NOTA DE ESCLARECIMENTO
O Fórum Nacional de Comunicação e Justiça (FNCJ), associação civil sem fins lucrativos, com atos
registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas Cantuária de Azevedo, na cidade de São Luiz, no estado do
Maranhão, sob o nº 21.194, desde 2002, com as consequentes alterações, vem atendendo plenamente ao
seu Estatuto Social, notadamente ao determinado no Capitulo II – Da Finalidade, artigo 6º; cumprindo,
assim, as determinações tributárias para isenção de tributos e retenções, pois mantém a regularidade de
sua escrituração contábil - manutenção das atividades acessórias que identifiquem origens e destinos dos
seus recursos -, além da observância inequívoca da utilização dos mesmos para suas finalidades
estatutárias, sem que haja nenhuma forma direta ou indireta de remuneração de seus membros dirigentes,
integrantes de grupos de trabalho ou conselhos estabelecidos, fixos ou transitórios.
Ocorre, contudo, que a captação de recursos gera a necessidade de documentação hábil para que os
Órgãos, entidades e empresas envolvidos justifiquem a saída desses em suas contabilidades e prestações
de contas, sendo que, em alguns casos, tem havido a observação explícita de que deve haver uma nota
fiscal da prestação de serviços realizados pelo FNCJ. Diante disso, cabem, aqui, alguns esclarecimentos
relevantes:
O FNCJ não presta um serviço remunerado e sim promove ações que levam o conhecimento,
competência e ações sociais de interesse público e de seus componentes, sejam membros efetivos
ou não da associação.
Dessa forma, pela finalidade a que se destinam as realizações do FNCJ, este não se enquadra nos
parâmetros da Lei Complementar nº 116/ 2003, que regulamenta a prestação de serviços na União.
Assim, diversos municípios como São Paulo, Belo Horizonte, e muitos outros, estabelecem em seus
decretos reguladores da inscrição municipal e legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS), a não emissão de Nota Fiscal de Serviços por organizações com esse tipo de
atividade.
O município de Florianópolis, em seu Decreto nº 8.076 de 2010, não estabelece explicitamente a
existência de organizações da nossa natureza. Diante disso, o FNCJ, através do procedimento de
ouvidoria nº 2.787/ 2015, conseguiu junto ao Centro de Processamento de Dados (CPD) da
Prefeitura, a inclusão de nosso Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) para solicitar
registro no respectivo Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC).
Foi efetuada, através do processo E 029.294/ 2015, a devida solicitação de registro, para que o
FNCJ possa cumprir as eventuais atividades acessórias que venham a ser determinadas pela
referida Prefeitura, notadamente a obtenção da certidão negativa de débitos e regularidade de
funcionamento (CND) junto à mesma.
CONCLUSÃO
Esses recursos, quando obtidos através de Notas de Empenho, geradas em órgãos públicos da
administração direta ou indireta, demandam a emissão de Nota de Débito, que atenda aos quesitos
básicos identificadores da origem e destino da verba; declaração assinada por seus representantes legais
para efeito do disposto no art. 13, § 2º, inciso III - "a", "b" e "c", da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, e no art. 28, § 1º, letra "b.3" e § 3º, "a", "b" e "c", da IN SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996.
Vale citar, aqui, apenas como referência, alguns Órgãos, que desde o CONBRASCOM 2014 já consultaram
as suas assessorias jurídicas e acataram as diretrizes acima como válidas e competentes para quitação de
suas Notas de Empenho: Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra); Tribunal
Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO); Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região (TRT9); e Procuradoria Geral
de Justiça de Minas Gerais.
Cid Felice Pirondi
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