As qualificações da nobreza contemporânea
Datam da época da expansão
Francisco de VASCONCELOS1
Instituto Português de Heráldica
Na Península Ibérica, as qualificações da nobreza hereditária que substituíram os ricos
homens infanções e escudeiros da época medieval, foram estabelecidas na época da Expansão
e perduraram até à idade contemporânea.
De facto, foi então que, além dos “títulos” 2 da alta nobreza, se afirmaram em Portugal
os “foros” de fidalgo e cavaleiro da Casa Real e as cartas de brasão d’armas, e que o mesmo
sucedeu em Espanha com as sentenças “ejecutorias” de hidalguia”.
Foi nesta época que triunfou o Direito romano e escrito3, que a Coroa se apropriou do
monopólio das classificações sociais, que se estabeleceram a chamada “nobreza de
pergaminho” e as famosas “provas de nobreza”, cada vez mais assentes em “documentos
autênticos” 4.
Começou então uma longa controvérsia sobre a origem da fidalguia entre o Sangue 5 e
o Tempo (ou o corporativismo nobiliário), por um lado, e o Rei6 e o Estado por outro,
1
Mestre em História Social Contemporânea (ISCSTE, 2002), do Instituto Português de Heráldica.
Em Portugal, a maioria dos títulos eram apenas vitalícios, pelo que o problema da sucessão nem se colocava,
mas os poucos que eram hereditários (“de juro e herdade”, como se dizia), nos termos da Lei Mental (1434) só
podiam transmitir-se por varonia legítima na descendência do primeiro agraciado.
Ainda na alta nobreza algumas, raras, casas tinham ainda o tratamento de “Parente d’El Rei”, que D.João III
regulamentou em 1550 proibindo que o tivessem os que fossem seus parentes além do 4º grau ou por via
feminina (Cf. Ditos Portugueses dignos de memória , Lisboa, Editorial Europa América, números 77 e 867).
Certas famílias fidalgas tinham o tratamento de Dom, que foi regulamentado em 1597 e 1611 e se transmitia por
varonia legítima. Em Espanha, no século XV o Don era ainda raro (o célebre Pedro Madruga só o teve depois de
ter sido feito Conde de Caminha pelo rei de Portugal), no século XVI era usado pelas famílias de “caballeros”,
creio que o seu uso foi regulado por Filipe II, mas alargou-se tanto no século XVII e seguintes que veio a sofrer
uma desvalorização semelhante à que ocorreu em Portugal com o Dona das mulheres.
3
John Gilissen, Introdução Histórica ao Direito, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1995, pp. 719-723.
4
Ou seja, as provas que constam de documentos passados por pessoa com competência legal para atestar a
qualidade de nobreza em causa e cujo principal objectivo ao serem redigidos foi certificarem a dita qualidade.
Assim, um assento de baptismo é um “documento autêntico” para provar o baptismo da pessoa, mas já não o é
para garantir que o seu pai era fidalgo da Casa Real se por acaso nele aparece assim tratado pelo padre que
redigiu o assento.
5
A nobreza que era hereditária (só uma parte dela) transmitia-se principalmente por varonia legítima, mas
também pelos quatro costados. Cf. Frei Miguel Soares, Serões do Príncipe, Lisboa, 1966, pp. 26, 68, 88, 98;
Sérgio Cunha Soares, “Nobreza e arquétipo fidalgo”, Revista de História das Ideias, vol 19, 1997, pp. 418-419 e
422.
6
Francisco de Vasconcelos, A Nobreza do século XIX em Portugal, Porto, 2003, p. 31; Frei Miguel Soares
(1966), pp. 68; Philippe du Puy de Clianchamps, La Noblesse, editions PUF, Collection Que sais-je ?, Paris,
1959, pp. 10-19; Visconde de Marsay, De l’age dês privileges aux temps dês vanitées, Paris, 1977, pp. 40, 204,
262, e II (Suplément), pp. 26-29, 37-38, 89.
2
Congresso Internacional Pequena Nobreza nos Impérios Ibéricos de Antigo Regime | Lisboa 18 a 21 de Maio de 2011
1
Francisco de Vasconcelos
polémica esta que, ainda no século XVI, acabaria por ser claramente vencida pelo chefe do
estado.
E em Portugal foi-o de tal maneira que, ao contrário do que, sucedia noutros países, o
rei passou a ter, não apenas o poder de nobilitar pessoas do povo, mas inclusive o de fazer
(por mercê) de um plebeu um fidalgo, e mesmo um “fidalgo de linhagem e de solar”.
Como já observaram Rafael Carrasco, João Paulo Oliveira e Costa e Martim de
Albuquerque, 7 apesar de a Expansão ter sido em grande parte obra da aristocracia há hoje um
grande desconhecimento do que era a nobreza nessa época, sobretudo a sua camada mais
baixa, dos escudeiros, cavaleiros e pequenos fidalgos - o que ficou patente com a longa
polémica sobre o estatuto social de Camões.
Este desconhecimento atravessa mesmo a fronteira sempre que vemos, a cada passo,
em traduções equiparar o “hidalgo” espanhol, o “gentleman” inglês, ou o “gentilhomme”
francês ao “fidalgo” português da Idade Moderna.
De facto, aqueles, nobres rasos e em geral sem fortuna nem ilustre linhagem, em
termos da linguagem corrente correspondiam em Portugal, ao escudeiro ou “cavaleiro”8 .
Pelo contrário, o “caballero” castelhano e o “chevalier” francês tinham nesse tempo o
seu equivalente português, não no cavaleiro mas sim no “verdadeiro fidalgo” (nobre abonado
e de bom sangue).
CARTAS DE BRASÃO D’ARMAS
Foi a partir dos reinados de D.Fernando e D.João I que em Portugal começou a haver
reis d’armas, arautos e passavantes (os chamados “oficiais heráldicos”) e que os brasões
d’armas, que até então eram assumidos livremente, começaram a ser objecto de concessão.
Embora no início também alguns altos senhores tivessem oficiais destes a verdade é
que, com o crescente centralismo régio, a Coroa logo no século XV assumiu plenos poderes
nesta matéria.
Contudo, da antiga liberdade da nobreza ficou ainda o facto de a carta de mercê de
brasão d’armas mais antiga que se conhece ter sido concedida por um grande senhor a um seu
7
Rafael Carrasco, “Les Hidalgos de Cuenca à l’époque moderne (1537-1642)”, Hidalgos Hidalguia dans
l’Espagne dês XVI-XVIII siècles, Editions du CNRS, Paris, 1989, p. 167; João Paulo Oliveira e Costa (coord), A
Nobreza e a Expansão, Estudos biográficos,pp. 19-21, e D.Manuel I, Lisboa, Circulo dos Leitores, 2005, pp.
169-174; Martim de Albuquerque, A Expressão do Poder em Luís de Camões, Lisboa, 1988, p. 130.
8
Como se pode ver nos Ditos Portugueses Dignos de Memória, em Elze Maria Vonk Matias, O “Diálogo
Primeiro” de Francisco de Morais,, Lisboa, 1981, e noutras fontes, os escudeiros do século XVI gostavam de se
intitular a si próprios cavaleiros. E talvez seja este um dos motivos que levou, ao contrário do que aconteceu a
norte dos Pirinéus, levou ao desaparecimento do uso de escudeiro como título a partir desta época.
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O estabelecimento da “nobreza de pergaminho”
vassalo9 em 1419, enquanto que só passados 21 anos teria lugar a primeira10 mercê de brasão
por um chefe do estado.
No início do século XVI11 foi criado o Cartório da Nobreza, e na mesma altura foram
feitos três belíssimos armoriais: a Sala dos Brasões no Paço de Sintra (1517/18) o Livro do
Armeiro Mor (1509), de João do Cró, e o Livro da Perfeição das Armas (1521/28), de
António Godinho.
As normas regulamentares fixadas no “Regimento de Armaria” (1512)12 e nas
Ordenações Manuelinas (1520)
13
determinaram que o uso das armas de Portugal era um
direito exclusivo do chefe de estado em funções, o qual estava vedado aos descendentes do
soberano a partir da quarta geração (mesmo com “diferença”), e que as mulheres nobres não
tinham brasão, excepto se fossem “pessoas reais” ou titulares por direito próprio14.
Estas cartas de brasão d’armas, feitas em pergaminho e iluminadas, eram a “prova
plena”15 de que o agraciado era fidalgo e tinha o brasão nelas descrito.
Havia-as de três tipos.
As cartas régias de mercê nova eram assinadas e feitas por ordem do soberano e
concediam ao agraciado um brasão d’armas16 transmissível aos seus descendentes17.
9
A carta d’armas concedida em 1419 pelo Conde de Vila Real, D.Pedro de Meneses, ao seu criado Martim
Vicente de Vasconcelos, que precedeu de 21 anos a carta de brasão d’armas que o rei D.Duarte concedeu em
1438 aos irmãos Gil Simões e Vicente Simões. Tal como quase todas as cartas d’armas do século XV, ambas
foram concedidas para galardoar feitos militares em Marrocos (Cf. Carlos da Silva Lopes, “As conquistas e
descobrimentos na heráldica poortuguesa do século XVI”, Armas e Troféus, 2ª série (1960), nº 2, pp. 107-112.
10
A primeira das que são conhecidas. De facto, não sabemos se não terá havido anteriormente concessões régias
de brasões.
11
Nos primeiros anos do séc. XVI verificou-se uma visita de estudo de alguns “oficiais heráldicos” portugueses
a Espanha, França, Alemanha e Inglaterra. E foi nessa altura, quando o número dois da heráldica britânica era
precisamente um homem de origem portuguesa, Roger Machado, foram criados em Inglaterra o “College of
Arms” e o sistema de “diferenças” e de “marks of cadency”, claramente inspiradoras do Cartório da Nobreza e
do complicado sistema de “diferenças” também nessa época criados em Portugal (cf. Francisco de Vasconcelos,
“A Brica”, Armas e Troféus, 2009, pp. 151-180.
12
Conde de São Payo, “Do Direito Heráldico Português”, Archivo do Conselho Nobiliárchico de Portugal, III
volume, pp. 55-122, ed. Lisboa, 1928; Marquês de São Payo, “Cartas de Brasão de Armas (Um ensaio de
diplomática)”, Armas e Troféus, 2ª série (1960), nº 3; “Do Processo Judicial de Acção de Justificação de
Nobreza no antigo Direito adjectivo português e do seu merecimento historiográfico”, Armas e Troféus,
(Outuubro-Dezembro,1969), nº 3, pp. 205-222.
13
Ordenações Manuelinas, liv. 2, titº 37.
14
São Payo (1928), p. 121.
15
Gilissen, op cit; Código Civil, editora Almedina, Coimbra, 2002, artigos 341-396.
16
Ou um acrescentamento honroso no brasão que já tinha, como sucedeu com Vasco da Gama que teve a mercê
do brasão dos Gamas mas com um novo timbre (alusivo à descoberta da Índia) e o acrescentamento de um
escudete com cinco quinas.
17
A maioria destas cartas previa que o brasão pudesse transmitir-se aos “descendentes” sem especificar, mas
algumas delas impunham literalmente a transmissão apenas por varonia. Como aconteceu por exemplo com (1) a
carta d’armas passada em 1510 ao bacharel Pedro Gomes de Galdo, juiz dos órfãos na ilha da Madeira (Cf.
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3
Francisco de Vasconcelos
As cartas de brasão de armas de nobreza por certidão, assinadas e feitas por ordem
do “rei d’armas”, confirmavam oficialmente a qualidade de fidalgo de cota d’armas, a posse
de brasão, e fixavam a respectiva “diferença” e timbre18 .
As cartas régias de brasão d’armas de nobreza e fidalguia eram passadas em nome
d’El Rei e baseadas na sentença de justificação de nobreza passada por um dos corregedores
do Tribunal do Cível da Corte e Casa da Suplicação declarando que o agraciado era, não
apenas fidalgo de cota d’armas, mas também “fidalgo de linhagem”.
Note-se que até ao reinado de D.Manuel I a passagem de uma carta de brasão d’armas
era sempre matéria de graça (ou mercê) e assinada pelo rei.
Depois, passou a haver dois tipos de cartas régias, ambas passadas em nome do
monarca e registadas na Chancelaria e no Cartório da Nobreza: as de mercê nova, que
continuaram a ser assinadas pelo rei, e as de confirmação de nobreza e fidalguia de linhagem,
que também eram passadas em nome do monarca mas se baseavam na sentença de um
corregedor estabelecendo que o sujeito era “fidalgo de linhagem” (mesmo que os seus
antepassados o não tivessem sido de facto).
Era ainda um termo de compromisso com a referida polémica entre o Estado e o
Tempo, na medida em que, parecendo admitir que o Estado não podia “fazer” fidalgos de
sangue, se “limitava” a confirmá-los.
Nos outros países houve diplomas semelhantes, como aconteceu com as
“ejecutórias”em Espanha19, as “maintenues de noblesse”20 em França e as sentenças judiciais
nobilitantes na Polónia.
Uma família nobilitada com um destes diplomas foi a de Santa Teresa d’Ávila, neta de
um rico comerciante judeu de Toledo condenado pela Inquisição em 1485 cujo filho se fixou
em Ávila e recebeu (1520) uma das referidas sentenças “ejecutórias” nos termos da qual foi
oficialmente “reconhecido” com hidalgo.21
Marcelo Olavo Correia de Azevedo, “Traslado fiel duma carta de certidão inédita de brasão d’armas, passada no
reinado de el-rei D.Manuel I, do apelido Galdo”, Boletim da Academia Portuguesa de Ex-.Libris, nº 86, pp. 4-5;
(2) com a que foi passada aos Castros do Rio, célebres milionários cristãos novos nobilitados em 1561 (cf.
Martim de Albuquerque, A Expressão do Poder( ...)pp. 96-97, onde cita José de Sousa Machado, Brasões
Inéditos, Braga, 1906), ou com a que recebeu o cavaleiro João Gorjão em 1501 (cf. Nuno Gorjão
Henriques/Miguel Gorjão Henriques, Gorjão Henriques, 2006, vol. I, pp. 271-272.
18
Os timbres dos brasões das linhagens só no final do reinado de D.Manuel foram fixados oficialmente.
19
Instituto Salazar y Castro, Apuntes de Nobiliária y Nociones de Genealogia y Heráldica, ediciones Hidalguia,
Madrid, 1960, pp. 73-80.
20
P. du Puy de Clinchamps, op. cit.
21
Hidalgos Hidalguia, Centre National de la Recherche Scientifique, Pasris, 1989, pp. 14-15 ; Marcelle Auclair,
Teresa de Ávila, editora Quadrante, S.Paulo, 1995, pp. 9-14.
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O estabelecimento da “nobreza de pergaminho”
S.Francisco Xavier, outro espanhol universalmente conhecido, que era filho de um
nobre alto magistrado de Navarra e académico em Paris, pediu e obteve também para si
próprio, do Supremo Tribunal de Navarra em 1536 uma destas sentenças.22
FIDALGOS DA CASA REAL
Os chamados “foros” de Fidalgo da Casa Real23, que remontam a D.João I, foram
24
institucionalizados por D. Afonso V, regulamentados por D.Sebastião em 1572, e
transmitiam-se por varonia legítima a todos os agnados.
Estavam repartidos em dois níveis fundamentais - o dos fidalgos, quase todos com
“moradias” acima de 1000 reis, e o dos escudeiros, com “moradias” acima de 400 reis.
Os primeiros podiam ser tomados como Moços Fidalgos enquanto que os segundos
podiam ser tomados em Escudeiros ou começar como Moços de Câmara mas, até 1572, todos
eles tinham “acrescentamento” a Escudeiro da Casa Real, Cavaleiro da Casa Real, Escudeiro
Fidalgo da Casa Real ou Cavaleiro Fidalgo da mesma Casa.
A distinção entre os Fidalgos e os Escudeiros aparece nas respectivas moradias, e nos
registos oficiais: nos Livros de Matrícula25 estavam claramente separados em duas secções, e
nos livros da Chancelaria, onde também estão referidos, os primeiros aparecem designados
simplesmente como Fidalgos da Casa Real, enquanto que os segundos ali estão como
Escudeiros ou Cavaleiros da Casa ou Escudeiros ou Cavaleiros Fidalgos Casa Real .26
A destrinça definitiva entre os dois patamares, ficou ainda mais clara a partir de 1572,
quando os Regimentos das Moradias e do Mordomo Mor estabeleceram tudo em novos
moldes: os oriundos de Moço de Câmara continuaram a intitular-se Escudeiros da Casa Real,
Cavaleiros da Casa Real, Cavaleiros Fidalgos e Escudeiros Fidalgos, mas os que tinham vindo
de Moço Fidalgo, esses (invertendo-se a ordem das palavras) passaram a ser Fidalgos
Escudeiros e Fidalgos Cavaleiros.
22
Julián Moreno Escribano, SJ, “El Pleito de Hidalguia de Javier”, Hidalguia, (1968), pp. 323-336.
Trata-se de uma designação usual hoje em dia, mas bastante incorrecta porque os que eram de facto fidalgos
constituíam apenas uma parte (havia ainda os escudeiros, cavaleiros e moços de câmara, que não eram fidalgos)
do conjunto dos moradores nobres da Casa Real. Estes “foros” foram revistos por D.Manuel e definitivamente
regulamentados pelos Regimentos das Moradias e do Mordomo Mor, ambos de 1572.
24
Com excepção do foro de Fidalgo do Conselho, que não era hereditário.
25
Os Livros de Matricula (ou das Moradias) dos Moradores da Casa Real, que estavam a cargo da Mordomia
Mor, também chamados Livros da Mordomia Mor.
26
Miguel Telles Moniz Corte Real, “Breves considerações sobre uma questão em aberto: a hierarquia estrutural
do Segundo Estado no século XVI e a sua problemática à luz dos “moradores da Casa del rei” (dactilografado),
Trabalho apresentado na cadeira de Historia Económico-Social da Idade Moderna, do 3º ano do curso de
História da Univ. Lusíada (1984), p. 15.
23
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Francisco de Vasconcelos
CAMÕES
A polémica sobre a condição social de Camões envolveu, por um lado Aquilino
Ribeiro e José Hermando Saraiva, para quem ele não passou de um “fidalgo de meia tijela” 27
ou mesmo“plebeu”28, e por outro lado Bívar Guerra
29
, Calvão Borges30 e Martim de
Albuquerque.
O facto de escudeiro, cavaleiro e cavaleiros fidalgo serem qualificações com que
aparece referido em diversas fontes coevas, associado a um enorme e generalizado
desconhecimento sobre o que eram realmente os escudeiros, cavaleiros e moradors da Casa
Real do século XVI potenciou a dúvida nesta matéria.
Nos poucos documentos da Chancelaria que se lhe referem, o pai dele é intitulado de
Cavaleiro-Fidalgo da Casa Real (1553), enquanto o épico surge designado como CavaleiroFidalgo (1572) e Cavaleiro da Casa Real (1585).
Estes documentos 31, que se conservam na Torre do Tombo, são:
(1) a carta de perdão do Rei D.João III que recebeu em 1553 e na qual seu pai é
referido como Cavaleiro-Fidalgo da casa real;
(2) o alvará da tença de 15 000 reais por ter feito Os Lusíadas que recebeu em 28 de
Julho de 1572 e na qual o poeta é intitulado Cavaleiro-Fidalgo da casa real;
(3) o alvará de tença concedida a sua mãe em 5 de Fevereiro de 1585, depois da sua
morte, e na qual o épico é qualificado como Cavaleiro da Casa Real.
Além da Chancelaria existem ainda quatro referências coevas à nobreza de Camões32,
duas delas na sua biografia feita por Faria e Sousa, e outras duas nos apontamentos do
Cónego D.Flamínio que se conservam na Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra.
As de Faria e Sousa e uma das de D. Flamínio referem os registos feitos (1550 e 1553) sobre
o seu embarque para a Índia, que teve lugar em 1553 e é referido como escudeiro.
28
José Hermano Saraiva, Vida ignorada de Camões, Lisboa, 1978.
Luís de Bívar Guerra, “Camões era fidalgo ?”, Quatro Orações Camonianas,
30
José Guilherme Calvão Borges, Aquae Flaviae, nº 17, Junho de 1997.
31
Martim de Albuquerque, A Expressão do Poder em Luís de Camões, Lisboa, Imprensa Nacional – Casa da
Moeda, 1988, pp. 25-89.
32
Saraiva (1978), pp. 258-273.
29
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O estabelecimento da “nobreza de pergaminho”
Miguel Telles Moniz Corte Real33, que localizou o extracto da matrícula de Camões
entre os apontamentos de D.Flamínio, disse-me que nele consta a moradia do poeta como
Cavaleiro acrescentado de Moço de Câmara.
Sabemos hoje34que no século XVI o apelido Camões era comum em várias regiões de
Portugal e usado por muitas famílias sem ligação consanguínea conhecida e de meios sociais
muito diferentes.
Sabemos também que a família do épico, sem ligação provada nem com os fidalgos do
mesmo apelido, morgados da Camoeira no Alentejo, só está documentalmente provada até
aos avós, que viveram em Vilar de Nantes, junto a Chaves.
A conclusão, que aliàs é reforçada pelas alianças matrimoniais e pelos cargos e
profissões exercidos pelos seus familiares mais próximos, é que o poeta pertenceu à segunda
camada da pequena nobreza hereditária (a dos escudeiros e cavaleiros de linhagem) mas não
ao seu primeiro escalão (a dos “fidalgos propriamente ditos”).
----------------------- ----------APÊNDICE---------------------------------ESBOÇO DE UMA LISTA DE FAMILIAS NOBRES DO SÉCULO XVI QUE
AINDA HOJE TÊM DESCENDÊNCIA POR VARONIA LEGITIMA35:
(vão assinaladas: com RRR as que descendem de reis ou bastardos reais, com XXX as
que datam de antes de 1385 e com (Sintra) as que estão representadas na Sala dos Brasões do
Paço de Sintra).
Abreu Lima (de Ponte de Lima) - (Sintra)
Almada (do Conde d’Almada) - (Sintra)
Almeida Corrêa de Sá (Lavradio)
Almeida e Silva (Bahía) - (Sintra)
Almeida e Vasconcelos (Lapa) - (Sintra)
Alvares Pereira de Melo (Cadaval)
Borges da Costa
33
O Mestre Miguel Telles Moniz Corte Real, a quem agradeço esta informação, tem em sua casa um
apontamento sobre este assunto, e a indicação do volume e página em que se acha esta referência.
34
Calvão Borges, op cit.
35
Esta lista de famílias nobres do séc. XVI ainda subsistentes por varonia legítima foi elaborada pelo Dr. Miguel
Vaz Pinto, a quem agradeço esta informação.
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7
Francisco de Vasconcelos
Borges do Canto Moniz
Braamcamp Sobral - XXX
Bragança (de D.Miguel I) - RRR
Câmara (Belmonte)
Câmara (Ribeira)
Canto e Castro Pacheco
Carneiro de Sousa e Faro
Castelo Branco (Pombeiro)
Castro (Resende)
Castro Pereira Coutinho
Cochofel
Corrêa de Sá (Asseca)
Cunha e Meneses (Lumiares) - XXX
Cunha Mendonça e Meneses (Olhão)
Cunha e Távora (S.Vicente) - XXX
Figueiredo Sarmento
Henriques de Lancastre (Alcáçovas)
Jácome Correia
Lancastre (Lousã) - RRR
Lancastre e Távora (Abrantes) - XXX
Leite Pacheco de Bettencourt
Limpo de Lacerda
Lobo da Silveira (Alvito)
Lobo de Almeida Melo e Castro
Magalhães e Meneses (do Barão da Torre de Vila Cova da Lixa)
Manoel (Atalaia)
Mello Silva César e Meneses (Sabugosa)
Melo Breyner - XXX
Melo Falcão Trigoso
Melo Vaz de São Payo (da Casa de Ribalonga)
Mendóça (Moçâmedes)
Mendonça Balsemão
Noronha (Paraty) – RRR - XXX
Noronha (Arcos)
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O estabelecimento da “nobreza de pergaminho”
Ornelas Bruges (Praia da Vitória)
Pereira Bravo
Pinto de Sousa Coutinho (Balsemão)
Rego Botelho (do Conde de Rego Botelho)
Saldanha da Gama
Saldanha de Sousa e Meneses
Saldanha Oliveira e Daun
Saldanha Oliveira e Sousa (Rio Maior)
São Payo Melo e Castro (do Marquês de São Payo) - XXX
Silva Pessanha
Sousa Coutinho (Redondo)
Sousa Cyrne
Teles da Gama - XXX
Vasconcelos e Sousa (Óbidos)
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