PREFEITURA DE
´
RAGUAINA
V
NOSSA CIDADE, COMPROMISSO DE TODOS
Diário Oficial
CIDADE DE ARAGUAÍNA
ESTADO DO TOCANTINS
ANO III - ARAGUAÍNA, QUINTA - FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2014 - Nº 724
SUMÁRIO
ATOS DO EXECUTIVO-------------------------------------------------------------- 1
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO------------------- 3
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO--------------------------------------------------- 4
SECRETARIA DA SAÚDE---------------------------------------------------------- 4
PUBLICAÇÃO PARTICULAR----------------------------------------------------- 5
ATOS DO EXECUTIVO
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO 022, DE 19 DE NOVEMBRO DE
2014
A Sua Excelência o Senhor
MARCUS MARCELO DE BARROS ARAÚJO
Presidente da Câmara Municipal de Araguaína
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência, em regime de urgência
e relevância, o Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a Planta
de Valores Genéricos do Município de Araguaína, a ser utilizada no
exercício de 2015, conforme determina o Código Tributário Municipal e
Lei Complementar 008, em seu artigo 31, no sentido de atualizar a base
de cálculo IPTU com base no valor venal dos imóveis, já que devem
ser revistos e atualizados anualmente pela Comissão de Avaliação,
conforme previsão do § 1º do artigo 92 da Lei Orgânica Municipal.
Em obediência ao princípio da legalidade e buscando evitar
a renúncia de receita para o Município de Araguaína, tenho a honra e
satisfação de apresentar a Vossa Excelência, para análise e votação
nessa nobre Casa de Leis, o presente Projeto de Lei que trata da nova
Planta de Valores Genéricos para apuração do valor venal de imóveis
localizados nas áreas urbanas do Município de Araguaína, para o
exercício de 2015.
A aprovação desta Lei torna-se necessária e imediata, pois
adotamos em nosso Município uma nova forma de trabalhar com foco
na reconstrução e organização de nossa cidade, além de proporcionar
a justiça fiscal igualitária, que torne possível diminuir as distorções
existentes em boa parte dos imóveis dos contribuintes, de acordo com a
capacidade contributiva de cada localidade.
Pela proposta que ora apresento, destaco que, como não
poderia deixar de ser, após a proposta da Comissão da Planta de
Valores de 2015, foi acolhida a redução do índice de 35% (trinta e cinco
por cento). Tal alegação pode ser comprovada através da publicação da
ata de reunião no Diário Oficial do Município 712/2014.
Logicamente, essa diminuição de índice, diminui o valor da
base de cálculo da Zona e Subzona, e resulta de imediato, na menor
tributação daqueles com menor capacidade de pagamento, com a
transferência de responsabilidade de maior tributação para aqueles que
possuem maior capacidade de pagamento.
A nova Planta de Valores trata essencialmente da base de
cálculo do IPTU, não modificando em qualquer momento a redação da
Lei Complementar 008/2014, ou seja, as isenções daquelas pessoas que
tiverem acima de 65 (sessenta e cinco) anos, aposentados por invalidez
e também para aqueles contribuintes cuja família possui renda igual ou
inferior a dois salários mínimos, dentre outras isenções serão mantidas.
Vale informar que nosso objetivo é a substituição da Planta
de Valores que atualmente se encontra suspensa por decisão judicial
da 1ª Vara de Fazenda Pública, consubstanciada no fato do Magistrado
ter alegado conter vícios com relação a publicações durante o processo
legislativo.
A sistemática adotada para se chegar ao valor do m² do IPTU,
foi tratada em 5 (cinco) reuniões, composta por corretores de imóveis e
empresários do ramo imobiliário. Além disso, os estudos foram dirigidos
por uma comissão composta por Servidores do Município (Secretaria
da Fazenda), Avaliadores, Câmara Municipal, ACIARA, ONG Guardiões
da Natureza, AMPEARA, OAB, Procuradoria do Município, CREA-TO,
Sindicato dos Professores, FAMPEC/TO, Câmara dos Vereadores,
CRECI/TO, ONG SOS PROTEÇÃO E LIBERDADE, CCABA e
Associação das Pessoas com Deficiências de Araguaína, conforme
publicação do Decreto 316, de 16 de outubro de 2014.
Como resultado, algumas zonas foram estendidas e outras
unificadas, até que se chegasse a um denominador comum na
elaboração da demarcação geográfica.
Desta feita, após constatações da valorização de algumas
localidades (exemplo: instalação do condomínio Jardins Siena, divisão
da Subzona do Condomínio do Lago) - apenas estas foram aqui
citadas, por serem de maior relevância. Logo, tornou-se impraticável a
desconsideração de tal utilização do imóvel.
Assim, a melhor forma de promover a divisão de Zonas foi
realizar uma “colcha de retalhos” com as subdivisões até chegar na
melhor adequação, com a demonstração de valores de forma concisa,
enxuta e alinhada com a legislação e entendimentos já consagrados
durante as reuniões da Comissão da Planta de Valores, o que,
certamente, contribuirá para o incremento da arrecadação com justiça
fiscal.
Neste sentido, segue nesta proposta a tributação das áreas
circunscritas no perímetro urbano do Município, em face ao cumprimento
da função social da propriedade, mantendo os descontos concedidos
pela Comissão da Planta de Valores em uma acirrada votação, evitando
assim a sonegação fiscal, vez que o IPTU possui um grande índice de
não pagamentos.
Destarte, sensibilizados com a realização de várias audiências
públicas, esta proposta buscou apontar uma solução para o problema
do IPTU, que foram geradas a longo prazo, no decorrer dos anos em
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui
a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP
2
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA
Nº 724 - QUINTA - FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2014
que não houve atualização da Planta de Valores, e que gerou diferenças
entre o IPTU do ano anterior.
Todavia, na condição atual, tanto o contribuinte menor poder
aquisitivo quanto o contribuinte com melhores condições financeiras,
pagam a mesma alíquota de IPTU, já que a alíquota de 1% (um por
cento) é tratada pela Lei Complementar 008/2014.
No tocante à constitucionalidade da Planta de Valores de 2015,
a Administração Pública observou as diretrizes do Código Tributário
Municipal. Além disso, incluiu-se na proposta a necessidade da criação
de uma Lei Ordinária, anulando assim o Anexo da Lei Complementar em
razão de tal situação ter sido atacada na ação proposta pelo Município
de Araguaína.
O presente Projeto de Lei Complementar também contempla
alteração no Perímetro Urbano de nosso Município, inserindo setores já
habitados como é o caso do Jardim Belo na Zona Urbana.
Também contempla reinvindicação dos empreendedores
imobiliários em relação ao “estoque” de lotes não comercializados.
Acreditamos ser real a alegação de que os investimentos iniciais são
altos e nem sempre a comercialização acontece como o esperado.
Sendo o prazo legal máximo para a implantação dos empreendimentos
de loteamentos quatro anos, estamos acatando descontos nos três
primeiros anos com redução gradual, ou seja, 75% no primeiro ano, 50%
no segundo ano e 25% no terceiro ano.
Código Tributário Municipal (LC 008/2013), além de outras medidas de
políticas de incentivos fiscais para incremento das atividades comerciais
e prestacionais no Município que em breve serão apresentadas para
apreciação, e principalmente continuaremos a manter nossa cidade
limpa, com grandes obras, implementação de políticas sociais sérias,
educação e saúde para todos.
Posto isso, requeiro aos ilustres parlamentares que aprovem
por unanimidade e em regime de URGÊNCIA e EMERGÊNCIA o
presente Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências
os protestos de elevado apreço.
Araguaína, Estado do Tocantins, aos 19 de novembro de 2014.
Atenciosamente,
RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
Prefeito de Araguaína
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 010, DE 19 DE NOVEMBRO DE
2014
Dispõe sobre o Zoneamento Urbano, a
Base de Cálculo do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU, a Planta de
Valores e altera o Perímetro Urbano
do Município de Araguaína e dá outras
providências.
Senhor Presidente, como poderá ser verificado e debatido
nessa Casa, o presente Projeto de Lei busca tão somente dotar o
Município de Araguaína de uma legislação suficiente para cumprir com
suas obrigações e promover a justiça fiscal.
É importante ressaltar, nobre Vereador, que o presente
projeto deve tramitar em regime de urgência, haja vista que, em razão
do princípio constitucional da anterioridade tributária, a sua aprovação,
sanção e publicação deve estar conclusa até 31 de dezembro de 2014,
para viabilizar a entrada em vigor no dia 1º de janeiro de 2015, na forma
pretendida pela Administração.
Art. 150 da CF/88. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e fundamentado na
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, APROVOU e SANCIONA a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Ficam aprovadas as Zonas e Subzonas Urbanas, a
Planta de Valores e os Fatores de Correção, conforme Anexo I, Anexo II
e Anexo III, respectivamente.
Art. 2º. Para o ano de 2015 sobre o Valor Venal dos terrenos
será concedido desconto de 35% (trinta e cinco por cento).
Espero contar novamente com a valiosa colaboração dessa
Câmara Municipal, para aprovação do presente Projeto de Lei, como
continuidade da indispensável parceria para melhor administrarmos
nosso Município.
Art. 3º. Em conformidade com o Inciso II do Artigo 8º da Lei
Complementar 008/2013, o mês base do SINAPI – Sistema Nacional
de Preços de Custos e Índices da Construção Civil do IBGE – Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, adotado para o custo médio do
metro quadrado de área construída, é janeiro/2014.
Assim, nobres Vereadores, estamos dando mais um importante
passo para o futuro de nossa cidade, que iniciou-se com a reforma do
§ 1º. Serão aplicados os seguintes percentuais para o Padrão
de Construção do custo SINAPI adotado: Casa Padrão Alto, 100% (cem
PREFEITURA DE ARAGUAÍNA
Wagner Rodrigues Barros
SECRETÁRIO DE GABINETE
SECRETÁRIO INTERINO DA FAZENDA
Nahim Hanna Halum Filho
Ronaldo Dimas Nogueira Pereira
PREFEITO DE ARAGUAÍNA
Fraudneis Fiomare Rosa
VICE-PREFEITO
Jean Luís Coutinho Santos
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Wilamas Ferreira dos Santos
SECRETÁRIO DO ESPORTE, CULTURA E LAZER
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Júlio Cesar Sampaio Reis
Jocirley de Oliveira
SECRETÁRIO DA CAPTAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
Bruno Rangel Cesar
Simão Moura Fé Ribeiro
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO, MEIO AMBIENTE,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Carlos Murad
Josué da Silva Luz
PRESIDENTE DO IMPAR
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Mariana Cardoso de Souza
Geraldo Francisco da Silva
CONTROLADORA GERAL
SECRETÁRIO DA HABITAÇÃO
Cleomar Ribeiro de Oliveira
Thiago Rodrigues Alencar
André Ribeiro Dias Lima
Luciana Ventura
SECRETÁRIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
RESPONSÁVEL TÉCNICO DO DIÁRIO OFICIAL
EDIÇÃO E DIAGRAMAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL
PROCURADORA GERAL
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que
institui a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP
3
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA
por cento); Casa Padrão Normal, 90% (noventa por cento); Casa Padrão
Médio, 70% (setenta por cento); Casa Padrão Baixo, 60% (sessenta por
cento); Casa Padrão Embrião, 50% (cinquenta por cento); Apartamento
Padrão Alto, 95% (noventa e cinco por cento); Apartamento Padrão
Normal, 85% (oitenta e cinco por cento); Apartamento Padrão Médio,
65% (sessenta e cinco por cento); Apartamento Padrão Baixo, 55%
(cinquenta e cinco por cento); Lojas e Salas, 75% (setenta e cinco por
cento); Galpão, 40% (quarenta por cento); e Escolas e Creches, 60%
(sessenta por cento).
§ 2º. O maior Padrão de Construção a ser aplicado para
o cálculo de cada edificação será limitado pelo Valor Venal do metro
quadrado do terreno, da seguinte forma: até R$ 50,00, Padrão Baixo;
entre R$ 50,01 e R$ 100,00, Padrão Médio; entre R$ 100,01 e R$
150,00, Padrão Normal; e superior a R$ 150,00, Padrão Alto.
Art. 4º. O Poder Executivo, no mesmo Decreto em que aprovar
novo micro parcelamento, autorizando a implantação de novo loteamento,
criará nova Subzona, exclusiva para tal empreendimento, determinando
também o valor venal do metro quadrado inicial, baseando-se no valor
de mercado praticado nos loteamentos vizinhos ou próximos.
§ 1º. Os lotes localizados na nova Subzona e não
comercializados pelo(s) empreendedor(es) terão a base de cálculo do
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU reduzida em: 75% (setenta e
cinco por cento) no primeiro ano, 50% (cinquenta por cento) no segundo
ano e 25% (vinte e cinco por cento) no terceiro ano; porém, esta base
de cálculo reduzida, nunca terá valor do metro quadrado inferior ao valor
venal da Subzona a que ela pertencia.
Nº 724 - QUINTA - FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2014
Araguaia; daí seguindo até o marco M-02, de coordenadas 7°19’57.98”S
e 49°12’51.35”O; daí segue até o marco M-03, de coordenadas
7°20’45.97”S e 49°13’29.10”O; daí seguindo até o marco M-04, de
coordenadas; 7°20’29.47”S e 49°13’45.29”O, localizado na margem
direita do Rio Araguaia; daí seguindo pela margem direita do Rio
Araguaia, ou seja, a jusante até o marco M-01, início da descrição deste
perímetro.
Art. 6º. A regulamentação desta Lei será feita por Ato do Poder
Executivo, sendo que eventuais dúvidas em relação ao enquadramento
zonal do imóvel serão dirimidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Araguaína, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês novembro de 2014.
RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
Prefeito de Araguaína
OBS: Os anexos desta mensagem se encontra disponivél neste Link:
http://araguaina.to.gov.br/arquivos/AnexosIPTU2015.pdf
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
§ 2º. A comercialização dos lotes deverá ser informada até
o dia 10 de janeiro de cada ano, sendo que a falta desta cancela o
benefício concedido pelo Parágrafo Primeiro.
§ 3º. A omissão da comercialização de qualquer lote,
quando da informação referida no Parágrafo Segundo, cancela
imediatamente o benefício concedido pelo Parágrafo Primeiro, devendo
o(s) empreendedor(es) pagar(em) o IPTU do(s) lote(s) omitido(s) na
integralidade com valor atualizado acrescido de juros de 1% (um por
cento) ao mês ou fração e multa de 100% (cem por cento).
Art. 5º. A Zona Urbana e a Zona de Expansão Urbana da
Cidade de Araguaína, Anexo IV, estão inscritas no polígono formado pelos
pontos: inicia-se a descrição deste perímetro no marco M-01, cravado
na interseção da TO-287 com a TO-386 de coordenadas 7°11’07.32”S
e 48°20’34.62”O deste segue até o marco M-02, de coordenadas
7°11’12.59”S e 48°17’45.56”O, deste segue confrontando com o Rio
Lontra; chega-se ao marco M-03, de coordenadas 7°10’33.45”S e
48°17’43.31”O, deste segue confrontando com o Córrego Jardim;
chega-se ao marco M-04, de coordenadas 7° 8’1.93”S e 48°12’57.38”O,
cravado na foz do Córrego Ovo Dema, deste segue até a sua interseção
com o Córrego Inhumas; deste segue até a nascente do Córrego
Inhumas; chega-se ao marco M-05 de coordenadas 7° 6’54.34”S e
48°10’44.61”O; deste segue até o marco M-06 de coordenadas 7°
8’6.84”S e 48°10’12.25”O; deste segue confrontando com o Córrego
Jacuba, chega-se ao marco M-07 de coordenadas 7°13’3.04”S e 48°
9’52.17”O; interseção com o Córrego Jacuba, chega-se ao marco M-08
de coordenadas 7°13’20.24”S e 48° 9’45.14”O; chega-se ao marco M-09
de coordenadas 7°15’32.45”S e 48° 8’12.56”O; chega-se ao marco M-10
de coordenadas 7°18’11.07”S e 48°14’41.40”O; chega-se ao marco M-11
de coordenadas 7°17’2.82”S e 48°16’39.71”O; deste segue confrontando
com o Córrego Prata; chega-se ao marco M-12 de coordenadas
7°15’32.71”S e 48°16’57.81”O; deste segue no Rio Ponte; chega-se ao
marco M-13 de coordenadas 7°13’13.06”S e 48°16’53.68”O; chega-se
ao marco M-14 de coordenadas 7°13’24.13”S e 48°18’3.62”O; cravado
na confrontação do Córrego Gurgueia; deste segue até o marco M-15 de
coordenadas 7°13’55.38”S e 48°18’37.91”O; chega-se ao marco M-01,
início da descrição deste perímetro.
Parágrafo único. Também é considerada Zona Urbana e/
ou Zona de Expansão Urbana o Setor Garimpinho, Anexo IV, estando
sua área inscrita no polígono formado pelos seguintes pontos: Iniciase a descrição deste perímetro no marco M-01, com coordenadas
7°19’30.97”S e 49°13’25.27”O; localizado na margem direita do Rio
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que
institui a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP
4
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA
Nº 724 - QUINTA - FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2014
SECRETARIA DA SAÚDE
TERMO DE APOSTILAMENTO
O SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE no uso das
atribuições que lhe confere a lei orgânica do município nº, considerando
que lhe compete a prática de atos de gestão administrativa, resolve
apostilar a Portaria nº. 053, de 29 de outubro de 2014, publicada no
Diário Oficial nº. 710, de 29/10/2014.
CONSIDERANDO a necessidade de transição do
gerenciamento e execução dos serviços do Hospital Municipal de
Araguaína, Ambulatório Municipal de Especialidade e Unidade de Pronto
Atendimento (Anatólio Dias Carneiro) entre as Organizações Sociais, de
modo que não prejudique os serviços de saúde ali prestados, por força
do Princípio da Continuidade do Serviço Público, RESOLVE: Indicar para
compor a comissão de transição, os seguintes nomes:
Pelo Conselho Municipal de Saúde:
- Aguinaldo da Silva Teixeira
- Jair Clarindo da Silva
- Edilson Gualberto de Alencar Júnior
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
ESCOLA MUNICIPAL LUIZ GONZAGA
ARAGUAÍNA-TOCANTINS
TERMO DE ADJUDICAÇÃO
PREGAO PRESENCIAL N° 001/2014
Pela Pró saúde:
- Joaquim Fonseca Júnior
- Kássia Resplandes
- Jerry Lemos
- Emílio Rodrigues Santana
Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, aos 18 dias do
mês de novembro de 2014.
Errata
Jean Luis Coutinho Santos
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 284/2014
Retificação dos Termos e Adjucação e Homologação do pregão
presencial 01/2014, publicado no Diário Oficial, segunda feira, 03 de
novembro de 2014. Considerando o erro de digitação dos respectivos
termos e a necessidade de retificar um item suprimido.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO CONTRATUAL
Onde se lê Fornecedor Ronaldo Gonçalves da Silva.
RONALDO GONÇALVES DA SILVA
01,07, 09, 13, 18, 23, 24, 26, 35, 36, 38
R$4.412.90 (QUATRO MIL QUATROCENTOS E DOZE REAIS E NOVENTA CENTAVOS)
Leia – se
RONALDO GONÇALVES DA SILVA
01,07, 09, 13, 18,19, 23, 24, 26, 35, 36, 38
R$4.412.90 (QUATRO MIL QUATROCENTOS E DOZE REAIS E NOVENTA CENTAVOS)
Vencedores
Fornecedor
Itens
JUAREZ DE OLIVEIRA LOPES
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 1136/2013
Processo nº 2474.0001503/2014 (Ref. Proc. nº 01065/2013)
Contratante: Secretaria Municipal de Saúde
Contratada: P. CESAR PEREIRA - ME
Objeto: Alterar a Cláusula Quinta- Do Preço e a Cláusula Nona – do
Prazo de Vigência do contrto
Modalidade: Pregão Presencial
Valor Global: Estimado em R$ 53.280,00 (cinqüenta e três mil, duzentos
e oitenta reais)
Data da Assinatura: 23/10/2014
Vigência: 01/11/2014 a 01/11/2015
Signatário: Secretario Municipal de Saúde
03, 17, 20, 22, 27, 28
Araguaína/TO, 23 de outubro de 2014.
R$4.646,05 (QUATRO MIL SEICENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E CINCO CENTAVOS)
E.FERNANDES DA SILVA
02, 08, 12, 14, 21, 25, 30, 37
Publique-se
R$ 5.060,35(CINCO MIL E SESCENTA REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS)
RONALDO GONÇALVES DA SILVA
01,07, 09, 13, 18,19, 23, 24, 26, 35, 36, 38
JEAN LUIS COUTINHO SANTOS
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 284/2014
R$4.412.90 (QUATRO MIL QUATROCENTOS E DOZE REAIS E NOVENTA CENTAVOS)
D.S.S. SILVA VAREJISTA
04, 31, 32, 33, 34
R$7.625,60(SETE MIL SEISCENTOS E VINTE E CINCO REAIS E SESCENTA CENTAVOS)
M.M.P COMÉRCIO DE CARNE-LTDA
05, 06, 11, 15, 16, 29, 39
R$5.382,00(CINCO MIL TREZENTOS E OITENTA E DOIS REAIS )
PROCESSO N°
002/2013
CASA DE CARNE NELORE LTDA – ME
INDICIADO:
ARY ISMAEL ORIHUELA DA LUZ
CARGO:
MÉDICO
MATRÍCULA:
15464993
LOTAÇÃO:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ASSUNTO:
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
10
R$5.198,25(CINCO MIL CENTO E NOVENTA E OITO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS)
Araguaina, 20 de novembro de 2014
EDNAURA CAMPOS SILVA
Pregoeira
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que
institui a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP
5
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA
Nº 724 - QUINTA - FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2014
SENTENÇA
Por todo o exposto nos autos supracitados e nos termos do relatório
conclusivo, foi julgado IMPROCEDENTE a denuncia ABSOLVENDO o
Servidor Ary Ismael Orihuela da Luz.
Arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, 11 de novembro de 2014.
Jean Luis Coutinho Santos
Secretário Municipal de Saúde
PUBLICAÇÃO PARTICULAR
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que
institui a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP
Download

edição nº 724