GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL – S E D E S
COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO – CSL / SEDES
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
CONCORRÊNCIA Nº 01/2015 - SEDES
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 80019/2015-SEDES
A Empresa SOMEC - Sociedade Maranhense de Construções LTDA – EPP
apresentou IMPUGNAÇÃO AO EDITAL após ciência da resposta de impugnação / pedido de
esclarecimento antes protocolado pela própria SOMEC, vindo alegar nesta última impugnação, em síntese:
(...) que a Comissão esta equivocada em alegar que os custos
com engenheiro civil e geólogo fazem parte de um “custo
permanente das empresas”. Se como “custo permanente das
empresas” ela esta citando a Administração Central que esta
inclusa do BDI o TCU prova que é uma inverdade. E quanto a
ausência do vigia caso a secretaria não seja responsável pelos
equipamentos? Ele estará presente diariamente no local onde a
obra esta sendo executada. Ele faz parte da administração local
ou central? Se o engenheiro civil, engenheiro elétrico e geólogo
fazem tão somente parte a administração central a secretaria
juntamente ao seu setor de fiscalização de obras não vai cobrar
a presença deles no canteiro? Já que eles fazem parte da
administração central a comissão sugere que eles sejam
responsáveis pela obra mais que não há a necessidade da
presença deles no canteiro? (...)
Outro item indagado
(...) Utilizando os valores utilizados pela comissão na formula de
calculo do BDI se encontra como dito anteriormente o valor de
25%.contudo a nossa duvida esta no fato de mudança na LEI DA
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO presente na Lei nº
13.161/2015. Que a partir do dia primeiro de dezembro novos
contratos devem obedecer uma alíquota de CPRB de 4,5% e não
de 2,00% como era anteriormente. Assim sendo se decorrendo
todos os prazos normais deste processo licitatório contando
prazos para publicação de resultados, prazos pare recurso e
contra recurso o contrato será gerado após o dia primeiro de
dezembro assim obrigando a empresa a ser onerada em 4,5% e
não
mais
2%
em
sua
contribuição
previdenciária.
(...)
Gostaríamos então de saber qual alíquota utilizar em nosso BDI,
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4,5% ou 2,00%? (...) E no caso de utilizar 2,00% o BDI não ficaria
inverossímil? Já que a alíquota real que será adotada é de 4,5%?
(...) Se a proposta vencedora estiver pela luz da comissão com
uma alíquota de CPRB igual a 2,00% e a alíquota real após a
contratação for de 4,5% caberá a empresa pedir realinhamento
de preços (não confundir reajuste de preços) devido a mudança
abrupta do mercado? (...) Se a comissão resolver adotar 4,5%
para o CPRB como manda a nova lei surge outro problema. O
BDI mesmo se utilizando de todas as taxas mínimas sugeridas
pelo TCU superaria o limite de 25% proposto pela comissão e até
o de 26,44% proposto como máximo pelo TCU como mostra
tabela abaixo (...).
E mais
(...) Por último solicitamos as alíquotas de ISS de cada uma das
cidades onde o objeto da obra se dará, pois esta informação
surpreendentemente nos foi negada em duas das cidades
visitadas. Sabemos que a alíquota pode variar de 2% a 5%
dependendo do município. Mais a proposta requer a alíquota
exata de cada uma das cidades. Ou deve se adotar 5% para
todos os municípios?
Em síntese, eis a matéria impugnada.
Em resposta à referida impugnação, a Superintendência de Infraestrutura de
Desenvolvimento Social manifestou-se, por meio do expediente a seguir transcrito:
Nos autos da concorrência nº 001/2015 – GISP/SEDES, com as
mesmas indagações, anteriormente formuladas, à busca de
esclarecimento quanto à disposições inscritas no Instrumento
Convocatória que disciplina a concorrência precitada, ao mesmo
tempo que apresenta impugnação ao edital que rege o certame
em tela.
Não se sustenta a „‟Impugnação”, pleiteada nesta reapresentação
de
argumentos,
em
consequência
do
indeferimento
anteriormente sustentada. Fato comunicado ao impugnante e
demais licitantes interessadas.
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Os fatos e questões alegadas são aqueles argumentados na
inicial, não existe fato novo, a SOMEC questiona sem quaisquer
acrescentamentos
sobre
o
que
já
foi
decidido
com
o
indeferimento.
A formulação dos requisitos editalícios é discricionariedade do
Orgão licitante, obedecidos os ditames da legislação que rege as
licitações no âmbito da Administração Pública.
O
edital
de
convocação
das
empresas
licitantes,
como
instrumento infralegal, foi pautado em obediência a todas
legislação que disciplinam as licitações. E o edital publicado
para
convocação
das
empresas
licitantes,
obedece
toda
legislação vigente para essa finalidade.
Aos questionamentos reapresentados.
Insiste a impugnação em argumentos insustentáveis, a exemplo
de pleitear a oneração da obra em licitação com inclusão do item
„‟administração da obra‟‟. Ora, os preços orçamentos da planilha
do edital em epigrafe já contemplam esses custos, embutidos
nos
preços
ali
orçados.
Desta
forma,
com
relação
ao
questionamento apresentado, a planilha orçamentaria do edital
deverá ser seguida com os custos unitários apresentados,
incluído nos custos os gastos com a administração local.
A composição do BDI estabelecida do edital, como não poderia
deixar ser, é somente uma referencia para elaboração da
composição do BDI pelas empresas licitantes, ficando a critério
da interessada, a sua composição, observando o seu regime de
tributação, a legislação pertinente e o limite máximo fixado que é
25%, na presente concorrência.
Não cabe à Administração indicar um percentual a ser
obrigatoriamente
observados
pelos
iniciantes.
O
que
a
Administração estabelece, a partir dos estudos adequados feitos
na etapa de planejamento, é, indicar um percentual máximo a ser
aceito a título de BDI. Com essa medida dos interessados já
sabem, de antemão, que os custos indiretos a serem indicados
no certame terão um teto máximo aceitação, de modo que as
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propostas das licitantes devem respeitar esse limite fixado, sob
pena de desclassificação.
Quanto à alíquota do ISS, é competência atinente à orbita da
Administração Municipal, que deverá fixa-la em seu Código
Tributário.
A titulo de esclarecimento, o ISS é devido ao município onde o
serviço é prestado.
Considerando os argumentos aqui apresentados e tendo em
vista que as alegações da impugnação são improcedentes, cabe
prosseguir com o certame, visando os princípios da legalidade,
da razoabilidade e, principalmente, os princípios da economia
processual, celeridade e da supremacia do interesse publico não
havendo razões para o atendimento à peça reimpetrada pela
impugnação.
Somos, pela manutenção inalterada do Edital que disciplina a
CONCORRENCIA Nº 001/2015 – GISP/SEDES, permanecendo a
mesma data para abertura do certame.
Diante do exposto e, em conformidade com a resposta contida no expediente
supracitado, respondemos em tempo hábil a impugnação do Edital.
Em 24 de novembro de 2015.
Ubalda Miranda
Presidente CSL/SEDES
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