PREFEITURA DE ´ RAGUAINA V NOSSA CIDADE, COMPROMISSO DE TODOS Diário Oficial CIDADE DE ARAGUAÍNA ESTADO DO TOCANTINS ANO III - ARAGUAÍNA, QUINTA - FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2014 - Nº 724 SUMÁRIO ATOS DO EXECUTIVO-------------------------------------------------------------- 1 SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO------------------- 3 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO--------------------------------------------------- 4 SECRETARIA DA SAÚDE---------------------------------------------------------- 4 PUBLICAÇÃO PARTICULAR----------------------------------------------------- 5 ATOS DO EXECUTIVO MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO 022, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014 A Sua Excelência o Senhor MARCUS MARCELO DE BARROS ARAÚJO Presidente da Câmara Municipal de Araguaína Senhor Presidente, Encaminhamos a Vossa Excelência, em regime de urgência e relevância, o Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a Planta de Valores Genéricos do Município de Araguaína, a ser utilizada no exercício de 2015, conforme determina o Código Tributário Municipal e Lei Complementar 008, em seu artigo 31, no sentido de atualizar a base de cálculo IPTU com base no valor venal dos imóveis, já que devem ser revistos e atualizados anualmente pela Comissão de Avaliação, conforme previsão do § 1º do artigo 92 da Lei Orgânica Municipal. Em obediência ao princípio da legalidade e buscando evitar a renúncia de receita para o Município de Araguaína, tenho a honra e satisfação de apresentar a Vossa Excelência, para análise e votação nessa nobre Casa de Leis, o presente Projeto de Lei que trata da nova Planta de Valores Genéricos para apuração do valor venal de imóveis localizados nas áreas urbanas do Município de Araguaína, para o exercício de 2015. A aprovação desta Lei torna-se necessária e imediata, pois adotamos em nosso Município uma nova forma de trabalhar com foco na reconstrução e organização de nossa cidade, além de proporcionar a justiça fiscal igualitária, que torne possível diminuir as distorções existentes em boa parte dos imóveis dos contribuintes, de acordo com a capacidade contributiva de cada localidade. Pela proposta que ora apresento, destaco que, como não poderia deixar de ser, após a proposta da Comissão da Planta de Valores de 2015, foi acolhida a redução do índice de 35% (trinta e cinco por cento). Tal alegação pode ser comprovada através da publicação da ata de reunião no Diário Oficial do Município 712/2014. Logicamente, essa diminuição de índice, diminui o valor da base de cálculo da Zona e Subzona, e resulta de imediato, na menor tributação daqueles com menor capacidade de pagamento, com a transferência de responsabilidade de maior tributação para aqueles que possuem maior capacidade de pagamento. A nova Planta de Valores trata essencialmente da base de cálculo do IPTU, não modificando em qualquer momento a redação da Lei Complementar 008/2014, ou seja, as isenções daquelas pessoas que tiverem acima de 65 (sessenta e cinco) anos, aposentados por invalidez e também para aqueles contribuintes cuja família possui renda igual ou inferior a dois salários mínimos, dentre outras isenções serão mantidas. Vale informar que nosso objetivo é a substituição da Planta de Valores que atualmente se encontra suspensa por decisão judicial da 1ª Vara de Fazenda Pública, consubstanciada no fato do Magistrado ter alegado conter vícios com relação a publicações durante o processo legislativo. A sistemática adotada para se chegar ao valor do m² do IPTU, foi tratada em 5 (cinco) reuniões, composta por corretores de imóveis e empresários do ramo imobiliário. Além disso, os estudos foram dirigidos por uma comissão composta por Servidores do Município (Secretaria da Fazenda), Avaliadores, Câmara Municipal, ACIARA, ONG Guardiões da Natureza, AMPEARA, OAB, Procuradoria do Município, CREA-TO, Sindicato dos Professores, FAMPEC/TO, Câmara dos Vereadores, CRECI/TO, ONG SOS PROTEÇÃO E LIBERDADE, CCABA e Associação das Pessoas com Deficiências de Araguaína, conforme publicação do Decreto 316, de 16 de outubro de 2014. Como resultado, algumas zonas foram estendidas e outras unificadas, até que se chegasse a um denominador comum na elaboração da demarcação geográfica. Desta feita, após constatações da valorização de algumas localidades (exemplo: instalação do condomínio Jardins Siena, divisão da Subzona do Condomínio do Lago) - apenas estas foram aqui citadas, por serem de maior relevância. Logo, tornou-se impraticável a desconsideração de tal utilização do imóvel. Assim, a melhor forma de promover a divisão de Zonas foi realizar uma “colcha de retalhos” com as subdivisões até chegar na melhor adequação, com a demonstração de valores de forma concisa, enxuta e alinhada com a legislação e entendimentos já consagrados durante as reuniões da Comissão da Planta de Valores, o que, certamente, contribuirá para o incremento da arrecadação com justiça fiscal. Neste sentido, segue nesta proposta a tributação das áreas circunscritas no perímetro urbano do Município, em face ao cumprimento da função social da propriedade, mantendo os descontos concedidos pela Comissão da Planta de Valores em uma acirrada votação, evitando assim a sonegação fiscal, vez que o IPTU possui um grande índice de não pagamentos. Destarte, sensibilizados com a realização de várias audiências públicas, esta proposta buscou apontar uma solução para o problema do IPTU, que foram geradas a longo prazo, no decorrer dos anos em Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP 2 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA Nº 724 - QUINTA - FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2014 que não houve atualização da Planta de Valores, e que gerou diferenças entre o IPTU do ano anterior. Todavia, na condição atual, tanto o contribuinte menor poder aquisitivo quanto o contribuinte com melhores condições financeiras, pagam a mesma alíquota de IPTU, já que a alíquota de 1% (um por cento) é tratada pela Lei Complementar 008/2014. No tocante à constitucionalidade da Planta de Valores de 2015, a Administração Pública observou as diretrizes do Código Tributário Municipal. Além disso, incluiu-se na proposta a necessidade da criação de uma Lei Ordinária, anulando assim o Anexo da Lei Complementar em razão de tal situação ter sido atacada na ação proposta pelo Município de Araguaína. O presente Projeto de Lei Complementar também contempla alteração no Perímetro Urbano de nosso Município, inserindo setores já habitados como é o caso do Jardim Belo na Zona Urbana. Também contempla reinvindicação dos empreendedores imobiliários em relação ao “estoque” de lotes não comercializados. Acreditamos ser real a alegação de que os investimentos iniciais são altos e nem sempre a comercialização acontece como o esperado. Sendo o prazo legal máximo para a implantação dos empreendimentos de loteamentos quatro anos, estamos acatando descontos nos três primeiros anos com redução gradual, ou seja, 75% no primeiro ano, 50% no segundo ano e 25% no terceiro ano. Código Tributário Municipal (LC 008/2013), além de outras medidas de políticas de incentivos fiscais para incremento das atividades comerciais e prestacionais no Município que em breve serão apresentadas para apreciação, e principalmente continuaremos a manter nossa cidade limpa, com grandes obras, implementação de políticas sociais sérias, educação e saúde para todos. Posto isso, requeiro aos ilustres parlamentares que aprovem por unanimidade e em regime de URGÊNCIA e EMERGÊNCIA o presente Projeto de Lei. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os protestos de elevado apreço. Araguaína, Estado do Tocantins, aos 19 de novembro de 2014. Atenciosamente, RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA Prefeito de Araguaína PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 010, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014 Dispõe sobre o Zoneamento Urbano, a Base de Cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a Planta de Valores e altera o Perímetro Urbano do Município de Araguaína e dá outras providências. Senhor Presidente, como poderá ser verificado e debatido nessa Casa, o presente Projeto de Lei busca tão somente dotar o Município de Araguaína de uma legislação suficiente para cumprir com suas obrigações e promover a justiça fiscal. É importante ressaltar, nobre Vereador, que o presente projeto deve tramitar em regime de urgência, haja vista que, em razão do princípio constitucional da anterioridade tributária, a sua aprovação, sanção e publicação deve estar conclusa até 31 de dezembro de 2014, para viabilizar a entrada em vigor no dia 1º de janeiro de 2015, na forma pretendida pela Administração. Art. 150 da CF/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e fundamentado na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, APROVOU e SANCIONA a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Ficam aprovadas as Zonas e Subzonas Urbanas, a Planta de Valores e os Fatores de Correção, conforme Anexo I, Anexo II e Anexo III, respectivamente. Art. 2º. Para o ano de 2015 sobre o Valor Venal dos terrenos será concedido desconto de 35% (trinta e cinco por cento). Espero contar novamente com a valiosa colaboração dessa Câmara Municipal, para aprovação do presente Projeto de Lei, como continuidade da indispensável parceria para melhor administrarmos nosso Município. Art. 3º. Em conformidade com o Inciso II do Artigo 8º da Lei Complementar 008/2013, o mês base do SINAPI – Sistema Nacional de Preços de Custos e Índices da Construção Civil do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, adotado para o custo médio do metro quadrado de área construída, é janeiro/2014. Assim, nobres Vereadores, estamos dando mais um importante passo para o futuro de nossa cidade, que iniciou-se com a reforma do § 1º. Serão aplicados os seguintes percentuais para o Padrão de Construção do custo SINAPI adotado: Casa Padrão Alto, 100% (cem PREFEITURA DE ARAGUAÍNA Wagner Rodrigues Barros SECRETÁRIO DE GABINETE SECRETÁRIO INTERINO DA FAZENDA Nahim Hanna Halum Filho Ronaldo Dimas Nogueira Pereira PREFEITO DE ARAGUAÍNA Fraudneis Fiomare Rosa VICE-PREFEITO Jean Luís Coutinho Santos SECRETÁRIO DA SAÚDE Wilamas Ferreira dos Santos SECRETÁRIO DO ESPORTE, CULTURA E LAZER SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Júlio Cesar Sampaio Reis Jocirley de Oliveira SECRETÁRIO DA CAPTAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO Bruno Rangel Cesar Simão Moura Fé Ribeiro SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO, MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA Carlos Murad Josué da Silva Luz PRESIDENTE DO IMPAR SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Mariana Cardoso de Souza Geraldo Francisco da Silva CONTROLADORA GERAL SECRETÁRIO DA HABITAÇÃO Cleomar Ribeiro de Oliveira Thiago Rodrigues Alencar André Ribeiro Dias Lima Luciana Ventura SECRETÁRIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL RESPONSÁVEL TÉCNICO DO DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO E DIAGRAMAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL PROCURADORA GERAL Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP 3 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA por cento); Casa Padrão Normal, 90% (noventa por cento); Casa Padrão Médio, 70% (setenta por cento); Casa Padrão Baixo, 60% (sessenta por cento); Casa Padrão Embrião, 50% (cinquenta por cento); Apartamento Padrão Alto, 95% (noventa e cinco por cento); Apartamento Padrão Normal, 85% (oitenta e cinco por cento); Apartamento Padrão Médio, 65% (sessenta e cinco por cento); Apartamento Padrão Baixo, 55% (cinquenta e cinco por cento); Lojas e Salas, 75% (setenta e cinco por cento); Galpão, 40% (quarenta por cento); e Escolas e Creches, 60% (sessenta por cento). § 2º. O maior Padrão de Construção a ser aplicado para o cálculo de cada edificação será limitado pelo Valor Venal do metro quadrado do terreno, da seguinte forma: até R$ 50,00, Padrão Baixo; entre R$ 50,01 e R$ 100,00, Padrão Médio; entre R$ 100,01 e R$ 150,00, Padrão Normal; e superior a R$ 150,00, Padrão Alto. Art. 4º. O Poder Executivo, no mesmo Decreto em que aprovar novo micro parcelamento, autorizando a implantação de novo loteamento, criará nova Subzona, exclusiva para tal empreendimento, determinando também o valor venal do metro quadrado inicial, baseando-se no valor de mercado praticado nos loteamentos vizinhos ou próximos. § 1º. Os lotes localizados na nova Subzona e não comercializados pelo(s) empreendedor(es) terão a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU reduzida em: 75% (setenta e cinco por cento) no primeiro ano, 50% (cinquenta por cento) no segundo ano e 25% (vinte e cinco por cento) no terceiro ano; porém, esta base de cálculo reduzida, nunca terá valor do metro quadrado inferior ao valor venal da Subzona a que ela pertencia. Nº 724 - QUINTA - FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2014 Araguaia; daí seguindo até o marco M-02, de coordenadas 7°19’57.98”S e 49°12’51.35”O; daí segue até o marco M-03, de coordenadas 7°20’45.97”S e 49°13’29.10”O; daí seguindo até o marco M-04, de coordenadas; 7°20’29.47”S e 49°13’45.29”O, localizado na margem direita do Rio Araguaia; daí seguindo pela margem direita do Rio Araguaia, ou seja, a jusante até o marco M-01, início da descrição deste perímetro. Art. 6º. A regulamentação desta Lei será feita por Ato do Poder Executivo, sendo que eventuais dúvidas em relação ao enquadramento zonal do imóvel serão dirimidas pela Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Araguaína, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês novembro de 2014. RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA Prefeito de Araguaína OBS: Os anexos desta mensagem se encontra disponivél neste Link: http://araguaina.to.gov.br/arquivos/AnexosIPTU2015.pdf SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO § 2º. A comercialização dos lotes deverá ser informada até o dia 10 de janeiro de cada ano, sendo que a falta desta cancela o benefício concedido pelo Parágrafo Primeiro. § 3º. A omissão da comercialização de qualquer lote, quando da informação referida no Parágrafo Segundo, cancela imediatamente o benefício concedido pelo Parágrafo Primeiro, devendo o(s) empreendedor(es) pagar(em) o IPTU do(s) lote(s) omitido(s) na integralidade com valor atualizado acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa de 100% (cem por cento). Art. 5º. A Zona Urbana e a Zona de Expansão Urbana da Cidade de Araguaína, Anexo IV, estão inscritas no polígono formado pelos pontos: inicia-se a descrição deste perímetro no marco M-01, cravado na interseção da TO-287 com a TO-386 de coordenadas 7°11’07.32”S e 48°20’34.62”O deste segue até o marco M-02, de coordenadas 7°11’12.59”S e 48°17’45.56”O, deste segue confrontando com o Rio Lontra; chega-se ao marco M-03, de coordenadas 7°10’33.45”S e 48°17’43.31”O, deste segue confrontando com o Córrego Jardim; chega-se ao marco M-04, de coordenadas 7° 8’1.93”S e 48°12’57.38”O, cravado na foz do Córrego Ovo Dema, deste segue até a sua interseção com o Córrego Inhumas; deste segue até a nascente do Córrego Inhumas; chega-se ao marco M-05 de coordenadas 7° 6’54.34”S e 48°10’44.61”O; deste segue até o marco M-06 de coordenadas 7° 8’6.84”S e 48°10’12.25”O; deste segue confrontando com o Córrego Jacuba, chega-se ao marco M-07 de coordenadas 7°13’3.04”S e 48° 9’52.17”O; interseção com o Córrego Jacuba, chega-se ao marco M-08 de coordenadas 7°13’20.24”S e 48° 9’45.14”O; chega-se ao marco M-09 de coordenadas 7°15’32.45”S e 48° 8’12.56”O; chega-se ao marco M-10 de coordenadas 7°18’11.07”S e 48°14’41.40”O; chega-se ao marco M-11 de coordenadas 7°17’2.82”S e 48°16’39.71”O; deste segue confrontando com o Córrego Prata; chega-se ao marco M-12 de coordenadas 7°15’32.71”S e 48°16’57.81”O; deste segue no Rio Ponte; chega-se ao marco M-13 de coordenadas 7°13’13.06”S e 48°16’53.68”O; chega-se ao marco M-14 de coordenadas 7°13’24.13”S e 48°18’3.62”O; cravado na confrontação do Córrego Gurgueia; deste segue até o marco M-15 de coordenadas 7°13’55.38”S e 48°18’37.91”O; chega-se ao marco M-01, início da descrição deste perímetro. Parágrafo único. Também é considerada Zona Urbana e/ ou Zona de Expansão Urbana o Setor Garimpinho, Anexo IV, estando sua área inscrita no polígono formado pelos seguintes pontos: Iniciase a descrição deste perímetro no marco M-01, com coordenadas 7°19’30.97”S e 49°13’25.27”O; localizado na margem direita do Rio Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP 4 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA Nº 724 - QUINTA - FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2014 SECRETARIA DA SAÚDE TERMO DE APOSTILAMENTO O SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE no uso das atribuições que lhe confere a lei orgânica do município nº, considerando que lhe compete a prática de atos de gestão administrativa, resolve apostilar a Portaria nº. 053, de 29 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial nº. 710, de 29/10/2014. CONSIDERANDO a necessidade de transição do gerenciamento e execução dos serviços do Hospital Municipal de Araguaína, Ambulatório Municipal de Especialidade e Unidade de Pronto Atendimento (Anatólio Dias Carneiro) entre as Organizações Sociais, de modo que não prejudique os serviços de saúde ali prestados, por força do Princípio da Continuidade do Serviço Público, RESOLVE: Indicar para compor a comissão de transição, os seguintes nomes: Pelo Conselho Municipal de Saúde: - Aguinaldo da Silva Teixeira - Jair Clarindo da Silva - Edilson Gualberto de Alencar Júnior SECRETARIA DA EDUCAÇÃO ESCOLA MUNICIPAL LUIZ GONZAGA ARAGUAÍNA-TOCANTINS TERMO DE ADJUDICAÇÃO PREGAO PRESENCIAL N° 001/2014 Pela Pró saúde: - Joaquim Fonseca Júnior - Kássia Resplandes - Jerry Lemos - Emílio Rodrigues Santana Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, aos 18 dias do mês de novembro de 2014. Errata Jean Luis Coutinho Santos Secretário Municipal de Saúde Portaria nº 284/2014 Retificação dos Termos e Adjucação e Homologação do pregão presencial 01/2014, publicado no Diário Oficial, segunda feira, 03 de novembro de 2014. Considerando o erro de digitação dos respectivos termos e a necessidade de retificar um item suprimido. EXTRATO DE TERMO ADITIVO CONTRATUAL Onde se lê Fornecedor Ronaldo Gonçalves da Silva. RONALDO GONÇALVES DA SILVA 01,07, 09, 13, 18, 23, 24, 26, 35, 36, 38 R$4.412.90 (QUATRO MIL QUATROCENTOS E DOZE REAIS E NOVENTA CENTAVOS) Leia – se RONALDO GONÇALVES DA SILVA 01,07, 09, 13, 18,19, 23, 24, 26, 35, 36, 38 R$4.412.90 (QUATRO MIL QUATROCENTOS E DOZE REAIS E NOVENTA CENTAVOS) Vencedores Fornecedor Itens JUAREZ DE OLIVEIRA LOPES Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 1136/2013 Processo nº 2474.0001503/2014 (Ref. Proc. nº 01065/2013) Contratante: Secretaria Municipal de Saúde Contratada: P. CESAR PEREIRA - ME Objeto: Alterar a Cláusula Quinta- Do Preço e a Cláusula Nona – do Prazo de Vigência do contrto Modalidade: Pregão Presencial Valor Global: Estimado em R$ 53.280,00 (cinqüenta e três mil, duzentos e oitenta reais) Data da Assinatura: 23/10/2014 Vigência: 01/11/2014 a 01/11/2015 Signatário: Secretario Municipal de Saúde 03, 17, 20, 22, 27, 28 Araguaína/TO, 23 de outubro de 2014. R$4.646,05 (QUATRO MIL SEICENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E CINCO CENTAVOS) E.FERNANDES DA SILVA 02, 08, 12, 14, 21, 25, 30, 37 Publique-se R$ 5.060,35(CINCO MIL E SESCENTA REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS) RONALDO GONÇALVES DA SILVA 01,07, 09, 13, 18,19, 23, 24, 26, 35, 36, 38 JEAN LUIS COUTINHO SANTOS Secretário Municipal de Saúde Portaria nº 284/2014 R$4.412.90 (QUATRO MIL QUATROCENTOS E DOZE REAIS E NOVENTA CENTAVOS) D.S.S. SILVA VAREJISTA 04, 31, 32, 33, 34 R$7.625,60(SETE MIL SEISCENTOS E VINTE E CINCO REAIS E SESCENTA CENTAVOS) M.M.P COMÉRCIO DE CARNE-LTDA 05, 06, 11, 15, 16, 29, 39 R$5.382,00(CINCO MIL TREZENTOS E OITENTA E DOIS REAIS ) PROCESSO N° 002/2013 CASA DE CARNE NELORE LTDA – ME INDICIADO: ARY ISMAEL ORIHUELA DA LUZ CARGO: MÉDICO MATRÍCULA: 15464993 LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 10 R$5.198,25(CINCO MIL CENTO E NOVENTA E OITO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS) Araguaina, 20 de novembro de 2014 EDNAURA CAMPOS SILVA Pregoeira Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP 5 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA Nº 724 - QUINTA - FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2014 SENTENÇA Por todo o exposto nos autos supracitados e nos termos do relatório conclusivo, foi julgado IMPROCEDENTE a denuncia ABSOLVENDO o Servidor Ary Ismael Orihuela da Luz. Arquivem-se os autos. Araguaína/TO, 11 de novembro de 2014. Jean Luis Coutinho Santos Secretário Municipal de Saúde PUBLICAÇÃO PARTICULAR Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP