Diário Oficial Eletrônico Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 - Ano 7 – nº 1412 Índice Timbó Grande ........................................................................... 34 DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA ................ 1 Zortéa ....................................................................................... 35 Três Barras ............................................................................... 34 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ................................................ 1 Poder Executivo ......................................................................... 1 PAUTA DAS SESSÕES ................................................................. 35 ATOS ADMINISTRATIVOS ........................................................... 36 LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS ............................... 40 Administração Direta ............................................................... 1 Fundos .................................................................................... 2 Autarquias ............................................................................... 4 Empresas Estatais .................................................................. 6 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL................................................ 9 Atalanta ...................................................................................... 9 Bela Vista do Toldo .................................................................. 10 Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência Administração Pública Estadual Brusque .................................................................................... 11 Campo Erê ............................................................................... 12 Campos Novos ......................................................................... 12 Canoinhas ................................................................................ 16 Capinzal .................................................................................... 16 Cerro Negro .............................................................................. 17 Gravatal .................................................................................... 18 Herval d'Oeste .......................................................................... 19 Irani........................................................................................... 20 Itapema ..................................................................................... 21 Jaguaruna ................................................................................. 22 Lauro Müller .............................................................................. 23 Matos Costa ............................................................................. 24 Morro da Fumaça ..................................................................... 26 Ouro.......................................................................................... 27 Ponte Alta ................................................................................. 28 Porto União ............................................................................... 29 Rio do Campo ........................................................................... 30 Santa Cecília ............................................................................ 31 São José do Cerrito .................................................................. 32 Seara ........................................................................................ 33 Sombrio .................................................................................... 33 Poder Executivo Administração Direta 1. Processo n.: REP 12/00073395 2. Assunto: Representação (art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades no edital de Pregão Presencial n. 14/2012 (Objeto: aquisição de kits para professor e aluno com jogos de raciocínio para distribuição às escolas da rede estadual de ensino) 3. Interessado(a): Ronilson da Conceição Pinto Responsável: Marco Antônio Tebaldi Procurador constituído: Marcelo Feliz Artilheiro 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DLC 6. Acórdão n.: 1228/2013 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à representação encaminhada, contra a Secretaria de Estado da Educação, acerca de irregularidades praticadas na Pregão Presencial n. 14/2012. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 266 e 267 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC n. 437/2013; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar procedente a Representação formulada pelo Sr. Ronilson da Conceição Pinto, nos termos do art. 113, §1°, da Lei n. 8.666/93, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, o Pregão Presencial n. 14/2012 da Secretaria de Estado da Educação, em face da irregularidades descritas nos itens 6.2.1 e 6.2.2 desta deliberação. 6.2. Aplicar ao Sr. Marco Antônio Tebaldi - ex- Secretario de Estado da Educação, CPF n. 253.712.350-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento __________________________________________________________________________________________________________________ MARCOS ANTONIO FABRE:0307 3783903 Assinado de forma digital por MARCOS ANTONIO FABRE:03073783903 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Banco do Brasil, cn=MARCOS ANTONIO FABRE:03073783903 Dados: 2014.02.18 16:34:31 -03'00' Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Conselheiros: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected]. Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do objeto licitatório descrito de forma genérica (indeterminado), contrariando os princípios da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, previstos nos arts. 3º, 14, 38 e 40, I, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.1. do Relatório DLC n. 229/2012); 6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da ausência de justificativa do preço no Pregão Presencial n. 14/2012 (itens 01, 02 e 03 do Anexo I), em desacordo com os arts. 15, V, 40, X e §2º, II, da Lei n. 8.666/93 e art. 3º, III, da Lei n. 10.520/02 (item 2.2.2. do Relatório DLC n. 668/2012). 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Representante, ao Sr. Marco Antônio Tebaldi - exSecretario de Estado e à Secretaria de Estado da Educação. 7. Ata n.: 83/2013 8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente JULIO GARCIA Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo n.: RLI-13/00275704 2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre as condições de manutenção e segurança da EEB Maria Garcia Pessi, de Araranguá 3. Responsável: Heriberto Afonso Schmidt 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Araranguá 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decisão n.: 5056/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: e Considerando a inspeção realizada no dia 06/05/2013 na escola EEB Maria Garcia Pessi, no Município de Araranguá. Considerando a gravidade da situação verificada, destacando-se a falta de manutenção, instalações elétricas defasadas, inexistência de instalações preventivas contra incêndio, inexistência de equipamentos de acessibilidade destinados aos deficientes físicos, estruturas de concreto com a vida útil da armadura esgotada e com instalações sanitárias insuficientes e falhas; Considerando a omissão do Estado em cumprir com a sua competência constitucional de conservar o patrimônio público (art. 23, I, da CF), de garantir a segurança e saúde dos usuários da escola e o devido acesso à educação (arts. 6º, 208 e 211 da Constituição Federal, 4º, 18, 53, 54, 70 e 73 da Lei n. 8.069/90 e 1º a 4º e 10 da Lei n. 9.394/96); Considerando a necessidade de o Estado realizar a devida manutenção das escolas (conservação do patrimônio público) antes da realização de novas obras, conforme dispõe o art. 45 da Lei Complementar n. 101/2000; Considerando o manifesto interesse social envolvido, evidenciado pela dimensão e característica dos danos, bem como a relevância dos bens tutelados; Considerando o que mais dos autos consta; 6.1. Conhecer do Relatório de Instrução Preliminar n. DLC n. 282/2013, acerca da inspeção realizada na EEB Maria Garcia Pessi, de Araranguá, quando se verificou que a escola se encontrava em Pág.2 péssimo estado de conservação, evidenciando a omissão do Estado no cumprimento de suas competências constitucionais e legais. 6.2. Determinar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Araranguá que providencie imediatamente a construção de novos banheiros e a reforma dos existentes, a disponibilização de acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física, a adequação das instalações elétricas e regularização dos equipamentos antiincêndio e, com urgência, a correção das demais irregularidades apontadas no Relatório DLC. 6.3. Determinar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Araranguá que encaminhe a este Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, as medidas adotadas no sentido de solucionar os problemas apontados no Relatório DLC, inclusive quanto ao acionamento da empresa executora das obras do bloco novo, nos termos do art. 618 do Código Civil, podendo adotar os procedimentos previstos na Orientação Técnica OT-IBR 3/2011, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas IBRAOP. 6.4. Representar ao Ministério Público do Estado, nos termos dos arts. 6º e 7º da Lei n. 7.347/85, 59, XI, da Constituição Estadual, 1º, XIV, da LC n. 202/00 e 201 da Lei n. 8.069/90, encaminhando-lhe cópia dos presentes autos, para a adoção das providências que entender cabíveis. 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução Preliminar n. DLC n. 282/2013: 6.5.1. à Direção da EEB Maria Garcia Pessi, de Araranguá; 6.5.2. à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Araranguá; 6.5.3. à Secretaria de Estado da Educação; 6.5.4. ao CREA-SC; 6.5.5. ao 4º Batalhão do Corpo de Bombeiros de Araranguá; 6.5.6. à Vigilância Sanitária do Município de Araranguá; 6.5.7. à Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) deste Tribunal para avaliação quando da análise da Prestação de Contas do Governador referentes ao exercício de 2013. 7. Ata n.: 83/2013 8. Data da Sessão: 16/12/2013 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Fundos 1. Processo n.: REC-12/00285651 2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra Acórdão exarado no Processo n. APC-06/00271005 - Auditoria sobre Prestações de Contas de Recursos Antecipados referentes a 4 notas de empenho do exercício de 2005, pertinentes a valores repassados à Associação dos Funcionários da DGAO, de Florianópolis 3. Interessado(a): Marcos Luiz Vieira Procurador constituído: Noel Antônio Tavares de Jesus 4. Unidade Gestora: Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão n.: 1226/2013 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos ao Recurso de Reconsideração Recurso de Reconsideração do Acórdão exarado no Processo n. APC-06/00271005 - Auditoria sobre Prestações de Contas de Recursos Antecipados referentes a 4 notas de empenho __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 do exercício de 2005, pertinentes a valores repassados à Associação dos Funcionários da DGAO, de Florianópolis, pelo Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Marcos Luiz Vieira, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão n. 0441/2012, exarado na Sessão Ordinária de 25/04/2012, nos autos do Processo n. APC-06/00271005, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 6.1.1. cancelar as multas constantes dos itens 6.2.1 e 6.2.2 da deliberação recorrida. 6.1.2. ratificar os demais termos da deliberação recorrida. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, ao seu procurador, Dr. Noel Antônio Tavares de Jesus, e ao atual gestor do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais. 7. Ata n.: 83/2013 8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo n.: PCR 08/00626109 2. Assunto: Prestação de Contas de Recursos antecipados, através das Notas de Subempenho ns. 481, de 31/08/2007 (R$ 66.663,05), 534, de 1º/10/2007 (R$ 60.000,00), 638, de 23/11/2007 (R$ 36.000,00), e 703, de 12/12/2007 (R$ 37.336,95), ao Instituto Polyphonia Khoros, de Florianópolis 3. Responsáveis: Gilmar Knaesel, Célio Gonçalves Ferreira e Instituto Polyphonia KhorosProcuradora constituída nos autos: Fabiana Cristina Bona Sousa (de Gilmar Knaesel) 4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo à Cultura FUNCULTURAL 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão n.: 1249/2013 Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 460, 467, 562, 564 e 567 dos presentes autos; Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, com fundamento no art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas de recursos antecipados no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), referentes às Notas de Subempenho ns. 481, de 31/08/2007 (Global n. 480), no valor de R$ 66.663,05), P/A 0656, elemento 33504301, fonte 0162, 534, de 1º/10/2007, no valor de R$ 60.000,00, P/A 0656, elemento 33504301, fonte 0162, 638, de 23/11/2007, no valor de R$ 36.000,00, P/A 0656, elemento 33504301, fonte 0162, e 703, de 12/12/2007, no valor de R$ 37.336,95, P/A 0656, elemento 33504301, fonte 0162, ao Instituto Polyphonia Khoros, de Florianópolis, pelo FUNCULTURAL. 6.2. Condenar SOLIDARIAMENTE o Sr. CÉLIO GONÇALVES FERREIRA - Presidente do Instituto Polyphonia Khoros, de Florianópolis, em 2007, e o INSTITUTO POLYPHONIA KHOROS, ao recolhimento das quantias a seguir especificadas, fixando-lhes o Pág.3 prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos ao Tesouro do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/00), sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar - estadual - n. 202/00): 6.2.1. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da realização de despesa com comprovante inidôneo, contrariando o dispostos nos arts. 58 da Constituição Estadual, 49 e 52, II e III, da Resolução n. TC-16/94, 9º da Lei (estadual) n. 5.867/81 e 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/07 (item 2.3 c/c o item 2.13 do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.2 n. 00096/2013); 6.2.2. R$ 4.389,00 (quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais), em razão da ausência de comprovação de publicidade, contrariando o que dispõem os arts. 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/07 e 49, 52, 60 e 65 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.6 c/c o item 2.13 do Relatório DCE); 6.2.3. R$ 84,01 (oitenta e quatro reais e um centavo), em virtude da ausência de comprovação de gastos com combustíveis, contrariando o disposto nos arts. 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/07 e 49, 52, II e III, e 60 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.10 c/c o item 2.13 do Relatório DCE); 6.2.4. R$ 5.876,75 (cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), devido à ausência de comprovação de serviços referentes à assessoria de imprensa, contrariando o disposto nos arts. 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/07 e 49, 52, III, 60 e 65 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.11 c/c o item 2.13 do Relatório DCE). 6.3. Aplicar ao Sr. GILMAR KNAESEL - ex-Secretário de Estado, CPF n. 341.008.509-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno do TCE, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da ausência de contrato de apoio financeiro exigido pelos arts. 60, 62 e 116 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00). 6.4. Determinar ao responsável pelo Instituto Polyphonia Khoros que, em atenção aos princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal e aos objetivos do SEITEC, que destine recursos do FUNCULTURAL primordialmente à infraestrutura necessária às práticas da Cultura, Turismo e Esporte e se abstenha do pagamento de serviços prestados por seus próprios associados ou familiares. 6.5. Determinar à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte que: 6.5.1. observe os parâmetros de legitimidade na realização de despesas com recursos dos fundos do SEITEC, adequando seus procedimentos de análise para aprovação de projetos, a fim de evitar, já na origem, eventual direcionamento dos recursos para autorremuneração dos proponentes ou ilegítima contratação de familiares fora das hipóteses autorizadas no Decreto n. 1.309/2012, devendo, também, orientar todos os beneficiários quanto à realização de despesas que não guardam relação com o objetivo do SEITEC, além das vedações previstas no mesmo decreto regulamentar; 6.5.2. aprecie a compatibilidade do disposto nos arts. 64 e 65 do Decreto n. 1.309/2012 com a Lei n. 13.336/05, que apenas menciona a possibilidade de apoio financeiro e financiamento de projetos voltados à infraestrutura necessária às práticas da Cultura, Turismo e Esporte, sendo, a princípio, incompatível com a lei a destinação de recursos voltados, em sua maior parte, para a remuneração de pessoas envolvidas com o projeto, mormente em casos envolvendo autorremuneração e remuneração a familiares; 6.5.3. exija de todos os órgãos e agentes públicos responsáveis pela análise dos projetos manifestação fundamentada quanto à sua adequação, tendo em vista a possibilidade de corresponsabilização de todos os agentes públicos envolvidos, no caso de inadequada aferição acerca dos requisitos para aprovação dos projetos e negligência no exercício desta atribuição. __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 6.6. Declarar o Sr. Célio Gonçalves Ferreira e o Instituto Polyphonia Khoros impedidos de receberem novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º da Lei (estadual) n. 5.867/81. 6.7. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.2 n. 00096/2013 que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, à procuradora constituída nos autos, ao Instituto Polyphonia Khoros, de Florianópolis, e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – SOL/FUNCULTURAL. 7. Ata n.: 83/2013 8. Data da Sessão: 16/12/2013 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Autarquias 1. Processo n.: REC-13/00530232 2. Assunto: Recurso de Embargos de Declaração contra o Acórdão exarado no Processo n. REC-11/00417122 - Recurso de Reexame contra o Acórdão prolatado no Processo n. ARC-05/01033939 Auditoria sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária do exercício de 2004 3. Interessado(a): Marcos Luiz Vieira Procuradores constituídos nos autos: Noel Antônio Tavares de Jesus e outros 4. Unidade Gestora: Imprensa Oficial do Estado - IOESC (Secretaria de Estado da Administração) 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão n.: 1227/2013 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos ao Recurso de Embargos de Declaração contra o Acórdão exarado no Processo n. REC-11/00417122, concernente ao Recurso de Reexame contra o Acórdão prolatado no Processo n. ARC-05/01033939, pertinente à Auditoria sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária do exercício de 2004 da Imprensa Oficial do Estado - IOESC; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Embargos de Declaração, interposto nos termos do art. 78 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão n. 0768/2013, exarado na Sessão Ordinária de 17/07/2013 nos autos do Processo n. REC11/00417122, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 6.1.1. anular o acórdão referido, recolocando em pauta a discussão e votação do recurso. 6.2. Considerar regulares e válidos os demais atos do Processo n. REC-11/00417122, até o momento da relatoria e deliberação ocorridas na sessão de 17/07/2013. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 458/2013, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos e à Secretaria de Estado da Administração. 7. Ata n.: 83/2013 8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária 9. Especificação do quorum: Pág.4 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo n.: APE-12/00444202 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Inalda Aparecida Ferreira Borges 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 5108/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por redução de idade (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Inalda Aparecida Ferreira Borges, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível GEPRO-SES-11-B, matrícula n. 1763075-01, CPF n. 377.406.609-49, consubstanciado na Portaria n. 264/IPREV, de 1º/03/2012, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão das seguintes irregularidades: 6.1.1. Ingresso da servidora no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal; 6.1.2. Agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1º, inciso I, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41 do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 6º da EC n. 41/2003), a saber, mais de 55 anos de idade, tempo de contribuição superior a 30 anos, mais de 20 anos de exercício no serviço público e 10 anos na carreira, bem como lapso de 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, II, e 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão às Secretarias de Estado da Saúde e da Administração e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n.: 83/2013 8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo n.: APE-13/00085247 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Gercina Maria Silveira Mendonça 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 5063/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Gercina Maria Silveira Mendonça, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 11, referencia C, matrícula n. 175546-3-01, CPF n. 096.406.229-15, consubstanciado na Portaria n. 1101/IPREV, de 26/06/2012, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da seguinte irregularidade: 6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV -que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, e às Secretarias de Estado da Saúde e da Administração. 7. Ata n.: 83/2013 8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) Pág.5 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo n.: PPA-12/00330037 2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Edith Heusi 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 5094/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão a Edith Heusi, emitido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, em decorrência do óbito do servidor inativo Fernando Luiz Heusi, da Secretaria de Estado da Saúde, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 67-15-10, matrícula n. 010.806-5-01, CPF n. 003.741.999-49, consubstanciado na Portaria n. 517/IPREV, de 04/04/2012, considerando-o ilegal em razão do enquadramento do servidor inativo, que deu origem à pensão, no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento sedimentado nos Processos ns. REC-08/00625129, REC08/00576160 e REC-08/00450817. 6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e 39, §1º, da Constituição Federal. 6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Saúde e da Administração. 7. Ata n.: 83/2013 8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 1. Processo n.: PPA-12/00338879 2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Adelise Massignani Praxmarer 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 5095/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão a Adelise Massignani Praxmarer, emitido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, em decorrência do óbito do servidor inativo Bruno Praxmarer, da Secretaria de Estado da Saúde, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 14-14-02, matrícula n. 176.754-2, CPF n. 148.368.669-87, consubstanciado na Portaria n. 2862/IPREV, de 20/12/2011, considerando-o ilegal em razão do enquadramento do servidor inativo, que deu origem à pensão, no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento sedimentado nos Processos ns. REC-08/00625129, REC08/00576160 e REC-08/00450817. 6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e 39, §1º, da Constituição Federal. 6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Saúde e da Administração. 7. Ata n.: 83/2013 8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo n.: PPA-12/00510604 2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Terezinha Gervázia de Borja Ramalho 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 5109/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, “b” da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão a Pág.6 Terezinha Gervázia de Borja Ramalho, emitido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, em decorrência do óbito do servidor inativo Ayrton Ramalho, da Secretaria de Estado da Saúde, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 14-15-10, matrícula n. 240.655-1-01, CPF n. 006.678.389-53, consubstanciado na Portaria n. 2928/IPREV, de 30/11/2010, considerado ilegal em face do: 6.1.1. ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde do servidor instituidor da pensão sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal; 6.1.2. agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1°, inciso I, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina que o benefício em questão poderá prosperar desde que o ato de pensão por morte seja retificado, afastadas as irregularidades ora apontadas, sendo novamente submetido à apreciação desta Corte de Contas. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o instituidor da pensão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - providências necessárias para retificação do ato de concessão de pensão, regularizando as restrições apontadas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 acima delineados. 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, à Secretaria de Estado da Saúde e ao controle interno do IPREV. 7. Ata n.: 83/2013 8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Empresas Estatais Processo: REC 13/00128663 Unidade Gestora: Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGás Interessado: Petrobras Gás S.A. – GASPETRO Assunto: Recurso de Reexame em face de Decisão Preliminar exarada no processo RLA 11/00379107 Decisão Singular GAC/HJN – 03/2014 Trata-se de Recurso de Reexame interposto pela Petrobras Gás S.A. – GASPETRO, em face da Decisão Preliminar n° 6188/2012, exarada no processo RLA 11/00379107. Em Parecer n° 175/2013, a Consultoria Geral opina pelo nãoconhecimento do recurso, ao entendimento que não cabe Recurso de Reexame em face de Decisão Preliminar; entendimento este que foi seguido pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o qual se manifestou através do Parecer n° 16991/2013. Protocolada manifestação com pedido de nulidade da decisão preliminar recorrida (fls. 54-68) pela Mitsui Gás e Energia do Brasil Ltda. (Mitsui Gás). Analisados os autos pela Consultoria Geral, concluiu-se pelo não acolhimento da nulidade aventada. __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 Da análise dos autos, constata-se que efetivamente o presente Recurso de Reexame não pode ser conhecido. É que a Decisão recorrida, nos termos do que dispõe a alínea “a”, do § 1°, do art. 45, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, é uma decisão preliminar – não definitiva: Art. 45. A decisão do Tribunal de Contas em processos de fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, pode ser preliminar ou definitiva. § 1º – Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal: a) antes de se pronunciar quanto ao mérito, resolve sobrestar o feito, ordenar a audiência dos responsáveis ou determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo; b) após exame do mérito, constatada ilegalidade na apreciação dos atos administrativos referidos no caput, fixa prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. § 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal: a) manifestando-se quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade, eficiência e eficácia dos atos administrativos referidos no caput, exceto atos sujeitos a registros, decide por sua regularidade, com ou sem ressalva, ou irregularidade, sustando, se for o caso, a sua execução ou comunicando o fato ao Poder competente para que adote o ato de sustação; b) manifestando-se quanto à legalidade de ato sujeito a registro, decide por registrar ou denegar o registro. Por seu turno, dispõe o art. 82, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que o recurso cabível das decisões preliminares proferidas pelo Tribunal é Agravo: Art. 82. De decisão preliminar do Tribunal e das Câmaras e de despacho singular do relator cabe Agravo, sem efeito suspensivo, podendo ser interposto pelo responsável ou interessado no prazo de cinco dias do recebimento da comunicação ou da publicação, conforme o caso, na forma estabelecida no Regimento Interno. Portanto, o Recurso de Reexame somente é cabível em face das decisões definitivas proferidas pelo Tribunal de Contas, o que não é o caso dos autos. Desta forma, não sendo cabível a interposição de Recurso de Reexame em face de Decisões Preliminares proferidas por esta Corte de Contas, entendo que o presente recurso não pode ser conhecido. Uma vez que o Recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, resta prejudicada a análise do pedido de declaração de nulidade da Decisão n. 6188/2012 e do n. RLA 11/0037910. Diante das razões acima, DECIDO: 1. Não conhecer do Recurso de Reexame interposto pela Petrobras Gás S.A. – GASPETRO em face da Decisão Preliminar n° 6188/2012 – exarada no processo RLA 11/00379107, por não atender aos requisitos de admissibilidade (adequação), determinando o seu arquivamento. 2. Dar ciência desta Decisão à Petrobras Gás S.A. – GASPETRO. Publique-se. Florianópolis, em 14 de fevereiro de 2014. HERNEUS DE NADAL Conselheiro Relator Processo: REC 13/00132261 Unidade Gestora: Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGás Interessado: Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC Assunto: Recurso de Reexame em face de Decisão Preliminar exarada no processo RLA 11/00379107 Decisão Singular GAC/HJN – 05/2014 Trata-se de Recurso de Reexame interposto pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC, em face da Decisão Preliminar n° 6188/2012, exarada no processo RLA 11/00379107. Em Parecer n° 174/2013, a Consultoria Geral opina pelo nãoconhecimento do recurso, ao entendimento que não cabe Recurso de Reexame em face de Decisão Preliminar; entendimento este que foi seguido pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o qual se manifestou através do Parecer n° 16992/2013. Protocolada manifestação com pedido de nulidade da decisão preliminar recorrida (fls. 33-48) pela Mitsui Gás e Energia do Brasil Ltda. (Mitsui Gás). Analisados os autos pela Consultoria Geral (fls. 49-51), concluiu-se pelo não acolhimento da nulidade aventada, Pág.7 acompanhada da manifestação do Ministério Público (Parecer n. 21342/2013 - fl. 52). Da análise dos autos, constata-se que efetivamente o presente Recurso de Reexame não pode ser conhecido. É que a Decisão recorrida, nos termos do que dispõe a alínea “a”, do § 1°, do art. 45, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, é uma decisão preliminar – não definitiva: Art. 45. A decisão do Tribunal de Contas em processos de fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, pode ser preliminar ou definitiva. § 1º – Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal: a) antes de se pronunciar quanto ao mérito, resolve sobrestar o feito, ordenar a audiência dos responsáveis ou determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo; b) após exame do mérito, constatada ilegalidade na apreciação dos atos administrativos referidos no caput, fixa prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. § 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal: a) manifestando-se quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade, eficiência e eficácia dos atos administrativos referidos no caput, exceto atos sujeitos a registros, decide por sua regularidade, com ou sem ressalva, ou irregularidade, sustando, se for o caso, a sua execução ou comunicando o fato ao Poder competente para que adote o ato de sustação; b) manifestando-se quanto à legalidade de ato sujeito a registro, decide por registrar ou denegar o registro. Por seu turno, dispõe o art. 82, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que o recurso cabível das decisões preliminares proferidas pelo Tribunal é Agravo: Art. 82. De decisão preliminar do Tribunal e das Câmaras e de despacho singular do relator cabe Agravo, sem efeito suspensivo, podendo ser interposto pelo responsável ou interessado no prazo de cinco dias do recebimento da comunicação ou da publicação, conforme o caso, na forma estabelecida no Regimento Interno. Portanto, o Recurso de Reexame somente é cabível em face das decisões definitivas proferidas pelo Tribunal de Contas, o que não é o caso dos autos. Desta forma, não sendo cabível a interposição de Recurso de Reexame em face de Decisões Preliminares proferidas por esta Corte de Contas, entendo que o presente recurso não pode ser conhecido. Uma vez que o Recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, resta prejudicada a análise do pedido de declaração de nulidade da Decisão n. 6188/2012 e do n. RLA 11/0037910. Diante das razões acima, DECIDO: 1. Não conhecer do Recurso de Reexame interposto pela Petrobras Gás S.A. – GASPETRO em face da Decisão Preliminar n° 6188/2012 – exarada no processo RLA 11/00379107, por não atender aos requisitos de admissibilidade (adequação), determinando o seu arquivamento. 2. Dar ciência desta Decisão às Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. – CELESC. Publique-se. Florianópolis, em 14 de fevereiro de 2014. HERNEUS DE NADAL Conselheiro Relator Processo: REC 13/00132342 Unidade Gestora: Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGás Interessado: Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGás Assunto: Recurso de Reexame em face de Decisão Preliminar exarada no processo RLA 11/00379107 Decisão Singular GAC/HJN – 04/2014 Trata-se de Recurso de Reexame interposto pela Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGás, em face da Decisão Preliminar n° 6188/2012, exarada no processo RLA 11/00379107. Em Parecer n° 173/2013, a Consultoria Geral opina pelo nãoconhecimento do recurso, ao entendimento que não cabe Recurso de Reexame em face de Decisão Preliminar; entendimento este que foi seguido pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o qual se manifestou através do Parecer n° 16993/2013. Protocolada manifestação com pedido de nulidade da decisão preliminar recorrida (fls. 132-147) pela Mitsui Gás e Energia do Brasil __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 Ltda. (Mitsui Gás). Analisados os autos pela Consultoria Geral, concluiu-se pelo não acolhimento da nulidade aventada (fls. 152154), acompanha do Ministério Público de Contas (Parecer n. 21257/2013 – fl. 155). Da análise dos autos, constata-se que efetivamente o presente Recurso de Reexame não pode ser conhecido. É que a Decisão recorrida, nos termos do que dispõe a alínea “a”, do § 1°, do art. 45, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, é uma decisão preliminar – não definitiva: Art. 45. A decisão do Tribunal de Contas em processos de fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, pode ser preliminar ou definitiva. § 1º – Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal: a) antes de se pronunciar quanto ao mérito, resolve sobrestar o feito, ordenar a audiência dos responsáveis ou determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo; b) após exame do mérito, constatada ilegalidade na apreciação dos atos administrativos referidos no caput, fixa prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. § 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal: a) manifestando-se quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade, eficiência e eficácia dos atos administrativos referidos no caput, exceto atos sujeitos a registros, decide por sua regularidade, com ou sem ressalva, ou irregularidade, sustando, se for o caso, a sua execução ou comunicando o fato ao Poder competente para que adote o ato de sustação; b) manifestando-se quanto à legalidade de ato sujeito a registro, decide por registrar ou denegar o registro. Por seu turno, dispõe o art. 82, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que o recurso cabível das decisões preliminares proferidas pelo Tribunal é Agravo: Art. 82. De decisão preliminar do Tribunal e das Câmaras e de despacho singular do relator cabe Agravo, sem efeito suspensivo, podendo ser interposto pelo responsável ou interessado no prazo de cinco dias do recebimento da comunicação ou da publicação, conforme o caso, na forma estabelecida no Regimento Interno. Portanto, o Recurso de Reexame somente é cabível em face das decisões definitivas proferidas pelo Tribunal de Contas, o que não é o caso dos autos. Desta forma, não sendo cabível a interposição de Recurso de Reexame em face de Decisões Preliminares proferidas por esta Corte de Contas, entendo que o presente recurso não pode ser conhecido. Uma vez que o Recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, resta prejudicada a análise do pedido de declaração de nulidade da Decisão n. 6188/2012 e do n. RLA 11/0037910. Diante das razões acima, DECIDO: 1. Não conhecer do Recurso de Reexame interposto pela Petrobras Gás S.A. – GASPETRO em face da Decisão Preliminar n° 6188/2012 – exarada no processo RLA 11/00379107, por não atender aos requisitos de admissibilidade (adequação), determinando o seu arquivamento. 2. Dar ciência desta Decisão à Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGás. Publique-se. Florianópolis, em 14 de fevereiro de 2014. HERNEUS DE NADAL Conselheiro Relator 1. Processo n.: RPA-06/00390780 2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades praticadas no exercício de 2005 3. Responsáveis: Miguel Ximenes de Melo Filho, Paulo Murillo Keller do Valle, Renato de Mello Vianna, Luiz Antônio Ramos, Andrônico Pereira Filho, Arnaldo Schmitt Júnior, Nelson Wedkin e Sayde José Miguel 4. Unidade Gestora: Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão n.: 5058/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: Pág.8 6.1. Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo em vista a irregularidades apontadas nos Relatórios DCE Insp.3 n. 164/2008 e de Instrução ns. 024 e 648/2011. 6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, dos Srs. RENATO DE MELLO VIANNA – Diretor-Presidente do BADESC no período de 03/01/2003 a 31/03/2006, CPF n. 103.136.489-72, MIGUEL XIMENES DE MELO FILHO - Diretor AdministrativoFinanceiro do BADESC em 2005, CPF n. 070.331.689-34, e PAULO MURILLO KELLER DO VALLE - Procurador Jurídico do BADESC em 2005, CPF n. 381.819.169-72, por irregularidade verificada nas presentes contas. 6.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do mesmo diploma legal, apresentarem alegações de defesa, ou recolherem a quantia devida, acerca da concessão em comodato para a Igreja Evangélica Renascer em Cristo, pelo período de 05 (cinco) meses, do imóvel denominado "Cine Ritz", em desacordo com o previsto no art. 12, §1º, da Constituição Estadual, repercutindo em dano ao erário no valor de R$ 77.786,50 (setenta e sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) - itens 3.2 do Relatório DCE n. 164/2008 e 2.1 do Relatório DCE n. 648/2011; irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000. 6.3. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, dos Srs. RENATO DE MELLO VIANNA – já qualificado, SAYDE JOSÉ MIGUEL - Diretor vice-Presidente de Operações do BADESC em 2005, CPF n. 009.740.647-34, LUIZ ANTÔNIO RAMOS - Diretor Financeiro do BADESC em 2005, CPF n. 223.240.629-68, e ANDRÔNICO PEREIRA FILHO - Diretor Administrativo do BADESC em 2005, CPF n. 072.958.129-20, por irregularidade verificada nas presentes contas. 6.3.1. Determinar A CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.3 retroexposto, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do mesmo diploma legal, apresentarem alegações de defesa acerca da contratação de advogados para acompanhamento processual (Contratos ns. 11 e 12/2006) por dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei, caracterizando a realização de despesas sem licitação, em confronto com o previsto no art. 37, XXI, da Constituição Federal (item 3.7 do Relatório DCE n. 164/2008); irregularidade essa ensejadora de aplicação de multa, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000. 6.4. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, dos Srs. SAYDE JOSÉ MIGUEL e LUIZ ANTÔNIO RAMOS - já qualificados, por irregularidade verificada nas presentes contas. 6.4.1. Determinar A CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.4 acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do mesmo diploma legal, apresentarem alegações de defesa acerca de irregularidades na realização do Leilão Público n. 003/2004, para a venda de dois imóveis recebidos da Agropecuária Ouro, em razão do desrespeito ao previsto nos arts. 37, caput, da Constituição Federal e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DCE); ensejadoras de aplicação de multa, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000. 6.5. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, dos Srs. RENATO DE MELLO VIANNA – já qualificado, ARNALDO SCHMITT JÚNIOR - Diretor Administrativo do BADESC em 2005, CPF n. 159.129.499-15, e NELSON WEDKIN - Diretor Financeiro do BADESC em 2005, CPF n. 384.144.498-91, por irregularidade verificada nas presentes contas. 6.5.1. Determinar A CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.5 acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do mesmo diploma legal, apresentarem alegações de defesa acerca da __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 adoção de política de renegociação de dívidas contrária aos fins públicos, tendo em vista a existência de acordo judicial com cláusula de desconto contratual de 54% aos devedores adimplentes, implicando em ato de liberalidade do administrador público (arts. 153 e 154 da Lei - federal- n. 6.404/76) e em desrespeito aos princípios administrativos previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, posto que não oportuniza à Agência a recomposição dos valores financiados (item 2.2 do Relatório DCE); irregularidade essa ensejadora de aplicação de multa, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000. 6.6. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como e dos Relatórios DCE Insp.3 n. 164/2008, e de Instrução ns. 024 e 648/2011, ao Representante, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC. 7. Ata n.: 83/2013 8. Data da Sessão: 16/12/2013 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo n.: PCA 10/00324866 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2009 3. Responsável: Ari João Martendal4. Unidade Gestora: Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CEASA/SC 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão n.: 1234/2013 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Reiterar as determinações constantes no item 6.2.2 do Acórdão n. 0079/2013 (fs. 888 e 889), a fim de que o Sr. Geraldo Pauli Diretor-Presidente Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CEASA/SC -, adote providência imediatas para: 6.1.1. corrigir e prevenir falhas relativas à ausência de informações dos saldos iniciais das contas contábeis junto ao Sistema e-Sfinge, caracterizando que a remessa das informações não ocorreu de forma devida, não atendendo, assim, ao comando constante das Instruções Normativas ns. TC-04/2004 e TC-01/2005, deste Tribunal, fundadas no art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (item 6.2.2.2 da Decisão n. 0079/2013); 6.1.2. corrigir e prevenir a ocorrência de classificações contábeis incorretas quando da realização da escrita contábil, em consonância ao previsto nos arts. 85 e 88 da Resolução n. TC-16/94, deste Tribunal, e nos itens 31 a 34 e 38 da Resolução CFC n. 1.121/2008 do Conselho Federal de Contabilidade (item 6.2.2.3 da Decisão n. 0079/2013); 6.1.3. corrigir e prevenir a inobservância do princípio de contabilidade do regime de competência com relação às apropriações contábeis efetuadas, em observância ao que dispõem os arts. 177 da Lei n. 6.404/76 e 9º da Resolução CFC n. 750/93, alterada pela Resolução CFC n. 1.282/2010, do Conselho Federal de Contabilidade (item 6.2.2.4 da Decisão n. 0079/2013). 6.2. Dar ciência deste Acórdão ao Sr. Geraldo Pauli - atual DiretorPresidente das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A - CEASA/SC. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos às Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A - CEASA/SC -, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 83/2013 8. Data da Sessão: 16/12/2013 Pág.9 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Administração Pública Municipal Atalanta 1. Processo n.: RLI 13/00306006 2. Assunto: Inspeção Ordinária referente à ausência ou ao atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 6º bimestre de 2012 3. Responsável: Tarcísio Polastri 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Atalanta 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 1239/2013 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção Ordinária referente à ausência ou ao atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 6º bimestre de 2012 da Prefeitura Municipal de Atalanta. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 12 e 13 dos presentes autos; Considerando as justificativas apresentadas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei Complementar n. 202/00, o atraso tratado no item 6.2 desta deliberação. 6.2. Aplicar ao Sr. Tarcísio Polastri - Prefeito Municipal de Atalanta, CPF n. 383.782.139-00, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno desta Corte de Contas, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do atraso de 82 (oitenta e dois) dias na remessa e confirmação das informações do 6º bimestre de 2012, via Sistema eSfinge, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004, na redação dada pela IN n. TC-01/2005, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3338/2013, ao Sr. Tarcísio Polastri - Prefeito Municipal de Atalanta. 7. Ata n.: 83/2013 8. Data da Sessão: 16/12/2013 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Bela Vista do Toldo Pág.10 IX - Considerando a existência das restrições relativas a Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.317.484.98, representando 8,7% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), e de Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 1.251.011,44, representando 13,63% da receita com impostos (R$ 9.179.058,62), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15,00%) representaria gastos da ordem de R$ 1.376.858,79, configurando, portanto, aplicação a menor no montante de R$ 125.847,35 ou 1,37%, em descumprimento ao art. 198 da Constituição Federal c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. X - Considerando que conforme demonstrado no item acima o Município praticou irregularidades ensejadoras da rejeição das contas, conforme estabelecido no art. 9º, incisos I e IX, da Decisão Normativa n. TC-06/2008; XI - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que conclui pela rejeição das contas; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal, a REJEIÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo, relativas ao exercício de 2012, em face das restrições anotadas no Relatório DMU n. 4974/2013, em especial, a existência de déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.317.484.98, representando 8,7% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), e a realização de Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 1.251.011,44, representando 13,63% da receita com impostos (R$ 9.179.058,62), quando o percentual mínimo a ser aplicado é de 15,00%, em descumprimento ao art. 198 da Constituição Federal c/c o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT; 6.2. Ressalva a existência de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de recursos ordinários e recursos vinculados para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto despesas ordinárias no montante de R$ 273.839,67 e despesas vinculadas às Fontes de Recursos (FR 14 - R$ 10.506,63; FR 16 - R$ 1.101,12; FR 22 - R$ 55.165,51; FR 24 - R$ 10.910,38; FR 44 - R$ 1.085,51; FR 52 - R$ 5.210,62; FR 58 - R$ 22.024,08; FR 60 - R$ 231,42; FR 65 - R$ 3.584,00; FR 66 - R$ 3.048,25; FR 70 R$ 19.894,04; FR 71 - R$ 1.820,00 e FR 83 - R$ 164,09), no montante de R$ 134.745,65, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000.(item 9.2.1 Relatório DMU). 6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 9.2.3 a 9.2.7 do Relatório DMU. 6.4. Recomenda ao Município de Bela Vista do Toldo que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. 6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.6. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.7. Determina a ciência, após o trânsito em julgado, ao Ministério Público Estadual a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo, do exercício de 2012, com remessa de cópia do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4974/2013. 6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio ao Presidente da Câmara Municipal de Bela Vista do Toldo. 6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4974/2013 que o 1. Processo n.: PCP-13/00325736 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 3. Responsável: Adelmo Alberti 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0181/2013 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e: I - Considerando é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000; IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012; V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito; VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual; __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo. 7. Ata n.: 83/2013 8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Brusque 1. Processo n.: PCA-06/00430910 2. Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2005 3. Responsável: Dagomar Antônio Carneiro 4. Unidade Gestora: Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão n.: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2005 da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB. Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 49 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução n. DCE/Insp. 3/Div. 7 n. 286/07 Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo consideradoo resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque CODEB, e condenar o Responsável - Sr. Dagomar Antônio Carneiro Diretor-Presidente daquela entidade em 2005, CPF n. 305.577.71900, ao pagamento da quantia de R$ 47.575,81 (quarenta e sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), em razão do pagamento de juros e multas sem amparo legal, conforme decisão deste Tribunal de Contas no Processo n. CONTC/035060080, configurando prática de ato de liberalidade previsto no art. 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres da CODEB, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a partir das datas de ocorrência do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal). 6.2. Aplicar ao Sr. Dagomar Antônio Carneiro – anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno do TCE, as multas adiante relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Pág.11 Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e71 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da assunção de despesa imprópria para a Unidade, o que encontra vedação no art. 154, §2º, "a", da Lei n. 6.404/76 (item 2.2 do Voto do Relator); 6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da ausência de registro e controle efetivo e eficaz nos materiais adquiridos, pois não existe qualquer comprovante da sua aplicação, em descumprimento aos arts. 88, caput e §5º, da Resolução n. TC-16/94 e 155, II, e 177 da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.6 do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.3/Div.7 n. 286/07); 6.2.3. R$ 800,00 (oitocentos reais), pela participação da CODEB no capital de empresa privada (Blucredi), em descumprimento aos incisos IXI e XX do art. 37 da Constituição Federal e ao art. 237, §1º da Lei n. 6.404/76 (item 2.8 do Relatório DCE); 6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contabilização de depreciação sobre a conta VEÍCULOS além do valor do bem, alterando a composição patrimonial e aumentando o prejuízo do exercício, em desacordo com o art. 176 da Lei 6.404/76 (item 2.9 do Relatório DCE); 6.2.5. R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude da contratação da empresa Quartzo Planejamento e Construção Ltda., para prestação de serviços de guarda-corpo da Beira Rio e de solda de escada, sem processo licitatório, em descumprimento ao art. 2º da Lei n. 8.666/93 e ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal (item 2.11 do Relatório DCE); 6.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido a lançamentos de juros de mora nos empréstimos bancários, junto à conta contábil no Passivo em vez de ser lançado em conta de resultado, alterando a composição patrimonial, em descumprimento ao art. 176 da Lei 6.404/76 (item 2.12 do Relatório DCE); 6.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de contabilização de pagamento de salários junto à conta contábil – SALÁRIOS A PAGAR, alterando a composição patrimonial, em descumprimento aos arts. 176 e 177 da Lei n. 6.404/76 (item 2.13 do Relatório DCE); 6.2.8. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão ausência de procedimentos administrativos para a cobrança dos créditos junto à Prefeitura Municipal de Brusque, deixando de exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferiram, em descumprimento aos art. 153 e 154 da Lei n. 6.404/76 e aos princípios constitucionais da economicidade, eficiência e moralidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 6.3. Recomendar à Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque – CODEB - a adoção de providências visando à correção das restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constante nos itens 2.5, 2.7, 2.8, 2.10 e 2.14 do Relatório DCE n. 286/07 e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes. 6.4. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual DCE - o acompanhamento e análise do saldo consignado na conta "outros créditos" do Ativo da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB -, com vista ao controle do mesmo. 6.5. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB. 7. Ata n.: 83/2013 8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 Campo Erê Processo nº: REP-13/00656686 Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Campo Erê Responsável: Rudimar Borcioni Interessado: Julio Ramos Luz Assunto: Irregularidades no Leilão Público n.01/2013, para alienação de veículos e equipamentos inservíveis. Decisão Singular: GAC/WWD - 1599/2013 Tratam os autos de Representação formulada pelo Sindicato dos Leiloeiros Oficiais e Rurais de Santa Catarina - SINDILRISC, acerca de possíveis irregularidades verificadas no Edital de Leilão 01/2013 do município de Campo Erê. Analisando os autos, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, emitiu o Relatório nº 592/2013 (fls. 20/22V) sugerindo Conhecer da Representação, porém indeferir o pedido de sustação cautelar, pela intempestividade do ato. Sugeriu também, realizar Diligência ao Responsável, bem como determinar o Apensamento dos autos ao processo REP 13/00665910 e converter a Representação em LCC. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se através do Parecer MPTC/22464/2013 (fls. 23/24), acompanhou o Relatório da DLC.Diante do exposto, DECIDO: 1.1. Conhecer da Representação, por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, § 1º, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c art. 2º da Resolução nº TC-07, de 09 de setembro de 2002. 1.2. Indeferir o pedido de sustação cautelar do Leilão nº. 1/2013 da Prefeitura Municipal de Campo Erê, para alienação de bens inservíveis do Município, por já ter sido realizado o leilão em 09/10/2013. 1.3. Determinar a realização de diligência ao Sr. Rudimar Borcioni, Prefeito Municipal, com fulcro no artigo 3º, § 4º c/c art. 13 da Instrução Normativa n. TC 5/2008, para que encaminhe ao Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia do inteiro teor do leilão, do contrato 66/2013, celebrado com a empresa Maisativos e do respectivo processo licitatório, de dispensa ou inexigibilidade de licitação, alertando-o de que o não atendimento à diligência implicará na cominação da sanção prevista no art. 70, III, da LC nº 202/00. 1.4. Determinar o apensamento dos presentes autos ao processo nº REP 13/00665910, nos termos do art. 22 da Resolução nº TC9/2002. 1.5. Converter em LCC a Representação encaminhada pelo Sindicato dos Leiloeiros Oficiais e Rurais de Santa Catarina – SINDILEISC em face de possíveis irregularidades no Leilão nº. 1/2013 da Prefeitura Municipal de Campo Erê, para alienação de bens inservíveis do Município, para exame do leilão, do Contrato 66/2013 e do processo que lhe deu origem. 1.6. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores. 1.7. Dar ciência do Relatório e da Decisão, ao SINDILEISC, representado pelo Sr. Julio Ramos Luz, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Campo Erê. Florianópolis, em 18 de dezembro de 2013. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Conselheiro Relator Campos Novos Processo nº: REC-13/00593072 Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Campos Novos Interessado: Sr. Arno Paulo de Almeida Assunto: Recurso de Embargos de Declaração em face da decisão exarada no processo TCE-03/01100683 Decisão Singular: GAC/WWD - 1557/2013 Cuida-se de recurso de Embargos Declaratórios, propostos pelo Sr. Arno Paulo de Almeida, em face do Acórdão n. 0411/2009, proferido nos autos n. TCE-03/01100683. Pág.12 Após a interposição dos embargos, o recorrente peticionou postulando a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, alegando a urgência dessa medida. Diante da ausência do relator do feito, o Conselheiro Luiz Roberto Herbst, na condição de Vice-Presidente da Corte, concedeu o efeito recursal requerido. A Consultoria Geral, através do Parecer n. COG-522/2013, posicionou-se pelo não conhecimento do recurso, em razão da patente intempestividade, no que foi acompanhada integralmente pelo órgão ministerial que atua junto a este Tribunal. Vieram os autos ao relator. Passo às minhas considerações. De início, anoto que o recurso, que ora se examina, deve ser interposto no prazo de 10 dias a contar da publicação da decisão no Diário Oficial (art. 78, § 1º da LC n. 202/2000). Considerando que a decisão recorrida foi publicada em 14/04/2009 e a presente irresignação protocolada em 18/09/2013, afigura-se flagrante a sua intempestividade, o que, por si só, impede o seu conhecimento. Todavia, propus-me, mesmo assim, a examinar os argumentos suscitados pelo embargante, os quais também foram esmiuçados pelo órgão consultivo desta Casa. Em síntese, a questão crucial, a que se apega o recorrente, reside no fato de a publicação do Acórdão n. 0411/2009, exarado na Tomada de Contas Especial, haver sido publicado sem constar o nome do seu advogado, o Dr. Alceu Hermínio Frassetto. Argumentou que, por conta dessa falha, sofreu prejuízo, especialmente no que tange à interposição do Recurso de Reconsideração (REC-13/00538640), que foi concretizada a partir do recebimento do AR e não da publicação do DOTC-e n. 230/09, ou seja, a referida ausência de publicação redundou na interposição intempestiva do mencionado recurso. Fundamentou sua pretensão no art. 236, § 1º do CPC e 308 do Regimento Interno desta Corte. Além disso invocou decisão proferida em recurso de agravo de minha relatoria (REC-10/00470765), a qual entende aplicável à situação que ora se examina, dizendo tratar-se de caso análogo. Colacionou julgados do Poder Judiciário. Ao final, solicitou o conhecimento dos presentes embargos, com seu efeito suspensivo, bem como que os atuais advogados do recorrente sejam intimados para interporem os recursos que entenderem cabíveis. A Consultoria-Geral afastou os argumentos do recorrente e, ao tratar da alegada inobservância do art. 236, § 1º, do CPC, asseverou que este preceito é passível de aplicação nesta Corte apenas em casos de omissões no regramento específico aos feitos que tramitam no TCE, a teor do art. 308 do seu Regimento Interno, não sendo este o caso dos autos, já que o Acórdão n. 0411/2009 foi publicado de acordo com os preceitos regimentais deste Tribunal, sendo desnecessária a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Destacou a Consultoria que "o embargante é advogado e se utilizando desta condição se manifestou nos autos do TCE 03/01100683, ora assinando petições, outra propondo recursos relativos ao referido processo, circunstância esta diversa da detectada no caso analisado do recurso indicado como paradigma (REC 10/00470765), e que, por sua vez, inclusive, faz presumir que o embargante é conhecedor das normas de processo - em especial as relativas aos prazos processuais para interposição de recurso -, lhe sendo aplicável o ônus decorrente do conhecimento técnico especializado que possui, qual seja, Direito." Nessa trilha, o órgão consultivo diferenciou a decisão invocada como paradigma (REC-10/00470765) e a situação em apreço, demonstrando tratarem-se de contextos distintos: No REC 10/00470765 o Relator acolheu a tese lançada pelo recorrente que agravou de decisão que negou seguimento ao Recurso de Reconsideração proposto fora do prazo, se utilizando do texto do art. 236, § 1º do CPC. Ou seja, no caso utilizado como paradigma, cabe registrar, a parte agravou a decisão que negou seguimento ao recurso intempestivo proposto em face de acórdão que foi publicado sem a intimação do procurador da causa, sendo o agravo provido para fazer o recurso então proposto ser conhecido e analisado seu mérito. A pretensão do embargante neste feito por sua vez é diversa, inicialmente deve ser observado que o instrumento utilizado no presente feito para reverter a situação é os Embargos de Declaração e não o Agravo, sendo que o objeto da discussão é o acórdão __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 proferido no processo de Tomada de Contas e não a decisão que negou seguimento ao recurso. Ainda, pretende o embargante não a mera análise do mérito do recurso de reconsideração proposto - que por intempestivo não foi conhecido -, almeja propor outro recurso, desconsiderando por completo que há um recurso de reconsideração autuado sob número REC 09/00346272 com relator definido. Por fim, cabe registrar que no caso paradigma o Agravo (REC 10/00470765) foi interposto em 20/07/2010, ou seja, 11 (onze) dias após a decisão (de 09/07/2010) que não conheceu do Recurso REC 07/00575081, devido a intempestividade. Por sua vez, no caso em análise transcorreram mais de 4 anos entre a publicação do acórdão embargado e a propositura do presente Embargos de Declaração. Portanto, cabe a Consultoria Geral esclarecer ao relator do processo que o caso paradigma ocorreu por instrumento recursal diverso, interposto contra decisão diversa, onde a pretensão do recorrente também foi diferente da pretendida no momento. No entanto, sobre estes detalhes nada manifestou o embargante, como se os casos fossem integralmente coincidentes. [...] Feito o registro, manifesta-se a Consultoria Geral no sentido de que, mesmo que os casos – paradigma e atual - fossem idênticos, o entendimento levantado pelo embargante foi um caso isolado desta Casa, com o qual a Consultoria Geral não se filia dada a peculiaridade de o sistema normativo próprio aos feitos que tramitam nesta Corte de Contas não exigir a expressa intimação do procurador constituído. Deve-se considerar que o Código de Processo Civil regula processos que tramitam na esfera judicial, onde sabidamente a parte não pode arguir requerer ou recorrer nos autos do processo de forma direta – salvo se atua como advogado(a) em causa própria, na esfera de primeiro grau trabalhista ou em juizados especiais sem procurador –, desta forma, para exercer seu direito de defesa e contraditório dentro dos prazos legais a parte terá necessariamente de se utilizar do procurador constituído nos autos. Assim, para evitar que da decisão proferida na esfera judicial o procurador que defende em juízo os interesses da parte não seja intimado em tempo hábil a produzir a defesa técnica necessária, exige o regramento do CPC a intimação do advogado sob pena de nulidade. No entanto, na esfera de competências atribuídas aos Tribunais de Contas, os agentes públicos e terceiros que devam prestar informações em processos – a exemplo das Tomada de Contas Especiais -, podem peticionar, recorrer e acompanhar diretamente os processos em que figurem como partes e, tal como ocorreu no presente feito (fls. 1089/1101 do TCE 03/01100683 e 02/18; REC 09/00346272; fls. 0319 do REC 13/00538640) assim o fazem. Defendeu o órgão consultivo que, ainda, que fosse acolhida a aplicação subsidiária de regramento contido no Código, melhor sorte não socorre o recorrente, porquanto ter-se-ia operado a preclusão da arguição da nulidade. Consoante a Consultoria: [...] caso entenda o relator do processo por não acolher a sugestão da Consultoria Geral, exarando entendimento no sentido de ser aplicável ao presente feito o disposto no art. 236, § 1º do Código de Processo Civil, melhor sorte não assistirá as pretensões do recorrente, se considerado for o Código de Processo Civil em sua totalidade e não apenas nas partes que atendam ao interesse do recorrente, a exemplo do art. 245 do CPC sequer citado nas razões recursais. Por oportuno, eis o teor do dispositivo referido: Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. (Grifei) Portanto, ao considerar o pleito do recorrente, deveremos também avaliar se tempestivo foi seu requerimento de nulidade, ou seja, se o momento em que o recorrente se utilizou para levantar a tese da nulidade da decisão guerreada – qual seja, quatro anos, cinco meses e quatro dias após a publicação que teria lhe causado prejuízo, em que pese tenha proposto o recurso de reconsideração REC 09/00346272 em 17 de junho de 2009 e não tenha aproveitado a oportunidade para suscitar o erro ora discutido -, foi pertinente, ou se, ao contrário, restou configurada a preclusão da nulidade pretendida. Portanto, mesmo que fosse cabível arguir a nulidade em discussão, esta estaria totalmente preclusa, nos termos do Código de Processo Civil que a regulamenta, (art. 245 do CPC). Pág.13 Por sua vez, temos ainda a indicar como fundamento desta preclusão o entendimento pacífico das decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça, onde, nos casos submetidos a seu exame, exarou entendimento no sentido de a nulidade em questão dever ser levantada na primeira oportunidade em que a parte prejudicada fala nos autos, seja por recurso ou outro meio jurídico. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO. IRREGULARIDADE ADUZIDA SOMENTE EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE PENDENTE DE EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 418/STJ. 1. A nulidade existente na regularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2. No caso dos autos, a alegação de nulidade está sendo invocada tardiamente, em desconformidade com o disposto no art. 245 do CPC, que regula, in verbis: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." 3. Incabível o acolhimento da nulidade por ausência de intimação do causídico cujo nome foi consignado na peça de defesa como destinatário das publicações, se durante todo o curso processual as intimações foram realizadas em nome de advogados integrantes do mesmo escritório, e a irregularidade somente é aduzida em sede de agravo em recurso especial, quando já consumada a preclusão ditada pelo art. 245 do CPC. 4. É extemporâneo o recurso especial interposto antes dos julgamentos de embargos infringentes e de embargos de declaração, quando ausente a reiteração (ratificação) das razões do especial. Exegese da Súmula 418 do STJ, verbis: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 208.298/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013. Grifei) Por sua vez, oportuno citar parte do voto que fundamentou a decisão supra, conforme segue: O agravante reitera a alegação de que a ratificação do recurso especial foi inviabilizada em decorrência da nulidade de intimação do causídico, visto que havia expresso pedido para que tal ocorresse tão somente no nome do advogado Décio Freire. Conforme consignado na decisão monocrática dos aclaratórios, a apontada nulidade não socorre a parte agravante. A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que a nulidade existente na regularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. [...] No caso dos autos, observa-se que consta pedido expresso para que as publicações saíssem em nome do causídico Décio Freire em diversos momentos processuais, tal como na apelação (fl. 1043, eSTJ) e nos embargos de declaração (fl. 1387, e-STJ). Contudo, na publicação do julgamento da apelação, a intimação foi efetuada em nome de outro causídico que integra o mesmo escritório de advocacia – Dr. Luiz Antônio Simões – procuração às fls. 1085/1086 (e-STJ). Tal fato não impossibilitou a oposição tempestiva de embargos de declaração (fls. 1382/1387, e-STJ), onde referida nulidade não foi levantada. Do mesmo modo, no julgamento dos aclaratórios (fls. 1421/1429, e-STJ), a intimação foi efetuada em nome do mesmo causídico, Dr. Luiz Antônio Simões. Novamente, tal fato não impossibilitou a interposição do recurso especial dentro do prazo legal (fls. 1607/1635, e-STJ), onde referida nulidade não foi levantada. Após o julgamento destes primeiros aclaratórios acima destacados, quando já interposto o recurso especial, repisa-se, houve o julgamento de embargos infringentes opostos pela parte agravada (Nóvoa Indústria de Cerâmica Ltda – fls. 1288/1302, eSTJ), os quais foram considerados extemporâneos (fls. 1513/1516, eSTJ), bem como houve o julgamento de outros embargos de Documento: 28634714 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 6 de 8Superior Tribunal de Justiça declaração opostos também por Nóvoa Indústria de Cerâmica Ltda, os quais foram rejeitados (fls. 1592/1597, e-STJ), tendo ocorrido a intimação em nome da Dra. Carla Severo Batista Simões, também pertencente ao mesmo escritório de advocacia do Dr. Décio Freire (fls. 1085/1086, e-STJ). Com efeito, observa-se que a alegação de __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 nulidade está sendo invocada tardiamente, em desconformidade com o disposto no art. 245 do CPC, que regula, in verbis: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão ." Incabível, portanto, o acolhimento da nulidade por ausência de intimação do causídico cujo nome foi consignado na peça de defesa como destinatário das publicações, se durante todo o curso processual as intimações foram realizadas em nome de advogados integrantes do mesmo escritório, e a irregularidade somente é aduzida em sede de agravo em recurso especial, quando já consumada a preclusão ditada pelo art. 245 do CPC. (Grifei) Além disso, a Consultoria afastou a pertinência dos julgados mencionados pelo embargante, enfatizando, com fulcro em pronunciamentos do STF e STJ, que a publicação da decisão em nome de somente um dos advogados confere eficácia ao ato intimatório, in verbis: Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PARTE ASSISTIDA POR MAIS DE UM ADVOGADO NA MESMA PROCURAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DELES. EFICÁCIA DO ATO INTIMATÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. A parte assistida por mais de um advogado pode ser intimada nos autos pela publicação que só mencione o nome de um deles, exceto no caso de substabelecimento outorgado sem reserva de poderes, hipótese em que é indispensável constar da publicação da intimação o nome do advogado substabelecido. (Precedentes: RE n. 164.577AgR, Relator o Ministro Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 30.05.97; Pet n. 1.263-AgR, Relator o Marco Aurélio, Pleno, DJ 10.10.01; RE n. 255.967-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ de 24.06.05; AI n. 458.274-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 25.05.11; AI n. 819.663-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 25.05.11, entre outros). 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “Na minuta de folhas 64 a 81, o agravante defende a tempestividade deste regimental, porque a intimação, divulgada no Diário da Justiça, teria sido feita no nome do Doutor João Affonso da Câmara Canto, não constando o do Doutor Lieverson Luiz Perin. Alega-se haver instrumento de mandato credenciando os dois profissionais. A decisão atacada mediante este agravo foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de 13 de junho de 2011, segunda-feira (certidão de folha 42). Excluído tal dia da contagem, o termo final ocorreu no dia 16 de junho seguinte (quinta-feira). Este recurso somente veio a ser protocolado, via fac-símile, em 21 de junho de 2011 (folha 43), portanto fora do prazo fixado em lei. Os originais foram formalizados no dia 22 subsequente (folha 64).] De qualquer forma, atentem para o fato de o credenciamento de mais de um profissional da advocacia não ensejar as inserções pretendidas. A parte deve indicar a preferência no registro do nome de um deles. Não o fazendo, como na espécie, observar-se-á o que disposto no artigo 236 do Código de Processo Civil quanto às intimações e, no tocante à autuação, a regra do lançamento de nome seguido da expressão „e outros”. 3. Ademais, o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual a mesma deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 662059 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 12-03-2012 PUBLIC 1303-2012. Grifei) Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO EM NOME DE APENAS UM DELES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. "A intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos nos autos pela parte, e desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de qualquer outro, é suficiente para a eficácia do ato" (AgRg no AG nº 578962/RJ, Corte Especial, DJ 24/03/2006). (Precedentes do S.T.J.: AgRg no Ag 847.725/DF, DJ de 14.05.2007; AgRg no AgRg no REsp 505.885/PR, DJ de 11.04.2007; REsp 900.818/RS, DJ de 02.03.2007; AgRg no REsp 801.614/SP, DJ de 20.11.2006; HC 44.206/ES, DJ de 09.10.2006; AgRg no AgRg no REsp 617.850/SP, DJ de 02.10.2006; RMS 16.737/RJ, DJ de 25.02.2004." (AgRg nos EAg 1244657/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, unânime, DJe 12/04/2011). 2. Pág.14 Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 334.910/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Grifei) Do voto do relator do processo supracitado, se extrai da fundamentação da decisão os textos a seguir transcritos: Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a intimação foi realizada somente em nome de um único advogado, sendo nula a intimação, nos termos do § 1º, do art. 236 do CPC, por ausência dos outros nomes dos advogados na publicação. Afirma que houve pedido expresso para que as intimações fossem realizadas em nome de todos os advogados. [...] Dos argumentos apresentados no agravo interno, não vislumbro razões para reformar a decisão agravada, a qual, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, quais sejam (fls. 522-523): Conforme infere-se dos autos, o acórdão questionado foi publicado, no dia 09/03/2011, devendo ser proposto o recurso até o dia 24/03/2011. Contudo, o recurso especial só foi protocolizado no dia 05/08/2011 (fl. 293), portanto, fora do prazo de 15 dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. [...] Por seu turno, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos nos autos pela parte, e desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de qualquer outro, é suficiente para a eficácia do ato."AgRg no AG nº 578962/RJ, Corte Especial, DJ 24/03/2006.(Grifei) O órgão consultivo finalizou sua manifestação descartando a possibilidade de ofensa à garantia de ampla defesa do recorrente, nos seguintes moldes: Outro argumento utilizado nos embargos foi o fato de sua defesa ter sido prejudicada em razão da publicação do Acórdão 0411/2009 sem a intimação de seu patrono, circunstância esta que defende ser insuperável. Sobre este ponto em particular cabe a Consultoria Geral esclarecer ao relator do processo que não assiste razão ao recorrente, haja vista este, inclusive, ter proposto Recurso de Reconsideração - REC 09/00346272 -, devidamente assinado pela sua pessoa – também advogado – e seu procurador constituído. Ainda, houvesse o recorrente e seu procurador apontado a não observância do art. 236, § 1º do CPC quando da interposição do REC 09/00346272, não se estaria hoje debatendo o assunto, conforme já discutido no tópico anterior quando se falou da questão da preclusão da arguição de nulidade. Sobre a superação da questão e validação da publicação do acórdão sem intimação do patrono constituído - caso entenda o Relator do processo ser aplicável o art. 236, § 1º do CPC - pode ser superada conforme atestam os julgados citados nos tópicos anteriores, ou seja, a preclusão da arguição ou a intimação de outro advogado que também responda nos autos – se não houver pedido expresso por advogado específico -, já foram causas de superação utilizadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre as quais não tratou o embargante. [...] Por fim, observou a Consultoria Geral que em razão do afastamento do Conselheiro que relatou a decisão guerreada - e tendo o embargante alegado urgência na análise do presente feito c/c pleito de suspensão do acórdão 0411/2009 -, a substituição do Conselheiro referido não observou a forma regimental, qual seja, art. 121 c/c 181, bem como o dispositivo 86, § 2º da LC n. 202/2000, que impõe os Conselheiros sejam substituídos em suas ausências pelos Auditores. [...] Desta forma, considerando que o embargante discute matéria relativa a forma procedimental no presente Embargos de Declaração, bem como seu pleito de urgência, a Consultoria Geral registra e sugere ao Relator do feito - a fim de afastar eventual irresignação pertinente a substituição do Relator do acórdão 0411/2009 -, que, caso a análise do mérito destes Embargos de Declaração tenha de ser efetuada por substituto, seja observado os dispositivos 121, 181 e 293 do Regimento Interno, bem como o art. 86, § 2º da Lei Orgânica. Por fim, considerando que há um Recurso de Reconsideração - REC 09/00346272 -, registra-se que o pleito de abertura de prazo para propositura dos “recursos que entenderem cabíveis”, não merece prosperar. Cabe registrar que não cabe ao embargante escolher quem lhe analisará o mérito de sua irresignação contra o acórdão 0411/2009. __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 Por sua vez, se lhe for deferido o pleito de possibilidade de propositura dos “recursos que entenderem [seus procuradores] cabíveis”, estará esta Corte de Contas viabilizando ao recorrente afastar o Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi (relator do REC 09/00346272) da análise do mérito do acórdão 0411/2009. A meu ver, o exame feito pela Consultoria Geral está correto. De fato, restou devidamente demonstrado que o precedente invocado pelo embargante (REC-10/00470765) não pode ser utilizado como paradigma para a situação que ora se aprecia, máxime quando o recorrente, Sr. Arno Paulo de Almeida, é advogado, inscrito na OAB/SC sob o número 25.797, tendo, inclusive, atuado nos autos em causa própria, assinando sozinho ou com o outro advogado os requerimentos. Nesse sentido, tenho para mim que, no caso em tela, a publicação da decisão, efetuada conforme as normas regimentais da Corte, é suficiente para dotar da necessária legitimidade o referido decisum. O julgado, de minha relatoria, que o embargante pretendeu utilizar, em seu favor, constitui entendimento isolado, passível - como todas as decisões desta Corte - de modificação, com base em reflexão aprofundada das normas que regem esta Casa e das peculiaridades do caso concreto em exame. Penso que o exame minucioso da Consultoria, chancelado pelo órgão ministerial, dispensa maiores digressões de minha parte e pela sua pertinência o adoto como razão de decidir. Diante do exposto, DECIDO: 1.1. Não conhecer do Recurso de REC - Embargo de declaração, interposto contra o Acórdão n. 0411/2009, exarado nos Autos do processo nº TCE-03/01100683, por não atender ao requisito da tempestividade da interposição, previsto no art. 78 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000. 1.2. Ratificar na íntegra a Decisão Recorrida. 1.3. Dar ciência da Deliberação e do Parecer da Consultoria Geral aos Srs. Arno Paulo de Almeida e Rodrigo Valgas dos Santos, bem como à Prefeitura Municipal de Campos Novos. Florianópolis, em 10 de fevereiro de 2014. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Conselheiro Relator Processo nº: REP-13/00656333 Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Campos Novos Responsável: Nelson Cruz Interessado: Julio Ramos Luz Assunto: Supostas irregularidades no Leilão Público n. 01/2013, para alienação de bens inservíveis do Município. Decisão Singular - GAC/JCG - 014/2014 Tratam os autos de Representação formulada pelo Sindicato dos Leiloeiros Oficiais e Rurais de Santa Catarina – Sindileisc, em face de possíveis irregularidades verificadas no Leilão nº. 1/2013, promovido pela Prefeitura Municipal de Campos Novos, para alienação de bens inservíveis do Município, com abertura em 11/10/2013 e no Contrato nº 339/2013, celebrado com a empresa Maisativo Intermediação de Ativos Ltda. (Superbird), tendo como objeto a prestação de serviços de assessoria em vendas de ativos considerados inservíveis. A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC examinou a documentação encaminhada pelo Denunciante e emitiu o Relatório de Instrução nº 596/2013, às fls. 12 a 14, concluindo que estão atendidos os requisitos de admissibilidade da Representação previstos nas normas legais e regimentais, no que se refere aos fatos denunciados constantes do item 2 do Relatório Técnico (fl. 12). O Ministério Público, por meio do Parecer MPTC/22451/2013, às fls. 15 e 16, acompanha o posicionamento da DAP. Vindo o processo à apreciação deste Relator, em vista dos elementos contidos nos autos, e considerando as razões apresentadas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, as quais foram acompanhadas pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo que a presente Representação preenche os requisitos e formalidades legais necessárias para que seja conhecida por esta Casa, devendo ainda ser determinada a Diligência para que sejam acostados aos autos os documentos necessários para formação de convicção a respeito das irregularidades apontadas, inclusive quanto ao pedido de sustação cautelar do leilão. Pág.15 Entretanto, deixo de acolher as sugestões de apensamento do presente processo ao Processo REP 13/00665910, bem como de sua conversão em LCC, em razão dos referidos processos encontrarem-se em fase de análise distintas, possuindo Relator e Unidade Gestora de igual forma distintas, fatos estes potencialmente geradores de prejuízo à tramitação dos processos em comento. Conhecer da Representação, por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, § 1º, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c art. 2º da Resolução nº TC-07, de 09 de setembro de 2002. Determinar que seja procedida a Diligência com fulcro no artigo 3º, § 4º c/c art. 13 da Instrução Normativa n. TC 5/2008, com ofício à Prefeitura Municipal de Campos Novos para que encaminhe documentos e eventuais esclarecimentos que julgar oportunos à instrução dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme segue: a) cópia do inteiro teor do Leilão 1/2013; b) cópia do contrato 339/2013 e do respectivo processo licitatório, dispensa ou inexigibilidade de licitação. Determino à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09/2002, com a redação dada pelo art. 7º da Resolução nº TC-05/2005, que dê ciência do presente Despacho aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal. Gabinete do Conselheiro, em 13 de fevereiro 2014. JULIO GARCIA Conselheiro Relator EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 006/2014 Processo n. TCE-01/02080704 Assunto: Tomada de Contas Especial - conversão do Processo n. DEN-00/03186474 - Denúncia acerca de supostas irregularidades sobre a majoração da remuneração dos vereadores referente ao exercício de 2000 Responsável: JOÃO FRANCISCO NUNES - CPF 290.955.149-00 Entidade: Câmara Municipal de Campos Novos Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. JOÃO FRANCISCO NUNES - CPF 290.955.149-00, com último endereço à Rua Antônio de Almeida, nº 165 - Apt. 102 - Centro - CEP 88340-000 - Camboriu/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. JG510084247BR anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 19.270/2013, com a informação “Ausente Três Vezes e Não Procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO DO TCE de 06/02/2014, como segue: Acórdão n.: 1161/2013 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades envolvendo a majoração da remuneração dos vereadores do Município de Campos Novos, com abrangência aos exercícios de 2000 e 2001 Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 312 a 325, 374, 375 e 393 a 399 dos presentes autos; Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, as contas referentes ao reajuste indevido dos subsídios dos membros da Câmara de Vereadores do Município de Campos Novos, levado a termo nos exercícios financeiros de 2000 e 2001, em razão da violação aos arts. 29, VI, e 37, X, ambos da Constituição Federal. 6.2. Condenar os Responsáveis adiante relacionados, Vereadores do Município de Campos Novos no exercício de 2000, ao pagamento das quantias de sua responsabilidade a seguir discriminadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovarem perante esta Corte de Contas o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, inc. II da mesma Lei Complementar):[...] 6.2.7. De responsabilidade do Sr. JOÃO FRANCISCO NUNES o montante de R$ 702,34 (setecentos e dois reais e trinta e quatro centavos);[...] 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 17/2012, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e aos procuradores constituídos nos autos. 7. Ata n.: 78/2013 8. Data da Sessão: 20/11/2013 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 9.2. Conselheiro que alegou impedimento: Cesar Filomeno Fontes 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Florianópolis, 17 de fevereiro de 2014 FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO Secretário Geral Canoinhas 1. Processo n.: LCC 09/00608579 2. Assunto: Processo Licitatório - Convite n. 31/2009 - Contratação de serviços advocatícios especializados, para proceder estudos sobre a constitucionalidade da Lei (municipal) n. 3.585/2003 3. Responsáveis: Cláudio Henrique Mathias, Gilson Luiz Guimarães e Moacir Motter4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Canoinhas 5. Unidade Técnica: DLC 6. Acórdão n.: 1244/2013 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos ao Processo Licitatório - Convite n. 31/2009 - Contratação de serviços advocatícios especializados, para proceder estudos sobre a constitucionalidade da Lei (municipal) n. 3.585/2003. Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis; Considerando que as justificativas e documentos apresentados; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Processo Licitatório n. 86/09, relativo ao Convite n. 31/09, da Prefeitura Municipal de Canoinhas, cujo objeto é a contratação de serviços advocatícios especializados para proceder a estudos sobre a constitucionalidade da Lei (municipal) n. 3.585/03 e promover a defesa judicial do Município na Ação n. 015.07.00245-8, para julgá-lo irregular em face da não alteração e não republicação do edital de licitação. 6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante especificados, membros da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Canoinhas em 2009, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno do TCE (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001), as multas a seguir discriminadas, em face da não alteração e não republicação do instrumento regulador da licitação, afrontando o art. 21, §4º, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovarem ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar: Pág.16 6.2.1. ao Sr. CLÁUDIO HENRIQUE MATHIAS, CPF n. 493.672.26934, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais); 6.2.2. ao Sr. GILSON LUIZ GUIMARÃES, CPF n. 637.590.719-53, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais); 6.2.3. ao Sr. MOACIR MOTTER, CPF n. 066.453.059-15, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n. 1171/2010, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, à Prefeitura Municipal de Canoinhas e aos Srs. Leoberto Weinert - ex-Prefeito daquele Município, e Dalson Luís Salomon Secretário Municipal de Administração e Finanças Interino de Canoinhas em 2009. 7. Ata n.: 83/2013 8. Data da Sessão: 16/12/2013 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Capinzal 1. Processo n.: REP 12/00552609 2. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades no edital de Pregão Presencial n. 036/2012 (Objeto: Locação de sistemas integrados de gestão pública, provimento de datacenter e serviços de informática para a Prefeitura e Fundos Municipais 3. Responsáveis: Leonir Boaretto e Paulo Ronaldo Wames4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Capinzal 5. Unidade Técnica: DLC 6. Acórdão n.: 1238/2013 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação acerca de supostas irregularidades no edital de Pregão Presencial n. 036/2012 da Prefeitura Municipal de Capinzal. Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis, conforme consta nas fs. 177 a 180 e 224 a 226 dos presentes autos; Considerando as justificativas e documentos apresentados pelo Sr. Paulo Ronaldo Wames e a não manifestação do Sr. Leonir Boaretto à audiência procedida; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar procedente a Representação em análise, em face da exigência e da ausência tratadas nos itens 6.3.1.1, 6.3.1.2, 6.3.2.1 e 6.3.2.2 desta deliberação. 6.2. Considerar improcedente a Representação em análise, em razão da ausência de estabelecimento dos critérios de julgamento para micro e pequenas empresas, em desacordo com os arts. 44 e 45 da Lei Complementar n. 123/2006. 6.3. Aplicar aos Responsáveis adiante especificados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno do TCE (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001), as multas a seguir elencadas, em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovarem ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar: 6.3.1. ao Sr. LEONIR BOARETTO - ex-Prefeito Municipal de Capinzal, CPF n. 437.834.229-49, as seguintes multas: 6.3.1.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da exigência de atestados de capacidade técnica que violam a isonomia e a competitividade do certame, em desacordo com os arts. 30 e 3º, §1º, I, da Lei n. 8.666/93; 6.3.1.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da ausência do número de servidores participantes da capacitação e descrição precisa do Plano de Treinamento, em desacordo com o art. 40, I, da Lei n. 8.666/93. 6.3.2. ao Sr. PAULO RONALDO WAMES - Pregoeiro no Pregão Presencial n. 036/2012 em tela, CPF n. 582.101.489-15, as seguintes multas: 6.3.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da exigência de atestados de capacidade técnica que violam a isonomia e a competitividade do certame, em desacordo com os arts. 30 e 3º, §1º, I, da Lei n. 8.666/93; 6.3.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da ausência do número de servidores participantes da capacitação e descrição precisa do Plano de Treinamento, em desacordo com o art. 40, I, da Lei n. 8.666/93. 6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n. 401/2013, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, aos Representantes e à Prefeitura Municipal de Capinzal. 7. Ata n.: 83/2013 8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Cerro Negro 1. Processo n.: RLI 12/00119565 2. Assunto: Inspeção Ordinária referente a Atos de Pessoal - Autos apartados do Processo n. RLA-11/00131075 - Auditoria ordinária sobre o cumprimento do mínimo constitucional relacionado à Educação no exercício de 2010 3. Responsável: Janerson José Delfes Furtado 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Cerro Negro 5. Unidade Técnica: DAP 6. Acórdão n.: 1231/2013 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a autos apartados do Processo n. RLA-11/00131075, concernente à auditoria ordinária sobre o cumprimento do mínimo constitucional relacionado à Educação no exercício de 2010 pela Prefeitura Municipal de Cerro Negro. Considerando que foi efetuada a audiência do responsável, conforme consta nas fs. 94 e 95 dos presentes autos; Considerando as justificativas e documentos apresentados; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 03612/2013, que trata da análise da cessão de servidores com ônus para a Prefeitura Municipal de Cerro Negro, matéria essa apartada dos autos do Processo n. RLA-11/00131075. Pág.17 6.2. Aplicar ao Sr. Janerson José Delfes Furtado - Prefeito Municipal de Cerro Negro nos exercícios de 2005 a 2012, CPF n. 737.764.32934, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno do TCE, as multas a seguir relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual) n. 202/2000: 6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da cessão de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo na Prefeitura Municipal de Cerro Negro à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), no período de abril de 2009 a março de 2010, através de convênio firmado entre os Órgãos, porém, sem ato administrativo (Portaria) que efetue a cessão; e a partir de abril de 2010, com ônus para a origem, sem fundamento legal ou termo de convênio que a embase, tampouco ato administrativo (Portaria) que efetue a cessão, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, aos arts. 164 da Lei (municipal) n. 324/2003 e 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao Prejulgado 1009 desta Corte de Contas (item II.2 da proposta de Voto do Relator); 6.2.2. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da cessão de servidora ocupante de cargo de provimento efetivo na Prefeitura Municipal de Cerro Negro à 8ª Delegacia Regional de Polícia do Município de Lages, a partir de 02/10/2006, com ônus para a origem, sem embasamento legal ou termo de convênio que calque tal cessão e sem prazo determinado, em descumprimento ao previsto no art. 164 da Lei (municipal) n.. 324/2003, aos arts. 37, caput, da Constituição Federal e 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao Prejulgado 1009 desta Corte de Contas (item II.3 da proposta de Voto do Relator); 6.2.3. R$ 1.000,00 (mil reais), devido à cessão de servidora ocupante de cargo de provimento efetivo na Prefeitura Municipal de Cerro Negro à 1ª Delegacia de Polícia de Lages, a partir de 21/06/2010, com ônus para a origem, sem embasamento legal ou termo de convênio que embase tal cessão e sem prazo determinado, em descumprimento ao previsto no art. 164 da Lei (municipal) n.. 324/2003, aos arts. 37, caput, da Constituição Federal e 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao Prejulgado 1009 desta Corte de Contas (item II.3 da proposta de Voto do Relator). 6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Cerro Negro que, na pessoa do seu atual Gestor, adote providências, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta deliberação do Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, visando à correção das irregularidades apontadas na cessão de servidores, conforme indicado nos itens 3.1.1 a 3.1.3 da Conclusão do Relatório DAP, observando o que prevêem os arts. 164 da Lei (municipal) n. 324/2003 e 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como as orientações contidas no Prejulgado n. 1009 desta Corte de Contas; e determinando, se for o caso, o retorno dos servidores cedidos às sua funções públicas de origem na Unidade Gestora, caso não haja a regularização das cessões em exame. 6.4. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) que adote providências visando à verificação do atendimento da determinação constante do item 6.3 desta deliberação, procedendo à realização de diligências, inspeção ou auditoria que se fizerem necessárias. 6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 03612/2013, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, à Sra. Sirlei Kley Varela, atual Prefeita Municipal de Cerro Negro, ao órgão central de Controle Interno daquele Município e à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Cerro Negro. 7. Ata n.: 83/2013 8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca (Relator) __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Gravatal 1. Processo n.: PCP-13/00326031 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 3. Responsável: Rudinei Carlos do Amaral Fernandes 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Gravatal 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0202/2013 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000; Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012; Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito; Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual; Considerando as desconformidades e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes; Pág.18 Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21975/2013; 6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Gravatal a REJEIÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época, em face das seguintes restrições: 6.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de recursos ordinários e recursos vinculados para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto despesas ordinárias no montante de r$ 2.330.529,27 e despesas vinculadas às Fontes de Recursos (FR 16 - R$ 52.053,12; FR 18 e 19 - R$ 136.358,53; FR 58 - R$ 6.508,71; FR 62 - R$ 83.156,52 e FR 83 - R$ 518.193,24), no montante de R$ 796.270,12, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (Capítulo 8 do Relatório DMU n. 1879/2013). 6.1.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.009.790,06, representando 4,77% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 46.900,80 (item 3.1 do Relatório DMU). 6.2. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo municipal de Gravatal a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Relatório DMU, Capítulo 6 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. 6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Gravatal, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU. 6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de Gravatal a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU. 6.5. Determina a comunicação ao Ministério Público, após transito em julgado, no caso de persistir a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Gravatal, do exercício de 2012, gestão do Prefeito Sr. Rudinei Carlos do Amaral Fernandes, com remessa de cópia deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU. 6.6. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.7. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Gravatal. 6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1879/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Gravatal. 7. Ata n.: 83/2013 8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 Herval d'Oeste 1. Processo n.: PCP-13/00319507 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao Exercício de 2012 3. Responsável: Nelson Guindani 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0153/2013 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000; IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012; V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito; VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual; IX - as desconformidades e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes; X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o n. Parecer MPjTC n. 21916/2013; 6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Herval d'Oeste a REJEIÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município, em razão da manutenção das seguintes restrições: 6.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de Recursos Ordinários e Recursos Vinculados para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto Despesas Ordinárias, no montante de R$ 3.500.960,56, e Despesas Vinculadas às Fontes de Recursos (FR 65 - R$ 49.299,99 Pág.19 e FR 83 - R$ 145.334,44), no montante de R$ 194.634,43, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (Capítulo 8 e subitem 1.2.1.1 do Relatório DMU n. 4837/2013); 6.1.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 9.529.692,34, representando 25,90% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, aumentado em 281,71%, pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência e/ou Fundo/Fundação/Autarquia de Assistência ao Servidor (R$ 6.146.898,35), em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. Ressalva-se que a Unidade empenhou despesas com recursos de convênio, não recebidos no exercício de 2012, no montante de R$ 5.322.379,45 (subitens 1.2.1.2 e 3.1 do Relatório DMU); 6.1.3. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 9.206.301,61, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 25,02% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 36.792.028,87), em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. Ressalva-se que a Unidade empenhou despesas com recursos de convênio, não recebidos no Exercício de 2012, no montante de R$ 5.322.379,45 (subitens 1.2.1.3 e 4.2 do Relatório DMU); 6.1.4. Despesas com pessoal do Poder Executivo, no valor de R$ 21.117.946,58, representando 56,98% da Receita Corrente Líquida (R$ 37.062.268,82), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 20.013.625,16, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 1.104.321,42, ou 2,98%, em descumprimento ao art. 20, III, “b”, da Lei Complementar n. 101/2000, ressalvado o disposto no art. 23 da citada Lei (subitens 1.2.1.4 e 5.3.2 do Relatório DMU). 6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Herval d‟Oeste, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que, doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, seja aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, para: 6.2.1. prevenir e corrigir as irregularidades constantes dos subitens 9.1.5 a 9.1.8 do Relatório DMU: 6.2.1.1. Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, a título de “Empréstimos e Financiamentos”, no montante de R$ 139.541,39 (registro de valores indevidos no Fundo Municipal de Habitação de Herval d‟Oeste), superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos arts. 35, 85 e 105, I, §1°, da Lei (federal) n. 4.320/64 (subitens 1.2.1.5 e 4.2 do Relatório DMU); 6.2.1.2. Divergência, no valor de R$ 654.913,69, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 7.813.131,26) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 7.158.217,57), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei (subitem 1.2.1.6 do Relatório DMU); 6.2.1.3. Divergência, no valor de R$ 654.913,69, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -8.810.933,89) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 9.529.692,34), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 63.844,76, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.1.7, 3.1 e 4.2 do Relatório DMU); 6.2.1.4. Despesas empenhadas e liquidadas (R$ 5.338.501,29) com a Especificação da Fonte de Recursos do FUNDEB em montante superior aos recursos auferidos no exercício (R$ 4.704.379,32) da ordem de R$ 634.121,97, em desacordo com o art. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c o art. 50, I, do mesmo diploma legal (subitem 1.2.1.8 do Relatório DMU). 6.2.2. prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no Capítulo 6 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) – constantes do Relatório DMU: 6.2.2.1. Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo com o disposto no art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005; 6.2.2.2. Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 contrariando o disposto no art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005; 6.2.2.3. A manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar representa 16,48% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, sendo que a mesma está sendo financiada com recursos do referido Fundo, em desacordo com o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/ 2010. 6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Herval d‟Oeste que, após o trânsito em julgado, divulgue a Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. 6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Herval d‟Oeste que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.5. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 4837/2013 e do Relatório e Voto do Relator, à Promotoria de Justiça de Herval d‟Oeste, atentando para a ressalva referente ao descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000, nos termos do art. 10 da Decisão Normativa n. TC06/2008, deste Tribunal, após o trânsito em julgado. 6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Herval d‟Oeste. 6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4837/2013 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Herval d‟Oeste. 7. Ata n.: 82/2013 8. Data da Sessão: 11/12/2013 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) CESAR FILOMENO FONTES Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Irani 1. Processo n.: PCP-13/00302604 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao Exercício de 2012 3. Responsável: Adelaide Salvador 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Irani 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0122/2013 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos Pág.20 aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000; IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012; V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito; VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113, da Constituição Estadual; IX – as seguintes desconformidades com as normas constitucionais e infraconstitucionais: a) Déficit orçamentário; b) Déficit financeiro; c) Assunção de obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres de mandato, não cumpridas integralmente ou que tenham parcelas a serem cumpridas no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa. X - as desconformidades e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes; X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer n. MPTC/21867/2013; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Irani a REJEIÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município, em face das restrições evidenciadas no Relatório DMU n. 4922/2013, em especial: 6.1.1. Déficit orçamentário resultante da execução orçamentária, resultado incompatível com o equilíbrio das contas públicas e com a gestão fiscal responsável, conforme arts. 48, "b", da Lei n. 4.320/1964 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000; 6.1.2. Déficit financeiro, resultante do déficit de execução orçamentária ocorrido no exercício em exame, resultado incompatível com o equilíbrio das contas públicas e com a gestão fiscal responsável conforme arts. 1º da Lei Complementar n. 101/2000 e 48, "b", da Lei n. 4.320/1964; 6.1.3. Assunção de obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, não cumpridas integralmente no exercício ou que tinham parcelas a serem cumpridas no exercício seguinte, sem suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito, em descumprimento do art. 42, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n 101/2000. 6.2. Determina a comunicação ao Ministério Público, após o trânsito em julgado, a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Irani, do exercício de 2012, gestão da Prefeita Adelaide Salvador, com remessa de cópia do Relatório e __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4922/2013, após o trânsito em julgado. 6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Irani que: 6.3.1. remeta o Plano de Ação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA e do seu Plano de Aplicação dos recursos, assim como, encaminhe os atos de posse e a nominata dos Conselheiros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em atenção aos arts. 88, II, e 260, § 2º, da Lei n. 8.069/90 c/c os arts. 1º e 2º da Resolução CONANDA n. 105/2005; 6.3.2. os registros contábeis obedeçam estritamente as normas e princípios da Contabilidade Pública, para evitar divergências que possam comprometer os demonstrativos contábeis e os resultados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município; 6.3.3. não promover pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares por meio do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, por contrariar os ditames gerais da Lei n. 8.069/90, da Resolução CONANDA n. 105/2005 e do art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010. 6.4. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores de Irani que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Irani. 6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4922/2013 que o fundamentam, à Responsável nominada no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Irani. 7. Ata n.: 82/2013 8. Data da Sessão: 11/12/2013 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Itapema 1. Processo n.: RLA 08/00655621 2. Assunto: Auditoria Ordinária no Sistema de Abastecimento de Água e de Tratamento de Esgoto Sanitário 3. Responsável: Sabino Bussanello 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Itapema 5. Unidade Técnica: DLC 6. Acórdão n.: 1230/2013 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a auditoria ordinária realizada no Sistema de Abastecimento de Água e de Tratamento de Esgoto Sanitário do Município de Itapema, executado mediante concessão dos serviços à Concessionária Companhia Águas de Itapema, através do Contrato de Concessão n. 97/2004; Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 2068 e 2069 dos presentes autos; Considerando as justificativas e documentos apresentados; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Pág.21 Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria in loco no Sistema de Abastecimento de Água (SAA) e Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) do Município de Itapema, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, os atos e procedimentos tratados 6.2.1 a 6.2.6 desta deliberação. 6.2. Aplicar ao Sr. Sabino Bussanello - Prefeito Municipal de Itapema nos exercícios de 2006 a 2012, CPF n. 423.663.489-91, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas adiante elencadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000: 6.2.1. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da ausência de entidade reguladora legalmente constituída, aparelhada e atuante no Município, contrariando os arts. 11 e 22 da Lei (federal) n. 11.445/07 (item 2.1 do Relatório de Instrução DLC n. 828/2011); 6.2.2. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em virtude da omissão do poder concedente em não aplicar a penalidade prevista no Contrato de Concessão decorrente do inadimplemento parcial dos serviços concedidos pela empresa concessionária, em afronta à Cláusula Décima Nona do contrato, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal (item II.2 da proposta de Voto do Relator); 6.2.3. R$ 3.000,00 (três mil reais), pela ausência da comprovação de valores e quantitativos orçados de novos investimentos, contrariando o art. 30 da Lei (federal) n. 8.987/95 (item 2.3 do Relatório DLC); 6.2.4. R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da ausência do Cadastro Técnico das Obras já realizadas, contrariando o art. 30 da Lei (federal) n. 8.987/95 (item 2.4 do Relatório DLC). 6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Itapema que: 6.3.1. estabeleça a TRA para o exercício 2011 em R$ 2,2914, a fim de atender aos arts. 22, V, da Lei (municipal) n. 1.468/98 e 29, V, da Lei n. 8.987/95, tomando o referido valor como base para futuros reajustes tarifários (item 2.5 do Relatório DLC); 6.3.2. se abstenha de efetuar revisões tarifárias sem que o órgão regulador municipal cumpra as determinações constantes no item 4 da proposta de Voto do Relator (item 2.5 do Relatório DLC); 6.3.3. através da entidade reguladora: 6.3.3.1. estabeleça cadastro técnico de obras, integral e atualizado, em poder do órgão regulador, em atendimento à Cláusula Nona, II e V, parágrafo segundo, itens “11” e “24”, e Cláusula Décima, I, do Contrato n. 97/04, além dos arts. 25 da Lei (federal) n. 11.445/07 e 30 e 31, II e V, da Lei (federal) n. 8.987/95 (item II.3 da fundamentação da proposta de Voto do Relator); 6.3.3.2. avalie de forma objetiva, concludente e motivada o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato realizado pela concessionária, bem como os estudos apresentados para subsidiar a tomada de decisão, mediante a emissão de pareceres técnicos e jurídicos elaborados e firmados por agentes vinculados à agência reguladora, remetendo a este Tribunal cópia integral do processo administrativo pertinente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (item II.1 da fundamentação da proposta de Voto do Relator); 6.3.3.3. realize o acompanhamento e análise dos custos de operação da concessionária, vinculados ao serviço concedido, em atendimento à Cláusula Nona, III e V, parágrafo segundo, “11” e “24”, e Cláusula Décima, I, e Parágrafo Primeiro do Contrato n. 97/04 e os arts. 25 da Lei (federal) n. 11.445/07, 23 e 24, III e V, da Lei (municipal) 1.468/98 e 30 e 31, III e V, da Lei n. 8.987/95; 6.3.3.4. realize a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro estabelecido de acordo com a equação econômico-financeira prevista e que seja observado o risco do negócio a que se sujeita o concessionário, conforme arts. 21 a 23 da Lei n. 11.445/2007; 6.3.3.5. as receitas extraordinárias, provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados ao serviço público de água e/ou esgoto, sejam deduzidas da receita necessária para cobrir os custos e investimentos previstos e o retorno do capital investido, para efeito de modicidade tarifária, conforme arts. 21 a 23 da Lei n. 11.445/2007; __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 6.3.3.6. realize o estabelecimento de faixas de segurança na variação das premissas definidas na proposta apresentada pela concessionária, a partir da qual não deve incidir a revisão tarifária em função da conta e risco a que se submete a empresa contratada, promovendo a revisão quando essas faixas forem ultrapassadas, considerando a periodicidade contratual dessas alterações contratuais e a modicidade tarifária, conforme arts. 21 a 23 da Lei n. 11.445/2007; 6.3.3.7. realize a definição de critérios, parâmetros e padronizações, além dos já previstos em contrato, que permitam ao poder concedente aferir o nível de serviço prestado pela Concessionária, conforme arts. 21 a 23 da Lei n. 11.445/2007; 6.3.3.8. realize a definição de padrões e normas de regulação para a adequada prestação dos serviços a serem utilizados pela entidade reguladora durante a execução contratual, conforme arts. 21 a 23 da Lei n. 11.445/2007. 6.4. Assinar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, a contar da data da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que o Prefeito Municipal de Itapema comprove a este Tribunal a adoção dos procedimentos previstos nos subitens 6.3.3.1 a 6.3.3.8 anteriormente descritos. 6.5. Determinar ao Sr. Rodrigo Costa - atual Prefeito do Município de Itapema, a adoção de providências administrativas, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa n. TC-13/2012, visando ao ressarcimento aos cofres públicos do dano causado decorrente da ausência de cobrança das multas advindas dos Autos de Infração ambientais de ns. 772, 790, 797, 857, 902 e 1014 (fs. 1618-1629) emitidos pela Fundação da Área Costeira de Itapema - FAACI (item II.2 desta proposta de voto do Relator). 6.5.1. Caso as providências referidas no item anterior restarem infrutíferas, deve a autoridade competente proceder à instauração de tomada de contas especial, nos termos dos arts. 10, §1º, da Lei Complementar n. 202/00 e 7º da Instrução Normativa n. TC-13/2012, com a estrita observância do disposto no art. 12 da referida Instrução, que dispõe sobre os documentos integrantes da tomada de contas especial, para apuração do fato descrito acima, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, sob pena de responsabilidade solidária. 6.5.2. Fixar o prazo de 95 (noventa e cinco) dias, a contar da comunicação desta deliberação, para que o Sr. Rodrigo Costa comprove a este Tribunal o resultado das providências administrativas adotadas, com fulcro no art. 11 da IN n. TC-13/2012, e, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, com vistas ao cumprimento do art. 7º da citada Instrução Normativa. 6.5.3. A fase interna da tomada de contas especial deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da Instrução Normativa n. TC-13/2012. 6.5.4. Determinar ao Sr. Rodrigo Costa, com fulcro no art. 13 da citada Instrução, e alteração, o encaminhamento a este Tribunal de Contas do processo de tomada de contas especial, tão logo concluída. 6.5.5. Alertar a Prefeitura Municipal de Itapema, na pessoa do Sr. Rodrigo Costa, atual Prefeito Municipal, que o não cumprimento dos itens 6.3 a 6.5 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal. 6.6. Determinar à Secretaria-geral deste Tribunal que acompanhe as deliberações constantes dos itens 6.3 a 6.5 retrocitados e comunique à Diretoria-geral de Controle Externo, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento das determinações para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à diretoria de controle competente para consideração no processo de contas do gestor. 6.7. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC n. 828/2011, ao Sr. Rodrigo Costa, atual Prefeito Municipal de Itapema, à concessionária Companhia Águas de Itapema, à Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), ao responsável pela Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Itapema e ao responsável pelo Controle Interno daquele Município, para os devidos fins legais. 7. Ata n.: 83/2013 8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária Pág.22 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Jaguaruna 1. Processo n.: PCP-13/00456598 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao Exercício de 2012 3. Responsável: Inimar Felisbino Duarte 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Jaguaruna 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0124/2013 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e: Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000; Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012; Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito; Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual; Considerando que as desconformidades e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes; Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MjPTC n. 21980/2013; Considerando o Relatório DMU n. 5058/2013; 6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Jaguaruna a REJEIÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época, em face das seguintes restrições: 6.1.1. Constatação de déficit orçamentário resultante da execução orçamentária, resultado incompatível com o equilíbrio das contas públicas e com a gestão fiscal responsável, em desacordo com os arts. 48, "b", da Lei n. 4.320/1964 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000; 6.1.2. Constatação de déficit financeiro, resultante do déficit de execução orçamentária ocorrido no exercício em exame, resultado incompatível com o equilíbrio das contas públicas e com a gestão fiscal responsável, em desacordo com os arts. 1º, §§ 1º e 4º, da Lei Complementar n. 101/2000 e 48, "b", da Lei n. 4.320/1964; 6.1.3. Assunção de obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato não cumpridas integralmente no exercício, ou que tinham parcelas a serem cumpridas no exercício seguinte, sem suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito, em descumprimento ao art. 42, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n 101/2000. 6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Jaguaruna que: 6.2.1. remeta anualmente o Parecer do Conselho Municipal do FUNDEB, em cumprimento ao disposto no art. 27 da Lei n. 11.494/2007; 6.2.2. não realize o cancelamento de despesas empenhadas e liquidadas no exercício, por contrariar os arts. 35, II, e 60 da Lei n. 4.320/64, promovendo a inscrição em Restos a Pagar Processados; 6.2.3. promova, especialmente por meio da área contábil e do órgão central do controle interno, as correções necessárias nos procedimentos para impedir a inscrição em restos a pagar de despesas de fontes vinculadas sem disponibilidade financeira; 6.2.4. não promova pagamento de despesas com a manutenção do Conselho Tutelar e da remuneração dos Conselheiros Tutelares por meio do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, em atenção aos ditames gerais da Lei n. 8.069/90, da Resolução CONANDA n. 105/2005 e do art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010; 6.2.5. remeta anualmente o Plano de Ação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA e do seu Plano de Aplicação dos recursos, em atenção ao disposto no art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005; 6.2.6. adote as medidas necessárias para cumprir integralmente a Lei Complementar n. 131/2009, regulamentada pelo Decreto n. 7.185/2010, que exige a disponibilização eletrônica, em tempo real, das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, referentes à receita e às despesas, em conformidade com o art. 48-A, I e II, da Lei Complementar n. 101/2000. 6.3. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores de Jaguaruna que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.4. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.5. Determina a comunicação ao Ministério Público, após o trânsito em julgado, a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Jaguaruna, do exercício de 2012, gestão do Prefeito Inimar Felisbino Duarte, com remessa de cópia deste Pág.23 Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5058/2013. 6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Jaguaruna. 6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5058/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Jaguaruna. 7. Ata n.: 82/2013 8. Data da Sessão: 11/12/2013 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Lauro Müller 1. Processo n.: PCP-13/00320181 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao Exercício de 2012 3. Responsável: Hélio Luiz Bunn 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Lauro Müller 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0160/2013 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000; IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012; V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito; VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual; IX - as desconformidades e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes; X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21860/2013; 6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Lauro Müller a REJEIÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 5316/2013, em especial: 6.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de recursos ordinários para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto despesas vinculadas às fontes de recursos, no montante de R$ 2.452.761,51, absorvida parcialmente pela disponibilidade líquida de caixa de recursos ordinários, no montante de R$ 974.376,66, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (Capítulo 8 e item 1.2.1.1 do Relatório DMU); 6.1.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.163.514,39, representando 3,79% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior – R$ 1.124.321,64 (itens 1.2.1.2 e 3.1 do Relatório DMU). 6.2. Ressalva a seguinte restrição: 6.2.1 Abertura de crédito adicional, no valor de R$ 73.319,39, no primeiro trimestre de 2012, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior sem evidenciação de realização da despesa, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (itens 1.2.1.4 e 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU). 6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Lauro Müller, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU: 6.3.1 Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 39.192,75, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 0,13% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 30.718.402,20), em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 (itens 1.2.1.3 e 4.2 do Relatório DMU); 6.3.2 Realização de despesas liquidadas e não empenhadas no exercício de 2012, em desacordo com os arts. 35, II, e 60 da Lei n. 4.320/64 (item 1.2.1.5 do Relatório DMU); 6.3.3. Abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2012, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, sem evidenciação de realização da despesa, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (itens 1.2.1.4 e 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU); 6.3.4. Contabilização indevida de receita não arrecadada no exercício em análise, contrariando os arts. 35, I, e 85 da Lei n. 4.320/64 (item 1.2.1.6 do Relatório DMU); 6.3.5. Despesas empenhadas liquidadas e pagas com a especificação da fonte de recursos do FUNDEB em montante superior aos recursos auferidos no exercício, em desacordo com o art. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c o art. 50, I, do mesmo diploma legal (item 1.2.1.7 do Relatório DMU). 6.4. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo municipal de Lauro Müller a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 6 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - do Relatório DMU. Pág.24 6.5. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU. 6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.7. Determina a comunicação deste Parecer Prévio ao Ministério Público, após o trânsito em julgado, a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Lauro Müller, do exercício de 2012, gestão do Prefeito Hélio Luiz Bunn, com remessa de cópia deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5316/2013. 6.8. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000. 6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Lauro Müller. 6.10. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5316/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Lauro Müller. 7. Ata n.: 82/2013 8. Data da Sessão: 11/12/2013 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) CESAR FILOMENO FONTES Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Matos Costa 1. Processo n.: PCP-13/00307240 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 3. Responsável: Darcy Batista Bendlin 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Matos Costa 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0199/2013 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - Considerando é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000; IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012; V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito; VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos; VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual; IX - Considerando as desconformidades e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes; IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21201/2013; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Câmara Municipal de Matos Costa a REJEIÇÃO das contas do Prefeito Municipal daquela época, relativas ao exercício de 2012, em face das seguintes restrições: 6.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de recursos ordinários e recursos vinculados para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto despesas ordinárias no montante de R$ 1.724.017,07 e despesas vinculadas às Fontes de Recursos (FR 0 - R$ 61.898,35; FR 12 - R$ 53.364,25; FR 14 - R$ 830,46; FR 17 - R$ 2.314,18; FR 18 e 19 - R$ 7.387,60; FR 21 - R$ 165,00; FR 22 - R$ 34.982,19; FR 50 - R$ 12.261,20; FR 53 - R$ 1.259,97; FR 71 - R$ 11.682,97 e FR 83 - R$ 13.000,00), no montante de R$ 199.146,17, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (Capítulo 8 do Relatório DMU n. 1836/2013). 6.1.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.364.471,61, representando 14,19% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, aumentado em 100,27% pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência e/ou Fundo/Fundação/Autarquia de Assistência ao Servidor, em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 270.034,67 (item 3.1 do Relatório DMU). 6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Matos Costa, com envolvimento do Controle Interno Municipal, que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 9.1.1 a 9.16 do Relatório DMU. 6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo municipal de Matos Costa a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Relatório DMU, Capítulo 6 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. 6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de Matos Costa a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU. 6.5. Alerta o Município de Matos Costa quanto ao prazo para a disponibilização de informações pormenorizadas sobre a execução Pág.25 orçamentária e financeira do Município, consoante LC ns. 101/2002 e 131/2009 e Decreto (federal) n. 7.185/2010. 6.6. Determina a comunicação ao Ministério Público, após transito em julgado, no caso de persistir a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Matos Costa, do exercício de 2012, gestão do Prefeito Sr. Darcy Batista Bendlin, com remessa de cópia deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1836/2013. 6.7. Recomenda ao Município de Matos Costa que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. 6.8. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.9. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.10. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Matos Costa. 6.11. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1836/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Matos Costa. 7. Ata n.: 83/2013 8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo n.: RLI 13/00317989 2. Assunto: Inspeção Ordinária referente a ausência ou atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 6º bimestre de 2012 3. Responsável: Raul Ribas Neto 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Matos Costa 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 1240/2013 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Matos Costa, referente a ausência ou atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 6º bimestre de 2012. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 12 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 2758/2013; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei Complementar n. 202/00, o atraso de 99 (noventa e nove) dias na remessa e confirmação das informações do 6º bimestre de 2012, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao artigo 3º da Lei __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004, na redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 (item 1 do Relatório DMU n. 2758/2013). 6.2. Aplicar ao Sr. Raul Ribas Neto - Prefeito Municipal de Matos Costa, CPF n. 558.526.379-04, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do atraso de 99 (noventa e nove) dias na remessa e confirmação das informações do 6º bimestre de 2012, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004, na redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2758/2013, ao Sr. Raul Ribas Neto - Prefeito Municipal de Matos Costa. 7. Ata n.: 83/2013 8. Data da Sessão: 16/12/2013 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Morro da Fumaça Pág.26 ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012; V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito; VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual; IX - as desconformidades e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, relativas ao exercício de 2012 requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes; X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 22138/2013; 6.1 EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal a REJEIÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2012, da Prefeitura Municipal de Morro da Fumaça, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 4662/2013, em especial: 6.1.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 4.172.360,24, representando 12,30% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior – R$ 2.328.837,14, ressalvando que haviam despesas inscritas em restos a pagar não processados no montante de R$ 1.048.130,13 associadas à operação de crédito que não ingressou no exercício de 2012 (itens 1.2.1.1 e 3.1 do Relatório DMU). 6.2. Ressalva as seguintes restrições: 6.2.1. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 17.043.791,09, representando 54,47% da Receita Corrente Líquida (R$ 31.292.940,13), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 16.898.187,67, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 145.603,42 ou 0,47%, em descumprimento ao art. 20, III, 'b', da Lei Complementar n. 101/2000, ressalvado que a Unidade reduziu o percentual excedente nos dois quadrimestres subseqüentes, conforme previsto no art. 23 da citada Lei (item 5.3.2 do Relatório DMU); 6.2.2. Ausência de realização de despesas, no primeiro trimestre de 2012, com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 860,39, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (itens 1.2.1.4 e 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU). 6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Morro da Fumaça, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU: 6.3.1 Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.331.306,79, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 3,92% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 33.927.240,81), em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF, ressalvando que haviam despesas inscritas em restos a pagar não processados no montante de R$ 1.048.130,13 associadas à operação de crédito que não ingressou no exercício de 2012 (itens 1.2.1.2 e 4.2 do Relatório DMU); 6.3.2 Realização de despesas, no montante de R$ 209.518,10, liquidadas e não empenhadas no exercício de 2012, em desacordo com os arts. 35, II, e 60 da Lei n. 4.320/64 (item 1.2.1.5 do Relatório DMU). 1. Processo n.: PCP-13/00406736 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 3. Responsável: Baltazar Pellegrin 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Morro da Fumaça 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0195/2013 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000; IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 6.4. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo municipal de Morro da Fumaça: 6.4.1. a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU; 6.4.2. a adoção de providências em relação ao apontado no Capítulo 7 - Do Cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto (federal) n. 7.185/2010, em face da obrigatoriedade de atendimento destes dispositivos legais a partir de maio de 2013. 6.5. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU. 6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.7. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Morro da Fumaça. 6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4662/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Morro da Fumaça. 7. Ata n.: 83/2013 8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Ouro 1. Processo n.: REP 10/00760682 2. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de irregularidades na Tomada de Preços n. 2/2008 e contrato decorrente (Objeto: Fornecimento, instalação, gerenciamento e manutenção de equipamentos de medição e registro de velocidade) 3. Interessados: Carlos Luiz Brandini, Fernando Augusto Zalesk, Ivonei Dambrós e Ibanez Rizzi Responsável: José Camilo PastoreProcuradores constituídos nos autos: João Carlos Castilho e outros (de José Camilo Pastore) 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ouro 5. Unidade Técnica: DLC 6. Acórdão n.: 1236/2013 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação acerca de irregularidades acerca de irregularidades na Tomada de Preços n. 2/2008 e contrato decorrente, da Prefeitura Municipal de Ouro. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 218 e 219 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidirem irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC n. 448/2012; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Pág.27 Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar a Representação em análise, formulada nos termos do art. 113, §1º, da Lei (federal) n. 8.666/93: 6.1.1. improcedente quanto às seguintes alegações: 6.1.1.1. Exigência de comprovação de vínculo empregatício ou societário com a empresa licitante, extrapolando as exigências de qualificação técnico-profissional, definidas no art. 30, inciso II e §1º, da Lei (federal) n. 8.666/93, ofendendo os arts. 3º, §1º, inciso I, do mesmo diploma legal e 37, inciso XXI, da Constituição (federal); 6.1.1.2. Cobrança de taxa para a retirada do Edital de Tomada de Preços n. 002/2008, contrariando o art. 32, §5º, da Lei (federal) n. 8.666/93. 6.1.2. procedente quanto às restrições apontadas nos itens 6.2.1 a 6.2.3 desta deliberação. 6.2. Aplicar ao Sr. José Camilo Pastore – ex-Prefeito Municipal de Ouro, CPF n. 386.124.889-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas adiante discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art.s 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da remuneração dos serviços contratados calculada com base no número de multas processadas, caracterizando contratação de risco, contrariando o disposto no art. 55, inciso III, da Lei (federal) n. 8.666/93; 6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da deficiência no estudo técnico, inobservando o disposto no art. 19, inciso X, §3º, c/c o art. 21, incisos I e IV, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei – federal - n. 9.503/97) e não atendendo às exigências mínimas estabelecidas no art. 3º, §2º, da Resolução do CONTRAN n. 146/2003, com nova redação dada pela Resolução do CONTRAN n. 214/2006; 6.2.3. R$ 1.000,00 (mil reais), devido à exigência de vistoria técnica por responsável técnico credenciado pelo CREA e visita técnica com hora e dia marcados, extrapolando as exigências de qualificação técnica definidas no art. 30, inciso III, da Lei (federal) n. 8.666/93, infringindo o art. 3º, §1º, inciso I, do mesmo diploma legal. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Responsável e Interessados nominados no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos, à Prefeitura Municipal de Ouro, à Assessoria Jurídica daquele Órgão e ao Controle Interno do Município de Ouro. 7. Ata n.: 83/2013 8. Data da Sessão: 16/12/2012 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo n.: REP 10/00766370 2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades envolvendo a doação de bem imóvel público e a concessão de benefícios fiscais à Indústria Química de Tintas Ouro Ltda. 3. Responsáveis: Sérgio Durigon, José Camilo Pastore, Altair Pereira e Amarildo Antônio Lago 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ouro 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 1237/2013 __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades envolvendo a doação de bem imóvel público e a concessão de benefícios fiscais à Indústria Química de Tintas Ouro Ltda. pela Prefeitura Municipal de Ouro. Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis, conforme consta nas fs. 212 a 219 dos presentes autos; Considerando as justificativas e documentos apresentados; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar procedente a Representação formulada pelos Srs. Carlos Luiz Brandini, Fernando Augusto Zalesk, Ivone Dambrós e Ibanez Rizzi, nos termos do art. 113, §1º, da Lei (federal) n. 8.666/93, quanto ao uso, à anuência e à emissão tratados nos itens 6.2.1.1, 6.2.1.2, 6.2.2.1, 6.2.2.2, 6.2.3.1, 6.2.3.2, 6.2.4.1 e 6.2.4.2 desta deliberação. 6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno do TCE, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1. ao Sr. SÉRGIO DURIGON - Prefeito Municipal de Ouro na gestão 1997/2000, CPF n. 304.977.959-49, as seguintes multas: 6.2.1.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face do uso irregular de imóvel de propriedade municipal pela empresa Indústria Química de Tintas Outro Ltda. – Tinsul -, em descumprimento ao art. 37, caput e XXI, da Constituição Federal, especialmente frente ao princípio da impessoalidade, c/c os arts. 17 e 23, §3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 134 e 135 da Lei Orgânica do Município de Ouro; 6.2.1.2. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da anuência com a aquisição do terreno e com a sua posterior transferência à Indústria Química de Tintas Ouro Ltda. – Tinsul -, com base em Parecer (n. 02/98) emitido pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, cuja validade não se comprova, já que referida comissão não foi devidamente regulamentada por decreto municipal, conforme exige o art. 3º, §2º, da Lei (municipal) n. 840/90. 6.2.2. ao Sr. JOSÉ CAMILO PASTORE – Vice-Prefeito do Município de Ouro na gestão 1997/2000, CPF n. 386.124.889-15, as seguintes multas: 6.2.2.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude do uso irregular de imóvel de propriedade municipal pela empresa Indústria Química de Tintas Outro Ltda. – Tinsul -, em descumprimento ao art. 37, caput e XXI, da Constituição Federal, especialmente frente ao princípio da impessoalidade, c/c os arts. 17 e 23, §3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 134 e 135 da Lei Orgânica do Município de Ouro; 6.2.2.2. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devido à anuência com a aquisição do terreno e com a sua posterior transferência à Indústria Química de Tintas Ouro Ltda. – Tinsul -, com base em Parecer (n. 02/98) emitido pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, cuja validade não se comprova, já que referida comissão não foi devidamente regulamentada por decreto municipal, conforme exige o art. 3º, §2º, da Lei (municipal) n. 840/90. 6.2.3. ao Sr. ALTAIR PEREIRA – Secretário Municipal de Indústria e Comércio de Ouro e Presidente da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico de Ouro na gestão 1997/2000, CPF n. 551.616.509-15, as seguintes multas: 6.2.3.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo uso irregular de imóvel de propriedade municipal pela empresa Indústria Química de Tintas Outro Ltda. – Tinsul -, em descumprimento ao art. 37, caput e XXI, da Constituição Federal, especialmente frente ao princípio da impessoalidade, c/c os arts. 17 e 23, §3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 134 e 135 da Lei Orgânica do Município de Ouro; 6.2.3.2. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da emissão irregular do Parecer n. 02/98 favorável à doação de imóvel de propriedade municipal, considerando a inexistência de decreto que regulamente a estrutura e funcionamento da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, em descumprimento ao art. 3º, §2º, da Lei (municipal) n. 840/90. Pág.28 6.2.4. ao Sr. AMARILDO ANTÔNIO LAGO – Membro da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico de Ouro na gestão 1997/2000, CPF n. 719.612.249-68, as seguintes multas: 6.2.4.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do uso irregular de imóvel de propriedade municipal pela empresa Indústria Química de Tintas Outro Ltda. – Tinsul -, em descumprimento ao art. 37, caput e XXI, da Constituição Federal, especialmente frente ao princípio da impessoalidade, c/c os arts. 17 e 23, §3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 134 e 135 da Lei Orgânica do Município de Ouro; 6.2.4.2. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da emissão irregular do Parecer n. 02/98 favorável à doação de imóvel de propriedade municipal, considerando a inexistência de decreto que regulamente a estrutura e funcionamento da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, em descumprimento ao art. 3º, §2º, da Lei (municipal) n. 840/90. 6.3. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, para que a Prefeitura Municipal de Ouro proceda à retomada do Imóvel atualmente em posse da Indústria Química de Tintas Outro Ltda. – Tinsul - ou exija daquela empresa o ressarcimento do valor atualizado do imóvel, a preço de mercado, com avaliação imobiliária de corretores de imóveis habilitados. 6.4. Determinar à Diretorias de Controle dos Municípios (DMU) deste Tribunal que acompanhe o cumprimento da deliberação constante do item anterior. 6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 840/2012, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao Sr. Néri Luiz Miqueloto e à Prefeitura Municipal de Ouro. 6.6. Determinar o encaminhamento, para apuração de eventual prática de crime de responsabilidade ou infração políticoadministrativa pelos Responsáveis, de expediente ao Ministério Público do Estado e à Câmara de Vereadores de Ouro. 7. Ata n.: 83/2013 8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Ponte Alta 1. Processo n.: RLI-13/00511289 2. Assunto: Inspeção Ordinária - ausência da remessa e confirmação das informações do e-Sfinge relativas ao 2º bimestre de 2013 3. Responsável: Carlos Luiz Moraes 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ponte Alta 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 1229/2013 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção Ordinária sobre a ausência da remessa e confirmação das informações do e-Sfinge relativas ao 2º bimestre de 2013 da Prefeitura Municipal de Ponte Alta; Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 09 e 10 dos presentes autos; Considerando as justificativas e documentos apresentados; ACORDAM diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Considerar irregular, na forma dos arts. 3º, 4º e 36, §2º, "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a omissão do atual Prefeito Municipal de Ponte Alta pertinente à ausência da remessa e confirmação das informações do 2º bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge. __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 6.2. Aplicar ao Sr. Carlos Luiz Morais - Prefeito Municipal de Ponte Alta, CPF n. 182.284.299-91, com fundamento nos arts. 70, VII, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, e 109, VII, do Regimento Interno do TCE (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001), a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência da remessa e confirmação das informações do 2º bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 e da Instrução Normativa n. TC04/2004, na redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar. 6.3. Dar ciência deste Acórdão ao Sr. Carlos Luiz Moraes - Prefeito Municipal de Ponte Alta. 7. Ata n.: 83/2013 8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Porto União 1. Processo n.: PCP-13/00308998 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 3. Responsável: Renato Stasiak 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Porto União 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0158/2013 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000; IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam Pág.29 os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012; V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito; VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual; IX - as desconformidades e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes; X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21836/2013; 6.1. EMITE PARECER recomendando a REJEIÇÃO das Contas Anuais do exercício de 2012 do Prefeito Municipal de Porto União à época, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 5199/2013, em especial: 6.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de Recursos Ordinários e Recursos Vinculados para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto Despesas Ordinárias no montante de R$ 596.130,95 e Despesas Vinculadas às Fontes de Recursos (FR 24 - R$ 197.977,60 e FR 89 - R$ 193,85), no montante de R$ 198.171,45, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000. Registra-se que a Unidade empenhou despesas com recursos de contratos firmados com o Governo Federal, no valor de R$ 147.660,78 (FR 22 de R$ 5,54 e FR 24 de R$ 147.655,24), recebidos somente no exercício de 2013 (item 1.2.1.1 e Capítulo 8 do Relatório DMU). 6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Porto União, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção da seguinte deficiência apontada no Relatório DMU: 6.2.1 Divergência, no valor de R$ 94.549,02, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -2.418.147,17) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 2.406.788,69), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 83.190,54, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.1.3, Quadros 02 e 11, do Relatório DMU e 9.1.2 da Conclusão do Relatório DMU). 6.3. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 6 – Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Capítulo 7 - Do Cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto (federal) n. 7.185/2010 - do Relatório n. DMU. 6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU. 6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.6. Determina a ciência ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Porto União, do exercício de 2012, com remessa de cópia deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5199/2013, após o trânsito em julgado. __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 6.7. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio a Câmara Municipal de Porto União. 6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5199/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Porto União. 7. Ata n.: 82/2013 8. Data da Sessão: 11/12/2013 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) CESAR FILOMENO FONTES Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Rio do Campo 1. Processo n.: PCP-13/00313134 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 3. Responsável: Antônio Pereira 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Rio do Campo 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0179/2013 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e: Considerando é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000; Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012; Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; Pág.30 Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito; Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos; Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual; Considerando a existência das restrições relativas a existência de Obrigações de Despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no valor de R$ 648.222,73 despesas ordinárias e de despesas vinculadas às Fontes de Recursos (FR 17 - R$ 1.614,92; FR 18 e 19 - R$ 44.970,93; FR 24 R$ 17.645,85; FR 56 - R$ 359,95 e FR 93 - R$ 1,00), no montante de R$ 64.592,65, totalizando R$ 712.814,73, em descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), conforme item 9.1.1 da Conclusão do Relatório DMU, demonstra que o Município praticou irregularidade ensejadora da rejeição das contas, conforme estabelecido no inciso X do art. 9º da Decisão Normativa n. TC06/2008. Considerando que as desconformidades e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, relativas ao exercício de 2012 requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes; Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 22398/2013 que conclui pela rejeição das contas; 6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal, a REJEIÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Rio do Campo relativas ao exercício de 2012, em face das restrições anotadas no Relatório DMU n. 4932/2013, em especial, a existência de Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no valor de R$ 648.222,73 despesas ordinárias e de despesas vinculadas às Fontes de Recursos (FR 17 - R$ 1.614,92; FR 18 e 19 - R$ 44.970,93; FR 24 R$ 17.645,85; FR 56 - R$ 359,95 e FR 93 - R$ 1,00), no montante de R$ 64.592,65, em descumprimento ao art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF). 6.2. Ressalva a existência de Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 435.372,31, representando 2,81% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF (item 9.1.2 Relatório DMU). 6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Rio do Campo que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 9.1.3 a 9.1.5 do Relatório DMU. 6.4. Recomenda ao Município de Rio do Campo que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. 6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.6. Determina a comunicação, após o trânsito em julgado, ao Ministério Público Estadual, a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Rio do Campo, do exercício de 2012, com remessa de cópia deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4932/2013. 6.7. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000 6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Rio do Campo. 6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4932/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Rio do Campo. 7. Ata n.: 83/2013 8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Santa Cecília 1. Processo n.: PCP-13/00323288 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 3. Responsável: João Rodoger de Medeiros 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Santa Cecília 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0201/2013 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e: Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000; Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012; Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; Pág.31 Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito; Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual; Considerando as desconformidades e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes; Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21357/2013; 6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 da Prefeitura Municipal de Santa Cecília, em face da seguinte restrição: 6.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de recursos ordinários e recursos vinculados para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto despesas ordinárias no montante de r$ 1.648.329,40 e despesas vinculadas às Fontes de Recursos (FR 16 - R$ 217,36; FR 18 e 19 - R$ 55.388,84; FR 22 - R$ 1.018.416,46; FR 54 - R$ 16.718,90; FR 60 - R$ 943,02; FR 61 - R$ 5.904,35 e FR 83 - R$ 141.034,23), no montante de R$ 1.238.623,16, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (Capítulo 8 e item 1.2.1.1 do Relatório DMU n. 4793/2013). 6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Santa Cecília, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU, itens 9.1.2 a 9.1.5. 6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de Santa Cecília a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU. 6.4. Alerta o Município de Santa Cecília quanto ao prazo para a disponibilização de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Município, consoante LC ns. 101/2002 e 131/2009 e Decreto (federal) n. 7.185/2010. 6.5. Recomenda ao Município de Santa Cecília que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. 6.6. Determina a comunicação ao Ministério Público, após transito em julgado, no caso de persistir a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Santa Cecília, do exercício de 2012, gestão do Prefeito Sr. João Rodoger de Medeiros, com remessa de cópia deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4793/2013. 6.7. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.8. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Santa Cecília. 6.10. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4793/2013 que o __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Santa Cecília. 7. Ata n.: 83/2013 8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC São José do Cerrito 1. Processo n.: TCE-08/00436237 (Apenso o Processo n. REP08/00433998) 2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. REP-08/00436237 - Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades praticadas nos exercícios de 2005 a 2008 3. Responsáveis: Danielle Giordani Machado, Pedro Marcos Ortiz e Ruy de Amorim Ortiz 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São José do Cerrito 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 1242/2013 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial, pertinentes a irregularidades praticadas nos exercícios de 2005 a 2007 no âmbito da Prefeitura Municipal de São José do Cerrito; Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 1117, 1120, 1121, 1126, 1129 e 1130 dos presentes autos; Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “c”, e art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca de exame de atos e execução de despesas da Prefeitura Municipal de São José do Cerrito relativas ao período de 2005 a 2008, decorrente da conversão da Representação Processo n. REP-08/00436237, conforme Decisão Singular n. GAC/LRH-779/2012. 6.2. Condenar o Sr. RUY DE AMORIM ORTIZ – Prefeito Municipal de São José do Cerrito no período de 1º/05/2005 a 04/04/2008, CPF n. 106.060.929-00, ao pagamento da quantia de R$ 16.028,61 (dezesseis mil e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), em face da ausência de comprovação de liquidação de despesas com combustíveis, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e ao parágrafo único do art. 60 da Resolução n. TC-16/94, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000). 6.3. Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno do TCE (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001), as multas abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar Pág.32 da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE DOTC-e, para comprovarem ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar: 6.3.1. ao Sr. RUY DE AMORIM ORTIZ - já qualificado, as seguintes multas: 6.3.1.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da realização de despesas associadas à aquisição de combustível sem empenho prévio, em descumprimento aos arts. 60 e 62 da Lei n. 4.320/1964; 6.3.1.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da omissão no acompanhamento das atividades do órgão responsável pelo controle interno (Auditoria Interna), causando deficiências no Sistema de Controle Interno do Município, em descumprimento à Constituição Federal e aos arts. 60 e 61 da Lei Complementar n. 202/2000 e 1º a 3º, 5º, 6º e 13 da Lei (municipal) n. 542/2003, que instituiu o Sistema de Controle Interno no Município, c/c o art. 78 da Lei Orgânica do Município. 6.3.2. ao Sr. PEDRO MARCOS ORTIZ - Secretário Municipal de Administração e Planejamento de São José do Cerrito no período de 03/01/2005 a 31/12/2008, CPF n. 710.725.279-87, as seguintes multas: 6.3.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), devido à omissão no controle da realização de despesas associadas à aquisição de combustível, que resultaram em despesas sem empenho prévio, em descumprimento aos arts. 60 e 62 da Lei n. 4.320/64; 6.3.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), pela omissão no acompanhamento das atividades do órgão responsável pelo controle interno (Auditoria Interna), causando deficiências no Sistema de Controle Interno do Município, inclusive aquisição de combustíveis sem prévio empenho e manutenção de exploração comercial de espaço público sem licitação, em descumprimento à Constituição Federal e aos arts. 60 e 61 da Lei Complementar n. 202/2000 e 1º a 3º, 5º, 6º e 13 da Lei (municipal) n. 542/2003, que instituiu o Sistema de Controle Interno no Município, c/c o art. 78 da Lei Orgânica do Município. 6.3.3. à Sra. DANIELLE GIORDANI MACHADO - responsável pelo Controle Interno do Município de São José do Cerrito no período de 1º/03/2005 a 31/12/2008 (Auditoria Interna), CPF n. 028.260.869-95, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), pelas deficiências constatadas no Sistema de Controle Interno do Município, revelando omissão na atuação da Auditoria Interna, inclusive resultando na aquisição de combustíveis sem prévio empenho e manutenção de exploração comercial de espaço público sem licitação, em descumprimento aos arts. 1º a 3º, 5º, 6º e 13 da Lei (municipal) n. 542/2003, que instituiu o Sistema de Controle Interno no Município, c/c o art. 78 da Lei Orgânica do Município. 6.4. Recomendar à Prefeitura de São José do Cerrito que a contabilização das despesas com combustíveis seja realizada na função na qual efetivamente foram utilizados, em cumprimento ao disposto no inciso I do §1º do art. 2º, no §2º do art. 8º e no art. 91 da Lei n. 4.320/1964 e na Portaria SOF n. 42, de 14/04/1999, que atualizou o Anexo 5 da mesma Lei, evitando distorções nos resultados das aplicações em cada função. 6.5. Dar ciência deste Acórdão aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao Sr. Mauro César Marcon, à Sra. Ana Maria Marcon dos Santos, aos Representantes nos Processos ns. REP08/00433998 e REP-08/00436237, à Prefeitura Municipal de São José do Cerrito e à Câmara de Vereadores daquele Município. 7. Ata n.: 83/2013 8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR PresidenteLUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 Seara 1. Processo n.: PCA 07/00142134 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2006 3. Responsáveis: Lourdes Maria Gaida, Airton Luiz Fantin, Dirceu João Moscon, Ernesto Valdecir Gomes, Guido Luiz Viott, Juraci Antônio Benetti, Laci Grigolo, Luiz Antônio Fabrin, Irineu Soares dos Santos, Saul Iung e Selvino Garghetti4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Seara 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 1233/2013 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2006 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Seara. Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório DMU n. 784/2013; Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, “c”, c/c o art. 21, caputcaput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Seara, e condenar os Responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto no art. 39, §4º, c/c o art. 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior (item 6.1 do Relatório DMU), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000): 6.1.1. de responsabilidade da Sra. LOURDES MARIA GAIDA Presidente da Câmara de Vereadores de Seara em 2006, CPF n. 652.631.899-15, o montante de R$ 544,80 (quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos); 6.1.2. de responsabilidade do Sr. AIRTON LUIZ FANTIN - Vereador do Município de Seara em 2006, CPF n. n. 492.483.599-49, o montante de R$ 45,40 (quarenta e cinco reais e quarenta centavos); 6.1.3. de responsabilidade do Sr. DIRCEU JOÃO MOSCON Vereador do Município de Seara em 2006, CPF n. 537.158.109-04, o montante de R$ 363,20 (trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos); 6.1.4. de responsabilidade da Sr. ERNESTO VALDECIR GOMES Vereador do Município de Seara em 2006, CPF n. 458.568.009-82, o montante de R$ 363,20 (trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos); 6.1.5. de responsabilidade da Sr. GUIDO LUIZ VIOTT - Vereador do Município de Seara em 2006, CPF n. 347.982.429-34, o montante de R$ 363,20 (trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos); 6.1.6. de responsabilidade do Sr. JURACI ANTÔNIO BENETTI Vereador do Município de Seara em 2006, CPF n. 520.090.419-68, o montante de R$ 317,80 (trezentos e dezessete reais e oitenta centavos); 6.1.7. de responsabilidade do Sra. LACI GRIGOLO - Vereadora do Município de Seara em 2006, CPF n. 982.428.739-68, o montante de R$ 317,80 (trezentos e dezessete reais e oitenta centavos); 6.1.8. de responsabilidade do Sr. LUIZ ANTÔNIO FABRIN - Vereador do Município de Seara em 2006, CPF n. 250.823.029-49, o montante de R$ 363,20 (trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos); Pág.33 6.1.9. de responsabilidade do Sr. IRINEU SOARES DOS SANTOS Vereador do Município de Seara em 2006, CPF n. 630.764.549-00, o montante de R$ 45,40 (quarenta e cinco reais e quarenta centavos); 6.1.10. de responsabilidade do Sr. SAUL IUNG - Vereador do Município de Seara em 2006, CPF n. 295.728.359-04, o montante de R$ 363,20 (trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos); 6.1.11. de responsabilidade do Sr. SELVINO GARGHETTI Vereador do Município de Seara em 2006, CPF n. 295.585.579-00, o montante de R$ 45,40 (quarenta e cinco reais e quarenta centavos). 6.2. Recomendar à Câmara Municipal de Seara que observe: 6.2.1. o Prejulgado 1790 desta Corte de Contas, no que tange ao adiantamento de valores para o pagamento de combustível decorrentes do uso de veículo particular a serviço, evitando também a realização de despesa sem prévio empenho, o que afronta o art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item II.2 da proposta de Voto do Relator); 6.2.2. a correta classificação das despesas nos elementos pertinentes, nos termos da Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 04.05.2001 e do art. 15, §1º, da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 5.1.2 do Relatório DMU). 6.3. Ressalvar que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e, mesmo, ordinárias, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas. 6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 784/2013, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao atual presidente da Câmara Municipal de Seara, à assessoria jurídica daquela unidade gestora e ao órgão central de controle interno do Município de Seara, para os devidos fins legais. 7. Ata n.: 83/2013 8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Sombrio Processo: REP 12/00260403 Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Sombrio Responsável: José Milton Scheffer Interessado: Marcelo Corrêa Barbosa Fernandes Assunto: Relatório de fiscalização da Controladoria Geral da União – CGU acerca de irregularidades em licitações e despesas relacionadas a contrato de financiamento firmado com o BNDES visando à modernização da administração tributária e da gestão dos setores sociais básicos. Decisão Singular GAC/HJN – 02/2014 Trata-se de expediente encaminhado a esta Casa pelo Sr. Marcelo Corrêa Barbosa Fernandes – Chefe de Gestão Pública da Área de Infraestrutura Social do BNDES, no qual menciona e encaminha o Relatório de Fiscalização da Controladoria-Geral da União – CGU, que abordou a realização de procedimentos licitatórios para execução do Contrato de Financiamento nº 341, firmado entre o Município de Sombrio e o Banco do Brasil, visando à modernização da administração tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos – PMAT. Em Relatório de Instrução n° 151/2013, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC opinou pelo conhecimento da representação e realização de diligência. __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 Naquele momento foi autorizado tão somente o diligenciamento dos autos, conforme Despacho nº 028/2013 a fim de que fossem encaminhados documentos complementares, necessários ao exame da admissibilidade da representação. Em vista da remessa da documentação de fls. 27 a 221, a DLC elaborou o Relatório de Reinstrução nº 546/2013, em que sugere a realização de audiência, a fim de que o Responsável se manifeste acerca dos questionamentos efetivados. Em seu Despacho n° GPDRR, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanha integralmente a manifestação da Diretoria Técnica deste Tribunal. Analisando os termos da Representação e documentos que a instruem, constato que estão presentes os requisitos para sua admissibilidade, na forma estatuída pelo art. 113, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. Assim, compartilho do entendimento da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC no que tange ao conhecimento da Representação. Acompanho ainda, a sugestão de realização de audiência, com o intuito de que sejam prestados os esclarecimentos devidos sobre os procedimentos licitatórios realizados com recursos oriundos do BNDES, para execução do Programa BNDES-PMAT. Dito isto, DECIDO: 1. Conhecer da Representação formulada pelo Sr. Marcelo Corrêa Barbosa Fernandes – Chefe de Gestão Pública da Área de Infraestrutura Social do BNDES, acerca de supostas irregularidades na execução do Contrato de Financiamento nº 341, firmado entre o Município de Sombrio e o Banco do Brasil, visando à modernização da administração tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos – PMAT, nos termos dispostos pelos artigos 113, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. 2. Determinar a audiência dos responsáveis nominados na conclusão do Relatório de Reinstrução nº 546/2013 na forma disposta pelo artigo 135, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o artigo 123 da Resolução nº TC-06/2001 – Regimento Interno deste Tribunal, para que no prazo de 30 (trinta) dias estipulado pelo art. 124 regimental, manifestem-se acerca das irregularidades ali descritas. 3. Determinar à Secretaria Geral, nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09, de 11 de setembro de 2002, com a redação dada pelo art. 7º, da Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005, que dê ciência da presente Decisão aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal de Contas, assim como ao Sr. Marcelo Corrêa Barbosa Fernandes (Representante) e à Prefeitura Municipal de Sombrio. Florianópolis, em 12 de fevereiro de 2014. HERNEUS DE NADAL Conselheiro Relator Timbó Grande 1. Processo n.: REP 13/00475380 2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades na contratação de serviços para recebimento de resíduos/coleta de lixo urbano em 2013 3. Interessados: Neiva Guedes, Hélio Alves Corrêa, Odair de Souza e Edson Luiz Batista dos Santos Responsável: Almir Fernandes4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Timbó Grande 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decisão n.: 5057/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer da Representação que tem por objeto a denúncia de irregularidades na contratação de serviços de saneamento básico, por preencher os requisitos dos art. 66 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000 e 2º da Resolução n. TC-07/2002. 6.2. Não conhecer da Representação no tocante à alegação de realização dos serviços de coleta de lixo no Município de Timbó Grande pelos próprios servidores municipais, por não preencher os requisitos dos art. 66 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000. Pág.34 6.3. Determinar a audiência do Sr. Almir Fernandes - Prefeito Municipal de Timbó Grande, CPF n. 579.497.359-53, nos termos do art. 29, §1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do TCE (Resolução n. TC06/2001, de 28 de dezembro de 2001), apresentar justificativas acerca da ilegalidade apontada ao longo do Relatório de Instrução Preliminar DLC n. 466/2013, a seguir especificada, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000: 6.3.1. Fracionamento de despesa configurando burla ao procedimento licitatório, contrariando o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e o art. 3º, caput, e o §5º do art. 23 da Lei n. 8.666/93. 6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução Preliminar DLC n. 466/2013, ao Sr. Almir Fernandes - Prefeito Municipal de Timbó Grande, aos Representantes, à Câmara de Vereadores de Timbó Grande, à assessoria jurídica da Prefeitura Municipal de Timbó Grande e ao responsável pelo controle interno daquele Município. 7. Ata n.: 83/2013 8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca (Relator) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Três Barras EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 005/2014 Processo n. REV-13/00440403 Assunto: Pedido de Revisão do Acórdão exarada no Processo n. REC-1300065483 - Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. TCE-0204992052- Tomada de Contas Especial referente a irregularidades constatadas quando da análise das contas de 2000 Responsável: Milton Aurélio Uba de Andrade - CPF 292.113.28934 Entidade: Prefeitura Municipal de Três Barras Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. MILTON AURÉLIO UBA DE ANDRADE CPF 292.113.289-34, com último endereço à Avenida Santa Catarina, 489 - Centro - CEP 89490-000 - Três Barras/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. JG510085154BR anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 19.407/2013, com a informação “Ausente Três Vezes e Não Procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO DO TCE de 18/12/2013, como segue: Acórdão n.: 1154/2013 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do pedido de Revisão, nos termos do art. 83 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do Acórdão n. 0372/2013, exarado na Sessão Plenária Ordinária de __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 15/04/2013, nos autos do Processo n. REC-13/00065483, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para: 6.1.1. modificar o item 6.1 do Acórdão n. 0372/2013, que passa a ter a seguinte redação: "6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea 'b', c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades praticadas no exercício de 2000 no âmbito da Prefeitura Municipal de Três Barras". 6.1.2. alterar a fundamentação das multas aplicadas por meio do item 6.2 do Acórdão, que passa a ser o art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000, adequando-as ao que dispõe o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 469/2013, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Três Barras. 7. Ata n.: 77/2013 8. Data da Sessão: 18/11/2013 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC Florianópolis, 17 de fevereiro de 2014 FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO Secretário Geral Zortéa Pág.35 encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 31642013, ao Sr. Paulo José Francescki - Prefeito Municipal de Zortéa. 7. Ata n.: 83/2013 8. Data da Sessão: 16/12/2013 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Pauta das Sessões Comunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001, que constarão da Pauta da Sessão de 24/02/2014 os processos a seguir relacionados: RELATOR: LUIZ ROBERTO HERBST Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador REC-10/00149258 / PMBlumenau / Décio Nery de Lima, Ronei Danielli, Julio Guilherme Muller, Marlon Charles Bertol REC-10/00149339 / PMBlumenau / Décio Nery de Lima, João Baptista Krein, Felipe Rafael Buerger, João Gabriel Krieger Gonçalves Silva, Julio Guilherme Müller, Leandro Cunha, Marlon Charles Bertol, Patricia Christen Buerger, Ronei Danielli, Sandra Krieger Gonçalves REC-11/00516619 / SEF / Bento Francisco Silvy, Adelino Regueira, Vivian Fach Mathias, Renato Kopsch, Roseli Kraemer Huscher, Lizian Fach, Gilmar Vogel, Mauricio Luiz Stoffel, Inácio Pavanello, Marcio José Pavanello, Mauro José Deschamps, Sérgio Luiz Coelho REC-11/00526096 / SEF / Nelson Goetten de Lima, Nelson Gomes Mattos Junior REC-11/00526177 / SEF / Gilmar Vogel, Adelino Regueira, Vivian Fach Mathias, Sérgio Machado Faust REP-12/00522459 / PMEVelho / Fernando da Silva Coelho, Lenita Dadalt Fontana, Audithare Consultoria e Auditoria Ltda - ME RLI-12/00062784 / PMIhota / Ademar Felisky RLI-13/00463888 / PMPAlta / Carlos Luiz Morais RLI-13/00465236 / PMCalmon / Ivone Mazutti de Geroni RLI-13/00465317 / PMATrinta / Alcidir Felchilcher RLI-13/00510398 / PMLaguna / Everaldo dos Santos RLI-13/00624644 / PMMCarlo / Marcos Nei Correa Siqueira RLI-13/00626183 / PMATrinta / Alcidir Felchilcher PCA-11/00227501 / FMDCAIlhota / Ademar Felisky @APE-12/00448208 / IPREVILLE / Carlito Merss @APE-13/00052403 / IPREV / Adriano Zanotto @PPA-12/00550746 / IPREV / Adriano Zanotto 1. Processo n.: RLI 13/00322559 2. Assunto: Inspeção Ordinária referente à ausência ou ao atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 6º bimestre de 2012 3. Responsável: Paulo José Francescki 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Zortéa 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 1241/2013 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção Ordinária referente à ausência ou ao atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 6º bimestre de 2012 da Prefeitura Municipal de Zortéa. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 12 e 13 dos presentes autos; Considerando as justificativas apresentadas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei Complementar n. 202/00, o atraso tratado no item 6.2 desta deliberação. 6.2. Aplicar ao Sr. Paulo José Francescki - Prefeito Municipal de RELATOR: CESAR FILOMENO FONTES Zortéa, CPF n. 461.650.109-20, com fundamento no art. 70, VII, da Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno REC-13/00072501 / FMSChapeco / Nemésio Carlos da Silva do TCE, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do TCE-05/00028648 / CIASC / José Henrique de Sousa Damiani atraso de 104 (cento e quatro) dias na remessa e confirmação das informações do 6º bimestre de 2012, via Sistema e-Sfinge, em RELATOR: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador Instrução Normativa n. TC-04/2004, na redação dada pela IN n. TCDEN-13/00699652 / PMCampoEre / Maurivan Luiz Frizzo 01/2005, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da REP-11/00462420 / PMNTrento / Orivan Jarbas Orsi publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de REP-13/00712772 / PMItajaí / Martin Afonso Bueno Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do RLI-13/00510479 / PMRomelandia / Elizio Rodrigues da Fonseca Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o RLI-13/00511440 / PMPBelo / Evaldo José Guerreiro Filho __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 PCR-08/00313402 / FUNDOSOCIAL / Amilton Martins de Souza, Associação Beneficente Dorcas - Laguna, Eduardo Fabricio Teicofski, Ericson Meister Scorsim, Flávio Volpato Júnior, Katherine Schreiner @APE-12/00406386 / IPREVENTrento / Orivan Jarbas Orsi @APE-13/00054600 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-13/00066960 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-13/00127004 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-13/00127268 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-13/00127420 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-13/00171402 / PMSC / Nazareno Marcineiro @APE-13/00243179 / IPREV / Adriano Zanotto @PPA-13/00115766 / IPREV / Adriano Zanotto RELATOR: HERNEUS DE NADAL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador REC-13/00135791 / CMRioSul / Ademar Élio Mantovani, Alecio Leontino Pereira, Amauri dos Santos, Astrid Helga Dyck, Carmem Maria Schlatter, Dionísio Maçaneiro, Edson Luiz Fronza, Hélio Francisco Andrade, Jane Maria Ghizzo Schmidt, Jorge Teixeira, Osimio Chiquetti, Osmar Gunther Stoll, Roberto Schulze, Tarcísio Kock, Vilson Pedro Dolsan, Zeli da Silva, Andréia Zucco, Giovani Nascimento, Roberto Andrade Bastos REV-13/00195182 / FMSQuilombo / Maristela Castelli Salm, Andréia Zucco TCE-03/05737007 / PMMVieira / Orildo Antônio Severgnini, Sebastião Ruthes, Vicente Mazzaro, Nereu José Henning, Geraldo Gadotti, Paulo Henrique B. Glinski, Luís Alfredo B. Glinski @APE-11/00254908 / TJ / Sergio Galliza @APE-11/00373087 / IPRESBSul / Magno Bollmann @APE-11/00527734 / IPESMUCuritiban / Wanderley Teodoro Agostini @APE-11/00551791 / IPItajaí / Noemi dos Santos Cruz @APE-11/00633178 / IMPRESS/PUniao / Renato Stasiak @APE-11/00643998 / FPSMF / Sandro Ricardo Fernandes @APE-12/00031714 / IPREVENTrento / Orivan Jarbas Orsi @APE-12/00098037 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00174825 / IPREVILLE / Carlito Merss @APE-12/00177417 / IPREVILLE / Carlito Merss @APE-12/00211020 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00274293 / IPREVILLE / Carlito Merss @APE-12/00362400 / INPREVID / Wilmar Carelli @APE-12/00362907 / INPREVID / Wilmar Carelli @APE-12/00367895 / IPREV / Patricia de Souza @APE-12/00421938 / IPREV / Patricia de Souza @APE-12/00436021 / IPREVILLE / Carlito Merss @APE-12/00505791 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00518427 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00532411 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-13/00045962 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-13/00047582 / IPREV / Adriano Zanotto @CON-13/00415484 / PMPBelo / Evaldo José Guerreiro Filho @PPA-12/00244548 / CRICIÚMAPREV / Clésio Salvaro @PPA-12/00514600 / IPREV / Adriano Zanotto @PPA-13/00052586 / IPREV / Adriano Zanotto @PPA-13/00055178 / IPREV / Adriano Zanotto @PPA-13/00071378 / IPREV / Adriano Zanotto @PPA-13/00115928 / IPREV / Adriano Zanotto RELATOR: JULIO GARCIA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador REC-13/00028367 / CMAChapeco / Anildo Machado REP-11/00426202 / PMGuarujaSul / Celso Natalino Taube, Ademir Arnildo Kuhn RLA-12/00080332 / CELESCD / Antonio Marcos Gavazzoni, Cleverson Siewert PCA-07/00156003 / CMWitmarsum / Darci Spancerski, Hermann Albrecht, Horst Sandner, Konrad Erthal, Lucia Sacani, Moacir Passamai, Osni Denzer, Paulo Roberto Senem, Waldemar Ertal PCA-08/00234286 / FMSCacador / Vilso Soares dos Santos RELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador RLI-13/00316907 / PMLaguna / Everaldo dos Santos RLI-13/00458965 / PMOCosta / Luiz Carlos Xavier RLI-13/00460277 / PMIcara / Murialdo Canto Gastaldon Pág.36 RLI-13/00463101 / PMBombinhas / Ana Paula da Silva RLI-13/00510126 / PMOCosta / Luiz Carlos Xavier RLI-13/00511874 / PMBombinhas / Ana Paula da Silva SPC-05/04022423 / SEF / Max Roberto Bornholdt, Newton Stelio Fontanella (Falecido), Sebastião Luiz Pereira, Zélia Wesenbonck Bunn Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos na pauta da Sessão na data suprarreferida os processos cujas discussões foram adiadas, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal. Francisco Luiz Ferreira Filho Secretário Geral Atos Administrativos PORTARIA N° TC 0028/2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE: Designar o servidor Seir Westphal Filho, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.10.B, matrícula 450.303-1, para substituir na função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão de Correios do Departamento de Infraestrutura da Diretoria de Administração e Finanças, no período de 17/02/2014 a 03/03/2014, em razão da concessão de licença-prêmio ao titular Edson Luiz Amarante Arruda. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Salomão Ribas Junior Presidente PORTARIA N° TC 0030/2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE: Designar o servidor Odson Marcelo Machado, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.10.C, matrícula 450.478-0, para substituir na função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão de Transportes do Departamento de Infraestrutura da Diretoria de Administração e Finanças, no período de 05/02/2014 a 06/03/2014, em razão da concessão de licença-prêmio ao titular Paulo Roberto Bastos. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Salomão Ribas Junior Presidente PORTARIA N° TC 0059/2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE: Designar o servidor Ricardo Dionisio dos Santos, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.10.B, matrícula 450.503-4, para substituir na função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão de Manutenção do Departamento de Infraestrutura da Diretoria de Administração e Finanças, no período de 13 a 27 de fevereiro de __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 2014, em razão da concessão de licença-prêmio à titular Elaine Maria Zanellato. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2014. Salomão Ribas Junior Presidente PORTARIA N° TC 0062/2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE: Designar o servidor Henrique de Campos Melo, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.F, matrícula 451.016-0, para substituir na função de confiança de Chefe de Departamento, TC.FC.3, do Departamento de Finanças da Diretoria de Administração e Finanças, no período de 05/02/2014 a 06/03/2014, em razão da concessão de licença-prêmio à titular Patricia Secco Geremia. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2014. Salomão Ribas Junior Presidente PORTARIA N° TC 0063/2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE: Designar o servidor Renato Joceli de Sousa, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.C, matrícula 450.265-5, para substituir na função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão de Apoio a Viagens da Diretoria de Administração e Finanças, no período de 13 a 27/02/2014, em razão da concessão de licença-prêmio ao titular Carlos Antônio Koerich. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2014. Salomão Ribas Junior Presidente PORTARIA Nº TC 0057/2014 O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 98/2013, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010 RESOLVE: Conceder a servidora Vanilda Jöenck Ribeiro, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.C, matrícula nº 450.470-4, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 06/03/2014 a 20/03/2014, correspondente à 1ª parcela do 4º quinquênio – 2000/2005. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2014. Edison Stieven Diretor da DGPA Pág.37 APOSTILA N° TC 0014/2014 O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, CONFERE ao servidor Paulo João Bastos, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.G, matrícula nº 450.791-6, 3 meses de licença com remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo período de 25/12/2008 a 25/12/2013, referente ao 3º quinquênio – 2008/2013. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2014. Edison Stieven Diretor da DGPA APOSTILA N° TC 0015/2014 O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, CONFERE à servidora Marivalda May Michels Steiner, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.G, matrícula nº 450818-1, 3 meses de licença com remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo período de 25/12/2008 a 25/12/2013, referente ao 3º quinquênio – 2008/2013. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2014. Edison Stieven Diretor da DGPA APOSTILA N° TC 0018/2014 O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, CONFERE à servidora Giane Vanessa Fiorini, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.G, matrícula nº 450.783-5, 3 meses de licença com remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo período de 14/01/2009 a 14/01/2014, referente ao 3º quinquênio – 2009/2014. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2014. Edison Stieven Diretor da DGPA PORTARIA Nº TC 0054/2014 O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 98/2013, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010 RESOLVE: Conceder ao servidor Jairo Wessler, ocupante do cargo de Motorista Oficial, TC.MOO.7.D, matrícula nº 450.292-2, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 14/02/2014 a 28/02/2014, correspondente à 2ª parcela do 6º quinquênio – 2004/2009. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2014. Edison Stieven Diretor da DGPA __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 Pág.38 PORTARIA Nº TC 0055/2014 PORTARIA Nº TC 0066/2014 O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 98/2013, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010 RESOLVE: Conceder ao servidor Silvio Beppler, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.C, matrícula nº 450.356-2, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 14/02/2014 a 28/02/2014, correspondente à 3ª parcela do 5º quinquênio – 2002/2007. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2014. Edison Stieven Diretor da DGPA O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 98/2013, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010 RESOLVE: Conceder a servidora Elaine Maria Zanellato, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.11.B, matrícula nº 450.357-0, o gozo de 15 dias de licençaprêmio, no período de 13/02/2014 a 27/02/2014, correspondente à 1ª parcela do 4º quinquênio – 2003/2009. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2014. Edison Stieven Diretor da DGPA APOSTILA N° TC 0017/2014 O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, CONFERE à servidora Adriane Mara Linsmeyer, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.G, matrícula nº 450.804-1, 3 meses de licença com remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo período de 25/12/2008 a 25/12/2013, referente ao 3º quinquênio – 2008/2013. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2014. Edison Stieven Diretor da DGPA APOSTILA N° TC 0016/2014 O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, CONFERE ao servidor Luiz Gonzaga de Souza, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.C, matrícula nº 450.692-8, 6 meses de licença com remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo período de 12/10/2002 a 12/10/2007, referente ao 3° quinquênio – 2002/2007 e pelo período de 13/10/2007 a 13/10/20012, referente ao 4° qüinqüênio – 2007/2012. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2014. Edison Stieven Diretor da DGPA PORTARIA Nº TC 0058/2014 O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 98/2013, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010 RESOLVE: Conceder a servidora Gedna Hulbert das Neves, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.C, matrícula nº 450.347-3, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 24/03/2014 a 07/04/2014, correspondente à 2ª parcela do 5º quinquênio – 2002/2007. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2014. Edison Stieven Diretor da DGPA PORTARIA Nº TC 0074/2014 O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 98/2013, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010 RESOLVE: Conceder ao servidor João Jose Raimundo, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.C, matrícula nº 450.398-8, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 14/02/2014 a 28/02/2014, correspondente à 3ª parcela do 4º quinquênio – 1998/2003. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2014. Edison Stieven Diretor da DGPA APOSTILA N° TC 0025/2014 O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, CONFERE ao servidor Alexandre Pereira Bastos, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.G, matrícula nº 450.770-3, 3 meses de licença com remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo período de 25/12/2008 a 25/12/2013, referente ao 3º qüinqüênio – 2008/2013. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2014 PORTARIA N° TC 0075/2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE: Nomear o servidor Márcio Rogério de Medeiros, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.H, matrícula Edison Stieven 450.890-4, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Gabinete Diretor da DGPA de Conselheiro, TC.DAS.5, do Quadro de Pessoal do Tribunal de __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 Contas de Santa Catarina, com lotação no Gabinete do Conselheiro Julio Garcia, com efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2014, cessando os efeitos da Portaria TC.459/2010. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014. Salomão Ribas Junior Presidente PORTARIA N° TC 0076/2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE: Nomear a servidora Clarissa Silvestre Vieira Savi, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.F, matrícula 451.008-9, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Gabinete de Auditor, TC.DAS.5, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas de Santa Catarina, com lotação no Gabinete do Auditor Cleber Muniz Gavi, com efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2014, cessando os efeitos da Portaria TC.208/2010. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014. Salomão Ribas Junior Presidente PORTARIA N° TC 0077/2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE: Nomear o servidor Edson Biazussi, à disposição deste Tribunal de Contas, matrícula 400.190-8, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Gabinete de Conselheiro, TC.DAS.5, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas de Santa Catarina, com lotação no Gabinete do Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, com efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2014. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014. Salomão Ribas Junior Presidente PORTARIA N° TC 0078/2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, V, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE: Exonerar o servidor Edson Biazussi, à disposição deste Tribunal de Contas, do cargo em comissão de Assessor Técnico da Presidência, TC.DAS.2, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas de Santa Catarina, com efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2014. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014. Salomão Ribas Junior Presidente PORTARIA Nº TC 0079/2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Pág.39 Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE: Prorrogar os efeitos da Portaria TC.080/2013, que designou os servidores Hilário Noldin Filho, matrícula 450.526-3, Silvio Beppler, matrícula 450.356-2, Jozélia dos Santos, matrícula 451.065-8 e Leda Maria Tirloni, matrícula 450.719-3, para, sob a presidência do primeiro, constituírem Comissão com o objetivo de realizar o inventário de materiais e proceder a avaliação dos bens patrimoniais do Tribunal de Contas de Santa Catarina, com efeitos a contar de 1º fevereiro de 2014 até 31 de janeiro de 2015. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014. Salomão Ribas Junior Presidente PORTARIA Nº TC 0083/2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, inciso I, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC 06, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE: Atribuir ao servidor Edson Biazussi, exercendo o cargo em comissão de Chefe de Gabinete de Conselheiro, TC.DAS.5, a gratificação de 40% do vencimento do referido cargo, nos termos do artigo 92, § 1º, da Lei nº 6.745, de 28/12/1985, com redação do artigo 27, da Lei nº 7.373, de 15/07/1988, com efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2014. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014. Salomão Ribas Junior Presidente PORTARIA N° TC 0081/2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, V, da Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06, de 03 dezembro de 2001, e nos termos do artigo 3º, I, II e III e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, combinado com o artigo 67, I, II e III, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, e de acordo com o que consta no Processo nº ADM 13/80218729, em cumprimento de decisão judicial, referente ao Processo 0812175-27.2013.8.24.0023, RESOLVE: Conceder aposentadoria voluntária, ao servidor Dalton José Bittencourt Nercolini, Técnico de Atividades Administrativas, TC.ONM.11.D, matrícula 450.750-9, nascido em 2 de fevereiro de 1960, com proventos de lei, atualizados de acordo com o artigo 72, da Lei Complementar Estadual nº 412/2008. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2014 Salomão Ribas Junior Presidente APOSTILA N° TC 0024/2014 O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, CONFERE ao servidor, Dalton José Bittencourt Nercolini, Técnico de Atividades Administrativas, TC.ONM.11.D, matrícula nº 450.750-9, a averbação de tempo de serviço de 5.292 dias proporcionais ao período de 01/08/1986 a 21/06/1988 e de 14/12/1988 a 13/02/2014, prestados sob a influência de agentes nocivos à saúde, para fins de __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1412- Quarta-Feira, 19 de fevereiro de 2014 Pág.40 aposentadoria, em cumprimento à decisão judicial constante do Processo nº 0812175-27.2013.8.24.0023. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2014 Edison Stieven Diretor da DGPA Licitações, Convênios Contratos e EXTRATO DE CONTRATO firmado pelo Tribunal de Contas do Estado CONTRATO 03/2014. Assinado em 11/02/2014 entre o Tribunal de Contas de Santa Catarina e a Empresa Hoffmann & Guthia Comércio de Equipamentos de Refrigeração Ltda., decorrente da Concorrência nº 0054/2013, cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de ar condicionado de janela, split e central, com fornecimento de peças, durante o ano de 2014 para o TCE/SC. Valor total do contrato R$ 82.902,60, sendo R$ 7.536,60 mensais. O prazo de execução do contrato é de 11 meses a contar da assinatura até 31/12/2014, podendo ser prorrogado por até 60 meses, na forma da lei. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2014. __________________________________________________________________________________________________________________