PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RELATÓRIO Nº
UCI 170099
EXERCÍCIO
PROCESSO Nº
UNIDADE AUDITADA
CÓDIGO
CIDADE
UF
:
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:
:
:
:
:
175115
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MG
2005
23071001913200617
UFJF
153061
JUIZ DE FORA
MG
RELATÓRIO DE AUDITORIA
Em
atendimento
nº 175115, apresentamos
os atos e conseqüentes
supra-referida, no período
à determinação contida na Ordem de Serviço
os resultados dos exames realizados sobre
fatos de gestão, ocorridos
na Unidade
de 01Jan2005 a 31Dez2005.
I - ESCOPO DO TRABALHO
Os
trabalhos foram realizados na Sede da Unidade Jurisdicionada,
no
período
de 24/04/2006 a 28/04/2006, em estrita
observância às
normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público
Federal. Além das
solicitações encaminhadas durante o trabalho
de
campo,
foi remetida à Unidade Jurisdicionada em 07/06/2006,
mediante Ofício nº 17656/2006/CGU-MG/CGU-PR, a versão preliminar do
relatório para apresentação de
esclarecimentos
adicionais
até
21/06/2006. Em 21/06/2006, mediante Ofício nº 33/2006, a Entidade
apresentou novos esclarecimentos que foram devidamente registrados
nos
itens
específicos do presente relatório. Nenhuma restrição
foi
imposta
aos
nossos
exames, que contemplaram as seguintes
áreas:
- GESTÃO OPERACIONAL;
- CONTROLES DA GESTÃO;
- GESTÃO FINANCEIRA;
- GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS;
- GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS.
Os trabalhos de auditoria foram realizados por amostragem nãoprobabilística,
sendo
que
a seleção de itens auditados observou
os seguintes critérios relevantes, em cada área de atuação:
GESTÃO
OPERACIONAL:
avaliação
da
consistência dos
indicadores utilizados, instituídos pela Decisão TCU nº 408/2002 Plenário;
CONTROLES
DA GESTÃO: demandas do Tribunal de Contas da União TCU exaradas
no exercício de 2005 e 2006; recomendações constantes
no Relatório de Auditoria da CGUMG, referente à avaliação da gestão
do exercício 2004; controles internos afetos à escrituração contábil;
GESTÃO FINANCEIRA: 47 processos de concessão de suprimentos
de fundos;
GESTÃO
DE RECURSOS HUMANOS: relação de servidores com rubricas
SIAPE de códigos 173, 174, 622, 903; oito processos de acumulação de
cargos; 33 processos de realização de concurso público, sendo 21 para
professores substitutos, 11 para professores efetivos e um para
técnico administrativo; 22 fichas de recadastramento de aposentados e
beneficiários de pensão; 36 fichas financeiras do SIAPE;
GESTÃO
DO
SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS: 1.120 Notas de
Empenho relativas a contratação por dispensa de licitação; seis
processos de contratação por inexigibilidade
de
licitação;
seis processos licitatórios; 24 relações mensais de pagamentos de
autônomos (pessoa física), sendo 12 para UFJF e 12 para o Hospital
Universitário; oito contratos.
II - RESULTADO DOS EXAMES
3 GESTÃO OPERACIONAL
3.1 SUBÁREA - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
3.1.1 ASSUNTO
- RESULTADOS DA MISSÃO INSTITUCIONAL
3.1.1.1 INFORMAÇÃO: (008)
A UFJF apresentou, no Relatório de Gestão, os indicadores de gestão
instituídos pela Decisão TCU-Plenário nº 408/2002. Contudo, o Custo
Corrente/Aluno Equivalente foi calculado de forma indevida, pois foi
considerada a despesa total da Entidade (R$ 196.714.325,08), quando
deveria ser considerada apenas a despesa corrente (R$ 183.955.553,85).
Dessa forma, o indicador, que deveria ser de R$ 6.515,94, apresentou o
valor de R$ 7.193,48. A detecção desse erro levanta suspeita quanto à
correta aplicação das fórmulas de cálculo relativas ao conjunto de
indicadores. Portanto, seria de bom alvitre que a Entidade conferisse
os cálculos e os dados utilizados, de modo a certificar-se da correta
aplicação da metodologia definida pelo Tribunal de Contas da União.
Merece destaque a evolução da Taxa de Sucesso na Graduação, calculada
pela divisão do número de diplomados pelo número de ingressantes, que,
pelo segundo ano consecutivo, evoluiu positivamente, passando de 0,88
em 2004 para 0,95 em 2005.
4 GESTÃO FINANCEIRA
4.1 SUBÁREA - RECURSOS DISPONÍVEIS
4.1.1 ASSUNTO
- SUPRIMENTO DE FUNDOS ROTATIVOS
4.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (023)
Aquisição, por suprimento de fundos, de itens passíveis de serem
submetidos a processo normal de compra.
Em
quatorze
processos
de concessão de suprimento de fundos,
verificaram-se aquisições de materiais que poderiam ser adquiridos por
processo
normal
de
compra como, por exemplo, cartuchos para
impressora, fitas adesivas, placas de rede, dentre outros.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Embora tenham ocorrido aquisições, por meio de suprimento de fundos,
de itens passíveis de serem submetidos a processo normal de compra,
não existem evidências de dolo ou má fé.
CAUSA:
Falhas nos controles internos da Entidade no que tange à aderência às
diretrizes e normas legais.
JUSTIFICATIVA:
"A UFJF tem se empenhado na melhoria dos processos de acompanhamento e
controle das compras e das despesas realizadas. Ainda nesta semana
estará disponível para a Administração Superior da UFJF o aplicativo
SIAFI-Gerencial. Além disso, no dia 16/05 entrará no ar o sistema
SIGA-Administração - módulo compras, desenvolvido por técnicos da UFJF
em software livre, que será a única forma de requisição de compras e
serviços por parte das unidades. Desta forma, será aumentado o
controle
e
distorções
deste
tipo
poderão ser minimizadas."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A argumentação apresentada não elide a falha apontada, embora o gestor
proponha alterações de conduta.
RECOMENDAÇÃO:
Observar o disposto no Decreto 93.872/86 e na Macrofunção SIAFI
02.11.21 quanto à utilização de suprimento de fundos, abstendo-se de
realizar aquisições que deveriam ser submetidas a processo normal de
compra.
5 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
5.1 SUBÁREA - REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS
5.1.1 ASSUNTO
- CONSISTÊNCIA DOS REGISTROS
5.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (003)
Manutenção do pagamento da opção referente a cargo comissionado de
Direção e Assessoramento Superior - DAS ou Cargo de Direção - CD, em
desacordo com a legislação, descumprindo recomendação da CGU/MG.
A UFJF não sanou a impropriedade apontada no item 9.1.1.1 do Relatório
de Avaliação de Gestão nº 160762, referente ao exercício de 2004,
sobre a incorporação indevida da Gratificação de Desempenho de Função
- GADF aos proventos de aposentadoria, pois manteve o pagamento da
opção aos servidores aposentados e pensionistas, efetuado em três
parcelas,
utilizando-se das rubricas Opção de Função - Aposentado (00173),
Representação Mensal - Aposentado(00174) e Gratificação de Desempenho
de Função - GADF/LD 13/92 - Aposentado (00622),
e não em uma,
conforme definido no normativo.
A sistemática do pagamento em parcela única não foi alterada, embora o
artigo 65 da Medida provisória nº 2.048/2000, republicado no artigo 68
da Medida Provisória nº 2.229-43/2001, tenha sido revogado pela Lei nº
10.470/2002,com as redações das Leis nº 10.667/2003 e nº 10.869/2004.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Tem realizado o pagamento em desacordo com a legislação por possuir
entendimento diverso. Os exames não revelaram dolo ou má fé na
conduta.
CAUSA:
Falhas nos controles internos da Entidade no que tange à aderência às
diretrizes e normas legais.
JUSTIFICATIVA:
Inicialmente a Entidade não concordou com a impropriedade apontada,
argumentando que as aposentadorias foram concedidas anteriormente à
vigência da MP nº 2.048/2000 e informando que encaminharia consulta à
Procuradoria Federal atuante no órgão para posicionar-se sobre o
assunto.
Entretanto,
no
Plano
de
Providências referente às
recomendações proferidas no relatório de auditoria de gestão do
exercício de 2004, consta que o gestor concordou com o teor dessa
constatação e informou que implementaria a providência para saná-la
até dezembro de 2005.
Durante os trabalhos de campo desta auditoria, apresentou o seguinte
argumento:
"Informamos
que, por intermédio do ofício nº 189R/CAP/PRORH, de 18/03/05, cópia anexa, encaminhamos consulta ao
Ministério do Planejamento, sobre a pertinência de alteração do
pagamento de DAS ou CD, conforme orientação de auditoria.
Considerando que aquele Ministério não se manifestou a respeito dos
questionamentos, foi aberto o processo nº 23071.006002/2006-78 e
encaminhado à Procuradoria Federal/UFJF para orientação quanto à
aplicabilidade da Medida Provisória nº2.048/2000 às aposentadorias
concedidas antes de sua aplicação. Na hipótese da emissão de parecer
favorável, adotaremos medidas saneadoras.".
Em resposta ao Relatório Preliminar, encaminhado mediante Ofício
nº17656/2006/CGU-MG/CGU-PR,
a
Entidade
acrescentou
a seguinte
justificativa:"Notificar os interessados sobre a determinação de
alterar a forma de pagamento para que seja feito em parcela única, nos
termos da orientação apresentada pela CGU/MG e implementação da
medida.".
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Embora o artigo 65 da Medida Provisória nº 2.229/2001 tenha sido
revogado pela Lei nº 10.470/2002, a sistemática de pagamento em
parcela única não foi alterada, portanto reiteramos o entendimento
contido no relatório de auditoria de gestão do exercício de 2004,
de que esse pagamento deve ocorrer numa única parcela e não em três
como vem ocorrendo.
Em resposta ao Relatório Preliminar, o gestor propôs ação corretiva ao
fato.
RECOMENDAÇÃO:
Efetuar o pagamento da opção referente a DAS ou CD apenas em uma
parcela, utilizando as rubricas 00173 (DAS) ou 00903 (CD) para
aposentados e pensionistas, conforme definido inicialmente na MP nº
2.048/2000 e posteriormente pela lei nº 2.048/2000, alterada pelas
Leis nº 10.667/2003 e 10.869/2004, em reiteração da recomendação do
relatório de auditoria de gestão, referente a 2004.
5.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (005)
Pagamento a maior da vantagem referente ao artigo 192, inciso II, da
Lei nº 8.112/90.
No Relatório de Auditoria nº 160762, referente ao exercício de 2004,
já havia sido constatado que a Universidade paga, incorretamente, a
vantagem prevista no art.
192, inciso II, da Lei nº8.112/90 ao
servidor de matrícula SIAPE n.º1147370. Conforme explicitado pela
última auditoria, esse
servidor foi aposentado em 30/03/1988, no
cargo de Cirurgião Dentista, Grupo Nível Superior, Sub-Grupo NS-03,
nível 25. Com a implantação da sistemática de classes/padrões, foi
localizado na Classe A, Padrão III e, a partir de junho/2001, com a
edição da Medida Provisória n.º2.150-39/2001, novamente foi enquadrado
na Classe S, Padrão III.
A partir da edição do Decreto-lei n.º2.140, de 28/06/1984, os
odontólogos do Serviço Público Federal, que até então cumpriam a
jornada de 40 horas semanais, passaram a ser vinculados ao regime de
trabalho de 30 horas, porém continuando a receber o valor integral do
vencimento relativo à sua localização na tabela. Desse modo, o
servidor passou a ter um acréscimo de 1/3 na tabela de vencimentos,
embora a Entidade não comprovasse que esse servidor tenha continuado a
cumprir a jornada de 40 horas semanais.
No cálculo da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº8.112/90, a
Entidade vem efetuando acréscimo de 1/3 apenas na classe em que o
servidor se localizava quando de sua aposentadoria (Classe padrão SIII) e não efetuou esse acréscimo na classe padrão imediatamente
anterior (classe padrão C-III). Assim, a UFJF ainda mantém o pagamento
a maior dessa vantagem, não atendendo à recomendação para efetuar esse
cálculo, aplicando a correção de 1/3 também na classe imediatamente
anterior àquela em que o servidor se aposentou (C-III).
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não promoveu o ajuste recomendado no Relatório de Auditoria nº 160762,
referente
ao
exercício
de 2004. Encaminhou consulta ao MPOG
solicitando ajustar o módulo de folha de pagamento do SIAPE, de forma
que possa efetuar o pagamento corretamente.
CAUSA:
A Entidade não tem o conhecimento de como informar o valor da vantagem
referente ao artigo 192, inciso II da lei nº 8.112/90, no SIAPE, para
servidor ocupante do cargo de odontólogo, com jornada de 40 horas
semanais.
JUSTIFICATIVA:
"Concordamos com a inconsistência apresentada, entretanto, tendo em
vista que o pagamento do artigo 192 é parametrizado no SIAPE para
calcular a diferença entre o provento básico e a classe/padrão
imediatamente inferior, não há como alterarmos este pagamento sem o
auxílio técnico da SRH/MPOG. Com esse objetivo, encaminhamos um e-mail
àquela equipe, para que se proceda a alteração do assunto de cálculo
em questão, o que está sendo analisado pela área competente (CÓPIA EM
ANEXO).".
Em resposta ao Relatório Preliminar, encaminhado mediante Ofício
nº17656/2006/CGU-MG/CGU-PR,
a
Entidade
acrescentou
a seguinte
justificativa:"Notificar o interessado sobre a alteração dos valores,
proceder o cálculo manual e implementar o pagamento nos valores
corrigidos."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Os cálculos dos rendimentos e descontos referentes à folha de
pagamentos
elaborada
no SIAPE podem ocorrer de três maneiras
diferentes: (a) automático, mediante varredura informatizada dos dados
cadastrais dos servidores; (b) parametrizado, mediante a indicação do
parâmetro em que o sistema informatizado deve efetuar o cálculo e; (c)
informado, mediante indicação expressa do valor e da rubrica a ser
paga ou descontada. Na medida do possível, esses cálculos devem ser
automáticos
ou, pelo menos, parametrizados, havendo, inclusive,
recomendação expressa da SRH/MP para que as Unidades Pagadoras - UPAG
procedam dessa maneira. Entretanto, quando a realização de cálculo
automático ou parametrizado é absolutamente impossível, devem efetuar
os cálculos de rendimento ou de desconto, manualmente, ou seja,
calcularem o montante, sem o auxílio do SIAPE, e digitarem o valor e a
rubrica a serem pagos ou descontados na ficha financeira do servidor.
Dessa forma, a justificativa da Entidade não procede, pois, ao
encaminhar
a solicitação de auxílio técnico ao SRH/MP, deveria ter
comunicado também que, até a apresentação de solução, o pagamento da
vantagem seria realizado por cálculo informado no sistema.
Além disso, a Entidade também não comprovou se o servidor, quando
ainda
em
atividade,
cumpria a jornada de 40 horas semanais
efetivamente, pois não disponibilizou essa documentação para a CGU/MG.
Em resposta ao Relatório Preliminar, o gestor propôs ação corretiva ao
fato.
RECOMENDAÇÃO:
Reiterando-se as recomendações expressas no Relatório de Auditoria nº
160762, referente ao exercício de 2004:
a) efetuar o cálculo da vantagem prevista no art. 192, inciso II, da
Lei
nº8.112/90, aplicando a correção de 1/3 também na classe
imediatamente anterior àquela em que o servidor aposentou-se (C-III)
e informar o valor do rendimento na ficha financeira do servidor no
SIAPE;
b) apurar os valores pagos indevidamente ao servidor e efetuar sua
reposição
ao Erário, conforme o disposto no art.46, da Lei n.º
8.112/90, Súmula 235 e Acórdão 821/2003 - Plenário, do TCU; e
c) comprovar o efetivo exercício da jornada de 40 horas pelo servidor
no
cargo
de
Odontólogo, encaminhando à CGUMG a documentação
comprobatória desse exercício.
5.1.1.3 COMENTÁRIO: (007)
Manutenção
do
pagamento
integral
da
GED
em aposentadorias
proporcionais, em desacordo com o artigo 40 da Costituição Federal.
A
Instituição permanece pagando integralmente a Gratificação de
Estímulo à Docência - GED a servidores que se aposentaram com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Essa gratificação é
devida a servidores que se aposentaram no cargo de professor de 3ºgrau
e deve ser proporcionalizada.
A proporcionalização de uma aposentadoria, segundo o tempo
de
contribuição ou de serviço, considerada a redação original do artigo
40
da
Constituição
da República de 1988, implica em excluir as
parcelas referentes a vantagens pessoais, que independem do cargo
efetivo ocupado pelo servidor, tais como o adicional de tempo de
serviço e a vantagem pessoal decorrente da incorporação de funções.
De forma contrária, proporcionalizam-se as vantagens decorrentes do
cargo efetivo,
tais
como o vencimento básico e as gratificações
específicas. Ora, a GED constitui vantagem decorrente do exercício do
cargo
efetivo
de
Professor
de
3º Grau e, portanto, para
aposentadorias proporcionais, deve ser proporcionalizada em função
do tempo de contribuição ou de serviço.
A UFJF encaminhou os processos relativos ao pagamento da GED de cada
servidor
para
análise de sua Procuradoria Federal, tendo em vista
que houve discordância quanto ao posicionamento apontado pela equipe
de auditoria. Após emissão do Parecer nº 290/2005, exarado daquela
Procuradoria Geral, a Universidade posiciona-se contrariamente à
recomendação emitida pela CGU/MG para proporcionalizar a GED.
Outrossim, a Universidade Federal de Lavras - UFLA formulou consulta à
DIORC/COGES/SRH/MP, que emitiu Despacho, em 22/12/2005, que concluiu
pela inadmissibilidade do pagamento proporcional dos valores da GED
nos casos de aposentadorias com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição. Contudo, considerando que o mencionado despacho não
menciona nenhuma fundamentação legal que justifique o pagamento
integral da GED em aposentadorias proporcionais; que a Constituição
Federal define a aposentadoria proporcional como aquela em que os
proventos do aposentado são proporcionais ao tempo de serviço ou ao
tempo de contribuição; que a GED integra os proventos de aposentados e
pensionistas e que o artigo 6º da Lei nº 10.556/2002 reconhece
expressamente o cálculo proporcional das gratificações de desempenho
profissional, individual ou institucional e de produtividade nas
aposentadorias com proventos também proporcionais, a CGU/MG encaminhou
expediente à SRH/MG solicitando nova análise sobre o assunto, bem com
a emissão de um ofício-circular acerca da matéria.
5.1.1.4 COMENTÁRIO: (009)
Manutenção do pagamento do adicional de serviços extraordinários em
desacordo com a legislação.
A Universidade vem efetuando, recorrentemente, pagamento de adicional
por serviço extraordinário (hora-extra), em limites superiores aos
determinados no Decreto
nº
948/93, atualizado pelo Decreto nº
3.406/00. O fato foi apontado nos relatórios de auditoria de gestão
da CGU/MG, relativos aos exercícios de 2002, 2003 e 2004.
O Tribunal de Contas da União, no julgamento das contas referentes ao
exercício de 2002, Ata 44/2003 - Primeira Câmara, de 11/12/2003 e por
intermédio do Acórdão nº 574/2004, de 08/04/2004, determinou à UFJF
que implantasse rotinas na área de recursos humanos que assegurassem a
existência de autorização prévia do dirigente de recursos humanos da
Entidade nos casos de concessão de horas-extras até o limite, por
servidor,
estabelecido no Decreto nº948/93, assim como garantisse a
autorização da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento,
Orçamento
e
Gestão SRH/MPOG, nos casos de
extrapolação a esse limite anual, conforme dispõe o mencionado
Decreto.
A
Entidade não adotou rotinas específicas para o efetivo controle do
pagamento
de
adicional de serviços extraordinários. Permaneceu
extrapolando os limites de horas-extras semanais, principalmente para
aqueles em exercício no Hospital Universitário - HU, e sem autorização
do setor de recursos humanos do órgão ou da SRH/MPOG.
Para justificar a impropriedade, apresentou os seguintes argumentos:
"O Hospital Universitário da UFJF possui uma peculiaridade que
diferencia
da
maioria
dos
Hospitais Universitários das IFES
brasileiras. Esta peculiaridade refere-se ao fato de que sua gestão é
feita sem o apoio de Fundações.
No que tange ao pessoal isto tem gerado grandes dificuldades uma vez
que o quantitativo de pessoal ali lotado é francamente irrisório para
a prestação de um serviço assistencial. Nos moldes necessários, é
absolutamente insuficiente para exercer, satisfatoriamente, sua função
de Hospital de Ensino.
Todavia, no intuito de nos adequarmos aos procedimentos legais,
durante o ano de 2005 e em cumprimento ao disposto no relatório de
auditoria anual realizada pela CGU, foi proibida a realização de
serviços extraordinários para todas as funções que não implicassem
cuidado direto com o paciente.
A exclusão da proibição para função diretamente ligadas à assistência
ao paciente se justifica pela combinação de vários fatores, todos eles
de conhecimento público, e que, combinados, levariam ao fechamento de
um número considerável de leitos interferindo no atendimento da
população usuária do Sistema Único de Saúde - SUS: quadro pessoal
insuficiente, não reposição da força de trabalho afastada, seja em
situação
permanente,
seja
em
situação temporária (licenças),
impossibilidade de terceirização de serviços de enfermagem, entre
outras.
Além desta insuficiência quantitativa deve ser destacado o tipo de
atendimento oferecido pelo HU: O Hospital Universitário integra o SUS
em Juiz de Fora e recebe pacientes encaminhados pelo gestor local do
sistema.
Estas indicações têm se concentrado em pacientes com
diagnósticos indicativos de patologias graves, entretanto, alguns
destes diagnósticos (21.24%) acabaram por revelar-se conservadores já
que os pacientes são portadores de distúrbios ainda mais graves. Isto
cria uma situação em que o paciente internado fica retido no Hospital
por um período freqüentemente superior ao considerado nas guias de
internação. Em função disto pacientes com guias para 3 dias ficam por
10 dias ou mais, por exemplo. Esta situação acaba por exigir maior
atenção da enfermagem.
Acresce esta dificuldade o perfil da força de trabalho desta área
no HU. O corpo de enfermagem tem perfil etário preocupante já que
entre os técnicos de enfermagem a faixa etária predominante situa-se
entre 41 e 50 anos. Os profissionais de enfermagem, mesmo que com um
perfil
etário
envelhecido,
acabam
sendo sobrecarregados pela
insuficiência do quadro e, a fim de atender à demanda, aumentam sua
sobrecarga de desgaste pela realização de horas-extras. A ilustrar
esta
situação
podemos
apresentar
o seguinte dado: entre os
trabalhadores do HU, ao longo do ano de 2005, foram 10667 dias não
trabalhados por estarem de licença para tratamento de saúde. Isto
equivale a aproximadamente 30 servidores não terem trabalhado ao longo
de todo o ano.
Mesmo esta utilização de horas-extras para manter o funcionamento do
HU é uma "solução" paliativa e que não pode perdurar por muito tempo
pela exaustão a que leva o pessoal. A efetiva solução seria a
autorização para o provimento de vagas efetivas para que pudéssemos
normalizar o funcionamento do serviço de enfermagem do HU, mas nos
dois últimos anos nos foram autorizadas apenas 34 vagas entre cargos
administrativos, técnicos e de técnicos de enfermagem e enfermeiros.
Em função destes fatos, a supressão das horas-extras no Hospital
Universitário da UFJF significaria a impossibilidade de manutenção do
atendimento ao paciente, a interrupção de atividades curriculares para
os cursos da área de saúde que se desenvolvem no ambiente hospitalar e
na
presença do paciente, razão pela qual não pudemos atender
plenamente ao que constou do Relatório 2005 da Auditoria.".
Considerando a justificativa apresentada, deve-se observar que, no
Plano de Providências referente ao Relatório de Auditoria nº 160762 da
gestão de 2004, o gestor concordou, parcialmente, com a constatação da
CGU/MG e explicou que a demanda institucional, resultante da carência
de servidores, é maior do que os limites apresentados no Decreto nº
948/93, mesmo considerando sua ampliação pela SRH/MP.
No exercício de 2005,a Entidade também não cumpriu a recomendação da
auditoria última e apresentou os mesmos argumentos dos exercícios
anteriores, expondo as conseqüências que poderiam advir, caso tivesse
atendido o que dispõe a lei, salientando ainda que " (...) a efetiva
solução seria a autorização para o provimento de vagas efetivas
(...)".
Em que pese a conturbada situação apresentada, a Entidade está prestes
a inaugurar o recém construído Hospital Universitário, cujos recursos
financeiros foram disponibilizados por convênios firmados junto ao
Ministério da Saúde e, certamente, implicará em expressivos acréscimos
nos serviços ofertados; por conseguinte, aumento na demanda do
quantitativo de recursos humanos. Seria necessário, conveniente e
oportuno que tivesse negociado, previamente, com o MS, MEC e MPOG, o
aumento do número de vagas de servidores efetivos a serem providas
mediante a realização de concurso público, de forma a atender a
demanda de leitos da população de Juiz de Fora que vem sendo assistida
pela Universidade.
A estrutura de concreto armado e os equipamentos do novo HU não serão
otimizados, caso não se atente que a autorização das entidades
competentes são indispensáveis para o incremento do quadro efetivo de
pessoal. A situação que se apresenta é sombria, haja vista que a
Universidade não cumpriu a recomendação da auditoria última, pois não
solucionou a conjuntura atual; não adequou-se, previamente, para a
nova realidade, pois, ainda não obteve autorização para a realização
de
concurso público, providência, que, segundo a justificativa
apresentada pela UFJF, seria a solução para este grave problema.
5.1.1.5 CONSTATAÇÃO: (011)
Adicionais de insalubridade e periculosidade recebidos indevidamente
por aposentados e pensionistas, não repostos ao Erário.
A
UFJF
efetuava,
indevidamente,
pagamento
de adicionais de
insalubridade
e
periculosidade
a
servidores aposentados e a
pensionistas de instituidores de pensão. Atendendo à recomendação
proferida pela CGU/MG, esse pagamento foi suspenso para os servidores
de matrícula SIAPE nº1148109, 1148097, 1150378, 1147950; 1147790,
1150314,
0313623,
1148388, 1147475, 1146555, 1150962, 0313170,
1147144, 1150512, 0556359, 1150407.
A Entidade não comprovou se apurou as importâncias pagas indevidamente
e nem se efetuou a reposição ao Erário dos valores pagos indevidamente
aos servidores desde a época de concessão da aposentadoria ou pensão,
ou do período ainda não prescrito, conforme o caso.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O gestor reconheceu a impropriedade apontada e efetuou os ajustes
necessários visando à suspensão do pagamento indevido, porém não tomou
providências para a realização de ressarcimento ao erário dos valorres
indevidamente pagos.
CAUSA:
Falhas nos controles internos da Entidade no que tange à aderência às
diretrizes e normas legais.
JUSTIFICATIVA:
"A PRORH/UFJF encaminhou à Procuradoria Federal desta Universidade,
uma vez que o entendimento da área técnica era o de que os servidores
que faleciam em atividade teriam incorporados aos seus proventos todas
as vantagens do cargo efetivo, nos termos do parágrafo 7º, inciso II,
do artigo 40 da Constituição Federal. Acatando os Pareceres de nº
642/2004
e 371/2005, daquela Procuradoria, ... , procedemos à
suspensão dos pagamentos na folha de junho/2005, conforme fichas
financeiras anexas.".
Em resposta ao Relatório Preliminar, encaminhado mediante Ofício
nº17656/2006/CGU-MG/CGU-PR,
a
Entidade
acrescentou
a seguinte
justificativa: "Notificar os interessados sobre a reposição a ser
feita ao erário e implementar a reposição nos termos da legislação
própria.".
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A Entidade suspendeu o pagamento dos adicionais pagos indevidamente,
entretanto,
não
comprovou
ter
providenciado
a apuração das
importâncias para efetuar o ressarcimento ao Erário dos valores pagos
indevidamente.
Em resposta ao Relatório Preliminar, o gestor propôs ação corretiva ao
fato.
RECOMENDAÇÃO:
Tomar as medidas necessárias para:
a) apurar os valores pagos indevidamente aos servidores aposentados e
pensionistas de instituidores de pensão na rubrica relativa ao
adicional de insalubridade ou periculosidade;
b)efetuar
a reposição ao Erário dos valores pagos indevidamente aos
servidores desde a época de concessão da aposentadoria ou pensão
destes ou do período ainda não prescrito, conforme o caso.
5.1.1.6 CONSTATAÇÃO: (012)
Valores
pagos indevidamente a título de auxílio-transporte aos
servidores da UFJF, não repostos ao Erário.
Atendendo à determinação do Tribunal de Contas da União, contida no
item
1.1, do Acórdão nº 574/2004 - Primeira Câmara, contido na
Relação nº 11/2004, a Universidade suspendeu o pagamento de valores
que estavam em desacordo com o disposto na Medida Provisória nº
2.165-36, de 23/08/2001.
Ocorre que a Entidade não efetuou a reposição ao Erário dos valores
pagos indevidamente aos servidores que perceberam auxílio-transporte
em período de repouso e alimentação (deslocamento para o almoço),
conforme determinado no Acórdão em referência.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Suspendeu o pagamento do auxílio-transporte indevido, sem, entretanto,
providenciar a reposição ao erário.
CAUSA:
O gestor reconheceu
Entidade não dispõe
a impropriedade apontada, porém informou que a
de meios para providenciar o recolhimento das
importâncias pagas indevidamente aos servidores, de forma a efetuar a
devida reposição ao Erário. Além disso, há uma expectativa de
aplicação da Súmula 106, a qual isenta o ressarcimento nos casos dos
valores recebidos de boa-fé.
JUSTIFICATIVA:
"O pagamento de auxílio-transporte para os deslocamentos efetuados em
horário de almoço foi suspenso por esta Universidade, em atendimento à
decisão do TCU, na folha de março de 2005, conforme fichas financeiras
anexas, após o recadastramento de todos os servidores que faziam jus
ao benefício.
Também foram recadastrados os servidores que utilizavam o transporte
intermunicipal para adequação do pagamento deste benefício, exigindose a comprovação de utilização de veículo com características próprias
de transporte urbano. A adequação deste pagamento foi efetuada na
folha de setembro/2004, conforme fichas financeiras anexas.
Quanto à restituição dos valores pagos, esta Unidade entende que os
valores foram recebidos de boa-fé, o que, à luz da Súmula 106 do E.
Tribunal de Contas da União, desobriga a restituição das importâncias.
Assim, esta Universidade encaminhará recurso ao Tribunal de Contas da
União, solicitando a aplicação da referida súmula.
Ademais, há uma verdadeira impossibilidade material de se promover o
levantamento dos valores a serem ressarcidos por diversos motivos,
quais sejam: a forma como o sistema SIAPE contabiliza as informações
sobre o auxílio transporte. Os dados disponíveis no sistema consistem
em
informações financeiras, que não esclarecem o histórico do
servidor,
capaz
de identificar o número de vales transportes
utilizados por cada um mensalmente, o que é necessário para se apurar
a quantidade de vales utilizados. Ou seja, não há informações sobre o
itinerário utilizado. Não consegue, a priori, saber quantos vales
foram usados na hora do almoço. Em especial porque há elementos
contigenciais, que alteram a quantidade de vales de um mês para o
outro, como férias, licenças, afastamentos e até mesmo mudança de
endereço.
Isto por si só, já demonstra a dificuldade de se identificar o quantum
a ser restituído individualmente, ao Erário. Ademais, teria que ser
analisado o dossiê de cada um dos 840 trabalhadores beneficiados com
vale transporte nos últimos 5 (anos),para se chegar, com certeza, ao
valor a ser restituído.
A todas as luzes, a realização de tarefa desta envergadura para a
restituição de valores recebidos de boa-fé, tendo o Tribunal de Contas
da União sumulado o entendimento de que a ilegalidade na concessão de
benefícios não implica por si só a obrigatoriedade de reposição destes
valores, é violadora dos princípios constitucionais da eficiência e da
economicidade.
2.a carência de pessoal hoje vivenciada no setor e o acúmulo de
trabalho diário. Ora, é evidente que o deslocamento de funcionários
para a realização do levantamento da ficha individual dos servidores,
nos últimos cinco anos inviabilizará o funcionamento da Pró-Reitoria
de Recursos Humanos. Como é sabido por toda a sociedade, hoje as
Universidades Públicas Federais passam por situação de carência de
pessoal em todas as áreas - dos técnicos administrativos (de todos os
níveis) aos docentes. Deslocar trabalhadores para realizar um trabalho
excepcional, cujo resultado será inócuo, tendo em vista o entendimento
do TCU (uma vez que os valores foram recebidos de boa-fé) é ter uma
visão restrita de gestão de pessoal, criando um ambiente de estresse
no setor, o pagamento de horas-extras, e o funcionamento precário e
inadequado das funções regulares do RH.".
Em resposta ao Relatório Preliminar, encaminhado mediante Ofício
nº17656/2006/CGU-MG/CGU-PR,
a
Entidade
acrescentou
a seguinte
justificativa:
"Inobstante
a dificuldade técnica, notificar os
intressados sobre a reposição a ser feita ao erário e implementar a
reposição nos termos da legislação própria."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A UFJF apresenta fragilidade no controle do pagamento do auxíliotransporte desde o exercício de 2001. O fato vem recorrentemente sendo
destacado
nos
relatórios
de
auditoria
da
CGU/MG
e
em
decisões proferidas
pela Corte de Contas apontando falhas nos
controles administrativos na concessão do auxílio a seus servidores. A
Entidade
deveria
dispor de pasta funcional de cada servidor,
devidamente atualizada, com os apontamentos cadastrais e financeiros
de forma a dar consistência aos registros do SIAPE. Assim, o fato de
não possuir os controles e informações relativas à quantidade de vales
transportes
concedidos
a cada servidor, mensalmente, evidencia
precariedade
no
controle interno da Instituição, necessitando,
portanto, ser revisto e aprimorado.
A errada interpretação da legislação originou os valores pagos
indevidamente
que,
portanto, devem ser ressarcidos ao Erário,
independentemente
da
caracterização
de boa fé, haja vista o
entendimento contido no Acórdão/TCU nº 68/2000 - Primeira Câmara e
também no Parecer GQ - 161, da Advocacia Geral da União. Mesmo porque,
a
Súmula/TCU
106 deve ser aplicada nos casos referentes aos
julgamentos,
pela
ilegalidade,
das
concessões
de
reforma,
aposentadoria e pensão e, portanto, não em situações como a de
concessão indevida de vale-transporte.
Ademais, não cabe à Entidade a avaliação quanto à aplicação da Súmula
nº 106, constituindo tal avaliação prerrogativa e competência do
Tribunal de Contas da União.
Portanto, cabe à UFJF priorizar a regularização do fato, já que
trata-se
de
aspecto crítico e recorrente sobre os
controles
administrativos do setor de recursos humanos.
Em resposta ao Relatório Preliminar, o gestor propôs ação corretiva ao
fato.
RECOMENDAÇÃO:
a)aprimorar o controle interno do setor de recursos humanos da
Instituição, de forma a manter as pastas funcionais dos servidores
permanentemente
atualizadas,
as quais deverão conter todas as
anotações
relativas às ocorrências de cadastro e de folha de
pagamento;
b)reiteramos a recomendação da auditoria última no sentido de efetuar
a reposição, ao Erário, dos valores pagos indevidamente aos servidores
que perceberam auxílio-transporte em período de repouso e alimentação
(deslocamento
para
o
almoço),
encaminhando
a
documentação
comprobatória
dos ressarcimentos efetuados à CGUMG.
5.1.1.7 CONSTATAÇÃO: (013)
Manutenção do reenquadramento indevido de servidores aposentados, em
desacordo com o disposto na Lei nº 8.627/93.
Os servidores de matrículas SIAPE de nºs 1146674, 1146743, 1146924,
1146945,
1146946,
1146965, 1146985, 1147039, 1147181, 1147296,
1147311, 1147315, 1147404, 1147469 e 1147503, quando da concessão de
suas
aposentadorias,
ocupavam
a
última classe da tabela de
vencimentos da carreira. Com a edição da Lei nº 8.627/93, houve novo
enquadramento desses servidores, não sendo mais na última classe,
passando para a classe intermediária "B", padrão "VI";
posteriormente, com a edição da MP nº2.150-39/2001, foram transpostos
para a classe "C", padrão "VI". Em vista disso, ao serem enquadrados,
novamente, na última classe, a UFJF transpôs, indevidamente, esses
servidores na tabela de vencimentos de "C-VI" para "S-III".
Quando do enquadramento definido pela Lei nº 8.627/93, os servidores
deixaram de ocupar a última classe da tabela de vencimentos e,
portanto, não mais faziam jus à vantagem definida no inciso II do
artigo 184, da Lei
nº1.711/52, porque, na nova situação, deveriam
estar recebendo a vantagem do inciso I do referido artigo.
Esse enquadramento indevido foi apontado nos relatórios de auditoria
da CGUMG referentes aos exercícios de 2002, 2003 e 2004. Além do que,
o Tribunal de Contas da União determinou que a UFJF regularizasse a
situação
desses servidores, conforme consta no Ofício nº123-3ª
DT/SECEX- MG, no Acórdão nº3.065/2003 - Primeira Câmara e no Acórdão
nº574/2004 - Primeira Câmara.
A Unidade encaminhou consulta à Coordenação-Geral da COGES/MPOG para
dirimir dúvidas acerca da impropriedade apresentada, tendo em vista
que discorda da constatação apontada pela equipe de auditoria.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Permanece descumprindo as recomendações da CGUMG e as determinações do
Tribunal de Contas da União.
CAUSA:
Discordância de entendimento da legislação pertinente à matéria e de
acórdãos do Tribunal de Contas da União.
JUSTIFICATIVA:
"A UFJF notificou os aposentados e pensionistas interessados da
decisão do Egrégio Tribunal de Contas da União, conferindo aos mesmos
o direito de defesa e promoveu o encaminhamento dos pedidos de
reexame, individualmente apresentados, àquele Tribunal. Considerando o
exposto,
esta IFE aguarda análise do recurso para adoção dos
procedimentos cabíveis.".
Em resposta ao Relatório Preliminar, encaminhado mediante Ofício
nº17656/2006/CGU-MG/CGU-PR,
a
Entidade
acrescentou
a seguinte
justificativa: " A UFJF notificou os interessados com vistas a
regularização da situação, conforme indicação da CGU/MG, todavia os
interessados apresentaram recurso, que foi encaminhado ao TCU, e, por
orientação da Procuradoria Federal em atuação na UFJF, enquanto o
recurso é julgado a UFJF deve aguardar o posicionamento do TCU."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A Entidade não apresentou fato novo. Esta situação vem ocorrendo há
vários exercícios, sem que demonstre e evidencie, com clareza, ter
adotado ação efetiva no sentido de sanear esse problema de forma
definitiva, haja vista que os enquadramentos de servidores não foram
revistos, estando, portanto, à margem da lei. A UFJF vem descumprindo,
de forma reiterada, as recomendações da CGUMG e as determinações do
Tribunal de Contas da União.Reiterando sua posição anterior, a
resposta ao Relatório Preliminar apresentada pelo gestor não aponta
fato novo, pois propõe aguardar o posicionamento do TCU, enquanto o
recurso interposto pelos interessados não for julgado pelo Tribunal de
Contas da União. Conforme já apontado, a UFJF vem descumprindo, de
forma reiterada, as recomendações da CGUMG e as determinações do TCU.
RECOMENDAÇÃO:
a)revogar as portarias em que foram concedidas, sem amparo legal,
progressões aos aposentados mencionados da classe padrão "C-VI" para
"S-III", alterando a vantagem prevista no inciso II do artigo 184, da
Lei nº1.711/52, para o inciso I desse artigo;
b)considerando os proventos de maio de 2001 como parâmetro, ressaltese, após a substituição da vantagem do art.184, inciso II, da Lei
nº1.711/52, pela do art.184, inciso I, dessa Lei, realizar um estudo
da
evolução dos proventos desses aposentados visando corrigir os
valores das vantagens do art. 63, §2º, da MP 2.229-43/2001, percebidos
nos períodos de junho a dezembro/2001, respectivamente, para, depois,
obter a atual composição dos proventos dos aposentados, na classe
padrão C-VI. Após correção desses valores, encaminhar a cópia do
estudo realizado à CGUMG;
c) apurar os valores pagos indevidamente e proceder ao recolhimento
daqueles porventura pagos a maior, na forma do artigo 46 da Lei
nº8.112/90, bem como ao pagamento dos valores devidos, caso tenha
havido pagamento a menor.
5.1.2 ASSUNTO
- GRATIFICAÇÕES
5.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (004)
Pagamento de vantagens inacumuláveis, sem a promoção do devido
ressarcimento ao Erário.
A Universidade pagava, indevidamente, a Gratificação de Desempenho de
Função - GADF (rubrica 00622) cumulativamente com a Opção de Função
(rubrica 00173) e de quintos/décimos incorporados (rubrica 82107) da
mesma função aos servidores aposentados de matrícula SIAPE nº 1147397,
1146819, 1147205, 1146987, 1146726, 1150964 e 1147420.
Atendendo recomendação proferida no Relatório de Auditoria nº 160762,
referente ao exercício de 2004, a Entidade suspendeu o pagamento
cumulativo dessas rubricas; entretanto, não apurou as importâncias
pagas indevidamente a esses servidores, de forma a proceder a
reposição ao Erário, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº
8.112/90, Súmula 1235 e Acórdão/TCU 821/2003 - Plenário.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Suspendeu o pagamento, mas não tomou providências para obtenção do
ressarcimento ao Erário; diante disto, encaminhou consulta ao MPOG
visando respaldar seu entendimento sobre a matéria.
CAUSA:
Discordância
a matéria.
quanto ao entendimento exarado nas Decisões do TCU sobre
JUSTIFICATIVA:
"Essa Unidade procedeu ao ajuste indicado, conforme fichas financeiras
anexas. Quanto ao ressarcimento, informamos que o mesmo não foi
efetuado, tendo em vista o disposto no PARECER/CONJUR/AM/MP/nº 1.536 7.5 /2005, anexo, encaminhado à análise da Procuradoria
Federal/UFJF.".
Em resposta ao Relatório Preliminar, encaminhado mediante Ofício
nº17656/2006/CGU-MG/CGU-PR,
a
Entidade
acrescentou
a seguinte
justificativa: "O procedimento adotado até aqui pela UFJF está
embasado em parecer da Procuradoria Federal em atuação na UFJF,
todavia,
considerando
a
discordância
manifesta
pela
CGU/MG
encaminharemos para a Procuradoria a argumentação da CGU/MG a fim de
termos uma orientação definitiva sobre o procedimento a ser adotado."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
De fato, a Entidade apresentou as fichas financeiras dos servidores
relacionados
e
comprovou ter sustado o pagamento indevido da
Gratificação
de
Desempenho
de Função - GADF (rubrica 00622)
cumulativamente
com
a
Opção de Função (rubrica 00173) e de
quintos/décimos incorporados (rubrica 82107) da mesma função;
entretanto, incorreu em outra irregularidade, pois nessas fichas
financeiras consta o pagamento da vantagem do artigo 180 da Lei nº
1.711/52
(rubrica
00032)
cumulativa
com
a vantagem pessoal
nominalmente
identificada - artigo 62-A da Lei nº 8.112/90 aposentado (rubrica 82107) para os servidores de matrícula SIAPE nº
1146819, 1147205, 1146987, 1146726, 1150964, 1147420. Tal procedimento
contraria o disposto no artigo 5º da Lei 6.732/79, revogada pela Lei
8.911/94 que, no entanto, manteve o mesmo entendimento sobre o
assunto, haja vista o artigo 9º que veda a percepção cumulativa das
vantagens referentes às rubricas 00032 e 82107 do SIAPE.
Em resposta ao Relatório Preliminar, o gestor propôs encaminhar
consulta à Procuradoria a fim de obter uma orientação definitiva sobre
o
procedimento
a
ser
adotado. Não obstante a justificativa
apresentada, a UFJF incorre no mesmo erro, pois permanece pagando,
concomitantemente, vantagens inacumuláveis vedadas em lei.
RECOMENDAÇÃO:
a)suspender o pagamento da vantagem do artigo 180 da Lei nº 1.711/52
(rubrica 00032), cumulativa com a vantagem pessoal nominalmente
identificada - VPNI (artigo 62-A da Lei nº 8.112/90) aposentado
(rubrica 82107), para os servidores de matrícula SIAPE nº 1146819,
1147205, 1146987, 1146726, 1150964, 1147420;
b)apurar os valores pagos indevidamente a esses servidores a título de
vantagem do artigo 180 da Lei nº1.711/52 e da VPNI de quintos/décimos,
e
efetuar a reposição ao Erário, conforme disposto no artigo 46 da
lei nº 8.112/90, informando à CGU/MG os valores apurados e recolhidos
de cada servidor;
c)apurar os valores pagos indevidamente a esses servidores, a título
de Gratificação de Desempenho de Função - GADF, cumulativamente com o
vencimento da função gratificada e a parcela de quinto/décimos
incorporados (atual VPNI do artigo 62 da lei nº 8.112/90), e efetuar
a reposição ao Erário, conforme disposto no artigo 46 da lei nº
8.112/90, informando à CGU/MG os valores apurados e recolhidos de cada
servidor.
5.2 SUBÁREA - REGIME DISCIPLINAR
5.2.1 ASSUNTO
- INFRINGÊNCIAS AO REGIME DISCIPLINAR
5.2.1.1 INFORMAÇÃO: (014)
Acumulação ilícita de cargos públicos.
A CGUMG, por intermédio dos relatórios de auditoria de avaliação das
gestões relativas aos exercícios de 2003 e 2004, apontou a existência
de servidores atuantes na UFJF, com acumulação ilícita de cargos
públicos. A partir da lista de servidores oriunda do cruzamento de
dados do SIAPE e da
Relação Anual de Informações Social - RAIS,
apurou-se, na ocasião, que os servidores de matrícula SIAPE nºs
1148183, 0312595, 0198741, 1146404 e 0198764 apresentavam acumulação
indevida de cargos públicos, sendo que a UFJF não apresentou a
documentação comprobatória relativa à apuração dos casos.
No
entanto, no decorrer dos exercícios de 2004 e 2005, a Entidade
instaurou os devidos processos administrativos tendentes à apuração
legal dos casos, em conformidade com o artigo 133 da Lei n.º8.112/90.
A
Universidade alegou "que os servidores cuja situação funcional
seria indicativa
de acumulação ilícita de cargos públicos, foram
convocados para
que apresentassem a documentação comprobatória da
licitude das acumulações verificadas, ou então, em caso contrário,
para que formalizassem a opção para o cargo de escolha do interessado,
tudo nos termos previstos na legislação de regência da matéria."
A Pró-Reitoria de Recursos Humanos instaurou processos
administrativos relativos aos servidores listados, para fins de
definitiva e cabal apuração da ocorrência. As situações de acumulação
apresentadas foram apuradas pela Universidade, e em sua maioria
apontaram situações de acumulação lícita de cargos ou inconsistências
dos levantamentos efetuados, como, por exemplo, a duplicidade de
vinculos para servidores que foram cedidos a outros Órgãos. Em alguns
casos, entretanto, constatou-se irregularidade apontada e os sevidores
apresentaram opção, nos termos do artigo 133 da Lei nº 8.112/90.
6 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
6.1 SUBÁREA - PROCESSOS LICITATÓRIOS
6.1.1 ASSUNTO
- FORMALIZAÇÃO LEGAL
6.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (019)
Impropriedades na contratação de serviços mediante Pregão.
Os Pregões nº 064/2004 (contratação de serviços de infra-estrutura e
manutenção,
tais
como,
almoxarife,
orçamentista
de
obra,
eletromecânico, técnico em edificações, dentre outros) , 002/2005
(contratação
de
serviços
de manutenção, apoio administrativo,
operacional e transporte) e 017/2005 (contratação de motorista e
lavador de carros), apresentaram as seguintes impropriedades:
a) definição do objeto como "fornecimento de mão-de-obra" (item 1.1
dos editais), em desacordo com o disposto no Decreto 2.271/97, art. 3º
e art. 4º, II;
b) ausência de plano de trabalho, contrariando o disposto no art. 2º
do Decreto 2.271/97 e IN-MARE 18/97, dificultando aos licitantes a
estipulação de preços;
c) enquadramento na modalidade Pregão, uma vez que a ausência de plano
de trabalho não permite a caracterização dos serviços contratados como
comuns (Lei 10.520/2002), a exemplo das funções de almoxarife e
orçamentista de obras (Pregão 064/2004).
Ressalta-se que os serviços foram caracterizados como de natureza
continuada, portanto passíveis de terem os respectivos contratos
prorrogados por até sessenta meses, nos termos do art. 57, II, da Lei
8.666/93, com a possibilidade de prolongarem-se as impropriedades.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Embora tenham sido realizadas as contratações com comprometimento dos
critérios de estipulação de preços, não há evidências de dolo ou má
fé.
CAUSA:
Falhas nos controles internos da Entidade no que tange à aderência às
diretrizes e normas legais.
JUSTIFICATIVA:
Quanto ao item "a":
"Realmente, o Decreto 2.271/97, nos dispositivos citados, refere-se a
contrato de prestação de serviços. Muito embora, em termos jurídicos,
a
Universidade
entenda que, do conjunto do Edital, não fica
caracterizada a exclusiva contratação de fornecimento de mão-de-obra,
haverá determinação da PROINFRA para que sejam alteradas as minutas
dos editais, adequando-se literalmente ao que versa o referido
Decreto."
Quanto ao item "b":
"A UFJF atende parcialmente ao disposto no referido artigo 2o., I,
justificando a necessidade dos serviços.
É intenção da UFJF se
adequar à totalidade do disposto no art. 2º do Decreto nº 2.271/97 e
IN-MARE
nº
18/97,
com
apresentação
de plano de trabalho."
Quanto ao item "c":
"A instituição da modalidade licitatória pregão foi instituída pela
legislação e adotada como a forma preferencial pela Administração
Pública Federal tendo em vista sua celeridade, a maior amplitude do
universo
concorrencial e, conseqüentemente, a possibilidade de,
simultaneamente,
contemplarem-se as duas grandes finalidades do
processo
licitatório: o melhor negócio para a Administração e
preservação do princípio da isonomia.
A Lei nº 10.520 circunscreveu o pregão para a aquisição de bens e
serviços comuns. No entanto, não há definição legal, ou melhor a
expressão bens e serviços comuns é daqueles conceitos jurídicos
indeterminados, que determina a atuação do intérprete. No mínimo,
pode-se dizer que bens e serviços comuns distinguem-se dos produzidos
sob encomenda. Ou seja, será sempre bens e serviços comuns aqueles que
estão diretamente disponíveis no mercado (ou o bem, ou o serviço). O
Decreto 3.555, que regulamenta a Lei 10.520, traz um rol meramente
exemplificativo dos bens e serviços comuns. Caberá a Administração,
diante de uma situação concreta, verificar se se trata, ou não, de um
bem ou serviço comum.
Pareceu à UFJF que a contratação de almoxarife e de orçamentista de
obra se encaixa na noção de serviço comum, uma vez que suas atividades
já estão estabelecidas previamente. Já se sabe o que o almoxarife e o
orçamentista farão após a contratação, não é um serviço sob encomenda,
mas uma atividade rotineira de almoxarifado e de elaboração de
orçamento, assim como é rotineira a atividade de vigilância e limpeza.
No entanto, frente à defeituosa definição legal de bens e serviços
comuns, esta Universidade gostaria de contar com o apoio dos órgãos de
controle para que se pudesse chegar a uma definição razoável da
expressão indeterminada escolhida pelo legislador."
Em
sua
manifestação sobre o Relatório Preliminar, a Entidade
posicionou-se da seguinte forma:
"Não merece prosperar, venia permissa, a análise segundo a qual, nos
pregões levados a efeito com vistas à contratação de serviços de
manutenção
e
infraestrutura (almoxarife, orçamentista de obra,
eletromecânico,
técnico
em
edificações, dentre outros), apoio
administrativo, motoristas etc., não haveria condições de verificarse, em cada caso, se a Universidade viria a obter o menor preço, ao
suposto de que, em inexistindo plano de trabalho circunstanciado, o
enquadramento na modalidade licitatória escolhida (pregão) estaria
comprometido, ao mesmo passo em que não se teria, aprioristicamente,
condições de verificar se os preços ofertados pelas licitantes estavam
ou não compatíveis com os praticados no mercado, em homenagem,
inclusive, ao princípio da Economicidade.
Com efeito, no que cinge ao enquadramento na modalidade licitatória
denominada pregão, assim se procedeu tendo em vista a essência das
atividades a serem desenvolvidas, atividades estas que, por sobre
revelarem-se cristalinamente comuns e corriqueiras, estão devida e
inquestionavelmente
catalogadas
na
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE
OCUPAÇÕES - CBO do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, o
serviço comum prestado pelo almoxarife está ali oficialmente descrito,
como também todos os demais. Quer isto significar, portanto, que a
natureza,
a
quantidade e a qualidade das atividades a serem
contratadas não podem ser outras senão aquelas descritas na CBO, sob
pena, inclusive, de desvio de função, de fraude na relação do trabalho
etc. Não é o plano de trabalho que define as atividades a serem
contratadas; quem o faz, com poder de império, é o Ministério do
Trabalho e Emprego, in casu, por meio da multicitada CBO.
Quanto
aos
preços
praticados, igualmente, não houve qualquer
irregularidade nos procedimentos licitatórios auditados, haja vista
que foi contratada, em cada caso, a empresa que ofertou o menor preço,
isto em valores absolutamente compatíveis com os de mercado, tanto
mais porque, registre-se, em licitações dessa envergadura (contratação
de serviços que envolvem fornecimento de mão-de-obra), a margem de
manobra de preços das licitantes é mínima, pois que os valores das
planilhas de composição de preços são regrados pela CLT, pelas
convenções e acordos coletivos, bem assim pela legislação tributária
incidente, ou seja, a esmagadora maioria dos itens de formação do
preço final é plenamente vinculada (piso da categoria, adicionais
conquistados em convenções e acordos coletivos, impostos, FGTS,
contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico etc.). Não
se sustenta, portanto, e com o mais absoluto respeito, a assertiva de
que não se teria logrado em obter o menor preço.
Eventual
detalhamento
de
custos em plano de trabalho jamais
teria o condão de infirmar a CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES,
tampouco afastar a incidência da legislação tributária e trabalhista
em contratações deste jaez. E é justamente por isto que se tem a
convicção de que todos os preços praticados são os menores e os
melhores
(pois
que
em
observância
da
legislação citada)."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Quanto aos itens "a" e "b", a Entidade reconhece a pertinência dos
apontamentos, contudo a proposta de apresentação de plano de trabalho
(item b), posteriormente à contratação, não é suficiente para sanar
vícios desde a origem, pois a ausência do documento contaminou os
critérios de formação de preço, dado que os licitantes não dispunham
de informações suficientes. Portanto, sobre os processos de Pregão,
recaem dúvidas de que tenham logrado a obtenção do menor preço.
Quanto ao item "c" (caracterização dos serviços como comuns), ao
contrário do que afirma a Entidade, não há, em todos os Pregões para
contratação de serviços, peças que comprovem que as "(...) atividades
já estão estabelecidas previamente".
Análise das justificativas apresentadas pela Entidade, em resposta ao
Relatório Preliminar:
Os apontamentos da equipe de auditoria não afirmam, peremptoriamente,
que
os
preços obtidos não tenham sido os mais vantajosos à
Admnistração, mas que tal circunstância não restou demonstrada no
processo, uma vez que as condições impostas aos licitantes não foram
suficientes para esse fim, viciando o procedimento desde a origem. Do
mesmo modo, ante a ausência de plano de trabalho, os serviços
contratados não foram devidamente caracterizados como comuns, condição
para serem licitados mediante Pregão.
RECOMENDAÇÃO:
a) abster-se de renovar contratos para prestação de serviços oriundos
de processos licitatórios que não contenham peças essenciais à
estipulação de preços por parte dos licitantes, tal como plano de
trabalho, exigido pelo Decreto nº 2.271/97 e IN-MARE nº 18/97, visto
que a ausência desse documento constitui-se em vício desde a origem,
não
sendo possível sua convalidação, além de não ter restado
assegurada a obtenção do menor preço;
b) manter os contratos referenciados no item anterior durante o tempo
estritamente necessário à realização de novo procedimento licitatório;
c) quando da elaboração de editais que visem à contratação de
prestação de serviços, inserir plano de trabalho, nos termos do
Decreto nº 2.271/97 e IN-MARE nº 18/97;
d)
quando
da
realização
de licitação na modalidade Pregão,
demonstrar
que
os
serviços
a
serem
contratados podem ser
caracterizados
como
comuns, nos termos do art 1º da Lei nº
10.520/2002, a serem verificados como tal no plano de trabalho;
e)
não
caracterizar, nos editais e contratos, o objeto como
fornecimento de mão-de-obra, em atendimento ao disposto no art. 4º,
II, do Decreto nº 2.271/97.
6.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (020)
Contratação de serviços de pessoas físicas sem realização de concurso
ou procedimento licitatório.
Ao longo do exercício de 2005, foram pagos R$ 887.427,79 a pessoas
físicas contratadas para prestação de serviços diversos na UFJF e no
Hospital
Universitário, sob a modalidade "Não Aplicável". Tais
contratações são identificadas sob o título de Autônomos, conforme
consta nos processos nº 23071.00330/05-80 (Hospital Universitário) e
23071.001612/05-02 (UFJF), realizadas para o período de um mês. Para
exemplificar, listam-se serviços de enfermagem, serviços de manutenção
dos sistemas de informação do HU, serviço de lavanderia, atividades de
secretaria na Coordenadoria de Pesquisa, Projeto de identificação da
mão-de-obra terceirizada na UFJF-Censo de Terceirizados, prestação de
serviços
de pesquisa, assessoria na gestão de documentação de
atividades, dentre outros. Os pagamentos são efetuados mediante
depósito em conta bancária individual de cada prestador de serviços.
A documentação relativa a cada contratado resume-se a formulário de
requisição por parte de unidades administrativas da Universidade, com
a descrição sumária do serviço, conforme descrito nos exemplos
citados.
Em relação à formalização dos processos, bem como ao mérito das
contratações, foram constatadas as seguintes impropriedades:
a) ausência de autorização para as contratações, existindo somente os
campos correspondentes ao órgão e dependência requisitantes;
b) ausência de instrumento formal de contratação;
c) ausência de suporte documental (recibos) que comprove a efetiva
prestação de serviços para a realização de pagamentos;
d) algumas categorias de serviços não são passíveis de contratação
mediante o procedimento descrito, sendo necessária a realização de
concurso público (serviços de enfermagem) ou licitação que tenha como
objeto a prestação de serviços terceirizados (serviços de manutenção
dos sistemas de informação do HU) ou ainda ou ainda privativos a
Administração
da
Universidade
(atividades
de
secretaria
na
Coordenadoria
de
Pesquisa, prestação de serviços de pesquisa,
assessoria na gestão de documentação de atividades).
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Contratou serviços de pessoas físicas, de forma ampla, sem realização
de concurso ou procedimento licitatório, em afronta a mandamentos
constitucionais e legais.
CAUSA:
Falhas nos controles internos da Entidade no que tange à aderência às
diretrizes e normas legais.
JUSTIFICATIVA:
Quanto ao item "a":
"O campo correspondente ao órgão requisitante é assinado pelo diretor
da unidade, gestor dos recursos a ela destinados.
Portanto, a
Universidade entende que tal assinatura constitui autorização expressa
para tais contratações."
Quanto ao item "b":
"O volume de contratos, diante de um reduzido quadro de técnicos,
torna tal tarefa de difícil realização. No entanto, a UFJF gostaria
de contar com o apoio dos órgãos de controle no sentido de orientação
quanto ao procedimento operacional a ser seguido, já que a grande
maioria das contratações é de curto prazo e as solicitações de
pagamento são encaminhadas para liquidação após a prestação do
serviço."
Quanto ao item "c":
"O
pagamento
é
realizado,
mediante
depósito bancário, após
encaminhamento, por parte do gestor, do atesto do serviço realizado."
Quanto ao item "d":
"Como é sabido, o cargo público é criado por lei (no caso dos cargos
da UFJF, por lei do Congresso Nacional, cujo projeto dever ser
Proposto pelo Presidente da República, responsável pela direção
superior da Administração Pública Federal).
Como é óbvio, a Universidade não tem poderes legislativos para criar
cargos. Mais do que isto, a Universidade não tem nem competência para,
a seu talante, determinar quando pode prover os seus próprios cargos.
É necessário que alguns requisitos sejam cumpridos. Vejamos.
A Portaria nº 450 (documento 01), de 6 de novembro de 2002, do
Ministério de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, estabelece
normas gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional (art.
1o).
Os arts. 5o e 6o determinam que a realização de concursos pela
Administração direta e indireta da União depende de prévia autorização
do Ministério do Planejamento, a quem o Ministro responsável pela
Pasta
à
qual
se vincula o órgão ou entidade demandante do
preenchimento do cargo deverá solicitar autorização.
Ou seja, a Universidade Federal de Juiz de Fora, se quiser preencher
um cargo vago seu só poderá fazê-lo se o Ministro da Educação tiver
pedido ao Ministro do Planejamento autorização para a abertura de
concurso público e este autorizado.
Caso haja violação das disposições da Portaria nº 450, haverá o
cancelamento do concurso, nos termo do seu art. 19.
Ao lado desta dificuldade para a Universidade suprir o seu quadro de
pessoal, inclusive redimensionando o seu quantitativo tendo em vista a
sua realidade atual, tem-se o fato de que houve um grande aumento das
atividades de todos os seguimentos da Universidade Federal de Juiz de
Fora.
Só na pós-graduação stricto sensu, a Universidade saltou de 1 curso em
1989, passando a 4 cursos em 1998 e chegando a 16 cursos em 2006.
Na graduação, no ano de 1998 ocorreram 1.690 ingressos, 7.579 alunos
matriculados. No ano de 2005, ingressaram na Universidade 2.069
alunos, o que perfez 10.289 acadêmicos matriculados - inclusive com a
implantação de 8 cursos noturnos neste período.
Nas atividades de extensão, que necessitam diretamente de atuação
técnico-administrativa,
a Universidade ampliou profundamente sua
atuação nos últimos anos.
Especificamente na área de saúde pode-se colacionar, a título de
exemplo, (i) a existência de clínicas odontológicas, instaladas na
Faculdade de Odontologia, em que se realizam uma média de 15 mil
procedimentos por mês, inclusive procedimentos de média e alta
complexidade, sem nenhuma remuneração pelo SUS; (ii) o Centro de
Psicologia Aplicada, ligado ao Curso de Psicologia, que realiza de 700
a 800 atendimentos por ano; (iii) a Casa de Parto, vinculada ao Curso
de Enfermagem, que realizou, nos últimos quatro anos, mais de 7.500
consultas pré-natal, além de diversos outros atendimentos pré-parto,
pós-parto
e
ao recém-nascido; e em especial, (v) o Hospital
Universitário, que é o maior hospital público de toda a região, cujas
atividades só fazem crescer, com quase 280 mil exames realizados no
ano de 2005, com quase 100 mil consultas e atendimentos neste mesmo
ano.
Muito embora tenha havido este crescimento incontestável em todos os
seguimentos da UFJF, não houve nenhuma retribuição à altura por parte
do Governo Federal. Só para se ter uma noção, a Universidade contava
em seus quadros com 1097 servidores técnico-administrativos e no ano
de 2005, após todo este incremento da UFJF, conta somente com 1.156
servidores.
Especificamente sobre o Hospital Universitário da Universidade Federal
de Juiz de Fora, sabe-se que ele é referência em nossa região,
atendendo especialmente casos complicados. A demanda por seus serviços
é crescente. Muito embora seja um hospital escola, o HU/UFJF vem
suprindo deficiências do serviço público de saúde de nosso município e
região. O aumento de demanda pelos serviços de saúde determina o
aumento de pessoal para o adequado atendimento dos cidadãos.
Durante um certo período, a necessidade extra de pessoal foi suprida
pela Fundação Hospital Universitário, pessoa jurídica de direito
privado, sem qualquer vinculação à Universidade Federal de Juiz de
Fora ou ao seu Hospital Universitário, mas que contava dentro de seus
objetivos com o apoio ao HU/UFJF.
Esta prática de gestão dos hospitais universitários por "fundações de
apoio" é uma prática disseminada em todo o Estado brasileiro como
forma de suprir as dificuldades orçamentárias e de gestão que as
Universidades Federais enfrentam. É um mecanismo de gestão que pode se
dizer temerário, uma vez que um órgão público era administrado segundo
regras e critérios jurídicos que servem às pessoas jurídicas de
direito privado.
Entretanto, como se sabe, esta prática de utilização das fundações de
apoio pelas Universidades, inclusive para a gestão de "pessoal", tem
sido repelida pelo Tribunal de Contas da União e pelos Tribunais do
Judiciário. Isto porque, muitas vezes ela se apresenta como um forma
de se burlar normas de direito público, vinculativas para o gestor
público.
De maneira correta e em sintonia com as decisões da Corte de Contas e
dos Tribunais, a Universidade Federal de Juiz de Fora deu uma guinada
no regime de gestão do HU, com a drástica alteração da relação entre a
Universidade
e
a Fundação de Apoio, passando ela própria (a
Universidade) a realizar a aquisição de materiais médico-hospitalares,
através de processos licitatórios, em especial na modalidade pregão,
assim como a contratação de serviços terceirizados constitucionalmente
licitáveis e a contratação através de pro labore de profissionais para
suprir férias, ausências e deficit de servidores.
Ou seja, o HU passou a ser integralmente administrado pela própria
Universidade, segundo o regime jurídico de Direito Público, de forma
transparente e impessoal como determina o princípio republicano.
Definitivamente, não é interesse da Universidade realizar contratações
precárias, temporárias, para suprir suas necessidades de pessoal seja ela a contratação de professores substitutos ou técnicos. O
anseio da instituição é poder prover todos os seus cargos. Mais do que
isso, a Universidade Federal de Juiz de Fora gostaria que o Governo
Federal aumentasse os seus quadros, uma vez que vários cursos foram
criados, elevando-se consideravelmente o número de docentes, assim
como é visível o aumento da prestação de serviços à comunidade.
Entretanto, já se daria por satisfeita se pudesse prover todos os
cargos existentes. Mas, como demonstrado, o sistema jurídico, sob pena
de responsabilidade do administrador público, impede o provimento de
cargos sem a autorização da Administração Direta. É uma lástima.
Contudo, enquanto esta questão (que é política e econômica, pois visa
assegurar
o
superávit primário do Estado) não se resolve, a
Universidade
precisa
encontrar solução para não precarizar ou
restringir o acesso da comunidade juizforana e da região aos serviços
de saúde por ela prestados.
Como
se sabe, o direito à saúde é um direito constitucional
prestacional. Ou seja, a saúde é um daqueles direitos constitucionais
que para a sua fruição depende de uma prestação material do Estado. Se
é fato que todo direito prestacional está vinculado à capacidade
financeira do Estado (a chamada "reserva do possível"), também é
corrente na literatura constitucional dos direitos fundamentais que
uma
vez atingido um certo grau de concretização, os direitos
fundamentais não comportam retrocesso. É o princípio da "proibição do
retrocesso". Tal princípio proíbe o Legislador e, mais ainda, o
Administrador retrocederem, ou se se quiser diminuir, a concretização
de um direito fundamental. Um direito fundamental prestacional, como o
da saúde, alcançado um certo nível de efetivação faz surgir para os
cidadãos o "direito subjetivo negativo", qual seja um direito a que o
Estado se abstenha de práticas contrárias ao que já fora efetivado.
É
nesta
linha de raciocínio, que se impõe, por uma prática
constitucional democrática e responsável, que a Universidade, tendo em
vista a omissão do Poder Central, dentro de critérios de estrita
necessidade, contrata através de pagamento de pro labore alguns
técnicos na área de saúde. Mas, repita-se, não por vontade própria.
Isto devido a imperativos fáticos: necessidade de manutenção da
qualidade e da quantidade dos atendimentos do Hospital Universitário e
inexistência
de autorização do Ministério do Planejamento para
provimento de cargos vagos."
Em
sua
manifestação sobre o Relatório Preliminar, a Entidade
posicionou-se da seguinte forma:
"Quanto ao item a, a UFJF reitera que sempre adotou o sentido de que a
autoridade que requisita a compra ou o serviço tem competência para
autorizar
a
contratação,
tratando-se meramente de divergência
terminológica entre o entendimento da CGU e desta IFE, o que poderá
ser revisto pela Instituição.
Quanto ao item b, a própria Lei de Licitações e Contratos admite a
dispensa de formalização de contrato (o que, em muitos casos, é um
imperativo do princípio da eficiência e da economicidade), como se
pode verificar no art. 62 deste diploma legal:
Art. 62 - O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de
concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e
inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas
2 (duas) modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a
Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais
como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra
ou ordem de execução de serviço.
Como se vê, a própria lei dispensa, em casos que tais, a formalização
de contrato.
Quanto ao item c, a UFJF só realiza o pagamento após a prestação
efetiva do serviço. Entretanto, está sendo determinado ao setor de
pagamento que exija documento comprobatório da realização da prestação
e que tal passe a figurar nos autos do processo de contratação.
Por fim, o item d. Ainda que se possa questionar o processo de
contratação realizado pela UFJF, a todas as luzes, não se pode
comparar a gestão integral do HU por instituição privada, com o
repasse indiscriminado de recursos públicos para as fundações de
apoio, com uma eficiente e exclusiva administração realizada pela
Instituição de Ensino, segundo os princípios da boa administração. Se
há desacertos, que os rumos sejam corrigidos. No entanto, não se pode
equiparar algumas poucas contratações para se efetivar o funcionamento
do HU com a gestão integral do hospital por fundação privada, como
antes era realizado. Neste ponto, é importante frisar que não há
concurso público não por falta de vontade da Universidade, mas por
deliberada omissão do Governo Federal."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Quanto ao item "a": a Entidade alega que o campo correspondente ao
órgão requisitante é assinado pelo diretor da unidade, entendendo que
tal assinatura constitui autorização expressa para tais contratações.
Entretanto,
consta
no formulário os campos denominados "Órgão
Requisitante" e "Assinatura Órgão Requisitante". Sendo assim, resta
claro que o órgão está requisitando a contratação e não autorizando-a;
Quanto ao item "b": à Administração Pública é defeso firmar contratos
verbais;
Quanto ao item "c": não há, nos processos analisados, atesto dos
serviços prestados, existindo apenas os formulários de requisição dos
serviços contratados;
Quanto ao item "d": o crescimento das atividades desenvolvidas pela
UFJF não autoriza que o acréscimo de recursos humanos se dê à margem
dos mandamentos legais. No caso específico do HU, tal como argumenta o
gestor, as contratações, antes promovidas pela Fundação Hospital
Universitário, agora são realizadas diretamente pela Entidade, ambas
situações em afronta ao instituto constitucional do concurso público.
Análise das justificativas apresentadas pela Entidade, em resposta ao
Relatório Preliminar:
Com referência ao item "b", o § 4º do citado art.62 da Lei 8.666/93
prescinde do termo de contrato apenas nos casos em que não haja
obrigação futura a ser cumprida, condição não verificada nos fatos
apontados.
Quanto aos itens "a" e "c", a Entidade propõe alterar a forma de se
respaldar os atos.
Sobre o item "d", reitera-se a precariedade das contratações ante aos
requisitos legais.
RECOMENDAÇÃO:
a) para situações em que seja admitida a contratação para a prestação
de serviços por parte de autônomos:
a.1) evidenciar, nos processos, tanto o setor requisitante quanto a
autorização superior, em respeito ao princípio da segregação de
funções;
a.2) promover a celebração de contratos com prestadores de serviços,
evitando o caráter informal de tais contratações;
a.3)
realizar
pagamentos somente com a existência de suporte
documental (recibo), que representa o segundo estágio da despesa
pública, qual seja, a liquidação;
b) para as demais situações:
b.1) no caso de serviços terceirizáveis, promover licitação;
b.2) no caso de atividades exclusivas de exercício por meio de cargo
público, realizar o competente concurso, sob pena de manutenção da
situação de ilegalidade.
6.1.2 ASSUNTO
- PARCELAMENTO DO OBJETO
6.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (024)
Escolha inadequada de modalidade licitatória.
O Convite 099/2003, cujo objeto consistia na contratação de empresa
para prestação de serviços técnicos em informática, culminou com a
celebração do Contrato 134/2003 (entre a UFJF e a Proseidon Suporte em
Informática Ltda., empresa vencedora do certame) no valor de R$
59.974,68 (R$4.997,89 ao mês), com vigência de 12 meses a partir de
dezembro de 2003. Foram celebrados três termos aditivos: o primeiro,
em dezembro de 2004, prorrogou sua vigência por 12 meses e reajustou o
seu valor mensal para R$5.593,14 (totalizando R$67.117,68); o segundo,
em novembro de 2005, também prorrogou sua vigência por igual período e
reajustou seu valor mensal para R$6.462,00, perfazendo um total de R$
77.544,00; já o terceiro, celebrado em abril de 2006, visando ao
reequilíbrio econômico-financeiro, veio reajustar o valor mensal em
R$ 1.535,00, resultando em R$7.997,00 ao mês e numa perspectiva de
gasto anual de R$91.359,00. Salienta-se o fato de que, tomando-se por
base unicamente o exercício de 2006, já encontra-se um valor estimado
de execução contratual superior ao limite da modalidade licitatória
utilizada (Convite, cujo limite é de R$ 80.000,00). Ao considerar a
execução do contrato até dezembro de 2005, tem-se um valor executado
de R$ 127.092,36, o que contraria o disposto no Art. 23 da Lei
8.666/93 no que se refere ao limite previsto para a modalidade
Convite.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Execução contratual em valor superior ao legalmente permitido.
CAUSA:
Falhas nos controles internos da Entidade no que tange à aderência às
diretrizes e normas legais.
JUSTIFICATIVA:
" Entende a Universidade que a escolha da modalidade licitatória se dá
no momento em que há a realização do certame, precisamente na fase
interna da licitação, em que, tendo em vista a requisição de bens ou
serviços a serem contratados, afere-se a modalidade licitatória
adequada e mais vantajosa.
No entanto, na execução do contrato, pode-se constatar, tendo em vista
alteração da situação fática vivenciada no momento da contratação, a
necessidade de se prorrogar o contrato ou aditivá-lo. Pode ocorrer que
ao se aditivar o contrato ou prorrogá-lo haja uma superação do limite
da modalidade de licitação praticada. Este fato, por si só, não pode
ser suficiente para constatar qualquer irregularidade na contratação.
Não tem como a Administração antever no momento da licitação que
haverá necessidade de alteração contratual. Se estiver justificada a
necessidade da modificação do contrato, dentro dos permissivos legais,
não haverá irregularidade se, após a alteração, houver ultrapassado o
valor limite da licitação utilizada. A escolha da modalidade de
licitação efetuada em face de certo panorama fático e jurídico não
pode levar ao sacrifício do interesse público."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A escolha da modalidade licitatória, de acordo com o Art. 23 da lei
8.666/93,
deve ter em vista o valor estimado da contratação,
contemplando as possíveis prorrogações.
RECOMENDAÇÃO:
Observar o limite da modalidade licitatória para contratações e suas
prorrogações, conforme o disposto no Art. 23 da Lei 8.666/93 e Acórdão
TCU-Plenário nº 1.705/2003.
6.1.3 ASSUNTO
- ANÁLISE DA EFICÁCIA E EFICIÊNCIA
6.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (010)
Contratação em duplicidade de serviços de orçamentação de obra.
Nas planilhas de orçamento da obra referente à Tomada de Preços nº
010/2005 (reforma do prédio da reitoria para instalação do MAM - Museu
de Arte Moderna Murilo Mendes) consta a elaboração de orçamento pela
empresa Coppi Engenharia e Consultoria Ltda. Entretanto, estava em
vigência o Contrato nº 211/2004, relativo a locação de mão-de-obra,
que, dentre outros serviços contratados, constava o de orçamentista de
obra.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Realizou a contratação de
serviços de orçamentação em duplicidade,
sem haver evidências de dolo ou má-fé.
CAUSA:
Falhas nos controles internos da Entidade no que tange à aderência às
diretrizes e normas legais.
JUSTIFICATIVA:
"Trata-se de reforma de antigo prédio da Reitoria da UFJF para abrigar
o Museu de Arte Moderna Murilo Mendes. Tendo em vista toda a
peculiaridade da obra, em especial (i) a adequação do sistema de arcondicionado, tendo em vista as especificidades das áreas do Museu que
requerem controle rígido de temperatura e umidade - o que gera
interferências na parte civil da obra; (ii) necessidade de ambientação
de espaços de exposição de forma absolutamente essencial para o
funcionamento e operação da edificação dentro de uma concepção de
Museu; (iii) necessidade de investimento em sistema de segurança do
prédio em razão do valor do acervo a ser instalado ali. Sistema este
que
deve ser instalado durante a fase das obras para evitar
intercorrências futuras; a adaptação e restauração do prédio para
receber o MAM deveriam ser feitas segundo rígidos critérios técnicos
de condições museológicas, de acordo com o padrão do circuito nacional
de museus do IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional.
Assim, diante deste quadro, a UFJF, não contando com mão-de-obra
própria ou contratada capacitada para a realização dos orçamentos e
acompanhamento da obra, solicitou à FADEPE [Fundação de Apoio e
Desenvolvimento
ao
Ensino,
Pesquisa
e Extensão] apoio nesta
empreitada.
Nos termos da Lei disciplinadora da relação entre Fundações de Apoio e
Universidades Federais, a FADEPE realizou consulta de preço a três
empresas e contratou (...) a empresa COPPI ENGENHARIA E CONSULTORIA
LTDA.
para
a prestação de serviços de consultoria técnica e
acompanhamento do andamento das obras de reforma e instalação do MAM."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Segundo a justificativa apresentada, a UFJF não possui mão-de-obra
própria ou contratada para realização de orçamento. Entretanto, estava
vigente o contrato 211/2004, que prevê a prestação de serviços de
orçamentista de obra, ao custo mensal de R$ 1.642,14. Conforme exposto
no item 6.1.1.1 deste Relatório, o serviço de orçamentista de obra não
está amparado em plano de trabalho, impossibilitando a aquilatação do
grau de competência do profissional, relegando a afirmação do gestor
de
que "(...)a UFJF, não contando com mão-de-obra própria ou
contratada
capacitada
para
a
realização
dos
orçamentos
e
acompanhamento da obra solicitou à FADEPE apoio nesta empreitada" ao
campo da subjetividade.
RECOMENDAÇÃO:
Abster-se de contratar serviços de mesma natureza em duplicidade.
6.2 SUBÁREA - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS
6.2.1 ASSUNTO
- FORMALIZAÇÃO LEGAL
6.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (021)
Descumprimento
de determinação
do
TCU
quanto
à
comprovação
de
condições mais vantajosas na prorrogação de contratos.
Os contratos nº 068/2003 (apoio administrativo e operacional, infraestrutura e manutenção, alimentação, saúde e administração para
atender o HU e o NIEPEN - Núcleo Interdisciplinar de Estudos e
Pesquisas em Nefrologia) e 162/2004 (serviços de apoio administrativo
de maqueiros para o HU) foram prorrogados sem haver comprovação de
haver condições mais vantajosas para a administração, conforme prevê o
art. 57, II, da Lei 8.666/93 e o item 2.8 do Acórdão TCU nº 675/2005Primeira Câmara, contido na Relação TCU nº 30/2005.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não
comprovou
a
existência
de condições mais vantajosas na
prorrogação dos contratos. Entretanto,não há evidências de dolo ou máfé.
CAUSA:
Falhas nos controles internos da Entidade no que tange à aderência às
diretrizes e normas legais.
JUSTIFICATIVA:
"De fato, não está explicitado no processo tal comprovação. No
entanto, os encaminhamentos realizados à Procuradoria sempre mencionam
a manutenção dos custos do contrato inicial:
Contrato 068/03
"...haja vista a vantajosidade demonstrada na prorrogação, os bons e
eficientes serviços prestados, a compatibilidade dos preços com os de
mercado, etc., etc., etc." (Ofício 012/2006 - AAI - fls 1221 Processo 6509/2003-89 - vol 3)
Contrato 162/04
"Observe que o contrato no 162/03 - COSUP foi firmado em setembro de
2004, inexistindo qualquer impedimento legal para sua prorrogação, nos
termos do art. 57, II, parágrafo 2o. da Lei 8666/93." (Memorando 37 CPT/PRORH - fls 292 - Processo 2939/2004-11)
" ... estão mantidas as condições iniciais da proposta de preços, sem
acréscimos, o que bem demonstra tratar-se de empreendimento vantajoso
para a Administração Pública." (fls. 299 - Processo 2939/2004-11)"
Em
sua
manifestação sobre o Relatório Preliminar, a Entidade
posicionou-se da seguinte forma:
"Nos contratos que envolvem serviços de fornecimento de mão-de-obra,
contratos
estes
que
se caracterizam como sendo de prestação
continuada, a vantajosidade da efetivação de prorrogações contratuais
decorre, em primeiro lugar e essencialmente, do incontestável fato de
que tranqüilidade institucional do órgão público não seja vítima, a
cada ano, de novos procedimentos licitatórios, não raras vezes
intrincados e complexos (no que cinge aos recursos administrativos
interpostos e às ações judiciais propostas), com imenso desgaste para
todos que atuam na administração pública. Isto porque, a cada nova
licitação,
novas
empresas são contratadas, disto resultando a
necessidade
de substituição da força de trabalho envolvida na
prestação dos serviços, fato que, só por só, é bastante em determinar
a vantajosidade das prorrogações contratuais dentro nos limites
estabelecidos no art. 57 da Lei nº 8.666/93. Trata-se, inclusive, de
imperativo de Eficiência Administrativa: imagine-se, a cada ano, a
substituição de trabalhadores, novo treinamento em serviço, adaptação
nas funções etc., etc., etc.
Quanto à questão meramente econômica da vantajosidade, esta salta aos
olhos, haja vista que em licitações dessa envergadura (contratação de
serviços que envolvem fornecimento de mão-de-obra), a margem de
manobra de preços das licitantes é mínima, pois que os valores das
planilhas de composição de preços são regrados pela CLT, pelas
convenções e acordos coletivos, bem assim pela legislação tributária
incidente, ou seja, a esmagadora maioria dos itens de formação do
preço final é plenamente vinculada (piso da categoria, adicionais
conquistados em convenções e acordos coletivos, impostos, FGTS,
contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico etc.). Não
se sustenta, portanto, e com o mais absoluto respeito, a assertiva de
que não se teria logrado em obter o menor preço. Ou seja, é
praticamente
impossível
(sob
pena
de inconstitucionalidade e
ilegalidade)
obter-se preços mais baixos que os praticados em
contratos que tais. E todas as prorrogações efetivadas pela UFJF
mantiveram os preços inicialmente ofertados e compatíveis com a CLT,
com a legislação tributária e com as convenções e acordos coletivos de
trabalho."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A Entidade concorda com os apontamentos e, apesar da afirmação de os
preços estarem compatíveis com os de mercado (Contrato nº 162/2004),
não há comprovação no processo.
Análise das justificativas apresentadas pela Entidade, em resposta ao
Relatório Preliminar:
A par da argumentação da Entidade, a Lei 8.666/93 em seu art. 57, II,
impõe que haja comprovação, no processo, de que as prorrogações
contratuais se dêem em condições vantajosas para a Administração.
RECOMENDAÇÃO:
Cumprir o disposto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93 e no item 2.8 do
Acórdão TCU nº 675/2005-Primeira Câmara, contido na Relação TCU nº
30/2005, no sentido de comprovar as condições mais vantajosas quando
da renovação de contratos.
6.2.2 ASSUNTO
- CONTRATOS SEM LICITAÇÃO
6.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (006)
Distribuição da publicidade legal a veículos da imprensa comum sem
intermediação da Empresa Brasileira de Comunicação S/A - Radiobrás.
A UFJF não contrata a Empresa Brasileira de Comunicação S/A Radiobrás para realizar a distribuição da publicidade legal a veículos
da imprensa comum ou geral, contrariando o disposto no art. 13, § 2º
do Decreto nº 2.004/96 e o item 2.7.2 do Acórdão nº 675/2005 Primeira Câmara - TCU, contido na Relação nº 30/2005.
ATITUDE DO(S)
Embora
não
distribuição
geral, não há
GESTOR(ES):
tenha sido contratada a Radiobrás para realizar a
da publicidade legal a veículos da imprensa comum ou
evidências de dolo ou má-fé.
CAUSA:
Falhas nos controles internos da Entidade no que tange à aderência às
diretrizes e normas legais.
JUSTIFICATIVA:
"A Universidade Federal de Juiz de Fora somente realiza publicações em
órgãos oficiais da União e do Município (Diário em que o Município
veicula os atos pertinentes à sua administração). Desta forma, entende
cumprir as determinações legais, estando, portanto, excluída da
obrigação de contratar com a RADIOBRÁS. Entretanto, esta Universidade
se compromete a verificar a viabilidade econômica da contratação da
estatal."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
O Decreto nº 2.004/96 determina a contratação da Radiobrás para a
distribuição da publicidade legal à imprensa comum ou geral, não
havendo a possibilidade de exclusão dessa contratação, como alega a
Entidade. Ademais, conforme item 6.2.2.4 deste Relatório, a UFJF
realiza a publicidade oficial em dois veículos (DOU e Jornal Tribuna
de Minas), sendo que o segundo veículo pertence a empresa privada, não
podendo ser caracterizado como órgão oficial do município.
RECOMENDAÇÃO:
Realizar a contratação da Empresa Brasileira de Comunicação S/A Radiobrás para realizar a distribuição da publicidade legal a veículos
da imprensa comum ou geral, conforme o disposto no art. 13, § 2º do
Decreto nº 2.004/96 e no item 2.7.2 do Acórdão nº 675/2005 - Primeira
Câmara - TCU, contido na Relação nº 30/2005.
6.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (015)
Contratação de empresas, por licitação dispensada, em valor superior
ao permitido pela Lei 8.666/93.
A UFJF contratou, por licitação dispensada, com base no Art. 24,
II da Lei 8.666/93, as empresas relacionadas abaixo, em valores
superiores ao permitido pelo citado dispositivo legal. Durante a
Auditoria
de
Acompanhamento
de Gestão/2005 foi
solicitada a
justificativa para o ocorrido. Quando da Auditoria de Avaliação de
Gestão/2005, a Entidade voltou a ser questionada, uma vez que o valor
liquidado, até o mês de dezembro, totalizou R$ 1.289.617,00, conforme
tabela abaixo.
---------------------------------------------------------------------EMPRESA
VALOR LIQUIDADO
---------------------------------------------------------------------MEDSTORY COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
8.204,00
ALESCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
9.784,10
MAR DE ESPANHA TOUR LTDA
17.910,00
FAMAP FARMACIA DE MANIP. E ADIT. PROD. PARENTERAIS LTDA
48.861,46
AUTO POSTO AEROPORTO LTDA
11.628,35
POSTO GAS MANCHESTER LTDA
7.999,60
PALIMONTES PAPEIS & INFORMATICA LTDA
12.199,61
MULTIREDE DISTRIBUIDORA LTDA
26.897,10
FENIX DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MEDICO HOSPITALAR LTDA
10.053,22
MAC MATERIAL CIRURGICO LTDA
77.226,10
CENTRAL DE ARTIGOS PARA LABORATORIOS LTDA
9.223,50
TELEMIG CELULAR S/A
55.774,75
TEMPLO GRAFICA E EDITORA LTDA
35.735,00
FLAIRE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
25.917,41
CHAMONIX MIX LTDA
29.268,80
CONDUTECH ELETRICIDADE & TECNOLOGIA LTDA
12.555,65
U K B SISTEMAS LTDA
35.200,00
ENCAPA - ATACADO E VAREJO LTDA
13.003,73
BERTTU S RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
37.238,02
PRONTEC ASSISTENCIA EM MAQUINAS DE ESCRITORIO LTDA
24.587,00
GRAFICA RIO BRANCO LTDA
18.466,50
INDUSTRIA METALURGICA PPIENK LTDA
13.121,00
MAGNESCAN DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
10.472,00
PANIFICACAO E CONFEITARIA BAMBINA LTDA
19.374,00
COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES
16.270,89
EQUIPAR MEDICO E HOSPITALAR LIMITADA
140.658,39
FAZZA FARMA COMERCIO LTDA
9.998,85
UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL
16.208,54
OPEM REPRESENTACAO IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTR.LTDA
12.740,00
VIACAO COMETA S A
38.687,66
BAUMER S A
16.407,40
SANTALMAS REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA
30.662,70
ALMEIDA & HALLACK MERCEARIA LTDA
17.361,00
ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A
10.802,88
MERCAVET LTDA
20.040,00
HELP FARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
15.844,48
C E DE OLIVEIRA GOMES
16.287,10
AMPER DISTRIBUIDORA LTDA
12.697,65
MBN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
14.829,95
R H - ELETRO-MEDICINA E SERVICOS LTDA
13.107,00
GAMBRO DO BRASIL LTDA
9.701,82
FERNANDO DE OLIVEIRA BARREIROS CPF 180.920.396-15
27.461,60
COLUMBUS PERSIANAS LTDA
10.274,50
GOUVEA & RENK LTDA
8.302,00
TONERFILL CARTUCHOS LTDA
12.605,33
KATALINA MARTINS VIEIRA CPF 031.649.736-32
13.467,00
MACHADO & CAMPOS RETIFICA MOTORES E PECAS LTDA
10.073,00
VANDERSON ANTONIO FERREIRA E CIA LTDA
8.871,50
OLITRONIC EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA
8.194,00
HOSPITALAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EPP
15.383,51
VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
45.030,70
MERCK S/A
9.167,92
AGA SOCIEDADE ANONIMA
12.617,47
OPENCADD ADVANCED TECHNOLOGY COMERCIO E SERVICOS LTDA
11.250,70
MOORE BRASIL LTDA
17.709,49
PADARIA MARUMBI LTDA
8.180,00
EDITORA N D J LTDA
12.680,00
SANIWAY CONTROLE DE PRAGAS, SANITIZACOES E CONSULTORIA
14.233,00
OFFICE LINE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS LTDA
11.721,00
FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA
9.830,40
AWG - ABASTECEDDORA DE FORROS E DIVISORIAS LTDA-ME
15.693,00
MERCADO SUL AMERICANO LTDA
11.006,86
HAMILTON MORAES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
12.856,81
---------------------------------------------------------------------TOTAL
1.289.617,00
---------------------------------------------------------------------ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Descumpriu os limites estabelecidos na legislação para contratação de
bens e serviços por dispensa de licitação.
CAUSA:
Falhas nos controles internos da Entidade no que tange à aderência às
diretrizes e normas legais.
JUSTIFICATIVA:
Quando
questionada
durante
a
Auditoria de Acompanhamento de
Gestão/2005, a Entidade manifestou-se da seguinte forma:
"A
Universidade Federal de Juiz de Fora vem implementando políticas
de transparência
e
publicidade em sua gestão, procurando, a todo
custo, seguir as determinações legais nos processos de contratação.
A
título
de
exemplificação, está sendo desenvolvido e em fase
de conclusão dos testes finais, um programa de computador elaborado
em software
livre
pelos próprios profissionais da Universidade
com a finalidade
de
dar
suporte
gerencial
aos diversos
setores da instituição. Este programa foi denominado no âmbito da
Universidade de SIGA-Gerencial.
O seu módulo compras permitirá um
eficiente controle dos processos de compras levado a cabo pela
Instituição. Paralelamente ao desenvolvimento deste programa, que
em breve será implantado, o setor de compras da Universidade,
para
atender à necessidade
de
contratação imprevisível, vem
experimentando com sucesso a cotação eletrônica disponível no site
do governo federal comprasnet.gov.br. Não é demais ressaltar que a
Universidade
adotou, antes
mesmo
da
determinação do Governo
Federal, o pregão eletrônico como
a
sua modalidade licitatória
preponderante,
o
que
tornou
nossos
pregoeiros
verdadeiros
multiplicadores desta novel forma de licitação junto a outros órgãos e
entidades da Federação. A
Universidade
também está adquirindo
junto ao Governo Federal o acesso ao sistema SIAFI Gerencial, que,
sem dúvida, é um importante instrumento de gestão. Ademais disto, é
preciso que se esclareça que até o início do ano de 2003 todas as
compras para o Hospital Universitário eram realizadas por fundação de
apoio. Tendo em vista o completo desatrelamento entre a Universidade
e
as fundações de apoio na realização das atividades rotineiras de
uma instituição pública, que culminou com o reconhecimento dos
órgãos
de
auditoria interno e externo ao processo denominado
desfundacionamento,
são os próprios órgãos da Universidade que
realizam todo o processo de compras. Tendo em vista que a assunção,
pela Universidade, deste processo de compras se deu a partir de
meados de 2003, há menos de dois anos, portanto, ainda existe uma
certa dificuldade no dimensionamento das necessidades hospitalares, o
que faz surgir compras emergenciais para o atendimento das demandas do
Hospital Universitário. Para corrigir este problema, ainda neste
ano de 2005, estão sendo realizados vários pregões para registro de
preços pelo prazo de doze meses, de forma que no ano de 2006 há
uma expectativa de drástica redução de contratação direta.
Conforme
se
pode
perceber,
a UFJF não só pauta sua conduta
nos princípios
da administração pública, mas, além disto, envida
esforços para
aprimorar
seu processo de gestão com instrumentos
tecnológicos, com
a
finalidade de alcançar melhores resultados e
evitar que erros decorrentes de excesso de trabalho e falta de
recursos humanos - o que é uma constante na Administração Pública,
mormente nas Instituições Federais de Ensino -não se repitam."
Durante a Auditoria de Avaliação da Gestão/2005, a Entidade, novamente
questionada, posicionou-se da seguinte maneira:
"O sistema SIGA-Administração, em especial o módulo "compras", está em
fase final de elaboração, com previsão de entrar no ar no início de
maio.
A última reunião de apresentação do sistema aos servidores
(requisitantes, gestores, ordenador de despesas e excutores) ocorreu
no
último
dia
10/04.
A
PROINFRA preparou uma síntese das
correções/alterações que foram definidas nesta reunião. Em anexo,
documento da PROINFRA.
Com as alterações implementadas, o sistema
estará em funcionamento no início de maio, o que irá possibilitar uma
melhor gestão das compras, incluindo o controle da modalidade de
licitação."
Em
sua
manifestação sobre o Relatório Preliminar, a Entidade
posicionou-se da seguinte forma:
"A UFJF ratifica sua posição ética na conduta da gestão em todos os
seus processos administrativos, em especial dos procedimentos das
aquisições de materiais, serviços, obras e equipamentos. Notar que
existem dois setores de compras especializados: para as demandas
acadêmicas e de manutenção da UFJF e do hospital universitário, em
conta única do Tesouro, sem interveniência de Fundação de Apoio.
A
UFJF tem implementado aprimoramentos gerenciais de controle,
destacando-se o SIAFI-Gerencial e o SIGA-Compras. Na mesma linha das
melhorias do processo de gestão têm adotado em larga escala licitações
do tipo Pregão e Registro de Preços, objetivando uma racionalização
das atividades de compras, uma maior economicidade, e privilegiando a
"cultura" da programação e do planejamento.
Importante salientar, que em todos os momentos os gestores públicos da
UFJF são pautados por princípios de transparência e publicidade nos
atos administrativos. Porém, em casos pontuais e localizados, com os
instrumentos de controle disponíveis, insuficientes para atendimento
ao rigorismo fiscalizatório, existem situações que pela dinâmica da
Universidade e pelo crescimento vertiginoso da Instituição nos últimos
anos podem ocorrer decisões atípicas.
Exemplificando algumas dessas situações, podemos relatar:
Auto Posto Aeroporto Ltda: realizamos a Tomada de Preços n. 02/04 com
objetivo da contratação de combustível (gasolina e óleo diesel) para a
frota da Universidade. O referido certame foi "deserto". Visando dar
continuidade aos serviços de transporte e até o lançamento de outro
certame (Pregão n. 04/05), realizamos um cotação no mercado de Juiz de
Fora,MG, quando procedemos uma Consulta - CS para suprir minimamente o
combustível;
Industria Metalúrgica PPIENK Ltda.: A maioria dos equipamentos do
Restaurante Universitário são da marca PPIENK. Pelo expressivo volume
de refeições oferecidas, estes equipamentos têm sofrido desgastes
acentuados. A sua reposição e manutenção não são passíveis de
planejamento, ocasionando assim, demandas não programáveis ao longo do
ano;
Mercavet Ltda: A empresa em questão é fornecedora de ração de ratos
dos Laboratórios do CBR/UFJF. Foram realizadas três aquisições ao
longo do ano de 2005, proveniente das demandas dos pesquisadores e
pela
impossibilidade
de armazenamento dos produtos por longos
períodos;
AMPER Distribuidores Ltda: No ano de 2005 foram adquiridos da referida
empresa o valor total de R$ 12.697,65. Sendo que o CS 557/05 foi
proveniente da aquisição de óleo mineral para os transformadores da
Sub-estação principal e das demais sub-estações distribuídas no Campus
e unidades. Já a CS 966/05 objetivou a contratação dos serviços de
"Grupo Gerador" para assegurar o funcionamento dos servidores do nosso
sistema de informática no período de intensivas chuvas e quedas, de
certo modo constante, no fornecimento de energia pela CEMIG. Trata-se,
aqui, de uma empresa com um amplo escopo de serviços e materiais na
área de elétrica e eletrônica. Apenas para informação, a presente
empresa é única em Juiz de Fora no suprimento de "grupo gerador" com
especificações compatíveis e com documentação federal atualizada;
SANIWAY Controle de Pragas Sanit. Cons. Tec. Ltda.: A empresa Saniway
é especializada no controle de pragas em geral. A Universidade dispõe,
entre suas unidades acadêmicas e administrativas localizadas dentro e
fora do campus, de ambientes passíveis de infestações de pragas, como
por exemplo: Restaurante Universitário, Hospital Universitário e
Laboratórios em geral. De modo genérico estas pragas se manifestam de
formas ocasionais, que requerem intervenções imediatas, sob pena de
intervenções dos órgãos de vigilância sanitária;
Mar de Espanha Tour Ltda.: A empresa em questão foi contratada pela
Universidade para serviços de locação de ônibus para atender demandas
atividades
acadêmicas em geral (viagens de visitas técnicas e
participação em congressos e eventos do seu corpo discente e docente).
Salienta-se, que a UFJF não dispõe na sua frota de ônibus para
viagens. Tais demandas são imprevisíveis, o que impede qualquer tipo
de programação para que seja licitada por um maior número de eventos
ou período. Ainda, em todos os processos de contratação foram
realizadas consultas de preços entre as empresas com documentação
federal atualizada;
UKB Sistemas Ltda: No SIAFI foi especificado indevidamente como CS
118/030.
Deveria ter sido lançada a informação correta: Convite CV
100/03.
Finalmente, a UFJF tem assumido junto aos órgãos de controle e
fiscalização posicionamento firme na correção de eventuais falhas e
esmero na estruturação de sistemas organizacionais e de informática
saneadores. Por exemplo, empresas de transportes interestaduais,
telefonia e hotéis já terão licitações realizadas em 2006.
Justificativa para a área hospitalar:
Até 2002/2003 as compras para o Hospital Universitário não eram
realizadas pela UFJF de forma que nos anos de 2004 e 2005 ainda havia
dificuldade de dimensionamento das necessidades hospitalares o que fez
surgir muita compra de emergência para atendimento às necessidades
peculiares de pacientes, bem como a algum surto de doença. Para
corrigir esta distorção, ainda no ano de 2005 foram realizados vários
Pregões para Registro de Preços pelo prazo de 12 (doze) meses, onde os
preços ficam registrados para eventual "empenhamento", de forma que,
neste ano de 2006 a expectativa de realização de dispensas de
licitação ficará apenas com aqueles casos completamente imprevisíveis,
considerando
que
na área de saúde sempre haverá espaço para
imprevisibilidade.
Por outro lado, no ano de 2005 houve um período de exceção marcado
pela greve dos servidores da UFJF que durou em torno de quatro meses
e, considerando que são esses (servidores) os responsáveis pelo
andamento dos processos licitatórios convencionais, estando os mesmos
paralisados, somente houve andamento dos processos de emergência.
Desta forma houve um impacto na programação das compras de forma que
se comprou de maneira "picada" para atendimento das necessidades
momentâneas, sendo certo que o Hospital Universitário não pode
paralisar por completo suas atividades.
Além disso, alguns fornecedores da área médico-hospitalar (Equipar,
Mac, etc...) são distribuidores que atuam nos mais diversos setores da
área de saúde, de forma que fornecem desde medicamentos de alta
complexidade, até material de consumo hospitalar (não farmacológico)
como agulhas, seringas, fios de sutura, etc. Assim, embora tenha sido,
em favor de tais empresas, emitido um somatório que ultrapassa a casa
dos R$8.000,00 (oito mil reais) o objeto da dispensa foi bastante
variado. Ressalte-se que, mesmo em caso de compras de emergência e/ou
de dispensa que não ultrapasse a cifra do limite previsto no inciso II
do art. 24 da Lei 8.666/93, a UFJF tem primado pela competição em seus
processos, sendo que as empresas retro-mencionadas têm conseguido um
ganho de escala, seja apresentando os menores preços, ou pelo fato de
serem as únicas a possuírem o material necessário para a prontaentrega no caso de uma urgência hospitalar.
De qualquer forma, visando a dar maior transparência às compras, mesmo
em períodos de exceção (como o de greve) ou até mesmo para atender às
urgências imprevisíveis, a UFJF vem experimentando com sucesso a
utilização da cotação eletrônica - dispensa de licitação utilizando o
site
governamental
<http://www.comprasnet.gov.br/>,
o que vem
trazendo ainda mais transparência às nossas dispensas de licitação.
Justificativa de casos específicos da área hospitalar:
Santalmas: até o ano de 2005 deixava clipadores cirúrgicos no Centro
Cirúrgico
do
HU/UFJF em consignação, quando da realização de
cirurgias, se fosse utilizado o clips, montava-se um processo para
pagamento a esta empresa.
- FAMAP: até o ano de 2005 fornecia dietas especiais para pacientes
(enterais, parenterais e etc). A mesma fazia dietas sob medida para
pacientes internados no HU e era a única empresa conhecida e de
confiança da equipe de farmacêuticos do HU. No final do ano de 2005
foi aberto um Pregão para as dietas de no. 36/2005 (Sistema de
Registro de Preços)."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A argumentação apresentada não elide a falha apontada, uma vez que
mantiveram-se as ocorrências, mesmo após a realização da Auditoria de
Acompanhamento de Gestão/2005.
Análise das justificativas apresentadas pela Entidade, em resposta ao
Relatório Preliminar:
A
par
das justificativas da Entidade acerca de alguns casos
particulares, a relevância dos fatos apontados decorre da freqüencia,
do montante e da reincidência em descumprir as orientações dos órgãos
de controle.
RECOMENDAÇÃO:
Cumprir o disposto no Art. 24, I e II, da Lei 8.666/93 quando realizar
contratação por licitação dispensada, atendo-se aos limites legais,
respectivamente, de R$ 15.000,00 para obras e serviços de engenharia e
de R$ 8.000, para compras e serviços gerais.
6.2.2.3 CONSTATAÇÃO: (016)
Contratação de fornecimento de refeições a estudantes sem licitação.
Para complementação aos restaurantes universitários da UFJF, foram
contratadas quatro cantinas (contratos nº 136/05, 137/05, 138/05 e
139/05,
todos
com
vigência
entre
12/08/05 a 09/12/05, com
possibilidade de prorrogação),que já operavam em unidades acadêmicas,
para fornecimento de refeições (almoço e jantar) aos estudantes, por
inexigibilidade de licitação (art. 25 da Lei 8.666/93). O preço fixado
para cada refeição é de R$ 3,50, sendo que, desse valor, o estudante
arca com R$ 1,40 (mediante controle por tíquetes adquiridos junto à
Universidade) e a UFJF subsidia R$ 2,10. Essa prática fora objeto de
contestação por parte do TCU, conforme item 2.1.5 do Acórdão nº
263/2006 - 2ª Câmara (decorrente de Fiscalização de Acompanhamento),
que determina a realização de procedimento licitatório, "mantendo os
contratos vigentes pelo tempo necessário para realizar a licitação, de
forma
a
não
interromper
o
fornecimento
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não realizou processo licitatório para
fornecimento de refeições aos estudantes.
de
refeição aos alunos."
contratação
do serviço de
CAUSA:
Falhas nos controles internos da Entidade no que tange à aderência às
diretrizes e normas legais.
JUSTIFICATIVA:
Quando
questionada
durante
a
Auditoria de Acompanhamento de
Gestão/2005, a Entidade manifestou-se da seguinte forma:
"São cantinas que funcionam no campus universitário. É notório o
crescimento do corpo discente da Universidade Federal de Juiz de Fora,
em especial devido a abertura de novos cursos e turmas, notadamente no
turno da noite. São hoje aproximadamente 1.200 (doze mil alunos) e
1.800 (um mil e oitocentos servidores) neste turno. Este fato elevou
sobremaneira o consumo das refeições fornecidas pelo restaurante
universitário (RU).
A Universidade possui dois restaurantes universitários. Um localizado
no campus e outro localizado na região central da cidade, ao lado do
prédio onde funcionava a Reitoria. O RU do campus tem uma capacidade
de 460 lugares, enquanto o RU do centro oferece 200 lugares. Conforme
informação da Pró-Reitoria de Recursos Humanos, a média diária de
refeições servidas é de 1.520 (um mil, quinhentos e vinte) no RU do
campus, e de 850 (oitocentos e cinquenta) no RU do centro da cidade.
Considerando que o uso dos restaurantes ocorre de forma concentrada,
com um grande afluxo de pessoas para o almoço ou jantar nos mesmos
horários, passou-se a verificar enormes filas de usuários nestes
horários. Por conseqüência, o corpo discente da Universidade passou a
reclamar desta situação, uma vez que, invariavelmente, a demora na
realização das refeições conduzia-os à perda reiterada de aulas.
Para solucionar este problema, várias ações foram desenvolvidas pela
Universidade: desde reformas e adaptações dos RU's, até campanhas, em
parceria com o Diretório Central dos Estudantes, sobre a adequação na
utilização dos restaurantes, com a finalidade de se diminuir o tempo
gasto com as refeições. Infelizmente, todas estas ações não foram
suficientes para dar conta da demanda.
O caminho encontrado pela Universidade - tendo em vista a inexistência
de recursos orçamentários para a construção de novo restaurante
universitário - foi a contratação direta das cantinas localizadas no
interior do campus universitário, para também fornecer as refeições
aos estudantes.
A Universidade procurou todas as cantinas que se encontram em
funcionamento em seu campus para saber do interesse delas em fornecer
almoço e jantar aos estudantes, com parte do valor subsidiado para que
os alunos que lá fizessem suas refeições despendessem o mesmo valor
dos que as realizavam nos restaurantes universitários.
Assim, com a finalidade de se pulverizar os locais de oferecimentos de
refeições, a Universidade contratou com todas as cantinas localizadas
em seu campus, conferindo à comunidade acadêmica maior conforto e
comodidade.
Aos olhos desta Procuradoria Federal, trata-se de contratação direta
em que todos, rigorosamente todos, os que estavam em condições de
contratar com a Administração assim o foram. Não houve, desta forma,
violação ao princípio da isonomia (uma das finalidades da licitação).
Ademais, só quem está localizado no campus poderia ser contratado, o
que leva à conclusão de tratar-se de licitação inexigível, uma vez que
não há possibilidade de competição. Esta só existiria entre as
próprias cantinas localizadas dentro da Universidade.
Entretanto, tendo em vista a grande dimensão do campus, a existência
de enormes morros onde se situam as Unidades Acadêmicas, não seria
razoável escolher-se a cantina localizada em uma determinada Unidade,
beneficiando exclusivamente os alunos e servidores daquele setor.
Se assim se fizesse, a finalidade da contratação de cantinas para o
fornecimento das refeições não seria atendida, uma vez que se
pretendeu dar comodidade aos usuários, rapidez na realização da
alimentação para que os alunos não perdessem aulas e os servidores
estivessem a postos na hora adequada. A realização de uma disputa
(licitação) entre as cantinas existentes no campus para que apenas uma
delas servisse refeições manteria o problema então existente, qual
seja a grande perda de tempo.
É preciso consignar-se, ainda, que as exigências procedimentais para a
contratação
direta
foram
cumpridas.
Em especial, realizou-se
justificativa do preço, que se demonstrou adequada tendo em vista o
preço praticado no mercado. Efetivamente, R$ 3,50 (três reais e
cinqüenta centavos) não parecem inadequados para uma refeição de
qualidade e balanceada."
Durante a Auditoria de Avaliação da Gestão/2005, a Entidade, novamente
questionada, posicionou-se da seguinte maneira:
"(...)O que se pode questionar é o valor pago pelas refeições
balanceadas segundo inspeção de nutricionista, que está na ordem de R
$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos). Ora, há muito o valor pago
pelos estudantes no próprio restaurante universitário é R$ 1,40 (um
real e quarenta centavos). É óbvio que este valor não cobre nem o
custo com os gêneros alimentícios, quanto mais os decorrentes de
material de limpeza, gás, energia elétrica, água, mão-de-obra, etc.
Segundo os dados da Gerência dos Restaurantes Universitários, (...) no
mês de fevereiro de 2006 (que se toma a título exemplificativo) o
custo da refeição nos nossos Restaurantes é de R$ 5,16 (cinco reais e
dezesseis centavos). Ou seja, a Universidade cobre a diferença de R$
3,76 (três reais e setenta e seis centavos).
Hoje estamos pagando às cantinas o valor de R$ 3,50 (três reais e
cinqüenta centavos) a refeição. Sendo que os alunos, para almoçarem
nestas cantinas, precisam comprar da Universidade um vale de R$ 1,40
(um real e quarenta centavos). Em síntese, a Universidade desembolsa
com cada refeição consumida nas cantinas contratadas o valor de R$
2,10 (dois reais e dez centavos).
Fica muito transparente que é muito mais barato para a Universidade
pagar a refeição nas cantinas do que ela própria fornecê-las, muito
embora o motivo ensejador da contratação das cantinas seja a falta de
condições dos RU's de fazerem um atendimento adequado a todos os seus
consumidores."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A contratação em tela descaracteriza o objeto da licitação que deu
origem à exploração comercial por parte das cantinas, que é a venda de
lanches e similares. Desse modo, não é cabível a sobreposição de
situações que deveriam estar incluídas em um único procedimento
licitatório. Portanto, não prospera o argumento para contratação por
inexigibilidade de licitação para o fornecimento de refeições.
RECOMENDAÇÃO:
Cumprir o disposto no item 2.1.5 do Acórdão/TCU nº 263/2006 - 2ª
Câmara, no sentido de realizar procedimento licitatório para o
fornecimento de refeições aos alunos, que deverá ser um dos elementos
condicionantes para caracterização do objeto.
6.2.2.4 CONSTATAÇÃO: (017)
Contratação em duplicidade de serviços de publicidade legal.
A empresa Esdeva Indústria Gráfica Ltda., proprietária do jornal
"Tribuna de Minas", foi contratada pela UFJF, por inexigibilidade de
licitação, para prestação de serviços de publicidade legal (publicação
de atos administrativos). No exercício de 2005 foram pagos R$
42.486,41. A UFJF, como todos os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, também realiza publicação legal no Diário Oficial da
União.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Contratou indevidamente serviços de publicidade legal em duplicidade.
CAUSA:
Falhas nos controles internos da Entidade no que tange à aderência às
diretrizes e normas legais.
JUSTIFICATIVA:
Quando
questionada
durante
a
Auditoria de Acompanhamento de
Gestão/2005, a Entidade manifestou-se da seguinte forma:
"A ESDEVA é empresa que comercializa o maior jornal do município:
Tribuna de Minas. Em face disto, a Universidade Federal de Juiz de
Fora, desde 1981, vem optando por contratá-la com a dupla finalidade
de (i) fornecimento de exemplares do periódico e (ii) prestação de
serviços de publicidade legal (editais, avisos, etc.), em especial o
determinado no art. 21, III, da Lei de Licitações. E vem fazendo esta
escolha de publicar os assuntos de seu interesse neste jornal
especialmente porque o município de Juiz de Fora fez a escolha do
jornal "Tribuna de Minas" como o órgão oficial de publicação da
Administração Pública Municipal. Desta forma, quando a Universidade
renova assinatura do Jornal para as suas Unidades Acadêmicas (o que
não ocorre de forma simultânea), é dado como referência legal o art.
24, II. Já quando se trata de contratação dos serviços da empresa
jornalística para a publicação legal de interesse da Universidade,
tendo em vista que o art. 12, II, do Decreto nº 3296/99, que vincula a
Administração Pública, obriga que a publicidade legal seja feita nos
órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, uma vez que os atos oficiais do Município sempre foram
veiculados por este jornal, entendeu a Universidade que ter-se-ia uma
situação de inexigibilidade. Acrescente-se a este fato, mais uma vez,
que o jornal Tribuna de Minas é o jornal de maior circulação diária do
Município.
Justamente
por
isto,
tendo em vista o princípio
constitucional
da publicidade dos atos da Administração e, em
especial, a determinação da lei de licitações de se dar ampla
publicidade aos procedimentos licitatórios, publicando-se os avisos
dos editais em jornal diário de grande circulação no Município e
região, é que, desde 1981, este jornal vem sendo o órgão de publicação
oficial da Universidade."
Durante a Auditoria de Avaliação da Gestão/2005, a Entidade, novamente
questionada, não apresentou novas considerações.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A contratação carece de amparo legal, pois a publicidade oficial dos
atos administrativos (editais, avisos, etc.) deve ser realizada em
veículos oficiais da esfera a que pertence o órgão ou entidade, no
caso o Diário Oficial da União, evitando-se o ônus excessivo de se
fazer publicação oficial em dois veículos de comunicação. O art. 12,
II, do Decreto n° 3.296/99 apenas excetua a obrigatoriedade de
contratação de agência de propaganda no caso de publicidade legal e,
ao contrário do que afirma a Entidade, não obriga que esse tipo de
publicidade seja feita nos órgãos oficiais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios. Por fim, o art. 21, III, da Lei n° 8.666/93,
determina que os avisos de editais de licitações sejam publicados "em
jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em
jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a
obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem,
podendo
ainda a Administração, conforme o vulto da licitação,
utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de
competição." Portanto, trata-se de publicações esporádicas, quando
forem realizadas licitações, e não para publicações de demais atos
administrativos em caráter oficial, que devem ser realizadas no Diário
Oficial da União.
RECOMENDAÇÃO:
Abster-se de contratar empresa para publicação de atos administrativos
em caráter rotineiro, atendo-se, para este fim, ao Diário Oficial da
União, salvo no caso de avisos de licitações, nos termos do art. 21,
III da Lei 8.666/93.
6.2.2.5 CONSTATAÇÃO: (025)
Contratação de serviço de fornecimento de energia elétrica por
inexigibilidade de licitação, sendo que há previsão legal expressa
para ser feita a contratação por dispensa de licitação.
O TCU, por meio do Acórdão nº 263/2006 - Segunda Câmara, determinou
que a UFJF realizasse a contratação de serviço de fornecimento de
energia elétrica por dispensa de licitação, conforme disposto no art.
24, XXII da Lei nº 8.666/93. Em consulta aos registros do SIAFI foi
constatado que a Entidade continua, a exemplo do ocorrido durante o
exercício de 2005, a registrar os empenhos em favor da Companhia
Energética de Minas Gerais - CEMIG por inexigibilidade de licitação.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Contratou
os serviços de fornecimento de energia elétrica por
inexigibilidade de licitação, sem haver evidências de dolo ou má-fé.
CAUSA:
Falhas nos controles internos da Entidade no que tange à aderência às
diretrizes e normas legais.
JUSTIFICATIVA:
O teor do Acórdão TCU 263/2006 foi divulgado ao setor de contabilidade
da UFJF (COESF) logo após o seu recebimento, de forma que, a partir
deste momento, os registros para os serviços de energia elétrica, água
e esgoto vem sendo lançados no SIAFI de forma correta.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A Entidade reconheceu a falha e comprometeu-se a saná-la.
RECOMENDAÇÃO:
Cumprir o disposto no art.24, XXII da Lei 8.666/93 e no item 2.1.3 do
Acórdão TCU nº 263/2006 - Segunda Câmara quando da contratação de
serviço de fornecimento de energia elétrica.
7 CONTROLES DA GESTÃO
7.1 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS
7.1.1 ASSUNTO
- Atuação do TCU/SECEX no EXERCÍCIO
7.1.1.1 INFORMAÇÃO: (002)
O TCU, por meio do Acórdão n.º 675/2005 - Primeira Câmara, contido na
Relação n.º 30/2005, decidiu:
1) reiterar as seguintes determinações à Universidade Federal de Juiz
de Fora, alertando a entidade que o descumprimento caracterizará a
reincidência passível de aplicação de multa de que trata o art. 58,
inciso VII, da Lei n° 8.443/92, c/c o art. 268, inciso VIII, do
Regimento Interno deste Tribunal:
1.1) tendo em vista já ter sido objeto de determinação nos Acórdãos nº
3.065, de 02/12/2003 e nº 574/2004, ambos 1ª Câmara do TCU, efetue o
desconto
(na
forma do art. 46 da Lei 8.112/90 e alterações
posteriores)
nos
vencimentos
dos
servidores
beneficiados
irregularmente com o auxílio-transporte, em observância ao Decreto nº
2.880/98, em especial quanto aos deslocamentos efetuados durante o
intervalo destinado a repouso e alimentação e aos servidores que
efetuam escala de revezamento. Esta determinação foi tratada no item
5.1.1.6 deste Relatório;
1.2) proceda à revisão do enquadramento de servidores aposentados, com
base na Lei nº 8.627/93, concedendo a vantagem do art. 184, inc. I, da
Lei nº 1.711/52. Observar, ainda, que: a) caso haja redução de
proventos, considerando os valores à época, a diferença a menor deverá
ser paga a título de vantagem individual; b) efetuado o
reenquadramento, caso tenham sido pagos anteriormente valores a maior,
que se providencie o ressarcimento dos mesmos ao erário; c) ao
contrário, caso tenham sido pagos valores a menor, os valores devidos
deverão ser repostos aos servidores. São os seguintes os servidores
aposentados: Álvaro Martins, Arlindo da Rocha Cordeiro, Henrique
Thielmann Júnior, Irene Santos, Irene Marchetti Monteiro da Silva,
Jairo Lellles Pacheco, João Evangelista Nonato, José Gomes Costa,
Maria da Conceição Vargas, Maria Lydia Baptista de Oliveira, Nonato
Raimundo da Silva, Paulo Alvim, Paulo Gomes dos Reis, Terezinha de
Paula Moreira, Waldyr Coelho de Andrade e Watesland Geraldo Vieira.
Esta determinação foi tratada no item 5.1.1.7 deste Relatório;
1.3)
com
respeito
ao
pagamento
do
adicional por serviços
extraordinários, observe o Decreto nº 948/93 c/c 3.406/2000, quanto ao
limite de horas extras, adotando as medidas e planejamento necessários
para esse fim, ou seja, implante rotinas na área de recursos humanos
que assegure a existência de autorização prévia do dirigente de
recursos humanos da Entidade nos casos de concessão de horas-extras
até o limite, por servidor, estabelecido no Decreto nº 948/93, assim
como garanta a autorização da SRH/MP nos casos de extrapolação a esse
limite anual, conforme dispõe o mencionado Decreto. Esta determinação
foi tratada no item 5.1.1.4 deste Relatório;
2) determinar, ainda, à UFJF que:
2.1) crie a unidade de auditoria interna na instituição, subordinada
ao Conselho Superior, conforme art. 14 do Decreto nº 3.591/2000 c/c
4.440/2002, e elabore um Plano Anual de Atividades de Auditoria
Interna - PAAAI, de acordo com a IN/SFC nº 01/01. Esta determinação
foi tratada no item 7.2.1.1 deste Relatório;
2.2) use suprimentos de fundo somente em situações de
excepcionalidade, conforme Decreto nº 93.872/86; para os insumos
médicos, realizar levantamento de demanda para os itens que devem ser
mantidos em estoque, como luvas, de forma a não adquiri-los por meio
de suprimentos de fundo; para a compra de cartuchos, planejar as
licitações com antecedência, considerando a alta demanda e o fato de
que a aquisição por suprimento de fundo não permitir um controle do
consumo pelo almoxarifado da instituição. Esta determinação foi
tratada no item 4.1.1.1 deste Relatório;
2.3) elabore e implemente uma rotina de verificações periódicas dos
bens móveis a cada exercício, em obediência aos itens 8.3 e 8.3.1 da
IN/SEDAP nº 205/88: não foram detectadas ocorrências;
2.4) cesse o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade
a instituidores de pensão falecidos em atividade, em obediência à
regulamentação do assunto no § 2º do art. 68 da Lei nº 8.112/90 e na
Decisão TCU nº 558/92 - Segunda Câmara, e promova o ressarcimento dos
valores pagos indevidamente. Em especial quanto às pensões relativas
aos seguintes servidores falecidos: João Batista Rodrigues da Silva;
José Elízio de Souza Fonseca; Milton Ladeira; Marcelo Filho de
Carvalho; Ronaldo de Paula Sarchis; Valtencir das Graças Santos;
Geraldo Silvério da Silva; Walker Kleverson Monteiro; Luiz Carlos
Toledo; Wadson Machado Netto; Ana Alice de Almeida Silva; Jorge
Tiburcio; José das Graças Espíndola dos Santos; Jacy Ribeiro Azevedo
da Silva; José Antônio de Mattos; Nadimar Fidelis. Esta determinação
foi tratada no item 5.1.1.5 deste Relatório;
2.5) proceda à revisão do edital licitatório padronizado, cujo modelo
é de 1995, incorporando as alterações da Lei nº 8.666/93, e que o
órgão jurídico emita parecer em todos os objetos das licitações,
cumprindo o inciso VI do art. 38 dessa mesma Lei. Não foram detectadas
impropriedades na amostra examinada;
2.6) com respeito, ainda, à licitação, atenda, em especial aos
seguintes dispositivos legais: art. 38 da Lei nº 8.666/93 c/c o §4º do
art. 22 da Lei nº 9.784/99, formalização do processo licitatório, em
especial quanto à numeração seqüencial e à rubrica das páginas; art.
27, inc. V, da Lei nº 8.666/93 (alterada pela Lei nº 9.854/99), o qual
prevê cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da CF; art.
32, §2º, da Lei nº 8.666/93, declaração do licitante de inexistência
de fato superveniente impeditivo da habilitação. Não foram detectadas
impropriedades na amostra examinada;
2.7) com relação à publicidade legal divulgada na imprensa comum ou
geral, observe a jurisprudência vigente nesta Corte de Contas,
consubstanciada na Decisão nº 538/1999 - Plenário, com fulcro no art.
37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 6º, § 1º, da Lei
nº 6.650, de 23 de maio de 1979, regulamentado pelo Decreto nº 2.004,
de 11/09/1996:
2.7.1) a prestação dos serviços de distribuição da publicidade legal
dos órgãos e entidades da Administração Federal, quando divulgada em
veículos da imprensa comum ou geral (jornais e revistas) deverá ser
obrigatoriamente
feita por intermédio da Empresa Brasileira de
Comunicação S/A - RADIOBRÁS, com fundamento no art. 25, caput, da Lei
nº 8.666/93: esta determinação foi tratada no item 6.1.3.1 deste
Relatório;
2.7.2) quando veiculada nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, a publicidade legal deverá ser
processada diretamente pelos órgãos e entidades da Administração
Federal, sem a intermediação da Empresa Brasileira de Comunicação S/A
- RADIOBRÁS. Não houve impropriedades detectadas durante os exames;
2.7.3) os demais serviços de publicidade institucional dos órgãos e
entidades da Administração Federal devem sujeitar-se a procedimento
licitatório, com fulcro nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.666/93: não
foram detectadas ocorrências;
2.8) cumpra o art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/93, atualizada pelo
art. 1º da Lei nº 9.648/98, ou seja, realize pesquisa de preços no
mercado
para fundamentar a renovação de contratos de natureza
continuada, de forma a garantir que os preços licitados sejam os mais
vantajosos para a Administração: esta determinação foi tratada no item
6.2.1.1 deste Relatório.
O TCU, por meio do Acórdão n.º 263/2006 - Segunda Câmara, determinou:
2.1.1) cumpra a Portaria Normativa nº 01, de 07/08/2002, da Secretaria
de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI -, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG -, que determina a licitação
para a contratação de serviços de telefonia: encontra-se em andamento
o Pregão Presencial nº 005/2006 para este fim;
2.1.2) registre os empenhos no SIAFI com o devido enquadramento legal,
em particular para inexigibilidade e dispensa de licitação, de acordo
com os critérios definidos nos artigos 24 e 25 da Lei 8.666/93,
respectivamente, abstendo-se de registrar empenhos de mesma natureza,
ora com fundamento em inexigibilidade, ora em dispensa, e mesmo
fugindo ao devido procedimento licitatório. Esta determinação foi
tratada nos itens 6.2.2.1 e 6.2.2.2 deste Relatório;
2.1.3) registre, independentemente do valor, os empenhos para a Cemig
(Companhia Energética de Minas Gerais) como dispensa de licitação, com
fundamento no inciso XXII do art. 24 da Lei 8.666/93, devido à
previsão legal específica.Para as demais concessionárias que se
caracterizam como fornecedor exclusivo, como Cesama (Companhia de
Saneamento Municipal) e Demlurb (Departamento Municipal de limpeza
Urbana), faça o enquadramento como inexigibilidade, inciso I do art.
25 da mesma Lei. Não examinado em razão de limitações técnicooperacionais da equipe de auditoria, dado o exíguo prazo para execução
dos trabalhos: esta determinação foi tratada no item 6.2.2.5 deste
Relatório;
2.1.4) observe o art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93 e não fracione
despesas, em especial, utilizando dispensa de licitação para despesas
acima de R$ 8.000,00, ou seja, realize o devido processo licitatório:
esta determinação foi tratada no item 6.2.2.2 deste Relatório;
2.1.5)
com
relação
ao
fornecimento
de refeições no campus
universitário, por não encontrar amparo em dispensa ou
inexigibilidade, realize os procedimentos necessários para licitar
esse serviço, mantendo os contratos vigentes pelo tempo necessário
para realizar a licitação, de forma a não interromper o fornecimento
de refeição aos alunos. Essa determinação foi tratada no item 6.2.2.3
deste Relatório.
7.1.2 ASSUNTO
- Atuação das Unidades da CGU - NO EXERCÍCIO
7.1.2.1 INFORMAÇÃO: (001)
Com referência ao Relatório de Auditoria de Gestão/2004, nº 160762, os
apontamentos da CGU foram abordados da seguinte forma:
Itens tratados em pontos específicos deste Relatório:
- 7.1.1.1 - Impropriedades nos processos de suprimento de fundos tratado no item 4.1.1.1 deste relatório;
- 9.1.1.1 - Pagamento da opção referente a DAS ou CD em desacordo com
a forma definida na legislação - tratado no item 5.1.1.1 deste
relatório;
- 9.1.1.2 - Incorporação indevida da GADF aos proventos de aposentados
- tratado no item 5.1.2.1 deste relatório;
- 9.1.1.3 - Pagamento a maior de vantagem definida no art. 192, inciso
II, da Lei n.º8.112/90 a servidor aposentado - tratado no item 5.1.1.2
deste relatório;
9.1.2.1
Pagamento
integral
da GED em aposentadorias
proporcionais, em desacordo com o artigo 40 da CF/1988 - tratado no
item 5.1.1.3 deste relatório;
- 9.1.3.1 - Pagamento do adicional de serviços extraordinários em
desacordo com a legislação - tratado no item 5.1.1.4 deste relatório;
- 9.1.3.2 - Incorporação indevida dos adicionais de insalubridade e
periculosidade aos proventos de aposentadoria e pensão - tratado no
item 5.1.1.5 deste relatório;
- 9.1.4.1 - Pagamento de auxílio-transporte em desacordo com a
legislação - tratado no item 5.1.1.6 deste relatório;
- 9.3.1.2 - Reenquadramento indevido de servidores aposentados tratado no item 5.1.1.7 deste relatório; e
- 10.1.2.2 - Aquisição de bens de natureza semelhante, sem respeitar a
modalidade de licitação compatível com o valor total da compra no
exercício de 2004 - tratado no item 6.2.2.2 deste relatório.
Itens não examinados em razão de limitações técnico-operacionais da
equipe de auditoria, dado o exíguo prazo para execução dos trabalhos:
- 4.2.4.1 - Atraso no envio do processo de Prestação de Contas
Anual;
- 6.1.1.1 - Deficiências nos controles da arrecadação sobre os
serviços prestados pela Universidade, com interveniência da fundação
de apoio;
- 6.2.1.1 - Déficit orçamentário;
- 8.1.3.1 - Fragilidade no controle de bens móveis;
- 9.2.1.1 - Pagamento de diárias em atraso; e
- 9.2.1.2 - Desconto do auxílio alimentação, no pagamento de diárias,
com valor menor que o devido.
Itens sobre os quais não foram identificadas novas ocorrências:
- 4.2.2.1 - Ausência de conformidade contábil e documental;
- 8.1.1.1 - Desatualização dos dados do sistema SPIUnet;
- 9.4.1.1 - Acumulação indevida de cargos públicos;
- 10.1.1.1 - Não atualização do instrumento convocatório padrão
utilizado nos processos licitatórios na modalidade convite e falta de
parecer relativo aos objetos das licitações;
- 10.1.1.2 - Não exigência de declarações exigidas pela Lei nos
instrumentos convocatórios das licitações;
- 10.1.2.1 - Contratação de obras de mesma natureza e no mesmo local,
sem respeitar a modalidade de licitação compatível com o valor total
da obra; e
- 10.1.3.1 - Não atendimento do prazo para interposição de recurso
após a habilitação nos processos licitatórios na modalidade Convite.
7.2 SUBÁREA - CONTROLES INTERNOS
7.2.1 ASSUNTO
- ATUAÇÃO DA AUDITORIA INTERNA
7.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (018)
Auditoria Interna não implantada.
A UFJF não implantou unidade de auditoria interna, descumprindo o
disposto no art. 14 do Decreto nº 3.591/2000 e, por conseguinte, não
elaborou o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna para o
exercício de 2006, descumprindo o estabelecido no art. 7, I da IN/CGU
nº 02/2002.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Embora não tenha sido implantada a unidade de auditoria interna, não
há evidências de dolo ou má fé.
CAUSA:
Falhas nos controles internos da Entidade no que tange à aderência às
diretrizes e normas legais.
JUSTIFICATIVA:
"Até a presente data a UFJF não obteve resposta ao Ofício no. 212, de
24/09/2004, solicitando ao Exmo. Sr. Ministro Controlador-Geral da
União a disponibilização de cargos e a autorização para realização de
concurso para prover as funções instituídas pelo Conselho Superior da
UFJF ao aprovar a proposta de criação do òrgão de Auditoria Interna da
UFJF, conforme Resolução no. 14/2004, de 13/09/2004.
Diante da
inexistência do Órgão de Auditoria Interna da UFJF, ainda não é
possível a elaboração do Plano Anual de Atividades de Auditoria
Interna."
Em
sua
manifestação sobre o Relatório Preliminar, a Entidade
posicionou-se da seguinte forma:
"O Ofício 212 de 24/09/2004, solicitando provimento de cargo, que
havia sido encaminhado ao Exmo. Sr. Ministro Controlador Geral da
União, será re-encaminhado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, conforme orientação da CGU-MG."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Embora pertinente a argumentação do gestor quanto à necessidade de
cargos específicos ao exercício das atividades de auditoria interna, a
legislação que obriga a implantação de unidade para esse fim não prevê
como condição a realização de concurso específico. Ademais, a Entidade
deve atentar para o fato de que o órgão competente para autorizar a
abertura de concursos é o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Análise das justificativas apresentadas pela Entidade, em resposta ao
Relatório Preliminar:
Depreende-se que, enquanto não houver autorização para realização de
concurso específico, a Entidade não criará a unidade de Auditoria
Interna.
RECOMENDAÇÃO:
Implantar a unidade de auditoria interna, conforme dispõe o art. 14 do
Decreto nº 3.591/2000.
7.2.2 ASSUNTO
- AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS
7.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (026)
Formalização inadequada do Rol de Responsáveis.
O Rol de Responsáveis, constante do Processo de Prestação de Contas,
foi
elaborado incorretamente, pois não contempla substitutos e
respectivos períodos, contrariando o disposto na IN/TCU n°047/2004,
art. 12, "caput".
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Formalizou inadequadamente o
evidências de dolo ou má-fé.
Processo
de
Prestação
de Contas sem
CAUSA:
Falhas nos controles internos da Entidade no que tange à aderência a
diretrizes e normas legais.
JUSTIFICATIVA:
"O rol de Responsáveis para o exercício de 2006 será elaborado de
acordo com o dispositivo legal."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A Entidade reconheceu a falha e comprometeu-se a saná-la.
RECOMENDAÇÃO:
Incluir no Rol de Responsáveis, integrante do Processo de Prestação de
Contas,
os
substitutos e respectivos períodos, a fim de dar
cumprimento à IN/TCU n°047/2004, art. 12, "caput".
III - CONCLUSÃO
Em face dos exames realizados, bem como da avaliação da gestão
efetuada, no período a que se refere o presente processo,
foi
constatado o seguinte:
4.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (023)
Aquisição, por suprimento de fundos,
submetidos a processo normal de compra.
de
itens passíveis de serem
5.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (003)
Manutenção do pagamento da opção referente a cargo comissionado de
Direção e Assessoramento Superior - DAS ou Cargo de Direção - CD, em
desacordo com a legislação, descumprindo recomendação da CGU/MG.
5.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (005)
Pagamento a maior da vantagem referente ao artigo 192, inciso II, da
Lei nº 8.112/90.
5.1.1.5 CONSTATAÇÃO: (011)
Adicionais de insalubridade e periculosidade recebidos indevidamente
por aposentados e pensionistas, não repostos ao Erário.
5.1.1.6 CONSTATAÇÃO: (012)
Valores
pagos indevidamente
a
título
de
auxílio-transporte
aos
servidores da UFJF, não repostos ao Erário.
5.1.1.7 CONSTATAÇÃO: (013)
Manutenção do reenquadramento indevido de servidores aposentados, em
desacordo com o disposto na Lei nº 8.627/93.
5.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (004)
Pagamento de vantagens inacumuláveis,
ressarcimento ao Erário.
sem
a
promoção
do
devido
6.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (019)
Impropriedades na contratação de serviços mediante Pregão.
6.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (020)
Contratação de serviços de pessoas físicas sem realização de concurso
ou procedimento licitatório.
6.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (024)
Escolha inadequada de modalidade licitatória.
6.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (010)
Contratação em duplicidade de serviços de orçamentação de obra.
6.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (021)
Descumprimento
de determinação do TCU quanto à comprovação
condições mais vantajosas na prorrogação de contratos.
de
6.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (006)
Distribuição da publicidade legal a veículos da imprensa comum sem
intermediação da Empresa Brasileira de Comunicação S/A - Radiobrás.
6.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (015)
Contratação de empresas, por licitação dispensada, em valor superior
ao permitido pela Lei 8.666/93.
6.2.2.3 CONSTATAÇÃO: (016)
Contratação de fornecimento de refeições a estudantes sem licitação.
6.2.2.4 CONSTATAÇÃO: (017)
Contratação em duplicidade de serviços de publicidade legal.
7.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (018)
Auditoria Interna não implantada.
Belo Horizonte , 27 de Junho de 2006.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
CERTIFICADO Nº
UNIDADE AUDITADA
CÓDIGO
EXERCÍCIO
PROCESSO Nº
CIDADE
:
:
:
:
:
:
175115
UFJF
153061
2005
23071001913200617
JUIZ DE FORA
CERTIFICADO DE AUDITORIA
Foram examinados, quanto
à legitimidade e legalidade, os
atos de gestão dos responsáveis pelas áreas auditadas, praticados no
período de 01Jan2005 a 31Dez2005, tendo sido avaliados os resultados
quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
2.
Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme
escopo do trabalho definido no Relatório de Auditoria constante
deste processo, em atendimento à legislação federal aplicável às áreas
selecionadas e atividades examinadas, e incluíram provas nos registros
mantidos pelas unidades, bem como a aplicação de outros procedimentos
julgados necessários no decorrer da auditoria. Os gestores citados
no Relatório estão relacionados nas folhas 0001 a 0002, deste
processo.
3.
Diante dos exames aplicados, de acordo com
o
escopo
mencionado no parágrafo segundo, consubstanciados no Relatório de
Auditoria de Avaliação da Gestão nº 175115, houve gestores cujas
contas foram certificadas como regulares com ressalvas. Os fatos que
ensejaram tal certificação foram os seguintes:
3.1
Impropriedades:
4.1.1.1
Aquisição, por suprimento de fundos,
submetidos a processo normal de compra.
5.1.1.1
Manutenção
Direção e
de
itens passíveis de serem
do pagamento da opção referente a cargo comissionado de
Assessoramento Superior - DAS ou Cargo de Direção - CD, em
desacordo com a legislação, descumprindo recomendação da CGU/MG.
5.1.1.2
Pagamento a maior da vantagem referente ao artigo 192, inciso II, da
Lei nº 8.112/90.
5.1.1.5
Adicionais de insalubridade e periculosidade recebidos indevidamente
por aposentados e pensionistas, não repostos ao Erário.
5.1.1.6
Valores
pagos indevidamente a título de
servidores da UFJF, não repostos ao Erário.
auxílio-transporte
aos
5.1.1.7
Manutenção do reenquadramento indevido de servidores aposentados, em
desacordo com o disposto na Lei nº 8.627/93.
5.1.2.1
Pagamento de vantagens
ressarcimento ao Erário.
inacumuláveis,
sem
a
promoção
do
devido
6.1.1.1
Impropriedades na contratação de serviços mediante Pregão.
6.1.1.2
Contratação de serviços de pessoas físicas sem realização de concurso
ou procedimento licitatório.
6.1.2.1
Escolha inadequada de modalidade licitatória.
6.1.3.1
Contratação em duplicidade de serviços de orçamentação de obra.
6.2.1.1
Descumprimento
de determinação do TCU quanto à comprovação
condições mais vantajosas na prorrogação de contratos.
de
6.2.2.1
Distribuição da publicidade legal a veículos da imprensa comum sem
intermediação da Empresa Brasileira de Comunicação S/A - Radiobrás.
6.2.2.2
Contratação de empresas, por licitação dispensada, em valor superior
ao permitido pela Lei 8.666/93.
6.2.2.3
Contratação de fornecimento de refeições a estudantes sem licitação.
6.2.2.4
Contratação em duplicidade de serviços de publicidade legal.
7.2.1.1
Auditoria Interna não implantada.
Belo Horizonte , 27 DE Junho de 2006
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
RELATÓRIO Nº : 175115
EXERCÍCIO : 2005
PROCESSO Nº: 23071.001913/2006-17
UNIDADE AUDITADA : UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
CÓDIGO : 153061
CIDADE : JUIZ DE FORA - MG
PARECER DO DIRIGENTE DE CONTROLE INTERNO
Em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9º da Lei n.º 8.443/92,
combinado com o disposto no art. 151 do Decreto n.º 93.872/86 e inciso VIII, art. 14 da IN/TCU/N.º
47/2004 e fundamentado no Relatório, acolho a conclusão expressa no Certificado de Auditoria, que
certificou as contas dos gestores no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005 como
REGULARES e REGULARES COM RESSALVAS.
2.
As questões objeto de ressalvas foram levadas ao conhecimento dos gestores
responsáveis, para manifestação, conforme determina a Portaria CGU nº 03, de 05 de janeiro de 2006,
que aprovou a Norma de Execução nº 01, de 05 de janeiro de 2006, e estão relacionadas em tópico
próprio do Certificado de Auditoria. As manifestações do Gestor sobre referidas questões constam do
Relatório de Auditoria.
3.
Desse modo, o processo deve ser encaminhado ao Ministro de Estado supervisor, com
vistas à obtenção do Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 52, da Lei n.º 8.443/92, e posterior
remessa ao Tribunal de Contas da União.
Brasília, 29de julho de 2006.
Diretor de Auditoria da Área Social
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