TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO TC nº 011.529/2008-0 Fiscalização nº 144/2008 DA FISCALIZAÇÃO Modalidade: conformidade - levantamento Ato originário: Acórdão 461/2008 - Plenário Objeto da fiscalização: Ampliação do Centro de Pesquisas da Petrobras - CENPES (RJ) Nº do PT: 25.753.0480.1O29.0033 Ano do PT: 2008 Descrição do PT: Ampliação e Modernização do Centro de Pesquisas da Petrobras - CENPES (RJ) No Estado do Rio de Janeiro Tipo da obra: Edificação - Outros Edifícios Período abrangido pela fiscalização: 11/11/2004 a 20/06/2008 DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO Órgão/entidade fiscalizado: Petróleo Brasileiro S.A. - MME Vinculação (ministério): Ministério de Minas e Energia Vinculação TCU (unidade técnica): Secretaria de Controle Externo - RJ Outros responsáveis: vide rol no volume principal à folha 16 PROCESSO DE INTERESSE - TC nº 011.529/2008-0 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator RESUMO Trata-se de auditoria realizada no Petróleo Brasileiro S.A. - MME, no período compreendido entre 26/05/2008 e 04/07/2008. A presente auditoria teve por objetivo realizar levantamento de auditoria nas obras de Ampliação e Modernização do Centro de Pesquisas da Petrobras - CENPES (RJ) - No Estado do Rio de Janeiro. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas: 1 - A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada? 2 - Existem estudos de viabilidade que comprovem a viabilidade técnica, econômica e ambiental da obra? 3 - Existe(m) projetos básico / executivo adequados para a licitação / execução da obra? 4 - O tipo do empreendimento exige licença ambiental e realizou todas as etapas para esse licenciamento? 5 - A formalização e a execução do convênio (ou outros instrumentos congêneres) foi adequada? 6 - O procedimento licitatório foi regular? 7 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada? 8 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços? 9 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentados no projeto básico / executivo? 10 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de mercado? Para a realização deste trabalho, foram utilizadas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade. A equipe fiscalizou todos os contratos referentes à obra em apreço, tendo sido criados 8 anexos, um para cada contrato, contendo a principal documentação atinente aos processos de contratação verificados. O exame de documentos, a entrevista aos responsáveis e a comparação dos preços contratados com os da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro, do SICRO (DNIT) e do SINAPI (Caixa Econômica Federal) foram as principais técnicas utilizadas pela equipe no decorrer dos trabalhos. As principais constatações deste trabalho foram: . Projeto básico/executivo deficiente ou inexistente - O orçamento não é acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços no Edital / Contrato / Aditivo; . Ausência, no edital, de critério de aceitabilidade de preços máximos - Inadequação ou inexistência dos critérios de aceitabilidade de preços unitário e global; . Demais irregularidades graves no processo licitatório - Licitação realizada sem contemplar os requisitos mínimos exigidos pela Lei 8.666/93; . Pagamento sem a efetiva prestação do serviço contratado; . Superfaturamento - Superfaturamento decorrente de inconsistências no Edital / Contrato / Aditivo; . Ausência de planilha orçamentária de quantitativos e preços unitários referentes ao projeto básico e/ou executivo - Não existe orçamento em planilhas de quantitativos e preços unitários no Edital / TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Contrato / Aditivo; . Existência de preços diferentes para o mesmo serviço; . Superfaturamento - Superfaturamento decorrente de preços excessivos frente ao mercado (serviços, insumos e encargos); . Sobrepreço - Sobrepreço decorrente de BDI excessivo. O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 1.209.498.814,29, o qual constitui o somatório dos valores dos contratos auditados. As propostas de encaminhamento para as principais constatações ensejariam citação e audiência de responsável. Todavia não haverá responsabilização ainda nesta etapa, haja vista que a equipe proporá seja realizada auditoria no empreendimento. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 1 - APRESENTAÇÃO Importância socioeconômica A estrutura predial original do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento Leopoldo Américo Miguez de Mello - CENPES não é mais suficiente para suprir todas as demandas de pesquisas e desenvolvimento tecnológico da PETROBRAS. Assim, a expansão física do CENPES se faz necessária, fato que conseqüentemente acarretará o incremento de suas atividades científicas, o qual contribuirá para a manutenção sustentável da auto-suficiência de petróleo, a expansão dos negócios da empresa petrolífera e a opção pela responsabilidade sócio-ambiental. Além disso, haverá reflexos diretos na sociedade, pois a atuação do CENPES ultrapassa os limites da Petrobras, já que suas pesquisas impulsionam a economia nacional. Para harmonizar as linhas do prédio com a atuação do CENPES no limite da fronteira do conhecimento científico, o novo edifício representará um exemplo de vanguarda tecnológica, em especial no que concerne à sua concepção, baseada nos mais rigorosos padrões de ecoeficiência e sustentabilidade. 2 - INTRODUÇÃO 2.1 - Deliberação Em cumprimento ao Acórdão 461/2008 - Plenário, realizou-se auditoria no Petróleo Brasileiro S.A. MME, no período compreendido entre 26/05/2008 e 04/07/2008. As razões que motivaram esta auditoria foram realizar levantamento de informações destinadas ao Congresso Nacional acerca da execução físico-financeira das obras de Ampliação e Modernização do Centro de Pesquisas da Petrobras - CENPES (RJ), referentes ao Programa de Trabalho 25.753.0480.1O29.0033. 2.2 - Visão geral do objeto O empreendimento compreende as instalações do novo CENPES, bem como as da Central de Utilidades, a qual fornecerá para todo o complexo energia, água quente, água quente, ar frio para o sistema de refrigeração, ar quente para a cozinha e laboratórios, sempre aproveitando o máximo de recursos com o menor desperdício de energia e insumos, da maneira mais sustentável quanto possível com as tecnologias de ponta desenvolvidas atualmente. O novo Centro Integrado de Processamento de Dados da Petrobras (CIPD) também faz parte do novo complexo, todavia não integra o escopo deste levantamento de auditoria, já que está retratado em outro Programa de Trabalho (PT n.º 25.753.0807.12BK.0033 - Implantação de Centro de Processamento de Dados (CPD) da Petrobras (RJ) - No Estado do Rio de Janeiro). É conveniente que o aduzido PT seja também auditado em conjunto com o PT ora sob fiscalização, haja vista sua relevância material (R$ 300.000.000,00) e a própria necessidade de que o empreendimento seja entendido em sua totalidade, pois a equipe apenas pôde ter uma visão parcial ao Página 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator auditar os mencionados programas separadamente. 2.3 - Objetivo e questões de auditoria A presente auditoria teve por objetivo realizar levantamento de auditoria nas obras de Ampliação e Modernização do Centro de Pesquisas da Petrobras - CENPES (RJ) - No Estado do Rio de Janeiro. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas: 1 - A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada? 2 - Existem estudos de viabilidade que comprovem a viabilidade técnica, econômica e ambiental da obra? 3 - Existe(m) projetos básico / executivo adequados para a licitação / execução da obra? 4 - O tipo do empreendimento exige licença ambiental e realizou todas as etapas para esse licenciamento? 5 - A formalização e a execução do convênio (ou outros instrumentos congêneres) foi adequada? 6 - O procedimento licitatório foi regular? 7 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada? 8 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços? 9 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentados no projeto básico / executivo? 10 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de mercado? 2.4 - Metodologia utilizada A equipe fiscalizou todos os contratos referentes à obra em apreço, tendo sido criados 8 anexos, um para cada contrato, contendo a principal documentação atinente aos processos de contratação verificados. O exame de documentos, a entrevista aos responsáveis e a comparação dos preços contratados com os da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro, do SICRO (DNIT) e do SINAPI (Caixa Econômica Federal) foram as principais técnicas utilizadas pela equipe no decorrer dos trabalhos. 2.5 - VRF O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 1.209.498.814,29. O valor dos recursos fiscalizados corresponde ao somatório dos valores dos contratos auditados. 3 - ACHADOS DE AUDITORIA Página 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 3.1 - Projeto básico/executivo deficiente ou inexistente - O orçamento não é acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços no Edital / Contrato / Aditivo 3.1.1 - Tipificação do achado: Classificação - Irregularidade grave com recomendação de continuidade Tipo - Ausência de planilha orçamentária de quantitativos e preços unitários referentes ao projeto básico e/ou executivo Justificativa - A paralisação da obra poderá ser mais onerosa aos cofres da Petrobras que sua continuidade, tendo em vista que as estruturas de concreto já edificadas poderão sofrer processo de deterioração com a interrupção da construção do complexo. 3.1.2 - Situação encontrada: Os serviços necessários à execução do empreendimento não tiveram sua composição de custos unitários definida, nem pela Petrobras, nem pela contratada. Consta dos contratos um Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) contendo os custos unitários referentes ao contrato como um todo, inexistindo a discriminação de tais custos por serviço contratado. O presente achado diverge do 3.6, pois esta irregularidade está relacionada ao detalhamento e custos dos insumos de cada serviço contratado, enquanto no outro caso faz-se referência a preços dos serviços com todos os seus insumos considerados. 3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contrato 0800.0038456.07.2, Serviços de fornecimento e mongatem de estruturas metálicas para a Central de Utilidades da ampliação do CENPES e CIPD. Utc Engenharia S/a. Contrato 0800.0029043.07-2, Execução de serviços de descarte de resíduos classes I, IIA e IIB na obra de ampliação do CENPES. Construtora Andrade Gutierrez SA. Contrato 0800.0034581.07.2, Complementação dos serviços de terraplanagem, fundações, estruturas de concreto, pavimentação, drenagem, aterramento, instalações e serviços complementares de infraestrutura predial para ampliação do CENPES e implantação do Centro Integrado de Processamento de Dados (CIPD). Construtora Andrade Gutierrez SA. Contrato 0800.0014694.05.2, Serviços de fundações e estruturas de concreto para ampliação do CENPES e implantação do Centro Integrado de Processamento de Dados (CIPD). Cogefe Engenharia Comércio e Empreendimentos Ltda. Contrato 0800.0008047.04-2, Serviços de detalhamento do projeto básico arquitetônico da ampliação do CENPES, da Central de Utilidades e integração dos sistemas de automação dentro do Centro Integrado de Controle (CIC). Zanettini Arquitetura Planejamento e Constultoria SC Ltda. Contrato 0800.0020154.06.2, 24/04/2006, Serviços de projeto executivo, construção e montagem da Central de Utilidades que suprirá a ampliação do CENPES e a implantação do Centro Integrado de Processamento de Dados (CIPD). Utc Engenharia S/a. Contrato 0800.0038335.07.2, 29/01/2008, Execução de serviços de construção predial para ampliação do CENPES. Consórcio Novo Cenpes. Contrato 0800.0034135.07.2, Serviços de complementação das fundações e estruturas de concreto da Central de Utilidades da ampliação do CENPES. Construtora Andrade Gutierrez SA. Página 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 3.1.4 - Critérios: Acórdão 1391/2004, item 9.3, TCU-Plenário Acórdão 1387/2006, item 9.1.5, TCU-Plenário Acórdão 2065/2006, item 9.1, TCU-Plenário Decisão 930/2001, item 8.2.2, TCU-Plenário Decisão 930/2001, item 8.2.1, TCU-Plenário Decisão 1332/2002, TCU Lei 8666/1993, art. 6º, inciso IX; art. 6º, inciso X; art. 7º, § 2º, inciso II; art. 7º, § 4º; art. 12; art. 40, § 2º, inciso II; art. 55, inciso II; art. 55, inciso III; art. 55, inciso XI; art. 65, § 3º; art. 65, inciso I, alínea b 3.1.5 - Evidências: Estimativa de custos efetuada pela Petrobras no Contrato n.º 0800.0014694.05.2. (folhas 173/174 do Anexo 2 - Principal) Estimativa de custos efetuada pela Petrobras no Contrato n.º 0800.0038335.07.2. (folhas 464/468 do Anexo 4 - Volume 2) Propostas das empresas licitantes no Contrato n.º 0800.0038335.07.2. (folhas 477/783 do Anexo 4 Volume 2) Proposta final da empresa WTorre Engenharia e Construção S/A no Contrato n.º 0800.0038335.07.2. (folhas 1043/1127 do Anexo 4 - Volume 5) Proposta final do Consórcio Novo Cenpes, vencedor do certame no Contrato n.º 0800.0038335.07.2. (folhas 1376/1413 do Anexo 4 - Volume 6) Propostas das empresas licitantes no Contrato n.º 0800.0014694.05.2. (folhas 179/594 do Anexo 2 Principal) Proposta final da COGEFE, vencedora do certame no Contrato n.º 0800.0014694.05.2. (folhas 701/735 do Anexo 2 - Volume 3) Estimativa de custos efetuada pela Petrobras no Contrato n.º 0800.0034135.07.2 (Andrade Gutierrez). (folhas 34/38 do Anexo 5 - Principal) Propostas das empresas licitantes no Contrato n.º 0800.0034135.07.2 (Andrade Gutierrez). (folhas 4/17 do Anexo 5 - Principal) Estimativa de custos da Petrobras relativa à complementação de serviços de fundação e estruturas de concreto do Novo Cenpes de valor R$ 50.184.427,05, com tolerância de 10% como limite superior, no entanto planilha de previsão de custos indica ter sido orçada a obra em R$ 41.056.693,73. (folhas 122/130 do Anexo 3 - Principal) Proposta da contratada AG e Demonstrativo de formação de preços do Contrato n.º 0800.0034581.07.2. (folhas 101/121 do Anexo 3 - Principal) Estimativa de custos efetuada pela Petrobras no Contrato n.º 0800.0038456.07.2 (UTC Metálica). (folhas 21/24 do Anexo 6 - Principal) Propostas das empresas licitantes no Contrato n.º 0800.0038456.07.2 (UTC Metálica). (folhas 107/116 do Anexo 6 - Principal) Estimativa de custos efetuada pela Petrobras no Contrato n.º 0800.0020154.06.2 (UTC Cogeração). (folhas 1/5 do Anexo 7 - Principal) Página 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Propostas das empresas licitantes no Contrato n.º 0800.0020154.06.2 (UTC Cogeração). (folhas 111/128 do Anexo 7 - Principal) Proposta final da UTC no Contrato n.º 0800.0020154.06.2 (UTC Cogeração). (folhas 55/61 do Anexo 7 - Principal) Circular n.º 008/2004, o qual estabelece o preço de R$ 80.000.000,00 para a obra. (folhas 277/278 do Anexo 1 - Volume 1) Circular n.º 011/2004, que estabelece ser o preço máximo do detalhamento 8% de R$ 80.000.000,00. (folha 285 do Anexo 1 - Volume 1) Propostas das empresas sem detalhamento. (folhas 286/290 do Anexo 1 - Volume 1) Demonstrativo de Formação de Preços que não especifica os custos unitários por serviço, mas de todo o contrato. (folhas 364/371 do Anexo 1 - Volume 1) Planilha de preços da contratação do Zanettini. (folha 419 do Anexo 1 - Volume 2) Estimativa de custos efetuada pela Petrobras no Contrato n.º 0800.0029043.07.2 (AG Descarte de Resíduos). (folha 14 do Anexo 8 - Principal) Propostas das empresas licitantes no Contrato n.º 0800.0029043.07.2 (AG Descarte de Resíduos). (folhas 41/43 do Anexo 8 - Principal) 3.1.6 - Esclarecimentos dos responsáveis: Os responsáveis alegam haver, no processo de orçamentação, tal composição de preços a partir da qual é obtido o valor global do serviço, com a utilização de consultas a publicações especializadas e ao mercado. Esse valor levantado servirá de base para a aceitação das propostas, sendo admitidos, a depender de sua confiabilidade, desvios a maior ou a menor, conforme adotado internacionalmente. Segundo a Petrobras, a escolha da licitação a preço unitário se daria quando o contrato estivesse sujeito a mudanças de monta com a inclusão e exclusão de serviços. Se este não for o caso, seria mais econômico operacionalmente contratar a preço global, haja vista, também, haver interesse na entrega dos serviços concluídos e não nos itens aplicados ao serviço. Ademais, o detalhamento dos custos das contratadas é apresentado no Demonstrativo de Formação de Preços, que serviria de base para negociações de eventuais mudanças de quantitativos contratados ou de características de fornecimentos, além de permitir colher informações sobre preços unitários dos serviços contratados. Outrossim, a opção de utilizar contratação a preço global é estratégica e não feriria qualquer princípio ou regra da Lei n.º 8.666/93 ou do Decreto n.º 2.745/98. Portanto, há arcabouço de documentação suficiente para lastrear os preços praticados e o respectivo pagamento. (folhas 1/100 do Anexo 9 - Principal) 3.1.7 - Conclusão da equipe: A despeito da alegação de que a composição de custos unitários é produzida pela Petrobras, quando a equipe a solicitou por intermédio dos Ofícios de Requisição n.º 5, alínea "e" , e 6, alínea "b", obteve como resposta que "a Petrobras não dispõe dessa informação" e "com relação a composição, não temos Página 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator esse levantamento nos contratos solicitados" (fls. 17 e 18 do volume principal). Portanto, restou evidenciado não existir tal dado. Ademais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei n.º 11.514/2007), em seu art. 115, estabelece o seguinte: "Art. 115. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, que deverá disponibilizar tais informações na internet." Portanto, a contratação a preços unitários NÃO é uma opção. Ela é obrigatória por lei. Logo, não pode haver tolerância em relação à aceitação de preços unitários superiores aos vigentes no mercado. Esta prática, per si, já configura superfaturamento, conforme se depreende do aludido dispositivo. Outrossim, o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) não apresenta os custos unitários por serviço contratado, de forma que é inviável, a partir das informações lá disponíveis, inferir quais são os custos dos serviços cujos quantitativos ou forma de fornecimento venham a ser alterados. Portanto, o DFP não é documento suficiente para servir de base a negociações de mudanças nos serviços prestados, haja vista que, apesar de estar descrito o custo de cada insumo, não há como saber quais insumos estão relacionados a cada serviço. Assim, a empresa contratada, havendo necessidade de algum aditamento, terá o domínio da situação, acrescentando nos serviços aditados os insumos que achar convenientes, sem que a Petrobras tenha meios legais de refutar as composições apresentadas. Desta forma, os argumentos apresentados não elidiram a irregularidade. Relativamente aos critérios apontados com base na Lei n.º 8.666/93, foram encontrados dispositivos equivalentes no Decreto n.º 2.745/98, tais como os itens 1.3; 5.2, I, "c"; 7.1.3, "c" e "d". 3.2 - Ausência, no edital, de critério de aceitabilidade de preços máximos - Inadequação ou inexistência dos critérios de aceitabilidade de preços unitário e global. 3.2.1 - Tipificação do achado: Classificação - Irregularidade grave com recomendação de continuidade Tipo - Ausência, no edital, de critério de aceitabilidade de preços máximos Justificativa - A paralisação da obra poderá ser mais onerosa aos cofres da Petrobras que sua continuidade, tendo em vista que as estruturas de concreto já edificadas poderão sofrer processo de deterioração com a interrupção da construção do complexo. 3.2.2 - Situação encontrada: São levados em conta valores globais máximos, gerando desclassificação. Todavia, o critério de aceitabilidade de preços globais adotado chega a ser 20% superior ao custo total estimado pela Petrobras para a contratação. Ademais, o procedimento em questão não foi levado a efeito em relação Página 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator aos preços unitários. Inclusive, estes valores não foram explicitados nas contratações por preços globais, realizadas em todos os casos, à exceção de um contrato. Reiteramos que não foram apresentadas as composições dos custos unitários. 3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contrato 0800.0038456.07.2, Serviços de fornecimento e mongatem de estruturas metálicas para a Central de Utilidades da ampliação do CENPES e CIPD. Utc Engenharia S/a. Contrato 0800.0029043.07-2, Execução de serviços de descarte de resíduos classes I, IIA e IIB na obra de ampliação do CENPES. Construtora Andrade Gutierrez SA. Contrato 0800.0034581.07.2, Complementação dos serviços de terraplanagem, fundações, estruturas de concreto, pavimentação, drenagem, aterramento, instalações e serviços complementares de infraestrutura predial para ampliação do CENPES e implantação do Centro Integrado de Processamento de Dados (CIPD). Construtora Andrade Gutierrez SA. Contrato 0800.0014694.05.2, Serviços de fundações e estruturas de concreto para ampliação do CENPES e implantação do Centro Integrado de Processamento de Dados (CIPD). Cogefe Engenharia Comércio e Empreendimentos Ltda. Contrato 0800.0008047.04-2, Serviços de detalhamento do projeto básico arquitetônico da ampliação do CENPES, da Central de Utilidades e integração dos sistemas de automação dentro do Centro Integrado de Controle (CIC). Zanettini Arquitetura Planejamento e Constultoria SC Ltda. Contrato 0800.0020154.06.2, 24/04/2006, Serviços de projeto executivo, construção e montagem da Central de Utilidades que suprirá a ampliação do CENPES e a implantação do Centro Integrado de Processamento de Dados (CIPD). Utc Engenharia S/a. Contrato 0800.0038335.07.2, 29/01/2008, Execução de serviços de construção predial para ampliação do CENPES. Consórcio Novo Cenpes. Contrato 0800.0034135.07.2, Serviços de complementação das fundações e estruturas de concreto da Central de Utilidades da ampliação do CENPES. Construtora Andrade Gutierrez SA. 3.2.4 - Critérios: Lei 8666/1993, art. 40, inciso X; art. 44, § 2º; art. 44, § 3º; art. 44, § 4º; art. 48, § 1º; art. 48, inciso II Lei 10934/2004, art. 105, § 1º; art. 105, caput Lei 11178/2005, art. 112, § 1º; art. 112, caput Lei 11439/2006, art. 115, § 1º; art. 115, caput Lei 11514/2007, art. 115 3.2.5 - Evidências: Estimativa de custos efetuada pela Petrobras no Contrato n.º 0800.0014694.05.2. (folhas 173/174 do Anexo 2 - Principal) Estimativa de custos efetuada pela Petrobras no Contrato n.º 0800.0038335.07.2. (folhas 464/468 do Anexo 4 - Volume 2) Propostas das empresas licitantes no Contrato n.º 0800.0038335.07.2. (folhas 477/783 do Anexo 4 Volume 2) Proposta final da empresa WTorre Engenharia e Construção S/A no Contrato n.º 0800.0038335.07.2. (folhas 1043/1127 do Anexo 4 - Volume 5) Página 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Proposta final do Consórcio Novo Cenpes, vencedor do certame no Contrato n.º 0800.0038335.07.2. (folhas 1376/1413 do Anexo 4 - Volume 6) Propostas das empresas licitantes no Contrato n.º 0800.0014694.05.2. (folhas 179/594 do Anexo 2 Principal) Proposta final da COGEFE, vencedora do certame no Contrato n.º 0800.0014694.05.2. (folhas 701/735 do Anexo 2 - Volume 3) Estimativa de custos efetuada pela Petrobras no Contrato n.º 0800.0034135.07.2 (Andrade Gutierrez). (folhas 34/38 do Anexo 5 - Principal) Propostas das empresas licitantes no Contrato n.º 0800.0034135.07.2 (Andrade Gutierrez). (folhas 4/17 do Anexo 5 - Principal) Estimativa de custos da Petrobras relativa à complementação de serviços de fundação e estruturas de concreto do Novo Cenpes de valor R$ 50.184.427,05, com tolerância de 10% como limite superior, no entanto planilha de previsão de custos indica ter sido orçada a obra em R$ 41.056.693,73. (folhas 122/130 do Anexo 3 - Principal) Proposta da contratada AG e Demonstrativo de formação de preços do Contrato n.º 0800.0034581.07.2. (folhas 101/121 do Anexo 3 - Principal) Estimativa de custos efetuada pela Petrobras no Contrato n.º 0800.0038456.07.2 (UTC Metálica). (folhas 21/24 do Anexo 6 - Principal) Propostas das empresas licitantes no Contrato n.º 0800.0038456.07.2 (UTC Metálica). (folhas 107/116 do Anexo 6 - Principal) Estimativa de custos efetuada pela Petrobras no Contrato n.º 0800.0020154.06.2 (UTC Cogeração). (folhas 1/5 do Anexo 7 - Principal) Propostas das empresas licitantes no Contrato n.º 0800.0020154.06.2 (UTC Cogeração). (folhas 111/128 do Anexo 7 - Principal) Proposta final da UTC no Contrato n.º 0800.0020154.06.2 (UTC Cogeração). (folhas 55/61 do Anexo 7 - Principal) Circular n.º 008/2004, o qual estabelece o preço de R$ 80.000.000,00 para a obra. (folhas 277/278 do Anexo 1 - Volume 1) Circular n.º 011/2004, que estabelece ser o preço máximo do detalhamento 8% de R$ 80.000.000,00. (folha 285 do Anexo 1 - Volume 1) Propostas das empresas sem detalhamento. (folhas 286/290 do Anexo 1 - Volume 1) Demonstrativo de Formação de Preços que não especifica os custos unitários por serviço, mas de todo o contrato. (folhas 364/371 do Anexo 1 - Volume 1) Planilha de preços da contratação do Zanettini - R$ 12.187.398,23. (folha 419 do Anexo 1 - Volume 2) Estimativa de custos efetuada pela Petrobras no Contrato n.º 0800.0029043.07.2 (AG Descarte de Resíduos). (folha 14 do Anexo 8 - Principal) Propostas das empresas licitantes no Contrato n.º 0800.0029043.07.2 (AG Descarte de Resíduos). (folhas 41/43 do Anexo 8 - Principal) 3.2.6 - Esclarecimentos dos responsáveis: A Petrobras, mais uma vez, alega não estar sujeita à Lei n.º 8.666/93, mas tão-somente ao Decreto n.º 2.745/98, já que este está em vigor e, portanto, tem sua constitucionalidade presumida, conforme Página 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator restaria reconhecida liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal em alguns Mandados de Segurança. Como o aludido decreto nada estabelece acerca de preços máximos, a Petrobras não estaria obrigada a exercer tal prática. Os responsáveis também argumentam que realizam uma estimativa de custos, em relação à qual se estipula uma margem de aceitabilidade de preços, definida pelo responsável que realizou o orçamento, sendo consideradas excessivas as propostas com valor superior àquela margem. Ainda seria analisado o Demonstrativo de Formação de Preços da licitante, em que são avaliados se os serviços com maior risco de terem quantitativos aumentados podem ter preços elevados. A comparação de cada um dos custos unitários seria extenuante e mesmo impraticável, ainda mais se for considerado o principal objetivo: melhor preço, prazo e qualidade das obras, haja vista que alguns custos podem ser menores, outros maiores, a depender de diversos fatores que facilitem ou dificultem a obtenção de melhores preços pelas empresas. O mais importante seria alcançar um melhor resultado final ao menor custo global possível. (folhas 1/100 do Anexo 9 - Principal) 3.2.7 - Conclusão da equipe: Há algumas decisões do Tribunal de Contas da União entendendo ser o Decreto n.º 2.745/98 inconstitucional, pois o art. 173, § 1.º da Constituição Federal é manifestamente claro ao asseverar que somente a lei em sentido formal poderá dispor sobre licitações e contratos das estatais. Todavia, a questão, de fato, não foi ainda plenamente resolvida, já que há algumas ações no Supremo Tribunal Federal com decisões interlocutórias, e não definitivas, favoráveis à Petrobras. Ocorre que o disposito legal ordenando deverem ser os preços unitários inferiores aos de mercado é o art. 115 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei n.º 11.514/2007), "in verbis": "Art. 115. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, que deverá disponibilizar tais informações na internet." Portanto, não é a Lei n.º 8.666/93, à qual a Petrobras argumenta não estar subordinada, o ordenamento legal que prevê a fixação de preços unitários máximos, mas a LDO, cujos dispositivos vinculam a todos, inclusive a Petrobras. Sendo assim, não se admite critério de aceitabilidade de preços unitários considerando valores superiores aos vigentes no mercado, sob pena de ocorrer superfaturamento. Ademais, a partir tãosomente do DFP não é possível avaliar quais serviços podem ter preços excessivos, pois os insumos lá contidos não estão especificados para cada serviço, mas para a obra como um todo. Logo, se houver serviço em que os quantitativos poderão sofrer incrementos, não há como saber quais são seus insumos e, por conseguinte, que seu preço estaria excessivo. Página 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Dessarte, as alegações enviadas não podem prosperar, ante a imposição legal supramencionada. Relativamente aos critérios apontados com base na Lei n.º 8.666/93, foi encontrado um dispositivo equivalente no Decreto n.º 2.745/98, qual seja o item 6.12. Ademais, a irregularidade também afronta ao Princípio da Economicidade insculpido no item 1.2 do Decreto n.º 2.745/98. 3.3 - Demais irregularidades graves no processo licitatório - Licitação realizada sem contemplar os requisitos mínimos exigidos pela Lei 8.666/93. 3.3.1 - Tipificação do achado: Classificação - Irregularidade grave com recomendação de continuidade Tipo - Demais irregularidades graves no processo licitatório Justificativa - A paralisação da obra poderá ser mais onerosa aos cofres da Petrobras que sua continuidade, tendo em vista que as estruturas de concreto já edificadas poderão sofrer processo de deterioração com a interrupção da construção do complexo. 3.3.2 - Situação encontrada: A Petrobras contratou empresa com indícios de situação econômico-financeira deficiente para levar a efeito o objeto do ajuste firmado, o que acarretou a cessão de grande parte dos direitos e deveres da contratação para a Andrade Gutierrez, bem como, posteriormente, motivou a rescisão da parcela contratual remanescente que lhe coube, por inadimplência. A irregularidade em questão teria ocorrido em virtude da análise realizada pela estatal durante a licitação considerando apenas o desempenho da empresa em outros contratos firmados, sem que tenha havido exame contábil mais apurado dos índices referentes aos balanços da empresa a ser contratada. Este equívoco pode vir a gerar várias ações trabalhistas de empregados da COGEFE demitidos no decorrer da obra, imputando responsabilidade à Petrobras, a qual tem grande risco de pagamento de tais débitos, haja vista a situação precária daquela empresa. 3.3.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contrato 0800.0014694.05.2, Serviços de fundações e estruturas de concreto para ampliação do CENPES e implantação do Centro Integrado de Processamento de Dados (CIPD). Cogefe Engenharia Comércio e Empreendimentos Ltda. 3.3.4 - Critérios: Lei 8666/1993, art. 21; art. 38; art. 40; art. 47 3.3.5 - Evidências: DIP Engenharia 000136/2005. (folhas 5/9 do Anexo 2 - Principal) Avaliações ruins de desempenho na execução dos serviços desde o início do contrato. (folhas 768/778 do Anexo 2 - Volume 3) Cessão de crédito ao Banco J Safra S/A. (folhas 781/785 do Anexo 2 - Volume 3) Carta 372-198/2006 da COGEFE em resposta à aplicação de multa imposta pela Petrobras. (folhas 793/798 do Anexo 2 - Volume 3) Página 10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Carta 401-198/2006 da COGEFE requerendo mais sete meses de prorrogação além do previsto originalmente (12 meses), em virtude de atrasos na obra. (folhas 822/825 do Anexo 2 - Volume 4) Carta 378-198/2006 da COGEFE em resposta à determinação da Petrobras de dar fim ao contrato. (folhas 799/813 do Anexo 2 - Volume 3) Cessão de crédito à Empresa Cassol Pré-fabricados Ltda. (folha 848 do Anexo 2 - Volume 4) Cessão de direitos e obrigações contratuais à Construtora Andrade Gutierrez. (folhas 849/851 do Anexo 2 - Volume 4) Rol de empresas com cessão de crédito da COGEFE. (folhas 884/917 do Anexo 2 - Volume 4) DIP JURÍDICO/JSERV - 5152/06. (folhas 918/934 do Anexo 2 - Volume 4) Aditivo n.º 3 do Contrato n.º 0800.0014694.05.2, cedendo grande parte do contrato para a AG. (folhas 964/990 do Anexo 2 - Volume 4) DIP JURÍDICO/JSERV - 5215/06. (folhas 948/956 do Anexo 2 - Volume 4) ENGENHARIA/IEABAST/IECP - 014/06. (folhas 957/962 do Anexo 2 - Volume 4) Termo de Compromisso com os trabalhadores da COGEFE, em que a Petrobras é parte. (folhas 999/1002 do Anexo 2 - Volume 4) Notificação extrajudicial da contratada. (folhas 1163/1187 do Anexo 2 - Volume 5) Paralisação de empregados da contratada. (folha 1226 do Anexo 2 - Volume 5) Ata de Reunião retratando problemas de pagamento de indenizações trabalhistas a empregados da COGEFE. (folhas 1217/1218 do Anexo 2 - Volume 5) Cessões de crédito à AG pela COGEFE. (folhas 1227/1259 do Anexo 2 - Volume 5) Outras informações acerca da paralisação de empregados da contratada. (folhas 1249/1252 do Anexo 2 - Volume 6) Cessões de crédito à AG pela COGEFE e indenizações trabalhistas. (folhas 1330/1336 do Anexo 2 Volume 6) Demandas trabalhistas. (folhas 1341/1348 do Anexo 2 - Volume 6) Cessão de crédito à Locall Locação de Veículos e Serviços Ltda. (folhas 1349/1354 do Anexo 2 Volume 6) Notificação por inadimplemento da contratada. (folhas 1368/1379 do Anexo 2 - Volume 6) Aplicação de multa à contratada por inadimplemento. (folhas 1380/1390 do Anexo 2 - Volume 6) Banco JSafra solicitando informações acerca da cessão de crédito. (folhas 1393/1394 do Anexo 2 Volume 6) Notificação da rescisão contratual. (folhas 1395/1404 do Anexo 2 - Volume 6) DIP JURIDICO/JCORP 4825/07, acerca do pagamento de verbas rescisórias trabalhistas. (folhas 1469/1478 do Anexo 2 - Volume 7) Mandado judicial de penhora e intimação de ação promovida pela empresa Lafarge Brasil S/A. (folhas 1670/1683 do Anexo 2 - Volume 8) Multas contratuais - recusa de pagamento. (folhas 1697/1710 do Anexo 2 - Volume 8) Requerimento da AG acerca do pagamento das rescisões trabalhistas. (folhas 1711/1712 do Anexo 2 Volume 8) 3.3.6 - Esclarecimentos dos responsáveis: Os responsáveis repisam o argumento de que a Petrobras não se submete aos ditames da Lei n.º Página 11 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 8.666/93, mas tão-somente do Decreto n.º 2.745/98, já que este está em vigor e, portanto, tem sua constitucionalidade presumida, conforme restaria reconhecida liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal em alguns Mandados de Segurança. Ademais, o próprio Tribunal, em decisões recentes, estaria entendendo ser mais apropriado apreciar os atos licitatórios da Petrobras com base naquele decreto, enquanto as liminares não forem cassadas. Considerando os ditames do decreto, os procedimentos licitatórios requeridos no presente caso teriam sido devidamente cumpridos. Para alcançar tal resultado, a Petrobras dispõe de dois sistemas: o VIP 2000, que seria um banco de dados no qual se armazenam infomações qualificadas acerca da situação econômica e financeira das empresas contratadas pela estatal, e o PROGEFE (Programa de Gestão de Fornecedores de Engenharia), que possibilita a avaliação do desempenho da empresa quanto à sua competência técnica, seu sistema SMS e sua condição econômica. Inclusive, a consulta aos sistemas antes da contratação seria uma determinação deste Tribunal. Portanto, como, na época, ambos os sistemas reportavam boa situação econômica da empresa, não foi identificado qualquer empecilho para a contratação da COGEFE. Ademais, nenhuma empresa licitante ofereceu qualquer recurso contra a habilitação da empresa em apreço. Por fim, alega-se que toda e qualquer empresa está sujeita a enfrentar problemas financeiros, já que faz parte da atividade empresarial o risco. Em resumo, diante de tantas evidências de boa situação econômica da empresa, não haveria meios de se prever um abalo futuro na situação financeira da contratada. Mesmo após a contratação e a ocorrência das primeiras irregularidades oriundas dos problemas financeiros da contratada, a Petrobras agiu de forma imediata para saná-las. (folhas 1/100 do Anexo 9 Principal) 3.3.7 - Conclusão da equipe: De fato, o uso dos sistemas atende ao preconizado no item 4.1.1 c/c o item 4.11 do Decreto n.º 2.745/98. Quanto aos extratos do Sistema VIP 2000 enviados em anexo, os dados lá contidos teriam sido atualizados alguns dias antes da contratação, parecendo ser bem recentes à época. A questão primordial, no presente caso, é a utilização dos mesmos procedimentos de convite para contratações de valores superiores aos de concorrência. No presente caso, houve simples consulta ao cadastro, procedimento normalmente empregado em convites, mas não em concorrências, quando são solicitados todos os documentos de habilitação. Todavia, aquele decreto não estabelece parâmetros baseados em valores monetários para diferenciar cada uma das modalidades de licitação. Como resultado, a esmagadora maioria do processos licitatórios são convites. Página 12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Como ainda se está aguardando uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal acerca da questão, fica ora registrada a crítica pela adoção de tantos convites quando a relevância da obra requereria um procedimento mais complexo, com a apresentação de documentação comprobatória que realmente asseverasse ser a empresa apta a executar todos os serviços, sob pena de ocorrer a irregularidade em comento. Assim, tomando por base apenas o Decreto, não restaria evidenciada a irregularidade em questão. Todavia, ao contrário do que alegam os responsáveis, não foi tempestiva a decisão da Petrobras de rescindir o contrato, afinal desde o início da contratação a empresa apresentou sérios problemas na execução dos serviços, tornando-a extremamente lenta. Contudo, melhor avaliação sobre o tema será levada a efeito em auditoria a ser proposta pela equipe. Ressalte-se que a irregularidade também infringe o item 4.1.1, alínea "c", do Decreto n.º 2.745/98. 3.4 - Pagamento sem a efetiva prestação do serviço contratado. 3.4.1 - Tipificação do achado: Classificação - Irregularidade grave com recomendação de continuidade Tipo - Medição/ pagamento de serviços não realizados Justificativa - A paralisação da obra poderá ser mais onerosa aos cofres da Petrobras que sua continuidade, tendo em vista que as estruturas de concreto já edificadas poderão sofrer processo de deterioração com a interrupção da construção do complexo. 3.4.2 - Situação encontrada: Contrato n.º 0800.0029043.07-2 No contrato de bota-fora com a empresa Andrade Gutierrez, o primeiro aditivo previu um acréscimo de quantitativo de descarte (bota-fora) de 4.800 m3 de resíduos. Considerando o custo de R$ 251,79 por m3 (valor improcedente, conforme apontado no achado 3.7), o valor estimado para o aditivo foi de R$ 1.208.600,67. Note-se que, apesar de só ter sido realizado o descarte de 4.687,73 m3, o que corresponderia a R$ 1.180.323,54, foi pago o valor total estimado, gerando uma diferença de R$ 28.277,13 paga a mais para a contratada. Contrato n.º 0800.0034581.07.2 e 0800.0029043.07.2 No contrato de complementação de fundação e estruturas de concreto com a Andrade Gutierrez e no contrato de bota-fora com a mesma empresa, foi utilizado o mesmo canteiro de obras de contrato anterior com a COGEFE. Todavia, houve pagamento de item "instalação de canteiro de obras" em todos os contratos, o que caracterizaria pagamentos em duplicidade no valor de R$ 3.000.000,00, relativamente ao primeiro contrato mencionado, e R$ 352.508,53, no que concerne ao segundo, tendo em vista que a construção do canteiro já havia sido paga no contrato com a COGEFE (Contrato n.º 0800.0014694.05.2). Página 13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 3.4.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contrato 0800.0029043.07-2, Execução de serviços de descarte de resíduos classes I, IIA e IIB na obra de ampliação do CENPES. Construtora Andrade Gutierrez SA. Contrato 0800.0034581.07.2, Complementação dos serviços de terraplanagem, fundações, estruturas de concreto, pavimentação, drenagem, aterramento, instalações e serviços complementares de infraestrutura predial para ampliação do CENPES e implantação do Centro Integrado de Processamento de Dados (CIPD). Construtora Andrade Gutierrez SA. 3.4.4 - Critérios: Lei 8666/93, art. 67, § 1º; art. 78, inciso VI Lei 8666/1993, art. 66 3.4.5 - Evidências: Aditivo 1 ao Contrato n.º 0800.0029043.07.2 (AG Descarte de Resíduos). (folhas 116/120 do Anexo 8 - Principal) Boletim de Medição 002c, de 13/03/2007 medição complementar de fevereiro 2007, referente ao Contrato n.º 0800.0020154.06.2 (AG Descarte de Resíduos). (folha 249 do Anexo 8 - Volume 1) Nota Fiscal nº 000413 da Andrade Gutierrez correspondendo à medição complementar referente ao Contrato n.º 0800.0020154.06.2 (AG Descarte de Resíduos). (folha 248 do Anexo 8 - Volume 1) Relatório de Medição 03 referente ao Contrato n.º 0800.0020154.06.2 (AG Descarte de Resíduos). (folha 261 do Anexo 8 - Volume 1) Relação das medições e notas fiscais referente ao Contrato n.º 0800.0020154.06.2 (AG Descarte de Resíduos). (folha 286 do Anexo 8 - Volume 1) Planilha de pagamentos contendo o valor de R$ 352.508,53, referente à instalação de canteiro. (folha 264 do Anexo 8 - Volume 1) Planilha de pagamentos contendo o valor de R$ 3.000.000,00, referente à instalação de canteiro. (folhas 550/555 do Anexo 3 - Volume 2) 3.4.6 - Esclarecimentos dos responsáveis: A Petrobras alega que o total de volume transportado referente ao aditivo é de R$ 4.812,84 m3, conforme o Resumo de Transportes do Bota-Fora presente no Anexo II dos esclarecimentos oferecidos. Assinala que, como o Relatório de Medição 03 só foi emitido em 20/03/07, foi solicitado à Contratada que incluísse, no resumo, o descarte feito em 16/03/07, uma vez que ele completava o volume total contratado, evitando-se desta forma a emissão de um novo relatório de medição para pagar somente este serviço. O total transportado em 16/03/2007 é de 125,11 m3. No que concerne à instalação do canteiro de obras, a Petrobras admite ter realizado tal pagamento no contrato de Descarte de Resíduos - 0800.0029043.07-2. Já em relação à complementação das fundações e estruturas de concreto, inicialmente se teria acordada a construção de novo canteiro. Todavia, quando da assinatura do contrato, decidiu-se ser do interesse da Petrobras a manutenção do canteiro já construído para futura instalação da empresa vencedora do certame visando à construção do CIPD. Página 14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Por isso, a Petrobras teria decidido negociar com a Andrade Gutierrez o valor de R$ 3.787.199,29, definido na planilha como instalação de canteiro de obras, de forma a alcançar a maior economicidade, sendo acordado o seguinte: - A estatal pagaria o valor de R$ 800.000,00, decorrente da ampliação do canteiro; - Não seria pago o valor de R$ 3.787.199,29 pela instalação do canteiro; - Realizou-se um desconto de R$ 1.526.100,00 relativamente à instalação de canteiro de obras no contrato para construção do CIPD; - Pagamento do valor de R$ 3.000.000,00, não pela instalação do canteiro, mas pela sua compra, incluindo mobiliário. Segundo a Petrobras, o resultado da negociação em comento evitou dispêndios de cerca de R$ 3.526.100,00. Para o contrato de Descarte de Resíduos, a Petrobras teria entendido que daria mais agilidade à instalação dos recursos humanos a utilização das instalações do canteiro já construído. Tal assunto teria sido objeto de comentários da Auditoria Interna da estatal, em especial quanto à necessidade de pagamento de instalação de canteiro. A Petrobras, unilateralmente, então, teria pago apenas uma parte do valor do item mobilização, em que estaria incluída a despesa com a instalação do canteiro, do seguinte modo: - Considerou que metade do valor do aludido item seria concernente à instalação do canteiro (R$ 176.254,00) e a outra metade consistiria na mobilização e entrega de documentação; - Considerou que, tendo havido dispêndio com adequações do canteiro, entendeu-se deveria ser pago o valor de R$ 50.000,00 pelo aluguel mensal do canteiro; - Considerou o valor de R$ 75.000,00 como o total pelo aluguel do canteiro, já que a empresa mobilizou-se por 45 dias. Portanto, será descontado do montante de R$ 176.254,00 o valor de R$ 101.254,00, resultando nos R$ 75.000,00 devidos. (folhas 1/100 do Anexo 9 - Principal) 3.4.7 - Conclusão da equipe: Considerando o volume de 125,11 m3 transportados em 16/03/2007, o total transportado corresponderia à 24.891,45 m3, conforme planilha de fls. 289 do Volume 1 do Anexo 8. Assim, estaria elidida a impropriedade apontada. Note-se, porém, a ocorrência aparente de falha formal, pois o Relatório de Medição 03 (fls. 261 do Volume 1 do Anexo 8) foi impresso em 15/03/2007, e o transporte de resíduo adicional ocorreu em 16/03/2007. Em relação ao canteiro de obras, sua instalação é parte da execução da obra, devendo ser paga quando efetivamente construída pela contratada. Se em outro contrato outra empresa vai utilizar as mesmas instalações, não há razão para pagamento de nova instalação de canteiro, haja vista que não haverá Página 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator nova construção. Em tendo havido o desconto de R$ 1.526.100,00 do contrato para a construção do CIPD - que não faz parte do escopo desta auditoria, mas a equipe proporá que faça -, a Petrobras teria agido, na verdade, visando a reparar um erro na origem do ajuste, pois a instalação do canteiro sequer deveria estar prevista na contratação. Já o pagamento de R$ 3.000.000,00 à contratada para realizar a "compra" do canteiro não se mostra juridicamente possível, já que toda sua construção, em terreno da própria obra, foi paga pela Petrobras, bem como seu mobiliário. Comprar o canteiro da contratada seria o mesmo que comprar todo o projeto depois de acabado, já que em ambos os casos haveria pagamentos em duplicidade. Ora, a Petrobras pagar pela construção e depois ainda comprar o resultado da obra é, de fato, pagar duas vezes pelo empreendimento concluído. Este raciocínio também se aplica ao canteiro, já que é parcela da obra. Convém observar que não se trata de incorporação imobiliária, na qual a construtora arca com os custos da obra e depois vende ao particular. No presente caso, quem paga a obra é a Petrobras, cujos dispêndios abarcam o lucro da construtora. "Aluguel" de canteiro de obras é um conceito que também se funda na "propriedade" pela contratada do aludido canteiro, o que não existe. O terreno não é da contratada e o canteiro construído também não, pois a Petrobras arcou com todas as despesas da construção, já tendo a construtora auferido lucro com os pagamentos realizados. Portanto, não se pode sequer alegar enriquecimento sem causa por parte da Petrobras, no presente caso. Até porque a Petrobras pagou um valor considerável pelo item retratado. Os dispêndios com mobilização e desmobilização de empresa que já estava anteriormente instalada não foi objeto de averiguação por esta equipe, mas será da auditoria ora proposta nestes autos. Dessarte, as alegações apresentadas não são suficientes para elidir a irregularidade apontada, a qual será melhor apreciada na referida auditoria. Saliente-se que, em ambos os casos ora apreciados, haveria infração ao Princípio da Economicidade insculpido no item 1.2 do Decreto n.º 2.745/98. 3.5 - Superfaturamento - Superfaturamento decorrente de inconsistências no Edital / Contrato / Aditivo. 3.5.1 - Tipificação do achado: Classificação - Irregularidade grave com recomendação de continuidade Tipo - Superfaturamento Justificativa - A paralisação da obra poderá ser mais onerosa aos cofres da Petrobras que sua continuidade, tendo em vista que as estruturas de concreto já edificadas poderão sofrer processo de deterioração com a interrupção da construção do complexo. 3.5.2 - Situação encontrada: O prazo do contrato original era de 90 dias. O DFP previa 90 dias. Para cada profissional relacionado, Página 16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator havia a previsão de 660 horas (44h por semana = 220h por mês = 660h por 3 meses).O mesmo se deu para equipamentos. Para caminhões basculante, por exemplo, havia a previsão de 60 equipamentosmês. Neste caso, poderia significar 20 caminhões por 3 meses ou 60 caminhões por 1 mês. O contrato, de fato, foi realizado, incluindo o aditivo, em 21 dias de trabalho (1 dia a menos que um mês, se consideramos 1 mês com 22 dias de trabalho). Realizamos uma planilha a partir do Resumo de Transporte do Bota Fora para checar se teriam sido usados 60 equipamentos naquele mês, porém verificamos a média de 20 caminhões no referido mês. Isso parece indicar que houve uma estimativa bem a maior dos procedimentos para se realizar tal bota-fora. Parece indicar que aproximadamente 1/3 do termo original pagaria toda a operação, inclusive o aditivo de descarte. Quantificação do superfaturamento: Total de custo de pessoal com previsão para 3 meses: R$ 798.024,07 Total de custo de equipamento com previsão para 3 meses: 79.263,00+1.302.132,00+157.204,80 = R$ 1.538.599,80 O valor total de ambos é R$ 798.024,07 + R$ 1.538.599,80 = R$ 2.336.623,87 Como somente foi realizado um terço do acordado, o débito constituiria dois terços do valor total acima evidenciado: R$ 2.336.623,87 * 2/3 = R$ 1.557.749,24 Como os valores referem-se a custos, deve-se multiplicar o BDI: R$ 1.557.749,24 * 1,2826 (BDI de 28,26% informado pela Petrobras) = R$ 1.997.969,17 Como o serviço contido no aditivo não teria sido totalmente executado: O valor pago a maior seria então R$ 1.997.969,17 + R$ 1.208.600,00 (valor do aditivo) = R$ 3.206.569,17 3.5.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contrato 0800.0029043.07-2, Execução de serviços de descarte de resíduos classes I, IIA e IIB na obra de ampliação do CENPES. Construtora Andrade Gutierrez SA. 3.5.4 - Critérios: Acórdão 2649/2007, TCU-Plenário Decisão 1332/2002, TCU-Plenário Lei 8666/1993, art. 3º; art. 6º, inciso IX; art. 6º, inciso X; art. 7º, § 2º, inciso II; art. 7º, § 4º; art. 12; art. 40, § 2º, inciso II; art. 55, inciso II; art. 55, inciso III; art. 55, inciso XI; art. 65, § 3º; art. 65, inciso I, alínea b Lei 10934/2004, art. 105, § 1º; art. 105, caput Lei 11178/2005, art. 112, § 1º; art. 112, caput Lei 11439/2006, art. 115, § 1º; art. 115, caput Lei 11514/2007, art. 115, § 1º; art. 115, caput Resolução 237/1997, Conama, art. 1º 3.5.5 - Evidências: Demonstrativo de Formação de Preços do Contrato n.º 0800.0020154.06.2 (AG Descarte de Resíduos). (folhas 54/61 do Anexo 8 - Principal) Página 17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Resumo de Transporte do Bota Fora (dia 25.01.2007) referente ao Contrato n.º 0800.0020154.06.2 (AG Descarte de Resíduos). (folha 228 do Anexo 8 - Volume 1) Resumo de Transporte do Bota Fora (dia 26.01.2007 até o final) referente ao Contrato n.º 0800.0020154.06.2 (AG Descarte de Resíduos). (folhas 238/244 do Anexo 8 - Volume 1) Relação de transporte de bota-fora referente ao Contrato n.º 0800.0020154.06.2 (AG Descarte de Resíduos). (folha 287 do Anexo 8 - Volume 1) Cláusula Quarta Prazo do Contrato n.º 0800.0020154.06.2 (AG Descarte de Resíduos). (folha 75 do Anexo 8 - Principal) 3.5.6 - Esclarecimentos dos responsáveis: A Petrobras alega que não ocorreu superfaturamento, mas sim um redimensionamento dos dias de execução. Foram levantados os seguintes pontos de maior relevância: a) A Andrade Gutierrez realizou a coleta de amostras para caracterização do material e mobilização dos recursos para o início dos serviços de forma antecipada (15 dias), mesmo sabendo que corria os riscos de não ser declarada vencedora do certame. b) Ocorreu aumento de produtividade da ordem de 89,30%, em razão da contratação de caminhões trucados com maior capacidade de transporte (16%); substituição de carregadeira de pneus por escavadeira com esteira (20%); utilização de equipamentos em boas condições de conservação, minimizando ineficiências decorrentes de quebras e manutenção não programadas; realização de trabalhos em jornada extraordinária (36%). c) A contratação foi por preço unitário e não por permanência, de forma que os custos incorridos pela AG devem ser remunerados pelas quantidades de serviços executados e não pela permanência dos recursos. d) Parte dos recursos diretos, previstos no DFP, foram reduzidos em função do ganho de produção obtido pela mudança de equipamentos de carregamento e transporte de material e execução de trabalhos em regime extraordinário. Adicionalmente, foi assinalado que a auditoria interna da Petrobras havia constatado as situações expostas, e solicitou a busca de informações sobre os fatos. Caso procedente o pleito da Petrobras em face da contratada, deveria ser reembolsado o valor de R$ 5.035.836,15 menos R$ 4.471.775,37 (Anexo X dos Esclarecimentos), que poderá resultar em nota de débito para a Contratada no valor de R$ 564.060,78. (folhas 1/100 do Anexo 9 - Principal) 3.5.7 - Conclusão da equipe: Preliminarmente, cabe assinalar a maneira sintética pela qual a estimativa de custos e as propostas das licitantes foram realizadas. A ausência da composição de custos unitários debilitou a tão importante trilha de auditoria. No entanto, de fato, segundo o DFP assinado, os caminhões basculantes teriam caçamba de 12m3 (fls. 59 do Anexo 8), e verificamos a média de 13,98m3 por viagem (fls. 289 do Volume 1 do Anexo 8), o que representa um aumento de 16,5% na produtividade. O DFP também Página 18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator aponta para a previsão de uso de carregadeira de pneus Caterpillar 930 (fls. 59 do Anexo 8) e foi utilizada escavadeira, conforme Registros de Ocorrência de fls. 121/226 do Anexo 8. Se, de fato, o que ocorreu foi um aumento de produtividade em face de outras especificações, caberia indagar se os custos da contratada se mantiveram ou caíram de maneira significativa. Caso esta última hipótese tenha ocorrido, haveria indícios de superfaturamento no contrato. Ora, se o custo total tem o seu valor reduzido, faz sentido manter o preço cobrado, aumentando, desse modo, a lucratividade da contratada? Outrossim, pode ter havido falhas na especificação do serviço a ser contratado, cuja previsão de insumos seria bem superior à real necessidade. Assim, dada a especificidade da matéria e a materialidade dos valores envolvidos, somos pela realização de auditoria para verificar a procedência das alegações apresentadas. Importante destacar que a presente irregularidade também afronta ao Princípio da Economicidade previsto no item 1.2 do Decreto n.º 2.745/98. 3.6 - Ausência de planilha orçamentária de quantitativos e preços unitários referentes ao projeto básico e/ou executivo - Não existe orçamento em planilhas de quantitativos e preços unitários no Edital / Contrato / Aditivo. 3.6.1 - Tipificação do achado: Classificação - Irregularidade grave com recomendação de continuidade Tipo - Ausência de planilha orçamentária de quantitativos e preços unitários referentes ao projeto básico e/ou executivo Justificativa - A paralisação da obra poderá ser mais onerosa aos cofres da Petrobras que sua continuidade, tendo em vista que as estruturas de concreto já edificadas poderão sofrer processo de deterioração com a interrupção da construção do complexo. 3.6.2 - Situação encontrada: Todos os contratos relacionados foram licitados por preço global, sem que restassem evidenciados os preços unitários. Desta forma, a única unidade de medida presente nesses contratos era verba, referente a um conjunto de serviços não especificados. O presente achado diverge do 3.1, pois esta irregularidade faz referência aos preços dos serviços com todos os seus insumos considerados, enquanto no outro caso a ocorrência está relacionada ao detalhamento e custos dos insumos de cada serviço contratado. 3.6.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contrato 0800.0038456.07.2, Serviços de fornecimento e mongatem de estruturas metálicas para a Central de Utilidades da ampliação do CENPES e CIPD. Utc Engenharia S/a. Contrato 0800.0029043.07-2, Execução de serviços de descarte de resíduos classes I, IIA e IIB na obra de ampliação do CENPES. Construtora Andrade Gutierrez SA. Página 19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Contrato 0800.0034581.07.2, Complementação dos serviços de terraplanagem, fundações, estruturas de concreto, pavimentação, drenagem, aterramento, instalações e serviços complementares de infraestrutura predial para ampliação do CENPES e implantação do Centro Integrado de Processamento de Dados (CIPD). Construtora Andrade Gutierrez SA. Contrato 0800.0008047.04-2, Serviços de detalhamento do projeto básico arquitetônico da ampliação do CENPES, da Central de Utilidades e integração dos sistemas de automação dentro do Centro Integrado de Controle (CIC). Zanettini Arquitetura Planejamento e Constultoria SC Ltda. Contrato 0800.0020154.06.2, 24/04/2006, Serviços de projeto executivo, construção e montagem da Central de Utilidades que suprirá a ampliação do CENPES e a implantação do Centro Integrado de Processamento de Dados (CIPD). Utc Engenharia S/a. Contrato 0800.0038335.07.2, 29/01/2008, Execução de serviços de construção predial para ampliação do CENPES. Consórcio Novo Cenpes. Contrato 0800.0034135.07.2, Serviços de complementação das fundações e estruturas de concreto da Central de Utilidades da ampliação do CENPES. Construtora Andrade Gutierrez SA. 3.6.4 - Critérios: Decisão 1332/2002, TCU Lei 8666/1993, art. 6º, inciso IX; art. 6º, inciso X; art. 7º, § 2º, inciso II; art. 7º, § 4º; art. 12; art. 40, § 2º, inciso II; art. 55, inciso II; art. 55, inciso III; art. 55, inciso XI; art. 65, § 3º; art. 65, inciso I, alínea b 3.6.5 - Evidências: Estimativa de custos efetuada pela Petrobras no Contrato n.º 0800.0038335.07.2. (folhas 464/468 do Anexo 4 - Volume 2) Propostas das empresas licitantes no Contrato n.º 0800.0038335.07.2. (folhas 477/783 do Anexo 4 Volume 2) Proposta final da empresa WTorre Engenharia e Construção S/A no Contrato n.º 0800.0038335.07.2. (folhas 1043/1127 do Anexo 4 - Volume 5) Proposta final do Consórcio Novo Cenpes, vencedor do certame no Contrato n.º 0800.0038335.07.2. (folhas 1376/1413 do Anexo 4 - Volume 6) Propostas das empresas licitantes no Contrato n.º 0800.0034135.07.2 (Andrade Gutierrez). (folhas 4/17 do Anexo 5 - Principal) Proposta da contratada AG e Demonstrativo de formação de preços do Contrato n.º 0800.0034581.07.2. (folhas 101/121 do Anexo 3 - Principal) Planilha com todos os pagamentos realizados no Contrato n.º 0800.0034581.07.2. (folhas 550/555 do Anexo 3 - Volume 2) Estimativa de custos efetuada pela Petrobras no Contrato n.º 0800.0038456.07.2 (UTC Metálica). (folhas 21/24 do Anexo 6 - Principal) Propostas das empresas licitantes no Contrato n.º 0800.0038456.07.2 (UTC Metálica). (folhas 107/116 do Anexo 6 - Principal) Estimativa de custos efetuada pela Petrobras no Contrato n.º 0800.0020154.06.2 (UTC Cogeração). (folhas 1/5 do Anexo 7 - Principal) Página 20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Propostas das empresas licitantes no Contrato n.º 0800.0020154.06.2 (UTC Cogeração). (folhas 111/128 do Anexo 7 - Principal) Proposta final da UTC no Contrato n.º 0800.0020154.06.2 (UTC Cogeração). (folhas 55/61 do Anexo 7 - Principal) Circular n.º 008/2004, o qual estabelece o preço de R$ 80.000.000,00 para a obra. (folhas 277/278 do Anexo 1 - Volume 1) Circular n.º 011/2004, que estabelece ser o preço máximo do detalhamento 8% de R$ 80.000.000,00. (folha 285 do Anexo 1 - Volume 1) Propostas das empresas sem detalhamento. (folhas 286/290 do Anexo 1 - Volume 1) Demonstrativo de Formação de Preços que não especifica os custos unitários por serviço, mas de todo o contrato. (folhas 364/371 do Anexo 1 - Volume 1) Planilha de preços da contratação do Zanettini - R$ 12.187.398,23. (folha 419 do Anexo 1 - Volume 2) Estimativa de custos efetuada pela Petrobras no Contrato n.º 0800.0029043.07.2 (AG Descarte de Resíduos). (folha 14 do Anexo 8 - Principal) Propostas das empresas licitantes no Contrato n.º 0800.0029043.07.2 (AG Descarte de Resíduos). (folhas 41/43 do Anexo 8 - Principal) 3.6.6 - Esclarecimentos dos responsáveis: Primeiramente, a Petrobras alega que a estimativa de custos considera os quantitativos de serviços. Ademais, a não apresentação dos preços dos serviços derivaria da possibilidade de o rateio de custos fixos pelos custos de serviços poder ser realizado de maneira linear, proporcional aos custos dos itens ou por outro critério subjetivo. O que importaria seria a economicidade e consistência do preço final ofertado em comparação à estimativa de custos. O fato de estar o serviço especificado em verba não o torna indeterminado. Cada execução medida fisicamente é definida e somente paga após sua execução. Esse procedimento de aglutinação de vários serviços visa ao repasse dos riscos do negócio à contratada, já que esta assume executar determinado conjunto de serviços por específico preço total, o qual não sofrerá alterações, independetemente dos custos reais e dos meios utilizados pela contratada para executá-los. Para a Petrobras, exigir o detalhamento de serviços em quantitativos na planilha de preços unitários seria interferir na forma de execução dos serviços pela contratada, o que faria a estatal assumir o ônus de eventual dificuldade na sua implementação. Portanto, a adoção da verba garantiria o resultado pretendido, nos padrões previamente exigidos, deixando a contratada livre para escolher os meios para alcançá-lo, de maneira que esta responda exclusivamente pelos serviços, independemente do ônus da execução. A referida metodologia não acarreta prejuízo à estatal, pois os serviços somente são pagos após executados, por meio da adoção de critérios objetivos de medição, memorial descritivo e estrutura analítica de projeto. (folhas 1/100 do Anexo 9 - Principal) 3.6.7 - Conclusão da equipe: Na verdade, o entendimento amplo e pacífico acerca da matéria é que a ausência de preços unitários Página 21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator com a especificação dos quantitativos dos serviços que serão realizados favorece o descontrole sobre a execução da obra. Quando não resta especificado que aquele determinado serviço vai ser onerado por preço definido em relação a quantitativo delimitado, a contratada está livre para fixar o valor e executar a quantidade que lhe convier, sem que a Petrobras tenha meios jurídicos para refutar, uma vez que aqueles dados não estavam preestabelecidos no contrato de maneira pormenorizada. Tal descontrole mostrou-se bastante evidente em relação ao preço de bota-fora, o qual não estava detalhado no contrato original de serviços de fundações e estruturas de concreto, favorecendo o superfaturamento encontrado em momento futuro, especificado no achado 3.8, bem como outras irregularidades. O referido procedimento adotado pela estatal acarreta um risco não para a contratada, mas para a Petrobras, que é a maior interessada na conclusão da obra. Sendo assim, a Petrobras deve sempre procurar evitar brechas no contrato que possam vir a gerar prejuízos futuros indevidos em razão de aditamentos. Cabe, portanto, à Petrobras se municiar de todos os meios legais para evitar quaisquer desvios, por menores que sejam, ainda mais quando se trata de um projeto de mais de um bilhão de reais, em que quaisquer pequenas distorções geram um débito relevante. Relativamente aos critérios apontados com base na Lei n.º 8.666/93, foram encontrados dispositivos equivalentes no Decreto n.º 2.745/98, tais como os itens 1.3; 5.2, I, "c"; 7.1.3, "c" e "d". 3.7 - Existência de preços diferentes para o mesmo serviço. 3.7.1 - Tipificação do achado: Classificação - Irregularidade grave com recomendação de continuidade Tipo - Superfaturamento Justificativa - A paralisação da obra poderá ser mais onerosa aos cofres da Petrobras que sua continuidade, tendo em vista que as estruturas de concreto já edificadas poderão sofrer processo de deterioração com a interrupção da construção do complexo. 3.7.2 - Situação encontrada: No Aditivo 01 do contrato foi incluído o volume de mais 4.800 m3 de resíduos para descarte. Ao invés de manter o custo de R$ 208,98 por m3 de descarte, foi cobrado R$ 251,79 por m3. O erro de cálculo deveu-se ao fato de se calcular o valor do m3 aditivado, dividindo-se o total do contrato original pelo número de m3. Porém, no termo original, além do custo da mercadoria transportada, existem custos fixos de mobilização, montagem de canteiro, documentação e desmobilização. Tendo em vista que, de fato, foram executados 4.687,73 m3, o prejuízo foi da ordem de R$ 200.681,72. Conforme retratado no achado 3.4, foi indevidamente pago o correspondente a 4.800 m3 (R$ 1.208.600,67). O valor total correto seria 4.687,73 * 208,98 = R$ 979.641,81. Assim, o débito total corresponde a R$ 228.958,85 que, ao nosso entender, dever ser devolvido pela contratada. 3.7.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contrato 0800.0029043.07-2, Execução de serviços de descarte de resíduos classes I, IIA e IIB na obra de ampliação do CENPES. Construtora Andrade Gutierrez SA. Página 22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 3.7.4 - Critérios: Lei 8666/1993, art. 21, § 4º; art. 40, § 2º, inciso II 3.7.5 - Evidências: Aditivo 1 ao Contrato n.º 0800.0029043.07.2 (AG Descarte de Resíduos). (folhas 116/120 do Anexo 8 - Principal) Boletim de Medição 002c, de 13/03/2007 medição complementar de fevereiro 2007, referente ao Contrato n.º 0800.0020154.06.2 (AG Descarte de Resíduos). (folha 249 do Anexo 8 - Volume 1) 3.7.6 - Esclarecimentos dos responsáveis: Foi informado que a situação encontrada pela equipe de auditoria foi constatada concomitantemente pela Petrobras. O volume de resíduo retirado foi de 4800 m3. Houve, de fato, erro no cálculo do valor do aditivo, o qual foi feito proporcionalmente ao valor contratual, incluindo custos não despendidos pela contratada. O valor a ser debitado da Contratada está calculado na memória de cálculos, Anexo VIII dos Esclarecimentos, no valor total de R$ 205.462,11. Assim será emitida nota de débito para a Contratada nesse valor. (folhas 1/100 do Anexo 9 - Principal) 3.7.7 - Conclusão da equipe: Por ocasião da auditoria a ser realizada, deverá ser verificado se tal ressarcimento já ocorreu. A presente irregularidade vai de encontro ao Princípio da Economicidade estabelecido no item 1.2 do Decreto n.º 2.745/98. 3.8 - Superfaturamento - Superfaturamento decorrente de preços excessivos frente ao mercado (serviços, insumos e encargos). 3.8.1 - Tipificação do achado: Classificação - Irregularidade grave com recomendação de continuidade Tipo - Superfaturamento Justificativa - A paralisação da obra poderá ser mais onerosa aos cofres da Petrobras que sua continuidade, tendo em vista que as estruturas de concreto já edificadas poderão sofrer processo de deterioração com a interrupção da construção do complexo. 3.8.2 - Situação encontrada: Em relação ao serviço de bota-fora: O preço do bota-fora foi considerado elevado pela equipe nos contratos firmados com a empresa COGEFE e Andrade Gutierrez (AG). De início, a equipe verificou que o valor do aludido serviço era distinto em dois contratos com a mesma empresa em datas próximas. Pesquisando preços de mercado, constatou-se estarem os preços bem acima dos de mercado, conforme tabela abaixo: Contrato n.º 0800.0014694.05.2 Objeto do contrato: fundações e estruturas de concreto Contratadas: COGEFE/AG Data-base: 07/2005 Valor unitário contratual: 201,39 Preço de mercado: 57,48 Página 23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Data-base do preço de mercado: 07/2005 Contrato n.º 0800.0029043.07.2 Objeto do contrato: descarte de resíduos Contratada: AG Data-base: 12/2006 Valor unitário contratual: 208,98 Preço de mercado: 63,70 Data-base do preço de mercado: 05/2007 Contrato n.º 0800.0034581.07.2 Objeto do contrato: complementação das fundações e estruturas de concreto Contratada: AG Data-base: 05/2007 Valor unitário contratual: 135,69 Preço de mercado: 63,70 Data-base do preço de mercado: 05/2007 Confirmando-se esses valores, o débito total será da ordem de R$ 20.000.000,00 nos três contratos. Do mesmo modo, há indícios de superfaturamento relativamente ao bota-fora referente ao Contrato n° 0800.0034135.07.2, pois na estimativa da Petrobras foi orçado o total de R$ 48.240,00, correspondendo ao custo de R$ 180,00 / m3. Note-se que no DFP apresentado na proposta da AG o valor total de bota-fora é de R$ 170.818,92. Em relação aos Contratos n.º 0800.0034581.07.2 e 0800.0034135.07.2: Há também indícios de superfaturamento nos Contratos com a AG referentes à complementação dos serviços de fundação e estruturas de concreto, tanto da ampliação do CENPES, como da Central de Utilidades. A equipe realizou pesquisa de preço junto à EMOP em alguns dos itens da planilha de estimativas de custos da Petrobras dos dois contratos, encontrando diferenças pelo menos superiores a 50% aos valores vigentes no mercado. Ocorre que o valor da contratação foi ainda superior ao da estimativa da Petrobras, podendo ter havido superfaturamento de maior monta. Estima-se que, permanecendo esse percentual de superfaturamento, o débito possa alcançar R$ 30.000.000,00. Inclusive, a planilha de previsão de custos relativa à complementação de serviços de fundação e estruturas de concreto do Novo Cenpes indica ter sido orçada a obra em R$ 41.056.693,73, no entanto a estimativa de custos da Petrobras estabeleceu valor contratual de R$ 50.184.427,05, com tolerância de 10% como limite superior. Por fim, a contratação se deu pelo valor de R$ 54.102.847,01. 3.8.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Página 24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Contrato 0800.0029043.07-2, Execução de serviços de descarte de resíduos classes I, IIA e IIB na obra de ampliação do CENPES. Construtora Andrade Gutierrez SA. Contrato 0800.0034581.07.2, Complementação dos serviços de terraplanagem, fundações, estruturas de concreto, pavimentação, drenagem, aterramento, instalações e serviços complementares de infraestrutura predial para ampliação do CENPES e implantação do Centro Integrado de Processamento de Dados (CIPD). Construtora Andrade Gutierrez SA. Contrato 0800.0014694.05.2, Serviços de fundações e estruturas de concreto para ampliação do CENPES e implantação do Centro Integrado de Processamento de Dados (CIPD). Cogefe Engenharia Comércio e Empreendimentos Ltda. Contrato 0800.0034135.07.2, Serviços de complementação das fundações e estruturas de concreto da Central de Utilidades da ampliação do CENPES. Construtora Andrade Gutierrez SA. 3.8.4 - Critérios: Acórdão 2649/2007, TCU-Plenário Decisão 1332/2002, TCU-Plenário Lei 8666/1993, art. 3º; art. 6º, inciso IX; art. 6º, inciso X; art. 7º, § 2º, inciso II; art. 7º, § 4º; art. 12; art. 40, § 2º, inciso II; art. 55, inciso II; art. 55, inciso III; art. 55, inciso XI; art. 65, § 3º; art. 65, inciso I, alínea b Lei 10934/2004, art. 105, § 1º; art. 105, caput Lei 11178/2005, art. 112, § 1º; art. 112, caput Lei 11439/2006, art. 115, § 1º; art. 115, caput Lei 11514/2007, art. 115, § 1º; art. 115, caput Resolução 237/1997, Conama, art. 1º 3.8.5 - Evidências: Ata de reunião e licenças de operação para bota-fora aceitas pela Petrobras no início da contratação. (folhas 595/602 do Anexo 2 - Volume 2) Ata de reunião em que a COGEFE confirma seus preços de bota-fora. (folhas 616/617 do Anexo 2 Volume 3) DIP ENGENHARIA/IEABAST/IECP 64/2006, em que consta a não aprovação da Petrobras da licença de bota-fora apresentada pela COGEFE, intempestivamente, uma vez que deveria ter sido levada a efeito em momento anterior à contratação. (folhas 1003/1158 do Anexo 2 - Volume 4) Ata de Reunião n.º 70/06 e Anexo I, em que está explicitado ser o preço de bota-fora original R$ 23,36 (com BDI acima do contratado de 38,25%). (folhas 1047/1053 do Anexo 2 - Volume 5) Estimativa de custos efetuada pela Petrobras no Contrato n.º 0800.0034135.07.2 (Andrade Gutierrez). (folha 35 do Anexo 5 - Principal) DFP apresentado na proposta da AG. (folha 219 do Anexo 5 - Principal) DIP JURÍDICO/JSERV 4244/07, em que se entendeu cabível a contratação direta da AG para complementação dos serviços de fundação e estruturas de concreto com novos preços. (folhas 1260/1267 do Anexo 2 - Volume 6) Planilha com valor de bota-fora previsto de R$ 201,39. (folha 1289 do Anexo 2 - Volume 6) Aditivo 06 e planilha com preço de bota-fora previsto de R$ 201,39. (folhas 1290/1317 do Anexo 2 Volume 6) Página 25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Planilha da COGEFE, em que resta evidenciado preço bem próximo ao estipulado pela equipe para bota-fora na WTorre - R$ 59,72 (com BDI acima do contratado de 38,25%). (folhas 1054/1055 do Anexo 2 - Volume 5) Cálculo do valor de bota-fora retroagindo à data-base do contrato - R$ 50,23 (com BDI acima do contratado de 38,25%). (folha 1129 do Anexo 2 - Volume 5) Planilha de pagamento final contendo o valor de R$ 17.550.105,37 despendido com bota-fora, sendo R$ 11.584.282,60 de superfaturamento. (folha 1816 do Anexo 2 - Volume 8) DIP ENGENHARIA/IEABAST/IECP 2/2007, que trata da contratação direta da AG para complementação dos serviços de fundação e estruturas de concreto, com novos preços em relação à contratação com a COGEFE. (folhas 1/7 do Anexo 3 - Principal) DIP ENGENHARIA 000192/2007, no qual se requer à Diretoria Executiva a aprovação da contratação direta da AG com novos preços. (folhas 16/20 do Anexo 3 - Principal) ATA DE 4.640/2007, aprovando a contratação direta da AG para complementação dos serviços de fundação e estruturas de concreto a preços novos. (folha 21 do Anexo 3 - Principal) Estimativa de custos da Petrobras relativa à complementação de serviços de fundação e estruturas de concreto do Novo Cenpes de valor R$ 50.184.427,05, com tolerância de 10% como limite superior, no entanto planilha de previsão de custos indica ter sido orçada a obra em R$ 41.056.693,73. (folhas 122/130 do Anexo 3 - Principal) Proposta da contratada AG e Demonstrativo de formação de preços do Contrato n.º 0800.0034581.07.2. (folhas 101/121 do Anexo 3 - Principal) DIP JURÍDICO/JSERV 5057/07, ratificando a contratação direta da AG para complementação dos serviços de fundação e estruturas de concreto a preços novos. (folhas 248/257 do Anexo 3 - Volume 1) ATA DE 4.656/2007, aprovando a contratação direta da AG para complementação dos serviços de fundação e estruturas de concreto a preços novos. (folha 258 do Anexo 3 - Volume 1) Planilha com todos os pagamentos realizados no Contrato n.º 0800.0034581.07.2. (folhas 550/555 do Anexo 3 - Volume 2) Boletim de Medição 002c, de 13/03/2007 medição complementar de fevereiro 2007, referente ao Contrato n.º 0800.0020154.06.2 (AG Descarte de Resíduos). (folha 249 do Anexo 8 - Volume 1) 3.8.6 - Esclarecimentos dos responsáveis: Um primeiro aspecto diz respeito à afirmação de que estaria elevado o preço do bota-fora nos contratos firmados com as empresas COGEFE e AG, se comparados ao valor de mercado, podendo o débito alcançar R$ 20.000.000,00. Inicialmente, a Petrobras assinalou que o Relatório Preliminar de Auditoria não apresenta elementos essenciais para a caracterização da impropriedade apontada, a saber: paradigma utilizado pela equipe de auditoria para definição do preço de mercado; memória de cálculo do suposto débito da ordem de R$ 20.000.000,00. Não obstante, em respeito ao princípio da eventualidade, a Petrobras afirmou que: a) O custo do descarte varia em razão de diversos fatores, entre os quais, a natureza da contaminação do entulho e o royalty pago por cada empresa em razão da localização. Página 26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator b) Somente três empresas receptadoras de descarte atuam no Rio de Janeiro: WTorre, CTR e Tribel. c) Diante das dificuldades de se conhecer o tipo e os volumes do entulho a ser descartado (informações que definiriam o local e o custo do descarte e, consequentemente, dos serviços), bem como da urgência na realização do serviço, foi estimado que cada terço do volume de resíduo seria descartado em cada um dos três locais receptadores. Esta premissa norteou não só a orçamentação realizada pela Petrobras, como também a elaboração das propostas das empresas convidadas ao certame, as quais deveriam cotar um preço único independentemente do tipo de resíduo a ser destacado. d) Por ocasião da licitação do Contrato para Execução dos Serviços de Descarte (n.º 0800.0029043.07.2 ), foram solicitadas propostas dos três locais: d.1) WTorre: Transporte e destinação final de resíduos da construção civil Classe IIB Inertes: R$55/m3. d.2) CTR: Destinação final (sem incluir transporte) de resíduos classe IIB e entulho limpo: R$154/m3; Destinação final (sem incluir transporte) de resíduos classe IIA: R$176,00/m3. Transporte: R$80,00/m3. Carregamento de material: R$30,00/m3. d.3) Tribel: Destinação final (sem incluir transporte) de entulho de obra: R$98,00/tonelada (equivalente a R$196/m3). Transporte: R$10,65/m3 (equivalente a R$21,30/m3). Obs: o transporte da Tribel não atende exigências contratuais da Petrobras. e) Foi realizado, então, o seguinte quadro resumo de custos, tendo a média aritmética dos custos unitários dos três locais o valor de R$218,00/m3. Royalt Transporte Carregamento Custo unitário Wtorre 55 30 85 CTR 154 80 30 264 Tribel 196 80 30 306 f) Assim, para o Contrato nº 0800.0029043.07.2, o preço acertado de R$208,98/m3 revela-se adequado à estimativa realizada. g) Quanto ao Contrato nº 0800.0014694.05-2, deve-se levar em conta a proximidade de celebração com o Contrato nº 0800.0029043.07.2 e o nível de informação semelhante sobre a classe de resíduos. Como a empresa já se encontrava mobilizada no canteiro, foram negociadas melhores condições para a Página 27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Companhia, obtendo-se o valor final de R$201,38/m3. h) Finalmente, para o Contrato nº 0800.0034581.07-2, em razão de existirem maiores informações sobre a classe de resíduos a serem descartados (resíduo inerte IIB) e da possibilidade de utilização da WTorre como local de descarte, verifica-se a adequação do valor acordado de R$83,30, compatível com cotação apresentada pela empresa WTorre. Outro aspecto diz respeito à afirmação de que haveria indícios de superfaturamento nos contratos da AG referentes à complementação dos serviços de fundação e estruturas de concreto, em razão de que, em pesquisa realizada junto à EMOP, em alguns dos itens da planilha de estimativa de custo da Petrobras dos dois contratos, foram encontradas diferenças pelo menos superiores a 50% dos valores vigentes no mercado, podendo o débito alcançar R$ 30.000.000,00. Preliminarmente, a Petrobras assinalou que o Relatório Preliminar de Auditoria não apresenta elementos essenciais para a caracterização da impropriedade apontada, a saber: identificação dos itens de planilha de estimativa de custo em que teriam sido encontradas diferenças superiores aos valores vigentes de mercado; paradigma utilizado pela equipe de auditoria para definição do preço de mercado; memória de cálculo do suposto débito da ordem de R$ 30.000.000,00. Não obstante, a Petrobras afirmou que: a) O Contrato de Complementação das Fundações foi celebrado ao valor redondo de R$ 54.000.000,00, sendo o da COGEFE de R$ 64.000.000,00, tendo sido este valor 9,8% menor do que a estimativa da Petrobras na época da licitação. b) Se o débito fosse de R$ 30.000.000,00, poderíamos concluir que o valor real do contrato seria de R$ 24.000.000,00. Porém, comparando-se as fotos da obra ao final do Contrato COGEFE e ao final do Contrato de Complementação das Fundações, pode-se estimar que o custo não poderia se limitar a esta última quantia. c) O custo da obra foi estimado dentro da metodologia da Engenharia da Petrobras, tendo sido a contratação baseada em parâmetros de mercado e referências usuais de obra (PINI/Volare). Adicionalmente, a Companhia acrescentou que uma eventual paralisação da obra traria custos imensos ao CENPES, tais como menor disponibilidade em tempos de laboratórios para o desenvolvimento das pesquisas, bem como perda de fundações, ferros e estruturas de concreto deterioradas em presença da atmosfera marinha agressiva aos materiais ainda sem os devidos acabamentos, dentre outros. Em razão da falta de apresentação de elementos mínimos para configurar o superfaturamento em destaque, a Petrobras requer não seja reconhecida a existência da irregularidade ou sejam apresentadas as evidências que embasam o achado e devolvido o prazo de cinco dias para nova manifestação. (folhas 1/100 do Anexo 9 - Principal) Página 28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 3.8.7 - Conclusão da equipe: De início, cabe destacar que, se havia diferentes tipos de entulho e diferentes locais para descarte, deveria ter sido selecionado para cada espécie de material o local mais barato, de maneira a estabelecer o menor preço unitário levando-se em consideração as peculiaridades do bota-fora. Desta forma, deveria haver um preço diferente para cada tipo de material, considerando-se a empresa receptora com melhor preço para a Petrobras. Sendo assim, o critério da média aritmética dos custos unitários de três locais distintos não se mostra o mais econômico. Tal constatação se deu na prática: a WTorre, que tinha o menor preço dentre as três, recebeu praticamente todo o material descartado. Mais especificamente, considerando o Resumo de Transporte do Bota-Fora (fls. 228 e 238/244), de 25/01 a 22/02/2007, constatamos que, para os R$ 24.687,73 m3 descartados, 99,05% foi para a WTorre (24.452,49 m3), 0,95% para a CTR Nova Iguaçu (235,24 m3), e os serviços da Tribel não foram utilizados. Desta forma, a Petrobras pagou R$ 208,98 para a contratada, quando poderia ter pago R$ 85,00, que seria o preço do descarte na WTorre, a qual, reitera-se, realmente recebeu o maior quantitativo de bota-fora. Examinando o fato isoladamente, sem considerar preços de mercado, já resta configurado um superfaturamento de 145%. Ora, o fato de não se ter indicado com exatidão qual o quantitativo a ser descartado por tipo de material não é razão suficiente para que os preços não fossem estabelecidos para cada espécie de entulho. Estabeleciam-se os preços unitários e pagava-se de acordo com as medições realizadas. Mais vantajoso para a Petrobras é obter preços mais baratos que estabelecer de pronto, com a utilização de ferramentas matemáticas, o valor final do contrato, que poderia ser estimado, sendo pago apenas o executado. De fato, a pesquisa de preços realizada pela equipe consta dos autos e não foi disponibilizada para Petrobras, uma vez que somente foi remetida a cópia do relatório. Todavia, no presente momento, há apenas levantamento de indícios, os quais não gerarão qualquer responsabilização, pois as informações coletadas serão ainda analisadas, bem como os argumentos dos responsáveis, em procedimento de auditoria próprio. Portanto, não há configurado qualquer superfaturamento, tendo a equipe apenas levantado indícios, os quais necessitam melhor análise. Sendo assim, não há que se falar em devolução de prazo, pois a presente manifestação prévia não tem o condão de garantir a ampla defesa e o contraditório, uma vez que não houve qualquer imputação de responsabilidade a gestor algum acerca das irregularidades levantadas. É importante destacar que a presente irregularidade também afronta ao Princípio da Economicidade insculpido no item 1.2 do Decreto n.º 2.745/98. Página 29 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 3.9 - Sobrepreço - Sobrepreço decorrente de BDI excessivo. 3.9.1 - Tipificação do achado: Classificação - Irregularidade grave com recomendação de continuidade Tipo - Superfaturamento Justificativa - A paralisação da obra poderá ser mais onerosa aos cofres da Petrobras que sua continuidade, tendo em vista que as estruturas de concreto já edificadas poderão sofrer processo de deterioração com a interrupção da construção do complexo. 3.9.2 - Situação encontrada: No contrato com a empresa COGEFE, o BDI do Demonstrativo de Formação de Preços é 19,1%. Todavia no Aditivo 6, foi considerado um BDI de 38,25% em vez de 19,1%. Como não há detalhamento de custos unitários, o valor do bota-fora, expurgado de vários itens da planilha, foi calculado utilizando-se o BDI mais alto, resultando em subtração de um valor mais baixo de bota-fora em cada serviço, o que acarretou preço mais elevado para cada item em relação ao cálculo considerando o BDI de 19,1%. Isso se deve ao fato de o valor do bota-fora ter sido considerado a importância remanescente do serviço após somados todos os insumos de cada item em que o descarte estava presente e, posteriormente, aplicado o BDI. Assim, se, por exemplo, o valor do serviço é de R$ 200,00 e de todos os insumos tirando o descarte, R$ 100,00, aplicando-se o BDI de 38,25%, tem-se o montante de R$ 138,25 para o serviço, que, ao subtrair R$ 200,00, resultará em R$ 61,75 para o bota-fora, o qual seria expurgado do item exemplicado. Se, por outro lado, fosse aplicado o índice de 19,1%, o valor do serviço seria R$ 119,10, sendo expurgado um valor maior de bota-fora (R$ 80,90), resultando em valor menor para o item. Logo, o serviço com aplicação de BDI de 38,25% (R$ 138,25) acabou ficando mais caro que aquele considerando 19,1% (R$ 119,10), conforme exemplificado. O BDI do contrato da Andrade Gutierrez referente à complementação das fundações da Central de Utilidades previsto na DFP é de 27,60%. No segundo aditivo, o BDI assumiu o valor de 41,77% no que concerne à inclusão de novos serviços, resultando em débito de R$ 46.500,70. No contrato com a UTC, referente à Central de Utilidades (cogeração), o BDI de parcela do contrato (R$ 87.299.600,88) é de 54,48%, considerado elevado, segundo o Acórdão n.º 325/2007 - TCU Plenário. Outras partes do contrato de valor R$ 37.196.806,90 e R$ 539.152,56 apresentaram BDI de 39,37% e 37,45%. 3.9.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contrato 0800.0014694.05.2, Serviços de fundações e estruturas de concreto para ampliação do CENPES e implantação do Centro Integrado de Processamento de Dados (CIPD). Cogefe Engenharia Comércio e Empreendimentos Ltda. Contrato 0800.0020154.06.2, 24/04/2006, Serviços de projeto executivo, construção e montagem da Central de Utilidades que suprirá a ampliação do CENPES e a implantação do Centro Integrado de Processamento de Dados (CIPD). Utc Engenharia S/a. Página 30 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Contrato 0800.0034135.07.2, Serviços de complementação das fundações e estruturas de concreto da Central de Utilidades da ampliação do CENPES. Construtora Andrade Gutierrez SA. 3.9.4 - Critérios: Acórdão 325/2007, TCU, Plenário Acórdão 2649/2007, TCU-Plenário Decisão 1332/2002, TCU-Plenário Lei 8666/1993, art. 3º; art. 6º, inciso IX; art. 6º, inciso X; art. 7º, § 2º, inciso II; art. 7º, § 4º; art. 12; art. 40, § 2º, inciso II; art. 55, inciso II; art. 55, inciso III; art. 55, inciso XI; art. 65, § 3º; art. 65, inciso I, alínea b Lei 10934/2004, art. 105, § 1º; art. 105, caput Lei 11178/2005, art. 112, § 1º; art. 112, caput Lei 11439/2006, art. 115, § 1º; art. 115, caput Lei 11514/2007, art. 115, § 1º; art. 115, caput Resolução 237/1997, Conama, art. 1º 3.9.5 - Evidências: Expurgo do valor do bota-fora contido em serviços da planilha de preços considerando o BDI de 38,25%, quando o BDI do DFP é de 19,1%, o que resultou em valor menor expurgado. (folha 1129 do Anexo 2 - Volume 5) BDI do contrato n.º 0800.0034135.07.2 (Andrade Gutierrez) fornecido pela Petrobras. (folha 211 do Anexo 5 - Principal) Planilha de custos referente ao Aditivo 2 do contrato n.º 0800.0034135.07.2 (Andrade Gutierrez), evidenciando BDI de 41,77%. (folhas 128/133 do Anexo 5 - Principal) Planilha com expurgo do valor do bota-fora contido em serviços da proposta de preços considerando o BDI de 38,25%, quando o BDI do DFP é de 19,1%, o que resultou em valor menor expurgado. (folhas 1286/1288 do Anexo 2 - Volume 6) Demonstrativo de Formação de Preços do Contrato n.º 0800.0020154.06.2 (UTC Cogeração). (folhas 148/165 do Anexo 7 - Principal) 3.9.6 - Esclarecimentos dos responsáveis: A Petrobras afirmou que em nenhum dos apontamentos existe BDI excessivo. Preliminarmente, esclareceu que o conceito de BDI não é unívoco, sendo utilizados dois conceitos: a) Cálculo que aparta os custos indiretos (custos complementares) e considera como BDI somente a ACL (administração central, contingências, seguros e lucro), tributos e custos financeiros a incidir sobre a base de cálculo Custo Total (diretos e indiretos); ou b) Cálculo que inclui um percentual para os custos indiretos (custos complementares) mais ACL (administração central, contingências, seguros e lucro), tributos e custos financeiros a incidir sobre a base de cálculo Custo Diretos. Seguem os itens apontados e os esclarecimentos: Página 31 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator I- No contrato com a empresa COGEFE, o BDI do DFP é 19,1%. Todavia, no Aditivo 6, foi considerado um BDI de 38,25% em vez de 19,1%. A Petrobras esclarece que a diferença decorreu do fato de o BDI de 19,1% do contrato inicial. informado à equipe de auditoria, ter sido encontrado pela metodologia "a" acima, enquanto o BDI de 38,25%, relativo ao aditivo, ter sido calculado usando a metodologia "b", isto é, considerando o custo indireto necessário á execução do serviço. Assim, não há sobrepreço, mas sim entendimento conceitual diferenciado entre a Petrobras e o TCU. II- O BDI do contrato da AG referente à complementação das fundações da Central de Utilidades, previsto no DFP de 27,60%, assumiu o valor de 41,77% no segundo aditivo, referente à inclusão de novos serviços, resultando em débito de R$46.500,00. No decorrer das obras, foram necessárias alterações no projeto executivo da Cisterna 1, que representava parte da execução deste contrato. Esta alteração de escopo implicou o aumento de quantitativos, não previstos no DFP original, pois não eram conhecidos quando da contratação e, consequentemente, na assinatura do aditivo nº 2. Para composição do valor do aditivo, aos custos apurados somaram-se os custos complementares que compõem o BDI. Para o cálculo de 41,77% de BDI, foram incluídas despesas como mão-de-obra indireta, alimentação de pessoal, SMS, transporte de pessoal, hospedagem, materiais de escritório. Portanto, novamente, as diferenças de percentual acusadas se devem à diferença de metodologia de cálculo que tomou parâmetros diferentes, desqualificando, assim, a caracterização de sobrepreço por BDI de indicador exorbitante. III- No contrato com a UTC, referente à Central de Utilidades (Cogeração), o BDI de parcela do contrato (R$ 87.299.600,88) é de 54,48%, considerado elevado. Mais uma vez, a conclusão a respeito de BDI elevado se deveu à diferença nos parâmetros de seu cálculo. O percentual de 54,48% é resultado do valor V2 de R$ 87.299.600,88, partindo de um valor V1 de R$ 56.513.850,16. Note-se, porém, que entre o valor V1 e V2 existem os seguintes valores (presentes no DFP de fls. 154 do Anexo 7, itens 4.5 a 4.11) : TAC sobre compra de equipamentos e materiais de aplicação nacional R$ 3.759.367,36; TAC sobre compra de equipamentos importados com cessão R$ 2.280.511,00; TAC sobre compra de equipamentos nacionais com cessão R$ 773.901,58; Lucro sobre compra de equipamentos e materiais de aplicação nacional R$ 2.694.213,27; Lucro sobre compra de equipamentos importados com cessão R$ 1.634.366,22; Lucro sobre compra de equipamentos nacionais com cessão R$ 554.629,46; Contingência sobre equipamentos e materiais R$ 908.503,99. Página 32 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Cada montante incide sobre equipamentos e materiais. A estratégia usada pela contratada para diminuir o custo total do contrato foi, ao invés de diluir os valores acima pelos vários equipamentos e materiais do contrato, separar tais serviços, pois os tributos que incidiriam sobre os mesmos, se somados, implicariam em um valor total de contrato mais alto. Tal estratégia é válida, pois não acarreta subtração ao Fisco ou prejuízo à Companhia. Segue a carga tributária: Serviços (%) Equipamentos e materiais (%) PIS 0,65 1,65 COFINS 3,00 7,60 ICMS 19 ISS 3,00 TOTAL 6,65 28,25 Assim, a Petrobras afirma que, para se calcular o BDI em questão, devem-se desconsiderar as parcelas de itens 4.5 a 4.11 do DFP (fls. 154 do Anexo 7), referentes a compra de equipamentos e materiais, no valor de R$ 12.605.492,88. Desse modo, a base de cálculo de impostos cai de R$ 79.748.185,40 para R$ 67.142.692,53. Considerando-se apenas os impostos sobre os serviços (ISS, PIS e Cofins), no valor de R$ 4.783.062,72, o total passa a ser R$ 71.925.755,25, e não mais R$ 87.299.600,88. Como o valor base dos serviços é de R$ 56.513.850,16, para um valor final de R$ 71.925.755,25, o BDI seria 27,27%, o que não representa um percentual excessivo. (folhas 1/100 do Anexo 9 - Principal) 3.9.7 - Conclusão da equipe: Há dois pontos principais a serem abordados. Primeiramente, é importante destacar que o BDI do contrato é imutável, a não ser que venha a ocorrer algum evento futuro e incerto após a contratação do qual decorra desequilíbrio econômico-financeiro, como por exemplo no caso de aumento de tributação. Fora esta situação excepcional, uma vez estabelecido o BDI, este deve permanecer o mesmo durante todo o contrato. Outra observação importante diz respeito ao cálculo do BDI. A Petrobras alega que no cômputo do BDI considerado nos aditamentos foram incorporados outros custos indiretos, os quais seriam necessários à execução dos novos serviços. Ora, se tais custos indiretos não foram necessários para todos os serviços originalmente previstos, por que seriam no caso de adição ou exclusão de serviços? Como já explanado no parágrafo anterior, o BDI do contrato é único, válido inclusive no caso de aditamentos. No que tange ao BDI do Contrato n.º 0800.0020154.06.2 com a UTC Engenharia S/A, se de fato a taxa de administração da compra do equipamento foi cotada separadamente visando a evitar que o imposto incida em valor mais alto, o procedimento é válido e, inclusive, recomendável. Todavia, a equipe de auditoria que for realizar os trabalhos de fiscalização que serão propostos neste levantamento deverá verificar se realmente o fabricante cobra a referida taxa da contratada. Página 33 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator De qualquer forma, em relação aos dois primeiros pontos, as alegações apresentadas não foram capazes de suprimir a irregularidade apontada. O presente achado viola também o item 1.2 do Decreto n.º 2.745/98, no que concerne ao Princípio da Economicidade. 4 - CONCLUSÃO As seguintes constatações foram identificadas neste trabalho: Questão 3 Projeto básico/executivo deficiente ou inexistente - O orçamento não é acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços no Edital / Contrato / Aditivo (item 3.1) Questão 6 Ausência, no edital, de critério de aceitabilidade de preços máximos Inadequação ou inexistência dos critérios de aceitabilidade de preços unitário e global. (item 3.2) Demais irregularidades graves no processo licitatório - Licitação realizada sem contemplar os requisitos mínimos exigidos pela Lei 8.666/93. (item 3.3) Questão 7 Pagamento sem a efetiva prestação do serviço contratado. (item 3.4) Superfaturamento - Superfaturamento decorrente de inconsistências no Edital / Contrato / Aditivo. (item 3.5) Questão 8 Ausência de planilha orçamentária de quantitativos e preços unitários referentes ao projeto básico e/ou executivo - Não existe orçamento em planilhas de quantitativos e preços unitários no Edital / Contrato / Aditivo. (item 3.6) Questão 10 Existência de preços diferentes para o mesmo serviço. (item 3.7) Superfaturamento - Superfaturamento decorrente de preços excessivos frente ao mercado (serviços, insumos e encargos). (item 3.8) Sobrepreço - Sobrepreço decorrente de BDI excessivo. (item 3.9) A equipe conseguiu levantar uma série de indícios de irregularidades os quais necessitam de uma análise mais pormenorizada por analistas com maior expertise na área de auditoria de obras, os quais poderão, além do que já foi levantado, analisar se os quantitativos de serviços pagos de fato foram empregados na obra, se os equipamentos e mão-de-obra listados na DFP foram empregados efetivamente, se a qualidade da obra é adequada para empreendimento tão complexo, se o item mobilização e desmobilização presente em outros contratos era realmente necessário ser pago com a contratada já instalada no local da obra, dentre outros pontos mais específicos em que o conhecimento de engenharia civil será determinante. Página 34 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 5 - ENCAMINHAMENTO Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator Marcos Vinicios Vilaça, com a(s) seguinte(s) proposta(s): Arquivamento de Processo: ENCERRAR PROCESSO: 11529/2008-0 __________________________________________________________________________ Página 35 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 6 - ANEXO 6.1 - Dados cadastrais Obra bloqueada na LOA deste ano: Não 6.1.1 - Projeto básico Informações gerais Projeto(s) Básico(s) abrange(m) toda obra? Sim Foram observadas divergências significativas entre o projeto básico/executivo e a construção, gerando prejuízo técnico ou financeiro ao empreendimento? Sim Exige licença ambiental? Sim Possui licença ambiental? Sim Está sujeita ao EIA(Estudo de Impacto Ambiental)? Não Observações: Projeto básico nº 1 Data elaboração: 07/06/2004 Custo da obra: 152.260.196,28 Data base: 07/06/2004 Objeto: Construção de novo complexo para o Centro de Pesquisas da Petrobras. Observações: O aludido custo foi sendo aditado até alcançar os valores atuais - R$ 1.183.304.370,90 -, tendo em vista a alteração do conceito da obra de operacional para estratégico, o aumento da área a ser construída, bem como o nível de sofisticação da instalação, além de dificuldade no desempenho do contrato de fundações. Alterações no projeto da Central de Utilidades também colaboraram para os custos adicionais. 6.1.2 - Execução física e financeira Execução física Data da vistoria: 17/06/2008 Percentual executado: 29 Data do início da obra: 04/10/2005 Data prevista para conclusão: 16/07/2010 Situação na data da vistoria: Em andamento. Descrição da execução realizada até a data da vistoria: Conclusão dos serviços relativos à fundação e estruturas de concreto, à exceção da Central de Utilidades, em que ainda há pendências de serviços de concretagem. Observações: Restam, ainda, serem executados os serviços referentes às estruturas metálicas e alvenaria, bem como metade da passagem subterrânea entre o complexo antigo e novo do CENPES. Página 36 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Execução financeira/orçamentária Primeira dotação: 01/11/2007 Valor estimado para conclusão: R$ Desembolso Origem Ano União 2008 União 2007 Valor orçado 300.000.000,00 Valor liquidado 967.334.432,06 Créditos autorizados Moeda 31.357.038,57 300.000.000,00 Real 0,00 111.284.661,56 113.988.927,00 Real Observações: A primeira dotação referente ao presente PT data de novembro de 2007, no entanto foram despendidos de 2004 a 2006, em razão da obra, R$ 73.328.238,71, sendo gastos R$ 2.921.687,00 no primeiro ano, R$ 25.325.576,43 no segundo e R$ 45.080.975,28 no terceiro . Os recursos orçamentários que amparariam as aludidas despesas, segundo a Petrobras, teriam origem no PT n.º 25.753.0480.4115.0001 - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico nas Demais Atividades da Área de Petróleo e Gás Natural - Nacional. 6.1.3 - Contratos principais Nº contrato: 0800.0020154.06.2 Objeto do contrato: Serviços de projeto executivo, construção e montagem da Central de Utilidades que suprirá a ampliação do CENPES e a implantação do Centro Integrado de Processamento de Dados (CIPD). Data da assinatura: 13/04/2006 Mod. licitação: convite SIASG: -- Código interno do SIASG: CNPJ contratada: 44.023.661/0001-08 Razão social: Utc Engenharia S/a CNPJ contratante: 33.000.167/0001-01 Razão social: Petróleo Brasileiro S.A. - MME Situação inicial Situação atual Vigência: 24/04/2006 a 13/01/2008 Vigência: 24/04/2006 a 12/04/2009 Valor: R$ 178.150.000,00 Valor: R$ 187.259.282,06 Data-base: 13/12/2005 Data-base: 13/12/2005 Volume do serviço: 5.651,32 m2 Volume do serviço: 5.651,32 m2 Custo unitário: 31.523,60 R$/m2 Custo unitário: 33.135,49 R$/m2 Nº/Data aditivo atual: 5 24/09/2007 Situação do contrato: Em andamento. Página 37 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Alterações do objeto: Observações: Montante equivalente a 30% do contrato será despendido por intermédio do PT n.º 25.753.0807.12BK.0033 - Implantação de Centro de Processamento de Dados (CPD) da Petrobras (RJ) - No Estado do Rio de Janeiro. Nº contrato: 0800.0038335.07.2 Objeto do contrato: Execução de serviços de construção predial para ampliação do CENPES. Data da assinatura: 21/01/2008 Mod. licitação: convite SIASG: -- Código interno do SIASG: CNPJ contratada: 09.276.819/0001-50 Razão social: Consórcio Novo Cenpes CNPJ contratante: 33.000.167/0001-01 Razão social: Petróleo Brasileiro S.A. - MME Situação inicial Situação atual Vigência: 29/01/2008 a 16/07/2010 Vigência: a Valor: R$ 849.981.400,13 Valor: R$ 849.981.400,13 Data-base: 14/06/2007 Data-base: Volume do serviço: 76.257,53 m2 Volume do serviço: 76.257,53 m2 Custo unitário: 11.146,19 R$/m2 Custo unitário: 11.146,19 R$/m2 Nº/Data aditivo atual: Situação do contrato: Em andamento. Alterações do objeto: Observações: Empresa CNPJ Participação Construtora OAS Ltda. 14.310.577/0001-0420% Construbase Engenharia Ltda. 62.445.838/0001-4620% Carioca Christiani Nielsen Engenharia S/A 40.450.769/0001-2620% Schahin Engenharia S.A. 61.226.890/0001-4920% Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A61.584.223/0001-3820% 6.1.4 - Contratos secundários Nº contrato: 0800.0008047.04-2 Página 38 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Objeto do contrato: Serviços de detalhamento do projeto básico arquitetônico da ampliação do CENPES, da Central de Utilidades e integração dos sistemas de automação dentro do Centro Integrado de Controle (CIC). CNPJ contratada: 44.152.742/0001-08 Razão social: Zanettini Arquitetura Planejamento e Constultoria SC Ltda. CNPJ contratante: 33.000.167/0001-01 Razão social: Petróleo Brasileiro S.A. - MME SIASG: -- Código interno do SIASG: Data-base: 01/09/2004 Valor atual: R$ 12.405.114,86 Situação atual: Concluído. Vigência atual: 11/11/2004 a 09/06/2006 Observações: Nº contrato: 0800.0014694.05.2 Objeto do contrato: Serviços de fundações e estruturas de concreto para ampliação do CENPES e implantação do Centro Integrado de Processamento de Dados (CIPD). CNPJ contratada: 17.455.288/0001-91 Razão social: Cogefe Engenharia Comércio e Empreendimentos Ltda CNPJ contratante: 33.000.167/0001-01 Razão social: Petróleo Brasileiro S.A. - MME SIASG: -- Código interno do SIASG: Data-base: 01/07/2005 Valor atual: R$ 59.719.845,40 Situação atual: Rescindido. Vigência atual: 04/10/2005 a 02/07/2007 Data da rescisão: 02/07/2007 Observações: Montante equivalente a 40% do contrato foi despendido por intermédio do PT n.º 25.753.0807.12BK.0033 - Implantação de Centro de Processamento de Dados (CPD) da Petrobras (RJ) - No Estado do Rio de Janeiro. Parte da execução do contrato (57%) foi cedida para a empresa Andrade Gutierrez, mantendo-se os mesmos preços da cedente, tendo em vista dificuldades financeiras enfrentadas pela contratada original. Nº contrato: 0800.0029043.07-2 Objeto do contrato: Execução de serviços de descarte de resíduos classes I, IIA e IIB na obra de ampliação do CENPES. CNPJ contratada: 17.262.213/0001-94 Razão social: Construtora Andrade Gutierrez SA CNPJ contratante: 33.000.167/0001-01 Razão social: Petróleo Brasileiro S.A. - MME Página 39 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator SIASG: -- Código interno do SIASG: Data-base: 15/12/2006 Valor atual: R$ 5.035.836,15 Situação atual: Concluído. Vigência atual: 25/01/2007 a 24/04/2007 Observações: Nº contrato: 0800.0034135.07.2 Objeto do contrato: Serviços de complementação das fundações e estruturas de concreto da Central de Utilidades da ampliação do CENPES. CNPJ contratada: 17.262.213/0001-94 Razão social: Construtora Andrade Gutierrez SA CNPJ contratante: 33.000.167/0001-01 Razão social: Petróleo Brasileiro S.A. - MME SIASG: -- Código interno do SIASG: Data-base: 12/06/2007 Valor atual: R$ 12.734.488,68 Situação atual: Concluído. Vigência atual: 20/08/2007 a 31/05/2008 Observações: Nº contrato: 0800.0034581.07.2 Objeto do contrato: Complementação dos serviços de terraplanagem, fundações, estruturas de concreto, pavimentação, drenagem, aterramento, instalações e serviços complementares de infraestrutura predial para ampliação do CENPES e implantação do Centro Integrado de Processamento de Dados (CIPD). CNPJ contratada: 17.262.213/0001-94 Razão social: Construtora Andrade Gutierrez SA CNPJ contratante: 33.000.167/0001-01 Razão social: Petróleo Brasileiro S.A. - MME SIASG: -- Código interno do SIASG: Data-base: 15/05/2007 Valor atual: R$ 54.102.847,01 Situação atual: Concluído. Vigência atual: 18/08/2007 a 22/05/2008 Observações: Nº contrato: 0800.0038456.07.2 Objeto do contrato: Serviços de fornecimento e mongatem de estruturas metálicas para a Central de Utilidades da ampliação do CENPES e CIPD. CNPJ contratada: 44.023.661/0001-08 Razão social: Utc Engenharia S/a CNPJ contratante: 33.000.167/0001-01 Razão social: Petróleo Brasileiro S.A. - MME Página 40 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator SIASG: -- Código interno do SIASG: Data-base: 06/09/2007 Valor atual: R$ 28.260.000,00 Situação atual: Em andamento. Vigência atual: 10/01/2008 a 05/09/2008 Observações: Nº contrato: 0800.0039818.08.3 Objeto do contrato: Serviços de deslocamento do QAP01 e da instalação de postes para iluminação a serem realizados na área da ampliação do CENPES. CNPJ contratada: 01.085.212/0001-81 Razão social: Conil Construtora Internacional Ltda. CNPJ contratante: 33.000.167/0001-01 Razão social: Petróleo Brasileiro S.A. - MME SIASG: -- Código interno do SIASG: Data-base: 01/12/2007 Valor atual: R$ 120.000,00 Situação atual: Concluído. Vigência atual: 17/04/2008 a 05/06/2008 Observações: 6.1.5 - Histórico de fiscalizações 2005 2006 2007 Obra já fiscalizada pelo TCU (no âmbito do Fiscobras)? Não Não Não Foram observados indícios de irregularidades graves? Não Não Não Processos correlatos (inclusive de interesse) 11529/2008-0 6.2 - Deliberações do TCU Processo de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria) Não há deliberação para este Processo de Interesse. Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria) Não há deliberação até a emissão desse relatório. Página 41 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 6.3 - Anexo Fotográfico Foto da maquete do empreendimento, retratando o novo complexo do CENPES após sua construção. Página 42 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Foto aérea da situação atual da obra. Página 43 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Foto da obra a partir da Cisterna 1. Página 44 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Foto das torres de elevadores e escadas. Página 45 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Foto da passagem subterrânea interligando o CENPES antigo ao novo. Página 46 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Foto da Central de Utilidades contendo prédio da torre de resfriamento ainda em construção e Cisterna 1 ao fundo. Página 47 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Estacionamento sobre as Cisternas 4 e 5. Página 48 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Foto do Centro de Realidade Virtual, contendo o Castelo da Cisterna 2, ao fundo, à esquerda, e a Cisterna 1, ao fundo, à direita. Página 49