Diário Oficial Estado de Roraima - ano XXVI IMPRENSA OFICIAL www.imprensaoficial.rr.gov.br Francisco de Assis Rodrigues - Governador do Estado Boa Vista-RR, (terça-feira) 06 de maio de 2014 SUMÁRIO Página Atos do Poder Executivo................................................................................................................. 01 Governadoria do Estado........................................................................................................................... 01 Casa Militar.................................................................................................................................................. 02 Controladoria Geral do Estado............................................................................................................... 03 Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração......................................................... 03 Secretaria de Estado da Saúde.................................................................................................................. 04 Secretaria de Estado da Educação e Desportos................................................................................... 07 Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento............................................................. 07 Secretaria de Estado da Fazenda.............................................................................................................. 07 Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento..................................................... 09 Secretaria de Estado da Segurança Pública.......................................................................................... 09 Secretaria de Estado da Infraestrutura.................................................................................................... 09 Comissão Permanente de Licitação....................................................................................................... 10 Polícia Civil de Roraima........................................................................................................................... 10 Polícia Militar de Roraima........................................................................................................................ 10 Universidade Estadual de Roraima....................................................................................................... 11 Universidade Virtual de Roraima............................................................................................................ 11 Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.......................................................... 11 Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima.................................................................. 12 Instituto da Previdência do Estado de Roraima................................................................................. 12 Instituto de Terras e Colonização de Roraima...................................................................................... 13 Junta Comercial do Estado de Roraima.................................................................................................... 13 Departamento Estadual de Tränsito de Roraima................................................................................. 14 Companhia de Águas e Esgotos de Roraima......................................................................................... 14 Companhia Energética de Roraima......................................................................................................... 14 Tribunal de Contas do Estado de Roraima............................................................................................ 15 Ministério Público de Roraima............................................................................................................... 21 Defensoria Pública de Roraima............................................................................................................... 26 Prefeituras..................................................................................................................................................... 27 Outras Publicações............................................................................................................................ 27 Esta edição circula com 28 páginas Atos do Poder Executivo Governadoria do Estado DECRETO Nº 17.029-E DE 5 DE MAIO DE 2014 “Divulga e incorpora à legislação tributária estadual Convênios, Protocolo e Ajustes, relativos ao ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.” O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, D E C R E T A: Art. 1º O presente ato divulga no âmbito estadual os seguintes convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ: I – Convênios ICMS nº 1/14 a 8/14, celebrados na 212ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF no dia 15 de janeiro de 2014; II – Convênio ICMS nº 9/14, celebrado na 213ª reunião extraordinária, realizada em Brasília – DF, no dia 27 de janeiro de 2014; III – Convênios ICMS nº 10/14 a 36/14, celebrados na 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014; IV - Convênios ICMS nº 37/14 a 44/14 celebrados na 215ª reunião extraordinária, realizada em Brasília - DF, no dia 31 de março de 2014. Parágrafo único. A divulgação dos atos a que se refere este artigo não significa implementação de normas autorizativas ou dispositivos cuja eficácia dependa da edição de ato da autoridade competente ou regulamentação específica. Art. 2º Ficam incorporados à legislação tributária estadual: I - Convênios ICMS nºs 10/14, 11/14, 20/14, 32/14, 33/14, 34/14, 35/14, 37/14, 40/ 14, 43/14; 2270 II - Ajustes SINIEF nºs 1/14 a 7/14; III – Protocolos ICMS nºs 03/14 e 21/14. Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base nos acordos mencionados neste Decreto, no período entre a data de início de vigência mencionada nos respectivos acordos e a data de início de vigência deste ato. Art.4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de maio de 2014. FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES Governador do Estado de Roraima DECRETO Nº 17.030-E DE 5 DE MAIO DE 2014 “Altera o Regulamento do ICMS, e dá outras providências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar a legislação tributária estadual conforme as normas editadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, D E C R ETA Art. 1º O art. 289-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 289-H. O contribuinte poderá retificar a EFD: I) até a data mencionada no caput do art. 289-G, independentemente de autorização da administração tributária; II) até o ultimo dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo; III) após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização da SEFAZ, ou pela Receita Federal do Brasil – RFB, quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada e impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos. § 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela SEFAZ. § 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deve observar o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 289-B, com indicação da finalidade do arquivo. § 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar. § 4º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco. § 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. § 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 289-G. § 7º Não produzirá efeitos a retificação da EFD: I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; III – transmitida em desacordo com o disposto neste artigo.”. Art. 2º O Decreto nº 16.612-E, de 30 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - a alínea “c” do inciso LIX do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º [...] LX – [...] c) a Seção XV, do Capítulo II, do Título III do Livro Segundo, com os arts. 833 e 834.”; II - o inciso V do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º [...] [...] V – 1º de junho de 2014, as disposições da alínea “c” do inciso LIX.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de maio de 2014. FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES Governador do Estado de Roraima DECRETO Nº 17.031-E DE 5 DE MAIO DE 2014. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e R E S O L V E: Diário Oficial PÁG. 02 Art. 1º Tornar sem efeito o Decreto n° 16.965-E, de 14-4-2014, publicado no Diário Oficial do Estado n°2260, de 16-4-2014, que nomeia CARMEN LÚCIA RODRIGUES, na condição de Membro Titular da Junta Administrativa de Recursos de Infração JARI-RR/DETRAN-RR. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de maio de 2014. FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES Governador do Estado de Roraima ERRATA No Diário Oficial do Estado de Roraima nº. 2259, de 15 de abril de 2014, referente ao Decreto nº 857-P, de 14 de abril de 2014, que nomeia a servidora MILKA PALOMA LIMA OLIVEIRA. ONDE SE LÊ: Art. 1º Nomear MILKA PALOMA LIMA OLIVEIRA, CPF 933.885.862-68, para o cargo de Assistente, FAI-II, da Casa Civil. LEIA-SE: Art. 1º Nomear MILKA PALOMA LIMA VIEIRA, CPF 933.885.862-68, para o cargo de Assistente, FAI-II, da Casa Civil. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de abril de 2014. FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES Governador do Estado de Roraima Casa Militar PORTARIA Nº 052/CM/DEPLAF/DA/2014 O SECRETÁRIO CHEFE DA CASA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto n° 026-P, de 22 de janeiro de 2013. R E S O L V E: Art. 1° Designar o servidor PEDRO DA SILVA DUARTE – Matricula- 020098894, Dir. do Dep. de Transporte Segurança e Logística/CM, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de nº 014/2014, da empresa SALOMÃO VEÍCULOS LTDA, constante no Processo nº 13013.000575/14-77. Art. 2° Nomear o servidor JOÃO GREGÓRIO LOPES FERREIRA – Matricula020077337, Assessor Especial/CM, para acompanhar como suplente o contrato de nº 014/2014, da empresa SALOMÃO VEÍCULOS LTDA, constante no Processo nº 13013.000575/14-77. Art. 3° - Esta Portaria entrar em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 05 de maio de 2014. DAGOBERTO DA SILVA GONÇALVES – Cel QOCPM Secretário Chefe da Casa Militar PORTARIA Nº 053/CM/DEPLAF/DA/2014 O SECRETÁRIO CHEFE DA CASA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto n° 811-P de 07 de abril de 2014. R E S O L V E: Art. 1° Designar o servidor HÉLIO DE OLIVEIRA ALVES – Matricula- 020058762, Comandante/CM, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de nº 015/2014, BOA VISTA, 06 DE MAIO DE 2014 da empresa PARAMAZÔNIA TÁXI AÉREO LTDA, constante no Processo nº 13103.008584/13-70. Art. 2° Nomear o servidor GILENIO PINHEIRO DA SILVA – Matricula- 020007050, CONTROLADOR TECNICO DE AERONAVE/CM, para acompanhar como suplente o contrato de nº 015/2014, da empresa PARAMAZÔNIA TÁXI AÉREO LTDA, constante no Processo nº 13103.008584/13-70 Art. 3° - Esta Portaria entrar em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 05 de maio de 2014. DAGOBERTO DA SILVA GONÇALVES – Cel QOCPM Secretário Chefe da Casa Militar PORTARIA Nº 054/CM/DEPLAF/DA/2014 O SECRETÁRIO CHEFE DA CASA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto n° 811-P, de 07 de abril de 2014. R E S O L V E: Art. 1° Designar o servidor JACY PARANÁ DE ARAÚJO PADILHA – Matricula 020093801, Chefe da Div. De Administração/DEPLAF/CM, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de nº 010/2014, da empresa REGGIO COMÉRCIO E SERVIÇO EIRELI - EPP, constante no Processo nº 13103.005023/13-76. Art. 2° Designar a servidora LUCIANY PINHO DE SOUZA – Matricula - 020098170, Assistente de Gabinete/CM, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de nº 010/2014, da empresa REGGIO COMÉRCIO E SERVIÇO EIRELI - EPP, constante no Processo nº 13103.005023/13-76. Art. 3° - Esta Portaria entrar em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 05 de maio de 2014. DAGOBERTO DA SILVA GONÇALVES – Cel QOCPM Secretário Chefe da Casa Militar PORTARIA Nº 055/CM/DEPLAF/DA/2014 O SECRETÁRIO CHEFE DA CASA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto n° 811, de 07 de abril de 2014. R E S O L V E: Art. 1° Designar o servidor JACY PARANÁ DE ARAÚJO PADILHA – Matricula 020093801, Chefe da Div. De Administração/DEPLAF/CM, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de nº 012/2014, da empresa MAGALHÃES E ANDRADE LTDA, constante no Processo nº 13103.005023/13-76. Art. 2° Designar a servidora LUCIANY PINHO DE SOUZA – Matricula - 020098170, Assistente de Gabinete/CM, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de nº 012/2014, da empresa MAGALHÃES E ANDRADE LTDA, constante no Processo nº 13103.005023/13-76. Art. 3° - Esta Portaria entrar em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 05 de maio de 2014. DAGOBERTO DA SILVA GONÇALVES – Cel QOCPM Secretário Chefe da Casa Militar PORTARIA Nº 056/CM/DEPLAF/DA/2014 O SECRETÁRIO CHEFE DA CASA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto n° 811, de 07 de abril de 2014. R E S O L V E: Art. 1° Designar o servidor JACY PARANÁ DE ARAÚJO PADILHA – Matricula - ESTADO DE RORAIMA FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA SECRETARIADO JOSÉ LURENE NUNES AVELINO JUNIOR Secretário-Chefe da Casa Civil Cel. PM DAGOBERTO DA SILVA GONÇALVES Secretário-Chefe da Casa Militar SAMIR DE CASTRO HATEM Secretário de Estado da Representação do Governo de Roraima em Brasília RAIMUNDO WEBER ARAÚJO NEGREIROS JUNIOR Secretário de Estado de Comunicação Social TYRONE MOURÃO PEREIRA Procurador- Geral do Estado SÉRGIO PILLON GUERRA Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DE MESQUITA Secretário de Estado da Educação e Desportos Secretário de Estado da Cultura GERLANE BACCARIN Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração MARIA CONCEIÇÃO DE SANT’ANA BARROS ESCOBAR Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social Cel. PM AMADEU DA SILVA SOARES JUNIOR Secretário de Estado da Segurança Pública Cel. PM WANEY RAIMUNDO VIEIRA FILHO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania LUIZ GONZAGA CAMPOS DE SOUZA Secretário de Estado da Fazenda STÊNIO NASCIMENTO DA SILVA Secretário de Estado da Saúde CARLOS WAGNER BRÍGLIA ROCHA Secretário de Estado da Infra-Estrutura ÁLVARO LUIS CALEGARI Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento FRANCISCO ROBERTO DO NASCIMENTO Secretário de Estado do Índio EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRA Secretária de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana DIÁRIO OFICIAL GIANCARLA VIANA PITANCÓ Gerente do Núcleo de Custos e Distribuição WALTER BUSS Diretor do Departamento de Imprensa Oficial IRAN VIEIRA ROCHA Gerente do Núcleo de Publicação e Artes Gráficas JENER CAVALCANTE RAMALHO Revisão MATÉRIAS/PUBLICAÇÕES As matérias para publicação no Diário Oficial, deverão estar gravadas em CD ou PenDrive, no programa Microsoft Word – Extensão DOC – Fonte Times New Roman – Tamanho 9pt. Estilo - Normal, Parágrafo - Exatamente 9pt. Não utilizar marcação, numeração ou tabulação. Os arquivos não devem conter cabeçalhos nem rodapés. O conteúdo dos mesmos deverão estar impressos em papel para serem devidamente calculados, conferidos e protocolados e ser entregues à rua Coronel Pinto, nº 210, Centro, Boa Vista-RR.Telefones: (95) 3621 3876 / 3621 3877 / 3621 8378CEP: 69.301-150 PREÇOS PARA PUBLICAÇÕES Empresas Públicas – Fundações – Economias Mistas Autarquias Estaduais – Prefeituras Preço por cm de coluna......................................... ........................R$: 6,00 Outras Publicações Preço por cm de coluna.............................................................................. ........................................................................................R$: 8,00 As matérias publicadas no Diário Oficial, reproduzidas por qualquer meio de reprodução, para sua validade, deverão ser autenticadas pela Imprensa Oficial do Estado de Roraima Diário Oficial BOA VISTA, 06 DE MAIO DE 2014 020093801, Chefe da Div. De Administração/DEPLAF/CM, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de nº 013/2014, da empresa MARCA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, constante no Processo nº 13103.005023/13-76. Art. 2° Designar a servidora LUCIANY PINHO DE SOUZA – Matricula - 020098170, Assistente de Gabinete/CM, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de nº 013/2014, da empresa MARCA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, constante no Processo nº 13103.005023/13-76. Art. 3° - Esta Portaria entrar em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 05 de maio de 2014. DAGOBERTO DA SILVA GONÇALVES – Cel QOCPM Secretário Chefe da Casa Militar Controladoria Geral do Estado PORTARIA Nº. 029/2014 – GABINETE/CONTROLADORIA Nomeia Comissão Especial criada pelo Decreto nº. 16.953-E, de 07 de abril de 2014. A CONTROLADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 499, de 19/07/2005 e pelo Decreto nº. 10.576-E, de 22/10/ 2009, alterado pelo Decreto nº. 12.524-E, de 29/03/2011, Considerando o disposto no artigo 1º do Decreto nº. 16.953-E, de 07 de abril de 2014, que criou a Comissão para levantamento dos aditivos contratuais de obras e serviços, contratos de aluguéis de prédios e aluguéis de veículos na Administração Direta e Indireta dependente de recursos do Tesouro do Estado de Roraima: R E S O L V E: Art. 1º – Nomear os servidores abaixo relacionados para compor a Comissão para levantamento dos aditivos contratuais de obras e serviços, contratos de aluguéis de prédios e aluguéis de veículos na Administração Direta e Indireta dependente de recursos do Tesouro do Estado de Roraima, composta pelos seguintes servidores: Representando: COGER PROGE SEPLAN SEINF SEGAD Servidor: Leda Maria Bezerra Bastos Serginaldo Menezes da Costa Bruno da Silva Freitas Venilson Batista da Mata Rogéria Lopes Barros Kléber Coutinho Josuá Marta Pereira Bárcena Michelle Evangelista Albuquerque Leila Silva de Castro Anselmo Menezes Gonçalves Patrícia de Souza Cruz Brasil Cargo: Titular Suplente Membro Titular Suplente Titular Suplente Titular Suplente Titular Suplente Art. 2º – Esta Comissão terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar o resultado dos trabalhos à Casa Civil. Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete da Controladoria-Geral do Estado em Boa Vista – RR, 16 de abril de 2014. MARIA PERPÉTUA S. G. MAGALHÃES Controladora Geral do Estado PORTARIA Nº. 030/2014-GABINETE/CONTROLADORIA Concede férias a servidor. A CONTROLADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 499, de 19/07/2005 e pelo Decreto nº. 10.576-E, de 22/10/ 2009, alterado pelo Decreto nº. 12.524-E, de 29/03/2011, R E S O L V E: Art. 1º – Conceder férias ao servidor abaixo relacionado: Servidor Matrícula Exercício Período Dias Lucélia Mendes Vieira Osmar Moreira Noleto Junior 020099263 020000271 2014 2014 1º Único 10 30 Período Início 19/05/2014 01/05/2014 Término 28/05/2014 30/05/2014 Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete da Controladoria-Geral do Estado em Boa Vista – RR, 30 de abril de 2014. MARIA PERPÉTUA S. G. MAGALHÃES Controladora Geral do Estado Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração PORTARIA/GAB/SEGAD N°. 349 DE 05 DE MAIO DE 2014. A SECRETÁRIA ADJUNTA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: Art.1º Prorrogar pelo prazo de 15 (quinze) dias a PORTARIA/GAB/SEGAD Nº. 282 de 02 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima n°. 2251 de 03 de abril de 2014, constante no Processo Administrativo Disciplinar nº.017101.007965/13-86, em desfavor do servidor federal Rosilda Raposo Filipe, ocupante do cargo de Auxiliar Operacional Serviços do Ex-Território Federal e Professora do Governo do Estado de Roraima, SIAPE nº.0712248 e matrícula nº.043002658. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Simone Andrade Queiroz Secretária Adjunta de Estado da Gestão Estratégica e Administração PORTARIA/GAB/SEGAD N°. 350 DE 05 DE MAIO DE 2014. A SECRETÁRIA ADJUNTA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: Art. 1º - Autorizar 20 (vinte) dias de férias da servidora estadual MARLENA MARA DE MOURA SILVA, matrícula n°.020098164, programada para o período de 12/05/ 2014 a 31/05/2014, pertencente à estrutura funcional da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração – SEGAD/RR, referente ao exercício 2013. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE ANDRADE QUEIROZ Secretária Adjunta de Estado da Gestão Estratégica e Administração ERRATA PÁG. 03 No Termo Aditivo ao Convênio nº 06/2013 de Consignação em Folha de Pagamento acostado de fl. 673/674, de 23 de abril de 2014, referente ao Processo nº 15001.005791/07-67, que tem como interessado o Banco Panamericano. ONDE SE LÊ NO TERMO: “Das assinaturas: GERLANE BACCARIN – Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração pelos contratantes, o Senhor ANTONIO HERMANN DIAS MENEZES DE AZEVEDO e JOSÉ EDUARDO GOUVEIA DOMINICALE, representante legais.’’ LEIA-SE: “Das assinaturas: GERLANE BACCARIN – Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração pelos contratantes, o Senhor LEONARDO SOARES GRAPEIA e ALEXANDRE DA SILVA MARQUES, representante legais’’. Boa Vista, 30 de abril de 2014. GERLANE BACCARIN Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração PROCESSO Nº.: 15101.011992/12-20 INTERESSADO: JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES SILVA ASSUNTO: PROCESSO ADMIISTRATIVO DISCIPLINAR DESTINO: DCA/SEGAD DECISÃO APÓS manifestação da Procuradoria Geral do Estado de fl.77/79 pela legalidade do processo administrativo e pelo seu arquivamento, nos termos do relatório da Comissão fl.63/71. DECIDO pela extinção dos autos por perda de objeto, ENCAMINHE-SE os autos para o DCA/SEGAD, para arquivamento. PUBLIQUE-SE. Boa Vista, 05 de maio de 2014. Gerlane Baccarin Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº: 17101.009487/11-96 DEPEDÊNCIA: SEED INTERESSADA: WALMARA CORREA LIMA JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DICISPLINAR WALMARA CORREA LIMA, ocupante do cargo de Professora, matrícula nº 40023458, teve instaurado Processo Administrativo Disciplinar em seu desfavor, por faltas nos meses de abril a julho de 2011. Assim, foi instaurada e expedida a PORTARIA/GAB/SEGAD Nº 161 de 17 de Fevereiro de 2014, publicado no D.O. E Nº 2221 de 18 de Fevereiro de 2014, objetivando apurar os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 017101.09487/11-96, tendo a comissão apresentado conclusão em seu relatório de fl. 172/175, pelo enquadramento no Art.132 da Lei 053/01, opinando pela penalidade de demissão. Desse modo, foram os autos encaminhados a Procuradora Geral do Estado para regularidade e legalidade do presente procedimento administrativo, que conclui através do PARECER Nº 141/2014/COORDENADORIA DE PESSOAL/PGE/RR fl.179/183, pela demissão do servidor, nos moldes do art.126, II da LC nº 053/2001. Ante o exposto, e considerando mais o que dos autos consta, entendo considera-lo incurso nos termos da Lei 053/2001, aplicando-lhe, destarte o art.126, inciso II. Á vista do presente se faz necessário lavrar o competente ato de demissão. Entretanto, deixo de aplicar a penalidade por escapar à minha alçada, conforme estabelece o art. 135, inciso I, da Lei Complementar Nº053/2001, em razão pelo qual encaminho o presente processo administrativo ao Exmo. Senhor Governador do Estado de Roraima, por intermédio da Chefia da Casa Civil. Publique-se. Boa Vista, 05 de maio de 2014. Gerlane Baccarin Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração CONTRATO Nº 03/2014 PROCESSO NUP: 15101.05605/13-07 CONTRATANTE: ESTADO DE RORAIMA ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO – SEGAD. CONTRATADO: RODRIGO TOLOSA RICO - EPP CNPJ DO CONTRATADO: 00.868.882/0001-01 CLAÚSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente instrumento tem como objeto a aquisição de materiais esportivos para aulas de karatê, conforme quantidades e especificações técnicas descritas no Anexo IV (Termo de Referência) e no Anexo VI (Modelo da Proposta de Preço) do Edital de Pregão Presencial Eletrônico nº 123/2013, constante nos autos do Processo de nº 150101.05605/13-07, e na proposta da CONTRATADA, que passam a integrar este termo independentemente de transcrição. CLAÚSULA QUARTA DO VALOR O valor total do Contrato é de R$ 1.339,20 (hum mil trezentos e trinta e nove reais e vinte centavos ), procedente do Orçamento Geral do Estado de Roraima para o corrente exercício, nos termos da correspondente Lei Orçamentária Anual. CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA DA VIGÊNCIA O prazo de vigência deste Contrato será pelo período de 26/03/2014 até 31.12.2014, contado a partir da data de sua assinatura, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores. A sua eficácia legal dar-se-á após a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado – DOE/RR e no Diário Oficial da União - DOU. CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, publicada no D. O. U. de 18 de julho de 2002, e o Decreto nº. 4.794-E, de 03 de junho de 2002, Decreto nº. 3.555, de 08 de agosto de 2000, Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, Decreto nº 5.504, de 05 de agosto de 2005, Decreto nº. 8.334-E, de 01 de outubro de 2007 e, de forma subsidiária, a disciplina da Lei Federal nº. 8.666/93 e alterações, Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, juntamente com os elementos integrantes do processo de nº 15101.005605/13-07, e da Proposta da Contratada. DAS ASSINATURAS: Pela CONTRATANTE a Senhora GERLANE BACCARIN – Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração e pelo CONTRATADO, O Senhor RODRIGO TOLOSA RICO – Proprietário. PÁG. 04 Diário Oficial Secretaria de Estado da Saúde SESAU/GAB/PORTARIA 599/2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE RORAIMA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art. 1º – Conceder férias ao servidor MOISES CARDOSO DA SILVA – ASSISTENTE ADMINISTRATIVO/ CDS-II– Mat.: 40002486/ 20110467, no período de 01/04/ 2014 a 30/04/2014 referente ao exercício 2014. Art. 2º – Designar a servidora IVANETE FRANCO DA SILVA – AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS – Mat.: 42001543, para responder pela Gerencia de Núcleo de Área Hospitalar de Médio Porte, no período supracitado. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01/04/2014. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 29 de abril de 2014 STENIO NASCIMENTO DA SILVA Secretário de Estado da Saúde de Roraima SESAU/GAB/PORTARIA 618/2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE RORAIMA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art. 1º - Remanejar o servidor EDNO ALMEIDA SOUSA – Matrículas: 40004462 AUXILIAR DE SERVICOS DE SAUDE do Hospital Santa Luzia, no Município de Rorainópolis, para desenvolver 30 horas de suas atividades funcionais na Coordenadoria Geral de Vigilância em Saúde/SESAU, Município de Boa Vista, por interesse da administração, pelo período de 01 ano. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 24 de abril de 2014. STENIO NASCIMENTO DA SILVA Secretário de Estado da Saúde de Roraima SESAU/GAB/PORTARIA 692/2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE RORAIMA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art. 1º – Designar a servidora relacionada abaixo como fiscal do Processo nº. 020601.006849/13-24 cujo objeto é Aquisição de Material de Consumo: •ELVILENI DE SOUSA LOPES – CPF: 003.858.542-18. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 29 de abril de 2014. STENIO NASCIMENTO DA SILVA Secretário de Estado da Saúde de Roraima SESAU/GAB/PORTARIA 694/2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE RORAIMA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art. 1º - Publicar afastamento sem ônus dos servidores abaixo relacionados, que participarão do Curso de Atualização de Controle Químico Flebotomineos e Triatomineos IV(norte e centro-oeste), no período de 07/04/2014 a 11/04/2014, na cidade de Brasília/DF, com saída de Boa Vista/RR no dia 07/04/2014, com retorno no dia 11/04/2014: •ROSANGELA DA SILVA SANTOS – Mat.: 40001755/ 20097200 – AUXILIAR DE SERVICOS DE SAUDE/ CDS-I; •FRANCISCO MACIEL DOS SANTOS – Mat.: 42001814 – AUXILIAR DE SERVICOS DE SAUDE Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 24 de abril de 2014. STENIO NASCIMENTO DA SILVA Secretário de Estado da Saúde de Roraima SESAU/GAB/PORTARIA 696/2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE RORAIMA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art. 1º – Alterar período de férias da servidora ANGELA MARIA FELIX ALVES OLIVEIRA – TECNICO EM ENFERMAGEM – Mat.: 43001785, que estavam marcadas para serem usufruídas em 02/06/2014 a 01/07/2014, referentes ao exercício 2014, para novo período de 22/04/2014 a 06/05/2014 - 15 dias. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 24 de abril de 2014. STENIO NASCIMENTO DA SILVA Secretário de Estado da Saúde de Roraima SESAU/GAB/PORTARIA 697/2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE RORAIMA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art. 1º – Alterar período de férias da servidora TEREZA REGINA ALVES BATISTA – TECNICO EM ENFERMAGEM – Mat.: 40000396, que estava marcada para o período de 01/04/2014 a 30/04/2014, referente ao exercício 2014, para novo período de 22/04/2014 a 21/05/2014.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 22/04/2014. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 24 de abril de 2014. STENIO NASCIMENTO DA SILVA Secretário de Estado da Saúde de Roraima SESAU/GAB/PORTARIA 705/2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE RORAIMA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art. 1º - Publicar afastamento sem ônus das servidoras abaixo relacionadas, que participarão da 1ª Reunião Entre CGLAB, Diretores e Gerentes da Qualidade dos LACEN-2014, no período de 24/04/2014 a 25/04/2014, na cidade de Brasília/DF, com saída de Boa Vista/RR no dia 23/04/2014, com retorno no dia 25/04/2014: BOA VISTA, 06 DE MAIO DE 2014 •ROSEANE SILVA DE SOUZA – Mat.: 20110728 – CNES-II; •ALYENE ANDRADE DA SILVA CAMAPUM GUEDES– Mat.: 40003460/ 20099233 – BIOMEDICO/ CDS-II. Art. 2º - Designar o servidor JOSE ROBERTO DOS SANTOS – Mat.: 42001214/ 20097990 – ASSISTENTE ADMINISTRATIVO/ CNES-III, para responder pelo cargo de Diretor Geral do Laboratório Central de Saúde Pública, no período supracitado. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 24/04/2014. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 25 de abril de 2014. STENIO NASCIMENTO DA SILVA Secretário de Estado da Saúde de Roraima SESAU/GAB/PORTARIA 706/2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE RORAIMA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art. 1º - Publicar afastamento sem ônus da servidora MARIA LUCIA DE LUCENA – Mat.: 43000055 – ADMINISTRADOR, para participar da “Convenção do Sistema CFA/CRAs”, nos dias 22/04/2014 a 25/04/2014, em Foz do Iguaçu-PR, com saída de Boa Vista/RR no dia 22/04/2014. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 25 de abril de 2014. STENIO NASCIMENTO DA SILVA Secretário de Estado da Saúde de Roraima SESAU/GAB/PORTARIA 707/2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE RORAIMA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art. 1º - Publicar afastamento sem ônus da servidora LUCIANA FREITAS DOS SANTOS – Mat.: 40003852 – ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, para participar de uma reunião com o Secretário Municipal de Saúde de Amajarí, nos dias 28/04/2014 e 30/04/2014, no município de Amajarí/RR. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 25 de abril de 2014. STENIO NASCIMENTO DA SILVA Secretário de Estado da Saúde de Roraima SESAU/GAB/PORTARIA 709/2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE RORAIMA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art. 1º - Publicar afastamento sem ônus da servidora LUCIANA FREITAS DOS SANTOS – Mat.: 40003852 – ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, para participar de uma reunião com o Secretário Municipal de Saúde de Normandia, nos dias 23/04/2014 a 25/04/2014, no município de Normandia-RR. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 25 de abril de 2014. STENIO NASCIMENTO DA SILVA Secretário de Estado da Saúde de Roraima SESAU/GAB/PORTARIA 711/2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE RORAIMA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art. 1º - Publicar afastamento sem ônus da servidora MARIA JANDIRA DA SILVA – Mat.: 502802 – AUX. DE LABORATÓRIO, para participar de uma reunião de preparação do inquérito sorológico de dengue, nos dias 20/05/2014 a 22/05/2014, na cidade de São Paulo/SP. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 28 de abril de 2014. STENIO NASCIMENTO DA SILVA Secretário de Estado da Saúde de Roraima SESAU/GAB/PORTARIA 717/2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE RORAIMA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art. 1º - Publicar afastamento sem ônus das servidoras abaixo relacionadas, que irão participar da XI Congresso Internacional da Rede Unida, na cidade de Foraleza/CE: •CLERES ALVARENGA CAVALCANTE – Mat: 40003448/ 20025300 – ADMINISTRADOR/ Diretor Tecnico-Pedagogico; •LUCIANA FREITAS DOS SANTOS– Mat.: 40003852 – ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 29 de abril de 2014. STENIO NASCIMENTO DA SILVA Secretário de Estado da Saúde de Roraima SESAU/GAB/PORTARIA 718/2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE RORAIMA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art. 1º – Alterar período de férias da servidora ADRIANA VIAN – ENFERMEIRO – Mat.: 40002766, que estava marcada para o período de 05/03/2013 a 03/04/2013, referente ao exercício 2013, para novo período de 01/05/2014 a 30/05/2014. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 29 de abril de 2014. STENIO NASCIMENTO DA SILVA Secretário de Estado da Saúde de Roraima SESAU/GAB/PORTARIA 720/2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE RORAIMA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art. 1º – Designar os servidores relacionados abaixo como fiscal do Processo nº. 020601.005181/13-80 cujo objeto é “Contratação de Empresa Especializada em Diário Oficial BOA VISTA, 06 DE MAIO DE 2014 Serviço de Processamento (lavar, centrifugar, secar, passar e dobrar) e distribuição de roupas hospitalares para os servidores dos Hospitais: Hospital Coronel Mota/HCM, Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazaré – HMINS e Hospital Geral de Roraima – HGR: •IROMAR ANSELMO DE QUEIROZ – CPF: 247.338.811-34; •DIANA JARDILA DE MATOS RODRIGUES – CPF: 727.027.452-53; •LIZAIRA SOUZA GALVÃO DA COSTA CPF: 776.407.482-91. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 29 de abril de 2014. STENIO NASCIMENTO DA SILVA Secretário de Estado da Saúde de Roraima SESAU/GAB/PORTARIA 722/2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE RORAIMA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art. 1º - Suspender as férias da servidora MAGALY DA COSTA VASCONCELOS, Mat.: 708639 – AUXILIAR DE ENFERMAGEM, que estavam programadas para o período oficial de 03/02/2014 a 04/03/2014, referentes ao exercício de 2014, ficando período a ser usufruído em outra data oportuna. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 29 de abril de 2014. STENIO NASCIMENTO DA SILVA Secretário de Estado da Saúde de Roraima SESAU/GAB/PORTARIA 725/2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE RORAIMA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art. 1º - Publicar afastamento sem ônus da servidora abaixo relacionada, que irá participar do Seminário Brasil Mais Simples, na cidade de Brasília/DF, no período de 08/04/2014 a 11/04/2014: •MARIA DA CONCEICAO SALES– Mat: 40000005 – MEDICO VETERINARIO; Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 29 de abril de 2014. STENIO NASCIMENTO DA SILVA Secretário de Estado da Saúde de Roraima SESAU/GAB/PORTARIA N°. 675/2014 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE RORAIMA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art.1º - Autorizar o pagamento de diárias as servidoras abaixo relacionadas, lotadas na Secretaria de Estado da Saúde/OUVIDORIA GERAL DO SUS, que acompanharam o Analista Técnico de Políticas Sociais do Ministério da Saúde em Visita Técnica à Ouvidoria do SUS, no município de PACARAIMA-RR, no dia 26/03/2014; ANTONIA ELEONORA MELO DA SILVA – Ouvidora Geral do SUS/CNES-II – Mat.: 20004655; THIANNE KARINE PERES LIMA – Assistente Administrativo – Mat.: 043000522. Art. 2º - Os recursos necessários para execução do disposto no artigo anterior ocorrerão através do Programa de Trabalho: 10304792.178/01 – Elemento de Despesa: 33.90.14 – Referente à Portaria 2.588/GM, de 30 de outubro de 2008 – Fonte 007. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 28 de abril de 2014. STENIO NASCIMENTO DA SILVA Secretário de Estado da Saúde de Roraima SESAU/GAB/PORTARIA Nº 683/2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE RORAIMA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art.1º - Autorizar o pagamento de diárias ao servidor abaixo relacionado, lotado na Secretaria de Estado da Saúde, que Transportou os funcionários do Palácio do Governo e o Secretário Adjunto de Estado da Saúde – Miguel Ângelo Teixeira Brandão D’Elia, para a inauguração do complexo energético de Jatapú, conforme cronograma abaixo: NOME CARGO/ FUNÇÃO JOÃO ALBERTO LEAL DA SILVA MOTORISTA MATRICULA 20098012 DESTINO RORAINÓPOLIS/RR PERÍODO 27/03 A 02/04/2014 Art. 2º - Os recursos necessários para execução do disposto no artigo anterior ocorrerão através do Programa de Trabalho: 10122104.317/01 – Elemento de Despesa: 33.90.14 – Fonte 109. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 23 de abril de 2014. STENIO NASCIMENTO DA SILVA Secretário de Estado da Saúde de Roraima SESAU/GAB/PORTARIA Nº 685/2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE RORAIMA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art.1º - Autorizar o pagamento de diárias aos servidores abaixo relacionados, lotados na Secretaria de Estado da Saúde/CGVS, que Realizarão Inspeção Sanitária nas Escolas Estaduais e Notificação em Hotéis e Pousadas, conforme cronograma abaixo: NOME CARGO/ FUNÇÃO TÉCNICA EM SEGURANCA DO TRABALHO MATRICULA MÔNICA MIRANDA DOS SANTOS JOSÉ CLARINDO DA SILVA MOTORISTA 483880 SANDRA MENDONCA DE ARAUJO MOURA FREITAS ENGENHEIRA AGRONOMA 43002570 43000324 MUNICÍPIOS MUCAJAÍ E IRACEMA-RR MUCAJAÍ E IRACEMA-RR MUCAJAÍ E IRACEMA-RR PERÍODO 29/04 A 30/04/2014 29/04 A 30/04/2014 29/04 A 30/04/2014 Art. 2º - Os recursos necessários para execução do disposto no artigo anterior ocorrerão através do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde – Unidade Orçamentária: 20601 – Programa de Trabalho: 10304382.177/01 – Elemento de Despesa: 33.90.14 – Fonte 307. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 28 de abril de 2014. STENIO NASCIMENTO DA SILVA Secretário de Estado da Saúde de Roraima SESAU/GAB/PORTARIA Nº 686/2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE RORAIMA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art.1º - Autorizar o pagamento de diárias para os servidores abaixo relacionados, lotados na Secretaria de Estado da Saúde/CGVS, que Participaram da Oficina de PÁG. 05 Avaliação do Programa de Controle da Tuberculose, conforme o cronograma abaixo: NOME ANGELA APARECIDA FERREIRA DE LIMA CARGO/ FUNÇÃO FARMACEUTICO/ BIOQUIMICO MATRICULA 44000187/ 40000181 MARSILDE CRUZ DO NASCIMENTO TEC. ENFERMAGEM 711730 ROSANGELA PEIXOTO MOREIRA DA SILVA TEC. DE LABORATORIO EM ANALISE CLINICA 42001167 MUNICIPIOS BOA VISTARR BOA VISTARR BOA VISTARR PERÍODO 18/02 A 20/02/2014 18/02 A 20/02/2014 18/02 A 20/02/2014 Art. 2º - Os recursos necessários para execução do disposto no artigo anterior ocorrerão através do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde – Ação: Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde – Unidade Orçamentária: 20601 – Programa de Trabalho: 10305382.176/01 – Teto Financeiro de Vigilância em Saúde – Elemento de Despesa: 33.90.14 – Fonte 307. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 28 de abril de 2014. STENIO NASCIMENTO DA SILVA Secretário de Estado da Saúde de Roraima SESAU/GAB/PORTARIA Nº 687/2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE RORAIMA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art.1º - Autorizar o pagamento de diárias para os servidores abaixo relacionados, lotados na Secretaria de Estado da Saúde/CGVS, que Realizaram Reunião com o Corpo Médico, Bioquímicos e Funcionários da UVE do Hospital Délio Tupinambá, conforme o cronograma abaixo: NOME MONICA LAIS SOARES SILVA WILLAMYS BARROS LIMA CARGO/ FUNÇÃO GERENTE/ CDS MOTORISTA MATRICULA 20099691 40004709 MUNICIPIOS PACARAIMA-RR PACARAIMA-RR PERÍODO 26/03/2014 26/03/2014 Art. 2º - Os recursos necessários para execução do disposto no artigo anterior ocorrerão através do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde – Ação: Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde – Unidade Orçamentária: 20601 – Programa de Trabalho: 10305382.176/01– Elemento de Despesa: 33.90.14 – Fonte 307. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 28 de abril de 2014. STENIO NASCIMENTO DA SILVA Secretário de Estado da Saúde de Roraima SESAU/GAB/PORTARIA Nº 688/2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE RORAIMA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art.1º - Autorizar o pagamento de diárias aos servidores abaixo relacionados, lotados na Secretaria de Estado da Saúde/CGVS, para Participar da Ação de Saúde Itinerante, conforme cronograma abaixo: NOME JOSÉ DA SILVA REGO CARGO/FUNÇÃO MOTORISTA MATRICULA 20002600 DESTINO CAROEBE, SÃO JOAO DA BALIZA E SÃO LUIZ-RR PERÍODO 20 A 22/03/2014 Art. 2º - Os recursos necessários para execução do disposto no artigo anterior ocorrerão através do Bloco Vigilância em Saúde – Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde – Unidade Orçamentária: 20601 – Programa de Trabalho: 10305382.176/01 – Elemento de Despesa: 33.90.14 – Fonte 307. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 28 de março de 2014. STENIO NASCIMENTO DA SILVA Secretário de Estado da Saúde de Roraima SESAU/GAB/PORTARIA Nº 689/2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE RORAIMA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art.1º - Autorizar o pagamento de diárias para os servidores abaixo relacionados, lotados na Secretaria de Estado da Saúde/CGVS, que irão Realizar Capacitação em Diagnóstico de Doença de Chagas aos Microscopistas que atuam no interior do Estado, conforme o cronograma abaixo: NOME CARGO/ FUNÇÃO MATRICULA ADEMAR ALVES PEREIRA MOTORISTA 502843 ELZIO DA COSTA GOMES TEC. LABORATORIO 1224517 RAIMUNDA LUCIA OLIVEIRA CALISTA JOSE DOS SANTOS AMBROSIO PAULO HENRIQUE PACHECO DE OLIVEIRA TEC. LABORATORIO AGENTE DE SAÚDE PUBLICA MICROSCOPISTA 403792 483850 502812 MUNICIPIOS RORAINOPOLIS-RR ALTO ALEGRE-RR RORAINOPOLIS-RR ALTO ALEGRE-RR RORAINOPOLIS-RR RORAINOPOLIS-RR ALTO ALEGRE-RR PERÍODO 31/03 A 04/04/14 14/04 A 17/04/14 31/03 A 04/04/14 14/04 A 17/04/14 31/03 A 04/04/14 31/03 A 04/04/14 14/04 A 17/04/14 Art. 2º - Os recursos necessários para execução do disposto no artigo anterior ocorrerão através do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde – Ação: Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde – Unidade Orçamentária: 20601 – Programa de Trabalho: 10305382.176/01– Elemento de Despesa: 33.90.14 – Fonte 307. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 29 de abril de 2014. STENIO NASCIMENTO DA SILVA Secretário de Estado da Saúde de Roraima SESAU/GAB/PORTARIA Nº 690/2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE RORAIMA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art.1º - Autorizar o pagamento de diárias aos servidores abaixo relacionados, lotados na Secretaria de Estado da Saúde/CGVS, que Participaram da Ação Itinerante 2014, conforme cronograma abaixo: NOME ANDRÉ LUIZ COSTA DE CASTRO JOSE ANTONIO DOS SANTOS JOSE CLARINDO DA SILVA MARIA VANDERLICE SILVA CUNHA PAOLLA JANAYRA MELO DE OLIVEIRA SONIA FERREIRA DA SILVA CARGO/FUNÇÃO DIRETOR/CNES GERENTE DO NP/ CDS-I MOTORISTA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO GERENTE DO NEHSA AOSD/ CDI-III MATRICULA 20097497 70004673 483880 40003584 20110726 708906/ 20001992 DESTINO RORAINOPOLIS-RR RORAINOPOLIS-RR RORAINOPOLIS-RR RORAINOPOLIS-RR RORAINOPOLIS-RR RORAINOPOLIS-RR PERÍODO 28 A 30/03/2014 28 A 30/03/2014 28 A 30/03/2014 28 A 30/03/2014 28 A 30/03/2014 28 A 30/03/2014 Art. 2º - Os recursos necessários para execução do disposto no artigo anterior ocorrerão através do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde - Ação Piso Fixo de Vigilância Sanitária – Unidade Orçamentária: 20601 – Programa de Trabalho: 10304382.177/01 – Elemento de Despesa: 33.90.14 – Fonte 307. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 28 de abril de 2014. STENIO NASCIMENTO DA SILVA Secretário de Estado da Saúde de Roraima SESAU/GAB/PORTARIA Nº 698/2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE RORAIMA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art.1º - Autorizar o pagamento de diárias aos servidores abaixo relacionados, lotados na Secretaria de Estado da Saúde/CGVS, que Realizarão Inspeção Sanitária nas Escolas Estaduais e Notificação em Hotéis e Pousadas, conforme cronograma abaixo: NOME JOSÉ CLARINDO DA SILVA MÔNICA MIRANDA DOS SANTOS SANDRA MENDONCA DE ARAUJO MOURA FREITAS CARGO/FUNÇÃO MOTORISTA TÉCNICA EM SEGURANCA DO TRABALHO MATRICULA 483880 MUNICÍPIO CARACARAÍ-RR PERÍODO 13/05 A 15/05/2014 43000324 CARACARAÍ-RR 13/05 A 15/05/2014 ENGENHEIRA AGRÔNOMA 43002570 CARACARAÍ-RR 13/05 A 15/05/2014 Diário Oficial PÁG. 06 Art. 2º - Os recursos necessários para execução do disposto no artigo anterior ocorrerão através do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde – Unidade Orçamentária: 20601 – Programa de Trabalho: 10304382.177/01 – Elemento de Despesa: 33.90.14 – Fonte 307. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 28 de abril de 2014. STENIO NASCIMENTO DA SILVA Secretário de Estado da Saúde de Roraima SESAU/GAB/PORTARIA Nº 699/2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE RORAIMA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art.1º - Autorizar o pagamento de diárias para os servidores abaixo relacionados, lotados na Secretaria de Estado da Saúde/CGVS, que irão Realizar Aplicação de Inseticida com UVB pesada (Carro Fumacê), supervisão e Acompanhamento, conforme o cronograma abaixo: NOME INDALECIO ANIZIO ALVES ALENCASTRO ODEILDO VARELA DA COSTA ROBERTO PEREIRA FERREIRA JESSEY HENRIQUE DE LIMA ANTONIO DA SILVA LOPES WALB LUIZ DE OLIVEIRA HILÁRIO DA SILVA ABREU WANDERLEI DE ABREU GOMES VALDECI SANTOS DE SOUZA JOSE DE ARIMATEIA DO NASCIMENTO MANOEL GOMES ANIBAL GOMES ALEXANDRE CARGO/ FUNÇÃO MOTORISTA AGENTE DE SAÚDE PUBLICA AGENTE DE SAÚDE PUBLICA AGENTE DE SAÚDE PUBLICA AGENTE DE SAÚDE PUBLICA AGENTE DE SAÚDE PUBLICA AGENTE DE SAÚDE PUBLICA MICROSCOPISTA GUARDA DE ENDEMIAS MOTORISTA OFICIAL AGENTE DE SAÚDE AGENTE DE SAÚDE PUBLICA MATRICULA 499745 501560 483860 483858 483835 483830 483798 502846 501464 710362 483834 483787 MUNICIPIOS MUCAJAI-RR MUCAJAI-RR MUCAJAI-RR MUCAJAI-RR MUCAJAI-RR MUCAJAI-RR MUCAJAI-RR MUCAJAI-RR MUCAJAI-RR MUCAJAI-RR MUCAJAI-RR MUCAJAI-RR PERÍODO 14 A 18/04/2014 14 A 18/04/2014 14 A 18/04/2014 14 A 18/04/2014 14 A 18/04/2014 14 A 18/04/2014 14 A 18/04/2014 14 A 18/04/2014 14 A 18/04/2014 14 A 18/04/2014 14 A 18/04/2014 14 A 18/04/2014 Art. 2º - Os recursos necessários para execução do disposto no artigo anterior ocorrerão através do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde – Ação: Serviço ou Estratégia: Piso Fixo de Vigilância da Saúde – Unidade Orçamentária: 20601 – Programa de Trabalho: 10305382.176/01– Elemento de Despesa: 33.90.14 – Fonte 307. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 28 de abril de 2014. STENIO NASCIMENTO DA SILVA Secretário de Estado da Saúde de Roraima SESAU/GAB/PORTARIA Nº 700/2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE RORAIMA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art.1º - Autorizar o pagamento de diárias aos servidores abaixo relacionados, lotados na Secretaria de Estado da Saúde/CGVS, que Irão Realizar Inspeção Sanitária de Rotina nas Escolas Estaduais e Notificações em Hotéis e Pousadas, conforme cronograma abaixo: NOME ALEXANDRITA GOMES SOUTO MAIOR NATALINO BRITO GONÇALVES CARGO/FUNÇÃO AGENTE SÓCIO-ORIENTADORA MOTORISTA MATRICULA 42001204 40001311 DESTINO CANTÁ-RR CANTÁ-RR PERÍODO 20/05 A 23/05/2014 20/05 A 23/05/2014 Art. 2º - Os recursos necessários para execução do disposto no artigo anterior ocorrerão através do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde - Ação Piso Fixo de Vigilância Sanitária – Unidade Orçamentária: 20601 – Programa de Trabalho: 10304382.177/01 – Elemento de Despesa: 33.90.14 – Fonte 307. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 28 de abril de 2014. STENIO NASCIMENTO DA SILVA Secretário de Estado da Saúde de Roraima SESAU/GAB/PORTARIA Nº. 713/2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE RORAIMA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art. 1º - Cancelar as diárias do servidor abaixo relacionado, conforme MEMO Nº. 065/ 2014/NCDST/HIV/AIDS/DVE/CGVS/SESAU-RR por não ter comparecido ao evento; NOME MATRICULA JANDERSON SOUTO MANGABEIRA 40003788 CARGO ASSISTENTE ADMINISTRAT IVO DESTINO AMAJARÍ E PACARAIMA – RR CANTÁ, BONFIM, NORMANDIA – RR MUCAJAÍ, IRACEMA, CARACARAÍ - RR PERÍODO 18 A 21/11/2013 25 A 29/11/2013 02 A 06/12/2013 PORTARIA 1976/2013 DOE 2154 DE 07/11/2013 Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 28 de abril de 2014. STENIO NASCIMENTO DA SILVA Secretário de Estado da Saúde de Roraima EXTRATO CONTRATO Nº 096/2014. Processo nº. 020601.006850/13-03 Contrato firmado entre o Governo do Estado de Roraima através da Secretaria Estadual da Saúde e a Empresa W.L.FONTENELES ME C. N. P. J. N° 05.624.614/0001-68. OBJETO: O presente instrumento tem por objeto a contratação de empresa especializada nos serviços de lavagem, polimento, lubrificação, conserto de pneus, troca de óleo do diferencial e troca de filtro lubrificante para veiculos automotores, com o fornecimento de todos os insumos necessarios para realização dos mesmos conforme especificações e quantidades constantes no Projeto Básico nº 027/2012 e na proposta da contratada, que passam a integrar este termo independente de transcrição. FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.666/93 VIGÊNCIA: O presente contrato terá vigência de até 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura nos termos do art. 65, § 1º periodo de igual duração, de acordo com o artigo 57, inciso II da mesma Lei. PREÇO: O pagamento será efetuado, após a execição dos serviços, no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento da nota fiscal/fatura, que se aferida pelo atesto da mesma pelo chefe da Seção de transporte conjuntamente com o chefe da Divisão de Administração, ou seus substitutos legais, através de credito em conta corrente, ficando condicionada a comprovação de regularidade com a fazenda federal e Estadual, INSS e FGTS. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: Programa de trabalho: 10.122.010.4217.99 elementos de Despesas: 339039 Fontes: 109. DATA DA ASSINATURA: 17 de Abril de 2014. SIGNATÁRIOS: Senhor Secretário de Estado da Saúde Stenio Nascimento da Silva e o Senhor Wllys Lago Fonteneles, pela contratada. PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 137/2013, DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE VIAGENS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE RORAIMA ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE E A EMPRESA MR MONTE RORAIMA TURISMO C.N. P. J. (MF) 34.794.255/0001-95 PROCESSO Nº. 020601.003587/13-73. BOA VISTA, 06 DE MAIO DE 2014 DO OBJETO: O Presente Primeiro termo Aditivo tem por objeto alterar o item 11.1, da cláusula Décima Primeira do Contrato nº 137/2013. FUNDAMENTO LEGAL: O Presente Primeiro termo Aditivo Fundamenta-se de acordo com o disposto no artigo 57, II da Lei Federal nº 8.666/93, em sua redação Atual. DA RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS: Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições do Contrato não alteradas pelo presente segundo Termo Aditivo. DATA DE ASSINATURA: 23 de Abril de 2014. SIGNATARIOS: Senhor Secretário de Estado da Saúde Stenio Nascimento da Silva e a Senhora Carmir Maria da Silva Costa, pela contratada. ERRATA AO TERMO DE RERRATIFICAÇÃO AO CONTRATO Nº 257/2012 ONDE SE LÊ: Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de março de 2014, nesta cidade de Boa Vista/RR, de um lado o Estado de Roraima, pessoa Jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 84.012.012/0001-26, com sede no Palácio Senador Hélio Campos, situado á Praça do Centro Cívico s/nº, Centro nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado ALEXANDRE SALOMÃO DE OLIVEIRA com CPF sob o nº 614.055.58253, conforme Decreto nº 1301-P, de 18 de Junho de 2013, e de outro lado a empresa RADAR LOGISTICA E SERVIÇOS LTDA, C.N.P.J. 07.837.315/0001-37, sediada á Avenida Brasil nº 20, Bairro são Benedito, Santa Luzia/MG, neste ato representado pelo Senhor Ricardo da Silva Pinheiro, portador da cédula de identidade nº M 8.997.443 e do CPF nº. 532.326.237-00, residente e domiciliado nesta cidade de Santa Luzia, doravante denominado CONTRATADA, expedem o presente termo de rerratificação ao contrato de serviços transporte de cargas para realizar transporte aéreo, cuja celebração foi autorizada nos autos do Processo nº 020601.003907/13-12 SESAU, e que se regerá pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993 e alterações posteriores, bem como pela Lei nº 10.520, de 17 de Junho de 2002, pelos termos da proposta vencedora, e atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir: LEIA-SE: Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de março de 2014, nesta cidade de Boa Vista/RR, de um lado o Estado de Roraima, pessoa Jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 84.012.012/0001-26, com sede no Palácio Senador Hélio Campos, situado á Praça do Centro Cívico s/nº, Centro nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado ALEXANDRE SALOMÃO DE OLIVEIRA com CPF sob o nº 614.055.58253, conforme Decreto nº 1301-P, de 18 de Junho de 2013, e de outro lado a empresa RADAR LOGISTICA E SERVIÇOS LTDA, C.N.P.J. 07.837.315/0001-37, sediada á Avenida Brasil nº 20, Bairro são Benedito, Santa Luzia/MG, neste ato representado pelo Senhor Ricardo da Silva Pinheiro, portador da cédula de identidade nº M 8.997.443 e do CPF nº. 532.326.237-00, residente e domiciliado nesta cidade de Santa Luzia, doravante denominado CONTRATADA, expedem o presente termo de rerratificação ao contrato de serviços transporte de cargas para realizar transporte aéreo, cuja celebração foi autorizada nos autos do Processo nº 020601.04949/12-06 SESAU, e que se regerá pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993 e alterações posteriores, bem como pela Lei nº 10.520, de 17 de Junho de 2002, pelos termos da proposta vencedora, e atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir: SÍNTESE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (PARCIAL 2) PREGÃO ELETRÔNICO REGISTRO DE PREÇOS Nº: 116/2013 PROCESSO Nº: 20601.03585/13-48 - SESAU O Pregoeiro da Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de Roraima, em cumprimento ao disposto no artigo 6º, inciso I, do Decreto nº. 6.386-E, de 31 de maio de 2005, torna públicos os preços registrado no PREGÃO supracitado, cujo objeto é Eventual aquisição de produtos formulados para a Nutrição Enteral e Oral, alimentação especializada, destinada a atender as necessidades metabólicas e fisiológicas dos pacientes das Unidades Hospitalares, assim como, para atender às crianças verticalmente expostas ao HIV do Estado de Roraima, cuja ingestão controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composição definida, especialmente formulada e elaborada para o uso por sondas ou via oral, industrializada, utilizada exclusivamente ou parcialmente para substituir ou suplementar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais em regimes hospitalares conforme fornecedores e valores unitários em reais (R$) discriminados a seguir: NUTERAL INDUSTRIA DE FORMULAÇÕES NUTRICIONAIS LTDA, item: 02=R$ 0,15, perfazendo o valor da ata de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). A Ata de Registro de preços terá a validade de 12 (doze) meses, contados da data da publicação desta Síntese. Boa Vista – RR, 06 de maio 2014. CHARLES DE OLIVEIRA PARENTE Pregoeiro CSL/SESAU AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 030/2014 PROCESSO: 20601.00327/14-06 - INTERESSADO: SESAU – UASG 456961. O Pregoeiro da Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Roraima, torna público aos interessados em participar do Pregão supracitado, cujo objeto é Aquisição de Material de Expediente para atender as necessidades desta Secretaria e suas Unidades de Saúde na Capital e Interior do Estado, no exercício de 2014, de acordo com as quantidades e especificações técnicas constantes no Termo de Referência e Modelo da Proposta de Preços do Edital. A abertura do Certame Licitatório, dar-se-á no dia 22/05/2014, às 09:00 horas (horário de Brasília). O Edital se encontrará à disposição dos interessados através do site: www.comprasnet.gov.br no link: ACESSO LIVRE – CONSULTA – AVISOS DE LICITAÇÕES e no site www.saude.rr.gov.br no link: CSL, a partir do dia 07/05/ 2014. Boa Vista – RR, 06 de maio de 2014. CHARLES DE OLIVEIRA PARENTE Pregoeiro – CSL/SESAU BOA VISTA, 06 DE MAIO DE 2014 Diário Oficial Secretaria de Estado da Educação, e Desportos PORTARIA Nº. 1005/14/SEED/GAB/RR Boa Vista, 25 de abril de 2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTOS, no uso das atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º Tornar sem efeito a viagem da servidora Simone Rodrigues Batista Mendes, Diretora do CEFORR, ao Município de Uiramutã/RR, no período de 10 a 14.04.2014, publicada no Diário Oficial do Estado n° 2255 de 09.04.2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raimundo Nonato Carneiro de Mesquita Secretário de Estado de Educação e Desportos PORTARIA Nº. 1006/14/SEED/GAB/RR Boa Vista, 25 de abril de 2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTOS, no uso das atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria n° 0926/14/SEED/GAB/RR de 02 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado n° 2255 de 09.04.2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raimundo Nonato Carneiro de Mesquita Secretário de Estado de Educação e Desportos PORTARIA Nº. 1007/14/SEED/GAB/RR Boa Vista, 25 de abril de 2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTOS, no uso das atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria n° 0933/14/SEED/GAB/RR de 02 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado n° 2255 de 09.04.2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raimundo Nonato Carneiro de Mesquita Secretário de Estado de Educação e Desportos PORTARIA Nº. 1008/14/SEED/GAB/RR Boa Vista, 28 de abril de 2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTOS, no uso das atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o afastamento da sede as servidoras Ineide Izidório Messias, Chefe da Divisão de Educação Indígena, Albertina Guimarães Mucajá Lima, Coordenadora Pedagógica e Delfina Lopes Lima, Assistente, para viajarem com destino ao Município de Pacaraima/RR, com a finalidade de participar da 1ª Assembléia da Terra Indígena São Marcos, no período de 02 a 03.05.2014, a serviço da Secretaria de Educação e Desporto. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raimundo Nonato Carneiro de Mesquita Secretário de Estado de Educação e Desportos PORTARIA Nº. 1009/14/SEED/GAB/RR Boa Vista, 28 de abril de 2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTOS, no uso das atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o afastamento da sede de Alto Alegre a servidora Andréia Souza da Silva, Professora, para viajar com destino ao Município de Pacaraima/RR, com a finalidade de participar da 1ª Assembléia da Terra Indígena São Marcos, no período de 02 a 03.05.2014, a serviço da Secretaria de Educação e Desporto. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raimundo Nonato Carneiro de Mesquita Secretário de Estado de Educação e Desportos PORTARIA Nº. 1010/14/SEED/GAB/RR Boa Vista, 28 de abril de 2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTOS, no uso das atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o afastamento da sede de Alto Alegre a servidora Andréia Souza da Silva, Professora, para viajar com destino ao Município de Uiramutã/RR, com a finalidade de participar do IV Festejo da Semana Cultural Indígena, a serviço da Secretaria de Educação e Desporto. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 25 a 26.04.2014. Raimundo Nonato Carneiro de Mesquita Secretário de Estado de Educação e Desportos PORTARIA Nº. 1011/14/SEED/GAB/RR Boa Vista, 28 de abril de 2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTOS, no uso das atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o afastamento da sede a servidora Ineide Izidório Messias, Chefe da Divisão de Educação Indígena, para viajar com destino ao Município de Boa Vista – Zona Rural, com a finalidade de participar da VIII Assembléia Regional, a serviço da Secretaria de Educação e Desporto. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 25.04.2014. Raimundo Nonato Carneiro de Mesquita Secretário de Estado de Educação e Desportos PORTARIA Nº. 1012/14/SEED/GAB/RR PÁG. 07 Boa Vista, 28 de abril de 2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTOS, no uso das atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o afastamento da sede de Caracaraí o servidor Manuel James da Silva, Professor, para viajar com destino ao Município de Uiramutã/RR, com a finalidade de participar do IV Festejo da Semana Cultural Indígena, a serviço da Secretaria de Educação e Desporto. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 25 a 26.04.2014. Raimundo Nonato Carneiro de Mesquita Secretário de Estado de Educação e Desportos Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento PORTARIA Nº 0135/14 Boa Vista, 06 de maio de 2014. A Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento no uso de suas Atribuições Legais: RESOLVE: Tornar sem efeito a publicação do Decreto Nº 16.990-E de 29 de abril de 2014, publicado no D.O.E n° 2267 de 29 de abril de 2014. Boa Vista, 06 de maio de 2014 EMILCY MATOS DO NASCIMENTO Secretária Adjunta de Estado do Planejamento e Desenvolvimento ERRATA No Diário Oficial do Estado de Roraima nº. 2259, de 15 de abril de 2014, pág. 11, na PORTARIA de nº. 119/2014, ONDE SE LÊ: I – Kleber Coutinho Josuá (Presidente) II – José da Silva Régis (Membro) III – Fabiano Macedo Garcia (Membro) LEIA-SE: I – Kleber Coutinho Josuá (Presidente) II – Nagib Amorim Melo (Membro) III – Fabiano Macedo Garcia (Membro) Boa Vista, 17 de abril de 2014. SÉRGIO PILLON GUERRA Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento/SEPLAN Secretaria de Estado da Fazenda ATO DECLARATÓRIO Nº 122/2014 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais, e CONSIDERANDO a solicitação do requerente abaixo qualificado, devidamente instruída com documentos comprobatórios, Protocolado sob o nº 4079, em 17 de abril de 2014, Processo nº 314/14; CONSIDERANDO a manifestação favorável da Divisão de Tributação, transmitida no MEMO/DEPAR/DITRI Nº 218, de 05/05/14, DECLARA A ISENÇÃO do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a partir do exercício de 2014, referente ao veículo CHEVROLET/COBALT 1.4 LTZ, ano 2014/2014, Placa NAX-0392 e Chassi nº 9BGJC69X0EB253089, de propriedade do Senhor FRANCISCO SOARES SILVA, inscrito no CPF nº 623.921.402-78, residente e domiciliado na Rua Ave Nossa Senhora de Nazaré, nº 2139, Bairro Tancredo Neves, em Boa Vista/RR, com base no disposto no art. 98, VI da Lei 059, de 28 de dezembro de 1993. A presente declaração tem validade enquanto o veículo preencher os requisitos que motivaram a isenção. Boa Vista/RR, 05 de maio de 2014. DEJANETE RODRIGUES CARREIRO Diretora do Departamento da Receita ATO DECLARATÓRIO Nº 123/2014 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais, e CONSIDERANDO a solicitação do requerente abaixo qualificado, devidamente instruída com documentos comprobatórios, Protocolado sob o nº 4078, em 17 de abril de 2014, Processo nº 313/14; CONSIDERANDO a manifestação favorável da Divisão de Tributação, transmitida no MEMO/DEPAR/DITRI Nº 219, de 05/05/14, DECLARA A ISENÇÃO do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a partir do exercício de 2014, referente ao veículo VW/NOVO VOYAGE 1.6 CITY, ano 2014/2014, Placa NAX-0382 e Chassi nº 9BWDB45U8ET213191, de propriedade do Senhor EDUARDO JUNIOR OLIVEIRA LOURETO, inscrito no CPF nº 241.615.352-87, residente e domiciliado na Rua Expedito Francisco da Silva, nº 1709, Bairro Alvorada, em Boa Vista/RR, com base no disposto no art. 98, VI da Lei 059, de 28 de dezembro de 1993. A presente declaração tem validade enquanto o veículo preencher os requisitos que motivaram a isenção. Boa Vista/RR, 05 de maio de 2014. DEJANETE RODRIGUES CARREIRO Diretora do Departamento da Receita ATO DECLARATÓRIO Nº 124/2014 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais, e CONSIDERANDO a solicitação do requerente abaixo qualificado, devidamente instruída com documentos comprobatórios, Protocolado sob o nº 4068, em 17 de abril de 2014, Processo nº 312/14; PÁG. 08 Diário Oficial CONSIDERANDO a manifestação favorável da Divisão de Tributação, transmitida no MEMO/DEPAR/DITRI Nº 220, de 05/05/14, DECLARA A ISENÇÃO do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a partir do exercício de 2014, referente ao veículo I/FIAT SIENA ELX FLEX, ano 2009/ 2010, Placa NAX-6126 e Chassi nº 8AP17201MA2047595, de propriedade do Senhor JOAO BATISTA LOPES DA SILVA, inscrito no CPF nº 759.913.903-63, residente e domiciliado na Rua Sólon Rodrigues Pessoa, nº 90, Bairro Pintolandia, em Boa Vista/RR, com base no disposto no art. 98, VI da Lei 059, de 28 de dezembro de 1993. A presente declaração tem validade enquanto o veículo preencher os requisitos que motivaram a isenção. Boa Vista/RR, 05 de maio de 2014. DEJANETE RODRIGUES CARREIRO Diretora do Departamento da Receita ATO DECLARATÓRIO Nº 125/2014 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais, e CONSIDERANDO a solicitação do requerente abaixo qualificado, devidamente instruída com documentos comprobatórios, Protocolado sob o nº 4239, em 24 de abril de 2014, Processo nº 327/14; CONSIDERANDO a manifestação favorável da Divisão de Tributação, transmitida no MEMO/DEPAR/DITRI Nº 221, de 05/05/14, DECLARA A ISENÇÃO do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a partir do exercício de 2014, referente ao veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, ano 2010/2010, Placa NAN-0365 e Chassi nº 9BD17164LA5640081, de propriedade do Senhor FLAVIO DE SOUZA SANTOS, inscrito no CPF nº 382.630.092-00, residente e domiciliado na Rua Almerindo dos Santos, nº 652, Bairro Buritis, em Boa Vista/RR, com base no disposto no art. 98, VI da Lei 059, de 28 de dezembro de 1993. A presente declaração tem validade enquanto o veículo preencher os requisitos que motivaram a isenção. Boa Vista/RR, 05 de maio de 2014. DEJANETE RODRIGUES CARREIRO Diretora do Departamento da Receita ATO DECLARATÓRIO Nº 126/2014 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais, e CONSIDERANDO a solicitação do requerente abaixo qualificado, devidamente instruída com documentos comprobatórios, Protocolado sob o nº 4292, em 24 de abril de 2014, Processo nº 334/14; CONSIDERANDO a manifestação favorável da Divisão de Tributação, transmitida no MEMO/DEPAR/DITRI Nº 222, de 05/05/14, DECLARA A ISENÇÃO do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a partir do exercício de 2014, referente ao veículo FIAT/DOBLO ATTRACTIV 1.4, ano 2012/2012, Placa NOZ-9833 e Chassi nº 9BD119707C1090432, de propriedade do Senhor ELIENAI FERREIRA DOS SANTOS, inscrito no CPF nº 629.378.552-53, residente e domiciliado na Rua Sebastião Diniz, nº 419, Bairro Centro, em Caracarai/ RR, com base no disposto no art. 98, VI da Lei 059, de 28 de dezembro de 1993. A presente declaração tem validade enquanto o veículo preencher os requisitos que motivaram a isenção. Boa Vista/RR, 05 de maio de 2014. DEJANETE RODRIGUES CARREIRO Diretora do Departamento da Receita ATO DECLARATÓRIO Nº 127/2014 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais, e CONSIDERANDO a solicitação do requerente abaixo qualificado, devidamente instruída com documentos comprobatórios, Protocolado sob o nº 4354, em 28 de abril de 2014, Processo nº 335/14; CONSIDERANDO a manifestação favorável da Divisão de Tributação, transmitida no MEMO/DEPAR/DITRI Nº 223, de 05/05/14, DECLARA A ISENÇÃO do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a partir do exercício de 2014, referente ao veículo VW/GOL 1.0, ano 2010/2010, Placa NAM-4124 e Chassi nº 9BWAA05U5AP127080, de propriedade do Senhor ANTONIO JOSE LIMA DOS AFLITOS, inscrito no CPF nº 199.677.642-87, residente e domiciliado na Ave Ritler Lucena, nº 762, Bairro Carana, em Boa Vista/ RR, com base no disposto no art. 98, VI da Lei 059, de 28 de dezembro de 1993. A presente declaração tem validade enquanto o veículo preencher os requisitos que motivaram a isenção. Boa Vista/RR, 05 de maio de 2014. DEJANETE RODRIGUES CARREIRO Diretora do Departamento da Receita ATO DECLARATÓRIO Nº 128/14 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais, e CONSIDERANDO ainda o pedido do requerente, devidamente instruído nos termos da Lei, e o que demais consta do Protocolo nº 4317, em 25 de abril de 2014, Processo nº 337/14; CONSIDERANDO a manifestação favorável da Divisão de Tributação, transmitida no MEMO/DEPAR/DITRI Nº 224, de 05/05/14, DECLARA Art. 1º A NÃO INCIDÊNCIA do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a partir do exercício de 2014, referente ao veículo FIAT/SIENA EL 1.4 FLEX, ano 2014/2014, Placa NAY-5094 e Chassi nº 9BD372171E4046730, parte do patrimônio da entidade IGREJA DA PAZ, CNPJ Nº 03.573.016/0001-81, estabelecida na Ave Mario Homem de Melo, nº 3461 – Liberdade, nesta cidade, com fulcro no inciso IV do art. 97 da Lei 59, de 28 de dezembro de 1993. Art. 2º A presente declaração tem validade para os exercícios subsequentes, desde que a beneficiária cumpra os requisitos legais e sejam mantidas as condições que a motivaram. BOA VISTA, 06 DE MAIO DE 2014 Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata este ato perderá a validade quando deixarem de ser atendidas as exigências legais pertinentes e as condições que o determinaram. Boa Vista/RR, 05 de maio de 2014. DEJANETE RODRIGUES CARREIRO Diretora do Departamento da Receita ATO DECLARATÓRIO Nº 129/2014 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais, e CONSIDERANDO o que consta do Protocolo nº 4186, de 23 de abril de 2014, Processo nº 324/14; CONSIDERANDO ainda o pedido do requerente devidamente instruído nos termos da Lei; CONSIDERANDO a manifestação favorável da Divisão de Tributação, transmitida no MEMO/DEPAR/DITRI Nº 225, de 05/05/14, DECLARA A NÃO INCIDÊNCIA do Imposto sobre a Propriedade do Veículo Automotor – IPVA do veículo motocicleta marca/modelo HONDA/CG 150 FAN ESDI, ano 2013/2014, placa NBA-3159 e chassi 9C2KC1680ER012375, de propriedade de SIDINEI LIMA DE MORAES, CPF nº 654.502.992-49, furtada em 31/03/2014, conforme registrado no Boletim de Ocorrência de nº 9193 E/2014 da Secretaria de Segurança Pública, de 1º/04/2014 e até o momento não encontrado, com fulcro no inciso I do § 4º do artigo 97, da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993. A Não Incidência ora declarada, produzirá seus efeitos a partir da data de 1º/04/2014 até o momento em que o veículo for restituído ao seu proprietário ou transferido a um novo adquirente, nos termos da Legislação que rege a matéria. Boa Vista/RR, 05 de maio de 2014. DEJANETE RODRIGUES CARREIRO Diretora do Departamento da Receita ATO DECLARATÓRIO Nº 130/2014 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS n° 10/2007, alterado pelo Protocolo ICMS N° 85/2007, incorporados a legislação tributaria de Roraima através do Decreto n° 8.896-E, de 25 de abril de 2008; CONSIDERANDO as disposições do §2° do art. 1° da PORTARIA/SEFAZ/GAB N° 195, de 02 de abril de 2008; CONSIDERANDO a solicitação da empresa abaixo qualificada através de requerimento protocolado sob o nº 4417/14; CONSIDERANDO a manifestação favorável da Divisão de Tributação, transmitida no MEMO/DEPAR/DITRI Nº 226, de 05/05/14, AUTORIZO, EM REGIME ESPECIAL I – A empresa MATOS E MARQUES LTDA - ME, CGF nº 24.017.735-8, estabelecida na Rod RR 170, nº 30, Bairro Vila Central, no município do Canta/RR, a emitir nota fiscal modelo 1, para utilização nas operações comerciais a serem realizadas pela mesma. II – Esta Autorização não contempla Operações Interestaduais. Boa Vista/RR, 05 de maio de 2014. DEJANETE RODRIGUES CARREIRO Diretora do Departamento da Receita PORTARIA Nº 321/2014 - GABINETE. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Governamental nº 812-P de 7 de abril de 2014, R E S O L V E: Art. 1º. Conceder 10 (dez) dias de férias referente o exercício 2012/2013, à servidora LORENA ALCANTARA VILARINHO DE ANDRADE, Assistente Administrativo, matrícula nº 043001533, anteriormente marcada para 31/12/2013 a 29/01/2014 e suspensa através da PORTARIA Nº 901/2013, de 12 de dezembro de 2013, publicada no D.O.E. Nº 2179, de 13/12/2013, lotada nesta Secretaria. Art. 2º. As referidas férias serão gozadas no período de 06/05/2014 a 15/05/2014. Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Secretária de Estado da Fazenda em Exercício, em Boa Vista – RR, 05 de maio de 2014. EDINA CRISTINA SILVA GOMES Secretária de Estado da Fazenda em Exercício PORTARIA Nº 322/2014 - GABINETE A SECRETÁRIA ADJUNTA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental n° 812-P, de 07 de abril de 2014, RESOLVE: Art. 1° Designar a servidor EDSON CARVALHO DE MORAES, Agente Fiscal, Matrícula nº 716855, para prestar serviços de assessoramento Técnico junto ao Gabinete da Secretária Adjunta de Estado da fazenda. Art. 2º Estabelecer que a servidor ora designado exerça suas funções em regime de dedicação exclusiva para os efeitos do disposto no § 8º do Art. 35 da Lei Complementar nº. 008/1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 036, de 30 de março de 2000, fazendo jus à média dos pontos da GEP, mediante apresentação de relatórios das atividades. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos a partir de 07 de abril de 2014. Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista - RR, de 06 de maio de 2014. EDINA CRISTINA SILVA GOMES Secretária Adjunta de Estado da Fazenda PORTARIA Nº 323/2014 - GABINETE A SECRETÁRIA ADJUNTA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental n° 812-P, de 07 de abril de 2014, RESOLVE: Art. 1° Designar a servidor JOÃO CARLOS ARAÚJO DE OLIVEIRA, Agente Fiscal, Matrícula nº 671686, para prestar serviços de assessoramento Técnico junto ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda. BOA VISTA, 06 DE MAIO DE 2014 Diário Oficial Art. 2º Estabelecer que a servidor ora designado exerça suas funções em regime de dedicação exclusiva para os efeitos do disposto no § 8º do Art. 35 da Lei Complementar nº. 008/1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 036, de 30 de março de 2000, fazendo jus à média dos pontos da GEP, mediante apresentação de relatórios das atividades. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos a partir de 07 de abril de 2014. Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista - RR, de 06 de maio de 2014. EDINA CRISTINA SILVA GOMES Secretária Adjunta de Estado da Fazenda Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 024/2012 Espécie: Segundo Termo de Aditivo ao Contrato nº 024/2012, firmado em 30.04.2012, com a Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A – EMBRATEL; Objeto: Prorrogação do prazo de vigência do contrato de prestação de serviços de telefonia fixa de 30.04.2014 até 29.04.2015; Fundamentação Legal: Inciso II, Art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações; Processo nº 18101.002369/12-92; Cobertura Orçamentária: 20.122.010.4312, 33.90.39; Valor: Anual de R$ 315.568,08 (trezentos e quinze mil quinhentos e sessenta e oito reais e oito centavos); Signatários: Wellington Costa Rodrigues do Ó, Secretario Adjunto de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pela Contratada os Procuradores, Erika Mendes Padilha e Edilson Ramos Pereira. Secretaria de Estado da Segurança Pública PORTARIA Nº. 61/SESP/RR/2014- BOA VISTA - RR, de 30 de abril de 2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições de seu cargo, de acordo com o Decreto nÚ 808-P, de 7 de Abril de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado nº. 2253, de 7 de Abril de 2014, e, ainda, de acordo com o estabelecido no art. 36, § 1º e 2º, da Lei nº. 499/ 2005, e, RESOLVE: Art. 1º - AUTORIZAR o deslocamento do servidor JIMMY SANTANA DE CARVALHO SEGUNDO, Delegado de Polícia Civil, matrícula nº 042000953, para Participar do X Encontro Técnico da ENAFRON, no período de 05 a 10 de maio de 2014, em Brasília, sem ônus para o Estado. Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura; Art. 3º - Publique-se cumpra-se. CEL AMADEU DA SILVA SOARES Secretário de Estado da Segurança Pública de Roraima Secretaria de Estado de Infraestrutura O Secretário de Estado da Infra-Estrutura de Roraima, Usando de suas atribuições Legais RESOLVE: DEIT / SEINF / PORTARIA Nº 047/2014 Designar o (s) servidor (es) Eng.º Civil Edilson Damião Lima e/ou Eng.° Civil Emerson de Paula Oliveira, lotado(s) nesta secretaria, para supervisionar e fiscalizar: Contratação de empresa especializada para execução dos serviços de construção de pontes de madeira com estacas cravadas nas vicinais: 11 CAB-361 Km 10,04 (10m), Km 16,00 (10m), Km 16,20 (5m), Km 16,64 (10m), Km 18,12 (10m) = 45; Vic. 08 CAB-361 - Km 2,77 (15m) e Vic. 04 CAB-355 - Km 26,9 (15m), Km 27,52 (15m), Km 33,04 (15m) Km 33,7 (20m) = 65, com extensão total de 125,00 m, no município de Caroebe - RR. Sob a responsabilidade da Empresa: PLANART CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, PROCESSO Nº 04701/2013-03. Boa Vista - RR, 10 de abril de 2014. DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE CARLOS WAGNER BRÍGLIA ROCHA Secretário de Estado de Infraestrutura de Roraima DEIT/SEINF/PORTARIA Nº 048/2014 Designar os servidor(es): Eng.° Civil Emerson de Paula Oliveira e/ou Eng.ª Civil Katiana Lariza Barros (Artífice). Lotados nesta Secretaria para sob a presidência do primeiro, comporem Comissão de Recebimento dos serviços de Contratação de empresa especializada em serviços de reconstrução de ponte de madeira com sapata no Km 33,82, com 15,00m de extensão e construção de ponte de madeira com sapatas excêntricas de concreto, sobre o Rio Cambarú no Km 40,80, com 100m de extensão, com extensão total de 115,00m situadas na Rodovia RR- 171, no município de Uiramutã – RR. Executados pela Firma: Amajari Construções e Comercio. Ltda., PROCESSO Nº 001099/14-31. Boa Vista - RR, 30 de abril de 2014. DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE. CARLOS WAGNER BRÍGLIA ROCHA Secretário de Estado da Infraestrutura de Roraima DEIT: SEINF/TERMO DE PARALISAÇÃO REF. PROCESSO Nº 21101. 05952/12-79 DETERMINO, a partir desta data, a PARALISAÇÃO da execução da obra/serviços, que tem como objeto a Sinalização Horizontal e Vertical, com extensão total de 30,00/ km, nas vicinais 26 SLA 050 e 26 SLA 323, nos municípios de São João da Baliza e São Luiz do Anauá - RR, que esta sendo executados pela empresa C.B. Pedra Serviços e Construções. Ltda., e teve seu prazo suspenso por 120 (cento e vinte) dias, no período de 03/03/14 a 30/06/14, na forma da justificativa da fiscalização – DEIT/ SEINF, parte integrante deste instrumento, com fulcro no art.78, XIV, da Lei 8.666/93 PÁG. 09 e suas alterações. DETERMINO ainda que referida empresa mantenha em seu canteiro de obras, por todo este período patrulha composta de equipamentos e pessoal para manter a trafegabilidade. Boa Vista-RR, 03/03/14. Eng.º Civil Edilson Damião Lima Diretor do Departamento de Infraestrutura de Transportes - DEIT/SEINF RATIFICO o despacho retro, nos termos do art. 78, XIV, da Lei 8.666/93, referente à PARALISAÇÃO da execução da obra/serviços de que trata o presente processo. Boa Vista, 03/03/14. CARLOS WAGNER BRÍGLIA ROCHA Secretário de Estado da Infraestrutura de Roraima DEIT: SEINF/TERMO DE PARALISAÇÃO REF PROCESSO Nº 21101. 05430/ 11-03 DETERMINO, a partir desta data, a PARALISAÇÃO da execução da obra/serviços, que tem como objeto Serviços de Sinalização Horizontal e Vertical de Estradas Vicinais – Lote III, em diversos municípios de Roraima, que esta sendo executados pela empresa C.B. Pedra Serviços e Construções. Ltda, e teve seu prazo suspenso por 120 (cento e vinte) dias, no período de 23/12/13 a 22/04/14, na forma da justificativa da fiscalização – DEIT/SEINF, parte integrante deste instrumento, com fulcro no art.78, XIV, da Lei 8.666/93 e suas alterações. DETERMINO ainda que referida empresa mantenha em seu canteiro de obras, por todo este período patrulha composta de equipamentos e pessoal para manter a trafegabilidade. Boa Vista-RR, 23/12/13. Eng.º Civil Edilson Damião Lima Diretor do Departamento de Infraestrutura de Transportes - DEIT/SEINF RATIFICO o despacho retro, nos termos do art. 78, XIV, da Lei 8.666/93, referente à PARALISAÇÃO da execução da obra/serviços de que trata o presente processo. Boa Vista, 23/12/13. CARLOS WAGNER BRÍGLIA ROCHA Secretário de Estado da Infraestrutura de Roraima DEO: SEINF/ PORTARIA Nº 053/2014- PROCESSO Nº. 11542/13 Tornar sem efeito a partir desta data, a Portaria nº. 021/14 datada de 12/03/2014. Designando o (os) servidor (es) Engº Marcelo Mesquita da Silva. Lotado (s) nesta Secretaria, para fiscalizar a Obra: Contratação de empresa especializada em serviços de Revitalização de 81,00 Km de linha de Transmissão na tensão de 69 KV, entre a SE Jatapú e a SE São João da Baliza, com Início no BAY de saída de 69 KV na SE Jatapú e final no BAY de entrada de 69 KV na SE São João da Baliza, no Município de São João da Baliza - RR. Sob a responsabilidade da Firma: ELETROWOLTES LTDA. PROCESSO Nº. 11542/13. DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE. Boa Vista RR, 30 de abril de 2014. DEO: SEINF/ PORTARIA Nº 054/2014- PROCESSO Nº. 11542/13 Designar o (os) servidor (es) Engº Eletricista – Roberto Castro Aguiar, Lotado (s) nesta Secretaria, para fiscalizar a Obra: Contratação de empresa especializada em serviços de Revitalização de 81,00 Km de linha de Transmissão na tensão de 69 KV, entre a SE Jatapú e a SE São João da Baliza, com Início no BAY de saída de 69 KV na SE Jatapú e final no BAY de entrada de 69 KV na SE São João da Baliza, no Município de São João da Baliza - RR. Sob a responsabilidade da Firma: ELETROWOLTES LTDA. PROCESSO Nº. 11542/13. DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE Boa Vista RR, 30 de abril de 2014. GREGÓRIO ALMEIDA JUNIOR Diretor do DEO/SEINF CARLOS WAGNER BRIGLIA ROCHA Secretário de Estado da Infraestrutura - SEINF DEO: SEINF/TERMO DE SUSPENSÂO DE EXECUÇÃO DE OBRA/ SERVIÇOS – PROCESSO Nº 03414/07 Determinamos a suspensão da execução da Obra/Serviços – que tem como objeto: Construção de uma Unidade Prisional na Comarca de Rorainopolis – RR. Sob a responsabilidade da empresa CONSEPRO – CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. Processo nº 03414/2007. Ordem de execução de serviços nº 075/08. C.P nº 03/08, Pelo prazo de 120 dias, no período de 02/01/14 a 01/05/14, no interesse da Administração, caso não seja necessário a retomada antes do prazo estimado, a obra deverá ser iniciada automaticamente a partir do término desta paralisação. Boa Vista – RR, 02/ 01/2014. DEO: SEINF/TERMO DE SUSPENSÂO DE EXECUÇÃO DE OBRA/ SERVIÇOS – PROCESSO Nº 09503/13 Determinamos a suspensão da execução da Obra/Serviços – que tem como objeto: Contratação de empresa especializada de engenharia para a execução da obra CT n.º 408.688 – 42/13 – MCIDADES/CAIXA, que tem por objeto a ampliação do sistema de esgotamento sanitário – 4ª Etapa, no Município de Boa Vista – RR. Lotes A, B, C e D. Sob a responsabilidade da empresa RENOVO ENGENHARIA LTDA. Ordem de execução de serviços nº 074/13, C.P nº 33/13, Processo nº 09503/13, Pelo prazo de 60 dias, no período de 03/04/14 a 30/05/14, no interesse da Administração, caso não seja necessário a retomada antes do prazo estimado, a obra deverá ser iniciada automaticamente a partir do término desta paralisação. Boa Vista – RR, 03/04/2014. DEO: SEINF/TERMO DE SUSPENSÂO DE EXECUÇÃO DE OBRA/ SERVIÇOS – PROCESSO Nº 09504/13 Determinamos a suspensão da execução da Obra/Serviços – que tem como objeto: Contratação de empresa especializada de engenharia para a execução da obra CT n.º 408.688 – 42/13 – MCIDADES/CAIXA, que tem por objeto a ampliação do sistema de esgotamento sanitário – 5ª Etapa, no Município de Boa Vista – RR. Lotes A e B.Sob a responsabilidade da empresa CENTRO NORTE CONSTRUÇÕES LTDA. Ordem de execução de serviços nº 075/13, C.P nº 34/13, Processo nº 09504/13, Pelo prazo de 70 dias, no período de 11/04/14 a 20/06/14, no interesse da Administração, caso não seja necessário a retomada antes do prazo estimado, a obra deverá ser iniciada automaticamente a partir do término desta paralisação. Boa Vista – RR, 11/04/2014. DEO: SEINF/TERMO DE SUSPENSÂO DE EXECUÇÃO DE OBRA/ SERVIÇOS – PROCESSO Nº 09440/08 Determinamos a suspensão da execução da Obra/Serviços – que tem como objeto: REFORMA GERAL E AMPLIAÇÃO DOS INSTITUTOS DE IDENTIFICAÇÃO, CRIMINALÍSTICA E MÉDICO LEGAL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - SESP – RR. Sob a responsabilidade da empresa H. R CONST. COM. E SERVIÇOS LTDA. Processo nº 9440/2008. Ordem de execução de serviços nº 015/09, T.P nº 116/08, Pelo prazo de 45 dias, no Diário Oficial PÁG. 10 BOA VISTA, 06 DE MAIO DE 2014 período de 22/04/14 a 05/06/14, no interesse da Administração, caso não seja necessário a retomada antes do prazo estimado, a obra deverá ser iniciada automaticamente a partir do término desta paralisação. Boa Vista – RR, 22/04/14. THOPSON RONNY N. CAVALCANTE Chefe da Div. De Fiscalização GREGÓRIO ALMEIDA JUNIOR Diretor do DEO/SEINF CARLOS WAGNER BRIGLIA ROCHA Secretário de Estado da Infraestrutura - SEINF com destino a São Luiz do Anauá, em missão de entrega de equipamentos e material de limpeza, naquele Destacamento PM, nos dias 31/03 e 01/04/2014. Cb Pm Wanderlan Oliveira de Souza Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Quartel do Comando de Policiamento do Interior, em Boa Vista - RR, 29 de abril de 2014. ERONILDO ALMEIDA SILVA - TEN CEL QOCPM Resp. p/ Comando do CPI. ASSEJUR: SEINF/TERMO DE RERRATIFICAÇÃO DO CONTRATO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS Nº 044/2014 PROCESSO 021101.004701/13-03, firmado em 10 de abril de 2014 - a Empresa, PLANARTE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA CNPJ: 00.444.477/0001-66. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: O presente Termo de Rerratificação tem por objeto retificar a Cláusula Quarta – Do Prazo e a Cláusula Quinta da Vigência, fundamentado no art. 55 e 57 da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA SEGUNDA – DA RERATIFICAÇÃO (ALTERAÇÕES) 2.1. Considerando a Autorização fundamentada de fls. 403, as Cláusulas Quarta e Quinta do Contrato nº 044/2014, passará á ter a seguinte redação “CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO” o prazo para a execução da obra/serviço, objeto deste Contrato, será de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir do 10º (décimo) dia consecutivo da assinatura da Ordem de Serviço. I – o prazo de conclusão para execução dos serviços de que trata esta cláusula poderá ser prorrogado, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 57, da Lei nº 8.666/93; “CLÁSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA” A vigência deste contrato é de 210 (duzentos e dez) dias, com validade a partir da sua assinatura, podendo a critério da CONTRATANTE mediante termo aditivo ser prorrogada, com fundamento no Art. 57, Inc. I da Lei nº 8.666/93. SIGNATÁRIOS: Carlos Wagner Bríglia Rocha, Secretário de Estado da Infraestrutura, como contratante e Ercílio Nicolau Gonçalves, pela empresa contratada. PORTARIA N° 066/FA/CPI/14, de 29 de abril de 2014. O Comandante de Policiamento do Interior, no uso de suas atribuições legais: R E S O L V E: Art. 1°. AUTORIZAR os policiais militares abaixo nominados, a se deslocarem do interior do Estado com destino a Boa Vista, em missão de reforço com grupamento especializado de força tática nas missões e operações no âmbito do CPI, no período de 01 a 15/04/2014. Sd Pm Tanael Palczykowski Sd Pm Cleilson Medeiros de Sampaio Sd Pm Fernando Romário Gonçalves Silva Sd Pm Raimundo Lopes de Brito Neto Sd Pm Alessandro de Souza Lima Sd Pm Alex Nascimento de Matos Sd Pm Willy da Silva Souza Sd Pm Kevenn Pabulo Gama de Almeida Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Quartel do Comando de Policiamento do Interior, em Boa Vista - RR, 29 de abril de 2014. ERONILDO ALMEIDA SILVA - TEN CEL QOCPM Resp. p/ Comando do CPI. Comissão Permanente de Licitação RESULTADO DO PREGÃO PRESENCIAL 035/2014– CPL/RR REGISTRO DE PREÇOS A Pregoeira da Comissão Permanente de Licitação do Governo do Estado de Roraima torna público o resultado do Item registrado no PREGÃO supracitado, oriundo do PROCESSO N° 18101.00320/14-84, da SEAPA, cujo objeto a eventual aquisição de calcário em rocha, conforme discriminado a seguir: Item Empresa(s) Vencedora(s) / Adjudicada(s) Valor do Lance (R$) 01 CALNORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALCÁRIO LTDA 18.150.000,00 Valor total do certame: R$ 18.150.000,00 (dezoito milhões cento e cinqüenta mil reais) Boa Vista – RR, 06 de maio de 2014. Ana Virgínia Moura Santos Pregoeira/CPL/RR Polícia Civil de Roraima PORTARIA N.º 89/2014/GAB/CORREGEPOL O Corregedor Geral de Polícia Civil, usando da atribuição que lhe confere os arts. 16 incisos X e XII e art. 137 das Leis Complementares nº 055/2001 e 053/2001, respectivamente e , CONSIDERANDO o Decreto nº 817-P de 07/04/2014, publicado no DOE 2253 de 07/04/2014, que nomeia o DPC LUCIANO PEREIRA SILVESTRE como Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de Roraima; RESOLVE: I-NOMEAR o Delegado de Polícia ALBERTO CORREIA DE OLIVEIRA FILHO como Membro da Comissão Processante dos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 03/13/CORREGEPOL em substituição ao Delegado de Polícia Civil Luciano Pereira Silvestre; II - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se Boa Vista-RR, 06 de maio de 2014. JOÃO LUCIANO DE RESENDE NETO Corregedor Geral de Polícia Civil COMUNICADO A Corregedoria Geral de Polícia Civil comunica que os Exames Médicos apresentados à Comissão da Junta Médica para a Promoção dos Delegados de Polícia Civil (edital nº 01/2014) estão disponíveis aos interessado que deverão retirá-los junto à Corregedoria Geral de Polícia Civil, localizada na Av. Ville Roy, 5604, 2º andarCentro. Boa Vista, 29 de abril de 2014. Dr. CRISTIANO PAES CAMAPUM GUEDES Corregedor Geral de Polícia Civil Polícia Militar de Roraima PORTARIA N° 064/FA/CPI/14, de 29 de abril de 2014. O Comandante de Policiamento do Interior, no uso de suas atribuições legais: R E S O L V E: Art. 1°. AUTORIZAR o policial militar abaixo nominado, a se deslocar de Pacaraima com destino a Uiramutã, em missão de reforço ao policiamento naquele Destacamento PM, no período de 27/03 a 11/04/2014. Sgt Pm Jackson de Melo Pinto Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Quartel do Comando de Policiamento do Interior, em Boa Vista - RR, 29 de abril de 2014. ERONILDO ALMEIDA SILVA - TEN CEL QOCPM Resp. p/ Comando do CPI. PORTARIA N° 065/FA/CPI/14, de 29 de abril de 2014. O Comandante de Policiamento do Interior, no uso de suas atribuições legais: R E S O L V E: Art. 1°. AUTORIZAR o policial militar abaixo nominado, a se deslocar de Boa Vista PORTARIA N° 067/FA/CPI/14, de 29 de abril de 2014. O Comandante de Policiamento do Interior, no uso de suas atribuições legais: R E S O L V E: Art. 1°. AUTORIZAR os policiais militares abaixo nominados, a se deslocarem de Boa Vista com destino a Alto Alegre e Mucajaí, em missão de apoio e segurança aos agentes da Femarh durante fiscalização ambientel, no período de 14 a 18/04/2014. Sgt Pm Ranildo Brandão Sd Pm Wandercley Oliveira de Souza Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Quartel do Comando de Policiamento do Interior, em Boa Vista - RR, 29 de abril de 2014. ERONILDO ALMEIDA SILVA - TEN CEL QOCPM Resp. p/ Comando do CPI. PORTARIA N° 068/FA/CPI/14, de 29 de abril de 2014. O Comandante de Policiamento do Interior, no uso de suas atribuições legais: R E S O L V E: Art. 1°. AUTORIZAR os policiais militares abaixo nominados, a se deslocarem de Maracá e Félix Pinto com destino a Pacaraima, em missão de apoio e segurança aos fiscais da Sefaz, no período de 14 a 28/04/2014. Sgt Pm Tiago dos Santos Raposo Sd Pm Muriel Rangel dos Santos Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Quartel do Comando de Policiamento do Interior, em Boa Vista - RR, 29 de abril de 2014. ERONILDO ALMEIDA SILVA - TEN CEL QOCPM Resp. p/ Comando do CPI. PORTARIA N° 069/FA/CPI/14, de 29 de abril de 2014. O Comandante de Policiamento do Interior, no uso de suas atribuições legais: R E S O L V E: Art. 1°. AUTORIZAR os policiais militares abaixo nominados, a se deslocarem de Bonfim com destino a Pacaraima, em missão de apoio e segurança aos fiscais da Sefaz, no período de 28/04 a 12/05/2014. Sd Pm Ana Patrícia Lopes da Silva Sd Pm Vilcimar da Silva Oliveira Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Quartel do Comando de Policiamento do Interior, em Boa Vista - RR, 29 de abril de 2014. ERONILDO ALMEIDA SILVA - TEN CEL QOCPM Resp. p/ Comando do CPI. PORTARIA N° 070/FA/CPI/14, de 29 de abril de 2014. O Comandante de Policiamento do Interior, no uso de suas atribuições legais: R E S O L V E: Art. 1°. AUTORIZAR os policiais militares abaixo nominados, a se deslocarem de diversas localidades com destino a vila Jundiá, em missão de apoio e segurança aos fiscais da SEFAZ, no período de 21 a 28/04/2014. Cb Pm Erasmo Carlos da Silva Souza Cb Pm Carlos Alberto Alves de Lima Sd Pm Osney Bezerra da Silva Sd Pm Gabriel Silva de Araújo Sd Pm Tiago Campos Costa Sd Pm Martonio Santana Olívio Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Quartel do Comando de Policiamento do Interior, em Boa Vista - RR, 29 de abril de 2014. ERONILDO ALMEIDA SILVA - TEN CEL QOCPM Resp. p/ Comando do CPI. PORTARIA N° 071/FA/CPI/14, de 29 de abril de 2014. O Comandante de Policiamento do Interior, no uso de suas atribuições legais: R E S O L V E: Art. 1°. AUTORIZAR os policiais militares abaixo nominados, a se deslocarem de diversas localidades com destino a vila Jundiá, em missão de apoio e segurança aos fiscais da SEFAZ, no período de 28/04 a 05/05/2014. Sgt Pm Sant’Clair da Silva Cabral Cb Pm Gilson Pereira dos Santos BOA VISTA, 06 DE MAIO DE 2014 Diário Oficial Sd Pm Velmiflan da Silva Bento Sd Pm Raimundo Nonato Carvalho Filho Sd Pm Rian Carlos Muniz de Almeida Sd Pm Iésio Borges dos Santos Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Quartel do Comando de Policiamento do Interior, em Boa Vista - RR, 29 de abril de 2014. ERONILDO ALMEIDA SILVA - TEN CEL QOCPM Resp. p/ Comando do CPI. EBF/FA/CPI/PMRR Universidade Estadual de Roraima PORTARIA Nº 350 DE 05 DE MAIO DE 2014 A REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da UERR, em seu Art. 22, aprovado pelo Decreto nº 14.444-E de 15 de agosto de 2012, o Decreto nº 2311-P, de 10 de dezembro de 2013, a Lei nº 581, de 16 de janeiro de 2007 e suas alterações e o Memo nº 613/14DGP/PRODES, RESOLVE: Art. 1º Suspender o gozo de férias do servidor Enderson Monteiro do Nascimento, Assistente Administrativo, concedida pela Portaria nº 324 de 28 de abril de 2014, no período de 01/05/14 a 30/05/14, referente ao período aquisitivo de 02/05/13 a 01/05/ 14, em virtude da necessidade dos serviços administrativos da instituição. Art. 2° As referidas férias serão gozadas em período oportuno. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de abril de 2014. PROF.ª DR.ª PATRICIA MACEDO DE CASTRO Reitora Pro Tempore da UERR PORTARIA Nº 351 DE 05 DE MAIO DE 2014 A REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da UERR, em seu Art. 22, aprovado pelo Decreto nº 14.444-E de 15 de agosto de 2012, o Decreto nº 2311-P, de 10 de dezembro de 2013, a Lei nº 581, de 16 de janeiro de 2007 e suas alterações e o Processo n° 17201.175/14, RESOLVE: Art. 1º Exonerar, a pedido, a servidora Poliana Lucena dos Santos, CPF: 006.531.692-48, do cargo de Técnico em Informática da Universidade Estadual de Roraima, nomeada pela Portaria nº 019 de 08 de janeiro de 2013, conforme dispõe o art. 32, caput da Lei Complementar nº 053 de 31 de Dezembro de 2001. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de abril de 2014. PROF.ª DR.ª PATRICIA MACEDO DE CASTRO Reitora Pro Tempore da UERR PORTARIA Nº 352 DE 06 DE MAIO DE 2014 A REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da UERR, em seu Art. 22, aprovado pelo Decreto nº 14.444-E de 15 de agosto de 2012, o Decreto nº 2311-P, de 10 de dezembro de 2013 e o Processo nº 17201.008/14, RESOLVE: Art. 1º Nomear a servidora, para realizar fiscalização do Processo, conforme descrito abaixo: Proc. nº 17201.008/14 Objeto Aquisição de material de consumo, para a realização dos testes de aptidão física dos concursos, músico da Polícia Militar, segunda turma da Polícia Militar e de Soldado e Oficial Bombeiros. Servidora/Função Sônia Duarte Brandão/ Presidente da Comissão Permanente de Concurso Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PROF.ª DR.ª PATRICIA MACEDO DE CASTRO Reitora Pro Tempore da UERR PORTARIA Nº 353 DE 06 DE MAIO DE 2014 A REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da UERR, em seu Art. 22, aprovado pelo Decreto nº 14.444-E de 15 de agosto de 2012, o Decreto nº 2311-P, de 10 de dezembro de 2013 e o Processo nº 17201.180/13, RESOLVE: Art. 1º Nomear o servidor, para realizar fiscalização do Contrato nº 028/2014, conforme descrito abaixo: Proc. nº 17201.180/13 Objeto Aquisição de material de consumo (gasolina e diesel) para execução das metas do Programa de Extensão Universitária para a Universidade Estadual Servidor/Função José Augusto Ximenes Neto/ Coordenador de Programas e Projetos da Pró-Reitoria de Extensão. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PROF.ª DR.ª PATRICIA MACEDO DE CASTRO Reitora Pro Tempore da UERR PORTARIA Nº 354 DE 06 DE MAIO DE 2014 A REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da UERR, em seu Art. 22, aprovado pelo Decreto nº 14.444-E de 15 de agosto de 2012, o Decreto nº 2311-P, de 10 de dezembro de 2013, a Lei nº 581, de 16 de janeiro de 2007 e suas alterações e o Memo nº. 077/2014/Campus de Pacaraima, RESOLVE: Art. 1º Suspender o gozo de férias da servidora Kaiusca Kalyne de Sousa Macedo, Assistente Administrativo/Chefe da Seção de Registro Acadêmico de Pacaraima, concedida pela Portaria nº 324 de 28 de abril de 2014, no período de 05/05/14 a 03/ 06/14, referente aos períodos aquisitivos de 19/12/12 a 18/12/13 como Assistente Administrativo e 06/03/14 a 05/03/15 como Chefe de Seção, em virtude de necessidade de serviços de interesse público. Art. 2º As referidas férias serão gozadas em período oportuno. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de maio de 2014. PROF.ª DR.ª PATRICIA MACEDO DE CASTRO Reitora Pro Tempore da UERR EXTRATO DE CONTRATO Nº 028/14 PROCESSO: 17201.180/2014 CONTRATO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – UERR, INSCRITA PÁG. 11 NO CNPJ Nº 08.240.695/0001-90 CONTRATADA: EMPRESA AUTO POSTO ABEL GALINHA, INSCRITA NO CNPJ Nº 00.376.437/0001-24. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO (GASOLINA) PARA EXECUÇÃO DO PROEXT 2011 VIGÊNCIA: DE 5/5/2014 A 31/12/2014 VALOR: R$ 25.560,00 (VINTE E CINCO MIL, QUINHENTOS E SESSENTA REAIS). DATA DE ASSINATURA: 5/5/2014. SIGNATÁRIOS: PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA, PROFª. PATRÍCIA MACEDO DE CASTRO, REITORA, E PELA EMPRESA AUTO POSTO ABEL GALINHA, O SR. ABEL SALVADOR MESQUITA JÚNIOR. PROFª. PATRÍCIA MACEDO DE CASTRO REITORA DA UERR Universidade Virtual de Roraima EDITAL Nº006/2014 RESULTADO FINAL PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES PARA ATENDER A CURSOS DE EXTENSÃO E INCLUSÃO DIGITAL DE EDUCAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVIRR. A Fundação Universidade Virtual do Estado de Roraima – UNIVIRR torna público o Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado – PSS, nos termos do Edital nº. 002/2014. PROFESSOR DE INFORMÁTICA Nº NOME 1. VALDEMIR DE CARVALHO BEZERRA 2. ARGEMIRO BARBOSA RIBEIRO 3. CARLOS BRUNO OLIVEIRA LOPES 4. CRISTIANO BEZERRA LIMA 5. CRISTIENE DA SILVA 6. DIEGO RIVERA T. DE ARAUJO 7. EDILSON RODRIGUES PINTO 8. ELVILENE BATISTA BARBOSA 9. GEINALDO FRAZÃO DOS SANTOS 10. HENRIQUE CÉSAR LOPES 11. HERCULES LOPES DOS SANTOS 12. JAMMILIS LEANDRO SAID MORAES 13. JANAINA DA SILVA OLIVEIRA 14. JULLYANARY COUTINHO U. DOS SANTOS 15. MARCOS RODRIGO MOURÃO SOARES 16. MARCOS VIEIRA ARAUJO 17. MARIA DO SOCORRO DA SILVA 18. MARIA JOSÉ GONÇALVES DE MORAIS 19. MAYLA EVILY DO CARMO NASCIMENTO 20. RAQUEL DE SOUSA ARAUJO 21. SAMUEL ABRAHAN MUNIZ PEREIRA 22. TIAGO FLACH DE LIMA 23. WANDA YARA MONTEIRO CORREIA 24. WENDER PATRÍCIO DOS SANTOS 25. JOSIEL SILVA MATOS 26. JOSUÉ GOMES DA SILVA 27. ERLON RODRIGUES DE LIMA 28. JOSÉ RICHELMY SOUSA DE MOURA 29. LOURIVAL JOSÉ DA SILVA NETO 30. RAIMUNDA DUARTE LUNA PROFESSOR CONTEUDISTA DE MATEMÁTICA Nº NOME 01 JOSÉ LINDOLFO CARVALHO RENDA 02 MARCO AURELIO DA SILVA ALMEIDA 03 SORAYA DE ARAUJO FEITOSA PROFESSOR CONTEUDISTA DE ESPANHOL Nº NOME 01 DUENNYO WESLEY SANTOS SILVA 02 GABRIELE SILVA DE CASTRO 03 JUCICLEIDE PEREIRA MENDONÇA DOS SANTOS 04 KAREN REBECCA CAMURÇA DO NASCIMENTO 05 NAZARENO PINHEIRO SALUCCI 06 RAIMUNDA CELIS ANNE SANTOS CAMPOS 07 REBECA ARAUJO DE MESQUITA RIBEIRO INTÉRPRETE DE LIBRAS Nº NOME 01 PATRÍCIA KERSIA DE ARAÚJO BARROS 02 PATRÍCIA LUCENA DE LAVOR 03 ROGÉRIO MENDES BARROS PROFESSOR CONTEUDISTA DE LIBRAS Nº NOME 01 ARLESSON OLIVEIRA SANTOS 02 FLÁVIA RANGEL DA COSTA 03 ENEDINA SOUSA COUTO 04 CESAR ANTONIO FABIAN RAMIREZ 05 MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA 06 ONILDA MENEZES GUIMARÃES 07 RONILDO FERNANDES DE MELO PROFESSOR CONTEUDISTA DE INGLÊS Nº NOME 01 DOMINICH PEREIRA CARDONE 02 LUZIMARA CARDOSO MONTE ALTO 03 MÁRCIO ABREU CUNHA 04 SABRINA ALIAGA VICENTE PROFESSOR CONTEUDISTA DE FRANCÊS Nº NOME 01 ALCLÉZIA NÓBREGA DA SILVA 02 HELONISE DE FÁTIMA F. PERRONE PROFESSOR CONTEUDISTA DE PORTUGUÊS Nº NOME 01 EDJAKSON SILVA COSTA 02 MARIA DA LUZ CANDIDA DE SOUZA 03 VERONICA LUCENA MUNICÍPIO Alto Alegre Boa Vista Boa Vista Boa Vista Boa Vista Boa Vista Boa Vista Boa Vista Boa Vista Boa Vista Boa Vista Boa Vista Boa Vista Boa Vista Boa Vista Boa Vista Boa Vista Boa Vista Boa Vista Boa Vista Boa Vista Boa Vista Boa Vista Boa Vista Cantá Caracaraí Iracema Pacaraima Pacaraima S. L.do Anauá NOTA 35 25 45 30 25 NP 40 40 NP 49 57 25 35 45 NP 34 40 50 30 25 34 35 32 35 40 30 45 30 25 45 MUNICÍPIO Boa Vista Boa Vista Boa Vista NOTA 35 25 25 MUNICÍPIO Boa Vista Boa Vista Boa Vista Boa Vista Boa Vista Boa Vista Boa Vista NOTA 45 35 30 20 25 35 20 MUNICÍPIO Boa Vista Boa Vista Boa Vista NOTA 22 46 18 MUNICÍPIO Boa Vista Boa Vista Boa Vista Boa Vista Boa Vista Boa Vista Boa Vista NOTA 20 65 50 40 15 25 25 MUNICIPIO Boa Vista Boa Vista Boa Vista Boa Vista NOTA 20 20 40 20 MUNICIPIO Boa Vista Boa Vista NOTA 40 25 MUNICIPIO Boa Vista Boa Vista Boa Vista NOTA 55 35 25 NP - Não Pontuou Obs. Serão considerados classificados, os candidatos que obtiveram o mínimo de 60 pontos de acordo com o Item 10.2 do Edital nº 002/2014 - Fundação UNIVIRR. - Pontuação alterada após análise de recursos. Boa Vista-RR, 05 de maio de 2014. ANTÔNIA VIEIRA SANTOS Reitora da Fundação UNIVIRR Dec. 025-P de 06/01/2014 PORTARIA Nº. 0127 DE 06 DE MAIO DE 2014. A REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VIRTUAL DE RORAIMA UNIVIRR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº. 156, de 14 de janeiro de 2010 e o Decreto nº. 025-P de 06/01/2014, RESOLVE: Art. 1º – Designar o servidor CLOVES SOARES DE OLIVEIRA, CPF: 181.447.214-20, Coordenador de Finanças CNES-IV, inscrito sob o CRC nº00978/0RR, para responder como Contabilista da Fundação Universidade Virtual de Roraima – UNIVIRR. Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIA VIEIRA SANTOS Reitora da Fundação UNIVIRR Dec. 025-P de 06/01/2014 Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos PORTARIA N.º 0224/2014/PRESIDÊNCIA/FEMARH/RR. O PRESIDENTE INTERINO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS – FEMARH/RR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Nº. 820-P, de 07 de abril de 2014. PÁG. 12 Diário Oficial RESOLVE: Art. 1º CONCEDER LICENÇA PATERNIDADE, ao Servidor Efetivo RUBEM LEITE DA SILVA, CPF: 382.108.786-04, Matrícula nº.042052288, lotado na Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos-FEMARH, período de 08 (oito) dias de (18/04/2014 a 25/04/2014), conforme Art.95 da Lei 053 de 31 de dezembro de 2001. Art. 2º- Esta portaria retroage seus efeitos a contar de 18/04/2014. Publique-se, Cientifique-se e Cumpra-se. Boa Vista-RR, 30 de abril de 2014. MARCELO MARCOS LEVY DE ANDRADE Presidente Interino da FEMARH/RR PORTARIA N.º 0226/14/ PRESIDÊNCIA/FEMARH/RR. O PRESIDENTE INTERINO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS – FEMARH/RR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Nº. 820-P, de 07 de abril de 2014. RESOLVE: Art.1° - Autorizar o afastamento da sede, dos servidores TATIANE PATRICIA SILVERIO RIBEIRO (Analista Ambiental/ Biólogo) e OSVALDO DE LIMA SOUZA (Analista Ambiental/Eng.º Civil), ao município do Cantá, para realizar vistoria referente aos processos de Licenciamento Ambiental nº 0584/13-01, no Período de 29/ 04/2014. E também do servidor RAIMUNDO FALSTINO DA SILVA (Motorista), que conduzirá o veículo com os servidores. Art. 2º- Esta portaria retroage seus efeitos a contar de 29/04/2014. Publique-se, Cientifique-se e Cumpra-se. Boa Vista-RR, 06 de maio de 2014. MARCELO MARCOS LEVY DE ANDRADE Presidente Interino da FEMARH/RR PORTARIA N.º 0227/14/ PRESIDÊNCIA/FEMARH/RR. O PRESIDENTE INTERINO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS – FEMARH/RR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Nº. 820-P, de 07 de abril de 2014. Art. 1° - NOMEAR o servidor WAGNER SEVERO NOGUEIRA, para o cargo de Diretor da Diretoria de, Monitoramento e Controle Ambiental/CDA-I, da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a partir de 01/05/2014. Art. 2º- Esta portaria retroage seus efeitos a contar de 01/05/2014. Publique-se, Cientifique-se e Cumpra-se. Boa Vista-RR, 06 de maio de 2014. MARCELO MARCOS LEVY DE ANDRADE Presidente Interino da FEMARH/RR RE-RETIFICAÇÃO Retificar a Portaria Nº 0151/2014 da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH/RR, publicado no Diário Oficial do Estado N.º 2242 de 21/03/ 2014. ONDE SE LÊ: Art.1º - Autorizar o afastamento da sede, das servidoras MARIA LOURDES GOMES (Analista Ambiental/Eng.º Agrônomo), TATIANE PATRÍCIA SILVÉRIO RIBEIRO (Analista Ambiental/Eng.º Biólogo) e SULAMITA DA SILVA PINTO (Analista Ambiental/ Eng.º Pesca) ao município do Amajarí, para que possa ser realizada vistoria na estrutura física, de pessoal e instrumental e no processo de licenciamento ambiental nº 01977/09-01, no período de 25 á 26/03/2014. E também do servidor ELISEU AIRES DE OLIVEIRA (Motorista), que conduzirá o veículo com os servidores. LEIA-SE: Art.1º - Autorizar o afastamento da sede, das servidoras MARIA LOURDES GOMES (Analista Ambiental/Eng.º Agrônomo), TATIANE PATRÍCIA SILVÉRIO RIBEIRO (Analista Ambiental/Eng.º Biólogo) e SULAMITA DA SILVA PINTO (Analista Ambiental/ Eng.º Pesca) ao município do Amajarí, para que possa ser realizada vistoria na estrutura física, de pessoal e instrumental e no processo de licenciamento ambiental nº 01977/09-01, no período de 25 á 26/03/2014. E também do servidor LUIZ FERNANDO MELGAREJO AVERO (Motorista), que conduzirá o veículo com os servidores. Art. 2º- Esta portaria retroage seus efeitos a contar de 25/03/2014. Publique-se, Cientifique-se e Cumpra-se. Boa Vista/RR, 05 de abril de 2014. MARCELO MARCOS LEVY DE ANDRADE Presidente Interino da FEMARH/RR Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima EXTRATO DO CONTRATO 006/2014 PROCESSO NUP: 18302.00802/14-13 Contratante: Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR. Contratado: M. N. O. GOMES DA SILVA-ME – CNPJ: 03.576.946/0001-99. Objeto: Contratação de empresa especializada para aquisição de antenas direcionadas, rádios receptores, cabos e tubos galvanizados, incluindo os serviços de instalação para fazer a interligação das Unidades e escritórios de defesa Agropecuária com a UNIVIRR, por meio de transmissão de dados via sinal de radio internet. Fundamento Legal: Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, Lei 10.520/02, Decreto n°4.794-E/02 e Decreto n°16.223/13. Vigência: Até 31 de dezembro de 2014. Dotação: Programa: 20.122.0010.4150, Elemento de Despesa: 44.90.52; 33.90.30 e 33.90.39, Fonte: 101. Valor: O valor do presente contrato é de R$ 97.900,00 (noventa e sete mil e novecentos reais). Data da Assinatura: 05.05.2014. Signatários: ROSIRAYNA MARIA RODRIGUES REMOR, Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima e pela Empresa a Senhora MARIA NOELIA DE O. GOMES DA SILVA (Titular). DESPACHO PROCESSO NUP: 18302.01237/14-66 AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR ASSUNTO: DISPENSA DE LICITAÇÃO BOA VISTA, 06 DE MAIO DE 2014 Reconheço a DISPENSA DE LICITAÇÃO, referente a contratação de fundação pública especializada na organização e realização de concurso público destinado ao preenchimento imediato de 203 vagas para cargos efetivos do quadro de pessoal da Agencia de Defesa Agropecuária - ADERR, em favor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA - UERR – CNPJ: 08.240.695/0001-90, cujo o valor das inscrições será recolhido em favor da UERR, independente do total de inscritos sendo o valor da taxa de inscrição de R$ 60,00 (sessenta reais) para os cargos de nível médio/técnico e R$ 90,00 (noventa reais) para os cargos de nível superior, sem ônus para a AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR, conforme Certidão da CPL/ADERR, com fundamento no disposto do Art. 24, Inciso VIII da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. Sendo assim, em atendimento o que dispõe o Art. 26 do referido diploma legal, Ratifico o despacho retro, nos termos do Art. 24, Inciso VIII da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, referente à DISPENSA DE LICITAÇÃO, contratação de fundação pública especializada na organização e realização de concurso público destinado ao preenchimento imediato de 203 vagas para cargos efetivos do quadro de pessoal da Agencia de Defesa Agropecuária - ADERR, de que trata o presente Processo. Determino que se publique no DOE, de conformidade, com a exigência contida no mesmo Art. 26 da lei supramencionada, no prazo de 05 (cinco) dias, o presente despacho. Boa Vista-RR, 06 de maio de 2014. ROSIRAYNA MARIA RODRIGUES REMOR Diretora Presidente da ADERR DESPACHO PROCESSO NUP: 18302.01887/14-01 AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR ASSUNTO: DESPACHO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Reconheço a DISPENSA DE LICITAÇÃO, referente a contratação de empresa especializada em confecção de materiais gráficos (blocos de Ficha de Atendimento Individual – FAI, Ficha de Atualização Cadastral e de Registro de Vacinas de Bovinos e Bubalinos FAV e Ficha de Controle de Propriedade), em favor da Empresa DUTRA E FREITAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME – CNPJ: 09.278.619/0001-37, no valor de R$ 13.280,00 (treze mil duzentos e oitenta reais), conforme Certidão da CPL/ADERR, com fundamento no disposto do Art. 24, Inciso I I da Lei nº 8.666/93e suas alterações posteriores. Sendo assim, em atendimento o que dispõe o Art. 26 do referido diploma legal, Ratifico o despacho retro, nos termos do Art. 24, Inciso I I da Lei nº 8.666/93e suas alterações posteriores, referente à DISPENSA DE LICITAÇÃO, contratação de empresa especializada em confecção de materiais gráficos (blocos de Ficha de Atendimento Individual – FAI, Ficha de Atualização Cadastral e de Registro de Vacinas de Bovinos e Bubalinos FAV e Ficha de Controle de Propriedade), de que trata o presente Processo. Determino que se publique no DOE, de conformidade, com a exigência contida no mesmo Art. 26 da lei supramencionada, no prazo de 05 (cinco) dias, o presente despacho. Boa Vista-RR, 06 de maio de 2014. ROSIRAYNA MARIA RODRIGUES REMOR Diretora Presidente da ADERR Instituto de Previdência do Estado de Roraima PORTARIA Nº. 102/2014/GAB/PRESI/IPER “Dispõe sobre a concessão do benefício de pensão por morte em favor da dependente infra-relacionada. Referências legais: artigo 12, I; §5º, art. 14, §1º, I, art. 52, caput, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 054/2001.” O PRESIDENTE INTERINO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 2242-P, de 14 de Novembro de 2013, e a Lei Complementar Estadual nº 030/1999, em especial, o artigo 42 e respectivos incisos e com amparo nos artigos 12, inciso I, §5º, 14, §1º, I, 52, caput c/c parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 054/2001, face ao que consta ao processo previdenciário nº 0018P/2014; RESOLVE: Art. 1º Conceder pensão por morte, na modalidade vitalícia, à requerente MARLI GONÇALVES DO NASCIMENTO, inscrita na CPF nº 199.648.382-04, na condição de companheira do instituidor da pensão por morte, Pedro Oliveira da Conceição, Professor I, Matrícula nº 050001002, Classe A, lotado na Secretaria de Estado de Educação e Desportos. Art. 2º O valor do benefício é o constante no Termo de Concessão acostado no processo supracitado. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e os efeitos financeiros a contar da data do óbito. Registre-se, publique-se, cumpra-se. Boa Vista (Roraima), 05 de maio de 2014. Homologo: BARAC DA SILVA BENTO Presidente Interino PORTARIA Nº. 103/2014/GAB/PRESI/IPER “Dispõe sobre a concessão do benefício de pensão por morte em favor dos dependentes infra-relacionados. Referências legais: artigo 12, I; §5º, art. 14, §1º, I, art. 52, caput, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 054/2001.” O PRESIDENTE INTERINO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 2242-P, de 14 de Novembro de 2013, e a Lei Complementar Estadual nº 030/1999, em especial, o artigo 42 e respectivos incisos e com amparo nos artigos 12, inciso I, §5º, 14, §1º, I, 52, caput c/c parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 054/2001, face ao que consta ao processo previdenciário nº 0074P/2014; RESOLVE: Art. 1º Conceder pensão por morte, na modalidade vitalícia, a contar da data do óbito ao requerente GLAUCINEY DAS MERCÊS DE ALMEIDA, inscrito no CPF Nº 719.389.662-87 e na modalidade temporária aos dependentes DERCIANE CORDOVIL MACHADO e MATEUS CORDOVIL MACEDO, cônjuge e filhos respectivamente da instituidora Maria Joete Pereira Cordovil, Professora I, Classe BOA VISTA, 06 DE MAIO DE 2014 Diário Oficial Júnior, Nível CNM, Matrícula nº 043006542, lotada na Secretaria de Estado de Educação e Desportos. Art. 2º O valor do benefício é o constante no Termo de Concessão acostado no processo supracitado. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e os efeitos financeiros a contar da data do óbito. Registre-se, publique-se, cumpra-se. Boa Vista (Roraima), 05 de maio de 2014. Homologo: BARAC DA SILVA BENTO Presidente Interino PORTARIA Nº. 104/2014/GAB/PRESI/IPER O PRESIDENTE INTERINO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Nº. 2242-P de 14 de novembro de 2013, combinado com Artigo 42, da Lei Complementar Estadual Nº. 030/1999; Resolve: Art. 1º - Autorizar o deslocamento dos servidores mencionados na tabela abaixo, para a cidade de Brasília – DF, no período de 06 a 08 de maio de 2014, com o objetivo de realizar contato com autoridades do Ministério da Previdência Social, bem como a elaboração de relatório circunstanciado acerca da atual situação do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP do Estado de Roraima. SERVIDOR CARGO Adelayde Alana Melo Maciel Diretora de Finanças Andrey Cezar Windscheid Cruzeiro de Hollanda Membro da CPL Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se, cumpra-se. Boa Vista (Roraima), 05 de maio de 2014. BARAC DA SILVA BENTO Presidente Interino do IPER PORTARIA Nº. 105/2014/GAB/PRESI/IPER O PRESIDENTE INTERINO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Nº. 2242-P de 14 de novembro de 2013, combinado com Artigo 42, da Lei Complementar Estadual nº. 030/1999; RESOLVE: Art. 1º - Designar o servidor Anderson Bruno Matias Wanderley de Mello, Administrador, para acumular e responder pelo cargo de Consultor Chefe de Planejamento e Avaliação, em substituição ao titular Francisco de Assis Hidaka de Oliveira Gaia, no período compreendido entre os dias 24/04/2014 a 23/05/2014. Art. 2º - Esta Portaria tem efeito retroativo ao dia 24/04/2014. Registre-se, publique-se, cumpra-se. Boa Vista (Roraima), 05 de maio de 2014. BARAC DA SILVA BENTO Presidente Interino do IPER PUBLICAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO - PROCESSO Nº 129/2014/IPER – PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2014. OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de combustível (gasolina, etanol e diesel), para atender as necessidades da frota de veículos do IPER. HOMOLOGO o presente processo licitatório em favor da licitante: AUTO POSTO CAPITAL- LTDA, com CNPJ: 08.106.078/0001-05, no seguinte valor: R$ 32.726,55 (trinta e dois mil setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos). PROGRAMA: 09.122.0010.4209.0000 ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30 FONTE DE RECURSOS: 180 Boa Vista (RR), 06 de maio de 2014. BARAC DA SILVA BENTO Presidente/IPER TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PROCESSO Nº 014/2014 CPL/IPER OBJETO: Contratação do serviço de assinatura de exemplares de jornal de grande circulação. RECONHEÇO a Dispensa de Licitação destinada às despesas com o objeto acima descrito, credor: K KEIROZ DE MAGALHÃES ME, CNPJ: 19.014.049/0001-21, no valor total de R$2.340,00 (dois mil trezentos e quarenta reais). Concluo que a referida despesa encontra-se respaldada no que prevê o Art. 24, II da Lei 8.666/93, na sua redação atual, conforme proposição da Comissão Permanente de Licitação, parecer da Consultoria Jurídica e Análise do Controle Interno. DETERMINO a publicação deste ato no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 26 da Lei n 8.666/93, como condição para sua eficácia, no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista, 05 de maio de 2014. BARAC DA SILVA BENTO Presidente Interino do IPER Instituto de Terras e Colonização de Roraima ITERAIMA/GAB/PORTARIA Nº. 108/2014 O PRESIDENTE, DO INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DE RORAIMA - ITERAIMA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e, CONSIDERANDO o disposto no Decreto Governamental nº. 815-P, de 07 de abril de 2014; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 737, de 18 de agosto de 2009, alterada pela Lei nº. 764, de 28 de janeiro de 2010; CONSIDERANDO o Ofício Circular n.° 001/2014/CC/PNSM-CR2-ICMBio de 28 de março de 2014; CONSIDERANDO o ITERAIMA/MEMO N.° 64 GAB/2014 de 30 de dezembro de 2014; RESOLVE: Art.1º AUTORIZAR o afastamento do Servidor Senhor FILIPE EDUARDO DANIELLI, Cargo – Engenheiro Florestal, para deslocar-se ao Município de Caracaraí PÁG. 13 – RR, com a finalidade de Participar da 7ª Assembléia Geral Ordinária dos Conselhos Consultivos do Parque Nacional Serra da Mocidade e da Estação Ecológica Niquiá, na UNIVIRR, no dia 30/04/2014. Art. 2º Esta Portaria produz seus efeitos a contar do período de afastamento. Boa Vista – RR, 05 de maio de 2014 HAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOS Presidente Interino Decreto nº. 815-P/2014 ITERAIMA ITERAIMA/GAB/PORTARIA Nº. 109/2014 O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DE RORAIMA – ITERAIMA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e, CONSIDERANDO o disposto no Decreto Governamental nº. 815-P de 07 de abril de 2014; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 737, de 18 de agosto de 2009, alterada pela Lei nº. 764, de 28 de janeiro de 2010; RESOLVE: Art.1º EXONERAR, a servidora efetiva ELIENE DA SILVA FERREIRA, do Cargo: Gerente de Unidade – Código: CNES – Padrão: II, do Instituto de Terras e Colonização de Roraima. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Boa Vista – RR, 06 de maio de 2014 HAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOS Presidente Interino Decreto nº. 815-P/2014 ITERAIMA ITERAIMA/GAB/PORTARIA Nº. 110/2014 O PRESIDENTE, DO INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DE RORAIMA - ITERAIMA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e, CONSIDERANDO o disposto no Decreto Governamental nº. 815-P, de 07 de abril de 2014; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 737, de 18 de agosto de 2009, alterada pela Lei nº. 764, de 28 de janeiro de 2010; RESOLVE: Art.1º NOMEAR, a servidora efetiva ELIENE DA SILVA FERREIRA, para exercer o Cargo: Assessor Especializado – Código: CENS – III, do Instituto de Terras e Colonização de Roraima. Art 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Boa Vista – RR, 06 de maio de 2014 HAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOS Presidente Interino Decreto nº. 815-P/2014 ITERAIMA ITERAIMA/GAB/PORTARIA Nº. 116/2014 O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DE RORAIMA – ITERAIMA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e, CONSIDERANDO o disposto no Decreto Governamental nº. 815-P de 07 de abril de 2014; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 737, de 18 de agosto de 2009, alterada pela Lei nº. 764, de 28 de janeiro de 2010; RESOLVE: Art.1º EXONERAR, o servidor efetivo MAURICIO ANTONIO FERREIRA NETO, do Cargo: Assessor Especializado - Código: CNES – Padrão: III, do Instituto de Terras e Colonização de Roraima. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Boa Vista – RR, 06 de maio de 2014 HAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOS Presidente Interino Decreto nº. 815-P/2014 ITERAIMA ITERAIMA/GAB/PORTARIA Nº. 117/2014 O PRESIDENTE, DO INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DE RORAIMA - ITERAIMA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e, CONSIDERANDO o disposto no Decreto Governamental nº. 815-P, de 07 de abril de 2014; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 737, de 18 de agosto de 2009, alterada pela Lei nº. 764, de 28 de janeiro de 2010; RESOLVE: Art.1º NOMEAR, o servidor efetivo MAURICIO ANTONIO PEREIRA NETO, para o Cargo: Gerente de Unidade – Código: CNES – Padrão: II, bem como designá-lo para a Chefia da Cartografia e Georreferenciamento deste Instituto de Terras e Colonização de Roraima. Art 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Boa Vista – RR, 06 de maio de 2014 HAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOS Presidente Interino Decreto nº. 815-P/2014 ITERAIMA Junta Comercial do Estado de Roraima PORTARIA/JUCERR/PRESI/ N.º020/2014 O Presidente da Junta Comercial do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no que lhe confere o Decreto Nº.636-P de 02 de março de 2009. RESOLVE: Art.1º. Alterar para os períodos de 16/05/2014 a 30/05/2014 e 14/07/2014 a 28/07/ 2014, as férias regulamentares da servidora JACYRA BARROS GOMES, Assessora Técnica CDI-I, concedidas anteriormente através da Portaria Nº. 018/2014 de 24 de abril do corrente. Art.2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Boa Vista/RR, 05 de maio de 2014. PÁG. 14 Diário Oficial CLODEZIR BESSA FILGUEIRAS Presidente da JUCERR EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNICA EM INFORMÁTICA. PROCESSO Nº 009/2011 CONTRATANTE: Junta Comercial do Estado de Roraima CONTRATADO: IfrahinEládio Hernandez Lopez OBJETO: Prorrogar por mais 12 (doze) meses o Contrato nº 004/2011 FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93 e posteriores alterações. VIGÊNCIA: até 28 de abril de 2015. SIGNATÁRIOS: Pela Contratante – Josilene Maria Moreira Leite, Diretora Administrativa e Financeira/JUCERR. E o Contratado – IfrahinEládio Hernandez Lopez. Boa Vista – RR, 28 de abril de 2014. Departamento Estadual de Trânsito de Roraima EXTRATO DO CONTRATO REF. PROCESSO Nº. 521/2014 CONTRATO Nº. 006/2014 MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/2013 TCE/RR CONTRATANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA CONTRATADA: R. S. BRASIL COMERCIAL LTDA-EPP OBJETO: Aquisição de papel branco, formato A4, para suprir as necessidades do DETRA/RR, conforme especificações constantes na Ata de Registro de Preços 2/2013 – TCE/RR. FUNDAMENTAÇÃO: Lei Federal 8.666/93 e alterações. VALOR: R$ 31.890,00 (tinta e um mil, oitocentos e noventa reais) RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: 06.122.0010.4331, Elemento de Despesa 339030, Fonte Recurso 150. VIGÊNCIA: 90 (noventa) dias. DATA DE ASSINATURA: 23 de abril de 2014. SIGNATÁRIOS: EDGILSON DANTAS SANTOS – Diretor-Presidente do DETRAN-RR, pela CONTRATANTE e RUTE LOPES DE SOUZA DIAS representante legal, pela CONTRATADA. EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO Nº.: 2344/2013 OBJETO: Fornecimento de energia elétrica para os CIRETRAN’S do DETRAN/RR, referente ao exercício de 2014. CONTRATADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA - CER CNPJ: 05.938.444/0001-96 VALOR: R$ 4.219,20 (Quatro mil duzentos e dezenove reais e vinte centavos). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inexigibilidade de Licitação, com respaldo Art. 25, caput, da Lei 8.666/93. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE: 05.05.14 RATIFICAÇÃO: 05.05.14 Edgilson Dantas Santos. Diretor-Presidente Interino do DETRAN/RR. COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – DETRAN/RR RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL nº. 003/2014 SOB SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS O Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima torna público aos interessados o resultado do Pregão supracitado, oriundo do Processo Nº. 24/2014, cujo objeto é EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE VIAGENS, COMPREENDENDO OS SERVIÇOS DE EMISSÃO, REMARCAÇÃO E CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA NACIONAL, DE TODAS AS EMPRESAS AÉREAS QUE OPERAM NO BRASIL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA, classificada em 1º lugar a empresa MONTE RORAIMA TURISMO LTDA - EPP, com o percentual de desconto ofertado de 30% (trinta por cento) sobre a taxa de repasse a terceiros - DU, para um valor estimado de R$ 332.752,00 (Nove reais e noventa centavos) para Lote 01 - único. Boa Vista/RR, 05 de maio de 2014. Lincoln John Batista de Mendonça Pregoeiro/CPL/DETRAN/RR SÍNTESE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 002/2014 REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL N.º 003/2014 – DETRAN/RR O Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, em cumprimento no Decreto n.º 16.223-E, de 07 de outubro de 2013, torna público o percentual de desconto registrado no Pregão supracitado, oriundo do Processo n.º 24/2014, cujo objeto é EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE VIAGENS, COMPREENDENDO OS SERVIÇOS DE EMISSÃO, REMARCAÇÃO E CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA NACIONAL, DE TODAS AS EMPRESAS AÉREAS QUE OPERAM NO BRASIL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA, conforme fornecedor MONTE RORAIMA TURISMO LTDA – EPP, classificada em 1º lugar, com o percentual de desconto ofertado de 30% (trinta por cento) sobre a taxa de repasse a terceiros - DU, para um valor estimado de R$ 332.752,00 (Nove reais e noventa centavos) para Lote 01 - único, válidos por um período de 12 (doze) meses a partir da data desta publicação. Boa Vista/RR, 05 de maio de 2014. Lincoln John Batista de Mendonça Pregoeiro/CPL/DETRAN/RR EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO Nº.: 2342/2013 BOA VISTA, 06 DE MAIO DE 2014 OBJETO: Fornecimento de água e esgoto destinado a atender o DETRAN-RR e as CIRETRAN’S, referente ao exercício de 2014. CONTRATADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER CNPJ: 05.939.467/0001-15 VALOR: R$ 99.541,85 (Noventa e nove mil quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inexigibilidade de Licitação, com respaldo Art. 25, caput, da Lei 8.666/93. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE: 05.05.14 RATIFICAÇÃO: 05.05.14 Edgilson Dantas Santos. Diretor-Presidente Interino do DETRAN/RR Companhia de Águas e Esgotos de Roraima EXTRATO DE CONTRATO CARTA-CONTRATO Nº: 006/2014 PROCESSO Nº: 100/2014 CONTRATANTE: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER - CNPJ: 05.939.467/0001-15 CONTRATADA: Premol Indústria Comércio e Serviços Ltda. CNPJ: 01.653.995/ 0001-52 OBJETO: Recuperação de transformadores de distribuição monofásicos e trifásicos. MODALIDADE: Pregão presencial. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI 8.666/93, juntamente com elementos integrantes do processo. VIGÊNCIA: 12 meses. VALOR ESTIMADO: R$ 131.020,00 RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: 12030.17512493.150.005.399.001 DATA DA ASSINATURA: 25/04/2014 ASSINAM: Pela CONTRATANTE, Sebastião Camêlo de Sena Filho, presidente da CAER e pela CONTRATADA, Edileuson Alves de Oliveira, representante legal. EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº: 09/2013 - 1º Termo Aditivo PROCESSO Nº: 346/2012 OBJETO: Prorrogação da Vigência do Contrato por mais 12 meses; Reajuste no valor contratual em 9,04%, de acordo com Índice da Agência Nacional de Saúde; e nos termos do art. 65, §8º, da Lei 8.666/93. CONTRATANTE: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER - CNPJ: 05.939.467/0001-15 CONTRATADA: Federação das Unimeds da Amazônia CNPJ: 84.112.481/0001-17 VIGÊNCIA: 29/04/2014 ASSINAM: Pela CONTRATANTE, Sebastião Camêlo de Sena Filho, presidente da CAER e pela CONTRATADA, Emanoel Gledeston Dantas Licarião, representante legal. Companhia Energética de Roraima SÍNTESE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 004/2014 PREGÃO PRESENCIAL Nº 039/2013 - SRP – PROCESSO Nº 763/2013 A Companhia Energética de Roraima - CERR, em cumprimento ao disposto no artigo 6º, inciso I, do Decreto nº. 6.386-E, de 31 de maio de 2005, torna público aos interessados os preços registrados no PREGÃO supracitado, oriundo do PROCESSO Nº. 763/2013, cujo objeto é registro de preços para eventual aquisição de grupos geradores para suprimento de energia em localidades isoladas dentro da área de abrangência da Companhia Energética de Roraima, objetivando a garantia do fornecimento de energia elétrica, conforme especificações no Anexo VII – Termo de Referência. Única Classificada: STEMAC Av. Sertório, nº 905, Navegantes, Porto Alegre-RS. CNPJ 92.753.268/0052-62 Item Descrição Quant. Grupo Gerador de 30 KVA - Montado sobre coxins em chassis monobloco, composto de motor a diesel, aspirado, com injeção direta, quatro cilindros, refrigerados a água por circuito de radiador, com alternador com potência de 30 KVA, trifásico, 60HZ, 127/220 V, acoplado ao motor por luva elástica, quadro de comando analógico com wattímetro, frequencimetro, voltímetro e amperímetro compatível com a capacidade do alternador, com sistema de proteção comparada por alta temperatura d'água e baixa pressão de óleo, partida elétrica, bateria e tanque de combustível. Diferencial de Alíquota (5%) R$ 1.771,55 15 Grupo Gerador de 40 KVA - Montado sobre coxins em chassis monobloco, composto de motor a diesel, aspirado, com injeção direta, quatro cilindros, refrigerados a água por circuito de radiador, com alternador com potência de 40 KVA, trifásico, 60HZ, 127/220 V, acoplado ao motor por luva elástica, quadro de comando analógico com wattímetro, frequencimetro, voltímetro e amperímetro compatível com a capacidade do alternador, com sistema de proteção comparada por alta temperatura d'água e baixa pressão de óleo, partida elétrica, bateria e tanque de combustível. Diferencial de Alíquota (5%) R$ 1.947,00 15 15 03 Grupo Gerador de 55 KVA - Montado sobre coxins em chassis monobloco, composto de motor a diesel, aspirado com injeção direta, quatro cilindros, refrigerados a água por circuito de radiador, com alternador com potência de 55 KVA, trifásico, 60HZ, 127/220 V, acoplado ao motor por luva elástica, quadro de comando analógico com wattímetro, frequencimetro, voltímetro e amperímetro compatível com a capacidade do alternador, com sistema de proteção comparada por alta temperatura d'água e baixa pressão de óleo, partida elétrica, bateria e tanque de combustível. Diferencial de Alíquota (5%) R$ 2.350,00 15 04 Grupo Gerador de 75 KVA - Montado sobre coxins em chassis monobloco, composto de motor a diesel, aspirado, com injeção direta, quatro cilindros, refrigerados a água por circuito de radiador, com alternador com potência de 75 KVA, trifásico, 60HZ, 127/220 V, acoplado ao motor por luva elástica, quadros de comando analógico com wattímetro, frequencimetro, voltímetro e amperímetro compatíveis com a capacidade do alternador, com sistema de proteção comparada por alta temperatura d'água e baixa pressão de óleo, partida elétrica, bateria e tanque de combustível. Diferencial de Alíquota (5%) R$ 2.550,00 01 02 Boa Vista-RR, 05 de maio de 2014. Alessandra Sasso Campello Diretora Administrativa Financeira – CERR Luiz Henrique Hamann Diretor Presidente – CERR Marca Valor Unit. R$ 35.431,00 Valor Total R$ 531.465,00 R$ 38.940,00 R$ 584.100,00 R$ 47.000,00 R$ 705.000,00 R$ 51.000,00 R$ 765.000,00 STEMAC STEMAC STEMAC STEMAC BOA VISTA, 06 DE MAIO DE 2014 Diário Oficial Poder Legislativo Tribunal de Contas do Estado de Roraima ADITAMENTO À PAUTA DE JULGAMENTO DO MÊS DE MAIO / 2014 De acordo com o Art. 66 do Regimento Interno - TCERR, fica aditada a Pauta de Julgamento do mês de MAIO de 2014, incluindo-se os processos abaixo relacionados: PLENO (Sessões Ordinárias: Quartas- feiras, às 9h): PROCESSO Nº: 0441/2012 ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO DECISÃO ATACADA: ACÓRDÃO Nº 007/2012 – CÂMARA ESPECIAL ÓRGÃO: FUNDAÇÃO DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO DE MUCAJAÍ – FUNCET RECORRENTES: ANA VALÉRIA DE ALMEIDA PEREIRAFRANCISCO RUFINO DE SOUZA RELATOR: CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO PROCESSO Nº: 0375/2013 ASSUNTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO ATACADA: ACÓRDÃO Nº 009/2008 – 1ª CÂMARA ÓRGÃO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA – CAER AGRAVANTE: ALZIR MESQUITA DA SILVA RELATOR: CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO PROCESSO Nº: 0376/2013 ASSUNTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO ATACADA: ACÓRDÃO Nº 009/2008 – 1ª CÂMARA ÓRGÃO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA – CAER AGRAVANTE: EDMIR CORDEIRO DE MELO RELATOR: CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO PROCESSO Nº: 0377/2013 ASSUNTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO ATACADA: ACÓRDÃO Nº 009/2008 – 1ª CÂMARA ÓRGÃO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA – CAER AGRAVANTE: RUBEN DA SILVA BENTO RELATOR: CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO PRIMEIRA CÂMARA (Sessões Ordinárias: Terças-feiras, às 9h): PROCESSO Nº: 1067/2009 ASSUNTO: CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA – IPER BENEFICIÁRIO: RAFAEL AUGUSTO DA COSTA CÂMARA RESPONSÁVEL: ROBÉRIO BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL DANTAS DIAS PROCESSO Nº: 0054/2010 ASSUNTO: CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA – IPER BENEFICIÁRIA: SÔNIA REGINA PEREIRA FRIGO RESPONSÁVEL: ROBÉRIO BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL DANTAS DIAS PROCESSO Nº: 0532/2011 ASSUNTO: REGISTRO DE ATO DE APOSENTADORIA ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA – IPER BENEFICIÁRIO: INÁCIO JOSÉ HACKENHAAR RESPONSÁVEL: RODOLFO DE OLIVEIRA BRAGA RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL DANTAS DIAS PROCESSO Nº: 1065/2011 ASSUNTO: CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA – IPER BENEFICIÁRIOS: ANDRÉIA FIDELIS SOARES E OUTROS RESPONSÁVEL: RODOLFO DE OLIVEIRA BRAGA RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL DANTAS DIAS PROCESSO Nº: 0937/2013 ASSUNTO: CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA – IPER BENEFICIÁRIOS: ELIETE LOPES DE AGUIARFERNANDO JOVAN COSTA DE AGUIAR RESPONSÁVEL: RODOLFO DE OLIVEIRA BRAGA RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL DANTAS DIAS SEGUNDA CÂMARA (Sessões Ordinárias: quintas- feiras, às 9h): PROCESSO Nº: 0445/2002 ASSUNTO: REGISTRO DE ATO DE ADMISSÃO ÓRGÃO: FUNDAÇÃO DE ESPORTES, TURISMO, EDUCAÇÃO E CULTURA DE BOA VISTA – FETEC INTERESSADOS: ADEVAL DA SILVA SANTOS E OUTROS RESPONSÁVEL: MARIA EUGÊNIA VIANA RODRIGUES DE MATTOS ARANTES RELATOR: CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO PROCESSO Nº: 0271/2007 ASSUNTO: REGISTRO DE ATO DE ADMISSÃO ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE RESPONSÁVEL: VIRÚ OSCAR FRIEDRICH RELATOR: CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO PÁG. 15 PROCESSO Nº: 0084/2008 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO: 2008 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAJARI RESPONSÁVEL: PAULO RODRIGUES WANDERLEY RELATOR: CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO PROCESSO Nº: 0023/2010 ASSUNTO: CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ÓRGÃO: PRESSEM - REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA BENEFICIÁRIA: MIRIAM COELHO DOS SANTOS RESPONSÁVEL: VERA REGINA GUEDES DA SILVEIRA RELATOR: CONSELHEIRO MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS PROCESSO Nº: 0746/2010 ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA RESPONSÁVEL: BRAZ ASSIS BEHNCK RELATOR: CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO PROCESSO Nº: 0190/2011 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO: 2010 ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE CARACARAÍ RESPONSÁVEL: JÚLIO CÉSAR REIS SILVA RELATOR: CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO PROCESSO Nº: 0338/2012 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO: 2011 ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE RESPONSÁVEL: SILVANA DEMÉTRIO MAGALHÃES RELATOR: CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO PROCESSO Nº: 0571/2013 ASSUNTO: REGISTRO DE ATO DE APOSENTADORIA ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS – SMAG BENEFICIÁRIO: JOSÉ DO NASCIMENTO E SILVA RESPONSÁVEL: IRADILSON SAMPAIO DE SOUSA RELATOR: CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO Boa Vista-RR, 06 de maio de 2014 Maria Carolina Velludo - Diretora de Atividades Plenárias e Cartorárias ACÓRDÃO Nº 005/2014-TCERR-PLENO 1. PROCESSO No: 1050/2011 2. ASSUNTO: Recurso Ordinário 3. DECISÃO RECORRIDA: Acórdão nº 067/2011-TCERR-2ª CÂMARA 4. ÓRGÃO: Câmara Municipal de Boa Vista 5. RECORRENTE: Sr. Flávio dos Santos Chaves 6. RELATOR: Conselheiro Joaquim Pinto Souto Maior Neto (vencedor) 7. REVISOR: Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias 8. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Paulo Sérgio Oliveira de Sousa 9. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS: Dr. Roberto Riverton de S. Veras 10. ACÓRDÃO: EMENTA: CONHECIMENTO DO RECURSO – NO MÉRITO PELO SEU PROVIMENTO – PRESENÇA DE FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS CAPAZES DE ELIDIR AS IRREGULARIDADES QUE DERAM ENSEJO À REPROVAÇÃO DAS CONTAS. Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam da Prestação de Contas da CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA - exercício de 2002, sob a responsabilidade de Sr. Flávio dos Santos Chaves. Considerando que em sede meritória os argumentos colacionados na peça recursal foram suficientemente sólidos e vigorosos capazes de ilidir as irregularidades apontadas no Acórdão n° 067/2011 – TCE – 2ª Câmara; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão Ordinária do Pleno, em consonância com a manifestação do Ministério Público de Contas, ante as razões expostas pelo Relator, em: 10.1. Julgar pelo provimento do presente Recurso, reformando integralmente os termos do ACÓRDÃO N° 067/2011-TCERR-2ª CÂMARA, proferido no julgamento do Processo nº 0213/2003, que tratou da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Boa Vista, relativa ao exercício de 2002, julgando as contas regulares com ressalvas nos termos do ar. 17, II da Lei Complementar nº 06/94 e afastando a aplicação de multa do Item 8.2, bem como o encaminhamento dos nomes dos responsáveis ao Ministério Público Eleitoral exposto no Item 8.3, ambos do Acórdão recorrido; 10.2. Determinar a cientificação do Recorrente do inteiro teor da presente decisão; 10.3. Arquivar o feito, uma vez cumpridas as formalidades legais. 11. ATA Nº 005/2014 – ORDINÁRIA – PLENO 12. DATA DA SESSÃO: 30 de abril de 2014 13. VOTAÇÃO: à maioria 13.1. VOTOS DIVERGENTES: Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias Conselheiro Manoel Dantas Dias 14. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM: 14.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Essen Pinheiro Filho, Manoel Dantas Dias, Marcus Rafael de Hollanda Farias, Cilene Lago Salomão, Joaquim Pinto Souto Maior Neto e Célio Rodrigues Wanderley Essen Pinheiro Filho - Conselheiro-Presidente Joaquim Pinto Souto Maior Neto - Conselheiro-Relator Foi Presente: Paulo Sérgio Oliveira de Sousa - Procurador-Geral de Contas / Ministério Público de Contas RELATÓRIO REF. AO PROC. 1050/2011 GRUPO I – CLASSE I – PLENÁRIO PROCESSO Nº Ror. 2011.14.101-00 - 1050/2011 RECORRENTES: Sr. Flávio dos Santos Chaves RECORRIDO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA ASSUNTO: Recurso Ordinário contra o Acórdão nº 067/2011-TCE/RR - 2ª PÁG. 16 Diário Oficial CÂMARA – Processo Originário nº 0213/2003. RELATOR: Joaquim Pinto Souto Maior Neto PROCURADOR GERAL DE CONTAS: Dr. Paulo Sérgio Oliveira de Sousa DIR. DE FISC. DE CONTAS PÚBLICAS: Dr. Roberto Riverton de Souza Veras Os presentes autos versam sobre o Recurso Ordinário interposto pela Sr. Flávio dos Santos Chaves, contra o teor do Acórdão nº 067/2011-TCE/RR – 2ª CÂMARA, proferido quando do julgamento do Processo nº 0213/2003, que tratou da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Boa Vista, referente ao exercício de 2002, proferida nos seguintes termos: “ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, à unanimidade, ante as razões expostas pela Conselheira-Relatora, em: 8.1. Julgar IRREGULARES as presentes contas, nos termos do artigo 17, III, alíneas “b” da Lei Complementar nº. 6/94 - Lei Orgânica deste Tribunal, face as inobservâncias aos dispositivos legais a seguir citados: 8.1.1. Inobservando o artigo 52 da Lei Complementar nº. 6/94 – Lei Orgânica do TCE/RR, face a fragilidade do Controle Interno. 8.1.2. Inobservância ao previsto no artigo 38, incisos III e VI da Lei Federal nº. 8.666/ 92 e suas alterações, mantendo nos processos licitatórios o Ato de Designação da Comissão e Parecer Jurídico. 8.1.3. Inobservância a Lei Federal nº. 4.320/64, quando da elaboração dos Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e Demonstrações das Variações Patrimoniais. 8.2. Aplicar multa a cada um dos responsáveis no valor de 20 (vinte) Ufers, de acordo com o disposto no artigo 20, Parágrafo único e artigo 63, incisos I e II da Lei Complementar nº. 6/94 – Lei Orgânica do TCE/RR, c/c o artigo 199, incisos I e II do Regimento Interno do TCE/RR, que deverão ser recolhidas aos cofres do Fundo de Modernização do Tribunal. 8.3. Que o nome dos responsáveis sejam encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para as finalidades previstas na legislação eleitoral, de acordo com o disposto no artigo 105 da Lei Complementar nº. 6/94 – Lei Orgânica do TCE/RR.” Em atendimento ao que prescreve o § 8º do Art. 32 da LC nº 006/94, c/c o inciso XXVII do Art. 15 e Art. 216 do RITCE/RR, o Recurso foi encaminhado à Presidência do Tribunal para análise de sua admissibilidade e após considerados presentes os pressupostos para sua interposição, foi admitido em ambos os seus efeitos. Nos termos do art. 217 do RITCE/RR procedeu-se a análise meritória do Recurso, conforme consta às fls. 25/29 - Vol. I, seguindo posteriormente os autos para o Ministério Público de Contas – MPC, para manifestação. O MIPUC por meio do Parecer nº 077/2012-MPC-TCE/RR acostado às fls. 31/34 – Vol. I , assim concluiu: “EX POSITIS, ante as razões de fato e de direito acima apresentadas, o Ministério Público de Contas se manifesta no sentido de que seja o presente Recurso Ordinário conhecido, no entanto, no mérito, que seja julgado improvido por este Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Roraima.” É o Relatório. Sala das Sessões, 30 de abril de 2014. JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO - Conselheiro Relator VOTO DO RELATOR DO PROCESSO Nº 1050/2011 – TCE/RR Versam os presentes autos sobre o Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Flávio dos Santos Chaves, contra o teor do Acórdão nº 067/2011-TCE/RR – 2ª CÂMARA, proferido quando do julgamento do Processo nº 0213/2003, que tratou da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Boa Vista, referente ao exercício de 2002. A princípio, se observa que o Recorrente se insurgiu contra o teor do Acórdão nº 067/ 2011-TCE/RR – 2ª Câmara, emitido no julgamento do Processo nº 0213/2003, que tratou da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Boa Vista, no exercício de 2002, na qual o Gestor atuou na qualidade de ordenador de despesas, de acordo com a exigência contida no art. 71, inciso II, da Lei Maior. As razões recursais apresentadas pelo Recorrente questiona três irregularidades apresentadas, que de acordo com o Recorrente, evidenciam procedimentos de natureza formal. Afirmando que por se tratar de formalização procedimental, são sujeitas a prescrição quinquenal. O Requerente ressalta o posicionamento do Ministério Público de Contas, através de seu Parecer às fls. 285 a 292 do Processo nº 0213/2003, pela não apreciação das Contas, tendo em vista a Prescrição quinquenal, no qual no voto da Exa. Conselheira Cilene Salomão discordou do MIPUC e posicionou-se pela não prescrição pois as citações dos responsáveis ocorreram dentro do prazo de 5 anos, o que de fato se observa, pois os responsáveis foram citados em 2007, razão pela qual entendo que está correta a decisão já exarada no Acórdão recorrido, objeto de ampla apreciação dessa corte conforme o ACÓRDÃO Nº 018/2012-TCERR-PLENO e de plano afasto a preliminar arguida no presente recurso. Uma vez afastada a preliminar de prescrição levantada pela defesa, passamos a analise do mérito. Em sua interpretação quanto ao mérito, o Recorrente discorda do voto da Exa. Conselheira Cilene Salomão, ao afirmar que houve inobservância aos dispositivos legais, no qual foram contestados pelo requerente e expostos a seguir: “a) Inobservado o artigo 52 da Lei Complementar – Lei Orgânica do TCE/RR, face a fragilidade do controle externo.” O Recorrente afirma que havia um responsável pelo Controle Externo, conforme Relatório de Auditoria as fls. 215/216 do Processo nº 0213/2003, e este sim deixou a desejar, pois não foram citados quais finalidades não foram observadas para justificativa plausível. No mesmo sentido, salienta que “ao ser concretizado o ius puniendi do Estado, o mínimo que se exige é que a acusação seja perfeitamente descrita, através da exposição detalhada do fato a ser investigado, com todas as suas circunstancias e a classificação do tipo legalmente previsto no ordenamento jurídico que foi infringido.” “b) Inobservância ao previsto no art. 38, inciso III e VI da Lei Federal nº 8666/92 e suas alterações nos processos licitatórios de Ato de Designação da Comissão e Parecer Jurídico.” O Recorrente, afirma que “a ausência de parecer jurídico não é causa autônoma de invalidação do certame, caso o edital ou contrato não apresentarem vício gravíssimo”. Salienta ainda que no caso concreto trata-se de inexigibilidade de licitação, fornecimento de água e coleta de esgoto, que tem fundamento o artigo 25, I da Lei Federal 8666/ 93 e que os autos são consequência do Processo nº 09/02, na qual foi reconhecida a inexigência de procedimento licitatório, ou seja, os pareceres técnicos ou jurídicos existiam no processo de quais os demais decorriam. “A falta do ato no processo tratase de mera falha formal.” “c) Inobservância a Lei Federal nº 4.320/64, quanto a elaboração dos Balanços Financeiro, Balanço Patrimonial e Demonstrações das Variações Patrimoniais.” O Recorrente observa no Relatório de Auditoria ás fls. 217/222 do Processo nº 0213/ BOA VISTA, 06 DE MAIO DE 2014 2003 que “essa inobservância tem como base o registro dos valores extraviados no furto do cofre da Câmara Municipal de Boa Vista, afirma ainda que o valor não poderia ser registrado como despesa extra orçamentária e que só deveria ser contabilizado após a apuração da responsabilidade, de quem deu causa a perda.” Afirma ainda que o caso trata-se de apenas formalismo técnico, já que o furto realmente aconteceu e os valores jamais foram restituídos. O Recorrente afirma que “tais aplicações exigem conhecimentos especializados de natureza contábil para a elaboração de tais demonstrativos não podendo essa responsabilidade ser atribuída ao Chefe do Legislativo que diante da situação entendeu que não podia continuar com o valor referenciado incluído no ativo financeiro, já que não existiam.” Finaliza afirmando que “não ficou configurado qualquer dano e tampouco houve prática de ato omissivo de gestão ilegal com grave ofensa a dispositivos legais que alterasse substancialmente a administração a ponto de ensejar a irregularidade das Contas da Câmara Municipal de Boa Vista, exercício 2002.” Assim, discordo do entendimento do órgão ministerial e entendo que as irregularidades descritas nos itens “a”, “b” e “c” são de natureza meramente formal e conforme decisões já adotadas por esta Corte não maculam as Contas do jurisdicionado, nesse sentido, colacionamos o ACÓRDÃO Nº 028/2013-TCERR-2ª CÂMARA e ACÓRDÃO Nº 038/2013-TCERR-2ª CÂMARA. Diante de todo o exposto, em dissonância do parecer do Ilustre Procurador de Contas, VOTO: Pelo provimento do presente Recurso, reformando integralmente os termos do Acórdão n° 067/2011 – TCE – 2ª Câmara, proferido no julgamento do Processo nº 0213/2003, que tratou da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Boa Vista, relativa ao exercício de 2002, julgando as contas regulares com ressalvas nos termos do ar. 17, II da Lei Complementar nº 06/94 e afastando a aplicação de multa do Item 8.2, bem como o encaminhamento dos nomes dos responsáveis ao Ministério Público Eleitoral exposto no Item 8.3, ambos do Acórdão recorrido; Pela cientificação do Recorrente do inteiro teor da presente decisão; Pela aprovação do Projeto de Acórdão que ora submeto a este Egrégio Plenário; Pelo arquivamento do presente feito uma vez cumpridas as formalidades legais. É como VOTO. Sala das Sessões, 30 de abril de 2014. JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO - Conselheiro Relator VOTO DO REVISOR DO PROCESSO Nº 1050/2011 – TCE/RR Em preliminar, alegou o Recorrente que as três irregularidades apresentadas evidenciam procedimentos de natureza formal e que, conforme manifestação do Ministério Público de Contas, tais irregularidades estariam alcançadas pela prescrição quinquenal administrativa. Alega ainda que a citação expedida padeceu de vício insanável à época, ante a ausência de oportunidade de vista dos autos dentro do prazo estipulado na citação, impedindo o Recorrente de exercer o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, vício este, segundo o Recorrente, confirmado com a expedição do Mandado de Intimação n° 01/2008, que lhe devolveu o prazo para apresentação de suas justificativas. Hoje, nos termos da Súmula 01/2012 – TCE/RR, O prazo decadencial de 5 (cinco) anos começa a contar da data do fato gerador e interrompe-se com a citação válida, contudo, à época aplicava-se subsidiariamente a Lei Federal n° 9.873/99, que regulamentou o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, estipulando, em seu art. 2°, que se interrompe a prescrição da ação punitiva pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital. As contas em apreço referem-se ao exercício de 2002, as quais deveriam ser apresentadas a esta Corte de Contas até o dia 31 de agosto de 2003, nos termos da legislação aplicável à época. Portanto, o fato gerador para a contagem do prazo prescricional no presente caso iniciou-se com a apresentação da Prestação de Contas neste Tribunal, fato este que ocorreu em 15 de abril de 2003. A citação, que interrompeu o prazo prescricional, ocorreu em 19 de novembro de 2007, sendo juntada aos autos na mesma data, não havendo, em momento algum, ação tornando-a sem efeito. O que houve na realidade foi somente a restituição de prazo para apresentação de justificativas e não uma nova citação, portanto, a decisão da nobre Relatora do Acórdão recorrido, concernente a prescrição, encontra-se fundamentada na legislação aplicável à época e nos termos do entendimento pacificado nesta Corte de Contas, motivo pelo qual acompanho o Relator e afasto a preliminar arguida no presente recurso. Quanto ao mérito, a nobre Relatora do Acórdão recorrido, em seu abalizado voto, concluiu pela irregularidade das contas com fundamento em três achados de auditoria, quais sejam: a) fragilidade do Controle Interno; b) ausência do ato de designação da comissão e Parecer Jurídico nos processos licitatórios e c) Inobservância da Lei Federal n° 4.320/64, quando da elaboração do Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e Demonstrações das Variações Patrimoniais. Quanto a fragilidade do Controle Interno, alegada pelos técnicos desta Corte de Contas, com a devida vênia à nobre Conselheira Relatora do Acórdão recorrido, entendo que fragilizado está o achado de auditoria em si, pois os Técnicos do Controle Externo se limitaram em afirmar que o Controle Interno “deixou a desejar” e que teve “atuação deficiente”, contudo, em momento algum relacionaram as ações do Controle Interno que ensejaram tais conclusões. O julgamento irregular das contas é uma situação fático-jurídica que deve ser dissociada de qualquer critério subjetivo, com base em impressões pessoais ou afirmações vagas, motivo pelo qual, acato as razões do Recorrente para desconsiderar o presente achado de auditoria. Quanto a ausência do Parecer Jurídico nos processos licitatórios, vale lembrar que a precípua função da mencionada norma contida no Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos é a prevenção da descoberta tardia de defeitos procedimentais e, portanto, o que se deve ter em mente é a regularidade dos atos, e não a aprovação do setor jurídico. Corroborando com esse entendimento, podemos ver os ensinamentos de Marçal Justen Filho, nos seguintes termos: “Qual a consequência acerca da ausência de aprovação prévia por parte da assessoria jurídica? Deve reconhecer-se que a regra do parágrafo único destina-se a evitar a descoberta tardia de defeitos. Como a quase totalidade das formalidades, a aprovação pela assessoria jurídica não se trata de formalidade que se exaure em si mesma. Se o edital e as minutas de contratação forem perfeitos e não possuírem irregularidades, seria um despropósito supor que a ausência de prévia aprovação da assessoria jurídica seria suficiente para invalidar a licitação. Portanto, o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica. Com isso, afirma-se que a ausência de observância do disposto no parágrafo único não é causa autônoma de invalidade da licitação. O BOA VISTA, 06 DE MAIO DE 2014 Diário Oficial descumprimento da regra do parágrafo único não vicia o procedimento se o edital ou o contrato não apresentavam vício. Configurar-se-á apenas a responsabilidade funcional para os agentes que deixaram de atender à formalidade.” Portanto, observa-se que a ausência do Parecer Jurídico nos processos licitatórios é mera irregularidade formal, não tendo o condão de macular as Contas do Gestor, caminhando pela mesma senda a ausência do ato de designação da Comissão de Licitação, motivo pelo qual são plenamente aceitáveis os argumentos do Recorrente, no sentido de reformar a decisão atacada. Por fim, quanto a Inobservância da Lei Federal n° 4.320/64, quando da elaboração do Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e Demonstrações das Variações Patrimoniais, gostaria de mencionar um pequeno trecho do voto da eminente Relatora do Acórdão recorrido, que assim concluiu: “Antes de adentrarmos no mérito quanto as questões destacadas pelo Ministério Público de Contas como causadoras de dano ao erário, sujeitas à restituição, é importante mencionar que as inobservâncias quanto ao Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e Demonstrações das Variações Patrimoniais, ocorreram face ao registro contábil do valor de R$ 178.784,58, relativo ao roubo ocorrido na Câmara Municipal de Boa Vista, no exercício de 2002. Muito bem destacou o Ministério Público de Contas, em seu Parecer nº. 155/2010MIPUC, fl. 289-vol. II, que, a irregularidade, por si só, não possui o condão de gerar a responsabilidade aos Gestores de ressarcir aos cofres municipais o citado valor, além do que, para configurar tal responsabilidade dos Responsáveis seria necessário estar comprovado nos autos, a participação dolosa dos Responsáveis na ocorrência do evento ilícito, o que não ocorreu, cujo aspecto não foi levantado no Relatório de Auditoria dos técnicos deste Tribunal.” O fato é que valores foram subtraídos da Câmara Municipal de Boa Vista e que jamais foram restituídos aos cofres públicos, não se podendo atribuir aos gestores da Câmara Municipal de Boa Vista, do exercício de 2002, a responsabilidade pelo mencionado furto, como bem ressaltou a eminente Relatora do acórdão recorrido, ainda que ilógico, irracional e inconsequente manter altos valores em dinheiro em cofre da instituição, quando se sabe que o correto seria mantê-los em conta bancária, a menos que o gestor os estivesse “guardando” a título de “fundo fixo”, o que seria um abominável despautério. A única infração aqui demonstrada é a de lançamento incorreto do valor furtado nos demonstrativos e balancetes apresentados, o que entendo, acompanhando a parte final do voto do nobre Conselheiro Relator do recurso, ser uma infração de natureza meramente formal. Isto posto, voto: 1– pelo provimento do presente Recurso, reformando integralmente os termos do Acórdão n° 067/2011–TCERR-2ª CÂMARA, proferido no julgamento do processo n° 0213/2003, referente a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Boa Vista, do exercício de 2002, julgando-as Regulares com Ressalvas, nos termos do art. 17, inciso II da Lei Complementar n° 006/94; 2– pela exclusão da aplicação de multa constante no item 8.2, bem como do encaminhamento dos nomes dos Responsáveis ao Ministério Público Eleitoral mencionado no item 8.3, ambos do Acórdão recorrido; 3- pela recomendação ao atual Gestor da Câmara Municipal de Boa Vista/RR, a adoção do seguinte ajuste e medidas, a fim de otimizar a Administração Pública: 3.1- a fim de resguardar os procedimentos licitatórios de possíveis vícios que venham a macular os certames, que sejam sempre, previamente, analisados pelo setor técnico/ jurídico, fazendo-se constar nos autos; 3.2- que sejam sempre observados os preceitos legais quanto a forma de elaboração do Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e Demonstrações das Variações Patrimoniais; 4- pela cientificação do Recorrente do inteiro teor da presente decisão; 5- pela aprovação do Projeto de Acórdão que ora submeto à apreciação deste Plenário; 6– pelo posterior arquivamento dos autos. É como voto. TCE, Sala das Sessões, 30 de abril de 2014. Marcus Rafael de Hollanda Farias - Conselheiro Revisor ACÓRDÃO Nº 006/2014-TCERR-PLENO 1. PROCESSO No: 0054/2014 2. ASSUNTO: Agravo de Instrumento 3. DECISÃO RECORRIDA: Recurso Ordinário Inadmitido 4. ÓRGÃO: Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI 5. AGRAVANTE: Sr. Daniel Gianluppi 6. AGRAVADO: Presidente do TCERR 7. RELATOR: Conselheiro Essen Pinheiro Filho (vencedor) 8. REVISOR: Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias 9. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Sr. Daniel Gianluppi contra o Exame de Admissibilidade que inadmitiu o Recurso Ordinário que visava reformar o Acórdão nº 020/2013-TCERR-1ª CÂMARA, exarado nos autos do Processo nº 0010/2014, e Considerando que em sede meritória os argumentos colacionados na peça recursal não foram suficientes para reformar o referido Exame de Admissibilidade, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão Ordinária do Pleno,à maioria, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. Conhecer o presente Agravo de Instrumento; 9.2. No mérito, negar-lhe provimento, permanecendo inadmitido o Recurso Ordinário constante nos autos do Processo nº. 0010/2014 – TCE/RR; 9.3. Arquivar o presente feito, uma vez cumpridas as formalidades legais. 10. ATA Nº 005/2014 – ORDINÁRIA – PLENO 11. DATA DA SESSÃO: 30 de abril de 2014 12. VOTAÇÃO: à maioria 12.1. VOTO DIVERGENTE: Conselheiro Manoel Dantas Dias 13. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM: 13.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Essen Pinheiro Filho, Manoel Dantas Dias, Marcus Rafael de Hollanda Farias, Cilene Lago Salomão, Joaquim Pinto Souto Maior Neto e Célio Rodrigues Wanderley Essen Pinheiro Filho – Conselheiro-Presidente - Relator Foi Presente: Paulo Sérgio Oliveira de Sousa - Procurador-Geral de Contas / Ministério Público de Contas ARRAZOADO Senhores Conselheiros, Nobre Procurador, Não obstante o nobre Revisor tenha trazido à colação entendimento de outras Cortes, PÁG. 17 inclusive do STJ, acerca da intimação pessoal da decisão, é forçoso que se diga que para mudar os prazos, bem como sua contagem, necessário se faz uma modificação na Lei Complementar nº 006/94, que em todas as suas versões determina que o prazo para interposição de recurso no âmbito deste Tribunal será contado a partir da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado, conforme se verifica do artigo 36, §1º, com as modificações trazidas pela Lei Complementar nº 225/2014. Ademais, a própria jurisprudência do STJ exibida pelo Conselheiro Marcus Hollanda em seu voto revisor, determina que “salvo previsão legal, as intimações consumam-se através de comunicação pessoal”. Ou seja, não se aplica a este Tribunal que possui previsão legal para a contagem do prazo a partir da publicação no DOE. Com isso, mantenho na íntegra o meu voto. TCE, Sala das Sessões, 30 de abril de 2014. Essen Pinheiro Filho - Conselheiro-Agravado PROCESSO Nº 0054/2014 ASSUNTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SR. DANIEL GIANLUPPI AGRAVADO: PRESIDENTE DO TCE/RR ÓRGÃO: INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – IACTI (Antigo IDEFERR) DELIBERAÇÃO RECORRIDA: “RECURSO ORDINÁRIO INADMITIDO” RELATOR: CONS. ESSEN PINHEIRO FILHO DECISÃO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo recorrente em epígrafe, objetivando reformar a decisão monocrática que não admitiu o Recurso Ordinário interposto em desfavor do Acórdão nº 020/2013 – TCERR-1ª CÂMARA, exarado nos autos do Processo nº 0010/2014, vez que intempestivo. Preliminarmente, considero que o presente Agravo é cabível, conforme a previsão dos artigos 32, inciso I e 33 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, tempestivo, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, e além disso, foi apresentado por parte legítima, com interesse processual, sem vícios formais ou qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade que autorizam o conhecimento do recurso. Passo a decisão. Extrai-se dos autos principais (Proc. Nº 0242/2010), que o Acórdão n° 020/2013– TCERR-1ª CÂMARA foi publicado no Diário Oficial do Estado nº. 2126, de 27/09/ 2013, tendo o Agravante, a partir daí, prazo de 15 dias para recorrer da precitada decisão – até 14.10.2013. Ocorre que o peticionante só ingressou com o Recurso Ordinário em 18.12.2013, exatos 65 dias após a publicação do decisum, o que foi determinante para a inadmissão da peça recursal, vez que a tempestividade configura-se um dos requisitos essenciais à admissibilidade do recurso, e que o escoamento in albis do prazo recursal acarreta a preclusão temporal. O Agravante argumenta que “a simples publicação da decisão no Diário Oficial sem qualquer outra providência de intimação do apenado, conforme entendimento pacificado no Excelso Supremo Tribunal Federal não basta para a convalidação da ciência do interessado.” Contrariando os argumentos colacionados pelo Agravante, o prazo para interposição de Recurso Ordinário no âmbito desta Corte de Contas é contado a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, conforme o determinado pelo § 1º do artigo 36 da Lei Complementar nº 06/94, verbis: “Art. 36. Cabe recurso ordinário para anulação, reforma parcial ou total das Deliberações proferidas pelo Tribunal Pleno ou qualquer de suas Câmaras no exercício de suas competências originárias. § 1º O recurso ordinário deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão.” Com fundamento nas razões acima delineadas, mantenho a decisão atacada, submetendo ao crivo deste Colendo Pleno, conforme previsão constante do §1º do artigo 33 da Lei Complementar nº 006/94, verbis: “Art. 33. (..) § 1º. Caso não reforme sua decisão, o autor da decisão impugnada submeterá o recurso ao Tribunal Pleno, colocando-o para julgamento na primeira sessão seguinte.” É como decido. TCE, Sala das Sessões, 30 de abril de 2014. Essen Pinheiro Filho - Conselheiro-Agravado ACÓRDÃO Nº 007/2014-TCERR-PLENO 1. PROCESSO No: 0353/2006 2. ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2005 3. ÓRGÃO: Ministério Público do Estado de Roraima - MPE 4. RESPONSÁVEL: Sr. Edson Damas da Silveira 5. RELATOR: Conselheiro Célio Rodrigues Wanderley 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Paulo Sérgio Oliveira de Sousa 7. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Laurindo Gabriel de Sousa Neto 8. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do Ministério Público do Estado de Roraima - MPE, referente ao exercício de 2005, de responsabilidade do Sr. Edson Damas da Silveira, Procurador-Geral de Justiça e, Considerando a relevância do sentido e significado da prescrição administrativa para garantia do princípio da segurança jurídica e da estabilidade social; Considerando o direito dos jurisdicionados a uma razoável duração do processo, inclusive os de natureza administrativa, conforme descrito no art. 5º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, coibindo-se excessiva demora na prestação jurisdicional de Contas; Considerando a inexistência de dano ao Erário; Considerando que se consolidou no âmbito deste Tribunal, a aplicação da prescrição administrativa quinquenal, consoante a legislação ordinária que adota o mesmo prazo extintivo para as pretensões punitivas e corretivas apuradas no decurso da instrução dos processos de Prestação e Tomadas de Contas; Considerando os termos da Súmula 01/2012-TCE/PLENO; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão Ordinária do Pleno, à unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator em: 8.1. Declarar a prescrição das pretensões punitiva e corretiva desta Corte de Contas, com a consequente extinção do processo, com julgamento do mérito, baseado no inciso LXXVIII do artigo 5º Constituição Federal c/c § 5º do artigo 219 e inciso IV do artigo 269, ambos do Código de Processo Civil - CPC, aplicados aqui subsidiariamente; 8.2. Dar quitação ao responsável na forma do artigo 19 § 1º da LC nº 06/94, com PÁG. 18 Diário Oficial alteração dada pela LC nº 225/2014; 8.3. Determinar o arquivamento dos autos, uma vez cumpridas as formalidades legais. 9. ATA Nº 005/2014 – ORDINÁRIA – PLENO 10. DATA DA SESSÃO: 30 de abril de 2014 11. VOTAÇÃO: à unanimidade 12. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM: 12.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Essen Pinheiro Filho, Manoel Dantas Dias, Marcus Rafael de Hollanda Farias, Cilene Lago Salomão, Joaquim Pinto Souto Maior Neto e Célio Rodrigues Wanderley Essen Pinheiro Filho - Conselheiro-Presidente Célio Rodrigues Wanderley - Conselheiro Relator Foi Presente: Paulo Sérgio Oliveira de Sousa - Procurador-Geral de Contas / Ministério Público de Contas RELATÓRIO REF. AO PROC. 0353/2006 Grupo I - Classe IV – 1ª Câmara PROCESSO: TCE/RR Nº 0353/2006 ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2005 ÓRGÃO: Ministério Público do Estado de Roraima - MPE RESPONSÁVEL: Dr. Edson Damas da Silveira RELATOR: Conselheiro Célio Rodrigues Wanderley MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Paulo Sérgio Oliveira Souza DIR. DE FISC. DAS CONTAS PÚB.: Dr. Laurindo Gabriel de Sousa Neto Versam os autos sobre a Prestação de Contas do Ministério Público do Estado de Roraima - MPE/RR, exercício de 2005, protocolada neste Tribunal, em 31 de agosto de 2006, conforme a legislação vigente, sob responsabilidade do Procurador-Geral de Justiça o Sr. Edson Damas da Silveira. Inicialmente o processo teve como Relator o Excelentíssimo Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho, fl. 097, sendo posteriormente, em virtude da sua aposentadoria, redistribuído para este Conselheiro, conforme Certidão à fl. 331. Realizada auditoria in loco, pela Equipe de Controle Externo, foi elaborado o Relatório de Auditoria nº 068/2007 (fls. 191/228), o qual foi acatado e ratificado parcialmente pelo Diretor da DIFIP (fls. 230/231), que discordou do posicionamento dos AnalistasFiscais de Contas Públicas, quanto a recomendação indicada no item 11.Da conclusão, subitem 11.3. Recomendações da alínea “c”. No tocante as irregularidades descritas no subitem 11.1 Achados de Auditoria - alíneas “a” a “e”, abaixo transcritas, acatou-as na íntegra e sugeriu a expedição de mandado de citação para apresentação de defesa por parte do jurisdicionado: “11.1 Achados de Auditoria Da análise da Prestação de Contas do Ministério Público do Estado de Roraima, exercício de 2005, relacionamos os seguintes Achados de Auditoria: a) Achados de Auditoria relativos ao prazo de entrega da Prestação de Contas: a.1) Descumprimento do prazo previsto na Lei Complementar nº 006/94, para a remessa da Prestação de Contas do MPE/RR a este Tribunal. Assim, cabe multa ao Sr. Edson Damas da Silveira, Procurador-Geral de Justiça, à época, com fulcro no art. 63, VIII, da referida LCE, pelo encaminhamento da Prestação de Contas fora do prazo (Item 2, deste Relatório). b) Achados de Auditoria relativos à avaliação do Sistema do Controle Interno: b.1) Ineficácia do Controle Interno do MPE/RR (Item 4, deste Relatório). c) Achados de Auditoria relativos à Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial: c.1) O Balanço Orçamentário não demonstra a receita prevista e executada, contendo apenas dados referentes à despesa fixada e executada (Subitem 9.1. Balanço orçamentário, deste Relatório); c.2) No Balanço Financeiro os valores referentes aos repasses orçamentários foram lançados no título “receita extra-orçamentária” (Subitem 9.2. Balanço Financeiro, deste Relatório); c.3) Não há, no MPE/RR, Normas Internas para utilização e controle de seus bens (permanentes e materiais de consumo), assim como para o controle do uso de seus veículos (Item 6 e Subitem 6.2.1 deste Relatório). d) Achados de Auditoria relativos à Licitação e Contratos, inclusive Dispensas e Inexigibilidade: d.1) Quanto a composição e à qualificação da comissão de Permanente de Licitação, verificou-se que a mesma tinha como membros permanentes dois servidores comissionados e não foi comprovada a qualificação do servidor Somiris Souza (Subitem 8.3.1.1. deste Relatório). d.2) A inserção de clausula restritiva no Processo nº 424/05 (Subitem 8.3.1.1 “a” deste Relatório). d.3) A não aplicação de sanção a empresa contratada, conforme Processo nº 966/05 (Subitem 8.3.2.1 “b” deste Relatório). e) Achados de Auditoria relativos à Gestão de Pessoas: e.1) Cargos típicos de carreira estão inseridos em lei como Cargo em Comissão (Subitem 5.1.1 Dos Cargos Efetivos e Comissionados, deste Relatório); e.2) Desvio de função, com vigilantes desenvolvendo função diversa da que foi admitido (Subitem 5.1.1 Dos Cargos Efetivos e Comissionados, deste Relatório); e.3) O plano de Cargos e Salários do MPE/RR (Lei Nº 153/96 e suas alterações posteriores), não determina, para os Cargos Comissionados, o conjunto de atribuições e responsabilidades a serem cometidas aos servidores que os ocuparem (Subitem 5.1.1 Dos Cargos Efetivos e Comissionados, deste Relatório); e.4) Não foi cumprido o percentual minimo de servidores efetivos em cargos comissionados, exigidos através do art. 8º da Lei 464/2004 (Subitem 5.1.2. Do Provimento, deste Relatório); e.5) Alguns servidores comissionados deixaram de apresentar declaração de que acumulam ou não cargo ou emprego público (Subitem 5.1.2. Do Provimento, deste Relatório); e.6) Foi constatada a falta de alguns documentos pessoais e da declaração de que acumulam ou não cargo ou emprego público, em relação aos membros desse parquet (Subitem 5.1.2. Do Provimento, deste Relatório); e.7) Não foram encontrados os termos de posse em relação aos cargos em comissão (Subitem 5.1.2. Do Provimento, deste Relatório); e.8) Apesar de existirem os cargos efetivos de Contador e Técnico em Contabilidade os Demonstrativos do MPE foram assinados por comissionados e havia servidor exercendo o Cargo de Programador sem que tivesse sido nomeado para tal (Subitem 5.1.2. Do Provimento, deste Relatório); e.9) Há indícios de que os servidores da União à disposição do MPE estejam acumulando indevidamente remuneração de cargos (Subitem 5.1.3. Das Acumulações Remuneradas, deste Relatório); e.10) Não foram encontrados documentos que estabelecem os critérios de cedência dos servidores da União (Subitem 5.1.3. Das Acumulações Remuneradas, deste Relatório); e.11) Não foram estabelecidos critérios para o pagamento das gratificações de BOA VISTA, 06 DE MAIO DE 2014 produtividade e de atividade (Subitem 5.1.4. Dos Vencimentos, deste Relatório); e.12) A portaria que regulamenta a gratificação de produtividade não esta de acordo com os ditames legais (Subitem 5.1.4. Dos Vencimentos, deste Relatório); e.13) Verificou-se que os proventos inerentes a aposentadoria de quatro membros do MPE estão sendo pagas pelo próprio Órgão e não pelo Instituto de Previdência competente (Subitem 5.2.1.b Da Folha de Pagamento – Aposentadorias e Reforma, deste Relatório); e.14) Questionamento idêntico ao apresentado em relação à alínea anterior, porem ao que se refere a Pensões para diretamente pelo Órgão (Subitem 5.2.1.c Da Folha de Pagamento – Pensões, deste Relatório).” Em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, procedeu-se à citação do responsável para apresentar defesa, a qual foi apresentada tempestivamente, consoante certidão à fl. 297, sendo em seguida realizada a análise pertinente pela Consultoria Técnica do Conselheiro, conforme peça juntada às fls. 302/308. Em atendimento à determinação do Relator, os autos foram remetidos ao MPC, para manifestação, fl. 309. O Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador de Contas, Dr. Diogo Novaes Fortes, manifestou-se, por meio do Parecer nº 060/2010, fls. 310/320, concluindo nos seguintes termos: “EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contas, opina no sentido de que sejam julgadas as contas da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima regulares com ressalva, com fulcro no art. 17, inciso II da Lei Complementar nº 006/94 e posteriores alterações.” Nessa fase processual, por determinação do Relator à fl. 321, os presentes autos permaneceram sobrestados até o julgamento da Conta do jurisdicionado referente ao exercício de 2004, conforme prescrito no art. 13, II Lei Complementar nº 006/94-TCE/ RR. Após sanada a questão que deu origem o sobrestamento e em virtude do lapso de tempo que perdurou o mesmo, o Conselheiro Relator a fl. 329, determinou vistas ao MPC para nova manifestação ante a prescrição administrativa surgida. O Ministério Público de Contas, representado pelo Dr. Paulo Sérgio Oliveira de Sousa, manifestou-se por meio do Parecer Conclusivo nº 042/2013 – MPC/RR, fls. 333/341, nos seguintes termos: “EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contas, modificando sua manifestação anterior, relatado no Parecer nº 060/2010, acostados ás fls. 310 á 320, opinando no sentido de que, seja reconhecido e decretada a prescrição do direito desta Egrégia Corte de Contas de apreciar os “achados” de auditoria atinente a irregularidades aonde não foram constatadas a ocorrência de dano ao erário.” É o Relatório. VOTO REF. AO PROC. 0353/2006 O processo trata da Prestação de Contas do Ministério Público do Estado de Roraima MPE/RR, exercício de 2005, sob a responsabilidade do Procurador-Geral de Justiça, à época, Sr. Edson Damas da Silveira. Verificada as informações contidas na Prestação de Contas, especificamente no Relatório de Auditoria nº 068/2008, constata-se a existência de algumas irregularidades, compreendendo os itens de prazo de entrega da Prestação de Contas, do Controle Interno, Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial, Licitação e Contratos e Gestão de Pessoas, das quais após detida análise constatei que todas são irregularidades de cunho formal, que não ensejaram em dever de ressarcimento. Diante disso, e reconhecendo que uma vez transcorridos nove anos da gestão ora em julgamento, muitas modificações procedimentais ocorreram no órgão, realizadas por parte dos Responsáveis sucessores da atual Gestão, é que reputo descaracterizadas as impropriedades apontadas. E no tocante aos demais achados de auditoria relacionados no Relatório Técnico, todos de natureza formal, ficaram prejudicados para análise e julgamento, em razão da aplicação do instituto da prescrição. Assim, considerando que já transcorreram mais de cinco anos desde a citação válida do Responsável Sr. Edson Damas da Silveira, que se materializou com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido em 08/05/2008, manter configurada está a prescrição administrativa quinquenal, na forma prevista na Súmula nº 01 deste Tribunal. Como é consabido, o exercício por este Tribunal do poder punitivo e corretivo no desempenho do Controle Externo inerente à competência conferida pelo art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, está condicionado não só à legislação infraconstitucional sobre o tema mas, principalmente, aos princípios consagrados naquela Carta, que conciliam a segurança jurídica e a eficiência administrativa com o direito a um processo célere, de duração razoável, conforme dicção do art. 5º, inciso LXXVIII, também do texto fundamental. Do mesmo modo é o posicionamento do Ministério Público de Contas na parte conclusiva de seu Parecer nº 042/2014 – MPC/RR, que assim dispõe: “EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contas, modificando sua manifestação anterior, relatado no Parecer nº 060/2010, acostados ás fls. 310 á 320, opinando no sentido de que, seja reconhecido e decretada a prescrição do direito desta Egrégia Corte de Contas de apreciar os “achados” de auditoria atinente a irregularidades aonde não foram constatadas a ocorrência de dano ao erário.” Dessa forma, inexistindo dano, pelo teor do entendimento sumulado adotado por esta Corte, o processo deverá ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do contido no § 5º do artigo 219 c/c o inciso IV do artigo 269, ambos do CPC, aplicados aqui também subsidiariamente. Ante o exposto, com fundamento nas razões deste voto e, considerando a relevância do instituto da prescrição administrativa para garantia do princípio da segurança jurídica e da estabilidade social, em consonância com o parecer ministerial VOTO: 1. Pela declaração de prescrição das pretensões punitiva e corretiva desta Corte de Contas, relativos às Contas Anuais do Ministério Público do Estado de Roraima – MPE/RR, referente o exercício de 2005, com a consequente extinção do processo, com julgamento do mérito, baseado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal c/c § 5º do artigo 219 e inciso IV do artigo 269, ambos do Código de Processo Civil - CPC, aplicados aqui subsidiariamente; 2. pela quitação ao responsável na forma do artigo 19 § 1º da LC 06/94, com alteração dada pela LC nº 225/2014; 3. pela aprovação do projeto de Acórdão que ora submeto à apreciação; 4. pelo posterior arquivamento dos autos, uma vez cumpridas as formalidades legais. É o VOTO. TCERR, Sala das Sessões, 30 de abril de 2014. Célio Rodrigues Wanderley – Conselheiro-Relator ACÓRDÃO Nº 008/2014-TCERR-PLENO 1. PROCESSO No: 0262/2013 BOA VISTA, 06 DE MAIO DE 2014 Diário Oficial 2. ASSUNTO: Embargos de Declaração 3. DECISÃO RECORRIDA: Acórdão nº 011/2013-TCE-RR-2ª CÂMARA 4. ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Saúde de Boa Vista - SMSA 5. EMBARGANTE: Sra. Iraci Oliveira da Cunha 6. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão 7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes 8. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração interpostos pela Sra. Iraci Oliveira da Cunha, Secretária Municipal de Saúde de Boa Vista, no período de 12/05 a 31/12/2009, inconformada com os termos do Acórdão nº 011/2013TCE/RR- 2ª Câmara, que julgou irregulares as Contas da Secretária Municipal de Saúde de Boa Vista, no período de 12/05 a 31/12/2009; Considerando que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso; Considerando que a Embargante, ao invés de apontar ponto obscuro, contraditório ou omisso do Acórdão, pretende alterar o mérito das Contas, o que é incabível por meio de Embargos Declaratórios; Considerando que o Ministério Público de Contas opina pelo improvimento do recurso; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, à unanimidade, diante das razões expostas pela Relatora em: 8.1. Conhecer o presente Embargo Declaratório, por estar revestido das formalidades legais exigidas; 8.2. No mérito, negar provimento, mantendo-se inalterado o ACÓRDÃO Nº 011/ 2013-TCERR-2ª CÂMARA, exarado nos autos do Processo nº 0268/2009, referente à Prestação de Contas da Secretaria Municipal de Saúde de Boa Vista, exercício de 2009; 8.3. Arquivar o feito após cumpridas as formalidades legais. 9. ATA Nº 005/2014 – ORDINÁRIA – PLENO 10. DATA DA SESSÃO: 30 de abril de 2014 11. VOTAÇÃO: à unanimidade 12. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM: 12.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Essen Pinheiro Filho, Manoel Dantas Dias, Marcus Rafael de Hollanda Farias, Cilene Lago Salomão, Joaquim Pinto Souto Maior Neto e Célio Rodrigues Wanderley Essen Pinheiro Filho - Conselheiro-Presidente Cilene Lago Salomão - Conselheira-Relatora Foi Presente: Paulo Sérgio Oliveira de Sousa - Procurador-Geral de Contas / Ministério Público de Contas RELATÓRIO REF. AO PROC. 0262/2013 Assunto: Embargos de Declaração em desfavor do Acórdão nº 011/2013-TCE/RR 2ª Câmara que julgou irregulares as Contas da Secretaria Municipal de Saúde, no período de 12/05 a 31/12/2009 Órgão: Secretaria Municipal de Saúde de Boa Vista Recorrente: Iraci Oliveira da Cunha Relatora: Conselheira Cilene Lago Salomão Ministério Público de Contas: Diogo Novaes Fortes – Procurador de Contas Tratam os autos de Embargos Declaratórios interpostos em face do Acórdão 011/2013TCE-2ª Câmara, que julgou irregulares as Contas da Secretaria Municipal de Saúde – SMSA, do período de 12/05 a 31/12/2009, de responsabilidade da Sra. Iraci de Oliveira da Cunha, nos seguintes termos. “ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, à unanimidade, ante as razões expostas pela Relatora em: 8.1. Julgar REGULARES as Contas da Secretaria Municipal de Saúde – SMSA, referente ao período de 1º/01 a 12/05/2009, de responsabilidade da Sra. Adelma Alves de Figueiredo, com fundamento no art. 17, I da Lei Complementar nº 006/1994; 8.2. Julgar IRREGULARES as Contas da Secretaria Municipal de Saúde – SMSA, referente ao período de 12/05 a 31/12/2009, de responsabilidade da Sra. Iraci Oliveira da Cunha – Secretária, com fundamento no art. 17, III, “b” da Lei Complementar nº 006/94; 8.3. Expedir quitação à Sra. Adelma Alves de Figueiredo, com fundamento no art. 18 da Lei Complementar nº 006/94; 8.4. Aplicar multa à Sra. Iraci Oliveira da Cunha, no valor equivalente a 50 UFERR, com fundamento no art. 63, I e II da Lei Complementar nº 006/94 c/c o art. 199, I e II do RI-TCE/RR, tendo em vista que foi inobservado o art. 37 da Constituição Federal, quando a Secretaria contratou servidores de forma precária, sem cumprir qualquer formalidade legal; 8.5. Intimar a Sra. Iraci Oliveira da Cunha a recolher a quantia supra, ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, conforme prevê o art. 202 do RI-TCE/RR; 8.6. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 29, inciso II da Lei Complementar no 06/94, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a intimação na forma da legislação em vigor; 8.7. Incluir o nome da Responsável, Iraci Oliveira da Cunha, em lista a ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral, de acordo com o que prevê o art. 105 da Lei Complementar nº 006/94;” 8.8. Que seja afastada a responsabilidade do Sr. Getúlio Alberto de Souza Cruz; 8.9. Arquivar o presente feito após cumpridas as formalidades legais. ...” A Recorrente aduz na peça recursal que houve alternância de gestão no exercício em análise e que a Sra. Adelma Alves de Figueiredo esteve à frente do Órgão de 1º/1 a 12/ 5/2009, tendo praticado atos de gestão que levaram à reprovação das Contas referente da Recorrente e que, por essa razão, deveria também ser responsabilizada. Em suas alegações, a Recorrente pretende afastar a responsabilidade quanto às infringências aos arts. 26, III, 15, II e V, §3º da Lei 8.666/93, detectadas no processo que tinha por objeto a locação de veículos para atender as necessidades da atenção básica da saúde, sob a alegação de que as renovações dos contratos se deram antes de assumir a pasta. Com relação a existência de servidores sem o devido contrato de trabalho, a Recorrente alega que não deve recair sobre si tal responsabilidade. Argumenta que a Secretaria é uma unidade organizacional própria da administração direta, classificada como “Secretaria de Atividade Fim” e que a Secretaria de Finanças e de Gestão de Pessoas, as chamadas “Secretarias de Atividade Meio”, seriam as verdadeiras responsáveis pela irregularidade. Defende ainda que não tinha controle, tampouco acesso sobre as contratações, uma vez que estas seriam atribuições exclusivas das Secretarias de atividade meio. Esclarece que toda a administração de pessoal se achava centralizada na SMAG, competindo à referida secretaria lançar as frequências e atualizar lotação de servidores e todos os demais atos de pessoal. PÁG. 19 Considera que houve obscuridade e omissão no Acórdão, uma vez que a relatora deixou de analisar a Lei Municipal nº 774/04, bem como, desconsiderou informações contidas no MEMO nº 118/09/SL/SMSA, fls. 32/33, onde consta as informações sobre a contratação da locação dos veículos. Classifica ainda como omissão o fato do Tribunal não ter responsabilizado a Sra. Adelma Alves de Figueiredo, que por quase cinco meses do exercício de 2009, esteve a frente da Pasta. Requer que os Embargos sejam recebidos com o efeito devolutivo e suspensivo, assim como a procedência do recurso, com a reforma do Acórdão no sentido de que as Contas sejam julgadas regulares e, por consequência, que seja retirada a multa aplicada. Registrado e autuado, o feito foi remetido à presidência do Tribunal para exame de admissibilidade, que por meio da manifestação de fls. 20 a 23, admitiu o recurso, atribuindo-lhe duplo efeito. Em cumprimento ao que prescreve o art. 32, §8º da Lei Complementar nº 006/94, o recurso foi a mim distribuído. Dando prosseguimento à instrução, submeti à análise da Assessoria Técnica de Conselheiro, consoante despacho de fl. 025. Às fls. 026 a 031, foi juntada a análise da defesa e, em ato contínuo, os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas para análise e parecer. Por intermédio do Parecer de fls. 33 a 38, o Parquet de Contas assim opina: “Posto isto, o entendimento do Ministério Público de Contas é no sentido de manterse inalterada a conclusão do julgamento recorrido, haja vista a inexistência de omissão, contradição no Acórdão nº 011/2013-TCE/RR- 2ª Câmara. Ex positis, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contas opina pela total improcedência dos embargos de declaração e, consequentemente, pela integral conservação da decisão proferida através do Acordão nº 011/2013-TCE/RR- 2ª Câmara deste Egrégio Tribunal, exarados nos autos do Processo nº 268/2009, referente à Prestação de Contas da Secretaria Municipal de Saúde.” Em 10 de fevereiro passado, o recurso veio a mim concluso, devidamente instruído e apto a ser apreciado. Sala das Sessões, 30 abril de 2014. Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora VOTO REF. AO PROC. 0262/2013 Tratam os autos de Embargos Declaratórios interpostos pela Sra. Iraci de Oliveira da Cunha, em face do Acórdão 011/2013-TCE-2ª Câmara, que julgou irregulares as Contas da Secretaria Municipal de Saúde – SMSA, referente ao período de 12/05 a 31/ 12/2009. Preliminarmente há que se abordar a existência dos pressupostos objetivos do recurso, que vinculam e subordinam sua admissibilidade, quais sejam: legitimidade, Recorribilidade da Decisão, tempestividade e cabimento. Quanto à legitimidade, a Embargante é a parte legítima para interpor o presente recurso, por figurar como responsável pelas Contas no período antes mencionado. No que se refere à Recorribilidade, o Acórdão/TCE/Plenário N.º 011/2013 é passível de ser atacado pela via recursal, conforme prescreve o art. 32 da Lei Complementar nº 006/ 94. Com relação à Tempestividade, examinando-se os autos principais, verifica-se que o Acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado em 9/4/2013. O prazo para interposição dessa espécie recursal é de 5 (cinco) dias, contados da publicação, de acordo com o art. 34, § 1º da Lei Complementar nº 006/94. Tendo sido os embargos interpostos no dia 15/4/2013, ou seja, no primeiro dia útil seguinte, conclui-se que o presente recurso foi manejado tempestivamente. No que tange ao cabimento, para cada tipo de decisão há um recurso específico. Os Embargos de Declaração constituem-se como recurso apropriado para esclarecer dúvida, afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição no Acórdão. Perlustrando os autos, verifica-se que a Embargante atendeu aos pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo os Embargos de Declaração admissíveis, restando a este Egrégio Plenário ater-se, exclusivamente, ao mérito. Em detida análise das alegações recursais, conclui-se que a Embargante, ao invés de indicar os pontos obscuros, omissos ou contraditórios do Acórdão, preferiu demonstrar seu inconformismo com o posicionamento adotado por esta Corte de Contas. Assim, a Embargante deixou transparecer sua irresignação com a deliberação adotada no acórdão originário, numa clara tentativa de rediscussão da matéria decidida no processo principal, tanto que ao final requer a aprovação das Contas, pedido inadmissível na via recursal eleita. A jurisprudência é uníssona quanto à impossibilidade de atacar o mérito da decisão por meio de Embargos Declaratórios, senão vejamos: GRUPO II – CLASSE I – Plenário TC 027.340/2009-5 Natureza: Embargos de Declaração Embargantes: Luiz Eduardo Marangoni (Prefeito Universitário da Univasf), Patrícia Ferreira Rogéria Mariano e João Carlos Nascimento (membros da Comissão Especial de Licitação da Univasf) Unidade: Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco – Univasf EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE LICITAÇÕES. AUDIÊNCIAS. MULTA. DETERMINAÇÕES. ACÓRDÃO 2.588/2010-PLENÁRIO. PEDIDOS DE REEXAME. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. ARGUMENTOS INCAPAZES DE ALTERAR A DELIBERAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO 3.259/2011 PLENÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. MULTAS COMINADAS PLENAMENTE LEGITIMADAS EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO 3461/2012 – PLENÁRIO. CONHECIMENTOS DOS NOVOS EMBARGOS. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORMENTE APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE QUE A OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS NÃO SUSPENDERÁ A CONSUMAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO 2.588/2010 PLENÁRIO. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, quando atendidos os requisitos gerais do art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, observando-se a singularidade, a tempestividade, a adequação do documento, a legitimidade do recorrente e o interesse em recorrer. Verificada a inexistência das omissões, obscuridades e contradições alegadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Não cabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão da matéria decidida, para modificar o julgado em sua essência ou substância. Configurado o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração, o TCU pode declarar que a oposição de novos embargos não suspenderá a consumação do trânsito em julgado da deliberação original.(grifo não original) GRUPO II – CLASSE I – PLENÁRIO PÁG. 20 Diário Oficial TC 021.189/2009-8 Natureza: Embargos de Declaração. Unidade: Ministério da Cultura. Embargantes: Enoir Antonio Zorzanello (CPF 108.708.300-15), J. Romeu Dutra ME (CNPJ 94.414.513/0001-92) e João Romeu Dutra (CPF 009.322.050-20). Advogados: Mário David Vanin (OAB/RS 4.498) e Rui Sanderson Bresolin (OAB/ RS 23.758). SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRADIÇÃO APONTADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nega-se provimento a embargos de declaração quando inexistente a contradição apontada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à discussão de questões de mérito já devidamente apreciadas pelo acórdão originário. (grifo não original) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que, sem indicação de um dos vícios listados no diploma processual (omissão, obscuridade ou contradição), o embargante pretende na realidade reformar a decisão colegiada que aplicou a Súmula 211/STJ, acrescentando fundamento não utilizado quando da interposição de Agravo Regimental. 4. Não bastasse a inadequação dos aclaratórios para revisão do mérito, é inadmissível a inovação recursal, diante da preclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1236938 RS 2011/0031205-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2011, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/ 2012) Ressalte-se que o Ministério Público de Contas, ao examinar as alegações que embasam os Embargos, opinou no mesmo sentido conforme Parecer de fls. 33 a 38, in verbis: “...Ao analisarmos as razões recursais apresentadas pela Recorrente, verifica-se que a mesma apenas apresenta discordâncias com as razões de decidir do Acórdão recorrido, o que é admissível por meio do competente Recurso ao Plenário, e não através do recurso de Embargos de Declaração, que objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão. ...” Diante das razões expostas e, em consonância com os pareceres dos Órgãos Técnicos e do Ministério Público de Contas, voto no seguinte sentido: 1) Pelo conhecimento dos presentes Embargos Declaratórios por estarem revestidos das formalidades exigíveis; 2) Pelo seu improvimento, mantendo-se inalterado o Acórdão nº 011/2013-TCE/RR 2ª Câmara; 3) Pela aprovação do Projeto de Acórdão nos termos do presente voto; 4) Pelo arquivamento dos autos. É o voto. Sala das Sessões, 30 de abril de 2014. Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora ACÓRDÃO Nº 009/2014-TCERR-PLENO 1. PROCESSO No: 0557/2013 2. ASSUNTO: Recurso Rescisório 3. DECISÃO RECORRIDA: Acórdão nº 013/2013-TCERR-1ª CÂMARA 4. ÓRGÃO: Universidade Estadual de Roraima- UERR 5. RECORRENTE: Sr. Manoel Leocádio Menezes 6. RELATOR: Conselheiro Manoel Dantas Dias 7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes 8. ACÓRDÃO: EMENTA: RECURSO RESCISÓRIO – Apresentação tempestiva. Presentes os requisitos que amparam o Recurso. Provimento Total. Arquivamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Rescisório, interposto por Manoel Leocádio Menezes, ex- Pró-Reitor de Gestão, Logística, Financeira da Universidade Estadual de Roraima, em desafio ao ACÓRDÃO N.º 013/2013-TCERR1ª CÂMARA, erigido nos autos do Processo nº 0302/2009 – Prestação de Contas; Considerando que estão presentes os requisitos para interposição do presente Recurso Rescisório e que o mesmo fora interposto no prazo legal; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos na 5ª Sessão Ordinária do Pleno, à unanimidade, ante as razões expostas pelo Conselheiro-Relator, em: 8.1. Conhecer do Recurso Rescisório e no mérito dar-lhe provimento para reformar o ACÓRDÃO N.º 013/2013-TCERR-1ª CÂMARA que julgou IRREGULARES as Contas da UERR, exercício de 2009, para EXCLUIR o nome do Sr. Manoel Leocádio de Menezes do rol dos responsáveis; 8.2. Retirar a aplicação das multas cometidas ao recorrente nos itens 8.2 e 8.4 do acórdão recorrido; 8.3. Excluir o nome do recorrente no que diz respeito à obrigação de ressarcimento imposta no item 8.5 do acordão recorrido; 8.4. Excluir o nome do recorrente da lista específica a ser enviada ao Ministério Público Eleitoral, conforme anteriormente determinado no item 8.7 do Acórdão combatido; 8.5. Expedir quitação plena ao responsável, Manoel Leocádio de Menezes; 8.6. Manter os demais itens do acórdão recorrido; 8.7. Arquivar os presentes autos. 09. ATA Nº 005/2014 – ORDINÁRIA – PLENO 10. DATA DA SESSÃO: 30 de abril de 2014 11. VOTAÇÃO: à unanimidade 12. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM: 12.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Essen Pinheiro Filho, Manoel Dantas Dias, Marcus Rafael de Hollanda Farias, Cilene Lago Salomão, Joaquim Pinto Souto Maior Neto e Célio Rodrigues Wanderley Essen Pinheiro Filho - Conselheiro-Presidente Manoel Dantas Dias - Conselheiro-Relator Foi Presente: Paulo Sérgio Oliveira de Sousa - Procurador-Geral de Contas / Ministério Público de Contas RELATÓRIO REF. AO PROC. 0557/2013 1. PROCESSO TCERR nº: 0557/2013 2. ASSUNTO: Recurso Rescisório 3. DELIBERAÇÃO ATACADA: ACÓRDÃO Nº 013/2013 – TCERR – 1ª CÂMA- BOA VISTA, 06 DE MAIO DE 2014 RA 4. ÓRGÃO: Universidade Estadual de Roraima - UERR 5. RECORRENTE: Manoel Leocádio Menezes 6. RECORRIDO: Tribunal de Contas do Estado 7. RELATOR: Conselheiro Manoel Dantas Dias 8. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Paulo Sérgio Oliveira de Sousa Versam estes autos sobre RECURSO RESCISÓRIO interposto por Manoel Leocádio Menezes, ex- Pró-Reitor de Gestão, Logística, Financeira da Universidade Estadual de Roraima, em desafio ao ACÓRDÃO n.º 013/2013-TCERR-1ª CÂMARA, autos do Processo nº 302/2009 – Prestação de Contas da Universidade Estadual de Roraima. Às fls. 2067/2070 dos autos principais (Prestação de Contas) encontra-se o Acórdão guerreado nº 013/2013 – TCERR-1ª Câmara, que está assim destacado: “(…) ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, à unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator em: 8.1. Julgar IRREGULARES as presentes Contas da Universidade Estadual de Roraima - UERR, referentes ao exercício de 2009, de responsabilidade dos Senhores Raimundo Nonato da Costa Sabóia Vilarins – Reitor, à época e Manoel Leocádio de Menezes – Pro-Reitor de Gestão, Logística e Financeira, com fundamento no art. 17, inciso III, alíneas “b” e “c” da Lei Complementar Estadual no 006/94; 8.2. Aplicar multa correspondente a 10% do valor atualizado, do dano causado ao erário, aos Responsáveis Raimundo Nonato da Costa Sabóia Vilarins e Manoel Leocádio de Menezes, nos termos do artigo 62 da Lei Complementar Estadual nº 006/ 94, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima; 8.3. Aplicar multa aos Responsáveis Caroline Cattaneo L. Vasconcelos, Izonete Maria de Araújo Azevedo e João Bandeira da Silva Neto – Membros da Comissão de Licitação, correspondente ao valor de 05 UFERR’s, consubstanciada na prática de ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial de que não resulte débito, de acordo com o artigo 63, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 006/94, c/c o artigo 199, inciso II, do Regimento Interno – TCE/RR, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima; 8.4. Aplicar multa aos Responsáveis Raimundo Nonato da Costa Sabóia Vilarins e Manoel Leocádio de Menezes, correspondente ao valor de 10 UFERR’s, consubstanciada na prática de ato de gestão ilegítimo e anti-econômico do qual resultou dano, de acordo com o artigo 63, III, da Lei Complementar Estadual nº 006/ 94, c/c o artigo 199, III, do Regimento Interno – TCE/RR, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima; 8.5. Condenar os Senhores Raimundo Nonato da Costa Sabóia Vilarins e Manoel Leocádio de Menezes, para que efetivem o ressarcimento aos cofres do Estado de Roraima da quantia de R$ 195.200,86 (cento e noventa e cinco mil, duzentos reais e oitenta e seis centavos), referente a superfaturamento na construção do primeiro módulo do campus universitário de São João da Baliza, devidamente atualizada até a data do efetivo recolhimento, na forma legal prevista no artigo 20 da Lei Complementar Estadual nº 006/94, c/c o artigo 188, “caput” do Regimento Interno desta Corte de Contas, comprovando tempestivamente, mediante cópia de Guia de Recolhimento a este Tribunal, para baixa do débito e, não o fazendo, que seja providenciada a cobrança judicial; 8.6. Condenar o Senhor Raimundo Nonato da Costa Sabóia Vilarins, para que efetive o ressarcimento aos cofres do Estado de Roraima da quantia de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), referente a despesa irregular com 1,5 diárias, devidamente atualizada até a data do efetivo recolhimento, na forma legal prevista no artigo 20 da Lei Complementar Estadual nº 006/94, c/c o artigo 188, “caput” do Regimento Interno desta Corte de Contas, comprovando tempestivamente, mediante cópia de Guia de Recolhimento a este Tribunal, para baixa do débito e, não o fazendo, que seja providenciada a cobrança judicial; 8.7. Incluir os nomes dos Senhores Raimundo Nonato da Costa Sabóia Vilarins e Manoel Leocádio de Menezes em lista especifica a ser enviada ao Ministério Público Eleitoral, em conformidade com o art. 105 da Lei Complementar Estadual nº 006/94; 8.8. Remeter cópias dos autos em questão para o Ministério Público Estadual, a fim de se apurar crime cometido por servidores públicos, ante os indícios de acúmulo indevido de cargos públicos; 8.9. Recomendar ao atual Reitor da Universidade Estadual de Roraima - UERR, a adoção das seguintes medidas e ajustes, a fim de otimizar a Administração Pública: 8.9.1. que adote medidas a fim de fortalecer o sistema de controle interno, para que as irregularidades presentes nestas contas não voltem a ocorrer; 8.9.2. que as folhas de pagamento dos servidores da UERR sejam remetidas ao TCE/ RR, nos termos da IN 005/2004-TCE/RR, sem interrupções; 8.9.3. caso ainda não tenha sido feito, que adeque os cargos em comissão, no âmbito da UERR, ao disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988; 8.9.4. que adote medidas no sentido de implementar um sistema de almoxarifado eficiente; 8.9.5. caso ainda não tenha sido feito, que adote medidas no sentido de implementar um sistema eficiente de controle de acúmulo indevido de cargos públicos, quando do ingresso do servidor. 8.10. Arquivar o presente feito após cumpridas as formalidades legais. Irresignado com o julgamento, o responsável manejou o presente recurso pleiteando: “Diante dos argumentos factos e jurídicos acima apresentados, REQUER: 1) Que seja emprestado efeito suspensivo à execução dos termos do Acórdão ora debatido face ao presente recurso, ou, caso assim, não entenda Vossa Excelência, que seja, então, sobrestada, em caráter preliminar, a determinação imposta ao Requerente em ressarcir o erário por danos causados decorrente do preceitado Acórdão, medida cautelar, e que, depois de provido o Recurso, seja definitivamente retirado do polo passivo do Acórdão o nome do Requerente” 2) Que seja acolhido o presente Recurso e julgado provido, em virtude da superveniência de novos documentos capazes de elidir as provas anteriormente produzidas, uma vez que tais provas são completas e não propiciam dúvidas quanto a não participação do Requerente em atos que lesaram o erário; 3) Que o nome do Requerente seja retirado do rol dos Responsáveis, inscritos no Acórdão Nº 013/2013- TCE- 1ª Câmara.” Exame de admissibilidade às fls. 261/263 e distribuição à fl. 266. Encaminhado o feito ao MPC, foi exarado o Parecer nº 034/2014 – MPC-RR, no seguinte sentido: “EX POSITIS, pelas razões acima apresentadas, este Parquet de Contas opina pelo recebimento do recurso e no mérito pela sua procedência acolhendo suas razões para o fim de excluir a aplicação de multa preferida bem como para ver afastada a condenação BOA VISTA, 06 DE MAIO DE 2014 Diário Oficial aos cofres do Estado as quantias estipuladas no itens 8.5 e 8.6 no acordão supramencionado.” É o Relatório. VOTO REF. AO PROC. 0557/2013 Examina-se neste momento RECURSO RESCISÓRIO interposto por MANOEL LEOCÁDIO MENEZES, pleiteando modificar o julgado deduzido no do Acórdão nº 013/2013 – 1ª Câmara A irresignação do recorrente repousa no julgamento da Prestação de Contas 302/2009. Alega que não ordenou qualquer tipo de despesa, não merecendo figurar no rol dos responsáveis pelas irregularidades detectadas por esta Corte de Contas. Sustenta que deixou de exercer as funções de Pró-Reitor de Gestão, Logística e Financeira da Universidade Federal de Roraima desde o dia 06 de dezembro de 2007 e junta à fl. 33, cópia da Portaria de Exoneração, com data de 28 de dezembro de 2007, data em que foi formalizado o afastamento das suas funções. À fl. 196/198, colaciona aos autos, cópia de um Boletim Geral nº 228, de 06 de dezembro de 2007, do Corpo de Bombeiros Miliar de Roraima, onde o então comandante Geral, fez publicar a indicação do recorrente para participar do Processo de Seleção do Curso Superior de Polícia e Bombeiro Militar – CSPBM/2008. Demonstra que no dia 07 de dezembro de 2007 já exercia suas atividades o CBMRR, inclusive sendo submetido à Junta de Inspeção de Saúde e Teste de Aptidão Física. Discorre, ainda, que mesmo havendo um lapso de tempo entre o dia 06 de dezembro, data em que o recorrente deixou de exercer suas funções, e o dia 28 de dezembro, data em que foi efetivada sua exoneração, ressalta que não poderia ser considerado ordenador de despesa porquanto nenhum ato de Gestão praticou. Afirma, ainda, que após o seu afastamento da UERR, o sucedeu a senhora Shirley Maria Torreias Dall´Agnol, e traz aos autos cópia da Portaria de Nomeação nº 055 de 07 de fevereiro de 2008 da UERR, publicada no Diário Oficial do Estado nº 754, de 07 de fevereiro de 2008. Acrescenta que os atos praticados pelos servidores da CPL, onde foram apuradas por esta Corte, práticas de supostas irregularidades, não são vinculados à Pró-reitoria de Gestão, Logística, e Financeira da UERR, sendo aquele setor (CPL) subordinado diretamente à Reitoria. Destaca que o ordenador de despesa é a pessoa que pratica os seguintes atos: emissão de empenho, autorização de pagamentos, suprimento ou dispêndio, e conclui que não praticou quaisquer destes atos. Esclarece, por fim, que, não raras vezes, o Reitor delegava ao Vice- Reitor, quando em substituição, que exercesse funções de ordenador de despesa, mas que ao recorrente nunca lhe foi cometido tal mister. Com relação a não apresentação de sua defesa nos autos principais, explica que ao receber a citação desta Corte, procurou o ex-Reitor Raimundo Nonato da Costa Sabóia Vilarins e este lhe garantiu que a UERR apresentaria todas as explicações necessárias a este Tribunal, onde seria ressaltada a ausência de responsabilidade do recorrente naquelas contas. Eminentes Pares, Sopesando as alegações do recorrente com os elementos dos autos, resta claro e sobremodo evidente que o responsável não praticou nehuma das irregularidades que lho foram imputadas pelo Contrle Externo no desenrolar da instrução do feito sub examine. Não obstante a irresignação ora deduzida – em fase recursal – pudesse ter sido manejada há mais tempo, em sede de defesa, tenho por considerá-la, ainda assim, oportuna e plenamente legítima e os seus argumentos, justificativas e documentos probatórios, absolutamente procedentes. Ex positis, discordando em parte com o Controle Externo e acompanhando o douto parecer ministerial, Voto: 1. Pelo conhecimento do Recurso Rescisório e no mérito dar-lhe provimento para reformar o Acórdão de n.º 013/2013-TCERR- 1ª CÂMARA que julgou IRREGULARES as Contas da UERR, exercício de 2009 para EXCLUIR o nome do Sr. Manoel Leocádio de Menezes do rol dos responsáveis; 2. Pela retirada da aplicação das multas cometidas ao recorrente nos itens 8.2 e 8.4 do acórdão recorrido; 3. Pela exclusão do nome do recorrente no que diz respeito à obrigação de ressarcimento imposta no item 8.5 do acordão recorrido; 4. Pela exclusão do nome do recorrente da lista específica a ser enviada ao Ministério Público Eleitoral, conforme anteriormente determinado no item 8.7 do acórdão combatido ; 5. Pela expedição de quitação plena ao responsável, Manoel Leocádio de Menezes; 6. Pela manutenção dos demais itens do acórdão recorrido; 7. Pelo arquivamento dos presentes autos. É como voto. TCE, Sala das Sessões, em 16 de abril de 2014. Manoel Dantas Dias - Conselheiro-Relator Ministério Público de Roraima PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DIRETORIA-GERAL PORTARIA Nº 317 - DG, DE 06 DE MAIO DE 2014. O DIRETOR-GERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, RESOLVE: Autorizar o afastamento do servidor JOSIMO BASILO HART, Assessor Administrativo, em face do deslocamento do município de Bonfim-RR para o município de Boa Vista-RR, no dia 06MAI14, sem pernoite, para manutenção do veículo oficial e transporte de material de expediente, Processo n° 197 – DA, de 06 de maio de 2014 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral PORTARIA Nº 318 - DG, 06 DE MAIO DE 2013 O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Autorizar o afastamento da servidora ZILMAR DE ANDRADE MAR MARQUES, para participar, sem ônus para esta instituição, do curso “Patrimônio – Depreciação, PÁG. 21 Amortização e Exaustão dos Bens Públicos”, promovido pelo CRC/RR e ESCOLEGIS, no período de 09 a 10MAIO2014, de 8h às 12h e das 14h às 18h, na cidade de Boa Vista/RR Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor- Geral DEPARTAMENTO DE RECURSO HUMANOS PORTARIA Nº 078 - DRH, DE 06 DE MAIO DE 2014 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e atendendo o art. 98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, RESOLVE: Conceder à servidora MÁRCIA DA ROCHA PORTELA, dispensa nos dias 31JUL14 e 01AGO14, por ter prestado serviços à Justiça Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA Diretora do Departamento de Recursos Humanos PROCURADORIA-GERAL ATO Nº 011, DE 05 DE MAIO DE 2014 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no art. 31, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 053/01, RESOLVE: Conceder, a pedido da servidora FABRÍCIA MATTE CAYE, vacância do cargo de Oficial de Promotoria, código MP/NM-1, Nível II, do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de Roraima, em decorrência de posse em outro cargo inacumulável, a contar de 03ABR14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. FÁBIO BASTOS STICA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 261, DE 24 DE ABRIL DE 2014 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Tornar pública a escala de plantão dos Promotores de Justiça na Comarca de Boa Vista, para o mês de MAIO/2014, em virtude da publicação da Resolução nº 005, de 30 de agosto de 2010; 05 a 12 DR. ANDRÉ PAULO DOS SANTOS PEREIRA 12 a 19 DR. CARLOS ALBERTO MELLOTO 19 a 26 DR. CARLOS PAIXÃO DE OLIVEIRA 26MAI a 02JUN DRª CLÁUDIA CORREA PARENTE TELEFONE DO PLANTÃO: (95) 9135-0325 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. FÁBIO BASTOS STICA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 262, DE 24 DE ABRIL DE 2014 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Tornar pública a escala de plantão dos Procuradores de Justiça na Comarca de Boa Vista, para o mês de MAIO/2014, em virtude da publicação da Resolução nº 005, de 30 de agosto de 2010; 05 a 12 DRª CLEONICE ANDRIGO VIEIRA 12 a 19 DR. EDSON DAMAS DA SILVEIRA 19 a 26 DRª ELBA CHRISTINE AMARANTE DE MORAES 26MAI a 02JUN DRª ROSELIS DE SOUSA TELEFONE DO PLANTÃO: (95) 9135-0350 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. FÁBIO BASTOS STICA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 263, DE 24 DE ABRIL DE 2014 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Tornar pública a escala de plantão dos Promotores de Justiça das Comarcas do interior, abrangidas pela Região Norte (Alto Alegre, Bonfim e Pacaraima), para o mês de MAIO/2014, em virtude da publicação da Resolução PGJ Nº 005, de 25 de setembro de 2012; DIAS 03 e 04 10 e 11 17 e 18 24 e 25 31MAI e 01JUN PROMOTOR(A) DR. ROGÉRIO MAURÍCIO NASCIMENTO TOLEDO DR. DIEGO BARROSO OQUENDO DR. IGOR NAVES BELCHIOR DA COSTA DR. ROGÉRIO MAURÍCIO NASCIMENTO TOLEDO DR. IGOR NAVES BELCHIOR DA COSTA TELEFONES (95) 9134-5934 (95) 9124-3838 (95) 8409-7123 (95) 9134-5934 (95) 8409-7123 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. FÁBIO BASTOS STICA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 264, DE 24 DE ABRIL DE 2014 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Tornar pública a escala de plantão dos Promotores de Justiça das Comarcas do interior, abrangidas pela Região Sul (Caracaraí, Mucajaí, Rorainópolis e São Luiz do Anauá), para o mês de MAIO/2014, em virtude da publicação da Resolução PGJ Nº 005, de 25 de setembro de 2012; DIAS 03 e 04 10 e 11 17 e 18 24 e 25 31MAI e 01JUN PROMOTOR(A) TELEFONES DR ANDRÉ LUIZ NOVA SILVA (95) 9123-9453 DRª POLLYANNA AGUEDA PROCOPIO DE OLIVEIRA (95) 9134-5466 DR KLEBER VALADARES COELHO JUNIOR (95) 9134-2896 DR MURIEL VASCONCELOS DAMASCENO (95) 9134-4318 DRª SORAIA ANDRÉIA DE AZEVEDO CATTANEO (95) 9134-5967 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. FÁBIO BASTOS STICA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 265, DE 25 DE ABRIL DE 2014 PÁG. 22 Diário Oficial O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Cessar os efeitos da Portaria nº 642/13, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5132, de 09OUT13, a partir de 20DEZ14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. FÁBIO BASTOS STICA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 266, DE 25 DE ABRIL DE 2014 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Cessar os efeitos da Portaria nº 188/14, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5237, de 25MAR14, a partir de 16ABR14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. FÁBIO BASTOS STICA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 267, DE 25 DE ABRIL DE 2014 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Conceder à Promotora de Justiça, Dra. JEANNE CHRISTINE DE ANDRADE SAMPAIO, 09 (nove) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 07ABR14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. FÁBIO BASTOS STICA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 268, DE 25 DE ABRIL DE 2014 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Conceder à Promotora de Justiça, Dra. JEANNE CHRISTINE DE ANDRADE SAMPAIO, 11 (onze) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 22ABR14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. FÁBIO BASTOS STICA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 271, DE 25 DE ABRIL DE 2014 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Conceder ao Promotor de Justiça, Dr. ANEDILSON NUNES MOREIRA, 03 (três) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 23ABR14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. FÁBIO BASTOS STICA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 272, DE 25 DE ABRIL DE 2014 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar o Promotor de Justiça, Dr. CARLOS PAIXÃO DE OLIVEIRA, para responder, sem prejuízo de suas atuais atribuições, pela 2ª Titularidade da 3ª Promotoria Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, no período de 23 a 25ABR14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. FÁBIO BASTOS STICA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 273, DE 25 DE ABRIL DE 2014 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Conceder ao Promotor de Justiça, Dr. MARCO ANTÔNIO BORDIN DE AZEREDO, 13 (treze) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 14ABR14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. FÁBIO BASTOS STICA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 274, DE 25 DE ABRIL DE 2014 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Conceder ao Promotor de Justiça, Dr. MARCO ANTÔNIO BORDIN DE AZEREDO, 06 (seis) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 27ABR14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. FÁBIO BASTOS STICA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 275, DE 25 DE ABRIL DE 2014 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar o Promotor de Justiça, Dr. MADSON WELLINGTON BATISTA CARVALHO, para responder, sem prejuízo de suas atuais atribuições, pela 2ª Titularidade da 1ª Promotoria Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, no período de 14ABR a 02MAI14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. FÁBIO BASTOS STICA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 276, DE 28 DE ABRIL DE 2014 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Conceder à Promotora de Justiça, Dra. CARLA CRISTIANE PIPA, 04 (quatro) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 12ABR14. BOA VISTA, 06 DE MAIO DE 2014 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. CLEONICE ANDRIGO VIEIRA Procuradora-Geral de Justiça -em exercícioPORTARIA Nº 277, DE 28 DE ABRIL DE 2014 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar a Promotora de Justiça, Dra. CLÁUDIA CORRÊA PARENTE, para responder, sem prejuízo de suas atuais atribuições, pela 1ª Titularidade da 4ª Promotoria Criminal da Comarca de Boa Vista, no período de 12 a 15ABR14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. CLEONICE ANDRIGO VIEIRA Procuradora-Geral de Justiça -em exercícioPORTARIA Nº 278, DE 28 DE ABRIL DE 2014 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Conceder à Promotora de Justiça, Dra. JEANNE CHRISTINE DE ANDRADE SAMPAIO, 05 (cinco) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 05MAI14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. CLEONICE ANDRIGO VIEIRA Procuradora-Geral de Justiça -em exercícioPORTARIA Nº 279, DE 28 DE ABRIL DE 2014 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar o Promotor de Justiça, Dr. ZEDEQUIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR, para responder, sem prejuízo de suas atuais atribuições, pela Promotoria de Defesa da Saúde da Comarca de Boa Vista/RR, nos períodos de 07 a 15ABR14, 22ABR a 02MAI14 e de 05 a 09MAI14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. CLEONICE ANDRIGO VIEIRA Procuradora-Geral de Justiça -em exercícioPORTARIA Nº 280, DE 29 DE ABRIL DE 2014 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Conceder ao Promotor de Justiça, Dr. JOSÉ ROCHA NETO, 18 (dezoito) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 01JUL14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. CLEONICE ANDRIGO VIEIRA Procuradora-Geral de Justiça -em exercícioPORTARIA Nº 281, DE 29 DE ABRIL DE 2014 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar o Promotor de Justiça, Dr. CARLOS ALBERTO MELOTTO, para responder, sem prejuízo de suas atuais atribuições, pela 2ª Titularidade da 2ª Promotoria Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, no período de 01 a 18JUL14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. CLEONICE ANDRIGO VIEIRA Procuradora-Geral de Justiça -em exercícioPORTARIA Nº 282, DE 29 DE ABRIL DE 2014 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o feriado do dia do Trabalho, no dia 01MAI14 (quinta-feira), CONSIDERANDO o Art. 3º da Portaria nº 557, do dia 25 de abril de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, RESOLVE: Suspender o expediente do Ministério Público do Estado de Roraima, no dia 02MAI14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. CLEONICE ANDRIGO VIEIRA Procuradora-Geral de Justiça -em exercícioPORTARIA Nº 283, DE 30 DE ABRIL DE 2014 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Conceder ao Promotor de Justiça, Dr. VALDIR APARECIDO DE OLIVEIRA, 02 (dois) dias de férias, a serem usufruídos a partir de 26FEV14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. CLEONICE ANDRIGO VIEIRA Procuradora-Geral de Justiça -em exercícioPORTARIA Nº 284, DE 30 DE ABRIL DE 2014 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Conceder ao Promotor de Justiça, Dr. VALDIR APARECIDO DE OLIVEIRA, 15 (quinze) dias de férias, a serem usufruídos a partir de 28FEV14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. CLEONICE ANDRIGO VIEIRA Procuradora-Geral de Justiça BOA VISTA, 06 DE MAIO DE 2014 Diário Oficial -em exercícioPORTARIA Nº 285, DE 30 DE ABRIL DE 2014 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Conceder ao Promotor de Justiça, Dr. ISAIAS MONTANARI JÚNIOR, 12 (doze) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 07JUL14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. CLEONICE ANDRIGO VIEIRA Procuradora-Geral de Justiça -em exercícioPORTARIA Nº 286, DE 30 DE ABRIL DE 2014 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar o Promotor de Justiça, Dr. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO DE SOUZA, para responder, sem prejuízo de suas atuais atribuições, pela 2ª Promotoria Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no período de 07 a 30JUL14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. CLEONICE ANDRIGO VIEIRA Procuradora-Geral de Justiça -em exercícioPORTARIA Nº 287, DE 30 DE ABRIL DE 2014 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, com fulcro no art. 74, inciso XI, e artigo 84-A da lei Complementar Estadual nº 003/94, RESOLVE: Conceder ao Procurador de Justiça, Dr. SALES EURICO MELGAREJO FREITAS, 16 (dezesseis) dias de licença prêmio por assiduidade, a partir de 15MAI14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. CLEONICE ANDRIGO VIEIRA Procuradora-Geral de Justiça -em exercícioPORTARIA Nº 288, DE 30 DE ABRIL DE 2014 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar o Promotor de Justiça, Dr. ADEMAR LOIOLA MOTA, para oficiar junto a Vara da Justiça Itinerante, no período de 05 a 09MAI14, com pernoite, no município de Normandia/RR. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. CLEONICE ANDRIGO VIEIRA Procuradora-Geral de Justiça -em exercícioPORTARIA Nº 289, DE 30 DE ABRIL DE 2014 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Alterar a escala de plantão dos Promotores de Justiça das Comarcas do interior, abrangidas pela Região Norte (Alto Alegre, Bonfim e Pacaraima), para o mês de MAIO/2014, publicada pela Portaria nº 263, DJE Nº 5256, DE 25ABRIL14, conforme abaixo: DIAS 01 a 04 PROMOTOR(A) TELEFONES DR. ROGÉRIO MAURÍCIO NASCIMENTO TOLEDO (95) 9134-5934 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. CLEONICE ANDRIGO VIEIRA Procuradora-Geral de Justiça -em exercícioPORTARIA Nº 290, DE 30 DE ABRIL DE 2014 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Alterar a escala de plantão dos Promotores de Justiça das Comarcas do interior, abrangidas pela Região Sul (Caracaraí, Mucajaí, Rorainópolis e São Luiz do Anauá), para o mês de MAIO/2014, publicada pela Portaria nº 264, DJE Nº 5256, DE 25ABRIL14, conforme abaixo: DIAS 01 a 04 PROMOTOR(A) TELEFONES DR ANDRÉ LUIZ NOVA SILVA (95) 9123-9453 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. CLEONICE ANDRIGO VIEIRA Procuradora-Geral de Justiça -em exercícioPORTARIA Nº 291, DE 05 DE MAIO DE 2014 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Cessar os efeitos, a pedido, a partir de 05MAI14, da Portaria nº 094 de 14FEV12, publicada no DJE nº 4734, de 15FEV12, que concedeu Função de Confiança – MP.FC-III, ao servidor JOÃO PAULO NEGREIROS NASCIMENTO. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. FÁBIO BASTOS STICA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 292, DE 05 DE MAIO DE 2014 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar a Procuradora de Justiça, Dra. CLEONICE ANDRIGO VIEIRA, para responder pela 2ª Procuradoria Cível, no período de 15 a 30MAI14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. FÁBIO BASTOS STICA Procurador-Geral de Justiça PÁG. 23 PORTARIA Nº 293, DE 05 DE MAIO DE 2014 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Autorizar o afastamento do Promotor de Justiça, Dr. VALMIR COSTA DA SILVA FILHO, para participar do “XIV Congresso Brasileiro de Direito do Estado”, na cidade de Salvador/BA, no período de 06 a 11MAI14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. FÁBIO BASTOS STICA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 294, DE 05 DE MAIO DE 2014 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Conceder à Promotora de Justiça de Substituta, Dra. POLLYANNA AGUEDA PROCOPIO DE OLIVEIRA, 03 (três) dia de recesso de fim de ano, a partir de 28ABR14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. FÁBIO BASTOS STICA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 295, DE 05 DE MAIO DE 2014 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar o Promotor de Justiça Substituto, Dr. ANDRÉ LUIZ NOVA SILVA, para responder pela Promotoria de Justiça da Comarca de Mucajaí/RR, no período de 28 a 30ABR14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. FÁBIO BASTOS STICA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 298, DE 05 DE MAIO DE 2014 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Conceder ao Promotor de Justiça de Substituto, Dr. ROGÉRIO MAURÍCIO NASCIMENTO TOLEDO, 03 (três) dias de recesso de fim de ano, a partir de 28ABR14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. FÁBIO BASTOS STICA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 299, DE 05 DE MAIO DE 2014 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Conceder à Promotora de Justiça de Substituta, Dra. POLLYANNA ÁGUEDA PROCÓPIO DE OLIVEIRA, 01 (um) dia de recesso de fim de ano, no dia 02MAI14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. FÁBIO BASTOS STICA Procurador-Geral de Justiça 3ª PROMOTORIA CÍVEL EXTRATO DA PORTARIA PIP Nº003//14/3ªPJCível/1ºtitular/MP/RR O Dr. LUIS CARLOS LEITÃO LIMA, Promotor de Justiça, 1° Titular da 3ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347, de 24-7-1985, e Resolução Normativa do Ministério Público nº 010/09 (DPJ N. 4126, de 28.07.2009), determina a instauração do PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR – PIP Nº003/14/3ªPJCível/1ºTIT/MA/MP/RR, tendo como fundamento averiguar regularidade do processo seletivo realizado pela FEMARH. Boa Vista/RR, 24 de abril de 2014. LUIS CARLOS LEITÃO LIMA Promotor de Justiça RECOMENDAÇÃO nº001/2014 - 3ª PJCIVEL / Meio Ambiente e Urbanismo/ MPRR INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS- SMGA OBJETO: ADEQUAÇÃO DAS CONDICIONANTES DAS LICENÇAS/AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS ÀS PREMISSAS LEGAIS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, por meio de seu representante legal, em exercício na 2ª Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça Cível – Meio Ambiente e Urbanismo da Comarca de Boa Vista-RR, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, RESOLVE: CONSIDERANDO que a intervenção do Ministério Público é imprescindível em matéria relativa ao Meio Ambiente e Urbanismo por tratar-se de interesse transindividual e de ordem social, tomando-se como estribo legal o art. 14, § 1°, da Lei n° 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente, arts. 87 e 100 da Constituição do Estado de Roraima, arts. 127, caput, 129, III e VI, 225, caput e parágrafos, da Constituição Federal, dentre outros preceitos exigíveis explícita ou implicitamente diante do relevante interesse público correspondente; CONSIDERANDO que nada consta nas condicionantes e recomendações da Autorização de Instalação nº 082/12, Processo nº 15858/2011, as coordenadas geográficas da área de preservação permanente que está inserida dentro do Loteamento Urbano Parque Residencial Manaíra; CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos trabalhos desenvolvidos nos pleitos de licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras e visando a uniformidade de tratamento em todas as demandas; CONSIDERANDO a necessidade/utilidade dos interessados (pessoas físicas ou jurídicas) tomarem prévio conhecimento do trâmite junto ao órgão ambiental; CONSIDERANDO a imprescindibilidade de padronização das atividades tomadas por este órgão para todas as situações em concreto, com o desiderato de evitar a concessão de licenciamentos ou outros atos administrativos correlatos destituídos de amparo Diário Oficial PÁG. 24 legal em atividades potencialmente poluidoras; CONSIDERANDO a obrigatoriedade de cumprimento das premissas de ordem constitucional e infraconstitucional aplicáveis, especialmente o art. 225, § 1°, IV, da Constituição da República assim redigido: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; CONSIDERANDO que é competência comum dos Municípios, Estados, Distrito Federal e União proteger as paisagens naturais notáveis, preservar as florestas, fauna, flora, condições habitacionais, urbanas e o meio ambiente (art. 23, VI, VII e XI da Constituição Federal); RECOMENDAR PARA TODOS OS CASOS E SITUAÇÕES QUE ENVOLVA A ATUAÇÃO DA SMGA visando a melhoria dos serviços de relevância pública e desenvolvida pela instituição destinatária, sejam adotadas as seguintes providências: 1º A SMGA, via de seus agentes públicos, quando o caso concreto envolver Área de Preservação Permanente (APP), deverá, indeclinavelmente, delimitar essas áreas em toda a sua extensão por coordenadas geográficas antes da expedição de quaisquer licenças e/ou autorizações ambientais, dando ciência oficialmente ao empreendedor; 2º Devem constar EXPRESSAMENTE das licenças/autorizações como condicionantes a serem observadas: 1. As coordenadas geográficas de toda a área de preservação permanente, bem como o total da APP em metros quadrados (m²) e hectares que deverão ser respeitadas pelo empreendedor; 2. O número e data do Parecer Técnico e quaisquer outras análises técnicas que se posicionou pela expedição da Autorização/Licença ambiental do empreendimento, bem como as recomendações/sugestões técnicas contidas no mesmo para serem observadas e cumpridas; 3. A proteção das áreas delimitadas como APP é obrigação legal que deverá ser observada pelo empreendedor, sob pena de responsabilidade; 4. Menção da observação de que o não cumprimento das condicionantes por parte do empreendedor acarretará em cancelamento das licenças/autorizações ambientais, independente das medidas cíveis, administrativas e criminais cabíveis. 3º Os casos omissos serão dirimidos pelo signatário deste vertente documento ou quem tiver atribuição do Ministério; 4º. Os casos omissos serão dirimidos pelo signatário deste vertente documento ou quem tiver atribuição do Ministério Público para tanto. AO TEOR DO EXPOSTO, FICA ESTABELECIDO O PRAZO DE 20 (vinte) dias úteis para resposta e a não observância representará desinteresse no cumprimento, ocasião em que serão adotadas todas as medidas de cunho jurídico pertinentes. Cumpre registrar que a presente RECOMENDAÇÃO tem por finalidade melhoria nos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens da sociedade. Desse modo, a presente assume também natureza PREMONITÓRIA, no sentido de prevenir responsabilidade civil e administrativa, sem excluir eventual sancionamento penal, nomeadamente a fim de que no futuro não se alegue ignorância quanto à extensão e o caráter ilegal dos fatos noticiados. Dada e lavrada em data de 05 de maio de dois mil e quatorze, nesta Capital do Estado de Roraima. ZEDEQUIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR 2° Titular da 3ª Promotoria de Justiça Cível Meio Ambiente e Urbanismo CIENTE: DANIEL PEIXOTO SECRETÁRIO DA SMGA: JOSÉ FRANCISCO DOS S. TEIXEIRA DIRETOR DO LICENCIAMENTO: ROBSON RODRIGUES DIRETOR DA FISCALIZAÇÃO: IANA PEREIRA /ASSESSORA JURÍDICA EXTRATO DA PORTARIA DO PIP Nº001/14/3ªPJCível/MP/RR O Dr. ZEDEQUIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR, Promotor de Justiça de 2ª Entrância, 2° Titular da 3ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347, de 24-7-1985, e Resolução Normativa do Ministério Público nº 010/09 (DPJ N. 4126, de 28.07.2009), DETERMINA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR -PIP Nº 004/14/3ªPJC/ 2ºTIT/MA/MP/RR, em razão da ausência de prestação de contas por parte da SMGA sobre os recursos recebidos proveniente do TAC Nº09/12. Boa Vista/RR, 05 de maio de 2014. ZEDEQUIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR Promotor de Justiça PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PIP N°. 030/14 A Dra. JEANNE SAMPAIO, Promotora de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde da Comarca de Boa Vista, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 129, I e III, da Constituição Federal, artigo 34, parágrafo único, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima) e artigo 20 da Resolução Normativa do Ministério Público nº 10/2009, DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o fito de verificar a falta de tratamento oftalmológico antiangiogênico (avastin). Boa Vista – RR, 04 de abril de 2014. JEANNE SAMPAIO Promotora de Justiça PROSAUDE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PIP N°. 031/14 A Dra. JEANNE SAMPAIO, Promotora de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde da Comarca de Boa Vista, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 129, I e III, da Constituição Federal, artigo 34, parágrafo único, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima) e artigo 20 da Resolução Normativa do Ministério Público nº 10/2009, DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE BOA VISTA, 06 DE MAIO DE 2014 INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o fito de verificar irregularidades sanitárias no frigorífico da empresa Defanti e Defanti LTDA(FRICAN). Boa Vista – RR, 04 de abril de 2014. JEANNE SAMPAIO Promotora de Justiça PROSAUDE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PIP N°. 032/14 A Dra. JEANNE SAMPAIO, Promotora de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde da Comarca de Boa Vista, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 129, I e III, da Constituição Federal, artigo 34, parágrafo único, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima) e artigo 20 da Resolução Normativa do Ministério Público nº 10/2009, DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o fito de verificar a falta de material no Setor de Ortopedia do Hospital Geral de Roraima, bem como problema no aparelho de intensificação de imagem. Boa Vista – RR, 04 de abril de 2014. JEANNE SAMPAIO Promotora de Justiça PROSAUDE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PIP N°. 033/14 A Dra. JEANNE SAMPAIO, Promotora de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde da Comarca de Boa Vista, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 129, I e III, da Constituição Federal, artigo 34, parágrafo único, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima) e artigo 20 da Resolução Normativa do Ministério Público nº 10/2009, DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o fito de verificar a legalidade do exercício dos médicos neonatologistas aprovados no concurso público de 2013 da Secretaria Estadual de Saúde sem a possível qualificação necessária para desempenho do cargo. Boa Vista – RR, 04 de abril de 2014. JEANNE SAMPAIO Promotora de Justiça PROSAUDE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PIP N°. 034/14 A Dra. JEANNE SAMPAIO, Promotora de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde da Comarca de Boa Vista, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 129, I e III, da Constituição Federal, artigo 34, parágrafo único, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima) e artigo 20 da Resolução Normativa do Ministério Público nº 10/2009, DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o fito de verificar a falta de procedimento cirúrgico para o paciente A. M. dos S. Boa Vista – RR, 04 de abril de 2014. JEANNE SAMPAIO Promotora de Justiça PROSAUDE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PIP N°. 035/14 A Dra. JEANNE SAMPAIO, Promotora de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde da Comarca de Boa Vista, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 129, I e III, da Constituição Federal, artigo 34, parágrafo único, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima) e artigo 20 da Resolução Normativa do Ministério Público nº 10/2009, DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o fito de verificar a falta de procedimento cirúrgico de colecistectomia VLP para o paciente L.C.G. de A. Boa Vista – RR, 04 de abril de 2014. JEANNE SAMPAIO Promotora de Justiça PROSAUDE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PIP N°. 036/14 A Dra. JEANNE SAMPAIO, Promotora de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde da Comarca de Boa Vista, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 129, I e III, da Constituição Federal, artigo 34, parágrafo único, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima) e artigo 20 da Resolução Normativa do Ministério Público nº 10/2009, DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o fito de verificar as informações contidas no Processo Administrativo nº. 469/11/SMAG, referente ao convênio nº. 3496/2007, o qual tinha por objetivo a aquisição de material para o Hospital da Criança Santo Antônio. Boa Vista – RR, 04 de abril de 2014. JEANNE SAMPAIO Promotora de Justiça PROSAUDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E IDOSO; DIREITO À EDUCAÇÃO PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PIP Nº 003/2014/PRO-DIE/MP/RR O Ministério Público do Estado de Roraima, por meio da Promotoria de Defesa da Pessoa com Deficiência e Idoso; Direito à Educação da Comarca de Boa Vista-RR, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos I e III, da Constituição Federal, art. 34, parágrafo único, alínea “a”, da LCE n° 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima), DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR com a finalidade de “Apurar as condições de funcionamento da Escola Municipal Germano da Silva Pena, localizada no Município do Cantá”. BOA VISTA, 06 DE MAIO DE 2014 Diário Oficial Boa Vista-RR, 10 de abril de 2014. ÉRIKA LIMA GOMES MICHETTI Promotora de Justiça da PRO-DIE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PIP Nº 004/2014/PRO-DIE/MP/RR O Ministério Público do Estado de Roraima, por meio da Promotoria de Defesa da Pessoa com Deficiência e Idoso; Direito à Educação da Comarca de Boa Vista-RR, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos I e III, da Constituição Federal, art. 34, parágrafo único, alínea “a”, da LCE n° 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima), DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR com a finalidade de “Apurar a falta de unidade de longa permanência para idosos no âmbito da Administração Municipal de Boa Vista-RR”. Boa Vista-RR, 24 de abril de 2014. ÉRIKA LIMA GOMES MICHETTI Promotora de Justiça da PRO-DIE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PIP Nº 005/2014/PRO-DIE/MP/RR O Ministério Público do Estado de Roraima, por meio da Promotoria de Defesa da Pessoa com Deficiência e Idoso; Direito à Educação da Comarca de Boa Vista-RR, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos I e III, da Constituição Federal, art. 34, parágrafo único, alínea “a”, da LCE n° 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima), DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR com a finalidade de “Apurar a falta de inauguração do ano letivo na Escola Estadual Indígena Luís Cadete, localizada na Comunidade Canauaní, no Município do Cantá-RR”. Boa Vista-RR, 28 de abril de 2014. ÉRIKA LIMA GOMES MICHETTI Promotora de Justiça da PRO-DIE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PIP Nº 006/2014/PRO-DIE/MP/RR O Ministério Público do Estado de Roraima, por meio da Promotoria de Defesa da Pessoa com Deficiência e Idoso; Direito à Educação da Comarca de Boa Vista-RR, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos I e III, da Constituição Federal, art. 34, parágrafo único, alínea “a”, da LCE n° 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima), DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR com a finalidade de “Apurar a falta de professores e ausência de aulas na Escola Municipal Ioládio Batista da Silva”. Boa Vista-RR, 28 de abril de 2014. ÉRIKA LIMA GOMES MICHETTI Promotora de Justiça da PRO-DIE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, por intermédio de sua presentante legal, Dra. ÉRIKA LIMA GOMES MICHETTI - Promotora de Justiça da Promotoria de Defesa da Pessoa com Deficiência e Idoso; Direito à Educação, doravante denominado COMPROMITENTE, e o ESTADO DE RORAIMA, CNPJ n.º 84012012/0001-26, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, por seu SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E DESPORTOS DE RORAIMA (SEED), Sr. RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DE MESQUITA, RG nº 131.596 SSP/RR, CPF n.º 508.387.172-68, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, CNPJ n.º 01.6121.682/0001-56, com sede na Rua Renato Costa de Almeida, n.º 100 – Centro. Com base nos autos do Inquérito Civil Público nº 009/2012 que investiga a “Precariedade das instalações físicas da Escola Estadual Genival Tomé Macuxi”; CONSIDERANDO ser de incumbência do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e a função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, tal como se infere das disposições de caráter constitucional previstas nos arts. 127 e 129, II da Constituição Federal e art. 87 da Constituição do Estado de Roraima; CONSIDERANDO o contido no art. 127 da Constituição Federal, dispondo que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”; CONSIDERANDO a atribuição desta Promotoria de Defesa da Pessoa com Deficiência e Idoso; Direito à Educação, conforme Resolução n.º 003/2009 da Procuradoria-Geral de Justiça de Roraima; CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil possui como fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana, bem como tem por escopo tanto a construção de uma sociedade livre, justa e solidária como a promoção do bem de todos e ainda a redução das desigualdades sociais; CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (art. 6.º da CF); CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece em seu art. 227 ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação; CONSIDERANDO ainda que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da CF); CONSIDERANDO que de acordo com o art. 23, inciso V da Constituição Federal é de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; CONSIDERANDO que o art. 205 da Carta Maior garante ser a educação um direito de todos e dever do Estado e da família, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoas, abrangendo os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar e na convivência humana; CONSIDERANDO que o ensino público ou privado, deve ser ministrado em Instituição que assegure os direitos inerentes aos alunos, principalmente sua integridade física e dignidade da pessoa humana (art. 205 da Constituição Federal); CONSIDERANDO que o artigo 206, I e VII, da Constituição Federal estabelece que o ensino será ministrado com base nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e da garantia de padrão de qualidade; CONSIDERANDO que o princípio da garantia do padrão de qualidade deve nortear o processo ensino-aprendizagem; CONSIDERANDO que o artigo 208, § 2º de nossa Carta Maior prevê que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente, redação esta que é repetida por dispositivos legais infraconstitucionais (art. 54, § 2.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 5º, § 4.º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n.º 9.394/1996); PÁG. 25 CONSIDERANDO que o direito à educação corresponde ao direito fundamental do indivíduo estatuído na Carta Política de 1988 e que a regulamentação da referida matéria em legislação infraconstitucional é encontrada na Lei n.º 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; CONSIDERANDO que é necessária a consecução de um ambiente escolar favorável à aprendizagem, identificando-se o respeito à pessoa do educando, pelo qual o aluno é considerado centro de toda ação educativa, como ser ativo e participante, construtor do presente e futuro, na perspectiva do desenvolvimento máximo de suas potencialidades; CONSIDERANDO que a Escola Estadual Genival Tomé Macuxi, inobstante tenha sido recentemente reformada, nem todos os problemas foram solucionados; CONSIDERANDO que o relatório de fls. 210/215 do oficial de diligência do MPE, emitido com base em uma visita in loco na referida escola constatou: 1) que o sistema elétrico da escola continua deficiente, em virtude da baixa capacidade do transformador existente no local; 2) a inexistência de ventiladores nas salas de aula; CELEBRAM o presente acordo com força de título executivo extrajudicial (art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública e art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil), nos termos que seguem discriminados: CLÁUSULA 1ª – O COMPROMISSÁRIO, consciente da necessidade de ofertar uma estrutura física condizente ao melhor funcionamento da Escola Estadual Genival Tomé Macuxi, localizada na Comunidade Indígena Vista Alegre, assume o compromisso de promover, no prazo de 08 (oito) meses, a obtenção de ventiladores que serão instalados em cada sala de aula, bem como efetuar o redimensionamento da rede elétrica de forma a atender a nova demanda de carga da escola, a fim de garantir o direito dos estudantes a uma educação digna e de qualidade. §1º – Elaborar o projeto elétrico com profissional devidamente habilitado, assinado e registrado pelos Responsáveis no CREA/RR; §2º – O COMPROMITENTE (MPE) requisitará, sempre que necessário, do Corpo de Bombeiros e do CREA/RR, o acompanhamento da execução da obra para que sejam resguardadas as normas de segurança previstas na NBR, acautelando assim a segurança dos alunos, professores e funcionários; CLÁUSULA 2.ª – O COMPROMISSÁRIO se obriga a afixar em mural bem visível no edifício da escola em questão, o presente instrumento, sem prejuízo de encaminhamento pessoal de cópia quando solicitado pelos representantes legais dos alunos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. CLÁUSULA 3ª - Ao COMPROMITENTE, Ministério Público do Estado de Roraima, através da Pro-DIE, cabe as seguintes obrigações: I – fiscalizar o efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo COMPROMISSÁRIO, podendo para tanto, requisitar a colaboração e cooperação de órgãos ou entidades públicas ou privadas competentes, através da análise de relatórios a serem regularmente apresentados, sem prejuízo de eventual vistoria in loco; II – Promover a ação de execução visando compelir os COMPROMISSÁRIO a cumprir com as obrigações pactuadas, nos prazos estabelecidos no presente TAC; III – promover a ação de execução em desfavor do COMPROMISSÁRIO para exigir o pagamento dos valores referentes as multas estipuladas no presente TAC, em caso de não cumprimento das obrigações pactuadas nos prazos definidos; IV – requerer do COMPROMISSÁRIO, em qualquer tempo, o fornecimento de informações e a apresentação de documentos que estejam relacionados ao implemento das obrigações previstas no presente TAC; V – exercer todas as atribuições e utilizar-se de todas as medidas e instrumentos previstos em lei para fazer cumprir as obrigações constantes do presente TAC; CLÁUSULA 4.ª - Caso o COMPROMISSÁRIO não implemente as obrigações pactuadas no prazo previsto no presente TAC, incidirá em multa diária por atraso correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da configuração de ato de improbidade administrativa por parte do representante legal, além de outras infrações administrativas e criminais, sem embargo da propositura de Ação de Execução de Obrigação de Fazer, nos termos do art. 5º, § 6º da Lei Federal n.º 7.347/1985. Parágrafo Único - Os agentes públicos que derem causa ao não cumprimento das obrigações pactuadas no presente TAC também incidirá em multa diária pessoal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); CLÁUSULA 5.ª - Não havendo pagamento da multa, implicará na cobrança pelo Ministério Público, com correção monetária (juros de 1% ao mês) e multa de 2% sob o montante apurado. CLÁUSULA 6.ª - Este compromisso não inibe ou restringe as ações de controle, fiscalização e monitoramento de qualquer órgão, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares, estando o presente compromisso exclusivamente adstrito às irregularidades noticiadas e apuradas no procedimento Ministerial; CLÁUSULA 7.ª - Este acordo produzirá efeitos legais e terá eficácia plena com a assinatura, sendo que após o seu cumprimento será promovido o arquivamento e submetido à homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, em consonância com o art. 9º e parágrafos da Lei nº 7.347/85 e art. 19 e parágrafos da Resolução Normativa nº 010/2009 do Ministério Público do Estado de Roraima CLÁUSULA 8.ª- As questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas no foro da Comarca de Boa Vista-RR (art. 2º da Lei nº 7.347/85). E, por estarem assim combinados, firmam o presente compromisso. Boa Vista-RR, 22 de abril de 2014. ÉRIKA LIMA GOMES MICHETTI Promotora de Justiça da Pro-DIE RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DE MESQUITA Secretário Estadual de Educação e Desporto PROMOTORIA DE BONFIM RECOMENDAÇÃO Nº 001/2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Bonfim, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e ainda, CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público garantir o respeito aos direitos fundamentais assegurados na legislação, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO haver chegado ao conhecimento desta Promotoria de Justiça o Ofício nº 020/2014, subscrito pelo Secretário Municipal de educação, dando conta da realização de bingos nas escolas municipais deste município; CONSIDERANDO que a realização de bingo, seja qual for seu fim, inclusive filantrópico, é considerada contravenção penal denominada Jogo de Azar tipificada pelo Decreto-lei nº 3.688/41, art. 50, que também penaliza os apostadores; CONSIDERANDO, que o § 3º do art. 50 do Decreto-lei nº 3.688/41 dispõe que se considera jogo de azar aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte, estando aí incluído o bingo; CONSIDERANDO que o art. 22, inciso XX, da Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para legislar sobre sorteios, tendo o referido ente federal vedado a prática de qualquer espécie de bingo, inclusive os direcionados aos desportos, anteriormente permitidos, com a promulgação da Lei nº 9.981/2000; CONSIDERANDO que, ainda que tenha o bingo alegada finalidade filantrópica, PÁG. 26 Diário Oficial beneficente ou assistencial, forçoso é reconhecer que a legislação não excepciona da regra proibitiva tal hipótese; CONSIDERANDO, por fim, caber ao Ministério Público impedir a ocorrência de eventos ilegais que, malgrado detenham certa aceitação social, não deixam de resvalar no ilícito; CONSIDERANDO que a criança e o adolescente têm direito ao acesso a escola pública e gratuita (art. 53, V, ECA); CONSIDERANDO que o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente (art. 54, § 2º, ECA); CONSIDERANDO que a falta de recursos financeiros não é justificativa razoável para o cumprimento dos preceitos acima descritos, vez que o Poder Executivo, no exercício de suas atribuições, está vinculado às normas constitucionais e infraconstitucionais, dentre elas aquelas que estabelecem os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, a prioridade absoluta no seu atendimento e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e a juventude; RECOMENDA: Aos Secretários Estaduais e Municipais de Educação, bem como todos os diretores vinculados à Educação, que se abstenham de promover a realização de bingos e demais tipos de jogos de azar, em qualquer estabelecimento destinado a essa prática na cidade de Bonfim - RR e Normandia - RR, sob pena de responderem judicialmente pelas infrações cometidas; Aos Secretários Estadual e Municipal de Educação dos Municípios de Bonfim e Normandia - RR que fiscalizem diuturnamente a fim de verificar a suposta realização de novos bingos, informando esta Promotoria, em caso de desatendimento ao presente instrumento recomendatório, sobre quem são os responsáveis, seus endereços, bem como horário e data previstos para ocorrência do evento ilegal; O não cumprimento da medida recomendada importará na adoção de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis. Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado, como também encaminhem-se cópias para todas as escolas municipais e estaduais do município de Bonfim RR e Normandia - RR. Remeta-se cópia da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias. Bonfim, 23 de abril de 2014. ROGÉRIO MAURÍCIO NASCIMENTO TOLEDO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2014, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BONFIM - RR, por seu presentante subscrito, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 5º, § 2º, e 129 e incisos, da Constituição Federal; com fundamento no artigo 27, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), artigo 201, parágrafo 5º, alínea ‘c’ e artigo 13 c/c 245 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e: CONSIDERANDO que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem a toda criança e Adolescente, com absoluta prioridade direitos fundamentais, assegurando-lhes primazia em receber proteção e socorro, precedência no atendimento nos serviços públicos, preferência na formulação de políticas e destinação privilegiada de recursos para sua proteção; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, objetivando tornar efetivo o respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública; CONSIDERANDO que a violência contra crianças e adolescentes se dá através de agressões físicas, agressões psicológicas, maus-tratos, negligência, abuso e exploração sexual; CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde - OMS registrou como “importante fator de mortalidade e morbidade de crianças e adolescentes a violência em suas várias interfaces”; CONSIDERANDO que de cada caso de violência contra crianças e adolescentes notificado à autoridade competente no país, vários outros casos acontecem no mesmo horário sem qualquer comunicação; CONSIDERANDO que é obrigação legal e ética dos profissionais de saúde e de educação comunicar à autoridade competente os casos de que tenham conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de violência contra criança ou adolescente, punível a omissão com pena de multa se a referida conduta não constituir infração mais grave; RECOMENDA Aos médicos, profissionais da área de saúde, professores, diretores e responsáveis por estabelecimentos de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola e creches do município, que comuniquem à Promotoria de Justiça e ao Conselho Tutelar de Bonfim e Normandia -RR, através de ofício, cujo modelo integra a presente, ou outro meio eficiente, os casos de suspeita ou confirmação de violência (agressões físicas, agressões psicológicas, maus tratos, negligência, abuso e exploração sexual), contra crianças ou adolescentes a que tenham conhecimento, para adoção das providências legais; Que a Secretaria de Saúde deste município remeta cópia desta recomendação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a todos os hospitais e centros/postos de saúde ligados à referida Secretaria, para conhecimento dos profissionais de saúde que atuam em cada uma dessas unidades; Que a Secretaria de Educação deste município remeta cópia desta recomendação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, à direção de todos as escolas/creches ligados à referida Secretaria, para conhecimento dos profissionais de educação que atuam em cada uma dessas unidades; Para maior conhecimento e divulgação da presente RECOMENDAÇÃO, sejam remetidas cópias aos seguintes órgãos/autoridades: 01. Conselho Superior do Ministério Público de Roraima; 02. Corregedoria-Geral do MP/RR; 03. SecretariaGeral do Ministério Público de Roraima, com fins de publicação no Diário Oficial do Estado; 04. Prefeitura Municipal de Bonfim e Normandia-RR; 05. Secretaria de Saúde da Bonfim e Normandia-RR; 07. Secretaria de Educação de Bonfim e Normandia-RR; 08. Secretaria de Assistência Social da Bonfim e Normandia-RR; 09. Câmara de Vereadores de Bonfim e Normandia-RR; 10. Conselho Tutelar de Bonfim e Normandia-RR; 11. Centro de Referência de Assistência Social – CRAS de Bonfim e Normandia-RR; 12. Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS de Bonfim-RR; 13. Delegacias de Polícia Civil de Bonfim e Normandia-RR; 14. Comando da Polícia Militar de Bonfim e Normandia (RR); 15. Representantes de Instituições religiosas. Remeta-se, ainda, cópia desta recomendação a Assessoria de Imprensa do MPRR, a todas as Emissoras de Rádio, TV e a imprensa escrita de Rorainópolis-RR, para ciência e divulgação, bem como aos recomendados para ciência e cumprimento imediato, sob pena de responsabilidade civil e/ou penal. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Bonfim, 08 de abril de 2014. ROGÉRIO MAURÍCIO NASCIMENTO TOLEDO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO BOA VISTA, 06 DE MAIO DE 2014 MODELO 1 (ÁREA DE SAÚDE) Bonfim-RR, .......... de ...................... de ____. Of. nº ..... /______ Excelentíssimo Senhor Promotor: Cumprindo determinação contida no artigo 245, do Estatuto da Criança e do Adolescente e a Recomendação nº 001/2014 oriunda da Promotoria de Justiça de Bonfim, venho levar ao conhecimento de V. Exa. que, examinando ......................filho (a) de ........., nascido aos............, residente à (Endereço completo) constatei no (a) mesmo (a) os seguintes sinais de violência ..........................................................................................tendo sido informado(a) que o fato se deu da seguinte forma ............................................................................................................................................................................... ............................................................................................................................. Anexos: Atenciosamente Assinatura do responsável MODELO 2 (ÁREA DE EDUCAÇÃO) Bonfim-RR, .......... de ...................... de ______. Of. nº ..... /_____ Excelentíssimo Senhor Promotor: Cumprindo determinação contida no artigo 245, do Estatuto da Criança e do Adolescente venho levar ao conhecimento de V. Exa. que nesta data o (a) aluno (a) .......................................(Nome completo da criança ou adolescente), nascido (a) em ...../..../....., filho (a) de (nome dos pais) residente à (Endereço completo), compareceu à Escola apresentando os seguintes sinais de violência: ................................................. ......................................................................... supostamente praticada por (Nome completo, endereço ou referência para identificação), segundo informou o (a) referido (a) aluno(a), acrescentando que tal fato vem acontecendo da seguinte forma: ................................................................................................................. OBSERVAÇÃO: O(a) aluno(a) informou ainda que as pessoas abaixo relacionadas têm conhecimento destes fatos (vizinhos, parentes, colegas, etc): ....................................................................(Nome e endereço completo, ou referências que possam identificar). Atenciosamente Assinatura do responsável Defensoria Pública do Estado de Roraima PORTARIA/DPG Nº 372, DE 29 DE ABRIL DE 2014. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Autorizar o afastamento da Defensora Pública, Dra. JEANE MAGALHÃES XAUD, no período de 07 a 10 de maio do corrente ano, para participar da II Reunião da Comissão de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher, criada pelo Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais - CONDEGE, que ocorrerá na Cidade de Campo GrandeMS, com ônus relativamente á diárias. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 373, DE 29 DE ABRIL DE 2014. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Designar os Servidores Públicos abaixo relacionados, para, no dia 30 de abril do corrente ano, prestarem atendimento de forma itinerante aos assistidos da Serra Grande I, no município do Cantá-RR, com ônus. ADALBERTO DE OLIVEIRA AZEVEDO (Chefe de Gabinete de Defensor Público) DJEFERSON ARAÚJO GONÇALVES (Chefe de Gabinete de Defensor Público) JÉFERSON LIMA FERREIRA (Assessor Especial II) MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO (Assessora Especial I) Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 376, DE 30 DE ABRIL DE 2014. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Designar a Defensora Pública da Categoria Especial, Dra. ELCENI DIOGO DA SILVA, para substutir a Dra. JEANE MAGALHAES XAUD 1º Titular da DPE atuante junto ao Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no período de 07 a 09 de maio do corrente ano, durante ausência da Titular, sem prejuízo de suas funções. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 379, DE 30 DE ABRIL DE 2014. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Autorizar o afastamento, no período de 05 a 07 de maio do corrente ano, da Defensora Pública, Dra TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ, para tratar de assuntos institucionais na cidade de Brasília-DF, com ônus apenas relativo à diárias. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 380, DE 30 DE ABRIL DE 2014. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Designar o Defensor Público da Categoria Especial, Dr. FRANCISCO FRANCELINO DE SOUZA, para substituir a 2ª Titular da DPE atuante junto ao Juizado da Infância e Juventude, Dra. TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ, no período de 05 a 07 de maio do corrente ano, sem prejuízo de suas funções. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ BOA VISTA, 06 DE MAIO DE 2014 Diário Oficial Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 383, DE 30 DE ABRIL DE 2014. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; e, Considerando a PORTARIA/DPG Nº 328, publicada no Diário Oficial do Estado nº 2262 de 22 de abril de 2014, que designou a Comissão Eventual de Inventário de Bens Permanentes da Defensoria Pública do Estado, capital e interior, RESOLVE: Designar os servidores públicos: Raimundo Bandeira Lima, João Waldecy Muniz de Souza, Gilcimar Rodrigues da Silva, Maria de Fátima Lima da Silva e Domingos Pereira de Aquino (Motorista), para viajarem aos municípios do Interior do Estado, conforme cronograma abaixo, com o objetivo de promoverem o levantamento de bens nas Defensorias Púbicas do Interior, consoante solicitação contida no MEMO/ COMISSÃO Nº 002/2014. Datas Comarcas do Interior 19 a 21/05/2014 São Luiz do Anauá-RR e Rorainópolis-RR 22 a 23/05/2014 Caracaraí-RR e Mucajaí-RR 26/05/2014 Alto Alegre-RR 27/05/2014 Bonfim-RR 28/05/2014 Pacaraima-RR Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 384, DE 30 DE ABRIL DE 2014. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Designar o Defensor Público da Primeira Categoria, Dr. CARLOS FABRÍCIO ORTMEIER RATACHESKI para, excepcionalmente, atuar da defesa dos interesses do assistido, Charlã de Paula Gurjão, nos autos do Processo Nº.071172545.2013.823.0010, junto à 2° Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, consoante solicitação contida no OFICIO N°0119/14 VR2CV/CART. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 385, DE 30 ABRIL DE 2014. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, resolve: Autorizar o deslocamento do Defensor Público da Segunda Categoria, Dr. ROGENILTON FERREIRA GOMES, lotado na Defensoria Pública de Rorainópolis, para viajar ao município de São Luiz do Anauá - RR, no dia 30 de abril do corrente ano, com o objetivo de realizar atendimentos em contraditórios e atuar em audiências, junto ao juízo da comarca do referido município, conforme solicitação contida no MEMO Nº 030/2014-GAB-DPE-SL/RR, com ônus. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 386, DE 05 DE MAIO DE 2014. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Designar a Defensora Pública da Primeira Categoria, Drª. EMIRA LATIFE LAGO SALOMÃO REIS, lotada na Defensoria Pública da Capital, para, no período de 19 a 23 de maio do corrente ano, atuar junto à Vara da Justiça Itinerante, prestando atendimento a população do município de Bonfim-RR, nas localidades: (Comunidade Jacamim, Vila Alto Arraia, Comunidade Manoá, Vila Vilhena e Sede), consoante solicitação contida no OFÍCIO GAB/VJI Nº 59/14, com ônus. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 387, DE 05 DE MAIO DE 2014. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; RESOLVE: Designar o Defensor Público da Primeira Categoria, Dr. ERNESTO HALT, para excepcionalmente, atuar em favor de A. da S. M, nos autos do Processo nº. 0010.12.13033-0, que tramita junto à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Boa-Vista/RR, consoante solicitação contida no OFÍCIO Nº 432/14/SEC/1ªVIJ. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 388, DE 05 DE MAIO DE 2014. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Autorizar o afastamento, no período de 28 a 31 de maio do corrente ano, da Defensora Pública da Segunda Categoria, Dra. VERA LÚCIA PEREIRA SILVA, para, na qualidade de Coordenadora do Grupo de Execução Penal do Conselho Nacional de Defensores Públicos-Gerais-CONDEGE, participar da II Reunião Ordinária da Comissão de Execução Penal do CONDEGE, que ocorrerá na cidade de São Luiz MA, com ônus relativamente à diárias. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral Portaria/CGDPE nº. 11, de 30 de abril de 2014. A Corregedora Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, Dra. INAJÁ DE QUEIROZ MADURO, no uso de suas atribuições legais e; Considerando o disposto na Portaria/DPG Nº. 839, de 11 de setembro de 2012, RESOLVE: Designar a servidora Pública Walquiria Alves de Jesus, para prestar serviço na sede da PÁG. 27 Defensoria Pública, no dia 03 de maio de 2014, com o objetivo de receber as comunicações das prisões em flagrante, em substituição à servidora Juliana Minotto Venzel. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Inajá de Queiroz Maduro Corregedora Geral - DPE/RR Prefeituras PREFEITURAMUNICIPALDE SÃO LUIZ RESULTADO DE JULGAMENTO A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIZ, sediada a Av. Macapá, nº 1000 – Centro – São Luiz-RR comunica aos interessados e atendendo a Lei de Licitações nº 8.666/93, que a Empresa W. M. COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP, foi consagrada vencedora da Tomada de Preços 002/14, cujo o objeto foi a Aquisição de medicamentos da farmácia básica. São Luiz-RR, 07 de Abril de 2014. Elivania do S. B. de Oliveira Presidente da CPL PREFEITURAMUNICIPALDE NORMANDIA AVISO DE HOMOLOGAÇÃO O MUNICÍPIO DE NORMANDIA, através da Comissão Permanente de Licitação CPL, torna pública a homologação do Pregão Presencial N° 004/2014-CPL - Processo n° 012/2014-SMAD, cujo objeto trata-se de: Contratação de empresa qualificada em realização de eventos para a realização da festividade denominada Festival da Melancia do Município, confirmando a adjudicação feita pelo pregoeiro conforme demonstrativo a seguir: Lotes Empresa Vencedora I VENTURA SERVIÇOS LTDA - ME II COLONIAL HOTEL LTDA - ME VALOR TOTAL DOS LOTES I E II Valor R$ 29.100,00 R$ 49.950,00 R$ 79.050,00 Normandia, 06 de Maio de 2014 Márcia de Souza Costa Secretária Municipal de Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAO DA BALIZA RESULTADO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL 001/2014 SOB O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO PROCESSO Nº 095/2014 ORGÃO GERENCIADOR-SEMAGRI/PMSJB A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO TORNA PUBLICO AOS ENTERESADOS QUE O PREGÃO PRESENCIAL 001/2014 - SOB O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO. DO TIPO MENOR PREÇO POR LOTE OBJETO implantar unidade produtiva de aquicultura para pequenos agricultores no município de são João da Baliza, Lote I escavação de tanque, Lote II - aquisição de insumo e material para manejo Lote III Aquisição de equipamento e material permanente Lote IV capacitação/assistência técnica aos beneficiados do Projeto. SAGROU-SE VENCEDOURA DO LOTE I - A EMPRESA-ROSSI &MELO CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA-ME CNPJ-10.143.815/0001-83 COM VALOR: R$: 803.250,00 (Oitocentos e três mil e duzentos e cinquenta reais) OS DEMAIS LOTES II, III e IV FOI DESETO. Noel Ferreira da Costa – presidente da CPL AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2014 SOB O SISITEMA DE REGISTRO DE PREÇO SRP PROCESSO 095/2014 ORGAO GERENCIADOR-SEMAGRI/PMSJB A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BALIZA/RR, através da Comissão Permanente de Licitação (CPL), torna publico que fará realizar licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL SOB O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO. DO TIPO MENOR PREÇO POR LOTE, de acordo com a lei 10.520 subsidiaria da lei federal 8.666/93 e suas alterações. Objeto: implantar unidade produtiva de aquicultura para pequenos agricultores no município de são João da Baliza, Lote II - aquisição de insumo e material para manejo Lote III Aquisição de equipamento e material permanente Lote IV capacitação/assistência técnica aos beneficiados do Projeto ABERTURA DA-SE no dia 19 de Maio ás 08:00 horas, Fonte de recurso Convenio 068/2013 MINISTERIO DA PESCA E AQUICULTURA “MPA”edital e anexos encontra a disposição dos endereçado na sala da CPL. São João da Baliza RR 05 de Maio de 2014. Noel Ferreira da Costa - Presidente da CPL Outras Publicações C.F.C CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ALFA LTDA RELAÇÃO DOS ALUNOS QUE CONCLUIRAM O CURSO DE ATUALIZAÇÃO DE CONDUTORES DE VEICULOS DE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS – MOPP. 1- Adair Pereira da Silva, 2- Paulo Henrique Ramos Pereira. RELAÇÃO DOS ALUNOS QUE CONCLUIRAM O CURSO DE ATUALIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR 1-Robson de Lima Richir PÁG. 28 Diário Oficial BOA VISTA, 06 DE MAIO DE 2014