PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GEOTECNIA REGULAMENTO INTERNO CAPÍTULO I: DA ORGANIZAÇÃO E OBJETIVOS Art. 1o - O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Geotécnica (POSGEO), criado e estruturado de acordo com as disposições constantes dos ordenamentos básicos da Universidade Federal de Ouro Preto e em observância à legislação pertinente, será regularmente ministrado na Escola de Minas, sob a responsabilidade do Núcleo de Geotecnia (NUGEO), compreendendo os níveis de Mestrado Acadêmico e Doutorado. Art. 2o - O POSGEO será estruturado com base em uma única Área de Concentração – GEOTECNIA e concederá títulos de M.Sc. (“Mestre em Engenharia Civil : Geotecnia”) e D.Sc. (“Doutor em Engenharia Civil: Geotecnia”). Art. 3o - O POSGEO terá por objetivos: a) desenvolver, prioritariamente, o ensino e a pesquisa em áreas da Engenharia Geotécnica que se situem na interface dos demais cursos de graduação e pós-graduação da Escola de Minas; b) desenvolver mecanismos organizacionais que lhe permitam um relacionamento eficaz com o meio empresarial e científico do país e exterior; c) identificar, discutir e propor soluções para problemas específicos das suas diversas áreas de concentração; d) gerar produção científica altamente especializada em suas diferentes áreas de atuação; e) contribuir para a formação de pessoal dotado de iniciativa própria, capacidade crítica e alta qualificação científica. CAPÍTULO II: DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA Art. 4o - A coordenação didática e administrativa do POSGEO será exercida pelo Presidente do Colegiado de Pós-Graduação em Engenharia Geotécnica (CPGEO), que será constituído ainda por 03 docentes vinculados ao NUGEO, em regime de dedicação exclusiva e que estejam exercendo atividades permanentes no curso, lotados nos departamentos de Engenharia Civil, Engenharia Geológica e Engenharia de Minas, respectivamente e pela representação discente, como disposto no Estatuto da UFOP. Parágrafo 1o - Compete às respectivas Assembléias Departamentais a indicação dos membros docentes do CPGEO, dentre os professores do NUGEO enquadrados nas condições descritas no caput deste artigo. 2 Parágrafo 2o - O representante discente será escolhido através de eleição, apenas por parte dos alunos regularmente matriculados no POSGEO. Parágrafo 3o - Os docentes terão mandato de dois anos e o(s) discente(s) de um ano, sendo permitida a recondução, a critério do Regulamento do Programa de Pós-Graduação; no primeiro provimento, o mandato da metade do número de professores será de três anos. Parágrafo 4o - O Presidente do CPGEO será designado pelo Diretor da Escola de Minas a partir de lista tríplice elaborada pelos membros do Colegiado. Art. 5o - São atribuições do CPGEO: a) eleger, entre seus membros docentes, os professores que comporão a lista tríplice de candidatos à Presidência do Colegiado; b) decidir sobre disciplinas de pós-graduação propostas pelo Presidente do Colegiado de Pós-Graduação em Engenharia Geotécnica, sugerindo a criação, transformação ou extinção destas, bem como aprovar planos de trabalho, inclusive créditos e critérios de avaliação; c) aprovar nomes de professores e orientadores mediante análise de curriculum vitae; d) aprovar, diretamente ou através de comissão especial, projetos de trabalho que visem a elaboração de teses e dissertações, observando o currículo do orientador, a situação do aluno e o tema proposto; e) desligar do POSGEO, ouvido o orientador, o aluno que não esteja cumprindo as atividades previstas no projeto de mestrado ou doutorado; f) designar, por proposta do orientador e mediante análise de curriculum vitae, comissão examinadora de dissertação de mestrado, a qual será composta por, no mínimo, 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, todos com título de doutor, dos quais, obrigatoriamente, 01 (um) dos titulares - e respectivo suplente – deverá ser externo aos quadros da UFOP, designando ainda o presidente da comissão, preferencialmente o orientador; g) designar, por proposta do orientador e mediante análise de curriculum vitae, comissão examinadora de tese de doutorado, a qual será composta por, no mínimo, 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, todos com título de doutor, dos quais, obrigatoriamente, 02 (dois) dos titulares - e respectivos suplentes – deverão ser externos aos quadros da UFOP, designando ainda o presidente da comissão, preferencialmente o orientador; h) designar, por proposta do orientador, banca de exame de qualificação ao doutoramento, a qual, será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, todos com título de doutor, podendo todos pertencerem aos quadros da UFOP, designando ainda o presidente da banca, preferencialmente o orientador; i) A critério do CPGEO, satisfeitos os requisitos mínimos das alíneas f, g e h, poderão integrar a banca examinadora membros não portadores do título de doutor, desde que atestem produção científica relevante nos últimos 5 (cinco) anos, em veículo de publicação de grande circulação nacional ou internacional (anais de congressos científicos e periódicos especializados) catalogados pelo corpo docente do curso; . 3 j) acompanhar as atividades do curso em funcionamento no Núcleo de Geotecnia ou em outros setores; k) estabelecer as normas do curso ou propor modificações às mesmas, encaminhando-as em seguida ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para análise e deliberação; l) colaborar com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PROPP) na elaboração do catálogo geral dos cursos de pós-graduação; m) exercer quaisquer outras atividades que lhe sejam atinentes. Parágrafo 1º - O CPGEO reunir-se-á, ordinariamente, na primeira semana de cada mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou atendendo solicitação, por escrito e assinada por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo 2º - As deliberações do CPGEO serão tomadas por maioria simples (metade mais um) dos seus membros presentes. Art. 6o - O Presidente do CPGEO terá mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução e competindo-lhe as seguintes atribuições: a) convocar e presidir as reuniões do Colegiado; b) coordenar a execução do curso, sugerindo aos Chefes dos Departamentos com corpo docente vinculado ao NUGEO ou ao Diretor da Escola de Minas as medidas que se fizerem necessárias ao seu bom andamento; c) executar as deliberações do CPGEO; d) remeter à PROPP, anualmente, o relatório das atividades do curso, de acordo com as instruções daquele Órgão; e) enviar à PROPP, de acordo com as instruções desse órgão, o calendário das principais atividades escolares de cada ano, com a devida antecedência; f) gerir os recursos financeiros pertinentes ao curso; g) coordenar a inscrição, seleção e matrícula dos candidatos ao curso; h) exercer quaisquer outras atividades que lhe sejam atinentes. Parágrafo Único – Das decisões do Presidente cabem recursos ao CPGEO, os quais deverão ser impetrados dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da data do ofício da decisão. CAPÍTULO III: DO CORPO DOCENTE Art. 8o - A qualificação mínima exigida para membros do corpo docente permanente ou participante - do POSGEO é o título de doutor, obtido em curso credenciado pela CAPES ou revalidado na forma da lei. Art. 9o - Poderão lecionar no POSGEO docentes não portadores do título de doutor, desde que, em caráter de colaboração com docentes enquadrados no art. 80, que serão os responsáveis pelas disciplinas oferecidas no curso, mediante o reconhecimento de sua alta qualificação pelo CPGEO. . 4 Parágrafo Único – Docentes com notório saber reconhecido pelo CEPE, poderão ser responsáveis por disciplinas do POSGEO. CAPÍTULO IV: DOS ORIENTADORES Art. 10 - O professor-orientador, em nível de mestrado ou doutorado, deverá ter o título de doutor, ser membro do corpo docente permanente ou participante e ser credenciado para esta função pelo CPGEO. Parágrafo 1o - No caso de recém-doutor, seu credenciamento para orientar alunos de Doutorado será permitido, preferencialmente após uma experiência em trabalho de orientação, em nível de Mestrado, por dois anos. Excepcionalmente e a juízo do Colegiado do Programa, docentes sem experiência de orientação em nível de mestrado poderão ser credenciados para orientador alunos de doutorado. Parágrafo 2o - Cada professor-orientador poderá assistir, no máximo, a 05 (cinco) pós-graduandos em fase de elaboração de dissertação ou tese. Excepcionalmente, ouvido o Colegiado do Programa, poderá ser permitida a orientação simultânea a mais que cinco discentes. Parágrafo 3o - Compete ao professor orientador: a) apresentar ao coordenador administrativo do programa de pósgraduação, os projetos de dissertação ou tese, datados e assinados pelo orientador e pelo aluno sob sua orientação, contendo o título, ainda que provisório, a justificativa do projeto, a bibliografia, o material e os métodos previstos e a estimativa das despesas; b) orientar o estudante na organização de seu plano de estudo e assisti-lo em sua formação; c) dar assistência ao estudante, no que se fizer necessário, na elaboração de sua dissertação ou tese; d) escolher, de comum acordo com o aluno, um co-orientador para o trabalho de dissertação ou tese, dentro ou fora da Universidade, se assim julgar mais conveniente para a formação do estudante; e) enviar ao CPGEO para deliberação com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência em relação à data da defesa de dissertação ou tese, os curricula vitarum de todos os membros indicados para compor a banca examinadora da dissertação ou tese, acompanhados de igual número de exemplares do trabalho; f) incumbir-se dos demais procedimentos necessários à realização da defesa de dissertação ou tese. CAPÍTULO V: DA ADMISSÃO AO CURSO Art. 11 - Para inscrever-se no processo de seleção do POSGEO, o candidato deverá apresentar, em prazos e com fixação prévia do número disponíveis de vagas amplamente divulgados, os seguintes documentos à secretaria do curso: a) formulário de inscrição devidamente preenchido; . 5 b) histórico escolar da graduação (original ou cópia autenticada); c) curriculum vitae; d) 02 (duas) cartas de recomendação em formulário padrão emitido pela coordenação do curso; e) outros documentos que sejam eventualmente solicitados, a critério da coordenação do curso. Parágrafo 10 – Para inscrição no processo de seleção para o doutorado, faz-se necessário apresentar ainda os seguintes documentos: a) histórico escolar do mestrado (original ou cópia autenticada); b) plano de trabalho elaborado conforme roteiro padrão definido pelo CPGEO; Art. 12 - Para ser admitido como estudante regular do curso, em nível de mestrado, o candidato deverá satisfazer às seguintes exigências: a) ter concluído curso de graduação em cuja grade curricular haja, a critério do CPGEO, disciplinas consideradas como afins à área de concentração pretendida; b) ser selecionado segundo processo de seleção estabelecido pela coordenação do curso, ouvido o CPGEO; c) apresentar os seguintes documentos: - formulário de matrícula devidamente preenchido e acompanhado de 2 (duas) fotografias 3x4; - cópia autenticada frente e verso do diploma de graduação ou documento equivalente, ou ainda documento que comprove estar o candidato em condições de concluir o curso de graduação antes do início do curso de mestrado; - prova, em se tratando de candidato brasileiro, de estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; - outros documentos que sejam eventualmente solicitados, a critério da coordenação do curso. Art. 13 – Para ser admitido como estudante regular do curso, em nível de doutorado, o candidato deverá satisfazer às seguintes exigências: a) ter concluído curso de graduação em cuja grade curricular haja, a critério do CPGEO, disciplinas consideradas como afins à área de concentração pretendida; b) apresentar os seguintes documentos: - formulário de matrícula devidamente preenchido e acompanhado de 2 (duas) fotografias 3x4; - cópia autenticada frente e verso do diploma de mestrado ou documento equivalente, ou ainda documento que comprove estar o candidato em condições de concluir o curso de mestrado antes do início do curso de doutorado; - prova, em se tratando de candidato brasileiro, de estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; - outros documentos que sejam eventualmente solicitados, a critério da coordenação do curso. c) ser selecionado segundo processo específico de seleção estabelecido pela coordenação do POSGEO, ouvido o CPGEO. . 6 Art. 14 – Candidato de alta qualificação cultural, científica ou profissional poderá ser admitido diretamente à defesa de tese de doutorado, caso as seguintes exigências sejam satisfeitas: a) obtenha parecer unanimemente favorável, quando da análise de seu curriculum vitae, de comissão nomeada unanimemente pelo CPGEO e constituída por 03 (três) professores-doutores de renomada competência na comunidade científica e cultural do país vinculados a outras IES; b) tenha o parecer referido na alínea a deste artigo aprovado pelo CEPE. Parágrafo único – As exigências referentes à integralização do número mínimo de créditos, estabelecido como disposto no parágrafo 1º do artigo 31 deste regulamento, não se aplicam ao caso de candidatos selecionados conforme o estabelecido no caput deste artigo. Art. 15 – Por proposta do orientador, o aluno de mestrado que obtiver coeficiente de rendimento igual ou superior a 2,5 (dois vírgula cinco), atendidas ainda as demais exigências estabelecidas em resolução específica do CPGEO, poderá ser admitido como aluno de doutorado, sem a exigência de elaboração e defesa da dissertação de mestrado. Art. 16 - A critério do CPGEO e observadas as normas vigentes, poderão ser aceitos pedidos de transferência de alunos de outros cursos de pós-graduação. Parágrafo 10 - O número total de créditos a ser aproveitado, no caso de transferência de alunos de outros cursos, será estabelecido conforme o artigo 28. Parágrafo 20 - O candidato à transferência para o POSGEO deverá apresentar os seguintes documentos à coordenação do curso: a) requerimento próprio acompanhado de 3 (três) fotografias 3x4; b) cópia do diploma de graduação ou de mestrado; c) histórico escolar atualizado do curso de pós-graduação em que estava regularmente matriculado, no qual constem a carga horária, os créditos obtidos e as disciplinas cursadas com os respectivos programas; d) curriculum vitae; e) prova, em se tratando de candidato brasileiro, de estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; f) outros documentos que sejam eventualmente solicitados, a critério do CPGEO. Art. 17 - A coordenação do POSGEO deverá enviar à PROPP, de acordo com instruções desse órgão, até 30 (trinta) dias após a admissão dos candidatos selecionados, todos os elementos de identificação necessários ao registro dos mesmos. CAPÍTULO VI: DA MATRÍCULA Art. 18 - Nos prazos estabelecidos no calendário escolar pela coordenação do POSGEO, o estudante admitido deverá, com a aprovação do orientador, requerer matrícula em disciplinas oferecidas em cada período letivo. . 7 Parágrafo 1o - O estudante, de acordo com o seu orientador, poderá solicitar ao CPGEO a substituição de, no máximo, 02 (duas) disciplinas em que se matriculou, antes de decorrido 1/3 (um terço) do total de aulas previstas. Parágrafo 2o - O estudante poderá solicitar ao CPGEO o trancamento de sua matrícula em uma ou mais disciplinas, mediante concordância de seu orientador, dentro do primeiro terço de cada período letivo. o Parágrafo 3 - Será concedido trancamento de matrícula apenas uma vez na mesma disciplina. o Parágrafo 4 - O CPGEO, à vista de motivos relevantes e critérios próprios, poderá conceder trancamento total de matrícula por até um semestre. Art. 19 - Será considerado desistente, com a conseqüente abertura de vaga, o aluno que deixar de renovar sua matrícula por um período letivo. Parágrafo 1o - A rematrícula de desistentes dependerá da existência de vaga, com prioridade sobre as reopções e transferências, cabendo ao CPGEO a decisão final sobre cada processo. Parágrafo 2o - Na rematrícula, a juízo do CPGEO, poderão ser exigidas adaptações impostas pelas condições vigentes. Art. 20 - O estudante regularmente matriculado no POSGEO poderá matricular-se em disciplinas de pós-graduação de outros cursos recomendados pela CAPES, pertencentes ou não à UFOP, desde que autorizado pelo CPGEO mediante solicitação do orientador, devendo constar do histórico escolar do aluno a carga horária e os correspondentes créditos obtidos. Art. 21 - Será permitida, a juízo do CPGEO e desde que haja vaga, a matrícula de graduados na complementação e na atualização de seus conhecimentos, em disciplina(s) isolada(s) do POSGEO. Parágrafo Único – Os graduados poderão se matricular em, no máximo, três disciplinas isoladas, em cada período letivo. CAPÍTULO VII: DA ORIENTAÇÃO AO ESTUDANTE Art. 22 - Todo estudante admitido no POSGEO será supervisionado, durante a fase de créditos, por um orientador geral, indicado pelo CPGEO, que será eventualmente substituído, na fase de elaboração de dissertação ou tese, por outro, interno ou externo ao corpo docente permanente ou participante do POSGEO, observado o disposto no art. 10. Art. 23 - O estudante, antes da matrícula de cada período letivo, deverá organizar um plano de estudos, o qual deverá ser expressamente aprovado pelo respectivo professor orientador, incluindo-se eventuais disciplinas eletivas. Parágrafo Único – O programa de estudos apresentado pelo estudante poderá sofrer modificações somente se aprovadas pelo respectivo professor orientador. . 8 CAPÍTULO VIII: DOS PERÍODOS LETIVOS Art. 24 – Os períodos letivos serão definidos pela coordenação do POSGEO e aprovados pelo CPGEO. CAPÍTULO IX: DO REGIME DIDÁTICO Art. 25 - As disciplinas a serem oferecidas em cada período letivo, as quais poderão ter caráter obrigatório ou eletivo, serão aprovadas pelo CPGEO. Parágrafo Único – No mínimo ¼ (um quarto) dos créditos exigidos para a obtenção do correspondente grau deverá ser obtido em disciplinas obrigatórias do programa. Art. 25 - Cada disciplina terá um valor expresso em créditos, correspondendo cada crédito a 15 (quinze) horas-aula. Parágrafo 1o – As disciplinas Tópicos Especiais (15 horas-aula) e Estudos Especiais (30 horas-aula), terão suas ementas analisadas pelo CPGEO, mediante proposta do coordenador administrativo da respectiva área, não ultrapassando 1/6 (um sexto) do número mínimo total de créditos exigidos para a obtenção do correspondente grau. Parágrafo 2o – As disciplinas “Tarefa Especial - Elaboração de Dissertação de Mestrado”, “Tarefa Especial - Elaboração de Tese de Doutorado”, “Seminário de Mestrado” e “Seminário de Doutorado” não conferirão nenhum crédito ao aluno. o Parágrafo 3 – Os créditos relativos a cada disciplina somente serão conferidos ao estudante que, conforme processo de avaliação estabelecido pelo professor responsável, obtiver, pelo menos, o conceito “C”, e tiver freqüência igual ou superior a 85% da carga horária da disciplina. Art. 27 – Se necessário, o professor-orientador poderá exigir do candidato o aproveitamento em disciplinas, cursos e/ou estágios, sem que lhe sejam conferidos créditos. Art. 28 – O número total de créditos obtidos fora da Universidade Federal de Ouro Preto – para efeito de reconhecimento – não poderá ultrapassar a ¾ (três quartos) do número mínimo total de créditos exigidos para a obtenção do correspondente grau Art. 29 – O conceito final em cada disciplina será obtido conforme o quadro abaixo: CONCEITO A – Excelente B – Bom C – Regular D – Insuficiente E – Nulo . NOTA Fator de Ponderação 9,0 a 10,0 7,5 a 8,9 6,0 a 7,4 1,0 a 5,9 0,0 3,0 2,0 1,0 0,0 0,0 9 Parágrafo Único – O coeficiente de rendimento (CR) do aluno será determinado através da média ponderada dos conceitos obtidos em cada disciplina, utilizando-se a seguinte fórmula: ( FE NC ) CR NC Nesta fórmula FE e NC denotam, respectivamente, o fatorescala e o número de créditos da disciplina. Art. 30 – O aluno que obtiver 01 (um) conceito E em qualquer disciplina, assim como 02 (dois) conceitos D em uma mesma disciplina ou 03 (três) em disciplinas diferentes, será automaticamente desligado do curso. Parágrafo Único – Será desvinculado do curso o aluno com freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) em qualquer disciplina. Art. 31 – A duração máxima permitida ao aluno para concluir seu curso, incluída a defesa de tese ou dissertação, será de 48 (quarenta e oito) e 30 (trinta) meses para os níveis de doutorado e mestrado, respectivamente. Parágrafo Único – Casos especiais serão decididos pelo Colegiado de Curso, com base em justificativas apresentadas pelo orientador. Art. 32 – Completados 50% (cinqüenta por cento) do número mínimo de créditos necessários à obtenção do respectivo grau, o aluno que obtiver coeficiente de rendimento CR igual ou superior a 2,0 estará apto a iniciar o desenvolvimento de sua pesquisa para a dissertação de mestrado. Parágrafo 1o – O número mínimo de créditos mencionado no caput deste artigo, inclusive aqueles referentes às disciplinas obrigatórias, será estabelecido por resolução específica do CPGEO. o Parágrafo 2 – O aluno que, tendo cursado disciplinas cujo número total de créditos seja igual ou superior ao número mínimo de créditos exigido para a obtenção do respectivo grau, obtiver coeficiente CR inferior a 1,7 (um vírgula sete), será automaticamente desvinculado do POSGEO. o Parágrafo 3 – Ao aluno que, enquadrado na situação prevista no parágrafo anterior, apresentar coeficiente de rendimento igual ou superior a 1,0 (um), ou ao aluno que, mesmo obtendo coeficiente de rendimento superior a 1,7, não concluir o curso, seja por prescrição de prazo ou por determinação do CPGEO, será conferido, mediante requerimento, o título de especialista desde que tenha integralizado a carga horária mínima estabelecida de acordo com o parágrafo 1º deste artigo. Parágrafo 4o – Em relação aos alunos que, tendo integralizado o número mínimo de créditos exigido para a obtenção do respectivo grau, obtiverem coeficiente de rendimento igual ou superior a 1,7 (um vírgula sete) e inferior a 2,0 (dois), uma comissão de professores do corpo permanente, especialmente nomeada pelo CPGEO, emitirá, e submeterá a este órgão parecer sobre a situação desses, recomendando o desligamento ou sugerindo a possibilidade de obtenção do coeficiente de rendimento igual ou superior a 2,0, mediante o oferecimento de disciplinas complementares, observado o prazo estabelecido no artigo 31. . 10 Parágrafo 5º - Somente serão admitidos à defesa de dissertação ou tese os alunos que apresentarem coeficiente de rendimento igual ou superior a 2,0 (dois), tanto no conjunto de todas as disciplinas cursadas quanto no conjunto das disciplinas obrigatórias. Art. 33 – Durante a fase de pesquisa para a dissertação de mestrado o aluno deverá matricular-se em "Tarefa Especial - Elaboração de Dissertação de Mestrado". Art. 34 - Créditos obtidos em cursos de mestrado poderão ser reconhecidos no curso de doutorado, a critério do CPGEO. Art. 35 – O exame de qualificação ao doutoramento será regulamentado por resolução específica do CPGEO. Art. 36 – Após a integralização do número mínimo de créditos exigido para a obtenção do grau de doutorado, o aluno deverá inscrever-se em "Tarefa Especial - Elaboração de Tese de Doutorado". CAPÍTULO X: DA DISSERTAÇÃO E DA TESE Art. 37 – A dissertação de mestrado e a tese de doutorado constituir-se-ão de trabalho de pesquisa no qual fique demonstrada a capacidade do estudante de utilizar metodologia científica e analisar, criticamente, problemas de sua área de conhecimento, representando uma contribuição pessoal para a mesma. Art. 38 – As normas para a apresentação de dissertação de mestrado e tese de doutorado serão estabelecidas pela UFOP. Parágrafo Único - Após a defesa da dissertação ou da tese, sendo o candidato aprovado e havendo correções a fazer, as mesmas deverão ser feitas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da defesa, devendo então serem os volumes definitivos entregues à coordenação do POSGEO, sob pena de perda do título pelo não cumprimento desse prazo. CAPÍTULO XI: DO GRAU ACADÊMICO Art. 39 - Para a obtenção do grau de Mestre, o candidato deverá satisfazer, pelo menos, às seguintes exigências: a) completar, em disciplinas aprovadas pelo CPGEO, o número mínimo de créditos estabelecido pelo CPGEO; b) apresentar dissertação de mestrado conforme artigo 38; c) ser aprovado, por unanimidade, na defesa de dissertação, por uma comissão examinadora constituída de acordo com o artigo 5 o, alínea f; d) submeter, antes da defesa da dissertação e com o aval do orientador, pelo menos um artigo a revista científica, com corpo editorial; . 11 e) entregar à coordenação do POSGEO, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a defesa da dissertação, 03 (três) exemplares da dissertação aprovada, conforme parágrafo único do art. 42, acompanhados de documentos que atestem que o aluno não está em débito com as Bibliotecas da Escola de Minas e com o POSGEO. Art. 40 – Para a obtenção do grau de Doutor, o candidato deverá satisfazer, pelo menos, as seguintes exigências: a) completar, em disciplinas aprovadas pelo CPGEO, o número mínimo de créditos estabelecido pelo CPGEO, excetuando-se o caso dos candidatos enquadrados no artigo 14; b) apresentar tese de doutorado conforme artigo 38; c) ser aprovado, por unanimidade, na defesa de dissertação, por uma comissão examinadora estabelecida conforme o artigo 5o, alínea g; d) comprovar, antes da defesa da tese, a aceitação de pelo menos 01 (um) artigo em revista internacional indexada ou 01 (um) artigo em revista nacional, com corpo editorial (nível A do Qualis / CAPES); e) entregar à coordenação do POSGEO, no prazo de até 30 (trinta) dias após a defesa da tese, 03 (três) exemplares da tese aprovada, conforme parágrafo único do art. 42, acompanhados de documentos que atestem que o aluno não está em débito com as Bibliotecas da Escola de Minas e com o POSGEO. Art. 41 – No caso de insucesso na defesa da dissertação ou da tese, o CPGEO poderá, mediante proposta justificada da comissão examinadora, dar nova oportunidade ao candidato para, dentro do prazo máximo de 06 (seis) meses, apresentar novo trabalho. Art. 42 - Para a conferição do grau de Mestre ou Doutor pelo Reitor ao estudante que completar todas as exigências regulamentares, o CPGEO, até 30 (trinta) dias após o recebimento dos exemplares da dissertação aprovada, deverá enviar à PROPP os seguintes documentos: a) breve histórico do candidato, contendo, pelo menos, os seguintes dados: - nome completo, filiação, data e local de nascimento, endereço atual, grau acadêmico anterior; - número da cédula de identidade e nome do órgão que a expediu, no caso de estudante brasileiro, ou número do passaporte e local em que foi emitido, quando ser tratar de estrangeiro; b) parecer da comissão examinadora, assinado por todos os seus membros, sobre a dissertação apresentada e sua defesa; c) cópia da decisão de aprovação da comissão examinadora pelo CPGEO; d) cópia da autorização do CEPE para a defesa direta de tese, quando for o caso dos candidatos enquadrados no artigo 14 deste regulamento. e) um exemplar da dissertação ou da tese aprovada, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, além de 02(dois) exemplares destinados à Biblioteca da Escola de Minas. f) todos os demais documentos e taxas pertinentes e exigíveis pela PROPP e/ou pelos demais órgãos da UFOP. . 12 Parágrafo Único - Considerar-se-á como dissertação ou tese aprovada, a dissertação ou tese em cuja folha de rosto conste a expressão "aprovada por", seguida das assinaturas de todos os membros da comissão examinadora, do local e da data de aprovação. Art. 43 - No histórico escolar deverão constar, entre outros, os seguintes elementos informativos referentes ao aluno: a) nome completo, filiação, data e local de nascimento, nacionalidade, grau acadêmico anterior e endereço atual; b) data de admissão; c) número da cédula de identidade e o nome do órgão que a expediu, se brasileiro, ou o número do passaporte e local em que foi emitido, quando se tratar de candidato estrangeiro; d) relação das disciplinas nas quais foi aprovado, com os respectivos conceitos, créditos obtidos e períodos letivos em que foram cursadas; e) data da aprovação da dissertação ou da tese. CAPÍTULO XII: DO DIPLOMA Art. 44 - O diploma de Mestre ou de Doutor será expedido pela PROPP e assinado pelo Reitor, pelo Diretor da Escola de Minas e pelo diplomado. Art. 45 - O diploma de Mestre ou de Doutor será registrado na PROPP da Universidade Federal de Ouro Preto. CAPÍTULO XIII: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 46 - Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo CPGEO e apreciados, quando se fizer necessário, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFOP. Art. 47 – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CEPE. Este regulamento está adequado e consubstanciado pela Resolução CEPE Nº 2.837, de 19/01/2006, que estabelece as novas Normas Gerais de Pós-Graduação “stricto sensu” da Universidade Federal de Ouro Preto. .