TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Poder Judiciário N. 065/2009 Data da divulgação: Terça-feira, 07 de abril de 2009. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330 PRESIDENTE Desembargadora Zelite Andrade Carneiro VICE-PRESIDENTE Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior CORREGEDOR-GERAL Desembargador Sansão Batista Saldanha SECRETÁRIA JUDICIÁRIA Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato TRIBUNAL DE JUSTIÇA conselho da magistratura atos da presidente ATO N. 244/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo nº 010/2006CM, às fls. 64/66, R E S O L V E: TORNAR SEM EFEITO, a concessão de trinta dias de férias a Juíza Substituta KEILA ALESSANDRA ROEDER, referentes ao 1º período de 2009, concedidas por meio Ato nº 902/2008-CM de 21/11/2008, disponibilizado no D.J. nº 220 de 24/11/2008, marcadas anteriormente para gozo no período de 20/4/2009 a 19/05/2009. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de abril de 2009. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente ATO Nº 245/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do Processo nº 126/2001CM às fls. 197/199, R E S O L V E: CONCEDER meia diária à Juíza de Direito SANDRA BEATRIZ MERENDA, titular da 2ª Vara Cível da Comarca Porto Velho - RO de Vilhena, em virtude de seu deslocamento ao Município de Chupinguaia, no dia 03/4/2009, para realização de palestras à comunidade, atendimentos e curso de capacitação dos conselheiros tutelares, nos termos do art. 201 c/c o art. 206 do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de abril de 2009. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente ATO N. 246/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo nº 005/2006CM, às fls. 57/60, R E S O L V E: CONCEDER trinta dias de férias a Juíza de Direito VALDIRENE ALVES DA FONSECA CLEMENTELE, titular da Vara Única da Comarca de Costa Marques, referentes ao segundo período do ano de 2007, assinalando para fruição do benefício o período de 1º a 30/6/2009, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de abril de 2009. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente Republicado por erro material ATO N. 224/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo n. 104/2008-CM às fls. 04/09, R E S O L V E: CONCEDER o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo I da Resolução 013/2004-PR, por dia de afastamento ao Juiz Substituto BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS, lotado na 4ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Cacoal, por ter exercido atividades Jurisdicionais na Comarca de Pimenta Bueno nos dias 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 25, 26 27 e 28/11/2008, e 22, 23, 24, 29, 30 e 31/12/2008, nos termos do art. 50, § 2º da Lei Complementar 94/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Republicado por erro material ATO N. 225/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo n. 104/2008-CM às fls. 04/10, R E S O L V E: CONCEDER o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo I da Resolução 013/2004-PR, por dia de afastamento ao Juiz Substituto BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS, lotado na 4ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Cacoal, por ter exercido atividades Jurisdicionais na Comarca de Pimenta Bueno nos dias 05, 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30/01/2009, e 02, 03, 04, 05, 06, 09 , 10, 11, 12 e 13/02/2009, nos termos do art. 50, § 2º da Lei Complementar 94/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente ATO N. 247/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo nº 205/2001CM, às fls. 95/99, R E S O L V E: CONCEDER trinta dias de férias a Juíza de Direito SILVANA MARIA DE FREITAS, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim, referentes ao segundo período do ano de 2007, assinalando para fruição do benefício o período de 18/5/2009 a 16/6/2009, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de abril de 2009. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente ATO N. 248/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo nº 008/1998CM, às fls. 161/165, R E S O L V E: CONCEDER trinta dias de férias ao Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JÚNIOR, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, referentes ao primeiro período do ano de 2009, assinalando para fruição do benefício o período de 13/5/2009 a 11/6/2009, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de abril de 2009. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente 2 ATO N. 249/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo n. 202/2005CM, à fl. 43/44, R E S O L V E: CONCEDER o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo I da Resolução 001/2009-PR, ao Juiz de Direito FLÁVIO HENRIQUE DE MELO, titular da Vara Única da Comarca de Alvorada do Oeste, em virtude de seu deslocamento, em objeto de serviço, ao Posto Avançado da Justiça Rápida do município de Urupá, ocorrido no dia 27/3/2009, nos termos do art. 201 do Regimento Interno deste Poder c/c o art. 5º, III, parágrafo único da Resolução 001/2009-PR. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de abril de 2009. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente EDITAIS EDITAL n. 06/2009-CM. A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, no uso de suas atribuições legais, torna pública a lista final dos magistrados, inscritos ao concurso de Promoção para o cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru-2ª Entrância, pelo critério de antiguidade, conforme Edital n. 002/2009, disponibilizado no Diário da Justiça n.58 de 27/3/2009, relacionados, abaixo, por ordem de antiguidade. Emy Karla Yamamoto Roque Bruno Sérgio de Menezes Darwich Jeferson Cristi Tessila de Melo Audarzean Santana da Silva Valdirene Alves da Fonseca Clementele Porto Velho,06 de abril de 2009. (a) Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente EDITAL n. 07/2009-CM. A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, no uso de suas atribuições legais, torna pública a lista final dos Juízes de Direito, inscritos ao concurso de Promoção para o cargo de Juiz de Direito de 3ª Entrância da Comarca da Capital, pelo critério de antiguidade, conforme Edital n. 003/2009, disponibilizado no Diário da Justiça n.58 de 27/3/2009, relacionados, abaixo, por ordem de antiguidade. Fabiano Pegoraro Franco Euma Mendonça Tourinho Arlen José Silva de Souza José Augusto Alves Martins Porto Velho,06 de abril de 2009. (a )Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO corregedoria-geral ATA DE CORREIÇÃO ATA DE CORREIÇÃO TIPO: Ordinária PORTARIA: 025/2009-CG (DJ n. 016, de 26/01/2009) UNIDADE: 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho DATA: 1º de abril de 2009 PRESENTES: a) Exmo. Des. SANSÃO SALDANHA, Corregedor-Geral da Justiça; b) MM. Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ, Auxiliar da CorregedoriaGeral da Justiça; c) MMª. Juíza de Direito ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA, Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça; d) MM. Juiz de Direito ALEXANDRE MIGUEL, Titular da Vara; e) Escrivã RUTINÉIA SILVA DOS SANTOS. CONSIDERAÇÕES INICIAIS: Antes da visita à serventia judicial foram consultados os livros eletrônicos, por meio do sistema de automação de processos, bem como extraídos os relatórios, os quais foram analisados na Corregedoria-Geral da Justiça. A visita correcional iniciou-se às 15 horas, no Cartório da Vara, com a presença do Corregedor-Geral de Justiça, dos Juízes Auxiliares, do Juiz Titular e dos respectivos servidores. OCORRÊNCIAS: 1) Livros (art. 18, das DGJ): verificados os livros eletrônicos, no SAPTJRO, constatou-se que se encontram em ordem. Não consta ata de correição registrada no livro eletrônico de visitas e correições. 2) Relatórios (estatístico e produtividade dos Oficiais de Justiça): os relatórios estão sendo enviados no prazo e há regularidade na aferição da produtividade dos oficiais de justiça. Quanto à cotação das diligências dos oficiais de justiça, orientou-se que: os mandados para intimação de audiências devem ser cumpridos no prazo de 20 dias, para zona urbana, e 30 dias, para zona rural, nos termos do artigo 384, incisos II e III, das DGJ, e o cômputo de 5 dias antes da audiência ocorrerá quando o mandado for distribuído ao oficial de justiça em prazo inferior ao estabelecido nos referidos incisos; os alvarás de soltura devem ser cotados como simples comum na coluna A, quando se tratar de assistência judiciária; os mandados para cumprimento de liminares devem ser cotados na coluna E, e de preferência que o magistrado estabeleça o prazo para cumprimento pelo plantonista ou pelo oficial de justiça a quem for distribuído o mandado; nos termos do artigo 391 das DGJ é vedada a transferência de mandados de um oficial de justiça para outro. 3) Processos paralisados por mais de 60 (sessenta) dias: constam 128 processos paralisados no SAP, o mais antigo com o movimento de “processo distribuído por sorteio” em 22/06/2007 (001.2007.013755-1), mas verificou-se que a princípio o processo sequer fora encaminhado ao cartório, já que não consta outros elementos da distribuição, sugerindo-se que se proceda ao pedido de exclusão. 4) Movimentos do Sistema de Automação Processual (SAP): da movimentação dos processos no sistema, por 3 amostragem, constatou-se que se encontra atualizada, necessitando tão somente de ser detalhado o complemento do movimento para melhor compreensão dos atos e fases processuais, a partir do novo padrão estabelecido pelo CNJ de que o movimento e seu complemento sejam alimentados como atos efetivamente realizados, e não mais como local físico do processo, já que este possui campo próprio para alimentação. 5) Atividade jurisdicional: 5.1) Prazos médios da Vara (30.01.2004 a 30.01.2009) relatório emitido pelo SAP: 5.1.1) Das audiências: 7 meses e 22 dias 5.1.2) Das sentenças: 10 meses e 3 dias 5.1.3) Duração dos processos: 1 ano, 4 meses e 13 dias 5.2) Processos Conclusos: 114 processos conclusos no Sistema, sendo a conclusão mais afastada datada de 16/07/2008 (001.2008.003823-8). 6) Audiências não realizadas: consta do relatório visualizado no SAP, 2 audiências não realizadas nos últimos seis meses, todas por motivos justificáveis, não constando audiências redesignadas. No levantamento de audiências pendentes verificou-se que 3 audiências não constam o seu acompanhamento, orientando-se a serventia a proceder ao acompanhamento da audiência, antes do fechamento do relatório estatístico e/ou baixa de processos. As audiências são designadas de segunda a sexta-feira, no período matutino. CORREIÇÃO ANUAL (artigos 31 e 41 DGJ): O magistrado realizou correição ordinária na serventia judicial em 25 de janeiro de 2008. A Unidade tem alimentado o Sistema de Informações da Corregedoria do CNJ. CONSIDERAÇÕES GERAIS: As condições físicas do cartório, gabinete e sala de audiência são adequadas à prestação jurisdicional, funcionando provisoriamente no 1º piso do Anexo Administrativo na Avenida Nações Unidas, enquanto perdura a reforma no prédio do Fórum Cível e antigo prédio do Tribunal de Justiça, possuindo, além da escada, um elevador para acesso das partes, advogados e usuários com necessidades especiais. Integram a serventia a escrivã, o chefe de cartório, o secretário, 3 técnicos judiciários, 1 agente judiciário, 2 estagiários e 1 uma assessora. O relatório estatístico do mês de março do corrente apresentou 1716 processos em tramitação na Vara. Ficou estabelecido que o Cartório providenciará o andamento dos poucos processos paralisados no prazo de 90 (noventa) dias, informando a Corregedoria-Geral da Justiça. Para aperfeiçoamento do serviço orientou-se quanto à observância das Diretrizes Gerais Judiciais. Os servidores da Unidade solicitaram que fosse revisto o perfil de usuário para proporcionar o perfil de escrivão a todos os servidores efetivos, para possibilitar fazer alterações no cadastro dos processos, associando os advogados e efetuando mudança de classe, inclusive para proceder baixa e reativação dos processos. O magistrado sugeriu a criação de uma Vara de Fazenda Pública com limite de alçada, ou estudando a especialização das Varas de Fazenda Pública por matéria (improbidade administrativa, tributária, servidor público) ou valor de alçada, para que seja agilizado o fluxo dos procedimentos. O magistrado expôs seu trabalho de estipulação de metas em que prioriza os processos com maior repercussão social e ambiental, sem prejuízo das prioridades legais. Os processos de massa em que se discute a mesma matéria tramitam simultaneamente, apensados, agilizando os procedimentos, audiências e sentenças. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO ENCERRAMENTO: Durante os trabalhos correcionais não houve acompanhamento do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil. Os Juízes Corregedores foram auxiliados pela servidora Ângela A. Rodrigues. Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a correição ordinária. (ª) SANSÃO SALDANHA CORREGEDOR-GERAL (ª) ALEXANDRE MIGUEL JUIZ DE DIREITO (ª) ENIO SALVADOR VAZ JUIZ AUXILIAR (ª) ÚRSULA G. T. DE F. SOUZA JUÍZA AUXILIAR (ª) RUTINÉIA SILVA DOS SANTOS ESCRIVà SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Embargos a Execução nrº 202.000.2003.004073-6 Embargante: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313) Procurador: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A) Embargado: Mauro Roberto da Silva Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO 1081) Vistos. Defiro o pedido de fl. 256. Nos termos do art. 1º, do Provimento 001/96-PR, formalize o precatório para posterior processamento. Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 1º de abril de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente 1ª CÂMARA CÍVEL Recurso Especial nrº 100.001.2007.026950-4 Recorrente: J. R. de J. Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Recorrida: C. M. Z. Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973) Advogado: Francisco das Chagas Aragão (OAB/RO 226A) Advogado: Antonio Porphírio Pinto dos Santos (OAB/GO 20565) 4 [...] Posto isso, admito este recurso especial pela letra c, do inc. III, do art. 105 da CF. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.001.2007.009234-5 Recorrente: Jeane Camilo Ferreira de Almeida Defensora pública: Telma Regina de Souza (OAB/RO 298) Recorrido: Banco Finasa S.A. Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Advogado: Paulo Celso Pompeu (OAB/SP 129933) Advogado: Wladimir Danese Alimari (OAB/SP 126831) Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB/SP 147020) [...] Posto isso, admito este recurso especial pela letra c, do inc. III, do art. 105 da CF. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.001.2007.028019-2 Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831) Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906) Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916) Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2386) Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371) Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Recorrido: Walnner Silva dos Santos Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2007.003308-0 Apelante: Meincol Distribuidora de Aços Ltda Advogada: Daisy Longaray Simas (OAB/RS 22554) Apelada: Rovema Veículos e Máquinas Ltda Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205) Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E) Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogada: Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469-E) [...] Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente intempestivo. Faço-o monocraticamente, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Procedidas as anotações de estilo, remetam-se o feito à origem. Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009. Desembargador Kiyochi Mori Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.004.2009.000668-9 Agravante: Nero Almeida Mendes Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820) Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Advogada: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829) Agravante: Ozaniura Alves Madeiro Mendes Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820) Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Advogada: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829) Agravado: Alcides Souza de Assunção Advogado: José Paulo de Assunção (OAB/MT 12060) [...] DECISÃO Os agravantes interpuseram ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse liminar, pretendendo findar um contrato celebrado com o recorrido e o resgate de imediato do Auto Posto Trevo Ltda, objeto do pacto, localizado das cercanias de Ouro Preto do Oeste/RO. O posto de combustíveis teria sido alienado ao agravado de forma viciada, visto que os recorrentes, como pessoas simples, não detinham o discernimento quanto à real extensão do negócio realizado. Do mesmo modo, ainda aventam, de maneira superficial, o inadimplemento do recorrido, pois este não teria realizado a contento a contraprestação avençada, consistentes na assessoria advocatícia para defesa dos agravantes, e da pessoa jurídica de quem compõem quadro societário, em ações executórias. Com a interposição do presente agravo de instrumento, pretendem reformar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de reintegração liminar de posse do posto. Sustentam os recorrentes ser necessária a concessão do efeito suspensivo em razão de que o estabelecimento estaria na iminência de ser alienado judicialmente devido a dívidas contraídas com fornecedores de combustíveis. Examinados, passo à decisão. Apesar de todo o imbróglio os recorrentes deixam claro que o pedido recursal cinge-se á liminar de reintegração de posse, 5 razão pela qual a análise do pleito deve ater-se aos elementos necessários a concessão ou não daquela ordem. É preciso ter em mente que o deferimento da medida de urgência depende da demonstração inequívoca dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do direito. Isto é, devem estar presentes na pretensão deduzida o risco de perecimento do objeto da demanda e a plausibilidade do fundamento fático e jurídico do pedido formulado. No caso dos autos os elementos referidos são de duvidosa existência. Não se pode dizer que a pretensão dos recorrentes esteja fulcrada em bom direito, pois, de acordo com os documentos encartados aos autos, a retomada do “comércio” depende da rescisão de um contrato de compra e venda, cuja validade se presume até que seja feita análise judicial ainda em primeiro grau. A alegação do perigo da demora, do mesmo modo, não favorece a tese do agravo. Os documentos encartados na inicial (cópias anexadas ao agravo) demonstram que a alienação do posto de gasolina se dará por dívidas contraídas pela própria pessoa jurídica, ou seja, não se questiona, neste ensejo a validade e lisura dos débitos, o que força a conclusão de que a constrição e as ações executórias são legítimas. A alienação do posto em hasta pública não tem relação com o negócio celebrado entre os litigantes, é fato! Uma vez que se tem notícias concretas de que a saúde financeira da pessoa jurídica já cambaleava antes mesmo da celebração do contrato de compra e venda. Como se não bastasse, o pedido formulado em primeiro grau é um tanto obtuso por não deixar claro se a contratação efetivamente versa sobre compra e venda ou arrendamento. Se a primeira opção (compra e venda) for tomada como a verdadeira, o pedido deduzido na inicial para rescisão do contrato mostra-se insólito, pois, em regra, em casos deste jaez, se espera que a parte credora exija o adimplemento de quem deve e não a ruptura pura e simples do pacto. Do mesmo modo, se houve vício do consentimento dos recorrentes na avença, a exemplo da ignorância alegada, não seria a rescisão do contrato o pleito correto a se deduzir, mas sim a declaração de invalidade do negócio. A constatação da inexistência dos elementos necessários à concessão da liminar na ação que tramita primeiro grau, não se limita ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado no agravo, ela traz conseqüências muito mais profundas que vão ao direto ao mérito do recurso. Sem o perigo da demora e a fumaça do bom direito na ação de reintegração, mais do que o indeferimento da suspensividade recursal, o cerne do agravo não logrará êxito de qualquer sorte. Neste sentido, é pacífica a posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a teor dos julgados abaixo colacionados. Processo Civil. Liminar. Requisitos. Ausência. Indeferimento. Legitimidade. É legítima a decisão que indefere liminar quando inexistentes os requisitos para a sua concessão. (TJRO - 100.005.2006.008395-1 Agravo de Instrumento - Relator: Desembargador Rowilson Teixeira – Julgado em 13/2/2009). E mais. Pedido liminar. Requisitos. Fumaça do bom direito. Ausência. Indeferimento. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Ausente o requisito da fumaça do bom direito, o pedido liminar deve ser indeferido. (TJRO - 100.020.2006.001895-0 Agravo de Instrumento - Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia – Julgado em 6/12/2006). A teor dos julgados acima colacionados, cujos conteúdos, mutatis mutandi, se assemelham ao caso concreto, concluise a que pretensão recursal é manifesta-se improcedente, comportando julgamento monocrático, nos termos do artigo 557, do CPC, cumulado com artigo 139, do RITJRO. Isso posto, nego seguimento, por inviável, ao agravo do instrumento. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 3 de abril de 2009. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2009.004772-8 Agravante: Ivo José Ribeiro Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Agravado: Banco Bradesco S.A. [...] Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra o seguinte despacho inicial: “O caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses do § 5º, art. 6º da Lei Estadual 301 de 21/12/90, razão pela qual indefiro o pagamento das custas ao final. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas.” Sustenta o recorrente que a decisão a quo não teve o costumeiro acerto e seu pedido se enquadra na alínea “e”, do § 5º, do art. 6º da Lei Estadual nº 301/90, que confere ao julgador a faculdade diferir o pagamento das custas caso exista fato justificável, o que para ele teria sido comprovado nos autos. Requer, assim, liminar para que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma da decisão. Examinados, decido. Entendo que a decisão guerreada deve ser mantida. É que o art. 6º, § 5º, da Lei Estadual nº 301, de 21/12/1990, que instituiu o Regimento de Custas, assim dispõe: Art. 6º. O recolhimento de despesa forense será feito da seguinte forma: [...] § 5º O recolhimento da despesa forense será diferida para final: a) nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; b) nas ações de reparação de danos por ato ilícito extracontratual, apenas quando promovidas pelos herdeiros da vítima; c) nas causas cujo valor não exceda a 10 (dez) salários mínimos (piso nacional), quando promovidas por pessoas físicas, excluído o cessionário; d) na reconvenção, na oposição e na declaração incidente; e) se decorrente de lei ou de fato justificável, mediante decisão judicial. De plano, constata-se que o pleito do agravante não se enquadra em quaisquer das hipóteses legais de diferimento das custas ao final, notadamente nas alíneas “a”, “b” e “d”. 6 Também não se enquadra na alínea “c”, porque em relação à indenização o valor da causa é provisório, devendo ser fixado quando da sentença, ou em liquidação, não se justificando aguardar o término da ação para se saber o seu valor correto da causa para, então, incidir o valor das custas iniciais, devendo ser recolhido o valor da primeira parcela da despesa forense no início do processo, e não ao seu final. Não se enquadra, ainda, na alínea “e”, porque foram trazidos apenas argumentos frágeis a justificar o pedido e desacompanhados de quaisquer provas da fragilidade financeira do recorrente, razão do indeferimento pelo juízo a quo. Assim, a simples alegação de que bastaria requerer o benefício da gratuidade para obter o mesmo resultado não prospera, pois a declaração de que não possui condições de pagamento das custas sem prejuízo próprio ou de sua família não é absoluta, dependente, portanto, de outros elementos que a confirmem, o que não se verifica na espécie. Por derradeiro, como foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), as custas iniciais importam em módicos R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), o que jamais provocaria a quebra financeira do autor, que se qualifica como empresário do ramo de prestação de serviços. Portanto, inexistem motivos para reforma da decisão hostilizada. Ante o exposto, por ser manifestamente improcedente, nego seguimento ao recurso, o que faço monocraticamente, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juiz da causa acerca da presente decisão. Publique-se. Porto Velho - RO, 3 de abril de 2009. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.002.2007.008203-9 Apelante: I. O. S. da S. Advogada: Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira (OAB/RO 2268) Advogado: Alexandre Jenner de Araujo Moreira (OAB/RO 2005) Apelado: P. A. da S. Advogado: Nelson Barbosa (OAB/RO 2529) [...] Despacho. Intimado a recolher as custas processuais, a apelante quedou-se inerte, tornando o recurso deserto. Sendo assim, impõe-se negar-lhe seguimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Publique-se. Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.006.2008.000425-8 Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 391A) Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585) Apelada: Maria Clelia Silva Rodrigues Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Weligton de Oliveira Teixeira (OAB/RO 2595) Advogada: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO 1043) Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 2435) [...] DECISÃO Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Presidente Médice, que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização movida por Maria Clelia Silva Rodrigues e a condenou ao pagamento de trinta salários mínimos pelos danos morais causados à recorrida. Ao receber a petição inicial, o julgador deferiu pedido para recolhimento das custas iniciais ao final, conforme despacho de fl. 20. Quando da interposição da apelação seria de incumbência do apelante o recolhimento de 1,5% (um e meio por cento) das custas iniciais, bem como o pagamento de mais 1,5% (um e meio por cento) referentes ao preparo recursal, tudo calculado sobre o valor total da condenação, por ser a lide de natureza indenizatória, que ao tempo da interposição do apelo montava o quantitativo de R$ 12.450,00 (doze mil quatrocentos e cinqüenta reais). Contudo, como bem anotado pela apelada, a recorrente promoveu apenas o recolhimento de fls. 154, no montante de R$ 110,37 (cento e dez reais e trinta e sete centavos), equivalentes a menos do que 1,5% da condenação. A apelação não pode ser conhecida em razão do que dispõe o Regimento de Custas desta Corte, Lei n. 301, de 21/12/1990, o qual, no art. 6º, reza: Art. 6º O recolhimento de despesa forense será feito na seguinte forma: (...) § 5º. O recolhimento da despesa forense será diferido para final: § 6º. Em caso de apelação, o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será feito juntamente com o preparo, sempre pelo vencido.(destacou-se) Seria incumbência da apelante a comprovação de todos os pagamentos pendentes, devidamente especificados, ou seja, tanto as custas iniciais diferidas, como o preparo recursal. Se assim não procedeu, o não-conhecimento do apelo é medida que se impõe, a teor do disposto no artigo 340, do RITJ/RO, o qual estabelece que: Art. 340 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigir a legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive a importância das despesas de remessa e de retorno dos autos, sob pena de deserção. Não se trata, pois, de insuficiência de preparo, caso que seria permitido à parte promover a complementação pertinente, mas sim verdadeira ausência de pagamento das custas, a qual redunda, pela disposição legal acima transcrita, na inadmissão do apelo. Eis a orientação jurisprudencial assentada no âmbito do TJRO: Apelação cível. Custas iniciais. Diferimento. Recolhimento concomitantemente ao preparo recursal. Inexistência. Deserção. Havendo o diferimento da despesa forense, o seu recolhimento deve ser efetuado concomitantemente ao preparo recursal sob pena de deserção. TJRO 100.006.2008.000786-9 Apelação Cível – Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior – julgado em 27/01/2009) Pelo exposto, em razão da deserção, com base no art. 139, VI, do RITJ/RO c/c art. 557 do CPC, não conheço do recurso interposto. Publique-se. Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009. Desembargador Moreira Chagas Relator 7 Despacho DO RELATOR Apelação nrº 101.001.2008.017097-7 Apelante: João Clarindo da Silva Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON [...] Trata-se de apelação cível interposta por João Clarindo da Silva, em virtude da sentença de fl. 27, que indeferiu a inicial da ação indenizatória proposta em face de Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON, e extinguiu o processo sem análise de mérito, motivado pelo não recolhimento das custas processuais. Examinados, decido. O artigo 4°da Lei nº 1060/50 é claro ao afirmar que basta a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua própria família. A afirmação de pobreza possui presunção legal de veracidade até prova em contrário, conforme previsão do § 1° do citado dispositivo legal, vejamos: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No caso em exame, tal afirmação foi efetivada, declarando o recorrente que é pescador, não possuindo recursos financeiros para custear as despesas do processo. É sabido que, para o indeferimento de pedido de justiça gratuita é necessária a motivação pelo magistrado por razões fundadas, conforme dispõe o art. 5° da Lei nº 1060/50. Na decisão recorrida foi indeferida a assistência judiciária gratuita por “absoluta ausência de elementos da alegada precariedade financeira”. Sobre os benefícios da assistência judiciária, o c. STJ se manifestou nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NOVO PLEITO. PRECLUSÃO. LEI 1060/50. 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito. (REsp 723751/ RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 06.08.2007, p. 476) Assim,considerandoquenopresentecasonãohouvedemonstração das razões para o indeferimento da justiça gratuita, verifica-se que a sentença de fl. 27 se mostra contrária à jurisprudência do STJ, bem como dessa Corte (100.010.2005.008085-7; 100.001.2006.008793-4; 10000120060088043) e por isso defiro ao recorrente os benefícios da mesma. Ante o exposto, com base no art. 557 do CPC, dou provimento monocrático ao apelo, para cassar a sentença combatida, deferindo ao autor a assistência judiciária gratuita e determinando o prosseguimento da ação. Publique-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009. Desembargador Moreira Chagas Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2008.015580-3 Apelante: Tim Celular S/A Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) Advogada: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E) Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Advogada: Luciana Beal (OAB/RO 1926) Advogada: Andréa Veloso Aguiar (OAB/DF 11696) Apelado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo Advogado: Fabrício da Costa Bensiman (OAB/RO 3931) Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115) Advogado: Evandro Freitas de Farias (OAB/RO 444E) Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288) [...] DESPACHO: Em razão do vínculo de consangüinidade com a advogada substabelecida à fl. 67, e fundamentado no que dispõe o art. 134, IV, do CPC, firmo meu impedimento para funcionar neste feito. Remetam-se os autos para redistribuição. Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 101.014.2008.008618-1 Agravante: Jackeline Queiroz de Sousa Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724) Advogado: Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904) Agravado: Banco Itaú S/A [...] Vistos. Jackeline Queiroz de Sousa agrava de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão exarada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que indeferiu pedido de antecipação de tutela para retirada de seu nome do órgão de proteção crédito - SERASA, sob o fundamento de existência de modificação do pedido inicial. Para tanto, afirma a agravante que ingressou com ação indenizatória c/c declaratória de indébito em face do agravado, buscando o cancelamento do contrato de refinanciamento nº 30690000000241423177, a suspensão do respectivo protesto de título, bem como qualquer inclusão ou restrição existente em seu nome. Informa que não houve modificação do pedido inicial, visto que pleiteou já na exordial a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. Examinados, decido. Trata-se de recurso interposto pela agravante requerendo a retirada do apontamento negativo que pesa sobre seu nome junto ao bando de dados da SERASA, por entender que requereu tal pleito na exordial, portanto, para a mesma não há modificação do pedido inicial. O artigo 264 do CPC assim dispõe: Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. A respeito o c. STJ assim decidiu: 8 PROCESSUAL CIVIL. EMENDA DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. ANULAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. I - Reclama o recorrente, ora agravante, que não poderia o autor ter “emendado a inicial”, pedindo a anulação de ato administrativo, depois de sua citação. O Tribunal a quo, por sua vez, entendeu que, em verdade, tal emenda não modificou em nada o pedido porque a anulação, na hipótese, seria mera conseqüência da “condenação dos beneficiários em razão da contratação da IDORT, sem o devido processo de licitação”. II - Neste particular, de se relevar que o caso, diversamente do que defendido pelo agravante, não é de efetiva emenda da inicial após a citação posto que, em verdade, ela apenas funcionou como reforço daquilo que já havia sido pedido, não tendo em nada alterado a causa de pedir e o pedido, segundo assentou o Tribunal ordinário. Daí porque tal ato há de ser analisado sob o enfoque da efetiva existência de prejuízo para ser anulado. III - E, segundo se extrai da iterativa jurisprudência desta colenda Corte, nenhum ato processual há de ser anulado, se dele não advier prejuízo o que, definitivamente, não ocorreu, in casu. A propósito, confira-se, entre outros: REsp 318963/RJ, Quinta Turma, DJ de 07.05.2007; REsp 614766/MA, Primeira Turma, DJ de 21.09.2006; Resp 284449/SP, Quinta Turma, DJ de 12.02.2001. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1047426/SP – Rel. Min. Francisco Beltrão – j. 19.08.2008) Entendo que a matéria em exame não se enquadra no art. 264 do CPC, uma vez que o pedido não se restringiu apenas à retirada do nome da agravante do protesto de título, porquanto a inicial, por diversas vezes, relata a necessidade de exclusão da negativação do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito. Assim sendo, não há qualquer modificação no pedido principal como propalou a decisão recorrida. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1-A, do CPC, dou provimento monocrático ao recurso, cassando a decisão agravada. Oficie-se ao juízo da causa dando ciência da presente decisão. Após as devidas anotações, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.014.2009.002238-0 Agravante: Antônio João Chupak Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724) Advogado: Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904) Agravado: Banco Santander Brasil S/A [...] DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo manejado contra decisão que, nos autos da ação indenizatória, indeferiu as benesses da gratuidade da justiça, bem como o pedido de antecipação de tutela para baixa do protesto que o agravado moveu em seu desfavor. Aduz que não possui rendimentos suficientes para custear as Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família, asseverando que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado e concedido a qualquer momento, bastando mera declaração do requerente de que não possui condições de suportar as despesas processuais. Quanto à antecipação de tutela, aduz estarem presentes os requisitos pertinentes à sua concessão. Não seria, pois, o fato de ter aguardado por mais de um ano para propor a ação que demonstra a ausência do perigo da demora, pois antes de propôla o recorrente teria se dignado a realizar a autocomposição, além de que perigo na demora decorre de fatos presentes e futuros, inexistindo relação com o passado. A simples discussão judicial do débito já demandaria a exclusão das anotações em caráter liminar, a teor dos precedentes jurisprudenciais trazidos à colação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, e, ao final, pelo provimento do agravo, para que seja realizada a baixa liminar do protesto, assim como para que se conceda os benefícios da justiça gratuita. Examinados, decido. Consoante se infere da cópia da petição inicial, o agravante intitula-se técnico em prótese dentária, não havendo como se extrair que a postulante tenha condições de arcar com o pagamento dos ônus processuais, devendo ser reformada a decisão agravada, a fim de não se obstar o direito da agravante de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição. Pelo sistema legal vigente, a parte faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condição de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiver fundadas razões. No caso em tela, não se pode negar que a parca condição do autor é presumível, até mesmo pela sua condição profissional. A jurisprudência é convergente com o fundamento desta decisão. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). II - (...) (AgRg no REsp 314.177/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2001, DJ 20/08/2001 p. 479) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA. PRECEDENTE DA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º). 9 II - (...) III - Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido. (AgRg no Ag 216.921/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 15/05/2000 p. 166) Esta Corte adota posição idêntica, consoante se observa do seguinte julgado de minha relatoria: Gratuidade judiciária. Declaração. Presunção relativa de veracidade. Elementos dos autos. Indeferimento. Para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, contudo, tal ato reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Ag. Regimental, N. 100.001.2006.009937-1, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 06/08/2008) Neste particular o agravo deverá ser provido, já que a decisão atacada está em manifesto confronto com entendimento pacificado pelas instâncias superiores. O pedido de reforma da decisão relativamente a concessão da antecipação de tutela, por outro lado, não merece acolhimento. O protesto lançado em desfavor do agravante foi promovido há mais de um ano, este fato é incontroverso, posto que assumido pelo próprio recorrente. Tal informação se mostra absolutamente pertinente ao exame do recurso, em que pese o requerente se bater por dizer o contrário, porque demonstra que a restrição não representou qualquer ameaça ao pretenso devedor até a presente data. Ainda que se leve em consideração que o perigo da demora esteja assentada nos acontecimentos vindouros, como quer o autor, a mera alegação de provável prejuízo não bastaria para a concessão da medida de urgência. O artigo 273, do CPC, que trata sobre antecipação de tutela, exige a demonstração alternativa do perigo da demora ou do abuso de direito para que a medida seja deferida, contudo, neste agravo não há evidência de que qualquer das hipóteses se aplique ao caso concreto. Neste sentido, é pacífica a posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a teor dos julgados abaixo colacionados. Processo Civil. Liminar. Requisitos. Ausência. Indeferimento. Legitimidade. É legítima a decisão que indefere liminar quando inexistentes os requisitos para a sua concessão. (TJRO - 100.005.2006.008395-1 Agravo de Instrumento - Relator: Desembargador Rowilson Teixeira – Julgado em 13/2/2009). E, ainda: AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS CONCOMITANTES. AUSÊNCIA. Ausente a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito sustentado pela parte, se impõe o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. (Ag. Regimental n. 100.015.2005.005642-0, Relator Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia, j. 20/09/2006) Assim, a decisão atacada, neste particular, deve ser mantida até que se apresente a versão da parte adversa em contestação, por medida de cautela, podendo o pedido ser reformulado após a defesa. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Isto posto, nos termos do artigo 557, §1ºA, dou parcial e monocrático provimento ao recurso interposto, para conceder ao agravante a assistência judiciária gratuita; com fundamento do §1º, do mesmo dispositivo legal, nego provimento, também monocraticamente, a outra parte do recurso, em relação ao pedido de antecipação de tutela, já que manifestamente improcedente. Comunique-se o juízo da causa, cientificando-lhe do conteúdo da decisão. Após o prazo legal, certifique-se e arquive-se, se nada mais for requerido. Publique-se. Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009. Desembargador Moreira Chagas Relator ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.2005.020452-0 Recorrente: Jozilane Maciel de Souza Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 6 de abril de 2009” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO 2ª CÂMARA CÍVEL Recurso Especial nrº 100.005.2006.003668-6 Recorrente: Iuri Jaffer Jorge Advogado: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira (OAB/PR 18294) Advogado: Fabio Bertoglio (OAB/PR 36424) Advogado: Henrique Jambiski Pinto dos Santos (OAB/PR 31694) Recorrente: Jaffer Felício Jorge Advogado: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira (OAB/PR 18294) Advogado: Fabio Bertoglio (OAB/PR 36424) Advogado: Henrique Jambiski Pinto dos Santos (OAB/PR 31694) Recorrente: Zezé Marilani Gonçalves Jorge Advogado: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira (OAB/PR 18294) Advogado: Fabio Bertoglio (OAB/PR 36424) Advogado: Henrique Jambiski Pinto dos Santos (OAB/PR 31694) Recorrido: Banco do Brasil Sa Agência Av. Jatuarana Advogado: Luiz Nunes de Almeida (OAB/RO 273B) Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A) Advogado: Marçal Marcellino da Silva Neto (OAB/PA 5865) Advogado: Pedro José Coelho Pinto (OAB/PA 3771) [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 2 de abril de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente 10 Recurso Especial nrº 100.001.2007.029196-8 Recorrente: Silvernani César dos Santos Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B) Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Recorrente: Clotilde Peruffo Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B) Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Recorrido: Diógenes Canabrava Barbalho Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820) [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.001.2006.000375-7 Recorrente: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Leandro Cavol (OAB-RO 473-A) Advogada: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457) Advogada: Janaína de Almeida Ramos (OAB/SP 243235) Advogada: Celita Rosenthal (OAB/SP 201351) Advogada: Amanda Volpe Gonçalves (OAB/SP 237230) Recorrida: Maria Pureza Souto Nascimento Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658) Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Advogado: Adalberto Mendanha (OAB/RO 329) Advogado: Héberto da Silva Mendanha (OAB/DF 13212) [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 2 de abril de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.001.1997.014412-2 Recorrente: Espólio de Winifred King Alexandre Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO 169) Recorrido: Francisco Gomes da Costa Advogado: Magnus Antunes Guimarães (OAB/RO 57B) Recorrido: Raimundo Bezerra do Nascimento Advogado: Magnus Antunes Guimarães (OAB/RO 57B) Recorrido: Paulo Jose Gomes da Silva Advogado: Magnus Antunes Guimarães (OAB/RO 57B) Recorrido: Martins Pinheiro do Nascimento Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B) Recorrida: Maria Gomes do Nascimento Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B) Recorrida: Tereza Pereira Bezerra Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B) [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 2 de abril de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.002.2005.010421-5 Agravante: José Roberto Sala Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Agravado: Odomir José Gava Advogado: Rodrigo Peterle (OAB/RO 2572) Advogado: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437) Advogado: Maurício Fernando Spillere (OAB/RO 651) Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 101.001.2006.025865-8 Recorrente: Pronto Dog São Francisco Ltda ME Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513) Recorrido: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028) Advogado: Renato Silvério dos Santos (OAB/SP 147570) Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) [...] Posto isso, admito este recurso especial pela letra c, do inc. III, do art. 105 da CF. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 100.007.2001.006738-4 Embargante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E) Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E) Advogada: Aline Munari G. de Souza (OAB/RO 469-E) Embargada: Isabel da Silva Advogada: Angela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155B) Advogada: Nilma Aparecida Ruiz (OAB/RO 1354) Embargado: Rodhrigo Nielson Rodrigues Belchior Advogada: Angela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155B) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto [...] “1 - Reitere-se o ofício expedido (fl. 507), com confirmação de recebimento, solicitando-se resposta urgente do juízo a quo sobre o cumprimento do despacho (fl. 490/491 - item “c”) consistente na correção do polo passivo da lide. 2 - Intimem-se os embargados para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos (fls.514/524).” Porto Velho, 02 de abril de 2009. (a) Desembargador Miguel Monico Neto Relator 11 Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2009.003638-6 Agravante: Banco Volkswagem S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Agravada: Aline Maciel de Melo Relator: Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Isso posto, com fundamento no artigo 558 do CPC, suspendo a decisão agravada até julgamento deste recurso. Requisitem-se, urgentemente, as informações do primeiro grau, consignandolhe o prazo de dez dias para prestá-las. Despicienda a intimação do agravdo para contraminuta, por não ter sido integralizada a relação processual. Publique-se.” Porto Velho, 06 de abril de 2009. (a) Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2008.010283-1 Apelante: Keli Cristina Gerhardt Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Advogada: Elaine Kátia Gerhardt (OAB/RO 4154) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: José Carlos de Carvalho (OAB/RO 377E) Advogado: Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 379E) Apelada: Tam Linhas Aéreas S. A. Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98709) Advogada: Érica Gamarano Marota (OAB/SP 212940) Advogado: Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB/SP 103650) [...] “Assim, reconsidero a decisão e defiro à apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita nos autos da ação 001.2008.010283-1. Feitas as intimações necessárias, tornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se.” Porto Velho - RO, 3 de abril de 2009. [a.] Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.013.2009.000280-1 Agravante: Rita de Cássia Pagani Advogados: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) e Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Agravante: Tarcísio Alceu de Medeiros Advogados: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) e Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Agravada: Terrarada Máquinas Agrícolas Ltda Advogada: Adriana Regina Pagnoncelli Golin (OAB/RO 3021) [...] “Assim, concedo a liminar para suspender parcialmente os efeitos da decisão agravada, determinando que o bem objeto da busca e apreensão seja restituído aos agravantes pelo prazo de 30 (trinta) dias para que promovam a colheita de sua Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO safra, ficando como fiéis depositários do bem, devendo ser feito laudo circunstanciado do estado do bem, se possível com fotografias, quando da restituição do bem aos agravantes, bem como quando de sua eventual devolução à agravada, tudo isto com base no poder geral de cautela. Notifique-se ao juiz da causa esta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento e preste as informações que julgar pertinentes. Intime-se a agravada para, querendo, ofertar contraminuta ao recurso. Após o prazo legal, com ou sem manifestações, tornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se.” Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009. (a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.014.2007.007530-6 Agravante: Charlene Pneus Ltda Advogados: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) e Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947) Agravado: Márcio Felipe Petrovich [...] “Assim, tenho que o recurso está em confronto com posição dominante nesta Corte e no STJ no tocante à expedição de ofício à Receita Federal, fato que impõe a negativa de seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557, caput do CPC. Publique-se. Cumpra-se.” Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009. (a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2009.003300-0 Agravante: Irlan Rogério Erasmo da Silva Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683) Agravado: Belmonte Advocacia S/C Advogado: Antônio de Pádua Ribeiro (OAB/DF 755) Advogado: Gabriel Portella Fagundes (OAB/DF 20084) Advogado: Jair Ferreira da Cunha (OAB/DF 9295) Advogado: Alexandre Cardoso da Fonseca (OAB/RO 556) Advogado: Reginaldo Vaz de Almeida (OAB/RO 574) Advogada: Carla Carine Gonçalves Rosa Baeta (OAB/DF 22411) [...] “Em face do exposto, diante da inequívoca perda do objeto do presente recurso, julgo-o prejudicado. Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquivem-se.” Porto Velho, 3 de abril de 2009 (a) Juiz VALDECI CASTELLAR CITON Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.014.2009.002225-9 Agravante: Waldemar Alves de Oliveira Advogada: Regiane Alves Martins Lopes (OAB/RO 3103) Advogada: Carla Regina Schons (OAB/RO 3900) Advogado: Antônio de Alencar Souza (OAB/RO 1904) Advogado: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897) 12 Agravado: Banco Bradesco S/A [...] “Em face do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita, sob a condição de que provado o contrário do que se alega, responderá por até o décuplo do valor devido, além da sanção penal cabível. Remeta-se ao juízo “a quo” cópia de inteiro teor da presente decisão para conhecimento e cumprimento (prosseguimento da ação). Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquive-se.” Porto Velho, 3 de abril de 2009 (a) Juiz VALDECI CASTELLAR CITON Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.005.2008.017014-0 Agravante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) Agravado: Paulo de Souza Farias Filho Advogados: Edilson Stutz (OAB/RO 309B) e Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112) [...] “Diante destes argumentos, tenho que o recurso está em confronto com entendimento dominante no STJ, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, nego seguimento ao recurso. Feitas as anotações e intimações necessárias, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se.” Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009. (a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2009.004487-7 Agravante: Banco Finasa S.A Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85657) Agravado: Sebastião Justiniano de Miran [...] “Assim, entendo que a decisão apelada está em confronto com posição dominante no âmbito do STJ, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, dou provimento monocrático ao recurso, reformando a decisão agravada e determinando o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Feitas as anotações necessárias, remeta-se à origem. Publique-se. Cumpra-se.” Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009. (a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Relator ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nº 102.001.2004.002521-6 Recorrentes: José Bernardo Coutinho e outra Advogados: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A) e Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Recorrido: Edmar Bezerra da Costa Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) e outros Recorrida: Maria Auxiliadora Ayres Pinto Siqueira Advogados: Osvaldo Melo (OAB/RO 155A) e Mirton Moraes de Souza (OAB/RO 563) Recorrido: João Izídio Ayres Pinto Defensor público: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) Recorrida: Rosilda Frota Pinto Recorrido: José Braz Pinheiro de Siqueira Advogado: Osvaldo Melo (OAB/RO 155A) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 6 de abril de 2009. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nº 100.001.2007.020096-2 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros Recorrido: Orlando da Graça Gil Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) [...] “Nos termos do Provimento nº 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 6 de abril de 2009. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO 1ª CÂMARA ESPECIAL Recurso Especial nrº 100.101.2007.003608-6 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Recorrido: Grafica Santana Ltda Recorrido: Fabio Farney Nina Palitot [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003598-5 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrida: Adelaide Campos Cruz [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente 13 Recurso Especial nrº 100.101.2007.003595-0 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrido: Sergio Amaro da Silva [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003573-0 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Recorrido: Juliao Ferreira da Silva [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003567-5 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrido: Francisco de Assis Cavalcante [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003587-0 Recorrente: Município de Porto Velho - RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Recorrido: Jordelino Alves da Costa [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003571-3 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Recorrido: Nelson Carmelo Alexandre [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Recurso Especial nrº 100.101.2005.002562-3 Recorrente: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Recorrido: Geremias Dias dos Santos Defensor público: Antônio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135A) Recorrida: Alayde Freitas Leandro Santos Defensor público: Antônio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135A) [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2005.006533-1 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Procuradora: Maria do Rosário Sousa Guimarães (OAB/RO 2327) Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Recorrido: Luiz Gonzaga da Silva [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.002943-8 Recorrente: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrido: Edison Luiz Webber de Vargas Recorrida: E. L. W. de Vargas Odontologia [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.002988-8 Recorrente: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Recorrido: Elizeu Pessanha de Souza [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.002919-5 Recorrente: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) 14 Recorrido: José Carlos Mourão Recorrida: A Analisa Análises Clínicas Ltda [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.002929-2 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Recorrida: Caixa Economica Federal Recorrido: Edson Zanuto [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.002928-4 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Recorrida: IGN Recorrido: Luiz Fabiano Batistella [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.002774-5 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Recorrido: Jossemar Teixeira Araújo Recorrida: Encol S.A. Engenharia Comércio e Indústria [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA PRESIDENTE Recurso Especial nrº 100.101.2007.002853-9 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrida: Pirâmide Amazon Administradora e Correto Recorrido: Pedro Feliz Sobrinho [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Recurso Especial nrº 100.101.2007.002179-8 Recorrente: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra ( ) Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Recorrido: Antonio Bispo de Moraes [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.002787-7 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Recorrida: Cooperativa Multiprofissional de Trabalhodores Autónomos COOLPMULT Recorrido: David Sá Junior [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.002047-3 Recorrente: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procuradora: Maria do Rosário Sousa Guimarães (OAB/RO 2327) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Recorrida: Pax Sulamerica Serviços Postumos Ltda Recorrido: Nely Rodrigues da Silva [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.002756-7 Recorrente: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Maria do Rosário Sousa Guimarães (OAB/RO 2327) Recorrido: Alberto José Beira Pantoja [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.021.2008.002188-9 Recorrente: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente 15 Recurso Extraordinario nrº 100.021.2008.002188-9 Recorrente: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia [...] Posto isso, não admito este recurso extraordinário. Publique-se, cumpra-se e e intime-se. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003753-8 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procurador: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrido: Norte Sat Antenas Parabólicas Ltda Recorrido: Reginaldo de Souza Cortês [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003732-5 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procurador: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrido: Imperial Motos Ltda Recorrido: Emanuel do Nascimento dos Santos Amorim [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003632-9 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrida: Creuza de Medeiros Lima [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Recurso Especial nrº 100.101.2007.003742-2 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrido: Antônio José Ugatti [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Recurso Especial nrº 100.101.2007.003743-0 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Recorrido: Raimundo Ferreira Alves [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003730-9 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrido: Novacap Imoveis Ltda Recorrido: Raimundo Nonato Ferreira de Souza [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003667-1 Recorrente: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Recorrido: Raimundo Emídio dos Santos Recorrido: Carlos Roberto Serea [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003761-9 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Jefferson de Souza Machado ( ) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Recorrido: Antônio Carlos Lorenzzi [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003633-7 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Recorrida: Jane Alves Pantoja [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente 16 Recurso Especial nrº 100.101.2007.003666-3 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Recorrida: Ign [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.004087-3 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211) Recorrido: Alberto Gadelha Gorayeb Recorrido: Ronaldo Teixeira Ramires [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.004007-5 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211) Recorrido: J. R. Rodrigues da Silva ME Recorrido: Jose Ribamar Rodrigues da Silva [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.004006-7 Recorrente: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Recorrida: Servposto Serv. Equip. Pneumatico e Hidráulicos Ltda Recorrido: Cicero Gonçalo da Hora [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Recurso Especial nrº 100.101.2007.003949-2 Recorrente: Município de Porto Velho RO Advogado: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761) Advogada: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Recorrida: C. A. Soares Fernandes de Souza Recorrida: Clarevina Aparecida Soares Fernandes de Souza [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 17 Recurso Especial nrº 100.101.2007.004151-9 Recorrente: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrido: Flávio Gomes de Christo [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003855-0 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procuradora: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211) Recorrido: Jovito Canduri Pinheiro [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003948-4 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Recorrido: Wagner Lima Afonso de Carvalho Advogada: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Recorrido: Casa Cultural Thomas Jefferson Ltda [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003851-8 Recorrente: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procurador: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Recorrido: Natal Foto Color Ltda Recorrido: Antônio Lopes da Silva [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA PRESIDENTE Recurso Especial nrº 100.101.2007.004168-3 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrida: Aldeota Empreendimentos Imobiliários Ltda [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003886-0 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrida: Organização Hospitalar Rondônia Ltda [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003885-2 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrida: Ign Recorrido: Wilson Cesar Broiano [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003850-0 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo ( ) Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Recorrido: Espólio de João Batista Zibetti [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003881-0 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrida: Margarida Estavan dos Santos [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003887-9 Recorrente: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrida: Rondagro Rondônia Agro Floresta Ltda [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Recurso Especial nrº 100.101.2007.003904-2 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrido: Ign [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003862-3 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211) Recorrida: Maria Aparecida de Andrade ME Recorrida: Maria Aparecida de Andrade [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003782-1 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrido: Antonio Rafael Noqueira da Silva [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003546-2 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrida: Maria José Magalhães [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003555-1 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procurador: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761) Recorrida: Provendas Serviços de Reprografia e Comércio Ltda Recorrida: Evany Fernandes Feitosa [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente 18 Despacho DA PRESIDENTE Recurso Especial nrº 100.101.2007.003510-1 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Recorrido: Ign [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003557-8 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Recorrida: Camelo Agro Industrial Ltda [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003540-3 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrida: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.004229-9 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procurador: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761) Procuradora: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211) Recorrido: Chagas & Lima Ltda - Me Recorrida: Geni Pereira de Lima [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.004545-0 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrido: Alderio Caldas Veloso [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Recurso Especial nrº 100.101.2007.004196-9 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211) Recorrido: A & V Serviços e Comércio de Veículos Ltda [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.004525-5 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrido: Nelson Garanhani [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.004361-9 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrida: Lindalva Prestes da Silva [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.004547-6 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Recorrida: Engelpa Eng. Projetos Emp. Ltda [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.004224-8 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procuradora: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211) Recorrido: Teodorico de Almeida Rocha [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente 19 Recurso Especial nrº 100.101.2007.004375-9 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrida: Elenita Danser [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.004422-4 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrido: Raimundo Jose Gonçalves Recorrida: Graciete Ferreira Rodrigues [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.004228-0 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procuradora: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211) Recorrido: Carlos Alberto de Lima Siqueira [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.004532-8 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrida: Raimunda Custódio de Andrade [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.004346-5 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrido: Mário Gonçalves Ferreira [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 20 Recurso Especial nrº 100.101.2007.004414-3 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho - SINDEPROF [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.004531-0 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrido: Francisco Falcão Barbosa [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.004365-1 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrida: Eliza Souza [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.004555-7 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra ( ) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Recorrida: Marta Almeida Martins Recorrida: Ign [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.004388-0 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrida: Emp. Brasnorte de Lot. Ltda [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.004352-0 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrido: José Ximenes Aires Advogada: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.004415-1 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrido: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERON Recorrido: Clube dos Oficiais da PM de Rondônia [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.004366-0 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra ( ) Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrido: Lourenço Sales Gomes [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.004601-4 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra ( ) Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Recorrido: F. H. E. I. T. O. Recorrida: Flora Harue Enomoto Ito [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.004225-6 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211) Recorrido: Francisco Mesquita Martiniano [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Recurso Especial nrº 100.101.2007.004404-6 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrida: Lorencia Ferreira [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.004290-6 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211) Recorrido: Udilton Pereira dos Santos Recorrido: Udilton Pereira dos Santos- Me [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.004543-3 Recorrente: Município de Porto Velho - RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Recorrido: Francisco Didi Rocha Recorrida: Ign [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.004527-1 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Recorrida: Maria Claudenice de Morais Lima Recorrido: Empreendimentos da Amazônia Ltda [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 200.002.2007.005492-2 Agravante: Marcilene Faccin Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Agravado: Município de Ariquemes - RO Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B) Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995) Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) Procurador: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982) Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente 21 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 200.014.2007.010782-8 Agravante: Juliano Carnoski Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003284-6 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrido: Joaquim Pereira da Rocha [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA PRESIDENTE Recurso Especial nrº 100.101.2007.003302-8 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrida: Auto Elétrica Chalupon Ltda - Me [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003366-4 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrido: Osmar Furtado [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003439-3 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Recorrido: Diogo Garcia Garcia [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Recurso Especial nrº 100.101.2007.003441-5 Recorrente: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Recorrido: Carlos Roberto Caetano de Assis [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003309-5 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Recorrido: Virgílio N. do Nascimento [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003303-6 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrida: Agrotec - Agric. Mão de Obra e Assistência Tec. Ltda. Recorrida: CFC Centro de Formação de Condutores Harmonia Ltda [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003381-8 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procurador: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrida: Sérgio Representações S/C Ltda Recorrido: Sérgio Pereira Cardoso [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003410-5 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrida: Dulcimar Penteado Fernandes Recorrido: Talmor Erasmo Fernandes [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente 22 Recurso Especial nrº 100.101.2007.003448-2 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Recorrido: Urumy Carneiro Santiago [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA PRESIDENTE Recurso Especial nrº 100.101.2007.003319-2 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Recorrido: Raimundo Lima Mendonça [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003300-1 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrido: Carlos Gomes dos Santos [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DO RELATOR Ação Penal - Procedimento Sumário nrº 200.000.2009.000634-8 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: José Rozário Barroso [...]”Dê-se vista ao autor sobre os documentos juntados às fls. 334/349, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 5º, da Lei nº 8.038/90.Publique-se.” Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.002183-5 Impetrante: Nivaldo Alves de Oliveira Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde [...]”Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente a segurança.Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se.” Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 100.001.1998.013847-8 Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Interessado (Parte Passiva): Cibrasa Indústria e Comércio de Tabacos S/A [...]”Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante nesta e. Corte, com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil e no art. 139, IV, do Regimento Interno deste Tribunal, mantenho a sentença.Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem.Publique-se.” Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 100.001.1993.001757-9 Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procuradora: Claricéia Soares (OAB/RO 411A) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Interessado (Parte Passiva): Cintia Cosmeticos Ltda Advogado: Carlos Dobbis (OAB/RO 127) [...]”Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante nesta e. Corte, com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil e no art. 139, IV, do Regimento Interno deste Tribunal, mantenho a sentença.Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem.Publique-se.” Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 100.001.1996.015505-9 Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procuradora: Leila Leão Bou Ltaif (OAB/RO 183B) Procurador: Edvaldo Oliveira (OAB/RO 507A) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Interessado (Parte Passiva): Corep Comercial e Representações Ltda [...]”Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante nesta e. Corte, com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil e no art. 139, IV, do Regimento Interno deste Tribunal, mantenho a sentença.Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem.Publique-se.” Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 100.001.1996.018338-9 Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B) Procurador: Edvaldo Oliveira (OAB/RO 507A) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) 23 Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Interessado (Parte Passiva): Jair Carbuloni [...]”Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante nesta e. Corte, com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil e no art. 139, IV, do Regimento Interno deste Tribunal, mantenho a sentença.Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem.Publique-se.” Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2006.014983-2 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Agravado: Francisco Esmone Teixeira Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339) Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495) “Pelo exposto, com arrimo nos arts. 527,I e 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Porto Velho, 06 de abril de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator” Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2006.014992-1 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Agravado: Joao Francisco Afonso Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339) Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495) “Pelo exposto, com arrimo nos arts. 527,I e 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Porto Velho, 06 de abril de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator” Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2006.014960-3 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Agravado: Alexandre Augusto Corbacho Martins Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339) Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495) “Pelo exposto, com arrimo nos arts. 527,I e 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Porto Velho, 06 de abril de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator” Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 100.013.2008.002134-0 Interessada (Parte Ativa): Valdelice Toscano de Almeida Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Defensor Público: Jorge Augusto Pagliosa Ulkowski (OAB/RO 1458) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO Procurador: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372) [...] “Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, mantenho a sentença em reexame. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos à origem. Publique-se.” Porto Velho - RO, 3 de abril de 2009. (a.) Des. Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Republicação por erro material Republica-se o r. despacho de fls. 16 abaixo transcrito, publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 064 de 06/04/2009, considerando-se como data da publicação o dia 07/04/2009. Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.004265-4 Impetrante: Sylvia Netto de Toledo Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde “Vistos. Solicitem-se informações circunstanciadas à autoridade coatora, no prazo de 48 horas.” Porto Velho - RO, 3 de abril de 2009. (a.) Des. Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Apelação Cível nrº 100.001.2007.021990-6 Apelante: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Apelada: Neusa Maria Gabriel Advogada: Mirla Maria Souza da Silva Loura (OAB/RO 2157) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) [...] “Assim, homologo o pedido de desistência recursal. Após as devidas anotações, retornem os autos à origem. Publique-se.” Porto Velho, 03 de abril de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Presidente da 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.010759-1 Impetrante: Leidiane Batista dos Santos Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde “Considerando o teor das informações trazidas pela impetrante na petição acostada às fls. 114/116, oficie-se ao Secretário de Estado de Saúde para que esclareça os fatos alegados, bem como para que adote as providências necessárias para garantir a continuidade do benefício enquanto se fizer necessário ao tratamento da Impetrante. Publique-se”. Porto Velho, 03 de abril de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior residente da 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.002.2008.005686-3 Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) 24 Apelada: Esther Paulla Pessoa Advogado: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Advogado: Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640) [...] “Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos dos artigos 557, do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo a r. decisão de 1º grau. Após as devidas anotações, sejam os autos encaminhados ao juízo de origem. Publique-se.” Porto Velho, 03 de abril de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2006.014999-9 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Agravada: Luciana Nicolau de Almeida Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339) Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495) “Pelo exposto, com arrimo nos arts. 527,I e 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Porto Velho, 03 de abril de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator” Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 101.001.2007.019171-8 Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Agravado: Leandro Fernandes de Souza Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Agravada: Beatriz Duarte Raposo Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Agravado: Jessé de Sousa Silva Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Agravado: Jorge Eurico de Aguiar Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Agravado: Antônio José do Carmo de Moraes Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Agravada: Maria Elisomar de Lima Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Agravado: Manoel Pereira Machado Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) [...]”Posto isso, julgo prejudicado o recurso, e, em conseqüência, declaro extinto o processo, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.” Porto Velho-RO, 6 de abril de 2009. Desembargador ELISEU FERNANDES Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 200.000.2008.012219-1 Embargante: Cleidaiane Laborda da Silva Advogado: Jones Silva de Mendonça (OAB/RO 3073) Advogada: Amazônia Queiroz Silva Amaral (OAB/RO 3222) Advogado: Francisco Lemos da Conceição (OAB/RO 3428) Embargado: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Embargada: Fundação de Ensino Pesquisa e Assistência à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro FUNRIO Advogado: Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2953) Advogado: Eloadir Pereira da Rocha Filho (OAB/RJ 71598) Advogado: Ricardo da Silva Rocha (OAB/RJ 136.983) Embargada: Rosinete Pereira Xavier Ribeiro Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Advogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311) Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogado: Alexandre Waschek de Faria (OAB/RO 924) [...]”A questão posta em discussão nesses embargos declaratórios sugere a possibilidade de pretensão modificativa, por efeitos infringentes ao recurso.Assim, intime-se a embargada para que, querendo, ofereça manifestação.Publique-se.” Porto Velho-RO, 6 de abril de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator 2ª CÂMARA ESPECIAL Recurso Especial nrº 101.018.2006.001144-8 Recorrente: Francisco Ferreira da Silva Advogado: Célio Menezes Rodrigues (RO 4210) Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Recorrido: Prefeito do Município de Parecis - RO Advogado: Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1669) Recorrido: Secretário de Educação do Município de Parecis - RO Advogado: Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1669) [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 2 de abril de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 201.000.2008.011654-0 Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Agravado: Fredy Torrico Orellana Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 2 de abril de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Ordinario nrº 200.000.2008.014331-8 Recorrente: Leonardo Pinheiro Sá Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) 25 Recorrido: Secretário Adjunto da Administração do Estado de Rondônia [...] Posto isso, não admito este Recurso Ordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Desª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Ordinario nrº 200.000.2008.013703-2 Recorrente: Ellen Cristina Diniz Vieira Advogada: Sílvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Recorrido: Secretário de Estado da Administração [...] Posto isso, não admito este recurso ordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Ordinario nrº 200.000.2008.013268-5 Recorrente: Gardênia Felício Cruz Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Recorrido: Secretário de Estado da Administração [...] Posto isso, não admito este Recurso Ordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Desª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Ordinario nrº 200.000.2008.013754-7 Recorrente: Adriano de Souza Marques Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Recorrente: Lucilene Pedrosa de Souza Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Recorrente: Kadson Pinheiro Reis Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Recorrente: Marluce Pereira Clemente Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Recorrente: Cirlene Maria dos Santos Brito Siqueira Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Recorrente: José Carlos Maciel Ribeiro Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Recorrente: Rosineide Batista Souza Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Recorrente: Izete Galdino Melgar Lustosa Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Recorrente: Rinaldo de Araujo Silva Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Recorrente: Lacerllot Moreira Sá Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Recorrente: Celyne Vasconcelos de Oliveira Silva Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Recorrente: Paulo Henrique Vieira da Costa Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Recorrente: Rosa Maria Alves de Lima Bandeira Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Recorrente: Marilu Castilho Cruz Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Recorrente: Bruno Lopes da Costa Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Recorrente: Lizett Possidônio Pilz Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Recorrido: Secretário Adjunto da Administração do Estado de Rondônia [...] Posto isso, não admito este Recurso Ordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Ordinario nrº 200.000.2008.013981-7 Recorrente: Luiz Roberto Lima da Silva Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Recorrido: Estado de Rondônia [...] Presentes, no caso, os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a segurança foi denegada, admito o presente recurso ordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente 26 Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 202.000.2008.011654-0 Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Agravado: Fredy Torrico Orellana Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 2 de abril de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003630-2 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrido: Adão Borges Leal [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003616-7 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Recorrido: Francisco Batista Cabral [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003630-2 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrido: Adão Borges Leal [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003616-7 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Recorrido: Francisco Batista Cabral [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Recurso Especial nrº 100.101.2007.003766-0 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrido: José Ribamar dos Santos [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003767-8 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrida: Maria Margarida Teixeira de Barros Saad [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003938-7 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrida: Raimunda Custódio de Andrade [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003560-8 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Recorrido: Jose de Souza Santos [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003277-3 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrida: I G N [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente 27 Despacho DA PRESIDENTE Recurso Especial nrº 100.001.2005.021333-3 Recorrente: Estado de Rondônia Advogada: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Recorrido: Lindomar de Carvalho Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Manuel Arnóbio Teixeira Alves Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Laercio Jose Bianchini Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Márcio Nascimento Gonçalves Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Marcondes Almeida da Silva Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Laudecy Figueiredo Melo Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Marcus Valério Martins Oliveira Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Helio Antonio de Oliveira Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Marcélio de Oliveira Reis Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Manuel de Jesus Nascimento Soares Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrida: Lucineide Cabral da Silva Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Lindomar Rodrigues dos Santos Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Gilmar Inácio de Souza Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Manoel Jacinto Cordeiro Filho Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Iter José Lopes da Silva Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Marcio dos Santos Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Luiz Carlos de Souza Monteiro Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrida: Izabens Braga de Sá Costa Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Luiz Donizete Alves Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Izaque da Silva Lucas Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Manuel Euclézio Matos de Castro Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Marcos Ferreira Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Hipolinario Chaves Vaca Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Gilberto da Conceição Nascimento Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) 28 Recorrido: Lorivaldo Pereira Mathias Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Helio da Costa Bezerra Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Herbert Pedraza Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Laércio Jesus Costa Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Ledilson Pinheiro Pamplona Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Heraldo da Costa Paiva Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Marcos de Paula Silva Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Manoel Francisco Gomes Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Kleber Pirangy Maninho Filho Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Luiz Antonio Barbosa da Silva Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Helenildo de Souza Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Israel Ferreira da Silva Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Maria Aparecida Alves da Silva Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Luciano Pereira dos Santos Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Hildo Pinheiro Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrida: Ivete Zini Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Lúcio Heleno Barbosa Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Gilberto Benites Rodrigues Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Ledir Áscoli Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Marcos Antonio dos Santos Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Izaias Luiz do Nascimento Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Marcos Antônio Fogaça Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Leonel da Silva Pinto Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Gilberto Carlos Vicente Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Laurinei Bernardino Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) 29 Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Lucilio Ferreira da Silva Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Isaias Alves Pinheiro Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Marcelo Souza de Oliveira Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Marcos Ortiz de Oliveira Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Lázaro Ferreira dos Santos Filho Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Heraldo Augusto Freitas Mendes Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Leomagno de Souza Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Marcelino Durand Martins Bezerra Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Leno Augusto de Lima Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Marcos Antônio Santana Andrade Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Luiz Inácio de Souza Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Helio Bergamim Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrida: Luzinete de Moura Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrida: Lóide Lázara da Silva Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Irineu Alves da Silva Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Izaias de Oliveira Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Izaias de Paula Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Marcos Luiz da Silva Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Marcelino Ferreira Feitosa Rodrigues Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Marcos Aparecido dos Santos Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Laércio Santos Mendonça Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Ivan Moreira Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Marcos Aurelio Dino de Souza Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Gessi Vani Alves de Lima Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Marciano Gomes Cerqueira Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) 30 Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Lourival Andrade Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Luiz Carlos Fernandes Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Marcos Venício da Silva Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Leomá Gonçalves da Costa Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Marcelino de Lima Limeira Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Gervasio Jose Oliveira Filho Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrida: Katia Regina Vilhena de Santana Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Gilberto Carlos Santin Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrida: Lizabeth Lima Reis Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrida: Maria Auxiliadora Pereira Calgarotto Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Luiz Gonzaga de Souza Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Lindomar Filgueira Pinto Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Recorrido: Manoel Márcio da Silva Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Luiz Carlos de Oliveira Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Lucileno Marques Rodrigues Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Luiz Renato Caldeira de Moraes Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Madisson da Silva Bastos Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Marcos Alberto Bertani Stoco Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrida: Isolde Schneider Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Hozanelia Silva de Azevedo Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Luiz Antônio Bueno Thomaz Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Luiz Vilarinho da Silva Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Luiz Eduardo Marinho da Silva Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Manoel Nazaré Teles de Araújo Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Hurandira Khan Daniel de Souza Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) 31 Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Recorrido: Manoel Diógenes Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 2 de abril de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.001.1999.009218-7 Recorrente: Enoque Alves dos Santos Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/ RO 169) Advogado: Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.003508-0 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Recorrida: Creusa Cardoso Marques Recorrido: Sergio Ribeiro Braga [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.101.2007.004169-1 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Recorrida: Maria Dagmar dos Santos Miranda Recorrida: Aldeota Empreendimentos Imobiliarios Ltda [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 100.001.1992.003073-9 Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B) Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77B) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Interessado (Parte Passiva): F. F. de Melo & Cia Ltda Ausente a necessidade de maior discussão a respeito, confirmo a sentença, o que faço monocraticamente, bom base nos reiterados precedentes deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de março de 2009. (a) Des. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.002246-7 Impetrante: Aparecida Locoman de Lima Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde “Dessa forma, diante da urgência e das peculiaridades do caso, defiro a liminar requerida, determinando ao Senhor Secretário de Estado da Saúde que “incontinenti” providencie a aquisição e fornecimento do remédio “Synvisc” ou “Suplasyn” ou “Fermathron”, isto é, qualquer um dos três, já que se trata de pedido alternativo feito pelo médico e, também forneça o remédio Artrolive” (glucosamina + condroitina) a impetrante, já que foram duas medicações receitadas a mesma, tudo isso para o fim de garantir o tratamento da enfermidade que a acomete, sob pena de multa diária de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) no caso de atraso ao cumprimento da presente decisão liminar, que deverá ser suportado pessoalmente pela apontada autoridade coatora, em caso de descumprimento, após dez dias da ciência desta decisão. Expeça-se o necessário para imediato cumprimento, sendo que dispenso a apresentação de informações, pois as mesmas foram oferecidas às fl. 34/37, tendo sido, ainda informado que há disponibilidade do remédio Fermathron (hialorunato de sódio) na Policlínica Oswaldo Cruz para procedimento de artroscopia, que é realizado no Centro Cirúrgico do Hospítal de Base Ary Pinheiro. Concede-se a assistência judiciária gratuita, uma vez que declara não estar em condições de arcar com as despesas processuais e honorários de advogado”. Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi-Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.002821-0 Impetrante: Kelly Maia da Silva Carvalho Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde “... Dessa forma, tendo em vista que a Autoridade Coatora Impetrada equivocou-se com relação à agência bancária onde deveria efetuar o deposito (fl.40), determino que o mesmo retifique o ato no prazo de 72 horas, para o fim de depositar a quantia devida na conta corrente correta, qual seja, Banco Bradesco, conta corrente nº 0530298-6, agência 0153. Após o cumprimento desta determinação, remetam-se os autos ao Ministério Público para oferecimento parecer, conforme consignado às fls. 24. Após vindo-me conclusos para julgamento. Intimem-se.” Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 32 Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.018.2007.000811-7 Agravante: Adriana Boareto Vasconcelos Advogado: Amaury Adão de Souza (OAB/RO 279A) Agravado: Município de Santa Luzia do Oeste - RO Procurador: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A) Procuradora: Kellen Cristina São José (OAB/RO 2553) “... Em face do exposto, ante a ausência, nos autos, de peça obrigatória (cópia da intimação da decisão agravada), não conheço do recurso e , via de consequência, nego-lhe seguimento (art. 139, IV, do RITJ/RO). Intime-se. Após o decurso do prazo legal, arquive-se. “ Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2006.014985-9 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Agravado: Ildemar Kussler Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339) Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495) “... Dessa forma, ainda que a decisão agravada tenha mencionado a inconstitucionalidade da lei, o fundamento primordial para autorizar a expedição da RPV foi a vedação de sua aplicação aos créditos constituídos antes de sua vigência, entendimento que corrobora o desta Corte, motivo pelo qual deixo de conceder o efeito suspensivo pretendido. Requisitem-se as informações do juízo de primeiro grau. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta. Considerando a discussão acerca da constitucionalidade ou não da Lei n. 1.788/07, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça para eventual interesse em se manifestar na lide. Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2006.014961-1 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Agravado: Alexandre Jesus de Queiroz Santiago Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339) Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495) “... Dessa forma, ainda que a decisão agravada tenha mencionado a inconstitucionalidade da lei, o fundamento primordial para autorizar a expedição da RPV foi a vedação de sua aplicação aos créditos constituídos antes de sua vigência, entendimento que corrobora o desta Corte, motivo pelo qual deixo de conceder o efeito suspensivo pretendido. Requisitem-se as informações do juízo de primeiro grau. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Considerando a discussão acerca da constitucionalidade ou não da Lei n. 1.788/07, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça para eventual interesse em se manifestar na lide.” Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 100.001.2007.016351-0 Embargante: Sandra Marlise Theis Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Embargado: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) [...] Vistos etc; Dado os argumentos do embargante, os quais ataca o voto do eminente Desembargador Waltenberg Junior proferido na decisão colegiada, encaminhe-se os autos ao eminente julgador para apreciação do presente embargos de declaração. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 6 de abril de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.003627-1 Impetrante: A. C. de M. Representado por seu pai H. A. de M. Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde [...] Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade indicada como coatora adquira e forneça, imediatamente, o medicamento Somatropina 4UI, necessário ao paciente, sob pena de multa diária a ser suportada pessoalmente, no valor de R$ 200,00, além de eventual responsabilização criminal. Notifique-se a autoridade indicada como coatora desta decisão, para cumprimento imediato. À d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário com urgência. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de abril de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.004349-9 Impetrante: Maria Lucimar Freire Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde [...] Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade coatora, inclusive quanto a disponibilidade de outro medicamento compatível com a enfermidade da impetrante. Assim, solicite-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 06 de abril de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator 33 CÂMARA CRIMINAL Despacho DA PRESIDENTE Recurso Especial nrº 111.501.2007.008440-3 Recorrente: Silvio Jorge Barroso de Souza Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515) Advogado: Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1009) Advogada: Kelly Michelle Castro Inácio Doerner (OAB/RO 3240) Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856) Advogado: Heraldo Fróes Ramos (OAB/RO 977) Advogado: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142) Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753) Recorrente: Raimunda Lúcia da Silva Teixeira Advogado: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142) Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753) Advogado: Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1009) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 2 de abril de 2009. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 100.002.2009.003244-4 Paciente: Luiz Carlos Alves Ferreira Impetrante(Advogado): Dênio Franco Silva (OAB/RO 4212) Advogada: Sandra Pires Correa de Araújo (OAB/RO 3164) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO “[...] In casu, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 (quarenta e oito) horas pela apontada autoridade coatora. Após a juntada das informações ou oficiado o decurso in albis do prazo, dê-se vista ao Ministério Público, vindo-me conclusos oportunamente. Intime-se. Porto Velho, 06 de abril de 2009. (a.) Desembargador Valter de Oliveira Relator para liminar” Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 103.006.2008.000211-5 Paciente: Geraldo Edivaldo dos Santos Impetrante(Advogado): José Sebastião da Silva (OAB/RO 1474) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Médici - RO “[...] In casu, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 (quarenta e oito) horas pela autoridade tida como coatora. Após a juntada das informações ou oficiado o decurso in albis do prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Porto Velho, 06 de abril de 2009. (a.)Desembargador Valter de Oliveira Relator para liminar “ Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.501.2008.010650-7 Paciente: Ezequiel dos Santos Pontes Impetrante(Advogado): Antônio Ferreira de Oliveira (OAB/RO 1331) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho - RO “[...] Isto posto, em virtude da manifesta perda do objeto, com fulcro no art. 139, V, do RITJ/RO e art. 659 do CPP, julgo prejudicado o pedido e determino o arquivamento do feito, após as anotações de estilo. Publiquem-se. Porto Velho, 06 de abril de 2009. (a.) DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Relator” Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 102.012.2008.003361-6 Paciente: Cleverson Portelli Impetrante(Advogado): Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste - RO “[...] Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar e determino que sejam solicitadas, com a urgência necessária, as informações da autoridade tida como coatora. Após, dê-se vista a douta Procuradoria de Justiça. Publiquem-se. Porto Velho, 6 de abril de 2009. (a.)DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 103.012.2008.003361-6 Paciente: Dagoberto Moreira Impetrante(Advogado): Justino Araújo (OAB/RO 1038) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste - RO “[...] Sendo assim, com espeque no art. 139, inciso XIV do RITJ, indefiro o pedido. Cumpridos todos os trâmites legais, arquivem-se. Publiquem-se. Porto Velho, 06 de abril de 2009 (a.) DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Relator” ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 102.501.2005.002213-5 Apelante: Kleber Pinheiro da Costa Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto. Porto Velho, 6 de abril de 2009 (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO 34 PAUTA DE JULGAMENTO 2ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamento Sessão 160 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário II deste Tribunal, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e nove, às 8h. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n. 01 100.001.1996.013053-6 Apelação Cível Origem: 00119960130536 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Hermasa Navegação da Amazônia S/A Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) e outros Apelantes: Companhia Docas do Pará e outro Advogados: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) e outros Apelada: Dinâmica Engenharia, Indústria e Comércio de Materiais de Construção Ltda Advogados: Diógenes Canabrava Barbalho (OAB/RO 239B) e outro Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 09/12/2005 Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em 26/11/2008 Decisão Parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 105 DO CPC E ILEGITIMIDADE PASSIVA POR UNANIMIDADE E A DE NULIDADE DA SENTENÇA POR PERDA DO OBJETO POR MAIORIA. VENCIDO O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. NÃO CONHECIDO PARTE DO MÉRITO DO RECURSO DA APELANTE HERMASA, POR MAIORIA. VENCIDO O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS, PEDIU VISTA O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA AGUARDA.” Observação: Julgamento adiado em 08/04/2009 n. 02 100.001.1997.008315-8 Apelação Cível Origem: 00119970083158 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Hermasa Navegação da Amazônia S/A Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) e outro Apelante: Administração do Porto de Porto Velho-APPV Advogados: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) e outros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Apelada: Dinâmica Engenharia, Indústria e Comércio de Materiais de Construção Ltda Advogado: Diógenes Canabrava Barbalho (OAB/RO 239B) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Prevenção em 16/12/2005 Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em 26/11/2008 Decisão Parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 105 DO CPC POR UNANIMIDADE E POR PERDA DO OBJETO POR MAIORIA. VENCIDO O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS, PEDIU VISTA O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA AGUARDA.” Observação: Julgamento adiado em 08/04/2009 n. 03 100.001.2001.001622-7 Apelação Cível Origem: 00120010016227 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Hermasa Navegação da Amazônia S/A Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) e outros Apelada: Dinâmica Engenharia, Indústria e Comércio de Materiais de Construção Ltda Advogado: Diógenes Canabrava Barbalho (OAB/RO 239B) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Prevenção em 09/12/2005 Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em 26/11/2008 Decisão Parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 105 DO CPC POR UNANIMIDADE E POR PERDA DO OBJETO POR MAIORIA. VENCIDO O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA AGUARDA.” Observação: Julgamento adiado em 08/04/2009 n. 04 100.005.2006.003287-7 Apelação Origem: 00520060032877 Ji-Paraná/ 1ª Vara Cível Apelantes: Sérgio Santos Diniz e outra Advogado: João Avelino de Oliveira Júnior (OAB/RO 740) Apelada: Hilgert & Cia Ltda Advogados: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) e outros Relator: DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 14/10/2008 Pedido de Vista do Des. Gabriel Marques de Carvalho em 14/01/2009 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DE VISTA DO DES. KIYOCHI MORI DIVERGINDO DO RELATOR, PELO CONHECIMENTO E NO MÉRITO, NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO.” Observação: Julgamento adiado em 08/04/2009 35 n. 05 100.001.2008.002470-9 Apelação Origem: 00120080024709 Porto Velho - Fórum Cível/ 7ª Vara Cível Apelante: Felício Aparecido Marques Advogado: Felício Aparecido Marques (OAB/RO 169B) Apelada: Ana Paula Vieira Mendes Advogada: Ana Paula Vieira Mendes (OAB/RO 2706) Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 14/11/2008 Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em 28/01/2009 Decisão Parcial: “ APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA AGUARDA.” Observação: Julgamento adiado em 08/04/2009 n. 06 100.003.2008.006109-2 Apelação Origem: 00320080061092 Jaru/ 1ª Vara Cível Apelante: Max Eletro Ltda ME Advogados: Rosecleide Dutra Damasceno (OAB/RO 1266) e outro Apelada: Deuselina Alves de Souza Advogado: Ian Franco Cantanhêde (OAB/RO 2843) Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 29/01/2009 Pedido de Vista do Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia em 11/03/2009 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE DIVERGIU, ANTECIPADAMENTE, O DES. MIGUEL MONICO NETO PELO NÃO PROVIMENTO, PEDIU VISTA O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA.” Observação: Julgamento adiado em 08/04/2009 n. 07 100.001.2006.006274-5 Apelação Origem: 00120060062745 Porto Velho- Fórum Cível/ 2ª Vara Cível Apelante: Manoel Júnior da Silva Barbosa Advogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2421) Apelada: Editora Diário da Amazônia Ltda Advogados: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) e outra Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 04/11/2008 Pedido de Vista do Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto em 11/03/2009 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA AGUARDA.” Observação: Julgamento adiado em 08/04/2009 Processo de interesse do Ministério Público n. 08 100.002.2004.001551-5 Apelação Origem: 00220040015515Ariquemes/3ª Vara Cível Apelantes: S. F. C. e outros Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) e outros Apelado: M. D. C. Representado por sua mãe M. S. D. T. Advogados: Brian Griehl (OAB/RO 261B) e outra Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 12/01/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Processo de interesse do Ministério Público n. 09 100.001.2007.021677-0 Apelação Cível Origem: 00120070216770 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara de Família e Sucessões Apelante: E. F. M. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: K. M. M. Representada por sua mãe A. M. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 08/08/2008 Processo de interesse do Ministério Público n. 10 100.003.2008.002606-8 Apelação Origem: 00320080026068 Jaru/2ª Vara Cível Apelante: S. P. da S. Advogados: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) e outro Apelado: B. R. T. Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 05/11/2008 Processo de interesse do Ministério Público n. 11 100.002.2008.000312-3 Apelação (Agravo Retido) Origem: 00220080003123 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante/Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Apelado/Agravado: R. H. A. V. Representado por sua mãe C. A. Advogadas: Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147) e outra Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 20/01/2009 Processo de interesse do Ministério Público n. 12 101.019.2005.002041-0 Agravo de Instrumento Origem: 01920050020410 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível Agravante: Isaac Soares Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770) Agravadas: I. P. S. Representada por seu pai J. S. dos S. e outra Advogado: Ronaldo de Oliveira Couto (OAB/RO 2761) Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Prevenção em 12/02/2009 Processo de interesse do Ministério Público n. 13 100.005.2008.002467-5 Apelação Origem: 00520080024675 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelantes: Margareth Nunes de Morais Nascimento e outra Advogada: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288) Apelada: Aureni Raquel de Souza Oliveira Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 14/11/2008 Processo de interesse do Ministério Público n. 14 100.001.2008.029122-7 Agravo de Instrumento Origem: 00120080291227 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara de Família e Sucessões Agravante: F. de O. M. N. 36 Advogados: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521) e outro Agravado: M. B. de M. N. Advogados: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) e outros Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 20/02/2009 Processo de interesse do Ministério Público n. 15 100.005.2000.001195-3 Apelação Cível Origem: 00520000011953 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelantes: Sebastião Milton da Silva e outros Advogados: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842) e outros Apelados: José Milton de Andrade Rios e outra Advogados: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B) e outros Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 28/07/2008 n. 16 100.001.2008.014250-7 Apelação Origem: 00120080142507Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) e outros Apelado: Gerson Pontes de Oliveira Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462) Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 13/02/2009 n. 17 100.016.2004.001747-3 Apelação Origem: 01620040017473 Costa Marques/1ª Vara Cível Apelante: P. S. F. Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182) Apelada: O. M. F. Advogado: Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376B) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 28/01/2009 n. 18 100.001.2007.002728-4 Apelação Origem: 00120070027284 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: José Augusto de Oliveira - FI Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e outra Apelada: Serasa S/A Advogados: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356) e outros Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 11/02/2009 n. 19 100.001.2008.017201-5 Apelação Origem: 00120080172015 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros Apelado: Lucieldo Reinaldo da Silva Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e outro Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 03/02/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO n. 20 100.005.2008.007980-1 Apelação Origem: 00520080079801 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelante: Donizete Cardoso Advogado: Nilton César Rios (OAB/RO 1795) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 25/02/2009 n. 21 100.001.2008.017103-5 Apelação Origem: 00120080171035 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Apelado: Raimundo Evaristo dos Santos Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e outro Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 09/03/2009 n. 22 100.001.2008.014707-0 Apelação Origem: 00120080147070 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Moisés dos Santos Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e outras Apelada: Americel S/A Advogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) e outra Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 03/02/2009 n. 23 100.001.2002.004803-2 Apelação Origem: 00120020048032 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Ademir Gonçalves Costa Advogados: Lourival Goedert (OAB/RO 2371) e outro Apelados: José de Almeida Júnior e outra Advogados: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) e outro Apelados: Valdir Raupp de Matos e outra Advogados: Odair Martini (OAB/RO 30B) e outros Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 18/02/2009 n. 24 100.002.2006.029203-0 Apelação (Agravo Retido) Origem: 00220060292030 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante/Agravante: Ezequiel Alves Cardoso - ME Advogados: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B) e outros Apelada/Agravada: Eaton Ltda Advogados: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093) e outros Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 17/01/2009 n. 25 100.007.2007.006919-4 Apelação Origem: 00720070069194 Cacoal/1ª Vara Cível Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561) e outros 37 Apelado: Evaldo Antonio Tozato Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 18/02/2009 n. 26 100.002.2008.003586-6 Apelação Origem: 00220080035866 Ariquemes/1ª Vara Cível Apelante: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogados: Gilson Sydnei Daniel (OAB/RO 2903) e outros Apelada: M. A. Barreiro Advogados: Marinete Bissoli (OAB/RO 3838) e outros Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 04/02/2009 n. 27 100.001.2007.024137-5 Apelação Origem: 00120070241375 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros Apelada: Sandra de Lira e Sousa Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 11/02/2009 n. 28 101.001.2007.022012-2 Apelação Origem: 00120070220122 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Acir Marcos Gurgacz Advogados: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) e outra Apelada: Rondoniagora Comunicações Ltda Advogado: Elianio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3626) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Prevenção em 13/02/2009 n. 29 100.001.2007.011223-0 Apelação Origem: 00120070112230 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Orlando Antunes Advogados: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) e outros Apelado: Horizonte Comércio de Estofados Ltda EPP Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 26/02/2009 n. 30 100.001.2008.014797-5 Apelação Origem: 00120080147975 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) e outros Apelados: Maria Silvina da Silva Barros e outro Advogados: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) e outro Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Prevenção em 11/02/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO n. 31 100.005.2007.008541-8 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00520070085418 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogados: Celso Nobuyuki Yokota (OAB/PR 33389) e outros Apelado/Recorrente: Edvaldo dos Santos Advogado: Fernando Santini Antônio (OAB/RO 3084) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 08/10/2008 n. 32 100.005.2008.009051-1 Apelação Origem: 00520080090511 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A. Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Apelado: Moacir Justino de Andrade Advogados: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031) e outros Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 02/03/2009 n. 33 100.001.2007.017694-8 Agravo em Apelação Origem: 00120070176948 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Agravante: Bradesco Seguros S/A Advogados: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/ RO 2326) e outros Agravada: Raimunda Vieira Liborio Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Interpostos em 05/03/2009 n. 34 100.001.2007.007237-9 Apelação Origem: 00120070072379 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: A. J. Peixe - FI Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e outras Apelada: MK Publicita Produções Publicidade e Propaganda Ltda Advogados: Marcio Luiz Monteiro de Albuquerque (OAB/RJ 98226) e outro Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 15/01/2009 n. 35 100.005.2007.006688-0 Apelação Origem: 00520070066880 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: César Júlio Almeida Oliveira Advogados: Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3721) e outro Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1112), Moisés Severo Franco (OAB/RO 1183) e outro Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 05/03/2009 n. 36 100.001.2007.019515-2 Apelação Origem: 00120070195152 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante/Apelada: Maria Goretti de Lima Abreu Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outros 38 Apelada/Apelante: Serasa S/A Advogados: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356) e outros Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 18/02/2009 n. 37 100.001.2007.003610-0 Apelação Origem: 00120070036100 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Laélia Silva de Sena Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) e outros Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 26/02/2009 n. 38 100.007.2008.001399-0 Apelação Origem: 00720080013990 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Elzimar das Graças Dutra Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Apelado: Centauro Vida e Previdência S/A Advogados: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1112) e outros Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 11/03/2009 n. 39 100.001.2008.006401-8 Apelação Origem: 00120080064018 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Selino Pereira Advogados: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) e outro Apelada: Serasa S/A Advogados: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e outros Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 12/02/2009 n. 40 100.004.2007.003749-7 Apelação Origem: 00420070037497 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Israel Simão de Souza Advogados: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) e outro Apelado: Banco da Amazônia S/A Advogados: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537) e outros Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 14/01/2009 n. 41 100.007.2008.004547-6 Apelação Origem: 00720080045476 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados: Shanti Correia D’angio (OAB/RO 3971) e outros Apelado: Rubens da Costa Miguel Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 06/03/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO n. 42 100.005.2003.008457-7 Apelação Origem: 00520030084577 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelantes: Ayres Gomes do Amaral Filho e outro Advogados: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2584), João Closs Júnior (OAB/RO 327A) e outros Apelados: Pedro André de Souza e outra Advogada: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Suspeito: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 09/10/2008 Redistribuído por Sorteio em 27/10/2008 n. 43 100.014.2007.010394-6 Apelação Origem: 01420070103946 Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: Banco Volkswagen S/A Advogados: Ana Helena Casadei (OAB/RO 3826), Thiago Rosseto Sanches (OAB/MT 12045) e outros Apelada: Santi & Cia Ltda - ME Advogado: Gilson Cesar Steffanes (OAB/RO 3964) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 17/11/2008 n. 44 100.001.2008.005584-1 Apelação Origem: 00120080055841 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Queiroz e Cia Ltda Advogados: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) e outros Apelada: Adirleide Dias dos Santos Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 11/02/2009 n. 45 100.010.2006.000880-6 Apelação Origem: 01020060008806 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) e outros Apelado: Posto Planalto de Rolim de Moura Ltda Advogados: Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568) e outro Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 14/11/2008 n. 46 100.001.2008.023237-9 Apelação Origem: 00120080232379 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: José Rodrigues Pinho Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outros Apelado: Banco Itaúcard S/A Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 04/03/2009 n. 47 100.002.2008.002459-7 Apelação Origem: 00220080024597 Ariquemes/2ª Vara Cível Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros Apelado: Eduardo Cunha Veronez 39 Advogados: Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira (OAB/RO 2268) e outro Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 26/02/2009 n. 48 100.001.2006.023916-5 Apelação Origem: 00120060239165 Porto Velho/5ª Vara Cível Apelante: Maria José Bento de Lima Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Fernando Luiz Pereira (OAB/SP 147020) e outros Apelado: Banco Finasa S/A Advogados: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) e outros Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 06/03/2009 Porto Velho, 2 de abril de 2009. (a.) Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente em Substituição Regimental da 2ª Câmara Cível 1ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Pauta de Julgamento Sessão 509 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário I deste Tribunal, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e nove, às 8h30. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Judiciário Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. Processo de Interesse do Ministério Público n. 01 101.501.2007.006893-9 Apelação Origem: 50120070068939Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Luiz Carlos Bormann Advogados: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) e Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Apelantes: Elsa Kaminski Bormann e Daniel Kaminsk Advogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515), Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856), Kelly Michelle Castro Inácio Doerner (OAB/RO 3240) e Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1009) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/05/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Processo de Interesse do Ministério Público n. 02 100.003.2008.002127-9 Apelação Origem: 00320080021279Jaru/1ª Vara Criminal Apelante/Apelado: Ministério Público de Rondônia Apelante: Willian Ferreira de Souza Defensor Público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A) Apelante: Wesley Mereles do Nascimento Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Apelada: Sirlene Amaral Eler Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 08/05/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 03 100.501.2008.005016-1 Apelação Origem: 50120080050161Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Manoel Soares dos Santos Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assunto: Furto Qualificado Distribuído por Sorteio em 05/03/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 04 100.501.2008.002932-4 Apelação Origem: 50120080029324Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Ueslei Melo Castelo Branco Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 06/11/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 05 101.501.2007.013163-0 Apelação Origem: 50120070131630Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Ramirames Melo Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Prevenção de Magistrado em 07/08/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 06 100.501.2008.003097-7 Apelação Origem: 50120080030977Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Jonatan Belarmino Guedes Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 05/03/2009 40 Processo de Interesse do Ministério Público n. 07 102.015.2008.001825-8 Apelação Origem: 01520080018258Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Apelantes: Nelson Noronha de Oliveira e Gutemberg Noronha de Oliveira Advogados: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552), Teófanis Afonso (OAB/RO 1966) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/09/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 08 104.014.2008.003354-1 Apelação Origem: 01420080033541Vilhena/1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Josimar Souza Melo Advogada: Marilza Serra (OAB/RO 3436) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Prevenção de Magistrado em 07/11/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 09 100.501.2008.003645-2 Apelação Origem: 50120080036452Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Lúcia do Carmo Guimarães dos Santos Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 25/02/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 10 100.010.2008.002994-7 Recurso em Sentido Estrito Origem: 01020080029947Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Jairo Gomes Paixão Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Distribuído por Sorteio em 31/12/2008 Redistribuído por Sorteio em 06/03/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 11 100.501.2008.007669-1 Apelação Origem: 50120080076691Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Cassius Dirceu de Souza Advogados: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545), José Luiz Xavier (OAB/RO 739) e Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 06/03/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 41 Processo de Interesse do Ministério Público n. 12 200.000.2008.006037-4 Mandado de Segurança Impetrantes: Alfredo Luis Saraiva Nogueira e outros Advogados: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683) e Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia Impetrado: Diretor Geral de Polícia Civil do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Distribuído por Sorteio em 28/05/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 18 200.000.2008.008731-0 Mandado de Segurança Impetrante: Luiz Carlos Bezerra Advogados: Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651) e Marcelo Czarnecki Mayorquim (OAB/RO 2873) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto: Restituição de Veículo Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/07/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 13 100.018.2008.000419-0 Agravo de Instrumento Origem: 01820080004190Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Município de Parecis - RO Procurador: Ronny Ton Zanotelli (OAB/RO 1393) Agravado: Helenito Barreto Pinto Júnior Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 03/11/2008 n. 19 100.013.2007.000749-0 Apelação Origem: 01320070007490Cerejeiras/1ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Apelada: Flomena Ferreira da Cruz Advogada: Valéria Simões de Freitas (OAB/RO 642) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Prevenção de Magistrado em 29/05/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 14 200.000.2009.002094-4 Mandado de Segurança Impetrante: Francisco das Chagas Soares Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos Distribuído por Sorteio em 13/02/2009 n. 20 100.001.2007.017242-0 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00120070172420Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante/Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) Apeladas/Recorrentes: Maria Sílvia da Silva Lima e outro Advogadas: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143), Maria Solange da Costa Assis (OAB/RO 3507), Larissa Nogueira Corbacho Martins (OAB/RO 3217) e Ana Carolina Nogueira da Silva (OAB/RO 2893) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 26/06/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 15 200.000.2008.014759-3 Mandado de Segurança Impetrante: L. A. V. D. de A. representada por sua mãe M. C. D. de S. Advogados: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) e Gerson Nava (OAB/RO 3483) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos Distribuído por Sorteio em 19/12/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 16 200.000.2009.002380-3 Mandado de Segurança Impetrante: Miguel Romualdo Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos Distribuído por Sorteio em 20/02/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 17 200.000.2009.001931-8 Mandado de Segurança Impetrante: E. K. B. M. representado por sua mãe E. M. B. do C. Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos Distribuído por Sorteio em 10/02/2009 n. 21 100.010.2007.003434-4 Agravo de Instrumento Origem: 01020070034344Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: Dirceu Bettiol Advogados: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) e Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/ RO 624A) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Assunto: Exceção de Pré-executividade Distribuído por Sorteio em 17/02/2009 n. 22 100.005.2006.001806-8 Apelação Origem: 00520060018068Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1392) Apelado: Pedro Tilp Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 18/09/2008 n. 23 100.003.2008.007032-6 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00320080070326Jaru/1ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias (OAB/RO 2156) e José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/03/2009 n. 24 100.003.2008.007085-7 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00320080070857Jaru/1ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias (OAB/RO 2156) e José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/03/2009 n. 25 100.001.2007.024184-7 Apelação Origem: 00120070241847Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Irani Canal Mocelini Advogados: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) e Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradores: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079), Malbania Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/ RO 1756), Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615), Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959), Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) e José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 05/08/2008 n. 26 100.003.2008.007034-2 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00320080070342Jaru/1ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias (OAB/RO 2156) e José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Distribuído por Prevenção de Magistrado em 09/03/2009 42 n. 27 101.001.2007.003706-9 Apelação Origem: 00120070037069Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Luiz André Duarte Advogados: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) e David Antônio Avanso (OAB/RO 1656) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procuradoras: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) e Maria do Rosário Sousa Guimarães (OAB/RO 2327) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Prevenção de Magistrado em 08/07/2008 n. 28 100.003.2008.007037-7 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00320080070377Jaru/1ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias dos Santos (OAB/RO 2156) e José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Promoção / Ascensão Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/03/2009 n. 29 100.003.2008.007084-9 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00320080070849Jaru/1ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias (OAB/RO 2156) e José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/03/2009 n. 30 100.003.2008.007083-0 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00320080070830Jaru/1ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias dos Santos (OAB/RO 2156) e José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/03/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO n. 31 100.003.2008.007035-0 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00320080070350Jaru/1ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Apelado/Recorrido: Município de Jaru - RO Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias (OAB/RO 2156) e José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/03/2009 n. 32 101.001.2008.001787-7 Apelação Origem: 00120080017877Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelantes: Alex Sales Fernandes e outros Advogados: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) e Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Promoção Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/11/2008 n. 33 100.003.2008.006954-9 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00320080069549Jaru/1ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) e Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/03/2009 n. 34 100.003.2008.007088-1 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00320080070881Jaru/1ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Sindicato dos Servidores Municipais da Administração Direta e Indireta Fundações e Autarquias do Município de Jaru RO - SINDSMUJ Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias dos Santos (OAB/RO 2156), José Pereira Tavares (OAB/RO 441) e Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Promoção Distribuído por Prevenção de Magistrado em 09/03/2009 43 n. 35 100.501.2008.006224-0 Embargos de Declaração em Habeas Corpus Origem: 50120080062240Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Embargante: Fábio Antônio Gallego Impetrante(Advogado): Alexandre Reis Silveira (OAB/SP 111693) Embargado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Opostos em 31/03/2009 n. 36 100.003.2008.007086-5 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00320080070865Jaru/1ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Sindicato dos Servidores Municipais da Administração Direta e Indireta Fundações e Autarquias do Município de Jaru RO - SINDSMUJ Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias dos Santos (OAB/RO 2156) e José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Promoção / Ascensão Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/03/2009 n. 37 100.003.2008.007039-3 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00320080070393Jaru/1ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias dos Santos (OAB/RO 2156), José Pereira Tavares (OAB/RO 441) e Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/03/2009 n. 38 100.003.2008.007011-3 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00320080070113Jaru/1ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A) e José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/03/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO n. 39 100.003.2008.007089-0 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00320080070890Jaru/1ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ Advogado: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias (OAB/RO 2156) e José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/03/2009 n. 40 100.003.2008.007036-9 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00320080070369Jaru/1ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias (OAB/RO 2156) e José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/03/2009 n. 41 100.003.2008.007031-8 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00320080070318Jaru/1ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias dos Santos (OAB/ RO 2156) e José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/03/2009 n. 42 100.003.2008.007081-4 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00320080070814Jaru/1ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias (OAB/RO 2156) e José Pereira Tavares (OAB/RO 441) 44 Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/03/2009 n. 43 100.003.2008.007082-2 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00320080070822Jaru/1ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Distribuído por Prevenção de Magistrado em 09/03/2009 n. 44 100.003.2008.007013-0 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00320080070130Jaru/1ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Sindicato dos Servidores Municipais da Administração Direta e Indireta Fundações e Autarquias do Município de Jaru RO - SINDSMUJ Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias dos Santos (OAB/RO 2156) e José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Promoção / Ascensão Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/03/2009 n. 45 100.003.2008.007087-3 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00320080070873Jaru/1ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A), José Pereira Tavares (OAB/RO 441) e Daiane Dias (OAB/RO 2156) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/03/2009 n. 46 100.003.2008.006953-0 Apelação Origem: 00320080069530Jaru/1ª Vara Cível Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Apelado: Município de Jaru - RO Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Gilson Soares Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias (OAB/RO 2156) e José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Representação em Juízo Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/03/2009 n. 47 100.003.2008.007038-5 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00320080070385Jaru/1ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e Autarquias do Município de Jaru - SINDSMUJ Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias (OAB/RO 2156) e José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/03/2009 n. 48 100.003.2008.007040-7 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00320080070407Jaru/1ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Sindicato dos Servidores Municipais da Administração Direta e Indireta Fundações e Autarquias do Município de Jaru RO - SINDSMUJ Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias dos Santos (OAB/RO 2156) e José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Assunto: Promoção / Ascensão Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/03/2009 Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a.) Exmo. Des. Eurico Montenegro Presidente da 1ª Câmara Especial PUBLICAÇÃO DE ATAS TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO SESSÃO ORDINÁRIA ATA Nº 762 ATA DA 762ª (SEPTINGENTÉSIMA SEXAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA REALIZADA, ORDINARIAMENTE, EM 23 DE MARÇO DE 2009, SOB A PRESIDÊNCIA DA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO. 45 Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Eurico Montenegro Júnior, Eliseu Fernandes de Souza, Renato Martins Mimessi, Valter de Oliveira, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Ivanira Feitosa Borges, Sansão Batista Saldanha, Péricles Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior, Kiyochi Mori e Marcos Alaor Diniz Grangeia. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores Gabriel Marques de Carvalho, Roosevelt Queiroz Costa, Rowilson Teixeira e Miguel Monico Neto. Secretária Judiciária, Bel.ª Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira. Invocando a proteção de Deus, a Presidente declarou aberta a sessão às 8h30min. Em seguida, passou-se ao julgamento dos processos constantes da pauta: 01 - Processo n. 164/2006 - CGJ Origem: Corregedoria-Geral da Justiça Objeto : Pedido de Providência Solicitante : Urano Freire de Morais Advogado : Urano Freire de Morais (OAB/RO n. 240-B) Solicitado : Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Sansão Saldanha Decisão : “Determinado o arquivamento do processo por não ter sido atingida a maioria absoluta dos votos dos membros da Corte”. 2 – Processo Administrativo n. 200.000.2008.014039-4 Origem : Departamento de Recursos Humanos (473/ DRH/2007) Objeto : Recurso em Processo Administrativo Disciplinar Recorrente : Karem Fabiana de Miranda Advogados : Edilson Stutz (OAB/RO 309B) e Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1.112) Recorrido : Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Kiyochi Mori Impedida : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão : “À unanimidade, preliminares afastadas nos termos do voto do Relator. No mérito, recurso não provido à unanimidade.” Na sequência foi julgado extrapauta o seguinte processo: 3 – Processo Administrativo n. 200.000.2008.012590-5 Origem : Departamento de Recursos Humanos (215/ DRH/2008) Objeto : Recurso referente ao indeferimento do pedido de reconsideração da pena de demissão Recorrente : Vânia Santiago Advogados : Luiz Zildemar Soares (0AB/RO 701) e outro Recorrido : Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Moreira Chagas Impedida : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão : “À unanimidade, recurso não provido nos termos do voto do relator.”. 04- Processo n. 181/2008 – CM Origem : Conselho da Magistratura Assunto: Concurso de Promoção - Edital n. 25/2008 Cargo: Provimento do cargo de Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho – 3ª Entrância Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Critério : Merecimento Relator : Desembargador Sansão Saldanha Conforme decisão do Conselho da Magistratura, foi indicado o Juiz Amauri Lemes para compor a lista tríplice por merecimento à promoção para a 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho, por ser o único da primeira quinta parte da lista de inscritos que possui os requisitos constantes do art. 93, inc. II, al. b, da Constituição Federal. Em questão preliminar, os desembargadores votaram pelo acolhimento da decisão do Conselho da Magistratura e, à unanimidade, decidiu-se que o Plenário faria a escolha dos 2 (dois) outros nomes e num segundo momento far-se-ia a votação para definir a posição dos nomes da lista tríplice. Juízes inscritos ao concurso de Promoção para o cargo de Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho – 3ª Entrância: Amauri Lemes; Dalmo Antônio de Castro Bezerra; Euma Mendonça Tourinho; Franklin Vieira dos Santos; Oscar Francisco Alves Junior; Silvana Maria de Freitas; Renato Bonifácio de Melo Dias; Arlen José Silva de Souza; Acir Teixeira Grécia; José Augusto Alves Martins; Áureo Virgílio Queiroz e Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz. Primeira votação do primeiro momento para escolha do segundo nome para composição da lista tríplice: juíza Euma Mendonça Tourinho com 7 (sete) votos dos desembargadores Sansão Saldanha, Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior, Eliseu Fernandes, Valter de Oliveira, Ivanira Feitosa Borges e Zelite Andrade Carneiro; juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra com 4 (quatro) votos dos desembargadores Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Eurico Montenegro Júnior e Renato Martins Mimessi e o juiz Franklin Vieira dos Santos com 1 (um) voto do desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Portanto, juíza Euma Mendonça Tourinho compõe a lista tríplice. Segunda votação do primeiro momento para a escolha do terceiro nome para composição da lista tríplice: juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra com 10 (dez) votos dos desembargadores Sansão Saldanha, Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Eurico Montenegro Júnior, Eliseu Fernandes de Souza, Renato Martins Mimessi, Valter de Oliveira, Ivanira Feitosa Borges e Zelite Andrade Carneiro; o juiz Oscar Francisco Alves Júnior com 1 (um) voto do desembargador Kiyochi Mori e o juiz Arlen José Silva de Souza com 1 (um) voto do desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes votou no apurando-se 1 (um) voto. Portanto, o terceiro nome para compor a lista tríplice, juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra. Definidos os nomes da lista tríplice com os juízes Amauri Lemes, Dalmo Antônio de Castro Bezerra e Euma Mendonça Tourinho, passou-se para o segundo momento (escolha da posição dos nomes na lista tríplice). Em seguida, foi feita a leitura do relatório, sendo aplicados os princípios constitucionais do voto nominal, aberto e fundamentado, para submeter à votação da escolha do primeiro nome da lista tríplice. Os desembargadores Sansão Saldanha, Moreira Chagas, Kiyochi Mori, Eurico Montenegro Júnior, Valter de Oliveira, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Ivanira Feitosa Borges e Zelite Andrade Carneiro votaram no juiz Amauri Lemes, apurando-se 8 (oito) votos; os desembargadores Walter Waltenberg Silva Junior e Marcos Alaor Diniz Grangeia votaram na juíza Euma Mendonça Tourinho, apurando-se 2 (dois) votos e os desembargadores Eliseu Fernandes de Souza e Renato Martins Mimessi votaram no juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, apurando-se 2 (dois) votos. Portanto, para o 1º lugar na lista: juiz Amauri Lemes com 46 8 (oito) votos. Realizado o primeiro escrutínio para a escolha do segundo nome da lista tríplice, os Desembargadores Sansão Saldanha, Walter Waltenberg Silva Junior, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Eurico Montenegro Júnior e Valter de Oliveira votaram na juíza Euma Mendonça Tourinho, apurando-se 5 (cinco) votos; os desembargadores Moreira Chagas, Kiyochi Mori, Eliseu Fernandes de Souza, Renato Martins Mimessi, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Ivanira Feitosa Borges e Zelite Andrade Carneiro votaram no juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, apurando-se 7 (sete) votos. Portanto, para o 2º lugar na lista: juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra com 7 (sete) votos. Realizado o primeiro escrutínio para a escolha do terceiro nome da lista tríplice, os desembargadores Sansão Saldanha, Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior, Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Eurico Montenegro Júnior, Eliseu Fernandes de Souza, Renato Martins Mimessi, Valter de Oliveira, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Ivanira Feitosa Borges e Zelite Andrade Carneiro votaram na juíza Euma Mendonça Tourinho, apurando-se 12 (doze) votos; Portanto, para o 3º lugar na lista: juíza Euma Mendonça Tourinho com 12 (doze) votos. A lista tríplice ficou assim constituída: 1º lugar: juiz Amauri Lemes; 2º lugar: juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra; 3º lugar: juíza Euma Mendonça Tourinho. Com a lista formada, a Sra. Presidente declarou à Corte que desconsideraria o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 241 do RITJ/RO, para confirmar a promoção do juiz Amauri Lemes, cujo nome consta em primeiro lugar na lista tríplice, pelo critério de merecimento, para o cargo de Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca da Capital. 05- Processo n. 182/2008 – CM Origem: Conselho da Magistratura Assunto: Remoção/Promoção - Edital n. 26/2008-CM Cargo : Provimento - Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Porto Velho – 3ª Entrância Critério: Merecimento Relator: Desembargador Sansão Saldanha Após a leitura das anotações que se encontram no currículo dos magistrados inscritos Enio Salvador Vaz e Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres, bem como a apresentação da produtividade e desempenho, o relator desembargador Sansão Saldanha, indicou o juiz de direito Ênio Salvador Vaz, para a titularidade da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho – 3ª Entrância, no que foi acompanhado, à unanimidade pela Corte Administrativa. Em seguida, passou-se à votação da promoção pelo critério de merecimento da vaga remanescente (Vara da Infância e da Juventude) constante do processo em referência. Após a leitura do relatório, foram aplicados os princípios constitucionais do voto nominal, aberto e fundamentado, sendo submetida à votação a escolha do primeiro nome da lista tríplice. Magistrados inscritos: Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Euma Mendonça Tourinho, Franklin Vieira dos Santos, Oscar Francisco Alves Júnior, Silvana Maria de Freitas, Renato Bonifácio de Melo Dias, Arlen José Silva de Souza e Acir Teixeira Grécia. Os desembargadores Moreira Chagas, Kiyochi Mori, Renato Mimessi, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Ivanira Feitosa Borges e Zelite Andrade Carneiro votaram no juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra apurando-se Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 06 (seis) votos; os desembargadores Sansão Saldanha, Walter Waltenberg Silva Junior, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Eurico Montenegro, Eliseu Fernandes, Valter de Oliveira votaram na Juíza Euma Mendonça Tourinho, apurando-se 06 (seis) votos. Constatou-se empate entre os juízes Dalmo Antônio de Castro Bezerra e a juíza Euma Mendonça Tourinho, visto que foram apurados 06 (seis) votos para cada. Houve, portanto, uma votação para desempate, na qual os desembargadores Sansão Saldanha, Walter Waltenberg Silva Junior, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Eliseu Fernandes, Valter de Oliveira votaram na juíza Euma Mendonça Tourinho, apurando-se 5 (cinco) votos; os desembargadores Moreira Chagas, Kiyochi Mori, Eurico Montenegro, Renato Mimessi, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Ivanira Feitosa Borges e Zelite Andrade Carneiro votaram no juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, apurando-se 7 (sete) votos. Portanto, para o 1º lugar na lista: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra com 7 (sete) votos. Realizado o primeiro escrutínio para a escolha do segundo nome da lista tríplice, os desembargadores Sansão Saldanha, Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior, Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Eurico Montenegro, Eliseu Fernandes, Renato Martins Mimessi, Valter de Oliveira, Ivanira Feitosa Borges e Zelite Andrade Carneiro votaram na juíza Euma Mendonça Tourinho, apurando-se 11 (onze) votos; o desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes votou no juiz Franklin Vieira dos Santos, apurando-se 1 (um) voto. Portanto, para o 2º lugar na lista: juíza Euma Mendonça Tourinho, com 11 (onze) votos. Realizado o primeiro escrutínio para a escolha do terceiro nome da lista tríplice, os desembargadores Sansão Saldanha, Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Eurico Montenegro, Eliseu Fernandes, Renato Martins Mimessi e Valter de Oliveira votaram na juíza Silvana Maria de Freitas, apurando-se 8 (oito) votos. Os Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Ivanira Feitosa Borges e Zelite Andrade Carneiro votaram no juiz Franklin Vieira dos Santos, apurando-se 3 (três) votos; o desembargador Kiyochi Mori votou no juiz Oscar Francisco Alves Júnior, apurando-se 1 (um) voto. A lista tríplice ficou assim constituída: 1º Lugar: juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra; 2º lugar: juíza Euma Mendonça Tourinho; 3º lugar: juíza Silvana Maria de Freitas. Com a lista formada, a Sra. Presidente declarou à Corte que desconsideraria o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 241 do RITJ/RO, para confirmar a Promoção do juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, cujo nome consta em primeiro lugar na lista tríplice, pelo critério de merecimento, para o cargo de Juiz de Direito do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca da Capital – 3ª Entrância. Em continuidade, a Presidente submeteu à Corte a prestação de contas da gestão orçamentária do exercício de 2008: Unidade orçamentária – FUJU Receita A previsão Inicial das receitas do FUJU totalizou R$5.344.000,00 e foi elevada para R$ 11.924.327,99, em decorrência do aporte de R$6.580.327,95, destes, R$ 5.000.000,00 oriundos do Termo de Cooperação com o HSBC, e R$1.580.327,99 do ingresso com a arrecadação do concurso público. No encerramento do exercício, as receitas arrecadadas somaram R$16.151.104,03, um excesso de arrecadação no valor de R$ 4.226.766,04. Este excesso foi influenciado pelas fiscalizações nos cartórios extrajudiciais, que foram coordenadas pela Corregedoria-Geral. A fiscalização nas serventias foi ressaltada no Tribunal Pleno de 2008, por ocasião da apreciação da prestação de contas de 2007. Despesa O orçamento inicial de R$ 5.344.000,00 foi suplementado no valor de R$ 9.894.862,98, sendo R$ 3.314.534,99, decorrentes 47 do superávit financeiro verificado em 31/12/2007, aplicados na informatização, e o valor de R$ 6.580.327,99, oriundo das receitas do concurso e do convênio com o HSBC, que foi destinado à construção do Fórum da Comarca de Ariquemes. Ao final do exercício, o orçamento totalizou R$ 15.238.862,50. O valor empenhado comprometeu o orçamento em 93,85% ou R$14.301.866,97, que foi destinado à informatização do Poder Judiciário, contratação da obra do Fórum de Ariquemes e ao ressarcimento de selos, resultando em uma economia orçamentária de R$ 936.995,91, que não foi aplicada em razão de a autorização para utilização das receitas originadas com selos ter ocorrido em 30/12/2008, com a edição da Lei nº 2.013/2008, publicada no D.O.E. nº 1155, de 05/01/2009. Em 31/12/2008, as anotações contábeis registraram um superávit financeiro na ordem de R$ 5.245.298,66. Unidade orçamentária – TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gestão orçamentária O orçamento autorizado na Lei Orçamentária de 2008 somava R$ 276.003.000,00, os quais foram contingenciados em 8%, o que representa R$ 22.080.240,00. Este contingenciamento provocou várias alterações no orçamento disponibilizado para atender às necessidades do PJRO. O descontingenciamento extemporâneo inviabilizou a execução de alguns projetos, por exemplo: a reforma do Centro de Treinamento. Os esforços empreendidos pela Administração resultaram na utilização de 99,72% dos créditos orçamentários. Após as considerações dos eminentes desembargadores, o Pleno, por unanimidade, aprovou a prestação de contas nos termos apresentados. PROCESSOS ADIADOS 01 – Processo Administrativo n. 200.000.2008.013872-1 Origem: Departamento de Recursos Humanos (292/ DRH/2004) Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de retroação dos efeitos financeiros referentes à equiparação salarial dos pro tempores à data da nomeação. Recorrente: Fernando Jánio Degam Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Impedida: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro 2 – Processo Administrativo n. 200.000.2008.013830-6 Origem: Departamento de Recursos Humanos (618/ DRH/2007) Objeto: Recurso em Processo Administrativo Disciplinar Recorrente: Nelimar Ferreira de Medeiros Advogados: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A) e Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Impedida: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro. No uso da palavra, o desembargador Kiyochi Mori manifestou-se solicitando ao desembargador Sansão Saldanha que, para os próximos processos de promoção, sejam enviadas aos eminentes Pares as atas das últimas correições. Nada mais havendo, às 14h15, a DesembargadoraPresidente, após a aprovação da Ata, declarou encerrada a sessão. Porto Velho, 23 de março de 2009. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS TRIBUNAL PLENO Data: 06/04/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Data de distribuição: 29/05/2008 Data do julgamento: 02/03/2009 200.501.2005.002828-1 Embargos Infringentes Embargante: Rafael Salvagni de Queiroz Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Embargado: Assistente de Acusação Advogados: João Closs Júnior (OAB/RO 327 - A), Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2.396), Alexandre Maldonado Rodrigues (OAB/RO 1.179), Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2.080) e Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2.584) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES NOS TEMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Tribunal do Júri. Homicídio. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Reconhecimento. Ausência de prova concreta para sustentar juízo absolutório. Palavra isolada do réu. Elemento insuficiente para absolvição Deve ser anulada a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri quando não corroborada por nenhum elemento probatório produzido nos autos. A alegação ou depoimento do réu não consiste em elemento probatório para, de forma isolada, sustentar juízo absolutório, contrariando todos os elementos de prova produzidos no processo. (a) Bel Jucelio Scheffmacher Diretor do DEJUP/TJ/RO 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 06/04/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição: 03/02/2009 Data do julgamento: 03/03/2009 100.001.2008.004371-1 Apelação Origem: 00120080043711 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelantes/Apeladas: Credi - 21 Participações Ltda e outro Advogados: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2.413), Ricardo Bótus da Silva Neves (OAB/SP 143.373) e outros Apelada/Apelante: Vanêssa Trindade de Melo Advogados: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434) e outro Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior 48 Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS REQUERIDAS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL . INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. REQUISITOS OBEDECIDOS. PROTESTO. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL PURO. DEVER REPARATÓRIO. Atendidos os pressupostos do art. 282 do CPC, não tem lugar para falar-se em petição inepta, que diz somente com as hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 295 do CPC. O pedido deduzido em juízo e assentado sobre matéria de fato e de direito, dispensa a produção de provas se aqueles trazidas com a inicial se revelam suficientes para a decisão. O protesto levado a cabo em função de dívida inexistente promove, pela característica do ato e suas conseqüências, o dano moral puro e a conseqüente imposição, ao agente causador, de reparar o dano. Data de distribuição: 06/02/2009 Data do julgamento: 03/03/2009 100.001.2008.007526-5 Apelação Origem: 00120080075265 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e outros Apelada: Tereza Rodrigues de Miranda Advogados: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1.247) e Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3.206) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: DANOS MORAIS. SPC. SERASA. INCLUSÃO INDEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA. Não havendo relação contratual entre as partes, não se mostra legítima a inserção do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, quando o inadimplemento se deu por culpa exclusiva de instituição financeira em não observar as cautelas legais. Data de interposição: 09/12/2008 Data do julgamento: 03/03/2009 101.014.2006.010331-5 Agravo em Embargos de Declaração em Apelação Origem: 01420060103315 Vilhena/RO (4ª Vara Cível) Agravantes: Valentim Cervi e outra Advogados: Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2.022) e outros Agravados: Jocelito Foleto e outros Advogados: Leonardo Giovani Nichele (OAB/MT 7.705) e João Batista Nichele (OAB/MT 7.540-B) Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Procuração. Inexistência. Ausência de capacidade postulatória. Pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso inexistente. O recurso subscrito por advogado sem poderes para estar em juízo deve ser considerado inexistente, pois trata-se de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 20/01/2009 Data do julgamento: 10/03/2009 100.014.2006.012634-0 Apelação Origem: 01420060126340 Vilhena/RO (4ª Vara Cível) Apelante: A. V. da S. Advogada: Elvira Kelli de Almeida Cruz (OAB-RO 1.864) Apelada: M. F. V. V. Advogados: Marlene Frois Pereira Schimitt (OAB/RO 3.406), Agenor Roberto Catoci Barbosa (OAB/RO 318-A) e outro Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Alimentos. Exoneração. Ex-cônjuge. Binômio necessidade-capacidade. Ausência de alteração. É incabível a exoneração de pensão alimentícia paga a excônjuge quando não demonstrada alteração da situação fática e do binômio necessidade-capacidade que justifique a extinção do encargo. Data de distribuição: 11/02/2009 Data do julgamento: 17/03/2009 100.001.2007.020297-3 Apelação Origem: 00120070202973 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553), Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114) e outros Apelado: Sebastião Alves Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Energia elétrica. Falha na prestação de serviço. Interrupção no fornecimento. Vários dias. Dano moral. Prova. Prescindibilidade. Valor. Fixação. É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica, que priva o consumidor por dias de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. Data de distribuição: 13/02/2009 Data do julgamento: 17/03/2009 100.001.2008.000235-7 Apelação Origem: 00120080002357 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953),Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outro Apelada: Joana Feitosa de Oliveira Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 49 Ementa: Energia elétrica. Falha na prestação de serviço. Interrupção no fornecimento. Vários dias. Dano moral. Prova. Prescindibilidade. Valor. Fixação. É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor por dias de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. Data de distribuição: 09/02/2009 Data do julgamento: 17/03/2009 100.001.2008.001072-4 Apelação Origem: 00120080010724 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349-B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-A) e outros Apelada: Rosana de Souza Campos Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Plano de saúde. Cirurgia bariátrica. Custeamento. Requisitos necessários para realização demonstrados pelo requerente. Restando demonstrado pelo conveniado de plano de saúde os requisitos necessários para a realização de cirurgia bariátrica, o custeio deve ser suportado pela empresa gerenciadora. Data de distribuição: 20/01/2009 Data do julgamento: 17/03/2009 100.101.2007.008613-0 Apelação Origem: 10120070086130 Porto Velho/RO (2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos) Apelante: Herondina Silva Garcia Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300), Ana Paula Silveira Dias (OAB/RO 1.588) e outra Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Apelação. Identidade física do juiz. Exceções do art. 132 do CPC. Nulidade afastada. Alteração do prenome. Apelido público e notório. Registro civil. Possibilidade. Não demonstrado que o julgamento da ação por juiz diverso ao da instrução tenha se dado por outra razão que não as exceções elencadas no art. 132 do Código de Processo Civil, a ofensa ao princípio da identidade física do julgador resta afastada. Nos termos do art. 58 da Lei n. 6.015/73, com nova redação dada pela Lei n. 9.708/98, será admitida a modificação do prenome por apelidos públicos notórios, especialmente ao se afastarem do pedido quaisquer indícios de fraude ou tentativa de alcançar vantagem própria e não admitida pelo ordenamento jurídico (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 06/04/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição: 08/01/2009 Data do julgamento: 25/02/2009 100.002.2008.001294-7 Apelação Origem: 00220080012947 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogados: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3.072) e outros Apelado: Nelcy Barbosa Maipira Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2.093) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Apelação cível. Seguro obrigatório DPVAT. Quitação. Recibo. Competência do Conselho Nacional de Seguros Privados. Revogação de lei por resolução administrativa. Impossibilidade. Valor quantificado em salários mínimos. Indenização. Limites. Legitimidade da Lei n. 6.194/74. O recibo de quitação firmado pelo beneficiário de seguro obrigatório - DPVAT de forma plena, mas relativo à satisfação parcial do valor disposto no art. 3º da Lei n. 6.194/74, não traduz renúncia ao montante que é assegurado por força de lei, permitindo reivindicar em juízo a complementação. Dentro do princípio da hierarquia das leis, é inadmissível que Resolução assentada pelo Conselho Nacional de Seguros Provados contrarie ou Revogue a Lei 6.194/74. O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT por morte é de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme parâmetro de fixação disposto no art. 3º da Lei n. 6.194/74, não se confundindo com índice de reajuste e, portanto, compatível com as Leis n. 6.205/75 e 6.423/77, que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Data de distribuição: 03/12/2008 Data do julgamento: 25/02/2009 100.015.2008.007751-3 Agravo de Instrumento Origem: 01520080077513 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível) Agravante: Antônio Francisco Martins Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2.570) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: ECA. Permanência de menores em estabelecimento inadequado. Fechamento provisório. Prazo máximo de 15 dias. O Estatuto da Criança e do Adolescente permite o fechamento provisório do estabelecimento que viole as normas protetivas aos interesses das crianças e adolescentes por período máximo de 15 dias, não podendo ser aplicada referida sanção por prazo diverso daquele constante em lei. 50 Data de distribuição: 03/02/2009 Data do julgamento: 11/03/2009 100.001.2007.009719-3 Apelação Origem: 00120070097193 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Ivonete Gomes da Silva Advogado: Elianio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3.626) Apelado: Everaldo Alves Fogaca Advogado: Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1.853) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Indenização. Notícia jornalística. Expressões ofensivas. Dano moral caracterizado. Critérios de fixação. É indenizável o dano moral decorrente da divulgação de notícia jornalística abusiva, ofensiva à honra e à moral da pessoa. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. Data de distribuição: 12/01/2009 Data do julgamento: 11/03/2009 100.001.2007.017305-1 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00120070173051 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante/Recorrido: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogados: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1.358) e outros Apelada/Recorrente: Adanúbia Valdivia de Castro Oliveira Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outros Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Consórcio. Saldo em favor do consorciado. Devolução. Entrega do bem. Demora. Situação fática. Dano moral. Ausência. Sucumbência recíproca. É devida a restituição ao consorciado de saldo existente em seu favor, considerando o valor efetivamente pago por cota de consórcio e o valor liberado para aquisição do bem. Não há que se falar em dano moral pela demora na entrega de bem objeto de consórcio, se comprovado que da situação fática não decorreu constrangimento ao consumidor perante terceiros e nem a imposição à parte de sentimentos de angústia ou de ofensa à sua honra subjetiva. Havendo sucumbência recíproca serão proporcional e reciprocamente distribuídas e compensadas as despesas processuais e os honorários advocatícios. Data de distribuição: 12/11/2008 Data do julgamento: 11/03/2009 100.001.2007.021760-1 Apelação Origem: 00120070217601 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Paulo Caetano Bezerra Filho Advogadas: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1.013) e outra Apelado: D. S. V. assistido por sua mãe S. M. dos S. Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) e outro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Agressão física e verbal. Abalo. Dano moral. Devido. Valor coerente. Impõe-se ao demandado o dever de reparar os danos causados quando caracterizada nos autos as agressões e constrangimentos suportados pelo autor. Quando a fixação da indenização por dano moral atendeu a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, não há que se falar em redução do valor arbitrado em primeiro grau. Data de distribuição: 11/12/2008 Data do julgamento: 11/03/2009 100.001.2008.004816-0 Apelação Origem: 00120080048160 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Banco Santander Banespa S/A Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482) e outro Apelado: União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO Advogados: Diego Brito Campos (OAB/RO 3.943), Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104.061 - A) e outros Apelado: Célio Javoski Gomes Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) e outras Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Cartão de crédito. Pagamento. Compensação. Equívoco. Situação fática. Dano moral. Improcedência. O equívoco na compensação do pagamento de cartão de crédito, problema que não chega ao conhecimento de terceiros nem tem maiores desdobramentos, configura mero dissabor insuficiente a causar dano moral. Data de interposição: 16/03/2009 Data do julgamento: 25/03/2009 100.001.2006.014589-6 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00120060145896 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Embargante: Paulo César Pires Andrade Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3.208) e outro Embargado: Banco do Brasil S/A Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outros Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Embargos de declaração. Fim prequestionatório. Hipótese de cabimento não apontada. Rejeição. Ainda que os embargos de declaração tenham finalidade meramente prequestionatória, deverá apontar omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Deixando de demonstrar qual defeito pretende ver suprido com o recurso, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Data de distribuição: 12/12/2008 Data do julgamento: 25/03/2009 100.001.2008.004958-2 Apelação Origem: 00120080049582 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Francisco Clarindo Gomes Falcão Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outros 51 Apelado: F & F Comércio de Celulares Ltda. Advogados: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391) e outros Apelada: Gradiente Eletrônica S/A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Dano moral. Legitimidade passiva. Relação de consumo. Fornecedor. Código de Defesa do Consumidor. Aparelho celular. Defeito. Comprovação. Assistência técnica. Fabricante. Descaso. Indenização. Valor. Fixação. É parte legítima para figurar no polo passivo da lide aquele que presta assistência técnica ao fabricante do produto, pois, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, são considerados fornecedores todos aqueles que proporcionam a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo com o propósito de atender às necessidades dos consumidores. Demonstrado pelas provas documentais que o aparelho celular adquirido apresentou problemas e tanto o revendedor quanto a assistência técnica tiveram descaso com o consumidor que, pela situação fática, ultrapassam o mero dissabor, é devida a indenização por dano moral. A condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. Data de interposição: 06/02/2009 Data do julgamento: 11/02/2009 100.001.2008.016103-0 Agravo em Apelação Origem: 00120080161030 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Agravante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogados: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/ RO 2.326) e outros Agravada: Sebastiana Pereira de Carvalho Advogados: Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1.984) e outros Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Agravo interno. Recurso. Seguimento negado. Pressuposto de admissibilidade. Razões dissociadas. Recurso não conhecido. Poder do relator. No sistema jurídico brasileiro a finalidade do recurso é a de devolver ao Tribunal o conhecimento das mesmas questões suscitadas e discutidas na decisão guerreada. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o poder concedido ao relator pela legislação pode afastar do colegiado a cognição do recurso ou do pedido, antecipando a decisão que caberia à turma julgadora, ou mesmo negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência das cortes superiores ou do próprio Tribunal. Apresentando-se infundado o recurso, deve-se aplicar à agravante a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 52 Data de interposição: 20/01/2009 Data do julgamento: 18/02/2009 100.014.2007.001605-9 Agravo em Apelação Origem: 01420070016059 Vilhena/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Elite Transportes Rodoviários de Cargas Ltda. Advogados: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3.048) e outra Agravado: Banco do Brasil S/A Advogados: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533) e outros Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Agravo interno. Custas diferidas para o final. Lei estadual. Preparo recursal. Irregularidade. Deserção. Havendo determinação da lei estadual de que as custas iniciais com pagamento diferido para o final devam ser recolhidas juntamente com o preparo de apelação, importa declarar a deserção do recurso se a parte não o faz no tempo devido. Data de interposição: 13/02/2009 Data do julgamento: 11/03/2009 102.005.2005.000939-2 Agravo Regimental em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem: 0052005000939-2 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível) Agravante: Caixa Econômica Federal Advogados: Maurílio Galvão da Silva Júnior (OAB/RO 2.222) e outros Agravado: Valmir Gonçalves da Silva Advogado: Valmir Gonçalves da Silva (OAB/RO 643) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Agravo. Decisão de relator que nega seguimento a recurso. Intempestividade. Não-conhecimento. O recurso protocolizado fora do prazo previsto pela legislação deixa de ser conhecido. Data de interposição: 09/12/2008 Data do julgamento: 25/02/2009 100.014.2004.008827-1 Embargos de Declaração em Apelação Cível Oringem: 01420040088271 Vilhena/RO (2ª Vara Cível) Embargante: Aloísio Martendal Advogados: José Morello Scariott (OAB/RO 1.066) e outros Embargado: HSBC Seguros (Brasil) S/A Advogados: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1.198) e outros Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Embargos de declaração. Contradição. Erro material. Inocorrência. Rediscussão da matéria. O descontentamento com a decisão não autoriza a interposição de embargos declaratórios, que servem apenas ao aprimoramento ou à integração da decisão, e, somente em casos excepcionais, à sua modificação. Data de interposição: 03/02/2009 Data do julgamento: 18/03/2009 100.012.2006.002321-1 Agravo em Apelação Origem: 01220060023211 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Agravante: CED - Centro Distribuidor de Produtos Ltda. Advogado: Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984) Agravada: Correia & Teodoro Ltda. Advogados: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312-B) e outro Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Agravo interno. Recurso que teve seguimento negado. Pressuposto de admissibilidade. Razões dissociadas. Recurso não-conhecido. Poder do relator. No sistema jurídico brasileiro, a finalidade do recurso é a de devolver ao tribunal o conhecimento das mesmas questões suscitadas e discutidas na decisão guerreada. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o poder concedido ao relator pela legislação pode afastar do colegiado a cognição do recurso ou do pedido, antecipando a decisão que caberia à turma julgadora, ou mesmo negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência das cortes superiores ou do próprio tribunal. Data de interposição: 05/11/2008 Data do julgamento: 04/03/2009 100.010.2003.000408-0 Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 01020030004080 Rolim de Moura (2ª Vara Cível) Agravantes: Argemiro Caldeira da Silva e outro Advogados: João Carlos da Costa (OAB/RO 1.258) e outros Agravada: Frigorífico Margen Ltda. Advogados: Deuseni Alves Vicente (OAB/GO 11.954) e outros Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Agravo interno. Erro grosseiro. Recurso que teve seguimento negado. Procrastinatório. multa. Não se conhece de agravo interno ou regimental interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, bem como impossível o recebimento como embargos de declaração, tendo em vista a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro grosseiro. Apresentando-se infundado e procrastinatório o recurso, devese aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Data de interposição: 06/02/2009 Data do julgamento: 25/03/2009 100.007.2007.006580-6 Agravo em Apelação Cível Origem: 00720070065806 Cacoal/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1.561) e outros Agravado: Edevaldo Gonçalves Melato Advogados: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Agravo interno. Recurso que teve seguimento negado. Pressuposto de admissibilidade. Razões dissociadas. Recurso não-conhecido. Poder do relator. No sistema jurídico brasileiro, a finalidade do recurso é a de devolver ao Tribunal o conhecimento das mesmas questões suscitadas e discutidas na decisão guerreada. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o poder concedido ao relator pela legislação pode afastar do colegiado a cognição do recurso ou do pedido, antecipando a decisão que caberia à turma julgadora, ou mesmo negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência das cortes superiores ou do próprio tribunal. Apresentando-se infundado o recurso, deve-se aplicar à agravante a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Data de interposição: 23/09/2008 Data do julgamento: 19/11/2008 100.001.2008.007527-3 Agravo em Apelação Cível Origem: 00120080075273 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Agravante: Cacique Promotora de Vendas Ltda. Advogados: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3.336) e outros Agravada: Tereza Rodrigues de Miranda Advogados: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1.247) e outro Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA”. Ementa: Agravo interno. Valor arbitrado à indenização moral. Análise concreta de cada caso. Critérios estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência. Os critérios utilizados para arbitrar ou confirmar o valor de indenização moral foram estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina, sendo que depende de cada caso concreto o arbitramento do quantum. Data de interposição: 30/01/2009 Data do julgamento: 11/02/2009 100.001.2008.007394-7 Apelação Agravante: Empresa Brasileira da Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO3888) e outro(a/s) Agravada: Alice Moreira de Souza Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO1688) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Agravo interno. Recurso teve seguimento negado. Decisão relator. Possibilidade. Decisão mantida. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o poder concedido ao relator pela legislação pode afastar do colegiado a cognição do recurso ou do pedido, antecipando a decisão que caberia à turma julgadora, ou mesmo negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência das cortes superiores ou do próprio tribunal. Data de interposição: 06/02/2009 Data do julgamento: 18/02/2009 100.001.2007.028276-4 Agravo em Apelação Origem: 00120070282764 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114) e outros Agravado: Simão Franke de Oliveira Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outro 53 Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Agravo interno. Recurso teve seguimento negado. Pressuposto de admissibilidade. Razões dissociadas. Recurso não- conhecido. Poder do relator. No sistema jurídico brasileiro, a finalidade do recurso é a de devolver ao Tribunal o conhecimento das mesmas questões suscitadas e discutidas na decisão guerreada. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o poder concedido ao relator pela legislação pode afastar do colegiado a cognição do recurso ou do pedido, antecipando a decisão que caberia à turma julgadora, ou mesmo negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência das cortes superiores ou do próprio Tribunal. Apresentando-se infundado o recurso, deve-se aplicar à agravante a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Data de interposição: 09/12/2008 Data do julgamento: 11/03/2009 101.002.2007.006525-8 Embargos de Declaração em Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 00220070065258 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível) Embargante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogados: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1.198) e outros Embargado: José Pierre Matias Advogados: Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2.640) e outros Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. Ementa: Embargos de declaração. Omissão e Contradição. Inocorrência. Rediscussão da matéria. O descontentamento com a decisão não autoriza a interposição de embargos declaratórios, que servem apenas ao aprimoramento ou à integração da decisão, e, somente em casos excepcionais, à sua modificação. Data de interposição: 09/12/2008 Data do julgamento: 11/03/2009 101.007.2007.007200-4 Embargos de Declaração em Apelação Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 00720070072004 Cacoal/ 2ª Vara Cível) Embargantes: Flomiro Plaster e outra Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/RO 2.147) Embargado: Arildo Brizon Advogada: Matilde Mendes Bertalha (OAB/RO 1.558) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Obscuridade. Inocorrência. Intuito de rediscutir matéria já debatida. Embargos rejeitados. O descontentamento com a decisão não autoriza a interposição de embargos declaratórios, que servem apenas ao aprimoramento ou à integração da decisão e, somente em casos excepcionais, à sua modificação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 23/10/2008 Data do julgamento: 04/02/2009 100.001.2008.010453-2 Apelação Origem: 00120080104532 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Itaú Seguros S/A Advogados: Odair Martini (OAB/RO 30-B) e outros Apelado: Josias Barroso Souza Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1.198) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS”. Ementa: DPVAT. Invalidez permanente. Poder normativo do CNSP. Utilização de tabela. Diferenciação de graus de invalidez. Princípio da legalidade. Processo legislativo solene e constitucional. Obrigatoriedade. A Lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciação entre graus de invalidez, bem como não afirma que esta pode ser total ou parcial, de modo que não há autorização legislativa concedida a órgãos regulatórios do sistema de seguros privados para normas administrativas representada por tabelas que criem espécies de invalidez e as vinculem a graus limitativos de indenização. A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas aos indivíduos deve respeitar um processo legislativo solene previsto na Constituição Federal, de modo que normas criadas por órgãos administrativos que se sobrepõem à competência legislativa a que lhe foi atribuída não possuem validade e efeitos no âmbito do ordenamento jurídico. Em se tratando de recebimento de seguro DPVAT, deve ser obedecido o limite estabelecido na legislação vigente. Sendo inadmissível, então, que resoluções administrativas se sobreponham à lei, em razão da hierarquia das normas. Data de distribuição: 10/11/2008 Data do julgamento: 11/02/2009 100.007.2007.002413-1 Apelação Origem: 00720070024131 Cacoal/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1.193) e outros Apelada: Lídia Moreno da Silva Advogado: José de Oliveira Domingues (OAB/RO 2.115) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Ação anulatória de débito. Pagamento no curso da lide. Perda do objeto. Inocorrência. Energia elétrica. Dívida. Apuração irregular e unilateral. Nulidade. O pagamento de dívida no curso da ação que visa sua nulidade não implica em perda do objeto da ação, pois a eventual procedência da pretensão implicará por consequência lógica na devolução da quantia. É inexistente o débito apurado de forma irregular e unilateral pela concessionária do serviço público de energia elétrica. Data de distribuição: 29/09/2008 Data do julgamento: 11/03/2009 100.001.2000.012320-0 Agravo de Instrumento Origem: 00120000123200 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Agravante: Aldemir Rosas da Silva Advogados: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) e outros Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON 54 Advogados: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553 - A) e outro Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Indenização. Recebimento em valor único. Art. 950, parágrafo único, do CPC. Direito potestativo. Liquidação de sentença. Cálculos. O parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil deve ser aplicável a fatos processuais supervenientes à entrada em vigor do referido diploma legal, porquanto se revela direito potestativo. Demostrando-se que os cálculos elaborados pelo contador condiz com o que foi decidido no feito originário e na liquidação de sentença, inexiste razão para alteração, mormente porque não indicado especificamente o erro pela parte impugnante. Data de distribuição: 22/01/2009 Data do julgamento: 11/03/2009 100.001.2003.015908-2 Apelação Origem: 00120030159082 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Francisco Themontier Borges da Silva Brasil Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553-A) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3.559) e outros Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Contrato bancário. Comissão de permanência. Taxa de mercado. Capitalização mensal de juros. A comissão de permanência, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato (Súmula n. 294/ STJ), é devida para o período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (Súmula n. 30/STJ) Admite-se a capitalização mensal de juros somente nos contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, excetuando-se os contratos firmados antes da data de entrada em vigor da referida Medida Provisória. Data de distribuição: 09/09/2008 Data do julgamento: 11/03/2009 100.001.2006.026236-1 Apelação Cível Origem: 00120060262361 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Caixa Seguradora S/A Advogada: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) Apelado: Luiz Carlos Alves Advogados: Roberto Pereira da Silv a(OAB/RO 3.696) e outro Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz. Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Seguro. Sinistro. Ressarcimento. Responsabilidade do construtor. Prazo de garantia. Prescrição vintenária. O prazo relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada é de garantia, e não de prescrição, devendo os defeitos serem apresentados no interstício de cinco anos. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte anos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 27/11/2008 Data do julgamento: 11/03/2009 100.001.2007.020092-0 Apelação Origem: 00120070200920 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e outro Apelado: Oziel Bicalho Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outro Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Julgamento antecipado. Peculiaridades da causa. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Energia elétrica. Falha na prestação de serviço. Interrupção no fornecimento. Dano moral. Prova. Prescindibilidade. Valor. Fixação. Inexiste cerceamento de defesa quando, da análise do caso concreto, verifica-se ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. É devida a indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. Data de distribuição: 13/11/2008 Data do julgamento: 11/03/2009 100.001.2007.022533-7 Apelação Origem: 00120070225337 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros Apelada: Rosemara Cordeiro de Oliveira Almedina Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535 - A) e outra Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Julgamento antecipado. Peculiaridades da causa. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Energia elétrica. Falha na prestação de serviço. Interrupção no fornecimento. Dano moral. Prova. Prescindibilidade. Valor. Fixação. Inexiste cerceamento de defesa quando, da análise do caso concreto, verifica-se ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. 55 Data de distribuição: 14/07/2008 Data do julgamento: 11/03/2009 100.007.2006.000518-8 Apelação Cível Origem: 00720060005188 Cacoal/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros Apelados: Vanilda Pereira Cruz e outro Advogado: Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO 1.467) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Acidente de trabalho. Competência. Intervenção do Ministério Público. Ausência. Manifestação em segundo grau. Nulidade. Situação fática. Inocorrência. Coisa julgada. Não configuração. Prescrição. Prazo. Pensão. Valor. Princípio da isonomia. Adequação. É competente a justiça comum estadual para o processamento da ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador falecido, a teor da súmula 366 do STJ, com a ressalva do entendimento pessoal do relator. Inexiste nulidade pela ausência de intervenção do Ministério Público de primeiro grau, se não demonstrado prejuízo ao menor, que é parte do processo, e se há a manifestação do órgão ministerial em segundo grau de jurisdição. Não há de se falar em coisa julgada quanto ao direito material da parte, se não há decisão de mérito sobre o mesmo em outro processo. Não se configura a prescrição para a ação de indenização por acidente de trabalho, se não transcorrido o prazo legal para tanto, notadamente considerando as regras de transição contidas no art. 2.028 do Código Civil. Deve ser adequado o valor da pensão paga a herdeiros de trabalhador morto em acidente de trabalho para que todos recebam a mesma quantia, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Data de distribuição: 15/01/2009 Data do julgamento: 11/03/2009 100.008.2007.001461-0 Apelação Origem: 00820070014610 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelantes: Giacomolli Industrial Comercial e Agropecuária Ltda. e outros Advogado: Válter Henrique Gundlach (OAB/RO 1.374) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338 - B) e outros Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Contrato bancário. Autonomia e força obrigatória. Capitalização mensal de juros. Juros remuneratórios. Limites. Multa moratória. As instituições financeiras não estão sujeitas a limite de juro remuneratório diante da ausência de regulamentação ao art. 192 da Constituição Federal, sendo aplicável, nesta hipótese, o enunciado da súmula 596 do STF. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO É lícita, desde que pactuada, a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31/3/2000 em virtude de disposição expressa da MP n. 1.963-17, atual MP n. 2.170-36 A multa moratória em razão do inadimplemento do contrato deve atender ao limite de 2% ao mês, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. Não se evidenciando evento abusivo ou potestativo, bem como inexistindo evento imprevisto ou imprevisível que abalou a estrutura do contrato celebrado entre as partes, impõe-se a manutenção da força obrigatória dos contratos. Data de distribuição: 20/01/2009 Data do julgamento: 18/03/2009 100.005.2008.006681-5 Apelação Origem: 00520080066815 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível) Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogados: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3.336) e outros Apelada: H. G. de Souza Comércio e Representações - ME Advogado: Dário Alves Moreira (OAB/RO 2.092) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Suspeição de magistrado. Preclusão. Telefonia. Contrato. Rescisão. Dano moral. Pessoa jurídica. Honra objetiva. Ofensa. Ausência. Improcedência. A suspeição do magistrado deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte tiver que falar nos autos, após ter ciência da causa da suspeita de imparcialidade, sob pena de preclusão. É justificável a rescisão do contrato de telefonia móvel quando demonstrada a falha na prestação dos serviços por parte da operadora. É improcedente pretensão de indenização por dano moral à pessoa jurídica quando não comprovada ofensa à sua honra objetiva. Data de interposição: 18/02/2009 Data do julgamento: 18/03/2009 100.014.2008.009712-4 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 01420080097124 Vilhena/RO (1ª Vara Cível) Agravante: A. C. dos R. O. Advogados: Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3.146) e outros Agravada: I. B. Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Gratuidade judiciária. Declaração. Presunção relativa de veracidade. Elementos dos autos. Indeferimento. Para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, contudo, tal ato reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 56 Data de distribuição: 10/12/2008 Data de redistribuição: 20/01/2009 Data do julgamento: 18/03/2009 101.001.2006.005126-3 Apelação Origem: 00120060051263 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição S/A Advogados: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A) e outras Apelada: Ana Paula Froés Camurça Advogados: Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2.677) e outro Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Documento. Juntada. Cerceamento de defesa. Peculiaridades da causa. Inocorrência. Negativação indevida. Dano moral. Procedência. Valor. Fixação. Inexiste cerceamento de defesa se a parte não é intimada para se manifestar sobre documento juntado aos autos antes da prolação de sentença, se as circunstâncias dos autos indicarem que não houve prejuízo para a parte em razão do fato que a parte sobre eles pode fazer todas as considerações que entendeu necessárias quando da interposição do recurso de apelação. É devida indenização por dano moral decorrente da negativação indevida do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito em razão do fornecimento de produtos a terceiro que se utiliza fraudulentamente dos dados da parte, dano este que independe de prova. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. Data de interposição: 16/03/2009 Data do julgamento: 25/03/2009 100.001.2007.006689-1 Apelação Origem: 00120070066891 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Embargante: Gol Transportes Aéreos S/A Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Embargada: Maria Cícera de Assis Advogados: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1.088) e outros Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Processo civil. Embargos de declaração. Defeitos. Inexistência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração, mormente se houver intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada. O provimento do recurso para fins de prequestionamento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual. Evidenciado o intuito protelatório na utilização dos embargos de declaração, é indispensável a imposição de multa. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 10/02/2009 Data do julgamento: 25/03/2009 100.001.2009.003903-2 Agravo de Instrumento Origem: 00120090039032 Porto Velho/RO (3ª Vara de Família e Sucessões) Agravantes: Lucindo de Oliveira Pinheiro e outros Advogados: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1.959) e outros Agravadas: Joana Elizabete de Oliveira Bispo, Maria do Socorro Pinheiro de Oliveira, Maria da Conceição Pinheiro de Oliveira e Joanarina Pinheiro de Oliveira Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Ação cautelar. Liminar. Caução. Situação fática. Desnecessidade. Não evidenciado o perigo de lesão a terceiros, não há que se falar em imposição de caução para cumprimento de liminar em ação cautelar. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS Data: 06/04/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Reunidas Cíveis Data de distribuição: 31/07/2008 Data do julgamento: 28/11/2008 201.000.2008.000069-0 Impugnação ao Valor da Causa Origem: 20000020080000690Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Impugnante: Rodrigo José Dantas Lima Advogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO 1.583) Impugnado: Pedro Alexandre Assis Moreira Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3.675) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Ação rescisória. Acórdão. Valor da causa. Causa principal. Indenizatória. Redução. Incidência sobre o valor da condenação. Procedência do incidente. Gratuidade judiciária. Deferimento. O valor da causa, na rescisória, é, em regra, o mesmo da ação principal, atualizado monetariamente, portanto, nas ações de natureza indenizatória deve corresponder ao montante da condenação. Defere-se a gratuidade judiciária se demonstrado pela parte que o pagamento das verbas de sucumbência comprometerá o seu sustento e de sua família, máxime se é pessoa idosa e possui problemas de saúde decorrentes da idade. Data de distribuição: 24/03/2008 Data do julgamento: 06/03/2009 200.000.2008.002861-6 Ação Rescisória Autora: Aureni de Souza Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770) Ré: Sulina Seguradora S/A 57 Advogados: Shanti Correia D’angio (OAB/RO 3.971) e outros Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão: ”POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Ação rescisória. Procedência. DPVAT. Ônibus. Morte. Consórcio de seguradoras. Legitimidade. Pagamento do seguro. Alteração da lei pelo CNSP. Impossibilidade. Indenização em salário mínimo. Considerando que a lei que dispõe sobre o seguro obrigatório DPVAT não prevê a exclusão de determinada categoria de veículos automotores do sistema legal de pagamento de indenização para vítimas de veículo não identificado, com seguradora também não identificada, não se pode conceber que o CNSP, por meio de poder regulatório, possa fazê-lo. Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando que o veículo seja ônibus ou esteja descoberto, visto que a responsabilidade em tal caso decorre do próprio sistema legal de proteção. A lei que dispõe sobre seguro DPVAT não pode ser alterada por resoluções ou portarias do CNSP, uma vez que é totalmente inviável aplicar uma resolução que contrarie a lei que regula a matéria. A indenização decorrente do seguro obrigatório por danos pessoais pode ser estabelecida em valor equivalente ao salário mínimo, vedada tão só sua utilização como fator de correção monetária. 1ª CÂMARA ESPECIAL Data: 06/04/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 28/01/2009 Data do julgamento: 25/03/2009 200.000.2009.001413-8 Mandado de Segurança Impetrante: Valdileni Ramos Linhares, representada por curadora Valdinea Ramos Linhares Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Saúde. Medicação. Fornecimento. Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e a sua hipossuficiência, é dever do Estado o fornecimento da medicação necessária, em quantidade necessária para a continuidade do tratamento. Data de interposição: 16/02/2009 Data do julgamento: 11/03/2009 100.001.1999.002050-0 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 00119990020500 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Embargante: Sindicato dos Trabalhadores dos Poderes Legislativos do Estado de Rondônia - SINDLER Advogados: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO641), Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2.934) e outro Embargada: Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313) Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Dispositivo de lei. Manifestação expressa. Se a fundamentação do acórdão alcança o conteúdo de dispositivos legais, invocados nas razões do recurso, a só falta de manifestação literal não é capaz de constituir omissão. Data de interposição: 11/03/2009 Data do julgamento: 25/03/2009 100.001.2003.017558-4 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 00120030175584 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Embargante: Estado de Rondônia Procuradores: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) e outros Embargada: Rosimere Coelho Mercado Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Prequestionamento. Rediscussão da matéria. Inviabilidade. É impertinente o intuito de, nos embargos de declaração, cujo objeto é dispersivo e não demonstra efetivamente a omissão ou a contradição, reabrir discussão sobre matéria de mérito. Data de interposição: 10/03/2009 Data do julgamento: 25/03/2009 100.001.2007.028573-9 Embargos de Declaração em Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 00120070285739 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Embargante: Estado de Rondônia Procuradores: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) e outros Embargado: Eli Santos Aguiar Advogada: Heleneide Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Declaratórios.Omissão.Contradição.Prequestionamento. Rediscussão da matéria. Inviabilidade. Justiça gratuita. Manifestação. É impertinente o intuito de, nos embargos de declaração, cujo objeto é dispersivo e não demonstra efetivamente a omissão ou a contradição, reabrir discussão sobre matéria de mérito. Data de distribuição: 19/08/2008 Data do julgamento: 25/03/2009 102.005.2008.003198-1 Apelação Criminal Origem: 00520080031981 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Evandro Carlos Pereira Gama Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos 58 Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR MAIORIA, REJEITAR A PRELIMINAR. VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Tóxicos. Tráfico. Autoria. Depoimento de Policiais. Prova. Transporte interestadual. Pena. Aumento. A prova testemunhal, fundada em depoimentos de policiais que acompanharam o flagrante, tem valor probatório, ante a presumida idoneidade dos agentes públicos, sobremodo se consentânea com o contexto dos fatos apurados. Ultrapassada a fronteira de um Estado para o outro, o tipo penal do tráfico interestadual se exaure, impondo-se o aumento da pena. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 06/04/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição: 23/10/2008 Data do julgamento: 24/03/2009 100.001.2007.021476-9 Apelação Origem: 00120070214769 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradores: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1.079) e outro Apelado: Bader Massud Jorge Badra Advogados: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) e outros Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Juiz Léo Antônio Fachin Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa: Apelação Cível. Contribuição previdenciária sobre proventos de inativos e pensionistas. Desconto em período anterior ao termo inicial previsto na Lei Complementar n. 338/2006 que o regulamentou. Direito a restituição. O servidor tem direito à restituição dos descontos realizados sobre os seus vencimentos, relativos à contribuição previdência, indevidamente feitos durante período anterior à vigência da lei complementar que autorizou e regulamentou o referido desconto. Data de distribuição: 14/03/2008 Data do julgamento: 24/03/2009 100.014.2007.007345-1 Apelação Cível Origem: 01420070073451 Vilhena/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de Rondônia - Sinderon Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1.228) Apelado: Município de Vilhena/RO Procuradores: Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228-B) e outros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 59 Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Juiz Léo Antônio Fachin Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa: Apelação cível em mandado de segurança. Contribuição sindical. Filiados e não filiados. Entidade sindical. Servidor público. Contribuição obrigatória. Descontos não efetuados. Desconto Compulsório. Legalidade. Legal é a exigência feita pelo sindicato da categoria de que o município recolha a contribuição sindical dos servidores públicos, conforme o sistema de unicidade previsto na CLT. O ente público é obrigado a promover o desconto da contribuição sindical obrigatória dos seus funcionários e destiná-lo à respectiva entidade sindical. Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Revisor: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO”. Ementa: Apelação Criminal. Ausência de recebimento da denúncia. Regular citação do réu e seu comparecimento em juízo. Nulidade. Não configuração. Grave ameaça. Intimidação da vítima. Delito tipificado. A regular citação e comparecimento do agente em juízo sanam a falta de expresso recebimento da denúncia. Para a tipificação do delito previsto no art. 344 do CP, basta que a grave ameaça seja capaz de intimidar seriamente o homo medius. (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS SECRETARIA ADMINISTRATIVA Data: 06/04/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Reunidas Especiais O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR , publicada no DJ n.116, de 26/06/2008, Data de distribuição: 23/01/2009 Data do julgamento: 13/02/2009 200.001.2007.028259-4 Embargos Infringentes Origem: 10100120070282594 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Embargante: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1.676) Embargada: Eunice dos Anjos Mota Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.728) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) Advogada: Diná Cirioli Brandão Alencar (OAB/RO 2.796) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES. VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCOCELLOS”. Ementa: Administrativo. Cobrança. Cargo comissionado. Verbas salariais. Exoneração. Enriquecimento ilícito. Vedação. A exoneração de cargo comissionado implica no reconhecimento do direito ao recebimento de verbas salariais, em face do princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração pública. PORTARIA N. 0894/2009 SA Considerando o que consta no Processo n. 103/DRH/09, datado de 09/03/2009, Protocolo n. 522534, Considerando a decisão de fls. 35/36, datada de 31/03/2009, anterior à Portaria n. 332/2009-PR, publicada no DJ 063, de 03/04/2009, R E S O L V E: Conceder 10 (dez) meses de Licença para Participar de Cursos de Especialização ou Aperfeiçoamento, à servidora ANA LUCIA DE SOUZA, Cadastro n. 031001-8, Técnico Judiciário, Padrão 43D, Classe D, Nível Superior, na especialidade de Assistente Social, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Vilhena/RO, com base no art. 132, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, e art. 133, caput, e parágrafo único, da Lei Complementar n. 068/92, com efeitos a partir de 31/03/2009. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 03 de abril de 2009. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo CÂMARA CRIMINAL Data: 06/04/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição: 13/09/2006 Data do julgamento: 26/02/2009 100.003.2005.001547-0 Apelação Criminal Origem: 00320050015470 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Jonassi Antônio Benha Dalmásio Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1.531) Advogado: Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3.044) PORTARIA N. 0895/2009 SA Considerando o que consta no processo n. 0311/0223/2009, datado de 26/03/2009, Protocolo n. 528073, R E S O L V E: I- Excluir o nome do servidor ANTONIO MAURO DA COSTA, Cadastro 003006-6, Motorista, lotado no Serviço de Transportes, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da Portaria n. 0839/2009-SA, publicada no DJ n. 060, de 31/03/2009. II- Incluir o nome do servidor JOÃO EUDES DA SILVA, Cadastro n. 003993-4, Motorista, lotado no Serviço de Transportes, na referida Portaria. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA N. 0896/2009 SA Considerando o que consta na Resolução 001/2009-PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 048 de 13/03/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, datada de 17/03/2009, protocolo n. 524341, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do servidor RAFAEL PAULO DE OLIVEIRA, Cadastro 003903-9, Motorista, lotado no Serviço de Transportes, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, às comarcas de Espigão do Oeste e Cerejeiras/RO, em objeto de serviço, no período de 04 a 08/05/2009, concedendo-lhe o equivalente a 4 ½ (quatro e meia) diárias. PORTARIA N. 0897/2009 SA Considerando o que consta na Resolução 001/2009-PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 048 de 13/03/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta na CI n. 0067/SEMED/2009, data, datada de 10/03/2009, protocolo n. 522921, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados para manutenção das atividades do Projeto Saúde Bucal, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, às comarcas de Ouro Preto e Jaru/RO, em objeto de serviço, no período de 22 a 30/04/2009, concedendolhes diárias conforme quadro em anexo. Período Servidores/Cadastro Quantidade de Diárias 22 a 30/04/2009 ALEX CASTIEL BARBOSA – 203380-1 – ODONTOLOGO MARIA SALETE BRASIL BOTELHO – 203143-4 – ENFERMEIRA 8½ MARIA VALDIVES FERREIRA (oito e meia) SARMENTO – 203335-6 – AUX. OPERACIONAL JOSE MARINHO FILHO – 003077-5 – MOTORISTA 22/04/2009 JOÃO NOGUEIRA NETO – 003082-1 ½ (meia) – MOTORISTA 30/04/2009 WALTER MÁRIO DOS SANTOS – ½ (meia) 003609-9 – MOTORISTA PORTARIA N. 0898/2009 SA Considerando o que consta na Resolução 001/2009-PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 048 de 13/03/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, datado de 11/03/2009, protocolo n. 523055, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores ALMIR ROGÉRIO GOMES ROCHA, Cadastro n. 003704-4, AZAMOR LOPES DE LUCENA, Cadastro n. 203588-0, JOSÉ RICARDO DA SILVA, Cadastro n. 203558-8, JOÃO SANTOS LIBORIO, Cadastro n. 003911-0, MÔNICA FERNANDA ZARAMELLA, Cadastro n. 203836-6, Comissários de Menores, PATRICIA SILVA RIBEIRO, Cadastro n. 204303-3, Agente de Segurança, lotados no Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho 60 e PEDRO RAIMUNDO DE SOUZA, Cadastro n. 003693-5, lotado no Serviço de Transportes, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, aos Distritos de Extrema, Nova Califórnia e Vista Alegre do Abunã/RO, em objeto de serviço, no período de 07/05/2009 a 10/05/2009, concedendo-lhes o equivalente a 3 ½ (três e meia) diárias. PORTARIA N. 0899/2009 SA Considerando o que consta no processo n. 0311/0113/2009, datado de 05/03/2009, Protocolo n. 519021, R E S O L V E: I- Excluir o nome do servidor FRANCISCO SILVA DUARTE, Cadastro n. 003712-5, Motorista, lotado no Serviço de Transportes, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da Portaria n.440/2009-SA, publicada no DJ n. 031, de 16/02/2009. II- Incluir o nome do servidor VALDISON RODRIGUES DE OLIVEIRA, Cadastro n. 003550-5, Motorista, lotado no Serviço de Transportes, na referida Portaria. PORTARIA N. 0900/2009 SA Considerando o que consta na Resolução 001/2009-PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 048 de 13/03/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta no CI n. 084/2009, datada de 13/03/2009, protocolo n. 523651, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento do servidor THIAGO FLEURY MARQUES COTRIM, Cadastro n. 204456-0, Agente Judiciário, lotado na Coordenadoria de Informática, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para participar do VIII WORKSHOP ICEWARP SERVER, na cidade de São Paulo-SP, no período de 23 a 28/03/2009, concedendolhe o equivalente a 5 ½ (cinco e meia) diárias e passagens aéreas de ida e volta. PORTARIA N. 0901/2009 SA Considerando o que consta na Resolução 001/2009-PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 048 de 13/03/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, datado de 19/03/2009, protocolo n. 520560, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores MARIA INÊS SOARES DE OLIVEIRA MARANHÃO, Cadastro n. 002827-4, Assistente Social, e CELSO CORNELIO PEREIRA, Cadastro n. 203398-4, Psicólogo, lotados no Cartório da Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes Contra Criança e Adolescente, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para participarem do “I Congresso Internacional, II Congresso Brasileiro e I Seminário Internacional sobre Ofensas Sexuais”, na cidade de Belo Horizonte-MG, no período de 29/04/2009 a 03/05/2009, concedendo-lhes o equivalente a 4 ½ (quatro e meia) diárias, passagens aéreas de ida e volta e pagamento das inscrições no evento. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 06 de abril de 2009. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 61 DEPARTAMENTO De Economia e Finanças 2 - RECURSO ELEITORAL Nº 1218 – CLASSE 30 EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº 2009NE00306 1 - CONTRATANTE: Fundo de Informat., Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. 2 - CONTRATADA: P & F Transportes Aquaviários Ltda. 3 - PROCESSO: 0311/0149/2009 4 - OBJETO: Despesas com locação de barco, para atender a Operação Justiça Rápida Itinerante/TJRO no período de 30/04 a 12/05/2009, conforme art. 24/II da Lei n. 8.666/93 e especificações constantes na Nota de Empenho nº2009NE00306 e na cotação de preços. 5 – VIGÊNCIA: A presente contratação terá vigência a partir da data (06/04/2009) de assinatura até o efetivo pagamento. 6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$ 7.955,09 (sete mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais e nove centavos). O pagamento será efetuado até o 5º(quinto) dia útil consecutivo, contados a partir da apresentação da fatura/ nota fiscal, na Divisão de Execução Orçamentária-DEXOR/ TJRO, com a certificação de recebimento do objeto, conforme item 1 e a documentação da contratada esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195 da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça. 7 – Prog. Trabalho - 02.061.1279.2.311 8 – Elemento de Despesa – 33.90.39 DEF: em 06/04/2009 (a.) Márcia Duarte da Silva Dirª Depto. de Economia e Finanças TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS PAUTA DE JULGAMENTO Elaborada nos termos dos arts. 36 e 38 do Regimento Interno, para julgamento no dia 16/04/2009, às 16: 00 horas, do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), assim como dos adiados ou constantes de pautas já publicadas: 1 - RECURSO ELEITORAL Nº 1213 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 8ª ZONA ELEITORAL DE COLORADO DO OESTE - RO Processo de origem: 405/2008 RECORRENTE: MOACIR GRITTI ADVOGADO : VALMIR BURDZ ADVOGADO : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: JUIZ JOSÉ TORRES FERREIRA PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 8ª ZONA ELEITORAL DE COLORADO DO OESTE - RO Processo de origem: 403/2008 RECORRENTE: MILTON ANTUNES DA SILVA ADVOGADO : VALMIR BURDZ ADVOGADO : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: JUIZ JOSÉ TORRES FERREIRA 3 - RECURSO ELEITORAL Nº 1279 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 9ª ZONA ELEITORAL DE PIMENTA BUENO - RO Processo de origem: 545/2008 RECORRENTE: ROSELI CÂNDIDA DE SOUZA ADVOGADO : VALMIR BURDZ ADVOGADO : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: JUIZ JOSÉ TORRES FERREIRA 4 - RECURSO ELEITORAL Nº 1281 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 8ª ZONA ELEITORAL DE COLORADO DO OESTE - RO Processo de origem: 605/2008 RECORRENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES-PT ADVOGADO : ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO ADVOGADO : FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADA : VALÉRIA SIMÕES DE FREITAS RECORRIDO : JOSÉ ROZARIO BARROSO ADVOGADO : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO : VALMIR BURDZ ADVOGADO : ORESTES MUNIZ FILHO RECORRIDO : ADENILTON FRANCISCO MAXIMIANO ADVOGADO : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO : VALMIR BURDZ ADVOGADO : ORESTES MUNIZ FILHO RELATOR: JUIZ ÉLCIO ARRUDA 5 - RECURSO ELEITORAL Nº 1289 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 8ª ZONA ELEITORAL DE COLORADO DO OESTE - RO Processo de origem: 574/2008 RECORRENTE: EVANUSA ALVES RIBEIRO ADVOGADO : VALMIR BURDZ ADVOGADO : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: JUIZ JOSÉ TORRES FERREIRA (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente TRE/RO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS PAUTA DE JULGAMENTO Elaborada nos termos dos arts. 36 e 38 do Regimento Interno, para julgamento no dia 16/04/2009, às 16: 00 horas, do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), assim como dos adiados ou constantes de pautas já publicadas: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1 - RECURSO ELEITORAL Nº 1213 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 8ª ZONA ELEITORAL DE COLORADO DO OESTE - RO Processo de origem: 405/2008 RECORRENTE: MOACIR GRITTI ADVOGADO : VALMIR BURDZ ADVOGADO : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: JUIZ JOSÉ TORRES FERREIRA 2 - RECURSO ELEITORAL Nº 1218 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 8ª ZONA ELEITORAL DE COLORADO DO OESTE - RO Processo de origem: 403/2008 RECORRENTE: MILTON ANTUNES DA SILVA ADVOGADO : VALMIR BURDZ ADVOGADO : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: JUIZ JOSÉ TORRES FERREIRA 3 - RECURSO ELEITORAL Nº 1279 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 9ª ZONA ELEITORAL DE PIMENTA BUENO - RO Processo de origem: 545/2008 RECORRENTE: ROSELI CÂNDIDA DE SOUZA ADVOGADO : VALMIR BURDZ ADVOGADO : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: JUIZ JOSÉ TORRES FERREIRA 4 - RECURSO ELEITORAL Nº 1281 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 8ª ZONA ELEITORAL DE COLORADO DO OESTE - RO Processo de origem: 605/2008 RECORRENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES-PT ADVOGADO : ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO ADVOGADO : FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADA : VALÉRIA SIMÕES DE FREITAS RECORRIDO : JOSÉ ROZARIO BARROSO ADVOGADO : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO : VALMIR BURDZ ADVOGADO : ORESTES MUNIZ FILHO RECORRIDO : ADENILTON FRANCISCO MAXIMIANO ADVOGADO : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO : VALMIR BURDZ ADVOGADO : ORESTES MUNIZ FILHO RELATOR: JUIZ ÉLCIO ARRUDA 5 - RECURSO ELEITORAL Nº 1289 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 8ª ZONA ELEITORAL DE COLORADO DO OESTE - RO Processo de origem: 574/2008 RECORRENTE: EVANUSA ALVES RIBEIRO ADVOGADO : VALMIR BURDZ ADVOGADO : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: JUIZ JOSÉ TORRES FERREIRA (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente TRE/RO 62 Poder Judiciário Justiça Eleitoral Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia Juízo da 01ª Zona Eleitoral – Comarca de Guajará-Mirim – Rondônia EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos nº 372/2008 – Representação - Rp A.: Coligação “Guajará não pode Parar” R.: Coligação “A vontade do povo de novo” Advogado(a) s: Diego de Paiva Vaconcelos – OAB/RO 2013; Marcio Melo Nogueira – OAB/RO 2827 e Nelson Caneto Motta – OAB/RO 2721. DESPACHO: “(...) Intime-se a coligação “Guajará não pode parar”, com o fim de apresentar contra-razões ao recurso eleitoral. Guajará-Mirim/RO, 06 de abril de 2009. José Augusto Alves Martins. Juiz da 1ª Eleitoral” (a .) José Augusto Alves Martins – Juiz Eleitoral PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA ELEITORAL DE RONDÔNIA JUÍZO DA 2ª ZONA ELEITORAL PORTO VELHO – RONDÔNIA EDITAL N. 023/2009/2ZE/RO PUBLICAÇÃO TC 127/2008 Termo Circunstanciado Requerente: Justiça Eleitoral Requeridos: Cledison de Lima Merces e Ana Lucia Lopes Merces FINALIDADE: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor Léo Antônio Fachin, MM. Juiz da 2ª Zona Eleitoral de Porto Velho, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais Torna Público o teor da Sentença exarada nos autos supra mencionado nos seguintes termos: ”Vistos, etc., Trata-se de Transação Penal, nos termos da ata de decisão de (fls. 61); O imputado autor do fato ANA LUCIA LOPES MERCES, cumpriu integralmente a transação penal (fls. 63/64); Bem como, não foi preso em flagrante ou novamente indiciado ou processado por qualquer outro delito; O Ministério Público não manifestou-se. Isto posto, Nos termos do art. 76, § 4º e 6º, da LF 9099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANA LUCIA LOPES MERCES, já qualificados nos autos, em função do fiel cumprimento da pena restritiva de direito de prestação pecuniária, transacionada com o Ministério Público Eleitoral, devendo o cartório arquivar o feito em relação a ANA LUCIA LOPES MERCES e desconsiderar quaisquer registros criminais, salvo para fins de requisição judicial. Deverá o controle específico ser mantido para os fins do art. 76, §2º, II, LF 9099/95. Expeça-se o necessário. Publique-se. Porto Velho, 26 de março de 2009. Léo Antônio Fachin Juiz Eleitoral” Dado e passado nesta cidade de Porto Velho estado de Rondônia, aos vinte e seis dias do mês de março de 2009, _______ Eu, Alexandre Gonçalves Oliveira, Chefe da 2ª Zona Eleitoral, digitei e a autoridade judiciária subscreve. (a) Léo Antônio Fachin - Juiz Eleitoral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Poder Judiciário Federal Juízo da 20ª Zona Eleitoral Porto Velho – Rondônia Edital n.º 019/2009 – 20ªZE/RO A Dra. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza, MMa. Juíza da 20ª Zona Eleitoral de Porto Velho, Estado de Rondônia, no uso das atribuições conferidas por lei etc. Faz saber a quantos interessar possa, lerem ou tomarem conhecimento do presente edital que, em cumprimento ao artigo 45, § 6º, do Código Eleitoral, Lei n.º 4.737/65, e artigo 17, § 1º, da Resolução TSE n.º 21.538/03, foram deferidos por este juízo os pedidos de Alistamento, Transferência, Revisão e 2ª Via dos eleitores abaixo relacionados, recebidos no mês de março de 2009, conforme segue: Inscrição Alistamento Transferência Alistamento Revisão Revisão Alistamento Transferência Alistamento Transferência Alistamento Alistamento Alistamento Revisão Alistamento Alistamento Alistamento Revisão Alistamento Alistamento Transferência Transferência Alistamento Alistamento Transferência Alistamento Transferência Alistamento Revisão Revisão Alistamento Alistamento Alistamento Revisão Alistamento Alistamento Alistamento Alistamento Alistamento Alistamento Eleitor João Baptista de Freitas Luciana Rodrigues da Costa Elizane Cristina Silva de Lima Márcio Pinheiro de Souza Claudinei Esteves de Souza Maria da Conceição Sant’anna Raquel Gomes da Silva Renan Barros Noronha Nancy Pereira Cardoso Raphael Wagner Silva Íngride Farias Fernandes Ribeiro da Silva Fabiano de Souza Pinto Leonardo Ricardo Benevides Chirley dos Santos Machado João Carlos Rodrigues Ferreira Ademir Ribeiro Sales Marcelo dos Santos Queiroz Fernando Fernandes de Assis Júnior Javã Rodrigues Carvalho Fabiana Miranda da Silva Francisco Jesus dias Lopes Filipe Quelvin Pereira Silva Maria Lêda de Oliveira Eurly Barros de Freitas João Carlos Herining Pedro da Silva Andrade Mauricio dos Santos Queiroz Jozilina Matias Pereira Helso Raimundo Cabral da Rocha Elido Rodrigues de Lima Maria Luíza Oliveira Silva Joel Rosa de Zaco Lilian Goreth Maciel Márcio Luiz Krúger de Oliveira Diego Garcia Lima Tames Vana de Souza Oliveira Erica Pinheiro de Oliveira Willyan dos Santos Pereira Francisca Furtado de Mendonça Nascimento Operação 015168762305 012604912372 015168772380 013925792321 010042212305 015168792348 021033022216 015168802380 001000502305 015168812364 015168822348 015168832321 014688522321 015168842305 015168852399 015168862372 013926722313 015168872356 015168882330 012792662372 004882232372 015168892313 015168902356 000202522356 015168912330 029681360574 015168922313 008348882305 008459232313 015168932305 015168942380 015168952364 001719152372 015168962348 015168972321 015168982305 015168992399 015169002364 015169012348 Revisão Alistamento Alistamento Revisão Alistamento Revisão Transferência Alistamento Alistamento Alistamento Revisão Revisão Revisão Transferência Alistamento Transferência Transferência Alistamento Revisão Alistamento Transferência Revisão Revisão Alistamento Revisão Revisão Alistamento Revisão Revisão Revisão Transferência 2ª Via Transferência Alistamento Revisão Alistamento Revisão Alistamento Alistamento Alistamento Revisão Alistamento 2ª Via Alistamento Transferência Revisão Revisão Transferência Revisão Alistamento Alistamento Alistamento Transferência Alistamento Transferência Alistamento Revisão 63 Clodomiro Marques de Oliveira Junior Raphael Silva Araujo Gigliane Sales dos Santos Luiz Laborda Neto Bruno Pego Carminatti Marli Oliveira da Silva Costa Maria Rolim de Sousa Adilson de Souza Rodrigues Ruana Maiara Cunha Alves Tiago Teles da Silva Marlon Fernandes Vieira Irima Bastos da Silva Rosiclé Cesaria Barros de Oliveira Marcelo Miranda de Lima Luciano Gibim de Araújo Aline Adriana da Silva Cristiane Souza da Silva Robson Roger Bonfim Mauro Sérgio Passos de Sousa Felipe Santos Ferreira Adilson Shiei Toma Jéferson Oliveira dos Santos Marcos Jose de Matos Alacide Alves de Carvalho Carla Damasceno Correa Rondinelli Monteiro Feitosa Daiane Fernandes de Souza Eliaci Santa Brigida Damasceno Jango Pantoja da Silva Manoel Ribeiro do Nascimento Daniel do Nascimento Carvalho Gilmar de Souza Santos José Ailson de Oliveira Leide Anne Pinto da Silva Maria Nadia Batista Magalhaes Elane dos Santos Leão Silene Henrique Batista Silvia de Sousa Mota Heber Soares Sanches Washington Douglas Chaves Silva Josimar da Silva Lima Nilson da Silva Mendanha Junior Vanderleia Garcia de Souza Adriana Santos Silva Edilene da Silva Freitas Vanilce Saraiva Feitosa Maria das Neves Santos Silva Anderlandi Ferreira de Souza Charles Pereira dos Santos Geysson Chaves Duarte Mazinho Edinailce Costa Alves Alessandro Ferreira Lino Evani Aredes Moreira Larissa Lelis de Aquino Breno Antonio Castalde Franc Taisson Ribeiro Freitas Izaílton Leonel de Oliveira 012768152348 015169022321 015169032305 001719922305 015169042399 011329772372 034491151252 015169052372 015169062356 015169072330 011583932321 008653922356 001754002399 011422752305 015169082313 037400362739 030489092216 015169092305 006323172305 015169102330 014833491929 010411212364 000344242399 015169112313 011583352356 009164192372 015169122305 004506572305 012232512330 005558792348 013924132330 011866712330 026695080710 015169142364 008251552305 015169152348 021033422208 015169162321 015169172305 015169182399 014368992348 015169192372 011867802399 015169202305 021579182208 001755492380 006107142313 030937512259 010050592305 015169212399 015169222372 015169232356 009918872364 015169242330 355778520116 015169252313 014423252313 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Transferência Mauricio Carvalho Cavalcante de Oliveira Transferência Gerson Caetano Barreto Alistamento Adelvan Valério de Oliveira Shirley Aparecida Azevedo Transferência Medeiros 2ª Via Francisco Barros Neto Revisão Araão Ferreira Santos Revisão Venceslau Gonçalves Fernandes 021212991562 018226592208 015169262305 001975202305 001766662305 014688652348 010425282348 E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, determinou a MMa. Juíza Eleitoral que se expedisse o presente edital para publicação no Diário da Justiça do Estado. Porto Velho, 06 de abril de 2009. Eu ___ Danielle Juliana de Sá Leitão Cruz, Chefe de Cartório da 20ª Zona Eleitoral, digitei e subscrevo. (a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juíza Eleitoral Poder Judiciário Federal Tribunal Regional Eleitoral De Rondônia 20ª Zona Eleitoral De Porto Velho Edital n.º020/2009 – 20ªZE/RO A Dra. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza, MMa. Juíza da 20ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, torna pública a SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, por condenação criminal, dos eleitores abaixo relacionados, pertencentes a esta Zona Eleitoral, referente ao mês de março de 2009: Eleitor Francisco de Oliveira Anderson Frota Pinheiro Maycon de Lima Rangel Josue Ferreira Lima Everson Batista de Oliveira Raimundo Agnaldo Braga Vander Carlos Araujo Machado Jailson Ferreira de Lima Inscrição 001945712380 008391312399 014687042364 008973942364 011576822305 001730802305 001792412356 010412192305 E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, determinou a MMa. Juíza Eleitoral que se expedisse o presente edital para publicação no Diário da Justiça do Estado. Porto Velho, 06 de abril de 2009. Eu ____ Danielle Juliana de Sá Leitão Cruz, Chefe de Cartório Eleitoral, digitei e assino. (a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - uíza Eleitoral Poder Judiciário Federal Tribunal Regional Eleitoral De Rondônia 20ª Zona Eleitoral - Porto Velho Edital N.º 021/2009 – 20ªZE/RO A Dra. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza, MMa. Juíza da 20ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, torna pública a REGULARIZAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS dos eleitores abaixo relacionados, pertencentes a esta Zona Eleitoral, referente ao mês de março de 2009: 64 Nome Edclei dos Santos Oliveira Charles Pereira dos Santos inscrição 010039532380 010050592305 E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, determinou a MMa. Juíza Eleitoral que se expedisse o presente edital para publicação no Diário da Justiça do Estado. Porto Velho, 06 de abril de 2009. Eu,______ Danielle Juliana de Sá Leitão Cruz, Chefe de Cartório Eleitoral, digitei e assino. (a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza -Juíza Eleitoral PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA ELEITORAL DE RONDÔNIA 20ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO Edital N.º 022/2009 – 20ªZE/RO A Dra. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza, MM. Juíza da 20ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 71, IV, do Código Eleitoral e artigo 42 da Resolução 21.538 de 14/10/2003, RESOLVE: tornar público o CANCELAMENTO das inscrições dos eleitores FALECIDOS abaixo relacionados, pertencentes a esta Zona Eleitoral: Nome do Eleitor Inscrição Antonio Andrade de Mello 001934802356 E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, determinou a MM. Juíza Eleitoral que se expedisse o presente edital para publicação no Diário da Justiça do Estado. Porto Velho, 06 de abril de 2009. Eu, _____ Danielle Juliana de Sá Leitão Cruz, Chefe de Cartório, digitei e assino. (a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juíza Eleitoral PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 23ª ZONA ELEITORAL PORTO VELHO - RO EDITAL N.º 008/ 2009 O Doutor Ilisir Bueno Rodrigues, MM. Juiz da 23ª Zona Eleitoral de Porto Velho, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o constante no artigo 15, III – CF e Art. 51 da Resolução 21.538/03 – TSE. Resolve: Publicar, para ciência dos interessados, a SUSPENSÃO das inscrições dos eleitores CONDENADOS, pertencentes a esta Zona Eleitoral. NOME Acelino Bispo Menezes Adailson Botelho da Silva Alan Passos Galvão Alecsandro Costa de Souza Alex Cleiton Gomes da Silva INSCRIÇÃO 011475242321 014575862380 013876222380 013872962364 009722302305 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Alexandre Gonçalves de Lima Alves Almir dos Santos Lopes Anderson Irineu do Nascimento Antônio Dias dos Santos Neto Antônio Lourival dos Santos Menezes Antônio Marques da Cunha Arlisson de Souza Cardoso Arnaldo evangelista dos Santos Carlos Artur Marinho Cleoson Marcelino de Oliveira Crenir Maria Moreira Davi Velasques Gonçalves Diogo Ferreira da Silva Ednilson Feitosa Monteiro Eladio Souza Araújo Erika Nunes de Lima Érique Bill Cosme Marinho de Carvalho Fábio Erlane Vilela Fabrício das Neves Colares Fernando Castro Costa Francisco Celmo Ferreira Alencar Francisco Sales Conde Sena Gelcino Canuto Maciel Helder Duarte da Conceição Inácio Furtado João Lázaro Jorge da Silva José Alves de Araújo José Júnior de Souza Pinho José Júnior de Souza Pinho José Maria Pereira Furtado Josimar Teotônio de Paula Luan Ribeiro Neres Luciana Micaele da Silva Lucilio Ferreira da Silva Lúcio Flávio de Almeida Parreira Lúcio Pedro Pereira Linhares Luiz Alberto Nunes Ewerton Luiz Cláudio de Mesquita da Silva Luiz Gomes da Silva Luiz Gonzaga das Neves Luiz Leitão Pessoa Filho Márcio Francisco Carvalho da Silva Márcio Souza do Nascimento Margarido Pereira de Souza Mariana de Souza Moreno Paulo José de Souza Costa Paulo Marcio Ribeiro dos Santos Paulo Martins de Freitas Poll Makennedy Almeida da Rocha Priscila Liberalino Amaral Raphael Assis Nunes Rodrigo Afensor Dinalo Ronildo da Gama Pereira Rosberg Silva Pinto Rosinei da Silva Lima de Oliveira Sadson Abadias do Nascimento Sairo Lima Fernandes Tribunal de Justiça - RO 014357182364 011006092399 012305022321 014812142321 006304672321 012848772380 009202532364 007852762321 032672492275 018786981473 055652092305 012557752372 014149022380 010637982321 000552662364 012660212330 014810102372 086635750213 014096672364 011007612330 000366932356 008329222321 006297732305 013866692399 00371272305 011465192305 000422632305 008469942364 008469942364 003 7712 2305 0049 2707 2399 014575582321 013121872313 008807672313 013880912380 012267292356 00529562372 005245052321 000381952305 004528822348 000382102380 010014182372 012541902372 000465822380 0011760262356 013878672305 008668912348 006322772380 012613832356 009049432364 014038272372 012545032313 001461502488 012005822372 013868872305 012006852380 013872752330 65 Salomão Silva Coelho Sebastião Amaro Pinto Sergio Birkhann Junior 011004362330 000482962305 010521752356 E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM. Juiz Eleitoral que se expedisse o presente edital, afixando-o no local de costume deste Cartório e publicando-o no Diário da Justiça do Estado. Dado e passado, neste Município de Porto Velho, aos três dias do mês de abril de dois mil e nove. Eu, (a) Flavio Ricardo Polizer, Chefe de Cartório da 23ª Zona Eleitoral, digitei e subscrevo. (a) Ilisir Bueno Rodrigues Juiz Eleitoral PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 23ª ZONA ELEITORAL PORTO VELHO-RO EDITAL nº 009 / 2009 O MM. Juiz Eleitoral da 23ª Zona Eleitoral, Ilisir Bueno Rodrigues, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o constante nos art. 45 § 6º, 52 § 2º; 57 caput e § 2º; 77 II do Código Eleitoral e Lei 6.996/82, art. 7º, § 1º. RESOLVE: Publicar, para ciência dos interessados, a relação dos eleitores que tiveram deferidos os pedidos de segunda via (Cod.7), revisão (Cod.5), transferência (Cod.3) e alistamento eleitoral (Cod.1), referente ao mês de março, conforme se segue: Cod 05 05 05 01 05 01 05 05 03 05 05 05 01 05 03 01 01 05 01 03 01 01 Nome Adriana Ribeiro da Silva Adriana Rosa de Souza Alcides Correia Lima Alcides Monteiro de Souza Neto Aldaci Sales Barrozo Alexandre Costa de Araujo Álisson Silva Sena Aluizio Marques Castro Alyne Karla dos Santos Bomfim Oliveira Ana Cléa Oliveira Freire Ana Mary de Araujo Guimarães Andréa Gomes de Souza Andressa Regina da Paixão Silva de castro Angelica Chaves Silva Anízio Guimarães Garay Antonio Bertolino de Sousa Antonio Humberto Manso de Souza Audinete Soares da Silva Bàrbara Thainá Tavares de melo Benedito José do Nascimento Bruna Bezerra do Nascimento Bruno Rodrigues Pereira Inscrição 012010222372 010897792380 000304952364 015296482321 000305032305 014577822380 013867032321 012712102348 026375191724 018446511759 0061 9693 2348 006215252348 015295892330 014578812364 003024372372 015295992305 015295792364 048703990809 015295902372 002730722330 015295542305 015296172321 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 01 01 01 01 05 01 05 01 01 03 01 01 Camila Brito Barroso Camila Favero Costa Camila Lima Diogo Cáren Ranile Moura de Souza Carleide Barbosa de Moraes Carlos Eduardo Ferreira Levy Celina dos Santos Charle Leite de Souza Cícero Emiliano Lina Fonseca Claudio Scarabel Cléisson Luciano Barros Cleiton de Souza Lima 03 03 01 Cleiton Lopes Barbosa Clemilda Barreto da Silva Cora Constantino Munoz Sanchez Dailane Santos Silva Deise Nunes Rodrigues do Nascimento Delomar Moura Ferreira Denilda Rodrigues de Aguiar Denisson Paglia Devilson leopoldino de Oliveira Diego Silveira de Faria Dieiles Freitas dos Anjos Diele Melo Nascimento Diene Melo Nascimento Diêny Géssica Oliveira Pereira Dionéia Araújo Cabral Donizete Nunes da Silva Durcilena de Souza Espindula Ederval Araujo Ribeiro Edilania Antonia da Silva Edilson da Silva Nascimento Edina Melo Acosta Quintana Edivane Oliveira Dias Edson de Araújo Velôzo Elenilson da Costa Gomes Elissandro Pereira dos Santos Eugênia Beleza Tavares Fabiana Pereira de Melo Lopes Fabiele Souza de Oliveira Ferro Fabiola Maria de Souza Nunes Fabricio Martins Duarte Fernanda Arruda Salles Fernanda Ferreira Cirilo Fernanda Soares de Lima Flávia Araújo Braga Francisco Duque da Silva Francisco Siqueira Ferreira de Assis Gabino Pereira de Souza Gabriela Felicio Cruz Gardênia Felicio Cruz Genésio Ferreira Lima Filho Gildàsio da Costa Pessoa Giliane Santana de Lima oliveira 01 03 01 01 07 03 03 01 01 01 01 05 05 05 03 05 01 03 03 01 01 05 05 03 05 07 01 01 01 01 05 03 03 01 01 05 01 05 01 Tribunal de Justiça - RO 015295852305 015296022348 015296082330 015296112330 *014292572321 015295612330 004955292330 015296232372 013301922364 006418981880 015295932313 015296392330 (01.o4) 009664572321 003431502496 Via 015296432313 015295842321 205879760141 015295532321 015296202321 069742420612 013633462356 075996580485 015295632305 015295712305 015295702321 015296452380 012274932330 005882602364 012921542380 011790262313 008943232305 015296042305 000928861902 00282580850 015296472348 015296062372 012247052372 015295622313 0130 1704 2372 011472592364 001255770809 015296032321 015295462305 015295692399 015296212305 *010104362348 017967490507 000228692399 015296122313 015296492305 008944302305 015295732372 007065302321 015295962364 05 01 01 01 01 01 05 01 03 03 03 01 03 05 05 01 01 01 05 03 01 03 05 05 01 01 03 01 03 05 05 01 05 01 03 01 03 01 01 01 01 01 03 03 05 05 05 05 05 03 01 05 01 Gilvane Sampaio da Silva Gisele Sales de Magalhães Guilherme Barreto Aguiar Gustavo de Lima Torres Hardly Isajohn dos Santos Fernandes Iára Jaqueline Lima Izel Igor Augusto Sampaio Medeiros Ismael Domiciano Ribeiro Ivanete Pereira de Castro Ivanilda Da Silva Duque da Silva Ivina Ariane Alves Rangel Jaélson Patrício Sampaio Jander de Souza Pereira Jaqueson Lima Pereira Jean Kennedy Cavalcante Jéferson Cutrim Lucena Jeriane Borges Machado Jessica Bianca Henrique dos Santos João Pedro Canuto Kassahara João Soares de Moura Jociel Moura ferreira Joel Acosta Quintana Joel Nogueira Monteiro José Maria de Carvalho Ju únior José Santana Alves Cavalcante José Torres Farias José Valderez Alves Josiane Morais Bezerra Josimaria Peusa Silva Josmailda Brandão da Silva Jucicleide de Oliveira Jucimara Faianca da Silva Julciano Martins Alves Juliana Soares Maia Júlio César Gomes Santos Julius Cesar Dossantos Alves Juraci da Luz Braga da Silva Karen Critiane Siqueira Braga Larissa Alves de Holanda Leidiene Gomes da Silva Leonardo da Silva Bispo Leonardo Vinicius oliveira da Costa Leticia Figueiredo de Morais Navarro Liliane Braga dos Santos Luciana Fonseca dos Santos Luciano Pereira Oliveira Lucila Moraes dos Santos Lucineide Alves da Silva Oliveira Luis Carlos Mendes Luiz Sanches Portela de Almeida Maiara da Silva Carvalho Marcelina Ribeiro de Araújo Marcelo Ferreira de Sousa 66 013317082330 015296462364 015295762313 015295972348 015296182305 015295852305 *013388812399 015296502348 009709492356 023371740590 073425550795 015295662348 012795462313 011470472305 004524972372 015295582330 015295562372 015295832348 008455482313 006851612348 015295522348 000928851929 014574842356 009717882399 015296442305 015296052399 054278920892 015296522305 006314602305 011465552372 013877352364 015295722399 015036242330 015295952380 010186482348 015295942305 062242250639 015295882356 015296092313 015295592313 015296142380 015296072356 177296320116 023845012259 000238952330 022871681538 004830502348 001776572364 007793722330 012679422399 015296152364 006018492313 015296012364 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 05 05 01 05 01 03 05 03 03 03 05 05 01 05 05 01 01 05 01 05 01 Cod. 01 03 05 05 01 01 01 01 05 05 05 03 03 01 05 03 03 03 01 05 05 01 01 01 01 01 01 01 01 05 Márcia Carvalho Guedes Márcio Reis Batista Marcos Oliveira da Silva Teixeira Maria Aparecida de Moura Maria Clara Castanheira Pereira Maria da Conceição Carvalho de Paiva Fortes Maria das Dores de Souza Simon Maria de Fátima Azevedo de Andrade Maria do Socorro Mateus Silva Maria Lauri Prestes da Fonseca Maria Rosineide Prestes da Fonseca Maria Sousa da Silva Mary Blanca Milan Lanza Meiriane Souza da Silva Melina Sodré Ribeiro Milton Zeri Junior Moséis Rodrigues de Souza Myrian Alves Oliveira Naiara Tavares Cabral Naralina Melo de Freitas Nelson Carlos de Souza Fortes Nome Núbia Cristina Ferreira da Costa Sousa Orlando Abel Roza Paulo Henrique Araujo de Oliveira Paulo Nei Canto de Lima Pedro Henrique Ataides da Silva Priscila de Sousa Araújo Rafael Santos Rodrigues Vieira Raíza Helena Tolotti Diogo Regina Barboza da Silva Reginaldo Gomes Xavier Rivelino Cavalcante Rodrigues Roberto Muller neto Robson Gomes da Silva Rodrigo Almeida Cavalcante Roseli Cunha de Amorim Rubens Carlos Oliveira dos Santos Bomfim Salete Feitosa Oliveira Salmon Fernandes Nunes Samira Silva Claro Shisley Nilce Soares da Costa Socorro Souza Marques Taiane Cunha Ferreira Tailana Paixão da Silva Tâmara Cardoso de Castro Tamires Ferreira Borsato Terezinha Pontes Siqueira de Oliveira Vagner Santana Contrera Valéria Vieira Vidal Valme Gonzalez Pires Vanessa Maria de Mora Pedro Tribunal de Justiça - RO 011480072364 008543302356 *015295502380 006951082321 015295602356 038147330850 000532842330 031415452283 009052042364 *017478722232 010914872305 013877712321 013693532305 014575702313 014115942380 015295772305 015295782380 012630932348 015296162348 011473212356 015296412356 Inscrição 015296132305 022796100809 013877732399 012660082364 015295672321 015295912356 015295982321 015296402372 014495782330 011753322330 008190532348 005345510906 003160602429 015295872372 009267352321 034079951759 042821421384 000834731848 015295752330 008072562364 015295492348 015295652364 015295552399 015296222399 015295822364 000484912313 015295812380 015296192399 015296002380 015296512321 01 03 03 05 01 05 01 67 Vera Celina Elvira Aranda Johnson Walber Véras da Silva Waldenice Pereira Mendes Alves Whallacy Eder de Lima Wilson Ramalho de Oliveira Wwndel Andrade Bezerra Yilcimar Silva de Souza 015295922330 009188002321 042508880868 010104292313 015295512364 014571932356 015295642380 E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM. Juiz Eleitoral que expedisse o presente edital, afixando-o no local de costume e publicado no Diário da Justiça no prazo determinado por lei, para impugnação. Dado e passado neste Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos três dias do mês de abril de dois mil e nove. Eu, (a) Flávio Ricardo Polizer, Chefe de Cartório da Vigésima Terceira Zona Eleitoral, digitei e subscrevo. (a) Ilisir Bueno Rodrigues Juiz Eleitoral PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 23ª ZONA ELEITORAL PORTO VELHO - RO EDITAL N.º 010 /2008 O Dr. Ilisir Bueno Rodrigues, MM. Juiz da 23ª Zona Eleitoral de Porto Velho, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições conferidas por lei, etc, CONSIDERANDO o constante no artigo 71, IV do Código Eleitoral e Art. 42 da Resolução 21.538, de 14.10.2003, resolve: Publicar, para ciência dos interessados, o CANCELAMENTO das inscrições dos eleitores FALECIDOS conforme se segue: ELEITOR ALMIRO NOGUEIRA DE MELO INSCRIÇÃO 508612364 E para que chegue ao conhecimento de todos o MM. Juiz determinou que se publicasse a presente relação no órgão oficial de imprensa. Dado e passado, nesta Cidade de Porto Velho, aos seis dias do mês de abril do ano de dois mil e nove. Eu, (a) Flávio Ricardo Polizer, Chefe de Cartório da Vigésima Terceira Zona Eleitoral, digitei e subscrevo. (a) Dr. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz Eleitoral MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PORTARIA Nº 0362 31 DE MARÇO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, R E S O L V E: CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: SERVIDOR – CADASTRO PROCESSO PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO Abdias Rocha da Silva – 43281 2009001120001881 19.06.2008 a 18.06.2009 29.06 a 18.07.2009 19.06 a 28.06.2009 Alexandre Alves – 44083 2009001120003587 20.07.2007 a 19.07.2008 23.03 a 21.04.2009 - Haruna Kadowaki – 52279 2009001120000661 1º.03.2007 a 28.02.2008 04 a 15.05.2009 (remanescente) - PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral Em exercício PORTARIA Nº 0369 01 DE ABRIL DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/ RO nº 034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº 2009001120005233, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento do servidor JOSÉ CARLOS DA SILVA, motorista, cadastro nº. 4434-3, lotado na Promotoria de Justiça de Ji-Paraná, ocorrido no dia 24 de março do corrente ano, para o município de Presidente Médici/ RO, com o objetivo de conduzir o servidor Diego Amauri Gago, técnico em informática, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral em exercício PORTARIA Nº 377 31 DE MARÇO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais, REVOGA, a partir desta data, a Portaria nº 300, de 18.03.2009, que convocou o Promotor de Justiça LADNER MARTINS LOPES, cadastro nº 2064-8, para oficiar junto à 2ª Procuradoria de Justiça – Câmara Criminal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça em exercício 68 PORTARIA Nº 381 31 DE MARÇO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais, REVOGA, a partir desta data, a Portaria nº 360, de 27.03.2009, que convocou o Promotor de Justiça ILDEMAR KUSSLER, cadastro nº 2037-0, para oficiar junto à 1ª Procuradoria de Justiça – Câmara Cível. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 382 31 DE MARÇO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 47, XXI, da Lei Complementar Estadual nº 93/93, CONVOCA o Promotor de Justiça LADNER MARTINS LOPES, cadastro nº 2064-8, para, com prejuízo de suas funções, oficiar junto à 1ª Procuradoria de Justiça – Câmara Cível, com efeitos a partir desta data. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 393 01 DE ABRIL DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, § 2º, da Constituição Federal e o artigo 98 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 93, de 03 de novembro de 1993, e a Lei Orçamentária nº 2.009, de 29 de dezembro de 2008, publicada no D.O.E. nº 1153, de 30 de dezembro de 2008; RESOLVE: Art. 1º Abrir no Orçamento vigente, crédito adicional suplementar na Unidade Orçamentária 29012 - Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público do Estado de Rondônia – FUNDIMPER no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) conforme programação abaixo: R$ 1,00 PROGRAMAÇÃO 03.122.1259.1347 – Fortalecer as Unidades Administrativas do MPE/RO 03.128.1259.2951 – Capacitar Agentes Políticos TOTAL NATUREZA DESPESA FNT SUPLEM. 3.3.90.30 227 2.000 4.4.90.52 227 10.000 3.3.90.39 227 REDUZ 12.000 12.000 12.000 Art. 2º Antecipar cota do III para o II trimestre na Unidade Orçamentária 29012 – Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público do Estado de Rondônia – FUNDIMPER, o valor indicado na programação abaixo: R$ 1,00 PROGRAMAÇÃO NATUREZA FNT DESPESA 03.128.1259.2952 – Qualificar 3.3.90.39 Servidores e Estagiários 227 II TRIM III TRIM 16.000 16.000 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Art. 3º Fica alterado o Quadro de Detalhamento da Despesa do exercício de 2009, estabelecido pela Portaria n.º 003/GPG/SEPLAN, de 06 de janeiro de 2009. Art. 4º Fica alterada a programação das cotas trimestrais estabelecidas pela Portaria nº. 003/PGJ/MP, de 07 de janeiro de 2009. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HEVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 0394 02 DE ABRIL DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso I, n. 37 do art. 45 da Lei Complementar n. 93, de 03 de novembro de 1993, e em razão de aprovação obtida no Concurso Público aberto pelo Edital nº 049/2004, homologado pelo Edital publicado no Diário da Justiça nº 084, de 11.05.2005, alterada pela Portaria 1371, de 15.08.2005, publicada no Diário da Justiça nº 152, de 18.08.2005, e prorrogado pelo Edital nº 006/2007, publicado no Diário da Justiça nº 077, de 26.04.2007, R E S O L V E: Art. 1º NOMEAR o candidato FELIPE JOSÉ PESSOA CUNHA, RG 853.032 SSP/RO, classificado em 50º lugar, para ocupar o cargo efetivo de Técnico Administrativo, de Nível Intermediário, referência MP-NI-01, do Quadro Permanente de Pessoal Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia, no Município de Porto Velho, previsto na Lei Complementar n. 303, de 26 de julho de 2004. Art. 2º No ato da posse o candidato nomeado deverá apresentar os seguintes documentos: I - Original e cópia da certidão de nascimento ou casamento; II - Cópia da Carteira de Identidade e CPF (autenticadas em cartório); III - Original e cópia da carteira de PIS, PASEP ou declaração de que não os possua; IV - Original e cópia do título eleitoral e comprovante que está quite com a Justiça Eleitoral; V - Original e cópia da certidão de nascimento dos dependentes; VI - Cópia do cartão de vacina dos dependentes menores de 05 (cinco) anos de idade; VII - Original e cópia do certificado de reservista; VIII - 1 (uma) foto 3x4; IX - Cópia do comprovante de residência; X - Certidão Negativa da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, expedida pela Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia (Original); XI - Certidão Negativa do Tribunal de Contas (Original); XII - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, Estadual e Federal (Original); XIII - Certidão Negativa de Ação Civil Pública na Justiça Comum, Estadual e Federal (Original); XIV - Gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante a apresentação dos seguintes exames médicos: a) Ortopédico com Raios-X (exceto para grávida) total da coluna e laudo radiológico; b) Psiquiátrico; c) Ginecológico incluindo Colpocitologia oncótica e parasitária, Ultra-sonografia Pélvica, Ultra-sonografia das 69 Mamas (após os 30 de idade deve ser substituída pela Mamografia Bilateral (somente para mulheres); d) Dermatoneurológico; e) Oftalmológico; f)Neurológico; g) Endocrinológico; h) Laudo do Infectologista; i)Raios-X do Tórax em PA com laudo (exceto para grávidas); j)Sangue: VDRL – Glicemia – Hemograma – Ácido Úrico – Uréia – Creatinina – Tipagem Sanguínea – Colesterol Total – Triglicerídeos; k) Toxoplasmose IGG e IGM – Machado Guerreiro (Chagas) – TGP e TGO – HBSAg – AntiHBS – AntiHBC – AntiHCV – IGG e IGM; l)Escarro: BAAR; m) Toxicologia (Cocaína e Maconha); n) EAS e o) Laudo Cardiológico com Eletrocardiograma. XV - Declaração de acumulação ou não de cargo público, expedida pelo próprio candidato (com firma reconhecida); XVI - Cópia do Diploma que comprove a escolaridade e habilitação exigida para ingresso no cargo (autenticada em cartório); XVII - Cópia da última declaração de Imposto de Renda ou de isento, não possuindo, declarar os bens que possui; XVIII - Declaração de não ter sofrido, no exercício de função pública, as penalidades que o incompatibilize para nova investidura em cargo público em decorrência de processo administrativo disciplinar ou ter sido condenado por sentença judicial com trânsito em julgado na qual conste expressamente a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo; Art. 3º A posse do candidato constante no artigo 1º desta Portaria efetivar-se-á após a apresentação dos documentos referidos no artigo anterior e no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, conforme dispõe do § 1º do artigo 17 da Lei Complementar n. 68, de 09 de dezembro de 1992. Art. 4º Fica sem efeito a nomeação do candidato referido nesta Portaria, caso não apresente os documentos constantes do artigo 2º, assim como tome posse e não entre em efetivo exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo por motivo justificado previamente nos termos da Lei. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. OSVALDO LUIZ DE ARAÚJO Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 0398 06 DE ABRIL DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 61, § 2º, do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia, R E S O L V E: SUSPENDER o expediente, nas Procuradorias e Promotorias de Justiça da capital e interior, no dia 09 de abril de 2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº. 410 08 DE MAIO DE 2008 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, RESOLVE: AUTORIZAR o servidor MARCELINO PEREIRA DA SILVA, cadastro nº. 4409-6, auxiliar administrativo, lotado na Promotoria de Justiça de Ji-Paraná/RO, a deslocar-se para o município de Porto Velho-RO, nos dias 12 e 13 de maio do corrente ano, com o objetivo de participar de reunião da Comissão de Reforma da Lei nº 303/2004, concedendo-lhe passagens terrestres no trecho Ji-Paraná-Porto Velho-JiParaná e o equivalente a 01 e ½ (uma e meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO colégio recursal Turma Recursal - Porto Velho HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Recurso Inominado nrº 100.601.2007.006263-6 Recorrente: Banco Santander Banespa S.A. Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Recorrida: Elaine Villar Mazzieiro Duarte Advogado: Boris Alexander Gonçalves de Souza ( 2983) Diante do contido na petição de fls. 139 em que as partes pleiteiam a homologação do acordo, não há óbice ao acolhimento do pedido, estando subscrito por seus patronos regularmente habilitados (consoante se vê às fls. 10 e 56). Assim, homologo o acordo celebrado às fls. 139, para que se produzam os legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 269, II do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho, 01 de Abril de 2009. (a) Roberto Gil de Oliveira Juiz Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 100.601.2008.002691-8 Impetrante: Tókio Marine Seguradora S.A Advogado: Shanti Correia D’angio (OAB/RO 3971) Impetrado: 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho [...] RELATÓRIO Tókio Marine Seguradora S/A impetrou Mandado de Segurança com pedido de Liminar contra ato da do juízo de Direito da 2ª 70 Vara do Juizado Especial Cível de Porto Velho. Alega que em março de 2008 o Sr. Manoel Carlos Teotônio da Silva ajuizou ação de cobrança em desfavor do impetrante. Realizada audiência de conciliação no dia 24.04.2008, em que restou infrutífera. Apresentada contestação na ocasião da audiência, dentre outros pedidos o impetrante postula expressamente que todas as intimações sejam veiculadas em nome da Dra. Flora Maria Castelo Branco. Prolatada a sentença, foi publicada no dia 19.05.2008 em que julga procedente o pedido do autor, no entanto constou na publicação o nome da Dra. Shanti Corrêa D´Angelo e não da Dra. Flora Castelo Branco, tal como postulado na contestação, o que ocasionou o trânsito em julgado da r. sentença, por a impetrante não ter tomado conhecimento da publicação. Impetra o presente mandado de segurança por sentir-se coagido pelo ato do juízo de 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto Velho, porque não foi intimada da r. sentença a patrona que indicou. Pugna pela cassação da decisão de fls. 181/182 e a republicação da sentença em nome da Dra. Flora Maria Castelo Branco. É o relatório. VOTO O prazo para impetrar mandado de segurança, segundo o artigo 18 da Lei nº 1533/51, é de cento e vinte (120) dias, contados da ciência, pelo interessado do ato a ser impugnado. Entre a publicação da decisão questionada (13 de novembro de 2008, sendo considerado dia 14/11/2008 e o início do prazo em 17/11/2008), e a data da impetração (30 de março de 2009) decorreu prazo superior àquele fixado em lei para a incoação do “mandamus”. Forçoso é reconhecer a intempestividade do writ. O prazo para a impetração do Mandado de Segurança é decadencial, conta-se o dia do início e exclui-se o dia do final. Também não se suspende, nem se interrompe pela superveniência de domingos e feriados. Assim, verifico que o impetrante deveria ter ajuizado o presente mandamus até o dia 16 de março de 2009. Portanto, a eficácia preclusiva do prazo decadencial opera a extinção do direito do impetrante ao remédio constitucional. Assim, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 8º da Lei nº 1.533/51, decreto a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Porto Velho/RO., 2 de abril de 2009. (a) ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Juiz Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 200.601.2007.010310-3 Agravante: Sebastiana Barbosa Leal Advogado: João Marcos de Oliveira Dias (OAB/RO 823) Agravado: Tim Celular S.A Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar Contra-Razões. Após, subam os autos ao Supremo Tribunal Federal. Porto Velho, 01 de Abril de 2009. (a) Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 200.601.2005.003878-0 Agravante: Marilda Brasil Camargo Advogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para, no prazo legal, apresentar Contra-Razões. Após, subam os autos ao Supremo Tribunal Federal. Porto Velho, 01 de Abril de 2009. (a) Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz Presidente 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 601.2008.008316-4 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Meio Ambiente Autor do fato: Wilder Cesar Pereira, Madeireira Caxingo Com e Ind de Madeiras Ltda. Advogado: Anderson Lopes Muniz - OAB/RO nº 3102. Despacho: “Vistos, etc. Ante a certidão de fl. 27, declaro extinta a pena restritiva de direitos delineada na audiência de fl. 22, então aplicada a WILDER CESAR PEREIRA e à pessoa jurídica MADEIREIRA CAXINGÓ COM. E IND. DE MADEIRAS LTDA ME, e, por conseguinte, cumprida a respectiva transação penal. Com supedâneo no art. 25, §2º da Lei 9.605/98, decreto a perda das madeiras examinadas às fls. 31/35 e a doação destas em favor do Batalhão da Polícia Militar Ambiental, que deverá proceder a retirada, bem como apresentar plano de utilização das toras, no prazo de 20 (vinte) dias. Oficie-se. Intimem-se os beneficiários por meio do patrono judicial mencionado na fl. 23. Ciência ao MP. Expeça-se o necessário. Após, arquivese. Porto Velho, 02 de abril de 2009. (a) ROBERTO GIL DE OLIVEIRA - Juiz de Direito. Belª Sandra Regina Gil N. Menezes Escrivã Judicial VARA DA AUDITORIA MILITAR Vara da Auditoria Militar Juiz: Léo Antônio Fachin Escrivã: Marlene Jacinta Dinon Endereço eletrônico: [email protected] PRAZO 15 DIAS Proc.: 501.2004.002754-1 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciados: TIAGO FEITOSA PEREIRA, brasileiro, nascido aos 12.01.1986, natural de Porto Velho/RO, filho de Vanderli da Silva Pereira e Edilene Feitosa Pereira, residente na Rua Chico Mendes, 215, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido. 71 Incidência Penal: Art. 155,§ 4º, incisos IV do CP, por ter no dia 20.04.2004, na Rua Getúlio Vargas, Bairro São Cristóvão, nesta Capital, subtraído para si coisa alheia. Finalidade: CITAR o réu do inteiro teor da denúncia de fls.,02 e 03, bem como INTIMÁ-LO para responder à acusação, por intermédio de advogado, no prazo de 10(dez)dias, podendo alegar tudo que interessar à sua defesa, inclusive arrolar testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo constituí-lo, será nomeado defensor público para este fim. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Praça Marechal Rondon, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78900902 - Fax: - Fone: (069)XX3217-1229 Prazo de 15 dias Proc.: 501.2004.002754-1 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Ronei Amorim de Carvalho, brasileiro, solteiro, natural de Porto Velho/RO, nascido em 30.11.1981, filho de Francisco Roberto de Carvalho e Maria das Graças Amorim de Carvalho, atualemente encontra-se em lugar incerto e não sabido. Incidência Penal: Art. 180,caput, do CP, por ter no dia 22.04.2004,sabendo da procedência criminosa, recebeu para si, com o intuito de vender e se beneficiar objetos oriudos de produto de furto. Finalidade: CITAR o réu do inteiro teor da denúncia de fls.,02 e 03, bem como INTIMÁ-LO para responder à acusação, por intermédio de advogado, no prazo de 10(dez)dias, podendo alegar tudo que interessar á sua defesa, inclusive arrolar testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo constituí-lo, será nomeado defensor público para este fim. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Praça Marechal Rondon, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78900902 - Fax: - Fone: (069)XX3217-1229 Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50, Porto Velho-RO. CEP: 76801-906 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] Processo: 501.2007.008298-2 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público Réu: Armando Nogueira Leite Adv.: Dr.ª EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA (OAB/RO 1462) Finalidade: Intimar a advogada acima nominada para que apresente as Alegações Finais, referente aos autos em epígrafe, no prazo legal. Porto Velho/RO, 03 de Abril de 2009. ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Processo: 501.2008.010510-1 Classe: Ação Penal (Lei Maria da Penha) Autor: Ministério Público Réu: Jorge Luiz de Paula Adv.: Dr. CARLOS CANTANHÊDE (OAB/RO 3206) Finalidade: Intimar o advogado acima nominado da nova data da Audiência de Instrução que será realizada em dia e hora abaixo mencionados: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 20/04/2009, às 10: 30 horas Porto Velho/RO, 03 de Abril de 2009. ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 1ª Vara do Tribunal de Júri Juiz substituto: Elson Pereira de Oliveira Bastos Escrivã judicial: Rosânjela Bezerra Gomes Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 501.2004.000754-0 Ação: Ação penal (crime doloso contra vida) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Egnaldo Dias de Souza Advogado: Dr. Flavio Conesuque Filho - OAB/RO 1009 Finalidade: Fica o Advogado acima intimado a apresentar suas Alegações Finais por memoriais. Porto Velho, 06 de abril de 2009. Proc.: 001.1996.004355-2 Ação: Ação penal (crime doloso contra vida) Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado (Pronunci: Sidney Araújo da Silva Advogado: Dr. Nery Alvarenga - OAB/RO 470-A Finalidade: Fica o Advogado acima intimado a apresentar o rol de testemunhas, com base no artigo 422 do CPP, nos presentes autos. Porto Velho, 06 de abril de 2009. Rosânjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri Proc.: 501.2007.004667-6 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Laélson Silva dos Santos Advogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2421) Finalidade: Intimar o advogado supra do despacho de fl. 285, a seguir transcrito: “Remeta-se ao e. TJ/RO, para análise da apelação interposta pelo MP. Intimem-se. Porto Velho, 03 de abril de 2009. Aldemir de Oliveira – Juiz de Direito”. Porto Velho, 06 de abril de 2009 Sandra Maria L. C. de Vasconcellos Escrivã Judicial 72 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Proc.: 501.2007.003482-1 Ação: Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Arcelino Jonas Pereira Advogado: Calebe Oliveira Bezerra do Nascimento, OAB/RO-3.379 FINALIDADE: Intimar o Advogado acima mencionada da audiência de oitiva de testemunha de defesa Welington Gomes de Menezes, designada para o dia 15-05-2009 às 11: 00 horas, na Comarca de Vilhena-RO. Processo Crime N. 501.2007.009431-0 Ação: Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso) Denunciados: Efrain Oliveira Costa e Manfredo Saldierre Silva Advogado: Jefferson de Souza Lima - OAB/RO N. 2186 Despacho: “...Vista às partes para apresentação das alegações finais em forma da memoriais.” Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 501.2009.001993-3 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Reu: José André Pessoa Neto e Raimundo Nonato Ferreira Advogado: Rafael Ferreira Batista – OAB/RO 4182 Finalidade: Intimar o advogado acima mencionados, do despacho abaixo. Despacho: Mantenho a prisão preventiva decretada às fls. 116/119, pelos seus próprios fundamentos, que serão corroborados com o parecer de fls.176/180. I. Aguarde-se a audiência designada. PVH/RO, 03/04/2009. Duilia Sgrott Reis. Juíza de Direito. Proc.: 501.2008.005631-3 Ação: Ação Penal (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Dr. Mesquita de Figueiredo, OAB/RO/2639. Sentença: (...) Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO JUAREZ FIGUEIREDO DE ANDRADE, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, das imputações que lhes foram atribuídas na inicial. Custas pelo Estado. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se as baixas e comunicações de praxe e arquive-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. DUÍLIA SGROTT REIS, Juíza de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 501.2007.002017-0 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Antonio Carlos Aguila Pereira, Thiego Bandeira da Silva Advogado: Dr. Hélio Silva de Melo Júnior, OAB/RO/958. Despacho: Vistos etc.. A denúncia já foi recebida às fl. 89. Não vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de Instrução para 30.06.2009 às 11h00. Quanto ao acusado ANTÔNIO CARLOS ÁGUILA PEREIRA, considerando que, apesar de citado via edital, não apresentou resposta, decreto a sua revelia e suspendo o feito relação a ele. Ainda em razão de sua revelia, o que impossibilita a aplicação da lei penal, decreto suas prisões preventivas, nos termos do art. 366 e 312 do Código de Processo Penal. A audiência acima servirá como antecipação probatória em relação ao acusado revel. Nomeio o Defensor Público para assistir ao réu ANTÔNIO CARLOS ÁGUILA PEREIRA, na antecipação probatória. Intime-se. Porto Velho, 26.11.2008, VALDECI CASTELLAR CITON, Juiz de Direito. Proc.: 501.2002.010425-7 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Valdinei Liberato de Souza e Alcir Augusto de Oliveira Advogado. Aglico José dos Reis - OAB/RO 1268 Finalidade: Intimar o advogado acima nominado do despacho abaixo: Despacho: Vistos etc.. A denúncia já foi recebida às fl. 111 Valdinei foi citado às fl. 120vº e apresentou resposta às fl. 121 e seguintes. Não vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de Instrução para 21.07.2009 às 9h00.O Alcir, como se vê às fl. 135, faleceu em 12.02.2007, razão pela qual, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, julgo extinta a sua pubibilidade. Promova as baixas com relação ao acusado Alcir. Intime-se.Porto Velho, 09.12.2008.VALDECI CASTELLAR CITON Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 3ª VARA CRIMINAL 3º Cartório Criminal Proc.: 501.2007.007271-5 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Ademar Seabra Filho Advogado: Maria Letice Pessoa Freitas, OAB/RO 2615 73 FINALIDE: Intimar o advogado acima mencionado, do despacho exarado nos autos, cujo teor segue: “ Vistos. A preliminar apresentada pela defesa não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP. E, não vislumbro ocorrência de causa que fundamente absolvição sumária ou ocorrência de irregularidade ou nulidades que demandem saneamento do processo. Assim, declaro saneado o feito e designo o dia 18 de maio de 2009, às 08h00min para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Porto Velho, 12 de fevereiro de 2.009. (a) MARCELO TRAMONTINI - Juiz de Direito. Proc.: 501.2008.009769-9 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Alan Bruno Sena da Silva Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto, OAB/RO 3766 FINALIDE: Intimar o advogado acima mencionado, do despacho exarado nos autos, cujo teor segue: “ Vistos. A preliminar apresentada pela defesa não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP. E, não vislumbro ocorrência de causa que fundamente absolvição sumária ou ocorrência de irregularidade ou nulidades que demandem saneamento do processo. Assim, declaro saneado o feito e designo o dia 19 de maio de 2009, às 09 h para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.” (a) Marcelo Tramontini - Juiz de Direito. Proc.: 501.2006.013136-0 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Dirceu Barcelos Advogado: Carlos Roberto Oliveira, OAB/RO 3236 e Lúcia Cristina Gomes da Silva, OAB/RO 3820 FINALIDE: Intimar o advogado acima mencionado, do despacho exarado nos autos, cujo teor segue: “ Vistos. A preliminar apresentada pela defesa não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP. E, não vislumbro ocorrência de causa que fundamente absolvição sumária ou ocorrência de irregularidade ou nulidades que demandem saneamento do processo. Assim, declaro saneado o feito e designo o dia 19 de maio de 2009, às 10 h para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.” (a) Marcelo Tramontini - Juiz de Direito. Proc.: 501.2008.003960-5 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciados: Ananias Francisco de Souza e Gentil Ângelo Appio Advogado: Patricia Daniela Lopez, OAB/RO 3464 FINALIDE: Intimar o advogado acima mencionado, do despacho exarado nos autos, cujo teor segue: “ Vistos. A preliminar apresentada pela defesa não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP. E, não vislumbro ocorrência de causa que fundamente absolvição sumária ou ocorrência de irregularidade ou nulidades que demandem saneamento do processo. Assim, declaro saneado o feito e designo o dia 20 de maio de 2009, às 09 h para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.” (a) Marcelo Tramontini - Juiz de Direito. Proc.: 501.2006.001513-1 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia PRAZO: 90 DIAS Condenado: Neurismar Barroso de Moraes, brasileiro, nascido aos 15.09.1981 em Porto Velho/RO, filho de Raimundo Morais Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Filho e de neide Barroso de Morais, atualmente em lugar incerto e não sabido Finalidade: Intimar o réu acima nominado da r. sentença prolatada nos autos, cujo resumo final transcrevo: “ ...Diante de todo o exposto julgo procedente a pretensão punitiva estatal exarada na denúncia e CONDENO os Réus DIEGO FELIPE ROZA DOS SANTOS, vulgo “Fera”, e ALEXANDRE FELÍCIO E CASTRO, vulgo “Gugu”, já qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal e os réus NEURISMAR BARROS DE MORAIS, vulgo “Netinho”, JAIME CARMO DE PAULA, vulgo “Gordo”, já qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 180, caput, do Código Penal ....Réu Neurismar As diretrizes do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena no mínimo legal, ou seja, em um (01) ano de reclusão... como houve confissão, aumento em apenas três meses, elevando-a para um (01) ano e três (03) meses de reclusão, a qual torno definitiva. “ (a) Marcelo Tramontini-Juiz de Direito. Proc.: 501.2000.007182-6 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Dayse Maria dos Santos Silva Cruz Advogado: Ediberto Rodrigo Afonso Smith junior, OAB/RN 3828 Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado DO R. DESPACHO: “ I. a Defesa a fornecer, em cinco dias, o endereço atualizado da ré ou ela terá a prisão decretada.” (a) Marcelo Tramontini-Juiz de Direito Proc.: 501.2008.003719-0 Ação: Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Admilson Piedade dos Santos Advogado: Nilson Aparecido de Souza, OABRO-3883 Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado do r. despacho exarado nos autos: “Recebo o recurso interposto pelo réu, no prazo legal. Abra-se vistas dos autos à Defesa para oferecimento das razões. Após , ao M.P. para as contrarrazões, em seguida subam os autos ao e. Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.” (a) Dr Marcelo Tramontini-Juiz de Direito. Proc.: 501.2008.008345-0 Ação: Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Raimundo Nonato da Costa Advogado: Honório Moraes Rocha Neto, OAB/RO 3736 FINALIDE: Intimar o advogado acima mencionado, do despacho exarado nos autos, cujo teor segue: “ ... Vistos. A preliminar apresentada pela defesa não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP. E, não vislumbro ocorrência de causa que fundamente absolvição sumária ou ocorrência de irregularidade ou nulidades que demandem saneamento do processo. Assim, declaro saneado o feito e designo o dia 21 de maio de 2009, às 08 h para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.” (a) Marcelo Tramontini - Juiz de Direito. Proc.: 501.2005.008214-6 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia PRAZO: 90 dias Condenado: Leoni Marins de Jesus, brasileiro, nascido aos 23.09.1983 em Linahres/ES, atualmente em lugar incerto e não sabido. 74 Finalidade: Intimar o réu acima nominado da r. sentença prolatada nos autos, cujo resumo final transcrevo: “ ...Ao exposto, com fundamento nos artigos 381 e 383, ambos do CPP, julgo parcialmente procedente a denúncia, para condenar LEONI MARINS DE JESUS, qualificado nos autos, incurso no artigo 157, § 2º, I e II Código Penal e art. 1º.da Lei nº2.252/54, na forma do art. 70 do Código Penal, ao cumprimento de 07 anos de reclusão, dispensando-o do pagamento da multa e custas processuais, por reconhecer-lhe o estado de miserabilidade.... Imponho ao condenado o regime prisional inicial semi-aberto.” (a) Dr. Marcelo Tramontini-Juiz de Direito. Proc.: 501.2007.012080-9 Ação: Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Acusado: Gerson Santos Siouza Advogado: Diogo Sprigio da Silva, OAB/RO Acusado: Aldenisio Araújo Rodrigues: Advogado: José Gomes Bandeira Filho, OAB/RO-816 Acusado: Paulo Keoma Alves da Conceição Advogado: Laed Avares Silva, OAB/RO-263-A Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados do r. despacho exarado nos autos: “Remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça, sem as contrarrazões, nos termos do art. 601 do CPP. I. o Defensor a justificar, no prazo de 48 horas, a falta de apresentação de contrarrazões, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos (art. 265 do CPP).” (a) Dr. Marcelo Tramontini-Juiz de Direito. Proc.: 501.2000.007019-6 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Lúcio Carlos Polcheira Advogado: Fernando Maia, OAB/RO-452 Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado do cálculo da multas e custas processuais nos autos supra: 40 dias-multa, no valor de R$ 358,171 e custas processuais no valor de R$ 120,89, importando no montante de R$ 479,06. (a) Dr. Marcelo Tramontini-Juiz de Direito Proc.: 501.2008.001023-2 Ação: Ação Penal (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Uiliam Lopes Rezende Junior Advogado: Alex Mota Cordeiro, OAB/RO-2258 Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado do r. despacho exarado nos autos: Vistas para alegações finais, pelo prazo de cinco dias para cada parte, na forma do art 403, § 3º, do CPP, podendo as partes ratificar as já apresentadas. O silêncio será interpretado como ratificação.” (a) Dr. Marcelo Tramontini-Juiz de Direito. Proc.: 501.2008.004683-0 Ação: Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Israel do Carmo Oliveira Advogado: Alan Kardec dos santos Lima, OAB/RO-333 Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado do cálculo da multas e custas processuais nos autos supra: 13 diasmulta, no valor de R$ 188,89 e custas processuais no valor de R$ 120,89, importando no montante de R$ 309,78. (a) Dr. Marcelo Tramontini-Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 501.2008.000190-0 Ação: Ação Penal (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Joel Ferreira Mendes Advogado: Terezinha de Andrade Silva, OAB/RO-1965 Finalidade 1: Intimar o advogado acima mencionado da sentença conenatória prolatda nos autos cujo resumo final transcrevo: “...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EXARADA NA DENÚNCIA e condeno O RÉU JOEL FERREIRA MENDES, nas penas do art. 14, caput, da Lei 10.826/03....À míngua de agravante, causa de diminuição e/ou aumento de pena, tono a pena privativa de liberdade definitiva em DOIS (02) ANOS RECLUSÃO. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto (art. 33, §2º, “c” do CP). Fica condenado, ainda, ao pagamento de vinte e quatro dias-multa, sendo que fixo o valor de cada um em 1/30 do salário mínimo... Intime-se a defensora constituída a justificar sua ausência em 05 dias, ante o que foi declarado pelo réu no início desta ata... (a) Dr. Marcelo Tramontini-Juiz de Direito. Finalidade 2: Intimar o advogado acima mencionado do cálculo da multas e custas processuais nos autos supra: 24 dias-multa, no valor de R$ 326,79. (a) Dr. Marcelo Tramontini-Juiz de Direito. Proc.: 501.2008.010874-7 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Salomão de Souza Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa OAB/RO-3361 Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado do cálculo da multas e custas processuais nos autos supra: 24 diasmulta, no valor de R$ 39,10 e custas processuais no valor de R$ 120,89, importando no montante de R$ 459,99. (a) Dr. Marcelo Tramontini-Juiz de Direito Proc.: 501.2008.008001-0 Ação: Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Anacleto Araújo de Sousa Advogado: Mirtes Lemos Valverde, OAB/RO-2808 Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado do r. despacho exarado nos autos: “... Intime-se a defensora constituída a justificar sua ausência nesta audiência, sob as penas da lei.” (a) D. Marcelo Tramontini. 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail: [email protected] Juíza Substituta: Juliana Couto Matheus Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 001.2008.011849-5 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado 75 Executado: SINJU Corretora de Seguros de Vida SC Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 20 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.011853-3 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Marco Aurelio Versutti Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 20 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.011854-1 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Regina Célia Monteiro de Souza Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 20 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.011786-3 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Cia ItaÚ Leasing de Arrendamento Mercantil Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 20 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.011785-5 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Goes & Oliveira Ltda Me Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 20 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.011784-7 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Rondovel Comercio Veiculos Ltda Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 20 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.011872-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: D. P. L. Serafim Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 20 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.011869-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Cia Itau Leasing de Arrendamento Mercantil Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 20 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.011878-9 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Antonio Laffayete Pires da Silveira Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 20 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.011838-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: O. Gomes Confecções Me 76 Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 20 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.011790-1 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Anibal Soares de Souza Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 20 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.011789-8 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Ana Lucia Helena Bolonhez dos Anjos Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.011788-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Clébia Damacena Pantoja Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.011802-9 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Jorge Miranda Peres Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.011803-7 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Daniel dos Santos Siqueira Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.012280-8 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Jose Roberto da Silva Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.012321-9 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Rosilda Gomes de Souza Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.012319-7 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Fiat Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.012355-3 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Matilde Fernandes Pereira 77 Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.011793-6 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Elen Paula Aparecida Santos Tavares Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.008986-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Lima Transportes Ltda Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 20 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.008991-6 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Rosielem Moreira Palheta Me Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 20 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.010793-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: L. M. A. Tovar Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 20 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.011791-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Rodrigo Pessoa de Oliveira Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.011792-8 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Josafá Gurgel Pereira Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.010670-5 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Edvan Pinto Rios Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 20 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.010669-1 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Edvan Pinto Rios Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 20 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.016249-4 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Adriano Martins Romanini 78 Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.012358-8 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Luiza Rocha dos Santos Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.016248-6 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Joventino Machado Sentença: Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 19 de março de 2009. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: [email protected] JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI OBS.: Os prazos processuais, neste Juizado, inclusive nas execuções, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13 - FONAJE - MM Juiz de Direito João Luiz Rolim Sampaio) Proc.: 601.2008.000743-3 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Antonio Lacouth da Silva Advogado: Antonio Lacouth da Silva (OAB/RO-2306 ) Requerido: Rogério de Azevedo Souza Despacho: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO VISTOS E ETC..., Indefiro o pedido de fls. 35, pois o mandado de prisão já se encontra em poder da polícia (fls. 34). Retornem os autos definitivamente ao arquivo, nos moldes da r. decisão de fls. 30. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 02 de abril de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2007.009707-3 Ação: Reparação de danos Requerente: Adriana Brito da Silveira Adv. Hânderson Simões da Silva (OAB/RO-3279) Requerido: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A. Adv. Vinicius Silva Lemos (OAB/RO-2281) Despacho: Vistos e etc..., Virtualize-se o feito nos moldes da LF 11.419/2006, da Portaria nº 002/2008-1º JECIVEL e do Enunciado Cível FONAJE nº 129, para posterior deliberação nos autos virtuais. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, 02 de abril de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2006.008919-1 Ação: Reparação de danos Requerente: Lerí Antônio Souza e Silva, Eulalia Gaiao Souza e Silva Advogado: Sarai Martins de Pontes e Souza (OAB/RO 2711) Requerido: Agência de Viagens Cvc Tur Ltda Adv. Adolfo Alfonso Garcia (OAB/SP-84.763) Sentença: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, nos termos do artigo 794, I do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, devendo o cartório expedir alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 131. Cumpridas as determinações e diligências, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 02 de abril de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2007.011355-9 Ação: Declaratória Requerente: Luiz Ximenes Monteiro Filho Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB-RO 872) Requerido: Itaucred Administradora de Cartões Despacho: Vistos e etc..., Virtualize-se o feito nos moldes da LF 11.419/2006, da Portaria nº 002/2008-1º JECIVEL e do Enunciado Cível FONAJE nº 129, para posterior deliberação nos autos virtuais. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, 02 de abril de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito 79 Proc.: 601.2006.003110-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Marlene dos Santos Silva Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B), Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795) Requerido: Ahnaledy Barbosa Lopes Despacho: Vistos e etc..., Virtualize-se o feito nos moldes da LF 11.419/2006, da Portaria nº 002/2008-1º JECIVEL e do Enunciado Cível FONAJE nº 129, para posterior deliberação nos autos virtuais. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, 02 de abril de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2006.008460-2 Ação: Reparação de danos Requerente: Marluce Antonia de Medeiros Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618), Ana Paula Vieira Mendes (OAB/RO 2706) Requerido: Banco Panamericano S/A, Brasil Cred Ltda Adv. Walter Airam N. Duarte Júnior (OAB/RO-1111) Despacho: Vistos e etc..., Virtualize-se o feito nos moldes da LF 11.419/2006, da Portaria nº 002/2008-1º JECIVEL e do Enunciado Cível FONAJE nº 129, para posterior deliberação nos autos virtuais. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, 02 de abril de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Giglianne Castro Romanini Escrivã Judicial 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ÓRGÃO EMITENTE: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA: 06 DE ABRIL DE 2009. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ, OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVà JUDICIAL: IEDA CELLA GABARITO Nº 043 PROC: 601.2008.010450-1 - PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: Liliana dos Santos Torres Amaral; REQ.: Rholden Seminovos; ADV.: Nailton das Neves Silva( OAB/SP-80.317); SENTENÇA: “...Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 6º e 20 da Lei 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para ORDENAR que a ré RHOLDEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA proceda à devolução/entrega do DUT a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO autora LILIANA DOS SANTOS TORRES AMARAL, no prazo máximo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00(cem reais), até o limite de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais) a ser liquidado por execução de quantia certa. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95”. Sai a presente decisão devidamente registrada. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de Janeiro de 2009. JOSÉ TORRES FERREIRA. Juiz de Direito. PROC: 601.2008.009781-5 - PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: Maria Raimunda Nominato; ADV.: RUI BENEDITO GALVÃO( OAB/RO-242 B/RO); REQ.: Telecomunicações de São Paulo S. A.; ADV.: Leandro Cavol( OAB/RS-26558) e outros; SENTENÇA: “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a tutela antecipatória deferida e ordenar o cancelamento definitivo da negativação levada a efeito, bem como para condenar a ré TELECOMUNICAÇÕES SÃO PAULO S.A a pagar a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a autora desistiu da ação em relação à primeira ré ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com fulcro no art. 267, VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a este, excluindo-o do pólo passivo da presente demanda.Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, a ré deverá cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado. Sai a presente decisão devidamente registrada. Intime-se. Cumpra-se. José Torres Ferreira. Juiz de Direito. Porto Velho, 24/02/09. PROC: 601.2008.009488-3 - PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: TOMAZ GOMES NETO; ADV.: JURACI APARECIDA VALENTE DA SILVA( OAB/RO156); REQ.: BANCO PINE S.A; ADV.: LAED ALVARES SILVA( OAB/RS-263 - A); SENTENÇA: “...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida na inicial, rejeitando o pedido de indenização por danos morais, bem como rejeitando o pedido de restituição do valor de R$ 53,38 (cinqüenta e três reais e trinta e oito centavos), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários. Sai a presente decisão devidamente registrada”. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. José Torres Ferreira. Juiz de Direito. Porto Velho, 25/03/09. PROC: 601.2008.012306-9 - PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: Jaqueline Maria Caetano de Melo; ADV.: Roberto Pereira da Silva( OAB/RO-3696); REQ.: Centro de Ensino Classe A; ADV.: PAULO CESAR PIRES ANDRADE( OAB/RO-914); 80 SENTENÇA: “...Ante o exposto e por tudo o mais que consta no processo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar o réu a pagar à autora, a quantia de R$ 7.000,00 (Sete Mil Reais), atualizada monetariamente a partir da publicação desta decisão conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários nesta instância. Sai a presente decisão registrada. Intimem-se. Cumpra-se. José Torres Ferreira. Juiz de Direito. Porto Velho, 31/03/09. IEDA CELLA ESCRIVà JUDICIAL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Proc: 603.2008.001760-7 Ação: Reclamação Francisco Emídio Barbosa de Araújo(Requerente) Advogado(s): Jeanne Salviano da Silva Couto Ramos(OAB 3927 RO), Rafael Pereira Venâncio(OAB 3938 RO), Alzerina Nogueira Leite Souza(OAB 3939 RO) DHCP COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LTDA TRIBUNADOSERVIDOR.COM.BR(Requerido) FINALIDADE: Intimar as partes acima mencionadas para comparecerem em audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29/04/2009, às 08: 30 horas, na sede deste Juízo. Cientes que poderão trazer até 03 (três) testemunhas e demais provas que desejarem produzir. Porto Velho, 06 de abril de 2009. (a) Oudivanil de Marins. Juiz de Direito (a) Evaldo da Costa Farias. Escrivão Judicial Proc: 603.2008.001841-7 Ação: Reclamação Cilene Bentes de Oliveira(Requerente) Advogado(s): Distéfano Neves do Amaral(OAB 3824 RO) Samsung (Requerido), Americel S/a(Requerido), L M A Tovar Imp Exp - UNICELL CELULARES(Requerido) Advogado(s): OAB: 2391 ROJonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011 RO) FINALIDADE: Intimar as partes acima mencionadas para comparecerem em audiência de instrução e julgamento que será realizada no dia 28/04/2009, às 10: 00 horas, na sede deste juízo. Cientes que poderão trazer até 03 (três) testemunhas e demais provas que desejarerm produzir. Porto Velho, 06 de abril de 2009. (a) Oudivanil de Marins. Juiz de Direito (a) Evaldo da Costa Farias. Escrivão Judicial. Proc: 603.2009.000148-7 Ação: Despejo (Juizado Cível) Jesus Evangelista da Silva(Requerente) Hermes Santana Nobre(Requerido) Advogado(s): Renato Djean Roriz de Assumpção(OAB 3917 RO) FINALIDADE: Intimar as partes mencionadas acima para comparecerem em audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28/04/2009, às 08: 30 horas, na sede deste Juízo. Cientes de que poderão trazer até três (03) testemunhas, independentemente de intimação, e demais provas que desejarem produzir. Porto Velho, 06 de abril de 2009. (a) Oudivanil de Marins Juiz de Direito (a) Evaldo da Costa Farias. escrivão Judicial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Alexandre Miguel Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 001.2007.027967-4 Ação: Mandado de segurança (área cível) Requerente: Neyr de Oliveira França Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Despacho: (fl. 293v) Vistos etc. Arquivem-se. Inf. Porto Velho, 04 de março de 2009.Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2007.025132-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Regina Célia Rodrigues de Souza Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349), Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Despacho: (fl. 41) Arquive-se. Int. Pvh, 09/03/2009 Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2007.024909-0 Ação: Mandado de segurança (área cível) Impetrante: Matilde Mendes Bertalha Advogado: Matilde Mendes Bertalha (OAB/RO 1558) Impetrado: Presidente da Comissão do I Concurso Público da Defensoria Pública do Estado de Rondônia Defensor Público: José de Oliveira de Andrade (OAB/RO 111-B) Despacho: (fl. 116) Arquive-se. Int. PVh, 09/03/2009 Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2007.025124-9 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Francisco Peron de Miranda Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Despacho: (fl. 46) Vistos etc. Arquive-se. Int. Porto Velho, 27 de fevereiro de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2009.008170-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Orlando Ribeiro do Nascimento Advogado: José Olívio de Jesus Araújo (OAB/RO 1398) Requerido: Governo do Estado de Rondonia Despacho: (fl.489) Vistos etc. 1- Indefiro o pedido de antecipação da tutela, pois, o Autor afirma o direito à opção ao cargo de Defensor Público 81 desde a data de 04 de maio de 2004 e, somente decorrido anos ingressa com medida judicial alegando a urgência. Logo, ausente o perigo pela demora. 2- Cite(m)-se o(s) Requerido(s) (art. 215 do CPC), para responder(em) no prazo legal, consignando no mandado que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(s) Autor(es) (art. 285 do CPC). 3Apresentada à contestação, manifeste(m)-se o(s) Autor(es) no prazo de 10 (dez) dias. 4- Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificandoas. 5- Após, conclusos. 6- Cite(m)-se. Intime(m)-se. Porto Velho/RO, 31 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2007.002807-8 Ação: Indenização Requerente: Antonia de Araujo Pereira Advogado: Vinicius N. Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933) Requerido: Departamento de Trânsito de Rondonia - Detran Advogada: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697) Sentença: (fls. 168/173) Ante o exposto, julgo totalmente improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado na inicial, em razão da falta de comprovação de ato lesivo dos servidores do DETRAN-RO, bem como da inexistência de nexo causal entre a vistoria do DETRAN-RO com os prejuízos aludidos da inicial, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Observe-se quanto à sucumbência a inexigibilidade prevista no art. 12 da Lei Federal n. 1.060/50. Em que pese a improcedência da ação, a falha da primeira avaliação deve ser apurada administrativamente pelo DETRAN-RO, pois uma remarcação grosseira, visível a qualquer leigo (fotos de fls. 153/154) não poderia ter passado despercebido pelo setor de vistorias. Para tanto, oficie-se ao Diretor(a) do DETRANRO para que apure administrativamente o fato, da forma que entender pertinente, caso isto já não tenha ocorrido. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Porto Velho, 12 de março de 2009. WANDERLEY JOSE CARDOSO Juiz de Direito Proc.: 001.2008.024587-0 Ação: Embargos a execução Embargante: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707) Embargado: Gilson da Costa Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Sentença: (fl. 19) Por estas razões, com fundamento no inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil, resolvo o feito com apreciação do mérito reconhecendo como procedente o pedido nos embargos à execução tendo em vista o excesso na quantia executada, situação esta confirmada pelo Embargado. HOMOLOGO os cálculos do Contador Judicial às fls. 10, devendo a execução prosseguir sobre esta quantia. O Embargado deverá arcar com os honorários advocatícios em favor do Embargante no valor de R$ 150,00, na forma do §4º do art. 20 do CPC. Sem custas. Oportunamente, traslade-se cópia desta decisão e cálculos da Contadoria Judicial para os autos principais, arquivandose estes em seguida. PRI. Porto Velho/Ro, 26 de fevereiro de 2009. Juiz Alexandre Miguel Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.023082-1 Ação: Embargos a execução Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269-A) Embargado: Jonas de Souza Mota Advogada: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Sentença: (fl. 22) Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido e homologo os cálculos de fls. 10/11 para que a execução prossiga sobre essa quantia. Custas de lei. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Oportunamente, traslade-se cópia desta sentença e cálculos homologados para os autos principais, e em seguida desapensem-se e arquivem-se estes autos em seguida. PRI. Porto Velho/Ro, 13 de março de 2009 Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2007.028775-8 Ação: Indenizatória (sumário) Requerente: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204-A) Requerido: Jorge Antonio Brito Johann Curador de Ausente: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/ RO 881) Sentença: (fls. 105/106) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o requerido a pagar a quantia de R$ 125.160,64 devendo ser atualizado a partir da data em que o Estado de Rondônia efetuou o pagamento da indenização e juros de mora de 1% por cento ao mês a partir da citação. Custas e honorários advocatícios a serem arcados pelo requerido no valor de R$ 800,00. PRI. Porto Velho/Ro, 30 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2007.021004-6 Ação: Reparação de danos Requerente: Shirley Ribeiro Brasil Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Regina Coeli Franco Sentença: (fls. 131/135) Ante o exposto, julgo totalmente improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado na inicial, em razão da falta de comprovação de ato lesivo dos servidores do Estado de Rondônia, bem como da inexistência de nexo causal entre o aludido abalo emocional da requerente com qualquer ato estatal, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Porto Velho, 12 de março de 2009. WANDERLEY JOSE CARDOSO Juiz de Direito Proc.: 001.2008.005062-9 Ação: Indenização Requerente: Maria Luciane de Oliveira Barros Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Estado de Rondônia 82 Procuradora: Claricéa Soares Sentença: (fl. 84/89) Ante o exposto, julgo totalmente improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado na inicial, em razão da falta de comprovação de ato lesivo dos servidores do Estado de Rondônia, bem como da inexistência de nexo causal entre o aludido abalo emocional da requerente com qualquer ato estatal, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Observe-se quanto à sucumbência a inexigibilidade prevista no art. 12 da Lei Federal n. 1.060/50. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Porto Velho, 12 de março de 2009. WANDERLEY JOSE CARDOSO Juiz de Direito Proc.: 001.2009.003201-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Chagas Lourenço da Silva Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves Sentença: (fls. 52/53) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o requerido no pagamento da bolsa de estudo equivalente ao percentual de 70% sobre o total apurado com o cálculo de 30% do soldo de Cabo/PM, pelo período da duração do curso. Os valores deverão ser apurados por meio de simples cálculos e mediante do valor do soldo da época e corrigidos monetariamente a partir da data do término do curso e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. Custas de lei. Condeno o requerido no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 450,00. Sentença não sujeita ao reexame necessário, à vista do disposto no § 2º do art. 475 do CPC. PRI. NADA MAIS. Eu, Ivan Corte de Aquino, secretário, que a digitei sob ditado. MM. Juiz: Proc.: 001.2003.022195-0 Ação: Ação civil pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Promotor de Justiça: João Francisco Afonso, Alzir Marque Cavalcante Litisconsorte Ativo: Estado de Rondônia Procuradora: Regina Coeli S. de M. Franco Requerida: Sandra Maria Veloso Carrijo Marques Advogada: Aline Daros (OAB/RO 3353) Requerido: Rubens Gilmar da Costa Advogado: Walter Silvano Gonçalves de Oliveira (OAB/RO 3098) Requerida: Sandra Regina Gomes dos Santos Requerido: Francisco da Chagas Pinheiro Requerido: Francisco Carlos da Costa e Eraldo Etra Maria Lessa Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Requerido: Figueira Com. Paisagismo Ltda Advogado: Leandro Löw Lopes (OAB/RO 785) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: (fls. 425/432) Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial e condeno os Requeridos Rubens Gilmar da Costa, Sandra Regina Gomes dos Santos, Francisco das Chagas Pinheiro, Francisco Carlos da Costa, Eralda Etra Maria Lesa e Figueira Comércio Paisagismo Ltda., por violação ao art. 11 da Lei n. 8.429/92 e, de consequência, aplico-lhes à sanção de multa civil individual, equivalente a 20% do valor homologado da licitação e na proibição de contratar com o Poder Público, ainda quem para cargo comissionado, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, tudo na forma do art. 12 da Lei n. 8.429/92. Fica rejeitada a demanda com relação a Requerida Sandra Maria Veloso Carrijo Marques. Custas de lei. Indevido os honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento desta sentença. PRI. Porto Velho/RO, 12 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2007.017262-4 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Sônia Regina dos Santos Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Assessora Jurídica: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Sentença: (fl. 220) Vistos etc. Considerando que houve pagamento da Requisição de Pequeno Valor, conforme informado nos autos, EXTINGO a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho/RO, 26 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2007.013283-5 Ação: Execução de título judicial Requerente: Inez Rodrigues Marcos, Margarida Maria da Silva Rego, Maria de Lourdes Barreto Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400), Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assessora Jurídica: Edite Rebouças de Paula (OAB/rO 959) Sentença: (fl. 96) Vistos etc. Considerando que houve pagamento da Requisição de Pequeno Valor, conforme informado nos autos, EXTINGO a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho/RO, 11 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.012204-2 Ação: Ação ordinária Requerente: Genivaldo Lavor, Fábio Tufic Matny, Francisco Cirineu Silveira Maia, Josué Capistrano Duarte de Farias Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves 83 Sentença: (fls. 67/70) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial diante da ocorrência da prescrição, resolvendo o feito com apreciação do mérito nos termos do inciso IV, do art. 269 do CPC. Custas de lei. Condeno os Autores no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00, pro rata. A sentença não está sujeita ao reexame necessário. Intimem-se os Autores para recolhimento das custas judiciais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI. Porto Velho/Ro, 23 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.017571-5 Ação: Ação ordinária Requerente: Ivete de Jesus Persona Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Maria de Lourdes Cardoso (4114) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira Sentença: (fls. 93/95) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial diante da não demonstração na irregularidade no procedimento administrativo disciplinar. Custas de lei. Condeno a Autora no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00. A sentença não está sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI. Porto Velho/RO, 23 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.027347-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcelo da Silva Gomes Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430) Requerido: Municipio de Porto Velho Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Sentença: (fl. 205/210) Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para determinar ao Município de Porto Velho a proceder a nomeação e posse do Autor no cargo de Assistente de Controle Interno em razão da sua aprovação no concurso público, conforme previsto o Edital n. 0126/GAB/SEMAD, de 13 de novembro de 2003. Oficie-se o representante legal do Município para cumprimento da tutela antecipada. Considerando a sucumbência mínima do pedido, condeno o Requerido no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00. A sentença está sujeita ao reexame necessário. Custas de lei. PRI. Porto Velho/RO, 26 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.027469-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lúcia Maria Neves Gomes Gallo Advogado: Maria Odete Miranda (OAB/RO 1353) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima Sentença: (fl. 169/172) Do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar o Requerido a pagar em pecúnia, 30 dias de férias não gozadas, por período, de 1995 até 1999, no valor do salário base da época, corrigidos monetariamente a partir do final de cada ano civil respectivo, e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, apurados por meio de liquidação de simples cálculos. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Custas de lei. Sentença não sujeita a reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI. Porto Velho/RO, 26 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.004051-8 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Helaine Esteves de França Siqueira Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Rondônia-IPERON Assessora Jurídica: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Sentença: (fl. 74) Vistos etc. Considerando que houve pagamento da Requisição de Pequeno Valor, conforme informado nos autos, EXTINGO a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho/RO, 20 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.030200-8 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Carlos André Oliveira de Souza Advogado: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644), Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias Sentença: (fls. 54/55) Por estas razões, julgo procedente o pedido inicial para confirmar a liminar deferida, resolvendo o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Custas de lei. Condeno o Requerido no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 350,00. A sentença não está sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI. Porto Velho/RO, 26 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.015736-9 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Hircio Facundo Almeida Advogado: Jairo Carneiro Magalhães (OAB/RO 3337) Requerido: Município de Porto Velho RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Sentença: (fls. 371/380) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Custas de lei. Condeno o Autor no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 800,00. PRI. Porto Velho/RO, 27 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel 84 Assessora Jurídica: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Sentença: (fl. 575) Vistos etc. Considerando que houve pagamento da Requisição de Pequeno Valor, conforme informado nos autos, EXTINGO a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho/RO, 24 de março de 2009. Juíza Keila Alessandra Roeder Proc.: 001.2008.000052-4 Ação: Ação ordinária Requerente: Benedito Wilson Vernier Silva, Fabio Canabrava Coimbra, João de Brito Barbosa, Jonas Viana de Oliveira, Sidney da Silva Vieira Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309-B), Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros Sentença: (fls. 206/207) Do exposto, julgo improcedente o pedido inicial e condeno os autores a pagar solidariamente os encargos da sucumbência, que fixo em R$ 2.000,00. Custas de lei. PRI. Porto Velho, 16 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.025424-0 Ação: Ação ordinária Requerente: Verdes Matas Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Guilherme Erse Moreira Mendes (OAB/RO 2002) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães Sentença: (fls. 63/65) Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexistência de débito tributário decorrente de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana dos anos de 2000 a 2003 em face do imóvel inscrito sob o n. 01190711705001. Custas de lei. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. A sentença está sujeita ao reexame necessário. PRI. Porto Velho/RO, 17 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2007.017689-1 Ação: Execução de título judicial Requerente: Valdiza Barros Pontes Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Assessora Jurídica: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Sentença: (fl. 208) Vistos etc. Considerando que houve pagamento da Requisição de Pequeno Valor, conforme informado nos autos, EXTINGO a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho/RO, 24 de março de 2009. Juíza Keila Alessandra Roeder Proc.: 001.2008.027470-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lúcia Maria Neves Gomes Gallo Advogado: Maria Odete Miranda (OAB/RO 1353) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Despacho: (fl. 134, itens 1 e 2) 1) Defiro o pagamento das custas ao final. Cite-se o Requerido (art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no mandado que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Autora (art. 285 do CPC). (...) manifestese o Autor no prazo de 10 (dez) dias. Proc.: 001.2007.003687-9 Ação: Execução de título judicial Requerente: Samia de Lima Almeida Advogado: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO 248) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Proc.: 001.2007.020103-9 Ação: Indenização Requerente: Luiz Ney de Lima Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: (fl. 79) Vistos etc. Considerando que o Estado de Rondônia foi devidamente intimando para dar andamento no feito, mas deixou transcorrer in albis, sem manifestação, EXTINGO o feito nos termos do art. 267, inciso III do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI. Porto Velho/Ro, 27 de março de 2009. Juiz ALEXANDRE MIGUEL Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE 1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude Proc.: 701.2009.000074-9 Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteç Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RO Requerido: Diogo C. de Sá & Cia Ltda Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo OAB/RO 535-A e MARIA NAZARÉ PEREIRA DA SILVA OAB/RO 1073 DESPACHO: Digam as partes se têm alguma outra prova a produzir, especificando-a e justificando sua necessidade. Indefiro o requerido no item “d” da fl. 17 por se tratar de informaçõa sigilosa. Intime-se. Porto Velho/RO, 26.03.09. Inês Moreira da Costa, MMa. Juíza de Direito. Proc.: 701.2008.000163-7 EDITAL DE CITAÇÃO (COM PRAZO DE 20 DIAS) Autos de nº 701.2008.000163-7 Ação: Suprimento de Consentimento Autor: M.N.P.R. Réu: EDSON COVASK DA SILVA FINALIDADE: Citar o(a) Ré(u), acima nominado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, a tomar conhecimento da açao acima referida, impetrada neste Juízo pelo Autor, bem como contestar referida ação no prazo de dez (10) dias, contados a partir da publicação deste Edital. ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-|o aceitos os fatos alegados na inicial. LOCAL: Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho Av. Rogério Weber, nº 2396, Centro. Porto Velho, 2 de abril de 2009. INÊS MOREIRA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Cartório de Família Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Proc.: 001.2009.005121-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. M. L. de C. Advogado: Marcos Antonio Silva Pereira (OAB/RO 367-A) Requerido: M. C. M. S. Sentença: (...)JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. 85 Sem custas e sem honorários. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos. PRIC. Após, o trânsito arquive-se. Porto Velho, 24 de Março de 2009. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2008.021857-0 Ação: Alvará judicial (área família) Requerente: E. A. de S. e outros Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Sentença: (...)INDEFIRO O PEDIDO INICIAL, o que faço pelas razões expostas na fundamentação acima. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas e sem honorários diante da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito arquivem-se. Porto Velho, 24 de Março de 2009. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2008.013026-6 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: S. M. M. Advogado: Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784) Executado: A. M. N. Sentença: (...)JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas, diante da gratuidade deferida à fl. 14. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se independentemente de trânsito em julgado. Porto Velho/RO, 25 de Março de 2009. Juíza TÂNIA MARA GUIRRO Proc.: 001.2008.030097-8 Ação: Execução de Alimentos Exequente: E. da S. G. Advogado: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679) Executado: S. F. D. G. Advogado: Pedro Wanderley (OAB/RO 1461) Sentença: (...)JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas e sem honorários diante da gratuidade já deferida (fl. 21). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se, independentemente de trânsito em julgado. Porto Velho/RO, 25 de Março de 2009. Juíza TÂNIA MARA GUIRRO Proc.: 001.2009.004723-0 Ação: Execução de Alimentos Exequente: F. C. S. e S. Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Executado: F. F. da S. Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE: (...)procedo a intimação da parte autora para se manifestar nos autos sobre a justificativa. Porto Velho, 06 de abril de 2009 Escrivão autorizado Proc.: 001.2009.006493-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: V. I. E. S. Advogado: Mirla Maria Souza da Silva Loura (RO 2157) Requerido: E. S. de A. Advogado: Defensoria Pública FINALIDADE: (...)procedo a intimação da parte autora para se manifestar nos autos. Porto Velho, 06 de abril de 2009 Escrivão autorizado Proc.: 001.2008.000728-6 Ação: Investigação de paternidade/maternidade Requerente: E. S. S. Advogado: Defensoria Pública Requerido: A. J. da S. e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE: Terceiros interessados, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR terceiros interessados a comparecerem à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizarse na sede deste Juízo, na data abaixo designada. DATA DA AUDIÊNCIA: 28.04.2009 às 11h00min. Processo: 001.2008.000728-6 Classe: Investigação de Paternidade Parte Autora: J. V. da S. e outro rep. P/ F. das C. da S. Advogado: Defensoria Pública Parte Requerida: P. L. B. Rep. P/ D. M. L. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América, Porto Velho-RO. Porto Velho, 13 de março de 2009. Escrivão: Gualter Fabrício M. Cruz Tânia Mara Guirro Juíza de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 13 de março de 2009. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial /moma Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial 2ª VARA DE FAMÍLIA 2º Cartório de Família JUIZ DE DIREITO: JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Proc.: 001.2006.022140-1 Ação: Dissolução de sociedade de fato Requerente: P. S. M. Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 391-A), 86 Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737), Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971) Requerido: V. A. G. Advogado: Gilson Luiz Jucá Rio (RO 178), Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248), Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932) Despacho: Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, pois sem razão a embargante, já que a sentença não contém a omissão indicada, trazendo o acolhimento de interpretação jurídica pertinente à solução da matéria decidida. Mantenho a sentença na integra como lançada. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, 06 de abril de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente: J. A. M. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: G. B. da S. Advogado: Sandra Henrique Calheiros (AM 5351) Sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para declarar e reconhecer o requerido G. B. DA S. como pai biológico e natural da autora J. A. M., ordenando seja procedida as alterações necessárias junto ao assento civil desta, alterando seu nome e passando a chamar-se J. A. M DA S, e averbando-se o nome do requerido como pai, e os pais deste como avós (fls. 32).Condeno o requerido a pagar a autora a quantia mensal e equivalente a 40% do salário mínimo, a ser depositado diretamente na conta bancária da genitora da menor (fls. 04),devidos a partir da citação.Isento de custas. Fixo honorários em R$ 300,00, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. Transitada esta em julgado, expeçam-se os mandados necessários, e arquive-se. Porto Velho, 13 de março de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2008.017124-8 Ação: Divórcio direto litigioso Requerente: A. R. B. Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730) Requerido: M. P. B. Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2009.003868-0 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: D. S. C., V.da S. C., G.da S. C., I.V. da S. C. Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Requerido: C. R. C. Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2009.007517-9 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Y. C. R. Advogado: Jacira Silvino (RO 830) Requerido: G. da S. R. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls 22 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.008723-1 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: Eudes Rafael Martins do Nascimento Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Despacho: Verifica-se na certidão de óbito (fls. 10) que o falecido deixou dois filhos. Desta forma intime-se o requerente para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, ajustando o pólo ativo da demanda, bem como juntando declaração de dependentes habilitados perante a Previdência Social, na forma do art. 1º da Lei nº 6.858/80, sob pena de extinção. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Porto Velho, 02 de abril de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.007746-5 Ação: Inventário Requerente: Maria das Graças de Mendonça Lima, Kelve Mendonça Lima, Kristian Mendonça Lima, Kátia Cilene Mendonça Lima, Luciano Leal da Costa Lima Advogado: Angelica Caminha Alves (RO 2020) Requerido: Jose Ferreira de Lima Despacho: Cuida-se de inventário pelo rito do arrolamento, dos bens do falecido José Ferreira Lima . O rito do arrolamento pressupõe a vinda, com a inicial, de relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto no art. 993 do Código de Processo Civil, e o esboço de partilha amigável ou pedido de adjudicação. É necessária, também, prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio (certidões negativas Federal, Estadual e Municipal) e de suas rendas (CPC, art. 1.036, § 5º). Compulsando a inicial e os documentos acostados, verifica-se que a requerente não atendeu a todos esses requisitos. Assim sendo, deve a interessada, emendar a inicial, atendendo às exigências legais supra enunciadas e juntando, ainda, os documentos necessários, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, e a título de exemplo indico o seguinte: a) Apresentar a certidão negativa de tributos Municipal em nome do falecido. b) Promover o recolhimento do valor referente à totalidade do ITCD pois a herança corresponde à metade do bem, sendo certo que a renúncia não desobriga a incidência do tributo. c) Considerando que os herdeiros Kátia Cilene e Luciano, renunciaram à herança em favor da mãe, deverão providenciar a escritura pública de renúncia ou comparecer em Juízo para assinarem o Termo respectivo, de conformidade com as exigências legais. d) Providenciar a apresentação de plano de partilha na forma do art. 1.025 e seguintes do CPC. e) Providenciar a certidão de óbito original. e) Providenciar certidão de inteiro teor do imóvel junto ao Cartório Respectivo; se o imóvel não for escriturado, deverá trazer certidão do Município de Porto Velho demonstrando, ao menos, que o imóvel está cadastrado na municipalidade em nome do falecido. Int. Porto Velho, 27 de março de 2008. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.000859-5 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: R. F. P. C. Advogado: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882) Requerido: D. C. da S. Advogado: Rhicarddo H. A. B. Costta (OAB-MA 6.311) Sentença: Ante o pedido de desistência formulado pela parte requerente (fls. 67), julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VIII do CPC. 87 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P. R. I. C. Porto Velho, 25 de março de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2005.008362-6 Ação: Execução de título judicial Exequente: V. R. R. B. Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573), ( ) Executado: A. E. de M. Advogado: Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651) Sentença Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, III, do CPC, julgo extinto o processo. Defiro a renovação do pedido de alvará dos valores depositados às fls. 80. Liberem-se eventuais penhoras de bens. Transitada em julgado, arquivemse os autos. P. R. I. Porto Velho, 10 de março de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.007970-0 Ação: Inventário Requerente: D. B. da R. M. D. M. de M. F. L. V. de M. Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A) Inventariado: M. M. de M. Despacho: Deolinda Barbosa da Rocha Menezes requereu o inventario dos bens do falecido Manoel Menacho de Menezes. Das informações prestadas pela requerente, verifica-se que todos os herdeiros são maiores e capazes, de modo que se trata de inventário pelo rito do arrolamento, nos exatos termos da previsão contida nos artigos 1.032 usque 1.035 do CPC. Entrementes, conforme imperativa disposição legal, o rito do arrolamento pressupõe a vinda, com a inicial, de relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto no art. 993 do Código de Processo Civil, e o esboço de partilha amigável ou pedido de adjudicação. É necessária, também, prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio (certidões negativas Federal, Estadual e Municipal) e de suas rendas. Compulsando a inicial e os documentos acostados, verifica-se que a requerente não atendeu a todos esses requisitos. Assim sendo, deve a interessada, emendar a inicial, atendendo às exigências legais supra enunciadas e juntando, ainda, os documentos necessários, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. Porto Velho, 31 de março de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2007.015467-7 Ação: Inventário Requerente: W. C. de O. A. P. M. N. S. M. P. T. M. P. J. P. B. R. B. J. G. P. Advogado: Carlos Eduardo Chaves Pietrobon (OAB/RO 360A), Bruno Leonardo Brandi Pietrobon (OAB/RO 2100), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Despacho: Requisite-se ao banco para que informe o saldo ainda existente na conta do falecido, na forma do que foi requerido às fls. 171. Prazo de 05 dias. Com a juntada do saldo, intimem-se, sendo o herdeiro Jardel pelo seu advogado, e os demais herdeiros pelo advogado peticionante às fls. 172/174, a esclarecer se o alvará será expedido em conjunto, na forma do que já foi feito anteriormente. Int. Porto Velho, 13 de março de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Cátia Balarin Ferreira da Silva ESCRIVà Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 4ª VARA DE FAMÍLIA 4º Cartório de Família e Sucessões Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Proc.: 001.2009.001359-9 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: M. de F. D. Advogado: Roselane da Costa (OAB/RO 3301) Sentença: Vistos: Maria de Fátima Duarte, devidamente qualificada, pede alvará de levantamento de valores na forma da Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980. É o relatório. Trata-se de liberação de valores referentes a restituição do Imposto de Renda – IR e depositados junto ao Banco do Brasil, disciplinada pela Lei 6858/80. Veio aos autos certidão de óbito, comprovação de que tanto a autora, como também as duas filhas menores e não representadas, Vanessa Duarte Emenergildo e Andressa Duarte Emenergildo, são dependentes do falecido e extratos dos valores. Assim, nos termos do artigo 1º da Lei 6.858/80 c/c o artigo 1.037 do CPC, defiro parcialmente o pedido inicial, para que a autora levante o valor pedido, na quantia de R$ 2.739,41 (dois mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos), referente a 1/3 do valor total e, reservando-se 2/3 desse valor, que são referentes as cotas partes das dependentes, Vanessa Duarte e Andressa Duarte, não representadas legalmente, as quais deverão ser depositadas em conta a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, vinculada a este Juízo, só podendo ser disponíveis após este completar 18 (dezoito) anos de idade, na forma do art. 1º, §1º da Lei 6.858/80. Julgamento com extinção do processo, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará. Sem custas face à gratuidade judiciária. Sem honorários. P.R.I.C. e arquive-se. Porto Velho, 19 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.024857-7 Ação: Alimentos Requerente: N. A. F. S. Advogado: Márcio José da Silva (OAB/RO 1566) Requerido: A. S. F. Advogada: Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125) Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 04 dias do mês de março de 2008, às 10: 00 horas, na sala de audiências da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, à Nações Unidas nº 271, Km 01, Nossa Senhora das Graças, onde estavam presentes o MM Juiz de Direito Dr° Adolfo Theodoro Naujorks Neto, o Promotor de J ustiça Drº. Rodrigo José Dantas Lima. Aberta a audiência. Ausentes as partes. Constatouse que foi juntado aos autos pedido de homologação de acordo. Encerrada a instrução. Dada a palavra ao Ministério Público. MM Juiz. MM. Manifesto-me pela homologação do acordo de fls. 35/36, para que surta seus jurídicos efeitos.Pelo MM Juiz foi decidido o seguinte: “Vistos e etc...” Homologo o acordo firmado pelas partes Às fls. 35/36, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sentença com 88 resolução de mérito na forma do artigo 269, III, do CPC. Sem custas e sem honorários. Expeça-se o necessário. Arquivemse os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Nada mais.Eu, Simone da Costa Salim, digitei e subscrevi. MMº Juiz: Promotor de Justiça: Proc.: 001.2008.018673-3 Ação: Dissolução de sociedade de fato Requerente: C. M. Z. Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973) Requerido: J. R. de J. Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Sentença: Vistos: C. M. Z., devidamente qualificada nos autos, propôs ação de dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens, guarda e regulamentação de visitas em face de J. R. de J., também devidamente qualificado. Alega a autora, em síntese, que conviveu maritalmente com o réu por dez anos, do mês outubro de 1997 até o mês de julho de 2007, sendo que dessa união nasceu apenas uma filha, V. L. Z. de J., menor impúbere. Aduz ainda, que durante a convivência adquiriram patrimônio consistente somente nos bens móveis que guarneciam a residencial do casal. Alega também que a dissolução se deu em razão do comportamento agressivo do réu. Pede a dissolução da sociedade de fato, a divisão dos bens, a guarda da menor e a regulamentação de visitas. O pedido de guarda da menor foi liminarmente indeferido no despacho inicial. Regularmente citado, o réu apresentou sua contestação intempestivamente. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial, no que tange a dissolução de sociedade de fato e a regulamentação de visitas, mas deixou de analisar o pedido de partilha de bens por entender que não há interesse de incapaz. É o relatório. Trata-se de ação de dissolução de sociedade de fato com divisão de patrimônio comum e de regulamentação de visitas proposto por C. M. Z. em face de J. R. de J. Em face da revelia do réu, o processo comporta julgamento antecipado, ex vi do inciso II, do artigo 330, do Código de Processo Civil. Não havendo disposição escrita em contrário, aplica-se aos companheiros o regime de comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil. Não tendo o réu contestado o pedido e considerando o tempo indicado na inicial e levando-se em consideração as declarações juntadas, reconheço a existência do começo e fim da união, considerando como início a data de 21 de outubro de 2000 e seu término em 29 de julho de 2006, nesse período é que os bens devem ser partilhados. Ante a revelia, presume-se ainda, terem sido os bens móveis que guarneciam a residencial do casal, conforme petição apresentada às fls. 28/30, bem como, que o réu, em face da revelia, concorda com a dissolução e a divisão do patrimônio e a forma de visitas à menor Vitória Luiza estipulada na inicial. Também restou provado que os bens do casal foram adquiridos após a data de início da união, sendo assim, os mesmos devem ser partilhados pela metade e o direito do réu visitar a sua filha menor, se dará da seguinte forma: o requerido poderá exercer seu direito de visitas de maneira alternada, nos finais de semana, apanhando-a às 18: 00 horas da sexta-feira e devolvendo-a às 17: 00 horas do domingo. Isto posto, julgo procedente o pedido. Declaro a existência e o término da união estável entre C. M. Z. e J. R. de J., do mês outubro de 1997 até o mês de julho de 2007, com a partilha pela metade dos bens móveis adquiridos neste período, que deverão ser apurados Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO por meio de liquidação de sentença e regulamento a forma que o réu poderá visitar sua filha menor, Vitória Luiza. Sentença com resolução de mérito, na forma do inciso I, do artigo 269, do CPC. Custas e honorários, estes em 10% do valor dado à causa, pelo réu. P.R.I.C. e arquive-se. Porto Velho, 29 de janeiro de 20089. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.002074-6 Ação: Busca e apreensão (área família) Requerente: M. O. N. Advogado: Yara Brasil Camargo (OAB/RO 1 034) Requerido: J. S. D. Despacho: Revogo o despacho de fls. 65. Cumpra-se a cota de fls. 63 verso, intimando-se a autora a forncer novo endereço em 48 horas pena de extinção do processo, via edital. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito Proc.: 001.2009.005462-7 Ação: Separação Consensual Requerente: R. A. M. M. L. de B. S. Advogado: Max Rolim (OAB/RO 984), Camila Varela Gregorio (OAB/RO 4133) Despacho: Revogo o despacho de fls. 03. R.A. em segredo de justiça. Designo o dia 04 de maio de 2009, às 10: 00 horas, para oitiva dos cônjuges. Intime-se. Intime-se o Ministério Público. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 19 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2009.001553-2 Ação: Execução de Alimentos Exequente: M. V. A. M. Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608) Executado: R. R. de A. M. Despacho: Intime-se a parte executada para dizer se recebeu o valor total da execução no dia 06 de março, conforme mencionado Às fls. 14, caso não tenha sido efetuado o pagamento, expeça-se o mandado de prisão do EXECUTADO. Porto Velho, 12 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2007.026510-0 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: M. J. R. A. Advogado: João Batista Gomes Martins (OAB/RO 306-A), Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Executado: D. A. N. Despacho: Cumpra a exequente o despacho de fls. 70, conforme determinado às fls. 72. Porto Velho, 12 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto.Juiz de Direito. 89 Proc.: 001.2007.021724-5 Ação: Investigação de paternidade/maternidade Requerente: F. das N. R. Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Requerido: I. R. S. R. Sentença: Vistos F. das N. R., devidamente qualificado propôs ação negatória de paternidade em face de I. R. S. R., menor representado por sua mãe, A. S. da S., também qualificados. Alega o autor, que viveu com a mãe do réu em união estável pelo período de cinco meses, a época da concepção do menor e, por este fato, assumiu a paternidade da criança. Aduz ainda, que durante esse período de convivência a mãe do menor mantinha relações sexuais com outro homem, após esse episódio passou a ter dúvidas quanto à paternidade do réu e, por isso quer a procedência do pedido de negatória de paternidade. O réu foi citado e não apresentou contestação. O exame de DNA juntado excluiu a paternidade do autor. Na instrução do processo não foram ouvidas testemunhas, apenas o autor apresentou memoriais finais enfatizando sobre a enfermidade que o assola e com base no resultado do exame de DNA reiterou os termos constantes no pedido inicial. O Ministério Público em seu parecer opinou pela improcedência do pedido. É o relatório. Tratam os autos de ação negatória de paternidade que Francisco das N. R. move em face de I. R. S. R.. No mérito, o pedido de negatória de paternidade é improcedente. O artigo 1604 do Código Civil disciplina que, verbis: “Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provandose erro ou falsidade do registr o 1 ”. O reconhecimento de filiação produz efeitos imediatamente a partir de sua manifestação no registro civil, sendo irretratável, somente admitindo-se a sua anulação se emanado de vícios da vontade ou de defeitos formais. O autor não produziu qualquer tipo de prova que demonstrasse que o reconhecimento da paternidade do requerido foi proveniente de erro ou falsidade. Sendo de direito indisponível a ação de investigação de paternidade, também o é a negatória de paternidade. “Ação de investigação de paternidade versa sobre direito indisponível”. ( JTJ 148/139) Tão somente o exame de DNA, sem a necessária comprovação por parte do autor de que registrou o réu em razão de erro ou falsidade do registro, importa na improcedência do pedido. 1 Grifo nosso. Pelos termos do já citado artigo 1.604, do Código Civil, com disposição semelhante no artigo 348 do Código de 1916, ninguém pode vindicar estado de filho contrário ao que resulta do termo do nascimento, com exceção de quando houver erro ou falsidade do registro. Segundo M. B. D., “constituído o vínculo da parentalidade, mesmo quando desligado da verdade biológica, prestigia-se a situação que preserva o elo da afetividade. Não é outro o fundamento que veda a desconstituição do registro de nascimento feito de forma espontânea por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai consangüíneo, tem o filho como seu”. (in Manual de Direito das Famílias, Livraria do Advogado, 2005, pg. 342). O exame do DNA, foi o meio de prova produzido pelas partes, e embora tenha demonstrado que o autor não é o pai biológico do réu, esse motivo por si só não tem o condão de declarar a exclusão da paternidade. Ademais, o próprio autor quem voluntariamente registrou o réu como sendo seu filho, não podendo agora negar a paternidade para beneficiar-se ou não efetuar o pagamento dos alimentos, principalmente em prejuízo de quem não participou do ato e nem podia participar, por ser menor de idade. Nesse sentido é que se Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO tem posicionado a jurisprudência, verbis: “O reconhecimento espontâneo da paternidade daquele que, mesmo tendo dúvidas quanto à paternidade biológica, registra como seu filho que não o é, tipifica verdadeira adoção, irrevogável, descabendo posteriormente a pretensão anulatória do registro de nascimento.”(TJRS – AC 70005035860 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. José S. Trindade – J. 10.10.200210.10.2002). “REGISTRO CIVIL – NASCIMENTO – ANULATÓRIA – CUMULAÇÃO COM NEGATÓRIA DE PATERNIDADE – DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA NO REGISTRO G – VÍCIOS – COAÇÃO – ART. 98 DO CC – INTELIGÊNCIA – INEXISTÊNCIA – EXAME VERIFICADOR DA PATERNIDADE – RECUSA – MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – EXAME DE DNA – REGISTRO PÚBLICO – PREVALÊNCIA – Improcede ação de nulidade de registro público cumulada com negatória de paternidade e dos autos não se vislumbram quaisquer dos vícios que maculam os atos jurídicos em geral, a colocar em dúvida a vontade paterna espontânea e declarada no que tange ao reconhecimento do filho quando da lavratura do registro civil. Simples pressão da mãe sobre o pretenso pai, visando induzi-lo a efetivar o registro do filho, não basta para configurar coação com todos os seus requisitos nos termos estabelecidos no art. 98 do CC. A alegação da parte de que a recusa da mãe do menor à submissão de exame verificador de paternidade caracteriza má-fé, por si só, não serve para configurá-la, além do que a má-fé apenas não se encontra prevista como de feito do ato jurídico em si, afigurando-se inócua a pretensão. A declaração de paternidade feita quando da lavratura do registro implica o reconhecimento do filho, por haver sido efetuada perante o notário, trazendo implícita a conotação de espontaneidade do ato, com manifestação livre de vontade a ser desconstituída somente pela demonstração cabal e irrefutável da ocorrência de um dos defeitos do ato jurídico legalmente previstos. A prova pericial de DNA levada a efeito não tem o condão de ensejar a desconstituição de registro públic o 2 , invalidando-o, até mesmo porque a validade do referido exame é hodiernamente questionada em face da diversidade de técnicas empregadas em sua execução, cuja averiguação se faz necessária em cada caso concreto, mormente quando aludida prova se mostra isolada nos autos e, portanto, inábil para fundar a decisão do feito, por não se referir diretamente ao objeto do litígio”. (TJMG – AC 128.771/3 – 2ª C. – Rel. Des. Sérgio Lellis Santiago – J. 04.05.199905.04.1999) (JM 149/131) Isto posto, julgo improcedente o pedido de negatória de paternidade. Sentença com resolução de mérito, na forma do inciso I, do artigo 269, do CPC. Custas e honorários, estes em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, pelo autor. P.R.I.C. e arquive-se. Porto Velho, 19 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.027579-5 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: Maria Lucineide Inacio dos Santos, Filipe dos Santos Lima Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Sentença: Vistos: F. dos S. L., menor impúbere, representado por sua genitora, M. L. dos S. L., devidamente qualificados, pede alvará de levantamento de valores na forma do § 1º, do artigo 1º da Lei 90 6.858/80. Com o pedido vieram documentos comprovando a necessidade do levantamento do valor depositado. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. Comprovado que o requerente é titular da conta poupança n. 2848 040 01500326-0, ID 04028480003090115-8, na Caixa Econômica Federal, bem como, tais valores depositados serão usados para o pagamento de mensalidades escolares, é de se liberar tais valores. Isto posto, nos termos do § 1º, do artigo 1º da Lei 6.858/80, defiro o levantamento de 1/3 (um terço) do valor total depositado em nome do autor, ou seja, R$ 674,38 (seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), reservando-se 1/3 (um terço), do valor total, referente a cota parte da dependente, Alexandra Campos Yamara, esta por não estar representada legalmente, que deverá ser depositados em conta a ser aberta, vinculada a este Juízo, só podendo ser disponíveis após este completar 18 (dezoito) anos de idade, na forma do art. 1º, §1º da Lei 6.858/80, conforme determinado na sentença de fls. 20/21. Expeça-se o competente alvará. Venha a prestação de contas, do valor levantado, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 19 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.033188-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Valdir Sales de Oliveira Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B) Sentença: Vistos: V. S. de O., devidamente qualificado, propôs ação de guarda das suas netas Y. O. da S. e Y. O. da S., em face de J. C. da S e P. l. de O., também devidamente qualificados. Alega o autor, em síntese, que os pais biológicos dos menores, não têm condições financeiras para contribuir com o sustento das suas filhas. Diz ainda, que as crianças vivem sob sua responsabilidade e, em virtude destes fatos pretende incluí-las como seu dependente junto a previdência e, para isto requer a concessão da guarda. É o relatório. Trata-se de pedido de guarda de fato de menores fora dos casos de adoção e tutela, excepcionados pelo § 2º, do artigo 33 da Lei 8069/90. Alega o autor que suas netas vivem consigo e, é também a responsável pela manutenção das despesas com a criança e pretende incluí-las como seus dependentes junto à previdência. Desta forma, ficou evidenciado que o objetivo da guarda é colocar os menores como dependente junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Para fins previdenciários, a guarda pretendida não deve ser concedida. Nesse sentido a jurisprudência, verbis: “GUARDA – PEDIDO FORMULADO PELOS AVÓS – PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA – Destina-se o instituto da guarda a regularizar situação emergencial de criança ou adolescente privado momentaneamente da proteção moral e material e da vigilância dos pais, ficando na posse de fato de terceiro. No caso em tela, a criança está e sempre esteve sob a guarda de fato e de direito de sua mãe. O auxílio prestado pelos avós, por mais amplo que seja, não se confunde com a guarda. A proteção previdenciária é e deve ser, pois, uma decorrência da guarda e não uma causa do pedido. Recurso desprovido.” (TJRS – AC 599.067.220 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves – DOERS 22.10.199910.22.1999) (Grifo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO nosso). O caso presente não é excepcional e peculiar a ponto de autorizar o deferimento da pretendida guarda nos termos do § 2°, do artigo 33, da Lei 8.069/90, julgo extinto o processo. A questão fática não é controversa, pois a própria autora afirma que a guarda pretendida tem fins previdenciários, restando tão somente apreciar a aplicação do direito aos fatos, o que permite a utilização do artigo 285-A do CPC, considerando as reiteradas decisões deste juízo, da doutrina e jurisprudência nacional acerca da impossibilidade da concessão da guarda para fins previdenciários. Isto posto, nos termos do artigo 285-A, do CPC, tratando-se de pedido de guarda previdenciária, julgo improcedente o pedido. Sentença com resolução de mérito na forma do inciso I, do artigo 269, do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários. P.R.I. e arquive-se. Porto Velho, 13 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2009.002115-0 Ação: Separação de Corpos Requerente: A. C. D. G. E. Advogado: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211) Requerido: V. E. Sentença: Vistos: A. C. D. G. E., devidamente qualificada, propôs medida cautelar de separação de corpos em face de V. E, também qualificado. Alega a autora, em síntese, que casou com o réu no dia 23 de julho de 1994 e há algum tempo, este vem lhe agredindo fisicamente. Aduz o réu vive a maior parte do tempo em uma fazenda no interior do Estado e, ao final, requer a separação de corpos do casal. A medida cautelar de separação de corpos foi deferida. Citado, o réu apresentou não apresentou contestação. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de separação de corpos. É o relatório. Trata os autos de medida cautelar de separação de corpos em que A. C. D. G. E. move em face de V. E. A medida cautelar de separação de corpos visa proteger um dos cônjuges de maus tratos, sevícias ou outros malefícios que a convivência, sob o mesmo teto, com o outro cônjuge poderia lhe causar. Uma vez que importa obtenção de ordem de distanciamento de um dos cônjuges ou companheiros, requer contraditório, oportunizando-se a manifestação da parte requerida. No caso em tela, o réu não contestou o pedido, de forma que o processo comporta julgamento antecipado, presumindo-se desta forma verdadeiros os fatos alegados pela autora de que a vida em comum entre as partes está insuportável e que há perigo na demora, consistente na preservação da integridade física e moral da requerente e de sua família, preenchendo-se os requisitos necessários para a concessão de tal medida. Feitas tais considerações e pelos fundamentos expostos, a separação de corpos pretendida pela autora procede. Isto posto, julgo procedente a separação de corpos que A. C. D. G. E. move em face de Valdeci E. determinando o afastamento do requerido do lar conjugal. Sentença com resolução de mérito na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro. Custas e honorários, estes em 10% do valor da causa pelo réu. P.R.I.C e arquive-se e expeça-se o necessário. Porto Velho, 11 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 91 Proc.: 001.2009.002488-4 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: D. H. C. R. C. J. C. R. C. Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Requerido: R. do N. G. Despacho: R.A Cite-se Contestação em 15 (quinze) dias. Conciliação, que realizar-se-á dia 04 de maio de 2009 às 14: 15 horas. Provisórios em 10% do salário mínimo. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 03 de março de 2009 Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2009.004702-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. do C. de M. R. Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657), Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Requerido: C. L. M. de M. Despacho: Cite-se para contestar em 15 dias, e intime-se para conciliação dia 06 de maio de 2009, às 15: 00 horas. Porto Velho, 02 de março de 2009 Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2009.004623-3 Ação: Interdição Requerente: M. da G. de S. Advogado: Mary Terezinha de S. dos S. Ramos (OAB/RO 1994) Requerido: R. N. de S. Despacho: R.A em segredo de justiça e com gratuidade judiciária. Cite-se o Interditando e intime-se a requerente. Designo o interrogatório do Interditando para o dia 04 de maio de 2009 às 09: 00 horas. Intime-se o Ministério Público. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 02 de março de 2009 Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.027395-4 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: E. S. da S. P. Requerido: E. da S. P. F. Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561), Edvaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Despacho: Cite-se o requerido no endereço fornecido às fls. 14.Redesigno audiência de conciliação para o dia 22 de abril de 2009, às 16: 00 horas. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 10 de fevereiro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.020736-6 Ação: Alimentos Requerente: G. H. P. dos S. I. E. P. dos S. Advogado: Telma Santos da Cruz Guedes (OAB/RO 3156) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: M. R. F. dos S. CERTIDÃO Cumprindo as Diretrizes Gerais Judiciais, fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto à certidão negativa do oficial de fl. 31-v. Porto Velho 06 de abril de 2009. Jassi Terezinha M de Almeida Escrivã Judicial Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Rua. Lauro Sodré, n. 1728, Jardim América. Porto Velho - Rondônia. CEP. 78904-300. E- mail: [email protected] Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Proc.: 001.2007.011952-9 Ação: Declaratória Requerente: Eduardo José Santana Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) Requerido: Jose Carvalho de Santana Advogado: RAIMUNDO JANSEN PEREIRA FILHO (OAB/RO 176) Despacho: Realizado o 1º pregão às 09 horas desta quinta-feira, 26 de março de 2009, na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, onde se encontrava o MM Juiz de Direito, Dr. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL, constatou-se presença da parte autora e de seu procurador. Pelo MM Juiz foi dito: Verifico dos autos que embora intimado o advogado da parte ré, a parte ré não tomou ciência desta audiência. Isso causaria a nulidade da eventual oitiva das testemunhas em face do cerceamento de defesa. Redesigno a audiência para o dia 16/04/2009 às 12 horas. Saem os presentes intimados. A intimação do réu deverá ser feita através de Oficial de Justiça e deverão ser intimadas as testemunhas do réu na contestação. Oficie-se ao Incra para que envie em 5 dias cópia do processo administrativo que resultou na concessão do título definitivo da terra para o réu. As testemunhas da parte ré deverão ser intimadas pelo mesmo Oficial de Justiça, vez que moram na Estrada do Belmont. Urgente, vez que já houve redesignação da audiência anteriormente. Certifique a escrivã se há registro da realização de inventário de SALUSTIANO JOSÉ DE SANTANA. Nada mais. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2007.007386-3 Ação: Execução de título judicial Requerente: Associação Rondoniense de Ensino Superior FATEC Advogado: DAVID ALVES MOREIRA (OAB/RO 299-B) Requerido: Jair Ramires Juntada de Ofícios: Manifeste a parte interessada sobre juntada de ofícios. 92 Proc.: 001.2008.019692-5 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Santander Banespa S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Marinalda Farias Lemos Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845) Decisão: Intimem-se as partes para comparecer em juízo dia 08.04.2009 às 16: 00 horas para entrega do veículo. O oficial de plantão deverá avaliá-lo pormenorizadamente. Nesta oportunidade se tentará a conciliação. Rejeito os embargos por não vislumbrar as apontadas omissões. I. Urgente. Pvh, 6.4.2009. Jorge Luiz dos Santos leal. Proc.: 001.2008.029022-0 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Daimlerchrysler Leasing Arrendamento Mercantil - SA Advogado: Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/MT 9899), Thiago Rosseto Sanches (OAB/MT 12045) Requerido: Ionar Chaves da Silva Me Sentença: Vistos, etc. BANCO DAIMLER CHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A propôs ação de busca e apreensão em face de IONAR CHAVES DA SILVA ME. Determinada a emenda à petição inicial (fls. 42), o Requerente, apesar de devidamente intimado, informando a realização de acordo extrajudicial e posterior descumprimento pelo requerido, não emendando a inicial, conforme determinado. Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de março de 2009. Proc.: 001.2008.033134-2 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: B F B Leasing S.a. Arrendamento Mercantil Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido: Alzerina Placida da Silva Sentença: Vistos, etc. BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL propôs ação de reintegração de posse em face de ALZENIRA PLACIDA DA SILVA. Determinada a emenda à petição inicial (fls. 29), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, protocolando apenas uma petição pleiteando a dilação de prazo (fls. 30) Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de março de 2009. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.029732-2 Ação: Busca e Apreensão Requerente: Ana Paula de Andrade Gima Advogado: Ana Carolina Nogueira da Silva ( OABRO 2893) Requerido: Andre Cerialy de Souza Sentença: Vistos, etc. ANA PAULA DE ANDRADE GIMA propôs ação de busca e apreensão em face de ANDRE CERIALY DE SOUZA. Determinada a emenda à petição inicial (fls. 11, verso), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte (fls. 12). Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de março de 2009. Proc.: 001.2008.032422-2 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Presta Construtora e Serviços Gerais Ltda. Advogado: Antonio Carlos Ramos Jubé (OAB/GO 18438) Requerido: Pregoeiro das Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Sentença: Vistos, etc... Proposto o Mandado de Segurança, a liminar foi indeferida, determinando-se à impetrante trazer aos autos, como litisconsórcio passivo necessário, a empresa beneficiada com o ato que se pretende anular. Intimada para fazê-lo, a impetrante quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Não tendo trazido aos autos o litisconsórcio passivo necessário, mesmo tendo tempo suficiente para tanto, a petição inicial está incompleta, não sendo apta a iniciar a relação processual. Isto posto, INDEFIRO A INICIAL por inépcia, já que não foi incluído o litisconsorte passivo necessário. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho(RO), 25 de março de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2008.030955-0 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido: Uemen Alves Formiga Sentença: Vistos, etc... O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, desistindo da demanda (fls. 22). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 17 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito 93 Proc.: 001.2009.000636-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gisele da Silva Araújo Advogado: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A) Requerido: Nokia do Brasil - Tecnologia Ltda, Benchimol Irmão & Cia Ltda Sentença: Vistos, etc. GISELE DA SILVA ARAÚJO propôs ação de indenização por danos morais em face de NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e BEMOLBENCHIMOL IRMÃO & CIA LTDA. Determinada a emenda à petição inicial (fls. 19), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedouse inerte, protocolando apenas uma petição informando a renúncia do advogado ao mandato. (fls. 20/21). Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de março de 2009. Proc.: 001.2008.027965-0 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Executado: Magna Ribeiro Brasil, Caetano Carlos Salgado de Araujo Sentença: Vistos, etc... A Exeqüente pleiteou a extinção da presente demanda informando que o executado pagou seu débito (fls. 22). Dessa forma, julgo extinta a obrigação pelo pagamento. Com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 19 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direit Proc.: 001.2008.026681-8 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Executado: Scheyla Pessoa de Freitas, Francisco Laerte de Freitas Junior Sentença: Vistos, etc... A Exeqüente pleiteou a extinção da presente demanda informando que o executado pagou seu débito (fls. 22/23). Dessa forma, julgo extinta a obrigação pelo pagamento. Com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 19 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.029880-9 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S.A. Advogado: Luciano Melo de Souza (OABRO 3519 ) Requerido: Antonio Marcos Gonçalves Silva Sentença: Vistos, etc... O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido, informando que houve o pagamento do débito (fls. 40). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho (RO), 10 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2007.023513-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Escola Infantil Dg Sc Ltda Advogado: Maria Auxiliadora Sória Tiburcio (OAB/RO 2262) Executado: Rosicleide Bandeira da Silva Sentença: Vistos, etc... A Exeqüente pleiteou a extinção da presente demanda (fls. 28). Dessa forma, julgo extinta a obrigação pelo pagamento. Com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 10 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.026984-1 Ação: Monitória Requerente: Bancorbras - Administradora de Consorcios Ltda Advogado: Jose Antonio Lourenço (OABGO 11976 ) Requerido: Marcio Grei Santos da Silva, Auridéia Costa Coimbra Sentença: Vistos, etc. BANCOBRAS ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA propôs ação monitória em face de MARCIO GREI SANTOS DA SILVA e AURIDÉIA COSTA COIMBRA. Determinada a emenda à petição inicial (fls. 31), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, juntando aos autos apenas uma petição pleiteando dilação de prazo (fls. 32). Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho, 13 de março de 2009. 94 Proc.: 001.2008.033168-7 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Safra Leasing S. A, Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Marilza Aguilar Costa Campos Sentença: Vistos, etc... O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido (fls. 29). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 10 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2009.001377-7 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Castro Pacheco Dias Sentença: Vistos, etc... O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido, informando que houve o pagamento do débito (fls. 32/33). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 12 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.027461-6 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Executado: Francisco Clayton Nascimento da Cunha Sentença: Vistos, etc... Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 23/25). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito só poderá acontecer através de nova ação de execução de sentença, providencie-se desde logo o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 24 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 95 Proc.: 001.2008.019931-2 Ação: Ação monitória Requerente: Auto Mecanica Umberdiedel Ltda Advogado: Raquel Holanda (OAB/RO 363B) Requerido: Impactorondônia. Com Sentença: AUTO MECANICA UMBERDIESEL LTDA propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de EMPRESA JORNALÍSTICA IMPACTO RONDÔNIA LTDA, sendo que a parte ré, devidamente citada (fls. 20, verso), não apresentou defesa. Dessa forma, considerando a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno direito, por sentença, o pedido em título executivo judicial. Converto o mandado inicial em mandado executivo, que poderá ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Porto Velho, 23 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Sentença: Vistos, etc. BANCO BMG S/A propôs ação de busca e apreensão em face de DARLIS DILL TALLEVI. Determinada a emenda à petição inicial (fls. 48), o Requerente, apesar de devidamente intimado, informando a realização de acordo extrajudicial e posterior descumprimento pelo requerido, não emendando a inicial, conforme determinado. Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2009. Proc.: 001.2008.028503-0 Ação: Monitória Requerente: Ferreira & Arza Ltda Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Valdemi Medeiros de Nogueira Sentença: FERREIRA & ARZA LTDA propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de VALDEMIR MEDEIROS DE NOGUEIRA, sendo que a parte ré, devidamente citada (fls. 14, verso), não apresentou defesa. Dessa forma, considerando a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno direito, por sentença, o pedido em título executivo judicial. Converto o mandado inicial em mandado executivo, que poderá ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Porto Velho, 23 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2009.004170-3 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Sérgio Alex Silva de Figueiredo Sentença: Vistos, etc... O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido, informando que houve o pagamento do débito (fls. 30). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 24 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.000064-8 Ação: Ação monitória Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Requerido: Maria Zuleide Alves Maia Sentença: AUTO POSTO CARGA ÉSADA LTDA propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARIA ZULEIDE ALVES MAIA. A parte ré foi citada por edital (fls. 29/32), sendo-lhe nomeado curador de ausentes, que apresentou defesa por negativa geral (fls. 36/37). A resposta genérica do Curador de Ausentes não se contrapôs de maneira eficaz à prova documental acostada aos autos. Dessa forma, considerando a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno direito, por sentença, o pedido em título executivo judicial. Converto o mandado inicial em mandado executivo, que poderá ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Porto Velho, 23 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.031247-0 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco BMG S/A Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido: Darlis Dill Tallevi Proc.: 001.2007.014145-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: La Femme Lingerie Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Executado: Rosania Paula Souza Sentença: Vistos, etc... O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido (fls. 46). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 24 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.027763-1 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Executado: Ana Mariana Bezerra da Silva Carvalho Sentença: Vistos, etc... O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido, informando que houve o pagamento do débito (fls. 26/28). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 12 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito 96 Sentença: Vistos, etc... O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido, informando que houve o pagamento do débito (fls. 35). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 12 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2009.003789-7 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Fiat S. A Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido: Adrienne Breves da Silva Chixaro Sentença: Vistos, etc. BANCO FIAT S/A propôs ação de busca a apreensão em face de ADRIENNE BREVES DA SILVA CHIXARO. Determinada a emenda à petição inicial (fls.27), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, protocolando apenas uma petição pleiteando a suspensão do processo (fls. 28) Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de março de 2009. Proc.: 001.2008.028589-8 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itauleasing S. A. Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido: Francisco Carlos de Carvalho Sentença: Vistos, etc. BANCO ITAULEASING S/A propôs ação de reintegração de posse em face de FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO. Determinada a emenda à petição inicial (fls. 28), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, juntando aos autos apenas uma petição pleiteando dilação de prazo (fls. 29). Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de março de 2009. Proc.: 001.2008.027621-0 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: L. D. A. Recapadora de Pneus Ltda Me Advogado: Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO 1788) Executado: Maria José da Costa Araújo Sentença: Vistos, etc. L.D.A. propôs ação de execução de título extrajudicial em face de MARIA JOSÉ DA COSTA ARAÚJO. Determinada a emenda à petição inicial (fls.22), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, protocolando apenas um pedido de retratação (fls. 22), sem interposição de agravo de instrumento junto ao TJ/RO. Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 12 de março de 2009. Proc.: 001.2009.005354-0 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Francisca Beatriz Pereira Silva Sentença: Vistos, etc... O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido, informando que houve o pagamento do débito (fls. 31). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 24 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2009.001371-8 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaúcard S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Ednaldo Raimundo da Silva Proc.: 001.2008.028306-2 Ação: Busca e Apreensão Requerente: Adilson Ribeiro da Silva Advogado: Érika Scardua Soares (OABRO 2900), José Haroldo Barbosa (OABRO 638-a) Requerido: Gonçalo Santana de Moraes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Vistos, etc... O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido (fls. 21). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 12 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.014618-9 Ação: Ação monitória Requerente: Planeta Distribuidora Importação e Exportação Ltda Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) Requerido: Rosario & Rosario Ltda Sentença: Vistos, etc... O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido (fls. 26). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 12 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.031724-2 Ação: Imissão na Posse Requerente: Marcelo Pereira Faustino Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491) Requerido: Marinaldo Moreno Faustino Sentença: Vistos, etc. MARCELO PEREIRA FAUSTINO propôs ação de imissão na posse em face de MARINALDO MORENO FAUSTINO. Determinada a emenda à petição inicial (fls. 03), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte. Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se.Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2009. Proc.: 001.2008.031969-5 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Luiz Felipe Bastos Àvila Sentença: Vistos, etc... O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido, informando que houve o pagamento do débito (fls. 33). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. 97 Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 26 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.032964-0 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Fagner Barbosa Freitas Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 000000) Requerido: Banco Panamericano S. A. Sentença: Vistos, etc... O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, desistindo da demanda (fls. 33/34), antes mesmo da citação do Requerido. Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 25 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2009.005893-2 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido: José Aparecido Galhardi Sentença: Vistos, etc... O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, desistindo da demanda, antes mesmo da citação do Requerido (fls. 22). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 20 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2009.004815-5 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Greiciene de Azevedo Figueira Sentença: Vistos, etc... O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, desistindo da demanda, antes mesmo da citação do Requerido, informando que houve o pagamento do débito (fls. 33). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 24 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.016790-9 Ação: Busca e apreensão (área cível) Requerente: Banco GMAC S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Elineide Lopes Arcenio Sentença: Vistos, etc... O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido, informando que houve o pagamento do débito (fls. 55). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 24 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.020857-5 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Cavalcante & Vasconcelos Ltda- ME Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Requerido: Ana Lúcia Poltronieri Sentença: Vistos, etc... O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, desistindo da demanda, antes mesmo da citação do Requerido (fls. 37). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 19 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2009.001982-1 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Berlim Rent A Car Ltda. Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Executado: Vivaldino Cordeiro Sentença: Vistos, etc... O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido (fls. 21). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 23 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.026405-0 Ação: Busca e Apreensão Requerente: Filomena Souza da Silva Advogado: Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2024) Requerido: Adivilson Brito das Neves Sentença: Vistos, etc... O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, desistindo da demanda, antes mesmo da citação do Requerido (fls. 33). 98 Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 23 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2009.002534-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eduardo Rocha Soares de Oliveira Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Sentença: Vistos, etc... O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido (fls. 33). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 24 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.028721-1 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Panamericano S/A Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido: Anderson Brito dos Santos Sentença: Vistos, etc. BANCO PANAMERICANO S/A propôs ação de busca e apreensão em face de ANDERSON BRITO DOS SANTOS. Determinada a emenda à petição inicial (fls. 18), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte. Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se.Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de março de 2009. Nos processos abaixo descritos foi proferida a seguinte sentença: “Vistos. A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.Porto Velho, 23 de março de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de direito. Proc.: 001.2006.019449-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Só Escapamento Ltda Me Advogado: Márcio Pereira Bassani (OAB/RO 1699) Executado: Hinor Som e Acessorios Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2005.019556-4 Ação: Indenização Requerente: A P Damacena Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (OAB/RO 1730) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON advogado: Pedro Origa, OABRO 2-A Proc.: 001.2008.010937-2 Ação: Declaratória Requerente: Patricia Marin de Abreu Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Loja Econômica Proc.: 001.2004.017995-7 Ação: Execução de título judicial Requerente: Centro de Diagnostico Em Gastroenterologia - Me Advogado: Marcus Vinícius Prudente (OAB/RO 212), Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Requerido: Odonto Norte - Medicina de Grupo Ltda - Med Saúde Proc.: 001.2004.018729-1 Ação: Execução de título judicial Requerente: Oliveira Distribuidora de Auto Peças Ltda Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Requerido: Francisco Vicente de Souza Proc.: 001.2003.001574-9 Ação: Execução de título judicial Requerente: Agenor Tiburcio da Silva, Ponciana Fernandes de Souza Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A), Augusto Vieira da Silva (OAB/RO 422A) Requerido: Marcelo Rodrigues Feitosa, Dellano de Araújo Braga Advogado: José de Ribamar Silva, OABAC 1701 Proc.: 001.2008.013392-3 Ação: Interpelação judicial (área cível) Requerente: Hidros Empreendimentos Ltda Advogado: Natasha Guimarães Cavallari (OAB/RO 3969) Requerido: Arquelau Luis Jardelino de Souza Proc.: 001.2006.020664-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Êxito Assessoria Educacional Ltda Advogado: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307) Executado: Regina Célia Monteiro de Souza Proc.: 001.2007.009128-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Uilson Teodoro Ferreira Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Executado: Guilherme Schuindt de Oliveira Proc.: 001.2007.003155-9 Ação: Ação monitória Requerente: Uilson Teodoro Ferreira Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Requerido: Júnior Teixeira 99 Proc.: 001.2009.006541-6 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa Bmc S.a Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/MS 12330) Requerido: José Carlos Ferreira de Jesus Sentença: Vistos, etc... O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido, informando que houve o pagamento do débito. Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 31 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2009.008247-7 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Dibens Leasing As Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Luiz Svolinski Sentença: Vistos, etc... O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido, informando que houve o pagamento do débito. Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 31 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2009.005566-6 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S/ A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Angela Francisca Abreu Viana Nascimento Sentença: Vistos, etc... O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido, informando que houve o pagamento do débito (fls. 35). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 31 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2009.004810-4 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S.A Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Elisangela Silvino Cruz Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Vistos, etc... O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido, informando que houve o pagamento do débito (fls. 36). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 31 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2009.004232-7 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Severino Silva Castro Sentença: Vistos, etc... O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido, informando que houve o pagamento do débito (fls. 33). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 31 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2009.004718-3 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Marciliano Ferreira de Souza Sentença: Vistos, etc... O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido, informando que houve o pagamento do débito (fls. 34). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 31 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.029195-2 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Paulo Rocha Forte Sentença: Vistos, etc... O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido, informando que houve o pagamento do débito (fls. 43). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, 100 VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 31 de março de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.023158-5 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Francisca Luiz de Souza Advogado: Alvaro Sotero Alves (RO 710) Requerido: Itaú Seguros S. A Advogado: Jacimar Pereira Rigolon, OABRO 1740 Sentença: (...) ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a requerida ITAÚ SEGUROS S/A no pagamento da indenização postulada na inicial à autora FRANCISCA LUIZ DE SOUZA, no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1 %(um por cento) ao mês a partir da citação, além de correção monetária a partir do ajuizamento da ação.Condeno a requerida no pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00(Quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 25 de fevereiro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 001.2009.000175-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rosangela Maximo Lemos Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido: Tim S.a Despacho: Vistos.I Emende-se a inicial. Venham aos autos os documentos pessoais da parte autora e comprovante de endereço. Prazo de 10 dias. Intime-se. Em 48 horas. Porto Velho, 19 de janeiro de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.011510-0 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco BMG S.A Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido: Adams Barros Pereira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2008.022467-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S. A Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417-E) Executado: Webster Urubatan Lazarin Furtado Teixeira Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2008.021430-3 Ação: Depósito Requerente: Banco Finasa S.A Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Jailson Santos da Silva Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2007.018427-4 Ação: Ação monitória Requerente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Requerido: Ademir Grant da Silva Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2002.004312-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: José Nóbrega Rocha Advogado: Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161), Jose Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) Executado: Almeida e Costa Ltda/Rondon Palace Hotel, Eliana Socorro Almeida da Costa, Jordelino Alves da Costa Aguardando o autor, atraves do seu advogado, em termo de prosseguimento. Proc.: 001.2008.015858-6 Ação: Ação monitória Requerente: S. M. Pregos e Parafusos Ltda Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Luciane Maria Faccin Rubin Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2007.026410-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S/ A Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Maria Osana Reis Nascimento Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2009.002412-4 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) 101 Requerido: Sebastião Monteiro Júnior Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2007.026747-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Unintes - União das Inst. de Form. Cont.em Neg. Tec. Ed. e Saúde Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618) Executado: Gesimar Torres dos Santos Aguardando o autor, atraves do seu advogado, comprovar nos autos a distribuição da carta precatoria em 48 horas Proc.: 001.2005.008488-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Einstein - Instituto de Ensino Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado: Maria Edneuza Rodrigues de Lima Aguardando o autor, atraves do seu advogado, sobre o deposito Proc.: 001.2008.011633-6 Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário) Requerente: Jose de Almeida Sobrinho, Sandra Regina Daniel Almeida Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Requerido: Cesar Afonso Ravani, Angelo Conti Junior, Ademar de Tal, Claudio Duran Pedraza, Espolio de Antonio Pinto da Silva, Walter Jose Gomes das Neves, Juscelino de Tal Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2008.011633-6 Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário) Requerente: Jose de Almeida Sobrinho, Sandra Regina Daniel Almeida Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Requerido: Cesar Afonso Ravani, Angelo Conti Junior, Ademar de Tal, Claudio Duran Pedraza, Espolio de Antonio Pinto da Silva, Walter Jose Gomes das Neves, Juscelino de Tal Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2008.016628-7 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco BMG S/A Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido: Minadabe de Araujo Campos Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2008.030167-2 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Wilson Pereira da Silva Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Fabricio Matos da Costa (OAB/RO 3270) Executado: Cristiane Soares da Silva, Joel Bombardelli Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.027963-4 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Executado: Suzana Rodrigues da Costa Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2008.028120-5 Ação: Monitória Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) Requerido: Eudes de Souza Martins, Ed Carlos Vieira Bezerra, Irineu Correa de Aguiar Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2008.028609-6 Ação: Monitória Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) Requerido: Roziane Gilsa da Silva, Onilson dos Santos Alvoredo, Maria Cicera da Anunciação Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2008.013753-8 Ação: Consignação em pagamento Requerente: João Bosco Araujo de Sousa, Josalete Araújo de Sousa, Josemira Alves de Sousa, Josuíla Araújo de Sousa, Janete Araujo Dantas Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Requerido: Jandira Araujo de Souza Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 001.2007.015348-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Balansin & Cia Ltda Advogado: Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960), Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) Executado: Rosania Paula de Souza Diga o autor Proc.: 001.2006.000495-8 Ação: Declaratória Requerente: Edson Gomes Moreira Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A), Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162) Requerido: Rodão Auto Peças Ltda, Banco Honda S.A. Fica a parte autor, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o Laudo Pericial. Proc.: 001.2009.001097-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimundo Nonato de Paula Gadelha Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (RO 1.228) 102 Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social Inss Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2006.018015-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID Advogado: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324) Executado: Edilson Pereira Soares, Constantino Lucio, Nelson Pinheiro Filho Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2008.028987-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Manoel da Silva Vasconcelos Advogado: Anisio Grecia (RO 1910) Requerido: Banco Daycoval S. A Aguardando o autor, atraves do seu advogado, retira a guia de deposito. Proc.: 001.2009.001472-2 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia Ceron Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Édio Antonio de Carvalho Junior Despacho: de fls 21.Vistos.I - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 04/05/2009, às 10h00min, citando a parte requerida via mandado. II - Intimese as partes a comparecerem pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica. IV - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Porto Velho, 12 de março de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.009854-0 Ação: Embargos de terceiros Embargante: Ricardo Vasconcelos Andrade Advogado: Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984) Embargado: James Monteiro da Silva Advogado: Ednilce Dantas da Silva (RO 569) Despacho: Ação: Embargos de Terceiro.Pertinente e relevante a dilação.Determino o depoimento pessoal do embargante e das testemunhas arroladas na inicial e fls. 44/45. A.I.J. para 04/06/2009 às 09h30min. Porto Velho, 26 de março de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de direito Proc.: 001.2009.003244-5 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Luiz Fernando Dallonder (OAB/MS 9249) Requerido: João Batista de Oliveira Figueiredo Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2007.005251-3 Ação: Declaratória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602), Carolina Berla Bellido (OAB/RO 2454), Fabio Alexandre Abiorana Lucena (RO 3453) Requerido: Maria de Nazare Brasil Amaral Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2006.020587-2 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Fuhrmann & Cia Ltda Advogado: Anderson de Moura e Silva (OAB/RO 2819) Requerido: J. R. Catarina Construções Ltda Aguardando o autor, atraves do seu advogado, em termo de prosseguimento Proc.: 001.2005.015687-9 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Requerido: Cooperativa dos Profissionais em Educação COOPEDUC Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio Proc.: 001.2008.013237-4 Ação: Declaratória Requerente: Alisson Barboza da Silva Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767) Requerido: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Alexandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre os Recursos de Apelação apresentados. Proc.: 001.2002.011786-7 Ação: Ação monitória Requerente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Requerido: Douglas Dagoberto Paula Despacho: Autos nº 001.2002.011786-7 Vistos, Prejudicada a realização da audiência de Instrução e Julgamento na data designada em razão de tratar-se de feriado forense. Redesigno o ato para o dia 24/04/2009, às 08h30min. Intimem-se. Porto Velho, 06 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2005.007760-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Joaquim Natal Silva Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo (OAB/RO 315-B) Requerido: Jorge Alves de Oliveira, Maria Madalena de Oliveira Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Despacho: Autos nº 001.2005.007760-0 103 Vistos, Prejudicada a realização da audiência de Instrução e Julgamento na data designada em razão de tratar-se de feriado forense. Redesigno o ato para o dia 19/05/2009, às 09h30min. Intimem-se. Porto Velho, 06 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 001.2009.008429-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mara Maria Izar de Maio Godoi Advogado: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331-B) Requerido: Banco BMG S.A. Despacho: Vistos: Não deve ser acolhido o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela de mérito, no que respeita à suspensão dos descontos em folha de pagamento da autora até final decisão deste processo, no qual se discute a existência e/ou extensão do débito a ela imputado, mormente porque as teses jurídicas apresentadas pela autora, não estão, ainda que em juízo de cognição sumária, demonstradas, não se vislumbrando o requisito da verossimilhança da alegação. Em relação ao tema da aplicação da tabela “price” como sistema de amortização e a capitalização dos juros, a jurisprudência defende sua regularidade; circunstâncias que motivam o não acolhimento do pedido, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora. (...) Defiro o recolhimento de custas ao final. Cite-se, com as advertências legais, devendo a parte ré apresentar com a contestação cópia legível dos contratos de financiamentos de nº (s) 131304208; 141413925; 151422695; 159973103; 178963145 e 186007624. Int. Porto Velho - RO, 03/4/09. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2008.031321-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ana Lúcia Batista Lopes Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Requerido: Banco Finasa S A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos: Inexistindo comprovação de inscrição em cadastro de inadimplentes, INDEFIRO a antecipação da tutela. Defiro a retificação do valor da causa para R$ 38.037,84. Defiro o recolhimento de custas ao final do processo. Cite-se no procedimento ordinário, anotando as advertências de lei. Int. Porto Velho - RO, 03/4/09. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2009.000507-3 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itaúcard S. A. Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido: Carlos Roberto Parrilha Despacho: (...) Ante ao exposto, presentes os requisitos necessários, defiro LIMINARMENTE a concessão da medida pleiteada por BANCO ITAUCARD S/A contra CARLOS ROBERTO PARRILHA, ambos qualificados à fl. 3 e, em consequência, DETERMINO a reintegração de posse do bem acima descrito. Expeça-se mandado de reintegração de posse e citação do requerido, advertindo-o dos efeitos dos artigos 285 e 319 do CPC. Int. Porto Velho, 6 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.024822-4 Ação: Indenização Requerente: Pedro Origa, Paulo Monteiro Origa Advogado: Douglacir A. E. Sat’Ana (OAB/RO 287) Requerido: TAM - Linhas Aéreas S/A Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Despacho: Vistos etc. Acolho os embargos de declaração aviados à fl. 51 para o fim específico de reiterar o valor total da condenação a título de danos morais, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Int. Porto Velho, 04 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.006738-6 Ação: Reintegração de posse Requerente: Amarildo da Silva Duarte Advogado: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432) Requerido: Divino Ferreira Gino, Vanderlei Lemos da Silva, Reinaldo Rosa da Silva, Sonia Lemos de Freitas, José Rosa Neto Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO 1534) Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 08/07/2009, às 10h, assinalando o prazo de quinze dias, contados da publicação deste despacho, para apresentação do rol de testemunhas (art. 407, do CPC), devendo inclusive ser esclarecido acerca da necessidade de intimação pessoal. Int. Porto Velho, 6 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho 104 Proc.: 001.2009.008447-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antônio Carlos dos Santos Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Requerido: Banco BMC S A Despacho: Vistos, etc. (...) Assim, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a parte ré BANCO BMC S.A exclua, no prazo de 72 horas, o nome da parte autora ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS dos serviços de restrição ao crédito (SERASA/SPC), não se procedendo posteriores inclusões enquanto pendente de julgamento a demanda, exclusivamente sobre o débito alegado nos autos. Cite-se com as advertências legais. Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 25/06/2009, às 8h. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidálas para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Determino o recolhimento das custas ao final da demanda. Int. Porto Velho, 03 de abril de 2009. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Proc.: 001.2009.008459-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sidnei da Silva Amaecing Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162) Requerido: Vivo S.A. Despacho: Vistos, etc. (...) Assim, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a parte ré VIVO S.A exclua, no prazo de 72 horas, o nome da parte autora SIDNEI DA SILVA AMAECING dos serviços de restrição ao crédito (SERASA/SPC), não se procedendo posteriores inclusões enquanto pendente de julgamento a demanda, exclusivamente sobre o débito alegado nos autos. Cite-se com as advertências legais. Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 24/06/2009, às 9h. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidálas para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Defiro a gratuidade processual. Int. Porto Velho, 03 de abril de 2009. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.007805-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Darlinda Cota Caetano Advogado: Carlos Correia da Silva (OAB/RO 3792) Requerido: Banco Panamericano S. A. Despacho: Vistos: (...) Nesses termos, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o réu BANCO PANAMERICANO S/A exclua o nome da requerente DARLINDA COTA CAETANO no SERASA e SPC. Cite-se o réu para responder, querendo, no prazo de 15 dias, com as advertências legais, intimando-o para cumprimento da liminar. Independentemente da determinação supra, consigne-se que desde já designo audiência preliminar para a data de 25/06/2009, às 9h. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Defiro a gratuidade da justiça, anote-se. Int. Porto Velho - RO, 06/3/09. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2008.020788-9 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Maria Augusta Paiva do Prado e Silva Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Adelphia Comunicações S/A Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 07/06/2009, às 10h, assinalando o prazo de quinze dias, contados da publicação deste despacho, para apresentação do rol de testemunhas (art. 407, do CPC). Sobre a contestação à reconvenção (fls. 151/154), diga a parte adversa. Int. Porto Velho, 3 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2009.007675-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Requerido: Brasil Telecom S/A Despacho: Vistos etc, Cite-se com as advertências legais. Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 23/06/2009, às 9h. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidálas para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Determino o recolhimento das custas ao final da demanda. Int. Porto Velho, 03 de abril de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho 105 Proc.: 001.2009.007987-5 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Jucirlene Pinho do Nascimento Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Despacho: Vistos etc, Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 20/05/2009, às 8h30min. Cite-se a requerida para comparecer à audiência, oportunidade em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando ciente de que todos os atos instrutórios serão praticados na audiência designada. Defiro o pedido de gratuidade processual. Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC para o requerido. INT. Porto Velho, 03 de abril de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2009.007674-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcelly Freire Teles, Sérgio Elias Ferreira Adeira Advogado: Raimundo de Alencar Magalhaes (OAB/RO 105), Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615) Requerido: Dismobrás Imp. Exp. e Dist. de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Despacho: Vistos etc, Cite-se com as advertências legais. Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 24/06/2009, às 8h. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidálas para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 03 de abril de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2009.007905-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Walkiria Nascimento Leite Veronez Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B), Cristiane Lima (OAB/ RO 1569) Requerido: Nível Empreendimentos Imobiliários Ltda, Ponto Técnico Engenharia e Construções Despacho: Vistos etc, Cite-se com as advertências legais. Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 25/06/2009, às 8h30min. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Determino o recolhimento das custas ao final da demanda. Int. Porto Velho, 03 de abril de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.021157-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lidia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Executado: Marcelo Nascimento Feitosa Sentença: Vistos, etc. Diante da notícia de que as partes entabularam acordo extrajudicialmente, considerando o requerimento de fl. 37, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC, julgo extinto este processo, movido por União das Escolas Superiores de Rondônia - UNIRON contra Marcelo Nascimento Feitosa, ambos qualificados à fl. 3 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 6 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2009.002612-7 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Marcos Antônio Moreira da Mota Sentença: Vistos, etc. Banco Finasa S/A propôs ação de busca e apreensão contra Marcos Antônio Moreira da Mota, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que pactuaram contrato para que o requerido pudesse adquirir o bem descrito à fl. 3, sendo que o mesma deixou de pagar as parcelas devidas, estando constituída em mora. Pleiteou assim, com base no Decreto-Lei 911/69, a busca e apreensão liminar do bem e a procedência do pedido para o fim de consolidar a propriedade e a posse em suas mãos. Determinada emenda à inicial, veio aos autos a parte autora requerendo a extinção do feito, em virtude de composição extrajudicial com a parte adversa, comprovada através do documento de fl. 36. Pois bem. Os fatos narrados, aliados aos documentos apresentados, comprovam inexistir ao autor interesse no prosseguimento deste feito e, assim sendo, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, julgo extinta sem resolução de mérito esta Ação de Busca e Apreensão movida por Banco Finasa S/A contra Marcos Antônio Moreira da Mota. Sem custas e sem honorários advocatícios. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 6 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2007.028593-3 Ação: Declaratória Requerente: José Aparecido da Silva Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Sentença: (...) Mediante tais considerações, e atento ao expendido na decisão de fls. 120/121, JULGO PARCIALMENTE 106 PROCEDENTE o pedido para: a) declarar – tratando-se de débito de terceiro (homônimo) – a inexistência de relação jurídica entre o autor e a instituição bancária; b) ratificar a tutela antecipada concedida às fls. 26/27, anotando, entretanto, a inaplicabilidade da multa (astreinte) por se tratar de inscrição dotada de absoluta boa-fé (ausente culpa/dolo em razão de ato/fato perpetrado – em tese – por terceiro [Receita Federal]); c) rejeitar a pretensão indenizatória. Custas pro rata, suspensa a exigibilidade em face do autor, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. As partes arcarão com os honorários de seus respectivos patronos P.R.I. Porto Velho, 06 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.012988-8 Ação: Declaratória Requerente: Guacyara Barbosa Gorayeb Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Recovery do Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Multisetorial Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Sentença: (...) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) tornar definitiva a tutela antecipada, excluindo o nome da autora dos cadastros de restrições de crédito (SERASA); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 03 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.025895-5 Ação: Declaratória Requerente: Salem Sadeck Advogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238) Requerido: Lojas Renner S. A. Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325); 2) condenar a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; 3) determinar a exclusão definitiva do nome do autor do cadastro de inadimplentes (SERASA/ SPC), relativamente ao título 507898940 com vencimento em 08/06/2008 (fl. 14). Certificado o trânsito em julgado, a parte Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 107 devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 03 de março de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2006.009690-9 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Antônio da Silva Pereira Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Executado: Vilma Dias de Abreu Despacho: Suspenda-se o feito até o dia 5.05.2009. Decorrido tal prazo, prossiga a parte exequente no prazo de 48 horas. Silenciandose, cumpra-se o art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de carta. Se negativa a tentativa, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias. Int. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2009.Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2009.001026-3 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Maria Goreth Brito Nunes Despacho: Vistos, etc. Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a constituição em mora do devedor, defiro a busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial. Determino que o Sr. Oficial de Justiça nomeado, por ocasião do cumprimento do mandado, proceda a inspeção e avaliação do veículo. Cite-se a parte requerida a seguir, para purgar a mora ou contestar no prazo legal. Cientifique os avalistas. Restando infrutífera a diligência, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho, 6 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2009.004469-9 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Volkswagen Leasing S.a Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Sheila Lima dos Santos Despacho: Compulsando os autos verifico que não foram juntados os originais do contrato celebrado entre as partes e da notificação extrajudicial. Logo, considerando que é obrigação procedimental do autor a juntada de documento indispensável à propositura da ação, conforme disposição expressa do artigo 282, VI, e 283, ambos do CPC, determino que a parte autora emende a inicial juntando os documentos acima referidos, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.Int. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2009.JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.015691-5 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Augusto Fernandes Melo Despacho: Vistos em ordenamento.Converto o julgamento do presente feito em diligência para determinar que a parte autora, no prazo de 10 dias, apresente o histórico de medição relativo à unidade consumidora apontada na inicial (CDC 316434-9), no que tange aos meses faturados durante todo o ano de 2006, uma vez que consta no histórico apresentado (fl. 16) apenas os consumos relativos ao mês de outubro/2006 em diante.Int. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2009.Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2005.015778-6 Ação: Execução de título judicial Requerente: Banco do Brasil S/A Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Requerido: Reginaldo Rodrigues Despacho: Suspenda-se o feito até o dia 5.05.2009. Decorrido tal prazo, prossiga a parte exequente no prazo de 48 horas. Silenciandose, cumpra-se o art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de carta. Se negativa a tentativa, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias. Int. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2009.Juiz José Gonçalves da Silva Filho. Proc.: 001.2009.004821-0 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Anderson Batista Viana Despacho: Compulsando os autos verifico que não foram juntados os originais do contrato celebrado entre as partes e da notificação extrajudicial. Logo, considerando que é obrigação procedimental do autor a juntada de documento indispensável à propositura da ação, conforme disposição expressa do artigo 282, VI, e 283, ambos do CPC, determino que a parte autora emende a inicial juntando os documentos acima referidos, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.Int. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2009.JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO. Juiz de Direito Proc.: 001.2005.000735-0 Ação: Declaratória Requerente: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602), Alexandre Cardoso da Fonseca (OAB/RO 556) Requerido: Reiplas Ind. Com. de Material Elétrico Ltda Advogado: Aline Rodrigues OAB/SP 167.496; Edson José Caalbor Alves OAB/SP 86.705; Lorenlai Erika Lossurdo de Araújo Alves OAB/SP 199.572 Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$399,00 (Trezentos e noventa e nove reais), sob pena de inscrição na dívida ativa. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.004193-2 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Heitor Magalhães Lopes Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Jose Alves Pereira Filho (RO 647) Requerido: Neórico Alves de Souza Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do(a) Oficial de Justiça de fl. 231-v: “...dirigi-me ao Banco ... e lá estando foi confirmada por um funcionário daque Instituição... a existência do valor mencionado no mandado, porém, recusaramse em proceder ao bloqueio, conforme determinação deste MM. Juiz, sob as alegações do Sr. Fernando Favoreto... conforme documento anexo...” Proc.: 001.2008.013529-2 Ação: Declaratória Requerente: Ramiro Borba Porto Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Requerido: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 031-E), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Bruna Tatiane dos Santos Pinheiro (OAB/RO 435E) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 001.2007.006140-7 Ação: Indenização Requerente: Norberto Melo Savala Advogado: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO 248) Requerido: Brasil Telecom S. A., Empresa Brasileira da Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogado: Rodrigo B. M. do Rosário (OAB/RO 2969) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 001.2008.011311-6 Ação: Reintegração de posse Requerente: Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil Advogado: Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB/SP 167107), Anne Clicia Alves da Silva Guilherme (OAB/AM 3881), Rebeca Calcas Ferreira (OAB/AM 6586) Requerido: Jana Muniz Lobato Despacho: Atento ao disposto no despacho de fl. 45, considerando que a parte autora apresentou planilha com o cálculo atualizado do débito (fls. 50/51), determino que a requerida seja intimada para que, no prazo de cinco dias, purgue a mora, realizando depósito judicial. Int. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2003.013046-7 Ação: Execução provisória Exequente: Artur Marques Advogado: Simone de Melo (OAB/RO 1322), Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034), Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/ RO 3956), Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RS 71241), Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) 108 Executado: VASP - Viação Aérea São Paulo S.A. Despacho: Considerando que sobre o imóvel penhorado neste feito existe constrição anterior em favor de Celso Cavalcante Barbosa e INSS (ação trabalhista n. 00485-2005-002-14.00-0), conforme certificado à fl. 449, determino que a parte autora apresente cálculo com o débito atualizado. Com a apresentação, desentranhe-se o mandado de fl. 448 para penhora no rosto dos autos ação que tramita na 3ª Vara do Trabalho (00.024.2003.003.14.00-2). Int. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2009 Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.028924-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Damiana Ramos de Souza Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187) Requerido: Jucilene Moura da Silva, Jonilce Moura da Silva, J. P. Imóveis S/C Ltda Advogado: Luiz Antonio Rebelo Miralha (RO 700), Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231), Aurimar Lacouth da Silva (OAB/ RO 602) AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2008.019769-7 Ação: Ação ordinária Requerente: Bernaldo de Araujo Jerônimo Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501); Brenda Mugrabe (OAB/RO 3219) Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2007.000658-9 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Wellington Gladiston Vanzeler Rocha Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Executado: Manoel Felix da Silva Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do(a) Oficial de Justiça de fl. 116-v: “...dirigi-me aos CRI’s desta Comarca e ao DETRAN e não encontrei bens a penhorar em nome do requerido...” Proc.: 001.2009.007580-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Elito de Oliveira dos Santos Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Despacho: Vistos, etc. (...) Assim, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a parte Losango Promoções de Vendas Ltda exclua, no prazo de 72 horas, o nome da parte autora José Elito de Oliveira dos Santos dos serviços de restrição ao crédito (SERASA/SPC), Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO não se procedendo posteriores inclusões enquanto pendente de julgamento a demanda, exclusivamente sobre o débito alegado nos autos, ou seja o título de n. 020032386516N. Cite-se com as advertências legais. Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 01/07/2009, às 8h. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidálas para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 02 de abril de 2009 JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Proc.: 001.2009.007543-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rosalvo Francisco Rodrigues Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Requerido: Banco Panamericano S/A Despacho: Vistos, etc. Estando a existência do débito sendo discutida em juízo, não poderá o autor experimentar prejuízos. Logo, deverá a parte ré BANCO PANAMERICANO S/A, abster-se de promover novo desconto em folha de pagamento do autor ROSALVO FRANCISCO RODRIGUES, em relação aos contratos descrito nos autos (fls. 15/18), enquanto pendente de julgamento da demanda. Cite-se e intime-se, anotando as advertências de lei. Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 26/06/2009, às 9h30min. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 01 de abril de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2008.028236-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisca Moura da Fonseca Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A), Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Requerido: Oceanair Linhas Aéreas Ltda Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Despacho: Vistos etc. Acolho os embargos de declaração aviados às fls. 101/102 para o fim específico de reiterar o valor da condenação a título de danos morais, ou seja, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Int. Porto Velho, 06 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho 109 Proc.: 001.2009.008922-6 Ação: Busca e Apreensão Requerente: Audir Mendes de Assunção Advogado: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674) Requerido: Joari Pereira da Silva Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Porto Velho, 06 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho SUELI A. DA S. AZEVEDO Escrivã Judicial 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVÃ: [email protected] VARA: [email protected] Proc.: 001.2008.027456-0 Ação: Embargos à Execução Embargante: Auto Posto Padrão Ltda Advogado: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Embargado: Klester Batista de Oliveira Adv.: Raimundo Gonçalves Araújo-OAB/RO nº 3300 Despacho: “Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de 19/05/2009, às 10: 30 horas. Intimem-se as partes e seus procuradores. Porto Velho, 02 de abril de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito”. Proc.: 001.1999.012866-1 Ação: Embargos a execução Embargante: Brita Norte Mineração Importação e Exportação Ltda Advogado: Brígida Liston (OAB/RO 2527) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A) Despacho: Aguarde-se em cartório a decisão do Agravo. Porto Velho, 26 de março de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 001.2009.008243-4 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Sidney Amorim Xavier Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art. 295, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO inicial de busca e apreensão movida por Banco Itaucard S.A. em face deSidney Amorim Xavier, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, com fundamento no art. 267,incisos I e IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.Sem custas.Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 26 de março de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito” Proc.: 001.2009.000481-6 Ação: Homologação de Transação Extrajudicial (Cível) Requerente: Rosario Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Jose Santana dos Santos Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883) Despacho: Intimem-se os requerentes, por intermédio da advogada constituída, para que, no prazo de 10 (dez) dias, atribuam valor à causa e recolham as devidas custas, bem como, assinem a primeira folha do acordo, com o devido reconhecimento de firma por tabelião. Tudo sob pena de extinção.Porto Velho, 17 de janeiro de 2009. (a) Keila Alessandra Roeder - Juiza de Direito. Proc.: 001.2009.007656-6 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itauleasing S. A. Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido: Raimundo Ramos das Neves Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art. 295, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial de reintegração de posse movida por Banco Itauleasing em face de Raimundo Ramos das Neves, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, com fundamento no art.267, incisos I e IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Sem custas. Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho, 26 de março de 2009.”(a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.004082-0 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Centrais Elétricas do Estado de Rondônia S.A. CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Maria do Rosario Monteiro de Oliveira Despacho: A cópia reprográfica do instrumento de procuração só é eficaz quando devidamente autenticada (RT 715/206; RJTSP, Lex 122/39). Em sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, devendo apresentar instrumento de procuração e substabelecimento originais ou devidamente autenticados. Bem como, para adequar o pedido ao rito escolhido. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Porto Velho, 05 de Março de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.000862-5 Ação: Monitória Requerente: Paulo Henrique Martins de Sousa Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: Patrícia Daniele Alves Barbosa Sentença: ”... Do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 c/c inciso VI 110 do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por Paulo Henrique Martins de Sousa, em face de Patrícia Daniele Alves Barbosa e, em conseqüência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho mérito.Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia, com exceção da taxa e da procuração. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimemse.”Porto Velho, 27 de março de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.031993-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonio Nonato dos Santos Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863) Requerido: Banco Unibanco S/a Sentença: ”...Do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por Antônio Nonato dos Santos, em face de Banco Unibanco S/A e, em conseqüência, nos termos do inciso I do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Porto Velho, 27 de março de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.033126-1 Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente: Elza Furtado Mendes Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Requerido: Hsbc Bank Brasil S.a Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no inciso III, do art. 295, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial da exibição de documentos ajuizada por Elza Furtado Mendes em face de HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, com fundamento no inciso VI, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,mediante apresentação de fotocópias.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.” Porto Velho, 27 de março de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.007474-1 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagem S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: José Rodrigues Loiola Sentença: ”... Ante o exposto, com fundamento no art. 295, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial de busca e apreensão movida por Banco Volkswagem S.A. em Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO face de José Rodrigues Loiola, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, com fundamento no art. 267, incisos I e IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Sem custas. Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. “ Porto Velho, 26 de março de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.007918-2 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Richard Handerson Ferreira Camurça Sentença: ”... Ante o exposto, com fundamento no art. 295, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial de busca e apreensão movida por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento em face de Richard Anderson Ferreira Camurça, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, com fundamento no art. 267, incisos I e IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Sem custas. Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. “ Porto Velho, 26 de março de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito. Proc.: 001.2003.002214-1 Ação: Ação monitória Requerente: Inspetoria Salesiana Missionária da Amazônia Colégio Dom Bosco Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO 1081) Requerido: Arlete de Oliveira Andrade Advogado: Ronaldo Carolos barata (OAB/RO 729) Sentença: Ante o cumprimento integral da obrigação, informado às fls. 80, com fundamento no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução promovida por Inspetoria Salesiana Missionária da Amazônia – Colégio Dom Bosco em face de Arlete de Oliveira Andrade, ambos qualificados nos autos. Custas pela executada. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 26 de março de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.005554-2 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S/ A Advogado: Lorena Cristina dos Mel (RO 3479) Requerido: Alda Soares Silva Sentença: HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às fls. 18 e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a ação movida por Banco Finasa S/A em face de Alda Soares Silva, todos qualificados nos autos. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia nos autos, com exceção da taxa e da procuração. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 25 de março de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito. 111 Proc.: 001.2009.001287-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elza Furtado Mendes Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Requerido: Hsbc Bank Brasil S.a Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no inciso III, do art. 295, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial da ação ordinária ajuizada por Elza Furtado Mendes em face de HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, com fundamento no inciso VI, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Porto Velho, 27 de março de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.031766-8 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Panamericano S. A. Advogado: Leandro Souza da Silva (OAB/MG 102588) Requerido: Luzia Azevedo Moreira Sentença: ”...Do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 c/c inciso VI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por Banco Panamericano S/A, em face de Luzia Azevedo Moreira e, em conseqüência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia, com exceção da taxa e da procuração. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Porto Velho, 27 de março de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.030496-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonio Gomes de Araujo Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (RO 3025) Requerido: Banco Fininvest S. A Despacho: O autor pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, mas não comprovou a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Assim, para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, o autor deverá apresentar nos autos o seu comprovante de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), bem como suas despesas básicas, sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. O caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses do §5º, art. 6º da Lei Estadual 301 de 21/12/90, razão pela qual indefiro o pagamento das custas ao final.Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas.Intime-se.Porto Velho, 16 de dezembro de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.015358-4 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Bradesco S/A Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894) Requerido: J. B. C. Ponde Transporte Me Despacho: Indefiro a suspensão do processo, eis que a relação processual não foi formada. Promova o requerente a citação do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.Porto Velho, 26 de novembro de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz -Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.007834-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antônio Ribeiro dos Santos Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Via Car Comércio de Veículos Ltda. Me Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a incial, para complemtnar as custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Porto Velho, 25 de março de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz-J uiz de Direito Proc.: 001.2009.001111-1 Ação: Usucapião Requerente: Seno Ferreira de Paula Advogado: Anisio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Requerido: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda, Antonio Gahu Barbosa da Silva Decisão: Deixo de receber os Embargos de Declaração, haja vista não ser o recurso adequado para se questionar o despacho de fls. 18, o qual reconheceu o pedido de gratuidade feito pela parte autora, no entanto, determinou a comprovação de sua hipossuficiência, para análise do pedido.Veja que não houve qualquer, omissão, contradição ou obscuridade a ser esclarecida ou decidida no despacho acima mencionado, o que pretende a parte é apenas questionar a decisão que determinou a comprovação da hipossuficiência alegada. Para tanto, o único meio adequado seria o recurso de agravo de instrumento e não embargos de declaração.Aguarde-se o prazo da emenda, após, tornem conclusos os autos.Porto Velho, 26 de março de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.028004-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Angela dos Santos Picanço de Miranda Advogado: Ademir Antônio de Oliveira Alencar (OAB/RO 2998) Requerido: Banco Itaú S/A Decisão: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a autora. Ante a ausência da prova inequívoca, para formação do juízo de verossimilhança, indefiro a antecipação da tutela, por ora; após a contestação, o pedido será apreciado na extensão cabida.Cite-se, com as advertências legais. Intime-se.Porto Velho, 23 de outubro de 2008.(a) José Jorge Ribeiro da LuzJuiz de Direito. Proc.: 001.2009.004994-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Judson Guimarães Carvalho Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Requerido: Banco Volkswagen S. A. 112 Decisão: Judson Guimarães Carvalho, ajuizou a presente ação em face de Banco Volkswagen S/A, pretendendo que o requerido retire o veículo financiado indevidamente de seu nome, bem como seja declarada a inexistência do débito. Requer ainda, indenização pelos danos morais que alega estar sofrendo por culpa do requerido.Pretende a antecipação dos efeitos da tutela para que o requerido efetue a exclusão do débito de IPVA do veículo financiado indevidamente em seu nome. Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.No caso dos autos, não é possível o deferimento da antecipação de tutela da forma como pretendida pelo autor, haja vista que não há como o requerido efetuar a exclusão de um débito existente no sistema do Detran/RO e Sefin/RO.Veja que o débito efetivamente existe, e para que seja excluído do sistema, como pretendo o autor, somente sendo pago o imposto, pois o Estado não pode ser lesado.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela vindicado na inicial.Cite-se o réu, com as advertências legais. Intimem-se.Porto Velho, 26 de março de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.002468-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adélia Agostinha da Costa Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Decisão: Acolho a emenda da inicial.Adélia Agostinha da Costa, qualificada às fls 03, ajuizou ação de indenização em face de Losango Promotora de Vendas Ltda, também qualificada às fls. 03, pretendendo a declaração de inexistência de débito, bem como a reparação por danos morais, em razão da indevida inscrição em cadastro deinadimplentes. Pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que seja excluído seu nome do cadastro de inadimplentes.Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la.No caso em tela, o pedido de exclusão do cadastro de inadimplentes decorre da não utilização do serviço que gerou o débito, sustentada pela parte autora, que alega estar sofrendo dano em decorrência da manutenção da inscrição.A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois, os documentos apresentados demonstram a inscrição no cadastro de inadimplentes e, com as limitações próprias do início do conhecimento, a possibilidade de ser ilegítima.Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos.Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em conseqüência, DETERMINO a requerida que providencie, no prazo de 48 horas, a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, referente às inscrições mencionadas nestes autos. Cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a a cumprir esta decisão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Porto Velho, 24 de março de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.029314-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Marlene Vieira Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Requerido: Jardim Carvalho Revendedora de Veículos, Sidnei Schemberger, Banco ABN AMRO Real S/A Despacho: Considerando o valor dado a causa, constata-se que a parte possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, portanto indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.Intime-se a parte autora a pagar as custas do processo, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho, 24 de março de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.013093-2 Ação: Declaratória Requerente: Ildemar Braz Luiz Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Americel S/A Decisão SANEADORA: Inexistindo questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, DOU O FEITO POR SANEADO.Como pontos controvertidos da lide, fixo os seguintes: a) a existência de contrato realizado entre as partes; b) a legalidade da cobrança; c) a ocorrência de danos morais; e d) responsabilidade da requerida pelos danos do autor.Defiro a produção das provas requeridas pelas partes, consistentes em periciais, documentais, oitiva das partes e testemunhais que tenham efetivo conhecimento dos fatos controvertidos.Para realização da perícia nomeio o perito grafotécnico Sandro Micheletti, cadastrado perante este juízo, em favor de quem fixo honorários no valor de R$ 1.500,00. Assim, intime-se a ré para depositar o valor da perícia, pena de não realização da prova.Uma vez depositado o valor dos honorários periciais, independente de nova intimação, deverão as partes apresentar quesitos que deverão ser respondidos pelo senhor perito, bem como indicarem assistentes, querendo. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para prestar compromisso, bem como iniciar a elaboração do laudo, fazendo constar expressamente que o prazo máximo para a conclusão da prova é de 30 (trinta) dias.Vindo o lau4do pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da prova, no prazo comum de 10 (dez) dias Após, designarei audiência para oitiva das testemunhas arroladas e tomada de depoimento pessoal da parte.Porto Velho, 24 de março de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2008.012897-0 Ação: Declaratória Requerente: Antônio Katsuzi Fujita Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Requerido: Banco Ge Capital S.a. Decisão: Antônio Katsuki fujita, qualificado às fls 03, ajuizou ação declaratória em face de Banco Ge Capital S.A, também qualificado às fls. 03, pretendendo a declaração de inexistência de débito bem como indenização por danos morais, em razão de indevida cobrança de fatura do cartão de crédito. Pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que se abstenha de cobrar o valor da fatura com vencimento em 10/04/08 bem como os juros de mora.Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.A concessão da 113 antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. No caso em tela, o pedido de abstenção de cobrança do valor da fatura decorre do pagamento do débito, portanto, a cobrança, sustentada pelo autor, é indevida.A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois, os documentos apresentados demonstram o pagamento do débito.Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos. Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em conseqüência, DETERMINO a requerida que se abstenha de cobrar o valor da fatura com vencimento em 10/04/08 bem como os juros de mora. Cite-se o requerido, com as advertências legais, intimando-o a cumprir esta decisão, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).Porto Velho, 05 de maio de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2001.015121-3 Ação: Execução de título judicial Requerente: Banco da Amazônia S/A Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845) Requerido: Laercio Aparecido da Silva Despacho: Intime-se o requerente a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte autora, para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento, observandose o disposto no parágrafo único, do art. 238, do CPC. Porto Velho, 25 de março de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito Proc.: 001.2009.007831-3 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Vidraçaria Oriente Ltda. Advogado: Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves (OAB/RO 943) Executado: Shidue Mendonca Ikenohuchi Despacho: Intime-se o patrono da parte autora para subscrever a petição incial, eis que encontra-se apócrifa. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Porto Velho, 25 de março de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2008.027793-3 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Jose Moura de Moraes Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 725) Requerido: Breno Luiz Perez Diniz Despacho: “Vistos. Considerando a promoção feita pela escrivania, bem como que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de dez dias a contar da audiência, efetivamente não há tempo para a citação antes do ato ainda que feita por oficial de plantão. Dessa forma redesigno a audiência para o dia 19 de maio de 2009, as 9: 30 horas. Expeça-se mandado de citação ao réu. Intimem-se. Porto Velho, 02 de abril de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.031301-8 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia Ceron Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Joel Limoeiro Martins AR Negativo: Manifeste a parte autora, em 48 horas, sobre a juntada de AR NEGATIVO de citação. PVH. 06/04/2009. Proc.: 001.2008.020510-0 Ação: Declaratória Requerente: Simone Mugrave Maciel Paes Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido: Banco do Brasil S/A AR Negativo: Manifeste a parte autora, em 48 horas, sobre a juntada de AR NEGATIVO de intimação da testemunha Lucilane Ferreira Pereira, para a audiência designada nos autos PVH. 06/04/2009. Proc.: 001.2008.018867-1 Ação: Reparação de danos Requerente: Rocha Campos de Lima Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Banco Santander Banespa S.A. AR Negativo: Manifeste a parte autora, em 48 horas, sobre a juntada de AR NEGATIVO de intimação do autor para a audiência. PVH. 06/04/2009. Proc.: 001.2008.024910-7 Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário) Requerente: Sociedade Beneficente Marechal Rondon Advogado: João Marcos de Oliveira Dias (OAB/RO 823) Requerido: Indústria e Comércio de Bebidas Mdm Ltda AR Negativo: Manifeste a parte autora, em 48 horas, sobre a juntada de AR NEGATIVO de intimação do autor para a audiência. PVH. 06/04/2009. Proc.: 001.2008.011632-8 Ação: Ação ordinária Requerente: Rita de Cassia Melo de Souza Maia Advogado: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Requerido: Autovema Veículos Ltda AR Negativo: Manifeste a parte autora, em 48 horas, sobre a juntada de ARS NEGATIVOS de intimação do autor e das testemunhas para a audiência. PVH. 06/04/2009. Proc.: 001.2004.008066-7 Ação: Ação monitória Requerente: Girocred Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogado: Rodrigo Kucharski (OAB/RO 1863) Requerido: Elias Correa Alves Adv.: Edmar da Silva Santos-OAB/RO 1069 AR Negativo: Manifeste a parte autora e a parte requerida, em 48 horas, sobre a juntada de ARS NEGATIVOS de intimação do autor e réu para a audiência. PVH. 06/04/2009. Marina Oliveira da Silveira Escrivã 114 7ª VARA CÍVEL 7ª Vara Cível Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - [email protected] Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva Proc.: 001.2008.024689-2 Ação: Exceção de impedimento/incompetência/suspeição Excipiente: Malacarne e Malacarne Ltda Advogado: Joyce Borba Defendi (OAB/RO 4030) Excepto: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Decisão interlocutória: “... Ante o exposto, com fundamento nos arts. 94 e 111, do Código de Processo Civil, ACOLHO a exceção de incompetência ofertada por MADEREIRA LAZARETTI contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. - CERON, ambas qualificadas nos autos em apenso e, em conseqüência, DECLARO este juízo incompetente para processar e julgar a ação de cobrança movida pela excepta contra a excipiente (Processo nº 001.2007.021046-1). Sem custas e sem honorários advocatícios, que serão atribuídos ao sucumbente nos autos principais. Retifique-se a autuação e demais registros cartorários, inclusive no distribuidor. Certifiquese o teor desta decisão nos autos principais e, em seguida, remetam-se os autos ao juízo competente (Costa MarquesRO). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Porto Velho, 06 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.021046-1 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Malacarne e Malacarne Ltda Advogado: Joyce Borba Defendi (OAB/RO 4030) Despacho: “Retifique-se a autuação e demais registros cartorários, inclusive no distribuidor, acerca do pólo passivo (fls. 24). A seguir, remetam-se os autos ao Juízo competente.” Porto Velho, 06 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2006.014407-5 Ação: Reintegração de posse Requerente: Hilton Candido Lima Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861) Requerido: Leonardo Bentes da Silva Advogado: Maria da C. Souza Vera (OAB/RO 573) Despacho: “Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 12 de maio de 2009, às 08: 00 horas. Assinalo o prazo de dez (10) dias, a contar da data da publicação, para apresentação do rol de testemunhas em cartório, sob pena de dispensa da prova. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas tempestivamente arroladas’. Porto Velho, 31 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2009.003315-8 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Ladislau Nogueira Silva Advogado: Cristiane Patricia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Marcos Antonio Sobral de Oliveira Despacho: “Defiro os benefícios da assistência judiciária. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 02/06/2009, às 08: 00 horas. Cite-se o requerido para comparecer à audiência, oportunidade em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando ciente de que todos os atos instrutórios serão praticados na audiência designada e, caso pretenda ouvir testemunhas, deverá apresentar o rol em cartório com antecedência de 05 (cinco) dias. Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC para o requerido. Intime-se o autor a comparecer à solenidade, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Porto Velho, 31 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.028403-4 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Najara Rodrigues de Souza Advogado: Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2.651) Requerido: Nobre Seguradora do Brasil S/A Despacho: “Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 02/06/2009, às 09: 00 horas. Citese o requerido para comparecer à audiência, oportunidade em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando ciente de que todos os atos instrutórios serão praticados na audiência designada e, caso pretenda ouvir testemunhas, deverá apresentar o rol em cartório com antecedência de 05 (cinco) dias. Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC para o requerido. Intime-se o autor a comparecer à solenidade, sob pena de arquivamento. Intimem-se”. Porto Velho, 31 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.031827-3 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Rosana Cavalcante Gomes Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Despacho: “Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 02/06/2009, às 10: 00 horas. Citese o requerido para comparecer à audiência, oportunidade em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando ciente de que todos os atos instrutórios serão praticados na audiência designada e, caso pretenda ouvir testemunhas, deverá apresentar o rol em cartório com antecedência de 05 (cinco) dias. Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC para o requerido. Intime-se o autor a comparecer à solenidade, sob pena de arquivamento. Intimem-se”. Porto Velho, 31 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.020778-1 Ação: Declaratória Requerente: Maria das Graças da Silva Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Americel S/A Advogado: Jonathas Coelho Mello (OAB/RO 3011) Despacho: “Indefiro o pedido de redesignação da audiência, formulado às fls. 80/81, eis que a requerida é representada processualmente por vários advogados. De outro lado, a pauta do juízo está bastante elastecida (outubro/2009). Intime-se e aguarde-se a audiência”. Porto Velho, 01 de abril de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito 115 Proc.: 001.2005.010936-6 Ação: Despejo Requerente: Auto Posto Cantuária Ltda Advogado: Luciana Medeiros Borges de Camargo Costa (OAB/ RO 2201) Requerido: Alexandrino Davis Stevanelli, Harivald Gutz Advogado: Clara Regina Góes Orlando (OAB/RO 653) Despacho: “Defiro a suspensão do feito até a data de 14.09.2009. Decorrido o prazo, aguarde-se por 30 dias. Findo o prazo, se nada for requerido, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se.” Porto Velho, 19 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2005.010934-0 Ação: Despejo Requerente: Auto Posto Cantuária Ltda Advogado: Luciana Medeiros B. de C. Fernandes (OAB/RO 2201) Requerido: Alexandrino Davis Stevanelli, Harivald Gutz, Terezinha Lunelli Advogado: Flávio Henrique T. Orlando (OAB/RO 2003) Despacho: “Defiro a suspensão do feito até a data de 14.09.2009. Decorrido o prazo, aguarde-se por 30 dias. Findo o prazo, se nada for requerido, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se.” Porto Velho, 19 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2005.011788-1 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Alexandrino Davis Stevanelli Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Requerido: Auto Posto Cantuária Ltda, Empreendimentos Imobiliários Modelo Ltda Advogado: Luciana Medeiros B. de C. Fernandes (OAB/RO 2201) Despacho: “Defiro a suspensão do feito até a data de 14.09.2009. Decorrido o prazo, aguarde-se por 30 dias. Findo o prazo, se nada for requerido, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se.” Porto Velho, 19 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2005.010597-2 Ação: Execução de título judicial Requerente: Solange Teixeira de Assunção Advogado: Filipe Caio Batista Carvalho (OAB/RO 2675) Requerido: Microcomp Informática - L. Santos Pereira - Me Advogado: Francisco Asis de O. Filho (OAB/RO 1306) Despacho: “Vistos etc. O petitório de folhas 111 e 112 não contém assinatura do patrono. Intime-se para regularização. Outrossim, após cumprida a regularização supra, determino seja renovada a intimação da executada, conforme deferido à fl. 113, devendo constar que o documento deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se”. Porto Velho/RO, 13 de fevereiro de 2009 Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza de Direito Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 116 Proc.: 001.2005.009636-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: J. D. Comércio e Importação Ltda Advogado: Domingos Barbosa da Silva (OAB/RO 364A) Executado: Tcm Telecom Const. e Mont. Ltda Ltda Despacho: “Intime-se a exequente, por seu representante legal, a impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.” Porto Velho, 10 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A); Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Despacho: “Intime-se a litisdenunciada SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS a apresentar a apólice de seguros, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária em favor do autor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). Indique o requerente a localização do veículo para penhora. Intime-se.” Porto Velho, 19 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2005.011242-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Francisco das Neves Ximenes Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Executado: Vander Carlos Araújo Machado Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521) Despacho: “Os bens penhorados às fls. 71 não estão abrangidos pela impenhorabilidade estabelecida na Lei n. º 8009/1990. Assim, indefiro o pedido de fls. 82/88. Cumpra-se a decisão de fls 77. Intime-se. Porto Velho, 02 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2005.011441-6 Ação: Execução de título judicial Requerente: L. F. Imports Ltda Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) Requerido: Roberta Pereira de Souza Despacho: “Para penhora de contas de pessoa jurídica a exequente deve apresentar certidão da junta comercial atestando que a executada realmente é sócia-proprietária. Assim, por ora, indefiro o pedido. Intime-se a executada na forma do art. 600 do CPC”. Porto Velho, 03 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2005.010200-0 Ação: Execução de título judicial Exequente: Pedro Origa e Santana Adv. Associados Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Executado: Neusa dos Santos Tezzari Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Despacho: “Manifeste-se o exequente. Intime-se”. Porto Velho, 04 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2005.011987-6 Ação: Execução de título judicial Requerente: Casa do Padeiro de Rondônia Ltda Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633); Luciana Medeiros B. de C. Costa (OAB/RO 2201) Requerido: Sérgio Mauro da Conceição Botelho Despacho: “Intime-se o exequente, por seu representante legal, a impulsionar o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção”. Porto Velho, 03 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2005.012632-5 Ação: Ação civil pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Promotor de Justiça: Marcos Valério T. de Melo Requerido: Mauro Sfair, Tania Maria Toso Sfair Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Despacho: “Intimem-se as partes da baixa dos autos. Se nada for requerido em 05 (cinco dias), arquive-se.” Porto Velho, 19 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2005.011023-2 Ação: Reparação de danos Requerente: Antonio Ocianio Silva Dantas Advogado: Edilamar Barboza de Holanda (OAB/RO 1653) Requerido: Sandro Jair Daros Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509); Lidisdenunciada: Sul América Companhia Nacional de Seguros Proc.: 001.2005.010138-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Paulo Roberto Swinka Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Executado: Fernando Bezerra de Araújo Despacho: Defiro a suspensão do processo até a data de 30/04/2009. Findo o prazo, se nada for requerido, aguarde-se por 30 dias e intime-se o exeqüente a impulsionar o feito em 48 horas, sob pena de extinção. Cumpra-se a decisão proferida nos autos dos embargos de terceiros (fls. 68) expedindo-se o mandado para restituição do bem a quem o detinha antes da penhora/remoção. Proc.: 001.2008.023304-9 Ação: Execução para entrega de coisa certa/incerta Requerente: Conceição de Maria Torres Gedeon Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Requerido: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado (OAB/RO 1225) Despacho: “O mandado de fls. 40 foi expedido com erro, eis que nesse tipo de execução não há penhora. Intime-se a requerida para satisfazer a obrigação ou depositar a coisa. Julgo insubsistente a penhora de fls. 41. Intime-se.” Porto Velho, 12 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2009.002167-2 Ação: Embargos à Execução Embargante: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado (RO 1225) Embargado: Conceição de Maria Torres Gedeon Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Despacho: “Para conhecimento destes embargos, a embargante deve cumprir o disposto no art. 622 do CPC, em 10 (dez) dias. Intime-se.” Porto Velho, 12 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2005.011277-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Orestes Muniz & Odair Martini Advogados Associados Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720); Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado: Viação Aérea São Paulo S. A. - VASP Despacho: “Vistos etc. Defiro a suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses. Após, intime-se a parte pessoalmente para dar andamento ao feito, caso não o tenha ainda se manifestado. Intime-se”. Porto Velho/RO, 13 de fevereiro de 2009 Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza de Direito Substituta Proc.: 001.2005.011667-2 Ação: Declaratória Requerente: João Closs Júnior Advogado: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2584), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Requerido: Caerd - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A Advogado: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460); Maricelia Santos Ferreira (OAB/RO 324B); Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852) Despacho: “Defiro o pedido de fls. 284, todavia a exequente, antes, deve adequar a planilha de débito ao título exequendo. Não é possível, nestes autos, cobrar o valor do débito pelo fornecimento de águas . Intime-se”. Porto Velho, 23 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2005.010796-7 Ação: Indenização Requerente: Caixa Seguradora S/A Advogado: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777); Bruna Mendonça Timbó (OAB/BA 20.983) Requerido: Concic Engenharia S.A Despacho: “Apresente a autora o comprovante de recolhimento do preparo (integral), em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, uma vez que o documento de fls. 180 não se presta a tanto. Intime-se. Porto Velho, 23 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues. Proc.: 001.2005.011036-4 Ação: Execução de título judicial Requerente: Nautilus Empreendimentos Artisticos Ltda Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) Requerido: Roberto Carlos Moreira Despacho: “Mantenho a decisão de fls. 61. Intime-se”. Porto Velho, 23 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2005.010832-7 Ação: Ação ordinária Requerente: Ivel Veículos Ltda Advogado: Antônio Coriolano Camboim de Oliveira (OAB/RO 288A) Requerido: Copperfield do Brasil Indústria e Comércio Ltda Advogado: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013); Valdemar Carlos da Cunha (OAB/SP 111.513); Vanessa de Oliveira Vendramin (OAB/SP 234.304) Despacho: “Indefiro o pedido de fls. 146/147, eis que inexistem elementos nos autos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Requeira a exequente o que entender de direito”. Intime-se. Porto Velho, 23 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito 117 Proc.: 001.2005.010818-1 Ação: Declaratória Requerente: Hosanilson Brito Silva Advogado: Hosanilson Brito (OAB/RO 1655); José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Rocha Filho (OAB/RO 635); Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079) Despacho: “Intime-se a exequente, por seu representante legal, a impulsionar o feito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção”. Porto Velho, 23 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2005.009874-7 Ação: Indenização Requerente: Antonio Luiz Violeti, Violeti & Violeti Advogado: Leila Fernandes Cruz Afonso (OAB/RO 1698) Requerido: Banco BMG S.A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519); Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Despacho: “Nego seguimento ao recurso, eis que deserto. Intimem-se”. Porto Velho, 23 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2009.003300-0 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: Belmonte Advocacia S/C Advogado: Walter José Faiad de Moura (OAB/DF 17390), Bruna Cavalcante Lamounier Ferreira (OAB/DF 26292), Diana Otsuka da Silva (OAB/DF 23522), Fabiana Peralta Collares (OAB/DF 20614); Luiz Felipe B. dos Santos(OAB/RO 5053) Embargado: Irlan Rogério Erasmo da Silva Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683) Sentença: “... Ante o exposto, com fundamento no inciso VI, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem julgamento de mérito, os embargos de terceiros movidos por BELMONTE ADVOCACIA S/C contra IRLAN ROGÉRIO ERASMO DA SILVA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, DETERMINO o arquivamento destes autos. CONDENO a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrárias, estes arbitrados na forma do §4º do art. 20 do CPC no percentual de 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, face o trabalho realizado pelo advogado/embargado/agravante. Juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia, a partir desta data. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Porto Velho, 31 de março de 2009. ILISIR BUENO RODRIGUES - JUIZ DE DIREITO Proc.: 001.2008.020122-8 Ação: Ação monitória Requerente: Leal Santos Importação e Exportação Ltda Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Requerido: Edson de Oliveira Cavalcante Advogado: Dagmar L. Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca da Petição de fls. 19. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.012019-8 Ação: Declaratória Requerente: Raimunda Nogueira Silva Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Despacho: “ Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada às fls. 55. Manifeste-se a autora acerca da alegação de equívoco na indicação da conta bancária constante no termo de audiência”. Intimem-se. Porto Velho, 27 de fevereiro de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.032850-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Adelia Barros da Silva Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda - Facilar, Banco Fininvest S. A Despacho: “Com atraso face o excessivo acúmulo de serviço. Analisarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após a contestação. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se”. Porto Velho, 09 de fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza Substituta Proc.: 001.2008.019966-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Evanilde Nogueira da Silva Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Vidrauto Auto Vidro Ltda Me Despacho: “Defiro os benefícios da assistência judiciária. Analisarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após a contestação. Cite-se com as advertências legais. Cumpra-se a primeira parte do despacho de fls. 24. Intime-se”. Porto Velho, 17 de novembro de 2008. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.015694-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Sandra Chaves Neris Intimação da parte REQUERENTE para apresentar planilha atualizada. Proc.: 001.2007.004251-8 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Banco Dibens A.S. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Célio Gomes Macedo Intimação da parte REQUERENTE para manifesta-se acerca da Certidão de fls. 83 e requerer o que entender de direito. Proc.: 001.2008.001319-7 Ação: Ação monitória Requerente: Carlos Eduardo Ballarin Pyles Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) Requerido: Helio Osvaldo de Oliveira Reis Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca da Certidão de fls. 27 e requerer o que entender de direito. 118 Proc.: 001.2007.027577-6 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Marcos Quenes Muniz Viana Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido: Gazin - Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Celso Nobuyuki Yokota (OAB/PR 33.389); Armando Silva Bretas (OAB/PR 31.997); Francisco José Gonçalves de Camargo Filho (OAB/RO 2764 Requerido: Sosecal Industria e Comercio Ltda Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Sentença: ”... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração apresentados por GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, qualificado nos autos, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2009.000008-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Socorro Maria Coelho Soares Advogado: Jose Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Requerido: Fininvest Administradora de Cartão de Credito Sa Despacho: “ Com atraso face o excessivo acúmulo de serviço. Analisarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após a contestação. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. Porto Velho, 09 de fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza Substituta Proc.: 001.2006.019137-5 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3903) Requerido: Maria Eloila Assunção Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca da Certidão de fls. 73 e requerer o que entender de direito. Proc.: 001.2009.001189-8 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Eplan Engenharia Planejamento e Eletricidade Ltda Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Despacho: Não concedida a Medida Liminar: “A requerente pleiteia a concessão de liminar para prorrogação de um contrato celebrado entre as partes, suspendendo a decisão da requerida em sentido contrário. A requerida apresentou contestação impugnando os termos do pedido. Para concessão liminar de pedido cautelar, na forma do art. 804 do Código de Processo Civil, devem restar evidentes a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora. No caso, não há elementos suficientes para se reconhecer a presença de tais requisitos neste momento processual. Conquanto a legislação assegure a possibilidade de prorrogação do prazo de vigência e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos regidos pela Lei n. 8.666/93, não está clara, por ora, a ocorrência de alguma Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO das hipóteses legais para tanto. Há fundada dúvida acerca da responsabilidade pela inexecução do contrato no prazo estipulado, especialmente em se considerando que, conforme ajuste entre as partes, já houve uma prorrogação, o que, em princípio, afasta a omissão ou atraso de providência a cargo da requerida no início de vigência do contrato. Desta forma, não é possível reconhecer, no início da lide, a plausibilidade necessária para a providência liminar. De outro lado, todos os prejuízos causados à requerida, decorrentes da não prorrogação do contrato, poderão ser ressarcidos pelos meios próprios. Assim, ausentes o risco de ineficácia do provimento jurisdicional e a plausibilidade do direito invocado, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada pela autora. Digam as partes as partes que provas pretendem produzir, com justificativa para cada uma delas, sob pena de indeferimento. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2009. ILISIR BUENO RODRIGUES JUIZ DE DIREITO Proc.: 001.2008.017663-0 Ação: Reparação de danos Requerente: José Zarzuela Serrat Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Despacho: “Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada às fls. 38. Sem prejuízo a tal providência, intime-se a parte autora a apresentar planilha atualizada do débito a fim de prosseguir com a execução do remanescente, no prazo de 24 horas, pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. Intimem-se. Porto Velho, 27 de fevereiro de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.003911-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Edna Vitória Dias Barros Advogado: Jonatas de S. Rondon Júnior (OAB/RO 3749); Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) Executado: Mab Ro Soluções Em Madeiras Ltda. Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Intimação da parte VENCEDORA para manifestar-se acerca da penhora on-line infrutifera. Proc.: 001.2008.021191-6 Ação: Despejo Requerente: Adriana Silva Pontes Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Requerido: Candeias Construtora e Materiais Para Construção Ltda. Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 345B) Intimação da parte REQUERIDA para manifesta-se acerca da Petição de fls. 34. Proc.: 001.2008.026998-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Valdemir Aparecido Pires, Maria do Socorro Rebouças Pires Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310) Requerido: Fordão Peças e Serviços Ltda Despacho: “Analisarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela depois da defesa. Cite-se, com as advertências legais. Porto Velho, 28 de janeiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza de Direito Substituta 119 Proc.: 001.2008.030501-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Acir Marcos Gurgacz Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) Requerido: Jornal Folha de Rondonia Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.006562-6 Ação: Declaratória Requerente: Maria da Conceição Gomes da Silva Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Requerido: Ideal Eletromóveis Ltda Despacho: “Vistos etc. O pedido de concessão da justiça gratuita já foi analisado pelo juízo, sendo que restou indeferido, pois determinou-se o recolhimento ao final (fl.25). E ainda que concedido neste momento,, não atenderia o que pretende a parte postulante, senão vejamos enfrentamento desta questão na jurisprudência: É notório que os efeitos dos benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de não pagar as custas judiciais já condenadas, como no presente caso, no qual a parte litigou sem o benefício da justiça gratuita. Assim, em que pese a afirmação de ausência de recursos financeiros, e, mesmo que agora consiga os benefícios da assistência judiciária, isso não retira a obrigação de recolher os valores já condenados. (TJRO - 100.007.2006.004850-0 Apelação Cível Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Data do Julgamento: 07 de março de 2007). (grifei) Portanto, não obstante o fato de que os benefícios da gratuidade processual podem ser concedidos a qualquer tempo e grau de jurisdição, não retroagem, vale dizer, não alcançam atos processuais anteriormente convalidados. Intime-se”. Porto Velho/RO, 12 de fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza de Direito Substituta Proc.: 001.2008.029556-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Lucimar da Cruz Advogado: Lena Cláudia de Nazará Brasil (OAB/RO 1056) Requerido: Banco do Brasil S.A Despacho: “Com atraso face o excessivo acúmulo de serviço. (...) Determino a intimação do autor para que, proceda a juntada no prazo de cinco dias, de cópia dos documentos atuais relacionados no parágrafo segundo desta decisão, quando só então será decidido quanto ao pedido da justiça gratuita. Seja advertida que a não juntada no prazo estipulado, gerará o indeferimento do pedido. Intime-se”. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza Substituta Proc.: 001.2006.002195-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Leonardo da Cruz Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Floricultura Aliança Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Despacho: “... Ademais, cabe à parte diligenciar a fim de buscar localizar bens do devedor. E, ressalta-se, em casos onde houve o deferimento de igual pedido, restou comprovado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO o esgotamento, por parte do credor, de todas as vias próprias possíveis. Por esta razão indefiro o pedido de folha 92. Intime-se desta decisão”. Porto Velho/RO, 13 de fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza de Direito Substituta Proc.: 001.2005.021510-7 Ação: Execução de título judicial Exequente: Ademar dos Santos Silva, Diomar Aparecida da Silva Godinho Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810); Diomar Aparecida da Silva Godinho (OAB/RO 1962) Executado: Neusim de Oliveira Cavalcante Advogado: Carlos Antônio do Nascimento (OAB/TO 1555) Despacho: “ Vistos etc. Indefiro envio de Alvará via correios. Não há segurança nesta remessa, ainda mais via carta comum. Intime-se”. Porto Velho/RO, 19 de fevereiro de 2009 .Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza de Direito Substituta Proc.: 001.2008.009843-5 Ação: Indenização Requerente: Erinaldo Freire da Silva Advogado: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615), Marcus Vinicius Prudente (OAB/RO 212) Requerido: Gazin Industria e Comercio de Moveis e Eletrodomesticos Ltda Advogado: Armando Silva Bretas (OAB/PR 31.997) Despacho: Concedida a tutela antecipada: O requerente pleiteia antecipação de tutela para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sustentando que a manutenção tem lhe causado prejuízos. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao Juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. No caso em tela, o pedido de exclusão do nome nos cadastros do SPC e SERASA decorre da inexistência de débito junto ao requerido, sustentado pela parte autora, que alega estar sofrendo dano em decorrência da manutenção da inscrição no SPC e SERASA. A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois, os documentos apresentados demonstram a inscrição no cadastro do SPC e SERASA. E com as limitações próprias do início do conhecimento, a possibilidade de ser ilegítima. Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos. Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em conseqüência, DETERMINO a parte requerida que providencie, no prazo de 48 horas, a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes (SPC e SERASA) e abstenha-se de realizar qualquer outra restrição. Intime-se a parte requerida a cumprir esta decisão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) até o limite de R$4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais). Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de 21 de setembro de 2009 às 09: 00 horas”. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Porto Velho, 30 de março de 2.009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.022627-1 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco BMG S.A Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido: Rubens Pereira de Carvalho 120 Advogado: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 3244) Despacho: “Vistos etc. A petição de folha 60, através da qual o autor pleiteia a suspensão desta ação por trinta dias, é datada de outubro de 2008. Assim, entendo que já houve o transcurso de prazo mais que suficiente para que o autor fizesse os levantamentos que entendia necessário. Desta feita, determino a intimação da parte autora para que, apresente manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que a não apresentação será considerada como desinteresse em impugnar a contestação. Transcorrido o prazo supra, independentemente de qualquer juntada, deverão os autos vir imediatamente conclusos para sentença. Intime-se”. Porto Velho/RO, 19 de fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza de Direito Substituta Proc.: 001.2008.014464-0 Ação: Ação monitória Requerente: Capital Distribuidora de Papéis Ltda Advogado: Ilda da Silva (OAB/RO 2264) Requerido: Leôncio Queiroz Vieira Intimação da parte REQUERENTE para requerer o que entender de direito. Proc.: 001.2007.003226-1 Ação: Ação monitória Requerente: Jose Heronidas de Oliveira Advogado: Maria Clara do Carmo Góes (OAB/RO 198B) Requerido: Eleo Fernandes Feitosa Despacho: “Vistos etc. Indefiro o pedido de folhas 38/39, pois não há nos autos nenhum indicativo de que existe o alegado vínculo. Aliás, ressalta-se, consta da inicial que o estado civil do executado é ignorado. Intime-se”. Porto Velho/RO, 18 de fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza de Direito Substituta Proc.: 001.2006.015450-0 Ação: Ação monitória Requerente: Banco Sudameris Brasil S/A Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A); Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) Requerido: Cleymara Lopes da Silva Despacho: “Vistos etc. O nome indicado no documento de folha 81 não é absolutamente igual ao da executada nestes autos. Assim, traga a exeqüente, prova de que se trata da mesma pessoa. Intime-se. Porto Velho/RO, 18 de fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa -Juíza de Direito Substituta Proc.: 001.2005.020739-2 Ação: Execução de título judicial Exequente: Raimundo Reis de Azevedo Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Executado: Alberto Nunes Martins Despacho: “Vistos etc. Intime-se a exeqüente para apresentar memorial de cálculo atualizado. Prazo: 05 (cinco) dias”. Porto Velho/RO, 18 de fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza de Direito Substituta Proc.: 001.2008.031842-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Infotec Informatica Ltda, Judith Pires Obregon, Jose Moreira Obregon, Fabricio Pires Obregon Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira ( OAB/RO 1433) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Arcon Construções Ltda Advogado: Antonio Coriolano Camboim de Oliveira (OAB/RO 288A) Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre a Petição de fls. 122/124.. Proc.: 001.2006.020288-1 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Banco da Amazônia S. A. Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Requerido: Giácomo Casara Rivoredo Advogado: Luiz Antonio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Intimação da parte REQUERENTE para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas. Proc.: 001.2007.017807-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: L Calixto da Silva Me Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Executado: Asmup - Associação dos Servidores Públicos Municipais de Porto Velho Intimação da parte VENCEDORA para manifestar-se acerca da Penhora on-line infrutifera. Proc.: 001.2007.028372-8 Ação: Declaratória Requerente: Lucinete Ribeiro da Silva Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Rocha Filho (OAB/RO 635); Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2006.026593-0 Ação: Ação monitória Requerente: Colégio Pitágoras Porto Velho Ltda Advogado: Alexandre Camargo. (OAB/RO 704) Requerido: Jose Roberto da Silva Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Despacho: “Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre o petitório de folhas 52/56 e 75/78. Prazo 10 (dez) dias. Expeçase o necessário”. Porto Velho/RO, 13 de fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza de Direito Substituta Proc.: 001.2008.016868-9 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Maria Rosilene Ferreira Martins Intimação da parte REQUERENTE para apresentar planilha atualizada. Proc.: 001.2008.026760-1 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cearalinda Paiva de Carvalho Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099), Maurício Calixto Júnior (OAB/RO 3906) 121 Requerido: Lidia dos Santos Nascimento, Wilka Santos do Nascimento Despacho: “INDEFIRO a inclusão de Wilibaldo Santos do Nascimento no pólo passivo da lide, eis que não participou da relação negocial representada pelo título de fls. 14/16. Não obstante a emenda de fls. 30/34, o feito ainda comporta regularização. Assim sendo, emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora atribuir valor à causa. Intime-se”. Porto Velho, 13 de fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza Substituta Proc.: 001.2009.004465-6 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagem S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/ RO 3519) Requerido: Teolinda de Araujo Chalender Despacho: “Os substabelecimentos de fls. 26/30 são anteriores aos instrumentos procuratórios de fls. 19/25. Assim sendo, emende-se a inicial, devendo a parte autora apresentar os novos substabelecimentos em original ou cópias devidamente autenticadas, bem como do substabelecimento de fls. 31, no prazo de 10 (dez) dias, pena de indeferimento. Em igual prazo e sob a mesma penalidade, deverá a parte autora apresentar o original do contrato, da notificação e do comprovante de pagamento das custas. Intime-se”. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza Substituta Proc.: 001.2009.004495-8 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Ada Magalhães Belarmino da Silva Despacho: “Emende-se a inicial, devendo a parte autora apresentar o substabelecimento de fls. 18, em original ou cópia devidamente autenticada, no prazo de 10 (dez) dias, pena de indeferimento da inicial. Em igual prazo e sob a mesma penalidade, deverá a parte autora apresentar o original do contrato e da notificação extrajudicial. Deverá ainda apresentar original das custas. Intime-se. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza Substituta Proc.: 001.2009.003245-3 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FINASA BMC S/A Advogado: Luiz Fernando Dallonder (OAB/MS 9249) Requerido: Jose Alex Batista dos Santos Despacho: “Embora demonstrada documentalmente a relação jurídica existente entre as partes (art. 1º, § 1º do DL n. 911/69), não está configurada a efetiva constituição em mora do devedor nos termos do §2º, do art. 2º, do referido decreto. Assim, ausente está requisito de procedibilidade da ação, razão pela qual determino a emenda, em 10 dias, sob pena de indeferimento, providenciando o autor a notificação para constituição em mora através de cartório extrajudicial. Intime-se”. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza Substituta Proc.: 001.2008.005931-6 Ação: Ação monitória Requerente: Drogaria Cristo Rei Ltda Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido: Andréa Costa Dunice Intimação da parte REQUERENTE, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.029401-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Olavo Nunes de Santana Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido: Souza Moveis e Eletrodomesticos Ltda Despacho: “... Determino a intimação do autor para que, proceda a juntada no prazo de cinco dias, de cópia dos documentos atuais relacionados no parágrafo segundo desta decisão, quando só então será decidido quanto ao pedido da justiça gratuita. Seja advertida que a não juntada no prazo estipulado, gerará o indeferimento do pedido. Intime-se”. Porto Velho, 13 de fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza Substituta Proc.: 001.2008.033039-7 Ação: Exibição Requerente: Hertz Negrelli Ignácio Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552) Requerido: Banco do Brasil S.A. Despacho: “... Determino a intimação do autor para que, proceda a juntada no prazo de cinco dias, de cópia dos documentos atuais relacionados no parágrafo segundo desta decisão, quando só então será decidido quanto ao pedido da justiça gratuita. Seja advertida que a não juntada no prazo estipulado, gerará o indeferimento do pedido. No mesmo prazo e sob a mesma penalidade, deve a parte autor regularizar sua representação processual. Intime-se. Porto Velho, 13 de fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza Substituta Proc.: 001.2009.002531-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Carlos Paes Marques Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Arthur Lundgren Tecidos S/A. Despacho: “Com atraso face o excessivo acúmulo de serviço. Analisarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após a contestação. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se”. Porto Velho, 09 de fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza Substituta Proc.: 001.2008.002329-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Valdivino Alves da Silva Advogado: Herminio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068) Intimação da parte VENCEDORA, no prazo de 48 horas, para requerer o que entender de direito. Proc.: 001.2009.004457-5 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaúcard S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Oseas do Nascimento Despacho: “Embora demonstrada documentalmente a relação jurídica existente entre as partes (art. 1º, § 1º do DL n. 911/69), não está configurada a efetiva constituição em mora do devedor nos termos do §2º, do art. 2º, do referido decreto. O documentos de fls. 25 indica apenas que a notificação foi entregue, entretanto, não indica quem teria recebido. Assim, 122 ausente está o requisito de procedibilidade da ação, razão pela qual determino a emenda, em 10 dias, sob pena de indeferimento, providenciando o autor o original da notificação extrajudicial a fim de comprovar quem a recebeu. Intime-se”. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza Substituta Proc.: 001.2009.004468-0 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagem S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Adaildo Silva do Nascimento Despacho: “Embora demonstrada documentalmente a relação jurídica existente entre as partes (art. 1º, § 1º do DL n. 911/69), não está configurada a efetiva constituição em mora do devedor nos termos do §2º, do art. 2º, do referido decreto. O documentos de fls. 40 indica apenas que a notificação foi finalizada, entretanto, não indica quem a teria recebido. Assim, ausente está o requisito de procedibilidade da ação, devendo o autor apresentar o comprovante de que o devedor foi regularmente notificado acerca da dívida, em original. De outro lado, observo que os substabelecimentos de fls. 27/30 são anteriores aos instrumentos procuratórios de fls. 19/25. Assim sendo, a parte autora deverá apresentar os novos substabelecimentos em original ou cópias devidamente autenticadas, bem como o substabelecimento de fls. 31. Prazo para cumprimento de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Em igual prazo e sob a mesma penalidade, deverá a parte autora apresentar o original do contrato e do comprovante de pagamento das custas. Intime-se”. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza Substituta Proc.: 001.2009.003545-2 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Disal Administradora de Consórcio s/c Ltda. Advogado: Agnaldo Kawasaki (OAB/MT 3884), Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618); Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Requerido: Carlos Augusto da Silva Despacho: “Emende-se a inicial, devendo a parte autora apresentar o original do contrato e da notificação extrajudicial, no prazo de 10 (dez) dias, pena de indeferimento da inicial. Intime-se”. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza Substituta Proc.: 001.2008.033263-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Quele Cristina Reis Gimenes Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( OAB/RO 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido: Americel - Claro Despacho: “... Determino a intimação do autor para que, proceda a juntada no prazo de cinco dias, de cópia dos documentos atuais relacionados no parágrafo segundo desta decisão, quando só então será decidido quanto ao pedido da justiça gratuita. Seja advertida que a não juntada no prazo estipulado, gerará o indeferimento do pedido. Intime-se”. Porto Velho, 13 de fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.005661-6 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Aristides de Jesus Marques do Rosario Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936) Requerido: Perdigão Agroindustrial Mato Grosso Ltda Advogado: Walter Airam Naimaier D. Junior (OAB/RO 1.111) Despacho: “Vistos etc. Informe a requerida, no prazo de cinco dias, dados complementares em relação aos cheques indicados nas folhas 144, a fim de oportunizar maior agilidade na localização das micro filmagens. Sendo apresentados os dados, defiro a emissão de novo ofício ao Banco do Brasil, determinando a apresentação dos referidos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e Expeça-se o necessário”. Porto Velho/RO, 17 de fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza de Direito Substituta Proc.: 001.2007.021994-9 Ação: Declaratória Requerente: Antônia Liliana de Melo Nunes Fernandes Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Bradesco Administradora de Cartões de Crédito Ltda Advogado: Ely Roberto de Castro ( OAB/RO 509), Francisca Rennea Cruz Takeda (OAB/RO 1308) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2008.026124-7 Ação: Declaratória Requerente: Albenizia Cezario Monteiro Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103); Lady Laura de Oliveira (OAB/RO 2446) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2008.028547-2 Ação: Monitória Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Requerido: B. Col Debella Me Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca do AR/NEGATIVO. Proc.: 001.2006.019630-0 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Bradesco S.a. Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: João Carlos de Souza Advogado: Maria da C. Souza Vera (OAB/RO 573); Elenir Ávalo(OAB/RO 224A) Despacho: “O requerido foi vencido na ação de busca e apreensão (fls. 67/71), portanto não detém título a ser executado. Conforme consta na decisão de fls. 79/80, se o requerido pretende discutir seu direito à restituição de valer deve se valore dos meios legais próprios. Intime-se e arquivese”. Porto Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito 123 Proc.: 001.2007.028973-4 Ação: Declaratória Requerente: Francisco de Assis Gomes de Lima Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB-RO 533/A), Lourival Goedert (OAB/RO 2371) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2006.024700-1 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Banco Sudameris Brasil S/A Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652); Wyliano Alves Correa (OAB/RO 2715) Requerido: Charlesson Francisco de Aguiar Advogado: Silvio Machado (OAB/RO 3355); Erci Francisco de Aguiar (OAB/RO 36B) Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça. Proc.: 001.2007.001050-0 Ação: Ação monitória Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Casa de Sonhos Ltda - Me Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça. Proc.: 001.2008.021318-8 Ação: Reparação de danos Requerente: José Maurício Lopes da Silva Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Requerido: Francisco Alves Pinheiro Filho, Carla Begnini Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça. Proc.: 001.2008.026112-3 Ação: Ação ordinária Requerente: Cosme Damião Esperidião Jesus Advogado: Edesio Galhardo (OAB/RO 4045) Requerido: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERON Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.031966-0 Ação: Exibição Requerente: Sérgio Ney Coelho Mendonça Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Banco do Brasil S/a - Porto Velho Dom Pedro Ii Despacho: “ Emende-se o autor a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, adequando-a ao disposto no art. 801, inciso III do CPC. Intime-se.” Porto Velho, 05 de fevereiro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa. Juíza de Direito Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.023677-0 Ação: Ação monitória Requerente: Santiago & Nascimento Ltda Me Advogado: Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641) Requerido: Metalgrade Comércio e Serralheria Ltda Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a requerer o que entender de direito. Proc.: 001.2007.028054-0 Ação: Ação monitória Requerente: Tegoni & Pontes Ltda Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Requerido: Clauson Rodrigues da Silva Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a requerer o que entender de direito. Proc.: 001.2008.026409-2 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Mara Célia Assis Alves Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (OAB/RO 791) Requerido: Tabelionato de Protestos da Cidade de Ariquemes, Alumicesar Comercio e Distribuidora Ltda, Banco do Brasil S. A., Sanremo, HSBC- Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, Manufatura de Produtos King Ltda, Perdigão Sa, Banco Bradesco S. A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.019423-0 Ação: Ação monitória Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondonia Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) Requerido: Terezinha de Jesus de Souza Barba, Marivaldo dos Santos Vieira Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a requerer o que entender de direito. Proc.: 001.2008.013711-2 Ação: Ação monitória Requerente: Sidinez Favalessa Me Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430), Marisselma Maria Mariano Barbosa (OAB/RO 1040) Requerido: Maria Jose da Costa Araujo Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a requerer o que entender de direito. Proc.: 001.2008.009818-4 Ação: Ação monitória Requerente: Cooperativa Agricola de Produtores de Cana de Campo Novo do Parecis Ltda - Copro Advogado: Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924) Requerido: E. L. S. do Amaral Me Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a requerer o que entender de direito. Proc.: 001.2006.008572-9 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Executado: Emerson Pinheiro Dias Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a requerer o que entender de direito. 124 Proc.: 001.2008.028005-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adriano Oliveira Borges Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido: Brasil Transportes Intermodal Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2009.003877-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marina da Conceição Figueiredo Advogado: Lena Claudia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1056) Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A Despacho: “Para avaliação do pedido de assistência judiciária a requerente deverá comprovar sua condição de aposentada e o valor de seus rendimentos. Para avaliação do pedido de prioridade, a autora deve comprovar sua idade (§1º do art. 7º, da Lei 10.741/2003). Emende-se a autora a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, apresentando os documentos que comprovem a existência das contas de poupança e seu saldo nas épocas indicadas no pedido. Intime-se”. Porto Velho, 27 de fevereiro de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.019287-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Eletro Bom Ltda Me Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado: Sant Clair M de N A Santos Despacho: “Manifeste-se o exequente. Intime-se”. Porto Velho, 02 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.013931-7 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3903) Executado: Willia Conceicao Lima Sena Despacho: “Manifeste-se a exequente. Intime-se”. Porto Velho, 03 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2006.011563-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951) Executado: João Isaac de Souza Pinheiro, Cleibi Vasconcelos Pinheiro Despacho: ‘Manifeste-se a exequente. Intime-se”. Porto Velho, 03 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.015684-2 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: João Francisco Oliveira Despacho: “Manifeste-se a autora. Intime-se”. Porto Velho, 03 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 125 Proc.: 001.2006.023013-3 Ação: Indenização Requerente: Sandra Maria Barreto de Moraes Advogado: Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630) Requerido: João Miguel do Monte Andrade Intimação da parte VENCEDORA para manifestar-se acerca da penhora on-line infrutifera. Requerido: José Alberto Pereira Despacho: ‘Indefiro os pedidos de fls. 21/22, eis que as diligências para localização do bem e do requerido incumbem ao autor. Promova o autor a citação do requerido, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.” Porto Velho, 10 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.014242-3 Ação: Ação monitória Requerente: Disal Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104); Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618) Requerido: Adeilson Pestana Barroso Intimação da parte VENCEDORA para manifestar-se acerca da penhora on-line infrutifera. Proc.: 001.2008.015246-4 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S/ A Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479), Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793) Requerido: José Bernardo Despacho: “As diligências para localização do requerido e do bem incumbem ao autor. Indefiro todos os pedidos de fls. 20. Promova o autor a citação do requerido, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se”. Porto Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2005.020835-6 Ação: Execução de título judicial Requerente: S. B. Comércio Ltda Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A) Requerido: Drogaria Areal Ltda - Me Intimação da parte VENCEDORA para manifestar-se acerca da penhora on-line infrutifera. Proc.: 001.2008.019658-5 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Associação dos Servidores do Sistema Penitenciario do Estado de Rondonia ASSIPERON Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Executado: Messias Aragão da Silva Despacho: “Manifeste-se a exequente. Intime-se”. Porto Velho, 04 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.001642-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Adailton Queiroz da Silva Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Executado: Anizio Gorayeb Filho Despacho: As diligências para localização de bens incumbem à parte. Indefiro o pedido de fls. 28”. Requeira o exequente o que entender de direito. Intime-se. Porto Velho, 04 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2005.013818-8 Ação: Execução de título judicial Requerente: Banco do Brasil S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Requerido: Portoaço Ltda., Terenice Gomes de Souza, Francinato Gomes de Souza, Marcos Wendel Belarmino da Silva, Maria Valéria de Araújo Advogado: Anisio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A), Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597), Paulo Rogerio José (OAB/RO 383), Despacho: “Manifeste-se o exequente. Intime-se”. Porto Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.016630-9 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Proc.: 001.2007.023771-8 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Disbrasil Distribuidora Brasil IMp e Exp. Ltda Advogado: Fábio Antônio Moreira ( OAB/RO1553) Requerido: Sebastiao Batista Damasceno Despacho: “Promova a requerente a citação do requerido, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimese”. Porto Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.019286-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Eletro Bom Ltda Me Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado: Hilda de Souza Brandão Despacho: “As diligências para localização de bens incumbem à parte. Indefiro o pedido de fls. 48. Requeira a exequente o que entender de direito. Intime-se.” Porto Velho, 10 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.016695-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Associação dos Servidores do Sistema Penitenciario do Estado de Rondonia ASSIPERON Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Executado: Manoel Marques da Silva Despacho: “Manifeste-se a exequente. Intime-se.” Porto Velho, 10 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2008.023549-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657), Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Executado: Waldecy Ferreira de Lima Despacho: “Promova a exequente a citação do executado, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.” Porto Velho, 10 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2006.021397-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID Advogado: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324) Embargado: Eli Cerqueira dos Santos, Alcides Souza das Chagas Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552) Despacho: ‘Intime-se a requerente, por seu representante legal, a impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito horas), sob pena de extinção.” Porto Velho, 10 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.018456-8 Ação: Reintegração de posse Requerente: Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Guilherme Souza de Sena Despacho: “Não é possível a conversão da ação de reintegração de posse em ação de perdas e danos. O art. 921 do CPC permite apenas a cumulação de pedidos e não a conversão pretendida. Assim, indefiro o pedido de fls. 46/48. Promova a autora a citação do requerido, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.” Porto Velho, 10 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.020910-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Executado: Edmar dos Santos Melo Despacho: “Promova a autora a citação do requerido, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.” Porto Velho, 10 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2008.023735-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Maria Conceição Aguiar Leite Lima Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Executado: Ronie Anderson Lopes de Oliveira Despacho: ‘As diligências para localização do requerido incumbem ao autor. Promova a requerente a citação do requerido, em 10 (dez0 dias, sob pena de indeferimento da inicial.” Porto Velho, 10 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.024454-7 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID Advogado: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Executado: Ecilio Lima Beleza, Antonio Jeferson Dias Despacho: “Manifeste-se a autora. Intime-se. “ Porto Velho, 10 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.026408-4 Ação: Busca e Apreensão Requerente: Pedro Simone de Oliveira 126 Advogado: Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747) Requerido: Orlenildo Souza da Silva Despacho: “Promova o autor a citação do requerido, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se”. Porto Velho, 10 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2007.001258-9 Ação: Declaratória Requerente: Francisco de Assis Lima Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Despacho: ‘Intime-se a requerida a restituir o cheque indicado na sentença, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) até o limite de R$4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais). Manifeste-se o autor quanto ao depósito de fls. 99 e 101. Intime-se.” Porto Velho, 10 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.005406-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Fergel Ferro e Aço Ltda Advogado: Alexandre Calil (OAB/RO 2894); Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031) Requerido: Rosenir Mary da Silva Ribeiro Despacho: “Mantenho a decisão de fls. 39. Requeira a exequente o que entender de direito. Intime-se.” Porto Velho, 10 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.019906-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Executado: Augusto Nery Despacho: “As diligências para localização do requerido incumbem ao autor. Indefiro o pedido de fls. 35. Promova a requerente a licitação do requerido, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se”. Porto Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2006.003078-9 Ação: Ação monitória Requerente: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B) Requerido: Dailon Ramos Rodrigues Despacho: “O documento de fls. 87 não atende a determinação de fls. 83. Intime-se a exequente a apresentar certidão de inteiro teor emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis. Intime-se a atual ocupante do bem, por mandado, a comparecer em juízo para assinar o termo de depósito, em 05 (cinco) dias, sob pena de ser nomeado depositário do bem a pessoa indicada pela exequente. Da penhora intime-se o executado”. Porto Velho, 05 de março de 2009. Proc.: 001.2007.027287-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S/ A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Weliton Barba Pinheiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: “Promova a autora a citação do requerido, em 10 (dez) sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se”. Porto Velho, 02 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.006591-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: M. C. da Silva & Cruz Ltda Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Executado: Afrânio Patrocínio de Andrade Advogado: Afranio Patrocínio de Andrade (OAB/SP 157.738) Despacho: “Esclareça a exequente a natureza jurídica do crédito indicado à penhora. Intime-se”. Porto Velho, 02 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2006.020572-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Alimentos Dallas Industria e Comercio Ltda Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Executado: Jadilson da S. Martins -me Despacho: “Defiro a suspensão do feito até a data de 01.07.2009. Decorrido o prazo, aguarde-se por 30 dias. Findo o prazo, se nada for requerido, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se”. Porto Velho, 02 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.016686-4 Ação: Ação monitória Requerente: Amazontur Amazônia Agência de Viagens e Turismo Ltda Advogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598) Requerido: Giselda Araujo Monte da Silva, GIULIANA DO MONTE MIRANDA Advogado: Raquel Holanda (OAB/RO 363B) Despacho: ‘Apresente a autora o contrato celebrado, uma vez que o documento de fls. 26, além de ilegível, está incompleto”. Porto Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2006.005858-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Universo União de Cobranças Vencidas Ltda. Advogado: Vilmar Sardinha da Costa (OAB/SP 152088) Executado: B. Sales de Aguiar Advogado: Luciano Bezerra Agra (OAB/RO 51B) Despacho: “Manifeste-se o exequente. Intime-se.” Porto Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2006.024855-5 Ação: Execução de título judicial Exequente: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (OAB/RO 265B) Requerido: Arimando Brasil Amora Despacho: “As diligências para localização de bens incumbem à parte. Indefiro o pedido de fls. 60/63. Requeira o exequente o que entender de direito. Intime-se”. Porto Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito 127 Proc.: 001.2007.027806-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Resicolor Industria de Produtos Quimicos Ltda Advogado: Jackson André de Sá (OAB/SC 9162); Osvaldo Francisco Junior (OAB/SP 106.054); Executado: Seguritec Equipamentos e Segurança Ltda., Daniel Chaves Vieira Lima, Thiago Chaves Vieira Lima Despacho: “Expeça-se mandado para registro da penhora (fls. 49), cabendo a exequente o pagamento das despesas. Promova a exequente a citação do executado THIAGO CHAVES VIEIRA LIMA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se”. Porto Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.016872-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Sueli Maria de Lima Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) Executado: Maringá Comércio de Suspensão e Freios Ltda Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Despacho: “Indefiro o pedido de fls. 48, eis que não há decisão nos autos desconsiderando a personalidade jurídica da executada. Requeira a exequente o que entender de direito. Intime-se”. Porto Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.009529-0 Ação: Embargos de terceiros Embargante: Jacy Santos Taketomi Kuroda Advogado: Nery Alvarenga (OAB/RO 470A) Embargado: Petro Amazon Petróleo da Amazônia Ltda Advogado: Liliane Aparecida Ávila (OAB/RO 1763) Despacho: “Digam as partes, de forma justificada, se pretendem produzir outras provas. Intime-se”. Porto Velho, 02 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2007.021401-7 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S/ A Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Luismar Dutra Correa Despacho: “Reafirmo o despacho de fls. 42 Intime-se”. Porto Velho, 03 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.021464-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado: José Rogério Lobo Despacho: “Indefiro o pedido de fls. 19, eis que as diligências para localização do requerido incumbem ao autor. Promova a autora a citação do requerido, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.” Porto Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.009327-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Gerdau Aços Longos Sa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Mario Pedroso (OAB/GO 10220); Roberto Jarbas M. Souza (OAB/RO 1246) Executado: Tecnoserve Ind. e Com. de AÇo Ltda, Abelardo Townes de Castro Neto, Helena de Souza Castro Despacho: “Manifeste-se a exequente. Intime-se”. Porto Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.017521-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assist., Comun. e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Executado: Mariana Laura Lelo Santiago Despacho: “As diligências para localização de bens incumbe à parte. Indefiro o pedido de fls. 60. Requeira a exequente o que entender de direito. Intime-se”. Porto Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2005.013178-7 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Tauá Engenharia Ltda Advogado: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Requerido: Nelson Bedin Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752) Despacho: “Manifeste-se a requerente. Intime-se.” Porto Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.020401-4 Ação: Ação monitória Requerente: Serviço Social da Indústria - Sesi Advogado: Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB/RO 1496) Requerido: Roza Maria de Oliveira Passos Despacho: “Promova o autor a citação da requerida, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial”. Porto Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2005.012683-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Manoelito de Oliveira Coelho - Me Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Executado: Adalberto Figueiredo de Lucena Despacho: “Manifeste-se o exequente. Intime-se”. Porto Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.024592-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3903) Executado: Valdo Nunes Machado Despacho: “Manifeste-se a exequente. Intime-se.” Porto Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.020119-8 Ação: Ação ordinária Requerente: Marcelo Batista de Oliveira 128 Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Americel S/A Advogado: Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3.011) Despacho: “Intime-se o advogado do autor para, se for o caso, assinar a petição de fls. 58/59”. Porto Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2006.023735-9 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Unintes - União das Inst. de Form. Cont.em Neg. Tec. Ed. e Saúde Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951) Executado: Ricardo Gilson da Costa Silva Despacho: “Indefiro o pedido de realização de audiência, eis que as partes podem transacionar diretamente, independentemente de intervenção do juízo. Requeira a exequente o que entender de direito”. Porto Velho, 03 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.016081-5 Ação: Ação ordinária Requerente: Eunice da Silveira Rica Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Rocha Filho (OAB/RO 635); Suellen C. Dantas (OAB/RO 3336) Despacho: “Intime-se o advogado da autora para, se for o caso, assinar a petição de fls. 81/82”. Porto Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2006.021615-7 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID Advogado: Paulo Rogério José (OAB/RO 383); Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324) Executado: Rosarita Ferreira dos Santos, Erivaldo Vieira, Gentil Matias Nunes Despacho: “ Manifeste-se a exequente. Intime-se”. Porto Velho, 02 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2005.014133-2 Ação: Execução de título judicial Requerente: M & M Calçados Ltda - Epp Advogado: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Requerido: Carlos Ribeiro Vasconcelos Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B) Despacho: ”Conforme nova orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal não é possível prisão civil em razão de depósito judicial. Em sendo assim, revogo a decisão de fls. 56. Requeira a exequente o que entender de direito. Intime-se”. Porto Velho, 03 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2005.013299-6 Ação: Reparação de danos Requerente: Urbanizadora de Parques e Jardins de Rondônia Ltda Advogado: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034); Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Maria Linete de Abreu Fruhauf, Gerliano Mouzinho Nunes, Francisca Inas Mouzinho, Milton Fruhauf, Andréia Silva, Jornal O Estadão do Norte Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864) Advogado: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A) Despacho: “Ao contrário do alegado às fls. 251, a responsabilidade pela publicação dos editais é integral e exclusiva da autora. De outro lado, conforme consta no despacho de fls. 250, não foi observado pela autora, na publicação do edital, o prazo previsto no inciso II do art. 231 do CPC, eis que, entre a primeira e a última publicação, decorreu período superior a 15 (quinze) dias. Mantenho o despacho de fls. 250. Expeça-se novo edital e entregue-se a autora, para publicação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.” Porto Velho, 12 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2005.013504-9 Ação: Execução de título judicial Requerente: Plano Incorporadora e Construtora Ltda Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B) Requerido: Jose Antonio Martins da Silva Advogado: Pompílio Mendonça (OAB/RO 769) Despacho: “Manifeste-se a exequente. Intime-se. “ Porto Velho, 10 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.009797-5 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Vercy José de Souza Advogado: Caroline Fernandes (OAB/RO 1915) Executado: Marileia Piacentini Cesconetto Despacho: “ Indefiro o pedido de fls. 47, eis que existem outros bens, que não aqueles que guarnecem a residência, suficientes para satisfazer a obrigação (fls. 36). requeira o exequente o que entender de direito. Intime-se. Requeira a exequente o que entender de direito.” Porto Velho, 10 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2007.009650-2 Ação: Indenização Requerente: Christian Alencar Pereira Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491) Requerido: Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. CERON Advogado: Ivone de Paula C. Santana (OAB/RO 1.114) Despacho: “Apresente o exequente a planilha de débito. Intimese”. Porto Velho, 02 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2005.013147-7 Ação: Indenização Requerente: Carlos Ferreira e Outros Advogado: Milson Alves da Silva (OAB/RO 2089); Alan Rogério Ferreira Riça(OAB/RO 1745) Requerido: Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda Advogado: Evaldo Bastos Ramalho Júnior (OAB/GO 18.029); Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) Requerido: Empresa de Transportes Andorinha S.A Advogado: Paulo Lopes da Silva (OAB/SP 127.050) Requerido: Viação Araguarina Ltda 129 Advogado: Luiz Cláudio da Costa (OAB/GO 18.194) Despacho; “Intimem-se as partes a apresentarem suas alegações finais, por memorias, no prazo comum de 15 (quinze) dias”. Porto Velho, 03 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.029582-6 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: UNIMED Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924) Executado: Jorge Sebastião de Carvalho Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 001.2008.013606-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Geraldo Augusto Ribeiro Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido: Josafa Santos Andrade Despacho: “Promova o autor a citação do requerido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimese. Porto Velho, 02 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2007.010230-8 Ação: Declaratória Requerente: Paula Cristina Alves da Costa Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171) Requerido: Banco Itaú S/A Advogado: Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422), Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) Despacho: “Apresente a exequente a planilha atualizada do débito. Intime-se”. Porto Velho, 02 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.005444-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Fergel Ferro e Aço Ltda - EPP Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB-RO 1 B), Franciany D Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Executado: Elizeu Martins de Souza Despacho: “Mantenho a decisão de fls. 73. Intime-se”. Porto Velho, 03 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.019162-9 Ação: Reparação de danos Requerente: Larissa Mendes da Silva Tomaz Advogado: Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Roberto Pereira de Souza e Silva (OAB/RO 755) Requerido: Mic Coris Brasil Sa Assistência Internacional Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A ) Ficam as partes, por via de seus Advogados, intimadas a apresentarem alegações. Proc.: 001.2005.010971-4 Ação: Indenização Requerente: Leonídia Ferreira da Silva Lopes Advogado: Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/ RO 2326) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Telelista Região 2 - Ltda Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072); Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/RJ 20283); Hisashi Kataoka (OAB/RJ 34.672) Decisão: ”... Ante o exposto, com fundamento no inciso II do art. 535 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração apresentados pela requerente LEONÍDIA FERREIRA DA SILVA LOPES e, em conseqüência, retifico a sentença proferida às fls. 246, para determinar o prosseguimento do feito em relação aos honorários de sucumbência. Expeça-se alvará em favor do advogado signatário da petição de fls. 245, para liberação do valor depositado às fls. 244. Cumpra-se a segunda parte do despacho de fls. 239. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 19 de março de 2009. ILISIR BUENO RODRIGUES - JUIZ DE DIREITO Proc.: 001.2008.012783-4 Ação: Reparação de danos Requerente: Maria Pereira de Oliveira Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido: Viação Rondonia Ltda Advogado: Raimundo Alencar Magalhães (OAB/RO 105) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 001.2006.002730-3 Ação: Ação monitória Requerente: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951) Requerido: Aurino Vieira de Souza Despacho: “Manifeste-se a exequente. Intime-se.” Porto Velho, 04 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.018020-4 Ação: Ação monitória Requerente: Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3903) Requerido: Opção Engenharia Ltda Despacho: “Promova a autora a citação do requerido, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se”. Porto Velho, 04 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2006.027103-4 Ação: Ação monitória Requerente: Luiz Carlos Melo Araújo Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)Rodrigo Hernandes de Oliveira (OAB/RO 2042) Requerido: Porto Aço Ltda, José Afrânio de Souza Despacho: ”Indefiro o pedido de fls. 39/40, uma vez que decretada a falência da requerida (Processo n.º 001.2003.015529-0 6ª Vara Cível). Requeira o exequente o que entender de direito, em 10 (dez) dias. Intime-se”. Porto Velho, 03 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito 130 Proc.: 001.2006.000721-3 Ação: Ação monitória Requerente: Banco do Brasil S/A Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015) Requerido: Carlos Gilberto Moreira Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Despacho: “Manifeste-se o exequente. Intime-se”. Porto Velho, 03 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.015048-5 Ação: Ação monitória Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda - UNIRON Advogado: Renan de Souza CAmpos (OAB/RO 951) Requerido: Gazeta Amazônia A C Ltda. Despacho: ‘Promova a requerente a citação do requerido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial”. Porto Velho, 03 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2007.023650-9 Ação: Ação monitória Requerente: Serviço Social da Indústria - Sesi Advogado: Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB/RO 1496) Requerido: Rosemayre da Silva Cunha Despacho: ” Manifeste-se o exequente. Intime-se”. Porto Velho, 03 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.028353-1 Ação: Ação monitória Requerente: Serviço Social da Indústria - Sesi Advogado: Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB/RO 1496) Requerido: Rucilene Aráujo Botelho Despacho: “Manifeste-se o exequente. Intime-se”. Porto Velho, 03 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.023639-8 Ação: Ação monitória Requerente: Serviço Social da Indústria - Sesi Advogado: Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB/RO 1496) Requerido: João Miguel do Monte Andrade Despacho: “Manifeste-se o exequente. Intime-se”. Porto Velho, 03 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2006.009368-3 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Banco Honda S.A. Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894); Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854), Lourdes Favero Toscan (OAB/GO 16802), Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358), Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B) Requerido: Francilene Freitas da Silva Advogado: Marcos Araújo (OAB/RO 846) Despacho: “Manifeste-se o exequente. Intime-se”. Porto Velho, 03 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.017470-8 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Hsbc Brasil Consórcio Ltda Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104); Silvana Simões Pessoa (OAB/SP 112202), Agnaldo Kawasaki (OAB/ RO 479A) Requerido: Cleide Lucia Miguel Despacho: “Indique o requerente o local onde se encontra o bem. Intime-se”. Porto Velho, 02 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.018453-3 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Banco Santander Banespa S.A. Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Fledson da Silva Santos Despacho: “Promova o autor a citação em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se”. Porto Velho, 03 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.008885-2 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Banco Honda S/A Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Deocleciano Gonzaga do Nascimento Filho Despacho: “Indefiro o pedido de fls. 59/60, eis que as diligências para localização de bens incumbem à parte. Requeira o exequente o que entender de direito. Intime-se”. Porto Velho, 02 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.011307-5 Ação: Ação monitória Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Requerido: Cassia Gomes dos Santos Despacho: “Manifeste-se a exequente. Intime-se”. Porto Velho, 02 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2006.011479-6 Ação: Reintegração de posse Requerente: Benedita Cândida da Silva Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Requerido: Jarbas dos Santos, Paulo Moreira da Silva, Zeno Santos Nascimento, Adiléa Mota de Jesus, Francisco Albuquerque de Farias, Leonor de Jesus Matos, Amadeu Monteiro da Silva Filho Advogado: Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058); Advogado: Rosane Rodrigues da Silva (OAB/RO 2303) Advogado; Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Despacho: “Nego seguimento ao recurso eis que intempestivo. Intime-se”. Porto Velho, 02 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.012069-4 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Moraes Comércio de Tecidos Ltda Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861) Requerido: Maria Gil Despacho: “A procuração de fls. 20 não outorga poderes para celebração do acordo de fls. 15/16. Diga o autor se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Intime-se”. Porto Velho, 04 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito 131 Proc.: 001.2009.000270-8 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Mirlen Graziele Gomes de Almeida Advogado: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871) Executado: Sidicleide Azevedo da Cunha, Nelson Pereira da Silva Despacho: “Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas. A autora deve, também, apresentar o título executivo, uma vez que o contrato de fls. 10/15 não se presta a tanto. Intime-se.” Porto Velho, 12 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.002288-6 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Disal Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Requerido: Antonio de Jesus Despacho: “Manifeste-se a autora. Intime-se.” Porto Velho, 04 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.027322-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado: Domingos Jorge Barbosa dos Santos Despacho: ‘Manifeste-se o exequente. Intime-se”. Porto Velho, 03 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2005.018168-7 Ação: Execução de título judicial Exequente: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda Advogado: Marcos Bezerra (OAB/RO 644) Executado: Coelho & Aleixo Serviços e Comércio Ltda Despacho: “Manifeste-se a exequente. Intime-se.” Porto Velho, 04 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.022109-9 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Dilson Brito Moreira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Executado: Antonio Clemilson Portela do Nascimento Despacho: “Promova o exequente a citação do executado, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se”. Porto Velho, 04 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2006.008933-3 Ação: Execução de título judicial Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) Requerido: Rosane Aranha dos Reis Despacho: ‘As diligências para localização de bens incubem à parte. Indefiro o pedido de fls. 62/63. Requeira o exequente o que entender de direito. Porto Velho, 04 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.027457-5 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Souza Cruz S. A Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Executado: Mercantil A C P Ltda, Aparecida de Lourdes Rodrigues Pina, Marco Antonio Pina Despacho: “As diligências para localização de bens incumbe à parte. Indefiro o pedido de fls. 67/68”. Requeira a exequente o que entender de direito. Intime-se. Porto Velho, 02 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.015111-5 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Associação Beneficiente Carit. Matogrossenses Despacho: “Promova a autora a citação da requerida, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se”. Porto Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2007.013100-6 Ação: Indenização Requerente: Jorge Carlos Bentes Bezerra Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Marly Tonett Sismeiro (OAB/RO 1620) Despacho: “Indefiro o pedido de fls. 90/91, eis que há expressa vedação legal (art. 649, inciso IV, do CPC). Requeira o exequente o que entender de direito. Intime-se”. Porto Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.005064-5 Ação: Ação monitória Requerente: Depósito de Materiais de Construção São Marcos Ltda Advogado: Raquel OLiveira de Holanda Galli (OAB/RO 363/B) Requerido: Amorilo Gomes Amora Neto Despacho: “Defiro os pedidos de fls. 24/25. Desentranhese o título mediante apresentação de fotocópia, a qual a escrivania deverá autenticar. Desentranhe-se o mandado para cumprimento”. Porto Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.029645-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sheila Cristina de Franca Alves Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618), Laura Maria Braga Araruna (OAB/RO 3730) Requerido: Sinesia Lopes da Silva Despacho: “Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária. Inviável a concessão de pensão alimentícia por liminar, eis que ainda não reconhecida a sociedade de fato. Cite-se a requerida”. Porto Velho, 02 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.023065-9 Ação: Reparação de danos Requerente: Pedro Origa e Santana Adv. Associados Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Requerido: José Ferreira Costa Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), 132 Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Despacho: “As diligências para localização de bens incumbe à parte. Indefiro o pedido de fls. 222. Requeira o exequente o que entender de direito. Intime-se”. Porto Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2005.013527-8 Ação: Indenização Requerente: Ricardo Ferreira Martins Advogado: Marcus Vinícius Prudente (OAB/RO 212), Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615) Requerido: Vivo S/A Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751); Despacho: Manifeste-se a requerida. Intime-se”. Porto Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.025630-5 Ação: Reparação de danos Requerente: Adilson Sochodolak, Leila Lins Lopes Sochodolak Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Tam Linhas Aéreas S.A Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2008.031106-6 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria da Conceicao Queiroz da Silva Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) Requerido: Americel S/A Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2007.012424-7 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Carine Camelo Batista Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) Requerido: HSBC Bank Brasil S.A Advogado: REnato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2007.023721-1 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Alzerina Bezerra Mota Advogado: Welys Araújo de Assis (OAB/RO 3804), Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido: Bradesco Seguros S.A. Advogado: Wanusa Cazelotto (OAB/RO 2326) Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca da Petição de fls. 110. Proc.: 001.2007.022390-3 Ação: Reparação de danos Requerente: Jacira Ferreira Vieira Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Df Teleshop Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.000230-6 Ação: Reparação de danos Requerente: Jose Julio Barboza da Silva Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Gradiente Eletrônica S. A., F & F Comércio de Celulares Ltda Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Advogado: Carlos Humberto Rodrigues da Silva (OAB/SP 64187) Ficam as parte Requeridas, por via de seu Advogados, no prazo de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2005.013987-7 Ação: Declaratória Requerente: Raisa - Rondônia Agro Industrial S/A Advogado: Marcos Bezerra (OAB/RO 644)Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2418) Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. Advogado: Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3888) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação. Proc.: 001.2006.009015-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Luiz Silvino de Aguiar Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A), Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Executado: Elise dos Santos Freitas Despacho: “Defiro a suspensão do feito até a data de 14.09.2009. Decorrido o prazo, aguarde-se por 30 dias. Findo o prazo, se nada for requerido, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se”. Porto Velho, 06 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 001.2006.015658-8 Ação: Ação monitória Requerente: Instituto Maria Auxiliadora Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido: Rosinete Nogueira Gonçalves Despacho: “Defiro a suspensão do feito até a data de 14.09.2009. Decorrido o prazo, aguarde-se por 30 dias. Findo o prazo, se nada for requerido, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se”. Porto Velho, 06 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2006.026492-5 Ação: Reparação de danos Requerente: Leda Yara Soares Advogado: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149) Requerido: Marcelo Jordão da Silva Despacho: “Defiro a suspensão do feito até a data de 14.09.2009. Decorrido o prazo, aguarde-se por 30 dias. Findo o prazo, se nada for requerido, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para 133 impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Porto Velho, 06 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2005.014065-4 Ação: Reparação de danos Requerente: Sidomar Gomes Cardoso Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Requerido: Telemar Norte Leste S/A Advogado: Vokton Jorge Ribeiro (OAB/BA 11.425); João Rodrigues Vieira (OAB/BA 18.517); Harianna Barreto (OAB/BA 17.280) Despacho: “O desentranhamento pleiteado às fls. 204 só é possível com a extinção do processo. Diga o autor se não tem mais interesse no feito. Intime-se.” Porto Velho, 12 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.015476-9 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Elaine Ferreira de Souza Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda, F & F Comércio de Celulares Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2005.018796-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Colégio Pitágoras Porto Velho Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Requerido: Cesar do Rego e Silva Intimação da parte REQUERENTE para requerer o que entender de direito. Elza Elena Gomes Silva Escrivã Judicial COMARCA DE JI-PARANÁ COLéGIO RECUrSAL Data: 06/04/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Turma Recursal - Ji-Paraná Data de distribuição: 24/10/2008 Data de redistribuição: 19/03/2009 Data do julgamento: 23/03/2009 200.000.2008.012447-0 Mandado de Segurança Impetrante: Banco do Brasil S/A Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco(OAB/ RO1627) e outro(a/s) Impetrado: Colégio Recursal da Comarca de Ji-Paraná - RO Relatora: Juíza Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Decisão: ”Segurança denegada, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora”. Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DE MEMBRO DO COLEGIADO – DECISÃO MONOCRÁTICA – COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – Inexiste violação de direito líquido e certo pela falta de oportunidade para complementação de preparo pois, no rito da L.9.099/95, a mesma é excepcionalíssima, em razão do disposto no artigo 42, §1º e dos Enunciados 80 do FONAJE, somente em casos especiais, como por exemplo o indeferimento de pedido de assistência judiciária gratuita, é dado a parte a oportunidade de realizar o preparo a posteriori. (a) Belª Elielma Pedrosa R. Toledo Secretária da Turma Recursal de Ji-Paraná 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito Marinete Aparecida de Jesus-Escrivã Substituta Proc.: 005.2008.010684-1 Ação: Ação ordinária Requerente: Wangles Jotão Geraldo Advogado: Fábio Christiano Nakano (OAB/RO 3652), Angelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880) Requerido: Romeu da Silva Advogado: Marina camilo (OAB/RO 2614) Centrais Eletricas de Rondonia S/a - Ceron Advogado: Claudete Solange ferreira (OAB/RO 972) Decisão: Decisão SANEADORA 1. Aponta, o requerido Romeu da Silva, em preliminar de mérito, a prescrição da pretensão do requerente ante a relação de locação entre eles existente. Sem razão. É que o débito apontado não constitui típica obrigação do locatário. Afinal, não há como incluir-se dentre as despesas de consumo de luz a possível cobrança de valores relativos a fraude no relógio medidor, fato que configura crime de estelionato e, sabe-se, o ordenamento jurídico não ampara situações ilegais. Assim, não há se falar em prescrição.Argúi, ainda, o requerido Romeu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de pedido em relação a si e ilegitimidade passiva. Do mesmo modo, não há como se acatar tais preliminares que, na verdade, tratam da mesma situação: ausência de pretensão do requerente em relação ao requerido Romeu. Isso porque a pretensão do requerente, claramente se vê, resume-se a declaração judicial de que não praticou qualquer fraude e, portanto, não possui débito algum para com a CERON, sob a justificativa de que o imóvel esteve alugado ao requerido Romeu durante o período em que a CERON afirma ter ocorrido a fraude e, com isso, impossível tê-la praticado se não tinha acesso ao imóvel e, consequentemente, ao relógio medidor. 2. No mais, processo em ordem. Assim, fixo como pontos controversos a prática de fraude no relógio medidor de energia 134 elétrica e, conseqüentemente, a existência dos débitos pelo requerente repelidos e, em sendo reconhecida a regularidade da dívida, de quem deve ser cobrada, ou seja, quem a ela deu razão. 3. Considerando que em audiência preliminar para tentativa de conciliação (fl. 111) afirmaram o requerente e o requerido Romeu da Silva não haver interesse na produção de provas, deixo de intimá-los para tanto. Por outro lado, ante a indicação, pela requerida CERON, da necessidade de oitiva de testemunhas, designo audiência de instrução para o dia _22/04/2009, às _11: 30_. Apresente a requerida o rol no dez (10) dias que antecedem o ato, sob pena de preclusão. Intimem-se. Ji-Pr., 01/abril/2009 (a) Ana valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juiza de Direito Proc.: 005.2004.000567-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: R3D Indústria e Comércio de Vidros Ltda - ME Advogado: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1112) Requerido: E. F. de Souza & Cia Ltda Advogado: Hugo Martinez Rodrigues - (OAB/RO 1728) Despacho: Considerando que, apesar de devidamente intimada a indicar bens suscetíveis de penhora (fl. 268), o executado quedou-se inerte, sem sequer apresentar qualquer justificativa, fixo multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, que reverterá em proveito do exeqüente, exigível na própria execução, tudo com base nos artigos 600, IV, e 601, ambos do CPC. Apresente o exeqüente cálculo atualizado do débito e manifeste-se quanto à existência de bens para constrição. Intimem-se. Ji-Paraná, 23 de março de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Proc.: 005.2006.006257-1 Ação: Anulação de ato administrativo ou júridico Requerente: Osvaldo Alves Portugal Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) Requerido: Jose Mauro Alonso Cidin, Creuza Leopoldino da Silva Cidin Advogado: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Ji-Paraná, 03 de abril de 2009. Proc.: 005.2005.007098-9 Ação: Execução contra devedor insolvente Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado: Alice Barbosa Reigota (OAB/RO 164) Executado: Idalina Repas Rebolo Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Junior (OAB/RO 3214) Despacho: “Ao contador judicial para atualização do débito. Sem prejuízo, designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 01/06/2009, às 10h30min. Ji-Paraná, 13 de março de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Proc.: 005.2008.000192-6 Ação: Declaratória Requerente: Jose Cantil da Silva Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) Requerido: Banco do Brasil S. A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/ RO 1627) Decisão SANEADORA No entanto, o simples reconhecimento de aplicação do CDC, não importa na aplicação dos prazos lá estabelecidos para prescrição e decadência, porquanto no que se refere à prescrição, a jurisprudência dominante no STJ é no sentido de que o prazo prescricional é vintenário, como mencionado na decisão. Rejeito, pois, a preliminar. 2. No mais, processo em ordem. Fixo como ponto controverso a existência de direito, por parte do autor, à restituição do valor descrito na inicial. 3. Indiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Ji-Paraná/RO, 30 de março de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito. Proc.: 005.2008.007987-9 Ação: Embargos de terceiros Embargante: Geralda Teixeira da Silva Barbosa, Mauro Teixeira Barbosa, Jose Pio Barbosa, Lucilene Marcia Barbosa, Maria Antonia Barbosa de Souza, Davi Barbosa da Silva, Ismael Barbosa da Silva, Miriam Regina Barbosa Alves Mendes, Daniel Elias Barbosa, Beatriz Amelia Barbosa, Lauro Afonso Barbosa, Jose Manoel da Silva, Irene Aparecida Barbosa, Josue Barbosa da Silva, Efelino José Barbosa, Sheila Luna Barbosa, Lucas Luna Barbosa Advogado: João Daniel Alves Mendes (OAB/RO 2233) Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia, Comercial Lunar Ltda Advogado: Despacho: “R.H. COm depósito em dinheiro dos valores correspondentes aos bens penhorados(fl. 237), AUTORIZO liberação dos referidos imóveis, mantendo o depósito judicial como garantia da dívida. Diante dos argumentos expostos por terceiros prejudicados, entendo como necessário a suspensão da execução até julgamento destes embargos. Ao exeqüente para impugnação no prazo legal. Ji-Paraná, 27 de março de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Proc.: 005.2008.015704-7 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: Construtora Roma Ltda Advogado: Fábio Christiano Nakano (OAB 3652), Angelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880) Embargado: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado: Sergio Luiz Calcagnotto - Procurador Despacho: Intime-se a embargante para manifester-se se tem interesse no parcelamento do débito. Ji-Paraná, 19 de março de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Proc.: 005.2008.007850-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Telmar Industria e Comercio Ltda Advogado: Nailson Nando de Oliveira de Santana (OAB/RO 2634) Executado: Acacia Borges de Oliveira Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736), Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/RO 4756) 135 Despacho: Intime-se o executado para cumprir o acordo por ele proposto e pela exeqüente aceito, sob pena do prosseguimento da execução. Ji-Paraná, 25 de março de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Proc.: 005.2002.010785-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S.a. Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B) Executado: Marcelo Marciel Alves - Me, Marcelo Marciel Alves Despacho: Defiro (fl. 88). Providencie-se o desentranhamento com as cautelas de praxe. Ji-Paraná, 24 de março de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Proc.: 005.2003.005087-7 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Henry Anderson Corso Henrique - Procurador (OAB/RO 922) Executado: Irmaos Mohanna Ltda, Cassio Hisam Mohanna, Nabia Mohanna Advogado: Cleia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69-A) Decisão: Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade proposta por NÁBIA MOHANNA, mantendo o crédito tributário em execução. Condeno à Executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Intimemse. Após trânsito em julgado, manifeste-se a Fazenda Pública Estadual sobre existência de bens passíveis de penhora. JiParaná, 30 de março de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. MARINETE APAREC IDA DE JESUS ESCRIVÁ SUBSTITUTA 3ª VARA CÍVEL SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS, VIA INTERNET, ENDEREÇO ELETRÔNICO: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias DE: Gracilene Brozeguini Klippel, brasileira, RG nº. 759.418 SSP/RO e CPF nº. 720.957.092-68. FINALIDADE: CITAR que PAGUE, no prazo de 15(quinze) dias, a importância de R$726,92, em espécie, ciente de que o referido valor será atualizado na data do efetivo pagamento, e que poderá no mesmo prazo opor embargos que suspenderão a eficácia do mandado inicial, bem como de que cumprindo a determinação, ou seja, efetuando o devido pagamento, ficará isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos da ação monitória abaixo mencionada. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO ADVERTÊNCIA: Os embargos independem de prévia segurança do Juízo. Na ausência de embargos e/ou de pagamento constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma de execução. RESUMO DE PEDIDO INICIAL: “O autor, sob a alegação de que é credor da requerida da importância atualizada de R$726,92, representada pelos cheques DM-001524, DM-001525, DM001526 e DM-001527, da conta nº. 25089-8, agência 1350, Banco 341, Banco Itaú S.A., emitidos em 08/02/2008, pede seja ela citada nos termos do procedimento da ação monitória para pagar o débito”. Vara: 3ª Vara Cível Processo: 005.2008.014411-5 Classe: Ação monitória Procedimento: Monitória Parte Autora: Candido & Candido ( Casa de Máquinas) Advogado: Lurival Antonio Ercolin OAB/RO nº. 064-B Ji-Paraná, 11 de Março de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz(a) de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS Prazo: 30 DIAS FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS, para tomarem conhecimento da sentença de fls. 24/26 que decretou e interdição de Joseana Gonçalves Pomponet, nomeando-lhe curadora na pessoa de Ana Oliveira Gonçalves, tendo como causa da interdição doença mental, sendo incapaz de administrar seus interesses pessoais e patrimoniais. Transcrição da sentença em sua parte dispositiva: “[...]Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decreto a interdição de JOSEANA GONÇALVES POMPONET, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos arts. 1.767, incisos I e II e 1.768, I, ambos do Código Civil e nomeio Curadora a Requerente ANA OLIVEIRA GONÇALVES. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, face os elementos contidos nos autos não indicarem a existência de bens de valor significativo pertencente a interditanda bem como deixo de determinar a prestação de contas, em face da requerente ser mãe da interditanda, onde os proventos do benefício previdenciário, a toda vista será utilizado integralmente na manutenção da interditanda. Em obediência ao disposto no art.1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Dou esta por publicada em audiência e os presentes por intimados. Expeça-se o termo necessário. Comunique-se a Justiça Eleitoral. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais”. Vara: 3ª Vara Cível Processo: 005.2009.000561-4 Classe: Interdição Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária Parte Autora: Ana Oliveira Gonçalves Advogado: Defensor Publico OAB 000. Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 Ji-Paraná, 16 de Março de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz(a) de Direito 136 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DOS EXECUTADOS: José Aparecido da Cunha, CPF 498.614.682-34. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Vara: 3ª Vara Cível Processo: 005.2008.004290-8 Classe: Execução fiscal Procedimento: Execuções e embargos Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Valor da Dívida: R$ 553,11 Natureza da Dívida: Dívida Ativa Tributária ref. Saldo do parcelamento de REFAZ. Data e Número da Inscrição no RDA: 13/04/2007 – 20070200006359. ESCRIVÃO: [email protected] Ji-Paraná, 17 de Março de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DO EXECUTADO: Irmãos Miloch Ltda, na pessoa de seu rep. legal, Código 88753000170. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Vara: 3ª Vara Cível Processo: 005.2008.013776-3 Classe: Execução fiscal Procedimento: Execuções e embargos Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná Valor da Dívida: R$ 1.195,58 Natureza da Dívida: Licença de funcionamento. Datas e Números das Inscrições na Dívida Ativa: 31/12/2005 – 128980; 31/12/2007 – 3932. Ji-Paraná, 27 Março de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DO EXECUTADO: Jorge Manasses Paula Silvestre, Código 26324872000. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Vara: 3ª Vara Cível Processo: 005.2008.010478-4 Classe: Execução fiscal Procedimento: Execuções e embargos Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná Valor da Dívida: R$ 3.836,29 Natureza da Dívida: Licença de funcionamento e I.S.S.Q.N. Datas e Números das Inscrições na Dívida Ativa: 31/12/1997 – 2264; 31/12/1998 – 4081; 31/12/2000 – 4040; 31/12/2001 – 4146, 4147; 31/12/2005 – 129212; 31/12/2006 – 353. Ji-Paraná, 27 Março de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DO EXECUTADO: Cesar Licorio, CPF 015.412.758-29. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Vara: 3ª Vara Cível Processo: 005.2008.010292-7 Classe: Execução fiscal Procedimento: Execuções e embargos Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná Valor da Dívida: R$ 2.717,10 Natureza da Dívida: Imposto de transmissão de bens. Datas e Números das Inscrições na Dívida Ativa: 31/12/2007 – 6477.r Ji-Paraná, 27 Março de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DO EXECUTADO: Madeireira Urupá Ltda, na pessoa de seu rep. legal, CNPJ 05.105.911/0001-05 FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Vara: 3ª Vara Cível Processo: 005.2008.013484-5 Classe: Execução fiscal Procedimento: Execuções e embargos 137 Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná Valor da Dívida: R$ 1.070,67 Natureza da Dívida: Imposto predial. Datas e Números das Inscrições na Dívida Ativa: 31/12/2003 – 769; 31/12/2004 – 2465; 31/12/2005 – 22100; 31/12/2006 – 3852; 31/12/2007 – 3147. Ji-Paraná, 27 Março de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DO EXECUTADO: Ederson Scavazini, CPF 021.979.200-00. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Vara: 3ª Vara Cível Processo: 005.2008.001764-4 Classe: Execução fiscal Procedimento: Execuções e embargos Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná Valor da Dívida: R$ 3.734,30 Natureza da Dívida: Licença de funcionamento e I.S.S.Q.N. Datas e Números das Inscrições na Dívida Ativa: 31/12/1997 – 757; 31/12/1998 – 2216; 31/12/1999 – 1096; 31/12/2000 – 1102; 31/12/2001 – 5198; 31/12/2002 – 1896; 06/08/2003 – 293, 200; 31/12/2005 – 127090; 31/12/2006 – 5844. Ji-Paraná, 27 Março de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DO EXECUTADO: F. A. P. Comércio de Alimentos Ltda, na pessoa de seu rep. legal, Código 44686000105. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Vara: 3ª Vara Cível Processo: 005.2008.014184-1 Classe: Execução fiscal Procedimento: Execuções e embargos Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná Valor da Dívida: R$ 1.489,04 Natureza da Dívida: Licença de funcionamento. Datas e Números das Inscrições na Dívida Ativa: 31/12/2005 – 128037; 31/12/2007 – 2992. Ji-Paraná, 27 Março de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DO EXECUTADO: Valter Antonio Machado, Código 53099620000. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Vara: 3ª Vara Cível Processo: 005.2008.013772-0 Classe: Execução fiscal Procedimento: Execuções e embargos Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná Valor da Dívida: R$ 579,75 Natureza da Dívida: I.S.S.Q.N. Datas e Números das Inscrições na Dívida Ativa: 31/12/2004 – 2610. Ji-Paraná, 26 Março de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DO EXECUTADO: Eco Empresa Central de Obras Ltda, na pessoa de seu rep. legal, Código 6486000013. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Vara: 3ª Vara Cível Processo: 005.2008.014265-1 Classe: Execução fiscal Procedimento: Execuções e embargos Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná Valor da Dívida: R$ 1.606,45 Natureza da Dívida: Licença de funcionamento. Datas e Números das Inscrições na Dívida Ativa: 31/12/2005 – 127771; 31/12/2007 – 2737. Ji-Paraná, 26 Março de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DO EXECUTADO: Terezinha Meneghetti, Código 00000000201. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena 138 de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Vara: 3ª Vara Cível Processo: 005.2008.014247-3 Classe: Execução fiscal Procedimento: Execuções e embargos Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná Valor da Dívida: R$ 1.074,78 Natureza da Dívida: Licença de funcionamento. Datas e Números das Inscrições na Dívida Ativa: 31/12/2005 – 129258; 31/12/2006 – 399; 31/12/2007 – 4208. Ji-Paraná, 26 Março de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DO EXECUTADO: Walterrfuza, CPF 800.360.001-59. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Vara: 3ª Vara Cível Processo: 005.2008.007327-7 Classe: Execução fiscal Procedimento: Execuções e embargos Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná Valor da Dívida: R$ 1.103,25 Natureza da Dívida: Licença de funcionamento. Datas e Números das Inscrições na Dívida Ativa: 31/12/1999 – 1410; 31/12/2000 – 1428; 31/12/2001 – 336; 31/12/2002 – 2302; 31/12/2005 – 127342; 31/12/2006 – 6074. Ji-Paraná, 27 Março de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DO EXECUTADO: Antenor Rocco, Código 17955920000. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Vara: 3ª Vara Cível Processo: 005.2008.014251-1 Classe: Execução fiscal Procedimento: Execuções e embargos Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná Valor da Dívida: R$ 728,00 Natureza da Dívida: Licença de funcionamento. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Datas e Números das Inscrições na Dívida Ativa: 31/12/2005 – 126957; 31/12/2006 – 5718; 31/12/2007 – 1908. Ji-Paraná, 26 Março de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 Vanderlei Guedes Cardoso Pro Tempore 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível Dr. Silvio Viana Juiz de Direito Jandira Garbulhe Braguin - Escrivã Judicial Lauda nº 20116 Proc.: 005.2009.001504-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: V. Mackievicz Me Advogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342) Requerido: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER Despacho: Cite-se o requerido pelo rito sumário, consignando as advertências legais do artigo 277 do Código de Processo Civil. Designo audiência de conciliação para o dia 04 de junho de 2009 ás 09: 00 horas. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 09 de março de 2009-Silvio Viana-Juiz de Direito. Proc.: 005.2008.012367-3 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Leuci Eneas Mileski Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156) Requerido: Empresa de Transporte Coletivo e Turismo Ferro Ltda Advogado: Gleise Horn OAB/RO 3732 Decisão: Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, tendo em vista que o fato de ter o Juízo se declarado incompetente, por si só não é suficiente para revogação da liminar anteriormente concedida, pois a competência é relativa e por conta disto, mantenho a decisão liminar concedida porquanto presentes os requisitos para sua concessão. Fixo como ponto controvertido nestes autos a forma pela qual o negócio jurídico foi realizado, haja vista que não consta dos autos o certificado de registro e transferência de propriedade do veículo em nome da requerida. Por conta deste fato, requisitese da Circunscrição de Trânsito de Ji-Paraná o prontuário do veículo placa BOE 6033, código Renavan 615627307. Necessário que se tome o depoimento pessoal das partes na audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 05 de junho de 2009, às 09: 00 horas. Intimemse as partes para que compareçam à audiência, sob pena de confissão ficta. Defiro a produção de prova testemunhal. As testemunhas deverão ser arroladas até trinta dias antes da audiência, a fim de que sejam intimadas por este Juízo. Arroladas após este prazo e até cinco dias antes da audiência, deverão comparecer independente de intimação. Intimem-se. Ji-Paraná, 13 de março de 2009 Silvio Viana-Juiz de Direito 139 Proc.: 005.2008.012960-4 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Ronivaldo Luiz de Farias Advogado: Eliane de Fátima Alves Antunes OAB/RO 3.151 Requerido: Rondosafra Carnes e Frios Ltda Advogado: Marcelo Nogueira Franco OAB/RO 1037 Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 53 (verso). CERTIFICO E DOU FÉ: (...) Deixei de proceder a intimação de Éder Batista, em virtude de não têlo encontrado, sendo o mesmo desconhecido naquela região, conforme informações do locatário dos apartamentos, inclusive o n. 02 Sr. Antônio Alves da Silva. O referido é verdade e dou fé.Ji-Paraná,20 de marçço de 2009. Sidnei Hercílio VieiraOficial de Justiça. . Proc.: 005.2009.002492-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rafaela Angelo Advogado: João Carlos Veres OAB/RO 906, Gutembergues Monteiro da Silva Junior (OAB/RO 3651) Requerido: Banco Honda S A Decisão: Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cuida-se de ação declaratória ajuizada por Rafaela Angelo contra Banco Honda S.A pretendendo danos morais e pedido liminar. Alega que teve contra si ajuizada ação de busca e apreensão em decorrência de contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor e que a lide foi resolvida através de sentença proferida, mas a requerente continua com seu nome inscrito nos cadastros restritivos. Alega que já havia efetuado uma entrada e o pagamento de duas parcelas do contrato e entregou o bem, não existindo qualquer débito e por conta deste fato pretende a concessão de liminar.É o relatório. Decido. O contrato de alienação fiduciária implica na concessão de crédito, com a garantia do próprio bem objeto da aquisição para pagamento da divida, mas a entrega do bem, por si só, não extingue o débito, mesmo porque a requerente não demonstrou a existência de acordo entre as partes que promoveria a realização do negócio jurídico com a entrega da coisa, tanto que o bem foi objeto de busca e apreensão através de ação ajuizada pelo credor. A sentença proferida não extinguiu a divida, mas sim julgou procedente o pedido ante a mora da requerente. Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar, pela ausência da demonstração da plausabilidade do direito alegado. Cite-se a requerida pelo rito sumário para para comparecer na audiência de conciliação que designo para o dia 09 de junho de 2009 às 09: 00 horas. Intime-se a requerente. Ji-Paraná, 23 de março de 2009. Silvio Viana-Juiz de Direito Proc.: 005.2008.008178-4 Ação: Inventário Inventariante: Kelly Cristina Araujo de Oliveira, João Paulo Lopes de Oliveira, David Francisco de Oliveira, Sueli Serri de Oliveira, Jose Oscar Serri de Oliveira, Maria das Graças de Oliveira Torresan Advogado: Christian Fernandes Rabelo ( 333-B), Joao Carlos Veris (RO 906), Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Inventariado: João Francisco de Oliveira Decisão: Anote-se o nome da advogada que consta no substabelecimento de folha 45, que também deverá ser intimada para os ulteriores Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO atos do processo. Intime-se a inventariante para que se manifeste sobre a representação processual de Maria das Graças de Oliveira Torresan, uma vez que inexiste procuração por ela outorgada, bem como prova de sua condição de herdeira. Da mesma forma, não há informação sobre o inventário dos bens deixados por Maria da Penha Cerri Oliveira, que foi mulher do inventariado, também falecida. A inventariante deverá se manifestar sobre a petição de fls. 51, item 08, que trata de omissão de aluguéis percebidos dos imóveis que seriam objeto de locação. Concedo à inventariante o prazo de 10 dias para sua manifestação. (fl. 52, item 14): Não cabe à este Juízo realizar diligências a fim de localizar bens em nome do inventariado. Indefiro o pedido. Intimem-se.Ji-Paraná, 10 de fevereiro de 2009.Silvio Viana -Juiz de Direito. Proc.: 005.2007.007887-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Braz Antonio Filho Advogado: Fernando Santini Antonio (OAB/RO 3084) Executado: José Reginaldo de Lima Pinheiro Despacho: 1 - Defiro o bloqueio judicial de ativos financeiros da parte executada, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, atendendo assim aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exeqüendo. Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no mesmo prazo, sob pena de extinção e arquivamento. 2 - Expeça-se o necessário para a venda judicial dos bens penhorados nos autos. Intime-se. JiParaná/RO 03 de fevereiro de 2009.kelma Vilela de OliveiraJuiza Substituta. Proc.: 005.2007.010427-7 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S/A Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Fernando Luz Pereira OAB/SP147.020 Requerido: Isaul Mendes Fernandes Sentença: (Fl.33) Vistos e etc.,Como determinado pelo despacho de folha 29, competia a requerente providenciar a citação por edital do requerido, sendo para tanto intimada a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo, conforme a carta endereça a constantes na folha 31 verso. Não obstante, a requerente pretendeu a suspensão do feito, requerimento impertinente, tendo em vista que deveria ela providenciar a citação editalícia do requerido. Sendo assim, não tendo a requerente providenciado a citação por edital do requerido, julgo extinto o processo, sem exame de mérito nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Ji-Paraná, 11 de fevereiro de 2009 Silvio Viana-Juiz de Direito 140 Proc.: 005.2009.000548-7 Ação: Separação Consensual Requerente: A. R. R. de S. V. V. de S. Advogado: Norberto Lucio Ribeiro (RO 353-A) Despacho: Intime-se o requerente, para no prazo de 10 (dez) dias trazer aos autos, cópia da certidão de casamento atualizada. JiParaná, 04 de fevereiro de 2009. kelma Vilela de Oliveira-Juíza Substituta. Proc.: 005.2007.010400-5 Ação: Ação monitória Requerente: Flávia Ronchi da Silva Advogado: Flávia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738) Requerido: Rocha & Porto Ltda Despacho: (fls.49 e 50)Indefiro o pedido de penhora de bens em nome dos sócios, pois a que tudo indica, a sociedade não foi dissolvida irregularmente. Expeça-se carta precatória à Comarca de São Francisco do Guaporé, distrito de São Domingos/RO., com a finalidade de penhorar bens de propriedade da empresa executada. Ji-Paraná 17 de fevereiro de 2009 Silvio Viana-Juiz de Direito. Proc.: 005.2004.010839-8 Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente: L. P. dos S. Advogado;Justino Araújo OAB/RO 1038 Requerido: P. F. da S. Advogado: Marcelino Maciel M. Mariano OAB/RO 946 Despacho: Intime-se o requerente para que no prazo de dez dias requeira o cumprimento do julgado. Sem manifestação, arquivem-se. JiParaná, 03 de fevereiro de 2009-Kelma Vilela de Oliveira-Juíza Substituta. Proc.: 005.2009.000779-0 Ação: Separação Consensual Requerente: L. C. B. de C. A. M. de C. Advogado: Tatiana Oliveira de Lima ( 3990-RO) Despacho: Aguarde-se o comparecimento das partes, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Ji-Paraná,23 de janeiro de 2009.Kelma Vilela de Oliveira-Juíza Substituta Proc.: 005.2007.008887-5 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Volkswagem S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Joel João da Silva Despacho: (fl.64) Já foi expedido mandado de penhora no endereço da parte requerida, ocasião em que não foi localizado bens passíveis de serem penhorados (ver fl. 57 verso). Assim, arquivem-se os autos.Ji-Paraná, 16 de fevereiro de 2009. Ji-Paraná, 16 de fevereiro de 2009. Silvio Viana-Juiz de Direito. Proc.: 005.2007.009494-8 Ação: Alimentos Requerente: R. M. P. C. M. D. P. C. Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982), Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655), Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: N. B. C. A. C. L. Sentença: (Fl. 90/93) III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno os requeridos ao pagamento de alimentos em favor dos autores, em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo mensal, até o quinto (5º) dia útil de cada mês, devendo os valores serem depositados em conta corrente em nome de sua representante legal, que deverá fornecer o número. Sem custas e honorários, pois a defesa, tanto dos requerentes como dos requeridos, foram patrocinados pela Defensoria Pública. P.R.I. Ji-Paraná, 17 de fevereiro de 2009. Kelma Vilela de Oliveira- Juíza Substituta Proc.: 005.2009.000365-4 Ação: Execução de Alimentos Exequente: E. K. F. G. Advogado: Lincoln Assis de Astrê (RO 2962) Executado: E. da S. G. Despacho: A execução de alimentos nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil é devida no que tange aos três últimos meses de atraso anteriores ao ajuizamento da ação.Sendo assim, no âmbito desta execução o valor dos alimentos, no importe de cinquenta por cento do salário mínimo é devido a partir de novembro de 2008.No tocante aos demais meses em atraso, a exeqüente deverá imprimir o rito do artigo 732 do Código de Processo Civil, ajuizando a ação própria. Assim, apresente a exeqüente um novo demonstrativo de débito referente aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação. Intime-se. Ji-Paraná 10 de fevereiro de 2009-Silvio Viana-Juiz de Direito. Proc.: 005.2007.011133-8 Ação: Indenização Requerente: Geazi Dutra de Aguiar Advogado: Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON Advogado: Douglacir A. E. Sant’Ana OAB/RO 267, Claudete Solange Ferreira OAB/RO 972. Despacho: (fl.90) Ante a interposição de recurso adesivo, intime-se a apelada para o oferecimento de contra-razões.Ji-Paraná 18 de fevereiro de 2009-Silvio Viana- Juiz de Direito. Proc.: 005.2009.000541-0 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773), Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Elza Maria Teixeira Espindola Sentença: (Fl.41) (fl.38) Homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código deProcesso Civil.Após, arquivem-se os autos. P.R.I. Ji-Paraná, 17 de fevereiro de 2009 Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 005.2007.006215-9 Ação: Ação monitória Requerente: W. H. M. dos Santos & Cia Ltda Lojas Muller Advogado: Ideníria Felberk de Almeida (OAB/RO 1213) 141 Requerido: Rubens Ferreira Dias Sentença: VISTOS, etc... Face o pedido de extinção e o integral pagamento do débito noticiado nos autos, julgo extinto o feito com fundamento no artigo 794 - I do C.P.C. Após, arquivem-se.P.R.I.C. Ji-Paraná, 04 de fevereiro de 2009 Kelma Vilela de Oliveira Juíza Substituta Proc.: 005.2008.015908-2 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Diva Aparecida Totene Becattoli Advogado: Lyssia Hernandes OAB/RO 3042, Paula Veit OAB/ RO 2385 Requerido: Janilson Feitosa de Meneses Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 11(verso). DESCRIÇÃO DA CERTIDÃO: Certifico e dou fé que restou prejudicada a penhora determinada, uma vez que não encontrados a requerida e bens de sua propriedade. Esclareço que sequer o endereço predial indicado foi localizado, sendo que ao que tudo indica, o número predial mais próximo seria a sede atual do Banco Bradesco, sendo que, nenhuma informação sobre a requerida obtive junto a gerencia geral do banco.O referido e verdade e dou fé. Ji-Paraná/RO , 29 de dezembro de 2008.Leo karlo Phillps Martins -Oficial de Justiça. Proc.: 005.2008.004732-2 Ação: Manutenção de posse Requerente: Henrique Batista Advogado: Carlos Alencar (AC 1693) Requerido: Luiz Gerson Marques Advogado: Angela Maria da Conceição Belico Guimarães (RO 2241) FINALIDADE: Intimar as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial disponibilizado nos autos. Proc.: 005.2008.014944-3 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares COOPMEDH Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809), Eliane Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/RO 1627) Executado: Rosimeire Monteiro Paulino Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 21 (verso) DESCRIÇÃO DA CERTIDÃO: Certifico e dou fé que procedi a Citação de Rosimere Monteiro Paulino de todo o conteúudo do mandado que lhe li e do qual ficou ciente, exarando logo em seguida sua assinatura no mesmo e recebendo contrafé que lhe ofereci. No dia 05 de fevereiro de 2009, após as buscas de praxe, deixei de proceder a penhora, em virtude de não haver localizado bens de propriedade da devedora nesta comarca. Os bens que guarnecem a residência da executada são os seguintes: um fogão da marca semer quatro bocas, uma mesa com duas cadeiras em madeira simples cor branca, e outros utensílios doméstcos sem valor econômico. O referido é fé verdade dou fé. Ji-Paraná 05 de fevereiro de 2009. Sidnei Hercílio Vieira -Oficial de Justiça. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2008.005721-2 Ação: Ação monitória Requerente: Stefania Hilarindo de Souza Dutra Me Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB-RO 333-B) Requerido: J. Mandrick Me FINALIDADE: INTIMAR a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do não pagamento da dívida do requerido. Proc.: 005.2004.012856-9 Ação: Ação ordinária Requerente: Didimo Pereira, Eliseu Segatto Pereira, Ageu Pereira, Isaque Segatto Pereira, Itália Pereira, Israel Pereira Advogado: Márcia Rejane de Souza e Silva (OAB/RO 1720) Requerido: Município de Ji-Paraná-RO Advogado: Silas Rosalino de Queiroz OAB/RO 1535 FINALIDADE: Intimar a a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias dar andamento na Carta Precatória conforme espelho nos autos. Proc.: 005.2007.011050-1 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Fiat S.A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Rogério Dias Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (B 107) Despacho: Defiro o bloqueio judicial de ativos financeiros da parte executada, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, atendendo assim aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exeqüendo. Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no mesmo prazo, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se.Ji-Paraná 06 de fevereiro de 2009. kelma Vilela de Oliveira-Juiza Substituta. Proc.: 005.2005.000149-9 Ação: Embargos de terceiros Embargante: Rita Isabel Gomes Furtado Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado OAB/RO 1751 Embargado: Jose Olavo Amorim Advogado: Valmir Gonçalves da Silva (RO 643) Sentença(Fl.100/105) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos e declaro subsistente a penhora do bem imóvel objeto da constrição nos autos da execução em apenso, sob n.005.1999.008763-2. CONDENO a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Certifique-se a parte dispositiva nos autos de execução, que deverão retornar ao arquivo, podendo o exeqüente, caso encontre outros bens passíveis de penhora, requerer o desarquivamento dos autos independente de recolhimento de taxa. Promova-se o desapensamento. P.R.I. Ji-Paraná, 03 de fevereiro de 2009. Kelma Vilela de OliveiraJuiza Substituta. 142 Proc.: 005.2009.002290-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Leidson da Silva Neves Advogado: Pericles Xavier Gama (RO 2512.) Requerido: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA Decisão: Cuida-se de ação declaratória ajuizada por Leidson da Silva Neves contra Losango Promoções de Vendas Ltda pretendendo danos morais e pedido liminar de tutela antecipada de retirada do nome do SPC e Serasa ao fundamento de que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimpletes de forma indevida. Em uma análise não exauriente, tenho que o pedido do requerente comporta deferimento, porquanto há possibilidade de que o débito que objetivou sua inscrição no cadastros já encontra-se totalmente quitado.É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poderse-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a conseqüente revogação desta decisão, a inscrição poderá ser reativada. Por estas razões, nos termos do art. 273 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado para determinar que a requerida providencie, no prazo de 48 horas, a retirada do nome do requerente do cadastro de inadimplentes, referente às inscrições mencionadas nestes autos, sob pena de multa diária no importe de R$300,00, até o limite de R$ 10.000,00. Expeça-se mandado de notificação liminar e cite-se o requerido pelo rito sumário, para comparecer na audiência de conciliação que designo para o dia 02 de juno de 2009 às 11: 00 horas. Intime-se a requerente. Fica ainda a parte autora por intermédio de seu advogado intimado para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Carta A-R, com a informação de que a requerida Losango Promoção de Vendas Ltda, mudou-se, ficando ainda ciente de que a carta de intimação para o requerente foi devolvida com a informação de que ele estava ausente. Proc.: 005.2009.001362-5 Ação: Separação Litigiosa Requerente: V. F. de O. F. Advogado: Ricardo Marcelino Braga OAB/RO 4159 Requerido: R. S. de F. Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 29. DESCRIÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA: Certifico e dou fé que diligenciei no endereço indicado e lá estando deixei de proceder a citação e intima-lo uma vez qye o mesmo foi embora para itália a trabalho conforme informações de seu irmão Reginaldo. Dilignciei então ao endereço da autora e deixi e de intima-la pois a mesma mudou-se para a cidade de Rolim de Moura RO, conforme informação de sua mãe não sabendo precisar senendereço. devolvo o mandadoem cartório para os devidos fins. O referido é verdae sou fé. Ji-Paraná/RO 23 de março de 2009. Amarildo Moreira de Souza-Oficial de Justiça. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2009.000236-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: E. V. de A. Advogado: Valdir Heesch (RO 1245) Requerido: M. N. P. de S. Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706) FINALIDADE: Intimar a parte autora por intermédio de seu advogado, para no prazo legal, impugnar a contestação acostada nos autos, nas folhas 23/31. Proc.: 005.2008.004720-9 Ação: Ação monitória Requerente: Elivaldo Silva Munduruca Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809) Requerido: Rosineide Teixeira Roldão Sentença: (Fl.16) Determinada a intimação da requerente para dar andamento ao feito em 48 horas, ocasião em que esta não foi encontrada em seu endereço, pois conforme a informação da certidão de folha 15 verso, a mesma mudou-se de endereço.Conforme dispõe o artigo 238 § único do Código de Processo Civil, é dever da parte informar sua mudança de endereço nos autos a fim de que o processo alcance seu objetivo com maior celeridade.Sendo assim, não tendo a requerente fornecido seu atual endereço aos autos, julgo extinto o processo, sem exame de mérito nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. JiParaná, 03 de fevereiro de 2009 Kelma Vilela de Oliveira-Juíza Substituta Proc.: 005.2008.012564-1 Ação: Declaratória Requerente: Leni Domingos de Oliveira Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) Requerido: Ceron Centrais Eletrica de Rondônia S/A Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana OAB/RO 1114 Sentença: Fl.50/56. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por LENI DOMINGOS DE OLIVEIRA em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 2.128,21 (dois mil cento e vinte e oito reais e vinte e um centavos), e para condenar a Ré a pagar a Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. CONFIRMO a tutela antecipada concedida liminarmente, para que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, até decisão final. Em razão da sucumbência em menor parte para a Autora, que restou vencido apenas no quantum da indenização pretendida, CONDENO a Ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte Autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação em danos morais e do débito declarado inexistente.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multade 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento docredor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações Jandira Garbulhe Braguin Escrivã Judicial 143 5ª VARA CÍVEL MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI JUIZ DE DIREITO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI-PARANÁ - RO. Proc.: 005.2008.005840-5 Ação: Concessão de benefícios previdenciários Requerente: Silvonei José de Assis Advogado: Cleber Faustino de Souza (OAB/RO 1743) Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 48 verso. “Vistos. Intime-se o requerente para se manifestar quanto ao teor da informação de fl. 48. JP. 18-0309. (a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.” Proc.: 005.2008.013181-1 Ação: Procedimento Sumário Reclamante: Nelcy Bortolote Zavanelli Advogado: Eunice Soares Cardoso (OAB/RO 1838), Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506) Reclamado: Fazenda Publica do Municipio de Ji Parana R O Advogado: Michele da Silva Albuquerque Cavalcante Côco Procuradora do Municipio de Ji-Paraná/RO. FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas da sentença de fls. 148/151, cuja da parte dispostiva: “(...)Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Nelcy Botolote Zavanelli em face do Município de JiParaná/RO , para condená-lo ao pagamento do adicional de insalubridade, na porcentagem de 40% do salário mínimo, no período de 15.10.2001 a 30.03.2006, com reflexos sobre as férias, 1/3 de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado e FGTS, bem como a continuidade do pagamento do adicional a partir de 01.04.2006, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês desde a citação, a ser apurado por simples cálculo. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC. Envie os autos ao contador. Excedendo a condenação a 60 (sessenta) salários mínimos, recorro de ofício, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC. P.R.I. Ji-Paraná, 17 de março de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.016668-2 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais de Nível Superior da Área da Saúde de Ji Paraná e Região Ltda Advogado: Solange Aparecida da Silva (RO 1153) Requerido: Oscar de Souza Neto Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora da sentença de fls. 61/62, cuja da parte dispositiva: “(...)Ante ao exposto, com base nos fundamentos elencados, julgo procedente o pedido intentado pela Cooperativa de Economia eCrédito Mútuo dos Profissionais de Nível Superior da Área de Saúde de Ji-Paranáe Região Ltda – UNICRED e conseqüentemente declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, nas mãos do autor e proprietário Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO fiduciário, observando as determinações acima. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa. P.R.I.C. Ji-Paraná, 11 de março de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.006185-6 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Banco Dibens S. A. Advogado: Ricardo Gazzi (OAB/SP 135.319) Requerido: Paulo Roberto Faria da Silva Advogado: Leandro Marcel Garcia (OAB RO 3003) FINALIDADE: Intimar os advogados das parte supracitadas do despacho de fls. 48. “Vistos. Especifiquem provas. Ji-Paraná, 19 de fevereiro de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.009183-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Jirauto Automóveis Ltda Advogado: Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269) Executado: Mauricio Pinto Mendes Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 43 verso e 44. “Vistos. Indefiro o pedido retro. Entretanto, realizei penhora on line pelo sistema renajud. providencie a intimação do ocorrido as partes e a remoção do bem, depositanto-se nas mãos do exequente. JP. 18-03-09 (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.005785-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: J. M. C. Baena & Cia Ltda Advogado: Silvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Executado: Vagner Gomes da Silva Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora da sentença de fls. 34, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante do exposto, comprovada nos autos a inércia da parte autora, julgo extinto o processo nos termos do art. 267 III, do Código de Processo Civil, sem julgamento de mérito. Sem custas. Transitado em julgado, arquive-se o feito, observadas as formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 13 de março de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.011717-4 Ação: Arrolamento de bens (sucessões) Arrolante: José Magalhães Costa Advogado: N. Xavier Gama (OAB/RO 95A) Arrolado: Alzenira Julia Bispo Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 54 verso. “Vistos. Informe o inventariane qual a pendência mencionada na certidão de fl. 53. Intime-se. JP. 1803-09. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.011657-0 Ação: Embargos de terceiros Embargante: Elizeu Oliveira Martins Advogado: Geneci Alves Apolinario (OAB/RO 1007) Embargado: J. C. dos Anjos Agropecuária Me Advogado: Cleber Correa (OAB RO 1732) 144 FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas da sentença de fls. 59/63, cuja da parte dispositiva: “(...)Ante o exposto, com fundamento nos artigos 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ELIZEU OLIVEIRA MARTINS em face de J. C. DOS ANJOS AGROPECUÁRIA ME, para desconstituir a penhora efetivada nos autos 005.2003.010409-8, sobre o veículo tipo caminhão placa NBU 4683 CHASSI 9BM688232YB222496, ano e modelo 2000, RENAVAM 737137134, devendo a execução seguir os seus termos. Condeno o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, certifique-se nos autos principais o teor do dispositivo desta decisão. Após, arquivese, observadas as formalidades legais. Expeça-se termo de liberação de penhora. P. R.I. Ji-Paraná, 25 de março de 2009. (a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.” Proc.: 005.2008.004568-0 Ação: Declaratória Requerente: Darlan Jhon Veronez Pagotto Advogado: Angela Maria da Conceição Belico Guimarães (RO 2241) Requerido: Rally Moto Center Multimarcas Advogado: Defensor Público ( ) FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora da sentença de fls. 63/67, cuja da parta dispositiva: “(...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial, para declarar o Autor DARLAN JHON VERONEZ PAGOTTO proprietário do veículo PSG/MOTONETA HONDA/C100 BIZ ES, placa NCP 8599, RENAVAN 836959957, chassi 9C2HA07104RO59396, ano/modelo 2004/2004, cor azul (fl. 09). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Oficie-se o DETRAN para que exclua a restrição sob o veículo mencionado, e proceda a transferência do documento para o nome do Autor. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. JiParaná, 26 de março de 2009. (a) Kelma Vilela de Oliveira Juíza Substituta.” Proc.: 005.2008.007700-0 Ação: Ação monitória Requerente: Andre Moreira Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Requerido: Weny José de Sousa Advogado: Fábio Henrique Zenaide de Holanda - Curador Especial (OAB RO 2097) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença de fls. 33/35, cuja da parte dispositiva: “(...)Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE OS EMBARGOS opostos por WENY JOSÉ DE SOUZA em face de ANDRÉ MOREIRA, condenando o embargante ao pagamento da dívida, aplicando juros de 1% ao mês, mais correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Determino o prosseguimento da monitória com expedição do competente mandado de intimação, prosseguindo o feito na forma de cumprimento de sentença. Custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Ao contador judicial. Expeça-se o necessário. P.R.I. Ji-Paraná, 25 de março de 2009. (a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2009.000612-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: G. P. dos S. Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) Requerida: Martha Cordeiro dos Santos Advogado: Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 16 verso. Procedeu-se a diligência e a requerida não foi encontrada e bem como trazer os requerente Adeir Pereira dos Santos e Alair Pereira dos Santos, para assinar o termo de guarda provisória. Proc.: 005.2009.001341-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luiz Peres Goncalves Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597) Requerido: Banco Honda S/a Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 23. “Vistos. Indefiro a gratuidade judicial, tendo em vista profissão declarada na qualificação do autor. Intime-se o requerente para que emende a inicial, recolhendo as custas devida em 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito. Ji-Paraná, 19 de março de 2009.(a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.001538-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Bigsal Industria e Comércio de Suplementos Para Nutrição Animal Ltda Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B), Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217), Gilson Sydnei Daniel (OAB/RO 2903), Luciana Nogarol Pagotto (OAB/ RO 4198) Executado: João Olinto Apolinario Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 52. “Vistos. Defiro os pedidos de fl.50. Intime-se. JiParaná, 19 de março de 2009. (a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.” Proc.: 005.2008.011560-3 Ação: Indenizatória (sumário) Requerente: Vibia L. Mariano - ME Advogado: Lucelena Martins Fernandes Vilela (RO 456) Requerido: Escritorio ContabÍl C.a Ltda Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB RO 1156) Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial. Proc.: 005.2007.010370-0 Ação: Indenizatória (sumário) Requerente: Igor Pereira de Souza Advogado: Francisco Geraldo Filho (RO 2342) Requerido: Prefeitura do Municipio de Ji-Parana Advogado: Não Informado Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Willame Soares Lima - Procurador do Estado de Rodônia 145 FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas da sentença de fls. 97/104, cuja da parte dispositiva: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, com fundamento no art. 186 e 43 c/c art. 927 e 949 do Código Civil e art. 37, § 6o, CF/88 e art. 5o, V e XI da Constituição Federal, condeno o MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão, e os juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência em menor parte para o Autor, que foi vencido apenas quanto à pretensão de fixação de pensão mensal decorrente de redução da capacidade laborativa, bem como em relação ao valor da indenização pleiteada, condeno a Ré no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 20, § 4o, CPC. Decisão sujeita ao reexame necessário. Encaminhem os autos ao Tribunal de Justiça. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 25 de março de 2009. Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.” Proc.: 005.2007.009727-0 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/a Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Executado: Euriene Alves Ribeiro Advogado: Juliano Domingues de Oliveira (OAB MT 11670) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 160. Deixouse de proceder a penhora, intimação da penhora e avaliação não foi encontrado bens livres e desembaraçados em nome do executado. Proc.: 005.2007.006052-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: HSBC Bank Brasil S.A Advogado: Silvério Santos Oliveira (RO 616), Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) Impugnado: Antonio Carlos Chiarelli, Helan Carlo Garcia Gimenes Chiarelli Advogado: Alcides Souza de Assunção (RO 1914.), Antônio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de flS. 143 verso. “Procedeu-se a citação do executado para que no prazo de 3 dias paguasse o débito, decorrido o prazo Deixou-se de proceder a penhora por não ter localizado bens. Proc.: 005.2007.002064-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Caiari Materiais Para Construção Ltda Advogado: Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232) e Jobeci Geraldo dos Santos (OAB RO 541A) Executado: Comar Comercial Ltda - Me Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença de fls. 44. “Vistos. Homologo por sentença o pedido de desistência formulado à fl. 42, com fundamento no artigo 158 parágrafo único do Código de Processo Civil, e em consequência julgo extinta a presente ação com fulcro no art. 267, VIII do mesmo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO estatuto CPC. Sem custas. Defiro o desentranhamento do título executivo face a juntada de sua cópia (fl.43). P.R.I. Trânsito em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná, 20 de março de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.003139-3 Ação: Execução de título judicial Exequente: Banco Itaú S. A. Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Executado: Deuzenira Gonçalves do Nascimento Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 68. “Vistos. Intime-se o exequente, para informar se tem interesse a adjudicação do bem penhorado às fls. 52/53. JiParaná, 19 de março de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2006.008310-2 Ação: Execução de título judicial Exequente: Teixeira Maquinas Ltda Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Executado: Ruth Meire Rozo Advogado: Defensoria Pública FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 88. “Vistos. Suspendo o feito sine die , na forma do art. 791, II, do C.P.C. Intime-se. Ji-Paraná, 24 de março de 2009. (a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.” Proc.: 005.2006.002460-2 Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente: Nikolly Flaviani da Silva Advogado: Michelly Mensch Fogiatto (OAB/RO 1473), Nelson Araújo Araújo Escudero Filho (RO 787) Requerido: Senivaldo Gomes Froes Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença de fls. 100. “Vistos. Homologo por sentença o pedido de desistência formulado à fl.99, com fundamento no artigo 158 parágrafo único c/c 569 do Código de Processo Civil, e em onsequência julgo extinta a presente ação com fulcro no art. 267, VIII do mesmo estatuto CPC. Sem custas. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná, 25 de março de 2009. (a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.” Proc.: 005.2006.000919-0 Ação: Execução de título judicial Exequente: André Moreira Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Executado: Vanessa Cristina Gagliardi Advogado: Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 78 verso. certifico que transcorreu in albis o prazo para impugnaçao a penhora efetuada... Proc.: 005.2005.009941-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Casa do Padeiro de Rondônia Ltda Advogado: Vírginia Gonçalves Mota (OAB/RO 1230), Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) 146 Executado: W. T. Woods Tropical Ltda. Advogado: Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 130. Deixou-se de proceder o reforço de penhora por insuficiência de dados do imóvel indicado. Proc.: 005.2005.000932-5 Ação: Execução de título judicial Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado: Luiz Nunes de Almeida (OAB/RO 273B), Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031) Executado: Ciagron Cia Agro Industrial de Rondonia Ltda, Luiz Pareja Linares, Paulo Roberto Garcia Maioli, Nilce Lobo Silveira Pareja, Roseli Maria Vendramel Garcia, Luiz Pareja Linares Advogado: Mariângela de Lacerda (OAB/RO 2734) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 204. “Certifico que transcorreu o prazo para a suspensão deferida á fl. 204... Proc.: 005.2004.003836-5 Ação: Execução de título judicial Exequente: Banco do Brasil S. A. Advogado: Luiz Nunes de Almeida (OAB/RO 273B) Executado: E. F. de Souza & Cia Ltda, Elizangela Fatima de Souza, Laurivanda de Souza Franco Advogado: Defensoria Publica Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. 115 verso, para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. (nº inexistente). Proc.: 005.1997.010924-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Lionete Maria da Silva Advogado: Maria Luíza de Almeida (OAB/RO 200B) e Michelly Menschi Fogiatto (OAB RO 1473) Executado: Polcheira & Polcheira Ltda Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora da sentença de fls. 129, da parte dispositiva: ”(...)Diante do exposto, comprovada a inércia da parte exequente, sem, inclusive, a atualização de seu endereço, julgo extinto o processo nos termos do art. 267 IV, do Código de Processo Civil, sem julgamento de mérito. Custas na forma da lei. Transitado em julgado, expeçase o necessário e após, arquive-se o feito, observadas as formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 25 de março de 2009. (a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.” Proc.: 005.1998.001620-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Bamerindus do Brasil S/a Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB RO 31-B) e outros Executado: Romave Veículos Ltda, Nyldice Déo Cidin, Renee Alonso Garcia Cidin, José Mauro Alonso Cidin Advogado: Armando reigota Ferreira (OAB RO 122A) e outros Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a) , no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 15 dias, comprovar sua distribuição. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2007.011441-8 Ação: Ação monitória Requerente: M & A Informatica Ltda Me Advogado: Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232) Requerido: E. Davi de Miranda Cia Ltda Me Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora da sentença de fls. 44, cujo da arte dispsotiva: “(...)Diante do exposto, comprovada a inércia da parte autora, sem, inclusive, a atualização de seu endereço, julgo extinto o processo nos termos do art. 267 III, do Código de Processo Civil, sem julgamento de mérito. Custas na forma da lei. Transitado em julgado, expeça-se o necessário e após, arquive-se o feito, observadas as formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 20 de março de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.007365-7 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/A Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B) Executado: Jeroncio Sobrinho de Sousa Advogado: Não Informado Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 49 verso. Certifico que decorreu o prazo para executado opor embargos à ação em 11/03/2009. 147 processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Ji-Paraná, 26 de março de 2009. (a) Kelma Vilela de Oliveira Juíza Substituta.” Proc.: 005.2006.004309-7 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Caiari Materiais Para Construção Ltda Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A), Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232) Executado: Claudio Marcondes Sobrinho F. Ind.(proauto Rep. e Com. Ltda) Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença de fls. 34. “Vistos. Homologo por sentença o pedido de desistência formulado à fl. 31 , com fundamento no artigo 158 parágrafo único do Código de Processo Civil, e em consequência julgo extinta a presente ação com fulcro no art. 267, VIII do mesmo estatuto CPC. Sem custas. Defiro o desentranhamento dos títulos executivos face a juntada de suas cópias (fl.32/33). P.R.I. Trânsito em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná, 20 de março de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.002473-7 Ação: Execução de título judicial Exequente: Comavil - Comercio de Maquinas, Ferramentas e Representacoes Vilhena Ltda Advogado: Ézilei Cipriano Veiga (OAB/RO 3213) Executado: Denise Cristina Marques Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 78. “Vistos. Suspendo o feito sine die , na forma do art. 791, II, do C.P.C. Intime-se. Ji-Paraná, 19 de março de 2009. (a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.” Proc.: 005.2006.005564-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Caiari Materiais Para Construção Ltda Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A), Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232) Executado: Marcio Reis Cardoso Camilo Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença de fls. 58. “Vistos. Homologo por sentença o pedido de desistência formulado à fl. 51, com fundamento no artigo 158 parágrafo único do Código de Processo Civil, e em consequência julgo extinta a presente ação com fulcro no art. 267, VIII do mesmo estatuto CPC. Sem custas. Defiro o desentranhamento dos títulos executivos face a juntada de suas cópias (fls.52/57). P.R.I. Trânsito em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná, 20 de março de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.008162-5 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Canopus Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Ana Helena Casadei (OAB/RO 3826A), Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112), Edilson Stutz (OAB/RO 309B) Requerido: João Rogério Alves Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora da sentença de fls. 79/81, cujo da parte dispositiva: “(...)Ante o exposto, com fundamento no art. 4º do Decreto- Lei n. 911/69 e art. 902 e 904 “caput” do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de depósito para condenar o réu, como devedor fiduciário equiparado a depositário, a restituir ao autor o veículo descrito na inicial no prazo de 24 horas, ou o equivalente em dinheiro, extinguindo o processo com julgamento de mérito. Ressalva-se que o autor poderá utilizar a faculdade contida no art. 906 do CPC, se for o caso.Condeno o réu ao pagamento de custas Proc.: 005.2005.005839-3 Ação: Execução de título judicial Exequente: M. I. R. Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Executado: A. H. das C. Advogado: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653) e Alan Arais Lopes (OAB RO 1787) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte executada para no prazo de 15 (quinze), efetuar o pagamento do montante no valor R$: 2.869,16 (...). sob pena do pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme o despacho de fls. 155. Vistos. I - Defiro os pedidos de fls.151/153. II -Intimese a parte executada através de seu (a) patrono (a) , caso tenha constituído, se não for o caso, intime-se pessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada na petição de fls. 151/153, excluindo por ora o valor da multa, sob pena do pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobe o valor da condenação. (art. 475 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO j do CPC) e mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da execução. III - Caso a parte executada não pague no prazo acima, encaminhe-se os autos ao contador judicial para atualizar o débito, computando a multa de 10% e honorários acima especificados, sobre o valor da condenação expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação ou carta precatória se for o caso. Ji-Paraná, 09 de dezembro de 2008. (a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.” Proc.: 005.2005.003595-4 Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer Exequente: Espolio de Jayme Custodio de Souza Advogado: José Carlos Laux (OAB/RO 566) Executado: Sérgio Luiz Canassa Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547) FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas do despacho de fls. 106 verso. “Vistos. Nomeio como perito o indicado pela Honda local. Providencie o laudo em 20 dias. As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitarem diretamente áquele. Aguarde-se. JP. 27-03-09. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2005.003750-7 Ação: Inventário Inventariante: V. F. da S. Advogado: Neumayer Pereira de Souza(OAB RO 1537) Herdeiros: Dermival Ribas da Silva Advogado: Péricles Xavier Gama (OAB RO 2512) e outros Inventariado: L. F. da S. Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas do despacho de fls. 95. “Vistos. Defiro a suspensão do feito pelo prazo assinalado. Após, manifeste-se o inventariante. JiParaná, 19 de março de 2009. (a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.” Proc.: 005.2004.007689-5 Ação: Concessão de benefícios previdenciários Requerente: Vera Lucia Fernandes da Silva Advogado: Márcia Rejane de Souza e Silva (OAB/RO 1720) Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Vitor Faria da Costa Pereira - Procurador Federal FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da decisão interlocutória de fls. 107/110. “Vistos. VERA LÚCIA FERNANDES DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, pretendendo a implantação do Benefício de Amparo Assistencial, correspondente a 1 (um) salário mínimo, alegando incapacidade para os atos da vida e do trabalho, uma vez que sofre de epilepsia, que ocasiona desmaios repentinos. A Ré apresentou contestação às fls. 23/28, requerendo a improcedência do pedido. Em sede de audiência, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela Autora, que no mesmo ato, apresentou alegações finais, ficando prejudicado as alegações da parte requerida, ante sua ausência para o ato. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a requerida na obrigação de conceder o benefício do amparo assistencial ao deficiente físico, a razão de 1 (um) salário 148 mínimo, a partir do primeiro requerimento administrativo (fls. 36/39). Inconformado, a requerida apelou (fls. 12/51). Contrarazões da autora às fls. 52/55. Em sede de recurso, o Tribunal Regional Federal entendeu que a realização de exame pericial no caso dos autos é imprescindível e anulou o processo a partir da contestação, determinando a realização de perícia médica (fls. 57/67). No dia 11 de julho de 2007, os autos retornaram ao cartório, oportunidade em que o Juiz nomeou perito do Estado para realização da perícia, determinando que as partes indicassem assistentes técnicos e formulassem quesitos (fl. 70). A autora apresentou quesitos às fls. 71/72. Juntado aos autos o laudo médico (fls. 92/93), e apenas a autora se manifestou (fl. 94/96). Em sede de alegações finais, a autora pugna pela procedência do pedido (fls. 101/102). Já a requerida, arguiu, preliminarmente, incompetência absoluta. Sustenta ainda a ocorrência de nulidade, em razão da falta de intimação pessoal da requerida para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 102, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que as entidades autárquicas forem interessadas na condição de ré. Assim, em sendo a ação ajuizada em desfavor de uma autarquia federal INSS, indiscutível a competência da Justiça Federal para julgar o feito. Destarte, dispõe o § 3º, do art. 109, da CF que, nas comarcas em que não seja sede vara do juízo federal, compete a justiça estadual julgar o feito em que a autarquia for ré. In casu, a ação foi ajuizada no ano de 2004, quando ainda não havia neste município Vara da Justiça Federal. Entretanto, com a instalação de Vara da Justiça Federal no domicílio do beneficiário da previdência, cessa a competência excepcional. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO ESTADUAL. CAPACIDADE LABORAL REDUZIDA, SEM ORIGEM OCUPACIONAL, CONSTATADA PERICIALMENTE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL, COMPETENTE PARA DEFERIR BENEFÍCIO NÃO-ACIDENTÁRIO. FACILITAÇÃO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Quanto à competência para julgamento das ações previdenciárias, busca-se facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça, objetivo que ressai claro da regra inscrita no § 3º do art. 109 daConstituição. Invocável, embora despiciendo, o art. 5º da LICC. 2. Age acertadamente o Juízo Estadual que, entendendo que a parte autora faz jus a benefício previdenciário fora do âmbito de suacompetência, porque não originário de acidente do trabalho, encaminha os autos ao Juízo Federal, competente para concessão de outro tipo de benefício previdenciário.3. É lícito ao juiz, de ofício, subsumir a hipótese fática ao permissivo legal aplicável e conceder benefício distinto do postulado na ação acidentária, sem que incida em julgamento extra petita.4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal.(CC 63555/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, D.J. 27/02/2008). CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIARIO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.COMPETENCIA. ARTIGO 109, PAR. 3. DA CF/88. COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL. - Compete a Justiça Federal processar e julgar ações propostas contra o INSS, objetivando a revisão Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO de benefício previdenciário, salvo na hipótese excepcional inscrita no artigo 109, § 3º. - A instalação das varas da Justiça Federal na comarca sede do distrito domicilio dos beneficiários faz cessar a competência excepcional da Justiça Estadual. - Conflito conhecido. Competência da Justiça Federal.(CC 18416/SP, Min. Vicente Leal, D.J. 11/12/96). Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e DECLINO A COMPETÊNCIA em favor da JUSTIÇA FEDERAL, determinando a remessa dos autos ao distribuidor da Seção Judiciária de Ji-Paraná. Intime-se. Ji-Paraná, 27 de março de 2009. (a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.” Proc.: 005.2008.002867-0 Ação: Ação sumária Requerente: A. Mendonça & Cia Ltda - ME Advogado: Christian Fernandes Rabelo ( 333-B), João Carlos Veris (OAB/RO 906) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia Ceron Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer que de direito ante do retorno de TJ e bem como da juntada da petição de fls. 80/82. Proc.: 005.2009.001375-7 Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente: W. A. de O. F. D. de A. O. Advogado: Paulo Roberto B. Soares (OAB RO 2073) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença de fls. 16/17, cujo da parte dispositiva: “(...)Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, considero satisfeitas as exigências legais e com fundamento no artigo 269, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido, via de conseqüência, DECRETO A CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO do casal WALTER ALVES DE OLIVEIRA E FILETA DIAS DE AZEVEDO, com fundamento no § 6º do art. 226 da Constituição Federal e art. 25 da Lei nº 6.5l5/77. Sem custas e sem honorários advocatícios. Transitado em julgado, expeça-se mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. Ji-Paraná-RO, 20 de março de 2009. (a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.” Proc.: 005.2009.001307-2 Ação: Carta Precatória (Cível) Exequente: Associação Educacional de Cacoal Advogado: Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB RO 3831) Executado: Valdeir Antônio de Souza Advogado: Não Informado Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 13 verso. “Certifico e dou fé que decorreu o prazo para executado opor embargos à ação neste juízo. Proc.: 005.2008.002130-7 Ação: Indenizatória (sumário) Requerente: Madelyra Madeiras Indústria e Importação e Exportação Ltda Advogado: Solange Aparecida da Silva (RO 1153) Comércio, 149 Requerido: Multiguias Informações e Guias Ltda EPP Advogado: Paulo Cesar Flaminio (OAB/SP 94266), Eliane Mayumi Amari (OAB/SP 202021A), Euriane de Souza Passos (RO 3894) FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas da sentença de fls. 173/176, cuja da parte dispositiva: “(...) Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 269, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelas MADELYRA MADEIRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face do réu MULTIGUIAS INFORMAÇÕES E GUIAS LTDA – EPP, para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 4.896,00 (quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e com juros de 1% a partir da citação. Em razão da sucumbência em menor parte para o Autor, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Ji-Paraná, 25 de março de 2009. (a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta.” Proc.: 005.2008.001318-5 Ação: Arrolamento de bens (sucessões) Requerente: João Sividanes Soares Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (0AB-RO 1156) Requerido: Maria de Lourdes Gil Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença de fls. 50, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante do exposto, comprovada nos autos a inércia da parte autora, julgo extinto o processo nos termos do art. 267 III, do Código de Processo Civil, sem julgamento de mérito. Sem custas. Transitado em julgado, arquive-se o feito, observadas as formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 26 de março de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.013229-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Manoel Messias dos Santos Advogado: Valdira Abreu Magalhães Sá (OAB/RO 3154), Regina Lúcia Ribeiro (OAB/RO 4082) Requerido: Diamantino & Cia Ltda, Serasa Sa, Financeira Renault Advogado: Rafael de Ataide Aires (PA 12466) Fornecer contrafé: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para fornecer cópia(s) da contrafé. Proc.: 005.2008.014782-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cosme Goncalves de Almeida Advogado: Luis Fernando Tavanti (OAB RO 2333) e Marcelo Peres Balestra (OAB SP 246.171) Requerido: Instituto Nacional de Seguridade Social Advogado: Adalberto Jorge Silva Porto - Procurador Federal Matricula 1481153 (OAB RO 1392) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação de fls. 27/33. MARLETE PERIM ESCRIVà JUDICIAL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO SEGUNDA ENTRÂNCIA COMARCA DE ARIQUEMES 1ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Comarca de Ariquemes/RO Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet-endereço Eletrônico: e-mail: [email protected] Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore Proc.: 002.2007.012081-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco Bradesco S/a Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo OAB/RO 1894 Executado:Nelson Ribeiro dos Santos, Natalino da Cunha Neves, Narcizo Cardoso dos Santos Advogado:Sônia Mara Schroder - Defensora Pública Sentença:Vistos e examinados. A parte interessada foi regularmente intimada para impulsionar o feito em 48 horas, contudo, quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis. Assim caracterizada está a desídia. Posto isso, declaro extinta a execução, com fundamento nos artigos 267, inciso III e § 1º c/c 598 do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Certifique a escrivania acerca do cumprimento do ofício de fls. 61. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Ariquemes, 01 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2007.010611-6 Ação:Nulidade de escritura pública Requerente:Raimundo Calixto de Araújo, Maria Calixro de Araújo, Maria da Conceição Calixto de Araújo, Maria Deuzuita Calixto de Araújo, Luiz Calixto de Araújo Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima OAB/RO 333 Requerido:Cartorio do Primeiro Oficio da Cidade de Rio Negrinhosc Advogado: Fábio José Augustim OAB/SC 7673 Requeridos: Orivaldo Ferrari de Oliveira, Bemabra Indústria Comércio e Exportação de Madeiras Ltda Advogado: não Informado Informação: Juntada da carta precatória cumprida. Certidão: O Oficial de Justiça certificou que dirigiu-se ao primeiro endereço fornecido e lá deixou de citar a Bemabra Ind. Com. Exp. de Madeiras Ltda, por não ter sede neste endereço, cujo imóvel encontra-se fechado a mais de um ano, conforme informação prestada pelo Sr. João Carlos Machado, caseiro, cujo proprietário é o Sr. Hélio Olsen, que não soube informar seu paradeiro. Certificou também que dirigiu-se ao segundo endereço e lá deixou de citar o Sr. Orivaldo Ferrari de Oliveira, por não residir mais neste endereço, conforme informação prestada pelo Sr. Antônio Cezar Lemes, zelador, que não soube informar seu paradeiro. 150 Proc.: 002.2009.003400-5 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Fiat Sa Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519 Requerido:Ailton de Oliveira Martins Advogado: Não Informado Sentença:Vistos e examinados. A requerente postulou pela desistência da ação nos termos da legislação vigente. Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a desistência da ação. Recolha-se o mandado de fls. 32v, sem cumprimento. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as providências legais, arquivem-se. Ariquemes, 27 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.011637-8 Ação:Depósito Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Eliete Santana Matos OAB/CE 10423; Marcel Reis Fernandes OAB/RO 2069 Requerido:Eliane Maria da Silva Advogado:Não Informado Despacho:Vistos. 1- Defiro, excepcionalmente, a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para que informe, no prazo de 5 dias, o endereço atualizado do executado. 2. Após, intime-se o autor para os requerimentos que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º do CPC) Ariquemes, 17 de fevereiro de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Informação: Juntada de informações da Receita Federal do endereço atualizado do executado, conforme determinação judicial. Proc.: 002.2007.010456-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Help Money Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogado:Suzana Avelar de Santana OAB/RO 3746; Alessandra C. Ribeiro OAB/RO 2204 Executado:Compensados Arteplac Ltda, Ronaldo Dietmar Boeckler, Nilton Aparecido de Aguiar Advogado:Edemar Antônio Mattei OAB/RO 635-A Certidão: O Oficial de Justiça certificou que citou o executado Sr. Ronaldo Dietmar Boeckler e Sr. Nilton Aparecido de Aguiar e após o prazo legal, deixou de proceder a penhora e demais atos, por não localizar bens para tanto, conforme informações fornecidas pelo C.R.I. Proc.: 002.2006.011394-2 Ação:Execução de título judicial Exequente:Luiz Carlos Schmitt Advogado:Niltom Edgard Mattos Marena OAB/RO 361-B Executado:Marcos Roberto Moreira Alves Advogado: não informado Informação: Juntada de ofício do Tribunal Eleitoral de Rondônia informando que a consulta realizada resultou no encontro de elevado número de homônimos. Sendo assim, para a devida individualização das pessoas desejadas, necessitam que forneça dados adicionais como filiação e data de nascimento. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2008.012545-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Zenite Burg Advogado:Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira OAB/RO 2268 Requerido:Siqueira e Siqueira Ltda Advogado:Não Informado Informação: Juntada de Carta Precatória cumprida. Certidão: O Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder a citação de Siqueira e Siqueira por motivo desta firma não funcionar mais no endereço fornecido, sendo no endereço encontrada uma residência há mais de quatro anos. 151 concessão de benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez que João Antônio de Souza ajuizou em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que citado, apresentou contestação. É o breve relato. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não foram arguidas preliminares. Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas. Processo em ordem, declaro saneado o feito. Fixo como objeto de prova a efetiva incapacidade temporária ou definitiva da parte autora para o trabalho e a condição de segurado da parte ré. Tratase de benefício cujo conhecimento exige exame técnico específico para aferição da incapacidade da parte autora. A parte autora é beneficiária da gratuidade processual, não tendo condições financeiras de suportar o ônus da perícia, e à vista das dificuldades enfrentadas pelo juízo para realização de perícias médicas por profissionais da rede pública Estadual e Municipal de saúde, tenho que os honorários periciais devem ser suportados pelo INSS, vez que o deslinde depende da atuação de profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados. Assim, em observância ao princípio da carga dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus de prova deve ser imposto àquele que estiver apto a fazê-lo, independentemente de ser autor ou réu, os honorários devem ser pagos pelo INSS. O valor é de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), teto máximo permitido pela Resolução n. 558 do Conselho da Justiça Federal, de 22/05/2007, publicado em 29/05/2007. A determinação para pagamento está em consonância com o disposto na Resolução n. 558 do CJF. É que na Justiça Federal existe procedimento para antecipação dos honorários periciais, por meio de convênio com o INSS. No entanto, apesar de estar no exercício da jurisdição federal, este convênio não é disponibilizado a este juízo. Assim, como se faz necessária a realização da perícia, os honorários periciais deverão ser pagos pelo INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de presumir aceitação da condição de saúde alegada pela parte autora. Defiro a produção de prova oral, cuja audiência será designada após ultrapassada a fase da perícia. Intime-se. Ariquemes, 13 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2009.004637-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Madalena dos Santos Advogado:Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834 Requerido:Brasil Telecom Celular S. A. Advogado:Não Informado Despacho:Vistos. Segundo determinação constitucional (art. 98, I, da CF) e legal (art. 3º, I, da Lei 9.099/90), cabe ao Juizado Especial Cível o processo e julgamento das ações cíveis de menor com valor de alçada não superior a 40 salários mínimos. O art. 55 da Lei 9.099/95 isenta as partes do pagamento de custas e honorários advocatícios no âmbito do Juizado Especial.Justamente em razão da ausência de condenação em honorários advocatícios que alguns causídicos propõem, no Juízo comum, ações de irrisória complexidade, dando à causa valor inferior à alçada do Juizado e pleiteando os benefícios da justiça gratuita. Ora, caso a parte realmente não possua condições de pagamento das custas processuais deve procurar o Juizado Especial Cível, pois lá, além de se isentar das taxas judiciais, sequer precisará de advogado. A lide, ora apresentada, é de baixa complexidade. Trata-se de ação de indenização por danos morais, tendo como causa de pedir a indevida inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. É entendimento pacífico que eventual condenação não chegará nem próximo do valor de alçada do Juizado Especial Cível. Ademais, o autor demonstrou possibilidade financeira ao constituir UM ADVOGADO PARTICULAR para a defesa de seus interesses em juízo, quando a comarca dispõe de Defensoria Pública Estadual, na qual laboram 02 (dois) defensores e 03 (três) assistentes, Advocatícia Comunitária, mantida pelo Município, e o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito local (FAAR), além do que poderia ter buscado os Juizados Especiais, onde, em regra, há isenção de custas e honorários advocatícios e o procedimento eleito se encaixa perfeitamente, tanto por sua natureza, quanto pelo valor atribuído à causa. Assim, pretendendo a autora o não pagamento das taxas judiciais deve providenciar a distribuição da ação junto ao Juizado, caso pretenda seu processo e julgamento pelo Juízo comum, providencie o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Ariquemes, 01 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.000821-4 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:José Antonio dos Santos Neto Advogado:Giselle Magalhães Caldeira OAB/RO 2654 Executado:Adriana dos Santos Gomes Advogado:Não Informado Despacho:Vistos. 1 – O bloqueio on-line restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo. No entanto, tratase de valor irrisório que sequer cobre o valor das despesas processuais, motivo pelo qual deixo de levar a efeito a penhora.2 – Intime-se a parte exeqüente para requerer o que entender pertinente em 5 dias, sob pena de extinção. Ariquemes, 02 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.012098-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:João Antônio de Souza Advogado:Marcelo Henrique Baggio OAB/RO 3273 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Maria Creusa Machado Magalhães OAB/RO 178-B Decisão: DESPACHO SANEADOR Trata-se de ação de Proc.: 002.2008.010096-0 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Gima-gilberto Miranda Automóveis Ltda Advogado:Corina Fernandes Pereira OAB/RO 2074 Executado:Jaime Barbosa da Silva Advogado: Não Informado Despacho:Vistos. 1 – O bloqueio on-line restou parcialmente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO frutífero, conforme detalhamento anexo. No entanto, tratase de valor irrisório que sequer cobre o valor das despesas processuais, motivo pelo qual deixo de levar a efeito a penhora. 2 – Intime-se a parte exeqüente para requerer o que entender pertinente em 5 dias, sob pena de extinção. Ariquemes, 02 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.012462-1 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Tpl Artefatos de Cimento Ltda Epp Advogado:Nilton Edgard Mattos Marena OAB/RO 361-B Executado:Albertino Lameira Cabral Advogado:não informado Despacho:Vistos 1 – O bloqueio on-line restou infrutífero, conforme detalhamento anexo. 2 – Intime-se o exeqüente para requerer o que entender pertinente, em 5 dias, sob pena de extinção.Ariquemes, 02 de abril de 2009.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.005216-7 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Yamaha Administradora de Consórcio S/c Ltda Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo OAB/RO 1894 Requerido:Samuel Messias Farias Advogado: Não Informado Certidão: O Oficial de Justiça certificou que dirigiu-se ao endereço mencionado e lá estando encontrou o imóvel fechado sem morador, sendo informado pela vizinha inquilina Sra. Bia de que Samuel Messias Farias é para ela pessoa desconhecida. Razão pela qual deixou de intimá-lo. Proc.: 002.2009.004504-0 Ação:Embargos de Terceiro (Cível) Embargante:Pedro Amorim Advogado:Isabel Moreira dos Santos OAB/RO 4171 Embargado:R C Comércio de Combustíveis Ltda, Antônio Henrique Anselmi Advogado: Não Informado Despacho:Vistos. Intime-se o embargante para que emende a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, para incluir no pólo passivo da da ação a pessoa do executado nos autos principais, por tratar-se de hipótese de litisconsórcio necessário passivo (art. 47, CPC), dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro, cuja decisão final se dará em face de todas as partes do processo principal, devendo ser uniforme e incindível sobre todos os litisconsortes. Ariquemes, 01 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.006458-0 Ação:Modificação de guarda Requerente:V. P. M. Advogado:Fabiano Maffini OAB/AC 3013; Rafael Hideshi Medeiros Hiroki OAB/RO 3867 Requerido:M. R. S. Advogado:Arlindo Frare Neto OAB/RO 3811 Sentença:[...] É o relatório. Decido. O processo há que ser decidido no estado em que se encontra, sendo dispensável maiores dilações probatórias. Trata-se de ação de modificação de guarda movido pelo autor VERGINIO PEDRO MAFFINI em desfavor da requerida MÁRCIA REGINA SILVEIRA, com 152 pretensão de obter a guarda do filho Pedro Henrique, de 14 anos de idade, que está residindo consigo desde 17/08/2007. Após, analisar detidamente os autos tenho que o pedido merece decreto de improcedência. O autor disputa a guarda do filhou adolescente ao argumento de que a partir de agosto/2007 passou a morar consigo motivado por uma desavença com uma tia. A situação de fato perdurou até pouco tempo após o ajuizamento da ação. Defendendo-se, a ré declarou que de fato houve um entrevero entre seu filho adolescente e sua irmã, quando o mesmo passou a pernoitar na casa do pai, que morava ao lado. Contudo, assim que mudou de residência, o menor lhe acompanhou e atualmente convive em harmonia com a família, em especial com o irmão caçula. Depreende-se dos autos que, à princípio, o fato que teria motivado o adolescente a pernoitar na casa paterna foi uma desavença com uma tia que residia na casa materna. Não obstante o acontecido, verifica-se que o ônus da guarda sequer foi alterado de fato, vez que o menor também tinha livre acesso à casa materna, ali passando a maior parte do dia, até porque tratava-se de casas contíguas. Ainda, era a ré quem gerenciava a rotina do filho, efetuando o pagamento de mensalidades escolares e levando-o para realizar exames médicos, consoante documentos acostados com a contestação. Ademais, destaca-se que esta instabilidade perdurou por 6 (meses). Ressalte-se que a partir do momento que a ré decidiu a mudar de residência, o filho Pedro Henrique manifestou o desejo de permanecer definitivamente sob sua guarda e isto já perdura 9 meses, consoante relatório social. Nos termos do art. 28 do ECA dispõe que sempre que possível a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido nas ações de disputa de guarda e sua opinião devidamente considerada. Ora, o menor em questão já possui 14 anos de idade, com discernimento para manifestar qual dos lares proporciona o seu bemestar. E isto foi apurado por meio de entrevista com a assistente social, onde Pedro Henrique manifestou o interesse em permanecer residindo na companhia da mãe, pois segundo ele, apesar de se sentir bem acolhido na residência do genitor, optou por fixar moradia na casa da mãe por ser muito apegado à família materna, principalmente à sua genitora e ao irmão (fl. 102). Segundo o próprio adolescente, disse ter conversado com o pai a respeito de sua decisão, mas este optou por dar prosseguimento ao pedido. Ora, com tal atitude, denota-se que o autor desprezou a decisão do filho, firmando a presunção de que seu objetivo maior seja, de fato, eventual exoneração dos alimentos. Nos termos do estudo social e parecer ministerial constantes dos autos, o menor em tela deve permanecer sob a guarda e cuidados da mãe, que reúne condições sócio afetivas, familiar e financeira para gerir os cuidados ao filho, haja vista que a base familiar torna-se primordial a fim de garantir a estabilidade familiar e emocional do adolescente. Ao mais, não se identificou qualquer outro elemento que justificasse a modificação da guarda de Pedro Henrique, sendo de rigor a improcedência da ação. Posto isto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial e o faço para declarar extinto o feito, com resolução do mérito e fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno o autor em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), que deve permanecer inexigível enquanto perdurar a sua condição de pobreza. INDEFIRO o pleito de litigância de má-fé, por não constatar nenhuma das hipótese do art. 17 do CPC. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ariquemes-RO, 02 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2007.009636-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes Faeca Advogado:David Alves Moreira OAB/SP 299-B Executado:Monica Cristina dos Santos Lopes de Souza, Waldemar Lopes de Souza Advogado:não Informado Certidão: O Oficial de Justiça certificou que dirigiu-se ao endereço fornecido, e sendo ali, constatou que atua a P.J.D.P. M. C. dos Santos Lopes de Souza Contabilidade, nome fantasia Conexão Assessoria Contábil, de propriedade da executada, a qual exarou sua nota de ciente . Certificou ainda que a executada Mônica C. dos Santos Lopes de Souza reside à Rua H, nº3942, Parque Tropical II, Setor Jardim das Palmeiras, e que a mesma reside amigavelmente com o Sr. Carlos Antônio Pereira Gomes, e que os bens existentes naquele endereço pertencem ao seu cônjuge. Face estes fatos, deixou de dar cumprimento ao art.659, §3º do CPC. Proc.: 002.2008.011413-8 Ação:Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva Do Requerente:Hilgert e Cia Ltda Advogado:Fábia Carla Varea Nakad OAB/RO 2606 Requerido:Josiane Cândida Junior Advogado:Não Informado Despacho:Vistos. 1. Razão assiste ao autor. 2. Intime-se a oficiala de justiça para proceder a avaliação do bem, nos termos do artigo 1.071, § 1º do CPC. 3. Após, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Ariquemes, 12 de janeiro de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Informação: Procedida a avaliação do bem indicado. Proc.: 002.2007.008550-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Hospital das Clínicas de Ariquemes Ltda Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Jr. OAB/RO 1880 Executado:Elizeu Flausino dos Santos Advogado:Lilian Maria Sulzbacher OAB/RO 3225; Karine de Paula Rodrigues OAB/RO 3140 Certidão: O Oficial de Justiça certificou que intimou o Sr. Elizeu Flausino dos Santos, bem como que em diligências deixou de cumprir o art. 659, §3º do CPC em razão do executado ter dito que mora ali a favor (a residência e os móveis pertencem aos seus pais), deixando de proceder a penhora/avaliação. Despacho:[...]3. Com a juntada do mandado, dê-se vistas ao exeqüente para os requerimentos que entender pertinentes, sob pena de extinção.Ariquemes, 18 de fevereiro de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.009650-4 Ação:Revisional de alimentos Requerente:D. da S. N. Advogado:Sônia Mara Schroder OAB/RO 432 Requerido:D. da S. N.; S. da S. N.; J. G. N. F.; D. da S. N.; D. da S. N.; W. da S. N.; D. da S. N. Advogado:Merquizedks Moreira OAB/RO 501 Informação: Juntada de carta precatória cumprida e ata de audiência da Comarca de Jaru-RO em 01/04/2009. Conforme ata de audiência de fls.21 realizada nesta Comarca, o prazo de resposta terá início com a juntada da carta precatória cumprida nos autos. 153 Proc.: 002.2008.008149-3 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A - CAERD Advogado:Maricélia Santos Ferreira OAB/RO 324-B Requerido:Ana Maria Lima Advogado: Não Informado Certidão: Transcorreu “in albis” o prazo para cumprimento voluntário da obrigação nos termos do artigo 475-J do CPC. Proc.: 002.2008.013570-4 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Eliete Santana Matos OAB/CE 10423; Hiran Leão Duarte OAB/CE 10.422 Requerido:Cleber Rogério de Oliveira Advogado: Não Informado Despacho:Vistos. 1 - Oficie-se à PRF e à Polícia Municipal para que ao localizarem o veículo descrito na inicial, promovam a apreensão, consoante decisão de fl. 19. 2 - Sem prejuízo, intime-se o requerente para impulsionar o feito, em 5 dias, sob pena de extinção. Ariquemes, 16 de fevereiro de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Informação: Os ofícios à PRF e à Polícia Municipal foram expedidos e entregues. Proc.: 002.2008.010591-0 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:R C Comércio de Combustíveis Ltda Advogado:Lincoln Assis de Astrê OAB/RO 2962 Executado:Manoel Ribeiro Nunes, Marcio Ferreira Borges Advogado: Não Informado Certidão: O Oficial de Justiça certificou que dirigiu-se ao endereço mencionado, onde deixou de intimar Manoel Ribeiro Nunes, por não tê-lo encontrado, e conforme informações de Ronaldo, residente no local, que Manoel mudou-se há aproximadamente sete meses, sem deixar endereço, bem como deixou de intimar Márcio Pereira Borges, por não tê-lo encontrado, pois não localizou o nº3345, conforme informações de Ademir, no nº3359 e de Carmelita no nº3349, que Márcio ali é pessoa desconhecida. Proc.: 002.2007.014194-9 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Pinheiro e Trindade Ltda - Casas Coimbra Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida OAB/RO 418, Lilian Maria Sulzbacher OAB/RO 3225 Executado:Vigilane Casaril Kuhne Advogado: Não Informado Certidão: O Oficial de Justiça certificou que dirigiu-se ao endereço mencionado e lá estando diligenciou em toda a extensão da 3ª rua (Rua Cerejeiras) e não localizou o número 1924, pois a numeração da referida rua de 1914 passa para 1930. Diligenciou ainda junto a vários moradores e não localizou quem da executada Vigilane Casaril Huhne soubesse informar, razão pelo qual deixou de dar fiel cumprimento ao mandado. Proc.: 002.2009.003798-5 Ação:Monitória Exequente:Pérola Materiais Para Construção Ltda Epp Advogado:Erlete Siqueira Araujo OAB/RO 3778, Carla Maria Zamarchi OAB/RO 3901 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Jovenil Francisco de Oliveira Advogado:Não Informado Certidão: O Oficial de Justiça certificou que dirigiu-se ao endereço mencionado e lá deixou de proceder a citação de Jovenil Francisco de Oliveira. Por informação de Erineu de Tal (locatário), lhe foi dito que desconhece o requerido e que reside no referido endereço há aproximadamente dois meses, juntamente com seus familiares. Certificou ainda que solicitou informação na vizinhança sem obter qualquer informação que auxiliasse na localização do requerido, isto posto, o requerido se encontra em lugar incerto e não sabido. Proc.: 002.2009.002288-0 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Neusa de Fátima Rosa das Virgens Advogado:Dênio Franco Silva OAB/RO 4212 Requerido:Sebastião Valentim do Carmo Advogado: Não Informado Certidão: O Oficial de Justiça certificou que dirigiu-se ao endereço informado e à Prefeitura Municipal de Cujubim, onde, deixou de citar Sebastião Valentim do Carmos, por não o ter encontrado no imóvel indicado (aparentemente não existe morador), e em contato com vizinhos foi informado que o executado reside atualmente na área urbana de Cujubim. Na Prefeitura não encontrei quem desse informação do executado. Proc.: 002.2008.014548-3 Ação:Monitória Requerente:Petrus Emile Abi Abib. Advogado:Petrus Emile Abi Abib OAB/AM 1316; Renata Mourão Rodrigues OAB/RO 3075 Requerido:Maiara Cristina Passoni Advogado:Não Informado Certidão: O Oficial de Justiça certificou que dirigiu-se a cidade de Cujubim, onde, deixou de citar Maiara Passoni, por não a ter encontrado, conforme o Sr. Luiz Passoni, a executada encontra-se residindo na cidade de Americana-SP, à Rua São Vito, nº1005, Bairro São Vito. Proc.: 002.2009.003011-5 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo OAB/RO 1894 Requerido:Waldenir Aparecido Maciel Advogado:Não Informado Certidão: O Oficial de Justiça certificou que dirigiu-se ao longo da Rua Sabiá e não encontrou o número indicado, nem localizou o veículo nas diligências realizadas. Proc.: 002.2007.014190-6 Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer Exequente:Antônio André Martins de Souza Advogado:Fabiano Ferreira Silva OAB/RO 388-B Executado:Marlene Alencar da Silva Advogado: Lael Ézer da Silva OAB/RO 630 Decisão: [...] Posto isso, intime-se o exequente para acostar demonstrativo atualizado das perdas e danos sofridas em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação, em 10 dias. Após, intime-se a executada para manifestar acerca dos valores em liquidação, em igual prazo. Intimem-se. Ariquemes, 19 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. 154 Intimação: Juntada de petição da parte autora informando que o valor das perdas e danos atualizado até a presente data é de R$ 35.132,58 (trinta e cinco mil cento e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos). Proc.: 002.2004.008220-4 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Paulo Belocurow Advogado:Luis Roberto Debowski OAB/RO 211; Helena Maria P. P. Debowski OAB/RO 2476 Executado:José Arnaldo Campos Luna Advogado:Edelson Inocêncio OAB/RO 128-B Despacho:Vistos 1 - O bloqueio on-line restou infrutífero, conforme detalhamento anexo. Assim como a pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante. 2 - Oficie-se ao IDARON de Ariquemes para, no prazo de 5 dias, informar a este juízo a existência de eventual rebanho bovino em nome do executado. Ariquemes, 04 de fevereiro de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Intimação: Juntada de ofício do IDARON informando que não foi encontrado nenhum registro de bovinos em nome do Sr. José Arnaldo Campos Luna, naquela ULSAV/IDARON/ ARIQUEMES. Proc.: 002.2008.008637-1 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Edmar Messias da Rocha Me Advogado:Juliana Maia Ratti OAB/RO 3280 Requerido:Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Júnior OAB/RO 2629 Intimação: Intimar o requerido para apresentar alegações finais, no prazo de 5(cinco) dias. Márcia Kanazawa Escrivã 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível 2ª Vâra Cível, Infância e Juventude da Comarca de AriquemesRO. Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva e-mail: [email protected] Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: [email protected] Proc.: 002.2007.002023-8 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Aldecir Tadeu Araújo, Angela Cristina de Morais Advogado:Luis Roberto Debowski. (OAB/RO 211) Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia, Osmar Alves Trindade Advogado:Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/ RO 1143), Vanda Salete Gomes Almeida (OAB/RO 418) Despacho saneador: “Vistos etc. As partes manifestam expressamente a impossibilidade de conciliação. Assim, firme nos princípios da celeridade e economia processual, passo ao imediato saneamento do feito, o que faço com base no art. 330, § Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 3º, do CPC. Inicialmente afasto a preliminar de intempestividade dos embargos. Em que pese o segundo embargado ter tido ciência do feito executivo no ano de 2003, conforme procuração juntada a fl. 100 do processo em apenso, não certeza de que sua companheira tinha conhecimento do processo, até porque os embargantes afirmam estarem separados e que, na realidade, apenas a primeira embargante ocupa o imóvel com seus filhos. Assim, na dúvida, há que se prestigiar o princípio da ampla defesa defesa. Em regra, o prazo para a oposição dos embargos de terceiro à execução conta-se da arrematação, adjudicação ou remição (art. 1.048, do CPC). Mas, consoante a doutrina e a jurisprudência assente dos tribunais pátrios, o art. 1.048, do CPC, enseja interpretações divergentes, admitindo-se, em algumas hipóteses, uma interpretação extensiva, no que pertine ao prazo de 5 dias para a oposição dos embargos de terceiro. No caso do conhecimento, pelo eventual possuidor, apenas quando solicitada a desocupação pelo arrematante, comportaria o termo inicial no cumprimento do mandado respectivo, sob a alegação de que, não tendo o terceiro integrado a relação processual, que resultou na afetação do bem do qual é possuidor, não lhe tendo sido dada a oportunidade de ingressar em juízo, com medida processual adequada à sua proteção. Nesse sentido é a jurisprudencia do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DE AJUIZAMENTO. IMISSÃO DE POSSE DEFERIDA EM EXECUÇÃO. TERCEIRO QUE NÃO TEVE CONHECIMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 1.048, CPC. CINCO DIAS DA IMISSÃO E NÃO DA ARREMATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I- O possuidor com justo titulo de direito de ajuizar embargos de terceiro para defesa de sua posse, tendo inicio o prazo com o efetivo ato de turbação. II- Conquanto a evolução doutrinária e jurisprudencial admita ordem de imissão na posse advinda do juízo da execução em que arrematado o bem, dispensando ação própria para tanto, o ato pressupõe depósito do bem em nome do possuidor direto ou convocação do mesmo para se defender. III- O despojamento de bens tem por premissa contraditório regular, não se admitindo ato espoliativo sem qualquer defesa por parte do interessado” (STJ - REsp . nº 57.641-SP - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJ 29.9.1997). Verifica-se, portanto, a necessidade de interpretação extensiva na espécie. Ressalto que a tempestividade dos embargos é matéria de ordem pública. Assim, caso fique evidenciado, durante a instrução, que ambos tinham conhecimento prévio da execução, nada impede seja a matéria conhecida posteriormente. No mais, a legitimidade e a regularidade da representação processual das partes. Aparentemente não há nulidades a serem sanadas. Fixo como ponto controvertido a venda do imóvel por preço vil, a ocorrência da prescrição intercorrente, a qualidade da posse. Defiro a produção de prova documental, testemunhal e, nos terms do art. 130 do CPC, entendo necessário o depoimento pessoal dos embargantes e do segundo embargado, que deverão ser especialmente intimados para tal. Desde logo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/07/2009, às 11:00 horas. Nos termos do art. 407 do CPC o rol de testemunhas deverá ser apresentado em cartório até 30 (trinta) dias antes da audiência designada. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Ariquemes, 10 de março de 2009.” 155 Proc.: 002.2008.004435-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Firmo Oliveira Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. (OAB/RO 2640) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado Sentença: (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, CONDENANDO o requerido, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar em favor do requerente Firmo Oliveira, o benefício previdenciário de pensão por morte correspondente a 01 (um) salário mínimo, valor a que faria jus Francisco Pinto da Silva se acaso estivesse aposentado por invalidez na data de seu óbito. O valor em questão é devido desde a data da propositura da ação e deverão ser corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento. É devido ainda o abono anual de que trata a lei de benefícios (art. 40). Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 1º 314.181/ AL, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, in DJ de 05/11/2001, p. 133, unânime; AGRESP nº 289.543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJU 19/11/2001, p. 307, unânime). Condeno o réu também ao pagamento das custas processuais, visto que o mesma não goza da isenção prevista na Lei nº 8.620/93 perante a justiça estadual (Súmula 178 do STJ), e honorários advocatícios do patrono do autora em 10% das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), de acordo com o art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. P.R.I. Ariquemes, 01 de abril de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito Proc.: 002.2008.007790-9 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Josefa Maria dos Santos Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. (OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado Sentença: (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para condenar o réu a pagar a autor aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício e juros no correspondente a 1% ao mês, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do referido pagamento (Súmula 08 do TRT da 3º Região). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no correspondente a 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas. Sentença publicada em audiência, saem destas as partes intimadas. Registre.” E nada mais havendo, encerrou-se a presente ata, que depois de lida e achada conforme, foi devidamente assinada. Proc.: 002.2008.003487-8 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Patricia Araujo Correa Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. (OAB/RO 2640) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial,CONDENANDO o requerido, Instituto Nacional do Seguro Social - INSSa pagar em favor da requerente Patrícia Araújo Correa, o benefícioprevidenciário de pensão por morte correspondente a 01 (um) salário mínimo, valor a que faria jus Francisco Pinto da Silva se acaso estivesse aposentado por invalidez na data de seu óbito. O valor em questão é devido desde a data da propositura da ação e deverão ser corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento. É devido ainda o abono anual de que trata a lei de benefícios (art. 40).Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 1º 314.181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, in DJ de 05/11/2001, p. 133, unânime; AGRESP nº 289.543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJU 19/11/2001, p. 307, unânime). Condeno o réu também ao pagamento das custas processuais, visto que o mesma não goza da isenção prevista na Lei nº 8.620/93 perante a justiça estadual (Súmula 178 do STJ), e honorários advocatícios do patrono do autora em 10% das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), de acordo com o art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. P.R.I. Ariquemes, 01 de abril de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito Proc.: 002.2008.004032-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Anézia de Moraes Gonçalves Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. (OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado Sentença: (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por Anézia de Moraes Gonçalves, já qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado, para o fim de condenar este a conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, devido a partir da data do ajuizamento da ação. Arcará o réu também com o pagamento do abono anual, previsto no art. 40, da Lei nº 8.213/91. Condeno o réu também ao pagamento das custas processuais, visto que a mesma não goza da isenção prevista na Lei nº 8.620/93 perante a justiça estadual (Súmula 178 do STJ), bem como dos honorários advocatícios do patrono do autora, este fixado no percentual de 10% das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), de acordo com o art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 1º 314.181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, in DJ de 05/11/2001, p. 133, unânime; AGRESP nº 289.543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJU 19/11/2001, p. 307, unânime). A correção monetária das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, adotando-se os índices legais. Sem reexame necessário face o valor da condenação. P. R. I. C. Ariquemes, 10 de março de 2009. DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI Juiz de Direito 156 Proc.: 002.2008.004948-4 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Sebastiana Maria Pacheco Advogado:Karine de Paula Rodrigues. (OAB/RO 3140), Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para condenar o instituto requerido a pagar à autora salário-maternidade, no valor correspondente a quatro salários mínimos, vigentes à época em que o benefício deveria ter sido concedido, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do referido pagamento, bem como a incidência de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 1º 314.181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, in DJ de 05/11/2001, p. 133, unânime; AGRESP nº 289.543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJU 19/11/2001, p. 307, unânime). Condeno o instituto requerido ao pagamento das custas processuais, visto que o mesmo não goza da isenção prevista na Lei nº 8.620/93 perante a justiça estadual (Súmula 178 do STJ), e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por conseguinte, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. No que toca ao pedido de antecipação de tutela, em que pese a presença da prova da verossimilhança do direito alegado, em nenhum momento a requerente se refere ao perigo de dano de difícil ou incerta reparação, caso o pedido não seja prontamente atendido, motivo pelo qual indefiro a tutela antecipada pretendida.Sentença publicada em audiência, saem os presente intimados. Após o trânsito em julgado, arquivemse os presentes. Registrese.” E nada mais havendo, encerrouse a presente ata, que depois de lida e achada conforme, foi devidamente assinada. Proc.: 002.2007.013135-8 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Palmira Moreira de Oliveira Advogado:André Luis de Almeida Avelar. (OAB/RO 3676) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado não Informado ( 3790) Sentença: (...) Diante da desistência formulada pela autora (f. 46), JULGO EXTINTO os presentes autos, sem apreciação do mérito, o que faço com lastro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas indevidas. Defiro o desentranhamento dos documentos, caso requeridos pela autora, mediante substituição por cópias, observando o disposto no artigo 100 e seguintes das Diretrizes Gerais Judiciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. AriquemesRO., 12 de março de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 002.2008.006177-8 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Miguel Alves dos Santos Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio.(OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Advogado Não Informado Sentença: (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por Miguel Alves dos Santos, já qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado, para o fim de condenar este a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, devido a partir da data do ajuizamento da ação. Arcará o réu também com o pagamento do abono anual, previsto no art. 40, da Lei nº 8.213/91. Condeno o réu também ao pagamento das custas processuais, visto que a mesma não goza da isenção prevista na Lei nº 8.620/93 perante a justiça estadual (Súmula 178 do STJ), bem como dos honorários advocatícios do patrono do autora, este fixado no percentual de 10% das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), de acordo com o art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 1º 314.181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, in DJ de 05/11/2001, p. 133, unânime; AGRESP nº 289.543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJU 19/11/2001, p. 307, unânime). A correção monetária das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, adotando-se os indices legais. Sem reexame necessário face o valor da condenação. P. R. I. C. Ariquemes, 11 de março de 2009.DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI Juiz de Direito Proc.: 002.2008.005139-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Silvaní Alves da Silva Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. (OAB/RO 3225) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para condenar o instituto requerido a pagar à autora salário-maternidade, no valor correspondente a quatro salários mínimos em relação a cada um dos filhos, ou seja, Vágner Francisco da Silva e Fágner Francisco da Silva, vigentes à época em que o benefício deveria ter sido concedido, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do referido pagamento, bem como a incidência de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 1º 314.181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, in DJ de 05/11/2001, p. 133, unânime; AGRESP nº 289.543/ RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJU 19/11/2001, p. 307, unânime) Condeno o instituto requerido ao pagamento das custas processuais, visto que o mesmo não goza da isenção prevista na Lei nº 8.620/93 perante a justiça estadual (Súmula 178 do STJ), e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por conseguinte, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sentença publicada em audiência, saem os presente intimados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Registre-se.”E nada mais havendo, encerrouse a presente ata, que depois de lida e achada conforme, foi devidamente assinada. 157 Proc.: 002.2008.006057-7 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Pedrozinha dos Santos Magalhães Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. (OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado Sentença: (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por Pedrozinha dos Santos Magalhães, já qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado, para o fim de condenar este a conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, devido a partir da data do ajuizamento da ação. Arcará o réu também com o pagamento do abono anual, previsto no art. 40, da Lei nº 8.213/91. Condeno o réu também ao pagamento das custas processuais, visto que a mesma não goza da isenção prevista na Lei nº 8.620/93 perante a justiça estadual (Súmula 178 do STJ), bem como dos honorários advocatícios do patrono do autora, este fixado no percentual de 10% das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), de acordo com o art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 1º 314.181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, in DJ de 05/11/2001, p. 133, unânime; AGRESP nº 289.543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJU 19/11/2001, p. 307, unânime). A correção monetária das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, adotando-se os índices legais. Sem reexame necessário face o valor da condenação. P. R. I. C. Ariquemes, 11 de março de 2009. DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI - Juiz de Direito Proc.: 002.2007.013619-8 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Mauricelia Rodrigues de Brito, Marilza Rodrigues Brito, Jazon Rodrigues Brito, Maria Derci Rodrigues Souza, Maurineuza Rodrigues Brito Advogado:André Luis de Almeida Avelar. (OAB/RO 3676) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes (418) Sentença: (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, CONDENANDO o requerido, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar em favor dos requerentes Mauricélia Rodrigues de Brito, Jazon Rodrigues de Brito, Marineuza Rodrigues de Brito, Marilza Rodrigues Brito e Maria Derci Rodrigues de Souza, o benefício previdenciário de pensão por morte correspondente a 01 (um) salário mínimo, valor a que faria jus José Vieira de Brito se acaso estivesse aposentado por invalidez na data de seu óbito. O valor em questão é devido desde a data da propositura da ação e deverão ser corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento. É devido ainda o abono anual de que trata a lei de benefícios (art. 40). Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 1º 314.181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, in DJ de 05/11/2001, p. 133, unânime; AGRESP nº 289.543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJU 19/11/2001, p. 307, unânime). Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno Condeno o réu também Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO ao pagamento das custas processuais, visto que o mesma não goza da isenção prevista na Lei nº 8.620/93 perante a justiça estadual (Súmula 178 do STJ), e honorários advocatícios do patrono do autora em 10% das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), de acordo com o art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. P.R.I. Ariquemes, 11 de março de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 002.2008.009907-4 Ação:Ação ordinária Requerente:Danilo Miguel - ME (RDM - Retifica de Motores) Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Requerido:Município de Ariquemes - RO Advogado:Advogado Não Informado () Sentença: (...) Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por DANILO MIGUEL - ME em face de MUNICÍPIO DEARIQUEMES, ambos qualificados à fl. 03 e, por consequência, com fundamento no art. 269, I do CPC, EXTINGO, o processo com resolução de mérito. CONDENO, o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC . Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Cláudia Mara S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ariquemes, 31 de março de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Cláudia Mara S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2008.009540-0 Ação:Declaratória Requerente:Cicero Alves Nascimento Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado Despacho saneador:1. Da desnecessidade de designação de audiência preliminar (art. 331, § 3º, do CPC). As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação ou qualquer outro tipo de conciliação entre as partes, mormente porque o réu (INSS) nunca comparece às audiências preliminares designadas em comarcas onde não há Vara da Justiça Federal. Não bastasse isso, quando comparece, nunca faz acordos. Assim, passo à fase de saneamento do processo. 2. Das preliminares e prefaciais argüidas pelo réu. Não assiste razão ao instituto réu quando afirma ser o autor carecedor do direito de ação por falta de interesse de agir. A ausência de requerimento administrativo não constitui óbice ao ajuizamento do pedido. Ao contestar o pedido, enfrentando o mérito e pugnando pela improcedência do pedido, restou cabalmente evidenciada a resistência do requerido, decorrendo daí o 158 interesse de agir. Nesse sentido inúmeros julgados do STJ (REsp 0092391-96, 0098314-96). pelas razões evocadas, rejeito a preliminar alegada. 3. Dos pontos controvertidos (art. 331, § 2º, do CPC). Fixo como ponto controvertido da demanda a prova de ser o autor segurado do RGPS e, portanto, beneficiário de aposentadoria por idade. 4. Das questões processuais pendentes. 4.1. Do pedido de antecipação da tutela. A rigor, nos termos do art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No caso em exame, inexiste fundado receio de que a postergação da antecipação da tutela cause dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora. Além disso, a verossimilhança da sua alegação ainda depende da produção de outras provas. Dessarte, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela formulado pela parte demandante. 5. Das provas a serem produzidas. As partes postularam a produção de todas as provas em direito admitidas, sobretudo aquelas de natureza oral. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/07/2009, às 11:00 horas. Intimem-se as partes e testemunhas porventura arroladas, devendo elas observarem ainda o disposto no art. 407 do CPC. Ciência ao Ministério Público. Ariquemes/RO, 11 de março de 2009. Constância Verônica Mazzonetto Escrivã Judicial 3ª VARA CÍVEL Proc.: 002.2007.008219-5 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Vital Souza Pereira Advogado:Eriney Sidemar de Oliveira Lucena (OAB/RO 1849) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho:” Vistos.Providencie contato telefônico com o perito, que deverá designar data, horário e local para realização da perícia, informando-o que os honorários já se encontram depositados. Com a vinda das informações pelo médico, intimem-se as partes, que poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 05 (cinco) dias. Intime-se o Perito nomeado a dar início aos trabalhos, podendo a perícia ser acompanhada pelas partes e assistentes técnicos. O laudo deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia. Aguarde-se a vinda do laudo para designação de audiência de instrução. Intime-se. Ariquemes, 02 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.007641-4 Ação:Manutenção de posse Requerente:Ailton Moreira da Silva Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629) Requerido:Elza Mateus de Andrade, Mauro Ramos Barbosa Advogado:Rosana Aparecida da Silva (OAB/RO 3930) Despacho:” Vistos. Cumpra-se o determinado à fl. 33. Ariquemes, 02 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2009.001567-1 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa Bmc S.a. Advogado:Luiz Fernando Dallonder. (OAB/MS 9249) Requerido:Geraldo José Zanotelli Advogado: Não Informado Despacho:” Vistos. Requeira o autor o que entender de direito. Intime-se. Ariquemes, 02 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.008120-5 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Sérgio Roberto dos Santos Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho. (OAB/RO 2991) Requerido:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado:Marcos Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Eriney Sidemar de Oliveira Lucena (OAB/RO 1849) Despacho:’ Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Venham as contra razões. Intime-se. Ariquemes, 02 de abril de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.011596-4 Ação:Indenização Requerente:Esmeraldo Sabino da Silva Advogado:Cláudia Adriana de Ângelo Nardo ( OAB/RO 3703), Rosemary de Angelo (OAB/SP 225870) Requerido:Darci Antônio Scandolara, Anibal Tavares Junior Advogado: Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/PR 38.842), Luiz Antonio Previatti (OAB/RO 2136-B) Despacho:” Vistos. Ciência às partes do laudo pericial. Intimese. Ariquemes, 02 de abril de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.006348-4 Ação:Indenização Requerente:José Milton Bezerra Advogado:Nilton Edgard Mattos Marena (RO 361-B) Requerido:Amazônia Celular S.A. Advogado:Danielle Rieger Sixel de Oliveira (OAB/RJ 132.870), Vinicius Giordano de Barros (OAB/RJ 106.704) Despacho:” Vistos. Diga o autor, em 5 dias, se o seu crédito foi integralmente satisfeito, sob pena de ser o feito arquivado. Intime-se. Ariquemes, 02 de abril de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.009561-3 Ação:Anulação de ato administrativo ou júridico Requerente:Manoel de Lima Advogado:Alan Dias. ( 3350) Requerido:Jeberson Fabio Rodrigues Masioli Advogado:Juliana Vieria Kogiso Masioli (OAB/RO 1395) Requerido: Osmário Fernandes Santos Advogado:Não Informado Despacho:” Citado, o espólio de Osmário Fernandes dos Santos não apresentou contestação, acarretando a sua revelia. Digam as partes se pretendem a produção de provas, especificandoas e justificando a necessidade, no prazo de 5 dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo. Intime-se. Ariquemes, 02 de abril de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” 159 Proc.: 002.2009.000960-4 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Itaucard S.a. Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:Edilson Roberto de Oliveira Advogado:Não Informado Sentença:”Vistos. BANCO ITAUCARD S/A, qualificado nos autos, ajuizou pedido de Busca e Apreensão em face de EDILSON ROBERTO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, alegando, que ajustou com o réu um financiamento para aquisição de um veículo, que ficou vinculado pela alienação fiduciária em garantia. Como não pagou as parcelas prometidas. Pediu a busca e apreensão liminarmente e, ao final, consolidar a posse plena e exclusiva do veículo em favor do autor. O veículo foi apreendido em poder do réu que, citado, a ré não contestou a demanda. É o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil, eis que o requerido incorreu em revelia e confissão ficta (artigo 319, CPC) quanto à matéria de fato, pois embora regularmente citado não ofereceu defesa, restituindo a coisa depositada. Não bastasse isso, o pedido inicial se apóia em prova documental inequívoca que justificou o deferimento da liminar. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, c/c artigo 66 da Lei n. 4.728/65 e no Decretolei n. 911/69, julgo procedente o pedido inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem para o requerente, cuja apreensão liminar torno definitiva. Expeça-se o necessário para levantamento das restrições determinadas, facultada a venda pelo autor, na forma do artigo 2º e 3º, § 5º, do Decreto-lei n. 911/69. Deixo de condenar o requerido no pagamento de custas e honorários, já que não apresentou resistência à pretensão. P. R. I. C.,e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes, 2 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.011835-4 Ação:Execução de Alimentos Exequente:A. V. A. L. Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer. (OAB/RO 2514) Executado:J. S. L. Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Sentença:” Vistos. Conforme informado pelo exeqüente, o executado efetuou o pagamento integral do débito. Posto isto e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução ante o pagamento do débito executado. Sem custas e honorários. Ante o pedido de extinção feito pelo autor, antecipo o trânsito em julgado nesta data. P. R. I.C. e, arquive-se. Ariquemes, 02 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.008581-2 Ação:Ação ordinária Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Procuradoria do Estado Requerido: Valentin Heil Filho, João Francisco dos Santos, Valtercides de Souza Santos, Devanir Vendramel Advogado:Não Informado Requerido: Antônio Kijuuro Aida Advogado:Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) Requerido:Ernandes Santos Amorim Advogado: João Tadeu Severo de Almeida Neto (OAB/DF 4764) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Erivan Batista de Souza, Mariana Eiko Shimada Advogado: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824), Helma S. Amorim (OAB/RO 1631) Requerido: Antônio Carlos Alberti Advogado:Francisco Feitosa Lima OAB/RO 3835), Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682), Alex de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) Despacho:” Vistos. Subam os autos ao e. TJ/RO. Ariquemes, 03 de abril de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.004364-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Celso Luiz Castro Alves Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho:”Vistos. Os documentos juntados aos autos não permitem concluir, com a força necessária, o direito alegado pelo autor, pois os documentos não permitem, em avaliação superficial própria da fase, conhecer o direito do requerente como verossimilhante. Por este motivo, por ora, nego a antecipação pretendida. Cite-se o INSS, através de precatória, com as advertências de estilo. Intimem-se. Ariquemes, 3 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.000995-7 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Hsbc Bank Brasil S/a - Banco Múltiplo. Curitiba Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:André Luiz Rosseto Advogado:Não Informado Despacho:” Vistos. Das diligências requeridas defiro apenas a restrição junto ao DETRAN e a consulta aos dados da Receita Federal. Os demais são indeferidos por não se vislumbrar interesse público na medida, já que se trata de ação com interesse exclusivamente privado não tendo reflexo em direito da coletividade. Atento ao pleito do credor, conforme espelhos que seguem, procedi com a restrição judicial sobre o veiculo, visando impossibilitar a venda e circulação do mesmo, bem como recuperei os dados cadastrais do devedor. No entanto, restrição no Detran não é suficiente para satisfazer o direito do credor, pois a mera restrição não resulta na imediata indisponibilidade do bem. Assim, requeira o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento sem baixa, em aguardo da apreensão do bem. Intime-se. Ariquemes, 6 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.000517-0 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Banco Itaucard S.a. Advogado:Marcos Antônio Metchko. (RO 1482) Requerido:Vivaldo Rodrigues de Oliveira Advogado:Não Informado Despacho:” Vistos. Atento ao pleito do credor, procedi com a restrição no Detran. A expedição de novo mandado é medida de direito. No entanto, as diligências já determinadas anteriormente não foram cumpridas por desídia do credor, que não forneceu meios para a realização da diligência, caso o veículo tivesse sido apreendido. Assim, como o ato deverá repetir-se, intime-se o credor para ressarcimento das duas despesas realizadas, através de guia, em conformidade com o CPC, art. 29, no prazo de 10 dias, sob pena de não deferimento 160 da medida solicitada e extinção do feito. Cumprida essa parcela da obrigação, expeça-se mandado para cumprimento da diligência. Intime-se. Ariquemes, 6 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.012150-6 Ação:Anulatória Requerente:Município de Ariquemes - RO Advogado:Procuradoria do Municipio Requerido:Rotary Club de Ariquemes Advogado:Fabiano Ferreira Silva (OAB/RO 388B), Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/SP 217.566) Despacho:” Vistos. Expeça-se mandado para imissão na posse do imóvel. Em relação à execução por quantia certa, atento ao pleito do credor procedi com verificação nos registros da Receita Federal, mas o devedor é omisso em Declaração de Rendas. Assim, em relação à execução por quantia certa, requeira o que entender devido, sob pena de arquivamento. Intime-se. Ariquemes, 6 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2005.005407-6 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Procuradoria Geral do Estado Executado:Noemy Rodrigues Pereira Bigolin Advogado:Sidnei Doná (OAB/RO 377-B) Despacho:” Vistos. Diga a Embargante se pretende a produção de mais alguma prova no prazo de 10 dias. Se nada for requerido, venham cls. para sentença. Intime-se. Ariquemes, 1 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.010058-7 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Gima-gilberto Miranda Automóveis Ltda Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418) Executado:Josiane Cândida Junior Advogado:Não Informado Despacho:” Vistos. Conforme detalhamento que segue, a determinação de bloqueio eletrônico não encontrou valores para satisfação da dívida. Dê-se vistas ao credor para que promova atos em busca do recebimento do seu crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de ser decretada a suspensão ou, caso já tenha ocorrido a suspensão, o arquivamento dos autos. Ariquemes, 30 de março de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2005.007173-6 Ação:Declaratória Requerente:Agropecuária Nova Vida Ltda Advogado:Geraldo César Lopes Saraiva (OAB/SP 160.510), Vera Lúcia Dias Cesco Lopes (OAB/SP 121.853), Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437) Requerido:Empresa de Radiodifusão Gênesis Ltda Advogado:Renato Augusto Platz Guimarães Junior (OAB/SP 142.953), Tatiana Golin (OAB/PR 26.190B) Despacho:” Vistos. Acerca do depósito realizado, manifeste-se o exequente. Intime- se. Ariquemes, 25 de fevereiro de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2008.004284-6 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Vandeliude Pereira da Silva Advogado:Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira. (OAB/RO 2268) Requerido:Rosa Helena dos Reis Advogado:Defensoria Pública Despacho:” Vistos. Expeça-se mandado para desocupação do imóvel no prazo de 3 dias. Caso não haja o cumprimento no prazo fixado, o que deverá ser informado pelo exequente, expeça-se mandado de imissão forçada na posse. Intime-se. Ariquemes, 02 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2004.006251-3 Ação:Ação civil pública Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Procurador Geral do Estado Requerido:Ernandes Santos Amorim, Edmundo Lopes de Souza, Rosa Marina Bettero Ribeiro, Jónison Teófilo Sobrinho, Francisco Agenário Vasconcelos, Antônio Carlos Alberti, Antônio Kijuuro Aida, Devanir Vendramel, Nadir Jordão dos Reis, Advogado:Edmundo Santiago Chagas Junior (OAB/RO 491A), Amauri Luiz de Souza (OAB/RO 1301) Requerido: Valentin Heil Filho Advogado: Defensoria Pública Alegações finais Partes: Fica a parte requerida, por via de seu Advogado, intimada a apresentar alegações finais por memorias no prazo sucessivo de 05 dias, conforme determinação de fls552 em audiência realizada no dia 05/03/2009 às 10:30 horas. Proc.: 002.2009.004853-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sebastião Bezerra da Silva Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho:” Vistos. Venha aos autos comprovante de que o requerente estava recebendo auxilio-doença e os motivos que a Autarquia utilizou para cessar o recebimento do benefício. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da tutela antecipatória. Intime-se. Ariquemes, 6 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.004876-6 Ação:Inventário Inventariante:Anderson Ferreira da Cruz, Ana Cristina Ferreira da Cruz Advogado:Edson José da Silva. (OAB/RO 295B), Evelise Ely da Silva (OAB/RO 4022), Edson José da Silva. (OAB/RO 295B), Evelise Ely da Silva (OAB/RO 4022) Inventariado:João Andrade da Cruz Neto Advogado:Não Informado Despacho:” Vistos. Recebo o pleito para processamento alertando que o valor da causa é apenas provisório, pois o montante deve ser equivalente à soma dos valores atribuídos aos bens e eventuais custas processuais iniciais (1,5%) deve ser recolhido antes da adjudicação ou homologação da partilha. Nomeio inventariante o requerente, que prestará compromisso em 5 dias e declarações nos 20 dias subseqüentes. Conste na intimação que deverá o Inventariante fazer sua primeira 161 declaração especificando detalhadamente, sob as penas da lei: a) Relação contendo qualificações do falecido, do cônjuge sobrevivente e de todos os herdeiros; b) Relação de todos os bens e valores integrantes do espólio, especificando suas características, localização e condição em que se encontram; c) Relação de eventuais dívidas do espólio; d) Declaração de inexistência de outros bens a inventariar. Após a apresentação da primeira declaração, citem-se o Ministério Público e eventuais interessados não-representados. Cite-se também a Fazenda Pública para manifestar seu interesse no feito. Havendo concordância quando às primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, às últimas declarações, digam em 10 dias. Se concordes, ao cálculo e digam, em 5 dias. Intimem-se. Ariquemes, 6 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.012280-7 Ação:Execução Fiscal Exequente:Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia de Rondônia- Crea- Ro Advogado: Anderson de Moura e Silva (OAB/RO 2819) Executado:Elizeu Lopes de Oliveira Advogado:Não Informado Despacho:” Vistos. Acerca do depósito realizado, manifeste-se o exequente. Ariquemes, 02 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.010060-9 Ação:Ação monitória Requerente:Gima-gilberto Miranda Automóveis Ltda Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418) Requerido:Pedro Leandro de Oliveira Silva Advogado:Não Informado Despacho:” Vistos. Defiro a suspensão do curso do processo, mas pelo prazo de 6 meses. Após o decurso do prazo, deve o credor manifestar-se sob pena de presumir que o acordo foi cumprido e as conseqüências de estilo. Por oportuno, o feito ficará arquivado sem baixa à disposição do credor que poderá movimentar o feito sem nenhum ônus. Intime-se o credor. Ariquemes, 03 de abril de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2006.013468-0 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:K. C. C. de B. Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093) Executado:E. A. de B. Advogado: Nilton Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361-B) Despacho:” Vistos. Certifique-se a escrivania eventual impugnação à penhora. Caso negativo, para realização de hasta, como requerido, conforme edital publicado no DJ n. 150/2008, do dia 14/08/2008, doravante, este juízo utilizará os serviços de leiloeiros privados para os procedimentos de hasta pública, tendo optado pela empresa “Leilões Judiciais Serranos”. Assim, determino que as hastas públicas seja realizada pela empresa “Serrano Leiloeiros Judiciais”, nomeando a Sra. ELAINE DA SILVA PINHEIRO, inscrita na JUCER sob o n. 011, como Leiloeira Oficial deste juízo. O valor da taxa a ser utilizada é de 10%, quando a hasta for bem móvel, e 6%, quando se tratar de bem imóvel, ambas sobre o valor da arrematação, ficando a empresa com a incumbência de realizar todas as tarefas que antecedem a solenidade, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 162 bem como a própria hasta pública e os honorários do leiloeiro serão adimplidos pelo arrematante. Observe-se que o juízo tem considerado preço vil aquele inferior a 60% do valor da avaliação e que, nos termos do art. 23, §2º da Lei n. 6.830/80 Deve-se atentar, ainda, que após a realização de atos pela “Leilões Judiciais Serranos”, caso o Devedor resolva adimplir a dívida diretamente com o Credor, DEVERÁ O DEVEDOR SER ORIENTADO A COMPARECER NO CARTÓRIO DESTA VARA CÍVEL PARA PAGAR O ACRÉSCIMO 2% DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, que se destina ao pagamento da comissão do leiloeiro nomeado pelo juízo, sob pena de não ser findada a execução com a continuidade do feito para cobrança dos honorários. De qualquer forma, encaminhe-se o feito para escaninho próprio aguardando o leiloeiro tomar as providências pertinentes para a realização das hastas públicas. Intime-se. Ariquemes, 03 de abril de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.010940-1 Ação:Declaratória Requerente:Alessandra Conceição Pereira Rezende Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Requerido:Município de Ariquemes - RO, Instituto de Previdência do Município de Ariquemes - IPEMA Advogado:Procuradoria do Municipio Despacho:” Vistos. Conforme já decido à fl. 126 e retificado à fl. 198, a autora demorou mais de 2 anos para propor a presente demanda, o que, por si só, demonstra não haver a urgência alegada na medida. Com relação ao pedido de nomeação de curadora, nota-se que tal pedido reclama uma procedimento próprio, devendo ser proposto e analisado em procedimento adequado, razão pela qual, deixo de analisá-lo. Providencie o necessário para realização da perícia. Intime-se. Ariquemes, 03 de abril de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.012716-4 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Tork Norte Comércio de Máquinas Ltda Advogado:Elda Aparecida dos Santos Mendes. (OAB/MS 8436-A), Anselmo Mateus Vedovato Júnior (OAB/MS 9429) Requerido:José Marcelino Schaefer Advogado:Não Informado Despacho:” Vistos. Providencie o autor o regular andamento do feito. Intime-se. Ariquemes, 03 de abril de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.008253-8 Ação:Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente:Motão Palito Dois Comércio de Motopeças Ltda, José Joaibson Mortene Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640) Requerido:Banco do Brasil S/a Ariquemes Advogado:Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 13825), Mirian Cristina Nogueira (OAB/RO 421 E), Antonio Manoel Araujo de Souza (OAB/RO 1375) Despacho:” Vistos. Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão, onde a requerente pretende avistar-se com cópias de contrato entabulado com o requerido. Citado, o Banco do Brasil preferiu a inércia. DECIDO. A inércia do banco demonstra o desinteresse de atender aos reclamos do requerente. Nesta situação a jurisprudência vem entendendo pertinente determinar a busca e apreensão, sendo descabida a imposição de astreintes ou admissão de confissão. Nesse sentido temos o REsp n. 891.227 - RS. Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. Terceira Turma. Unânime. Data do julgamento: 07.05.2007. No entanto, o caso dos autos é diferente. Na espécie, a busca e apreensão é completamente inócua, pois se trata de documentos que certamente não se encontram mais na instituição financeira, dada a utilização de sistema microfilmagens cujas informações são centralizadas em local diverso da agencia bancária. Na inicial os requerentes pleitearam liminar para que os documentos fossem apresentados liminarmente, sob pena de multa diária. O CPC, art. 273, prevê a possibilidade de antecipação de tutela, possibilitando a imposição de astreintes para a parte que resiste ao cumprimento da determinação. Constato que as alegações dos requerentes são verossimilhantes, já que o conhecimento das cláusulas contratuais. A inércia do banco enquadra-se em abuso do direito de defesa, já que sequer compareceu para negar a obrigação de apresentar os documentos. De qualquer forma, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o BANCO DO BRASIL apresente os documentos requeridos pelos requerentes no prazo de 30 dias, sob pena de MULTA DE R$ 300,00, por dia de atraso, sem desconsiderar outras penalidades de natureza administrativa e criminal. Intime-se. Ariquemes, 6 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.003397-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Hospital das Clínicas de Ariquemes Ltda Advogado:Giselle Magalhães Caldeira (OAB/RO 2654), Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880) Executado:Nilda da Silva Xavier Advogado:Não Informado Despacho:” Vistos. Defiro o desentranhamento do mandado, com as benesses do art. 172, § 2º do CPC, devendo o autor acompanhar a diligência. Intime-se. Ariquemes, 03 de abril de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.002044-6 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Antônio de Moraes Advogado:Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140) Executado:Frigorífico Margem Ltda Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior (OAB/RO 2640), Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834), Marinete Bissoli (OAB/RO 3838) Despacho:” Vistos. Manifeste-se o exequente. Intime-se. Ariquemes, 03 de abril de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2006.012600-9 Ação:Arrolamento de bens (sucessões) Inventariante:Neide Antunes Alves, Sueli de Oliveira Carezia Advogado:Wanilde Nunes Arantes. (OAB/RO 45) Inventariado:José Carlos de Oliveira Despacho: “Vistos. Concedo o prazo de 30 dias. Decorrido este prazo, manifeste-se. Intime-se. Ariquemes, 06 de abril de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2008.014287-5 Ação:Embargos de Terceiro (Cível) Embargante:Letícia da Cruz Silva, Elisa da Crus Silva, Eder da Cruz Silva Advogado:Lourival Cordeiro da Silva. (OAB/RO 408A) Embargado:João Baptista de Campos Cintra, Maria Regina Galvão de Campos Cintra Elias, Luiz Fernando Galvão de Campos Cintra Advogado: Vanda Salete Gomes Almeida (OAB/RO 418) Embargado: Oswaldo Rodrigues Moutinho Advogado:Não Informado Despacho:” Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Venham as contra razões. Intime-se. Ariquemes, 03 de abril de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.012163-8 Ação:Declaratória Requerente:Expresso Marlin Ltda Advogado:Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811) Requerido:Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações Advogado:Flora Castelo Branco Santos (OAB/RO 3888), Shanti Correia D’Angio (OAB/RO3971), Rodrigo B.M. do Rosario (OAB/RO 2969), José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Despacho:” Vistos. Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Venham as contra razões. Intime-se. Ariquemes, 03 de abril de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2003.006838-1 Ação:Declaratória Requerente:Santos Esperancini Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho:” Vistos. Defiro a restituição dos documentos, mediante substituição por cópias. Ariquemes, 03 de abril de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.014134-8 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Maria Luíza Batista Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074) Requerido:Simone Gromann Advogado:Helena Maria P.P. Debowski (OAB/RO 2476), Luiz Roberto Debowski (OAB/RO 211) Sentença:” Vistos. MARIA LUÍZA BATISTA propôs ação de busca e apreensão de um veículo em face de Simome Gromann. A busca e apreensão foi efetivada, tendo a requerida apresentado contestação. Na sequência, a autora apresenta petição informando que as partes entabularam acordo, desistindo do presente feito. Posto isto, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, ante a desistência da requerente. Sem custas e honorários. P. R. I.C. Ante o pedido de extinção feito pelo autor, antecipo o trânsito em julgado nesta data. Arquive- se. Ariquemes, 02 de abril de 2008.Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.013833-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Irani Maria Medeiros de Assis Advogado:Valdecir Batista (OAB/SC 25025) Requerido:Cláudio Léo Martins Advogado:Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) 163 Despacho: “Vistos. Diga o autor sobre a contestação e documentos juntados. Designo audiência preliminar para o dia 28/04/2009, às 10:00 h, onde se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera, o feito será saneado. Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. Intimem-se. Ariquemes, de 02 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.004563-5 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:L. B. A. Advogado:Deise da Silva Siqueira. (RO 4055), Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849) Requerido:S. J. A. Advogado:Não Informado Despacho: “Vistos. Recebo a ação para processamento. Processe-se em segredo de justiça e com isenção de custas. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 28/04/2009, às 08:00 horas, intimando-se as partes e o Ministério Público. Cite-se a parte ré para tomar conhecimento da ação e comparecer à audiência acompanhado de advogado, podendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da audiência. Na solenidade decidirei sobre o pedido liminar. Intime-se. Ariquemes, 1 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.004648-8 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:H. E. F. R. Advogado:Deise da Silva Siqueira. (RO 4055), Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849) Requerido:E. F. de S. Advogado:Não Informado Despacho: “Vistos. Recebo a ação para processamento. Processe-se em segredo de justiça e com isenção de custas. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 27/04/2009, às 10:30 horas, intimando-se as partes e o Ministério Público. Cite-se a parte ré para tomar conhecimento da ação e comparecer à audiência acompanhado de advogado, podendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da audiência. Na solenidade decidirei sobre o pedido liminar. Intime-se. Ariquemes, 1 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.004605-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. L. da S. Advogado:Deise da Silva Siqueira. (RO 4055), Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849) Requerido:E. M. da S. W. M. da S. A. M. da S. Advogado:Não Informado Despacho: “Vistos. Recebo a ação para processamento. Processe-se em segredo de justiça e com isenção de custas. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 28/04/2009, às 11:30 horas, intimando-se as partes e o Ministério Público. Cite-se a parte ré para tomar conhecimento da ação e comparecer à audiência acompanhado de advogado, podendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da audiência. Intime-se. Ariquemes, 1 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2009.004633-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. F. da S. Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093) Requerido:M. da P. F. R. J. A. da F. Advogado:Não Informado Despacho: “Vistos. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 28/04/2009, às 11:00 h. Cite-se a parte requerida para responder ao pedido inicial, no prazo de 15 dias, contados à partir da audiência, com as advertências do artigo 285 e 319, do CPC. Expeça-se o necessário para citação da parte ré, bem como a intimação de ambos para comparecimento na audiência. O Ministério Público atuará no feito. Intime-se. Ariquemes, 1 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.004649-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:B. N. V. Advogado:Deise da Silva Siqueira. (RO 4055), Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849) Requerido:O. R. V. F. Advogado:Não Informado Despacho: “Vistos. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 28/04/2009, às 10:30 h. Cite-se a parte requerida para responder ao pedido inicial, no prazo de 15 dias, contados à partir da audiência, com as advertências do artigo 285 e 319, do CPC. Expeça-se o necessário para citação da parte ré, bem como a intimação de ambos para comparecimento na audiência. O Ministério Público atuará no feito. Intime-se. Ariquemes, 1 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Maria de Fatima Souza Costa Fernandes 4ª VARA CÍVEL Proc.: 002.2008.005268-0 Ação:Usucapião Requerente:Maria Helena Lopes Barreto Advogado:Alessandra Cristiane Ribeiro. (OAB/RO 2204) Requerida: Márcia Suely Camargo Sampaio Curadora: Sônia Mara Schroder- Defensoria Advogado:Advogado Não Informado, Advogado Não Informado Ariquemes Requerido: José Walter Trevisan Filho Advogado: Edelson Inocêncio- OAB/RO 128 B Intimação das partes, na pessoa de seus advogados, quanto ao despacho: “Vistos. 1. Retifique-se o pólo passivo. 2. Designo audiência preliminar, na forma do artigo 331 do CPC, para o dia 30 de junho de 2009, às 09 horas. Intime-se. “ Proc.: 002.2008.013129-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rodrigo de Souza Azevedo Advogado:Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842) Requerido:Banco Itaucred Financiamentos S/A Advogado:Luciano Mello de Souza-OAB/RO 3519 Intimação das partes, na pessoa de seus advogados, quanto ao despacho: “ Vistos. Designo audiência preliminar, na forma do artigo 331 do CPC, para o dia 30 de junho de 2009, às 08:30 horas. Intime-se. “ 164 Proc.: 002.2009.004618-6 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Lei Kin Fun Advogado:Ademir Antônio de Oliveira Alencar. (RO 2998) Requerido:Zoan Brasil Madeiras Ltda Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, quanto ao despacho: “ R. e A. 1. Designo audiência de justificação prévia para o dia 24 de abril de 2009, às 09:30 horas. 2. Cite-se o requerido. 3. Aparentemente o caso não demonstra tanta urgência, uma vez que o feito encontra-se paralisado desde o dia 29/1/2009. Intime-se e expeça-se o necessário.” Proc.: 002.2008.006632-0 Ação:Declaratória Requerente:Geraldo Ferreira Cezar Advogado:Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140); Lilian Maria Sulzbacher OAB/RO 3225 Requerido:Banco do Brasil S/a Ariquemes Advogado:Antonio Manoel Araújo de Souza OABRO 1375 Fica a parte Autora no prazo de 5 DIAS, intimada a promover o regular andamento do feito, visto que decorreu o prazo sem informação do Banco do Brasil. Proc.: 002.2008.002449-0 Ação:Indenização Requerente:Ailton Pereira Retroz Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074) Requerido:Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Slbrd OSAB/RO 301-B Fica a parte Autora no prazo de 5 DIAS, intimada a promover o regular andamento do feito, visto que decorreu o prazo sem manifestação do requerido. Proc.: 002.2009.004608-9 Ação:Inventário Inventariante:Marta Maciel Machado Advogado:Karine Reis e Silva (RO 3942), José Zeferino da Silva. (RO 286-RO) Inventariado:Janiro Francisco Machado Advogado:Advogado Não Informado Intimação da inventariante, por via de seu patrono, quanto ao despacho abaixo: “...1. Defiro o processamento do pedido pelo rito do artigo 1.031, do CPC. Nomeio inventariante a meeira, independente de compromisso. 2. Apresente o inventariante o CCIR do imóvel rural, bem como o comprovante de recolhimento do IMTBI, no prazo de 30 dias. Intime-se. Ariquemes (RO), 31 de março de 2009. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito” Proc.: 002.2007.002881-6 Ação:Separação judicial litigiosa Requerente:M. de F. R. C. Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074) Requerido:R. F. C. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 165 Advogado:Manoel Messias Flores OAB/RO 28 Intimação do requerente, por via de seu patrono, para em 10 dias emendar a inicial, conforme despacho abaixo. Vistos. Emende a exequente o seu pedido de cumprimento de sentença, para adequá-lo aos termos do artigo 475-J do CPC, apresentando ainda cálculo atualizado (artigo 614, II, do CPC). Intime-se. Ariquemes (RO), 25 de março de 2009. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 41-vº : (C E R T I D à O Certifico que, em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao endereço mencionado, às 15h30min, onde deixei de Citar Romildo de Oliveira Pereira Comércio de Couro e Derivados Ltda - ME, por não tê-lo encontrado e conforme informações de Moacir, residente no n. 2811 e Naílde, residente no n. 2908, que Romildo é ali pessoa desconhecida. Dou fé. Ariquemes, 30 de março de 2.009. Nelson Olendine Caldeira Rocha. Oficial de Justiça/Avaliador) Proc.: 002.2008.001143-6 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Joaldo da Silva Fonseca Advogado:Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834); Pedro Riola dos Santos Jr. OAB/RO 2640 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:procurador autárquico Intimação do patrono do requerente quanto à data designada para a realização da parícia sendo dia 27/04/2009, às 14 horas no Hosítal São José. Proc.: 002.2009.001967-7 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa Bmc S.a. Advogado:Alexandre Romani Patussi. (SP 242085) Renata Fabris Pinto OAB/RO 3126 Requerido:Jafer Lima Pereira Advogado:Advogado Não Informado Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 41-vº: (C E R T I D à O Certifico que, em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao endereço mencionado, às 07h20min, onde deixei de proceder apreensão do veículo mencionado, por não ter encontrado o veículo, como também a parte Ré, Jafer Lima Pereira e conforme informações de Rosângela, que me disse ser esposa de Jafer, que Jafer encontra-se trabalhando na área Rural de Alto Paraíso, sem data certa de retorno e que não sabe do veículo mencionado. Acompanhou-me na diligência o Sr. Marcos, representante da Parte Autora. Dou fé. Ariquemes, 31 de março de 2.009. Nelson Olendine Caldeira Rocha. Oficial de Justiça/Avaliador) Proc.: 002.2008.013587-9 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:D Alumínio Comércio Ltda Advogado:Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3.306) Executado:Eduardo Celestino dos Santos Advogado:Advogado Não Informado intimação da autora, por via de seu patrono, para dar prosseguimento ao feito, visto que nenhum veículo foi localizado junto ao Detran, no prazo de 5 dias. Proc.: 002.2008.012332-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Tatiana Moreira da Silva Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529) Requerido:Uadra Castelhane David Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes OAB/RO 2433 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 002.2009.003787-0 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Dibens Leasing S.a Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:Eugênio Elzo Rabel Advogado:Advogado Não Informado Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 5 dias, intimada a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, ante o mandado negativo, pois o veículo não foi localizado. Proc.: 002.2009.004157-5 Ação:Arresto Arrestante:Flamarion Furtado de Medeiros Advogado:Douglas Carvalho dos Santos. (RO 4069) Arrestado:Paulo César Silva, Romildo de Oliveira Pereira Comércio de Couros e Derivados Me Advogado:Advogado Não Informado Proc.: 002.2007.009052-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Melo Peças Para Motores Ltda Advogado:Mágda Rosangela Franzin Stecca. (RO 303) Executado:Claudiomir Zambiazi Advogado:Advogado não Informado Fica a parte Autora no prazo de 5 DIAS, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, visto que decorreu a suspensão deferida. Proc.: 002.2007.005493-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Valdomiro de Souza Advogado:Alan Dias. ( 3350) Executado:João Fernandes Diona Filho Fica a parte Autora no prazo de 5 DIAS, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, visto que decorreu a suspensão deferida nos autos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2007.006259-3 Ação:Embargos a execução Embargante: Gilberto Silva Bonfim e outros Advogado: Gilverto Silva Bonfim OAB/RO 1727; Sidnei Doná OAB/RO 377-B Embargado:M. A. C. Advogado:Sônia Mara Schroder. (OAB/RO 432)) Fica a parte Autora no prazo de 5 DIAS, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, visto que decorreu a suspensão deferida nos autos. Proc.: 002.2007.012872-1 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Banco Finasa S/A Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo OAB/RO 3479; Mélanie Galindo Martinho OAB/RO 3793 Edson de Oliveira Cavalcante. (RO 1510) Requerido:Marcos de Amorim Pereira Advogado:Advogado não Informado Fica a parte Autora no prazo de 5 DIAS, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, visto que decorreu a suspensão deferida nos autos. Proc.: 002.2007.013760-7 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Matheus Comércio de Materiais Esportivos Ltda Advogado:Jonas Mauro da Silva. (OAB/RO 666A) Requerido:Município de Ariquemes - RO Advogado: procurador Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 002.2008.014425-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Darci Luiz Gonçalves, Claudinei Pinow Gonçalves, Roseli Pinow Gonçalves, Rosimeire Pinow Gonçalves, Roselaine Pinow Gonçalves, Roseane Pinow Gonçalves, Claudeci Pinow Gonçalves Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529) Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S.a. Advogado: Shanti Correia D’ Angio OAB/RO 3971 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 002.2009.002173-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ester Mirian da Silva Advogado:Carlos Alberto de Souza (RO 538-A) Requerido:Brasil Telecon Celular S.A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho OAB/RO 635; Marcelo Lessa Pereira OAB/RO 1501; Alessandra Mondini Carvalho OAB/RO 4.240 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Maria Apª Góis Dib Escrivã 166 COMARCA DE CACOAL 1ª VARA CRIMINAL Proc.: 007.2007.007510-0 Ação:Ação Penal - lesão corporal (Réu Preso) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 05 DIAS RÉU: MAGDIEL JAIMEFER DA SILVA, brasileiro, nascido aos 11.08.89 em Cacoal/RO, filho de Divina Pereira da Silva, residente na Av. Guaporé, 3543, Bairro Jardim Clodoaldo, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido. ADVOGADO: Defensoria Publica Finalidade: Intimar o réu da sentença prolatada aos 27.02.09, parte final a seguir transcrita: “...ISTO POSTO e por tudo mais que nos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado MAGDIEL JAIMEFER DA SILVA, já qualificado, por infração a norma contida no artigo 147, CP ( 1º fato ) e ABSOLVÊ-LO da imputação descrita na denúncia e tipificada no artigo 129, § 9º, CP, do Código Penal ( 2º fato ), com espeque no artigo 386, VII, do CPP.(...)Pelo tempo de prisão provisória Magdiel cumpriu integralmente a pena imposta(...) Neste quadrante dou por integralmente cumprida a pena imposta a Magdiel, extinguindose o processo por este motivo, arquivando-se com as baixas e anotações de estilo, sem prejuízo das comunicações para efeito de reincidência, salvo ao Cartório Eleitoral...Cacoal-RO, 27 de fevereiro de 2009. Carlos Augusto Teles de Negreiros. Juiz de Direito”. 2ª VARA CRIMINAL Proc.: 007.2008.011506-7 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Gilseu Luis Kochen, Adriano de Lima Xavier, Valdir Santos de Jesus, Marcos Roberto Pereira, Valdemir Garcia Rodrigues Despacho: “...Apresentadas as defesas pr[évias, vejo que nao é o caso de hipóteses previstas no art. 397 do CPP. As matérias sustentadas como preliminares serão analisadas em sentença de mérito.Designo audiência de instrução para o dia 16 de abril de 2009, às 10:00 hs. Expeça-se precatórias para oitiva das testemunhas residentes em outras Comarcas. Cacoal, 01 /04/2009. (ass). Fabiano Pegoraro Franco- Juiz de Direito.” AUTOS DE Nº 007.2008.011506-7 Ação Penal Denunciados: GILSEU LUIS KOCHEN e outros Defesas: RENATO DA COSTA CAVALCANTE-OAB/RO 2390, AIRTON PEREIRA DE ARAÚJO- OAB/RO 243 e SIDNEI SOTELE-OAB/RO 4.192 FINALIDADE: INTIMAR as defesas acima, da designação da audiência de intrução para o dia 16/04/2009, às 10 horas, e da expedição de precatória à Comarca de Ariquemes/RO, para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa: EDINEIA BARBOSA CARNEIRO, EDSON FONSECA DOS SANTOS, WILSON EDMAR SILVA, MARINALDO RODRIGUES DA SILVA, MARINILDO RODRIGUES DA SILVA, VALMIR ANTONIO FERRAÇA e JOSÉ LOPES DA SILVA. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 167 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1ª VARA CÍVEL Proc.: 907.2009.000026-8 Ação: Reclamação Promovente(s): Renivaldo Pereira Gomes Advogado: Flávia Aparecida Flores - OAB/RO 3111 Promovido(s): Brasil Telecom S. A. Advogado: Suellen Consuelo Silva Dantas - OAB/RO 3336 Finalidade: Intimação das PARTES, através de suas advogadas, de que foi designado o dia 15/05/2009, às 08:00 horas, para realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos autos em referência, sendo obrigatório o comparecimento da mesma, independente de intimação pessoal. Não havendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes, nessa ocasião, trazer todos os documentos relacionados ao fato e testemunhas, pois serão ouvidas no dia. O não comparecimento da parte autora ensejará extinção e arquivamento dos autos, com a conseqüente condenação ao pagamento das custas processuais. Proc.: 007.2008.001164-4 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:João Batista Bayer Advogado:Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054), Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procurador Federal Intimar LAUDO PERICIAL Finalidade: Intimação dos advogadas da parte autora para ciência e manifestação do Laudo pericial de fls. 113/114, para manifestação em 05 dias. Processo: 907.2009.000028-4 Classe: Execução de Título Judicial Parte Autora: Euma Mendonça Tourinho Advogado: Não Informado Parte Ré: HSBC Seguros Brasil S/A Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos OAB/GO 18814 e OAB/RO 655-A Finalidade: Intimação da parte RÉ, através de seu advogado, do despacho e da sentença a seguir transcritos: “Tendo em vista que ocorreu depósito espontaneo, expeça-se alvará para transferência do valor do movimento 33 para a conta indicada pela exequente (movimento 36). O depósito do movimento 31 deverá ser restituído para a executada, devendo o advogado da mesma ser intimado para informar conta da mesma, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento sem restituição do valor. No mais, aguarde-se a audiência designada.” “Vistos etc... Revendo os autos novamente verifico que no movimento 29 a executada requer o arquivamento do processo, demonstrando completo desinteresse pela audiência. Considerando o requerimento da exequente contido no movimento 28 encerrarei o procedimento com a intimação do presidente da entidade, para que cumpra a ordem contida em sentença, sob pena de crime de desobediência. Posto isto, DECLARO EXTINTO o processo (CPC 794, I). Sem custas e sem honorários. Expeça-se alvará em favor da exequente nos termos do despacho anterior. Intime-se o advogado da executada para indicar conta bancária a fim de receber restituição também nos termos do despacho anterior. A petição juntada no movimento 25 é referente a outro processo, devendo nele ser juntada com urgência.“ Processo: 907.2008.001756-7 Classe: Reclamação Parte Autora: Elber Reculiano Advogado: OAB: 2823-RO Charles Baccan Junior Parte Ré: José Marcondes Cerrutti e Iracema Martendal Cerrutti Advogado: OAB: 1733-RO Gilson Ely Chaves de Matos e OAB: 3702-RO Estevan Soletti Finalidade: Intimação das PARTES, através de seus advogados, para em 05 dias requerem o de direito, tendo em vista a juntada da Carta Precatória enviada à Vilhena/RO e dos comprovantes de transferência dos depósitos judiciais, observando o despacho contido no documento anexado no movimento de n. 1, item 10, sendo em sua última página. Proc.: 007.2008.000647-0 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogado:Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31.618), Agnaldo Kawasaki (OAB/MT 3884) Requerido:Shirlei Rocha Martins Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência da sentença de fl. 37, a seguir transcrito: “Em face do exposto, reconheço o abandono e com fundamento no art. 267, III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. Tendo em vista ter sido expedido em repetição as cartas de fls. 34 e 35 e a obrigação da parte, não do cartório, de trazer aos autos os dados relativos a mudança de endereço determino que os servidores do cartório sejam orientados pela Sra. Escrivã no sentido de não praticarem atos desnecessários, abstendo-se de expedir em repetição as intimações necessárias, como a que se vê às fls. 35, viabilizando a celeridade processual, pois este processo já estava pronto para ser extinto em novembro de 2008. Defiro a entrega dos documentos de fls. 17/18 mediante certidão e cópia nos autos. Transitada em julgado e após as providências legais, arquivem-se. P.R.I.C. Cacoal(RO), 19 de março de 2009. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito”. 3ª VARA CÍVEL Proc.: 007.1997.000544-6 Ação:Execução contra devedor insolvente Exequente:Leomar Alves de Queiroz Advogado:José Carlos Laux (OAB/RO 566) Executado:José Luiz Borlina e Silva Advogado:José Henrique Sobrinho (RO 50-B) Despacho: “Em razao do fracasso da tentativa da penhora on line, intime-se o credor para indicar bens do devedor ou solicitar a s uspensão do feito.” Proc.: 007.2005.008349-6 Ação:Rescisão de contrato Requerente: Vera Lucia Nunes de Almeida Diógenes Nunes de Almeida Neto, OAB/RO 3831 Requerido:Banco da Amazônia S.A. Advogado: Mohamares Gomes, OAB/RO 903 Despacho: “Expeça-se guia de deposito para ser recolhido pelo Banco da Amazonia, no valor de R$ 1.000,00”. INTIMAÇÃO do advogado da parte requerida, para retirar em cartório a guia de depósito que se encontra confeccionado para as devidas providências. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 007.2007.008587-4 Ação:Ação monitória Requerente:Alexandre Paulo Vaz da Silva Junior Advogado:Estevan Soletti (OAB/MT 10063) Requerido:Auto Posto São Judas Tadeu Ltda Despacho: “Conciliação Instrução e Julgamento em 03/04/2009 às 09:00 Ocorrências: não foi realizada a audiência, em razão do MM Juiz substituto, Dr Paulo José do Nascimento Fabrício estar participando do Módulo de MBA “A Inovação Jurisdicional” , na data de hoje, na cidade de Porto Velho. Por determinação verbal do MM Juiz, fica a presente solenidade designada para o dia 30 de abril de 2009 às 09:30 horas...(a)Juiz de Direito”. Proc.: 007.2007.005401-4 Ação:Ação monitória Requerente:Auto Posto Cristina Ltda Advogado:Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157) Requerido:Rosalino Ari Gallo Despacho: “Conciliação Instrução e Julgamento em 03/04/2009 às 10:00 Ocorrências: não foi realizada a audiência, em razão do MM Juiz substituto, Dr Paulo José do Nascimento Fabrício estar participando do Módulo de MBA “A Inovação Jurisdicional”, na data de hoje, na cidade de Porto Velho. Por determinação verbal do MM Juiz, fica a presente solenidade designada para o dia 30 de abril de 2009 às 10 horas...(a)Juiz de Direito”. Proc.: 007.2008.005806-3 Ação:Ação ordinária Requerente:Elidio Nilseo Stecca Advogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Requerido:Nestor Paulo Paschoal Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos, OAB/RO, 1211 Despacho: “Conciliação Instrução e Julgamento em 06/04/2009 às 09:30 Ocorrências: Instalada a audiência, constato que foi juntada petição (fls 43) requerendo a designação da audiência para outra data. Verifico ainda que o autor não foi encontrado, via AR (fls 43v) e não há noticias, nos autos, acerca da intimação do requerido, via carta precatória. Dessa forma, defiro o pedido de fls 43, até porque em comum acordo e Designo nova data para audiência para o dia 15/06/2009 às 08:30 horas. Intimemse os advogados, via Diário da Justiça, do conteúdo desta ata, consignando ainda que as partes deverão comparecer à solenidade, independentemente de nova intimação. Em razão de não ter sido arroladas testemunhas, estas também deverão comparecer independentemente de intimação, caso as partes queiram....” Proc.: 007.2008.006998-7 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Ademir Bezerra Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS INTIMAÇÃO do advogado da parte autora para ciência da data designada para perícia da parte autora que será realizado no dia 23/04/09 às 07:00 horas, no no CAPS II – Centro de Atenção Psicossocial de Cacoal, com endereço à Av. Afonso Pena, 2274, Cacoal RO, pelo Dr. Telmo José Ávila Savoldi – médico nomeado perito do Juízo. 168 Proc.: 007.2008.008376-9 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Suzana Rosa Barreira Advogado: José Luis Roreelli Gabaldi, OAB/RO 2543 Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado: Shanti Correia D’Angio, OAB/RO 3971 Despacho: “Intime-se a requerida para que deposite judicialmente, no prazo de 10 dias, o valor referente aos honorários médicos (fls 147) e comprove nos autos. Intimem-se as partes acerca da data, horário e local designado para perícia (fls 147).” Valor da Perícia: R$ 1.500,00, -Perícia designada para o dia 15/05/09 às 14:00 horas no Hospital Geral ortopédico de Cacoal, com endereço à Av. Guaporé, 2270 - Cacoal RO. Odair Paulo Fernandes Escrivão Judicial COMARCA DE CEREJEIRAS 1º CARTÓRIO SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: José Gustavo Melo Andrade ESCRIVÃO: Carlos Vidal de Brito Proc.: 013.2008.002442-0 Classe: Ação Civil Pública (Infância e Juventude) Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Promotor Requerido: Município de Pimenteiras do Oeste/RO Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654-A) - Procurador FINALIDADE: Intimação do patrono da parte requerida do dispositivo da sentença de fls. 50/55: “(...) face do exposto, julgo procedente o pleito autoral, mediante resolução de mérito (artigo 269, inciso I, CPC), no que confirmo os efeitos da antecipação da tutela para determinar que o Município de Pimenteiras do Oeste destine os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, bem como disponibilize um veículo, em bom estado de conservação, para o aludido órgão, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de descumprimento da presente determinação judicial, comino multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor do prefeito municipal, agente administrativo responsável pelo cumprimento da obrigação a ser satisfeita, com fulcro no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil (TRF 2ªR, AgIn 97.02.29066-0-RJ, rel. Juiz Federal convocado Ricardo Perlingeiro). Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, procedidas as baixas e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cerejeiras, 16-03-2009. (a) José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 013.2008.002757-7 EDITAL DE CITAÇÃO N. 078/09 PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a/s), abaixo nominado, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito abaixo acrescido de juros e correção monetária ou, no mesmo prazo, garantir a execução (art. 8º da Lei nº 6.830/80), sob pena de ser-lhe(s) penhorado(s) tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da dívida Processo: 013.2008.002757-7 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv.: Antônio José dos Reis Júnior – Procurador do Estado Executado: Jandir Germano, CPF/MF: 008.818.962-76 Co-Responsável: Não Informado Dívida Ativa: 20080200007541 Data Insc.: 08/10/2008 Valor executado: R$ 395,66 - atualizada em 11/12/2008, fls. 04 Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações, 2.225, Centro, CEP: 76997-000 - (Fax) Fone (069) 342-2283. Cerejeiras-RO, 02 de abril de 2009. (a) José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito Proc.: 013.2006.002533-9 Classe: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Procurador do Estado Executado: Indústria e Comércio de Laticínios Unibom Ltda Advogado: Watson Müller (OAB/RO 2.835) FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte executada do despacho de fls. 62: “Vistos etc. Defiro o pedido de fl. 60 dos autos, nos termos do artigo 7º, inciso XV, da Lei nº 8.906/94. Intime-se e proceda-se as anotações necessárias..” Cerejeiras, 27-03-2009. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito” Carlos Vidal de Brito Escrivão Judicial 2º CARTÓRIO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Processo: 013.2007.002665-9 Classe: Sustação de Protesto Requerente: S. M. de M. Paião ME Advogado: Wagner Aparecido Borges – OAB/RO 3.089 Requerida: Gisele Gimene de Freitas ME e outro Adv(s).: Não informado Valor da Ação: R$ 1.746,00 Finalidade: CITAÇÃO da Requerida GISELE GIMENE DE FREITAS ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 36.815.140/0001-65, estando atualmente em lugar incerto, para conhecimento dos termos da presente ação, e querendo, apresentar contestação no prazo legal. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor na inicial. 169 Cerejeiras-RO, tt.04.2009. Osmar Guarnieri Escrivão Judicial Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações, 2.225 - Centro, CEP: 78997-000 - Fone (69) 3342-2283 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Processo: 013.2008.000118-7 Classe: Declaratória Requerente: S. M. de M. Paião ME Advogado: Wagner Aparecido Borges – OAB/RO 3.089 Requerida: Gisele Gimene de Freitas ME e outro Adv(s).: Não informado Valor da Ação: R$ 1.746,00 Finalidade: CITAÇÃO da Requerida GISELE GIMENE DE FREITAS ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 36.815.140/0001-65, estando atualmente em lugar incerto, para conhecimento dos termos da presente ação, e querendo, apresentar contestação no prazo legal. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor na inicial. Cerejeiras-RO, tt.04.2009. Osmar Guarnieri Escrivão Judicial Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações, 2.225 - Centro, CEP: 78997-000 - Fone (69) 3342-2283 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (Trinta) Dias Finalidade: CITAÇÃO do executado ELIELSON APARECIDO ALMEIDA PEREIRA, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da CIRG nº 722.972 SSP/RO e do CPF/MF nº 691.737.532-20, atualmente em lugar incerto, para no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da importância de R$ 1.434,22 (hum mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte dois centavos), sob pena de ser(em)-lhe(s) penhorados tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da dívida, bem como para, em querendo, opor(em) embargos no prazo de quinze (15) dias. Proc.: 013.2009.000007-8 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exeqüente: Pemaza – Pereira Martins da Amazônia Ltda Adv(s).: Wagner Aparecido Borges – OAB/RO 3.089 Executado: Elielson Aparecido Almeida Pereira Adv: Não informado Valor: R$ - 1.434,22 - atualizado em 05/01/2009 – fl. 06 Cerejeiras-RO, tt.04.2009 (a) Osmar Guarnieri Escrivão Judicial Sede do Juízo: órum Dr. Sobral Pinto, Av. das Nações, nº 2.225 - Centro - Cerejeiras/RO. CEP: 78.997-000 - Fone/Fax: (0xx69) 3342-2283 e 3342-2235 Proc.: 013.2008.002185-4 Classe: Embargos à Execução Assunto: Aposentadoria Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procurador Federal Embargado: Nadir da Costa Pereira Advogado: José Roberto Migliorança – OAB/SP 201.041 e suplementar OAB/RO 3.000 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte embargada, acima nominada, do dispositivo da r. Sentença de de fls 45/47 dos autos, a seguir transcrito: Sentença : “(...) Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução, para afastar a incidência da multa prevista na sentença, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, incisos I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso, prosseguindo-se a execução, determinando seja oficiado ao INSS para requisição de pequeno valor. Sem custas, nos termos das Diretrizes Gerais Judiciais. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo eqüitativamente em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando sobrestada sua exigibilidade, por cinco anos, ou até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado de hipossuficiência da parte vencida (STJ, REsp 170745/SP), por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigos 4º e 12, ambos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, procedidas as baixas e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 30/03/2009. (a) Eli da Costa Júnior – Juiz Substituto.” Osmar Guarnieri Escrivão Judicial Proc.: 013.2008.001979-5 Classe: Embargos à Execução Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procurador Federal Embargado: João Rodrigues de Souza Advogado: José Roberto Migliorança – OAB/SP 201.041 e suplementar OAB/RO 3.000 Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte embargada, acima nominada, do dispositivo da r. Sentença de de fls 18/19 dos autos, a seguir transcrito: Sentença: “(...)Ante o exposto, julgo procedente os embargos e determino a continuidade da execução que deverá prosseguir com os valores apresentados pelo embargante. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, II, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas (art. 8º, IV, da Lei Estadual n. 301/90). Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos embargos, consignando que a exigibilidade dos mesmos ficará suspensa pelo período de cinco anos, quando prescreverá, somente podendo ser cobrada quando o embargado puder pagá-los sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Junte-se cópia da presente decisão nos autos da execução, que deverá prosseguir com a expedição de Requisição de Pequeno Valor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Arquivem-se oportunamente, promovendo-se as baixas necessárias. Cerejeiras, 01/04/2009. (a) Eli da Costa Júnior – Juiz Substituto.” Osmar Guarnieri Escrivão Judicial Proc.: 013.2008.002368-7 Classe: Embargos à Execução Assunto: Aposentadoria por Idade Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procurador Federal Embargado: Eva Cecília da Silva 170 Advogado: José Roberto Migliorança – OAB/SP 201.041 e suplementar OAB/RO 3.000 Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte embargada, acima nominada, do dispositivo da r. Sentença de de fls 49/51 dos autos, a seguir transcrito: Sentença : “(...) Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução, para afastar a incidência da multa prevista na sentença, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, incisos I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso, prosseguindo-se a execução, determinando seja oficiado ao INSS para requisição de pequeno valor. Sem custas, nos termos das Diretrizes Gerais Judiciais. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo eqüitativamente em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando sobrestada sua exigibilidade, por cinco anos, ou até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado de hipossuficiência da parte vencida (STJ, REsp 170745/SP), por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigos 4º e 12, ambos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, procedidas as baixas e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 30/03/2009. (a) Eli da Costa Júnior – Juiz Substituto.” Osmar Guarnieri Escrivão Judicial Proc.: 013.2008.002217-6 Classe: Embargos à Execução Assunto: Aposentadoria Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procurador Federal Embargado: Maria das Dores Alves Mendes Advogado: José Roberto Migliorança – OAB/SP 201.041 e suplementar OAB/RO 3.000 Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte embargada, acima nominada, do dispositivo da r. Sentença de de fls 47/49 dos autos, a seguir transcrito: Sentença: “(...)Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução, para afastar a incidência da multa prevista na sentença, uma vez que cumprida a decisão judicial, e afastar o excesso de execução, ante o reconhecimento da procedência do pedido pela embargada, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso, prosseguindo-se a execução, determinando seja oficiado ao INSS para requisição de pequeno valor, nos valores descritos às fls. 30. Sem custas, nos termos das Diretrizes Gerais Judiciais. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo eqüitativamente em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando sobrestada sua exigibilidade, por cinco anos, ou até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado de hipossuficiência da parte vencida (STJ, REsp 170745/SP), por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigos 4º e 12, ambos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, procedidas as baixas e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 30/03/2009. (a) Eli da Costa Júnior – Juiz Substituto.” Osmar Guarnieri Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 013.2008.002379-2 Classe: Embargos à Execução Assunto: Aposentadoria por Idade Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procurador Federal Embargado: Maria Francisca de Oliveira Advogado: José Roberto Migliorança – OAB/SP 201.041 e suplementar OAB/RO 3.000 Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte embargada, acima nominada, do dispositivo da r. Sentença de de fls 50/53 dos autos, a seguir transcrito: Sentença: “(...)Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução, para afastar a incidência da multa prevista na sentença, uma vez que cumprida a decisão judicial, e afastar o excesso de execução, ante o reconhecimento da procedência do pedido pela embargada, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso, prosseguindo-se a execução, determinando seja oficiado imediatamente ao INSS para requisição de pequeno valor, nos valores descritos às fls. 25. Sem custas, nos termos das Diretrizes Gerais Judiciais. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo eqüitativamente em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando sobrestada sua exigibilidade, por cinco anos, ou até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado de hipossuficiência da parte vencida (STJ, REsp 170745/SP), por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigos 4º e 12, ambos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, procedidas as baixas e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 30/03/2009. (a) Eli da Costa Júnior – Juiz Substituto.” Osmar Guarnieri Escrivão Judicial Proc.: 013.2008.002306-7 Classe: Embargos à Execução Assunto: Aposentadoria por Idade Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procurador Federal Embargado: Aguida Silva de Lima Advogado: José Roberto Migliorança – OAB/SP 201.041 e suplementar OAB/RO 3.000 Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte embargada, acima nominada, do dispositivo da r. Sentença de de fls 48/50 dos autos, a seguir transcrito: Sentença: “(...)Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução, para afastar a incidência da multa prevista na sentença, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, incisos I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso, prosseguindo-se a execução, determinando seja oficiado ao INSS para requisição de pequeno valor. Sem custas, nos termos das Diretrizes Gerais Judiciais. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo eqüitativamente em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando sobrestada sua exigibilidade, por cinco anos, ou até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado de hipossuficiência da parte vencida (STJ, REsp 170745/SP), por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigos 4º e 12, ambos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, procedidas as baixas e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 30/03/2009. (a) Eli da Costa Júnior – Juiz Substituto.” Osmar Guarnieri - Escrivão Judicial 171 Proc.: 013.2008.002190-0 Classe: Embargos à Execução Assunto: Aposentadoria Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procurador Federal Embargado: Francisca Maria de Souza Advogado: José Roberto Migliorança – OAB/SP 201.041 e suplementar OAB/RO 3.000 Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte embargada, acima nominada, do dispositivo da r. Sentença de de fls 47/50 dos autos, a seguir transcrito: Sentença: “(...)Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução, para afastar a incidência da multa prevista na sentença, uma vez que cumprida a decisão judicial, e afastar o excesso de execução, ante o reconhecimento da procedência do pedido pela embargada, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso, prosseguindo-se a execução, determinando seja oficiado ao INSS para requisição de pequeno valor, nos valores descritos às fls. 23. Sem custas, nos termos das Diretrizes Gerais Judiciais. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo eqüitativamente em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando sobrestada sua exigibilidade, por cinco anos, ou até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado de hipossuficiência da parte vencida (STJ, REsp 170745/SP), por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigos 4º e 12, ambos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, procedidas as baixas e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 30/03/2009. (a) Eli da Costa Júnior – Juiz Substituto.” Osmar Guarnieri Escrivão Judicial Proc.: 013.2008.002367-9 Classe: Embargos à Execução Assunto: Aposentadoria por idade Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procurador Federal Embargado: Terezinha Maria Pereira Advogado: José Roberto Migliorança – OAB/SP 201.041 e suplementar OAB/RO 3.000 Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte embargada, acima nominada, do dispositivo da r. Sentença de de fls 49/51 dos autos, a seguir transcrito: Sentença: “(...)Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução, para afastar a incidência da multa prevista na sentença, uma vez que cumprida a decisão judicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso, prosseguindo-se a execução, determinando seja oficiado ao INSS para requisição de pequeno valor, nos valores descritos às fls. 30. Sem custas, nos termos das Diretrizes Gerais Judiciais. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo eqüitativamente em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando sobrestada sua exigibilidade, por cinco anos, ou até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado de hipossuficiência da parte vencida (STJ, REsp 170745/SP), por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigos 4º e 12, ambos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, procedidas as baixas e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 30/03/2009. (a) Eli da Costa Júnior – Juiz Substituto.” Osmar Guarnieri - Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 013.2008.002380-6 Classe: Embargos à Execução Assunto: Aposentadoria por idade Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procurador Federal Embargado: Elisa dos Santos Carvalho Advogado: José Roberto Migliorança – OAB/SP 201.041 e suplementar OAB/RO 3.000 Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte embargada, acima nominada, do dispositivo da r. Sentença de de fls 49/52 dos autos, a seguir transcrito: Sentença: “(...)Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução, para afastar a incidência da multa prevista na sentença, uma vez que cumprida a decisão judicial, e afastar o excesso de execução, ante o reconhecimento da procedência do pedido pela embargada, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso, prosseguindo-se a execução, determinando seja oficiado ao INSS para requisição de pequeno valor, nos valores descritos às fls. 25. Sem custas, nos termos das Diretrizes Gerais Judiciais. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo eqüitativamente em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando sobrestada sua exigibilidade, por cinco anos, ou até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado de hipossuficiência da parte vencida (STJ, REsp 170745/SP), por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigos 4º e 12, ambos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, procedidas as baixas e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 30/03/2009. (a) Eli da Costa Júnior – Juiz Substituto.” Osmar Guarnieri - Escrivão Judicial Proc.: 013.2008.002189-7 Classe: Embargos à Execução Assunto: Aposentadoria Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procurador Federal Embargado: Maria das Neves Nunes Neiva Advogado: José Roberto Migliorança – OAB/SP 201.041 e suplementar OAB/RO 3.000 Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte embargada, acima nominada, do dispositivo da r. Sentença de de fls 45/47 dos autos, a seguir transcrito: Sentença: “(...)Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução, para afastar a incidência da multa prevista na sentença, uma vez que cumprida a decisão judicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, incisos I, do Código de Processo Civil. Trasladese cópia da presente decisão para os autos em apenso, prosseguindo-se a execução, determinando seja oficiado ao INSS para requisição de pequeno valor. Sem custas, nos termos das Diretrizes Gerais Judiciais. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo eqüitativamente em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando sobrestada sua exigibilidade, por cinco anos, ou até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado de hipossuficiência da parte vencida (STJ, REsp 170745/SP), por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigos 4º e 12, ambos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, procedidas as baixas e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 30/03/2009. (a) Eli da Costa Júnior – Juiz Substituto.” Osmar Guarnieri Escrivão Judicial 172 Proc.: 013.2008.002365-2 Classe: Embargos à Execução Assunto: Aposentadoria por Idade Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procurador Federal Embargado: Eurides Celestina Bispo dos Santos Advogado: José Roberto Migliorança – OAB/SP 201.041 e suplementar OAB/RO 3.000 Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte embargada, acima nominada, do dispositivo da r. Sentença de de fls 49/52 dos autos, a seguir transcrito: Sentença: “(...)Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução, para afastar a incidência da multa prevista na sentença, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, incisos I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso, prosseguindo-se a execução, determinando seja oficiado ao INSS para requisição de pequeno valor. Sem custas, nos termos das Diretrizes Gerais Judiciais. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo eqüitativamente em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando sobrestada sua exigibilidade, por cinco anos, ou até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado de hipossuficiência da parte vencida (STJ, REsp 170745/SP), por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigos 4º e 12, ambos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, procedidas as baixas e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 30/03/2009. (a) Eli da Costa Júnior – Juiz Substituto.” Osmar Guarnieri Escrivão Judicial Proc.: 013.2007.000182-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco Bradesco S/A Adv.: ELIAS MALEK HANNA OAB 356/B e MIRELLA DE S. CAVALCANTI OAB/RO 364/E Executado: Reinaldo José de Souza Neto e Valdinei Antonio Vasconcelos Adv.: Não informado Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos da parte exequente, acima nominados, do r. despacho de fl 52, cuja parte final segue transcrita, bem como, para retirarem, instruírem e comprovarem posteriormente a distribuição da Carta Precatória expedida nos autos. Despacho: “(...)Por se tratar de processo de execução e não de Busca e Apreensão (Decreto Lei n. 911/69), indefiro, por ora, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente à parte exequente, todavia, caso decorra o prazo para pagamento voluntário sem manifestação da parte executada e retorne a precatória sem a penhora de bens pelo oficial de justiça, depreque-se à Comarca de Comodoro – MT (fl. 33) a penhora do bem descrito na inicial. Cerejeiras - RO, 30 de março de 2009. ELI DA COSTA JÚNIOR - Juiz Substituto.” - Osmar Guarnieri - Escrivão Judicial. Osmar Guarnieri Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM 1ª VARA CÍVEL Juíza: Silvana Maria de Freitas Endereço Eletrônico: [email protected] Escrivã Judicial: RITA DE CÁSSIA DE BRITO MORAIS Endereço Eletrônico: [email protected] Proc.: 015.2008.007653-3 Ação:Interdição Interditante:Síria Maria Albino da Costa Advogado:Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527) Interditado:Francisca Monteiro Albino Sentença: É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de interdição da requerida, para que a requerente passe a representá-la na vida civil. A autora juntou no pedido inicial laudo médico informando que a requerida sofreu acidente vascular cerebral, e atualmente está impedida de realizar as tarefas mais corriqueiras do dia-a-dia. Esclareceu, ainda, em seu depoimento que a requerida está com 83 anos e há mais de 04 anos não se locomove por conta própria. O interrogatório da interditanda restou prejudicado por não conseguir se expressar ou manifestar sua vontade. Por tudo, nota-se que a requerida é absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. Posto isso, inexistindo nos autos qualquer elemento que impeça a concessão da curatela, decreto a interdição de FRANCISCA MONTEIRO ALBINO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II c/c 1.767, inciso II, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, § 1°, do mesmo Códex, nomeio-lhe Curadora a requerente.Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º, do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). Comunique-se está decisão ao TRE, encaminhando os documentos pertinentes. P. R. I. e arquive-se.Guajará-Mirim, 18 de março de 2009. Juíza Silvana Maria de Freitas Proc.: 015.2007.006962-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S.A Advogado:Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Executado:Kunitoshi Mitsutake, Toshiko Mitsutake Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl : “Certifico e dou fé que decorreu o prazo deferido às fls. 62. Abro vistas ou passo a INTIMAR a Autora para requerer em prosseguimento. GM, 06/04/2009- Rita de Cássia de Brito Morais- Escrivã”. Proc.: 015.2008.003401-6 Ação:Consignação em pagamento Requerente:Wilian Ferreira Lima Advogado:Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118) Requerido:Brascobra Center, Banco Finasa S/a Advogado:Luciano Mello de Souza (SSP/RO. 3.519), Carlos Alessandro Santos Silva (OAB 8773), Celso Marcon (OAB/ES 10990) Despacho: Vistos,Designo audiência de conciliação/ saneamento para o dia 27/04/09 às 9:00 horas. Int.GuajaráMirim, 26 de março de 2009.Juíza Silvana Maria de Freitas. 173 Proc.: 015.2009.001083-7 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Banco Itaú S.a. Advogado:Luciano Mello de Souza (SSP/RO. 3.519) Requerido:ADRIENE ANGÉLICA PEGORINI Sentença: “...Assim, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência.Posto isso, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Feitas às anotações e baixas, arquive-se. P. R. I. Guajará-Mirim, 02 de abril de 2009.Juíza Silvana Maria de Freitas Proc.: 015.2008.002728-1 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:José Teixeira da Silva Advogado:Sílvio José Jeronymo Vian (RO 000000), Elisa Dickel de Souza (sob o nº 1.177/ro) Requerido:Fazenda Nacional Advogado: Procurador Geral Despacho: Vistos etc.,Houve um equívoco ao indicar à data da audiência de fl. 56. Por isso, redesigno audiência para o dia 20.04.09, às 08:30 horas. Expeça-se o necessário.Int.Guajará-Mirim, 30 de março de 2009. Juíza Silvana Maria de Freitas Proc.: 015.2008.004756-8 Ação:Interdição e curatela Interditante:Manoel Modesto da Silva Advogado:Defensoria Pública-Ana Cristina Mingardo Interditado:Cleonice Ferreira Soares Sentença:”...Posto isso, DECRETO A INTERDIÇÃO de CLEONICE FERREIRA SOARES, declarando-a absolutamente incapaz de exercerpessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II c/c1.767, inciso II, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, § 1°, do mesmo Códex, nomeio-lhe Curador o requerente Manoel Modesto da Silva.Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º, do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias.Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). Comunique-se está decisão ao TRE.P. R. I.Guajará-Mirim, 09 de janeiro de 2009. Juíza Silvana Maria de Freitas Proc.: 015.2009.001046-2 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Luciano Mello de Souza (SSP/RO. 3.519) Requerido:Janilde Correia Lima Advogado: não consta Sentença: “...Assim, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência. Posto isso, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Feitas às anotações e baixas, arquive-se.P. R. I. Guajará-Mirim, 02 de abril de 2009.Juíza Silvana Maria de Freitas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 015.2009.000796-8 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Banco Finasa S/a Advogado:Luciano Mello de Souza (SSP/RO. 3.519) Requerido:Francisco Guaquereba Nunes Advogado: não consta Sentença: “....Brevemente relatados. DECIDO. A revelia induz à presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, quando citado, constou expressamente essa advertência ao réu que, entretanto, deixou correr in albis o prazo para contestar. Por isso, julgo procedente o pedido inicial para consolidar a posse e propriedade do bem apreendido em favor da parte autora.Condeno o réu a suportar as custas processuais e mais honorários que, com base no art. 20, § 4º do CPC, arbitro em R$ 500,00, diante a simplicidade da demanda.P. R. I. e arquive-se.Guajará-Mirim, 01 de abril de 2009.Juíza Silvana Maria de Freitas”. Proc.: 015.2006.004182-4 Ação:Anulatória Requerente:Supermercado Gonçalves Ltda Advogado:Paulo Timóteo Batista (RO 2437)- Karinny Miranda Campos -OAB/RO 2413 Requerido:NY. Looks Industria e Comércio Ltda, Grupo B & M Fomento Mercantil Ltda Advogado: Olga Maria Lopes Pereira-OAB/SP 42950 e Samantha AP. Giorgi-OAB/SP 240.074. Sentença: “...O Patrono da parte autora postulou a extinção do feito, tendoem vista o pagamento do débito pelos executados, obtendo, portanto, êxito na execução, conforme petição retro. Posto isso, julgo extinto o processo, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Cível, e, por conseqüência determino o arquivamento do presente feito. P. R. I. Guajará-Mirim, 02 de abril de 2009. Juíza Silvana Maria de Freitas Proc.: 015.2009.001048-9 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Luciano Mello de Souza (SSP/RO. 3.519) Requerido:Deanny da Silva Brito Sentença: “...Assim, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência.Posto isso, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Feitas às anotações e baixas, arquive-se. P. R. I.GuajaráMirim, 02 de abril de 2009.Juíza Silvana Maria de Freitas Proc.: 015.2009.000964-2 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Banco Bradesco S/a. Advogado:Ely Roberto de Castro (RO 509) Requerido:Indústria e Comércio de Madeira São Luiz Exp. e Imp. Ltda, Maria Arimar Ferreira Mendes, Francisco Chaves dos Santos Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl : “Certifico e dou fé que ante a contestação apresentada, passso a INTIMAR a Autora à réplica. GM., 02/04/2009-Rita de Cássia de Brito Morais-Escrivã”. 174 Proc.: 015.2009.001564-2 Ação:Carta Precatória (Cível) Exequente:Caixa Econômica Federal Advogado: Adriane Kusler-OAB/AL 4535/B Executado:Wictor José Rodrigues Menezes Advogado: não consta Despacho: Vistos etc, Ainda não consta nos autos o recolhimento das custas. Intime-se a fazê-lo.Caso não seja providenciada, devolva-se à origem. Caso contrário, cumpra-se a Carta Precatória, servindo cópia de mandado. Após cumprido o ato, devolva-se.Guajará-Mirim, 01 de abril de 2009.Juíza Silvana Maria de Freitas Proc.: 015.2007.001757-7 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Banco Honda S/A Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido:Carlos Alberto Figueiredo Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Defiro o desentranhamento. Se nada requerido. Retorne ao arquivo. Guajará-Mirim, 01 de abril de 2009.Juíza Silvana Maria de Freitas Proc.: 015.2008.002726-5 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Sebastião Rodrigues de Souza Advogado:Sílvio José Jeronymo Vian (RO), Elisa Dickel de Souza ( sob o nº 1.177/ro) Requerido:Inss Instituto Nacional do Seguro Social Advogado: Maria Creusa Machado Magalhães- Procuradora Federal/INSS Despacho: Vistos,1. Converto o julgamento em diligência, por constatar que nem todos os documentos mencionados à fl. 11 (apresentados perante o INSS), foram trazidos aos autos. Assim, concedo ao autor o prazo de 10 dias, para apresentar cópia deles nos autos, a fim de comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo exigido em lei. 2. Com juntada, faça-se vista ao INSS para manifestação, encaminhando-lhe os autos.Int.Guajará-Mirim, 01 de abril de 2009.Juíza Silvana Maria de Freitas Proc.: 015.2009.001480-8 Ação:Separação Litigiosa Requerente:Elizana Barbosa Silva Ferreira Advogado:José Vársio Rodrigues Sol (RO 180-A) Requerido:Sérgio Gonçalves Ferreira Silva Despacho: Vistos etc,1. Cite-se, via edital. 2. Acaso o réu não conteste, desde já, por economia processual, nomeio-lhe curador o Defensor Público atuante nesta vara.3. Oportunamente, faça-lhe vista para contestar, se for o caso.4. Após, ao Ministério Público.Guajará-Mirim, 01 de abril de 2009. Juíza Silvana Maria de Freitas EDITAL DE CITAÇÃO (prazo: 30 dias) CITAÇÃO DOS REQUERIDOS: HANDERSON RIBEIRO, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO para os termos da presente Ação, para querendo contestar no prazo legal: 15 (quinze) dias. Classe: Execução de Alimentos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerente: GEANDERSON RICKELME DO CARMO RIBEIRO. Despacho: Vistos etc,1. Cite-se, o executado, via edital, conforme requerido. 2. Após a publicação, não havendo manifestação, intime-se os autores a requererem o que entender de direito para prosseguimento do feito. GuajaráMirim, 02/04/2009. Juíza Silvana Maria de Freitas”. Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep:78.957-000Fones:3541-2438/2389. Endereço eletrônico: Juiz: [email protected]ã:rita [email protected]. G.Mirim-RO, 06 de abril de 2009. JUÍZA Silvana Maria de Freitas Proc.: 015.2008.007627-4 Ação:Execução de Alimentos Exequente:Andréia Vieira Oliveira, André Vieira Oliveira Advogado:Defensoria Pública Executado:Antônio de Castro Oliveira Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO (prazo: 30 dias) CITAÇÃO DOS REQUERIDOS: ANTONIO DE CASTRO OLIVEIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO para os termos da presente Ação, para querendo contestar no prazo legal: 15 (quinze) dias. Classe: Execução de Alimentos Requerente: ANDRÉIA VIEIRA OLIVEIRA E OUTROS Despacho: Vistos etc,1. Cite-se, o executado, via edital, conforme requerido. 2. Após a publicação, não havendo manifestação, intime-se os autores a requererem o que entender de direito para prosseguimento do feito. GuajaráMirim, 02/04/2009. Juíza Silvana Maria de Freitas”. Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep:78.957-000Fones:3541-2438/2389. Endereço eletrônico: Juiz: [email protected]ã:rita [email protected]. G.Mirim-RO, 06 de abril de 2009. JUÍZA Silvana Maria de Freitas Proc.: 015.2009.000689-9 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:Francisco Anastácio de Castro Advogado:Artur Luiz Ribeiro de Lima (RO 1984) Requerido:Irismery dos Santos Castro Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO (prazo: 30 dias) CITAÇÃO DOS REQUERIDOS: IRISMERY DOS SANTOS CASTRO, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO para os termos da presente Ação, para querendo contestar no prazo legal: 15 (quinze) dias. Classe: Divórcio Litigioso Requerente: FRANCISCO ANASTÁCIO DE CASTRO. Despacho: Vistos etc,1. Cite-se, via edital. 2. Acaso o réu não conteste, desde já, por economia processual, nomeio-lhe curador o Defensor Público atuante nesta vara.3. Oportunamente, façalhe vista para contestar, se for o caso.4. Após, ao Ministério Público. Guajará-Mirim, 01 de abril de 2009. Juíza Silvana Maria de Freitas 175 Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep:78.957-000Fones:3541-2438/2389. Endereço eletrônico: Juiz: [email protected]ã:rita [email protected]. G.Mirim-RO, 06 de abril de 2009. JUÍZA Silvana Maria de Freitas Proc.: 015.2009.001480-8 Ação:Separação Litigiosa Requerente:Elizana Barbosa Silva Ferreira Advogado:José Vársio Rodrigues Sol (RO 180-A) Requerido:Sérgio Gonçalves Ferreira Silva Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO (prazo: 30 dias) CITAÇÃO DOS REQUERIDOS: SERGIO GONÇALVES FERREIRA DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO para os termos da Ação de Separação Litigiosa, para querendo contestar no prazo legal: 15 (quinze) dias. Classe : Separação Litigiosa Requerente: ELIZANA BARBOSA SILVA FERREIRA Despacho: Vistos etc,1. Cite-se, via edital. 2. Acaso o réu não conteste, desde já, por economia processual, nomeio-lhe curador o Defensor Público atuante nesta vara.3. Oportunamente, façalhe vista para contestar, se for o caso.4. Após, ao Ministério Público. Guajará-Mirim, 01 de abril de 2009.Juíza Silvana Maria de Freitas Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep:78.957-000Fones:3541-2438/2389. Endereço eletrônico: Juiz: [email protected]ã:rita [email protected]. G.Mirim-RO, 06 de abril de 2009. JUÍZA Silvana Maria de Freitas Rita de Cássia de Brito Morais Escrivã Judicial COMARCA DE JARU 1ª VARA CRIMINAL Proc.: 003.2007.005183-3 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autos nº: 003.2007.005183-3 De: ADILSON BATISTA DE SOUZA, brasileiro, casado, inscrito no RG nº 1.199.602 SSP/MS e CPF nº 328.386.622-87, filho de João Pereira de Souza e Jerônima Batista de Souza, nascido aos 10/09/1966 em Jataí/GO, residente na Rua Horácio Alcântara de Carvalho, nº 1325, Araputanga/MT. Atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: 1-CITAR para defender-se na Ação Penal nº 003.2007.005183-3, conforme Denúncia do Ministério Público, por violação do artigo 14 da Lei 10.826/03, pelo seguinte fato resumido: “Consta que no dia 07/09/2007, por volta das 11 horas, na Br 364, Km 432, nesta comarca, o denunciado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO ADILSON BATISTA DE SOUZA portava e trazia consigo uma arma de fogo tipo revólver, calibre 38, devidamente municiado, sem autorização e em desacordo com a determinação legal. Segundo apurado, o denunciado trafegava pela rodovia conduzindo um caminhão e ao ser abordado pelos agentes da autoridade, constatou-se que o mesmo trazia dentro da cabine do veículo a referida arma, para a qual não possuía registro nem autorização de porte” . 2 - NOTIFICAR para, no prazo de 10 dias, responder à acusação por escrito. Na Resposta Inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário 3 - INTIMAR de que transcorrido o prazo de 10 dias, sem apresentação da Resposta, ou se o acusado não constituir Defensor, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública, para oferecê-la em igual prazo. Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, Jaru-RO - CEP: 76890-000 / Fone (PABX): (069) 3521-2393, e-mail: [email protected]. Jaru, 6 de abril de 2009. Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara Juíza de Direito Proc.: 003.2009.001158-6 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autos nº: 003.2009.001158-6 De: SÉRGIO GOULART, brasileiro, lavrador, portador do RG nº 674.352 SSP/RO e CPF nº 617.071.042-04, filho de Desoir José Goulart e Iraci Pereira Goulart, nascido aos 24/11/1978 em Ji-Paraná/RO, residente na Linha 648, Km 75, Lote 06, município de Governador Jorge Teixeira, comarca de Jaru/RO. Atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: 1-CITAR para defender-se na Ação Penal nº 003.2009.001158-6, conforme Denúncia do Ministério Público, por violação do artigo 288, parágrafo único, do CP, pelo seguinte fato resumido: “...Em razão do grande número de registros de ocorrências policiais relativas a crimes de roubo de motocicletas nessa região, as polícias civil e militar iniciaram intensa investigação, chegando à conclusão de que efetivamente se trata de um mesmo grupo articulado, pois agiam de forma muito parecida, sempre com emprego de armas de fogo do tipo revólver (sendo uma em acabamento niquelado, reluzente) e sempre em dois agentes utilizando motocicletas de tonalidade escura durante as investigações e perseguições às vítimas...As investigações chegaram ao ápice logo em seguida a ocorrência de um crime de latrocínio, praticado pelos denunciados Weliton Andrade Pego, José Carlos Garcia, e Ségio Goulart...contra a vítima José Antunes da Silva... intensificaram-se ainda mais as investigações e as polícias civil e militar chegaram até o denunciado Warlem Francisco de Aquino, encontrando-o em sua residência, localizada na Zona Rural do Distrito de Tarilândia/RO, onde foi cumprido mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo Criminal. o acusado Warlen negou envolvimento no latrocínio, delatou os verdadeiros autores desse delito e confessou que realmente integra uma quadrilha forma por ele em consórcio com os denunciados Sérgio Goulart, Weliton Andrade Pego e José Carlos Garcia, visando exclusivamente à prática de crimes de roubo de motocicleta naquela região... Enfim, assim, 176 agindo, os denunciados Warlen Francisco de Aquino, Weliton Andrade Pego, José Carlos Garcia e Sérgio Goulart praticaram o crime de formação de quadrilha armada, previsto no art. 288, parágrafo único, do CP ” . 2 - NOTIFICAR para, no prazo de 10 dias, responder à acusação por escrito. Na Resposta Inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário 3 - INTIMAR de que transcorrido o prazo de 10 dias, sem apresentação da Resposta, ou se o acusado não constituir Defensor, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública, para oferecê-la em igual prazo. Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, Jaru-RO - CEP: 76890-000 / Fone (PABX): (069) 3521-2393, e-mail: [email protected]. Jaru, 6 de abril de 2009. Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara Juíza de Direito 1ª VARA CÍVEL Gabarito Proc.: 003.1997.004137-6 Ação:Inventário Inventariante:Valdivia Ferreira de Oliveira Advogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347) Inventariado:Espolio de Francisco Fernandes de OLiveira Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 210 Despacho: Intime-se o advogado subscritor de fl. 209 para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar instrumento de procuração nos autos, sob pena de indeferimento. Proc.: 003.2008.006432-6 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Luciano Mello de Souza Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Executado:Ângelo Macimo Matiello Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 71 Despacho: Face as informações do BACENJUD, a tentativa de bloqueio restou infrutífera, intime-se o credor para no prazo de 05 (cinco) dias, informar bens passiveis de penhora, sob pena de extinção. Proc.: 003.2008.006506-3 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Luciano Mello de Souza Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Executado:Aliezer Guedes Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 58 Despacho: Face as informações do BACENJUD, a tentativa de bloqueio restou infrutífera, intime-se o credor para no prazo de 05 (cinco) dias, informar bens passiveis de penhora, sob pena de extinção. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 003.2008.006507-1 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Luciano Mello de Souza Advogado: Luciano Mello de Souza - OAB/RO 3519 Executado:Vilmar Ferreira da Silva Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 68 Despacho: Face as informações do BACENJUD, a tentativa de bloqueio restou infrutífera, intime-se o credor para no prazo de 05 (cinco) dias, informar bens passiveis de penhora, sob pena de extinção. Proc.: 003.2008.002988-1 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:Beniria Aparecida Ferreira Passos Advogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347) Executado:Celso Correia Passos Intimar o patrono do autor da sentença, fls 48 Sentença: Vistos e etc. Tendo em vista a satisfação do débito pelo pagamento, conforme manifestação da parte autora de fl. 44 e, considerando o parecer favorável do Ministério Público à fl. 46, nos termos do art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas. Procedidas baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P. R. I. Jaru-RO, 01 de abril de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2009.000464-4 Ação:Separação Consensual Requerente:Valdiney Pereira dos Santos, Julenice Pereira de Oliveira Santos Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Intimar o patrono do autor para retirar o Mandado de Averbação Proc.: 003.2009.000938-7 Ação:Divórcio Consensual Requerente:Elias Fernandes Sobrinho, Silda Emílio Dornelio Fernandes Advogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347) Intimar o patrono do autor da sentença, fls 18 Sentença: Vistos etc. Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por Edna Amorim Pereira dos Reis e Cláudio Pereira dos Reis. Em síntese narra a exordial que as partes se casaram, sob o regime de comunhão parcial de bens, em 22 de março de 2002, que da união não tiveram filhos e não há bens a partilhar. Juntaram os documentos de fls. 05/10, sendo que às fls. 08/10 acostaram as declarações atestando a separação de fato do casal. Emenda à inicial, juntando comprovante de pagamento das custas inicias (fl. 13/14) À fl. 16 o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. Relatei o necessário. DECIDO. Dos autos emana o fato de que os autores casaram-se e desta união não tiveram filhos. O casal não possui bens a partilhar e 177 por conta de impossibilidade de vivência em comunhão, estão separados há mais de quatro anos. Pelas declarações acostadas às fls. 08/10, pode-se com certeza aferir que já transcorreu o decurso mínimo de tempo de dois anos de separação de fato do casal, o que serve para comprovar o requisito previsto no art. 40 da Lei do Divórcio. Posto isto, e em sintonia ao r. parecer ministerial, homologopor sentença o acordo formulado pelos requerentes na peça inicial e, via de conseqüência,JULGO PROCEDENTE o pedido e assim DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, para que surta os jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se os ofícios necessários, a fim de proceder a averbação desta sentença no assento de casamento competente, consignando que a requerida voltará a usar seu nome de solteira, Silda Emilio Dornelio. Custas na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquive-se o feito mediante as formalidades legais. P.R.I.C. Jaru, 31 de março de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2009.001192-6 Ação:Divórcio Consensual Requerente:Edna Amorim Pereira dos Reis, Claudio Pereira dos Reis Advogado:Cleber Correa (OAB/RO 1132) Intimar o patrono do autor da sentença, fls 16 Sentença: Vistos etc. Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por Edna Amorim Pereira dos Reis e Cláudio Pereira dos Reis. Em síntese narra a exordial que as partes se casaram, sob o regime de comunhão parcial de bens, em 29 de julho de 2000, que da união não tiveram filhos e não há bens a partilhar. Juntaram os documentos de fls. 07/11, sendo que às fls. 10/11 acostaram as declarações atestando a separação de fato do casal. À fl. 14 o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. Relatei o necessário. DECIDO. Dos autos emana o fato de que os autores casaram-se e desta união não tiveram filhos. O casal não possui bens a partilhar e por conta de impossibilidade de vivência em comunhão, estão separados há mais de dois anos. Pelas declarações acostadas às fls. 10/11, pode-se com certeza aferir que já transcorreu o decurso mínimo de tempo de dois anos de separação de fato do casal, o que serve para comprovar o requisito previsto no art. 40 da Lei do Divórcio. Posto isto, e em sintonia ao r. parecer ministerial, homologo por sentença o acordo formulado pelos requerentes na peça inicial e, via de conseqüência, JULGO PROCEDENTE o pedido e assim DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, para que surta os jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se os ofícios necessários, a fim de proceder a averbação desta sentença no assento de casamento competente, consignando que a requerida voltará a usar seu nome de solteira, Edna Amorim Pereira. Sem custas ante a gratuidade deferida. Decorrido o prazo recursal, arquive-se o feito mediante as formalidades legais. P.R.I.C. Jaru, 31 de março de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 003.2009.000589-6 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:K. L. M. Comércio de Combustíveis e Representações Ltda Advogado:Dilson Jose Martins (RO 576 A.) Executado:Rogério Fernandes Bom Intimar o patrono do autor da sentença, fls 23 Sentença: Vistos e etc. Considerando que a executada satisfez a obrigação que lhe era exigida, segundo informa o exeqüente à fl. 21, dou por encerrada a prestação jurisdicional, extinguindo o processo com fulcro no art. 794, I do Código de Processo Civil. Libere-se o bem penhorado. Defiro eventual desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do instrumento de mandato e custas, mediante a apresentação de cópias. Procedidas baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaru-RO, 01 de abril de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2009.000499-7 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Sandra Silva Henrique, Edvaldo Monteiro Viana Advogado:Nelma Guedes Alves (OAB/RO 1218) Requerido:Elzy Gomes do Nascimento Advogado:Valdevino Vicente de Matos – OAB/RO 1201 Intimar os patronos das partes do despacho de fls 36 Despacho: Digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando sua utilidade e necessidade. Int. Proc.: 003.2007.006746-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:João Lopes Neto Advogado:Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218) Executado:Guarazil Ferreira de Souza Intimar os patronos das partes do despacho de fls 49 Despacho: Intime-se o exequente para se manifestar sobre petição de fls. 45/48. Expeça-se o necessário. Proc.: 003.2008.007916-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Gislene Rodrigues da Silva Advogado:Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868) Requerido:Banco do Brasil S/a Advogado:Wudson Siqueira de Andrade - OAB/RO 1658 Intimar os patronos das partes da sentença, fls 72 Sentença: A parte autora informa que não há mais interesse no prosseguimento da presente execução, requerendo o desentranhamento dos documentos originais de depósitos da caderneta de poupança da autora (fl. 68). Nos presentes autos, verifica-se que o réu foi citado e apresentou contestação, mesmo assim, concordou com o pedido de desistência (fl.701), razão pela qual entendo que não há óbice para o acolhimento do pedido, pois no caso dos autos 178 não terá mais o réu interesse em julgamento de mérito, uma vez que não há mais discussão. Ante as razões expostas, Homologo o pedido de desistência e EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Procedidas baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, mediante as formalidades legais. Defiro o desentranhamento dos documentos originais dos comprovantes de depósito, mediante a substituição por cópias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaru, 01 de abril de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2009.000055-0 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:Dayhane Kristian Santos Viana Advogado:Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO. 3999) Requerido:Jair Viana Intimar o patrono do autor da sentença, fls 21 Sentença: A parte autora informa que não há mais interesse no prosseguimento da presente ação (fls. 17), requerendo a desistência da presente ação. O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido de desistência (fl. 19). Nos presentes autos, verifica-se que o processo não chegou a ser iniciado, pois o réu ainda não foi citado, razões porque entendo que não há óbice para o acolhimento do pedido. Ante as razões expostas, Homologo o pedido de desistência e EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas, pois deferida a gratuidade processual. Oficie-se para devolução da Carta Precatória expedida, independentemente de cumprimento. Procedidas baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, mediante as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaru, 01 de abril de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2008.006578-0 Ação:Protesto Requerente:Aristides Lorenço de Corduva Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Requerido:Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A, Nova América Factoring Ltda., Banco Bradesco S/A Advogado: Jarbas M. Tortorello - OAB/SP 21455; Maria das Dores Corteleti - OAB/RO 1106 Intimar o patrono do autor para depositar R$ 23,68 correspondente a taxa de diligência para Oficiais de Justiça, da comarca deprecada, através de guia de dep´soito - oficiais de justiça BANCO NOSSA CAIXA S/A - AGÊNCIA FÓRUM DE CAMPINAS SP), conforme ofício de fls 107. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 003.2008.007108-0 Ação:Embargos de Terceiro (Cível) Embargante:Elias Camargo Advogado:Michelle Souza Pires (RO 4110) Embargado:Ourocredi Coop.de C. Rural da R. de O.Preto do Oeste/RO Advogado: Nívea Magalhães Silva – OAB/RO 1613 Intimar os patronos das partes da sentença, fls 24 Sentença: A parte autora foi intimada, pessoalmente, a dar andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento (fl. 23). Anoto que antes da intimação pessoal, houve a intimação do advogado do embargante, o qual também permaneceu inerte (fl. 21 v.º). A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por ELIAS CAMARGO contra COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DE OURO PRETO DO OESTE - OUROCREDI, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Custas pela parte requerente. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Jaru, 2 de abril de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes - Juíza Substituta Proc.: 003.2008.006353-2 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Mercado Estrela Ltda Advogado:Daiane Dias (OAB/RO 2156) Executado:Aguilar Cocco Intimar o patrono do autor a manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de justiça, fls 39, em que certifica o cumprimento negativo do mandado de penhora Proc.: 003.2008.003658-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Coimbra Importação e Exportação Ltda Advogado:Christian Fernandes Rabelo ( 333-B) Executado:Oliveira Comercio de Maquinas e Motores Ltda Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 166, e para retirar o Alvará judicial Despacho: Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados à fl. 58 em favor da parte autora, observando o número do ID informado à fl. 161. Int. Após, nada pendente, retornem ao arquivo. Proc.: 003.2009.000691-4 Ação:Monitória Requerente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB 3913) Requerido:Jaru Motos Manutenção de Motocicletas Ltda Intimar o patrono do autor de que decorreu o prazo para o requerido pagar o débito ou embargar o feito 179 Proc.: 003.2008.005791-5 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Luciano Melo de Souza Advogado:Luciano Melo de Souza ( ) Executado:Julimar Andre de Souza Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 80 Despacho: Vistos. Somente em conjetura excepcional, quando corroborado pelo postulante, a teor do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que se utilizou, sem êxito, de todos os meios possíveis com o intento de localizar endereço do devedor ou bens, faz-se pertinente a expedição de ofícios para entidades privadas ou órgãos públicos. No caso dos autos, não restou comprovado documentalmente que foram esgotados todos os meios possíveis para localização de bens do devedor. Ademais, a diligência requerida junto ao DETRAN e Cartório de Imóveis pode ser realizada pela própria parte. Com estes fundamentos, indefiro o requerimento postulado à fl. 79. Requeira o autor o que entender de direito no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, constando do mandado a advertência do art. 267, § 1º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Proc.: 003.2009.000323-0 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S/a Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Osvanir Dutra de Oliveira Intimar o patrono do autor da sentença, fls 52 Sentença: Considerando a petição de fl. 49, em que a parte autora requer a extinção do feito tendo em vista não ter mais interesse no prosseguimento do mesmo, bem como que a sentença de fls. 45/47 ainda não transitou em julgado, homologo a desistência e, por consequência, EXTINGO o processo com base no art. 267, VIII do CPC. Libere-se eventuais constrições. Sem custas, nos termos do art. 6º, §7º, da Lei Estadual 301/90 (Regimento de Custas do Estado de Rondônia) Sem custas P.R.I.C. Após, as anotações de estilo arquivem-se. Jaru, 01 de abril de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2008.005362-6 Ação:Execução de título judicial Exequente:Claudiomar Bonfá Advogado:Claudiomar Bonfá (RO 2373) Executado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Intimar o patrono do autor da sentença, fls 38 Sentença: Vistos e etc. Considerando que o executado satisfez a obrigação que lhe era exigida, segundo informa o exeqüente à fl. 36, dou por encerrada a prestação jurisdicional, extinguindo o processo com fulcro no art. 794, I do Código de Processo Civil. Sem custas. Procedidas baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Jaru-RO, 2 de abril de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 003.2009.001361-9 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB 3913), José Ney Martins Junior (RO 2280) Executado:Rafael Nunes da Mota Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 36 Despacho: Compulsando os autos verifico que os títulos que instruem a inicial são nominais a MARCONI COM. MAT. ESPORTIVOS LTDA. Como é cediço, o cheque nominal só pode ser pago à pessoa nele indicada, salvo se endossado pelo favorecido (art. 17, da Lei 7.358/85). Na espécie, os cheques foram colados à folha na qual foram inseridos, não havendo como averiguar, sem danificá-los, se foram endossados ao portador, ora exeqüente. Frise-se que em tal situação seria o caso de indeferimento de plano da inicial, posto que terceiro portador da cártula sem endosso do favorecido é parte ilegítima para promover a execução em face do emitente. Entretanto, ante as razões já esposadas, e em homenagem aos princípios da efetividade, economia processual e, principalmente, a garantia de acesso à justiça, faculto ao exeqüente a emenda da inicial, fazendo prova do endosso ou de que o crédito lhe foi transmitido pela forma e com os efeitos de cessão (Lei 7.357/85). Intime-se Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. 180 Compulsando os autos verifico que o título que instruiu a inicial é nominal a VALDIR LINDNER. Como é cediço, o cheque nominal só pode ser pago à pessoa nele indicada, salvo se endossado pelo favorecido (art. 17, da Lei 7.358/85). Na espécie, o cheque foi colado à folha na qual foi inserido, não havendo como averiguar, sem danificá-lo, se foi endossado ao portador, ora exeqüente. Frise-se que em tal situação seria o caso de indeferimento de plano da inicial, posto que terceiro portador da cártula sem endosso do favorecido é parte ilegítima para promover a ação monitória em face do emitente. É que a ação monitória deve vir instruída com prova documental dotada de idoneidade para a demonstração da existência de uma relação jurídica material que envolva autor e réu. Entretanto, ante as razões já esposadas, e em homenagem aos princípios da efetividade, economia processual e, principalmente, a garantia de acesso à justiça, faculto ao autor a emenda da inicial, fazendo prova do endosso ou de que o crédito lhe foi transmitido pela forma e com os efeitos de cessão (Lei 7.357/85). Intime-se Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. Proc.: 003.2009.001363-5 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB 3913) Executado:Paulo Caldas Sobrinho Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 36 Despacho: Compulsando os autos verifico que o título que instrui a inicial é nominal a L. C. LAVADORA LTDA. Como é cediço, o cheque nominal só pode ser pago à pessoa nele indicada, salvo se endossado pelo favorecido (art. 17, da Lei 7.358/85). Na espécie, o cheque foi colado à folha na qual foi inserido, não havendo como averiguar, sem danificá-lo, se foi endossado ao portador, ora exeqüente. Frise-se que em tal situação seria o caso de indeferimento de plano da inicial, posto que terceiro portador da cártula sem endosso do favorecido é parte ilegítima para promover a execução em face do emitente. Entretanto, ante as razões já esposadas, e em homenagem aos princípios da efetividade, economia processual e, principalmente, a garantia de acesso à justiça, faculto ao exeqüente a emenda da inicial, fazendo prova do endosso ou de que o crédito lhe foi transmitido pela forma e com os efeitos de cessão (Lei 7.357/85). Intime-se Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. Proc.: 003.2009.001356-2 Ação:Monitória Requerente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira - OAB/RO 3913 Requerido:Valdeci Pereira da Silva Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 36 Despacho: Compulsando os autos verifico que o título que instruiu a inicial é nominal a VALDIR LINDNER ou LINDVEL. Como é cediço, o cheque nominal só pode ser pago à pessoa nele indicada, salvo se endossado pelo favorecido (art. 17, da Lei 7.358/85). Na espécie, o cheque foi colado à folha na qual foi inserido, não havendo como averiguar, sem danificá-lo, se foi endossado ao portador, ora exeqüente. Frise-se que em tal situação seria o caso de indeferimento de plano da inicial, posto que terceiro portador da cártula sem endosso do favorecido é parte ilegítima para promover a ação monitória em face do emitente. É que a ação monitória deve vir instruída com prova documental dotada de idoneidade para a demonstração da existência de uma relação jurídica material que envolva autor e réu. Entretanto, ante as razões já esposadas, e em homenagem aos princípios da efetividade, economia processual e, principalmente, a garantia de acesso à justiça, faculto ao autor a emenda da inicial, fazendo prova do endosso ou de que o crédito lhe foi transmitido pela forma e com os efeitos de cessão (Lei 7.357/85). Intime-se Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. Proc.: 003.2009.001362-7 Ação:Monitória Requerente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB 3913), José Ney Martins Junior (RO 2280) Requerido:Moisés Moreira da Costa Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 36 Despacho: Proc.: 003.2009.001360-0 Ação:Monitória Requerente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi Advogado:José Ney Martins Junior (RO 2280) Requerido:Rafael Nunes da Mota Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 36 Despacho: Compulsando os autos verifico que o título que instruiu a inicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO é nominal a MARCONI COM. MAT. ESPORTIVOS LTDA. Como é cediço, o cheque nominal só pode ser pago à pessoa nele indicada, salvo se endossado pelo favorecido (art. 17, da Lei 7.358/85). Na espécie, o cheque foi colado à folha na qual foi inserido, não havendo como averiguar, sem danificá-lo, se foi endossado ao portador, ora exeqüente. Frise-se que em tal situação seria o caso de indeferimento de plano da inicial, posto que terceiro portador da cártula sem endosso do favorecido é parte ilegítima para promover a ação monitória em face do emitente. É que a petição inicial da ação monitória deve vir instruída com prova documental dotada de idoneidade para a demonstração da existência de uma relação jurídica material que envolva autor e réu. Entretanto, ante as razões já esposadas, e em homenagem aos princípios da efetividade, economia processual e, principalmente, a garantia de acesso à justiça, faculto ao autor a emenda da inicial, fazendo prova do endosso ou de que o crédito lhe foi transmitido pela forma e com os efeitos de cessão (Lei 7.357/85). Intime-se Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. Proc.: 003.2009.000586-1 Ação:Monitória Requerente:K. L. M. Comércio de Combustíveis e Representações Ltda Advogado:Dilson Jose Martins (RO 576 A.) Requerido:Lindalmir Barroso Medeiros Dutra Intimar o patrono do autor da sentença, fls 29 Sentença: K. L. M. Comércio de Combustíveis e Representações Ltda ajuizou ação monitória contra Lindalmir Barroso Medeiros Dutra, com fundamento no art. 1.102a do Código de Processo civil, pleiteando o pagamento de soma em dinheiro. Citado, o requerido cumpriu o mandado no prazo legal, efetuando o pagamento diremente ao autor, conforme noticia na petição de fl. 27. Diante do cumprimento do mandado, ante o reconhecimento da procedência do pedido pelo requerido, com fundamento no inciso II, do art. 269, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, isentando o requerido do pagamento de custas e honorários advocatícios (§1º, do art. 1.102c). Com as baixas e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. Autorizo o desentranhamento dos cheques pelo requerido, mediante apresentação de fotocópia e recibo nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaru, 2 de abril de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2008.007607-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Teixeira de Oliveira Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Requerido:Município de Theobroma Advogado: Delmário Santana Souza - OAB/RO 1531 Intimar o patrono do autor da sentença, fls 48 181 Sentença: Vistos e etc. Ante a renúncia expressa da parte autora ao direito sobre que se funda a ação (fl. 45), com fundamento no inciso V, do art. 269, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE THEOBROMA/RO, ambos qualificados nos autos e, por consequência, revogo a tutela antecipada concedida à fl. 27. Sem custas, ante os beneficios da AJG. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se o feito. P. R. I. C. Jaru-RO, 02 de abril de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2009.000733-3 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino Superior Advogado:Jefferson Freitas Vaz (RO. 1611) Executado:Patricia Alves da Silva Intimar o patrono do autor da sentença, fls 27 Sentença: Vistos e etc. Considerando que a executada satisfez a obrigação que lhe era exigida, segundo informa o exeqüente às fls. 24/25, dou por encerrada a prestação jurisdicional, extinguindo o processo com fulcro no art. 794, I do Código de Processo Civil. Liberandose eventuais constrições. Custas na forma da lei. Defiro o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial, mediante cópia e recibo nos autos, conforme requerido à fl. 25. Procedidas baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaru-RO, 02 de abril de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2009.000862-3 Ação:Alvará Judicial Requerente:Katiane dos Santos Godinho, Kethelyn Priscila Soares Gomes Advogado:Jovem Vilela Filho (OAB/RO 2397) Intimar o patrono do autor da sentença, fls 47/48 Sentença: Diante do exposto e em sintonia ao judicioso parecer ministerial, que adoto como razões de decidir, DEFIRO O PEDIDO e ordeno a expedição de ALVARÁ autorizando as autoras a procederem o levantamento total do montante depositado junto à Caixa Econômica Federal, referentes à conta poupança (n.º 2976.013.00004268-9), PIS (n.º 120.134.7085-3) e FGTS (referente ao PIS n.º 125.871.6265-5), bem como do montante depositado junto ao BancoBradesco S.A, referente às contas correntes n.ºs. 0013789-8 e 8565790-9, ambas pertencentes à Agência 0806 e, ainda, do montante depositado junto ao Banco do Brasil S.A, referente à conta poupança ouro, agência 1404, em Ouro Preto do Oeste, todas em nome do de cujus ANTONIO GODINHO GOMES. Expeça-se alvará com prazo de 30 dias, arquivandose após. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sem custas, ante os beneficios da AJG. Após o decurso do prazo recursal e, inexistindo requerimentos do interessado, arquivem-se mediante a adoção das formalidades de praxe. Ciência ao Ministério Público. P. R. I.C. Jaru, 2 de abril de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2009.000850-0 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Raymundo Loterias Ltda Me Advogado:Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO. 3999) Executado:Alci Gabriel Tavares Peixoto Intimar o patrono do autor da sentença, fls 21 Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes à fl. 17 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de conseqüência, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, II do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedamse as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Sem custas. P.R. Jaru, 2 de abril de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2009.000512-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cleonir Soares Pacheco Sobreira Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Requerido:Município de Jaru - RO Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza – OAB/RO 1765 Intimar o patrono do autor da sentença, fls 34 Sentença: A parte autora informa que não há mais interesse no prosseguimento da presente ação, implicando, desta forma, na desistência do feito (fl. 32). Nos presentes autos, verifica-se que o réu não chegou a ser citado, mesmo assim, manifestou-se pela extinção da ação tendo em vista o cumprimento da obrigação (fl. 29), razão pela qual entendo que não há óbice para o acolhimento do pedido, uma vez que não há mais discussão. Ante as razões expostas, Homologo o pedido de desistência e EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Procedidas baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, mediante as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaru, 2 de abril de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta 182 Proc.: 003.2008.005127-5 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Piemonte Veículos Ltda - Concessionária Iveco Advogado:Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3583) Executado:José Alves Intimar o patrono do autor da sentença, fls 56 Sentença: A parte interessada foi pessoalmente intimada para dar prosseguimento do feito, de acordo com o noticiado às fls. 53/54. Decorrido o prazo estabelecido sem a movimentação (fl. 55º), caracterizada está a desídia. Assim, deixou de praticar atos processuais de sua competência, estando ausente pressuposto de desenvolvimento regular do processo. Posto isto, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante cópia e recibo nos autos. Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaru, 2 de abril de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2004.004375-7 Ação:Execução de título judicial Exequente:Angela Fernandes Pereira Advogado:Daiane Dias ( 2156/OAB/RO) Executado:Mara Luiza Franco, Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado:Cleber Correa (RO 1732) Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 463 Despacho: Manifeste-se a exequente sobre o bem imóvel também penhorado nestes autos, pois na petição de fls. 461/461 nada falou a respeito, salientando que referido bem foi avaliado em valor suficiente para garantir a presente execução. Ressalto que tais esclarecimentos são necessários na medida em que o veículo penhorado foi objeto de restrição judicial pelo juízo da 2ª Vara Cível, autos n.º 003.07.006975-9, que, inclusive, foi anterior à penhora nestes autos e, ainda, que o débito discutido nos autos retromencionados tem natureza tributária, portanto, tem preferência ao débito exequendo. Prazo: 10 (dez) dias. Int. Expeça-se o necessário. Proc.: 003.2007.004070-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Construtec - Comercio de Materiais Para Construção Ltda Advogado: Cleber Correa - OAB/RO 1732 Executado:Armando Carbone Intimar o patrono do autor para manifestar acerca do retorno da Carta precatória Proc.: 003.2009.000090-8 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Clarisse Martinussi Queiroz Moraes Advogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347) Requerido:Daniel Cevada de Moraes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Eunice Braga Leme – OAB/RO 1172 Intimar os patronos das partes do despacho de fls 47 Despacho: DESPACHO Junte-se a petição que se encontra na contracapa dos autos. Nos termos dos artigos 331 e 125, IV, do CPC,Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 06/07/2009, às 08:30 hs. Intimem. Expeça-se o necessário. Ciência ao MP. Jaru, 24 de março de 2009. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Proc.: 003.2009.000418-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Bispo de Souza Advogado:Ian Franco Cantanhêde (RO 2843) Requerido:Dias & Dias Ltda - ME Advogado: Cleber Correa - OAB/RO 1732 Intimar os patronos das partes do despacho de fls 55 Despacho: Nos termos dos artigos 331 e 125, IV, do CPC, designo a data de 06/07/2009, às 11:30 horas, para a audiência de tentativa de conciliação. Nessa audiência, deverão comparecer somente as partes e seus procuradores, posto que serão produzidas em outra data as provas oportunamente requeridas. Intimem-se. Jaru, 24 de março de 2009. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Proc.: 003.2009.001261-2 Ação:Carta Precatória (Cível) Deprecante:Galaxy Comercial Pedras Ltda Advogado:Edson José da Silva (OAB/RO 295b) Deprecado:Marfran Moreira de Oliveira Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 12 Despacho: Designo para o ato o dia 29/04/2009, às 08:00 horas. Intime-se. Comunique-se. Expeça-se o necessário. Jaru, 27 de março de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2007.004820-4 Ação:Execução de título judicial Requerente:Serviço Social da Indústria - Sesi-dr-ro Advogado:Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB/RO 1496), Antônio Adamor Gurgel do Amaral (OAB/RO 1059) Requerido:Maderland Indústria e Comércio Exportação Ltda Advogado:Advogado não Informado ( 3790) Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover o regular andamento do feito. Proc.: 003.2009.000275-7 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/MS 7657-B) Requerido:Iris de Araújo Lucena Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 34, retirar a Carta precatória para distribuição 183 Despacho: Defiro. Expeça-se Carta Precatória de busca e apreensão, nos moldes do despacho inicial, para a Comarca de Ariquemes/ RO (endereço de fl. 32), com ordem de arrombamento e/ou requisição de força policial, depositando-se o bem em proveito da pessoa indicada pelo autor, o qual deverá acompanhar pessoalmente, ou procurado constituído para tal, o ato de busca e apreensão do veículo, ficando às suas expensas todo o procedimento para a retirada do automotor da posse da requerida, aonde quer que for encontrado o bem pelo Oficial de Justiça. Cumpra-se, expedindo o necessário. Int. Proc.: 003.2008.005480-0 Ação:Arrolamento de bens (sucessões) Arrolante:Maria Zelia da Rocha Advogado:Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO 2505) Arrolado:Alfredo de Barros Rocha Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 50 Despacho: DESPACHO Inexiste previsão legal que autorize o arquivamento nesta espécie de ação, razão pela qual indefiro o pedido de fl. 49. Além disso, a inventariante possui outras alternativas para solução desta ação, tais como, requerer suspensão do processo para obtenção de receita, parcelamento do imposto, venda judicial de parte do imóvel, etc. Desta forma, intime-se a inventariante a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Jaru, 30 de março de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2008.003621-7 Ação:Passagem forçada/servidão Requerente:Jauru Transmissora de Energia Ltda Advogado:Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/ DF 7669) Requerido:Jovenir Antonio Loss, Nair dos Anjos Baratella Loss Advogado: Kinderman Gonçalves - OAB/RO 1541 Intimar o patrono do requerido do r. despacho de fls 124 Despacho: DESPACHO Diga o requerido sobre pedido de substituição do perito de fl. 109, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Jaru, 31 de março de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.1997.009860-2 Ação:Inventário Inventariante:Luzia Morais Pinto Advogado:Airam Fernandes Lage (RO 347) Inventariado:Norvino Amaro Pinto Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 96 Despacho: Intime-se o requerente para recolher a diferença da taxa de desarquivamento, que foi recolhida a menor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno ao arquivo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 003.2009.000899-2 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:B. V. Financeira S/A C.F.I. Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido:José Romildo dos Santos Intimar o patrono do autor da sentença, fls 25 Sentença: B.V. Financeira S.A C. F.I, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão com base no Decreto-lei nº 911/69 alterado pela Lei nº 10.931/2004 em desfavor de José Romildo dos Santos, ambos qualificados nos autos. Após a citação do réu, o autor peticionou postulando pela desistência do feito (fl. 22). Pois bem, dispõe o art. 267, VIII do Código de Processo Civil, que o processo será extinto, sem resolução de mérito, no caso em que o autor desistir da ação. No caso em tela, o requerido chegou a ser citado, mas não houve a apreensão judicial do bem (fl. 20), de modo que a desistência postulada pelo autor não encontra empecilho. Ante o exposto, o por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência postulada pelo requerente, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Autorizo o cancelamento de eventual restrição juntoao DETRAN, PRF e PM/RO. Sem custas finais, nos termos do art. 6º, §7º, da Lei Estadual 301/90 (Regimento de Custas do Estado de Rondônia) Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Jaru, 01 de abril de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2008.006917-4 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:Manoel Domingos do Nascimento Advogado:Defensor Publico (RO. 000.) Requerido:Romilda Barbosa dos Santos Advogado: Maria das Dores Corteleti - OAB/RO 1106 Intimar o patrono do requerido da sentença, fls 42/43 Sentença: Posto isto e tendo em vista o favorável parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL para que surta os jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com suporte no art. 269, I do CPC. Expeçam-se os ofícios necessários, a fim de proceder a averbação desta sentença no assento de casamento competente, consignando que a requerida voltará a usar seu nome de solteira, Romilda Barbosa do Nascimento. Sem custas e verba honorária ante a gratuidade da justiça. Transitada em julgado a presente, deverá a serventia promover as baixas necessárias e arquivar os autos mediante a adoção das formalidades de praxe. P.R.I.C. Jaru, 26 de março de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2008.002435-9 Ação:Indenização Requerente:Adelson Calheiro de Oliveira Advogado:Sérgio Roberto Pegorer (RO 2247) Requerido:Município de Jaru - RO Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza – OAB/RO 1765 Intimar o patrono do autor para manifestar acerca do laudo da perícia, fls 208/210 184 Proc.: 003.2009.001191-8 Ação:Separação Litigiosa Requerente:Lenira Zulske Santos Advogado:Claudiomar Bonfá (RO 2373) Requerido:Marcos dos Santos Zulske Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 13 Despacho: DESPACHO Defiro a AJG. Processe-se em segredo de Justiça. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 15 de 06 de 2009, às 11:30 horas. Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento, ciente que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação começará a fluir a partir da audiência de conciliação acima aprazada, caso infrutífera uma solução amigável. Intime-se a autora da data da audiência acima designada, e o Representante do Ministério Público. Cumpra-se. Jaru, 25 de março de 2009. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Proc.: 003.2009.000535-7 Ação:Embargos de Terceiro (Cível) Embargante:Nilton Brigido Machado Advogado:Carlos Pereira Lopes (RO 743) Embargado:Fazenda Nacional Advogado: Procurador da Fazenda Nacional Intimar o patrono do autor para manifestar contestação intempestiva, fls 59/65 acerca da Proc.: 003.2008.003625-0 Ação:Passagem forçada/servidão Requerente:Jauru Transmissora de Energia Ltda Advogado:Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/ DF 7669) Requerido:Firmino Fabris Advogado:Marco Antônio de Oliveira Lopes - OAB/RO 1706 Intimar o patrono do requerido do r. despacho de fls 242 Despacho: DESPACHO Diga o requerido sobre pedido de substituição do perito de fl. 109, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Jaru, 31 de março de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2008.001044-7 Ação:Usucapião Requerente:Caroline Reis de Souza Klein, Claudio de Oliveira Klein Advogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347) Requerido:Vila Rondônia Veículos Ltda, Fazenda Pública Federal, Fazenda Pública do Estado de Rondônia, Fazenda Pública do Município de Jaru . Ro Intimar o patrono do autor para retirar ofício e mandado de registro de imóvel Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 003.2007.003052-6 Ação:Separação judicial litigiosa Requerente:Maria de Oliveira Marques Advogado:Gilson Sydnei Daniel (RO 2903), Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Requerido:Manoel Quirino Marques Filho Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves - OAB/RO 3486 Intimar os patronos das partes do despacho de fls 379 Despacho: DESPACHO Considerando que já houve decisão judicial às fls. 358 e 357, sem recurso, determino que o requerido deposite o valor de fl. 357 em 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento da decisão judicial. Com relação ao veículo, nos termos dos artigos 331 e 125, IV, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 17/06/2009, às 09:30 hs. Intimem-se, pessoalmente, as partes. Expeça-se o necessário. Ciência ao MP. Jaru, 30 de março de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2003.005087-4 Ação:Execução de título judicial Exequente:Maria Lúcia Pereira Advogado:Dilson José Martins (OAB/RO 576A), Rosecleide Dutra Damasceno (RO 1266) Executado:Município de Jaru - RO, Carlos Alfredo Antonio San Miguel Gomez, Jansen Alvim Lima, Alberto Y. Okamura Advogado:Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Wudson Siqueira de Andrade (RO 1658), Cleber Correa (RO 1732), Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 596 Despacho: DESPACHO Designo venda judicial para os dias 01/06/2009 às 08:30 horas e 10/06/2009, às 08:30 horas. Expeça-se o necessário. Intime-se. Jaru, 27 de março de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2007.004466-7 Ação:Execução de título judicial Exequente:Wudson Siqueira de Andrade Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Executado:Madeoeste Industrial Madeireira Ltda, Marco Juliano Andrade e Silva Ramos, Jefferson Antonio dos Santos Advogado:Edemar Antonio Mattei (PR 10.995) Intimar o patrono do autor da sentença, fls 240 Sentença: Vistos etc. Manifesta-se o Exeqüente Wudson Siqueira de Andrade o desinteresse quanto ao prosseguimento da execução de título judicial, com a concordância dos executados (fl. 238), devendo aplicar-se, subsidiariamente, as normas do artigo 267 do Código de Processo Civil. Neste sentido, a seguinte colação, fornecida por THEOTONIO NEGRÃO (in, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva, 28ª edição, 1997, p.569): “Aplicam-se supletivamente, à extinção da execução as normas 185 do art. 267, no que couber” (STJ-RJTE 109/199; TFR-4ª Turma, AC 79.159-SP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 2.11.82, deram provimento, v.u., DJU 16.12.82, p. 13.092, 4ª col.). Desta forma, extingo a presente ação de execução de título judicial, nos termos do artigo 267, inciso VIII, e 569, caput, ambos do Código de Processo Civil. Oficie-se para devolução da Carta Precatória expedida, independente de cumprimento. Sem custas. Procedida as comunicações e anotações de estilo, arquivem-se. P.R.I. Jaru, 30 de março de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2009.000596-9 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S. A. Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido:Elizael Pedroso Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 28, e para retirar a Carta precatória para distribuição Despacho: Adite-se na Carta Precatória o endereço informado à fl. 26. Int. Expeça-se o necessário. Proc.: 003.2008.003572-5 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Antenor Alexandre Coelho Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador da Fazenda Nacional Intimar o patrono do autor da sentença, fls 69/75 Sentença: POSTO ISSO, nos termos do art. 11, inc. VII, c/c o art. art. 39, inc. I; art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, § 3º e art. 143, todos da Lei n. 8.213/91, JULGOPROCEDENTE o pedido inicial do autor e, como conseqüência, CONDENO o requerido a pagar-lhe aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, sem prejuízo do abono anual natalino. Inexistindo requerimento administrativo, o termo inicial para o pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade deve ser fixado na data da citação (24/7/2008 – fl. 25). Sobre o valor das parcelas vencidas deverá incidir correção monetária. A correção monetária deverá ser feita de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas nºs 148/STF e 19/TRF-1). Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, devem incidir sobre as prestações vencidas, a partir da citação e, daí em diante, sobre as que se vencerem, até o efetivo pagamento, conforme disposto na Súmula n. 204 do STJ e precedentes do TRF-1 (v. g. AC 2003.01.99.010913-0/MG, DJ de 19/1/2007). Oficie-se para implementação do benefício. Não obstante o teor da Súmula n. 178 do STJ, isento o INSS do pagamento das custas e demais despesas processuais, haja vista o disposto no art. 3º da Lei Estadual n. 301/90. Condeno a Autarquia a pagar honorários de advogado na ordem de 10% do valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/ STJ). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Nos termos do art. 269, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito. As intimações do réu, sobretudo para implementação do benefício, deverão ser feitas de acordo com o contido no Ofício Circular n. 062/2006-DA/ DECOR/CG, datado de 20/10/2006, e encaminhadas à Procuradoria Federal Especializada do INSS em Porto Velho/RO. Em atenção ao inciso I do art. 475, do Código deProcesso Civil, bem como à doutrina e jurisprudência amplamente majoritárias, transcorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, para fins de reexame necessário desta decisão, vez que a hipótese dos autos não se encaixa na expressa permissão contida no parágrafo 2º, do art. 475, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaru, 31 de março de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Proc.: 003.2009.000576-4 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:Carlos Barbosa Advogado:Orelino Piassa (RO 362-B) Requerido:Sueli Akerley da Silva Barbosa Intimar o patrono do autor de que decorreu o prazo para o requerido contestar a ação Proc.: 003.2008.005307-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:David Furlanetto Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Executado:Antonio Genaro Advogado: Defensor público Intimar o patrono do autor da penhora e avaliação, fls 37/38, tendo sido penhorado: Um imóvel rural, 3,5 (três halqueires e meio) aproximadamente, sito na linha 603, km 6,5, avaliado em R$ 28.700,00 Proc.: 003.2008.003936-4 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Edilson Ferreira Advogado:Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792) Executado:Ilton Antônio de Jesus Advogado: Everton Campos de Queiroz - OAB/RO 2982 Intimar o patrono do autor de que fluiu o prazo da suspensão requerida Proc.: 003.2007.002024-5 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Banco Bradesco S/A Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (MS 7.657-B) Requerido:Valdemir Ferreira de Souza (solar Cereais) Advogado: Kinderman Gonçalves - OAB/RO 1541 Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 140 e Intimar o patrono do autor a manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de justiça, fls 142, em que certifica o cumprimento do mandado de remoção face o autor não ter providenciados meios para o ato. Despacho: 186 O requerente deverá providenciar o necessário para a remoção dos bens, sendo que as despesas oriundas de tal ato deverão ser comprovadas nos autos para posterior ressarcimento junto com a dívida cobrada. Expeça-se mandado de remoção. Intimem-se. Proc.: 003.2009.000625-6 Ação:Execução de Alimentos Exequente:Gabriel Soares Lima Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Executado:Evânio Oliveira Lima Intimar o patrono do autor da segunda parte do r. despacho de fls 26, devendo manifestar sobre processeguimento do feito. Despacho: Expeça-se alvará judicial como requer à fl. 25. Após, intime-se o exequente para manifestar-se em termo de prosseguimento. Cumpra-se. Proc.: 003.2009.000564-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Joaquim Madrona Clarindo Advogado:Ian Franco Cantanhêde (RO 2843) Requerido:Banco do Brasil S/a Advogado: Wudson Siqueira de Andrade - OAB/RO 1658 Intimar os patronos das partes do despacho de fls 54 Despacho: Digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando sua utilidade e necessidade. Int. Proc.: 003.2009.000654-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Graciana Ribeiro Cantanhede Advogado:Ian Franco Cantanhêde (RO 2843) Requerido:Finasa Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogado: Manuela Gsellmann da Costa -OAB/RO 3511 Intimar o patrono do autor para impugnar a contestação tempestiva, fls 27/60 Proc.: 003.2009.001297-3 Ação:Alvará Judicial Requerente:Valdeli Damascena Silveira Cunha Advogado:Eunice Braga Leme (RO 1172) Intimar o patrono do autor da sentença, fls 24/25 Sentença: Diante do exposto, ausente a possibilidade jurídica do pedido, nos termos aduzidos pela autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no inciso III, do caput, do art. 295, do Código de Processo Civil e, por consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, I, do Código de Processo Civil. Faculto ao demandante para que, querendo, ingresse com ação respectiva, in casu, interdição e curatela, para resguardo de seus interesses. Custas de lei. Sem custas ou honorários, porquanto defiro gratuidade processual, diante do que consta às fls. 17/22. Publique-se, registre-se, intime-se a autora. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Jaru, 31 de março de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 003.2006.003052-9 Ação:Execução de título judicial Exequente:Roney Dutra de Freitas Advogado:Cléia Aparecida Ferreira (RO 69-A) Executado:Firmino Fabris Advogado: Irineu Ribeiro da Silva - OAB/RO 133 Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 226, e para assinar o Auto de Adjudicação Despacho: DESPACHO Vistos. Defiro o requerido às fls. 218/219. Lavre-se auto de adjudicação parcial do imóvel penhorado (fl. 99), no equivalente a 36,2084 há (CPC, Art.685-A e parágrafo 5º). Após, considerando-se a adjudicação perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expeça-se a respectiva carta. A seguir, diga o exeqüente, em 5 dias, se ainda tem interesse no feito. Intimem-se.Cumpra-se. Jaru, 31 de março de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2009.001298-1 Ação:Execução de Alimentos Exequente:Sendy Jessica Barroso Alves Advogado:Luciano Filla (OAB/RO 1585) Executado:Fábio Alves da Fonseca Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 09 Despacho: Defiro a gratuidade processual. Emende o autor a inicial, trazendo aos autos o título executivo judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Proc.: 003.2008.003559-8 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Durvalice Lopes Duarte Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador da Fazenda Nacional Intimar o patrono do autor da sentença, fls 69/73 Sentença: Diante das considerações expendidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por DURVALICE LOPES DUARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSS, por conseqüência, com fundamento no art, 269, I do CPC, EXTINGO o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários, posto estar a autora sob o manto da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaru, 30 de março de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta 187 Proc.: 003.2008.006770-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marcelo Sibaldo de Oliveira Advogado:Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156) Requerido:CREDI 21 Participações Ltda Advogado:Ricardo Bótos da Silva Neves - OAB/SP 143.373 Intimar o patrono do autor para manifestar acerca da petição do requerido, fls 85/87, em que junta os comprovante de depósito judicial referente ao débito Proc.: 003.2009.000070-3 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Carlos Roberto Roque de Souza Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Requerido:Hélio Mansueto Carminatti, Claudio Rufino Baia Intimar o patrono do autor a manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de justiça, fls 59, em que certifica o cumprimento negativo do mandado de citação Proc.: 003.2008.005741-9 Ação:Indenização Requerente:Erivelto da Silva Bastos Advogado:Thiago Freire da Silva (RO 3653) Requerido:Lucimar Dias de Oliveira, Brasil Telecom S/A Advogado: Carlos Pereira Lopes - OAB/RO 743; Marcelo Lessa Pereira - OAB/RO 1501; Thiago Freire da Silva - OAB/ RO 3653 Intimar os patronos das partes da sentença, fls 154/157 Sentença: À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ERIVELTO DA SILVA BASTOS em face de LUCIMARDIAS DE OLIVEIRA BASTOS e BRASIL TELECOM S/A, por consequência, comfundamento no art. 269, inc. I do CPC, EXTINGO o processo com resolução demérito. Face a sucumbência do autor condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos patronos das rés, o que faço com fundamento no art. 20, § 4º do CPC . Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Autos n. 003.2008.005741-9 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaru, 30 de março de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2009.000964-6 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Laura Aparecida Calvo Intimar o patrono do autor a manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de justiça, fls 37, em que certifica o cumprimento negativo do mandado de busca e apreensão, face a não localização do requerido e do veículo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 003.2009.001283-3 Ação:Protesto Requerente:Roseli Batista de Oliveira Advogado:Carlos Pereira Lopes Requerido:Clóvis Pio da Silva Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 19 Despacho: DESPACHO Vistos etc. Medida Cautelar de Sustação de Protesto com pedido de liminar proposta por Roseli Batista de Oliveira em face de Clovis Pio da Silva. Alega a autora que firmou contrato de prestação de serviços com o requerido para a construção de uma piscina, sendo certo que o pagamento seria feito com uma entrada e o restante dividido em 14 parcelas, representadas por cheques “pré-datados”. Alega, ainda, que o requerido abandonou a obra antes da sua conclusão, não restando outra alternativa à autora do que emitir uma contra-ordem, sustando o pagamento dos referidos cheques. Aduz que o réu repassou os cheques a terceiros para que assim protestasse os títulos e recebesse os valores sem concluir os serviços contratados. Por fim, pugna pela concessão da medida liminar para sustar o protesto informando que no prazo de lei “promoverá ação de declaratória de nulidade de título e/ou inexistência de débito”. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 09/14. Pois bem. Examinando os autos, verifica-se que do documento de fl. 08 que o protesto do título foi efetivado por Valmi Ferreira Brito, terceiro na relação entre a autora e réu. Considerando que a petição inicial não descreve nenhum fato em oposição ao Sr. Valmi Ferreira Brito, bem como que os títulos de crédito são regidos pela inoponibilidade de exceção a terceiros de boa-fé, concedo o prazo de 10 dias para que a autora adeque o pólo passivo da presente ação, apontando a causa de pedir em relação a Valmi Ferreira Brito, sob pena de indeferimento por impossibilidade jurídica do pedido. Int. Jaru, 30 de março de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2009.001076-8 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco do Brasil S/A Advogado:Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84206) Requerido:Elias da Silva Oliveira Intimar o patrono do autor a manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de justiça, fls 32, em que certifica o cumprimento negativo do mandado de busca e apreensão, face a não localização do requerido e do veículo. Proc.: 003.2008.006105-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:João Santejo Chicheto Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Intimar o patrono do autor da data designada pelo perito para o exame, sendo dia 17/06/09 às 15:00 horas na Clínica Diagnosis, sito na Av. Rio de Janeiro, 1350, Jaru/RO. 188 Proc.: 003.2008.006443-1 Ação:Monitória Requerente:Buriti Caminhões Ltda Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Requerido:Elvis Martins de Paula Intimar o patrono do autor da sentença, fls 36 Sentença: SENTENÇA A parte interessada foi pessoalmente intimada para dar prosseguimento do feito, de acordo com o noticiado às fls. 31/35. Decorrido o prazo estabelecido sem a movimentação (fl. 35 v.º), caracterizada está a desídia. Assim, deixou de praticar atos processuais de sua competência, estando ausente pressuposto de desenvolvimento regular do processo. Posto isto, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante cópia e recibo nos autos. Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaru, 2 de abril de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2009.000773-2 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Hsbc Brasil Administradora de Consórcio Ltda Advogado:Agnaldo Kawasaki (OAB/MT 3884) Requerido:Rui Evangelista de Queiroz Intimar o patrono do autor da sentença, fls 32 Sentença: Vistos, etc. HSBC Brasil Administradora de Consórcio Ltda, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de Rui Evangelista de Queiroz, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. No despacho inicial, determinou-se que a autora emendasse sua peça inicial, trazendo o instrumento procuratório do advogado subscritor da inicial, devidamente assinado, no prazo de 10 dias. Certidão consignando a decorrência do prazo em 18/3/2009, para a apresentação da emenda (fls. 31). É o breve relatório. Decido. Considerando que a autora não regularizou o feito no lapso determinado, resultando-se em preclusão do prazo de emendar, resta somente a aplicação da pena pré-determinada, qual seja a extinção. Sendo assim, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o processo na forma dos artigos 267, I e 295, VI do Código de Processo Civil. P.R.I. Jaru, 2 de abril de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2009.000195-5 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Elisa Dickel de Souza Advogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) Executado: Banco Bradesco S/A Advogado:Manuela Gsellman - OAB/RO 3511 Intimar a patrona do executado do r. despacho de fls 47 Despacho: Intime-se o executado para manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado pela autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 003.2008.007591-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sebastião Ramos Gomes Advogado:Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868) Requerido:Banco HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: Vinícius Silva Lemos - OAB/RO 2281 Intimar o patrono do requerido do r. despacho de fls 123 Despacho: Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requerida pelo autor na inicial. Ante a tempestividade, recebo o Recurso de Apelação em ambos os efeitos (suspensivo e devolutivo). Dê-se vista a parte contrária para, em querendo, oferecer contra-razões. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação das contrarazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Intimem-se. Proc.: 003.2008.005028-7 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Kely Nunes de Araujo, Maurício Candido de Araujo Advogado:Marcelo Henrique Baggio (OAB/RO 2373) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 58 Despacho: Tendo em vista que a Carta Precatória já foi devolvida, intime-se o autor para informar o atual endereço da testemunha. Int. Proc.: 003.2007.002366-0 Ação:Separação judicial consensual Requerente:Valdecir Henrique de Aguiar, Ivete da Silva Aguiar Advogado:Dilson José Martins (OAB/RO 576A), Rosecleide Dutra Damasceno (RO 1266) Intimar o patrono do autor do desarquivamento dos autos Proc.: 003.2008.001713-1 Ação:Alimentos Requerente:Ana Carolina Maia Monteiro Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Requerido:Francisco Geonísio Arruda Monteiro Advogado: Defensor público Intimar o patrono do autor da sentença, fls 62/64 Sentença: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar Francisco Geonísio Arruda Monteiro no pagamento da pensão alimentícia em favor de sua filha Ana Carolina Maia Monteiro na quantia de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, importância esta que deverá ser entregue diretamente à representante da Autora até o quinto (5º) dia útil de cada mês, ou depositado em conta corrente a ser fornecida por ela. Deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários e custas processuais por tratar-se de réu revel citado por edital. Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações e anotações de costume. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaru, 31 de março de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes - Juíza Substituta 189 Proc.: 003.2009.000087-8 Ação:Depósito Requerente:Banco CNH Capital S.A Advogado:Maria Lucilia Gomes (SP 84.206) Requerido:Cerâmica Lamar Ltda Me Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 51 Despacho: Já houve tentativa de citação no endereço informado à fl. 50, razão pela qual indefiro o pedido ali constante. Informe o autor o atual endereço da requerida no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Proc.: 003.2007.002262-0 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Elias de Deus Xavier Advogado:Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498 - A) Requerido:Paulo Lopes Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 18 Despacho: Intime-se o requerente para recolher a taxa do desarquivamento dos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno ao arquivo. Proc.: 003.2006.001223-7 Ação:Arrolamento de bens (sucessões) Arrolante:Vanderlúcia Carnielle Advogado:Cleber Correa (RO 1732) Arrolado:Zulmira Maria Carniele Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 82 Despacho: Intime-se o requerente para recolher a taxa do desarquivamento dos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno ao arquivo. Proc.: 003.2008.002771-4 Ação:Indenização Requerente:Jose Maria de Sousa Advogado:Lenir Correia Coelho Bonfá (RO 2424) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/ A - Ceron Advogado: Pedro Origa - OAB/RO 1953 Intimar o patrono do requerido do r. despacho de fls 109 Despacho: Considerando que a lei confere ao credor o prazo de 06 meses para o cumprimento do julgado, determino o desarquivamento destes autos sem recolhimento da taxa judiciária. Com relação ao pedido de fl. 108, entendo que o mesmo mostra-se inviável, eis que na sentença que condenou o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, expressamente suspendeu sua cobrança, tendo em vista a Assistência Judiciária Gratuita. Ressalto que a obrigação de pagar existe, só que permanece sob condição legal suspensiva: a superveniente mudança na situação patrimonial do beneficiário, que deverá ser comprovada pelo credor dentro do prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que condenou o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência. Portanto, a dívida que ora se pretende executar é inexigível, por força do artigo 12 da Lei n° 1.060/50 e, assim, não preenchidos os pressupostos do título executivo, é de ser indeferido o pedido de fl. 108. Int. Após, nada pendente, retornem ao arquivo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 003.2008.005886-5 Ação:Execução de título judicial Exequente:Jóia Pereira da Silva Advogado:Ian Franco Cantanhêde (RO 2843) Executado:Adair Pinheiro Gomes Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 27 Despacho: Manifestem-se sobre os cálculos de fls. 26, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Proc.: 003.2009.001138-1 Ação:Alvará Judicial Requerente:Maria Graciana Ribeiro Cantanhede Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 15 Despacho: Comprove a requerente o vínculo matrimonial com o “de cujus”e a inexistência de outros herdeiros, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Proc.: 003.2008.005218-2 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:José Aparecido de Lima Silva Advogado:Fernando Martins Gonçalves (RO 834) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 56 Despacho: Aguarde-se a realização do exame solicitado por 30 (trinta) dias. Após, intime-se o autor para apresentá-lo, em 05 (cinco) dias, para que possa ser designada nova data par a a perícia. Int. Proc.: 003.2008.000554-0 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Cooperativa de Crédito Rural da Região de Ouro Preto do Oeste - Ourocredi Advogado:Nivea Magalhaes Silva (RO 1613) Executado:I M Nazarko de Souza Advogado:Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156) Intimar o patrono do autor a manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de justiça, fls 143, em que certifica a Constatação, sendo que a empresa executada não mais funciona no local, e o imóvel agora pertence ao Sr. Nelcides José da Silva, com informação do representante da executada o Sr Valdemir Ferreira de Souza que a empresa não mais existe, bem como não existe mais bens que possam ser relacionados Proc.: 003.2007.002323-6 Ação:Execução de título judicial Exequente:Luciano Mello de Souza Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Executado:Dineia Pessoa de Moraes Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 135 Despacho: Conforme certidão de fl. 87, a executada mudou-se de endereço, estando em lugar incerto e não sabido. Portanto, indefiro o pedido de fl. 134, devendo o exequente ser intimado para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestando-se, inclusive, sobre o bloqueio de valores existente à fl. 132, sob pena de extinção e arquivamento. Expeça-se o necessário. 190 Proc.: 003.2009.001156-0 Ação:Divórcio Consensual Requerente:Rinaldo da Silva, Cristina Marcia Cacique Silva Advogado:Everton Campos de Queiros (OAB/RO 2982) Intimar o patrono do autor da sentença, fls 23 Sentença: Vistos etc. Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por Rinaldo da Silva e Cristina Márcia Cacique Silva. Em síntese narra a exordial que aspartes se casaram, sob o regime de comunhão parcial de bens, em 22 de dezembro de1995, que da união tiveram três filhos, todos absolutamente incapazes, e não há bens apartilhar. Informaram que a guarda de fato dos menores Ricardo Vinicius Cacique Silva e está com a requerente, e dos outros dois menores, Ryan Vitor e Henry Diogo, está com o cônjuge varão, concordando que assim deverá permanecer, com direito de visitas livres,requerendo sua regularização. Juntaram os documentos de fls. 06/17, sendo que à fl. 16acostaram as declarações atestando a separação de fato do casal. À fl. 21 o Ministério Público opinou pela procedência dopedido. Relatei o necessário. DECIDO. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal bem como dos artigos 40 da Lei 6.515/77 e art. 1580, §2º do CC, oque se conclui pelas provas apresentadas em Juízo, sendo imperiosa a procedência da demanda. Diante do exposto, homologo por sentença o acordo formulado pelos requerentes na peça inicial, e via de conseqüência julgo procedente o pedido para decretar o divórcio dos litigantes. , ainda, a convenção que disciplinou a guarda dos filhos menores (fls. 04/05). Determino que a requerente virago continue a usar o nome de casada, qual seja, Cristina Márcia Cacique. Custas na forma da lei. Expeça-se o necessário para a devida averbação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaru, 31 de março de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2009.000664-7 Ação:Separação Consensual Requerente:Marineide Prado Dias Souza Advogado:Lenir Correia Coelho Bonfá (RO 2424)Intimar o patrono do autor para retirar o Mandado de Averbação Proc.: 003.2008.006153-0 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:Peterson Alessandro Rigato de Souza Advogado:Adrian Karla Freitas Moreira (RO 1798) Executado:Samuel Oliveira de Souza Intimar o patrono do autor da sentença, fls 41 Sentença: Vistos e etc. Tendo em vista a satisfação do débito pelo pagamento, conforme manifestação da parte autora de fl. 37 e,considerando o parecer favorável do Ministério Público à fl. 39, nos termos do art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Procedidas baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P. R. I. Jaru-RO, 01 de abril de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2008.007428-3 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Lacmon Laticinio Dany Ltda Advogado:Jose Assis dos Santos (RO 2591) Requerido:Município de Jaru - RO Advogado:Mario Roberto Pereira de Souza (RO 1765) Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 124 Despacho: Aguarde-se a realização da audiência designada, uma vez que no despacho de fl. 123 ficou consignado que a não manifestação do requerido sobre sua testemunha não localizada seria considerado como desistência. Em tempo, tendo em vista o despacho de fl. 119, inutilize-se a Carta Precatória que se encontra na contracapa dos autos. Int. Proc.: 003.2009.001338-4 Ação:Exceção de Incompetência Requerente:Coopmedh - Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Advogado:Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/ RO 1627) Requerido:Jadir Emidio Teixeira, Marli Rosa de Oliveira Teixeira Advogado:Eunice Braga Leme (RO 1172) Intimar a patrona do requerido do r, despacho fls 25 Despacho: Recebo a exceção de incompetência. Suspenda-se o processo principal (art. 265, III, CPC). Intime-se o excepto para se manifestar no prazo de 10 dias, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. 191 Proc.: 003.2008.002931-8 Ação:Indenização Requerente:Ercília da Silva Advogado:Lenir Correia Coelho Bonfá (RO 2424) Requerido:Município de Governador Jorge Teixeira RO Advogado:Marta de Assis N. Calixto OAB/RO 498-A Intimar o proc. do autor do despacho de fls 126 Despacho: Digam as partes se ainda tem interesse na produção de prova testemunhal, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Proc.: 003.2007.002446-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino Superior Advogado:Jefferson Freitas Vaz (OAB-RO 1611) Executado:Cícera Fernanda Dantas de Oliveira Intimar o proc. do autor do despacho de fls 130. Despacho: Diga o exequente se ainda tem interesse no bem adjudicado, no peazo de 05 (cinco) dias. Int. Proc.: 003.2008.006359-1 Ação:Procedimento Sumário Requerente:João Batista dos Santos, José Amauri dos Santos Advogado:Wernomagno Gleik de Paula (RO 3999) Requerido:Rede de Televisão Cidade Ltda Advogado:Adrian Karla Freitas Moreira (OAB/RO 1798) e Lionela Ferreira Correa( OAB/RO 2473) Intimar o proc. do autor do despacho de fls 129. Despacho: Dê-se vista à parte autora para manifestar-se sobre os documentos de fls 120/121, no prazo de 05 dias, conforme restou consignado em ata de audiência de fls 123. Proc.: 003.2008.006023-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Antonio da Silva Advogado:Lenir Correia Coelho Bonfá (RO 2424) Executado:Marlete M. Toneto Souza Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 44 Despacho: Face as informações do BACENJUD, a tentativa de bloqueio restou infrutífera, intime-se o credor para no prazo de 05 (cinco) dias, informar bens passiveis de penhora, sob pena de extinção. Proc.: 003.2008.002546-0 Ação:Declaratória Requerente:Antônio Gomes de Araújo Advogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732) Requerido:Banco Bradesco S/A Advogado:Maria das Dores Corteleti (OAB/RO 1106) e Kinderman Gonçalves OAB/RO 1541. Intimar o proc. do autor do despacho de fls 109. Despacho: Não obstante ter constado na ata de audiência de fls. 99 que as partes apresentaram alegações finais remissivas, observo que à fl. 103, por um lapso, a escrivania certificou o decurso de prazo para o autor apresentar as alegações finais, dando-se vista ao requerido, que às fls. 104/106, ofereceu as suas alegações finais. Assim, a fim de corrigir o equívoco, bem como de proporcionar tratamento equânime das partes na defesa de seus interesses, determino que sejam intimadas para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Após, venham conclusos para sentença. Int. Proc.: 003.2009.001343-0 Ação:Alvará Judicial Requerente:Nelcino Vieira Gomes Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves (RO 3486) Requerido:Maria de Lourdes Costa Gomes Intimar o proc. do autor do despacho de fls 43. Despacho: Defiro a AJG. Emende o autor a inicial, trazendo aos autos prova da recusa da Receita Federal em fornecer p CPF de Pessoas inativa. Prazo de 10 (dez) dias, pena de indeferimento. Int. Proc.: 003.2008.007594-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Francisca de Jesus Advogado:Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868) Requerido:Banco Bradesco S/A Intimar o proc. do autor do despacho de fls 31. Despacho:Chamo o feito à ordem. Manuseando os autos, observo que pretende a autora Maria Francisca de Jesus, na condição de representante do espólio de Firmino José de Almeida, obter a restituição da diferença devida ao falecido Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO referente a saldos de poupança oriundos dos planos verão e collor. Sucede que, não está o espólio corretamente representado nos autos, haja vista inexistir informação de que tenha sido a autora nomeada inventariante, ou, no caso de não haver inventário, não há nos autos procuração dos demais herdeiros, filhos do casal, relacionados à fl. 15 (art. 12, V c/c §1º, do CPC). Portanto, regularize a autora a representação processual do espólio de Firmino José de Almeida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade do processo, com base no art. 13, I, do CPC. Int. Proc.: 003.2008.007917-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lidia Lopes da Silva Advogado:Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868) Requerido:Banco Bradesco S. A. Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Intimar o proc. do autor do despacho de fls 71. Despacho: Chamo o feito à ordem. Manuseando os autos, observo que pretende a autora Lidia Lopes da Silva, na condição de representante do espólio de José Raimundo da Silva, obter a restituição da diferença devida ao falecido referente a saldos de poupança oriundos dos planos verão e collor. Sucede que, não está o espólio corretamente representado nos autos, haja vista inexistir informação de que tenha sido a autora nomeada inventariante, ou, no caso de não haver inventário, não há nos autos procuração dos demais herdeiros, filhos do casal, relacionados à fl. 17 (art. 12, V c/c §1º, do CPC). Portanto, regularize a autora a representação processual do espólio de José Raimundo da Silva, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade do processo, com base no art. 13, I, do CPC. Int. Proc.: 003.2007.002067-9 Ação:Execução de título judicial Exequente:Luciano Mello de Souza Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519) Executado:Ernani Luis Konratz Advogado:Cleber Correa (RO 1732) Intimar o proc. do autor do despacho de fls 138. Despacho: Já houve tentativa de venda judicial dos bens penhorados, a qual restou negativa (fls. 120 e 124). Desta forma, inexiste previsão legal a amparar o pedido do credor de fl. 137, uma vez que acarretaria em designação de 3º e 4º leilões. Ademais, a realização de novas hastas é trabalhoso, improdutivo, antieconômico e de resultado negativo previsível, até mesmo porque os leilões ocorreram há menos de 2 meses. O exeqüente poderá e deverá usar dos mecanismos que dispõe para receber seu crédito. Intime-se a requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Proc.: 003.2008.006225-0 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Boasafra Comercio e Representaçoes Ltda. Advogado:Giane Ellen Borgie Barbosa (OAB/RO 2027) Executado:Vancenil Dutra da Silva Intimar o proc. do autor da sentneça de fls 38. Sentença: Vistos etc. Considerando a adjudicação ultimada à fl. 36dos autos, nos termos do art. 794, II, c.c art. 795, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, autorizando, em conseqüência, os necessários levantamentos. Sem custas finais. P.R.I. 192 Proc.: 003.2008.007425-9 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Luciano Mello de Souza Advogado: Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519 Executado:J. Aparecido da Silva Intimar o proc. do autor do despacho de fls 61. Despacho: Face as informações do Bacen/Jud, a tentativa de penhora restou infutífera, intime-se o credor para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Proc.: 003.2008.004640-9 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Finasa S/a Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Valdir Moreira Cabral Advogado:Everton Campos de Queiroz OAB/RO 2982 Intimar o proc. do autor do despacho de fls 83. Despacho: Diante da informação de que as partes estão se compondo, tenho por bem suspendo o feito pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o autor para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem qualquer Manifestação, intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, constando do mandado a advertência do art. 267, § 1º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Proc.: 003.2006.007771-6 Ação:Alvará judicial (área cível) Requerente:Maria Rodrigues de Jesus, Ivan Rodrigues Gouveia, Ivanete Rodrigues Gouveia, Ivanildo Rodrigues Gouveia, Ivanilda Rodrigues Gouveia Silveira Advogado:Santiago Ramon Gisbert Banus (RO 143) Intimar o proc. do autor do despacho de fls 105. Despacho: Suspendo o feito pelo prazo requerido. Decorrido o prazo da suspensão, prossiga em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Proc.: 003.2009.000147-5 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Bradesco S/A Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/MS 7657-B) Requerido:Paulo Henrique de Carvalho Intimar o proc. do autor do despacho de fls 36. Despacho: Indefiro o pedido de fl. 35, ante a falta de previsão legal. Intime-se o autor para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Proc.: 003.2007.001786-4 Ação:Separação judicial litigiosa Requerente:Jandira Alves da Silva Rassen Advogado:Irineu Ribeiro da Silva (RO 133) Requerido:Geisner Rassen Advogado:Núbia Rubena Paniago de Melo OAB/RO 2098 Intimar a proc. do requerido do despacho de fls 35. Despacho:Intime-se a advogada subscritora de fl. 33 para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar instrumento de procuração nos autos. Com a vinda da procuração, dê-se vista como requer. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 065 Ano 2009 DJE. N. 065/2009 - terça-feira, 07 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 003.2008.005243-3 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Executado:Aline Fernanda Giraldelli de Morais Damascena Advogado:Verônica B. do Nascimento Souza oab/ro 1725 Intimar o proc. do autor do despacho de fsl 54. Despacho:Suspendo o feito pelo prazo requerido. Decorrido o prazo da suspensão, prossiga em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Proc.: 003.2008.006772-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Flavio Afonso de Carvalho Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Requerido:Banco Panamericano S/A Advogado:Walter Airam Naiamaier Duarte Júnior Intimar os´proc. das partes da sentença de fls 82. Sentença: Vistos. Ação de Indenização proposta por Flavio Afonso de Carvalho em face de Banco Panamericano S/A, partes devidamente qualificadas. As partes informam às fls. 79/80 que firmaram acordo, requerendo a extinção do feito. Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO para todos os fins e efeitos legais o acordo noticiado às fls. 79/80, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 269, III, do CPC. Arquive-se, decorrido o prazo recursal e após a adoção das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proc.: 003.2008.002296-8 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Procurador do Estado Executado:Mário Valdecir Oliveira - Epp, Mário Valdecir de Oliveira Advogado:Daiane Dias (OAB/RO 2156) Intimar o proc do executado da sentença de fls 19. Sentença: Considerando a satisfação do débito pelo pagamento integral, conforme noticiado na petição de fls. 13/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 794, I do CPC, liberando-se eventuais constrições. Oficie-se para transferência dos valores depositados, conforme requerido às fls. 17/18. Sem custas. Nada pendente, arquivem-se os autos. Publiquese. Regis