TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário
N. 065/2009
Data da divulgação: Terça-feira, 07 de abril de 2009.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330
PRESIDENTE
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Sansão Batista Saldanha
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA
Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
conselho da magistratura
atos da presidente
ATO N. 244/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do processo nº 010/2006CM, às fls. 64/66,
R E S O L V E:
TORNAR SEM EFEITO, a concessão de trinta dias
de férias a Juíza Substituta KEILA ALESSANDRA ROEDER,
referentes ao 1º período de 2009, concedidas por meio Ato nº
902/2008-CM de 21/11/2008, disponibilizado no D.J. nº 220 de
24/11/2008, marcadas anteriormente para gozo no período de
20/4/2009 a 19/05/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 06 de abril de 2009.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO Nº 245/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do Processo nº 126/2001CM às fls. 197/199,
R E S O L V E:
CONCEDER meia diária à Juíza de Direito SANDRA
BEATRIZ MERENDA, titular da 2ª Vara Cível da Comarca
Porto Velho - RO
de Vilhena, em virtude de seu deslocamento ao Município de
Chupinguaia, no dia 03/4/2009, para realização de palestras
à comunidade, atendimentos e curso de capacitação dos
conselheiros tutelares, nos termos do art. 201 c/c o art. 206 do
Regimento Interno deste Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 06 de abril de 2009.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO N. 246/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do processo nº 005/2006CM, às fls. 57/60,
R E S O L V E:
CONCEDER trinta dias de férias a Juíza de Direito
VALDIRENE ALVES DA FONSECA CLEMENTELE, titular
da Vara Única da Comarca de Costa Marques, referentes ao
segundo período do ano de 2007, assinalando para fruição do
benefício o período de 1º a 30/6/2009, nos termos do artigo 66
da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 06 de abril de 2009.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
Republicado por erro material
ATO N. 224/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando constante do processo n. 104/2008-CM
às fls. 04/09,
R E S O L V E:
CONCEDER o equivalente a 30% (trinta por cento) do
valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo I da Resolução
013/2004-PR, por dia de afastamento ao Juiz Substituto BRUNO
MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS, lotado na 4ª Seção
Judiciária sediada na Comarca de Cacoal, por ter exercido
atividades Jurisdicionais na Comarca de Pimenta Bueno nos
dias 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 25, 26 27 e 28/11/2008, e 22,
23, 24, 29, 30 e 31/12/2008, nos termos do art. 50, § 2º da Lei
Complementar 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
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Republicado por erro material
ATO N. 225/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando constante do processo n. 104/2008-CM
às fls. 04/10,
R E S O L V E:
CONCEDER o equivalente a 30% (trinta por cento) do
valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo I da Resolução
013/2004-PR, por dia de afastamento ao Juiz Substituto
BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS, lotado na
4ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Cacoal, por ter
exercido atividades Jurisdicionais na Comarca de Pimenta
Bueno nos dias 05, 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20,
21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30/01/2009, e 02, 03, 04, 05, 06,
09 , 10, 11, 12 e 13/02/2009, nos termos do art. 50, § 2º da Lei
Complementar 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO N. 247/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do processo nº 205/2001CM, às fls. 95/99,
R E S O L V E:
CONCEDER trinta dias de férias a Juíza de Direito
SILVANA MARIA DE FREITAS, titular da 1ª Vara Cível da
Comarca de Guajará-Mirim, referentes ao segundo período do
ano de 2007, assinalando para fruição do benefício o período
de 18/5/2009 a 16/6/2009, nos termos do artigo 66 da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 06 de abril de 2009.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO N. 248/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do processo nº 008/1998CM, às fls. 161/165,
R E S O L V E:
CONCEDER trinta dias de férias ao Juiz de Direito
OSNY CLARO DE OLIVEIRA JÚNIOR, titular da 3ª Vara Cível
da Comarca de Porto Velho, referentes ao primeiro período do
ano de 2009, assinalando para fruição do benefício o período
de 13/5/2009 a 11/6/2009, nos termos do artigo 66 da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 06 de abril de 2009.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
2
ATO N. 249/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do processo n. 202/2005CM, à fl. 43/44,
R E S O L V E:
CONCEDER o equivalente a 30% (trinta por cento) do
valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo I da Resolução
001/2009-PR, ao Juiz de Direito FLÁVIO HENRIQUE DE MELO,
titular da Vara Única da Comarca de Alvorada do Oeste, em
virtude de seu deslocamento, em objeto de serviço, ao Posto
Avançado da Justiça Rápida do município de Urupá, ocorrido
no dia 27/3/2009, nos termos do art. 201 do Regimento Interno
deste Poder c/c o art. 5º, III, parágrafo único da Resolução
001/2009-PR.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 06 de abril de 2009.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
EDITAIS
EDITAL n. 06/2009-CM.
A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO,
no uso de suas atribuições legais, torna pública a lista final
dos magistrados, inscritos ao concurso de Promoção para
o cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Jaru-2ª Entrância, pelo critério de antiguidade, conforme Edital
n. 002/2009, disponibilizado no Diário da Justiça n.58 de
27/3/2009, relacionados, abaixo, por ordem de antiguidade.
Emy Karla Yamamoto Roque
Bruno Sérgio de Menezes Darwich
Jeferson Cristi Tessila de Melo
Audarzean Santana da Silva
Valdirene Alves da Fonseca Clementele
Porto Velho,06 de abril de 2009.
(a) Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
EDITAL n. 07/2009-CM.
A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO,
no uso de suas atribuições legais, torna pública a lista final dos
Juízes de Direito, inscritos ao concurso de Promoção para o
cargo de Juiz de Direito de 3ª Entrância da Comarca da Capital,
pelo critério de antiguidade, conforme Edital n. 003/2009,
disponibilizado no Diário da Justiça n.58 de 27/3/2009,
relacionados, abaixo, por ordem de antiguidade.
Fabiano Pegoraro Franco
Euma Mendonça Tourinho
Arlen José Silva de Souza
José Augusto Alves Martins
Porto Velho,06 de abril de 2009.
(a )Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
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corregedoria-geral
ATA DE CORREIÇÃO
ATA DE CORREIÇÃO
TIPO: Ordinária
PORTARIA: 025/2009-CG (DJ n. 016, de 26/01/2009)
UNIDADE: 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto
Velho
DATA: 1º de abril de 2009
PRESENTES: a) Exmo. Des. SANSÃO SALDANHA,
Corregedor-Geral da Justiça; b) MM. Juiz de Direito
ENIO SALVADOR VAZ, Auxiliar da CorregedoriaGeral da Justiça; c) MMª. Juíza de Direito ÚRSULA
GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA, Auxiliar
da Corregedoria-Geral da Justiça; d) MM. Juiz de Direito
ALEXANDRE MIGUEL, Titular da Vara; e) Escrivã
RUTINÉIA SILVA DOS SANTOS.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS: Antes da visita à serventia
judicial foram consultados os livros eletrônicos, por meio do
sistema de automação de processos, bem como extraídos os
relatórios, os quais foram analisados na Corregedoria-Geral da
Justiça. A visita correcional iniciou-se às 15 horas, no Cartório
da Vara, com a presença do Corregedor-Geral de Justiça, dos
Juízes Auxiliares, do Juiz Titular e dos respectivos servidores.
OCORRÊNCIAS:
1) Livros (art. 18, das DGJ): verificados os livros
eletrônicos, no SAPTJRO, constatou-se que se encontram
em ordem. Não consta ata de correição registrada no livro
eletrônico de visitas e correições.
2) Relatórios (estatístico e produtividade dos Oficiais
de Justiça): os relatórios estão sendo enviados no prazo e
há regularidade na aferição da produtividade dos oficiais de
justiça. Quanto à cotação das diligências dos oficiais de justiça,
orientou-se que: os mandados para intimação de audiências
devem ser cumpridos no prazo de 20 dias, para zona urbana, e
30 dias, para zona rural, nos termos do artigo 384, incisos II e
III, das DGJ, e o cômputo de 5 dias antes da audiência ocorrerá
quando o mandado for distribuído ao oficial de justiça em prazo
inferior ao estabelecido nos referidos incisos; os alvarás de
soltura devem ser cotados como simples comum na coluna A,
quando se tratar de assistência judiciária; os mandados para
cumprimento de liminares devem ser cotados na coluna E,
e de preferência que o magistrado estabeleça o prazo para
cumprimento pelo plantonista ou pelo oficial de justiça a quem
for distribuído o mandado; nos termos do artigo 391 das DGJ
é vedada a transferência de mandados de um oficial de justiça
para outro.
3) Processos paralisados por mais de 60 (sessenta)
dias: constam 128 processos paralisados no SAP, o mais
antigo com o movimento de “processo distribuído por sorteio”
em 22/06/2007 (001.2007.013755-1), mas verificou-se que a
princípio o processo sequer fora encaminhado ao cartório, já
que não consta outros elementos da distribuição, sugerindo-se
que se proceda ao pedido de exclusão.
4) Movimentos do Sistema de Automação Processual
(SAP): da movimentação dos processos no sistema, por
3
amostragem, constatou-se que se encontra atualizada,
necessitando tão somente de ser detalhado o complemento
do movimento para melhor compreensão dos atos e fases
processuais, a partir do novo padrão estabelecido pelo CNJ de
que o movimento e seu complemento sejam alimentados como
atos efetivamente realizados, e não mais como local físico do
processo, já que este possui campo próprio para alimentação.
5) Atividade jurisdicional:
5.1) Prazos médios da Vara (30.01.2004 a 30.01.2009) relatório emitido pelo SAP:
5.1.1) Das audiências: 7 meses e 22 dias
5.1.2) Das sentenças: 10 meses e 3 dias
5.1.3) Duração dos processos: 1 ano, 4 meses e 13
dias
5.2) Processos Conclusos: 114 processos conclusos
no Sistema, sendo a conclusão mais afastada datada de
16/07/2008 (001.2008.003823-8).
6) Audiências não realizadas: consta do relatório
visualizado no SAP, 2 audiências não realizadas nos últimos
seis meses, todas por motivos justificáveis, não constando
audiências redesignadas. No levantamento de audiências
pendentes verificou-se que 3 audiências não constam o seu
acompanhamento, orientando-se a serventia a proceder ao
acompanhamento da audiência, antes do fechamento do
relatório estatístico e/ou baixa de processos. As audiências são
designadas de segunda a sexta-feira, no período matutino.
CORREIÇÃO ANUAL (artigos 31 e 41 DGJ): O
magistrado realizou correição ordinária na serventia judicial em
25 de janeiro de 2008. A Unidade tem alimentado o Sistema de
Informações da Corregedoria do CNJ.
CONSIDERAÇÕES GERAIS: As condições físicas do
cartório, gabinete e sala de audiência são adequadas à prestação
jurisdicional, funcionando provisoriamente no 1º piso do Anexo
Administrativo na Avenida Nações Unidas, enquanto perdura a
reforma no prédio do Fórum Cível e antigo prédio do Tribunal
de Justiça, possuindo, além da escada, um elevador para
acesso das partes, advogados e usuários com necessidades
especiais. Integram a serventia a escrivã, o chefe de cartório,
o secretário, 3 técnicos judiciários, 1 agente judiciário, 2
estagiários e 1 uma assessora. O relatório estatístico do mês de
março do corrente apresentou 1716 processos em tramitação
na Vara. Ficou estabelecido que o Cartório providenciará
o andamento dos poucos processos paralisados no prazo
de 90 (noventa) dias, informando a Corregedoria-Geral da
Justiça. Para aperfeiçoamento do serviço orientou-se quanto à
observância das Diretrizes Gerais Judiciais. Os servidores da
Unidade solicitaram que fosse revisto o perfil de usuário para
proporcionar o perfil de escrivão a todos os servidores efetivos,
para possibilitar fazer alterações no cadastro dos processos,
associando os advogados e efetuando mudança de classe,
inclusive para proceder baixa e reativação dos processos. O
magistrado sugeriu a criação de uma Vara de Fazenda Pública
com limite de alçada, ou estudando a especialização das Varas
de Fazenda Pública por matéria (improbidade administrativa,
tributária, servidor público) ou valor de alçada, para que seja
agilizado o fluxo dos procedimentos. O magistrado expôs seu
trabalho de estipulação de metas em que prioriza os processos
com maior repercussão social e ambiental, sem prejuízo das
prioridades legais. Os processos de massa em que se discute
a mesma matéria tramitam simultaneamente, apensados,
agilizando os procedimentos, audiências e sentenças.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
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ENCERRAMENTO: Durante os trabalhos correcionais
não houve acompanhamento do Ministério Público ou da
Ordem dos Advogados do Brasil. Os Juízes Corregedores
foram auxiliados pela servidora Ângela A. Rodrigues. Nada mais
havendo a ser tratado, foi encerrada a correição ordinária.
(ª) SANSÃO SALDANHA
CORREGEDOR-GERAL
(ª) ALEXANDRE MIGUEL
JUIZ DE DIREITO
(ª) ENIO SALVADOR VAZ
JUIZ AUXILIAR
(ª) ÚRSULA G. T. DE F. SOUZA
JUÍZA AUXILIAR
(ª) RUTINÉIA SILVA DOS SANTOS
ESCRIVÃ
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Embargos a Execução nrº 202.000.2003.004073-6
Embargante: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)
Procurador: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A)
Embargado: Mauro Roberto da Silva
Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)
Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO
1081)
Vistos.
Defiro o pedido de fl. 256. Nos termos do art. 1º, do
Provimento 001/96-PR, formalize o precatório para posterior
processamento.
Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os presentes
autos.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 1º de abril de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
1ª CÂMARA CÍVEL
Recurso Especial nrº 100.001.2007.026950-4
Recorrente: J. R. de J.
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Recorrida: C. M. Z.
Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973)
Advogado: Francisco das Chagas Aragão (OAB/RO 226A)
Advogado: Antonio Porphírio Pinto dos Santos (OAB/GO 20565)
4
[...]
Posto isso, admito este recurso especial pela letra c, do inc. III,
do art. 105 da CF.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.001.2007.009234-5
Recorrente: Jeane Camilo Ferreira de Almeida
Defensora pública: Telma Regina de Souza (OAB/RO 298)
Recorrido: Banco Finasa S.A.
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Advogado: Paulo Celso Pompeu (OAB/SP 129933)
Advogado: Wladimir Danese Alimari (OAB/SP 126831)
Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB/SP 147020)
[...]
Posto isso, admito este recurso especial pela letra c, do inc. III,
do art. 105 da CF.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.001.2007.028019-2
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390)
Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831)
Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336)
Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906)
Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250)
Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)
Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2386)
Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371)
Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Recorrido: Walnner Silva dos Santos
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2007.003308-0
Apelante: Meincol Distribuidora de Aços Ltda
Advogada: Daisy Longaray Simas (OAB/RS 22554)
Apelada: Rovema Veículos e Máquinas Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)
Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205)
Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E)
Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Advogada: Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469-E)
[...]
Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso por ser
manifestamente intempestivo.
Faço-o monocraticamente, na forma do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Publique-se.
Procedidas as anotações de estilo, remetam-se o feito à
origem.
Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.004.2009.000668-9
Agravante: Nero Almeida Mendes
Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Advogada: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829)
Agravante: Ozaniura Alves Madeiro Mendes
Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Advogada: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829)
Agravado: Alcides Souza de Assunção
Advogado: José Paulo de Assunção (OAB/MT 12060)
[...]
DECISÃO
Os agravantes interpuseram ação de rescisão contratual
cumulada com reintegração de posse liminar, pretendendo
findar um contrato celebrado com o recorrido e o resgate de
imediato do Auto Posto Trevo Ltda, objeto do pacto, localizado
das cercanias de Ouro Preto do Oeste/RO.
O posto de combustíveis teria sido alienado ao agravado de
forma viciada, visto que os recorrentes, como pessoas simples,
não detinham o discernimento quanto à real extensão do
negócio realizado.
Do mesmo modo, ainda aventam, de maneira superficial,
o inadimplemento do recorrido, pois este não teria realizado
a contento a contraprestação avençada, consistentes na
assessoria advocatícia para defesa dos agravantes, e da
pessoa jurídica de quem compõem quadro societário, em
ações executórias.
Com a interposição do presente agravo de instrumento,
pretendem reformar a decisão proferida pelo juízo de primeiro
grau que indeferiu pedido de reintegração liminar de posse do
posto. Sustentam os recorrentes ser necessária a concessão
do efeito suspensivo em razão de que o estabelecimento
estaria na iminência de ser alienado judicialmente devido a
dívidas contraídas com fornecedores de combustíveis.
Examinados, passo à decisão.
Apesar de todo o imbróglio os recorrentes deixam claro que o
pedido recursal cinge-se á liminar de reintegração de posse,
5
razão pela qual a análise do pleito deve ater-se aos elementos
necessários a concessão ou não daquela ordem.
É preciso ter em mente que o deferimento da medida de
urgência depende da demonstração inequívoca dos requisitos
do perigo da demora e da fumaça do direito. Isto é, devem
estar presentes na pretensão deduzida o risco de perecimento
do objeto da demanda e a plausibilidade do fundamento fático
e jurídico do pedido formulado.
No caso dos autos os elementos referidos são de duvidosa
existência.
Não se pode dizer que a pretensão dos recorrentes esteja
fulcrada em bom direito, pois, de acordo com os documentos
encartados aos autos, a retomada do “comércio” depende da
rescisão de um contrato de compra e venda, cuja validade se
presume até que seja feita análise judicial ainda em primeiro
grau.
A alegação do perigo da demora, do mesmo modo, não
favorece a tese do agravo.
Os documentos encartados na inicial (cópias anexadas ao
agravo) demonstram que a alienação do posto de gasolina se
dará por dívidas contraídas pela própria pessoa jurídica, ou
seja, não se questiona, neste ensejo a validade e lisura dos
débitos, o que força a conclusão de que a constrição e as ações
executórias são legítimas.
A alienação do posto em hasta pública não tem relação com o
negócio celebrado entre os litigantes, é fato! Uma vez que se
tem notícias concretas de que a saúde financeira da pessoa
jurídica já cambaleava antes mesmo da celebração do contrato
de compra e venda.
Como se não bastasse, o pedido formulado em primeiro
grau é um tanto obtuso por não deixar claro se a contratação
efetivamente versa sobre compra e venda ou arrendamento.
Se a primeira opção (compra e venda) for tomada como a
verdadeira, o pedido deduzido na inicial para rescisão do
contrato mostra-se insólito, pois, em regra, em casos deste
jaez, se espera que a parte credora exija o adimplemento de
quem deve e não a ruptura pura e simples do pacto.
Do mesmo modo, se houve vício do consentimento dos
recorrentes na avença, a exemplo da ignorância alegada, não
seria a rescisão do contrato o pleito correto a se deduzir, mas
sim a declaração de invalidade do negócio.
A constatação da inexistência dos elementos necessários à
concessão da liminar na ação que tramita primeiro grau, não
se limita ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo
formulado no agravo, ela traz conseqüências muito mais
profundas que vão ao direto ao mérito do recurso.
Sem o perigo da demora e a fumaça do bom direito na ação de
reintegração, mais do que o indeferimento da suspensividade
recursal, o cerne do agravo não logrará êxito de qualquer
sorte.
Neste sentido, é pacífica a posição adotada pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, a teor dos julgados abaixo
colacionados.
Processo Civil. Liminar. Requisitos. Ausência. Indeferimento.
Legitimidade.
É legítima a decisão que indefere liminar quando inexistentes os
requisitos para a sua concessão. (TJRO - 100.005.2006.008395-1
Agravo de Instrumento - Relator: Desembargador Rowilson
Teixeira – Julgado em 13/2/2009).
E mais.
Pedido liminar. Requisitos. Fumaça do bom direito. Ausência.
Indeferimento.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Ausente o requisito da fumaça do bom direito, o pedido liminar
deve ser indeferido. (TJRO - 100.020.2006.001895-0 Agravo
de Instrumento - Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz
Grangeia – Julgado em 6/12/2006).
A teor dos julgados acima colacionados, cujos conteúdos,
mutatis mutandi, se assemelham ao caso concreto, concluise a que pretensão recursal é manifesta-se improcedente,
comportando julgamento monocrático, nos termos do artigo
557, do CPC, cumulado com artigo 139, do RITJRO.
Isso posto, nego seguimento, por inviável, ao agravo do
instrumento.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 3 de abril de 2009.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2009.004772-8
Agravante: Ivo José Ribeiro
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Agravado: Banco Bradesco S.A.
[...]
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento contra o seguinte despacho
inicial:
“O caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses
do § 5º, art. 6º da Lei Estadual 301 de 21/12/90, razão pela qual
indefiro o pagamento das custas ao final.
Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou
recolher as custas.”
Sustenta o recorrente que a decisão a quo não teve o costumeiro
acerto e seu pedido se enquadra na alínea “e”, do § 5º, do art. 6º
da Lei Estadual nº 301/90, que confere ao julgador a faculdade
diferir o pagamento das custas caso exista fato justificável, o
que para ele teria sido comprovado nos autos.
Requer, assim, liminar para que seja concedido efeito
suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma da
decisão.
Examinados, decido.
Entendo que a decisão guerreada deve ser mantida.
É que o art. 6º, § 5º, da Lei Estadual nº 301, de 21/12/1990, que
instituiu o Regimento de Custas, assim dispõe:
Art. 6º. O recolhimento de despesa forense será feito da
seguinte forma:
[...]
§ 5º O recolhimento da despesa forense será diferida para
final:
a) nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;
b) nas ações de reparação de danos por ato ilícito extracontratual,
apenas quando promovidas pelos herdeiros da vítima;
c) nas causas cujo valor não exceda a 10 (dez) salários
mínimos (piso nacional), quando promovidas por pessoas
físicas, excluído o cessionário;
d) na reconvenção, na oposição e na declaração incidente;
e) se decorrente de lei ou de fato justificável, mediante decisão
judicial.
De plano, constata-se que o pleito do agravante não se
enquadra em quaisquer das hipóteses legais de diferimento
das custas ao final, notadamente nas alíneas “a”, “b” e “d”.
6
Também não se enquadra na alínea “c”, porque em relação à
indenização o valor da causa é provisório, devendo ser fixado
quando da sentença, ou em liquidação, não se justificando
aguardar o término da ação para se saber o seu valor correto
da causa para, então, incidir o valor das custas iniciais, devendo
ser recolhido o valor da primeira parcela da despesa forense no
início do processo, e não ao seu final.
Não se enquadra, ainda, na alínea “e”, porque foram
trazidos apenas argumentos frágeis a justificar o pedido
e desacompanhados de quaisquer provas da fragilidade
financeira do recorrente, razão do indeferimento pelo juízo a
quo.
Assim, a simples alegação de que bastaria requerer o benefício
da gratuidade para obter o mesmo resultado não prospera, pois
a declaração de que não possui condições de pagamento das
custas sem prejuízo próprio ou de sua família não é absoluta,
dependente, portanto, de outros elementos que a confirmem, o
que não se verifica na espécie.
Por derradeiro, como foi atribuído à causa o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), as custas iniciais importam em
módicos R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), o que jamais
provocaria a quebra financeira do autor, que se qualifica como
empresário do ramo de prestação de serviços.
Portanto, inexistem motivos para reforma da decisão
hostilizada.
Ante o exposto, por ser manifestamente improcedente, nego
seguimento ao recurso, o que faço monocraticamente, na
forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juiz da causa acerca da presente decisão.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 3 de abril de 2009.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.002.2007.008203-9
Apelante: I. O. S. da S.
Advogada: Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira (OAB/RO
2268)
Advogado: Alexandre Jenner de Araujo Moreira (OAB/RO
2005)
Apelado: P. A. da S.
Advogado: Nelson Barbosa (OAB/RO 2529)
[...]
Despacho.
Intimado a recolher as custas processuais, a apelante
quedou-se inerte, tornando o recurso deserto. Sendo assim,
impõe-se negar-lhe seguimento por falta de pressuposto de
admissibilidade.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.006.2008.000425-8
Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 391A)
Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585)
Apelada: Maria Clelia Silva Rodrigues
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Weligton de Oliveira Teixeira (OAB/RO 2595)
Advogada: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO 1043)
Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 2435)
[...]
DECISÃO
Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel
interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo
da 1ª Vara Cível de Presidente Médice, que julgou procedente
ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
indenização movida por Maria Clelia Silva Rodrigues e a
condenou ao pagamento de trinta salários mínimos pelos
danos morais causados à recorrida.
Ao receber a petição inicial, o julgador deferiu pedido para
recolhimento das custas iniciais ao final, conforme despacho
de fl. 20.
Quando da interposição da apelação seria de incumbência do
apelante o recolhimento de 1,5% (um e meio por cento) das
custas iniciais, bem como o pagamento de mais 1,5% (um e
meio por cento) referentes ao preparo recursal, tudo calculado
sobre o valor total da condenação, por ser a lide de natureza
indenizatória, que ao tempo da interposição do apelo montava
o quantitativo de R$ 12.450,00 (doze mil quatrocentos e
cinqüenta reais).
Contudo, como bem anotado pela apelada, a recorrente
promoveu apenas o recolhimento de fls. 154, no montante
de R$ 110,37 (cento e dez reais e trinta e sete centavos),
equivalentes a menos do que 1,5% da condenação.
A apelação não pode ser conhecida em razão do que dispõe o
Regimento de Custas desta Corte, Lei n. 301, de 21/12/1990,
o qual, no art. 6º, reza:
Art. 6º O recolhimento de despesa forense será feito na seguinte
forma: (...)
§ 5º. O recolhimento da despesa forense será diferido para
final:
§ 6º. Em caso de apelação, o recolhimento a que se refere o
parágrafo anterior será feito juntamente com o preparo, sempre
pelo vencido.(destacou-se)
Seria incumbência da apelante a comprovação de todos os
pagamentos pendentes, devidamente especificados, ou seja,
tanto as custas iniciais diferidas, como o preparo recursal.
Se assim não procedeu, o não-conhecimento do apelo é medida
que se impõe, a teor do disposto no artigo 340, do RITJ/RO, o
qual estabelece que:
Art. 340 No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigir a legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive a importância das despesas de remessa e de
retorno dos autos, sob pena de deserção.
Não se trata, pois, de insuficiência de preparo, caso que seria
permitido à parte promover a complementação pertinente, mas sim
verdadeira ausência de pagamento das custas, a qual redunda,
pela disposição legal acima transcrita, na inadmissão do apelo.
Eis a orientação jurisprudencial assentada no âmbito do
TJRO:
Apelação cível. Custas iniciais. Diferimento. Recolhimento
concomitantemente ao preparo recursal. Inexistência.
Deserção.
Havendo o diferimento da despesa forense, o seu recolhimento
deve ser efetuado concomitantemente ao preparo recursal sob
pena de deserção. TJRO 100.006.2008.000786-9 Apelação
Cível – Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior – julgado
em 27/01/2009)
Pelo exposto, em razão da deserção, com base no art. 139,
VI, do RITJ/RO c/c art. 557 do CPC, não conheço do recurso
interposto.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
7
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 101.001.2008.017097-7
Apelante: João Clarindo da Silva
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
[...]
Trata-se de apelação cível interposta por João Clarindo da
Silva, em virtude da sentença de fl. 27, que indeferiu a inicial
da ação indenizatória proposta em face de Centrais Elétricas
de Rondônia S/A – CERON, e extinguiu o processo sem
análise de mérito, motivado pelo não recolhimento das custas
processuais.
Examinados, decido.
O artigo 4°da Lei nº 1060/50 é claro ao afirmar que basta a
simples afirmação de que a parte não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua própria família.
A afirmação de pobreza possui presunção legal de veracidade
até prova em contrário, conforme previsão do § 1° do citado
dispositivo legal, vejamos:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que
não está em condições de pagar as custas do processo e
os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar
essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento
até o décuplo das custas judiciais.
No caso em exame, tal afirmação foi efetivada, declarando o
recorrente que é pescador, não possuindo recursos financeiros
para custear as despesas do processo.
É sabido que, para o indeferimento de pedido de justiça gratuita
é necessária a motivação pelo magistrado por razões fundadas,
conforme dispõe o art. 5° da Lei nº 1060/50.
Na decisão recorrida foi indeferida a assistência judiciária
gratuita por “absoluta ausência de elementos da alegada
precariedade financeira”.
Sobre os benefícios da assistência judiciária, o c. STJ se
manifestou nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. NOVO PLEITO. PRECLUSÃO. LEI 1060/50.
1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios
da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado,
de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem
prejuízo de seu sustento e de sua família.
2. O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase
processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão.
Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte
tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação
financeira do requerente autoriza novo pleito. (REsp 723751/
RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 06.08.2007, p. 476)
Assim,considerandoquenopresentecasonãohouvedemonstração
das razões para o indeferimento da justiça gratuita, verifica-se
que a sentença de fl. 27 se mostra contrária à jurisprudência
do STJ, bem como dessa Corte (100.010.2005.008085-7;
100.001.2006.008793-4; 10000120060088043) e por isso defiro
ao recorrente os benefícios da mesma.
Ante o exposto, com base no art. 557 do CPC, dou provimento
monocrático ao apelo, para cassar a sentença combatida,
deferindo ao autor a assistência judiciária gratuita e determinando
o prosseguimento da ação.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem.
Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2008.015580-3
Apelante: Tim Celular S/A
Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713)
Advogada: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogada: Luciana Beal (OAB/RO 1926)
Advogada: Andréa Veloso Aguiar (OAB/DF 11696)
Apelado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo
Advogado: Fabrício da Costa Bensiman (OAB/RO 3931)
Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672)
Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas
(OAB/RO 4115)
Advogado: Evandro Freitas de Farias (OAB/RO 444E)
Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288)
[...]
DESPACHO:
Em razão do vínculo de consangüinidade com a advogada
substabelecida à fl. 67, e fundamentado no que dispõe o art.
134, IV, do CPC, firmo meu impedimento para funcionar neste
feito.
Remetam-se os autos para redistribuição.
Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 101.014.2008.008618-1
Agravante: Jackeline Queiroz de Sousa
Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022)
Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)
Advogado: Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904)
Agravado: Banco Itaú S/A
[...]
Vistos.
Jackeline Queiroz de Sousa agrava de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, em face da decisão exarada pelo juízo da
4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que indeferiu pedido de
antecipação de tutela para retirada de seu nome do órgão de
proteção crédito - SERASA, sob o fundamento de existência de
modificação do pedido inicial.
Para tanto, afirma a agravante que ingressou com ação
indenizatória c/c declaratória de indébito em face do agravado,
buscando o cancelamento do contrato de refinanciamento nº
30690000000241423177, a suspensão do respectivo protesto
de título, bem como qualquer inclusão ou restrição existente
em seu nome.
Informa que não houve modificação do pedido inicial, visto que
pleiteou já na exordial a retirada de seu nome dos órgãos de
restrição ao crédito.
Examinados, decido.
Trata-se de recurso interposto pela agravante requerendo a
retirada do apontamento negativo que pesa sobre seu nome
junto ao bando de dados da SERASA, por entender que
requereu tal pleito na exordial, portanto, para a mesma não há
modificação do pedido inicial.
O artigo 264 do CPC assim dispõe:
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido
ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se
as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir
em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do
processo.
A respeito o c. STJ assim decidiu:
8
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA
DE PEDIR. ANULAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE
EFETIVO PREJUÍZO.
I - Reclama o recorrente, ora agravante, que não poderia o
autor ter “emendado a inicial”, pedindo a anulação de ato
administrativo, depois de sua citação. O Tribunal a quo, por
sua vez, entendeu que, em verdade, tal emenda não modificou
em nada o pedido porque a anulação, na hipótese, seria mera
conseqüência da “condenação dos beneficiários em razão da
contratação da IDORT, sem o devido processo de licitação”.
II - Neste particular, de se relevar que o caso, diversamente
do que defendido pelo agravante, não é de efetiva emenda
da inicial após a citação posto que, em verdade, ela apenas
funcionou como reforço daquilo que já havia sido pedido, não
tendo em nada alterado a causa de pedir e o pedido, segundo
assentou o Tribunal ordinário. Daí porque tal ato há de ser
analisado sob o enfoque da efetiva existência de prejuízo para
ser anulado.
III - E, segundo se extrai da iterativa jurisprudência desta
colenda Corte, nenhum ato processual há de ser anulado, se
dele não advier prejuízo o que, definitivamente, não ocorreu, in
casu. A propósito, confira-se, entre outros: REsp 318963/RJ,
Quinta Turma, DJ de 07.05.2007; REsp 614766/MA, Primeira
Turma, DJ de 21.09.2006; Resp 284449/SP, Quinta Turma, DJ
de 12.02.2001.
IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1047426/SP
– Rel. Min. Francisco Beltrão – j. 19.08.2008)
Entendo que a matéria em exame não se enquadra no art. 264
do CPC, uma vez que o pedido não se restringiu apenas à
retirada do nome da agravante do protesto de título, porquanto
a inicial, por diversas vezes, relata a necessidade de exclusão
da negativação do nome da requerente dos órgãos de proteção
ao crédito.
Assim sendo, não há qualquer modificação no pedido principal
como propalou a decisão recorrida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1-A, do CPC,
dou provimento monocrático ao recurso, cassando a decisão
agravada.
Oficie-se ao juízo da causa dando ciência da presente
decisão.
Após as devidas anotações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.014.2009.002238-0
Agravante: Antônio João Chupak
Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)
Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)
Advogado: Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904)
Agravado: Banco Santander Brasil S/A
[...]
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo manejado contra decisão que, nos autos da ação
indenizatória, indeferiu as benesses da gratuidade da justiça,
bem como o pedido de antecipação de tutela para baixa do
protesto que o agravado moveu em seu desfavor.
Aduz que não possui rendimentos suficientes para custear as
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento
de seu sustento e de sua família, asseverando que o benefício
da justiça gratuita pode ser pleiteado e concedido a qualquer
momento, bastando mera declaração do requerente de que
não possui condições de suportar as despesas processuais.
Quanto à antecipação de tutela, aduz estarem presentes os
requisitos pertinentes à sua concessão. Não seria, pois, o fato
de ter aguardado por mais de um ano para propor a ação que
demonstra a ausência do perigo da demora, pois antes de propôla o recorrente teria se dignado a realizar a autocomposição,
além de que perigo na demora decorre de fatos presentes e
futuros, inexistindo relação com o passado.
A simples discussão judicial do débito já demandaria a exclusão
das anotações em caráter liminar, a teor dos precedentes
jurisprudenciais trazidos à colação.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo, e, ao final, pelo
provimento do agravo, para que seja realizada a baixa liminar
do protesto, assim como para que se conceda os benefícios da
justiça gratuita.
Examinados, decido.
Consoante se infere da cópia da petição inicial, o agravante
intitula-se técnico em prótese dentária, não havendo como
se extrair que a postulante tenha condições de arcar com o
pagamento dos ônus processuais, devendo ser reformada a
decisão agravada, a fim de não se obstar o direito da agravante
de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição.
Pelo sistema legal vigente, a parte faz jus ao benefício da
assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação, na
própria petição, de que não está em condição de pagar as
custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de
sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiver
fundadas razões.
No caso em tela, não se pode negar que a parca condição do
autor é presumível, até mesmo pela sua condição profissional.
A jurisprudência é convergente com o fundamento desta
decisão.
RECURSO
ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA
GRATUITA.
INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES.
LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I – Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da
gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de
que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto,
indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º).
II - (...)
(AgRg no REsp 314.177/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em
26/06/2001, DJ 20/08/2001 p. 479)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART.
545). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI
1.060/50, ARTS. 4º E 5º. ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ.
VALORAÇÃO DA PROVA. PRECEDENTE DA TURMA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria
petição, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio
ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz,
no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas
razões para isso (art. 5º).
9
II - (...)
III - Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis
que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido.
(AgRg no Ag 216.921/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ
15/05/2000 p. 166)
Esta Corte adota posição idêntica, consoante se observa do
seguinte julgado de minha relatoria:
Gratuidade judiciária. Declaração. Presunção relativa de
veracidade. Elementos dos autos. Indeferimento.
Para a concessão da gratuidade da justiça basta mera
declaração do interessado acerca da hipossuficiência, contudo,
tal ato reveste-se de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver
fundadas razões para crer que o requerente não se encontra
no estado de miserabilidade declarado. (Ag. Regimental, N.
100.001.2006.009937-1, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia,
J. 06/08/2008)
Neste particular o agravo deverá ser provido, já que a decisão
atacada está em manifesto confronto com entendimento
pacificado pelas instâncias superiores.
O pedido de reforma da decisão relativamente a concessão
da antecipação de tutela, por outro lado, não merece
acolhimento.
O protesto lançado em desfavor do agravante foi promovido
há mais de um ano, este fato é incontroverso, posto que
assumido pelo próprio recorrente. Tal informação se mostra
absolutamente pertinente ao exame do recurso, em que pese
o requerente se bater por dizer o contrário, porque demonstra
que a restrição não representou qualquer ameaça ao pretenso
devedor até a presente data.
Ainda que se leve em consideração que o perigo da demora
esteja assentada nos acontecimentos vindouros, como quer o
autor, a mera alegação de provável prejuízo não bastaria para
a concessão da medida de urgência.
O artigo 273, do CPC, que trata sobre antecipação de tutela,
exige a demonstração alternativa do perigo da demora ou do
abuso de direito para que a medida seja deferida, contudo,
neste agravo não há evidência de que qualquer das hipóteses
se aplique ao caso concreto.
Neste sentido, é pacífica a posição adotada pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, a teor dos julgados abaixo
colacionados.
Processo Civil. Liminar. Requisitos. Ausência. Indeferimento.
Legitimidade.
É legítima a decisão que indefere liminar quando inexistentes os
requisitos para a sua concessão. (TJRO - 100.005.2006.008395-1
Agravo de Instrumento - Relator: Desembargador Rowilson
Teixeira – Julgado em 13/2/2009).
E, ainda:
AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
RECURSAL. REQUISITOS CONCOMITANTES. AUSÊNCIA.
Ausente a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca
do direito sustentado pela parte, se impõe o indeferimento do
pedido de antecipação da tutela recursal. (Ag. Regimental n.
100.015.2005.005642-0, Relator Desembargador Marcos Alaor
D. Grangeia, j. 20/09/2006)
Assim, a decisão atacada, neste particular, deve ser mantida até
que se apresente a versão da parte adversa em contestação,
por medida de cautela, podendo o pedido ser reformulado após
a defesa.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Isto posto, nos termos do artigo 557, §1ºA, dou parcial e
monocrático provimento ao recurso interposto, para conceder
ao agravante a assistência judiciária gratuita; com fundamento
do §1º, do mesmo dispositivo legal, nego provimento, também
monocraticamente, a outra parte do recurso, em relação
ao pedido de antecipação de tutela, já que manifestamente
improcedente.
Comunique-se o juízo da causa, cientificando-lhe do conteúdo
da decisão.
Após o prazo legal, certifique-se e arquive-se, se nada mais for
requerido.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível
nrº 100.001.2005.020452-0
Recorrente: Jozilane Maciel de Souza
Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A)
Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro
Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 6 de abril de 2009”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
2ª CÂMARA CÍVEL
Recurso Especial nrº 100.005.2006.003668-6
Recorrente: Iuri Jaffer Jorge
Advogado: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira (OAB/PR 18294)
Advogado: Fabio Bertoglio (OAB/PR 36424)
Advogado: Henrique Jambiski Pinto dos Santos (OAB/PR 31694)
Recorrente: Jaffer Felício Jorge
Advogado: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira (OAB/PR 18294)
Advogado: Fabio Bertoglio (OAB/PR 36424)
Advogado: Henrique Jambiski Pinto dos Santos (OAB/PR 31694)
Recorrente: Zezé Marilani Gonçalves Jorge
Advogado: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira (OAB/PR 18294)
Advogado: Fabio Bertoglio (OAB/PR 36424)
Advogado: Henrique Jambiski Pinto dos Santos (OAB/PR 31694)
Recorrido: Banco do Brasil Sa Agência Av. Jatuarana
Advogado: Luiz Nunes de Almeida (OAB/RO 273B)
Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A)
Advogado: Marçal Marcellino da Silva Neto (OAB/PA 5865)
Advogado: Pedro José Coelho Pinto (OAB/PA 3771)
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 2 de abril de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
10
Recurso Especial nrº 100.001.2007.029196-8
Recorrente: Silvernani César dos Santos
Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B)
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Recorrente: Clotilde Peruffo
Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B)
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Recorrido: Diógenes Canabrava Barbalho
Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820)
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.001.2006.000375-7
Recorrente:
CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e
Investimentos
Advogado: Leandro Cavol (OAB-RO 473-A)
Advogada: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457)
Advogada: Janaína de Almeida Ramos (OAB/SP 243235)
Advogada: Celita Rosenthal (OAB/SP 201351)
Advogada: Amanda Volpe Gonçalves (OAB/SP 237230)
Recorrida: Maria Pureza Souto Nascimento
Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658)
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Advogado: Adalberto Mendanha (OAB/RO 329)
Advogado: Héberto da Silva Mendanha (OAB/DF 13212)
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 2 de abril de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.001.1997.014412-2
Recorrente: Espólio de Winifred King Alexandre
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO 169)
Recorrido: Francisco Gomes da Costa
Advogado: Magnus Antunes Guimarães (OAB/RO 57B)
Recorrido: Raimundo Bezerra do Nascimento
Advogado: Magnus Antunes Guimarães (OAB/RO 57B)
Recorrido: Paulo Jose Gomes da Silva
Advogado: Magnus Antunes Guimarães (OAB/RO 57B)
Recorrido: Martins Pinheiro do Nascimento
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)
Recorrida: Maria Gomes do Nascimento
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)
Recorrida: Tereza Pereira Bezerra
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 2 de abril de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 200.002.2005.010421-5
Agravante: José Roberto Sala
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Agravado: Odomir José Gava
Advogado: Rodrigo Peterle (OAB/RO 2572)
Advogado: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437)
Advogado: Maurício Fernando Spillere (OAB/RO 651)
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 101.001.2006.025865-8
Recorrente: Pronto Dog São Francisco Ltda ME
Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)
Recorrido: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121)
Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028)
Advogado: Renato Silvério dos Santos (OAB/SP 147570)
Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
[...]
Posto isso, admito este recurso especial pela letra c, do inc. III,
do art. 105 da CF.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 100.007.2001.006738-4
Embargante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E)
Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E)
Advogada: Aline Munari G. de Souza (OAB/RO 469-E)
Embargada: Isabel da Silva
Advogada: Angela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155B)
Advogada: Nilma Aparecida Ruiz (OAB/RO 1354)
Embargado: Rodhrigo Nielson Rodrigues Belchior
Advogada: Angela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155B)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“1 - Reitere-se o ofício expedido (fl. 507), com confirmação
de recebimento, solicitando-se resposta urgente do juízo a
quo sobre o cumprimento do despacho (fl. 490/491 - item “c”)
consistente na correção do polo passivo da lide.
2 - Intimem-se os embargados para, no prazo de 5 dias,
manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos
(fls.514/524).”
Porto Velho, 02 de abril de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
11
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2009.003638-6
Agravante: Banco Volkswagem S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Agravada: Aline Maciel de Melo
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Isso posto, com fundamento no artigo 558 do CPC, suspendo a
decisão agravada até julgamento deste recurso. Requisitem-se,
urgentemente, as informações do primeiro grau, consignandolhe o prazo de dez dias para prestá-las. Despicienda a intimação
do agravdo para contraminuta, por não ter sido integralizada a
relação processual.
Publique-se.”
Porto Velho, 06 de abril de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2008.010283-1
Apelante: Keli Cristina Gerhardt
Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Advogada: Elaine Kátia Gerhardt (OAB/RO 4154)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: José Carlos de Carvalho (OAB/RO 377E)
Advogado: Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 379E)
Apelada: Tam Linhas Aéreas S. A.
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98709)
Advogada: Érica Gamarano Marota (OAB/SP 212940)
Advogado: Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB/SP 103650)
[...]
“Assim, reconsidero a decisão e defiro à apelante os
benefícios da assistência judiciária gratuita nos autos da ação
001.2008.010283-1.
Feitas as intimações necessárias, tornem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho - RO, 3 de abril de 2009.
[a.] Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.013.2009.000280-1
Agravante: Rita de Cássia Pagani
Advogados: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) e
Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Agravante: Tarcísio Alceu de Medeiros
Advogados: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) e
Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Agravada: Terrarada Máquinas Agrícolas Ltda
Advogada: Adriana Regina Pagnoncelli Golin (OAB/RO 3021)
[...]
“Assim, concedo a liminar para suspender parcialmente os
efeitos da decisão agravada, determinando que o bem objeto
da busca e apreensão seja restituído aos agravantes pelo
prazo de 30 (trinta) dias para que promovam a colheita de sua
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
safra, ficando como fiéis depositários do bem, devendo ser
feito laudo circunstanciado do estado do bem, se possível com
fotografias, quando da restituição do bem aos agravantes, bem
como quando de sua eventual devolução à agravada, tudo isto
com base no poder geral de cautela.
Notifique-se ao juiz da causa esta decisão, para que lhe dê
imediato cumprimento e preste as informações que julgar
pertinentes.
Intime-se a agravada para, querendo, ofertar contraminuta ao
recurso.
Após o prazo legal, com ou sem manifestações, tornem
conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009.
(a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.014.2007.007530-6
Agravante: Charlene Pneus Ltda
Advogados: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) e Newton
Schramm de Souza (OAB/RO 2947)
Agravado: Márcio Felipe Petrovich
[...]
“Assim, tenho que o recurso está em confronto com posição
dominante nesta Corte e no STJ no tocante à expedição de ofício
à Receita Federal, fato que impõe a negativa de seguimento ao
agravo com fundamento no artigo 557, caput do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009.
(a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2009.003300-0
Agravante: Irlan Rogério Erasmo da Silva
Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683)
Agravado: Belmonte Advocacia S/C
Advogado: Antônio de Pádua Ribeiro (OAB/DF 755)
Advogado: Gabriel Portella Fagundes (OAB/DF 20084)
Advogado: Jair Ferreira da Cunha (OAB/DF 9295)
Advogado: Alexandre Cardoso da Fonseca (OAB/RO 556)
Advogado: Reginaldo Vaz de Almeida (OAB/RO 574)
Advogada: Carla Carine Gonçalves Rosa Baeta (OAB/DF 22411)
[...]
“Em face do exposto, diante da inequívoca perda do objeto do
presente recurso, julgo-o prejudicado.
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se.”
Porto Velho, 3 de abril de 2009
(a) Juiz VALDECI CASTELLAR CITON
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.014.2009.002225-9
Agravante: Waldemar Alves de Oliveira
Advogada: Regiane Alves Martins Lopes (OAB/RO 3103)
Advogada: Carla Regina Schons (OAB/RO 3900)
Advogado: Antônio de Alencar Souza (OAB/RO 1904)
Advogado: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897)
12
Agravado: Banco Bradesco S/A
[...]
“Em face do exposto, dou provimento ao recurso para reformar
a decisão recorrida e conceder à parte autora os benefícios da
justiça gratuita, sob a condição de que provado o contrário do
que se alega, responderá por até o décuplo do valor devido,
além da sanção penal cabível.
Remeta-se ao juízo “a quo” cópia de inteiro teor da presente
decisão para conhecimento e cumprimento (prosseguimento
da ação).
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquive-se.”
Porto Velho, 3 de abril de 2009
(a) Juiz VALDECI CASTELLAR CITON
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.005.2008.017014-0
Agravante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e Joaquim
Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Agravado: Paulo de Souza Farias Filho
Advogados: Edilson Stutz (OAB/RO 309B) e Renata Alice
Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112)
[...]
“Diante destes argumentos, tenho que o recurso está em
confronto com entendimento dominante no STJ, motivo pelo
qual, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, nego
seguimento ao recurso.
Feitas as anotações e intimações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009.
(a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2009.004487-7
Agravante: Banco Finasa S.A
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e Wilson
Sanches Marconi (OAB/SP 85657)
Agravado: Sebastião Justiniano de Miran
[...]
“Assim, entendo que a decisão apelada está em confronto
com posição dominante no âmbito do STJ, motivo pelo qual,
com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, dou provimento
monocrático ao recurso, reformando a decisão agravada
e determinando o prosseguimento da ação de busca e
apreensão.
Feitas as anotações necessárias, remeta-se à origem.
Publique-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009.
(a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Relator
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível
nº 102.001.2004.002521-6
Recorrentes: José Bernardo Coutinho e outra
Advogados: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A) e Mário
Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Recorrido: Edmar Bezerra da Costa
Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506),
Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) e outros
Recorrida: Maria Auxiliadora Ayres Pinto Siqueira
Advogados: Osvaldo Melo (OAB/RO 155A) e Mirton Moraes
de Souza (OAB/RO 563)
Recorrido: João Izídio Ayres Pinto
Defensor público: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121)
Recorrida: Rosilda Frota Pinto
Recorrido: José Braz Pinheiro de Siqueira
Advogado: Osvaldo Melo (OAB/RO 155A)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentarem
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 6 de abril de 2009.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível
nº 100.001.2007.020096-2
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114),
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e
outros
Recorrido: Orlando da Graça Gil
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
[...]
“Nos termos do Provimento nº 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrido intimado para,
querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 6 de abril de 2009.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
1ª CÂMARA ESPECIAL
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003608-6
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Recorrido: Grafica Santana Ltda
Recorrido: Fabio Farney Nina Palitot
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003598-5
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrida: Adelaide Campos Cruz
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
13
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003595-0
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrido: Sergio Amaro da Silva
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003573-0
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Recorrido: Juliao Ferreira da Silva
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003567-5
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrido: Francisco de Assis Cavalcante
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003587-0
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Recorrido: Jordelino Alves da Costa
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003571-3
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Recorrido: Nelson Carmelo Alexandre
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Recurso Especial nrº 100.101.2005.002562-3
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Recorrido: Geremias Dias dos Santos
Defensor público: Antônio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135A)
Recorrida: Alayde Freitas Leandro Santos
Defensor público: Antônio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135A)
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2005.006533-1
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Procuradora: Maria do Rosário Sousa Guimarães (OAB/RO 2327)
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Recorrido: Luiz Gonzaga da Silva
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.002943-8
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrido: Edison Luiz Webber de Vargas
Recorrida: E. L. W. de Vargas Odontologia
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.002988-8
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Recorrido: Elizeu Pessanha de Souza
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.002919-5
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
14
Recorrido: José Carlos Mourão
Recorrida: A Analisa Análises Clínicas Ltda
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.002929-2
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Recorrida: Caixa Economica Federal
Recorrido: Edson Zanuto
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.002928-4
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Recorrida: IGN
Recorrido: Luiz Fabiano Batistella
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.002774-5
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Recorrido: Jossemar Teixeira Araújo
Recorrida: Encol S.A. Engenharia Comércio e Indústria
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 100.101.2007.002853-9
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrida: Pirâmide Amazon Administradora e Correto
Recorrido: Pedro Feliz Sobrinho
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Recurso Especial nrº 100.101.2007.002179-8
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra ( )
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Recorrido: Antonio Bispo de Moraes
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.002787-7
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Recorrida: Cooperativa Multiprofissional de Trabalhodores
Autónomos COOLPMULT
Recorrido: David Sá Junior
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.002047-3
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procuradora: Maria do Rosário Sousa Guimarães (OAB/RO 2327)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Recorrida: Pax Sulamerica Serviços Postumos Ltda
Recorrido: Nely Rodrigues da Silva
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.002756-7
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Maria do Rosário Sousa Guimarães (OAB/RO 2327)
Recorrido: Alberto José Beira Pantoja
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.021.2008.002188-9
Recorrente: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
15
Recurso Extraordinario nrº 100.021.2008.002188-9
Recorrente: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
[...]
Posto isso, não admito este recurso extraordinário.
Publique-se, cumpra-se e e intime-se.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003753-8
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procurador: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrido: Norte Sat Antenas Parabólicas Ltda
Recorrido: Reginaldo de Souza Cortês
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003732-5
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procurador: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrido: Imperial Motos Ltda
Recorrido: Emanuel do Nascimento dos Santos Amorim
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003632-9
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrida: Creuza de Medeiros Lima
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003742-2
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrido: Antônio José Ugatti
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003743-0
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Recorrido: Raimundo Ferreira Alves
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003730-9
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrido: Novacap Imoveis Ltda
Recorrido: Raimundo Nonato Ferreira de Souza
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003667-1
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Recorrido: Raimundo Emídio dos Santos
Recorrido: Carlos Roberto Serea
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003761-9
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Jefferson de Souza Machado ( )
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Recorrido: Antônio Carlos Lorenzzi
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003633-7
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Recorrida: Jane Alves Pantoja
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
16
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003666-3
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Recorrida: Ign
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.004087-3
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Recorrido: Alberto Gadelha Gorayeb
Recorrido: Ronaldo Teixeira Ramires
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.004007-5
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Recorrido: J. R. Rodrigues da Silva ME
Recorrido: Jose Ribamar Rodrigues da Silva
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.004006-7
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Recorrida: Servposto Serv. Equip. Pneumatico e Hidráulicos Ltda
Recorrido: Cicero Gonçalo da Hora
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003949-2
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Advogado: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761)
Advogada: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Recorrida: C. A. Soares Fernandes de Souza
Recorrida: Clarevina Aparecida Soares Fernandes de Souza
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
17
Recurso Especial nrº 100.101.2007.004151-9
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrido: Flávio Gomes de Christo
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003855-0
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Recorrido: Jovito Canduri Pinheiro
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003948-4
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Recorrido: Wagner Lima Afonso de Carvalho
Advogada: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Recorrido: Casa Cultural Thomas Jefferson Ltda
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003851-8
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procurador: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Recorrido: Natal Foto Color Ltda
Recorrido: Antônio Lopes da Silva
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 100.101.2007.004168-3
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrida: Aldeota Empreendimentos Imobiliários Ltda
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003886-0
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrida: Organização Hospitalar Rondônia Ltda
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003885-2
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrida: Ign
Recorrido: Wilson Cesar Broiano
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003850-0
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo ( )
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Recorrido: Espólio de João Batista Zibetti
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003881-0
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrida: Margarida Estavan dos Santos
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003887-9
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrida: Rondagro Rondônia Agro Floresta Ltda
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003904-2
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrido: Ign
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003862-3
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Recorrida: Maria Aparecida de Andrade ME
Recorrida: Maria Aparecida de Andrade
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003782-1
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrido: Antonio Rafael Noqueira da Silva
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003546-2
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrida: Maria José Magalhães
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003555-1
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procurador: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761)
Recorrida: Provendas Serviços de Reprografia e Comércio Ltda
Recorrida: Evany Fernandes Feitosa
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
18
Despacho DA PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003510-1
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Recorrido: Ign
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003557-8
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Recorrida: Camelo Agro Industrial Ltda
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003540-3
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrida: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.004229-9
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procurador: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761)
Procuradora: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Recorrido: Chagas & Lima Ltda - Me
Recorrida: Geni Pereira de Lima
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.004545-0
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrido: Alderio Caldas Veloso
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Recurso Especial nrº 100.101.2007.004196-9
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Recorrido: A & V Serviços e Comércio de Veículos Ltda
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.004525-5
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrido: Nelson Garanhani
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.004361-9
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrida: Lindalva Prestes da Silva
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.004547-6
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Recorrida: Engelpa Eng. Projetos Emp. Ltda
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.004224-8
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procuradora: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Recorrido: Teodorico de Almeida Rocha
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
19
Recurso Especial nrº 100.101.2007.004375-9
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrida: Elenita Danser
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.004422-4
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrido: Raimundo Jose Gonçalves
Recorrida: Graciete Ferreira Rodrigues
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.004228-0
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Recorrido: Carlos Alberto de Lima Siqueira
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.004532-8
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrida: Raimunda Custódio de Andrade
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.004346-5
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrido: Mário Gonçalves Ferreira
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
20
Recurso Especial nrº 100.101.2007.004414-3
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de
Porto Velho - SINDEPROF
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.004531-0
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrido: Francisco Falcão Barbosa
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.004365-1
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrida: Eliza Souza
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.004555-7
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra ( )
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Recorrida: Marta Almeida Martins
Recorrida: Ign
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.004388-0
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrida: Emp. Brasnorte de Lot. Ltda
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.004352-0
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrido: José Ximenes Aires
Advogada: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.004415-1
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrido: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de
Rondônia - SINGEPERON
Recorrido: Clube dos Oficiais da PM de Rondônia
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.004366-0
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra ( )
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrido: Lourenço Sales Gomes
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.004601-4
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra ( )
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Recorrido: F. H. E. I. T. O.
Recorrida: Flora Harue Enomoto Ito
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.004225-6
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Recorrido: Francisco Mesquita Martiniano
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Recurso Especial nrº 100.101.2007.004404-6
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrida: Lorencia Ferreira
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.004290-6
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Recorrido: Udilton Pereira dos Santos
Recorrido: Udilton Pereira dos Santos- Me
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.004543-3
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Recorrido: Francisco Didi Rocha
Recorrida: Ign
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.004527-1
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Recorrida: Maria Claudenice de Morais Lima
Recorrido: Empreendimentos da Amazônia Ltda
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 200.002.2007.005492-2
Agravante: Marcilene Faccin
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Agravado: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B)
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)
Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Procurador: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982)
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
21
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 200.014.2007.010782-8
Agravante: Juliano Carnoski
Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003284-6
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrido: Joaquim Pereira da Rocha
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003302-8
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrida: Auto Elétrica Chalupon Ltda - Me
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003366-4
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrido: Osmar Furtado
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003439-3
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Recorrido: Diogo Garcia Garcia
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003441-5
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Recorrido: Carlos Roberto Caetano de Assis
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003309-5
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Recorrido: Virgílio N. do Nascimento
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003303-6
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrida: Agrotec - Agric. Mão de Obra e Assistência Tec.
Ltda.
Recorrida: CFC Centro de Formação de Condutores Harmonia
Ltda
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003381-8
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procurador: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrida: Sérgio Representações S/C Ltda
Recorrido: Sérgio Pereira Cardoso
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003410-5
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrida: Dulcimar Penteado Fernandes
Recorrido: Talmor Erasmo Fernandes
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
22
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003448-2
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Recorrido: Urumy Carneiro Santiago
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003319-2
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Recorrido: Raimundo Lima Mendonça
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003300-1
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO
1772)
Recorrido: Carlos Gomes dos Santos
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DO RELATOR
Ação Penal - Procedimento Sumário
nrº 200.000.2009.000634-8
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: José Rozário Barroso
[...]”Dê-se vista ao autor sobre os documentos juntados às fls.
334/349, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 5º, da Lei
nº 8.038/90.Publique-se.”
Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.002183-5
Impetrante: Nivaldo Alves de Oliveira
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
[...]”Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste
Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no
art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente
a segurança.Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Publique-se.”
Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 100.001.1998.013847-8
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Interessado (Parte Passiva): Cibrasa Indústria e Comércio de
Tabacos S/A
[...]”Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante nesta
e. Corte, com fundamento no art. 557, do Código de Processo
Civil e no art. 139, IV, do Regimento Interno deste Tribunal,
mantenho a sentença.Transitada em julgado esta decisão,
retornem os autos à origem.Publique-se.”
Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 100.001.1993.001757-9
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procuradora: Claricéia Soares (OAB/RO 411A)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Interessado (Parte Passiva): Cintia Cosmeticos Ltda
Advogado: Carlos Dobbis (OAB/RO 127)
[...]”Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante nesta
e. Corte, com fundamento no art. 557, do Código de Processo
Civil e no art. 139, IV, do Regimento Interno deste Tribunal,
mantenho a sentença.Transitada em julgado esta decisão,
retornem os autos à origem.Publique-se.”
Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 100.001.1996.015505-9
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procuradora: Leila Leão Bou Ltaif (OAB/RO 183B)
Procurador: Edvaldo Oliveira (OAB/RO 507A)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Interessado (Parte Passiva): Corep Comercial e Representações
Ltda
[...]”Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante nesta
e. Corte, com fundamento no art. 557, do Código de Processo
Civil e no art. 139, IV, do Regimento Interno deste Tribunal,
mantenho a sentença.Transitada em julgado esta decisão,
retornem os autos à origem.Publique-se.”
Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 100.001.1996.018338-9
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B)
Procurador: Edvaldo Oliveira (OAB/RO 507A)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
23
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Interessado (Parte Passiva): Jair Carbuloni
[...]”Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante nesta
e. Corte, com fundamento no art. 557, do Código de Processo
Civil e no art. 139, IV, do Regimento Interno deste Tribunal,
mantenho a sentença.Transitada em julgado esta decisão,
retornem os autos à origem.Publique-se.”
Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2006.014983-2
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Agravado: Francisco Esmone Teixeira
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339)
Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495)
“Pelo exposto, com arrimo nos arts. 527,I e 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Porto Velho, 06 de abril de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator”
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2006.014992-1
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Agravado: Joao Francisco Afonso
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339)
Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495)
“Pelo exposto, com arrimo nos arts. 527,I e 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Porto Velho, 06 de abril de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator”
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2006.014960-3
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Agravado: Alexandre Augusto Corbacho Martins
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339)
Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495)
“Pelo exposto, com arrimo nos arts. 527,I e 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Porto Velho, 06 de abril de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator”
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 100.013.2008.002134-0
Interessada (Parte Ativa): Valdelice Toscano de Almeida
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Defensor Público: Jorge Augusto Pagliosa Ulkowski (OAB/RO
1458)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372)
[...]
“Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de
Processo Civil, mantenho a sentença em reexame.
Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.”
Porto Velho - RO, 3 de abril de 2009.
(a.) Des. Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Republicação por erro material
Republica-se o r. despacho de fls. 16 abaixo transcrito,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 064 de 06/04/2009,
considerando-se como data da publicação o dia 07/04/2009.
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.004265-4
Impetrante: Sylvia Netto de Toledo
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
“Vistos.
Solicitem-se informações circunstanciadas à autoridade
coatora, no prazo de 48 horas.”
Porto Velho - RO, 3 de abril de 2009.
(a.) Des. Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação Cível nrº 100.001.2007.021990-6
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Apelada: Neusa Maria Gabriel
Advogada: Mirla Maria Souza da Silva Loura (OAB/RO 2157)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
[...]
“Assim, homologo o pedido de desistência recursal.
Após as devidas anotações, retornem os autos à origem.
Publique-se.”
Porto Velho, 03 de abril de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Presidente da 1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.010759-1
Impetrante: Leidiane Batista dos Santos
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
“Considerando o teor das informações trazidas pela impetrante
na petição acostada às fls. 114/116, oficie-se ao Secretário de
Estado de Saúde para que esclareça os fatos alegados, bem
como para que adote as providências necessárias para garantir
a continuidade do benefício enquanto se fizer necessário ao
tratamento da Impetrante.
Publique-se”.
Porto Velho, 03 de abril de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
residente da 1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.002.2008.005686-3
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
24
Apelada: Esther Paulla Pessoa
Advogado: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834)
Advogado: Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640)
[...]
“Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos dos
artigos 557, do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo a r.
decisão de 1º grau.
Após as devidas anotações, sejam os autos encaminhados ao
juízo de origem.
Publique-se.”
Porto Velho, 03 de abril de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2006.014999-9
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Agravada: Luciana Nicolau de Almeida
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339)
Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495)
“Pelo exposto, com arrimo nos arts. 527,I e 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Porto Velho, 03 de abril de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator”
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 101.001.2007.019171-8
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Agravado: Leandro Fernandes de Souza
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Agravada: Beatriz Duarte Raposo
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Agravado: Jessé de Sousa Silva
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Agravado: Jorge Eurico de Aguiar
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Agravado: Antônio José do Carmo de Moraes
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Agravada: Maria Elisomar de Lima
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Agravado: Manoel Pereira Machado
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
[...]”Posto isso, julgo prejudicado o recurso, e, em conseqüência,
declaro extinto o processo, com fundamento no art. 267, VI, do
Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se
os autos.Publique-se.”
Porto Velho-RO, 6 de abril de 2009.
Desembargador ELISEU FERNANDES
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 200.000.2008.012219-1
Embargante: Cleidaiane Laborda da Silva
Advogado: Jones Silva de Mendonça (OAB/RO 3073)
Advogada: Amazônia Queiroz Silva Amaral (OAB/RO 3222)
Advogado: Francisco Lemos da Conceição (OAB/RO 3428)
Embargado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Embargada: Fundação de Ensino Pesquisa e Assistência à
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro FUNRIO
Advogado: Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2953)
Advogado: Eloadir Pereira da Rocha Filho (OAB/RJ 71598)
Advogado: Ricardo da Silva Rocha (OAB/RJ 136.983)
Embargada: Rosinete Pereira Xavier Ribeiro
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798)
Advogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311)
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)
Advogado: Alexandre Waschek de Faria (OAB/RO 924)
[...]”A questão posta em discussão nesses embargos
declaratórios sugere a possibilidade de pretensão modificativa,
por efeitos infringentes ao recurso.Assim, intime-se a embargada
para que, querendo, ofereça manifestação.Publique-se.”
Porto Velho-RO, 6 de abril de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
2ª CÂMARA ESPECIAL
Recurso Especial nrº 101.018.2006.001144-8
Recorrente: Francisco Ferreira da Silva
Advogado: Célio Menezes Rodrigues (RO 4210)
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Recorrido: Prefeito do Município de Parecis - RO
Advogado: Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1669)
Recorrido: Secretário de Educação do Município de Parecis - RO
Advogado: Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1669)
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 2 de abril de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 201.000.2008.011654-0
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Agravado: Fredy Torrico Orellana
Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 2 de abril de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Ordinario nrº 200.000.2008.014331-8
Recorrente: Leonardo Pinheiro Sá
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644)
25
Recorrido: Secretário Adjunto da Administração do Estado de
Rondônia
[...]
Posto isso, não admito este Recurso Ordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Desª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Ordinario nrº 200.000.2008.013703-2
Recorrente: Ellen Cristina Diniz Vieira
Advogada: Sílvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644)
Recorrido: Secretário de Estado da Administração
[...]
Posto isso, não admito este recurso ordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Ordinario nrº 200.000.2008.013268-5
Recorrente: Gardênia Felício Cruz
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Recorrido: Secretário de Estado da Administração
[...]
Posto isso, não admito este Recurso Ordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Desª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Ordinario nrº 200.000.2008.013754-7
Recorrente: Adriano de Souza Marques
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Recorrente: Lucilene Pedrosa de Souza
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Recorrente: Kadson Pinheiro Reis
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Recorrente: Marluce Pereira Clemente
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Recorrente: Cirlene Maria dos Santos Brito Siqueira
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Recorrente: José Carlos Maciel Ribeiro
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Recorrente: Rosineide Batista Souza
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Recorrente: Izete Galdino Melgar Lustosa
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Recorrente: Rinaldo de Araujo Silva
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Recorrente: Lacerllot Moreira Sá
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Recorrente: Celyne Vasconcelos de Oliveira Silva
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Recorrente: Paulo Henrique Vieira da Costa
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Recorrente: Rosa Maria Alves de Lima Bandeira
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Recorrente: Marilu Castilho Cruz
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Recorrente: Bruno Lopes da Costa
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Recorrente: Lizett Possidônio Pilz
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Recorrido: Secretário Adjunto da Administração do Estado de
Rondônia
[...]
Posto isso, não admito este Recurso Ordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Ordinario nrº 200.000.2008.013981-7
Recorrente: Luiz Roberto Lima da Silva
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Recorrido: Estado de Rondônia
[...]
Presentes, no caso, os pressupostos de admissibilidade, uma
vez que a segurança foi denegada, admito o presente recurso
ordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
26
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 202.000.2008.011654-0
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Agravado: Fredy Torrico Orellana
Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 2 de abril de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003630-2
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrido: Adão Borges Leal
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003616-7
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Recorrido: Francisco Batista Cabral
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003630-2
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrido: Adão Borges Leal
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003616-7
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Recorrido: Francisco Batista Cabral
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003766-0
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrido: José Ribamar dos Santos
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003767-8
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrida: Maria Margarida Teixeira de Barros Saad
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003938-7
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrida: Raimunda Custódio de Andrade
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003560-8
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Recorrido: Jose de Souza Santos
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003277-3
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Recorrida: I G N
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
27
Despacho DA PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 100.001.2005.021333-3
Recorrente: Estado de Rondônia
Advogada: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Recorrido: Lindomar de Carvalho
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Manuel Arnóbio Teixeira Alves
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Laercio Jose Bianchini
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Márcio Nascimento Gonçalves
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcondes Almeida da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Laudecy Figueiredo Melo
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcus Valério Martins Oliveira
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Helio Antonio de Oliveira
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcélio de Oliveira Reis
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Manuel de Jesus Nascimento Soares
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrida: Lucineide Cabral da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Lindomar Rodrigues dos Santos
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Gilmar Inácio de Souza
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Manoel Jacinto Cordeiro Filho
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Iter José Lopes da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcio dos Santos
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Luiz Carlos de Souza Monteiro
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrida: Izabens Braga de Sá Costa
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Luiz Donizete Alves
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Izaque da Silva Lucas
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Manuel Euclézio Matos de Castro
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcos Ferreira
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Hipolinario Chaves Vaca
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Gilberto da Conceição Nascimento
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
28
Recorrido: Lorivaldo Pereira Mathias
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Helio da Costa Bezerra
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Herbert Pedraza
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Laércio Jesus Costa
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Ledilson Pinheiro Pamplona
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Heraldo da Costa Paiva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcos de Paula Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Manoel Francisco Gomes
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Kleber Pirangy Maninho Filho
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Luiz Antonio Barbosa da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Helenildo de Souza
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Israel Ferreira da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Maria Aparecida Alves da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Luciano Pereira dos Santos
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Hildo Pinheiro
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrida: Ivete Zini
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Lúcio Heleno Barbosa
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Gilberto Benites Rodrigues
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Ledir Áscoli
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcos Antonio dos Santos
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Izaias Luiz do Nascimento
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcos Antônio Fogaça
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Leonel da Silva Pinto
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Gilberto Carlos Vicente
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Laurinei Bernardino
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
29
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Lucilio Ferreira da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Isaias Alves Pinheiro
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcelo Souza de Oliveira
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcos Ortiz de Oliveira
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Lázaro Ferreira dos Santos Filho
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Heraldo Augusto Freitas Mendes
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Leomagno de Souza
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcelino Durand Martins Bezerra
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Leno Augusto de Lima
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcos Antônio Santana Andrade
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Luiz Inácio de Souza
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Helio Bergamim
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Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrida: Luzinete de Moura
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Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrida: Lóide Lázara da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Irineu Alves da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Izaias de Oliveira
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Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Izaias de Paula
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcos Luiz da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcelino Ferreira Feitosa Rodrigues
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcos Aparecido dos Santos
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Laércio Santos Mendonça
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Ivan Moreira
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcos Aurelio Dino de Souza
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Gessi Vani Alves de Lima
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marciano Gomes Cerqueira
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
30
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Lourival Andrade
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Luiz Carlos Fernandes
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcos Venício da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Leomá Gonçalves da Costa
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcelino de Lima Limeira
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Gervasio Jose Oliveira Filho
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrida: Katia Regina Vilhena de Santana
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Gilberto Carlos Santin
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrida: Lizabeth Lima Reis
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrida: Maria Auxiliadora Pereira Calgarotto
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Luiz Gonzaga de Souza
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Lindomar Filgueira Pinto
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Recorrido: Manoel Márcio da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Luiz Carlos de Oliveira
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Lucileno Marques Rodrigues
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Luiz Renato Caldeira de Moraes
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Madisson da Silva Bastos
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcos Alberto Bertani Stoco
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrida: Isolde Schneider
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Hozanelia Silva de Azevedo
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Luiz Antônio Bueno Thomaz
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Luiz Vilarinho da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Luiz Eduardo Marinho da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Manoel Nazaré Teles de Araújo
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Hurandira Khan Daniel de Souza
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
31
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Manoel Diógenes
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 2 de abril de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.001.1999.009218-7
Recorrente: Enoque Alves dos Santos
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/
RO 169)
Advogado: Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.003508-0
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Recorrida: Creusa Cardoso Marques
Recorrido: Sergio Ribeiro Braga
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.101.2007.004169-1
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO
1772)
Recorrida: Maria Dagmar dos Santos Miranda
Recorrida: Aldeota Empreendimentos Imobiliarios Ltda
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 31 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 100.001.1992.003073-9
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
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Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430)
Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B)
Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77B)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Interessado (Parte Passiva): F. F. de Melo & Cia Ltda
Ausente a necessidade de maior discussão a respeito, confirmo
a sentença, o que faço monocraticamente, bom base nos
reiterados precedentes deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 30 de março de 2009.
(a) Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.002246-7
Impetrante: Aparecida Locoman de Lima
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
“Dessa forma, diante da urgência e das peculiaridades do
caso, defiro a liminar requerida, determinando ao Senhor
Secretário de Estado da Saúde que “incontinenti” providencie
a aquisição e fornecimento do remédio “Synvisc” ou “Suplasyn”
ou “Fermathron”, isto é, qualquer um dos três, já que se trata
de pedido alternativo feito pelo médico e, também forneça o
remédio Artrolive” (glucosamina + condroitina) a impetrante,
já que foram duas medicações receitadas a mesma, tudo isso
para o fim de garantir o tratamento da enfermidade que a
acomete, sob pena de multa diária de R$ 465,00 (quatrocentos
e sessenta e cinco reais) no caso de atraso ao cumprimento
da presente decisão liminar, que deverá ser suportado
pessoalmente pela apontada autoridade coatora, em caso
de descumprimento, após dez dias da ciência desta decisão.
Expeça-se o necessário para imediato cumprimento, sendo
que dispenso a apresentação de informações, pois as mesmas
foram oferecidas às fl. 34/37, tendo sido, ainda informado
que há disponibilidade do remédio Fermathron (hialorunato
de sódio) na Policlínica Oswaldo Cruz para procedimento de
artroscopia, que é realizado no Centro Cirúrgico do Hospítal de
Base Ary Pinheiro. Concede-se a assistência judiciária gratuita,
uma vez que declara não estar em condições de arcar com as
despesas processuais e honorários de advogado”.
Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009. Desembargador Renato
Martins Mimessi-Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.002821-0
Impetrante: Kelly Maia da Silva Carvalho
Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
“...
Dessa forma, tendo em vista que a Autoridade Coatora
Impetrada equivocou-se com relação à agência bancária onde
deveria efetuar o deposito (fl.40), determino que o mesmo
retifique o ato no prazo de 72 horas, para o fim de depositar
a quantia devida na conta corrente correta, qual seja, Banco
Bradesco, conta corrente nº 0530298-6, agência 0153.
Após o cumprimento desta determinação, remetam-se os
autos ao Ministério Público para oferecimento parecer,
conforme consignado às fls. 24. Após vindo-me conclusos para
julgamento.
Intimem-se.”
Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
32
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.018.2007.000811-7
Agravante: Adriana Boareto Vasconcelos
Advogado: Amaury Adão de Souza (OAB/RO 279A)
Agravado: Município de Santa Luzia do Oeste - RO
Procurador: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A)
Procuradora: Kellen Cristina São José (OAB/RO 2553)
“...
Em face do exposto, ante a ausência, nos autos, de peça
obrigatória (cópia da intimação da decisão agravada), não
conheço do recurso e , via de consequência, nego-lhe
seguimento (art. 139, IV, do RITJ/RO).
Intime-se.
Após o decurso do prazo legal, arquive-se. “
Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2006.014985-9
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Agravado: Ildemar Kussler
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO
1339)
Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495)
“...
Dessa forma, ainda que a decisão agravada tenha mencionado
a inconstitucionalidade da lei, o fundamento primordial para
autorizar a expedição da RPV foi a vedação de sua aplicação
aos créditos constituídos antes de sua vigência, entendimento
que corrobora o desta Corte, motivo pelo qual deixo de conceder
o efeito suspensivo pretendido.
Requisitem-se as informações do juízo de primeiro grau.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar
contraminuta.
Considerando a discussão acerca da constitucionalidade ou
não da Lei n. 1.788/07, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria
de Justiça para eventual interesse em se manifestar na lide.
Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2006.014961-1
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Agravado: Alexandre Jesus de Queiroz Santiago
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO
1339)
Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495)
“...
Dessa forma, ainda que a decisão agravada tenha mencionado
a inconstitucionalidade da lei, o fundamento primordial para
autorizar a expedição da RPV foi a vedação de sua aplicação
aos créditos constituídos antes de sua vigência, entendimento
que corrobora o desta Corte, motivo pelo qual deixo de conceder
o efeito suspensivo pretendido.
Requisitem-se as informações do juízo de primeiro grau.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar
contraminuta.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Considerando a discussão acerca da constitucionalidade ou
não da Lei n. 1.788/07, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria
de Justiça para eventual interesse em se manifestar na lide.”
Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 100.001.2007.016351-0
Embargante: Sandra Marlise Theis
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Embargado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
[...]
Vistos etc;
Dado os argumentos do embargante, os quais ataca o voto
do eminente Desembargador Waltenberg Junior proferido na
decisão colegiada, encaminhe-se os autos ao eminente julgador
para apreciação do presente embargos de declaração.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.003627-1
Impetrante: A. C. de M. Representado por seu pai H. A. de M.
Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
[...]
Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade
indicada como coatora adquira e forneça, imediatamente, o
medicamento Somatropina 4UI, necessário ao paciente, sob
pena de multa diária a ser suportada pessoalmente, no valor de
R$ 200,00, além de eventual responsabilização criminal.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora desta decisão,
para cumprimento imediato.
À d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário com urgência.
Cumpra-se.
Porto Velho, 06 de abril de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.004349-9
Impetrante: Maria Lucimar Freire
Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
[...]
Condiciono a apreciação da liminar às informações da
autoridade coatora, inclusive quanto a disponibilidade de outro
medicamento compatível com a enfermidade da impetrante.
Assim, solicite-se informações no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 06 de abril de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
33
CÂMARA CRIMINAL
Despacho DA PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 111.501.2007.008440-3
Recorrente: Silvio Jorge Barroso de Souza
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515)
Advogado: Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1009)
Advogada: Kelly Michelle Castro Inácio Doerner (OAB/RO 3240)
Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856)
Advogado: Heraldo Fróes Ramos (OAB/RO 977)
Advogado: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142)
Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
Recorrente: Raimunda Lúcia da Silva Teixeira
Advogado: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142)
Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
Advogado: Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1009)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 2 de abril de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 100.002.2009.003244-4
Paciente: Luiz Carlos Alves Ferreira
Impetrante(Advogado): Dênio Franco Silva (OAB/RO 4212)
Advogada: Sandra Pires Correa de Araújo (OAB/RO 3164)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
“[...]
In casu, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes para a concessão da liminar
pleiteada, razão pela qual a denego.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em
48 (quarenta e oito) horas pela apontada autoridade coatora.
Após a juntada das informações ou oficiado o decurso in albis
do prazo, dê-se vista ao Ministério Público, vindo-me conclusos
oportunamente.
Intime-se.
Porto Velho, 06 de abril de 2009.
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Relator para liminar”
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 103.006.2008.000211-5
Paciente: Geraldo Edivaldo dos Santos
Impetrante(Advogado): José Sebastião da Silva (OAB/RO 1474)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Presidente Médici - RO
“[...]
In casu, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes para a concessão da liminar
pleiteada, razão pela qual a denego.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em
48 (quarenta e oito) horas pela autoridade tida como coatora.
Após a juntada das informações ou oficiado o decurso in albis
do prazo, dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Porto Velho, 06 de abril de 2009.
(a.)Desembargador Valter de Oliveira
Relator para liminar “
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.501.2008.010650-7
Paciente: Ezequiel dos Santos Pontes
Impetrante(Advogado): Antônio Ferreira de Oliveira (OAB/RO 1331)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Porto Velho - RO
“[...]
Isto posto, em virtude da manifesta perda do objeto, com fulcro
no art. 139, V, do RITJ/RO e art. 659 do CPP, julgo prejudicado o
pedido e determino o arquivamento do feito, após as anotações
de estilo.
Publiquem-se.
Porto Velho, 06 de abril de 2009.
(a.) DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Relator”
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 102.012.2008.003361-6
Paciente: Cleverson Portelli
Impetrante(Advogado): Jean Fernando de Souza Ferreira
(OAB/RO 3116)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Colorado do Oeste - RO
“[...]
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar e determino que
sejam solicitadas, com a urgência necessária, as informações
da autoridade tida como coatora.
Após, dê-se vista a douta Procuradoria de Justiça.
Publiquem-se.
Porto Velho, 6 de abril de 2009.
(a.)DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 103.012.2008.003361-6
Paciente: Dagoberto Moreira
Impetrante(Advogado): Justino Araújo (OAB/RO 1038)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Colorado do Oeste - RO
“[...]
Sendo assim, com espeque no art. 139, inciso XIV do RITJ,
indefiro o pedido.
Cumpridos todos os trâmites legais, arquivem-se.
Publiquem-se.
Porto Velho, 06 de abril de 2009
(a.) DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Relator”
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 102.501.2005.002213-5
Apelante: Kleber Pinheiro da Costa
Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto.
Porto Velho, 6 de abril de 2009
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
34
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Sessão 160
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
Plenário II deste Tribunal, aos quinze dias do mês de abril do
ano de dois mil e nove, às 8h.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57
caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º
Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da
Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do
artigo 405 da mesma norma.
n. 01 100.001.1996.013053-6 Apelação Cível
Origem: 00119960130536 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Hermasa Navegação da Amazônia S/A
Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) e
outros
Apelantes: Companhia Docas do Pará e outro
Advogados: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) e
outros
Apelada: Dinâmica Engenharia, Indústria e Comércio de
Materiais de Construção Ltda
Advogados: Diógenes Canabrava Barbalho (OAB/RO 239B) e
outro
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 09/12/2005
Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em
26/11/2008
Decisão Parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 105 DO
CPC E ILEGITIMIDADE PASSIVA POR UNANIMIDADE E A DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR PERDA DO OBJETO POR
MAIORIA. VENCIDO O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.
NÃO CONHECIDO PARTE DO MÉRITO DO RECURSO DA
APELANTE HERMASA, POR MAIORIA. VENCIDO O DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. NO MÉRITO, APÓS O VOTO
DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS,
PEDIU VISTA O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. O
DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA AGUARDA.”
Observação: Julgamento adiado em 08/04/2009
n. 02 100.001.1997.008315-8 Apelação Cível
Origem: 00119970083158 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Hermasa Navegação da Amazônia S/A
Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) e
outro
Apelante: Administração do Porto de Porto Velho-APPV
Advogados: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) e
outros
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Apelada: Dinâmica Engenharia, Indústria e Comércio de
Materiais de Construção Ltda
Advogado: Diógenes Canabrava Barbalho (OAB/RO 239B)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Prevenção em 16/12/2005
Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em
26/11/2008
Decisão Parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 105
DO CPC POR UNANIMIDADE E POR PERDA DO OBJETO
POR MAIORIA. VENCIDO O DES. ROOSEVELT QUEIROZ
COSTA. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO
PROVIMENTO AOS RECURSOS, PEDIU VISTA O DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. O DES. MARCOS ALAOR
DINIZ GRANGEIA AGUARDA.”
Observação: Julgamento adiado em 08/04/2009
n. 03 100.001.2001.001622-7 Apelação Cível
Origem: 00120010016227 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Hermasa Navegação da Amazônia S/A
Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) e
outros
Apelada: Dinâmica Engenharia, Indústria e Comércio de
Materiais de Construção Ltda
Advogado: Diógenes Canabrava Barbalho (OAB/RO 239B)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Prevenção em 09/12/2005
Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em
26/11/2008
Decisão Parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 105
DO CPC POR UNANIMIDADE E POR PERDA DO OBJETO
POR MAIORIA. VENCIDO O DES. ROOSEVELT QUEIROZ
COSTA. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. O DES. MARCOS ALAOR
DINIZ GRANGEIA AGUARDA.”
Observação: Julgamento adiado em 08/04/2009
n. 04 100.005.2006.003287-7 Apelação
Origem: 00520060032877 Ji-Paraná/ 1ª Vara Cível
Apelantes: Sérgio Santos Diniz e outra
Advogado: João Avelino de Oliveira Júnior (OAB/RO 740)
Apelada: Hilgert & Cia Ltda
Advogados: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) e
outros
Relator: DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 14/10/2008
Pedido de Vista do Des. Gabriel Marques de Carvalho em
14/01/2009
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DE VISTA DO DES. KIYOCHI
MORI DIVERGINDO DO RELATOR, PELO CONHECIMENTO
E NO MÉRITO, NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU
VISTA O DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO.”
Observação: Julgamento adiado em 08/04/2009
35
n. 05 100.001.2008.002470-9 Apelação
Origem: 00120080024709 Porto Velho - Fórum Cível/ 7ª Vara
Cível
Apelante: Felício Aparecido Marques
Advogado: Felício Aparecido Marques (OAB/RO 169B)
Apelada: Ana Paula Vieira Mendes
Advogada: Ana Paula Vieira Mendes (OAB/RO 2706)
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 14/11/2008
Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em
28/01/2009
Decisão Parcial: “ APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. O DES. MARCOS ALAOR
DINIZ GRANGEIA AGUARDA.”
Observação: Julgamento adiado em 08/04/2009
n. 06 100.003.2008.006109-2 Apelação
Origem: 00320080061092 Jaru/ 1ª Vara Cível
Apelante: Max Eletro Ltda ME
Advogados: Rosecleide Dutra Damasceno (OAB/RO 1266) e
outro
Apelada: Deuselina Alves de Souza
Advogado: Ian Franco Cantanhêde (OAB/RO 2843)
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 29/01/2009
Pedido de Vista do Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia em
11/03/2009
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE DIVERGIU,
ANTECIPADAMENTE, O DES. MIGUEL MONICO NETO PELO
NÃO PROVIMENTO, PEDIU VISTA O DES. MARCOS ALAOR
DINIZ GRANGEIA.”
Observação: Julgamento adiado em 08/04/2009
n. 07 100.001.2006.006274-5 Apelação
Origem: 00120060062745 Porto Velho- Fórum Cível/ 2ª Vara
Cível
Apelante: Manoel Júnior da Silva Barbosa
Advogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2421)
Apelada: Editora Diário da Amazônia Ltda
Advogados: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) e outra
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 04/11/2008
Pedido de Vista do Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto em
11/03/2009
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ
GLODNER LUIZ PAULETTO. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ
GRANGEIA AGUARDA.”
Observação: Julgamento adiado em 08/04/2009
Processo de interesse do Ministério Público
n. 08 100.002.2004.001551-5 Apelação
Origem: 00220040015515Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelantes: S. F. C. e outros
Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) e outros
Apelado: M. D. C. Representado por sua mãe M. S. D. T.
Advogados: Brian Griehl (OAB/RO 261B) e outra
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 12/01/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Processo de interesse do Ministério Público
n. 09 100.001.2007.021677-0 Apelação Cível
Origem: 00120070216770 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara
de Família e Sucessões
Apelante: E. F. M.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: K. M. M. Representada por sua mãe A. M.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 08/08/2008
Processo de interesse do Ministério Público
n. 10 100.003.2008.002606-8 Apelação
Origem: 00320080026068 Jaru/2ª Vara Cível
Apelante: S. P. da S.
Advogados: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) e outro
Apelado: B. R. T.
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 05/11/2008
Processo de interesse do Ministério Público
n. 11 100.002.2008.000312-3 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 00220080003123 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante/Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Apelado/Agravado: R. H. A. V. Representado por sua mãe C. A.
Advogadas: Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias (OAB/RO
1147) e outra
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 20/01/2009
Processo de interesse do Ministério Público
n. 12 101.019.2005.002041-0 Agravo de Instrumento
Origem: 01920050020410 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível
Agravante: Isaac Soares
Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo
(OAB/RO 770)
Agravadas: I. P. S. Representada por seu pai J. S. dos S. e
outra
Advogado: Ronaldo de Oliveira Couto (OAB/RO 2761)
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Distribuído por Prevenção em 12/02/2009
Processo de interesse do Ministério Público
n. 13 100.005.2008.002467-5 Apelação
Origem: 00520080024675 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelantes: Margareth Nunes de Morais Nascimento e outra
Advogada: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288)
Apelada: Aureni Raquel de Souza Oliveira
Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 14/11/2008
Processo de interesse do Ministério Público
n. 14 100.001.2008.029122-7 Agravo de Instrumento
Origem: 00120080291227 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
de Família e Sucessões
Agravante: F. de O. M. N.
36
Advogados: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521) e
outro
Agravado: M. B. de M. N.
Advogados: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644) e outros
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 20/02/2009
Processo de interesse do Ministério Público
n. 15 100.005.2000.001195-3 Apelação Cível
Origem: 00520000011953 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelantes: Sebastião Milton da Silva e outros
Advogados: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842) e
outros
Apelados: José Milton de Andrade Rios e outra
Advogados: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B) e outros
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 28/07/2008
n. 16 100.001.2008.014250-7 Apelação
Origem: 00120080142507Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620) e outros
Apelado: Gerson Pontes de Oliveira
Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 13/02/2009
n. 17 100.016.2004.001747-3 Apelação
Origem: 01620040017473 Costa Marques/1ª Vara Cível
Apelante: P. S. F.
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Apelada: O. M. F.
Advogado: Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376B)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 28/01/2009
n. 18 100.001.2007.002728-4 Apelação
Origem: 00120070027284 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
Cível
Apelante: José Augusto de Oliveira - FI
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
e outra
Apelada: Serasa S/A
Advogados: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356) e outros
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 11/02/2009
n. 19 100.001.2008.017201-5 Apelação
Origem: 00120080172015 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros
Apelado: Lucieldo Reinaldo da Silva
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e
outro
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 03/02/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 20 100.005.2008.007980-1 Apelação
Origem: 00520080079801 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelante: Donizete Cardoso
Advogado: Nilton César Rios (OAB/RO 1795)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 25/02/2009
n. 21 100.001.2008.017103-5 Apelação
Origem: 00120080171035 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Apelado: Raimundo Evaristo dos Santos
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e
outro
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 09/03/2009
n. 22 100.001.2008.014707-0 Apelação
Origem: 00120080147070 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Apelante: Moisés dos Santos
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
e outras
Apelada: Americel S/A
Advogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
e outra
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 03/02/2009
n. 23 100.001.2002.004803-2 Apelação
Origem: 00120020048032 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
Cível
Apelante: Ademir Gonçalves Costa
Advogados: Lourival Goedert (OAB/RO 2371) e outro
Apelados: José de Almeida Júnior e outra
Advogados: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) e outro
Apelados: Valdir Raupp de Matos e outra
Advogados: Odair Martini (OAB/RO 30B) e outros
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 18/02/2009
n. 24 100.002.2006.029203-0 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 00220060292030 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante/Agravante: Ezequiel Alves Cardoso - ME
Advogados: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B) e outros
Apelada/Agravada: Eaton Ltda
Advogados: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093) e
outros
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 17/01/2009
n. 25 100.007.2007.006919-4 Apelação
Origem: 00720070069194 Cacoal/1ª Vara Cível
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561) e
outros
37
Apelado: Evaldo Antonio Tozato
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 18/02/2009
n. 26 100.002.2008.003586-6 Apelação
Origem: 00220080035866 Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelante: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes
e Turismo Ltda
Advogados: Gilson Sydnei Daniel (OAB/RO 2903) e outros
Apelada: M. A. Barreiro
Advogados: Marinete Bissoli (OAB/RO 3838) e outros
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 04/02/2009
n. 27 100.001.2007.024137-5 Apelação
Origem: 00120070241375 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara
Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros
Apelada: Sandra de Lira e Sousa
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
e outro
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 11/02/2009
n. 28 101.001.2007.022012-2 Apelação
Origem: 00120070220122 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante: Acir Marcos Gurgacz
Advogados: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) e outra
Apelada: Rondoniagora Comunicações Ltda
Advogado: Elianio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3626)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Prevenção em 13/02/2009
n. 29 100.001.2007.011223-0 Apelação
Origem: 00120070112230 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara
Cível
Apelante: Orlando Antunes
Advogados: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) e outros
Apelado: Horizonte Comércio de Estofados Ltda EPP
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 26/02/2009
n. 30 100.001.2008.014797-5 Apelação
Origem: 00120080147975 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara
Cível
Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969) e outros
Apelados: Maria Silvina da Silva Barros e outro
Advogados: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) e
outro
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Prevenção em 11/02/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 31 100.005.2007.008541-8 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00520070085418 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante/Recorrida: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda
Advogados: Celso Nobuyuki Yokota (OAB/PR 33389) e outros
Apelado/Recorrente: Edvaldo dos Santos
Advogado: Fernando Santini Antônio (OAB/RO 3084)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 08/10/2008
n. 32 100.005.2008.009051-1 Apelação
Origem: 00520080090511 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A.
Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
e outros
Apelado: Moacir Justino de Andrade
Advogados: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)
e outros
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 02/03/2009
n. 33 100.001.2007.017694-8 Agravo em Apelação
Origem: 00120070176948 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Agravante: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2326) e outros
Agravada: Raimunda Vieira Liborio
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Interpostos em 05/03/2009
n. 34 100.001.2007.007237-9 Apelação
Origem: 00120070072379 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
Cível
Apelante: A. J. Peixe - FI
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
e outras
Apelada: MK Publicita Produções Publicidade e Propaganda Ltda
Advogados: Marcio Luiz Monteiro de Albuquerque (OAB/RJ
98226) e outro
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 15/01/2009
n. 35 100.005.2007.006688-0 Apelação
Origem: 00520070066880 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante: César Júlio Almeida Oliveira
Advogados: Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3721) e outro
Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112), Moisés Severo Franco (OAB/RO 1183) e outro
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 05/03/2009
n. 36 100.001.2007.019515-2 Apelação
Origem: 00120070195152 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara
Cível
Apelante/Apelada: Maria Goretti de Lima Abreu
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
e outros
38
Apelada/Apelante: Serasa S/A
Advogados: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356) e outros
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 18/02/2009
n. 37 100.001.2007.003610-0 Apelação
Origem: 00120070036100 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Apelante: Laélia Silva de Sena
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) e
outros
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 26/02/2009
n. 38 100.007.2008.001399-0 Apelação
Origem: 00720080013990 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Elzimar das Graças Dutra
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Apelado: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112) e outros
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 11/03/2009
n. 39 100.001.2008.006401-8 Apelação
Origem: 00120080064018 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante: Selino Pereira
Advogados: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) e
outro
Apelada: Serasa S/A
Advogados: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430),
Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e outros
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 12/02/2009
n. 40 100.004.2007.003749-7 Apelação
Origem: 00420070037497 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Israel Simão de Souza
Advogados: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) e outro
Apelado: Banco da Amazônia S/A
Advogados: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO
2537) e outros
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 14/01/2009
n. 41 100.007.2008.004547-6 Apelação
Origem: 00720080045476 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados: Shanti Correia D’angio (OAB/RO 3971) e outros
Apelado: Rubens da Costa Miguel
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 06/03/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 42 100.005.2003.008457-7 Apelação
Origem: 00520030084577 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelantes: Ayres Gomes do Amaral Filho e outro
Advogados: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO
2584), João Closs Júnior (OAB/RO 327A) e outros
Apelados: Pedro André de Souza e outra
Advogada: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Suspeito: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 09/10/2008
Redistribuído por Sorteio em 27/10/2008
n. 43 100.014.2007.010394-6 Apelação
Origem: 01420070103946 Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: Banco Volkswagen S/A
Advogados: Ana Helena Casadei (OAB/RO 3826), Thiago
Rosseto Sanches (OAB/MT 12045) e outros
Apelada: Santi & Cia Ltda - ME
Advogado: Gilson Cesar Steffanes (OAB/RO 3964)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 17/11/2008
n. 44 100.001.2008.005584-1 Apelação
Origem: 00120080055841 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Queiroz e Cia Ltda
Advogados: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) e outros
Apelada: Adirleide Dias dos Santos
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 11/02/2009
n. 45 100.010.2006.000880-6 Apelação
Origem: 01020060008806 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) e outros
Apelado: Posto Planalto de Rolim de Moura Ltda
Advogados: Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568) e
outro
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 14/11/2008
n. 46 100.001.2008.023237-9 Apelação
Origem: 00120080232379 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Apelante: José Rodrigues Pinho
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
e outros
Apelado: Banco Itaúcard S/A
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 04/03/2009
n. 47 100.002.2008.002459-7 Apelação
Origem: 00220080024597 Ariquemes/2ª Vara Cível
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros
Apelado: Eduardo Cunha Veronez
39
Advogados: Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira (OAB/RO
2268) e outro
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 26/02/2009
n. 48 100.001.2006.023916-5 Apelação
Origem: 00120060239165 Porto Velho/5ª Vara Cível
Apelante: Maria José Bento de Lima
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Fernando Luiz Pereira (OAB/SP 147020) e outros
Apelado: Banco Finasa S/A
Advogados: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) e
outros
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 06/03/2009
Porto Velho, 2 de abril de 2009.
(a.) Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente em Substituição Regimental da 2ª Câmara Cível
1ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial
Pauta de Julgamento
Sessão 509
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
Plenário I deste Tribunal, aos quinze dias do mês de abril do
ano de dois mil e nove, às 8h30.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57
caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º
Departamento Judiciário Especial, ou verbalmente, até o início
da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º
do artigo 405 da mesma norma.
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 01 101.501.2007.006893-9 Apelação
Origem: 50120070068939Porto Velho/1ª Vara de Delitos de
Tóxicos
Apelante: Luiz Carlos Bormann
Advogados: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) e Luiz
Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Apelantes: Elsa Kaminski Bormann e Daniel Kaminsk
Advogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A),
Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515), Francismar Landi
Silva (OAB/RO 1856), Kelly Michelle Castro Inácio Doerner
(OAB/RO 3240) e Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1009)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/05/2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 02 100.003.2008.002127-9 Apelação
Origem: 00320080021279Jaru/1ª Vara Criminal
Apelante/Apelado: Ministério Público de Rondônia
Apelante: Willian Ferreira de Souza
Defensor Público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A)
Apelante: Wesley Mereles do Nascimento
Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Apelada: Sirlene Amaral Eler
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 08/05/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 03 100.501.2008.005016-1 Apelação
Origem: 50120080050161Porto Velho/1ª Vara de Delitos de
Tóxicos
Apelante: Manoel Soares dos Santos
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Assunto: Furto Qualificado
Distribuído por Sorteio em 05/03/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 04 100.501.2008.002932-4 Apelação
Origem: 50120080029324Porto Velho/1ª Vara de Delitos de
Tóxicos
Apelante: Ueslei Melo Castelo Branco
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 06/11/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 05 101.501.2007.013163-0 Apelação
Origem: 50120070131630Porto Velho/1ª Vara de Delitos de
Tóxicos
Apelante: Ramirames Melo
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 07/08/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 06 100.501.2008.003097-7 Apelação
Origem: 50120080030977Porto Velho/1ª Vara de Delitos de
Tóxicos
Apelante: Jonatan Belarmino Guedes
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 05/03/2009
40
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 07 102.015.2008.001825-8 Apelação
Origem: 01520080018258Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Apelantes: Nelson Noronha de Oliveira e Gutemberg Noronha
de Oliveira
Advogados:
Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552),
Teófanis Afonso (OAB/RO 1966)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/09/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 08 104.014.2008.003354-1 Apelação
Origem: 01420080033541Vilhena/1ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Josimar Souza Melo
Advogada: Marilza Serra (OAB/RO 3436)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 07/11/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 09 100.501.2008.003645-2 Apelação
Origem: 50120080036452Porto Velho/1ª Vara de Delitos de
Tóxicos
Apelante: Lúcia do Carmo Guimarães dos Santos
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 25/02/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 10 100.010.2008.002994-7 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 01020080029947Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Jairo Gomes Paixão
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Distribuído por Sorteio em 31/12/2008
Redistribuído por Sorteio em 06/03/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 11 100.501.2008.007669-1 Apelação
Origem: 50120080076691Porto Velho/1ª Vara de Delitos de
Tóxicos
Apelante: Cassius Dirceu de Souza
Advogados: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545), José Luiz
Xavier (OAB/RO 739) e Valdenira Freitas Neves de Souza
(OAB/RO 1983)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 06/03/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
41
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 12 200.000.2008.006037-4 Mandado de Segurança
Impetrantes: Alfredo Luis Saraiva Nogueira e outros
Advogados: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683) e
Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia
Impetrado: Diretor Geral de Polícia Civil do Estado de
Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Distribuído por Sorteio em 28/05/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 18 200.000.2008.008731-0 Mandado de Segurança
Impetrante: Luiz Carlos Bezerra
Advogados: Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651)
e Marcelo Czarnecki Mayorquim (OAB/RO 2873)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Restituição de Veículo
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/07/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 13 100.018.2008.000419-0 Agravo de Instrumento
Origem: 01820080004190Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Município de Parecis - RO
Procurador: Ronny Ton Zanotelli (OAB/RO 1393)
Agravado: Helenito Barreto Pinto Júnior
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 03/11/2008
n. 19 100.013.2007.000749-0 Apelação
Origem: 01320070007490Cerejeiras/1ª Vara Cível
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Apelada: Flomena Ferreira da Cruz
Advogada: Valéria Simões de Freitas (OAB/RO 642)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 29/05/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 14 200.000.2009.002094-4 Mandado de Segurança
Impetrante: Francisco das Chagas Soares
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos
Distribuído por Sorteio em 13/02/2009
n. 20 100.001.2007.017242-0 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00120070172420Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante/Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Apeladas/Recorrentes: Maria Sílvia da Silva Lima e outro
Advogadas: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143), Maria
Solange da Costa Assis (OAB/RO 3507), Larissa Nogueira
Corbacho Martins (OAB/RO 3217) e Ana Carolina Nogueira da
Silva (OAB/RO 2893)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 26/06/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 15 200.000.2008.014759-3 Mandado de Segurança
Impetrante: L. A. V. D. de A. representada por sua mãe M. C.
D. de S.
Advogados: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) e
Gerson Nava (OAB/RO 3483)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos
Distribuído por Sorteio em 19/12/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 16 200.000.2009.002380-3 Mandado de Segurança
Impetrante: Miguel Romualdo
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos
Distribuído por Sorteio em 20/02/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 17 200.000.2009.001931-8 Mandado de Segurança
Impetrante: E. K. B. M. representado por sua mãe E. M. B. do C.
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos
Distribuído por Sorteio em 10/02/2009
n. 21 100.010.2007.003434-4 Agravo de Instrumento
Origem: 01020070034344Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Agravante: Dirceu Bettiol
Advogados: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Carlos
Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593), Jânio Sérgio da Silva
Maciel (OAB/RO 1950) e Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/
RO 624A)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Assunto: Exceção de Pré-executividade
Distribuído por Sorteio em 17/02/2009
n. 22 100.005.2006.001806-8 Apelação
Origem: 00520060018068Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1392)
Apelado: Pedro Tilp
Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 18/09/2008
n. 23 100.003.2008.007032-6 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00320080070326Jaru/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrido:
Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e
Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO
Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário
Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Gilson Soares
Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias (OAB/RO 2156) e José
Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/03/2009
n. 24 100.003.2008.007085-7 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00320080070857Jaru/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrido:
Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e
Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO
Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário
Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Gilson Soares
Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias (OAB/RO 2156) e José
Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/03/2009
n. 25 100.001.2007.024184-7 Apelação
Origem: 00120070241847Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Irani Canal Mocelini
Advogados: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352) e Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradores: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO
1079), Malbania Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/
RO 1756), Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615), Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959), Eslândia de
Medeiros Silva (OAB/RO 1402) e José Roberto de Castro
(OAB/RO 2350)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 05/08/2008
n. 26 100.003.2008.007034-2 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00320080070342Jaru/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrido:
Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e
Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO
Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Gilson
Soares Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias (OAB/RO 2156)
e José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 09/03/2009
42
n. 27 101.001.2007.003706-9 Apelação
Origem: 00120070037069Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Luiz André Duarte
Advogados: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) e David Antônio
Avanso (OAB/RO 1656)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procuradoras: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705) e Maria do Rosário Sousa Guimarães (OAB/RO 2327)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 08/07/2008
n. 28 100.003.2008.007037-7 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00320080070377Jaru/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrido:
Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e
Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO
Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário
Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Gilson Soares
Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias dos Santos (OAB/RO
2156) e José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Promoção / Ascensão
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/03/2009
n. 29 100.003.2008.007084-9 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00320080070849Jaru/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrido:
Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e
Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO
Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário
Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Gilson Soares
Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias (OAB/RO 2156) e José
Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/03/2009
n. 30 100.003.2008.007083-0 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00320080070830Jaru/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrido:
Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e
Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO
Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário
Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Gilson Soares
Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias dos Santos (OAB/RO
2156) e José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/03/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 31 100.003.2008.007035-0 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00320080070350Jaru/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrido:
Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e
Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Apelado/Recorrido: Município de Jaru - RO
Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário
Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Gilson Soares
Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias (OAB/RO 2156) e José
Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/03/2009
n. 32 101.001.2008.001787-7 Apelação
Origem: 00120080017877Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelantes: Alex Sales Fernandes e outros
Advogados: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) e Severino
Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Promoção
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/11/2008
n. 33 100.003.2008.006954-9 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00320080069549Jaru/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrido:
Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e
Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO
Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário
Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) e Gilson Soares
Raslan (OAB/RO 648A)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/03/2009
n. 34 100.003.2008.007088-1 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00320080070881Jaru/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrido: Sindicato dos Servidores Municipais da
Administração Direta e Indireta Fundações e Autarquias do
Município de Jaru RO - SINDSMUJ
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO
Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Gilson
Soares Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias dos Santos
(OAB/RO 2156), José Pereira Tavares (OAB/RO 441) e Mário
Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Promoção
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 09/03/2009
43
n. 35 100.501.2008.006224-0 Embargos de Declaração em
Habeas Corpus
Origem: 50120080062240Porto Velho/1ª Vara de Delitos de
Tóxicos
Embargante: Fábio Antônio Gallego
Impetrante(Advogado): Alexandre Reis Silveira (OAB/SP
111693)
Embargado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho/RO
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Opostos em 31/03/2009
n. 36 100.003.2008.007086-5 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00320080070865Jaru/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrido: Sindicato dos Servidores Municipais da
Administração Direta e Indireta Fundações e Autarquias do
Município de Jaru RO - SINDSMUJ
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO
Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário
Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Gilson Soares
Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias dos Santos (OAB/RO
2156) e José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Promoção / Ascensão
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/03/2009
n. 37 100.003.2008.007039-3 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00320080070393Jaru/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrido:
Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e
Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO
Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Gilson
Soares Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias dos Santos
(OAB/RO 2156), José Pereira Tavares (OAB/RO 441) e Mário
Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/03/2009
n. 38 100.003.2008.007011-3 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00320080070113Jaru/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrido:
Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e
Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO
Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário
Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Gilson Soares
Raslan (OAB/RO 648A) e José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/03/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 39 100.003.2008.007089-0 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00320080070890Jaru/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrido:
Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e
Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ
Advogado: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO
Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário
Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Gilson Soares
Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias (OAB/RO 2156) e José
Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/03/2009
n. 40 100.003.2008.007036-9 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00320080070369Jaru/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrido:
Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e
Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO
Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário
Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Gilson Soares
Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias (OAB/RO 2156) e José
Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/03/2009
n. 41 100.003.2008.007031-8 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00320080070318Jaru/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e
Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO
Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Gilson
Soares Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias dos Santos (OAB/
RO 2156) e José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/03/2009
n. 42 100.003.2008.007081-4 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00320080070814Jaru/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrido:
Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e
Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO
Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário
Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Gilson Soares
Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias (OAB/RO 2156) e José
Pereira Tavares (OAB/RO 441)
44
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/03/2009
n. 43 100.003.2008.007082-2 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00320080070822Jaru/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrido:
Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e
Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 09/03/2009
n. 44 100.003.2008.007013-0 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00320080070130Jaru/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrido: Sindicato dos Servidores Municipais da
Administração Direta e Indireta Fundações e Autarquias do
Município de Jaru RO - SINDSMUJ
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO
Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário
Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Gilson Soares
Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias dos Santos (OAB/RO
2156) e José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Promoção / Ascensão
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/03/2009
n. 45 100.003.2008.007087-3 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00320080070873Jaru/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrido:
Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e
Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO
Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário
Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Gilson Soares
Raslan (OAB/RO 648A), José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
e Daiane Dias (OAB/RO 2156)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/03/2009
n. 46 100.003.2008.006953-0 Apelação
Origem: 00320080069530Jaru/1ª Vara Cível
Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da
Administração Direta e Indireta, Fundações e Autarquias do
Município de Jaru - SINDSMUJ
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Apelado: Município de Jaru - RO
Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário
Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Gilson Soares
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias (OAB/RO 2156) e José
Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Representação em Juízo
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/03/2009
n. 47 100.003.2008.007038-5 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00320080070385Jaru/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrido:
Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e
Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO
Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário
Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Gilson Soares
Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias (OAB/RO 2156) e José
Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/03/2009
n. 48 100.003.2008.007040-7 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00320080070407Jaru/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrido: Sindicato dos Servidores Municipais da
Administração Direta e Indireta Fundações e Autarquias do
Município de Jaru RO - SINDSMUJ
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO
Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário
Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Gilson Soares
Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias dos Santos (OAB/RO
2156) e José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Promoção / Ascensão
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/03/2009
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a.) Exmo. Des. Eurico Montenegro
Presidente da 1ª Câmara Especial
PUBLICAÇÃO DE ATAS
TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO
SESSÃO ORDINÁRIA
ATA Nº 762
ATA DA 762ª (SEPTINGENTÉSIMA SEXAGÉSIMA
SEGUNDA)
SESSÃO
DO
TRIBUNAL
PLENO
ADMINISTRATIVO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA REALIZADA, ORDINARIAMENTE,
EM 23 DE MARÇO DE 2009, SOB A PRESIDÊNCIA DA
EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE
CARNEIRO.
45
Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Eurico
Montenegro Júnior, Eliseu Fernandes de Souza, Renato
Martins Mimessi, Valter de Oliveira, Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes, Ivanira Feitosa Borges, Sansão Batista Saldanha,
Péricles Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior,
Kiyochi Mori e Marcos Alaor Diniz Grangeia.
Ausentes,
justificadamente,
os
Excelentíssimos
Desembargadores Gabriel Marques de Carvalho, Roosevelt
Queiroz Costa, Rowilson Teixeira e Miguel Monico Neto.
Secretária Judiciária, Bel.ª Magda Chaul Barbosa Aidar
Pereira.
Invocando a proteção de Deus, a Presidente declarou
aberta a sessão às 8h30min. Em seguida, passou-se ao
julgamento dos processos constantes da pauta:
01 - Processo n. 164/2006 - CGJ
Origem: Corregedoria-Geral da Justiça
Objeto : Pedido de Providência
Solicitante : Urano Freire de Morais
Advogado : Urano Freire de Morais (OAB/RO n. 240-B)
Solicitado : Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia
Relator : Desembargador Sansão Saldanha
Decisão : “Determinado o arquivamento do processo por não
ter sido atingida a maioria absoluta dos votos dos membros da
Corte”.
2 – Processo Administrativo n. 200.000.2008.014039-4
Origem :
Departamento de Recursos Humanos (473/
DRH/2007)
Objeto : Recurso em Processo Administrativo Disciplinar
Recorrente : Karem Fabiana de Miranda
Advogados : Edilson Stutz (OAB/RO 309B) e Renata Alice
Pessoa Ribeiro
de Castro Stutz (OAB/RO 1.112)
Recorrido : Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Kiyochi Mori
Impedida : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão : “À unanimidade, preliminares afastadas nos
termos do voto do Relator. No mérito, recurso não provido à
unanimidade.”
Na sequência foi julgado extrapauta o seguinte processo:
3 – Processo Administrativo n. 200.000.2008.012590-5
Origem : Departamento de Recursos Humanos (215/
DRH/2008)
Objeto : Recurso referente ao indeferimento do pedido de
reconsideração da pena de demissão
Recorrente : Vânia Santiago
Advogados : Luiz Zildemar Soares (0AB/RO 701) e outro
Recorrido : Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Moreira Chagas
Impedida : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão : “À unanimidade, recurso não provido nos termos do
voto do relator.”.
04- Processo n. 181/2008 – CM
Origem : Conselho da Magistratura
Assunto: Concurso de Promoção - Edital n. 25/2008
Cargo: Provimento do cargo de Juiz de Direito da 2ª Vara de
Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Porto
Velho – 3ª Entrância
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Critério : Merecimento
Relator : Desembargador Sansão Saldanha
Conforme decisão do Conselho da Magistratura, foi indicado o
Juiz Amauri Lemes para compor a lista tríplice por merecimento
à promoção para a 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros
Públicos da Comarca de Porto Velho, por ser o único da
primeira quinta parte da lista de inscritos que possui os
requisitos constantes do art. 93, inc. II, al. b, da Constituição
Federal. Em questão preliminar, os desembargadores votaram
pelo acolhimento da decisão do Conselho da Magistratura e,
à unanimidade, decidiu-se que o Plenário faria a escolha dos
2 (dois) outros nomes e num segundo momento far-se-ia a
votação para definir a posição dos nomes da lista tríplice. Juízes
inscritos ao concurso de Promoção para o cargo de Juiz de
Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da
Comarca de Porto Velho – 3ª Entrância: Amauri Lemes; Dalmo
Antônio de Castro Bezerra; Euma Mendonça Tourinho; Franklin
Vieira dos Santos; Oscar Francisco Alves Junior; Silvana Maria
de Freitas; Renato Bonifácio de Melo Dias; Arlen José Silva
de Souza; Acir Teixeira Grécia; José Augusto Alves Martins;
Áureo Virgílio Queiroz e Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz. Primeira votação do primeiro momento para escolha do
segundo nome para composição da lista tríplice: juíza Euma
Mendonça Tourinho com 7 (sete) votos dos desembargadores
Sansão Saldanha, Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva
Junior, Eliseu Fernandes, Valter de Oliveira, Ivanira Feitosa
Borges e Zelite Andrade Carneiro; juiz Dalmo Antônio de Castro
Bezerra com 4 (quatro) votos dos desembargadores Kiyochi
Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Eurico Montenegro Júnior
e Renato Martins Mimessi e o juiz Franklin Vieira dos Santos
com 1 (um) voto do desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes. Portanto, juíza Euma Mendonça Tourinho compõe
a lista tríplice. Segunda votação do primeiro momento para
a escolha do terceiro nome para composição da lista tríplice:
juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra com 10 (dez) votos dos
desembargadores Sansão Saldanha, Moreira Chagas, Walter
Waltenberg Silva Junior, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Eurico
Montenegro Júnior, Eliseu Fernandes de Souza, Renato
Martins Mimessi, Valter de Oliveira, Ivanira Feitosa Borges e
Zelite Andrade Carneiro; o juiz Oscar Francisco Alves Júnior
com 1 (um) voto do desembargador Kiyochi Mori e o juiz Arlen
José Silva de Souza com 1 (um) voto do desembargador
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes votou no apurando-se 1 (um)
voto. Portanto, o terceiro nome para compor a lista tríplice,
juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra. Definidos os nomes
da lista tríplice com os juízes Amauri Lemes, Dalmo Antônio
de Castro Bezerra e Euma Mendonça Tourinho, passou-se
para o segundo momento (escolha da posição dos nomes
na lista tríplice). Em seguida, foi feita a leitura do relatório,
sendo aplicados os princípios constitucionais do voto nominal,
aberto e fundamentado, para submeter à votação da escolha
do primeiro nome da lista tríplice. Os desembargadores
Sansão Saldanha, Moreira Chagas, Kiyochi Mori, Eurico
Montenegro Júnior, Valter de Oliveira, Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes, Ivanira Feitosa Borges e Zelite Andrade Carneiro
votaram no juiz Amauri Lemes, apurando-se 8 (oito) votos; os
desembargadores Walter Waltenberg Silva Junior e Marcos
Alaor Diniz Grangeia votaram na juíza Euma Mendonça
Tourinho, apurando-se 2 (dois) votos e os desembargadores
Eliseu Fernandes de Souza e Renato Martins Mimessi votaram
no juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, apurando-se 2 (dois)
votos. Portanto, para o 1º lugar na lista: juiz Amauri Lemes com
46
8 (oito) votos. Realizado o primeiro escrutínio para a escolha do
segundo nome da lista tríplice, os Desembargadores Sansão
Saldanha, Walter Waltenberg Silva Junior, Marcos Alaor
Diniz Grangeia, Eurico Montenegro Júnior e Valter de Oliveira
votaram na juíza Euma Mendonça Tourinho, apurando-se 5
(cinco) votos; os desembargadores Moreira Chagas, Kiyochi
Mori, Eliseu Fernandes de Souza, Renato Martins Mimessi,
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Ivanira Feitosa Borges e Zelite
Andrade Carneiro votaram no juiz Dalmo Antônio de Castro
Bezerra, apurando-se 7 (sete) votos. Portanto, para o 2º lugar
na lista: juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra com 7 (sete)
votos. Realizado o primeiro escrutínio para a escolha do terceiro
nome da lista tríplice, os desembargadores Sansão Saldanha,
Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior, Kiyochi
Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Eurico Montenegro Júnior,
Eliseu Fernandes de Souza, Renato Martins Mimessi, Valter
de Oliveira, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Ivanira Feitosa
Borges e Zelite Andrade Carneiro votaram na juíza Euma
Mendonça Tourinho, apurando-se 12 (doze) votos; Portanto,
para o 3º lugar na lista: juíza Euma Mendonça Tourinho com
12 (doze) votos.
A lista tríplice ficou assim constituída:
1º lugar: juiz Amauri Lemes;
2º lugar: juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra;
3º lugar: juíza Euma Mendonça Tourinho.
Com a lista formada, a Sra. Presidente declarou à Corte que
desconsideraria o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 241
do RITJ/RO, para confirmar a promoção do juiz Amauri Lemes,
cujo nome consta em primeiro lugar na lista tríplice, pelo critério
de merecimento, para o cargo de Juiz de Direito da 2ª Vara
de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca da
Capital.
05- Processo n. 182/2008 – CM
Origem: Conselho da Magistratura
Assunto: Remoção/Promoção - Edital n. 26/2008-CM
Cargo : Provimento - Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da
Comarca de Porto Velho – 3ª Entrância
Critério: Merecimento
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Após a leitura das anotações que se encontram no currículo dos
magistrados inscritos Enio Salvador Vaz e Sandra Aparecida
Silvestre de Frias Torres, bem como a apresentação da
produtividade e desempenho, o relator desembargador Sansão
Saldanha, indicou o juiz de direito Ênio Salvador Vaz, para a
titularidade da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto
Velho – 3ª Entrância, no que foi acompanhado, à unanimidade
pela Corte Administrativa.
Em seguida, passou-se à votação da promoção pelo critério
de merecimento da vaga remanescente (Vara da Infância
e da Juventude) constante do processo em referência.
Após a leitura do relatório, foram aplicados os princípios
constitucionais do voto nominal, aberto e fundamentado,
sendo submetida à votação a escolha do primeiro nome
da lista tríplice. Magistrados inscritos: Dalmo Antônio de
Castro Bezerra, Euma Mendonça Tourinho, Franklin Vieira
dos Santos, Oscar Francisco Alves Júnior, Silvana Maria de
Freitas, Renato Bonifácio de Melo Dias, Arlen José Silva de
Souza e Acir Teixeira Grécia. Os desembargadores Moreira
Chagas, Kiyochi Mori, Renato Mimessi, Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes, Ivanira Feitosa Borges e Zelite Andrade Carneiro
votaram no juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra apurando-se
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
06 (seis) votos; os desembargadores Sansão Saldanha, Walter
Waltenberg Silva Junior, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Eurico
Montenegro, Eliseu Fernandes, Valter de Oliveira votaram na
Juíza Euma Mendonça Tourinho, apurando-se 06 (seis) votos.
Constatou-se empate entre os juízes Dalmo Antônio de Castro
Bezerra e a juíza Euma Mendonça Tourinho, visto que foram
apurados 06 (seis) votos para cada. Houve, portanto, uma
votação para desempate, na qual os desembargadores Sansão
Saldanha, Walter Waltenberg Silva Junior, Marcos Alaor Diniz
Grangeia, Eliseu Fernandes, Valter de Oliveira votaram na
juíza Euma Mendonça Tourinho, apurando-se 5 (cinco) votos;
os desembargadores Moreira Chagas, Kiyochi Mori, Eurico
Montenegro, Renato Mimessi, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes,
Ivanira Feitosa Borges e Zelite Andrade Carneiro votaram no
juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, apurando-se 7 (sete)
votos. Portanto, para o 1º lugar na lista: Juiz Dalmo Antônio
de Castro Bezerra com 7 (sete) votos. Realizado o primeiro
escrutínio para a escolha do segundo nome da lista tríplice,
os desembargadores Sansão Saldanha, Moreira Chagas,
Walter Waltenberg Silva Junior, Kiyochi Mori, Marcos Alaor
Diniz Grangeia, Eurico Montenegro, Eliseu Fernandes, Renato
Martins Mimessi, Valter de Oliveira, Ivanira Feitosa Borges e
Zelite Andrade Carneiro votaram na juíza Euma Mendonça
Tourinho, apurando-se 11 (onze) votos; o desembargador
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes votou no juiz Franklin Vieira dos
Santos, apurando-se 1 (um) voto. Portanto, para o 2º lugar na
lista: juíza Euma Mendonça Tourinho, com 11 (onze) votos.
Realizado o primeiro escrutínio para a escolha do terceiro
nome da lista tríplice, os desembargadores Sansão Saldanha,
Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior, Marcos
Alaor Diniz Grangeia, Eurico Montenegro, Eliseu Fernandes,
Renato Martins Mimessi e Valter de Oliveira votaram na
juíza Silvana Maria de Freitas, apurando-se 8 (oito) votos.
Os Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Ivanira
Feitosa Borges e Zelite Andrade Carneiro votaram no juiz
Franklin Vieira dos Santos, apurando-se 3 (três) votos; o
desembargador Kiyochi Mori votou no juiz Oscar Francisco
Alves Júnior, apurando-se 1 (um) voto.
A lista tríplice ficou assim constituída:
1º Lugar: juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra;
2º lugar: juíza Euma Mendonça Tourinho;
3º lugar: juíza Silvana Maria de Freitas.
Com a lista formada, a Sra. Presidente declarou à Corte que
desconsideraria o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 241
do RITJ/RO, para confirmar a Promoção do juiz Dalmo Antônio
de Castro Bezerra, cujo nome consta em primeiro lugar na lista
tríplice, pelo critério de merecimento, para o cargo de Juiz de
Direito do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca da
Capital – 3ª Entrância.
Em continuidade, a Presidente submeteu à Corte a prestação
de contas da gestão orçamentária do exercício de 2008:
Unidade orçamentária – FUJU
Receita
A previsão Inicial das receitas do FUJU totalizou R$5.344.000,00
e foi elevada para R$ 11.924.327,99, em decorrência do
aporte de R$6.580.327,95, destes, R$ 5.000.000,00 oriundos
do Termo de Cooperação com o HSBC, e R$1.580.327,99 do
ingresso com a arrecadação do concurso público.
No encerramento do exercício, as receitas arrecadadas
somaram R$16.151.104,03, um excesso de arrecadação no
valor de R$ 4.226.766,04. Este excesso foi influenciado pelas
fiscalizações nos cartórios extrajudiciais, que foram coordenadas
pela Corregedoria-Geral.
A fiscalização nas serventias foi ressaltada no Tribunal Pleno de
2008, por ocasião da apreciação da prestação de contas de 2007.
Despesa
O orçamento inicial de R$ 5.344.000,00 foi suplementado no
valor de R$ 9.894.862,98, sendo R$ 3.314.534,99, decorrentes
47
do superávit financeiro verificado em 31/12/2007, aplicados
na informatização, e o valor de R$ 6.580.327,99, oriundo das
receitas do concurso e do convênio com o HSBC, que foi
destinado à construção do Fórum da Comarca de Ariquemes.
Ao final do exercício, o orçamento totalizou R$ 15.238.862,50.
O valor empenhado comprometeu o orçamento em 93,85%
ou R$14.301.866,97, que foi destinado à informatização do
Poder Judiciário, contratação da obra do Fórum de Ariquemes
e ao ressarcimento de selos, resultando em uma economia
orçamentária de R$ 936.995,91, que não foi aplicada em
razão de a autorização para utilização das receitas originadas
com selos ter ocorrido em 30/12/2008, com a edição da Lei nº
2.013/2008, publicada no D.O.E. nº 1155, de 05/01/2009.
Em 31/12/2008, as anotações contábeis registraram um
superávit financeiro na ordem de R$ 5.245.298,66.
Unidade orçamentária – TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gestão orçamentária
O orçamento autorizado na Lei Orçamentária de 2008 somava
R$ 276.003.000,00, os quais foram contingenciados em 8%,
o que representa R$ 22.080.240,00. Este contingenciamento
provocou várias alterações no orçamento disponibilizado para
atender às necessidades do PJRO.
O descontingenciamento extemporâneo inviabilizou a
execução de alguns projetos, por exemplo: a reforma do
Centro de Treinamento. Os esforços empreendidos pela
Administração resultaram na utilização de 99,72% dos créditos
orçamentários.
Após as considerações dos eminentes desembargadores, o
Pleno, por unanimidade, aprovou a prestação de contas nos
termos apresentados.
PROCESSOS ADIADOS
01 – Processo Administrativo n. 200.000.2008.013872-1
Origem: Departamento de Recursos Humanos (292/
DRH/2004)
Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de
retroação dos efeitos financeiros referentes à equiparação
salarial dos pro tempores à data da nomeação.
Recorrente: Fernando Jánio Degam
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Impedida: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
2 – Processo Administrativo n. 200.000.2008.013830-6
Origem: Departamento de Recursos Humanos (618/
DRH/2007)
Objeto: Recurso em Processo Administrativo Disciplinar
Recorrente: Nelimar Ferreira de Medeiros
Advogados: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A) e Airton
Pereira de Araújo
(OAB/RO 243)
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Impedida: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro.
No uso da palavra, o desembargador Kiyochi Mori
manifestou-se solicitando ao desembargador Sansão Saldanha
que, para os próximos processos de promoção, sejam enviadas
aos eminentes Pares as atas das últimas correições.
Nada mais havendo, às 14h15, a DesembargadoraPresidente, após a aprovação da Ata, declarou encerrada a
sessão.
Porto Velho, 23 de março de 2009.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data: 06/04/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de distribuição: 29/05/2008
Data do julgamento: 02/03/2009
200.501.2005.002828-1 Embargos Infringentes
Embargante: Rafael Salvagni de Queiroz
Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Embargado: Assistente de Acusação
Advogados: João Closs Júnior (OAB/RO 327 - A), Giuliano
de Toledo Viecili (OAB/RO 2.396),
Alexandre Maldonado
Rodrigues (OAB/RO 1.179),
Marcelo Maldonado Rodrigues
(OAB/RO 2.080) e Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele
(OAB/RO 2.584)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS INFRINGENTES NOS TEMOS DO VOTO DO
RELATOR”.
Ementa: Tribunal do Júri. Homicídio. Decisão manifestamente
contrária à prova dos autos. Reconhecimento. Ausência de
prova concreta para sustentar juízo absolutório. Palavra isolada
do réu. Elemento insuficiente para absolvição
Deve ser anulada a decisão absolutória proferida pelo Conselho
de Sentença do Tribunal do Júri quando não corroborada por
nenhum elemento probatório produzido nos autos.
A alegação ou depoimento do réu não consiste em elemento
probatório para, de forma isolada, sustentar juízo absolutório,
contrariando todos os elementos de prova produzidos no
processo.
(a) Bel Jucelio Scheffmacher
Diretor do DEJUP/TJ/RO
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 06/04/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição: 03/02/2009
Data do julgamento: 03/03/2009
100.001.2008.004371-1 Apelação
Origem: 00120080043711 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelantes/Apeladas: Credi - 21 Participações Ltda e outro
Advogados: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2.413),
Ricardo Bótus da Silva Neves (OAB/SP 143.373) e outros
Apelada/Apelante: Vanêssa Trindade de Melo
Advogados: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391), Daniel
Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434) e outro
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
48
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS
REQUERIDAS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA
AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL . INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. REQUISITOS
OBEDECIDOS. PROTESTO. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO
MORAL PURO. DEVER REPARATÓRIO.
Atendidos os pressupostos do art. 282 do CPC, não tem lugar
para falar-se em petição inepta, que diz somente com as
hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 295 do CPC.
O pedido deduzido em juízo e assentado sobre matéria de fato
e de direito, dispensa a produção de provas se aqueles trazidas
com a inicial se revelam suficientes para a decisão.
O protesto levado a cabo em função de dívida inexistente
promove, pela característica do ato e suas conseqüências,
o dano moral puro e a conseqüente imposição, ao agente
causador, de reparar o dano.
Data de distribuição: 06/02/2009
Data do julgamento: 03/03/2009
100.001.2008.007526-5 Apelação
Origem: 00120080075265 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e outros
Apelada: Tereza Rodrigues de Miranda
Advogados: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1.247) e Carlos
Cantanhêde (OAB/RO 3.206)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: DANOS MORAIS. SPC. SERASA. INCLUSÃO
INDEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
PROVA.
Não havendo relação contratual entre as partes, não se mostra
legítima a inserção do nome do consumidor em cadastro
restritivo de crédito, quando o inadimplemento se deu por culpa
exclusiva de instituição financeira em não observar as cautelas
legais.
Data de interposição: 09/12/2008
Data do julgamento: 03/03/2009
101.014.2006.010331-5 Agravo em Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 01420060103315 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Agravantes: Valentim Cervi e outra
Advogados: Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Márcio
Pedot (OAB/RO 2.022) e outros
Agravados: Jocelito Foleto e outros
Advogados: Leonardo Giovani Nichele (OAB/MT 7.705) e João
Batista Nichele (OAB/MT 7.540-B)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Procuração. Inexistência. Ausência de capacidade
postulatória. Pressuposto de desenvolvimento válido e regular
do processo. Recurso inexistente.
O recurso subscrito por advogado sem poderes para estar
em juízo deve ser considerado inexistente, pois trata-se de
pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 20/01/2009
Data do julgamento: 10/03/2009
100.014.2006.012634-0 Apelação
Origem: 01420060126340 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: A. V. da S.
Advogada: Elvira Kelli de Almeida Cruz (OAB-RO 1.864)
Apelada: M. F. V. V.
Advogados: Marlene Frois Pereira Schimitt (OAB/RO 3.406),
Agenor Roberto Catoci Barbosa (OAB/RO 318-A) e outro
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Alimentos. Exoneração. Ex-cônjuge. Binômio
necessidade-capacidade. Ausência de alteração.
É incabível a exoneração de pensão alimentícia paga a excônjuge quando não demonstrada alteração da situação fática
e do binômio
necessidade-capacidade que justifique a
extinção do encargo.
Data de distribuição: 11/02/2009
Data do julgamento: 17/03/2009
100.001.2007.020297-3 Apelação
Origem: 00120070202973 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553), Ivone de
Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114) e outros
Apelado: Sebastião Alves
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Energia elétrica. Falha na prestação de serviço.
Interrupção no fornecimento. Vários dias. Dano moral. Prova.
Prescindibilidade. Valor. Fixação.
É devida indenização por dano moral decorrente de falha no
fornecimento de energia elétrica, que priva o consumidor por
dias de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de
prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e ao conceito
social das partes.
Data de distribuição: 13/02/2009
Data do julgamento: 17/03/2009
100.001.2008.000235-7 Apelação
Origem: 00120080002357 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953),Douglacir Antônio
Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outro
Apelada: Joana Feitosa de Oliveira
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
49
Ementa: Energia elétrica. Falha na prestação de serviço.
Interrupção no fornecimento. Vários dias. Dano moral. Prova.
Prescindibilidade. Valor. Fixação.
É devida indenização por dano moral decorrente de falha no
fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor por
dias de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de
prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e ao conceito
social das partes.
Data de distribuição: 09/02/2009
Data do julgamento: 17/03/2009
100.001.2008.001072-4 Apelação
Origem: 00120080010724 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogados: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349-B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-A) e outros
Apelada: Rosana de Souza Campos
Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Plano de saúde. Cirurgia bariátrica. Custeamento.
Requisitos necessários para realização demonstrados pelo
requerente.
Restando demonstrado pelo conveniado de plano de saúde os
requisitos necessários para a realização de cirurgia bariátrica,
o custeio deve ser suportado pela empresa gerenciadora.
Data de distribuição: 20/01/2009
Data do julgamento: 17/03/2009
100.101.2007.008613-0 Apelação
Origem: 10120070086130
Porto Velho/RO (2ª Vara de
Execuções Fiscais e Registros Públicos)
Apelante: Herondina Silva Garcia
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300),
Ana Paula Silveira Dias (OAB/RO 1.588) e outra
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Apelação. Identidade física do juiz. Exceções do art.
132 do CPC. Nulidade afastada. Alteração do prenome. Apelido
público e notório. Registro civil. Possibilidade.
Não demonstrado que o julgamento da ação por juiz diverso ao
da instrução tenha se dado por outra razão que não as exceções
elencadas no art. 132 do Código de Processo Civil, a ofensa ao
princípio da identidade física do julgador resta afastada.
Nos termos do art. 58 da Lei n. 6.015/73, com nova redação
dada pela Lei n. 9.708/98, será admitida a modificação do
prenome por apelidos públicos notórios, especialmente ao se
afastarem do pedido quaisquer indícios de fraude ou tentativa
de alcançar vantagem própria e não admitida pelo ordenamento
jurídico
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 06/04/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 08/01/2009
Data do julgamento: 25/02/2009
100.002.2008.001294-7 Apelação
Origem: 00220080012947 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3.072) e
outros
Apelado: Nelcy Barbosa Maipira
Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2.093)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Apelação cível. Seguro obrigatório DPVAT. Quitação.
Recibo. Competência do Conselho Nacional de Seguros
Privados. Revogação de lei por resolução administrativa.
Impossibilidade. Valor quantificado em salários mínimos.
Indenização. Limites. Legitimidade da Lei n. 6.194/74.
O recibo de quitação firmado pelo beneficiário de seguro
obrigatório - DPVAT de forma plena, mas relativo à satisfação
parcial do valor disposto no art. 3º da Lei n. 6.194/74, não
traduz renúncia ao montante que é assegurado por força de
lei, permitindo reivindicar em juízo a complementação.
Dentro do princípio da hierarquia das leis, é inadmissível que
Resolução assentada pelo Conselho Nacional de Seguros
Provados contrarie ou Revogue a Lei 6.194/74.
O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT por morte
é de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme parâmetro de
fixação disposto no art. 3º da Lei n. 6.194/74, não se confundindo
com índice de reajuste e, portanto, compatível com as Leis n.
6.205/75 e 6.423/77, que vedam o uso do salário mínimo como
parâmetro de correção monetária.
Data de distribuição: 03/12/2008
Data do julgamento: 25/02/2009
100.015.2008.007751-3 Agravo de Instrumento
Origem: 01520080077513 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível)
Agravante: Antônio Francisco Martins
Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2.570)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: ECA. Permanência de menores em estabelecimento
inadequado. Fechamento provisório. Prazo máximo de 15
dias.
O Estatuto da Criança e do Adolescente permite o fechamento
provisório do estabelecimento que viole as normas protetivas
aos interesses das crianças e adolescentes por período máximo
de 15 dias, não podendo ser aplicada referida sanção por prazo
diverso daquele constante em lei.
50
Data de distribuição: 03/02/2009
Data do julgamento: 11/03/2009
100.001.2007.009719-3 Apelação
Origem: 00120070097193 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Ivonete Gomes da Silva
Advogado: Elianio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3.626)
Apelado: Everaldo Alves Fogaca
Advogado: Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1.853)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Indenização. Notícia jornalística. Expressões
ofensivas. Dano moral caracterizado. Critérios de fixação.
É indenizável o dano moral decorrente da divulgação de notícia
jornalística abusiva, ofensiva à honra e à moral da pessoa.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à
capacidade econômica das partes.
Data de distribuição: 12/01/2009
Data do julgamento: 11/03/2009
100.001.2007.017305-1 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00120070173051 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante/Recorrido: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogados: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1.358) e
outros
Apelada/Recorrente: Adanúbia Valdivia de Castro Oliveira
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
e outros
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO DE APELAÇÃO E JULGAR PREJUDICADO
O RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR”.
Ementa: Consórcio. Saldo em favor do consorciado. Devolução.
Entrega do bem. Demora. Situação fática. Dano moral.
Ausência. Sucumbência recíproca.
É devida a restituição ao consorciado de saldo existente em
seu favor, considerando o valor efetivamente pago por cota de
consórcio e o valor liberado para aquisição do bem.
Não há que se falar em dano moral pela demora na entrega de
bem objeto de consórcio, se comprovado que da situação fática
não decorreu constrangimento ao consumidor perante terceiros
e nem a imposição à parte de sentimentos de angústia ou de
ofensa à sua honra subjetiva.
Havendo sucumbência recíproca serão proporcional e
reciprocamente distribuídas e compensadas as despesas
processuais e os honorários advocatícios.
Data de distribuição: 12/11/2008
Data do julgamento: 11/03/2009
100.001.2007.021760-1 Apelação
Origem: 00120070217601 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Paulo Caetano Bezerra Filho
Advogadas: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1.013) e outra
Apelado: D. S. V. assistido por sua mãe S. M. dos S.
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300)
e outro
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Agressão física e verbal. Abalo. Dano moral. Devido.
Valor coerente.
Impõe-se ao demandado o dever de reparar os danos
causados quando caracterizada nos autos as agressões e
constrangimentos suportados pelo autor.
Quando a fixação da indenização por dano moral atendeu a um
juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, não há que se
falar em redução do valor arbitrado em primeiro grau.
Data de distribuição: 11/12/2008
Data do julgamento: 11/03/2009
100.001.2008.004816-0 Apelação
Origem: 00120080048160 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Banco Santander Banespa S/A
Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482) e outro
Apelado: União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO
Advogados: Diego Brito Campos (OAB/RO 3.943),
Carlos
Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104.061 - A) e outros
Apelado: Célio Javoski Gomes
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300)
e outras
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Cartão de crédito. Pagamento. Compensação.
Equívoco. Situação fática. Dano moral. Improcedência.
O equívoco na compensação do pagamento de cartão de
crédito, problema que não chega ao conhecimento de terceiros
nem tem maiores desdobramentos, configura mero dissabor
insuficiente a causar dano moral.
Data de interposição: 16/03/2009
Data do julgamento: 25/03/2009
100.001.2006.014589-6 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00120060145896 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Embargante: Paulo César Pires Andrade
Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3.208) e
outro
Embargado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outros
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Embargos de declaração. Fim prequestionatório.
Hipótese de cabimento não apontada. Rejeição.
Ainda que os embargos de declaração tenham finalidade
meramente prequestionatória, deverá apontar omissão,
obscuridade ou contradição na decisão embargada. Deixando
de demonstrar qual defeito pretende ver suprido com o recurso,
devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Data de distribuição: 12/12/2008
Data do julgamento: 25/03/2009
100.001.2008.004958-2 Apelação
Origem: 00120080049582 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Francisco Clarindo Gomes Falcão
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
e outros
51
Apelado: F & F Comércio de Celulares Ltda.
Advogados: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391) e
outros
Apelada: Gradiente Eletrônica S/A
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Dano moral. Legitimidade passiva. Relação de
consumo. Fornecedor. Código de Defesa do Consumidor.
Aparelho celular. Defeito. Comprovação. Assistência técnica.
Fabricante. Descaso. Indenização. Valor. Fixação.
É parte legítima para figurar no polo passivo da lide aquele
que presta assistência técnica ao fabricante do produto, pois,
de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, são
considerados fornecedores todos aqueles que proporcionam a
oferta de produtos e serviços no mercado de consumo com o
propósito de atender às necessidades dos consumidores.
Demonstrado pelas provas documentais que o aparelho celular
adquirido apresentou problemas e tanto o revendedor quanto
a assistência técnica tiveram descaso com o consumidor que,
pela situação fática, ultrapassam o mero dissabor, é devida a
indenização por dano moral.
A condenação a título de dano moral deve operar-se com
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e capacidade
econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios
sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade,
valendo-se de sua experiência e do bom senso.
Data de interposição: 06/02/2009
Data do julgamento: 11/02/2009
100.001.2008.016103-0 Agravo em Apelação
Origem: 00120080161030 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível,
Falência e Concordata)
Agravante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogados: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2.326) e outros
Agravada: Sebastiana Pereira de Carvalho
Advogados: Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1.984) e
outros
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Agravo interno. Recurso. Seguimento negado.
Pressuposto de admissibilidade. Razões dissociadas. Recurso
não conhecido. Poder do relator.
No sistema jurídico brasileiro a finalidade do recurso é a de
devolver ao Tribunal o conhecimento das mesmas questões
suscitadas e discutidas na decisão guerreada.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o poder
concedido ao relator pela legislação pode afastar do colegiado
a cognição do recurso ou do pedido, antecipando a decisão
que caberia à turma julgadora, ou mesmo negar seguimento
a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com
súmula ou jurisprudência das cortes superiores ou do próprio
Tribunal.
Apresentando-se infundado o recurso, deve-se aplicar à
agravante a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
52
Data de interposição: 20/01/2009
Data do julgamento: 18/02/2009
100.014.2007.001605-9 Agravo em Apelação
Origem: 01420070016059 Vilhena/RO (1ª Vara Cível)
Agravante: Elite Transportes Rodoviários de Cargas Ltda.
Advogados: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3.048) e outra
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533) e outros
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Agravo interno. Custas diferidas para o final. Lei
estadual. Preparo recursal. Irregularidade. Deserção.
Havendo determinação da lei estadual de que as custas iniciais
com pagamento diferido para o final devam ser recolhidas
juntamente com o preparo de apelação, importa declarar a
deserção do recurso se a parte não o faz no tempo devido.
Data de interposição: 13/02/2009
Data do julgamento: 11/03/2009
102.005.2005.000939-2 Agravo Regimental em Agravo
Regimental em Agravo de Instrumento
Origem: 0052005000939-2 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível)
Agravante: Caixa Econômica Federal
Advogados: Maurílio Galvão da Silva Júnior (OAB/RO 2.222)
e outros
Agravado: Valmir Gonçalves da Silva
Advogado: Valmir Gonçalves da Silva (OAB/RO 643)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Agravo. Decisão de relator que nega seguimento a
recurso. Intempestividade. Não-conhecimento.
O recurso protocolizado fora do prazo previsto pela legislação
deixa de ser conhecido.
Data de interposição: 09/12/2008
Data do julgamento: 25/02/2009
100.014.2004.008827-1
Embargos de Declaração em
Apelação Cível
Oringem: 01420040088271 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Embargante: Aloísio Martendal
Advogados: José Morello Scariott (OAB/RO 1.066) e outros
Embargado: HSBC Seguros (Brasil) S/A
Advogados: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1.198) e
outros
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Embargos de declaração. Contradição. Erro material.
Inocorrência. Rediscussão da matéria.
O descontentamento com a decisão não autoriza a
interposição de embargos declaratórios, que servem apenas
ao aprimoramento ou à integração da decisão, e, somente em
casos excepcionais, à sua modificação.
Data de interposição: 03/02/2009
Data do julgamento: 18/03/2009
100.012.2006.002321-1 Agravo em Apelação
Origem: 01220060023211 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara
Cível)
Agravante: CED - Centro Distribuidor de Produtos Ltda.
Advogado: Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984)
Agravada: Correia & Teodoro Ltda.
Advogados: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312-B) e outro
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Agravo interno. Recurso que teve seguimento negado.
Pressuposto de admissibilidade. Razões dissociadas. Recurso
não-conhecido. Poder do relator.
No sistema jurídico brasileiro, a finalidade do recurso é a de
devolver ao tribunal o conhecimento das mesmas questões
suscitadas e discutidas na decisão guerreada.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o poder
concedido ao relator pela legislação pode afastar do colegiado
a cognição do recurso ou do pedido, antecipando a decisão
que caberia à turma julgadora, ou mesmo negar seguimento
a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com
súmula ou jurisprudência das cortes superiores ou do próprio
tribunal.
Data de interposição: 05/11/2008
Data do julgamento: 04/03/2009
100.010.2003.000408-0 Agravo Regimental em Embargos de
Declaração em Apelação Cível
Origem: 01020030004080 Rolim de Moura (2ª Vara Cível)
Agravantes: Argemiro Caldeira da Silva e outro
Advogados: João Carlos da Costa (OAB/RO 1.258) e outros
Agravada: Frigorífico Margen Ltda.
Advogados: Deuseni Alves Vicente (OAB/GO 11.954) e outros
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Agravo interno. Erro grosseiro. Recurso que teve
seguimento negado. Procrastinatório. multa.
Não se conhece de agravo interno ou regimental interposto
contra decisão proferida por órgão colegiado, bem como
impossível o recebimento como embargos de declaração,
tendo em vista a inadmissibilidade da incidência do princípio
da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de
erro grosseiro.
Apresentando-se infundado e procrastinatório o recurso, devese aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
Data de interposição: 06/02/2009
Data do julgamento: 25/03/2009
100.007.2007.006580-6 Agravo em Apelação Cível
Origem: 00720070065806 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)
Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1.561) e
outros
Agravado: Edevaldo Gonçalves Melato
Advogados: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Agravo interno. Recurso que teve seguimento negado.
Pressuposto de admissibilidade. Razões dissociadas. Recurso
não-conhecido. Poder do relator.
No sistema jurídico brasileiro, a finalidade do recurso é a de
devolver ao Tribunal o conhecimento das mesmas questões
suscitadas e discutidas na decisão guerreada.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o poder
concedido ao relator pela legislação pode afastar do colegiado
a cognição do recurso ou do pedido, antecipando a decisão
que caberia à turma julgadora, ou mesmo negar seguimento
a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com
súmula ou jurisprudência das cortes superiores ou do próprio
tribunal.
Apresentando-se infundado o recurso, deve-se aplicar à
agravante a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
Data de interposição: 23/09/2008
Data do julgamento: 19/11/2008
100.001.2008.007527-3 Agravo em Apelação Cível
Origem: 00120080075273 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Agravante: Cacique Promotora de Vendas Ltda.
Advogados: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3.336)
e outros
Agravada: Tereza Rodrigues de Miranda
Advogados: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1.247) e outro
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR MARCOS
ALAOR DINIZ GRANGEIA”.
Ementa: Agravo interno. Valor arbitrado à indenização moral.
Análise concreta de cada caso. Critérios estabelecidos pela
doutrina e pela jurisprudência.
Os critérios utilizados para arbitrar ou confirmar o valor de
indenização moral foram estabelecidos pela jurisprudência e
pela doutrina, sendo que depende de cada caso concreto o
arbitramento do quantum.
Data de interposição: 30/01/2009
Data do julgamento: 11/02/2009
100.001.2008.007394-7 Apelação
Agravante: Empresa Brasileira da Telecomunicações S/A
EMBRATEL
Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO3888) e outro(a/s)
Agravada: Alice Moreira de Souza
Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO1688)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Agravo interno. Recurso teve seguimento negado.
Decisão relator. Possibilidade. Decisão mantida.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o poder
concedido ao relator pela legislação pode afastar do colegiado
a cognição do recurso ou do pedido, antecipando a decisão
que caberia à turma julgadora, ou mesmo negar seguimento
a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com
súmula ou jurisprudência das cortes superiores ou do próprio
tribunal.
Data de interposição: 06/02/2009
Data do julgamento: 18/02/2009
100.001.2007.028276-4 Agravo em Apelação
Origem: 00120070282764 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114)
e outros
Agravado: Simão Franke de Oliveira
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
e outro
53
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Agravo interno. Recurso teve seguimento negado.
Pressuposto de admissibilidade. Razões dissociadas. Recurso
não- conhecido. Poder do relator.
No sistema jurídico brasileiro, a finalidade do recurso é a de
devolver ao Tribunal o conhecimento das mesmas questões
suscitadas e discutidas na decisão guerreada.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o poder
concedido ao relator pela legislação pode afastar do colegiado
a cognição do recurso ou do pedido, antecipando a decisão
que caberia à turma julgadora, ou mesmo negar seguimento
a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com
súmula ou jurisprudência das cortes superiores ou do próprio
Tribunal.
Apresentando-se infundado o recurso, deve-se aplicar à
agravante a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
Data de interposição: 09/12/2008
Data do julgamento: 11/03/2009
101.002.2007.006525-8
Embargos de Declaração em
Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 00220070065258 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível)
Embargante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogados: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1.198) e
outros
Embargado: José Pierre Matias
Advogados: Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2.640) e
outros
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE”.
Ementa: Embargos de declaração. Omissão e Contradição.
Inocorrência. Rediscussão da matéria.
O descontentamento com a decisão não autoriza a
interposição de embargos declaratórios, que servem apenas
ao aprimoramento ou à integração da decisão, e, somente em
casos excepcionais, à sua modificação.
Data de interposição: 09/12/2008
Data do julgamento: 11/03/2009
101.007.2007.007200-4
Embargos de Declaração em
Apelação Cível
Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: 00720070072004 Cacoal/ 2ª Vara Cível)
Embargantes: Flomiro Plaster e outra
Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/RO 2.147)
Embargado: Arildo Brizon
Advogada: Matilde Mendes Bertalha (OAB/RO 1.558)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Obscuridade.
Inocorrência. Intuito de rediscutir matéria já debatida. Embargos
rejeitados.
O descontentamento com a decisão não autoriza a
interposição de embargos declaratórios, que servem apenas
ao aprimoramento ou à integração da decisão e, somente em
casos excepcionais, à sua modificação.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 23/10/2008
Data do julgamento: 04/02/2009
100.001.2008.010453-2 Apelação
Origem: 00120080104532 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Itaú Seguros S/A
Advogados: Odair Martini (OAB/RO 30-B) e outros
Apelado: Josias Barroso Souza
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1.198)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR MOREIRA
CHAGAS”.
Ementa: DPVAT. Invalidez permanente. Poder normativo
do CNSP. Utilização de tabela. Diferenciação de graus de
invalidez. Princípio da legalidade. Processo legislativo solene
e constitucional. Obrigatoriedade.
A Lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciação entre
graus de invalidez, bem como não afirma que esta pode ser
total ou parcial, de modo que não há autorização legislativa
concedida a órgãos regulatórios do sistema de seguros privados
para normas administrativas representada por tabelas que
criem espécies de invalidez e as vinculem a graus limitativos
de indenização.
A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas
aos indivíduos deve respeitar um processo legislativo solene
previsto na Constituição Federal, de modo que normas criadas
por órgãos administrativos que se sobrepõem à competência
legislativa a que lhe foi atribuída não possuem validade e
efeitos no âmbito do ordenamento jurídico.
Em se tratando de recebimento de seguro DPVAT, deve
ser obedecido o limite estabelecido na legislação vigente.
Sendo inadmissível, então, que resoluções administrativas se
sobreponham à lei, em razão da hierarquia das normas.
Data de distribuição: 10/11/2008
Data do julgamento: 11/02/2009
100.007.2007.002413-1 Apelação
Origem: 00720070024131 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1.193)
e outros
Apelada: Lídia Moreno da Silva
Advogado: José de Oliveira Domingues (OAB/RO 2.115)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Ação anulatória de débito. Pagamento no curso da
lide. Perda do objeto. Inocorrência. Energia elétrica. Dívida.
Apuração irregular e unilateral. Nulidade.
O pagamento de dívida no curso da ação que visa sua nulidade
não implica em perda do objeto da ação, pois a eventual
procedência da pretensão implicará por consequência lógica
na devolução da quantia.
É inexistente o débito apurado de forma irregular e unilateral
pela concessionária do serviço público de energia elétrica.
Data de distribuição: 29/09/2008
Data do julgamento: 11/03/2009
100.001.2000.012320-0 Agravo de Instrumento
Origem: 00120000123200 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Agravante: Aldemir Rosas da Silva
Advogados: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) e outros
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
54
Advogados: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553 - A) e
outro
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Indenização. Recebimento em valor único. Art. 950,
parágrafo único, do CPC. Direito potestativo. Liquidação de
sentença. Cálculos.
O parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil deve ser
aplicável a fatos processuais supervenientes à entrada em
vigor do referido diploma legal, porquanto se revela direito
potestativo.
Demostrando-se que os cálculos elaborados pelo contador
condiz com o que foi decidido no feito originário e na liquidação
de sentença, inexiste razão para alteração, mormente porque
não indicado especificamente o erro pela parte impugnante.
Data de distribuição: 22/01/2009
Data do julgamento: 11/03/2009
100.001.2003.015908-2 Apelação
Origem: 00120030159082 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Francisco Themontier Borges da Silva Brasil
Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553-A)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3.559) e outros
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Contrato bancário. Comissão de permanência. Taxa
de mercado. Capitalização mensal de juros.
A comissão de permanência, calculada pela taxa média dos
juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e
tendo como limite máximo a taxa do contrato (Súmula n. 294/
STJ), é devida para o período de inadimplência, desde que não
cumulada com correção monetária (Súmula n. 30/STJ)
Admite-se a capitalização mensal de juros somente nos
contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da
MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001,
excetuando-se os contratos firmados antes da data de entrada
em vigor da referida Medida Provisória.
Data de distribuição: 09/09/2008
Data do julgamento: 11/03/2009
100.001.2006.026236-1 Apelação Cível
Origem: 00120060262361 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Caixa Seguradora S/A
Advogada: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777)
Apelado: Luiz Carlos Alves
Advogados: Roberto Pereira da Silv a(OAB/RO 3.696) e outro
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz. Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Seguro. Sinistro. Ressarcimento. Responsabilidade
do construtor. Prazo de garantia. Prescrição vintenária.
O prazo relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e
segurança da obra efetuada é de garantia, e não de prescrição,
devendo os defeitos serem apresentados no interstício de cinco
anos.
Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor
poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte anos.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 27/11/2008
Data do julgamento: 11/03/2009
100.001.2007.020092-0 Apelação
Origem: 00120070200920 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível,
Falência e Concordata)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e outro
Apelado: Oziel Bicalho
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
e outro
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Julgamento antecipado. Peculiaridades da causa.
Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Energia elétrica.
Falha na prestação de serviço. Interrupção no fornecimento.
Dano moral. Prova. Prescindibilidade. Valor. Fixação.
Inexiste cerceamento de defesa quando, da análise do caso
concreto, verifica-se ser desnecessária a produção de outras
provas além daquelas já constantes dos autos.
É devida a indenização por dano moral decorrente de falha no
fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor de
utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova,
tratando-se de espécie de dano moral presumido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e ao conceito
social das partes.
Data de distribuição: 13/11/2008
Data do julgamento: 11/03/2009
100.001.2007.022533-7 Apelação
Origem: 00120070225337 Porto Velho/RO
(6ª Vara Cível,
Falência e Concordata)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros
Apelada: Rosemara Cordeiro de Oliveira Almedina
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535 - A)
e outra
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Julgamento antecipado. Peculiaridades da causa.
Cerceamento de defesa. Inocorrência. Energia elétrica. Falha
na prestação de serviço. Interrupção no fornecimento. Dano
moral. Prova. Prescindibilidade. Valor. Fixação.
Inexiste cerceamento de defesa quando, da análise do caso
concreto, verifica-se ser desnecessária a produção de outras
provas além daquelas já constantes dos autos.
É devida indenização por dano moral decorrente de falha no
fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor de
utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova,
tratando-se de espécie de dano moral presumido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e ao conceito
social das partes.
55
Data de distribuição: 14/07/2008
Data do julgamento: 11/03/2009
100.007.2006.000518-8 Apelação Cível
Origem: 00720060005188 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287) e outros
Apelados: Vanilda Pereira Cruz e outro
Advogado: Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO 1.467)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Acidente de trabalho. Competência. Intervenção do
Ministério Público. Ausência. Manifestação em segundo grau.
Nulidade. Situação fática. Inocorrência. Coisa julgada. Não
configuração. Prescrição. Prazo. Pensão. Valor. Princípio da
isonomia. Adequação.
É competente a justiça comum estadual para o processamento
da ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos
herdeiros do trabalhador falecido, a teor da súmula 366 do STJ,
com a ressalva do entendimento pessoal do relator.
Inexiste nulidade pela ausência de intervenção do Ministério
Público de primeiro grau, se não demonstrado prejuízo ao
menor, que é parte do processo, e se há a manifestação do
órgão ministerial em segundo grau de jurisdição.
Não há de se falar em coisa julgada quanto ao direito material
da parte, se não há decisão de mérito sobre o mesmo em outro
processo.
Não se configura a prescrição para a ação de indenização
por acidente de trabalho, se não transcorrido o prazo legal
para tanto, notadamente considerando as regras de transição
contidas no art. 2.028 do Código Civil.
Deve ser adequado o valor da pensão paga a herdeiros de
trabalhador morto em acidente de trabalho para que todos
recebam a mesma quantia, sob pena de ofensa ao princípio
da isonomia.
Data de distribuição: 15/01/2009
Data do julgamento: 11/03/2009
100.008.2007.001461-0 Apelação
Origem: 00820070014610 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara
Cível)
Apelantes: Giacomolli Industrial Comercial e Agropecuária
Ltda. e outros
Advogado: Válter Henrique Gundlach (OAB/RO 1.374)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO
338 - B) e outros
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Contrato bancário. Autonomia e força obrigatória.
Capitalização mensal de juros. Juros remuneratórios. Limites.
Multa moratória.
As instituições financeiras não estão sujeitas a limite de juro
remuneratório diante da ausência de regulamentação ao art.
192 da Constituição Federal, sendo aplicável, nesta hipótese,
o enunciado da súmula 596 do STF.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
É lícita, desde que pactuada, a capitalização mensal de juros
nos contratos bancários celebrados a partir de 31/3/2000 em
virtude de disposição expressa da MP n. 1.963-17, atual MP
n. 2.170-36
A multa moratória em razão do inadimplemento do contrato
deve atender ao limite de 2% ao mês, nos termos do art. 52, §
1º, do CDC.
Não se evidenciando evento abusivo ou potestativo, bem como
inexistindo evento imprevisto ou imprevisível que abalou a
estrutura do contrato celebrado entre as partes, impõe-se a
manutenção da força obrigatória dos contratos.
Data de distribuição: 20/01/2009
Data do julgamento: 18/03/2009
100.005.2008.006681-5 Apelação
Origem: 00520080066815 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogados: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3.336)
e outros
Apelada: H. G. de Souza Comércio e Representações - ME
Advogado: Dário Alves Moreira (OAB/RO 2.092)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Suspeição de magistrado. Preclusão. Telefonia.
Contrato. Rescisão. Dano moral. Pessoa jurídica. Honra
objetiva. Ofensa. Ausência. Improcedência.
A suspeição do magistrado deve ser alegada na primeira
oportunidade que a parte tiver que falar nos autos, após ter
ciência da causa da suspeita de imparcialidade, sob pena de
preclusão.
É justificável a rescisão do contrato de telefonia móvel quando
demonstrada a falha na prestação dos serviços por parte da
operadora.
É improcedente pretensão de indenização por dano moral à
pessoa jurídica quando não comprovada ofensa à sua honra
objetiva.
Data de interposição: 18/02/2009
Data do julgamento: 18/03/2009
100.014.2008.009712-4 Agravo em Agravo de Instrumento
Origem: 01420080097124 Vilhena/RO (1ª Vara Cível)
Agravante: A. C. dos R. O.
Advogados: Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3.146)
e outros
Agravada: I. B.
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Gratuidade judiciária. Declaração. Presunção relativa
de veracidade. Elementos dos autos. Indeferimento.
Para a concessão da gratuidade da justiça basta mera
declaração do interessado acerca da hipossuficiência, contudo,
tal ato reveste-se de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver
fundadas razões para crer que o requerente não se encontra
no estado de miserabilidade declarado.
56
Data de distribuição: 10/12/2008
Data de redistribuição: 20/01/2009
Data do julgamento: 18/03/2009
101.001.2006.005126-3 Apelação
Origem: 00120060051263 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível,
Falência e Concordata)
Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição S/A
Advogados: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A) e outras
Apelada: Ana Paula Froés Camurça
Advogados: Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2.677) e
outro
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
AGRAVO RETIDO E REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Documento. Juntada. Cerceamento de defesa.
Peculiaridades da causa. Inocorrência. Negativação indevida.
Dano moral. Procedência. Valor. Fixação.
Inexiste cerceamento de defesa se a parte não é intimada
para se manifestar sobre documento juntado aos autos antes
da prolação de sentença, se as circunstâncias dos autos
indicarem que não houve prejuízo para a parte em razão do
fato que a parte sobre eles pode fazer todas as considerações
que entendeu necessárias quando da interposição do recurso
de apelação.
É devida indenização por dano moral decorrente da negativação
indevida do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito
em razão do fornecimento de produtos a terceiro que se utiliza
fraudulentamente dos dados da parte, dano este que independe
de prova.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e o conceito
social das partes.
Data de interposição: 16/03/2009
Data do julgamento: 25/03/2009
100.001.2007.006689-1 Apelação
Origem: 00120070066891 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Embargante: Gol Transportes Aéreos S/A
Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
e outros
Embargada: Maria Cícera de Assis
Advogados: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1.088) e
outros
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Processo civil. Embargos de declaração. Defeitos.
Inexistência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade.
Prequestionamento.
Inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição
no julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de
declaração, mormente se houver intenção do embargante em
rediscutir matéria já apreciada.
O provimento do recurso para fins de prequestionamento
condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na
legislação processual.
Evidenciado o intuito protelatório na utilização dos embargos
de declaração, é indispensável a imposição de multa.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 10/02/2009
Data do julgamento: 25/03/2009
100.001.2009.003903-2 Agravo de Instrumento
Origem: 00120090039032 Porto Velho/RO (3ª Vara de Família
e Sucessões)
Agravantes: Lucindo de Oliveira Pinheiro e outros
Advogados: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1.959)
e outros
Agravadas: Joana Elizabete de Oliveira Bispo,
Maria do
Socorro Pinheiro de Oliveira,
Maria da Conceição Pinheiro
de Oliveira e Joanarina Pinheiro de Oliveira
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Ação cautelar. Liminar. Caução. Situação fática.
Desnecessidade.
Não evidenciado o perigo de lesão a terceiros, não há que se
falar em imposição de caução para cumprimento de liminar em
ação cautelar.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
Data: 06/04/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Reunidas Cíveis
Data de distribuição: 31/07/2008
Data do julgamento: 28/11/2008
201.000.2008.000069-0 Impugnação ao Valor da Causa
Origem: 20000020080000690Tribunal de Justiça - Estado de
Rondônia
Impugnante: Rodrigo José Dantas Lima
Advogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO
1.583)
Impugnado: Pedro Alexandre Assis Moreira
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3.675)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR”.
Ementa: Ação rescisória. Acórdão. Valor da causa. Causa
principal. Indenizatória. Redução. Incidência sobre o valor da
condenação. Procedência do incidente. Gratuidade judiciária.
Deferimento.
O valor da causa, na rescisória, é, em regra, o mesmo da ação
principal, atualizado monetariamente, portanto, nas ações de
natureza indenizatória deve corresponder ao montante da
condenação.
Defere-se a gratuidade judiciária se demonstrado pela parte
que o pagamento das verbas de sucumbência comprometerá
o seu sustento e de sua família, máxime se é pessoa idosa e
possui problemas de saúde decorrentes da idade.
Data de distribuição: 24/03/2008
Data do julgamento: 06/03/2009
200.000.2008.002861-6 Ação Rescisória
Autora: Aureni de Souza
Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo
(OAB/RO 770)
Ré: Sulina Seguradora S/A
57
Advogados: Shanti Correia D’angio (OAB/RO 3.971) e outros
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE
A AÇÃO RESCISÓRIA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR”.
Ementa: Ação rescisória. Procedência. DPVAT. Ônibus. Morte.
Consórcio de seguradoras. Legitimidade. Pagamento do seguro.
Alteração da lei pelo CNSP. Impossibilidade. Indenização em
salário mínimo.
Considerando que a lei que dispõe sobre o seguro obrigatório
DPVAT não prevê a exclusão de determinada categoria de
veículos automotores do sistema legal de pagamento de
indenização para vítimas de veículo não identificado, com
seguradora também não identificada, não se pode conceber
que o CNSP, por meio de poder regulatório, possa fazê-lo.
Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização
em virtude do seguro obrigatório, pouco importando que o veículo
seja ônibus ou esteja descoberto, visto que a responsabilidade
em tal caso decorre do próprio sistema legal de proteção.
A lei que dispõe sobre seguro DPVAT não pode ser alterada por
resoluções ou portarias do CNSP, uma vez que é totalmente
inviável aplicar uma resolução que contrarie a lei que regula a
matéria.
A indenização decorrente do seguro obrigatório por danos
pessoais pode ser estabelecida em valor equivalente ao salário
mínimo, vedada tão só sua utilização como fator de correção
monetária.
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 06/04/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição: 28/01/2009
Data do julgamento: 25/03/2009
200.000.2009.001413-8 Mandado de Segurança
Impetrante: Valdileni Ramos Linhares, representada por
curadora Valdinea Ramos Linhares
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Saúde. Medicação. Fornecimento.
Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e a
sua hipossuficiência, é dever do Estado o fornecimento da
medicação necessária, em quantidade necessária para a
continuidade do tratamento.
Data de interposição: 16/02/2009
Data do julgamento: 11/03/2009
100.001.1999.002050-0 Embargos de Declaração em Agravo
de Instrumento
Origem: 00119990020500 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda
Pública)
Embargante: Sindicato dos Trabalhadores dos Poderes
Legislativos do Estado de Rondônia - SINDLER
Advogados: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO641),
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2.934) e outro
Embargada: Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313)
Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Dispositivo de lei.
Manifestação expressa.
Se a fundamentação do acórdão alcança o conteúdo de
dispositivos legais, invocados nas razões do recurso, a só falta
de manifestação literal não é capaz de constituir omissão.
Data de interposição: 11/03/2009
Data do julgamento: 25/03/2009
100.001.2003.017558-4
Embargos de Declaração em
Apelação Cível
Origem: 00120030175584 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda
Pública)
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradores: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313)
e outros
Embargada: Rosimere Coelho Mercado
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Contradição.
Prequestionamento. Rediscussão da matéria. Inviabilidade.
É impertinente o intuito de, nos embargos de declaração, cujo
objeto é dispersivo e não demonstra efetivamente a omissão
ou a contradição, reabrir discussão sobre matéria de mérito.
Data de interposição: 10/03/2009
Data do julgamento: 25/03/2009
100.001.2007.028573-9 Embargos de Declaração em Apelação
Cível - Rito Sumário
Origem: 00120070285739 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda
Pública)
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradores: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313)
e outros
Embargado: Eli Santos Aguiar
Advogada: Heleneide Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Declaratórios.Omissão.Contradição.Prequestionamento.
Rediscussão da matéria. Inviabilidade. Justiça gratuita.
Manifestação.
É impertinente o intuito de, nos embargos de declaração, cujo
objeto é dispersivo e não demonstra efetivamente a omissão
ou a contradição, reabrir discussão sobre matéria de mérito.
Data de distribuição: 19/08/2008
Data do julgamento: 25/03/2009
102.005.2008.003198-1 Apelação Criminal
Origem: 00520080031981 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Evandro Carlos Pereira Gama
Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
58
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR MAIORIA, REJEITAR A PRELIMINAR. VENCIDO
O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. NO
MÉRITO, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Tóxicos. Tráfico. Autoria. Depoimento de Policiais.
Prova. Transporte interestadual. Pena. Aumento.
A prova testemunhal, fundada em depoimentos de policiais
que acompanharam o flagrante, tem valor probatório, ante a
presumida idoneidade dos agentes públicos, sobremodo se
consentânea com o contexto dos fatos apurados.
Ultrapassada a fronteira de um Estado para o outro, o tipo penal
do tráfico interestadual se exaure, impondo-se o aumento da
pena.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 06/04/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição: 23/10/2008
Data do julgamento: 24/03/2009
100.001.2007.021476-9 Apelação
Origem: 00120070214769 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda
Pública)
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradores: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO
1.079) e outro
Apelado: Bader Massud Jorge Badra
Advogados: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796) e outros
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Juiz Léo Antônio Fachin
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa: Apelação Cível. Contribuição previdenciária sobre
proventos de inativos e pensionistas. Desconto em período
anterior ao termo inicial previsto na Lei Complementar n.
338/2006 que o regulamentou. Direito a restituição.
O servidor tem direito à restituição dos descontos realizados
sobre os seus vencimentos, relativos à contribuição previdência,
indevidamente feitos durante período anterior à vigência da
lei complementar que autorizou e regulamentou o referido
desconto.
Data de distribuição: 14/03/2008
Data do julgamento: 24/03/2009
100.014.2007.007345-1 Apelação Cível
Origem: 01420070073451 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de
Rondônia - Sinderon
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1.228)
Apelado: Município de Vilhena/RO
Procuradores: Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228-B) e
outros
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
59
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Juiz Léo Antônio Fachin
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa: Apelação cível em mandado de segurança.
Contribuição sindical. Filiados e não filiados. Entidade sindical.
Servidor público. Contribuição obrigatória. Descontos não
efetuados. Desconto Compulsório. Legalidade.
Legal é a exigência feita pelo sindicato da categoria de que
o município recolha a contribuição sindical dos servidores
públicos, conforme o sistema de unicidade previsto na CLT.
O ente público é obrigado a promover o desconto da contribuição
sindical obrigatória dos seus funcionários e destiná-lo à
respectiva entidade sindical.
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Revisor: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO”.
Ementa: Apelação Criminal. Ausência de recebimento da
denúncia. Regular citação do réu e seu comparecimento em
juízo. Nulidade. Não configuração. Grave ameaça. Intimidação
da vítima. Delito tipificado.
A regular citação e comparecimento do agente em juízo sanam
a falta de expresso recebimento da denúncia.
Para a tipificação do delito previsto no art. 344 do CP, basta
que a grave ameaça seja capaz de intimidar seriamente o
homo medius.
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Data: 06/04/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Reunidas Especiais
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR ,
publicada no DJ n.116, de 26/06/2008,
Data de distribuição: 23/01/2009
Data do julgamento: 13/02/2009
200.001.2007.028259-4 Embargos Infringentes
Origem: 10100120070282594 Tribunal de Justiça - Estado de
Rondônia
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1.676)
Embargada: Eunice dos Anjos Mota
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.728)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Advogada: Diná Cirioli Brandão Alencar (OAB/RO 2.796)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS INFRINGENTES. VENCIDO O JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCOCELLOS”.
Ementa: Administrativo. Cobrança. Cargo comissionado.
Verbas salariais. Exoneração. Enriquecimento ilícito. Vedação.
A exoneração de cargo comissionado implica no reconhecimento
do direito ao recebimento de verbas salariais, em face do
princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração
pública.
PORTARIA N. 0894/2009 SA
Considerando o que consta no Processo n. 103/DRH/09,
datado de 09/03/2009, Protocolo n. 522534,
Considerando a decisão de fls. 35/36, datada de
31/03/2009, anterior à Portaria n. 332/2009-PR, publicada no
DJ 063, de 03/04/2009,
R E S O L V E:
Conceder 10 (dez) meses de Licença para Participar de
Cursos de Especialização ou Aperfeiçoamento, à servidora ANA
LUCIA DE SOUZA, Cadastro n. 031001-8, Técnico Judiciário,
Padrão 43D, Classe D, Nível Superior, na especialidade
de Assistente Social, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, lotada no Núcleo Psicossocial
da Comarca de Vilhena/RO, com base no art. 132, §§ 2º, 3º, 4º
e 5º, e art. 133, caput, e parágrafo único, da Lei Complementar
n. 068/92, com efeitos a partir de 31/03/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 03 de abril de 2009.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
CÂMARA CRIMINAL
Data: 06/04/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição: 13/09/2006
Data do julgamento: 26/02/2009
100.003.2005.001547-0 Apelação Criminal
Origem: 00320050015470 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Jonassi Antônio Benha Dalmásio
Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1.531)
Advogado: Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3.044)
PORTARIA N. 0895/2009 SA
Considerando o que consta no processo n.
0311/0223/2009, datado de 26/03/2009, Protocolo n. 528073,
R E S O L V E:
I- Excluir o nome do servidor ANTONIO MAURO DA
COSTA, Cadastro 003006-6, Motorista, lotado no Serviço de
Transportes, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, da Portaria n. 0839/2009-SA, publicada
no DJ n. 060, de 31/03/2009.
II- Incluir o nome do servidor JOÃO EUDES DA SILVA,
Cadastro n. 003993-4, Motorista, lotado no Serviço de
Transportes, na referida Portaria.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 0896/2009 SA
Considerando o que consta na Resolução 001/2009-PR,
de 12/03/2009, publicada no DJ 048 de 13/03/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009, de
12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, datada de 17/03/2009, protocolo n. 524341,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor RAFAEL PAULO
DE OLIVEIRA, Cadastro 003903-9, Motorista, lotado no
Serviço de Transportes, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, às comarcas de Espigão do
Oeste e Cerejeiras/RO, em objeto de serviço, no período de 04
a 08/05/2009, concedendo-lhe o equivalente a 4 ½ (quatro e
meia) diárias.
PORTARIA N. 0897/2009 SA
Considerando o que consta na Resolução 001/2009-PR,
de 12/03/2009, publicada no DJ 048 de 13/03/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009, de
12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta na CI n. 0067/SEMED/2009,
data, datada de 10/03/2009, protocolo n. 522921,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo
relacionados para manutenção das atividades do Projeto
Saúde Bucal, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, às comarcas de Ouro Preto e Jaru/RO, em
objeto de serviço, no período de 22 a 30/04/2009, concedendolhes diárias conforme quadro em anexo.
Período
Servidores/Cadastro
Quantidade
de Diárias
22
a
30/04/2009
ALEX
CASTIEL
BARBOSA
–
203380-1 – ODONTOLOGO
MARIA SALETE BRASIL BOTELHO
– 203143-4 – ENFERMEIRA
8½
MARIA
VALDIVES
FERREIRA
(oito e meia)
SARMENTO – 203335-6 – AUX.
OPERACIONAL
JOSE MARINHO FILHO – 003077-5
– MOTORISTA
22/04/2009
JOÃO NOGUEIRA NETO – 003082-1
½ (meia)
– MOTORISTA
30/04/2009
WALTER MÁRIO DOS SANTOS –
½ (meia)
003609-9 – MOTORISTA
PORTARIA N. 0898/2009 SA
Considerando o que consta na Resolução 001/2009-PR,
de 12/03/2009, publicada no DJ 048 de 13/03/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009, de
12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, datado de 11/03/2009, protocolo n. 523055,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores ALMIR
ROGÉRIO GOMES ROCHA, Cadastro n. 003704-4, AZAMOR
LOPES DE LUCENA, Cadastro n. 203588-0, JOSÉ RICARDO
DA SILVA, Cadastro n. 203558-8, JOÃO SANTOS LIBORIO,
Cadastro n. 003911-0, MÔNICA FERNANDA ZARAMELLA,
Cadastro n. 203836-6, Comissários de Menores, PATRICIA
SILVA RIBEIRO, Cadastro n. 204303-3, Agente de Segurança,
lotados no Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho
60
e PEDRO RAIMUNDO DE SOUZA, Cadastro n. 003693-5,
lotado no Serviço de Transportes, pertencentes ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, aos Distritos de
Extrema, Nova Califórnia e Vista Alegre do Abunã/RO, em
objeto de serviço, no período de 07/05/2009 a 10/05/2009,
concedendo-lhes o equivalente a 3 ½ (três e meia) diárias.
PORTARIA N. 0899/2009 SA
Considerando o que consta no processo n.
0311/0113/2009, datado de 05/03/2009, Protocolo n. 519021,
R E S O L V E:
I- Excluir o nome do servidor FRANCISCO SILVA
DUARTE, Cadastro n. 003712-5, Motorista, lotado no Serviço
de Transportes, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, da Portaria n.440/2009-SA, publicada no
DJ n. 031, de 16/02/2009.
II- Incluir o nome do servidor VALDISON RODRIGUES
DE OLIVEIRA, Cadastro n. 003550-5, Motorista, lotado no
Serviço de Transportes, na referida Portaria.
PORTARIA N. 0900/2009 SA
Considerando o que consta na Resolução 001/2009-PR,
de 12/03/2009, publicada no DJ 048 de 13/03/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009, de
12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no CI n. 084/2009, datada
de 13/03/2009, protocolo n. 523651,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento do servidor THIAGO
FLEURY MARQUES COTRIM, Cadastro n. 204456-0, Agente
Judiciário, lotado na Coordenadoria de Informática, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para
participar do VIII WORKSHOP ICEWARP SERVER, na cidade
de São Paulo-SP, no período de 23 a 28/03/2009, concedendolhe o equivalente a 5 ½ (cinco e meia) diárias e passagens
aéreas de ida e volta.
PORTARIA N. 0901/2009 SA
Considerando o que consta na Resolução 001/2009-PR,
de 12/03/2009, publicada no DJ 048 de 13/03/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009, de
12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, datado de 19/03/2009, protocolo n. 520560,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores MARIA INÊS
SOARES DE OLIVEIRA MARANHÃO, Cadastro n. 002827-4,
Assistente Social, e CELSO CORNELIO PEREIRA, Cadastro
n. 203398-4, Psicólogo, lotados no Cartório da Vara de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar
e de Crimes Contra Criança e Adolescente, pertencentes ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para
participarem do “I Congresso Internacional, II Congresso
Brasileiro e I Seminário Internacional sobre Ofensas Sexuais”,
na cidade de Belo Horizonte-MG, no período de 29/04/2009 a
03/05/2009, concedendo-lhes o equivalente a 4 ½ (quatro e
meia) diárias, passagens aéreas de ida e volta e pagamento
das inscrições no evento.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 06 de abril de 2009.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
61
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças 2 - RECURSO ELEITORAL Nº 1218 – CLASSE 30
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº 2009NE00306
1 - CONTRATANTE: Fundo de Informat., Edificação e
Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários.
2 - CONTRATADA: P & F Transportes Aquaviários Ltda.
3 - PROCESSO: 0311/0149/2009
4 - OBJETO: Despesas com locação de barco, para atender
a Operação Justiça Rápida Itinerante/TJRO no período de
30/04 a 12/05/2009, conforme art. 24/II da Lei n. 8.666/93 e
especificações constantes na Nota de Empenho nº2009NE00306
e na cotação de preços.
5 – VIGÊNCIA: A presente contratação terá vigência a partir da
data (06/04/2009) de assinatura até o efetivo pagamento.
6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$
7.955,09 (sete mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais e nove
centavos). O pagamento será efetuado até o 5º(quinto) dia
útil consecutivo, contados a partir da apresentação da fatura/
nota fiscal, na Divisão de Execução Orçamentária-DEXOR/
TJRO, com a certificação de recebimento do objeto, conforme
item 1 e a documentação da contratada esteja regularizada,
observando o disposto no § 3º do art.195 da Constituição
Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho Nacional de
Justiça.
7 – Prog. Trabalho - 02.061.1279.2.311
8 – Elemento de Despesa – 33.90.39
DEF: em 06/04/2009
(a.) Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto. de Economia e Finanças
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA
INFORMAÇÃO
COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES
PROCESSUAIS
PAUTA DE JULGAMENTO
Elaborada nos termos dos arts. 36 e 38 do Regimento
Interno, para julgamento no dia 16/04/2009, às 16: 00 horas,
do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), assim como dos
adiados ou constantes de pautas já publicadas:
1 - RECURSO ELEITORAL Nº 1213 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 8ª ZONA ELEITORAL DE
COLORADO DO OESTE - RO
Processo de origem: 405/2008
RECORRENTE: MOACIR GRITTI
ADVOGADO : VALMIR BURDZ
ADVOGADO : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: JUIZ JOSÉ TORRES FERREIRA
PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 8ª ZONA ELEITORAL DE
COLORADO DO OESTE - RO
Processo de origem: 403/2008
RECORRENTE: MILTON ANTUNES DA SILVA
ADVOGADO : VALMIR BURDZ
ADVOGADO : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: JUIZ JOSÉ TORRES FERREIRA
3 - RECURSO ELEITORAL Nº 1279 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 9ª ZONA ELEITORAL DE
PIMENTA BUENO - RO
Processo de origem: 545/2008
RECORRENTE: ROSELI CÂNDIDA DE SOUZA
ADVOGADO : VALMIR BURDZ
ADVOGADO : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: JUIZ JOSÉ TORRES FERREIRA
4 - RECURSO ELEITORAL Nº 1281 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 8ª ZONA ELEITORAL DE
COLORADO DO OESTE - RO
Processo de origem: 605/2008
RECORRENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS
TRABALHADORES-PT
ADVOGADO : ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO
ADVOGADO : FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES
ADVOGADA : VALÉRIA SIMÕES DE FREITAS
RECORRIDO : JOSÉ ROZARIO BARROSO
ADVOGADO : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO : VALMIR BURDZ
ADVOGADO : ORESTES MUNIZ FILHO
RECORRIDO : ADENILTON FRANCISCO
MAXIMIANO
ADVOGADO : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO : VALMIR BURDZ
ADVOGADO : ORESTES MUNIZ FILHO
RELATOR: JUIZ ÉLCIO ARRUDA
5 - RECURSO ELEITORAL Nº 1289 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 8ª ZONA ELEITORAL DE
COLORADO DO OESTE - RO
Processo de origem: 574/2008
RECORRENTE: EVANUSA ALVES RIBEIRO
ADVOGADO : VALMIR BURDZ
ADVOGADO : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: JUIZ JOSÉ TORRES FERREIRA
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente TRE/RO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA
INFORMAÇÃO
COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES
PROCESSUAIS
PAUTA DE JULGAMENTO
Elaborada nos termos dos arts. 36 e 38 do Regimento
Interno, para julgamento no dia 16/04/2009, às 16: 00 horas,
do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), assim como dos
adiados ou constantes de pautas já publicadas:
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
1 - RECURSO ELEITORAL Nº 1213 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 8ª ZONA ELEITORAL DE
COLORADO DO OESTE - RO
Processo de origem: 405/2008
RECORRENTE: MOACIR GRITTI
ADVOGADO : VALMIR BURDZ
ADVOGADO : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: JUIZ JOSÉ TORRES FERREIRA
2 - RECURSO ELEITORAL Nº 1218 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 8ª ZONA ELEITORAL DE
COLORADO DO OESTE - RO
Processo de origem: 403/2008
RECORRENTE: MILTON ANTUNES DA SILVA
ADVOGADO : VALMIR BURDZ
ADVOGADO : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: JUIZ JOSÉ TORRES FERREIRA
3 - RECURSO ELEITORAL Nº 1279 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 9ª ZONA ELEITORAL DE
PIMENTA BUENO - RO
Processo de origem: 545/2008
RECORRENTE: ROSELI CÂNDIDA DE SOUZA
ADVOGADO : VALMIR BURDZ
ADVOGADO : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: JUIZ JOSÉ TORRES FERREIRA
4 - RECURSO ELEITORAL Nº 1281 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 8ª ZONA ELEITORAL DE
COLORADO DO OESTE - RO
Processo de origem: 605/2008
RECORRENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS
TRABALHADORES-PT
ADVOGADO : ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO
ADVOGADO : FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES
ADVOGADA : VALÉRIA SIMÕES DE FREITAS
RECORRIDO : JOSÉ ROZARIO BARROSO
ADVOGADO : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO : VALMIR BURDZ
ADVOGADO : ORESTES MUNIZ FILHO
RECORRIDO : ADENILTON FRANCISCO
MAXIMIANO
ADVOGADO : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO : VALMIR BURDZ
ADVOGADO : ORESTES MUNIZ FILHO
RELATOR: JUIZ ÉLCIO ARRUDA
5 - RECURSO ELEITORAL Nº 1289 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 8ª ZONA ELEITORAL DE
COLORADO DO OESTE - RO
Processo de origem: 574/2008
RECORRENTE: EVANUSA ALVES RIBEIRO
ADVOGADO : VALMIR BURDZ
ADVOGADO : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: JUIZ JOSÉ TORRES FERREIRA
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente TRE/RO
62
Poder Judiciário
Justiça Eleitoral
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
Juízo da 01ª Zona Eleitoral – Comarca de Guajará-Mirim –
Rondônia
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos nº 372/2008 – Representação - Rp
A.: Coligação “Guajará não pode Parar”
R.: Coligação “A vontade do povo de novo”
Advogado(a) s: Diego de Paiva Vaconcelos – OAB/RO 2013;
Marcio Melo Nogueira – OAB/RO 2827 e Nelson Caneto Motta
– OAB/RO 2721.
DESPACHO: “(...) Intime-se a coligação “Guajará não pode
parar”, com o fim de apresentar contra-razões ao recurso
eleitoral. Guajará-Mirim/RO, 06 de abril de 2009. José Augusto
Alves Martins. Juiz da 1ª Eleitoral” (a .) José Augusto Alves
Martins – Juiz Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA ELEITORAL DE RONDÔNIA
JUÍZO DA 2ª ZONA ELEITORAL
PORTO VELHO – RONDÔNIA
EDITAL N. 023/2009/2ZE/RO
PUBLICAÇÃO
TC 127/2008
Termo Circunstanciado
Requerente: Justiça Eleitoral
Requeridos: Cledison de Lima Merces e Ana Lucia Lopes
Merces
FINALIDADE: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor Léo Antônio Fachin, MM. Juiz da 2ª Zona Eleitoral de
Porto Velho, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições
legais
Torna Público o teor da Sentença exarada nos autos supra
mencionado nos seguintes termos: ”Vistos, etc., Trata-se de
Transação Penal, nos termos da ata de decisão de (fls. 61);
O imputado autor do fato ANA LUCIA LOPES MERCES,
cumpriu integralmente a transação penal (fls. 63/64); Bem
como, não foi preso em flagrante ou novamente indiciado ou
processado por qualquer outro delito; O Ministério Público
não manifestou-se. Isto posto, Nos termos do art. 76, § 4º e
6º, da LF 9099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE
de ANA LUCIA LOPES MERCES, já qualificados nos autos,
em função do fiel cumprimento da pena restritiva de direito de
prestação pecuniária, transacionada com o Ministério Público
Eleitoral, devendo o cartório arquivar o feito em relação a ANA
LUCIA LOPES MERCES e desconsiderar quaisquer registros
criminais, salvo para fins de requisição judicial. Deverá o
controle específico ser mantido para os fins do art. 76, §2º, II,
LF 9099/95. Expeça-se o necessário. Publique-se. Porto Velho,
26 de março de 2009. Léo Antônio Fachin Juiz Eleitoral” Dado
e passado nesta cidade de Porto Velho estado de Rondônia,
aos vinte e seis dias do mês de março de 2009, _______ Eu,
Alexandre Gonçalves Oliveira, Chefe da 2ª Zona Eleitoral,
digitei e a autoridade judiciária subscreve. (a) Léo Antônio
Fachin - Juiz Eleitoral
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Tribunal de Justiça - RO
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Poder Judiciário Federal
Juízo da 20ª Zona Eleitoral
Porto Velho – Rondônia
Edital n.º 019/2009 – 20ªZE/RO
A Dra. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza,
MMa. Juíza da 20ª Zona Eleitoral de Porto Velho, Estado de
Rondônia, no uso das atribuições conferidas por lei etc.
Faz saber a quantos interessar possa, lerem ou tomarem
conhecimento do presente edital que, em cumprimento ao
artigo 45, § 6º, do Código Eleitoral, Lei n.º 4.737/65, e artigo
17, § 1º, da Resolução TSE n.º 21.538/03, foram deferidos por
este juízo os pedidos de Alistamento, Transferência, Revisão e
2ª Via dos eleitores abaixo relacionados, recebidos no mês de
março de 2009, conforme segue:
Inscrição
Alistamento
Transferência
Alistamento
Revisão
Revisão
Alistamento
Transferência
Alistamento
Transferência
Alistamento
Alistamento
Alistamento
Revisão
Alistamento
Alistamento
Alistamento
Revisão
Alistamento
Alistamento
Transferência
Transferência
Alistamento
Alistamento
Transferência
Alistamento
Transferência
Alistamento
Revisão
Revisão
Alistamento
Alistamento
Alistamento
Revisão
Alistamento
Alistamento
Alistamento
Alistamento
Alistamento
Alistamento
Eleitor
João Baptista de Freitas
Luciana Rodrigues da Costa
Elizane Cristina Silva de Lima
Márcio Pinheiro de Souza
Claudinei Esteves de Souza
Maria da Conceição Sant’anna
Raquel Gomes da Silva
Renan Barros Noronha
Nancy Pereira Cardoso
Raphael Wagner Silva
Íngride Farias Fernandes Ribeiro
da Silva
Fabiano de Souza Pinto
Leonardo Ricardo Benevides
Chirley dos Santos Machado
João Carlos Rodrigues Ferreira
Ademir Ribeiro Sales
Marcelo dos Santos Queiroz
Fernando Fernandes de Assis
Júnior
Javã Rodrigues Carvalho
Fabiana Miranda da Silva
Francisco Jesus dias Lopes
Filipe Quelvin Pereira Silva
Maria Lêda de Oliveira
Eurly Barros de Freitas
João Carlos Herining
Pedro da Silva Andrade
Mauricio dos Santos Queiroz
Jozilina Matias Pereira
Helso Raimundo Cabral da Rocha
Elido Rodrigues de Lima
Maria Luíza Oliveira Silva
Joel Rosa de Zaco
Lilian Goreth Maciel
Márcio Luiz Krúger de Oliveira
Diego Garcia Lima
Tames Vana de Souza Oliveira
Erica Pinheiro de Oliveira
Willyan dos Santos Pereira
Francisca Furtado de Mendonça
Nascimento
Operação
015168762305
012604912372
015168772380
013925792321
010042212305
015168792348
021033022216
015168802380
001000502305
015168812364
015168822348
015168832321
014688522321
015168842305
015168852399
015168862372
013926722313
015168872356
015168882330
012792662372
004882232372
015168892313
015168902356
000202522356
015168912330
029681360574
015168922313
008348882305
008459232313
015168932305
015168942380
015168952364
001719152372
015168962348
015168972321
015168982305
015168992399
015169002364
015169012348
Revisão
Alistamento
Alistamento
Revisão
Alistamento
Revisão
Transferência
Alistamento
Alistamento
Alistamento
Revisão
Revisão
Revisão
Transferência
Alistamento
Transferência
Transferência
Alistamento
Revisão
Alistamento
Transferência
Revisão
Revisão
Alistamento
Revisão
Revisão
Alistamento
Revisão
Revisão
Revisão
Transferência
2ª Via
Transferência
Alistamento
Revisão
Alistamento
Revisão
Alistamento
Alistamento
Alistamento
Revisão
Alistamento
2ª Via
Alistamento
Transferência
Revisão
Revisão
Transferência
Revisão
Alistamento
Alistamento
Alistamento
Transferência
Alistamento
Transferência
Alistamento
Revisão
63
Clodomiro Marques de Oliveira
Junior
Raphael Silva Araujo
Gigliane Sales dos Santos
Luiz Laborda Neto
Bruno Pego Carminatti
Marli Oliveira da Silva Costa
Maria Rolim de Sousa
Adilson de Souza Rodrigues
Ruana Maiara Cunha Alves
Tiago Teles da Silva
Marlon Fernandes Vieira
Irima Bastos da Silva
Rosiclé Cesaria Barros de Oliveira
Marcelo Miranda de Lima
Luciano Gibim de Araújo
Aline Adriana da Silva
Cristiane Souza da Silva
Robson Roger Bonfim
Mauro Sérgio Passos de Sousa
Felipe Santos Ferreira
Adilson Shiei Toma
Jéferson Oliveira dos Santos
Marcos Jose de Matos
Alacide Alves de Carvalho
Carla Damasceno Correa
Rondinelli Monteiro Feitosa
Daiane Fernandes de Souza
Eliaci Santa Brigida Damasceno
Jango Pantoja da Silva
Manoel Ribeiro do Nascimento
Daniel do Nascimento Carvalho
Gilmar de Souza Santos
José Ailson de Oliveira
Leide Anne Pinto da Silva
Maria Nadia Batista Magalhaes
Elane dos Santos Leão
Silene Henrique Batista
Silvia de Sousa Mota
Heber Soares Sanches
Washington Douglas Chaves Silva
Josimar da Silva Lima
Nilson da Silva Mendanha Junior
Vanderleia Garcia de Souza
Adriana Santos Silva
Edilene da Silva Freitas
Vanilce Saraiva Feitosa
Maria das Neves Santos Silva
Anderlandi Ferreira de Souza
Charles Pereira dos Santos
Geysson Chaves Duarte Mazinho
Edinailce Costa Alves
Alessandro Ferreira Lino
Evani Aredes Moreira
Larissa Lelis de Aquino
Breno Antonio Castalde
Franc Taisson Ribeiro Freitas
Izaílton Leonel de Oliveira
012768152348
015169022321
015169032305
001719922305
015169042399
011329772372
034491151252
015169052372
015169062356
015169072330
011583932321
008653922356
001754002399
011422752305
015169082313
037400362739
030489092216
015169092305
006323172305
015169102330
014833491929
010411212364
000344242399
015169112313
011583352356
009164192372
015169122305
004506572305
012232512330
005558792348
013924132330
011866712330
026695080710
015169142364
008251552305
015169152348
021033422208
015169162321
015169172305
015169182399
014368992348
015169192372
011867802399
015169202305
021579182208
001755492380
006107142313
030937512259
010050592305
015169212399
015169222372
015169232356
009918872364
015169242330
355778520116
015169252313
014423252313
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Transferência Mauricio Carvalho Cavalcante de
Oliveira
Transferência Gerson Caetano Barreto
Alistamento
Adelvan Valério de Oliveira
Shirley
Aparecida
Azevedo
Transferência Medeiros
2ª Via
Francisco Barros Neto
Revisão
Araão Ferreira Santos
Revisão
Venceslau Gonçalves Fernandes
021212991562
018226592208
015169262305
001975202305
001766662305
014688652348
010425282348
E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém
possa alegar ignorância, determinou a MMa. Juíza Eleitoral
que se expedisse o presente edital para publicação no Diário
da Justiça do Estado. Porto Velho, 06 de abril de 2009. Eu ___
Danielle Juliana de Sá Leitão Cruz, Chefe de Cartório da 20ª
Zona Eleitoral, digitei e subscrevo. (a) Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza - Juíza Eleitoral
Poder Judiciário Federal
Tribunal Regional Eleitoral De Rondônia
20ª Zona Eleitoral De Porto Velho
Edital n.º020/2009 – 20ªZE/RO
A Dra. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza,
MMa. Juíza da 20ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições
legais, torna pública a SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS,
por condenação criminal, dos eleitores abaixo relacionados,
pertencentes a esta Zona Eleitoral, referente ao mês de março
de 2009:
Eleitor
Francisco de Oliveira
Anderson Frota Pinheiro
Maycon de Lima Rangel
Josue Ferreira Lima
Everson Batista de Oliveira
Raimundo Agnaldo Braga
Vander Carlos Araujo Machado
Jailson Ferreira de Lima
Inscrição
001945712380
008391312399
014687042364
008973942364
011576822305
001730802305
001792412356
010412192305
E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém
possa alegar ignorância, determinou a MMa. Juíza Eleitoral
que se expedisse o presente edital para publicação no Diário
da Justiça do Estado. Porto Velho, 06 de abril de 2009. Eu
____ Danielle Juliana de Sá Leitão Cruz, Chefe de Cartório
Eleitoral, digitei e assino. (a) Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza - uíza Eleitoral
Poder Judiciário Federal
Tribunal Regional Eleitoral De Rondônia
20ª Zona Eleitoral - Porto Velho
Edital N.º 021/2009 – 20ªZE/RO
A Dra. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza,
MMa. Juíza da 20ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições
legais, torna pública a REGULARIZAÇÃO DE DIREITOS
POLÍTICOS dos eleitores abaixo relacionados, pertencentes a
esta Zona Eleitoral, referente ao mês de março de 2009:
64
Nome
Edclei dos Santos Oliveira
Charles Pereira dos Santos
inscrição
010039532380
010050592305
E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém
possa alegar ignorância, determinou a MMa. Juíza Eleitoral que
se expedisse o presente edital para publicação no Diário da
Justiça do Estado. Porto Velho, 06 de abril de 2009. Eu,______
Danielle Juliana de Sá Leitão Cruz, Chefe de Cartório Eleitoral,
digitei e assino. (a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza -Juíza Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA ELEITORAL DE RONDÔNIA
20ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO
Edital N.º 022/2009 – 20ªZE/RO
A Dra. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza,
MM. Juíza da 20ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições
legais, considerando o disposto no artigo 71, IV, do Código
Eleitoral e artigo 42 da Resolução 21.538 de 14/10/2003,
RESOLVE: tornar público o CANCELAMENTO das inscrições
dos eleitores FALECIDOS abaixo relacionados, pertencentes a
esta Zona Eleitoral:
Nome do Eleitor
Inscrição
Antonio Andrade de Mello
001934802356
E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém
possa alegar ignorância, determinou a MM. Juíza Eleitoral que
se expedisse o presente edital para publicação no Diário da
Justiça do Estado. Porto Velho, 06 de abril de 2009. Eu, _____
Danielle Juliana de Sá Leitão Cruz, Chefe de Cartório, digitei
e assino. (a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza - Juíza Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DA 23ª ZONA ELEITORAL
PORTO VELHO - RO
EDITAL N.º 008/ 2009
O Doutor Ilisir Bueno Rodrigues, MM. Juiz da 23ª Zona Eleitoral
de Porto Velho, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições
legais,
CONSIDERANDO o constante no artigo 15, III – CF e Art. 51
da Resolução 21.538/03 – TSE.
Resolve:
Publicar, para ciência dos interessados, a SUSPENSÃO das
inscrições dos eleitores CONDENADOS, pertencentes a esta
Zona Eleitoral.
NOME
Acelino Bispo Menezes
Adailson Botelho da Silva
Alan Passos Galvão
Alecsandro Costa de Souza
Alex Cleiton Gomes da Silva
INSCRIÇÃO
011475242321
014575862380
013876222380
013872962364
009722302305
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Alexandre Gonçalves de Lima Alves
Almir dos Santos Lopes
Anderson Irineu do Nascimento
Antônio Dias dos Santos Neto
Antônio Lourival dos Santos Menezes
Antônio Marques da Cunha
Arlisson de Souza Cardoso
Arnaldo evangelista dos Santos
Carlos Artur Marinho
Cleoson Marcelino de Oliveira
Crenir Maria Moreira
Davi Velasques Gonçalves
Diogo Ferreira da Silva
Ednilson Feitosa Monteiro
Eladio Souza Araújo
Erika Nunes de Lima
Érique Bill Cosme Marinho de Carvalho
Fábio Erlane Vilela
Fabrício das Neves Colares
Fernando Castro Costa
Francisco Celmo Ferreira Alencar
Francisco Sales Conde Sena
Gelcino Canuto Maciel
Helder Duarte da Conceição
Inácio Furtado
João Lázaro Jorge da Silva
José Alves de Araújo
José Júnior de Souza Pinho
José Júnior de Souza Pinho
José Maria Pereira Furtado
Josimar Teotônio de Paula
Luan Ribeiro Neres
Luciana Micaele da Silva
Lucilio Ferreira da Silva
Lúcio Flávio de Almeida Parreira
Lúcio Pedro Pereira Linhares
Luiz Alberto Nunes Ewerton
Luiz Cláudio de Mesquita da Silva
Luiz Gomes da Silva
Luiz Gonzaga das Neves
Luiz Leitão Pessoa Filho
Márcio Francisco Carvalho da Silva
Márcio Souza do Nascimento
Margarido Pereira de Souza
Mariana de Souza Moreno
Paulo José de Souza Costa
Paulo Marcio Ribeiro dos Santos
Paulo Martins de Freitas
Poll Makennedy Almeida da Rocha
Priscila Liberalino Amaral
Raphael Assis Nunes
Rodrigo Afensor Dinalo
Ronildo da Gama Pereira
Rosberg Silva Pinto
Rosinei da Silva Lima de Oliveira
Sadson Abadias do Nascimento
Sairo Lima Fernandes
Tribunal de Justiça - RO
014357182364
011006092399
012305022321
014812142321
006304672321
012848772380
009202532364
007852762321
032672492275
018786981473
055652092305
012557752372
014149022380
010637982321
000552662364
012660212330
014810102372
086635750213
014096672364
011007612330
000366932356
008329222321
006297732305
013866692399
00371272305
011465192305
000422632305
008469942364
008469942364
003 7712 2305
0049 2707 2399
014575582321
013121872313
008807672313
013880912380
012267292356
00529562372
005245052321
000381952305
004528822348
000382102380
010014182372
012541902372
000465822380
0011760262356
013878672305
008668912348
006322772380
012613832356
009049432364
014038272372
012545032313
001461502488
012005822372
013868872305
012006852380
013872752330
65
Salomão Silva Coelho
Sebastião Amaro Pinto
Sergio Birkhann Junior
011004362330
000482962305
010521752356
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém
possa alegar ignorância, determinou o MM. Juiz Eleitoral que
se expedisse o presente edital, afixando-o no local de costume
deste Cartório e publicando-o no Diário da Justiça do Estado.
Dado e passado, neste Município de Porto Velho, aos três dias
do mês de abril de dois mil e nove. Eu, (a) Flavio Ricardo
Polizer, Chefe de Cartório da 23ª Zona Eleitoral, digitei e
subscrevo.
(a) Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
23ª ZONA ELEITORAL PORTO VELHO-RO
EDITAL nº 009 / 2009
O MM. Juiz Eleitoral da 23ª Zona Eleitoral, Ilisir Bueno
Rodrigues, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o constante nos art. 45 § 6º, 52 § 2º; 57
caput e § 2º; 77 II do Código Eleitoral e Lei 6.996/82, art. 7º,
§ 1º.
RESOLVE:
Publicar, para ciência dos interessados, a relação dos eleitores
que tiveram deferidos os pedidos de segunda via (Cod.7),
revisão (Cod.5), transferência (Cod.3) e alistamento eleitoral
(Cod.1), referente ao mês de março, conforme se segue:
Cod
05
05
05
01
05
01
05
05
03
05
05
05
01
05
03
01
01
05
01
03
01
01
Nome
Adriana Ribeiro da Silva
Adriana Rosa de Souza
Alcides Correia Lima
Alcides Monteiro de Souza Neto
Aldaci Sales Barrozo
Alexandre Costa de Araujo
Álisson Silva Sena
Aluizio Marques Castro
Alyne Karla dos Santos Bomfim
Oliveira
Ana Cléa Oliveira Freire
Ana Mary de Araujo Guimarães
Andréa Gomes de Souza
Andressa Regina da Paixão Silva
de castro
Angelica Chaves Silva
Anízio Guimarães Garay
Antonio Bertolino de Sousa
Antonio Humberto Manso de
Souza
Audinete Soares da Silva
Bàrbara Thainá Tavares de melo
Benedito José do Nascimento
Bruna Bezerra do Nascimento
Bruno Rodrigues Pereira
Inscrição
012010222372
010897792380
000304952364
015296482321
000305032305
014577822380
013867032321
012712102348
026375191724
018446511759
0061 9693 2348
006215252348
015295892330
014578812364
003024372372
015295992305
015295792364
048703990809
015295902372
002730722330
015295542305
015296172321
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
01
01
01
01
05
01
05
01
01
03
01
01
Camila Brito Barroso
Camila Favero Costa
Camila Lima Diogo
Cáren Ranile Moura de Souza
Carleide Barbosa de Moraes
Carlos Eduardo Ferreira Levy
Celina dos Santos
Charle Leite de Souza
Cícero Emiliano Lina Fonseca
Claudio Scarabel
Cléisson Luciano Barros
Cleiton de Souza Lima
03
03
01
Cleiton Lopes Barbosa
Clemilda Barreto da Silva
Cora Constantino Munoz
Sanchez
Dailane Santos Silva
Deise
Nunes
Rodrigues
do
Nascimento
Delomar Moura Ferreira
Denilda Rodrigues de Aguiar
Denisson Paglia
Devilson leopoldino de Oliveira
Diego Silveira de Faria
Dieiles Freitas dos Anjos
Diele Melo Nascimento
Diene Melo Nascimento
Diêny Géssica Oliveira Pereira
Dionéia Araújo Cabral
Donizete Nunes da Silva
Durcilena de Souza Espindula
Ederval Araujo Ribeiro
Edilania Antonia da Silva
Edilson da Silva Nascimento
Edina Melo Acosta Quintana
Edivane Oliveira Dias
Edson de Araújo Velôzo
Elenilson da Costa Gomes
Elissandro Pereira dos Santos
Eugênia Beleza Tavares
Fabiana Pereira de Melo Lopes
Fabiele Souza de Oliveira Ferro
Fabiola Maria de Souza Nunes
Fabricio Martins Duarte
Fernanda Arruda Salles
Fernanda Ferreira Cirilo
Fernanda Soares de Lima
Flávia Araújo Braga
Francisco Duque da Silva
Francisco Siqueira Ferreira de
Assis
Gabino Pereira de Souza
Gabriela Felicio Cruz
Gardênia Felicio Cruz
Genésio Ferreira Lima Filho
Gildàsio da Costa Pessoa
Giliane Santana de Lima oliveira
01
03
01
01
07
03
03
01
01
01
01
05
05
05
03
05
01
03
03
01
01
05
05
03
05
07
01
01
01
01
05
03
03
01
01
05
01
05
01
Tribunal de Justiça - RO
015295852305
015296022348
015296082330
015296112330
*014292572321
015295612330
004955292330
015296232372
013301922364
006418981880
015295932313
015296392330
(01.o4)
009664572321
003431502496
Via 015296432313
015295842321
205879760141
015295532321
015296202321
069742420612
013633462356
075996580485
015295632305
015295712305
015295702321
015296452380
012274932330
005882602364
012921542380
011790262313
008943232305
015296042305
000928861902
00282580850
015296472348
015296062372
012247052372
015295622313
0130 1704 2372
011472592364
001255770809
015296032321
015295462305
015295692399
015296212305
*010104362348
017967490507
000228692399
015296122313
015296492305
008944302305
015295732372
007065302321
015295962364
05
01
01
01
01
01
05
01
03
03
03
01
03
05
05
01
01
01
05
03
01
03
05
05
01
01
03
01
03
05
05
01
05
01
03
01
03
01
01
01
01
01
03
03
05
05
05
05
05
03
01
05
01
Gilvane Sampaio da Silva
Gisele Sales de Magalhães
Guilherme Barreto Aguiar
Gustavo de Lima Torres
Hardly
Isajohn
dos
Santos
Fernandes
Iára Jaqueline Lima Izel
Igor Augusto Sampaio Medeiros
Ismael Domiciano Ribeiro
Ivanete Pereira de Castro
Ivanilda Da Silva Duque da Silva
Ivina Ariane Alves Rangel
Jaélson Patrício Sampaio
Jander de Souza Pereira
Jaqueson Lima Pereira
Jean Kennedy Cavalcante
Jéferson Cutrim Lucena
Jeriane Borges Machado
Jessica Bianca Henrique dos
Santos
João Pedro Canuto Kassahara
João Soares de Moura
Jociel Moura ferreira
Joel Acosta Quintana
Joel Nogueira Monteiro
José Maria de Carvalho Ju
únior
José Santana Alves Cavalcante
José Torres Farias
José Valderez Alves
Josiane Morais Bezerra
Josimaria Peusa Silva
Josmailda Brandão da Silva
Jucicleide de Oliveira
Jucimara Faianca da Silva
Julciano Martins Alves
Juliana Soares Maia
Júlio César Gomes Santos
Julius Cesar Dossantos Alves
Juraci da Luz Braga da Silva
Karen Critiane Siqueira Braga
Larissa Alves de Holanda
Leidiene Gomes da Silva
Leonardo da Silva Bispo
Leonardo Vinicius oliveira da
Costa
Leticia Figueiredo de Morais
Navarro
Liliane Braga dos Santos
Luciana Fonseca dos Santos
Luciano Pereira Oliveira
Lucila Moraes dos Santos
Lucineide Alves da Silva Oliveira
Luis Carlos Mendes
Luiz Sanches Portela de Almeida
Maiara da Silva Carvalho
Marcelina Ribeiro de Araújo
Marcelo Ferreira de Sousa
66
013317082330
015296462364
015295762313
015295972348
015296182305
015295852305
*013388812399
015296502348
009709492356
023371740590
073425550795
015295662348
012795462313
011470472305
004524972372
015295582330
015295562372
015295832348
008455482313
006851612348
015295522348
000928851929
014574842356
009717882399
015296442305
015296052399
054278920892
015296522305
006314602305
011465552372
013877352364
015295722399
015036242330
015295952380
010186482348
015295942305
062242250639
015295882356
015296092313
015295592313
015296142380
015296072356
177296320116
023845012259
000238952330
022871681538
004830502348
001776572364
007793722330
012679422399
015296152364
006018492313
015296012364
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
05
05
01
05
01
03
05
03
03
03
05
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01
05
05
01
01
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01
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01
Cod.
01
03
05
05
01
01
01
01
05
05
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03
03
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01
05
05
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01
01
01
01
01
01
01
05
Márcia Carvalho Guedes
Márcio Reis Batista
Marcos Oliveira da Silva Teixeira
Maria Aparecida de Moura
Maria Clara Castanheira Pereira
Maria da Conceição Carvalho de
Paiva Fortes
Maria das Dores de Souza Simon
Maria de Fátima Azevedo de
Andrade
Maria do Socorro Mateus Silva
Maria Lauri Prestes da Fonseca
Maria Rosineide Prestes da
Fonseca
Maria Sousa da Silva
Mary Blanca Milan Lanza
Meiriane Souza da Silva
Melina Sodré Ribeiro
Milton Zeri Junior
Moséis Rodrigues de Souza
Myrian Alves Oliveira
Naiara Tavares Cabral
Naralina Melo de Freitas
Nelson Carlos de Souza Fortes
Nome
Núbia Cristina Ferreira da Costa
Sousa
Orlando Abel Roza
Paulo Henrique Araujo de Oliveira
Paulo Nei Canto de Lima
Pedro Henrique Ataides da Silva
Priscila de Sousa Araújo
Rafael Santos Rodrigues Vieira
Raíza Helena Tolotti Diogo
Regina Barboza da Silva
Reginaldo Gomes Xavier
Rivelino Cavalcante Rodrigues
Roberto Muller neto
Robson Gomes da Silva
Rodrigo Almeida Cavalcante
Roseli Cunha de Amorim
Rubens Carlos Oliveira dos Santos
Bomfim
Salete Feitosa Oliveira
Salmon Fernandes Nunes
Samira Silva Claro
Shisley Nilce Soares da Costa
Socorro Souza Marques
Taiane Cunha Ferreira
Tailana Paixão da Silva
Tâmara Cardoso de Castro
Tamires Ferreira Borsato
Terezinha Pontes Siqueira de
Oliveira
Vagner Santana Contrera
Valéria Vieira Vidal
Valme Gonzalez Pires
Vanessa Maria de Mora Pedro
Tribunal de Justiça - RO
011480072364
008543302356
*015295502380
006951082321
015295602356
038147330850
000532842330
031415452283
009052042364
*017478722232
010914872305
013877712321
013693532305
014575702313
014115942380
015295772305
015295782380
012630932348
015296162348
011473212356
015296412356
Inscrição
015296132305
022796100809
013877732399
012660082364
015295672321
015295912356
015295982321
015296402372
014495782330
011753322330
008190532348
005345510906
003160602429
015295872372
009267352321
034079951759
042821421384
000834731848
015295752330
008072562364
015295492348
015295652364
015295552399
015296222399
015295822364
000484912313
015295812380
015296192399
015296002380
015296512321
01
03
03
05
01
05
01
67
Vera Celina Elvira Aranda Johnson
Walber Véras da Silva
Waldenice Pereira Mendes Alves
Whallacy Eder de Lima
Wilson Ramalho de Oliveira
Wwndel Andrade Bezerra
Yilcimar Silva de Souza
015295922330
009188002321
042508880868
010104292313
015295512364
014571932356
015295642380
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém
possa alegar ignorância, determinou o MM. Juiz Eleitoral que
expedisse o presente edital, afixando-o no local de costume e
publicado no Diário da Justiça no prazo determinado por lei,
para impugnação. Dado e passado neste Município de Porto
Velho, Estado de Rondônia, aos três dias do mês de abril de
dois mil e nove. Eu, (a) Flávio Ricardo Polizer, Chefe de Cartório
da Vigésima Terceira Zona Eleitoral, digitei e subscrevo.
(a) Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DA 23ª ZONA ELEITORAL
PORTO VELHO - RO
EDITAL N.º 010 /2008
O Dr. Ilisir Bueno Rodrigues, MM. Juiz da 23ª Zona Eleitoral de
Porto Velho, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições
conferidas por lei, etc,
CONSIDERANDO o constante no artigo 71, IV do Código
Eleitoral e Art. 42 da Resolução 21.538, de 14.10.2003,
resolve:
Publicar, para ciência dos interessados, o CANCELAMENTO
das inscrições dos eleitores FALECIDOS conforme se segue:
ELEITOR
ALMIRO NOGUEIRA DE MELO
INSCRIÇÃO
508612364
E para que chegue ao conhecimento de todos o MM. Juiz
determinou que se publicasse a presente relação no órgão
oficial de imprensa. Dado e passado, nesta Cidade de Porto
Velho, aos seis dias do mês de abril do ano de dois mil e nove.
Eu, (a) Flávio Ricardo Polizer, Chefe de Cartório da Vigésima
Terceira Zona Eleitoral, digitei e subscrevo. (a) Dr. Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA
PORTARIA Nº 0362
31 DE MARÇO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando
as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2,
40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de
1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10,
da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no
DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e,
ainda, o contido nos respectivos Processos,
R E S O L V E:
CONCEDER férias regulamentares aos servidores
relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei
Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo:
SERVIDOR – CADASTRO
PROCESSO
PERÍODO
AQUISITIVO
PERÍODO
FRUIÇÃO
ABONO
PECUNIÁRIO
Abdias Rocha da Silva –
43281
2009001120001881
19.06.2008
a
18.06.2009
29.06
a
18.07.2009
19.06
a
28.06.2009
Alexandre Alves – 44083
2009001120003587
20.07.2007
a
19.07.2008
23.03
a
21.04.2009
-
Haruna Kadowaki – 52279
2009001120000661
1º.03.2007
a
28.02.2008
04
a
15.05.2009
(remanescente)
-
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Em exercício
PORTARIA Nº 0369
01 DE ABRIL DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL em exercício, considerando
as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2,
40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de
1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da
Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/
RO nº 034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº
2009001120005233,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento do servidor JOSÉ
CARLOS DA SILVA, motorista, cadastro nº. 4434-3, lotado
na Promotoria de Justiça de Ji-Paraná, ocorrido no dia 24 de
março do corrente ano, para o município de Presidente Médici/
RO, com o objetivo de conduzir o servidor Diego Amauri Gago,
técnico em informática, concedendo-lhe o equivalente a ½
(meia) diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
em exercício
PORTARIA Nº 377
31 DE MARÇO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício,
no uso de suas atribuições legais,
REVOGA, a partir desta data, a Portaria nº 300, de
18.03.2009, que convocou o Promotor de Justiça LADNER
MARTINS LOPES, cadastro nº 2064-8, para oficiar junto à 2ª
Procuradoria de Justiça – Câmara Criminal.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
68
PORTARIA Nº 381
31 DE MARÇO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício,
no uso de suas atribuições legais,
REVOGA, a partir desta data, a Portaria nº 360, de
27.03.2009, que convocou o Promotor de Justiça ILDEMAR
KUSSLER, cadastro nº 2037-0, para oficiar junto à 1ª
Procuradoria de Justiça – Câmara Cível.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 382
31 DE MARÇO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício,
no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo
47, XXI, da Lei Complementar Estadual nº 93/93,
CONVOCA o Promotor de Justiça LADNER MARTINS
LOPES, cadastro nº 2064-8, para, com prejuízo de suas
funções, oficiar junto à 1ª Procuradoria de Justiça – Câmara
Cível, com efeitos a partir desta data.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 393
01 DE ABRIL DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, § 2º, da
Constituição Federal e o artigo 98 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 8º da Lei
Complementar Estadual nº 93, de 03 de novembro de 1993,
e a Lei Orçamentária nº 2.009, de 29 de dezembro de 2008,
publicada no D.O.E. nº 1153, de 30 de dezembro de 2008;
RESOLVE:
Art. 1º Abrir no Orçamento vigente, crédito adicional
suplementar na Unidade Orçamentária 29012 - Fundo de
Desenvolvimento Institucional do Ministério Público do Estado
de Rondônia – FUNDIMPER no valor de R$ 12.000,00 (doze
mil reais) conforme programação abaixo:
R$ 1,00
PROGRAMAÇÃO
03.122.1259.1347 – Fortalecer
as Unidades Administrativas do
MPE/RO
03.128.1259.2951 – Capacitar
Agentes Políticos
TOTAL
NATUREZA
DESPESA
FNT
SUPLEM.
3.3.90.30
227
2.000
4.4.90.52
227
10.000
3.3.90.39
227
REDUZ
12.000
12.000
12.000
Art. 2º Antecipar cota do III para o II trimestre na Unidade
Orçamentária 29012 – Fundo de Desenvolvimento Institucional
do Ministério Público do Estado de Rondônia – FUNDIMPER,
o valor indicado na programação abaixo:
R$ 1,00
PROGRAMAÇÃO
NATUREZA
FNT
DESPESA
03.128.1259.2952 – Qualificar
3.3.90.39
Servidores e Estagiários
227
II TRIM
III TRIM
16.000
16.000
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Art. 3º Fica alterado o Quadro de Detalhamento da
Despesa do exercício de 2009, estabelecido pela Portaria n.º
003/GPG/SEPLAN, de 06 de janeiro de 2009.
Art. 4º Fica alterada a programação das cotas trimestrais
estabelecidas pela Portaria nº. 003/PGJ/MP, de 07 de janeiro
de 2009.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HEVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 0394
02 DE ABRIL DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício,
no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso I, n. 37 do
art. 45 da Lei Complementar n. 93, de 03 de novembro de 1993,
e em razão de aprovação obtida no Concurso Público aberto
pelo Edital nº 049/2004, homologado pelo Edital publicado no
Diário da Justiça nº 084, de 11.05.2005, alterada pela Portaria
1371, de 15.08.2005, publicada no Diário da Justiça nº 152, de
18.08.2005, e prorrogado pelo Edital nº 006/2007, publicado no
Diário da Justiça nº 077, de 26.04.2007,
R E S O L V E:
Art. 1º NOMEAR o candidato FELIPE JOSÉ PESSOA
CUNHA, RG 853.032 SSP/RO, classificado em 50º lugar, para
ocupar o cargo efetivo de Técnico Administrativo, de Nível
Intermediário, referência MP-NI-01, do Quadro Permanente
de Pessoal Administrativo do Ministério Público do Estado
de Rondônia, no Município de Porto Velho, previsto na Lei
Complementar n. 303, de 26 de julho de 2004.
Art. 2º No ato da posse o candidato nomeado deverá
apresentar os seguintes documentos:
I - Original e cópia da certidão de nascimento ou
casamento;
II - Cópia da Carteira de Identidade e CPF (autenticadas
em cartório);
III - Original e cópia da carteira de PIS, PASEP ou
declaração de que não os possua;
IV - Original e cópia do título eleitoral e comprovante que
está quite com a Justiça Eleitoral;
V - Original e cópia da certidão de nascimento dos
dependentes;
VI - Cópia do cartão de vacina dos dependentes menores
de 05 (cinco) anos de idade;
VII - Original e cópia do certificado de reservista;
VIII - 1 (uma) foto 3x4;
IX - Cópia do comprovante de residência;
X - Certidão Negativa da Fazenda Pública do Estado de
Rondônia, expedida pela Secretaria de Estado de Finanças do
Estado de Rondônia (Original);
XI - Certidão Negativa do Tribunal de Contas (Original);
XII - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais,
Estadual e Federal (Original);
XIII - Certidão Negativa de Ação Civil Pública na Justiça
Comum, Estadual e Federal (Original);
XIV - Gozar de boa saúde física e mental, comprovada
mediante a apresentação dos seguintes exames médicos:
a) Ortopédico com Raios-X (exceto para grávida) total da
coluna e laudo radiológico;
b) Psiquiátrico;
c) Ginecológico incluindo Colpocitologia oncótica e
parasitária, Ultra-sonografia Pélvica, Ultra-sonografia das
69
Mamas (após os 30 de idade deve ser substituída pela
Mamografia Bilateral (somente para mulheres);
d) Dermatoneurológico;
e) Oftalmológico;
f)Neurológico;
g) Endocrinológico;
h) Laudo do Infectologista;
i)Raios-X do Tórax em PA com laudo (exceto para
grávidas);
j)Sangue: VDRL – Glicemia – Hemograma – Ácido Úrico
– Uréia – Creatinina – Tipagem Sanguínea – Colesterol Total –
Triglicerídeos;
k) Toxoplasmose IGG e IGM – Machado Guerreiro
(Chagas) – TGP e TGO – HBSAg – AntiHBS – AntiHBC –
AntiHCV – IGG e IGM;
l)Escarro: BAAR;
m) Toxicologia (Cocaína e Maconha);
n) EAS e
o) Laudo Cardiológico com Eletrocardiograma.
XV - Declaração de acumulação ou não de cargo público,
expedida pelo próprio candidato (com firma reconhecida);
XVI - Cópia do Diploma que comprove a escolaridade
e habilitação exigida para ingresso no cargo (autenticada em
cartório);
XVII - Cópia da última declaração de Imposto de Renda
ou de isento, não possuindo, declarar os bens que possui;
XVIII - Declaração de não ter sofrido, no exercício de
função pública, as penalidades que o incompatibilize para
nova investidura em cargo público em decorrência de processo
administrativo disciplinar ou ter sido condenado por sentença
judicial com trânsito em julgado na qual conste expressamente
a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo;
Art. 3º A posse do candidato constante no artigo 1º desta
Portaria efetivar-se-á após a apresentação dos documentos
referidos no artigo anterior e no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação do ato de nomeação, conforme dispõe
do § 1º do artigo 17 da Lei Complementar n. 68, de 09 de
dezembro de 1992.
Art. 4º Fica sem efeito a nomeação do candidato referido
nesta Portaria, caso não apresente os documentos constantes
do artigo 2º, assim como tome posse e não entre em efetivo
exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo por motivo justificado
previamente nos termos da Lei.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
OSVALDO LUIZ DE ARAÚJO
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 0398
06 DE ABRIL DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto no art. 61, § 2º, do
Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia,
R E S O L V E:
SUSPENDER o expediente, nas Procuradorias e
Promotorias de Justiça da capital e interior, no dia 09 de abril
de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº. 410
08 DE MAIO DE 2008
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de
suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255,
de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de
22.02.2007,
RESOLVE:
AUTORIZAR o servidor MARCELINO PEREIRA DA
SILVA, cadastro nº. 4409-6, auxiliar administrativo, lotado na
Promotoria de Justiça de Ji-Paraná/RO, a deslocar-se para
o município de Porto Velho-RO, nos dias 12 e 13 de maio
do corrente ano, com o objetivo de participar de reunião da
Comissão de Reforma da Lei nº 303/2004, concedendo-lhe
passagens terrestres no trecho Ji-Paraná-Porto Velho-JiParaná e o equivalente a 01 e ½ (uma e meia) diária para o
custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
colégio recursal
Turma Recursal - Porto Velho
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Recurso Inominado nrº 100.601.2007.006263-6
Recorrente: Banco Santander Banespa S.A.
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Recorrida: Elaine Villar Mazzieiro Duarte
Advogado: Boris Alexander Gonçalves de Souza ( 2983)
Diante do contido na petição de fls. 139 em que as partes
pleiteiam a homologação do acordo, não há óbice ao
acolhimento do pedido, estando subscrito por seus patronos
regularmente habilitados (consoante se vê às fls. 10 e 56).
Assim, homologo o acordo celebrado às fls. 139, para que se
produzam os legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo
269, II do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho, 01 de Abril de 2009.
(a) Roberto Gil de Oliveira
Juiz Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 100.601.2008.002691-8
Impetrante: Tókio Marine Seguradora S.A
Advogado: Shanti Correia D’angio (OAB/RO 3971)
Impetrado: 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de
Porto Velho
[...]
RELATÓRIO
Tókio Marine Seguradora S/A impetrou Mandado de Segurança
com pedido de Liminar contra ato da do juízo de Direito da 2ª
70
Vara do Juizado Especial Cível de Porto Velho.
Alega que em março de 2008 o Sr. Manoel Carlos Teotônio da
Silva ajuizou ação de cobrança em desfavor do impetrante.
Realizada audiência de conciliação no dia 24.04.2008, em que
restou infrutífera.
Apresentada contestação na ocasião da audiência, dentre
outros pedidos o impetrante postula expressamente que todas
as intimações sejam veiculadas em nome da Dra. Flora Maria
Castelo Branco.
Prolatada a sentença, foi publicada no dia 19.05.2008 em que
julga procedente o pedido do autor, no entanto constou na
publicação o nome da Dra. Shanti Corrêa D´Angelo e não da
Dra. Flora Castelo Branco, tal como postulado na contestação,
o que ocasionou o trânsito em julgado da r. sentença, por a
impetrante não ter tomado conhecimento da publicação.
Impetra o presente mandado de segurança por sentir-se
coagido pelo ato do juízo de 2ª Vara do Juizado Especial
Cível de Porto Velho, porque não foi intimada da r. sentença a
patrona que indicou. Pugna pela cassação da decisão de fls.
181/182 e a republicação da sentença em nome da Dra. Flora
Maria Castelo Branco.
É o relatório.
VOTO
O prazo para impetrar mandado de segurança, segundo o artigo
18 da Lei nº 1533/51, é de cento e vinte (120) dias, contados da
ciência, pelo interessado do ato a ser impugnado.
Entre a publicação da decisão questionada (13 de novembro de
2008, sendo considerado dia 14/11/2008 e o início do prazo em
17/11/2008), e a data da impetração (30 de março de 2009)
decorreu prazo superior àquele fixado em lei para a incoação
do “mandamus”.
Forçoso é reconhecer a intempestividade do writ.
O prazo para a impetração do Mandado de Segurança é
decadencial, conta-se o dia do início e exclui-se o dia do
final. Também não se suspende, nem se interrompe pela
superveniência de domingos e feriados. Assim, verifico que o
impetrante deveria ter ajuizado o presente mandamus até o dia
16 de março de 2009.
Portanto, a eficácia preclusiva do prazo decadencial opera a
extinção do direito do impetrante ao remédio constitucional.
Assim, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 8º da Lei
nº 1.533/51, decreto a extinção do processo, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
Porto Velho/RO., 2 de abril de 2009.
(a) ROBERTO GIL DE OLIVEIRA
Juiz Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 200.601.2007.010310-3
Agravante: Sebastiana Barbosa Leal
Advogado: João Marcos de Oliveira Dias (OAB/RO 823)
Agravado: Tim Celular S.A
Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar
Contra-Razões. Após, subam os autos ao Supremo Tribunal
Federal.
Porto Velho, 01 de Abril de 2009.
(a) Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 200.601.2005.003878-0
Agravante: Marilda Brasil Camargo
Advogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para, no prazo
legal, apresentar Contra-Razões. Após, subam os autos ao
Supremo Tribunal Federal.
Porto Velho, 01 de Abril de 2009.
(a) Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz Presidente
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 601.2008.008316-4
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Meio Ambiente
Autor do fato: Wilder Cesar Pereira, Madeireira Caxingo Com e
Ind de Madeiras Ltda.
Advogado: Anderson Lopes Muniz - OAB/RO nº 3102.
Despacho: “Vistos, etc. Ante a certidão de fl. 27, declaro extinta
a pena restritiva de direitos delineada na audiência de fl. 22,
então aplicada a WILDER CESAR PEREIRA e à pessoa jurídica
MADEIREIRA CAXINGÓ COM. E IND. DE MADEIRAS LTDA ME, e, por conseguinte, cumprida a respectiva transação penal.
Com supedâneo no art. 25, §2º da Lei 9.605/98, decreto a perda
das madeiras examinadas às fls. 31/35 e a doação destas em
favor do Batalhão da Polícia Militar Ambiental, que deverá
proceder a retirada, bem como apresentar plano de utilização
das toras, no prazo de 20 (vinte) dias. Oficie-se. Intimem-se
os beneficiários por meio do patrono judicial mencionado na
fl. 23. Ciência ao MP. Expeça-se o necessário. Após, arquivese. Porto Velho, 02 de abril de 2009. (a) ROBERTO GIL DE
OLIVEIRA - Juiz de Direito.
Belª Sandra Regina Gil N. Menezes
Escrivã Judicial
VARA DA AUDITORIA MILITAR
Vara da Auditoria Militar
Juiz: Léo Antônio Fachin
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
PRAZO 15 DIAS
Proc.: 501.2004.002754-1
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciados: TIAGO FEITOSA PEREIRA, brasileiro, nascido
aos 12.01.1986, natural de Porto Velho/RO, filho de Vanderli
da Silva Pereira e Edilene Feitosa Pereira, residente na Rua
Chico Mendes, 215, atualmente encontra-se em lugar incerto
e não sabido.
71
Incidência Penal: Art. 155,§ 4º, incisos IV do CP, por ter no
dia 20.04.2004, na Rua Getúlio Vargas, Bairro São Cristóvão,
nesta Capital, subtraído para si coisa alheia.
Finalidade: CITAR o réu do inteiro teor da denúncia de fls.,02
e 03, bem como INTIMÁ-LO para responder à acusação, por
intermédio de advogado, no prazo de 10(dez)dias, podendo
alegar tudo que interessar à sua defesa, inclusive arrolar
testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo
constituí-lo, será nomeado defensor público para este fim.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias,
Praça Marechal Rondon, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78900902 - Fax: - Fone: (069)XX3217-1229
Prazo de 15 dias
Proc.: 501.2004.002754-1
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Ronei Amorim de Carvalho, brasileiro, solteiro,
natural de Porto Velho/RO, nascido em 30.11.1981, filho de
Francisco Roberto de Carvalho e Maria das Graças Amorim
de Carvalho, atualemente encontra-se em lugar incerto e não
sabido.
Incidência Penal: Art. 180,caput, do CP, por ter no dia
22.04.2004,sabendo da procedência criminosa, recebeu para
si, com o intuito de vender e se beneficiar objetos oriudos de
produto de furto.
Finalidade: CITAR o réu do inteiro teor da denúncia de fls.,02
e 03, bem como INTIMÁ-LO para responder à acusação, por
intermédio de advogado, no prazo de 10(dez)dias, podendo
alegar tudo que interessar á sua defesa, inclusive arrolar
testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo
constituí-lo, será nomeado defensor público para este fim.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias,
Praça Marechal Rondon, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78900902 - Fax: - Fone: (069)XX3217-1229
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES
CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50, Porto
Velho-RO. CEP: 76801-906 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões
ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone
ou endereço eletrônico: [email protected]
Processo: 501.2007.008298-2
Classe: Ação Penal
Autor: Ministério Público
Réu: Armando Nogueira Leite
Adv.: Dr.ª EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA (OAB/RO 1462)
Finalidade: Intimar a advogada acima nominada para que
apresente as Alegações Finais, referente aos autos em
epígrafe, no prazo legal.
Porto Velho/RO, 03 de Abril de 2009.
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Processo: 501.2008.010510-1
Classe: Ação Penal (Lei Maria da Penha)
Autor: Ministério Público
Réu: Jorge Luiz de Paula
Adv.: Dr. CARLOS CANTANHÊDE (OAB/RO 3206)
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado da nova data
da Audiência de Instrução que será realizada em dia e hora
abaixo mencionados:
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 20/04/2009, às 10: 30 horas
Porto Velho/RO, 03 de Abril de 2009.
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
1ª Vara do Tribunal de Júri
Juiz substituto: Elson Pereira de Oliveira Bastos
Escrivã judicial: Rosânjela Bezerra Gomes
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 501.2004.000754-0
Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Egnaldo Dias de Souza
Advogado: Dr. Flavio Conesuque Filho - OAB/RO 1009
Finalidade: Fica o Advogado acima intimado a apresentar suas
Alegações Finais por memoriais.
Porto Velho, 06 de abril de 2009.
Proc.: 001.1996.004355-2
Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)
Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado (Pronunci: Sidney Araújo da Silva
Advogado: Dr. Nery Alvarenga - OAB/RO 470-A
Finalidade: Fica o Advogado acima intimado a apresentar
o rol de testemunhas, com base no artigo 422 do CPP, nos
presentes autos.
Porto Velho, 06 de abril de 2009.
Rosânjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
Proc.: 501.2007.004667-6
Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Laélson Silva dos Santos
Advogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2421)
Finalidade: Intimar o advogado supra do despacho de fl. 285,
a seguir transcrito: “Remeta-se ao e. TJ/RO, para análise da
apelação interposta pelo MP. Intimem-se. Porto Velho, 03 de
abril de 2009. Aldemir de Oliveira – Juiz de Direito”.
Porto Velho, 06 de abril de 2009
Sandra Maria L. C. de Vasconcellos
Escrivã Judicial
72
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.: 501.2007.003482-1
Ação: Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Arcelino Jonas Pereira
Advogado: Calebe Oliveira Bezerra do Nascimento, OAB/RO-3.379
FINALIDADE: Intimar o Advogado acima mencionada da
audiência de oitiva de testemunha de defesa Welington Gomes
de Menezes, designada para o dia 15-05-2009 às 11: 00 horas,
na Comarca de Vilhena-RO.
Processo Crime N. 501.2007.009431-0
Ação: Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso)
Denunciados: Efrain Oliveira Costa e Manfredo Saldierre
Silva
Advogado: Jefferson de Souza Lima - OAB/RO N. 2186
Despacho: “...Vista às partes para apresentação das alegações
finais em forma da memoriais.”
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 501.2009.001993-3
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Reu: José André Pessoa Neto e Raimundo Nonato Ferreira
Advogado: Rafael Ferreira Batista – OAB/RO 4182
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionados, do
despacho abaixo.
Despacho: Mantenho a prisão preventiva decretada às
fls. 116/119, pelos seus próprios fundamentos, que serão
corroborados com o parecer de fls.176/180. I. Aguarde-se a
audiência designada. PVH/RO, 03/04/2009. Duilia Sgrott Reis.
Juíza de Direito.
Proc.: 501.2008.005631-3
Ação: Ação Penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Dr. Mesquita de Figueiredo, OAB/RO/2639.
Sentença: (...) Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão
punitiva estatal e ABSOLVO JUAREZ FIGUEIREDO DE
ANDRADE, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal, das imputações que lhes foram
atribuídas na inicial. Custas pelo Estado. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se as
baixas e comunicações de praxe e arquive-se. Porto Velho, 31
de março de 2009. DUÍLIA SGROTT REIS, Juíza de Direito.
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 501.2007.002017-0
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Antonio Carlos Aguila Pereira, Thiego Bandeira
da Silva
Advogado: Dr. Hélio Silva de Melo Júnior, OAB/RO/958.
Despacho: Vistos etc.. A denúncia já foi recebida às fl. 89. Não
vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição sumária
(arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos
trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um
estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer
somente após a instrução processual, mesmo porque não é
possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas
na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de Instrução para
30.06.2009 às 11h00. Quanto ao acusado ANTÔNIO CARLOS
ÁGUILA PEREIRA, considerando que, apesar de citado
via edital, não apresentou resposta, decreto a sua revelia e
suspendo o feito relação a ele. Ainda em razão de sua revelia,
o que impossibilita a aplicação da lei penal, decreto suas
prisões preventivas, nos termos do art. 366 e 312 do Código de
Processo Penal. A audiência acima servirá como antecipação
probatória em relação ao acusado revel. Nomeio o Defensor
Público para assistir ao réu ANTÔNIO CARLOS ÁGUILA
PEREIRA, na antecipação probatória. Intime-se. Porto Velho,
26.11.2008, VALDECI CASTELLAR CITON, Juiz de Direito.
Proc.: 501.2002.010425-7
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Valdinei Liberato de Souza e Alcir Augusto de
Oliveira
Advogado. Aglico José dos Reis - OAB/RO 1268
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado do despacho
abaixo:
Despacho: Vistos etc..
A denúncia já foi recebida às fl. 111
Valdinei foi citado às fl. 120vº e apresentou resposta às fl. 121
e seguintes.
Não vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição
sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos
trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um
estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer
somente após a instrução processual, mesmo porque não é
possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas
na fase policial (art. 155 do CPP).
Audiência de Instrução para 21.07.2009 às 9h00.O Alcir, como
se vê às fl. 135, faleceu em 12.02.2007, razão pela qual, nos
termos do art. 107, I, do Código Penal, julgo extinta a sua
pubibilidade.
Promova as baixas com relação ao acusado
Alcir. Intime-se.Porto Velho, 09.12.2008.VALDECI CASTELLAR
CITON Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3º Cartório Criminal
Proc.: 501.2007.007271-5
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Ademar Seabra Filho
Advogado: Maria Letice Pessoa Freitas, OAB/RO 2615
73
FINALIDE: Intimar o advogado acima mencionado, do despacho
exarado nos autos, cujo teor segue: “ Vistos. A preliminar
apresentada pela defesa não aduz nenhuma das hipóteses
contidas no art. 397 do CPP. E, não vislumbro ocorrência de
causa que fundamente absolvição sumária ou ocorrência de
irregularidade ou nulidades que demandem saneamento do
processo. Assim, declaro saneado o feito e designo o dia 18
de maio de 2009, às 08h00min para audiência de instrução e
julgamento. Intimem-se. Porto Velho, 12 de fevereiro de 2.009.
(a) MARCELO TRAMONTINI - Juiz de Direito.
Proc.: 501.2008.009769-9
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Alan Bruno Sena da Silva
Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto, OAB/RO 3766
FINALIDE: Intimar o advogado acima mencionado, do despacho
exarado nos autos, cujo teor segue: “ Vistos. A preliminar
apresentada pela defesa não aduz nenhuma das hipóteses
contidas no art. 397 do CPP. E, não vislumbro ocorrência de
causa que fundamente absolvição sumária ou ocorrência de
irregularidade ou nulidades que demandem saneamento do
processo. Assim, declaro saneado o feito e designo o dia 19 de
maio de 2009, às 09 h para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.” (a) Marcelo Tramontini - Juiz de Direito.
Proc.: 501.2006.013136-0
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Dirceu Barcelos
Advogado: Carlos Roberto Oliveira, OAB/RO 3236 e Lúcia
Cristina Gomes da Silva, OAB/RO 3820
FINALIDE: Intimar o advogado acima mencionado, do despacho
exarado nos autos, cujo teor segue: “ Vistos. A preliminar
apresentada pela defesa não aduz nenhuma das hipóteses
contidas no art. 397 do CPP. E, não vislumbro ocorrência de
causa que fundamente absolvição sumária ou ocorrência de
irregularidade ou nulidades que demandem saneamento do
processo. Assim, declaro saneado o feito e designo o dia 19 de
maio de 2009, às 10 h para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.” (a) Marcelo Tramontini - Juiz de Direito.
Proc.: 501.2008.003960-5
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciados: Ananias Francisco de Souza e Gentil Ângelo
Appio
Advogado: Patricia Daniela Lopez, OAB/RO 3464
FINALIDE: Intimar o advogado acima mencionado, do despacho
exarado nos autos, cujo teor segue: “ Vistos. A preliminar
apresentada pela defesa não aduz nenhuma das hipóteses
contidas no art. 397 do CPP. E, não vislumbro ocorrência de
causa que fundamente absolvição sumária ou ocorrência de
irregularidade ou nulidades que demandem saneamento do
processo. Assim, declaro saneado o feito e designo o dia 20 de
maio de 2009, às 09 h para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.” (a) Marcelo Tramontini - Juiz de Direito.
Proc.: 501.2006.001513-1
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
PRAZO: 90 DIAS
Condenado: Neurismar Barroso de Moraes, brasileiro, nascido
aos 15.09.1981 em Porto Velho/RO, filho de Raimundo Morais
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Filho e de neide Barroso de Morais, atualmente em lugar incerto
e não sabido
Finalidade: Intimar o réu acima nominado da r. sentença
prolatada nos autos, cujo resumo final transcrevo: “ ...Diante
de todo o exposto julgo procedente a pretensão punitiva estatal
exarada na denúncia e CONDENO os Réus DIEGO FELIPE
ROZA DOS SANTOS, vulgo “Fera”, e ALEXANDRE FELÍCIO
E CASTRO, vulgo “Gugu”, já qualificados nos autos, como
incursos nas penas do art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal e
os réus NEURISMAR BARROS DE MORAIS, vulgo “Netinho”,
JAIME CARMO DE PAULA, vulgo “Gordo”, já qualificados nos
autos, como incursos nas penas do art. 180, caput, do Código
Penal ....Réu Neurismar As diretrizes do art. 59 do Código Penal
não são desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena no
mínimo legal, ou seja, em um (01) ano de reclusão... como
houve confissão, aumento em apenas três meses, elevando-a
para um (01) ano e três (03) meses de reclusão, a qual torno
definitiva. “ (a) Marcelo Tramontini-Juiz de Direito.
Proc.: 501.2000.007182-6
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Dayse Maria dos Santos Silva Cruz
Advogado: Ediberto Rodrigo Afonso Smith junior, OAB/RN
3828
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado DO R.
DESPACHO: “ I. a Defesa a fornecer, em cinco dias, o endereço
atualizado da ré ou ela terá a prisão decretada.” (a) Marcelo
Tramontini-Juiz de Direito
Proc.: 501.2008.003719-0
Ação: Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Admilson Piedade dos Santos
Advogado: Nilson Aparecido de Souza, OABRO-3883
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado do r.
despacho exarado nos autos: “Recebo o recurso interposto
pelo réu, no prazo legal. Abra-se vistas dos autos à Defesa para
oferecimento das razões. Após , ao M.P. para as contrarrazões,
em seguida subam os autos ao e. Tribunal de Justiça com as
homenagens deste Juízo.” (a) Dr Marcelo Tramontini-Juiz de
Direito.
Proc.: 501.2008.008345-0
Ação: Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Raimundo Nonato da Costa
Advogado: Honório Moraes Rocha Neto, OAB/RO 3736
FINALIDE: Intimar o advogado acima mencionado, do despacho
exarado nos autos, cujo teor segue: “ ... Vistos. A preliminar
apresentada pela defesa não aduz nenhuma das hipóteses
contidas no art. 397 do CPP. E, não vislumbro ocorrência de
causa que fundamente absolvição sumária ou ocorrência de
irregularidade ou nulidades que demandem saneamento do
processo. Assim, declaro saneado o feito e designo o dia 21 de
maio de 2009, às 08 h para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.” (a) Marcelo Tramontini - Juiz de Direito.
Proc.: 501.2005.008214-6
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
PRAZO: 90 dias
Condenado: Leoni Marins de Jesus, brasileiro, nascido aos
23.09.1983 em Linahres/ES, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
74
Finalidade: Intimar o réu acima nominado da r. sentença
prolatada nos autos, cujo resumo final transcrevo: “ ...Ao
exposto, com fundamento nos artigos 381 e 383, ambos do
CPP, julgo parcialmente procedente a denúncia, para condenar
LEONI MARINS DE JESUS, qualificado nos autos, incurso no
artigo 157, § 2º, I e II Código Penal e art. 1º.da Lei nº2.252/54, na
forma do art. 70 do Código Penal, ao cumprimento de 07 anos
de reclusão, dispensando-o do pagamento da multa e custas
processuais, por reconhecer-lhe o estado de miserabilidade....
Imponho ao condenado o regime prisional inicial semi-aberto.”
(a) Dr. Marcelo Tramontini-Juiz de Direito.
Proc.: 501.2007.012080-9
Ação: Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Acusado: Gerson Santos Siouza
Advogado: Diogo Sprigio da Silva, OAB/RO
Acusado: Aldenisio Araújo Rodrigues:
Advogado: José Gomes Bandeira Filho, OAB/RO-816
Acusado: Paulo Keoma Alves da Conceição
Advogado: Laed Avares Silva, OAB/RO-263-A
Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados do
r. despacho exarado nos autos: “Remeta-se o processo ao
Tribunal de Justiça, sem as contrarrazões, nos termos do art.
601 do CPP. I. o Defensor a justificar, no prazo de 48 horas, a
falta de apresentação de contrarrazões, sob pena de multa de
10 a 100 salários mínimos (art. 265 do CPP).” (a) Dr. Marcelo
Tramontini-Juiz de Direito.
Proc.: 501.2000.007019-6
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Lúcio Carlos Polcheira
Advogado: Fernando Maia, OAB/RO-452
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado do cálculo
da multas e custas processuais nos autos supra: 40 dias-multa,
no valor de R$ 358,171 e custas processuais no valor de R$
120,89, importando no montante de R$ 479,06. (a) Dr. Marcelo
Tramontini-Juiz de Direito
Proc.: 501.2008.001023-2
Ação: Ação Penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Uiliam Lopes Rezende Junior
Advogado: Alex Mota Cordeiro, OAB/RO-2258
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado do r.
despacho exarado nos autos: Vistas para alegações finais,
pelo prazo de cinco dias para cada parte, na forma do art 403,
§ 3º, do CPP, podendo as partes ratificar as já apresentadas.
O silêncio será interpretado como ratificação.” (a) Dr. Marcelo
Tramontini-Juiz de Direito.
Proc.: 501.2008.004683-0
Ação: Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Israel do Carmo Oliveira
Advogado: Alan Kardec dos santos Lima, OAB/RO-333
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado do cálculo
da multas e custas processuais nos autos supra: 13 diasmulta, no valor de R$ 188,89 e custas processuais no valor de
R$ 120,89, importando no montante de R$ 309,78. (a) Dr.
Marcelo Tramontini-Juiz de Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 501.2008.000190-0
Ação: Ação Penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Joel Ferreira Mendes
Advogado: Terezinha de Andrade Silva, OAB/RO-1965
Finalidade 1: Intimar o advogado acima mencionado da
sentença conenatória prolatda nos autos cujo resumo final
transcrevo: “...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EXARADA NA DENÚNCIA
e condeno O RÉU JOEL FERREIRA MENDES, nas penas do
art. 14, caput, da Lei 10.826/03....À míngua de agravante, causa
de diminuição e/ou aumento de pena, tono a pena privativa
de liberdade definitiva em DOIS (02) ANOS RECLUSÃO. O
regime inicial de cumprimento de pena será o aberto (art. 33,
§2º, “c” do CP). Fica condenado, ainda, ao pagamento de vinte
e quatro dias-multa, sendo que fixo o valor de cada um em
1/30 do salário mínimo... Intime-se a defensora constituída a
justificar sua ausência em 05 dias, ante o que foi declarado
pelo réu no início desta ata... (a) Dr. Marcelo Tramontini-Juiz
de Direito.
Finalidade 2: Intimar o advogado acima mencionado do cálculo
da multas e custas processuais nos autos supra: 24 dias-multa,
no valor de R$ 326,79. (a) Dr. Marcelo Tramontini-Juiz de
Direito.
Proc.: 501.2008.010874-7
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Salomão de Souza
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa OAB/RO-3361
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado do cálculo
da multas e custas processuais nos autos supra: 24 diasmulta, no valor de R$ 39,10 e custas processuais no valor de
R$ 120,89, importando no montante de R$ 459,99. (a) Dr.
Marcelo Tramontini-Juiz de Direito
Proc.: 501.2008.008001-0
Ação: Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Anacleto Araújo de Sousa
Advogado: Mirtes Lemos Valverde, OAB/RO-2808
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado do r.
despacho exarado nos autos: “... Intime-se a defensora
constituída a justificar sua ausência nesta audiência, sob as
penas da lei.” (a) D. Marcelo Tramontini.
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail:
[email protected]
Juíza Substituta: Juliana Couto Matheus
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 001.2008.011849-5
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
75
Executado: SINJU Corretora de Seguros de Vida SC
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 20 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.011853-3
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Marco Aurelio Versutti
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 20 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.011854-1
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Regina Célia Monteiro de Souza
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 20 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.011786-3
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Cia ItaÚ Leasing de Arrendamento Mercantil
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 20 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.011785-5
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Goes & Oliveira Ltda Me
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 20 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.011784-7
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Rondovel Comercio Veiculos Ltda
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 20 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.011872-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: D. P. L. Serafim
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 20 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.011869-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Cia Itau Leasing de Arrendamento Mercantil
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 20 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.011878-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Antonio Laffayete Pires da Silveira
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 20 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.011838-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: O. Gomes Confecções Me
76
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 20 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.011790-1
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Anibal Soares de Souza
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 20 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.011789-8
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Ana Lucia Helena Bolonhez dos Anjos
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.011788-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Clébia Damacena Pantoja
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.011802-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Jorge Miranda Peres
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.011803-7
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Daniel dos Santos Siqueira
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.012280-8
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Jose Roberto da Silva
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.012321-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Rosilda Gomes de Souza
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.012319-7
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Fiat Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.012355-3
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Matilde Fernandes Pereira
77
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.011793-6
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Elen Paula Aparecida Santos Tavares
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.008986-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Lima Transportes Ltda
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 20 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.008991-6
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Rosielem Moreira Palheta Me
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 20 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.010793-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: L. M. A. Tovar
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 20 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.011791-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Rodrigo Pessoa de Oliveira
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.011792-8
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Josafá Gurgel Pereira
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.010670-5
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Edvan Pinto Rios
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 20 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.010669-1
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Edvan Pinto Rios
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 20 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.016249-4
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Adriano Martins Romanini
78
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.012358-8
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Luiza Rocha dos Santos
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.016248-6
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Joventino Machado
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL:
[email protected]
JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
OBS.: Os prazos processuais, neste Juizado, inclusive nas
execuções, contam-se da data da intimação ou ciência do ato
respectivo (Enunciado 13 - FONAJE - MM Juiz de Direito João Luiz Rolim Sampaio)
Proc.: 601.2008.000743-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Antonio Lacouth da Silva
Advogado: Antonio Lacouth da Silva (OAB/RO-2306 )
Requerido: Rogério de Azevedo Souza
Despacho:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
VISTOS E ETC...,
Indefiro o pedido de fls. 35, pois o mandado de prisão já
se encontra em poder da polícia (fls. 34). Retornem os autos
definitivamente ao arquivo, nos moldes da r. decisão de fls. 30.
Intime-se e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 02 de abril de 2009.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2007.009707-3
Ação: Reparação de danos
Requerente: Adriana Brito da Silveira
Adv. Hânderson Simões da Silva (OAB/RO-3279)
Requerido: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A.
Adv. Vinicius Silva Lemos (OAB/RO-2281)
Despacho:
Vistos e etc...,
Virtualize-se o feito nos moldes da LF 11.419/2006, da Portaria
nº 002/2008-1º JECIVEL e do Enunciado Cível FONAJE nº
129, para posterior deliberação nos autos virtuais.
Intime-se e Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 02 de abril de 2009.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2006.008919-1
Ação: Reparação de danos
Requerente: Lerí Antônio Souza e Silva, Eulalia Gaiao Souza
e Silva
Advogado: Sarai Martins de Pontes e Souza (OAB/RO 2711)
Requerido: Agência de Viagens Cvc Tur Ltda
Adv. Adolfo Alfonso Garcia (OAB/SP-84.763)
Sentença: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste,
nos termos do artigo 794, I do CPC, JULGO
EXTINTA
a presente execução, devendo o cartório expedir alvará de
levantamento da quantia depositada às fls. 131.
Cumpridas as determinações e diligências, arquivem-se os
autos com as cautelas e anotações de praxe.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 02 de abril de 2009.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2007.011355-9
Ação: Declaratória
Requerente: Luiz Ximenes Monteiro Filho
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB-RO 872)
Requerido: Itaucred Administradora de Cartões
Despacho:
Vistos e etc...,
Virtualize-se o feito nos moldes da LF 11.419/2006, da Portaria
nº 002/2008-1º JECIVEL e do Enunciado Cível FONAJE nº
129, para posterior deliberação nos autos virtuais.
Intime-se e Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 02 de abril de 2009.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
79
Proc.: 601.2006.003110-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Marlene dos Santos Silva
Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B), Joaquim Mota
Pereira Filho (OAB/RO 2795)
Requerido: Ahnaledy Barbosa Lopes
Despacho:
Vistos e etc...,
Virtualize-se o feito nos moldes da LF 11.419/2006, da Portaria
nº 002/2008-1º JECIVEL e do Enunciado Cível FONAJE nº
129, para posterior deliberação nos autos virtuais.
Intime-se e Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 02 de abril de 2009.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2006.008460-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: Marluce Antonia de Medeiros
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618), Ana Paula Vieira
Mendes (OAB/RO 2706)
Requerido: Banco Panamericano S/A, Brasil Cred Ltda
Adv. Walter Airam N. Duarte Júnior (OAB/RO-1111)
Despacho:
Vistos e etc...,
Virtualize-se o feito nos moldes da LF 11.419/2006, da Portaria
nº 002/2008-1º JECIVEL e do Enunciado Cível FONAJE nº
129, para posterior deliberação nos autos virtuais.
Intime-se e Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 02 de abril de 2009.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Giglianne Castro Romanini
Escrivã Judicial
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
ÓRGÃO EMITENTE: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DATA: 06 DE ABRIL DE 2009.
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ, OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃ JUDICIAL: IEDA CELLA
GABARITO Nº 043
PROC: 601.2008.010450-1 - PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: Liliana dos Santos Torres Amaral;
REQ.: Rholden Seminovos;
ADV.: Nailton das Neves Silva( OAB/SP-80.317);
SENTENÇA: “...Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos
constam, com fulcro no art. 6º e 20 da Lei 9.099/95, reconheço
os efeitos da revelia e JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, para ORDENAR que a ré RHOLDEN COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA proceda à devolução/entrega do DUT a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
autora LILIANA DOS SANTOS TORRES AMARAL, no prazo
máximo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária que arbitro
em R$ 100,00(cem reais), até o limite de R$ 2.500,00(dois mil
e quinhentos reais) a ser liquidado por execução de quantia
certa. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do
art. 55 da Lei 9.099/95”. Sai a presente decisão devidamente
registrada. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de Janeiro
de 2009. JOSÉ TORRES FERREIRA. Juiz de Direito.
PROC: 601.2008.009781-5 - PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: Maria Raimunda Nominato;
ADV.: RUI BENEDITO GALVÃO( OAB/RO-242 B/RO);
REQ.: Telecomunicações de São Paulo S. A.;
ADV.: Leandro Cavol( OAB/RS-26558) e outros;
SENTENÇA: “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, para confirmar a tutela antecipatória deferida
e ordenar o cancelamento definitivo da negativação levada a
efeito, bem como para condenar a ré TELECOMUNICAÇÕES
SÃO PAULO S.A a pagar a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente
e acrescido de juros legais a partir da publicação desta
decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal
de Justiça. Considerando que a autora desistiu da ação em
relação à primeira ré ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS,
HOMOLOGO o pedido de desistência e, com fulcro no art. 267,
VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem
resolução de mérito, em relação a este, excluindo-o do pólo
passivo da presente demanda.Sem custas e sem honorários
nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado
desta decisão, a ré deverá cumpri-la, no prazo e sob a pena
prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de
15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez
por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado.
Sai a presente decisão devidamente registrada. Intime-se.
Cumpra-se. José Torres Ferreira. Juiz de Direito. Porto Velho,
24/02/09.
PROC: 601.2008.009488-3 - PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: TOMAZ GOMES NETO;
ADV.: JURACI APARECIDA VALENTE DA SILVA( OAB/RO156);
REQ.: BANCO PINE S.A;
ADV.: LAED ALVARES SILVA( OAB/RS-263 - A);
SENTENÇA: “...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão aduzida na inicial, rejeitando o pedido de indenização
por danos morais, bem como rejeitando o pedido de restituição
do valor de R$ 53,38 (cinqüenta e três reais e trinta e oito
centavos), extinguindo o processo com resolução de mérito,
nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários.
Sai a presente decisão devidamente registrada”. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Intimem-se. José Torres Ferreira. Juiz
de Direito. Porto Velho, 25/03/09.
PROC: 601.2008.012306-9 - PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: Jaqueline Maria Caetano de Melo;
ADV.: Roberto Pereira da Silva( OAB/RO-3696);
REQ.: Centro de Ensino Classe A;
ADV.: PAULO CESAR PIRES ANDRADE( OAB/RO-914);
80
SENTENÇA: “...Ante o exposto e por tudo o mais que consta
no processo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de
indenização por danos morais, para condenar o réu a pagar à
autora, a quantia de R$ 7.000,00 (Sete Mil Reais), atualizada
monetariamente a partir da publicação desta decisão conforme
entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça. Sem
custas e honorários nesta instância. Sai a presente decisão
registrada. Intimem-se.
Cumpra-se. José Torres Ferreira. Juiz de Direito. Porto Velho,
31/03/09.
IEDA CELLA
ESCRIVÃ JUDICIAL
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Proc: 603.2008.001760-7 Ação: Reclamação
Francisco Emídio Barbosa de Araújo(Requerente)
Advogado(s): Jeanne Salviano da Silva Couto Ramos(OAB
3927 RO), Rafael Pereira Venâncio(OAB 3938 RO), Alzerina
Nogueira Leite Souza(OAB 3939 RO)
DHCP COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LTDA TRIBUNADOSERVIDOR.COM.BR(Requerido)
FINALIDADE: Intimar as partes acima mencionadas para
comparecerem em audiência de instrução e julgamento
designada para o dia 29/04/2009, às 08: 30 horas, na sede deste
Juízo. Cientes que poderão trazer até 03 (três) testemunhas e
demais provas que desejarem produzir.
Porto Velho, 06 de abril de 2009.
(a) Oudivanil de Marins. Juiz de Direito
(a) Evaldo da Costa Farias. Escrivão Judicial
Proc: 603.2008.001841-7 Ação: Reclamação
Cilene Bentes de Oliveira(Requerente)
Advogado(s): Distéfano Neves do Amaral(OAB 3824 RO)
Samsung (Requerido), Americel S/a(Requerido), L M A Tovar
Imp Exp - UNICELL CELULARES(Requerido)
Advogado(s): OAB: 2391 ROJonathas Coelho Baptista de
Mello(OAB 3011 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes acima mencionadas para
comparecerem em audiência de instrução e julgamento que
será realizada no dia 28/04/2009, às 10: 00 horas, na sede deste
juízo. Cientes que poderão trazer até 03 (três) testemunhas e
demais provas que desejarerm produzir.
Porto Velho, 06 de abril de 2009.
(a) Oudivanil de Marins. Juiz de Direito
(a) Evaldo da Costa Farias. Escrivão Judicial.
Proc: 603.2009.000148-7 Ação: Despejo (Juizado Cível)
Jesus Evangelista da Silva(Requerente)
Hermes Santana Nobre(Requerido)
Advogado(s): Renato Djean Roriz de Assumpção(OAB 3917 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes mencionadas acima para
comparecerem em audiência de instrução e julgamento
designada para o dia 28/04/2009, às 08: 30 horas, na sede
deste Juízo. Cientes de que poderão trazer até três (03)
testemunhas, independentemente de intimação, e demais
provas que desejarem produzir.
Porto Velho, 06 de abril de 2009.
(a) Oudivanil de Marins Juiz de Direito
(a) Evaldo da Costa Farias. escrivão Judicial.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Alexandre Miguel
Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET..
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: [email protected]
E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 001.2007.027967-4
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Requerente: Neyr de Oliveira França
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Despacho: (fl. 293v)
Vistos etc. Arquivem-se. Inf.
Porto Velho, 04 de março de
2009.Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2007.025132-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Regina Célia Rodrigues de Souza
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349),
Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Despacho: (fl. 41)
Arquive-se. Int. Pvh, 09/03/2009 Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2007.024909-0
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Impetrante: Matilde Mendes Bertalha
Advogado: Matilde Mendes Bertalha (OAB/RO 1558)
Impetrado: Presidente da Comissão do I Concurso Público da
Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Defensor Público: José de Oliveira de Andrade (OAB/RO
111-B)
Despacho: (fl. 116)
Arquive-se. Int. PVh, 09/03/2009 Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2007.025124-9
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Francisco Peron de Miranda
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Júlio
Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Despacho: (fl. 46)
Vistos etc. Arquive-se. Int. Porto Velho, 27 de fevereiro de 2009.
Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2009.008170-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Orlando Ribeiro do Nascimento
Advogado: José Olívio de Jesus Araújo (OAB/RO 1398)
Requerido: Governo do Estado de Rondonia
Despacho: (fl.489)
Vistos etc. 1- Indefiro o pedido de antecipação da tutela, pois,
o Autor afirma o direito à opção ao cargo de Defensor Público
81
desde a data de 04 de maio de 2004 e, somente decorrido
anos ingressa com medida judicial alegando a urgência.
Logo, ausente o perigo pela demora. 2- Cite(m)-se o(s)
Requerido(s) (art. 215 do CPC), para responder(em) no prazo
legal, consignando no mandado que, não sendo contestada
a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos articulados pelo(s) Autor(es) (art. 285 do CPC). 3Apresentada à contestação, manifeste(m)-se o(s) Autor(es) no
prazo de 10 (dez) dias. 4- Sem prejuízo de eventual julgamento
antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05
(cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificandoas. 5- Após, conclusos.
6- Cite(m)-se. Intime(m)-se. Porto Velho/RO, 31 de março de
2009. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2007.002807-8
Ação: Indenização
Requerente: Antonia de Araujo Pereira
Advogado: Vinicius N. Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933)
Requerido: Departamento de Trânsito de Rondonia - Detran
Advogada: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)
Sentença: (fls. 168/173)
Ante o exposto, julgo totalmente improcedente o pedido de
indenização por danos materiais e morais formulado na inicial,
em razão da falta de comprovação de ato lesivo dos servidores
do DETRAN-RO, bem como da inexistência de nexo causal
entre a vistoria do DETRAN-RO com os prejuízos aludidos da
inicial, condenando a requerente ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados
em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269,
I do CPC. Observe-se quanto à sucumbência a inexigibilidade
prevista no art. 12 da Lei Federal n. 1.060/50. Em que pese
a improcedência da ação, a falha da primeira avaliação deve
ser apurada administrativamente pelo DETRAN-RO, pois uma
remarcação grosseira, visível a qualquer leigo (fotos de fls.
153/154) não poderia ter passado despercebido pelo setor
de vistorias. Para tanto, oficie-se ao Diretor(a) do DETRANRO para que apure administrativamente o fato, da forma que
entender pertinente, caso isto já não tenha ocorrido. Sentença
não sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Porto Velho, 12
de março de 2009. WANDERLEY JOSE CARDOSO Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.024587-0
Ação: Embargos a execução
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707)
Embargado: Gilson da Costa
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Sentença: (fl. 19)
Por estas razões, com fundamento no inciso I do art. 269 do
Código de Processo Civil, resolvo o feito com apreciação do
mérito reconhecendo como procedente o pedido nos embargos
à execução tendo em vista o excesso na quantia executada,
situação esta confirmada pelo Embargado. HOMOLOGO os
cálculos do Contador Judicial às fls. 10, devendo a execução
prosseguir sobre esta quantia. O Embargado deverá arcar com
os honorários advocatícios em favor do Embargante no valor
de R$ 150,00, na forma do §4º do art. 20 do CPC. Sem custas.
Oportunamente, traslade-se cópia desta decisão e cálculos
da Contadoria Judicial para os autos principais, arquivandose estes em seguida. PRI. Porto Velho/Ro, 26 de fevereiro de
2009.
Juiz Alexandre Miguel
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.023082-1
Ação: Embargos a execução
Embargante: Estado de Rondônia
Procurador: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269-A)
Embargado: Jonas de Souza Mota
Advogada: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Sentença: (fl. 22)
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido e homologo
os cálculos de fls. 10/11 para que a execução prossiga sobre
essa quantia. Custas de lei. Considerando a sucumbência
recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus
respectivos patronos. Oportunamente, traslade-se cópia desta
sentença e cálculos homologados para os autos principais, e
em seguida desapensem-se e arquivem-se estes autos em
seguida. PRI. Porto Velho/Ro, 13 de março de 2009
Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2007.028775-8
Ação: Indenizatória (sumário)
Requerente: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204-A)
Requerido: Jorge Antonio Brito Johann
Curador de Ausente: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/
RO 881)
Sentença: (fls. 105/106)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar
o requerido a pagar a quantia de R$ 125.160,64 devendo ser
atualizado a partir da data em que o Estado de Rondônia efetuou
o pagamento da indenização e juros de mora de 1% por cento
ao mês a partir da citação. Custas e honorários advocatícios
a serem arcados pelo requerido no valor de R$ 800,00. PRI.
Porto Velho/Ro, 30 de março de 2009.
Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2007.021004-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Shirley Ribeiro Brasil
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Regina Coeli Franco
Sentença: (fls. 131/135)
Ante o exposto, julgo totalmente improcedente o pedido de
indenização por dano moral formulado na inicial, em razão da
falta de comprovação de ato lesivo dos servidores do Estado
de Rondônia, bem como da inexistência de nexo causal entre
o aludido abalo emocional da requerente com qualquer ato
estatal, condenando a requerente ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados
em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do
CPC. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, I do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Porto
Velho, 12 de março de 2009. WANDERLEY JOSE CARDOSO
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.005062-9
Ação: Indenização
Requerente: Maria Luciane de Oliveira Barros
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Estado de Rondônia
82
Procuradora: Claricéa Soares
Sentença: (fl. 84/89)
Ante o exposto, julgo totalmente improcedente o pedido de
indenização por dano moral formulado na inicial, em razão da
falta de comprovação de ato lesivo dos servidores do Estado
de Rondônia, bem como da inexistência de nexo causal entre
o aludido abalo emocional da requerente com qualquer ato
estatal, condenando a requerente ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados
em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269,
I do CPC. Observe-se quanto à sucumbência a inexigibilidade
prevista no art. 12 da Lei Federal n. 1.060/50.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I.
Porto Velho, 12 de março de 2009.
WANDERLEY JOSE CARDOSO
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.003201-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Chagas Lourenço da Silva
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves
Sentença: (fls. 52/53)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar
o requerido no pagamento da bolsa de estudo equivalente
ao percentual de 70% sobre o total apurado com o cálculo
de 30% do soldo de Cabo/PM, pelo período da duração do
curso. Os valores deverão ser apurados por meio de simples
cálculos e mediante do valor do soldo da época e corrigidos
monetariamente a partir da data do término do curso e juros de
mora de 0,5% ao mês a partir da citação. Custas de lei. Condeno
o requerido no pagamento dos honorários advocatícios no valor
de R$ 450,00. Sentença não sujeita ao reexame necessário, à
vista do disposto no § 2º do art. 475 do CPC. PRI. NADA MAIS.
Eu, Ivan Corte de Aquino, secretário, que a digitei sob ditado.
MM. Juiz:
Proc.: 001.2003.022195-0
Ação: Ação civil pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Promotor de Justiça: João Francisco Afonso, Alzir Marque
Cavalcante
Litisconsorte Ativo: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli S. de M. Franco
Requerida: Sandra Maria Veloso Carrijo Marques
Advogada: Aline Daros (OAB/RO 3353)
Requerido: Rubens Gilmar da Costa
Advogado: Walter Silvano Gonçalves de Oliveira (OAB/RO
3098)
Requerida: Sandra Regina Gomes dos Santos
Requerido: Francisco da Chagas Pinheiro
Requerido: Francisco Carlos da Costa e Eraldo Etra Maria
Lessa
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da
Rocha Filho (OAB/RO 635)
Requerido: Figueira Com. Paisagismo Ltda
Advogado: Leandro Löw Lopes (OAB/RO 785)
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença: (fls. 425/432)
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial e
condeno os Requeridos Rubens Gilmar da Costa, Sandra
Regina Gomes dos Santos, Francisco das Chagas Pinheiro,
Francisco Carlos da Costa, Eralda Etra Maria Lesa e Figueira
Comércio Paisagismo Ltda., por violação ao art. 11 da Lei n.
8.429/92 e, de consequência, aplico-lhes à sanção de multa
civil individual, equivalente a 20% do valor homologado da
licitação e na proibição de contratar com o Poder Público,
ainda quem para cargo comissionado, ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos, tudo na forma do art. 12
da Lei n. 8.429/92. Fica rejeitada a demanda com relação a
Requerida Sandra Maria Veloso Carrijo Marques. Custas de
lei. Indevido os honorários advocatícios. Após o trânsito em
julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento desta
sentença. PRI. Porto Velho/RO, 12 de março de 2009. Juiz
Alexandre Miguel
Proc.: 001.2007.017262-4
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Sônia Regina dos Santos
Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Assessora Jurídica: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Sentença: (fl. 220)
Vistos etc. Considerando que houve pagamento da Requisição
de Pequeno Valor, conforme informado nos autos, EXTINGO
a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho/RO, 26 de
março de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2007.013283-5
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Inez Rodrigues Marcos, Margarida Maria da Silva
Rego, Maria de Lourdes Barreto
Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400), Karinny
Miranda Campos (OAB/RO 2413)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Assessora Jurídica: Edite Rebouças de Paula (OAB/rO 959)
Sentença: (fl. 96)
Vistos etc. Considerando que houve pagamento da Requisição
de Pequeno Valor, conforme informado nos autos, EXTINGO
a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho/RO, 11 de
março de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.012204-2
Ação: Ação ordinária
Requerente: Genivaldo Lavor, Fábio Tufic Matny, Francisco
Cirineu Silveira Maia, Josué Capistrano Duarte de Farias
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352),
Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves
83
Sentença: (fls. 67/70)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial diante da
ocorrência da prescrição, resolvendo o feito com apreciação
do mérito nos termos do inciso IV, do art. 269 do CPC. Custas
de lei. Condeno os Autores no pagamento dos honorários
advocatícios no valor de R$ 1.200,00, pro rata. A sentença não
está sujeita ao reexame necessário. Intimem-se os Autores
para recolhimento das custas judiciais, sob pena de inscrição
na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI.
Porto Velho/Ro, 23 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.017571-5
Ação: Ação ordinária
Requerente: Ivete de Jesus Persona
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Maria de Lourdes Cardoso (4114)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
Sentença: (fls. 93/95)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial diante
da não demonstração na irregularidade no procedimento
administrativo disciplinar. Custas de lei. Condeno a Autora
no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00. A sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI. Porto Velho/RO,
23 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.027347-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcelo da Silva Gomes
Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430)
Requerido: Municipio de Porto Velho
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Sentença: (fl. 205/210)
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para
determinar ao Município de Porto Velho a proceder a nomeação
e posse do Autor no cargo de Assistente de Controle Interno em
razão da sua aprovação no concurso público, conforme previsto
o Edital n. 0126/GAB/SEMAD, de 13 de novembro de 2003.
Oficie-se o representante legal do Município para cumprimento
da tutela antecipada. Considerando a sucumbência mínima do
pedido, condeno o Requerido no pagamento dos honorários
advocatícios no valor de R$ 1.000,00. A sentença está sujeita
ao reexame necessário. Custas de lei. PRI. Porto Velho/RO, 26
de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.027469-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lúcia Maria Neves Gomes Gallo
Advogado: Maria Odete Miranda (OAB/RO 1353)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima
Sentença: (fl. 169/172)
Do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para
condenar o Requerido a pagar em pecúnia, 30 dias de férias
não gozadas, por período, de 1995 até 1999, no valor do salário
base da época, corrigidos monetariamente a partir do final de
cada ano civil respectivo, e juros de mora de 0,5% ao mês a
partir da citação, apurados por meio de liquidação de simples
cálculos. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte
arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Custas de lei. Sentença não sujeita a reexame necessário.
Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI. Porto Velho/RO,
26 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.004051-8
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Helaine Esteves de França Siqueira
Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de
Rondônia-IPERON
Assessora Jurídica: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Sentença: (fl. 74)
Vistos etc. Considerando que houve pagamento da Requisição
de Pequeno Valor, conforme informado nos autos, EXTINGO
a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho/RO, 20 de
março de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.030200-8
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Carlos André Oliveira de Souza
Advogado: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644), Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias
Sentença: (fls. 54/55)
Por estas razões, julgo procedente o pedido inicial para confirmar
a liminar deferida, resolvendo o feito com apreciação do mérito
nos termos do art. 269, I do CPC. Custas de lei. Condeno o
Requerido no pagamento dos honorários advocatícios no
valor de R$ 350,00. A sentença não está sujeita ao reexame
necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI. Porto
Velho/RO, 26 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.015736-9
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Hircio Facundo Almeida
Advogado: Jairo Carneiro Magalhães (OAB/RO 3337)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Sentença: (fls. 371/380)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Custas de
lei. Condeno o Autor no pagamento dos honorários advocatícios
no valor de R$ 800,00. PRI. Porto Velho/RO, 27 de março de
2009. Juiz Alexandre Miguel
84
Assessora Jurídica: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Sentença: (fl. 575)
Vistos etc. Considerando que houve pagamento da Requisição
de Pequeno Valor, conforme informado nos autos, EXTINGO
a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho/RO, 24 de
março de 2009. Juíza Keila Alessandra Roeder
Proc.: 001.2008.000052-4
Ação: Ação ordinária
Requerente: Benedito Wilson Vernier Silva, Fabio Canabrava
Coimbra, João de Brito Barbosa, Jonas Viana de Oliveira,
Sidney da Silva Vieira
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309-B), Renata Alice Pessoa
Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros
Sentença: (fls. 206/207)
Do exposto, julgo improcedente o pedido inicial e condeno os
autores a pagar solidariamente os encargos da sucumbência,
que fixo em R$ 2.000,00. Custas de lei. PRI. Porto Velho, 16 de
março de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.025424-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Verdes Matas Empreendimentos Imobiliarios
Ltda
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751),
Guilherme Erse Moreira Mendes (OAB/RO 2002)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães
Sentença: (fls. 63/65)
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para declarar
a inexistência de débito tributário decorrente de imposto sobre
propriedade predial e territorial urbana dos anos de 2000 a 2003
em face do imóvel inscrito sob o n. 01190711705001. Custas de
lei. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará
com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
A sentença está sujeita ao reexame necessário. PRI. Porto
Velho/RO, 17 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2007.017689-1
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Valdiza Barros Pontes
Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Assessora Jurídica: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Sentença: (fl. 208)
Vistos etc. Considerando que houve pagamento da Requisição
de Pequeno Valor, conforme informado nos autos, EXTINGO
a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho/RO, 24 de
março de 2009. Juíza Keila Alessandra Roeder
Proc.: 001.2008.027470-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lúcia Maria Neves Gomes Gallo
Advogado: Maria Odete Miranda (OAB/RO 1353)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Despacho: (fl. 134, itens 1 e 2)
1) Defiro o pagamento das custas ao final. Cite-se o Requerido
(art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do
CPC), consignando no mandado que, não sendo contestada
a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pela Autora (art. 285 do CPC). (...) manifestese o Autor no prazo de 10 (dez) dias.
Proc.: 001.2007.003687-9
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Samia de Lima Almeida
Advogado: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO 248)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Proc.: 001.2007.020103-9
Ação: Indenização
Requerente: Luiz Ney de Lima
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença: (fl. 79)
Vistos etc. Considerando que o Estado de Rondônia foi
devidamente intimando para dar andamento no feito, mas
deixou transcorrer in albis, sem manifestação, EXTINGO o
feito nos termos do art. 267, inciso III do CPC. Sem custas
e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se
os autos. PRI. Porto Velho/Ro, 27 de março de 2009. Juiz
ALEXANDRE MIGUEL
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude
Proc.: 701.2009.000074-9
Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de
Proteç
Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude
da Comarca de Porto Velho - RO
Requerido: Diogo C. de Sá & Cia Ltda
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo OAB/RO 535-A e
MARIA NAZARÉ PEREIRA DA SILVA OAB/RO 1073
DESPACHO: Digam as partes se têm alguma outra prova a
produzir, especificando-a e justificando sua necessidade.
Indefiro o requerido no item “d” da fl. 17 por se tratar de
informaçõa sigilosa. Intime-se. Porto Velho/RO, 26.03.09. Inês
Moreira da Costa, MMa. Juíza de Direito.
Proc.: 701.2008.000163-7
EDITAL DE CITAÇÃO
(COM PRAZO DE 20 DIAS)
Autos de nº 701.2008.000163-7
Ação: Suprimento de Consentimento
Autor: M.N.P.R.
Réu: EDSON COVASK DA SILVA
FINALIDADE: Citar o(a) Ré(u), acima nominado, residente e
domiciliado em lugar incerto e não sabido, a tomar conhecimento
da açao acima referida, impetrada neste Juízo pelo Autor,
bem como contestar referida ação no prazo de dez (10) dias,
contados a partir da publicação deste Edital.
ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-|o
aceitos os fatos alegados na inicial.
LOCAL: Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho Av. Rogério Weber, nº 2396, Centro.
Porto Velho, 2 de abril de 2009.
INÊS MOREIRA DA COSTA
JUÍZA DE DIREITO
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Cartório de Família
Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Proc.: 001.2009.005121-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. M. L. de C.
Advogado: Marcos Antonio Silva Pereira (OAB/RO 367-A)
Requerido: M. C. M. S.
Sentença:
(...)JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do
mérito.
85
Sem custas e sem honorários. Autorizo eventuais levantamentos
de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e
recibo nos autos.
PRIC. Após, o trânsito arquive-se.
Porto Velho, 24 de Março de 2009.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.021857-0
Ação: Alvará judicial (área família)
Requerente: E. A. de S. e outros
Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Sentença:
(...)INDEFIRO O PEDIDO INICIAL, o que faço pelas razões
expostas na fundamentação acima. Autorizo eventuais
levantamentos de documentos, com exceção da procuração,
mediante cópia e recibo nos autos.
Sem custas e sem honorários diante da gratuidade deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito arquivem-se.
Porto Velho, 24 de Março de 2009.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.013026-6
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: S. M. M.
Advogado: Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784)
Executado: A. M. N.
Sentença:
(...)JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 267, inciso
III, do Código de Processo Civil.
Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com
exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos.
Sem custas, diante da gratuidade deferida à fl. 14.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após, arquive-se independentemente de trânsito em julgado.
Porto Velho/RO, 25 de Março de 2009.
Juíza TÂNIA MARA GUIRRO
Proc.: 001.2008.030097-8
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: E. da S. G.
Advogado: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679)
Executado: S. F. D. G.
Advogado: Pedro Wanderley (OAB/RO 1461)
Sentença:
(...)JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil.
Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com
exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos.
Sem custas e sem honorários diante da gratuidade já deferida
(fl. 21).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após, arquive-se, independentemente de trânsito em julgado.
Porto Velho/RO, 25 de Março de 2009.
Juíza TÂNIA MARA GUIRRO
Proc.: 001.2009.004723-0
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: F. C. S. e S.
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Executado: F. F. da S.
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE:
(...)procedo a intimação da parte autora para se manifestar nos
autos sobre a justificativa.
Porto Velho, 06 de abril de 2009
Escrivão autorizado
Proc.: 001.2009.006493-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: V. I. E. S.
Advogado: Mirla Maria Souza da Silva Loura (RO 2157)
Requerido: E. S. de A.
Advogado: Defensoria Pública
FINALIDADE:
(...)procedo a intimação da parte autora para se manifestar nos
autos.
Porto Velho, 06 de abril de 2009
Escrivão autorizado
Proc.: 001.2008.000728-6
Ação: Investigação de paternidade/maternidade
Requerente: E. S. S.
Advogado: Defensoria Pública
Requerido: A. J. da S. e outros
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA
DE: Terceiros interessados, encontrando-se em lugar incerto
e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR terceiros interessados a comparecerem
à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizarse na sede deste Juízo, na data abaixo designada.
DATA DA AUDIÊNCIA: 28.04.2009 às 11h00min.
Processo: 001.2008.000728-6
Classe: Investigação de Paternidade
Parte Autora: J. V. da S. e outro rep. P/ F. das C. da S.
Advogado: Defensoria Pública
Parte Requerida: P. L. B. Rep. P/ D. M. L.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim
América, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 13 de março de 2009.
Escrivão: Gualter Fabrício M. Cruz
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 13 de março de 2009.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
/moma
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
2ª VARA DE FAMÍLIA
2º Cartório de Família
JUIZ DE DIREITO: JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Proc.: 001.2006.022140-1
Ação: Dissolução de sociedade de fato
Requerente: P. S. M.
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969), Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 391-A),
86
Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737), Shanti Correia D Angio
(OAB/RO 3971)
Requerido: V. A. G.
Advogado: Gilson Luiz Jucá Rio (RO 178), Verônica Fátima
Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248), Joselia
Valentim da Silva (OAB/RO 198), Lenilce Santos da Silva
Franzolini (OAB/RO 3932)
Despacho: Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração,
pois sem razão a embargante, já que a sentença não contém
a omissão indicada, trazendo o acolhimento de interpretação
jurídica pertinente à solução da matéria decidida. Mantenho a
sentença na integra como lançada. Publique-se. Intimem-se.
Porto Velho, 06 de abril de 2009. João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente: J. A. M.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: G. B. da S.
Advogado: Sandra Henrique Calheiros (AM 5351)
Sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial,
para declarar e reconhecer o requerido G. B. DA S. como
pai biológico e natural da autora J. A. M., ordenando seja
procedida as alterações necessárias junto ao assento civil
desta, alterando seu nome e passando a chamar-se J. A. M
DA S, e averbando-se o nome do requerido como pai, e os
pais deste como avós (fls. 32).Condeno o requerido a pagar a
autora a quantia mensal e equivalente a 40% do salário mínimo,
a ser depositado diretamente na conta bancária da genitora
da menor (fls. 04),devidos a partir da citação.Isento de custas.
Fixo honorários em R$ 300,00, cuja exigibilidade fica suspensa,
na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. Transitada esta em
julgado, expeçam-se os mandados necessários, e arquive-se.
Porto Velho, 13 de março de 2009. João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.017124-8
Ação: Divórcio direto litigioso
Requerente: A. R. B.
Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730)
Requerido: M. P. B.
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2009.003868-0
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: D. S. C., V.da S. C., G.da S. C., I.V. da S. C.
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),
Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)
Requerido: C. R. C.
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2009.007517-9
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Y. C. R.
Advogado: Jacira Silvino (RO 830)
Requerido: G. da S. R.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls 22
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.008723-1
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: Eudes Rafael Martins do Nascimento
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Despacho: Verifica-se na certidão de óbito (fls. 10) que o
falecido deixou dois filhos. Desta forma intime-se o requerente
para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, ajustando
o pólo ativo da demanda, bem como juntando declaração de
dependentes habilitados perante a Previdência Social, na
forma do art. 1º da Lei nº 6.858/80, sob pena de extinção. Após,
abra-se vista ao Ministério Público. Porto Velho, 02 de abril de
2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.007746-5
Ação: Inventário
Requerente: Maria das Graças de Mendonça Lima, Kelve
Mendonça Lima, Kristian Mendonça Lima, Kátia Cilene
Mendonça Lima, Luciano Leal da Costa Lima
Advogado: Angelica Caminha Alves (RO 2020)
Requerido: Jose Ferreira de Lima
Despacho: Cuida-se de inventário pelo rito do arrolamento,
dos bens do falecido José Ferreira Lima . O rito do arrolamento
pressupõe a vinda, com a inicial, de relação de bens e herdeiros,
atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto
no art. 993 do Código de Processo Civil, e o esboço de partilha
amigável ou pedido de adjudicação. É necessária, também, prova
de quitação de tributos relativos aos bens do espólio (certidões
negativas Federal, Estadual e Municipal) e de suas rendas
(CPC, art. 1.036, § 5º). Compulsando a inicial e os documentos
acostados, verifica-se que a requerente não atendeu a todos
esses requisitos. Assim sendo, deve a interessada, emendar
a inicial, atendendo às exigências legais supra enunciadas e
juntando, ainda, os documentos necessários, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento, e a título de exemplo indico o
seguinte: a) Apresentar a certidão negativa de tributos Municipal
em nome do falecido. b) Promover o recolhimento do valor
referente à totalidade do ITCD pois a herança corresponde à
metade do bem, sendo certo que a renúncia não desobriga
a incidência do tributo. c) Considerando que os herdeiros
Kátia Cilene e Luciano, renunciaram à herança em favor da
mãe, deverão providenciar a escritura pública de renúncia ou
comparecer em Juízo para assinarem o Termo respectivo,
de conformidade com as exigências legais. d) Providenciar
a apresentação de plano de partilha na forma do art. 1.025 e
seguintes do CPC. e) Providenciar a certidão de óbito original.
e) Providenciar certidão de inteiro teor do imóvel junto ao
Cartório Respectivo; se o imóvel não for escriturado, deverá
trazer certidão do Município de Porto Velho demonstrando, ao
menos, que o imóvel está cadastrado na municipalidade em
nome do falecido. Int. Porto Velho, 27 de março de 2008. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.000859-5
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: R. F. P. C.
Advogado: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882)
Requerido: D. C. da S.
Advogado: Rhicarddo H. A. B. Costta (OAB-MA 6.311)
Sentença: Ante o pedido de desistência formulado pela parte
requerente (fls. 67), julgo extinto o processo, sem julgamento
do mérito, na forma do art. 267, VIII do CPC.
87
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se
as formalidades legais.
P. R. I. C. Porto Velho, 25 de março de 2009. João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.008362-6
Ação: Execução de título judicial
Exequente: V. R. R. B.
Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573), ( )
Executado: A. E. de M.
Advogado: Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651)
Sentença Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, III,
do CPC, julgo extinto o processo. Defiro a renovação do pedido
de alvará dos valores depositados às fls. 80. Liberem-se
eventuais penhoras de bens. Transitada em julgado, arquivemse os autos. P. R. I. Porto Velho, 10 de março de 2009. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.007970-0
Ação: Inventário
Requerente: D. B. da R. M. D. M. de M. F. L. V. de M.
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A)
Inventariado: M. M. de M.
Despacho: Deolinda Barbosa da Rocha Menezes requereu o
inventario dos bens do falecido Manoel Menacho de Menezes.
Das informações prestadas pela requerente, verifica-se que
todos os herdeiros são maiores e capazes, de modo que se
trata de inventário pelo rito do arrolamento, nos exatos termos
da previsão contida nos artigos 1.032 usque 1.035 do CPC.
Entrementes, conforme imperativa disposição legal, o rito do
arrolamento pressupõe a vinda, com a inicial, de relação de bens
e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observado
o disposto no art. 993 do Código de Processo Civil, e o esboço
de partilha amigável ou pedido de adjudicação. É necessária,
também, prova de quitação de tributos relativos aos bens do
espólio (certidões negativas Federal, Estadual e Municipal)
e de suas rendas. Compulsando a inicial e os documentos
acostados, verifica-se que a requerente não atendeu a todos
esses requisitos. Assim sendo, deve a interessada, emendar
a inicial, atendendo às exigências legais supra enunciadas e
juntando, ainda, os documentos necessários, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento. Int. Porto Velho, 31 de março
de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.015467-7
Ação: Inventário
Requerente: W. C. de O. A. P. M. N. S. M. P. T. M. P. J. P. B. R.
B. J. G. P.
Advogado: Carlos Eduardo Chaves Pietrobon (OAB/RO 360A),
Bruno Leonardo Brandi Pietrobon (OAB/RO 2100), Karina Rocha
Prado (OAB/RO 1776), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Despacho: Requisite-se ao banco para que informe o saldo
ainda existente na conta do falecido, na forma do que foi
requerido às fls. 171. Prazo de 05 dias. Com a juntada do saldo,
intimem-se, sendo o herdeiro Jardel pelo seu advogado, e os
demais herdeiros pelo advogado peticionante às fls. 172/174, a
esclarecer se o alvará será expedido em conjunto, na forma do
que já foi feito anteriormente. Int. Porto Velho, 13 de março de
2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Cátia Balarin Ferreira da Silva
ESCRIVÃ
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
4ª VARA DE FAMÍLIA
4º Cartório de Família e Sucessões
Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Proc.: 001.2009.001359-9
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: M. de F. D.
Advogado: Roselane da Costa (OAB/RO 3301)
Sentença:
Vistos:
Maria de Fátima Duarte, devidamente qualificada, pede alvará
de levantamento de valores na forma da Lei 6.858, de 24 de
novembro de 1980. É o relatório.
Trata-se de liberação de valores referentes a restituição do
Imposto de Renda – IR e depositados junto ao Banco do
Brasil, disciplinada pela Lei 6858/80. Veio aos autos certidão
de óbito, comprovação de que tanto a autora, como também
as duas filhas menores e não representadas, Vanessa
Duarte Emenergildo e Andressa Duarte Emenergildo, são
dependentes do falecido e extratos dos valores. Assim, nos
termos do artigo 1º da Lei 6.858/80 c/c o artigo 1.037 do CPC,
defiro parcialmente o pedido inicial, para que a autora levante
o valor pedido, na quantia de R$ 2.739,41 (dois mil, setecentos
e trinta e nove reais e quarenta e um centavos), referente a
1/3 do valor total e, reservando-se 2/3 desse valor, que são
referentes as cotas partes das dependentes, Vanessa Duarte
e Andressa Duarte, não representadas legalmente, as quais
deverão ser depositadas em conta a ser aberta junto à Caixa
Econômica Federal, vinculada a este Juízo, só podendo ser
disponíveis após este completar 18 (dezoito) anos de idade, na
forma do art. 1º, §1º da Lei 6.858/80. Julgamento com extinção
do processo, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Expeça-se o competente alvará.
Sem custas face à gratuidade judiciária. Sem honorários.
P.R.I.C. e arquive-se.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.024857-7
Ação: Alimentos
Requerente: N. A. F. S.
Advogado: Márcio José da Silva (OAB/RO 1566)
Requerido: A. S. F.
Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125)
Sentença:
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Aos 04 dias do mês de março de 2008, às 10: 00 horas, na
sala de audiências da 4ª Vara de Família e Sucessões da
Comarca de Porto Velho, à Nações Unidas nº 271, Km 01,
Nossa Senhora das Graças, onde estavam presentes o MM
Juiz de Direito Dr° Adolfo Theodoro Naujorks Neto, o Promotor
de J ustiça Drº. Rodrigo José Dantas Lima. Aberta a audiência.
Ausentes as partes. Constatouse que foi juntado aos autos
pedido de homologação de acordo. Encerrada a instrução. Dada
a palavra ao Ministério Público. MM Juiz. MM. Manifesto-me
pela homologação do acordo de fls. 35/36, para que surta seus
jurídicos efeitos.Pelo MM Juiz foi decidido o seguinte: “Vistos
e etc...” Homologo o acordo firmado pelas partes Às fls. 35/36,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sentença com
88
resolução de mérito na forma do artigo 269, III, do CPC. Sem
custas e sem honorários. Expeça-se o necessário. Arquivemse os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se. Nada mais.Eu, Simone da Costa Salim,
digitei e subscrevi. MMº Juiz: Promotor de Justiça:
Proc.: 001.2008.018673-3
Ação: Dissolução de sociedade de fato
Requerente: C. M. Z.
Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973)
Requerido: J. R. de J.
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Sentença:
Vistos:
C. M. Z., devidamente qualificada nos autos, propôs ação de
dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens, guarda
e regulamentação de visitas em face de J. R. de J., também
devidamente qualificado. Alega a autora, em síntese, que
conviveu maritalmente com o réu por dez anos, do mês outubro
de 1997 até o mês de julho de 2007, sendo que dessa união
nasceu apenas uma filha, V. L. Z. de J., menor impúbere.
Aduz ainda, que durante a convivência adquiriram patrimônio
consistente somente nos bens móveis que guarneciam a
residencial do casal. Alega também que a dissolução se deu em
razão do comportamento agressivo do réu. Pede a dissolução
da sociedade de fato, a divisão dos bens, a guarda da menor
e a regulamentação de visitas. O pedido de guarda da menor
foi liminarmente indeferido no despacho inicial. Regularmente
citado, o réu apresentou sua contestação intempestivamente.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido
inicial, no que tange a dissolução de sociedade de fato e a
regulamentação de visitas, mas deixou de analisar o pedido de
partilha de bens por entender que não há interesse de incapaz.
É o relatório. Trata-se de ação de dissolução de sociedade de
fato com divisão de patrimônio comum e de regulamentação
de visitas proposto por C. M. Z. em face de J. R. de J. Em
face da revelia do réu, o processo comporta julgamento
antecipado, ex vi do inciso II, do artigo 330, do Código de
Processo Civil. Não havendo disposição escrita em contrário,
aplica-se aos companheiros o regime de comunhão parcial de
bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil. Não tendo o
réu contestado o pedido e considerando o tempo indicado na
inicial e levando-se em consideração as declarações juntadas,
reconheço a existência do começo e fim da união, considerando
como início a data de 21 de outubro de 2000 e seu término em
29 de julho de 2006, nesse período é que os bens devem ser
partilhados. Ante a revelia, presume-se ainda, terem sido os
bens móveis que guarneciam a residencial do casal, conforme
petição apresentada às fls. 28/30, bem como, que o réu, em
face da revelia, concorda com a dissolução e a divisão do
patrimônio e a forma de visitas à menor Vitória Luiza estipulada
na inicial. Também restou provado que os bens do casal foram
adquiridos após a data de início da união, sendo assim, os
mesmos devem ser partilhados pela metade e o direito do réu
visitar a sua filha menor, se dará da seguinte forma: o requerido
poderá exercer seu direito de visitas de maneira alternada, nos
finais de semana, apanhando-a às 18: 00 horas da sexta-feira
e devolvendo-a às 17: 00 horas do domingo. Isto posto, julgo
procedente o pedido. Declaro a existência e o término da união
estável entre C. M. Z. e J. R. de J., do mês outubro de 1997 até
o mês de julho de 2007, com a partilha pela metade dos bens
móveis adquiridos neste período, que deverão ser apurados
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
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Tribunal de Justiça - RO
por meio de liquidação de sentença e regulamento a forma que
o réu poderá visitar sua filha menor, Vitória Luiza. Sentença
com resolução de mérito, na forma do inciso I, do artigo 269,
do CPC. Custas e honorários, estes em 10% do valor dado à
causa, pelo réu. P.R.I.C. e arquive-se.
Porto Velho, 29 de janeiro de 20089.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.002074-6
Ação: Busca e apreensão (área família)
Requerente: M. O. N.
Advogado: Yara Brasil Camargo (OAB/RO 1 034)
Requerido: J. S. D.
Despacho:
Revogo o despacho de fls. 65. Cumpra-se a cota de fls. 63
verso, intimando-se a autora a forncer novo endereço em 48
horas pena de extinção do processo, via edital.
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto.
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.005462-7
Ação: Separação Consensual
Requerente: R. A. M. M. L. de B. S.
Advogado: Max Rolim (OAB/RO 984), Camila Varela Gregorio
(OAB/RO 4133)
Despacho:
Revogo o despacho de fls. 03.
R.A. em segredo de justiça.
Designo o dia 04 de maio de 2009, às 10: 00 horas, para oitiva
dos cônjuges. Intime-se.
Intime-se o Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.001553-2
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: M. V. A. M.
Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608)
Executado: R. R. de A. M.
Despacho:
Intime-se a parte executada para dizer se recebeu o valor total
da execução no dia 06 de março, conforme mencionado Às fls.
14, caso não tenha sido efetuado o pagamento, expeça-se o
mandado de prisão do EXECUTADO.
Porto Velho, 12 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.026510-0
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: M. J. R. A.
Advogado: João Batista Gomes Martins (OAB/RO 306-A),
Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024)
Executado: D. A. N.
Despacho:
Cumpra a exequente o despacho de fls. 70, conforme
determinado às fls. 72. Porto Velho, 12 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto.Juiz de Direito.
89
Proc.: 001.2007.021724-5
Ação: Investigação de paternidade/maternidade
Requerente: F. das N. R.
Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Requerido: I. R. S. R.
Sentença:
Vistos
F. das N. R., devidamente qualificado propôs ação negatória de
paternidade em face de I. R. S. R., menor representado por sua
mãe, A. S. da S., também qualificados. Alega o autor, que viveu
com a mãe do réu em união estável pelo período de cinco meses,
a época da concepção do menor e, por este fato, assumiu a
paternidade da criança. Aduz ainda, que durante esse período
de convivência a mãe do menor mantinha relações sexuais com
outro homem, após esse episódio passou a ter dúvidas quanto
à paternidade do réu e, por isso quer a procedência do pedido
de negatória de paternidade. O réu foi citado e não apresentou
contestação. O exame de DNA juntado excluiu a paternidade do
autor. Na instrução do processo não foram ouvidas testemunhas,
apenas o autor apresentou memoriais finais enfatizando sobre
a enfermidade que o assola e com base no resultado do exame
de DNA reiterou os termos constantes no pedido inicial. O
Ministério Público em seu parecer opinou pela improcedência
do pedido. É o relatório. Tratam os autos de ação negatória
de paternidade que Francisco das N. R. move em face de I.
R. S. R.. No mérito, o pedido de negatória de paternidade é
improcedente. O artigo 1604 do Código Civil disciplina que,
verbis: “Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta
do registro de nascimento, salvo provandose erro ou falsidade
do registr o 1 ”. O reconhecimento de filiação produz efeitos
imediatamente a partir de sua manifestação no registro civil,
sendo irretratável, somente admitindo-se a sua anulação se
emanado de vícios da vontade ou de defeitos formais. O autor
não produziu qualquer tipo de prova que demonstrasse que o
reconhecimento da paternidade do requerido foi proveniente
de erro ou falsidade. Sendo de direito indisponível a ação
de investigação de paternidade, também o é a negatória de
paternidade. “Ação de investigação de paternidade versa sobre
direito indisponível”. ( JTJ 148/139) Tão somente o exame de
DNA, sem a necessária comprovação por parte do autor de
que registrou o réu em razão de erro ou falsidade do registro,
importa na improcedência do pedido. 1 Grifo nosso. Pelos
termos do já citado artigo 1.604, do Código Civil, com disposição
semelhante no artigo 348 do Código de 1916, ninguém pode
vindicar estado de filho contrário ao que resulta do termo do
nascimento, com exceção de quando houver erro ou falsidade
do registro. Segundo M. B. D., “constituído o vínculo da
parentalidade, mesmo quando desligado da verdade biológica,
prestigia-se a situação que preserva o elo da afetividade. Não
é outro o fundamento que veda a desconstituição do registro de
nascimento feito de forma espontânea por aquele que, mesmo
sabendo não ser o pai consangüíneo, tem o filho como seu”.
(in Manual de Direito das Famílias, Livraria do Advogado, 2005,
pg. 342). O exame do DNA, foi o meio de prova produzido pelas
partes, e embora tenha demonstrado que o autor não é o pai
biológico do réu, esse motivo por si só não tem o condão de
declarar a exclusão da paternidade. Ademais, o próprio autor
quem voluntariamente registrou o réu como sendo seu filho,
não podendo agora negar a paternidade para beneficiar-se
ou não efetuar o pagamento dos alimentos, principalmente
em prejuízo de quem não participou do ato e nem podia
participar, por ser menor de idade. Nesse sentido é que se
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
tem posicionado a jurisprudência, verbis: “O reconhecimento
espontâneo da paternidade daquele que, mesmo tendo
dúvidas quanto à paternidade biológica, registra como seu
filho que não o é, tipifica verdadeira adoção, irrevogável,
descabendo posteriormente a pretensão anulatória do registro
de nascimento.”(TJRS – AC 70005035860 – 8ª C.Cív. – Rel.
Des. José S. Trindade – J. 10.10.200210.10.2002). “REGISTRO
CIVIL – NASCIMENTO – ANULATÓRIA – CUMULAÇÃO
COM NEGATÓRIA DE PATERNIDADE – DECLARAÇÃO
ESPONTÂNEA NO REGISTRO G – VÍCIOS – COAÇÃO –
ART. 98 DO CC – INTELIGÊNCIA – INEXISTÊNCIA – EXAME
VERIFICADOR DA PATERNIDADE – RECUSA – MÁ-FÉ –
INOCORRÊNCIA – EXAME DE DNA – REGISTRO PÚBLICO
– PREVALÊNCIA – Improcede ação de nulidade de registro
público cumulada com negatória de paternidade e dos autos
não se vislumbram quaisquer dos vícios que maculam os atos
jurídicos em geral, a colocar em dúvida a vontade paterna
espontânea e declarada no que tange ao reconhecimento do
filho quando da lavratura do registro civil. Simples pressão
da mãe sobre o pretenso pai, visando induzi-lo a efetivar o
registro do filho, não basta para configurar coação com todos
os seus requisitos nos termos estabelecidos no art. 98 do
CC. A alegação da parte de que a recusa da mãe do menor
à submissão de exame verificador de paternidade caracteriza
má-fé, por si só, não serve para configurá-la, além do que a
má-fé apenas não se encontra prevista como de feito do ato
jurídico em si, afigurando-se inócua a pretensão. A declaração
de paternidade feita quando da lavratura do registro implica
o reconhecimento do filho, por haver sido efetuada perante o
notário, trazendo implícita a conotação de espontaneidade do
ato, com manifestação livre de vontade a ser desconstituída
somente pela demonstração cabal e irrefutável da ocorrência
de um dos defeitos do ato jurídico legalmente previstos. A prova
pericial de DNA levada a efeito não tem o condão de ensejar
a desconstituição de registro públic o 2 , invalidando-o, até
mesmo porque a validade do referido exame é hodiernamente
questionada em face da diversidade de técnicas empregadas
em sua execução, cuja averiguação se faz necessária em cada
caso concreto, mormente quando aludida prova se mostra
isolada nos autos e, portanto, inábil para fundar a decisão do
feito, por não se referir diretamente ao objeto do litígio”. (TJMG
– AC 128.771/3 – 2ª C. – Rel. Des. Sérgio Lellis Santiago –
J. 04.05.199905.04.1999) (JM 149/131) Isto posto, julgo
improcedente o pedido de negatória de paternidade. Sentença
com resolução de mérito, na forma do inciso I, do artigo 269,
do CPC. Custas e honorários, estes em 10% (dez por cento) do
valor dado à causa, pelo autor.
P.R.I.C. e arquive-se.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.027579-5
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: Maria Lucineide Inacio dos Santos, Filipe dos
Santos Lima
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Sentença:
Vistos:
F. dos S. L., menor impúbere, representado por sua genitora,
M. L. dos S. L., devidamente qualificados, pede alvará de
levantamento de valores na forma do § 1º, do artigo 1º da Lei
90
6.858/80. Com o pedido vieram documentos comprovando
a necessidade do levantamento do valor depositado. O
Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido.
Comprovado que o requerente é titular da conta poupança n.
2848 040 01500326-0, ID 04028480003090115-8, na Caixa
Econômica Federal, bem como, tais valores depositados serão
usados para o pagamento de mensalidades escolares, é de
se liberar tais valores. Isto posto, nos termos do § 1º, do artigo
1º da Lei 6.858/80, defiro o levantamento de 1/3 (um terço) do
valor total depositado em nome do autor, ou seja, R$ 674,38
(seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos),
reservando-se 1/3 (um terço), do valor total, referente a cota
parte da dependente, Alexandra Campos Yamara, esta por não
estar representada legalmente, que deverá ser depositados
em conta a ser aberta, vinculada a este Juízo, só podendo ser
disponíveis após este completar 18 (dezoito) anos de idade, na
forma do art. 1º, §1º da Lei 6.858/80, conforme determinado
na sentença de fls. 20/21. Expeça-se o competente alvará.
Venha a prestação de contas, do valor levantado, no prazo de
15 (quinze) dias. Porto Velho, 19 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.033188-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valdir Sales de Oliveira
Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B)
Sentença:
Vistos:
V. S. de O., devidamente qualificado, propôs ação de guarda
das suas netas Y. O. da S. e Y. O. da S., em face de J. C. da S e
P. l. de O., também devidamente qualificados. Alega o autor, em
síntese, que os pais biológicos dos menores, não têm condições
financeiras para contribuir com o sustento das suas filhas. Diz
ainda, que as crianças vivem sob sua responsabilidade e, em
virtude destes fatos pretende incluí-las como seu dependente
junto a previdência e, para isto requer a concessão da guarda.
É o relatório.
Trata-se de pedido de guarda de fato de menores fora dos
casos de adoção e tutela, excepcionados pelo § 2º, do artigo
33 da Lei 8069/90.
Alega o autor que suas netas vivem consigo e, é também a
responsável pela manutenção das despesas com a criança e
pretende incluí-las como seus dependentes junto à previdência.
Desta forma, ficou evidenciado que o objetivo da guarda
é colocar os menores como dependente junto ao Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS.
Para fins previdenciários, a guarda pretendida não deve ser
concedida.
Nesse sentido a jurisprudência, verbis: “GUARDA –
PEDIDO FORMULADO PELOS AVÓS – PROTEÇÃO
PREVIDENCIÁRIA – Destina-se o instituto da guarda a
regularizar situação emergencial de criança ou adolescente
privado momentaneamente da proteção moral e material e da
vigilância dos pais, ficando na posse de fato de terceiro. No caso
em tela, a criança está e sempre esteve sob a guarda de fato e
de direito de sua mãe. O auxílio prestado pelos avós, por mais
amplo que seja, não se confunde com a guarda. A proteção
previdenciária é e deve ser, pois, uma decorrência da guarda
e não uma causa do pedido. Recurso desprovido.” (TJRS –
AC 599.067.220 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Fernando de
Vasconcellos Chaves – DOERS 22.10.199910.22.1999) (Grifo
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
nosso). O caso presente não é excepcional e peculiar a ponto
de autorizar o deferimento da pretendida guarda nos termos do
§ 2°, do artigo 33, da Lei 8.069/90, julgo extinto o processo. A
questão fática não é controversa, pois a própria autora afirma
que a guarda pretendida tem fins previdenciários, restando
tão somente apreciar a aplicação do direito aos fatos, o que
permite a utilização do artigo 285-A do CPC, considerando as
reiteradas decisões deste juízo, da doutrina e jurisprudência
nacional acerca da impossibilidade da concessão da guarda
para fins previdenciários.
Isto posto, nos termos do artigo 285-A, do CPC, tratando-se de
pedido de guarda previdenciária, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito na forma do inciso I, do
artigo 269, do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários.
P.R.I. e arquive-se.
Porto Velho, 13 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.002115-0
Ação: Separação de Corpos
Requerente: A. C. D. G. E.
Advogado: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Requerido: V. E.
Sentença:
Vistos:
A. C. D. G. E., devidamente qualificada, propôs medida cautelar
de separação de corpos em face de V. E, também qualificado.
Alega a autora, em síntese, que casou com o réu no dia 23
de julho de 1994 e há algum tempo, este vem lhe agredindo
fisicamente. Aduz o réu vive a maior parte do tempo em uma
fazenda no interior do Estado e, ao final, requer a separação
de corpos do casal. A medida cautelar de separação de
corpos foi deferida. Citado, o réu apresentou não apresentou
contestação. O Ministério Público manifestou-se pela
procedência do pedido de separação de corpos. É o relatório.
Trata os autos de medida cautelar de separação de corpos em
que A. C. D. G. E. move em face de V. E. A medida cautelar
de separação de corpos visa proteger um dos cônjuges de
maus tratos, sevícias ou outros malefícios que a convivência,
sob o mesmo teto, com o outro cônjuge poderia lhe causar.
Uma vez que importa obtenção de ordem de distanciamento
de um dos cônjuges ou companheiros, requer contraditório,
oportunizando-se a manifestação da parte requerida. No caso
em tela, o réu não contestou o pedido, de forma que o processo
comporta julgamento antecipado, presumindo-se desta forma
verdadeiros os fatos alegados pela autora de que a vida em
comum entre as partes está insuportável e que há perigo na
demora, consistente na preservação da integridade física
e moral da requerente e de sua família, preenchendo-se os
requisitos necessários para a concessão de tal medida. Feitas
tais considerações e pelos fundamentos expostos, a separação
de corpos pretendida pela autora procede. Isto posto, julgo
procedente a separação de corpos que A. C. D. G. E. move em
face de Valdeci E. determinando o afastamento do requerido
do lar conjugal. Sentença com resolução de mérito na forma
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro.
Custas e honorários, estes em 10% do valor da causa pelo
réu.
P.R.I.C e arquive-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho, 11 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
91
Proc.: 001.2009.002488-4
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: D. H. C. R. C. J. C. R. C.
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Requerido: R. do N. G.
Despacho:
R.A Cite-se
Contestação em 15 (quinze) dias.
Conciliação, que realizar-se-á dia 04 de maio de 2009 às 14:
15 horas.
Provisórios em 10% do salário mínimo.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 03 de março de 2009
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004702-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. do C. de M. R.
Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657),
Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Requerido: C. L. M. de M.
Despacho:
Cite-se para contestar em 15 dias, e intime-se para conciliação
dia 06 de maio de 2009, às 15: 00 horas.
Porto Velho, 02 de março de 2009
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004623-3
Ação: Interdição
Requerente: M. da G. de S.
Advogado: Mary Terezinha de S. dos S. Ramos (OAB/RO 1994)
Requerido: R. N. de S.
Despacho:
R.A em segredo de justiça e com gratuidade judiciária.
Cite-se o Interditando e intime-se a requerente.
Designo o interrogatório do Interditando para o dia 04 de maio
de 2009 às 09: 00 horas.
Intime-se o Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 02 de março de 2009
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.027395-4
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: E. S. da S. P.
Requerido: E. da S. P. F.
Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561), Edvaldo
Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Despacho:
Cite-se o requerido no endereço fornecido às fls. 14.Redesigno
audiência de conciliação para o dia 22 de abril de 2009, às 16:
00 horas. Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks
Neto - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.020736-6
Ação: Alimentos
Requerente: G. H. P. dos S. I. E. P. dos S.
Advogado: Telma Santos da Cruz Guedes (OAB/RO 3156)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: M. R. F. dos S.
CERTIDÃO
Cumprindo as Diretrizes Gerais Judiciais, fica a parte Autora,
por via de seu Advogado(a) , intimada para no prazo de 05
(cinco) dias, se manifestar quanto à certidão negativa do oficial
de fl. 31-v.
Porto Velho 06 de abril de 2009. Jassi Terezinha M de Almeida
Escrivã Judicial
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Rua. Lauro Sodré, n. 1728, Jardim América. Porto
Velho - Rondônia. CEP. 78904-300.
E- mail: [email protected]
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Proc.: 001.2007.011952-9
Ação: Declaratória
Requerente: Eduardo José Santana
Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Requerido: Jose Carvalho de Santana
Advogado: RAIMUNDO JANSEN PEREIRA FILHO (OAB/RO 176)
Despacho:
Realizado o 1º pregão às 09 horas desta quinta-feira, 26 de
março de 2009, na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível da
Comarca de Porto Velho, onde se encontrava o MM Juiz de
Direito, Dr. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL, constatou-se
presença da parte autora e de seu procurador. Pelo MM Juiz
foi dito: Verifico dos autos que embora intimado o advogado
da parte ré, a parte ré não tomou ciência desta audiência. Isso
causaria a nulidade da eventual oitiva das testemunhas em
face do cerceamento de defesa. Redesigno a audiência para
o dia 16/04/2009 às 12 horas. Saem os presentes intimados. A
intimação do réu deverá ser feita através de Oficial de Justiça e
deverão ser intimadas as testemunhas do réu na contestação.
Oficie-se ao Incra para que envie em 5 dias cópia do processo
administrativo que resultou na concessão do título definitivo
da terra para o réu. As testemunhas da parte ré deverão ser
intimadas pelo mesmo Oficial de Justiça, vez que moram na
Estrada do Belmont. Urgente, vez que já houve redesignação
da audiência anteriormente. Certifique a escrivã se há registro
da realização de inventário de SALUSTIANO JOSÉ DE
SANTANA. Nada mais. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.007386-3
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Associação Rondoniense de Ensino Superior FATEC
Advogado: DAVID ALVES MOREIRA (OAB/RO 299-B)
Requerido: Jair Ramires
Juntada de Ofícios:
Manifeste a parte interessada sobre juntada de ofícios.
92
Proc.: 001.2008.019692-5
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Santander Banespa S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Marinalda Farias Lemos
Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845)
Decisão:
Intimem-se as partes para comparecer em juízo dia 08.04.2009
às 16: 00 horas para entrega do veículo. O oficial de plantão
deverá avaliá-lo pormenorizadamente. Nesta oportunidade se
tentará a conciliação. Rejeito os embargos por não vislumbrar
as apontadas omissões. I. Urgente. Pvh, 6.4.2009. Jorge Luiz
dos Santos leal.
Proc.: 001.2008.029022-0
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Daimlerchrysler Leasing Arrendamento
Mercantil - SA
Advogado: Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/MT 9899), Thiago
Rosseto Sanches (OAB/MT 12045)
Requerido: Ionar Chaves da Silva Me
Sentença:
Vistos, etc.
BANCO DAIMLER CHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A propôs ação de busca e apreensão em face
de IONAR CHAVES DA SILVA ME. Determinada a emenda à
petição inicial (fls. 42), o Requerente, apesar de devidamente
intimado, informando a realização de acordo extrajudicial e
posterior descumprimento pelo requerido, não emendando a
inicial, conforme determinado. Isto posto, indefiro a petição
inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em
conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do
mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo
Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.
Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de março de 2009.
Proc.: 001.2008.033134-2
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: B F B Leasing S.a. Arrendamento Mercantil
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Alzerina Placida da Silva
Sentença:
Vistos, etc.
BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL propôs
ação de reintegração de posse em face de ALZENIRA PLACIDA
DA SILVA. Determinada a emenda à petição inicial (fls. 29),
o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se
inerte, protocolando apenas uma petição pleiteando a dilação
de prazo (fls. 30) Isto posto, indefiro a petição inicial com
fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência,
julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme
dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante substituição por cópia.
Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho,
23 de março de 2009.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.029732-2
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: Ana Paula de Andrade Gima
Advogado: Ana Carolina Nogueira da Silva ( OABRO 2893)
Requerido: Andre Cerialy de Souza
Sentença:
Vistos, etc.
ANA PAULA DE ANDRADE GIMA propôs ação de busca
e apreensão em face de ANDRE CERIALY DE SOUZA.
Determinada a emenda à petição inicial (fls. 11, verso), o
Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte
(fls. 12). Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art.
284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto
o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art.
267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição
por cópia.
Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de março de 2009.
Proc.: 001.2008.032422-2
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Presta Construtora e Serviços Gerais Ltda.
Advogado: Antonio Carlos Ramos Jubé (OAB/GO 18438)
Requerido: Pregoeiro das Centrais Elétricas de Rondônia S/A
- CERON
Sentença:
Vistos, etc...
Proposto o Mandado de Segurança, a liminar foi indeferida,
determinando-se à impetrante trazer aos autos, como
litisconsórcio passivo necessário, a empresa beneficiada com o
ato que se pretende anular. Intimada para fazê-lo, a impetrante
quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Não tendo trazido aos
autos o litisconsórcio passivo necessário, mesmo tendo tempo
suficiente para tanto, a petição inicial está incompleta, não
sendo apta a iniciar a relação processual. Isto posto, INDEFIRO
A INICIAL por inépcia, já que não foi incluído o litisconsorte
passivo necessário.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho(RO), 25 de março de 2009.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.030955-0
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido: Uemen Alves Formiga
Sentença:
Vistos, etc...
O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, desistindo
da demanda (fls. 22). Dessa forma, julgo extinto este processo,
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.
Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham
a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e
arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho (RO), 17 de março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
93
Proc.: 001.2009.000636-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gisele da Silva Araújo
Advogado: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)
Requerido: Nokia do Brasil - Tecnologia Ltda, Benchimol Irmão
& Cia Ltda
Sentença:
Vistos, etc. GISELE DA SILVA ARAÚJO propôs ação de
indenização por danos morais em face de NOKIA DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA e BEMOLBENCHIMOL IRMÃO & CIA
LTDA. Determinada a emenda à petição inicial (fls. 19), o
Requerente, apesar de devidamente intimado, quedouse inerte, protocolando apenas uma petição informando a
renúncia do advogado ao mandato. (fls. 20/21). Isto posto,
indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único,
do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem
apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código
de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia. Após
as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de março de 2009.
Proc.: 001.2008.027965-0
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado: Magna Ribeiro Brasil, Caetano Carlos Salgado de
Araujo
Sentença:
Vistos, etc...
A Exeqüente pleiteou a extinção da presente demanda
informando que o executado pagou seu débito (fls. 22). Dessa
forma, julgo extinta a obrigação pelo pagamento. Com fulcro no
art. 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente
processo. Defiro o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por cópias.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 19 de março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direit
Proc.: 001.2008.026681-8
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado: Scheyla Pessoa de Freitas, Francisco Laerte de
Freitas Junior
Sentença:
Vistos, etc...
A Exeqüente pleiteou a extinção da presente demanda
informando que o executado pagou seu débito (fls. 22/23).
Dessa forma, julgo extinta a obrigação pelo pagamento.
Com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o presente processo. Defiro o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por cópias.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 19 de março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.029880-9
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luciano Melo de Souza (OABRO 3519 )
Requerido: Antonio Marcos Gonçalves Silva
Sentença:
Vistos, etc...
O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes
mesmo da citação do Requerido, informando que houve o
pagamento do débito (fls. 40). Dessa forma, julgo extinto este
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se
baixa e arquive-se.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 10 de março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.023513-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Escola Infantil Dg Sc Ltda
Advogado: Maria Auxiliadora Sória Tiburcio (OAB/RO 2262)
Executado: Rosicleide Bandeira da Silva
Sentença:
Vistos, etc...
A Exeqüente pleiteou a extinção da presente demanda (fls.
28). Dessa forma, julgo extinta a obrigação pelo pagamento.
Com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o presente processo. Defiro o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por cópias.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 10 de março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.026984-1
Ação: Monitória
Requerente: Bancorbras - Administradora de Consorcios Ltda
Advogado: Jose Antonio Lourenço (OABGO 11976 )
Requerido: Marcio Grei Santos da Silva, Auridéia Costa
Coimbra
Sentença:
Vistos, etc.
BANCOBRAS ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
propôs ação monitória em face de MARCIO GREI SANTOS
DA SILVA e AURIDÉIA COSTA COIMBRA. Determinada a
emenda à petição inicial (fls. 31), o Requerente, apesar de
devidamente intimado, quedou-se inerte, juntando aos autos
apenas uma petição pleiteando dilação de prazo (fls. 32). Isto
posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo
único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem
apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código
de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.
Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.
Porto Velho, 13 de março de 2009.
94
Proc.: 001.2008.033168-7
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Safra Leasing S. A, Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Marilza Aguilar Costa Campos
Sentença:
Vistos, etc...
O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo
da citação do Requerido (fls. 29). Dessa forma, julgo extinto
este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art.
267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 10 de março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.001377-7
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Castro Pacheco Dias
Sentença:
Vistos, etc...
O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes
mesmo da citação do Requerido, informando que houve o
pagamento do débito (fls. 32/33). Dessa forma, julgo extinto
este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art.
267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 12 de março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.027461-6
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Executado: Francisco Clayton Nascimento da Cunha
Sentença:
Vistos, etc...
Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização
de composição amigável extrajudicial e o submeteram para
homologação e extinção do feito (fls. 23/25). Presentes os
requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as
partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação
da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269,
III, do CPC. Em face da grande quantidade de processos
em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar
as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual
continuação do feito só poderá acontecer através de nova
ação de execução de sentença, providencie-se desde logo o
arquivamento do feito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 24 de março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
95
Proc.: 001.2008.019931-2
Ação: Ação monitória
Requerente: Auto Mecanica Umberdiedel Ltda
Advogado: Raquel Holanda (OAB/RO 363B)
Requerido: Impactorondônia. Com
Sentença:
AUTO MECANICA UMBERDIESEL LTDA propôs a presente
AÇÃO MONITÓRIA em face de EMPRESA JORNALÍSTICA
IMPACTO RONDÔNIA LTDA, sendo que a parte ré, devidamente
citada (fls. 20, verso), não apresentou defesa. Dessa forma,
considerando a alteração da legislação processual civil,
constituo de pleno direito, por sentença, o pedido em título
executivo judicial. Converto o mandado inicial em mandado
executivo, que poderá ser executado, na forma do art. 475,
J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se
Porto Velho, 23 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS
LEAL Juiz de Direito
Sentença:
Vistos, etc.
BANCO BMG S/A propôs ação de busca e apreensão em face
de DARLIS DILL TALLEVI. Determinada a emenda à petição
inicial (fls. 48), o Requerente, apesar de devidamente intimado,
informando a realização de acordo extrajudicial e posterior
descumprimento pelo requerido, não emendando a inicial,
conforme determinado. Isto posto, indefiro a petição inicial com
fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência,
julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme
dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante substituição por cópia.
Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho, 25
de março de 2009.
Proc.: 001.2008.028503-0
Ação: Monitória
Requerente: Ferreira & Arza Ltda
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Valdemi Medeiros de Nogueira
Sentença:
FERREIRA & ARZA LTDA propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA
em face de VALDEMIR MEDEIROS DE NOGUEIRA, sendo que
a parte ré, devidamente citada (fls. 14, verso), não apresentou
defesa. Dessa forma, considerando a alteração da legislação
processual civil, constituo de pleno direito, por sentença, o
pedido em título executivo judicial. Converto o mandado inicial
em mandado executivo, que poderá ser executado, na forma
do art. 475, J, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se
Porto Velho, 23 de março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004170-3
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Sérgio Alex Silva de Figueiredo
Sentença:
Vistos, etc...
O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes
mesmo da citação do Requerido, informando que houve o
pagamento do débito (fls. 30). Dessa forma, julgo extinto este
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se
baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho (RO), 24 de março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.000064-8
Ação: Ação monitória
Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Requerido: Maria Zuleide Alves Maia
Sentença:
AUTO POSTO CARGA ÉSADA LTDA propôs a presente AÇÃO
MONITÓRIA em face de MARIA ZULEIDE ALVES MAIA. A
parte ré foi citada por edital (fls. 29/32), sendo-lhe nomeado
curador de ausentes, que apresentou defesa por negativa geral
(fls. 36/37). A resposta genérica do Curador de Ausentes não se
contrapôs de maneira eficaz à prova documental acostada aos
autos. Dessa forma, considerando a alteração da legislação
processual civil, constituo de pleno direito, por sentença, o
pedido em título executivo judicial. Converto o mandado inicial
em mandado executivo, que poderá ser executado, na forma
do art. 475, J, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se
Porto Velho, 23 de março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.031247-0
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco BMG S/A
Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido: Darlis Dill Tallevi
Proc.: 001.2007.014145-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: La Femme Lingerie
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Executado: Rosania Paula Souza
Sentença:
Vistos, etc...
O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo
da citação do Requerido (fls. 46). Dessa forma, julgo extinto
este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art.
267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 24 de março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.027763-1
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Executado: Ana Mariana Bezerra da Silva Carvalho
Sentença:
Vistos, etc...
O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes
mesmo da citação do Requerido, informando que houve o
pagamento do débito (fls. 26/28). Dessa forma, julgo extinto
este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art.
267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias.
Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 12 de março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
96
Sentença:
Vistos, etc...
O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes
mesmo da citação do Requerido, informando que houve o
pagamento do débito (fls. 35). Dessa forma, julgo extinto este
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se
baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 12 de março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.003789-7
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Fiat S. A
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Adrienne Breves da Silva Chixaro
Sentença:
Vistos, etc.
BANCO FIAT S/A propôs ação de busca a apreensão em face
de ADRIENNE BREVES DA SILVA CHIXARO. Determinada
a emenda à petição inicial (fls.27), o Requerente, apesar de
devidamente intimado, quedou-se inerte, protocolando apenas
uma petição pleiteando a suspensão do processo (fls. 28) Isto
posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo
único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem
apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código
de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.
Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 16 de março de 2009.
Proc.: 001.2008.028589-8
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Francisco Carlos de Carvalho
Sentença:
Vistos, etc.
BANCO ITAULEASING S/A propôs ação de reintegração de
posse em face de FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO.
Determinada a emenda à petição inicial (fls. 28), o Requerente,
apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, juntando
aos autos apenas uma petição pleiteando dilação de prazo
(fls. 29). Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art.
284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto
o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art.
267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição
por cópia.
Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de março de 2009.
Proc.: 001.2008.027621-0
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: L. D. A. Recapadora de Pneus Ltda Me
Advogado: Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO 1788)
Executado: Maria José da Costa Araújo
Sentença:
Vistos, etc. L.D.A. propôs ação de execução de título extrajudicial
em face de MARIA JOSÉ DA COSTA ARAÚJO. Determinada
a emenda à petição inicial (fls.22), o Requerente, apesar de
devidamente intimado, quedou-se inerte, protocolando apenas
um pedido de retratação (fls. 22), sem interposição de agravo
de instrumento junto ao TJ/RO. Isto posto, indefiro a petição
inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em
conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do
mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo
Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.
Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 12 de março de 2009.
Proc.: 001.2009.005354-0
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Francisca Beatriz Pereira Silva
Sentença:
Vistos, etc...
O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes
mesmo da citação do Requerido, informando que houve o
pagamento do débito (fls. 31). Dessa forma, julgo extinto este
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se
baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se.Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 24 de março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.001371-8
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaúcard S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Ednaldo Raimundo da Silva
Proc.: 001.2008.028306-2
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: Adilson Ribeiro da Silva
Advogado: Érika Scardua Soares (OABRO 2900), José Haroldo
Barbosa (OABRO 638-a)
Requerido: Gonçalo Santana de Moraes
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
Vistos, etc...
O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo
da citação do Requerido (fls. 21). Dessa forma, julgo extinto
este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art.
267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 12 de março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.014618-9
Ação: Ação monitória
Requerente: Planeta Distribuidora Importação e Exportação Ltda
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Requerido: Rosario & Rosario Ltda
Sentença:
Vistos, etc...
O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo
da citação do Requerido (fls. 26). Dessa forma, julgo extinto
este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art.
267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 12 de março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.031724-2
Ação: Imissão na Posse
Requerente: Marcelo Pereira Faustino
Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491)
Requerido: Marinaldo Moreno Faustino
Sentença:
Vistos, etc.
MARCELO PEREIRA FAUSTINO propôs ação de imissão
na posse em face de MARINALDO MORENO FAUSTINO.
Determinada a emenda à petição inicial (fls. 03), o Requerente,
apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte. Isto posto,
indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único,
do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem
apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código
de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.
Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se.Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de março de 2009.
Proc.: 001.2008.031969-5
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Luiz Felipe Bastos Àvila
Sentença:
Vistos, etc...
O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo
da citação do Requerido, informando que houve o pagamento
do débito (fls. 33). Dessa forma, julgo extinto este processo,
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.
97
Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham
a inicial, mediante substituição por cópias.
Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho (RO), 26 de março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.032964-0
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Fagner Barbosa Freitas
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 000000)
Requerido: Banco Panamericano S. A.
Sentença:
Vistos, etc...
O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, desistindo da
demanda (fls. 33/34), antes mesmo da citação do Requerido.
Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento
do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 25 de março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.005893-2
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido: José Aparecido Galhardi
Sentença:
Vistos, etc...
O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, desistindo
da demanda, antes mesmo da citação do Requerido (fls. 22).
Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento
do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 20 de março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004815-5
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Greiciene de Azevedo Figueira
Sentença:
Vistos, etc...
O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, desistindo da
demanda, antes mesmo da citação do Requerido, informando
que houve o pagamento do débito (fls. 33). Dessa forma, julgo
extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos
do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por cópias. Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 24 de março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.016790-9
Ação: Busca e apreensão (área cível)
Requerente: Banco GMAC S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Elineide Lopes Arcenio
Sentença:
Vistos, etc...
O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes
mesmo da citação do Requerido, informando que houve o
pagamento do débito (fls. 55). Dessa forma, julgo extinto este
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se
baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 24 de março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.020857-5
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Cavalcante & Vasconcelos Ltda- ME
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Requerido: Ana Lúcia Poltronieri
Sentença:
Vistos, etc...
O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, desistindo
da demanda, antes mesmo da citação do Requerido (fls. 37).
Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento
do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 19 de março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.001982-1
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Berlim Rent A Car Ltda.
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Executado: Vivaldino Cordeiro
Sentença:
Vistos, etc... O Autor pleiteou a extinção da presente demanda,
antes mesmo da citação do Requerido (fls. 21). Dessa forma,
julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos
termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 23 de
março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.026405-0
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: Filomena Souza da Silva
Advogado: Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2024)
Requerido: Adivilson Brito das Neves
Sentença:
Vistos, etc...
O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, desistindo
da demanda, antes mesmo da citação do Requerido (fls. 33).
98
Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento
do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 23 de março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.002534-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eduardo Rocha Soares de Oliveira
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna
Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Sentença:
Vistos, etc...
O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo
da citação do Requerido (fls. 33). Dessa forma, julgo extinto
este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art.
267, VIII, do CPC.Defiro o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias.
Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho (RO), 24 de março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.028721-1
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Panamericano S/A
Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido: Anderson Brito dos Santos
Sentença:
Vistos, etc.
BANCO PANAMERICANO S/A propôs ação de busca e
apreensão em face de ANDERSON BRITO DOS SANTOS.
Determinada a emenda à petição inicial (fls. 18), o Requerente,
apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte. Isto posto,
indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único,
do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem
apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código
de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.
Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se.Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de março de 2009.
Nos processos abaixo descritos foi proferida a seguinte
sentença:
“Vistos. A parte autora foi intimada pessoalmente a dar
prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.Porto Velho, 23 de março de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal. Juiz de direito.
Proc.: 001.2006.019449-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Só Escapamento Ltda Me
Advogado: Márcio Pereira Bassani (OAB/RO 1699)
Executado: Hinor Som e Acessorios Ltda
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2005.019556-4
Ação: Indenização
Requerente: A P Damacena
Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (OAB/RO 1730)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
advogado: Pedro Origa, OABRO 2-A
Proc.: 001.2008.010937-2
Ação: Declaratória
Requerente: Patricia Marin de Abreu
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Loja Econômica
Proc.: 001.2004.017995-7
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Centro de Diagnostico Em Gastroenterologia - Me
Advogado: Marcus Vinícius Prudente (OAB/RO 212), Shisley
Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Requerido: Odonto Norte - Medicina de Grupo Ltda - Med
Saúde
Proc.: 001.2004.018729-1
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Oliveira Distribuidora de Auto Peças Ltda
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Requerido: Francisco Vicente de Souza
Proc.: 001.2003.001574-9
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Agenor Tiburcio da Silva, Ponciana Fernandes de
Souza
Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A),
Augusto Vieira da Silva (OAB/RO 422A)
Requerido: Marcelo Rodrigues Feitosa, Dellano de Araújo
Braga
Advogado: José de Ribamar Silva, OABAC 1701
Proc.: 001.2008.013392-3
Ação: Interpelação judicial (área cível)
Requerente: Hidros Empreendimentos Ltda
Advogado: Natasha Guimarães Cavallari (OAB/RO 3969)
Requerido: Arquelau Luis Jardelino de Souza
Proc.: 001.2006.020664-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Êxito Assessoria Educacional Ltda
Advogado: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307)
Executado: Regina Célia Monteiro de Souza
Proc.: 001.2007.009128-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Uilson Teodoro Ferreira
Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Executado: Guilherme Schuindt de Oliveira
Proc.: 001.2007.003155-9
Ação: Ação monitória
Requerente: Uilson Teodoro Ferreira
Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Requerido: Júnior Teixeira
99
Proc.: 001.2009.006541-6
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa Bmc S.a
Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/MS 12330)
Requerido: José Carlos Ferreira de Jesus
Sentença:
Vistos, etc...
O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo
da citação do Requerido, informando que houve o pagamento
do débito. Dessa forma, julgo extinto este processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.
Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham
a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e
arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 31 de março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.008247-7
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Dibens Leasing As Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Luiz Svolinski
Sentença:
Vistos, etc...
O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo
da citação do Requerido, informando que houve o pagamento
do débito. Dessa forma, julgo extinto este processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.
Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham
a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e
arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 31 de março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.005566-6
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S/ A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Angela Francisca Abreu Viana Nascimento
Sentença:
Vistos, etc...
O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes
mesmo da citação do Requerido, informando que houve o
pagamento do débito (fls. 35). Dessa forma, julgo extinto este
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se
baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 31 de março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004810-4
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S.A
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Elisangela Silvino Cruz
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
Vistos, etc...
O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes
mesmo da citação do Requerido, informando que houve o
pagamento do débito (fls. 36). Dessa forma, julgo extinto este
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se
baixa e arquive-se.
Publique-se. registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 31 de março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004232-7
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Severino Silva Castro
Sentença:
Vistos, etc...
O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes
mesmo da citação do Requerido, informando que houve o
pagamento do débito (fls. 33). Dessa forma, julgo extinto este
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se
baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 31 de março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004718-3
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Companhia Itauleasing de Arrendamento
Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Marciliano Ferreira de Souza
Sentença:
Vistos, etc...
O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes
mesmo da citação do Requerido, informando que houve o
pagamento do débito (fls. 34). Dessa forma, julgo extinto este
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se
baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 31 de março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.029195-2
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Paulo Rocha Forte
Sentença:
Vistos, etc... O Autor pleiteou a extinção da presente demanda,
antes mesmo da citação do Requerido, informando que houve
o pagamento do débito (fls. 43). Dessa forma, julgo extinto este
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
100
VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se
baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 31 de março de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.023158-5
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Francisca Luiz de Souza
Advogado: Alvaro Sotero Alves (RO 710)
Requerido: Itaú Seguros S. A
Advogado: Jacimar Pereira Rigolon, OABRO 1740
Sentença:
(...) ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para
condenar a requerida ITAÚ SEGUROS S/A no pagamento da
indenização postulada na inicial à autora FRANCISCA LUIZ DE
SOUZA, no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos
reais), acrescidos de juros de 1 %(um por cento) ao mês a partir
da citação, além de correção monetária a partir do ajuizamento
da ação.Condeno a requerida no pagamento integral das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$
500,00(Quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 25 de fevereiro de 2009.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 001.2009.000175-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rosangela Maximo Lemos
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido: Tim S.a
Despacho: Vistos.I Emende-se a inicial. Venham aos autos
os documentos pessoais da parte autora e comprovante de
endereço. Prazo de 10 dias. Intime-se. Em 48 horas. Porto
Velho, 19 de janeiro de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.011510-0
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco BMG S.A
Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido: Adams Barros Pereira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 001.2008.022467-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S. A
Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417-E)
Executado: Webster Urubatan Lazarin Furtado Teixeira
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 001.2008.021430-3
Ação: Depósito
Requerente: Banco Finasa S.A
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Jailson Santos da Silva
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 001.2007.018427-4
Ação: Ação monitória
Requerente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido: Ademir Grant da Silva
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 001.2002.004312-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: José Nóbrega Rocha
Advogado: Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161), Jose
Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
Executado: Almeida e Costa Ltda/Rondon Palace Hotel, Eliana
Socorro Almeida da Costa, Jordelino Alves da Costa
Aguardando o autor, atraves do seu advogado, em termo de
prosseguimento.
Proc.: 001.2008.015858-6
Ação: Ação monitória
Requerente: S. M. Pregos e Parafusos Ltda
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Luciane Maria Faccin Rubin
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2007.026410-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/ A
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado
(OAB/RO 1776)
Executado: Maria Osana Reis Nascimento
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 001.2009.002412-4
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
101
Requerido: Sebastião Monteiro Júnior
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 001.2007.026747-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Unintes - União das Inst. de Form. Cont.em Neg.
Tec. Ed. e Saúde
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618)
Executado: Gesimar Torres dos Santos
Aguardando o autor, atraves do seu advogado, comprovar nos
autos a distribuição da carta precatoria em 48 horas
Proc.: 001.2005.008488-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Einstein - Instituto de Ensino Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado: Maria Edneuza Rodrigues de Lima
Aguardando o autor, atraves do seu advogado, sobre o
deposito
Proc.: 001.2008.011633-6
Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário)
Requerente: Jose de Almeida Sobrinho, Sandra Regina Daniel
Almeida
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Requerido: Cesar Afonso Ravani, Angelo Conti Junior, Ademar
de Tal, Claudio Duran Pedraza, Espolio de Antonio Pinto da
Silva, Walter Jose Gomes das Neves, Juscelino de Tal
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 001.2008.011633-6
Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário)
Requerente: Jose de Almeida Sobrinho, Sandra Regina Daniel
Almeida
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Requerido: Cesar Afonso Ravani, Angelo Conti Junior, Ademar
de Tal, Claudio Duran Pedraza, Espolio de Antonio Pinto da
Silva, Walter Jose Gomes das Neves, Juscelino de Tal
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 001.2008.016628-7
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco BMG S/A
Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido: Minadabe de Araujo Campos
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 001.2008.030167-2
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Wilson Pereira da Silva
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644),
Fabricio Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Executado: Cristiane Soares da Silva, Joel Bombardelli
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.027963-4
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado: Suzana Rodrigues da Costa
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 001.2008.028120-5
Ação: Monitória
Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID
Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
Requerido: Eudes de Souza Martins, Ed Carlos Vieira Bezerra,
Irineu Correa de Aguiar
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 001.2008.028609-6
Ação: Monitória
Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID
Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
Requerido: Roziane Gilsa da Silva, Onilson dos Santos
Alvoredo, Maria Cicera da Anunciação
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 001.2008.013753-8
Ação: Consignação em pagamento
Requerente: João Bosco Araujo de Sousa, Josalete Araújo de
Sousa, Josemira Alves de Sousa, Josuíla Araújo de Sousa,
Janete Araujo Dantas
Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Requerido: Jandira Araujo de Souza
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 001.2007.015348-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Balansin & Cia Ltda
Advogado: Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960), Cristiane
Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
Executado: Rosania Paula de Souza
Diga o autor
Proc.: 001.2006.000495-8
Ação: Declaratória
Requerente: Edson Gomes Moreira
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A),
Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162)
Requerido: Rodão Auto Peças Ltda, Banco Honda S.A.
Fica a parte autor, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05
dias, se manifestar sobre o Laudo Pericial.
Proc.: 001.2009.001097-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimundo Nonato de Paula Gadelha
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (RO 1.228)
102
Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social Inss
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2006.018015-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID
Advogado: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324)
Executado: Edilson Pereira Soares, Constantino Lucio, Nelson
Pinheiro Filho
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2008.028987-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Manoel da Silva Vasconcelos
Advogado: Anisio Grecia (RO 1910)
Requerido: Banco Daycoval S. A
Aguardando o autor, atraves do seu advogado, retira a guia de
deposito.
Proc.: 001.2009.001472-2
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia Ceron
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Édio Antonio de Carvalho Junior
Despacho: de fls 21.Vistos.I - Defiro o processamento pelo rito
sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 04/05/2009,
às 10h00min, citando a parte requerida via mandado. II - Intimese as partes a comparecerem pessoalmente na audiência
preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica.
IV - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer
resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada
de documentos e rol de testemunhas. Porto Velho, 12 de março
de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.009854-0
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Ricardo Vasconcelos Andrade
Advogado: Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984)
Embargado: James Monteiro da Silva
Advogado: Ednilce Dantas da Silva (RO 569)
Despacho: Ação: Embargos de Terceiro.Pertinente e relevante
a dilação.Determino o depoimento pessoal do embargante e
das testemunhas arroladas na inicial e fls. 44/45. A.I.J. para
04/06/2009 às 09h30min. Porto Velho, 26 de março de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de direito
Proc.: 001.2009.003244-5
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luiz Fernando Dallonder (OAB/MS 9249)
Requerido: João Batista de Oliveira Figueiredo
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 001.2007.005251-3
Ação: Declaratória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602), Carolina
Berla Bellido (OAB/RO 2454), Fabio Alexandre Abiorana
Lucena (RO 3453)
Requerido: Maria de Nazare Brasil Amaral
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 001.2006.020587-2
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Fuhrmann & Cia Ltda
Advogado: Anderson de Moura e Silva (OAB/RO 2819)
Requerido: J. R. Catarina Construções Ltda
Aguardando o autor, atraves do seu advogado, em termo de
prosseguimento
Proc.: 001.2005.015687-9
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Requerido: Cooperativa dos Profissionais em Educação COOPEDUC
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio
Proc.: 001.2008.013237-4
Ação: Declaratória
Requerente: Alisson Barboza da Silva
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Richardson Cruz da Silva
(OAB/RO 2767)
Requerido: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Alexandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre os Recursos de
Apelação apresentados.
Proc.: 001.2002.011786-7
Ação: Ação monitória
Requerente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido: Douglas Dagoberto Paula
Despacho: Autos nº 001.2002.011786-7
Vistos, Prejudicada a realização da audiência de Instrução e
Julgamento na data designada em razão de tratar-se de feriado
forense. Redesigno o ato para o dia 24/04/2009, às 08h30min.
Intimem-se.
Porto Velho, 06 de abril de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.007760-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Joaquim Natal Silva
Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo (OAB/RO 315-B)
Requerido: Jorge Alves de Oliveira, Maria Madalena de
Oliveira
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Despacho: Autos nº 001.2005.007760-0
103
Vistos, Prejudicada a realização da audiência de Instrução e
Julgamento na data designada em razão de tratar-se de feriado
forense. Redesigno o ato para o dia 19/05/2009, às 09h30min.
Intimem-se.
Porto Velho, 06 de abril de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS
VIA
INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 001.2009.008429-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mara Maria Izar de Maio Godoi
Advogado: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331-B)
Requerido: Banco BMG S.A.
Despacho: Vistos:
Não deve ser acolhido o pedido de antecipação parcial dos
efeitos da tutela de mérito, no que respeita à suspensão dos
descontos em folha de pagamento da autora até final decisão
deste processo, no qual se discute a existência e/ou extensão
do débito a ela imputado, mormente porque as teses jurídicas
apresentadas pela autora, não estão, ainda que em juízo de
cognição sumária, demonstradas, não se vislumbrando o
requisito da verossimilhança da alegação.
Em relação ao tema da aplicação da tabela “price” como sistema
de amortização e a capitalização dos juros, a jurisprudência
defende sua regularidade; circunstâncias que motivam o não
acolhimento do pedido, razão pela qual INDEFIRO o pedido de
antecipação de tutela formulado pela parte autora.
(...)
Defiro o recolhimento de custas ao final.
Cite-se, com as advertências legais, devendo a parte ré
apresentar com a contestação cópia legível dos contratos de
financiamentos de nº (s) 131304208; 141413925; 151422695;
159973103; 178963145 e 186007624.
Int.
Porto Velho - RO, 03/4/09.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2008.031321-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ana Lúcia Batista Lopes
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Requerido: Banco Finasa S A
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho: Vistos:
Inexistindo comprovação de inscrição em cadastro de
inadimplentes, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Defiro a retificação do valor da causa para R$ 38.037,84.
Defiro o recolhimento de custas ao final do processo.
Cite-se no procedimento ordinário, anotando as advertências
de lei.
Int.
Porto Velho - RO, 03/4/09.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2009.000507-3
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itaúcard S. A.
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Carlos Roberto Parrilha
Despacho: (...)
Ante ao exposto, presentes os requisitos necessários, defiro
LIMINARMENTE a concessão da medida pleiteada por BANCO
ITAUCARD S/A contra CARLOS ROBERTO PARRILHA,
ambos qualificados à fl. 3 e, em consequência, DETERMINO a
reintegração de posse do bem acima descrito.
Expeça-se mandado de reintegração de posse e citação do
requerido, advertindo-o dos efeitos dos artigos 285 e 319 do
CPC.
Int.
Porto Velho, 6 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.024822-4
Ação: Indenização
Requerente: Pedro Origa, Paulo Monteiro Origa
Advogado: Douglacir A. E. Sat’Ana (OAB/RO 287)
Requerido: TAM - Linhas Aéreas S/A
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Despacho: Vistos etc.
Acolho os embargos de declaração aviados à fl. 51 para o fim
específico de reiterar o valor total da condenação a título de
danos morais, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Int.
Porto Velho, 04 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.006738-6
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Amarildo da Silva Duarte
Advogado: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432)
Requerido: Divino Ferreira Gino, Vanderlei Lemos da Silva,
Reinaldo Rosa da Silva, Sonia Lemos de Freitas, José Rosa
Neto
Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO
1534)
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para a
data de 08/07/2009, às 10h, assinalando o prazo de quinze dias,
contados da publicação deste despacho, para apresentação do
rol de testemunhas (art. 407, do CPC), devendo inclusive ser
esclarecido acerca da necessidade de intimação pessoal.
Int.
Porto Velho, 6 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
104
Proc.: 001.2009.008447-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antônio Carlos dos Santos
Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)
Requerido: Banco BMC S A
Despacho: Vistos, etc. (...)
Assim, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do
Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para
determinar que a parte ré BANCO BMC S.A exclua, no prazo
de 72 horas, o nome da parte autora ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS dos serviços de restrição ao crédito (SERASA/SPC),
não se procedendo posteriores inclusões enquanto pendente
de julgamento a demanda, exclusivamente sobre o débito
alegado nos autos.
Cite-se com as advertências legais.
Independentemente da determinação supra, consigne-se no
mandado que desde já designo audiência preliminar para a data
de 25/06/2009, às 8h. Na solenidade deverão comparecer os
advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidálas para se fazer presentes, independentemente de suas
intimações judiciais.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora
ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do
CPC.
Determino o recolhimento das custas ao final da demanda.
Int.
Porto Velho, 03 de abril de 2009.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.008459-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sidnei da Silva Amaecing
Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162)
Requerido: Vivo S.A.
Despacho: Vistos, etc. (...)
Assim, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código
de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar
que a parte ré VIVO S.A exclua, no prazo de 72 horas, o nome
da parte autora SIDNEI DA SILVA AMAECING dos serviços
de restrição ao crédito (SERASA/SPC), não se procedendo
posteriores inclusões enquanto pendente de julgamento a
demanda, exclusivamente sobre o débito alegado nos autos.
Cite-se com as advertências legais.
Independentemente da determinação supra, consigne-se no
mandado que desde já designo audiência preliminar para a data
de 24/06/2009, às 9h. Na solenidade deverão comparecer os
advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidálas para se fazer presentes, independentemente de suas
intimações judiciais.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora
ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do
CPC.
Defiro a gratuidade processual.
Int.
Porto Velho, 03 de abril de 2009.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.007805-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Darlinda Cota Caetano
Advogado: Carlos Correia da Silva (OAB/RO 3792)
Requerido: Banco Panamericano S. A.
Despacho: Vistos: (...)
Nesses termos, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos
da tutela, determinando que o réu BANCO PANAMERICANO
S/A exclua o nome da requerente DARLINDA COTA CAETANO
no SERASA e SPC.
Cite-se o réu para responder, querendo, no prazo de 15 dias,
com as advertências legais, intimando-o para cumprimento da
liminar.
Independentemente da determinação supra, consigne-se que
desde já designo audiência preliminar para a data de 25/06/2009,
às 9h. Na solenidade deverão comparecer os advogados das
partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazer
presentes, independentemente de suas intimações judiciais.
Defiro a gratuidade da justiça, anote-se. Int.
Porto Velho - RO, 06/3/09.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2008.020788-9
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Maria Augusta Paiva do Prado e Silva
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Adelphia Comunicações S/A
Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para a
data de 07/06/2009, às 10h, assinalando o prazo de quinze dias,
contados da publicação deste despacho, para apresentação do
rol de testemunhas (art. 407, do CPC).
Sobre a contestação à reconvenção (fls. 151/154), diga a parte
adversa.
Int.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2009.007675-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Despacho: Vistos etc,
Cite-se com as advertências legais.
Independentemente da determinação supra, consigne-se no
mandado que desde já designo audiência preliminar para a data
de 23/06/2009, às 9h. Na solenidade deverão comparecer os
advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidálas para se fazer presentes, independentemente de suas
intimações judiciais.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora
ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do
CPC.
Determino o recolhimento das custas ao final da demanda.
Int.
Porto Velho, 03 de abril de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
105
Proc.: 001.2009.007987-5
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Jucirlene Pinho do Nascimento
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros,
Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Despacho: Vistos etc,
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para
a data de 20/05/2009, às 8h30min.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência, oportunidade
em que poderá defender-se, desde que por intermédio de
advogado, ficando ciente de que todos os atos instrutórios
serão praticados na audiência designada.
Defiro o pedido de gratuidade processual.
Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC para o requerido.
INT.
Porto Velho, 03 de abril de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2009.007674-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcelly Freire Teles, Sérgio Elias Ferreira Adeira
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhaes (OAB/RO 105),
Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615)
Requerido: Dismobrás Imp. Exp. e Dist. de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda
Despacho: Vistos etc,
Cite-se com as advertências legais.
Independentemente da determinação supra, consigne-se no
mandado que desde já designo audiência preliminar para a data
de 24/06/2009, às 8h. Na solenidade deverão comparecer os
advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidálas para se fazer presentes, independentemente de suas
intimações judiciais.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora
ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do
CPC.
Int.
Porto Velho, 03 de abril de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2009.007905-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Walkiria Nascimento Leite Veronez
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B), Cristiane Lima (OAB/
RO 1569)
Requerido: Nível Empreendimentos Imobiliários Ltda, Ponto
Técnico Engenharia e Construções
Despacho: Vistos etc,
Cite-se com as advertências legais.
Independentemente da determinação supra, consigne-se no
mandado que desde já designo audiência preliminar para a data
de 25/06/2009, às 8h30min. Na solenidade deverão comparecer
os advogados das partes, os quais, querendo, deverão
convidá-las para se fazer presentes, independentemente de
suas intimações judiciais.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora
ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do
CPC.
Determino o recolhimento das custas ao final da demanda.
Int.
Porto Velho, 03 de abril de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.021157-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Lidia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado: Marcelo Nascimento Feitosa
Sentença: Vistos, etc.
Diante da notícia de que as partes entabularam acordo
extrajudicialmente, considerando o requerimento de fl. 37,
nos termos do artigo 267, VIII, do CPC, julgo extinto este
processo, movido por União das Escolas Superiores de
Rondônia - UNIRON contra Marcelo Nascimento Feitosa,
ambos qualificados à fl. 3 e, em consequência, ordeno o seu
arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 6 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2009.002612-7
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Marcos Antônio Moreira da Mota
Sentença: Vistos, etc.
Banco Finasa S/A propôs ação de busca e apreensão contra
Marcos Antônio Moreira da Mota, ambos qualificados nos
autos, alegando, em síntese, que pactuaram contrato para
que o requerido pudesse adquirir o bem descrito à fl. 3, sendo
que o mesma deixou de pagar as parcelas devidas, estando
constituída em mora. Pleiteou assim, com base no Decreto-Lei
911/69, a busca e apreensão liminar do bem e a procedência
do pedido para o fim de consolidar a propriedade e a posse
em suas mãos. Determinada emenda à inicial, veio aos autos
a parte autora requerendo a extinção do feito, em virtude de
composição extrajudicial com a parte adversa, comprovada
através do documento de fl. 36. Pois bem. Os fatos narrados,
aliados aos documentos apresentados, comprovam inexistir ao
autor interesse no prosseguimento deste feito e, assim sendo,
com fundamento no art. 267, VI, do CPC, julgo extinta sem
resolução de mérito esta Ação de Busca e Apreensão movida
por Banco Finasa S/A contra Marcos Antônio Moreira da Mota.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 6 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2007.028593-3
Ação: Declaratória
Requerente: José Aparecido da Silva
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Sentença: (...) Mediante tais considerações, e atento ao
expendido na decisão de fls. 120/121, JULGO PARCIALMENTE
106
PROCEDENTE o pedido para: a) declarar – tratando-se de
débito de terceiro (homônimo) – a inexistência de relação
jurídica entre o autor e a instituição bancária; b) ratificar a tutela
antecipada concedida às fls. 26/27, anotando, entretanto, a
inaplicabilidade da multa (astreinte) por se tratar de inscrição
dotada de absoluta boa-fé (ausente culpa/dolo em razão de
ato/fato perpetrado – em tese – por terceiro [Receita Federal]);
c) rejeitar a pretensão indenizatória. Custas pro rata, suspensa
a exigibilidade em face do autor, nos termos do art. 12 da
Lei 1.060/50. As partes arcarão com os honorários de seus
respectivos patronos
P.R.I.
Porto Velho, 06 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.012988-8
Ação: Declaratória
Requerente: Guacyara Barbosa Gorayeb
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Recovery do Brasil Fundo de Investimento Em
Direitos Creditorios Não Padronizados Multisetorial
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Sentença: (...) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) tornar definitiva a
tutela antecipada, excluindo o nome da autora dos cadastros
de restrições de crédito (SERASA); b) condenar a ré ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais), bem como ao pagamento das
custas processuais e de honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em
julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor
da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de
quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da sentença, proceda-se às
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento
do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no
prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas
ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho, 03 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.025895-5
Ação: Declaratória
Requerente: Salem Sadeck
Advogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238)
Requerido: Lojas Renner S. A.
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para: 1) condenar a ré ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido
e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data,
uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado
(EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p.
0325); 2) condenar a ré no pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação; 3) determinar a exclusão definitiva
do nome do autor do cadastro de inadimplentes (SERASA/
SPC), relativamente ao título 507898940 com vencimento em
08/06/2008 (fl. 14). Certificado o trânsito em julgado, a parte
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
107
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do
trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho, 03 de março de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2006.009690-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Antônio da Silva Pereira
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Executado: Vilma Dias de Abreu
Despacho:
Suspenda-se o feito até o dia 5.05.2009. Decorrido tal prazo,
prossiga a parte exequente no prazo de 48 horas. Silenciandose, cumpra-se o art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de
carta. Se negativa a tentativa, expeça-se mandado e, caso
necessário, edital, com prazo de cinco dias. Int. Porto Velho,
17 de fevereiro de 2009.Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2009.001026-3
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Maria Goreth Brito Nunes
Despacho: Vistos, etc.
Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a
constituição em mora do devedor, defiro a busca e apreensão
liminar do bem descrito na inicial.
Determino que o Sr. Oficial de Justiça nomeado, por ocasião do
cumprimento do mandado, proceda a inspeção e avaliação do
veículo. Cite-se a parte requerida a seguir, para purgar a mora
ou contestar no prazo legal. Cientifique os avalistas.
Restando infrutífera a diligência, deverá a parte autora ser
instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º,
do CPC.
Porto Velho, 6 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2009.004469-9
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Volkswagen Leasing S.a Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Sheila Lima dos Santos
Despacho:
Compulsando os autos verifico que não foram juntados os
originais do contrato celebrado entre as partes e da notificação
extrajudicial. Logo, considerando que é obrigação procedimental
do autor a juntada de documento indispensável à propositura da
ação, conforme disposição expressa do artigo 282, VI, e 283,
ambos do CPC, determino que a parte autora emende a inicial
juntando os documentos acima referidos, no prazo de 10 dias,
sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.Int.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2009.JOSÉ GONÇALVES DA
SILVA FILHO. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.015691-5
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Augusto Fernandes Melo
Despacho:
Vistos em ordenamento.Converto o julgamento do presente
feito em diligência para determinar que a parte autora, no
prazo de 10 dias, apresente o histórico de medição relativo à
unidade consumidora apontada na inicial (CDC 316434-9), no
que tange aos meses faturados durante todo o ano de 2006,
uma vez que consta no histórico apresentado (fl. 16) apenas
os consumos relativos ao mês de outubro/2006 em diante.Int.
Porto Velho, 19 de fevereiro de 2009.Juiz José Gonçalves da
Silva Filho
Proc.: 001.2005.015778-6
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
Requerido: Reginaldo Rodrigues
Despacho:
Suspenda-se o feito até o dia 5.05.2009. Decorrido tal prazo,
prossiga a parte exequente no prazo de 48 horas. Silenciandose, cumpra-se o art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de
carta. Se negativa a tentativa, expeça-se mandado e, caso
necessário, edital, com prazo de cinco dias. Int. Porto Velho,
17 de fevereiro de 2009.Juiz José Gonçalves da Silva Filho.
Proc.: 001.2009.004821-0
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Anderson Batista Viana
Despacho:
Compulsando os autos verifico que não foram juntados os
originais do contrato celebrado entre as partes e da notificação
extrajudicial. Logo, considerando que é obrigação procedimental
do autor a juntada de documento indispensável à propositura da
ação, conforme disposição expressa do artigo 282, VI, e 283,
ambos do CPC, determino que a parte autora emende a inicial
juntando os documentos acima referidos, no prazo de 10 dias,
sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.Int.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2009.JOSÉ GONÇALVES DA
SILVA FILHO. Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.000735-0
Ação: Declaratória
Requerente: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda
Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602), Alexandre
Cardoso da Fonseca (OAB/RO 556)
Requerido: Reiplas Ind. Com. de Material Elétrico Ltda
Advogado: Aline Rodrigues OAB/SP 167.496; Edson José
Caalbor Alves OAB/SP 86.705; Lorenlai Erika Lossurdo de
Araújo Alves OAB/SP 199.572
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$399,00 (Trezentos e noventa e nove reais), sob
pena de inscrição na dívida ativa.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.004193-2
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Heitor Magalhães Lopes
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Jose Alves Pereira
Filho (RO 647)
Requerido: Neórico Alves de Souza
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão NEGATIVA
do(a) Oficial de Justiça de fl. 231-v: “...dirigi-me ao Banco ... e lá
estando foi confirmada por um funcionário daque Instituição... a
existência do valor mencionado no mandado, porém, recusaramse em proceder ao bloqueio, conforme determinação deste MM.
Juiz, sob as alegações do Sr. Fernando Favoreto... conforme
documento anexo...”
Proc.: 001.2008.013529-2
Ação: Declaratória
Requerente: Ramiro Borba Porto
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Requerido: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 031-E), Hugo Wataru
Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Bruna Tatiane dos Santos
Pinheiro (OAB/RO 435E)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no
valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), sob pena de inscrição
na dívida ativa.
Proc.: 001.2007.006140-7
Ação: Indenização
Requerente: Norberto Melo Savala
Advogado: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO 248)
Requerido: Brasil Telecom S. A., Empresa Brasileira da
Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogado: Rodrigo B. M. do Rosário (OAB/RO 2969)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 001.2008.011311-6
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil
Advogado: Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB/SP
167107), Anne Clicia Alves da Silva Guilherme (OAB/AM 3881),
Rebeca Calcas Ferreira (OAB/AM 6586)
Requerido: Jana Muniz Lobato
Despacho:
Atento ao disposto no despacho de fl. 45, considerando que
a parte autora apresentou planilha com o cálculo atualizado
do débito (fls. 50/51), determino que a requerida seja intimada
para que, no prazo de cinco dias, purgue a mora, realizando
depósito judicial.
Int.
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2003.013046-7
Ação: Execução provisória
Exequente: Artur Marques
Advogado: Simone de Melo (OAB/RO 1322), Fernanda Maia
Marques (OAB/RO 3034), Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/
RO 3956), Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RS 71241),
Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
108
Executado: VASP - Viação Aérea São Paulo S.A.
Despacho:
Considerando que sobre o imóvel penhorado neste feito existe
constrição anterior em favor de Celso Cavalcante Barbosa e
INSS (ação trabalhista n. 00485-2005-002-14.00-0), conforme
certificado à fl. 449, determino que a parte autora apresente
cálculo com o débito atualizado.
Com a apresentação, desentranhe-se o mandado de fl. 448
para penhora no rosto dos autos ação que tramita na 3ª Vara
do Trabalho (00.024.2003.003.14.00-2).
Int.
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2009
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.028924-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Damiana Ramos de Souza
Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187)
Requerido: Jucilene Moura da Silva, Jonilce Moura da Silva, J.
P. Imóveis S/C Ltda
Advogado: Luiz Antonio Rebelo Miralha (RO 700), Márcio José
dos Santos (OAB/RO 2231), Aurimar Lacouth da Silva (OAB/
RO 602)
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2008.019769-7
Ação: Ação ordinária
Requerente: Bernaldo de Araujo Jerônimo
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501); Brenda
Mugrabe (OAB/RO 3219)
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2007.000658-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Wellington Gladiston Vanzeler Rocha
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Executado: Manoel Felix da Silva
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão NEGATIVA
do(a) Oficial de Justiça de fl. 116-v: “...dirigi-me aos CRI’s
desta Comarca e ao DETRAN e não encontrei bens a penhorar
em nome do requerido...”
Proc.: 001.2009.007580-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Elito de Oliveira dos Santos
Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Despacho: Vistos, etc. (...)
Assim, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código
de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar
que a parte Losango Promoções de Vendas Ltda exclua, no
prazo de 72 horas, o nome da parte autora José Elito de Oliveira
dos Santos dos serviços de restrição ao crédito (SERASA/SPC),
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
não se procedendo posteriores inclusões enquanto pendente
de julgamento a demanda, exclusivamente sobre o débito
alegado nos autos, ou seja o título de n. 020032386516N.
Cite-se com as advertências legais.
Independentemente da determinação supra, consigne-se no
mandado que desde já designo audiência preliminar para a data
de 01/07/2009, às 8h. Na solenidade deverão comparecer os
advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidálas para se fazer presentes, independentemente de suas
intimações judiciais.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora
ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do
CPC.
Int.
Porto Velho, 02 de abril de 2009
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.007543-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rosalvo Francisco Rodrigues
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Requerido: Banco Panamericano S/A
Despacho: Vistos, etc.
Estando a existência do débito sendo discutida em juízo, não
poderá o autor experimentar prejuízos. Logo, deverá a parte
ré BANCO PANAMERICANO S/A, abster-se de promover
novo desconto em folha de pagamento do autor ROSALVO
FRANCISCO RODRIGUES, em relação aos contratos descrito
nos autos (fls. 15/18), enquanto pendente de julgamento da
demanda.
Cite-se e intime-se, anotando as advertências de lei.
Independentemente da determinação supra, consigne-se no
mandado que desde já designo audiência preliminar para a data
de 26/06/2009, às 9h30min. Na solenidade deverão comparecer
os advogados das partes, os quais, querendo, deverão
convidá-las para se fazer presentes, independentemente de
suas intimações judiciais.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora
ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do
CPC.
Int.
Porto Velho, 01 de abril de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2008.028236-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisca Moura da Fonseca
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A),
Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Requerido: Oceanair Linhas Aéreas Ltda
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Despacho: Vistos etc.
Acolho os embargos de declaração aviados às fls. 101/102
para o fim específico de reiterar o valor da condenação a título
de danos morais, ou seja, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos
reais).
Int.
Porto Velho, 06 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
109
Proc.: 001.2009.008922-6
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: Audir Mendes de Assunção
Advogado: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO
674)
Requerido: Joari Pereira da Silva
Sentença: (...)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de
Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Porto Velho, 06 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
SUELI A. DA S. AZEVEDO
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM
SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.br
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ: [email protected]
VARA: [email protected]
Proc.: 001.2008.027456-0
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Auto Posto Padrão Ltda
Advogado: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Embargado: Klester Batista de Oliveira
Adv.: Raimundo Gonçalves Araújo-OAB/RO nº 3300
Despacho: “Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para
a data de 19/05/2009, às 10: 30 horas. Intimem-se as partes e
seus procuradores. Porto Velho, 02 de abril de 2009. (a) José
Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito”.
Proc.: 001.1999.012866-1
Ação: Embargos a execução
Embargante: Brita Norte Mineração Importação e Exportação Ltda
Advogado: Brígida Liston (OAB/RO 2527)
Embargado: Banco do Brasil S/A
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Despacho: Aguarde-se em cartório a decisão do Agravo. Porto
Velho, 26 de março de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.008243-4
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Sidney Amorim Xavier
Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art. 295,
inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição
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inicial de busca e apreensão movida por Banco Itaucard S.A.
em face deSidney Amorim Xavier, ambos qualificados às fls.
03 e, em conseqüência, com fundamento no art. 267,incisos I e
IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o presente processo,
sem resolução de mérito.Sem custas.Transitada em julgado
a presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Porto Velho, 26 de março de 2009. (a) José Jorge
Ribeiro da Luz - Juiz de Direito”
Proc.: 001.2009.000481-6
Ação: Homologação de Transação Extrajudicial (Cível)
Requerente: Rosario Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Jose
Santana dos Santos
Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)
Despacho: Intimem-se os requerentes, por intermédio da
advogada constituída, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
atribuam valor à causa e recolham as devidas custas, bem
como, assinem a primeira folha do acordo, com o devido
reconhecimento de firma por tabelião. Tudo sob pena de
extinção.Porto Velho, 17 de janeiro de 2009. (a) Keila
Alessandra Roeder - Juiza de Direito.
Proc.: 001.2009.007656-6
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Raimundo Ramos das Neves
Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art. 295, inciso
I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial de
reintegração de posse movida por Banco Itauleasing em face
de Raimundo Ramos das Neves, ambos qualificados às fls. 03
e, em conseqüência, com fundamento no art.267, incisos I e
IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o presente processo,
sem resolução de mérito. Sem custas. Transitada em julgado
a presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se.Porto Velho, 26 de março de 2009.”(a) José Jorge
Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.004082-0
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Centrais Elétricas do Estado de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Maria do Rosario Monteiro de Oliveira
Despacho: A cópia reprográfica do instrumento de procuração
só é eficaz quando devidamente autenticada (RT 715/206;
RJTSP, Lex 122/39). Em sendo assim, intime-se a parte autora
para emendar a inicial, devendo apresentar instrumento de
procuração e substabelecimento originais ou devidamente
autenticados. Bem como, para adequar o pedido ao rito
escolhido. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Porto
Velho, 05 de Março de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.000862-5
Ação: Monitória
Requerente: Paulo Henrique Martins de Sousa
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: Patrícia Daniele Alves Barbosa
Sentença: ”... Do exposto, com fundamento no parágrafo único
do art. 284 c/c inciso VI
110
do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO
a petição inicial apresentada por Paulo Henrique Martins de
Sousa, em face de Patrícia Daniele Alves Barbosa e, em
conseqüência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo
Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 5ª Vara
Cível da Comarca de Porto Velho mérito.Sem custas.Fica
autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, mediante apresentação de fotocópia, com exceção
da taxa e da procuração. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimemse.”Porto Velho, 27 de março de 2009.(a) José Jorge Ribeiro
da Luz- Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.031993-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio Nonato dos Santos
Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863)
Requerido: Banco Unibanco S/a
Sentença: ”...Do exposto, com fundamento no parágrafo
único do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código
de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada
por Antônio Nonato dos Santos, em face de Banco Unibanco
S/A e, em conseqüência, nos termos do inciso I do PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 5ª Vara Cível da
Comarca de Porto Velho art. 267 do mesmo Código, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de mérito.Sem custas.
Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Porto Velho, 27 de março
de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.033126-1
Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente: Elza Furtado Mendes
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Requerido: Hsbc Bank Brasil S.a
Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no inciso III, do
art. 295, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial
da exibição de documentos ajuizada por Elza Furtado Mendes
em face de HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, ambos
qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, com fundamento
no inciso VI, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e sem
honorários.Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruem a inicial,mediante apresentação de fotocópias.Com o
trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.” Porto Velho, 27 de março de
2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.007474-1
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagem S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: José Rodrigues Loiola
Sentença: ”... Ante o exposto, com fundamento no art. 295,
inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial
de busca e apreensão movida por Banco Volkswagem S.A. em
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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Tribunal de Justiça - RO
face de José Rodrigues Loiola, ambos qualificados às fls. 03
e, em conseqüência, com fundamento no art. 267, incisos I e
IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o presente processo,
sem resolução de mérito. Sem custas. Transitada em julgado
a presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. “ Porto Velho, 26 de março de 2009. (a) José Jorge
Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.007918-2
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Richard Handerson Ferreira Camurça
Sentença: ”... Ante o exposto, com fundamento no art. 295,
inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição
inicial de busca e apreensão movida por BV Financeira S/A
Crédito Financiamento e Investimento em face de Richard
Anderson Ferreira Camurça, ambos qualificados às fls. 03 e,
em conseqüência, com fundamento no art. 267, incisos I e IV,
do mesmo Código, JULGO EXTINTO o presente processo,
sem resolução de mérito. Sem custas. Transitada em julgado
a presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. “ Porto Velho, 26 de março de 2009. (a) José Jorge
Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2003.002214-1
Ação: Ação monitória
Requerente: Inspetoria Salesiana Missionária da Amazônia
Colégio Dom Bosco
Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO 1081)
Requerido: Arlete de Oliveira Andrade
Advogado: Ronaldo Carolos barata (OAB/RO 729)
Sentença: Ante o cumprimento integral da obrigação, informado
às fls. 80, com fundamento no inciso I, do art. 794, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução promovida
por Inspetoria Salesiana Missionária da Amazônia – Colégio
Dom Bosco em face de Arlete de Oliveira Andrade, ambos
qualificados nos autos.
Custas pela executada. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 26 de março
de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.005554-2
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S/ A
Advogado: Lorena Cristina dos Mel (RO 3479)
Requerido: Alda Soares Silva
Sentença: HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às
fls. 18 e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a
ação movida por Banco Finasa S/A em face de Alda Soares
Silva, todos qualificados nos autos. Sem custas. Fica autorizado
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante apresentação de fotocópia nos autos, com exceção
da taxa e da procuração. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 25 de março de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da
Luz - Juiz de Direito.
111
Proc.: 001.2009.001287-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elza Furtado Mendes
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Requerido: Hsbc Bank Brasil S.a
Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no inciso III, do
art. 295, do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial da ação ordinária
ajuizada por Elza Furtado Mendes em face de HSBC Bank
Brasil S/A – Banco Múltiplo, ambos qualificados às fls. 03
e, em conseqüência, com fundamento no inciso VI, do art.
267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.” Porto Velho, 27 de março de 2009. (a) José Jorge
Ribeiro da Luz- Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.031766-8
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Panamericano S. A.
Advogado: Leandro Souza da Silva (OAB/MG 102588)
Requerido: Luzia Azevedo Moreira
Sentença: ”...Do exposto, com fundamento no parágrafo único
do art. 284 c/c inciso VI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
DE RONDÔNIA 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho
do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO
a petição inicial apresentada por Banco Panamericano S/A,
em face de Luzia Azevedo Moreira e, em conseqüência, nos
termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas.
Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia, com
exceção da taxa e da procuração. Com o trânsito em julgado
desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Porto Velho, 27 de
março de 2009.
(a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.030496-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio Gomes de Araujo
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (RO 3025)
Requerido: Banco Fininvest S. A
Despacho: O autor pugnou pela concessão da assistência
judiciária gratuita, mas não comprovou a alegada hipossuficiência
econômico-financeira. Assim, para que se possa verificar
o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50,
o autor deverá apresentar nos autos o seu comprovante
de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia
do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), bem como suas
despesas básicas, sob pena de indeferimento da assistência
judiciária e, por
conseqüência, da inicial, face o não
recolhimento das custas. O caso em tela não se enquadra em
nenhuma das hipóteses do §5º, art. 6º da Lei Estadual 301 de
21/12/90, razão pela qual indefiro o pagamento das custas ao
final.Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou
recolher as custas.Intime-se.Porto Velho, 16 de dezembro de
2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.015358-4
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894)
Requerido: J. B. C. Ponde Transporte Me
Despacho: Indefiro a suspensão do processo, eis que a relação
processual não foi formada. Promova o requerente a citação do
executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Intime-se.Porto Velho, 26 de novembro de 2008.
(a) José Jorge Ribeiro da Luz -Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.007834-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antônio Ribeiro dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Via Car Comércio de Veículos Ltda. Me
Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a incial, para
complemtnar as custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena
de indeferimento.Porto Velho, 25 de março de 2009.(a) José
Jorge Ribeiro da Luz-J uiz de Direito
Proc.: 001.2009.001111-1
Ação: Usucapião
Requerente: Seno Ferreira de Paula
Advogado: Anisio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Requerido: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda, Antonio
Gahu Barbosa da Silva
Decisão: Deixo de receber os Embargos de Declaração,
haja vista não ser o recurso adequado para se questionar o
despacho de fls. 18, o qual reconheceu o pedido de gratuidade
feito pela parte autora, no entanto, determinou a comprovação
de sua hipossuficiência, para análise do pedido.Veja que não
houve qualquer, omissão, contradição ou obscuridade a ser
esclarecida ou decidida no despacho acima mencionado, o que
pretende a parte é apenas questionar a decisão que determinou
a comprovação da hipossuficiência alegada. Para tanto, o único
meio adequado seria o recurso de agravo de instrumento e
não embargos de declaração.Aguarde-se o prazo da emenda,
após, tornem conclusos os autos.Porto Velho, 26 de março de
2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.028004-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Angela dos Santos Picanço de Miranda
Advogado: Ademir Antônio de Oliveira Alencar (OAB/RO 2998)
Requerido: Banco Itaú S/A
Decisão: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita
a autora.
Ante a ausência da prova inequívoca, para formação do juízo
de verossimilhança, indefiro a antecipação da tutela, por ora;
após a contestação, o pedido será apreciado na extensão
cabida.Cite-se, com as advertências legais. Intime-se.Porto
Velho, 23 de outubro de 2008.(a) José Jorge Ribeiro da LuzJuiz de Direito.
Proc.: 001.2009.004994-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Judson Guimarães Carvalho
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Requerido: Banco Volkswagen S. A.
112
Decisão: Judson Guimarães Carvalho, ajuizou a presente
ação em face de Banco Volkswagen S/A, pretendendo que
o requerido retire o veículo financiado indevidamente de seu
nome, bem como seja declarada a inexistência do débito.
Requer ainda, indenização pelos danos morais que alega estar
sofrendo por culpa do requerido.Pretende a antecipação dos
efeitos da tutela para que o requerido efetue a exclusão do
débito de IPVA do veículo financiado indevidamente em seu
nome.
Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.No caso
dos autos, não é possível o deferimento da antecipação de
tutela da forma como pretendida pelo autor, haja vista que não
há como o requerido efetuar a exclusão de um débito existente
no sistema do Detran/RO e Sefin/RO.Veja que o débito
efetivamente existe, e para que seja excluído do sistema,
como pretendo o autor, somente sendo pago o imposto, pois
o Estado não pode ser lesado.Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de antecipação de tutela vindicado na inicial.Cite-se o
réu, com as advertências legais.
Intimem-se.Porto Velho, 26 de março de 2009.(a) José Jorge
Ribeiro da Luz- Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.002468-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adélia Agostinha da Costa
Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Decisão: Acolho a emenda da inicial.Adélia Agostinha da Costa,
qualificada às fls 03, ajuizou ação de indenização em face de
Losango Promotora de Vendas Ltda, também qualificada às fls.
03, pretendendo a declaração de inexistência de débito, bem
como a reparação por danos morais, em razão da indevida
inscrição em cadastro deinadimplentes. Pleiteia a concessão
da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que
seja excluído seu nome do cadastro de inadimplentes.Passo
a analisar o pedido de antecipação de tutela.A concessão da
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em
faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais,
decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer
tempo revogá-la ou modificá-la.No caso em tela, o pedido de
exclusão do cadastro de inadimplentes decorre da não utilização
do serviço que gerou o débito, sustentada pela parte autora,
que alega estar sofrendo dano em decorrência da manutenção
da inscrição.A antecipação de tutela pretendida deve ser
deferida, pois, os documentos apresentados demonstram a
inscrição no cadastro de inadimplentes e, com as limitações
próprias do início do conhecimento, a possibilidade de ser
ilegítima.Os requisitos legais para a concessão antecipada
da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da
alegação, estão presentes nos autos.Ante ao exposto, com
fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO
o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em
conseqüência, DETERMINO a requerida que providencie, no
prazo de 48 horas, a retirada do nome da autora dos cadastros
de inadimplentes, referente às inscrições mencionadas nestes
autos.
Cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a a
cumprir esta decisão no prazo de 48 horas, sob pena de multa
diária de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), até o limite de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Porto Velho, 24 de março de 2009.
(a) José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.029314-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Marlene Vieira
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
Requerido: Jardim Carvalho Revendedora de Veículos, Sidnei
Schemberger, Banco ABN AMRO Real S/A
Despacho: Considerando o valor dado a causa, constata-se que
a parte possui condições de efetuar o pagamento das custas
processuais, portanto indefiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita.Intime-se a parte autora a pagar as custas
do processo, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
Porto Velho, 24 de março de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da
Luz-Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.013093-2
Ação: Declaratória
Requerente: Ildemar Braz Luiz
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Americel S/A
Decisão SANEADORA: Inexistindo questões prejudiciais ou
preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem,
DOU O FEITO POR SANEADO.Como pontos controvertidos
da lide, fixo os seguintes: a) a existência de contrato realizado
entre as partes; b) a legalidade da cobrança; c) a ocorrência
de danos morais; e d) responsabilidade da requerida pelos
danos do autor.Defiro a produção das provas requeridas pelas
partes, consistentes em periciais, documentais, oitiva das
partes e testemunhais que tenham efetivo conhecimento dos
fatos controvertidos.Para realização da perícia nomeio o perito
grafotécnico Sandro Micheletti, cadastrado perante este juízo,
em favor de quem fixo honorários no valor de R$ 1.500,00.
Assim, intime-se a ré para depositar o valor da perícia, pena
de não realização da prova.Uma vez depositado o valor dos
honorários periciais, independente de nova intimação, deverão
as partes apresentar quesitos que deverão ser respondidos
pelo senhor perito, bem como indicarem assistentes, querendo.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para
prestar compromisso, bem como iniciar a elaboração do laudo,
fazendo constar expressamente que o prazo máximo para a
conclusão da prova é de 30 (trinta) dias.Vindo o lau4do pericial
aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca
da prova, no prazo comum de 10 (dez) dias Após, designarei
audiência para oitiva das testemunhas arroladas e tomada
de depoimento pessoal da parte.Porto Velho, 24 de março de
2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.012897-0
Ação: Declaratória
Requerente: Antônio Katsuzi Fujita
Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Requerido: Banco Ge Capital S.a.
Decisão: Antônio Katsuki fujita, qualificado às fls 03, ajuizou
ação declaratória em face de Banco Ge Capital S.A, também
qualificado às fls. 03, pretendendo a declaração de inexistência
de débito bem como indenização por danos morais, em razão
de indevida cobrança de fatura do cartão de crédito. Pleiteia a
concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional,
para que se abstenha de cobrar o valor da fatura com
vencimento em 10/04/08 bem como os juros de mora.Passo
a analisar o pedido de antecipação de tutela.A concessão da
113
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em
faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais,
decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer
tempo revogá-la ou modificá-la.
No caso em tela, o pedido de abstenção de cobrança do valor da
fatura decorre do pagamento do débito, portanto, a cobrança,
sustentada pelo autor, é indevida.A antecipação de tutela
pretendida deve ser deferida, pois, os documentos apresentados
demonstram o pagamento do débito.Os requisitos legais para
a concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente
a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do Código de
Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela
formulado nestes autos e, em conseqüência, DETERMINO
a requerida que se abstenha de cobrar o valor da fatura com
vencimento em 10/04/08 bem como os juros de mora.
Cite-se o requerido, com as advertências legais, intimando-o a
cumprir esta decisão, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três
mil reais).Porto Velho, 05 de maio de 2008.
(a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2001.015121-3
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845)
Requerido: Laercio Aparecido da Silva
Despacho: Intime-se o requerente a impulsionar o feito,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a
parte autora, para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento, observandose o disposto no parágrafo único, do art. 238, do CPC. Porto
Velho, 25 de março de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz
de Direito
Proc.: 001.2009.007831-3
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Vidraçaria Oriente Ltda.
Advogado: Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves (OAB/RO 943)
Executado: Shidue Mendonca Ikenohuchi
Despacho: Intime-se o patrono da parte autora para subscrever
a petição incial, eis que encontra-se apócrifa. Prazo de 10 dias,
sob pena de indeferimento.Porto Velho, 25 de março de 2009.
(a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.027793-3
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Jose Moura de Moraes
Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 725)
Requerido: Breno Luiz Perez Diniz
Despacho: “Vistos. Considerando a promoção feita pela
escrivania, bem como que a citação deverá ocorrer com
antecedência mínima de dez dias a contar da audiência,
efetivamente não há tempo para a citação antes do ato ainda que
feita por oficial de plantão. Dessa forma redesigno a audiência
para o dia 19 de maio de 2009, as 9: 30 horas. Expeça-se
mandado de citação ao réu. Intimem-se. Porto Velho, 02 de
abril de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.031301-8
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia Ceron
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Joel Limoeiro Martins
AR Negativo:
Manifeste a parte autora, em 48 horas, sobre a juntada de AR
NEGATIVO de citação. PVH. 06/04/2009.
Proc.: 001.2008.020510-0
Ação: Declaratória
Requerente: Simone Mugrave Maciel Paes
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Márcia de
Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido: Banco do Brasil S/A
AR Negativo:
Manifeste a parte autora, em 48 horas, sobre a juntada
de AR NEGATIVO de intimação da testemunha Lucilane
Ferreira Pereira, para a audiência designada nos autos PVH.
06/04/2009.
Proc.: 001.2008.018867-1
Ação: Reparação de danos
Requerente: Rocha Campos de Lima
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Banco Santander Banespa S.A.
AR Negativo:
Manifeste a parte autora, em 48 horas, sobre a juntada de
AR NEGATIVO de intimação do autor para a audiência. PVH.
06/04/2009.
Proc.: 001.2008.024910-7
Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário)
Requerente: Sociedade Beneficente Marechal Rondon
Advogado: João Marcos de Oliveira Dias (OAB/RO 823)
Requerido: Indústria e Comércio de Bebidas Mdm Ltda
AR Negativo:
Manifeste a parte autora, em 48 horas, sobre a juntada de
AR NEGATIVO de intimação do autor para a audiência. PVH.
06/04/2009.
Proc.: 001.2008.011632-8
Ação: Ação ordinária
Requerente: Rita de Cassia Melo de Souza Maia
Advogado: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane
Patricia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013)
Requerido: Autovema Veículos Ltda
AR Negativo:
Manifeste a parte autora, em 48 horas, sobre a juntada de ARS
NEGATIVOS de intimação do autor e das testemunhas para a
audiência. PVH. 06/04/2009.
Proc.: 001.2004.008066-7
Ação: Ação monitória
Requerente: Girocred Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Rodrigo Kucharski (OAB/RO 1863)
Requerido: Elias Correa Alves
Adv.: Edmar da Silva Santos-OAB/RO 1069
AR Negativo:
Manifeste a parte autora e a parte requerida, em 48 horas,
sobre a juntada de ARS NEGATIVOS de intimação do autor e
réu para a audiência. PVH. 06/04/2009.
Marina Oliveira da Silveira
Escrivã
114
7ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao
Juiz ou via Internet - [email protected]
Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva
Proc.: 001.2008.024689-2
Ação: Exceção de impedimento/incompetência/suspeição
Excipiente: Malacarne e Malacarne Ltda
Advogado: Joyce Borba Defendi (OAB/RO 4030)
Excepto: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Decisão interlocutória: “... Ante o exposto, com fundamento
nos arts. 94 e 111, do Código de Processo Civil, ACOLHO
a exceção de incompetência ofertada por MADEREIRA
LAZARETTI contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA
S.A. - CERON, ambas qualificadas nos autos em apenso e,
em conseqüência, DECLARO este juízo incompetente para
processar e julgar a ação de cobrança movida pela excepta
contra a excipiente (Processo nº 001.2007.021046-1). Sem
custas e sem honorários advocatícios, que serão atribuídos ao
sucumbente nos autos principais. Retifique-se a autuação e
demais registros cartorários, inclusive no distribuidor. Certifiquese o teor desta decisão nos autos principais e, em seguida,
remetam-se os autos ao juízo competente (Costa MarquesRO). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Porto
Velho, 06 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2007.021046-1
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Malacarne e Malacarne Ltda
Advogado: Joyce Borba Defendi (OAB/RO 4030)
Despacho: “Retifique-se a autuação e demais registros
cartorários, inclusive no distribuidor, acerca do pólo passivo
(fls. 24). A seguir, remetam-se os autos ao Juízo competente.”
Porto Velho, 06 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.014407-5
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Hilton Candido Lima
Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861)
Requerido: Leonardo Bentes da Silva
Advogado: Maria da C. Souza Vera (OAB/RO 573)
Despacho: “Designo audiência de instrução e julgamento para
a data de 12 de maio de 2009, às 08: 00 horas. Assinalo o
prazo de dez (10) dias, a contar da data da publicação, para
apresentação do rol de testemunhas em cartório, sob pena
de dispensa da prova. Intimem-se as partes, bem como as
testemunhas tempestivamente arroladas’. Porto Velho, 31 de
março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.003315-8
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Ladislau Nogueira Silva
Advogado: Cristiane Patricia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Marcos Antonio Sobral de Oliveira
Despacho: “Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para
a data de 02/06/2009, às 08: 00 horas. Cite-se o requerido
para comparecer à audiência, oportunidade em que poderá
defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando
ciente de que todos os atos instrutórios serão praticados na
audiência designada e, caso pretenda ouvir testemunhas,
deverá apresentar o rol em cartório com antecedência de 05
(cinco) dias. Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC para o
requerido. Intime-se o autor a comparecer à solenidade, sob
pena de arquivamento. Intimem-se. Porto Velho, 31 de março
de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.028403-4
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Najara Rodrigues de Souza
Advogado: Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2.651)
Requerido: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Despacho: “Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para a data de 02/06/2009, às 09: 00 horas. Citese o requerido para comparecer à audiência, oportunidade
em que poderá defender-se, desde que por intermédio de
Advogado, ficando ciente de que todos os atos instrutórios
serão praticados na audiência designada e, caso pretenda
ouvir testemunhas, deverá apresentar o rol em cartório com
antecedência de 05 (cinco) dias. Advertências dos arts. 285 e
319 do CPC para o requerido. Intime-se o autor a comparecer
à solenidade, sob pena de arquivamento. Intimem-se”. Porto
Velho, 31 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.031827-3
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Rosana Cavalcante Gomes
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Despacho: “Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para a data de 02/06/2009, às 10: 00 horas. Citese o requerido para comparecer à audiência, oportunidade
em que poderá defender-se, desde que por intermédio de
Advogado, ficando ciente de que todos os atos instrutórios
serão praticados na audiência designada e, caso pretenda
ouvir testemunhas, deverá apresentar o rol em cartório com
antecedência de 05 (cinco) dias. Advertências dos arts. 285 e
319 do CPC para o requerido. Intime-se o autor a comparecer
à solenidade, sob pena de arquivamento. Intimem-se”. Porto
Velho, 31 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.020778-1
Ação: Declaratória
Requerente: Maria das Graças da Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Americel S/A
Advogado: Jonathas Coelho Mello (OAB/RO 3011)
Despacho: “Indefiro o pedido de redesignação da audiência,
formulado às fls. 80/81, eis que a requerida é representada
processualmente por vários advogados. De outro lado, a pauta
do juízo está bastante elastecida (outubro/2009). Intime-se e
aguarde-se a audiência”. Porto Velho, 01 de abril de 2009.
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
115
Proc.: 001.2005.010936-6
Ação: Despejo
Requerente: Auto Posto Cantuária Ltda
Advogado: Luciana Medeiros Borges de Camargo Costa (OAB/
RO 2201)
Requerido: Alexandrino Davis Stevanelli, Harivald Gutz
Advogado: Clara Regina Góes Orlando (OAB/RO 653)
Despacho: “Defiro a suspensão do feito até a data de
14.09.2009. Decorrido o prazo, aguarde-se por 30 dias. Findo
o prazo, se nada for requerido, intime-se, na forma do parágrafo
único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para
impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção e arquivamento. Intime-se.” Porto Velho, 19
de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.010934-0
Ação: Despejo
Requerente: Auto Posto Cantuária Ltda
Advogado: Luciana Medeiros B. de C. Fernandes (OAB/RO 2201)
Requerido: Alexandrino Davis Stevanelli, Harivald Gutz,
Terezinha Lunelli
Advogado: Flávio Henrique T. Orlando (OAB/RO 2003)
Despacho: “Defiro a suspensão do feito até a data de
14.09.2009. Decorrido o prazo, aguarde-se por 30 dias. Findo o
prazo, se nada for requerido, intime-se, na forma do parágrafo
único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para
impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção e arquivamento. Intime-se.” Porto Velho, 19
de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.011788-1
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Alexandrino Davis Stevanelli
Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Requerido: Auto Posto Cantuária Ltda, Empreendimentos
Imobiliários Modelo Ltda
Advogado: Luciana Medeiros B. de C. Fernandes (OAB/RO
2201)
Despacho: “Defiro a suspensão do feito até a data de
14.09.2009. Decorrido o prazo, aguarde-se por 30 dias. Findo
o prazo, se nada for requerido, intime-se, na forma do parágrafo
único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para
impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção e arquivamento. Intime-se.” Porto Velho, 19
de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.010597-2
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Solange Teixeira de Assunção
Advogado: Filipe Caio Batista Carvalho (OAB/RO 2675)
Requerido: Microcomp Informática - L. Santos Pereira - Me
Advogado: Francisco Asis de O. Filho (OAB/RO 1306)
Despacho: “Vistos etc. O petitório de folhas 111 e 112 não
contém assinatura do patrono. Intime-se para regularização.
Outrossim, após cumprida a regularização supra, determino
seja renovada a intimação da executada, conforme deferido à fl.
113, devendo constar que o documento deverá ser apresentado
no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se”. Porto Velho/RO, 13 de
fevereiro de 2009 Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza de
Direito Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
116
Proc.: 001.2005.009636-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: J. D. Comércio e Importação Ltda
Advogado: Domingos Barbosa da Silva (OAB/RO 364A)
Executado: Tcm Telecom Const. e Mont. Ltda Ltda
Despacho: “Intime-se a exequente, por seu representante legal,
a impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de extinção.” Porto Velho, 10 de março de 2009. Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A);
Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Despacho: “Intime-se a litisdenunciada SUL AMÉRICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS a apresentar a
apólice de seguros, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa
diária em favor do autor de R$1.000,00 (mil reais), até o
limite de R$10.000,00 (dez mil reais). Indique o requerente a
localização do veículo para penhora. Intime-se.” Porto Velho,
19 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.011242-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Francisco das Neves Ximenes
Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238)
Executado: Vander Carlos Araújo Machado
Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)
Despacho: “Os bens penhorados às fls. 71 não estão abrangidos
pela impenhorabilidade estabelecida na Lei n. º 8009/1990.
Assim, indefiro o pedido de fls. 82/88. Cumpra-se a decisão
de fls 77. Intime-se. Porto Velho, 02 de março de 2009. Ilisir
Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.011441-6
Ação: Execução de título judicial
Requerente: L. F. Imports Ltda
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
Requerido: Roberta Pereira de Souza
Despacho: “Para penhora de contas de pessoa jurídica
a exequente deve apresentar certidão da junta comercial
atestando que a executada realmente é sócia-proprietária.
Assim, por ora, indefiro o pedido. Intime-se a executada na
forma do art. 600 do CPC”. Porto Velho, 03 de março de 2009.
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.010200-0
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Pedro Origa e Santana Adv. Associados
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Executado: Neusa dos Santos Tezzari
Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Despacho: “Manifeste-se o exequente. Intime-se”.
Porto
Velho, 04 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2005.011987-6
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Casa do Padeiro de Rondônia Ltda
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633); Luciana
Medeiros B. de C. Costa (OAB/RO 2201)
Requerido: Sérgio Mauro da Conceição Botelho
Despacho: “Intime-se o exequente, por seu representante
legal, a impulsionar o feito no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção”. Porto Velho, 03 de março de
2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.012632-5
Ação: Ação civil pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Promotor de Justiça: Marcos Valério T. de Melo
Requerido: Mauro Sfair, Tania Maria Toso Sfair
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Despacho: “Intimem-se as partes da baixa dos autos. Se nada
for requerido em 05 (cinco dias), arquive-se.” Porto Velho, 19
de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.011023-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: Antonio Ocianio Silva Dantas
Advogado: Edilamar Barboza de Holanda (OAB/RO 1653)
Requerido: Sandro Jair Daros
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509);
Lidisdenunciada: Sul América Companhia Nacional de
Seguros
Proc.: 001.2005.010138-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Paulo Roberto Swinka
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Executado: Fernando Bezerra de Araújo
Despacho: Defiro a suspensão do processo até a data de
30/04/2009. Findo o prazo, se nada for requerido, aguarde-se
por 30 dias e intime-se o exeqüente a impulsionar o feito em 48
horas, sob pena de extinção. Cumpra-se a decisão proferida
nos autos dos embargos de terceiros (fls. 68) expedindo-se o
mandado para restituição do bem a quem o detinha antes da
penhora/remoção.
Proc.: 001.2008.023304-9
Ação: Execução para entrega de coisa certa/incerta
Requerente: Conceição de Maria Torres Gedeon
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Requerido: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda
Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado (OAB/RO
1225)
Despacho: “O mandado de fls. 40 foi expedido com erro,
eis que nesse tipo de execução não há penhora. Intime-se
a requerida para satisfazer a obrigação ou depositar a coisa.
Julgo insubsistente a penhora de fls. 41. Intime-se.” Porto
Velho, 12 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2009.002167-2
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda
Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado (RO 1225)
Embargado: Conceição de Maria Torres Gedeon
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Despacho: “Para conhecimento destes embargos, a embargante
deve cumprir o disposto no art. 622 do CPC, em 10 (dez) dias.
Intime-se.” Porto Velho, 12 de março de 2009. Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2005.011277-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Orestes Muniz & Odair Martini Advogados
Associados
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720);
Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado: Viação Aérea São Paulo S. A. - VASP
Despacho: “Vistos etc. Defiro a suspensão pelo prazo de 06
(seis) meses. Após, intime-se a parte pessoalmente para dar
andamento ao feito, caso não o tenha ainda se manifestado.
Intime-se”. Porto Velho/RO, 13 de fevereiro de 2009 Cláudia
Vieira Maciel de Sousa - Juíza de Direito Substituta
Proc.: 001.2005.011667-2
Ação: Declaratória
Requerente: João Closs Júnior
Advogado: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO
2584), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Requerido: Caerd - Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia S/A
Advogado: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460);
Maricelia Santos Ferreira (OAB/RO 324B); Márcio Nobre do
Nascimento (OAB/RO 2852)
Despacho: “Defiro o pedido de fls. 284, todavia a exequente,
antes, deve adequar a planilha de débito ao título exequendo.
Não é possível, nestes autos, cobrar o valor do débito pelo
fornecimento de águas . Intime-se”. Porto Velho, 23 de março
de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.010796-7
Ação: Indenização
Requerente: Caixa Seguradora S/A
Advogado: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777); Bruna
Mendonça Timbó (OAB/BA 20.983)
Requerido: Concic Engenharia S.A
Despacho: “Apresente a autora o comprovante de recolhimento
do preparo (integral), em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção,
uma vez que o documento de fls. 180 não se presta a tanto.
Intime-se. Porto Velho, 23 de março de 2009. Ilisir Bueno
Rodrigues.
Proc.: 001.2005.011036-4
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Nautilus Empreendimentos Artisticos Ltda
Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)
Requerido: Roberto Carlos Moreira
Despacho: “Mantenho a decisão de fls. 61. Intime-se”. Porto
Velho, 23 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2005.010832-7
Ação: Ação ordinária
Requerente: Ivel Veículos Ltda
Advogado: Antônio Coriolano Camboim de Oliveira (OAB/RO
288A)
Requerido: Copperfield do Brasil Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013); Valdemar Carlos da Cunha (OAB/SP 111.513); Vanessa
de Oliveira Vendramin (OAB/SP 234.304)
Despacho: “Indefiro o pedido de fls. 146/147, eis que inexistem
elementos nos autos que justifiquem a desconsideração da
personalidade jurídica da executada. Requeira a exequente o
que entender de direito”. Intime-se. Porto Velho, 23 de março
de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
117
Proc.: 001.2005.010818-1
Ação: Declaratória
Requerente: Hosanilson Brito Silva
Advogado: Hosanilson Brito (OAB/RO 1655); José Bruno
Ceconello (OAB/RO 1855)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Rocha Filho (OAB/RO 635); Tiago Pereira
dos Santos (OAB/RO 2079)
Despacho: “Intime-se a exequente, por seu representante legal,
a impulsionar o feito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de extinção”. Porto Velho, 23 de março de 2009. Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.009874-7
Ação: Indenização
Requerente: Antonio Luiz Violeti, Violeti & Violeti
Advogado: Leila Fernandes Cruz Afonso (OAB/RO 1698)
Requerido: Banco BMG S.A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519); Eliana
Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Despacho: “Nego seguimento ao recurso, eis que deserto.
Intimem-se”. Porto Velho, 23 de março de 2009. Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.003300-0
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: Belmonte Advocacia S/C
Advogado: Walter José Faiad de Moura (OAB/DF 17390),
Bruna Cavalcante Lamounier Ferreira (OAB/DF 26292), Diana
Otsuka da Silva (OAB/DF 23522), Fabiana Peralta Collares
(OAB/DF 20614); Luiz Felipe B. dos Santos(OAB/RO 5053)
Embargado: Irlan Rogério Erasmo da Silva
Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683)
Sentença: “... Ante o exposto, com fundamento no inciso VI,
do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO,
sem julgamento de mérito, os embargos de terceiros movidos
por BELMONTE ADVOCACIA S/C contra IRLAN ROGÉRIO
ERASMO DA SILVA, ambos qualificados nos autos e, em
conseqüência, DETERMINO o arquivamento destes autos.
CONDENO a embargante ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da parte contrárias, estes
arbitrados na forma do §4º do art. 20 do CPC no percentual de
1% (um por cento) do valor atribuído à causa, face o trabalho
realizado pelo advogado/embargado/agravante. Juros de 1%
(um por cento) ao mês e correção monetária, de acordo com a
tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia, a partir desta data.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado
a presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Porto Velho, 31 de março
de 2009. ILISIR BUENO RODRIGUES - JUIZ DE DIREITO
Proc.: 001.2008.020122-8
Ação: Ação monitória
Requerente: Leal Santos Importação e Exportação Ltda
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
Requerido: Edson de Oliveira Cavalcante
Advogado: Dagmar L. Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca
da Petição de fls. 19.
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.012019-8
Ação: Declaratória
Requerente: Raimunda Nogueira Silva
Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO
1336)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Despacho: “ Expeça-se alvará em favor da parte autora para
levantamento da quantia depositada às fls. 55. Manifeste-se a
autora acerca da alegação de equívoco na indicação da conta
bancária constante no termo de audiência”. Intimem-se. Porto
Velho, 27 de fevereiro de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz
de Direito
Proc.: 001.2008.032850-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Adelia Barros da Silva
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda - Facilar,
Banco Fininvest S. A
Despacho: “Com atraso face o excessivo acúmulo de serviço.
Analisarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após a
contestação. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se”.
Porto Velho, 09 de fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa - Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.019966-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Evanilde Nogueira da Silva
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Vidrauto Auto Vidro Ltda Me
Despacho: “Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Analisarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após a
contestação. Cite-se com as advertências legais. Cumpra-se a
primeira parte do despacho de fls. 24. Intime-se”. Porto Velho,
17 de novembro de 2008. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.015694-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Sandra Chaves Neris
Intimação da parte REQUERENTE para apresentar planilha
atualizada.
Proc.: 001.2007.004251-8
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco Dibens A.S.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Célio Gomes Macedo
Intimação da parte REQUERENTE para manifesta-se acerca
da Certidão de fls. 83 e requerer o que entender de direito.
Proc.: 001.2008.001319-7
Ação: Ação monitória
Requerente: Carlos Eduardo Ballarin Pyles
Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Requerido: Helio Osvaldo de Oliveira Reis
Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca
da Certidão de fls. 27 e requerer o que entender de direito.
118
Proc.: 001.2007.027577-6
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Marcos Quenes Muniz Viana
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de
Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido: Gazin - Indústria e Comércio de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Celso Nobuyuki Yokota (OAB/PR 33.389); Armando
Silva Bretas (OAB/PR 31.997); Francisco José Gonçalves de
Camargo Filho (OAB/RO 2764
Requerido: Sosecal Industria e Comercio Ltda
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Sentença: ”... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
embargos de declaração apresentados por GAZIN INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA,
qualificado nos autos, mantendo em todos os seus termos, e
por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem
custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2009. Ilisir
Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.000008-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Socorro Maria Coelho Soares
Advogado: Jose Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Requerido: Fininvest Administradora de Cartão de Credito Sa
Despacho: “ Com atraso face o excessivo acúmulo de serviço.
Analisarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após
a contestação. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se.
Porto Velho, 09 de fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa - Juíza Substituta
Proc.: 001.2006.019137-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Catarinense Comércio de Materiais para
Construção Ltda
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3903)
Requerido: Maria Eloila Assunção
Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca
da Certidão de fls. 73 e requerer o que entender de direito.
Proc.: 001.2009.001189-8
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Eplan Engenharia Planejamento e Eletricidade
Ltda
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Despacho: Não concedida a Medida Liminar: “A requerente
pleiteia a concessão de liminar para prorrogação de um
contrato celebrado entre as partes, suspendendo a decisão
da requerida em sentido contrário. A requerida apresentou
contestação impugnando os termos do pedido. Para concessão
liminar de pedido cautelar, na forma do art. 804 do Código
de Processo Civil, devem restar evidentes a plausibilidade
do direito invocado e o perigo da demora. No caso, não há
elementos suficientes para se reconhecer a presença de tais
requisitos neste momento processual. Conquanto a legislação
assegure a possibilidade de prorrogação do prazo de vigência
e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos regidos pela
Lei n. 8.666/93, não está clara, por ora, a ocorrência de alguma
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
das hipóteses legais para tanto. Há fundada dúvida acerca
da responsabilidade pela inexecução do contrato no prazo
estipulado, especialmente em se considerando que, conforme
ajuste entre as partes, já houve uma prorrogação, o que, em
princípio, afasta a omissão ou atraso de providência a cargo
da requerida no início de vigência do contrato. Desta forma,
não é possível reconhecer, no início da lide, a plausibilidade
necessária para a providência liminar. De outro lado, todos
os prejuízos causados à requerida, decorrentes da não
prorrogação do contrato, poderão ser ressarcidos pelos meios
próprios. Assim, ausentes o risco de ineficácia do provimento
jurisdicional e a plausibilidade do direito invocado, INDEFIRO A
LIMINAR pleiteada pela autora. Digam as partes as partes que
provas pretendem produzir, com justificativa para cada uma
delas, sob pena de indeferimento. Porto Velho, 25 de fevereiro
de 2009. ILISIR BUENO RODRIGUES JUIZ DE DIREITO
Proc.: 001.2008.017663-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: José Zarzuela Serrat
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Despacho: “Expeça-se alvará em favor da parte autora para
levantamento da quantia depositada às fls. 38. Sem prejuízo a
tal providência, intime-se a parte autora a apresentar planilha
atualizada do débito a fim de prosseguir com a execução do
remanescente, no prazo de 24 horas, pena de extinção pelo
cumprimento da obrigação. Intimem-se. Porto Velho, 27 de
fevereiro de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.003911-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Edna Vitória Dias Barros
Advogado: Jonatas de S. Rondon Júnior (OAB/RO 3749);
Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
Executado: Mab Ro Soluções Em Madeiras Ltda.
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Intimação da parte VENCEDORA para manifestar-se acerca da
penhora on-line infrutifera.
Proc.: 001.2008.021191-6
Ação: Despejo
Requerente: Adriana Silva Pontes
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Requerido: Candeias Construtora e Materiais Para Construção
Ltda.
Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 345B)
Intimação da parte REQUERIDA para manifesta-se acerca da
Petição de fls. 34.
Proc.: 001.2008.026998-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valdemir Aparecido Pires, Maria do Socorro
Rebouças Pires
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide
Martins Noé (OAB/RO 793), Guilber Diniz Barros (OAB/RO
3310)
Requerido: Fordão Peças e Serviços Ltda
Despacho: “Analisarei o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela depois da defesa. Cite-se, com as advertências legais.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa - Juíza de Direito Substituta
119
Proc.: 001.2008.030501-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Acir Marcos Gurgacz
Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Requerido: Jornal Folha de Rondonia
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.006562-6
Ação: Declaratória
Requerente: Maria da Conceição Gomes da Silva
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Requerido: Ideal Eletromóveis Ltda
Despacho: “Vistos etc. O pedido de concessão da justiça
gratuita já foi analisado pelo juízo, sendo que restou indeferido,
pois determinou-se o recolhimento ao final (fl.25). E ainda que
concedido neste momento,, não atenderia o que pretende a
parte postulante, senão vejamos enfrentamento desta questão
na jurisprudência: É notório que os efeitos dos benefícios
da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem
retroagir para alcançar atos processuais anteriormente
convalidados, mormente se o pedido da concessão do
benefício tiver o propósito de não pagar as custas judiciais já
condenadas, como no presente caso, no qual a parte litigou
sem o benefício da justiça gratuita. Assim, em que pese a
afirmação de ausência de recursos financeiros, e, mesmo
que agora consiga os benefícios da assistência judiciária, isso
não retira a obrigação de recolher os valores já condenados.
(TJRO - 100.007.2006.004850-0 Apelação Cível
Relator:
Desembargador Miguel Monico Neto Data do Julgamento: 07
de março de 2007). (grifei) Portanto, não obstante o fato de que
os benefícios da gratuidade processual podem ser concedidos a
qualquer tempo e grau de jurisdição, não retroagem, vale dizer,
não alcançam atos processuais anteriormente convalidados.
Intime-se”. Porto Velho/RO, 12 de fevereiro de 2009. Cláudia
Vieira Maciel de Sousa - Juíza de Direito Substituta
Proc.: 001.2008.029556-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Lucimar da Cruz
Advogado: Lena Cláudia de Nazará Brasil (OAB/RO 1056)
Requerido: Banco do Brasil S.A
Despacho: “Com atraso face o excessivo acúmulo de serviço.
(...) Determino a intimação do autor para que, proceda a
juntada no prazo de cinco dias, de cópia dos documentos
atuais relacionados no parágrafo segundo desta decisão,
quando só então será decidido quanto ao pedido da justiça
gratuita. Seja advertida que a não juntada no prazo estipulado,
gerará o indeferimento do pedido. Intime-se”. Porto Velho, 20
de fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza
Substituta
Proc.: 001.2006.002195-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Leonardo da Cruz
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Floricultura Aliança
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Despacho: “... Ademais, cabe à parte diligenciar a fim de
buscar localizar bens do devedor. E, ressalta-se, em casos
onde houve o deferimento de igual pedido, restou comprovado
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
o esgotamento, por parte do credor, de todas as vias próprias
possíveis.
Por esta razão indefiro o pedido de folha 92. Intime-se desta
decisão”. Porto Velho/RO, 13 de fevereiro de 2009. Cláudia
Vieira Maciel de Sousa - Juíza de Direito Substituta
Proc.: 001.2005.021510-7
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Ademar dos Santos Silva, Diomar Aparecida da
Silva Godinho
Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810); Diomar
Aparecida da Silva Godinho (OAB/RO 1962)
Executado: Neusim de Oliveira Cavalcante
Advogado: Carlos Antônio do Nascimento (OAB/TO 1555)
Despacho: “ Vistos etc. Indefiro envio de Alvará via correios.
Não há segurança nesta remessa, ainda mais via carta comum.
Intime-se”. Porto Velho/RO, 19 de fevereiro de 2009 .Cláudia
Vieira Maciel de Sousa - Juíza de Direito Substituta
Proc.: 001.2008.009843-5
Ação: Indenização
Requerente: Erinaldo Freire da Silva
Advogado: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615),
Marcus Vinicius Prudente (OAB/RO 212)
Requerido: Gazin Industria e Comercio de Moveis e
Eletrodomesticos Ltda
Advogado: Armando Silva Bretas (OAB/PR 31.997)
Despacho: Concedida a tutela antecipada: O requerente pleiteia
antecipação de tutela para exclusão de seu nome dos cadastros
de inadimplentes, sustentando que a manutenção tem lhe
causado prejuízos. A concessão da antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao Juiz,
que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da
medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la.
No caso em tela, o pedido de exclusão do nome nos cadastros
do SPC e SERASA decorre da inexistência de débito junto
ao requerido, sustentado pela parte autora, que alega estar
sofrendo dano em decorrência da manutenção da inscrição
no SPC e SERASA. A antecipação de tutela pretendida deve
ser deferida, pois, os documentos apresentados demonstram a
inscrição no cadastro do SPC e SERASA. E com as limitações
próprias do início do conhecimento, a possibilidade de ser
ilegítima. Os requisitos legais para a concessão antecipada
da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da
alegação, estão presentes nos autos. Ante ao exposto, com
fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO
o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em
conseqüência, DETERMINO a parte requerida que providencie,
no prazo de 48 horas, a retirada do nome da parte autora do
cadastro de inadimplentes (SPC e SERASA) e abstenha-se de
realizar qualquer outra restrição. Intime-se a parte requerida a
cumprir esta decisão no prazo de 48 horas, sob pena de multa
diária de R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais)
até o limite de R$4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta
reais). Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a
data de 21 de setembro de 2009 às 09: 00 horas”. Intimem-se
as partes por meio de seus procuradores. Porto Velho, 30 de
março de 2.009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.022627-1
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco BMG S.A
Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido: Rubens Pereira de Carvalho
120
Advogado: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO
3244)
Despacho: “Vistos etc. A petição de folha 60, através da qual o
autor pleiteia a suspensão desta ação por trinta dias, é datada
de outubro de 2008. Assim, entendo que já houve o transcurso
de prazo mais que suficiente para que o autor fizesse os
levantamentos que entendia necessário. Desta feita, determino
a intimação da parte autora para que, apresente manifestação
no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que a não apresentação será
considerada como desinteresse em impugnar a contestação.
Transcorrido o prazo supra, independentemente de qualquer
juntada, deverão os autos vir imediatamente conclusos para
sentença. Intime-se”. Porto Velho/RO, 19 de fevereiro de 2009.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza de Direito Substituta
Proc.: 001.2008.014464-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Capital Distribuidora de Papéis Ltda
Advogado: Ilda da Silva (OAB/RO 2264)
Requerido: Leôncio Queiroz Vieira
Intimação da parte REQUERENTE para requerer o que
entender de direito.
Proc.: 001.2007.003226-1
Ação: Ação monitória
Requerente: Jose Heronidas de Oliveira
Advogado: Maria Clara do Carmo Góes (OAB/RO 198B)
Requerido: Eleo Fernandes Feitosa
Despacho: “Vistos etc. Indefiro o pedido de folhas 38/39, pois
não há nos autos nenhum indicativo de que existe o alegado
vínculo. Aliás, ressalta-se, consta da inicial que o estado civil
do executado é ignorado. Intime-se”. Porto Velho/RO, 18 de
fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza de
Direito Substituta
Proc.: 001.2006.015450-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Banco Sudameris Brasil S/A
Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A); Odailton
Knorst Ribeiro (OAB/RO 652)
Requerido: Cleymara Lopes da Silva
Despacho: “Vistos etc. O nome indicado no documento de folha
81 não é absolutamente igual ao da executada nestes autos.
Assim, traga a exeqüente, prova de que se trata da mesma
pessoa. Intime-se. Porto Velho/RO, 18 de fevereiro de 2009.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa -Juíza de Direito Substituta
Proc.: 001.2005.020739-2
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Raimundo Reis de Azevedo
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Executado: Alberto Nunes Martins
Despacho: “Vistos etc. Intime-se a exeqüente para apresentar
memorial de cálculo atualizado. Prazo: 05 (cinco) dias”. Porto
Velho/RO, 18 de fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa - Juíza de Direito Substituta
Proc.: 001.2008.031842-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Infotec Informatica Ltda, Judith Pires Obregon,
Jose Moreira Obregon, Fabricio Pires Obregon
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira ( OAB/RO 1433)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Arcon Construções Ltda
Advogado: Antonio Coriolano Camboim de Oliveira (OAB/RO
288A)
Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de
05 dias, se manifestarem sobre a Petição de fls. 122/124..
Proc.: 001.2006.020288-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Banco da Amazônia S. A.
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Requerido: Giácomo Casara Rivoredo
Advogado: Luiz Antonio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Intimação da parte REQUERENTE para requerer o que
entender de direito, no prazo de 48 horas.
Proc.: 001.2007.017807-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: L Calixto da Silva Me
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B),
Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno
Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Executado: Asmup - Associação dos Servidores Públicos
Municipais de Porto Velho
Intimação da parte VENCEDORA para manifestar-se acerca da
Penhora on-line infrutifera.
Proc.: 001.2007.028372-8
Ação: Declaratória
Requerente: Lucinete Ribeiro da Silva
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Rocha Filho (OAB/RO 635); Camila
Pereira da Silva (OAB/RO 3750)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2006.026593-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Colégio Pitágoras Porto Velho Ltda
Advogado: Alexandre Camargo. (OAB/RO 704)
Requerido: Jose Roberto da Silva
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Despacho: “Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre o
petitório de folhas 52/56 e 75/78. Prazo 10 (dez) dias. Expeçase o necessário”. Porto Velho/RO, 13 de fevereiro de 2009.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza de Direito Substituta
Proc.: 001.2008.016868-9
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Maria Rosilene Ferreira Martins
Intimação da parte REQUERENTE para apresentar planilha
atualizada.
Proc.: 001.2008.026760-1
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Cearalinda Paiva de Carvalho
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099),
Maurício Calixto Júnior (OAB/RO 3906)
121
Requerido: Lidia dos Santos Nascimento, Wilka Santos do
Nascimento
Despacho: “INDEFIRO a inclusão de Wilibaldo Santos do
Nascimento no pólo passivo da lide, eis que não participou
da relação negocial representada pelo título de fls. 14/16.
Não obstante a emenda de fls. 30/34, o feito ainda comporta
regularização. Assim sendo, emende-se a inicial, no prazo de
10 dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora
atribuir valor à causa. Intime-se”. Porto Velho, 13 de fevereiro
de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza Substituta
Proc.: 001.2009.004465-6
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagem S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/ RO 3519)
Requerido: Teolinda de Araujo Chalender
Despacho: “Os substabelecimentos de fls. 26/30 são anteriores
aos instrumentos procuratórios de fls. 19/25. Assim sendo,
emende-se a inicial, devendo a parte autora apresentar os
novos substabelecimentos em original ou cópias devidamente
autenticadas, bem como do substabelecimento de fls. 31, no
prazo de 10 (dez) dias, pena de indeferimento. Em igual prazo
e sob a mesma penalidade, deverá a parte autora apresentar
o original do contrato, da notificação e do comprovante de
pagamento das custas. Intime-se”. Porto Velho, 18 de fevereiro
de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza Substituta
Proc.: 001.2009.004495-8
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Ada Magalhães Belarmino da Silva
Despacho: “Emende-se a inicial, devendo a parte autora
apresentar o substabelecimento de fls. 18, em original ou cópia
devidamente autenticada, no prazo de 10 (dez) dias, pena
de indeferimento da inicial. Em igual prazo e sob a mesma
penalidade, deverá a parte autora apresentar o original do
contrato e da notificação extrajudicial. Deverá ainda apresentar
original das custas. Intime-se. Porto Velho, 17 de fevereiro de
2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza Substituta
Proc.: 001.2009.003245-3
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado: Luiz Fernando Dallonder (OAB/MS 9249)
Requerido: Jose Alex Batista dos Santos
Despacho: “Embora demonstrada documentalmente a relação
jurídica existente entre as partes (art. 1º, § 1º do DL n. 911/69),
não está configurada a efetiva constituição em mora do devedor
nos termos do §2º, do art. 2º, do referido decreto. Assim, ausente
está requisito de procedibilidade da ação, razão pela qual
determino a emenda, em 10 dias, sob pena de indeferimento,
providenciando o autor a notificação para constituição em mora
através de cartório extrajudicial. Intime-se”. Porto Velho, 17
de fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza
Substituta
Proc.: 001.2008.005931-6
Ação: Ação monitória
Requerente: Drogaria Cristo Rei Ltda
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido: Andréa Costa Dunice
Intimação da parte REQUERENTE, no prazo de 05 dias,
requerer o que entender de direito.
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.029401-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Olavo Nunes de Santana
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido: Souza Moveis e Eletrodomesticos Ltda
Despacho: “... Determino a intimação do autor para que, proceda
a juntada no prazo de cinco dias, de cópia dos documentos
atuais relacionados no parágrafo segundo desta decisão,
quando só então será decidido quanto ao pedido da justiça
gratuita. Seja advertida que a não juntada no prazo estipulado,
gerará o indeferimento do pedido. Intime-se”. Porto Velho, 13
de fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza
Substituta
Proc.: 001.2008.033039-7
Ação: Exibição
Requerente: Hertz Negrelli Ignácio
Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552)
Requerido: Banco do Brasil S.A.
Despacho: “... Determino a intimação do autor para que, proceda
a juntada no prazo de cinco dias, de cópia dos documentos atuais
relacionados no parágrafo segundo desta decisão, quando
só então será decidido quanto ao pedido da justiça gratuita.
Seja advertida que a não juntada no prazo estipulado, gerará
o indeferimento do pedido. No mesmo prazo e sob a mesma
penalidade, deve a parte autor regularizar sua representação
processual. Intime-se. Porto Velho, 13 de fevereiro de 2009.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza Substituta
Proc.: 001.2009.002531-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Carlos Paes Marques
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Arthur Lundgren Tecidos S/A.
Despacho: “Com atraso face o excessivo acúmulo de serviço.
Analisarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após
a contestação. Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Cite-se, com as advertências legais. Intime-se”. Porto Velho,
09 de fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.002329-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Valdivino Alves da Silva
Advogado: Herminio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068)
Intimação da parte VENCEDORA, no prazo de 48 horas, para
requerer o que entender de direito.
Proc.: 001.2009.004457-5
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaúcard S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Oseas do Nascimento
Despacho: “Embora demonstrada documentalmente a
relação jurídica existente entre as partes (art. 1º, § 1º do DL n.
911/69), não está configurada a efetiva constituição em mora
do devedor nos termos do §2º, do art. 2º, do referido decreto.
O documentos de fls. 25 indica apenas que a notificação foi
entregue, entretanto, não indica quem teria recebido. Assim,
122
ausente está o requisito de procedibilidade da ação, razão
pela qual determino a emenda, em 10 dias, sob pena de
indeferimento, providenciando o autor o original da notificação
extrajudicial a fim de comprovar quem a recebeu. Intime-se”.
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa - Juíza Substituta
Proc.: 001.2009.004468-0
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagem S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Adaildo Silva do Nascimento
Despacho: “Embora demonstrada documentalmente a relação
jurídica existente entre as partes (art. 1º, § 1º do DL n. 911/69),
não está configurada a efetiva constituição em mora do devedor
nos termos do §2º, do art. 2º, do referido decreto. O documentos
de fls. 40 indica apenas que a notificação foi finalizada,
entretanto, não indica quem a teria recebido. Assim, ausente
está o requisito de procedibilidade da ação, devendo o autor
apresentar o comprovante de que o devedor foi regularmente
notificado acerca da dívida, em original. De outro lado, observo
que os substabelecimentos de fls. 27/30 são anteriores aos
instrumentos procuratórios de fls. 19/25. Assim sendo, a parte
autora deverá apresentar os novos substabelecimentos em
original ou cópias devidamente autenticadas, bem como o
substabelecimento de fls. 31. Prazo para cumprimento de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Em igual prazo
e sob a mesma penalidade, deverá a parte autora apresentar
o original do contrato e do comprovante de pagamento das
custas. Intime-se”. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2009.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza Substituta
Proc.: 001.2009.003545-2
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Disal Administradora de Consórcio s/c Ltda.
Advogado: Agnaldo Kawasaki (OAB/MT 3884), Dante Mariano
Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618); Ivanilson Lucas Cabral
(OAB/RO 1104)
Requerido: Carlos Augusto da Silva
Despacho: “Emende-se a inicial, devendo a parte autora
apresentar o original do contrato e da notificação extrajudicial,
no prazo de 10 (dez) dias, pena de indeferimento da inicial.
Intime-se”. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2009. Cláudia Vieira
Maciel de Sousa - Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.033263-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Quele Cristina Reis Gimenes
Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( OAB/RO 624A),
Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido: Americel - Claro
Despacho: “... Determino a intimação do autor para que, proceda
a juntada no prazo de cinco dias, de cópia dos documentos
atuais relacionados no parágrafo segundo desta decisão,
quando só então será decidido quanto ao pedido da justiça
gratuita. Seja advertida que a não juntada no prazo estipulado,
gerará o indeferimento do pedido. Intime-se”. Porto Velho, 13
de fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza
Substituta
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.005661-6
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Aristides de Jesus Marques do Rosario
Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936)
Requerido: Perdigão Agroindustrial Mato Grosso Ltda
Advogado: Walter Airam Naimaier D. Junior (OAB/RO 1.111)
Despacho: “Vistos etc. Informe a requerida, no prazo de
cinco dias, dados complementares em relação aos cheques
indicados nas folhas 144, a fim de oportunizar maior agilidade
na localização das micro filmagens. Sendo apresentados os
dados, defiro a emissão de novo ofício ao Banco do Brasil,
determinando a apresentação dos referidos documentos, no
prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e Expeça-se o necessário”.
Porto Velho/RO, 17 de fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel
de Sousa - Juíza de Direito Substituta
Proc.: 001.2007.021994-9
Ação: Declaratória
Requerente: Antônia Liliana de Melo Nunes Fernandes
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Bradesco Administradora de Cartões de Crédito
Ltda
Advogado: Ely Roberto de Castro ( OAB/RO 509), Francisca
Rennea Cruz Takeda (OAB/RO 1308)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2008.026124-7
Ação: Declaratória
Requerente: Albenizia Cezario Monteiro
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103); Lady Laura
de Oliveira (OAB/RO 2446)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2008.028547-2
Ação: Monitória
Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Requerido: B. Col Debella Me
Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca
do AR/NEGATIVO.
Proc.: 001.2006.019630-0
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: João Carlos de Souza
Advogado: Maria da C. Souza Vera (OAB/RO 573); Elenir
Ávalo(OAB/RO 224A)
Despacho: “O requerido foi vencido na ação de busca
e apreensão (fls. 67/71), portanto não detém título a ser
executado. Conforme consta na decisão de fls. 79/80, se o
requerido pretende discutir seu direito à restituição de valer
deve se valore dos meios legais próprios. Intime-se e arquivese”. Porto Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
123
Proc.: 001.2007.028973-4
Ação: Declaratória
Requerente: Francisco de Assis Gomes de Lima
Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB-RO 533/A), Lourival
Goedert (OAB/RO 2371)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2006.024700-1
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco Sudameris Brasil S/A
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652); Wyliano
Alves Correa (OAB/RO 2715)
Requerido: Charlesson Francisco de Aguiar
Advogado: Silvio Machado (OAB/RO 3355); Erci Francisco de
Aguiar (OAB/RO 36B)
Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca
da Certidão do Oficial de Justiça.
Proc.: 001.2007.001050-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Casa de Sonhos Ltda - Me
Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca
da Certidão do Oficial de Justiça.
Proc.: 001.2008.021318-8
Ação: Reparação de danos
Requerente: José Maurício Lopes da Silva
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Requerido: Francisco Alves Pinheiro Filho, Carla Begnini
Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca
da Certidão do Oficial de Justiça.
Proc.: 001.2008.026112-3
Ação: Ação ordinária
Requerente: Cosme Damião Esperidião Jesus
Advogado: Edesio Galhardo (OAB/RO 4045)
Requerido: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de
Rondônia - SINGEPERON
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.031966-0
Ação: Exibição
Requerente: Sérgio Ney Coelho Mendonça
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Banco do Brasil S/a - Porto Velho Dom Pedro Ii
Despacho: “ Emende-se o autor a inicial, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento, adequando-a ao disposto
no art. 801, inciso III do CPC. Intime-se.” Porto Velho, 05 de
fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa. Juíza de
Direito Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.023677-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Santiago & Nascimento Ltda Me
Advogado: Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641)
Requerido: Metalgrade Comércio e Serralheria Ltda
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a requerer
o que entender de direito.
Proc.: 001.2007.028054-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Tegoni & Pontes Ltda
Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Requerido: Clauson Rodrigues da Silva
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a requerer
o que entender de direito.
Proc.: 001.2008.026409-2
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Mara Célia Assis Alves
Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (OAB/RO 791)
Requerido: Tabelionato de Protestos da Cidade de Ariquemes,
Alumicesar Comercio e Distribuidora Ltda, Banco do Brasil S. A.,
Sanremo, HSBC- Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, Manufatura
de Produtos King Ltda, Perdigão Sa, Banco Bradesco S. A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.019423-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondonia
Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
Requerido: Terezinha de Jesus de Souza Barba, Marivaldo dos
Santos Vieira
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a requerer
o que entender de direito.
Proc.: 001.2008.013711-2
Ação: Ação monitória
Requerente: Sidinez Favalessa Me
Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430),
Marisselma Maria Mariano Barbosa (OAB/RO 1040)
Requerido: Maria Jose da Costa Araujo
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a requerer
o que entender de direito.
Proc.: 001.2008.009818-4
Ação: Ação monitória
Requerente: Cooperativa Agricola de Produtores de Cana de
Campo Novo do Parecis Ltda - Copro
Advogado: Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924)
Requerido: E. L. S. do Amaral Me
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a requerer
o que entender de direito.
Proc.: 001.2006.008572-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Executado: Emerson Pinheiro Dias
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a requerer
o que entender de direito.
124
Proc.: 001.2008.028005-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adriano Oliveira Borges
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido: Brasil Transportes Intermodal Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2009.003877-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marina da Conceição Figueiredo
Advogado: Lena Claudia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1056)
Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A
Despacho: “Para avaliação do pedido de assistência judiciária
a requerente deverá comprovar sua condição de aposentada
e o valor de seus rendimentos. Para avaliação do pedido de
prioridade, a autora deve comprovar sua idade (§1º do art. 7º,
da Lei 10.741/2003). Emende-se a autora a inicial, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, apresentando
os documentos que comprovem a existência das contas
de poupança e seu saldo nas épocas indicadas no pedido.
Intime-se”. Porto Velho, 27 de fevereiro de 2009. Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.019287-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Eletro Bom Ltda Me
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado: Sant Clair M de N A Santos
Despacho: “Manifeste-se o exequente. Intime-se”. Porto Velho,
02 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.013931-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Catarinense Comércio de Materiais para Construção
Ltda
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3903)
Executado: Willia Conceicao Lima Sena
Despacho: “Manifeste-se a exequente. Intime-se”. Porto
Velho, 03 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2006.011563-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON
Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951)
Executado: João Isaac de Souza Pinheiro, Cleibi Vasconcelos
Pinheiro
Despacho: ‘Manifeste-se a exequente. Intime-se”. Porto Velho,
03 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.015684-2
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: João Francisco Oliveira
Despacho: “Manifeste-se a autora. Intime-se”. Porto Velho, 03
de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
125
Proc.: 001.2006.023013-3
Ação: Indenização
Requerente: Sandra Maria Barreto de Moraes
Advogado: Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630)
Requerido: João Miguel do Monte Andrade
Intimação da parte VENCEDORA para manifestar-se acerca da
penhora on-line infrutifera.
Requerido: José Alberto Pereira
Despacho: ‘Indefiro os pedidos de fls. 21/22, eis que as
diligências para localização do bem e do requerido incumbem
ao autor. Promova o autor a citação do requerido, em 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.” Porto
Velho, 10 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2007.014242-3
Ação: Ação monitória
Requerente: Disal Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104); Dante
Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618)
Requerido: Adeilson Pestana Barroso
Intimação da parte VENCEDORA para manifestar-se acerca da
penhora on-line infrutifera.
Proc.: 001.2008.015246-4
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S/ A
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479),
Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793)
Requerido: José Bernardo
Despacho: “As diligências para localização do requerido e do
bem incumbem ao autor. Indefiro todos os pedidos de fls. 20.
Promova o autor a citação do requerido, em 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Intime-se”. Porto Velho, 05
de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.020835-6
Ação: Execução de título judicial
Requerente: S. B. Comércio Ltda
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A)
Requerido: Drogaria Areal Ltda - Me
Intimação da parte VENCEDORA para manifestar-se acerca da
penhora on-line infrutifera.
Proc.: 001.2008.019658-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Associação dos Servidores do Sistema Penitenciario
do Estado de Rondonia ASSIPERON
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Executado: Messias Aragão da Silva
Despacho: “Manifeste-se a exequente. Intime-se”. Porto Velho,
04 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.001642-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Adailton Queiroz da Silva
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Executado: Anizio Gorayeb Filho
Despacho: As diligências para localização de bens incumbem
à parte. Indefiro o pedido de fls. 28”. Requeira o exequente o
que entender de direito. Intime-se. Porto Velho, 04 de março
de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.013818-8
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Requerido: Portoaço Ltda., Terenice Gomes de Souza,
Francinato Gomes de Souza, Marcos Wendel Belarmino da
Silva, Maria Valéria de Araújo
Advogado: Anisio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A), Sandra
Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597), Paulo Rogerio José
(OAB/RO 383),
Despacho: “Manifeste-se o exequente. Intime-se”.
Porto
Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.016630-9
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Proc.: 001.2007.023771-8
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Disbrasil Distribuidora Brasil IMp e Exp. Ltda
Advogado: Fábio Antônio Moreira ( OAB/RO1553)
Requerido: Sebastiao Batista Damasceno
Despacho: “Promova a requerente a citação do requerido, em
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimese”. Porto Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues
- Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.019286-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Eletro Bom Ltda Me
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado: Hilda de Souza Brandão
Despacho: “As diligências para localização de bens incumbem
à parte. Indefiro o pedido de fls. 48. Requeira a exequente o
que entender de direito. Intime-se.” Porto Velho, 10 de março
de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.016695-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Associação dos Servidores do Sistema Penitenciario
do Estado de Rondonia ASSIPERON
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Executado: Manoel Marques da Silva
Despacho: “Manifeste-se a exequente. Intime-se.”
Porto
Velho, 10 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.023549-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657),
Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Executado: Waldecy Ferreira de Lima
Despacho: “Promova a exequente a citação do executado, em
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.”
Porto Velho, 10 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2006.021397-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID
Advogado: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324)
Embargado: Eli Cerqueira dos Santos, Alcides Souza das
Chagas
Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552)
Despacho: ‘Intime-se a requerente, por seu representante
legal, a impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito horas), sob
pena de extinção.” Porto Velho, 10 de março de 2009. Ilisir
Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.018456-8
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Companhia Itauleasing de Arrendamento
Mercantil
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847),
Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Guilherme Souza de Sena
Despacho: “Não é possível a conversão da ação de reintegração
de posse em ação de perdas e danos. O art. 921 do CPC
permite apenas a cumulação de pedidos e não a conversão
pretendida. Assim, indefiro o pedido de fls. 46/48. Promova a
autora a citação do requerido, em 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se.” Porto Velho, 10 de março
de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.020910-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado: Edmar dos Santos Melo
Despacho: “Promova a autora a citação do requerido, em 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.”
Porto Velho, 10 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.023735-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Maria Conceição Aguiar Leite Lima
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Executado: Ronie Anderson Lopes de Oliveira
Despacho: ‘As diligências para localização do requerido
incumbem ao autor. Promova a requerente a citação do
requerido, em 10 (dez0 dias, sob pena de indeferimento
da inicial.” Porto Velho, 10 de março de 2009. Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.024454-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID
Advogado: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Executado: Ecilio Lima Beleza, Antonio Jeferson Dias
Despacho: “Manifeste-se a autora. Intime-se. “ Porto Velho, 10
de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.026408-4
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: Pedro Simone de Oliveira
126
Advogado: Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747)
Requerido: Orlenildo Souza da Silva
Despacho: “Promova o autor a citação do requerido, em 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se”.
Porto Velho, 10 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.001258-9
Ação: Declaratória
Requerente: Francisco de Assis Lima
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado
(OAB/RO 1776)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Despacho: ‘Intime-se a requerida a restituir o cheque indicado
na sentença, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa
diária de R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais)
até o limite de R$4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta
reais). Manifeste-se o autor quanto ao depósito de fls. 99 e
101. Intime-se.” Porto Velho, 10 de março de 2009. Ilisir
Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.005406-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Fergel Ferro e Aço Ltda
Advogado: Alexandre Calil (OAB/RO 2894); Bianca Fernandes
Gerhardt (OAB/RO 3031)
Requerido: Rosenir Mary da Silva Ribeiro
Despacho: “Mantenho a decisão de fls. 39. Requeira a
exequente o que entender de direito. Intime-se.” Porto Velho,
10 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.019906-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado: Augusto Nery
Despacho: “As diligências para localização do requerido
incumbem ao autor. Indefiro o pedido de fls. 35. Promova
a requerente a licitação do requerido, em 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Intime-se”. Porto Velho, 05
de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.003078-9
Ação: Ação monitória
Requerente: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B)
Requerido: Dailon Ramos Rodrigues
Despacho: “O documento de fls. 87 não atende a determinação
de fls. 83. Intime-se a exequente a apresentar certidão de inteiro
teor emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis. Intime-se a
atual ocupante do bem, por mandado, a comparecer em juízo
para assinar o termo de depósito, em 05 (cinco) dias, sob pena
de ser nomeado depositário do bem a pessoa indicada pela
exequente. Da penhora intime-se o executado”. Porto Velho,
05 de março de 2009.
Proc.: 001.2007.027287-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/ A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Weliton Barba Pinheiro
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho: “Promova a autora a citação do requerido, em 10
(dez) sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se”. Porto
Velho, 02 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.006591-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: M. C. da Silva & Cruz Ltda
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Executado: Afrânio Patrocínio de Andrade
Advogado: Afranio Patrocínio de Andrade (OAB/SP 157.738)
Despacho: “Esclareça a exequente a natureza jurídica do
crédito indicado à penhora. Intime-se”. Porto Velho, 02 de
março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.020572-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Alimentos Dallas Industria e Comercio Ltda
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Executado: Jadilson da S. Martins -me
Despacho: “Defiro a suspensão do feito até a data de
01.07.2009. Decorrido o prazo, aguarde-se por 30 dias. Findo
o prazo, se nada for requerido, intime-se, na forma do parágrafo
único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para
impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção e arquivamento. Intime-se”. Porto Velho, 02
de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.016686-4
Ação: Ação monitória
Requerente: Amazontur Amazônia Agência de Viagens e
Turismo Ltda
Advogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598)
Requerido: Giselda Araujo Monte da Silva, GIULIANA DO
MONTE MIRANDA
Advogado: Raquel Holanda (OAB/RO 363B)
Despacho: ‘Apresente a autora o contrato celebrado, uma vez
que o documento de fls. 26, além de ilegível, está incompleto”.
Porto Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.005858-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Universo União de Cobranças Vencidas Ltda.
Advogado: Vilmar Sardinha da Costa (OAB/SP 152088)
Executado: B. Sales de Aguiar
Advogado: Luciano Bezerra Agra (OAB/RO 51B)
Despacho: “Manifeste-se o exequente. Intime-se.”
Porto
Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2006.024855-5
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro
Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (OAB/RO
265B)
Requerido: Arimando Brasil Amora
Despacho: “As diligências para localização de bens incumbem
à parte. Indefiro o pedido de fls. 60/63. Requeira o exequente
o que entender de direito. Intime-se”. Porto Velho, 05 de março
de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
127
Proc.: 001.2007.027806-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Resicolor Industria de Produtos Quimicos Ltda
Advogado: Jackson André de Sá (OAB/SC 9162); Osvaldo
Francisco Junior (OAB/SP 106.054);
Executado: Seguritec Equipamentos e Segurança Ltda., Daniel
Chaves Vieira Lima, Thiago Chaves Vieira Lima
Despacho: “Expeça-se mandado para registro da penhora (fls.
49), cabendo a exequente o pagamento das despesas. Promova
a exequente a citação do executado THIAGO CHAVES VIEIRA
LIMA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Intime-se”. Porto Velho, 05 de março de 2009. Ilisir
Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.016872-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Sueli Maria de Lima
Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair
Amaral (OAB/RO 2856)
Executado: Maringá Comércio de Suspensão e Freios Ltda
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Despacho: “Indefiro o pedido de fls. 48, eis que não há decisão
nos autos desconsiderando a personalidade jurídica da
executada. Requeira a exequente o que entender de direito.
Intime-se”. Porto Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.009529-0
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Jacy Santos Taketomi Kuroda
Advogado: Nery Alvarenga (OAB/RO 470A)
Embargado: Petro Amazon Petróleo da Amazônia Ltda
Advogado: Liliane Aparecida Ávila (OAB/RO 1763)
Despacho: “Digam as partes, de forma justificada, se pretendem
produzir outras provas. Intime-se”. Porto Velho, 02 de março
de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.021401-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/ A
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado
(OAB/RO 1776)
Executado: Luismar Dutra Correa
Despacho: “Reafirmo o despacho de fls. 42 Intime-se”. Porto
Velho, 03 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.021464-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado: José Rogério Lobo
Despacho: “Indefiro o pedido de fls. 19, eis que as diligências
para localização do requerido incumbem ao autor. Promova a
autora a citação do requerido, em 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se.” Porto Velho, 05 de março
de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.009327-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Gerdau Aços Longos Sa
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Mario Pedroso (OAB/GO 10220); Roberto Jarbas
M. Souza (OAB/RO 1246)
Executado: Tecnoserve Ind. e Com. de AÇo Ltda, Abelardo
Townes de Castro Neto, Helena de Souza Castro
Despacho: “Manifeste-se a exequente. Intime-se”. Porto Velho,
05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.017521-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Assist., Comun. e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor
Martins Noé (OAB/RO 3035)
Executado: Mariana Laura Lelo Santiago
Despacho: “As diligências para localização de bens incumbe à
parte. Indefiro o pedido de fls. 60. Requeira a exequente o que
entender de direito. Intime-se”. Porto Velho, 05 de março de
2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.013178-7
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Tauá Engenharia Ltda
Advogado: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Requerido: Nelson Bedin
Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752)
Despacho: “Manifeste-se a requerente. Intime-se.”
Porto
Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.020401-4
Ação: Ação monitória
Requerente: Serviço Social da Indústria - Sesi
Advogado: Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB/RO 1496)
Requerido: Roza Maria de Oliveira Passos
Despacho: “Promova o autor a citação da requerida, em 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial”. Porto Velho,
05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.012683-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Manoelito de Oliveira Coelho - Me
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Executado: Adalberto Figueiredo de Lucena
Despacho: “Manifeste-se o exequente. Intime-se”.
Porto
Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2007.024592-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Catarinense Comércio de Materiais para Construção
Ltda
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3903)
Executado: Valdo Nunes Machado
Despacho: “Manifeste-se a exequente. Intime-se.”
Porto
Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.020119-8
Ação: Ação ordinária
Requerente: Marcelo Batista de Oliveira
128
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Americel S/A
Advogado: Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3.011)
Despacho: “Intime-se o advogado do autor para, se for o caso,
assinar a petição de fls. 58/59”. Porto Velho, 05 de março de
2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.023735-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Unintes - União das Inst. de Form. Cont.em Neg.
Tec. Ed. e Saúde
Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951)
Executado: Ricardo Gilson da Costa Silva
Despacho: “Indefiro o pedido de realização de audiência, eis que
as partes podem transacionar diretamente, independentemente
de intervenção do juízo. Requeira a exequente o que entender
de direito”. Porto Velho, 03 de março de 2009. Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.016081-5
Ação: Ação ordinária
Requerente: Eunice da Silveira Rica
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laercio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Rocha Filho (OAB/RO 635); Suellen C.
Dantas (OAB/RO 3336)
Despacho: “Intime-se o advogado da autora para, se for o caso,
assinar a petição de fls. 81/82”. Porto Velho, 05 de março de
2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.021615-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID
Advogado: Paulo Rogério José (OAB/RO 383); Rodrigo Sampaio
Souza (OAB/RO 2324)
Executado: Rosarita Ferreira dos Santos, Erivaldo Vieira, Gentil
Matias Nunes
Despacho: “ Manifeste-se a exequente. Intime-se”. Porto Velho,
02 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.014133-2
Ação: Execução de título judicial
Requerente: M & M Calçados Ltda - Epp
Advogado: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Requerido: Carlos Ribeiro Vasconcelos
Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B)
Despacho: ”Conforme nova orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal não é possível prisão civil em razão
de depósito judicial. Em sendo assim, revogo a decisão de fls.
56. Requeira a exequente o que entender de direito. Intime-se”.
Porto Velho, 03 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz
de Direito
Proc.: 001.2005.013299-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Urbanizadora de Parques e Jardins de Rondônia
Ltda
Advogado: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034); Nelson
Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Maria Linete de Abreu Fruhauf, Gerliano Mouzinho
Nunes, Francisca Inas Mouzinho, Milton Fruhauf, Andréia Silva,
Jornal O Estadão do Norte
Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2864)
Advogado: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A)
Despacho: “Ao contrário do alegado às fls. 251, a responsabilidade
pela publicação dos editais é integral e exclusiva da autora. De
outro lado, conforme consta no despacho de fls. 250, não foi
observado pela autora, na publicação do edital, o prazo previsto
no inciso II do art. 231 do CPC, eis que, entre a primeira e
a última publicação, decorreu período superior a 15 (quinze)
dias. Mantenho o despacho de fls. 250. Expeça-se novo edital
e entregue-se a autora, para publicação no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.” Porto
Velho, 12 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2005.013504-9
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Plano Incorporadora e Construtora Ltda
Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B)
Requerido: Jose Antonio Martins da Silva
Advogado: Pompílio Mendonça (OAB/RO 769)
Despacho: “Manifeste-se a exequente. Intime-se. “ Porto
Velho, 10 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2007.009797-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Vercy José de Souza
Advogado: Caroline Fernandes (OAB/RO 1915)
Executado: Marileia Piacentini Cesconetto
Despacho: “ Indefiro o pedido de fls. 47, eis que existem outros
bens, que não aqueles que guarnecem a residência, suficientes
para satisfazer a obrigação (fls. 36). requeira o exequente o
que entender de direito. Intime-se. Requeira a exequente o
que entender de direito.” Porto Velho, 10 de março de 2009.
Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.009650-2
Ação: Indenização
Requerente: Christian Alencar Pereira
Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491)
Requerido: Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. CERON
Advogado: Ivone de Paula C. Santana (OAB/RO 1.114)
Despacho: “Apresente o exequente a planilha de débito. Intimese”. Porto Velho, 02 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues
- Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.013147-7
Ação: Indenização
Requerente: Carlos Ferreira e Outros
Advogado: Milson Alves da Silva (OAB/RO 2089); Alan Rogério
Ferreira Riça(OAB/RO 1745)
Requerido: Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda
Advogado: Evaldo Bastos Ramalho Júnior (OAB/GO 18.029);
Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)
Requerido: Empresa de Transportes Andorinha S.A
Advogado: Paulo Lopes da Silva (OAB/SP 127.050)
Requerido: Viação Araguarina Ltda
129
Advogado: Luiz Cláudio da Costa (OAB/GO 18.194)
Despacho; “Intimem-se as partes a apresentarem suas
alegações finais, por memorias, no prazo comum de 15
(quinze) dias”. Porto Velho, 03 de março de 2009. Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.029582-6
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: UNIMED Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924)
Executado: Jorge Sebastião de Carvalho
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 001.2008.013606-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Geraldo Augusto Ribeiro
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido: Josafa Santos Andrade
Despacho: “Promova o autor a citação do requerido no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimese. Porto Velho, 02 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.010230-8
Ação: Declaratória
Requerente: Paula Cristina Alves da Costa
Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171)
Requerido: Banco Itaú S/A
Advogado: Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422), Marcel Reis
Fernandes (OAB/AC 2069)
Despacho: “Apresente a exequente a planilha atualizada do
débito. Intime-se”. Porto Velho, 02 de março de 2009. Ilisir
Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.005444-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Fergel Ferro e Aço Ltda - EPP
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB-RO 1 B),
Franciany D Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno
Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Executado: Elizeu Martins de Souza
Despacho: “Mantenho a decisão de fls. 73. Intime-se”. Porto
Velho, 03 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2007.019162-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Larissa Mendes da Silva Tomaz
Advogado: Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304),
Roberto Pereira de Souza e Silva (OAB/RO 755)
Requerido: Mic Coris Brasil Sa Assistência Internacional
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A )
Ficam as partes, por via de seus Advogados, intimadas a
apresentarem alegações.
Proc.: 001.2005.010971-4
Ação: Indenização
Requerente: Leonídia Ferreira da Silva Lopes
Advogado: Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2326)
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Telelista Região 2 - Ltda
Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072); Carlos
Roberto Siqueira Castro (OAB/RJ 20283); Hisashi Kataoka
(OAB/RJ 34.672)
Decisão: ”... Ante o exposto, com fundamento no inciso II do
art. 535 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES
os embargos de declaração apresentados pela requerente
LEONÍDIA FERREIRA DA SILVA LOPES e, em conseqüência,
retifico a sentença proferida às fls. 246, para determinar
o prosseguimento do feito em relação aos honorários de
sucumbência. Expeça-se alvará em favor do advogado
signatário da petição de fls. 245, para liberação do valor
depositado às fls. 244. Cumpra-se a segunda parte do despacho
de fls. 239. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho,
19 de março de 2009. ILISIR BUENO RODRIGUES - JUIZ DE
DIREITO
Proc.: 001.2008.012783-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: Maria Pereira de Oliveira
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de
Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido: Viação Rondonia Ltda
Advogado: Raimundo Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado(a) , no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 001.2006.002730-3
Ação: Ação monitória
Requerente: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951)
Requerido: Aurino Vieira de Souza
Despacho: “Manifeste-se a exequente. Intime-se.”
Porto
Velho, 04 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.018020-4
Ação: Ação monitória
Requerente: Catarinense Comércio de Materiais para
Construção Ltda
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3903)
Requerido: Opção Engenharia Ltda
Despacho: “Promova a autora a citação do requerido, em 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se”.
Porto Velho, 04 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.027103-4
Ação: Ação monitória
Requerente: Luiz Carlos Melo Araújo
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)Rodrigo
Hernandes de Oliveira (OAB/RO 2042)
Requerido: Porto Aço Ltda, José Afrânio de Souza
Despacho: ”Indefiro o pedido de fls. 39/40, uma vez que decretada
a falência da requerida (Processo n.º 001.2003.015529-0 6ª
Vara Cível). Requeira o exequente o que entender de direito,
em 10 (dez) dias. Intime-se”. Porto Velho, 03 de março de
2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
130
Proc.: 001.2006.000721-3
Ação: Ação monitória
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Carlos
Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015)
Requerido: Carlos Gilberto Moreira
Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Despacho: “Manifeste-se o exequente. Intime-se”.
Porto
Velho, 03 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2007.015048-5
Ação: Ação monitória
Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda
- UNIRON
Advogado: Renan de Souza CAmpos (OAB/RO 951)
Requerido: Gazeta Amazônia A C Ltda.
Despacho: ‘Promova a requerente a citação do requerido, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial”.
Porto Velho, 03 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.023650-9
Ação: Ação monitória
Requerente: Serviço Social da Indústria - Sesi
Advogado: Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB/RO 1496)
Requerido: Rosemayre da Silva Cunha
Despacho: ” Manifeste-se o exequente. Intime-se”. Porto
Velho, 03 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2007.028353-1
Ação: Ação monitória
Requerente: Serviço Social da Indústria - Sesi
Advogado: Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB/RO 1496)
Requerido: Rucilene Aráujo Botelho
Despacho: “Manifeste-se o exequente. Intime-se”.
Porto
Velho, 03 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2007.023639-8
Ação: Ação monitória
Requerente: Serviço Social da Indústria - Sesi
Advogado: Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB/RO 1496)
Requerido: João Miguel do Monte Andrade
Despacho: “Manifeste-se o exequente. Intime-se”. Porto Velho,
03 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.009368-3
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco Honda S.A.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894); Ailton
Alves Fernandes (OAB/GO 16854), Lourdes Favero Toscan
(OAB/GO 16802), Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358),
Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
Requerido: Francilene Freitas da Silva
Advogado: Marcos Araújo (OAB/RO 846)
Despacho: “Manifeste-se o exequente. Intime-se”.
Porto
Velho, 03 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.017470-8
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Hsbc Brasil Consórcio Ltda
Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104); Silvana
Simões Pessoa (OAB/SP 112202), Agnaldo Kawasaki (OAB/
RO 479A)
Requerido: Cleide Lucia Miguel
Despacho: “Indique o requerente o local onde se encontra o
bem. Intime-se”. Porto Velho, 02 de março de 2009. Ilisir
Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.018453-3
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco Santander Banespa S.A.
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847),
Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Fledson da Silva Santos
Despacho: “Promova o autor a citação em 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Intime-se”. Porto Velho, 03
de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.008885-2
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco Honda S/A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Deocleciano Gonzaga do Nascimento Filho
Despacho: “Indefiro o pedido de fls. 59/60, eis que as diligências
para localização de bens incumbem à parte. Requeira o
exequente o que entender de direito. Intime-se”. Porto Velho,
02 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.011307-5
Ação: Ação monitória
Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda
Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO 3582)
Requerido: Cassia Gomes dos Santos
Despacho: “Manifeste-se a exequente. Intime-se”. Porto Velho,
02 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.011479-6
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Benedita Cândida da Silva
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Requerido: Jarbas dos Santos, Paulo Moreira da Silva,
Zeno Santos Nascimento, Adiléa Mota de Jesus, Francisco
Albuquerque de Farias, Leonor de Jesus Matos, Amadeu
Monteiro da Silva Filho
Advogado: Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058);
Advogado: Rosane Rodrigues da Silva (OAB/RO 2303)
Advogado; Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Despacho: “Nego seguimento ao recurso eis que intempestivo.
Intime-se”. Porto Velho, 02 de março de 2009. Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.012069-4
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Moraes Comércio de Tecidos Ltda
Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861)
Requerido: Maria Gil
Despacho: “A procuração de fls. 20 não outorga poderes para
celebração do acordo de fls. 15/16. Diga o autor se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito. Intime-se”. Porto Velho,
04 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
131
Proc.: 001.2009.000270-8
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Mirlen Graziele Gomes de Almeida
Advogado: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871)
Executado: Sidicleide Azevedo da Cunha, Nelson Pereira da
Silva
Despacho: “Para que se possa verificar o disposto no parágrafo
único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá
apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos
(contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de
trabalho, pró-labore, etc.), sob pena de indeferimento da
assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o
não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para
apresentar os documentos ou recolher as custas. A autora
deve, também, apresentar o título executivo, uma vez que o
contrato de fls. 10/15 não se presta a tanto. Intime-se.” Porto
Velho, 12 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2007.002288-6
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Disal Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Requerido: Antonio de Jesus
Despacho: “Manifeste-se a autora. Intime-se.” Porto Velho, 04
de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.027322-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado: Domingos Jorge Barbosa dos Santos
Despacho: ‘Manifeste-se o exequente. Intime-se”. Porto Velho,
03 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.018168-7
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Marcos Bezerra (OAB/RO 644)
Executado: Coelho & Aleixo Serviços e Comércio Ltda
Despacho: “Manifeste-se a exequente. Intime-se.” Porto Velho,
04 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.022109-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Dilson Brito Moreira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Executado: Antonio Clemilson Portela do Nascimento
Despacho: “Promova o exequente a citação do executado, em
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se”.
Porto Velho, 04 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.008933-3
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173), Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)
Requerido: Rosane Aranha dos Reis
Despacho: ‘As diligências para localização de bens incubem à
parte. Indefiro o pedido de fls. 62/63. Requeira o exequente
o que entender de direito. Porto Velho, 04 de março de 2009.
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.027457-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Souza Cruz S. A
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Executado: Mercantil A C P Ltda, Aparecida de Lourdes
Rodrigues Pina, Marco Antonio Pina
Despacho: “As diligências para localização de bens incumbe à
parte. Indefiro o pedido de fls. 67/68”. Requeira a exequente o
que entender de direito. Intime-se. Porto Velho, 02 de março
de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.015111-5
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Associação Beneficiente Carit. Matogrossenses
Despacho: “Promova a autora a citação da requerida, em 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se”.
Porto Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.013100-6
Ação: Indenização
Requerente: Jorge Carlos Bentes Bezerra
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Marly Tonett Sismeiro (OAB/RO 1620)
Despacho: “Indefiro o pedido de fls. 90/91, eis que há expressa
vedação legal (art. 649, inciso IV, do CPC). Requeira o
exequente o que entender de direito. Intime-se”. Porto Velho,
05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.005064-5
Ação: Ação monitória
Requerente: Depósito de Materiais de Construção São Marcos
Ltda
Advogado: Raquel OLiveira de Holanda Galli (OAB/RO 363/B)
Requerido: Amorilo Gomes Amora Neto
Despacho: “Defiro os pedidos de fls. 24/25. Desentranhese o título mediante apresentação de fotocópia, a qual a
escrivania deverá autenticar. Desentranhe-se o mandado para
cumprimento”. Porto Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.029645-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sheila Cristina de Franca Alves
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618), Laura Maria
Braga Araruna (OAB/RO 3730)
Requerido: Sinesia Lopes da Silva
Despacho: “Defiro à autora os benefícios da assistência
judiciária. Inviável a concessão de pensão alimentícia por
liminar, eis que ainda não reconhecida a sociedade de fato.
Cite-se a requerida”. Porto Velho, 02 de março de 2009. Ilisir
Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.023065-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Pedro Origa e Santana Adv. Associados
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Requerido: José Ferreira Costa
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
132
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Despacho: “As diligências para localização de bens incumbe à
parte. Indefiro o pedido de fls. 222. Requeira o exequente o
que entender de direito. Intime-se”. Porto Velho, 05 de março
de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.013527-8
Ação: Indenização
Requerente: Ricardo Ferreira Martins
Advogado: Marcus Vinícius Prudente (OAB/RO 212), Maria
Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615)
Requerido: Vivo S/A
Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751);
Despacho: Manifeste-se a requerida. Intime-se”. Porto Velho,
05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.025630-5
Ação: Reparação de danos
Requerente: Adilson Sochodolak, Leila Lins Lopes Sochodolak
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Tam Linhas Aéreas S.A
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2008.031106-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria da Conceicao Queiroz da Silva
Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
Requerido: Americel S/A
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2007.012424-7
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Carine Camelo Batista
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Requerido: HSBC Bank Brasil S.A
Advogado: REnato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2007.023721-1
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Alzerina Bezerra Mota
Advogado: Welys Araújo de Assis (OAB/RO 3804), Elivana
Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Wanusa Cazelotto (OAB/RO 2326)
Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca
da Petição de fls. 110.
Proc.: 001.2007.022390-3
Ação: Reparação de danos
Requerente: Jacira Ferreira Vieira
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Df Teleshop
Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.000230-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Jose Julio Barboza da Silva
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Gradiente Eletrônica S. A., F & F Comércio de
Celulares Ltda
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Advogado: Carlos Humberto Rodrigues da Silva (OAB/SP
64187)
Ficam as parte Requeridas, por via de seu Advogados, no prazo
de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre o Recurso de
Apelação apresentado.
Proc.: 001.2005.013987-7
Ação: Declaratória
Requerente: Raisa - Rondônia Agro Industrial S/A
Advogado: Marcos Bezerra (OAB/RO 644)Rosilene Pedreira
da Silva Bezerra (OAB/RO 2418)
Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S.A.
Advogado: Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3888)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,
querendo, interpor impugnação.
Proc.: 001.2006.009015-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Luiz Silvino de Aguiar
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A), Sandra
Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Executado: Elise dos Santos Freitas
Despacho: “Defiro a suspensão do feito até a data de
14.09.2009. Decorrido o prazo, aguarde-se por 30 dias. Findo
o prazo, se nada for requerido, intime-se, na forma do parágrafo
único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para
impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção e arquivamento. Intime-se”. Porto Velho, 06
de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.015658-8
Ação: Ação monitória
Requerente: Instituto Maria Auxiliadora
Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido: Rosinete Nogueira Gonçalves
Despacho: “Defiro a suspensão do feito até a data de
14.09.2009. Decorrido o prazo, aguarde-se por 30 dias. Findo
o prazo, se nada for requerido, intime-se, na forma do parágrafo
único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para
impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção e arquivamento. Intime-se”. Porto Velho, 06
de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.026492-5
Ação: Reparação de danos
Requerente: Leda Yara Soares
Advogado: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Vitor Pinto
Pereira Júnior (OAB/RO 3149)
Requerido: Marcelo Jordão da Silva
Despacho: “Defiro a suspensão do feito até a data de
14.09.2009. Decorrido o prazo, aguarde-se por 30 dias. Findo
o prazo, se nada for requerido, intime-se, na forma do parágrafo
único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para
133
impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Porto Velho, 06
de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.014065-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: Sidomar Gomes Cardoso
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Requerido: Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro (OAB/BA 11.425); João
Rodrigues Vieira (OAB/BA 18.517); Harianna Barreto (OAB/BA
17.280)
Despacho: “O desentranhamento pleiteado às fls. 204 só é
possível com a extinção do processo. Diga o autor se não tem
mais interesse no feito. Intime-se.” Porto Velho, 12 de março
de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.015476-9
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Elaine Ferreira de Souza
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda, F & F
Comércio de Celulares Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2005.018796-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Colégio Pitágoras Porto Velho Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido: Cesar do Rego e Silva
Intimação da parte REQUERENTE para requerer o que
entender de direito.
Elza Elena Gomes Silva
Escrivã Judicial
COMARCA DE JI-PARANÁ
COLéGIO RECUrSAL
Data: 06/04/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Turma Recursal - Ji-Paraná
Data de distribuição: 24/10/2008
Data de redistribuição: 19/03/2009
Data do julgamento: 23/03/2009
200.000.2008.012447-0 Mandado de Segurança
Impetrante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco(OAB/
RO1627) e outro(a/s)
Impetrado: Colégio Recursal da Comarca de Ji-Paraná - RO
Relatora: Juíza Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Decisão: ”Segurança denegada, à unanimidade, nos termos do
voto da Relatora”.
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DE
MEMBRO DO COLEGIADO – DECISÃO MONOCRÁTICA
– COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO – AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – Inexiste violação
de direito líquido e certo pela falta de oportunidade para
complementação de preparo pois, no rito da L.9.099/95, a
mesma é excepcionalíssima, em razão do disposto no artigo
42, §1º e dos Enunciados 80 do FONAJE, somente em casos
especiais, como por exemplo o indeferimento de pedido de
assistência judiciária gratuita, é dado a parte a oportunidade
de realizar o preparo a posteriori.
(a) Belª Elielma Pedrosa R. Toledo
Secretária da Turma Recursal de Ji-Paraná
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito
Marinete Aparecida de Jesus-Escrivã Substituta
Proc.: 005.2008.010684-1
Ação: Ação ordinária
Requerente: Wangles Jotão Geraldo
Advogado: Fábio Christiano Nakano (OAB/RO 3652), Angelo
Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880)
Requerido: Romeu da Silva
Advogado: Marina camilo (OAB/RO 2614)
Centrais Eletricas de Rondonia S/a - Ceron
Advogado: Claudete Solange ferreira (OAB/RO 972)
Decisão:
Decisão SANEADORA
1. Aponta, o requerido Romeu da Silva, em preliminar de
mérito, a prescrição da pretensão do requerente ante a relação
de locação entre eles existente.
Sem razão. É que o débito apontado não constitui típica
obrigação do locatário. Afinal, não há como incluir-se dentre as
despesas de consumo de luz a possível cobrança de valores
relativos a fraude no relógio medidor, fato que configura crime
de estelionato e, sabe-se, o ordenamento jurídico não ampara
situações ilegais. Assim, não há se falar em prescrição.Argúi,
ainda, o requerido Romeu, preliminarmente, a inépcia da
inicial por ausência de pedido em relação a si e ilegitimidade
passiva.
Do mesmo modo, não há como se acatar tais preliminares que,
na verdade, tratam da mesma situação: ausência de pretensão
do requerente em relação ao requerido Romeu. Isso porque
a pretensão do requerente, claramente se vê, resume-se a
declaração judicial de que não praticou qualquer fraude e,
portanto, não possui débito algum para com a CERON, sob
a justificativa de que o imóvel esteve alugado ao requerido
Romeu durante o período em que a CERON afirma ter ocorrido
a fraude e, com isso, impossível tê-la praticado se não tinha
acesso ao imóvel e, consequentemente, ao relógio medidor.
2. No mais, processo em ordem. Assim, fixo como pontos
controversos a prática de fraude no relógio medidor de energia
134
elétrica e, conseqüentemente, a existência dos débitos pelo
requerente repelidos e, em sendo reconhecida a regularidade
da dívida, de quem deve ser cobrada, ou seja, quem a ela deu
razão.
3. Considerando que em audiência preliminar para tentativa de
conciliação (fl. 111) afirmaram o requerente e o requerido Romeu
da Silva não haver interesse na produção de provas, deixo de
intimá-los para tanto. Por outro lado, ante a indicação, pela
requerida CERON, da necessidade de oitiva de testemunhas,
designo audiência de instrução para o dia _22/04/2009, às
_11: 30_. Apresente a requerida o rol no dez (10) dias que
antecedem o ato, sob pena de preclusão. Intimem-se. Ji-Pr.,
01/abril/2009 (a) Ana valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juiza de Direito
Proc.: 005.2004.000567-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: R3D Indústria e Comércio de Vidros Ltda - ME
Advogado: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112)
Requerido: E. F. de Souza & Cia Ltda
Advogado: Hugo Martinez Rodrigues - (OAB/RO 1728)
Despacho:
Considerando que, apesar de devidamente intimada a indicar
bens suscetíveis de penhora (fl. 268), o executado quedou-se
inerte, sem sequer apresentar qualquer justificativa, fixo multa
no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
execução, que reverterá em proveito do exeqüente, exigível na
própria execução, tudo com base nos artigos 600, IV, e 601,
ambos do CPC. Apresente o exeqüente cálculo atualizado
do débito e manifeste-se quanto à existência de bens para
constrição. Intimem-se. Ji-Paraná, 23 de março de 2009. Ana
Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 005.2006.006257-1
Ação: Anulação de ato administrativo ou júridico
Requerente: Osvaldo Alves Portugal
Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307)
Requerido: Jose Mauro Alonso Cidin, Creuza Leopoldino da
Silva Cidin
Advogado: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça. Ji-Paraná, 03 de abril de 2009.
Proc.: 005.2005.007098-9
Ação: Execução contra devedor insolvente
Exequente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Alice Barbosa Reigota (OAB/RO 164)
Executado: Idalina Repas Rebolo
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Junior (OAB/RO 3214)
Despacho:
“Ao contador judicial para atualização do débito. Sem prejuízo,
designo audiência para tentativa de conciliação para o dia
01/06/2009, às 10h30min. Ji-Paraná, 13 de março de 2009.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 005.2008.000192-6
Ação: Declaratória
Requerente: Jose Cantil da Silva
Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/
RO 1627)
Decisão SANEADORA
No entanto, o simples reconhecimento de aplicação do
CDC, não importa na aplicação dos prazos lá estabelecidos
para prescrição e decadência, porquanto no que se refere à
prescrição, a jurisprudência dominante no STJ é no sentido de
que o prazo prescricional é vintenário, como mencionado na
decisão.
Rejeito, pois, a preliminar.
2. No mais, processo em ordem.
Fixo como ponto controverso a existência de direito, por parte
do autor, à restituição do valor descrito na inicial. 3. Indiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua
necessidade, sob pena de indeferimento. Ji-Paraná/RO, 30
de março de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito.
Proc.: 005.2008.007987-9
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Geralda Teixeira da Silva Barbosa, Mauro Teixeira
Barbosa, Jose Pio Barbosa, Lucilene Marcia Barbosa, Maria
Antonia Barbosa de Souza, Davi Barbosa da Silva, Ismael
Barbosa da Silva, Miriam Regina Barbosa Alves Mendes,
Daniel Elias Barbosa, Beatriz Amelia Barbosa, Lauro Afonso
Barbosa, Jose Manoel da Silva, Irene Aparecida Barbosa,
Josue Barbosa da Silva, Efelino José Barbosa, Sheila Luna
Barbosa, Lucas Luna Barbosa
Advogado: João Daniel Alves Mendes (OAB/RO 2233)
Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia,
Comercial Lunar Ltda
Advogado:
Despacho:
“R.H. COm depósito em dinheiro dos valores correspondentes
aos bens penhorados(fl. 237), AUTORIZO liberação dos
referidos imóveis, mantendo o depósito judicial como garantia
da dívida. Diante dos argumentos expostos por terceiros
prejudicados, entendo como necessário a suspensão da
execução até julgamento destes embargos. Ao exeqüente para
impugnação no prazo legal. Ji-Paraná, 27 de março de 2009.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 005.2008.015704-7
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Construtora Roma Ltda
Advogado: Fábio Christiano Nakano (OAB 3652), Angelo Luiz
Ataide Moroni (OAB/RO 3880)
Embargado: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado: Sergio Luiz Calcagnotto - Procurador
Despacho:
Intime-se a embargante para manifester-se se tem interesse no
parcelamento do débito. Ji-Paraná, 19 de março de 2009. Ana
Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 005.2008.007850-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Telmar Industria e Comercio Ltda
Advogado: Nailson Nando de Oliveira de Santana (OAB/RO 2634)
Executado: Acacia Borges de Oliveira
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736), Manoel Santana
Carvalho de Andrade (OAB/RO 4756)
135
Despacho:
Intime-se o executado para cumprir o acordo por ele proposto
e pela exeqüente aceito, sob pena do prosseguimento da
execução. Ji-Paraná, 25 de março de 2009. Ana Valéria de
Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 005.2002.010785-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)
Executado: Marcelo Marciel Alves - Me, Marcelo Marciel Alves
Despacho:
Defiro (fl. 88). Providencie-se o desentranhamento com as
cautelas de praxe. Ji-Paraná, 24 de março de 2009. Ana Valéria
de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 005.2003.005087-7
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Henry Anderson Corso Henrique - Procurador
(OAB/RO 922)
Executado: Irmaos Mohanna Ltda, Cassio Hisam Mohanna,
Nabia Mohanna
Advogado: Cleia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69-A)
Decisão:
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade
proposta por NÁBIA MOHANNA, mantendo o crédito tributário
em execução.
Condeno à Executada ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Intimemse. Após trânsito em julgado, manifeste-se a Fazenda Pública
Estadual sobre existência de bens passíveis de penhora. JiParaná, 30 de março de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro - Juíza de Direito.
MARINETE APAREC IDA DE JESUS
ESCRIVÁ SUBSTITUTA
3ª VARA CÍVEL
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS, VIA
INTERNET, ENDEREÇO ELETRÔNICO:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
DE: Gracilene Brozeguini Klippel, brasileira, RG nº. 759.418
SSP/RO e CPF nº. 720.957.092-68.
FINALIDADE: CITAR que PAGUE, no prazo de 15(quinze)
dias, a importância de R$726,92, em espécie, ciente de que o
referido valor será atualizado na data do efetivo pagamento, e
que poderá no mesmo prazo opor embargos que suspenderão
a eficácia do mandado inicial, bem como de que cumprindo a
determinação, ou seja, efetuando o devido pagamento, ficará
isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos
termos da ação monitória abaixo mencionada.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ADVERTÊNCIA: Os embargos independem de prévia
segurança do Juízo. Na ausência de embargos e/ou de
pagamento constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado
executivo e prosseguindo-se na forma de execução.
RESUMO DE PEDIDO INICIAL: “O autor, sob a alegação de que
é credor da requerida da importância atualizada de R$726,92,
representada pelos cheques DM-001524, DM-001525, DM001526 e DM-001527, da conta nº. 25089-8, agência 1350,
Banco 341, Banco Itaú S.A., emitidos em 08/02/2008, pede
seja ela citada nos termos do procedimento da ação monitória
para pagar o débito”.
Vara: 3ª Vara Cível
Processo: 005.2008.014411-5
Classe: Ação monitória
Procedimento: Monitória
Parte Autora: Candido & Candido ( Casa de Máquinas)
Advogado: Lurival Antonio Ercolin OAB/RO nº. 064-B
Ji-Paraná, 11 de Março de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz(a) de Direito
EDITAL
DE
INTIMAÇÃO
DE
TERCEIROS
E
INTERESSADOS
Prazo: 30 DIAS
FINALIDADE:
INTIMAÇÃO
DE
TERCEIROS
E
INTERESSADOS, para tomarem conhecimento da sentença
de fls. 24/26 que decretou e interdição de Joseana Gonçalves
Pomponet, nomeando-lhe curadora na pessoa de Ana Oliveira
Gonçalves, tendo como causa da interdição doença mental,
sendo incapaz de administrar seus interesses pessoais e
patrimoniais. Transcrição da sentença em sua parte dispositiva:
“[...]Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
decreto a interdição de JOSEANA GONÇALVES POMPONET,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma dos arts. 1.767, incisos I e II e 1.768,
I, ambos do Código Civil e nomeio Curadora a Requerente ANA
OLIVEIRA GONÇALVES. Deixo de determinar a especialização
de hipoteca legal, face os elementos contidos nos autos não
indicarem a existência de bens de valor significativo pertencente
a interditanda bem como deixo de determinar a prestação de
contas, em face da requerente ser mãe da interditanda, onde
os proventos do benefício previdenciário, a toda vista será
utilizado integralmente na manutenção da interditanda.
Em obediência ao disposto no art.1.184 do Código de Processo
Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na
imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de
10 dias. Dou esta por publicada em audiência e os presentes
por intimados. Expeça-se o termo necessário. Comunique-se a
Justiça Eleitoral. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais”.
Vara: 3ª Vara Cível
Processo: 005.2009.000561-4
Classe: Interdição
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição
Voluntária
Parte Autora: Ana Oliveira Gonçalves
Advogado: Defensor Publico OAB 000.
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
Ji-Paraná, 16 de Março de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz(a) de Direito
136
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DOS EXECUTADOS: José Aparecido da Cunha, CPF
498.614.682-34.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou
no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Vara: 3ª Vara Cível
Processo: 005.2008.004290-8
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Valor da Dívida: R$ 553,11
Natureza da Dívida: Dívida Ativa Tributária ref. Saldo do
parcelamento de REFAZ.
Data e Número da Inscrição no RDA: 13/04/2007 –
20070200006359.
ESCRIVÃO: [email protected]
Ji-Paraná, 17 de Março de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO EXECUTADO: Irmãos Miloch Ltda, na pessoa de seu rep.
legal, Código 88753000170.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou
no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Vara: 3ª Vara Cível
Processo: 005.2008.013776-3
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná
Valor da Dívida: R$ 1.195,58
Natureza da Dívida: Licença de funcionamento.
Datas e Números das Inscrições na Dívida Ativa: 31/12/2005 –
128980; 31/12/2007 – 3932.
Ji-Paraná, 27 Março de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO EXECUTADO: Jorge Manasses Paula Silvestre, Código
26324872000.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou
no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Vara: 3ª Vara Cível
Processo: 005.2008.010478-4
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná
Valor da Dívida: R$ 3.836,29
Natureza da Dívida: Licença de funcionamento e I.S.S.Q.N.
Datas e Números das Inscrições na Dívida Ativa: 31/12/1997
– 2264; 31/12/1998 – 4081; 31/12/2000 – 4040; 31/12/2001 –
4146, 4147; 31/12/2005 – 129212; 31/12/2006 – 353.
Ji-Paraná, 27 Março de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO EXECUTADO: Cesar Licorio, CPF 015.412.758-29.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou
no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Vara: 3ª Vara Cível
Processo: 005.2008.010292-7
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná
Valor da Dívida: R$ 2.717,10
Natureza da Dívida: Imposto de transmissão de bens.
Datas e Números das Inscrições na Dívida Ativa: 31/12/2007 – 6477.r
Ji-Paraná, 27 Março de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO EXECUTADO: Madeireira Urupá Ltda, na pessoa de seu
rep. legal, CNPJ 05.105.911/0001-05
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou
no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Vara: 3ª Vara Cível
Processo: 005.2008.013484-5
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
137
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná
Valor da Dívida: R$ 1.070,67
Natureza da Dívida: Imposto predial.
Datas e Números das Inscrições na Dívida Ativa: 31/12/2003
– 769; 31/12/2004 – 2465; 31/12/2005 – 22100; 31/12/2006 –
3852; 31/12/2007 – 3147.
Ji-Paraná, 27 Março de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO EXECUTADO: Ederson Scavazini, CPF 021.979.200-00.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou
no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Vara: 3ª Vara Cível
Processo: 005.2008.001764-4
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná
Valor da Dívida: R$ 3.734,30
Natureza da Dívida: Licença de funcionamento e I.S.S.Q.N.
Datas e Números das Inscrições na Dívida Ativa: 31/12/1997
– 757; 31/12/1998 – 2216; 31/12/1999 – 1096; 31/12/2000 –
1102; 31/12/2001 – 5198; 31/12/2002 – 1896; 06/08/2003 –
293, 200; 31/12/2005 – 127090; 31/12/2006 – 5844.
Ji-Paraná, 27 Março de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO EXECUTADO: F. A. P. Comércio de Alimentos Ltda, na
pessoa de seu rep. legal, Código 44686000105.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou
no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Vara: 3ª Vara Cível
Processo: 005.2008.014184-1
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná
Valor da Dívida: R$ 1.489,04
Natureza da Dívida: Licença de funcionamento.
Datas e Números das Inscrições na Dívida Ativa: 31/12/2005 –
128037; 31/12/2007 – 2992.
Ji-Paraná, 27 Março de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO EXECUTADO: Valter Antonio Machado, Código
53099620000.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou
no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Vara: 3ª Vara Cível
Processo: 005.2008.013772-0
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná
Valor da Dívida: R$ 579,75
Natureza da Dívida: I.S.S.Q.N.
Datas e Números das Inscrições na Dívida Ativa: 31/12/2004 – 2610.
Ji-Paraná, 26 Março de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO EXECUTADO: Eco Empresa Central de Obras Ltda, na
pessoa de seu rep. legal, Código 6486000013.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou
no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Vara: 3ª Vara Cível
Processo: 005.2008.014265-1
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná
Valor da Dívida: R$ 1.606,45
Natureza da Dívida: Licença de funcionamento.
Datas e Números das Inscrições na Dívida Ativa: 31/12/2005 –
127771; 31/12/2007 – 2737.
Ji-Paraná, 26 Março de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO
EXECUTADO:
Terezinha
Meneghetti,
Código
00000000201.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou
no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena
138
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Vara: 3ª Vara Cível
Processo: 005.2008.014247-3
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná
Valor da Dívida: R$ 1.074,78
Natureza da Dívida: Licença de funcionamento.
Datas e Números das Inscrições na Dívida Ativa: 31/12/2005 –
129258; 31/12/2006 – 399; 31/12/2007 – 4208.
Ji-Paraná, 26 Março de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO EXECUTADO: Walterrfuza, CPF 800.360.001-59.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou
no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Vara: 3ª Vara Cível
Processo: 005.2008.007327-7
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná
Valor da Dívida: R$ 1.103,25
Natureza da Dívida: Licença de funcionamento.
Datas e Números das Inscrições na Dívida Ativa: 31/12/1999
– 1410; 31/12/2000 – 1428; 31/12/2001 – 336; 31/12/2002 –
2302; 31/12/2005 – 127342; 31/12/2006 – 6074.
Ji-Paraná, 27 Março de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO EXECUTADO: Antenor Rocco, Código 17955920000.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou
no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Vara: 3ª Vara Cível
Processo: 005.2008.014251-1
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná
Valor da Dívida: R$ 728,00
Natureza da Dívida: Licença de funcionamento.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Datas e Números das Inscrições na Dívida Ativa: 31/12/2005 –
126957; 31/12/2006 – 5718; 31/12/2007 – 1908.
Ji-Paraná, 26 Março de 2009.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
Vanderlei Guedes Cardoso
Pro Tempore
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
Dr. Silvio Viana Juiz de Direito
Jandira Garbulhe Braguin - Escrivã Judicial
Lauda nº 20116
Proc.: 005.2009.001504-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: V. Mackievicz Me
Advogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342)
Requerido: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER
Despacho:
Cite-se o requerido pelo rito sumário, consignando as
advertências legais do artigo 277 do Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação para o dia 04 de junho de
2009 ás 09: 00 horas. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 09 de março
de 2009-Silvio Viana-Juiz de Direito.
Proc.: 005.2008.012367-3
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Leuci Eneas Mileski
Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)
Requerido: Empresa de Transporte Coletivo e Turismo Ferro Ltda
Advogado: Gleise Horn OAB/RO 3732
Decisão:
Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, tendo em vista
que o fato de ter o Juízo se declarado incompetente, por si
só não é suficiente para revogação da liminar anteriormente
concedida, pois a competência é relativa e por conta disto,
mantenho a decisão liminar concedida porquanto presentes os
requisitos para sua concessão.
Fixo como ponto controvertido nestes autos a forma pela qual
o negócio jurídico foi realizado, haja vista que não consta dos
autos o certificado de registro e transferência de propriedade do
veículo em nome da requerida. Por conta deste fato, requisitese da Circunscrição de Trânsito de Ji-Paraná o prontuário
do veículo placa BOE 6033, código Renavan 615627307.
Necessário que se tome o depoimento pessoal das partes na
audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo
para o dia 05 de junho de 2009, às 09: 00 horas. Intimemse as partes para que compareçam à audiência, sob pena
de confissão ficta. Defiro a produção de prova testemunhal.
As testemunhas deverão ser arroladas até trinta dias antes
da audiência, a fim de que sejam intimadas por este Juízo.
Arroladas após este prazo e até cinco dias antes da audiência,
deverão comparecer independente de intimação. Intimem-se.
Ji-Paraná, 13 de março de 2009 Silvio Viana-Juiz de Direito
139
Proc.: 005.2008.012960-4
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Ronivaldo Luiz de Farias
Advogado: Eliane de Fátima Alves Antunes OAB/RO 3.151
Requerido: Rondosafra Carnes e Frios Ltda
Advogado: Marcelo Nogueira Franco OAB/RO 1037
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 53 (verso). CERTIFICO E DOU FÉ: (...) Deixei
de proceder a intimação de Éder Batista, em virtude de não têlo encontrado, sendo o mesmo desconhecido naquela região,
conforme informações do locatário dos apartamentos, inclusive
o n. 02 Sr. Antônio Alves da Silva. O referido é verdade e dou
fé.Ji-Paraná,20 de marçço de 2009. Sidnei Hercílio VieiraOficial de Justiça.
.
Proc.: 005.2009.002492-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rafaela Angelo
Advogado: João Carlos Veres OAB/RO 906, Gutembergues
Monteiro da Silva Junior (OAB/RO 3651)
Requerido: Banco Honda S A
Decisão:
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cuida-se de ação declaratória ajuizada por Rafaela Angelo
contra Banco Honda S.A pretendendo danos morais e pedido
liminar. Alega que teve contra si ajuizada ação de busca e
apreensão em decorrência de contrato de alienação fiduciária
para aquisição de veículo automotor e que a lide foi resolvida
através de sentença proferida, mas a requerente continua
com seu nome inscrito nos cadastros restritivos. Alega que já
havia efetuado uma entrada e o pagamento de duas parcelas
do contrato e entregou o bem, não existindo qualquer débito
e por conta deste fato pretende a concessão de liminar.É o
relatório. Decido. O contrato de alienação fiduciária implica na
concessão de crédito, com a garantia do próprio bem objeto da
aquisição para pagamento da divida, mas a entrega do bem,
por si só, não extingue o débito, mesmo porque a requerente
não demonstrou a existência de acordo entre as partes que
promoveria a realização do negócio jurídico com a entrega
da coisa, tanto que o bem foi objeto de busca e apreensão
através de ação ajuizada pelo credor. A sentença proferida não
extinguiu a divida, mas sim julgou procedente o pedido ante a
mora da requerente. Diante do exposto, indefiro o pedido de
liminar, pela ausência da demonstração da plausabilidade do
direito alegado. Cite-se a requerida pelo rito sumário para para
comparecer na audiência de conciliação que designo para o dia
09 de junho de 2009 às 09: 00 horas. Intime-se a requerente.
Ji-Paraná, 23 de março de 2009. Silvio Viana-Juiz de Direito
Proc.: 005.2008.008178-4
Ação: Inventário
Inventariante: Kelly Cristina Araujo de Oliveira, João Paulo
Lopes de Oliveira, David Francisco de Oliveira, Sueli Serri de
Oliveira, Jose Oscar Serri de Oliveira, Maria das Graças de
Oliveira Torresan
Advogado: Christian Fernandes Rabelo ( 333-B), Joao Carlos
Veris (RO 906), Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Inventariado: João Francisco de Oliveira
Decisão:
Anote-se o nome da advogada que consta no substabelecimento
de folha 45, que também deverá ser intimada para os ulteriores
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
atos do processo. Intime-se a inventariante para que se
manifeste sobre a representação processual de Maria das
Graças de Oliveira Torresan, uma vez que inexiste procuração
por ela outorgada, bem como prova de sua condição de herdeira.
Da mesma forma, não há informação sobre o inventário dos
bens deixados por Maria da Penha Cerri Oliveira, que foi
mulher do inventariado, também falecida. A inventariante
deverá se manifestar sobre a petição de fls. 51, item 08, que
trata de omissão de aluguéis percebidos dos imóveis que
seriam objeto de locação. Concedo à inventariante o prazo de
10 dias para sua manifestação. (fl. 52, item 14): Não cabe à
este Juízo realizar diligências a fim de localizar bens em nome
do inventariado. Indefiro o pedido. Intimem-se.Ji-Paraná, 10 de
fevereiro de 2009.Silvio Viana -Juiz de Direito.
Proc.: 005.2007.007887-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Braz Antonio Filho
Advogado: Fernando Santini Antonio (OAB/RO 3084)
Executado: José Reginaldo de Lima Pinheiro
Despacho:
1 - Defiro o bloqueio judicial de ativos financeiros da parte
executada, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD,
atendendo assim aos princípios da celeridade, da efetividade da
tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do
crédito exeqüendo. Com resposta positiva, convolo o bloqueio
em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se
a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do Código de
Processo Civil. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio
de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar
outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender
de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e
arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se, na forma
do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte
autora para impulsionar o feito, no mesmo prazo, sob pena de
extinção e arquivamento. 2 - Expeça-se o necessário para a
venda judicial dos bens penhorados nos autos. Intime-se. JiParaná/RO 03 de fevereiro de 2009.kelma Vilela de OliveiraJuiza Substituta.
Proc.: 005.2007.010427-7
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S/A
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Fernando Luz Pereira OAB/SP147.020
Requerido: Isaul Mendes Fernandes
Sentença: (Fl.33)
Vistos e etc.,Como determinado pelo despacho de
folha 29, competia a requerente providenciar a citação por edital
do requerido, sendo para tanto intimada a dar andamento ao
feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo, conforme
a carta endereça a constantes na folha 31 verso. Não obstante,
a requerente pretendeu a suspensão do feito, requerimento
impertinente, tendo em vista que deveria ela providenciar
a citação editalícia do requerido. Sendo assim, não tendo a
requerente providenciado a citação por edital do requerido,
julgo extinto o processo, sem exame de mérito nos termos do
artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada
esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Ji-Paraná, 11 de
fevereiro de 2009 Silvio Viana-Juiz de Direito
140
Proc.: 005.2009.000548-7
Ação: Separação Consensual
Requerente: A. R. R. de S. V. V. de S.
Advogado: Norberto Lucio Ribeiro (RO 353-A)
Despacho:
Intime-se o requerente, para no prazo de 10 (dez) dias trazer
aos autos, cópia da certidão de casamento atualizada. JiParaná, 04 de fevereiro de 2009. kelma Vilela de Oliveira-Juíza
Substituta.
Proc.: 005.2007.010400-5
Ação: Ação monitória
Requerente: Flávia Ronchi da Silva
Advogado: Flávia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738)
Requerido: Rocha & Porto Ltda
Despacho:
(fls.49 e 50)Indefiro o pedido de penhora de bens em nome dos
sócios, pois a que tudo indica, a sociedade não foi dissolvida
irregularmente. Expeça-se carta precatória à Comarca de São
Francisco do Guaporé, distrito de São Domingos/RO., com
a finalidade de penhorar bens de propriedade da empresa
executada. Ji-Paraná 17 de fevereiro de 2009 Silvio Viana-Juiz
de Direito.
Proc.: 005.2004.010839-8
Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente: L. P. dos S.
Advogado;Justino Araújo OAB/RO 1038
Requerido: P. F. da S.
Advogado: Marcelino Maciel M. Mariano OAB/RO 946
Despacho:
Intime-se o requerente para que no prazo de dez dias requeira
o cumprimento do julgado. Sem manifestação, arquivem-se. JiParaná, 03 de fevereiro de 2009-Kelma Vilela de Oliveira-Juíza
Substituta.
Proc.: 005.2009.000779-0
Ação: Separação Consensual
Requerente: L. C. B. de C. A. M. de C.
Advogado: Tatiana Oliveira de Lima ( 3990-RO)
Despacho:
Aguarde-se o comparecimento das partes, pelo prazo de 60
(sessenta) dias.Ji-Paraná,23 de janeiro de 2009.Kelma Vilela
de Oliveira-Juíza Substituta
Proc.: 005.2007.008887-5
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Volkswagem S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Joel João da Silva
Despacho:
(fl.64) Já foi expedido mandado de penhora no endereço da parte
requerida, ocasião em que não foi localizado bens passíveis
de serem penhorados (ver fl. 57 verso). Assim, arquivem-se
os autos.Ji-Paraná, 16 de fevereiro de 2009. Ji-Paraná, 16 de
fevereiro de 2009. Silvio Viana-Juiz de Direito.
Proc.: 005.2007.009494-8
Ação: Alimentos
Requerente: R. M. P. C. M. D. P. C.
Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982), Aliadne
Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655), Jakson
Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: N. B. C. A. C. L.
Sentença: (Fl. 90/93)
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial e condeno os requeridos
ao pagamento de alimentos em favor dos autores, em valor
equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo mensal,
até o quinto (5º) dia útil de cada mês, devendo os valores serem
depositados em conta corrente em nome de sua representante
legal, que deverá fornecer o número. Sem custas e honorários,
pois a defesa, tanto dos requerentes como dos requeridos,
foram patrocinados pela Defensoria Pública. P.R.I. Ji-Paraná,
17 de fevereiro de 2009. Kelma Vilela de Oliveira- Juíza
Substituta
Proc.: 005.2009.000365-4
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: E. K. F. G.
Advogado: Lincoln Assis de Astrê (RO 2962)
Executado: E. da S. G.
Despacho:
A execução de alimentos nos termos do artigo 733 do Código
de Processo Civil é devida no que tange aos três últimos meses
de atraso anteriores ao ajuizamento da ação.Sendo assim, no
âmbito desta execução o valor dos alimentos, no importe de
cinquenta por cento do salário mínimo é devido a partir de
novembro de 2008.No tocante aos demais meses em atraso,
a exeqüente deverá imprimir o rito do artigo 732 do Código de
Processo Civil, ajuizando a ação própria. Assim, apresente a
exeqüente um novo demonstrativo de débito referente aos três
últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação. Intime-se.
Ji-Paraná 10 de fevereiro de 2009-Silvio Viana-Juiz de Direito.
Proc.: 005.2007.011133-8
Ação: Indenização
Requerente: Geazi Dutra de Aguiar
Advogado: Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON
Advogado: Douglacir A. E. Sant’Ana OAB/RO 267, Claudete
Solange Ferreira OAB/RO 972.
Despacho:
(fl.90) Ante a interposição de recurso adesivo, intime-se a
apelada para o oferecimento de contra-razões.Ji-Paraná 18 de
fevereiro de 2009-Silvio Viana- Juiz de Direito.
Proc.: 005.2009.000541-0
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773),
Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello
de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Elza Maria Teixeira Espindola
Sentença: (Fl.41)
(fl.38) Homologo o pedido de desistência e julgo extinto o
processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267,
inciso VIII, do Código deProcesso Civil.Após, arquivem-se os
autos. P.R.I. Ji-Paraná, 17 de fevereiro de 2009 Silvio Viana
Juiz de Direito
Proc.: 005.2007.006215-9
Ação: Ação monitória
Requerente: W. H. M. dos Santos & Cia Ltda Lojas Muller
Advogado: Ideníria Felberk de Almeida (OAB/RO 1213)
141
Requerido: Rubens Ferreira Dias
Sentença:
VISTOS, etc...
Face o pedido de extinção e o integral pagamento do débito
noticiado nos autos, julgo extinto o feito com fundamento no
artigo 794 - I do C.P.C. Após, arquivem-se.P.R.I.C. Ji-Paraná, 04
de fevereiro de 2009 Kelma Vilela de Oliveira Juíza Substituta
Proc.: 005.2008.015908-2
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Diva Aparecida Totene Becattoli
Advogado: Lyssia Hernandes OAB/RO 3042, Paula Veit OAB/
RO 2385
Requerido: Janilson Feitosa de Meneses
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl: 11(verso). DESCRIÇÃO DA CERTIDÃO: Certifico
e dou fé que restou prejudicada a penhora determinada,
uma vez que não encontrados a requerida e bens de sua
propriedade. Esclareço que sequer o endereço predial indicado
foi localizado, sendo que ao que tudo indica, o número predial
mais próximo seria a sede atual do Banco Bradesco, sendo que,
nenhuma informação sobre a requerida obtive junto a gerencia
geral do banco.O referido e verdade e dou fé. Ji-Paraná/RO ,
29 de dezembro de 2008.Leo karlo Phillps Martins -Oficial de
Justiça.
Proc.: 005.2008.004732-2
Ação: Manutenção de posse
Requerente: Henrique Batista
Advogado: Carlos Alencar (AC 1693)
Requerido: Luiz Gerson Marques
Advogado: Angela Maria da Conceição Belico Guimarães (RO 2241)
FINALIDADE: Intimar as partes, para no prazo de 05 (cinco)
dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial disponibilizado
nos autos.
Proc.: 005.2008.014944-3
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares
COOPMEDH
Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809), Eliane
Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/RO 1627)
Executado: Rosimeire Monteiro Paulino
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl: 21 (verso) DESCRIÇÃO DA CERTIDÃO: Certifico
e dou fé que procedi a Citação de Rosimere Monteiro Paulino
de todo o conteúudo do mandado que lhe li e do qual ficou
ciente, exarando logo em seguida sua assinatura no mesmo e
recebendo contrafé que lhe ofereci. No dia 05 de fevereiro de
2009, após as buscas de praxe, deixei de proceder a penhora,
em virtude de não haver localizado bens de propriedade da
devedora nesta comarca. Os bens que guarnecem a residência
da executada são os seguintes: um fogão da marca semer
quatro bocas, uma mesa com duas cadeiras em madeira
simples cor branca, e outros utensílios doméstcos sem valor
econômico. O referido é fé verdade dou fé. Ji-Paraná 05 de
fevereiro de 2009. Sidnei Hercílio Vieira -Oficial de Justiça.
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2008.005721-2
Ação: Ação monitória
Requerente: Stefania Hilarindo de Souza Dutra Me
Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB-RO 333-B)
Requerido: J. Mandrick Me
FINALIDADE: INTIMAR a parte autora para no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar-se acerca do não pagamento da dívida
do requerido.
Proc.: 005.2004.012856-9
Ação: Ação ordinária
Requerente: Didimo Pereira, Eliseu Segatto Pereira, Ageu
Pereira, Isaque Segatto Pereira, Itália Pereira, Israel Pereira
Advogado: Márcia Rejane de Souza e Silva (OAB/RO 1720)
Requerido: Município de Ji-Paraná-RO
Advogado: Silas Rosalino de Queiroz OAB/RO 1535
FINALIDADE: Intimar a a parte autora para no prazo de 05
(cinco) dias dar andamento na Carta Precatória conforme
espelho nos autos.
Proc.: 005.2007.011050-1
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Fiat S.A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Rogério Dias
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (B 107)
Despacho:
Defiro o bloqueio judicial de ativos financeiros da parte
executada, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD,
atendendo assim aos princípios da celeridade, da efetividade
da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação
do crédito exeqüendo.
Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual
deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na
forma do artigo 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil. Nada
sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória,
intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis
de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento
do feito. Em caso de inércia, intime-se, na forma do parágrafo
único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para
impulsionar o feito, no mesmo prazo, sob pena de extinção e
arquivamento. Intime-se.Ji-Paraná 06 de fevereiro de 2009.
kelma Vilela de Oliveira-Juiza Substituta.
Proc.: 005.2005.000149-9
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Rita Isabel Gomes Furtado
Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado OAB/RO 1751
Embargado: Jose Olavo Amorim
Advogado: Valmir Gonçalves da Silva (RO 643)
Sentença(Fl.100/105)
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos e declaro
subsistente a penhora do bem imóvel objeto da constrição nos
autos da execução em apenso, sob n.005.1999.008763-2.
CONDENO a embargante ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes
arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art.
20, § 4º, do CPC. Certifique-se a parte dispositiva nos autos
de execução, que deverão retornar ao arquivo, podendo o
exeqüente, caso encontre outros bens passíveis de penhora,
requerer o desarquivamento dos autos independente de
recolhimento de taxa. Promova-se o desapensamento. P.R.I.
Ji-Paraná, 03 de fevereiro de 2009. Kelma Vilela de OliveiraJuiza Substituta.
142
Proc.: 005.2009.002290-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Leidson da Silva Neves
Advogado: Pericles Xavier Gama (RO 2512.)
Requerido: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
Decisão:
Cuida-se de ação declaratória ajuizada por Leidson da Silva
Neves contra Losango Promoções de Vendas Ltda pretendendo
danos morais e pedido liminar de tutela antecipada de retirada
do nome do SPC e Serasa ao fundamento de que teve seu nome
inscrito no cadastro de inadimpletes de forma indevida. Em
uma análise não exauriente, tenho que o pedido do requerente
comporta deferimento, porquanto há possibilidade de que o
débito que objetivou sua inscrição no cadastros já encontra-se
totalmente quitado.É certo que somente após a instrução do
feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada
nos autos e as demais provas a serem produzidas, poderse-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial.
Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido
tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos
ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é
perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência
do pedido com a conseqüente revogação desta decisão, a
inscrição poderá ser reativada. Por estas razões, nos termos
do art. 273 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela
formulado para determinar que a requerida providencie, no
prazo de 48 horas, a retirada do nome do requerente do cadastro
de inadimplentes, referente às inscrições mencionadas nestes
autos, sob pena de multa diária no importe de R$300,00, até
o limite de R$ 10.000,00. Expeça-se mandado de notificação
liminar e cite-se o requerido pelo rito sumário, para comparecer
na audiência de conciliação que designo para o dia 02 de juno
de 2009 às 11: 00 horas.
Intime-se a requerente.
Fica ainda a parte autora por intermédio de seu advogado
intimado para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca
da Carta A-R, com a informação de que a requerida Losango
Promoção de Vendas Ltda, mudou-se, ficando ainda ciente de
que a carta de intimação para o requerente foi devolvida com
a informação de que ele estava ausente.
Proc.: 005.2009.001362-5
Ação: Separação Litigiosa
Requerente: V. F. de O. F.
Advogado: Ricardo Marcelino Braga OAB/RO 4159
Requerido: R. S. de F.
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 29. DESCRIÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA:
Certifico e dou fé que diligenciei no endereço indicado e lá
estando deixei de proceder a citação e intima-lo uma vez qye o
mesmo foi embora para itália a trabalho conforme informações
de seu irmão Reginaldo. Dilignciei então ao endereço da autora
e deixi e de intima-la pois a mesma mudou-se para a cidade
de Rolim de Moura RO, conforme informação de sua mãe não
sabendo precisar senendereço. devolvo o mandadoem cartório
para os devidos fins. O referido é verdae sou fé. Ji-Paraná/RO
23 de março de 2009. Amarildo Moreira de Souza-Oficial de
Justiça.
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2009.000236-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: E. V. de A.
Advogado: Valdir Heesch (RO 1245)
Requerido: M. N. P. de S.
Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706)
FINALIDADE: Intimar a parte autora por intermédio de seu
advogado, para no prazo legal, impugnar a contestação
acostada nos autos, nas folhas 23/31.
Proc.: 005.2008.004720-9
Ação: Ação monitória
Requerente: Elivaldo Silva Munduruca
Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809)
Requerido: Rosineide Teixeira Roldão
Sentença: (Fl.16)
Determinada a intimação da requerente para dar andamento ao
feito em 48 horas, ocasião em que esta não foi encontrada em
seu endereço, pois conforme a informação da certidão de folha
15 verso, a mesma mudou-se de endereço.Conforme dispõe o
artigo 238 § único do Código de Processo Civil, é dever da parte
informar sua mudança de endereço nos autos a fim de que o
processo alcance seu objetivo com maior celeridade.Sendo
assim, não tendo a requerente fornecido seu atual endereço
aos autos, julgo extinto o processo, sem exame de mérito nos
termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. JiParaná, 03 de fevereiro de 2009 Kelma Vilela de Oliveira-Juíza
Substituta
Proc.: 005.2008.012564-1
Ação: Declaratória
Requerente: Leni Domingos de Oliveira
Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
Requerido: Ceron Centrais Eletrica de Rondônia S/A
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana OAB/RO 1114
Sentença: Fl.50/56.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial, formulado por LENI DOMINGOS DE OLIVEIRA
em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A,
para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 2.128,21
(dois mil cento e vinte e oito reais e vinte e um centavos), e
para condenar a Ré a pagar a Autora o valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), a título de indenização por danos morais,
com juros e correção monetária a partir desta data, uma vez
que na fixação do valor foi considerado montante atualizado.
CONFIRMO a tutela antecipada concedida liminarmente,
para que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de
energia elétrica, até decisão final. Em razão da sucumbência
em menor parte para a Autora, que restou vencido apenas no
quantum da indenização pretendida, CONDENO a Ré, ainda,
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte Autora, estes arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor da condenação em danos morais e do débito
declarado inexistente.Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multade 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito.
Não havendo o pagamento e nem requerimento docredor para a
execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações
Jandira Garbulhe Braguin
Escrivã Judicial
143
5ª VARA CÍVEL
MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
JUIZ DE DIREITO
5ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE JI-PARANÁ - RO.
Proc.: 005.2008.005840-5
Ação: Concessão de benefícios previdenciários
Requerente: Silvonei José de Assis
Advogado: Cleber Faustino de Souza (OAB/RO 1743)
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho
de fls. 48 verso. “Vistos. Intime-se o requerente para se
manifestar quanto ao teor da informação de fl. 48. JP. 18-0309. (a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.”
Proc.: 005.2008.013181-1
Ação: Procedimento Sumário
Reclamante: Nelcy Bortolote Zavanelli
Advogado: Eunice Soares Cardoso (OAB/RO 1838), Cleonice
Silveira dos Santos (OAB/RO 2506)
Reclamado: Fazenda Publica do Municipio de Ji Parana R O
Advogado: Michele da Silva Albuquerque Cavalcante Côco Procuradora do Municipio de Ji-Paraná/RO.
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas
da sentença de fls. 148/151, cuja da parte dispostiva: “(...)Ante
o exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados
por Nelcy Botolote Zavanelli em face do Município de JiParaná/RO , para condená-lo ao pagamento do adicional de
insalubridade, na porcentagem de 40% do salário mínimo, no
período de 15.10.2001 a 30.03.2006, com reflexos sobre as
férias, 1/3 de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado
e FGTS, bem como a continuidade do pagamento do adicional
a partir de 01.04.2006, corrigidos monetariamente desde o
ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês desde a citação, a
ser apurado por simples cálculo. Condeno o réu ao pagamento
de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos
reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC. Envie os autos ao
contador. Excedendo a condenação a 60 (sessenta) salários
mínimos, recorro de ofício, nos termos do artigo 475, §2º, do
CPC. P.R.I. Ji-Paraná, 17 de março de 2009. (a) Marcos Alberto
Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.016668-2
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Profissionais de Nível Superior da Área da Saúde de Ji Paraná
e Região Ltda
Advogado: Solange Aparecida da Silva (RO 1153)
Requerido: Oscar de Souza Neto
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora da sentença
de fls. 61/62, cuja da parte dispositiva: “(...)Ante ao exposto,
com base nos fundamentos elencados, julgo procedente o
pedido intentado pela Cooperativa de Economia eCrédito
Mútuo dos Profissionais de Nível Superior da Área de Saúde
de Ji-Paranáe Região Ltda – UNICRED e conseqüentemente
declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem descrito na inicial, nas mãos do autor e proprietário
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
fiduciário, observando as determinações acima. Condeno
o réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa.
P.R.I.C. Ji-Paraná, 11 de março de 2008. (a) Marcos Alberto
Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.006185-6
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco Dibens S. A.
Advogado: Ricardo Gazzi (OAB/SP 135.319)
Requerido: Paulo Roberto Faria da Silva
Advogado: Leandro Marcel Garcia (OAB RO 3003)
FINALIDADE: Intimar os advogados das parte supracitadas do
despacho de fls. 48. “Vistos. Especifiquem provas. Ji-Paraná,
19 de fevereiro de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz
de Direito.”
Proc.: 005.2007.009183-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Jirauto Automóveis Ltda
Advogado: Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269)
Executado: Mauricio Pinto Mendes
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do
despacho de fls. 43 verso e 44. “Vistos. Indefiro o pedido retro.
Entretanto, realizei penhora on line pelo sistema renajud.
providencie a intimação do ocorrido as partes e a remoção do
bem, depositanto-se nas mãos do exequente. JP. 18-03-09 (a)
Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.005785-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: J. M. C. Baena & Cia Ltda
Advogado: Silvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Executado: Vagner Gomes da Silva
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora da sentença
de fls. 34, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante do exposto,
comprovada nos autos a inércia da parte autora, julgo extinto
o processo nos termos do art. 267 III, do Código de Processo
Civil, sem julgamento de mérito. Sem custas. Transitado em
julgado, arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
P.R.I. Ji-Paraná/RO, 13 de março de 2009. (a) Marcos Alberto
Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.011717-4
Ação: Arrolamento de bens (sucessões)
Arrolante: José Magalhães Costa
Advogado: N. Xavier Gama (OAB/RO 95A)
Arrolado: Alzenira Julia Bispo
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho
de fls. 54 verso. “Vistos. Informe o inventariane qual a
pendência mencionada na certidão de fl. 53. Intime-se. JP. 1803-09. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.011657-0
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Elizeu Oliveira Martins
Advogado: Geneci Alves Apolinario (OAB/RO 1007)
Embargado: J. C. dos Anjos Agropecuária Me
Advogado: Cleber Correa (OAB RO 1732)
144
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas
da sentença de fls. 59/63, cuja da parte dispositiva: “(...)Ante
o exposto, com fundamento nos artigos 269, I do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos de
terceiro opostos por ELIZEU OLIVEIRA MARTINS em face de
J. C. DOS ANJOS AGROPECUÁRIA ME, para desconstituir a
penhora efetivada nos autos 005.2003.010409-8, sobre o veículo
tipo caminhão placa NBU 4683 CHASSI 9BM688232YB222496,
ano e modelo 2000, RENAVAM 737137134, devendo a execução
seguir os seus termos. Condeno o embargado ao pagamento
de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
valor da causa. Transitada em julgado, certifique-se nos autos
principais o teor do dispositivo desta decisão. Após, arquivese, observadas as formalidades legais. Expeça-se termo de
liberação de penhora. P. R.I. Ji-Paraná, 25 de março de 2009.
(a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.”
Proc.: 005.2008.004568-0
Ação: Declaratória
Requerente: Darlan Jhon Veronez Pagotto
Advogado: Angela Maria da Conceição Belico Guimarães (RO
2241)
Requerido: Rally Moto Center Multimarcas
Advogado: Defensor Público ( )
FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora da sentença
de fls. 63/67, cuja da parta dispositiva: “(...)Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTEo pedido formulado na inicial, para declarar o
Autor DARLAN JHON VERONEZ PAGOTTO proprietário do
veículo PSG/MOTONETA HONDA/C100 BIZ ES, placa NCP
8599, RENAVAN 836959957, chassi 9C2HA07104RO59396,
ano/modelo 2004/2004, cor azul (fl. 09). Condeno a requerida ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art.
20, § 4º, do Código de Processo Civil. Oficie-se o DETRAN
para que exclua a restrição sob o veículo mencionado, e
proceda a transferência do documento para o nome do Autor.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. JiParaná, 26 de março de 2009. (a) Kelma Vilela de Oliveira Juíza Substituta.”
Proc.: 005.2008.007700-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Andre Moreira
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Requerido: Weny José de Sousa
Advogado: Fábio Henrique Zenaide de Holanda - Curador
Especial (OAB RO 2097)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença
de fls. 33/35, cuja da parte dispositiva: “(...)Ante o exposto, e
por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art.
269, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE
OS EMBARGOS opostos por WENY JOSÉ DE SOUZA em
face de ANDRÉ MOREIRA, condenando o embargante ao
pagamento da dívida, aplicando juros de 1% ao mês, mais
correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Determino
o prosseguimento da monitória com expedição do competente
mandado de intimação, prosseguindo o feito na forma de
cumprimento de sentença. Custas e honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor da causa. Ao contador judicial.
Expeça-se o necessário. P.R.I. Ji-Paraná, 25 de março de 2009.
(a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2009.000612-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: G. P. dos S.
Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037)
Requerida: Martha Cordeiro dos Santos
Advogado: Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via
de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a se
manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls.
16 verso. Procedeu-se a diligência e a requerida não foi
encontrada e bem como trazer os requerente Adeir Pereira
dos Santos e Alair Pereira dos Santos, para assinar o termo de
guarda provisória.
Proc.: 005.2009.001341-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luiz Peres Goncalves
Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597)
Requerido: Banco Honda S/a
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho
de fls. 23. “Vistos. Indefiro a gratuidade judicial, tendo em vista
profissão declarada na qualificação do autor. Intime-se o
requerente para que emende a inicial, recolhendo as custas
devida em 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido e
arquivamento do feito. Ji-Paraná, 19 de março de 2009.(a)
Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.001538-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Bigsal Industria e Comércio de Suplementos Para
Nutrição Animal Ltda
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B),
Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217), Gilson
Sydnei Daniel (OAB/RO 2903), Luciana Nogarol Pagotto (OAB/
RO 4198)
Executado: João Olinto Apolinario
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho
de fls. 52. “Vistos. Defiro os pedidos de fl.50. Intime-se. JiParaná, 19 de março de 2009. (a) Kelma Vilela de Oliveira
- Juíza Substituta.”
Proc.: 005.2008.011560-3
Ação: Indenizatória (sumário)
Requerente: Vibia L. Mariano - ME
Advogado: Lucelena Martins Fernandes Vilela (RO 456)
Requerido: Escritorio ContabÍl C.a Ltda
Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB RO 1156)
Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados(as),
no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o Laudo
Pericial.
Proc.: 005.2007.010370-0
Ação: Indenizatória (sumário)
Requerente: Igor Pereira de Souza
Advogado: Francisco Geraldo Filho (RO 2342)
Requerido: Prefeitura do Municipio de Ji-Parana
Advogado: Não Informado
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Willame Soares Lima - Procurador do Estado de
Rodônia
145
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas
da sentença de fls. 97/104, cuja da parte dispositiva: “(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido e, com fundamento no art. 186 e 43 c/c art. 927 e
949 do Código Civil e art. 37, § 6o, CF/88 e art. 5o, V e XI da
Constituição Federal, condeno o MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e estéticos no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente a partir
desta decisão, e os juros moratórios a partir do evento danoso,
nos termos da Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência
em menor parte para o Autor, que foi vencido apenas quanto à
pretensão de fixação de pensão mensal decorrente de redução
da capacidade laborativa, bem como em relação ao valor
da indenização pleiteada, condeno a Ré no pagamento de
honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais),
na forma do art. 20, § 4o, CPC. Decisão sujeita ao reexame
necessário. Encaminhem os autos ao Tribunal de Justiça. P.R.I.
Ji-Paraná/RO, 25 de março de 2009. Kelma Vilela de Oliveira
- Juíza Substituta.”
Proc.: 005.2007.009727-0
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/a
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Executado: Euriene Alves Ribeiro
Advogado: Juliano Domingues de Oliveira (OAB MT 11670)
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 160. Deixouse de proceder a penhora, intimação da penhora e avaliação
não foi encontrado bens livres e desembaraçados em nome do
executado.
Proc.: 005.2007.006052-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: HSBC Bank Brasil S.A
Advogado: Silvério Santos Oliveira (RO 616), Joaquim Fábio
Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Impugnado: Antonio Carlos Chiarelli, Helan Carlo Garcia
Gimenes Chiarelli
Advogado: Alcides Souza de Assunção (RO 1914.), Antônio
Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518)
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via
de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a se
manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de flS. 143
verso. “Procedeu-se a citação do executado para que no prazo
de 3 dias paguasse o débito, decorrido o prazo Deixou-se de
proceder a penhora por não ter localizado bens.
Proc.: 005.2007.002064-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Caiari Materiais Para Construção Ltda
Advogado: Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232) e Jobeci
Geraldo dos Santos (OAB RO 541A)
Executado: Comar Comercial Ltda - Me
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença de
fls. 44. “Vistos. Homologo por sentença o pedido de desistência
formulado à fl. 42, com fundamento no artigo 158 parágrafo
único do Código de Processo Civil, e em consequência julgo
extinta a presente ação com fulcro no art. 267, VIII do mesmo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
estatuto CPC. Sem custas. Defiro o desentranhamento do título
executivo face a juntada de sua cópia (fl.43). P.R.I. Trânsito
em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná, 20 de março de 2009. (a)
Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.003139-3
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Banco Itaú S. A.
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847),
Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado: Deuzenira Gonçalves do Nascimento
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho
de fls. 68. “Vistos. Intime-se o exequente, para informar se tem
interesse a adjudicação do bem penhorado às fls. 52/53. JiParaná, 19 de março de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski
- Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2006.008310-2
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Teixeira Maquinas Ltda
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Executado: Ruth Meire Rozo
Advogado: Defensoria Pública
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho
de fls. 88. “Vistos. Suspendo o feito sine die , na forma do art.
791, II, do C.P.C. Intime-se. Ji-Paraná, 24 de março de 2009.
(a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.”
Proc.: 005.2006.002460-2
Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente: Nikolly Flaviani da Silva
Advogado: Michelly Mensch Fogiatto (OAB/RO 1473), Nelson
Araújo Araújo Escudero Filho (RO 787)
Requerido: Senivaldo Gomes Froes
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença
de fls. 100. “Vistos. Homologo por sentença o pedido de
desistência formulado à fl.99, com fundamento no artigo 158
parágrafo único c/c 569 do Código de Processo Civil, e em
onsequência julgo extinta a presente ação com fulcro no art.
267, VIII do mesmo estatuto CPC. Sem custas. P.R.I. Transitado
em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná, 25 de março de 2009. (a)
Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.”
Proc.: 005.2006.000919-0
Ação: Execução de título judicial
Exequente: André Moreira
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Executado: Vanessa Cristina Gagliardi
Advogado: Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 78 verso.
certifico que transcorreu in albis o prazo para impugnaçao a
penhora efetuada...
Proc.: 005.2005.009941-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Casa do Padeiro de Rondônia Ltda
Advogado: Vírginia Gonçalves Mota (OAB/RO 1230), Carlos
Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
146
Executado: W. T. Woods Tropical Ltda.
Advogado: Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 130. Deixou-se
de proceder o reforço de penhora por insuficiência de dados do
imóvel indicado.
Proc.: 005.2005.000932-5
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Luiz Nunes de Almeida (OAB/RO 273B), Márcia
Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)
Executado: Ciagron Cia Agro Industrial de Rondonia Ltda, Luiz
Pareja Linares, Paulo Roberto Garcia Maioli, Nilce Lobo Silveira
Pareja, Roseli Maria Vendramel Garcia, Luiz Pareja Linares
Advogado: Mariângela de Lacerda (OAB/RO 2734)
Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de
fls. 204. “Certifico que transcorreu o prazo para a suspensão
deferida á fl. 204...
Proc.: 005.2004.003836-5
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Luiz Nunes de Almeida (OAB/RO 273B)
Executado: E. F. de Souza & Cia Ltda, Elizangela Fatima de
Souza, Laurivanda de Souza Franco
Advogado: Defensoria Publica
Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre a certidão do E.C.T de fls. 115 verso, para fornecer o atual
endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável.
(nº inexistente).
Proc.: 005.1997.010924-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Lionete Maria da Silva
Advogado: Maria Luíza de Almeida (OAB/RO 200B) e Michelly
Menschi Fogiatto (OAB RO 1473)
Executado: Polcheira & Polcheira Ltda
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora da sentença
de fls. 129, da parte dispositiva: ”(...)Diante do exposto,
comprovada a inércia da parte exequente, sem, inclusive, a
atualização de seu endereço, julgo extinto o processo nos termos
do art. 267 IV, do Código de Processo Civil, sem julgamento de
mérito. Custas na forma da lei. Transitado em julgado, expeçase o necessário e após, arquive-se o feito, observadas as
formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 25 de março de 2009.
(a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.”
Proc.: 005.1998.001620-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Bamerindus do Brasil S/a
Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB RO 31-B) e outros
Executado: Romave Veículos Ltda, Nyldice Déo Cidin, Renee
Alonso Garcia Cidin, José Mauro Alonso Cidin
Advogado: Armando reigota Ferreira (OAB RO 122A) e outros
Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta
precatória expedida, bem como, no prazo de 15 dias, comprovar
sua distribuição.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2007.011441-8
Ação: Ação monitória
Requerente: M & A Informatica Ltda Me
Advogado: Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232)
Requerido: E. Davi de Miranda Cia Ltda Me
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora da sentença
de fls. 44, cujo da arte dispsotiva: “(...)Diante do exposto,
comprovada a inércia da parte autora, sem, inclusive, a
atualização de seu endereço, julgo extinto o processo nos
termos do art. 267 III, do Código de Processo Civil, sem
julgamento de mérito. Custas na forma da lei. Transitado em
julgado, expeça-se o necessário e após, arquive-se o feito,
observadas as formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 20
de março de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2007.007365-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)
Executado: Jeroncio Sobrinho de Sousa
Advogado: Não Informado
Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de
fls. 49 verso. Certifico que decorreu o prazo para executado
opor embargos à ação em 11/03/2009.
147
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre
o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
Ji-Paraná, 26 de março de 2009. (a) Kelma Vilela de Oliveira
Juíza Substituta.”
Proc.: 005.2006.004309-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Caiari Materiais Para Construção Ltda
Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A), Melissa
Maria Valério (OAB/RO 2232)
Executado: Claudio Marcondes Sobrinho F. Ind.(proauto Rep.
e Com. Ltda)
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença de
fls. 34. “Vistos. Homologo por sentença o pedido de desistência
formulado à fl. 31 , com fundamento no artigo 158 parágrafo
único do Código de Processo Civil, e em consequência julgo
extinta a presente ação com fulcro no art. 267, VIII do mesmo
estatuto CPC. Sem custas. Defiro o desentranhamento dos
títulos executivos face a juntada de suas cópias (fl.32/33). P.R.I.
Trânsito em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná, 20 de março de
2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.002473-7
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Comavil - Comercio de Maquinas, Ferramentas e
Representacoes Vilhena Ltda
Advogado: Ézilei Cipriano Veiga (OAB/RO 3213)
Executado: Denise Cristina Marques
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho
de fls. 78. “Vistos. Suspendo o feito sine die , na forma do art.
791, II, do C.P.C. Intime-se. Ji-Paraná, 19 de março de 2009.
(a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.”
Proc.: 005.2006.005564-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Caiari Materiais Para Construção Ltda
Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A), Melissa
Maria Valério (OAB/RO 2232)
Executado: Marcio Reis Cardoso Camilo
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença de
fls. 58. “Vistos. Homologo por sentença o pedido de desistência
formulado à fl. 51, com fundamento no artigo 158 parágrafo
único do Código de Processo Civil, e em consequência julgo
extinta a presente ação com fulcro no art. 267, VIII do mesmo
estatuto CPC. Sem custas. Defiro o desentranhamento dos
títulos executivos face a juntada de suas cópias (fls.52/57).
P.R.I. Trânsito em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná, 20 de março
de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.008162-5
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Canopus Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Ana Helena Casadei (OAB/RO 3826A), Renata
Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112), Edilson
Stutz (OAB/RO 309B)
Requerido: João Rogério Alves
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora da sentença
de fls. 79/81, cujo da parte dispositiva: “(...)Ante o exposto, com
fundamento no art. 4º do Decreto- Lei n. 911/69 e art. 902 e 904
“caput” do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido
de depósito para condenar o réu, como devedor fiduciário
equiparado a depositário, a restituir ao autor o veículo descrito
na inicial no prazo de 24 horas, ou o equivalente em dinheiro,
extinguindo o processo com julgamento de mérito. Ressalva-se
que o autor poderá utilizar a faculdade contida no art. 906 do
CPC, se for o caso.Condeno o réu ao pagamento de custas
Proc.: 005.2005.005839-3
Ação: Execução de título judicial
Exequente: M. I. R.
Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Executado: A. H. das C.
Advogado: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653) e Alan Arais
Lopes (OAB RO 1787)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte executada para no
prazo de 15 (quinze), efetuar o pagamento do montante no
valor R$: 2.869,16 (...). sob pena do pagamento de multa no
percentual de 10% (dez por cento), conforme o despacho de
fls. 155. Vistos. I - Defiro os pedidos de fls.151/153. II -Intimese a parte executada através de seu (a) patrono (a) , caso
tenha constituído, se não for o caso, intime-se pessoalmente,
para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da
quantia indicada na petição de fls. 151/153, excluindo por ora o
valor da multa, sob pena do pagamento de multa no percentual
de 10% (dez por cento) sobe o valor da condenação. (art. 475
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
j do CPC) e mais honorários advocatícios que arbitro em 10%
sobre o valor da execução. III - Caso a parte executada não
pague no prazo acima, encaminhe-se os autos ao contador
judicial para atualizar o débito, computando a multa de 10% e
honorários acima especificados, sobre o valor da condenação
expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação ou
carta precatória se for o caso. Ji-Paraná, 09 de dezembro de
2008. (a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.”
Proc.: 005.2005.003595-4
Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer
Exequente: Espolio de Jayme Custodio de Souza
Advogado: José Carlos Laux (OAB/RO 566)
Executado: Sérgio Luiz Canassa
Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547)
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas
do despacho de fls. 106 verso. “Vistos. Nomeio como perito
o indicado pela Honda local. Providencie o laudo em 20 dias.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitarem
diretamente áquele. Aguarde-se. JP. 27-03-09. (a) Marcos
Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2005.003750-7
Ação: Inventário
Inventariante: V. F. da S.
Advogado: Neumayer Pereira de Souza(OAB RO 1537)
Herdeiros: Dermival Ribas da Silva
Advogado: Péricles Xavier Gama (OAB RO 2512) e outros
Inventariado: L. F. da S.
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas
do despacho de fls. 95. “Vistos. Defiro a suspensão do feito
pelo prazo assinalado. Após, manifeste-se o inventariante. JiParaná, 19 de março de 2009. (a) Kelma Vilela de Oliveira
- Juíza Substituta.”
Proc.: 005.2004.007689-5
Ação: Concessão de benefícios previdenciários
Requerente: Vera Lucia Fernandes da Silva
Advogado: Márcia Rejane de Souza e Silva (OAB/RO 1720)
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Vitor Faria da Costa Pereira - Procurador Federal
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da
decisão interlocutória de fls. 107/110. “Vistos. VERA LÚCIA
FERNANDES DA SILVA ajuizou a presente ação em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS,
pretendendo a implantação do Benefício de Amparo
Assistencial, correspondente a 1 (um) salário mínimo, alegando
incapacidade para os atos da vida e do trabalho, uma vez
que sofre de epilepsia, que ocasiona desmaios repentinos.
A Ré apresentou contestação às fls. 23/28, requerendo a
improcedência do pedido. Em sede de audiência, foram
ouvidas duas testemunhas arroladas pela Autora, que no
mesmo ato, apresentou alegações finais, ficando prejudicado
as alegações da parte requerida, ante sua ausência para o
ato. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a
requerida na obrigação de conceder o benefício do amparo
assistencial ao deficiente físico, a razão de 1 (um) salário
148
mínimo, a partir do primeiro requerimento administrativo (fls.
36/39). Inconformado, a requerida apelou (fls. 12/51). Contrarazões da autora às fls. 52/55. Em sede de recurso, o Tribunal
Regional Federal entendeu que a realização de exame pericial
no caso dos autos é imprescindível e anulou o processo a
partir da contestação, determinando a realização de perícia
médica (fls. 57/67). No dia 11 de julho de 2007, os autos
retornaram ao cartório, oportunidade em que o Juiz nomeou
perito do Estado para realização da perícia, determinando
que as partes indicassem assistentes técnicos e formulassem
quesitos (fl. 70). A autora apresentou quesitos às fls. 71/72.
Juntado aos autos o laudo médico (fls. 92/93), e apenas a
autora se manifestou (fl. 94/96). Em sede de alegações finais,
a autora pugna pela procedência do pedido (fls. 101/102). Já
a requerida, arguiu, preliminarmente, incompetência absoluta.
Sustenta ainda a ocorrência de nulidade, em razão da falta
de intimação pessoal da requerida para indicar assistentes
técnicos e apresentar quesitos. É o relatório. Decido. De acordo
com o art. 102, I, da Constituição Federal, compete aos juízes
federais processar e julgar as causas em que as entidades
autárquicas forem interessadas na condição de ré. Assim, em
sendo a ação ajuizada em desfavor de uma autarquia federal
INSS, indiscutível a competência da Justiça Federal para julgar
o feito. Destarte, dispõe o § 3º, do art. 109, da CF que, nas
comarcas em que não seja sede vara do juízo federal, compete
a justiça estadual julgar o feito em que a autarquia for ré. In
casu, a ação foi ajuizada no ano de 2004, quando ainda não
havia neste município Vara da Justiça Federal. Entretanto,
com a instalação de Vara da Justiça Federal no domicílio do
beneficiário da previdência, cessa a competência excepcional.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.AÇÃO
PROPOSTA NO JUÍZO ESTADUAL. CAPACIDADE LABORAL
REDUZIDA, SEM ORIGEM OCUPACIONAL, CONSTATADA
PERICIALMENTE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO
FEDERAL, COMPETENTE PARA DEFERIR BENEFÍCIO
NÃO-ACIDENTÁRIO. FACILITAÇÃO DO ACESSO AO
JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Quanto
à competência para julgamento das ações previdenciárias,
busca-se facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça,
objetivo que ressai claro da regra inscrita no § 3º do art. 109
daConstituição. Invocável, embora despiciendo, o art. 5º da
LICC. 2. Age acertadamente o Juízo Estadual que, entendendo
que a parte autora faz jus a benefício previdenciário fora do
âmbito de suacompetência, porque não originário de acidente
do trabalho, encaminha os autos ao Juízo Federal, competente
para concessão de outro tipo de benefício previdenciário.3. É
lícito ao juiz, de ofício, subsumir a hipótese fática ao permissivo
legal aplicável e conceder benefício distinto do postulado na
ação acidentária, sem que incida em julgamento extra petita.4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
Federal.(CC 63555/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
D.J. 27/02/2008). CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIARIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.COMPETENCIA.
ARTIGO 109, PAR. 3. DA CF/88. COMARCA SEDE DE
VARA FEDERAL. - Compete a Justiça Federal processar e
julgar ações propostas contra o INSS, objetivando a revisão
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Tribunal de Justiça - RO
de benefício previdenciário, salvo na hipótese excepcional
inscrita no artigo 109, § 3º. - A instalação das varas da Justiça
Federal na comarca sede do distrito domicilio dos beneficiários
faz cessar a competência excepcional da Justiça Estadual.
- Conflito conhecido. Competência da Justiça Federal.(CC
18416/SP, Min. Vicente Leal, D.J. 11/12/96). Ante o exposto,
acolho a preliminar arguida e DECLINO A COMPETÊNCIA
em favor da JUSTIÇA FEDERAL, determinando a remessa
dos autos ao distribuidor da Seção Judiciária de Ji-Paraná.
Intime-se. Ji-Paraná, 27 de março de 2009. (a) Kelma Vilela
de Oliveira - Juíza Substituta.”
Proc.: 005.2008.002867-0
Ação: Ação sumária
Requerente: A. Mendonça & Cia Ltda - ME
Advogado: Christian Fernandes Rabelo ( 333-B), João Carlos
Veris (OAB/RO 906)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia Ceron
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114),
Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo
de 05 (cinco) dias, requerer que de direito ante do retorno de TJ
e bem como da juntada da petição de fls. 80/82.
Proc.: 005.2009.001375-7
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente: W. A. de O. F. D. de A. O.
Advogado: Paulo Roberto B. Soares (OAB RO 2073)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença
de fls. 16/17, cujo da parte dispositiva: “(...)Ante o exposto
e por tudo mais que dos autos consta, considero satisfeitas
as exigências legais e com fundamento no artigo 269, inciso
I do CPC, julgo procedente o pedido, via de conseqüência,
DECRETO A CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
do casal WALTER ALVES DE OLIVEIRA E FILETA DIAS DE
AZEVEDO, com fundamento no § 6º do art. 226 da Constituição
Federal e art. 25 da Lei nº 6.5l5/77. Sem custas e sem honorários
advocatícios. Transitado em julgado, expeça-se mandado
de averbação. Após, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P. R. I. Ji-Paraná-RO, 20 de março de
2009. (a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.”
Proc.: 005.2009.001307-2
Ação: Carta Precatória (Cível)
Exequente: Associação Educacional de Cacoal
Advogado: Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB RO 3831)
Executado: Valdeir Antônio de Souza
Advogado: Não Informado
Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de
fls. 13 verso. “Certifico e dou fé que decorreu o prazo para
executado opor embargos à ação neste juízo.
Proc.: 005.2008.002130-7
Ação: Indenizatória (sumário)
Requerente: Madelyra Madeiras Indústria e
Importação e Exportação Ltda
Advogado: Solange Aparecida da Silva (RO 1153)
Comércio,
149
Requerido: Multiguias Informações e Guias Ltda EPP
Advogado: Paulo Cesar Flaminio (OAB/SP 94266), Eliane
Mayumi Amari (OAB/SP 202021A), Euriane de Souza Passos
(RO 3894)
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas
da sentença de fls. 173/176, cuja da parte dispositiva: “(...)
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos constam, com
fundamento no art. 269, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado pelas MADELYRA
MADEIRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA em face do réu MULTIGUIAS
INFORMAÇÕES E GUIAS LTDA – EPP, para condená-la ao
pagamento da quantia de R$ 4.896,00 (quatro mil, oitocentos
e noventa e seis reais), corrigidos monetariamente desde o
ajuizamento da ação e com juros de 1% a partir da citação. Em
razão da sucumbência em menor parte para o Autor, condeno
a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Ji-Paraná,
25 de março de 2009. (a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza
Substituta.”
Proc.: 005.2008.001318-5
Ação: Arrolamento de bens (sucessões)
Requerente: João Sividanes Soares
Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (0AB-RO 1156)
Requerido: Maria de Lourdes Gil
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença
de fls. 50, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante do exposto,
comprovada nos autos a inércia da parte autora, julgo extinto
o processo nos termos do art. 267 III, do Código de Processo
Civil, sem julgamento de mérito. Sem custas. Transitado em
julgado, arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
P.R.I. Ji-Paraná/RO, 26 de março de 2009. (a) Marcos Alberto
Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.013229-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Manoel Messias dos Santos
Advogado: Valdira Abreu Magalhães Sá (OAB/RO 3154),
Regina Lúcia Ribeiro (OAB/RO 4082)
Requerido: Diamantino & Cia Ltda, Serasa Sa, Financeira
Renault
Advogado: Rafael de Ataide Aires (PA 12466)
Fornecer contrafé: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para fornecer cópia(s)
da contrafé.
Proc.: 005.2008.014782-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cosme Goncalves de Almeida
Advogado: Luis Fernando Tavanti (OAB RO 2333) e Marcelo
Peres Balestra (OAB SP 246.171)
Requerido: Instituto Nacional de Seguridade Social
Advogado: Adalberto Jorge Silva Porto - Procurador Federal
Matricula 1481153 (OAB RO 1392)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação de
fls. 27/33.
MARLETE PERIM
ESCRIVÃ JUDICIAL
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
SEGUNDA ENTRÂNCIA
COMARCA DE ARIQUEMES
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
Comarca de Ariquemes/RO
Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via
internet-endereço Eletrônico:
e-mail: [email protected]
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
Proc.: 002.2007.012081-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S/a
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo OAB/RO 1894
Executado:Nelson Ribeiro dos Santos, Natalino da Cunha
Neves, Narcizo Cardoso dos Santos
Advogado:Sônia Mara Schroder - Defensora Pública
Sentença:Vistos e examinados. A parte interessada foi
regularmente intimada para impulsionar o feito em 48 horas,
contudo, quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis.
Assim caracterizada está a desídia. Posto isso, declaro extinta a
execução, com fundamento nos artigos 267, inciso III e § 1º c/c
598 do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração,
mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Certifique
a escrivania acerca do cumprimento do ofício de fls. 61. Sem
custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. Ariquemes, 01 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena
de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2007.010611-6
Ação:Nulidade de escritura pública
Requerente:Raimundo Calixto de Araújo, Maria Calixro de
Araújo, Maria da Conceição Calixto de Araújo, Maria Deuzuita
Calixto de Araújo, Luiz Calixto de Araújo
Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima OAB/RO 333
Requerido:Cartorio do Primeiro Oficio da Cidade de Rio
Negrinhosc
Advogado: Fábio José Augustim OAB/SC 7673
Requeridos: Orivaldo Ferrari de Oliveira, Bemabra Indústria
Comércio e Exportação de Madeiras Ltda
Advogado: não Informado
Informação: Juntada da carta precatória cumprida.
Certidão: O Oficial de Justiça certificou que dirigiu-se ao
primeiro endereço fornecido e lá deixou de citar a Bemabra Ind.
Com. Exp. de Madeiras Ltda, por não ter sede neste endereço,
cujo imóvel encontra-se fechado a mais de um ano, conforme
informação prestada pelo Sr. João Carlos Machado, caseiro,
cujo proprietário é o Sr. Hélio Olsen, que não soube informar
seu paradeiro. Certificou também que dirigiu-se ao segundo
endereço e lá deixou de citar o Sr. Orivaldo Ferrari de Oliveira,
por não residir mais neste endereço, conforme informação
prestada pelo Sr. Antônio Cezar Lemes, zelador, que não soube
informar seu paradeiro.
150
Proc.: 002.2009.003400-5
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Fiat Sa
Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519
Requerido:Ailton de Oliveira Martins
Advogado: Não Informado
Sentença:Vistos e examinados. A requerente postulou pela
desistência da ação nos termos da legislação vigente. Posto
isso e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo
Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a
desistência da ação. Recolha-se o mandado de fls. 32v, sem
cumprimento. Defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição
por cópia e recibo nos autos. Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado
e observadas as providências legais, arquivem-se. Ariquemes,
27 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito.
Proc.: 002.2008.011637-8
Ação:Depósito
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Eliete Santana Matos OAB/CE 10423; Marcel Reis
Fernandes OAB/RO 2069
Requerido:Eliane Maria da Silva
Advogado:Não Informado
Despacho:Vistos. 1- Defiro, excepcionalmente, a expedição
de ofício à Secretaria da Receita Federal para que informe,
no prazo de 5 dias, o endereço atualizado do executado. 2.
Após, intime-se o autor para os requerimentos que entender
de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art.
267, § 1º do CPC) Ariquemes, 17 de fevereiro de 2009. Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Informação: Juntada de informações da Receita Federal do
endereço atualizado do executado, conforme determinação
judicial.
Proc.: 002.2007.010456-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Help Money Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogado:Suzana Avelar de Santana OAB/RO 3746;
Alessandra C. Ribeiro OAB/RO 2204
Executado:Compensados Arteplac Ltda, Ronaldo Dietmar
Boeckler, Nilton Aparecido de Aguiar
Advogado:Edemar Antônio Mattei OAB/RO 635-A
Certidão: O Oficial de Justiça certificou que citou o executado
Sr. Ronaldo Dietmar Boeckler e Sr. Nilton Aparecido de Aguiar
e após o prazo legal, deixou de proceder a penhora e demais
atos, por não localizar bens para tanto, conforme informações
fornecidas pelo C.R.I.
Proc.: 002.2006.011394-2
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Luiz Carlos Schmitt
Advogado:Niltom Edgard Mattos Marena OAB/RO 361-B
Executado:Marcos Roberto Moreira Alves
Advogado: não informado
Informação: Juntada de ofício do Tribunal Eleitoral de Rondônia
informando que a consulta realizada resultou no encontro de
elevado número de homônimos. Sendo assim, para a devida
individualização das pessoas desejadas, necessitam que
forneça dados adicionais como filiação e data de nascimento.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2008.012545-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Zenite Burg
Advogado:Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira OAB/RO 2268
Requerido:Siqueira e Siqueira Ltda
Advogado:Não Informado
Informação: Juntada de Carta Precatória cumprida.
Certidão: O Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder
a citação de Siqueira e Siqueira por motivo desta firma não
funcionar mais no endereço fornecido, sendo no endereço
encontrada uma residência há mais de quatro anos.
151
concessão de benefício de auxílio doença ou aposentadoria
por invalidez que João Antônio de Souza ajuizou em desfavor
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que citado,
apresentou contestação. É o breve relato. Decido. Presentes
as condições da ação e os pressupostos processuais. Não
foram arguidas preliminares. Não há irregularidades a serem
sanadas, nem nulidades a serem declaradas. Processo em
ordem, declaro saneado o feito. Fixo como objeto de prova a
efetiva incapacidade temporária ou definitiva da parte autora
para o trabalho e a condição de segurado da parte ré. Tratase de benefício cujo conhecimento exige exame técnico
específico para aferição da incapacidade da parte autora.
A parte autora é beneficiária da gratuidade processual, não
tendo condições financeiras de suportar o ônus da perícia, e
à vista das dificuldades enfrentadas pelo juízo para realização
de perícias médicas por profissionais da rede pública Estadual
e Municipal de saúde, tenho que os honorários periciais devem
ser suportados pelo INSS, vez que o deslinde depende da
atuação de profissionais liberais que devem receber pelos
serviços prestados. Assim, em observância ao princípio da carga
dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus de prova deve ser
imposto àquele que estiver apto a fazê-lo, independentemente
de ser autor ou réu, os honorários devem ser pagos pelo INSS.
O valor é de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e
oitenta centavos), teto máximo permitido pela Resolução n.
558 do Conselho da Justiça Federal, de 22/05/2007, publicado
em 29/05/2007. A determinação para pagamento está em
consonância com o disposto na Resolução n. 558 do CJF. É
que na Justiça Federal existe procedimento para antecipação
dos honorários periciais, por meio de convênio com o INSS. No
entanto, apesar de estar no exercício da jurisdição federal, este
convênio não é disponibilizado a este juízo. Assim, como se
faz necessária a realização da perícia, os honorários periciais
deverão ser pagos pelo INSS, no prazo de 30 dias, sob pena
de presumir aceitação da condição de saúde alegada pela
parte autora. Defiro a produção de prova oral, cuja audiência
será designada após ultrapassada a fase da perícia. Intime-se.
Ariquemes, 13 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de
Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2009.004637-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Madalena dos Santos
Advogado:Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834
Requerido:Brasil Telecom Celular S. A.
Advogado:Não Informado
Despacho:Vistos. Segundo determinação constitucional (art.
98, I, da CF) e legal (art. 3º, I, da Lei 9.099/90), cabe ao Juizado
Especial Cível o processo e julgamento das ações cíveis de
menor com valor de alçada não superior a 40 salários mínimos.
O art. 55 da Lei 9.099/95 isenta as partes do pagamento
de custas e honorários advocatícios no âmbito do Juizado
Especial.Justamente em razão da ausência de condenação em
honorários advocatícios que alguns causídicos propõem, no
Juízo comum, ações de irrisória complexidade, dando à causa
valor inferior à alçada do Juizado e pleiteando os benefícios
da justiça gratuita. Ora, caso a parte realmente não possua
condições de pagamento das custas processuais deve procurar
o Juizado Especial Cível, pois lá, além de se isentar das taxas
judiciais, sequer precisará de advogado. A lide, ora apresentada,
é de baixa complexidade. Trata-se de ação de indenização
por danos morais, tendo como causa de pedir a indevida
inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
É entendimento pacífico que eventual condenação não
chegará nem próximo do valor de alçada do Juizado Especial
Cível. Ademais, o autor demonstrou possibilidade financeira
ao constituir UM ADVOGADO PARTICULAR para a defesa
de seus interesses em juízo, quando a comarca dispõe de
Defensoria Pública Estadual, na qual laboram 02 (dois)
defensores e 03 (três) assistentes, Advocatícia Comunitária,
mantida pelo Município, e o Núcleo de Prática Jurídica da
Faculdade de Direito local (FAAR), além do que poderia ter
buscado os Juizados Especiais, onde, em regra, há isenção
de custas e honorários advocatícios e o procedimento eleito
se encaixa perfeitamente, tanto por sua natureza, quanto pelo
valor atribuído à causa. Assim, pretendendo a autora o não
pagamento das taxas judiciais deve providenciar a distribuição
da ação junto ao Juizado, caso pretenda seu processo e
julgamento pelo Juízo comum, providencie o recolhimento das
custas, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 10
(dez) dias. Intimem-se. Ariquemes, 01 de abril de 2009. Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2008.000821-4
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:José Antonio dos Santos Neto
Advogado:Giselle Magalhães Caldeira OAB/RO 2654
Executado:Adriana dos Santos Gomes
Advogado:Não Informado
Despacho:Vistos. 1 – O bloqueio on-line restou parcialmente
frutífero, conforme detalhamento anexo. No entanto, tratase de valor irrisório que sequer cobre o valor das despesas
processuais, motivo pelo qual deixo de levar a efeito a penhora.2
– Intime-se a parte exeqüente para requerer o que entender
pertinente em 5 dias, sob pena de extinção. Ariquemes, 02 de
abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza
de Direito.
Proc.: 002.2008.012098-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:João Antônio de Souza
Advogado:Marcelo Henrique Baggio OAB/RO 3273
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Maria Creusa Machado Magalhães OAB/RO 178-B
Decisão: DESPACHO SANEADOR Trata-se de ação de
Proc.: 002.2008.010096-0
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Gima-gilberto Miranda Automóveis Ltda
Advogado:Corina Fernandes Pereira OAB/RO 2074
Executado:Jaime Barbosa da Silva
Advogado: Não Informado
Despacho:Vistos. 1 – O bloqueio on-line restou parcialmente
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
frutífero, conforme detalhamento anexo. No entanto, tratase de valor irrisório que sequer cobre o valor das despesas
processuais, motivo pelo qual deixo de levar a efeito a penhora.
2 – Intime-se a parte exeqüente para requerer o que entender
pertinente em 5 dias, sob pena de extinção. Ariquemes, 02 de
abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza
de Direito.
Proc.: 002.2008.012462-1
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Tpl Artefatos de Cimento Ltda Epp
Advogado:Nilton Edgard Mattos Marena OAB/RO 361-B
Executado:Albertino Lameira Cabral
Advogado:não informado
Despacho:Vistos 1 – O bloqueio on-line restou infrutífero,
conforme detalhamento anexo. 2 – Intime-se o exeqüente para
requerer o que entender pertinente, em 5 dias, sob pena de
extinção.Ariquemes, 02 de abril de 2009.Deisy Cristhian Lorena
de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2008.005216-7
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Yamaha Administradora de Consórcio S/c Ltda
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo OAB/RO 1894
Requerido:Samuel Messias Farias
Advogado: Não Informado
Certidão: O Oficial de Justiça certificou que dirigiu-se ao
endereço mencionado e lá estando encontrou o imóvel fechado
sem morador, sendo informado pela vizinha inquilina Sra. Bia de
que Samuel Messias Farias é para ela pessoa desconhecida.
Razão pela qual deixou de intimá-lo.
Proc.: 002.2009.004504-0
Ação:Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante:Pedro Amorim
Advogado:Isabel Moreira dos Santos OAB/RO 4171
Embargado:R C Comércio de Combustíveis Ltda, Antônio
Henrique Anselmi
Advogado: Não Informado
Despacho:Vistos. Intime-se o embargante para que emende a
inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, para incluir
no pólo passivo da da ação a pessoa do executado nos autos
principais, por tratar-se de hipótese de litisconsórcio necessário
passivo (art. 47, CPC), dada a natureza desconstitutiva dos
embargos de terceiro, cuja decisão final se dará em face de
todas as partes do processo principal, devendo ser uniforme e
incindível sobre todos os litisconsortes. Ariquemes, 01 de abril
de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de
Direito.
Proc.: 002.2008.006458-0
Ação:Modificação de guarda
Requerente:V. P. M.
Advogado:Fabiano Maffini OAB/AC 3013; Rafael Hideshi
Medeiros Hiroki OAB/RO 3867
Requerido:M. R. S.
Advogado:Arlindo Frare Neto OAB/RO 3811
Sentença:[...] É o relatório. Decido. O processo há que ser
decidido no estado em que se encontra, sendo dispensável
maiores dilações probatórias. Trata-se de ação de modificação
de guarda movido pelo autor VERGINIO PEDRO MAFFINI
em desfavor da requerida MÁRCIA REGINA SILVEIRA, com
152
pretensão de obter a guarda do filho Pedro Henrique, de 14
anos de idade, que está residindo consigo desde 17/08/2007.
Após, analisar detidamente os autos tenho que o pedido merece
decreto de improcedência. O autor disputa a guarda do filhou
adolescente ao argumento de que a partir de agosto/2007
passou a morar consigo motivado por uma desavença com
uma tia. A situação de fato perdurou até pouco tempo após
o ajuizamento da ação. Defendendo-se, a ré declarou que de
fato houve um entrevero entre seu filho adolescente e sua irmã,
quando o mesmo passou a pernoitar na casa do pai, que morava
ao lado. Contudo, assim que mudou de residência, o menor lhe
acompanhou e atualmente convive em harmonia com a família,
em especial com o irmão caçula. Depreende-se dos autos que,
à princípio, o fato que teria motivado o adolescente a pernoitar
na casa paterna foi uma desavença com uma tia que residia na
casa materna. Não obstante o acontecido, verifica-se que o ônus
da guarda sequer foi alterado de fato, vez que o menor também
tinha livre acesso à casa materna, ali passando a maior parte
do dia, até porque tratava-se de casas contíguas. Ainda, era a
ré quem gerenciava a rotina do filho, efetuando o pagamento
de mensalidades escolares e levando-o para realizar exames
médicos, consoante documentos acostados com a contestação.
Ademais, destaca-se que esta instabilidade perdurou por 6
(meses). Ressalte-se que a partir do momento que a ré decidiu
a mudar de residência, o filho Pedro Henrique manifestou o
desejo de permanecer definitivamente sob sua guarda e isto
já perdura 9 meses, consoante relatório social. Nos termos
do art. 28 do ECA dispõe que sempre que possível a criança
ou adolescente deverá ser previamente ouvido nas ações de
disputa de guarda e sua opinião devidamente considerada.
Ora, o menor em questão já possui 14 anos de idade, com
discernimento para manifestar qual dos lares proporciona o
seu bemestar. E isto foi apurado por meio de entrevista com a
assistente social, onde Pedro Henrique manifestou o interesse
em permanecer residindo na companhia da mãe, pois segundo
ele, apesar de se sentir bem acolhido na residência do genitor,
optou por fixar moradia na casa da mãe por ser muito apegado
à família materna, principalmente à sua genitora e ao irmão
(fl. 102). Segundo o próprio adolescente, disse ter conversado
com o pai a respeito de sua decisão, mas este optou por dar
prosseguimento ao pedido. Ora, com tal atitude, denota-se que
o autor desprezou a decisão do filho, firmando a presunção de
que seu objetivo maior seja, de fato, eventual exoneração dos
alimentos. Nos termos do estudo social e parecer ministerial
constantes dos autos, o menor em tela deve permanecer sob a
guarda e cuidados da mãe, que reúne condições sócio afetivas,
familiar e financeira para gerir os cuidados ao filho, haja vista
que a base familiar torna-se primordial a fim de garantir a
estabilidade familiar e emocional do adolescente. Ao mais,
não se identificou qualquer outro elemento que justificasse a
modificação da guarda de Pedro Henrique, sendo de rigor a
improcedência da ação. Posto isto e considerando tudo o mais
que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial e o
faço para declarar extinto o feito, com resolução do mérito e
fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. Face
à sucumbência, condeno o autor em honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), que deve
permanecer inexigível enquanto perdurar a sua condição de
pobreza. INDEFIRO o pleito de litigância de má-fé, por não
constatar nenhuma das hipótese do art. 17 do CPC. Custas
na forma da lei. Após o trânsito em julgado e observadas as
formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Ariquemes-RO, 02 de abril de 2009. Deisy Cristhian
Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2007.009636-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de
Ariquemes Faeca
Advogado:David Alves Moreira OAB/SP 299-B
Executado:Monica Cristina dos Santos Lopes de Souza,
Waldemar Lopes de Souza
Advogado:não Informado
Certidão: O Oficial de Justiça certificou que dirigiu-se ao
endereço fornecido, e sendo ali, constatou que atua a P.J.D.P. M. C. dos Santos Lopes de Souza Contabilidade, nome fantasia
Conexão Assessoria Contábil, de propriedade da executada,
a qual exarou sua nota de ciente . Certificou ainda que a
executada Mônica C. dos Santos Lopes de Souza reside à
Rua H, nº3942, Parque Tropical II, Setor Jardim das Palmeiras,
e que a mesma reside amigavelmente com o Sr. Carlos Antônio
Pereira Gomes, e que os bens existentes naquele endereço
pertencem ao seu cônjuge. Face estes fatos, deixou de dar
cumprimento ao art.659, §3º do CPC.
Proc.: 002.2008.011413-8
Ação:Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva
Do Requerente:Hilgert e Cia Ltda
Advogado:Fábia Carla Varea Nakad OAB/RO 2606
Requerido:Josiane Cândida Junior
Advogado:Não Informado
Despacho:Vistos. 1. Razão assiste ao autor. 2. Intime-se
a oficiala de justiça para proceder a avaliação do bem, nos
termos do artigo 1.071, § 1º do CPC. 3. Após, intime-se o autor
para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Ariquemes, 12 de janeiro de 2009. Deisy Cristhian Lorena de
Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Informação: Procedida a avaliação do bem indicado.
Proc.: 002.2007.008550-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Hospital das Clínicas de Ariquemes Ltda
Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Jr. OAB/RO 1880
Executado:Elizeu Flausino dos Santos
Advogado:Lilian Maria Sulzbacher OAB/RO 3225; Karine de
Paula Rodrigues OAB/RO 3140
Certidão: O Oficial de Justiça certificou que intimou o Sr. Elizeu
Flausino dos Santos, bem como que em diligências deixou de
cumprir o art. 659, §3º do CPC em razão do executado ter dito
que mora ali a favor (a residência e os móveis pertencem aos
seus pais), deixando de proceder a penhora/avaliação.
Despacho:[...]3. Com a juntada do mandado, dê-se vistas ao
exeqüente para os requerimentos que entender pertinentes,
sob pena de extinção.Ariquemes, 18 de fevereiro de 2009.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2008.009650-4
Ação:Revisional de alimentos
Requerente:D. da S. N.
Advogado:Sônia Mara Schroder OAB/RO 432
Requerido:D. da S. N.; S. da S. N.; J. G. N. F.; D. da S. N.; D.
da S. N.; W. da S. N.; D. da S. N.
Advogado:Merquizedks Moreira OAB/RO 501
Informação: Juntada de carta precatória cumprida e ata de
audiência da Comarca de Jaru-RO em 01/04/2009. Conforme
ata de audiência de fls.21 realizada nesta Comarca, o prazo de
resposta terá início com a juntada da carta precatória cumprida
nos autos.
153
Proc.: 002.2008.008149-3
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A
- CAERD
Advogado:Maricélia Santos Ferreira OAB/RO 324-B
Requerido:Ana Maria Lima
Advogado: Não Informado
Certidão: Transcorreu “in albis” o prazo para cumprimento
voluntário da obrigação nos termos do artigo 475-J do CPC.
Proc.: 002.2008.013570-4
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Eliete Santana Matos OAB/CE 10423; Hiran Leão
Duarte OAB/CE 10.422
Requerido:Cleber Rogério de Oliveira
Advogado: Não Informado
Despacho:Vistos. 1 - Oficie-se à PRF e à Polícia Municipal para
que ao localizarem o veículo descrito na inicial, promovam a
apreensão, consoante decisão de fl. 19. 2 - Sem prejuízo,
intime-se o requerente para impulsionar o feito, em 5 dias, sob
pena de extinção. Ariquemes, 16 de fevereiro de 2009. Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Informação: Os ofícios à PRF e à Polícia Municipal foram
expedidos e entregues.
Proc.: 002.2008.010591-0
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:R C Comércio de Combustíveis Ltda
Advogado:Lincoln Assis de Astrê OAB/RO 2962
Executado:Manoel Ribeiro Nunes, Marcio Ferreira Borges
Advogado: Não Informado
Certidão: O Oficial de Justiça certificou que dirigiu-se ao
endereço mencionado, onde deixou de intimar Manoel Ribeiro
Nunes, por não tê-lo encontrado, e conforme informações
de Ronaldo, residente no local, que Manoel mudou-se há
aproximadamente sete meses, sem deixar endereço, bem
como deixou de intimar Márcio Pereira Borges, por não tê-lo
encontrado, pois não localizou o nº3345, conforme informações
de Ademir, no nº3359 e de Carmelita no nº3349, que Márcio ali
é pessoa desconhecida.
Proc.: 002.2007.014194-9
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Pinheiro e Trindade Ltda - Casas Coimbra
Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida OAB/RO 418, Lilian
Maria Sulzbacher OAB/RO 3225
Executado:Vigilane Casaril Kuhne
Advogado: Não Informado
Certidão: O Oficial de Justiça certificou que dirigiu-se ao
endereço mencionado e lá estando diligenciou em toda a
extensão da 3ª rua (Rua Cerejeiras) e não localizou o número
1924, pois a numeração da referida rua de 1914 passa para
1930. Diligenciou ainda junto a vários moradores e não localizou
quem da executada Vigilane Casaril Huhne soubesse informar,
razão pelo qual deixou de dar fiel cumprimento ao mandado.
Proc.: 002.2009.003798-5
Ação:Monitória
Exequente:Pérola Materiais Para Construção Ltda Epp
Advogado:Erlete Siqueira Araujo OAB/RO 3778, Carla Maria
Zamarchi OAB/RO 3901
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Jovenil Francisco de Oliveira
Advogado:Não Informado
Certidão: O Oficial de Justiça certificou que dirigiu-se ao
endereço mencionado e lá deixou de proceder a citação de
Jovenil Francisco de Oliveira. Por informação de Erineu de
Tal (locatário), lhe foi dito que desconhece o requerido e que
reside no referido endereço há aproximadamente dois meses,
juntamente com seus familiares. Certificou ainda que solicitou
informação na vizinhança sem obter qualquer informação que
auxiliasse na localização do requerido, isto posto, o requerido
se encontra em lugar incerto e não sabido.
Proc.: 002.2009.002288-0
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Neusa de Fátima Rosa das Virgens
Advogado:Dênio Franco Silva OAB/RO 4212
Requerido:Sebastião Valentim do Carmo
Advogado: Não Informado
Certidão: O Oficial de Justiça certificou que dirigiu-se ao endereço
informado e à Prefeitura Municipal de Cujubim, onde, deixou de
citar Sebastião Valentim do Carmos, por não o ter encontrado
no imóvel indicado (aparentemente não existe morador), e em
contato com vizinhos foi informado que o executado reside
atualmente na área urbana de Cujubim. Na Prefeitura não
encontrei quem desse informação do executado.
Proc.: 002.2008.014548-3
Ação:Monitória
Requerente:Petrus Emile Abi Abib.
Advogado:Petrus Emile Abi Abib OAB/AM 1316; Renata Mourão
Rodrigues OAB/RO 3075
Requerido:Maiara Cristina Passoni
Advogado:Não Informado
Certidão: O Oficial de Justiça certificou que dirigiu-se a cidade
de Cujubim, onde, deixou de citar Maiara Passoni, por não
a ter encontrado, conforme o Sr. Luiz Passoni, a executada
encontra-se residindo na cidade de Americana-SP, à Rua São
Vito, nº1005, Bairro São Vito.
Proc.: 002.2009.003011-5
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo OAB/RO 1894
Requerido:Waldenir Aparecido Maciel
Advogado:Não Informado
Certidão: O Oficial de Justiça certificou que dirigiu-se ao longo
da Rua Sabiá e não encontrou o número indicado, nem localizou
o veículo nas diligências realizadas.
Proc.: 002.2007.014190-6
Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer
Exequente:Antônio André Martins de Souza
Advogado:Fabiano Ferreira Silva OAB/RO 388-B
Executado:Marlene Alencar da Silva
Advogado: Lael Ézer da Silva OAB/RO 630
Decisão: [...] Posto isso, intime-se o exequente para acostar
demonstrativo atualizado das perdas e danos sofridas em
razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação, em 10
dias. Após, intime-se a executada para manifestar acerca dos
valores em liquidação, em igual prazo. Intimem-se. Ariquemes,
19 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito.
154
Intimação: Juntada de petição da parte autora informando que
o valor das perdas e danos atualizado até a presente data é
de R$ 35.132,58 (trinta e cinco mil cento e trinta e dois reais e
cinquenta e oito centavos).
Proc.: 002.2004.008220-4
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Paulo Belocurow
Advogado:Luis Roberto Debowski OAB/RO 211; Helena Maria
P. P. Debowski OAB/RO 2476
Executado:José Arnaldo Campos Luna
Advogado:Edelson Inocêncio OAB/RO 128-B
Despacho:Vistos 1 - O bloqueio on-line restou infrutífero,
conforme detalhamento anexo. Assim como a pesquisa de
veículos junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante. 2
- Oficie-se ao IDARON de Ariquemes para, no prazo de 5 dias,
informar a este juízo a existência de eventual rebanho bovino
em nome do executado. Ariquemes, 04 de fevereiro de 2009.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Intimação: Juntada de ofício do IDARON informando que
não foi encontrado nenhum registro de bovinos em nome do
Sr. José Arnaldo Campos Luna, naquela ULSAV/IDARON/
ARIQUEMES.
Proc.: 002.2008.008637-1
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Edmar Messias da Rocha Me
Advogado:Juliana Maia Ratti OAB/RO 3280
Requerido:Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Júnior OAB/RO 2629
Intimação: Intimar o requerido para apresentar alegações finais,
no prazo de 5(cinco) dias.
Márcia Kanazawa
Escrivã
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
2ª Vâra Cível, Infância e Juventude da Comarca de AriquemesRO.
Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet.
Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva
e-mail: [email protected]
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
Proc.: 002.2007.002023-8
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Aldecir Tadeu Araújo, Angela Cristina de Morais
Advogado:Luis Roberto Debowski. (OAB/RO 211)
Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia, Osmar
Alves Trindade
Advogado:Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/
RO 1143), Vanda Salete Gomes Almeida (OAB/RO 418)
Despacho saneador: “Vistos etc. As partes manifestam
expressamente a impossibilidade de conciliação. Assim, firme
nos princípios da celeridade e economia processual, passo ao
imediato saneamento do feito, o que faço com base no art. 330, §
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
3º, do CPC. Inicialmente afasto a preliminar de intempestividade
dos embargos. Em que pese o segundo embargado ter tido
ciência do feito executivo no ano de 2003, conforme procuração
juntada a fl. 100 do processo em apenso, não certeza de
que sua companheira tinha conhecimento do processo, até
porque os embargantes afirmam estarem separados e que, na
realidade, apenas a primeira embargante ocupa o imóvel com
seus filhos. Assim, na dúvida, há que se prestigiar o princípio da
ampla defesa defesa. Em regra, o prazo para a oposição dos
embargos de terceiro à execução conta-se da arrematação,
adjudicação ou remição (art. 1.048, do CPC). Mas, consoante
a doutrina e a jurisprudência assente dos tribunais pátrios,
o art. 1.048, do CPC, enseja interpretações divergentes,
admitindo-se, em algumas hipóteses, uma interpretação
extensiva, no que pertine ao prazo de 5 dias para a oposição
dos embargos de terceiro. No caso do conhecimento, pelo
eventual possuidor, apenas quando solicitada a desocupação
pelo arrematante, comportaria o termo inicial no cumprimento
do mandado respectivo, sob a alegação de que, não tendo
o terceiro integrado a relação processual, que resultou na
afetação do bem do qual é possuidor, não lhe tendo sido dada
a oportunidade de ingressar em juízo, com medida processual
adequada à sua proteção. Nesse sentido é a jurisprudencia
do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS
DE TERCEIRO. PRAZO DE AJUIZAMENTO. IMISSÃO DE
POSSE DEFERIDA EM EXECUÇÃO. TERCEIRO QUE NÃO
TEVE CONHECIMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
ART. 1.048, CPC. CINCO DIAS DA IMISSÃO E NÃO DA
ARREMATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I- O possuidor com
justo titulo de direito de ajuizar embargos de terceiro para defesa
de sua posse, tendo inicio o prazo com o efetivo ato de turbação.
II- Conquanto a evolução doutrinária e jurisprudencial admita
ordem de imissão na posse advinda do juízo da execução em
que arrematado o bem, dispensando ação própria para tanto,
o ato pressupõe depósito do bem em nome do possuidor
direto ou convocação do mesmo para se defender. III- O
despojamento de bens tem por premissa contraditório regular,
não se admitindo ato espoliativo sem qualquer defesa por parte
do interessado” (STJ - REsp . nº 57.641-SP - Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira - DJ 29.9.1997). Verifica-se, portanto, a
necessidade de interpretação extensiva na espécie. Ressalto
que a tempestividade dos embargos é matéria de ordem
pública. Assim, caso fique evidenciado, durante a instrução,
que ambos tinham conhecimento prévio da execução, nada
impede seja a matéria conhecida posteriormente. No mais, a
legitimidade e a regularidade da representação processual das
partes. Aparentemente não há nulidades a serem sanadas.
Fixo como ponto controvertido a venda do imóvel por preço vil,
a ocorrência da prescrição intercorrente, a qualidade da posse.
Defiro a produção de prova documental, testemunhal e, nos
terms do art. 130 do CPC, entendo necessário o depoimento
pessoal dos embargantes e do segundo embargado, que
deverão ser especialmente intimados para tal. Desde logo,
designo audiência de instrução e julgamento para o dia
22/07/2009, às 11:00 horas. Nos termos do art. 407 do CPC
o rol de testemunhas deverá ser apresentado em cartório até
30 (trinta) dias antes da audiência designada. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Ariquemes, 10 de março de 2009.”
155
Proc.: 002.2008.004435-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Firmo Oliveira
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. (OAB/RO 2640)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial,
CONDENANDO o requerido, Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS a pagar em favor do requerente Firmo Oliveira, o
benefício previdenciário de pensão por morte correspondente
a 01 (um) salário mínimo, valor a que faria jus Francisco Pinto
da Silva se acaso estivesse aposentado por invalidez na data
de seu óbito. O valor em questão é devido desde a data da
propositura da ação e deverão ser corrigidos monetariamente
até o efetivo pagamento. É devido ainda o abono anual de
que trata a lei de benefícios (art. 40). Juros devidos à razão
de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza
alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 1º 314.181/
AL, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, in DJ de 05/11/2001,
p. 133, unânime; AGRESP nº 289.543/RS, Quinta Turma, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, in DJU 19/11/2001, p. 307, unânime).
Condeno o réu também ao pagamento das custas processuais,
visto que o mesma não goza da isenção prevista na Lei nº
8.620/93 perante a justiça estadual (Súmula 178 do STJ), e
honorários advocatícios do patrono do autora em 10% das
parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), de acordo com o art.
11, § 1º, da Lei nº 1.060/50. Sentença que não se sujeita ao
reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 475,
§ 2º, do CPC. P.R.I. Ariquemes, 01 de abril de 2009. Danilo
Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito
Proc.: 002.2008.007790-9
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Josefa Maria dos Santos
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. (OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na
inicial, para condenar o réu a pagar a autor aposentadoria
por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data da
citação, incidindo correção monetária a partir do vencimento
de cada prestação do benefício e juros no correspondente a
1% ao mês, procedendo-se à atualização em consonância
com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o
período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago
e o mês do referido pagamento (Súmula 08 do TRT da 3º
Região). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que fixo no correspondente a 10%
do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Sentença publicada em audiência, saem destas as partes
intimadas. Registre.” E nada mais havendo, encerrou-se
a presente ata, que depois de lida e achada conforme, foi
devidamente assinada.
Proc.: 002.2008.003487-8
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Patricia Araujo Correa
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. (OAB/RO 2640)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido
inicial,CONDENANDO o requerido, Instituto Nacional do
Seguro Social - INSSa pagar em favor da requerente Patrícia
Araújo Correa, o benefícioprevidenciário de pensão por morte
correspondente a 01 (um) salário mínimo, valor a que faria jus
Francisco Pinto da Silva se acaso estivesse aposentado por
invalidez na data de seu óbito. O valor em questão é devido
desde a data da propositura da ação e deverão ser corrigidos
monetariamente até o efetivo pagamento. É devido ainda o
abono anual de que trata a lei de benefícios (art. 40).Juros
devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada
a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 1º
314.181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, in DJ de
05/11/2001, p. 133, unânime; AGRESP nº 289.543/RS, Quinta
Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJU 19/11/2001, p. 307,
unânime).
Condeno o réu também ao pagamento das custas processuais,
visto que o mesma não goza da isenção prevista na Lei nº
8.620/93 perante a justiça estadual (Súmula 178 do STJ), e
honorários advocatícios do patrono do autora em 10% das
parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), de acordo com o art.
11, § 1º, da Lei nº 1.060/50. Sentença que não se sujeita ao
reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 475,
§ 2º, do CPC. P.R.I. Ariquemes, 01 de abril de 2009. Danilo
Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito
Proc.: 002.2008.004032-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Anézia de Moraes Gonçalves
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. (OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado
por Anézia de Moraes Gonçalves, já qualificada, em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente
qualificado, para o fim de condenar este a conceder à autora o
benefício previdenciário de aposentadoria por idade, equivalente
a 01 (um) salário mínimo mensal, devido a partir da data do
ajuizamento da ação. Arcará o réu também com o pagamento
do abono anual, previsto no art. 40, da Lei nº 8.213/91. Condeno
o réu também ao pagamento das custas processuais, visto
que a mesma não goza da isenção prevista na Lei nº 8.620/93
perante a justiça estadual (Súmula 178 do STJ), bem como
dos honorários advocatícios do patrono do autora, este fixado
no percentual de 10% das parcelas vencidas (Súmula 111 do
STJ), de acordo com o art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50. Juros
devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada
a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 1º
314.181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, in DJ de
05/11/2001, p. 133, unânime; AGRESP nº 289.543/RS, Quinta
Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJU 19/11/2001, p.
307, unânime). A correção monetária das diferenças devidas
há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação
do benefício, adotando-se os índices legais. Sem reexame
necessário face o valor da condenação. P. R. I. C. Ariquemes, 10
de março de 2009. DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI
Juiz de Direito
156
Proc.: 002.2008.004948-4
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Sebastiana Maria Pacheco
Advogado:Karine de Paula Rodrigues. (OAB/RO 3140), Lilian
Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Sentença:
(...) Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para condenar
o instituto requerido a pagar à autora salário-maternidade, no
valor correspondente a quatro salários mínimos, vigentes à
época em que o benefício deveria ter sido concedido, incidindo
correção monetária a partir do vencimento de cada prestação
do benefício, procedendo-se à atualização em consonância
com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o
período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e
o mês do referido pagamento, bem como a incidência de juros
de mora, à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, considerada
a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 1º
314.181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, in DJ de
05/11/2001, p. 133, unânime; AGRESP nº 289.543/RS, Quinta
Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJU 19/11/2001, p. 307,
unânime). Condeno o instituto requerido ao pagamento das
custas processuais, visto que o mesmo não goza da isenção
prevista na Lei nº 8.620/93 perante a justiça estadual (Súmula
178 do STJ), e dos honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação. Por conseguinte, julgo
o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I,
do CPC. No que toca ao pedido de antecipação de tutela, em
que pese a presença da prova da verossimilhança do direito
alegado, em nenhum momento a requerente se refere ao perigo
de dano de difícil ou incerta reparação, caso o pedido não
seja prontamente atendido, motivo pelo qual indefiro a tutela
antecipada pretendida.Sentença publicada em audiência, saem
os presente intimados. Após o trânsito em julgado, arquivemse os presentes. Registrese.” E nada mais havendo, encerrouse a presente ata, que depois de lida e achada conforme, foi
devidamente assinada.
Proc.: 002.2007.013135-8
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Palmira Moreira de Oliveira
Advogado:André Luis de Almeida Avelar. (OAB/RO 3676)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
Sentença:
(...) Diante da desistência formulada pela autora (f. 46), JULGO
EXTINTO os presentes autos, sem apreciação do mérito,
o que faço com lastro no art. 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Custas indevidas. Defiro o desentranhamento
dos documentos, caso requeridos pela autora, mediante
substituição por cópias, observando o disposto no artigo 100 e
seguintes das Diretrizes Gerais Judiciais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. AriquemesRO., 12 de março de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini
Juiz de Direito
Proc.: 002.2008.006177-8
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Miguel Alves dos Santos
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio.(OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial
formulado por Miguel Alves dos Santos, já qualificado, em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente
qualificado, para o fim de condenar este a conceder ao autor o
benefício previdenciário de aposentadoria por idade, equivalente
a 01 (um) salário mínimo mensal, devido a partir da data do
ajuizamento da ação. Arcará o réu também com o pagamento
do abono anual, previsto no art. 40, da Lei nº 8.213/91. Condeno
o réu também ao pagamento das custas processuais, visto
que a mesma não goza da isenção prevista na Lei nº 8.620/93
perante a justiça estadual (Súmula 178 do STJ), bem como
dos honorários advocatícios do patrono do autora, este fixado
no percentual de 10% das parcelas vencidas (Súmula 111 do
STJ), de acordo com o art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50. Juros
devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada
a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 1º
314.181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, in DJ de
05/11/2001, p. 133, unânime; AGRESP nº 289.543/RS, Quinta
Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJU 19/11/2001, p.
307, unânime). A correção monetária das diferenças devidas
há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação
do benefício, adotando-se os indices legais. Sem reexame
necessário face o valor da condenação. P. R. I. C.
Ariquemes, 11 de março de 2009.DANILO AUGUSTO
KANTHACK PACCINI Juiz de Direito
Proc.: 002.2008.005139-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Silvaní Alves da Silva
Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. (OAB/RO 3225)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido
na inicial, para condenar o instituto requerido a pagar à autora
salário-maternidade, no valor correspondente a quatro salários
mínimos em relação a cada um dos filhos, ou seja, Vágner
Francisco da Silva e Fágner Francisco da Silva, vigentes à
época em que o benefício deveria ter sido concedido, incidindo
correção monetária a partir do vencimento de cada prestação
do benefício, procedendo-se à atualização em consonância
com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o
período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e
o mês do referido pagamento, bem como a incidência de juros
de mora, à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, considerada
a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 1º
314.181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, in DJ de
05/11/2001, p. 133, unânime; AGRESP nº 289.543/ RS, Quinta
Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJU 19/11/2001, p. 307,
unânime) Condeno o instituto requerido ao pagamento das
custas processuais, visto que o mesmo não goza da isenção
prevista na Lei nº 8.620/93 perante a justiça estadual (Súmula
178 do STJ), e dos honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação. Por conseguinte,
julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
269, I, do CPC. Sentença publicada em audiência, saem os
presente intimados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os presentes. Registre-se.”E nada mais havendo, encerrouse a presente ata, que depois de lida e achada conforme, foi
devidamente assinada.
157
Proc.: 002.2008.006057-7
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Pedrozinha dos Santos Magalhães
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. (OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado
por Pedrozinha dos Santos Magalhães, já qualificada, em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente
qualificado, para o fim de condenar este a conceder à autora
o benefício previdenciário de aposentadoria por idade,
equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, devido a partir
da data do ajuizamento da ação. Arcará o réu também com
o pagamento do abono anual, previsto no art. 40, da Lei nº
8.213/91.
Condeno o réu também ao pagamento das custas processuais,
visto que a mesma não goza da isenção prevista na Lei nº
8.620/93 perante a justiça estadual (Súmula 178 do STJ), bem
como dos honorários advocatícios do patrono do autora, este
fixado no percentual de 10% das parcelas vencidas (Súmula
111 do STJ), de acordo com o art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50.
Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação,
considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes
do STJ (RESP 1º 314.181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Félix
Fischer, in DJ de 05/11/2001, p. 133, unânime; AGRESP nº
289.543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in
DJU 19/11/2001, p. 307, unânime). A correção monetária das
diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento
de cada prestação do benefício, adotando-se os índices legais.
Sem reexame necessário face o valor da condenação. P. R.
I. C. Ariquemes, 11 de março de 2009. DANILO AUGUSTO
KANTHACK PACCINI - Juiz de Direito
Proc.: 002.2007.013619-8
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Mauricelia Rodrigues de Brito, Marilza Rodrigues
Brito, Jazon Rodrigues Brito, Maria Derci Rodrigues Souza,
Maurineuza Rodrigues Brito
Advogado:André Luis de Almeida Avelar. (OAB/RO 3676)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes (418)
Sentença:
(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial,
CONDENANDO o requerido, Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS a pagar em favor dos requerentes Mauricélia
Rodrigues de Brito, Jazon Rodrigues de Brito, Marineuza
Rodrigues de Brito, Marilza Rodrigues Brito e Maria Derci
Rodrigues de Souza, o benefício previdenciário de pensão por
morte correspondente a 01 (um) salário mínimo, valor a que
faria jus José Vieira de Brito se acaso estivesse aposentado
por invalidez na data de seu óbito. O valor em questão é devido
desde a data da propositura da ação e deverão ser corrigidos
monetariamente até o efetivo pagamento. É devido ainda o
abono anual de que trata a lei de benefícios (art. 40). Juros
devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada
a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 1º
314.181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, in DJ de
05/11/2001, p. 133, unânime; AGRESP nº 289.543/RS, Quinta
Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJU 19/11/2001, p. 307,
unânime). Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Vara
Cível da Comarca de Pimenta Bueno Condeno o réu também
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ao pagamento das custas processuais, visto que o mesma não
goza da isenção prevista na Lei nº 8.620/93 perante a justiça
estadual (Súmula 178 do STJ), e honorários advocatícios do
patrono do autora em 10% das parcelas vencidas (Súmula 111
do STJ), de acordo com o art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, de acordo
com o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. P.R.I.
Ariquemes, 11 de março de 2009. Danilo Augusto Kanthack
Paccini Juiz de Direito
Proc.: 002.2008.009907-4
Ação:Ação ordinária
Requerente:Danilo Miguel - ME (RDM - Retifica de Motores)
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:Município de Ariquemes - RO
Advogado:Advogado Não Informado ()
Sentença:
(...) Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por DANILO MIGUEL - ME em face de
MUNICÍPIO DEARIQUEMES, ambos qualificados à fl. 03 e,
por consequência, com fundamento no art. 269, I do CPC,
EXTINGO, o processo com resolução de mérito. CONDENO,
o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em
R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do § 4º do art. 20
do CPC . Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora
deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma
do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Cláudia Mara S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Não
havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses
do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ariquemes, 31
de março de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta Cláudia Mara S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2008.009540-0
Ação:Declaratória
Requerente:Cicero Alves Nascimento
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho saneador:1. Da desnecessidade de designação de
audiência preliminar (art. 331, § 3º, do CPC). As circunstâncias
da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação
ou qualquer outro tipo de conciliação entre as partes, mormente
porque o réu (INSS) nunca comparece às audiências
preliminares designadas em comarcas onde não há Vara da
Justiça Federal. Não bastasse isso, quando comparece, nunca
faz acordos. Assim, passo à fase de saneamento do processo.
2. Das preliminares e prefaciais argüidas pelo réu. Não assiste
razão ao instituto réu quando afirma ser o autor carecedor do
direito de ação por falta de interesse de agir. A ausência de
requerimento administrativo não constitui óbice ao ajuizamento
do pedido. Ao contestar o pedido, enfrentando o mérito e
pugnando pela improcedência do pedido, restou cabalmente
evidenciada a resistência do requerido, decorrendo daí o
158
interesse de agir. Nesse sentido inúmeros julgados do STJ
(REsp 0092391-96, 0098314-96). pelas razões evocadas,
rejeito a preliminar alegada. 3. Dos pontos controvertidos (art.
331, § 2º, do CPC). Fixo como ponto controvertido da demanda a
prova de ser o autor segurado do RGPS e, portanto, beneficiário
de aposentadoria por idade. 4. Das questões processuais
pendentes. 4.1. Do pedido de antecipação da tutela. A rigor,
nos termos do art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento
da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
ou, II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu. No caso em exame,
inexiste fundado receio de que a postergação da antecipação
da tutela cause dano irreparável ou de difícil reparação à parte
autora. Além disso, a verossimilhança da sua alegação ainda
depende da produção de outras provas. Dessarte, indefiro,
por ora, o pedido de antecipação da tutela formulado pela
parte demandante. 5. Das provas a serem produzidas. As
partes postularam a produção de todas as provas em direito
admitidas, sobretudo aquelas de natureza oral. Assim, designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 16/07/2009, às
11:00 horas. Intimem-se as partes e testemunhas porventura
arroladas, devendo elas observarem ainda o disposto no art.
407 do CPC. Ciência ao Ministério Público. Ariquemes/RO, 11
de março de 2009.
Constância Verônica Mazzonetto
Escrivã Judicial
3ª VARA CÍVEL
Proc.: 002.2007.008219-5
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Vital Souza Pereira
Advogado:Eriney Sidemar de Oliveira Lucena (OAB/RO 1849)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho:” Vistos.Providencie contato telefônico com o perito,
que deverá designar data, horário e local para realização
da perícia, informando-o que os honorários já se encontram
depositados. Com a vinda das informações pelo médico,
intimem-se as partes, que poderão indicar assistentes técnicos
e formular quesitos em 05 (cinco) dias. Intime-se o Perito
nomeado a dar início aos trabalhos, podendo a perícia ser
acompanhada pelas partes e assistentes técnicos. O laudo
deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias, a contar do
início da perícia. Aguarde-se a vinda do laudo para designação
de audiência de instrução. Intime-se. Ariquemes, 02 de abril de
2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.007641-4
Ação:Manutenção de posse
Requerente:Ailton Moreira da Silva
Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)
Requerido:Elza Mateus de Andrade, Mauro Ramos Barbosa
Advogado:Rosana Aparecida da Silva (OAB/RO 3930)
Despacho:” Vistos. Cumpra-se o determinado à fl. 33.
Ariquemes, 02 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2009.001567-1
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa Bmc S.a.
Advogado:Luiz Fernando Dallonder. (OAB/MS 9249)
Requerido:Geraldo José Zanotelli
Advogado:
Não Informado
Despacho:” Vistos. Requeira o autor o que entender de direito.
Intime-se. Ariquemes, 02 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.008120-5
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Sérgio Roberto dos Santos
Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho. (OAB/RO
2991)
Requerido:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado:Marcos Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Antonio
Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Eriney Sidemar de Oliveira
Lucena (OAB/RO 1849)
Despacho:’ Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos.
Venham as contra razões. Intime-se. Ariquemes, 02 de abril de
2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.011596-4
Ação:Indenização
Requerente:Esmeraldo Sabino da Silva
Advogado:Cláudia Adriana de Ângelo Nardo ( OAB/RO 3703),
Rosemary de Angelo (OAB/SP 225870)
Requerido:Darci Antônio Scandolara, Anibal Tavares Junior
Advogado: Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/PR 38.842),
Luiz Antonio Previatti (OAB/RO 2136-B)
Despacho:” Vistos. Ciência às partes do laudo pericial. Intimese. Ariquemes, 02 de abril de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.006348-4
Ação:Indenização
Requerente:José Milton Bezerra
Advogado:Nilton Edgard Mattos Marena (RO 361-B)
Requerido:Amazônia Celular S.A.
Advogado:Danielle Rieger Sixel de Oliveira (OAB/RJ 132.870),
Vinicius Giordano de Barros (OAB/RJ 106.704)
Despacho:” Vistos. Diga o autor, em 5 dias, se o seu crédito
foi integralmente satisfeito, sob pena de ser o feito arquivado.
Intime-se. Ariquemes, 02 de abril de 2008. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.009561-3
Ação:Anulação de ato administrativo ou júridico
Requerente:Manoel de Lima
Advogado:Alan Dias. ( 3350)
Requerido:Jeberson Fabio Rodrigues Masioli
Advogado:Juliana Vieria Kogiso Masioli (OAB/RO 1395)
Requerido: Osmário Fernandes Santos
Advogado:Não Informado
Despacho:” Citado, o espólio de Osmário Fernandes dos Santos
não apresentou contestação, acarretando a sua revelia. Digam
as partes se pretendem a produção de provas, especificandoas e justificando a necessidade, no prazo de 5 dias, sob pena
de julgamento no estado em que se encontra o processo.
Intime-se. Ariquemes, 02 de abril de 2008. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
159
Proc.: 002.2009.000960-4
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Itaucard S.a.
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:Edilson Roberto de Oliveira
Advogado:Não Informado
Sentença:”Vistos. BANCO ITAUCARD S/A, qualificado nos
autos, ajuizou pedido de Busca e Apreensão em face de
EDILSON ROBERTO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos,
alegando, que ajustou com o réu um financiamento para
aquisição de um veículo, que ficou vinculado pela alienação
fiduciária em garantia. Como não pagou as parcelas prometidas.
Pediu a busca e apreensão liminarmente e, ao final, consolidar
a posse plena e exclusiva do veículo em favor do autor. O
veículo foi apreendido em poder do réu que, citado, a ré não
contestou a demanda. É o relatório. DECIDO. A lide comporta
julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, II, do Código
de Processo Civil, eis que o requerido incorreu em revelia e
confissão ficta (artigo 319, CPC) quanto à matéria de fato, pois
embora regularmente citado não ofereceu defesa, restituindo a
coisa depositada. Não bastasse isso, o pedido inicial se apóia
em prova documental inequívoca que justificou o deferimento
da liminar. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no
artigo 269, inciso I, c/c artigo 66 da Lei n. 4.728/65 e no Decretolei n. 911/69, julgo procedente o pedido inicial, declarando
rescindido o contrato e consolidando o domínio e a posse plena
e exclusiva do bem para o requerente, cuja apreensão liminar
torno definitiva. Expeça-se o necessário para levantamento
das restrições determinadas, facultada a venda pelo autor, na
forma do artigo 2º e 3º, § 5º, do Decreto-lei n. 911/69. Deixo de
condenar o requerido no pagamento de custas e honorários,
já que não apresentou resistência à pretensão. P. R. I. C.,e,
após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes, 2 de abril
de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.011835-4
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:A. V. A. L.
Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer. (OAB/RO
2514)
Executado:J. S. L.
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Sentença:” Vistos. Conforme informado pelo exeqüente, o
executado efetuou o pagamento integral do débito. Posto isto
e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo extinta a presente execução ante o pagamento do
débito executado. Sem custas e honorários. Ante o pedido de
extinção feito pelo autor, antecipo o trânsito em julgado nesta
data. P. R. I.C. e, arquive-se. Ariquemes, 02 de abril de 2009.
Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.008581-2
Ação:Ação ordinária
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Procuradoria do Estado
Requerido: Valentin Heil Filho, João Francisco dos Santos,
Valtercides de Souza Santos, Devanir Vendramel
Advogado:Não Informado
Requerido: Antônio Kijuuro Aida
Advogado:Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Requerido:Ernandes Santos Amorim
Advogado: João Tadeu Severo de Almeida Neto (OAB/DF
4764)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Erivan Batista de Souza, Mariana Eiko Shimada
Advogado: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824), Helma S.
Amorim (OAB/RO 1631)
Requerido: Antônio Carlos Alberti
Advogado:Francisco Feitosa Lima OAB/RO 3835), Allan Souza
de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682), Alex de Moraes Sarkis
(OAB/RO 1423)
Despacho:” Vistos. Subam os autos ao e. TJ/RO. Ariquemes,
03 de abril de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.004364-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Celso Luiz Castro Alves
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho:”Vistos. Os documentos juntados aos autos não
permitem concluir, com a força necessária, o direito alegado
pelo autor, pois os documentos não permitem, em avaliação
superficial própria da fase, conhecer o direito do requerente
como verossimilhante. Por este motivo, por ora, nego a
antecipação pretendida. Cite-se o INSS, através de precatória,
com as advertências de estilo. Intimem-se. Ariquemes, 3 de
abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.000995-7
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Hsbc Bank Brasil S/a - Banco Múltiplo. Curitiba
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:André Luiz Rosseto
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. Das diligências requeridas defiro apenas a
restrição junto ao DETRAN e a consulta aos dados da Receita
Federal. Os demais são indeferidos por não se vislumbrar
interesse público na medida, já que se trata de ação com
interesse exclusivamente privado não tendo reflexo em direito
da coletividade. Atento ao pleito do credor, conforme espelhos
que seguem, procedi com a restrição judicial sobre o veiculo,
visando impossibilitar a venda e circulação do mesmo, bem
como recuperei os dados cadastrais do devedor. No entanto,
restrição no Detran não é suficiente para satisfazer o direito
do credor, pois a mera restrição não resulta na imediata
indisponibilidade do bem. Assim, requeira o que entender de
direito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento sem
baixa, em aguardo da apreensão do bem. Intime-se. Ariquemes,
6 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.000517-0
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Itaucard S.a.
Advogado:Marcos Antônio Metchko. (RO 1482)
Requerido:Vivaldo Rodrigues de Oliveira
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. Atento ao pleito do credor, procedi com
a restrição no Detran. A expedição de novo mandado é
medida de direito. No entanto, as diligências já determinadas
anteriormente não foram cumpridas por desídia do credor,
que não forneceu meios para a realização da diligência, caso
o veículo tivesse sido apreendido. Assim, como o ato deverá
repetir-se, intime-se o credor para ressarcimento das duas
despesas realizadas, através de guia, em conformidade com o
CPC, art. 29, no prazo de 10 dias, sob pena de não deferimento
160
da medida solicitada e extinção do feito. Cumprida essa
parcela da obrigação, expeça-se mandado para cumprimento
da diligência. Intime-se. Ariquemes, 6 de abril de 2009. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.012150-6
Ação:Anulatória
Requerente:Município de Ariquemes - RO
Advogado:Procuradoria do Municipio
Requerido:Rotary Club de Ariquemes
Advogado:Fabiano Ferreira Silva (OAB/RO 388B), Alex Sandro
Longo Pimenta (OAB/SP 217.566)
Despacho:” Vistos. Expeça-se mandado para imissão na posse
do imóvel. Em relação à execução por quantia certa, atento
ao pleito do credor procedi com verificação nos registros da
Receita Federal, mas o devedor é omisso em Declaração de
Rendas. Assim, em relação à execução por quantia certa,
requeira o que entender devido, sob pena de arquivamento.
Intime-se. Ariquemes, 6 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2005.005407-6
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Procuradoria Geral do Estado
Executado:Noemy Rodrigues Pereira Bigolin
Advogado:Sidnei Doná (OAB/RO 377-B)
Despacho:” Vistos. Diga a Embargante se pretende a produção
de mais alguma prova no prazo de 10 dias. Se nada for
requerido, venham cls. para sentença. Intime-se. Ariquemes, 1
de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.010058-7
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Gima-gilberto Miranda Automóveis Ltda
Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418)
Executado:Josiane Cândida Junior
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. Conforme detalhamento que segue, a
determinação de bloqueio eletrônico não encontrou valores para
satisfação da dívida. Dê-se vistas ao credor para que promova
atos em busca do recebimento do seu crédito, no prazo de 10
dias, sob pena de ser decretada a suspensão ou, caso já tenha
ocorrido a suspensão, o arquivamento dos autos. Ariquemes,
30 de março de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2005.007173-6
Ação:Declaratória
Requerente:Agropecuária Nova Vida Ltda
Advogado:Geraldo César Lopes Saraiva (OAB/SP 160.510),
Vera Lúcia Dias Cesco Lopes (OAB/SP 121.853), Severino
José Peterle Filho (OAB/RO 437)
Requerido:Empresa de Radiodifusão Gênesis Ltda
Advogado:Renato Augusto Platz Guimarães Junior (OAB/SP
142.953), Tatiana Golin (OAB/PR 26.190B)
Despacho:” Vistos. Acerca do depósito realizado, manifeste-se
o exequente. Intime- se. Ariquemes, 25 de fevereiro de 2009.
Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2008.004284-6
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Vandeliude Pereira da Silva
Advogado:Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira. (OAB/RO
2268)
Requerido:Rosa Helena dos Reis
Advogado:Defensoria Pública
Despacho:” Vistos. Expeça-se mandado para desocupação
do imóvel no prazo de 3 dias. Caso não haja o cumprimento
no prazo fixado, o que deverá ser informado pelo exequente,
expeça-se mandado de imissão forçada na posse. Intime-se.
Ariquemes, 02 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS”
Proc.: 002.2004.006251-3
Ação:Ação civil pública
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Procurador Geral do Estado
Requerido:Ernandes Santos Amorim, Edmundo Lopes de
Souza, Rosa Marina Bettero Ribeiro, Jónison Teófilo Sobrinho,
Francisco Agenário Vasconcelos, Antônio Carlos Alberti, Antônio
Kijuuro Aida, Devanir Vendramel, Nadir Jordão dos Reis,
Advogado:Edmundo Santiago Chagas Junior (OAB/RO 491A),
Amauri Luiz de Souza (OAB/RO 1301)
Requerido: Valentin Heil Filho
Advogado: Defensoria Pública
Alegações finais Partes: Fica a parte requerida, por via de seu
Advogado, intimada a apresentar alegações finais por memorias
no prazo sucessivo de 05 dias, conforme determinação de
fls552 em audiência realizada no dia 05/03/2009 às 10:30
horas.
Proc.: 002.2009.004853-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sebastião Bezerra da Silva
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho:” Vistos. Venha aos autos comprovante de que o
requerente estava recebendo auxilio-doença e os motivos que
a Autarquia utilizou para cessar o recebimento do benefício.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da tutela
antecipatória. Intime-se. Ariquemes, 6 de abril de 2009. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.004876-6
Ação:Inventário
Inventariante:Anderson Ferreira da Cruz, Ana Cristina Ferreira
da Cruz
Advogado:Edson José da Silva. (OAB/RO 295B), Evelise Ely da
Silva (OAB/RO 4022), Edson José da Silva. (OAB/RO 295B),
Evelise Ely da Silva (OAB/RO 4022)
Inventariado:João Andrade da Cruz Neto
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. Recebo o pleito para processamento
alertando que o valor da causa é apenas provisório, pois o
montante deve ser equivalente à soma dos valores atribuídos
aos bens e eventuais custas processuais iniciais (1,5%) deve
ser recolhido antes da adjudicação ou homologação da partilha.
Nomeio inventariante o requerente, que prestará compromisso
em 5 dias e declarações nos 20 dias subseqüentes. Conste
na intimação que deverá o Inventariante fazer sua primeira
161
declaração especificando detalhadamente, sob as penas da
lei: a) Relação contendo qualificações do falecido, do cônjuge
sobrevivente e de todos os herdeiros; b) Relação de todos
os bens e valores integrantes do espólio, especificando suas
características, localização e condição em que se encontram;
c) Relação de eventuais dívidas do espólio; d) Declaração de
inexistência de outros bens a inventariar. Após a apresentação
da primeira declaração, citem-se o Ministério Público e eventuais
interessados não-representados. Cite-se também a Fazenda
Pública para manifestar seu interesse no feito. Havendo
concordância quando às primeiras declarações e quanto aos
valores, iniciais ou atribuídos, às últimas declarações, digam
em 10 dias. Se concordes, ao cálculo e digam, em 5 dias.
Intimem-se. Ariquemes, 6 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.012280-7
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e
Agronomia de Rondônia- Crea- Ro
Advogado: Anderson de Moura e Silva (OAB/RO 2819)
Executado:Elizeu Lopes de Oliveira
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. Acerca do depósito realizado, manifeste-se
o exequente. Ariquemes, 02 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.010060-9
Ação:Ação monitória
Requerente:Gima-gilberto Miranda Automóveis Ltda
Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418)
Requerido:Pedro Leandro de Oliveira Silva
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. Defiro a suspensão do curso do processo,
mas pelo prazo de 6 meses. Após o decurso do prazo, deve o
credor manifestar-se sob pena de presumir que o acordo foi
cumprido e as conseqüências de estilo. Por oportuno, o feito
ficará arquivado sem baixa à disposição do credor que poderá
movimentar o feito sem nenhum ônus. Intime-se o credor.
Ariquemes, 03 de abril de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS”
Proc.: 002.2006.013468-0
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:K. C. C. de B.
Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093)
Executado:E. A. de B.
Advogado: Nilton Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361-B)
Despacho:” Vistos. Certifique-se a escrivania eventual
impugnação à penhora. Caso negativo, para realização de
hasta, como requerido, conforme edital publicado no DJ n.
150/2008, do dia 14/08/2008, doravante, este juízo utilizará
os serviços de leiloeiros privados para os procedimentos de
hasta pública, tendo optado pela empresa “Leilões Judiciais
Serranos”. Assim, determino que as hastas públicas seja
realizada pela empresa “Serrano Leiloeiros Judiciais”,
nomeando a Sra. ELAINE DA SILVA PINHEIRO, inscrita na
JUCER sob o n. 011, como Leiloeira Oficial deste juízo. O
valor da taxa a ser utilizada é de 10%, quando a hasta for bem
móvel, e 6%, quando se tratar de bem imóvel, ambas sobre o
valor da arrematação, ficando a empresa com a incumbência
de realizar todas as tarefas que antecedem a solenidade,
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
162
bem como a própria hasta pública e os honorários do leiloeiro
serão adimplidos pelo arrematante. Observe-se que o juízo
tem considerado preço vil aquele inferior a 60% do valor da
avaliação e que, nos termos do art. 23, §2º da Lei n. 6.830/80
Deve-se atentar, ainda, que após a realização de atos pela
“Leilões Judiciais Serranos”, caso o Devedor resolva adimplir
a dívida diretamente com o Credor, DEVERÁ O DEVEDOR
SER ORIENTADO A COMPARECER NO CARTÓRIO DESTA
VARA CÍVEL PARA PAGAR O ACRÉSCIMO 2% DO VALOR
ATUALIZADO DO DÉBITO, que se destina ao pagamento da
comissão do leiloeiro nomeado pelo juízo, sob pena de não ser
findada a execução com a continuidade do feito para cobrança
dos honorários. De qualquer forma, encaminhe-se o feito para
escaninho próprio aguardando o leiloeiro tomar as providências
pertinentes para a realização das hastas públicas. Intime-se.
Ariquemes, 03 de abril de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS”
Proc.: 002.2008.010940-1
Ação:Declaratória
Requerente:Alessandra Conceição Pereira Rezende
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:Município de Ariquemes - RO, Instituto de
Previdência do Município de Ariquemes - IPEMA
Advogado:Procuradoria do Municipio
Despacho:” Vistos. Conforme já decido à fl. 126 e retificado à fl.
198, a autora demorou mais de 2 anos para propor a presente
demanda, o que, por si só, demonstra não haver a urgência
alegada na medida. Com relação ao pedido de nomeação de
curadora, nota-se que tal pedido reclama uma procedimento
próprio, devendo ser proposto e analisado em procedimento
adequado, razão pela qual, deixo de analisá-lo. Providencie o
necessário para realização da perícia. Intime-se. Ariquemes,
03 de abril de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.012716-4
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Tork Norte Comércio de Máquinas Ltda
Advogado:Elda Aparecida dos Santos Mendes. (OAB/MS
8436-A), Anselmo Mateus Vedovato Júnior (OAB/MS 9429)
Requerido:José Marcelino Schaefer
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. Providencie o autor o regular andamento do
feito. Intime-se. Ariquemes, 03 de abril de 2008. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.008253-8
Ação:Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente:Motão Palito Dois Comércio de Motopeças Ltda,
José Joaibson Mortene
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)
Requerido:Banco do Brasil S/a Ariquemes
Advogado:Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO
13825), Mirian Cristina Nogueira (OAB/RO 421 E), Antonio
Manoel Araujo de Souza (OAB/RO 1375)
Despacho:” Vistos. Trata-se de ação cautelar de busca e
apreensão, onde a requerente pretende avistar-se com
cópias de contrato entabulado com o requerido. Citado, o
Banco do Brasil preferiu a inércia. DECIDO. A inércia do
banco demonstra o desinteresse de atender aos reclamos do
requerente. Nesta situação a jurisprudência vem entendendo
pertinente determinar a busca e apreensão, sendo descabida
a imposição de astreintes ou admissão de confissão. Nesse
sentido temos o REsp n. 891.227 - RS. Relator Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS. Terceira Turma. Unânime.
Data do julgamento: 07.05.2007. No entanto, o caso dos autos
é diferente. Na espécie, a busca e apreensão é completamente
inócua, pois se trata de documentos que certamente não se
encontram mais na instituição financeira, dada a utilização de
sistema microfilmagens cujas informações são centralizadas
em local diverso da agencia bancária. Na inicial os requerentes
pleitearam liminar para que os documentos fossem
apresentados liminarmente, sob pena de multa diária. O
CPC, art. 273, prevê a possibilidade de antecipação de tutela,
possibilitando a imposição de astreintes para a parte que resiste
ao cumprimento da determinação. Constato que as alegações
dos requerentes são verossimilhantes, já que o conhecimento
das cláusulas contratuais. A inércia do banco enquadra-se em
abuso do direito de defesa, já que sequer compareceu para
negar a obrigação de apresentar os documentos. De qualquer
forma, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar
que o BANCO DO BRASIL apresente os documentos requeridos
pelos requerentes no prazo de 30 dias, sob pena de MULTA
DE R$ 300,00, por dia de atraso, sem desconsiderar outras
penalidades de natureza administrativa e criminal. Intime-se.
Ariquemes, 6 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS”
Proc.: 002.2007.003397-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Hospital das Clínicas de Ariquemes Ltda
Advogado:Giselle Magalhães Caldeira (OAB/RO 2654), Marcos
Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880)
Executado:Nilda da Silva Xavier
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. Defiro o desentranhamento do mandado,
com as benesses do art. 172, § 2º do CPC, devendo o autor
acompanhar a diligência. Intime-se. Ariquemes, 03 de abril de
2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.002044-6
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Antônio de Moraes
Advogado:Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140)
Executado:Frigorífico Margem Ltda
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior (OAB/RO 2640),
Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834), Marinete Bissoli
(OAB/RO 3838)
Despacho:” Vistos. Manifeste-se o exequente. Intime-se.
Ariquemes, 03 de abril de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS”
Proc.: 002.2006.012600-9
Ação:Arrolamento de bens (sucessões)
Inventariante:Neide Antunes Alves, Sueli de Oliveira Carezia
Advogado:Wanilde Nunes Arantes. (OAB/RO 45)
Inventariado:José Carlos de Oliveira
Despacho: “Vistos. Concedo o prazo de 30 dias. Decorrido este
prazo, manifeste-se. Intime-se. Ariquemes, 06 de abril de 2008.
Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2008.014287-5
Ação:Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante:Letícia da Cruz Silva, Elisa da Crus Silva, Eder da
Cruz Silva
Advogado:Lourival Cordeiro da Silva. (OAB/RO 408A)
Embargado:João Baptista de Campos Cintra, Maria Regina
Galvão de Campos Cintra Elias, Luiz Fernando Galvão de
Campos Cintra
Advogado: Vanda Salete Gomes Almeida (OAB/RO 418)
Embargado: Oswaldo Rodrigues Moutinho
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos.
Venham as contra razões. Intime-se. Ariquemes, 03 de abril de
2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.012163-8
Ação:Declaratória
Requerente:Expresso Marlin Ltda
Advogado:Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811)
Requerido:Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações
Advogado:Flora Castelo Branco Santos (OAB/RO 3888), Shanti
Correia D’Angio (OAB/RO3971), Rodrigo B.M. do Rosario
(OAB/RO 2969), José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Despacho:” Vistos. Recebo o recurso apenas no efeito
devolutivo. Venham as contra razões. Intime-se. Ariquemes, 03
de abril de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2003.006838-1
Ação:Declaratória
Requerente:Santos Esperancini
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho:” Vistos. Defiro a restituição dos documentos,
mediante substituição por cópias. Ariquemes, 03 de abril de
2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.014134-8
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Maria Luíza Batista
Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074)
Requerido:Simone Gromann
Advogado:Helena Maria P.P. Debowski (OAB/RO 2476), Luiz
Roberto Debowski (OAB/RO 211)
Sentença:” Vistos. MARIA LUÍZA BATISTA propôs ação
de busca e apreensão de um veículo em face de Simome
Gromann. A busca e apreensão foi efetivada, tendo a requerida
apresentado contestação. Na sequência, a autora apresenta
petição informando que as partes entabularam acordo,
desistindo do presente feito. Posto isto, julgo extinto o feito, com
fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil,
ante a desistência da requerente. Sem custas e honorários. P.
R. I.C. Ante o pedido de extinção feito pelo autor, antecipo o
trânsito em julgado nesta data. Arquive- se. Ariquemes, 02 de
abril de 2008.Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.013833-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Irani Maria Medeiros de Assis
Advogado:Valdecir Batista (OAB/SC 25025)
Requerido:Cláudio Léo Martins
Advogado:Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
163
Despacho: “Vistos. Diga o autor sobre a contestação e
documentos juntados. Designo audiência preliminar para o
dia 28/04/2009, às 10:00 h, onde se tentará a conciliação e,
caso resulte infrutífera, o feito será saneado. Intimem-se os
procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus
clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT
471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública.
Intimem-se. Ariquemes, de 02 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.004563-5
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:L. B. A.
Advogado:Deise da Silva Siqueira. (RO 4055), Eriney Sidemar
de Oliveira Lucena. (RO 1849)
Requerido:S. J. A.
Advogado:Não Informado
Despacho: “Vistos. Recebo a ação para processamento.
Processe-se em segredo de justiça e com isenção de custas.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
28/04/2009, às 08:00 horas, intimando-se as partes e o
Ministério Público. Cite-se a parte ré para tomar conhecimento
da ação e comparecer à audiência acompanhado de advogado,
podendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados
da audiência. Na solenidade decidirei sobre o pedido liminar.
Intime-se. Ariquemes, 1 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.004648-8
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:H. E. F. R.
Advogado:Deise da Silva Siqueira. (RO 4055), Eriney Sidemar
de Oliveira Lucena. (RO 1849)
Requerido:E. F. de S.
Advogado:Não Informado
Despacho: “Vistos. Recebo a ação para processamento.
Processe-se em segredo de justiça e com isenção de custas.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
27/04/2009, às 10:30 horas, intimando-se as partes e o
Ministério Público. Cite-se a parte ré para tomar conhecimento
da ação e comparecer à audiência acompanhado de advogado,
podendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados
da audiência. Na solenidade decidirei sobre o pedido liminar.
Intime-se. Ariquemes, 1 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.004605-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. L. da S.
Advogado:Deise da Silva Siqueira. (RO 4055), Eriney Sidemar
de Oliveira Lucena. (RO 1849)
Requerido:E. M. da S. W. M. da S. A. M. da S.
Advogado:Não Informado
Despacho: “Vistos. Recebo a ação para processamento.
Processe-se em segredo de justiça e com isenção de custas.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
28/04/2009, às 11:30 horas, intimando-se as partes e o
Ministério Público. Cite-se a parte ré para tomar conhecimento
da ação e comparecer à audiência acompanhado de advogado,
podendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados
da audiência. Intime-se. Ariquemes, 1 de abril de 2009. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2009.004633-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. F. da S.
Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093)
Requerido:M. da P. F. R. J. A. da F.
Advogado:Não Informado
Despacho: “Vistos. Designo audiência para tentativa de
conciliação para o dia 28/04/2009, às 11:00 h. Cite-se a parte
requerida para responder ao pedido inicial, no prazo de 15
dias, contados à partir da audiência, com as advertências
do artigo 285 e 319, do CPC. Expeça-se o necessário para
citação da parte ré, bem como a intimação de ambos para
comparecimento na audiência. O Ministério Público atuará no
feito. Intime-se. Ariquemes, 1 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.004649-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:B. N. V.
Advogado:Deise da Silva Siqueira. (RO 4055), Eriney Sidemar
de Oliveira Lucena. (RO 1849)
Requerido:O. R. V. F.
Advogado:Não Informado
Despacho: “Vistos. Designo audiência para tentativa de
conciliação para o dia 28/04/2009, às 10:30 h. Cite-se a parte
requerida para responder ao pedido inicial, no prazo de 15
dias, contados à partir da audiência, com as advertências
do artigo 285 e 319, do CPC. Expeça-se o necessário para
citação da parte ré, bem como a intimação de ambos para
comparecimento na audiência. O Ministério Público atuará no
feito. Intime-se. Ariquemes, 1 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Maria de Fatima Souza Costa Fernandes
4ª VARA CÍVEL
Proc.: 002.2008.005268-0
Ação:Usucapião
Requerente:Maria Helena Lopes Barreto
Advogado:Alessandra Cristiane Ribeiro. (OAB/RO 2204)
Requerida: Márcia Suely Camargo Sampaio
Curadora: Sônia Mara Schroder- Defensoria
Advogado:Advogado Não Informado, Advogado Não Informado
Ariquemes
Requerido: José Walter Trevisan Filho
Advogado: Edelson Inocêncio- OAB/RO 128 B
Intimação das partes, na pessoa de seus advogados, quanto
ao despacho: “Vistos.
1. Retifique-se o pólo passivo. 2. Designo audiência preliminar,
na forma do artigo 331 do CPC, para o dia 30 de junho de 2009,
às 09 horas. Intime-se. “
Proc.: 002.2008.013129-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rodrigo de Souza Azevedo
Advogado:Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842)
Requerido:Banco Itaucred Financiamentos S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza-OAB/RO 3519
Intimação das partes, na pessoa de seus advogados, quanto
ao despacho: “ Vistos.
Designo audiência preliminar, na forma do artigo 331 do CPC,
para o dia 30 de junho de 2009, às 08:30 horas. Intime-se. “
164
Proc.: 002.2009.004618-6
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Lei Kin Fun
Advogado:Ademir Antônio de Oliveira Alencar. (RO 2998)
Requerido:Zoan Brasil Madeiras Ltda
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, quanto ao
despacho: “ R. e A.
1. Designo audiência de justificação prévia para o dia 24
de abril de 2009, às 09:30 horas. 2. Cite-se o requerido. 3.
Aparentemente o caso não demonstra tanta urgência, uma
vez que o feito encontra-se paralisado desde o dia 29/1/2009.
Intime-se e expeça-se o necessário.”
Proc.: 002.2008.006632-0
Ação:Declaratória
Requerente:Geraldo Ferreira Cezar
Advogado:Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140); Lilian
Maria Sulzbacher OAB/RO 3225
Requerido:Banco do Brasil S/a Ariquemes
Advogado:Antonio Manoel Araújo de Souza OABRO 1375
Fica a parte Autora no prazo de 5 DIAS, intimada a promover
o regular andamento do feito, visto que decorreu o prazo sem
informação do Banco do Brasil.
Proc.: 002.2008.002449-0
Ação:Indenização
Requerente:Ailton Pereira Retroz
Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)
Requerido:Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Slbrd OSAB/RO
301-B
Fica a parte Autora no prazo de 5 DIAS, intimada a promover
o regular andamento do feito, visto que decorreu o prazo sem
manifestação do requerido.
Proc.: 002.2009.004608-9
Ação:Inventário
Inventariante:Marta Maciel Machado
Advogado:Karine Reis e Silva (RO 3942), José Zeferino da
Silva. (RO 286-RO)
Inventariado:Janiro Francisco Machado
Advogado:Advogado Não Informado
Intimação da inventariante, por via de seu patrono, quanto ao
despacho abaixo:
“...1. Defiro o processamento do pedido pelo rito do artigo
1.031, do CPC. Nomeio inventariante a meeira, independente
de compromisso.
2. Apresente o inventariante o CCIR do imóvel rural, bem como
o comprovante de recolhimento do IMTBI, no prazo de 30
dias.
Intime-se.
Ariquemes (RO), 31 de março de 2009.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito”
Proc.: 002.2007.002881-6
Ação:Separação judicial litigiosa
Requerente:M. de F. R. C.
Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074)
Requerido:R. F. C.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
165
Advogado:Manoel Messias Flores OAB/RO 28
Intimação do requerente, por via de seu patrono, para em 10
dias emendar a inicial, conforme despacho abaixo.
Vistos.
Emende a exequente o seu pedido de cumprimento de
sentença, para adequá-lo aos termos do artigo 475-J do
CPC, apresentando ainda cálculo atualizado (artigo 614, II, do
CPC).
Intime-se.
Ariquemes (RO), 25 de março de 2009.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 41-vº : (C E R T I D Ã O
Certifico que, em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao
endereço mencionado, às 15h30min, onde deixei de Citar
Romildo de Oliveira Pereira Comércio de Couro e Derivados
Ltda - ME, por não tê-lo encontrado e conforme informações
de Moacir, residente no n. 2811 e Naílde, residente no n. 2908,
que Romildo é ali pessoa desconhecida. Dou fé.
Ariquemes, 30 de março de 2.009.
Nelson Olendine Caldeira Rocha.
Oficial de Justiça/Avaliador)
Proc.: 002.2008.001143-6
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Joaldo da Silva Fonseca
Advogado:Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834); Pedro
Riola dos Santos Jr. OAB/RO 2640
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:procurador autárquico
Intimação do patrono do requerente quanto à data designada
para a realização da parícia sendo dia 27/04/2009, às 14 horas
no Hosítal São José.
Proc.: 002.2009.001967-7
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa Bmc S.a.
Advogado:Alexandre Romani Patussi. (SP 242085) Renata
Fabris Pinto OAB/RO 3126
Requerido:Jafer Lima Pereira
Advogado:Advogado Não Informado
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 41-vº: (C E R T I D Ã O
Certifico que, em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao
endereço mencionado, às 07h20min, onde deixei de proceder
apreensão do veículo mencionado, por não ter encontrado
o veículo, como também a parte Ré, Jafer Lima Pereira e
conforme informações de Rosângela, que me disse ser esposa
de Jafer, que Jafer encontra-se trabalhando na área Rural
de Alto Paraíso, sem data certa de retorno e que não sabe
do veículo mencionado. Acompanhou-me na diligência o Sr.
Marcos, representante da Parte Autora. Dou fé.
Ariquemes, 31 de março de 2.009.
Nelson Olendine Caldeira Rocha.
Oficial de Justiça/Avaliador)
Proc.: 002.2008.013587-9
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:D Alumínio Comércio Ltda
Advogado:Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3.306)
Executado:Eduardo Celestino dos Santos
Advogado:Advogado Não Informado
intimação da autora, por via de seu patrono, para dar
prosseguimento ao feito, visto que nenhum veículo foi localizado
junto ao Detran, no prazo de 5 dias.
Proc.: 002.2008.012332-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Tatiana Moreira da Silva
Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)
Requerido:Uadra Castelhane David
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes OAB/RO 2433
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 002.2009.003787-0
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Dibens Leasing S.a Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:Eugênio Elzo Rabel
Advogado:Advogado Não Informado
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
5 dias, intimada a se manifestar quanto ao prosseguimento
do feito, ante o mandado negativo, pois o veículo não foi
localizado.
Proc.: 002.2009.004157-5
Ação:Arresto
Arrestante:Flamarion Furtado de Medeiros
Advogado:Douglas Carvalho dos Santos. (RO 4069)
Arrestado:Paulo César Silva, Romildo de Oliveira Pereira
Comércio de Couros e Derivados Me
Advogado:Advogado Não Informado
Proc.: 002.2007.009052-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Melo Peças Para Motores Ltda
Advogado:Mágda Rosangela Franzin Stecca. (RO 303)
Executado:Claudiomir Zambiazi
Advogado:Advogado não Informado
Fica a parte Autora no prazo de 5 DIAS, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, visto que
decorreu a suspensão deferida.
Proc.: 002.2007.005493-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Valdomiro de Souza
Advogado:Alan Dias. ( 3350)
Executado:João Fernandes Diona Filho
Fica a parte Autora no prazo de 5 DIAS, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, visto que
decorreu a suspensão deferida nos autos.
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2007.006259-3
Ação:Embargos a execução
Embargante: Gilberto Silva Bonfim e outros
Advogado: Gilverto Silva Bonfim OAB/RO 1727; Sidnei Doná
OAB/RO 377-B
Embargado:M. A. C.
Advogado:Sônia Mara Schroder. (OAB/RO 432))
Fica a parte Autora no prazo de 5 DIAS, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, visto que
decorreu a suspensão deferida nos autos.
Proc.: 002.2007.012872-1
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Banco Finasa S/A
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo OAB/RO 3479;
Mélanie Galindo Martinho OAB/RO 3793 Edson de Oliveira
Cavalcante. (RO 1510)
Requerido:Marcos de Amorim Pereira
Advogado:Advogado não Informado
Fica a parte Autora no prazo de 5 DIAS, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, visto que
decorreu a suspensão deferida nos autos.
Proc.: 002.2007.013760-7
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Matheus Comércio de Materiais Esportivos Ltda
Advogado:Jonas Mauro da Silva. (OAB/RO 666A)
Requerido:Município de Ariquemes - RO
Advogado: procurador
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 002.2008.014425-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Darci Luiz Gonçalves, Claudinei Pinow Gonçalves,
Roseli Pinow Gonçalves, Rosimeire Pinow Gonçalves,
Roselaine Pinow Gonçalves, Roseane Pinow Gonçalves,
Claudeci Pinow Gonçalves
Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)
Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S.a.
Advogado: Shanti Correia D’ Angio OAB/RO 3971
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 002.2009.002173-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ester Mirian da Silva
Advogado:Carlos Alberto de Souza (RO 538-A)
Requerido:Brasil Telecon Celular S.A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho OAB/RO 635;
Marcelo Lessa Pereira OAB/RO 1501; Alessandra Mondini
Carvalho OAB/RO 4.240
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Maria Apª Góis Dib
Escrivã
166
COMARCA DE CACOAL
1ª VARA CRIMINAL
Proc.: 007.2007.007510-0
Ação:Ação Penal - lesão corporal (Réu Preso)
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 05 DIAS
RÉU: MAGDIEL JAIMEFER DA SILVA, brasileiro, nascido
aos 11.08.89 em Cacoal/RO, filho de Divina Pereira da Silva,
residente na Av. Guaporé, 3543, Bairro Jardim Clodoaldo, nesta
cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido.
ADVOGADO: Defensoria Publica
Finalidade: Intimar o réu da sentença prolatada aos 27.02.09,
parte final a seguir transcrita: “...ISTO POSTO e por tudo mais que
nos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado
MAGDIEL JAIMEFER DA SILVA, já qualificado, por infração a
norma contida no artigo 147, CP ( 1º fato ) e ABSOLVÊ-LO da
imputação descrita na denúncia e tipificada no artigo 129, § 9º,
CP, do Código Penal ( 2º fato ), com espeque no artigo 386, VII,
do CPP.(...)Pelo tempo de prisão provisória Magdiel cumpriu
integralmente a pena imposta(...) Neste quadrante dou por
integralmente cumprida a pena imposta a Magdiel, extinguindose o processo por este motivo, arquivando-se com as baixas
e anotações de estilo, sem prejuízo das comunicações para
efeito de reincidência, salvo ao Cartório Eleitoral...Cacoal-RO,
27 de fevereiro de 2009. Carlos Augusto Teles de Negreiros.
Juiz de Direito”.
2ª VARA CRIMINAL
Proc.: 007.2008.011506-7
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Gilseu Luis Kochen, Adriano de Lima Xavier, Valdir
Santos de Jesus, Marcos Roberto Pereira, Valdemir Garcia
Rodrigues
Despacho:
“...Apresentadas as defesas pr[évias, vejo que nao é o caso
de hipóteses previstas no art. 397 do CPP. As matérias
sustentadas como preliminares serão analisadas em sentença
de mérito.Designo audiência de instrução para o dia 16 de
abril de 2009, às 10:00 hs. Expeça-se precatórias para oitiva
das testemunhas residentes em outras Comarcas. Cacoal, 01
/04/2009. (ass). Fabiano Pegoraro Franco- Juiz de Direito.”
AUTOS DE Nº 007.2008.011506-7
Ação Penal
Denunciados: GILSEU LUIS KOCHEN e outros
Defesas: RENATO DA COSTA CAVALCANTE-OAB/RO 2390,
AIRTON PEREIRA DE ARAÚJO- OAB/RO 243 e SIDNEI
SOTELE-OAB/RO 4.192
FINALIDADE: INTIMAR as defesas acima, da designação da
audiência de intrução para o dia 16/04/2009, às 10 horas, e
da expedição de precatória à Comarca de Ariquemes/RO,
para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa: EDINEIA
BARBOSA CARNEIRO, EDSON FONSECA DOS SANTOS,
WILSON EDMAR SILVA, MARINALDO RODRIGUES DA
SILVA, MARINILDO RODRIGUES DA SILVA, VALMIR
ANTONIO FERRAÇA e JOSÉ LOPES DA SILVA.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
167
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1ª VARA CÍVEL
Proc.: 907.2009.000026-8
Ação: Reclamação
Promovente(s): Renivaldo Pereira Gomes
Advogado: Flávia Aparecida Flores - OAB/RO 3111
Promovido(s): Brasil Telecom S. A.
Advogado: Suellen Consuelo Silva Dantas - OAB/RO 3336
Finalidade: Intimação das PARTES, através de suas advogadas,
de que foi designado o dia 15/05/2009, às 08:00 horas, para
realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento,
nos autos em referência, sendo obrigatório o comparecimento
da mesma, independente de intimação pessoal. Não havendo
conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo
motivo excepcional. Deverão as partes, nessa ocasião, trazer
todos os documentos relacionados ao fato e testemunhas, pois
serão ouvidas no dia. O não comparecimento da parte autora
ensejará extinção e arquivamento dos autos, com a conseqüente
condenação ao pagamento das custas processuais.
Proc.: 007.2008.001164-4
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:João Batista Bayer
Advogado:Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054), Valdinei
Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Procurador Federal
Intimar LAUDO PERICIAL
Finalidade: Intimação dos advogadas da parte autora para
ciência e manifestação do Laudo pericial de fls. 113/114, para
manifestação em 05 dias.
Processo: 907.2009.000028-4
Classe: Execução de Título Judicial
Parte Autora: Euma Mendonça Tourinho
Advogado: Não Informado
Parte Ré: HSBC Seguros Brasil S/A
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos OAB/GO 18814 e
OAB/RO 655-A
Finalidade: Intimação da parte RÉ, através de seu advogado,
do despacho e da sentença a seguir transcritos: “Tendo em
vista que ocorreu depósito espontaneo, expeça-se alvará para
transferência do valor do movimento 33 para a conta indicada
pela exequente (movimento 36). O depósito do movimento 31
deverá ser restituído para a executada, devendo o advogado da
mesma ser intimado para informar conta da mesma, no prazo
de 05 dias, sob pena de arquivamento sem restituição do valor.
No mais, aguarde-se a audiência designada.” “Vistos etc...
Revendo os autos novamente verifico que no movimento 29 a
executada requer o arquivamento do processo, demonstrando
completo desinteresse pela audiência. Considerando o
requerimento da exequente contido no movimento 28 encerrarei
o procedimento com a intimação do presidente da entidade, para
que cumpra a ordem contida em sentença, sob pena de crime
de desobediência. Posto isto, DECLARO EXTINTO o processo
(CPC 794, I). Sem custas e sem honorários. Expeça-se alvará
em favor da exequente nos termos do despacho anterior.
Intime-se o advogado da executada para indicar conta bancária
a fim de receber restituição também nos termos do despacho
anterior. A petição juntada no movimento 25 é referente a outro
processo, devendo nele ser juntada com urgência.“
Processo: 907.2008.001756-7
Classe: Reclamação
Parte Autora: Elber Reculiano
Advogado: OAB: 2823-RO Charles Baccan Junior
Parte Ré: José Marcondes Cerrutti e Iracema Martendal
Cerrutti
Advogado: OAB: 1733-RO Gilson Ely Chaves de Matos e OAB:
3702-RO Estevan Soletti
Finalidade: Intimação das PARTES, através de seus advogados,
para em 05 dias requerem o de direito, tendo em vista a juntada
da Carta Precatória enviada à Vilhena/RO e dos comprovantes
de transferência dos depósitos judiciais, observando o despacho
contido no documento anexado no movimento de n. 1, item 10,
sendo em sua última página.
Proc.: 007.2008.000647-0
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogado:Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP
31.618), Agnaldo Kawasaki (OAB/MT 3884)
Requerido:Shirlei Rocha Martins
Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência
da sentença de fl. 37, a seguir transcrito: “Em face do exposto,
reconheço o abandono e com fundamento no art. 267, III, do
CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas. Tendo em vista ter sido expedido em repetição
as cartas de fls. 34 e 35 e a obrigação da parte, não do
cartório, de trazer aos autos os dados relativos a mudança
de endereço determino que os servidores do cartório sejam
orientados pela Sra. Escrivã no sentido de não praticarem
atos desnecessários, abstendo-se de expedir em repetição
as intimações necessárias, como a que se vê às fls. 35,
viabilizando a celeridade processual, pois este processo já
estava pronto para ser extinto em novembro de 2008. Defiro
a entrega dos documentos de fls. 17/18 mediante certidão e
cópia nos autos. Transitada em julgado e após as providências
legais, arquivem-se. P.R.I.C. Cacoal(RO), 19 de março de
2009. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito”.
3ª VARA CÍVEL
Proc.: 007.1997.000544-6
Ação:Execução contra devedor insolvente
Exequente:Leomar Alves de Queiroz
Advogado:José Carlos Laux (OAB/RO 566)
Executado:José Luiz Borlina e Silva
Advogado:José Henrique Sobrinho (RO 50-B)
Despacho:
“Em razao do fracasso da tentativa da penhora on line, intime-se
o credor para indicar bens do devedor ou solicitar a s uspensão
do feito.”
Proc.: 007.2005.008349-6
Ação:Rescisão de contrato
Requerente: Vera Lucia Nunes de Almeida
Diógenes Nunes de Almeida Neto, OAB/RO 3831
Requerido:Banco da Amazônia S.A.
Advogado: Mohamares Gomes, OAB/RO 903
Despacho:
“Expeça-se guia de deposito para ser recolhido pelo Banco da
Amazonia, no valor de R$ 1.000,00”.
INTIMAÇÃO do advogado da parte requerida, para retirar em
cartório a guia de depósito que se encontra confeccionado
para as devidas providências.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 007.2007.008587-4
Ação:Ação monitória
Requerente:Alexandre Paulo Vaz da Silva Junior
Advogado:Estevan Soletti (OAB/MT 10063)
Requerido:Auto Posto São Judas Tadeu Ltda
Despacho:
“Conciliação Instrução e Julgamento em 03/04/2009 às 09:00
Ocorrências: não foi realizada a audiência, em razão do MM
Juiz substituto, Dr Paulo José do Nascimento Fabrício estar
participando do Módulo de MBA “A Inovação Jurisdicional” ,
na data de hoje, na cidade de Porto Velho. Por determinação
verbal do MM Juiz, fica a presente solenidade designada para
o dia 30 de abril de 2009 às 09:30 horas...(a)Juiz de Direito”.
Proc.: 007.2007.005401-4
Ação:Ação monitória
Requerente:Auto Posto Cristina Ltda
Advogado:Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157)
Requerido:Rosalino Ari Gallo
Despacho:
“Conciliação Instrução e Julgamento em 03/04/2009 às 10:00
Ocorrências: não foi realizada a audiência, em razão do MM
Juiz substituto, Dr Paulo José do Nascimento Fabrício estar
participando do Módulo de MBA “A Inovação Jurisdicional”,
na data de hoje, na cidade de Porto Velho. Por determinação
verbal do MM Juiz, fica a presente solenidade designada para
o dia 30 de abril de 2009 às 10 horas...(a)Juiz de Direito”.
Proc.: 007.2008.005806-3
Ação:Ação ordinária
Requerente:Elidio Nilseo Stecca
Advogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Requerido:Nestor Paulo Paschoal
Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos, OAB/RO, 1211
Despacho:
“Conciliação Instrução e Julgamento em 06/04/2009 às 09:30
Ocorrências: Instalada a audiência, constato que foi juntada
petição (fls 43) requerendo a designação da audiência para
outra data. Verifico ainda que o autor não foi encontrado, via
AR (fls 43v) e não há noticias, nos autos, acerca da intimação
do requerido, via carta precatória. Dessa forma, defiro o pedido
de fls 43, até porque em comum acordo e Designo nova data
para audiência para o dia 15/06/2009 às 08:30 horas. Intimemse os advogados, via Diário da Justiça, do conteúdo desta
ata, consignando ainda que as partes deverão comparecer à
solenidade, independentemente de nova intimação. Em razão
de não ter sido arroladas testemunhas, estas também deverão
comparecer independentemente de intimação, caso as partes
queiram....”
Proc.: 007.2008.006998-7
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Ademir Bezerra
Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
INTIMAÇÃO do advogado da parte autora para ciência da data
designada para perícia da parte autora que será realizado
no dia 23/04/09 às 07:00 horas, no no CAPS II – Centro de
Atenção Psicossocial de Cacoal, com endereço à Av. Afonso
Pena, 2274, Cacoal RO, pelo Dr. Telmo José Ávila Savoldi –
médico nomeado perito do Juízo.
168
Proc.: 007.2008.008376-9
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Suzana Rosa Barreira
Advogado: José Luis Roreelli Gabaldi, OAB/RO 2543
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado: Shanti Correia D’Angio, OAB/RO 3971
Despacho:
“Intime-se a requerida para que deposite judicialmente, no
prazo de 10 dias, o valor referente aos honorários médicos
(fls 147) e comprove nos autos.
Intimem-se as partes acerca da data, horário e local designado
para perícia (fls 147).” Valor da Perícia: R$ 1.500,00,
-Perícia designada para o dia 15/05/09 às 14:00 horas no
Hospital Geral ortopédico de Cacoal, com endereço à Av.
Guaporé, 2270 - Cacoal RO.
Odair Paulo Fernandes
Escrivão Judicial
COMARCA DE CEREJEIRAS
1º CARTÓRIO
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: José Gustavo Melo Andrade
ESCRIVÃO: Carlos Vidal de Brito
Proc.: 013.2008.002442-0
Classe: Ação Civil Pública (Infância e Juventude)
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Promotor
Requerido: Município de Pimenteiras do Oeste/RO
Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654-A) - Procurador
FINALIDADE: Intimação do patrono da parte requerida do
dispositivo da sentença de fls. 50/55: “(...) face do exposto,
julgo procedente o pleito autoral, mediante resolução de
mérito (artigo 269, inciso I, CPC), no que confirmo os efeitos
da antecipação da tutela para determinar que o Município
de Pimenteiras do Oeste destine os recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar, bem como disponibilize um
veículo, em bom estado de conservação, para o aludido órgão,
no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de descumprimento
da presente determinação judicial, comino multa diária no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor do prefeito
municipal, agente administrativo responsável pelo cumprimento
da obrigação a ser satisfeita, com fulcro no artigo 461, § 4º, do
Código de Processo Civil (TRF 2ªR, AgIn 97.02.29066-0-RJ,
rel. Juiz Federal convocado Ricardo Perlingeiro). Custas na
forma da lei. Após o trânsito em julgado, procedidas as baixas
e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cerejeiras, 16-03-2009. (a) José Gustavo Melo
Andrade, Juiz de Direito”
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 013.2008.002757-7
EDITAL DE CITAÇÃO N. 078/09
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a/s), abaixo
nominado, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não
sabido, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito abaixo
acrescido de juros e correção monetária ou, no mesmo prazo,
garantir a execução (art. 8º da Lei nº 6.830/80), sob pena de
ser-lhe(s) penhorado(s) tantos de seus bens quantos bastem
para a garantia da dívida
Processo: 013.2008.002757-7
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv.: Antônio José dos Reis Júnior – Procurador do Estado
Executado: Jandir Germano, CPF/MF: 008.818.962-76
Co-Responsável: Não Informado
Dívida Ativa: 20080200007541
Data Insc.: 08/10/2008
Valor executado: R$ 395,66 - atualizada em 11/12/2008, fls. 04
Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações,
2.225, Centro, CEP: 76997-000 - (Fax) Fone (069) 342-2283.
Cerejeiras-RO, 02 de abril de 2009.
(a) José Gustavo Melo Andrade
Juiz de Direito
Proc.: 013.2006.002533-9
Classe: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Procurador do Estado
Executado: Indústria e Comércio de Laticínios Unibom Ltda
Advogado: Watson Müller (OAB/RO 2.835)
FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte executada
do despacho de fls. 62: “Vistos etc. Defiro o pedido de fl. 60 dos
autos, nos termos do artigo 7º, inciso XV, da Lei nº 8.906/94.
Intime-se e proceda-se as anotações necessárias..” Cerejeiras,
27-03-2009. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito”
Carlos Vidal de Brito
Escrivão Judicial
2º CARTÓRIO
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
Processo: 013.2007.002665-9
Classe: Sustação de Protesto
Requerente: S. M. de M. Paião ME
Advogado: Wagner Aparecido Borges – OAB/RO 3.089
Requerida: Gisele Gimene de Freitas ME e outro
Adv(s).: Não informado
Valor da Ação: R$ 1.746,00
Finalidade: CITAÇÃO da Requerida GISELE GIMENE DE
FREITAS ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob nº. 36.815.140/0001-65, estando atualmente
em lugar incerto, para conhecimento dos termos da presente
ação, e querendo, apresentar contestação no prazo legal.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor na inicial.
169
Cerejeiras-RO, tt.04.2009.
Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações,
2.225 - Centro, CEP: 78997-000 - Fone (69) 3342-2283
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
Processo: 013.2008.000118-7
Classe: Declaratória
Requerente: S. M. de M. Paião ME
Advogado: Wagner Aparecido Borges – OAB/RO 3.089
Requerida: Gisele Gimene de Freitas ME e outro
Adv(s).: Não informado
Valor da Ação: R$ 1.746,00
Finalidade: CITAÇÃO da Requerida GISELE GIMENE DE
FREITAS ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob nº. 36.815.140/0001-65, estando atualmente
em lugar incerto, para conhecimento dos termos da presente
ação, e querendo, apresentar contestação no prazo legal.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor na inicial.
Cerejeiras-RO, tt.04.2009.
Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações,
2.225 - Centro, CEP: 78997-000 - Fone (69) 3342-2283
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (Trinta) Dias
Finalidade: CITAÇÃO do executado ELIELSON APARECIDO
ALMEIDA PEREIRA, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da
CIRG nº 722.972 SSP/RO e do CPF/MF nº 691.737.532-20,
atualmente em lugar incerto, para no prazo de 3 (três) dias,
efetuar o pagamento da importância de R$ 1.434,22 (hum
mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte dois centavos),
sob pena de ser(em)-lhe(s) penhorados tantos de seus bens
quantos bastem para a garantia da dívida, bem como para, em
querendo, opor(em) embargos no prazo de quinze (15) dias.
Proc.: 013.2009.000007-8
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exeqüente: Pemaza – Pereira Martins da Amazônia Ltda
Adv(s).: Wagner Aparecido Borges – OAB/RO 3.089
Executado: Elielson Aparecido Almeida Pereira
Adv: Não informado
Valor: R$ - 1.434,22 - atualizado em 05/01/2009 – fl. 06
Cerejeiras-RO, tt.04.2009
(a) Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Sede do Juízo: órum Dr. Sobral Pinto, Av. das Nações, nº 2.225
- Centro - Cerejeiras/RO. CEP: 78.997-000 - Fone/Fax: (0xx69)
3342-2283 e 3342-2235
Proc.: 013.2008.002185-4
Classe: Embargos à Execução
Assunto: Aposentadoria
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Procurador Federal
Embargado: Nadir da Costa Pereira
Advogado: José Roberto Migliorança – OAB/SP 201.041 e
suplementar OAB/RO 3.000
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte embargada,
acima nominada, do dispositivo da r. Sentença de de fls 45/47
dos autos, a seguir transcrito:
Sentença : “(...) Em face do exposto, julgo procedente o pedido
formulado nos presentes embargos à execução, para afastar a
incidência da multa prevista na sentença, resolvendo o mérito,
nos termos do artigo 269, incisos I, do Código de Processo
Civil. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos
em apenso, prosseguindo-se a execução, determinando seja
oficiado ao INSS para requisição de pequeno valor. Sem
custas, nos termos das Diretrizes Gerais Judiciais. Condeno o
embargado ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo eqüitativamente em R$ 300,00 (trezentos
reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, ficando sobrestada sua exigibilidade, por cinco anos, ou
até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado
de hipossuficiência da parte vencida (STJ, REsp 170745/SP),
por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigos 4º e 12,
ambos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, procedidas
as baixas e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 30/03/2009. (a) Eli da
Costa Júnior – Juiz Substituto.”
Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Proc.: 013.2008.001979-5
Classe: Embargos à Execução
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Procurador Federal
Embargado: João Rodrigues de Souza
Advogado: José Roberto Migliorança – OAB/SP 201.041 e
suplementar OAB/RO 3.000
Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte embargada,
acima nominada, do dispositivo da r. Sentença de de fls 18/19
dos autos, a seguir transcrito:
Sentença: “(...)Ante o exposto, julgo procedente os embargos e
determino a continuidade da execução que deverá prosseguir
com os valores apresentados pelo embargante. Declaro extinto
o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269,
II, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas
(art. 8º, IV, da Lei Estadual n. 301/90). Condeno o embargado
ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor dos embargos, consignando que
a exigibilidade dos mesmos ficará suspensa pelo período de
cinco anos, quando prescreverá, somente podendo ser cobrada
quando o embargado puder pagá-los sem prejuízo próprio ou
de sua família, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos da execução,
que deverá prosseguir com a expedição de Requisição de
Pequeno Valor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Arquivem-se oportunamente, promovendo-se as baixas
necessárias. Cerejeiras, 01/04/2009. (a) Eli da Costa Júnior –
Juiz Substituto.”
Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Proc.: 013.2008.002368-7
Classe: Embargos à Execução
Assunto: Aposentadoria por Idade
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Procurador Federal
Embargado: Eva Cecília da Silva
170
Advogado: José Roberto Migliorança – OAB/SP 201.041 e
suplementar OAB/RO 3.000
Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte embargada,
acima nominada, do dispositivo da r. Sentença de de fls 49/51
dos autos, a seguir transcrito:
Sentença : “(...) Em face do exposto, julgo procedente o pedido
formulado nos presentes embargos à execução, para afastar a
incidência da multa prevista na sentença, resolvendo o mérito,
nos termos do artigo 269, incisos I, do Código de Processo
Civil.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos em
apenso, prosseguindo-se a execução, determinando seja
oficiado ao INSS para requisição de pequeno valor. Sem
custas, nos termos das Diretrizes Gerais Judiciais. Condeno o
embargado ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo eqüitativamente em R$ 300,00 (trezentos
reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, ficando sobrestada sua exigibilidade, por cinco anos, ou
até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado
de hipossuficiência da parte vencida (STJ, REsp 170745/SP),
por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigos 4º e 12,
ambos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, procedidas
as baixas e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 30/03/2009. (a) Eli da
Costa Júnior – Juiz Substituto.”
Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Proc.: 013.2008.002217-6
Classe: Embargos à Execução
Assunto: Aposentadoria
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Procurador Federal
Embargado: Maria das Dores Alves Mendes
Advogado: José Roberto Migliorança – OAB/SP 201.041 e
suplementar OAB/RO 3.000
Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte embargada,
acima nominada, do dispositivo da r. Sentença de de fls 47/49
dos autos, a seguir transcrito:
Sentença: “(...)Em face do exposto, julgo procedente o pedido
formulado nos presentes embargos à execução, para afastar a
incidência da multa prevista na sentença, uma vez que cumprida
a decisão judicial, e afastar o excesso de execução, ante o
reconhecimento da procedência do pedido pela embargada,
resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, incisos I e II,
do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente
decisão para os autos em apenso, prosseguindo-se a execução,
determinando seja oficiado ao INSS para requisição de pequeno
valor, nos valores descritos às fls. 30. Sem custas, nos termos
das Diretrizes Gerais Judiciais. Condeno o embargado ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo eqüitativamente em R$ 300,00 (trezentos reais), nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando
sobrestada sua exigibilidade, por cinco anos, ou até que a
parte vencedora comprove não mais subsistir o estado de
hipossuficiência da parte vencida (STJ, REsp 170745/SP), por
ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigos 4º e 12,
ambos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, procedidas
as baixas e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 30/03/2009. (a) Eli da
Costa Júnior – Juiz Substituto.”
Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 013.2008.002379-2
Classe: Embargos à Execução
Assunto: Aposentadoria por Idade
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Procurador Federal
Embargado: Maria Francisca de Oliveira
Advogado: José Roberto Migliorança – OAB/SP 201.041 e
suplementar OAB/RO 3.000
Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte embargada,
acima nominada, do dispositivo da r. Sentença de de fls 50/53
dos autos, a seguir transcrito:
Sentença: “(...)Em face do exposto, julgo procedente o pedido
formulado nos presentes embargos à execução, para afastar
a incidência da multa prevista na sentença, uma vez que
cumprida a decisão judicial, e afastar o excesso de execução,
ante o reconhecimento da procedência do pedido pela
embargada, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269,
incisos I e II, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da
presente decisão para os autos em apenso, prosseguindo-se a
execução, determinando seja oficiado imediatamente ao INSS
para requisição de pequeno valor, nos valores descritos às fls.
25. Sem custas, nos termos das Diretrizes Gerais Judiciais.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, que fixo eqüitativamente em R$
300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, ficando sobrestada sua exigibilidade,
por cinco anos, ou até que a parte vencedora comprove não
mais subsistir o estado de hipossuficiência da parte vencida
(STJ, REsp 170745/SP), por ser beneficiária da justiça gratuita,
conforme artigos 4º e 12, ambos da Lei 1.060/50. Após o trânsito
em julgado, procedidas as baixas e anotações necessárias,
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registre-se.
Intimem-se. Cerejeiras, 30/03/2009. (a) Eli da Costa Júnior –
Juiz Substituto.”
Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Proc.: 013.2008.002306-7
Classe: Embargos à Execução
Assunto: Aposentadoria por Idade
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Procurador Federal
Embargado: Aguida Silva de Lima
Advogado: José Roberto Migliorança – OAB/SP 201.041 e
suplementar OAB/RO 3.000
Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte embargada,
acima nominada, do dispositivo da r. Sentença de de fls 48/50
dos autos, a seguir transcrito:
Sentença: “(...)Em face do exposto, julgo procedente o pedido
formulado nos presentes embargos à execução, para afastar a
incidência da multa prevista na sentença, resolvendo o mérito,
nos termos do artigo 269, incisos I, do Código de Processo
Civil. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos
em apenso, prosseguindo-se a execução, determinando seja
oficiado ao INSS para requisição de pequeno valor. Sem
custas, nos termos das Diretrizes Gerais Judiciais. Condeno o
embargado ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo eqüitativamente em R$ 300,00 (trezentos
reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, ficando sobrestada sua exigibilidade, por cinco anos, ou
até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado
de hipossuficiência da parte vencida (STJ, REsp 170745/SP),
por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigos 4º e 12,
ambos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, procedidas
as baixas e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 30/03/2009. (a) Eli da
Costa Júnior – Juiz Substituto.”
Osmar Guarnieri - Escrivão Judicial
171
Proc.: 013.2008.002190-0
Classe: Embargos à Execução
Assunto: Aposentadoria
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Procurador Federal
Embargado: Francisca Maria de Souza
Advogado: José Roberto Migliorança – OAB/SP 201.041 e
suplementar OAB/RO 3.000
Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte embargada,
acima nominada, do dispositivo da r. Sentença de de fls 47/50
dos autos, a seguir transcrito:
Sentença: “(...)Em face do exposto, julgo procedente o pedido
formulado nos presentes embargos à execução, para afastar a
incidência da multa prevista na sentença, uma vez que cumprida
a decisão judicial, e afastar o excesso de execução, ante o
reconhecimento da procedência do pedido pela embargada,
resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, incisos I e II,
do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente
decisão para os autos em apenso, prosseguindo-se a execução,
determinando seja oficiado ao INSS para requisição de pequeno
valor, nos valores descritos às fls. 23. Sem custas, nos termos
das Diretrizes Gerais Judiciais. Condeno o embargado ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo eqüitativamente em R$ 300,00 (trezentos reais), nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando
sobrestada sua exigibilidade, por cinco anos, ou até que a
parte vencedora comprove não mais subsistir o estado de
hipossuficiência da parte vencida (STJ, REsp 170745/SP), por
ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigos 4º e 12,
ambos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, procedidas
as baixas e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 30/03/2009. (a) Eli da
Costa Júnior – Juiz Substituto.”
Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Proc.: 013.2008.002367-9
Classe: Embargos à Execução
Assunto: Aposentadoria por idade
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Procurador Federal
Embargado: Terezinha Maria Pereira
Advogado: José Roberto Migliorança – OAB/SP 201.041 e
suplementar OAB/RO 3.000
Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte embargada,
acima nominada, do dispositivo da r. Sentença de de fls 49/51
dos autos, a seguir transcrito:
Sentença: “(...)Em face do exposto, julgo procedente o pedido
formulado nos presentes embargos à execução, para afastar a
incidência da multa prevista na sentença, uma vez que cumprida
a decisão judicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da
presente decisão para os autos em apenso, prosseguindo-se a
execução, determinando seja oficiado ao INSS para requisição
de pequeno valor, nos valores descritos às fls. 30. Sem
custas, nos termos das Diretrizes Gerais Judiciais. Condeno o
embargado ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo eqüitativamente em R$ 300,00 (trezentos
reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, ficando sobrestada sua exigibilidade, por cinco anos, ou
até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado
de hipossuficiência da parte vencida (STJ, REsp 170745/SP),
por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigos 4º e 12,
ambos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, procedidas
as baixas e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 30/03/2009. (a) Eli da
Costa Júnior – Juiz Substituto.”
Osmar Guarnieri - Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 013.2008.002380-6
Classe: Embargos à Execução
Assunto: Aposentadoria por idade
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Procurador Federal
Embargado: Elisa dos Santos Carvalho
Advogado: José Roberto Migliorança – OAB/SP 201.041 e
suplementar OAB/RO 3.000
Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte embargada,
acima nominada, do dispositivo da r. Sentença de de fls 49/52
dos autos, a seguir transcrito:
Sentença: “(...)Em face do exposto, julgo procedente o pedido
formulado nos presentes embargos à execução, para afastar a
incidência da multa prevista na sentença, uma vez que cumprida
a decisão judicial, e afastar o excesso de execução, ante o
reconhecimento da procedência do pedido pela embargada,
resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, incisos I e II,
do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente
decisão para os autos em apenso, prosseguindo-se a execução,
determinando seja oficiado ao INSS para requisição de pequeno
valor, nos valores descritos às fls. 25. Sem custas, nos termos
das Diretrizes Gerais Judiciais. Condeno o embargado ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo eqüitativamente em R$ 300,00 (trezentos reais), nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando
sobrestada sua exigibilidade, por cinco anos, ou até que a
parte vencedora comprove não mais subsistir o estado de
hipossuficiência da parte vencida (STJ, REsp 170745/SP), por
ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigos 4º e 12,
ambos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, procedidas
as baixas e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 30/03/2009. (a) Eli da
Costa Júnior – Juiz Substituto.”
Osmar Guarnieri - Escrivão Judicial
Proc.: 013.2008.002189-7
Classe: Embargos à Execução
Assunto: Aposentadoria
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Procurador Federal
Embargado: Maria das Neves Nunes Neiva
Advogado: José Roberto Migliorança – OAB/SP 201.041 e
suplementar OAB/RO 3.000
Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte embargada,
acima nominada, do dispositivo da r. Sentença de de fls 45/47
dos autos, a seguir transcrito:
Sentença: “(...)Em face do exposto, julgo procedente o pedido
formulado nos presentes embargos à execução, para afastar
a incidência da multa prevista na sentença, uma vez que
cumprida a decisão judicial, resolvendo o mérito, nos termos
do artigo 269, incisos I, do Código de Processo Civil. Trasladese cópia da presente decisão para os autos em apenso,
prosseguindo-se a execução, determinando seja oficiado ao
INSS para requisição de pequeno valor. Sem custas, nos termos
das Diretrizes Gerais Judiciais. Condeno o embargado ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo eqüitativamente em R$ 300,00 (trezentos reais), nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando
sobrestada sua exigibilidade, por cinco anos, ou até que a
parte vencedora comprove não mais subsistir o estado de
hipossuficiência da parte vencida (STJ, REsp 170745/SP), por
ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigos 4º e 12,
ambos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, procedidas
as baixas e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 30/03/2009. (a) Eli da
Costa Júnior – Juiz Substituto.”
Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
172
Proc.: 013.2008.002365-2
Classe: Embargos à Execução
Assunto: Aposentadoria por Idade
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Procurador Federal
Embargado: Eurides Celestina Bispo dos Santos
Advogado: José Roberto Migliorança – OAB/SP 201.041 e
suplementar OAB/RO 3.000
Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte embargada,
acima nominada, do dispositivo da r. Sentença de de fls 49/52
dos autos, a seguir transcrito:
Sentença: “(...)Em face do exposto, julgo procedente o pedido
formulado nos presentes embargos à execução, para afastar a
incidência da multa prevista na sentença, resolvendo o mérito,
nos termos do artigo 269, incisos I, do Código de Processo
Civil. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos
em apenso, prosseguindo-se a execução, determinando seja
oficiado ao INSS para requisição de pequeno valor. Sem
custas, nos termos das Diretrizes Gerais Judiciais. Condeno o
embargado ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo eqüitativamente em R$ 300,00 (trezentos
reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, ficando sobrestada sua exigibilidade, por cinco anos, ou
até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado
de hipossuficiência da parte vencida (STJ, REsp 170745/SP),
por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigos 4º e 12,
ambos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, procedidas
as baixas e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 30/03/2009. (a) Eli da
Costa Júnior – Juiz Substituto.”
Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Proc.: 013.2007.000182-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S/A
Adv.: ELIAS MALEK HANNA OAB 356/B e MIRELLA DE S.
CAVALCANTI OAB/RO 364/E
Executado: Reinaldo José de Souza Neto e Valdinei Antonio
Vasconcelos
Adv.: Não informado
Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos da parte exequente,
acima nominados, do r. despacho de fl 52, cuja parte final segue
transcrita, bem como, para retirarem, instruírem e comprovarem
posteriormente a distribuição da Carta Precatória expedida
nos autos.
Despacho: “(...)Por se tratar de processo de execução e não de
Busca e Apreensão (Decreto Lei n. 911/69), indefiro, por ora,
a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente à parte
exequente, todavia, caso decorra o prazo para pagamento
voluntário sem manifestação da parte executada e retorne
a precatória sem a penhora de bens pelo oficial de justiça,
depreque-se à Comarca de Comodoro – MT (fl. 33) a penhora
do bem descrito na inicial. Cerejeiras - RO, 30 de março de
2009. ELI DA COSTA JÚNIOR - Juiz Substituto.” - Osmar
Guarnieri - Escrivão Judicial.
Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM
1ª VARA CÍVEL
Juíza: Silvana Maria de Freitas
Endereço Eletrônico: [email protected]
Escrivã Judicial: RITA DE CÁSSIA DE BRITO MORAIS
Endereço Eletrônico: [email protected]
Proc.: 015.2008.007653-3
Ação:Interdição
Interditante:Síria Maria Albino da Costa
Advogado:Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527)
Interditado:Francisca Monteiro Albino
Sentença: É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de interdição da requerida, para que a
requerente passe a representá-la na vida civil.
A autora juntou no pedido inicial laudo médico informando que a
requerida sofreu acidente vascular cerebral, e atualmente está
impedida de realizar as tarefas mais corriqueiras do dia-a-dia.
Esclareceu, ainda, em seu depoimento que a requerida está
com 83 anos e há mais de 04 anos não se locomove por conta
própria. O interrogatório da interditanda restou prejudicado
por não conseguir se expressar ou manifestar sua vontade.
Por tudo, nota-se que a requerida é absolutamente incapaz de
exercer, pessoalmente, os atos da vida civil.
Posto isso, inexistindo nos autos qualquer elemento que impeça
a concessão da curatela, decreto a interdição de FRANCISCA
MONTEIRO ALBINO, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
3º, inciso II c/c 1.767, inciso II, do Código Civil, e de acordo com
o artigo 1.775, § 1°, do mesmo Códex, nomeio-lhe Curadora a
requerente.Na forma do artigo 1.184, combinado com o que
dispõe o § 2º, do artigo 232, ambos do Código de Processo
Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário
da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao
disposto no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).
Comunique-se está decisão ao TRE, encaminhando os
documentos pertinentes.
P. R. I. e arquive-se.Guajará-Mirim, 18 de março de 2009.
Juíza Silvana Maria de Freitas
Proc.: 015.2007.006962-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S.A
Advogado:Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Executado:Kunitoshi Mitsutake, Toshiko Mitsutake
Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de
fl : “Certifico e dou fé que decorreu o prazo deferido às fls.
62. Abro vistas ou passo a INTIMAR a Autora para requerer
em prosseguimento. GM, 06/04/2009- Rita de Cássia de Brito
Morais- Escrivã”.
Proc.: 015.2008.003401-6
Ação:Consignação em pagamento
Requerente:Wilian Ferreira Lima
Advogado:Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Requerido:Brascobra Center, Banco Finasa S/a
Advogado:Luciano Mello de Souza (SSP/RO. 3.519), Carlos
Alessandro Santos Silva (OAB 8773), Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Despacho: Vistos,Designo audiência de conciliação/
saneamento para o dia 27/04/09 às 9:00 horas. Int.GuajaráMirim, 26 de março de 2009.Juíza Silvana Maria de Freitas.
173
Proc.: 015.2009.001083-7
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Itaú S.a.
Advogado:Luciano Mello de Souza (SSP/RO. 3.519)
Requerido:ADRIENE ANGÉLICA PEGORINI
Sentença: “...Assim, para os fins do artigo 158, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, homologo a desistência.Posto
isso, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com
fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Feitas às anotações e baixas, arquive-se. P. R. I.
Guajará-Mirim, 02 de abril de 2009.Juíza Silvana Maria de
Freitas
Proc.: 015.2008.002728-1
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:José Teixeira da Silva
Advogado:Sílvio José Jeronymo Vian (RO 000000), Elisa Dickel
de Souza (sob o nº 1.177/ro)
Requerido:Fazenda Nacional
Advogado: Procurador Geral
Despacho: Vistos etc.,Houve um equívoco ao indicar à data da
audiência de fl. 56.
Por isso, redesigno audiência para o dia 20.04.09, às 08:30
horas. Expeça-se o necessário.Int.Guajará-Mirim, 30 de março
de 2009. Juíza Silvana Maria de Freitas
Proc.: 015.2008.004756-8
Ação:Interdição e curatela
Interditante:Manoel Modesto da Silva
Advogado:Defensoria Pública-Ana Cristina Mingardo
Interditado:Cleonice Ferreira Soares
Sentença:”...Posto isso, DECRETO A INTERDIÇÃO de
CLEONICE FERREIRA SOARES, declarando-a absolutamente
incapaz de exercerpessoalmente os atos da vida civil, na forma
do artigo 3º, inciso II c/c1.767, inciso II, do Código Civil, e de
acordo com o artigo 1.775, § 1°, do mesmo Códex, nomeio-lhe
Curador o requerente Manoel Modesto da Silva.Na forma do
artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º, do artigo 232,
ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão
por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10
(dez) dias.Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29,
V, Lei 6.015/73).
Comunique-se está decisão ao TRE.P. R. I.Guajará-Mirim, 09
de janeiro de 2009.
Juíza Silvana Maria de Freitas
Proc.: 015.2009.001046-2
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Luciano Mello de Souza (SSP/RO. 3.519)
Requerido:Janilde Correia Lima
Advogado: não consta
Sentença: “...Assim, para os fins do artigo 158, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, homologo a desistência. Posto
isso, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com
fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil.Feitas às anotações e baixas, arquive-se.P. R. I.
Guajará-Mirim, 02 de abril de 2009.Juíza Silvana Maria de
Freitas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 015.2009.000796-8
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Finasa S/a
Advogado:Luciano Mello de Souza (SSP/RO. 3.519)
Requerido:Francisco Guaquereba Nunes
Advogado: não consta
Sentença: “....Brevemente relatados. DECIDO.
A revelia induz à presunção de veracidade dos fatos articulados
pelo autor, quando citado, constou expressamente essa
advertência ao réu que, entretanto, deixou correr in albis o
prazo para contestar. Por isso, julgo procedente o pedido inicial
para consolidar a posse e propriedade do bem apreendido
em favor da parte autora.Condeno o réu a suportar as custas
processuais e mais honorários que, com base no art. 20, §
4º do CPC, arbitro em R$ 500,00, diante a simplicidade da
demanda.P. R. I. e arquive-se.Guajará-Mirim, 01 de abril de
2009.Juíza Silvana Maria de Freitas”.
Proc.: 015.2006.004182-4
Ação:Anulatória
Requerente:Supermercado Gonçalves Ltda
Advogado:Paulo Timóteo Batista (RO 2437)- Karinny Miranda
Campos -OAB/RO 2413
Requerido:NY. Looks Industria e Comércio Ltda, Grupo B & M
Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Olga Maria Lopes Pereira-OAB/SP 42950 e
Samantha AP. Giorgi-OAB/SP 240.074.
Sentença: “...O Patrono da parte autora postulou a extinção do
feito, tendoem vista o pagamento do débito pelos executados,
obtendo, portanto, êxito na execução, conforme petição retro.
Posto isso, julgo extinto o processo, nos termos do art. 794,
inciso I, do Código de Processo Cível, e, por conseqüência
determino o arquivamento do presente feito.
P. R. I.
Guajará-Mirim, 02 de abril de 2009.
Juíza Silvana Maria de Freitas
Proc.: 015.2009.001048-9
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Luciano Mello de Souza (SSP/RO. 3.519)
Requerido:Deanny da Silva Brito
Sentença: “...Assim, para os fins do artigo 158, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, homologo a desistência.Posto
isso, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com
fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil.Feitas às anotações e baixas, arquive-se. P. R. I.GuajaráMirim, 02 de abril de 2009.Juíza Silvana Maria de Freitas
Proc.: 015.2009.000964-2
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Bradesco S/a.
Advogado:Ely Roberto de Castro (RO 509)
Requerido:Indústria e Comércio de Madeira São Luiz Exp. e
Imp. Ltda, Maria Arimar Ferreira Mendes, Francisco Chaves
dos Santos
Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de
fl : “Certifico e dou fé que ante a contestação apresentada,
passso a INTIMAR a Autora à réplica. GM., 02/04/2009-Rita
de Cássia de Brito Morais-Escrivã”.
174
Proc.: 015.2009.001564-2
Ação:Carta Precatória (Cível)
Exequente:Caixa Econômica Federal
Advogado: Adriane Kusler-OAB/AL 4535/B
Executado:Wictor José Rodrigues Menezes
Advogado: não consta
Despacho: Vistos etc, Ainda não consta nos autos o recolhimento
das custas.
Intime-se a fazê-lo.Caso não seja providenciada, devolva-se à
origem.
Caso contrário, cumpra-se a Carta Precatória, servindo cópia
de mandado.
Após cumprido o ato, devolva-se.Guajará-Mirim, 01 de abril de
2009.Juíza Silvana Maria de Freitas
Proc.: 015.2007.001757-7
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Banco Honda S/A
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido:Carlos Alberto Figueiredo
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho: Defiro o desentranhamento. Se nada requerido.
Retorne ao arquivo.
Guajará-Mirim, 01 de abril de 2009.Juíza Silvana Maria de
Freitas
Proc.: 015.2008.002726-5
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Sebastião Rodrigues de Souza
Advogado:Sílvio José Jeronymo Vian (RO), Elisa Dickel de
Souza ( sob o nº 1.177/ro)
Requerido:Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Creusa Machado Magalhães- Procuradora
Federal/INSS
Despacho: Vistos,1. Converto o julgamento em diligência, por
constatar que nem todos os documentos mencionados à fl.
11 (apresentados perante o INSS), foram trazidos aos autos.
Assim, concedo ao autor o prazo de 10 dias, para apresentar
cópia deles nos autos, a fim de comprovar o exercício de
atividade rural pelo tempo exigido em lei. 2. Com juntada,
faça-se vista ao INSS para manifestação, encaminhando-lhe
os autos.Int.Guajará-Mirim, 01 de abril de 2009.Juíza Silvana
Maria de Freitas
Proc.: 015.2009.001480-8
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:Elizana Barbosa Silva Ferreira
Advogado:José Vársio Rodrigues Sol (RO 180-A)
Requerido:Sérgio Gonçalves Ferreira Silva
Despacho: Vistos etc,1. Cite-se, via edital.
2. Acaso o réu não conteste, desde já, por economia processual,
nomeio-lhe curador o Defensor Público atuante nesta vara.3.
Oportunamente, faça-lhe vista para contestar, se for o caso.4.
Após, ao Ministério Público.Guajará-Mirim, 01 de abril de 2009.
Juíza Silvana Maria de Freitas
EDITAL DE CITAÇÃO
(prazo: 30 dias)
CITAÇÃO DOS REQUERIDOS: HANDERSON RIBEIRO,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO para os termos da presente Ação, para
querendo contestar no prazo legal: 15 (quinze) dias.
Classe: Execução de Alimentos
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerente: GEANDERSON RICKELME DO CARMO
RIBEIRO.
Despacho: Vistos etc,1. Cite-se, o executado, via edital,
conforme requerido. 2. Após a publicação, não havendo
manifestação, intime-se os autores a requererem o que
entender de direito para prosseguimento do feito. GuajaráMirim, 02/04/2009. Juíza Silvana Maria de Freitas”.
Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro
c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep:78.957-000Fones:3541-2438/2389.
Endereço eletrônico: Juiz: [email protected]ã:rita
[email protected].
G.Mirim-RO, 06 de abril de 2009.
JUÍZA Silvana Maria de Freitas
Proc.: 015.2008.007627-4
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:Andréia Vieira Oliveira, André Vieira Oliveira
Advogado:Defensoria Pública
Executado:Antônio de Castro Oliveira
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
(prazo: 30 dias)
CITAÇÃO DOS REQUERIDOS: ANTONIO DE CASTRO
OLIVEIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO para os termos da presente Ação, para
querendo contestar no prazo legal: 15 (quinze) dias.
Classe: Execução de Alimentos
Requerente: ANDRÉIA VIEIRA OLIVEIRA E OUTROS
Despacho: Vistos etc,1. Cite-se, o executado, via edital,
conforme requerido. 2. Após a publicação, não havendo
manifestação, intime-se os autores a requererem o que
entender de direito para prosseguimento do feito. GuajaráMirim, 02/04/2009. Juíza Silvana Maria de Freitas”.
Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro
c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep:78.957-000Fones:3541-2438/2389.
Endereço eletrônico: Juiz: [email protected]ã:rita
[email protected].
G.Mirim-RO, 06 de abril de 2009.
JUÍZA Silvana Maria de Freitas
Proc.: 015.2009.000689-9
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:Francisco Anastácio de Castro
Advogado:Artur Luiz Ribeiro de Lima (RO 1984)
Requerido:Irismery dos Santos Castro
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
(prazo: 30 dias)
CITAÇÃO DOS REQUERIDOS: IRISMERY DOS SANTOS
CASTRO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO para os termos da presente Ação, para
querendo contestar no prazo legal: 15 (quinze) dias.
Classe: Divórcio Litigioso
Requerente: FRANCISCO ANASTÁCIO DE CASTRO.
Despacho: Vistos etc,1. Cite-se, via edital. 2. Acaso o réu não
conteste, desde já, por economia processual, nomeio-lhe curador
o Defensor Público atuante nesta vara.3. Oportunamente, façalhe vista para contestar, se for o caso.4. Após, ao Ministério
Público. Guajará-Mirim, 01 de abril de 2009. Juíza Silvana
Maria de Freitas
175
Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro
c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep:78.957-000Fones:3541-2438/2389.
Endereço eletrônico: Juiz: [email protected]ã:rita
[email protected].
G.Mirim-RO, 06 de abril de 2009.
JUÍZA Silvana Maria de Freitas
Proc.: 015.2009.001480-8
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:Elizana Barbosa Silva Ferreira
Advogado:José Vársio Rodrigues Sol (RO 180-A)
Requerido:Sérgio Gonçalves Ferreira Silva
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
(prazo: 30 dias)
CITAÇÃO DOS REQUERIDOS: SERGIO GONÇALVES
FERREIRA DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
Finalidade: CITAÇÃO para os termos da Ação de Separação
Litigiosa, para querendo contestar no prazo legal: 15
(quinze) dias.
Classe : Separação Litigiosa
Requerente: ELIZANA BARBOSA SILVA FERREIRA
Despacho: Vistos etc,1. Cite-se, via edital. 2. Acaso o réu não
conteste, desde já, por economia processual, nomeio-lhe curador
o Defensor Público atuante nesta vara.3. Oportunamente, façalhe vista para contestar, se for o caso.4. Após, ao Ministério
Público. Guajará-Mirim, 01 de abril de 2009.Juíza Silvana
Maria de Freitas
Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro
c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep:78.957-000Fones:3541-2438/2389.
Endereço eletrônico: Juiz: [email protected]ã:rita
[email protected].
G.Mirim-RO, 06 de abril de 2009.
JUÍZA Silvana Maria de Freitas
Rita de Cássia de Brito Morais
Escrivã Judicial
COMARCA DE JARU
1ª VARA CRIMINAL
Proc.: 003.2007.005183-3
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Autos nº: 003.2007.005183-3
De: ADILSON BATISTA DE SOUZA, brasileiro, casado, inscrito
no RG nº 1.199.602 SSP/MS e CPF nº 328.386.622-87, filho de
João Pereira de Souza e Jerônima Batista de Souza, nascido
aos 10/09/1966 em Jataí/GO, residente na Rua Horácio
Alcântara de Carvalho, nº 1325, Araputanga/MT. Atualmente
em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: 1-CITAR para defender-se na Ação Penal nº
003.2007.005183-3, conforme Denúncia do Ministério Público,
por violação do artigo 14 da Lei 10.826/03, pelo seguinte
fato resumido: “Consta que no dia 07/09/2007, por volta das
11 horas, na Br 364, Km 432, nesta comarca, o denunciado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ADILSON BATISTA DE SOUZA portava e trazia consigo uma
arma de fogo tipo revólver, calibre 38, devidamente municiado,
sem autorização e em desacordo com a determinação legal.
Segundo apurado, o denunciado trafegava pela rodovia
conduzindo um caminhão e ao ser abordado pelos agentes da
autoridade, constatou-se que o mesmo trazia dentro da cabine
do veículo a referida arma, para a qual não possuía registro
nem autorização de porte” .
2 - NOTIFICAR para, no prazo de 10 dias, responder à
acusação por escrito. Na Resposta Inicial, o acusado poderá
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas que
pretende produzir e, arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário
3 - INTIMAR de que transcorrido o prazo de 10 dias, sem
apresentação da Resposta, ou se o acusado não constituir
Defensor, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública, para
oferecê-la em igual prazo.
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080, Setor 02, Jaru-RO - CEP: 76890-000 / Fone
(PABX): (069) 3521-2393, e-mail: [email protected].
Jaru, 6 de abril de 2009.
Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara
Juíza de Direito
Proc.: 003.2009.001158-6
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Autos nº: 003.2009.001158-6
De: SÉRGIO GOULART, brasileiro, lavrador, portador do RG
nº 674.352 SSP/RO e CPF nº 617.071.042-04, filho de Desoir
José Goulart e Iraci Pereira Goulart, nascido aos 24/11/1978
em Ji-Paraná/RO, residente na Linha 648, Km 75, Lote 06,
município de Governador Jorge Teixeira, comarca de Jaru/RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: 1-CITAR para defender-se na Ação Penal nº
003.2009.001158-6,
conforme Denúncia
do Ministério
Público, por violação do artigo 288, parágrafo único, do CP,
pelo seguinte fato resumido: “...Em razão do grande número
de registros de ocorrências policiais relativas a crimes de
roubo de motocicletas nessa região, as polícias civil e militar
iniciaram intensa investigação, chegando à conclusão de que
efetivamente se trata de um mesmo grupo articulado, pois agiam
de forma muito parecida, sempre com emprego de armas de
fogo do tipo revólver (sendo uma em acabamento niquelado,
reluzente) e sempre em dois agentes utilizando motocicletas
de tonalidade escura durante as investigações e perseguições
às vítimas...As investigações chegaram ao ápice logo em
seguida a ocorrência de um crime de latrocínio, praticado
pelos denunciados Weliton Andrade Pego, José Carlos Garcia,
e Ségio Goulart...contra a vítima José Antunes da Silva...
intensificaram-se ainda mais as investigações e as polícias
civil e militar chegaram até o denunciado Warlem Francisco
de Aquino, encontrando-o em sua residência, localizada na
Zona Rural do Distrito de Tarilândia/RO, onde foi cumprido
mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo
Criminal. o acusado Warlen negou envolvimento no latrocínio,
delatou os verdadeiros autores desse delito e confessou que
realmente integra uma quadrilha forma por ele em consórcio
com os denunciados Sérgio Goulart, Weliton Andrade Pego
e José Carlos Garcia, visando exclusivamente à prática de
crimes de roubo de motocicleta naquela região... Enfim, assim,
176
agindo, os denunciados Warlen Francisco de Aquino, Weliton
Andrade Pego, José Carlos Garcia e Sérgio Goulart praticaram
o crime de formação de quadrilha armada, previsto no art. 288,
parágrafo único, do CP ” .
2 - NOTIFICAR para, no prazo de 10 dias, responder à
acusação por escrito. Na Resposta Inicial, o acusado poderá
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas que
pretende produzir e, arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário
3 - INTIMAR de que transcorrido o prazo de 10 dias, sem
apresentação da Resposta, ou se o acusado não constituir
Defensor, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública, para
oferecê-la em igual prazo.
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080, Setor 02, Jaru-RO - CEP: 76890-000 / Fone
(PABX): (069) 3521-2393, e-mail: [email protected].
Jaru, 6 de abril de 2009.
Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara
Juíza de Direito
1ª VARA CÍVEL
Gabarito
Proc.: 003.1997.004137-6
Ação:Inventário
Inventariante:Valdivia Ferreira de Oliveira
Advogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347)
Inventariado:Espolio de Francisco Fernandes de OLiveira
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 210
Despacho:
Intime-se o advogado subscritor de fl. 209 para, no prazo de 05
(cinco) dias, juntar instrumento de procuração nos autos, sob
pena de indeferimento.
Proc.: 003.2008.006432-6
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Luciano Mello de Souza
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado:Ângelo Macimo Matiello
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 71
Despacho:
Face as informações do BACENJUD, a tentativa de bloqueio
restou infrutífera, intime-se o credor para no prazo de 05
(cinco) dias, informar bens passiveis de penhora, sob pena de
extinção.
Proc.: 003.2008.006506-3
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Luciano Mello de Souza
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado:Aliezer Guedes
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 58
Despacho:
Face as informações do BACENJUD, a tentativa de bloqueio
restou infrutífera, intime-se o credor para no prazo de 05
(cinco) dias, informar bens passiveis de penhora, sob pena de
extinção.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 003.2008.006507-1
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Luciano Mello de Souza
Advogado: Luciano Mello de Souza - OAB/RO 3519
Executado:Vilmar Ferreira da Silva
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 68
Despacho:
Face as informações do BACENJUD, a tentativa de bloqueio
restou infrutífera, intime-se o credor para no prazo de 05
(cinco) dias, informar bens passiveis de penhora, sob pena de
extinção.
Proc.: 003.2008.002988-1
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:Beniria Aparecida Ferreira Passos
Advogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347)
Executado:Celso Correia Passos
Intimar o patrono do autor da sentença, fls 48
Sentença:
Vistos e etc.
Tendo em vista a satisfação do débito pelo pagamento, conforme
manifestação da parte autora de fl. 44 e, considerando o parecer
favorável do Ministério Público à fl. 46, nos termos do art. 794,
I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante
cópia e recibo nos autos.
Sem custas.
Procedidas baixas, anotações e comunicações necessárias,
arquivem-se os autos.
P. R. I.
Jaru-RO, 01 de abril de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2009.000464-4
Ação:Separação Consensual
Requerente:Valdiney Pereira dos Santos, Julenice Pereira de
Oliveira Santos
Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Intimar o patrono do autor para retirar o Mandado de
Averbação
Proc.: 003.2009.000938-7
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:Elias Fernandes Sobrinho, Silda Emílio Dornelio
Fernandes
Advogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347)
Intimar o patrono do autor da sentença, fls 18
Sentença:
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por Edna
Amorim Pereira dos Reis e Cláudio Pereira dos Reis. Em síntese
narra a exordial que as partes se casaram, sob o regime de
comunhão parcial de bens, em 22 de março de 2002, que da
união não tiveram filhos e não há bens a partilhar. Juntaram os
documentos de fls. 05/10, sendo que às fls. 08/10 acostaram
as declarações atestando a separação de fato do casal.
Emenda à inicial, juntando comprovante de pagamento das
custas inicias (fl. 13/14)
À fl. 16 o Ministério Público opinou pela procedência do
pedido.
Relatei o necessário. DECIDO.
Dos autos emana o fato de que os autores casaram-se e desta
união não tiveram filhos. O casal não possui bens a partilhar e
177
por conta de impossibilidade de vivência em comunhão, estão
separados há mais de quatro anos. Pelas declarações acostadas
às fls. 08/10, pode-se com certeza aferir que já transcorreu o
decurso mínimo de tempo de dois anos de separação de fato
do casal, o que serve para comprovar o requisito previsto no
art. 40 da Lei do Divórcio.
Posto isto, e em sintonia ao r. parecer ministerial, homologopor
sentença o acordo formulado pelos requerentes na peça inicial
e, via de conseqüência,JULGO PROCEDENTE o pedido e
assim DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, para que surta os
jurídicos e legais efeitos.
Expeçam-se os ofícios necessários, a fim de proceder
a averbação desta sentença no assento de casamento
competente, consignando que a requerida voltará a usar seu
nome de solteira, Silda Emilio Dornelio.
Custas na forma da lei.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se o feito mediante as
formalidades legais.
P.R.I.C.
Jaru, 31 de março de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2009.001192-6
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:Edna Amorim Pereira dos Reis, Claudio Pereira
dos Reis
Advogado:Cleber Correa (OAB/RO 1132)
Intimar o patrono do autor da sentença, fls 16
Sentença:
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por Edna
Amorim Pereira dos Reis e Cláudio Pereira dos Reis. Em
síntese narra a exordial que as partes se casaram, sob o regime
de comunhão parcial de bens, em 29 de julho de 2000, que da
união não tiveram filhos e não há bens a partilhar. Juntaram os
documentos de fls. 07/11, sendo que às fls. 10/11 acostaram as
declarações atestando a separação de fato do casal.
À fl. 14 o Ministério Público opinou pela procedência do
pedido.
Relatei o necessário. DECIDO.
Dos autos emana o fato de que os autores casaram-se e desta
união não tiveram filhos. O casal não possui bens a partilhar e
por conta de impossibilidade de vivência em comunhão, estão
separados há mais de dois anos. Pelas declarações acostadas
às fls. 10/11, pode-se com certeza aferir que já transcorreu o
decurso mínimo de tempo de dois anos de separação de fato
do casal, o que serve para comprovar o requisito previsto no
art. 40 da Lei do Divórcio.
Posto isto, e em sintonia ao r. parecer ministerial, homologo por
sentença o acordo formulado pelos requerentes na peça inicial
e, via de conseqüência, JULGO PROCEDENTE o pedido e
assim DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, para que surta os
jurídicos e legais efeitos.
Expeçam-se os ofícios necessários, a fim de proceder
a averbação desta sentença no assento de casamento
competente, consignando que a requerida voltará a usar seu
nome de solteira, Edna Amorim Pereira.
Sem custas ante a gratuidade deferida.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se o feito mediante as
formalidades legais.
P.R.I.C.
Jaru, 31 de março de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 003.2009.000589-6
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:K. L. M. Comércio de Combustíveis e Representações Ltda
Advogado:Dilson Jose Martins (RO 576 A.)
Executado:Rogério Fernandes Bom
Intimar o patrono do autor da sentença, fls 23
Sentença:
Vistos e etc.
Considerando que a executada satisfez a obrigação que lhe
era exigida, segundo informa o exeqüente à fl. 21, dou por
encerrada a prestação jurisdicional, extinguindo o processo
com fulcro no art. 794, I do Código de Processo Civil. Libere-se
o bem penhorado.
Defiro eventual desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, com exceção do instrumento de mandato e
custas, mediante a apresentação de cópias.
Procedidas baixas, anotações e comunicações necessárias,
arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Jaru-RO, 01 de abril de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2009.000499-7
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Sandra Silva Henrique, Edvaldo Monteiro Viana
Advogado:Nelma Guedes Alves (OAB/RO 1218)
Requerido:Elzy Gomes do Nascimento
Advogado:Valdevino Vicente de Matos – OAB/RO 1201
Intimar os patronos das partes do despacho de fls 36
Despacho:
Digam as partes se pretendem produzir outras provas,
justificando sua utilidade e necessidade.
Int.
Proc.: 003.2007.006746-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:João Lopes Neto
Advogado:Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218)
Executado:Guarazil Ferreira de Souza
Intimar os patronos das partes do despacho de fls 49
Despacho:
Intime-se o exequente para se manifestar sobre petição de fls.
45/48.
Expeça-se o necessário.
Proc.: 003.2008.007916-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Gislene Rodrigues da Silva
Advogado:Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868)
Requerido:Banco do Brasil S/a
Advogado:Wudson Siqueira de Andrade - OAB/RO 1658
Intimar os patronos das partes da sentença, fls 72
Sentença:
A parte autora informa que não há mais interesse no
prosseguimento da presente execução, requerendo o
desentranhamento dos documentos originais de depósitos da
caderneta de poupança da autora (fl. 68).
Nos presentes autos, verifica-se que o réu foi citado e
apresentou contestação, mesmo assim, concordou com o
pedido de desistência (fl.701), razão pela qual entendo que não
há óbice para o acolhimento do pedido, pois no caso dos autos
178
não terá mais o réu interesse em julgamento de mérito, uma
vez que não há mais discussão.
Ante as razões expostas, Homologo o pedido de desistência
e EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos
termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. Procedidas baixas, anotações e
comunicações necessárias, arquivem-se os autos, mediante
as formalidades legais.
Defiro o desentranhamento dos documentos originais dos
comprovantes de depósito, mediante a substituição por
cópias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Jaru, 01 de abril de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2009.000055-0
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:Dayhane Kristian Santos Viana
Advogado:Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO. 3999)
Requerido:Jair Viana
Intimar o patrono do autor da sentença, fls 21
Sentença:
A parte autora informa que não há mais interesse no
prosseguimento da presente ação (fls. 17), requerendo a
desistência da
presente ação.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido de
desistência (fl. 19).
Nos presentes autos, verifica-se que o processo não chegou
a ser iniciado, pois o réu ainda não foi citado, razões porque
entendo que não há óbice para o acolhimento do pedido.
Ante as razões expostas, Homologo o pedido de desistência
e EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos
termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários e custas, pois deferida a gratuidade
processual.
Oficie-se para devolução da Carta Precatória expedida,
independentemente de cumprimento.
Procedidas baixas, anotações e comunicações necessárias,
arquivem-se os autos, mediante as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Jaru, 01 de abril de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2008.006578-0
Ação:Protesto
Requerente:Aristides Lorenço de Corduva
Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Requerido:Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu
S/A, Nova América Factoring Ltda., Banco Bradesco S/A
Advogado: Jarbas M. Tortorello - OAB/SP 21455; Maria das
Dores Corteleti - OAB/RO 1106
Intimar o patrono do autor para depositar R$ 23,68
correspondente a taxa de diligência para Oficiais de Justiça,
da comarca deprecada, através de guia de dep´soito - oficiais
de justiça BANCO NOSSA CAIXA S/A - AGÊNCIA FÓRUM DE
CAMPINAS SP), conforme ofício de fls 107.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 003.2008.007108-0
Ação:Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante:Elias Camargo
Advogado:Michelle Souza Pires (RO 4110)
Embargado:Ourocredi Coop.de C. Rural da R. de O.Preto do
Oeste/RO
Advogado: Nívea Magalhães Silva – OAB/RO 1613
Intimar os patronos das partes da sentença, fls 24
Sentença:
A parte autora foi intimada, pessoalmente, a dar andamento
neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover
o andamento (fl. 23). Anoto que antes da intimação pessoal,
houve a intimação do advogado do embargante, o qual também
permaneceu inerte (fl. 21 v.º).
A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução
de mérito, a ação movida por ELIAS CAMARGO contra
COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DE OURO
PRETO DO OESTE - OUROCREDI, ambos qualificados nos
autos e ORDENO seu arquivamento.
Custas pela parte requerente.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a
inicial, mediante cópias.
Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.
Jaru, 2 de abril de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes - Juíza Substituta
Proc.: 003.2008.006353-2
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Mercado Estrela Ltda
Advogado:Daiane Dias (OAB/RO 2156)
Executado:Aguilar Cocco
Intimar o patrono do autor a manifestar acerca da certidão do
Sr. Oficial de justiça, fls 39, em que certifica o cumprimento
negativo do mandado de penhora
Proc.: 003.2008.003658-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Coimbra Importação e Exportação Ltda
Advogado:Christian Fernandes Rabelo ( 333-B)
Executado:Oliveira Comercio de Maquinas e Motores Ltda
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 166, e para
retirar o Alvará judicial
Despacho:
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados
à fl. 58 em favor da parte autora, observando o número do ID
informado à fl. 161.
Int.
Após, nada pendente, retornem ao arquivo.
Proc.: 003.2009.000691-4
Ação:Monitória
Requerente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB 3913)
Requerido:Jaru Motos Manutenção de Motocicletas Ltda
Intimar o patrono do autor de que decorreu o prazo para o
requerido pagar o débito ou embargar o feito
179
Proc.: 003.2008.005791-5
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Luciano Melo de Souza
Advogado:Luciano Melo de Souza ( )
Executado:Julimar Andre de Souza
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 80
Despacho:
Vistos.
Somente em conjetura excepcional, quando corroborado pelo
postulante, a teor do artigo 333, inciso I, do Código de Processo
Civil, que se utilizou, sem êxito, de todos os meios possíveis
com o intento de localizar endereço do devedor ou bens, faz-se
pertinente a expedição de ofícios para entidades privadas ou
órgãos públicos.
No caso dos autos, não restou comprovado documentalmente
que foram esgotados todos os meios possíveis para localização
de bens do devedor.
Ademais, a diligência requerida junto ao DETRAN e Cartório de
Imóveis pode ser realizada pela própria parte.
Com estes fundamentos, indefiro o requerimento postulado à
fl. 79.
Requeira o autor o que entender de direito no prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se
pessoalmente o autor para dar andamento ao feito no prazo de
48 horas, constando do mandado a advertência do art. 267, §
1º do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Proc.: 003.2009.000323-0
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S/a
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Osvanir Dutra de Oliveira
Intimar o patrono do autor da sentença, fls 52
Sentença:
Considerando a petição de fl. 49, em que a parte autora requer
a extinção do feito tendo em vista não ter mais interesse no
prosseguimento do mesmo, bem como que a sentença de fls.
45/47 ainda não transitou em julgado, homologo a desistência
e, por consequência, EXTINGO o processo com base no art.
267, VIII do CPC. Libere-se eventuais constrições.
Sem custas, nos termos do art. 6º, §7º, da Lei Estadual 301/90
(Regimento de Custas do Estado de Rondônia) Sem custas
P.R.I.C.
Após, as anotações de estilo arquivem-se.
Jaru, 01 de abril de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2008.005362-6
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Claudiomar Bonfá
Advogado:Claudiomar Bonfá (RO 2373)
Executado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Intimar o patrono do autor da sentença, fls 38
Sentença:
Vistos e etc.
Considerando que o executado satisfez a obrigação que lhe
era exigida, segundo informa o exeqüente à fl. 36, dou por
encerrada a prestação jurisdicional, extinguindo o processo
com fulcro no art. 794, I do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Procedidas baixas, anotações e comunicações necessárias,
arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Jaru-RO, 2 de abril de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 003.2009.001361-9
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB 3913),
José Ney Martins Junior (RO 2280)
Executado:Rafael Nunes da Mota
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 36
Despacho:
Compulsando os autos verifico que os títulos que instruem a
inicial são nominais a MARCONI COM. MAT. ESPORTIVOS
LTDA.
Como é cediço, o cheque nominal só pode ser pago à pessoa
nele indicada, salvo se endossado pelo favorecido (art. 17, da
Lei 7.358/85). Na espécie, os cheques foram colados à folha
na qual foram inseridos, não havendo como averiguar, sem
danificá-los, se foram endossados ao portador, ora exeqüente.
Frise-se que em tal situação seria o caso de indeferimento
de plano da inicial, posto que terceiro portador da cártula
sem endosso do favorecido é parte ilegítima para promover a
execução em face do emitente. Entretanto, ante as razões já
esposadas, e em homenagem aos princípios da efetividade,
economia processual e, principalmente, a garantia de acesso
à justiça, faculto ao exeqüente a emenda da inicial, fazendo
prova do endosso ou de que o crédito lhe foi transmitido pela
forma e com os efeitos de cessão (Lei 7.357/85). Intime-se
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Int.
180
Compulsando os autos verifico que o título que instruiu a inicial
é nominal a VALDIR LINDNER.
Como é cediço, o cheque nominal só pode ser pago à pessoa
nele indicada, salvo se endossado pelo favorecido (art. 17, da
Lei 7.358/85). Na espécie, o cheque foi colado à folha na qual
foi inserido, não havendo como averiguar, sem danificá-lo, se
foi endossado ao portador, ora exeqüente.
Frise-se que em tal situação seria o caso de indeferimento de
plano da inicial, posto que terceiro portador da cártula sem
endosso do favorecido é parte ilegítima para promover a ação
monitória em face do emitente. É que a ação monitória deve vir
instruída com prova documental dotada de idoneidade para a
demonstração da existência de uma relação jurídica material
que envolva autor e réu.
Entretanto, ante as razões já esposadas, e em homenagem
aos princípios da efetividade, economia processual e,
principalmente, a garantia de acesso à justiça, faculto ao autor
a emenda da inicial, fazendo prova do endosso ou de que o
crédito lhe foi transmitido pela forma e com os efeitos de cessão
(Lei 7.357/85). Intime-se
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Int.
Proc.: 003.2009.001363-5
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB 3913)
Executado:Paulo Caldas Sobrinho
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 36
Despacho:
Compulsando os autos verifico que o título que instrui a inicial
é nominal a L. C. LAVADORA LTDA.
Como é cediço, o cheque nominal só pode ser pago à pessoa
nele indicada, salvo se endossado pelo favorecido (art. 17, da
Lei 7.358/85). Na espécie, o cheque foi colado à folha na qual
foi inserido, não havendo como averiguar, sem danificá-lo, se
foi endossado ao portador, ora exeqüente.
Frise-se que em tal situação seria o caso de indeferimento
de plano da inicial, posto que terceiro portador da cártula
sem endosso do favorecido é parte ilegítima para promover a
execução em face do emitente. Entretanto, ante as razões já
esposadas, e em homenagem aos princípios da efetividade,
economia processual e, principalmente, a garantia de acesso
à justiça, faculto ao exeqüente a emenda da inicial, fazendo
prova do endosso ou de que o crédito lhe foi transmitido pela
forma e com os efeitos de cessão (Lei 7.357/85). Intime-se
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Int.
Proc.: 003.2009.001356-2
Ação:Monitória
Requerente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira - OAB/RO
3913
Requerido:Valdeci Pereira da Silva
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 36
Despacho:
Compulsando os autos verifico que o título que instruiu a inicial
é nominal a VALDIR LINDNER ou LINDVEL.
Como é cediço, o cheque nominal só pode ser pago à pessoa
nele indicada, salvo se endossado pelo favorecido (art. 17, da
Lei 7.358/85). Na espécie, o cheque foi colado à folha na qual
foi inserido, não havendo como averiguar, sem danificá-lo, se
foi endossado ao portador, ora exeqüente.
Frise-se que em tal situação seria o caso de indeferimento de
plano da inicial, posto que terceiro portador da cártula sem
endosso do favorecido é parte ilegítima para promover a ação
monitória em face do emitente. É que a ação monitória deve vir
instruída com prova documental dotada de idoneidade para a
demonstração da existência de uma relação jurídica material
que envolva autor e réu.
Entretanto, ante as razões já esposadas, e em homenagem
aos princípios da efetividade, economia processual e,
principalmente, a garantia de acesso à justiça, faculto ao autor
a emenda da inicial, fazendo prova do endosso ou de que o
crédito lhe foi transmitido pela forma e com os efeitos de cessão
(Lei 7.357/85). Intime-se
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Int.
Proc.: 003.2009.001362-7
Ação:Monitória
Requerente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB 3913),
José Ney Martins Junior (RO 2280)
Requerido:Moisés Moreira da Costa
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 36
Despacho:
Proc.: 003.2009.001360-0
Ação:Monitória
Requerente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi
Advogado:José Ney Martins Junior (RO 2280)
Requerido:Rafael Nunes da Mota
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 36
Despacho:
Compulsando os autos verifico que o título que instruiu a inicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
é nominal a MARCONI COM. MAT. ESPORTIVOS LTDA.
Como é cediço, o cheque nominal só pode ser pago à pessoa
nele indicada, salvo se endossado pelo favorecido (art. 17, da
Lei 7.358/85). Na espécie, o cheque foi colado à folha na qual
foi inserido, não havendo como averiguar, sem danificá-lo, se
foi endossado ao portador, ora exeqüente.
Frise-se que em tal situação seria o caso de indeferimento de
plano da inicial, posto que terceiro portador da cártula sem
endosso do favorecido é parte ilegítima para promover a ação
monitória em face do emitente. É que a petição inicial da ação
monitória deve vir instruída com prova documental dotada de
idoneidade para a demonstração da existência de uma relação
jurídica material que envolva autor e réu.
Entretanto, ante as razões já esposadas, e em homenagem
aos princípios da efetividade, economia processual e,
principalmente, a garantia de acesso à justiça, faculto ao autor
a emenda da inicial, fazendo prova do endosso ou de que o
crédito lhe foi transmitido pela forma e com os efeitos de cessão
(Lei 7.357/85). Intime-se
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Int.
Proc.: 003.2009.000586-1
Ação:Monitória
Requerente:K. L. M. Comércio de Combustíveis e
Representações Ltda
Advogado:Dilson Jose Martins (RO 576 A.)
Requerido:Lindalmir Barroso Medeiros Dutra
Intimar o patrono do autor da sentença, fls 29
Sentença:
K. L. M. Comércio de Combustíveis e Representações Ltda
ajuizou ação monitória contra Lindalmir Barroso Medeiros
Dutra, com fundamento no art. 1.102a do Código de Processo
civil, pleiteando o pagamento de soma em dinheiro.
Citado, o requerido cumpriu o mandado no prazo legal,
efetuando o pagamento diremente ao autor, conforme noticia
na petição de fl. 27.
Diante do cumprimento do mandado, ante o reconhecimento
da procedência do pedido pelo requerido, com fundamento
no inciso II, do art. 269, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, isentando o
requerido do pagamento de custas e honorários advocatícios
(§1º, do art. 1.102c).
Com as baixas e comunicações pertinentes, arquivem-se os
autos.
Autorizo o desentranhamento dos cheques pelo requerido,
mediante apresentação de fotocópia e recibo nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaru, 2 de abril de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2008.007607-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Teixeira de Oliveira
Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Requerido:Município de Theobroma
Advogado: Delmário Santana Souza - OAB/RO 1531
Intimar o patrono do autor da sentença, fls 48
181
Sentença:
Vistos e etc.
Ante a renúncia expressa da parte autora ao direito sobre que
se funda a ação (fl. 45), com fundamento no inciso V, do art.
269, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com
resolução de mérito, o processo movido por MARIA TEIXEIRA
DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE THEOBROMA/RO,
ambos qualificados nos autos e, por consequência, revogo a
tutela antecipada concedida à fl. 27.
Sem custas, ante os beneficios da AJG.
Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se o feito.
P. R. I. C.
Jaru-RO, 02 de abril de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2009.000733-3
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino
Superior
Advogado:Jefferson Freitas Vaz (RO. 1611)
Executado:Patricia Alves da Silva
Intimar o patrono do autor da sentença, fls 27
Sentença:
Vistos e etc.
Considerando que a executada satisfez a obrigação que lhe
era exigida, segundo informa o exeqüente às fls. 24/25, dou
por encerrada a prestação jurisdicional, extinguindo o processo
com fulcro no art. 794, I do Código de Processo Civil. Liberandose eventuais constrições.
Custas na forma da lei.
Defiro o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial,
mediante cópia e recibo nos autos, conforme requerido à fl. 25.
Procedidas baixas, anotações e comunicações necessárias,
arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Jaru-RO, 02 de abril de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2009.000862-3
Ação:Alvará Judicial
Requerente:Katiane dos Santos Godinho, Kethelyn Priscila
Soares Gomes
Advogado:Jovem Vilela Filho (OAB/RO 2397)
Intimar o patrono do autor da sentença, fls 47/48
Sentença:
Diante do exposto e em sintonia ao judicioso parecer ministerial,
que adoto como razões de decidir, DEFIRO O PEDIDO e
ordeno a expedição de ALVARÁ autorizando as autoras a
procederem o levantamento total do montante depositado
junto à Caixa Econômica Federal, referentes à conta poupança
(n.º 2976.013.00004268-9), PIS (n.º 120.134.7085-3) e FGTS
(referente ao PIS n.º 125.871.6265-5), bem como do montante
depositado junto ao BancoBradesco S.A, referente às contas
correntes n.ºs. 0013789-8 e 8565790-9, ambas pertencentes à
Agência 0806 e, ainda, do montante depositado junto ao Banco
do Brasil S.A, referente à conta poupança ouro, agência 1404,
em Ouro Preto do Oeste, todas em nome do de cujus ANTONIO
GODINHO GOMES.
Expeça-se alvará com prazo de 30 dias, arquivandose após.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sem custas, ante os beneficios da AJG.
Após o decurso do prazo recursal e, inexistindo requerimentos do
interessado, arquivem-se mediante a adoção das formalidades
de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
P. R. I.C.
Jaru, 2 de abril de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2009.000850-0
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Raymundo Loterias Ltda Me
Advogado:Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO. 3999)
Executado:Alci Gabriel Tavares Peixoto
Intimar o patrono do autor da sentença, fls 21
Sentença:
Vistos etc.
HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes à fl. 17 para
que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de conseqüência,
DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, II do
Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a
inicial, mediante cópias.
Com o trânsito em julgado desta decisão, procedamse as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Sem custas.
P.R.
Jaru, 2 de abril de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2009.000512-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cleonir Soares Pacheco Sobreira
Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Requerido:Município de Jaru - RO
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza – OAB/RO 1765
Intimar o patrono do autor da sentença, fls 34
Sentença:
A parte autora informa que não há mais interesse no
prosseguimento da presente ação, implicando, desta forma, na
desistência do feito (fl. 32).
Nos presentes autos, verifica-se que o réu não chegou a ser
citado, mesmo assim, manifestou-se pela extinção da ação
tendo em vista o cumprimento da obrigação (fl. 29), razão pela
qual entendo que não há óbice para o acolhimento do pedido,
uma vez que não há mais discussão.
Ante as razões expostas, Homologo o pedido de desistência
e EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos
termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Procedidas baixas, anotações e comunicações necessárias,
arquivem-se os autos, mediante as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Jaru, 2 de abril de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
182
Proc.: 003.2008.005127-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Piemonte Veículos Ltda - Concessionária Iveco
Advogado:Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3583)
Executado:José Alves
Intimar o patrono do autor da sentença, fls 56
Sentença:
A parte interessada foi pessoalmente intimada para dar
prosseguimento do feito, de acordo com o noticiado às fls.
53/54.
Decorrido o prazo estabelecido sem a movimentação (fl. 55º),
caracterizada está a desídia. Assim, deixou de praticar atos
processuais de sua competência, estando ausente pressuposto
de desenvolvimento regular do processo.
Posto isto, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento
no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante
cópia e recibo nos autos.
Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias,
arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Jaru, 2 de abril de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2004.004375-7
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Angela Fernandes Pereira
Advogado:Daiane Dias ( 2156/OAB/RO)
Executado:Mara Luiza Franco, Bradesco Leasing S/A
Arrendamento Mercantil
Advogado:Cleber Correa (RO 1732)
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 463
Despacho:
Manifeste-se a exequente sobre o bem imóvel também
penhorado nestes autos, pois na petição de fls. 461/461 nada
falou a respeito, salientando que referido bem foi avaliado em
valor suficiente para garantir a presente execução. Ressalto
que tais esclarecimentos são necessários na medida em que
o veículo penhorado foi objeto de restrição judicial pelo juízo
da 2ª Vara Cível, autos n.º 003.07.006975-9, que, inclusive, foi
anterior à penhora nestes autos e, ainda, que o débito discutido
nos autos retromencionados tem natureza tributária, portanto,
tem preferência ao débito exequendo.
Prazo: 10 (dez) dias.
Int. Expeça-se o necessário.
Proc.: 003.2007.004070-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Construtec - Comercio de Materiais Para Construção
Ltda
Advogado: Cleber Correa - OAB/RO 1732
Executado:Armando Carbone
Intimar o patrono do autor para manifestar acerca do retorno
da Carta precatória
Proc.: 003.2009.000090-8
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Clarisse Martinussi Queiroz Moraes
Advogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347)
Requerido:Daniel Cevada de Moraes
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Eunice Braga Leme – OAB/RO 1172
Intimar os patronos das partes do despacho de fls 47
Despacho:
DESPACHO
Junte-se a petição que se encontra na contracapa dos autos.
Nos termos dos artigos 331 e 125, IV, do CPC,Designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 06/07/2009, às
08:30 hs. Intimem.
Expeça-se o necessário.
Ciência ao MP.
Jaru, 24 de março de 2009.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
Proc.: 003.2009.000418-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Bispo de Souza
Advogado:Ian Franco Cantanhêde (RO 2843)
Requerido:Dias & Dias Ltda - ME
Advogado: Cleber Correa - OAB/RO 1732
Intimar os patronos das partes do despacho de fls 55
Despacho:
Nos termos dos artigos 331 e 125, IV, do CPC, designo a data
de 06/07/2009, às 11:30 horas, para a audiência de tentativa de
conciliação. Nessa audiência, deverão comparecer somente as
partes e seus procuradores, posto que serão produzidas em
outra data as provas oportunamente requeridas. Intimem-se.
Jaru, 24 de março de 2009.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
Proc.: 003.2009.001261-2
Ação:Carta Precatória (Cível)
Deprecante:Galaxy Comercial Pedras Ltda
Advogado:Edson José da Silva (OAB/RO 295b)
Deprecado:Marfran Moreira de Oliveira
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 12
Despacho:
Designo para o ato o dia 29/04/2009, às 08:00 horas.
Intime-se. Comunique-se.
Expeça-se o necessário.
Jaru, 27 de março de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2007.004820-4
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Serviço Social da Indústria - Sesi-dr-ro
Advogado:Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB/RO 1496),
Antônio Adamor Gurgel do Amaral (OAB/RO 1059)
Requerido:Maderland Indústria e Comércio Exportação Ltda
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover
o regular andamento do feito.
Proc.: 003.2009.000275-7
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/MS 7657-B)
Requerido:Iris de Araújo Lucena
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 34, retirar a
Carta precatória para distribuição
183
Despacho:
Defiro.
Expeça-se Carta Precatória de busca e apreensão, nos
moldes do despacho inicial, para a Comarca de Ariquemes/
RO (endereço de fl. 32), com ordem de arrombamento e/ou
requisição de força policial, depositando-se o bem em proveito
da pessoa indicada pelo autor, o qual deverá acompanhar
pessoalmente, ou procurado constituído para tal, o ato de
busca e apreensão do veículo, ficando às suas expensas todo
o procedimento para a retirada do automotor da posse da
requerida, aonde quer que for encontrado o bem pelo Oficial
de Justiça.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Int.
Proc.: 003.2008.005480-0
Ação:Arrolamento de bens (sucessões)
Arrolante:Maria Zelia da Rocha
Advogado:Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO 2505)
Arrolado:Alfredo de Barros Rocha
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 50
Despacho:
DESPACHO
Inexiste previsão legal que autorize o arquivamento nesta
espécie de ação, razão pela qual indefiro o pedido de fl. 49.
Além disso, a inventariante possui outras alternativas para
solução desta ação, tais como, requerer suspensão do
processo para obtenção de receita, parcelamento do imposto,
venda judicial de parte do imóvel, etc.
Desta forma, intime-se a inventariante a requerer o que entender
de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se o necessário.
Jaru, 30 de março de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2008.003621-7
Ação:Passagem forçada/servidão
Requerente:Jauru Transmissora de Energia Ltda
Advogado:Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/
DF 7669)
Requerido:Jovenir Antonio Loss, Nair dos Anjos Baratella Loss
Advogado: Kinderman Gonçalves - OAB/RO 1541
Intimar o patrono do requerido do r. despacho de fls 124
Despacho:
DESPACHO
Diga o requerido sobre pedido de substituição do perito de fl.
109, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
Jaru, 31 de março de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.1997.009860-2
Ação:Inventário
Inventariante:Luzia Morais Pinto
Advogado:Airam Fernandes Lage (RO 347)
Inventariado:Norvino Amaro Pinto
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 96
Despacho:
Intime-se o requerente para recolher a diferença da taxa de
desarquivamento, que foi recolhida a menor, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de retorno ao arquivo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 003.2009.000899-2
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:B. V. Financeira S/A C.F.I.
Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido:José Romildo dos Santos
Intimar o patrono do autor da sentença, fls 25
Sentença:
B.V. Financeira S.A C. F.I, ingressou com a presente Ação de
Busca e Apreensão com base no Decreto-lei nº 911/69 alterado
pela Lei nº 10.931/2004 em desfavor de José Romildo dos
Santos, ambos qualificados nos autos.
Após a citação do réu, o autor peticionou postulando pela
desistência do feito (fl. 22).
Pois bem, dispõe o art. 267, VIII do Código de Processo Civil,
que o processo será extinto, sem resolução de mérito, no caso
em que o autor desistir da ação.
No caso em tela, o requerido chegou a ser citado, mas não
houve a apreensão judicial do bem (fl. 20), de modo que a
desistência postulada pelo autor não encontra empecilho.
Ante o exposto, o por tudo mais que dos autos constam, nos
termos do art. 267, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência
postulada pelo requerente, e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Autorizo o cancelamento de eventual restrição juntoao
DETRAN, PRF e PM/RO.
Sem custas finais, nos termos do art. 6º, §7º, da Lei Estadual
301/90 (Regimento de Custas do Estado de Rondônia)
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Jaru, 01 de abril de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2008.006917-4
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:Manoel Domingos do Nascimento
Advogado:Defensor Publico (RO. 000.)
Requerido:Romilda Barbosa dos Santos
Advogado: Maria das Dores Corteleti - OAB/RO 1106
Intimar o patrono do requerido da sentença, fls 42/43
Sentença:
Posto isto e tendo em vista o favorável parecer ministerial,
JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO DO
CASAL para que surta os jurídicos e legais efeitos, extinguindo
o feito com suporte no art. 269, I do CPC.
Expeçam-se os ofícios necessários, a fim de proceder
a averbação desta sentença no assento de casamento
competente, consignando que a requerida voltará a usar seu
nome de solteira, Romilda Barbosa do Nascimento.
Sem custas e verba honorária ante a gratuidade da justiça.
Transitada em julgado a presente, deverá a serventia promover
as baixas necessárias e arquivar os autos mediante a adoção
das formalidades de praxe.
P.R.I.C.
Jaru, 26 de março de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2008.002435-9
Ação:Indenização
Requerente:Adelson Calheiro de Oliveira
Advogado:Sérgio Roberto Pegorer (RO 2247)
Requerido:Município de Jaru - RO
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza – OAB/RO 1765
Intimar o patrono do autor para manifestar acerca do laudo da
perícia, fls 208/210
184
Proc.: 003.2009.001191-8
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:Lenira Zulske Santos
Advogado:Claudiomar Bonfá (RO 2373)
Requerido:Marcos dos Santos Zulske
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 13
Despacho:
DESPACHO
Defiro a AJG.
Processe-se em segredo de Justiça.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 15 de
06 de 2009, às 11:30 horas.
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento, ciente
que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação começará a
fluir a partir da audiência de conciliação acima aprazada, caso
infrutífera uma solução amigável.
Intime-se a autora da data da audiência acima designada, e o
Representante do Ministério Público.
Cumpra-se.
Jaru, 25 de março de 2009.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
Proc.: 003.2009.000535-7
Ação:Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante:Nilton Brigido Machado
Advogado:Carlos Pereira Lopes (RO 743)
Embargado:Fazenda Nacional
Advogado: Procurador da Fazenda Nacional
Intimar o patrono do autor para manifestar
contestação intempestiva, fls 59/65
acerca da
Proc.: 003.2008.003625-0
Ação:Passagem forçada/servidão
Requerente:Jauru Transmissora de Energia Ltda
Advogado:Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/
DF 7669)
Requerido:Firmino Fabris
Advogado:Marco Antônio de Oliveira Lopes - OAB/RO 1706
Intimar o patrono do requerido do r. despacho de fls 242
Despacho:
DESPACHO
Diga o requerido sobre pedido de substituição do perito de fl.
109, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
Jaru, 31 de março de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2008.001044-7
Ação:Usucapião
Requerente:Caroline Reis de Souza Klein, Claudio de Oliveira
Klein
Advogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347)
Requerido:Vila Rondônia Veículos Ltda, Fazenda Pública
Federal, Fazenda Pública do Estado de Rondônia, Fazenda
Pública do Município de Jaru . Ro
Intimar o patrono do autor para retirar ofício e mandado de
registro de imóvel
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 003.2007.003052-6
Ação:Separação judicial litigiosa
Requerente:Maria de Oliveira Marques
Advogado:Gilson Sydnei Daniel (RO 2903), Mário Roberto
Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Requerido:Manoel Quirino Marques Filho
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves - OAB/RO 3486
Intimar os patronos das partes do despacho de fls 379
Despacho:
DESPACHO
Considerando que já houve decisão judicial às fls. 358 e 357,
sem recurso, determino que o requerido deposite o valor de fl.
357 em 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária
pelo descumprimento da decisão judicial.
Com relação ao veículo, nos termos dos artigos 331 e 125, IV,
do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o
dia 17/06/2009, às 09:30 hs.
Intimem-se, pessoalmente, as partes.
Expeça-se o necessário.
Ciência ao MP.
Jaru, 30 de março de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2003.005087-4
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Maria Lúcia Pereira
Advogado:Dilson José Martins (OAB/RO 576A), Rosecleide
Dutra Damasceno (RO 1266)
Executado:Município de Jaru - RO, Carlos Alfredo Antonio San
Miguel Gomez, Jansen Alvim Lima, Alberto Y. Okamura
Advogado:Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765),
Wudson Siqueira de Andrade (RO 1658), Cleber Correa (RO
1732), Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 596
Despacho:
DESPACHO
Designo venda judicial para os dias 01/06/2009 às 08:30 horas
e 10/06/2009, às 08:30 horas.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Jaru, 27 de março de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2007.004466-7
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Wudson Siqueira de Andrade
Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Executado:Madeoeste Industrial Madeireira Ltda, Marco Juliano
Andrade e Silva Ramos, Jefferson Antonio dos Santos
Advogado:Edemar Antonio Mattei (PR 10.995)
Intimar o patrono do autor da sentença, fls 240
Sentença:
Vistos etc.
Manifesta-se o Exeqüente Wudson Siqueira de Andrade o
desinteresse quanto ao prosseguimento da execução de título
judicial, com a concordância dos executados (fl. 238), devendo
aplicar-se, subsidiariamente, as normas do artigo 267 do
Código de Processo Civil.
Neste sentido, a seguinte colação, fornecida por THEOTONIO
NEGRÃO (in, Código de Processo Civil e Legislação Processual
em Vigor, Editora Saraiva, 28ª edição, 1997, p.569):
“Aplicam-se supletivamente, à extinção da execução as normas
185
do art. 267, no que couber” (STJ-RJTE 109/199; TFR-4ª Turma,
AC 79.159-SP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 2.11.82,
deram provimento, v.u., DJU 16.12.82, p. 13.092, 4ª col.).
Desta forma, extingo a presente ação de execução de título
judicial, nos termos do artigo 267, inciso VIII, e 569, caput,
ambos do Código de Processo Civil.
Oficie-se para devolução da Carta Precatória expedida,
independente de cumprimento.
Sem custas.
Procedida as comunicações e anotações de estilo, arquivem-se.
P.R.I.
Jaru, 30 de março de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2009.000596-9
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S. A.
Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido:Elizael Pedroso
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 28, e para
retirar a Carta precatória para distribuição
Despacho:
Adite-se na Carta Precatória o endereço informado à fl. 26.
Int. Expeça-se o necessário.
Proc.: 003.2008.003572-5
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Antenor Alexandre Coelho
Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador da Fazenda Nacional
Intimar o patrono do autor da sentença, fls 69/75
Sentença:
POSTO ISSO, nos termos do art. 11, inc. VII, c/c o art. art. 39,
inc. I; art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, § 3º e art. 143, todos da Lei
n. 8.213/91, JULGOPROCEDENTE o pedido inicial do autor
e, como conseqüência, CONDENO o requerido a pagar-lhe
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, sem
prejuízo do abono anual natalino.
Inexistindo requerimento administrativo, o termo inicial para o
pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade deve
ser fixado na data da citação (24/7/2008 – fl. 25).
Sobre o valor das parcelas vencidas deverá incidir correção
monetária. A correção monetária deverá ser feita de acordo
com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual
de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada
parcela em atraso (Súmulas nºs 148/STF e 19/TRF-1).
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, devem incidir
sobre as prestações vencidas, a partir da citação e, daí em
diante, sobre as que se vencerem, até o efetivo pagamento,
conforme disposto na Súmula n. 204 do STJ e precedentes do
TRF-1 (v. g. AC 2003.01.99.010913-0/MG, DJ de 19/1/2007).
Oficie-se para implementação do benefício.
Não obstante o teor da Súmula n. 178 do STJ, isento o INSS do
pagamento das custas e demais despesas processuais, haja
vista o disposto no art. 3º da Lei Estadual n. 301/90.
Condeno a Autarquia a pagar honorários de advogado na ordem
de 10% do valor da condenação, incidindo sobre as parcelas
vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/
STJ).
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Nos termos do art. 269, I, do CPC, extingo o processo com
resolução de mérito.
As intimações do réu, sobretudo para implementação do
benefício, deverão ser feitas de acordo com o contido no Ofício
Circular n. 062/2006-DA/ DECOR/CG, datado de 20/10/2006, e
encaminhadas à Procuradoria Federal Especializada do INSS
em Porto Velho/RO.
Em atenção ao inciso I do art. 475, do Código deProcesso Civil,
bem como à doutrina e jurisprudência amplamente majoritárias,
transcorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário
pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 1ª. Região, para fins de reexame necessário desta
decisão, vez que a hipótese dos autos não se encaixa na
expressa permissão contida no parágrafo 2º, do art. 475, do
CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaru, 31 de março de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Proc.: 003.2009.000576-4
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:Carlos Barbosa
Advogado:Orelino Piassa (RO 362-B)
Requerido:Sueli Akerley da Silva Barbosa
Intimar o patrono do autor de que decorreu o prazo para o
requerido contestar a ação
Proc.: 003.2008.005307-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:David Furlanetto
Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Executado:Antonio Genaro
Advogado: Defensor público
Intimar o patrono do autor da penhora e avaliação, fls 37/38,
tendo sido penhorado: Um imóvel rural, 3,5 (três halqueires e
meio) aproximadamente, sito na linha 603, km 6,5, avaliado em
R$ 28.700,00
Proc.: 003.2008.003936-4
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Edilson Ferreira
Advogado:Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792)
Executado:Ilton Antônio de Jesus
Advogado: Everton Campos de Queiroz - OAB/RO 2982
Intimar o patrono do autor de que fluiu o prazo da suspensão
requerida
Proc.: 003.2007.002024-5
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (MS 7.657-B)
Requerido:Valdemir Ferreira de Souza (solar Cereais)
Advogado: Kinderman Gonçalves - OAB/RO 1541
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 140 e Intimar o
patrono do autor a manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial
de justiça, fls 142, em que certifica o cumprimento do mandado de
remoção face o autor não ter providenciados meios para o ato.
Despacho:
186
O requerente deverá providenciar o necessário para a remoção
dos bens, sendo que as despesas oriundas de tal ato deverão
ser comprovadas nos autos para posterior ressarcimento junto
com a dívida cobrada.
Expeça-se mandado de remoção.
Intimem-se.
Proc.: 003.2009.000625-6
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:Gabriel Soares Lima
Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Executado:Evânio Oliveira Lima
Intimar o patrono do autor da segunda parte do r. despacho de
fls 26, devendo manifestar sobre processeguimento do feito.
Despacho:
Expeça-se alvará judicial como requer à fl. 25.
Após, intime-se o exequente para manifestar-se em termo de
prosseguimento.
Cumpra-se.
Proc.: 003.2009.000564-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Joaquim Madrona Clarindo
Advogado:Ian Franco Cantanhêde (RO 2843)
Requerido:Banco do Brasil S/a
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade - OAB/RO 1658
Intimar os patronos das partes do despacho de fls 54
Despacho:
Digam as partes se pretendem produzir outras provas,
justificando sua utilidade e necessidade.
Int.
Proc.: 003.2009.000654-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Graciana Ribeiro Cantanhede
Advogado:Ian Franco Cantanhêde (RO 2843)
Requerido:Finasa Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogado: Manuela Gsellmann da Costa -OAB/RO 3511
Intimar o patrono do autor para impugnar a contestação
tempestiva, fls 27/60
Proc.: 003.2009.001297-3
Ação:Alvará Judicial
Requerente:Valdeli Damascena Silveira Cunha
Advogado:Eunice Braga Leme (RO 1172)
Intimar o patrono do autor da sentença, fls 24/25
Sentença:
Diante do exposto, ausente a possibilidade jurídica do pedido,
nos termos aduzidos pela autora, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL, com base no inciso III, do caput, do art. 295, do Código
de Processo Civil e, por consequência, extingo o processo sem
julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, I, do Código de
Processo Civil. Faculto ao demandante para que, querendo,
ingresse com ação respectiva, in casu, interdição e curatela,
para resguardo de seus interesses. Custas de lei.
Sem custas ou honorários, porquanto defiro gratuidade
processual, diante do que consta às fls. 17/22.
Publique-se, registre-se, intime-se a autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Jaru, 31 de março de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 003.2006.003052-9
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Roney Dutra de Freitas
Advogado:Cléia Aparecida Ferreira (RO 69-A)
Executado:Firmino Fabris
Advogado: Irineu Ribeiro da Silva - OAB/RO 133
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 226, e para
assinar o Auto de Adjudicação
Despacho:
DESPACHO
Vistos.
Defiro o requerido às fls. 218/219.
Lavre-se auto de adjudicação parcial do imóvel penhorado (fl. 99),
no equivalente a 36,2084 há (CPC, Art.685-A e parágrafo 5º).
Após, considerando-se a adjudicação perfeita e acabada com
a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante,
pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expeça-se a
respectiva carta.
A seguir, diga o exeqüente, em 5 dias, se ainda tem interesse
no feito.
Intimem-se.Cumpra-se.
Jaru, 31 de março de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2009.001298-1
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:Sendy Jessica Barroso Alves
Advogado:Luciano Filla (OAB/RO 1585)
Executado:Fábio Alves da Fonseca
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 09
Despacho:
Defiro a gratuidade processual.
Emende o autor a inicial, trazendo aos autos o título executivo
judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Proc.: 003.2008.003559-8
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Durvalice Lopes Duarte
Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador da Fazenda Nacional
Intimar o patrono do autor da sentença, fls 69/73
Sentença:
Diante das considerações expendidas, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial formulado por DURVALICE LOPES DUARTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSSS, por conseqüência, com fundamento no art, 269, I do
CPC, EXTINGO o processo com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, posto estar a autora sob o manto da
gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaru, 30 de março de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
187
Proc.: 003.2008.006770-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marcelo Sibaldo de Oliveira
Advogado:Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)
Requerido:CREDI 21 Participações Ltda
Advogado:Ricardo Bótos da Silva Neves - OAB/SP 143.373
Intimar o patrono do autor para manifestar acerca da petição do
requerido, fls 85/87, em que junta os comprovante de depósito
judicial referente ao débito
Proc.: 003.2009.000070-3
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Carlos Roberto Roque de Souza
Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Requerido:Hélio Mansueto Carminatti, Claudio Rufino Baia
Intimar o patrono do autor a manifestar acerca da certidão do
Sr. Oficial de justiça, fls 59, em que certifica o cumprimento
negativo do mandado de citação
Proc.: 003.2008.005741-9
Ação:Indenização
Requerente:Erivelto da Silva Bastos
Advogado:Thiago Freire da Silva (RO 3653)
Requerido:Lucimar Dias de Oliveira, Brasil Telecom S/A
Advogado: Carlos Pereira Lopes - OAB/RO 743; Marcelo
Lessa Pereira - OAB/RO 1501; Thiago Freire da Silva - OAB/
RO 3653
Intimar os patronos das partes da sentença, fls 154/157
Sentença:
À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial
formulado por ERIVELTO DA SILVA BASTOS em face de
LUCIMARDIAS DE OLIVEIRA BASTOS e BRASIL TELECOM
S/A, por consequência, comfundamento no art. 269, inc. I do
CPC, EXTINGO o processo com resolução demérito. Face a
sucumbência do autor condeno-o ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, este fixado em R$
500,00 (quinhentos reais) para cada um dos patronos das rés,
o que faço com fundamento no art. 20, § 4º do CPC .
Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas ou inscritas
em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser
certificado, arquive-se.
Autos n. 003.2008.005741-9
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaru, 30 de março de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2009.000964-6
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Laura Aparecida Calvo
Intimar o patrono do autor a manifestar acerca da certidão do
Sr. Oficial de justiça, fls 37, em que certifica o cumprimento
negativo do mandado de busca e apreensão, face a não
localização do requerido e do veículo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 003.2009.001283-3
Ação:Protesto
Requerente:Roseli Batista de Oliveira
Advogado:Carlos Pereira Lopes
Requerido:Clóvis Pio da Silva
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 19
Despacho:
DESPACHO
Vistos etc.
Medida Cautelar de Sustação de Protesto com pedido de liminar
proposta por Roseli Batista de Oliveira em face de Clovis Pio
da Silva.
Alega a autora que firmou contrato de prestação de serviços com
o requerido para a construção de uma piscina, sendo certo que
o pagamento seria feito com uma entrada e o restante dividido
em 14 parcelas, representadas por cheques “pré-datados”.
Alega, ainda, que o requerido abandonou a obra antes da
sua conclusão, não restando outra alternativa à autora do que
emitir uma contra-ordem, sustando o pagamento dos referidos
cheques. Aduz que o réu repassou os cheques a terceiros para
que assim protestasse os títulos e recebesse os valores sem
concluir os serviços contratados. Por fim, pugna pela concessão
da medida liminar para sustar o protesto informando que no
prazo de lei “promoverá ação de declaratória de nulidade de
título e/ou inexistência de débito”. Com a inicial foram juntados
os documentos de fls. 09/14.
Pois bem. Examinando os autos, verifica-se que do documento
de fl. 08 que o protesto do título foi efetivado por Valmi Ferreira
Brito, terceiro na relação entre a autora e réu.
Considerando que a petição inicial não descreve nenhum fato
em oposição ao Sr. Valmi Ferreira Brito, bem como que os
títulos de crédito são regidos pela inoponibilidade de exceção
a terceiros de boa-fé, concedo o prazo de 10 dias para que a
autora adeque o pólo passivo da presente ação, apontando a
causa de pedir em relação a Valmi Ferreira Brito, sob pena de
indeferimento por impossibilidade jurídica do pedido.
Int.
Jaru, 30 de março de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2009.001076-8
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84206)
Requerido:Elias da Silva Oliveira
Intimar o patrono do autor a manifestar acerca da certidão do
Sr. Oficial de justiça, fls 32, em que certifica o cumprimento
negativo do mandado de busca e apreensão, face a não
localização do requerido e do veículo.
Proc.: 003.2008.006105-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:João Santejo Chicheto
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Intimar o patrono do autor da data designada pelo perito
para o exame, sendo dia 17/06/09 às 15:00 horas na Clínica
Diagnosis, sito na Av. Rio de Janeiro, 1350, Jaru/RO.
188
Proc.: 003.2008.006443-1
Ação:Monitória
Requerente:Buriti Caminhões Ltda
Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Requerido:Elvis Martins de Paula
Intimar o patrono do autor da sentença, fls 36
Sentença:
SENTENÇA
A parte interessada foi pessoalmente intimada para dar
prosseguimento do feito, de acordo com o noticiado às fls. 31/35.
Decorrido o prazo estabelecido sem a movimentação (fl. 35 v.º),
caracterizada está a desídia. Assim, deixou de praticar atos
processuais de sua competência, estando ausente pressuposto
de desenvolvimento regular do processo.
Posto isto, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento
no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante
cópia e recibo nos autos.
Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias,
arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Jaru, 2 de abril de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2009.000773-2
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Hsbc Brasil Administradora de Consórcio Ltda
Advogado:Agnaldo Kawasaki (OAB/MT 3884)
Requerido:Rui Evangelista de Queiroz
Intimar o patrono do autor da sentença, fls 32
Sentença:
Vistos, etc.
HSBC Brasil Administradora de Consórcio Ltda, ajuizou Ação
de Busca e Apreensão em face de Rui Evangelista de Queiroz,
ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
No despacho inicial, determinou-se que a autora emendasse
sua peça inicial, trazendo o instrumento procuratório do
advogado subscritor da inicial, devidamente assinado, no prazo
de 10 dias.
Certidão consignando a decorrência do prazo em 18/3/2009,
para a apresentação da emenda (fls. 31).
É o breve relatório.
Decido.
Considerando que a autora não regularizou o feito no lapso
determinado, resultando-se em preclusão do prazo de emendar,
resta somente a aplicação da pena pré-determinada, qual seja
a extinção.
Sendo assim, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o
processo na forma dos artigos 267, I e 295, VI do Código de
Processo Civil.
P.R.I.
Jaru, 2 de abril de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2009.000195-5
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Elisa Dickel de Souza
Advogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177)
Executado: Banco Bradesco S/A
Advogado:Manuela Gsellman - OAB/RO 3511
Intimar a patrona do executado do r. despacho de fls 47
Despacho:
Intime-se o executado para manifestar-se sobre o pedido de
desistência formulado pela autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 003.2008.007591-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sebastião Ramos Gomes
Advogado:Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868)
Requerido:Banco HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Vinícius Silva Lemos - OAB/RO 2281
Intimar o patrono do requerido do r. despacho de fls 123
Despacho:
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requerida
pelo autor na inicial.
Ante a tempestividade, recebo o Recurso de Apelação em
ambos os efeitos (suspensivo e devolutivo).
Dê-se vista a parte contrária para, em querendo, oferecer
contra-razões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação das contrarazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
com nossas homenagens.
Intimem-se.
Proc.: 003.2008.005028-7
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Kely Nunes de Araujo, Maurício Candido de Araujo
Advogado:Marcelo Henrique Baggio (OAB/RO 2373)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 58
Despacho:
Tendo em vista que a Carta Precatória já foi devolvida, intime-se
o autor para informar o atual endereço da testemunha.
Int.
Proc.: 003.2007.002366-0
Ação:Separação judicial consensual
Requerente:Valdecir Henrique de Aguiar, Ivete da Silva Aguiar
Advogado:Dilson José Martins (OAB/RO 576A), Rosecleide
Dutra Damasceno (RO 1266)
Intimar o patrono do autor do desarquivamento dos autos
Proc.: 003.2008.001713-1
Ação:Alimentos
Requerente:Ana Carolina Maia Monteiro
Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Requerido:Francisco Geonísio Arruda Monteiro
Advogado: Defensor público
Intimar o patrono do autor da sentença, fls 62/64
Sentença:
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
condenar Francisco Geonísio Arruda Monteiro no pagamento
da pensão alimentícia em favor de sua filha Ana Carolina Maia
Monteiro na quantia de 50% (cinqüenta por cento) do salário
mínimo, importância esta que deverá ser entregue diretamente
à representante da Autora até o quinto (5º) dia útil de cada
mês, ou depositado em conta corrente a ser fornecida por ela.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários e custas
processuais por tratar-se de réu revel citado por edital.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações e
anotações de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaru, 31 de março de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes - Juíza Substituta
189
Proc.: 003.2009.000087-8
Ação:Depósito
Requerente:Banco CNH Capital S.A
Advogado:Maria Lucilia Gomes (SP 84.206)
Requerido:Cerâmica Lamar Ltda Me
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 51
Despacho:
Já houve tentativa de citação no endereço informado à fl. 50,
razão pela qual indefiro o pedido ali constante.
Informe o autor o atual endereço da requerida no prazo de 05
(cinco) dias.
Int.
Proc.: 003.2007.002262-0
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Elias de Deus Xavier
Advogado:Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498 - A)
Requerido:Paulo Lopes
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 18
Despacho:
Intime-se o requerente para recolher a taxa do desarquivamento
dos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
retorno ao arquivo.
Proc.: 003.2006.001223-7
Ação:Arrolamento de bens (sucessões)
Arrolante:Vanderlúcia Carnielle
Advogado:Cleber Correa (RO 1732)
Arrolado:Zulmira Maria Carniele
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 82
Despacho:
Intime-se o requerente para recolher a taxa do desarquivamento
dos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
retorno ao arquivo.
Proc.: 003.2008.002771-4
Ação:Indenização
Requerente:Jose Maria de Sousa
Advogado:Lenir Correia Coelho Bonfá (RO 2424)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/ A - Ceron
Advogado: Pedro Origa - OAB/RO 1953
Intimar o patrono do requerido do r. despacho de fls 109
Despacho:
Considerando que a lei confere ao credor o prazo de 06 meses
para o cumprimento do julgado, determino o desarquivamento
destes autos sem recolhimento da taxa judiciária.
Com relação ao pedido de fl. 108, entendo que o mesmo
mostra-se inviável, eis que na sentença que condenou o autor
ao pagamento de honorários de sucumbência, expressamente
suspendeu sua cobrança, tendo em vista a Assistência Judiciária
Gratuita. Ressalto que a obrigação de pagar existe, só que
permanece sob condição legal suspensiva: a superveniente
mudança na situação patrimonial do beneficiário, que deverá
ser comprovada pelo credor dentro do prazo de 5 anos,
contados do trânsito em julgado da decisão que condenou o
vencido ao pagamento das verbas de sucumbência.
Portanto, a dívida que ora se pretende executar é inexigível, por
força do artigo 12 da Lei n° 1.060/50 e, assim, não preenchidos
os pressupostos do título executivo, é de ser indeferido o
pedido de fl. 108.
Int.
Após, nada pendente, retornem ao arquivo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 003.2008.005886-5
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Jóia Pereira da Silva
Advogado:Ian Franco Cantanhêde (RO 2843)
Executado:Adair Pinheiro Gomes
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 27
Despacho:
Manifestem-se sobre os cálculos de fls. 26, no prazo de 10
(dez) dias.
Int.
Proc.: 003.2009.001138-1
Ação:Alvará Judicial
Requerente:Maria Graciana Ribeiro Cantanhede
Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 15
Despacho:
Comprove a requerente o vínculo matrimonial com o “de cujus”e
a inexistência de outros herdeiros, no prazo de 10 (dez) dias.
Int.
Proc.: 003.2008.005218-2
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:José Aparecido de Lima Silva
Advogado:Fernando Martins Gonçalves (RO 834)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 56
Despacho:
Aguarde-se a realização do exame solicitado por 30 (trinta)
dias. Após, intime-se o autor para apresentá-lo, em 05 (cinco)
dias, para que possa ser designada nova data par a a perícia.
Int.
Proc.: 003.2008.000554-0
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Cooperativa de Crédito Rural da Região de Ouro
Preto do Oeste - Ourocredi
Advogado:Nivea Magalhaes Silva (RO 1613)
Executado:I M Nazarko de Souza
Advogado:Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)
Intimar o patrono do autor a manifestar acerca da certidão do
Sr. Oficial de justiça, fls 143, em que certifica a Constatação,
sendo que a empresa executada não mais funciona no local,
e o imóvel agora pertence ao Sr. Nelcides José da Silva, com
informação do representante da executada o Sr Valdemir
Ferreira de Souza que a empresa não mais existe, bem como
não existe mais bens que possam ser relacionados
Proc.: 003.2007.002323-6
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Luciano Mello de Souza
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado:Dineia Pessoa de Moraes
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 135
Despacho:
Conforme certidão de fl. 87, a executada mudou-se de endereço,
estando em lugar incerto e não sabido.
Portanto, indefiro o pedido de fl. 134, devendo o exequente ser
intimado para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco)
dias, manifestando-se, inclusive, sobre o bloqueio de valores
existente à fl. 132, sob pena de extinção e arquivamento.
Expeça-se o necessário.
190
Proc.: 003.2009.001156-0
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:Rinaldo da Silva, Cristina Marcia Cacique Silva
Advogado:Everton Campos de Queiros (OAB/RO 2982)
Intimar o patrono do autor da sentença, fls 23
Sentença:
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por Rinaldo
da Silva e Cristina Márcia Cacique Silva. Em síntese narra a
exordial que aspartes se casaram, sob o regime de comunhão
parcial de bens, em 22 de dezembro de1995, que da união
tiveram três filhos, todos absolutamente incapazes, e não há
bens apartilhar. Informaram que a guarda de fato dos menores
Ricardo Vinicius Cacique Silva e está com a requerente, e dos
outros dois menores, Ryan Vitor e Henry Diogo, está com o
cônjuge varão, concordando que assim deverá permanecer, com
direito de visitas livres,requerendo sua regularização. Juntaram
os documentos de fls. 06/17, sendo que à fl. 16acostaram as
declarações atestando a separação de fato do casal.
À fl. 21 o Ministério Público opinou pela procedência
dopedido.
Relatei o necessário. DECIDO.
O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º
da Constituição Federal bem como dos artigos 40 da Lei
6.515/77 e art. 1580, §2º do CC, oque se conclui pelas provas
apresentadas em Juízo, sendo imperiosa a procedência da
demanda.
Diante do exposto, homologo por sentença o acordo formulado
pelos requerentes na peça inicial, e via de conseqüência julgo
procedente o pedido para decretar o divórcio dos litigantes. ,
ainda, a convenção que disciplinou a guarda dos filhos menores
(fls. 04/05).
Determino que a requerente virago continue a usar o nome de
casada, qual seja, Cristina Márcia Cacique.
Custas na forma da lei.
Expeça-se o necessário para a devida averbação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Jaru, 31 de março de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2009.000664-7
Ação:Separação Consensual
Requerente:Marineide Prado Dias Souza
Advogado:Lenir Correia Coelho Bonfá (RO 2424)Intimar o
patrono do autor para retirar o Mandado de Averbação
Proc.: 003.2008.006153-0
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:Peterson Alessandro Rigato de Souza
Advogado:Adrian Karla Freitas Moreira (RO 1798)
Executado:Samuel Oliveira de Souza
Intimar o patrono do autor da sentença, fls 41
Sentença:
Vistos e etc.
Tendo em vista a satisfação do débito pelo pagamento, conforme
manifestação da parte autora de fl. 37 e,considerando o parecer
favorável do Ministério Público à fl. 39, nos termos do art. 794,
I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante
cópia e recibo nos autos.
Sem custas.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009
DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Procedidas baixas, anotações e comunicações necessárias,
arquivem-se os autos.
P. R. I.
Jaru-RO, 01 de abril de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2008.007428-3
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Lacmon Laticinio Dany Ltda
Advogado:Jose Assis dos Santos (RO 2591)
Requerido:Município de Jaru - RO
Advogado:Mario Roberto Pereira de Souza (RO 1765)
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 124
Despacho:
Aguarde-se a realização da audiência designada, uma vez que
no despacho de fl. 123 ficou consignado que a não manifestação
do requerido sobre sua testemunha não localizada seria
considerado como desistência.
Em tempo, tendo em vista o despacho de fl. 119, inutilize-se a
Carta Precatória que se encontra na contracapa dos autos.
Int.
Proc.: 003.2009.001338-4
Ação:Exceção de Incompetência
Requerente:Coopmedh - Cooperativa de Serviços Médicos e
Hospitalares
Advogado:Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/
RO 1627)
Requerido:Jadir Emidio Teixeira, Marli Rosa de Oliveira
Teixeira
Advogado:Eunice Braga Leme (RO 1172)
Intimar a patrona do requerido do r, despacho fls 25
Despacho:
Recebo a exceção de incompetência.
Suspenda-se o processo principal (art. 265, III, CPC).
Intime-se o excepto para se manifestar no prazo de 10 dias,
nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
191
Proc.: 003.2008.002931-8
Ação:Indenização
Requerente:Ercília da Silva
Advogado:Lenir Correia Coelho Bonfá (RO 2424)
Requerido:Município de Governador Jorge Teixeira RO
Advogado:Marta de Assis N. Calixto OAB/RO 498-A
Intimar o proc. do autor do despacho de fls 126
Despacho: Digam as partes se ainda tem interesse na produção
de prova testemunhal, no prazo de 05 (cinco) dias. Int.
Proc.: 003.2007.002446-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino
Superior
Advogado:Jefferson Freitas Vaz (OAB-RO 1611)
Executado:Cícera Fernanda Dantas de Oliveira
Intimar o proc. do autor do despacho de fls 130.
Despacho: Diga o exequente se ainda tem interesse no bem
adjudicado, no peazo de 05 (cinco) dias. Int.
Proc.: 003.2008.006359-1
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:João Batista dos Santos, José Amauri dos Santos
Advogado:Wernomagno Gleik de Paula (RO 3999)
Requerido:Rede de Televisão Cidade Ltda
Advogado:Adrian Karla Freitas Moreira (OAB/RO 1798) e
Lionela Ferreira Correa( OAB/RO 2473)
Intimar o proc. do autor do despacho de fls 129.
Despacho: Dê-se vista à parte autora para manifestar-se sobre
os documentos de fls 120/121, no prazo de 05 dias, conforme
restou consignado em ata de audiência de fls 123.
Proc.: 003.2008.006023-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Antonio da Silva
Advogado:Lenir Correia Coelho Bonfá (RO 2424)
Executado:Marlete M. Toneto Souza
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 44
Despacho:
Face as informações do BACENJUD, a tentativa de bloqueio
restou infrutífera, intime-se o credor para no prazo de 05
(cinco) dias, informar bens passiveis de penhora, sob pena de
extinção.
Proc.: 003.2008.002546-0
Ação:Declaratória
Requerente:Antônio Gomes de Araújo
Advogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Requerido:Banco Bradesco S/A
Advogado:Maria das Dores Corteleti (OAB/RO 1106) e
Kinderman Gonçalves OAB/RO 1541.
Intimar o proc. do autor do despacho de fls 109.
Despacho: Não obstante ter constado na ata de audiência de
fls. 99 que as partes apresentaram alegações finais remissivas,
observo que à fl. 103, por um lapso, a escrivania certificou o
decurso de prazo para o autor apresentar as alegações finais,
dando-se vista ao requerido, que às fls. 104/106, ofereceu as
suas alegações finais.
Assim, a fim de corrigir o equívoco, bem como de proporcionar
tratamento equânime das partes na defesa de seus interesses,
determino que sejam intimadas para apresentarem alegações
finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Após, venham
conclusos para sentença. Int.
Proc.: 003.2009.001343-0
Ação:Alvará Judicial
Requerente:Nelcino Vieira Gomes
Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves (RO 3486)
Requerido:Maria de Lourdes Costa Gomes
Intimar o proc. do autor do despacho de fls 43.
Despacho: Defiro a AJG. Emende o autor a inicial, trazendo
aos autos prova da recusa da Receita Federal em fornecer
p CPF de Pessoas inativa. Prazo de 10 (dez) dias, pena de
indeferimento. Int.
Proc.: 003.2008.007594-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Francisca de Jesus
Advogado:Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868)
Requerido:Banco Bradesco S/A
Intimar o proc. do autor do despacho de fls 31.
Despacho:Chamo o feito à ordem. Manuseando os autos,
observo que pretende a autora Maria Francisca de Jesus,
na condição de representante do espólio de Firmino José de
Almeida, obter a restituição da diferença devida ao falecido
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
referente a saldos de poupança oriundos dos planos verão
e collor. Sucede que, não está o espólio corretamente
representado nos autos, haja vista inexistir informação de que
tenha sido a autora nomeada inventariante, ou, no caso de
não haver inventário, não há nos autos procuração dos demais
herdeiros, filhos do casal, relacionados à fl. 15 (art. 12, V c/c
§1º, do CPC). Portanto, regularize a autora a representação
processual do espólio de Firmino José de Almeida, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade do processo, com base
no art. 13, I, do CPC. Int.
Proc.: 003.2008.007917-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lidia Lopes da Silva
Advogado:Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868)
Requerido:Banco Bradesco S. A.
Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Intimar o proc. do autor do despacho de fls 71.
Despacho: Chamo o feito à ordem. Manuseando os autos,
observo que pretende a autora Lidia Lopes da Silva, na condição
de representante do espólio de José Raimundo da Silva, obter
a restituição da diferença devida ao falecido referente a saldos
de poupança oriundos dos planos verão e collor. Sucede que,
não está o espólio corretamente representado nos autos, haja
vista inexistir informação de que tenha sido a autora nomeada
inventariante, ou, no caso de não haver inventário, não há
nos autos procuração dos demais herdeiros, filhos do casal,
relacionados à fl. 17 (art. 12, V c/c §1º, do CPC). Portanto,
regularize a autora a representação processual do espólio de
José Raimundo da Silva, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de nulidade do processo, com base no art. 13, I, do CPC. Int.
Proc.: 003.2007.002067-9
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Luciano Mello de Souza
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Executado:Ernani Luis Konratz
Advogado:Cleber Correa (RO 1732)
Intimar o proc. do autor do despacho de fls 138.
Despacho: Já houve tentativa de venda judicial dos bens
penhorados, a qual restou negativa (fls. 120 e 124). Desta
forma, inexiste previsão legal a amparar o pedido do credor
de fl. 137, uma vez que acarretaria em designação de 3º e 4º
leilões.
Ademais, a realização de novas hastas é trabalhoso,
improdutivo, antieconômico e de resultado negativo previsível,
até mesmo porque os leilões ocorreram há menos de 2 meses.
O exeqüente poderá e deverá usar dos mecanismos que dispõe
para receber seu crédito. Intime-se a requerer o que de direito
em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Proc.: 003.2008.006225-0
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Boasafra Comercio e Representaçoes Ltda.
Advogado:Giane Ellen Borgie Barbosa (OAB/RO 2027)
Executado:Vancenil Dutra da Silva
Intimar o proc. do autor da sentneça de fls 38.
Sentença: Vistos etc. Considerando a adjudicação ultimada à
fl. 36dos autos, nos termos do art. 794, II, c.c art. 795, ambos
do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA A PRESENTE
EXECUÇÃO, autorizando, em conseqüência, os necessários
levantamentos.
Sem custas finais. P.R.I.
192
Proc.: 003.2008.007425-9
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Luciano Mello de Souza
Advogado: Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519
Executado:J. Aparecido da Silva
Intimar o proc. do autor do despacho de fls 61.
Despacho: Face as informações do Bacen/Jud, a tentativa de
penhora restou infutífera, intime-se o credor para no prazo de
05 (cinco) dias indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Proc.: 003.2008.004640-9
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Finasa S/a
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Valdir Moreira Cabral
Advogado:Everton Campos de Queiroz OAB/RO 2982
Intimar o proc. do autor do despacho de fls 83.
Despacho: Diante da informação de que as partes estão se
compondo, tenho por bem suspendo o feito pelo prazo de 15
(quinze) dias. Após, intime-se o autor para dar andamento ao
feito em 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem qualquer
Manifestação, intime-se pessoalmente o autor para dar
andamento ao feito no prazo de 48 horas, constando do
mandado a advertência do art. 267, § 1º do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Proc.: 003.2006.007771-6
Ação:Alvará judicial (área cível)
Requerente:Maria Rodrigues de Jesus, Ivan Rodrigues
Gouveia, Ivanete Rodrigues Gouveia, Ivanildo Rodrigues
Gouveia, Ivanilda Rodrigues Gouveia Silveira
Advogado:Santiago Ramon Gisbert Banus (RO 143)
Intimar o proc. do autor do despacho de fls 105.
Despacho: Suspendo o feito pelo prazo requerido.
Decorrido o prazo da suspensão, prossiga em 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção e arquivamento. Int.
Proc.: 003.2009.000147-5
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/MS 7657-B)
Requerido:Paulo Henrique de Carvalho
Intimar o proc. do autor do despacho de fls 36.
Despacho: Indefiro o pedido de fl. 35, ante a falta de previsão
legal.
Intime-se o autor para dar andamento ao feito, no prazo de 05
(cinco) dias sob pena de arquivamento.
Proc.: 003.2007.001786-4
Ação:Separação judicial litigiosa
Requerente:Jandira Alves da Silva Rassen
Advogado:Irineu Ribeiro da Silva (RO 133)
Requerido:Geisner Rassen
Advogado:Núbia Rubena Paniago de Melo OAB/RO 2098
Intimar a proc. do requerido do despacho de fls 35.
Despacho:Intime-se a advogada subscritora de fl. 33 para, no
prazo de 05 (cinco) dias, juntar instrumento de procuração nos
autos. Com a vinda da procuração, dê-se vista como requer.
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DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 003.2008.005243-3
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi
Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Executado:Aline Fernanda Giraldelli de Morais Damascena
Advogado:Verônica B. do Nascimento Souza oab/ro 1725
Intimar o proc. do autor do despacho de fsl 54.
Despacho:Suspendo o feito pelo prazo requerido.
Decorrido o prazo da suspensão, prossiga em 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção e arquivamento. Int.
Proc.: 003.2008.006772-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Flavio Afonso de Carvalho
Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Requerido:Banco Panamericano S/A
Advogado:Walter Airam Naiamaier Duarte Júnior
Intimar os´proc. das partes da sentença de fls 82.
Sentença: Vistos. Ação de Indenização proposta por Flavio
Afonso de Carvalho em face de Banco Panamericano S/A,
partes devidamente qualificadas. As partes informam às fls.
79/80 que firmaram acordo, requerendo a extinção do feito.
Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO para todos os
fins e efeitos legais o acordo noticiado às fls. 79/80, e, em
conseqüência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no
art. 269, III, do CPC. Arquive-se, decorrido o prazo recursal e após
a adoção das formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Proc.: 003.2008.002296-8
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Procurador do Estado
Executado:Mário Valdecir Oliveira - Epp, Mário Valdecir de
Oliveira
Advogado:Daiane Dias (OAB/RO 2156)
Intimar o proc do executado da sentença de fls 19.
Sentença: Considerando a satisfação do débito pelo pagamento
integral, conforme noticiado na petição de fls. 13/15, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 794, I do CPC,
liberando-se eventuais constrições. Oficie-se para transferência
dos valores depositados, conforme requerido às fls. 17/18.
Sem custas. Nada pendente, arquivem-se os autos. Publiquese. Regis
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