GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL – S E D E S COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO – CSL / SEDES RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº 01/2015 - SEDES PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 80019/2015-SEDES A Empresa SOMEC - Sociedade Maranhense de Construções LTDA – EPP apresentou IMPUGNAÇÃO AO EDITAL após ciência da resposta de impugnação / pedido de esclarecimento antes protocolado pela própria SOMEC, vindo alegar nesta última impugnação, em síntese: (...) que a Comissão esta equivocada em alegar que os custos com engenheiro civil e geólogo fazem parte de um “custo permanente das empresas”. Se como “custo permanente das empresas” ela esta citando a Administração Central que esta inclusa do BDI o TCU prova que é uma inverdade. E quanto a ausência do vigia caso a secretaria não seja responsável pelos equipamentos? Ele estará presente diariamente no local onde a obra esta sendo executada. Ele faz parte da administração local ou central? Se o engenheiro civil, engenheiro elétrico e geólogo fazem tão somente parte a administração central a secretaria juntamente ao seu setor de fiscalização de obras não vai cobrar a presença deles no canteiro? Já que eles fazem parte da administração central a comissão sugere que eles sejam responsáveis pela obra mais que não há a necessidade da presença deles no canteiro? (...) Outro item indagado (...) Utilizando os valores utilizados pela comissão na formula de calculo do BDI se encontra como dito anteriormente o valor de 25%.contudo a nossa duvida esta no fato de mudança na LEI DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO presente na Lei nº 13.161/2015. Que a partir do dia primeiro de dezembro novos contratos devem obedecer uma alíquota de CPRB de 4,5% e não de 2,00% como era anteriormente. Assim sendo se decorrendo todos os prazos normais deste processo licitatório contando prazos para publicação de resultados, prazos pare recurso e contra recurso o contrato será gerado após o dia primeiro de dezembro assim obrigando a empresa a ser onerada em 4,5% e não mais 2% em sua contribuição previdenciária. (...) Gostaríamos então de saber qual alíquota utilizar em nosso BDI, GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL – S E D E S COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO – CSL / SEDES 4,5% ou 2,00%? (...) E no caso de utilizar 2,00% o BDI não ficaria inverossímil? Já que a alíquota real que será adotada é de 4,5%? (...) Se a proposta vencedora estiver pela luz da comissão com uma alíquota de CPRB igual a 2,00% e a alíquota real após a contratação for de 4,5% caberá a empresa pedir realinhamento de preços (não confundir reajuste de preços) devido a mudança abrupta do mercado? (...) Se a comissão resolver adotar 4,5% para o CPRB como manda a nova lei surge outro problema. O BDI mesmo se utilizando de todas as taxas mínimas sugeridas pelo TCU superaria o limite de 25% proposto pela comissão e até o de 26,44% proposto como máximo pelo TCU como mostra tabela abaixo (...). E mais (...) Por último solicitamos as alíquotas de ISS de cada uma das cidades onde o objeto da obra se dará, pois esta informação surpreendentemente nos foi negada em duas das cidades visitadas. Sabemos que a alíquota pode variar de 2% a 5% dependendo do município. Mais a proposta requer a alíquota exata de cada uma das cidades. Ou deve se adotar 5% para todos os municípios? Em síntese, eis a matéria impugnada. Em resposta à referida impugnação, a Superintendência de Infraestrutura de Desenvolvimento Social manifestou-se, por meio do expediente a seguir transcrito: Nos autos da concorrência nº 001/2015 – GISP/SEDES, com as mesmas indagações, anteriormente formuladas, à busca de esclarecimento quanto à disposições inscritas no Instrumento Convocatória que disciplina a concorrência precitada, ao mesmo tempo que apresenta impugnação ao edital que rege o certame em tela. Não se sustenta a „‟Impugnação”, pleiteada nesta reapresentação de argumentos, em consequência do indeferimento anteriormente sustentada. Fato comunicado ao impugnante e demais licitantes interessadas. GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL – S E D E S COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO – CSL / SEDES Os fatos e questões alegadas são aqueles argumentados na inicial, não existe fato novo, a SOMEC questiona sem quaisquer acrescentamentos sobre o que já foi decidido com o indeferimento. A formulação dos requisitos editalícios é discricionariedade do Orgão licitante, obedecidos os ditames da legislação que rege as licitações no âmbito da Administração Pública. O edital de convocação das empresas licitantes, como instrumento infralegal, foi pautado em obediência a todas legislação que disciplinam as licitações. E o edital publicado para convocação das empresas licitantes, obedece toda legislação vigente para essa finalidade. Aos questionamentos reapresentados. Insiste a impugnação em argumentos insustentáveis, a exemplo de pleitear a oneração da obra em licitação com inclusão do item „‟administração da obra‟‟. Ora, os preços orçamentos da planilha do edital em epigrafe já contemplam esses custos, embutidos nos preços ali orçados. Desta forma, com relação ao questionamento apresentado, a planilha orçamentaria do edital deverá ser seguida com os custos unitários apresentados, incluído nos custos os gastos com a administração local. A composição do BDI estabelecida do edital, como não poderia deixar ser, é somente uma referencia para elaboração da composição do BDI pelas empresas licitantes, ficando a critério da interessada, a sua composição, observando o seu regime de tributação, a legislação pertinente e o limite máximo fixado que é 25%, na presente concorrência. Não cabe à Administração indicar um percentual a ser obrigatoriamente observados pelos iniciantes. O que a Administração estabelece, a partir dos estudos adequados feitos na etapa de planejamento, é, indicar um percentual máximo a ser aceito a título de BDI. Com essa medida dos interessados já sabem, de antemão, que os custos indiretos a serem indicados no certame terão um teto máximo aceitação, de modo que as GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL – S E D E S COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO – CSL / SEDES propostas das licitantes devem respeitar esse limite fixado, sob pena de desclassificação. Quanto à alíquota do ISS, é competência atinente à orbita da Administração Municipal, que deverá fixa-la em seu Código Tributário. A titulo de esclarecimento, o ISS é devido ao município onde o serviço é prestado. Considerando os argumentos aqui apresentados e tendo em vista que as alegações da impugnação são improcedentes, cabe prosseguir com o certame, visando os princípios da legalidade, da razoabilidade e, principalmente, os princípios da economia processual, celeridade e da supremacia do interesse publico não havendo razões para o atendimento à peça reimpetrada pela impugnação. Somos, pela manutenção inalterada do Edital que disciplina a CONCORRENCIA Nº 001/2015 – GISP/SEDES, permanecendo a mesma data para abertura do certame. Diante do exposto e, em conformidade com a resposta contida no expediente supracitado, respondemos em tempo hábil a impugnação do Edital. Em 24 de novembro de 2015. Ubalda Miranda Presidente CSL/SEDES