PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GEOTECNIA
REGULAMENTO INTERNO
CAPÍTULO I: DA ORGANIZAÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1o - O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Geotécnica (POSGEO),
criado e estruturado de acordo com as disposições constantes dos
ordenamentos básicos da Universidade Federal de Ouro Preto e em
observância à legislação pertinente, será regularmente ministrado na
Escola de Minas, sob a responsabilidade do Núcleo de Geotecnia
(NUGEO), compreendendo os níveis de Mestrado Acadêmico e Doutorado.
Art. 2o - O POSGEO será estruturado com base em uma única Área de
Concentração – GEOTECNIA e concederá títulos de M.Sc. (“Mestre em
Engenharia Civil : Geotecnia”) e D.Sc. (“Doutor em Engenharia Civil:
Geotecnia”).
Art. 3o - O POSGEO terá por objetivos:
a) desenvolver, prioritariamente, o ensino e a pesquisa em áreas da
Engenharia Geotécnica que se situem na interface dos demais cursos de
graduação e pós-graduação da Escola de Minas;
b) desenvolver mecanismos organizacionais que lhe permitam um
relacionamento eficaz com o meio empresarial e científico do país e
exterior;
c) identificar, discutir e propor soluções para problemas específicos das suas
diversas áreas de concentração;
d) gerar produção científica altamente especializada em suas diferentes
áreas de atuação;
e) contribuir para a formação de pessoal dotado de iniciativa própria,
capacidade crítica e alta qualificação científica.
CAPÍTULO II: DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA
Art. 4o - A coordenação didática e administrativa do POSGEO será exercida pelo
Presidente do Colegiado de Pós-Graduação em Engenharia Geotécnica
(CPGEO), que será constituído ainda por 03 docentes vinculados ao
NUGEO, em regime de dedicação exclusiva e que estejam exercendo
atividades permanentes no curso, lotados nos departamentos de
Engenharia Civil, Engenharia Geológica e Engenharia de Minas,
respectivamente e pela representação discente, como disposto no Estatuto
da UFOP.
Parágrafo 1o - Compete às respectivas Assembléias Departamentais a indicação
dos membros docentes do CPGEO, dentre os professores do
NUGEO enquadrados nas condições descritas no caput deste artigo.
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Parágrafo 2o - O representante discente será escolhido através de eleição, apenas
por parte dos alunos regularmente matriculados no POSGEO.
Parágrafo 3o - Os docentes terão mandato de dois anos e o(s) discente(s) de um
ano, sendo permitida a recondução, a critério do Regulamento do
Programa de Pós-Graduação; no primeiro provimento, o mandato da
metade do número de professores será de três anos.
Parágrafo 4o - O Presidente do CPGEO será designado pelo Diretor da Escola de
Minas a partir de lista tríplice elaborada pelos membros do
Colegiado.
Art. 5o - São atribuições do CPGEO:
a) eleger, entre seus membros docentes, os professores que comporão a
lista tríplice de candidatos à Presidência do Colegiado;
b) decidir sobre disciplinas de pós-graduação propostas pelo Presidente do
Colegiado de Pós-Graduação em Engenharia Geotécnica, sugerindo a
criação, transformação ou extinção destas, bem como aprovar planos de
trabalho, inclusive créditos e critérios de avaliação;
c) aprovar nomes de professores e orientadores mediante análise de
curriculum vitae;
d) aprovar, diretamente ou através de comissão especial, projetos de
trabalho que visem a elaboração de teses e dissertações, observando o
currículo do orientador, a situação do aluno e o tema proposto;
e) desligar do POSGEO, ouvido o orientador, o aluno que não esteja
cumprindo as atividades previstas no projeto de mestrado ou doutorado;
f) designar, por proposta do orientador e mediante análise de curriculum
vitae, comissão examinadora de dissertação de mestrado, a qual será
composta por, no mínimo, 03 (três) membros titulares e seus respectivos
suplentes, todos com título de doutor, dos quais, obrigatoriamente, 01
(um) dos titulares - e respectivo suplente – deverá ser externo aos
quadros da UFOP, designando ainda o presidente da comissão,
preferencialmente o orientador;
g) designar, por proposta do orientador e mediante análise de curriculum
vitae, comissão examinadora de tese de doutorado, a qual será composta
por, no mínimo, 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos
suplentes, todos com título de doutor, dos quais, obrigatoriamente, 02
(dois) dos titulares - e respectivos suplentes – deverão ser externos aos
quadros da UFOP, designando ainda o presidente da comissão,
preferencialmente o orientador;
h) designar, por proposta do orientador, banca de exame de qualificação ao
doutoramento, a qual, será composta por, no mínimo, 03 (três) membros,
todos com título de doutor, podendo todos pertencerem aos quadros da
UFOP, designando ainda o presidente da banca, preferencialmente o
orientador;
i) A critério do CPGEO, satisfeitos os requisitos mínimos das alíneas f, g e
h, poderão integrar a banca examinadora membros não portadores do
título de doutor, desde que atestem produção científica relevante nos
últimos 5 (cinco) anos, em veículo de publicação de grande circulação
nacional ou internacional (anais de congressos científicos e periódicos
especializados) catalogados pelo corpo docente do curso;
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j) acompanhar as atividades do curso em funcionamento no Núcleo de
Geotecnia ou em outros setores;
k) estabelecer as normas do curso ou propor modificações às mesmas,
encaminhando-as em seguida ao Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão para análise e deliberação;
l) colaborar com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PROPP) na
elaboração do catálogo geral dos cursos de pós-graduação;
m) exercer quaisquer outras atividades que lhe sejam atinentes.
Parágrafo 1º - O CPGEO reunir-se-á, ordinariamente, na primeira semana de cada
mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou
atendendo solicitação, por escrito e assinada por pelo menos 1/3
(um terço) dos membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas.
Parágrafo 2º - As deliberações do CPGEO serão tomadas por maioria simples
(metade mais um) dos seus membros presentes.
Art. 6o - O Presidente do CPGEO terá mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida
uma recondução e competindo-lhe as seguintes atribuições:
a) convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
b) coordenar a execução do curso, sugerindo aos Chefes dos
Departamentos com corpo docente vinculado ao NUGEO ou ao Diretor
da Escola de Minas as medidas que se fizerem necessárias ao seu bom
andamento;
c) executar as deliberações do CPGEO;
d) remeter à PROPP, anualmente, o relatório das atividades do curso, de
acordo com as instruções daquele Órgão;
e) enviar à PROPP, de acordo com as instruções desse órgão, o calendário
das principais atividades escolares de cada ano, com a devida
antecedência;
f) gerir os recursos financeiros pertinentes ao curso;
g) coordenar a inscrição, seleção e matrícula dos candidatos ao curso;
h) exercer quaisquer outras atividades que lhe sejam atinentes.
Parágrafo Único – Das decisões do Presidente cabem recursos ao CPGEO, os
quais deverão ser impetrados dentro do prazo de 10 (dez) dias
úteis a partir da data do ofício da decisão.
CAPÍTULO III: DO CORPO DOCENTE
Art. 8o - A qualificação mínima exigida para membros do corpo docente permanente ou participante - do POSGEO é o título de doutor, obtido em
curso credenciado pela CAPES ou revalidado na forma da lei.
Art. 9o - Poderão lecionar no POSGEO docentes não portadores do título de doutor,
desde que, em caráter de colaboração com docentes enquadrados no art.
80, que serão os responsáveis pelas disciplinas oferecidas no curso,
mediante o reconhecimento de sua alta qualificação pelo CPGEO.
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Parágrafo Único – Docentes com notório saber reconhecido pelo CEPE, poderão
ser responsáveis por disciplinas do POSGEO.
CAPÍTULO IV: DOS ORIENTADORES
Art. 10 - O professor-orientador, em nível de mestrado ou doutorado, deverá ter o
título de doutor, ser membro do corpo docente permanente ou participante
e ser credenciado para esta função pelo CPGEO.
Parágrafo 1o - No caso de recém-doutor, seu credenciamento para orientar alunos
de Doutorado será permitido, preferencialmente após uma
experiência em trabalho de orientação, em nível de Mestrado, por
dois anos. Excepcionalmente e a juízo do Colegiado do Programa,
docentes sem experiência de orientação em nível de mestrado
poderão ser credenciados para orientador alunos de doutorado.
Parágrafo 2o - Cada professor-orientador poderá assistir, no máximo, a 05 (cinco)
pós-graduandos em fase de elaboração de dissertação ou tese.
Excepcionalmente, ouvido o Colegiado do Programa, poderá ser
permitida a orientação simultânea a mais que cinco discentes.
Parágrafo 3o - Compete ao professor orientador:
a) apresentar ao coordenador administrativo do programa de pósgraduação, os projetos de dissertação ou tese, datados e
assinados pelo orientador e pelo aluno sob sua orientação,
contendo o título, ainda que provisório, a justificativa do projeto, a
bibliografia, o material e os métodos previstos e a estimativa das
despesas;
b) orientar o estudante na organização de seu plano de estudo e
assisti-lo em sua formação;
c) dar assistência ao estudante, no que se fizer necessário, na
elaboração de sua dissertação ou tese;
d) escolher, de comum acordo com o aluno, um co-orientador para o
trabalho de dissertação ou tese, dentro ou fora da Universidade,
se assim julgar mais conveniente para a formação do estudante;
e) enviar ao CPGEO para deliberação com, no mínimo, 20 (vinte)
dias de antecedência em relação à data da defesa de dissertação
ou tese, os curricula vitarum de todos os membros indicados para
compor a banca examinadora da dissertação ou tese,
acompanhados de igual número de exemplares do trabalho;
f) incumbir-se dos demais procedimentos necessários à realização
da defesa de dissertação ou tese.
CAPÍTULO V: DA ADMISSÃO AO CURSO
Art. 11 - Para inscrever-se no processo de seleção do POSGEO, o candidato deverá
apresentar, em prazos e com fixação prévia do número disponíveis de
vagas amplamente divulgados, os seguintes documentos à secretaria do
curso:
a) formulário de inscrição devidamente preenchido;
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b) histórico escolar da graduação (original ou cópia autenticada);
c) curriculum vitae;
d) 02 (duas) cartas de recomendação em formulário padrão emitido pela
coordenação do curso;
e) outros documentos que sejam eventualmente solicitados, a critério da
coordenação do curso.
Parágrafo 10 – Para inscrição no processo de seleção para o doutorado, faz-se
necessário apresentar ainda os seguintes documentos:
a) histórico escolar do mestrado (original ou cópia autenticada);
b) plano de trabalho elaborado conforme roteiro padrão definido
pelo CPGEO;
Art. 12 - Para ser admitido como estudante regular do curso, em nível de mestrado,
o candidato deverá satisfazer às seguintes exigências:
a) ter concluído curso de graduação em cuja grade curricular haja, a critério
do CPGEO, disciplinas consideradas como afins à área de concentração
pretendida;
b) ser selecionado segundo processo de seleção estabelecido pela
coordenação do curso, ouvido o CPGEO;
c) apresentar os seguintes documentos:
- formulário de matrícula devidamente preenchido e acompanhado de 2
(duas) fotografias 3x4;
- cópia autenticada frente e verso do diploma de graduação ou
documento equivalente, ou ainda documento que comprove estar o
candidato em condições de concluir o curso de graduação antes do
início do curso de mestrado;
- prova, em se tratando de candidato brasileiro, de estar em dia com as
obrigações militares e eleitorais;
- outros documentos que sejam eventualmente solicitados, a critério da
coordenação do curso.
Art. 13 – Para ser admitido como estudante regular do curso, em nível de doutorado,
o candidato deverá satisfazer às seguintes exigências:
a) ter concluído curso de graduação em cuja grade curricular haja, a critério
do CPGEO, disciplinas consideradas como afins à área de concentração
pretendida;
b) apresentar os seguintes documentos:
- formulário de matrícula devidamente preenchido e acompanhado de 2
(duas) fotografias 3x4;
- cópia autenticada frente e verso do diploma de mestrado ou
documento equivalente, ou ainda documento que comprove estar o
candidato em condições de concluir o curso de mestrado antes do
início do curso de doutorado;
- prova, em se tratando de candidato brasileiro, de estar em dia com as
obrigações militares e eleitorais;
- outros documentos que sejam eventualmente solicitados, a critério da
coordenação do curso.
c) ser selecionado segundo processo específico de seleção estabelecido
pela coordenação do POSGEO, ouvido o CPGEO.
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Art. 14 – Candidato de alta qualificação cultural, científica ou profissional poderá ser
admitido diretamente à defesa de tese de doutorado, caso as seguintes
exigências sejam satisfeitas:
a) obtenha parecer unanimemente favorável, quando da análise de seu
curriculum vitae, de comissão nomeada unanimemente pelo CPGEO e
constituída por 03 (três) professores-doutores de renomada competência
na comunidade científica e cultural do país vinculados a outras IES;
b) tenha o parecer referido na alínea a deste artigo aprovado pelo CEPE.
Parágrafo único – As exigências referentes à integralização do número mínimo de
créditos, estabelecido como disposto no parágrafo 1º do artigo
31 deste regulamento, não se aplicam ao caso de candidatos
selecionados conforme o estabelecido no caput deste artigo.
Art. 15 – Por proposta do orientador, o aluno de mestrado que obtiver coeficiente de
rendimento igual ou superior a 2,5 (dois vírgula cinco), atendidas ainda as
demais exigências estabelecidas em resolução específica do CPGEO,
poderá ser admitido como aluno de doutorado, sem a exigência de
elaboração e defesa da dissertação de mestrado.
Art. 16 - A critério do CPGEO e observadas as normas vigentes, poderão ser aceitos
pedidos de transferência de alunos de outros cursos de pós-graduação.
Parágrafo 10 - O número total de créditos a ser aproveitado, no caso de
transferência de alunos de outros cursos, será estabelecido
conforme o artigo 28.
Parágrafo 20 - O candidato à transferência para o POSGEO deverá apresentar os
seguintes documentos à coordenação do curso:
a) requerimento próprio acompanhado de 3 (três) fotografias 3x4;
b) cópia do diploma de graduação ou de mestrado;
c) histórico escolar atualizado do curso de pós-graduação em que
estava regularmente matriculado, no qual constem a carga
horária, os créditos obtidos e as disciplinas cursadas com os
respectivos programas;
d) curriculum vitae;
e) prova, em se tratando de candidato brasileiro, de estar em dia
com as obrigações militares e eleitorais;
f) outros documentos que sejam eventualmente solicitados, a
critério do CPGEO.
Art. 17 - A coordenação do POSGEO deverá enviar à PROPP, de acordo com
instruções desse órgão, até 30 (trinta) dias após a admissão dos
candidatos selecionados, todos os elementos de identificação necessários
ao registro dos mesmos.
CAPÍTULO VI: DA MATRÍCULA
Art. 18 - Nos prazos estabelecidos no calendário escolar pela coordenação do
POSGEO, o estudante admitido deverá, com a aprovação do orientador,
requerer matrícula em disciplinas oferecidas em cada período letivo.
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Parágrafo 1o - O estudante, de acordo com o seu orientador, poderá solicitar ao
CPGEO a substituição de, no máximo, 02 (duas) disciplinas em que
se matriculou, antes de decorrido 1/3 (um terço) do total de aulas
previstas.
Parágrafo 2o - O estudante poderá solicitar ao CPGEO o trancamento de sua
matrícula em uma ou mais disciplinas, mediante concordância de
seu orientador, dentro do primeiro terço de cada período letivo.
o
Parágrafo 3 - Será concedido trancamento de matrícula apenas uma vez na
mesma disciplina.
o
Parágrafo 4 - O CPGEO, à vista de motivos relevantes e critérios próprios, poderá
conceder trancamento total de matrícula por até um semestre.
Art. 19 - Será considerado desistente, com a conseqüente abertura de vaga, o aluno
que deixar de renovar sua matrícula por um período letivo.
Parágrafo 1o - A rematrícula de desistentes dependerá da existência de vaga, com
prioridade sobre as reopções e transferências, cabendo ao CPGEO
a decisão final sobre cada processo.
Parágrafo 2o - Na rematrícula, a juízo do CPGEO, poderão ser exigidas adaptações
impostas pelas condições vigentes.
Art. 20 - O estudante regularmente matriculado no POSGEO poderá matricular-se
em disciplinas de pós-graduação de outros cursos recomendados pela
CAPES, pertencentes ou não à UFOP, desde que autorizado pelo CPGEO
mediante solicitação do orientador, devendo constar do histórico escolar
do aluno a carga horária e os correspondentes créditos obtidos.
Art. 21 - Será permitida, a juízo do CPGEO e desde que haja vaga, a matrícula de
graduados na complementação e na atualização de seus conhecimentos,
em disciplina(s) isolada(s) do POSGEO.
Parágrafo Único – Os graduados poderão se matricular em, no máximo, três
disciplinas isoladas, em cada período letivo.
CAPÍTULO VII: DA ORIENTAÇÃO AO ESTUDANTE
Art. 22 - Todo estudante admitido no POSGEO será supervisionado, durante a fase
de créditos, por um orientador geral, indicado pelo CPGEO, que será
eventualmente substituído, na fase de elaboração de dissertação ou tese,
por outro, interno ou externo ao corpo docente permanente ou participante
do POSGEO, observado o disposto no art. 10.
Art. 23 - O estudante, antes da matrícula de cada período letivo, deverá organizar
um plano de estudos, o qual deverá ser expressamente aprovado pelo
respectivo professor orientador, incluindo-se eventuais disciplinas eletivas.
Parágrafo Único – O programa de estudos apresentado pelo estudante poderá
sofrer modificações somente se aprovadas pelo respectivo
professor orientador.
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CAPÍTULO VIII: DOS PERÍODOS LETIVOS
Art. 24 – Os períodos letivos serão definidos pela coordenação do POSGEO e
aprovados pelo CPGEO.
CAPÍTULO IX: DO REGIME DIDÁTICO
Art. 25 - As disciplinas a serem oferecidas em cada período letivo, as quais poderão
ter caráter obrigatório ou eletivo, serão aprovadas pelo CPGEO.
Parágrafo Único – No mínimo ¼ (um quarto) dos créditos exigidos para a obtenção
do correspondente grau deverá ser obtido em disciplinas
obrigatórias do programa.
Art. 25 - Cada disciplina terá um valor expresso em créditos, correspondendo cada
crédito a 15 (quinze) horas-aula.
Parágrafo 1o – As disciplinas Tópicos Especiais (15 horas-aula) e Estudos Especiais
(30 horas-aula), terão suas ementas analisadas pelo CPGEO,
mediante proposta do coordenador administrativo da respectiva
área, não ultrapassando 1/6 (um sexto) do número mínimo total de
créditos exigidos para a obtenção do correspondente grau.
Parágrafo 2o – As disciplinas “Tarefa Especial - Elaboração de Dissertação de
Mestrado”, “Tarefa Especial - Elaboração de Tese de Doutorado”,
“Seminário de Mestrado” e “Seminário de Doutorado” não
conferirão nenhum crédito ao aluno.
o
Parágrafo 3 – Os créditos relativos a cada disciplina somente serão conferidos ao
estudante que, conforme processo de avaliação estabelecido pelo
professor responsável, obtiver, pelo menos, o conceito “C”, e tiver
freqüência igual ou superior a 85% da carga horária da disciplina.
Art. 27 – Se necessário, o professor-orientador poderá exigir do candidato o
aproveitamento em disciplinas, cursos e/ou estágios, sem que lhe sejam
conferidos créditos.
Art. 28 – O número total de créditos obtidos fora da Universidade Federal de Ouro
Preto – para efeito de reconhecimento – não poderá ultrapassar a ¾ (três
quartos) do número mínimo total de créditos exigidos para a obtenção do
correspondente grau
Art. 29 – O conceito final em cada disciplina será obtido conforme o quadro abaixo:
CONCEITO
A – Excelente
B – Bom
C – Regular
D – Insuficiente
E – Nulo
.
NOTA
Fator de
Ponderação
9,0 a 10,0
7,5 a 8,9
6,0 a 7,4
1,0 a 5,9
0,0
3,0
2,0
1,0
0,0
0,0
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Parágrafo Único – O coeficiente de rendimento (CR) do aluno será determinado
através da média ponderada dos conceitos obtidos em cada
disciplina, utilizando-se a seguinte fórmula:
( FE  NC )
CR 
NC
Nesta fórmula FE e NC denotam, respectivamente, o fatorescala e o número de créditos da disciplina.


Art. 30 – O aluno que obtiver 01 (um) conceito E em qualquer disciplina, assim como
02 (dois) conceitos D em uma mesma disciplina ou 03 (três) em disciplinas
diferentes, será automaticamente desligado do curso.
Parágrafo Único – Será desvinculado do curso o aluno com freqüência inferior a
75% (setenta e cinco por cento) em qualquer disciplina.
Art. 31 – A duração máxima permitida ao aluno para concluir seu curso, incluída a
defesa de tese ou dissertação, será de 48 (quarenta e oito) e 30 (trinta) meses para
os níveis de doutorado e mestrado, respectivamente.
Parágrafo Único – Casos especiais serão decididos pelo Colegiado de Curso, com
base em justificativas apresentadas pelo orientador.
Art. 32 – Completados 50% (cinqüenta por cento) do número mínimo de créditos
necessários à obtenção do respectivo grau, o aluno que obtiver
coeficiente de rendimento CR igual ou superior a 2,0 estará apto a iniciar
o desenvolvimento de sua pesquisa para a dissertação de mestrado.
Parágrafo 1o – O número mínimo de créditos mencionado no caput deste artigo,
inclusive aqueles referentes às disciplinas obrigatórias, será
estabelecido por resolução específica do CPGEO.
o
Parágrafo 2 – O aluno que, tendo cursado disciplinas cujo número total de créditos
seja igual ou superior ao número mínimo de créditos exigido para a
obtenção do respectivo grau, obtiver coeficiente CR inferior a 1,7
(um vírgula sete), será automaticamente desvinculado do POSGEO.
o
Parágrafo 3 – Ao aluno que, enquadrado na situação prevista no parágrafo
anterior, apresentar coeficiente de rendimento igual ou superior a
1,0 (um), ou ao aluno que, mesmo obtendo coeficiente de
rendimento superior a 1,7, não concluir o curso, seja por
prescrição de prazo ou por determinação do CPGEO, será
conferido, mediante requerimento, o título de especialista desde
que tenha integralizado a carga horária mínima estabelecida de
acordo com o parágrafo 1º deste artigo.
Parágrafo 4o – Em relação aos alunos que, tendo integralizado o número mínimo de
créditos exigido para a obtenção do respectivo grau, obtiverem
coeficiente de rendimento igual ou superior a 1,7 (um vírgula sete) e
inferior a 2,0 (dois), uma comissão de professores do corpo
permanente, especialmente nomeada pelo CPGEO, emitirá, e
submeterá a este órgão parecer sobre a situação desses,
recomendando o desligamento ou sugerindo a possibilidade de
obtenção do coeficiente de rendimento igual ou superior a 2,0,
mediante o oferecimento de disciplinas complementares, observado
o prazo estabelecido no artigo 31.
.
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Parágrafo 5º - Somente serão admitidos à defesa de dissertação ou tese os alunos
que apresentarem coeficiente de rendimento igual ou superior a 2,0
(dois), tanto no conjunto de todas as disciplinas cursadas quanto no
conjunto das disciplinas obrigatórias.
Art. 33 – Durante a fase de pesquisa para a dissertação de mestrado o aluno deverá
matricular-se em "Tarefa Especial - Elaboração de Dissertação de
Mestrado".
Art. 34 - Créditos obtidos em cursos de mestrado poderão ser reconhecidos no
curso de doutorado, a critério do CPGEO.
Art. 35 – O exame de qualificação ao doutoramento será regulamentado por
resolução específica do CPGEO.
Art. 36 – Após a integralização do número mínimo de créditos exigido para a
obtenção do grau de doutorado, o aluno deverá inscrever-se em "Tarefa
Especial - Elaboração de Tese de Doutorado".
CAPÍTULO X: DA DISSERTAÇÃO E DA TESE
Art. 37 – A dissertação de mestrado e a tese de doutorado constituir-se-ão de
trabalho de pesquisa no qual fique demonstrada a capacidade do
estudante de utilizar metodologia científica e analisar, criticamente,
problemas de sua área de conhecimento, representando uma
contribuição pessoal para a mesma.
Art. 38 – As normas para a apresentação de dissertação de mestrado e tese de
doutorado serão estabelecidas pela UFOP.
Parágrafo Único - Após a defesa da dissertação ou da tese, sendo o candidato
aprovado e havendo correções a fazer, as mesmas deverão ser
feitas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir
da defesa, devendo então serem os volumes definitivos
entregues à coordenação do POSGEO, sob pena de perda do
título pelo não cumprimento desse prazo.
CAPÍTULO XI: DO GRAU ACADÊMICO
Art. 39 - Para a obtenção do grau de Mestre, o candidato deverá satisfazer, pelo
menos, às seguintes exigências:
a) completar, em disciplinas aprovadas pelo CPGEO, o número mínimo
de créditos estabelecido pelo CPGEO;
b) apresentar dissertação de mestrado conforme artigo 38;
c) ser aprovado, por unanimidade, na defesa de dissertação, por uma
comissão examinadora constituída de acordo com o artigo 5 o, alínea f;
d) submeter, antes da defesa da dissertação e com o aval do orientador,
pelo menos um artigo a revista científica, com corpo editorial;
.
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e) entregar à coordenação do POSGEO, no prazo de até 60 (sessenta)
dias após a defesa da dissertação, 03 (três) exemplares da dissertação
aprovada, conforme parágrafo único do art. 42, acompanhados de
documentos que atestem que o aluno não está em débito com as
Bibliotecas da Escola de Minas e com o POSGEO.
Art. 40 – Para a obtenção do grau de Doutor, o candidato deverá satisfazer, pelo
menos, as seguintes exigências:
a) completar, em disciplinas aprovadas pelo CPGEO, o número mínimo
de créditos estabelecido pelo CPGEO, excetuando-se o caso dos
candidatos enquadrados no artigo 14;
b) apresentar tese de doutorado conforme artigo 38;
c) ser aprovado, por unanimidade, na defesa de dissertação, por uma
comissão examinadora estabelecida conforme o artigo 5o, alínea g;
d) comprovar, antes da defesa da tese, a aceitação de pelo menos 01
(um) artigo em revista internacional indexada ou 01 (um) artigo em
revista nacional, com corpo editorial (nível A do Qualis / CAPES);
e) entregar à coordenação do POSGEO, no prazo de até 30 (trinta) dias
após a defesa da tese, 03 (três) exemplares da tese aprovada,
conforme parágrafo único do art. 42, acompanhados de documentos
que atestem que o aluno não está em débito com as Bibliotecas da
Escola de Minas e com o POSGEO.
Art. 41 – No caso de insucesso na defesa da dissertação ou da tese, o CPGEO
poderá, mediante proposta justificada da comissão examinadora, dar nova
oportunidade ao candidato para, dentro do prazo máximo de 06 (seis)
meses, apresentar novo trabalho.
Art. 42 - Para a conferição do grau de Mestre ou Doutor pelo Reitor ao estudante
que completar todas as exigências regulamentares, o CPGEO, até 30
(trinta) dias após o recebimento dos exemplares da dissertação aprovada,
deverá enviar à PROPP os seguintes documentos:
a) breve histórico do candidato, contendo, pelo menos, os seguintes dados:
- nome completo, filiação, data e local de nascimento, endereço atual,
grau acadêmico anterior;
- número da cédula de identidade e nome do órgão que a expediu, no
caso de estudante brasileiro, ou número do passaporte e local em que
foi emitido, quando ser tratar de estrangeiro;
b) parecer da comissão examinadora, assinado por todos os seus
membros, sobre a dissertação apresentada e sua defesa;
c) cópia da decisão de aprovação da comissão examinadora pelo CPGEO;
d) cópia da autorização do CEPE para a defesa direta de tese, quando for
o caso dos candidatos enquadrados no artigo 14 deste regulamento.
e) um exemplar da dissertação ou da tese aprovada, observado o disposto
no parágrafo único deste artigo, além de 02(dois) exemplares destinados
à Biblioteca da Escola de Minas.
f) todos os demais documentos e taxas pertinentes e exigíveis pela
PROPP e/ou pelos demais órgãos da UFOP.
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Parágrafo Único - Considerar-se-á como dissertação ou tese aprovada, a
dissertação ou tese em cuja folha de rosto conste a expressão
"aprovada por", seguida das assinaturas de todos os
membros da comissão examinadora, do local e da data de
aprovação.
Art. 43 - No histórico escolar deverão constar, entre outros, os seguintes elementos
informativos referentes ao aluno:
a) nome completo, filiação, data e local de nascimento, nacionalidade, grau
acadêmico anterior e endereço atual;
b) data de admissão;
c) número da cédula de identidade e o nome do órgão que a expediu, se
brasileiro, ou o número do passaporte e local em que foi emitido, quando
se tratar de candidato estrangeiro;
d) relação das disciplinas nas quais foi aprovado, com os respectivos
conceitos, créditos obtidos e períodos letivos em que foram cursadas;
e) data da aprovação da dissertação ou da tese.
CAPÍTULO XII: DO DIPLOMA
Art. 44 - O diploma de Mestre ou de Doutor será expedido pela PROPP e assinado
pelo Reitor, pelo Diretor da Escola de Minas e pelo diplomado.
Art. 45 - O diploma de Mestre ou de Doutor será registrado na PROPP da
Universidade Federal de Ouro Preto.
CAPÍTULO XIII: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46 - Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo CPGEO e
apreciados, quando se fizer necessário, pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão da UFOP.
Art. 47 – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CEPE.
Este regulamento está adequado e consubstanciado pela Resolução CEPE Nº
2.837, de 19/01/2006, que estabelece as novas Normas Gerais de Pós-Graduação
“stricto sensu” da Universidade Federal de Ouro Preto.
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Regulamento Interno - NUGEO