MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DE
DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
BOA VISTA/RR.
SINOPSE: Patrimônio cultural. Bens
culturais
materiais
e
imateriais
(imóveis e/ou móveis) tombados
e/ou formalizados pelo Estado de
Roraima. Ausência de identificação,
catalogação, discriminação, dados,
titularidade, conteúdo, estado de
conservação,
monitoramento
e
fiscalização.
Dano.
Degradação.
Obrigatoriedade de controle sobre o
entorno
dos
bens
tombados.
Responsabilização.
Obrigação
de
Fazer e Não Fazer: Proteção concreta
e efetiva dos bens difusos culturais
do Estado de Roraima. Indenização
por dano moral coletivo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RORAIMA, representado pelo Promotor de Justiça com atribuições
perante a 2ª Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça Cível – Meio
Ambiente e Urbanismo e que esta subscreve, com fundamento no art.127,
caput e art.129, incisos II e III da Constituição Federal, art. 87 e 100 da
Constituição do Estado de Roraima, art.27, § único, inciso IV, da Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) e art.33, inciso
IV, da Lei Orgânica no Ministério Público do Estado de Roraima (Lei
Complementar Estadual nº 003/94) e art.1º, incisos I e IV da Lei nº
7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), vem respeitosamente perante Vossa
Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER
cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO
1
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
em face de:
ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica
de direito público interno, sito na Praça do Centro Cívico, Palácio
Hélio Campos, s/n, Boa Vista/RR.
Pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DOS FATOS
No dia 15 de dezembro de 2011, foi instaurado o
Procedimento
de
Investigação
Preliminar
n.
043/2011/3ªPJC/2ºTIT/MP/RR, tendo como fundamento a necessidade de
avaliar a responsabilidade do Réu em relação a todo e qualquer
patrimônio cultural do Estado de Roraima, devidamente formalizado como
tal, passível de proteção preventiva e repressiva. Frisa-se que
posteriormente o procedimento foi convertido no Inquérito Civil Público –
ICP n. 043/2011/3ªPJC/2ºTIT/MP/RR (fls. 73 do ICP em anexo).
Restou
levantado,
assim,
inúmeros
bens
considerados patrimônios culturais devidamente tombados pelo Estado de
Roraima, sem que houvesse a identificação, catalogação, discriminação,
inserção de dados, demonstração e identificação da titularidade, eventual
conteúdo, estado de conservação, área do entorno, monitoramento e
fiscalização.
Noutras palavras, em diversos atos normativos
(Constituição Estadual, Leis, Portarias e até Decretos, etc.) o Estado de
Roraima simplesmente declara para todos os fins legais e, especialmente
constitucionais (art. 216 da CRFB/1988) que determinado bem cultural
fica protegido formalmente, sem especificá-los em toda a extensão,
interna e externa, composição, e responsáveis diretos e mesmo deixando
de indicar quais os correspondentes valores constitucionalmente
assegurados e que justificam sua preservação.
Os atos normativos que consideraram os
respectivos bens como objetos de tutela pelo Poder Público Estadual
deveriam, por assim dizer, serem sucedidos do devido resguardo pleno
capaz de proporcionar uma condizente proteção integral, como a
identificação das especificidades de cada bem e seu entorno, bem como a
rotineira fiscalização e atuação preventiva-repressiva, se o caso.
Só, por exemplo, publicar um ato administrativo de
tombamento de um bem patrimonial cultural por sua relevância para a
2
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
sociedade roraimense não é suficiente para produzir a almejada proteção
que garantiria sua ideal conservação.
Desta forma, o próprio Réu reconheceu e
efetivamente tombou os seguintes bens identificados nos autos e que
seguem em quadro com a discriminação do respectivo ato:
3ªPROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL
RELAÇÃO DE BENS PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DE RORAIMA
BEM TOMBADO
Forte São Joaquim do Rio Branco (Sítio
1
Histórico)
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
ATO PÚBLICO
ENDEREÇO
Decreto 4.241 E-de
22.04.01
Decreto 059 E de
Margem esquerda do
Pedra Pintada (Sítio Arqueológico)
31.08.83
Rio Parimé
Av. Jaime BrasilDecreto 705 E
Centro/Jardim da
Árvore Samaúma (histórico natural)
28.03.1994
Infância Princesa
Izabel
Decreto 723 de
Av. Jaime Brasil, nº
Casa da Cultura Madre Leotávia Zoller
09.05.94
301- Centro
Prédio Sede da Administração da Fazenda São Decreto s/nº
Margem esquerda do
Marcos
03.06.94
Rio Uraricoera
Prédio da Capela (igrejinha) Fazenda São
Decreto s/nº
Margem esquerda do
Marcos
03.06.94
Rio Uraricoera
Emenda
Fortim de Santa Rosa
Constitucional nº 021 Amajari
de 06.05.08
Emenda
Fazenda Del Rey
Constitucional nº 021
de 06.05.08
Emenda
Fazenda São Marcos
Constitucional nº 021
de 06.05.08
Emenda
Fazenda São Bento
Constitucional nº 021
de 06.05.08
Emenda
Fazenda São José
Constitucional nº 021
de 06.05.08
Emenda
Corredeira do Bem-Querer
Constitucional nº 021 Caracaraí
de 06.05.08
Emenda
Corredeira Guarã-Guarã
Constitucional nº 021 Uiramutã
de 06.05.08
Emenda
Corredeira Sete Quedas
Constitucional nº 021 Uiramutã
de 06.05.08
Emenda
Títulos Imobiliários registrados CRI até o ano
Constitucional nº 021
de 1990
de 06.05.08
Emenda
Serra Tepequém
Constitucional nº 021 Amajari
de 06.05.08
Lago de Caracaranã
Emenda
Normandia
Constitucional nº 021
3
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
26
27
28
29
30
33
34
de 06.05.08; Lei
Municipal nº001/96
Emenda
Monte Roraima
Constitucional nº 021
de 06.05.08
Emenda
Monte Caburaí
Constitucional nº 021
de 06.05.08
Emenda
Vila Surumu
Constitucional nº 021 Pacaraima
de 06.05.08
Emenda
Marco BV-8
Constitucional nº 021 Pacaraima
de 06.05.08
Emenda
Termos Macuxi Wapixana
Constitucional nº 021
de 06.05.08
Emenda
Margem Rios Branco, Uraricoera e Tacutu (toda
Constitucional nº 021 Roraima
a extensão), faixa de 500m
de 06.05.08
Emenda
Lendas Cruviana e Macunaíma
Constitucional nº 021
de 06.05.08
Emenda
Música Roraimense e cavalo selvagem
Constitucional nº 021
de 06.05.08
Emenda
Monumento do Garimpeiro e o Coreto
Constitucional nº 021 Praça Centro Cívico
de 06.05.08
Emenda
Monumentos constantes da Catedral Cristo
Constitucional nº 021 Boa Vista
Redentor, com a residência episcopal
de 06.05.08
Emenda
Matriz Nossa Senhora do Carmo
Constitucional nº 021
de 06.05.08
Emenda
Igreja de São Sebastião
Constitucional nº 021
de 06.05.08
Emenda
Prédio da Prelazia
Constitucional nº 021
de 06.05.08
Emenda
Hospital Nossa Senhora de Fátima
Constitucional nº 021
de 06.05.08
Emenda
Escola São José
Constitucional nº 021
de 06.05.08
Emenda
Escola Euclides da Cunha
Constitucional nº 021
de 06.05.08
Emenda
Casa João XXIII
Constitucional nº 021
de 06.05.08
Emenda
Ponte do Macuxi
Constitucional nº 021 Boa Vista
de 06.05.08
Ponte do Uraricoera
Emenda
Constitucional nº 021
4
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
de 06.05.08
Emenda
Constitucional nº 021 Vila Surumú
de 06.05.08
Emenda
Constitucional nº 021
de 06.05.08
Emenda
Constitucional nº 021
de 06.05.08
Emenda
Constitucional nº 021
de 06.05.08
35 Ponte do Surumú
36 Ilha de Maracá
37 Sítio Arqueológico da Pedra Pintada
38 Pedra do Cristo
Os assentamentos de ordem civil, religiosa ou
administrativa que contenham dados sobre a
Emenda
origem de nascimento do roraimense,
39
Constitucional nº 021
realizados por instituição pública ou privada
de 06.05.08
que funcione ou tenha funcionado no espaço
territorial de Roraima
Emenda
40 Vila do Taiano
Constitucional nº 021
de 06.05.08
Emenda
Maloca da Barata –
41 Hospital Bom Samaritano
Constitucional nº 021 Município de Alto
de 06.05.08
Alegre
Emenda
42 Arraial de São Sebastião
Constitucional nº 021
de 06.05.08
Emenda
43 Arraial de Nossa Senhora do Carmo
Constitucional nº 021
de 06.05.08
Emenda
44 Arraial de São Francisco
Constitucional nº 021
de 06.05.08
Emenda
45 Arraial de Nossa Senhora de Aparecida
Constitucional nº 021
de 06.05.08
Emenda
46 Arraial do Anauá
Constitucional nº 021
de 06.05.08
Emenda
47 Arraial Boa Vista Junina
Constitucional nº 021
de 06.05.08
Emenda
48 Festejos de São José
Constitucional nº 021 Vila Surumú
de 06.05.08
Emenda
49 Prédio da Missão
Constitucional nº 021 Vila Surumú
de 06.05.08
Emenda
50 Seminário Religioso
Constitucional nº 021 Vila Surumú
de 06.05.08
Emenda
Vila do Mutun, bem como suas áreas de
Município de
51
Constitucional nº 021
ambiência
Uiramutã
de 06.05.08
Emenda
Vila de Água Fria, bem como suas áreas de
Município de
52
Constitucional nº 021
ambiência
Uiramutã
de 06.05.08
5
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
53
Emenda
Município de
Constitucional nº 021
Uiramutã
de 06.05.08
Emenda
Constitucional nº 021 Município de Surumú
de 06.05.08
Emenda
Constitucional nº 021
de 06.05.08
Vila de Socó, bem como suas áreas de
ambiência
54 Ponte sobre o Rio Surumu
55 Fazenda Boa Vista
A faixa de terras de 15 km na fronteira do
Estado de Roraima com a República
Cooperativista da Guiana e com a República
56
Bolivariana da Venezuela, bem como, nos
limites comuns dos Estados do Pará e
Amazonas.
Emenda
Constitucional nº 021
de 06.05.08
Decreto de Criação
nº 25 de 12/10/1988
Decreto de Criação
nº05 de 02/03/1966
Decreto de Criação
nº 1057 de
29/09/1995
Decreto de Criação
nº1975 de
05/05/1998
Decreto nº1057 de
29/09/1995
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 4383 de
03/09/2001
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Decreto nº 1974 de
05/05/1998
Decreto nº 69 de
05/09/1980
57 Escola 1º de Julho
58 Escola Antônio Dias de Souza Cruz
59 Escola Antônio Gomes da Silva
60 Escola Antônio Luiz Bandeira
61 Escola Carlos Melo Filho
62 Escola Carlos Pereira de Melo
63 Escola Ceja
64 Escola Coronel Paulo Soter de Silveira
65
66
67
Escola Coronel Pinto
Escola Cristo Reis
Escola Desembargador Sadoc Pereira
68
Escola Dom Pedro II
Decreto nº 1057 de
29/09/1995
Escola Estácio Pereira de Melo
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola Fábio de Magalhães
Decreto nº 18 de
22/08/1966
Escola Francisco das Chagas Ferreira
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola Frederico Pinheiro Viana
Decreto nº 1057 de
29/09/1995
69
70
71
72
73
Decreto nº 02 de
23/01/1964
Decreto nº 78 de
Escola Hermenegildo Sampaio
74 Escola Honorato Alves dos Reis
6
Localizado na Vicinal
8
Maloca Indígena do
Pium
Localizada na Vicinal
São Sebastião
Localizada na Vicinal
1, projeto Paredão
Novo
Localizada na Vicinal
1, Paredão
Localizada no Sitio
Santa Luzia
Localizada na Sede
do município
Localizada na
Fazenda do Maruau
Localizada na
Fazenda Brasília
Localizada na Vicinal
1, Paredão Novo
Localizada na Sede
do município
Localizada na
Fazenda Samauma
– Colônia Nova
Esperança
Localizada na Vicinal
13, Região do
Paredão
Localizada na
Maloca da
Mangueira –
Uraricoera
Localizada na Vicinal
06
Localizada na
colônia Nova
Esperança
Localizada na
Maloca da Barata
Localizada na
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
06/11/1979
75
Decreto nº 232 de
13/10/1953
Escola José Thomaz do Nascimento
76
77
78
79
80
Decreto nº 10 de
04/02/1964
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Decreto nº 18 de
01/07/1971
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola Machado de Assis
Escola Manoel Luiz da Silva
Escola Marechal Mascarenhas de Moraes
Escola Marechal Rondon
Escola Maria das Dores Moura da Silva
81
Escola Miguel Lupi Martins
Decreto nº 78 de
06/11/1979
Escola Nova Esperança
Decreto nº 1057 de
29/09/1995
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
Decreto nº 05 de
02/03/1966
Decreto nº 05 de
02/03/1966
Decreto nº 12 de
20/06/1945
Decreto nº 09 de
28/01/1964
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Decreto nº 15 de
30/06/1971
Decreto nº 78 de
06/11/1979
Escola Nova Jatapu
Escola Orlando Mota
Escola Pedro Teixeira
Escola Pres. Getúlio Dornelles Vargas
Escola Pres. Rodrigues Alves
Escola Prof. Geraldo da Silva
Escola Profª Izanita Maria da Silva
Escola Profª Maria das Dores Pereira
Escola Riachuelo
Escola Romeu Caudas de Magalhães
93
94
Escola Rui Barbosa
Decreto nº 93 de
22/07/1949
Escola Santa Rita
Decreto nº 25 de
22/06/1984
Escola Santo Antônio
Decreto nº 1973 de
05/05/1998
Escola São José
Decreto nº 1057 de
29/09/1995
Escola São Paulo
Decreto nº 15 de
28/07/1965
95
96
97
98
99
Decreto nº 1972 de
05/05/1998
Decreto nº 03 de
15/01/1963
Escola Sebastião José da Silva
Escola Severo Brito
7
Maloca do
Raimundão
Localizada na
Fazenda Olho D'
água
Localizada na
Maloca da Anta
Localizada na Vicinal
01 Km 06
Localizada na Mata
Geral
Localizada na
Maloca do Boqueirão
Localizada na Vicinal
15 Km 15
Localizada na
Fazenda Alto
Formoso
Localizada na
colônia Nova
Esperança
Localizada na
Maloca do Pium
Localizada no Sitio
Santa Luzia
Localizada em São
Gabriel
Localizada na
Fazenda Livramento
Localizada na
Piedade
Localizada na Sede
do município
Localizada na
Enseada do Taiano
Localizada em
Tauapara
Localizada na
Fazenda Sucuba
Localizada no Sitio
São Malaquias
Localizada na
Colônia Coronel
Mota
Localizada na Vicinal
05
Localizada na
colônia Nova
Esperança
Localizada no
Paredão Novo
Localizada na
Colônia do Alto
Alegre
Localizada na Vicinal
04
Localizada na Vicinal
05
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
100
101
Decreto nº 25 de
22/06/1984
Decreto nº 12 de
20/06/1945
Escola Silvio Lofego Botelho
Escola Tavares Bastos
102
Decreto nº 1057 de
29/09/1995
Escola Ulysses Guimarães
103
104
105
Decreto nº 1057 de
29/09/1995
Decreto nº25 de
12/10/1988
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Escola Waikás
Escola Xavier Mendonça
Escola Agostinho dos Santos
106
Decreto nº 15 de
21/12/1967
Escola Almirante Barroso
107
108
109
110
111
Decreto nº 78 de
06/11/1979
Decreto nº 17 de
27/07/1965
Decreto nº 07 de
28/01/1964
Decreto nº 121 de
21/06/1950
Decreto nº 15 de
30/06/1971
Escola Indígena Agrícola Pacheco
Escola Indígena Inácio Mandulão
Escola Indígena João Custódio Peres
Escola Indígena Tuxaua Manoel Horácio
Escola Indígena Tuxaua Raimundo Tenente
112
Escola José do Patrocínio
Decreto nº 06 de
23/01/1964
Escola José Pereira de Melo
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Escola Lídio de Souza
Decreto nº 78 de
06/11/1979
Escola Noberto Peixoto
Decreto nº 27 de
24/08/1977
113
114
115
116
117
118
Decreto nº2001 de
19/05/1998
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola Ovídio Dias de Souza
Escola Oziel Tavares Araújo
Escola Prof. Edmilson Coelho Aguiar
119
Decreto nº 231 de
26/02/1992
Escola Profª Luisa da Silva
120
121
122
Decreto nº 231 de
26/02/1992
Decreto nº 07 de
02/03/1966
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Escola Romeu Crispim
Escola Santa Inês
Escola Santa Luzia
123
Escola Tobias Barreto
Decreto nº 10 de
04/02/1964
Escola 13 de Setembro
Decreto nº 51 de
10/11/1978
124
8
Localizada na Vicinal
01
Localizada no
Fazenda Bacabal
Localizada na Vicinal
06, Região do
Paredão
Localizada na
Maloca Waikás
Localizada na Vicinal
15
Localizada na
Fazenda Acari
Localizada na
Fazenda Nova
Morada
Localizada na
Maloca do Ouro
Localizada na
Maloca Aningal
Localizada na
Maloca do Anaro
Localizada na
Maloca guariba
Localizada na
Maloca do Araçá
Localizada na
Maloca da Ponta da
Serra
Localizada na
Fazenda Nova
Estrela
Localizada no Sitio
Pau Baru
Localizada na
Fazenda ÁguasBelas
Localizada na Sede
do município
Localizada na
Região do Uraricoera
Localizada na
Maloca do Cajueiro
Localizada na
Maloca do Leão do
Ouro
Localizada na
Maloca do Cajueiro
Localizada na
Fazenda Santa Inês
Localizada em Três
Corações
Localizada na
Fazenda Nova
Bandeira
Localizada na Av.
Monte Cristo – 13 de
Setembro
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
125
126
127
128
Decreto nº 13 de
21/07/1977
Decreto nº 957 de
31/05/1995
Decreto nº 97 de
25/03/1975
Decreto nº 1064 de
06/10/1995
Escola 31 de Março
Escola América Sarmento
Escola Ana Libória
Escola Antônia Coelho de Lucena
129
Escola Ayrton Senna da Silva
Decreto nº 780 de
27/07/1994
Escola Barão de Parima
Decreto nº 07 de
07/02/1985
Escola Buriti
Decreto nº 24 de
25/06/1984
130
131
132
133
Decreto nº 41 de
26/01/1993
Decreto nº 1289 de
29/09/1990
Escola Caranã
Escola Carlos Drumond de Andrade
134
135
Escola Ceja-Maria da Glória
Decreto nº 321 de
25/07/1975
Escola Ceja Pofº José Wickert
Decreto nº 26 de
12/10/1988
Escola Creche Cantinho Feliz
Decreto nº 69 de
27/05/1991
Escola Creche Menino Jesus
Decreto nº 69 de
27/05/1991
136
137
138
139
Decreto nº 79 de
05/09/1980
Decreto nº 421 de
27/11/1992
Escola D. José Nepote
Escola Dr. Ulysses Guimarães
140
Escola de Música de Roraima – EMUR
Decreto nº 107 de
22/12/1983
Escola de Educação Infantil Nossa Senhora
Decreto nº 2108 de
27/07/199812
Escola Estadual Cunhatã – Curumim
Decreto nº 2109 de
27/07/1998
Escola Estadual Pingo de Gente
Decreto nº 69 de
27/05/1991
Escola Estadual Vovô Dandãe
Decreto nº 69 de
27/05/1991
Escola Estadual Pequeno Polegar
Decreto nº 2110 de
27/07/1998
Escola Estadual Vovô Eurides
Decreto nº 974 de
12/07/1995
141
142
143
144
145
146
9
Localizada na Rua
Fábio Magalhães
Localizada no Bairro
Jardim Tropical
Localizada na Rua
Araribóia – Mecejana
Localizada no Bairro
Jardim Equatorial
Localizada na Rua
Floriano Peixoto –
Centro
Localizada na Rua
Castelo Branco,
nº554
Localizada na Rua
Antônio Pinheiro
Galvão
Localizada no Jardim
Floresta II
Localizada na Rua
05 – Pricumã
Localizada na Av.
Santos Drumont, s/
nº
Localizada no Bairro
Pricumã
Localizada na Rua
Macunaíma – 13 de
Setembro
Localizada na Rua
C-11 S/N Bairro Asa
Branca
Localizada no Bairro
Pricumã
Localizada no Bairro
Pintolândia
Localizada na Rua
Cel. Pinto nº485 –
Centro
Localizada na Rua
Paraíba nº 993 –
Bairro dos Estados
Localizada na Rua
Professor Macedo –
Buritis
Localizada na Rua
C-13, Quadra 27 –
Tancredo Neves
Localizada na Av.
Ataíde Teive s/n –
Liberdade
Localizada na Av.
General Penha Brasil
S/N – 13 de
Setembro
Localizada no Con.
Alvorada II – Jardim
Equatorial
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
147
148
Escola Estadual Especial
Decreto nº 36 de
14/08/1984
Escola de Música
Decreto nº 58 de
04/081947
Escola Euclides da Cunha
Decreto nº 21 de
07/06/1977
Escola Fagundes Varela
Decreto nº 306 de
05/08/1996
Escola de Formação de Professores de Boa
Vista
Decreto nº 11 de
24/03/1977
Escola Estadual Francisca Elzika de Souza
Coelho
Decreto nº 1193 de
18/03/1996
149
150
151
152
153
154
155
Escola Girasol
Escola Gonçalves Dias
Escola Hildebrando Ferro Bitencourt
156
157
Escola Jacequai Reis Cunha
Decreto nº 1310 de
14/08/1996
Escola Jesus Nazareno de Souza Cruz
Decreto nº 1289 de
28/09/1990
Escola Lobo D' almada
Decreto nº 06 de
19/04/1945
158
159
160
161
162
163
Escola Luiz Ribeiro Lima
Escola Major Alcides Rodrigues dos Santos
Escola Maria de Lourdes Neves
Escola Maria Sônia de Brito Oliva
Escola Mário David Andreazza
164
Decreto nº 1070 de
16/10/1995
Decreto nº 375 de
24/09/1992
Decreto nº 1063 de
05/10/1995
Decreto nº 1824de
30/01/1998
Decreto nº 20 de
31/08/1988
Escola Monteiro Lobato
Decreto nº 89 de
01/04/1949
Escola O Pescador
Decreto nº 17 de
01/07/1971
Escola Olavo Brasil Filho
Decreto nº 1207 de
15/04/1996
Escola Oswaldo Cruz
Decreto nº 96 de
12/08/1949
165
166
167
168
Decreto nº 78 de
31/10/1986
Decreto nº 12 de
24/03/1977
Decreto nº 80 de
05/09/1980
Escola Pedro Elias de Albuquerque
169Escola Penha Brasil
Decreto nº 85 de
10/09/1991
Decreto nº 30 de
05/06/1973
10
Localizada na Av.
Capitão Ene Garcês
– Parque Anauá
Localizada no anexo
a Guarda Territorial
Localizada na Rua
Bento Brasil nº112 –
Centro
Localizada na Rua
Bacuri – Nova
Cidade
Localizada na Av.
Getúlio Vargas – São
Pedro
Localizada na Rua
Dom Pedro I –
Mecejana
Localizada na Av.
Ataíde Teive – Buritis
Localizada na Av.
Getúlio Vargas
Localizada na Av.
São Paulo
Localizada na Rua
Mestre Albano S/N –
Asa Branca
Localizada na Rua
20 – Caranã
Localizada na Praça
do Centro Civico –
Centro
Localizada no Jardim
Alvorada II
Localizada na Av.
Dos Imigrantes
Localizada no Bairro
Pintolândia
Localizada na Av. S4 – Jardim Tropical
Localizada no Bairro
Caimbé
Localizada na Av.
Araújo Filho nº 1200
– Centro
Localizada na Av.
Santos Drumont, s/
nº – São Pedro
Localizada na Rua
Pantera – Jóquei
Clube
Localizada na Av.
Getúlio Vargas nº
529- Centro
Localizada no Bairro
Jóquei Clube
Localizada na Rua
Juscelino
Kubtscheck –
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
170
171
Escola Pres. Costa e Silva
Decreto nº 16 de
01/07/1971
Escola Pres. Tancredo Nves
Decreto nº 79 de
07/11/1986
Escola Prof. Diomedes Souto Maior
Decreto nº 11 de
20/08/1945
172
173
174
175
Escola Prof. Antônio Carlos Natalino
Escola Prof. Antônio Ferreira de Souza
Escola Prof. Camilo Dias
176
Decreto nº 1289 de
28/09/1990
Decreto nº 26 de
12/10/1988
Decreto nº 13 de
07/03/1983
Escola Prof. Carlos Casadio
Decreto nº 3744 de
16/02/2000
Escola Prof. Paulo Freire
Decreto nº 1668 de
01/09/1997
177
178Escola Prof. Severino Gonçalo Gomes
Cavalcante
179
Escola Prof. Voltaire Pinto Ribeiro
Decreto nº 4049 de
30/10/2000
180
Decreto nº 936 de
03/05/1995
Decreto nº 78 de
31/10/1986
181
Escola Maria Nilca Brandão
Escola Prof. Carmem Eugênia Macaggi
182
Escola Prof. Idarlene Severino da Silva
Decreto nº 26 de
12/10/1988
Escola Maria das Dores Brasil
Decreto nº 97 de
16/12/1983
Escola Maria das Neves Rezende
Decreto nº 79 de
07/11/1986
Escola Maria dos Prazeres
Decreto nº 1289 de
28/09/1990
Escola Prof. Raimunda Nonato Freitas
Decreto nº 1534 de
16/04/1997
Escola Prof. Vanda da Silva Pinto
Decreto nº 3385 de
08/03/1999
Escola Wanda David de Aguiar
Decreto nº 1660 de
18/08/1997
Escola São José
Decreto nº 48 de
05/06/1947
Escola São Vicente de Paula
Decreto nº 20 de
07/06/1977
183
184
185
186
187
188
189
Decreto nº 1282 de
04/07/1996
190
191Escola Senador Hélio da Costa Campos
Decreto nº 114 de
11
Aparecida
Localizada na Rua
Arnaldo Brandão –
São Francisco
Localizada no Bairro
Tancredo Neves
Localizada na Rua
Prof. Diomedes –
Caxangá
Localizada no Bairro
Jóquei Clube
Localizada no Bairro
Jardim Floresta
Localizada na Rua
Tenente Guimarães
Localizada na Av.
Centenário –
Cinturão Verde
Localizada no
Campus
Universitário Jardim
Floresta
Localizada na Rua
N-11 – Pintolândia
Localizada na Rua
São Joaquim –
Jardim Primavera
Localizada no Bairro
Cauamé
Localizada no Bairro
Asa Branca
Localizada na Rua z5 S/Nº – Tancredo
Neves
Localizada na Av.
Das Guianas S/Nº –
13 de Setembro
Localizada na Rua
C-11 Bairro Asa
Branca
Localizada na Rua
Tambaqui S/Nº –
Santa Tereza
Localizada na Rua
Sardinha S/Nº –
Santa Tereza
Localizada na Rua R
S/Nº – Pintolândia III
Localizada na Rua
Estrela Dalva S/Nº –
Raiar do Sol
Localizada na Rua
Floriano Peixoto
Localizada na Av.
Nossa Senhora da
Consolata – São
Vicente
Localizada na Rua Z-
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
12/09/1991
192
193
Escola Sonho Infantil
Decreto nº 69 de
27/05/1991
Escola Vitória Mota Cruz
Decreto nº 79 de
07/11/1986
Escola Vovó Julia
Decreto nº 43 de
01/04/1991
194
195
196
197
Escola Agripino Gomes de Araújo
Escola Albino Tavares
Escola Armando Macuxi
198
Escola Davi de Souza
Decreto nº 231 de
26/02/1992
Escola Diogo Feijó
Decreto nº 12 de
20/06/1945
Escola Domingos Marcolino
Decreto nº 239 de
12/03/1993
199
200
201
202
203
204
Escola Emiliano Guimarães
Escola Gonçalves Dias
Escola Homero Cruz
Escola Indígena Dionisio Figueiredo
205
Decreto nº 06 de
23/01/1964
Escola Indígena Lino Augusto da Silva
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola indígena Paulo Augusto Silva
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Escola Prof. Genival Thomé Mac
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Escola Índio Ajuricaba
Decreto nº 42 de
04/04/1946
208
209
210
211
Escola Marcilio Dias
Escola Matias de Albuquerque
212
Escola Nilo José de Melo
213
214
Decreto nº27 de
24/08/1977
Decreto nº 08 de
28/01/1964
Decreto nº 18 de
28/07/1965
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola Indígena José Aleixo Angelo
206
207
Decreto nº 1993 de
14/05/1998
Decreto nº 1288de
28/09/1990
Decreto nº 23 de
26/02/1992
Escola Rosa Nascimento
Escola Santa Izabel
215Escola São Jorge
Decreto nº 15 de
30/06/1971
Decreto nº 12 de
20/06/1945
Decreto nº 18 de
10/02/1963
Decreto nº 1997 de
15/05/1998
Decreto nº 25 de
12/10/1982
Decreto nº 1994 de
12
5 – Jardim Equatorial
Localizada na Rua F
S/Nº – Bairro Jardim
Floresta II
Localizada no Bairro
Paraviana
Localizada na Av.
Mário Homem de
Melo
Localizada na
Fazenda Santa Cruz
Localizada na
Região do Murupu
Localizada na
Maloca do Tigre
Localizada na
Maloca da Vista
alegre
Localizada na
Fazenda São
Vicente
Localizada na
Maloca Santo
Antonio
Localizada na
Fazenda Campina
Localizada no Sitio
Santa Cruz
Localizada na
Região do Parimé
Localizada na
Maloca do Milho
Localizada na
Fazenda Olho D'
água
Localizada na
Maloca do Campo
Alegre
Localizada na
Maloca do Darora
Localizada na
Maloca da Vista
alegre
Localizada na
Maloca Serra da
Moça
Localizada no
Povoado do Jabuti
Localizada no
Povoado do Anzol
Localizada no
Povoado do
Passarão
Localizada na
Maloca Truaru
Localizada no Sitio
Santa Izabel
Localizada na
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
216
Escola São Marcos
217
Escola Senador Filinto Muller
218
219
220
221
222
223
224
Escola Severino Pereira da Silva
Escola Vicente Costa
Escola Aldebaro José Alcântra
Escola Argentino Castelo Branco
Escola Ari Barroso
Escola Barão do Rio Branco
Escola Brigadeiro Haroldo Veloso
225
228
229
230
Escola Claudio Manoel da Costa
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Escola Domingos Sávio
Escola Dr. Eduardo Ribeiro
Escola Eurinice Ferreira Uchôa
Escola Indígena Tuxaua Otávio Manduca
Escola João Ferreira
233
234
235
236
237
238
239
240
241
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Decreto nº25 de
12/10/1988
Decreto nº 4381 de
03/09/2001
Decreto nº 08 de
03/03/1966
Decreto nº 17
de18/02/1964
Decreto nº 60 de
28/08/1947
Decreto nº 15 de
30/06/1971
Decreto nº 1991 de
14/05/1998
231
232
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Escola Cantinho Feliz
226
227
14/05/1998
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Escola João Miguel
Escola João Vilena
Escola Joaquim Thomé
Escola Lourival Thomé
Escola Manoel Ferreira
Escola Nossa Senhora da Consolata
Escola Nossa Senhora Imaculada Conceição
Escola Olegário Mariano
Escola Oscar Fernandes
Escola Pequeno Prícipe
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Decreto nº 15 de
30/06/1971
Decreto nº 10 de
04/02/1964
Decreto nº 78 de
06/11/1979
Decreto nº 1985 de
14/05/1998
Decreto nº 1986 de
14/05/1998
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 1987 de
14/05/1998
Decreto nº 15 de
30/06/1971
Decreto nº 1989 de
14/05/1998
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Decreto nº 1990 de
14/05/1998
Decreto nº 1992 de
14/05/1998
13
Fazenda Truaru
Localizada na
Fazenda São Marcos
Localizada na
Maloca do Lago
Grande
Localizada na
Maloca do Truaru
Localizada no Monte
Além
Localizada na Sede
do município
Localizada no Rio
Tacutu
Localizada em Santa
Rita
Localizada na Serra
do Tucano
Localizada na Mata
de Cumacá
Localizada na
Colônia São
Francisco
Localizada na
Fazenda São
Sebastião
Localizada na
Fazenda Acuí
Localizada na
Fazenda Faroeste
Localizada na
Fazenda Concurso
Localizada na
Maloca do Jacamin
Localizada na
Fazenda Boa
Esperança
Localizada na Serra
da Lua
Localizada na Vila
Vilena
Localizada na Serra
da Lua
Localizada na Serra
da Lua
Localizada no Sitio
do Palmeira
Localizada na
Maloca do Manauá
Localizada na
Fazenda Oklahoma
Localizado na
Maloca do Pium
Localizada na Sede
do município
Localizada na Sede
do município
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
242
Decreto nº 07 de
28/01/1964
Escola Sagrado Coração de Jesus
243
244
245
246
247
248
Decreto nº 231 de
26/02/1992
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Decreto nº 180 de
07/06/1952
Decreto nº 84 de
17/12/1948
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Decreto nº 44 de
21/06/1983
Escola Santa Rita
Escola São Francisco – Vila São Francisco
Escola Sebastião Diniz
Escola Tamandaré
Escola Cícero Corrêa de Melo
Escola Tuxauau Pedro Terêncio
249
Decreto nº 05 de
05/02/1963
Escola Antônio Augusto Martins
250
251
252
253
254
255
256
257
258
259
260
261
262
263
Decreto nº 2016 de
01/06/1998
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Decreto nº 231 de
26/02/1992
Decreto nº 14 de
13/04/1966
Decreto nº 2016 de
01/06/1998
Decreto nº 3540 de
de 21/06/1999
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 78 de
06/11/1979
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 2016 de
01/06/1998
Escola Barbosa de Alencar
Escola Bom Jesus
Escola Constantino Rodrigues Coelho
Escola Dr. Arnaldo Brandão
Escola Indígena Alcides Sólon
Escola Indígena Afonso Cadete
Escola Indígena Prof. Ednilson Lima Cava
Escola João XXXIII
Escola José Aureliano da Costa
Escola Luiz Canuto Chaves
Escola Mário Homem de Melo
Escola Nossa Senhora Aparecida
Escola Otília Pinto
Escola Presidente Tancredo Neves
264
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola Prof. Detson Mendes de Souza
265
266
267
268
Escola Prof. Francilene Magalhães dos Santos
Escola Prof.ª Genira Brito Rodrigues
Escola Profª Mª Miracy de Castro
Escola Raimundo Acioli
Decreto nº 2016 de
01/06/1998
Decreto nº 1266 de
12/06/1996
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 185 de
17/06/1952
14
Localizada na
Colônia Agrícola –
Confiança I
Localizada na
Maloca do Camaru
Localizada na
Colônia do Surrão
Localizada na
Fazenda Waterloo
Localizada na
Fazenda Tamandaré
Localizada na
Fazenda Iara
Localizada na
Maloca do Murupá
Localizada na
Colônia Agrícola –
Confiança III
Localizada no Km
20, RR-170
Localizada na Vicinal
02 – Confiança III
Localizada na Vicinal
06 – Confiança III
Localizada em Nova
Fazenda
Localizada no Sitio
Barro Vermelho
Localizada na
Maloca do Campinho
Localizada na Tába
Lascada
Localizada na Vicinal
03 – Confiança III
Localizada na Sede
do município
Localizada na Vicinal
04 – Confiança III
Localizada no Sitio
Santa Rita
Localizada na Vicinal
05 – Confiança III
Localizada na Vicinal
09
Localizada na Vicinal
08 – Confiança III
Localizada na Vicinal
01 – Sítio Bom
Trabalho
Localizada na Vicinal
09 – Confiança III
Localizada na Vila
Félix Pinto
Localizada na Vicinal
08 – Confiança III
Localizada na Sede
do município
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
269
270
271
272
Escola Raimundo Carlos Mesquita
Escola Santa Catarina
Escola São Sebastião
Escola Serra Bonita
273
Escola Sizenando Diniz
Decreto nº 223 de
13/10/1953
Escola Tenente Luiz França de Carvalho
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Escola Tuxauau Luiz Cadete
Decreto nº 15 de
18/02/1964
Escola Adonias Borges do Carmo
Decreto nº 98 de
16/12/1983
Escola Antônio Mendes de Souza
Decreto nº 98 de
16/12/1983
274
275
276
277
278
279
280
Escola Antônio Roberto da Silva
Escola Belízio Melo Sobrinho
Escola Bem Querer
281
284
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola Carmelito Simões Thury
Decreto nº 15 de
30/06/1971
Escola Carmen Eugênia
CEJA
285
Celestino da Luz
286
287
288
Centro de Educação Especial Denise M.
Cicílio Pereira do Carmo
Couto de Magalhães
289
290
Decreto nº 44 de
21/06/1983
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 12 de
20/06/1945
Dionísio Mota
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Edmur Oliva
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Idelson Carlos Cortez
Decreto nº 25 de
12/10/1988
291
292
Decreto nº 1247 de
24/05/1996
Decreto nº 15 de
30/06/1971
Decreto nº 1105 de
21/11/1995
Escola Bernardino Rabelo
282
283
Decreto nº 38 de
22/03/1991
Decreto nº25 de
12/10/1988
Decreto nº 2016 de
01/06/1998
Decreto nº 2016 de
01/06/1998
Idnéia Barbosa Ferreira
293Escola João Batista Guerra
Decreto nº 1105 de
21/11/1995
Decreto nº 44 de
15
Localizada na Serra
Grande Quitauau
Localizada na Vicinal
06 – Confiança III
Localizada no Sítio
São Sebastião
Localizada na Vicinal
01 – Confiança II
Localizada na
Maloca da
Malacacheta
Localizada na
Colônia da Serra
Grande
Localizada na
Maloca do Canoani
Localizada na
Cachoerinha Paraná
do Amajaú
Localizada em
Aratacuna, Paraná
do Amajaú
Localizada na Vicinal
02 – Novo Paraiso
Localizada no Lago
Grande
Localizada na Ilha
dos Santos
Localizada em
Marará – Baixo Rio
Branco
Localizada em Santa
Maria – Região do
Xeruiní
Localizada em Itam –
BR 210
Localizada na Sede
do município
Localizada no Sitio
Bela Vista do Caju –
Caicubi
Localizada na Sede
do município
Localizada no Rio
Anauá
Localizada na Sede
do município
Localizada na Vicinal
08 – Colônia do
Apuruí
Localizada em Vista
Alegre
Localizada na Vicinal
01 – Km 18 – BR
210
Localizada na Sede
do município
Localizada no
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
21/06/1983
294
295
296
297
Escola João Limão da Silva
Escola João Rogélio Schuertz
Escola José Amâncio
Escola José Ferreira de Lima
298
Escola José Nunes Benfica
299
300
301
Escola José Vieira Sales Guerra
Escola Júlio Crispim de Abreu
Escola Lauro Henrique
302
307
308
Escola Pedro Lopes Torres
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola Pedro Roseno Rodrigues
Decreto nº 2023 de
01/06/1998
Escola Pres. Castelo Branco
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Escola Profª Beatriz Gadelha de Freitas
Escola Profª Nancy Mendes Machado
Escola Raimundo da Silva Ramos
309
310
313
314
315
316
317
318
Decreto nº 44 de
21/06/1983
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Decreto nº 1247 de
24/05/1996
Escola Raimundo Xavier de Matos
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola Raimundo Wanderley
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola Roraima
Decreto nº 02 de
12/02/1968
311
312
Decreto nº 1105 de
21/11/1995
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 27 de
24/08/1977
305
306
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola Padre Caleri
303
304
Decreto nº 1344 de
12/09/1996
Decreto nº 1518 de
26/03/1997
Decreto nº 1247 de
24/05/1996
Decreto nº 1345 de
12/09/1996
Escola São Caetano
Escola Sebastião Benício da Silva
Escola Tomaz Antônio Gonzaga
Escola Valério Magalhães
Escola 11 de Agosto
Escola 12 de Outubro
Escola 15 de Outubro
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Decreto nº 2023 de
01/06/1998
Decreto nº 77 de
06/11/1979
Decreto nº 22 de
22/11/1965
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 39 de
09/02/1987
Decreto nº 25 de
12/10/1988
16
Acampamento Novo
Paraíso
Localizada no Km 66
– BR 174
Localizada na Sede
do município
Localizada no Km 35
– BR 210
Localizada no Km 83
– RR 170
Localizada na Vicinal
01 – Novo Paraíso –
BR 174
Localizada na Sede
do município
Localizada no Lago
Grande
Localizada na Vicinal
02 – Km 26 – Apiaú
Localizada no Sitio
Novo – Região
Uraricoera
Localizada em Sacai
– Região do Baixo
Rio Branco
Localizada na Vicinal
01 – Vista Alegre
Localizada na Praça
do Centro Civico –
Centro
Localizada no Areal
– Km 48 – BR 210
Localizada no
Igarapé Grande
Localizada em Itam –
BR 174
Localizada na Ilha do
Breu – Baixo Rio
Branco
Localizada em
Paraná Panacarica
Localizada em
Paricá – Região do
Jafarí
Localizada na
Estrela da Manhã
Localizada no Km 75
– BR 170
Localizada em
Baraúna
Localizada no Km 28
– BR 210
Localizada na Vicinal
42 – Km 07
Localizada na Vicinal
45 – Km 05
Localizada na Vicinal
38 – Km14 – BR 210
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
319
320
Escola Abrahin Jorge Fraxe
Escola Anatólio Rodrigues Pereira
321
Escola Carlos Drumond de Andrade
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola Clovis Nova da Costa
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola Comendador Carlos Natrodt
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola D. Pedro I
Decreto nº 78 de
06/11/1979
Escola Érico Veríssimo
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola Hélio Campos Magalhães
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola Horacio Borges da Silva
Decreto nº 2021 de
01/06/1998
Escola Jesus Nazareno de Souza Cruz
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola João Freire de Amorim
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola José Barbosa dos Santos
Decreto nº
06/11/1979
Escola Miguel de Sá
Decreto nº 77 de
12/10/1988
Escola Missionária Daniel Berg
Decreto nº 25 de
12/10/1988
322
323
324
325
326
327
328
329
330
331
332
333
334
335
Escola Nova Canaã
Escola Nova Esperança
Escola Novo Estado
336
Escola Pablo Neruda
337
338
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola Padre Antônio Vieira
Escola Padre Ezequiel Ramin
339
Decreto nº 1106 de
21/11/1995
Decreto nº 1106 de
21/11/1995
Decreto nº 1106 de
22/11/1995
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 16 de
18/02/1964
Decreto nº 38 de
09/02/1987
Escola Padre Josino Tavares
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola Pres. Getúlio Vargas
Decreto nº 2021 de
01/06/1998
340
341Escola Prof. Edsonina Barros Villa
Decreto nº 25 de
12/10/1988
17
Localizada na Vicinal
41 – BR 210
Localizada na Vicinal
44 – Km 11
Localizada na Vicinal
35 – Km 00 – BR
210
Localizada na BR
210 – São João da
Baliza
Localizada na BR
210 – Jatapu
Localizada na
Fazenda
Bonsucesso
Localizada na BR
210 – Vicinal 34
Localizada na BR
210 – Vicinal 46 –
KM 14
Localizada na BR
210 – Vicinal 35 –
Km 05
Localizada na BR
210 – Vicinal 48 –
Km 07
Localizada na BR
210 – Vicinal 48 –
Km 07
Localizada na BR
210 – Caroebe
Localizada na BR
210 – Vicinal 34 –
Km 07
Localizada na BR
210 – Vicinal 34 –
Km 15
Localizada na BR
210 – Vicinal 18
Localizada na BR
210 – Vicinal 18
Localizada na BR
210 – Vicinal 49
Localizada na BR
210 – Vicinal 38 –
Km 07
Localizada na Vila
Caroebe
Localizada na Vicinal
40 – Km 15
Localizada na BR
210 – Vicinal 46 –
Km 07
Localizada na BR
210 – Vicinal 16 –
Km 03
Localizada na BR
210 – Vicinal 44 –
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
342
Escola Prof. Terezinha de Melo Pinto
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola Prof. Cacildo Afonso Sagica
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola Prof. José Severino Ferreira Monte
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola Prof. Vidal da Penha Ferreira
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Escola Quintino Bocaiuva
Decreto nº 04 de
23/01/1964
Escola Saveiro Masulo
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola Fábio Lucena
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola Marcos Freire
Decreto nº 2021 de
01/06/1988
Escola Sebastião Procópio Roberto
Decreto nº
01/06/1998
343
344
345
346
347
348
349
350
351
352
353
Escola Wai Wai
Escola D. Pedro II
Escola Iracema Aguiar Pereira
354
Escola Aniceto Barros
355
356
357
358
Escola Antero Pinheiro
Escola Antônio Moreira de Moraes
Escola Antônio Nascimento Filho
Escola Aquilino Mota Duarte
359
Escola Bom Sucesso
360
361
Escola Coelho Neto
Escola Comandante Leonir Marinho
362
Escola Francisco Julião da Silva
363
364
Escola Francisco Lino Nogueira
Escola General Enne Garcês dos Reis
Decreto nº 231 de
20/02/1992
Decreto nº 76 de
03/06/1948
Decreto nº 2013 de
27/05/1998
Decreto nº 1340 de
12/09/1996
Decreto nº 23 de
11/11/1965
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 48 de
28/04/1980
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 2020 de
01/06/1998
Decreto nº 30 de
05/06/1973
Decreto nº 15 de
02/08/1966
Decreto nº 24 de
12/10/1988
Decreto nº 1514 de
26/03/1997
Decreto nº 27 de
24/08/1977
18
Km 07
Localizada na BR
210 – Vicinal 42 –
Km 12
Localizada na BR
210 – Vicinal 50 –
Km 09
Localizada na BR
210 – Vicinal 43 –
Km 05
Localizada na BR
210 – Entre Rios Km
60
Localizada no Sitio
São Francisco
Localizada na BR
210 – Vicinal 37 –
Km 07
Localizada na BR
210 – Vicinal 26 –
Km 24
Localizada na BR
210 – Vicinal 50 –
Km 14
Localizada na BR
210 – Vicinal 47 –
Km 05
Localizada na
Maloca Jatapuzinho
Localizada na
Região do Xeruiní
Localizada na Sede
do município
Localizada na Vicinal
09 – Colônia do
Apiaú
Localizada na
Cachoeirinha
Localizada na Vicinal
08 – Km 07 – Apiaú
Localizada na Vila do
Mucajaí
Localizada na Vicinal
08 – Km 14 – Apiaú
Localizada na Vicinal
03 – Colônia do
Roxinho
Localizada na Vila do
Mucajaí
Localizada na Barra
do Ceará
Localizada na
Colônia do
Tamandaré
Localizada na Vicinal
21 – Apiaú
Localizada no Novo
Horizonte
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
365
366
Escola Jerocílio Gueiros
Escola Joaquim Pereira de Lima
367
Escola José Souza Silva
368
369
370
371
372
373
374
Escola José Ferreira da Silva
Escola José Pereira de Araújo
Escola Josefa Maria da Conceição
Escola Luis Fancisco Rodrigues
Escola Luzia Silva Costa
Escola Maria Fátima Almeida Moura
Escola Manoel Augostinho de Almeida
375
378
379
380
Escola Nossa Senhora da Penha
Decreto nº 2020 de
01/06/1998
Escola Pe. José Ricardo Silvestre
Escola Pe. José Monticone
Escola Prof. Venceslau Catossi
Escola Profª. Terezinha Nóbrega
Decreto nº 1343 de
12/11/1996
Escola Sebastião Augustinho de Almeida
Decreto nº 1342 de
12/08/1996
Escola Sebastião Cabreiro Bibiano
Decreto nº 2020 de
01/06/1998
Escola Sebastião Félix Correa
Decreto nº 2020 de
01/06/1998
Escola Tolentino Gomes da Silva
Decreto nº 2020 de
01/06/1998
Escola Valdecir Francisco Pereira Lime
Decreto nº 356 de
14/09/1992
384
385
386
388
389
Decreto nº 02 de
15/01/1963
Decreto nº 25 de
02/04/1986
Decreto nº 445 de
18/04/1990
Decreto nº 45 de
05/11/1984
Escola Raimundo Germiniano de Almeida
382
387
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 2020 de
01/06/1998
Decreto nº 1516 de
26/03/1997
Decreto nº 1247 de
24/05/1996
Decreto nº 45 de
05/11/1984
Decreto nº 2020 de
01/06/1998
Decreto nº 2020 de
01/06/1998
Decreto nº 1339 de
12/08/1996
381
383
Decreto nº 2020 de
01/06/1998
Escola Maria Ferreira da Silva Santos
376
377
Decreto nº 45 de
05/11/1984
Decreto nº 1513 de
26/03/1997
Escola Vereador Francisco Pereira Lima
Escola 15 de Novembro
Escola 23 de Fevereiro
Decreto nº 1208 de
15/04/1996
Decreto nº 22 de
30/11/1966
Decreto nº 75 de
06/11/1979
19
Localizada na Vicinal
Lama
Localizada na Vicinal
07 – Apiaú
Localizada na Vicinal
08 – 1º Travessão –
Apiaú
Localizada na Vicinal
20 – Apiaú
Localizada na
Colônia do Roxinho
Localizada na Vicinal
14 – Apiaú
Localizada na Vila do
Apiaú
Localizada na Vicinal
14
Localizada na Vicinal
02 – Apiaú
Localizada na
Pirilândia – Apiaú
Localizada na Vicinal
08 – Colônia do
Apiaú
Localizada na Vicinal
02 – Vila da Penha –
Apiaú
Localizada na Vila do
Mucajaí
Localizada na Sede
do município
Localizada na Sede
do município
Localizada na Vicinal
08
Localizada na Vicinal
18 – Colônia do
Apiaú
Localizada na Vicinal
17 – Colônia do
Apiaú
Localizada na Vicinal
19 – Apiaú
Localizada na
Colônia Samauma –
Apiaú II
Localizada na Vicinal
04 – Colônia do
Roxinho
Localizada na Vicinal
16 – Colônia do
Apiaú
Localizada na Sede
do município
Localizada na
Fazenda Casa Verde
Localizada na
Fazenda Providência
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
390
Escola Benedita Almeida Trajano
Decreto nº 2019 de
01/06/1998
Escola Bento Macuxi
Decreto nº 231 de
26/02/1992
Escola Castro Alves
Decreto nº 110 de
14/02/1950
Escola Ciro Monteiro
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Escola Coronel Mota
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Escola Emílio Barroso Sales
Decreto nº 78 de
06/11/1979
Escola Francisco Mendes de Vasconcelos
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Escola Indígena Euclides da Silveira
Decreto nº 15 de
30/06/1971
Escola Indígena Índio Macuxi
Decreto nº 15 de
30/06/1971
Escola Indígena Índio Benigno de Almeida
Decreto nº 78 de
06/11/1979
391
392
393
394
395
396
397
398
399
400
401
402
Escola Indígena Índio Marajó
Escola Indígena José Viriato
Escola Indígena Tuxaua Evaristo
403
Escola Índio Galé
Decreto nº 15 de
30/06/1971
Escola Índio Haria
Decreto nº 231 de
26/02/1992
404
405
406
407
408
409
410
Escola Jadier Guilherme de Mendonça
Escola João Damasceno
Escola Luiz de Almeida Gomes
Escola Marechal Deodoro da Fonseca
Escola Mariano Vieira
Escola Mário de Andrade
411
412
Decreto nº 15 de
30/06/1971
Decreto nº 12 de
20/06/1945
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 78 de
06/11/1979
Decreto nº 1104 de
21/11/1995
Decreto nº 12 de
03/03/1966
Decreto nº 3531 de
19/07/1999
Decreto nº 22 de
19/03/1979
Escola Nossa Senhora de Nazaré
Decreto nº 2019 de
01/06/1998
Escola Nossa Senhora do Perpétuo Socorro
Decreto nº 25 de
12/10/1988
20
Localizada na
Fazenda Cearazinho
– Região do Maú
Localizada na
Maloca do
Escondido – Região
do Contigo
Localizada na Sede
do município
Localizada na
Maloca Teso do
Gavião
Localizada na
Maloca Olho d' água
-Região do Cotingo
Localizada na
Fazenda Manga
Braba
Localizada na
Fazenda São Luiz
Localizada na
Maloca do Pacu –
Região do Contigo
Localizada na
Maloca do Napoleão
– Região do Tacutu
Localizada na
Comunidade
Cararual
Localizada na
Maloca do Guariba
Localizada na
Maloca da Raposa
Localizada na
Maloca do Xumina
Localizada na
Maloca do Perdiz –
Região do Tacutu
Localizada na
Raposa – Região do
Tacutu
Localizada na
Maloca do Centro
Localizada em
Jerimu – Surumu
Localizada na
Maloca do Baixo Taxi
Localizada na
Maloca da Aratanha
Localizada na Sede
do município
Localizada na
Fazenda Carunã
Localizada na Vila
Nossa Senhora de
Nazaré
Localizada na
Maloca do Buritizal
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
413
Escola Padre Tobias Colluci
414
415
416
417
418
419
Escola Pedro Rodrigues
Escola Petronílio Saldanha
Escola Pres. Afonso Pena
Escola Roberto Costa
Escola Saldanha Marinho
Escola Santa Maria de Normandia
420
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Escola Tipirin Ti We
Decreto nº 231 de
20/02/1992
Escola Tuxaua Gabriel
Decreto nº 27 de
24/08/1977
422
424
Escola Bartolomeu Bueno
Escola Desidério de Oliveira
425
426
429
430
431
432
433
434
435
436
437
438
Decreto nº 03 de
23/01/1964
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Escola Gaúcho Dias
Decreto nº 78 de
06/11/1979
Escola Indígena Bento Louredo da Silva
Decreto nº 78 de
06/11/1979
Escola Indígena Siminyo
Decreto nº 38 de
22/03/1991
427
428
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Decreto nº 1104 de
21/11/1995
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Decreto nº 44 de
21/06/1983
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Decreto nº 15 de
30/06/1971
Escola São José
421
423
Decreto nº 15 de
30/06/1971
Escola Indígena Tuxaua Antonio Horácio
Escola Índio Tawari
Escola Índio Tawina
Escola Madre Conceição Dias
Escola Padre José Anchieta
Escola Presidente Campos Sales
Escola Prof. José Malheiro
Escola Profª Ana Miranda de Vasconcelos
Escola Rorai-me-ripi
Escola Santo Antonio de Pádua
Escola Tuxaua Filismino
Decreto nº 08 de
28/01/1964
Decreto nº 253 de
04/05/1992
Decreto nº 231 de
26/02/1992
Decreto nº 15 de
30/06/1971
Decreto nº 116 de
30/03/1950
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Decreto nº 231 de
26/02/1992
Decreto nº 78 de
06/11/1979
Decreto nº 231 de
26/02/1992
Decreto nº 03 de
23/01/1964
Decreto nº 231 de
26/02/1992
21
Localizada na
Fazenda Nova
América
Localizada na
Fazenda São José
Localizada na
Maloca da Patativa
Localizada na
Maloca Matriri
Localizada na
Fazenda Vizela
Localizada na
Maloca do Araçá
Localizada na
Maloca Santa Maria
Localizada na
Fazenda Novo
Destino
Localizada na
Localidade da
Cachoerinha
Localizada na
Maloca da Santa
Cruz
Localizada na
Maloca do Perdiz
Localizada na
Maloca do Cumanã
Localizada na
Fazenda Gêlo –
Truaru
Localizada na
Maloca Bananal
Localizada na
Maloca do Canta
Galo
Localizada na Boca
da Mata
Localizada na
maloca Caranguejo
Localizada na
Maloca Arueira
Localizada na
Maloca do Taxi
Localizada na Vila
Surumu
Localizada na
Maloca do Curicaca
Localizada na
Maloca do Dupríbo
Localizada na
Maloca do Piolho
Localizada na
Maloca do Machado
Localizada na
Maloca do São Jorge
Localizada na
Maloca do Miriri
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
439
440
441
442
Escola Tuxaua Silvestre
Escola 1º de Maio
Escola Antônio Alves Moreira
Escola Aristóteles de Lima Carneiro
443
Escola Cândido Mariano Carneiro
444
445
446
Escola Clodoaldo Pereira de Melo
Escola Comandante Essen Pinheiro
Escola Deorsumilo Raimundo Gomes
447
450
451
Escola Dr. João Café Filho
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola Dr. Miguel Ximenes de Melo
Escola Drª Yandara Carvalho
Escola Duque de Caxias
Escola Fagundes Varela
454
455
Escola Felipe Jorge Fraxe
Escola Francisco Dito de Souza
Escola George de Souza Oliveira
456
Escola Graciliano Ramos
457
458
459
460
461
462
Escola Joaquim Baima Nogueira
Escola José Alves Barbosa
Escola José Bonifácio
Escola José de Alencar
Escola José Pereira Filho
Escola Lindolfo Barbosa da Silva
463
464
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 2022 de
01/06/1998
Decreto nº 1186 de
04/03/1996
452
453
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Escola Dona Cota
448
449
Decreto nº 231 de
26/02/1992
Decreto nº 16 de
02/08/1966
Decreto nº 98 de
16/12/1983
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 2022 de
01/06/1998
Decreto nº 01 de
27/01/1967
Decreto nº 44 de
21/06/1983
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 2022 de
01/06/1998
Decreto nº 4101 de
23/11/2000
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 98 de
16/12/1983
Decreto nº 12 de
20/06/1945
Decreto nº 123 de
17/07/1950
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola Machado de Assis
Decreto nº 2022 de
01/06/1998
Escola Major Terêncio Lima
Decreto nº 27 de
24/08/1977
22
Localizada na
Maloca do Barro
Localizada na
Fazenda Domingos
Localizada na Vicinal
02 – INCRA
Localizada na Vicinal
20 – BR – 174
Localizada em
Tacoera – Rio
Jauaperí
Localizada na Vicinal
08 – BR – 174
Localizada na Vicinal
17
Localizada na Vicinal
09 – BR – 174
Localizada na
Região do Baixo Rio
Branco
Localizada no Rio
dos Peixes – BR –
174
Localizada na Vicinal
10 – BR – 174
Localizada na Vicinal
09 – BR -174
Localizada no Baixo
Rio Branco
Localizada na Vila
Martins Pereira – BR
– 174
Localizada na Vicinal
13 - BR – 174
Localizada na Vicinal
03 – BR – 174
Localizada na Vicinal
04 – Km 12
Localizada no
Igarapé do Coronel
Arruda – BR – 174
Localizada na Vicinal
12 – BR – 174
Localizada na Vicinal
03 – BR – 174
Localizada me Santa
Maria do Boiaçu
Localizada em São
José do Anauá
Localizada na Vicinal
18 – BR – 174
Localizada na Vicinal
15 – BR – 174
Localizada na Rio
Trairi – Km 405 -BR
– 24
Localizada na Vicinal
06 - BR – 174
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
465
466
467
Escola Manoel Ferreira dos Santos
Escola Maria Corrêa Guedes
Escola Nossa Senhora Auxiliadora
468
469
Escola Onésimo Valério
Decreto nº 2022 de
01/06/1998
Escola Padre Eugênio Possamai
Decreto nº 1245 de
17/05/1996
Escola Pedro Álvares Cabral
Decreto nº 77 de
06/11/1979
Escola Pedro Clementino
Decreto nº 98 de
16/12/1983
Escola Pres. João Goulart
Decreto nº 25 de
12/10/1988
470
471
472
473
474
Escola Profª Leonice Soares Macedo
Escola Pro. Leopoldo Campelo
475
476
479
Decreto nº 2022 de
01/06/1998
Escola Santa Terezinha
Decreto nº 38 de
22/03/1991
Escola Santilima da Cruz
Decreto nº 2022 de
01/06/1998
Escola Sargento Araújo
Escola Senador Hélio Campos
480
Escola Tenente João Azevedo Cruz
481
482
483
484
Escola Tenente Nelson Barreiros
Escola Venâncio José de Souza
Escola Vinícios de Moraes
Escola Antônio Gonçalves Dias
485
Decreto nº 98 de
16/12/1983
Decreto nº 2017 de
01/06/1998
Decreto nº 44 de
21/06/1983
Decreto nº 77 de
06/11/1979
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 23 de
09/02/1987
Escola Atlas Brasil Catanhede
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola Basílio da Gama
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola Bela Vista
Decreto nº 2018 de
01/06/1998
486
487
488
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 44 de
21/06/1983
Escola Profª Marisa da Gama Figueiredo
477
478
Decreto nº 2022 de
01/06/1998
Decreto nº 98 de
12/10/1988
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola Cap. Ene Garcez
489Escola Cristóvão Colombo
Decreto nº 35 de
09/02/1987
Decreto nº 2018 de
23
Localizada no
Samaúma
Localizada na Vicinal
07 – BR – 174
Localizada na Vicinal
07 – BR – 174
Localizada na Vicinal
06 – Km 45 – BR
-210
Localizada na Sede
do município
Localizada na Arara
Vermelha – BR – 174
– Km 38
Localizada na Vicinal
01
Localizada no Rio
Branquinho – BR –
174
Localizada na Vicinal
05 – BR – 174
Localizada na Vicinal
de Santa Maria
Localizada na
Comunidade
Remanso
Localizada na Vicinal
11 – BR – 174
Localizada na Vicinal
06 – Km 45 – BR –
210
Localizada no Km
448 – BR – 174
Localizada na Sede
do município
Localizada em Vila
Nova Colina – Km
427 – BR – 174
Localizada na BR174 – Km 460
Localizada na
Fazenda Altamira
Localizada na Vicinal
14 – BR – 174
Localizada na BR210
Localizada na Vicinal
26 – Km 18 – BR –
210
Localizada na Vicinal
29 – Km 10 – BR –
210
Localizada na Vicinal
214 – Km 12 – BR –
210
Localizada na Vicinal
34 – Km 09
Localizada na Vicinal
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
01/06/1998
490
491
492
493
Escola Dr. Reinaldo Fernandes Neves
Escola Duque de Caxias
Escola Evaristo da Veiga
Escola Francisco Ricardo Macedo
494
Escola Gentil Rocha Lima
495
496
497
497
Escola Henrique Dias
Escola Humberto de Alencar Castelo Branco
Escola João Pereira de Melo
Escola Lima Barreto
499
Escola Manoel Costa Padilha
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola Nova República
Decreto nº 08 de
09/02/1986
Escola Pres. Prudente de Morais
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola Prof. João Francisco da Silva
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola Ten. Sotero do Lago Mota
Decreto nº 25 de
02/04/1988
503
504
506
507
Escola Áurea Pinheiro de Magalhães
Escola Cecília Meireles
Escola Cecília Meireles
508
509
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 25 de
02/04/1988
Decreto nº 25 de
02/04/1988
Escola Dr. Tancredo de Almeida Neves
Decreto nº 18 de
09/02/1986
Escola Dr. Ulysses Guimarães
Decreto nº 2017 de
01/06/1998
Escola Emília Merandolina de Melo
Decreto nº 25 de
02/04/1988
Escola Irmã Dulce
Decreto nº 2017 de
01/06/1998
Escola João Batista Soares
Decreto nº 2017 de
01/06/1998
510
511
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Decreto nº 22 de
09/02/1987
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 77 de
06/11/1979
Decreto nº 25 de
12/10/1988
502
505
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola Manoel Bandeira
500
501
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 36 de
09/02/1987
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Decreto nº 1106 de
21/11/1995
512
513Escola João Rodrigues da Silva
Decreto nº 77 de
24
29 – Km 15 – BR –
210
Localizada na Vicinal
28 – Km 06
Localizada na Vicinal
30 – Km 06,5
Localizada na Vicinal
24
Localizada na Zona
Urbana do Município
Localizada na Vicinal
30 – Km 15 – BR –
210
Localizada na BR
210
Localizada na Vicinal
38 – Vila do Novo
Localizada na Vicinal
26 – Km 10
Localizada na
Fazenda Santa Cruz
Localizada na Vicinal
30 – Km 07 – BR –
210
Localizada na Vicinal
25 – Km 05- BR –
210
Localizada na Vicinal
28 – Km 12
Localizada na Vicinal
27 – Km 10 – BR210
Localizada na Vicinal
28 – Km 19 – BR –
210
Localizada na Vicinal
32 – Km – 08 – BR –
210
Localizada na Vicinal
20 – Km 14
Localizada na Vicinal
12 – BR – 210
Localizada na Vicinal
12 – BR – 210
Localizada na Vicinal
26 – Km 10 – BR
-210
Localizada na Vicinal
20 – BR – 210
Localizada na Vicinal
08 – Km 06 – BR –
210
Localizada na Vicinal
22 – BR – 210
Localizada na Vicinal
26 – Km 38 – BR –
210
Localizada na Vila
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
514
Escola José Francisco da Silva
515
Escola Lúcio Leandro Alves
516
517
518
519
520
521
Escola Luiz de Oliveira
Escola Maestro Villa Lobos
Escola Marechal Hermes da Fonseca
Escola Marechal Rondon
Escola Menino Jesus
Escola Nilo Duarte Brandão
522
Escola Paulo do Vale Pereira
523
524
525
Escola Princesa Isabel
Escola Prof. Alan Kardec Dantas Haddab
Escola Profª Zoraide da Gama Figueiredo
526
Escola Senador Teôtonio Vilela
527
528
529
530
Escola Serra Dourada
Escola Sindeaux Barbosa
Escola Visconde de Taunay
Escola Álvaro de Azevedo
531
Escola Antônio Francisco Lisboa
532
533
534
Escola Bernado Sayão
Escola Carlos Gomes
Escola Com. Sebastião Pires Amorim
535
538
Decreto nº 98 de
16/12/1983
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 20 de
26/09/1966
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Decreto nº 37 de
09/02/1987
Decreto nº 1186 de
04/03/1996
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Decreto nº 2118 de
03/08/1988
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 2017 de
01/06/1998
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 77 de
06/11/1979
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Decreto nº 78 de
06/11/1979
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Decreto nº 44 de
21/06/1983
Escola Dom Lourenço Zoller
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Escola Indígena Cícero Canuto de Lima
Decreto nº 27 de
24/08/1977
536
537
06/11/1979
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Escola Indígena Henrique Ramos
Escola Indígena Joaquim Jones José Ingari
539Escola Indígena Kokó Isabel Macuxi
Decreto nº 25 de
12/10/1988
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Decreto nº 44 de
25
São Luis – BR – 210
Localizada na Vicinal
20 – Km 30
Localizada na Vicinal
18 – BR – 174 –
INCRA
Localizada na Vicinal
18 – BR – 210
Localizada na Praia
Grande
Localizada na
Fazenda Altamira
Localizada na Vicinal
28 – Km 18
Localizada na Vicinal
16 – BR – 210
Localizada na Vicinal
19 – BR – 210
Localizada na Vicinal
Santa Maria – BR –
174
Localizada em Arara
– BR – 174
Localizada na Sede
do município
Localizada na Sede
do município
Localizada na Vicinal
18 – Km 14 – BR –
210
Localizada na Vicinal
21 – BR – 210
Localizada na Vicinal
14 – BR – 210
Localizada na Vila
Moderna
Localizada na Serra
do Pãozinho
Localizada na
Fazenda São
Francisco
Localizada na
Maloca do Maracanã
Localizada em Pedra
Branca
Localizada na
Maloca Lilás
Localizada na
Maloca da Pedra
Preta
Localizada na
Maloca Monte Muriá
I
Localizada na
Maloca do Mudubim
Localizada em
Quintanaú – Rio
Localizada em
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
540
541
542
543
544
545
546
547
548
Escola Indígena Tuxaua Lauro Melquior
Escola Índio Boa Ventura Simplício
Escola João Grenalhg
Escola João Pessoa
Escola João Rodrigues de Oliveira
Escola Joaquim Nabuco
Escola José Alamano
Escola Luiz de Oliveira
Escola Madre Pier Juliana Cortin
549
Escola Marlene Barbosa
Decreto nº 19 de
01/07/1971
Escola Oder Brasil
Decreto nº 25 de
12/10/1988
550
551
552
553
554
Escola Padre Antônio Curti
Escola Padre Manoel de Nóbrega
Escola Pres. Artur Bernardes
Escola Pres. Kennedy
555
556
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Escola Profª Maria de Freitas
Decreto nº 08 de
28/01/1964
Escola Santa Mônica
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Escola Santa Terezinha
Decreto nº 01 de
23/01/1964
558
560
Decreto nº 15 de
30/06/1971
Decreto nº 112 de
28/02/1950
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Decreto nº 10 de
03/03/1966
Escola Pres. Médice
557
559
21/06/1983
Decreto nº 1104 de
21/11/1995
Decreto nº 231 de
26/02/1992
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Decreto nº 02 de
30/01/1958
Decreto nº 231 de
26/02/1992
Decreto nº 53 de
03/07/1947
Decreto nº 01 de
23/01/1964
Decreto nº 54 de
07/06/1947
Decreto nº 15 de
30/06/1971
Escola São Sebastião
Escola Severino Pereira da Silva
Decreto nº 27 de
24/08/1977
Decreto nº 1104 de
21/11/1995
Quintanaú – Rio
Localizada na
Maloca da Ticoça
Localizada na
Maloca da Bananeira
Localizada na
Fazenda Milagres
Localizada na
Fazenda Liberdade
Localizada na
Maloca do Flexal
Localizada na Sede
do município
Localizada na
Maloca Matruruca
Localizada no
Povoado do Mutum
Localizada na
Maloca do Sacó
Localizada na
Maloca do
Caracaranã
Localizada no
Garimpo do
Uriduque
Localizada na
Maloca do Caparanu
Localizada na
Maloca do Oromatá
Localizada na
Maloca do Flexal
Localizada no
Garimpo do Caju
Localizada na
Maloca da
Macedônia
Localizada na
Maloca do Pauré
Localizada na
Maloca do
Camararém
Localizada na
Fazenda Santa
Tereza
Localizada em Cailã
Localizada na Vila do
Socó
Fica ressalvada/excluída da presente ação civil
pública a Casa da Cultura Madre Leotávia Zoler, a qual é, por si só, objeto
de outra ação proposta pelo Ministério Público e que tramita sob número
010.2010.905.033-5, perante a 2ª Vara Cível de Boa Vista e que tem por
objeto exatamente a sua efetiva e irrestrita proteção por parte de seu
responsável que é o Estado de Roraima.
26
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Não obstante a isso, é inegável que de fato o Réu
reconheceu, por meio do art. 42 da Lei estadual n. 718 de 6 de julho de
2009, a qual dispõe sobre a Preservação e Proteção do Patrimônio Cultural
do Estado de Roraima, que são considerados protegidos os bens tombados
pelos municípios que, na hipótese de Boa Vista, encontram-se
identificados nos autos, conforme quadro abaixo que demonstra o bem
tombado e o respectivo ato normativo de tombamento:
RELAÇÃO DE BENS/PATRIMÔNIO – LEIS/DECRETOS DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR
Bem/Patrimônio
Lei/Decreto
Tombado/Registrado
Por
Escola Euclides da Cunha Lei n. 229/1990
Município BV
Prédio
residencial
e
comercial da Av. Jaime
Brasil, n. 142, Centro
Município BV
Prédio comercial (Casa
das 12 portas) da Av.
Jaime Brasil, n. 115,
Centro
Prédio residencial da Av.
Jaime Brasil, n. 89,
Centro
Prédio comercial (antigo
Bandeirante) da Av. Jaime
Brasil, n. 71, Centro
Depósito Bandeirante (R.
Floriano Peixoto, no
trecho da Av. Jaime Brasil
ao Mercado do Peixe).
Fábrica de Gelo (R.
Floriano Peixoto, no
trecho da Av. Jaime Brasil
ao Mercado do Peixe).
Incra
(R.
Floriano
Peixoto, no trecho da Av.
Jaime Brasil ao Mercado
do Peixe).
Secretaria Municipal de
Educação (R. Floriano
Peixoto, no trecho da Av.
Decreto n.
2614/1993
Proteção Jurídica
Primeiro estabelecimento de ensino
secundário de Boa Vista. A Lei não
especificou nenhuma modalidade de
proteção jurídica ou modo de
conservação ou manutenção do
referido bem/patrimônio. O projeto
da referida lei prevê a proibição de
que seja dado outra destinação de
descaracterização da parte física da
escola, porém, tal previsão no
constou no texto expresso da Lei n.
229/1990.
O decreto determina que as
características
da
edificação
deverão ser preservadas pelo Poder
Público Municipal.
Proteção igual ao item anterior
Decreto n.
2614/1993
Município BV
Decreto n.
2614/1993
Município BV
Decreto n.
2614/1993
Município BV
Proteção igual ao item anterior
Proteção igual ao item anterior
Proteção igual ao item anterior
Decreto n.
2614/1993
Município BV
Proteção igual ao item anterior
Decreto n.
2614/1993
Município BV
Proteção igual ao item anterior
Decreto n.
2614/1993
Decreto n.
2614/1993
Município BV
Município BV
27
Proteção igual ao item anterior
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Jaime Brasil ao Mercado
do Peixe).
Centro de Artesanato (R.
Floriano Peixoto, no
Decreto n.
trecho da Av. Jaime Brasil
2614/1993
ao Mercado do Peixe).
Muro do Mercado na R.
Floriano Peixoto (da Av.
Decreto n.
Jaime Brasil ao Porto de
2614/1993
Cimento)
Prédio comercial – Meu
Decreto n.
Cantinho – R. Floriano
2614/1993
Peixoto n. 22, Centro
Prédio residencial da R.
Decreto n.
Floriano Peixoto n. 34,
2614/1993
Centro
Prédio residencial da R.
Decreto n.
Barreto Leite, n. 101,
2614/1993
Centro
Prédio comercial da R.
Decreto n.
Barreto Leite, n. 11,
2614/1993
Centro
Prédio residencial da R.
Decreto n.
Barreto Leite, n. 95,
2614/1993
Centro
Prédio residencial da R.
Decreto n.
Barreto Leite, n. 29,
2614/1993
Centro
Prédio residencial da R.
Decreto n.
Barreto Leite, n. 19,
2614/1993
Centro
Igreja de Nossa Senhora Lei n. 230/1990
do Carmo ( R. Floriano e Decreto n.
Peixoto, s/n, Centro)
2614/1993
Igreja de São Francisco
das Chagas (Av. Capitão
Decreto n.
Júlio Bezerra com Av.
2614/1993
Major Williams – São
Francisco)
Prédio comercial (Av.
Decreto n.
Capitão Júlio Bezerra, n.
2614/1993
697, São Francisco)
Prédio comercial (R.
Decreto n.
Bento Brasil, n. 72,
2614/1993
Centro)
Proteção igual ao item anterior
Município BV
Proteção igual ao item anterior
Município BV
Proteção igual ao item anterior
Município BV
Proteção igual ao item anterior
Município BV
Proteção igual ao item anterior
Município BV
Proteção igual ao item anterior
Município BV
Proteção igual ao item anterior
Município BV
Proteção igual ao item anterior
Município BV
Proteção igual ao item anterior
Município BV
Proteção igual ao item anterior
Município BV
Proteção igual ao item anterior
Município BV
Proteção igual ao item anterior
Município BV
Proteção igual ao item anterior
Município BV
Hotel Euzébios (Rua
Decreto n. 039/E
Cecília Brasil, n. 1517,
de 2006
Centro)
Município BV
Prelazia (R. Bento Brasil,
Lei n. 231/1990
s/n, Centro)
Município BV
28
A Lei proíbe que o edifício seja
destruído ou modificado, sem
prévia autorização do Serviço do
Patrimônio Histórico do Município.
O proprietário é o responsável pela
preservação e manutenção do bem.
A Lei não especificou nenhuma
modalidade de proteção jurídica ou
modo
de
conservação
ou
manutenção
do
referido
bem/patrimônio
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Escola São José (R.
Floriano Peixoto, n. 251, Lei n. 232/1990
Centro)
Município BV
Associação Comercial de
Roraima
(Av.
Jaime
Brasil, n. 221, Centro)
Município BV
Decreto n.
2558/1993
A Lei não especificou nenhuma
modalidade de proteção jurídica ou
modo
de
conservação
ou
manutenção
do
referido
bem/patrimônio
O decreto determina que as
características
da
edificação
deverão ser preservadas pelo Poder
Público Municipal.
O decreto determina que as
características
da
edificação
deverão ser preservadas pelo Poder
Público Municipal.
A Lei não especificou nenhuma
modalidade de proteção jurídica ou
modo
de
conservação
ou
manutenção
do
referido
bem/patrimônio
A Lei proibiu a venda ou
modificação
arquitetônica
do
bem/patrimônio.
Igreja de São Pedro (R. Lei n. 940/2007
Miguel Luppe Martins, n. e Decreto n.
360, São Pedro)
4396/1996
Município BV
Igreja Catedral Cristo
Redentor
(Praça
do
Centro Cívico)
Lei n.
1.162/2009
Município BV
União
Operária
Beneficente (R. Alfredo
Cruz com a Av. Nossa
Senhora da Consolata)
Lei n.
1.184/2009
Município BV
Bem/Patrimônio
Lei/Decreto
Tombado/Registrado
Por
Proteção Jurídica
Município BV
O decreto determina que as
características
da
edificação
deverão ser preservadas pelo Poder
Público Municipal.
Igreja Nossa Senhora de
Nazaré (Av. Ville Roy,
s/n, Centro)
Decreto n.
4725/1996
Escola Jardim de Infância
Princesa Isabel (Av. Jaime Lei n. 418/1997
Brasil, n. 527, Centro)
Município BV
Centro
de
Tradições
Gauchas – CTG “Nova
Querencia”.
(Av.
Brigadeiro
Eduardo
Gomes, n. 1000, Novo
Planalto)
Município BV
Decreto n.
4724/1996
A Lei não especificou nenhuma
modalidade de proteção jurídica ou
modo
de
conservação
ou
manutenção
do
referido
bem/patrimônio
BEM IMATERIAL. O texto
normativo decreta que o CTG é de
utilidade pública porque desenvolve
atividades de assuntos culturais,
artísticos e beneficente.
Em Boa Vista já existe esta coletânea previamente
identificada, porém não ocorre o mesmo em relação aos demais
municípios do Estado.
O Réu, apesar de reconhecer os bens culturais e
históricos dos municípios, não adotou qualquer medida ou providência
para o seu velamento, sendo que transparece sequer conhecê-los ou ter
interesse com catalogados e inventariá-los para todos os fins de direito.
29
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Vale destacar, desde já, que os quadros acima não
são taxativos, ou seja, podem/devem existir outros patrimônios culturais
tombados/registrados pelo Estado de Roraima e que igualmente são
objetos de tutela jurídica.
Diante desta constatação, especialmente dos bens
que são considerados formalmente como patrimônio cultural, o Réu
informou, via ofício n. 0027/11/SECD/GAB/RR (fls. 32), da Secretaria de
Estado da Educação, Cultura e Desportos, que o órgão responsável pela
proteção do patrimônio cultural do Estado de Roraima seria o Núcleo de
Patrimônio Histórico/Casa da Cultura Madre Leotávia Zoler integrante da
mencionada Secretaria.
Em reunião do dia 02 de abril de 2012 (fls. 46/47,
a Sra. Maria Meire Saraiva Lima, na qualidade de representante do
Núcleo, esclareceu que:
“1) No que diz repeito a documentos o NPH vem protegendo com as devidas
anotações, catalogações e zelo com as intempéries (cupim, chuva, mofo, etc.),
porém vários documentos que estavam na Casa da Cultura foram perdidos por
ações de goteiras e cupins e inexistência de recursos para implementação de
medidas preventivas de contenção;
2) Em relação aos prédios tombados, não é feito um controle, vistoria e
também não há vigilância, sendo que praticamente é o ato de tombamento que
dá os indicativos formais e não se observa maiores atenções a respeito.
Provavelmente a falta de recursos inviabiliza a devida e necessária proteção
dos prédios”.
Noutra reunião do dia 16 de abril de 2012,
igualmente, os representantes da aludida pasta, Sra. Maria Meire Saraiva
Lima e Sr. Marco Aurélio Porto Fonseca, este Gerente da Unidade de
Cultura que é chefia imediata do Núcleo do Patrimônio Histórico, relataram
a insuficiência de recursos por falta de orçamento e atinente a lei estadual
do patrimônio cultural que “não houveram medidas tendentes ao seu
cumprimento, apesar de haver pleno interesse em zelar pelo
patrimônio cultural do Estado de Roraima”.
Por meio do ofício n. 1846/12/SECD/GAB/RR, de
26 de junho de 2012, a Secretária de Estado da Educação, Cultura e
Desportos, Sra. Lenir Rodrigues Luitgards Moura, informou que o
“orçamento inicial para reforma de bens tombados é de
R$30.000,00 (trinta mil reais)”, além de que para a manutenção da
catalogação, registro e “reforma” anual dos bens tombados vem
encontrando “restrições orçamentárias considerando a atual
situação econômica do Estado, encontramos dificuldades para
realização desta ação”.
A falta de condições, estrutura e pessoal suficiente
e, mesmo recursos orçamentários que poderiam ser disponibilizados,
demonstram que o Réu não vem enfrentando tal questão com o devido e
30
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA
incondicional afinco exigível relacionada a proteção do patrimônio cultural
como um todo, onde os bens culturais ficam literalmente sem o devido
velamento e nitidamente padecendo dos desgastes, danos e degradações,
provocados ou não pela ação do homem. Esta situação fora até reforçada
pelo Conselho de Cultura e pela imprensa local (fls. 24/26, 43/44,
77/101).
É visível, ademais, a circunstância de que sequer
sabem ou conhecem a realidade atual de cada um dos patrimônios
culturais estaduais e muito menos do seu entorno, o que cabalmente
demonstra o desinteresse na correspondente proteção.
Além destas incongruências, pode-se contabilizar a
circunstância do Poder Público Estadual permitir, omissiva ou
comissivamente, a realização de obras públicas ou mesmo particulares
nas imediações ou área de entorno dos bens patrimoniais culturais e que
poderiam, direta ou indiretamente, afetá-los, sem a necessária e
incondicional prevenção e adoção de mecanismos tutelares aptos a
permitir um controle em conformidade com a exigência constitucional.
O estado do patrimônio cultural do Estado de
Roraima é, como pode se vislumbrar, de descaso e descompromisso, vez
que, não bastasse a ausência de enfrentamento real do problema,
também inexiste política pública que possibilitasse a valorização, respeito
e controle de bens que são de suma relevância para toda a sociedade, não
só do Estado de Roraima, mas de toda humanidade e em benefício das
presentes e futuras gerações.
A recente criação da Secretaria de Estado da
Cultura (ofício n. 1846/12/SECD/GAB/RR - fls. 41, 71 e 107/110 do ICP
em anexo), é um passo importante, mas não suficiente para a almejada
proteção dos bens culturais do Estado de Roraima, isto porque é preciso
repensar a política para o setor e a disponibilização de meios, pessoal e,
mormente, recursos de ordem financeira para se fazer qualquer coisa em
prol destes interesses metaindividuais.
É digno de registro que existem pessoas que
laboram para o próprio Réu e que são interessadas na defesa do
patrimônio cultural e histórico de todos os roraimenses; porém os
obstáculos a que são submetidos impedem realmente de fazerem algo em
prol desta matéria. A inexistência ou insuficiência de recursos, pessoal e
meios de trabalho são condições impeditivas, mas que não excluem a
responsabilidade do ente estatal acerca do velamento por se tratar de
obrigação indelegável de ordem constitucional e legal.
Posto isto, uma simples caminhada pela Avenida
Bento Brasil, nesta Capital, bem demonstra a omissão do Réu em proteger
31
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
efetivamente e fiscalizar o patrimônio cultural como um
especialmente, as respectivas áreas do entorno.
todo
e,
É perceptível que até a antiga sede do Núcleo de
Patrimônio Cultural do Estado de Roraima, ou seja, a Casa da Cultura,
localizada na Av. Jaime Brasil, n. 301, no Centro Histórico de Boa
Vista/RR, foi totalmente abandonada pelo Réu estando com suas
instalações deterioradas, devido a falta de manutenção, cuja estrutura
pode vir a ruir a qualquer momento e já é objeto de ACP
(010.2010.905.033-5, 2ª Vara Cível de Boa Vista).
Os demais bens tombados, igualmente, refletem
esta realidade, qual seja, a da falta de completa atenção, respeito e
proteção para com o patrimônio cultural.
Portanto, a presente Ação Civil Pública objetiva a
condenação do Réu na obrigação de fazer e não fazer e indenização por
dano moral coletivo, conforme pedidos que serão lançados em tópico
específico.
É o suficiente relato da problemática inerente ao
bem difuso constitucional cultural, com reflexos para toda coletividade.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A fundamentação jurídica será abordada em
tópicos com o objetivo de esmiuçar os mecanismos legais de fiscalização e
proteção do patrimônio cultural e suas correspondentes.
1. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL COMO MODALIDADE DE
MEIO AMBIENTE
Meio ambiente, sob a nova ordem constitucional, é
termo amplo a envolver: a) meio ambiente natural ou físico; b) meio
ambiente artificial; c) meio ambiente cultural; e d) meio ambiente do
trabalho.
A inserção do meio ambiente cultural a envolver os
aspectos histórico, arqueológico, cultural, palenteológico, paisagístico,
dentre outros, é corroborado pela doutrina de Danny Monteiro da Silva, na
obra Dano Ambiental e sua Reparação, editora Juruá, 2006, p. 36, Paulo
Affonso Leme Machado, in Direito Ambiental Brasileiro, editora Malheiros,
2005, p. 898 e s., Fernando Reverendo Vidal Akaoui, em Compromisso de
32
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Ajustamento de Conduta Ambiental, Revista dos Tribunais, 2003, p. 24, e
Édis Milaré, Direito do Ambiente, Editora Revista dos Tribunais, 2009, p.
212 e s.
Tal razão de ser prende-se a interação
homem/ambiente numa relação de convivência e necessidade ao ponto do
legislador infraconstitucional inserir modalidades infracionais ambientais –
crimes e sanções administrativas – na Lei federal n. 9.605/98 (Lei dos
Crimes e Infrações Administrativas Ambientais) e, ademais, o legislador
constituinte inseri-lo como direito fundamental do ser humano a uma
“sadia qualidade de vida”, física e mental.
Então, o patrimônio cultural nacional, apesar de
não inserido no capítulo de meio ambiente, é modalidade de meio
ambiente e, por esta razão de ser, com todas as bases protecionistas
correlatas a sua fiel observância por todos, “Poder Público e coletividade”
(art. 225 c/c art. 216 da CR/88).
As questões de ordem urbanística a envolver o
patrimônio cultural, como por exemplo a aplicação de regras para o
ordenamento urbano insertas no Plano Diretor e Estatuto da Cidade,
igualmente são objeto de proteção jurídica ambiental, pois trata-se de
forma de meio ambiente artificial que é “constituído pelo espaço urbano
construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano
fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes,
espaços livres em geral: espaço urbano aberto)” na lição de José Afonso
da Silva citado por Édis Milaré (Ob. Cit. p. 283/284) que acrescenta o elo
entre referidas formas de meio ambiente:
“O patrimônio ambiental artificial, ou construído, mantém
vínculos, por vezes profundos, com o patrimônio natural e
o cultural. É o que se constata, por exemplo, no fluxo de
matéria e energia que são carreadas para a cidade, nas
alterações da paisagem, na preservação da memória, no
avanço do artificial sobre o domínio do natural, e assim por
diante.”
O Supremo Tribunal Federal afasta quaisquer
dúvidas que poderiam existir sobre o tema ao atestar e reconhecer que o
meio ambiente deve ser visto sob os ângulos natural, artificial, laboral
e cultural e, ademais, entende tratar-se de direito de terceira
geração ou de novíssima geração ao ponto de estabelecer regras
cogentes para atuação do Poder Público (ADI 3540 MC / DF DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO.
Julgamento: 01/09/2005. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Publicação DJ
03-02-2006 PP-00014
EMENT VOL-02219-03 PP00528).
33
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Então, a defesa do patrimônio cultural é
modalidade de meio ambiente e por esta razão encontra proteção jurídica
tanto no art. 216 quanto no art. 225 da Constituição da República de
1988.
2. DA RESPONSABILIDADE DO RÉU NA PROTEÇÃO DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL: Violação das regras
aplicáveis em benefício de tais interesses difusos e da proibição do
retrocesso
Direitos fundamentais são aqueles aptos a serem
velados por meio de garantias constitucionais capazes de proporcionar a
respectiva salvaguarda.
O direito à vida, por seu turno e relevância, é um
dos mais destacados em normas jurídicas em todo o globo, ao ponto de
consagrá-lo no artigo III de um total de 30 da Declaração Universal dos
Direitos do Homem1 subscrita em 1948, mas tal direito não pode ser
isolado, estanque, mas agregado a outros valores tão importantes quanto,
como é o caso do direito a dignidade da pessoa humana (artigos I, VI,
XXIII, número 3, XXIV, XXV, número 1, XXVI, número 2)2 a uma qualidade
de vida condigna em ambiente social e culturalmente são, premissa
representativa de um verdadeiro direito inalienável e impostergável,
fazendo surgir, assim, sobremodo, uma excelsa e incondicional
responsabilidade pelo seu velamento.
É previsto, igualmente, sob os auspícios da ótica
cultural, no artigo XXVII, número 1, que “todo o homem tem o direito
de participar livremente da vida cultural da comunidade”, o que se
viu completado pelo art. 5 da Declaração Universal sobre a Diversidade
Cultural3 integrando o direito cultural como direito humano indissociável e
interdependente inseparável do respeito a correspondente dignidade
humana (art. 4).
1 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php>.
Acesso em: 02 out. 2012.
2 Desde o preâmbulo da Constituição da República de 1988 observa a necessidade de assegurar os direitos sociais, o bem-estar e proporcionar a harmonia social, porém é no
art. 1°, III, que há expressa menção como fundamento a dignidade da pessoa humana e no art. 5°, caput, o direito a vida, como valores excelsos da ordem jurídica nacional.
“Ao garantir a inviolabilidade da vida e a dignidade da pessoa humana, a Constituição pretende proteger toda e qualquer potencialidade de vida natural e com este significado
deve ser interpretada [...] Neste sentido, o Estado brasileiro é guardião da vida desde sua singela potencialidade, alcançando seus níveis de complexidade mais desenvolvidos,
até prescrever sobre a vida em sua ambiência ecossistêmica” (IBAIXE JR, João. Por um conceito de vida e dignidade humana. Revista jurídica Consulex. Editora Consulex,
Brasília, ano X, n. 226, p. 48-49, jun. 2006).
3 UNESCO. Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural. Disponível em: <
http://www.unesco.org/pt/brasilia/resources-servicesin-brazil/legal-instruments-in-portuguese/international-instruments-in-culture/ >. Acesso em: 02 out. 2012.
34
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA
O
Diversidade Cultural
humanidade:
4,
art. 1º da Declaração Universal sobre a
igualmente, considera patrimônio comum da
“Artigo 1 – A diversidade cultural, patrimônio comum da humanidade.”
A cultura adquire, desse modo, formas diversas
através do tempo e do espaço. Essa diversidade se manifesta na
originalidade e na pluralidade de identidades que caracterizam os grupos e
as sociedades que compõem a humanidade. Fonte de intercâmbios, de
inovação e de criatividade, a diversidade cultural é, para o gênero
humano, tão necessária como a diversidade biológica para a natureza.
Nesse sentido, constitui o patrimônio comum da humanidade e deve ser
reconhecida e consolidada em beneficio das gerações presentes e futuras.
A tutela do patrimônio histórico e cultural também
é de ordem constitucional e responsabilidade de todos os entes federados,
ressaltando o papel dos Estados. É o posicionamento expressamente
lançado nos arts. 23, III, IV, V e VI, art. 24, VI, VII e VIII, 216, IV e V, §
1° e § 4° e art. 225, caput e § 1°, IV, e § 3° abaixo transcritos:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
[...]
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico
e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e
de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material
e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência
à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se incluem:
[...]
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados
às manifestações artístico-culturais;
4 UNESCO. Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural. Disponível em: <
http://www.unesco.org/pt/brasilia/resources-servicesin-brazil/legal-instruments-in-portuguese/international-instruments-in-culture/ >. Acesso em: 02 out. 2012.
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de
acautelamento e preservação.
[...]
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da
lei.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
[...]
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
No plano legal nacional, ainda, é interessante
mencionar que o Decreto-Lei n° 25 de 1937 que ainda está em vigor
disciplina a proteção do patrimônio histórico e artístico, consignando em
seu art. 17 com destaque que:
Art. 17. As coisas tombadas NÃO PODERÃO, EM CASO NENHUM, ser
destruídas, demolidas ou mutiladas [...]
Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes à União, aos Estados ou
aos Municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo
incorrerá pessoalmente na multa.
A Constituição do Estado de Roraima destaca a
proteção em nível regional:
Art. 11. Compete ao Estado:
[...]
VII - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
VIII - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e
de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
[...]
X - proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas
formas;
Art. 13. Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
[...]
36
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação e preservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle
da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Todavia, a Constituição do Estado de Roraima fora
alterada no art. 159 pela Emenda à Constituição Estadual n. 21, de
06.05.2008, estando assim redigida:
Art. 159. Constituem patrimônio histórico, turístico, social, artístico, ambiental e
cultural roraimense os bens de natureza material e imaterial, de interesse
comum a todos, tombados individualmente ou em seu conjunto, que
contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos
étnicos formadores da sociedade roraimense, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão de nosso povo;
II - os modos de criar, fazer e viver, característicos da sociedade ou de grupos
sociais;
III - as criações artísticas e tecnológicas e as descobertas científicas; e
IV - as obras, objetos, documentos de valor histórico e cultural, bem como as
edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais.
Elenca este dispositivo em seu parágrafo primeiro
modificado pela ECE n. 21/08 como “tombados como parte da
memória histórica, turística, social, artística, ambiental e cultural
pertinentes à formação da sociedade roraimense”, sendo aplicáveis
ao ao estado de Roraima como um todo:
“§ 1º São tombados como parte da memória histórica, turística, social, artística,
ambiental e cultural pertinentes à formação da sociedade roraimense, na
seguinte ordem:
I - o Forte São Joaquim, em Boa Vista; e o Fortim de Santa Rosa, em Amajari;
II - as fazendas Del Rey, São Marcos, São Bento e São José;
III - as fazendas instaladas ao longo da formação geopolítica de Boa Vista, do
território Federal do Rio Branco e, posteriormente, de Roraima, hoje, território
do Estado de Roraima;
IV - as corredeiras do Bem-Querer, em Caracaraí; e Garã-Garã e Sete
Quedas, em Uiramutã;
V - a memória das famílias pioneiras;
VI - os Títulos Imobiliários registrados no Cartório de Registro de Imóveis de
Boa Vista, até 1990;
VII - a Serra do Tepequém, no Município de Amajari;
VIII - o Lago do Caracaranã, bem como, o espaço de proteção, ambiência e
visibilidade, nos termos da Lei Municipal de Normandia nº 001/1996;
IX - os Montes Roraima e Caburaí;
X - a Vila do Surumu, no Município de Pacaraima;
XI - o Marco BV-8, no Município de Pacaraima;
XII - como identificação regional do povo, os termos macuxi wapixana;
XIII - toda a extensão das margens dos rios Branco, Uraricoera e Tacutú, na
faixa de 500 metros, a partir de suas margens, como área de proteção, de
ambiência e de visibilidade;
XIV - as lendas Cruviana e Macunaíma, a música Roraimeira e o poema
Cavalo Selvagem, estes últimos como referencial artístico-cultural;
37
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
XV - o Monumento ao Garimpeiro e o Coreto, localizados na Praça do Centro
Cívico, em Boa Vista;
XVI - os monumentos constantes da Catedral Cristo Redentor, com a
residência episcopal, a Matriz Nossa Senhora do Carmo, a Igreja de São
Sebastião, o prédio da Prelazia, bem como, o Hospital Nossa Senhora de
Fátima, as Escolas São José e Euclides da Cunha e a Casa João XXIII, todos
localizados no Município de Boa Vista;
XVII - as pontes do Macuxi, do Uraricoera e Surumu;
XVIII - a Ilha de Maracá, o Sítio Arqueológico da Pedra Pintada e a Pedra do
Cristo;
XIX - os assentamentos de ordem civil, religiosa ou administrativa que
contenham dados sobre a origem de nascimento do roraimense, realizados por
instituição pública ou privada que funcione ou tenha funcionado no espaço
territorial de Roraima;
XX - a Vila do Taiano e o Hospital Bom Samaritano, este localizado na Maloca
da Barata, ambos no município de Alto Alegre, considerada sua história, uma
vez que foram fundados por pioneiros;
XXI - os arraiais de São Sebastião, Nossa Senhora do Carmo, São Francisco,
Nossa Senhora de Aparecida, do Anauá e Boa Vista Junina, como forma de
manifestação popular;
XXII - os festejos de São José, na vila do Surumu, bem como, o prédio da
Missão e o Seminário religioso, localizados naquela vila;
XXIII - as vilas do Mutun, Água Fria e Socó, localizados no município de
Uiramutã, e suas áreas de ambiência;
XXIV - as pontes sobre o rio Surumu, e a Fazenda Boa Vista, esta que deu
origem a nossa Capital; e
XXV - a faixa de terras de 15km na fronteira do Estado de Roraima com a
República Cooperativista da Guiana e com a República Bolivariana da
Venezuela, bem como, nos limites comuns dos Estados do Pará e Amazonas,
áreas indispensáveis à presença do Poder Público Estadual, na defesa de seu
território.
§ 2º As fazendas constantes do inciso II são tombadas em razão do caráter
estatal de ocupação do território de Roraima, como porção brasileira.
§ 3º A memória das famílias pioneiras, bem como, os títulos imobiliários são
tombados em razão do valor e registro imemorial daqueles que desbravaram
as terras brasileiras nos rincões roraimenses.
§ 4º Os demais bens materiais ou imateriais são tombados em razão da
formação da identidade cultural, histórica, artística e ambiental do povo
roraimense.
§ 5º O órgão estadual competente fará os respectivos levantamentos dos bens
tombados por esta Norma Constitucional, bem como, os livros de registros,
ainda que exista tombamento dos mesmos bens, em conjunto ou
individualmente, ou sua declaração por outro órgão público.
§ 6º O Poder Executivo Estadual, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
tomará as providências legais e administrativas necessárias para a criação e
instalação do órgão competente para realização dos registros dos bens ora
tombados.”
Referida alteração à Constituição do Estado por
meio desta emenda n. 21/08, igualmente, fora novamente modificada pela
Emenda de n. 30, de 23.10.2012 (Diário Oficial do Estado de 26.10.2012,
pág. 14), a qual acrescentou o Rio Surumu no inciso XIII do parágrafo
primeiro do art. 159, bem como retirou como objeto de proteção jurídica
as corredeiras do Bem-Querer em Caracaraí prevista no inciso IV do
mesmo parágrafo e artigo e, ainda, suprimiu as margens do Rio Branco e
38
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
reduziu a faixa de proteção dos rios Uraricoera, Tacutu e Surumu que era
de 500 metros para 200 metros no inciso XII do mesmo parágrafo e
artigo.
Não obstante, é de vê-se que a supressão e
limitação
de
bens
anteriormente
inseridos
como
protegidos
constitucionalmente afigura-se como violação direta ao princípio da
proibição
do
retrocesso
e,
portanto,
padece
de
vício
da
inconstitucionalidade. Tais ponderações a seguir acerca desta novel
matéria estão fundadas em no ponto de vista jurídico de Luciano Furtado
Loubet (Breves anotações pontuais sobre a Lei nº 12.651/2012 - Novo
Código Florestal. Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/22898/brevesanotacoes-pontuais-sobre-a-lei-no-12-651-2012-novo-codigoflorestal#ixzz2PskPVskW. Acesso em 08.04.2013).
A Constituição Federal, no Capítulo relativo às
garantias dos direitos fundamentais, previu o princípio implícito da
segurança jurídica ao dispor que:
“Art. 5º ...
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada;”
A função deste dispositivo constitucional é
justamente evitar injustiça, insegurança jurídica e dar estabilidade às
relação jurídicas, evitando-se assim, que situações juridicamente
consolidadas venham a ser atingidas por novos instrumentos normativos,
especialmente quando são mais nefastos e envolvem direitos
fundamentais como é o meio ambiente (art. 225 da CRFB/88).
Clóvis Bevilácua declara importância em se
assegurar o direito adquirido, já asseverava que “o respeito aos
direitos adquiridos é uma necessidade imposta pelo instituto de
conservação da sociedade, que não teria organização estável, nem
base para o seu natural desenvolvimento, se a ordem jurídica e os
direitos, que ela assegura, se dissolvessem com as sucessivas
reformas da legislação.” (Código Civil, 1940, Vol. I, p. 101).
Aplicando-se o princípio constitucional ao direito
adquirido no caso em voga, temos que as alterações formuladas pela
Emenda Constitucional Estadual n. 30/2012, ofende o direito adquirido de
todos (art. 166, caput, da Constituição do Estado de Roraima e art. 225,
caput, da Constituição Republicana de 1988) ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
A norma constitucional estadual é explícita a exigir
uma proteção especializada do Poder Público (Sublinhado):
39
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
“Art. 166. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, e é dever do Estado, dos Municípios
e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos
ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.
Parágrafo único. PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DESSE DIREITO, INCUMBE AO PODER
PÚBLICO:
I - PROTEGER ÁREAS DE INTERESSE ECOLÓGICO OU DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, não
transferindo a particulares aquelas
que forem devolutas;
[...]”
Sabido, ademais, que o meio ambiente é direito
fundamental de terceira geração, conforme entendimento do Pretório
Excelso:
“O direito à integridade do meio ambiente - típico direito de terceira geração constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do
processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um
poder atribuído, não ao individuo identificado em sua singularidade, mas num
sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social.
Enquanto os direitos de primeira geração (civis e políticos) – que
compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o
principio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos,
sociais e culturais) – que se identifica com as liberdades positivas, reais ou
concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração,
que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a
todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e
constituem um momento importante no processo de desenvolvimento,
expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto
valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial
inexauribilidade” (MS 22.164/SP, Trib. Pleno do STF, rel. Min. Celso de Mello, j.
30.10.95, DJ 17.11.95, p. 39206. Disponível www.stf.jus.br acesso em 08 de
abril de 2013).
É de se reconhecer que a característica do direito
ao meio ambiente ser direito fundamental também decorre diretamente
de ser corolário lógico do direito à vida, como aponta José Afonso da
Silva:
“O que é importante – escrevemos de outra feita – é que se tenha a
consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos
fundamentais do Homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no
campo da tutela do meio ambiente. Cumpre compreender que ele é um fator
preponderante, que há de estar acima de quaisquer outras considerações
como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade,
como as da iniciativa privada. Também estes são garantidos no texto
constitucional, mas, a toda evidência, não podem primar sobre o direito
fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade
do meio ambiente. É que a tutela da qualidade do meio ambiente é
instrumental no sentido de que, através dela, o que se protege é um valor
maior: a qualidade da vida.” (Direito Ambiental Constitucional, Ed. Malheiros, 4ª
Ed., p. 70).
Do que foi exposto acima, vê-se que tais normas
fundamentais têm eficácia plena e aplicação imediata e impõem ao
legislador (de qualquer ente federado) o dever de não contrariá-las e
40
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
também de implementar cada vez mais o seu conteúdo, o que não se
verificou concretamente.
“Justamente por tais motivos, não faria qualquer
sentido que a Constituição Federal previsse uma garantia a um direito
fundamental e, posteriormente, ser possível ao poder legislativo
retroceder nesta proteção andando na contramão daquilo que foi desejado
pelo legislador originário” por Luciano Loubet.
É por isto que vem se consolidando na doutrina a
existência do princípio constitucional implícito da vedação ao retrocesso
em matéria de direitos fundamentais e, em especial no caso aqui tratado,
direitos fundamentais ambientais. O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou:
“PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO.
LOTEAMENTO CITY LAPA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO
DE
OBRA
NOVA.
RESTRIÇÕES
URBANÍSTICO-AMBIENTAIS
CONVENCIONAIS ESTABELECIDAS PELO LOTEADOR. ESTIPULAÇÃO
CONTRATUAL EM FAVOR DE TERCEIRO, DE NATUREZA PROPTER REM.
DESCUMPRIMENTO. PRÉDIO DE NOVE ANDARES, EM ÁREA ONDE SÓ
SE ADMITEM RESIDÊNCIAS UNI FAMILIARES. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO.
VÍCIO DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE DO ALVARÁ. IUS VARIANDI
ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃOREGRESSÃO (OU DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO) URBANÍSTICOAMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 26, VII, DA LEI 6.766/79 (LEI LEHMANN),
AO ART. 572 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 1.299 DO CÓDIGO CIVIL DE
2002) E À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ART. 334, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. VOTO-MÉRITO.
(…).
11. O exercício do ius variandi, para flexibilizar restrições urbanísticoambientais contratuais, haverá de respeitar o ato jurídico perfeito e o
licenciamento do empreendimento, pressuposto geral que, no Direito
Urbanístico, como no Direito Ambiental, é decorrência da crescente escassez
de espaços verdes e dilapidação da qualidade de vida nas cidades. POR ISSO
MESMO, SUBMETE-SE AO PRINCÍPIO DA NÃO-REGRESSÃO (OU, POR
OUTRA TERMINOLOGIA, PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO),
GARANTIA DE QUE OS AVANÇOS URBANÍSTICO-AMBIENTAIS
CONQUISTADOS NO PASSADO NÃO SERÃO DILUÍDOS, DESTRUÍDOS
OU NEGADOS PELA GERAÇÃO ATUAL OU PELAS SEGUINTES.
19. Recurso Especial não provido”. (REsp 302.906/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 01/12/2010).
Portanto, desde já requer a declaração, incidenter
tantum, da inconstitucionalidade dos dispositivos da Constituição Estadual
de Roraima que retirou como objeto de proteção jurídica as corredeiras do
bem-querer em Caracaraí prevista no inc. IV, do parágrafo primeiro do
artigo 159 e, ainda, suprimiu as margens do rio branco e reduziu a faixa
de proteção dos rios Uraricoera, Tacutu e Surumu que era de 500 metros
para 200 metros, no inc. XII do mesmo parágrafo e artigo, os quais foram
alterados pela emenda de n. 30/2012, por violação ao princípio da
proibição do retrocesso.
41
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Uma vez demonstrada a inconstitucionalidade dos
dispositivos da Emenda Constitucional Estadual n. 30/2012, cumpre
retornar ao tema da proteção jurídica dos bens patrimoniais culturais do
Estado de Roraima.
Postos estes comentários acerca da matéria
constitucional estadual e devidas considerações, no planto legislativo
infraconstitucional estadual, vê-se que é igualmente protetiva a Lei
Complementar Estadual n° 007/94 – Institui o Código de Proteção ao Meio
Ambiente para a Administração da Qualidade Ambiental, Proteção,
Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e uso adequado dos
Recursos Naturais do Estado de Roraima:
Art. 8º. Para fins previstos nesta Lei:
I - MEIO AMBIENTE é a interação de fatores físicos, químicos e biológicos,
que condicionam a existência de seres vivos e de recursos naturais e culturais;
II - DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL é a alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por
atividades humanas ou delas decorrentes, em níveis capazes de;
[...]
d) ocasionar danos ao acervo histórico, cultural, arqueológico e paisagístico.
Art. 18. O planejamento ambiental tem como objetivos:
[...]
II - articular aspectos ambientais dos vários planos, programas e ações,
previstos na Constituição do Estado, em especial, relacionados com:
[...]
h) patrimônio cultural;
Art. 19. [...]
§ 1º. São consideradas áreas de proteção especial:
[...]
V - os sítios de interesse recreativo, cultural e científico.
§ 3º. São considerados locais adjacentes, para efeito de proteção:
[...]
II - a faixa razoável que objetiva preservar o entorno dos bens arqueológicos,
paisagísticos e arquitetônicos tombados.
Art. 26. Nos sítios de interesse recreativo, cultural e científico, ficam proibidas
quaisquer atividades que degradem a paisagem e os recursos naturais.
Art. 108. Ainda são passíveis de preservação permanente, quando declaradas
por ato do Poder Público, a vegetação e as áreas destinadas a:
[...]
c) proteger sítios de excepcional beleza ou valor científico, histórico e cultural;
[...]
e) assegurar condições de bem-estar público;
Mais específica é a Lei estadual n. 718 de 6 de
julho de 2009, em vigor desde o dia 07.07.2009, a qual dispõe sobre a
Preservação e Proteção do Patrimônio Cultural do Estado de Roraima,
42
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
trazendo mecanismos explícitos de velamento do patrimônio histórico e
cultural regional:
Art. 1º São considerados patrimônio cultural do Estado de Roraima os bens de
natureza material ou imaterial, quer tomados individualmente ou em conjunto,
que sejam relacionados à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
que formam a sociedade roraimense, dentre os quais se incluem:
[…]
V - as cidades, os edifícios, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
arquitetônico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico, científico e inerentes e relevantes narrativas de
nossa história cultural;
Art. 18. O bem cultural tombado ou de interesse à preservação não poderá ser
destruído, demolido ou mutilado, ressalvado o caso em que apresenta risco à
segurança pública, devidamente comprovado por laudos técnicos dos agentes
de preservação do Patrimônio Cultural, em nível federal, estadual e municipal.
Art. 28. Na vizinhança dos imóveis tombados, nenhuma construção, obra ou
serviço poderão ser executados, nenhum cartaz ou anúncio poderá ser fixado,
sem prévia e expressa autorização por escrito do Secretário de Estado
competente, ao qual compete verificar se a obra, cartaz ou anúncio
pretendidos interferem na estabilidade, ambiência e visibilidade dos referidos
imóveis.
Esta norma estadual chega a delimitar faixa de
proteção dos bens imóveis tombados em relação a “área de entorno,
ambiência ou vizinhança” no patamar do “raio mínimo de 100m
(cem metros), a partir do eixo de cada fachada externa” (art. 29,
parágrafo único), sujeitando os eventuais infratores a multa prevista no
art. 33.
Considerou, além do exposto, no art. 42 que
“todos os bens culturais de natureza material ou imaterial
protegidos pelo Estado ou Municípios, anteriormente à presente
Lei, ficam mantidos e passam a ser regidos por esta”, ou seja,
incorporou como objeto de tutela todos os bens regulamentados tanto
pelo próprio Estado quanto pelo Município
Referida norma estadual, como se vê do seu texto,
traz os mecanismos aptos a proporcionar a proteção do patrimônio
cultural, bem como os órgãos competentes para tanto, fazendo expor seu
alcance em sete capítulos que tratam “DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO
ESTADO DE RORAIMA, DA COMPETÊNCIA, DOS INCENTIVOS À
PRESERVAÇÃO, DO TOMBAMENTO OU REGISTRO, EFEITOS DE
TOMBAMENTO DE BENS MATERIAIS, DAS PENALIDADES E DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS”, porém quedou-se inerte em relação ao aludido
cumprimento de seus comandos.
O modo de impulsionar a imprescindível proteção
já está delineada em lei estadual e mesmo, como visto, federal (DL
43
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
25/37), a qual é norma geral e deverá ser observada sob pena de
ilegalidade e mesmo inconstitucionalidade (art. 24 da CRFB/88).
No entanto, não bastasse a quantidade de normas
federais e estaduais sobre o assunto, a proteção do patrimônio cultural
material e imaterial por parte do Réu não vem sendo cumprida.
O que se verifica é uma omissão do Réu quanto
aos bens tombados no Estado de Roraima e os efetivamente reconhecidos
(Art. 42 da Lei estadual n. 718/09), vez que inexiste prova cabal da
adoção de medidas efetivas, mesmo em nível preventivo ou até
repressivo, por parte do Demandado que pudesse ser interpretada como
medidas aptas e eficazes de proteção e fiscalização dos respectivos
patrimônios culturais.
Como demonstrado nos quadros colacionados no
tópico FATOS, os bens já formalizados pelo Estado de Roraima e os
reconhecidos como tal representam inegável avanço acerca do tema
PATRIMÔNIO CULTURAL; todavia, não são suficientes para o devido
resguardo e velamento, sendo necessário fiscalização e monitoramento
para promover uma ideal e condizente proteção, conservação, restauração
e manutenção acerca desses bens de suma importância para as gerações
do hoje e garantir algo para as do porvir.
Referido comportamento omissivo do Réu, ao
deixar de proteger efetivamente os bens patrimoniais culturais, acaba por
violar frontalmente todas as normas citadas que indicam proteção
incondicional, amparada principalmente nas Constituições da República e
do Estado de Roraima, incluindo-se normas infraconstitucionais federais e
estaduais com prejuízos à sociedade como um todo.
Não bastasse a flagrante violação, em relação a
defesa do patrimônio cultural existente no Estado de Roraima, o Réu não
vem cumprindo o seu papel constitucional de velamento, isto porque,
além de não fiscalizar e garantir a proteção dos bens culturais pelo próprio
ente federado como um todo, ainda deixa de adotar medidas tendentes a
coibir atos lesivos que, direta ou indiretamente, afetam tais bens.
Referida responsabilidade do Réu, portanto, não é
faculdade ou opção e sim obrigação cogente.
3.
AS
FORMAS
DE
VELAMENTO
DO
CULTURAL/HISTÓRICO E AS ÁREAS DO ENTORNO
44
PATRIMÔNIO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
O
Poder
Público,
no
exercício
de
sua
responsabilidade protetora do patrimônio cultural e histórico detém os
mecanismos para impulsionar o correspondente velamento, desde sua
formalização inicial até a consecução das medidas protetivas práticas, os
quais estão delineados em normas jurídicas infraconstitucionais. Porém,
deve-se levar em conta, até diante de previsão constitucional, da
circunstância de que o Patrimônio Cultural pode ser MATERIAL ou mesmo
IMATERIAL a ensejar medidas protetivas diferenciadas como indica
textualmente o parágrafo primeiro do art. 216 da CF/88:
“§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários,
registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas
de acautelamento e preservação.”
Desta forma, levando em consideração a defesa do
patrimônio cultural material, verifica-se que a União, via do Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN no seu sítio na internet
(http://portal.iphan.gov.br/portal/montarPaginaSecao.do?
id=12297&retorno=paginaIphan. Acessado em 08.04.2013) esclarece:
“O patrimônio material protegido pelo Iphan, com base em legislações
específicas é composto por um conjunto de bens culturais classificados
segundo sua natureza nos quatro Livros do Tombo: arqueológico,
paisagístico e etnográfico; histórico; belas artes; e das artes aplicadas.
Eles estão divididos em bens imóveis como os núcleos urbanos, sítios
arqueológicos e paisagísticos e bens individuais; e móveis como
coleções
arqueológicas,
acervos
museológicos,
documentais,
bibliográficos,
arquivísticos,
videográficos,
fotográficos
e
cinematográficos. Os bens culturais materiais tombados podem ser
acessados por meio do Arquivo Noronha Santos ou pelo Arquivo Central
do Iphan o, que é o setor responsável pela abertura, guarda e acesso aos
processos de tombamento, de entorno e de saída de obras de artes do
país. O Arquivo também emite certidões para efeito de prova e inscreve
os bens nos Livros do Tombo.”
Todavia, é o tombamento o ato do Poder Público
mais comum (Mas não único como visto do art. 216, parágrafo único, da
CRFB/1988) e que indica a tutela correspondente e é indicativo das
particularidades dos bens tombados para propiciar um efetivo e irrestrito
controle, isto porque corresponde a:
“[...] um ato administrativo realizado pelo Poder Público, nos níveis
federal, estadual ou municipal. Os tombamentos federais são da
responsabilidade do Iphan e começam pelo pedido de abertura do
processo, por iniciativa de qualquer cidadão ou instituição pública. Tem
como objetivo preservar bens de valor histórico, cultural, arquitetônico,
ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo a
destruição e/ou descaracterização de tais bens. Pode ser aplicado aos
bens móveis e imóveis, de interesse cultural ou ambiental. É o caso de
fotografias, livros, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas,
praças, cidades, regiões, florestas, cascatas etc. Somente é aplicado aos
45
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
bens materiais de interesse para a preservação da memória coletiva. O
processo de tombamento, após avaliação técnica preliminar, é submetido
à deliberação das unidades técnicas responsáveis pela proteção aos
bens culturais brasileiros. Caso seja aprovada a intenção de proteger um
determinado bem, seja cultural ou natural, é expedida uma notificação ao
seu proprietário. Essa notificação significa que o bem já se encontra sob
proteção legal, até que seja tomada a decisão final, depois de o processo
ser devidamente instruído, ter a aprovação do tombamento pelo
Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e a homologação ministerial
publicada no Diário Oficial. O processo finalmente termina com a
inscrição no Livro do Tombo e a comunicação formal do tombamento aos
proprietários.”
(http://portal.iphan.gov.br/portal/montarPaginaSecao.do?
id=12576&retorno=paginaIphan. Acesso: 18.02.2013).
No plano infraconstitucional federal, o Decreto-Lei
n° 25, de 30 de novembro de 1937 (Norma geral sobre o tema em
conformidade com o art. 24, VII, VIII e IX, e § 1°, da CR/88, ou seja, foi
recepcionada constitucionalmente), disciplina a proteção do patrimônio
histórico e artístico nacional, que se reporta também a interesse público, a
fatos memoráveis da história do Brasil e aos valores etnográfico,
bibliográfico e monumentos naturais, bem como enfoca a relevância
protetiva diferenciada para as imediações, entorno, ambiência ou
vizinhança com reflexo direto na proteção dos aludidos bens, vindo, por
conseguinte, a ampliar o leque do que viria a ser patrimônio material
brasileiro.
Obriga, referenciada norma federal, a “inscrição”
dos bens tombados (art. 1°) sejam eles do patrimônio (art. 2°) de
pessoas naturais ou jurídicas (privadas ou públicas) que deverão ser
cientificados e inclusive esclarecidos de seus obrigações, no que prevê a
regra a necessidade de transcrição e averbação no registro imobiliário
(art. 13) e eventual alienação deve condicionar o adquirente a proceder
da mesma forma e comunicar a instituição pública responsável pelo
controle do patrimônio cultural (art. 13) observando-se o direito de
preferência (art. 22) e que a pretensão da realização de quaisquer tipos
de construções “na vizinhança da coisa tombada” não poderá impedir
ou reduzir “a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes,
sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto,
impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do
mesmo objéto” (art. 18).
A conservação e o reparo, da mesma forma, está
regulado ao ponto de exigir tal compromisso dos proprietários de requerer
junto ao órgão de controle do patrimônio cultural, com a devida
comprovação da necessidade, aprovação, sob pena de multa do dobro da
importância do dano avaliado na coisa, porém se não tiverem condições
financeiras deverá requerer tal medida perante o aludido órgão (art. 19).
46
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Como não poderia ser diferente, a vigilância,
fiscalização, monitoramento e inspeção poderão ser realizados a qualquer
tempo e desde que julgado conveniente para avaliar o estado do bem
cultural (art. 20), até porque o cometimento de infrações de qualquer
ordem estará sujeito a responsabilização (art. 216, § 4°, da CR/88). Neste
tom, além da previsão em tópico próprio desta peça acerca das
responsabilizações, observa-se do art. 17 do Decreto-Lei n. 25/37:
“Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser
destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização
especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser
reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por
cento do dano causado.
Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados
ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente
artigo incorrerá pessoalmente na multa.”
Mas, o controle formal é observado nos quatro
livros indicados no art. 4°:
“Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá
quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se
refere o art. 1º desta lei, a saber:
1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas
pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e
popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.
2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interêsse histórico e as
obras de arte histórica;
3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional
ou estrangeira;
4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na
categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.”
No que diz respeito ao Patrimônio Cultural
Imaterial, conforme o IPHAN em referência à UNESCO representa:
"[…] as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas
- junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que
lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns
casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu
patrimônio cultural. O Patrimônio Imaterial é transmitido de geração em
geração e constantemente recriado pelas comunidades e grupos em
função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua
história, gerando um sentimento de identidade e continuidade,
contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à
criatividade humana.”
A norma federal que trata do tema é o Decreto nº
3.551, de 4 de agosto de 2000, o qual instituiu o Registro de Bens
Culturais de Natureza Imaterial, bem como todo o processo de
reconhecimento, o inventário e a documentação, vindo a criar os livros
necessários a este mister no seu artigo 1° como:
47
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
1) Saberes: conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das
comunidades.
2) Formas de expressão: manifestações literárias, musicais, plásticas,
cênicas e lúdicas.
3) Celebrações: rituais e festas que marcam a vivência coletiva do
trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida
social.
4) Lugares: mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde
se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.
No âmbito do Estado de Roraima, a LEI N° 718 DE
6 DE JULHO DE 2009, “Dispõe sobre a Preservação e Proteção do
Patrimônio Cultural do Estado de Roraima”, e em seu art. 3° prevê
os livros necessários e providências tanto para bens materiais quanto para
os imateriais:
“Art. 3º [...]:
I - Livro de Tombo de Bens Naturais – incluindo-se paisagens, espaços
ecológicos, recursos hídricos, monumentos e sítios ou reservas naturais,
parques e reservas federais, estaduais e municipais.
II - Livro de Tombo de Bens Arqueológicos, Antropológicos e
Etnográficos – as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica,
etnográfica, ameríndia e popular;
III - Livro de Tombo de Bens Imóveis – referente aos bens de valor
histórico, arquitetônico, urbanístico, rural, paisagístico, como cidades,
edifícios, conjuntos e sítios urbanos ou rurais;
IV - Livro de Tombo de Bens Móveis – relativo aos bens de valor histórico,
artístico, folclórico, iconográfico, toponímico, incluindo-se acervos de
bibliotecas, arquivos e museus, coleções, objetos e documentos de
propriedade pública e privada.
Parágrafo único. Aos bens de natureza imaterial, alusivos aos saberes, às
celebrações, às formas de expressão e lugares que sejam relevantes para
a memória, a identidade e a formação da sociedade roraimense, por não
se constituírem bens tangíveis, ou seja, passíveis de tombamento, serão
aplicados os procedimentos de Registro de Bens Imateriais, de acordo
com a Legislação Federal, para posterior inscrição em livro próprio.”
Por seu turno, referida lei estadual estipula a
possibilidade de aplicação de benefícios (fiscais, tributários e linhas de
crédito) para proprietários de bens culturais tombados (arts. 6°, caput, e
art. 7°), no que determina seja feito o registro imobiliário (art. 12) e
comunicado por escrito o proprietário do bem protegido pelo Poder Público
(art. 13), além do que não admite qualquer forma de destruição ou dano
(art. 18) sujeitando o infrator a sanções (art. 21, 33, 36 e 38) e que
eventual reparação, pintura, restauração ou qualquer forma de
intervenções sejam autorizadas previamente (art. 19), no que realizará
vistoria anual (art. 20).
Em caso de alienação, é garantido o direito de
preferência (art. 22) devendo o alienante e o adquirente (diverso da
normativa nacional, mas compatível com esta) registrar e comunicar o
48
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Poder Público (art. 23). Sobre o entorno dos bens tombados assim se
posicionou:
Art. 28. Na vizinhança dos imóveis tombados, nenhuma construção, obra
ou serviço poderão ser executados, nenhum cartaz ou anúncio poderá
ser fixado, sem prévia e expressa autorização por escrito do Secretário
de Estado competente, ao qual compete verificar se a obra, cartaz ou
anúncio pretendidos interferem na estabilidade, ambiência e visibilidade
dos referidos imóveis.
Art. 29. Os bens culturais imóveis tombados terão área de entorno,
ambiência ou vizinhança, para proteção da unidade arquitetônica e
paisagística, cabendo ao Estado a definição ou ampliação dessas áreas.
Parágrafo único. Não havendo delimitação pelo Órgão ou Agente de
preservação do Patrimônio Cultural será considerada área de entorno,
ambiência ou vizinhança a abrangida por um raio mínimo de 100m (cem
metros), a partir do eixo de cada fachada externa.
Reconheceu os bens previamente protegidos
formalmente pelo próprio Estado quanto pelos Municípios no art. 42 e,
ademais, determinou aos Municípios que:
“Art. 45. Os municípios obrigatoriamente considerarão, nas
legislações de política urbana e cultural, a preservação de sítios
históricos, monumentos arqueológicos e naturais, como
edifícios, conjuntos urbanos, logradouros, sítios arqueológicos,
paisagens de feições notáveis e outros bens de natureza
material e imaterial relevantes para a memória e para a história
cultural roraimense.”
Como dito alhures, restou identificado inúmeros
patrimônios culturais formalmente reconhecidos pelo Estado de Roraima,
conquanto como se pode promover uma adequada proteção se não se
conhece completamente (extensão, dimensão, referências internas e
externas, valor, características, composição, proprietário, entorno e
demais dados) o próprio bem? E muito menos de não há fiscalização,
vistoria, inspeção, monitoramento ou qualquer outro contato com o bem
“protegido”?
O ato reconhecendo a proteção de algum bem já é
um avanço, por assim dizer, contudo tal medida deveria representar um
estágio em que fosse identificada uma sucessão de etapas as mais
variadas que propiciassem um velamento conforme
ditames
constitucionais, o que não se verificou ou se verifica concretamente.
Em resumo: Normas não faltam sobre o tema, mas
o seu cumprimento é que está sendo preterido e negligenciado pelo Réu
deliberadamente até quando? Pois os bens, notadamente os materiais,
estão deteriorando ou se perdendo.
49
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
4. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DA INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA
A Constituição Federal de 1988 no art. 225
considerou o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso
comum do povo, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, registrando
o seu § 3º com ênfase:
“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, INDEPENDENTEMENTE DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR
OS DANOS CAUSADOS.”
A legislação infraconstitucional é farta sobre a
matéria, no que destaco a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981) que em seu art. 14, caput e §1°
informam em destaque:
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal,
estadual e municipal, o não-cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela
degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
[...]
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros,
afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados
terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal,
por danos causados ao meio ambiente.”
Consagrou o legislador pátrio, em termos de
proteção ambiental no âmbito civil, a responsabilidade objetiva ou sem
caracterização de culpa e independente da demonstração cabal do fato
imputado, visando o enquadramento sob a modalidade do risco integral
pró-ambiente, o que é consagrado pela doutrina de Edis Milaré, in Direito
do Ambiente, 2009, Revista dos Tribunais, pág. 954, no que acrescenta
(pág. 961) trazer como consequências principais: “a) a prescindibilidade
de investigação da culpa; b) a irrelevância da licitude da atividade; c) a
inaplicação das causas de exclusão da responsabilidade civil”.
E prossegue advertindo que “o poluidor deve
assumir integralmente todos os riscos que advêm de sua atividade”.
Ainda que legal, o que não vem a ser o caso, a
atividade poderia ser passível de responsabilização, pois o Direito
brasileiro não exige tipicidade (subsunção do fato a norma cogente) para
50
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
imposição de sua potestas, pois não tem o Poder Público uma faculdade
em proteger o meio ambiente (Art. 225 CF)5.
Desta forma, visa tal demanda prevenir a
ocorrência de danos ambientais nos patrimônios culturais e históricos
tombados ou em fase de tombamento que caracterizariam a tríplice
responsabilização: penal, civil e administrativa.
Paulo Affonso Leme Machado, Direito Ambiental
brasileiro, 9ª ed., 2001, pág. 324, fala sobre o tema da responsabilidade
objetiva ambiental e aduz sobre a licença ambiental, se existente (o que
já seria ilegal), poderia ainda prosperar a responsabilidade do infrator:
“[...] significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de
repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a
razão da degradação para que haja o dever de reparar. […] A licença
ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar
o dano ambiental. Essa licença, se integralmente regular, retira o caráter
de ilicitude administrativa do ato, mas não afasta a responsabilidade civil
de reparar. A ausência de ilicitude administrativa irá impedir a
Administração Pública de sancionar o prejuízo ambiental; mas nem por
isso haverá irresponsabilidade civil.”
Verifica-se da obra Curso de Direito Ambiental
Brasileiro, de Celso Antônio Pacheco Fiorillo, 2001, pág. 28, a seguinte
posição:
“Tornando-se cada vez maior a insatisfação com a teoria subjetiva e
evidenciada a sua incompatibilidade com o impulso desenvolvimentista
de nosso tempo, por via de processo hermenêutico, começou-se a
buscar técnicas hábeis para o desempenho de uma mais ampla cobertura
para a reparação do dano. E assim surgiu a doutrina objetiva.”
Vladimir Passos de Freitas, Juiz do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, in A Constituição Federal e a Efetividade
das Normas Ambientais, 2000, pág. 173, leciona sobre a Carta de 1988:
“[...] induvidosamente, manteve a responsabilidade objetiva, uma vez que
houve recepção da lei da política nacional ambiental, que não possui
nenhuma incompatibilidade com a Lei Fundamental.”
Restando
pacificado
a
aplicação
da
responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental, vê-se que a
configuração da inversão do ônus da prova, em função da natureza
jurídica do bem tutelado difuso e intergeracional (art. 225, caput, da
CR/88) é esclarecida pelo Superior Tribunal de Justiça:
5
Milaré, ob. Cit. Pág. 962: “[...] a responsabilidade civil pelo dano ambiental não é típica, isto é, independe de
ofensa a standard legal ou regulamentar específico, já que não tem o Poder Público, em nosso caso, o direito
de consentir na agressão à saúde da população através do controle exercido pelos seus órgãos”.
51
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
“PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE
EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA POR DANO AMBIENTAL – INEXISTÊNCIA
DE INTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PERÍCIA
- DANO AMBIENTAL - DIREITO DO SUPOSTO POLUIDOR - PRINCÍPIO DA
PRECAUÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. […].
O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório,
competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental
comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio
ambiente não lhe é potencialmente lesiva.
Nesse sentido e coerente com esse posicionamento, é direito subjetivo
do suposto infrator a realização de perícia para comprovar a ineficácia
poluente de sua conduta, não sendo suficiente para torná-la prescindível
informações obtidas de sítio da internet.
A prova pericial é necessária sempre que a prova do fato depender de
conhecimento técnico, o que se revela aplicável na seara ambiental ante
a complexidade do bioma e da eficácia poluente dos produtos
decorrentes do engenho humano.
Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos à origem
com a anulação de todos os atos decisórios a partir do indeferimento da
prova pericial.” (REsp 1060753 / SP. Relator(a) Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 01/12/2009. Data da
Publicação/Fonte DJe 14/12/2009).
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS. ADIANTAMENTO PELO
DEMANDADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
I - Em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Estadual visando apurar dano ambiental, foram deferidos, a perícia e o
pedido de inversão do ônus e das custas respectivas, tendo a parte
interposto agravo de instrumento contra tal decisão.
II - Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever
de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo
o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
III - Cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em verdade,
se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou
compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente - artigo 6º, VIII,
do CDC c/c o artigo 18, da lei nº 7.347/85.
IV - Recurso improvido”. (REsp 1049822 / RS. Relator(a) Ministro
FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento
23/04/2009. Data da Publicação/Fonte DJe 18/05/2009. REVFOR vol. 404 p.
359). Grifei
Aplicável à situação dos autos, assim, a inversão
do ônus da prova em prol do macrointeresse alçado a direito humano
fundamental que fora preterido pelo Réu quando de sua responsabilidade
pelo ordenamento ambiental e cultural.
5. DO DANO MORAL COLETIVO
A responsabilidade, então, na hipótese de danos, é
de ordem material ou moral, conforme estabelece o art. 1° da Lei n.
52
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
7.347/85 c/c art. 216, §4° e art. 225, §3°, da Constituição da República.
É o posicionamento externado pela Ministra do Superior Tribunal de
Justiça Eliana Calmon, acompanhado sem ressalva, no aresto REsp
1120117 / AC da segunda turma, julgado em 10/11/2009 e publicado no
Dje de 19/11/2009, que inclusive aborda os danos material e moral e da
imprescritibilidade do dano ambiental, a seguir reproduzido:
“4. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe
está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os
integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não
indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal
ocasionado.
5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande
amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade
do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples
fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente
causador do dano.
6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da
logicidade
hermenêutica,
está
protegido
pelo
manto
da
imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e
essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar
expresso em texto legal.
7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico
tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das
ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental,
antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem
saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o direito à
reparação.
8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal
está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a
ação que visa reparar o dano ambiental”.
A jurisprudência e mesmo a doutrina, inclusive a
do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima (Diário da Justiça Eletrônico
4213, de 4 de dezembro de 2009, à unanimidade de votos, na APELAÇÃO
CÍVEL Nº. 0010.09.012076-6 – BOA VISTA/RR, abaixo transcrito:
responsabilidade objetiva), vem entendendo que a reparação do dano
moral, no âmbito individual e coletivo, tem como principal finalidade servir
como um instrumento que desestimule possíveis repetições de atos ilícitos
e repare integralmente os efeitos dele decorrentes, responsabilizando
aqueles
que
desrespeitem
ou
atentem
contra
os
interesses
metaindividuais, seja através de ações ou omissões de qualquer gênero
ou grau, o que torna viável a existência do dano moral coletivo e é o caso
dos autos.
O STJ, no REsp 1057274/RS, cuja relatora é a
Ministra ELIANA CALMON, julgado em 01/12/2009, esclarece que dano
moral coletivo é “transindividual e atinge uma classe específica ou
não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de
prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto
53
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado
de uma mesma relação jurídica-base [...] prescinde da
comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico,
suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável
aos interesses difusos e coletivos”.
Diante desta premissa, observamos que houve
nitidamente um absoluto abalo na estrutura moral coletiva da sociedade
roraimense no que tange ao incondicional velamento por seus bens, pois
pertence a todos indistintamente, que em não sendo protegidos
devidamente vem acarretar prejuízos incomensuráveis com reflexos,
inclusive, para as futuras gerações.
A garantia constitucional do patrimônio cultural e
histórico, no caso concreto, não está sendo cumprida e o que se
depreende de todo o contexto probatório é que existem pessoas
servidoras do Réu interessadas em resolver o problema e atender ao
macrointeresse público; porém o Estado de Roraima, como ente federado
responsável, não dota a instituição afeta a matéria, seja a Secretaria de
Educação ou seja a recém-criada Secretaria de Cultura dos meios mínimos
para o exercício condigno do elevado mister.
A situação que ora se apresenta não é de hoje,
pois não bastasse os comandos constitucionais Federal e mesmo Estadual
que desde longa data já impunha obrigações indeclináveis de proteção,
vê-se que a Lei n. 718 é de 06 de julho de 2009, publicada no dia 07.07
no mesmo ano, e que dispõe sobre a defesa do respectivo interesse, até
agora não se viu cumprida ou observada. Quando será?
Enquanto isto, especialmente os bens patrimoniais
materiais vem se mantendo aos “trancos e barrancos” e estando sujeito as
degradações e desgastes naturais e os provocados pelo homem e, como
ato derradeiro, a possibilidade de prejuízos irreversíveis, isto tudo sem a
incondicional intervenção do Poder Público estadual.
A completa ausência de enfrentamento do
problema e mesmo a pronta intervenção protetiva acerca dos bens
reconhecidamente de interesse como patrimônio histórico e cultural,
assim, demonstra a ocorrência de prejuízos passíveis de reprimenda legal
e imposição da indenização por dano extrapatrimonial moral coletivo.
III – DOS PEDIDOS
FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
54
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
1) Conforme determina o art. 11, § 5°, da Lei
Federal
n.
11.419/2006,
em
vista
da
existência
de
documentos/provas produzidos na investigação que não podem
ser escaneados, porquanto é(são) mídia(s) gravada(s) (CD/DVD),
o(s) qual(is) impede(m) o processamento pela via do processo
eletrônico ou virtual, TAIS serão apresentados fisicamente e nos
originais que instruem a investigação ministerial por petição em
apartado após o protocolo da presente petição exordial;
2) Citação do Réu para, querendo, contestar a
presente ação, sob o RITO ORDINÁRIO, no prazo legal e sob pena
de revelia;
3) Aplicação da responsabilidade civil objetiva
(art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81) e inversão do ônus da prova
(Resp. n. 1060753/SP e Resp. 1049822/RS);
4) O julgamento antecipado da lide, por
tratar-se de matéria cuja prova é exclusivamente documental,
ressalvado entendimento em sentido diverso donde requeiro a
produção de todas as provas em direito admitidas;
5) Condenação do Réu na obrigação de fazer
no prazo de 1(um) ano, consistente em:
5.1) Em relação aos bens já reconhecidos
como patrimônio cultural e histórico e que foram formalizados
pelo próprio Réu e constantes do quadro inserto no tópico FATOS
desta peça, bem como de outros que poderão vir a ser:
5.1.1) Proceder a abertura e inserção de dados
nos livros necessários, na forma dos preceitos do Decreto-Lei n. 25/1937,
Decreto federal n. 3551/00 e Lei Estadual n. 718/2009 atinentes aos bens
culturais e históricos materiais e imateriais;
5.1.2) Realizar estudos técnicos qualificados e
minudente com identificação e catalogação de todos os bens já
reconhecidos como patrimônio cultural pelo Estado de Roraima com
inserção de dados relacionados a titularidade (proprietário/possuidor), a
existência ou não de benefícios do Poder Público (Creditícios, impostos,
financiamentos, etc.), estado de conservação e uso, e discriminação dos
respectivos valores históricos/culturais que devem ser preservados com
todas as suas delimitações (extensão, dimensão, referências internas e
externas, valor, características, composição), sem prejuízo de outros
dados de ordem técnica e legal que forem considerados como relevantes
pelos órgãos competentes;
55
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
5.1.3) Proceder na forma do item anterior em
relação as áreas existentes no entorno de todos os bens patrimoniais
culturais materiais, considerando o “raio mínimo de 100m (cem
metros), a partir do eixo de cada fachada externa”, conforme art.
29, parágrafo único, da Lei estadual n. 718/2009;
5.1.4) Cumpridos os itens anteriores, deverá
proceder a condizente formalização dos dados dos respectivos bens
patrimoniais nos competentes livros; tal como providenciar, em relação
aos bens imóveis, as devidas anotações/averbações na margem da
correspondente matrícula imobiliária junto ao Cartório de Registro de
Imóveis de todos os dados relacionados a forma de proteção
(Tombamento, desapropriação, etc.) com a devida publicidade e ciência
dos respectivos titulares, sejam eles públicos ou particulares, nos termos
do Decreto-Lei n. 25/1937, bem como da Lei Estadual n. 718/2009 (art.
12);
5.1.5) Fiscalizar, inspecionar, monitorar e vistoriar
ambiental, urbanística e, especialmente, o patrimônio cultural e histórico e
seu entorno, com regularidade e, se o caso, aplicar as sanções de sua
responsabilidade e comunicar formalmente ao Ministério Público de
Roraima e à Delegacia de Polícia do Meio Ambiente para as demais
providências que se fizerem necessárias para os fins do parágrafo 4° do
art. 216 da CRFB e arts. 62 a 65 da Lei federal n. 9605/98, dentre outros;
5.1.6) Adotar as providências exigíveis de cunho
administrativo, jurídico e legal para imprimir solução protetiva técnica
tendente a restauração em relação aos bens culturais e históricos que
estejam em estado de abandono, degradado, danificado ou, de alguma
forma, prejudicado por ação ou omissão de seu titular (proprietário ou
não), sem prejuízo de outras medidas a cargo das instituições
competentes e a incondicional e prévia atuação dos órgãos de patrimônio
cultural especializados da União (IPHAN) e do Estado e, concomitante,
homologação do Conselho de Cultura do Estado de Roraima em
deliberação colegiada;
5.1.7) Nos casos dos bens patrimoniais culturais
pertencentes ou sob a responsabilidade do próprio Réu, excetuada a Casa
da Cultura Madre Leotávia Zoler (PROCESSO N. 010.2010.905.033-5/2ª
Vara Cível de Boa Vista), DEVERÁ, sob pena de multa no valor de R$
50.000,00 por cada bem a ser revertida para fundo legal de interesses
difusos indicado pelo Ministério Público (art. 13 da Lei n. 7347/85),
RESTAURAR tecnicamente e com aprovação dos órgãos e do Município,
seja no ambiente externo e até interno, por intermédio de empresa ou
equipe técnica profissional qualificada e, ainda, a: Manter todas as
características do bem tombado; Promover o monitoramento e
acompanhamento; Solicitar aprovação e acompanhamento dos trabalhos
de restauração em todas as suas fases a Secretaria de Cultura do Estado
de Roraima, o Conselho de Cultura do Estado de Roraima, o IPHAN e o
órgão de Cultura do Município, devendo apresentar em juízo os
respectivos atos autorizativos para início dos trabalhos e os que
56
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
reconhecem
restauração;
como
cumpridos
os
requisitos
técnicos
alusivos
a
5.1.8)
Cumprir
todas
as
recomendações
emanadas pelos órgãos indicados no ponto anterior e, ainda, pelo Corpo
de Bombeiros Militar e CREA.
5.2) Para os fins do art. 42 da Lei estadual n.
718/09, adotar idênticas medidas previstas em todos os pontos
arrolados no item “5.1” em relação a todos os patrimônios
históricos e culturais já formalizados e reconhecidos por todos os
Municípios do Estado de Roraima, bem como de outros que
poderão vir a ser, no prazo de 1(um) ano;
6) CONDENAÇÃO, igualmente,
obrigação de NÃO fazer, consistente em:
do
Réu na
6.1) Não autorizar/licenciar ou aprovar, sob
qualquer forma ou pretexto, obras, construções e/ou reformas, sejam de
ordem pública ou mesmo privada, e alterações ou modificações de
qualquer modalidade nos respectivos bens patrimônios culturais e
históricos já formalizados como tal, via tombamento ou outro ato
administrativo, ou, ainda, em vias de
tombamento pelo Estado de
Roraima e por todos os Municípios do Estado, incluindo-se as áreas de
entorno, ambiência ou vizinhança, observando-se o “raio mínimo de
100m (cem metros), a partir do eixo de cada fachada externa”, nos
termos do art. 29, parágrafo único, da Lei estadual n. 718 de 6 de julho
de 2009 e demais normas aplicáveis, ressalvada previsão legal e,
concomitante, prévia aprovação técnica dos órgãos competentes de
patrimônio cultural especializados da União (IPHAN) e do Estado e,
ademais, homologação pelo Conselho de Cultura do Estado de Roraima em
deliberação colegiada;
6.2) Nos casos indicados no ponto anterior, deve
ser instaurado o competente processo administrativo e realizado estudos
técnicos qualificados com intuito de verificar, vedar e coibir, se o caso,
qualquer ação ou omissão que possa influenciar, causar prejuízo, dano ou
lesão, ainda que indiretamente, no patrimônio cultural/histórico objeto de
tutela;
6.3) Abster-se, direta ou indiretamente, de
praticar, licenciar ou autorizar quaisquer alterações, modificações,
construções, reformas ou realizarem intervenções que impeçam e/ou
reduzam a visibilidade dos patrimônios culturais e históricos já
reconhecidos formalmente ou em vias de o ser do Estado de Roraima e
mesmo dos Municípios e em seu entorno ou, ainda, que venham a
comprometer a harmonia da paisagem urbana onde estes se encontram;
57
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
6.4) Havendo qualquer preterição de direitos
relacionados a obrigação de não fazer, pugna pela APLICAÇÃO DE MULTA
DIÁRIA no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida para o
fundo de interesses difusos indicado pelo Ministério Público (art. 13 da Lei
n. 7347/85) e tendo como parâmetro cada caso concreto identificado por
quaisquer meios de fiscalização ou por inobservância das demais
cominações estabelecidas nas obrigações de fazer ou não fazer insertas
neste pedido, sem prejuízo das demais responsabilizações aplicáveis e
previstas no ordenamento jurídico pátrio.
7) A CONDENAÇÃO em INDENIZAR, após
liquidação de sentença, o dano moral coletivo praticado por
omissão na obrigação de tutelar efetivamente um patrimônio
cultural dos roraimenses, nos termos do art. 1°, caput, da Lei n.
7.347/85, art. 216, §4° e art. 225, §3°, da Constituição da
República.
8) Declarar inconstitucional por violação ao
princípio da vedação ao retrocesso, incidenter tantum, o art. 3° da
emenda à constituição do Estado de Roraima de n° 30, de
23.10.2012 (diário oficial do estado de 26.10.2012, pág. 14) e que
alterou o artigo 159, exclusivamente nos pontos relacionados
abaixo:
8.1 Por haver retirado como objeto de proteção
jurídica as corredeiras do bem-querer em Caracaraí;
8.2 Por haver suprimido as margens do rio Branco
como objeto de proteção jurídica;
8.3 Por haver reduzido a faixa de proteção dos rios
Uraricoera, Tacutu e Surumu de 500 metros para 200 metros;
8.4 Desta forma, em relação a tais hipóteses deve
prevalecer o comando da Emenda Constitucional à Constituição do Estado
de Roraima n° 21/08.
9) A CONDENAÇÃO em custas processuais,
ônus da sucumbência e demais encargos legais.
10) Notificação do Ministério Público, para
todos os termos da ação.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
somente para os efeitos fiscais.
Termos em que pede deferimento.
Boa Vista/RR, 08 de abril de 2013.
ZEDEQUIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR
Promotor de Justiça
58
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DESPACHO – 2ª Tit/3ªPJCivel/MP/RR:
1. Recebido o esboço para análise e feitas as devidas adequações e
revisão, protocolar a petição e documentos no PROJUDI;
2. Ato seguinte, conforme determina o art. 11, § 5°, da Lei Federal
n. 11.419/2006, em vista da existência de documentos/provas produzidos
na investigação que não podem ser escaneados, porquanto é(são)
mídia(s) gravada(s) (CD/DVD), o(s) qual(is) impede(m) o processamento
pela via do processo eletrônico ou virtual, proceder a apresentação física e
nos originais que instruem a investigação ministerial por petição em
apartado após o protocolo virtual da presente petição exordial;
3. Encaminhar fotocópias da ACP à Corregedoria-Geral para
conhecimento, bem como ao IPHAN, ao Conselho de Cultura do Estado, a
Secretaria da Cultura, ao Ministério Público Federal e a ASCOM;
4. Veicular na página da internet a íntegra da ACP;
5. Arquivar cópia da ACP na pasta da 3ªPJCIVEL;
6. Registre a ACP no livro próprio para controle;
7. Cópia da ACP deverá ser juntada no procedimento para otimizar
acompanhamento;
8. Cumpridas as medidas acima, deverá manter o feito
administrativo, se o caso, na secretaria para acompanhamento da ACP e
para os fins do sistema eletrônico.
Boa Vista/RR, 08 de abril de 2013.
ZEDEQUIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR
Promotor de Justiça
59
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