P. R.Co. 35/2011 SJC-CT. Recorrente: Maria E…. Recorrida: Conservatória do Registo Comercial … Objecto do recurso: despacho do Senhor Conservador de 22.08.2011 proferido sobre o pedido de rectificação da Insc 9, ap. 47/….., de designação dos membros dos órgãos sociais de S…– Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, S.A., com a matrícula e NIPC 50………., que havia sido apresentado na Conservatória recorrida em ………. (ap.52). Relatório: A. Pela Insc. 9 (ap. 47/…….) foi registada na Conservatória recorrida a designação dos membros dos órgãos sociais de S… – Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, S.A., de ora em diante designada por S…., para o triénio de 2011/2013. A requisição de registo foi subscrita por Rui …., Solicitador (presumimos que em representação tácita de S…..), juntando como título base do registo peticionado fotocópia da acta nº 11 da assembleia geral (a.g.) extraordinária de 20.06.2011 (e não de 20.03.2011, conforme “termo” lavrado no respectivo livro de actas em 21.06.2011). B. Em ……… (ap. 52) foi apresentada na Conservatória recorrida a petição de rectificação daquela Insc. 9, formulada por Maria E….., em que concretamente se pede: a) ser declarado nulo e indevidamente lavrado o registo lavrado sob a apresentação ap. 47/…………, procedendo-se ao seu cancelamento; ou, caso assim se não entenda e subsidiariamente; b) ser declarado inexacto o registo lavrado sob a apresentação ap. 47/……….., procedendo-se à sua rectificação, por averbamento, no sentido de “passarem a ser provisórios por dúvidas, atentas as deficiências e insuficiências do título que lhe serviu de base” (sic). Na petição de rectificação foram alegados os seguintes factos: a) Por anúncio publicado em http://publicacoes.mj.pt de 19.05.2011 foi convocada a reunião da a.g. de S….. para o dia 20 de Junho, com a ordem de trabalhos 1 cujo ponto 5 era “Deliberar sobre a eleição de titulares dos órgãos sociais para o triénio de 2011/2013” (cfr. fls 11); b) Por carta datada de 26.05.2011, a impetrante Maria E…. solicitou ao Conselho de Administração (c.a.) de S….. a presença de Notário para lavrar a acta da reunião da a.g., nos termos do disposto no art. 63º, nº 6, do CSC (cfr. doc. de fls 74); c) Em 20.06.2011, os accionistas compareceram para realizar a reunião da a.g. de S…., com a presença ou representação de accionistas cujas acções representavam 99,5% do capital social – de € 9.980.000,00, integralmente subscrito e realizado, representado por 1.000.000 de acções do valor nominal de € 9,98 -, apenas não tendo estado representadas as 5.000 acções que integram a herança aberta por óbito de Maria A…; d) Estava presente para lavrar a acta o Senhor Dr. Luís …., Notário; e) Na ausência de qualquer um dos membros da mesa da a.g. e bem assim do Fiscal Único, colocou-se a questão de saber quem presidiria à reunião; f) Neste âmbito, a representante do accionista Francisco …., Maria S……., reclamou para si a presidência da mesa da a.g., invocando, falsamente, que o seu representado é titular inscrito de 631.000 acções, estando 381.000 acções depositadas nos cofres da sociedade e 250.000 pretensamente registadas a seu favor nos livros da sociedade; g) O que a mesma Maria S….., na qualidade de membro do Conselho de Administração, tinha feito constar de declaração de titularidade por si emitida para efeitos de presença do seu representado nesta mesma reunião (cfr. fls 47); h) Aquela Maria S…. organizou ela própria uma lista de presenças da reunião da a.g. e nela fez constar como admitidas a participar e votar 1.250.000, mais do que aquelas que a sociedade emitiu e que correspondem ao respectivo capital social (cfr. fls 55); i) Precisamente porque fez duplicar as 250.000 acções que o seu representado reivindica com as que a requerente (Maria E…..) demonstrou ter depositadas em instituição de crédito (cfr. fls 43); j) Naturalmente que, existindo a votar mais acções do que aquela que a sociedade emitiu, não era possível fazer corresponder os votos às acções em que o capital social efectivamente se divide, no respeito das normas imperativas dos art.s 271º, 382º, nº 2, alínea c), 384º, nº 1, e 386º, do CSC; l) Após discussão e apresentação de diversas declarações pelos vários accionistas, estes não concordaram em quem deveria assumir a presidência da mesa; m) Por não haver sequer acordo quanto a quem era efectivamente titular da maior fracção de capital, invocando a requerente (Maria E…) essa qualidade, pelo que reclamou para si a presidência da mesa da a.g.; 2 n) Em face deste impasse, o Dr. Luís …. considerou não existirem condições para continuar a lavrar a acta “dado a mesa para a reunião da referida Assembleia Geral não se ter chegado a constituir” (cfr. fls 69/56); o) Mediante a ap. 47/…….., o Solicitador Rui …., não se sabe mandatado por quem, fez apresentar o pedido de registo de nomeação dos membros de órgãos sociais para o triénio de 2011-2013, apresentando para o efeito uma cópia de diversas folhas extraída do livro de actas da a.g. de S….., na qual, entre outras coisas, se pode ler o seguinte: “Na ausência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral eleito, Senhor Dr. Gil ……., que renunciou ao cargo, e em face da ausência do Fiscal Único Efectivo Senhor Dr. Manuel ….., foi verificado o número de acções de que cada accionista é titular para aferir quem deveria assumir a presidência da Mesa. Conforme a lista de presenças e cartas de representação constantes do dossier relativo a esta assembleia, a accionista Maria S……, entendeu (sic) que a condução dos trabalhos desta assembleia lhe competia atendendo a que era a accionista representante do maior número de acções. O representante do accionista Carlos ……., Senhor Dr. Jorge …., o representante do accionista Carlos M…. e da accionista Quinta da R…… – Investimentos Imobiliários, S.A., Senhor Dr. André ….., e a accionista Maria E…., entenderam que não deveria ser a referida Maria S…. a presidir aos trabalhos. Logo que os referidos accionistas terminaram as suas intervenções declarando as respectivas posições, a accionista Maria S…. assumiu a Presidência da Mesa, dando por iniciados os trabalhos. Encontrava-se presente o Senhor Notário, Dr. Luís …, para redigir a acta desta Assembleia. No entanto, dado as declarações simultâneas dos representantes dos accionistas Carlos …, Carlos M… e Quinta da R….. – Investimentos Imobiliários, S.A., e da accionista Maria E…, o Senhor Notário, Dr. Luís ……, entendeu que não tinha condições para prosseguir com o seu trabalho de secretariado da Assembleia, pelo que seguidamente se retirou (sublinhado e negrito nossos)”; p) Do confronto do documento com base no qual foi feita a apresentação do pedido de registo cuja rectificação ora se requer com o instrumento notarial de fls 69/56, anteriormente referido na alínea n), resulta que i) a pretensa acta da a.g. replica e pretende retratar factos ocorridos na presença do Notário e que só a este cumpria reduzir a instrumento notarial em conformidade com o disposto no nº 5 do art. 63º do CSC, ii) a Mesa não se chegou a constituir, sendo a sua pretensa constituição uma declaração unilateral de uma accionista com base em documentos que ela própria elaborou, e por isso iii) não houve quem verificasse as presenças e a regularidade dos mandatos e do número de acções detidas por cada accionista. 3 De Direito, foi alegado na petição de rectificação que o registo rectificando (Insc 9 – ap. 47/……) é nulo por força do disposto no art. 22º, nº 1, b), do CRCom, sendo o título com base no qual o mesmo registo foi lavrado manifestamente insuficiente para a prova legal do facto registado (designação dos titulares dos órgãos sociais de S…. para o triénio de 2011/2013), por i) tal documento não ter todas as menções que uma acta deve ter para como tal ser considerada, ii) esse documento relatar factos ocorridos na presença do Notário encarregado de elaborar a acta e não ser o instrumento notarial elaborado por ele, iii) do mesmo documento resultar que a mesa não se constituiu e, por isso, não poderia ter havido reunião, nem foram tomadas deliberações em assembleia geral, e iv) a deliberação não constar do instrumento notarial elaborado pelo Notário que estava presente na reunião e havia sido encarregado de elaborar a acta. Mais concretamente, alegou a impetrante que sem presidente a assembleia não pode funcionar, não há quem organize a lista de presenças, quem verifique e decida sobre a regularidade das presenças, quem mande dar início à sessão, sendo evidente que a assembleia de 20.06.2011 não chegou sequer a reunir, o que implica a inexistência jurídica das deliberações que foram transcritas para o livro de actas como tendo sido tomadas na reunião de 20.06.2011. Alegou ainda a ora recorrente que: a acta da falada reunião tinha que ser lavrada por Notário, porque tanto foi requerido por um accionista e providenciado pela Administração, pelo que só o instrumento lavrado pelo Notário podia servir validamente como acta e prova da realização da reunião, sendo certo que do mesmo (instrumento notarial de fls 69/56) consta expressamente que a reunião não se realizou por falta de constituição da mesa; da acta não constam os nomes dos sócios presentes ou representados e o valor nominal das partes sociais, nem à acta foi anexa a lista de presenças para instruir o pedido do registo que ora se pretende rectificar; da acta que foi apresentada a registo consta a presença do Notário e o relato de factos ocorridos na sua presença; esta mesma acta dá conta de que não houve constituição da mesa, mas apenas uma declaração unilateral de uma accionista que entendeu que ela era a Presidente da Mesa, com a oposição de todos os demais accionistas, e que reconheceu ela própria que a questão da titularidade das acções pelo seu representado se encontra a ser dirimida judicialmente. O que, tudo ponderado, segundo a alegante, permite concluir que a acta apresentada a registo é um documento que não comprova legalmente a realização de uma reunião da assembleia geral e muito menos a tomada de quaisquer deliberações, pelo que o registo de que se pede a rectificação deveria ter sido recusado, em conformidade com o disposto no art. 48º, nº 1, b), do CRCom. 4 C. Por despacho de 22.08.2011, notificado ao mandatário da impetrante em 01.09.2011, o Senhor Conservador titular do processo de rectificação indeferiu liminarmente o requerido, ao abrigo do disposto no art. 88º, nº 1, do CRCom. Da respectiva fundamentação, realçamos a seguinte argumentação: a) Dos documentos apresentados a registo (ap. 47/………) não consta qualquer documento notarial, v.g., que consignasse a presença do Notário no início da reunião e o motivo do abandono da mesma, somente relatado na acta apresentada; b) O título apresentado foi considerado formalmente suficiente para o registo efectuado, pesem embora algumas irregularidades que dele transpareciam, as quais, porém, determinariam quando muito a anulabilidade das deliberações relatadas, anulabilidade essa que segundo a doutrina registal estabelecida não impede o registo definitivo dos factos a ele sujeitos; c) O Conservador considerou não estar perante um título insuficiente para a prova legal do facto registado, nem poder, de per si, considerá-lo falso, ou que o mesmo enfermasse de omissões ou inexactidões de que resultasse incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica registada, pelo que considerou, em face dos documentos que serviram de base ao registo – únicos atendíveis na qualificação registal , não ser caso de nulidade do registo; d) A Conservatória recorrida, ou pelo menos o Conservador responsável pelo registo peticionado, não vem exigindo, em regra, a junção às actas das listas de presenças das assembleias gerais das sociedades anónimas (cfr. art.s 63º, nº 2, c), e 382º, nº 4, do CSC); e) Na reunião de 20.06.2011 serviu de presidente um accionista (cfr. art. 374º, nºs 3 e 4, do CSC); f) “Na questão da acta não ter sido lavrada por notário, que se recusou a permanecer na reunião, a ser pertinente, aderiu-se à tese da “mera anulabilidade” (cfr. art.s 56º, 58º, CSC; P. Furtado, Deliberações …, Almedina, 1993, pág. 738, anot. art. 63º CSC); g) As questões suscitadas na petição de rectificação, de alguma forma, estão já submetidas a escrutínio judicial, no âmbito de procedimento cautelar entretanto instaurado, segundo a Insc. 10 – ap. 69/……., posterior à qualificação do registo em crise; h) Ao conservador não compete controlar a legalidade da reunião da assembleia geral, sendo tal acertamento feito pelo presidente e controlado pelo colégio dos sócios. D. Do despacho de indeferimento liminar de 22.08.2011, anteriormente relatado, vem agora a impetrante do pedido de rectificação interpor recurso hierárquico “nos 5 termos e ao abrigo do art. 101º do Código do Registo Comercial”, em que a final pede o provimento do recurso e, em consequência: a) ser declarado nulo e indevidamente lavrado o registo lavrado sob a apresentação ap. 47/….., procedendo-se ao seu cancelamento; ou, caso assim se não entenda e subsidiariamente; b) ser declarado inexacto o registo lavrado sob a apresentação ap. 47/……., procedendo-se à sua rectificação, por averbamento, “no sentido de passarem a ser provisórios por dúvidas, atentas as deficiências ou insuficiências dos títulos que lhes serviram de base”. Alega na petição de recurso (p.r.) os mesmos factos que alegou na petição de rectificação. Apenas acrescenta, no âmbito do resultado do confronto entre a acta que serviu de base ao registo rectificando e o instrumento notarial de fls 69/56, que “da pretensa acta da assembleia geral que serviu de base ao registo consta – e o Senhor Conservador disso sabia – que estava presente um Notário para a elaborar, não sendo, contudo, o documento que fundamenta o registo um instrumento notarial lavrado por aquele”. E precisa, ainda a propósito do confronto entre os dois documentos, que a pretensa constituição da mesa da a.g. ocorreu “com a oposição de todos os outros [accionistas], incluindo da Recorrente que detém a maioria das acções”. De Direito, a recorrente repetiu na p.r. a argumentação que havia alinhado na petição de rectificação. No que tange ao despacho recorrido, a recorrente alega basicamente que: a) O fundamento do pedido de rectificação não assenta na validade ou invalidade da deliberação que se pretendeu levar a registo (e efectivamente se levou), mas antes i) na circunstância de o próprio documento que sustenta o pedido de registo evidenciar a inexistência jurídica da reunião que pretende relatar, e ii) na falta de documento bastante para fazer prova da tomada da deliberação registada e, assim, insuficiente para servir de base ao registo; b) A acta cuja fotocópia foi apresentada a registo comprova a presença do Notário e o motivo do abandono, pelo que carece de sentido a posição do Senhor Conservador relatada em C. a); c) Fazendo-se a menção na acta em causa da presença do Notário para os efeitos referidos, o Senhor Conservador não deveria, desde logo, ter procedido ao referido registo sem o documento notarial em causa, em conformidade com o disposto no nº 5 do art. 63º do CSC; 6 d) A declaração unilateral de uma accionista no sentido de constituir a mesa – contra o entendimento de todos os demais – não poderá ser tido como suficiente, mesmo para efeitos registais, precisamente porque da acta consta que apenas a accionista se auto-intitulou Presidente e não que efectivamente o fosse e que foram por ela admitidas a participar e a votar 1.250.000 acções, mais do que aquelas que a sociedade emitiu e que correspondem ao respectivo capital social – uma verdadeira impossibilidade jurídica , factos que o Conservador recorrido não poderia ter ignorado e que inquinam a afirmação deste de que “(…) certo é que, como se relata na acta aludida sob o nº 5 anterior, serviu de presidente um, ou uma, accionista”; e) É manifesto que a Mesa não se chegou a constituir validamente – pois que nem sequer se apurou quem era a accionista maioritária -, sendo a sua pretensa constituição uma declaração unilateral de uma accionista, e, como tal, ilegal, parecendo evidente que a assembleia geral não chegou sequer a reunir sendo, enquanto tal, uma inexistência jurídica; f) O Senhor Conservador não poderia ter ignorado todas as irregularidades em causa, nem considerar o título em causa suficiente para efectuar o registo em recurso. E. O Senhor Conservador recorrido enviou o processo ao IRN, I.P. por ofício de 29.09.2011, com a informação “de que o Conservador sustenta a decisão de indeferimento do pedido de rectificação, oferecendo para o efeito o mérito dos autos”. Pronúncia: 1- Como já foi relatado, o Senhor Conservador recorrido indeferiu liminarmente o pedido de rectificação do registo efectuado pela ap. 47/….., ao abrigo do disposto no art. 88º, nº 1, do CRCom. Esta norma de direito registal diz-nos que «Sempre que o pedido se prefigure como manifestamente improcedente, o conservador indefere liminarmente o requerido, por despacho fundamentado de que notifica o requerente» e foi introduzida pelo D.L. nº 273/2001, de 13 de Outubro, no âmbito da profunda reforma do procedimento de rectificação previsto no Capítulo VI do Código do Registo Comercial (CRCom). Como foi salientado em declaração de voto do ora relator emitida no Pº R.Co. 15/2009 SJC-CT, disponível em www.irn.mj.pt (que passamos a seguir de perto), até ao citado diploma legal (D.L. nº 273/2001) o procedimento de rectificação tinha uma fase administrativa e uma fase judicial, mas na fase administrativa a rectificação demandava o acordo de todos os interessados. A partir da entrada em vigor do diploma citado, ao 7 conservador foi atribuída competência para decidir o pedido de rectificação, ainda que litígio exista, assumindo a decisão por si proferida sobre o pedido de rectificação natureza de verdadeira decisão jurisdicional (cfr. art. 91º do CRCom e parecer emitido no Pº C.P. 145/2002 DSJ-CT, in BRN nº 8/2003, págs. 23/24). A Reforma de 2001 introduziu no processo de rectificação de registo a figura do “indeferimento liminar”, que vigorava no Código de Processo Civil antes da nova epígrafe do art. 474º deste Código (se não erramos, introduzida pelo D.L. nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), restringindo-a, porém, à inviabilidade ou inconcludência da pretensão [ cfr. citado art. 474º, nº 1, c), na redacção então vigente]. Somente neste caso o conservador podia indeferir liminarmente o pedido de rectificação, e, interposto o recurso e não sendo a decisão reparada, o processo era remetido a tribunal depois de citados para os termos do recurso os interessados não requerentes, correndo então o prazo de 10 dias para a impugnação dos fundamentos do recurso. A Reforma de 2006 (D.L. nº 76-A/2006, de 29 de Março) e a Reforma de 2008 (D.L. nº 116/2008, de 4 de Julho) mantiveram a figura do indeferimento liminar (aliás, o nº 1 do art. 88º do CRCom manteve-se inalterado). Mas alargaram a impugnação da decisão de indeferimento liminar (como ainda a impugnação da decisão final) à via administrativa (recurso hierárquico), o que obviamente tornou o processo mais complexo. 2- Como consta do enunciado da citada norma do nº 1 do art. 88º do CRCom, o conservador deve indeferir o pedido de rectificação sempre que este se prefigure como manifestamente improcedente. Importa, assim, tentar definir “pedido manifestamente improcedente”. Socorrendo-nos dos ensinamentos de Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, Vol. II, 3ª ed., reimpressão, 1981, pág. 385, diremos que o conservador só deve indeferir o pedido de rectificação com fundamento no nº 1 do art. 88º do CRCom quando a improcedência desse pedido for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade para-judicial. Neste sentido se pronunciou o parecer emitido no já citado Pº R.Co. 15/2009 SJCCT, ao sustentar-se que «o despacho de indeferimento liminar está subordinado à condição de que, pela mera análise do requerimento, seja de concluir pela existência de uma anomalia (de substância) do pedido de tal forma grave que condene inexoravelmente a tentativa do requerente a fracasso certo e seguro». 3- O art. 88º do CRCom contém ainda as seguintes normas: 8 «(…) 2- A decisão de indeferimento liminar pode ser impugnada nos termos do artigo 92º. 3- Pode o conservador, face aos fundamentos alegados no recurso interposto, reparar a sua decisão de indeferir liminarmente o pedido mediante despacho fundamentado que ordene o prosseguimento do processo, do qual é notificado o recorrente. 4- Não sendo a decisão reparada, são notificados os interessados a que se refere o artigo 90º para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso, remetendo-se o processo à entidade competente». 3.1- Das normas supra transcritas resulta desde logo que a decisão de indeferimento liminar pode ser impugnada, e o nº 1 do art. 92º do CRCom prescreve inter alia que tal decisão pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para (actualmente) o IRN, I.P., nos termos previstos nos artigos 101º e seguintes. Ora, se atentarmos na redacção do nº 1 do art. 101º-B, aplicável ex vi do citado art. 92º, nº 1, e na redacção do nº 3 do art. 88º, directamente aplicável à impugnação da decisão de indeferimento liminar, verificamos que segundo aquela primeira norma o conservador deve proferir despacho fundamentado a sustentar ou a reparar a decisão impugnada, enquanto que nos termos (literais) da segunda norma (art. 88º, nº 3) o despacho fundamentado sobre a impugnação da decisão de indeferimento liminar só é exigível em caso de reparação desta decisão. Partimos do pressuposto que se deve dar preferência à norma que regula directamente o ponto, e dispensamo-nos de esboçar uma explicação convincente para esta diferença de regimes. 3.2- E também resulta directamente do transcrito nº 4 do art. 88º do CRCom que, não sendo reparada a decisão de indeferimento liminar, são notificados os interessados não requerentes para no prazo de 10 dias impugnarem os fundamentos do recurso. Sobre o conceito de interessados no âmbito da rectificação de registo, cfr. parecer emitido no Pº C.P 40/2007 DSJ-CT, disponível em www.irn.mj.pt, e o já citado parecer emitido no Pº C.P. 145/2002 DSJ-CT. O que aqui nos permitimos acentuar é que, na nossa modesta opinião, a expressão “interessados não requerentes”, ínsita no nº 1 do art. 90º, para que remete o nº 4 do art. 88º, ambos do CRCom, abrange todos aqueles que, figurando nas tábuas enquanto titulares de posições jurídicas inscritas, podem ser 9 afectados, positiva ou negativamente, com a decisão de rectificação. Portanto, tal expressão abrange os contra-interessados e os co-interessados. 3.3- Finalmente, decorre, ainda que não linearmente, do nº 3 do citado art. 88º do CRCom que a consequência do provimento do recurso hierárquico (ou da impugnação judicial) da decisão de indeferimento liminar do pedido de rectificação é o prosseguimento do processo, que para o efeito terá que baixar ao serviço de registo recorrido, que então terá que notificar (novamente) os “interessados não requerentes” para, no prazo de 10 dias, deduzirem oposição à rectificação, devendo juntar os elementos de prova e pagar os emolumentos devidos (cfr. art. 90º, nº 1, do CRCom). 4- Aplicando o anteriormente exposto ao caso dos autos, essencialmente duas ilações importa retirar. 4.1- A primeira ilação é que o Senhor Conservador recorrido, não tendo reparado a decisão de indeferimento liminar do pedido de rectificação, deveria ter ordenado a notificação dos “interessados não requerentes”. A nosso ver, e salvo o devido respeito, “interessados não requerentes” a notificar não são apenas a S….. e os titulares dos órgãos sociais que constam da Ins. 9 (ap. 47/….), indicados pela recorrente, mas também os titulares dos órgãos sociais que constam da Insc. 12 (ap. 40/……..), que foram designados na a.g. de 21.06.2011 para o triénio de 2009/2011, com excepção da requerente (Maria E…..) e de Francisco ….. (que já é contra-interessado pela Insc. 9), que assumem a posição de co-interessados. Assim sendo, como se nos afigura, o processo terá que baixar à Conservatória recorrida para aí se efectuarem as notificações devidas. 4.2- A segunda ilação é que o provimento do presente recurso hierárquico não tem como consequência a declaração de nulidade e o cancelamento ou, subsidiariamente, a declaração de inexactidão e a rectificação da natureza do registo que a recorrente diz estar viciado, tal como vem pedido na p.r., antes implica a baixa do processo ao serviço de registo recorrido para aí prosseguir com vista à instrução, discussão e decisão final sobre o mérito do pedido de rectificação (cfr. art. 91º do CRCom), para o que o Senhor Conservador terá que ordenar o cumprimento do disposto no nº 1 do art. 90º do CRCom. 10 5- Sem prejuízo do anteriormente exposto, conscientes do risco que corremos – de sermos acusados de interferência na esfera de competência e autonomia do decisor de primeira instância (conservador), cuja independência é indiscutível -, e no pressuposto de que a reparação da decisão de indeferimento liminar do pedido de rectificação é possível até à notificação dos “interessados não requerentes” para os termos do recurso, não podemos deixar de tecer um breve comentário sobre o concreto pedido de rectificação dos autos, que nada mais tem em vista do que tentar esboçar o enquadramento da complexa situação subjacente, e que em nada compromete a entidade ad quem quer na decisão do presente recurso, se o mesmo persistir, quer na decisão do eventual recurso hierárquico da decisão final. 5.1- Se bem interpretamos a petição de rectificação e a petição de recurso, que procurámos relatar em pormenor, o que nestas se pretende demonstrar é que o registo de designação dos titulares dos órgãos sociais de S…. para o triénio de 2011/2013, efectuado pela ap. 47/….., é nulo nos termos do art. 22º, nº 1, b), do CRCom, ou, caso assim se não entenda, é inexacto por o título que lhe serviu de base enfermar de deficiências ou insuficiências. Em conformidade, pede-se em via principal a declaração de nulidade do registo e, em execução desta decisão, o cancelamento do mesmo, e em via subsidiária a declaração de inexactidão do registo e, em execução desta decisão, a mudança da natureza deste registo, de definitivo para provisório por dúvidas. 5.2- Na fundamentação, de facto e de direito, do pedido de declaração de nulidade do registo, afigura-se-nos líquido que há factos e argumentos – maxime os relativos às menções da acta da reunião (dentre estas relevando a lista de presenças) e à inobservância do instrumento notarial – cuja discussão se deve situar no âmbito da suficiência do título para a prova legal do facto registado, como aliás fez a recorrente. Naturalmente, não vamos, porque não devemos, tomar posição sobre estas delicadas matérias. Mas não podemos deixar de acentuar que, do que conhecemos, sobre as mesmas não existem soluções pacíficas. Exemplificando. Sobre a questão de saber se a acta da reunião a que a lei mande organizar lista de presenças só é documento formalmente bastante para comprovar o facto objecto imediato do registo peticionado se a ela estiver anexada a lista de presenças, não conhecemos posição assumida nesta Casa (IRN, I.P.). Aliás, o Senhor Conservador recorrido diz-nos que, em regra, não exige a lista de presenças, mas não esclarece sobre os casos em que faz tal exigência. 11 Sobre a questão da documentação notarial, o Senhor Conservador recorrido – que diz ter aderido à tese da “mera anulabilidade” -, salvo o devido respeito, não terá interpretado da forma mais adequada o pensamento de Pinto Furtado, porquanto este Autor, de acordo com a leitura que fazemos das suas palavras, afirmando embora que a ilegalidade cometida (o desatendimento da pretensão da documentação notarial) integrará mera anulabilidade, sustenta que «(…) só o instrumento notarial indevidamente omitido as [deliberações] poderá documentar» (pág. 739), e que «(…) também aqui as deliberações só podem ser provadas por este instrumento público avulso, quando por ele se tenha optado» (pág. 738). A posição do Autor sobre a matéria está, se bem ajuizamos, claramente expressa a pág. 674, sobre a acta em geral, no seguinte trecho: «Nesta base, ela será indispensável para a demonstração da sua validade e eficácia, mas dispensável para a obtenção da sua anulação. De certo modo, poderá assim dizer-se que a acta constitui, no Código, como que uma formalidade ad substantiam secundum eventum litis. Tem esta natureza para a afirmação positiva da deliberação, mas é uma pura formalidade ad probationem para se obter a sua destruição judicial por uma sentença constitutiva». Reportando-nos à situação dos autos, a acta será mera formalidade ad probationem na acção (que, se bem ajuizamos, entretanto foi registada pela Insc. 15, ap. 10/……..) de que o procedimento cautelar registado pela Insc. 10 é acto preliminar. Repisamos que com o exposto não pretendemos defender que a acta apresentada a registo é título manifestamente insuficiente e que o registo deveria ter sido recusado nos termos do art. 48º, nº 1, b), do CRCom. 5.3- Outros factos e argumentos apresentados pela recorrente, maxime a denominada auto-intitulação de presidente e a falta de constituição da mesa da assembleia geral, com maior dificuldade encaixaremos, ao nível discursivo, no mesmo âmbito da insuficiência do título. Sobre esta matéria, a recorrente fala em “inexistência jurídica das deliberações”. Ora, importa ter presente que apenas os registos indevidamente efectuados que sejam nulos nos termos das alíneas b) e d) do nº 1 do art. 22º do CRCom podem ser cancelados pela via intra-sistemática do processo de rectificação previsto e regulado no Código do Registo Comercial (cfr. art. 82º, nº 2). Os registos nulos em virtude da nulidade do acto deles objecto imediato, e, por maioria de razão, em virtude da inexistência desse acto (para quem assim entenda, o que parece não ser o caso de Maria Clara Sottomayor, in Invalidade e Registo, A Protecção do Terceiro Adquirente de Boa Fé, 2010, pág. 717), não podem ser cancelados neste processo de rectificação. 12 5.4- Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, e salvo o devido respeito, parece-nos que a situação dos autos é susceptível de enquadramento sob outro ângulo. Não está aqui em causa a “doutrina registal” firmada nos pareceres referidos pelo recorrido nos pontos 8 e 21 da sua douta decisão de indeferimento liminar. Portanto, continuamos a defender que o accertamento sobre a legalidade da reunião da assembleia geral compete ao presidente. O ponto, porém, a nosso ver, está em saber se da acta apresentada a registo resulta que no próprio colégio subsistiram dúvidas sobre a verificação da maioria quanto à pessoa em quem – por aplicação do critério do maior número de acções, previsto no nº 4 do art. 374º do CSC, aplicável à hipótese dos autos – deveria recair o cargo de presidente daquela assembleia geral. Não sofre dúvida que não é o conservador do registo comercial quem vai decidir a quem pertencem as 250.000 acções ao portador da Série B com os nºs 650.001 a 900.000 da SGII, ou se a tais acções, cuja titularidade não está ainda judicialmente definida, devem ou não corresponder direitos de voto. Mas, perante a incerteza quanto ao resultado do procedimento deliberativo de designação do presidente da assembleia geral (a propósito, não deixa de ser curioso que a acção judicial registada “por depósito” – Dep. 1347/2011.06.21, cuja requalificação obviamente não está em tabela – em que se pede a designação de presidente da assembleia geral, tenha sido registada poucas horas antes da Insc. 9), coloca-se a questão de saber se não se justificaria in casu um accertamento definitivo sobre a designação do presidente, através de acção de simples apreciação (cfr. Lobo Xavier, Invalidade e ineficácia das deliberações sociais no Projecto do Código das Sociedades, in R.L.J. Ano 118º, nº 3734, pág. 139, nota 1, aditada no nº 3736, pág. 204). No parecer emitido no Pº R. Co. 5/2010 SJC-CT, disponível em www.irn.mj.pt concluiu-se (conclusão VI) que «se existirem dúvidas acerca da existência da própria deliberação social (…), o registo só poderá ser elaborado em termos definitivos em face de accertamento efectuado em sede de acção judicial de simples apreciação», doutrina esta que foi confirmada no Acórdão da Relação do Porto de 29.11.2011 (Apelação nº 4847/10.1TBVFR.P1). Acontece, porém, que no caso dos autos o registo de designação dos titulares dos órgãos sociais já foi efectuado em termos definitivos. Pelo que nova questão se levanta, qual seja a de saber se os «erros de qualificação» são rectificáveis (cfr. ponto 4.3 do parecer emitido no Pº C.P. 27/2001 DSJ-CT, in BRN nº 10/2011). O que, salvo o devido respeito, não deve proceder é o argumento de que já se encontram registados o procedimento cautelar e a acção em que se pede a declaração da inexistência jurídica da deliberação de designação dos titulares dos órgãos sociais de S…. para o triénio de 2011/2013, objecto da Insc. 9, de que no presente processo de rectificação se pede a declaração de nulidade e o cancelamento do registo ou, 13 subsidiariamente, a declaração de inexactidão e a mudança da natureza do registo. Ainda que se sustente que aqueles registos paralisam a eficácia deste, estamos perante patamares do Direito completamente distintos. No plano dos princípios, pode bem acontecer que a questionada deliberação não venha a ser (constitutivamente) declarada inexistente ou nula mas o registo que a teve por objecto venha a ser declarado nulo. Eis o que se nos oferece dizer no âmbito do enquadramento da complexa situação dos autos, com a expressa advertência de que o exposto não compromete a entidade ad quem, quer na decisão do presente recurso, se ele persistir, quer na decisão do eventual recurso hierárquico da decisão final. Proposta: Em face do exposto, é entendimento deste Conselho que o processo deverá baixar ao serviço de registo recorrido, para: a) O Senhor Conservador recorrido reparar a sua decisão de indeferir liminarmente o pedido mediante despacho fundamentado que ordene o prosseguimento do processo, do qual é notificada a recorrente, e ordene ainda i) a notificação dos interessados não requerentes para, no prazo de 10 dias, deduzirem oposição à rectificação, devendo juntar os elementos de prova e pagar os emolumentos devidos, e ii) a restituição à recorrente do emolumento cobrado pela interposição do presente recurso hierárquico; ou b) O Senhor Conservador recorrido dar cumprimento ao disposto no nº 4 do art. 88º do CRCom, ordenando a notificação dos interessados não requerentes para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso, remetendo novamente o processo ao IRN, I.P. para decisão do recurso hierárquico da decisão de indeferimento liminar do pedido de rectificação. Parecer aprovado em sessão do Conselho Técnico de 14 de Dezembro de 2011. João Guimarães Gomes Bastos, relator, Isabel Ferreira Quelhas Geraldes (com declaração de voto em anexo), Carlos Manuel Santana Vidigal, Ana Viriato Sommer Ribeiro, José Ascenso Nunes da Maia. Este parecer foi homologado pelo Exmo. Senhor Presidente em 22.12.2011. 14 Proc.º n.º R. Co. 35/2011 SJC-CT Declaração de voto A decisão do senhor conservador que indeferiu liminarmente o pedido de rectificação do registo efectuado a coberto da ap. 47/…….., ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 88.º do CRC, foi impugnada mediante a interposição do presente recurso hierárquico. Nos termos do prescrito no n.º 3 do citado preceito, o conservador, em face dos fundamentos alegados no recurso, pode reparar a decisão de indeferir o pedido mediante despacho fundamentado que ordene o prosseguimento do processo, do qual é notificado o recorrente. Caso a decisão não seja reparada, os interessados a que se refere o artigo 90.º do CRC são notificados para, no prazo legal, impugnarem os fundamentos do recurso, sendo o processo posteriormente remetido à entidade competente, em conformidade com o prescrito no n.º 4 do artigo 88.º do CRC. Na situação em apreço nos autos verificamos que o recorrido sustentou tabelarmente a decisão de indeferimento do pedido de rectificação, oferecendo para o efeito o merecimento dos autos1 e remetendo, sem mais, o processo à entidade ad quem. Daqui se depreende já que a determinação ínsita na norma do referido n.º 4 não foi cumprida no que concerne à notificação dos interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso. Ora, tal facto impede, claramente, que a entidade ad quem decida o recurso hierárquico. Consequentemente, devem os autos baixar à conservatória mas apenas para que o recorrido supra a aludida omissão, vale por dizer, proceda à notificação dos interessados não requerentes nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 88.º do CRC, não se vendo como, legalmente, o senhor conservador possa ainda reparar a decisão 1 Sendo sustentada a decisão, a lei que regula directamente a questão não exige (ao contrário do que acontece no caso de a decisão ser reparada – n.º 3 do artigo 88.º do CRC), despacho fundamentado. 15 prolatada (que já anteriormente sustentou), uma vez que, quanto ao ponto, o seu poder decisório está, nesta fase, inexoravelmente esgotado. A Vogal, Isabel Ferreira Quelhas Geraldes 16