Estado de Mato Grosso Centro de Processamento de Dados de Mato Grosso Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação PROCESSO Nº. 009.431/2014 PREGÃO Nº. 003/2014/CEPROMAT INTERESSADA: SOLUTIS TECNOLOGIAS LTDA. CNPJ: 12.023.465/0001-47 ESCLARECIMENTO nº 5 O CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS, por meio do Pregoeiro que este subscreve, vem prestar os esclarecimentos solicitados pela empresa, SOLUTIS TECNOLOGIAS LTDA, referente ao Pregão em epígrafe, que tem por objeto o Registro de Preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EM DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS, EM REGIME DE FÁBRICA DE SOFTWARE, para atender a demanda dos Órgãos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, por um período de 12 (doze) meses, conforme as condições constantes no Edital e seus anexos. QUESTIONAMENTO - DA HABILITAÇÃO TÉCNICA Solicita a empresa o seguinte esclarecimento nº 01: “O edital epigrafado, dentre os critérios estabelecidos para aferir a qualificação técnica dos licitantes, elegeu: 9.5.1. (s) seguinte (s) documento (s): 9.5.2. Em relação à CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL as licitantes deverão apresentar as seguintes declarações: 9.5.2.1 descritas: 9.5.2.2. de , ), Recursos Hum 90.000 horas. (...) 25.1.1. A qualificação técnica será comprovada mediante apresentação de atestado de capacidade técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a prestação de serviços compatíveis com o objeto deste Edital e com as características abaixo descritas: 25.1.1.1. Execução de serviços de desenvolvimento e/ou manutenção de software de gestão pública, contemplando as áreas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Contabilidade Pública, Tributário, Administrativa (Licitações, almoxarifado e patrimônio), Recursos Humanos, Folha de Pagamento, Regime Estado de Mato Grosso Centro de Processamento de Dados de Mato Grosso Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação de Previdência Social e Educação, com volume igual ou superior a 9.000 pontos de função ou 90.000 horas; (i) Solicitamos suprimir a necessidade de comprovação de experiência em todas as áreas a serem eventualmente trabalhadas no âmbito do futuro contrato, considerando um percentual de 70 ou 80% (oitenta por cento) das áreas cobertas;” Resposta área Técnica/UGETI/DGTI: Esta exigência se deve ao fato de que grande parte do volume de pontos de função licitados são para atender ao desenvolvimento e manutenção dos sistemas corporativos do estado de Mato Grosso, tais como protocolos, patrimônio, recursos humanos e de planejamento e financeiro (FIPLAN), dentre outros. Visando uma administração centralizada e dirimir limitações de mercado de natureza diferentes é permitida a subcontratação, primando pela não transferência a terceiros a responsabilidades das atividades. Desta forma, entendemos que a licitante não teria dificuldades em obter a experiência necessária. Solicita ainda a empresa o seguinte esclarecimento nº 02: q (ii) é ” ” comprovação do volume mínimo exigido. Resposta: SIM, será permitida a soma de atestados de capacidade técnica para comprovação do volume mínimo exigido. Assim o processo deve seguir os devidos encaminhamentos. EX POSITIS, é esse o ESCLARECIMENTO que se fazia necessário. Sem mais a esclarecer, Cuiabá-MT, 22 de abril de 2014. Joenir Couto Alves dos Santos PREGOEIRO OFICIAL – CEPROMAT