PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO PUC-SP Erick Menezes de Oliveira Junior Integração Regional: Mercosul e o Direito da Integração MESTRADO EM CIÊNCIAS SOCIAIS SÃO PAULO 2008 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO PUC-SP Erick Menezes de Oliveira Junior Integração Regional: Mercosul e o Direito da Integração MESTRADO EM CIÊNCIAS SOCIAIS Dissertação apresentada à Banca Examinadora como exigência parcial para obtenção do título de Mestre em Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, sob a orientação do Professor Doutor Luiz Eduardo W. Wanderley. SÃO PAULO 2008 Banca Examinadora: A minha esposa pela paciência e tolerância durante as minhas ausências em decorrência desse Mestrado. A Arthur e a Pedro por se constituírem na razão para que eu me esforce cada vez mais para ser um ser humano melhor. A Deus por ter servidor como fonte de inspiração momentos mais difíceis. e força nos Agradecimentos Em especial ao Professor Doutor Luiz Wanderley exemplo de competência e generosidade. Aos meus colegas de Mestrado que se transformaram em verdadeiros amigos, tornando mais fácil a minha trajetória. Aos professores do Mestrado em Ciências Sociais por terem sido os responsáveis por despertarem uma nova paixão, descortinando os vastos horizontes de uma nova ciência. A minha família, fonte de segurança e alegria em todos os momentos. RESUMO O processo de globalização e da integração regional são institutos diretamente relacionados, que passaram a ter maior importância a partir do modelo de Estado neoliberal implantado no final do século passado. Demonstrar-se-á, que o Brasil e a Argentina retardaram ao máximo o processo de integração em virtude das desconfianças recíprocas e por um modelo de desenvolvimento voltado para a realidade interna dos Estados. Assim, só iniciaram a construção de uma integração regional a partir de 1985, quando perceberam a necessidade de se fortalecerem no cenário internacional. Com esse objetivo fora constituído o Mercosul em 1991, que apesar de seus objetivos audaciosos, constituição de um Mercado Comum, apresenta uma estrutura jurídica simplista. Assim, serão analisados os principais instrumentos jurídicos que nortearam a constituição do Mercosul, notadamente, o Tratado de Assunção e do Protocolo de Ouro Preto, bem como, os órgãos que fazem parte dessa Organização. Analisar-se-á como se processa o relacionamento entre as normas internacionais e as internas, verificando as principais teorias acerca da matéria, bem como, o posicionamento da Argentina e do Brasil em face dessa temática. Observar-se-á especificamente a realidade do Mercosul, analisando como se processa a incorporação das normas jurídicas originárias e derivadas advindas dessa Bloco Econômico pelos Estados-Partes, notadamente, pelo Brasil. Ademais, verificar-se-á o atual estágio do processo de integração regional, a partir da análise do Direito da Integração e a necessidade da realização de mudança das normas do Mercosul e do Direito Interno dos Estados-Partes com o fito de se aprofundar o processo de integração regional. Palavras-chave: Globalização; Integração Regional; Mercosul; Protocolo de Ouro Preto; Incorporação das Normas Jurídicas; Direito da Integração; Direito Comunitário. ABSTRACT The process of globalization and regional integration are directly related, which have been given greater importance from the neoliberal model of rule implemented by the end of the last century. It will demonstrate, that Brazil and Argentina the most delayed the integration process because of mutual distrust and a model of development toward the reality of inner states. Thus, only started the construction of a regional integration from 1985, when they realized the need to strengthen in the international arena. With this objective was formed Mercosur in 1991, which despite its audacious goals, establishment of a Common Market, presents a simplistic legal structure. So, will consider the main legal instruments that guided the formation of Mercosur, notably, the Treaty of Asuncion and the Protocol of Ouro Preto, and the organs that are part of that organization. It will examine how it is carried out the relationship between the domestic and international standards, noting the main theories of matter, and the positioning of Argentina and Brazil in the face of that issue. There will be specifically the reality of Mercosur, looking as if it handles the incorporation of legal rules arising from derivatives and the economic bloc by States Parties, notably by Brazil. In addition, there will be the current stage of the process of regional integration, from the analysis of the Law of Integration and the necessity of carrying out change the rules of Mercosur and the National Law of States Parties with the aim to deepen the process regional integration. Keywords: globalization, regional integration, Mercosur Protocol of Ouro Preto; Incorporation of Legal Norms; Law of Integration; law. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO.............................................................................................. 01 2. INTEGRAÇÃO REGIONAL........................................................................... 05 2.1. As Origens no Modelo Capitalista................................................... 09 2.2. Formação dos Estados-Nação e Mudanças................................... 14 2.3. Desafios da Integração Regional na América Latina...................... 26 3. MERCOSUL.................................................................................................. 36 3.1. Estrutura Jurídica do Mercosul........................................................ 49 3.1.1. Protocolo de Ouro Preto............................................................... 52 3.1.1.1. Conselho do Mercado Comum....................................... 54 3.1.1.2. Grupo do Mercado Comum............................................ 56 3.1.1.3. Comissão de Comércio do Mercosul.............................. 59 3.1.1.4. Parlamento do Mercosul ................................................ 62 3.1.1.5. Foro Consultivo Econômico-Social................................. 68 3.1.1.6 Secretaria Administrativa................................................. 70 3.1.1.7 Tribunal Arbitral............................................................... 72 3.1.1.8. Outros Órgãos ............................................................... 75 4. RELAÇÕES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO COM O DIREITO INTERNO.......................................................................................................... 78 4.1. Teoria Dualista........................................................................................... 83 4.2. Teoria Monista........................................................................................... 88 4.3. Brasil ......................................................................................................... 97 4.3. Argentina ................................................................................................. 106 5. MERCOSUL E INCORPORAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS ............... 111 5.1. Direito da Integração................................................................................ 113 5.2. Direito Comunitário ................................................................................. 120 5.3. Direito do Mercosul ................................................................................. 124 5.3.1. Normas Originárias .............................................................................. 126 5.3.2. Normas Derivadas ............................................................................... 132 5.3.2.1. Decisões ........................................................................................... 134 5.3.2.2. Resoluções ....................................................................................... 135 5.3.2.3. Diretrizes ........................................................................................... 136 5.3.2.4. Incorporação das Normas Derivadas do Mercosul pelo Brasil ......... 138 5.4. Incorporação das Normas do Mercosul e Integração Regional .............. 143 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS........................................................................ 147 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS........................................................... 159 1 1. INTRODUÇÃO Com o incremento do processo de globalização decorrente, dentre outros fatores, do modelo de Estado neoliberal amplamente difundido a partir da década de 80 do século passado, aumentou de forma sensível a competição não apenas entre os atores privados nacionais e multinacionais, mas também entre os próprios Estados que passaram a lutar por ter maiores benefícios comerciais e financeiros. A integração regional enquanto processo histórico e econômico também se intensifica neste mesmo período, uma vez que os Estados, muitas vezes se sentindo fracos para concorrer no mercado internacional, se aliam com outras nações para que possam enfrentar conjuntamente o processo de globalização. Assim, buscar-se-á analisar o contexto da integração regional a partir de um recorte da realidade da América Latina, com um especial destaque para as especificidades dos países componentes do Mercosul. Ademais, verificar-se-á também algumas das características dessa entidade regional, com os desafios e problemas encontrados na atualidade para a sua consolidação. Como atores estratégicos desse cenário, observar-se-á aspectos da política externa adotada pelo Brasil e Argentina e como estes Estados encaram os desafios do Mercosul ou, em outras palavras, de uma integração regional e do próprio processo de globalização. Nessa esteira, o objeto central de estudo será analisar o processo de integração regional com foco no Mercosul a partir das realidades do Brasil e da Argentina; analisando especificamente como se processa a incorporação das normas originárias e derivadas do Mercado Comum do Sul pelos Estados Partes, notadamente, pelo Brasil. O objetivo geral será verificar e analisar os limites e potencialidades existentes para o processo de integração regional dos Países que compõem o Mercosul, esquadrinhando de forma específica a realidade do Brasil e da Argentina nesse contexto regional, sob um prisma onde será observada a forma de Estado adotada e as relações entre o direito internacional e o direito interno em cada um desses Países. 2 Como objetivos secundários pretende-se demonstrar que o processo de globalização e da integração regional são processos diretamente relacionados, que passaram a ter maior importância a partir do modelo de Estado neoliberal implantado no final do século passado. E ainda, analisar a constituição do Mercosul e observar que apesar de seus objetivos audaciosos, constituição de um Mercado Comum, apresenta uma estrutura jurídica simplista, o que vem gerando várias dificuldades no adensamento dessa integração regional. Assim, verificar-se-á que o processo de integração regional decorre atualmente, sobretudo, dentre outras razões, de uma necessidade imposta pelo acirramento do processo de globalização, que impôs aos Estados a possibilidade de uma junção de forças, partindo de critérios regionais, para que tivessem condições de concorrer com outros Estados e Blocos econômicos. Entrementes, para que os objetivos do Mercosul possam ser alcançados, constituição de um mercado comum, torna-se imperioso uma reestruturação dessa organização, de maneira que se constituam organismos dotados de maior força perante os Estados Nacionais. Para tanto, deve existir a necessidade de uma vontade política de todos os Países envolvidos nesse processo de integração regional, de forma que venham de fato a optar por restringir aspectos da soberania do Estado-nação em prol de uma Organização Internacional mais robusta. Dada à relevância dessa temática no cenário interno e internacional, haja vista representar uma possibilidade de crescimento e desenvolvimento do Brasil e dos Países componentes do Mercosul, pretende-se analisar o presente assunto a partir de uma ampla pesquisa bibliográfica com os autores contemporâneos que versam sobre a matéria, sem perder o enfoque na realidade política, econômica e jurídica intrínseca à temática, para que se possa traçar um perfil da integração regional no âmbito do Cone Sul, dos seus desafios e possibilidades. Tal pesquisa será realizada basicamente a partir dos dispositivos normativos contidos no ordenamento jurídico interno e também nos tratados que o Brasil e a Argentina sejam signatários, em artigos jurídicos contidos em revistas especializadas, além da realização de um levantamento bibliográfico, fichamento, análise, interpretação e reflexão sobre a matéria. 3 Para tanto, no primeiro capítulo dessa Dissertação analisar-se-á, com os limites do presente objeto de estudo, o processo de integração regional, observando as suas origens e a sua relação com o processo de globalização. Nessa linha, verificar-se-á como se processou o surgimento do atual modelo capitalista que norteia as relações internacionais, mais especificamente, o modelo de Estado neoliberal e como este modelo influencia o processo de globalização e de integração regional. Dessa forma, analisar-se-á também o surgimento do modelo de Estado-Nação no contexto histórico e o seu desenvolvimento até a atualidade, haja vista que o modelo capitalista é diretamente influenciado pela forma de Estado neoliberal, que acaba servindo como sustentáculo para o desenvolvimento deste modelo. Por fim, observar-seão alguns desafios da integração regional na América Latina, verificando como se deu a formação desse processo no contexto histórico, analisando de forma mais específica a realidade do Brasil e dos países componentes do Mercosul. No segundo capítulo, será analisado de forma específica o Mercosul, de maneira que seja delineado o seu processo de formação e o seu desenvolvimento até o presente momento. Para tanto, será dado ênfase em uma análise jurídica deste Bloco Econômico, de maneira que seja esquadrinhada a sua estrutura jurídica e os seus tratados constitutivos, notadamente, o Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto. Ademais, observar-se-á os órgãos componentes desta organização internacional, de maneira que seja identificado a sua composição, as suas principais atribuições, dentre outros fatores. No terceiro capítulo, verificar-se-á como se processa o relacionamento entre as normas internacionais e as normas internas, analisando as principais características do Direito Internacional Público e do Direito Interno. Para que, em seguida, verifique-se as principais teorias acerca do assunto, mais especificamente, a teoria dualista e a teoria monista. Em seguida, observar-seá como o Brasil e a Argentina se posicionam em face deste assunto, partindose de uma análise dos dispositivos normativos contidos no Direito Interno em face da matéria, bem como, do posicionamento doutrinário e jurisprudencial acerca desta temática. No quarto capítulo, analisar-se-á o Mercosul e os mecanismos de incorporação das normas jurídicas pelos Estados Partes. Assim, inicialmente, 4 realizar-se-á uma análise do Direito da Integração e do Direito Comunitário, de forma a se identificar as suas principais características, bem como em que aspectos eles se diferenciam. Com base nessas informações, verificar-se-á em seguida especificamente o Mercosul, de forma a se identificar em qual modelo de organização internacional ela se enquadra e as principais características que permeiam o Direito resultante deste Bloco Econômico. A seguir, observarse-á em que consistem as Normas Originárias e as Normas Derivadas deste Bloco Econômico, de forma a se identificar os aspectos mais importantes, dentre os quais, o mecanismo de elaboração e de aplicabilidade destes atos normativos em face dos Estados Partes. Ademais, verificar-se-á como se processa a incorporação das Normas Derivadas do Mercosul pelo Brasil, partindo-se de uma análise dos dispositivos constitucionais sobre a matéria, bem como, da prática administrativa existente no Brasil quanto ao assunto. Por fim, observar-se-á como a incorporação das normas do Mercosul pelos Estados Partes influencia o adensamento da integração regional, ao mesmo tempo em que é influenciada por esta integração. 5 2. INTEGRAÇÃO REGIONAL O processo de integração regional decorre, dentre outras razões, nas últimas décadas de uma necessidade imposta pelo acirramento do processo de globalização, que impôs aos Estados a escolha por uma junção de forças, partindo de critérios regionais, para que tivessem condições de concorrer com outros Estados e blocos econômicos1. Raúl Bernal Meza aponta: El regionalismo puede llegar a ser uma respuesta y, al mismo tiempo, convertise em um instrumento coadyuvante para el desarrollo nacional. Para esto deberia cumplir um papel estratégico-estructural: alcanzar uma sustitución regional de importaciones, la especialización y complementación intrerregionales y uma inserción internacional dinâmica, por via de la competitividad. (MEZA, 2006, p. 206). Certo é que, se for compreendida a expressa globalização em sentido amplo, esta sempre estivera presente na história da humanidade, diretamente entrelaçada aos fluxos migratórios e ao comércio internacional, que se mantivera na história do planeta como uma forma de busca pela sobrevivência do ser humano. Mas, com as características encontradas hodiernamente, pode-se observar que é um fenômeno recente, marcado pelo avanço do capital financeiro e a desregulamentação do Estado nas políticas públicas, processos de privatização, além de um intercâmbio de comunicação, troca de bens e inter-relacionamento de pessoas oriundas de diferentes países, verdadeiramente sem precedentes2. O local e o global cada vez mais se interrelacionam, em uma situação dialética, pois ao mesmo tempo em que se tem uma massificação da cultura, mantém-se as peculiaridades locais e regionais. Nas palavras de Marcos Arruda (ARRUDA, 2002, p. 144): 1 Segundo Márcio Monteiro Reis (Reis, 2001, p. 1):“A nova realidade tem levado os Estados a unirem-se, buscando reunir forças conjuntas para enfrentar os desafios que não cessam de surgir. Um dos caminhos mais procurados tem sido o da integração, com a formação de blocos regionais, compostos por vários Estados, associados por afinidades culturais, econômicas e de objetivos; os quais unidos se fortalecem e conseguem cumprir de forma mais efetiva suas funções.” 2 Nesse diapasão, registre-se o posicionamento de Luís Fernando Nigro Corrêa (Casella, 2006, p. 182): “Contudo, tal movimento de ‘globalização’ ganha um contorno todo especial no fim do século XX. Tal se dá pelo avanço tecnológico que veio a propiciar que as pessoas nos mais diversos rincões do planeta pudessem interagir com um ‘apertar de botão’, ou, na terminologia que melhor se adaptaria aos tempos atuais ‘um click no mouse’. As informações e notícias são propaladas em segundos e, ainda existem fronteiras físicas, as comunicações se desconhecem, permitindo o fluxo de dados, informações, etc., por todo o mundo.” 6 A globalização competitiva é um processo de superação das fronteiras nacionais pelo capital. Faz parte da própria natureza do capitalismo, desde as suas origens no século XV e XVI. A peculiaridade do momento atual é a aceleração deste processo ocorrida com base na nova onda de inovações tecnológicas, tendo por elemento propulsor a informática, e nas reformas e ajustes neoliberais de tipo ocidental, nos Hemisférios Norte e Sul, este em conseqüência da crise do endividamento externo nos anos de 1980. Essa aceleração se intensifica nos anos de 1990. Na América Latina, a década é marcada pelo estabelecimento de democracias liberais em substituição às ditaduras das décadas anteriores, e adoção pelas elites liberais de ajustes e reformas neoliberais, que subordinam seus países aos capitais estrangeiros e integram suas economias de forma subordinada à economia global liderada pelas corporações industriais e financeiras originadas nos países ricos. Ainda acerca do fenômeno da globalização, e das diferentes formas pelas quais podem ser compreendida esta expressão, registre-se o comentário de Lier Pires Ferreira Júnior (FERREIRA JÚNIOR, 2003, p. 35 e 36): Em que pese seu uso corrente, o termo globalização, ainda carrega um alto grau de imprecisão conceitual. De modo geral, vem sendo utilizada para designar diferentes aspectos da vida social como a universalização de padrões de cultura e de informação, a expansão e o fortalecimento das instituições supranacionais, a ênfase na cooperação para o equacionamento de questões como meio ambiente, narcotráfico, desarmamento e crescimento populacional – inclusive com a participação de atores não governamentais – além da crescente internacionalização dos processos econômicos. Genericamente, portanto, podemos perceber que o termo globalização vem sendo usado para caracterizar a crescente transnacionalização das relações políticas, econômicas e sociais que se verificam no mundo, em especial nos últimos 30 anos ... Nesse sentido, é importante registrar que apesar das mudanças impostas à noção de Estado e de sua soberania em decorrência do processo de globalização, é equivocado se imaginar que este tenha implicado apenas na redução dos poderes do Estado. Pois se tal assertiva pode ser entendida como uma regra geral, não é menos verdade que esse processo também implicou em se consagrar uma maior autonomia a determinadas regiões do globo, levando-se em conta as suas particularidades, como a Escócia no que se refere ao Reino Unido e a Quebec no concernente ao Canadá. É o local dentro do processo global. Nesse passo, demonstrando a importância das comunidades regionais no processo de globalização e mesmo as tensões existentes entre o local e o global, registre-se o ensinamento de Brian Hocking (apud VIGEVANI, 2004, p.101): 7 Adotando uma perspectiva mais ampla e ambiciosa, outros observadores visualizam uma futura ordem mundial em que as localidades desempenhariam um papel essencial. Galtung (1980) esboça um quadro de um mundo futuro que abrangeria comunidades pequenas e autoconfiantes, territoriais, obviamente, porém interligadas por meio de uma rede de grupos não territoriais, presidida por uma autoridade mundial central que exercesse a dupla função de identificar problemas e conflitos, e equacioná-los. Outro exemplo ainda: a imagem idealizada por Richard Falk (1987) de uma nova ordem mundial atribui um papel fundamental aos setores da sociedade politicamente conscientes, que exerceriam pressão sobre as elites governamentais, em nível nacional, com a finalidade de transformar as atuais estruturas internacionais em um sistema supranacional, representado pela “Sociedade Mundial Politicamente Organizada” de sua preferência. O regionalismo, como uma das faces do processo de globalização, renasce com maior vigor na segunda metade do século XX3, e na avaliação de Alberto do Amaral Junior (AMARAL JUNIOR, 2008, p. 29), sobre as causas dessa intensificação das relações internacionais: O regionalismo renasceu em todos os continentes, na segunda metade do século XX, diretamente vinculado aos acontecimentos que deram forma à política mundial nesse período. A descolonização da África e da Ásia, verificada nas décadas de 50 e 60, estimulou o regionalismo entre as nações recém-independentes. Estreitou-se a cooperação entre os novos Estados que buscavam integrar-se à realidade internacional, cooperação que, nos anos subseqüentes, viria a concretizar-se em iniciativas marcadas pela durabilidade e permanência, para a qual muito contribuiu o paciente trabalho de edificação institucional. Ademais, a ruptura do sistema político bipolar fez com que os países buscassem um novo realinhamento de forças, de modo a se mostrarem mais competitivos dentro do processo de globalização. Dessa maneira, buscam um novo equilíbrio geopolítico com os países da sua própria região, intensificando as relações comerciais e diplomáticas de forma a fomentar uma maior estabilidade regional e a buscar um maior desenvolvimento nacional. Nessa linha, aduz Juan Gabriel Tokatlian (TOKATLIAN, 2008, p. 51): Logo após o período da Guerra Fria, a grande maioria dos países foi ajustando as suas perspectivas políticas externas. Naquela 3 Há que se ressaltar que alguns autores, apontam que o embrião do processo de integração regional já pode ser encontrado na primeira metade do século XX, como é a posição de Adriana Laporta Cardinali e Marcelo Pelegrini Barbosa (apud Piovesan, 2002, p. 393): “A integração dos países em blocos regionais tem sua origem na primeira metade do século XX, marcada por duas guerras mundiais, que determinaram uma nova concepção mundial: a universalização dos direitos humanos e a formação de blocos econômicos integrados. Foi com a Segunda Guerra Mundial, que deixou o legado de uma Europa arrasada, que foram criados vários organismos internacionais, entre eles, as Nações Unidas, cuja Carta foi firmada em São Francisco em 26.07.1945.” 8 oportunidade, as principais potências, os pólos emergentes, os líderes regionais, os países intermediários e os pequenos poderes começaram a reorientar as suas respectivas estratégias em uma lógica típica da balança de poder: alguns aderiram ou se alinharam à única superpotência existente, os Estados Unidos. Outros procuraram, com suma moderação, iniciar políticas de equilíbrio ou balanceadas. Muito poucos preservaram posições de confrontação ou inimizade. Entrementes, se o processo de globalização enquanto regra traz mais benefícios aos países ricos do que aos países periféricos, o processo de integração regional representa uma tentativa de reverter esse quadro, de forma que os países do terceiro mundo se apresentem no cenário internacional de forma mais competitiva. Certo é que esse processo de integração regional apresenta facetas bastante distintas a partir da realidade que esteja sendo observada. Assim, o que fomentou o processo de integração entre Estados Unidos, Canadá e México foram razões diversas dos objetivos da constituição da União Européia. Essa diversidade de motivos invariavelmente resulta na formação de organismos internacionais bem diferentes. Assim, não é possível tratar a integração regional como se fosse um processo homogêneo em todas as partes do mundo, que fosse levar as mesmas conseqüências, pois não é. Os particularismos e as especificidades de cada região acabam resultando em modelos diferentes de integração, que ora estão calcados na idéia de livre circulação de bens e pessoas, ora na intensificação dos fluxos comerciais e de investimentos privados em países vizinhos. Ora são precedidos de acordos formais que estimulam o aumento do intercâmbio entre os países, ora advém de um estreitamento natural das relações políticas decorrentes de uma intensificação das relações comerciais. Ademais, a mera análise geográfica não é suficiente para entender o processo de integração regional, pois necessariamente as questões políticas e econômicas têm que ser sopesadas nesse processo. A integração regional, na medida em que fomenta as relações entre Estados soberanos, as suas empresas e os seus indivíduos, representa um elemento estimulador do processo de globalização. Da mesma forma, a globalização, entendida como um intercâmbio universal de bens e pessoas, estimula as relações entre países vizinhos. Assim, globalização e regionalismo 9 são institutos intimamente ligados e de certa forma auto-estimuladores, não apresentado um caráter excludente entre si. Dessa forma, estudar a integração regional implica analisar a própria noção de Estado que se tem, não apenas sob um viés jurídico, mas também sob um ponto de vista político e social. Pois a noção que se tem de Estado vai influenciar diretamente no seu papel na seara internacional. Entrementes, apesar das relações internacionais apresentarem atualmente outros sujeitos que devem necessariamente ser levados em consideração no contexto de um mundo globalizado, como as empresas multinacionais, as organizações internacionais e as entidades subnacionais, o papel do Estado não pode ser desprezado em momento algum, pois este continua sendo o principal ator das relações internacionais. 2.1. As Origens no Modelo Capitalista Para que o capitalismo pudesse se impor de maneira efetiva, como modelo econômico a ser seguido socialmente, era necessário se ter uma estrutura normativa que pudesse dar azo as suas regras, situação esta que não ocorria no período do feudalismo, onde a classe burguesa, por não deter o poder político, encontrava um ambiente normativo desfavorável aos seus negócios. Impõe-se observar que o poder econômico, historicamente, esteve associado ao poder político, de maneira a manipular a formulação de regras que lhe fossem favoráveis como um instrumento de manutenção do status quo; quando isso não acontecia, manipulava-se o sistema social de forma a que fossem inçados ao poder representantes que comungassem dos objetivos da classe economicamente dominante. Nesse sentido, é possível se identificar, como marco histórico fundamental do desenvolvimento do capitalismo, a Revolução Francesa, que sendo uma revolução burguesa, inspirada nos ideais do liberalismo, propunha a criação de um estado de direito, onde todos indistintamente fossem submetidos às mesmas leis, de forma a se acabar com os privilégios de classe existentes no antigo regime. Para Max Weber (WEBER, 2006, p.85 e 86): 10 Em primeiro lugar, encontramos em toda parte e nas mais diversas épocas vários tipos de capitalismo não-racional: empreendimentos capitalistas para efeito de arrendamento de impostos (no Ocidente, na China e na Ásia Menor) e para efeitos do financiamento de guerras (na China e na Índia, na época dos Estados parciais); o capitalismo especulativo dos comerciantes, uma vez que quase nenhuma época da história desconhece totalmente o comerciante; capitalismo usurário que explora, mediante empréstimos, situações alheias de necessidade. Todas essas formas de capitalismo estão orientadas em despojos, impostos, emolumentos provenientes de cargos, usura oficial (quando o funcionário, financiado antes – como César por Crasso -, depois procura amortizar o débito das somas adiantadas por meio de abusos no cargo) e, finalmente, em tributos e situações de necessidade atual. Entretanto, tudo isso representa modalidades de caráter economicamente irracional, sem que daí resultasse um sistema racional de organização do trabalho. Em contrapartida, o capitalismo racional está orientado para oportunidades de mercado, ou seja, oportunidades econômicas no sentido mais estrito da palavra; e quanto mais racional ele for, tanto mais existem venda em massa e oportunidades para abastecimento das massas. Elevar esse tipo de capitalismo à categoria de sistema ficou reservado ao desenvolvimento ocidental moderno desde o final da Idade Média. Destarte, do lema da revolução, “liberdade, igualdade e fraternidade”, o que se buscou implantar de imediato foi a liberdade, de forma que fossem criadas regras que limitassem a ação do Estado, dando um mínimo de garantias à população. No campo dos direitos, foi assegurado dentre outros, a propriedade privada e a livre iniciativa, instrumentos fundamentais para a consolidação do capitalismo. Ocorre que, como a doutrina dominante da época era o liberalismo, buscou-se tão somente assegurar uma igualdade formal entre as pessoas, consagrando-se os mesmos direitos a todos. No entanto, esta igualdade formal, existente no plano normativo, do dever ser, se mostrou em termos práticos como mais um instrumento de dominação das classes sociais menos favorecidas, pois não é possível a existência de igualdade entre desiguais socialmente. A Revolução Francesa, ao mudar o panorama normativo existente à época e por conseqüência o próprio modelo de Estado, acarretou grandes alterações na sociedade, que passou a ser cada vez mais urbana e a se organizar ainda mais em classes. Os detentores dos meios de produção e os comerciantes, utilizando-se do ambiente liberal, puderam se utilizar do poder econômico para subjugar a população, que teve de se submeter a jornadas de trabalho cada vez maiores e a trabalhar cada vez com maior intensidade, 11 problema que se intensificará ainda mais com a Revolução Industrial ocorrida no século XIX. Nesse sentido, registre-se o posicionamento de Karl Marx (MARX, 2005, p. 41), acerca das mudanças sociais ocorridas com o desenvolvimento do capitalismo: A grande indústria criou o mercado mundial, preparado pela descoberta da América. O mercado mundial acelerou enormemente o desenvolvimento do comércio, da navegação, dos meios de comunicação. Este desenvolvimento reagiu por sua vez sobre a expansão da indústria, o comércio, a navegação, as vias férreas se desenvolviam, crescia a burguesia, multiplicando seus capitais e colocando num segundo plano todas as classes legadas pela Idade Média. Vemos, pois, a própria burguesia moderna é o produto de um longo processo de desenvolvimento, de uma série de transformações no modo de produção e de circulação. Certo é, que conforme já assinalado, o modelo capitalista encontra-se de forma embrionária na sociedade antes deste período histórico, mas o impulso fundamental para transformação em um modelo hegemônico, não apenas no plano econômico, mas também no aspecto político, se dá no contexto histórico das revoluções liberais do final do século XVIII. Nesse sentido, Alonso Bezerra de Carvalho e Wilton Carlos Lima da Silva comentam (CARVALHO, 2006, p. 15): O Liberalismo surgiu no século XVII como uma doutrina econômica e, no século XIX, apresentava-se como uma doutrina política, baseada na idéia do contrato social, a partir da qual se afirma a necessidade do governo representativo (e o direito de voto), da divisão dos poderes e do constitucionalismo, e as garantias do individualismo burguês. Assim, com a consolidação do estado de direito na França e nos Estados Unidos, encontrava-se um ambiente econômico e social favorável ao desenvolvimento do capitalismo, que, sob o pressuposto da acumulação de capital e dos meios de produção, deu guarida ao surgimento de empresas cada vez maiores; as quais, ao aprimorarem os seus meios de produção e a sua eficiência, passavam a ter uma maior lucratividade e a funcionar como mais um instrumento de concentração de renda, haja vista que o operário jamais conseguiria ascender socialmente com o salário resultante de suas atividades laborais. 12 A lógica do capitalismo, de exclusão social da maioria em favor dos direitos de uma minoria, encontrava como pano de fundo uma legislação de conteúdo liberal, que assegurava às partes a autonomia de vontade e vedava ao Estado a atuação na ordem econômica. Esta forma de atuação atinge o seu ápice com a Revolução Industrial, onde a concentração de empregos nas mãos de poucos empresários permite que estes submetam os empregados a jornadas de trabalho desumanas, atingindo de forma mais intensa as mulheres, as crianças e os idosos, que, sem muitas vezes conseguir suportar tal carga de trabalho, acabam morrendo ou se tornando inválidos para uma atividade produtiva. Acerca do capitalismo, Marilena Chauí (CHAUÍ, 2006, p. 150) defende que: O modo de produção capitalista, cuja identidade é gerada pela contradição econômica decorrente da divisão entre os proprietários privados dos meios sociais de produção e os trabalhadores como força produtiva, constitui um sujeito social: o capital. Na medida em que o sujeito desse modo de produção é o capital, as classes sociais que o efetuam nada mais são do que seus suportes. Disso resultam três conclusões: a primeira é que o modo de produção capitalista só terminará quando o seu sujeito (capital) tiver desenvolvido todos os seus predicados contraditórios (as classes sociais), mas perdido a força para repô-los. A segunda é que, nesse modo de produção, entidades como o indivíduo, o cidadão, o homem, e idéias como igualdade, liberdade, justiça são abstrações, porque não possuem base material concreta... A terceira é que o desenvolvimento do sujeito (o capital) só pode efetuar-se em decorrência da contradição interna entre ele e um de seus predicados, a classe proletária... Contudo, tal contexto econômico e social só vem a sofrer efetiva modificação, no início do século XX, a partir do reconhecimento de direitos sociais à população, com as Constituições Mexicana de 1917 e de Weimar de 1919. Passa-se a perceber que os direitos fundamentais de primeira geração, contendo apenas um caráter negativo, de limitar a ação por parte do Estado, não são de fato suficientes para garantir uma igualdade material entre as partes; exigindo-se uma atuação do poder público em prol dos menos favorecidos, através de prestações mínimas que possam garantir uma dignidade inerente a pessoa humana. No plano econômico, a quebra da bolsa de Nova Iorque em 1929 tem especial destaque, haja vista que a partir deste momento os Estados Unidos passam a ter uma política intervencionista, que será posteriormente copiada pelos demais países, tendo uma atuação efetiva na ordem econômica, criando 13 empresas públicas e sociedades de economia mista, além de passar a regular de forma mais efetiva a atuação das empresas privadas. O Estado do Bem Estar Social ou Intervencionista nos países europeus torna-se responsável por políticas públicas dirigidas à população mais pobre. Contudo, ainda assim, não consegue de fato encontrar uma igualdade plena entre as partes, uma vez que esta isonomia não é própria de nenhum sistema capitalista. Com o desenvolvimento do sistema capitalista, nesse contexto histórico, irá ocorrer uma concentração de capital ainda maior do que no início da Revolução Industrial, surgindo os grandes conglomerados econômicos e as empresas multinacionais, que já não tendo mais recursos a serem explorados no seu país de origem, buscarão explorar outros mercados, tanto no que atine a matéria-prima quanto ao mercado consumidor. A pressão exercida sobre os governos por parte da iniciativa privada e a exaustão de um sistema intervencionista, que não suporta o incremento de despesas advindo do envelhecimento da população e da ampliação dos serviços sociais, fazem com que se proceda a uma nova reforma do modelo de Estado a partir de 1980; iniciando-se na Inglaterra e nos Estados Unidos, posteriormente se espalhando para os demais países ocidentais, no que virá a ser denominado de neoliberalismo. O período neoliberal se caracteriza por um enxugamento do Estado e pela transferência à iniciativa privada de serviços públicos, que até então eram de responsabilidade do Poder Público. Neste período, o desenvolvimento do capitalismo atinge tal patamar que se perde parcialmente a noção de nacionalidade e de soberania, pois as empresas são cada vez mais transnacionais e tem um poder econômico muitas vezes superior a maior parte dos países. A concentração de renda atinge um nível altíssimo e os direitos sociais, que foram arduamente conquistados no período anterior, vão sendo paulatinamente retirados. Dessa forma, as reformas neoliberais, ao atingirem frontalmente direitos trabalhistas e previdenciários, acabam retrocedendo em parte ao modelo existente no período liberal, só que agora com uma fundamentação teórica de que tais reformas são imprescindíveis para a 14 sobrevivência do Estado. Na concepção de Amado Luiz Cervo (CERVO, 2007, p. 216): O consenso neoliberal global postulava a implementação dos seguintes parâmetros de conduta por parte dos governos de todo o mundo: democracia, direitos humanos, liberalismo econômico, cláusula social, proteção ambiental e responsabilidade estratégica solidária, tendo em vista a promoção de tais valores. Como esse consenso representava o triunfo de centro capitalista – basicamente Estados Unidos, Europa Ocidental e Japão – sobre as experiências socialistas e terceiro-mundistas, parecia ter que prevalecer. Assim entenderam os dirigentes latino-americanos dos anos 1990, que o abraçaram de corpo e alma, quase sempre de forma acrítica, diante de uma opinião pública dominada por pressões da imprensa cuja informação vinha impregnada com os novos princípios. Contudo, doravante tentar-se-á verificar justamente os reflexos do modelo econômico, sob a forma de Estado e o contexto da realidade social moderna. 2.2. Formação dos Estados-Nação e Mudanças Ad instar, é mister indagar acerca do momento do aparecimento dos Estados e dos motivos que ensejaram a sua constituição, para que se possa posteriormente verificar o papel político desempenhado na sociedade internacional por este. Apresentando uma conceituação do Estado, ao tempo em que também define seus pressupostos teóricos, registre-se, inicialmente, as explicações de Canotilho (CANOTILHO, 2003, p. 89 e 90): Abster-nos-emos aqui de longas digressões teóricas e históricas em torno do conceito de Estado. Trata-se, contudo, ainda hoje, de uma categoria política estruturante do pensamento político-constitucional europeu. Justificam-se, por isso, algumas notas referentes à sua caracterização e compreensão, recolhendo as lições que, desde Jean Bodin com Lex Six Livres de la Republique (1576) e Thomas Hobbes com o seu Leviathan (1651), recortaram o Estado, a sua soberania e o seu poder como categorias centrais da modernidade política. O Estado é, assim, uma forma histórica de organização jurídica do poder dotada de qualidades que a distinguem de outros ‘poderes’ e ‘organizações de poder’. Quais são essas qualidades? Em primeiro lugar, a qualidade de poder soberano. A soberania, em termos gerais e no sentido moderno, traduz-se num poder supremo no plano interno e num poder independente no plano internacional... 15 No que se refere ao seu nascimento, conforme preconiza Dalmo de Abreu Dallari (DALLARI, 2007, p. 52 e 53), é possível se fazer referência a três teorias: a) Para muitos autores, o Estado, assim como a própria sociedade, existiu sempre, pois desde que o homem vive sob a Terra acha-se integrado numa organização social, dotada de poder e com autoridade para determinar o comportamento de todo o grupo... b) Uma segunda ordem de autores admite que a sociedade humana existiu sem o Estado durante um certo período. Depois, por motivos diversos, que serão indicados quando tratarmos das causas que levaram a formação do Estado, este foi constituído para atender às necessidades ou às conveniências dos grupos sociais... c) A terceira posição é a que já foi referida: a dos autores que só admitem como Estado a sociedade política dotada de certas características muito bem definidas. Destarte, apreciando as posições apresentadas, é possível se inferir que os autores que entendem o Estado como organização jurídica, calcada no princípio da legalidade, na prevalência da Constituição e na separação dos poderes, vão apontar como marco para o seu surgimento na história da humanidade, a Revolução Francesa4 e a Independência dos Estados Unidos da América. Tendo sido, a partir desse momento, com o advento de Estados de direito, que a figura jurídica do Estado, tal qual se conhece atualmente, teria surgido no contexto da sociedade internacional. Para a segunda teoria, já seria possível mesmo antes desse momento, encontrar na história da humanidade organizações políticas, sociais, que estavam estruturadas sob uma forma de Estado, ainda que estas organizações não tenham a mesma estrutura jurídica e social do Estado Moderno. Nesse sentido, poderia se observar o antigo Império Romano, que não sendo um estado de direito, criou uma estrutura jurídica para que o poder fosse exercido dentro do seu território, ou mesmo, posteriormente, nos séculos XV e XVI, a formação de Estados nacionais como Portugal e Espanha, que desbravaram o período das grandes navegações5. Nessa linha, defende Canotilho (CANOTILHO, 2003, p. 90): 4 Com efeito, apesar de cronologicamente a Independência dos Estados Unidos da América ter ocorrido antes da Revolução Francesa, esta fora dotada de uma maior importância em termos históricos, devido ao grau de proeminência desempenhado pela França naquele contexto histórico e pelos objetivos universais que nela são encontrados. 5 Concordando com esta teoria, pode-se registrar o pensamento de Celso Ribeiro Bastos (BASTOS, 1999, p. 05): “O Estado – entendido portanto como uma forma específica da sociedade política – é o resultado de uma longa evolução na maneira de organização do poder. Ela surge com as transformações por que 16 O Estado, tal como acaba de ser caracterizado, corresponde, no essencial, ao modelo de Estado emergente da Paz de Westefália (1648). Esse modelo assente, basicamente, na idéia de unidade política soberana do Estado, está hoje relativamente em crise como resultados dos fenómenos da globalização, da internacionalização e da integração interestatal. No entanto, ele continua a ser um modelo operacional se pretendermos salientar duas dimensões do Estado como comunidade juridicamente organizada: (1) o Estado é um esquema aceitável de racionalização institucional das sociedades modernas; (2) o Estado constitucional é uma tecnologia política de equilíbrio político-social através da qual se combateram dois ‘arbítrios’ ligados a modelos anteriores, a saber: a autocracia absolutista do poder e os privilégios orgânico-corporativo medievais. Enquanto que para a primeira teoria, sempre teria existido o Estado, pois sempre houvera a sociedade, e onde esta estivesse presente, teriam que ser constituídos organismos para que o poder pudesse ser exercido e, por conseqüência, resultaria presente a figura estatal. Passando ao largo de um aprofundamento dessas concepções teóricas, por fugirem dos limites dessa Dissertação, adotar-se-á a terceira teoria, no sentido de que o Estado6 é uma organização política dotada de uma estrutura muito bem definida. Para, a partir desse ponto, analisar a evolução da concepção estatal sob um viés político, econômico e social. Como expressão dessa teoria, Igor de Abreu e Manuela Martins (Abreu e Martins, 2005, p. 156) se posicionam assim: Não podemos esquecer do fato de que a promoção de um sentimento de ser parte em formações sociais com enquadramento político, que não o Estado-nação, remonta, por exemplo, já a época clássica da antiguidade. No entanto, só mais recentemente, na seqüência do processo de gradual consolidação de um poder soberano de base democrática que se seguiu à Revolução Francesa (1789), é que o Estado-nação se impôs como unidade política e cultural por excelência da denominada modernidade. passa a sociedade política no século no século XVI. Nessa altura, uma série de fatores que vinham amadurecendo ao longo dos últimos séculos do período medieval, torna possível – e mesmo necessária – a concentração do poder numa única pessoa. É esta característica a principal nota formadora do Estado moderno.” 6 O próprio fundamento de validade do Estado é objeto de controvérsia na doutrina, apontando-se a teoria sociológica e a jurídica como as que detém o maior número de defensores. Nesse sentido, registre-se o posicionamento de Gilberto Bercovici (BERCOVICI, 2003, p 45): “Apesar de sua intenção em estabelecer e fundamentar um teoria jurídica do Estado, Jellinek admitia a possibilidade da existência de uma teoria sociológica do Estado. Para ele, a Teoria Geral do Estado deveria se ater a dois aspectos básicos: o Estado é uma construção social e uma instituição jurídica, havendo, portanto, a possibilidade de uma doutrina sociológica e uma doutrina jurídica do Estado. A doutrina sociológica teria por objeto de estudo o ‘ser’ do Estado, por meio dos fatos, da história, em suma, um exame ‘naturalista’ do Estado. Já a doutrina jurídica estudaria as normas que ‘devem ser’, normas estas diferenciadas das afirmações do ‘ser’ do Estado enquanto fenômeno social”. 17 As mudanças do modelo econômico e social, ocorridas após os movimentos liberais do século XVIII, irão refletir sobre o perfil do Estado moderno, uma vez que produzirão o aumento e posterior redução do objeto de atuação do Poder Público. Se tais alterações ocorrem no plano normativo de uma maneira geral, é na Administração Pública que elas são sentidas com maior impacto. Com efeito, com a criação do estado de direito observava-se, no plano político e econômico, um ambiente liberal, que propunha a existência de um Estado mínimo que outorgasse as mesmas garantias a todos, acabando com os privilégios de classe existentes no regime anterior. No plano social, vivia-se um período de mudanças, com a crescente urbanização e ampliação das cidades, que fazia com que se começasse a observar o que mais tarde seria denominado de subúrbios ou favelas. Anthony Giddens (GIDDENS, 2003, p. 12 e 13) analisa: ... Com a Revolução Francesa (a qual podemos associar, com certas reservas, à revolução anticolonial ocorrida na América do Norte em 1776), pela primeira vez na história uma ordem social foi completamente transformada por um movimento conduzido por idéias puramente seculares – liberdade e igualdades universais... A segunda ‘grande revolução’ foi a chamada ‘Revolução Industrial’, que ocorreu na Inglaterra no final do século XVIII e se disseminou, ao longo do século XIX, pela Europa Ocidental e Estados Unidos... A transformação mais importante foi a migração em massa da força de trabalho proveniente do campo para os setores do trabalho industrial em constante expansão. Tal processo acabou levando também à mecanização da produção agrária, além de promover a expansão das cidades com uma intensidade jamais vista na história. A preocupação do Estado nesse regime era basicamente o de assegurar a manutenção da ordem pública, através dos órgãos de polícia, que tendo uma atuação de cunho repressivo, buscavam limitar os direitos individuais para que estes correspondessem aos interesses públicos. E ainda uma atuação na prestação de serviços públicos, que eram observados de forma extremamente reduzida, já que não era preocupação do Estado ofertar prestações positivas em favor da sociedade. A noção de liberdade levada ao extremo não permitia ao Estado controlar as atividades desenvolvidas pelos particulares, a quem deveriam ser reconhecidos a liberdade de iniciativa. Entendia-se que a igualdade seria alcançada a partir deste livre fluxo do mercado, não devendo o Estado intervir 18 nesse jogo. Era um Estado que exercia basicamente a função de polícia, como já delineado, no sentido de garantir a prevalência do interesse público. Sendo a Administração Pública ainda enxuta, notava-se que os serviços públicos, os órgãos públicos e os servidores públicos estavam diretamente vinculados ao poder central; Administração Direta, sob a regência hierárquica do chefe do poder executivo. Destarte, em virtudes dos excessos cometidos com a Revolução Industrial a partir de 1850, percebe-se que a liberdade não pode ser outorgada entre desiguais economicamente, pois senão ela será utilizada para escravizar as pessoas que estão na base da pirâmide social. Dessa forma, em razão dos abusos perpetrados, principalmente, com as crianças, mulheres e idosos, que eram submetidos a jornadas de trabalho desumanas, observa-se a necessidade de uma regulação do Estado sob a ordem econômica para impedir que tal situação de fato se mantivesse. O modelo liberal, burguês, é posto em cheque, havia necessidade de que a perspectiva política e social do Estado fosse modificada, o que implicou em mudanças na sua estrutura jurídica. Assim, conforme já delineado acima, com os movimentos sociais e o contexto econômico que impulsionaram o Estado a adotar um modelo intervencionista ou de bem estar social, ocorre um sensível aumento do objeto de ação do Poder Público, que passa a ter preocupações com áreas que até então eram consideradas de responsabilidade da iniciativa privada. No entendimento de José Antonio da Silva (SILVA, 2002, p. 115): O individualismo e o abstencionismo ou neutralismo do Estado liberal provocaram imensas injustiças, e os movimentos sociais do século passado e deste especialmente, desvelando a insuficiência das liberdades burguesas, permitiram que se tivesse consciência da necessidade da justiça social...Transforma-se em Estado Social de Direito, onde o qualificativo social refere-se a correção do individualismo clássico liberal pela afirmação dos chamados direitos sociais e realização de objetivos de justiça social... Assim, para alguns analistas, com a Constituição Mexicana de 1917 e com a Constituição Alemã, de Weimar, de 1919, ingressa-se no que será 19 denominado de Estado de Bem Estar Social ou Estado Intervencionista7. Para outros, eles têm origem nos “trinta anos gloriosos” pós 2ª Guerra Mundial. Dessa forma, cresce a quantidade de serviços que são considerados como sendo serviços públicos de responsabilidade primordial da Administração Pública. Passa a se ter uma atuação na área de educação, saúde, assistência social, previdência social, infra-estrutura, saneamento básico, dentre outras. A área econômica também começa a ser observada como sendo de responsabilidade do Estado, que assume o papel de fiscalizador da iniciativa privada, através de agências de fomento, que buscam limitar a liberdade dos particulares em prol do interesse público, que exige, dentre outros fatores, a qualidade do serviço e lucros que sejam razoáveis. Ademais, o Poder Público começa a atuar diretamente na economia através de empresas públicas e sociedades de economia mista, tanto em regime de competição com a iniciativa privada quanto em regime de monopólio, mas exigindo sempre para essa atuação, que haja um relevante interesse público ou um imperativo de segurança nacional. Com a assunção dessas novas atribuições, o Estado torna-se mais complexo, existindo um incremento considerável de servidores e de órgãos públicos, que acabam fazendo com que sejam criadas entidades administrativas com personalidade própria, independentes do poder central, que serão denominadas de entidades da administração indireta, quais sejam: autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, que mantém uma vinculação teleológica ou finalística com o poder central. Entrementes, o Poder Público, por atuação vinculada exigia que os servidores públicos agissem sempre em conformidade com a lei, sem que lhes fossem conferidos qualquer margem de liberdade em face da situação concreta, atuação vinculada. Posteriormente, ele foi obrigado, por um 7 André Ramos Tavares assim explica o conceito de intervenção: “O sentido do termo intervenção pode ser compreendido como a ‘atuação na área de outrem’. Transparece, pois, a idéia de que a atuação na economia é concebida como uma atividade característica da iniciativa privada, sendo presença do Estado, nesse segmento, reconhecida como uma espécie de ‘invasão’, uma interferência na área própria de outrem, como salientam os autores... A intervenção indireta refere-se à cobrança de tributos, concessão de subsídios, subvenções, benefícios fiscais e creditícios e, de maneira geral, à regulamentação normativa de atividades econômicas, a serem naturalmente desenvolvidas pelos particulares. Na intervenção direta o Estado participa ativamente, de maneira concreta, na economia, na condição de produtor de bens ou serviços, ao lado dos particulares ou como se particular fosse. Trata-se, nesta última hipótese, do Estado enquanto agente econômico.” (TAVARES, 2003, p. 56 e 57). 20 impositivo de natureza prática, advindo do aumento de suas funções, a reconhecer em algumas situações, quando estivesse expressamente previsto em lei, uma liberdade aos servidores públicos em face da situação concreta de escolher a decisão que melhor atenderá aos interesses da sociedade: atuação discricionária. Tal mudança de perspectiva acerca da legalidade virá a ser denominado de crise da lei. Registre-se, nesse passo, o ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho (CARVALHO FILHO, 2008, p. 42): A lei não é capaz de traçar rigidamente todas as condutas de um agente administrativo. Ainda que procure definir alguns elementos que lhe restringem a atuação, o certo é que em várias situações a própria lei lhes oferece a possibilidade de valoração da conduta. Nesses casos, pode o agente avaliar a conveniência e oportunidade dos atos que vai praticar na qualidade de administrador dos interesses coletivos. Nessa prerrogativa de valoração é que se situa o poder discricionário. Poder discricionário, portanto, é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público. Nessa linha, no período intervencionista, o direito administrativo, além de sofrer uma sensível ampliação aumenta também o seu grau de especialização, com o aperfeiçoamento e a criação de novos institutos, que irão tornar o funcionamento do Estado mais burocrático. Dessa forma, nesse período, a máquina pública se amplia sensivelmente, pois o Estado passa a atuar nos mais diferentes setores, não apenas na prestação do serviço público, no exercício do poder de polícia, mas também nas atividades de fomento e diretamente intervindo na economia. Gilberto Bercovici esclarece: Com o advento do Estado Social, governar passou a não ser mais a gerência de fatos conjunturais, mas também, e sobretudo, o planejamento do futuro, com o estabelecimento de políticas a médio e longo prazo. Com o Estado Social, o government by policies vai além do mero government by law do liberalismo. A execução de políticas públicas, tarefa primordial do Estado social, com a conseqüente exigência de racionalização técnica para a consecução dessas mesmas políticas, acaba por se revelar por muitas vezes incompatível com as instituições clássicas do Estado Liberal. ... O objetivo primordial do Estado Social, assim, torna-se a busca da igualdade, com a garantia da liberdade. O Estado não se limita mais a promover a igualdade formal, a igualdade jurídica. A igualdade procurada é a igualdade material, não mais perante a lei, mas através da lei... (BERCOVICI, 2003, p. 51): Essa visão do Estado se mantém durante quase todo o século XX, só vindo a ser modificada a partir dos idos de 1980, com Margaret Thatcher na 21 Inglaterra e Ronald Reagan nos Estados Unidos da América, que passam a defender reformas estruturais do Poder Público, no sentido de reduzir a máquina pública e as suas atribuições. Essas reformas estruturais vão encontrar a sua justificativa em virtude da crise econômica iniciada em 1970, quando o modelo de Estado Social começa a ser questionado. Assim, em virtude da análise realizada pelo americano James O’ Connor, em 1973, começa a se desenvolver a idéia de que em um sistema capitalista seria uma contradição o Estado criar um sistema econômico que favorecesse a acumulação do capital pela iniciativa privada e ao mesmo tempo criasse políticas públicas de cunho social para atender a população mais pobre. Esses processos contraditórios gerariam uma crise de financiamento do próprio Estado. Nessa linha, a interpretação de Gilberto Bercovici (BERCOVICI, 2003, p. 258 e 259): O papel do Estado na economia é cada vez mais contestado. Propõese um Estado neoliberal, pautado e condicionado pelo mercado, ou seja, a economia de mercado determina as decisões políticas e jurídicas, relativizando a autoridade governamental. No entanto, a chamada ‘Crise do Estado Social’ é uma crise que não se limita ao economicismo dos aspectos financeiros da atuação estatal, mas é uma crise que diz respeito à própria sociedade, que deve definir a maneira pela qual quer se organizar, nas palavras de François Ewald, o seu contrato social, e à democracia. De acordo com Ewald, o tema da ‘Crise do Estado Social’ deve ser interpretado como uma crise de identificação de uma realidade a que ainda não se atribui existência própria, que não foi assimilada pelas ideologias tradicionais (de direita e de esquerda). Na sua opinião, precisamos abandonar a simples denúncia dos ‘males’ do Estado Social para podermos passar a analisar e criticar a própria essência do Estado Social. Esse novo modelo de Estado será denominado de neoliberal, pois volta a defender que a economia deve ser uma atividade de responsabilidade dos particulares, não competindo ao Poder Público atuar nesse setor diretamente, apenas devendo fiscalizar as atividades realizadas pelas empresas privadas. Como diz Amado Luiz Cervo: O abandono do paradigma de relações internacionais do Estado desenvolvimentista a favor do paradigma neoliberal teve seu impulso inicial em países de menor porte da América Latina, nos meados da década de 1980, e concluiu-se por volta de 1990 com a chegada ao poder do presidente Carlos Salina de Gortari no México; Carlos Saul Menem, na Argentina; Carlos Andrés Peres, na Venezuela; Alberto Fujimori, no Peru; e Fernando Collor de Mello, no Brasil. Desse modo, as experiências neoliberais estender-se-iam sobre o subcontinente como um todo, durante a última década do século XX. (CERVO, 2007, p. 215). 22 No Brasil, principalmente com Fernando Collor de Melo, se ampliam também as suas reformas estruturais no sentido de se adequar ao modelo neoliberal, promovendo uma abertura de sua economia ao capital externo. Reformas essas que serão ampliadas no governo de Fernando Henrique Cardoso, quando serão privatizadas uma série de empresas públicas e sociedades de economia mista até então responsáveis pela prestação de serviços públicos e também por uma atuação na ordem econômica, além de se promover uma maior abertura da economia, com a fixação de marcos macroeconômicos mais claros e definidos, como a paridade do real ao dólar. Nesse sentido, Paulo Bonavides (BONAVIDES, 2004, p. 659 e 661), informa: As correntes políticas do situacionismo, fortalecidas, pelo novo status quo parlamentar, foram logo convocadas, por iniciativa do novo Governo, instalado em 01º de janeiro de 1995, para mergulhar fundo nas reformas neoliberais da ordem econômica, tributária, administrativa e social. ... A mesma abertura à invasão do capital estrangeiro na economia do País reproduz-se com a modificação introduzida no parágrafo primeiro do art. 176, que pode acarretar, de certo modo, uma eventual desnacionalização do subsolo e dos potenciais de energia hidráulica. Este movimento, apesar de pregar a diminuição do Estado, com a redução de serviços públicos prestados diretamente pelo Poder Público e a diminuição da atuação na área econômica, não acarreta uma simplificação da Administração Pública; ao revés, esta se torna ainda mais complexa, tendo em vista que passam a ser criados novos institutos, até então desconhecidos, como as agências reguladoras, as parcerias público-privadas, as concessões e permissões de serviços públicos e o próprio processo de privatização. Com efeito, o momento atual ainda é de mudanças, uma vez que estão sendo ampliadas as reformas neoliberais, e a criação dos novos institutos, apontados acima, não têm uma conotação definitiva no plano normativo e social, nem uma interpretação assentada pelo Poder Judiciário. Contudo, pode-se observar que o período neoliberal induz o Estado a reduzir a sua atuação na área social e a restringir a sua participação no mercado econômico, tornando-se mais vulnerável às pressões da iniciativa privada e dos investidores estrangeiros, que passam a buscar o lucro em áreas 23 que até pouco tempo eram consideradas como sendo de responsabilidade do primeiro setor. O capital financeiro cresce de maneira exponencial. Nesse sentido, são os comentários de Gisela Maria Bester (BESTER, 2005, p. 24 e 25): Com o passar do tempo, nas décadas de 1980 e 1990 do século passado, foi-se percebendo que esse tipo de Estado onerava muito os cofres públicos e teve início uma campanha para enfatizar a necessidade de diminuir gastos com seguro-desemprego, com previdência social etc. Este movimento acaba por retirar o Estado da Economia, como se estivéssemos voltando ao Liberalismo clássico, mas como o processo assume novas feições, denomina-se neo (novo); daí o neoliberalismo. Atualmente, esse encolhimento do Estado, conhecido pela teoria do Estado Mínimo, Estado menos que mínimo ou Estado elegante, conforme recente denominação de Canotilho, está sendo efetivado por meio de uma onda de privatizações do patrimônio público e por um processo de desregulamentação das relações trabalhistas (contratações e dispensas temporárias), terceirizações de atividades, bancos de horas, o que acaba sendo uma regulamentação por outros meios, já que passa a garantir a sobrevivência dos grandes (oligopólios) na área econômica. Por algum mecanismo perverso, estas iniciativas levam os trabalhadores às condições iniciais de trabalho do Estado Liberal, significando o retorno a jornadas de trabalho cada vez maiores com salários cada vez menores. O Estado sai, aos poucos, da intervenção econômica e passa a ser um mero gestor; este é o modelo do Estado Gerencial, que foi apregoado, dentre outros autores, pelo ex-Ministro brasileiro da Administração e Reforma do Estado, Sr. Bresser Pereira, em suas obras. Se o Poder Executivo, nesse contexto econômico e social, tem cedido aos reclames da iniciativa privada com reformas desfavoráveis aos interesses da maior parte da população, o Poder Legislativo e Judiciário atuam na mesma linha, existindo uma sintonia com os interesses dos detentores do poder econômico. Acerca das mudanças sociais, políticas e econômicas impostas pelo sistema neoliberal, Anthony Giddens (GIDDENS, 2003, p. 22 e 23) analisa: Hoje em dia, vivemos num sistema mundial que não encontra paralelo nas eras que nos antecederam. As ‘duas grandes revoluções’ têm-se disseminado em escala mundial. O capitalismo industrial baseia-se numa complexa especialização da produção, numa divisão do trabalho em que as relações de troca estão espalhadas pelo mundo inteiro. Consideremos as roupas que estamos vestindo, a sala em que estamos ou a comida que comeremos na próxima refeição. É improvável que nós mesmos tenhamos confeccionado nossas roupas, construído nossas próprias moradias ou cultivado os alimentos que consumimos. Nos países industrializados, estamos acostumados com tal situação, mas, antes do advento do capitalismo industrial, a divisão do trabalho era muito menos complexa. A maior parte da população satisfazia diretamente quase todas as suas necessidades e, quando não o fazia, utilizava o serviço de outras pessoas de sua comunidade local. Entretanto, 24 atualmente os produtos são manufaturados e trocados num âmbito universal, o que demanda uma divisão do trabalho verdadeiramente global. Não apenas muitos dos bens consumidos no Ocidente são produzidos no Oriente, e até certo ponto vice-versa, mas também podemos constatar intrincadas ligações entre processos de produção levados a cabo em lugares distintos. Determinadas partes de um aparelho de TV, por exemplo, podem ser feitas num país e outras partes, alhures; ele pode ser montado noutro lugar e ainda ser vendido noutro país. O modelo neoliberal gera um impulso significativo ao processo de globalização, pois apregoa uma abertura do Estado aos investimentos externos, notadamente, às empresas privadas, que passam a ser predominantemente multinacionais. Passa-se a ter como convicção que o mercado interno não será suficiente para promover o bem estar social e o desenvolvimento de nenhuma nação, existindo a necessidade de exportação e de importação contínuas no sentido de favorecer um maior acirramento da competição e por conseqüência uma melhoria da qualidade dos produtos.8 Dessa forma, os Estados interagem de maneira mais freqüente não apenas com outros Estados, mas também com empresas privadas estrangeiras e multinacionais, que em algumas situações têm uma arrecadação maior que a do próprio Poder Público, tornando o cenário público mais complexo, em virtude da interdependência de vários atores e fatores. Se tal contexto gera muitas possibilidades de ganho comercial, sobreleva também os riscos de perda, pois a interdependência entre as nações faz com que as crises em outros Estados tenham reflexos sobre a economia local e regional. Maria Vitória Benevides comenta: A complexa trama entre a dimensão global, a velocidade das transformações, a despolitização da economia e a desnacionalização da política vem tornando a territorialidade como base da política uma forma completamente inadequada para a prevalência da vontade dos cidadãos. O sistema parece ter se convertido em uma não-forma, cujos limites imprecisos e flutuantes torna-o inacessível à cidadania, que continua se utilizando das formas burguesas clássicas, quando não das pré-modernas, patrimonialistas e patriarcalistas, quando o movimento do real já não se dá por elas. (BENEVIDES, 2003, p. 122 e 123). 8 Para Alberto do Amaral Junior (AMARAL JUNIOR, 2008, p. 29): “A globalização da economia está associada à desregulação dos mercados financeiros e de capitais, promovida pela ascensão ao poder de governos conservadores na Europa e nos Estados Unidos. Tais governos pretendiam corrigir aquilo que acreditavam ser as debilidades do Welfare State: a excessiva burocratização, o intervencionismo estatal e a normatização da sociedade segundo uma lógica finalística determinada pela busca de certos resultados.” 25 É nesse contexto de mundo globalizado, de Estado neoliberal, que se insere o tema da integração regional como uma forma de sobrevivência do Estado, de fortalecimento em busca de melhores condições de competitividade. Para Alberto do Amaral Junior: ... O regionalismo econômico visa, principalmente, a dilatar a dimensão do mercado, gerar economia de escala e diminuir custos, além de melhorar a inserção internacional dos países. O regionalismo político dedica-se aos temas relacionados à segurança nacional, à institucionalização da confiança e à negociação de acordos que façam cessar a instabilidade e eliminem as fontes de conflito. Não obstante esse fato, fica cada vez mais difícil separar com nitidez o regionalismo econômico do regionalismo político: a integração econômica contribui para superar rivalidades latentes ou reais e a coordenação política cria condições para elevar o nível de intercâmbio regional. (AMARAL JUNIOR, 2008, p. 29). Assim, o processo de globalização e a integração regional são temas diretamente relacionados entre si, e que guardam uma sintonia direta com o neoliberalismo, que propiciou uma crescente mundialização da economia, uma superação de todas as fronteiras em nome da conquista de novos mercados consumidores, que passam a ser observados independentemente de suas nacionalidades9. Dessa forma, alguns dos ícones do processo de globalização podem ser identificados nas empresas privadas, sem guardarem sintonia direta com nenhum Estado Nação, como o exemplo do MacDonalds, Coca-Cola, GM, Ford, dentre outros. Nenhum Estado moderno pode deixar de levar em consideração o peso de algumas empresas no cenário internacional, que conseguem defender os seus interesses e expandir o seu raio de atuação por todo o globo. Dessa forma, na medida em que expandem o seu raio de atuação por todos os países, as empresas privadas são as grandes fomentadoras do 9 Criticando o modelo neoliberal, no qual se fundamental o fenômeno da globalização hodiernamente, aduz Eros Roberto Grau (GRAU, 2002, p. 40): “Ademais – anotei em outra ocasião – o modo de produção social globalizado dominante, além de conduzir não apenas à perda de importância dos conceitos de ‘país’ e ‘nação’, mas também ao comprometimento da noção de Estado, nos coloca diante do desafio, enunciado por Dahrendorf, da quadratura do círculo entre crescimento econômico (criação de riqueza), sociedade civil (coesão civil) e liberdade política: como harmonizar esses valores no clima do mercado global? E mais: a globalização ameaça a sociedade civil, na medida em que: (i) está associada a novos tipos de exclusão social, gerando um subproletariado (inderclass), em parte constituído por marginalizados em função da raça, nacionalidade, religião ou outro sinal distintivo; (ii) instala uma contínua e crescente competição entre os indivíduos; (iii) conduz à destruição do serviço público (=destruição do espaço público e declínio dos valores do serviço por ele veiculados). Enfim, a globalização, na fusão de competição global e de desintegração social, compromete a liberdade.” 26 processo de globalização. Com um objetivo de diminuir custos e de ter a maior rentabilidade possível, elas se utilizam de produtos e de mão de obra sem quaisquer considerações atinentes à sua nacionalidade. Na concepção de Boaventura de Sousa Santos (SANTOS, 2005, p. 31): Em suma, a globalização econômica é sustentada pelo consenso econômico neoliberal cujas três principais inovações institucionais são: restrições drásticas à regulação estatal da economia; novos direitos de propriedade internacional para investidores estrangeiros, inventores e criadores de inovações susceptíveis de serem objecto de propriedade intelectual (Robinson, 1995: 373); subordinação dos Estados nacionais às agências multilaterais tais como o Banco Mundial, o FMI e a Organização Mundial do Comércio. Dado a caráter geral desse consenso, as receitas em que ele se traduziu foram aplicadas, ora com extremo rigor (o que designo por modo de jaula de ferro), ora com alguma flexibilidade (o modo da jaula de borracha). Por exemplo, os países asiáticos evitaram durante muito tempo aplicar integralmente as receitas e alguns deles, como, por exemplo, a Índia e a Malásia, conseguiram até hoje aplicá-las apenas seletivamente. 2.2. Desafios da Integração Regional na América Latina Conforme entende Luiz Wanderley, uma das dificuldades que nortearam o processo de integração regional do Brasil foi a incipiente participação da sociedade civil, que, sem organizações consolidadas e sem uma clara consciência do seu papel político e social dentro de uma sociedade, acabou ficando alijada das principais discussões sobre os destinos que deveriam ser buscados pela nação. Dessa forma, não se constituíram inicialmente organizações não governamentais com objetivo específico de participarem do processo de integração regional, no sentido de servirem como um espelho dos interesses da sociedade, e assim fiscalizarem as ações engendradas pelos Estados. Não se teve este fiel da balança, assim o interesse da sociedade acabava sendo confinado aos interesses defendidos pelos representantes estatais. A falta de instrumentos de participação da sociedade civil nesse processo levou ao desconhecimento do que estava sendo realizado. Não sendo percebido as vantagens e as desvantagens que esse processo acarretava, nem muito menos as possibilidades de desenvolvimento comercial e cultural por ele trazidas. 27 Na medida em que o processo de integração passou a ser um assunto confinado às burocracias estatais, sem maior relevância para a sociedade civil, perdeu-se inclusive a relevância do ponto de vista político, não sendo objeto de debates no contexto eleitoral, principalmente no Brasil. Esse fator provocou uma maior liberdade dos governantes na discussão dos termos que iriam nortear o processo de integração regional. O administrador público, obrigado que é a agir tencionando alcançar o interesse público primário, na visão preconizada por Celso Antonio Bandeira de Mello10, sempre tem que pautar as suas condutas no interesse da sociedade. Uma vez que a população é indiferente à determinada matéria, é como se fosse dada uma procuração em branco ao administrador público para agir da maneira como mais lhe convier. A falta de pressão social fez com que o processo de integração regional no Brasil se desenvolvesse de forma mais lenta do que a encontrada em outros pontos do globo. Ademais, gerou a formação tardia de um bloco econômico, Mercosul, cujas instituições não irão repercutir sobre a estrutura jurídica interna dos Estados Nacionais. Como foi indicado, explica Luiz Wanderley (WANDERLEY, 2005, p. 207 e 208): Os textos a seguir partem da premissa de que a participação ativa da sociedade civil se constitui em fator fundamental para potencializar e consolidar o processo de integração regional... Uma proposição central é a de que, tanto na dinâmica de cada sociedade nacional quanto na das práticas de integração do Mercosul, não basta apenas o protagonismo governamental, pois outros atores interferem no processo e podem alterar seu ritmo e qualidade. Como foi explicitado na Apresentação e no texto de Vigevani, no presente livro, as tentativas de integração regional latino-americana em geral e no Mercosul em particular foram resultantes de iniciativas governamentais e com pouca sensibilização das sociedades nacionais envolvidas. No desenvolver do processo... outros atores expressivos – partidos políticos, associações classistas de empresários e de trabalhadores, representantes da universidades, da mídia e, nos últimos anos, das organizações não-governamentais, 10 Celso Antonio Bandeira de Mello (MELLO, 2007, p. 69) diferencia o interesse público em primário e secundário, afirmando que o primeiro é que deve ser considerado de fato interesse público, sendo que este só seria encontrado quando se identificasse o que representa o somatório dos interesses privados na sua dimensão coletiva, in verbis: “Também assim melhor se compreenderá a distinção corrente da doutrina italiana entre interesses públicos ou interesses primários – que são os interesses da coletividade como um todo – e interesses secundários, que o Estado (pelo só fato de ser sujeito de direitos) poderia ter como qualquer outra pessoa, isto é, independentemente de sua qualidade de servidor de interesses de terceiros: os da coletividade. Poderia, também, ter o interesse secundário de resistir ao pagamento de indenizações, ainda que procedentes, ou de denegar pretensões bem fundadas que os administrados lhes fizessem, ou de cobrar tributos ou tarifas por valores exagerados”. 28 para citar alguns – foram sendo incorporados, em razão de suas pressões e lutas concretas. De outro lado, uma visão de desenvolvimento voltada para dentro norteou a história do Brasil e da Argentina, que se consideravam autosuficientes e entendiam que não precisavam da sociedade internacional e nem dos países vizinhos para que pudessem crescer. Durante todo o século XIX, nem a Argentina e nem o Brasil demonstraram interesse em uma forma mais ampla de integração, na medida em que entendiam que o mercado interno era suficiente para promover o crescimento dessas nações. É no século XIX que os países da América Latina conseguem em sua maioria a independência em relação aos antigos Estados metrópole. Desse processo, resulta uma unidade territorial no Brasil, na América colonizada pelos portugueses, e uma fragmentação dos Estados que haviam sido colonizados pelos espanhóis. Assim, as primeiras pretensões de integração no continente se deram muito mais no sentido de formação de uma unidade hispano-americana do que latino-americana. O impulso por uma integração regional de forma mais efetiva só ocorrerá na segunda metade do século XX. Nesse sentido, é mister ressaltar a posição de Márcio Monteiro Reis (REIS, 2001, p. 1): Depois de algum tempo de latência, a segunda metade do século XX vê renascer a idéia de integração latino-americana, desta vez com objetivos essencialmente econômicos e comerciais, respondendo a uma tendência mundial à formação de blocos. É nesse contexto que, em 1960, são assinados o Tratado Geral de Integração Econômica Centro-americana, formando o Mercado Comum Centro-americano (MCCA) e o Tratado de Montevidéu, formando a Associação Latinoamericana de Livre Comércio (ALALC), seguidos em 1973 pelo Tratado celebrado em Chaguramas, que criou o Mercado Comum do Caribe (CARICOM). Ademais, uma história de desconfianças recíprocas não permitiu a união do Brasil e da Argentina por um largo período de tempo. O primeiro esboço de um acordo internacional, ainda que informal, o Acordo ABC (Argentina, Brasil e Chile) desaparece em 1925, devido às diferenças entre Brasil e Argentina no que se refere à relação com os Estados Unidos da América. A menção específica a uma união alfandegária advém em 1941 no contexto do Tratado sobre Livre Intercâmbio, contudo não chega a se 29 concretizar devido às dificuldades do aprofundamento do processo de integração regional. Conforme já ressaltado, nesse período histórico ainda se entendia que qualquer processo de integração era contrário aos interesses do desenvolvimento nacional. A idéia de autonomia, de independência, prevalecia nos países do Cone sul, que apregoavam a necessidade de desenvolvimento da indústria nacional e do comércio local. Portanto, não havia espaço político suficiente para uma integração mais efetiva. Uma guinada nesse processo pode ser demarcada com o advento da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), em 1948, vez que desde o seu advento ressaltou a necessidade da integração regional dos países da América Latina, para que houvesse o crescimento de toda a região. Gilberto Bercovici analisa: A influência do pensamento da Cepal, no debate político brasileiro, foi enorme, entre 1949 e 1969. As teses da Cepal tiveram grande receptividade, pois davam fundamentação científica para a tradição intervencionista e industrialista existente no Brasil desde 1930... A concepção do Estado como promotor do desenvolvimento, coordenado por meio do planejamento, dando ênfase à integração do mercado interno e à internacionalização dos centros de decisão econômica, bem como o reformismo social, característicos do discurso cepalino, foram plenamente incorporados pelos nacionaldesenvolvimentistas brasileiros... (BERCOVICI, 2003, p. 55). Os debates conduzidos pela Cepal, na década de 50 e 60 do século XX, foram realizados dentro de um período que mais tarde vai ser denominado de romântico11, e partiam de uma necessidade de solucionar problemas concretos que afligiam os países da região. Nessa esteira, a integração regional era observada sobretudo como integração industrial, agregada a necessidade de fomentar o comércio inter-regional. A industrialização era percebida, pela Cepal, como a única alternativa para os Estados se desenvolverem e superarem a dicotomia centro-periferia, na qual os países periféricos serviam como meros exportadores de produtos primários. Dessa forma, pode-se observar que a CEPAL, imbuída do pensamento econômico prevalente na época, defendia uma forte participação do Estado no 11 “Na fase romântica, as ações e a política relacionadas com a integração e com o objetivo último de alcançar o mercado comum latino-americano foram baseadas em um voluntarismo generalizado, expresso por declarações retóricas de intenções e por ação quase conspiratória da burocracia governamental e multilateral, nem sempre prestando a devida atenção às realidades internas de cada um dos países e às circunstâncias prevalecentes no panorama internacional” (BARBOSA, 1996, p. 135). 30 setor econômico, como um mecanismo para impulsionar o desenvolvimento da região. Assim, a participação do Estado, com a realização de reformas estruturais, era vista como de fundamental importância para superar o subdesenvolvimento. O planejamento da economia seria o principal motor do seu desenvolvimento, e tal tarefa só poderia ser realizada pelo Estado. A CEPAL, como um órgão subsidiário da ONU, constituído com o desiderato de tratar dos problemas específicos da América Latina, defendia desde o início a necessidade da união dos países da América Latina como uma forma de estimular o crescimento da região, na medida em que, dentre outros fatores, possibilitaria uma produção em grande escala. Assim, a constituição de um mercado comum latino-americano, agregado com uma progressiva política de substituição de importações, permitiria superar a dominação exercida pelos países industrializados12. A partir de 1950, os países da América Latina começam a observar um decréscimo no seu crescimento, o que acarreta um incremento do interesse na discussão sobre o projeto de integração, haja vista que os países identificam que a debilidade do comércio regional fora um dos fatores que propiciaram a crise. Nesse sentido, nas palavras de Tullo Vigevani (VIGEVANI, 2005, p. 46): Na segunda metade dos anos 50, a América Latina assistia a um decréscimo de seu crescimento, esvaindo-se definitivamente as expectativas criadas com o fim da Segunda Guerra Mundial e mesmo com a Guerra da Coréia, quando as reservas e os excedentes de alguns países haviam crescido... Os países maiores percebiam que suas dificuldades econômicas e comerciais tinham como causa também uma diminuição do comércio regional. Tudo isso acentuou o interesse pelos debates que a Cepal levava adiante. Nesse contexto, sobreleva a importância da CEPAL, que passa a congregar os debates sobre integração regional, tornando-se a responsável pela realização de uma série de reuniões com esse tema, além da criação de um Grupo de Trabalho para apresentar propostas e projetos. Dessa forma, 12 Nesse sentido, na visão de Ana Cristina Paulo Pereira (PEREIRA, 1997, p. 10 e 11): “Para a CEPAL,a integração regional era uma condição primordial para a realização de uma produção em grande escala: uma zona de comércio preferencial, com tarifas de importação diferenciadas em função do potencial de cada país-membro, poderia induzir ao aumento do mercado, no qual as economias individuais se completariam mutuamente, particularmente na indústria. O resultado de tal política devendo ser: uma produção em grande escala e a substituição eficaz de importações, a fim de promover o crescimento industrial especializado.” 31 surge dessas reuniões a idéia de criação de uma zona de livre-comércio, que só vem a ser concretizada em 18 de fevereiro de 1960, quando em Montevidéu, os Ministros das Relações Exteriores de sete países, Argentina, Brasil, Chile, México, Paraguai, Peru e Uruguai, assinam a versão oficial do tratado constitutivo da ALALC (Associação Latino Americana de Livre Comércio), que começa a vigorar a partir de 1961, fixando como sede da organização internacional a cidade de Montevidéu, no Uruguai. Celso D. de Albuquerque de Mello constata: A sua finalidade era criar, no prazo mínimo de 12 anos, uma zona de livre comércio entre os seus membros. O tratado ainda estipula que, se um dos Estados-membros der o tratamento de nação mais favorecida a uma das partes, este tratamento será estendido a todos os outros contratantes. (MELLO, 2002, p. 731). A ALALC tão logo constituída fora reconhecida pelo GATT, na medida em que ficou claramente assentado que seria cumprida a cláusula de nação mais favorecida. Contudo, houve uma maior resistência por parte do Fundo Monetário Internacional, que só veio a aceitar a sua existência em 1963. Em termos operacionais, pode-se observar que a ALALC viveu seu apogeu até 1964, quando foram firmados diversos acordos para concessões de benefícios alfandegários para os membros do bloco. Entretanto, por falta de um maior avanço em termos de instituições e por não ter se tornado tão presente no dia a dia dos países, na resolução de questões políticas ou sociais, a ALALC acabou perdendo a sua importância até ser formalmente extinto em 1979. Pode ser identificado como um dos fatores que mais contribuíram para o término da ALALC a estipulação de prazos impraticáveis, que não eram alcançados, o que acabava por minar a credibilidade da instituição. Acerca desta organização internacional, cumpre registrar o comentário de Tullo Vigevani (VIGEVANI, 2005, p. 50): De acordo com as regras da ALALC, o objeto mais importante de negociação foram as concessões alfandegárias. De acordo com o levantamento de Moavro (ibidem), no que tange às Listas Nacionais de concessões, 8.248 foram alcançadas entre 1962 e 1964; 2.441 entre 1965 e 1969; e apenas 553 de 1970 a 1979, quando a experiência da Alalc é formalmente encerrada, sendo substituída pela Aladi, com a assinatura do Segundo Tratado de Montevidéu, de 1980, que analisaremos mais adiante. Em outros termos, a partir da vigência da Alalc, em 1º de julho de 1961, até 1970, em dez anos, foram feitas 98% das concessões alfandegárias nacionais, enquanto apenas 2% foram assinadas nos dois anos seguintes, de 1971 a 1980. Pode-se afirmar que a fase ascendente da Alalc durou apenas 32 até a IV Conferência, concluída em Bogotá em dezembro de 1964. Nessa ocasião, foi assinada a Lista Comum de concessões alfandegárias, incidindo sobre 25% do valor global do comércio intrazona. Nesse período, já foram evidentes as dificuldades. Além das questões alfandegárias, outros temas contemplados no Tratado de Montevidéu e prioritários para a Cepal foram ficando para segundo plano, até o esquecimento final. Entrementes, a falta de instituições mais consolidadas fez com que a ALALC não se tornasse um assunto de relevância para as entidades subnacionais. Ademais, na medida em que não se preocupou em reduzir as diferenças existentes entre os Estados que o compunham, esta organização internacional acabou propiciando significativas desigualdades entre os seus membros, de forma que alguns acabavam mais beneficiados do que os outros, o que gerava descontentamentos e o aumento das tensões internas. Assim, na medida em que as discussões sobre o processo de integração ficavam restritas ao âmbito governamental, não tendo maior relevância para a sociedade civil, todo o processo de integração ficava extremamente vulnerável aos desejos e aos voluntarismos dos administradores públicos. Dessa forma, os pressupostos necessários a uma integração efetiva não estavam presentes na América Latina. Portanto, a noção de que a integração regional não dependia de alterações da política econômica e comercial interna, em relação aos Estados parceiros, favoreceu o fracasso desse processo, pois na medida em que os países ainda pensavam os seus problemas sob uma ótica individual, isso fomentava crises, pois não se levava em consideração os interesses dos Estados vizinhos. Em virtude do decréscimo de importância da ALALC, que levou a sua extinção, restava a CEPAL funcionar novamente como motor da integração latino-americana. Situação que fez com que esta buscasse estabelecer como uma de suas bandeiras a necessidade de uma participação mais incisiva dos países latino americanos no sistema capitalista internacional, de forma que os seus interesses pudessem ser defendidos. Assim, em 17 de outubro de 1975, na Conferência do Panamá, fora criado o Sistema Latino-Americano (SELA), integrado por 25 Estados que buscava assim dar uma maior unanimidade de pensamento a região em face da ordem econômica internacional. 33 Dessa forma, dos fracassos reiterados nos processos de negociação para a constituição de uma integração regional mais efetiva resultaram na decisão tomada na XIX Conferência Extraordinária da ALALC, realizada em junho de 1980, que decidiram pela criação da ALADI em substituição da ALALC. Acerca das diferenças existentes entre a ALADI e a ALALC, Tullo Vigevanni (VIGEVANNI, 2005, p. 69) aponta: ... Para a compreensão das diferenças entre os dois tratados, é importante reter que a Aladi reflete a convicção da impossibilidade de uma política de integração regional. O tratado de 1980 abandona o objetivo de estabelecer uma zona de livre-comércio. Esse aspecto talvez seja o mais importante do ponto de vista político. Consequentemente, deixa de lado todos os compromissos quantitativos e qualitativos... As diferenças existentes entre os Estados são sobremaneira levadas em consideração no momento em que se constitui a ALADI, que, ao invés de buscar uma maior homogeneidade entre os seus parceiros, ratifica estas desigualdades, permitindo que sejam celebrados acordos bilaterais entre os países ou acordos de alcance parcial. Ademais, essa entidade traça objetivos a serem alcançados a médio e longo prazo, sem a estipulação de prazos a priori. Dessa forma, apesar de ser um instrumento de caráter internacional, os países continuam a agir sob uma perspectiva individualista, defendendo as suas peculiaridades, não desejando abrir mão de seus benefícios. Assim, os acordos firmados serão apenas com países que mantém uma certa sintonia, deixandose de lado aqueles que apresentam interesses contraditórios. Márcio Monteiro Reis (REIS, 2001, p. 221 e 222) comenta: Esta nova entidade traçava objetivos de longo prazo e, o mais importante, não estabelecia prazos a priori. Um dos principais obstáculos ao sucesso da Alalc foi exatamente a previsão de prazos impraticáveis, os quais jamais eram cumpridos, o que acabava por enfraquecer o acordo como um todo. Sobretudo, o tratado Aladi reveste-se de uma flexibilidade bem maior, permitindo a realização de acordos de alcance parcial – convênios entre dois ou mais países não generalizáveis aos demais membros – ao lado dos acordos de alcance regional – negociados por todos os participantes e extensíveis a todos eles. Buscava-se desta forma, uma integração por etapas, que pudesse, ao fim fortalecer o processo regional, deixando-se claro no artigo 9º que estes acordos parciais deveriam estar abertos à adesão dos demais Estados-membros. 34 A possibilidade de ser estabelecido um tratamento diferenciado aos países em função do seu grau de desenvolvimento resulta na Resolução de n. 6 da ALADI, que assim dispõe no seu artigo 2º: 1) Países de menor desenvolvimento econômico relativo (Bolívia, Equador e Paraguai), os quais deverão beneficiar-se de um tratamento mais favorável; 2) Países de desenvolvimento econômico médio (Colômbia, Chile, Peru, Uruguai e Venezuela), os quais deverão beneficiar-se de um regime intermediário; 3) Outros países-membros (Argentina, Brasil e México). Essa possibilidade de serem celebrados tratados bilaterais entre os países membros da ALADI intensifica as relações entre Brasil e Argentina, que passam a se utilizar dessa possibilidade amplamente. Assim, a partir de 1985, os Presidentes do Brasil e da Argentina decidem iniciar o processo de integração regional fora dos esquemas multilaterais, levando em consideração as características econômicas desses dois países. A política de desconfiança das duas Nações começa a ser substituída por um estreitamento das relações de forma gradual, sendo que assim começam a ser celebrados tratados que demonstram que as relações entre os Estados serão pautadas em valores mais cordiais. Exemplificando: Convênio de Cooperação Nuclear, firmado em 1980; Declaração de Foz do Iguaçu, celebrado em 1985; Ata para Integração Argentino-Brasileira, que cria o Programa de Integração e Cooperação Econômica, em 1986; Ata de Amizade Argentino-Brasileira para a democracia, paz e desenvolvimento, também de 1986; Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, firmado em 29 de novembro de 1988; Ata de Buenos Aires, que cria o Grupo Binacional para a formação de um Mercado Comum entre Argentina e Brasil, celebrado em 1990, sendo que desse órgão originar-se-á o Grupo Mercado Comum, que formará o Mercosul13. Ainda a respeito dessa reaproximação entre os países, vale citar o posicionamento de Denise de Souza Luiz (LUIZ, 2002, p. 33): 13 Sobre o assunto, os comentários de Félix Pena (PENA, 2008, p. 30): “... Sob a iniciativa dos presidentes Alfonsín e Sarney nos 1980, a idéia de uma associação estratégica entre os dois países se transformou no ponto central de suas respectivas políticas externas; logo foi institucionalizada no Mercosul, após a assinatura do Tratado de Assunção, em 1991. Mais de 15 anos depois, percebe-se claramente nos dois países sócios deste empreendimento sub-regional, a necessidade de proceder ao seu aggiornamiento.” 35 Por outro lado, temos que os antecedentes recentes do Mercosul estão ligados às relações comerciais entre Brasil-Argentina, que ficaram um tanto quanto estremecidas a partir das discussões diplomáticas sobre o aproveitamento dos recursos hídricos das bacias dos rios Paraná-Paraguai, originadas pelas tratativas de construção da Itaipu Binacional através do Tratado Bilateral BrasilParaguai de 1975. A assinatura, em 1979, do Acordo Tripartide entre Argentina, Brasil e Paraguai veio permitir a compatibilização das cotas das usinas hidrelétricas de Itaipu e Corpus, amenizando aquelas antigas disputas, possibilitando uma renovadora aproximação diplomática entre os antigos rivais, ou seja, Brasil e Argentina, embora o aprofundamento de suas relações econômicas ainda estivesse um pouco longe de ser alcançado. Setores econômicos estratégicos das duas nações percebem a importância da união dos Estados, deixando de lado antigas rivalidades e desconfianças. A aproximação passa a ser observada como um instrumento para o aumento da competitividade dos países dentro do processo de globalização e, por conseqüência, como uma forma de desenvolvimento do mercado interno. José Tavares de Araújo Junior analisa: O processo de reestruturação produtiva estilizado na figura 1 (p. 50) sugere três considerações sobre o estágio atual do Mercosul. Em primeiro lugar, o extraordinário crescimento das transações regionais de 1985 pode ser caracterizado como um fenômeno de geografia econômica. Os reduzidos volumes do comércio exterior brasileiros com os países vizinhos até meados da década passada constituíram uma anomalia que contrastava com o grau de desenvolvimento da economia regional, sobretudo na área compreendida entre as cidades de Buenos Aires e São Paulo. Em nenhuma outra parte do mundo capitalista seria possível encontrar duas outras metrópoles vizinhas entre si, com tamanhos similares a essas, e cujas relações econômicas fossem tão limitadas. Assim, uma vez eliminadas as barreiras proibitivas, as empresas do Mercosul começaram a realizar os montantes de transações compatíveis com o nível de afluência da região. (apud GUIMARÃES, 1999, p. 75). Ainda sem se ter uma atenção às questões de ordem macroeconômica, que continuam a ser tratadas de forma individualista até 1990, a integração regional já passa a despertar um maior interesse do empresariado, que vislumbra a possibilidade de explorarem um outro mercado consumidor. Dessa forma, esses acordos celebrados e a participação de alguns setores da sociedade civil dos dois países reduziram a tendência histórica nacionalista encontrada nos países da América Latina, permitindo-se se ter uma base que vai gerar posteriormente a celebração do tratado constitutivo do Mercosul. 36 3. MERCOSUL Conforme tentou-se demonstrar, o processo de integração regional na América Latina encontrou diversos obstáculos que impediram a sua concretização durante um largo período histórico. Apenas com a intensificação do processo de globalização e o acirramento das competições entre Estados e empresas ao redor do mundo, é que se observou a imperiosidade desse processo de adensamento regional, como uma forma de sobrevivência no cenário global. Mas, volta-se a registrar que tanto o Brasil quanto a Argentina, como atores principais da América do Sul, postergaram ao máximo a decisão pela integração, tendo ao longo de suas histórias privilegiado muitas vezes as relações com os Estados Unidos da América e com os Estados Europeus, em detrimento das relações com os seus países vizinhos. As relações ora denominadas de sul-sul não foram uma constante no contexto das relações internacionais brasileiras. Apenas a partir de 1980, é que ocorre um gradual processo de aproximação com a Argentina, através da celebração de acordos bilaterais, que propiciam um aumento do comércio na região e uma maior estabilidade no contexto político. Tal situação fática, de aproximação entre os países no plano econômico e político, é captada pelo legislador constituinte pátrio, que estabelece expressamente na Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: ... Parágrafo Único – A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Acerca das discussões que levaram a sedimentação de tal dispositivo constitucional, no ordenamento jurídico pátrio, anote-se o que diz Pedro Dallari (apud BASSO, 1997, p. 110): Mencionado dispositivo constitucional derivou de debate acerca do tema que permeou as diversas fases dos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte instalada em 1987. Teve ele origem em proposta de conteúdo praticamente idêntico, formulada pelo Senador Marcondes Gadelha, da Paraíba, que a justificou com a seguinte 37 argumentação: “Nós copiamos ... quase que literalmente o art. 100 da Constituição peruana, visando dar uniformidade para homogeneizar a linguagem, porque, neste momento, em todos os Estados-membros, com relação à aprovação dessa emenda ... Há uma queixa, há uma crítica, que tem sido feita continuamente ao comportamento do Brasil com relação à integração latino-americana. Os nossos irmãos, os nossos vizinhos, se queixam reiteradamente de que o Brasil vive de espaldas, vive de costas para a causa da integração latinoamericana. Esculpindo esse dispositivo no texto da nossa Constituição, estaremos dando uma prova cabal de nosso empenho, da nossa integração.” Assim, essa mudança no cenário político, e até mesmo no jurídico, possibilitou que o Brasil e a Argentina elegessem como prioridade o fortalecimento de uma integração regional, com a constituição de um bloco econômico entre os países do cone sul. Deisy Ventura (VENTURA, 2003, p. XVIII) comenta: O Brasil constitui um perfeito exemplo dessa situação pouco invejável. A partir dos anos de 1980, ele desenvolveu um processo de aproximação com a Argentina visando ao desenvolvimento econômico, a ser obtido graças ao incremento da inserção internacional desses dois Estados. Em 1991, o Paraguai e o Uruguai juntaram-se ao projeto, que viria a ser o Mercado Comum do Sul, o Mercosul, materializado pelo Tratado de Assunção. A utilização da expressão mercado comum invoca imediatamente a integração econômica européia. No largo horizonte da assimetria Norte-Sul, um esboço de simetria parece desenhar-se. Conforme já fora afirmado, resultante do Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento celebrado em 1988 e do Grupo Binacional constituído pelo Brasil e a Argentina em 1990, advém o Grupo Mercado Comum, que se torna o instrumento fomentador da assinatura e posterior ratificação do Tratado de Assunção, firmado em 26 de maio de 1991, em decorrência do qual fora constituído juridicamente o Mercosul14. Esse Bloco econômico passou a apresentar uma estrutura ainda simples, se comparado com outros blocos como o da União Européia, restando estabelecido o consenso ou unanimidade como mecanismo para a tomada de decisões no âmbito do Mercosul. Nesse diapasão, os artigos 16 do Tratado de Assunção e 37 do Protocolo de Ouro Preto dispõem de forma expressa que 14 Quanto ao surgimento do Mercosul, é mister se ressaltar o posicionamento de Manoel Jorge e Silva Neto (Leão e Pamplona Filho, 2002, p. 159): “O Tratado de Assunção não brotou de um jato e de repente dentro do contexto das relações econômicas internacionais na América do Sul, porquanto se pode observar como gênese da norma internacional tanto a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, de 1960, como a Associação Latino-Americana de Integração de 1980.” 38 todas as decisões só poderão ser tomadas por unanimidade e com a presença dos representantes de todos os Estados-membros. Em que pese este aspecto negativo bastante enfatizado pela doutrina, torna-se importante frisar que, por outro lado, a regra de consenso exigida para a tomada de decisões no âmbito do Mercosul, faz com que as decisões tenham uma maior legitimidade pois refletem a vontade de todos os países participantes do bloco econômico. Acerca do Tratado de Assunção, Ana Cristina Paulo Pereira (PEREIRA, 1997, p. 32) anota: O Tratado de Assunção, limitando-se a poucos dispositivos jurídicos materiais – 24 artigos e 5 anexos – mais do que um instrumento jurídico prevendo deveres e direitos aos países signatários, representa um ato jurídico de declaração comum de vontades, que anuncia, em linhas gerais, o quadro de um futuro mercado comum. Todavia, esse caráter sui generis não o exclui do respeito a certas regras internacionais, referentes a sua forma ou a seu conteúdo, para que assim não se torne uma fonte de conflito, nem entre seus membros, nem entre estes com terceiros países. Na esteira do que preconiza a doutrina, teria se optado por uma estrutura jurídica pautada no gradualismo e na flexibilidade, de forma que existiria um aperfeiçoamento da estrutura jurídica do bloco na medida em que houvesse uma intensificação da integração regional. Rubens Barbosa avalia: Sem pretender entrar no mérito das vantagens e desvantagens do sistema europeu ou deixar de reconhecer que o MERCOSUL ainda tem carências importantes na área institucional, é importante destacar que, sob uma ótica realista, o gradualismo e a flexibilidade que têm pautado a construção jurídico-institucional do MERCOSUL nesses últimos quinze anos revelaram-se fundamentais para a preservação e consolidação do projeto de integração. (BARBOSA, 2007, 108) Quanto à natureza jurídica do Tratado de Assunção, pontificam alguns autores que tratar-se-ia apenas de um acordo-quadro, no sentido de que teriam sido estabelecido apenas algumas normas de caráter programático, que não teriam tido o condão de instituir uma organização internacional. Destarte, essa linha de argumentação não merece prosperar, haja vista que resulta de forma clara a sua natureza de acordo de natureza constitutiva, em decorrência do qual fora constituída uma organização internacional. Para tanto, verifique-se que as instituições criadas pelo Tratado de Assunção, apesar de terem uma estrutura simples, passaram a ter imediato funcionamento e produziram centenas de resoluções, normas de direito derivado. Ademais, o Mercosul celebrou acordos internacionais nesse 39 interregno, a exemplo, do Rose Garden Agreement, entre o Mercosul e os Estados Unidos, assinado em Washington em 19 de junho de 1991, e o Acordo de Cooperação Institucional entre o Conselho Mercado Comum e a Comissão Européia, assinado em 29 de maio de 1992, em Santiago. 15 Assim, desde o Tratado de Assunção constituíra-se uma instituição de vocação permanente, apesar do caráter provisório dos seus órgãos. Com efeito, apesar da inexistência de um tribunal de justiça nesta organização internacional, o Protocolo de Brasília assinado em 1991, mas que só começa a vigorar em 1994, estabeleceu um sistema de solução de controvérsias de natureza arbitral ad hoc, em conformidade com as especificidades consagradas no Protocolo de Olivos para Solução de Controvérsias, que será posteriormente analisado. Quanto à sua estrutura institucional, que já se salientou ser bastante simples, o próprio Tratado de Assunção viera a definir de forma provisória16 nos seus artigos 9º a 18, com a criação do Conselho do Mercado Comum e o Grupo do Mercado Comum. Celso D. de Albuquerque de Mello registra: Em 1991 foi concluído o tratado de Assunção criando o Mercosul, que visava criar um mercado comum, a partir de 1995, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. O tratado está aberto aos demais membros da ALADI. Prevê a criação do Conselho do Mercado Comum (integrado pelos Ministros das Relações Exteriores) e do Grupo do Mercado Comum (órgão executivo). Em 1991 foi concluído o Protocolo de Brasília, para vigorar em 1994, para a solução das controvérsias. São previstos como modo de solução: a) negociações diretas; b) intervenção do Grupo Mercado Comum, que fará recomendações; c) arbitragem – o litígio será resolvido por três árbitros, sendo um de cada Estado e de comum acordo escolherem um terceiro árbitro... (MELLO, 2005, p. 780) Ademais, em consonância com o quanto preceituado no art. 5º do Tratado de Assunção, burcar-se-ia a constituição do Mercosul através: do Programa 15 de Liberalização Comercial; da coordenação das políticas Nesse sentido as afirmações de Deisy Ventura (VENTURA, 2003, p. 12): “O TAs apresenta-se, portanto, nitidamente, como a carta constitutiva de um novo sujeito de direito, no sentido de que o Mercosul existe desde a entrada em vigor do TAs e que ele deve formalmente a sua existência a esse ato constitutivo.” 16 Acerca da matéria, no entendimento de Deisy Ventura (Ventura, 2003, p. 13): “Com efeito, em relação às disposições do tratado, o Mercosul não era uma organização provisória, mas sim uma organização de vocação permanente cujo quadro orgânico era, ele sim, de caráter provisório. De fato, suas instituições foram criadas pelo tratado para gerir o período de transição e é ‘apenas nesse sentido, limitado e preciso, que seria possível considerar o tratado como provisório ou preliminar’...” 40 macroeconômicas; da adoção de uma Tarifa Externa Comum (TEC); e da adoção de acordos setoriais. Apenas com o Protocolo de Ouro Preto, firmado em 1994, é que veio a ser definida uma estrutura jurídica definitiva ao bloco econômico, além de se conceder expressamente personalidade jurídica internacional à organização regional, nos termos do preceituado no seu artigo 34. O referido Protocolo é um instrumento adicional ao Tratado de Assunção, com a finalidade específica de dispor sobre a Estrutura Institucional do Mercosul, in verbis. Artigo 1 - A estrutura institucional do Mercosul contará com os seguintes órgãos: I. O Conselho do Mercado Comum (CMC); II. O Grupo Mercado Comum (GMC); III. A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM); IV. A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC); V. O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES); VI. A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM). Parágrafo único - Poderão ser criados, nos termos do presente Protocolo, os órgãos auxiliares que se fizerem necessários à consecução dos objetivos do processo de integração. A estrutura jurídica do Mercosul acarretou a caracterização de uma organização internacional de perfil predominantemente inter-governamental, nos moldes do direito internacional clássico, uma vez que as decisões decorrentes desta organização não têm aplicabilidade imediata aos países signatários, havendo necessidade de serem aprovadas internamente por cada Estado, seguindo as regras estabelecidas no direito interno da cada país. Tal procedimento acarreta a obrigação de aprovação da mesma matéria por duas vezes, primeiramente no âmbito institucional do Mercosul, exigindo-se o consenso entre os Estados signatários, e, posteriormente, por cada país, seguindo as regras de direito interno de cada Nação. Essa forma de agir gera dificuldades de natureza prática, pois pode ensejar que a matéria, apesar de aprovada no âmbito do Mercosul, não seja ratificada pelos Estados signatários. A aprovação no âmbito do Mercosul de uma dada matéria, por parte dos Estados, depende fundamentalmente da manifestação de vontade do representante do Poder Executivo, seja o Presidente da República, o Ministro das Relações Exteriores ou algum agente munido de uma carta de plenos poderes. Enquanto que a aprovação no âmbito do direito interno dependerá também do referendo outorgado pelo Congresso Nacional. Nesse quadro, temse que, apesar do Poder Executivo ter manifestado sua concordância quanto 41 ao assunto no âmbito internacional, isto não tem um caráter vinculante para o Poder Legislativo, no âmbito do direito interno, que detém a atribuição estabelecida pela Constituição Federal de referendar qualquer compromisso internacional que possa acarretar conseqüências gravosas para o país. Acerca da matéria, preconiza a Constituição Federal do Brasil: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; Dessa maneira, verifica-se que o instrumento de aprovação das matérias no âmbito do Mercosul, ao se preocupar de forma demasiada na preservação da soberania dos Estados, estabeleceu um procedimento que se revela extremamente complexo e que dificulta a aplicabilidade das decisões do Mercosul no âmbito dos Estados. Tal situação demonstra a necessidade de reformulação da estrutura jurídica do Bloco, de forma que este detenha um maior poder em face dos Estados pertencentes a esta organização internacional, o que implicaria o reconhecimento da necessidade de relativização da soberania desses países. Rubens Barbosa (BARBOSA, 2007, p. 108) realça: Para muitos de seus críticos, a natureza intergovernamental atribuída ao Mercosul seria responsável, entre outras, pela ausência de um efetivo Direito da Integração, cuja existência, nos moldes do que ocorre na União Européia, seria condição sine qua non para a consolidação do projeto comum. ‘Relegado’ a condição de ‘organização de direito internacional clássico’ com ênfase na coordenação política diplomática, em que a vontade soberana dos Estados é determinante, o MERCOSUL não contaria, de acordo com essa visão, com uma estrutura jurídica-institucional à altura dos desafios inerentes ao processo de integração, que só poderiam ser enfrentados por esquemas de integração com algum ‘elemento de supranacionalidade’. Em virtude desse mecanismo exigido para aplicabilidade das normas oriundas do Mercosul, a doutrina se manifesta no sentido de que não estaria consolidado um direito comunitário17, haja vista que este se caracteriza dentre 17 Nesse sentido, registre-se o entendimento de Carlos Alberto Menezes Direito (DIREITO, 2008, p. 236): “O direito do Mercosul é uma ordem jurídica particular de direito internacional público (DIP). Tal ordem pode ser denominada ‘direito internacional público regional’, ou ‘direito da integração’. Apesar de se verificar relativo consenso na doutrina de que o direito do Mercosul não é Direito Comunitário, há honrosas vozes discordantes. Portanto, é necessário, antes de tudo, traçar suas distinções em relação ao Direito Comunitário. 42 outros fatores pelo elemento da supranacionalidade, onde se permite que as normas oriundas do bloco econômico tenham aplicabilidade imediata nos países signatários. Uma vez que tal possibilidade não é admitida no âmbito do Mercosul, estar-se-ia então em face de um direito internacional público de caráter regional. Assim, conforme será demonstrado, a própria estrutura normativa do bloco econômico, os mecanismos de tomada de decisões e o grau de aplicabilidade destas demonstram que os Estados, ao constituírem o Mercosul, optaram pela confecção de um organismo internacional ainda de feição clássica, onde se privilegiasse a soberania e a segurança jurídica desses Países. Entrementes, anote-se nesse particular a reflexão de Otávio Augusto Drummond Cançado Trindade (apud DIREITO, 2008, p. 233), acerca de segurança jurídica: A consolidação do Estado de Direito redirecionou as finalidades da segurança jurídica. Não se trata apenas de satisfazer as necessidades humanas de segurança e certeza, mas de garantir a prevalência de regras de justiça consubstanciadas na Constituição. No Estado de Direito, os elementos de certeza e de estabilidade traduzem-se na segurança dos bens fundamentais assegurados pela Constituição. Trata-se de reduzir eventuais tensões entre segurança e justiça por meio da formação de um núcleo inalterável de preceitos fundamentados numa exigência de justiça. Nessa seara, a doutrina diferencia as Organizações Internacionais de Cooperação e as Organizações Internacionais de Integração, dentre outros fatores, em virtude da composição dos órgãos decisórios e do sistema de tomada de decisões e de aplicabilidade destas. Entrementes, as Organizações Internacionais de Cooperação mantém seus órgãos decisórios com a participação de representantes dos Estados Membros, motivo pelo que passam a ser denominadas de Organizações Internacionais Intergovernamentais. Enquanto que as Organizações Internacionais de Integração mantém alguns órgãos decisórios com a participação de pessoas que não representam os interesses de nenhum Estado Membro de forma específica, mas sim com o A principal diferença entre o Direito Comunitário e o DIP, a ponto de se classificar aquele como ramo do Direito distinto desse, é a existência de supranacionalidade. Esse é o elemento que diferencia relações de subordinação de relações de coordenação. Para Pescatore (1973), os componentes essenciais da supranacionalidade são: o reconhecimento de valores comuns, o estabelecimento de poderes efetivos a serviço desses valores e a autonomia desse poder em relação aos Estados partes.” 43 desiderato de representarem os interesses da própria Organização Internacional, motivo pelo que passam a ser enquadradas como Organizações Supranacionais. Assim, nas organizações internacionais de tipo clássico, por não se reconhecer aos órgãos decisórios a capacidade de tomada de decisões dotadas de auto-aplicabilidade para os Estados Membros, identifica-se ainda uma organização intergovernamental, que preserva a soberania dos Estados que a compõem. Enquanto que, nas organizações internacionais de integração, reconhece-se aos órgãos a capacidade de tomada de decisões dotadas de auto-aplicabilidade para os Estados Membros, relativizando-se por conseqüência a soberania desses Estados em prol do alcance de objetivos comuns. Nesse sentido, convém destacar o posicionamento de Werter R. Faria (apud CASELLA, 2000, p.318 e 319): O Mercosul adquire personalidade jurídica e se torna organização internacional com a entrada em vigor do Protocolo de Ouro Preto. A doutrina encontra dificuldade em classificar a nova organização. Diez de Velasco relata que “são muitos os debates que se originaram em torno desse novo processo integracionista, porém talvez uma das incertezas básicas é de saber se estamos em presença de um acordo de cooperação econômica internacional ou de uma nova organização internacional. Os que sustentam o primeiro ponto de vista costumam empregar o argumento das competências atribuídas aos órgãos no Tratado de Assunção. Os órgãos principais do Mercosul – o Conselho e o Grupo – teriam assim funções reveladoras de certo poder autônomo. Os partidários da segunda opção invocam os caracteres habituais de uma organização internacional para concluir que este processo de integração, tal como foi concebido no Tratado de Assunção, não possuiria nenhum daqueles traços característicos, a saber: supranacionalidade em sentido estrito, estruturas permanentes, meios financeiros e pessoais próprios, estabelecimento de um órgão jurisdicional, etc.”. O jurista acata a opinião de Sergio Abreu Bonilla para quem o Mercosul é uma organização internacional nascente, “cuja maturidade pode alcançar-se ou não em virtude da posterior evolução do processo de integração que está em marcha”. Assim, sua presença entre as organizações internacionais de integração requer que os Estados-membros concordem em limitar suas competências soberanas e transferi-las aos Mercosul, em matérias restritas e na medida necessária para o seu bom funcionamento. Em conformidade com o ensinamento da melhor doutrina, não se está em face de organizações internacionais que tenham um caráter excludente entre si, mas na verdade se observa uma escala do processo de integração, onde na maior parte dos casos, para se alcançar o grau de organização 44 internacional de integração, haja a necessidade de se ter sido anteriormente uma organização internacional de cooperação. Vera Lúcia Viegas Liquidato (apud CASELLA, 2006, p. 76) ressalta: Das reflexões feitas sobre a análise supra, chegamos à conclusão que a distinção entre “cooperação” e “integração”, no nosso entender, é uma questão de grau, e não de modelo. Ou seja, uma Organização Internacional Intergovernamental, que possui nos seus órgãos decisórios, a presença dos representantes dos governos dos Estados membros, pode ter objetivos integracionistas. A estrutura intergovernamental pode prestar-se, num determinado momento inicial, à consecução de objetivos integracionistas. Com efeito, apesar da estrutura simplista do referido bloco econômico, este detinha um objetivo ambicioso, pois pretendia que fosse instaurado um Mercado Comum a partir de 1º de janeiro de 1995, onde houvesse uma livre circulação dos fatores econômicos, uma tarifa externa comum, além de uma harmonização das políticas macroeconômicas e das legislações internas. Deisy Ventura (VENTURA, 2003, p. 8) alerta: O objeto manifesto do Tratado de Assunção (TAs) é a integração econômica entre os signatários. Extrai-se do texto, porém, uma finalidade ainda mais precisa: atingir um modelo determinado de integração, ou seja, o mercado comum, que deveria ser estabelecido em 31 de dezembro de 1994. Assim, um período de transição iniciouse com a entrada em vigor do Tas, em 29 de novembro de 1991. Os quatro parceiros pretenderam, portanto, atingir um mercado comum em pouco mais de três anos. Contudo, conforme salienta a melhor doutrina, o processo de integração regional cumpre uma escala de integração até atingir o status de mercado comum, que representa o último nível de adensamento regional. Dessa maneira, no caso específico do Mercosul, não poderia ser diferente. Assim, com a constituição do bloco econômico, o que se observou de imediato foi a instituição de uma zona de livre comércio, na qual foram suprimidas as barreiras tarifárias para a livre circulação de mercadorias, explique-se, com uma redução das alíquotas dos impostos de importação, tencionando alcançar de forma progressiva a alíquota zero. A segunda etapa desse processo de integração seria a formação de uma união aduaneira18, onde houvesse uma unificação das alíquotas de 18 Acerca da matéria, Bruno Yepes Pereira (Pereira, 2006, p. 153) informa: “Para o Mercosul, em especial, foi estabelecido um índice de nacionalização de 60% para que o produto goze dos benefícios 45 importação dos países participantes do bloco, relativas a produtos oriundos de países que não o integrassem. Assim, formar-se-ia um cordão de isolamento no sentido de proteger os mercados internos dos países componentes da união regional, vez que produtos externos seriam taxados e portanto chegariam no mercado consumidor de forma menos competitiva. Guido F. S. Soares (apud PIOVESAN, 2002, p. 136) indica o Mercosul como um exemplo de união aduaneira, in verbis: b) áreas de união aduaneira (ex.: o Mercosul), onde os poderes supranacionais dos órgãos são mais extensos que no caso anterior, com a possibilidade, inclusive, de as normas derivadas serem aplicadas em relação ao comportamento interpartes dos Estadospartes, mas que, para serem aplicadas nos territórios dos mesmos, necessitam de um procedimento de internacionalização, segundo os procedimentos deixados à livre escolha dos Estados-partes; em tal tipo de integração, a atuação dos órgãos supranacionais chegam a abarcar inteiros setores da vida interna dos Estados e não meramente regras para a circulação livre de algumas mercadorias negociadas caso a caso; A última etapa do processo de integração, a que pretendia chegar o Mercosul, seria a de um mercado comum onde existisse uma efetiva integração do indivíduo, dos serviços e do capital, ou seja, uma livre circulação de todos os fatores de produção. Assim, as pessoas oriundas de um país do bloco teriam condições de trabalhar nos demais países dessa organização internacional, com os mesmos direitos de um nacional, a prestação de serviço por parte das empresas também poderia ser realizada em qualquer dos países do bloco econômico e existiria uma livre circulação do capital, o que favoreceria os investimentos realizados dentro da organização, intensificando as relações entre os países vizinhos. Quanto aos mecanismos utilizados pelo Mercosul para a consolidação de um mercado comum, nas palavras de Hildebrando Accioly (ACCIOLY, 1998, p. 226): ... Para alcançar esse objetivo, convencionou-se adotar um programa de reduções tarifárias progressivas, lineares e automáticas, estabelecer uma tarifa externa comum, harmonizar as políticas macroeconômicas de liberação do intercâmbio e a adoção de acordos setoriais. oriundos do Tratado de Assunção, ou seja, esse percentual representa quanto do produto final destinado a qualquer dos Estados signatários haverá de ter sido produzido no parque industrial do Estado exportador.” 46 Para a formação de um bloco econômico consolidado e forte, há necessidade, dentre outros fatores, de um consenso entre os países que o compõem sobre as premissas básicas que irão nortear o funcionamento do bloco, bem como sobre os fatores internos de desenvolvimento de cada país. Dessa forma, mesmo sendo natural as divergências entre os países quanto à política externa ou mesmo sobre as alternativas para o crescimento, uma vez que eles decidem engendrar uma integração regional, torna-se mister um esforço de harmonização das divergências existentes, sob pena de por a cabo o próprio processo de integração. Tal realidade pode ser observada de forma cristalina nos países que compõem a União Européia, que não obstante as divergências históricas existentes entre os mesmos, inclusive agravadas pelas Guerras que os acometeram, optaram por uma harmonização de políticas públicas em nome da solidificação da integração regional. No que se refere ao Mercosul, pode-se observar que, apesar da formação deste bloco econômico, os países continuaram agindo, muitas vezes, perante a sociedade interna e a internacional de maneira individual, com ações desconexas, que fazem com que os interesses dos principais agentes do bloco fiquem rotineiramente em conflito. Assim, ainda não ocorreu a harmonização de interesses que é exigida para a solidificação de um bloco econômico. Na visão de Deisy Ventura (VENTURA, 2003, p. 39 a 41): No entanto, a aproximação entre a Argentina e o Brasil foi contaminada, desde sua origem, por aquilo que Aldo Ferrer denominou como os “quatro pecados originais” do Mercosul. Em primeiro lugar, a dependência: a extrema vulnerabilidade externa desses dois países, devida ao déficit das balanças de pagamento, ao endividamento externo, à internacionalização do sistema econômico – especialmente na Argentina – e às políticas monetárias vítimas dos ataques especulativos. A dependência seria agravada por uma visão “fundamentalista” da globalização, ou seja, pelo fato de que sucessivos governos argentinos e brasileiros decidiram seguir cegamente os conselhos dos centros de poder mundial, sobretudo dos mercados financeiros de quem dependem estreitamente. O segundo pecado seria a pobreza e a exclusão social que dela advém, nocivas tanto em relação à integração quanto à vulnerabilidade externa, porque afetam o crescimento dos Estados partes e reduzem a dimensão do mercado comum. O terceiro pecado é constituído pelas assimetrias entre as estratégias nacionais de desenvolvimento, com a formação de um regime ‘centro-periférico’, ou seja, a preponderância dos produtos manufaturados nas exportações brasileiras e dos produtos primários nas exportações argentinas. A esse propósito, pode-se questionar se cada um desses países dispõe de uma verdadeira estratégia de desenvolvimento nacional. 47 Enfim, o quarto pecado capital residiria nas divergências sobre a inserção internacional de cada um dos parceiros. A política de integração entre as indústrias brasileira e argentina conduzida pelos presidentes José Sarney e Raul Afonsín até 1990 foi radicalmente modificada pelos presidentes Fernando Collor de Mello e Carlos Menem, antes da assinatura do TAs. Além disso, a Argentina alinhouse muitas vezes com os Estados Unidos e não com o Brasil em algumas posições sobre importantes questões internacionais. Dessa forma, percebem-se as profundas diferenças existentes em relação à União Européia, no que se refere ao modo de Constituição e ao atual estágio de desenvolvimento, pois o Tratado de Assunção que instituiu o Mercosul não teve o mesmo papel de uma Constituição perante a ordem jurídica interna; haja vista que não fora criado um ordenamento jurídico autônomo, com órgãos independentes e com uma normatização acerca da harmonização das questões internas dos Estados membros. Em outra perspectiva, no momento da constituição da União Européia, os Estados que vieram a compô-la fizeram uma nítida opção pela prevalência do direito internacional, resultante dos órgãos dessa organização, em face do direito interno. Assim, fizeram a previsão e de fato constituíram organismos, com a participação dos representantes dos Estados Membros, nos quais as decisões tomadas, baseadas no critério da maioria qualificada, regra geral, fossem obrigatórias para todos os países, mesmo àqueles que se manifestassem de forma contrária ao assunto. Diferentemente, quando da constituição do Mercosul não se demonstrou a mesma vontade política por parte dos Estados que o compunham, que continuaram extremamente refratários à tese da prevalência do direito internacional em face do direito interno, como uma forma de salvaguardar as suas soberanias. Assim, os órgãos constituídos optaram pela regra da unanimidade, como mecanismo para a tomada de decisões, e mais, uma vez que houvesse sido assinado um determinado acordo, ainda haveria à necessidade de todos os países submeterem este instrumento aos procedimentos internos de aprovação de um tratado, para que apenas depois de ratificado internamente, esta convenção tivesse aplicabilidade no plano do direito internacional19. Ou seja, estabeleceu-se um mecanismo extremamente 19 Na posição do Supremo Tribunal Federal do Brasil colacionada por Alexandre de Moraes (Moraes, 2004, p. 1023 e 1024): “É na Constituição da República – e não na controvérsia doutrinária que 48 complexo para a validade dos atos resultantes de decisões no âmbito do Mercosul, pois, além da unanimidade, ainda terá que se cumprir todo o procedimento do direito interno de cada país, e apenas quando todos os países houverem ratificado o Tratado é que este passará a ter vigência no plano internacional, após um interregno de 30 dias. Na percepção de Márcio Monteiro Reis (REIS, 2001, p. 243): O início da redação do artigo 42, POP assegura o caráter obrigatório das normas oriundas de órgãos do Mercosul. No entanto, ao interpretá-la não se deve seduzir pela expectativa de um aparente efeito imediato. A obrigatoriedade das normas do Mercosul é a mesma reconhecida a qualquer norma de direito internacional. A segunda parte do artigo 42 deixa isto claro, determinando que sejam incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais pelos procedimentos previstos na legislação de cada país. Dessa forma, não é possível ainda se observar na realidade do Mercosul à existência de um Direito Comunitário, nos moldes existentes na União Européia, haja vista que os seus órgãos não têm a capacidade de produzirem normas dotadas de auto-aplicabilidade em relação aos Estados participantes do bloco econômico. Deisy Ventura (VENTURA, 2003, p. 39 a 41) registra: Visto sob esse ângulo, o tratado que instituiu o Mercosul não comporta nenhuma analogia com os tratados europeus. O Mercosul nunca engendrou uma ordem jurídica autônoma, na qual o Tratado de Assunção desempenharia a função equivalente à de uma constituição na ordem interna. Todavia, é inegável que os atos normativos das instituições do Mercosul, uma vez incorporados às ordens internas dos Estados-membros, derivam do TAs e devem estar conforme a ele. No que se refere às normas atinentes ao Mercosul, é possível enquadrálas em duas categorias, qual seja, os Tratados produzidos pelos Estados Membros e os atos oriundos dos órgãos do Mercosul, mais especificamente, do antagoniza monistas e dualistas – que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe – enquanto Chefe de Estado que é – da competência para promulgá-los mediante decreto... No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política... (STF – Pleno – Adin n. 1.480/DF – Rel. Min. Celso de Mello).” 49 Conselho do Mercado Comum, do Grupo do Mercado Comum e a da Comissão de Comércio do Mercosul. Toda essa normativa, apesar de compor uma ordem jurídica própria, na qual se poderá identificar uma estrutura hierarquizada, manterá as características do direito internacional clássico, no sentido da necessidade de serem recepcionadas em conformidade com as regras do ordenamento jurídico interno, para que só então adquiram aplicabilidade. Desse modo, pode-se inferir que existe uma grande discrepância entre os objetivos audaciosos do Mercosul, dentre outros, a constituição de um mercado comum, e a estrutura jurídica e institucional que vigora atualmente no órgão. Dessa forma, para que os objetivos desse bloco econômico possam ser alcançados, torna-se imperioso uma reestruturação dessa organização, de maneira que se constituam organismos dotados de maior força perante os Estados Nacionais. Para tanto, vai existir a necessidade de uma vontade política de todos os Estados envolvidos nesse processo de integração regional, de forma que venham de fato a optar por restringir a soberania da Nação em prol de uma organização mais robusta. 3.1. Estrutura Jurídica do Mercosul O gradualismo e a flexibilidade, que foram imaginadas desde o nascedouro do Mercosul, acarretaram a constituição de uma organização internacional de início com uma estrutura jurídica simplista, mas que seria objeto de reformulações na medida em que se aprofundasse a integração regional dos países componentes do bloco econômico20. Destarte, segundo noticiam os especialistas na matéria, a principal vantagem de ter se constituído uma organização internacional de estrutura 20 Em que pese às criticas a estrutura jurídica atual do Mercosul, há que se salientar que alguns autores enaltecem a opção de se ter criado inicialmente uma estrutura mais simples, como é o posicionamento de Francisco Rezek (REZEC, 1997, p. 53 e 54): “Não copiemos o exemplo de algumas tentativas integracionistas que, ambiciosas demais e pouco eficazes, construíram o aparato, desenvolveram a liturgia, trabalharam na parafernália, e quanto ao objetivo mais rudimentar de toda integração econômica, pouco ou nada conseguiram... Busquemos algum sucesso nas coisas simples e, obtido este sucesso, passemos, então, a construção das alegorias necessárias ao correto funcionamento do empreendimento comunitário.” 50 mais simples, foi torná-la menos onerosa para os Estados, antes de se alcançar resultados concretos. Uma segunda razão, seria a maior facilidade em se aprovar a inserção em uma organização internacional intergovenamental, notadamente, no caso brasileiro, que de forma histórica se mostrava refratário a abdicar de sua soberania em prol da consolidação de uma organização de integração regional. Um terceiro motivo seria a maior agilidade em se enfrentar situações inusitadas, que acontecem de forma ordinária ao se iniciar um processo de integração regional. Em termos cronológicos, o marco inicial de Constituição do Mercosul, como já fora mencionado antes, fora o Tratado de Assunção, composto de 24 artigos e contendo ainda 4 anexos. O Tratado de Assunção pode ser definido como um tratado relativamente aberto, pois previa a possibilidade de adesão de novos países como membros do Mercosul, condicionando contudo a necessidade de autorização de todos os Estados-partes. Nos seus artigos 9º a 18 o Tratado de Assunção previa uma estrutura orgânica provisória, que seria constituída de dois órgãos de decisão: o Conselho do Mercado Comum e o Grupo do Mercado Comum, nos quais o mecanismo para tomada de decisões exigido seria sempre o consenso. Estava previsto também a existência de uma Secretaria Administrativa, vinculada hierarquicamente ao Grupo do Mercado Comum, que deveria exercer a função de registro e depósito de documentos e comunicações inerentes ao Mercosul e aos Estados signatários do bloco. Nesse sentido, todos os tratados celebrados no âmbito da organização internacional deveriam ser depositados na Secretaria Administrativa, que serviria como órgão de controle e de publicidade desses atos internacionais. Com a constituição do Tratado de Assunção, fora previsto um período de transição para os quatro países signatários, a fim de se implementar de forma efetiva o Mercado Comum do Sul, estabelecendo-se como termo para o término das tarifas de importação no comércio entre os Países Membros a data de 31 de dezembro de 1994, que fora posteriormente estendida para 31 de dezembro de 1995 para o Paraguai e o Uruguai, fixando-se então a partir desse momento uma Tarifa Externa Comum (TEC) para outros países. Denise de Souza Luiz (LUIZ, 2002, p. 41 e 42) ressalta: 51 É importante também anotar que, no art. 18 do Tratado de Assunção, restou programado que, antes do estabelecimento do mercado comum em 01.01.1995, os Estados-partes convocariam uma reunião extraordinária com o objetivo de determinar a estrutura institucional definitiva dos órgãos de administração do bloco, assim como as atribuições específicas de cada um deles, e ainda um sistema de tomada de decisões. Em cumprimento àquele compromisso, foi realizada em 17 de dezembro de 1994, em Ouro Preto – Minas Gerais, a VII Reunião do Conselho do Mercado Comum, onde foi divulgado o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do Mercosul, denominado de Protocolo de Ouro Preto (POP), no qual ficaram estabelecidas as normas definitivas para o Mercosul. Durante o período regido pelo Tratado de Assunção, que é denominado de período de transição, haja vista que ainda não estaria sedimentado o Mercado Comum do Sul, os órgãos componentes do Mercosul eram marcadamente de caráter intergovernamental e não supranacionais, uma vez que as decisões eram tomadas pelos representantes dos Estados, havendo a necessidade de aprovação a posteriori no âmbito do direito interno para que as decisões adquirissem eficácia. Posto que não havia ainda, no âmbito dessa organização, um quadro próprio de pessoal, desvinculado dos Estados, que tivesse a capacidade de tomar decisões que fossem auto-aplicáveis. O Conselho do Mercado Comum seria integrado pelos Ministros das Relações Exteriores e da Economia ou Fazenda. Como órgão político central teria como função primordial conduzir o processo de integração regional. O Grupo do Mercado Comum exerceria o papel de órgão de caráter executivo, com o desiderato de tentar implementar as decisões tomadas no Conselho do Mercado Comum. Em razão da falta de órgãos com capacidade decisória e desprovidos de representação perante a sociedade internacional, a doutrina se manifesta no sentido de que o Mercosul, durante a vigência do Tratado de Assunção, ainda não teria personalidade jurídica internacional, pois que a estrutura jurídica constituída pelo Tratado haveria engendrado uma personalidade jurídica apenas com capacidade de administração. Assim, ao Conselho do Mercado Comum e ao Grupo do Mercado Comum não foram outorgadas capacidade de representação externa dos países componentes do bloco, ficando eles restritos a mera administração dos interesses intra-bloco. Marcus Rector Toledo Silva (SILVA, 1999, p.44) afirma: 52 O que é lícito afirmar, isto sim, é que o Tratado de Assunção cria uma espécie de pessoa jurídica (que não é internacional), no sentido de que seus órgãos, além de expressarem uma vontade (minimamente autônoma cujos efeitos se limitam aos Estados Partes), não deixam de ser sujeitos de direitos e obrigações, condicionados aos objetivos de administração do Tratado. O que pode ter ensejado esse equívoco de conceituação, entre personalidade jurídica internacional e personalidade jurídica restrita à mera administração do Tratado, é a fórmula dialética adotada pelos autores do Tratado de Assunção... Destarte, a inexistência de personalidade jurídica internacional do Mercosul, nesse contexto, impossibilitava que este bloco econômico assumisse compromissos internacionais, como por exemplo, a celebração de tratados com outros blocos ou países, ensejando que estas negociações continuassem sendo realizadas pelos Países Membros de forma individual. Contudo, isso não quer dizer que se perdesse por completo a visão de que se fazia parte de um bloco econômico, em um período de transição e consolidação, tanto que o art. 8º do Tratado de Assunção expressamente afirmava que os Estados se comprometiam a manter os compromissos assumidos até aquela data, bem como a coordenar suas posições nas negociações externas a serem realizadas a partir daquele momento. Assim, se do ponto de vista estritamente jurídico os compromissos continuavam a ser celebrados na sociedade internacional de forma individual, no plano político os Estados se comprometiam a coordenar a sua política externa, de forma que fossem preservados minimamente os interesses do bloco econômico Mercosul. Nas suas relações com Estados não componentes do Mercosul, já se demonstrava a preocupação acerca da necessidade de proteção dos interesses do bloco de forma coletiva, através do estabelecimento a posteriori de uma tarifa externa comum e de uma política comercial coordenada, o que poderia ser encarado como um antecedente de uma subjetividade internacional, que já se buscava. 3.1.1. Protocolo de Ouro Preto Foi com o Protocolo de Ouro Preto, celebrado em 17 de dezembro de 1994, que se estabeleceu uma estrutura jurídica definitiva para o bloco. Esse 53 protocolo não trouxe mudanças substanciais à estrutura jurídica do bloco, na medida em que institucionalizou os órgãos já existentes, ao tempo em que criava o Foro Consultivo Econômico-Social. Em conformidade com a redação do artigo 1º seriam órgãos do Mercosul: Conselho do Mercado Comum (CMC); Grupo Mercado Comum (GMC); Comissão de Comércio do Mercosul (CCM); Comissão Parlamentar Conjunta (CPC); Foro Consultivo Econômico-Social (FCES); Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM). O Protocolo de Ouro Preto não revogou o Tratado de Assunção, tendo um caráter de protocolo adicional, que buscou suplementar as lacunas existentes no tratado, ao tempo em que realizava um robustecimento da estrutura jurídica do bloco econômico, delineando um arcabouço orgânico que se propunha de natureza definitiva. Fora a partir, também, do Protocolo de Ouro Preto que passou o Mercosul a deter uma personalidade jurídica de direito internacional, sendo o Conselho do Mercado Comum, o Grupo do Mercado Comum e a Comissão de Comércio do Mercosul os órgãos com capacidade decisória e de representação perante a sociedade internacional. Nessa esteira, preconiza o artigo 8º, incisos III e IV, que compete ao Conselho do Mercado Comum “exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul” e “negociar e firmar acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de países e organizações internacionais.” Ressalte-se, ainda, que em consonância com as regras do art. 14, inc. VII, podem ser delegadas ao Grupo do Mercado Comum pelo Conselho do Mercado Comum a possibilidade de representar o Mercosul em face de terceiros países, grupos de países ou organismos internacionais a fim de serem celebrados acordos internacionais. Quanto à personalidade jurídica do bloco, nas palavras de Marcus Rector Toledo Silva (SILVA, 1999, p. 37): Assim, nota-se um grande avanço, após a implementação do Protocolo de Ouro Preto, na forma como o Mercosul passou a conduzir suas relações externas, conferindo-lhes maior consistência e previsibilidade, em face não só do novo status de pessoa jurídica, mas também da efetiva manifestação dos atributos de um sujeito de DIP. Se durante a vigência do Tratado de Assunção, tanto o Grupo do Mercado Comum quanto o Conselho do Mercado Comum emitiam decisões 54 quanto às matérias que lhe eram submetidas à apreciação, a partir do Protocolo de Ouro Preto passou-se a diferenciar a natureza jurídica do ato de acordo com o órgão ao qual a matéria fosse submetida. Assim, o Conselho do Mercado Comum emitiria Decisões, o Grupo do Mercado Comum emitiria Resoluções e a Comissão de Comércio do Mercosul emitiria Diretrizes. Ademais, o art. 47 do Protocolo de Ouro Preto expressamente estabeleceu a possibilidade de serem realizadas reformas através de conferências diplomáticas. 3.1.1.1. Conselho do Mercado Comum O Conselho do Mercado Comum manteve as atribuições e os membros que lhe eram conferidos pelo Tratado de Assunção, continuando a ser o órgão responsável pelas tomadas de decisões de cunho político e, portanto, sendo o maior artífice do processo de integração regional, devendo buscar concretizar os objetivos previstos na instituição do bloco, bem como os prazos inicialmente demarcados. Na opinião de Deisy Ventura (VENTURA, 2003, p. 86): De acordo com a forma como ele foi designado pelo TAs, o CMC, dotado de “poder de decisão” (art. 2º), continua sendo “o órgão superior” do Mercosul. Ele conduz a política geral do processo de integração, tomando decisões para garantir a execução dos objetivos definidos pelo TAs e o estabelecimento progressivo de um mercado comum (art. 3º). A menção ao “respeito aos prazos estabelecidos para a realização definitiva do Mercado Comum”, que figura no art. 10 do TAs, não é retomada pelo POP. Apesar dos Chefes de Estado não estarem previstos como membros desse órgão, a prática das relações internacionais acabou demonstrando que eles participam ao menos de duas reuniões por ano. Tal fato pode ser explicado de forma natural, uma vez que como são os responsáveis primordiais pela definição da política externa dos países, convém que participem das reuniões do Conselho do Mercado Comum de forma eventual, haja vista que a função desse órgão, conforme já salientado, é fundamentalmente de natureza política. A coordenação das reuniões do Conselho do Mercado Comum fica sob a responsabilidade dos Ministros das Relações Exteriores, que detêm a capacidade de convidarem outros Ministros para participarem das reuniões. A 55 Presidência do órgão é exercida por um mandato de seis meses, de forma sucessiva, seguindo a ordem alfabética dos Países que compõem o Mercosul. De forma mais específica, o artigo 8º do Protocolo de Ouro Preto estabeleceu as seguintes atribuições ao Conselho do Mercado Comum: velar pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos acordos firmados em seu âmbito; formular política e promover as ações necessárias à conformação do Mercado Comum; exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul; negociar e firmar acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupo de países e organizações internacionais. Essas funções podem ser delegadas ao Grupo Mercado Comum por mandato expresso nas condições estipuladas no inciso VII do art. 14: manifestar-se sobre as propostas que lhe sejam levadas pelo Grupo Mercado Comum; criar reuniões de ministros e pronunciar-se sobre os acordos que lhe sejam remetidos pelas mesmas; criar os órgãos que estime pertinentes, assim como modificá-los ou extingui-los; esclarecer, quando estime necessário, o conteúdo e alcance de suas decisões; designar o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul; adotar decisões em matéria financeira e orçamentária; homologar o Regimento Interno do Grupo Mercado Comum. A Presidência do Conselho do Mercado Comum, assim como acontece com os demais órgãos do Mercosul, é exercida de forma alternada por cada Estado Membro. Com fundamento no art. 10 do Tratado de Assunção, o Conselho do Mercado Comum deliberou em 13 de dezembro de 1991 pela criação das Reuniões de Ministros – Decisão 5 -, com o desiderato de permitir uma consulta sobre assuntos de interesse comum do bloco e assim fomentar o processo de integração do bloco. Sobre a matéria, informa Bohlke (BOHLKE, 2007, p. 143): As primeiras reuniões de Ministros criadas pelo CMC foram as Reuniões de Ministros da Economia e de Presidentes dos Bancos Centrais dos Estados-Partes. Logo em seguida foram criadas as Reuniões de Ministros da Educação, da Justiça, do Trabalho, da Agricultura, da Cultura, do Interior e de Minas e Energias. Na mesma esteira, com o objetivo de intensificar e harmonizar a integração política dos Estados o Conselho do Mercado Comum criou através 56 da Decisão 18, datada de 10 de dezembro de 1998, o Foro de Consulta e Concertação Política, que será objeto posterior de análise. 3.1.1.2. Grupo do Mercado Comum Quanto ao Grupo do Mercado Comum, também foram mantidas em linhas gerais as mesmas funções que lhe haviam sido conferidas no Tratado de Assunção, exercendo, portanto, atribuições de cunho executivo, tencionando implementar as diretrizes gerais firmadas nos Tratados e nas Decisões oriundas do Conselho do Mercado Comum. Este órgão se origina de uma previsão contida no anexo 2, art. I, 1, da Ata de Buenos Aires, elaborada em decorrência do Grupo de Trabalho Binacional criado pelo Brasil e Argentina. Composto por 16 membros, sendo que cada Estado-parte indicará quatro titulares e quatro suplentes, nos quais obrigatoriamente constarão, o Ministro das Relações Exteriores, o Ministro da Fazenda e o representante do Banco Central. A coordenação das atividades, a semelhança do que ocorre no Conselho do Mercado Comum, fica sob o pálio dos Ministros das Relações Exteriores. Denise de Souza Luiz (LUIZ, 2002, p. 74) afirma: Por outro lado, temos o Grupo Mercado Comum (GMC), em que o Protocolo de Ouro Preto, à semelhança do que já havia sido traçado pelo Tratado de Assunção, manteve as características fundamentais anteriores, delineando-as através do disposto nos arts. 10 a 15 do POP, permanecendo o mesmo como sendo o órgão executivo com responsabilidade principal de implementação dos objetivos a serem alcançados pelo Mercosul, bem como a supervisão de seu efetivo funcionamento, tendo a faculdade de delegação de poderes de forma parcial aos Subgrupos de Trabalho, sendo assistido pela Secretaria Administrativa do Mercosul, que será referenciada neste estudo logo a seguir. Do ponto de vista hierárquico, o Grupo do Mercado Comum figura em uma situação de proeminência em face da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) e à da Secretária Administrativa do Mercosul (SAM). Contudo, por estar subordinado ao Conselho do Mercado Comum detém a obrigação de cumprir as atribuições que lhe forem designadas por este órgão. Quanto às suas funções, cumpre elencá-las de forma mais específica, seguindo o quanto preceituado no art. 14 do Protocolo de Ouro Preto: velar, nos limites de suas competências, pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos Acordos firmados em seu âmbito; propor projetos de 57 decisão ao Conselho do Mercado Comum (CMC); tomar as medidas necessárias ao cumprimento das decisões adotadas pelo Conselho do Mercado Comum (CMC); fixar programas de trabalho que assegurem avanços para o estabelecimento do mercado comum; criar, modificar ou extinguir órgãos, tais como subgrupos de trabalho e reuniões especializadas, para o cumprimento de seus objetivos; manifestar-se sobre as propostas ou recomendações que lhes forem submetidas pelos demais órgãos do Mercosul no âmbito de suas competências; negociar, com a participação de representantes de todos os Estados-partes, por delegação expressa do Conselho do Mercado Comum e dentro dos limites estabelecidos em mandatos específicos concedidos para esses fins, acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupo de países e organismos internacionais. O Grupo Mercado Comum, quando dispuser de mandato para tal fim, procederá à assinatura dos mencionados acordos. O Grupo Mercado Comum, quando autorizado pelo Conselho do Mercado Comum, poderá delegar os referidos poderes à Comissão de Comércio do Mercosul; aprovar o orçamento e a prestação de contas anual apresentada pela Secretaria Administrativa do Mercosul; adotar Resoluções em matéria financeira e orçamentária, com base nas orientações emanadas do Conselho do Mercado Comum; submeter ao Conselho do Mercado Comum seu Regimento Interno; organizar as reuniões do Conselho do Mercado Comum e preparar os relatórios e estudos que este lhe solicitar; eleger o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul; supervisionar as atividades da Secretaria Administrativa do Mercosul; homologar os Regimentos Internos da Comissão de Comércio e do Foro Consultivo Econômico-Social. No entendimento de Deisy Ventura (VENTURA, 2003, p. 88): O GMC mantém a composição prevista pelo TAs. Desse modo, cada Estado-membro indica quatro membros titulares e quatro membros alternados, entre os quais devem estar obrigatoriamente representados o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Economia ou equivalente ao Banco Central (art. 11). Admite-se a convocação de representantes de outros órgãos da Administração Pública ou de outra instituição do Mercosul (art. 12), mas a possibilidade de convocação de um representante do setor privado, prevista pelo art. 14 do TAs, não mais existe. O consenso com a presença de todos os Estados-membros (art. 37) prossegue obrigatório para a adoção de Resoluções (art. 15). Os Ministérios das Relações Exteriores continuam encarregados da coordenação das reuniões (art. 11). 58 Por ser composto por representantes dos Estados, o Grupo do Mercado Comum e o Conselho do Mercado Comum acabam atuando muito mais no sentido de defenderem os interesses dos seus Estados, do que no sentido de defenderem interesses propriamente do bloco econômico. Não existindo, ainda, no Mercosul um órgão com feições comunitárias, nos quais os seus membros fossem designados para defenderem os interesses propriamente do bloco. As reuniões do Grupo do Mercado Comum acontecem de forma ordinária pelo menos a cada três meses, em forma de rodízio entre os Estados, seguindo-se uma ordem alfabética. Extraordinariamente podem ser realizadas quando convocadas por um dos Estados. A coordenação dessas reuniões é de responsabilidade do Chefe da Delegação do Estado que esteja sediando a reunião. Ademais, quando da realização das Reuniões de Ministros de Estado, estas deverão ser coordenadas pelo Grupo do Mercado Comum, se se tratar de Reuniões de Ministros da Economia e Presidentes dos Bancos Centrais. Se as Reuniões envolverem Ministros de outras áreas não haverá tal exigência, mas ainda assim, o Grupo do Mercado Comum deverá se fazer presente à Reunião com pelo menos um representante oriundo do Estado onde estiver sendo realizado o encontro. Bohlke acrescenta a este assunto: Com base em disposição expressa do art. 14 do Protocolo de Ouro Preto e do art. 17 do Regimento Interno do GMC, este órgão pode criar, modificar e extinguir subgrupos de trabalho e reuniões especializadas ad hoc quando considerar necessário para cumprir suas incumbências. Os subgrupos de trabalho podem recomendar ao GMC a criação de Comissões para o melhor desempenho de suas atividades.(BOHLKE, 2007, p. 146 e 147) O Grupo do Mercado Comum encontra-se do ponto de vista hierárquico como o segundo órgão de maior importância no âmbito do Mercosul, detendo a incumbência de funcionar com atribuições executivas, dentre as quais a de representação desta organização no cenário internacional. Os atos normativos oriundos do Grupo do Mercado Comum são denominados de Resoluções, podendo conter uma proposta de decisão a ser tomada por parte do Conselho do Mercado Comum. 59 3.1.1.3. Comissão de Comércio do Mercosul A Comissão de Comércio do Mercosul funciona como um órgão de natureza auxiliar ao Grupo do Mercado Comum, atuando de maneira a fiscalizar o cumprimento pelos Estados dos instrumentos de política comercial estabelecidos neste bloco. Devendo zelar pelo perfeito funcionamento desta união aduaneira, a Comissão de Comércio analisa todas as questões atinentes ao comércio intrabloco e também com terceiros países, de maneira a verificar não apenas o respeito às normas internacionais estabelecidas, mas principalmente eventuais falhas existentes no sistema, que mereçam ser corrigidas ou aperfeiçoadas. Marcos Rector Silva (SILVA, 1999, p. 53) indica que: Por fim, no que tange à Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), órgão encarregado de assistir o Grupo Mercado Comum (GMC), compete a ela ‘velar pela aplicação dos instrumentos comuns de política comercial intra-Mercosul e com terceiros países, organismos internacionais e acordos de comércio. Assim, na medida em que o Mercosul apresenta como uma de suas finalidades a constituição de um mercado comum, torna-se imprescindível que se passe pela fase anterior da união aduaneira, na qual deverá ser fixada uma tarifa externa comum. Dessa forma, a Comissão de Comércio tem um importante papel no acompanhamento da fixação dessa tarifa externa comum e na sua efetiva aplicabilidade pelos Estados. Na mesma linha, a Comissão de Comércio busca uma maior harmonia entre os Estados componentes do Mercosul, de forma que estes possam buscar a defesa dos seus interesses perante foros regionais e internacionais de forma harmônica. Dessa forma, enquanto órgão também dotado de caráter decisório, deve funcionar como guardião da política comercial comum, zelando pela aplicação dos instrumentos comerciais tanto em relação aos países componentes do bloco, quanto no que se refere a terceiros Estados. O Protocolo de Ouro Preto permitiu que este órgão tenha um importante papel na solução de litígios comerciais entre os Estados Membros, uma vez que possibilita a apresentação de demandas pelos Estados para serem resolvidas no âmbito da Comissão de Comércio do Mercosul. 60 De característica eminentemente técnica, mantém uma composição semelhante ao do Grupo do Mercado Comum, sendo integrado por quatro membros titulares e quatro membros suplentes de cada Estado-parte, sendo os seus trabalhos coordenados pelos Ministros das Relações Exteriores. Em virtude de sua natureza ser eminentemente técnica, estão estabelecidos dez Comitês Técnicos, que atuam em assuntos específicos que sejam reputados como de importância para o bloco. No que atine a sua constituição, fora criado a partir da Decisão 13, de 01 de julho de 1993, oriunda do Conselho do Mercado Comum. A partir dessa decisão, a Comissão de Comércio do Mercosul restou de fato implantada a partir de 05 de agosto de 1994, quando fora definida a sua natureza, funções e mecanismo de funcionamento, em decorrência da Decisão 13/1993. Contudo, essa forma de constituição acabou sendo objeto de diversas críticas, haja vista que o Tratado de Assunção não havia conferido de forma expressa capacidade para o Conselho do Mercado Comum de criação de novos órgãos. Assim, com o desiderato de superar as críticas sobre o assunto, o Protocolo de Ouro Preto expressamente conferiu a atribuição de criação, modificação ou extinção de órgãos pelo Conselho do Mercado Comum, bem como, previu de forma expressa a existência da Comissão de Comércio do Mercosul. Nesse sentido, as informações de Bohlke: Como o Tratado de Assunção não concedeu poderes ao CCM para criar órgãos, a Decisão 9/1994 foi criticada, e a constituição da CCM pela referida Decisão foi considerada irregular. A fim de superar o impasse, o Protocolo de Ouro Preto não apenas permitiu a criação, modificação e extinção de órgãos pelo CMC, como também incluiu a CCM na lista de órgãos do Mercosul. (BOHLKE, 2007, p. 149) As atribuições da Comissão de Comércio estão delineadas no art. 19 do Protocolo de Ouro Preto, merecendo ser ressaltadas: velar pela aplicação dos instrumentos comuns de política comercial intra-Mercosul e com terceiros países, organismos internacionais e acordos de comércio; considerar e pronunciar-se sobre as solicitações apresentadas pelos Estados-Partes com respeito à aplicação e ao cumprimento da tarifa externa comum e dos demais instrumentos de política comercial comum; acompanhar a aplicação dos instrumentos de política comercial comum nos Estados-Partes; analisar a evolução dos instrumentos de política comercial comum para o funcionamento 61 da união aduaneira e formular Propostas a respeito ao Grupo Mercado Comum; tomar as decisões vinculadas à administração e à aplicação da tarifa externa comum e dos instrumentos de política comercial comum adotados pelos Estados-Partes; informar ao Grupo Mercado Comum sobre a evolução e aplicação dos instrumentos de política comercial comum, sobre o trâmite das solicitações recebidas e sobre as decisões adotadas a respeito delas; propor ao Grupo Mercado Comum novas normas ou modificações àquelas existentes referentes à matéria comercial e aduaneira do Mercosul; propor a revisão das alíquotas tarifárias de itens específicos da tarifa externa comum, inclusive para contemplar casos referentes a novas atividades produtivas no âmbito do Mercosul; estabelecer os comitês técnicos necessários ao adequado cumprimento de suas funções, bem como dirigir e supervisionar as atividades dos mesmos; desempenhar as tarefas vinculadas à política comercial comum que lhe solicite o Grupo Mercado Comum; adotar o Regimento Interno, que submeterá ao Grupo Mercado Comum para sua homologação. Quanto às atribuições da Comissão do Comércio do Mercosul, Denise de Souza Luiz (LUIZ, 2002, p. 81) registra: Observa-se que, além das funções e atribuições contidas nos arts. 16 e 19 do POP, caberá ainda à CCM considerar reclamações apresentadas pelas Seções Nacionais da Comissão de Comércio do Mercosul, originadas pelas Estados-Partes ou em demanda de particulares – pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com as situações previstas nos arts. 1º ou 25 do Protocolo de Brasília, quando estiverem em sua área de competência. Acrescente-se, ainda, que o exame das referidas reclamações no âmbito da Comissão de Comércio do Mercosul não obstará a ação do EstadoParte que efetuou a reclamação ao amparo do Protocolo de Brasília para Solução de Controvérsias. Quanto à Presidência da Comissão de Comércio do Mercosul é exercida de forma rotativa pelos Estados, seguindo-se a ordem de Presidência do Conselho do Mercado Comum, de forma que o País que estiver presidindo este órgão também estará presidindo a Comissão de Comércio. As reuniões da Comissão de Comércio deverão acontecer pelo menos uma vez a cada mês, bem como sempre que for solicitado pelo Grupo do Mercado Comum ou por qualquer dos Estados. Exige-se, para a realização das reuniões, um quórum mínimo de três Estados. Os atos normativos oriundos da Comissão de Comércio do Mercosul podem ser de duas espécies: as diretrizes que são considerados de natureza 62 obrigatória para os Estados; e as propostas ou iniciativas que são sugestões que deverão ser apresentadas ao Grupo do Mercado Comum, estando relacionadas à imposição de instrumentos comerciais no âmbitos do Mercosul ou em face de outros Estados. Nas duas espécies de atos normativos, exige-se o consenso para que sejam produzidos. Sendo um órgão de natureza técnica, a Comissão de Comércio do Mercosul detém a possibilidade, em conformidade com o que preceitua o art. 19, inc. IX, de constituir Comitês Técnicos para orientar os trabalhos desta Comissão. Sobre a estrutura desse órgão, com os seus respectivos Comitês Técnicos, assim relata Bohlke: Sem prejuízo das atribuições previstas no Protocolo de Ouro Preto, o CMC dotou a CCM da seguinte estrutura: CT-1: Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias; CT-2: Assuntos Aduaneiros; CT-3: Normas e Disciplinas Comerciais; CT-4: Políticas Públicas que Distorcem a Competividade; CT-5: Defesa da Concorrência; CDCS: Comitê de Defesa Comercial e Salvaguardas; e CT-7: Defesa do Consumidor. 3.1.1.4. Parlamento do Mercosul O Parlamento do Mercosul é um órgão recentemente criado no âmbito desta organização internacional, tendo sucedido a Comissão Parlamentar Conjunta que havia sido originariamente prevista no Tratado de Assunção e, posteriormente, no Protocolo de Ouro Preto. Assim, antes de abordar especificamente o Parlamento do Mercosul, serão apontadas as características da Comissão Parlamentar Conjunta. A Comissão Parlamentar Conjunta comparece como um órgão de natureza meramente consultiva, que já havia sido previsto originariamente no Tratado de Assunção no seu art. 24 e foi incorporado de forma definitiva a partir do Protocolo de Ouro Preto, que estabeleceu as regras gerais quanto ao seu funcionamento nos art. 22 a 27. Sua principal função seria zelar pela rapidez do procedimento de incorporação ao direito interno das decisões oriundas do Mercosul, ao tempo em que buscaria a harmonização do direito interno dos países componentes desse bloco, atuando de forma a auxiliar nesse processo. Como representantes dos Parlamentos dos Estados no âmbito do Mercosul, reuniram-se pela primeira vez no dia 06 de dezembro de 1991, em 63 Montevidéu, quando então aprovaram um regulamento que a partir daquela data iria reger as suas atividades. Apesar de sua função também ser de caráter eminentemente político, não se reconheceu nenhum vínculo de subordinação em face da Comissão do Mercado Comum, haja vista que se optou por estabelecer a Comissão Parlamentar Conjunta como sendo um órgão apenas de assessoramento, sem que tivesse um caráter deliberativo. A comissão é composta por dezesseis representantes parlamentares de cada País, escolhidos em conformidade com as regras de direito interno de cada nação. Contudo, em face do caráter não deliberativo, conforme já salientado, a Comissão não exerce o papel de Parlamento Comum. Reúnemse duas vezes por ano de forma ordinária e extraordinariamente sempre que houver convocação. Em conformidade com as regras do Protocolo de Ouro Preto, as atribuições da Comissão Parlamentar Conjunta podem assim serem sistematizadas: proceder ao acompanhamento de todo o desenvolvimento do processo integracionista, fornecendo as referidas informações aos Congressos Nacionais de todos os países do Mercosul; promover as condições necessárias para a instalação do futuro Parlamento do Mercosul; executar todos os estudos que forem necessários para adequação de todas as ordens jurídicas dos Estados-Partes, propondo normas de direito comunitário, fazendo remessa de suas conclusões ao Congresso de cada país componente do Mercado Comum do Sul; constituir as Subcomissões que forem necessárias para realizarem a análise de temas que estiverem relacionados com a atualidade do processo integracionista; enviar recomendações sobre a forma de condução do processo de integração e da formação do Mercosul, as quais poderão ser encaminhadas aos seus respectivos órgãos; promover o relacionamento com entidades privadas nacionais e locais, com organismos e entidades internacionais, solicitando informações e assessoramento que entender necessário e for de seu interesse; estabelecer contatos de cooperação com os Parlamentares de terceiros países outras entidades pertencentes a outros processos de integrações regionais; promover a subscrição de acordos sobre cooperação e assistência técnica com órgãos públicos e privados, de caráter nacional, regional, supranacional e internacional; fazer a aprovação do orçamento da 64 Comissão, gestionando perante os Estados participantes o seu devido funcionamento; poderá a Comissão, sem prejudicar as demais funções, determinar outras atribuições dentro do ordenamento contido no Tratado de Assunção. Acerca das funções da Comissão Parlamentar Conjunta: Primeiramente, a CPC deve acelerar os processos internos aos Estados-membros, destinados à “entrada imediata em vigor das regras derivadas das instituições do Mercosul (art. 25). Com efeito, os processos de incorporação de normas de fonte internacional são complexos nas ordens jurídicas de todos os sócios, pelo quê serão tratados em capítulo específico. Por ora, cumpre revelar que a aprovação pelo Parlamento é requerida nos quatro sistemas constitucionais. Entretanto, todos eles compreendem um longo processo de incorporação, no qual intervém vários atores e onde os Poderes Executivos é que exercem o papel preponderante. A participação do Parlamento constitui portanto apenas uma etapa do rito de incorporação. (VENTURA, 2003, p. 92 e 93). Sobre os objetivos da Presidência desse órgão: A presidência da Comissão Parlamentar deverá ser exercida de forma alternativa, elegendo cada um dos países o Presidente de sua seção, e, dentre estes quatro, caberá a cada um deles, de forma sucessiva, o exercício da Presidência da Comissão, com mandato de seis meses, obedecendo à ordem alfabética de seus países. Respeitam este mesmo critério os vice-presidentes, sendo aplicado também de forma semelhante na Secretaria Geral, ressalvando que o Presidente e o Secretário-Geral deverão ser sempre do mesmo país. (LUIZ, 2002, p. 87). A denominação atribuída aos atos emitidos pela Comissão Parlamentar vai variar a depender de algumas peculiaridades. Assim, quando for resultante de uma Reunião Quadripartite, em que esteja sendo tratado um assunto de natureza política e que seja considerado de importância para todos os países do bloco, denominar-se-á de Recomendação. Quando seja resultante de uma Reunião Quadripartite, em que esteja sendo deliberado um assunto de natureza interna a Comissão, tanto para formalizar ou para regulamentar a matéria, será denominado de Disposição. Por fim, quando se delibera sobre uma matéria que seja importante para os países do bloco, fora das Reuniões Quadripartite, denomina-se Declaração. Em que pese a importância desse órgão, torna-se importante ressaltar que em 2004, através da Decisão 49, o Conselho do Mercado Comum 65 deliberou pela criação do Parlamento do Mercosul, com a finalidade de sedimentar a cooperação inter-parlamentar dos Países do bloco, bem como, buscar uma maior harmonização interna dos seus ordenamentos. Nesse diapasão, em agosto de 2005 fora firmado o Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, que assim dispõe no seu artigo primeiro sobre a constituição desse órgão: Constituir o Parlamento do MERCOSUL, doravante o Parlamento, como órgão de representação de seus povos, independente e autônomo, que integrará a estrutura institucional do MERCOSUL. O Parlamento substituirá à Comissão Parlamentar Conjunta. O Parlamento estará integrado por representantes eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, conforme a legislação interna de cada Estado Parte e as disposições do presente Protocolo. O Parlamento será um órgão unicameral e seus princípios, competências e integração se regem de acordo com o disposto neste Protocolo. A efetiva instalação do Parlamento realizar-se-á até 31 de dezembro de 2006. A constituição do Parlamento realizar-se-á através das etapas previstas nas Disposições Transitórias do presente Protocolo. Dessa forma, a partir da constituição do Parlamento do Mercosul, operou-se a extinção da Comissão Parlamentar Conjunta, haja vista disposição expressa no Protocolo, bem como, o fato de que estes órgãos buscariam finalidades semelhantes. Com sede em Montevidéu, o Parlamento do Mercosul teve a sua primeira reunião em 07 de maio de 2007. Composto por 90 deputados, sendo 18 de cada País, apresentam um mandato de 04 anos, podendo ser reeleitos. Estes Parlamentares devem ser escolhidos entre os integrantes dos Parlamentos Nacionais, até que a partir de 31 de dezembro de 2010 possam ser escolhidos diretamente pela sociedade civil, através do voto direito, secreto e universal. Nesse sentido, o Protocolo Constitutivo estabeleceu dois períodos, o primeiro a que denominou de primeira etapa transição perduraria entre 31 de dezembro de 2006 até 31 de dezembro de 2010, e a segunda etapa de transição que perduraria de 01 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2014. 66 Quanto às finalidades do Parlamento do Mercosul, estas se encontram expressamente previstas no artigo segundo do seu Protocolo Constitutivo, que assim dispõe sobre a matéria: São propósitos do Parlamento: 1. Representar aos povos do MERCOSUL, respeitando sua pluralidade ideológica e política. 2. Assumir a promoção e defesa permanente da democracia, da liberdade e da paz. 3. Promover o desenvolvimento sustentável da região com justiça social e respeito à diversidade cultural de suas populações. 4. Garantir a participação dos atores da sociedade civil no processo de integração. 5. Estimular a formação de uma consciência coletiva de valores cidadãos e comunitários para a integração. 6. Contribuir para consolidar a integração latino-americana mediante o aprofundamento e ampliação do MERCOSUL. 7. Promover a solidariedade e a cooperação regional e internacional. O Parlamento do Mercosul tem como pressupostos assegurar uma pluralidade política e uma tolerância entre os Estados, tencionando estimular a proteção internacional dos direitos humanos e uma maior integração entre estes Países. Suas atribuições encontram-se delineadas no artigo quarto do Protocolo Constitutivo, que assim dispõe sobre a matéria: 1. Velar, no âmbito de sua competência, pela observância das normas do MERCOSUL; 2. Velar pela preservação do regime democrático nos Estados Partes, de acordo com as normas do MERCOSUL, e em particular com o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, na República da Bolívia e República do Chile; 3. Elaborar e publicar anualmente um relatório sobre a situação dos direitos humanos nos Estados Partes, levando em conta os princípios e as normas do MERCOSUL; 4. Efetuar pedidos de informações ou opiniões por escrito aos órgãos decisórios e consultivos do MERCOSUL estabelecidos no Protocolo de Ouro Preto sobre questões vinculadas ao desenvolvimento do processo de integração. Os pedidos de informações deverão ser respondidos no prazo máximo de 180 dias; 5. Convidar, por intermédio da Presidência Pro Tempore do CMC, a representantes dos órgãos do MERCOSUL, para informar e/ou avaliar o desenvolvimento do processo de integração, intercambiar opiniões e tratar aspectos relacionados com as atividade em curso ou assuntos em consideração; 6. Receber, ao final de cada semestre a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL, para que apresente um relatório sobre as atividades realizadas durante dito período; 7. Receber, ao início de cada semestre, a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL, para que apresente o programa de trabalho acordado, com os objetivos e prioridades previstos para o semestre; 8. Realizar reuniões semestrais com o Foro Consultivo Econômico -Social a fim de intercambiar informações e opiniões sobre o desenvolvimento do MERCOSUL; 9. Organizar reuniões públicas, sobre questões 67 vinculadas ao desenvolvimento do processo de integração, com entidades da sociedade civil e os setores produtivos; 10. Receber, examinar e si for o caso encaminhar aos órgãos decisórios, petições de qualquer particular, sejam pessoas físicas ou jurídicas, dos Estados Partes, relacionadas com atos ou omissões dos órgãos do MERCOSUL; 11. Emitir declarações, recomendações e relatórios sobre questões vinculadas ao desenvolvimento do processo de integração, por iniciativa própria ou por solicitação de outros órgãos do MERCOSUL... Ainda no que se refere as suas atribuições, encontra-se previsto no artigo quarto, no tópico 12, que o Parlamento do Mercosul deverá elaborar pareceres sobre as matérias pertinentes ao Bloco que necessitem ser aprovadas internamente pelos Estados para que possam começam a produzir efeitos. Disciplinando este procedimento de forma mais pormenorizada, assim dispõe o art. 4 do Protocolo Constitutivo: 12. Com o objetivo de acelerar os correspondentes procedimentos internos para a entrada em vigor das normas nos Estados Partes, o Parlamento elaborará pareceres sobre todos os projetos de normas do MERCOSUL que requeiram aprovação legislativa em um ou vários Estados Partes, em um prazo de noventa dias (90) a contar da data da consulta. Tais projetos deverão ser encaminhados ao Parlamento pelo órgão decisório do MERCOSUL, antes de sua aprovação. Se o projeto de norma do MERCOSUL for aprovado pelo órgão decisório, de acordo com os termos do parecer do Parlamento, a norma deverá ser enviada pelo Poder Executivo nacional ao seu respectivo Parlamento, dentro do prazo de quarenta e cinco (45) dias, contados a partir da sua aprovação. Nos casos em que a norma aprovada não estiver em de acordo com o parecer do Parlamento, ou se este não tiver se manifestado no prazo mencionado no primeiro parágrafo do presente literal a mesma seguirá o trâmite ordinário de incorporação. Os Parlamentos nacionais, segundo os procedimentos internos correspondentes, deverão adotar as medidas necessárias para a instrumentalização ou criação de um procedimento preferencial para a consideração das normas do MERCOSUL que tenham sido adotadas de acordo com os termos do parecer do Parlamento mencionado no parágrafo anterior. O prazo máximo de duração do procedimento previsto no parágrafo precedente, não excedera cento oitenta (180) dias corridos, contados a partir do ingresso da norma no respectivo Parlamento nacional. Se dentro do prazo desse procedimento preferencial o Parlamento do Estado Parte não aprovar a norma, esta deverá ser reenviada ao Poder Executivo para que a encaminhe à reconsideração do órgão correspondente do MERCOSUL. Conforme se observará nos capítulos subseqüentes, esta norma representa um avanço sob o ponto de vista institucional, na medida em que busca disciplinar o assunto no âmbito do próprio Mercosul, de maneira a não permitir que os Estados regulem a matéria como bem entenderem. 68 Com efeito, o Parlamento do Mercosul portanto representa mais uma etapa sob o ponto de vista institucional, demonstrando um avanço no processo de integração regional entre os Países do Bloco, em que pese ainda não se poder reconhecer no âmbito desta instituição um direito de feição comunitária. 3.1.1.5. Foro Consultivo Econômico-Social O Foro Consultivo Econômico-Social tem o papel de atuar como instância de representação da sociedade civil, nas áreas econômicas e sociais, buscando reunir agentes privados que possam discutir e participar dos processos de negociações envolvendo questões afetas ao Mercosul. Tem assim uma importante função, na medida em que proporciona, nas reuniões diplomáticas, uma visão dos assuntos de acordo com os interesses dos setores da economia privada de cada país, que acabam sendo retratados a partir das atividades desempenhadas pelo Foro. Nesse sentido, as informações de Bohlke (BOHLKE, 2007, p. 153): O Protocolo de Ouro Preto criou o Foro Consultivo Econômico-Social na tentativa de estabelecer linhas de contato entre os setores econômicos e sociais privados dos Estados-partes e os órgãos gestores do Mercosul.. O FCES é, portanto, o órgão de representação dos setores privados de cada um dos Estados-Partes junto ao processo de integração regional e é composto pelas respectivas Seções Nacionais. Dentro da estrutura institucional do FCES, o Plenário do Foro é o órgão superior. Órgão de natureza auxiliar, originou-se das regras instituídas no Protocolo de Ouro Preto. Contudo, pode-se assinalar que o art. 14 do Tratado de Assunção já possibilitava que o Grupo do Mercado Comum convocasse representantes dos setores privados ou da Administração Pública para participarem de discussões de temas co-relacionados à suas áreas, encontrando-se aí o embrião do atual Foro Consultivo Econômico-Social. Sendo um órgão de natureza consultiva, as deliberações por eles tomadas são encaminhadas ao Grupo Mercado Comum em forma de Recomendações, não tendo, entretanto, um caráter vinculante, servindo apenas para que se registre e leve em consideração o entendimento dos empresários e trabalhadores acerca da matéria. Para que possam ser 69 produzidas é necessário o consenso entre os Estados, bem como, a participação de todas as Seções Nacionais.21 Sua composição se dá de forma igualitária entre os Estados. Assim, cada Estado tem a possibilidade de nomear até nove representantes e seus respectivos suplentes para integrarem o Foro. A Coordenação é exercida pelo Estado que estiver presidindo o Conselho do Mercado Comum. Da mesma forma como acontece com a Comissão de Comércio do Mercosul que pode criar os seus Comitês Técnicos, o Foro Consultivo Econômico e Social pode criar Comissões Temáticas Especializadas, de natureza permanente ou temporária, bem como, Grupos de Trabalho ou outros órgãos que vislumbrarem como necessários para desempenharem de forma adequada as suas finalidades. Em virtude do relevo das questões sociais no âmbito do Mercosul, a importância do Foro Consultivo Econômico e Social é de natureza crescente, na medida em que abarca os setores da sociedade civil organizada, possibilitando que as suas opiniões sejam levadas em consideração na resolução dos problemas afetos a este bloco econômico. Nas palavras de Deisy Ventura (VENTURA, 2003, p. 94) : O FCES é o órgão de representação dos setores econômicos e sociais (art. 28), a quem foi atribuída a função consultiva (art. 29). Sua composição deve respeitar a proporção de um representante por Estado-membro (art. 28). As recomendações que faz ao Grupo Mercado Comum são decididas por consenso, em presença de todos os Estados-membros (art. 29). Parece razoável supor que sua criação determinou o fato de que GMC deixou de ter a faculdade de convidar egressos do setor privado para as suas reuniões. Trata-se, porém, de uma perda de influência para o setor privado, já que o FCES não dispõe de poder decisório. As reuniões do Foro Consultivo devem acontecer pelo menos uma vez por semestre, sendo possível também a realização de reuniões de caráter extraordinário; quando houver solicitação do Estado que esteja presidindo o órgão, quando dois Estados solicitarem; ou mediante requerimento de pelo menos 18 delegados dos Estados. Quanto às suas atribuições, assim se manifesta Bohlke (BOHLKE, 2007, p. 154): 21 Sobre o assunto acrescenta Bohlke (BOHLKE, 2007, p. 154): “... A falta de uma Seção Nacional não impede que o Plenário discuta e aprove determinada recomendação sob condição de que a Seção Nacional faltante aprove a medida a posteriori. Caso a Seção Nacional faltante não apresente objeções escritas em trinta dias, considera-se aprovada a recomendação.” 70 As principais funções do FCES são: (i) emitir recomendações sobre assuntos de sua competência, por iniciativa própria ou com base em consultas, ao GMC ou outros órgãos do Mercosul; (ii) cooperar para o avanço do processo de integração no Mercosul em suas vertentes econômica e social; (iii) acompanhar o impacto econômico e social na região resultantes das políticas de integração; (iv) propor normas e políticas econômicas e sociais em matéria de integração; e (v) contribuir para uma maior participação da sociedade no processo de integração do Mercosul. 3.1.1.6. Secretaria Administrativa A Secretaria Administrativa, que já havia sido prevista pelo Tratado de Assunção, quando era reconhecida como um órgão responsável pelo arquivo de documentos e de atividades, passou a ser regulamentada de forma mais pormenorizada na vigência do Protocolo de Ouro Preto, nos artigos 31 a 33, passando a ter atribuições de maior relevo e a ser considerado órgão de caráter permanente do Mercosul. É o único órgão atual do Mercosul com caráter permanente. Com sede em Montevidéu, no Uruguai, sua direção está sob a responsabilidade de um Diretor escolhido pelo Grupo Mercado Comum e designado pelo Conselho do Mercado Comum. Para que possa tomar posse, exige-se uma prévia consulta e aceitação dos Estados. Seu mandato é de dois anos, vedando-se a reeleição. Da mesma forma, estabelece-se um sistema rotativo, de maneira que se respeite uma seqüência de pessoas oriunda dos países que compõem o bloco econômico. Acerca da sede da Secretaria Administrativa do Mercosul Marcus Rector Toledo Silva (SILVA, 1999, p. 39) comenta: O acordo de sede entre a República Oriental do Uruguai e o Mercado Comum do Sul para o funcionamento da Secretaria Administrativa do Mercosul, Decisão 4/96, tomada na XI Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Fortaleza, nos dias 16 e 17 de dezembro de 1996. Isso implica atribuições, dignas de um titular de personalidade internacional stricto sensu, tais como a inviolabilidade, a imunidade de jurisdição e a isenção tributária. Dessa forma, apesar da nomeação sob o ponto de vista formal do Diretor da Secretaria Administrativa ser de responsabilidade do Conselho do Mercado Comum, a decisão quanto à pessoa a ser indicada é do Grupo do Mercado Comum, o que pode ser compreendido haja vista que a responsabilidade sob o ponto de vista administrativo é desse órgão, cabendo 71 portanto a ele a escolha do Diretor da Secretaria Administrativa, uma vez que este irá auxiliá-lo no desempenho dessas atividades executivas. Comentando a duração do mandato do Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul, Bohlke assim interpreta: O mandato de dois anos do diretor da SAM é excessivamente exíguo, principalmente em se considerando que é vedada a sua reeleição. Os negociadores do Mercosul possivelmente estabeleceram prazo tão reduzido por dois motivos principais. O primeiro seria para permitir que nacionais dos quatro Estados-Partes tivessem acesso ao cargo em breve espaço de tempo. O segundo motivo seria para possibilitar avaliação das atividades, necessidades e desafios do ocupante do cargo, de forma a estabelecer, no futuro, o mandato ideal e definitivo.(BOHLKE, 2007, p. 155) As atribuições da Secretaria Administrativa estão definidas no artigo 22 do Protocolo de Ouro Preto da seguinte forma: servir como arquivo oficial da documentação do Mercosul; efetuar as publicações e fazer as difusões das decisões adotadas no âmbito do Mercosul, na seguinte ordem - realizar, em coordenação com os Estado-Partes, as traduções autênticas para os idiomas espanhol e português de todas as decisões adotadas pelos órgãos da estrutura institucional do Mercosul, conforme previsto no art. 39 do POP - editar o Boletim Oficial do Mercosul; organizar os aspectos logísticos das reuniões do Conselho do Mercado Comum, do Grupo Mercado Comum e, dentro de suas possibilidades, dos demais órgãos do Mercosul. Quando as mesmas forem realizadas fora de sua sede permanente, a Secretaria Administrativa do Mercosul fornecerá apoio ao Estado que sediar o evento; informar regularmente os Estados-Partes sobre as medidas implementadas por cada país para incorporar em seu ordenamento jurídico as normas emanadas dos órgãos do Mercosul, previsto no art. 2º do POP; registrar as listas nacionais dos árbitros e especialistas, bem como desempenhar outras tarefas determinadas pelo Protocolo de Brasília, de 17.12.1991; desempenhar as tarefas que lhe sejam solicitadas pelo Conselho do Mercado Comum, pelo Grupo do Mercado Comum e pela Comissão do Comércio do Mercosul; elaborar seu projeto de orçamento e, uma vez aprovado pelo Grupo Mercado Comum, praticar todos os atos necessários à sua correta execução; apresentar anualmente ao Grupo Mercado Comum a sua prestação de contas, bem como o relatório sobre suas atividades. 72 3.1.1.7. Tribunal Arbitral Ao se constituírem os blocos econômicos, com suas respectivas organizações internacionais de integração, é comum a instituição de Tribunais vinculados a estas organizações, com o fito de se resolverem os litígios intrabloco todas as vezes em que estes não forem solucionados de forma amigável. Dessa forma, encontra-se consolidado no âmbito da União Européia um tribunal de justiça, da mesma sorte, que na Comunidade Andina ou Grupo Andino fora constituído também um tribunal de justiça, perpassado alguns anos do Acordo de Cartagena. No que se refere ao Mercosul, não fora previsto no Tratado de Assunção, bem como, no Protocolo de Ouro Preto, a existência de um tribunal de justiça, tendo sido criado apenas um sistema de solução de controvérsias, de natureza arbitral. Apesar de não poder ser indicado como órgão do Mercosul, uma vez que não tem um funcionamento de caráter permanente, nem composição imutável, o Tribunal arbitral ad hoc desempenha também um importante papel. Em conformidade com as regras do Mercosul, são indicados 10 árbitros por cada Estado, sendo realizado o registro das indicações na Secretaria Administrativa. Assim, ocorrendo divergências entre os Estados componentes desse bloco econômico e não se conseguindo chegar a uma solução livremente negociada por estes, a matéria será submetida à apreciação do Tribunal, que irá então funcionar com a participação de três árbitros pertencentes à lista mencionada acima. Com efeito, de forma mais precisa, pode-se indicar que com o Tratado de Assunção fora previsto um sistema de solução de controvérsias de natureza temporária, que era bem simples. Tal sistema representava apenas um canal de negociação diplomático para que os Países tentassem dirimir os seus litígios. Em virtude do seu caráter temporário, estava previsto um período de 120 dias a partir do Tratado de Assunção, para que fossem apresentadas propostas referentes à criação de um sistema de solução de controvérsias. Nesse sentido, o relato de Bohlke (BOHLKE, 2007, p. 165 e 166): Em caso de conflito, os Estados-Partes envolvidos deveriam entabular, primeiramente, negociações diretas. Se as negociações diretas não permitissem a solução da disputa, as Partes poderiam recorrer ao GMC. Dentro de sessenta dias o GMC deveria apresentar suas recomendações. 73 Caso as recomendações do GMC não fossem suficientes para solucionar o conflito, as Partes poderiam recorrer ao CMC para que este adotasse as recomendações pertinentes. Assim, atendendo às exigências do próprio Tratado de Assunção, no mesmo ano de 1991, em 17 de dezembro foi aprovado pelo Conselho do Mercado Comum, por meio da Decisão n. 01, o Protocolo de Brasília para Solução de Controvérsias. O Protocolo de Brasília não modificou substancialmente as regras que haviam sido estipuladas no Tratado de Assunção, continuando a prever a realização de negociações diretas entre os Estados e a participação do Grupo do Mercado Comum. Contudo, este Protocolo acrescentou como uma terceira etapa, a submissão do litígio a um Tribunal Arbitral Ad Hoc. De forma mais precisa, o Protocolo de Brasília estabeleceu o seguinte procedimento a ser utilizado em caso de controvérsias entre os Estados componentes do Mercosul. Primeiro, são estabelecidas negociações diplomáticas, e caso não sejam frutíferas, busca-se um entendimento político entre os Estados no âmbito do Grupo do Mercado Comum ou da Comissão do Mercado Comum. Apenas se estas também fracassarem, é que haverá a participação do Tribunal Arbitral. Retratando a utilização do sistema arbitral no Mercosul, até o início desse milênio, registrem-se as informações de Márcio Monteiro Reis (REIS, 2001, p. 240 e 241): Até hoje só houve a formação deste Tribunal por três vezes. A primeira resultou no laudo de 28 de abril de 1999. Seu objeto foi uma reclamação da Argentina contra atos regulamentares produzidos pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Brasil, a que foi acolhida parcialmente, determinando-se ao governo brasileiro que adaptasse o seu regime de licenciamento de importações às normas do Mercosul. O segundo laudo, proferido em 27 de setembro de 1999, também se deveu a reclamação da Argentina em face do Brasil, desta vez envolvendo a exportação de carne de porco, tendo igualmente sido julgado parcialmente procedente o pedido. Finalmente, o terceiro laudo, proferido em 10 de março de 2000, originou-se de reclamação brasileira contra medidas tomadas pelo governo argentino. Tratava-se de ato unilateral impondo limite às exportações de têxteis provenientes do Brasil. A decisão do Tribunal arbitral constituído para o caso foi a declaração de incompatibilidade dos atos argentinos com o sistema jurídico do Mercosul. Considerou-se que, atualmente, não são mais possíveis medidas unilaterais de salvaguarda por parte de nenhum dos Estados-membros. 74 Dessa forma, apenas quando os Estados não conseguirem resolver os seus litígios de forma direta ou por meio da participação do Grupo do Mercado Comum é que podem comunicar à Secretaria Administrativa do Mercosul o desejo de utilizarem do sistema arbitral. A partir do momento em que um dos Estados solicitar a utilização do sistema arbitral, o outro terá que aceitar a adoção deste procedimento, pois os Países ao ratificarem o Protocolo de Brasília passaram a aceitar a cláusula compromissória, prevista no seu artigo 10, na qual reconhecem a jurisdição do Tribunal Arbitral. Descrevendo a forma de julgamento pelo Tribunal Arbitral, assim narra Bohlke (BOHLKE, 2007, p. 167 e 168): Cada Estado-Parte deve manter uma lista de dez árbitros registrada na SAM. Esses árbitros devem ser juristas de reconhecida competência nas matérias que podem ser objeto de controvérsia. O Tribunal Arbitral é formado por três desses árbitros titulares e três árbitros suplentes escolhidos nos seguintes termos: (i) cada EstadoParte na controvérsia nomeia um árbitro titular e um suplente; (ii) o terceiro árbitro titular e suplente é nomeado de comum acordo e não pode ser nacional de qualquer Estado-Parte no litígio. Se não houver acordo com relação ao terceiro árbitro, a escolha caberá à SAM, mediante sorteio de uma lista de dezesseis árbitros fornecida pelo GMC. Anote-se, nesse passo que, em que pese a importância do Protocolo de Brasília, este restou revogado pelo Protocolo de Olivos, firmado em fevereiro de 2002, que criou o Sistema Permanente de Solução de Controvérsias para o Mercado Comum. Na análise de Rubens Barbosa (BARBOSA, 2007, p. 113): Outra evolução importante na área institucional foi a aprovação, em fevereiro de 2002, do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias do MERCOSUL, que substituiu o Protocolo de Brasília. Embora não tenha alterado a natureza arbitral do mecanismo de solução de controvérsias do MERCOSUL e não seja considerado a revisão ‘definitiva’ do sistema, prevista no art. 44 do Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo foi concebido com o objetivo de conferir maior consistência e uniformidade ao sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL. O Protocolo de Olivos procurou i) agilizar o procedimento de solução de controvérsias, eliminando a obrigatoriedade de submeter a controvérsia à análise do GMC antes do recurso à fase arbitral; ii) conferir maior estabilidade às listas de árbitros e especialistas habilitados a atuar no procedimento; iii) regulamentar de forma mais precisa a fase pós-laudo (implementação e adoção de medidas compensatórias em casos de descumprimento); e iv) favorecer a coerência das decisões arbitrais, mediante a previsão de uma instância de recurso a cargo de um Tribunal Permanente de Recurso (TPR), conformado por uma lista de cinco árbitros designados por um período de dois anos, renovável por no máximo dois períodos consecutivos, que atuam quando convocados para apreciar um recurso de revisão. 75 Em suas linhas gerais, houve uma manutenção do sistema criado com o Tratado de Assunção e com o Protocolo de Brasília, mas já se passou a observar algumas evoluções mais nítidas na matéria. Dessa forma, passou-se a exigir uma publicidade dos laudos decorrentes do Tribunal Arbitral, com a exigência que fossem publicados no Boletim Oficial do Mercosul; criou-se um tribunal permanente de recursos; previu-se a criação de um sistema permanente antes da consolidação de uma união aduaneira. Destarte, com o Protocolo de Olivos também passou a ser admitida a participação da Comissão de Comércio do Mercosul. Sobre este assunto, Bohlke (BOHLKE, 2007, p. 171) assim descreve o procedimento: As reclamações originadas de particulares ou Estados-Partes devem ser apresentadas pela Seção Nacional da CCM à Presidência Pro Tempore da CCM. A reclamação é incluída na primeira reunião do órgão ou encaminhada ao Comitê Técnico, que deve entregar à CCM parecer conjunto sobre a matéria em trinta dias. Tão logo recebido o parecer, a CCM deve decidir a questão. Se não houver consenso, a CCM pode encaminhar a reclamação, o parecer conjunto, as conclusões dos especialistas e as diferentes propostas do próprio órgão ao GMC. O CMC tem trinta dias, desde o recebimento da documentação, para tomar decisão sobre a matéria. 3.1.1.8. Outros Órgãos Desde o momento em que fora firmado o Protocolo de Ouro Preto, já foram criados vários instrumentos de natureza complementar, que buscam robustecer a dimensão jurídica e institucional do Mercosul, suplementando as lacunas existentes, ao tempo em que também corrige e sedimenta os órgãos componentes do bloco internacional. Acerca desse processo dinâmico que norteia o funcionamento do Mercosul: Em que pese a inexistência de órgãos negociadores autônomos ou permanentes, a estrutura institucional do MERCOSUL demonstrou, desde a constituição do Bloco, crescente dinamismo. Atualmente, além dos grupos negociadores originalmente constituídos no âmbito do Tratado de Assunção e do Protocolo de Ouro Preto, o MERCOSUL conta com várias Reuniões de Ministros, Subgrupo de Trabalhos, Reuniões Técnicas Especializadas, foros políticos e sociais. Essas várias instâncias negociadoras abarcam uma ampla gama de temas, que foram aos poucos ampliando e enriquecendo a agenda do MERCOSUL, envolvendo praticamente todas as esferas dos Governos dos quatro países, além de parlamentares, trabalhadores, empresários e sociedade civil. (BARBOSA, 2007, p. 108). 76 Nessa esteira, em decorrência da Decisão do Conselho do Mercado Comum n. 18/98 fora criado um Foro de Consulta e Concertação Política, do qual fazem parte os servidores dos cargos de chefia e direção das Chancelarias dos Estados. Órgão de caráter auxiliar ao Conselho, teria como atribuição precípua coordenar a agenda política dos Estados, de forma a fomentar uma maior sintonia entre os membros do Mercosul, não apenas quanto à política externa, mas também no que se refere às matérias de relevo inerentes ao funcionamento do bloco econômico. Nessa linha, apesar do Mercosul tencionar inicialmente uma integração regional de caráter comercial e econômico, na realidade o Fórum de Consulta e Concertação Política vem sendo utilizado para discussão de diversos temas de relevo para os Países membros do bloco, como educação, direitos sociais, direitos humanos, cultura, justiça, dentre outros. Ressalte-se que, em conformidade com as regras previstas originalmente no Tratado de Assunção, o Mercosul apenas admitiria Estados Partes, contudo formou-se um costume de caráter regional que passou a permitir a figura de Estados Associados. Em conformidade com as diretrizes do direito internacional público, não existe hierarquia entre as suas fontes, assim o tratado é um instrumento apto a revogar um costume, assim como um costume é um instrumento apto a revogar um tratado. Prevalecerá a fonte do direito internacional que for elaborada posteriormente, em linguagem jurídica, a norma posterior revoga a anterior. Assim, formou-se um costume de cunho regional, que passou a possibilitar a existência de Estados Associados ao Mercosul, que participariam das discussões de cunho político entre os países participantes do bloco, de forma a fomentar a constituição de uma comunidade sul-americana de nações. Rubens Barbosa assinala: Cabe assinalar a respeito, que embora o Tratado de Assunção não preveja a existência de Estados Associados ou observadores ao Bloco – regulando tão somente as condições para adesão de novos países ao MERCOSUL – desde o início ficou evidente o interesse dos demais países da região em aprofundar o diálogo com o MERCOSUL, em especial em temas de política externa. Já em 1996, Bolívia e Chile manifestam sua intenção de participar mais ativamente das discussões no âmbito do MERCOSUL sobre temas relacionados 77 com a agenda de interesse comum, tendo-lhes sido atribuída a condição de Estados Associados do MERCOSUL. Atualmente, além desses dois países, são considerados Estados Associados do MERCOSUL, o Equador, Colômbia e Peru. (BARBOSA, 2007, 112). 78 4. RELAÇÕES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO COM O DIREITO INTERNO Quando se observam as relações do direito internacional público com o direito interno, busca-se compreender como se processa o relacionamento entre as normas produzidas pelo Estado internamente, no uso de sua soberania, com as normas produzidas pelo Estado no âmbito das relações internacionais. Destarte, o Direito Internacional Público é um ramo do direito muito mais novo do que os ramos tradicionais do direito interno, a exemplo, do direito penal, civil etc., tendo surgido com sua feição mais moderna a partir do fenômeno das Grandes Navegações, com o objetivo central naquele tempo de responder sobre a liberdade ou não de navegação nos mares22. Desdobrando o assunto, aduz Vera Lúcia Liquidato (LIQUIDATO, 2006, p. 67 e 68): Assim, desde o surgimento do Direito Internacional (que para alguns teve como marco inicial a Paz de Westphalia, em 1648 – já que esta data seria, para alguns, o marco do surgimento do Estado -, e para outros, antes ainda, com a centralização e conseqüente surgimento do Estado de Portugal), cujo sujeito por excelência era o Estado Soberano e a principal fonte de Direito, os Tratados Bilaterais. . Entrementes, na medida em que se consolidou uma sociedade internacional, a partir da interação de indivíduos, empresas e Estados no cenário internacional, tornou-se imprescindível a constituição de um direito que buscasse regular essas relações. Certo é, que do seu nascedouro até o presente momento, o Direito Internacional Público já se desenvolveu marcantemente, apresentando atualmente como principal desiderato a manutenção de relações pacíficas entre os Estados, pois, na medida em que estes buscam resolver os seus litígios de forma negociada, a guerra vai sendo proscrita do cenário internacional. 22 Nesse sentido, as informações de Hildebrando Accioly (ACCIOLY,1998, p. 8): “No fim do século XV, ocorreu o descobrimento da América, que teve inegável importância na evolução do direito internacional. Nessa época, já havia na Europa diversos Estados independentes e como que se impunha a necessidade de regulamentar as suas mútuas relações e conciliar os seus interesses divergentes. Foi então que começou a surgir propriamente o direito internacional público como ciência. Os seus fundadores foram teólogos e canonistas, entre os quais se salientou um dominicano espanhol: Francisco de Vitória.” 79 Para que o Direito Internacional Público apresente a sua feição atual, há que se ressaltar o impulso tomado a partir da 2ª Guerra Mundial, pois a partir desse conflito, que representou inicialmente a própria negação do Direito Internacional, a sociedade internacional passou a perceber a necessidade de tratar vários assuntos de relevo para os Países de forma diferente de como vinham sendo enfrentados até então, buscando uma forma de se tentar evitar o desencadeamento de uma 3ª Guerra Mundial. Assim, se até então a proteção dos direitos humanos era considerado um assunto de competência interna de cada País, que deveria no uso de sua soberania estatuir os mecanismos de proteção e reparação a estes direitos, constatou-se a partir da 2ª Guerra que nos momentos de grave crise interna, quando o Estado vivencia regimes de exceção, ele se torna o principal responsável pela violação dos direitos humanos, fazendo-o em algumas situações de forma generalizada e constante. Ora, em situações como tais, torna-se indispensável à existência de mecanismos constituídos pelo Direito Internacional para a proteção dos direitos humanos. Assim, na última metade do século XX, viu-se surgir uma nova área do Direito Internacional, que cada vez mais cresce de importância, referente ao Sistema Internacional de Proteção aos Direitos Humanos. Em virtude do surgimento desse sistema internacional de proteção aos direitos humanos, os especialistas do Direito Internacional Público passaram a reconhecer que o indivíduo também passou a ser considerado sujeito do Direito Internacional, nessa área específica de Proteção aos Direitos Humanos. Pois os cidadãos passaram a contar com instrumentos internacionais de salvaguarda aos seus direitos, que se impõem de forma cogente a todos os Estados, limitando a sua soberania, constituindo um direito de caráter obrigatório, jus imperi. Nesse passo, Celso de Mello (MELLO, 2002, p. 783) afirma: A conclusão a que podemos chegar é que a melhor posição é a que defende serem sujeitos de DI os Estados, as organizações internacionais, o homem, etc., isto é, todo ente que possuir direitos e deveres perante a ordem jurídica internacional. É a corrente que filia maior números de doutrinadores nos dias de hoje (Accioly, B. Pallieri, Lauterpacht, etc.) 80 Certo é que a proteção aos direitos humanos no cenário internacional detém algumas variantes, a depender da região do globo que esteja sendo observada, pois ao lado do sistema internacional de proteção aos direitos humanos, existem também sistemas regionais de proteção a estes direitos, que atuam como instrumentos de natureza complementar. E é nesse contexto que surgem as diferenciações, pois os sistemas regionais são na maioria das vezes de feições distintas, sendo alguns mais desenvolvidos do que outros, a exemplo do sistema europeu de proteção aos direitos humanos, que é o único atualmente a permitir a propositura de demandas diretamente pela parte ofendida, sem necessitar da representação ou da assistência de algum Estado. Impõe-se registrar, então, que no último quartel do século XX e início do século XXI, cada vez mais se destaca o tema da proteção internacional dos direitos humanos no cenário internacional. Por outro lado, também a partir da 2ª Guerra Mundial a sociedade internacional passou a observar o surgimento de diversas organizações internacionais, das finalidades mais distintas, tendo algumas objetivos amplos, como é o caso da Organização das Nações Unidas que pretende assegurar a manutenção de relações pacíficas entre os Estados; e outras de finalidades mais específicas, como a Organização Mundial do Comércio, que pretende regular as relações comerciais no cenário internacional. Sobre as conseqüências do surgimento das organizações internacionais, aduz Vera Lúcia Liquidato (LIQUIDATO, 2006, p. 69): Portanto, nesse período de afloramento das Organizações Internacionais (período entre guerras e principalmente, após a 2ª GM), como conseqüência lógica dos desdobramentos históricos, estamos diante de um ‘Novo Direito Internacional’: o Direito Internacional Hodierno (Direito da ‘nova ordem internacional’), e com o fenômeno das organizações internacionais comunitárias (de integração, com órgãos supranacionais), ainda enquanto uma continuação da evolução inicial, surge o ‘Novíssimo Direito Internacional’: o Direito da Integração (Direito da ‘novíssima ordem internacional’). Esse fenômeno passou a ser retratado como associacionismo e se encontra na ordem do dia, tendo extrema relevância, haja vista que inclusive a formação de blocos econômicos, com suas respectivas organizações internacionais de integração como é o caso do Mercosul, constitui em um dos assuntos mais estudados na realidade internacional, tendo em vista a sua 81 importância do ponto de vista jurídico, econômico, sociológico e político. Nessa linha, o comentário de Celso de Mello: As organizações internacionais que se desenvolveram no século XX visam exatamente atender àquelas necessidades. A sociedade internacional dos nossos dias é completamente diversa da do século anterior em virtude de um fator principal: os Estados compreenderam que existem certos problemas que não podem ser resolvidos por eles sem a colaboração dos demais membros da sociedade internacional. As organizações internacionais são as resultantes deste fator e é dentro delas que mais se sente a atuação das ideologias ou bloco sócio-culturais nas soluções dos mais diferentes problemas. É a nossa época caracterizada como sendo a do associacionismo internacional. Este se manifesta não apenas em nível governamental com a criação de organizações intergovernamentais, cerca de 300, mas também no nível de particulares com a criação de organizações não-governamentais. Estas, segundo os autores, seriam 4.500. JeanPaul Jacqué fala em 369 organizações intergovernamentais, sendo que 285 delas são regionais. Outro (D. Carreau) já falou em 13.000 organizações não-governamentais. Estas são quase todas de origem ocidental e visam assistência. (MELLO, 2002, p. 49) Assim, se no nascedouro do Direito Internacional Público este era focado exclusivamente nos Estados soberanos, sendo um direito inter-estatal, atualmente, apresenta outros sujeitos, como as Organizações Internacionais e as pessoas físicas, no que se refere à proteção internacional dos direitos humanos. Destarte, em que pese essa evolução crescente do Direito Internacional, este ainda apresenta diferenças marcantes em relação ao Direito Interno. Nesse sentido, enquanto o Direito Interno é marcado por um caráter de subordinação, uma vez que as normas jurídicas são elaboradas pelo Estado e impostas com caráter coercitivo em relação à população, o Direito Internacional Público é marcado por um caráter de coordenação, pois para que seja produzida uma norma internacional, há a necessidade de um acordo entre os Países quanto aos termos da norma a ser elaborada. Assim, a sociedade internacional ainda hoje é descentralizada, só aceitando os Estados cumprirem as normas que foram por eles acordadas, haja vista a inexistência de órgãos superiores que possam impor o cumprimento de normas, desprezando a vontade dos Estados soberanos. Ademais, se no âmbito do Direito Interno reconhece-se a existência de uma hierarquia entre as normas jurídicas, seguindo-se os fundamentos da teoria da pirâmide normativa de Hans Kelsen, segundo a qual uma norma busca seu fundamento de validade na norma superior, até encontrar a norma 82 base, que serve de alicerce para todo o sistema jurídico – sendo que os Estados ordinariamente estabelecem a Constituição Federal como norma básica. No que concerne ao Direito Internacional, inexiste hierarquia entre as normas jurídicas, encontrando-se todas elas no mesmo patamar hierárquico de forma que, existindo conflito entre elas, há de ser resolvido apenas se utilizando dos critérios da especialidade – a norma especial prevalece em face da geral – e do critério cronológico – a norma posterior prevalece em face da anterior. Se no âmbito do Direito Interno existe uma centralização na produção normativa, uma vez que esta é oriunda de órgãos do Estado adredemente constituídos para essa finalidade, no Direito Internacional existe uma descentralização normativa, na medida em que as normas resultam da vontade dos Estados e nem todos os Países aceitam seguir as mesmas regras internacionais. Assim, é comum no cenário internacional a existência de normas que não detêm aplicabilidade para todos os Países, pois ao não estarem em conformidade com os interesses da Nação, o Estado acaba não aceitando o cumprimento dessas regras internacionais. Em face dessas diferenças entre as normas oriundas do Direito Interno e as normas jurídicas decorrentes do Direito Internacional Público, os autores começaram a pesquisar de forma mais detida como se processa o relacionamento entre essas normas. Isto é, se elas fazem parte de um mesmo ordenamento jurídico ou de ordenamentos distintos. Se existe hierarquia ou não entre elas. Registrem-se nesse particular, as explicações de Reis (REIS, 2001, p. 83): Antes de iniciar o estudo da hierarquia dos tratados no ordenamento constitucional brasileiro não é possível deixar de fazer menção à clássica polêmica travada no início deste quase findo século, entre dualistas e monistas. Estas duas correntes, surgidas por volta da década de 20, alcançaram grande prestígio, defendidas de um lado por Triepel e Anzilotti, e de outro por Hans Kelsen. Pensadores de muita influência, estes estudiosos travaram acirrados debates sobre o tema e deixaram trabalhos ainda hoje muito valiosos para quem a eles se dedique: muito embora, frente às inovações por que tem passado o direito internacional, já pareça um pouco desgastada essa discussão. Contudo, por ora, parece oportuno o exame de cada uma. 83 Doravante, analisar-se-á as principais teorias sobre a matéria, para que posteriormente se observe como o Brasil e a Argentina se posicionam em face dessa temática e quais são os reflexos desse assunto sobre o Mercosul.23 4.1. Teoria Dualista Conforme já assinalado, na temática relacionada ao relacionamento entre as normas do direito internacional público e as normas do direito interno, as principais questões a serem resolvidas consistem em se identificar se estas normas fariam parte do mesmo ordenamento jurídico, ou de ordenamentos distintos, bem como se existe hierarquia ou não entre elas. Em que pese a importância das contribuições doutrinárias sobre o assunto, conforme será analisado, é mister se ressaltar que a decisão fundamental sobre a matéria ainda pertence ao Estado-Nação que, no uso de sua soberania, poderá identificar como deverá se processar o relacionamento entre essas normas. Dessa maneira, a opção realizada, por exemplo, pelo Brasil não será necessariamente a mesma da Argentina. Da mesma forma, podem existir diferenças de concepções entre os órgãos internos do Estado e órgãos da sociedade internacional sobre o assunto. Nessa linha, a soberania dos Estados nesse cenário de globalização implica não apenas na capacidade de conceber as regras que irão compor o ordenamento jurídico interno, mas também de quais instrumentos internacionais irão participar, bem como do grau de eficácia e aplicabilidade destes em face do ordenamento jurídico interno. Assim, na medida em que a harmonização desse tema entre os Estados que compõem uma mesma organização internacional é de fundamental 23 Sobre a importância destas teorias no âmbito do Mercosul, ver o posicionamento de Bohkle (BOHKLE, 2007, p. 222 e 223): “No Mercosul, o resgate das mencionadas teorias é importante por dois motivos principais. O primeiro motivo é que o Direito da Integração ainda é fortemente influenciado pela sistemática do Direito Internacional Público clássico. Isso justificaria por si só o recurso, ainda que mediante reservas, às teorias atinentes às relações entre Direito Interno e Direito Internacional Público clássico. O segundo motivo é a necessidade de compreender o mecanismo de atribuição de validade, vigência e eficácia das normas da integração em face do ordenamento jurídico interno dos EstadosPartes. Não seria adequado empregar uma dessas teorias incondicionalmente. Mas é indispensável saber em que âmbito se dão as relações entre o Direito da Integração e Direito Interno para que, com base nesse conhecimento, seja possível aperfeiçoar a sistemática do Direito do Mercosul de maneira a torná-lo mais eficaz.” 84 importância para o desenvolvimento e consolidação desta, impõe-se a realização de uma análise detalhada dessa matéria. Com efeito, o primeiro autor a estudar esse tema no cenário do Direito Internacional Público foi Heinrich Triepel, que em 1899 defendeu a existência de um sistema dualista24, no qual as normas do direito internacional público e as normas do direito interno fariam parte de ordenamentos jurídicos distintos25. Nesse diapasão, o comentário de MELLO: O primeiro estudo sistematizado da matéria foi feito por Heinrich Triepel, em 1899, na obra “Volkerrecht und Landesrecht”. Parte este jurista da concepção de que o DI e o Direito Interno são ‘noções diferentes’ e, em conseqüência, as duas ordens jurídicas podem ser tangentes, mas não secantes, isto é, são independentes, não possuindo qualquer área em comum. (MELLO, p. 113, 2002). Para chegar a tal conclusão, o doutrinador partiu de algumas premissas. Primeiro, assinalou a questão das relações sociais, afirmando que no direito internacional público, o Estado é o único sujeito dessas relações, enquanto que no direito interno encontrar-se-iam outros sujeitos como os indivíduos. Segundo, analisou a questão das fontes do direito, para afirmar que no âmbito do direito interno as normas seriam produzidas a partir da vontade soberana e unilateral do Estado, enquanto que na seara do Direito Internacional Público, para que se constitua uma norma, é necessário a vontade coletiva de dois ou mais Estados, o que se revela de forma expressa nos tratados ou de maneira tácita nos costumes. E a terceira, referente à estrutura das normas jurídicas, uma vez que as normas internacionais são oriundas de um plano de coordenação entre os Estados, e as normas internas são decorrentes de um plano de subordinação no âmbito do direito interno, nas quais as leis são impostas de forma cogente a toda sociedade, independente da sua aceitação.26 24 MELLO (MELLO, 2002, p. 114): “A denominação de dualista para esta concepção foi dada por Alfred Verdros, em 1914, e aceita por Triepel, em 1923. Todavia, Verdross reconheceu a deficiência desse termo, uma vez que não existe apenas um direito interno, sendo portanto mais correto denominá-la de pluralista.” 25 Nesse sentido, as afirmações de Francisco Rezek (REZEK, 2002, p. 4 ): “Para os autores dualistas – dentre os quais se destacaram neste século Carl Heinrich Triepel, na Alemanha, e Dionisio Anzilotti, na Itália -, o direito internacional e o direito interno de cada Estado são sistemas rigorosamente independentes e distintos, de tal modo que a validade jurídica de uma norma interna não se condiciona à sua sintonia com a ordem internacional.” 26 Mazzuoli (MAZZUOLI, 2006, p. 50) acrescenta sobre a temática: “Essa corrente dualista, estabelece diferenças tanto de conteúdo como de fontes entre o Direito Internacional Público e o Direito Interno, dentre elas a de que as regras internas de um Estado soberano são emanadas de um poder ilimitado, em relação ao qual existe forte subordinação de seus dependentes, o que não acontece no âmbito 85 Sobre a teoria dualista, Jacob Dolinger (DOLINGER, 2001, p. 89) faz as seguintes observações: Triepel, após examinar detidamente as características do direito internacional e do direito interno, concluiu que eles constituem sistemas jurídicos distintos; são dois círculos que não se sobrepõem um sobre o outro, apenas se tangenciam. As relações que regem são diversas, daí não haver concorrência nem ocorrerem conflitos entre as fontes que regem os dois sistemas jurídicos. O direito interno rege relações de direito intra-estatais e o direito internacional relações jurídicas interestatais. Não há confusão, e portanto, não há conflito. Entrementes, em virtude dessas diferenças, as normas de direito internacional e as de direito interno passariam a fazer parte de ordenamentos distintos, de forma que não poderiam existir conflitos entre elas, uma vez que inexistiriam pontos de contato entre esses ordenamentos. Assim, para que uma norma internacional pudesse ser aplicada em um determinado País seria necessário proceder antes a sua incorporação ao Direito Interno, para que então ela pudesse ser imposta a sociedade daquele Estado. Nesse ponto, o exemplo trazido por Mazzuoli (MAZZUOLI, 2006, p. 47): O exemplo trazido à colação por Brownlie ajuda a compreender bem o fenômeno. Uma embarcação estrangeira pode ser apreendida por desrespeitar as leis alfandegárias e a sua tripulação julgada num tribunal interno da autoridade que procedeu à apreensão. O Direito Interno determina uma zona de imposição de direitos alfandegários de X milhas. Os réus argumentam que o direito internacional autoriza uma zona aduaneira de x menos 4 milhas e que a embarcação, quando foi apreendida, ainda não tinha entrado na zona em que a imposição se justificava nos termos do Direito Internacional. Nasce o problema do conflito entre normas internacionais e normas internas, que poderá ser resolvido estudando-se a colisão entre dualismo (ou pluralismo) e monismo, quando então se poderá responder às indagações: se as relações entre o Direito Internacional e o Direito Interno são reguladas por normas jurídicas, tais normas são internacionais ou internas? Caso ambos os ordenamentos disciplinem de maneira diferente a mesma situação jurídica, qual deles deve prevalecer? Um tratado internacional já ratificado se aplica imediatamente no âmbito interno ou depende de outras condições colocadas pelo Direito Interno para essa aplicação? Em outras palavras, essa corrente doutrinária entendia que o Estado ao manter relações internacionais, estaria sujeito às normas do Direito internacional em que não existe um direito sobre os Estados, mas sim entre os Estados. As diferenças de conteúdo e de fontes entre o Direito Internacional e o Direito Interno, são chamadas por Triepel de rapports sociaux, tendo em vista que ‘o direito internacional é regido por outras relações que o direito interno’. A fonte do Direito Interno, para Triepel, consubstancia-se na vontade exclusiva do Estado soberano, que reside em seu Poder Legislativo, ao passo que a fonte do Direito Internacional nasce da vontade coletiva de vários Estados, consistente no encontro convergente de seus interesses recíprocos.” 86 Internacional Público e, ao travar relações internas, ficaria submetido ao Direito Interno, de forma que não existiriam pontos de contato entre esses ordenamentos. Assim, o Direito Internacional Público teria como desiderato regular as relações entre as entidades estatais ou entre essas e as organizações internacionais; enquanto que o Direito Interno disciplinaria as relações entre particulares ou entre esses e o Estado. Reis (REIS, 2001. 84) comenta: Na concepção dos dualistas, o tratado tem apenas a força de obrigar o Estado na esfera internacional. Para gerar direitos subjetivos, internamente, será necessária a produção de uma lei em conformidade com o compromisso assumido internacionalmente, a qual poderá, inclusive, apresentar uma redação diferente da empregada no tratado. Somente o direito interno rege as relações intersubjetivas, aquelas que se desenvolvem dentro do Estado. O direito internacional, ao contrário, tem por objeto apenas as relações interestatais. Assim, na medida em que o Direito Internacional revelaria a existência de compromissos assumidos entre Estados, para que estes pudessem ser aplicados aos particulares, tornar-se-ia antes necessário proceder à sua incorporação ao direito interno, uma vez que apenas este direito é que deteria capacidade de impor obrigações aos indivíduos27. Quanto às conseqüências dessa teoria, assevera Bohlke (BOHLKE, 2007, p. 224): As principais conseqüências da teoria dualista são: (i) não pode haver normas internacionais emanadas de normas internas e vice-versa; (ii) as normas internacionais não podem influir na obrigatoriedade das normas internas e vice-versa; (iii) não pode haver conflito entre Direito Internacional Público e Direito Interno; (iv) o Direito Internacional Público pode remeter ao Direito Interno e este ao Direito Internacional Público. A visão dualista apregoa uma necessidade de se transformar uma norma internacional em uma norma interna, pois em face das diferenças substanciais existentes entre estas, não seria possível aplicar uma norma internacional no cenário jurídico interno28. 27 Valério Mazzuoli (MAZZUOLI, 2006, p. 49) exemplifica alguns Estados onde essa teoria seria aplicada: “... É o sistema adotado na Itália onde, além da ratificação, exige-se, para a aplicação interna dos tratados, leis de aprovação. Na Islândia, em situação análoga, o tratado somente passa a ser aplicável internamente após um ato especial do Parlamento.” 28 Nesse sentido, são as observações de Jorge Gouveia (GOUVEIA, 2005, p. 301): “O modelo da transformação implica que o Direito Internacional, ao chegar ao Direito Estadual, muda de natureza, ficando as respectivas orientações de mesmo modo a valer no Direito Interno, mas a título de fonte interna, e não já a título de fonte internacional... Para que isso suceda, aquele deve ‘transformar-se’ 87 Segundo essa concepção, jamais existiriam conflitos entre as normas internacionais e as normas internas, o que poderia existir seriam conflitos entre a norma interna que determinou a aplicação de um instrumento internacional e outra norma interna. Mas, em tais casos, portanto, se verificaria um conflito entre normas de direito interno. Em que pese a relevância dessa doutrina, inclusive por ter originado os debates sobre esse tema, ela não é aceita pela maior dos doutrinadores, podendo ser apontadas várias críticas a esta concepção. Como já fora observado, hodiernamente se reconhece que o indivíduo também é sujeito do Direito Internacional Público para fins de proteção dos direitos humanos, tendo direitos e deveres decorrentes diretamente das normas internacionais. Ademais, o Estado também é sujeito do Direito Interno tendo, inclusive, áreas específicas do direito para regulá-lo como é o caso do Direito Constitucional e do Direito Administrativo. Assim, em relação aos sujeitos do Direito Internacional Público e do Direito Interno, observa-se que não são distintos, haja vista que os Estados e os Indivíduos encontram-se vinculados a normas internacionais e a normas internas. Quanto aos órgãos responsáveis pela produção das normas jurídicas, verifica-se a participação do Estado tanto na confecção das normas internas quanto das normas internacionais. Ademais, quando se verifica a formação de uma norma costumeira29 no cenário internacional, não se pode observar diretamente a vontade do Estado na sua elaboração, mas ainda assim esta norma passa a ter um caráter vinculante para este. A corrente dualista ordinariamente centra-se em uma concepção voluntarista do Direito Internacional Público, na qual seria imprescindível a vontade do Estado para criar uma obrigação para si no cenário internacional. Contudo, tal corrente não consegue explicar como o Estado fica obrigado a cumprir normas costumeiras, já que para a formação neste, assim se cumprindo as obrigações que dali emergem, podendo tal acontecer de um modo explícito ou implícito, de acordo com a relevância expressa ou indireta que se atribua ao procedimento interno que seja encarregado dessa transformação.” 29 Bohlke (BOHLKE, 2007, p. 223) explica: “A teoria dualista é geralmente associada à concepção voluntarista do Direito. Segundo esta concepção, as regras jurídicas são consideradas puro produto da vontade humana. Com relação ao Direito Internacional Público, a concepção voluntarista gerou as teorias da autolimitação e da Vereinbarung. Para a teoria da autolimitação, elaborada por Georg Jellinek, o Direito Internacional Público encontra seu fundamento de validade na soberania estatal. Os Estados se submetem ao Direito Internacional Público apenas conforme a sua vontade.” 88 destas não é necessário a manifestação de concordância do Estado – como já se mencionou -, mas apenas que se forme uma prática reiterada, constante e uniforme no cenário internacional acerca de uma dada matéria, vinculada a um sentimento de obrigatoriedade No que concerne a necessidade de incorporação das normas internacionais ao âmbito do direito interno para que elas adquiram aplicabilidade, verifica-se que esta afirmação não pode ser feita em relação às normas costumeiras que detém aplicabilidade de imediato, bem como, em relação às Decisões das Organizações Internacionais que se tornam obrigatórias automaticamente para os países que integram essas organizações. Mesmo no concernente aos tratados, a Constituição exige a aprovação do Congresso Nacional e, conseqüente, promulgação do Decreto Legislativo e aprovação pelo Presidente da República e, conseqüente, promulgação do Decreto Executivo para que seja ratificado o tratado na seara internacional, com o encaminhamento da Carta de Ratificação. Portanto, não se exige nenhum instrumento específico para que este passe a ter aplicabilidade interna, não havendo que se falar em incorporação ao Direito Interno por meio de um ato normativo específico. O que se exige, conforme destacado, é que se cumpram algumas etapas preliminares estabelecidas na Constituição Federal – edição de Decreto Legislativo, pelo Congresso Nacional, e edição de Decreto Executivo, pelo Presidente da República - para que então o Estado possa proceder à ratificação do tratado. Ademais, do ponto de vista da prática das relações internacionais, observa-se com freqüência a existência de conflitos entre as normas internacionais e as normas internas, o que demonstra de forma peremptória que elas fazem parte de um mesmo ordenamento jurídico e, por conseqüência, que não pode ser aceita a concepção dualista. 4.2. Teoria Monista A teoria monista parte de um pressuposto que não existem diferenças substancias entre as normas internacionais e as normas internas, uma vez que elas são produzidas pelo mesmo ente, Estado, ainda que de maneira distintas: 89 uma vez que na ordem interna parte-se da vontade unilateral e soberana do País que a produz e a impõe de forma coercitiva para todas as pessoas que se encontram em seu território; enquanto que, na ordem internacional, se parte de um consenso entre diversos países quanto à produção da norma jurídica. Assim, na medida em que estas normas apresentariam também os mesmos destinatários, quais sejam, os Estados e as pessoas físicas, não poderia se justificar a existência de dois ordenamentos jurídicos em face de um único território. Ao contrário, as normas internacionais e as normas internas fariam parte de um único conjunto de normas, de um único ordenamento jurídico. Nesse contexto, as informações de Mazzuoli (MAZZUOLI, 2006, p. 52): Os autores monistas partem de uma inteligência diametralmente oposta à concepção dualista, vez que têm como ponto de partida não a dualidade, mas a unidade (ou unicidade) de conjunto das normas jurídicas, internas e internacionais. Para a corrente monista, então, o Direito Internacional e o Direito interno são dois ramos do Direito dentro de um só sistema jurídico. Mas ainda segundo esta concepção, o Direito Internacional e o Direito Interno convergem para um mesmo todo harmônico, numa situação de superposição em que o Direito interno integra o Direito Internacional, retirando deste a sua validade lógica. É dizer, não existem dois círculos contíguos que não se interceptam, mas, ao contrário, dois círculos superpostos (concêntricos) em que o maior representa o Direito Internacional que abarca, por sua vez, o menor, representado pelo Direito Interno. Assim, quando se trata de instrumentos de direito internacional público, é possível aos Estados estabelecerem em suas Constituições quais são os requisitos necessários para que este seja assumido, como a Constituição do Brasil procede em relação à ratificação de um tratado. Mas, uma vez que estas etapas sejam cumpridas e o compromisso internacional seja assumido, não se torna necessário posteriormente a elaboração de um ato normativo de incorporação do ato internacional ao direito interno. Portanto, não há que se falar na teoria dualista, pois o sistema normativo seria verdadeiramente único. Dessa forma, não haveria necessidade de transformação do Direito Internacional Público em Direito Interno, bastando a sua recepção no ordenamento jurídico nacional, uma vez que seriam direitos da mesma natureza e que, portanto, poderiam conviver em um único ordenamento jurídico. Nesse sentido, o comentário de Jorge Gouveia (GOUVEIA, 2005, p. 301 e 302): 90 O modelo da recepção, inversamente do anterior, assenta na idéia de que o Direito Internacional pode fazer parte do Direito Interno conservando a sua natureza original, não sendo necessário fazer qualquer operação no seu título de validade, com tudo quanto isso implica do ponto de vista de sua hermenêutica e da aferição do seu âmbito de aplicação. Este modelo repousa numa concepção de monismo estrutural entre esses dois sistemas jurídicos, que não se apresentariam incompatíveis entre si. Sendo assim, na medida em que as normas internacionais e as normas internas fazem parte de um mesmo ordenamento jurídico, torna-se natural a existência de conflitos entre elas. De maneira que se torna necessário identificar como se processa a hierarquia entre essas normas. Isto é, quando estiverem em conflito, qual norma deverá ser considerada superior do ponto de vista hierárquico, a norma internacional ou a norma interna? Como uma forma de responder a essa indagação, surgiram três vertentes da teoria monista, a teoria monista com prevalência do direito interno, a teoria monista com prevalência do direito internacional e a teoria monista moderada. A teoria monista com prevalência do direito interno encontra como seu principal expoente o filósofo Hegel, o qual desenvolveu uma doutrina constitucional nacionalista que, partindo do caráter de soberania absoluta do Estado, afirmava que a superioridade seria das normas de direito interno, uma vez que nada poderia ser aplicado dentro do território da Nação, que não tivesse sido objeto expressamente de sua aceitação. Essa vertente resulta, em última análise, com a negação do próprio Direito Internacional Público, na medida em que reduz tudo ao âmbito de vontade do Estado, ao seu direito interno. Portanto, para ela o direito internacional público seria em verdade um direito interno do Estado, voltado à regular as suas relações internacionais. Nesse sentido, os comentários de Celso de Mello (MELLO, 2002, p. 115): ... O DI tira a sua obrigatoriedade do direito interno. O DI é reduzido a um simples ‘direito estatal externo’. Não existem duas ordens jurídicas autônomas que mantenham relações entre si. O DI é um direito interno que os Estados aplicam na sua vida internacional... Para esta teoria, o Estado encontraria como limite de sua atuação soberana apenas a atuação soberana de outros Estados, não podendo ser imposta nenhuma obrigação pelo Direito Internacional, haja vista que 91 inexistiriam organismos internacionais que tivessem um grau de superioridade sobre este. Assim como os indivíduos devem se respeitar na seara interna, por serem iguais do ponto de vista jurídico, da mesma forma deveriam proceder os Estados no âmbito das relações internacionais. Tal teoria encontra diversas críticas do ponto de vista doutrinário, não tendo também sustentação do ponto de vista das relações internacionais e não sendo utilizada por nenhum Estado na atualidade. Primeiro, porque não consegue explicar como os costumes, mesmo não sendo objeto de aceitação expressa por parte dos Estados, passam a ter para este um caráter de obrigatoriedade, na medida em que se consolida uma prática geral, uniforme e constante acerca de uma dada matéria, vinculada a um sentimento de obrigatoriedade. Da mesma maneira, não responde como as decisões das organizações internacionais são dotadas de auto-aplicabilidade para os Estados componentes desta organização, independentemente de sua aceitação expressa. Segundo, em decorrência dessa teoria, como todas as normas teriam como fundamento de validade o direito interno, o que resulta em última análise ter como sustentáculo a Constituição Federal do País, toda vez que esta fosse alterada, as normas internacionais perderiam a sua validade. Contudo, isto também não acontece do ponto de vista das relações internacionais, uma vez que, em decorrência da continuidade ou permanência do Estado, este é obrigado a continuar cumprindo as normas internacionais, ainda quando proceda a alterações em seu ordenamento jurídico interno. Nesse âmbito, registre-se que o Brasil é signatário da Convenção de Havana sobre Tratados, elaborada em 1928, que assim dispõe quanto a essa matéria no seu art. 11: Art. 11. Os tratados continuarão a produzir os seus efeitos, ainda quando se modifique a Constituição interna dos Estados contratantes. Se a organização do Estado mudar, de maneira que a execução seja impossível, por divisão de território ou por outros motivos análogos, os tratados serão adaptados às novas condições. Quanto às implicações políticas da adoção dessa teoria, Bohlke (BOHLKE, 2007, p. 225) faz as seguintes observações: Segundo Hans Kelsen, não é possível decidir, apenas com base em elementos lógicos, se é o Direito Internacional Público ou o Direito Interno que tem primado na ordem jurídica. Apesar de mostrar-se favorável ao primado do Direito Internacional Público, Hans Kelsen garante que a opção por um ou outro se reduz a argumentos 92 políticos. O primado do Direito Interno tende à mundividência subjetivista, comparável à imagem geocêntrica, ptolomaica, do mundo. Esse tipo de teoria é usada para justificar o imperialismo. O primado do Direito Internacional Público tende à mundividência objetivista, podendo ser comparado à imagem heliocêntrica, copernicana, do mundo. A teoria do primado do Direito Internacional Público é usada na defesa do pacifismo. A teoria monista com prevalência do direito internacional público encontra seu principais expoentes na Escola de Viena, dentre os quais, Hans Kelsen, Alfred Verdross e Josef Kunz, tendo tido o seu maior desenvolvimento após a 2ª Guerra Mundial, quando os Países observaram que seria necessário uma maior ingerência do Direito Internacional para tentar se evitar outras atrocidades de igual matriz. Hans Kelsen, partindo de sua teoria da pirâmide normativa, afirmava que uma norma busca seu fundamento de validade na norma superior, até encontrar a norma base, que serve de fundamento para todo o ordenamento jurídico. Assim, na medida em que as normas internacionais e as normas internas não apresentariam entre si diferenças substanciais, teria que se concluir que fariam parte de um mesmo ordenamento jurídico, a ser aplicado nos limites territoriais de um determinado País. Corroborando estas afirmações, Reis (REIS, 2001, p. 86) analisa: Refuta o argumento de que o direito interno e o internacional baseiam-se em fontes distintas, o que os faria pertencer a sistemas diferentes. Reconhece que o primeiro é fruto dos costumes e da legislação, dependentes dos órgãos de apenas um Estado, enquanto o outro surge de tratados e costumes, envolvendo sempre a cooperação de um ou vários Estados. No entanto, afirma que ‘mesmo que o Direito nacional fosse criado de um modo totalmente diverso daquele pelo qual é criado o direito internacional – o que não é o caso – tal diferença de fontes não significaria que as normas criadas de modos diferentes pertencem a sistemas jurídicos diferentes e mutuamente independentes. Lembra, a propósito, que a diferença entre o costume e a legislação é muito maior que a existente entre direito estatal e internacional e, apesar disso, convivem no mesmo sistema jurídico. Kelsen afirmara inicialmente que a norma fundamental, que serviria de alicerce ao sistema, seria uma norma de natureza hipotética, de forma que cada jurista e cada Estado poderiam definir a sua. Contudo, criticado por Verdross por não se posicionar na discussão sobre o relacionamento entre as normas internacionais e as normas internas, Kelsen reformula em parte a sua 93 teoria, no sentido de indicar que a norma fundamental deveria ser uma norma de direito internacional público, qual seja, a norma costumeira do pacta sunt servanda, que indica que os pactos, os acordos devem ser cumpridos. Sobre a matéria, as explicações de Celso de Mello (MELLO, 2002, p. 116): O monismo com primazia do direito internacional foi desenvolvido principalmente pela escola de Viena (Kelsen, Verdross, Kunz, etc.). kelsen, ao formular a teoria pura do direito, enunciou a célebre pirâmide de normas. Uma norma tem a sua origem e tira a sua obrigatoriedade da norma que lhe é imediatamente superior. No vértice da pirâmide estava a norma fundamental, a norma base (‘Grundnorm’), que era uma hipótese, e cada jurista podia escolher qual seria ela. Diante disso, a concepção Kelseniana foi denominada na sua primeira fase de teoria da livre escolha; posteriormente, por influência de Verdross, Kelsen sai do seu ‘indiferentismo’ e passa a considerar a ‘Grundnorm’ como sendo uma norma de DI: a norma costumeira ‘pacta sunt servanda’... Em que pese a sua posição doutrinária no sentido de indicar que deveria existir uma superioridade das normas internacionais em face das normas internas, Kelsen reconhece que compete a cada Estado no uso de sua soberania, realizar a opção quanto à indicação da norma fundamental de seu ordenamento jurídico, o que ordinariamente é realizado na Constituição de cada País30. De outro lado, Kelsen defendeu inicialmente que não existiriam conflitos entre as normas internacionais e as normas internas; posteriormente, aceitando as críticas doutrinárias, reformulou em parte a sua teoria para aceitar a possibilidade de conflitos entre as normas internacionais e as normas internas, que deveriam ser resolvidas com a aplicação daquelas. Para depois afirmar que esses conflitos não retirariam a unidade do ordenamento jurídico, assim como os conflitos entre as normas internas também não quebram a harmonia desse sistema. Com efeito, a superioridade do direito internacional em face do direito interno em caso de conflitos normativos pode ser comprovada, na medida em 30 “Kelsen defende caber às constituições de cada Estado definir o modo como tais conflitos serão resolvidos. Aceita tanto o primado do direito internacional como o primado do direito interno, apesar de defender, de lege ferenda, o primado do direito internacional, o qual considera pertencente a uma ordem superior. É importante notar que, no pensamento de Kelsen, norma inferior que contrarie norma superior não é nula, mas anulável. Sua convicção é a de que, ao celebrar um tratado, o Estado está assumindo uma obrigação. Caso venha violar o compromisso estabelecido, o Estado estará cometendo um delito, ficando sujeito a responder por seus atos perante a comunidade internacional. No entanto, isto não significa necessariamente que a norma interna violadora do direito internacional não terá validade no direito interno. Tudo dependerá do que estabelecer a Constituição” (REIS, 2001, p. 87 e 88). 94 que se verifica que se uma norma internacional for revogada por uma norma interna posterior, que disponha sobre o assunto de forma diversa, isto será considerado do ponto de vista das relações internacionais um ato de natureza ilícita e dará possibilidade às Nações, que se sentirem prejudicadas, de pleitearem uma indenização pela revogação da norma internacional. Contudo, se a hipótese inversa acontecer, ou seja, se uma norma interna for revogada por uma norma de natureza internacional, não haverá que se falar em ato ilícito e nem em direito à indenização. Ratificando essa posição, Mazzuoli (MAZZUOLI, 2006, p. 55) assim se manifesta: A conseqüência lógica da existência de normas internas contrárias aos Direito Internacional é a configuração da responsabilidade internacional do Estado em causa. É dizer, o instituto da responsabilidade internacional do Estado passa a ser a sanção eleita pelo sistema jurídico internacional como forma de manter o predomínio do Direito Internacional Público sobre o Direito interno estatal. Daí não se admitir que uma norma de Direito interno vá de encontro a um preceito internacional, sob pena de nulidade, pois a norma internacional é a fonte e o fundamento da norma de Direito Interno, é a norma máxima da qual todas as demais são derivadas. A principal crítica aposta a esta teoria é que ela não corresponderia à história, que demonstra que os Estados se constituíram antes do Direito Internacional Público e, portanto, que deveriam servir como fundamento para estes. Contudo, essa crítica é rebatida no sentido de que não se trataria de uma teoria com fundamentação histórica, mas sim lógica, afirmando-se que negar a superioridade do direito internacional em face do direito interno é retirar a sua utilidade, uma vez que aquele deveria justamente servir para limitar a soberania dos Estados, impondo condutas de caráter obrigatório para as nações. Contudo, insta reconhecer que apesar dessa teoria ser a que encontra mais adeptos no campo doutrinário, não é aplicada de forma majoritária pelos Estados, haja vista que muitos ainda se encontram refratários a tese da relativização de sua soberania, como é o caso do Brasil. Assim, do ponto de vista jurídico, esta teoria só tem aplicabilidade nos Estados que de forma expressa aceitam em suas Constituições a superioridade das normas internacionais em face das normas internas. Exemplificando essa matéria é o pensamento de Reis (REIS, 2001, p. 89): O primado do direito interno não é sustentado atualmente por nenhuma constituição de que se tenha notícia. O primado do direito 95 internacional está previsto expressamente em regras constitucionais de alguns países, tais como a Alemanha (art. 25), a Espanha (art. 96) e a França (art. 55); havendo em alguns outros a possibilidade de, mesmo normas constitucionais, serem modificadas por tratados, como ocorre na Holanda (art. 91-3 e 94) e na Áustria (art. 50-3). Já a paridade entre normas de direito internacional público e direito interno é a solução consagrada nos Estados Unidos da América, sem objeções doutrinárias ou variação jurisprudencial. No que se refere aos organismos internacionais, essa corrente doutrinária é ratificada por diversas decisões da Corte Permanente de Justiça Internacional, que foram tomadas em 1930 e 1932, respectivamente, que passam a ser registradas: É princípio geral reconhecido, do Direito Internacional, que, nas relações entre potências contratantes de um tratado, as disposições de uma lei não podem prevalecer sobre as do tratado. Um Estado não pode invocar contra outro Estado sua própria Constituição para se esquivar a obrigações que lhe incumbem em virtude do Direito Internacional ou de tratados vigentes. A jurisprudência da Suprema Corte Americana teria sido a responsável pela criação da teoria monista de natureza moderada, em decorrência da qual se admite a superioridade das normas internacionais em face das normas internas, mas com algumas atenuações. Nessa linha, reconhece-se que uma vez que o Estado se torna signatário de uma determinada norma internacional, esta é incorporada ao ordenamento jurídico interno do País com hierarquia de lei federal, portanto, submissa a Constituição Federal da Nação. Contudo, não se trata de uma visão de superioridade do Direito Interno, pois se admite que as normas internacionais continuam tendo eficácia mesmo em face da mudança da Constituição do Estado, haja vista que seu fundamento de validade seria encontrado em razões de natureza objetiva, que ultrapassam os limites da vontade subjetiva da Nação. Da mesma forma, reconhece-se que, se as normas internacionais forem revogadas por normas internas que regulem o assunto de forma diversa, estarse-ia em face de um ato de natureza ilícita que acarretaria uma responsabilidade internacional para o Estado. Assim, haveria uma superioridade do Direito Internacional que exigiria o cumprimento de suas normas, mas estas - daí a denominação moderada - poderiam ser revogadas 96 por normas internas do Estado, ainda que esse procedimento fosse resultar em uma responsabilidade internacional para a Nação. Este posicionamento da Suprema Corte Americana acabou sendo sufragado pelo Supremo Tribunal Federal do Brasil, que assim se manifestou sobre o tema: Embora a Convenção de Genebra que previu uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias tenha aplicabilidade no direito interno brasileiro, não se sobrepõe ela às leis do País, disso decorrendo a constitucionalidade e conseqüente validade do Decretolei n. 427/69 que instituiu o registro obrigatório da Nota Promissória em Repartição Fazendária, sob pena de nulidade do título. (RTJ, 83:809, 1978) O STF deve garantir prevalência à última palavra do Congresso Nacional, expressa no texto doméstico, não obstante isso importasse o reconhecimento da afronta pelo país de um compromisso internacional. Tal seria um fato resultante da culpa dos poderes políticos, a que o Judiciário não teria como dar remédio. (RTJ, 115:969, 1986) Dessa forma, a jurisprudência brasileira também segue a teoria monista moderada, no sentido de afirmar que as normas internacionais e as normas internas fariam parte de um único ordenamento jurídico, e que, em caso de conflito entre as normas internacionais e as leis internas, prevaleceria a que fosse elaborada posteriormente. Ainda que se admita que a revogação das normas internacionais pelas normas internas gera responsabilidade internacional ao País. Sobre este tema, as explicações de Mazzuoli: Na visão ‘monista moderada’, o juiz nacional deve aplicar tanto o Direito Internacional como o Direito Interno de seu Estado, porém, o fazendo de acordo com aquilo que está expressamente previsto no seu ordenamento doméstico, especialmente na Constituição, aplicando-se, em caso de conflito, a máxima lex posterior derogat priori (critério cronológico), conhecida pelo direito americano como regra later in time. (MAZZUOLI, 2006, p. 55). Esta posição doutrinária encontra vários adeptos na realidade brasileira, sendo defendida, por exemplo, por Pedro Dallari (DALLARI, 2003, p. 13), através dos seguintes argumentos: Parece ser mais adequada, portanto, para se lograr escorar o propósito do presente estudo de formulação de um sistema articulado e coerente de recepção dos tratados no direito brasileiro, a opção por um monismo de compatibilização. Este deve implicar a integração das normas de Direito Internacional Público com o direito interno do Estado, mas, também, acarretar a substituição do enfoque baseado em torno da primazia de uma ou de outra ordem por uma perspectiva de articulação entre ambas, superando-se, assim, a polarização entre monismo internacionalista e monismo nacionalista. Como bem 97 observa Vicente Marotta Rangel, cuja reflexão é a fonte fundamental para a adoção da concepção a que se está atribuindo a denominação de monismo de compatibilização, ‘nem a ordem internacional se dilui na ordem interna; nem esta naquela se dissolve... Elas, ao contrário, se condicionam e se influenciam mutuamente. 4.3. Brasil A participação de um País em um processo de integração regional deve produzir conseqüências em face de seu ordenamento jurídico interno, na medida em que deverão ser aceitas a criação de normas jurídicas inerentes ao funcionamento desse bloco econômico, as quais passarão a regular questões afetas não apenas às relações internacionais, mas também a questões de natureza interna do Estado. Ademais, o organismo internacional, constituído em decorrência do processo de integração, exigirá um mínimo de uniformidade na legislação interna dos Estados quanto à disciplina do processo de incorporação das normas produzidas no cenário internacional. Nessa linha, as explicações de Otávio Cançado Trindade (apud DIREITO, 2008, p. 230): Apesar de constituir nova instância criadora de regras jurídicas, as normas do Mercosul não têm vigorado de modo uniforme para todos os Estados partes. Essa deficiência é uma ameaça ao próprio cerne do processo de integração, qual seja, a reciprocidade dos direitos e obrigações entre seus membros... Dessa forma, antes de se observar de forma mais específica as peculiaridades existentes no concernente às normas produzidas no âmbito do Mercosul, buscar-se-á analisar a realidade do Brasil e da Argentina quanto ao assunto, isto é, as regras estabelecidas em suas legislações para aplicação de uma norma de direito internacional público em seu ordenamento jurídico interno. No que se refere ao tratamento dado ao relacionamento entre as normas internacionais e as normas internas, Pedro Dallari (DALLARI, 2003, p. 26 a 32), realizando um estudo de direito comparado, analisa que as Constituições dos Estados ordinariamente se posicionam quanto à matéria de quatro maneiras distintas: Constituições que não fazem referência explícita à integração dos tratados ao direito interno...; Constituições que não conferem aos tratados posição hierárquica superior à das normas 98 infraconstitucionais...; Constituições que conferem aos tratados posição hierárquica superior à das normas infraconstitucionais, porém inferior à das próprias normas constitucionais...; Constituições que admitem para os tratados posição hierárquica equivalente à das normas constitucionais. A Constituição brasileira, conforme se observará de forma mais detida a seguir, enquanto regra não trouxe nenhum dispositivo Constitucional que de forma expressa consignasse qual a posição hierárquica dos tratados em face do ordenamento jurídico interno. Contudo, quanto aos tratados que versam sobre direitos humanos, a partir da Emenda Constitucional n. 45/04, passou a vigir expressamente consignado no art. 5º, § 3º, da CF, que os tratados relativos a direitos humanos detém a mesma hierarquia de Emenda Constitucional. Contudo, apesar da inexistência de regra constitucional expressa quanto à matéria, é possível afirmar, seguindo o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, que o Brasil segue de forma predominante a teoria monista de natureza moderada, reconhecendo que as normas internacionais são inseridas no ordenamento jurídico interno com status de lei federal; de modo que, existindo conflitos entre elas, deverão ser resolvidos pela utilização do critério cronológico em decorrência do qual a norma posterior revoga a norma anterior. Analisando a evolução jurisprudencial sobre a matéria, Jacob Dolinger analisa que a primeira decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto envolveu uma matéria concernente a Convenção sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias. Assim, o Brasil dispunha de uma legislação interna sobre a matéria, qual seja, o Decreto 2.044 de 1908, e referente ao cheque a Lei n. 2.591/1912. Contudo, a partir de 1966, em virtude dos Decretos Executivos de n. 57.663 e n. 57.595, fora determinado à aplicação no ordenamento jurídico interno das Convenções sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias e da Convenção sobre Cheque. A partir desse momento, formou-se uma celeuma no cenário jurídico nacional, no sentido de se identificar se as Convenções firmadas pelo Brasil só teriam aplicabilidade para as relações cambiárias internacionais, ou se também teriam aplicabilidade em face das relações cambiárias internas. 99 O Supremo Tribunal Federal, em 1968, ao apreciar um conflito de competências suscitado por um magistrado de São Paulo - que se julgava incompetente para apreciar uma causa na qual fora invocada a aplicação da Convenção de Genebra, em virtude de que a Constituição de 1967 determinava no seu art. 119, inc. III, a competência da justiça federal para julgar causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional - teria se posicionado pela primeira vez no sentido da aplicação da teoria monista de natureza moderada no Estado brasileiro. Nessa linha, as informações trazidas por Jacob Dolinger (DOLINGER, 2001, p. 97): O Supremo Pretório decidiu pela competência da Justiça estadual, tendo o Relator, Ministro Eloy da Rocha, declarado que ‘o direito entrado pela via da recepção do tratado está no mesmo plano de igualdade que o internamente elaborado, não sendo superior a este. Nossa Constituição não contém norma expressa de predominância do direito internacional como a francesa. Admiti-la, seria, como declara Bernard Schwartz, constitucionalista norte-americano, dar à Convenção, não força de lei, mas de restrição constitucional e isso só a própria Constituição poderia estabelecer’. Observa-se nesta decisão – que friza a igualdade do direito convencional com o direito internamente legislado – nítida aceitação do monismo, na sua vertente moderada. Dessa forma, para que bem se compreenda a posição do Brasil sobre a matéria, faz-se mister analisar de forma mais acurada o procedimento exigido para que o Estado brasileiro possa ratificar um determinado tratado, fazendo com que este tenha aplicabilidade no cenário do direito interno. Quanto ao procedimento de elaboração de um tratado, o Brasil disciplina a matéria seguindo os moldes tradicionais do Direito Internacional Público, no sentido de se exigir que haja uma dupla manifestação de vontade do Estado, isto é, a assinatura e posterior ratificação, para que somente a partir desta o tratado passe a ter aplicabilidade no território brasileiro. Dessa forma, o Brasil reconhece que a assinatura de um tratado não produz efeitos jurídicos, mas apenas efeitos de natureza política, no sentido de demonstrar a intenção do Estado de fazer parte dessa avença internacional. Assim, com a assinatura, o País não fica obrigado a cumprir as normas insculpidas no tratado, e da mesma forma não se compromete a ratificá-lo dentro de um prazo determinado. 100 A assinatura de um tratado é reconhecida como um ato de competência do Estado ou de Organizações Internacionais, que deverá materializar-se através de seus representantes, quais sejam, o Chefe de Estado ou de Governo – plenipotenciários originários –, do Ministro das Relações Exteriores – plenipotenciário derivado –, do Chefe de Missão Diplomática em face do País onde se encontra acreditado – plenipotenciário derivado – ou de uma pessoa munida de Carta de Plenos Poderes – plenipotenciário derivado. Nesse sentido informa Francisco Rezek (REZEK, 2002, p. 33 a 36): Todo Estado soberano tem capacidade para celebrar tratados, e igual capacidade costumam ter as organizações internacionais. Cuida-se agora de determinar quem está habilitado a agir em nome daquelas personalidades jurídicas à hora do procedimento negocial... a) Chefes de Estado e de governo... b) Plenipotenciários... O ministro das relações exteriores se reputa um plenipotenciário... Também prescinde da apresentação de carta de plenos poderes o chefe de missão diplomática – isto é, o embaixador ou o encarregado de negócios -, mas apenas para a negociação de tratados bilaterais entre o Estado acreditante e o Estado acreditado... é certo que os demais plenipotenciários demonstram semelhante qualidade por meio da apresentação da carta de plenos poderes... Após a assinatura do tratado, este deve ser encaminhado ao Presidente da República, que terá a possibilidade de encaminhá-lo ao Congresso Nacional para que se dê início ao procedimento de ratificação do tratado. Assim, encaminhado ao Congresso Nacional, o tratado deverá ser enviado a Comissão de Constituição e Justiça que terá a incumbência de analisar de forma preventiva a constitucionalidade do tratado. Após a análise dessa comissão, que produzirá um parecer que não terá efeito vinculante, o tratado será dirigido à Câmara dos Deputados. Na Câmara dos Deputados o tratado deverá ser submetido a uma ampla discussão entre os seus pares. Após ser discutido, deverá ser colocado em ponto de pauta para votação, exigindo-se a maioria simples ou relativa de votos para que possa ser aprovado nessa Casa Legislativa. Se o tratado não alcançar a maioria simples dos votos dos membros da Câmara, o processo de ratificação estará automaticamente extinto, devendo o Presidente da Câmara dos Deputados encaminhar uma mensagem ao Presidente da República informando que o Congresso Nacional não aprovou a 101 ratificação do tratado31. Caso seja aprovado na Câmara, o tratado deverá ser encaminhado ao Senado Federal. Ao chegar ao Senado Federal, o tratado também deverá ser submetido a uma ampla discussão entre seus pares. Após discutido, o tratado deverá ser submetido a votação, exigindo-se a maioria simples ou relativa de votos para que seja aprovado o tratado. Se o Senado Federal rejeitar o tratado, também estará automaticamente extinto o processo de ratificação, devendo ser informado ao Presidente da República a rejeição do acordo internacional. Caso aprovado pelo Senado Federal, o tratado terá sido aprovado pelas duas Casas Legislativas, isto é, pelo Congresso Nacional, que materializará a aprovação desse acordo através da edição de um Decreto Legislativo, onde estará consubstanciado o referendo dado pelo Poder Legislativo à ratificação desse instrumento internacional. A partir do Decreto Legislativo, o Congresso Nacional encaminhará ao Presidente da República o procedimento de ratificação do tratado. Se este, então, avaliar que é conveniente aos interesses do País fazer parte desse acordo internacional, deverá editar um Decreto Executivo, onde estará consubstanciada a sua aprovação aos termos do tratado, passando a partir desse momento a ter o acordo aplicabilidade nos limites territoriais do Brasil, com status hierárquico de lei federal. Posteriormente, o Presidente da República deverá encaminhar uma Carta de Ratificação dirigida ao depositário do tratado, ordinariamente à Organização das Nações Unidas, ou aos demais Países signatários do acordo internacional, comunicando que o Brasil ratificou este instrumento internacional. Só a partir de então é que o Brasil estará vinculado aos termos desse acordo perante a sociedade internacional. Nesse sentido, registre-se a decisão do Supremo Tribunal Federal que orienta quanto às fases para a ratificação de um tratado: O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem 31 A não aprovação do Congresso Nacional impede o Presidente da República de ratificar o tratado, contudo, este poderá encaminhar o tratado novamente para a apreciação do Congresso Nacional a fim de obter o referendo dessas Casas Legislativas no ano seguinte, isto é, na próxima sessão legislativa. Nesse passo, os comentários de Bruno Pereira (PEREIRA, 2006, p. 74): “Caso não seja aprovado pelo Congresso Nacional, é possível que seja reapresentado pela apreciação em outra sessão legislativa, e assim sucessivamente, até que se obtenha sua aprovação.” 102 jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivo complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além, de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe – enquanto Chefe de Estado que é – da competência para promulgá-los mediante decreto. O iten procedimental de incorporação dos tratados internacionais ... concluise com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) promulgação do tratado internacional; (b) publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno... (STF – Pleno – Adin n. 1.480/DF – Rel. Min. Celso de Mello, Informativo STF n. 135). Com efeito, o procedimento mencionado para aprovação de um tratado não encontra qualquer diferenciação em virtude do fato de ter sido um acordo celebrado entre os membros do Mercosul. O que demonstra, inicialmente, que não existirão, nesse particular, peculiaridades dignas de nota para ratificação de um tratado nessa organização internacional. Destarte, se enquanto regra geral, os tratados são incorporados ao ordenamento jurídico interno com força de lei federal, torna-se importante salientar que a doutrina e a jurisprudência reconhecem algumas exceções referentes a esta matéria. Nessa linha, no âmbito do direito tributário, o Código Tributário Nacional é expresso no seu artigo 98 quanto à superioridade da norma internacional, quando estiver em conflito com a legislação interna. Da mesma forma em matéria de extradição, a Lei n. 6.815/80 é tida como norma geral e que, portanto, deverá ceder espaço aos tratados bilaterais que o Brasil tiver celebrado quanto ao assunto, que serão considerados então norma específica – a norma específica será aplicada quando em conflito com uma norma geral. Por último, a Lei n. 9.307/97 que regula o instituto da arbitragem, também tem norma expressa no seu art. 3432 quanto à superioridade das normas internacionais, quando estiverem em conflito com as normas internas. Nesse sentido, registre-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria: 32 Art. 34 da Lei 9.307/96: “A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento jurídico interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta lei.” 103 No sistema brasileiro, ratificado e promulgado, o tratado bilateral de extradição se incorpora, com força de lei especial, ao ordenamento jurídico interno, de tal modo que a cláusula que limita a prisão do extraditando ou determina a sua libertação, ao tempo de certo prazo (quarenta e cinco dias contados do pedido de prisão preventiva), cria direito individual em seu favor, contra o qual não é oponível disposição mais rigorosa da lei geral (noventa dias, contados da data em que efetivada a prisão – art. 82, §§ 2º e 3º da Lei 6.815/80) (RTJ, 162:822, 1997, Ext. 194). Sobre o mesmo assunto, Jacob Dolinger faz as seguintes observações (DOLINGER, 2001, p. 99): O artigo 98 do Código Tributário Nacional que determina a observância obrigatória dos tratados ‘pelas leis que lhes sobrevenha’, dispositivo invocado por alguns como demonstração da primazia do direito internacional em todos os sentidos, deve ser interpretado como regra específica e especialíssima do direito fiscal. José Francisco Rezek aponta para o aspecto de lei complementar atribuído ao Código Tributário pelo STF. ‘Esta (a lei complementar) não se confunde com a própria Carta Constitucional, mas subjuga a lei ordinária inscrita em seu âmbito temático’, impedindo-a de alterar tratado anterior. Outra exceção ao monismo moderado é constituída pelos casos de conflito entre tratado de extradição firmado pelo Brasil com outro país e a lei geral que rege o instituto, o Estatuto do Estrangeiro, em que a Corte reconhece a primazia da convenção sobre a lei, mesmo que esta seja posterior. Delineada a regra geral existente no Brasil e as exceções que foram agasalhadas pela legislação e jurisprudência, insta verificar as mudanças nessa temática a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004 que procedeu a introdução do § 3º, no art. 5º da Constituição Federal. Registre-se, de início, o teor desse dispositivo legal: Art. 5º § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Comentando esse artigo, Luís Roberto Barroso faz as seguintes observações (apud Direito, 2008, p. 206): O objetivo da inovação foi afastar a polêmica a propósito do alcance do art. 5º, § 2º da Constituição, prevendo-se um mecanismo específico de atribuição de hierarquia constitucional aos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos. Supera-se, assim, dificuldade teórica que vinha sendo apontada pela doutrina e pela jurisprudência. A medida teve apoio dos grupos de direitos humanos e do próprio Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, embora tenha sido criticada por quem defendia a tese da incorporação imediata, com base no art. 5º, § 2º. 104 Com efeito, pode se observar que as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 45/2004 não alteraram o panorama geral sobre a matéria, isto é, o Brasil continua signatário da corrente monista de natureza moderada. Contudo, especificamente no que concerne aos direitos humanos, os tratados que forem aprovados sobre essa matéria passarão a fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro com força de Emenda à Constituição. Verifica-se que, por ter dado status de Emenda Constitucional a esta matéria, a Constituição exigiu um procedimento diferenciado para o referendo desses tratados pelo Congresso Nacional. Exigindo-se que seja realizada uma dupla votação na Câmara dos Deputados e uma dupla votação no Senado Federal, sendo que em cada uma dessas votações para que a matéria reste aprovada, é necessário que seja alcançado três quintos dos votos dos membros de cada Casa. Portanto, passou-se a exigir para o referendo do Congresso Nacional o mesmo procedimento que é exigido para aprovação de uma Emenda Constitucional. Tal exigência tem um sentido claro, na medida em que estas normas internacionais passarão a ter eficácia no Brasil de Emenda à Constituição e, portanto, devem seguir o procedimento desta para a sua aprovação. Assim, se enquanto regra geral os tratados, convenções e atos internacionais não podem violar direta ou indiretamente a Constituição Federal, sob pena de virem a ser declarados inconstitucionais – na medida em que têm status de lei federal e portanto estão subordinados à Constituição Federal – ; os tratados referentes aos direitos humanos detêm a possibilidade de inclusive alterarem os termos da Constituição Federal, na medida em que passam a ter força de Emenda à Constituição, tendo que respeitar tão somente às cláusulas pétreas estabelecidas no art. 60, § 4º, da Carta Magna. Quanto ao assunto, Vicente Paulo (apud MAIA, 2005, p. 166 e 167) afirma: As limitações materiais são tradicionalmente divididas em dois grupos: limitações explícitas e limitações implícitas. As limitações explícitas correspondem àquelas matérias que o constituinte definiu expressamente na Constituição como nãopassíveis de supressão. Na vigente Constituição, estão prescritas no art. 60, § 4º, segundo o qual ‘não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais’. São essas denominadas ‘cláusulas pétreas expressas’. 105 As limitações materiais implícitas concernem a matérias que, apesar de não mencionadas expressamente no texto constitucional como insuprimíveis, estão implicitamente fora do alcance do poder de reforma, sob pena de ruptura da ordem constitucional. São apontadas pela doutrina três importantes limitações materiais implícitas, a saber: a) a titularidade do poder constituinte originário... b) a titularidade do poder constituinte derivado... c) o próprio processo de reforma constitucional... Contudo, não se pode imaginar que o Brasil tenha passado a adotar quanto aos tratados de direitos humanos a corrente monista com prevalência do direito internacional público. Destarte, isto não resulta da alteração realizada pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Primeiro, porque para a elaboração desses tratados o Brasil continua sendo obrigado a cumprir os dispositivos constitucionais que se referem ao procedimento de ratificação, sob pena do tratado ser declarado inconstitucional sob o aspecto formal. Segundo, porque estes tratados não podem violar as cláusulas pétreas previstas na Constituição Federal, dentre as quais se insere a proteção aos direitos individuais e coletivos previstos no art. 5º da Carta Magna, sob pena de ser declarado inconstitucional sob o aspecto material ou substancial. Para corroborar este entendimento, registrem-se as observações de Luís Roberto Barroso (BARROSO, 2002, p. 21 e 22) quanto ao controle de constitucionalidade, que também podem ser utilizadas no que se refere aos tratados sobre direitos humanos: Assim como no direito interno uma norma sujeita-se ao contraste constitucional tanto do ponto de vista formal quanto do material, também os tratados internacionais submetem-se a essa dupla apreciação. Por via de conseqüência, é possível avaliá-los sob dois aspectos: o de sua constitucionalidade extrínseca e o de sua constitucionalidade intrínseca. Portanto, os tratados sobre direito humanos podem apenas acrescentar direitos que não haviam sido previstos no texto constitucional, mas não têm o condão de suprimi-los, em virtude da impossibilidade de se violar as cláusulas pétreas. Assim, tanto sob o aspecto material (o conteúdo não pode violar as cláusulas pétreas), quanto sob o aspecto formal, os tratados sobre direitos humanos continuam vinculados hierarquicamente à Constituição Federal. Dessa forma, se pode inferir que o Brasil continua signatário da corrente 106 monista de natureza moderada, ainda que já tenha representado um grande avanço o tratamento que fora dado aos tratados sobre direitos humanos. 4.4. Argentina A Constituição Argentina é extremamente antiga, se comparada com a brasileira, tendo sido aquela produzida em 185333. Não obstante, nesse período histórico passou por diversas modificações, apresentando a sua redação atual a partir das alterações realizadas em 1994, quando o Congresso Argentino aprovou uma lei, em virtude do qual fora determinada a necessidade de se identificar as matérias para as quais o Congresso estaria habilitado a proceder como poder reformador, isto é, como Poder Constituinte Derivado. Dentre estes assuntos, concedeu-se autorização expressa para tratar dos institutos de integração e hierarquia dos tratados internacionais. Nesse diapasão, as explicações de Pedro Dallari (DALLARI, 2003, p. 36): Fruto justamente dessa reforma, o art. 75, 22, da Carta argentina dispõe competir ao Congresso ‘aprobar o desechar tratados concluídos com las demás naciones y com las organizaciones internacionales y los concordatos com la Santa Sede’. A respeito desse dispositivo inovador, Ernesto J. Rey Caro é afirmativo no reconhecimento de sua relevância: ‘el acerto de los constituyentes ES innegable’. Para o jurista argentino, a clara solução constitucional presta-se a evitar que uma questão tão transcendente como a da hierarquia dos tratados internacionais dependa de interpretação judicial. 33 Fazendo uma análise histórica dos antecedentes que levaram a confecção da Constituição da Argentina de 1853, registrem-se as informações prestadas por Raul Machado Horta (Apud TAVARES, 2005, p 694 e 695): “A Argentina oferece outro exemplo do pacto federativo, condensado em documentos formais, exprimindo o acordo celebrado entre as partes interessadas, as Províncias, representadas por seus Governos, posteriormente incorporados à Constituição Federal. No caso da Argentina, o pacto federativo não se formulou na Constituição. Dispõe de precedência em relação ao documento constitucional e se exteriorizou, formalmente, no acordo entre os signatários. Pertencem a esse conjunto, que antecedeu à Constituição Federal de 1853, o Pacto Federal, celebrado na cidade de Santa Fé, Buenos Aires e Entre-Rios, o qual, após as cláusulas de caráter defensivo da integridade territorial das respectivas Províncias, previa a reunião de Congresso Federativo para regular a administração geral, sob o sistema federal de governo (cláusula quinta); o acordo de San Nicolas de Los Arroyos, firmado em 31 de maio de 1852, entre as Províncias da Confederação Argentina – Entre Rios, Catamarca, Buenos Aires, Corrientes, San Luiz, San Juan, Tucumam, Mendonza, Santiago Del Estero, La Rioja e Santa Fé -, por seus respectivos governadores. Afirmou-se como objeto do acordo a designação da data de reunião do Congresso Geral Federativo, que, nos termos dos tratados existentes, se incumbiria de redigir a Constituição política, para regular a Administração Geral do País, sob o sistema federal, na sua atividade de Congresso Geral Constituinte (Cláusulas 2-4-5-6)...” 107 Assim, se no plano normativo pode ser identificado um marco para o tratamento da matéria com as reformas produzidas em 1994 na Constituição Argentina, no que concerne a jurisprudência da Suprema Corte Argentina esta já havia sufragado esta tese anteriormente, desde 1992, como relata Deisy Ventura: Em 1992, a jurisprudência sofreu uma reviravolta graças ao célebre acórdão Ekmekdjian c. Sofovich, no qual a Corte Suprema argentina abandonou sua tradição dualista. Primeiro, considera que a Convenção de Viena sobre o direito dos tratados, devidamente ratificada pela Argentina, reconhece a primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno (art. 27). Assim, a aplicação da Convenção de Viena ‘impôs aos órgãos do Estado argentino a primazia do tratado diante de eventual conflito com qualquer norma interna contrária ou diante da violação da proibição de editar disposições que, por seus efeitos, equivaleriam ao nãorespeito do tratado internacional. Por outro lado, a Corte reconhece ‘a aplicabilidade imediata’ de um tratado internacional, na condição de que o texto ‘contenha descrições suficientemente concretas’ para permitir sua aplicação e que essa norma internacional ‘possa operar diretamente, sem que seja necessário recorrer a instituições que devam ser criadas pelo Congresso.’ (VENTURA, 2003, p. 173 e 174). Com efeito, a Constituição Argentina, assim como acontece com a Constituição do Brasil, faz um tratamento diferenciado sobre os tratados a depender do seu conteúdo, dispondo também de forma expressa que os acordos internacionais que versem sobre direitos humanos passam a ter hierarquia de norma constitucional. Nesse sentido, dispõe o seu artigo 75, item 22 da Constituição da Argentina: La Declaración Americana de los Derechos y Deveres Del Hombre; la Declaración Universal de los Derechos Humanos; la Convención Americana de los Derechos Humanos; el Pacto Internacional de Derechos Civilis y Políticos y Culturales; la Convención Internacional sobre la Eliminación de todas las Formas de Discriminación Racial; la Convención sobre la Eliminación de todas las Formas de Discriminación contra la Mujer; la Convención contra la Tortura u otros Tratos o Penas Crueles, Inhumanos o Degradantes; la Convención sobre los Derechos del Nino; en las condiciones de su vigência, tienen jerarquia constitucional, no derogan artículo alguno de la primeira parte de esta Constitución y deben entenderse complementarios de los derechos y garantías para Ella reconocidos. ... Lo damás tratados y convenciones sobre derechos humanos, luegos de ser aprobados por el Congreso, requerirán del voto de las dos terceras partes de la totalidad de los miembros de cada Cámara para goza de la jerarquía constitucional. 108 Portanto, os tratados relativos a direitos humanos passam a ter hierarquia de norma constitucional, mas no sentido de poderem complementar a proteção aos direitos humanos já previstos na Carta Constitucional, não tendo a capacidade de suprimir a proteção constitucional a estes direitos. Em virtude de terem status constitucional, exigiu-se, para que a Argentina pudesse fazer parte de outros instrumentos internacionais relativos à proteção dos direitos humanos, um procedimento especial, semelhante à aprovação de Emenda Constitucional, exigindo um quórum qualificado do voto de 2/3 dos membros do Congresso Nacional. Dessa forma, se comparado com a redação original da Constituição do Brasil de 1988, estas assertivas da Constituição Argentina representavam uma grande novidade, contudo a partir das mudanças realizadas no ordenamento jurídico pátrio a partir da Emenda Constitucional n. 45/04, notadamente, com a inserção do § 3º, no art. 5º, da Constituição Federal, pode-se observar que estes Países passaram a tratar a matéria de forma semelhante, admitindo ambos, que estes tratados passam a ter hierarquia de norma Constitucional no cenário jurídico interno. Como é natural, existem ainda diferenças pontuais quanto ao assunto, dessa forma o quórum exigido para a aprovação desses tratados na Argentina é de 2/3, enquanto que no Brasil é de 3/5. Da mesma sorte, a Constituição Argentina tem disposição expressa, onde se exige a aprovação por 2/3 dos membros do Congresso Nacional para que se possa denunciar um tratado relativo a direitos humanos34, enquanto que a Carta Constitucional do Brasil é silente sobre a matéria, o que indica que estes tratados poderiam ser denunciados utilizando-se do mesmo procedimento de denúncia de um tratado que versa sobre outros assuntos, isto é, com a simples manifestação de vontade do Poder Executivo35. De natureza mais analítica do que a Carta Constitucional do Brasil quanto às questões concernentes ao Direito Internacional Público, a 34 Nesse sentido, a norma insculpida no art. 75, item 22, da Constituição Argentina: “... Sólo podrán ser denunciados, em su caso, por el Poder Ejututivo nacional, previa aprobación de las dos terceras partes de la totalidad de los miembros de cada Cámara...” 35 A denúncia pode ser compreendida com uma manifestação de vontade unilateral do Estado no sentido de não mais fazer parte de um acordo internacional. Nesse sentido, a conceituação de Gustavo Bregalda (BREGALDA, 2007, p. 32): “denúncia: é a manifestação de vontade de uma das partes no sentido de não se sujeitar mais aos termos do tratado.” 109 Constituição Argentina também regulou de forma expressa a aplicabilidade das normas oriundas dos órgãos do Mercosul, assumindo uma clara posição quanto a superioridade das normas advindas deste bloco econômico em relação ao seu direito interno. Nesse sentido, preceitua o seu art. 75, item 24, da Constituição da Argentina, quanto à competência do Congresso Nacional: Aprobar tratados de integración que deleguen competências y jurisdicción a organizaciones supraestatales en condiciones de reciprocudad e igualdad, y que respeten el orden democrático y los derechos humanos. Las normas dictadas em su consecuencia tienen jerarquía superior a las leyes. Dessa forma, observa-se que o Estado Argentino contém normas com um maior grau de abertura no que se refere ao aprofundamento do processo de integração regional, do que aquelas que são observadas na Constituição do Estado do Brasil. Nesse sentido, menciona-se de forma expressa a possibilidade da Argentina se integrar em organizações de caráter supraestatal, o que não se admite na realidade brasileira, onde em face da ausência de norma constitucional específica faz com que só se admita a formação de organizações de caráter inter-governamental, como é o caso do Mercosul na atualidade. Nos comentários de Marcos Rector Silva: Observe-se que a proposta Argentina de criar um ‘Grupo Mercosul’, com feições nitidamente supranacionais (embora nunca utilizassem o termo ‘supranacionalidade’) tinha por objetivo antecipar o surgimento de um Direito Comunitário no Mercosul. Essa proposta acabou não vingando, dentre outros motivos, pelo fato de os ordenamentos jurídicos dos Estados-membros ainda não estarem preparados para sofrer as implicações decorrentes da implantação de órgãos comunitários. Uma dessas implicações diz respeito à primazia do direito comunitário sobre o direito pátrio. Outra é referente à aplicabilidade direta das normas comunitárias nos ordenamentos nacionais, o que não é permitido em função das idiossincracias que existem em cada Estado Parte com respeito ao processo de internalização das decisões emanadas dos órgãos com poder decisório do Mercosul. (SILVA, 1999, p. 48). Contudo, como também se observou no dispositivo constitucional da Carta Argentina, bem como nas observações de Marcos Silva, a visão de superioridade do direito internacional em face do direito interno, bem como, da formação de uma organização internacional de perfil supranacional acabou não se consolidando no Mercosul, uma vez que prevaleceu a visão de relações internacionais apregoada pelo Brasil. Ademais, a Constituição Argentina é clara 110 ao condicionar o caráter de supra-nacionalidade das organizações internacionais, ao caráter de reciprocidade que deveria existir por parte dos demais países componentes desta organização; assim, uma vez que esta reciprocidade não é encontrada em face das regras insculpidas nas legislações do Brasil e do Uruguai, nem mesmo o direito argentino vai compreender o Mercosul como uma organização supranacional. Sobre o tema, o comentário de Pedro Dallari (DALLARI, 2003, p. 41): A fragilidade do sistema brasileiro de acolhimento de tratados – e, de maneira geral, de recepção de normas de Direito Internacional Público – , associada a ausência de regras mais específicas sobre o assunto na Constituição uruguaia, fez com que, apesar da abertura à integração constante nos textos argentinos e paraguaio, o Mercosul fosse concebido com propósitos legiferantes pouco ambiciosos. E tal decorrência é compreensível, pois, se nem mesmo tratados internacionais devidamente adotados encontram trânsito fácil no interior da ordem jurídica de Brasil e Uruguai, o que se falar de normas que resultam do poder decisório que repousa em instâncias de organização internacional? De fato, excetuadas as regras que se abrigam no sistema de tratados do Mercosul, este legisla de modo indireto, materializando-se no plano jurídico as suas decisões por meio de diplomas legais de cada um dos Estados-membros. 111 5. MERCOSUL E INCORPORAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS Conforme se observou nos capítulos anteriores, o processo de integração regional, decorrente do fenômeno da globalização que se vivencia com maior intensidade nos últimos 30 anos e das reformas neoliberais pelas quais vêm passando os Estados, produz diversas mudanças no Direito Interno dos Países e na própria noção clássica que se tinha de soberania. Pois não se torna possível um maior engajamento nesse processo de integração, sem que haja uma reformulação das estruturas jurídicas do Estado-Nação, de maneira a torná-lo mais aberto para a aceitação e incorporação dos instrumentos normativos oriundos da sociedade internacional e das organizações internacionais de cunho regional. Dessa forma, já se observa o surgimento de um novo ramo do Direito que busca estudar e compreender as especificidades desse processo de integração, o Direito da Integração, que originalmente estaria inserido no Direito Internacional Público, mas que, devido ao aprofundamento dessas relações internacionais, notadamente do fenômeno da integração regional em diversas partes do mundo, começa a ganhar autonomia científica e a ser analisado de forma específica. Sobre a matéria, os comentários de Cynthia Carneiro (CARNEIRO, 2007, p. 11): O direito da integração, portanto, é composto por um ordenamento jurídico cujas normas cuidam da criação, estrutura e funcionamento de instituições de caráter regional. Essas instituições, por sua vez, detém poder de decisão para regular tanto os seus próprios procedimentos como as relações jurídicas que se desenvolvem no interior do bloco, sejam elas de direito público – como as normas tributárias ou de cooperação judiciária – ou de direito privado, como as que tratam das relações comerciais ou de propriedade industrial, por exemplo. Entrementes, da situação fática de integração entre os Estados, advém um arcabouço jurídico que possa regular esta situação, qual seja, o Direito da Integração. Assim, se a integração regional resulta inicialmente da utilização de instrumentos jurídicos advindos do Direito Internacional Público, esses 112 instrumentos acabam por adquirir novas feições quando utilizados no âmbito de uma organização internacional de integração.36 Se o Direito Internacional Público mantém intacto a noção clássica de soberania37 dos Estados, de forma que uma norma internacional só possa adquirir aplicabilidade quando houver o consentimento do Estado-Nação, o Direito da Integração irá exigir uma relativização da soberania dos Estados de forma a se reconhecer a aplicabilidade imediata de algumas normas oriundas da organização internacional de integração. Ademais, na medida em que essa integração regional vai se aprofundando a soberania dos Estados vai sendo ainda mais relativizada. Dessa forma, conforme já observado, o fenômeno da integração resulta de um longo processo histórico, que culminou em um maior aprofundamento das relações entre os Países, empresas privadas e cidadãos nos últimos 30 anos. De forma que é nesse contexto que resulta o Mercosul, como uma forma de se buscar uma maior integração econômica, social e política entre os Países do Cone Sul. Observa a doutrina que, em que pese esse longo processo histórico do Direito da Integração, vem se observando o surgimento de uma nova área do Direito, qual seja, o Direito Comunitário. Entre eles não se observaria diferenças de natureza quanto às suas normas ou quanto aos seus objetivos, mas sim uma diferença de escala de integração, já que o Direito Comunitário estaria presente em organizações internacionais de cunho regional, cuja escala de integração estivesse em um nível de maior aprofundamento. 36 É a interpretação de Bohlke (BOHLKE, 2007, p. 188): “Todos os processos de integração surgem a partir de acertos políticos pautados em normas e instrumentos de Direito Internacional Público. Esses mesmos instrumentos, no entanto, adquirem nova conotação quando inseridos em processo de integração. Isso ocorre porque os objetivos, princípios, estruturas e instrumentos utilizados na integração são bastante distintos daqueles empregados nas meras relações de cooperação por áreas específicas e de alcance mais limitado.” 37 Márcio Monteiro Reis explica que a noção de soberania é resultante do término do período da Idade Média, quando passou a se reconhecer uma relação de poder sem intermediários entre o governante e o povo (REIS, 2003, p. 10): “A soberania, como acabamos de ver, surgiu desta necessidade de unificar em torno da figura dos reis, os poderes estatais. A associação que se produziu entre a pessoa dos monarcas e o conceito de soberania acabou por gerar uma confusão terminológica, vindo-se a atribuir aos próprios reis o nome do instituto, passando-se a conhecê-los como Soberanos. Mais tarde, com o surgimento do pensamento democrático e das revoluções burguesas, principalmente depois da publicação do Contrato Social de Rosseau, cunhou-se a expressão ‘soberania popular’, para reforçar a idéia de que seu titular agora era o povo”. 113 Portanto, no âmbito da União Européia, exemplo ordinariamente utilizado para retratar o Direito Comunitário, em virtude do processo de integração já se encontrar em uma escala mais avançada, observar-se-ia um direito internacional com características distintas das que são observadas no âmbito do Mercosul, que ainda se encontra situado como uma organização internacional de perfil clássico. É a interpretação de Bohlke (BOHLKE, 2007, p. 188): Nas fases profundas da integração, os interesses de cada EstadoMembro do bloco cedem preferência aos interesses da Comunidade. Algumas instituições agem apenas em favor da integração, desvinculadas de qualquer Estado em particular. As normas geradas nessas circunstâncias são aplicadas diretamente no território dos Estados-Membros, com hierarquia superior ao Direito Interno e são acessíveis aos cidadãos comunitários, porque, afinal de contas, essas normas constituem novo ordenamento jurídico. É a consolidação do Direito Comunitário, que nada mais é do que espécie evoluída do Direito da Integração Geral. Assim, não se torna possível compreender os mecanismos utilizados para incorporação de uma norma internacional advinda do Mercosul pelos Estados Partes sem realizar uma breve distinção entre Direito Comunitário e Direito da Integração. 5.1. Direito da Integração O Direito da Integração representa uma seara nova do Direito, oriunda do adensamento das relações entre os Países e da criação de organizações internacionais de caráter de integração. Destarte, a criação de organizações internacionais se intensifica a partir do término da 2ª Guerra Mundial, ensejando a caracterização de um segundo sujeito do Direito Internacional Público, que figuraria ao lado dos Estados, qual seja, as organizações internacionais. Assim, com o período do associacionismo internacional, iniciado a partir da 2ª Guerra Mundial, identifica-se uma evolução da sociedade como um todo, pois passam a ser travadas várias negociações de caráter multilateral, bem como superam-se os resquícios de práticas internacionais secretas para se dar uma maior ênfase as negociações públicas realizadas no âmbito destas organizações. 114 As organizações internacionais apresentam algumas características que são identificadas pela doutrina. Em primeiro plano, insta reconhecer que há uma associação voluntária dos Estados em uma organização internacional, uma vez que em virtude de sua soberania, nenhum País pode ser compelido a fazer parte de uma organização internacional. Assim, compete à nação analisar em conformidade com os seus interesses se é conveniente o ingresso em uma organização internacional. Na medida em que decidam fazê-lo, passam a ter o status de Estados membro. Essa manifestação de vontade no sentido de ingressar em uma organização internacional, torna-se o fundamento de aplicabilidade dos atos normativos dessa organização em face do Estado. Assim, de acordo com o que estiver previsto no tratado constitutivo da organização e na Constituição dos Países Membros, poderão se ter atos normativos de aplicabilidade imediata em face dos Estados ou que necessitem passar por um processo de recepção do direito interno. Da mesma forma, a hierarquia dos atos normativos da organização internacional em face do direito interno dependerá do que estiver disposto no tratado constitutivo da organização e na Constituição dos Países signatários. Pelo comentário de Marcus Silva (SILVA, 1999, p. 13): Talvez o traço mais importante da institucionalização constitua o elemento da vontade manifesta por um Estado em aderir à organização internacional, na medida em que essa manifestação de vontade condicionará o posterior acolhimento pelo Estado do processo decisório da referida entidade. Isso resulta em que o Estado não possa, subitamente, voltar atrás em sua decisão, lançando mão, por exemplo, de um ato unilateral que seja incompatível com o firmado no tratado constitutivo da organização. Em segundo plano, se reconhece que o ato institutivo da organização internacional é de caráter internacional, ordinariamente, se materializando em um tratado celebrado pelos Estados que optaram por constituir e fazer parte desta organização. Este ato institutivo representaria para a organização internacional o equivalente a uma Constituição para um Estado soberano, na medida em que estariam delineados os principais aspectos inerentes ao funcionamento desta organização. 115 Em terceiro plano, a organização internacional ao ser constituída passa a ter uma personalidade jurídica de caráter internacional, distinta dos Estados responsáveis pela sua constituição. Quanto a esse ponto, observa-se que a Carta das Nações Unidas não conferia expressamente personalidade jurídica a Organização das Nações Unidas, fato que ensejou inicialmente dúvidas acerca do tratamento que deveria ser conferido às organizações internacionais38. O fato concreto, que desencadeou uma resposta jurídica a essa matéria, se deu em 1948 quando a ONU encaminhou à Palestina um mediador para resolução dos conflitos pelos quais vinha passando este Estado; o do diplomata sueco, Conde de Bernadote, que fora assassinado em virtude de um movimento popular ocorrido na Palestina. Em virtude do Conde estar a serviço da ONU, no momento de seu assassinato, esta organização tencionava pleitear uma reparação internacional em nome próprio. Para tanto, como não havia norma expressa conferindo personalidade jurídica internacional, fora realizada uma Consulta a Corte Internacional de Justiça para que esta se posicionasse sobre o assunto. Dessa forma, em 11 de abril de 1949, a Corte Internacional de Justiça se manifestou sobre a matéria no sentido de ser reconhecida a personalidade jurídica a ONU e, por conseqüência, às organizações internacionais39. Sobre a matéria, acrescenta Marcus Silva (SILVA, 1999, p. 17): Em 11 de abril de 1949, a Corte emitiu um parecer – colocando um ponto final na discussão - , pelo qual atestava ter a ONU irrefutável personalidade jurídica, uma vez que não poderia corresponder às intenções de seus fundadores, caso fosse desprovida de tal titularidade. A Corte julgou, ademais, que a ONU – por representar uma maioria significativa da Comunidade Internacional – tinha o poder, de acordo com o Direito Internacional, de criar um entidade 38 Rezek assim interpreta a matéria (REZEK, 2002, p. 241): “A atribuição de personalidade jurídica de direito das gentes, em termos expressos, é algo aleatório no texto dos tratados constitutivos de organizações internacionais. Exemplo pioneiro, encontrável em meio aos tratados institucionais de maior importância: o art. 39 da Constituição da OIT, que data de 1919 (‘A Organização Internacional do Trabalho deve possuir personalidade jurídica: ela tem, especialmente, capacidade (a) de contratar, (b) de adquirir bens móveis e imóveis, e de dispor desses bens, (c) estar em juízo’)”. 39 Sobre o assunto, assim se manifesta o doutrinador Português Jorge Gouveia (GOUVEIA, 2005, p. 407 e 408) : “As organizações internacionais, na sua veste de pessoa jurídica distinta dos respectivos membros fundadores, emitem uma vontade funcional através dos respectivos órgãos, podendo para aqui transpor-se muitos dos tópicos da Teoria Geral do Direito Público. A pessoa colectiva actua por intermédio dos órgãos que possui, que se organização com base nas respectivas e diferenciadas competências, numa lógica de divisão funcional, em ordem a conferir uma maior eficácia à sua actuação, na prossecução das atribuições que lhe são assinaladas.” 116 titular de uma personalidade internacional objetiva, simplesmente reconhecida pelos Estados-membros. e não A partir dessa consulta, restou assentada, portanto, às organizações internacionais uma personalidade jurídica de caráter objetivo que teria que ser respeitada por todas as Nações, mesmo por aquelas que não façam parte da organização internacional. Em quarto lugar, a organização internacional passa a apresentar um ordenamento jurídico interno decorrente da capacidade que detém seus órgãos de produzirem atos normativos. Assim, com a criação de uma organização internacional o próprio funcionamento dessa entidade vai moldando a criação de diversas normas jurídicas e o reconhecimento de poderes implícitos a esta instituição. Nesse sentido, o comentário de Celso Albuquerque de Mello (MELLO, 2002, p. 586): A jurisprudência do CIJ é clara. A Corte de Justiça das Comunidades Européias afirma que a comunidade é uma nova ordem jurídica internacional. Para Cahier, se a Carta da ONU fosse um simples tratado, ela não teria poderes implícitos. A ordem jurídica interna é autônoma; e se ela derivasse do DIP, as normas deste seriam aplicadas. Tal ordenamento jurídico interno vai resultar, conforme se observará na criação de normas derivadas, criadas pelos órgãos componentes das organizações internacionais40. Nesse sentido, as informações de Cynthia Carneiro (CARNEIRO, 2007, p. 11): O direito de integração, portanto, é composto por um ordenamento jurídico cujas normas cuidam da criação, estrutura e funcionamento de instituições de caráter regional. Essas instituições, por sua vez, detém poder de decisão para regular tanto os seus próprios procedimentos como as relações jurídicas que se desenvolvem no interior do bloco, sejam elas de direito público – como as normas tributárias ou de cooperação judiciária – ou de direito privado, como as que tratam das relações comerciais ou de propriedade industrial, por exemplo. 40 Sobre o assunto, Deisy Ventura assim explicita o seu posicionamento: “Uma ordem jurídica não é um grupo fortuito de normas: ela deve ser concebida pela ciência do direito como um sistema de normas que mantém relações recíprocas, no qual umas são subordinadas às outras. O fenômeno de formação de ordens jurídicas ultrapassa em muito o quadro das soberanias nacionais. A doutrina e a prática do direito internacional público tomaram consciência , ao longo dos anos, da existência de ordens jurídicas no seio das organizações internacionais. Claro está que a ordem jurídica das organizações internacionais é distinta daquela dos seus Estados-membros, mas não é tão certo que também o seja da ordem jurídica internacional. (VENTURA, 2003, p. 127).” 117 Em quinto lugar, pode se observar que toda organização internacional apresenta os seus próprios órgãos, que vão variar de acordo com as finalidades da organização, bem como, do perfil que fora dado à entidade no momento da confecção do seu tratado constitutivo. Decorrente desse fator, observa-se em sexto lugar que toda organização internacional detém os seus próprios poderes, que são atribuídos de forma expressa no seu tratado constitutivo, bem como, do próprio funcionamento dessa entidade que vai revelando os seus poderes implícitos. Nessa característica é que se diferenciam de forma mais específica as organizações internacionais de caráter de integração, de uma de perfil comunitário, pois os poderes que são atribuídos a esta são em maior número do que os poderes atribuídos àquelas. Com efeito, o direito internacional público não mais admite uma noção de soberania de caráter absoluto, pois mesmo que o Estado opte por não participar de nenhuma organização internacional – o que é muito difícil na atualidade -, ainda assim teria que respeitar as normas internacionais referentes à proteção dos direitos humanos, que são consideradas jus imperi e, portanto, de caráter obrigatório para todos os Países. Ademais, se o Estado fizer parte de uma organização internacional, isto por si só já representa uma relativização de sua soberania, pois haverá a necessidade de serem cumpridas algumas normas advindas dessa organização. Contudo, conforme se observará de forma mais detida, o grau de relativização de sua soberania é que irá variar a depender do perfil da organização internacional da qual seja signatário, verbi gratia, de uma organização de integração ou de uma organização de caráter comunitário. Nesse sentido, a interpretação de Marcus Silva (SILVA, 1999, p. 11 e 12): O segundo elemento a ser levado em conta é a qualificação do entendimento que se deve ter com respeito à idéia de soberania. Seja uma organização de aspecto intergovernamental, como o Mercosul, seja uma de cunho supranacional, como a União Européia, o fato é que não há mais lugar para o dogma, de outrora, a proclamar uma soberania norteada por um absoluto domínio estatal. Mas ‘se hoje a soberania não pode mais ser entendida como antes (...), [ ela] ainda tem aquilo que se pode chamar de conteúdo essencial; a soberania do Estado consiste num certo conjunto de faculdades e principalmente num certo conjunto de meios para o exercício dessas faculdades e, por outro lado, o Estado soberano aparece em igualdade com os demais Estados na vida internacional. 118 Ademais, um sétimo ponto identificado, é o de que as organizações internacionais são entidades de cunho permanente constituídas para vigorar de forma indefinida na busca da concretização dos objetivos que justificaram a sua criação. Marcus Silva assim se manifesta sobre o assunto: Já a característica da permanência das organizações internacionais significa a ausência de qualquer limite temporal estabelecido no ato constitutivo, ainda que este inclua a previsão de sua própria revisão. O artigo 47 do Protocolo de Ouro Preto, por exemplo, estipula que uma conferência diplomática poderá revisar seu quadro orgânico a qualquer tempo, desde que todos os Estados Partes considerem oportuna tal revisão. De qualquer forma, uma organização não pode prescindir de um elemento de estabilidade, o qual está vinculado ao seu caráter permanente. ‘Dessa permanência resulta a sua autonomia em relação aos Estados-membros. Esse elemento afasta logo a organização internacional das meras relações acidentais que surgem entre os Estados, em virtude de tratados não destinados a fazer surgir uma nova entidade.(SILVA, 1999, p. 10). No que atine ao Mercosul, esse caráter de permanência se revela pela Secretaria Administrativa do Mercosul que é um órgão de caráter permanente, bem como pela possibilidade de serem firmados acordos de sede com os Países membros, com o fito de ser estabelecida uma sede do Mercosul ou uma sede para os seus órgãos. Dessa forma, o direito da integração é resultante das noções clássicas do Direito Internacional Público, que ensejam o reconhecimento da personalidade jurídica de natureza objetiva às organizações internacionais, mas não superam os limites impostos pela soberania dos Estados, de forma a se admitir que os instrumentos internacionais só adquirem aplicabilidade em face dessas Nações na medida em que contém com o seu beneplácito. Contudo, desde que esse processo de integração entre os Países vai se consolidando, as noções do Direito Internacional Público acabam por não mais conseguir explicar os institutos que vão sendo criados. Assim, se o Direito da Integração originalmente tem como fundamento o Direito Internacional Público, aquele vem ganhando cada vez mais autonomia científica de forma a serem criados institutos jurídicos próprios para as organizações internacionais de perfil de integração. Bohlke (BOHLKE, 2007, p. 188) explica: Todos os processos de integração surgem a partir de acertos políticos pautados em normas e instrumentos de Direito Internacional Público. Esses mesmos instrumentos, no entanto, adquirem nova conotação quando inseridos em processo de integração. Isso ocorre 119 porque os objetivos, princípios, estruturas e instrumentos utilizados na integração são bastante distintos daqueles empregados nas meras relações de cooperação por áreas específicas e de alcance mais limitado. Portanto, o Direito da Integração está em consonância com as mais modernas práticas internacionais, advindas do processo de globalização e de integração regional observada nas últimas décadas. Com efeito, na medida em que esse processo de integração vai se ampliando, encontra-se como tendência a aceitação de uma maior relativização da soberania por parte dos Países componentes desse bloco econômico, de maneira a se observar como um último estágio desse processo, o denominado Direito Comunitário, que advém quando os Estados aceitam abrir mão de parte de sua soberania em nome da consolidação de uma organização de caráter supra-estatal. Contudo, o Direito da Integração pode ser compreendido em sentido mais amplo, de forma a abarcar como uma espécie o Direito Comunitário, pois este não destoa daquele, representando apenas uma integração em grau mais avançado. Sobre uma conceituação do Direito da Integração, Bohlke assim se manifesta: Pode-se, enfim, conceituar Direito da Integração Geral, como ramo do Direito que compreende o conjunto de normas, valores, princípios e condutas relativos ao processo de integração e a sua sistemática de funcionamento, incluindo as relações dos Estados-Membros entre si, com terceiros países ou organizações internacionais e, ainda, com as instituições do bloco. No Direito da Integração Geral, os particulares, sejam pessoas jurídicas ou físicas, também podem ser sujeitos de Direito. (BOHLKE, 2007, p. 189) Dessa forma, ao ser constituída uma organização internacional que tencione uma integração regional, esta pode optar por dois modelos distintos. Primeiro, um modelo de organização intergovernamental na qual seja respeitada a soberania dos Estados Membros e, por conseqüência, que seja exigido o consenso como mecanismo para tomada de decisões e um processo de incorporação dos tratados celebrados nessa organização em face dos Países Membros. Ou um modelo de organização de caráter supranacional, onde ao se relativizar a soberania dos Estados Membros, admite-se a tomada de decisões por meio da maioria absoluta e a aplicabilidade imediata das 120 normas advindas desta organização internacional, bem como, a superioridade destas normas em face do direito interno dos Países. No que se refere ao Direito da Integração comparando-o ao Direito Internacional Público, torna-se possível verificar algumas diferenças entre esses ramos do Direito. Assim, seguindo a linha esposada por Bohlke, observa-se que enquanto o Direito Internacional busca coordenar as ações entre os Estados de forma a permitir que estes resolvam os seus litígios de forma amigável; o Direito da Integração vai além deste objetivo, buscando uma integração entre os Estados, de forma que estes passem a defender os seus interesses coletivamente, constituindo um bloco econômico41. Além disso, acrescenta Bohlke (BOHLKE, 2007, p. 193): Affectio societatis. Os processos de integração estão imbuídos de espírito associativo que, em geral, não está presente nos instrumentos de Direito Internacional Público clássico. Essa affectio societatis exterioriza iniciativa integracionista destinada a realizar de modo conjunto e simultâneo determinado modelo. Com efeito, o Mercosul apresenta atualmente os contornos de uma organização internacional de integração de perfil inter-governamental, de forma que os Estados ao constituírem esta organização não lhe conferiram poderes suficientes para que fosse caracterizado uma supra-nacionalidade. 5.2. Direito Comunitário Conforme já indicado, não existem diferenças substanciais entre o Direito da Integração e o Direito Comunitário, podendo este ser considerado uma espécie daquele. O Direito Comunitário também resultaria de um processo de integração regional, contudo, só poderia ser identificado naquelas situações onde o processo de integração já houvesse atingido um grau tão avançado de 41 Sobre a matéria, acrescenta Vera Lúcia Liquidato (LIQUIDATO, 2006, p. 72): “A ligação entre o Direito da Integração e o Direito Internacional Público e a conseqüente aplicação da Teoria Geral do Direito dos Tratados no Direito da Integração, faz com que os Tratados celebrados no âmbito de uma Organização Internacional (quer seja de Cooperação, quer de Integração), como também todo e qualquer outro Tratado Internacional, estejam numa posição hierárquica inferior à Carta das Nações Unidas, por força do disposto no Artigo 103 da mesma: Artigo 103: No caso de conflito entre as obrigações dos membros das Nações Unidas em virtude da presente Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente Carta.” 121 maturação e desenvolvimento, que os Estados teriam aceitado proceder a uma relativização de sua soberania em prol de se constituir uma organização internacional dotada de supranacionalidade, na qual as suas normas seriam consideradas superiores às normas do direito interno dos Países Membros e teriam aplicabilidade imediata. A constituição de um direito comunitário não se dá de pronto, haja vista há necessidade de se ter um longo processo histórico, no qual haja uma aproximação gradual dos Estados, até o ponto em que eles decidam relativizar a sua soberania com o desiderato de alcançar objetivos comuns. A análise do processo de constituição da União Européia revela o longo processo seguido para que se alcance o status de organização supranacional, bem como todos os fatores presentes para que os Países decidissem relativizar a sua soberania. Bohlke (BOHLKE, 2007, p. 197) comenta: O Direito Comunitário, por sua vez, pode ser encontrado em processos de integração que percorrem estágios mais complexos e profundos. Nesse caso, os órgãos de integração representam, de forma equilibrada, os interesses dos Estados-Membros e da Comunidade. As instituições tipicamente comunitárias são dotadas de características supranacionais, portanto, desvinculadas dos interesses de cada Estado-Membro. A maioria das normas comunitárias tem aplicabilidade direta, efeito direto, autonomia e primado sobre o Direito Interno dos Estados-Membros. Dessa forma, o caráter de supranacionalidade é um dos marcos para se distinguir o direito de integração do direito comunitário, uma vez que apenas neste é que se reconhece o caráter de supranacionalidade da organização internacional e, portanto, a superioridade de suas normas em face do direito interno. Nesse sentido, aduz Otávio Augusto Trindade (apud, DIREITO, 2008, p. 237): A principal diferença entre o Direito Comunitário e o DIP, a ponto de se classificar aquele como ramo do Direito distinto desse, é a existência de supranacionalidade. Esse é o elemento que diferencia relações de subordinação de relações de coordenação. Para Pescatore (1973), os componentes essenciais da supranacionalidade são: o reconhecimento de valores comuns, o estabelecimento de poderes efetivos a serviço desses valores e a autonomia desse poder em relação aos Estados partes. Com efeito, ao se observar a realidade do Mercosul não se torna possível identificar este caráter de supranacionalidade, que não foi conferido a esta organização nem pelos seus tratados constitutivos, nem pelas 122 Constituições dos seus Estados Membros. Ademais, a aplicabilidade imediata das normas confeccionadas no âmbito do Mercosul também não está presente, uma vez que é exigido um processo de incorporação pelos Estados para que estas regras possam adquirir aplicabilidade no âmbito deste Bloco. Assim, a doutrina de forma majoritária compreende que não está presente o Direito Comunitário no Mercado Comum do Sul, mas apenas o Direito da Integração42. É o entendimento de Bohlke (BOHLKE, 2007, p. 241): Apesar das diferenças apontadas acima, o Direito da Integração não possui características que permitam enquadrá-lo como Direito Comunitário, nos parâmetros do modelo europeu. As normas da integração não têm aplicabilidade direta, efeito direto, nem, necessariamente, uniformidade de interpretação. O elemento-chave para distinguir os dois sistemas encontra-se na supranacionalidade da vertente comunitária, que ainda não está presente no Direito da Integração. Realizando, também, uma análise detalhada do tema, assim Deisy Ventura se posiciona: Visto sob esse ângulo, o tratado que institui o Mercosul não comporta nenhuma analogia com os tratados europeus. O Mercosul nunca engendrou uma ordem jurídica autônoma, na qual o TAs desempenharia a função equivalente à de uma constituição na ordem jurídica interna. Todavia, é inegável que os atos normativos das instituições do Mercosul, uma vez incorporados às ordens internas dos Estados-membros, derivam do TAs e devem estar conformes a ele. ... No entanto, atendo-se às noções clássicas de ordem jurídica estabelecida ao longo dos 50 anos de existência das Comunidades Européias, é inegável que esse conjunto normativo não é do tipo comunitário. De fato, inexistem, dentro do sistema jurídico cuja norma fundamental seria o TAs, princípios equivalentes aos princípios fundamentais que determinam a autonomia do direito comunitário. Em primeiro lugar, o princípio da primazia do direito da integração sobre os direitos internos não foi estabelecido... Em segundo lugar, as possibilidades de invocabilidade em juízo das normas do Mercosul são muito limitadas...(VENTURA, 2003, p. 131 e 132). 42 Analisando o tema de forma diferente, para Cynthia Carneiro (CARNEIRO, 2007, p. 13): “Já o Mercosul demanda a edição de ato normativo interno como condição para a vigência da norma no plano comunitário e estatal. Em face desse mecanismo, específico do Mercosul, alguns autores, de forma equivocada, data vênia, não consideram o direito mercosulino como direito comunitário, confundindo o mecanismo de incorporação com a própria natureza da Comunidade de Estados. Para esses autores, a União Européia e a Comunidade Andina seriam reguladas por um direito comunitário, enquanto que o Mercosul por um direito dito de integração. Ressaltamos, entretanto, que esses aspectos dizem respeito apenas a estrutura institucional dos órgãos de integração, bem como ao procedimento de vigência do direito comunitário, posto que a supranacionalidade do direito de integração é inerente a todos esses blocos.” 123 Portanto, conforme se observará no item seguinte, ao ser analisado o Direito do Mercosul, pode-se perceber que o Bloco não atingiu um grau de maturação suficiente para que os Estados aceitassem relativizar a sua soberania em prol da constituição de uma organização supranacional. Isto pode ser observado também da análise dos órgãos componentes do Mercosul, que são de perfil nitidamente intergovernamental, uma vez que todos os seus componentes são representantes dos Estados Membros, por estes escolhidos, não existindo representantes da própria organização internacional. Da mesma forma, o mecanismo de tomada de decisões nestes órgãos se dá mediante o consenso, o que demonstra o respeito à soberania dos Estados, pois ainda que estes participem de uma organização de caráter de integração, as decisões por esta tomada dependem sempre do consentimento de todos os Estados Membros. Corroborando estas afirmações, para Liquidato (LIQUIDATO, 2006, p. 75 e 76): As Organizações Internacionais de Cooperação têm os seus órgãos decisórios compostos por representantes dos Estados membros. Nesse aspecto, as OIs de Cooperação identificam-se com as OIs intergovernamentais. O Mercosul tem os seus órgãos decisórios ... compostos por representantes de cada qual dos seus Estados membros. E essas decisões são tomadas por consenso e para a sua entrada em vigor, há a necessidade da incorporação das mesmas aos ordenamentos internos nacionais. Já as Organizações Internacionais de Integração têm alguns de seus órgãos decisórios compostos por integrantes que não representam os interesses dos Estados membros individualmente, mas sim os interesses da Organização. para tanto, há que ter havido a delegação de competência para esse órgão, sendo tal órgão, portanto, supranacional. Como exemplo temos a Comissão Européia, cujos vinte Comissários têm por função principal ser os Guardiões do Direito Comunitário Europeu e portanto defender os interesses da União Européia. Assim, não se pode identificar ainda no Mercosul uma ordem jurídica do tipo comunitário, mas apenas um Direito da Integração43. Nesse sentido, Otávio 43 Outra característica apontada pela doutrina para identificação do Direito Comunitário, que não se encontraria presente no Mercosul é uma repartição de competências entre o Estado e a Organização Internacional; nesse sentido o comentário de Cynthia Carneiro (CARNEIRO, 2007. P. 12): “Outra especificidade do direito comunitário é o estabelecimento, também por tratados internacionais, de um sistema de divisão de competências entre os Estados-Membros e os órgãos comunitários. Nessa divisão, algumas matérias ficam, por sua natureza, sob a responsabilidade exclusiva da Comunidade – como as disposições sobre a união aduaneira e regime de origem, por exemplo – deixando que as demais, quando relativas as matérias afins à 124 Augusto Trindade, analisa de forma mais detalhada as características dos órgãos do Mercosul, que fazem com que não se possa reconhecer a existência de um Direito Comunitário (apud DIREITO, 2008, p. 237): O exame da estrutura normativa do Mercosul evidencia a ausência de alguns desses elementos de supranacionalidade, especialmente dos dois últimos. A estrutura orgânica do bloco regional, bem como o sistema de tomada de decisões, revestem-se de características essencialmente intergovernamentais. Em primeiro lugar, a composição dos três órgãos com competência normativa – Conselho do Mercado Comum (CMC), Grupo Mercado Comum (GMC) e Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) – é feita a partir de representantes indicados por cada um dos quatro governos que atuam em defesa de interesses nacionais – porquanto são representantes dos Estados, e não do Mercosul. Ainda que procurem conciliar interesses nacionais com o avanço do processo de integração, suas instruções vêm de seus respectivos governos, e não de uma autoridade comunitária. Em segundo lugar, as decisões nos órgãos do Mercosul são tomadas por consenso, o que permite que apenas um sócio vete eventual consenso atingido pelos demais. 5.3. Direito do Mercosul Ao ser constituída uma organização internacional de caráter de integração, como é o caso do Mercosul, consolida-se a formação de um ordenamento jurídico da própria entidade, que vai ser constituído pelos seus tratados constitutivos, bem como pelos atos normativos advindos dos órgãos deste bloco econômico. Em decorrência do próprio funcionamento desta entidade, vai se revelando que esta detém, além dos poderes que lhe foram expressamente conferidos pelos tratados constitutivos, também poderes implícitos que resultam do funcionamento dos seus órgãos e das decisões por estes tomadas. Assim, no que atine ao Mercosul, também se torna possível identificar um conjunto de normas resultantes dessa organização internacional, que constituiria o seu ordenamento jurídico interno. Desta maneira, ao ser analisado o Direito do Mercosul, faz-se necessário verificar quais as características deste direito e como ele se relaciona com o Direito Interno dos Países Membros desta organização. Dessa forma, se se parte do pressuposto que para a configuração de uma ordem jurídica resta necessário a identificação de uma autoridade com integração, sejam reguladas, concorrentemente, tanto pelos Estados como pelos órgãos internacionais.” 125 capacidade de produção de normas jurídicas, além do caráter obrigatório dessas normas em um determinado meio, chegar-se-á à conclusão que estes elementos encontram-se presentes no Mercosul. Nesse sentido, o Mercado Comum do Sul detém órgãos com capacidade de produção de atos normativos que se impõem de forma obrigatória para os Estados Membros, configurandose, portanto, como autoridade jurídica com capacidade normativa. Quanto ao meio onde estas normas são aplicadas, também é facilmente observado que elas passam a ter vigência no espaço territorial dos Estados Membros. Otávio Augusto aduz sobre o assunto (apud DIREITO, 2008, p. 238): O Mercosul, de modo semelhante à sociedade internacional, não possui um órgão superior aos sujeitos de Direito encarregado de elaborar regras jurídicas. No entanto, tem órgãos componentes para legislar. O fato de as autoridades legisladoras se confundirem com os próprios sujeitos de Direito e destinatários das normas – os Estados – é uma particularidade do DIP. A autoridade superior é, tão somente, um elemento técnico da organização jurídica. Além disso, as normas do Mercosul são fontes de obrigações jurídicas. Esse caráter obrigatório decorre do reconhecimento por parte dos Estados, que assim o acordaram no art. 42 do Protocolo de Ouro Preto (POP). Estariam preenchidas, assim, as duas condições, apontadas por Rousseau, para a existência de uma ordem jurídica. Seguindo a doutrina consolidada por Hans Kelsen no sentido de identificar em um ordenamento jurídico uma relação de subordinação e coordenação entre as suas normas, poderia se identificar no âmbito do Mercosul: o Direito da Integração Originário, que seria composto pelos tratados constitutivos dessa organização internacional; e o Direito da Integração Derivado, que seria composto pelos atos normativos produzidos pelos órgãos desta organização internacional. Nesse sentido, o Direito da Integração Derivado estaria subordinado ao Direito da Integração Originário, de maneira a que fosse exigido o cumprimento dos procedimentos estabelecidos por este Direito para que aquele Direito pudesse ser formado. Nessa ótica, registre-se novamente os comentários de Otávio Augusto Trindade sobre o assunto (apud DIREITO, 2008, p. 239): Noberto Bobbio alia a noção de ordenamento jurídico ao próprio conceito de Direito. Para o filósofo italiano, os dois conceitos são inseparáveis porquanto uma norma jurídica é aquela ‘cuja execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada’. Os elementos de exterioridade e de institucionalização da sanção não existem sem uma ordem jurídica que preveja a própria sanção e delimite competências para sua aplicação. Desse modo, para que haja Direito, é necessário haver uma ordem jurídica, por menor e mais simples que seja. As normas do Mercosul também formariam uma ordem 126 jurídica segundo a definição de Bobio. O descumprimento dos preceitos emanados pelos órgãos regionais pode acarretar a responsabilidade internacional do Estado, a ser decidida pelo Tribunal Arbitral. O descumprimento do laudo arbitral, por sua vez, pode dar ensejo à adoção de medidas compensatórias, conforme o art. 27 do Protocolo de Olivos (PO). Estão presentes, portanto, os elementos de exterioridade e de institucionalização da sanção. Dessa forma, doravante se analisará especificamente como se processa o relacionamento das normas advindas do Mercosul em face das normas do Direito Interno e como se dá a incorporação dessas normas pelo Estado do Brasil. 5.3.1. Normas Originárias Quando da análise das normas oriundas de uma organização internacional de caráter de integração, os autores costumam diferenciar estas normas em dois grandes grupos, o direito da integração originário e o direito da integração derivado44. Dessa maneira, verificando de forma específica a realidade do Mercosul, o Direito da Integração Originário seria o conjunto de normas que constituíram esta organização internacional, isto é, o seu tratado constitutivo e os protocolos de caráter adicional. O Direito da Integração Derivado seria o conjunto de normas advindos dos órgãos do Mercosul. Assim, todas as vezes que os Estados Membros do Mercosul elaborassem um tratado acerca desta organização internacional, estar-se-ia em face de um direito da integração de caráter originário. Bohlke (BOHLKE, 2007, p. 205) informa que: O Direito da Integração Originário constitui, sob a ótica normativista de Hans Kelsen, a norma fundamental da ordem normativa do Mercosul. O Direito da Integração Originário é formado por normas negociadas pelos Estados-Partes com a finalidade de traçar os caminhos do processo de integração. O Direito da Integração Originário do Mercosul é composto pelo Tratado de Assunção e pelos vários protocolos adicionais e complementares aos Tratado de Assunção. Esses instrumentos constituem direta manifestação de vontade dos Estados-Partes. O 44 É a interpretação de Otávio Augusto Trindade (apud DIREITO, 2008, p. 240): “O ordenamento jurídico do Mercosul pode ser dividido em dois grupos de normas, todas de caráter obrigatório: o Tratado de Assunção e seus protocolos adicionais (v.g. Protocolo de Ouro Preto, Protocolo de Ushuaua sobre Compromisso Democrático do Mercosul, Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias) e atos emanados de seus órgãos com poder normativo (Decisões, Resoluções e Diretrizes).” 127 Tratado de Assunção e seus essencialmente, Direito convencional. protocolos adicionais são, Com efeito, pode-se identificar, portanto, como principais instrumentos componentes deste Direito de Integração Originário o Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto. Da análise das normas insculpidas no Tratado de Assunção não se torna possível inferir de forma expressa se fora concedida primazia as normas advindas dos órgãos do Mercosul, em face do direito interno dos Estado, uma vez que este tratado não se manifestou de maneira explícita sobre o assunto. Assim, indiretamente, conclui-se que não fora dada primazia as normas internacionais, pois para tanto seria necessário uma expressa disposição no tratado constitutivo da organização internacional, bem como na própria Constituição Federal dos Países componentes do Bloco. Com o advento do Protocolo de Ouro Preto este passou a disciplinar as normas jurídicas, que seriam produzidas pelos órgãos componentes do Mercosul, conforme se analisará no item seguinte. Ademais, expressamente delineou quais seriam as fontes do direito da integração do Mercosul. Nesse ponto, Deisy Ventura (VENTURA, 2003, p. 137) informa: Foi preciso esperar o Protocolo de Ouro Preto, em 1994, para que fossem expressamente reconhecidas, graças ao seu artigo 41, as fontes do direito do Mercosul: I. O Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares; II. Os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos; III. As Decisões do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções do Grupo do Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, adotadas desde a entrada em vigor do Tratado de Assunção. Discute-se, ainda, onde se situariam nesse contexto – isto é, como Direito da Integração Originário ou Direito da Integração Derivado – os instrumentos internacionais firmados pelo Mercosul com outros blocos econômicos ou com países não componentes45. 45 Sobre a matéria, Cynthia Carneiro pontua: “Os organismos de integração são detentores de personalidade jurídica de direito internacional podendo realizar, em nome próprio, acordos com outros Estados ou mesmo como outros blocos econômicos. Nesse aspecto, os acordos negociados no âmbito da União Européia com o Mercosul ou do Mercosul com a Comunidade Andina, por exemplo, poderiam ser classificados como direito de cooperação de blocos de integração regional. (CARNEIRO, 2007, p. 11).” 128 Não se pode conceber estes atos como Direito da Integração Derivado, haja vista que não são resultantes dos órgãos componentes do Mercosul. Ademais, sua identificação como Direito da Integração Originário também não parece ser adequada, pois Países que não fazem parte do Mercosul são componentes desses acordos internacionais, o que, por conseqüência, exclui a possibilidade de se identificar esta norma como de integração originária. Entrementes, não se pode compreender que um Estado que não integra este bloco econômico tenha a possibilidade de produzir uma norma internacional que seja identificada como de Direito da Integração Originário. Sobre a matéria, Bohlke aduz: Os acordos internacionais previstos no Protocolo de Ouro Preto, art. 41, item II, são tratados de diferentes formas pelos especialistas na área. Grande número de autores considera tais acordos internacionais como parte integrante do Direito da Integração Originário. Há quem os considere Direito da Integração Derivado. Por fim, Deisy de Freitas Lima Ventura menciona os acordos internacionais firmados entre o Mercosul e terceiros países ou organizações internacionais como parte do Direito Complementar, ou seja, nem Direito Originário nem Derivado. (BOHLKE, 2007, p. 205 e 206). Contudo, analisando de forma mais detida estes acordos celebrados pelo Mercosul com outros Estados ou blocos econômicos, é possível se diferenciar duas situações. Primeiro, quando se tem um tratado que fora negociado de maneira individualizada pelos Países Membros do Mercosul com outros Estados ou blocos econômicos; nessa situação, ter-se-ia um direito da integração complementar que se aproximaria mais de um direito da integração originário. Por seu turno, pode se ter acordos internacionais que sejam negociados diretamente pelos órgãos do Mercosul com terceiros Estados ou organizações, como uma forma de se buscar tratar um assunto de forma homogênea e assim aprofundar o processo de integração regional; nessa hipótese, o direito da integração complementar se aproximaria mais de um direito da integração de caráter derivado. Com efeito, quando da elaboração de um tratado no âmbito do Mercosul, direito da integração originário, não se faz diferenças no âmbito do direito interno quanto ao procedimento a ser utilizado para incorporação desse instrumento internacional. Dessa forma, por falta de uma normativa expressa desse bloco econômico, os Países Membros utilizarão o procedimento 129 estabelecido no seu direito interno para incorporação de um tratado, não havendo qualquer diferença por ter sido um tratado elaborado no âmbito do Mercosul. Comentando este assunto, Otávio Augusto Trindade (apud DIREITO, 2008, p. 230) entende que: Apesar de constituir nova instância criadora de regras jurídicas, as normas do Mercosul não têm vigorado de modo uniforme para todos os Estados partes. Essa deficiência é uma ameaça ao próprio cerne de processo de integração, qual seja, a reciprocidade dos direitos e obrigações entre seus membros. O processo de integração entre Estados soberanos, por ser voluntário, é tido como meio para se atingirem objetivos nacionais. O predomínio de regras livremente consentidas entre os Estados partes é uma garantia de preservação dos interesses nacionais e, por conseguinte, da sustentabilidade do vínculo associativo ao longo do tempo... Assim, no que atine ao Brasil, as explicações, que foram dadas no capítulo anterior quanto aos pressupostos constitucionais de ratificação de um tratado, são perfeitamente aplicadas aos acordos firmados perante o Mercosul. Em que pese a inexistência de disposição expressa uniformizando a incorporação destes acordos pelos Estados Membros, o Mercosul de forma taxativa delineou as etapas que deveriam ser seguidas para que um tratado firmado perante este bloco adquirisse eficácia, com o desiderato de garantir que estas normas passassem a vigorar de forma simultânea nos Países Membros. Desse modo, a primeira etapa indicada é a aprovação da norma nos órgãos componentes do Mercosul. Uma vez aprovada, os Estados deverão adotar as providências necessárias para incorporação dessa norma ao direito interno. Nesse ponto, em virtude do silêncio dos instrumentos do Mercosul, cada Estado deverá adotar os procedimentos que foram estabelecidos pelo seu direito interno, notadamente, na Constituição Federal de cada Estado. A partir do momento que todos os Estados tiverem ratificado o tratado, com o devido encaminhamento da Carta de Ratificação para a Secretária Administrativa do Mercosul, esta deverá comunicar aos Estados que a ratificação já fora realizada por todos os Países do Bloco. A contar dessa comunicação, o acordo internacional passará a vigorar perante os Países no prazo de 30 dias. Por fim, exige-se, ainda, que seja dada 130 publicidade do início da vigência dos referidos acordos, através da publicação no Diário Oficial dos Estados Membros. É possível observar, do quanto exposto, que o procedimento, exigido para que uma norma produzida no âmbito do Mercosul comece a vigorar, é mais complexo do que aquele exigido para a eficácia de uma norma internacional qualquer. Pois além dos pressupostos constitucionais que deverão ser observados, ainda se impõe o cumprimento de etapas adicionais estabelecidas pelo Protocolo de Ouro Preto. Nesse sentido, as assertivas de Deisy Ventura (VENTURA, 2003, p. 141): Em primeiro lugar, o Estado deve realizar a transposição. Em virtude do artigo 42, o direito derivado do Mercosul deve ser incorporado às ordens jurídicas nacionais ‘segundo os procedimentos previstos pela lei de cada país.’ Posteriormente, será demonstrado que nenhuma disposição nacional dos Estados-membros, na atualidade, prevê um procedimento específico de incorporação das normas do Mercosul. Os quatros parceiros cumprem rigorosamente os procedimentos aplicáveis a qualquer fonte de direito internacional. Em segundo lugar, o Estado deve elaborar um ato de informação relativo à transposição e enviá-lo a Secretária do Mercosul. Em terceiro lugar, ele deve esperar a Comunicação da Secretaria contendo o anúncio da incorporação da norma às ordens jurídicas dos quatro países. Finalmente, após o recebimento da citada Comunicação, o Estado deve realizar as diligências internas, especialmente a publicação no Jornal Oficial, para que a norma entre em vigor 30 dias depois da notificação do SAM... Portanto, se observa a necessidade de uma uniformização do procedimento de incorporação dos tratados aos ordenamentos jurídicos dos Estados Membros, como uma forma de se dar uma maior solidez institucional ao Mercosul, haja vista que, ao ser constituída uma organização internacional de integração, pressupõe-se que esta busque uma maior homogeneidade no tratamento das questões que sejam afetas ao funcionamento do bloco. Assim, para o próprio desenvolvimento do Mercosul, torna-se imprescindível que este venha a dispor desse procedimento de incorporação dos tratados pelos Países Membros, de forma a não deixar mais ao completo alvedrio destes Estados dispor sobre o assunto. Ademais, torna-se necessário simplificar o procedimento exigido para a vigência de um instrumento internacional no âmbito do Mercosul, pois não é admissível se estabelecer um procedimento mais complexo para vigência das 131 normas produzidas pelos Países Membros do Bloco, do que para as normas internacionais firmadas por estes Estados sem a intervenção do Mercosul.46 Ora, ao se constituir uma organização internacional de integração está se buscando, dentre outros fatores, uma integração econômica entre os Países. Assim, em um contexto de mundo globalizado, a rapidez na resposta jurídica, aos problemas que surgem na vida em sociedade, torna-se um dos diferenciais competitivos. Dessa maneira, ao ser constituída uma organização como o Mercosul, está se buscando uma harmonização no tratamento das questões jurídicas e econômicas pelos Países Membros, bem como, uma maior rapidez na solução dos problemas que são identificados no funcionamento do Bloco. Nesse contexto, para que cumpra os desideratos em virtude dos quais fora constituída, é imprescindível um aprofundamento da integração regional dos Países do Mercosul de forma a que estes passem a dispor sobre o procedimento de incorporação pelos ordenamentos jurídicos internos dos tratados, que forem firmados no âmbito desse Bloco Econômico, através de um instrumento internacional, Protocolo Adicional, de maneira a uniformizar o tratamento da matéria. Da mesma forma, nesse mesmo Protocolo Adicional a ser elaborado, torna-se necessário constituir um procedimento de vigência destes instrumentos internacionais que seja mais rápido, de maneira a que seja concedida uma resposta jurídica mais imediata aos problemas que advenham do funcionamento do Bloco, o que é exigido pelo modelo de economia globalizada que se vivencia. 46 Otávio Augusto Trindade apresenta uma estatística sobre a matéria, demonstrando a quantidade de instrumentos internacionais advindos do Mercosul que foram incorporados pelos Estados Membros nesses últimos anos (apud DIREITO, 2008, p. 234): “Segundo estatística de 2004, cerca de metade (49,25) das normas emanadas dos órgãos do Mercosul foram internalizadas pelos quatro Estados partes. Outro levantamento, restrito ao quadriênio de 2000 a fevereiro de 2004, indica que das 363 normas emanadas de órgãos constitutivos do Mercosul e que necessitam incorporação, apenas 116 foram incorporadas aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados partes. O Brasil foi o que mais incorporou normas (74,62%), seguido da Argentina (71,75%), Uruguai (69,57%) e Paraguai (67,09%). Esses dados revelam a existência de cinco ordens jurídicas com conjuntos distintos de normas Mercosul: os quatros ordenamentos jurídicos internos dos Estados e a ordem jurídica regional – formada pelas normas Mercosul incorporadas pelos quatro sócios e que os obrigam no plano internacional.” 132 5.3.2. Normas Derivadas Em decorrência da constituição do Mercado Comum do Sul foram criados órgãos com capacidade decisória em suas respectivas áreas, notadamente, o Conselho do Mercado Comum, o Grupo do Mercado Comum e a Comissão de Comércio do Mercosul. Estes órgãos detêm a capacidade de produzir atos normativos que buscam disciplinar situações futuras, traçando os parâmetros que deverão ser observados quando tais situações acontecerem. Portanto, os mesmos ao editarem atos dotados de efeitos normativos, estariam constituindo um Direito da Integração Derivado no âmbito do Mercosul. É a interpretação de Marcelo Bohlke: As principais normas que compõem o Direito da Integração Derivado são, portanto, as decisões do CMC, as resoluções do GMC e as diretrizes da CCM. Fazem também parte do Direito Derivado os acordos internacionais firmados pelo Mercosul com terceiros países e organizações internacionais, inclusive os acordos de sede a serem firmados com qualquer Estado-Parte.(BOHLKE, 2007, p. 212). No entanto, só há que se falar em capacidade normativa por parte desses órgãos, pelo fato dos tratados constitutivos do Mercosul terem expressamente atribuído essa capacidade. Assim, o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo de Brasília e os demais instrumentos complementares formariam o Direito da Integração Originário, enquanto os atos normativos resultantes dos órgãos decisórios do Mercosul seriam um Direito da Integração Derivado. A denominação Direito da Integração Derivado busca ressaltar que estes atos normativos detém como fundamento uma norma de integração originária, de onde se extrai o seu fundamento de validade e aplicabilidade. Nesse ponto, Marcelo Bohlke comenta: As normas produzidas pelos órgãos decisórios do Mercosul constituem o Direito da Integração Derivado. Essas normas, como recorda Roberto Dromi, não são de fonte parlamentar, uma vez que os órgãos decisórios do bloco – CMC, GMC e CCM -, são formados por representantes do Poder Executivo dos EstadosPartes.(BOHLKE, 2007, p. 210). Com efeito, as Decisões, Resoluções e Diretrizes não figuram dentre as fontes formais do Direito Internacional Público, que foram prefixadas no Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Contudo, a doutrina de forma 133 majoritária entende que estes atos normativos passaram a ser configurados como fontes do Direito Internacional Público, em decorrência do próprio aprofundamento das relações internacionais e do caráter de proeminência ocupado pelas Organizações Internacionais de Integração nesse contexto. Nesse sentido, se expressa Otávio Augusto Trindade (apud DIREITO, 2008, p. 242): O segundo grupo de normas – Decisões, Resoluções e Diretrizes emanadas dos órgãos do Mercosul com poderes normativos – é formado por, conforme a teoria das fontes do DIP, resoluções de organizações internacionais, ou, atos unilaterais de organizações internacionais. Apesar de não figurarem entre as fontes formais do DIP enumeradas no art. 38 do Estatuto da CIJ, o crescente protagonismo das organizações internacionais tem conferido às suas decisões o status de fonte do direito internacional. Essa nova fonte consiste em normas originadas em uma organização internacional que são obrigatórias para os Estados partes. Tais normas distinguemse daquelas criadas por tratados, pois emanam de resoluções adotadas por órgãos da organização internacional, que possui personalidade distinta da de seus Estados membros. São decisões tomadas em nome da organização. Assim, ao contrário das normas criadas por tratados, que resultaram de um compromisso entre sujeitos distintos de DIP, as decisões das organizações internacionais expressam a vontade de um único sujeito de DIP, embora essa vontade tenha fundamento jurídico em um tratado assinado entre Estados. Assim, os atos normativos produzidos pelos órgãos decisórios do Mercosul passam a ter um caráter vinculante para estes, devendo serem cumpridos não apenas no âmbito das relações internacionais, mas inclusive internamente. A nomenclatura desses atos normativos e os efeitos jurídicos que lhe serão atribuídos dependem dos tratados constitutivos de cada organização internacional, não existindo portanto uma uniformidade sobre a matéria47. Doravante, passam a ser analisados especificamente os atos normativos provenientes dos órgãos com capacidade decisória no âmbito do Mercosul. 47 Otávio Augusto Trindade (apud DIREITO, 2008, p. 243) comenta: “A ausência de uma terminologia uniforme para denominar a grande diversidade de atos unilaterais das organizações internacionais dá margem a equívocos quanto à apreciação dos efeitos jurídicos desses atos. Em última instância o que determinará a qualificação dos atos, e seus efeitos jurídicos, será o tratado constitutivo de cada organização.” 134 5.3.2.1. Decisões O Conselho do Mercado Comum, enquanto órgão com capacidade política, desempenha, como já observado, um papel de destaque no contexto do Mercosul, na medida em que deve assumir a responsabilidade de buscar concretizar os objetivos integracionistas, que justificaram a criação do Bloco. Portanto, na medida em que desempenhe as suas funções de maneira adequada, ocorrerá uma intensificação da integração regional, caminhando-se de fato para a constituição de um Mercado Comum. Contudo, em face dos contornos jurídicos que permeiam na atualidade o Mercosul, insta reconhecer que se está em face de uma organização internacional de integração que detém características de organização intergovernamental. Como é próprio desse tipo de organização, o mecanismo de tomada de decisões se dá ainda por meio do consenso, de forma a exigir uma unanimidade de posições dos Estados componentes do Bloco, para que o Conselho do Mercado Comum possa emitir uma Decisão a respeito de uma dada matéria. Portanto, os atos normativos resultantes desse órgão são denominados de Decisão, que são devidamente numeradas levando em consideração a ordem cronológica de sua edição. Uma vez editada uma Decisão, esta passa a ter um caráter obrigatório para os Estados Membros, que deverão observá-la de imediato. É o comentário de Marcelo Bohlke: As decisões são normas emanadas do Conselho do Mercado Comum. As decisões são obrigatórias para os Estados-Partes e são adotadas por consenso, com a presença de todos os Estados-Partes do Mercosul. As decisões são numeradas a partir do número 1 e apresentam, a seguir, indicação do respectivo ano calendário. As referências devem ser sempre com a seguinte indicação: ‘MERCOSUL/CMC/DEC N...’. Cada decisão só pode se referir a um único tema. (BOHLKE, 2007, p. 213). Para que uma Decisão possa ser tomada pelo Conselho do Mercado Comum é possível se identificar dois procedimentos distintos. Primeiro, as Decisões podem ser advindas de sua própria iniciativa, a partir da identificação realizada pelos componentes desse órgão de uma determinada matéria, que necessitaria ser regulamentada; uma vez que os representantes dos Estados Membros chegassem a um consenso quanto à forma de regulamentação do assunto, o que ensejaria a edição de uma Decisão que materializaria o 135 consenso que fora alcançado quanto à matéria. Segundo, é possível aos demais órgãos do Mercosul apresentarem ao Conselho do Mercado Comum propostas de decisão, que, depois de devidamente discutidas, também poderão ser aprovadas por unanimidade pelos Estados Membros, o que resultará na edição de uma Decisão.48 5.3.2.2. Resoluções O Grupo do Mercado Comum, enquanto órgão com capacidade executiva, que busca implementar as diretrizes políticas traçadas pelo Conselho do Mercado Comum, também detém a capacidade de produção de atos normativos que serão denominados de Resoluções. Da mesma forma que acontece com as Decisões produzidas pelo Conselho do Mercado Comum, para que o Grupo do Mercado Comum possa produzir uma Resolução torna-se necessário o consenso entre os representantes de todos os Estados Membros. As Resoluções detêm força obrigatória perante todos os Estados, os quais, por conseqüência, se comprometem a respeitá-las de imediato. Nesse sentido, aduz BOHLKE: As resoluções são normas emanadas do Grupo Mercado Comum. As resoluções são obrigatórias para os Estados-Partes e são adotadas por consenso e com a presença de todos os Estados-Partes do Mercosul.(BOHLKE, 2007, p. 214). Conforme fora observado ao se analisar o Grupo do Mercado Comum, este detém a capacidade de constituir órgãos acessórios, que ficam a eles vinculados, com o desiderato de auxiliarem o Grupo a alcançar os seus objetivos. Dessa forma, podem ser constituídos os subgrupos de trabalho, as comissões e as reuniões especializadas. Na medida em que esses órgãos auxiliares cheguem a um acordo quanto a uma determinada matéria, produzirão uma Recomendação sobre o assunto. Assim como as Resoluções, as Recomendações só podem ser 48 BOHLKE acrescenta quanto ao assunto: “As Reuniões de Ministros podem elevar propostas de decisões ao CMC apenas por intermédio do GMC. Já o Foro de Consulta e Concertação Política pode emitir recomendações diretamente ao CMC, adotadas por consenso”. (BOHLKE, 2007, p. 213). 136 adotadas de forma unânime pelos Estados. Contudo, como o próprio nome indica, uma Recomendação não tem força obrigatória para os Estados, servindo apenas como uma diretriz que deverá ser levada em consideração na atuação do País. Com fundamento em uma Recomendação, o Grupo do Mercado Comum poderá produzir uma Resolução, respeitando-se a necessidade de um acordo unânime entre os Estados. Ou poderá encaminhar a Recomendação como uma proposta de Decisão para o Conselho do Mercado Comum. Nesse diapasão, as assertivas de Bohlke: O GMC pode manter em sua estrutura órgãos acessórios para o melhor desempenho de suas funções, tais como subgrupos de trabalho, comissões e reuniões especializadas. Os acordos alcançados nas reuniões desses órgãos resultam em recomendações adotadas por consenso e com a presença de todos os EstadosPartes. Cada recomendação deve se referir a apenas um tema. Caso não haja consenso, as diversas posições podem ser apresentadas ao GMC. Com base nessas recomendações, o GMC pode adotar resoluções ou elevar propostas de decisão ao CMC. (BOHLKE, 2007, p. 214). No que atine ao procedimento de confecção de uma Resolução, da mesma forma que acontece com a Decisão, aquela pode ser produzida por iniciativa própria do Grupo do Mercado Comum, ou ser resultante do acolhimento de uma Recomendação advinda de um dos órgãos auxiliares do Grupo. Nesse ponto, é mister ressaltar que se reconhece a capacidade do Foro Consultivo Econômico-Social e da Comissão de Comércio do Mercosul de produzir Recomendações, para que possam ser discutidas no Grupo do Mercado Comum e, eventualmente, serem erigidas em Resoluções.49 5.3.2.3. Diretrizes A Comissão de Comércio do Mercosul detém também a capacidade de produção de atos normativos dotados de caráter cogente para os Estados, que são denominados de Diretrizes. Da mesma forma que acontece com as 49 Quanto ao assunto, assevera Marcelo Bohlke: “O Foro Consultivo Econômico-Social pode emitir recomendações ao GMC. A Comissão de Comércio do Mercosul também pode elevar propostas ao GMC. As propostas da CCM não são obrigatórias.” (BOHLKE, 2007, p. 214) 137 Decisões e com as Resoluções, para que possam ser tomadas há a necessidade de unanimidade entre os Estados. Contudo, atenuando em parte esta exigência, admite-se que caso um dos Estados não esteja presente na reunião, a matéria possa ser aprovada ad referendum do Estado ausente. Nessa hipótese, o País deverá se manifestar sobre o assunto no prazo de 30 dias; em caso de silêncio nesse prazo, tacitamente o País estará aprovando a Diretriz. Nesse sentido, os comentários de Marcelo Bohlke: A Comissão de Comércio do Mercosul se manifesta mediante diretrizes ou propostas. As diretrizes são obrigatórias para os Estados-Partes e são adotadas por consenso e com a presença de todos os Estados-Partes. Caso um Estado-Parte não esteja representado, as medidas podem ser aprovadas sob a condição de posterior aprovação pelo Estado-Parte. Se dentro de trinta dias esse Estado-Parte ausente não apresentar objeções totais ou parciais, as medidas aprovados ad referendum são adotadas definitivamente pela CCM. (BOHLKE, 2007, p. 215). Da mesma sorte do que acontece com as Decisões e Resoluções, as Diretrizes também são numeradas seguindo um critério cronológico. Ademais, a Comissão de Comércio do Mercosul detém a capacidade de criação de comitês técnicos, que servem como instrumentos auxiliares na condução dos trabalhos da Comissão. Destarte, das atividades desenvolvidas pelos Comitês Técnicos podem resultar na elaboração de relatórios, recomendações e pareceres, que deverão ser produzidos na medida em que se alcance um consenso quanto a um determinado assunto. Nesse sentido, as recomendações produzidas pelos Comitês Técnicos podem servir como supedâneo para a elaboração de Diretrizes por parte da Comissão de Comércio do Mercosul, desde evidentemente que seja aprovada por unanimidade por parte desse órgão. Quanto ao assunto, acrescenta ainda Marcelo Bohlke (BOHLKE, 2007, p. 215): A CCM tem a atribuição de criar e manter comitês técnicos, os quais elaboram relatórios, recomendações e pareceres mediante consenso e com a participação de representantes de todas as Seções Nacionais da CCM. Na falta de consenso, as diversas opiniões e fundamentos devem ser encaminhadas ao GMC para consideração. Com base nas recomendações dos comitês técnicos, a CCM pode emitir diretrizes obrigatórias ou simples propostas ao GMC. 138 5.3.2. 4. Incorporação das Normas Derivadas do Mercosul pelo Brasil No que atine ao procedimento de incorporação das normas originárias do Mercosul pelos Países Membros, observou-se que não existe nenhum procedimento especial que seja estabelecido pelo Direito Interno dos Estados. Ao revés, o procedimento de incorporação é ainda mais complexo do que aquele exigido para incorporação de um instrumento internacional ordinariamente, pois além de terem que ser cumpridos todos os trâmites estabelecidos pelo Direito Interno dos Estados, exige-se ainda o cumprimento de fases suplementares, com vistas a que estes tratados passem a vigorar no mesmo momento em todos os Países Membros50. Dessa forma, em virtude de uma falta de disciplina explícita nos tratados constitutivos do Mercosul, aos Países restou assegurada uma plena autonomia para que dispusessem sobre esse mecanismos de incorporação ao Direito Interno, da maneira como achassem mais adequado. Nessa linha, o Brasil, ao não disciplinar de forma específica sobre a incorporação dos tratados celebrados no âmbito do Mercosul ao seu ordenamento jurídico interno, fez com que fossem aplicadas as regras gerais concernentes a este tema, que já foram devidamente analisadas anteriormente. Assim, o que merece uma análise mais acurada é o procedimento de incorporação ao Direito Interno das normas de integração derivada advindas do Mercosul, haja vista, a diversidade de procedimentos de incorporação adotados quanto a essa matéria. Nesse ponto, aduz Otávio Augusto Trindade (apud DIREITO, 2008, p. 245): Por fim, as normas do Mercosul podem ser divididas, com relação ao direito interno, entre aquelas que exigem aprovação do Congresso Nacional para vigorar internamente e aquelas que a dispensam. Apesar de, em regra, qualquer ato normativo exigir aprovação legislativa para ter vigência no direito interno, ao longo do século passado consolidou-se a tese de que dispensam aprovação legislativa, além de atos inerentes à rotina diplomática, acordos internacionais que se destinam apenas a executar tratado previamente aprovado pelo Congresso. Além disso, o acordo executivo não pode implicar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Tampouco pode versar sobre matéria sob 50 Quanto à matéria, informa Marcelo Bohlke (BOHLKE, 2007, p. 216 e 217): “Reitera-se, portanto, que um dos temas centrais no estudo da aplicação do Direito da Integração é a incorporação da normativa do Mercosul ao ordenamento jurídico interno. Isso se deve ao fato de que o sistema adotado no Mercosul é o da ‘vigência simultânea’, e não de aplicação imediata, como no Direito Comunitário. Neste último caso, algumas normas comunitárias prescindem de atos específicos de incorporação, pois basta serem normas comunitárias para fazerem parte da ordem jurídica interna dos Estados-Membros.” 139 reserva de lei, por se tratar de exercício do poder regulamentar do Executivo (CF, art. 84, IV)... Realizando uma análise do Direito da Integração Originário do Mercosul, Deisy Ventura demonstra que o Protocolo de Ouro Preto a princípio tratou do procedimento de vigência e incorporação das normas derivadas do Mercosul. Contudo, a maneira como restou regrada a matéria acabou ensejando uma discricionariedade por parte dos Estados, de forma a permitir que estes apliquem as normas de direito interno quanto ao assunto, o que fez com que não se alcançasse uma uniformidade sobre a temática. Deisy Ventura (VENTURA, 2003, p. 152) aponta: Da leitura do artigo 40 do POP, tem-se que o direito derivado do Mercosul, em seu conjunto, deve ser transposto, e os Estados devem cumprir essa obrigação aplicando o procedimento estabelecido por aquele texto. No entanto, algumas linhas depois, o POP traz uma disposição no mínimo enigmática: ‘as normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no artigo 2º deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país’ (art. 42). Insta reconhecer, de início, que as Decisões, Resoluções e Diretrizes devem ser enquadradas como Decisões de Organizações Internacionais, para efeito de situá-las dentre as fontes do Direito Internacional Público. Dessa forma, verificando-se as regras constitucionais relativas a esta matéria, observa-se que a Carta Magna não fez menção expressa a esta fonte. Contudo, apesar da aparente omissão da Constituição Federal, é mister reconhecer que a interpretação mais abalizada situa as Decisões das Organizações Internacionais como atos internacionais. Nesse sentido, seriam aplicadas então as normas contempladas nos artigos 49, I e 84, VIII da Carta Magna, que disciplinam o processo de incorporação ao direito interno dos acordos, convenções e atos internacionais que acarretem compromissos gravosos ao País51. 51 Nesse passo, aduz Deisy Ventura (VENTURA, 2003, p. 149 e 150): “Daí resulta que um Estado pode considerar que o conteúdo de uma regra já está presente em sua ordem jurídica nacional e decidir não transpor uma norma, ou fazê-lo apenas parcialmente. O texto desse artigo do POP, tal como foi concebido, autoriza o Estado-membro a considerar que a natureza de um ato o dispensa do procedimento de incorporação, contrariamente ao que parece estabelecer o artigo 40 desse mesmo 140 Assim, o procedimento constitucional exigido para incorporação das normas derivadas do Mercosul seria o mesmo procedimento estabelecido para incorporação de um tratado ao direito interno. É a posição de Otávio Augusto Trindade (apud DIREITO, 2008, p. 248): Apesar de a Constituição brasileira não mencionar expressamente, em seus artigos 49, I e 84, VIII, o termo decisões de organizações internacionais, entendemos que o processo de inserção desses atos no direito brasileiro está implicitamente previsto nos referidos dispositivos constitucionais. Ambos os incisos referem-se a atos internacionais, categoria em que evidentemente se enquadram os atos unilaterais – ou decisões – de organizações internacionais. Na medida em que se adote o mesmo procedimento de incorporação de um tratado, ter-se-á como desvantagem inicial o estabelecimento de um procedimento que de qualquer sorte apresenta-se como moroso, na medida em que necessita do beneplácito do Poder Executivo e do Poder Legislativo para que possa ser ratificado e incorporado de forma definitiva ao Brasil. Contudo, ter-se-á como efeito positivo, que tais instrumentos normativos serão incorporados com hierarquia de lei federal, o que ensejará uma maior segurança jurídica e evitará o inconveniente de se ter a revogação por meio de atos normativos editados pelo Presidente da República ou pelos Ministros de Estado. Contudo, em algumas situações, quando ficasse caracterizado que as Decisões, Resoluções e Diretrizes buscam apenas interpretar ou regulamentar – ou estabelecer bases para negociações futuras – normas constantes dos tratados constitutivos do Mercosul, haveria a possibilidade de serem incorporados ao direito interno utilizando-se do procedimento dos Acordos Executivos52, que por serem mais expeditos dispensam o referendum do Congresso Nacional, podendo ser ratificados através da manifestação de vontade apenas do Presidente da República. texto. O artigo 42 permite deduzir que a incorporação não é a regra e que o procedimento de incorporação a ser seguido não é o fixado pelo artigo 40, mas o previsto pelas respectivas normas dos Estados-membros. Desse modo, os governos nacionais dispõem de um poder discricionário sobre a oportunidade da transposição e sobre a forma pela qual serão transpostos os atos comunitários.” 52 Assim explica Francisco Rezek o significado da expressão Acordos Executivos: “Acordo executivo é expressão criada nos Estados Unidos para designar aquele tratado que se conclui sob a autoridade do chefe do poder Executivo, independentemente do parecer e consentimento do Senado. Ora, o critério que nos orienta neste tópico de classificação tem a ver com a extensão, mais ou menos longa, do procedimento convencional – ou, caso se prefira, com a necessidade ou desnecessidade de ratificação”. (REZEK, 2002, p. 27). 141 Ocorre que, como já frisado, somente poderão ser seguidos os trâmites do acordo executivo quando as normas derivadas do Mercosul fizerem referência a uma destas três matérias – interpretação, regulamentação ou estabelecimento de bases para negociações futuras –; haja vista que a Constituição Federal exige o referendo do Congresso Nacional para todo e qualquer acordo, convenção ou ato internacional que acarrete encargos ou compromissos gravosos ao País. Assim, o acordo executivo só se torna admissível nessas situações, já que nessas hipóteses não estarão sendo criados compromissos ou encargos para o País, uma vez que estes encargos ou compromissos foram na verdade criados pelo tratado que está sendo regulamentado ou interpretado pelo acordo executivo. Nesse sentido, os comentários de Otávio Augusto Trindade (apud DIREITO, 2008, p. 251): Entendemos que o instrumento normativo disponível e mais apropriado para a incorporação dos atos do Mercosul que dispensam aprovação legislativa é o decreto. Em primeiro lugar porque esses atos apenas implementam o Tratado de Assunção (TA) e o Protocolo de Ouro Preto (POP). Os decretos internalizadores basear-se-iam, assim, nos Decretos Legislativos n. 197, de 25.9.1991, e n. 188, de 15.12.1995. Ao aprovarem os tratados constitutivos do Mercosul, esses decretos legislativos reproduziram a fórmula segundo a qual os atos adicionais que impliquem a revisão do referido tratado deverão ser aprovados pelo Congresso Nacional. Por conseqüência, aqueles atos que não implicarem a revisão dos tratados, mas tão-somente a sua implementação, não precisam ser aprovados pelo Legislativo. Ademais, a incorporação desses atos normativos derivados através de Acordos Executivos contribuiriam para a manutenção de um sistema jurídico mais coerente, na medida em que este é o procedimento ordinariamente utilizado para a incorporação dos atos normativos resultantes de outras organizações internacionais, a exemplo, da ONU.53 Contudo, em que pesem os argumentos expendidos, observa-se do ponto de vista prático que o Brasil não detém uma uniformidade no procedimento de incorporação desses atos normativos derivados do Mercosul, utilizando-se o Estado brasileiro em muitas situações de procedimentos de 53 Mais uma vez nesse sentido comenta Otávio Augusto Trindade (apud DIREITO, 2008, p. 251): “Em segundo lugar, a internalização por meio de decreto faria com que o Brasil mantivesse sua coerência, construída ao longo de mais de cem anos, no que diz respeito à internalização de acordos internacionais que seguem a mesma disciplina dos tratados internacionais. As resoluções do Conselho de Segurança da ONU que dispensam aprovação do Congresso, por exemplo, vigoram no direito brasileiro na forma de decretos.” 142 incorporação que não encontram respaldo nas normas constitucionais. Nesse sentido, aduz Marcelo Bohlke (BOHLKE, 2007, p. 221) aduz que: A incorporação das normas emanadas dos órgãos do Mercosul não ocorre sempre conforme o processo constitucional aplicado ao Direito Internacional Público clássico. Muitas das normas são incorporadas por meio de atos administrativos do Poder Executivo, desde que as matérias reguladas estejam compreendidas na esfera de competências deste. Em verdade, tentando simplificar o procedimento de incorporação desses atos normativos do Mercosul, observa-se que em muitas situações estes atos são internalizados através de atos administrativos, resultantes de Ministros de Estados ou mesmo das Agências Reguladoras, que reproduzindo o conteúdo desses atos internacionais, os editam na qualidade de atos administrativos como se fossem simplesmente instrumentos de direito interno. Retratando essa situação, Marcelo Bohlke (BOHLKE, 2007, p. 221) afirma: No caso brasileiro, quando se trata de resoluções do GMC, por exemplo, a quantidade de normas incorporadas por meio de atos administrativos do Poder Executivo tende a ser maior que aquela de normas que passam pelo processo constitucional de incorporação. Este procedimento, por não encontrar amparo em normas constitucionais, enseja a adoção de atos normativos internos que, ao invés de internalizar as decisões do Mercosul, acabam simplesmente reproduzindo-as como se se tratasse de um ato editado por aquele Ministro ou por aquela Agência Reguladora. Esta forma de agir apresenta como inconveniente a adoção de um procedimento que não é expressamente regulado, o que acarreta insegurança jurídica no âmbito do direito interno. Ademais, faz com que os atos normativos derivados do Mercosul passem a vigorar internamente com status de norma secundária, o que pode fazer com que venha a ser revogada posteriormente por meio de outras normas secundárias, produzidas por estas mesmas autoridades brasileiras54. Traçando os contornos deste trâmite adotado pelo 54 Otávio Augusto Trindade apresenta outros inconvenientes decorrentes da adoção desse procedimento (apud DIREITO, 2008, p. 247): “O procedimento apresenta numerosos inconvenientes pelos seguintes motivos: (a) a incorporação nem sempre é feita com a utilização direta do texto da norma Mercosul aprovada, o que pode gerar divergência na interpretação e cumprimento da norma pelos Estados Partes, (b) por ser disperso, o procedimento de incorporação torna-se lento, (c) esse procedimento possibilita que a incorporação seja postergada, ou mesmo que se decida pela não incorporação, o que gera profunda incerteza jurídica no processo de integração como um todo, (d) a 143 Estado Brasileiro, Otávio Augusto Trindade (apud DIREITO, 2008, p. 246) explica: As normas que dispensam aprovação legislativa são incorporadas de modo peculiar ao direito brasileiro. De acordo com a prática corrente, os órgãos internos da Administração Pública, atuando dentro da competência reconhecida pelo ordenamento jurídico nacional, publicam atos normativos (resoluções, portarias) dando vigência a uma norma emanada do Mercosul. Trata-se de prática alheia aos mecanismos tradicionais de inserção do direito internacional no direito interno, consagrados ao longo de um século no Brasil. Tecnicamente, não há que se falar de recepção de obrigação internacional no sentido atribuído pelo constitucionalismo brasileiro, mas da adoção de atos administrativos próprios que reproduzem o conteúdo de um ato internacional, como se fora o caso de cumprimento de ‘recomendações’ internacionais não vinculantes. A sistemática assemelha-se a um dualismo extremo, o que não corresponde á fórmula de inserção do direito internacional convencional no direito interno. Ademais, em algumas situações, através de um único ato normativo interno tem-se a reprodução de diversos atos internacionais, que passam a vigorar conjuntamente como se tivessem sido produzidos na mesma oportunidade. Dessa forma, a prática existente no Estado Brasileiro demonstra a necessidade de um disciplinamento específico sobre o tema, não apenas na seara do direito interno brasileiro, mas também, nos tratados constitutivos do Mercosul, de forma que se busque uma maior uniformidade sobre o tema, passando este a ser disciplinado de forma institucionalizada pelo Mercosul, o que certamente contribuirá para fortalecer o processo de integração regional e para a consolidação desta organização internacional de caráter integracionista. 5.4. Incorporação das Normas do Mercosul e Integração Regional O processo de integração regional entre o Brasil, a Argentina, o Paraguai, o Uruguai e a Venezuela, consubstanciado na entidade regional Mercosul, não é apenas de índole econômica, apresentando também um nítido prisma político e social. autoridade responsável pela internalização, no interior do órgão no qual tramita a norma Mercosul, não é necessariamente a que participou de sua negociação e, portanto, assim não está familiarizada com as razões de sua adoção. Assim, o atual sistema difuso de incorporação de normas Mercosul no Brasil contribui para a falta de previsibilidade e de segurança jurídica na implementação dos compromissos assumidos no âmbito do bloco”. 144 Contudo, como é de se esperar, na medida em que o processo de integração vai se consolidando, vão sendo constituídos institutos jurídicos que buscam uma maior uniformização do tratamento de temas considerados de relevância para a organização internacional e para os Estados componentes desta. Ao mesmo tempo, estes institutos jurídicos vão estimulando uma maior integração, de forma que paulatinamente venha a ser relativizada a soberania dos Estados em prol da consolidação de um objetivo comum, a integração regional. Dessa forma, na medida em que se observa a realidade do Mercosul, percebe-se de forma clara um avanço de suas instituições do momento em que fora constituído em relação ao seu estágio atual, o que demonstra que o processo de integração regional entre os Países Membros vem se consolidando, o que acaba ensejando a criação de novos institutos de perfil integracionista. Retratando a situação atual do Mercosul, Márcio Reis (REIS, 2001, p. 276 e 277) afirma: O Mercosul é uma realidade. Nenhum projeto integracionista americano conheceu, até hoje, um desenvolvimento tão rápido. A integração deixou de ser um assunto de governo e passou a ser preocupação de todos. Já despertou a atenção dos meios universitários, sendo possível atualmente encontrar uma quantidade razoável de estudos sobre o tema, principalmente com enfoque econômico e jurídico. Os setores empresariais também têm sido fundamentais no desenvolvimento dos acordos de integração. Ao que parece, deram-se conta da importância do Mercosul para as suas atividades. São significativas as declarações feitas por representantes deste meio e divulgadas em jornais de grande circulação, como a de Fernando Bessa, diretor do departamento de relações internacionais e comércio exterior da Federação de Indústrias de São Paulo – FIESP: ‘Brasil e Argentina são como recém-casados, os dois têm de ceder um pouco (...) o matrimônio precisa continuar’... Despertou igualmente o interesse do cidadão comum, sendo discutido nas ruas e nas rodas de bar, ganhando manchetes na primeira página dos principais jornais da reunião. Prova disto foi o clamor causado pela anunciada crise do Mercosul, provocada, em grande medida, pela desvalorização do Real. Com efeito, no que atine ao procedimento de incorporação das normas oriundas do Mercosul pelos Estados Membros, verifica-se a necessidade de uma reformulação no tratamento que é dado à matéria, de forma que sejam elaborados tratados especificamente sobre este tema – Direito da Integração Originário –, que venham a disciplinar o processo de incorporação desse Direito da Integração Originário e do Direito da Integração Derivado. 145 Na medida em que se normatize este tema, será observado um avanço institucional no Mercosul e no processo de integração regional como um todo. Além disso, se alguns Países do Mercosul, como é o caso da Argentina, contém normas que conferem uma maior abertura ao processo de integração regional, outros como é o caso do Brasil são omissos em relação ao assunto na sua Constituição Federal, o que acaba acarretando uma maior dependência de instrumentos internacionais que disciplinem o assunto de forma específica. Nesse sentido, Deisy Ventura retrata o julgamento que ficou denominado como Porto de Belém, no qual a Argentina requeria o cumprimento de uma Carta Rogatória de caráter executório, com fundamento na Decisão do Conselho do Mercado Comum de n. 27/94, que já havia sido incorporada a ordem jurídica Argentina por meio da Lei 24.579, e que já havia sido devidamente referendada pelo Congresso Nacional Brasileiro, com a edição de Decreto Legislativo devidamente publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo e do Poder Executivo. Dessa forma, a matéria fora submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal do Brasil55, uma vez que o art. 102, alínea h, da Carta Constitucional Brasileira confere competência exclusiva a esta Corte para conceder exequatur para cumprimento de Cartas Rogatórias56. Assim, o Supremo Tribunal Federal reiterou seu posicionamento no sentido de que as normas oriundas do Mercosul, para que adquiram aplicabilidade internamente, necessitam cumprir os mesmos procedimentos exigidos para um instrumento internacional qualquer. O STF rejeitou os argumentos do requerente, confirmando assim a decisão do seu Presidente. Precisou a Corte que ‘embora desejável a adoção de mecanismos constitucionais diferenciados, cuja instituição privilegie o processo de recepção dos atos, acordos, protocolos ou tratados celebrados pelo Brasil no âmbito do Mercosul, esse é um tema que depende, essencialmente, quanto à sua solução, de reforma do texto da Constituição brasileira, reclamando em conseqüência, modificações de jure constituendo. Enquanto não sobrevier essa necessária reforma constitucional, a questão da vigência doméstica dos acordos celebrados sob a égide do Mercosul continuará sujeita ao mesmo tratamento normativo que a Constituição 55 É importante registrar que a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004 a competência para homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias é do Superior Tribunal de Justiça, conforme preceitua a Constituição Federal no seu artigo 105, alínea i: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ... i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.” 56 Quanto ao assunto, afirma Alexandre de Moraes: “A partir da EC n. 45/04, compete ao Superior Tribunal de Justiça a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias, antiga competência do Supremo Tribunal Federal”. (MORAES, 2004, p. 553). 146 brasileira dispensa aos tratados internacionais em geral. (VENTURA, 2003, p. 162). Em que pesem as diversas objeções57 que podem ser estabelecidas em relação à decisão do Supremo Tribunal Federal, ela demonstra que existe uma necessidade de ser enfrentado este tema de forma expressa pelo Estado do Brasil, não apenas no âmbito do Direito Interno, com a eventual reforma de sua Constituição Federal, mas também no plano do Mercosul de forma que se institucionalize e uniformize o tratamento do tema. Dessa forma, com a criação de regras claras e uniformes quanto à incorporação das normas do Mercosul pelos Estados Membros, estará sendo dado um passo significativo para o avanço do processo de integração regional, de forma que seja consolidado os objetivos que justificaram a sua instituição e que assim ele se faça cada vez mais presente no dia a dia dos Países Membros e da sociedade civil em geral. 57 Realizando uma interpretação crítica do assunto, registre-se a posição de Deisy Ventura (VENTURA, 2003, p. 163): “A análise crítica dessa decisão compreende pelo menos três dimensões. Inicialmente, impõe-se um olhar geral sobre os princípios que guiam o ordenamento jurídico brasileiro. Ainda que os princípios do direito comunitário europeu, como observou o STF, não tenham sido expressamente adotados pela Constituição brasileira, nada impediria o Tribunal, como guardião da Lei Fundamental, cuja jurisprudência é inegável fonte de direito, de investigar o espírito dos tratados concluídos pelo Brasil e de perceber que eles não estão em oposição mas, bem ao contrário, são compatíveis com as grandes linhas do direito constitucional brasileiro, em particular quando o direito interno e o direito do Mercosul comportam-se como garantes da democracia, do desenvolvimento econômico e da justiça social.” 147 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS A globalização, conquanto seja um fenômeno presente na história da humanidade, com as características identificadas atualmente é um fenômeno recente, que passou a existir apenas nas últimas décadas, em decorrência de uma série de fatores, dentre os quais em virtude do incremento tecnológico sem precedentes e da facilidade dos meios de comunicação e de transporte. Dentre os efeitos da globalização, nas últimas décadas também se assistiu ao surgimento de um outro processo histórico, qual seja, o da integração regional, que ao mesmo tempo que foi estimulada pelo processo de globalização acaba também estimulando ainda mais este processo. A globalização e a integração regional representam a mais nova faceta do modelo capitalista, que encontram guarida na configuração neoliberal política, econômica e social do mercado, com impactos decisivos no Estado. Nessa esteira, o neoliberalismo apregoa que o Estado não deve atuar diretamente na ordem econômica, por ser esta de responsabilidade dos particulares, ao mesmo tempo em que pontifica uma redução das políticas públicas de natureza social, como uma forma de se tentar diminuir o déficit público. O Estado neoliberal que fora ampliado na Inglaterra e nos Estados Unidos a partir de 1980, se espalhou pelos países ocidentais, como resultado do Consenso de Washington, que indicava a necessidade de se limitar os excessos que haviam sido cometidos durante o período intervencionista do Estado, também denominado de Estado de Bem Estar Social. O modelo de Estado neoliberal é fundamental para a sobrevivência do atual processo de globalização, pois na medida em que restringiu a atuação do Estado na economia, possibilitou às empresas privadas ampliarem o seu raio de atuação, passando a estarem presentes em setores que até então eram considerados de responsabilidade exclusiva do Poder Público. Assim, com empresas cada vez maiores e que atuam em diversos Estados, o modelo de globalização acaba por ensejar a necessidade de união dos Estados em Blocos Econômicos como uma forma de se tentar enfrentar 148 esse processo em melhores condições em face de outros Estados e também das próprias empresas privadas. Ao se analisar especificamente o processo de integração regional entre os Países da América Latina, notadamente, o Brasil, se identificou os principais obstáculos que foram enfrentados, dentre os quais, uma visão de desenvolvimento voltada para dentro, na medida em que se compreendia que o mercado interno era suficiente para promover o crescimento dessas nações. Conforme se observou, após um longo processo de aproximação gradual entre as Nações que fora realizado principalmente ao longo do século XX, a partir de 1985 os Presidentes do Brasil e da Argentina decidem iniciar um processo de integração regional entre os Países, fora dos esquemas multilaterais, observando apenas as características econômicas desses Estados. Dessa forma, resultante do Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento firmado em 1988 e do Grupo Binacional constituído pelo Brasil e Argentina em 1990, advém o Grupo Mercado Comum, que serve como instrumento fomentador da confecção do Tratado de Assunção, celebrado em 26 de maio de 1991, que constitui juridicamente o Mercosul. No segundo capítulo, analisa-se especificamente os contornos jurídicos do Mercosul, desde o Tratado de Assunção ao Protocolo de Ouro Preto, bem como os seus órgãos constitutivos. Assim, ao ser constituído o Mercosul, opta-se pela criação de uma organização internacional dotada de uma estrutura jurídica simplista, pautada no gradualismo e na flexibilidade, que deveria ser aperfeiçoada na medida em que houvesse uma intensificação da integração regional. Com efeito, com o Tratado de Assunção responsável pela constituição jurídica do Mercosul, cria-se uma organização internacional de caráter de integração de vocação permanente, pautada nos princípios do gradualismo e da flexibilidade, de forma que na medida em que o processo de integração fosse se consolidando, iriam sendo aperfeiçoados os instrumentos internacionais de maneira a se conceder uma maior robustez a esta organização. 149 Observou-se que o próprio Tratado de Assunção reconhecia-se como um acordo provisório, que deveria ser posteriormente complementado através de um Tratado complementar a ser celebrado pelos Estados Membros. Com o Protocolo de Ouro Preto, celebrado em 1994, é que é conferida uma estrutura jurídica definitiva ao bloco econômico, além de ser expressamente reconhecida a sua personalidade jurídica internacional. Dessa forma, passam a ser previstos como órgãos do Mercosul: o Conselho do Mercado Comum; o Grupo do Mercado Comum; a Comissão de Comércio do Mercosul; a Comissão Parlamentar Conjunta (este órgão fora substituído atualmente pelo Parlamento do Mercosul); o Foro Consultivo EconômicoSocial; a Secretária Administrativa do Mercosul. Ademais, restou possibilitado a criação de órgãos auxiliares que se fizerem necessários para a consecução dos objetivos do processo de integração. Com o Protocolo de Ouro Preto passaram a ser previstas especificamente as atribuições dos seus órgãos constitutivos e a se diferenciar os atos normativos por estes produzidos em: Decisões, quando resultantes do Conselho do Mercado Comum; em Resolução, se provenientes do Grupo do Mercado Comum; e em Diretrizes, se advindos da Comissão de Comércio do Mercosul. A ênfase da análise se fixou na estrutura jurídica do Mercosul, de forma a se delinear o seu marco constitutivo, qual seja, o Tratado de Assunção e o período em que a organização internacional fora por este regida, que vai ser posteriormente denominado de período de transição; que se caracteriza, dentre outros fatores, em razão da falta de órgãos com capacidade decisória e desprovidos de representação perante a sociedade internacional. Posteriormente, com o Protocolo de Ouro Preto celebrado em 17 de dezembro de 1994 – que não revoga o Tratado de Assunção, tendo um caráter de Protocolo Complementar -, apesar de ser conferida uma estrutura jurídica definitiva ao Bloco Econômico, não se observam mudanças substanciais em sua estrutura jurídica, na medida em que se institucionaliza os órgãos existentes, continuando a conferir-lhe um caráter intergovernamental, ao tempo em que são criados outros órgãos como o Foro Consultivo Econômico-Social. Buscou-se analisar especificamente os contornos jurídicos dos órgãos componentes do Mercosul, observando-se que o Conselho do Mercado 150 Comum, ao manter as atribuições que lhe eram conferidas pelo Tratado de Assunção, continua a ser considerado como responsável pelas tomadas de decisões de cunho político, sendo portanto o maior artífice do processo de integração regional, devendo pautar a sua atuação pela busca da concretização dos objetivos que justificaram a constituição do Bloco. O Grupo do Mercado Comum, órgão de natureza executiva, deve buscar concretizar as diretrizes firmadas nos Tratados e nas Decisões advindas do Conselho do Mercado Comum. Quanto à Comissão de Comércio do Mercosul, verifica-se que apresenta uma natureza auxiliar ao Grupo do Mercado Comum, devendo fiscalizar o cumprimento pelos Estados dos instrumentos de política comercial firmados pelo Bloco Econômico. Assim, deve observar o comércio intra-bloco e com terceiros Estados, zelando pelo funcionamento e aperfeiçoamento desta União Aduaneira. O Parlamento do Mercosul fora constituído recentemente com o fito de suceder a Comissão Parlamentar Conjunta, órgão previsto originariamente no Tratado de Assunção e no Protocolo de Ouro Preto. Apresenta, dentre as suas finalidades, a de sedimentar a cooperação inter-parlamentar entre os Países componentes do Bloco, assim como buscar uma maior harmonização entre os ordenamentos internos dos Estados. No que atine ao Foro Consultivo Econômico-Social, pode se observar que este detém a atribuição de atuar como instância de representação da sociedade civil, nas áreas econômicas e sociais, de formar a possibilitar a reunião entre agentes privados que assim podem discutir e participar das questões atinentes ao Mercado Comum do Sul. A Secretaria Administrativa é o único órgão atualmente do Mercosul que detém um caráter permanente. Com sede em Montevidéu, é o responsável pelo arquivo de documentos e atividades exercidas no Bloco Econômico. Seu Diretor, que exerce um mandato de dois anos, é escolhido pelo Grupo do Mercado Comum e designado pelo Conselho do Mercado Comum, devendo ser respeitado um sistema de rodízio entre os Estados. Destarte, como é comum em organizações internacionais de cunho de integração, fora constituído um Tribunal Arbitral ad hoc que deve funcionar como instância para resolução dos conflitos, todas as vezes em que estes não 151 forem solucionados de forma espontânea pelos Estados. Não apresenta um caráter permanente, de maneira que deve ser instaurado apenas quando houver solicitação por um dos Estados Membros. Observou-se, também, que em decorrência do seu caráter dinâmico, reconhece-se também a possibilidade de virem a ser constituídos outros órgãos no âmbito do Mercosul, como ocorreu com a constituição do Foro de Consulta e Concertação Política. No capítulo terceiro, passou-se a analisar especificamente como se processa o relacionamento entre as normas de Direito Internacional Público e as normas de Direito Interno. Dessa forma, delinearam-se, inicialmente, as características do Direito Internacional Público de forma a se observar as distinções apresentadas em face do Direito Interno, haja vista que não são identificadas no Direito Internacional o caráter de subordinação, de hierarquia e de centralização, que são próprios do Direito Interno. Assim, passou-se a verificar as teorias que buscam explicar como se processa este relacionamento entre as normas internacionais e as normas internas. Primeiro se analisou a teoria dualista, que fora a primeira teoria surgida no cenário internacional sobre a matéria, resultante do pensamento de Heinrich Triepel, que, nos idos de 1899, defendeu que o direito internacional e o direito interno fariam parte de ordenamentos jurídicos distintos. Dessa forma, esta teoria defende que, na medida em que as normas internacionais e as normas internas fariam parte de ordenamentos jurídicos distintos, não haveria possibilidade de conflitos entre estas normas e, portanto, não haveria necessidade de se perquirir acerca da relação hierárquica entre as mesmas. Assim, após serem esquadrinhados os argumentos apresentados pelos defensores desta teoria e também pelos seus críticos, observou-se que do ponto de vista acadêmico esta teoria não é aceita pela doutrina majoritária. Ademais, do ponto de vista da prática das relações internacionais, verifica-se com freqüência a existência de conflitos entre as normas internacionais e as normas internas, o que demonstra de forma insofismável que elas fazem parte 152 de um mesmo ordenamento jurídico e, por conseqüência, que não pode ser aceita a concepção dualista. Dessa maneira, como um contraponto à teoria dualista, adveio a teoria monista que afirmara que as normas internacionais e as normas internas, na medida em que não apresentavam diferenças substanciais entre si, fariam parte de um único ordenamento jurídico. Assim, na medida em que fariam parte de um único ordenamento, teria que se identificar como se processa do ponto de vista hierárquico a relação entre estas normas, haja vista que é natural a existência de conflitos entre elas. Assim, a teoria monista, com prevalência do direito interno partindo do pressuposto do caráter soberano do Estado, afirmava que a superioridade seria das normas internas, pois não se poderia ter uma norma internacional que contrariasse a soberania do Estado. Dessa forma, pretendia que o Direito Internacional Público seria em verdade um direito interno aplicado em face das relações internacionais do País. Por resultar na própria negação do Direito Internacional Público, a teoria monista com prevalência do direito interno não é aceita pela maioria dos estudiosos do Direito Internacional Público, nem tampouco aplicada na prática das relações internacionais. A teoria monista com prevalência do direito internacional público, que encontra como principal expoente Hans Kelsen, parte da teoria da pirâmide normativa, segundo a qual uma norma jurídica busca seu fundamento de validade na norma superior, até encontrar a norma base que serviria de alicerce para todo o sistema. Esta norma superior seria uma norma de direito internacional público, a norma costumeira pacta sunt servanda. Apesar de ser amplamente aceita do ponto de vista doutrinário, esta teoria não é respaldada pela maior parte dos Estados, que não reconhecem nas suas Constituições a superioridade das normas internacionais em face das normas internas, como é o caso do Brasil; sendo identificada de forma majoritária apenas entre os Estados Europeus, que reconhecem a superioridade das normas resultantes da União Européia em face do Direito Interno dos Estados. Como um meio termo entre estas duas variantes da corrente monista, a jurisprudência da Suprema Corte Americana fora a responsável pela criação da 153 teoria monista de natureza moderada. Segundo essa teoria, o País ao ratificar um tratado procederia a sua incorporação em face do direito interno com a mesma hierarquia de uma lei federal, devendo estar de acordo com a Constituição Federal, sob pena de ser declarado inconstitucional. Esta teoria acabou sendo sufragada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal do Brasil, de forma a se reconhecer que as normas internacionais e as normas internas fariam parte de um único ordenamento jurídico, e que em caso de conflitos entre elas, prevaleceria a que fosse elaborada posteriormente. Contudo, quando uma norma internacional viesse a ser revogada por uma norma interna, isto acarretaria uma responsabilidade internacional para o País, na medida em que se trata de um procedimento considerado ilícito pela sociedade internacional. Posteriormente, se observou a realidade específica do Brasil, no sentido de se registrar que a inserção do País em um cenário de integração regional deve acarretar conseqüências em seu ordenamento jurídico interno, que deverá buscar facilitar o processo de incorporação dessas normas internacionais nesse cenário. Contudo, se verificou que o Brasil não estabeleceu nenhum dispositivo específico em sua Constituição Federal; quanto ao processo de incorporação das normas resultantes do Mercosul, nem da hierarquia destas em face do direito interno. Assim, após uma ampla análise da jurisprudência concernente à matéria, inferiu-se que deve ser atribuído as normas do Mercosul a mesma hierarquia que é conferida às normas internacionais em geral, da mesma maneira que no procedimento de incorporação das normas deste Bloco Econômico também não vão se encontrar especificidades dignas de nota em relação às demais normas internacionais. Ao se verificar a realidade do Estado Argentino, percebeu-se que este, assim como o Brasil, faz uma distinção quanto à hierarquia dos tratados em geral levando em consideração o seu conteúdo, de forma a reconhecer que os tratados concernentes a direitos humanos deverão deter hierarquia de Emenda à Constituição. Ademais, constatou-se que a Carta Constitucional da Argentina é mais aberta ao direito internacional público do que a brasileira, na medida em que reconhece a possibilidade do País se inserir em organizações internacionais de caráter supra-estatal, o que ainda não é admitido no Brasil. 154 Contudo, ao ser constituído o Mercosul prevaleceu a visão defendida pelo Estado Brasileiro, que continua refratário ao reconhecimento da superioridade das normas internacionais em face das normas internas. No quarto capítulo, analisou-se como se processa a incorporação das normas jurídicas do Mercosul pelo Brasil. Dessa forma, verificou-se que, em decorrência do processo de integração regional, já se constata o surgimento de um novo ramo do Direito – Direito da Integração - que busca elucidar as especificidades desse processo de integração. O que originalmente estaria inserido no Direito Internacional Público, mas que devido ao aumento da importância do processo de integração e da própria globalização começa a ganhar autonomia institucional. Verifica ainda a doutrina, que do Direito de Integração vem se observando o surgimento de uma nova área do Direito, qual seja, o Direito Comunitário. Sendo que entre eles, ainda não se identificaria diferenças de natureza quanto às suas normas ou quanto aos seus objetivos, mas sim uma diferença de escala de integração, já que o Direito Comunitário estaria presente em organizações internacionais de integração de perfil supra-estatal, cuja escala de integração estivesse em um nível de maior aprofundamento. Assim, analisou-se de forma específica o Direito da Integração, de maneira a se demonstrar que este é resultante do adensamento das relações entre os Estados e da criação de organizações internacionais de caráter de integração. A seguir, esquadrinhou-se as características que permeiam as organizações internacionais, de forma a se identificar como elas estariam presentes no âmbito do Mercado Comum do Sul. Desse modo, verificou-se que o Direito da Integração é resultante das noções clássicas do Direito Internacional Público, que acarretam o reconhecimento da personalidade jurídica de natureza objetiva às organizações internacionais, de forma a não superar os limites impostos pela soberania dos Estados; reconhecendo-se, por conseqüência, que os instrumentos internacionais só adquirem aplicabilidade em face das Nações quando contam com a sua aceitação. Contudo, ao passo em que vai se dando o adensamento destas relações internacionais de caráter de integração, o Direito Internacional Público passa a não deter mais condições de explicar os institutos que acabam sendo criados. 155 Nesse sentido, o Direito da Integração é diretamente resultante das modernas práticas internacionais, advindas do processo de globalização e da integração regional observada nas últimas décadas, de maneira que, com a consolidação desse processo, ordinariamente os Estados tendem a aceitar uma maior relativização de sua soberania, conferindo uma maior gama de poderes às Organizações Internacionais. O Direito da Integração, assim, poderia ser compreendido em sentido amplo, de forma a abranger o Direito da Integração em sentido estrito e o Direito Comunitário, pois não existiriam diferenças substanciais entre estes, apenas uma diferença de escala de integração. Nesse contexto, ao ser constituída uma organização internacional de integração poderia se optar, inicialmente, por dois modelos distintos. Uma organização internacional intergovernamental, na qual seja respeitada a soberania dos Estados Membros, o que resulta na exigência de que as decisões sejam tomadas por consenso e no estabelecimento de um processo de incorporação dos tratados celebrados nessa organização pelos Estados Partes. Ou em um modelo de organização de caráter supranacional, na qual seja relativizada a soberania dos Estados Membros, admitindo-se que as decisões sejam tomadas pela maioria absoluta dos Estados e que haja uma aplicabilidade imediata destas normas em face dos Países Membros. Posteriormente, analisou-se de forma específica as características do Direito Comunitário, de maneira a se demonstrar que a supra-nacionalidade é um dos marcos para se distinguir o direito da integração do direito comunitário, uma vez que apenas neste é que é identificado este instituto. Destarte, em virtude da forma de composição dos órgãos do Mercosul e da aplicabilidade de suas decisões, a doutrina de forma majoritária entende que não se está em face de um Direito Comunitário, mas simplesmente em face de um Direito de Integração. Tal assertiva é lastreada na constatação de que os órgãos são compostos por representantes dos Estados, não existindo representantes dos interesses da própria organização internacional, bem como, em face da necessidade de incorporação ao Direito Interno dos Estados Partes dos atos normativos resultantes dos órgãos do Mercosul, haja vista que não se reconhece aplicabilidade imediata a estes atos. 156 Após serem realizadas estas diferenciações, passou-se a analisar especificamente o Direito do Mercosul, como sendo aquele resultante do seus tratados constitutivos, bem como, dos atos normativos advindos dos órgãos deste bloco econômico, que acabam gerando um ordenamento jurídico da própria entidade. Dessa forma, verificou-se que existe uma diferenciação entre o Direito da Integração Originário, que seria o conjunto de normas que constituiriam uma organização internacional, ou seja, o seu tratado constitutivo e os protocolos de caráter adicional; e o Direito da Integração Derivado que seria o conjunto de normas advindos dos órgãos do Mercosul. Assim, percebeu-se que da análise do Tratado de Assunção e do Protocolo de Ouro Preto não existem disposições específicas que confiram primazia as normas oriundas do Mercosul em face do Direito Interno, o que faz com que, a contrário senso, se verifique que se optou por outorgar primazia ao Direito Interno dos Estados. Ademais, o Mercosul, ao disciplinar o processo de incorporação pelos Estados do Direito da Integração Originário, o fez de maneira a garantir que estes adquiririam eficácia simultânea em face dos Estados Membros. Assim, após a utilização dos procedimentos estabelecidos pelo Direito Interno para incorporação das normas internacionais, se aguardará o encaminhamento da Carta de Ratificação para a Secretaria Administrativa do Mercosul por todos os Países. Apenas a partir desse momento é que a Secretaria Administrativa do Mercosul deverá comunicar aos Estados que a norma internacional passará a vigorar a partir de 30 dias. Infere-se, portanto, que o processo de incorporação de uma norma do Mercosul pelos Estados Partes é um procedimento mais complexo do que a incorporação de uma norma internacional qualquer. Demonstrou-se então que para o aprofundamento do processo de integração regional é imprescindível a confecção de um Protocolo Adicional, de maneira a tornar este processo de incorporação das normas do Mercosul pelos Estados Partes mais rápido, uniformizando-se, inclusive, as normas de direito interno quanto ao assunto. Posteriormente, foi analisado o Direito da Integração Derivado como sendo constituído pelos atos normativos resultantes dos órgãos do Mercosul com capacidade decisória, qual seja, do Conselho do Mercado Comum, do 157 Grupo do Mercado Comum e da Comissão de Comércio do Mercosul. Dessa forma, verificou-se que, apesar das Decisões, Resoluções e Diretrizes não constarem expressamente entre as fontes do Direito Internacional Público, prefixadas no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, a doutrina de forma majoritária os consideram como fonte do direito internacional decorrente do próprio aprofundamento das relações internacionais. Dessa forma, após serem analisados de forma específica os mecanismos de tomada de decisão estabelecidos no Mercosul para que sejam produzidas as Decisões, as Resoluções e as Diretrizes, bem como os efeitos normativos destes atos em face dos Estados Partes, passou-se a se observar de forma detida o processo de incorporação das normas derivadas do Mercosul pelo Brasil. Com efeito, em virtude da inexistência de disposições específicas do Direito da Integração Originário do Mercosul sobre o tema, restou configurada uma autonomia aos Estados para que dispusessem sobre o assunto na seara do seu Direito Interno. Assim, em que pese a aparente omissão da Constituição Federal sobre a matéria, a doutrina identifica que devem ser aplicadas as normas constantes dos artigos 49, inciso I e 84, inciso VII da Carta Magna, que tratam do processo de incorporação dos acordos, convenções e atos internacionais que acarretem compromissos gravosos para o País, em virtude de estarem enquadradas as Decisões, Resoluções e Diretrizes nos atos internacionais que acarretem compromissos gravosos para o Estado. Sendo que, naquelas situações em que se demonstrasse que o Direito da Integração Derivado buscasse apenas interpretar, regulamentar ou estabelecer bases para negociações futuras, deveria ser utilizado o procedimento dos Acordos Executivos, em decorrência do que se dispensaria o referendum do Congresso Nacional, podendo ser ratificado o ato internacional com a simples manifestação de vontade de natureza formal do Presidente da República. Contudo, se observou que apesar de não ser o procedimento mais indicado do ponto de vista doutrinário, por não encontrar fundamentação em normas constitucionais, em algumas situações o Direito da Integração Derivado do Mercosul é internalizado através de atos administrativos resultantes de Ministros de Estado ou mesmo das Agências Reguladoras, que acabam 158 reproduzindo o conteúdo desses atos internacionais, e os editam na qualidade de atos administrativos como se fossem simplesmente direito interno. Para evitar celeumas quanto à matéria, verificou-se que se torna mister um disciplinamento específico sobre o tema, não apenas no Estado do Brasil, mas também no próprio Mercosul, de forma a se buscar uma uniformidade quanto ao assunto. Por último, observou-se que o processo de incorporação das normas do Mercosul influencia e é influenciado diretamente pela integração regional, na medida em que o adensamento dessa integração vai gerando a criação de institutos jurídicos que buscam uma maior uniformização no tratamento desta matéria pelos Estados Partes, o que acaba influenciando o avanço do processo de integração regional. Analisando o estágio atual de desenvolvimento do Mercosul, constatouse a necessidade de reformulação no tratamento que é conferido ao processo de incorporação das normas pelos Estados Partes, de forma que sejam elaborados tratados que versem especificamente sobre este tema – Direito da Integração Originário – que venham a regulamentar o processo de incorporação do Direito da Integração Originário e do Direito da Integração Derivado. Com o disciplinamento específico do processo de incorporação das normas do Mercosul pelos Estados Partes, observar-se-á um avanço institucional no Mercado Comum do Sul e no processo de integração regional como um todo. 159 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABREU, Igor de e MARTINS, Manuela. Teoria da Mudança Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 1998. AMARAL JUNIOR, Alberto do. A Solução de Controvérsias na OMC. São Paulo: Atlas, 2008. ARRUDA, Marcos e BOFF, Leonardo. Globalização: Desafios socioeconômicos, éticos e educativos. Petrópolis: Vozes, 2002. BARBOSA, Rubens A. Mercosul: quinze anos. São Paulo: Fundação Memorial da América Latina – Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2007. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 2002. BERCOVICI, Gilberto. Desigualdades Regionais, Estado e Constituição. São Paulo: Max Limonad, 2003. 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