MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR. SINOPSE: Patrimônio cultural. Bens culturais materiais e imateriais (imóveis e/ou móveis) tombados e/ou formalizados pelo Estado de Roraima. Ausência de identificação, catalogação, discriminação, dados, titularidade, conteúdo, estado de conservação, monitoramento e fiscalização. Dano. Degradação. Obrigatoriedade de controle sobre o entorno dos bens tombados. Responsabilização. Obrigação de Fazer e Não Fazer: Proteção concreta e efetiva dos bens difusos culturais do Estado de Roraima. Indenização por dano moral coletivo. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, representado pelo Promotor de Justiça com atribuições perante a 2ª Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça Cível – Meio Ambiente e Urbanismo e que esta subscreve, com fundamento no art.127, caput e art.129, incisos II e III da Constituição Federal, art. 87 e 100 da Constituição do Estado de Roraima, art.27, § único, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) e art.33, inciso IV, da Lei Orgânica no Ministério Público do Estado de Roraima (Lei Complementar Estadual nº 003/94) e art.1º, incisos I e IV da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA em face de: ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, sito na Praça do Centro Cívico, Palácio Hélio Campos, s/n, Boa Vista/RR. Pelos fatos e fundamentos que passa a expor: I – DOS FATOS No dia 15 de dezembro de 2011, foi instaurado o Procedimento de Investigação Preliminar n. 043/2011/3ªPJC/2ºTIT/MP/RR, tendo como fundamento a necessidade de avaliar a responsabilidade do Réu em relação a todo e qualquer patrimônio cultural do Estado de Roraima, devidamente formalizado como tal, passível de proteção preventiva e repressiva. Frisa-se que posteriormente o procedimento foi convertido no Inquérito Civil Público – ICP n. 043/2011/3ªPJC/2ºTIT/MP/RR (fls. 73 do ICP em anexo). Restou levantado, assim, inúmeros bens considerados patrimônios culturais devidamente tombados pelo Estado de Roraima, sem que houvesse a identificação, catalogação, discriminação, inserção de dados, demonstração e identificação da titularidade, eventual conteúdo, estado de conservação, área do entorno, monitoramento e fiscalização. Noutras palavras, em diversos atos normativos (Constituição Estadual, Leis, Portarias e até Decretos, etc.) o Estado de Roraima simplesmente declara para todos os fins legais e, especialmente constitucionais (art. 216 da CRFB/1988) que determinado bem cultural fica protegido formalmente, sem especificá-los em toda a extensão, interna e externa, composição, e responsáveis diretos e mesmo deixando de indicar quais os correspondentes valores constitucionalmente assegurados e que justificam sua preservação. Os atos normativos que consideraram os respectivos bens como objetos de tutela pelo Poder Público Estadual deveriam, por assim dizer, serem sucedidos do devido resguardo pleno capaz de proporcionar uma condizente proteção integral, como a identificação das especificidades de cada bem e seu entorno, bem como a rotineira fiscalização e atuação preventiva-repressiva, se o caso. Só, por exemplo, publicar um ato administrativo de tombamento de um bem patrimonial cultural por sua relevância para a 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA sociedade roraimense não é suficiente para produzir a almejada proteção que garantiria sua ideal conservação. Desta forma, o próprio Réu reconheceu e efetivamente tombou os seguintes bens identificados nos autos e que seguem em quadro com a discriminação do respectivo ato: 3ªPROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL RELAÇÃO DE BENS PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DE RORAIMA BEM TOMBADO Forte São Joaquim do Rio Branco (Sítio 1 Histórico) 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 ATO PÚBLICO ENDEREÇO Decreto 4.241 E-de 22.04.01 Decreto 059 E de Margem esquerda do Pedra Pintada (Sítio Arqueológico) 31.08.83 Rio Parimé Av. Jaime BrasilDecreto 705 E Centro/Jardim da Árvore Samaúma (histórico natural) 28.03.1994 Infância Princesa Izabel Decreto 723 de Av. Jaime Brasil, nº Casa da Cultura Madre Leotávia Zoller 09.05.94 301- Centro Prédio Sede da Administração da Fazenda São Decreto s/nº Margem esquerda do Marcos 03.06.94 Rio Uraricoera Prédio da Capela (igrejinha) Fazenda São Decreto s/nº Margem esquerda do Marcos 03.06.94 Rio Uraricoera Emenda Fortim de Santa Rosa Constitucional nº 021 Amajari de 06.05.08 Emenda Fazenda Del Rey Constitucional nº 021 de 06.05.08 Emenda Fazenda São Marcos Constitucional nº 021 de 06.05.08 Emenda Fazenda São Bento Constitucional nº 021 de 06.05.08 Emenda Fazenda São José Constitucional nº 021 de 06.05.08 Emenda Corredeira do Bem-Querer Constitucional nº 021 Caracaraí de 06.05.08 Emenda Corredeira Guarã-Guarã Constitucional nº 021 Uiramutã de 06.05.08 Emenda Corredeira Sete Quedas Constitucional nº 021 Uiramutã de 06.05.08 Emenda Títulos Imobiliários registrados CRI até o ano Constitucional nº 021 de 1990 de 06.05.08 Emenda Serra Tepequém Constitucional nº 021 Amajari de 06.05.08 Lago de Caracaranã Emenda Normandia Constitucional nº 021 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 26 27 28 29 30 33 34 de 06.05.08; Lei Municipal nº001/96 Emenda Monte Roraima Constitucional nº 021 de 06.05.08 Emenda Monte Caburaí Constitucional nº 021 de 06.05.08 Emenda Vila Surumu Constitucional nº 021 Pacaraima de 06.05.08 Emenda Marco BV-8 Constitucional nº 021 Pacaraima de 06.05.08 Emenda Termos Macuxi Wapixana Constitucional nº 021 de 06.05.08 Emenda Margem Rios Branco, Uraricoera e Tacutu (toda Constitucional nº 021 Roraima a extensão), faixa de 500m de 06.05.08 Emenda Lendas Cruviana e Macunaíma Constitucional nº 021 de 06.05.08 Emenda Música Roraimense e cavalo selvagem Constitucional nº 021 de 06.05.08 Emenda Monumento do Garimpeiro e o Coreto Constitucional nº 021 Praça Centro Cívico de 06.05.08 Emenda Monumentos constantes da Catedral Cristo Constitucional nº 021 Boa Vista Redentor, com a residência episcopal de 06.05.08 Emenda Matriz Nossa Senhora do Carmo Constitucional nº 021 de 06.05.08 Emenda Igreja de São Sebastião Constitucional nº 021 de 06.05.08 Emenda Prédio da Prelazia Constitucional nº 021 de 06.05.08 Emenda Hospital Nossa Senhora de Fátima Constitucional nº 021 de 06.05.08 Emenda Escola São José Constitucional nº 021 de 06.05.08 Emenda Escola Euclides da Cunha Constitucional nº 021 de 06.05.08 Emenda Casa João XXIII Constitucional nº 021 de 06.05.08 Emenda Ponte do Macuxi Constitucional nº 021 Boa Vista de 06.05.08 Ponte do Uraricoera Emenda Constitucional nº 021 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA de 06.05.08 Emenda Constitucional nº 021 Vila Surumú de 06.05.08 Emenda Constitucional nº 021 de 06.05.08 Emenda Constitucional nº 021 de 06.05.08 Emenda Constitucional nº 021 de 06.05.08 35 Ponte do Surumú 36 Ilha de Maracá 37 Sítio Arqueológico da Pedra Pintada 38 Pedra do Cristo Os assentamentos de ordem civil, religiosa ou administrativa que contenham dados sobre a Emenda origem de nascimento do roraimense, 39 Constitucional nº 021 realizados por instituição pública ou privada de 06.05.08 que funcione ou tenha funcionado no espaço territorial de Roraima Emenda 40 Vila do Taiano Constitucional nº 021 de 06.05.08 Emenda Maloca da Barata – 41 Hospital Bom Samaritano Constitucional nº 021 Município de Alto de 06.05.08 Alegre Emenda 42 Arraial de São Sebastião Constitucional nº 021 de 06.05.08 Emenda 43 Arraial de Nossa Senhora do Carmo Constitucional nº 021 de 06.05.08 Emenda 44 Arraial de São Francisco Constitucional nº 021 de 06.05.08 Emenda 45 Arraial de Nossa Senhora de Aparecida Constitucional nº 021 de 06.05.08 Emenda 46 Arraial do Anauá Constitucional nº 021 de 06.05.08 Emenda 47 Arraial Boa Vista Junina Constitucional nº 021 de 06.05.08 Emenda 48 Festejos de São José Constitucional nº 021 Vila Surumú de 06.05.08 Emenda 49 Prédio da Missão Constitucional nº 021 Vila Surumú de 06.05.08 Emenda 50 Seminário Religioso Constitucional nº 021 Vila Surumú de 06.05.08 Emenda Vila do Mutun, bem como suas áreas de Município de 51 Constitucional nº 021 ambiência Uiramutã de 06.05.08 Emenda Vila de Água Fria, bem como suas áreas de Município de 52 Constitucional nº 021 ambiência Uiramutã de 06.05.08 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA 53 Emenda Município de Constitucional nº 021 Uiramutã de 06.05.08 Emenda Constitucional nº 021 Município de Surumú de 06.05.08 Emenda Constitucional nº 021 de 06.05.08 Vila de Socó, bem como suas áreas de ambiência 54 Ponte sobre o Rio Surumu 55 Fazenda Boa Vista A faixa de terras de 15 km na fronteira do Estado de Roraima com a República Cooperativista da Guiana e com a República 56 Bolivariana da Venezuela, bem como, nos limites comuns dos Estados do Pará e Amazonas. Emenda Constitucional nº 021 de 06.05.08 Decreto de Criação nº 25 de 12/10/1988 Decreto de Criação nº05 de 02/03/1966 Decreto de Criação nº 1057 de 29/09/1995 Decreto de Criação nº1975 de 05/05/1998 Decreto nº1057 de 29/09/1995 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 4383 de 03/09/2001 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Decreto nº 1974 de 05/05/1998 Decreto nº 69 de 05/09/1980 57 Escola 1º de Julho 58 Escola Antônio Dias de Souza Cruz 59 Escola Antônio Gomes da Silva 60 Escola Antônio Luiz Bandeira 61 Escola Carlos Melo Filho 62 Escola Carlos Pereira de Melo 63 Escola Ceja 64 Escola Coronel Paulo Soter de Silveira 65 66 67 Escola Coronel Pinto Escola Cristo Reis Escola Desembargador Sadoc Pereira 68 Escola Dom Pedro II Decreto nº 1057 de 29/09/1995 Escola Estácio Pereira de Melo Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola Fábio de Magalhães Decreto nº 18 de 22/08/1966 Escola Francisco das Chagas Ferreira Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola Frederico Pinheiro Viana Decreto nº 1057 de 29/09/1995 69 70 71 72 73 Decreto nº 02 de 23/01/1964 Decreto nº 78 de Escola Hermenegildo Sampaio 74 Escola Honorato Alves dos Reis 6 Localizado na Vicinal 8 Maloca Indígena do Pium Localizada na Vicinal São Sebastião Localizada na Vicinal 1, projeto Paredão Novo Localizada na Vicinal 1, Paredão Localizada no Sitio Santa Luzia Localizada na Sede do município Localizada na Fazenda do Maruau Localizada na Fazenda Brasília Localizada na Vicinal 1, Paredão Novo Localizada na Sede do município Localizada na Fazenda Samauma – Colônia Nova Esperança Localizada na Vicinal 13, Região do Paredão Localizada na Maloca da Mangueira – Uraricoera Localizada na Vicinal 06 Localizada na colônia Nova Esperança Localizada na Maloca da Barata Localizada na MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA 06/11/1979 75 Decreto nº 232 de 13/10/1953 Escola José Thomaz do Nascimento 76 77 78 79 80 Decreto nº 10 de 04/02/1964 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Decreto nº 18 de 01/07/1971 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola Machado de Assis Escola Manoel Luiz da Silva Escola Marechal Mascarenhas de Moraes Escola Marechal Rondon Escola Maria das Dores Moura da Silva 81 Escola Miguel Lupi Martins Decreto nº 78 de 06/11/1979 Escola Nova Esperança Decreto nº 1057 de 29/09/1995 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 Decreto nº 05 de 02/03/1966 Decreto nº 05 de 02/03/1966 Decreto nº 12 de 20/06/1945 Decreto nº 09 de 28/01/1964 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Decreto nº 15 de 30/06/1971 Decreto nº 78 de 06/11/1979 Escola Nova Jatapu Escola Orlando Mota Escola Pedro Teixeira Escola Pres. Getúlio Dornelles Vargas Escola Pres. Rodrigues Alves Escola Prof. Geraldo da Silva Escola Profª Izanita Maria da Silva Escola Profª Maria das Dores Pereira Escola Riachuelo Escola Romeu Caudas de Magalhães 93 94 Escola Rui Barbosa Decreto nº 93 de 22/07/1949 Escola Santa Rita Decreto nº 25 de 22/06/1984 Escola Santo Antônio Decreto nº 1973 de 05/05/1998 Escola São José Decreto nº 1057 de 29/09/1995 Escola São Paulo Decreto nº 15 de 28/07/1965 95 96 97 98 99 Decreto nº 1972 de 05/05/1998 Decreto nº 03 de 15/01/1963 Escola Sebastião José da Silva Escola Severo Brito 7 Maloca do Raimundão Localizada na Fazenda Olho D' água Localizada na Maloca da Anta Localizada na Vicinal 01 Km 06 Localizada na Mata Geral Localizada na Maloca do Boqueirão Localizada na Vicinal 15 Km 15 Localizada na Fazenda Alto Formoso Localizada na colônia Nova Esperança Localizada na Maloca do Pium Localizada no Sitio Santa Luzia Localizada em São Gabriel Localizada na Fazenda Livramento Localizada na Piedade Localizada na Sede do município Localizada na Enseada do Taiano Localizada em Tauapara Localizada na Fazenda Sucuba Localizada no Sitio São Malaquias Localizada na Colônia Coronel Mota Localizada na Vicinal 05 Localizada na colônia Nova Esperança Localizada no Paredão Novo Localizada na Colônia do Alto Alegre Localizada na Vicinal 04 Localizada na Vicinal 05 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA 100 101 Decreto nº 25 de 22/06/1984 Decreto nº 12 de 20/06/1945 Escola Silvio Lofego Botelho Escola Tavares Bastos 102 Decreto nº 1057 de 29/09/1995 Escola Ulysses Guimarães 103 104 105 Decreto nº 1057 de 29/09/1995 Decreto nº25 de 12/10/1988 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Escola Waikás Escola Xavier Mendonça Escola Agostinho dos Santos 106 Decreto nº 15 de 21/12/1967 Escola Almirante Barroso 107 108 109 110 111 Decreto nº 78 de 06/11/1979 Decreto nº 17 de 27/07/1965 Decreto nº 07 de 28/01/1964 Decreto nº 121 de 21/06/1950 Decreto nº 15 de 30/06/1971 Escola Indígena Agrícola Pacheco Escola Indígena Inácio Mandulão Escola Indígena João Custódio Peres Escola Indígena Tuxaua Manoel Horácio Escola Indígena Tuxaua Raimundo Tenente 112 Escola José do Patrocínio Decreto nº 06 de 23/01/1964 Escola José Pereira de Melo Decreto nº 27 de 24/08/1977 Escola Lídio de Souza Decreto nº 78 de 06/11/1979 Escola Noberto Peixoto Decreto nº 27 de 24/08/1977 113 114 115 116 117 118 Decreto nº2001 de 19/05/1998 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola Ovídio Dias de Souza Escola Oziel Tavares Araújo Escola Prof. Edmilson Coelho Aguiar 119 Decreto nº 231 de 26/02/1992 Escola Profª Luisa da Silva 120 121 122 Decreto nº 231 de 26/02/1992 Decreto nº 07 de 02/03/1966 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Escola Romeu Crispim Escola Santa Inês Escola Santa Luzia 123 Escola Tobias Barreto Decreto nº 10 de 04/02/1964 Escola 13 de Setembro Decreto nº 51 de 10/11/1978 124 8 Localizada na Vicinal 01 Localizada no Fazenda Bacabal Localizada na Vicinal 06, Região do Paredão Localizada na Maloca Waikás Localizada na Vicinal 15 Localizada na Fazenda Acari Localizada na Fazenda Nova Morada Localizada na Maloca do Ouro Localizada na Maloca Aningal Localizada na Maloca do Anaro Localizada na Maloca guariba Localizada na Maloca do Araçá Localizada na Maloca da Ponta da Serra Localizada na Fazenda Nova Estrela Localizada no Sitio Pau Baru Localizada na Fazenda ÁguasBelas Localizada na Sede do município Localizada na Região do Uraricoera Localizada na Maloca do Cajueiro Localizada na Maloca do Leão do Ouro Localizada na Maloca do Cajueiro Localizada na Fazenda Santa Inês Localizada em Três Corações Localizada na Fazenda Nova Bandeira Localizada na Av. Monte Cristo – 13 de Setembro MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA 125 126 127 128 Decreto nº 13 de 21/07/1977 Decreto nº 957 de 31/05/1995 Decreto nº 97 de 25/03/1975 Decreto nº 1064 de 06/10/1995 Escola 31 de Março Escola América Sarmento Escola Ana Libória Escola Antônia Coelho de Lucena 129 Escola Ayrton Senna da Silva Decreto nº 780 de 27/07/1994 Escola Barão de Parima Decreto nº 07 de 07/02/1985 Escola Buriti Decreto nº 24 de 25/06/1984 130 131 132 133 Decreto nº 41 de 26/01/1993 Decreto nº 1289 de 29/09/1990 Escola Caranã Escola Carlos Drumond de Andrade 134 135 Escola Ceja-Maria da Glória Decreto nº 321 de 25/07/1975 Escola Ceja Pofº José Wickert Decreto nº 26 de 12/10/1988 Escola Creche Cantinho Feliz Decreto nº 69 de 27/05/1991 Escola Creche Menino Jesus Decreto nº 69 de 27/05/1991 136 137 138 139 Decreto nº 79 de 05/09/1980 Decreto nº 421 de 27/11/1992 Escola D. José Nepote Escola Dr. Ulysses Guimarães 140 Escola de Música de Roraima – EMUR Decreto nº 107 de 22/12/1983 Escola de Educação Infantil Nossa Senhora Decreto nº 2108 de 27/07/199812 Escola Estadual Cunhatã – Curumim Decreto nº 2109 de 27/07/1998 Escola Estadual Pingo de Gente Decreto nº 69 de 27/05/1991 Escola Estadual Vovô Dandãe Decreto nº 69 de 27/05/1991 Escola Estadual Pequeno Polegar Decreto nº 2110 de 27/07/1998 Escola Estadual Vovô Eurides Decreto nº 974 de 12/07/1995 141 142 143 144 145 146 9 Localizada na Rua Fábio Magalhães Localizada no Bairro Jardim Tropical Localizada na Rua Araribóia – Mecejana Localizada no Bairro Jardim Equatorial Localizada na Rua Floriano Peixoto – Centro Localizada na Rua Castelo Branco, nº554 Localizada na Rua Antônio Pinheiro Galvão Localizada no Jardim Floresta II Localizada na Rua 05 – Pricumã Localizada na Av. Santos Drumont, s/ nº Localizada no Bairro Pricumã Localizada na Rua Macunaíma – 13 de Setembro Localizada na Rua C-11 S/N Bairro Asa Branca Localizada no Bairro Pricumã Localizada no Bairro Pintolândia Localizada na Rua Cel. Pinto nº485 – Centro Localizada na Rua Paraíba nº 993 – Bairro dos Estados Localizada na Rua Professor Macedo – Buritis Localizada na Rua C-13, Quadra 27 – Tancredo Neves Localizada na Av. Ataíde Teive s/n – Liberdade Localizada na Av. General Penha Brasil S/N – 13 de Setembro Localizada no Con. Alvorada II – Jardim Equatorial MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA 147 148 Escola Estadual Especial Decreto nº 36 de 14/08/1984 Escola de Música Decreto nº 58 de 04/081947 Escola Euclides da Cunha Decreto nº 21 de 07/06/1977 Escola Fagundes Varela Decreto nº 306 de 05/08/1996 Escola de Formação de Professores de Boa Vista Decreto nº 11 de 24/03/1977 Escola Estadual Francisca Elzika de Souza Coelho Decreto nº 1193 de 18/03/1996 149 150 151 152 153 154 155 Escola Girasol Escola Gonçalves Dias Escola Hildebrando Ferro Bitencourt 156 157 Escola Jacequai Reis Cunha Decreto nº 1310 de 14/08/1996 Escola Jesus Nazareno de Souza Cruz Decreto nº 1289 de 28/09/1990 Escola Lobo D' almada Decreto nº 06 de 19/04/1945 158 159 160 161 162 163 Escola Luiz Ribeiro Lima Escola Major Alcides Rodrigues dos Santos Escola Maria de Lourdes Neves Escola Maria Sônia de Brito Oliva Escola Mário David Andreazza 164 Decreto nº 1070 de 16/10/1995 Decreto nº 375 de 24/09/1992 Decreto nº 1063 de 05/10/1995 Decreto nº 1824de 30/01/1998 Decreto nº 20 de 31/08/1988 Escola Monteiro Lobato Decreto nº 89 de 01/04/1949 Escola O Pescador Decreto nº 17 de 01/07/1971 Escola Olavo Brasil Filho Decreto nº 1207 de 15/04/1996 Escola Oswaldo Cruz Decreto nº 96 de 12/08/1949 165 166 167 168 Decreto nº 78 de 31/10/1986 Decreto nº 12 de 24/03/1977 Decreto nº 80 de 05/09/1980 Escola Pedro Elias de Albuquerque 169Escola Penha Brasil Decreto nº 85 de 10/09/1991 Decreto nº 30 de 05/06/1973 10 Localizada na Av. Capitão Ene Garcês – Parque Anauá Localizada no anexo a Guarda Territorial Localizada na Rua Bento Brasil nº112 – Centro Localizada na Rua Bacuri – Nova Cidade Localizada na Av. Getúlio Vargas – São Pedro Localizada na Rua Dom Pedro I – Mecejana Localizada na Av. Ataíde Teive – Buritis Localizada na Av. Getúlio Vargas Localizada na Av. São Paulo Localizada na Rua Mestre Albano S/N – Asa Branca Localizada na Rua 20 – Caranã Localizada na Praça do Centro Civico – Centro Localizada no Jardim Alvorada II Localizada na Av. Dos Imigrantes Localizada no Bairro Pintolândia Localizada na Av. S4 – Jardim Tropical Localizada no Bairro Caimbé Localizada na Av. Araújo Filho nº 1200 – Centro Localizada na Av. Santos Drumont, s/ nº – São Pedro Localizada na Rua Pantera – Jóquei Clube Localizada na Av. Getúlio Vargas nº 529- Centro Localizada no Bairro Jóquei Clube Localizada na Rua Juscelino Kubtscheck – MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA 170 171 Escola Pres. Costa e Silva Decreto nº 16 de 01/07/1971 Escola Pres. Tancredo Nves Decreto nº 79 de 07/11/1986 Escola Prof. Diomedes Souto Maior Decreto nº 11 de 20/08/1945 172 173 174 175 Escola Prof. Antônio Carlos Natalino Escola Prof. Antônio Ferreira de Souza Escola Prof. Camilo Dias 176 Decreto nº 1289 de 28/09/1990 Decreto nº 26 de 12/10/1988 Decreto nº 13 de 07/03/1983 Escola Prof. Carlos Casadio Decreto nº 3744 de 16/02/2000 Escola Prof. Paulo Freire Decreto nº 1668 de 01/09/1997 177 178Escola Prof. Severino Gonçalo Gomes Cavalcante 179 Escola Prof. Voltaire Pinto Ribeiro Decreto nº 4049 de 30/10/2000 180 Decreto nº 936 de 03/05/1995 Decreto nº 78 de 31/10/1986 181 Escola Maria Nilca Brandão Escola Prof. Carmem Eugênia Macaggi 182 Escola Prof. Idarlene Severino da Silva Decreto nº 26 de 12/10/1988 Escola Maria das Dores Brasil Decreto nº 97 de 16/12/1983 Escola Maria das Neves Rezende Decreto nº 79 de 07/11/1986 Escola Maria dos Prazeres Decreto nº 1289 de 28/09/1990 Escola Prof. Raimunda Nonato Freitas Decreto nº 1534 de 16/04/1997 Escola Prof. Vanda da Silva Pinto Decreto nº 3385 de 08/03/1999 Escola Wanda David de Aguiar Decreto nº 1660 de 18/08/1997 Escola São José Decreto nº 48 de 05/06/1947 Escola São Vicente de Paula Decreto nº 20 de 07/06/1977 183 184 185 186 187 188 189 Decreto nº 1282 de 04/07/1996 190 191Escola Senador Hélio da Costa Campos Decreto nº 114 de 11 Aparecida Localizada na Rua Arnaldo Brandão – São Francisco Localizada no Bairro Tancredo Neves Localizada na Rua Prof. Diomedes – Caxangá Localizada no Bairro Jóquei Clube Localizada no Bairro Jardim Floresta Localizada na Rua Tenente Guimarães Localizada na Av. Centenário – Cinturão Verde Localizada no Campus Universitário Jardim Floresta Localizada na Rua N-11 – Pintolândia Localizada na Rua São Joaquim – Jardim Primavera Localizada no Bairro Cauamé Localizada no Bairro Asa Branca Localizada na Rua z5 S/Nº – Tancredo Neves Localizada na Av. Das Guianas S/Nº – 13 de Setembro Localizada na Rua C-11 Bairro Asa Branca Localizada na Rua Tambaqui S/Nº – Santa Tereza Localizada na Rua Sardinha S/Nº – Santa Tereza Localizada na Rua R S/Nº – Pintolândia III Localizada na Rua Estrela Dalva S/Nº – Raiar do Sol Localizada na Rua Floriano Peixoto Localizada na Av. Nossa Senhora da Consolata – São Vicente Localizada na Rua Z- MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA 12/09/1991 192 193 Escola Sonho Infantil Decreto nº 69 de 27/05/1991 Escola Vitória Mota Cruz Decreto nº 79 de 07/11/1986 Escola Vovó Julia Decreto nº 43 de 01/04/1991 194 195 196 197 Escola Agripino Gomes de Araújo Escola Albino Tavares Escola Armando Macuxi 198 Escola Davi de Souza Decreto nº 231 de 26/02/1992 Escola Diogo Feijó Decreto nº 12 de 20/06/1945 Escola Domingos Marcolino Decreto nº 239 de 12/03/1993 199 200 201 202 203 204 Escola Emiliano Guimarães Escola Gonçalves Dias Escola Homero Cruz Escola Indígena Dionisio Figueiredo 205 Decreto nº 06 de 23/01/1964 Escola Indígena Lino Augusto da Silva Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola indígena Paulo Augusto Silva Decreto nº 27 de 24/08/1977 Escola Prof. Genival Thomé Mac Decreto nº 27 de 24/08/1977 Escola Índio Ajuricaba Decreto nº 42 de 04/04/1946 208 209 210 211 Escola Marcilio Dias Escola Matias de Albuquerque 212 Escola Nilo José de Melo 213 214 Decreto nº27 de 24/08/1977 Decreto nº 08 de 28/01/1964 Decreto nº 18 de 28/07/1965 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola Indígena José Aleixo Angelo 206 207 Decreto nº 1993 de 14/05/1998 Decreto nº 1288de 28/09/1990 Decreto nº 23 de 26/02/1992 Escola Rosa Nascimento Escola Santa Izabel 215Escola São Jorge Decreto nº 15 de 30/06/1971 Decreto nº 12 de 20/06/1945 Decreto nº 18 de 10/02/1963 Decreto nº 1997 de 15/05/1998 Decreto nº 25 de 12/10/1982 Decreto nº 1994 de 12 5 – Jardim Equatorial Localizada na Rua F S/Nº – Bairro Jardim Floresta II Localizada no Bairro Paraviana Localizada na Av. Mário Homem de Melo Localizada na Fazenda Santa Cruz Localizada na Região do Murupu Localizada na Maloca do Tigre Localizada na Maloca da Vista alegre Localizada na Fazenda São Vicente Localizada na Maloca Santo Antonio Localizada na Fazenda Campina Localizada no Sitio Santa Cruz Localizada na Região do Parimé Localizada na Maloca do Milho Localizada na Fazenda Olho D' água Localizada na Maloca do Campo Alegre Localizada na Maloca do Darora Localizada na Maloca da Vista alegre Localizada na Maloca Serra da Moça Localizada no Povoado do Jabuti Localizada no Povoado do Anzol Localizada no Povoado do Passarão Localizada na Maloca Truaru Localizada no Sitio Santa Izabel Localizada na MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA 216 Escola São Marcos 217 Escola Senador Filinto Muller 218 219 220 221 222 223 224 Escola Severino Pereira da Silva Escola Vicente Costa Escola Aldebaro José Alcântra Escola Argentino Castelo Branco Escola Ari Barroso Escola Barão do Rio Branco Escola Brigadeiro Haroldo Veloso 225 228 229 230 Escola Claudio Manoel da Costa Decreto nº 27 de 24/08/1977 Escola Domingos Sávio Escola Dr. Eduardo Ribeiro Escola Eurinice Ferreira Uchôa Escola Indígena Tuxaua Otávio Manduca Escola João Ferreira 233 234 235 236 237 238 239 240 241 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Decreto nº25 de 12/10/1988 Decreto nº 4381 de 03/09/2001 Decreto nº 08 de 03/03/1966 Decreto nº 17 de18/02/1964 Decreto nº 60 de 28/08/1947 Decreto nº 15 de 30/06/1971 Decreto nº 1991 de 14/05/1998 231 232 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Escola Cantinho Feliz 226 227 14/05/1998 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Escola João Miguel Escola João Vilena Escola Joaquim Thomé Escola Lourival Thomé Escola Manoel Ferreira Escola Nossa Senhora da Consolata Escola Nossa Senhora Imaculada Conceição Escola Olegário Mariano Escola Oscar Fernandes Escola Pequeno Prícipe Decreto nº 27 de 24/08/1977 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Decreto nº 15 de 30/06/1971 Decreto nº 10 de 04/02/1964 Decreto nº 78 de 06/11/1979 Decreto nº 1985 de 14/05/1998 Decreto nº 1986 de 14/05/1998 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 1987 de 14/05/1998 Decreto nº 15 de 30/06/1971 Decreto nº 1989 de 14/05/1998 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Decreto nº 1990 de 14/05/1998 Decreto nº 1992 de 14/05/1998 13 Fazenda Truaru Localizada na Fazenda São Marcos Localizada na Maloca do Lago Grande Localizada na Maloca do Truaru Localizada no Monte Além Localizada na Sede do município Localizada no Rio Tacutu Localizada em Santa Rita Localizada na Serra do Tucano Localizada na Mata de Cumacá Localizada na Colônia São Francisco Localizada na Fazenda São Sebastião Localizada na Fazenda Acuí Localizada na Fazenda Faroeste Localizada na Fazenda Concurso Localizada na Maloca do Jacamin Localizada na Fazenda Boa Esperança Localizada na Serra da Lua Localizada na Vila Vilena Localizada na Serra da Lua Localizada na Serra da Lua Localizada no Sitio do Palmeira Localizada na Maloca do Manauá Localizada na Fazenda Oklahoma Localizado na Maloca do Pium Localizada na Sede do município Localizada na Sede do município MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA 242 Decreto nº 07 de 28/01/1964 Escola Sagrado Coração de Jesus 243 244 245 246 247 248 Decreto nº 231 de 26/02/1992 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Decreto nº 180 de 07/06/1952 Decreto nº 84 de 17/12/1948 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Decreto nº 44 de 21/06/1983 Escola Santa Rita Escola São Francisco – Vila São Francisco Escola Sebastião Diniz Escola Tamandaré Escola Cícero Corrêa de Melo Escola Tuxauau Pedro Terêncio 249 Decreto nº 05 de 05/02/1963 Escola Antônio Augusto Martins 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 Decreto nº 2016 de 01/06/1998 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Decreto nº 231 de 26/02/1992 Decreto nº 14 de 13/04/1966 Decreto nº 2016 de 01/06/1998 Decreto nº 3540 de de 21/06/1999 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 78 de 06/11/1979 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 2016 de 01/06/1998 Escola Barbosa de Alencar Escola Bom Jesus Escola Constantino Rodrigues Coelho Escola Dr. Arnaldo Brandão Escola Indígena Alcides Sólon Escola Indígena Afonso Cadete Escola Indígena Prof. Ednilson Lima Cava Escola João XXXIII Escola José Aureliano da Costa Escola Luiz Canuto Chaves Escola Mário Homem de Melo Escola Nossa Senhora Aparecida Escola Otília Pinto Escola Presidente Tancredo Neves 264 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola Prof. Detson Mendes de Souza 265 266 267 268 Escola Prof. Francilene Magalhães dos Santos Escola Prof.ª Genira Brito Rodrigues Escola Profª Mª Miracy de Castro Escola Raimundo Acioli Decreto nº 2016 de 01/06/1998 Decreto nº 1266 de 12/06/1996 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 185 de 17/06/1952 14 Localizada na Colônia Agrícola – Confiança I Localizada na Maloca do Camaru Localizada na Colônia do Surrão Localizada na Fazenda Waterloo Localizada na Fazenda Tamandaré Localizada na Fazenda Iara Localizada na Maloca do Murupá Localizada na Colônia Agrícola – Confiança III Localizada no Km 20, RR-170 Localizada na Vicinal 02 – Confiança III Localizada na Vicinal 06 – Confiança III Localizada em Nova Fazenda Localizada no Sitio Barro Vermelho Localizada na Maloca do Campinho Localizada na Tába Lascada Localizada na Vicinal 03 – Confiança III Localizada na Sede do município Localizada na Vicinal 04 – Confiança III Localizada no Sitio Santa Rita Localizada na Vicinal 05 – Confiança III Localizada na Vicinal 09 Localizada na Vicinal 08 – Confiança III Localizada na Vicinal 01 – Sítio Bom Trabalho Localizada na Vicinal 09 – Confiança III Localizada na Vila Félix Pinto Localizada na Vicinal 08 – Confiança III Localizada na Sede do município MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA 269 270 271 272 Escola Raimundo Carlos Mesquita Escola Santa Catarina Escola São Sebastião Escola Serra Bonita 273 Escola Sizenando Diniz Decreto nº 223 de 13/10/1953 Escola Tenente Luiz França de Carvalho Decreto nº 27 de 24/08/1977 Escola Tuxauau Luiz Cadete Decreto nº 15 de 18/02/1964 Escola Adonias Borges do Carmo Decreto nº 98 de 16/12/1983 Escola Antônio Mendes de Souza Decreto nº 98 de 16/12/1983 274 275 276 277 278 279 280 Escola Antônio Roberto da Silva Escola Belízio Melo Sobrinho Escola Bem Querer 281 284 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola Carmelito Simões Thury Decreto nº 15 de 30/06/1971 Escola Carmen Eugênia CEJA 285 Celestino da Luz 286 287 288 Centro de Educação Especial Denise M. Cicílio Pereira do Carmo Couto de Magalhães 289 290 Decreto nº 44 de 21/06/1983 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 12 de 20/06/1945 Dionísio Mota Decreto nº 25 de 12/10/1988 Edmur Oliva Decreto nº 27 de 24/08/1977 Idelson Carlos Cortez Decreto nº 25 de 12/10/1988 291 292 Decreto nº 1247 de 24/05/1996 Decreto nº 15 de 30/06/1971 Decreto nº 1105 de 21/11/1995 Escola Bernardino Rabelo 282 283 Decreto nº 38 de 22/03/1991 Decreto nº25 de 12/10/1988 Decreto nº 2016 de 01/06/1998 Decreto nº 2016 de 01/06/1998 Idnéia Barbosa Ferreira 293Escola João Batista Guerra Decreto nº 1105 de 21/11/1995 Decreto nº 44 de 15 Localizada na Serra Grande Quitauau Localizada na Vicinal 06 – Confiança III Localizada no Sítio São Sebastião Localizada na Vicinal 01 – Confiança II Localizada na Maloca da Malacacheta Localizada na Colônia da Serra Grande Localizada na Maloca do Canoani Localizada na Cachoerinha Paraná do Amajaú Localizada em Aratacuna, Paraná do Amajaú Localizada na Vicinal 02 – Novo Paraiso Localizada no Lago Grande Localizada na Ilha dos Santos Localizada em Marará – Baixo Rio Branco Localizada em Santa Maria – Região do Xeruiní Localizada em Itam – BR 210 Localizada na Sede do município Localizada no Sitio Bela Vista do Caju – Caicubi Localizada na Sede do município Localizada no Rio Anauá Localizada na Sede do município Localizada na Vicinal 08 – Colônia do Apuruí Localizada em Vista Alegre Localizada na Vicinal 01 – Km 18 – BR 210 Localizada na Sede do município Localizada no MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA 21/06/1983 294 295 296 297 Escola João Limão da Silva Escola João Rogélio Schuertz Escola José Amâncio Escola José Ferreira de Lima 298 Escola José Nunes Benfica 299 300 301 Escola José Vieira Sales Guerra Escola Júlio Crispim de Abreu Escola Lauro Henrique 302 307 308 Escola Pedro Lopes Torres Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola Pedro Roseno Rodrigues Decreto nº 2023 de 01/06/1998 Escola Pres. Castelo Branco Decreto nº 27 de 24/08/1977 Escola Profª Beatriz Gadelha de Freitas Escola Profª Nancy Mendes Machado Escola Raimundo da Silva Ramos 309 310 313 314 315 316 317 318 Decreto nº 44 de 21/06/1983 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Decreto nº 1247 de 24/05/1996 Escola Raimundo Xavier de Matos Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola Raimundo Wanderley Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola Roraima Decreto nº 02 de 12/02/1968 311 312 Decreto nº 1105 de 21/11/1995 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 27 de 24/08/1977 305 306 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola Padre Caleri 303 304 Decreto nº 1344 de 12/09/1996 Decreto nº 1518 de 26/03/1997 Decreto nº 1247 de 24/05/1996 Decreto nº 1345 de 12/09/1996 Escola São Caetano Escola Sebastião Benício da Silva Escola Tomaz Antônio Gonzaga Escola Valério Magalhães Escola 11 de Agosto Escola 12 de Outubro Escola 15 de Outubro Decreto nº 27 de 24/08/1977 Decreto nº 2023 de 01/06/1998 Decreto nº 77 de 06/11/1979 Decreto nº 22 de 22/11/1965 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 39 de 09/02/1987 Decreto nº 25 de 12/10/1988 16 Acampamento Novo Paraíso Localizada no Km 66 – BR 174 Localizada na Sede do município Localizada no Km 35 – BR 210 Localizada no Km 83 – RR 170 Localizada na Vicinal 01 – Novo Paraíso – BR 174 Localizada na Sede do município Localizada no Lago Grande Localizada na Vicinal 02 – Km 26 – Apiaú Localizada no Sitio Novo – Região Uraricoera Localizada em Sacai – Região do Baixo Rio Branco Localizada na Vicinal 01 – Vista Alegre Localizada na Praça do Centro Civico – Centro Localizada no Areal – Km 48 – BR 210 Localizada no Igarapé Grande Localizada em Itam – BR 174 Localizada na Ilha do Breu – Baixo Rio Branco Localizada em Paraná Panacarica Localizada em Paricá – Região do Jafarí Localizada na Estrela da Manhã Localizada no Km 75 – BR 170 Localizada em Baraúna Localizada no Km 28 – BR 210 Localizada na Vicinal 42 – Km 07 Localizada na Vicinal 45 – Km 05 Localizada na Vicinal 38 – Km14 – BR 210 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA 319 320 Escola Abrahin Jorge Fraxe Escola Anatólio Rodrigues Pereira 321 Escola Carlos Drumond de Andrade Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola Clovis Nova da Costa Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola Comendador Carlos Natrodt Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola D. Pedro I Decreto nº 78 de 06/11/1979 Escola Érico Veríssimo Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola Hélio Campos Magalhães Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola Horacio Borges da Silva Decreto nº 2021 de 01/06/1998 Escola Jesus Nazareno de Souza Cruz Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola João Freire de Amorim Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola José Barbosa dos Santos Decreto nº 06/11/1979 Escola Miguel de Sá Decreto nº 77 de 12/10/1988 Escola Missionária Daniel Berg Decreto nº 25 de 12/10/1988 322 323 324 325 326 327 328 329 330 331 332 333 334 335 Escola Nova Canaã Escola Nova Esperança Escola Novo Estado 336 Escola Pablo Neruda 337 338 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola Padre Antônio Vieira Escola Padre Ezequiel Ramin 339 Decreto nº 1106 de 21/11/1995 Decreto nº 1106 de 21/11/1995 Decreto nº 1106 de 22/11/1995 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 16 de 18/02/1964 Decreto nº 38 de 09/02/1987 Escola Padre Josino Tavares Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola Pres. Getúlio Vargas Decreto nº 2021 de 01/06/1998 340 341Escola Prof. Edsonina Barros Villa Decreto nº 25 de 12/10/1988 17 Localizada na Vicinal 41 – BR 210 Localizada na Vicinal 44 – Km 11 Localizada na Vicinal 35 – Km 00 – BR 210 Localizada na BR 210 – São João da Baliza Localizada na BR 210 – Jatapu Localizada na Fazenda Bonsucesso Localizada na BR 210 – Vicinal 34 Localizada na BR 210 – Vicinal 46 – KM 14 Localizada na BR 210 – Vicinal 35 – Km 05 Localizada na BR 210 – Vicinal 48 – Km 07 Localizada na BR 210 – Vicinal 48 – Km 07 Localizada na BR 210 – Caroebe Localizada na BR 210 – Vicinal 34 – Km 07 Localizada na BR 210 – Vicinal 34 – Km 15 Localizada na BR 210 – Vicinal 18 Localizada na BR 210 – Vicinal 18 Localizada na BR 210 – Vicinal 49 Localizada na BR 210 – Vicinal 38 – Km 07 Localizada na Vila Caroebe Localizada na Vicinal 40 – Km 15 Localizada na BR 210 – Vicinal 46 – Km 07 Localizada na BR 210 – Vicinal 16 – Km 03 Localizada na BR 210 – Vicinal 44 – MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA 342 Escola Prof. Terezinha de Melo Pinto Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola Prof. Cacildo Afonso Sagica Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola Prof. José Severino Ferreira Monte Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola Prof. Vidal da Penha Ferreira Decreto nº 27 de 24/08/1977 Escola Quintino Bocaiuva Decreto nº 04 de 23/01/1964 Escola Saveiro Masulo Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola Fábio Lucena Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola Marcos Freire Decreto nº 2021 de 01/06/1988 Escola Sebastião Procópio Roberto Decreto nº 01/06/1998 343 344 345 346 347 348 349 350 351 352 353 Escola Wai Wai Escola D. Pedro II Escola Iracema Aguiar Pereira 354 Escola Aniceto Barros 355 356 357 358 Escola Antero Pinheiro Escola Antônio Moreira de Moraes Escola Antônio Nascimento Filho Escola Aquilino Mota Duarte 359 Escola Bom Sucesso 360 361 Escola Coelho Neto Escola Comandante Leonir Marinho 362 Escola Francisco Julião da Silva 363 364 Escola Francisco Lino Nogueira Escola General Enne Garcês dos Reis Decreto nº 231 de 20/02/1992 Decreto nº 76 de 03/06/1948 Decreto nº 2013 de 27/05/1998 Decreto nº 1340 de 12/09/1996 Decreto nº 23 de 11/11/1965 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 48 de 28/04/1980 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 2020 de 01/06/1998 Decreto nº 30 de 05/06/1973 Decreto nº 15 de 02/08/1966 Decreto nº 24 de 12/10/1988 Decreto nº 1514 de 26/03/1997 Decreto nº 27 de 24/08/1977 18 Km 07 Localizada na BR 210 – Vicinal 42 – Km 12 Localizada na BR 210 – Vicinal 50 – Km 09 Localizada na BR 210 – Vicinal 43 – Km 05 Localizada na BR 210 – Entre Rios Km 60 Localizada no Sitio São Francisco Localizada na BR 210 – Vicinal 37 – Km 07 Localizada na BR 210 – Vicinal 26 – Km 24 Localizada na BR 210 – Vicinal 50 – Km 14 Localizada na BR 210 – Vicinal 47 – Km 05 Localizada na Maloca Jatapuzinho Localizada na Região do Xeruiní Localizada na Sede do município Localizada na Vicinal 09 – Colônia do Apiaú Localizada na Cachoeirinha Localizada na Vicinal 08 – Km 07 – Apiaú Localizada na Vila do Mucajaí Localizada na Vicinal 08 – Km 14 – Apiaú Localizada na Vicinal 03 – Colônia do Roxinho Localizada na Vila do Mucajaí Localizada na Barra do Ceará Localizada na Colônia do Tamandaré Localizada na Vicinal 21 – Apiaú Localizada no Novo Horizonte MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA 365 366 Escola Jerocílio Gueiros Escola Joaquim Pereira de Lima 367 Escola José Souza Silva 368 369 370 371 372 373 374 Escola José Ferreira da Silva Escola José Pereira de Araújo Escola Josefa Maria da Conceição Escola Luis Fancisco Rodrigues Escola Luzia Silva Costa Escola Maria Fátima Almeida Moura Escola Manoel Augostinho de Almeida 375 378 379 380 Escola Nossa Senhora da Penha Decreto nº 2020 de 01/06/1998 Escola Pe. José Ricardo Silvestre Escola Pe. José Monticone Escola Prof. Venceslau Catossi Escola Profª. Terezinha Nóbrega Decreto nº 1343 de 12/11/1996 Escola Sebastião Augustinho de Almeida Decreto nº 1342 de 12/08/1996 Escola Sebastião Cabreiro Bibiano Decreto nº 2020 de 01/06/1998 Escola Sebastião Félix Correa Decreto nº 2020 de 01/06/1998 Escola Tolentino Gomes da Silva Decreto nº 2020 de 01/06/1998 Escola Valdecir Francisco Pereira Lime Decreto nº 356 de 14/09/1992 384 385 386 388 389 Decreto nº 02 de 15/01/1963 Decreto nº 25 de 02/04/1986 Decreto nº 445 de 18/04/1990 Decreto nº 45 de 05/11/1984 Escola Raimundo Germiniano de Almeida 382 387 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 2020 de 01/06/1998 Decreto nº 1516 de 26/03/1997 Decreto nº 1247 de 24/05/1996 Decreto nº 45 de 05/11/1984 Decreto nº 2020 de 01/06/1998 Decreto nº 2020 de 01/06/1998 Decreto nº 1339 de 12/08/1996 381 383 Decreto nº 2020 de 01/06/1998 Escola Maria Ferreira da Silva Santos 376 377 Decreto nº 45 de 05/11/1984 Decreto nº 1513 de 26/03/1997 Escola Vereador Francisco Pereira Lima Escola 15 de Novembro Escola 23 de Fevereiro Decreto nº 1208 de 15/04/1996 Decreto nº 22 de 30/11/1966 Decreto nº 75 de 06/11/1979 19 Localizada na Vicinal Lama Localizada na Vicinal 07 – Apiaú Localizada na Vicinal 08 – 1º Travessão – Apiaú Localizada na Vicinal 20 – Apiaú Localizada na Colônia do Roxinho Localizada na Vicinal 14 – Apiaú Localizada na Vila do Apiaú Localizada na Vicinal 14 Localizada na Vicinal 02 – Apiaú Localizada na Pirilândia – Apiaú Localizada na Vicinal 08 – Colônia do Apiaú Localizada na Vicinal 02 – Vila da Penha – Apiaú Localizada na Vila do Mucajaí Localizada na Sede do município Localizada na Sede do município Localizada na Vicinal 08 Localizada na Vicinal 18 – Colônia do Apiaú Localizada na Vicinal 17 – Colônia do Apiaú Localizada na Vicinal 19 – Apiaú Localizada na Colônia Samauma – Apiaú II Localizada na Vicinal 04 – Colônia do Roxinho Localizada na Vicinal 16 – Colônia do Apiaú Localizada na Sede do município Localizada na Fazenda Casa Verde Localizada na Fazenda Providência MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA 390 Escola Benedita Almeida Trajano Decreto nº 2019 de 01/06/1998 Escola Bento Macuxi Decreto nº 231 de 26/02/1992 Escola Castro Alves Decreto nº 110 de 14/02/1950 Escola Ciro Monteiro Decreto nº 27 de 24/08/1977 Escola Coronel Mota Decreto nº 27 de 24/08/1977 Escola Emílio Barroso Sales Decreto nº 78 de 06/11/1979 Escola Francisco Mendes de Vasconcelos Decreto nº 27 de 24/08/1977 Escola Indígena Euclides da Silveira Decreto nº 15 de 30/06/1971 Escola Indígena Índio Macuxi Decreto nº 15 de 30/06/1971 Escola Indígena Índio Benigno de Almeida Decreto nº 78 de 06/11/1979 391 392 393 394 395 396 397 398 399 400 401 402 Escola Indígena Índio Marajó Escola Indígena José Viriato Escola Indígena Tuxaua Evaristo 403 Escola Índio Galé Decreto nº 15 de 30/06/1971 Escola Índio Haria Decreto nº 231 de 26/02/1992 404 405 406 407 408 409 410 Escola Jadier Guilherme de Mendonça Escola João Damasceno Escola Luiz de Almeida Gomes Escola Marechal Deodoro da Fonseca Escola Mariano Vieira Escola Mário de Andrade 411 412 Decreto nº 15 de 30/06/1971 Decreto nº 12 de 20/06/1945 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 78 de 06/11/1979 Decreto nº 1104 de 21/11/1995 Decreto nº 12 de 03/03/1966 Decreto nº 3531 de 19/07/1999 Decreto nº 22 de 19/03/1979 Escola Nossa Senhora de Nazaré Decreto nº 2019 de 01/06/1998 Escola Nossa Senhora do Perpétuo Socorro Decreto nº 25 de 12/10/1988 20 Localizada na Fazenda Cearazinho – Região do Maú Localizada na Maloca do Escondido – Região do Contigo Localizada na Sede do município Localizada na Maloca Teso do Gavião Localizada na Maloca Olho d' água -Região do Cotingo Localizada na Fazenda Manga Braba Localizada na Fazenda São Luiz Localizada na Maloca do Pacu – Região do Contigo Localizada na Maloca do Napoleão – Região do Tacutu Localizada na Comunidade Cararual Localizada na Maloca do Guariba Localizada na Maloca da Raposa Localizada na Maloca do Xumina Localizada na Maloca do Perdiz – Região do Tacutu Localizada na Raposa – Região do Tacutu Localizada na Maloca do Centro Localizada em Jerimu – Surumu Localizada na Maloca do Baixo Taxi Localizada na Maloca da Aratanha Localizada na Sede do município Localizada na Fazenda Carunã Localizada na Vila Nossa Senhora de Nazaré Localizada na Maloca do Buritizal MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA 413 Escola Padre Tobias Colluci 414 415 416 417 418 419 Escola Pedro Rodrigues Escola Petronílio Saldanha Escola Pres. Afonso Pena Escola Roberto Costa Escola Saldanha Marinho Escola Santa Maria de Normandia 420 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Escola Tipirin Ti We Decreto nº 231 de 20/02/1992 Escola Tuxaua Gabriel Decreto nº 27 de 24/08/1977 422 424 Escola Bartolomeu Bueno Escola Desidério de Oliveira 425 426 429 430 431 432 433 434 435 436 437 438 Decreto nº 03 de 23/01/1964 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Escola Gaúcho Dias Decreto nº 78 de 06/11/1979 Escola Indígena Bento Louredo da Silva Decreto nº 78 de 06/11/1979 Escola Indígena Siminyo Decreto nº 38 de 22/03/1991 427 428 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Decreto nº 1104 de 21/11/1995 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Decreto nº 44 de 21/06/1983 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Decreto nº 15 de 30/06/1971 Escola São José 421 423 Decreto nº 15 de 30/06/1971 Escola Indígena Tuxaua Antonio Horácio Escola Índio Tawari Escola Índio Tawina Escola Madre Conceição Dias Escola Padre José Anchieta Escola Presidente Campos Sales Escola Prof. José Malheiro Escola Profª Ana Miranda de Vasconcelos Escola Rorai-me-ripi Escola Santo Antonio de Pádua Escola Tuxaua Filismino Decreto nº 08 de 28/01/1964 Decreto nº 253 de 04/05/1992 Decreto nº 231 de 26/02/1992 Decreto nº 15 de 30/06/1971 Decreto nº 116 de 30/03/1950 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Decreto nº 231 de 26/02/1992 Decreto nº 78 de 06/11/1979 Decreto nº 231 de 26/02/1992 Decreto nº 03 de 23/01/1964 Decreto nº 231 de 26/02/1992 21 Localizada na Fazenda Nova América Localizada na Fazenda São José Localizada na Maloca da Patativa Localizada na Maloca Matriri Localizada na Fazenda Vizela Localizada na Maloca do Araçá Localizada na Maloca Santa Maria Localizada na Fazenda Novo Destino Localizada na Localidade da Cachoerinha Localizada na Maloca da Santa Cruz Localizada na Maloca do Perdiz Localizada na Maloca do Cumanã Localizada na Fazenda Gêlo – Truaru Localizada na Maloca Bananal Localizada na Maloca do Canta Galo Localizada na Boca da Mata Localizada na maloca Caranguejo Localizada na Maloca Arueira Localizada na Maloca do Taxi Localizada na Vila Surumu Localizada na Maloca do Curicaca Localizada na Maloca do Dupríbo Localizada na Maloca do Piolho Localizada na Maloca do Machado Localizada na Maloca do São Jorge Localizada na Maloca do Miriri MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA 439 440 441 442 Escola Tuxaua Silvestre Escola 1º de Maio Escola Antônio Alves Moreira Escola Aristóteles de Lima Carneiro 443 Escola Cândido Mariano Carneiro 444 445 446 Escola Clodoaldo Pereira de Melo Escola Comandante Essen Pinheiro Escola Deorsumilo Raimundo Gomes 447 450 451 Escola Dr. João Café Filho Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola Dr. Miguel Ximenes de Melo Escola Drª Yandara Carvalho Escola Duque de Caxias Escola Fagundes Varela 454 455 Escola Felipe Jorge Fraxe Escola Francisco Dito de Souza Escola George de Souza Oliveira 456 Escola Graciliano Ramos 457 458 459 460 461 462 Escola Joaquim Baima Nogueira Escola José Alves Barbosa Escola José Bonifácio Escola José de Alencar Escola José Pereira Filho Escola Lindolfo Barbosa da Silva 463 464 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 2022 de 01/06/1998 Decreto nº 1186 de 04/03/1996 452 453 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Escola Dona Cota 448 449 Decreto nº 231 de 26/02/1992 Decreto nº 16 de 02/08/1966 Decreto nº 98 de 16/12/1983 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 2022 de 01/06/1998 Decreto nº 01 de 27/01/1967 Decreto nº 44 de 21/06/1983 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 2022 de 01/06/1998 Decreto nº 4101 de 23/11/2000 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 98 de 16/12/1983 Decreto nº 12 de 20/06/1945 Decreto nº 123 de 17/07/1950 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola Machado de Assis Decreto nº 2022 de 01/06/1998 Escola Major Terêncio Lima Decreto nº 27 de 24/08/1977 22 Localizada na Maloca do Barro Localizada na Fazenda Domingos Localizada na Vicinal 02 – INCRA Localizada na Vicinal 20 – BR – 174 Localizada em Tacoera – Rio Jauaperí Localizada na Vicinal 08 – BR – 174 Localizada na Vicinal 17 Localizada na Vicinal 09 – BR – 174 Localizada na Região do Baixo Rio Branco Localizada no Rio dos Peixes – BR – 174 Localizada na Vicinal 10 – BR – 174 Localizada na Vicinal 09 – BR -174 Localizada no Baixo Rio Branco Localizada na Vila Martins Pereira – BR – 174 Localizada na Vicinal 13 - BR – 174 Localizada na Vicinal 03 – BR – 174 Localizada na Vicinal 04 – Km 12 Localizada no Igarapé do Coronel Arruda – BR – 174 Localizada na Vicinal 12 – BR – 174 Localizada na Vicinal 03 – BR – 174 Localizada me Santa Maria do Boiaçu Localizada em São José do Anauá Localizada na Vicinal 18 – BR – 174 Localizada na Vicinal 15 – BR – 174 Localizada na Rio Trairi – Km 405 -BR – 24 Localizada na Vicinal 06 - BR – 174 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA 465 466 467 Escola Manoel Ferreira dos Santos Escola Maria Corrêa Guedes Escola Nossa Senhora Auxiliadora 468 469 Escola Onésimo Valério Decreto nº 2022 de 01/06/1998 Escola Padre Eugênio Possamai Decreto nº 1245 de 17/05/1996 Escola Pedro Álvares Cabral Decreto nº 77 de 06/11/1979 Escola Pedro Clementino Decreto nº 98 de 16/12/1983 Escola Pres. João Goulart Decreto nº 25 de 12/10/1988 470 471 472 473 474 Escola Profª Leonice Soares Macedo Escola Pro. Leopoldo Campelo 475 476 479 Decreto nº 2022 de 01/06/1998 Escola Santa Terezinha Decreto nº 38 de 22/03/1991 Escola Santilima da Cruz Decreto nº 2022 de 01/06/1998 Escola Sargento Araújo Escola Senador Hélio Campos 480 Escola Tenente João Azevedo Cruz 481 482 483 484 Escola Tenente Nelson Barreiros Escola Venâncio José de Souza Escola Vinícios de Moraes Escola Antônio Gonçalves Dias 485 Decreto nº 98 de 16/12/1983 Decreto nº 2017 de 01/06/1998 Decreto nº 44 de 21/06/1983 Decreto nº 77 de 06/11/1979 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 23 de 09/02/1987 Escola Atlas Brasil Catanhede Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola Basílio da Gama Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola Bela Vista Decreto nº 2018 de 01/06/1998 486 487 488 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 44 de 21/06/1983 Escola Profª Marisa da Gama Figueiredo 477 478 Decreto nº 2022 de 01/06/1998 Decreto nº 98 de 12/10/1988 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola Cap. Ene Garcez 489Escola Cristóvão Colombo Decreto nº 35 de 09/02/1987 Decreto nº 2018 de 23 Localizada no Samaúma Localizada na Vicinal 07 – BR – 174 Localizada na Vicinal 07 – BR – 174 Localizada na Vicinal 06 – Km 45 – BR -210 Localizada na Sede do município Localizada na Arara Vermelha – BR – 174 – Km 38 Localizada na Vicinal 01 Localizada no Rio Branquinho – BR – 174 Localizada na Vicinal 05 – BR – 174 Localizada na Vicinal de Santa Maria Localizada na Comunidade Remanso Localizada na Vicinal 11 – BR – 174 Localizada na Vicinal 06 – Km 45 – BR – 210 Localizada no Km 448 – BR – 174 Localizada na Sede do município Localizada em Vila Nova Colina – Km 427 – BR – 174 Localizada na BR174 – Km 460 Localizada na Fazenda Altamira Localizada na Vicinal 14 – BR – 174 Localizada na BR210 Localizada na Vicinal 26 – Km 18 – BR – 210 Localizada na Vicinal 29 – Km 10 – BR – 210 Localizada na Vicinal 214 – Km 12 – BR – 210 Localizada na Vicinal 34 – Km 09 Localizada na Vicinal MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA 01/06/1998 490 491 492 493 Escola Dr. Reinaldo Fernandes Neves Escola Duque de Caxias Escola Evaristo da Veiga Escola Francisco Ricardo Macedo 494 Escola Gentil Rocha Lima 495 496 497 497 Escola Henrique Dias Escola Humberto de Alencar Castelo Branco Escola João Pereira de Melo Escola Lima Barreto 499 Escola Manoel Costa Padilha Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola Nova República Decreto nº 08 de 09/02/1986 Escola Pres. Prudente de Morais Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola Prof. João Francisco da Silva Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola Ten. Sotero do Lago Mota Decreto nº 25 de 02/04/1988 503 504 506 507 Escola Áurea Pinheiro de Magalhães Escola Cecília Meireles Escola Cecília Meireles 508 509 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 25 de 02/04/1988 Decreto nº 25 de 02/04/1988 Escola Dr. Tancredo de Almeida Neves Decreto nº 18 de 09/02/1986 Escola Dr. Ulysses Guimarães Decreto nº 2017 de 01/06/1998 Escola Emília Merandolina de Melo Decreto nº 25 de 02/04/1988 Escola Irmã Dulce Decreto nº 2017 de 01/06/1998 Escola João Batista Soares Decreto nº 2017 de 01/06/1998 510 511 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Decreto nº 22 de 09/02/1987 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 77 de 06/11/1979 Decreto nº 25 de 12/10/1988 502 505 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola Manoel Bandeira 500 501 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 36 de 09/02/1987 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Decreto nº 1106 de 21/11/1995 512 513Escola João Rodrigues da Silva Decreto nº 77 de 24 29 – Km 15 – BR – 210 Localizada na Vicinal 28 – Km 06 Localizada na Vicinal 30 – Km 06,5 Localizada na Vicinal 24 Localizada na Zona Urbana do Município Localizada na Vicinal 30 – Km 15 – BR – 210 Localizada na BR 210 Localizada na Vicinal 38 – Vila do Novo Localizada na Vicinal 26 – Km 10 Localizada na Fazenda Santa Cruz Localizada na Vicinal 30 – Km 07 – BR – 210 Localizada na Vicinal 25 – Km 05- BR – 210 Localizada na Vicinal 28 – Km 12 Localizada na Vicinal 27 – Km 10 – BR210 Localizada na Vicinal 28 – Km 19 – BR – 210 Localizada na Vicinal 32 – Km – 08 – BR – 210 Localizada na Vicinal 20 – Km 14 Localizada na Vicinal 12 – BR – 210 Localizada na Vicinal 12 – BR – 210 Localizada na Vicinal 26 – Km 10 – BR -210 Localizada na Vicinal 20 – BR – 210 Localizada na Vicinal 08 – Km 06 – BR – 210 Localizada na Vicinal 22 – BR – 210 Localizada na Vicinal 26 – Km 38 – BR – 210 Localizada na Vila MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA 514 Escola José Francisco da Silva 515 Escola Lúcio Leandro Alves 516 517 518 519 520 521 Escola Luiz de Oliveira Escola Maestro Villa Lobos Escola Marechal Hermes da Fonseca Escola Marechal Rondon Escola Menino Jesus Escola Nilo Duarte Brandão 522 Escola Paulo do Vale Pereira 523 524 525 Escola Princesa Isabel Escola Prof. Alan Kardec Dantas Haddab Escola Profª Zoraide da Gama Figueiredo 526 Escola Senador Teôtonio Vilela 527 528 529 530 Escola Serra Dourada Escola Sindeaux Barbosa Escola Visconde de Taunay Escola Álvaro de Azevedo 531 Escola Antônio Francisco Lisboa 532 533 534 Escola Bernado Sayão Escola Carlos Gomes Escola Com. Sebastião Pires Amorim 535 538 Decreto nº 98 de 16/12/1983 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 20 de 26/09/1966 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Decreto nº 37 de 09/02/1987 Decreto nº 1186 de 04/03/1996 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Decreto nº 2118 de 03/08/1988 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 2017 de 01/06/1998 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 77 de 06/11/1979 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Decreto nº 78 de 06/11/1979 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Decreto nº 44 de 21/06/1983 Escola Dom Lourenço Zoller Decreto nº 27 de 24/08/1977 Escola Indígena Cícero Canuto de Lima Decreto nº 27 de 24/08/1977 536 537 06/11/1979 Decreto nº 25 de 12/10/1988 Escola Indígena Henrique Ramos Escola Indígena Joaquim Jones José Ingari 539Escola Indígena Kokó Isabel Macuxi Decreto nº 25 de 12/10/1988 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Decreto nº 44 de 25 São Luis – BR – 210 Localizada na Vicinal 20 – Km 30 Localizada na Vicinal 18 – BR – 174 – INCRA Localizada na Vicinal 18 – BR – 210 Localizada na Praia Grande Localizada na Fazenda Altamira Localizada na Vicinal 28 – Km 18 Localizada na Vicinal 16 – BR – 210 Localizada na Vicinal 19 – BR – 210 Localizada na Vicinal Santa Maria – BR – 174 Localizada em Arara – BR – 174 Localizada na Sede do município Localizada na Sede do município Localizada na Vicinal 18 – Km 14 – BR – 210 Localizada na Vicinal 21 – BR – 210 Localizada na Vicinal 14 – BR – 210 Localizada na Vila Moderna Localizada na Serra do Pãozinho Localizada na Fazenda São Francisco Localizada na Maloca do Maracanã Localizada em Pedra Branca Localizada na Maloca Lilás Localizada na Maloca da Pedra Preta Localizada na Maloca Monte Muriá I Localizada na Maloca do Mudubim Localizada em Quintanaú – Rio Localizada em MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA 540 541 542 543 544 545 546 547 548 Escola Indígena Tuxaua Lauro Melquior Escola Índio Boa Ventura Simplício Escola João Grenalhg Escola João Pessoa Escola João Rodrigues de Oliveira Escola Joaquim Nabuco Escola José Alamano Escola Luiz de Oliveira Escola Madre Pier Juliana Cortin 549 Escola Marlene Barbosa Decreto nº 19 de 01/07/1971 Escola Oder Brasil Decreto nº 25 de 12/10/1988 550 551 552 553 554 Escola Padre Antônio Curti Escola Padre Manoel de Nóbrega Escola Pres. Artur Bernardes Escola Pres. Kennedy 555 556 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Escola Profª Maria de Freitas Decreto nº 08 de 28/01/1964 Escola Santa Mônica Decreto nº 27 de 24/08/1977 Escola Santa Terezinha Decreto nº 01 de 23/01/1964 558 560 Decreto nº 15 de 30/06/1971 Decreto nº 112 de 28/02/1950 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Decreto nº 10 de 03/03/1966 Escola Pres. Médice 557 559 21/06/1983 Decreto nº 1104 de 21/11/1995 Decreto nº 231 de 26/02/1992 Decreto nº 27 de 24/08/1977 Decreto nº 02 de 30/01/1958 Decreto nº 231 de 26/02/1992 Decreto nº 53 de 03/07/1947 Decreto nº 01 de 23/01/1964 Decreto nº 54 de 07/06/1947 Decreto nº 15 de 30/06/1971 Escola São Sebastião Escola Severino Pereira da Silva Decreto nº 27 de 24/08/1977 Decreto nº 1104 de 21/11/1995 Quintanaú – Rio Localizada na Maloca da Ticoça Localizada na Maloca da Bananeira Localizada na Fazenda Milagres Localizada na Fazenda Liberdade Localizada na Maloca do Flexal Localizada na Sede do município Localizada na Maloca Matruruca Localizada no Povoado do Mutum Localizada na Maloca do Sacó Localizada na Maloca do Caracaranã Localizada no Garimpo do Uriduque Localizada na Maloca do Caparanu Localizada na Maloca do Oromatá Localizada na Maloca do Flexal Localizada no Garimpo do Caju Localizada na Maloca da Macedônia Localizada na Maloca do Pauré Localizada na Maloca do Camararém Localizada na Fazenda Santa Tereza Localizada em Cailã Localizada na Vila do Socó Fica ressalvada/excluída da presente ação civil pública a Casa da Cultura Madre Leotávia Zoler, a qual é, por si só, objeto de outra ação proposta pelo Ministério Público e que tramita sob número 010.2010.905.033-5, perante a 2ª Vara Cível de Boa Vista e que tem por objeto exatamente a sua efetiva e irrestrita proteção por parte de seu responsável que é o Estado de Roraima. 26 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA Não obstante a isso, é inegável que de fato o Réu reconheceu, por meio do art. 42 da Lei estadual n. 718 de 6 de julho de 2009, a qual dispõe sobre a Preservação e Proteção do Patrimônio Cultural do Estado de Roraima, que são considerados protegidos os bens tombados pelos municípios que, na hipótese de Boa Vista, encontram-se identificados nos autos, conforme quadro abaixo que demonstra o bem tombado e o respectivo ato normativo de tombamento: RELAÇÃO DE BENS/PATRIMÔNIO – LEIS/DECRETOS DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR Bem/Patrimônio Lei/Decreto Tombado/Registrado Por Escola Euclides da Cunha Lei n. 229/1990 Município BV Prédio residencial e comercial da Av. Jaime Brasil, n. 142, Centro Município BV Prédio comercial (Casa das 12 portas) da Av. Jaime Brasil, n. 115, Centro Prédio residencial da Av. Jaime Brasil, n. 89, Centro Prédio comercial (antigo Bandeirante) da Av. Jaime Brasil, n. 71, Centro Depósito Bandeirante (R. Floriano Peixoto, no trecho da Av. Jaime Brasil ao Mercado do Peixe). Fábrica de Gelo (R. Floriano Peixoto, no trecho da Av. Jaime Brasil ao Mercado do Peixe). Incra (R. Floriano Peixoto, no trecho da Av. Jaime Brasil ao Mercado do Peixe). Secretaria Municipal de Educação (R. Floriano Peixoto, no trecho da Av. Decreto n. 2614/1993 Proteção Jurídica Primeiro estabelecimento de ensino secundário de Boa Vista. A Lei não especificou nenhuma modalidade de proteção jurídica ou modo de conservação ou manutenção do referido bem/patrimônio. O projeto da referida lei prevê a proibição de que seja dado outra destinação de descaracterização da parte física da escola, porém, tal previsão no constou no texto expresso da Lei n. 229/1990. O decreto determina que as características da edificação deverão ser preservadas pelo Poder Público Municipal. Proteção igual ao item anterior Decreto n. 2614/1993 Município BV Decreto n. 2614/1993 Município BV Decreto n. 2614/1993 Município BV Proteção igual ao item anterior Proteção igual ao item anterior Proteção igual ao item anterior Decreto n. 2614/1993 Município BV Proteção igual ao item anterior Decreto n. 2614/1993 Município BV Proteção igual ao item anterior Decreto n. 2614/1993 Decreto n. 2614/1993 Município BV Município BV 27 Proteção igual ao item anterior MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA Jaime Brasil ao Mercado do Peixe). Centro de Artesanato (R. Floriano Peixoto, no Decreto n. trecho da Av. Jaime Brasil 2614/1993 ao Mercado do Peixe). Muro do Mercado na R. Floriano Peixoto (da Av. Decreto n. Jaime Brasil ao Porto de 2614/1993 Cimento) Prédio comercial – Meu Decreto n. Cantinho – R. Floriano 2614/1993 Peixoto n. 22, Centro Prédio residencial da R. Decreto n. Floriano Peixoto n. 34, 2614/1993 Centro Prédio residencial da R. Decreto n. Barreto Leite, n. 101, 2614/1993 Centro Prédio comercial da R. Decreto n. Barreto Leite, n. 11, 2614/1993 Centro Prédio residencial da R. Decreto n. Barreto Leite, n. 95, 2614/1993 Centro Prédio residencial da R. Decreto n. Barreto Leite, n. 29, 2614/1993 Centro Prédio residencial da R. Decreto n. Barreto Leite, n. 19, 2614/1993 Centro Igreja de Nossa Senhora Lei n. 230/1990 do Carmo ( R. Floriano e Decreto n. Peixoto, s/n, Centro) 2614/1993 Igreja de São Francisco das Chagas (Av. Capitão Decreto n. Júlio Bezerra com Av. 2614/1993 Major Williams – São Francisco) Prédio comercial (Av. Decreto n. Capitão Júlio Bezerra, n. 2614/1993 697, São Francisco) Prédio comercial (R. Decreto n. Bento Brasil, n. 72, 2614/1993 Centro) Proteção igual ao item anterior Município BV Proteção igual ao item anterior Município BV Proteção igual ao item anterior Município BV Proteção igual ao item anterior Município BV Proteção igual ao item anterior Município BV Proteção igual ao item anterior Município BV Proteção igual ao item anterior Município BV Proteção igual ao item anterior Município BV Proteção igual ao item anterior Município BV Proteção igual ao item anterior Município BV Proteção igual ao item anterior Município BV Proteção igual ao item anterior Município BV Proteção igual ao item anterior Município BV Hotel Euzébios (Rua Decreto n. 039/E Cecília Brasil, n. 1517, de 2006 Centro) Município BV Prelazia (R. Bento Brasil, Lei n. 231/1990 s/n, Centro) Município BV 28 A Lei proíbe que o edifício seja destruído ou modificado, sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico do Município. O proprietário é o responsável pela preservação e manutenção do bem. A Lei não especificou nenhuma modalidade de proteção jurídica ou modo de conservação ou manutenção do referido bem/patrimônio MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA Escola São José (R. Floriano Peixoto, n. 251, Lei n. 232/1990 Centro) Município BV Associação Comercial de Roraima (Av. Jaime Brasil, n. 221, Centro) Município BV Decreto n. 2558/1993 A Lei não especificou nenhuma modalidade de proteção jurídica ou modo de conservação ou manutenção do referido bem/patrimônio O decreto determina que as características da edificação deverão ser preservadas pelo Poder Público Municipal. O decreto determina que as características da edificação deverão ser preservadas pelo Poder Público Municipal. A Lei não especificou nenhuma modalidade de proteção jurídica ou modo de conservação ou manutenção do referido bem/patrimônio A Lei proibiu a venda ou modificação arquitetônica do bem/patrimônio. Igreja de São Pedro (R. Lei n. 940/2007 Miguel Luppe Martins, n. e Decreto n. 360, São Pedro) 4396/1996 Município BV Igreja Catedral Cristo Redentor (Praça do Centro Cívico) Lei n. 1.162/2009 Município BV União Operária Beneficente (R. Alfredo Cruz com a Av. Nossa Senhora da Consolata) Lei n. 1.184/2009 Município BV Bem/Patrimônio Lei/Decreto Tombado/Registrado Por Proteção Jurídica Município BV O decreto determina que as características da edificação deverão ser preservadas pelo Poder Público Municipal. Igreja Nossa Senhora de Nazaré (Av. Ville Roy, s/n, Centro) Decreto n. 4725/1996 Escola Jardim de Infância Princesa Isabel (Av. Jaime Lei n. 418/1997 Brasil, n. 527, Centro) Município BV Centro de Tradições Gauchas – CTG “Nova Querencia”. (Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, n. 1000, Novo Planalto) Município BV Decreto n. 4724/1996 A Lei não especificou nenhuma modalidade de proteção jurídica ou modo de conservação ou manutenção do referido bem/patrimônio BEM IMATERIAL. O texto normativo decreta que o CTG é de utilidade pública porque desenvolve atividades de assuntos culturais, artísticos e beneficente. Em Boa Vista já existe esta coletânea previamente identificada, porém não ocorre o mesmo em relação aos demais municípios do Estado. O Réu, apesar de reconhecer os bens culturais e históricos dos municípios, não adotou qualquer medida ou providência para o seu velamento, sendo que transparece sequer conhecê-los ou ter interesse com catalogados e inventariá-los para todos os fins de direito. 29 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA Vale destacar, desde já, que os quadros acima não são taxativos, ou seja, podem/devem existir outros patrimônios culturais tombados/registrados pelo Estado de Roraima e que igualmente são objetos de tutela jurídica. Diante desta constatação, especialmente dos bens que são considerados formalmente como patrimônio cultural, o Réu informou, via ofício n. 0027/11/SECD/GAB/RR (fls. 32), da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, que o órgão responsável pela proteção do patrimônio cultural do Estado de Roraima seria o Núcleo de Patrimônio Histórico/Casa da Cultura Madre Leotávia Zoler integrante da mencionada Secretaria. Em reunião do dia 02 de abril de 2012 (fls. 46/47, a Sra. Maria Meire Saraiva Lima, na qualidade de representante do Núcleo, esclareceu que: “1) No que diz repeito a documentos o NPH vem protegendo com as devidas anotações, catalogações e zelo com as intempéries (cupim, chuva, mofo, etc.), porém vários documentos que estavam na Casa da Cultura foram perdidos por ações de goteiras e cupins e inexistência de recursos para implementação de medidas preventivas de contenção; 2) Em relação aos prédios tombados, não é feito um controle, vistoria e também não há vigilância, sendo que praticamente é o ato de tombamento que dá os indicativos formais e não se observa maiores atenções a respeito. Provavelmente a falta de recursos inviabiliza a devida e necessária proteção dos prédios”. Noutra reunião do dia 16 de abril de 2012, igualmente, os representantes da aludida pasta, Sra. Maria Meire Saraiva Lima e Sr. Marco Aurélio Porto Fonseca, este Gerente da Unidade de Cultura que é chefia imediata do Núcleo do Patrimônio Histórico, relataram a insuficiência de recursos por falta de orçamento e atinente a lei estadual do patrimônio cultural que “não houveram medidas tendentes ao seu cumprimento, apesar de haver pleno interesse em zelar pelo patrimônio cultural do Estado de Roraima”. Por meio do ofício n. 1846/12/SECD/GAB/RR, de 26 de junho de 2012, a Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos, Sra. Lenir Rodrigues Luitgards Moura, informou que o “orçamento inicial para reforma de bens tombados é de R$30.000,00 (trinta mil reais)”, além de que para a manutenção da catalogação, registro e “reforma” anual dos bens tombados vem encontrando “restrições orçamentárias considerando a atual situação econômica do Estado, encontramos dificuldades para realização desta ação”. A falta de condições, estrutura e pessoal suficiente e, mesmo recursos orçamentários que poderiam ser disponibilizados, demonstram que o Réu não vem enfrentando tal questão com o devido e 30 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA incondicional afinco exigível relacionada a proteção do patrimônio cultural como um todo, onde os bens culturais ficam literalmente sem o devido velamento e nitidamente padecendo dos desgastes, danos e degradações, provocados ou não pela ação do homem. Esta situação fora até reforçada pelo Conselho de Cultura e pela imprensa local (fls. 24/26, 43/44, 77/101). É visível, ademais, a circunstância de que sequer sabem ou conhecem a realidade atual de cada um dos patrimônios culturais estaduais e muito menos do seu entorno, o que cabalmente demonstra o desinteresse na correspondente proteção. Além destas incongruências, pode-se contabilizar a circunstância do Poder Público Estadual permitir, omissiva ou comissivamente, a realização de obras públicas ou mesmo particulares nas imediações ou área de entorno dos bens patrimoniais culturais e que poderiam, direta ou indiretamente, afetá-los, sem a necessária e incondicional prevenção e adoção de mecanismos tutelares aptos a permitir um controle em conformidade com a exigência constitucional. O estado do patrimônio cultural do Estado de Roraima é, como pode se vislumbrar, de descaso e descompromisso, vez que, não bastasse a ausência de enfrentamento real do problema, também inexiste política pública que possibilitasse a valorização, respeito e controle de bens que são de suma relevância para toda a sociedade, não só do Estado de Roraima, mas de toda humanidade e em benefício das presentes e futuras gerações. A recente criação da Secretaria de Estado da Cultura (ofício n. 1846/12/SECD/GAB/RR - fls. 41, 71 e 107/110 do ICP em anexo), é um passo importante, mas não suficiente para a almejada proteção dos bens culturais do Estado de Roraima, isto porque é preciso repensar a política para o setor e a disponibilização de meios, pessoal e, mormente, recursos de ordem financeira para se fazer qualquer coisa em prol destes interesses metaindividuais. É digno de registro que existem pessoas que laboram para o próprio Réu e que são interessadas na defesa do patrimônio cultural e histórico de todos os roraimenses; porém os obstáculos a que são submetidos impedem realmente de fazerem algo em prol desta matéria. A inexistência ou insuficiência de recursos, pessoal e meios de trabalho são condições impeditivas, mas que não excluem a responsabilidade do ente estatal acerca do velamento por se tratar de obrigação indelegável de ordem constitucional e legal. Posto isto, uma simples caminhada pela Avenida Bento Brasil, nesta Capital, bem demonstra a omissão do Réu em proteger 31 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA efetivamente e fiscalizar o patrimônio cultural como um especialmente, as respectivas áreas do entorno. todo e, É perceptível que até a antiga sede do Núcleo de Patrimônio Cultural do Estado de Roraima, ou seja, a Casa da Cultura, localizada na Av. Jaime Brasil, n. 301, no Centro Histórico de Boa Vista/RR, foi totalmente abandonada pelo Réu estando com suas instalações deterioradas, devido a falta de manutenção, cuja estrutura pode vir a ruir a qualquer momento e já é objeto de ACP (010.2010.905.033-5, 2ª Vara Cível de Boa Vista). Os demais bens tombados, igualmente, refletem esta realidade, qual seja, a da falta de completa atenção, respeito e proteção para com o patrimônio cultural. Portanto, a presente Ação Civil Pública objetiva a condenação do Réu na obrigação de fazer e não fazer e indenização por dano moral coletivo, conforme pedidos que serão lançados em tópico específico. É o suficiente relato da problemática inerente ao bem difuso constitucional cultural, com reflexos para toda coletividade. II – FUNDAMENTAÇÃO A fundamentação jurídica será abordada em tópicos com o objetivo de esmiuçar os mecanismos legais de fiscalização e proteção do patrimônio cultural e suas correspondentes. 1. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL COMO MODALIDADE DE MEIO AMBIENTE Meio ambiente, sob a nova ordem constitucional, é termo amplo a envolver: a) meio ambiente natural ou físico; b) meio ambiente artificial; c) meio ambiente cultural; e d) meio ambiente do trabalho. A inserção do meio ambiente cultural a envolver os aspectos histórico, arqueológico, cultural, palenteológico, paisagístico, dentre outros, é corroborado pela doutrina de Danny Monteiro da Silva, na obra Dano Ambiental e sua Reparação, editora Juruá, 2006, p. 36, Paulo Affonso Leme Machado, in Direito Ambiental Brasileiro, editora Malheiros, 2005, p. 898 e s., Fernando Reverendo Vidal Akaoui, em Compromisso de 32 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA Ajustamento de Conduta Ambiental, Revista dos Tribunais, 2003, p. 24, e Édis Milaré, Direito do Ambiente, Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 212 e s. Tal razão de ser prende-se a interação homem/ambiente numa relação de convivência e necessidade ao ponto do legislador infraconstitucional inserir modalidades infracionais ambientais – crimes e sanções administrativas – na Lei federal n. 9.605/98 (Lei dos Crimes e Infrações Administrativas Ambientais) e, ademais, o legislador constituinte inseri-lo como direito fundamental do ser humano a uma “sadia qualidade de vida”, física e mental. Então, o patrimônio cultural nacional, apesar de não inserido no capítulo de meio ambiente, é modalidade de meio ambiente e, por esta razão de ser, com todas as bases protecionistas correlatas a sua fiel observância por todos, “Poder Público e coletividade” (art. 225 c/c art. 216 da CR/88). As questões de ordem urbanística a envolver o patrimônio cultural, como por exemplo a aplicação de regras para o ordenamento urbano insertas no Plano Diretor e Estatuto da Cidade, igualmente são objeto de proteção jurídica ambiental, pois trata-se de forma de meio ambiente artificial que é “constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto)” na lição de José Afonso da Silva citado por Édis Milaré (Ob. Cit. p. 283/284) que acrescenta o elo entre referidas formas de meio ambiente: “O patrimônio ambiental artificial, ou construído, mantém vínculos, por vezes profundos, com o patrimônio natural e o cultural. É o que se constata, por exemplo, no fluxo de matéria e energia que são carreadas para a cidade, nas alterações da paisagem, na preservação da memória, no avanço do artificial sobre o domínio do natural, e assim por diante.” O Supremo Tribunal Federal afasta quaisquer dúvidas que poderiam existir sobre o tema ao atestar e reconhecer que o meio ambiente deve ser visto sob os ângulos natural, artificial, laboral e cultural e, ademais, entende tratar-se de direito de terceira geração ou de novíssima geração ao ponto de estabelecer regras cogentes para atuação do Poder Público (ADI 3540 MC / DF DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 01/09/2005. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJ 03-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02219-03 PP00528). 33 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA Então, a defesa do patrimônio cultural é modalidade de meio ambiente e por esta razão encontra proteção jurídica tanto no art. 216 quanto no art. 225 da Constituição da República de 1988. 2. DA RESPONSABILIDADE DO RÉU NA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL: Violação das regras aplicáveis em benefício de tais interesses difusos e da proibição do retrocesso Direitos fundamentais são aqueles aptos a serem velados por meio de garantias constitucionais capazes de proporcionar a respectiva salvaguarda. O direito à vida, por seu turno e relevância, é um dos mais destacados em normas jurídicas em todo o globo, ao ponto de consagrá-lo no artigo III de um total de 30 da Declaração Universal dos Direitos do Homem1 subscrita em 1948, mas tal direito não pode ser isolado, estanque, mas agregado a outros valores tão importantes quanto, como é o caso do direito a dignidade da pessoa humana (artigos I, VI, XXIII, número 3, XXIV, XXV, número 1, XXVI, número 2)2 a uma qualidade de vida condigna em ambiente social e culturalmente são, premissa representativa de um verdadeiro direito inalienável e impostergável, fazendo surgir, assim, sobremodo, uma excelsa e incondicional responsabilidade pelo seu velamento. É previsto, igualmente, sob os auspícios da ótica cultural, no artigo XXVII, número 1, que “todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade”, o que se viu completado pelo art. 5 da Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural3 integrando o direito cultural como direito humano indissociável e interdependente inseparável do respeito a correspondente dignidade humana (art. 4). 1 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php>. Acesso em: 02 out. 2012. 2 Desde o preâmbulo da Constituição da República de 1988 observa a necessidade de assegurar os direitos sociais, o bem-estar e proporcionar a harmonia social, porém é no art. 1°, III, que há expressa menção como fundamento a dignidade da pessoa humana e no art. 5°, caput, o direito a vida, como valores excelsos da ordem jurídica nacional. “Ao garantir a inviolabilidade da vida e a dignidade da pessoa humana, a Constituição pretende proteger toda e qualquer potencialidade de vida natural e com este significado deve ser interpretada [...] Neste sentido, o Estado brasileiro é guardião da vida desde sua singela potencialidade, alcançando seus níveis de complexidade mais desenvolvidos, até prescrever sobre a vida em sua ambiência ecossistêmica” (IBAIXE JR, João. Por um conceito de vida e dignidade humana. Revista jurídica Consulex. Editora Consulex, Brasília, ano X, n. 226, p. 48-49, jun. 2006). 3 UNESCO. Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural. Disponível em: < http://www.unesco.org/pt/brasilia/resources-servicesin-brazil/legal-instruments-in-portuguese/international-instruments-in-culture/ >. Acesso em: 02 out. 2012. 34 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA O Diversidade Cultural humanidade: 4, art. 1º da Declaração Universal sobre a igualmente, considera patrimônio comum da “Artigo 1 – A diversidade cultural, patrimônio comum da humanidade.” A cultura adquire, desse modo, formas diversas através do tempo e do espaço. Essa diversidade se manifesta na originalidade e na pluralidade de identidades que caracterizam os grupos e as sociedades que compõem a humanidade. Fonte de intercâmbios, de inovação e de criatividade, a diversidade cultural é, para o gênero humano, tão necessária como a diversidade biológica para a natureza. Nesse sentido, constitui o patrimônio comum da humanidade e deve ser reconhecida e consolidada em beneficio das gerações presentes e futuras. A tutela do patrimônio histórico e cultural também é de ordem constitucional e responsabilidade de todos os entes federados, ressaltando o papel dos Estados. É o posicionamento expressamente lançado nos arts. 23, III, IV, V e VI, art. 24, VI, VII e VIII, 216, IV e V, § 1° e § 4° e art. 225, caput e § 1°, IV, e § 3° abaixo transcritos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: [...] IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; 4 UNESCO. Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural. Disponível em: < http://www.unesco.org/pt/brasilia/resources-servicesin-brazil/legal-instruments-in-portuguese/international-instruments-in-culture/ >. Acesso em: 02 out. 2012. 35 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. [...] § 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; [...] § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. No plano legal nacional, ainda, é interessante mencionar que o Decreto-Lei n° 25 de 1937 que ainda está em vigor disciplina a proteção do patrimônio histórico e artístico, consignando em seu art. 17 com destaque que: Art. 17. As coisas tombadas NÃO PODERÃO, EM CASO NENHUM, ser destruídas, demolidas ou mutiladas [...] Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa. A Constituição do Estado de Roraima destaca a proteção em nível regional: Art. 11. Compete ao Estado: [...] VII - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; VIII - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; [...] X - proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas; Art. 13. Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre: [...] 36 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação e preservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; Todavia, a Constituição do Estado de Roraima fora alterada no art. 159 pela Emenda à Constituição Estadual n. 21, de 06.05.2008, estando assim redigida: Art. 159. Constituem patrimônio histórico, turístico, social, artístico, ambiental e cultural roraimense os bens de natureza material e imaterial, de interesse comum a todos, tombados individualmente ou em seu conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos étnicos formadores da sociedade roraimense, nos quais se incluem: I - as formas de expressão de nosso povo; II - os modos de criar, fazer e viver, característicos da sociedade ou de grupos sociais; III - as criações artísticas e tecnológicas e as descobertas científicas; e IV - as obras, objetos, documentos de valor histórico e cultural, bem como as edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais. Elenca este dispositivo em seu parágrafo primeiro modificado pela ECE n. 21/08 como “tombados como parte da memória histórica, turística, social, artística, ambiental e cultural pertinentes à formação da sociedade roraimense”, sendo aplicáveis ao ao estado de Roraima como um todo: “§ 1º São tombados como parte da memória histórica, turística, social, artística, ambiental e cultural pertinentes à formação da sociedade roraimense, na seguinte ordem: I - o Forte São Joaquim, em Boa Vista; e o Fortim de Santa Rosa, em Amajari; II - as fazendas Del Rey, São Marcos, São Bento e São José; III - as fazendas instaladas ao longo da formação geopolítica de Boa Vista, do território Federal do Rio Branco e, posteriormente, de Roraima, hoje, território do Estado de Roraima; IV - as corredeiras do Bem-Querer, em Caracaraí; e Garã-Garã e Sete Quedas, em Uiramutã; V - a memória das famílias pioneiras; VI - os Títulos Imobiliários registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista, até 1990; VII - a Serra do Tepequém, no Município de Amajari; VIII - o Lago do Caracaranã, bem como, o espaço de proteção, ambiência e visibilidade, nos termos da Lei Municipal de Normandia nº 001/1996; IX - os Montes Roraima e Caburaí; X - a Vila do Surumu, no Município de Pacaraima; XI - o Marco BV-8, no Município de Pacaraima; XII - como identificação regional do povo, os termos macuxi wapixana; XIII - toda a extensão das margens dos rios Branco, Uraricoera e Tacutú, na faixa de 500 metros, a partir de suas margens, como área de proteção, de ambiência e de visibilidade; XIV - as lendas Cruviana e Macunaíma, a música Roraimeira e o poema Cavalo Selvagem, estes últimos como referencial artístico-cultural; 37 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA XV - o Monumento ao Garimpeiro e o Coreto, localizados na Praça do Centro Cívico, em Boa Vista; XVI - os monumentos constantes da Catedral Cristo Redentor, com a residência episcopal, a Matriz Nossa Senhora do Carmo, a Igreja de São Sebastião, o prédio da Prelazia, bem como, o Hospital Nossa Senhora de Fátima, as Escolas São José e Euclides da Cunha e a Casa João XXIII, todos localizados no Município de Boa Vista; XVII - as pontes do Macuxi, do Uraricoera e Surumu; XVIII - a Ilha de Maracá, o Sítio Arqueológico da Pedra Pintada e a Pedra do Cristo; XIX - os assentamentos de ordem civil, religiosa ou administrativa que contenham dados sobre a origem de nascimento do roraimense, realizados por instituição pública ou privada que funcione ou tenha funcionado no espaço territorial de Roraima; XX - a Vila do Taiano e o Hospital Bom Samaritano, este localizado na Maloca da Barata, ambos no município de Alto Alegre, considerada sua história, uma vez que foram fundados por pioneiros; XXI - os arraiais de São Sebastião, Nossa Senhora do Carmo, São Francisco, Nossa Senhora de Aparecida, do Anauá e Boa Vista Junina, como forma de manifestação popular; XXII - os festejos de São José, na vila do Surumu, bem como, o prédio da Missão e o Seminário religioso, localizados naquela vila; XXIII - as vilas do Mutun, Água Fria e Socó, localizados no município de Uiramutã, e suas áreas de ambiência; XXIV - as pontes sobre o rio Surumu, e a Fazenda Boa Vista, esta que deu origem a nossa Capital; e XXV - a faixa de terras de 15km na fronteira do Estado de Roraima com a República Cooperativista da Guiana e com a República Bolivariana da Venezuela, bem como, nos limites comuns dos Estados do Pará e Amazonas, áreas indispensáveis à presença do Poder Público Estadual, na defesa de seu território. § 2º As fazendas constantes do inciso II são tombadas em razão do caráter estatal de ocupação do território de Roraima, como porção brasileira. § 3º A memória das famílias pioneiras, bem como, os títulos imobiliários são tombados em razão do valor e registro imemorial daqueles que desbravaram as terras brasileiras nos rincões roraimenses. § 4º Os demais bens materiais ou imateriais são tombados em razão da formação da identidade cultural, histórica, artística e ambiental do povo roraimense. § 5º O órgão estadual competente fará os respectivos levantamentos dos bens tombados por esta Norma Constitucional, bem como, os livros de registros, ainda que exista tombamento dos mesmos bens, em conjunto ou individualmente, ou sua declaração por outro órgão público. § 6º O Poder Executivo Estadual, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tomará as providências legais e administrativas necessárias para a criação e instalação do órgão competente para realização dos registros dos bens ora tombados.” Referida alteração à Constituição do Estado por meio desta emenda n. 21/08, igualmente, fora novamente modificada pela Emenda de n. 30, de 23.10.2012 (Diário Oficial do Estado de 26.10.2012, pág. 14), a qual acrescentou o Rio Surumu no inciso XIII do parágrafo primeiro do art. 159, bem como retirou como objeto de proteção jurídica as corredeiras do Bem-Querer em Caracaraí prevista no inciso IV do mesmo parágrafo e artigo e, ainda, suprimiu as margens do Rio Branco e 38 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA reduziu a faixa de proteção dos rios Uraricoera, Tacutu e Surumu que era de 500 metros para 200 metros no inciso XII do mesmo parágrafo e artigo. Não obstante, é de vê-se que a supressão e limitação de bens anteriormente inseridos como protegidos constitucionalmente afigura-se como violação direta ao princípio da proibição do retrocesso e, portanto, padece de vício da inconstitucionalidade. Tais ponderações a seguir acerca desta novel matéria estão fundadas em no ponto de vista jurídico de Luciano Furtado Loubet (Breves anotações pontuais sobre a Lei nº 12.651/2012 - Novo Código Florestal. Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/22898/brevesanotacoes-pontuais-sobre-a-lei-no-12-651-2012-novo-codigoflorestal#ixzz2PskPVskW. Acesso em 08.04.2013). A Constituição Federal, no Capítulo relativo às garantias dos direitos fundamentais, previu o princípio implícito da segurança jurídica ao dispor que: “Art. 5º ... XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” A função deste dispositivo constitucional é justamente evitar injustiça, insegurança jurídica e dar estabilidade às relação jurídicas, evitando-se assim, que situações juridicamente consolidadas venham a ser atingidas por novos instrumentos normativos, especialmente quando são mais nefastos e envolvem direitos fundamentais como é o meio ambiente (art. 225 da CRFB/88). Clóvis Bevilácua declara importância em se assegurar o direito adquirido, já asseverava que “o respeito aos direitos adquiridos é uma necessidade imposta pelo instituto de conservação da sociedade, que não teria organização estável, nem base para o seu natural desenvolvimento, se a ordem jurídica e os direitos, que ela assegura, se dissolvessem com as sucessivas reformas da legislação.” (Código Civil, 1940, Vol. I, p. 101). Aplicando-se o princípio constitucional ao direito adquirido no caso em voga, temos que as alterações formuladas pela Emenda Constitucional Estadual n. 30/2012, ofende o direito adquirido de todos (art. 166, caput, da Constituição do Estado de Roraima e art. 225, caput, da Constituição Republicana de 1988) ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A norma constitucional estadual é explícita a exigir uma proteção especializada do Poder Público (Sublinhado): 39 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA “Art. 166. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, e é dever do Estado, dos Municípios e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais. Parágrafo único. PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DESSE DIREITO, INCUMBE AO PODER PÚBLICO: I - PROTEGER ÁREAS DE INTERESSE ECOLÓGICO OU DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, não transferindo a particulares aquelas que forem devolutas; [...]” Sabido, ademais, que o meio ambiente é direito fundamental de terceira geração, conforme entendimento do Pretório Excelso: “O direito à integridade do meio ambiente - típico direito de terceira geração constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao individuo identificado em sua singularidade, mas num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o principio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade” (MS 22.164/SP, Trib. Pleno do STF, rel. Min. Celso de Mello, j. 30.10.95, DJ 17.11.95, p. 39206. Disponível www.stf.jus.br acesso em 08 de abril de 2013). É de se reconhecer que a característica do direito ao meio ambiente ser direito fundamental também decorre diretamente de ser corolário lógico do direito à vida, como aponta José Afonso da Silva: “O que é importante – escrevemos de outra feita – é que se tenha a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do Homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Cumpre compreender que ele é um fator preponderante, que há de estar acima de quaisquer outras considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada. Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente. É que a tutela da qualidade do meio ambiente é instrumental no sentido de que, através dela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida.” (Direito Ambiental Constitucional, Ed. Malheiros, 4ª Ed., p. 70). Do que foi exposto acima, vê-se que tais normas fundamentais têm eficácia plena e aplicação imediata e impõem ao legislador (de qualquer ente federado) o dever de não contrariá-las e 40 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA também de implementar cada vez mais o seu conteúdo, o que não se verificou concretamente. “Justamente por tais motivos, não faria qualquer sentido que a Constituição Federal previsse uma garantia a um direito fundamental e, posteriormente, ser possível ao poder legislativo retroceder nesta proteção andando na contramão daquilo que foi desejado pelo legislador originário” por Luciano Loubet. É por isto que vem se consolidando na doutrina a existência do princípio constitucional implícito da vedação ao retrocesso em matéria de direitos fundamentais e, em especial no caso aqui tratado, direitos fundamentais ambientais. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: “PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. LOTEAMENTO CITY LAPA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. RESTRIÇÕES URBANÍSTICO-AMBIENTAIS CONVENCIONAIS ESTABELECIDAS PELO LOTEADOR. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM FAVOR DE TERCEIRO, DE NATUREZA PROPTER REM. DESCUMPRIMENTO. PRÉDIO DE NOVE ANDARES, EM ÁREA ONDE SÓ SE ADMITEM RESIDÊNCIAS UNI FAMILIARES. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. VÍCIO DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE DO ALVARÁ. IUS VARIANDI ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃOREGRESSÃO (OU DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO) URBANÍSTICOAMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 26, VII, DA LEI 6.766/79 (LEI LEHMANN), AO ART. 572 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 1.299 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) E À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ART. 334, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VOTO-MÉRITO. (…). 11. O exercício do ius variandi, para flexibilizar restrições urbanísticoambientais contratuais, haverá de respeitar o ato jurídico perfeito e o licenciamento do empreendimento, pressuposto geral que, no Direito Urbanístico, como no Direito Ambiental, é decorrência da crescente escassez de espaços verdes e dilapidação da qualidade de vida nas cidades. POR ISSO MESMO, SUBMETE-SE AO PRINCÍPIO DA NÃO-REGRESSÃO (OU, POR OUTRA TERMINOLOGIA, PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO), GARANTIA DE QUE OS AVANÇOS URBANÍSTICO-AMBIENTAIS CONQUISTADOS NO PASSADO NÃO SERÃO DILUÍDOS, DESTRUÍDOS OU NEGADOS PELA GERAÇÃO ATUAL OU PELAS SEGUINTES. 19. Recurso Especial não provido”. (REsp 302.906/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 01/12/2010). Portanto, desde já requer a declaração, incidenter tantum, da inconstitucionalidade dos dispositivos da Constituição Estadual de Roraima que retirou como objeto de proteção jurídica as corredeiras do bem-querer em Caracaraí prevista no inc. IV, do parágrafo primeiro do artigo 159 e, ainda, suprimiu as margens do rio branco e reduziu a faixa de proteção dos rios Uraricoera, Tacutu e Surumu que era de 500 metros para 200 metros, no inc. XII do mesmo parágrafo e artigo, os quais foram alterados pela emenda de n. 30/2012, por violação ao princípio da proibição do retrocesso. 41 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA Uma vez demonstrada a inconstitucionalidade dos dispositivos da Emenda Constitucional Estadual n. 30/2012, cumpre retornar ao tema da proteção jurídica dos bens patrimoniais culturais do Estado de Roraima. Postos estes comentários acerca da matéria constitucional estadual e devidas considerações, no planto legislativo infraconstitucional estadual, vê-se que é igualmente protetiva a Lei Complementar Estadual n° 007/94 – Institui o Código de Proteção ao Meio Ambiente para a Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e uso adequado dos Recursos Naturais do Estado de Roraima: Art. 8º. Para fins previstos nesta Lei: I - MEIO AMBIENTE é a interação de fatores físicos, químicos e biológicos, que condicionam a existência de seres vivos e de recursos naturais e culturais; II - DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL é a alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por atividades humanas ou delas decorrentes, em níveis capazes de; [...] d) ocasionar danos ao acervo histórico, cultural, arqueológico e paisagístico. Art. 18. O planejamento ambiental tem como objetivos: [...] II - articular aspectos ambientais dos vários planos, programas e ações, previstos na Constituição do Estado, em especial, relacionados com: [...] h) patrimônio cultural; Art. 19. [...] § 1º. São consideradas áreas de proteção especial: [...] V - os sítios de interesse recreativo, cultural e científico. § 3º. São considerados locais adjacentes, para efeito de proteção: [...] II - a faixa razoável que objetiva preservar o entorno dos bens arqueológicos, paisagísticos e arquitetônicos tombados. Art. 26. Nos sítios de interesse recreativo, cultural e científico, ficam proibidas quaisquer atividades que degradem a paisagem e os recursos naturais. Art. 108. Ainda são passíveis de preservação permanente, quando declaradas por ato do Poder Público, a vegetação e as áreas destinadas a: [...] c) proteger sítios de excepcional beleza ou valor científico, histórico e cultural; [...] e) assegurar condições de bem-estar público; Mais específica é a Lei estadual n. 718 de 6 de julho de 2009, em vigor desde o dia 07.07.2009, a qual dispõe sobre a Preservação e Proteção do Patrimônio Cultural do Estado de Roraima, 42 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA trazendo mecanismos explícitos de velamento do patrimônio histórico e cultural regional: Art. 1º São considerados patrimônio cultural do Estado de Roraima os bens de natureza material ou imaterial, quer tomados individualmente ou em conjunto, que sejam relacionados à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos que formam a sociedade roraimense, dentre os quais se incluem: […] V - as cidades, os edifícios, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científico e inerentes e relevantes narrativas de nossa história cultural; Art. 18. O bem cultural tombado ou de interesse à preservação não poderá ser destruído, demolido ou mutilado, ressalvado o caso em que apresenta risco à segurança pública, devidamente comprovado por laudos técnicos dos agentes de preservação do Patrimônio Cultural, em nível federal, estadual e municipal. Art. 28. Na vizinhança dos imóveis tombados, nenhuma construção, obra ou serviço poderão ser executados, nenhum cartaz ou anúncio poderá ser fixado, sem prévia e expressa autorização por escrito do Secretário de Estado competente, ao qual compete verificar se a obra, cartaz ou anúncio pretendidos interferem na estabilidade, ambiência e visibilidade dos referidos imóveis. Esta norma estadual chega a delimitar faixa de proteção dos bens imóveis tombados em relação a “área de entorno, ambiência ou vizinhança” no patamar do “raio mínimo de 100m (cem metros), a partir do eixo de cada fachada externa” (art. 29, parágrafo único), sujeitando os eventuais infratores a multa prevista no art. 33. Considerou, além do exposto, no art. 42 que “todos os bens culturais de natureza material ou imaterial protegidos pelo Estado ou Municípios, anteriormente à presente Lei, ficam mantidos e passam a ser regidos por esta”, ou seja, incorporou como objeto de tutela todos os bens regulamentados tanto pelo próprio Estado quanto pelo Município Referida norma estadual, como se vê do seu texto, traz os mecanismos aptos a proporcionar a proteção do patrimônio cultural, bem como os órgãos competentes para tanto, fazendo expor seu alcance em sete capítulos que tratam “DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DE RORAIMA, DA COMPETÊNCIA, DOS INCENTIVOS À PRESERVAÇÃO, DO TOMBAMENTO OU REGISTRO, EFEITOS DE TOMBAMENTO DE BENS MATERIAIS, DAS PENALIDADES E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS”, porém quedou-se inerte em relação ao aludido cumprimento de seus comandos. O modo de impulsionar a imprescindível proteção já está delineada em lei estadual e mesmo, como visto, federal (DL 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA 25/37), a qual é norma geral e deverá ser observada sob pena de ilegalidade e mesmo inconstitucionalidade (art. 24 da CRFB/88). No entanto, não bastasse a quantidade de normas federais e estaduais sobre o assunto, a proteção do patrimônio cultural material e imaterial por parte do Réu não vem sendo cumprida. O que se verifica é uma omissão do Réu quanto aos bens tombados no Estado de Roraima e os efetivamente reconhecidos (Art. 42 da Lei estadual n. 718/09), vez que inexiste prova cabal da adoção de medidas efetivas, mesmo em nível preventivo ou até repressivo, por parte do Demandado que pudesse ser interpretada como medidas aptas e eficazes de proteção e fiscalização dos respectivos patrimônios culturais. Como demonstrado nos quadros colacionados no tópico FATOS, os bens já formalizados pelo Estado de Roraima e os reconhecidos como tal representam inegável avanço acerca do tema PATRIMÔNIO CULTURAL; todavia, não são suficientes para o devido resguardo e velamento, sendo necessário fiscalização e monitoramento para promover uma ideal e condizente proteção, conservação, restauração e manutenção acerca desses bens de suma importância para as gerações do hoje e garantir algo para as do porvir. Referido comportamento omissivo do Réu, ao deixar de proteger efetivamente os bens patrimoniais culturais, acaba por violar frontalmente todas as normas citadas que indicam proteção incondicional, amparada principalmente nas Constituições da República e do Estado de Roraima, incluindo-se normas infraconstitucionais federais e estaduais com prejuízos à sociedade como um todo. Não bastasse a flagrante violação, em relação a defesa do patrimônio cultural existente no Estado de Roraima, o Réu não vem cumprindo o seu papel constitucional de velamento, isto porque, além de não fiscalizar e garantir a proteção dos bens culturais pelo próprio ente federado como um todo, ainda deixa de adotar medidas tendentes a coibir atos lesivos que, direta ou indiretamente, afetam tais bens. Referida responsabilidade do Réu, portanto, não é faculdade ou opção e sim obrigação cogente. 3. AS FORMAS DE VELAMENTO DO CULTURAL/HISTÓRICO E AS ÁREAS DO ENTORNO 44 PATRIMÔNIO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA O Poder Público, no exercício de sua responsabilidade protetora do patrimônio cultural e histórico detém os mecanismos para impulsionar o correspondente velamento, desde sua formalização inicial até a consecução das medidas protetivas práticas, os quais estão delineados em normas jurídicas infraconstitucionais. Porém, deve-se levar em conta, até diante de previsão constitucional, da circunstância de que o Patrimônio Cultural pode ser MATERIAL ou mesmo IMATERIAL a ensejar medidas protetivas diferenciadas como indica textualmente o parágrafo primeiro do art. 216 da CF/88: “§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.” Desta forma, levando em consideração a defesa do patrimônio cultural material, verifica-se que a União, via do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN no seu sítio na internet (http://portal.iphan.gov.br/portal/montarPaginaSecao.do? id=12297&retorno=paginaIphan. Acessado em 08.04.2013) esclarece: “O patrimônio material protegido pelo Iphan, com base em legislações específicas é composto por um conjunto de bens culturais classificados segundo sua natureza nos quatro Livros do Tombo: arqueológico, paisagístico e etnográfico; histórico; belas artes; e das artes aplicadas. Eles estão divididos em bens imóveis como os núcleos urbanos, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais; e móveis como coleções arqueológicas, acervos museológicos, documentais, bibliográficos, arquivísticos, videográficos, fotográficos e cinematográficos. Os bens culturais materiais tombados podem ser acessados por meio do Arquivo Noronha Santos ou pelo Arquivo Central do Iphan o, que é o setor responsável pela abertura, guarda e acesso aos processos de tombamento, de entorno e de saída de obras de artes do país. O Arquivo também emite certidões para efeito de prova e inscreve os bens nos Livros do Tombo.” Todavia, é o tombamento o ato do Poder Público mais comum (Mas não único como visto do art. 216, parágrafo único, da CRFB/1988) e que indica a tutela correspondente e é indicativo das particularidades dos bens tombados para propiciar um efetivo e irrestrito controle, isto porque corresponde a: “[...] um ato administrativo realizado pelo Poder Público, nos níveis federal, estadual ou municipal. Os tombamentos federais são da responsabilidade do Iphan e começam pelo pedido de abertura do processo, por iniciativa de qualquer cidadão ou instituição pública. Tem como objetivo preservar bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo a destruição e/ou descaracterização de tais bens. Pode ser aplicado aos bens móveis e imóveis, de interesse cultural ou ambiental. É o caso de fotografias, livros, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, cidades, regiões, florestas, cascatas etc. Somente é aplicado aos 45 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA bens materiais de interesse para a preservação da memória coletiva. O processo de tombamento, após avaliação técnica preliminar, é submetido à deliberação das unidades técnicas responsáveis pela proteção aos bens culturais brasileiros. Caso seja aprovada a intenção de proteger um determinado bem, seja cultural ou natural, é expedida uma notificação ao seu proprietário. Essa notificação significa que o bem já se encontra sob proteção legal, até que seja tomada a decisão final, depois de o processo ser devidamente instruído, ter a aprovação do tombamento pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e a homologação ministerial publicada no Diário Oficial. O processo finalmente termina com a inscrição no Livro do Tombo e a comunicação formal do tombamento aos proprietários.” (http://portal.iphan.gov.br/portal/montarPaginaSecao.do? id=12576&retorno=paginaIphan. Acesso: 18.02.2013). No plano infraconstitucional federal, o Decreto-Lei n° 25, de 30 de novembro de 1937 (Norma geral sobre o tema em conformidade com o art. 24, VII, VIII e IX, e § 1°, da CR/88, ou seja, foi recepcionada constitucionalmente), disciplina a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, que se reporta também a interesse público, a fatos memoráveis da história do Brasil e aos valores etnográfico, bibliográfico e monumentos naturais, bem como enfoca a relevância protetiva diferenciada para as imediações, entorno, ambiência ou vizinhança com reflexo direto na proteção dos aludidos bens, vindo, por conseguinte, a ampliar o leque do que viria a ser patrimônio material brasileiro. Obriga, referenciada norma federal, a “inscrição” dos bens tombados (art. 1°) sejam eles do patrimônio (art. 2°) de pessoas naturais ou jurídicas (privadas ou públicas) que deverão ser cientificados e inclusive esclarecidos de seus obrigações, no que prevê a regra a necessidade de transcrição e averbação no registro imobiliário (art. 13) e eventual alienação deve condicionar o adquirente a proceder da mesma forma e comunicar a instituição pública responsável pelo controle do patrimônio cultural (art. 13) observando-se o direito de preferência (art. 22) e que a pretensão da realização de quaisquer tipos de construções “na vizinhança da coisa tombada” não poderá impedir ou reduzir “a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto” (art. 18). A conservação e o reparo, da mesma forma, está regulado ao ponto de exigir tal compromisso dos proprietários de requerer junto ao órgão de controle do patrimônio cultural, com a devida comprovação da necessidade, aprovação, sob pena de multa do dobro da importância do dano avaliado na coisa, porém se não tiverem condições financeiras deverá requerer tal medida perante o aludido órgão (art. 19). 46 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA Como não poderia ser diferente, a vigilância, fiscalização, monitoramento e inspeção poderão ser realizados a qualquer tempo e desde que julgado conveniente para avaliar o estado do bem cultural (art. 20), até porque o cometimento de infrações de qualquer ordem estará sujeito a responsabilização (art. 216, § 4°, da CR/88). Neste tom, além da previsão em tópico próprio desta peça acerca das responsabilizações, observa-se do art. 17 do Decreto-Lei n. 25/37: “Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado. Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.” Mas, o controle formal é observado nos quatro livros indicados no art. 4°: “Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber: 1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º. 2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interêsse histórico e as obras de arte histórica; 3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira; 4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.” No que diz respeito ao Patrimônio Cultural Imaterial, conforme o IPHAN em referência à UNESCO representa: "[…] as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. O Patrimônio Imaterial é transmitido de geração em geração e constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana.” A norma federal que trata do tema é o Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, o qual instituiu o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, bem como todo o processo de reconhecimento, o inventário e a documentação, vindo a criar os livros necessários a este mister no seu artigo 1° como: 47 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA 1) Saberes: conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades. 2) Formas de expressão: manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas. 3) Celebrações: rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social. 4) Lugares: mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas. No âmbito do Estado de Roraima, a LEI N° 718 DE 6 DE JULHO DE 2009, “Dispõe sobre a Preservação e Proteção do Patrimônio Cultural do Estado de Roraima”, e em seu art. 3° prevê os livros necessários e providências tanto para bens materiais quanto para os imateriais: “Art. 3º [...]: I - Livro de Tombo de Bens Naturais – incluindo-se paisagens, espaços ecológicos, recursos hídricos, monumentos e sítios ou reservas naturais, parques e reservas federais, estaduais e municipais. II - Livro de Tombo de Bens Arqueológicos, Antropológicos e Etnográficos – as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular; III - Livro de Tombo de Bens Imóveis – referente aos bens de valor histórico, arquitetônico, urbanístico, rural, paisagístico, como cidades, edifícios, conjuntos e sítios urbanos ou rurais; IV - Livro de Tombo de Bens Móveis – relativo aos bens de valor histórico, artístico, folclórico, iconográfico, toponímico, incluindo-se acervos de bibliotecas, arquivos e museus, coleções, objetos e documentos de propriedade pública e privada. Parágrafo único. Aos bens de natureza imaterial, alusivos aos saberes, às celebrações, às formas de expressão e lugares que sejam relevantes para a memória, a identidade e a formação da sociedade roraimense, por não se constituírem bens tangíveis, ou seja, passíveis de tombamento, serão aplicados os procedimentos de Registro de Bens Imateriais, de acordo com a Legislação Federal, para posterior inscrição em livro próprio.” Por seu turno, referida lei estadual estipula a possibilidade de aplicação de benefícios (fiscais, tributários e linhas de crédito) para proprietários de bens culturais tombados (arts. 6°, caput, e art. 7°), no que determina seja feito o registro imobiliário (art. 12) e comunicado por escrito o proprietário do bem protegido pelo Poder Público (art. 13), além do que não admite qualquer forma de destruição ou dano (art. 18) sujeitando o infrator a sanções (art. 21, 33, 36 e 38) e que eventual reparação, pintura, restauração ou qualquer forma de intervenções sejam autorizadas previamente (art. 19), no que realizará vistoria anual (art. 20). Em caso de alienação, é garantido o direito de preferência (art. 22) devendo o alienante e o adquirente (diverso da normativa nacional, mas compatível com esta) registrar e comunicar o 48 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA Poder Público (art. 23). Sobre o entorno dos bens tombados assim se posicionou: Art. 28. Na vizinhança dos imóveis tombados, nenhuma construção, obra ou serviço poderão ser executados, nenhum cartaz ou anúncio poderá ser fixado, sem prévia e expressa autorização por escrito do Secretário de Estado competente, ao qual compete verificar se a obra, cartaz ou anúncio pretendidos interferem na estabilidade, ambiência e visibilidade dos referidos imóveis. Art. 29. Os bens culturais imóveis tombados terão área de entorno, ambiência ou vizinhança, para proteção da unidade arquitetônica e paisagística, cabendo ao Estado a definição ou ampliação dessas áreas. Parágrafo único. Não havendo delimitação pelo Órgão ou Agente de preservação do Patrimônio Cultural será considerada área de entorno, ambiência ou vizinhança a abrangida por um raio mínimo de 100m (cem metros), a partir do eixo de cada fachada externa. Reconheceu os bens previamente protegidos formalmente pelo próprio Estado quanto pelos Municípios no art. 42 e, ademais, determinou aos Municípios que: “Art. 45. Os municípios obrigatoriamente considerarão, nas legislações de política urbana e cultural, a preservação de sítios históricos, monumentos arqueológicos e naturais, como edifícios, conjuntos urbanos, logradouros, sítios arqueológicos, paisagens de feições notáveis e outros bens de natureza material e imaterial relevantes para a memória e para a história cultural roraimense.” Como dito alhures, restou identificado inúmeros patrimônios culturais formalmente reconhecidos pelo Estado de Roraima, conquanto como se pode promover uma adequada proteção se não se conhece completamente (extensão, dimensão, referências internas e externas, valor, características, composição, proprietário, entorno e demais dados) o próprio bem? E muito menos de não há fiscalização, vistoria, inspeção, monitoramento ou qualquer outro contato com o bem “protegido”? O ato reconhecendo a proteção de algum bem já é um avanço, por assim dizer, contudo tal medida deveria representar um estágio em que fosse identificada uma sucessão de etapas as mais variadas que propiciassem um velamento conforme ditames constitucionais, o que não se verificou ou se verifica concretamente. Em resumo: Normas não faltam sobre o tema, mas o seu cumprimento é que está sendo preterido e negligenciado pelo Réu deliberadamente até quando? Pois os bens, notadamente os materiais, estão deteriorando ou se perdendo. 49 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA 4. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A Constituição Federal de 1988 no art. 225 considerou o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, registrando o seu § 3º com ênfase: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, INDEPENDENTEMENTE DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS.” A legislação infraconstitucional é farta sobre a matéria, no que destaco a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981) que em seu art. 14, caput e §1° informam em destaque: Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: [...] § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.” Consagrou o legislador pátrio, em termos de proteção ambiental no âmbito civil, a responsabilidade objetiva ou sem caracterização de culpa e independente da demonstração cabal do fato imputado, visando o enquadramento sob a modalidade do risco integral pró-ambiente, o que é consagrado pela doutrina de Edis Milaré, in Direito do Ambiente, 2009, Revista dos Tribunais, pág. 954, no que acrescenta (pág. 961) trazer como consequências principais: “a) a prescindibilidade de investigação da culpa; b) a irrelevância da licitude da atividade; c) a inaplicação das causas de exclusão da responsabilidade civil”. E prossegue advertindo que “o poluidor deve assumir integralmente todos os riscos que advêm de sua atividade”. Ainda que legal, o que não vem a ser o caso, a atividade poderia ser passível de responsabilização, pois o Direito brasileiro não exige tipicidade (subsunção do fato a norma cogente) para 50 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA imposição de sua potestas, pois não tem o Poder Público uma faculdade em proteger o meio ambiente (Art. 225 CF)5. Desta forma, visa tal demanda prevenir a ocorrência de danos ambientais nos patrimônios culturais e históricos tombados ou em fase de tombamento que caracterizariam a tríplice responsabilização: penal, civil e administrativa. Paulo Affonso Leme Machado, Direito Ambiental brasileiro, 9ª ed., 2001, pág. 324, fala sobre o tema da responsabilidade objetiva ambiental e aduz sobre a licença ambiental, se existente (o que já seria ilegal), poderia ainda prosperar a responsabilidade do infrator: “[...] significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de reparar. […] A licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental. Essa licença, se integralmente regular, retira o caráter de ilicitude administrativa do ato, mas não afasta a responsabilidade civil de reparar. A ausência de ilicitude administrativa irá impedir a Administração Pública de sancionar o prejuízo ambiental; mas nem por isso haverá irresponsabilidade civil.” Verifica-se da obra Curso de Direito Ambiental Brasileiro, de Celso Antônio Pacheco Fiorillo, 2001, pág. 28, a seguinte posição: “Tornando-se cada vez maior a insatisfação com a teoria subjetiva e evidenciada a sua incompatibilidade com o impulso desenvolvimentista de nosso tempo, por via de processo hermenêutico, começou-se a buscar técnicas hábeis para o desempenho de uma mais ampla cobertura para a reparação do dano. E assim surgiu a doutrina objetiva.” Vladimir Passos de Freitas, Juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais, 2000, pág. 173, leciona sobre a Carta de 1988: “[...] induvidosamente, manteve a responsabilidade objetiva, uma vez que houve recepção da lei da política nacional ambiental, que não possui nenhuma incompatibilidade com a Lei Fundamental.” Restando pacificado a aplicação da responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental, vê-se que a configuração da inversão do ônus da prova, em função da natureza jurídica do bem tutelado difuso e intergeracional (art. 225, caput, da CR/88) é esclarecida pelo Superior Tribunal de Justiça: 5 Milaré, ob. Cit. Pág. 962: “[...] a responsabilidade civil pelo dano ambiental não é típica, isto é, independe de ofensa a standard legal ou regulamentar específico, já que não tem o Poder Público, em nosso caso, o direito de consentir na agressão à saúde da população através do controle exercido pelos seus órgãos”. 51 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA “PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA POR DANO AMBIENTAL – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PERÍCIA - DANO AMBIENTAL - DIREITO DO SUPOSTO POLUIDOR - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. […]. O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva. Nesse sentido e coerente com esse posicionamento, é direito subjetivo do suposto infrator a realização de perícia para comprovar a ineficácia poluente de sua conduta, não sendo suficiente para torná-la prescindível informações obtidas de sítio da internet. A prova pericial é necessária sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico, o que se revela aplicável na seara ambiental ante a complexidade do bioma e da eficácia poluente dos produtos decorrentes do engenho humano. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos à origem com a anulação de todos os atos decisórios a partir do indeferimento da prova pericial.” (REsp 1060753 / SP. Relator(a) Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 01/12/2009. Data da Publicação/Fonte DJe 14/12/2009). “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS. ADIANTAMENTO PELO DEMANDADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. I - Em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual visando apurar dano ambiental, foram deferidos, a perícia e o pedido de inversão do ônus e das custas respectivas, tendo a parte interposto agravo de instrumento contra tal decisão. II - Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva. III - Cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente - artigo 6º, VIII, do CDC c/c o artigo 18, da lei nº 7.347/85. IV - Recurso improvido”. (REsp 1049822 / RS. Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 23/04/2009. Data da Publicação/Fonte DJe 18/05/2009. REVFOR vol. 404 p. 359). Grifei Aplicável à situação dos autos, assim, a inversão do ônus da prova em prol do macrointeresse alçado a direito humano fundamental que fora preterido pelo Réu quando de sua responsabilidade pelo ordenamento ambiental e cultural. 5. DO DANO MORAL COLETIVO A responsabilidade, então, na hipótese de danos, é de ordem material ou moral, conforme estabelece o art. 1° da Lei n. 52 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA 7.347/85 c/c art. 216, §4° e art. 225, §3°, da Constituição da República. É o posicionamento externado pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça Eliana Calmon, acompanhado sem ressalva, no aresto REsp 1120117 / AC da segunda turma, julgado em 10/11/2009 e publicado no Dje de 19/11/2009, que inclusive aborda os danos material e moral e da imprescritibilidade do dano ambiental, a seguir reproduzido: “4. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado. 5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. 6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal. 7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o direito à reparação. 8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental”. A jurisprudência e mesmo a doutrina, inclusive a do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima (Diário da Justiça Eletrônico 4213, de 4 de dezembro de 2009, à unanimidade de votos, na APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.09.012076-6 – BOA VISTA/RR, abaixo transcrito: responsabilidade objetiva), vem entendendo que a reparação do dano moral, no âmbito individual e coletivo, tem como principal finalidade servir como um instrumento que desestimule possíveis repetições de atos ilícitos e repare integralmente os efeitos dele decorrentes, responsabilizando aqueles que desrespeitem ou atentem contra os interesses metaindividuais, seja através de ações ou omissões de qualquer gênero ou grau, o que torna viável a existência do dano moral coletivo e é o caso dos autos. O STJ, no REsp 1057274/RS, cuja relatora é a Ministra ELIANA CALMON, julgado em 01/12/2009, esclarece que dano moral coletivo é “transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto 53 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base [...] prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos”. Diante desta premissa, observamos que houve nitidamente um absoluto abalo na estrutura moral coletiva da sociedade roraimense no que tange ao incondicional velamento por seus bens, pois pertence a todos indistintamente, que em não sendo protegidos devidamente vem acarretar prejuízos incomensuráveis com reflexos, inclusive, para as futuras gerações. A garantia constitucional do patrimônio cultural e histórico, no caso concreto, não está sendo cumprida e o que se depreende de todo o contexto probatório é que existem pessoas servidoras do Réu interessadas em resolver o problema e atender ao macrointeresse público; porém o Estado de Roraima, como ente federado responsável, não dota a instituição afeta a matéria, seja a Secretaria de Educação ou seja a recém-criada Secretaria de Cultura dos meios mínimos para o exercício condigno do elevado mister. A situação que ora se apresenta não é de hoje, pois não bastasse os comandos constitucionais Federal e mesmo Estadual que desde longa data já impunha obrigações indeclináveis de proteção, vê-se que a Lei n. 718 é de 06 de julho de 2009, publicada no dia 07.07 no mesmo ano, e que dispõe sobre a defesa do respectivo interesse, até agora não se viu cumprida ou observada. Quando será? Enquanto isto, especialmente os bens patrimoniais materiais vem se mantendo aos “trancos e barrancos” e estando sujeito as degradações e desgastes naturais e os provocados pelo homem e, como ato derradeiro, a possibilidade de prejuízos irreversíveis, isto tudo sem a incondicional intervenção do Poder Público estadual. A completa ausência de enfrentamento do problema e mesmo a pronta intervenção protetiva acerca dos bens reconhecidamente de interesse como patrimônio histórico e cultural, assim, demonstra a ocorrência de prejuízos passíveis de reprimenda legal e imposição da indenização por dano extrapatrimonial moral coletivo. III – DOS PEDIDOS FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência: 54 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA 1) Conforme determina o art. 11, § 5°, da Lei Federal n. 11.419/2006, em vista da existência de documentos/provas produzidos na investigação que não podem ser escaneados, porquanto é(são) mídia(s) gravada(s) (CD/DVD), o(s) qual(is) impede(m) o processamento pela via do processo eletrônico ou virtual, TAIS serão apresentados fisicamente e nos originais que instruem a investigação ministerial por petição em apartado após o protocolo da presente petição exordial; 2) Citação do Réu para, querendo, contestar a presente ação, sob o RITO ORDINÁRIO, no prazo legal e sob pena de revelia; 3) Aplicação da responsabilidade civil objetiva (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81) e inversão do ônus da prova (Resp. n. 1060753/SP e Resp. 1049822/RS); 4) O julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria cuja prova é exclusivamente documental, ressalvado entendimento em sentido diverso donde requeiro a produção de todas as provas em direito admitidas; 5) Condenação do Réu na obrigação de fazer no prazo de 1(um) ano, consistente em: 5.1) Em relação aos bens já reconhecidos como patrimônio cultural e histórico e que foram formalizados pelo próprio Réu e constantes do quadro inserto no tópico FATOS desta peça, bem como de outros que poderão vir a ser: 5.1.1) Proceder a abertura e inserção de dados nos livros necessários, na forma dos preceitos do Decreto-Lei n. 25/1937, Decreto federal n. 3551/00 e Lei Estadual n. 718/2009 atinentes aos bens culturais e históricos materiais e imateriais; 5.1.2) Realizar estudos técnicos qualificados e minudente com identificação e catalogação de todos os bens já reconhecidos como patrimônio cultural pelo Estado de Roraima com inserção de dados relacionados a titularidade (proprietário/possuidor), a existência ou não de benefícios do Poder Público (Creditícios, impostos, financiamentos, etc.), estado de conservação e uso, e discriminação dos respectivos valores históricos/culturais que devem ser preservados com todas as suas delimitações (extensão, dimensão, referências internas e externas, valor, características, composição), sem prejuízo de outros dados de ordem técnica e legal que forem considerados como relevantes pelos órgãos competentes; 55 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA 5.1.3) Proceder na forma do item anterior em relação as áreas existentes no entorno de todos os bens patrimoniais culturais materiais, considerando o “raio mínimo de 100m (cem metros), a partir do eixo de cada fachada externa”, conforme art. 29, parágrafo único, da Lei estadual n. 718/2009; 5.1.4) Cumpridos os itens anteriores, deverá proceder a condizente formalização dos dados dos respectivos bens patrimoniais nos competentes livros; tal como providenciar, em relação aos bens imóveis, as devidas anotações/averbações na margem da correspondente matrícula imobiliária junto ao Cartório de Registro de Imóveis de todos os dados relacionados a forma de proteção (Tombamento, desapropriação, etc.) com a devida publicidade e ciência dos respectivos titulares, sejam eles públicos ou particulares, nos termos do Decreto-Lei n. 25/1937, bem como da Lei Estadual n. 718/2009 (art. 12); 5.1.5) Fiscalizar, inspecionar, monitorar e vistoriar ambiental, urbanística e, especialmente, o patrimônio cultural e histórico e seu entorno, com regularidade e, se o caso, aplicar as sanções de sua responsabilidade e comunicar formalmente ao Ministério Público de Roraima e à Delegacia de Polícia do Meio Ambiente para as demais providências que se fizerem necessárias para os fins do parágrafo 4° do art. 216 da CRFB e arts. 62 a 65 da Lei federal n. 9605/98, dentre outros; 5.1.6) Adotar as providências exigíveis de cunho administrativo, jurídico e legal para imprimir solução protetiva técnica tendente a restauração em relação aos bens culturais e históricos que estejam em estado de abandono, degradado, danificado ou, de alguma forma, prejudicado por ação ou omissão de seu titular (proprietário ou não), sem prejuízo de outras medidas a cargo das instituições competentes e a incondicional e prévia atuação dos órgãos de patrimônio cultural especializados da União (IPHAN) e do Estado e, concomitante, homologação do Conselho de Cultura do Estado de Roraima em deliberação colegiada; 5.1.7) Nos casos dos bens patrimoniais culturais pertencentes ou sob a responsabilidade do próprio Réu, excetuada a Casa da Cultura Madre Leotávia Zoler (PROCESSO N. 010.2010.905.033-5/2ª Vara Cível de Boa Vista), DEVERÁ, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 por cada bem a ser revertida para fundo legal de interesses difusos indicado pelo Ministério Público (art. 13 da Lei n. 7347/85), RESTAURAR tecnicamente e com aprovação dos órgãos e do Município, seja no ambiente externo e até interno, por intermédio de empresa ou equipe técnica profissional qualificada e, ainda, a: Manter todas as características do bem tombado; Promover o monitoramento e acompanhamento; Solicitar aprovação e acompanhamento dos trabalhos de restauração em todas as suas fases a Secretaria de Cultura do Estado de Roraima, o Conselho de Cultura do Estado de Roraima, o IPHAN e o órgão de Cultura do Município, devendo apresentar em juízo os respectivos atos autorizativos para início dos trabalhos e os que 56 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA reconhecem restauração; como cumpridos os requisitos técnicos alusivos a 5.1.8) Cumprir todas as recomendações emanadas pelos órgãos indicados no ponto anterior e, ainda, pelo Corpo de Bombeiros Militar e CREA. 5.2) Para os fins do art. 42 da Lei estadual n. 718/09, adotar idênticas medidas previstas em todos os pontos arrolados no item “5.1” em relação a todos os patrimônios históricos e culturais já formalizados e reconhecidos por todos os Municípios do Estado de Roraima, bem como de outros que poderão vir a ser, no prazo de 1(um) ano; 6) CONDENAÇÃO, igualmente, obrigação de NÃO fazer, consistente em: do Réu na 6.1) Não autorizar/licenciar ou aprovar, sob qualquer forma ou pretexto, obras, construções e/ou reformas, sejam de ordem pública ou mesmo privada, e alterações ou modificações de qualquer modalidade nos respectivos bens patrimônios culturais e históricos já formalizados como tal, via tombamento ou outro ato administrativo, ou, ainda, em vias de tombamento pelo Estado de Roraima e por todos os Municípios do Estado, incluindo-se as áreas de entorno, ambiência ou vizinhança, observando-se o “raio mínimo de 100m (cem metros), a partir do eixo de cada fachada externa”, nos termos do art. 29, parágrafo único, da Lei estadual n. 718 de 6 de julho de 2009 e demais normas aplicáveis, ressalvada previsão legal e, concomitante, prévia aprovação técnica dos órgãos competentes de patrimônio cultural especializados da União (IPHAN) e do Estado e, ademais, homologação pelo Conselho de Cultura do Estado de Roraima em deliberação colegiada; 6.2) Nos casos indicados no ponto anterior, deve ser instaurado o competente processo administrativo e realizado estudos técnicos qualificados com intuito de verificar, vedar e coibir, se o caso, qualquer ação ou omissão que possa influenciar, causar prejuízo, dano ou lesão, ainda que indiretamente, no patrimônio cultural/histórico objeto de tutela; 6.3) Abster-se, direta ou indiretamente, de praticar, licenciar ou autorizar quaisquer alterações, modificações, construções, reformas ou realizarem intervenções que impeçam e/ou reduzam a visibilidade dos patrimônios culturais e históricos já reconhecidos formalmente ou em vias de o ser do Estado de Roraima e mesmo dos Municípios e em seu entorno ou, ainda, que venham a comprometer a harmonia da paisagem urbana onde estes se encontram; 57 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA 6.4) Havendo qualquer preterição de direitos relacionados a obrigação de não fazer, pugna pela APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida para o fundo de interesses difusos indicado pelo Ministério Público (art. 13 da Lei n. 7347/85) e tendo como parâmetro cada caso concreto identificado por quaisquer meios de fiscalização ou por inobservância das demais cominações estabelecidas nas obrigações de fazer ou não fazer insertas neste pedido, sem prejuízo das demais responsabilizações aplicáveis e previstas no ordenamento jurídico pátrio. 7) A CONDENAÇÃO em INDENIZAR, após liquidação de sentença, o dano moral coletivo praticado por omissão na obrigação de tutelar efetivamente um patrimônio cultural dos roraimenses, nos termos do art. 1°, caput, da Lei n. 7.347/85, art. 216, §4° e art. 225, §3°, da Constituição da República. 8) Declarar inconstitucional por violação ao princípio da vedação ao retrocesso, incidenter tantum, o art. 3° da emenda à constituição do Estado de Roraima de n° 30, de 23.10.2012 (diário oficial do estado de 26.10.2012, pág. 14) e que alterou o artigo 159, exclusivamente nos pontos relacionados abaixo: 8.1 Por haver retirado como objeto de proteção jurídica as corredeiras do bem-querer em Caracaraí; 8.2 Por haver suprimido as margens do rio Branco como objeto de proteção jurídica; 8.3 Por haver reduzido a faixa de proteção dos rios Uraricoera, Tacutu e Surumu de 500 metros para 200 metros; 8.4 Desta forma, em relação a tais hipóteses deve prevalecer o comando da Emenda Constitucional à Constituição do Estado de Roraima n° 21/08. 9) A CONDENAÇÃO em custas processuais, ônus da sucumbência e demais encargos legais. 10) Notificação do Ministério Público, para todos os termos da ação. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), somente para os efeitos fiscais. Termos em que pede deferimento. Boa Vista/RR, 08 de abril de 2013. ZEDEQUIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR Promotor de Justiça 58 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DESPACHO – 2ª Tit/3ªPJCivel/MP/RR: 1. Recebido o esboço para análise e feitas as devidas adequações e revisão, protocolar a petição e documentos no PROJUDI; 2. Ato seguinte, conforme determina o art. 11, § 5°, da Lei Federal n. 11.419/2006, em vista da existência de documentos/provas produzidos na investigação que não podem ser escaneados, porquanto é(são) mídia(s) gravada(s) (CD/DVD), o(s) qual(is) impede(m) o processamento pela via do processo eletrônico ou virtual, proceder a apresentação física e nos originais que instruem a investigação ministerial por petição em apartado após o protocolo virtual da presente petição exordial; 3. Encaminhar fotocópias da ACP à Corregedoria-Geral para conhecimento, bem como ao IPHAN, ao Conselho de Cultura do Estado, a Secretaria da Cultura, ao Ministério Público Federal e a ASCOM; 4. Veicular na página da internet a íntegra da ACP; 5. Arquivar cópia da ACP na pasta da 3ªPJCIVEL; 6. Registre a ACP no livro próprio para controle; 7. Cópia da ACP deverá ser juntada no procedimento para otimizar acompanhamento; 8. Cumpridas as medidas acima, deverá manter o feito administrativo, se o caso, na secretaria para acompanhamento da ACP e para os fins do sistema eletrônico. Boa Vista/RR, 08 de abril de 2013. ZEDEQUIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR Promotor de Justiça 59