Diário Oficial Eletrônico
Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 - Ano 7 – nº 1412
Índice
Timbó Grande ........................................................................... 34
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES
SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA ................ 1
Zortéa ....................................................................................... 35
Três Barras ............................................................................... 34
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ................................................ 1
Poder Executivo ......................................................................... 1
PAUTA DAS SESSÕES ................................................................. 35
ATOS ADMINISTRATIVOS ........................................................... 36
LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS ............................... 40
Administração Direta ............................................................... 1
Fundos .................................................................................... 2
Autarquias ............................................................................... 4
Empresas Estatais .................................................................. 6
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL................................................ 9
Atalanta ...................................................................................... 9
Bela Vista do Toldo .................................................................. 10
Deliberações do Tribunal Pleno,
Decisões Singulares e Editais
de Citação e Audiência
Administração Pública Estadual
Brusque .................................................................................... 11
Campo Erê ............................................................................... 12
Campos Novos ......................................................................... 12
Canoinhas ................................................................................ 16
Capinzal .................................................................................... 16
Cerro Negro .............................................................................. 17
Gravatal .................................................................................... 18
Herval d'Oeste .......................................................................... 19
Irani........................................................................................... 20
Itapema ..................................................................................... 21
Jaguaruna ................................................................................. 22
Lauro Müller .............................................................................. 23
Matos Costa ............................................................................. 24
Morro da Fumaça ..................................................................... 26
Ouro.......................................................................................... 27
Ponte Alta ................................................................................. 28
Porto União ............................................................................... 29
Rio do Campo ........................................................................... 30
Santa Cecília ............................................................................ 31
São José do Cerrito .................................................................. 32
Seara ........................................................................................ 33
Sombrio .................................................................................... 33
Poder Executivo
Administração Direta
1. Processo n.: REP 12/00073395
2. Assunto: Representação (art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93) acerca
de supostas irregularidades no edital de Pregão Presencial n.
14/2012 (Objeto: aquisição de kits para professor e aluno com jogos
de raciocínio para distribuição às escolas da rede estadual de ensino)
3. Interessado(a): Ronilson da Conceição Pinto
Responsável: Marco Antônio Tebaldi
Procurador constituído: Marcelo Feliz Artilheiro
4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação
5. Unidade Técnica: DLC
6. Acórdão n.: 1228/2013
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à
representação encaminhada, contra a Secretaria de Estado da
Educação, acerca de irregularidades praticadas na Pregão
Presencial n. 14/2012.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta nas fs. 266 e 267 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC n. 437/2013;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Considerar procedente a Representação formulada pelo Sr.
Ronilson da Conceição Pinto, nos termos do art. 113, §1°, da Lei n.
8.666/93, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, §2º,
“a”, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, o Pregão
Presencial n. 14/2012 da Secretaria de Estado da Educação, em face
da irregularidades descritas nos itens 6.2.1 e 6.2.2 desta deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr. Marco Antônio Tebaldi - ex- Secretario de Estado
da Educação, CPF n. 253.712.350-49, com fundamento no art. 70, II,
da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
__________________________________________________________________________________________________________________
MARCOS
ANTONIO
FABRE:0307
3783903
Assinado de forma digital por
MARCOS ANTONIO
FABRE:03073783903
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO),
ou=Autenticado por AR Banco do
Brasil, cn=MARCOS ANTONIO
FABRE:03073783903
Dados: 2014.02.18 16:34:31 -03'00'
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
www.tce.sc.gov.br
Conselheiros: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio
Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Márcio de
Sousa Rosa (Procurador-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias.
Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o
que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do objeto licitatório
descrito de forma genérica (indeterminado), contrariando os
princípios da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para
a Administração Pública, previstos nos arts. 3º, 14, 38 e 40, I, da Lei
n. 8.666/93 (item 2.2.1. do Relatório DLC n. 229/2012);
6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da ausência de
justificativa do preço no Pregão Presencial n. 14/2012 (itens 01, 02 e
03 do Anexo I), em desacordo com os arts. 15, V, 40, X e §2º, II, da
Lei n. 8.666/93 e art. 3º, III, da Lei n. 10.520/02 (item 2.2.2. do
Relatório DLC n. 668/2012).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, ao Representante, ao Sr. Marco Antônio Tebaldi - exSecretario de Estado e à Secretaria de Estado da Educação.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio
Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n.
202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes
Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: RLI-13/00275704
2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre as condições de manutenção e
segurança da EEB Maria Garcia Pessi, de Araranguá
3. Responsável: Heriberto Afonso Schmidt
4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional de Araranguá
5. Unidade Técnica: DLC
6. Decisão n.: 5056/2013
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator
e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: e
Considerando a inspeção realizada no dia 06/05/2013 na escola EEB
Maria Garcia Pessi, no Município de Araranguá.
Considerando a gravidade da situação verificada, destacando-se a
falta de manutenção, instalações elétricas defasadas, inexistência de
instalações
preventivas
contra
incêndio,
inexistência
de
equipamentos de acessibilidade destinados aos deficientes físicos,
estruturas de concreto com a vida útil da armadura esgotada e com
instalações sanitárias insuficientes e falhas;
Considerando a omissão do Estado em cumprir com a sua
competência constitucional de conservar o patrimônio público (art.
23, I, da CF), de garantir a segurança e saúde dos usuários da
escola e o devido acesso à educação (arts. 6º, 208 e 211 da
Constituição Federal, 4º, 18, 53, 54, 70 e 73 da Lei n. 8.069/90 e 1º a
4º e 10 da Lei n. 9.394/96);
Considerando a necessidade de o Estado realizar a devida
manutenção das escolas (conservação do patrimônio público) antes
da realização de novas obras, conforme dispõe o art. 45 da Lei
Complementar n. 101/2000;
Considerando o manifesto interesse social envolvido, evidenciado
pela dimensão e característica dos danos, bem como a relevância
dos bens tutelados;
Considerando o que mais dos autos consta;
6.1. Conhecer do Relatório de Instrução Preliminar n. DLC n.
282/2013, acerca da inspeção realizada na EEB Maria Garcia Pessi,
de Araranguá, quando se verificou que a escola se encontrava em
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péssimo estado de conservação, evidenciando a omissão do Estado
no cumprimento de suas competências constitucionais e legais.
6.2. Determinar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional
de Araranguá que providencie imediatamente a construção de novos
banheiros e a reforma dos existentes, a disponibilização de acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência física, a adequação
das instalações elétricas e regularização dos equipamentos antiincêndio e, com urgência, a correção das demais irregularidades
apontadas no Relatório DLC.
6.3. Determinar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional
de Araranguá que encaminhe a este Tribunal de Contas, no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial
Eletrônico deste Tribunal de Contas, as medidas adotadas no sentido
de solucionar os problemas apontados no Relatório DLC, inclusive
quanto ao acionamento da empresa executora das obras do bloco
novo, nos termos do art. 618 do Código Civil, podendo adotar os
procedimentos previstos na Orientação Técnica OT-IBR 3/2011,
elaborada pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas IBRAOP.
6.4. Representar ao Ministério Público do Estado, nos termos dos
arts. 6º e 7º da Lei n. 7.347/85, 59, XI, da Constituição Estadual, 1º,
XIV, da LC n. 202/00 e 201 da Lei n. 8.069/90, encaminhando-lhe
cópia dos presentes autos, para a adoção das providências que
entender cabíveis.
6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, bem como do Relatório de Instrução Preliminar n. DLC
n. 282/2013:
6.5.1. à Direção da EEB Maria Garcia Pessi, de Araranguá;
6.5.2. à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de
Araranguá;
6.5.3. à Secretaria de Estado da Educação;
6.5.4. ao CREA-SC;
6.5.5. ao 4º Batalhão do Corpo de Bombeiros de Araranguá;
6.5.6. à Vigilância Sanitária do Município de Araranguá;
6.5.7. à Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) deste
Tribunal para avaliação quando da análise da Prestação de Contas
do Governador referentes ao exercício de 2013.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De
Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n.
202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes
Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Fundos
1. Processo n.: REC-12/00285651
2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra Acórdão exarado no
Processo n. APC-06/00271005 - Auditoria sobre Prestações de
Contas de Recursos Antecipados referentes a 4 notas de empenho
do exercício de 2005, pertinentes a valores repassados à Associação
dos Funcionários da DGAO, de Florianópolis
3. Interessado(a): Marcos Luiz Vieira
Procurador constituído: Noel Antônio Tavares de Jesus
4. Unidade Gestora: Fundo de Materiais, Publicações e Impressos
Oficiais
5. Unidade Técnica: COG
6. Acórdão n.: 1226/2013
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos ao Recurso de
Reconsideração Recurso de Reconsideração do Acórdão exarado no
Processo n. APC-06/00271005 - Auditoria sobre Prestações de
Contas de Recursos Antecipados referentes a 4 notas de empenho
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
do exercício de 2005, pertinentes a valores repassados à Associação
dos Funcionários da DGAO, de Florianópolis, pelo Fundo de
Materiais, Publicações e Impressos Oficiais.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Marcos Luiz Vieira, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n.
202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão n. 0441/2012,
exarado na Sessão Ordinária de 25/04/2012, nos autos do Processo
n. APC-06/00271005, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
6.1.1. cancelar as multas constantes dos itens 6.2.1 e 6.2.2 da
deliberação recorrida.
6.1.2. ratificar os demais termos da deliberação recorrida.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, ao Interessado nominado no item 3
desta deliberação, ao seu procurador, Dr. Noel Antônio Tavares de
Jesus, e ao atual gestor do Fundo de Materiais, Publicações e
Impressos Oficiais.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art.
86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes
Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCR 08/00626109
2. Assunto: Prestação de Contas de Recursos antecipados, através
das Notas de Subempenho ns. 481, de 31/08/2007 (R$ 66.663,05),
534, de 1º/10/2007 (R$ 60.000,00), 638, de 23/11/2007 (R$
36.000,00), e 703, de 12/12/2007 (R$ 37.336,95), ao Instituto
Polyphonia Khoros, de Florianópolis
3. Responsáveis: Gilmar Knaesel, Célio Gonçalves Ferreira e
Instituto Polyphonia KhorosProcuradora constituída nos autos:
Fabiana Cristina Bona Sousa (de Gilmar Knaesel)
4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo à Cultura FUNCULTURAL
5. Unidade Técnica: DCE
6. Acórdão n.: 1249/2013
Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados,
conforme consta nas fs. 460, 467, 562, 564 e 567 dos presentes
autos;
Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com fundamento no art. 18, III, “b” e “c”, c/c o
art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as
contas de recursos antecipados no valor total de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), referentes às Notas de Subempenho ns. 481, de
31/08/2007 (Global n. 480), no valor de R$ 66.663,05), P/A 0656,
elemento 33504301, fonte 0162, 534, de 1º/10/2007, no valor de R$
60.000,00, P/A 0656, elemento 33504301, fonte 0162, 638, de
23/11/2007, no valor de R$ 36.000,00, P/A 0656, elemento
33504301, fonte 0162, e 703, de 12/12/2007, no valor de R$
37.336,95, P/A 0656, elemento 33504301, fonte 0162, ao Instituto
Polyphonia Khoros, de Florianópolis, pelo FUNCULTURAL.
6.2. Condenar SOLIDARIAMENTE o Sr. CÉLIO GONÇALVES
FERREIRA - Presidente do Instituto Polyphonia Khoros, de
Florianópolis, em 2007, e o INSTITUTO POLYPHONIA KHOROS, ao
recolhimento das quantias a seguir especificadas, fixando-lhes o
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prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovarem,
perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos ao
Tesouro do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos
juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/00), sem o
quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças
processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para
que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar - estadual - n. 202/00):
6.2.1. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da realização de
despesa com comprovante inidôneo, contrariando o dispostos nos
arts. 58 da Constituição Estadual, 49 e 52, II e III, da Resolução n.
TC-16/94, 9º da Lei (estadual) n. 5.867/81 e 144, §1º, da Lei
Complementar (estadual) n. 381/07 (item 2.3 c/c o item 2.13 do
Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.2 n. 00096/2013);
6.2.2. R$ 4.389,00 (quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais), em
razão da ausência de comprovação de publicidade, contrariando o
que dispõem os arts. 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n.
381/07 e 49, 52, 60 e 65 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.6 c/c o
item 2.13 do Relatório DCE);
6.2.3. R$ 84,01 (oitenta e quatro reais e um centavo), em virtude da
ausência de comprovação de gastos com combustíveis, contrariando
o disposto nos arts. 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n.
381/07 e 49, 52, II e III, e 60 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.10 c/c
o item 2.13 do Relatório DCE);
6.2.4. R$ 5.876,75 (cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e
setenta e cinco centavos), devido à ausência de comprovação de
serviços referentes à assessoria de imprensa, contrariando o
disposto nos arts. 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n.
381/07 e 49, 52, III, 60 e 65 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.11 c/c
o item 2.13 do Relatório DCE).
6.3. Aplicar ao Sr. GILMAR KNAESEL - ex-Secretário de Estado,
CPF n. 341.008.509-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno do TCE, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em
razão da ausência de contrato de apoio financeiro exigido pelos arts.
60, 62 e 116 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DCE),
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE, para comprovar, perante
este Tribunal, o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa
cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00).
6.4. Determinar ao responsável pelo Instituto Polyphonia Khoros que,
em atenção aos princípios previstos no caput do art. 37 da
Constituição Federal e aos objetivos do SEITEC, que destine
recursos do FUNCULTURAL primordialmente à infraestrutura
necessária às práticas da Cultura, Turismo e Esporte e se abstenha
do pagamento de serviços prestados por seus próprios associados
ou familiares.
6.5. Determinar à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte
que:
6.5.1. observe os parâmetros de legitimidade na realização de
despesas com recursos dos fundos do SEITEC, adequando seus
procedimentos de análise para aprovação de projetos, a fim de evitar,
já na origem, eventual direcionamento dos recursos para
autorremuneração dos proponentes ou ilegítima contratação de
familiares fora das hipóteses autorizadas no Decreto n. 1.309/2012,
devendo, também, orientar todos os beneficiários quanto à realização
de despesas que não guardam relação com o objetivo do SEITEC,
além das vedações previstas no mesmo decreto regulamentar;
6.5.2. aprecie a compatibilidade do disposto nos arts. 64 e 65 do
Decreto n. 1.309/2012 com a Lei n. 13.336/05, que apenas menciona
a possibilidade de apoio financeiro e financiamento de projetos
voltados à infraestrutura necessária às práticas da Cultura, Turismo e
Esporte, sendo, a princípio, incompatível com a lei a destinação de
recursos voltados, em sua maior parte, para a remuneração de
pessoas envolvidas com o projeto, mormente em casos envolvendo
autorremuneração e remuneração a familiares;
6.5.3. exija de todos os órgãos e agentes públicos responsáveis pela
análise dos projetos manifestação fundamentada quanto à sua
adequação, tendo em vista a possibilidade de corresponsabilização
de todos os agentes públicos envolvidos, no caso de inadequada
aferição acerca dos requisitos para aprovação dos projetos e
negligência no exercício desta atribuição.
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
6.6. Declarar o Sr. Célio Gonçalves Ferreira e o Instituto Polyphonia
Khoros impedidos de receberem novos recursos do erário até a
regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º da
Lei (estadual) n. 5.867/81.
6.7. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução
DCE/Insp.1/Div.2 n. 00096/2013 que o fundamentam, aos
Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, à procuradora
constituída nos autos, ao Instituto Polyphonia Khoros, de
Florianópolis, e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte
– SOL/FUNCULTURAL.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio
Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n.
202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes
Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Autarquias
1. Processo n.: REC-13/00530232
2. Assunto: Recurso de Embargos de Declaração contra o Acórdão
exarado no Processo n. REC-11/00417122 - Recurso de Reexame
contra o Acórdão prolatado no Processo n. ARC-05/01033939 Auditoria sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária do
exercício de 2004
3. Interessado(a): Marcos Luiz Vieira
Procuradores constituídos nos autos: Noel Antônio Tavares de Jesus
e outros
4. Unidade Gestora: Imprensa Oficial do Estado - IOESC (Secretaria
de Estado da Administração)
5. Unidade Técnica: COG
6. Acórdão n.: 1227/2013
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos ao Recurso de
Embargos de Declaração contra o Acórdão exarado no Processo n.
REC-11/00417122, concernente ao Recurso de Reexame contra o
Acórdão prolatado no Processo n. ARC-05/01033939, pertinente à
Auditoria sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária do
exercício de 2004 da Imprensa Oficial do Estado - IOESC;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Recurso de Embargos de Declaração, interposto
nos termos do art. 78 da Lei Complementar n. 202, de 15 de
dezembro de 2000, contra o Acórdão n. 0768/2013, exarado na
Sessão Ordinária de 17/07/2013 nos autos do Processo n. REC11/00417122, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
6.1.1. anular o acórdão referido, recolocando em pauta a discussão e
votação do recurso.
6.2. Considerar regulares e válidos os demais atos do Processo n.
REC-11/00417122, até o momento da relatoria e deliberação
ocorridas na sessão de 17/07/2013.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Parecer COG n. 458/2013, ao
Interessado nominado no item 3 desta deliberação, aos procuradores
constituídos nos autos e à Secretaria de Estado da Administração.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
Pág.4
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art.
86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes
Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-12/00444202
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Inalda Aparecida Ferreira
Borges
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 5108/2013
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais por redução de idade (regra de transição),
submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art.
36, §2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Inalda
Aparecida Ferreira Borges, servidora da Secretaria de Estado da
Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e
Promoção de Saúde, nível GEPRO-SES-11-B, matrícula n. 1763075-01, CPF n. 377.406.609-49, consubstanciado na Portaria n.
264/IPREV, de 1º/03/2012, considerado ilegal conforme análise
realizada, em razão das seguintes irregularidades:
6.1.1. Ingresso da servidora no cargo de Analista Técnico em Gestão
e Promoção de Saúde sem concurso público, por meio de
transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo
Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição
Federal;
6.1.2. Agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que
indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1º,
inciso I, do art. 39 da Constituição Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os
requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 6º da EC n.
41/2003), a saber, mais de 55 anos de idade, tempo de contribuição
superior a 30 anos, mais de 20 anos de exercício no serviço público e
10 anos na carreira, bem como lapso de 05 anos de efetivo exercício
no cargo em que se deu a aposentadoria, muito embora a alteração
na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do
registro, conforme exposto acima.
6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da
compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu
para o regime de origem.
6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos
no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei
Complementar (estadual) n. 381/2007, a adoção de providências
visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que
tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos,
em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo
funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, II, e 39, §1º,
da Constituição Federal.
6.5. Dar ciência desta Decisão às Secretarias de Estado da Saúde e
da Administração e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio
Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n.
202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes
Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-13/00085247
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Gercina Maria Silveira
Mendonça
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 5063/2013
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição),
submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o
art. 36, §2º, alínea „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de
dezembro de 2000, de Gercina Maria Silveira Mendonça, servidora
da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista
Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 11, referencia C,
matrícula n. 175546-3-01, CPF n. 096.406.229-15, consubstanciado
na Portaria n. 1101/IPREV, de 26/06/2012, considerado ilegal
conforme análise realizada, em razão da seguinte irregularidade:
6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista
Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por
agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de
responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação
agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição
Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os
requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a
alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela
denegação do registro, conforme exposto acima.
6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV -que a denegação do registro repercutirá na ausência da
compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu
para o regime de origem.
6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos
no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei
Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à
adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos
planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi
adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções
com graus extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e
39, §1º, da Constituição Federal.
6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina - IPREV, e às Secretarias de Estado da Saúde e
da Administração.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De
Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n.
202/2000)
Pág.5
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes
Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PPA-12/00330037
2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Edith Heusi
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 5094/2013
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator
e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36,
§2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão
de pensão a Edith Heusi, emitido pelo Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina - IPREV, em decorrência do óbito do
servidor inativo Fernando Luiz Heusi, da Secretaria de Estado da
Saúde, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de
Saúde, nível 67-15-10, matrícula n. 010.806-5-01, CPF n.
003.741.999-49, consubstanciado na Portaria n. 517/IPREV, de
04/04/2012, considerando-o ilegal em razão do enquadramento do
servidor inativo, que deu origem à pensão, no cargo único de Analista
Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por
agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de
responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação
agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição
Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento
sedimentado nos Processos ns. REC-08/00625129, REC08/00576160 e REC-08/00450817.
6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos
no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei
Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à
adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos
planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi
adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções
com graus extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e
39, §1º, da Constituição Federal.
6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Saúde e
da Administração.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio
Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e
Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
1. Processo n.: PPA-12/00338879
2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Adelise Massignani
Praxmarer
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 5095/2013
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator
e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36,
§2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão
de pensão a Adelise Massignani Praxmarer, emitido pelo Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, em decorrência
do óbito do servidor inativo Bruno Praxmarer, da Secretaria de
Estado da Saúde, no cargo de Analista Técnico em Gestão e
Promoção de Saúde, nível 14-14-02, matrícula n. 176.754-2, CPF n.
148.368.669-87, consubstanciado na Portaria n. 2862/IPREV, de
20/12/2011, considerando-o ilegal em razão do enquadramento do
servidor inativo, que deu origem à pensão, no cargo único de Analista
Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por
agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de
responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação
agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição
Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento
sedimentado nos Processos ns. REC-08/00625129, REC08/00576160 e REC-08/00450817.
6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos
no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei
Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à
adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos
planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi
adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções
com graus extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e
39, §1º, da Constituição Federal.
6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Saúde e
da Administração.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio
Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e
Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PPA-12/00510604
2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Terezinha Gervázia de
Borja Ramalho
3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 5109/2013
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, “b” da Lei
Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão a
Pág.6
Terezinha Gervázia de Borja Ramalho, emitido pelo Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina, em decorrência do óbito
do servidor inativo Ayrton Ramalho, da Secretaria de Estado da
Saúde, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de
Saúde, nível 14-15-10, matrícula n. 240.655-1-01, CPF n.
006.678.389-53, consubstanciado na Portaria n. 2928/IPREV, de
30/11/2010, considerado ilegal em face do:
6.1.1. ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção
de Saúde do servidor instituidor da pensão sem concurso público, por
meio de transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo
Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição
Federal;
6.1.2. agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam
graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade
de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1°, inciso I, do art.
39 da Constituição Federal.
6.2. Ressalvar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina que o benefício em questão poderá prosperar desde que o
ato de pensão por morte seja retificado, afastadas as irregularidades
ora apontadas, sendo novamente submetido à apreciação desta
Corte de Contas.
6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
que a denegação do registro repercutirá na ausência da
compensação previdenciária, se o instituidor da pensão contribuiu
para o regime de origem.
6.4. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina – IPREV - providências necessárias para retificação do ato
de concessão de pensão, regularizando as restrições apontadas nos
itens 6.1.1 e 6.1.2 acima delineados.
6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina – IPREV, à Secretaria de Estado da Saúde e ao controle
interno do IPREV.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio
Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n.
202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes
Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Empresas Estatais
Processo: REC 13/00128663
Unidade Gestora: Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGás
Interessado: Petrobras Gás S.A. – GASPETRO
Assunto: Recurso de Reexame em face de Decisão Preliminar
exarada no processo RLA 11/00379107
Decisão Singular GAC/HJN – 03/2014
Trata-se de Recurso de Reexame interposto pela Petrobras Gás S.A.
– GASPETRO, em face da Decisão Preliminar n° 6188/2012, exarada
no processo RLA 11/00379107.
Em Parecer n° 175/2013, a Consultoria Geral opina pelo nãoconhecimento do recurso, ao entendimento que não cabe Recurso de
Reexame em face de Decisão Preliminar; entendimento este que foi
seguido pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o qual se
manifestou através do Parecer n° 16991/2013.
Protocolada manifestação com pedido de nulidade da decisão
preliminar recorrida (fls. 54-68) pela Mitsui Gás e Energia do Brasil
Ltda. (Mitsui Gás). Analisados os autos pela Consultoria Geral,
concluiu-se pelo não acolhimento da nulidade aventada.
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
Da análise dos autos, constata-se que efetivamente o presente
Recurso de Reexame não pode ser conhecido.
É que a Decisão recorrida, nos termos do que dispõe a alínea “a”, do
§ 1°, do art. 45, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, é uma decisão preliminar – não definitiva:
Art. 45. A decisão do Tribunal de Contas em processos de
fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos
sujeitos a registro, pode ser preliminar ou definitiva.
§ 1º – Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal:
a) antes de se pronunciar quanto ao mérito, resolve sobrestar o feito,
ordenar a audiência dos responsáveis ou determinar outras
diligências necessárias ao saneamento do processo;
b) após exame do mérito, constatada ilegalidade na apreciação dos
atos administrativos referidos no caput, fixa prazo para que o
responsável adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei.
§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal:
a) manifestando-se quanto à legalidade, legitimidade, moralidade,
economicidade, eficiência e eficácia dos atos administrativos
referidos no caput, exceto atos sujeitos a registros, decide por sua
regularidade, com ou sem ressalva, ou irregularidade, sustando, se
for o caso, a sua execução ou comunicando o fato ao Poder
competente para que adote o ato de sustação;
b) manifestando-se quanto à legalidade de ato sujeito a registro,
decide por registrar ou denegar o registro.
Por seu turno, dispõe o art. 82, da Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, que o recurso cabível das
decisões preliminares proferidas pelo Tribunal é Agravo:
Art. 82. De decisão preliminar do Tribunal e das Câmaras e de
despacho singular do relator cabe Agravo, sem efeito suspensivo,
podendo ser interposto pelo responsável ou interessado no prazo de
cinco dias do recebimento da comunicação ou da publicação,
conforme o caso, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Portanto, o Recurso de Reexame somente é cabível em face das
decisões definitivas proferidas pelo Tribunal de Contas, o que não é o
caso dos autos.
Desta forma, não sendo cabível a interposição de Recurso de
Reexame em face de Decisões Preliminares proferidas por esta
Corte de Contas, entendo que o presente recurso não pode ser
conhecido.
Uma vez que o Recurso não preenche os requisitos de
admissibilidade, resta prejudicada a análise do pedido de declaração
de nulidade da Decisão n. 6188/2012 e do n. RLA 11/0037910.
Diante das razões acima, DECIDO:
1. Não conhecer do Recurso de Reexame interposto pela Petrobras
Gás S.A. – GASPETRO em face da Decisão Preliminar n° 6188/2012
– exarada no processo RLA 11/00379107, por não atender aos
requisitos de admissibilidade (adequação), determinando o seu
arquivamento.
2. Dar ciência desta Decisão à Petrobras Gás S.A. – GASPETRO.
Publique-se.
Florianópolis, em 14 de fevereiro de 2014.
HERNEUS DE NADAL
Conselheiro Relator
Processo: REC 13/00132261
Unidade Gestora: Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGás
Interessado: Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC
Assunto: Recurso de Reexame em face de Decisão Preliminar
exarada no processo RLA 11/00379107
Decisão Singular GAC/HJN – 05/2014
Trata-se de Recurso de Reexame interposto pelas Centrais Elétricas
de Santa Catarina S. A. - CELESC, em face da Decisão Preliminar n°
6188/2012, exarada no processo RLA 11/00379107.
Em Parecer n° 174/2013, a Consultoria Geral opina pelo nãoconhecimento do recurso, ao entendimento que não cabe Recurso de
Reexame em face de Decisão Preliminar; entendimento este que foi
seguido pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o qual se
manifestou através do Parecer n° 16992/2013.
Protocolada manifestação com pedido de nulidade da decisão
preliminar recorrida (fls. 33-48) pela Mitsui Gás e Energia do Brasil
Ltda. (Mitsui Gás). Analisados os autos pela Consultoria Geral (fls.
49-51), concluiu-se pelo não acolhimento da nulidade aventada,
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acompanhada da manifestação do Ministério Público (Parecer n.
21342/2013 - fl. 52).
Da análise dos autos, constata-se que efetivamente o presente
Recurso de Reexame não pode ser conhecido.
É que a Decisão recorrida, nos termos do que dispõe a alínea “a”, do
§ 1°, do art. 45, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, é uma decisão preliminar – não definitiva:
Art. 45. A decisão do Tribunal de Contas em processos de
fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos
sujeitos a registro, pode ser preliminar ou definitiva.
§ 1º – Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal:
a) antes de se pronunciar quanto ao mérito, resolve sobrestar o feito,
ordenar a audiência dos responsáveis ou determinar outras
diligências necessárias ao saneamento do processo;
b) após exame do mérito, constatada ilegalidade na apreciação dos
atos administrativos referidos no caput, fixa prazo para que o
responsável adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei.
§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal:
a) manifestando-se quanto à legalidade, legitimidade, moralidade,
economicidade, eficiência e eficácia dos atos administrativos
referidos no caput, exceto atos sujeitos a registros, decide por sua
regularidade, com ou sem ressalva, ou irregularidade, sustando, se
for o caso, a sua execução ou comunicando o fato ao Poder
competente para que adote o ato de sustação;
b) manifestando-se quanto à legalidade de ato sujeito a registro,
decide por registrar ou denegar o registro.
Por seu turno, dispõe o art. 82, da Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, que o recurso cabível das
decisões preliminares proferidas pelo Tribunal é Agravo:
Art. 82. De decisão preliminar do Tribunal e das Câmaras e de
despacho singular do relator cabe Agravo, sem efeito suspensivo,
podendo ser interposto pelo responsável ou interessado no prazo de
cinco dias do recebimento da comunicação ou da publicação,
conforme o caso, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Portanto, o Recurso de Reexame somente é cabível em face das
decisões definitivas proferidas pelo Tribunal de Contas, o que não é o
caso dos autos.
Desta forma, não sendo cabível a interposição de Recurso de
Reexame em face de Decisões Preliminares proferidas por esta
Corte de Contas, entendo que o presente recurso não pode ser
conhecido.
Uma vez que o Recurso não preenche os requisitos de
admissibilidade, resta prejudicada a análise do pedido de declaração
de nulidade da Decisão n. 6188/2012 e do n. RLA 11/0037910.
Diante das razões acima, DECIDO:
1. Não conhecer do Recurso de Reexame interposto pela Petrobras
Gás S.A. – GASPETRO em face da Decisão Preliminar n° 6188/2012
– exarada no processo RLA 11/00379107, por não atender aos
requisitos de admissibilidade (adequação), determinando o seu
arquivamento.
2. Dar ciência desta Decisão às Centrais Elétricas de Santa Catarina
S. A. – CELESC.
Publique-se.
Florianópolis, em 14 de fevereiro de 2014.
HERNEUS DE NADAL
Conselheiro Relator
Processo: REC 13/00132342
Unidade Gestora: Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGás
Interessado: Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGás
Assunto: Recurso de Reexame em face de Decisão Preliminar
exarada no processo RLA 11/00379107
Decisão Singular GAC/HJN – 04/2014
Trata-se de Recurso de Reexame interposto pela Companhia de Gás
de Santa Catarina – SCGás, em face da Decisão Preliminar n°
6188/2012, exarada no processo RLA 11/00379107.
Em Parecer n° 173/2013, a Consultoria Geral opina pelo nãoconhecimento do recurso, ao entendimento que não cabe Recurso de
Reexame em face de Decisão Preliminar; entendimento este que foi
seguido pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o qual se
manifestou através do Parecer n° 16993/2013.
Protocolada manifestação com pedido de nulidade da decisão
preliminar recorrida (fls. 132-147) pela Mitsui Gás e Energia do Brasil
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
Ltda. (Mitsui Gás). Analisados os autos pela Consultoria Geral,
concluiu-se pelo não acolhimento da nulidade aventada (fls. 152154), acompanha do Ministério Público de Contas (Parecer n.
21257/2013 – fl. 155).
Da análise dos autos, constata-se que efetivamente o presente
Recurso de Reexame não pode ser conhecido.
É que a Decisão recorrida, nos termos do que dispõe a alínea “a”, do
§ 1°, do art. 45, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, é uma decisão preliminar – não definitiva:
Art. 45. A decisão do Tribunal de Contas em processos de
fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos
sujeitos a registro, pode ser preliminar ou definitiva.
§ 1º – Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal:
a) antes de se pronunciar quanto ao mérito, resolve sobrestar o feito,
ordenar a audiência dos responsáveis ou determinar outras
diligências necessárias ao saneamento do processo;
b) após exame do mérito, constatada ilegalidade na apreciação dos
atos administrativos referidos no caput, fixa prazo para que o
responsável adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei.
§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal:
a) manifestando-se quanto à legalidade, legitimidade, moralidade,
economicidade, eficiência e eficácia dos atos administrativos
referidos no caput, exceto atos sujeitos a registros, decide por sua
regularidade, com ou sem ressalva, ou irregularidade, sustando, se
for o caso, a sua execução ou comunicando o fato ao Poder
competente para que adote o ato de sustação;
b) manifestando-se quanto à legalidade de ato sujeito a registro,
decide por registrar ou denegar o registro.
Por seu turno, dispõe o art. 82, da Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, que o recurso cabível das
decisões preliminares proferidas pelo Tribunal é Agravo:
Art. 82. De decisão preliminar do Tribunal e das Câmaras e de
despacho singular do relator cabe Agravo, sem efeito suspensivo,
podendo ser interposto pelo responsável ou interessado no prazo de
cinco dias do recebimento da comunicação ou da publicação,
conforme o caso, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Portanto, o Recurso de Reexame somente é cabível em face das
decisões definitivas proferidas pelo Tribunal de Contas, o que não é o
caso dos autos.
Desta forma, não sendo cabível a interposição de Recurso de
Reexame em face de Decisões Preliminares proferidas por esta
Corte de Contas, entendo que o presente recurso não pode ser
conhecido.
Uma vez que o Recurso não preenche os requisitos de
admissibilidade, resta prejudicada a análise do pedido de declaração
de nulidade da Decisão n. 6188/2012 e do n. RLA 11/0037910.
Diante das razões acima, DECIDO:
1. Não conhecer do Recurso de Reexame interposto pela Petrobras
Gás S.A. – GASPETRO em face da Decisão Preliminar n° 6188/2012
– exarada no processo RLA 11/00379107, por não atender aos
requisitos de admissibilidade (adequação), determinando o seu
arquivamento.
2. Dar ciência desta Decisão à Companhia de Gás de Santa Catarina
– SCGás.
Publique-se.
Florianópolis, em 14 de fevereiro de 2014.
HERNEUS DE NADAL
Conselheiro Relator
1. Processo n.: RPA-06/00390780
2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas
irregularidades praticadas no exercício de 2005
3. Responsáveis: Miguel Ximenes de Melo Filho, Paulo Murillo Keller
do Valle, Renato de Mello Vianna, Luiz Antônio Ramos, Andrônico
Pereira Filho, Arnaldo Schmitt Júnior, Nelson Wedkin e Sayde José
Miguel
4. Unidade Gestora: Agência de Fomento do Estado de Santa
Catarina S.A. - BADESC
5. Unidade Técnica: DCE
6. Decisão n.: 5058/2013
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator
e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:
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6.1. Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial,
nos termos do art. 32 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000,
tendo em vista a irregularidades apontadas nos Relatórios DCE
Insp.3 n. 164/2008 e de Instrução ns. 024 e 648/2011.
6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art.
15, I, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, dos Srs.
RENATO DE MELLO VIANNA – Diretor-Presidente do BADESC no
período de 03/01/2003 a 31/03/2006, CPF n. 103.136.489-72,
MIGUEL XIMENES DE MELO FILHO - Diretor AdministrativoFinanceiro do BADESC em 2005, CPF n. 070.331.689-34, e PAULO
MURILLO KELLER DO VALLE - Procurador Jurídico do BADESC em
2005, CPF n. 381.819.169-72, por irregularidade verificada nas
presentes contas.
6.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados acima,
nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento
desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do mesmo diploma
legal, apresentarem alegações de defesa, ou recolherem a quantia
devida, acerca da concessão em comodato para a Igreja Evangélica
Renascer em Cristo, pelo período de 05 (cinco) meses, do imóvel
denominado "Cine Ritz", em desacordo com o previsto no art. 12,
§1º, da Constituição Estadual, repercutindo em dano ao erário no
valor de R$ 77.786,50 (setenta e sete mil, setecentos e oitenta e seis
reais e cinquenta centavos) - itens 3.2 do Relatório DCE n. 164/2008
e 2.1 do Relatório DCE n. 648/2011; irregularidade essa ensejadora
de imputação de débito e aplicação de multa prevista nos arts. 68 a
70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.
6.3. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art.
15, I, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, dos Srs.
RENATO DE MELLO VIANNA – já qualificado, SAYDE JOSÉ
MIGUEL - Diretor vice-Presidente de Operações do BADESC em
2005, CPF n. 009.740.647-34, LUIZ ANTÔNIO RAMOS - Diretor
Financeiro do BADESC em 2005, CPF n. 223.240.629-68, e
ANDRÔNICO PEREIRA FILHO - Diretor Administrativo do BADESC
em 2005, CPF n. 072.958.129-20, por irregularidade verificada nas
presentes contas.
6.3.1. Determinar A CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item
6.3 retroexposto, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do
mesmo diploma legal, apresentarem alegações de defesa acerca da
contratação de advogados para acompanhamento processual
(Contratos ns. 11 e 12/2006) por dispensa de licitação fora das
hipóteses previstas em lei, caracterizando a realização de despesas
sem licitação, em confronto com o previsto no art. 37, XXI, da
Constituição Federal (item 3.7 do Relatório DCE n. 164/2008);
irregularidade essa ensejadora de aplicação de multa, com
fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000.
6.4. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art.
15, I, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, dos Srs. SAYDE
JOSÉ MIGUEL e LUIZ ANTÔNIO RAMOS - já qualificados, por
irregularidade verificada nas presentes contas.
6.4.1. Determinar A CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item
6.4 acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar (estadual)
n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do
mesmo diploma legal, apresentarem alegações de defesa acerca de
irregularidades na realização do Leilão Público n. 003/2004, para a
venda de dois imóveis recebidos da Agropecuária Ouro, em razão do
desrespeito ao previsto nos arts. 37, caput, da Constituição Federal e
3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DCE);
ensejadoras de aplicação de multa, com fundamento nos arts. 69 ou
70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.
6.5. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art.
15, I, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, dos Srs.
RENATO DE MELLO VIANNA – já qualificado, ARNALDO SCHMITT
JÚNIOR - Diretor Administrativo do BADESC em 2005, CPF n.
159.129.499-15, e NELSON WEDKIN - Diretor Financeiro do
BADESC em 2005, CPF n. 384.144.498-91, por irregularidade
verificada nas presentes contas.
6.5.1. Determinar A CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item
6.5 acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar (estadual)
n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do
mesmo diploma legal, apresentarem alegações de defesa acerca da
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
adoção de política de renegociação de dívidas contrária aos fins
públicos, tendo em vista a existência de acordo judicial com cláusula
de desconto contratual de 54% aos devedores adimplentes,
implicando em ato de liberalidade do administrador público (arts. 153
e 154 da Lei - federal- n. 6.404/76) e em desrespeito aos princípios
administrativos previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal,
posto que não oportuniza à Agência a recomposição dos valores
financiados (item 2.2 do Relatório DCE); irregularidade essa
ensejadora de aplicação de multa, com fundamento nos arts. 69 ou
70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.
6.6. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, bem como e dos Relatórios DCE Insp.3 n. 164/2008, e
de Instrução ns. 024 e 648/2011, ao Representante, aos
Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Agência de
Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC. 7. Ata n.:
83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio
Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes
Iocken (Relatora)
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PCA 10/00324866
2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente
ao exercício de 2009
3. Responsável: Ari João Martendal4. Unidade Gestora: Centrais de
Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CEASA/SC
5. Unidade Técnica: DCE
6. Acórdão n.: 1234/2013
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Reiterar as determinações constantes no item 6.2.2 do Acórdão
n. 0079/2013 (fs. 888 e 889), a fim de que o Sr. Geraldo Pauli Diretor-Presidente Centrais de Abastecimento do Estado de Santa
Catarina S.A. - CEASA/SC -, adote providência imediatas para:
6.1.1. corrigir e prevenir falhas relativas à ausência de informações
dos saldos iniciais das contas contábeis junto ao Sistema e-Sfinge,
caracterizando que a remessa das informações não ocorreu de forma
devida, não atendendo, assim, ao comando constante das Instruções
Normativas ns. TC-04/2004 e TC-01/2005, deste Tribunal, fundadas
no art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (item 6.2.2.2
da Decisão n. 0079/2013);
6.1.2. corrigir e prevenir a ocorrência de classificações contábeis
incorretas quando da realização da escrita contábil, em consonância
ao previsto nos arts. 85 e 88 da Resolução n. TC-16/94, deste
Tribunal, e nos itens 31 a 34 e 38 da Resolução CFC n. 1.121/2008
do Conselho Federal de Contabilidade (item 6.2.2.3 da Decisão n.
0079/2013);
6.1.3. corrigir e prevenir a inobservância do princípio de contabilidade
do regime de competência com relação às apropriações contábeis
efetuadas, em observância ao que dispõem os arts. 177 da Lei n.
6.404/76 e 9º da Resolução CFC n. 750/93, alterada pela Resolução
CFC n. 1.282/2010, do Conselho Federal de Contabilidade (item
6.2.2.4 da Decisão n. 0079/2013).
6.2. Dar ciência deste Acórdão ao Sr. Geraldo Pauli - atual DiretorPresidente das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa
Catarina S.A - CEASA/SC.
6.3. Determinar o encaminhamento dos autos às Centrais de
Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A - CEASA/SC -, após
o trânsito em julgado desta deliberação.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013
Pág.9
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De
Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n.
202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e
Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n.
202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Administração Pública Municipal
Atalanta
1. Processo n.: RLI 13/00306006
2. Assunto: Inspeção Ordinária referente à ausência ou ao atraso na
remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 6º bimestre de
2012
3. Responsável: Tarcísio Polastri
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Atalanta
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 1239/2013
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção
Ordinária referente à ausência ou ao atraso na remessa das
informações do e-Sfinge relativas ao 6º bimestre de 2012 da
Prefeitura Municipal de Atalanta.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta nas fs. 12 e 13 dos presentes autos;
Considerando as justificativas apresentadas;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei
Complementar n. 202/00, o atraso tratado no item 6.2 desta
deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr. Tarcísio Polastri - Prefeito Municipal de Atalanta,
CPF n. 383.782.139-00, com fundamento no art. 70, VII, da Lei
Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno
desta Corte de Contas, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos
reais), em face do atraso de 82 (oitenta e dois) dias na remessa e
confirmação das informações do 6º bimestre de 2012, via Sistema eSfinge, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar n.
202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004, na redação dada
pela IN n. TC-01/2005, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/00.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3338/2013, ao Sr.
Tarcísio Polastri - Prefeito Municipal de Atalanta.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio
Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes
Iocken (Relatora)
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Bela Vista do Toldo
Pág.10
IX - Considerando a existência das restrições relativas a Déficit de
execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$
1.317.484.98, representando 8,7% da receita arrecadada do
Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, “b”,
da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF),
e de Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante
de R$ 1.251.011,44, representando 13,63% da receita com impostos
(R$ 9.179.058,62), quando o percentual mínimo a ser aplicado
(15,00%) representaria gastos da ordem de R$ 1.376.858,79,
configurando, portanto, aplicação a menor no montante de R$
125.847,35 ou 1,37%, em descumprimento ao art. 198 da
Constituição Federal c/c art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT.
X - Considerando que conforme demonstrado no item acima o
Município praticou irregularidades ensejadoras da rejeição das
contas, conforme estabelecido no art. 9º, incisos I e IX, da Decisão
Normativa n. TC-06/2008;
XI - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas que conclui pela rejeição das contas;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal,
a REJEIÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Bela Vista do
Toldo, relativas ao exercício de 2012, em face das restrições
anotadas no Relatório DMU n. 4974/2013, em especial, a existência
de déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da
ordem de R$ 1.317.484.98, representando 8,7% da receita
arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com
os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n.
101/2000 (LRF), e a realização de Despesa com Ações e Serviços
Públicos de Saúde no montante de R$ 1.251.011,44, representando
13,63% da receita com impostos (R$ 9.179.058,62), quando o
percentual mínimo a ser aplicado é de 15,00%, em descumprimento
ao art. 198 da Constituição Federal c/c o art. 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT;
6.2. Ressalva a existência de obrigações de despesas liquidadas até
31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a
correspondente disponibilidade de caixa de recursos ordinários e
recursos vinculados para o pagamento das obrigações, deixando a
descoberto despesas ordinárias no montante de R$ 273.839,67 e
despesas vinculadas às Fontes de Recursos (FR 14 - R$ 10.506,63;
FR 16 - R$ 1.101,12; FR 22 - R$ 55.165,51; FR 24 - R$ 10.910,38;
FR 44 - R$ 1.085,51; FR 52 - R$ 5.210,62; FR 58 - R$ 22.024,08; FR
60 - R$ 231,42; FR 65 - R$ 3.584,00; FR 66 - R$ 3.048,25; FR 70 R$ 19.894,04; FR 71 - R$ 1.820,00 e FR 83 - R$ 164,09), no
montante de R$ 134.745,65, evidenciando o descumprimento do art.
42 da Lei Complementar n. 101/2000.(item 9.2.1 Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo que,
com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle
interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de
novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens
9.2.3 a 9.2.7 do Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Município de Bela Vista do Toldo que, após o
trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas e o respectivo
parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 –
LRF.
6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta
Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual)
n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre
contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado,
cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela
Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar
n. 202/2000.
6.7. Determina a ciência, após o trânsito em julgado, ao Ministério
Público Estadual a ocorrência de descumprimento do art. 42,
parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas
contas da Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo, do exercício
de 2012, com remessa de cópia do Relatório e Voto do Relator e do
Relatório DMU n. 4974/2013.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio ao Presidente da
Câmara Municipal de Bela Vista do Toldo.
6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4974/2013 que o
1. Processo n.: PCP-13/00325736
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
de 2012
3. Responsável: Adelmo Alberti
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0181/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e:
I - Considerando é da competência do Tribunal de Contas do Estado,
no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela
Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula
opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise
técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e
patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares,
bem como à observância de pisos e limites de despesas
estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das
demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os
órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de
forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em
cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e
50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e
Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até
onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão
escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de
forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de
dezembro de 2012;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos
relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios,
suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara
Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo
Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do
parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e
economicidade de todos os atos e contratos
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste
Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe
do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores,
inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta
ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem
como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o
posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com
os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição
Estadual;
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta
deliberação e à Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall
(Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art.
86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes
Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Brusque
1. Processo n.: PCA-06/00430910
2. Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao
exercício de 2005
3. Responsável: Dagomar Antônio Carneiro
4. Unidade Gestora: Companhia de Desenvolvimento e Urbanização
de Brusque - CODEB
5. Unidade Técnica: DCE
6. Acórdão n.:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de
Contas do Exercício de 2005 da Companhia de Desenvolvimento e
Urbanização de Brusque - CODEB.
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme
consta na f. 49 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos
apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas
pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução n.
DCE/Insp. 3/Div. 7 n. 286/07
Considerando que o exame das contas de Administrador em questão
foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não
sendo consideradoo resultado de eventuais auditorias ou inspeções
realizadas;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no
art. 18, III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar
n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão
da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque CODEB, e condenar o Responsável - Sr. Dagomar Antônio Carneiro Diretor-Presidente daquela entidade em 2005, CPF n. 305.577.71900, ao pagamento da quantia de R$ 47.575,81 (quarenta e sete mil,
quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), em
razão do pagamento de juros e multas sem amparo legal, conforme
decisão deste Tribunal de Contas no Processo n. CONTC/035060080, configurando prática de ato de liberalidade previsto
no art. 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este
Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres da CODEB,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a
partir das datas de ocorrência do fato gerador do débito, sem o quê,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
6.2. Aplicar ao Sr. Dagomar Antônio Carneiro – anteriormente
qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno do TCE, as multas
adiante relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30(trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte
de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do
Pág.11
Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado
o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da assunção de despesa
imprópria para a Unidade, o que encontra vedação no art. 154, §2º,
"a", da Lei n. 6.404/76 (item 2.2 do Voto do Relator);
6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da ausência de registro
e controle efetivo e eficaz nos materiais adquiridos, pois não existe
qualquer comprovante da sua aplicação, em descumprimento aos
arts. 88, caput e §5º, da Resolução n. TC-16/94 e 155, II, e 177 da
Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.6 do Relatório de Reinstrução
DCE/Insp.3/Div.7 n. 286/07);
6.2.3. R$ 800,00 (oitocentos reais), pela participação da CODEB no
capital de empresa privada (Blucredi), em descumprimento aos
incisos IXI e XX do art. 37 da Constituição Federal e ao art. 237, §1º
da Lei n. 6.404/76 (item 2.8 do Relatório DCE);
6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contabilização de
depreciação sobre a conta VEÍCULOS além do valor do bem,
alterando a composição patrimonial e aumentando o prejuízo do
exercício, em desacordo com o art. 176 da Lei 6.404/76 (item 2.9 do
Relatório DCE);
6.2.5. R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude da contratação da
empresa Quartzo Planejamento e Construção Ltda., para prestação
de serviços de guarda-corpo da Beira Rio e de solda de escada, sem
processo licitatório, em descumprimento ao art. 2º da Lei n. 8.666/93
e ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal (item 2.11 do
Relatório DCE);
6.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido a lançamentos de juros
de mora nos empréstimos bancários, junto à conta contábil no
Passivo em vez de ser lançado em conta de resultado, alterando a
composição patrimonial, em descumprimento ao art. 176 da Lei
6.404/76 (item 2.12 do Relatório DCE);
6.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de
contabilização de pagamento de salários junto à conta contábil –
SALÁRIOS A PAGAR, alterando a composição patrimonial, em
descumprimento aos arts. 176 e 177 da Lei n. 6.404/76 (item 2.13 do
Relatório DCE);
6.2.8. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão ausência de
procedimentos administrativos para a cobrança dos créditos junto à
Prefeitura Municipal de Brusque, deixando de exercer as atribuições
que a lei e o estatuto lhe conferiram, em descumprimento aos art.
153 e 154 da Lei n. 6.404/76 e aos princípios constitucionais da
economicidade, eficiência e moralidade previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal.
6.3. Recomendar à Companhia de Desenvolvimento e Urbanização
de Brusque – CODEB - a adoção de providências visando à correção
das restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constante nos itens
2.5, 2.7, 2.8, 2.10 e 2.14 do Relatório DCE n. 286/07 e à prevenção
da ocorrência de outras semelhantes.
6.4. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual DCE - o acompanhamento e análise do saldo consignado na conta
"outros créditos" do Ativo da Companhia de Desenvolvimento e
Urbanização de Brusque - CODEB -, com vista ao controle do
mesmo.
6.5. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3
desta deliberação e à Companhia de Desenvolvimento e
Urbanização de Brusque - CODEB.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio
Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes
Iocken (Relatora)
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
Campo Erê
Processo nº: REP-13/00656686
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Campo Erê
Responsável: Rudimar Borcioni
Interessado: Julio Ramos Luz
Assunto: Irregularidades no Leilão Público n.01/2013, para alienação
de veículos e equipamentos inservíveis.
Decisão Singular: GAC/WWD - 1599/2013
Tratam os autos de Representação formulada pelo Sindicato dos
Leiloeiros Oficiais e Rurais de Santa Catarina - SINDILRISC, acerca
de possíveis irregularidades verificadas no Edital de Leilão 01/2013
do município de Campo Erê.
Analisando os autos, a Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações - DLC, emitiu o Relatório nº 592/2013 (fls. 20/22V)
sugerindo Conhecer da Representação, porém indeferir o pedido de
sustação cautelar, pela intempestividade do ato.
Sugeriu também, realizar Diligência ao Responsável, bem como
determinar o Apensamento dos autos ao processo REP 13/00665910
e converter a Representação em LCC.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se
através do Parecer MPTC/22464/2013 (fls. 23/24), acompanhou o
Relatório da DLC.Diante do exposto, DECIDO:
1.1. Conhecer da Representação, por preencher os requisitos e
formalidades do art. 113, § 1º, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
c/c art. 2º da Resolução nº TC-07, de 09 de setembro de 2002.
1.2. Indeferir o pedido de sustação cautelar do Leilão nº. 1/2013 da
Prefeitura Municipal de Campo Erê, para alienação de bens
inservíveis do Município, por já ter sido realizado o leilão em
09/10/2013.
1.3. Determinar a realização de diligência ao Sr. Rudimar Borcioni,
Prefeito Municipal, com fulcro no artigo 3º, § 4º c/c art. 13 da
Instrução Normativa n. TC 5/2008, para que encaminhe ao Tribunal,
no prazo de 5 (cinco) dias, cópia do inteiro teor do leilão, do contrato
66/2013, celebrado com a empresa Maisativos e do respectivo
processo licitatório, de dispensa ou inexigibilidade de licitação,
alertando-o de que o não atendimento à diligência implicará na
cominação da sanção prevista no art. 70, III, da LC nº 202/00.
1.4. Determinar o apensamento dos presentes autos ao processo nº
REP 13/00665910, nos termos do art. 22 da Resolução nº TC9/2002.
1.5. Converter em LCC a Representação encaminhada pelo
Sindicato dos Leiloeiros Oficiais e Rurais de Santa Catarina –
SINDILEISC em face de possíveis irregularidades no Leilão nº.
1/2013 da Prefeitura Municipal de Campo Erê, para alienação de
bens inservíveis do Município, para exame do leilão, do Contrato
66/2013 e do processo que lhe deu origem.
1.6. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art.
36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n.
TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos
Conselheiros e Auditores.
1.7. Dar ciência do Relatório e da Decisão, ao SINDILEISC,
representado pelo Sr. Julio Ramos Luz, ao Controle Interno e à
Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Campo Erê.
Florianópolis, em 18 de dezembro de 2013.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator
Campos Novos
Processo nº: REC-13/00593072
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Campos Novos
Interessado: Sr. Arno Paulo de Almeida
Assunto: Recurso de Embargos de Declaração em face da decisão
exarada no processo TCE-03/01100683
Decisão Singular: GAC/WWD - 1557/2013
Cuida-se de recurso de Embargos Declaratórios, propostos pelo Sr.
Arno Paulo de Almeida, em face do Acórdão n. 0411/2009, proferido
nos autos n. TCE-03/01100683.
Pág.12
Após a interposição dos embargos,
o recorrente peticionou
postulando a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso,
alegando a urgência dessa medida.
Diante da ausência do relator do feito, o Conselheiro Luiz Roberto
Herbst, na condição de Vice-Presidente da Corte, concedeu o efeito
recursal requerido.
A Consultoria Geral, através do Parecer n. COG-522/2013,
posicionou-se pelo não conhecimento do recurso, em razão da
patente intempestividade, no que foi acompanhada integralmente
pelo órgão ministerial que atua junto a este Tribunal.
Vieram os autos ao relator.
Passo às minhas considerações.
De início, anoto que o recurso, que ora se examina, deve ser
interposto no prazo de 10 dias a contar da publicação da decisão no
Diário Oficial (art. 78, § 1º da LC n. 202/2000).
Considerando que a decisão recorrida foi publicada em 14/04/2009 e
a presente irresignação protocolada em 18/09/2013, afigura-se
flagrante a sua intempestividade, o que, por si só, impede o seu
conhecimento.
Todavia, propus-me, mesmo assim, a examinar os argumentos
suscitados pelo embargante, os quais também foram esmiuçados
pelo órgão consultivo desta Casa.
Em síntese, a questão crucial, a que se apega o recorrente, reside no
fato de a publicação do Acórdão n. 0411/2009, exarado na Tomada
de Contas Especial, haver sido publicado sem constar o nome do seu
advogado, o Dr. Alceu Hermínio Frassetto.
Argumentou que, por conta dessa falha, sofreu prejuízo,
especialmente no que tange à interposição do Recurso de
Reconsideração (REC-13/00538640), que foi concretizada a partir do
recebimento do AR e não da publicação do DOTC-e n. 230/09, ou
seja, a referida ausência de publicação redundou na interposição
intempestiva do mencionado recurso.
Fundamentou sua pretensão no art. 236, § 1º do CPC e 308 do
Regimento Interno desta Corte. Além disso invocou decisão proferida
em recurso de agravo de minha relatoria (REC-10/00470765), a qual
entende aplicável à situação que ora se examina, dizendo tratar-se
de caso análogo.
Colacionou julgados do Poder Judiciário.
Ao final, solicitou o conhecimento dos presentes embargos, com seu
efeito suspensivo, bem como que os atuais advogados do recorrente
sejam intimados para interporem os recursos que entenderem
cabíveis.
A Consultoria-Geral afastou os argumentos do recorrente e, ao tratar
da alegada inobservância do art. 236, § 1º, do CPC, asseverou que
este preceito é passível de aplicação nesta Corte apenas em casos
de omissões no regramento específico aos feitos que tramitam no
TCE, a teor do art. 308 do seu Regimento Interno, não sendo este o
caso dos autos, já que o Acórdão n. 0411/2009 foi publicado de
acordo com os preceitos regimentais deste Tribunal, sendo
desnecessária a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Destacou a Consultoria que "o embargante é advogado e se
utilizando desta condição se manifestou nos autos do TCE
03/01100683, ora assinando petições, outra propondo recursos
relativos ao referido processo, circunstância esta diversa da
detectada no caso analisado do recurso indicado como paradigma
(REC 10/00470765), e que, por sua vez, inclusive, faz presumir que o
embargante é conhecedor das normas de processo - em especial as
relativas aos prazos processuais para interposição de recurso -, lhe
sendo aplicável o ônus decorrente do conhecimento técnico
especializado que possui, qual seja, Direito."
Nessa trilha, o órgão consultivo diferenciou a decisão invocada como
paradigma (REC-10/00470765) e a situação em apreço,
demonstrando tratarem-se de contextos distintos:
No REC 10/00470765 o Relator acolheu a tese lançada pelo
recorrente que agravou de decisão que negou seguimento ao
Recurso de Reconsideração proposto fora do prazo, se utilizando do
texto do art. 236, § 1º do CPC.
Ou seja, no caso utilizado como paradigma, cabe registrar, a parte
agravou a decisão que negou seguimento ao recurso intempestivo
proposto em face de acórdão que foi publicado sem a intimação do
procurador da causa, sendo o agravo provido para fazer o recurso
então proposto ser conhecido e analisado seu mérito.
A pretensão do embargante neste feito por sua vez é diversa,
inicialmente deve ser observado que o instrumento utilizado no
presente feito para reverter a situação é os Embargos de Declaração
e não o Agravo, sendo que o objeto da discussão é o acórdão
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
proferido no processo de Tomada de Contas e não a decisão que
negou seguimento ao recurso. Ainda, pretende o embargante não a
mera análise do mérito do recurso de reconsideração proposto - que
por intempestivo não foi conhecido -, almeja propor outro recurso,
desconsiderando por completo que há um recurso de reconsideração
autuado sob número REC 09/00346272 com relator definido.
Por fim, cabe registrar que no caso paradigma o Agravo (REC
10/00470765) foi interposto em 20/07/2010, ou seja, 11 (onze) dias
após a decisão (de 09/07/2010) que não conheceu do Recurso REC
07/00575081, devido a intempestividade. Por sua vez, no caso em
análise transcorreram mais de 4 anos entre a publicação do acórdão
embargado e a propositura do presente Embargos de Declaração.
Portanto, cabe a Consultoria Geral esclarecer ao relator do processo
que o caso paradigma ocorreu por instrumento recursal diverso,
interposto contra decisão diversa, onde a pretensão do recorrente
também foi diferente da pretendida no momento. No entanto, sobre
estes detalhes nada manifestou o embargante, como se os casos
fossem integralmente coincidentes.
[...]
Feito o registro, manifesta-se a Consultoria Geral no sentido de que,
mesmo que os casos – paradigma e atual - fossem idênticos, o
entendimento levantado pelo embargante foi um caso isolado desta
Casa, com o qual a Consultoria Geral não se filia dada a
peculiaridade de o sistema normativo próprio aos feitos que tramitam
nesta Corte de Contas não exigir a expressa intimação do procurador
constituído.
Deve-se considerar que o Código de Processo Civil regula processos
que tramitam na esfera judicial, onde sabidamente a parte não pode
arguir requerer ou recorrer nos autos do processo de forma direta –
salvo se atua como advogado(a) em causa própria, na esfera de
primeiro grau trabalhista ou em juizados especiais sem procurador –,
desta forma, para exercer seu direito de defesa e contraditório dentro
dos prazos legais a parte terá necessariamente de se utilizar do
procurador constituído nos autos.
Assim, para evitar que da decisão proferida na esfera judicial o
procurador que defende em juízo os interesses da parte não seja
intimado em tempo hábil a produzir a defesa técnica necessária,
exige o regramento do CPC a intimação do advogado sob pena de
nulidade.
No entanto, na esfera de competências atribuídas aos Tribunais de
Contas, os agentes públicos e terceiros que devam prestar
informações em processos – a exemplo das Tomada de Contas
Especiais -, podem peticionar, recorrer e acompanhar diretamente os
processos em que figurem como partes e, tal como ocorreu no
presente feito (fls. 1089/1101 do TCE 03/01100683 e 02/18; REC
09/00346272; fls. 0319 do REC 13/00538640) assim o fazem.
Defendeu o órgão consultivo que, ainda, que fosse acolhida a
aplicação subsidiária de regramento contido no Código, melhor sorte
não socorre o recorrente, porquanto ter-se-ia operado a preclusão da
arguição da nulidade.
Consoante a Consultoria:
[...] caso entenda o relator do processo por não acolher a sugestão
da Consultoria Geral, exarando entendimento no sentido de ser
aplicável ao presente feito o disposto no art. 236, § 1º do Código de
Processo Civil, melhor sorte não assistirá as pretensões do
recorrente, se considerado for o Código de Processo Civil em sua
totalidade e não apenas nas partes que atendam ao interesse do
recorrente, a exemplo do art. 245 do CPC sequer citado nas razões
recursais.
Por oportuno, eis o teor do dispositivo referido:
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de
preclusão. (Grifei)
Portanto, ao considerar o pleito do recorrente, deveremos também
avaliar se tempestivo foi seu requerimento de nulidade, ou seja, se o
momento em que o recorrente se utilizou para levantar a tese da
nulidade da decisão guerreada – qual seja, quatro anos, cinco meses
e quatro dias após a publicação que teria lhe causado prejuízo, em
que pese tenha proposto o recurso de reconsideração REC
09/00346272 em 17 de junho de 2009 e não tenha aproveitado a
oportunidade para suscitar o erro ora discutido -, foi pertinente, ou se,
ao contrário, restou configurada a preclusão da nulidade pretendida.
Portanto, mesmo que fosse cabível arguir a nulidade em discussão,
esta estaria totalmente preclusa, nos termos do Código de Processo
Civil que a regulamenta, (art. 245 do CPC).
Pág.13
Por sua vez, temos ainda a indicar como fundamento desta preclusão
o entendimento pacífico das decisões exaradas pelo Superior
Tribunal de Justiça, onde, nos casos submetidos a seu exame,
exarou entendimento no sentido de a nulidade em questão dever ser
levantada na primeira oportunidade em que a parte prejudicada fala
nos autos, seja por recurso ou outro meio jurídico.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO.
IRREGULARIDADE ADUZIDA SOMENTE EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE PENDENTE
DE
EMBARGOS
INFRINGENTES
E
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 418/STJ.
1. A nulidade existente na regularidade da intimação deve ser
alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se
manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
2. No caso dos autos, a alegação de nulidade está sendo invocada
tardiamente, em desconformidade com o disposto no art. 245 do
CPC, que regula, in verbis: "A nulidade dos atos deve ser alegada na
primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob
pena de preclusão."
3. Incabível o acolhimento da nulidade por ausência de intimação do
causídico cujo nome foi consignado na peça de defesa como
destinatário das publicações, se durante todo o curso processual as
intimações foram realizadas em nome de advogados integrantes do
mesmo escritório, e a irregularidade somente é aduzida em sede de
agravo em recurso especial, quando já consumada a preclusão
ditada pelo art. 245 do CPC.
4. É extemporâneo o recurso especial interposto antes dos
julgamentos de embargos infringentes e de embargos de declaração,
quando ausente a reiteração (ratificação) das razões do especial.
Exegese da Súmula 418 do STJ, verbis: "É inadmissível o recurso
especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de
declaração, sem posterior ratificação". Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 208.298/AM, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe
24/05/2013. Grifei)
Por sua vez, oportuno citar parte do voto que fundamentou a decisão
supra, conforme segue:
O agravante reitera a alegação de que a ratificação do recurso
especial foi inviabilizada em decorrência da nulidade de intimação do
causídico, visto que havia expresso pedido para que tal ocorresse tão
somente no nome do advogado Décio Freire. Conforme consignado
na decisão monocrática dos aclaratórios, a apontada nulidade não
socorre a parte agravante. A jurisprudência do STJ é pacifica no
sentido de que a nulidade existente na regularidade da intimação
deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de
se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
[...]
No caso dos autos, observa-se que consta pedido expresso para que
as publicações saíssem em nome do causídico Décio Freire em
diversos momentos processuais, tal como na apelação (fl. 1043, eSTJ) e nos embargos de declaração (fl. 1387, e-STJ). Contudo, na
publicação do julgamento da apelação, a intimação foi efetuada em
nome de outro causídico que integra o mesmo escritório de
advocacia – Dr. Luiz Antônio Simões – procuração às fls. 1085/1086
(e-STJ). Tal fato não impossibilitou a oposição tempestiva de
embargos de declaração (fls. 1382/1387, e-STJ), onde referida
nulidade não foi levantada. Do mesmo modo, no julgamento dos
aclaratórios (fls. 1421/1429, e-STJ), a intimação foi efetuada em
nome do mesmo causídico, Dr. Luiz Antônio Simões. Novamente, tal
fato não impossibilitou a interposição do recurso especial dentro do
prazo legal (fls. 1607/1635, e-STJ), onde referida nulidade não foi
levantada. Após o julgamento destes primeiros aclaratórios acima
destacados, quando já interposto o recurso especial, repisa-se,
houve o julgamento de embargos infringentes opostos pela parte
agravada (Nóvoa Indústria de Cerâmica Ltda – fls. 1288/1302, eSTJ), os quais foram considerados extemporâneos (fls. 1513/1516, eSTJ), bem como houve o julgamento de outros embargos de
Documento: 28634714 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site
certificado Página 6 de 8Superior Tribunal de Justiça declaração
opostos também por Nóvoa Indústria de Cerâmica Ltda, os quais
foram rejeitados (fls. 1592/1597, e-STJ), tendo ocorrido a intimação
em nome da Dra. Carla Severo Batista Simões, também pertencente
ao mesmo escritório de advocacia do Dr. Décio Freire (fls.
1085/1086, e-STJ). Com efeito, observa-se que a alegação de
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
nulidade está sendo invocada tardiamente, em desconformidade com
o disposto no art. 245 do CPC, que regula, in verbis: "A nulidade dos
atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à
parte falar nos autos, sob pena de preclusão ."
Incabível, portanto, o acolhimento da nulidade por ausência de
intimação do causídico cujo nome foi consignado na peça de defesa
como destinatário das publicações, se durante todo o curso
processual as intimações foram realizadas em nome de advogados
integrantes do mesmo escritório, e a irregularidade somente é
aduzida em sede de agravo em recurso especial, quando já
consumada a preclusão ditada pelo art. 245 do CPC. (Grifei)
Além disso, a Consultoria afastou a pertinência dos julgados
mencionados pelo embargante, enfatizando, com fulcro em
pronunciamentos do STF e STJ, que a publicação da decisão em
nome de somente um dos advogados confere eficácia ao ato
intimatório, in verbis:
Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PARTE
ASSISTIDA POR MAIS DE UM ADVOGADO NA MESMA
PROCURAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DELES.
EFICÁCIA DO ATO INTIMATÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. A parte assistida por mais de um advogado pode ser intimada nos
autos pela publicação que só mencione o nome de um deles, exceto
no caso de substabelecimento outorgado sem reserva de poderes,
hipótese em que é indispensável constar da publicação da intimação
o nome do advogado substabelecido. (Precedentes: RE n. 164.577AgR, Relator o Ministro Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 30.05.97;
Pet n. 1.263-AgR, Relator o Marco Aurélio, Pleno, DJ 10.10.01; RE n.
255.967-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ de
24.06.05; AI n. 458.274-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, 1ª
Turma, DJe de 25.05.11; AI n. 819.663-AgR, Relator o Ministro Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe de 25.05.11, entre outros).
2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “Na minuta
de folhas 64 a 81, o agravante defende a tempestividade deste
regimental, porque a intimação, divulgada no Diário da Justiça, teria
sido feita no nome do Doutor João Affonso da Câmara Canto, não
constando o do Doutor Lieverson Luiz Perin. Alega-se haver
instrumento de mandato credenciando os dois profissionais. A
decisão atacada mediante este agravo foi publicada no Diário
Eletrônico da Justiça Eleitoral de 13 de junho de 2011, segunda-feira
(certidão de folha 42). Excluído tal dia da contagem, o termo final
ocorreu no dia 16 de junho seguinte (quinta-feira). Este recurso
somente veio a ser protocolado, via fac-símile, em 21 de junho de
2011 (folha 43), portanto fora do prazo fixado em lei. Os originais
foram formalizados no dia 22 subsequente (folha 64).] De qualquer
forma, atentem para o fato de o credenciamento de mais de um
profissional da advocacia não ensejar as inserções pretendidas. A
parte deve indicar a preferência no registro do nome de um deles.
Não o fazendo, como na espécie, observar-se-á o que disposto no
artigo 236 do Código de Processo Civil quanto às intimações e, no
tocante à autuação, a regra do lançamento de nome seguido da
expressão „e outros”.
3. Ademais, o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de
infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual a mesma deve ser
mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 662059 AgR,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 12-03-2012 PUBLIC 1303-2012. Grifei)
Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO EM NOME DE APENAS UM DELES.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. "A intimação realizada em nome de um dos advogados
constituídos nos autos pela parte, e desde que não haja pedido
expresso de intimação exclusiva em nome de qualquer outro, é
suficiente para a eficácia do ato" (AgRg no AG nº 578962/RJ, Corte
Especial, DJ 24/03/2006). (Precedentes do S.T.J.: AgRg no Ag
847.725/DF, DJ de 14.05.2007; AgRg no AgRg no REsp 505.885/PR,
DJ de 11.04.2007; REsp 900.818/RS, DJ de 02.03.2007; AgRg no
REsp 801.614/SP, DJ de 20.11.2006; HC 44.206/ES, DJ de
09.10.2006; AgRg no AgRg no REsp 617.850/SP, DJ de 02.10.2006;
RMS 16.737/RJ, DJ de 25.02.2004." (AgRg nos EAg 1244657/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, unânime, DJe 12/04/2011). 2.
Pág.14
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 334.910/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/09/2013, DJe 17/09/2013. Grifei)
Do voto do relator do processo supracitado, se extrai da
fundamentação da decisão os textos a seguir transcritos:
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese,
que a intimação foi realizada somente em nome de um único
advogado, sendo nula a intimação, nos termos do § 1º, do art. 236 do
CPC, por ausência dos outros nomes dos advogados na publicação.
Afirma que houve pedido expresso para que as intimações fossem
realizadas em nome de todos os advogados.
[...]
Dos argumentos apresentados no agravo interno, não vislumbro
razões para reformar a decisão agravada, a qual, portanto, deve ser
mantida por seus próprios fundamentos, quais sejam (fls. 522-523):
Conforme infere-se dos autos, o acórdão questionado foi publicado,
no dia 09/03/2011, devendo ser proposto o recurso até o dia
24/03/2011. Contudo, o recurso especial só foi protocolizado no dia
05/08/2011 (fl. 293), portanto, fora do prazo de 15 dias previsto no
art. 508 do Código de Processo Civil.
[...]
Por seu turno, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
que "a intimação realizada em nome de um dos advogados
constituídos nos autos pela parte, e desde que não haja pedido
expresso de intimação exclusiva em nome de qualquer outro, é
suficiente para a eficácia do ato."AgRg no AG nº 578962/RJ, Corte
Especial, DJ 24/03/2006.(Grifei)
O órgão consultivo finalizou sua manifestação descartando a
possibilidade de ofensa à garantia de ampla defesa do recorrente,
nos seguintes moldes:
Outro argumento utilizado nos embargos foi o fato de sua defesa ter
sido prejudicada em razão da publicação do Acórdão 0411/2009 sem
a intimação de seu patrono, circunstância esta que defende ser
insuperável.
Sobre este ponto em particular cabe a Consultoria Geral esclarecer
ao relator do processo que não assiste razão ao recorrente, haja
vista este, inclusive, ter proposto Recurso de Reconsideração - REC
09/00346272 -, devidamente assinado pela sua pessoa – também
advogado – e seu procurador constituído.
Ainda, houvesse o recorrente e seu procurador apontado a não
observância do art. 236, § 1º do CPC quando da interposição do
REC 09/00346272, não se estaria hoje debatendo o assunto,
conforme já discutido no tópico anterior quando se falou da questão
da preclusão da arguição de nulidade.
Sobre a superação da questão e validação da publicação do acórdão
sem intimação do patrono constituído - caso entenda o Relator do
processo ser aplicável o art. 236, § 1º do CPC - pode ser superada
conforme atestam os julgados citados nos tópicos anteriores, ou seja,
a preclusão da arguição ou a intimação de outro advogado que
também responda nos autos – se não houver pedido expresso por
advogado específico -, já foram causas de superação utilizadas pelo
Superior Tribunal de Justiça, sobre as quais não tratou o
embargante.
[...]
Por fim, observou a Consultoria Geral que em razão do afastamento
do Conselheiro que relatou a decisão guerreada - e tendo o
embargante alegado urgência na análise do presente feito c/c pleito
de suspensão do acórdão 0411/2009 -, a substituição do Conselheiro
referido não observou a forma regimental, qual seja, art. 121 c/c 181,
bem como o dispositivo 86, § 2º da LC n. 202/2000, que impõe os
Conselheiros sejam substituídos em suas ausências pelos Auditores.
[...]
Desta forma, considerando que o embargante discute matéria relativa
a forma procedimental no presente Embargos de Declaração, bem
como seu pleito de urgência, a Consultoria Geral registra e sugere ao
Relator do feito - a fim de afastar eventual irresignação pertinente a
substituição do Relator do acórdão 0411/2009 -, que, caso a análise
do mérito destes Embargos de Declaração tenha de ser efetuada por
substituto, seja observado os dispositivos 121, 181 e 293 do
Regimento Interno, bem como o art. 86, § 2º da Lei Orgânica.
Por fim, considerando que há um Recurso de Reconsideração - REC
09/00346272 -, registra-se que o pleito de abertura de prazo para
propositura dos “recursos que entenderem cabíveis”, não merece
prosperar.
Cabe registrar que não cabe ao embargante escolher quem lhe
analisará o mérito de sua irresignação contra o acórdão 0411/2009.
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
Por sua vez, se lhe for deferido o pleito de possibilidade de
propositura dos “recursos que entenderem [seus procuradores]
cabíveis”, estará esta Corte de Contas viabilizando ao recorrente
afastar o Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi
(relator do REC 09/00346272) da análise do mérito do acórdão
0411/2009.
A meu ver, o exame feito pela Consultoria Geral está correto.
De fato, restou devidamente demonstrado que o precedente
invocado pelo embargante (REC-10/00470765) não pode ser
utilizado como paradigma para a situação que ora se aprecia,
máxime quando o recorrente, Sr. Arno Paulo de Almeida, é
advogado, inscrito na OAB/SC sob o número 25.797, tendo,
inclusive, atuado nos autos em causa própria, assinando sozinho ou
com o outro advogado os requerimentos.
Nesse sentido, tenho para mim que, no caso em tela, a publicação da
decisão, efetuada conforme as normas regimentais da Corte, é
suficiente para dotar da necessária legitimidade o referido decisum.
O julgado, de minha relatoria, que o embargante pretendeu utilizar,
em seu favor, constitui entendimento isolado, passível - como todas
as decisões desta Corte - de modificação, com base em reflexão
aprofundada das normas que regem esta Casa e das peculiaridades
do caso concreto em exame.
Penso que o exame minucioso da Consultoria, chancelado pelo
órgão ministerial, dispensa maiores digressões de minha parte e pela
sua pertinência o adoto como razão de decidir.
Diante do exposto, DECIDO:
1.1. Não conhecer do Recurso de REC - Embargo de declaração,
interposto contra o Acórdão n. 0411/2009, exarado nos Autos do
processo nº TCE-03/01100683, por não atender ao requisito da
tempestividade da interposição, previsto no art. 78 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.
1.2. Ratificar na íntegra a Decisão Recorrida.
1.3. Dar ciência da Deliberação e do Parecer da Consultoria Geral
aos Srs. Arno Paulo de Almeida e Rodrigo Valgas dos Santos, bem
como à Prefeitura Municipal de Campos Novos.
Florianópolis, em 10 de fevereiro de 2014.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator
Processo nº: REP-13/00656333
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Campos Novos
Responsável: Nelson Cruz
Interessado: Julio Ramos Luz
Assunto: Supostas irregularidades no Leilão Público n. 01/2013, para
alienação de bens inservíveis do Município.
Decisão Singular - GAC/JCG - 014/2014
Tratam os autos de Representação formulada pelo Sindicato dos
Leiloeiros Oficiais e Rurais de Santa Catarina – Sindileisc, em face
de possíveis irregularidades verificadas no Leilão nº. 1/2013,
promovido pela Prefeitura Municipal de Campos Novos, para
alienação de bens inservíveis do Município, com abertura em
11/10/2013 e no Contrato nº 339/2013, celebrado com a empresa
Maisativo Intermediação de Ativos Ltda. (Superbird), tendo como
objeto a prestação de serviços de assessoria em vendas de ativos
considerados inservíveis.
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC examinou
a documentação encaminhada pelo Denunciante e emitiu o Relatório
de Instrução nº 596/2013, às fls. 12 a 14, concluindo que estão
atendidos os requisitos de admissibilidade da Representação
previstos nas normas legais e regimentais, no que se refere aos fatos
denunciados constantes do item 2 do Relatório Técnico (fl. 12).
O Ministério Público, por meio do Parecer MPTC/22451/2013, às fls.
15 e 16, acompanha o posicionamento da DAP.
Vindo o processo à apreciação deste Relator, em vista dos
elementos contidos nos autos, e considerando as razões
apresentadas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
- DLC, as quais foram acompanhadas pelo Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, entendo que a presente Representação
preenche os requisitos e formalidades legais necessárias para que
seja conhecida por esta Casa, devendo ainda ser determinada a
Diligência para que sejam acostados aos autos os documentos
necessários para formação de convicção a respeito das
irregularidades apontadas, inclusive quanto ao pedido de sustação
cautelar do leilão.
Pág.15
Entretanto, deixo de acolher as sugestões de apensamento do
presente processo ao Processo REP 13/00665910, bem como de
sua conversão em LCC, em razão dos referidos processos
encontrarem-se em fase de análise distintas, possuindo Relator e
Unidade Gestora de igual forma distintas, fatos estes potencialmente
geradores de prejuízo à tramitação dos processos em comento.
Conhecer da Representação, por preencher os requisitos e
formalidades do art. 113, § 1º, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
c/c art. 2º da Resolução nº TC-07, de 09 de setembro de 2002.
Determinar que seja procedida a Diligência com fulcro no artigo 3º, §
4º c/c art. 13 da Instrução Normativa n. TC 5/2008, com ofício à
Prefeitura Municipal de Campos Novos para que encaminhe
documentos e eventuais esclarecimentos que julgar oportunos à
instrução dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme segue:
a) cópia do inteiro teor do Leilão 1/2013;
b) cópia do contrato 339/2013 e do respectivo processo licitatório,
dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Determino à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da
Resolução nº TC-09/2002, com a redação dada pelo art. 7º da
Resolução nº TC-05/2005, que dê ciência do presente Despacho aos
Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal.
Gabinete do Conselheiro, em 13 de fevereiro 2014.
JULIO GARCIA
Conselheiro Relator
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 006/2014
Processo n. TCE-01/02080704
Assunto: Tomada de Contas Especial - conversão do Processo n.
DEN-00/03186474 - Denúncia acerca de supostas irregularidades
sobre a majoração da remuneração dos vereadores referente ao
exercício de 2000
Responsável: JOÃO FRANCISCO NUNES - CPF 290.955.149-00
Entidade: Câmara Municipal de Campos Novos
Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01
(Regimento Interno), o Sr. JOÃO FRANCISCO NUNES - CPF
290.955.149-00, com último endereço à Rua Antônio de Almeida,
nº 165 - Apt. 102 - Centro - CEP 88340-000 - Camboriu/SC, à vista
da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do
Aviso de Recebimento N. JG510084247BR anexado respectivamente
ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 19.270/2013, com
a informação “Ausente Três Vezes e Não Procurado”, a tomar
conhecimento da decisão exarada, PUBLICADA NO DIÁRIO
OFICIAL ELETRONICO DO TCE de 06/02/2014, como segue:
Acórdão n.: 1161/2013
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de
Contas Especial pertinente a irregularidades envolvendo a majoração
da remuneração dos vereadores do Município de Campos Novos,
com abrangência aos exercícios de 2000 e 2001
Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados,
conforme consta nas fs. 312 a 325, 374, 375 e 393 a 399 dos
presentes autos;
Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18,
inciso III, alínea "c", c/c o art. 21 da Lei Complementar (estadual) n.
202/00, as contas referentes ao reajuste indevido dos subsídios dos
membros da Câmara de Vereadores do Município de Campos Novos,
levado a termo nos exercícios financeiros de 2000 e 2001, em razão
da violação aos arts. 29, VI, e 37, X, ambos da Constituição Federal.
6.2. Condenar os Responsáveis adiante relacionados, Vereadores do
Município de Campos Novos no exercício de 2000, ao pagamento
das quantias de sua responsabilidade a seguir discriminadas,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para
comprovarem perante esta Corte de Contas o recolhimento dos
valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de
ocorrência dos fatos geradores, sem o quê, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art.
43, inc. II da mesma Lei Complementar):[...] 6.2.7. De
responsabilidade do Sr. JOÃO FRANCISCO NUNES o montante de
R$ 702,34 (setecentos e dois reais e trinta e quatro centavos);[...] 6.3.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 17/2012, aos
Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e aos
procuradores constituídos nos autos.
7. Ata n.: 78/2013
8. Data da Sessão: 20/11/2013
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Julio Garcia, Gerson dos
Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi
(Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
9.2. Conselheiro que alegou impedimento: Cesar Filomeno Fontes
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do
Ministério Público junto ao TCE/SC
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2014
FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO
Secretário Geral
Canoinhas
1. Processo n.: LCC 09/00608579
2. Assunto: Processo Licitatório - Convite n. 31/2009 - Contratação
de serviços advocatícios especializados, para proceder estudos
sobre a constitucionalidade da Lei (municipal) n. 3.585/2003
3. Responsáveis: Cláudio Henrique Mathias, Gilson Luiz Guimarães e
Moacir Motter4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Canoinhas
5. Unidade Técnica: DLC
6. Acórdão n.: 1244/2013
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos ao Processo
Licitatório - Convite n. 31/2009 - Contratação de serviços
advocatícios especializados, para proceder estudos sobre a
constitucionalidade da Lei (municipal) n. 3.585/2003.
Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Conhecer do Processo Licitatório n. 86/09, relativo ao Convite n.
31/09, da Prefeitura Municipal de Canoinhas, cujo objeto é a
contratação de serviços advocatícios especializados para proceder a
estudos sobre a constitucionalidade da Lei (municipal) n. 3.585/03 e
promover a defesa judicial do Município na Ação n. 015.07.00245-8,
para julgá-lo irregular em face da não alteração e não republicação
do edital de licitação.
6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante especificados, membros da
Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de
Canoinhas em 2009, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II,
do Regimento Interno do TCE (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de
dezembro de 2001), as multas a seguir discriminadas, em face da
não alteração e não republicação do instrumento regulador da
licitação, afrontando o art. 21, §4º, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do
Relatório DLC), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e,
para comprovarem ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei
Complementar:
Pág.16
6.2.1. ao Sr. CLÁUDIO HENRIQUE MATHIAS, CPF n. 493.672.26934, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);
6.2.2. ao Sr. GILSON LUIZ GUIMARÃES, CPF n. 637.590.719-53, a
multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);
6.2.3. ao Sr. MOACIR MOTTER, CPF n. 066.453.059-15, a multa no
valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n.
1171/2010, aos Responsáveis nominados no item 3 desta
deliberação, à Prefeitura Municipal de Canoinhas e aos Srs. Leoberto
Weinert - ex-Prefeito daquele Município, e Dalson Luís Salomon Secretário Municipal de Administração e Finanças Interino de
Canoinhas em 2009.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio
Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes
Iocken (Relatora)
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Capinzal
1. Processo n.: REP 12/00552609
2. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca
de supostas irregularidades no edital de Pregão Presencial n.
036/2012 (Objeto: Locação de sistemas integrados de gestão
pública, provimento de datacenter e serviços de informática para a
Prefeitura e Fundos Municipais
3. Responsáveis: Leonir Boaretto e Paulo Ronaldo Wames4. Unidade
Gestora: Prefeitura Municipal de Capinzal
5. Unidade Técnica: DLC
6. Acórdão n.: 1238/2013
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à
Representação acerca de supostas irregularidades no edital de
Pregão Presencial n. 036/2012 da Prefeitura Municipal de Capinzal.
Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis,
conforme consta nas fs. 177 a 180 e 224 a 226 dos presentes autos;
Considerando as justificativas e documentos apresentados pelo Sr.
Paulo Ronaldo Wames e a não manifestação do Sr. Leonir Boaretto à
audiência procedida;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Considerar procedente a Representação em análise, em face da
exigência e da ausência tratadas nos itens 6.3.1.1, 6.3.1.2, 6.3.2.1 e
6.3.2.2 desta deliberação.
6.2. Considerar improcedente a Representação em análise, em razão
da ausência de estabelecimento dos critérios de julgamento para
micro e pequenas empresas, em desacordo com os arts. 44 e 45 da
Lei Complementar n. 123/2006.
6.3. Aplicar aos Responsáveis adiante especificados, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art.
109, II, do Regimento Interno do TCE (Resolução n. TC-06/2001, de
28 de dezembro de 2001), as multas a seguir elencadas, em face do
descumprimento de normas legais ou regulamentares, fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovarem ao
Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
6.3.1. ao Sr. LEONIR BOARETTO - ex-Prefeito Municipal de
Capinzal, CPF n. 437.834.229-49, as seguintes multas:
6.3.1.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da exigência de atestados
de capacidade técnica que violam a isonomia e a competitividade do
certame, em desacordo com os arts. 30 e 3º, §1º, I, da Lei n.
8.666/93;
6.3.1.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da ausência do número
de servidores participantes da capacitação e descrição precisa do
Plano de Treinamento, em desacordo com o art. 40, I, da Lei n.
8.666/93.
6.3.2. ao Sr. PAULO RONALDO WAMES - Pregoeiro no Pregão
Presencial n. 036/2012 em tela, CPF n. 582.101.489-15, as seguintes
multas:
6.3.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da exigência de atestados
de capacidade técnica que violam a isonomia e a competitividade do
certame, em desacordo com os arts. 30 e 3º, §1º, I, da Lei n.
8.666/93;
6.3.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da ausência do número
de servidores participantes da capacitação e descrição precisa do
Plano de Treinamento, em desacordo com o art. 40, I, da Lei n.
8.666/93.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n.
401/2013, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação,
aos Representantes e à Prefeitura Municipal de Capinzal.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio
Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes
Iocken (Relatora)
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Cerro Negro
1. Processo n.: RLI 12/00119565
2. Assunto: Inspeção Ordinária referente a Atos de Pessoal - Autos
apartados do Processo n. RLA-11/00131075 - Auditoria ordinária
sobre o cumprimento do mínimo constitucional relacionado à
Educação no exercício de 2010
3. Responsável: Janerson José Delfes Furtado
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Cerro Negro
5. Unidade Técnica: DAP
6. Acórdão n.: 1231/2013
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a autos
apartados do Processo n. RLA-11/00131075, concernente à auditoria
ordinária sobre o cumprimento do mínimo constitucional relacionado
à Educação no exercício de 2010 pela Prefeitura Municipal de Cerro
Negro.
Considerando que foi efetuada a audiência do responsável, conforme
consta nas fs. 94 e 95 dos presentes autos;
Considerando as justificativas e documentos apresentados;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 03612/2013, que
trata da análise da cessão de servidores com ônus para a Prefeitura
Municipal de Cerro Negro, matéria essa apartada dos autos do
Processo n. RLA-11/00131075.
Pág.17
6.2. Aplicar ao Sr. Janerson José Delfes Furtado - Prefeito Municipal
de Cerro Negro nos exercícios de 2005 a 2012, CPF n. 737.764.32934, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno do TCE, as multas a seguir
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do
Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado
o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual) n.
202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da cessão de servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo na Prefeitura Municipal de
Cerro Negro à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
(CASAN), no período de abril de 2009 a março de 2010, através de
convênio firmado entre os Órgãos, porém, sem ato administrativo
(Portaria) que efetue a cessão; e a partir de abril de 2010, com ônus
para a origem, sem fundamento legal ou termo de convênio que a
embase, tampouco ato administrativo (Portaria) que efetue a cessão,
em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, da Constituição
Federal, aos arts. 164 da Lei (municipal) n. 324/2003 e 62 da Lei de
Responsabilidade Fiscal e ao Prejulgado 1009 desta Corte de Contas
(item II.2 da proposta de Voto do Relator);
6.2.2. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da cessão de
servidora ocupante de cargo de provimento efetivo na Prefeitura
Municipal de Cerro Negro à 8ª Delegacia Regional de Polícia do
Município de Lages, a partir de 02/10/2006, com ônus para a origem,
sem embasamento legal ou termo de convênio que calque tal cessão
e sem prazo determinado, em descumprimento ao previsto no art.
164 da Lei (municipal) n.. 324/2003, aos arts. 37, caput, da
Constituição Federal e 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao
Prejulgado 1009 desta Corte de Contas (item II.3 da proposta de
Voto do Relator);
6.2.3. R$ 1.000,00 (mil reais), devido à cessão de servidora ocupante
de cargo de provimento efetivo na Prefeitura Municipal de Cerro
Negro à 1ª Delegacia de Polícia de Lages, a partir de 21/06/2010,
com ônus para a origem, sem embasamento legal ou termo de
convênio que embase tal cessão e sem prazo determinado, em
descumprimento ao previsto no art. 164 da Lei (municipal) n..
324/2003, aos arts. 37, caput, da Constituição Federal e 62 da Lei de
Responsabilidade Fiscal e ao Prejulgado 1009 desta Corte de Contas
(item II.3 da proposta de Voto do Relator).
6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Cerro Negro que, na
pessoa do seu atual Gestor, adote providências, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta deliberação do
Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, visando à correção das
irregularidades apontadas na cessão de servidores, conforme
indicado nos itens 3.1.1 a 3.1.3 da Conclusão do Relatório DAP,
observando o que prevêem os arts. 164 da Lei (municipal) n.
324/2003 e 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como as
orientações contidas no Prejulgado n. 1009 desta Corte de Contas; e
determinando, se for o caso, o retorno dos servidores cedidos às sua
funções públicas de origem na Unidade Gestora, caso não haja a
regularização das cessões em exame.
6.4. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP)
que adote providências visando à verificação do atendimento da
determinação constante do item 6.3 desta deliberação, procedendo à
realização de diligências, inspeção ou auditoria que se fizerem
necessárias.
6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n.
03612/2013, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação,
à Sra. Sirlei Kley Varela, atual Prefeita Municipal de Cerro Negro, ao
órgão central de Controle Interno daquele Município e à Assessoria
Jurídica da Prefeitura Municipal de Cerro Negro.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De
Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n.
202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca (Relator)
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n.
202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Gravatal
1. Processo n.: PCP-13/00326031
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
de 2012
3. Responsável: Rudinei Carlos do Amaral Fernandes
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Gravatal
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0202/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e considerando ainda que:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do
Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela
Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula
opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise
técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e
patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares,
bem como à observância de pisos e limites de despesas
estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das
demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os
órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de
forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em
cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e
50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e
Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até
onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão
escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de
forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de
dezembro de 2012;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados
às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou
suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal,
conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das
contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer
prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e
economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste
Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe
do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores,
inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta
ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem
como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o
posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com
os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição
Estadual;
Considerando as desconformidades e recomendações indicadas
neste Parecer Prévio, relativas ao exercício de 2012, requerem a
adoção das medidas saneadoras pertinentes;
Pág.18
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21975/2013;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal
de Gravatal a REJEIÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do
Prefeito daquele Município à época, em face das seguintes
restrições:
6.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de
2012 contraídas pelo Poder executivo sem a correspondente
disponibilidade de caixa de recursos ordinários e recursos vinculados
para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto despesas
ordinárias no montante de r$ 2.330.529,27 e despesas vinculadas às
Fontes de Recursos (FR 16 - R$ 52.053,12; FR 18 e 19 - R$
136.358,53; FR 58 - R$ 6.508,71; FR 62 - R$ 83.156,52 e FR 83 - R$
518.193,24), no montante de R$ 796.270,12, evidenciando o
descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000
(Capítulo 8 do Relatório DMU n. 1879/2013).
6.1.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado)
da ordem de R$ 1.009.790,06, representando 4,77% da receita
arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com
os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n.
101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do
exercício anterior - R$ 46.900,80 (item 3.1 do Relatório DMU).
6.2. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo municipal de
Gravatal a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Relatório DMU, Capítulo 6 – Do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Gravatal, com o
envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que
doravante adote providências para a correção e prevenção das
falhas apontadas no Relatório DMU.
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de Gravatal a anotação e
verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do Relatório DMU.
6.5. Determina a comunicação ao Ministério Público, após transito
em julgado, no caso de persistir a ocorrência de descumprimento do
art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000,
constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Gravatal, do
exercício de 2012, gestão do Prefeito Sr. Rudinei Carlos do Amaral
Fernandes, com remessa de cópia deste Parecer Prévio, do Relatório
e Voto do Relator e do Relatório DMU.
6.6. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre
contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado,
cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela
Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar
n. 202/2000.
6.7. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta
Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual)
n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de
Gravatal.
6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1879/2013 que o
fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta
deliberação e à Prefeitura Municipal de Gravatal.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall,
Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes
Iocken (Relatora)
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
Herval d'Oeste
1. Processo n.: PCP-13/00319507
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao Exercício
de 2012
3. Responsável: Nelson Guindani
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0153/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a
matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do
Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício
do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão
de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito
Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às
contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos
aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus
resultados consolidados para o ente, e conformação às normas
constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de
pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais
e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são
constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais
demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma
consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos
arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei
Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os
Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode
ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme
os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam
os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e
representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas
apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o
art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de
governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não
envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de
todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os
resultados das contas de governo;
VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as
Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo
municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem
de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando
ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes
e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário,
nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em
consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da
Constituição Estadual;
IX - as desconformidades e recomendações indicadas neste Parecer
Prévio, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das
medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
mediante o n. Parecer MPjTC n. 21916/2013;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal
de Herval d'Oeste a REJEIÇÃO das contas anuais do exercício de
2012 do Prefeito daquele Município, em razão da manutenção das
seguintes restrições:
6.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de
2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente
disponibilidade de caixa de Recursos Ordinários e Recursos
Vinculados para o pagamento das obrigações, deixando a
descoberto Despesas Ordinárias, no montante de R$ 3.500.960,56, e
Despesas Vinculadas às Fontes de Recursos (FR 65 - R$ 49.299,99
Pág.19
e FR 83 - R$ 145.334,44), no montante de R$ 194.634,43,
evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n.
101/2000 (Capítulo 8 e subitem 1.2.1.1 do Relatório DMU n.
4837/2013);
6.1.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado)
da ordem de R$ 9.529.692,34, representando 25,90% da receita
arrecadada do Município no exercício em exame, aumentado em
281,71%, pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo
de Previdência e/ou Fundo/Fundação/Autarquia de Assistência ao
Servidor (R$ 6.146.898,35), em desacordo com os arts. 48, “b”, da
Lei n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
Ressalva-se que a Unidade empenhou despesas com recursos de
convênio, não recebidos no exercício de 2012, no montante de R$
5.322.379,45 (subitens 1.2.1.2 e 3.1 do Relatório DMU);
6.1.3. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$
9.206.301,61, resultante do déficit financeiro remanescente do
exercício anterior, correspondendo a 25,02% da Receita Arrecadada
do Município no exercício em exame (R$ 36.792.028,87), em
desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF. Ressalva-se que a Unidade
empenhou despesas com recursos de convênio, não recebidos no
Exercício de 2012, no montante de R$ 5.322.379,45 (subitens 1.2.1.3
e 4.2 do Relatório DMU);
6.1.4. Despesas com pessoal do Poder Executivo, no valor de R$
21.117.946,58, representando 56,98% da Receita Corrente Líquida
(R$ 37.062.268,82), quando o percentual legal máximo de 54,00%
representaria gastos da ordem de R$ 20.013.625,16, configurando,
portanto, gasto a maior de R$ 1.104.321,42, ou 2,98%, em
descumprimento ao art. 20, III, “b”, da Lei Complementar n.
101/2000, ressalvado o disposto no art. 23 da citada Lei (subitens
1.2.1.4 e 5.3.2 do Relatório DMU).
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Herval d‟Oeste,
com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), com o
envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle
Interno, que, doravante, adote providências, sob pena de, em caso
de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes,
seja aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, para:
6.2.1. prevenir e corrigir as irregularidades constantes dos subitens
9.1.5 a 9.1.8 do Relatório DMU:
6.2.1.1. Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, a título de
“Empréstimos e Financiamentos”, no montante de R$ 139.541,39
(registro de valores indevidos no Fundo Municipal de Habitação de
Herval d‟Oeste), superestimando o Ativo Financeiro do Município, em
afronta ao disposto nos arts. 35, 85 e 105, I, §1°, da Lei (federal) n.
4.320/64 (subitens 1.2.1.5 e 4.2 do Relatório DMU);
6.2.1.2. Divergência, no valor de R$ 654.913,69, entre as
Transferências Financeiras Recebidas (R$ 7.813.131,26) e as
Transferências Financeiras Concedidas (R$ 7.158.217,57),
evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei n. 4.320/64,
caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei (subitem 1.2.1.6 do
Relatório DMU);
6.2.1.3. Divergência, no valor de R$ 654.913,69, apurada entre a
variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -8.810.933,89) e o
resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 9.529.692,34),
considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 63.844,76,
em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.1.7, 3.1 e 4.2 do
Relatório DMU);
6.2.1.4. Despesas empenhadas e liquidadas (R$ 5.338.501,29) com
a Especificação da Fonte de Recursos do FUNDEB em montante
superior aos recursos auferidos no exercício (R$ 4.704.379,32) da
ordem de R$ 634.121,97, em desacordo com o art. 8°, parágrafo
único, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c o art. 50, I, do mesmo
diploma legal (subitem 1.2.1.8 do Relatório DMU).
6.2.2. prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no Capítulo
6 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) –
constantes do Relatório DMU:
6.2.2.1. Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA),
caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo
com o disposto no art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da
Resolução do CONANDA n. 105/2005;
6.2.2.2. Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos
do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo,
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
contrariando o disposto no art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art.
1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005;
6.2.2.3. A manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar
representa 16,48% da despesa total do Fundo Municipal da Infância
e Adolescência, sendo que a mesma está sendo financiada com
recursos do referido Fundo, em desacordo com o art. 16 da
Resolução CONANDA n. 137/ 2010.
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Herval d‟Oeste
que, após o trânsito em julgado, divulgue a Prestação de Contas e o
respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n.
101/2000 – LRF.
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Herval d‟Oeste que
comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das
Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000,
inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de
julgamento da Câmara.
6.5. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre
contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado,
cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela
Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar
n. 202/2000.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório DMU n. 4837/2013 e do Relatório e Voto do Relator, à
Promotoria de Justiça de Herval d‟Oeste, atentando para a ressalva
referente ao descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n.
101/2000, nos termos do art. 10 da Decisão Normativa n. TC06/2008, deste Tribunal, após o trânsito em julgado.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de
Herval d‟Oeste.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4837/2013 que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Herval d‟Oeste.
7. Ata n.: 82/2013
8. Data da Sessão: 11/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Cleber
Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
CESAR FILOMENO FONTES
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Irani
1. Processo n.: PCP-13/00302604
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao Exercício
de 2012
3. Responsável: Adelaide Salvador
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Irani
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0122/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a
matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do
Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício
do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão
de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito
Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às
contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos
Pág.20
aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus
resultados consolidados para o ente, e conformação às normas
constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de
pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais
e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são
constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais
demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma
consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos
arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei
Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os
Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode
ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme
os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam
os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e
representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas
apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o
art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de
governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não
envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de
todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os
resultados das contas de governo;
VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as
Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo
municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem
de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando
ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes
e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário,
nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em
consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113, da
Constituição Estadual;
IX – as seguintes desconformidades com as normas constitucionais e
infraconstitucionais:
a) Déficit orçamentário;
b) Déficit financeiro;
c) Assunção de obrigações de despesas nos dois últimos
quadrimestres de mandato, não cumpridas integralmente ou que
tenham parcelas a serem cumpridas no exercício seguinte sem
suficiente disponibilidade de caixa.
X - as desconformidades e recomendações indicadas neste Parecer
Prévio, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das
medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
mediante o Parecer n. MPTC/21867/2013;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal
de Irani a REJEIÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do
Prefeito daquele Município, em face das restrições evidenciadas no
Relatório DMU n. 4922/2013, em especial:
6.1.1. Déficit orçamentário resultante da execução orçamentária,
resultado incompatível com o equilíbrio das contas públicas e com a
gestão fiscal responsável, conforme arts. 48, "b", da Lei n.
4.320/1964 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000;
6.1.2. Déficit financeiro, resultante do déficit de execução
orçamentária ocorrido no exercício em exame, resultado incompatível
com o equilíbrio das contas públicas e com a gestão fiscal
responsável conforme arts. 1º da Lei Complementar n. 101/2000 e
48, "b", da Lei n. 4.320/1964;
6.1.3. Assunção de obrigações de despesas nos dois últimos
quadrimestres do mandato, não cumpridas integralmente no
exercício ou que tinham parcelas a serem cumpridas no exercício
seguinte, sem suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito, em
descumprimento do art. 42, caput e parágrafo único, da Lei
Complementar n 101/2000.
6.2. Determina a comunicação ao Ministério Público, após o trânsito
em julgado, a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo
único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da
Prefeitura Municipal de Irani, do exercício de 2012, gestão da
Prefeita Adelaide Salvador, com remessa de cópia do Relatório e
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4922/2013, após o trânsito em
julgado.
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Irani que:
6.3.1. remeta o Plano de Ação do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FIA e do seu Plano de Aplicação dos
recursos, assim como, encaminhe os atos de posse e a nominata dos
Conselheiros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente,
em atenção aos arts. 88, II, e 260, § 2º, da Lei n. 8.069/90 c/c os arts.
1º e 2º da Resolução CONANDA n. 105/2005;
6.3.2. os registros contábeis obedeçam estritamente as normas e
princípios da Contabilidade Pública, para evitar divergências que
possam comprometer os demonstrativos contábeis e os resultados
da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município;
6.3.3. não promover pagamento da remuneração dos Conselheiros
Tutelares por meio do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FIA, por contrariar os ditames gerais da Lei n.
8.069/90, da Resolução CONANDA n. 105/2005 e do art. 16 da
Resolução CONANDA n. 137/2010.
6.4. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre
contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado,
cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela
Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar
n. 202/2000.
6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores de Irani que
comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das
presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de
Irani.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4922/2013 que o
fundamentam, à Responsável nominada no item 3 desta deliberação
e à Prefeitura Municipal de Irani.
7. Ata n.: 82/2013
8. Data da Sessão: 11/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Itapema
1. Processo n.: RLA 08/00655621
2. Assunto: Auditoria Ordinária no Sistema de Abastecimento de
Água e de Tratamento de Esgoto Sanitário
3. Responsável: Sabino Bussanello
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Itapema
5. Unidade Técnica: DLC
6. Acórdão n.: 1230/2013
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a auditoria
ordinária realizada no Sistema de Abastecimento de Água e de
Tratamento de Esgoto Sanitário do Município de Itapema, executado
mediante concessão dos serviços à Concessionária Companhia
Águas de Itapema, através do Contrato de Concessão n. 97/2004;
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta nas fs. 2068 e 2069 dos presentes autos;
Considerando as justificativas e documentos apresentados;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Pág.21
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria in loco no Sistema de
Abastecimento de Água (SAA) e Sistema de Esgotamento Sanitário
(SES) do Município de Itapema, para considerar irregulares, com
fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000, os atos e procedimentos tratados 6.2.1 a 6.2.6 desta
deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr. Sabino Bussanello - Prefeito Municipal de Itapema
nos exercícios de 2006 a 2012, CPF n. 423.663.489-91, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as
multas adiante elencadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000:
6.2.1. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da ausência de
entidade reguladora legalmente constituída, aparelhada e atuante no
Município, contrariando os arts. 11 e 22 da Lei (federal) n. 11.445/07
(item 2.1 do Relatório de Instrução DLC n. 828/2011);
6.2.2. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em virtude da omissão do
poder concedente em não aplicar a penalidade prevista no Contrato
de Concessão decorrente do inadimplemento parcial dos serviços
concedidos pela empresa concessionária, em afronta à Cláusula
Décima Nona do contrato, bem como ao princípio da eficiência
previsto no art. 37 da Constituição Federal (item II.2 da proposta de
Voto do Relator);
6.2.3. R$ 3.000,00 (três mil reais), pela ausência da comprovação de
valores e quantitativos orçados de novos investimentos, contrariando
o art. 30 da Lei (federal) n. 8.987/95 (item 2.3 do Relatório DLC);
6.2.4. R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da ausência do Cadastro
Técnico das Obras já realizadas, contrariando o art. 30 da Lei
(federal) n. 8.987/95 (item 2.4 do Relatório DLC).
6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Itapema que:
6.3.1. estabeleça a TRA para o exercício 2011 em R$ 2,2914, a fim
de atender aos arts. 22, V, da Lei (municipal) n. 1.468/98 e 29, V, da
Lei n. 8.987/95, tomando o referido valor como base para futuros
reajustes tarifários (item 2.5 do Relatório DLC);
6.3.2. se abstenha de efetuar revisões tarifárias sem que o órgão
regulador municipal cumpra as determinações constantes no item 4
da proposta de Voto do Relator (item 2.5 do Relatório DLC);
6.3.3. através da entidade reguladora:
6.3.3.1. estabeleça cadastro técnico de obras, integral e atualizado,
em poder do órgão regulador, em atendimento à Cláusula Nona, II e
V, parágrafo segundo, itens “11” e “24”, e Cláusula Décima, I, do
Contrato n. 97/04, além dos arts. 25 da Lei (federal) n. 11.445/07 e
30 e 31, II e V, da Lei (federal) n. 8.987/95 (item II.3 da
fundamentação da proposta de Voto do Relator);
6.3.3.2. avalie de forma objetiva, concludente e motivada o pleito de
reequilíbrio econômico-financeiro do contrato realizado pela
concessionária, bem como os estudos apresentados para subsidiar a
tomada de decisão, mediante a emissão de pareceres técnicos e
jurídicos elaborados e firmados por agentes vinculados à agência
reguladora, remetendo a este Tribunal cópia integral do processo
administrativo pertinente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (item
II.1 da fundamentação da proposta de Voto do Relator);
6.3.3.3. realize o acompanhamento e análise dos custos de operação
da concessionária, vinculados ao serviço concedido, em atendimento
à Cláusula Nona, III e V, parágrafo segundo, “11” e “24”, e Cláusula
Décima, I, e Parágrafo Primeiro do Contrato n. 97/04 e os arts. 25 da
Lei (federal) n. 11.445/07, 23 e 24, III e V, da Lei (municipal) 1.468/98
e 30 e 31, III e V, da Lei n. 8.987/95;
6.3.3.4. realize a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
estabelecido de acordo com a equação econômico-financeira
prevista e que seja observado o risco do negócio a que se sujeita o
concessionário, conforme arts. 21 a 23 da Lei n. 11.445/2007;
6.3.3.5. as receitas extraordinárias, provenientes de receitas
alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados
ao serviço público de água e/ou esgoto, sejam deduzidas da receita
necessária para cobrir os custos e investimentos previstos e o
retorno do capital investido, para efeito de modicidade tarifária,
conforme arts. 21 a 23 da Lei n. 11.445/2007;
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
6.3.3.6. realize o estabelecimento de faixas de segurança na
variação das premissas definidas na proposta apresentada pela
concessionária, a partir da qual não deve incidir a revisão tarifária em
função da conta e risco a que se submete a empresa contratada,
promovendo a revisão quando essas faixas forem ultrapassadas,
considerando a periodicidade contratual dessas alterações
contratuais e a modicidade tarifária, conforme arts. 21 a 23 da Lei n.
11.445/2007;
6.3.3.7. realize a definição de critérios, parâmetros e padronizações,
além dos
já previstos em contrato, que permitam ao poder
concedente aferir o nível de serviço prestado pela Concessionária,
conforme arts. 21 a 23 da Lei n. 11.445/2007;
6.3.3.8. realize a definição de padrões e normas de regulação para a
adequada prestação dos serviços a serem utilizados pela entidade
reguladora durante a execução contratual, conforme arts. 21 a 23 da
Lei n. 11.445/2007.
6.4. Assinar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento
no art. 59, IX, da Constituição Estadual, a contar da data da
publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico deste
Tribunal de Contas, para que o Prefeito Municipal de Itapema
comprove a este Tribunal a adoção dos procedimentos previstos nos
subitens 6.3.3.1 a 6.3.3.8 anteriormente descritos.
6.5. Determinar ao Sr. Rodrigo Costa - atual Prefeito do Município de
Itapema, a adoção de providências administrativas, nos termos do
art. 3º da Instrução Normativa n. TC-13/2012, visando ao
ressarcimento aos cofres públicos do dano causado decorrente da
ausência de cobrança das multas advindas dos Autos de Infração
ambientais de ns. 772, 790, 797, 857, 902 e 1014 (fs. 1618-1629)
emitidos pela Fundação da Área Costeira de Itapema - FAACI (item
II.2 desta proposta de voto do Relator).
6.5.1. Caso as providências referidas no item anterior restarem
infrutíferas, deve a autoridade competente proceder à instauração de
tomada de contas especial, nos termos dos arts. 10, §1º, da Lei
Complementar n. 202/00 e 7º da Instrução Normativa n. TC-13/2012,
com a estrita observância do disposto no art. 12 da referida
Instrução, que dispõe sobre os documentos integrantes da tomada
de contas especial, para apuração do fato descrito acima,
identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do
ressarcimento, sob pena de responsabilidade solidária.
6.5.2. Fixar o prazo de 95 (noventa e cinco) dias, a contar da
comunicação desta deliberação, para que o Sr. Rodrigo Costa
comprove a este Tribunal o resultado das providências
administrativas adotadas, com fulcro no art. 11 da IN n. TC-13/2012,
e, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, com
vistas ao cumprimento do art. 7º da citada Instrução Normativa.
6.5.3. A fase interna da tomada de contas especial deverá ser
concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de
sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da Instrução Normativa n.
TC-13/2012.
6.5.4. Determinar ao Sr. Rodrigo Costa, com fulcro no art. 13 da
citada Instrução, e alteração, o encaminhamento a este Tribunal de
Contas do processo de tomada de contas especial, tão logo
concluída.
6.5.5. Alertar a Prefeitura Municipal de Itapema, na pessoa do Sr.
Rodrigo Costa, atual Prefeito Municipal, que o não cumprimento dos
itens 6.3 a 6.5 desta deliberação implicará a cominação das sanções
previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na
hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos
termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal.
6.6. Determinar à Secretaria-geral deste Tribunal que acompanhe as
deliberações constantes dos itens 6.3 a 6.5 retrocitados e comunique
à Diretoria-geral de Controle Externo, após o trânsito em julgado,
acerca do cumprimento das determinações para fins de registro no
banco de dados e encaminhamento à diretoria de controle
competente para consideração no processo de contas do gestor.
6.7. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC n. 828/2011,
ao Sr. Rodrigo Costa, atual Prefeito Municipal de Itapema, à
concessionária Companhia Águas de Itapema, à Agência Reguladora
Intermunicipal de Saneamento (ARIS), ao responsável pela
Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Itapema e ao
responsável pelo Controle Interno daquele Município, para os
devidos fins legais.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária
Pág.22
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De
Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n.
202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Sabrina
Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n.
202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Jaguaruna
1. Processo n.: PCP-13/00456598
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao Exercício
de 2012
3. Responsável: Inimar Felisbino Duarte
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Jaguaruna
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0124/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a
matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do
Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do
Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela
Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula
opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise
técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e
patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares,
bem como à observância de pisos e limites de despesas
estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das
demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os
órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de
forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em
cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e
art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e
Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até
onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão
escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de
forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de
dezembro de 2012;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados
às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou
suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal,
conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das
contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer
prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e
economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste
Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe
do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores,
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta
ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem
como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o
posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com
os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição
Estadual;
Considerando que as desconformidades e recomendações indicadas
neste Parecer Prévio, relativas ao exercício de 2012, requerem a
adoção das medidas saneadoras pertinentes;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, mediante o Parecer MjPTC n. 21980/2013;
Considerando o Relatório DMU n. 5058/2013;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal
de Jaguaruna a REJEIÇÃO das contas anuais do exercício de 2012
do Prefeito daquele Município à época, em face das seguintes
restrições:
6.1.1. Constatação de déficit orçamentário resultante da execução
orçamentária, resultado incompatível com o equilíbrio das contas
públicas e com a gestão fiscal responsável, em desacordo com os
arts. 48, "b", da Lei n. 4.320/1964 e 1º, §1º, da Lei Complementar n.
101/2000;
6.1.2. Constatação de déficit financeiro, resultante do déficit de
execução orçamentária ocorrido no exercício em exame, resultado
incompatível com o equilíbrio das contas públicas e com a gestão
fiscal responsável, em desacordo com os arts. 1º, §§ 1º e 4º, da Lei
Complementar n. 101/2000 e 48, "b", da Lei n. 4.320/1964;
6.1.3. Assunção de obrigações de despesas nos dois últimos
quadrimestres do mandato não cumpridas integralmente no
exercício, ou que tinham parcelas a serem cumpridas no exercício
seguinte, sem suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito, em
descumprimento ao art. 42, caput e parágrafo único, da Lei
Complementar n 101/2000.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Jaguaruna que:
6.2.1. remeta anualmente o Parecer do Conselho Municipal do
FUNDEB, em cumprimento ao disposto no art. 27 da Lei n.
11.494/2007;
6.2.2. não realize o cancelamento de despesas empenhadas e
liquidadas no exercício, por contrariar os arts. 35, II, e 60 da Lei n.
4.320/64, promovendo a inscrição em Restos a Pagar Processados;
6.2.3. promova, especialmente por meio da área contábil e do órgão
central do controle interno, as correções necessárias nos
procedimentos para impedir a inscrição em restos a pagar de
despesas de fontes vinculadas sem disponibilidade financeira;
6.2.4. não promova pagamento de despesas com a manutenção do
Conselho Tutelar e da remuneração dos Conselheiros Tutelares por
meio do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, em
atenção aos ditames gerais da Lei n. 8.069/90, da Resolução
CONANDA n. 105/2005 e do art. 16 da Resolução CONANDA n.
137/2010;
6.2.5. remeta anualmente o Plano de Ação do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FIA e do seu Plano de
Aplicação dos recursos, em atenção ao disposto no art. 260, §2º, da
Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005;
6.2.6. adote as medidas necessárias para cumprir integralmente a
Lei Complementar n. 131/2009, regulamentada pelo Decreto n.
7.185/2010, que exige a disponibilização eletrônica, em tempo real,
das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e
financeira, referentes à receita e às despesas, em conformidade com
o art. 48-A, I e II, da Lei Complementar n. 101/2000.
6.3. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores de Jaguaruna que
comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das
presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre
contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado,
cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela
Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar
n. 202/2000.
6.5. Determina a comunicação ao Ministério Público, após o trânsito
em julgado, a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo
único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da
Prefeitura Municipal de Jaguaruna, do exercício de 2012, gestão do
Prefeito Inimar Felisbino Duarte, com remessa de cópia deste
Pág.23
Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n.
5058/2013.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de
Jaguaruna.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5058/2013 que o
fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta
deliberação e à Prefeitura Municipal de Jaguaruna.
7. Ata n.: 82/2013
8. Data da Sessão: 11/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Lauro Müller
1. Processo n.: PCP-13/00320181
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao Exercício
de 2012
3. Responsável: Hélio Luiz Bunn
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Lauro Müller
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0160/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a
matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do
Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício
do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão
de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito
Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às
contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos
aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus
resultados consolidados para o ente, e conformação às normas
constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de
pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais
e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são
constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais
demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma
consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos
arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei
Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os
Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode
ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme
os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam
os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e
representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas
apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o
art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de
governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não
envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os
resultados das contas de governo;
VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as
Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo
municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem
de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando
ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes
e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário,
nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em
consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da
Constituição Estadual;
IX - as desconformidades e recomendações indicadas neste Parecer
Prévio, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das
medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
mediante o Parecer MPjTC n. 21860/2013;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal
de Lauro Müller a REJEIÇÃO das contas anuais do exercício de 2012
do Prefeito daquele Município à época, em face das restrições
apontadas no Relatório DMU n. 5316/2013, em especial:
6.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de
2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente
disponibilidade de caixa de recursos ordinários para o pagamento
das obrigações, deixando a descoberto despesas vinculadas às
fontes de recursos, no montante de R$ 2.452.761,51, absorvida
parcialmente pela disponibilidade líquida de caixa de recursos
ordinários, no montante de R$ 974.376,66, evidenciando o
descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000
(Capítulo 8 e item 1.2.1.1 do Relatório DMU);
6.1.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado)
da ordem de R$ 1.163.514,39, representando 3,79% da receita
arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com
os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n.
101/2000, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do
exercício anterior – R$ 1.124.321,64 (itens 1.2.1.2 e 3.1 do Relatório
DMU).
6.2. Ressalva a seguinte restrição:
6.2.1 Abertura de crédito adicional, no valor de R$ 73.319,39, no
primeiro trimestre de 2012, referente aos recursos do FUNDEB
remanescentes do exercício anterior sem evidenciação de realização
da despesa, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21
da Lei n. 11.494/2007 (itens 1.2.1.4 e 5.2.2, limite 3, do Relatório
DMU).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Lauro Müller, com o
envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a
adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências
apontadas no Relatório DMU:
6.3.1 Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$
39.192,75, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício
em exame, correspondendo a 0,13% da Receita Arrecadada do
Município no exercício em exame (R$ 30.718.402,20), em desacordo
com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n.
101/2000 (itens 1.2.1.3 e 4.2 do Relatório DMU);
6.3.2 Realização de despesas liquidadas e não empenhadas no
exercício de 2012, em desacordo com os arts. 35, II, e 60 da Lei n.
4.320/64 (item 1.2.1.5 do Relatório DMU);
6.3.3. Abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2012,
referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício
anterior, sem evidenciação de realização da despesa, em
descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n.
11.494/2007 (itens 1.2.1.4 e 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU);
6.3.4. Contabilização indevida de receita não arrecadada no exercício
em análise, contrariando os arts. 35, I, e 85 da Lei n. 4.320/64 (item
1.2.1.6 do Relatório DMU);
6.3.5. Despesas empenhadas liquidadas e pagas com a
especificação da fonte de recursos do FUNDEB em montante
superior aos recursos auferidos no exercício, em desacordo com o
art. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c o art.
50, I, do mesmo diploma legal (item 1.2.1.7 do Relatório DMU).
6.4. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo municipal de
Lauro Müller a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 6 – Do Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente - do Relatório DMU.
Pág.24
6.5. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação
de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes
do Relatório DMU.
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de
Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais,
conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a comunicação deste Parecer Prévio ao Ministério
Público, após o trânsito em julgado, a ocorrência de descumprimento
do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000,
constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Lauro Müller, do
exercício de 2012, gestão do Prefeito Hélio Luiz Bunn, com remessa
de cópia deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do
Relatório DMU n. 5316/2013.
6.8. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre
contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado,
cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela
Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000.
6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal
de Lauro Müller.
6.10. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5316/2013 que o
fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta
deliberação e à Prefeitura Municipal de Lauro Müller.
7. Ata n.: 82/2013
8. Data da Sessão: 11/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi (Relator)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
CESAR FILOMENO FONTES
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Matos Costa
1. Processo n.: PCP-13/00307240
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
de 2012
3. Responsável: Darcy Batista Bendlin
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Matos Costa
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0199/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e considerando ainda que:
I - Considerando é da competência do Tribunal de Contas do Estado,
no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela
Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula
opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise
técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e
patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares,
bem como à observância de pisos e limites de despesas
estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das
demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de
forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em
cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e
50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e
Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até
onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão
escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de
forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de
dezembro de 2012;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos
relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios,
suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara
Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo
Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do
parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e
economicidade de todos os atos e contratos;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste
Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe
do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores,
inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta
ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem
como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o
posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com
os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição
Estadual;
IX - Considerando as desconformidades e recomendações indicadas
neste Parecer Prévio, relativas ao exercício de 2012, requerem a
adoção das medidas saneadoras pertinentes;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21201/2013;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Câmara Municipal de Matos
Costa a REJEIÇÃO das contas do Prefeito Municipal daquela época,
relativas ao exercício de 2012, em face das seguintes restrições:
6.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de
2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente
disponibilidade de caixa de recursos ordinários e recursos vinculados
para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto despesas
ordinárias no montante de R$ 1.724.017,07 e despesas vinculadas
às Fontes de Recursos (FR 0 - R$ 61.898,35; FR 12 - R$ 53.364,25;
FR 14 - R$ 830,46; FR 17 - R$ 2.314,18; FR 18 e 19 - R$ 7.387,60;
FR 21 - R$ 165,00; FR 22 - R$ 34.982,19; FR 50 - R$ 12.261,20; FR
53 - R$ 1.259,97; FR 71 - R$ 11.682,97 e FR 83 - R$ 13.000,00), no
montante de R$ 199.146,17, evidenciando o descumprimento do art.
42 da Lei Complementar n. 101/2000 (Capítulo 8 do Relatório DMU
n. 1836/2013).
6.1.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado)
da ordem de R$ 1.364.471,61, representando 14,19% da receita
arrecadada do Município no exercício em exame, aumentado em
100,27% pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo
de Previdência e/ou Fundo/Fundação/Autarquia de Assistência ao
Servidor, em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º,
§1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido
pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 270.034,67 (item
3.1 do Relatório DMU).
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Matos Costa, com
envolvimento do Controle Interno Municipal, que atente para as
restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens
9.1.1 a 9.16 do Relatório DMU.
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo municipal de
Matos Costa a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Relatório DMU, Capítulo 6 – Do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de Matos Costa a
anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do Relatório DMU.
6.5. Alerta o Município de Matos Costa quanto ao prazo para a
disponibilização de informações pormenorizadas sobre a execução
Pág.25
orçamentária e financeira do Município, consoante LC ns. 101/2002 e
131/2009 e Decreto (federal) n. 7.185/2010.
6.6. Determina a comunicação ao Ministério Público, após transito
em julgado, no caso de persistir a ocorrência de descumprimento do
art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000,
constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Matos Costa, do
exercício de 2012, gestão do Prefeito Sr. Darcy Batista Bendlin, com
remessa de cópia deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do
Relator e do Relatório DMU n. 1836/2013.
6.7. Recomenda ao Município de Matos Costa que, após o trânsito
em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo
parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 –
LRF.
6.8. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre
contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado,
cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela
Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar
n. 202/2000.
6.9. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta
Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual)
n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
6.10. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal
de Matos Costa.
6.11. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1836/2013 que o
fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta
deliberação e à Prefeitura Municipal de Matos Costa.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall,
Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes
Iocken (Relatora)
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: RLI 13/00317989
2. Assunto: Inspeção Ordinária referente a ausência ou atraso na
remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 6º bimestre de
2012
3. Responsável: Raul Ribas Neto
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Matos Costa
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 1240/2013
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a auditoria
ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Matos Costa, referente
a ausência ou atraso na remessa das informações do e-Sfinge
relativas ao 6º bimestre de 2012.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta na f. 12 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 2758/2013;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei
Complementar n. 202/00, o atraso de 99 (noventa e nove) dias na
remessa e confirmação das informações do 6º bimestre de 2012, via
Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao artigo 3º da Lei
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004,
na redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 (item 1 do
Relatório DMU n. 2758/2013).
6.2. Aplicar ao Sr. Raul Ribas Neto - Prefeito Municipal de Matos
Costa, CPF n. 558.526.379-04, com fundamento no art. 70, VII, da
Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento
Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do
atraso de 99 (noventa e nove) dias na remessa e confirmação das
informações do 6º bimestre de 2012, via Sistema e-Sfinge, em
descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c a
Instrução Normativa n. TC-04/2004, na redação dada pela Instrução
Normativa n. TC-01/2005, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da
multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2758/2013, ao Sr.
Raul Ribas Neto - Prefeito Municipal de Matos Costa.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio
Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes
Iocken (Relatora)
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Morro da Fumaça
Pág.26
ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme
os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam
os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e
representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas
apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o
art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de
governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não
envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de
todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os
resultados das contas de governo;
VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as
Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo
municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem
de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando
ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes
e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário,
nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em
consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da
Constituição Estadual;
IX - as desconformidades e recomendações indicadas neste Parecer
Prévio, relativas ao exercício de 2012 requerem a adoção das
medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
mediante o Parecer MPjTC n. 22138/2013;
6.1 EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal a
REJEIÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2012, da Prefeitura
Municipal de Morro da Fumaça, em face das restrições apontadas no
Relatório DMU n. 4662/2013, em especial:
6.1.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado)
da ordem de R$ 4.172.360,24, representando 12,30% da receita
arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com
os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n.
101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do
exercício anterior – R$ 2.328.837,14, ressalvando que haviam
despesas inscritas em restos a pagar não processados no montante
de R$ 1.048.130,13 associadas à operação de crédito que não
ingressou no exercício de 2012 (itens 1.2.1.1 e 3.1 do Relatório
DMU).
6.2. Ressalva as seguintes restrições:
6.2.1. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$
17.043.791,09, representando 54,47% da Receita Corrente Líquida
(R$ 31.292.940,13), quando o percentual legal máximo de 54,00%
representaria gastos da ordem de R$ 16.898.187,67, configurando,
portanto, gasto a maior de R$ 145.603,42 ou 0,47%, em
descumprimento ao art. 20, III, 'b', da Lei Complementar n. 101/2000,
ressalvado que a Unidade reduziu o percentual excedente nos dois
quadrimestres subseqüentes, conforme previsto no art. 23 da citada
Lei (item 5.3.2 do Relatório DMU);
6.2.2. Ausência de realização de despesas, no primeiro trimestre de
2012, com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício
anterior no valor de R$ 860,39, mediante a abertura de crédito
adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da
Lei n. 11.494/2007 (itens 1.2.1.4 e 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Morro da Fumaça, com o
envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a
adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências
apontadas no Relatório DMU:
6.3.1 Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$
1.331.306,79, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício
em exame, correspondendo a 3,92% da Receita Arrecadada do
Município no exercício em exame (R$ 33.927.240,81), em desacordo
com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n.
101/2000 – LRF, ressalvando que haviam despesas inscritas em
restos a pagar não processados no montante de R$ 1.048.130,13
associadas à operação de crédito que não ingressou no exercício de
2012 (itens 1.2.1.2 e 4.2 do Relatório DMU);
6.3.2 Realização de despesas, no montante de R$ 209.518,10,
liquidadas e não empenhadas no exercício de 2012, em desacordo
com os arts. 35, II, e 60 da Lei n. 4.320/64 (item 1.2.1.5 do Relatório
DMU).
1. Processo n.: PCP-13/00406736
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
de 2012
3. Responsável: Baltazar Pellegrin
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Morro da Fumaça
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0195/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício
do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão
de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito
Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às
contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos
aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus
resultados consolidados para o ente, e conformação às normas
constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de
pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais
e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são
constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais
demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma
consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos
arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei
Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os
Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
6.4. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo municipal de
Morro da Fumaça:
6.4.1. a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades
mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, do Relatório DMU;
6.4.2. a adoção de providências em relação ao apontado no Capítulo
7 - Do Cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto
(federal) n. 7.185/2010, em face da obrigatoriedade de atendimento
destes dispositivos legais a partir de maio de 2013.
6.5. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação
de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes
do Relatório DMU.
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de
Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais,
conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre
contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado,
cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela
Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar
n. 202/2000.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de
Morro da Fumaça.
6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4662/2013 que o
fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta
deliberação e à Prefeitura Municipal de Morro da Fumaça.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall,
Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art.
86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes
Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Ouro
1. Processo n.: REP 10/00760682
2. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca
de irregularidades na Tomada de Preços n. 2/2008 e contrato
decorrente (Objeto: Fornecimento, instalação, gerenciamento e
manutenção de equipamentos de medição e registro de velocidade)
3. Interessados: Carlos Luiz Brandini, Fernando Augusto Zalesk,
Ivonei Dambrós e Ibanez Rizzi
Responsável: José Camilo PastoreProcuradores constituídos nos
autos: João Carlos Castilho e outros (de José Camilo Pastore)
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ouro
5. Unidade Técnica: DLC
6. Acórdão n.: 1236/2013
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à
Representação acerca de irregularidades acerca de irregularidades
na Tomada de Preços n. 2/2008 e contrato decorrente, da Prefeitura
Municipal de Ouro.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta nas fs. 218 e 219 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidirem irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC n. 448/2012;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Pág.27
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Considerar a Representação em análise, formulada nos termos
do art. 113, §1º, da Lei (federal) n. 8.666/93:
6.1.1. improcedente quanto às seguintes alegações:
6.1.1.1. Exigência de comprovação de vínculo empregatício ou
societário com a empresa licitante, extrapolando as exigências de
qualificação técnico-profissional, definidas no art. 30, inciso II e §1º,
da Lei (federal) n. 8.666/93, ofendendo os arts. 3º, §1º, inciso I, do
mesmo diploma legal e 37, inciso XXI, da Constituição (federal);
6.1.1.2. Cobrança de taxa para a retirada do Edital de Tomada de
Preços n. 002/2008, contrariando o art. 32, §5º, da Lei (federal) n.
8.666/93.
6.1.2. procedente quanto às restrições apontadas nos itens 6.2.1 a
6.2.3 desta deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr. José Camilo Pastore – ex-Prefeito Municipal de
Ouro, CPF n. 386.124.889-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno,
as multas adiante discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o
quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos art.s 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da
remuneração dos serviços contratados calculada com base no
número de multas processadas, caracterizando contratação de risco,
contrariando o disposto no art. 55, inciso III, da Lei (federal) n.
8.666/93;
6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da deficiência no estudo
técnico, inobservando o disposto no art. 19, inciso X, §3º, c/c o art.
21, incisos I e IV, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei – federal - n.
9.503/97) e não atendendo às exigências mínimas estabelecidas no
art. 3º, §2º, da Resolução do CONTRAN n. 146/2003, com nova
redação dada pela Resolução do CONTRAN n. 214/2006;
6.2.3. R$ 1.000,00 (mil reais), devido à exigência de vistoria técnica
por responsável técnico credenciado pelo CREA e visita técnica com
hora e dia marcados, extrapolando as exigências de qualificação
técnica definidas no art. 30, inciso III, da Lei (federal) n. 8.666/93,
infringindo o art. 3º, §1º, inciso I, do mesmo diploma legal.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, ao Responsável e Interessados
nominados no item 3 desta deliberação, aos procuradores
constituídos nos autos, à Prefeitura Municipal de Ouro, à Assessoria
Jurídica daquele Órgão e ao Controle Interno do Município de Ouro.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio
Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes
Iocken (Relatora)
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: REP 10/00766370
2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas
irregularidades envolvendo a doação de bem imóvel público e a
concessão de benefícios fiscais à Indústria Química de Tintas Ouro
Ltda.
3. Responsáveis: Sérgio Durigon, José Camilo Pastore, Altair Pereira
e Amarildo Antônio Lago
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ouro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 1237/2013
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à
Representação de Agente Público acerca de supostas
irregularidades envolvendo a doação de bem imóvel público e a
concessão de benefícios fiscais à Indústria Química de Tintas Ouro
Ltda. pela Prefeitura Municipal de Ouro.
Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis,
conforme consta nas fs. 212 a 219 dos presentes autos;
Considerando as justificativas e documentos apresentados;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Considerar procedente a Representação formulada pelos Srs.
Carlos Luiz Brandini, Fernando Augusto Zalesk, Ivone Dambrós e
Ibanez Rizzi, nos termos do art. 113, §1º, da Lei (federal) n. 8.666/93,
quanto ao uso, à anuência e à emissão tratados nos itens 6.2.1.1,
6.2.1.2, 6.2.2.1, 6.2.2.2, 6.2.3.1, 6.2.3.2, 6.2.4.1 e 6.2.4.2 desta
deliberação.
6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art.
109, II, do Regimento Interno do TCE, as multas a seguir
especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento das multas ao
Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. SÉRGIO DURIGON - Prefeito Municipal de Ouro na
gestão 1997/2000, CPF n. 304.977.959-49, as seguintes multas:
6.2.1.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face do uso irregular de
imóvel de propriedade municipal pela empresa Indústria Química de
Tintas Outro Ltda. – Tinsul -, em descumprimento ao art. 37, caput e
XXI, da Constituição Federal, especialmente frente ao princípio da
impessoalidade, c/c os arts. 17 e 23, §3º, da Lei (federal) n. 8.666/93
e 134 e 135 da Lei Orgânica do Município de Ouro;
6.2.1.2. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da anuência
com a aquisição do terreno e com a sua posterior transferência à
Indústria Química de Tintas Ouro Ltda. – Tinsul -, com base em
Parecer (n. 02/98) emitido pela Comissão Municipal de
Desenvolvimento Econômico, cuja validade não se comprova, já que
referida comissão não foi devidamente regulamentada por decreto
municipal, conforme exige o art. 3º, §2º, da Lei (municipal) n. 840/90.
6.2.2. ao Sr. JOSÉ CAMILO PASTORE – Vice-Prefeito do Município
de Ouro na gestão 1997/2000, CPF n. 386.124.889-15, as seguintes
multas:
6.2.2.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude do uso irregular de
imóvel de propriedade municipal pela empresa Indústria Química de
Tintas Outro Ltda. – Tinsul -, em descumprimento ao art. 37, caput e
XXI, da Constituição Federal, especialmente frente ao princípio da
impessoalidade, c/c os arts. 17 e 23, §3º, da Lei (federal) n. 8.666/93
e 134 e 135 da Lei Orgânica do Município de Ouro;
6.2.2.2. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devido à anuência com
a aquisição do terreno e com a sua posterior transferência à Indústria
Química de Tintas Ouro Ltda. – Tinsul -, com base em Parecer (n.
02/98) emitido pela Comissão Municipal de Desenvolvimento
Econômico, cuja validade não se comprova, já que referida comissão
não foi devidamente regulamentada por decreto municipal, conforme
exige o art. 3º, §2º, da Lei (municipal) n. 840/90.
6.2.3. ao Sr. ALTAIR PEREIRA – Secretário Municipal de Indústria e
Comércio de Ouro e Presidente da Comissão Municipal de
Desenvolvimento Econômico de Ouro na gestão 1997/2000, CPF n.
551.616.509-15, as seguintes multas:
6.2.3.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo uso irregular de imóvel de
propriedade municipal pela empresa Indústria Química de Tintas
Outro Ltda. – Tinsul -, em descumprimento ao art. 37, caput e XXI, da
Constituição Federal, especialmente frente ao princípio da
impessoalidade, c/c os arts. 17 e 23, §3º, da Lei (federal) n. 8.666/93
e 134 e 135 da Lei Orgânica do Município de Ouro;
6.2.3.2. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da emissão
irregular do Parecer n. 02/98 favorável à doação de imóvel de
propriedade municipal, considerando a inexistência de decreto que
regulamente a estrutura e funcionamento da Comissão Municipal de
Desenvolvimento Econômico, em descumprimento ao art. 3º, §2º, da
Lei (municipal) n. 840/90.
Pág.28
6.2.4. ao Sr. AMARILDO ANTÔNIO LAGO – Membro da Comissão
Municipal de Desenvolvimento Econômico de Ouro na gestão
1997/2000, CPF n. 719.612.249-68, as seguintes multas:
6.2.4.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do uso irregular de
imóvel de propriedade municipal pela empresa Indústria Química de
Tintas Outro Ltda. – Tinsul -, em descumprimento ao art. 37, caput e
XXI, da Constituição Federal, especialmente frente ao princípio da
impessoalidade, c/c os arts. 17 e 23, §3º, da Lei (federal) n. 8.666/93
e 134 e 135 da Lei Orgânica do Município de Ouro;
6.2.4.2. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da emissão
irregular do Parecer n. 02/98 favorável à doação de imóvel de
propriedade municipal, considerando a inexistência de decreto que
regulamente a estrutura e funcionamento da Comissão Municipal de
Desenvolvimento Econômico, em descumprimento ao art. 3º, §2º, da
Lei (municipal) n. 840/90.
6.3. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta
deliberação no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, para que a
Prefeitura Municipal de Ouro proceda à retomada do Imóvel
atualmente em posse da Indústria Química de Tintas Outro Ltda. –
Tinsul - ou exija daquela empresa o ressarcimento do valor
atualizado do imóvel, a preço de mercado, com avaliação imobiliária
de corretores de imóveis habilitados.
6.4. Determinar à Diretorias de Controle dos Municípios (DMU) deste
Tribunal que acompanhe o cumprimento da deliberação constante do
item anterior.
6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 840/2012, aos
Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao Sr. Néri
Luiz Miqueloto e à Prefeitura Municipal de Ouro.
6.6. Determinar o encaminhamento, para apuração de eventual
prática de crime de responsabilidade ou infração políticoadministrativa pelos Responsáveis, de expediente ao Ministério
Público do Estado e à Câmara de Vereadores de Ouro.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio
Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes
Iocken (Relatora)
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Ponte Alta
1. Processo n.: RLI-13/00511289
2. Assunto: Inspeção Ordinária - ausência da remessa e confirmação
das informações do e-Sfinge relativas ao 2º bimestre de 2013
3. Responsável: Carlos Luiz Moraes
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ponte Alta
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 1229/2013
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção
Ordinária sobre a ausência da remessa e confirmação das
informações do e-Sfinge relativas ao 2º bimestre de 2013 da
Prefeitura Municipal de Ponte Alta;
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme
consta nas fs. 09 e 10 dos presentes autos;
Considerando as justificativas e documentos apresentados;
ACORDAM diante das razões apresentadas pelo Relator e com
fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º
da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Considerar irregular, na forma dos arts. 3º, 4º e 36, §2º, "a", da
Lei Complementar n. 202/2000, a omissão do atual Prefeito Municipal
de Ponte Alta pertinente à ausência da remessa e confirmação das
informações do 2º bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge.
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
6.2. Aplicar ao Sr. Carlos Luiz Morais - Prefeito Municipal de Ponte
Alta, CPF n. 182.284.299-91, com fundamento nos arts. 70, VII, da
Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, e 109, VII, do
Regimento Interno do TCE (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de
dezembro de 2001), a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em
face da ausência da remessa e confirmação das informações do 2º
bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art.
3º da Lei Complementar n. 202/2000 e da Instrução Normativa n. TC04/2004, na redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para
comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do
Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.
6.3. Dar ciência deste Acórdão ao Sr. Carlos Luiz Moraes - Prefeito
Municipal de Ponte Alta.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De
Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n.
202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes
Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Porto União
1. Processo n.: PCP-13/00308998
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
de 2012
3. Responsável: Renato Stasiak
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Porto União
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0158/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício
do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão
de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito
Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às
contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos
aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus
resultados consolidados para o ente, e conformação às normas
constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de
pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais
e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são
constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais
demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma
consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos
arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei
Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os
Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode
ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme
os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam
Pág.29
os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e
representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas
apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o
art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de
governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não
envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de
todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os
resultados das contas de governo;
VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as
Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo
municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem
de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando
ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer
dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de
Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso
II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as desconformidades e recomendações indicadas neste Parecer
Prévio, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das
medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
mediante o Parecer MPjTC n. 21836/2013;
6.1. EMITE PARECER recomendando a REJEIÇÃO das Contas
Anuais do exercício de 2012 do Prefeito Municipal de Porto União à
época, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n.
5199/2013, em especial:
6.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de
2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente
disponibilidade de caixa de Recursos Ordinários e Recursos
Vinculados para o pagamento das obrigações, deixando a
descoberto Despesas Ordinárias no montante de R$ 596.130,95 e
Despesas Vinculadas às Fontes de Recursos (FR 24 - R$ 197.977,60
e FR 89 - R$ 193,85), no montante de R$ 198.171,45, evidenciando
o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000.
Registra-se que a Unidade empenhou despesas com recursos de
contratos firmados com o Governo Federal, no valor de R$
147.660,78 (FR 22 de R$ 5,54 e FR 24 de R$ 147.655,24), recebidos
somente no exercício de 2013 (item 1.2.1.1 e Capítulo 8 do Relatório
DMU).
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Porto União, com o
envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a
adoção de providências para prevenção da seguinte deficiência
apontada no Relatório DMU:
6.2.1 Divergência, no valor de R$ 94.549,02, apurada entre a
variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -2.418.147,17) e o
resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 2.406.788,69),
considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 83.190,54,
em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.1.3, Quadros 02 e
11, do Relatório DMU e 9.1.2 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de
providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no
Capítulo 6 – Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e no Capítulo 7 - Do Cumprimento da Lei Complementar
n. 131/2009 e do Decreto (federal) n. 7.185/2010 - do Relatório n.
DMU.
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação
de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes
do Relatório DMU.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de
Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais,
conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência ao Ministério Público do Estado de Santa
Catarina a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único,
da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da
Prefeitura Municipal de Porto União, do exercício de 2012, com
remessa de cópia deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do
Relator e do Relatório DMU n. 5199/2013, após o trânsito em julgado.
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
6.7. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre
contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado,
cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela
Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar
n. 202/2000.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio a Câmara Municipal de
Porto União.
6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5199/2013 que o
fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta
deliberação e à Prefeitura Municipal de Porto União.
7. Ata n.: 82/2013
8. Data da Sessão: 11/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério
Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi (Relator)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
CESAR FILOMENO FONTES
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Rio do Campo
1. Processo n.: PCP-13/00313134
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
de 2012
3. Responsável: Antônio Pereira
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Rio do Campo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0179/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e:
Considerando é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no
exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a
emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo
Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula
opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise
técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e
patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares,
bem como à observância de pisos e limites de despesas
estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das
demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os
órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de
forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em
cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e
50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e
Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até
onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão
escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de
forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de
dezembro de 2012;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados
às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou
suposições;
Pág.30
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal,
conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das
contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer
prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e
economicidade de todos os atos e contratos;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste
Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe
do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores,
inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta
ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem
como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o
posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com
os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição
Estadual;
Considerando a existência das restrições relativas a existência de
Obrigações de Despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008,
contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo
sem disponibilidade financeira suficiente, no valor de R$ 648.222,73 despesas ordinárias e de despesas vinculadas às Fontes de
Recursos (FR 17 - R$ 1.614,92; FR 18 e 19 - R$ 44.970,93; FR 24 R$ 17.645,85; FR 56 - R$ 359,95 e FR 93 - R$ 1,00), no montante de
R$ 64.592,65, totalizando R$ 712.814,73, em descumprimento ao
artigo 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), conforme item
9.1.1 da Conclusão do Relatório DMU, demonstra que o Município
praticou irregularidade ensejadora da rejeição das contas, conforme
estabelecido no inciso X do art. 9º da Decisão Normativa n. TC06/2008.
Considerando que as desconformidades e recomendações indicadas
neste Parecer Prévio, relativas ao exercício de 2012 requerem a
adoção das medidas saneadoras pertinentes;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 22398/2013 que conclui
pela rejeição das contas;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal, a
REJEIÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Rio do Campo
relativas ao exercício de 2012, em face das restrições anotadas no
Relatório DMU n. 4932/2013, em especial, a existência de
Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008,
contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo
sem disponibilidade financeira suficiente, no valor de R$ 648.222,73 despesas ordinárias e de despesas vinculadas às Fontes de
Recursos (FR 17 - R$ 1.614,92; FR 18 e 19 - R$ 44.970,93; FR 24 R$ 17.645,85; FR 56 - R$ 359,95 e FR 93 - R$ 1,00), no montante de
R$ 64.592,65, em descumprimento ao art. 42 da Lei Complementar
n. 101/2000 (LRF).
6.2. Ressalva a existência de Déficit de execução orçamentária do
Município (Consolidado) da ordem de R$ 435.372,31, representando
2,81% da receita arrecadada do Município no exercício em exame,
em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da
Lei Complementar n. 101/2000 – LRF (item 9.1.2 Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Rio do Campo que, com o
envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote
providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas
irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 9.1.3 a
9.1.5 do Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Município de Rio do Campo que, após o trânsito
em julgado, divulgue a prestação de contas e o respectivo parecer
prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme
estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta
Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual)
n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a comunicação, após o trânsito em julgado, ao
Ministério Público Estadual, a ocorrência de descumprimento do art.
42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada
nas contas da Prefeitura Municipal de Rio do Campo, do exercício
de 2012, com remessa de cópia deste Parecer Prévio, do Relatório e
Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4932/2013.
6.7. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre
contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado,
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela
Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar
n. 202/2000
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal
de Rio do Campo.
6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4932/2013 que o
fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta
deliberação e à Prefeitura Municipal de Rio do Campo.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall
(Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art.
86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes
Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Santa Cecília
1. Processo n.: PCP-13/00323288
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
de 2012
3. Responsável: João Rodoger de Medeiros
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Santa Cecília
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0201/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do
Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela
Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula
opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise
técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e
patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares,
bem como à observância de pisos e limites de despesas
estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das
demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os
órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de
forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em
cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e
50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e
Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até
onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão
escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de
forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de
dezembro de 2012;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados
às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou
suposições;
Pág.31
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal,
conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das
contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer
prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e
economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste
Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe
do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores,
inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta
ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem
como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o
posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com
os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição
Estadual;
Considerando as desconformidades e recomendações indicadas
neste Parecer Prévio, relativas ao exercício de 2012, requerem a
adoção das medidas saneadoras pertinentes;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21357/2013;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal a
REJEIÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 da Prefeitura
Municipal de Santa Cecília, em face da seguinte restrição:
6.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de
2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente
disponibilidade de caixa de recursos ordinários e recursos vinculados
para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto despesas
ordinárias no montante de r$ 1.648.329,40 e despesas vinculadas às
Fontes de Recursos (FR 16 - R$ 217,36; FR 18 e 19 - R$ 55.388,84;
FR 22 - R$ 1.018.416,46; FR 54 - R$ 16.718,90; FR 60 - R$ 943,02;
FR 61 - R$ 5.904,35 e FR 83 - R$ 141.034,23), no montante de R$
1.238.623,16, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei
Complementar n. 101/2000 (Capítulo 8 e item 1.2.1.1 do Relatório
DMU n. 4793/2013).
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Santa Cecília, com o
envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que
doravante adote providências para a correção e prevenção das
falhas apontadas no Relatório DMU, itens 9.1.2 a 9.1.5.
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de Santa Cecília a
anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do Relatório DMU.
6.4. Alerta o Município de Santa Cecília quanto ao prazo para a
disponibilização de informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira do Município, consoante LC ns. 101/2002 e
131/2009 e Decreto (federal) n. 7.185/2010.
6.5. Recomenda ao Município de Santa Cecília que, após o transito
em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo
parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 –
LRF.
6.6. Determina a comunicação ao Ministério Público, após transito
em julgado, no caso de persistir a ocorrência de descumprimento do
art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000,
constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Santa Cecília, do
exercício de 2012, gestão do Prefeito Sr. João Rodoger de Medeiros,
com remessa de cópia deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do
Relator e do Relatório DMU n. 4793/2013.
6.7. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre
contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado,
cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela
Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar
n. 202/2000.
6.8. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta
Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual)
n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de
Santa Cecília.
6.10. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4793/2013 que o
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta
deliberação e à Prefeitura Municipal de Santa Cecília.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall,
Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes
Iocken (Relatora)
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
São José do Cerrito
1. Processo n.: TCE-08/00436237 (Apenso o Processo n. REP08/00433998)
2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n.
REP-08/00436237 - Representação de Agente Público acerca de
supostas irregularidades praticadas nos exercícios de 2005 a 2008
3. Responsáveis: Danielle Giordani Machado, Pedro Marcos Ortiz e
Ruy de Amorim Ortiz
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São José do Cerrito
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 1242/2013
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de
Contas Especial, pertinentes a irregularidades praticadas nos
exercícios de 2005 a 2007 no âmbito da Prefeitura Municipal de São
José do Cerrito;
Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados,
conforme consta nas fs. 1117, 1120, 1121, 1126, 1129 e 1130 dos
presentes autos;
Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no
art. 18, III, “c”, e art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202, de 15 de
dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de
Contas Especial, acerca de exame de atos e execução de despesas
da Prefeitura Municipal de São José do Cerrito relativas ao período
de 2005 a 2008, decorrente da conversão da Representação
Processo n. REP-08/00436237, conforme Decisão Singular n.
GAC/LRH-779/2012.
6.2. Condenar o Sr. RUY DE AMORIM ORTIZ – Prefeito Municipal de
São José do Cerrito no período de 1º/05/2005 a 04/04/2008, CPF n.
106.060.929-00, ao pagamento da quantia de R$ 16.028,61
(dezesseis mil e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), em
face da ausência de comprovação de liquidação de despesas com
combustíveis, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n.
4.320/64 e ao parágrafo único do art. 60 da Resolução n. TC-16/94,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito
aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n.º
202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do
recolhimento, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei
Complementar n. 202/2000).
6.3. Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de
dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno do TCE
(Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001), as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
Pág.32
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE DOTC-e, para comprovarem ao Tribunal de Contas o recolhimento
ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei
Complementar:
6.3.1. ao Sr. RUY DE AMORIM ORTIZ - já qualificado, as seguintes
multas:
6.3.1.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da realização de
despesas associadas à aquisição de combustível sem empenho
prévio, em descumprimento aos arts. 60 e 62 da Lei n. 4.320/1964;
6.3.1.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da omissão no
acompanhamento das atividades do órgão responsável pelo controle
interno (Auditoria Interna), causando deficiências no Sistema de
Controle Interno do Município, em descumprimento à Constituição
Federal e aos arts. 60 e 61 da Lei Complementar n. 202/2000 e 1º a
3º, 5º, 6º e 13 da Lei (municipal) n. 542/2003, que instituiu o Sistema
de Controle Interno no Município, c/c o art. 78 da Lei Orgânica do
Município.
6.3.2. ao Sr. PEDRO MARCOS ORTIZ - Secretário Municipal de
Administração e Planejamento de São José do Cerrito no período de
03/01/2005 a 31/12/2008, CPF n. 710.725.279-87, as seguintes
multas:
6.3.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), devido à omissão no controle
da realização de despesas associadas à aquisição de combustível,
que resultaram em despesas sem empenho prévio, em
descumprimento aos arts. 60 e 62 da Lei n. 4.320/64;
6.3.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), pela omissão no
acompanhamento das atividades do órgão responsável pelo controle
interno (Auditoria Interna), causando deficiências no Sistema de
Controle Interno do Município, inclusive aquisição de combustíveis
sem prévio empenho e manutenção de exploração comercial de
espaço público sem licitação, em descumprimento à Constituição
Federal e aos arts. 60 e 61 da Lei Complementar n. 202/2000 e 1º a
3º, 5º, 6º e 13 da Lei (municipal) n. 542/2003, que instituiu o Sistema
de Controle Interno no Município, c/c o art. 78 da Lei Orgânica do
Município.
6.3.3. à Sra. DANIELLE GIORDANI MACHADO - responsável pelo
Controle Interno do Município de São José do Cerrito no período de
1º/03/2005 a 31/12/2008 (Auditoria Interna), CPF n. 028.260.869-95,
a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), pelas deficiências
constatadas no Sistema de Controle Interno do Município, revelando
omissão na atuação da Auditoria Interna, inclusive resultando na
aquisição de combustíveis sem prévio empenho e manutenção de
exploração comercial de espaço público sem licitação, em
descumprimento aos arts. 1º a 3º, 5º, 6º e 13 da Lei (municipal) n.
542/2003, que instituiu o Sistema de Controle Interno no Município,
c/c o art. 78 da Lei Orgânica do Município.
6.4. Recomendar à Prefeitura de São José do Cerrito que a
contabilização das despesas com combustíveis seja realizada na
função na qual efetivamente foram utilizados, em cumprimento ao
disposto no inciso I do §1º do art. 2º, no §2º do art. 8º e no art. 91 da
Lei n. 4.320/1964 e na Portaria SOF n. 42, de 14/04/1999, que
atualizou o Anexo 5 da mesma Lei, evitando distorções nos
resultados das aplicações em cada função.
6.5. Dar ciência deste Acórdão aos Responsáveis nominados no item
3 desta deliberação, ao Sr. Mauro César Marcon, à Sra. Ana Maria
Marcon dos Santos, aos Representantes nos Processos ns. REP08/00433998 e REP-08/00436237, à Prefeitura Municipal de São
José do Cerrito e à Câmara de Vereadores daquele Município.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De
Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n.
202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes
Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
PresidenteLUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
Seara
1. Processo n.: PCA 07/00142134
2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente
ao exercício de 2006
3. Responsáveis: Lourdes Maria Gaida, Airton Luiz Fantin, Dirceu
João Moscon, Ernesto Valdecir Gomes, Guido Luiz Viott, Juraci
Antônio Benetti, Laci Grigolo, Luiz Antônio Fabrin, Irineu Soares dos
Santos, Saul Iung e Selvino Garghetti4. Unidade Gestora: Câmara
Municipal de Seara
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 1233/2013
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de
Contas do Exercício de 2006 referentes a atos de gestão da Câmara
Municipal de Seara.
Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados;
Considerando que as alegações de defesa e documentos
apresentados são insuficientes para elidir irregularidade apontada
pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório DMU n. 784/2013;
Considerando que o exame das contas de Administrador em questão
foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não
sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções
realizadas;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000,
em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no
art. 18, inciso III, “c”, c/c o art. 21, caputcaput, da Lei Complementar
n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão
da Câmara Municipal de Seara, e condenar os Responsáveis abaixo
relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade,
em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do
Legislativo Municipal, sem atender ao disposto no art. 39, §4º, c/c o
art. 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a
maior (item 6.1 do Relatório DMU), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44
da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da
ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art.
43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
6.1.1. de responsabilidade da Sra. LOURDES MARIA GAIDA Presidente da Câmara de Vereadores de Seara em 2006, CPF n.
652.631.899-15, o montante de R$ 544,80 (quinhentos e quarenta e
quatro reais e oitenta centavos);
6.1.2. de responsabilidade do Sr. AIRTON LUIZ FANTIN - Vereador
do Município de Seara em 2006, CPF n. n. 492.483.599-49, o
montante de R$ 45,40 (quarenta e cinco reais e quarenta centavos);
6.1.3. de responsabilidade do Sr. DIRCEU JOÃO MOSCON Vereador do Município de Seara em 2006, CPF n. 537.158.109-04, o
montante de R$ 363,20 (trezentos e sessenta e três reais e vinte
centavos);
6.1.4. de responsabilidade da Sr. ERNESTO VALDECIR GOMES Vereador do Município de Seara em 2006, CPF n. 458.568.009-82, o
montante de R$ 363,20 (trezentos e sessenta e três reais e vinte
centavos);
6.1.5. de responsabilidade da Sr. GUIDO LUIZ VIOTT - Vereador do
Município de Seara em 2006, CPF n. 347.982.429-34, o montante de
R$ 363,20 (trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos);
6.1.6. de responsabilidade do Sr. JURACI ANTÔNIO BENETTI Vereador do Município de Seara em 2006, CPF n. 520.090.419-68, o
montante de R$ 317,80 (trezentos e dezessete reais e oitenta
centavos);
6.1.7. de responsabilidade do Sra. LACI GRIGOLO - Vereadora do
Município de Seara em 2006, CPF n. 982.428.739-68, o montante de
R$ 317,80 (trezentos e dezessete reais e oitenta centavos);
6.1.8. de responsabilidade do Sr. LUIZ ANTÔNIO FABRIN - Vereador
do Município de Seara em 2006, CPF n. 250.823.029-49, o montante
de R$ 363,20 (trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos);
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6.1.9. de responsabilidade do Sr. IRINEU SOARES DOS SANTOS Vereador do Município de Seara em 2006, CPF n. 630.764.549-00, o
montante de R$ 45,40 (quarenta e cinco reais e quarenta centavos);
6.1.10. de responsabilidade do Sr. SAUL IUNG - Vereador do
Município de Seara em 2006, CPF n. 295.728.359-04, o montante de
R$ 363,20 (trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos);
6.1.11. de responsabilidade do Sr. SELVINO GARGHETTI
Vereador do Município de Seara em 2006, CPF n. 295.585.579-00, o
montante de R$ 45,40 (quarenta e cinco reais e quarenta centavos).
6.2. Recomendar à Câmara Municipal de Seara que observe:
6.2.1. o Prejulgado 1790 desta Corte de Contas, no que tange ao
adiantamento de valores para o pagamento de combustível
decorrentes do uso de veículo particular a serviço, evitando também
a realização de despesa sem prévio empenho, o que afronta o art. 60
da Lei (federal) n. 4.320/64 (item II.2 da proposta de Voto do Relator);
6.2.2. a correta classificação das despesas nos elementos
pertinentes, nos termos da Portaria Interministerial STN/SOF n. 163,
de 04.05.2001 e do art. 15, §1º, da Lei (federal) n. 4.320/64 (item
5.1.2 do Relatório DMU).
6.3. Ressalvar que o exame em questão não envolve o resultado de
eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e,
mesmo, ordinárias, que devem integrar processos específicos,
submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 784/2013, aos
Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao atual
presidente da Câmara Municipal de Seara, à assessoria jurídica
daquela unidade gestora e ao órgão central de controle interno do
Município de Seara, para os devidos fins legais.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De
Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n.
202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e
Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n.
202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Sombrio
Processo: REP 12/00260403
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Sombrio
Responsável: José Milton Scheffer
Interessado: Marcelo Corrêa Barbosa Fernandes
Assunto: Relatório de fiscalização da Controladoria Geral da União –
CGU acerca de irregularidades em licitações e despesas
relacionadas a contrato de financiamento firmado com o BNDES
visando à modernização da administração tributária e da gestão dos
setores sociais básicos.
Decisão Singular GAC/HJN – 02/2014
Trata-se de expediente encaminhado a esta Casa pelo Sr. Marcelo
Corrêa Barbosa Fernandes – Chefe de Gestão Pública da Área de
Infraestrutura Social do BNDES, no qual menciona e encaminha o
Relatório de Fiscalização da Controladoria-Geral da União – CGU,
que abordou a realização de procedimentos licitatórios para
execução do Contrato de Financiamento nº 341, firmado entre o
Município de Sombrio e o Banco do Brasil, visando à modernização
da administração tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos
– PMAT.
Em Relatório de Instrução n° 151/2013, a Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações - DLC opinou pelo conhecimento da
representação e realização de diligência.
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
Naquele momento foi autorizado tão somente o diligenciamento dos
autos, conforme Despacho nº 028/2013 a fim de que fossem
encaminhados documentos complementares, necessários ao exame
da admissibilidade da representação.
Em vista da remessa da documentação de fls. 27 a 221, a DLC
elaborou o Relatório de Reinstrução nº 546/2013, em que sugere a
realização de audiência, a fim de que o Responsável se manifeste
acerca dos questionamentos efetivados.
Em seu Despacho n° GPDRR, o Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas acompanha integralmente a manifestação da Diretoria
Técnica deste Tribunal.
Analisando os termos da Representação e documentos que a
instruem, constato que estão presentes os requisitos para sua
admissibilidade, na forma estatuída pelo art. 113, § 1º, da Lei Federal
nº 8.666/93.
Assim, compartilho do entendimento da Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações - DLC no que tange ao conhecimento da
Representação.
Acompanho ainda, a sugestão de realização de audiência, com o
intuito de que sejam prestados os esclarecimentos devidos sobre os
procedimentos licitatórios realizados com recursos oriundos do
BNDES, para execução do Programa BNDES-PMAT.
Dito isto, DECIDO:
1. Conhecer da Representação formulada pelo Sr. Marcelo Corrêa
Barbosa Fernandes – Chefe de Gestão Pública da Área de
Infraestrutura Social do BNDES, acerca de supostas irregularidades
na execução do Contrato de Financiamento nº 341, firmado entre o
Município de Sombrio e o Banco do Brasil, visando à modernização
da administração tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos
– PMAT, nos termos dispostos pelos artigos 113, § 1º, da Lei Federal
nº 8.666/93.
2. Determinar a audiência dos responsáveis nominados na conclusão
do Relatório de Reinstrução nº 546/2013 na forma disposta pelo
artigo 135, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o artigo 123 da
Resolução nº TC-06/2001 – Regimento Interno deste Tribunal, para
que no prazo de 30 (trinta) dias estipulado pelo art. 124 regimental,
manifestem-se acerca das irregularidades ali descritas.
3. Determinar à Secretaria Geral, nos termos do art. 36 da Resolução
nº TC-09, de 11 de setembro de 2002, com a redação dada pelo art.
7º, da Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005, que dê ciência
da presente Decisão aos Senhores Conselheiros e Auditores deste
Tribunal de Contas, assim como ao Sr. Marcelo Corrêa Barbosa
Fernandes (Representante) e à Prefeitura Municipal de Sombrio.
Florianópolis, em 12 de fevereiro de 2014.
HERNEUS DE NADAL
Conselheiro Relator
Timbó Grande
1. Processo n.: REP 13/00475380
2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas
irregularidades na contratação de serviços para recebimento de
resíduos/coleta de lixo urbano em 2013
3. Interessados: Neiva Guedes, Hélio Alves Corrêa, Odair de Souza e
Edson Luiz Batista dos Santos
Responsável: Almir Fernandes4. Unidade Gestora: Prefeitura
Municipal de Timbó Grande
5. Unidade Técnica: DLC
6. Decisão n.: 5057/2013
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer da Representação que tem por objeto a denúncia de
irregularidades na contratação de serviços de saneamento básico,
por preencher os requisitos dos art. 66 da Lei Complementar n. 202,
de 15 de dezembro de 2000 e 2º da Resolução n. TC-07/2002.
6.2. Não conhecer da Representação no tocante à alegação de
realização dos serviços de coleta de lixo no Município de Timbó
Grande pelos próprios servidores municipais, por não preencher os
requisitos dos art. 66 da Lei Complementar n. 202, de 15 de
dezembro de 2000.
Pág.34
6.3. Determinar a audiência do Sr. Almir Fernandes - Prefeito
Municipal de Timbó Grande, CPF n. 579.497.359-53, nos termos do
art. 29, §1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de
2000, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal
c/c o art. 124 do Regimento Interno do TCE (Resolução n. TC06/2001, de 28 de dezembro de 2001), apresentar justificativas
acerca da ilegalidade apontada ao longo do Relatório de Instrução
Preliminar DLC n. 466/2013, a seguir especificada, ensejadora de
aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202,
de 15 de dezembro de 2000:
6.3.1. Fracionamento de despesa configurando burla ao
procedimento licitatório, contrariando o inciso XXI do art. 37 da
Constituição Federal e o art. 3º, caput, e o §5º do art. 23 da Lei n.
8.666/93.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, bem como do Relatório de Instrução Preliminar DLC n.
466/2013, ao Sr. Almir Fernandes - Prefeito Municipal de Timbó
Grande, aos Representantes, à Câmara de Vereadores de Timbó
Grande, à assessoria jurídica da Prefeitura Municipal de Timbó
Grande e ao responsável pelo controle interno daquele Município.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De
Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n.
202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca (Relator)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n.
202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Três Barras
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 005/2014
Processo n. REV-13/00440403
Assunto: Pedido de Revisão do Acórdão exarada no Processo n.
REC-1300065483 - Recurso de Reconsideração contra o Acórdão
exarado no Processo n. TCE-0204992052- Tomada de Contas
Especial referente a irregularidades constatadas quando da análise
das contas de 2000
Responsável: Milton Aurélio Uba de Andrade - CPF 292.113.28934
Entidade: Prefeitura Municipal de Três Barras
Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01
(Regimento Interno), o Sr. MILTON AURÉLIO UBA DE ANDRADE CPF 292.113.289-34, com último endereço à Avenida Santa
Catarina, 489 - Centro - CEP 89490-000 - Três Barras/SC, à vista
da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do
Aviso de Recebimento N. JG510085154BR anexado respectivamente
ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 19.407/2013, com
a informação “Ausente Três Vezes e Não Procurado”, a tomar
conhecimento da decisão exarada, PUBLICADA NO DIÁRIO
OFICIAL ELETRONICO DO TCE de 18/12/2013, como segue:
Acórdão n.: 1154/2013
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em: 6.1. Conhecer do pedido de Revisão, nos termos do
art. 83 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do
Acórdão n. 0372/2013, exarado na Sessão Plenária Ordinária de
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
15/04/2013, nos autos do Processo n. REC-13/00065483, e, no
mérito, dar-lhe provimento parcial, para: 6.1.1. modificar o item 6.1 do
Acórdão n. 0372/2013, que passa a ter a seguinte redação: "6.1.
Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III,
alínea 'b', c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata de irregularidades praticadas no exercício de
2000 no âmbito da Prefeitura Municipal de Três Barras". 6.1.2. alterar
a fundamentação das multas aplicadas por meio do item 6.2 do
Acórdão, que passa a ser o art. 69 da Lei Complementar n.
202/2000, adequando-as ao que dispõe o art. 21, parágrafo único, da
Lei Complementar n. 202/2000. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Parecer COG n. 469/2013, ao Interessado nominado no item 3 desta
deliberação e à Prefeitura Municipal de Três Barras.
7. Ata n.: 77/2013
8. Data da Sessão: 18/11/2013
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente),
Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86,
§ 2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n.
202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n.
202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Aderson Flores
SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, § 2º, da LC n.
202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do
Ministério Público junto ao TCE/SC
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2014
FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO
Secretário Geral
Zortéa
Pág.35
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 31642013, ao Sr.
Paulo José Francescki - Prefeito Municipal de Zortéa.
7. Ata n.: 83/2013
8. Data da Sessão: 16/12/2013
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio
Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes
Iocken (Relatora)
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Pauta das Sessões
Comunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução
TC-06/2001, que constarão da Pauta da Sessão de 24/02/2014 os
processos a seguir relacionados:
RELATOR: LUIZ ROBERTO HERBST
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador
REC-10/00149258 / PMBlumenau / Décio Nery de Lima, Ronei
Danielli, Julio Guilherme Muller, Marlon Charles Bertol
REC-10/00149339 / PMBlumenau / Décio Nery de Lima, João
Baptista Krein, Felipe Rafael Buerger, João Gabriel Krieger
Gonçalves Silva, Julio Guilherme Müller, Leandro Cunha, Marlon
Charles Bertol, Patricia Christen Buerger, Ronei Danielli, Sandra
Krieger Gonçalves
REC-11/00516619 / SEF / Bento Francisco Silvy, Adelino Regueira,
Vivian Fach Mathias, Renato Kopsch, Roseli Kraemer Huscher,
Lizian Fach, Gilmar Vogel, Mauricio Luiz Stoffel, Inácio Pavanello,
Marcio José Pavanello, Mauro José Deschamps, Sérgio Luiz Coelho
REC-11/00526096 / SEF / Nelson Goetten de Lima, Nelson Gomes
Mattos Junior
REC-11/00526177 / SEF / Gilmar Vogel, Adelino Regueira, Vivian
Fach Mathias, Sérgio Machado Faust
REP-12/00522459 / PMEVelho / Fernando da Silva Coelho, Lenita
Dadalt Fontana, Audithare Consultoria e Auditoria Ltda - ME
RLI-12/00062784 / PMIhota / Ademar Felisky
RLI-13/00463888 / PMPAlta / Carlos Luiz Morais
RLI-13/00465236 / PMCalmon / Ivone Mazutti de Geroni
RLI-13/00465317 / PMATrinta / Alcidir Felchilcher
RLI-13/00510398 / PMLaguna / Everaldo dos Santos
RLI-13/00624644 / PMMCarlo / Marcos Nei Correa Siqueira
RLI-13/00626183 / PMATrinta / Alcidir Felchilcher
PCA-11/00227501 / FMDCAIlhota / Ademar Felisky
@APE-12/00448208 / IPREVILLE / Carlito Merss
@APE-13/00052403 / IPREV / Adriano Zanotto
@PPA-12/00550746 / IPREV / Adriano Zanotto
1. Processo n.: RLI 13/00322559
2. Assunto: Inspeção Ordinária referente à ausência ou ao atraso na
remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 6º bimestre de
2012
3. Responsável: Paulo José Francescki
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Zortéa
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 1241/2013
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção
Ordinária referente à ausência ou ao atraso na remessa das
informações do e-Sfinge relativas ao 6º bimestre de 2012 da
Prefeitura Municipal de Zortéa.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta nas fs. 12 e 13 dos presentes autos;
Considerando as justificativas apresentadas;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei
Complementar n. 202/00, o atraso tratado no item 6.2 desta
deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr. Paulo José Francescki - Prefeito Municipal de
RELATOR: CESAR FILOMENO FONTES
Zortéa, CPF n. 461.650.109-20, com fundamento no art. 70, VII, da
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador
Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno
REC-13/00072501 / FMSChapeco / Nemésio Carlos da Silva
do TCE, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do
TCE-05/00028648 / CIASC / José Henrique de Sousa Damiani
atraso de 104 (cento e quatro) dias na remessa e confirmação das
informações do 6º bimestre de 2012, via Sistema e-Sfinge, em
RELATOR: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador
Instrução Normativa n. TC-04/2004, na redação dada pela IN n. TCDEN-13/00699652 / PMCampoEre / Maurivan Luiz Frizzo
01/2005, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
REP-11/00462420 / PMNTrento / Orivan Jarbas Orsi
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
REP-13/00712772 / PMItajaí / Martin Afonso Bueno
Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do
RLI-13/00510479 / PMRomelandia / Elizio Rodrigues da Fonseca
Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o
RLI-13/00511440 / PMPBelo / Evaldo José Guerreiro Filho
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
PCR-08/00313402 / FUNDOSOCIAL / Amilton Martins de Souza,
Associação Beneficente Dorcas - Laguna, Eduardo Fabricio
Teicofski, Ericson Meister Scorsim, Flávio Volpato Júnior, Katherine
Schreiner
@APE-12/00406386 / IPREVENTrento / Orivan Jarbas Orsi
@APE-13/00054600 / IPREV / Adriano Zanotto
@APE-13/00066960 / IPREV / Adriano Zanotto
@APE-13/00127004 / IPREV / Adriano Zanotto
@APE-13/00127268 / IPREV / Adriano Zanotto
@APE-13/00127420 / IPREV / Adriano Zanotto
@APE-13/00171402 / PMSC / Nazareno Marcineiro
@APE-13/00243179 / IPREV / Adriano Zanotto
@PPA-13/00115766 / IPREV / Adriano Zanotto
RELATOR: HERNEUS DE NADAL
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador
REC-13/00135791 / CMRioSul / Ademar Élio Mantovani, Alecio
Leontino Pereira, Amauri dos Santos, Astrid Helga Dyck, Carmem
Maria Schlatter, Dionísio Maçaneiro, Edson Luiz Fronza, Hélio
Francisco Andrade, Jane Maria Ghizzo Schmidt, Jorge Teixeira,
Osimio Chiquetti, Osmar Gunther Stoll, Roberto Schulze, Tarcísio
Kock, Vilson Pedro Dolsan, Zeli da Silva, Andréia Zucco, Giovani
Nascimento, Roberto Andrade Bastos
REV-13/00195182 / FMSQuilombo / Maristela Castelli Salm, Andréia
Zucco
TCE-03/05737007 / PMMVieira / Orildo Antônio Severgnini,
Sebastião Ruthes, Vicente Mazzaro, Nereu José Henning, Geraldo
Gadotti, Paulo Henrique B. Glinski, Luís Alfredo B. Glinski
@APE-11/00254908 / TJ / Sergio Galliza
@APE-11/00373087 / IPRESBSul / Magno Bollmann
@APE-11/00527734 / IPESMUCuritiban / Wanderley Teodoro
Agostini
@APE-11/00551791 / IPItajaí / Noemi dos Santos Cruz
@APE-11/00633178 / IMPRESS/PUniao / Renato Stasiak
@APE-11/00643998 / FPSMF / Sandro Ricardo Fernandes
@APE-12/00031714 / IPREVENTrento / Orivan Jarbas Orsi
@APE-12/00098037 / IPREV / Adriano Zanotto
@APE-12/00174825 / IPREVILLE / Carlito Merss
@APE-12/00177417 / IPREVILLE / Carlito Merss
@APE-12/00211020 / IPREV / Adriano Zanotto
@APE-12/00274293 / IPREVILLE / Carlito Merss
@APE-12/00362400 / INPREVID / Wilmar Carelli
@APE-12/00362907 / INPREVID / Wilmar Carelli
@APE-12/00367895 / IPREV / Patricia de Souza
@APE-12/00421938 / IPREV / Patricia de Souza
@APE-12/00436021 / IPREVILLE / Carlito Merss
@APE-12/00505791 / IPREV / Adriano Zanotto
@APE-12/00518427 / IPREV / Adriano Zanotto
@APE-12/00532411 / IPREV / Adriano Zanotto
@APE-13/00045962 / IPREV / Adriano Zanotto
@APE-13/00047582 / IPREV / Adriano Zanotto
@CON-13/00415484 / PMPBelo / Evaldo José Guerreiro Filho
@PPA-12/00244548 / CRICIÚMAPREV / Clésio Salvaro
@PPA-12/00514600 / IPREV / Adriano Zanotto
@PPA-13/00052586 / IPREV / Adriano Zanotto
@PPA-13/00055178 / IPREV / Adriano Zanotto
@PPA-13/00071378 / IPREV / Adriano Zanotto
@PPA-13/00115928 / IPREV / Adriano Zanotto
RELATOR: JULIO GARCIA
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador
REC-13/00028367 / CMAChapeco / Anildo Machado
REP-11/00426202 / PMGuarujaSul / Celso Natalino Taube, Ademir
Arnildo Kuhn
RLA-12/00080332 / CELESCD / Antonio Marcos Gavazzoni,
Cleverson Siewert
PCA-07/00156003 / CMWitmarsum / Darci Spancerski, Hermann
Albrecht, Horst Sandner, Konrad Erthal, Lucia Sacani, Moacir
Passamai, Osni Denzer, Paulo Roberto Senem, Waldemar Ertal
PCA-08/00234286 / FMSCacador / Vilso Soares dos Santos
RELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador
RLI-13/00316907 / PMLaguna / Everaldo dos Santos
RLI-13/00458965 / PMOCosta / Luiz Carlos Xavier
RLI-13/00460277 / PMIcara / Murialdo Canto Gastaldon
Pág.36
RLI-13/00463101 / PMBombinhas / Ana Paula da Silva
RLI-13/00510126 / PMOCosta / Luiz Carlos Xavier
RLI-13/00511874 / PMBombinhas / Ana Paula da Silva
SPC-05/04022423 / SEF / Max Roberto Bornholdt, Newton Stelio
Fontanella (Falecido), Sebastião Luiz Pereira, Zélia Wesenbonck
Bunn
Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos
na pauta da Sessão na data suprarreferida os processos cujas
discussões foram adiadas, nos termos dos arts. 214 e 215 do
Regimento Interno deste Tribunal.
Francisco Luiz Ferreira Filho
Secretário Geral
Atos Administrativos
PORTARIA N° TC 0028/2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei
Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da
Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Designar o servidor Seir Westphal Filho, ocupante do cargo de
Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo,
TC.AUC.10.B, matrícula 450.303-1, para substituir na função de
confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão de Correios do
Departamento de Infraestrutura da Diretoria de Administração e
Finanças, no período de 17/02/2014 a 03/03/2014, em razão da
concessão de licença-prêmio ao titular Edson Luiz Amarante Arruda.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Salomão Ribas Junior
Presidente
PORTARIA N° TC 0030/2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei
Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da
Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Designar o servidor Odson Marcelo Machado, ocupante do cargo
de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo,
TC.AUC.10.C, matrícula 450.478-0, para substituir na função de
confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão de Transportes
do Departamento de Infraestrutura da Diretoria de Administração e
Finanças, no período de 05/02/2014 a 06/03/2014, em razão da
concessão de licença-prêmio ao titular Paulo Roberto Bastos.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Salomão Ribas Junior
Presidente
PORTARIA N° TC 0059/2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei
Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da
Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Designar o servidor Ricardo Dionisio dos Santos, ocupante do
cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle
Externo, TC.AUC.10.B, matrícula 450.503-4, para substituir na
função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão de
Manutenção do Departamento de Infraestrutura da Diretoria de
Administração e Finanças, no período de 13 a 27 de fevereiro de
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
2014, em razão da concessão de licença-prêmio à titular Elaine Maria
Zanellato.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2014.
Salomão Ribas Junior
Presidente
PORTARIA N° TC 0062/2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei
Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da
Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Designar o servidor Henrique de Campos Melo, ocupante do
cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.F, matrícula
451.016-0, para substituir na função de confiança de Chefe de
Departamento, TC.FC.3, do Departamento de Finanças da Diretoria
de Administração e Finanças, no período de 05/02/2014 a
06/03/2014, em razão da concessão de licença-prêmio à titular
Patricia Secco Geremia.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2014.
Salomão Ribas Junior
Presidente
PORTARIA N° TC 0063/2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei
Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da
Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Designar o servidor Renato Joceli de Sousa, ocupante do cargo
de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.C, matrícula
450.265-5, para substituir na função de confiança de Chefe de
Divisão, TC.FC.2, da Divisão de Apoio a Viagens da Diretoria de
Administração e Finanças, no período de 13 a 27/02/2014, em razão
da concessão de licença-prêmio ao titular Carlos Antônio Koerich.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2014.
Salomão Ribas Junior
Presidente
PORTARIA Nº TC 0057/2014
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 98/2013, nos
termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de
fevereiro de 2010
RESOLVE:
Conceder a servidora Vanilda Jöenck Ribeiro, ocupante do cargo
de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.C, matrícula nº
450.470-4, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de
06/03/2014 a 20/03/2014, correspondente à 1ª parcela do 4º
quinquênio – 2000/2005.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2014.
Edison Stieven
Diretor da DGPA
Pág.37
APOSTILA N° TC 0014/2014
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e
ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de
1985, CONFERE ao servidor Paulo João Bastos, ocupante do cargo
de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.G, matrícula nº
450.791-6, 3 meses de licença com remuneração, a título de prêmio,
em razão da prestação de serviço público estadual pelo período de
25/12/2008 a 25/12/2013, referente ao 3º quinquênio – 2008/2013.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2014.
Edison Stieven
Diretor da DGPA
APOSTILA N° TC 0015/2014
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e
ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de
1985, CONFERE à servidora Marivalda May Michels Steiner,
ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo,
TC.AFC.14.G, matrícula nº 450818-1, 3 meses de licença com
remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de serviço
público estadual pelo período de 25/12/2008 a 25/12/2013, referente
ao 3º quinquênio – 2008/2013.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2014.
Edison Stieven
Diretor da DGPA
APOSTILA N° TC 0018/2014
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e
ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de
1985, CONFERE à servidora Giane Vanessa Fiorini, ocupante do
cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.G, matrícula
nº 450.783-5, 3 meses de licença com remuneração, a título de
prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo
período de 14/01/2009 a 14/01/2014, referente ao 3º quinquênio –
2009/2014.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2014.
Edison Stieven
Diretor da DGPA
PORTARIA Nº TC 0054/2014
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 98/2013, nos
termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de
fevereiro de 2010
RESOLVE:
Conceder ao servidor Jairo Wessler, ocupante do cargo de
Motorista Oficial, TC.MOO.7.D, matrícula nº 450.292-2, o gozo de 15
dias de licença-prêmio, no período de 14/02/2014 a 28/02/2014,
correspondente à 2ª parcela do 6º quinquênio – 2004/2009.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2014.
Edison Stieven
Diretor da DGPA
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
Pág.38
PORTARIA Nº TC 0055/2014
PORTARIA Nº TC 0066/2014
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 98/2013, nos
termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de
fevereiro de 2010
RESOLVE:
Conceder ao servidor Silvio Beppler, ocupante do cargo de
Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.C, matrícula nº
450.356-2, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de
14/02/2014 a 28/02/2014, correspondente à 3ª parcela do 5º
quinquênio – 2002/2007.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2014.
Edison Stieven
Diretor da DGPA
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 98/2013, nos
termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de
fevereiro de 2010
RESOLVE:
Conceder a servidora Elaine Maria Zanellato, ocupante do cargo
de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo,
TC.AUC.11.B, matrícula nº 450.357-0, o gozo de 15 dias de licençaprêmio, no período de 13/02/2014 a 27/02/2014, correspondente à 1ª
parcela do 4º quinquênio – 2003/2009.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2014.
Edison Stieven
Diretor da DGPA
APOSTILA N° TC 0017/2014
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e
ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de
1985, CONFERE à servidora Adriane Mara Linsmeyer, ocupante do
cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.G, matrícula
nº 450.804-1, 3 meses de licença com remuneração, a título de
prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo
período de 25/12/2008 a 25/12/2013, referente ao 3º quinquênio –
2008/2013.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2014.
Edison Stieven
Diretor da DGPA
APOSTILA N° TC 0016/2014
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e
ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de
1985, CONFERE ao servidor Luiz Gonzaga de Souza, ocupante do
cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.C, matrícula
nº 450.692-8, 6 meses de licença com remuneração, a título de
prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo
período de 12/10/2002 a 12/10/2007, referente ao 3° quinquênio –
2002/2007 e pelo período de 13/10/2007 a 13/10/20012, referente ao
4° qüinqüênio – 2007/2012.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2014.
Edison Stieven
Diretor da DGPA
PORTARIA Nº TC 0058/2014
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 98/2013, nos
termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de
fevereiro de 2010
RESOLVE:
Conceder a servidora Gedna Hulbert das Neves, ocupante do
cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.C, matrícula
nº 450.347-3, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de
24/03/2014 a 07/04/2014, correspondente à 2ª parcela do 5º
quinquênio – 2002/2007.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2014.
Edison Stieven
Diretor da DGPA
PORTARIA Nº TC 0074/2014
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 98/2013, nos
termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de
fevereiro de 2010
RESOLVE:
Conceder ao servidor João Jose Raimundo, ocupante do cargo
de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.C, matrícula nº
450.398-8, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de
14/02/2014 a 28/02/2014, correspondente à 3ª parcela do 4º
quinquênio – 1998/2003.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2014.
Edison Stieven
Diretor da DGPA
APOSTILA N° TC 0025/2014
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e
ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de
1985, CONFERE ao servidor Alexandre Pereira Bastos, ocupante do
cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.G, matrícula
nº 450.770-3, 3 meses de licença com remuneração, a título de
prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo
período de 25/12/2008 a 25/12/2013, referente ao 3º qüinqüênio –
2008/2013.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2014
PORTARIA N° TC 0075/2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei
Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da
Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Nomear o servidor Márcio Rogério de Medeiros, ocupante do
cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.H, matrícula
Edison Stieven
450.890-4, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Gabinete
Diretor da DGPA
de Conselheiro, TC.DAS.5, do Quadro de Pessoal do Tribunal de
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
Contas de Santa Catarina, com lotação no Gabinete do Conselheiro
Julio Garcia, com efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2014,
cessando os efeitos da Portaria TC.459/2010.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014.
Salomão Ribas Junior
Presidente
PORTARIA N° TC 0076/2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei
Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da
Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Nomear a servidora Clarissa Silvestre Vieira Savi, ocupante do
cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.F, matrícula
451.008-9, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Gabinete
de Auditor, TC.DAS.5, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas
de Santa Catarina, com lotação no Gabinete do Auditor Cleber Muniz
Gavi, com efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2014, cessando os
efeitos da Portaria TC.208/2010.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014.
Salomão Ribas Junior
Presidente
PORTARIA N° TC 0077/2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei
Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da
Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Nomear o servidor Edson Biazussi, à disposição deste Tribunal
de Contas, matrícula 400.190-8, para exercer o cargo em comissão
de Chefe de Gabinete de Conselheiro, TC.DAS.5, do Quadro de
Pessoal do Tribunal de Contas de Santa Catarina, com lotação no
Gabinete do Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, com efeitos a
contar de 1º de fevereiro de 2014.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014.
Salomão Ribas Junior
Presidente
PORTARIA N° TC 0078/2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, V, da Lei
Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da
Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Exonerar o servidor Edson Biazussi, à disposição deste Tribunal
de Contas, do cargo em comissão de Assessor Técnico da
Presidência, TC.DAS.2, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas
de Santa Catarina, com efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2014.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014.
Salomão Ribas Junior
Presidente
PORTARIA Nº TC 0079/2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei
Pág.39
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII,
da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Prorrogar os efeitos da Portaria TC.080/2013, que designou os
servidores Hilário Noldin Filho, matrícula 450.526-3, Silvio Beppler,
matrícula 450.356-2, Jozélia dos Santos, matrícula 451.065-8 e Leda
Maria Tirloni, matrícula 450.719-3, para, sob a presidência do
primeiro, constituírem Comissão com o objetivo de realizar o
inventário de materiais e proceder a avaliação dos bens patrimoniais
do Tribunal de Contas de Santa Catarina, com efeitos a contar de 1º
fevereiro de 2014 até 31 de janeiro de 2015.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014.
Salomão Ribas Junior
Presidente
PORTARIA Nº TC 0083/2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art.
90, inciso I, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000, e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC 06, de 03 de dezembro
de 2001,
RESOLVE:
Atribuir ao servidor Edson Biazussi, exercendo o cargo em
comissão de Chefe de Gabinete de Conselheiro, TC.DAS.5, a
gratificação de 40% do vencimento do referido cargo, nos termos do
artigo 92, § 1º, da Lei nº 6.745, de 28/12/1985, com redação do artigo
27, da Lei nº 7.373, de 15/07/1988, com efeitos a contar de 1º de
fevereiro de 2014.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014.
Salomão Ribas Junior
Presidente
PORTARIA N° TC 0081/2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, V, da Lei
Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII,
da Resolução nº TC.06, de 03 dezembro de 2001, e nos termos do
artigo 3º, I, II e III e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47,
de 05 de julho de 2005, combinado com o artigo 67, I, II e III, e
parágrafo único, da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de
2008, e de acordo com o que consta no Processo nº ADM
13/80218729, em cumprimento de decisão judicial, referente ao
Processo 0812175-27.2013.8.24.0023,
RESOLVE:
Conceder aposentadoria voluntária, ao servidor Dalton José
Bittencourt Nercolini, Técnico de Atividades Administrativas,
TC.ONM.11.D, matrícula 450.750-9, nascido em 2 de fevereiro de
1960, com proventos de lei, atualizados de acordo com o artigo 72,
da Lei Complementar Estadual nº 412/2008.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2014
Salomão Ribas Junior
Presidente
APOSTILA N° TC 0024/2014
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013,
CONFERE ao servidor, Dalton José Bittencourt Nercolini, Técnico de
Atividades Administrativas, TC.ONM.11.D, matrícula nº 450.750-9, a
averbação de tempo de serviço de 5.292 dias proporcionais ao
período de 01/08/1986 a 21/06/1988 e de 14/12/1988 a 13/02/2014,
prestados sob a influência de agentes nocivos à saúde, para fins de
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014
Pág.40
aposentadoria, em cumprimento à decisão judicial constante do
Processo nº 0812175-27.2013.8.24.0023.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2014
Edison Stieven
Diretor da DGPA
Licitações,
Convênios
Contratos
e
EXTRATO DE CONTRATO firmado pelo Tribunal de Contas do
Estado
CONTRATO 03/2014. Assinado em 11/02/2014 entre o Tribunal de
Contas de Santa Catarina e a Empresa Hoffmann & Guthia
Comércio de Equipamentos de Refrigeração Ltda., decorrente da
Concorrência nº 0054/2013, cujo objeto é a prestação de serviços de
manutenção preventiva e corretiva de ar condicionado de janela, split
e central, com fornecimento de peças, durante o ano de 2014 para o
TCE/SC. Valor total do contrato R$ 82.902,60, sendo R$ 7.536,60
mensais. O prazo de execução do contrato é de 11 meses a contar
da assinatura até 31/12/2014, podendo ser prorrogado por até 60
meses, na forma da lei.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2014.
__________________________________________________________________________________________________________________
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