PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RELATÓRIO Nº UCI 170099 EXERCÍCIO PROCESSO Nº UNIDADE AUDITADA CÓDIGO CIDADE UF : : : : : : : : 175115 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MG 2005 23071001913200617 UFJF 153061 JUIZ DE FORA MG RELATÓRIO DE AUDITORIA Em atendimento nº 175115, apresentamos os atos e conseqüentes supra-referida, no período à determinação contida na Ordem de Serviço os resultados dos exames realizados sobre fatos de gestão, ocorridos na Unidade de 01Jan2005 a 31Dez2005. I - ESCOPO DO TRABALHO Os trabalhos foram realizados na Sede da Unidade Jurisdicionada, no período de 24/04/2006 a 28/04/2006, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal. Além das solicitações encaminhadas durante o trabalho de campo, foi remetida à Unidade Jurisdicionada em 07/06/2006, mediante Ofício nº 17656/2006/CGU-MG/CGU-PR, a versão preliminar do relatório para apresentação de esclarecimentos adicionais até 21/06/2006. Em 21/06/2006, mediante Ofício nº 33/2006, a Entidade apresentou novos esclarecimentos que foram devidamente registrados nos itens específicos do presente relatório. Nenhuma restrição foi imposta aos nossos exames, que contemplaram as seguintes áreas: - GESTÃO OPERACIONAL; - CONTROLES DA GESTÃO; - GESTÃO FINANCEIRA; - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS; - GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS. Os trabalhos de auditoria foram realizados por amostragem nãoprobabilística, sendo que a seleção de itens auditados observou os seguintes critérios relevantes, em cada área de atuação: GESTÃO OPERACIONAL: avaliação da consistência dos indicadores utilizados, instituídos pela Decisão TCU nº 408/2002 Plenário; CONTROLES DA GESTÃO: demandas do Tribunal de Contas da União TCU exaradas no exercício de 2005 e 2006; recomendações constantes no Relatório de Auditoria da CGUMG, referente à avaliação da gestão do exercício 2004; controles internos afetos à escrituração contábil; GESTÃO FINANCEIRA: 47 processos de concessão de suprimentos de fundos; GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS: relação de servidores com rubricas SIAPE de códigos 173, 174, 622, 903; oito processos de acumulação de cargos; 33 processos de realização de concurso público, sendo 21 para professores substitutos, 11 para professores efetivos e um para técnico administrativo; 22 fichas de recadastramento de aposentados e beneficiários de pensão; 36 fichas financeiras do SIAPE; GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS: 1.120 Notas de Empenho relativas a contratação por dispensa de licitação; seis processos de contratação por inexigibilidade de licitação; seis processos licitatórios; 24 relações mensais de pagamentos de autônomos (pessoa física), sendo 12 para UFJF e 12 para o Hospital Universitário; oito contratos. II - RESULTADO DOS EXAMES 3 GESTÃO OPERACIONAL 3.1 SUBÁREA - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS 3.1.1 ASSUNTO - RESULTADOS DA MISSÃO INSTITUCIONAL 3.1.1.1 INFORMAÇÃO: (008) A UFJF apresentou, no Relatório de Gestão, os indicadores de gestão instituídos pela Decisão TCU-Plenário nº 408/2002. Contudo, o Custo Corrente/Aluno Equivalente foi calculado de forma indevida, pois foi considerada a despesa total da Entidade (R$ 196.714.325,08), quando deveria ser considerada apenas a despesa corrente (R$ 183.955.553,85). Dessa forma, o indicador, que deveria ser de R$ 6.515,94, apresentou o valor de R$ 7.193,48. A detecção desse erro levanta suspeita quanto à correta aplicação das fórmulas de cálculo relativas ao conjunto de indicadores. Portanto, seria de bom alvitre que a Entidade conferisse os cálculos e os dados utilizados, de modo a certificar-se da correta aplicação da metodologia definida pelo Tribunal de Contas da União. Merece destaque a evolução da Taxa de Sucesso na Graduação, calculada pela divisão do número de diplomados pelo número de ingressantes, que, pelo segundo ano consecutivo, evoluiu positivamente, passando de 0,88 em 2004 para 0,95 em 2005. 4 GESTÃO FINANCEIRA 4.1 SUBÁREA - RECURSOS DISPONÍVEIS 4.1.1 ASSUNTO - SUPRIMENTO DE FUNDOS ROTATIVOS 4.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (023) Aquisição, por suprimento de fundos, de itens passíveis de serem submetidos a processo normal de compra. Em quatorze processos de concessão de suprimento de fundos, verificaram-se aquisições de materiais que poderiam ser adquiridos por processo normal de compra como, por exemplo, cartuchos para impressora, fitas adesivas, placas de rede, dentre outros. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Embora tenham ocorrido aquisições, por meio de suprimento de fundos, de itens passíveis de serem submetidos a processo normal de compra, não existem evidências de dolo ou má fé. CAUSA: Falhas nos controles internos da Entidade no que tange à aderência às diretrizes e normas legais. JUSTIFICATIVA: "A UFJF tem se empenhado na melhoria dos processos de acompanhamento e controle das compras e das despesas realizadas. Ainda nesta semana estará disponível para a Administração Superior da UFJF o aplicativo SIAFI-Gerencial. Além disso, no dia 16/05 entrará no ar o sistema SIGA-Administração - módulo compras, desenvolvido por técnicos da UFJF em software livre, que será a única forma de requisição de compras e serviços por parte das unidades. Desta forma, será aumentado o controle e distorções deste tipo poderão ser minimizadas." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A argumentação apresentada não elide a falha apontada, embora o gestor proponha alterações de conduta. RECOMENDAÇÃO: Observar o disposto no Decreto 93.872/86 e na Macrofunção SIAFI 02.11.21 quanto à utilização de suprimento de fundos, abstendo-se de realizar aquisições que deveriam ser submetidas a processo normal de compra. 5 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS 5.1 SUBÁREA - REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS 5.1.1 ASSUNTO - CONSISTÊNCIA DOS REGISTROS 5.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (003) Manutenção do pagamento da opção referente a cargo comissionado de Direção e Assessoramento Superior - DAS ou Cargo de Direção - CD, em desacordo com a legislação, descumprindo recomendação da CGU/MG. A UFJF não sanou a impropriedade apontada no item 9.1.1.1 do Relatório de Avaliação de Gestão nº 160762, referente ao exercício de 2004, sobre a incorporação indevida da Gratificação de Desempenho de Função - GADF aos proventos de aposentadoria, pois manteve o pagamento da opção aos servidores aposentados e pensionistas, efetuado em três parcelas, utilizando-se das rubricas Opção de Função - Aposentado (00173), Representação Mensal - Aposentado(00174) e Gratificação de Desempenho de Função - GADF/LD 13/92 - Aposentado (00622), e não em uma, conforme definido no normativo. A sistemática do pagamento em parcela única não foi alterada, embora o artigo 65 da Medida provisória nº 2.048/2000, republicado no artigo 68 da Medida Provisória nº 2.229-43/2001, tenha sido revogado pela Lei nº 10.470/2002,com as redações das Leis nº 10.667/2003 e nº 10.869/2004. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Tem realizado o pagamento em desacordo com a legislação por possuir entendimento diverso. Os exames não revelaram dolo ou má fé na conduta. CAUSA: Falhas nos controles internos da Entidade no que tange à aderência às diretrizes e normas legais. JUSTIFICATIVA: Inicialmente a Entidade não concordou com a impropriedade apontada, argumentando que as aposentadorias foram concedidas anteriormente à vigência da MP nº 2.048/2000 e informando que encaminharia consulta à Procuradoria Federal atuante no órgão para posicionar-se sobre o assunto. Entretanto, no Plano de Providências referente às recomendações proferidas no relatório de auditoria de gestão do exercício de 2004, consta que o gestor concordou com o teor dessa constatação e informou que implementaria a providência para saná-la até dezembro de 2005. Durante os trabalhos de campo desta auditoria, apresentou o seguinte argumento: "Informamos que, por intermédio do ofício nº 189R/CAP/PRORH, de 18/03/05, cópia anexa, encaminhamos consulta ao Ministério do Planejamento, sobre a pertinência de alteração do pagamento de DAS ou CD, conforme orientação de auditoria. Considerando que aquele Ministério não se manifestou a respeito dos questionamentos, foi aberto o processo nº 23071.006002/2006-78 e encaminhado à Procuradoria Federal/UFJF para orientação quanto à aplicabilidade da Medida Provisória nº2.048/2000 às aposentadorias concedidas antes de sua aplicação. Na hipótese da emissão de parecer favorável, adotaremos medidas saneadoras.". Em resposta ao Relatório Preliminar, encaminhado mediante Ofício nº17656/2006/CGU-MG/CGU-PR, a Entidade acrescentou a seguinte justificativa:"Notificar os interessados sobre a determinação de alterar a forma de pagamento para que seja feito em parcela única, nos termos da orientação apresentada pela CGU/MG e implementação da medida.". ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Embora o artigo 65 da Medida Provisória nº 2.229/2001 tenha sido revogado pela Lei nº 10.470/2002, a sistemática de pagamento em parcela única não foi alterada, portanto reiteramos o entendimento contido no relatório de auditoria de gestão do exercício de 2004, de que esse pagamento deve ocorrer numa única parcela e não em três como vem ocorrendo. Em resposta ao Relatório Preliminar, o gestor propôs ação corretiva ao fato. RECOMENDAÇÃO: Efetuar o pagamento da opção referente a DAS ou CD apenas em uma parcela, utilizando as rubricas 00173 (DAS) ou 00903 (CD) para aposentados e pensionistas, conforme definido inicialmente na MP nº 2.048/2000 e posteriormente pela lei nº 2.048/2000, alterada pelas Leis nº 10.667/2003 e 10.869/2004, em reiteração da recomendação do relatório de auditoria de gestão, referente a 2004. 5.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (005) Pagamento a maior da vantagem referente ao artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90. No Relatório de Auditoria nº 160762, referente ao exercício de 2004, já havia sido constatado que a Universidade paga, incorretamente, a vantagem prevista no art. 192, inciso II, da Lei nº8.112/90 ao servidor de matrícula SIAPE n.º1147370. Conforme explicitado pela última auditoria, esse servidor foi aposentado em 30/03/1988, no cargo de Cirurgião Dentista, Grupo Nível Superior, Sub-Grupo NS-03, nível 25. Com a implantação da sistemática de classes/padrões, foi localizado na Classe A, Padrão III e, a partir de junho/2001, com a edição da Medida Provisória n.º2.150-39/2001, novamente foi enquadrado na Classe S, Padrão III. A partir da edição do Decreto-lei n.º2.140, de 28/06/1984, os odontólogos do Serviço Público Federal, que até então cumpriam a jornada de 40 horas semanais, passaram a ser vinculados ao regime de trabalho de 30 horas, porém continuando a receber o valor integral do vencimento relativo à sua localização na tabela. Desse modo, o servidor passou a ter um acréscimo de 1/3 na tabela de vencimentos, embora a Entidade não comprovasse que esse servidor tenha continuado a cumprir a jornada de 40 horas semanais. No cálculo da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº8.112/90, a Entidade vem efetuando acréscimo de 1/3 apenas na classe em que o servidor se localizava quando de sua aposentadoria (Classe padrão SIII) e não efetuou esse acréscimo na classe padrão imediatamente anterior (classe padrão C-III). Assim, a UFJF ainda mantém o pagamento a maior dessa vantagem, não atendendo à recomendação para efetuar esse cálculo, aplicando a correção de 1/3 também na classe imediatamente anterior àquela em que o servidor se aposentou (C-III). ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não promoveu o ajuste recomendado no Relatório de Auditoria nº 160762, referente ao exercício de 2004. Encaminhou consulta ao MPOG solicitando ajustar o módulo de folha de pagamento do SIAPE, de forma que possa efetuar o pagamento corretamente. CAUSA: A Entidade não tem o conhecimento de como informar o valor da vantagem referente ao artigo 192, inciso II da lei nº 8.112/90, no SIAPE, para servidor ocupante do cargo de odontólogo, com jornada de 40 horas semanais. JUSTIFICATIVA: "Concordamos com a inconsistência apresentada, entretanto, tendo em vista que o pagamento do artigo 192 é parametrizado no SIAPE para calcular a diferença entre o provento básico e a classe/padrão imediatamente inferior, não há como alterarmos este pagamento sem o auxílio técnico da SRH/MPOG. Com esse objetivo, encaminhamos um e-mail àquela equipe, para que se proceda a alteração do assunto de cálculo em questão, o que está sendo analisado pela área competente (CÓPIA EM ANEXO).". Em resposta ao Relatório Preliminar, encaminhado mediante Ofício nº17656/2006/CGU-MG/CGU-PR, a Entidade acrescentou a seguinte justificativa:"Notificar o interessado sobre a alteração dos valores, proceder o cálculo manual e implementar o pagamento nos valores corrigidos." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Os cálculos dos rendimentos e descontos referentes à folha de pagamentos elaborada no SIAPE podem ocorrer de três maneiras diferentes: (a) automático, mediante varredura informatizada dos dados cadastrais dos servidores; (b) parametrizado, mediante a indicação do parâmetro em que o sistema informatizado deve efetuar o cálculo e; (c) informado, mediante indicação expressa do valor e da rubrica a ser paga ou descontada. Na medida do possível, esses cálculos devem ser automáticos ou, pelo menos, parametrizados, havendo, inclusive, recomendação expressa da SRH/MP para que as Unidades Pagadoras - UPAG procedam dessa maneira. Entretanto, quando a realização de cálculo automático ou parametrizado é absolutamente impossível, devem efetuar os cálculos de rendimento ou de desconto, manualmente, ou seja, calcularem o montante, sem o auxílio do SIAPE, e digitarem o valor e a rubrica a serem pagos ou descontados na ficha financeira do servidor. Dessa forma, a justificativa da Entidade não procede, pois, ao encaminhar a solicitação de auxílio técnico ao SRH/MP, deveria ter comunicado também que, até a apresentação de solução, o pagamento da vantagem seria realizado por cálculo informado no sistema. Além disso, a Entidade também não comprovou se o servidor, quando ainda em atividade, cumpria a jornada de 40 horas semanais efetivamente, pois não disponibilizou essa documentação para a CGU/MG. Em resposta ao Relatório Preliminar, o gestor propôs ação corretiva ao fato. RECOMENDAÇÃO: Reiterando-se as recomendações expressas no Relatório de Auditoria nº 160762, referente ao exercício de 2004: a) efetuar o cálculo da vantagem prevista no art. 192, inciso II, da Lei nº8.112/90, aplicando a correção de 1/3 também na classe imediatamente anterior àquela em que o servidor aposentou-se (C-III) e informar o valor do rendimento na ficha financeira do servidor no SIAPE; b) apurar os valores pagos indevidamente ao servidor e efetuar sua reposição ao Erário, conforme o disposto no art.46, da Lei n.º 8.112/90, Súmula 235 e Acórdão 821/2003 - Plenário, do TCU; e c) comprovar o efetivo exercício da jornada de 40 horas pelo servidor no cargo de Odontólogo, encaminhando à CGUMG a documentação comprobatória desse exercício. 5.1.1.3 COMENTÁRIO: (007) Manutenção do pagamento integral da GED em aposentadorias proporcionais, em desacordo com o artigo 40 da Costituição Federal. A Instituição permanece pagando integralmente a Gratificação de Estímulo à Docência - GED a servidores que se aposentaram com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Essa gratificação é devida a servidores que se aposentaram no cargo de professor de 3ºgrau e deve ser proporcionalizada. A proporcionalização de uma aposentadoria, segundo o tempo de contribuição ou de serviço, considerada a redação original do artigo 40 da Constituição da República de 1988, implica em excluir as parcelas referentes a vantagens pessoais, que independem do cargo efetivo ocupado pelo servidor, tais como o adicional de tempo de serviço e a vantagem pessoal decorrente da incorporação de funções. De forma contrária, proporcionalizam-se as vantagens decorrentes do cargo efetivo, tais como o vencimento básico e as gratificações específicas. Ora, a GED constitui vantagem decorrente do exercício do cargo efetivo de Professor de 3º Grau e, portanto, para aposentadorias proporcionais, deve ser proporcionalizada em função do tempo de contribuição ou de serviço. A UFJF encaminhou os processos relativos ao pagamento da GED de cada servidor para análise de sua Procuradoria Federal, tendo em vista que houve discordância quanto ao posicionamento apontado pela equipe de auditoria. Após emissão do Parecer nº 290/2005, exarado daquela Procuradoria Geral, a Universidade posiciona-se contrariamente à recomendação emitida pela CGU/MG para proporcionalizar a GED. Outrossim, a Universidade Federal de Lavras - UFLA formulou consulta à DIORC/COGES/SRH/MP, que emitiu Despacho, em 22/12/2005, que concluiu pela inadmissibilidade do pagamento proporcional dos valores da GED nos casos de aposentadorias com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Contudo, considerando que o mencionado despacho não menciona nenhuma fundamentação legal que justifique o pagamento integral da GED em aposentadorias proporcionais; que a Constituição Federal define a aposentadoria proporcional como aquela em que os proventos do aposentado são proporcionais ao tempo de serviço ou ao tempo de contribuição; que a GED integra os proventos de aposentados e pensionistas e que o artigo 6º da Lei nº 10.556/2002 reconhece expressamente o cálculo proporcional das gratificações de desempenho profissional, individual ou institucional e de produtividade nas aposentadorias com proventos também proporcionais, a CGU/MG encaminhou expediente à SRH/MG solicitando nova análise sobre o assunto, bem com a emissão de um ofício-circular acerca da matéria. 5.1.1.4 COMENTÁRIO: (009) Manutenção do pagamento do adicional de serviços extraordinários em desacordo com a legislação. A Universidade vem efetuando, recorrentemente, pagamento de adicional por serviço extraordinário (hora-extra), em limites superiores aos determinados no Decreto nº 948/93, atualizado pelo Decreto nº 3.406/00. O fato foi apontado nos relatórios de auditoria de gestão da CGU/MG, relativos aos exercícios de 2002, 2003 e 2004. O Tribunal de Contas da União, no julgamento das contas referentes ao exercício de 2002, Ata 44/2003 - Primeira Câmara, de 11/12/2003 e por intermédio do Acórdão nº 574/2004, de 08/04/2004, determinou à UFJF que implantasse rotinas na área de recursos humanos que assegurassem a existência de autorização prévia do dirigente de recursos humanos da Entidade nos casos de concessão de horas-extras até o limite, por servidor, estabelecido no Decreto nº948/93, assim como garantisse a autorização da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão SRH/MPOG, nos casos de extrapolação a esse limite anual, conforme dispõe o mencionado Decreto. A Entidade não adotou rotinas específicas para o efetivo controle do pagamento de adicional de serviços extraordinários. Permaneceu extrapolando os limites de horas-extras semanais, principalmente para aqueles em exercício no Hospital Universitário - HU, e sem autorização do setor de recursos humanos do órgão ou da SRH/MPOG. Para justificar a impropriedade, apresentou os seguintes argumentos: "O Hospital Universitário da UFJF possui uma peculiaridade que diferencia da maioria dos Hospitais Universitários das IFES brasileiras. Esta peculiaridade refere-se ao fato de que sua gestão é feita sem o apoio de Fundações. No que tange ao pessoal isto tem gerado grandes dificuldades uma vez que o quantitativo de pessoal ali lotado é francamente irrisório para a prestação de um serviço assistencial. Nos moldes necessários, é absolutamente insuficiente para exercer, satisfatoriamente, sua função de Hospital de Ensino. Todavia, no intuito de nos adequarmos aos procedimentos legais, durante o ano de 2005 e em cumprimento ao disposto no relatório de auditoria anual realizada pela CGU, foi proibida a realização de serviços extraordinários para todas as funções que não implicassem cuidado direto com o paciente. A exclusão da proibição para função diretamente ligadas à assistência ao paciente se justifica pela combinação de vários fatores, todos eles de conhecimento público, e que, combinados, levariam ao fechamento de um número considerável de leitos interferindo no atendimento da população usuária do Sistema Único de Saúde - SUS: quadro pessoal insuficiente, não reposição da força de trabalho afastada, seja em situação permanente, seja em situação temporária (licenças), impossibilidade de terceirização de serviços de enfermagem, entre outras. Além desta insuficiência quantitativa deve ser destacado o tipo de atendimento oferecido pelo HU: O Hospital Universitário integra o SUS em Juiz de Fora e recebe pacientes encaminhados pelo gestor local do sistema. Estas indicações têm se concentrado em pacientes com diagnósticos indicativos de patologias graves, entretanto, alguns destes diagnósticos (21.24%) acabaram por revelar-se conservadores já que os pacientes são portadores de distúrbios ainda mais graves. Isto cria uma situação em que o paciente internado fica retido no Hospital por um período freqüentemente superior ao considerado nas guias de internação. Em função disto pacientes com guias para 3 dias ficam por 10 dias ou mais, por exemplo. Esta situação acaba por exigir maior atenção da enfermagem. Acresce esta dificuldade o perfil da força de trabalho desta área no HU. O corpo de enfermagem tem perfil etário preocupante já que entre os técnicos de enfermagem a faixa etária predominante situa-se entre 41 e 50 anos. Os profissionais de enfermagem, mesmo que com um perfil etário envelhecido, acabam sendo sobrecarregados pela insuficiência do quadro e, a fim de atender à demanda, aumentam sua sobrecarga de desgaste pela realização de horas-extras. A ilustrar esta situação podemos apresentar o seguinte dado: entre os trabalhadores do HU, ao longo do ano de 2005, foram 10667 dias não trabalhados por estarem de licença para tratamento de saúde. Isto equivale a aproximadamente 30 servidores não terem trabalhado ao longo de todo o ano. Mesmo esta utilização de horas-extras para manter o funcionamento do HU é uma "solução" paliativa e que não pode perdurar por muito tempo pela exaustão a que leva o pessoal. A efetiva solução seria a autorização para o provimento de vagas efetivas para que pudéssemos normalizar o funcionamento do serviço de enfermagem do HU, mas nos dois últimos anos nos foram autorizadas apenas 34 vagas entre cargos administrativos, técnicos e de técnicos de enfermagem e enfermeiros. Em função destes fatos, a supressão das horas-extras no Hospital Universitário da UFJF significaria a impossibilidade de manutenção do atendimento ao paciente, a interrupção de atividades curriculares para os cursos da área de saúde que se desenvolvem no ambiente hospitalar e na presença do paciente, razão pela qual não pudemos atender plenamente ao que constou do Relatório 2005 da Auditoria.". Considerando a justificativa apresentada, deve-se observar que, no Plano de Providências referente ao Relatório de Auditoria nº 160762 da gestão de 2004, o gestor concordou, parcialmente, com a constatação da CGU/MG e explicou que a demanda institucional, resultante da carência de servidores, é maior do que os limites apresentados no Decreto nº 948/93, mesmo considerando sua ampliação pela SRH/MP. No exercício de 2005,a Entidade também não cumpriu a recomendação da auditoria última e apresentou os mesmos argumentos dos exercícios anteriores, expondo as conseqüências que poderiam advir, caso tivesse atendido o que dispõe a lei, salientando ainda que " (...) a efetiva solução seria a autorização para o provimento de vagas efetivas (...)". Em que pese a conturbada situação apresentada, a Entidade está prestes a inaugurar o recém construído Hospital Universitário, cujos recursos financeiros foram disponibilizados por convênios firmados junto ao Ministério da Saúde e, certamente, implicará em expressivos acréscimos nos serviços ofertados; por conseguinte, aumento na demanda do quantitativo de recursos humanos. Seria necessário, conveniente e oportuno que tivesse negociado, previamente, com o MS, MEC e MPOG, o aumento do número de vagas de servidores efetivos a serem providas mediante a realização de concurso público, de forma a atender a demanda de leitos da população de Juiz de Fora que vem sendo assistida pela Universidade. A estrutura de concreto armado e os equipamentos do novo HU não serão otimizados, caso não se atente que a autorização das entidades competentes são indispensáveis para o incremento do quadro efetivo de pessoal. A situação que se apresenta é sombria, haja vista que a Universidade não cumpriu a recomendação da auditoria última, pois não solucionou a conjuntura atual; não adequou-se, previamente, para a nova realidade, pois, ainda não obteve autorização para a realização de concurso público, providência, que, segundo a justificativa apresentada pela UFJF, seria a solução para este grave problema. 5.1.1.5 CONSTATAÇÃO: (011) Adicionais de insalubridade e periculosidade recebidos indevidamente por aposentados e pensionistas, não repostos ao Erário. A UFJF efetuava, indevidamente, pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade a servidores aposentados e a pensionistas de instituidores de pensão. Atendendo à recomendação proferida pela CGU/MG, esse pagamento foi suspenso para os servidores de matrícula SIAPE nº1148109, 1148097, 1150378, 1147950; 1147790, 1150314, 0313623, 1148388, 1147475, 1146555, 1150962, 0313170, 1147144, 1150512, 0556359, 1150407. A Entidade não comprovou se apurou as importâncias pagas indevidamente e nem se efetuou a reposição ao Erário dos valores pagos indevidamente aos servidores desde a época de concessão da aposentadoria ou pensão, ou do período ainda não prescrito, conforme o caso. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O gestor reconheceu a impropriedade apontada e efetuou os ajustes necessários visando à suspensão do pagamento indevido, porém não tomou providências para a realização de ressarcimento ao erário dos valorres indevidamente pagos. CAUSA: Falhas nos controles internos da Entidade no que tange à aderência às diretrizes e normas legais. JUSTIFICATIVA: "A PRORH/UFJF encaminhou à Procuradoria Federal desta Universidade, uma vez que o entendimento da área técnica era o de que os servidores que faleciam em atividade teriam incorporados aos seus proventos todas as vantagens do cargo efetivo, nos termos do parágrafo 7º, inciso II, do artigo 40 da Constituição Federal. Acatando os Pareceres de nº 642/2004 e 371/2005, daquela Procuradoria, ... , procedemos à suspensão dos pagamentos na folha de junho/2005, conforme fichas financeiras anexas.". Em resposta ao Relatório Preliminar, encaminhado mediante Ofício nº17656/2006/CGU-MG/CGU-PR, a Entidade acrescentou a seguinte justificativa: "Notificar os interessados sobre a reposição a ser feita ao erário e implementar a reposição nos termos da legislação própria.". ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A Entidade suspendeu o pagamento dos adicionais pagos indevidamente, entretanto, não comprovou ter providenciado a apuração das importâncias para efetuar o ressarcimento ao Erário dos valores pagos indevidamente. Em resposta ao Relatório Preliminar, o gestor propôs ação corretiva ao fato. RECOMENDAÇÃO: Tomar as medidas necessárias para: a) apurar os valores pagos indevidamente aos servidores aposentados e pensionistas de instituidores de pensão na rubrica relativa ao adicional de insalubridade ou periculosidade; b)efetuar a reposição ao Erário dos valores pagos indevidamente aos servidores desde a época de concessão da aposentadoria ou pensão destes ou do período ainda não prescrito, conforme o caso. 5.1.1.6 CONSTATAÇÃO: (012) Valores pagos indevidamente a título de auxílio-transporte aos servidores da UFJF, não repostos ao Erário. Atendendo à determinação do Tribunal de Contas da União, contida no item 1.1, do Acórdão nº 574/2004 - Primeira Câmara, contido na Relação nº 11/2004, a Universidade suspendeu o pagamento de valores que estavam em desacordo com o disposto na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/08/2001. Ocorre que a Entidade não efetuou a reposição ao Erário dos valores pagos indevidamente aos servidores que perceberam auxílio-transporte em período de repouso e alimentação (deslocamento para o almoço), conforme determinado no Acórdão em referência. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Suspendeu o pagamento do auxílio-transporte indevido, sem, entretanto, providenciar a reposição ao erário. CAUSA: O gestor reconheceu Entidade não dispõe a impropriedade apontada, porém informou que a de meios para providenciar o recolhimento das importâncias pagas indevidamente aos servidores, de forma a efetuar a devida reposição ao Erário. Além disso, há uma expectativa de aplicação da Súmula 106, a qual isenta o ressarcimento nos casos dos valores recebidos de boa-fé. JUSTIFICATIVA: "O pagamento de auxílio-transporte para os deslocamentos efetuados em horário de almoço foi suspenso por esta Universidade, em atendimento à decisão do TCU, na folha de março de 2005, conforme fichas financeiras anexas, após o recadastramento de todos os servidores que faziam jus ao benefício. Também foram recadastrados os servidores que utilizavam o transporte intermunicipal para adequação do pagamento deste benefício, exigindose a comprovação de utilização de veículo com características próprias de transporte urbano. A adequação deste pagamento foi efetuada na folha de setembro/2004, conforme fichas financeiras anexas. Quanto à restituição dos valores pagos, esta Unidade entende que os valores foram recebidos de boa-fé, o que, à luz da Súmula 106 do E. Tribunal de Contas da União, desobriga a restituição das importâncias. Assim, esta Universidade encaminhará recurso ao Tribunal de Contas da União, solicitando a aplicação da referida súmula. Ademais, há uma verdadeira impossibilidade material de se promover o levantamento dos valores a serem ressarcidos por diversos motivos, quais sejam: a forma como o sistema SIAPE contabiliza as informações sobre o auxílio transporte. Os dados disponíveis no sistema consistem em informações financeiras, que não esclarecem o histórico do servidor, capaz de identificar o número de vales transportes utilizados por cada um mensalmente, o que é necessário para se apurar a quantidade de vales utilizados. Ou seja, não há informações sobre o itinerário utilizado. Não consegue, a priori, saber quantos vales foram usados na hora do almoço. Em especial porque há elementos contigenciais, que alteram a quantidade de vales de um mês para o outro, como férias, licenças, afastamentos e até mesmo mudança de endereço. Isto por si só, já demonstra a dificuldade de se identificar o quantum a ser restituído individualmente, ao Erário. Ademais, teria que ser analisado o dossiê de cada um dos 840 trabalhadores beneficiados com vale transporte nos últimos 5 (anos),para se chegar, com certeza, ao valor a ser restituído. A todas as luzes, a realização de tarefa desta envergadura para a restituição de valores recebidos de boa-fé, tendo o Tribunal de Contas da União sumulado o entendimento de que a ilegalidade na concessão de benefícios não implica por si só a obrigatoriedade de reposição destes valores, é violadora dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. 2.a carência de pessoal hoje vivenciada no setor e o acúmulo de trabalho diário. Ora, é evidente que o deslocamento de funcionários para a realização do levantamento da ficha individual dos servidores, nos últimos cinco anos inviabilizará o funcionamento da Pró-Reitoria de Recursos Humanos. Como é sabido por toda a sociedade, hoje as Universidades Públicas Federais passam por situação de carência de pessoal em todas as áreas - dos técnicos administrativos (de todos os níveis) aos docentes. Deslocar trabalhadores para realizar um trabalho excepcional, cujo resultado será inócuo, tendo em vista o entendimento do TCU (uma vez que os valores foram recebidos de boa-fé) é ter uma visão restrita de gestão de pessoal, criando um ambiente de estresse no setor, o pagamento de horas-extras, e o funcionamento precário e inadequado das funções regulares do RH.". Em resposta ao Relatório Preliminar, encaminhado mediante Ofício nº17656/2006/CGU-MG/CGU-PR, a Entidade acrescentou a seguinte justificativa: "Inobstante a dificuldade técnica, notificar os intressados sobre a reposição a ser feita ao erário e implementar a reposição nos termos da legislação própria." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A UFJF apresenta fragilidade no controle do pagamento do auxíliotransporte desde o exercício de 2001. O fato vem recorrentemente sendo destacado nos relatórios de auditoria da CGU/MG e em decisões proferidas pela Corte de Contas apontando falhas nos controles administrativos na concessão do auxílio a seus servidores. A Entidade deveria dispor de pasta funcional de cada servidor, devidamente atualizada, com os apontamentos cadastrais e financeiros de forma a dar consistência aos registros do SIAPE. Assim, o fato de não possuir os controles e informações relativas à quantidade de vales transportes concedidos a cada servidor, mensalmente, evidencia precariedade no controle interno da Instituição, necessitando, portanto, ser revisto e aprimorado. A errada interpretação da legislação originou os valores pagos indevidamente que, portanto, devem ser ressarcidos ao Erário, independentemente da caracterização de boa fé, haja vista o entendimento contido no Acórdão/TCU nº 68/2000 - Primeira Câmara e também no Parecer GQ - 161, da Advocacia Geral da União. Mesmo porque, a Súmula/TCU 106 deve ser aplicada nos casos referentes aos julgamentos, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão e, portanto, não em situações como a de concessão indevida de vale-transporte. Ademais, não cabe à Entidade a avaliação quanto à aplicação da Súmula nº 106, constituindo tal avaliação prerrogativa e competência do Tribunal de Contas da União. Portanto, cabe à UFJF priorizar a regularização do fato, já que trata-se de aspecto crítico e recorrente sobre os controles administrativos do setor de recursos humanos. Em resposta ao Relatório Preliminar, o gestor propôs ação corretiva ao fato. RECOMENDAÇÃO: a)aprimorar o controle interno do setor de recursos humanos da Instituição, de forma a manter as pastas funcionais dos servidores permanentemente atualizadas, as quais deverão conter todas as anotações relativas às ocorrências de cadastro e de folha de pagamento; b)reiteramos a recomendação da auditoria última no sentido de efetuar a reposição, ao Erário, dos valores pagos indevidamente aos servidores que perceberam auxílio-transporte em período de repouso e alimentação (deslocamento para o almoço), encaminhando a documentação comprobatória dos ressarcimentos efetuados à CGUMG. 5.1.1.7 CONSTATAÇÃO: (013) Manutenção do reenquadramento indevido de servidores aposentados, em desacordo com o disposto na Lei nº 8.627/93. Os servidores de matrículas SIAPE de nºs 1146674, 1146743, 1146924, 1146945, 1146946, 1146965, 1146985, 1147039, 1147181, 1147296, 1147311, 1147315, 1147404, 1147469 e 1147503, quando da concessão de suas aposentadorias, ocupavam a última classe da tabela de vencimentos da carreira. Com a edição da Lei nº 8.627/93, houve novo enquadramento desses servidores, não sendo mais na última classe, passando para a classe intermediária "B", padrão "VI"; posteriormente, com a edição da MP nº2.150-39/2001, foram transpostos para a classe "C", padrão "VI". Em vista disso, ao serem enquadrados, novamente, na última classe, a UFJF transpôs, indevidamente, esses servidores na tabela de vencimentos de "C-VI" para "S-III". Quando do enquadramento definido pela Lei nº 8.627/93, os servidores deixaram de ocupar a última classe da tabela de vencimentos e, portanto, não mais faziam jus à vantagem definida no inciso II do artigo 184, da Lei nº1.711/52, porque, na nova situação, deveriam estar recebendo a vantagem do inciso I do referido artigo. Esse enquadramento indevido foi apontado nos relatórios de auditoria da CGUMG referentes aos exercícios de 2002, 2003 e 2004. Além do que, o Tribunal de Contas da União determinou que a UFJF regularizasse a situação desses servidores, conforme consta no Ofício nº123-3ª DT/SECEX- MG, no Acórdão nº3.065/2003 - Primeira Câmara e no Acórdão nº574/2004 - Primeira Câmara. A Unidade encaminhou consulta à Coordenação-Geral da COGES/MPOG para dirimir dúvidas acerca da impropriedade apresentada, tendo em vista que discorda da constatação apontada pela equipe de auditoria. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Permanece descumprindo as recomendações da CGUMG e as determinações do Tribunal de Contas da União. CAUSA: Discordância de entendimento da legislação pertinente à matéria e de acórdãos do Tribunal de Contas da União. JUSTIFICATIVA: "A UFJF notificou os aposentados e pensionistas interessados da decisão do Egrégio Tribunal de Contas da União, conferindo aos mesmos o direito de defesa e promoveu o encaminhamento dos pedidos de reexame, individualmente apresentados, àquele Tribunal. Considerando o exposto, esta IFE aguarda análise do recurso para adoção dos procedimentos cabíveis.". Em resposta ao Relatório Preliminar, encaminhado mediante Ofício nº17656/2006/CGU-MG/CGU-PR, a Entidade acrescentou a seguinte justificativa: " A UFJF notificou os interessados com vistas a regularização da situação, conforme indicação da CGU/MG, todavia os interessados apresentaram recurso, que foi encaminhado ao TCU, e, por orientação da Procuradoria Federal em atuação na UFJF, enquanto o recurso é julgado a UFJF deve aguardar o posicionamento do TCU." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A Entidade não apresentou fato novo. Esta situação vem ocorrendo há vários exercícios, sem que demonstre e evidencie, com clareza, ter adotado ação efetiva no sentido de sanear esse problema de forma definitiva, haja vista que os enquadramentos de servidores não foram revistos, estando, portanto, à margem da lei. A UFJF vem descumprindo, de forma reiterada, as recomendações da CGUMG e as determinações do Tribunal de Contas da União.Reiterando sua posição anterior, a resposta ao Relatório Preliminar apresentada pelo gestor não aponta fato novo, pois propõe aguardar o posicionamento do TCU, enquanto o recurso interposto pelos interessados não for julgado pelo Tribunal de Contas da União. Conforme já apontado, a UFJF vem descumprindo, de forma reiterada, as recomendações da CGUMG e as determinações do TCU. RECOMENDAÇÃO: a)revogar as portarias em que foram concedidas, sem amparo legal, progressões aos aposentados mencionados da classe padrão "C-VI" para "S-III", alterando a vantagem prevista no inciso II do artigo 184, da Lei nº1.711/52, para o inciso I desse artigo; b)considerando os proventos de maio de 2001 como parâmetro, ressaltese, após a substituição da vantagem do art.184, inciso II, da Lei nº1.711/52, pela do art.184, inciso I, dessa Lei, realizar um estudo da evolução dos proventos desses aposentados visando corrigir os valores das vantagens do art. 63, §2º, da MP 2.229-43/2001, percebidos nos períodos de junho a dezembro/2001, respectivamente, para, depois, obter a atual composição dos proventos dos aposentados, na classe padrão C-VI. Após correção desses valores, encaminhar a cópia do estudo realizado à CGUMG; c) apurar os valores pagos indevidamente e proceder ao recolhimento daqueles porventura pagos a maior, na forma do artigo 46 da Lei nº8.112/90, bem como ao pagamento dos valores devidos, caso tenha havido pagamento a menor. 5.1.2 ASSUNTO - GRATIFICAÇÕES 5.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (004) Pagamento de vantagens inacumuláveis, sem a promoção do devido ressarcimento ao Erário. A Universidade pagava, indevidamente, a Gratificação de Desempenho de Função - GADF (rubrica 00622) cumulativamente com a Opção de Função (rubrica 00173) e de quintos/décimos incorporados (rubrica 82107) da mesma função aos servidores aposentados de matrícula SIAPE nº 1147397, 1146819, 1147205, 1146987, 1146726, 1150964 e 1147420. Atendendo recomendação proferida no Relatório de Auditoria nº 160762, referente ao exercício de 2004, a Entidade suspendeu o pagamento cumulativo dessas rubricas; entretanto, não apurou as importâncias pagas indevidamente a esses servidores, de forma a proceder a reposição ao Erário, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 8.112/90, Súmula 1235 e Acórdão/TCU 821/2003 - Plenário. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Suspendeu o pagamento, mas não tomou providências para obtenção do ressarcimento ao Erário; diante disto, encaminhou consulta ao MPOG visando respaldar seu entendimento sobre a matéria. CAUSA: Discordância a matéria. quanto ao entendimento exarado nas Decisões do TCU sobre JUSTIFICATIVA: "Essa Unidade procedeu ao ajuste indicado, conforme fichas financeiras anexas. Quanto ao ressarcimento, informamos que o mesmo não foi efetuado, tendo em vista o disposto no PARECER/CONJUR/AM/MP/nº 1.536 7.5 /2005, anexo, encaminhado à análise da Procuradoria Federal/UFJF.". Em resposta ao Relatório Preliminar, encaminhado mediante Ofício nº17656/2006/CGU-MG/CGU-PR, a Entidade acrescentou a seguinte justificativa: "O procedimento adotado até aqui pela UFJF está embasado em parecer da Procuradoria Federal em atuação na UFJF, todavia, considerando a discordância manifesta pela CGU/MG encaminharemos para a Procuradoria a argumentação da CGU/MG a fim de termos uma orientação definitiva sobre o procedimento a ser adotado." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: De fato, a Entidade apresentou as fichas financeiras dos servidores relacionados e comprovou ter sustado o pagamento indevido da Gratificação de Desempenho de Função - GADF (rubrica 00622) cumulativamente com a Opção de Função (rubrica 00173) e de quintos/décimos incorporados (rubrica 82107) da mesma função; entretanto, incorreu em outra irregularidade, pois nessas fichas financeiras consta o pagamento da vantagem do artigo 180 da Lei nº 1.711/52 (rubrica 00032) cumulativa com a vantagem pessoal nominalmente identificada - artigo 62-A da Lei nº 8.112/90 aposentado (rubrica 82107) para os servidores de matrícula SIAPE nº 1146819, 1147205, 1146987, 1146726, 1150964, 1147420. Tal procedimento contraria o disposto no artigo 5º da Lei 6.732/79, revogada pela Lei 8.911/94 que, no entanto, manteve o mesmo entendimento sobre o assunto, haja vista o artigo 9º que veda a percepção cumulativa das vantagens referentes às rubricas 00032 e 82107 do SIAPE. Em resposta ao Relatório Preliminar, o gestor propôs encaminhar consulta à Procuradoria a fim de obter uma orientação definitiva sobre o procedimento a ser adotado. Não obstante a justificativa apresentada, a UFJF incorre no mesmo erro, pois permanece pagando, concomitantemente, vantagens inacumuláveis vedadas em lei. RECOMENDAÇÃO: a)suspender o pagamento da vantagem do artigo 180 da Lei nº 1.711/52 (rubrica 00032), cumulativa com a vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI (artigo 62-A da Lei nº 8.112/90) aposentado (rubrica 82107), para os servidores de matrícula SIAPE nº 1146819, 1147205, 1146987, 1146726, 1150964, 1147420; b)apurar os valores pagos indevidamente a esses servidores a título de vantagem do artigo 180 da Lei nº1.711/52 e da VPNI de quintos/décimos, e efetuar a reposição ao Erário, conforme disposto no artigo 46 da lei nº 8.112/90, informando à CGU/MG os valores apurados e recolhidos de cada servidor; c)apurar os valores pagos indevidamente a esses servidores, a título de Gratificação de Desempenho de Função - GADF, cumulativamente com o vencimento da função gratificada e a parcela de quinto/décimos incorporados (atual VPNI do artigo 62 da lei nº 8.112/90), e efetuar a reposição ao Erário, conforme disposto no artigo 46 da lei nº 8.112/90, informando à CGU/MG os valores apurados e recolhidos de cada servidor. 5.2 SUBÁREA - REGIME DISCIPLINAR 5.2.1 ASSUNTO - INFRINGÊNCIAS AO REGIME DISCIPLINAR 5.2.1.1 INFORMAÇÃO: (014) Acumulação ilícita de cargos públicos. A CGUMG, por intermédio dos relatórios de auditoria de avaliação das gestões relativas aos exercícios de 2003 e 2004, apontou a existência de servidores atuantes na UFJF, com acumulação ilícita de cargos públicos. A partir da lista de servidores oriunda do cruzamento de dados do SIAPE e da Relação Anual de Informações Social - RAIS, apurou-se, na ocasião, que os servidores de matrícula SIAPE nºs 1148183, 0312595, 0198741, 1146404 e 0198764 apresentavam acumulação indevida de cargos públicos, sendo que a UFJF não apresentou a documentação comprobatória relativa à apuração dos casos. No entanto, no decorrer dos exercícios de 2004 e 2005, a Entidade instaurou os devidos processos administrativos tendentes à apuração legal dos casos, em conformidade com o artigo 133 da Lei n.º8.112/90. A Universidade alegou "que os servidores cuja situação funcional seria indicativa de acumulação ilícita de cargos públicos, foram convocados para que apresentassem a documentação comprobatória da licitude das acumulações verificadas, ou então, em caso contrário, para que formalizassem a opção para o cargo de escolha do interessado, tudo nos termos previstos na legislação de regência da matéria." A Pró-Reitoria de Recursos Humanos instaurou processos administrativos relativos aos servidores listados, para fins de definitiva e cabal apuração da ocorrência. As situações de acumulação apresentadas foram apuradas pela Universidade, e em sua maioria apontaram situações de acumulação lícita de cargos ou inconsistências dos levantamentos efetuados, como, por exemplo, a duplicidade de vinculos para servidores que foram cedidos a outros Órgãos. Em alguns casos, entretanto, constatou-se irregularidade apontada e os sevidores apresentaram opção, nos termos do artigo 133 da Lei nº 8.112/90. 6 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS 6.1 SUBÁREA - PROCESSOS LICITATÓRIOS 6.1.1 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL 6.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (019) Impropriedades na contratação de serviços mediante Pregão. Os Pregões nº 064/2004 (contratação de serviços de infra-estrutura e manutenção, tais como, almoxarife, orçamentista de obra, eletromecânico, técnico em edificações, dentre outros) , 002/2005 (contratação de serviços de manutenção, apoio administrativo, operacional e transporte) e 017/2005 (contratação de motorista e lavador de carros), apresentaram as seguintes impropriedades: a) definição do objeto como "fornecimento de mão-de-obra" (item 1.1 dos editais), em desacordo com o disposto no Decreto 2.271/97, art. 3º e art. 4º, II; b) ausência de plano de trabalho, contrariando o disposto no art. 2º do Decreto 2.271/97 e IN-MARE 18/97, dificultando aos licitantes a estipulação de preços; c) enquadramento na modalidade Pregão, uma vez que a ausência de plano de trabalho não permite a caracterização dos serviços contratados como comuns (Lei 10.520/2002), a exemplo das funções de almoxarife e orçamentista de obras (Pregão 064/2004). Ressalta-se que os serviços foram caracterizados como de natureza continuada, portanto passíveis de terem os respectivos contratos prorrogados por até sessenta meses, nos termos do art. 57, II, da Lei 8.666/93, com a possibilidade de prolongarem-se as impropriedades. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Embora tenham sido realizadas as contratações com comprometimento dos critérios de estipulação de preços, não há evidências de dolo ou má fé. CAUSA: Falhas nos controles internos da Entidade no que tange à aderência às diretrizes e normas legais. JUSTIFICATIVA: Quanto ao item "a": "Realmente, o Decreto 2.271/97, nos dispositivos citados, refere-se a contrato de prestação de serviços. Muito embora, em termos jurídicos, a Universidade entenda que, do conjunto do Edital, não fica caracterizada a exclusiva contratação de fornecimento de mão-de-obra, haverá determinação da PROINFRA para que sejam alteradas as minutas dos editais, adequando-se literalmente ao que versa o referido Decreto." Quanto ao item "b": "A UFJF atende parcialmente ao disposto no referido artigo 2o., I, justificando a necessidade dos serviços. É intenção da UFJF se adequar à totalidade do disposto no art. 2º do Decreto nº 2.271/97 e IN-MARE nº 18/97, com apresentação de plano de trabalho." Quanto ao item "c": "A instituição da modalidade licitatória pregão foi instituída pela legislação e adotada como a forma preferencial pela Administração Pública Federal tendo em vista sua celeridade, a maior amplitude do universo concorrencial e, conseqüentemente, a possibilidade de, simultaneamente, contemplarem-se as duas grandes finalidades do processo licitatório: o melhor negócio para a Administração e preservação do princípio da isonomia. A Lei nº 10.520 circunscreveu o pregão para a aquisição de bens e serviços comuns. No entanto, não há definição legal, ou melhor a expressão bens e serviços comuns é daqueles conceitos jurídicos indeterminados, que determina a atuação do intérprete. No mínimo, pode-se dizer que bens e serviços comuns distinguem-se dos produzidos sob encomenda. Ou seja, será sempre bens e serviços comuns aqueles que estão diretamente disponíveis no mercado (ou o bem, ou o serviço). O Decreto 3.555, que regulamenta a Lei 10.520, traz um rol meramente exemplificativo dos bens e serviços comuns. Caberá a Administração, diante de uma situação concreta, verificar se se trata, ou não, de um bem ou serviço comum. Pareceu à UFJF que a contratação de almoxarife e de orçamentista de obra se encaixa na noção de serviço comum, uma vez que suas atividades já estão estabelecidas previamente. Já se sabe o que o almoxarife e o orçamentista farão após a contratação, não é um serviço sob encomenda, mas uma atividade rotineira de almoxarifado e de elaboração de orçamento, assim como é rotineira a atividade de vigilância e limpeza. No entanto, frente à defeituosa definição legal de bens e serviços comuns, esta Universidade gostaria de contar com o apoio dos órgãos de controle para que se pudesse chegar a uma definição razoável da expressão indeterminada escolhida pelo legislador." Em sua manifestação sobre o Relatório Preliminar, a Entidade posicionou-se da seguinte forma: "Não merece prosperar, venia permissa, a análise segundo a qual, nos pregões levados a efeito com vistas à contratação de serviços de manutenção e infraestrutura (almoxarife, orçamentista de obra, eletromecânico, técnico em edificações, dentre outros), apoio administrativo, motoristas etc., não haveria condições de verificarse, em cada caso, se a Universidade viria a obter o menor preço, ao suposto de que, em inexistindo plano de trabalho circunstanciado, o enquadramento na modalidade licitatória escolhida (pregão) estaria comprometido, ao mesmo passo em que não se teria, aprioristicamente, condições de verificar se os preços ofertados pelas licitantes estavam ou não compatíveis com os praticados no mercado, em homenagem, inclusive, ao princípio da Economicidade. Com efeito, no que cinge ao enquadramento na modalidade licitatória denominada pregão, assim se procedeu tendo em vista a essência das atividades a serem desenvolvidas, atividades estas que, por sobre revelarem-se cristalinamente comuns e corriqueiras, estão devida e inquestionavelmente catalogadas na CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - CBO do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, o serviço comum prestado pelo almoxarife está ali oficialmente descrito, como também todos os demais. Quer isto significar, portanto, que a natureza, a quantidade e a qualidade das atividades a serem contratadas não podem ser outras senão aquelas descritas na CBO, sob pena, inclusive, de desvio de função, de fraude na relação do trabalho etc. Não é o plano de trabalho que define as atividades a serem contratadas; quem o faz, com poder de império, é o Ministério do Trabalho e Emprego, in casu, por meio da multicitada CBO. Quanto aos preços praticados, igualmente, não houve qualquer irregularidade nos procedimentos licitatórios auditados, haja vista que foi contratada, em cada caso, a empresa que ofertou o menor preço, isto em valores absolutamente compatíveis com os de mercado, tanto mais porque, registre-se, em licitações dessa envergadura (contratação de serviços que envolvem fornecimento de mão-de-obra), a margem de manobra de preços das licitantes é mínima, pois que os valores das planilhas de composição de preços são regrados pela CLT, pelas convenções e acordos coletivos, bem assim pela legislação tributária incidente, ou seja, a esmagadora maioria dos itens de formação do preço final é plenamente vinculada (piso da categoria, adicionais conquistados em convenções e acordos coletivos, impostos, FGTS, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico etc.). Não se sustenta, portanto, e com o mais absoluto respeito, a assertiva de que não se teria logrado em obter o menor preço. Eventual detalhamento de custos em plano de trabalho jamais teria o condão de infirmar a CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES, tampouco afastar a incidência da legislação tributária e trabalhista em contratações deste jaez. E é justamente por isto que se tem a convicção de que todos os preços praticados são os menores e os melhores (pois que em observância da legislação citada)." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Quanto aos itens "a" e "b", a Entidade reconhece a pertinência dos apontamentos, contudo a proposta de apresentação de plano de trabalho (item b), posteriormente à contratação, não é suficiente para sanar vícios desde a origem, pois a ausência do documento contaminou os critérios de formação de preço, dado que os licitantes não dispunham de informações suficientes. Portanto, sobre os processos de Pregão, recaem dúvidas de que tenham logrado a obtenção do menor preço. Quanto ao item "c" (caracterização dos serviços como comuns), ao contrário do que afirma a Entidade, não há, em todos os Pregões para contratação de serviços, peças que comprovem que as "(...) atividades já estão estabelecidas previamente". Análise das justificativas apresentadas pela Entidade, em resposta ao Relatório Preliminar: Os apontamentos da equipe de auditoria não afirmam, peremptoriamente, que os preços obtidos não tenham sido os mais vantajosos à Admnistração, mas que tal circunstância não restou demonstrada no processo, uma vez que as condições impostas aos licitantes não foram suficientes para esse fim, viciando o procedimento desde a origem. Do mesmo modo, ante a ausência de plano de trabalho, os serviços contratados não foram devidamente caracterizados como comuns, condição para serem licitados mediante Pregão. RECOMENDAÇÃO: a) abster-se de renovar contratos para prestação de serviços oriundos de processos licitatórios que não contenham peças essenciais à estipulação de preços por parte dos licitantes, tal como plano de trabalho, exigido pelo Decreto nº 2.271/97 e IN-MARE nº 18/97, visto que a ausência desse documento constitui-se em vício desde a origem, não sendo possível sua convalidação, além de não ter restado assegurada a obtenção do menor preço; b) manter os contratos referenciados no item anterior durante o tempo estritamente necessário à realização de novo procedimento licitatório; c) quando da elaboração de editais que visem à contratação de prestação de serviços, inserir plano de trabalho, nos termos do Decreto nº 2.271/97 e IN-MARE nº 18/97; d) quando da realização de licitação na modalidade Pregão, demonstrar que os serviços a serem contratados podem ser caracterizados como comuns, nos termos do art 1º da Lei nº 10.520/2002, a serem verificados como tal no plano de trabalho; e) não caracterizar, nos editais e contratos, o objeto como fornecimento de mão-de-obra, em atendimento ao disposto no art. 4º, II, do Decreto nº 2.271/97. 6.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (020) Contratação de serviços de pessoas físicas sem realização de concurso ou procedimento licitatório. Ao longo do exercício de 2005, foram pagos R$ 887.427,79 a pessoas físicas contratadas para prestação de serviços diversos na UFJF e no Hospital Universitário, sob a modalidade "Não Aplicável". Tais contratações são identificadas sob o título de Autônomos, conforme consta nos processos nº 23071.00330/05-80 (Hospital Universitário) e 23071.001612/05-02 (UFJF), realizadas para o período de um mês. Para exemplificar, listam-se serviços de enfermagem, serviços de manutenção dos sistemas de informação do HU, serviço de lavanderia, atividades de secretaria na Coordenadoria de Pesquisa, Projeto de identificação da mão-de-obra terceirizada na UFJF-Censo de Terceirizados, prestação de serviços de pesquisa, assessoria na gestão de documentação de atividades, dentre outros. Os pagamentos são efetuados mediante depósito em conta bancária individual de cada prestador de serviços. A documentação relativa a cada contratado resume-se a formulário de requisição por parte de unidades administrativas da Universidade, com a descrição sumária do serviço, conforme descrito nos exemplos citados. Em relação à formalização dos processos, bem como ao mérito das contratações, foram constatadas as seguintes impropriedades: a) ausência de autorização para as contratações, existindo somente os campos correspondentes ao órgão e dependência requisitantes; b) ausência de instrumento formal de contratação; c) ausência de suporte documental (recibos) que comprove a efetiva prestação de serviços para a realização de pagamentos; d) algumas categorias de serviços não são passíveis de contratação mediante o procedimento descrito, sendo necessária a realização de concurso público (serviços de enfermagem) ou licitação que tenha como objeto a prestação de serviços terceirizados (serviços de manutenção dos sistemas de informação do HU) ou ainda ou ainda privativos a Administração da Universidade (atividades de secretaria na Coordenadoria de Pesquisa, prestação de serviços de pesquisa, assessoria na gestão de documentação de atividades). ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Contratou serviços de pessoas físicas, de forma ampla, sem realização de concurso ou procedimento licitatório, em afronta a mandamentos constitucionais e legais. CAUSA: Falhas nos controles internos da Entidade no que tange à aderência às diretrizes e normas legais. JUSTIFICATIVA: Quanto ao item "a": "O campo correspondente ao órgão requisitante é assinado pelo diretor da unidade, gestor dos recursos a ela destinados. Portanto, a Universidade entende que tal assinatura constitui autorização expressa para tais contratações." Quanto ao item "b": "O volume de contratos, diante de um reduzido quadro de técnicos, torna tal tarefa de difícil realização. No entanto, a UFJF gostaria de contar com o apoio dos órgãos de controle no sentido de orientação quanto ao procedimento operacional a ser seguido, já que a grande maioria das contratações é de curto prazo e as solicitações de pagamento são encaminhadas para liquidação após a prestação do serviço." Quanto ao item "c": "O pagamento é realizado, mediante depósito bancário, após encaminhamento, por parte do gestor, do atesto do serviço realizado." Quanto ao item "d": "Como é sabido, o cargo público é criado por lei (no caso dos cargos da UFJF, por lei do Congresso Nacional, cujo projeto dever ser Proposto pelo Presidente da República, responsável pela direção superior da Administração Pública Federal). Como é óbvio, a Universidade não tem poderes legislativos para criar cargos. Mais do que isto, a Universidade não tem nem competência para, a seu talante, determinar quando pode prover os seus próprios cargos. É necessário que alguns requisitos sejam cumpridos. Vejamos. A Portaria nº 450 (documento 01), de 6 de novembro de 2002, do Ministério de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional (art. 1o). Os arts. 5o e 6o determinam que a realização de concursos pela Administração direta e indireta da União depende de prévia autorização do Ministério do Planejamento, a quem o Ministro responsável pela Pasta à qual se vincula o órgão ou entidade demandante do preenchimento do cargo deverá solicitar autorização. Ou seja, a Universidade Federal de Juiz de Fora, se quiser preencher um cargo vago seu só poderá fazê-lo se o Ministro da Educação tiver pedido ao Ministro do Planejamento autorização para a abertura de concurso público e este autorizado. Caso haja violação das disposições da Portaria nº 450, haverá o cancelamento do concurso, nos termo do seu art. 19. Ao lado desta dificuldade para a Universidade suprir o seu quadro de pessoal, inclusive redimensionando o seu quantitativo tendo em vista a sua realidade atual, tem-se o fato de que houve um grande aumento das atividades de todos os seguimentos da Universidade Federal de Juiz de Fora. Só na pós-graduação stricto sensu, a Universidade saltou de 1 curso em 1989, passando a 4 cursos em 1998 e chegando a 16 cursos em 2006. Na graduação, no ano de 1998 ocorreram 1.690 ingressos, 7.579 alunos matriculados. No ano de 2005, ingressaram na Universidade 2.069 alunos, o que perfez 10.289 acadêmicos matriculados - inclusive com a implantação de 8 cursos noturnos neste período. Nas atividades de extensão, que necessitam diretamente de atuação técnico-administrativa, a Universidade ampliou profundamente sua atuação nos últimos anos. Especificamente na área de saúde pode-se colacionar, a título de exemplo, (i) a existência de clínicas odontológicas, instaladas na Faculdade de Odontologia, em que se realizam uma média de 15 mil procedimentos por mês, inclusive procedimentos de média e alta complexidade, sem nenhuma remuneração pelo SUS; (ii) o Centro de Psicologia Aplicada, ligado ao Curso de Psicologia, que realiza de 700 a 800 atendimentos por ano; (iii) a Casa de Parto, vinculada ao Curso de Enfermagem, que realizou, nos últimos quatro anos, mais de 7.500 consultas pré-natal, além de diversos outros atendimentos pré-parto, pós-parto e ao recém-nascido; e em especial, (v) o Hospital Universitário, que é o maior hospital público de toda a região, cujas atividades só fazem crescer, com quase 280 mil exames realizados no ano de 2005, com quase 100 mil consultas e atendimentos neste mesmo ano. Muito embora tenha havido este crescimento incontestável em todos os seguimentos da UFJF, não houve nenhuma retribuição à altura por parte do Governo Federal. Só para se ter uma noção, a Universidade contava em seus quadros com 1097 servidores técnico-administrativos e no ano de 2005, após todo este incremento da UFJF, conta somente com 1.156 servidores. Especificamente sobre o Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora, sabe-se que ele é referência em nossa região, atendendo especialmente casos complicados. A demanda por seus serviços é crescente. Muito embora seja um hospital escola, o HU/UFJF vem suprindo deficiências do serviço público de saúde de nosso município e região. O aumento de demanda pelos serviços de saúde determina o aumento de pessoal para o adequado atendimento dos cidadãos. Durante um certo período, a necessidade extra de pessoal foi suprida pela Fundação Hospital Universitário, pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer vinculação à Universidade Federal de Juiz de Fora ou ao seu Hospital Universitário, mas que contava dentro de seus objetivos com o apoio ao HU/UFJF. Esta prática de gestão dos hospitais universitários por "fundações de apoio" é uma prática disseminada em todo o Estado brasileiro como forma de suprir as dificuldades orçamentárias e de gestão que as Universidades Federais enfrentam. É um mecanismo de gestão que pode se dizer temerário, uma vez que um órgão público era administrado segundo regras e critérios jurídicos que servem às pessoas jurídicas de direito privado. Entretanto, como se sabe, esta prática de utilização das fundações de apoio pelas Universidades, inclusive para a gestão de "pessoal", tem sido repelida pelo Tribunal de Contas da União e pelos Tribunais do Judiciário. Isto porque, muitas vezes ela se apresenta como um forma de se burlar normas de direito público, vinculativas para o gestor público. De maneira correta e em sintonia com as decisões da Corte de Contas e dos Tribunais, a Universidade Federal de Juiz de Fora deu uma guinada no regime de gestão do HU, com a drástica alteração da relação entre a Universidade e a Fundação de Apoio, passando ela própria (a Universidade) a realizar a aquisição de materiais médico-hospitalares, através de processos licitatórios, em especial na modalidade pregão, assim como a contratação de serviços terceirizados constitucionalmente licitáveis e a contratação através de pro labore de profissionais para suprir férias, ausências e deficit de servidores. Ou seja, o HU passou a ser integralmente administrado pela própria Universidade, segundo o regime jurídico de Direito Público, de forma transparente e impessoal como determina o princípio republicano. Definitivamente, não é interesse da Universidade realizar contratações precárias, temporárias, para suprir suas necessidades de pessoal seja ela a contratação de professores substitutos ou técnicos. O anseio da instituição é poder prover todos os seus cargos. Mais do que isso, a Universidade Federal de Juiz de Fora gostaria que o Governo Federal aumentasse os seus quadros, uma vez que vários cursos foram criados, elevando-se consideravelmente o número de docentes, assim como é visível o aumento da prestação de serviços à comunidade. Entretanto, já se daria por satisfeita se pudesse prover todos os cargos existentes. Mas, como demonstrado, o sistema jurídico, sob pena de responsabilidade do administrador público, impede o provimento de cargos sem a autorização da Administração Direta. É uma lástima. Contudo, enquanto esta questão (que é política e econômica, pois visa assegurar o superávit primário do Estado) não se resolve, a Universidade precisa encontrar solução para não precarizar ou restringir o acesso da comunidade juizforana e da região aos serviços de saúde por ela prestados. Como se sabe, o direito à saúde é um direito constitucional prestacional. Ou seja, a saúde é um daqueles direitos constitucionais que para a sua fruição depende de uma prestação material do Estado. Se é fato que todo direito prestacional está vinculado à capacidade financeira do Estado (a chamada "reserva do possível"), também é corrente na literatura constitucional dos direitos fundamentais que uma vez atingido um certo grau de concretização, os direitos fundamentais não comportam retrocesso. É o princípio da "proibição do retrocesso". Tal princípio proíbe o Legislador e, mais ainda, o Administrador retrocederem, ou se se quiser diminuir, a concretização de um direito fundamental. Um direito fundamental prestacional, como o da saúde, alcançado um certo nível de efetivação faz surgir para os cidadãos o "direito subjetivo negativo", qual seja um direito a que o Estado se abstenha de práticas contrárias ao que já fora efetivado. É nesta linha de raciocínio, que se impõe, por uma prática constitucional democrática e responsável, que a Universidade, tendo em vista a omissão do Poder Central, dentro de critérios de estrita necessidade, contrata através de pagamento de pro labore alguns técnicos na área de saúde. Mas, repita-se, não por vontade própria. Isto devido a imperativos fáticos: necessidade de manutenção da qualidade e da quantidade dos atendimentos do Hospital Universitário e inexistência de autorização do Ministério do Planejamento para provimento de cargos vagos." Em sua manifestação sobre o Relatório Preliminar, a Entidade posicionou-se da seguinte forma: "Quanto ao item a, a UFJF reitera que sempre adotou o sentido de que a autoridade que requisita a compra ou o serviço tem competência para autorizar a contratação, tratando-se meramente de divergência terminológica entre o entendimento da CGU e desta IFE, o que poderá ser revisto pela Instituição. Quanto ao item b, a própria Lei de Licitações e Contratos admite a dispensa de formalização de contrato (o que, em muitos casos, é um imperativo do princípio da eficiência e da economicidade), como se pode verificar no art. 62 deste diploma legal: Art. 62 - O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas 2 (duas) modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Como se vê, a própria lei dispensa, em casos que tais, a formalização de contrato. Quanto ao item c, a UFJF só realiza o pagamento após a prestação efetiva do serviço. Entretanto, está sendo determinado ao setor de pagamento que exija documento comprobatório da realização da prestação e que tal passe a figurar nos autos do processo de contratação. Por fim, o item d. Ainda que se possa questionar o processo de contratação realizado pela UFJF, a todas as luzes, não se pode comparar a gestão integral do HU por instituição privada, com o repasse indiscriminado de recursos públicos para as fundações de apoio, com uma eficiente e exclusiva administração realizada pela Instituição de Ensino, segundo os princípios da boa administração. Se há desacertos, que os rumos sejam corrigidos. No entanto, não se pode equiparar algumas poucas contratações para se efetivar o funcionamento do HU com a gestão integral do hospital por fundação privada, como antes era realizado. Neste ponto, é importante frisar que não há concurso público não por falta de vontade da Universidade, mas por deliberada omissão do Governo Federal." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Quanto ao item "a": a Entidade alega que o campo correspondente ao órgão requisitante é assinado pelo diretor da unidade, entendendo que tal assinatura constitui autorização expressa para tais contratações. Entretanto, consta no formulário os campos denominados "Órgão Requisitante" e "Assinatura Órgão Requisitante". Sendo assim, resta claro que o órgão está requisitando a contratação e não autorizando-a; Quanto ao item "b": à Administração Pública é defeso firmar contratos verbais; Quanto ao item "c": não há, nos processos analisados, atesto dos serviços prestados, existindo apenas os formulários de requisição dos serviços contratados; Quanto ao item "d": o crescimento das atividades desenvolvidas pela UFJF não autoriza que o acréscimo de recursos humanos se dê à margem dos mandamentos legais. No caso específico do HU, tal como argumenta o gestor, as contratações, antes promovidas pela Fundação Hospital Universitário, agora são realizadas diretamente pela Entidade, ambas situações em afronta ao instituto constitucional do concurso público. Análise das justificativas apresentadas pela Entidade, em resposta ao Relatório Preliminar: Com referência ao item "b", o § 4º do citado art.62 da Lei 8.666/93 prescinde do termo de contrato apenas nos casos em que não haja obrigação futura a ser cumprida, condição não verificada nos fatos apontados. Quanto aos itens "a" e "c", a Entidade propõe alterar a forma de se respaldar os atos. Sobre o item "d", reitera-se a precariedade das contratações ante aos requisitos legais. RECOMENDAÇÃO: a) para situações em que seja admitida a contratação para a prestação de serviços por parte de autônomos: a.1) evidenciar, nos processos, tanto o setor requisitante quanto a autorização superior, em respeito ao princípio da segregação de funções; a.2) promover a celebração de contratos com prestadores de serviços, evitando o caráter informal de tais contratações; a.3) realizar pagamentos somente com a existência de suporte documental (recibo), que representa o segundo estágio da despesa pública, qual seja, a liquidação; b) para as demais situações: b.1) no caso de serviços terceirizáveis, promover licitação; b.2) no caso de atividades exclusivas de exercício por meio de cargo público, realizar o competente concurso, sob pena de manutenção da situação de ilegalidade. 6.1.2 ASSUNTO - PARCELAMENTO DO OBJETO 6.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (024) Escolha inadequada de modalidade licitatória. O Convite 099/2003, cujo objeto consistia na contratação de empresa para prestação de serviços técnicos em informática, culminou com a celebração do Contrato 134/2003 (entre a UFJF e a Proseidon Suporte em Informática Ltda., empresa vencedora do certame) no valor de R$ 59.974,68 (R$4.997,89 ao mês), com vigência de 12 meses a partir de dezembro de 2003. Foram celebrados três termos aditivos: o primeiro, em dezembro de 2004, prorrogou sua vigência por 12 meses e reajustou o seu valor mensal para R$5.593,14 (totalizando R$67.117,68); o segundo, em novembro de 2005, também prorrogou sua vigência por igual período e reajustou seu valor mensal para R$6.462,00, perfazendo um total de R$ 77.544,00; já o terceiro, celebrado em abril de 2006, visando ao reequilíbrio econômico-financeiro, veio reajustar o valor mensal em R$ 1.535,00, resultando em R$7.997,00 ao mês e numa perspectiva de gasto anual de R$91.359,00. Salienta-se o fato de que, tomando-se por base unicamente o exercício de 2006, já encontra-se um valor estimado de execução contratual superior ao limite da modalidade licitatória utilizada (Convite, cujo limite é de R$ 80.000,00). Ao considerar a execução do contrato até dezembro de 2005, tem-se um valor executado de R$ 127.092,36, o que contraria o disposto no Art. 23 da Lei 8.666/93 no que se refere ao limite previsto para a modalidade Convite. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Execução contratual em valor superior ao legalmente permitido. CAUSA: Falhas nos controles internos da Entidade no que tange à aderência às diretrizes e normas legais. JUSTIFICATIVA: " Entende a Universidade que a escolha da modalidade licitatória se dá no momento em que há a realização do certame, precisamente na fase interna da licitação, em que, tendo em vista a requisição de bens ou serviços a serem contratados, afere-se a modalidade licitatória adequada e mais vantajosa. No entanto, na execução do contrato, pode-se constatar, tendo em vista alteração da situação fática vivenciada no momento da contratação, a necessidade de se prorrogar o contrato ou aditivá-lo. Pode ocorrer que ao se aditivar o contrato ou prorrogá-lo haja uma superação do limite da modalidade de licitação praticada. Este fato, por si só, não pode ser suficiente para constatar qualquer irregularidade na contratação. Não tem como a Administração antever no momento da licitação que haverá necessidade de alteração contratual. Se estiver justificada a necessidade da modificação do contrato, dentro dos permissivos legais, não haverá irregularidade se, após a alteração, houver ultrapassado o valor limite da licitação utilizada. A escolha da modalidade de licitação efetuada em face de certo panorama fático e jurídico não pode levar ao sacrifício do interesse público." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A escolha da modalidade licitatória, de acordo com o Art. 23 da lei 8.666/93, deve ter em vista o valor estimado da contratação, contemplando as possíveis prorrogações. RECOMENDAÇÃO: Observar o limite da modalidade licitatória para contratações e suas prorrogações, conforme o disposto no Art. 23 da Lei 8.666/93 e Acórdão TCU-Plenário nº 1.705/2003. 6.1.3 ASSUNTO - ANÁLISE DA EFICÁCIA E EFICIÊNCIA 6.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (010) Contratação em duplicidade de serviços de orçamentação de obra. Nas planilhas de orçamento da obra referente à Tomada de Preços nº 010/2005 (reforma do prédio da reitoria para instalação do MAM - Museu de Arte Moderna Murilo Mendes) consta a elaboração de orçamento pela empresa Coppi Engenharia e Consultoria Ltda. Entretanto, estava em vigência o Contrato nº 211/2004, relativo a locação de mão-de-obra, que, dentre outros serviços contratados, constava o de orçamentista de obra. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Realizou a contratação de serviços de orçamentação em duplicidade, sem haver evidências de dolo ou má-fé. CAUSA: Falhas nos controles internos da Entidade no que tange à aderência às diretrizes e normas legais. JUSTIFICATIVA: "Trata-se de reforma de antigo prédio da Reitoria da UFJF para abrigar o Museu de Arte Moderna Murilo Mendes. Tendo em vista toda a peculiaridade da obra, em especial (i) a adequação do sistema de arcondicionado, tendo em vista as especificidades das áreas do Museu que requerem controle rígido de temperatura e umidade - o que gera interferências na parte civil da obra; (ii) necessidade de ambientação de espaços de exposição de forma absolutamente essencial para o funcionamento e operação da edificação dentro de uma concepção de Museu; (iii) necessidade de investimento em sistema de segurança do prédio em razão do valor do acervo a ser instalado ali. Sistema este que deve ser instalado durante a fase das obras para evitar intercorrências futuras; a adaptação e restauração do prédio para receber o MAM deveriam ser feitas segundo rígidos critérios técnicos de condições museológicas, de acordo com o padrão do circuito nacional de museus do IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Assim, diante deste quadro, a UFJF, não contando com mão-de-obra própria ou contratada capacitada para a realização dos orçamentos e acompanhamento da obra, solicitou à FADEPE [Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão] apoio nesta empreitada. Nos termos da Lei disciplinadora da relação entre Fundações de Apoio e Universidades Federais, a FADEPE realizou consulta de preço a três empresas e contratou (...) a empresa COPPI ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. para a prestação de serviços de consultoria técnica e acompanhamento do andamento das obras de reforma e instalação do MAM." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Segundo a justificativa apresentada, a UFJF não possui mão-de-obra própria ou contratada para realização de orçamento. Entretanto, estava vigente o contrato 211/2004, que prevê a prestação de serviços de orçamentista de obra, ao custo mensal de R$ 1.642,14. Conforme exposto no item 6.1.1.1 deste Relatório, o serviço de orçamentista de obra não está amparado em plano de trabalho, impossibilitando a aquilatação do grau de competência do profissional, relegando a afirmação do gestor de que "(...)a UFJF, não contando com mão-de-obra própria ou contratada capacitada para a realização dos orçamentos e acompanhamento da obra solicitou à FADEPE apoio nesta empreitada" ao campo da subjetividade. RECOMENDAÇÃO: Abster-se de contratar serviços de mesma natureza em duplicidade. 6.2 SUBÁREA - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS 6.2.1 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL 6.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (021) Descumprimento de determinação do TCU quanto à comprovação de condições mais vantajosas na prorrogação de contratos. Os contratos nº 068/2003 (apoio administrativo e operacional, infraestrutura e manutenção, alimentação, saúde e administração para atender o HU e o NIEPEN - Núcleo Interdisciplinar de Estudos e Pesquisas em Nefrologia) e 162/2004 (serviços de apoio administrativo de maqueiros para o HU) foram prorrogados sem haver comprovação de haver condições mais vantajosas para a administração, conforme prevê o art. 57, II, da Lei 8.666/93 e o item 2.8 do Acórdão TCU nº 675/2005Primeira Câmara, contido na Relação TCU nº 30/2005. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não comprovou a existência de condições mais vantajosas na prorrogação dos contratos. Entretanto,não há evidências de dolo ou máfé. CAUSA: Falhas nos controles internos da Entidade no que tange à aderência às diretrizes e normas legais. JUSTIFICATIVA: "De fato, não está explicitado no processo tal comprovação. No entanto, os encaminhamentos realizados à Procuradoria sempre mencionam a manutenção dos custos do contrato inicial: Contrato 068/03 "...haja vista a vantajosidade demonstrada na prorrogação, os bons e eficientes serviços prestados, a compatibilidade dos preços com os de mercado, etc., etc., etc." (Ofício 012/2006 - AAI - fls 1221 Processo 6509/2003-89 - vol 3) Contrato 162/04 "Observe que o contrato no 162/03 - COSUP foi firmado em setembro de 2004, inexistindo qualquer impedimento legal para sua prorrogação, nos termos do art. 57, II, parágrafo 2o. da Lei 8666/93." (Memorando 37 CPT/PRORH - fls 292 - Processo 2939/2004-11) " ... estão mantidas as condições iniciais da proposta de preços, sem acréscimos, o que bem demonstra tratar-se de empreendimento vantajoso para a Administração Pública." (fls. 299 - Processo 2939/2004-11)" Em sua manifestação sobre o Relatório Preliminar, a Entidade posicionou-se da seguinte forma: "Nos contratos que envolvem serviços de fornecimento de mão-de-obra, contratos estes que se caracterizam como sendo de prestação continuada, a vantajosidade da efetivação de prorrogações contratuais decorre, em primeiro lugar e essencialmente, do incontestável fato de que tranqüilidade institucional do órgão público não seja vítima, a cada ano, de novos procedimentos licitatórios, não raras vezes intrincados e complexos (no que cinge aos recursos administrativos interpostos e às ações judiciais propostas), com imenso desgaste para todos que atuam na administração pública. Isto porque, a cada nova licitação, novas empresas são contratadas, disto resultando a necessidade de substituição da força de trabalho envolvida na prestação dos serviços, fato que, só por só, é bastante em determinar a vantajosidade das prorrogações contratuais dentro nos limites estabelecidos no art. 57 da Lei nº 8.666/93. Trata-se, inclusive, de imperativo de Eficiência Administrativa: imagine-se, a cada ano, a substituição de trabalhadores, novo treinamento em serviço, adaptação nas funções etc., etc., etc. Quanto à questão meramente econômica da vantajosidade, esta salta aos olhos, haja vista que em licitações dessa envergadura (contratação de serviços que envolvem fornecimento de mão-de-obra), a margem de manobra de preços das licitantes é mínima, pois que os valores das planilhas de composição de preços são regrados pela CLT, pelas convenções e acordos coletivos, bem assim pela legislação tributária incidente, ou seja, a esmagadora maioria dos itens de formação do preço final é plenamente vinculada (piso da categoria, adicionais conquistados em convenções e acordos coletivos, impostos, FGTS, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico etc.). Não se sustenta, portanto, e com o mais absoluto respeito, a assertiva de que não se teria logrado em obter o menor preço. Ou seja, é praticamente impossível (sob pena de inconstitucionalidade e ilegalidade) obter-se preços mais baixos que os praticados em contratos que tais. E todas as prorrogações efetivadas pela UFJF mantiveram os preços inicialmente ofertados e compatíveis com a CLT, com a legislação tributária e com as convenções e acordos coletivos de trabalho." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A Entidade concorda com os apontamentos e, apesar da afirmação de os preços estarem compatíveis com os de mercado (Contrato nº 162/2004), não há comprovação no processo. Análise das justificativas apresentadas pela Entidade, em resposta ao Relatório Preliminar: A par da argumentação da Entidade, a Lei 8.666/93 em seu art. 57, II, impõe que haja comprovação, no processo, de que as prorrogações contratuais se dêem em condições vantajosas para a Administração. RECOMENDAÇÃO: Cumprir o disposto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93 e no item 2.8 do Acórdão TCU nº 675/2005-Primeira Câmara, contido na Relação TCU nº 30/2005, no sentido de comprovar as condições mais vantajosas quando da renovação de contratos. 6.2.2 ASSUNTO - CONTRATOS SEM LICITAÇÃO 6.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (006) Distribuição da publicidade legal a veículos da imprensa comum sem intermediação da Empresa Brasileira de Comunicação S/A - Radiobrás. A UFJF não contrata a Empresa Brasileira de Comunicação S/A Radiobrás para realizar a distribuição da publicidade legal a veículos da imprensa comum ou geral, contrariando o disposto no art. 13, § 2º do Decreto nº 2.004/96 e o item 2.7.2 do Acórdão nº 675/2005 Primeira Câmara - TCU, contido na Relação nº 30/2005. ATITUDE DO(S) Embora não distribuição geral, não há GESTOR(ES): tenha sido contratada a Radiobrás para realizar a da publicidade legal a veículos da imprensa comum ou evidências de dolo ou má-fé. CAUSA: Falhas nos controles internos da Entidade no que tange à aderência às diretrizes e normas legais. JUSTIFICATIVA: "A Universidade Federal de Juiz de Fora somente realiza publicações em órgãos oficiais da União e do Município (Diário em que o Município veicula os atos pertinentes à sua administração). Desta forma, entende cumprir as determinações legais, estando, portanto, excluída da obrigação de contratar com a RADIOBRÁS. Entretanto, esta Universidade se compromete a verificar a viabilidade econômica da contratação da estatal." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: O Decreto nº 2.004/96 determina a contratação da Radiobrás para a distribuição da publicidade legal à imprensa comum ou geral, não havendo a possibilidade de exclusão dessa contratação, como alega a Entidade. Ademais, conforme item 6.2.2.4 deste Relatório, a UFJF realiza a publicidade oficial em dois veículos (DOU e Jornal Tribuna de Minas), sendo que o segundo veículo pertence a empresa privada, não podendo ser caracterizado como órgão oficial do município. RECOMENDAÇÃO: Realizar a contratação da Empresa Brasileira de Comunicação S/A Radiobrás para realizar a distribuição da publicidade legal a veículos da imprensa comum ou geral, conforme o disposto no art. 13, § 2º do Decreto nº 2.004/96 e no item 2.7.2 do Acórdão nº 675/2005 - Primeira Câmara - TCU, contido na Relação nº 30/2005. 6.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (015) Contratação de empresas, por licitação dispensada, em valor superior ao permitido pela Lei 8.666/93. A UFJF contratou, por licitação dispensada, com base no Art. 24, II da Lei 8.666/93, as empresas relacionadas abaixo, em valores superiores ao permitido pelo citado dispositivo legal. Durante a Auditoria de Acompanhamento de Gestão/2005 foi solicitada a justificativa para o ocorrido. Quando da Auditoria de Avaliação de Gestão/2005, a Entidade voltou a ser questionada, uma vez que o valor liquidado, até o mês de dezembro, totalizou R$ 1.289.617,00, conforme tabela abaixo. ---------------------------------------------------------------------EMPRESA VALOR LIQUIDADO ---------------------------------------------------------------------MEDSTORY COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA 8.204,00 ALESCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP 9.784,10 MAR DE ESPANHA TOUR LTDA 17.910,00 FAMAP FARMACIA DE MANIP. E ADIT. PROD. PARENTERAIS LTDA 48.861,46 AUTO POSTO AEROPORTO LTDA 11.628,35 POSTO GAS MANCHESTER LTDA 7.999,60 PALIMONTES PAPEIS & INFORMATICA LTDA 12.199,61 MULTIREDE DISTRIBUIDORA LTDA 26.897,10 FENIX DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MEDICO HOSPITALAR LTDA 10.053,22 MAC MATERIAL CIRURGICO LTDA 77.226,10 CENTRAL DE ARTIGOS PARA LABORATORIOS LTDA 9.223,50 TELEMIG CELULAR S/A 55.774,75 TEMPLO GRAFICA E EDITORA LTDA 35.735,00 FLAIRE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 25.917,41 CHAMONIX MIX LTDA 29.268,80 CONDUTECH ELETRICIDADE & TECNOLOGIA LTDA 12.555,65 U K B SISTEMAS LTDA 35.200,00 ENCAPA - ATACADO E VAREJO LTDA 13.003,73 BERTTU S RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA 37.238,02 PRONTEC ASSISTENCIA EM MAQUINAS DE ESCRITORIO LTDA 24.587,00 GRAFICA RIO BRANCO LTDA 18.466,50 INDUSTRIA METALURGICA PPIENK LTDA 13.121,00 MAGNESCAN DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA 10.472,00 PANIFICACAO E CONFEITARIA BAMBINA LTDA 19.374,00 COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES 16.270,89 EQUIPAR MEDICO E HOSPITALAR LIMITADA 140.658,39 FAZZA FARMA COMERCIO LTDA 9.998,85 UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL 16.208,54 OPEM REPRESENTACAO IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTR.LTDA 12.740,00 VIACAO COMETA S A 38.687,66 BAUMER S A 16.407,40 SANTALMAS REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA 30.662,70 ALMEIDA & HALLACK MERCEARIA LTDA 17.361,00 ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A 10.802,88 MERCAVET LTDA 20.040,00 HELP FARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA 15.844,48 C E DE OLIVEIRA GOMES 16.287,10 AMPER DISTRIBUIDORA LTDA 12.697,65 MBN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA 14.829,95 R H - ELETRO-MEDICINA E SERVICOS LTDA 13.107,00 GAMBRO DO BRASIL LTDA 9.701,82 FERNANDO DE OLIVEIRA BARREIROS CPF 180.920.396-15 27.461,60 COLUMBUS PERSIANAS LTDA 10.274,50 GOUVEA & RENK LTDA 8.302,00 TONERFILL CARTUCHOS LTDA 12.605,33 KATALINA MARTINS VIEIRA CPF 031.649.736-32 13.467,00 MACHADO & CAMPOS RETIFICA MOTORES E PECAS LTDA 10.073,00 VANDERSON ANTONIO FERREIRA E CIA LTDA 8.871,50 OLITRONIC EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA 8.194,00 HOSPITALAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EPP 15.383,51 VIACAO ITAPEMIRIM S.A. 45.030,70 MERCK S/A 9.167,92 AGA SOCIEDADE ANONIMA 12.617,47 OPENCADD ADVANCED TECHNOLOGY COMERCIO E SERVICOS LTDA 11.250,70 MOORE BRASIL LTDA 17.709,49 PADARIA MARUMBI LTDA 8.180,00 EDITORA N D J LTDA 12.680,00 SANIWAY CONTROLE DE PRAGAS, SANITIZACOES E CONSULTORIA 14.233,00 OFFICE LINE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS LTDA 11.721,00 FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA 9.830,40 AWG - ABASTECEDDORA DE FORROS E DIVISORIAS LTDA-ME 15.693,00 MERCADO SUL AMERICANO LTDA 11.006,86 HAMILTON MORAES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 12.856,81 ---------------------------------------------------------------------TOTAL 1.289.617,00 ---------------------------------------------------------------------ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Descumpriu os limites estabelecidos na legislação para contratação de bens e serviços por dispensa de licitação. CAUSA: Falhas nos controles internos da Entidade no que tange à aderência às diretrizes e normas legais. JUSTIFICATIVA: Quando questionada durante a Auditoria de Acompanhamento de Gestão/2005, a Entidade manifestou-se da seguinte forma: "A Universidade Federal de Juiz de Fora vem implementando políticas de transparência e publicidade em sua gestão, procurando, a todo custo, seguir as determinações legais nos processos de contratação. A título de exemplificação, está sendo desenvolvido e em fase de conclusão dos testes finais, um programa de computador elaborado em software livre pelos próprios profissionais da Universidade com a finalidade de dar suporte gerencial aos diversos setores da instituição. Este programa foi denominado no âmbito da Universidade de SIGA-Gerencial. O seu módulo compras permitirá um eficiente controle dos processos de compras levado a cabo pela Instituição. Paralelamente ao desenvolvimento deste programa, que em breve será implantado, o setor de compras da Universidade, para atender à necessidade de contratação imprevisível, vem experimentando com sucesso a cotação eletrônica disponível no site do governo federal comprasnet.gov.br. Não é demais ressaltar que a Universidade adotou, antes mesmo da determinação do Governo Federal, o pregão eletrônico como a sua modalidade licitatória preponderante, o que tornou nossos pregoeiros verdadeiros multiplicadores desta novel forma de licitação junto a outros órgãos e entidades da Federação. A Universidade também está adquirindo junto ao Governo Federal o acesso ao sistema SIAFI Gerencial, que, sem dúvida, é um importante instrumento de gestão. Ademais disto, é preciso que se esclareça que até o início do ano de 2003 todas as compras para o Hospital Universitário eram realizadas por fundação de apoio. Tendo em vista o completo desatrelamento entre a Universidade e as fundações de apoio na realização das atividades rotineiras de uma instituição pública, que culminou com o reconhecimento dos órgãos de auditoria interno e externo ao processo denominado desfundacionamento, são os próprios órgãos da Universidade que realizam todo o processo de compras. Tendo em vista que a assunção, pela Universidade, deste processo de compras se deu a partir de meados de 2003, há menos de dois anos, portanto, ainda existe uma certa dificuldade no dimensionamento das necessidades hospitalares, o que faz surgir compras emergenciais para o atendimento das demandas do Hospital Universitário. Para corrigir este problema, ainda neste ano de 2005, estão sendo realizados vários pregões para registro de preços pelo prazo de doze meses, de forma que no ano de 2006 há uma expectativa de drástica redução de contratação direta. Conforme se pode perceber, a UFJF não só pauta sua conduta nos princípios da administração pública, mas, além disto, envida esforços para aprimorar seu processo de gestão com instrumentos tecnológicos, com a finalidade de alcançar melhores resultados e evitar que erros decorrentes de excesso de trabalho e falta de recursos humanos - o que é uma constante na Administração Pública, mormente nas Instituições Federais de Ensino -não se repitam." Durante a Auditoria de Avaliação da Gestão/2005, a Entidade, novamente questionada, posicionou-se da seguinte maneira: "O sistema SIGA-Administração, em especial o módulo "compras", está em fase final de elaboração, com previsão de entrar no ar no início de maio. A última reunião de apresentação do sistema aos servidores (requisitantes, gestores, ordenador de despesas e excutores) ocorreu no último dia 10/04. A PROINFRA preparou uma síntese das correções/alterações que foram definidas nesta reunião. Em anexo, documento da PROINFRA. Com as alterações implementadas, o sistema estará em funcionamento no início de maio, o que irá possibilitar uma melhor gestão das compras, incluindo o controle da modalidade de licitação." Em sua manifestação sobre o Relatório Preliminar, a Entidade posicionou-se da seguinte forma: "A UFJF ratifica sua posição ética na conduta da gestão em todos os seus processos administrativos, em especial dos procedimentos das aquisições de materiais, serviços, obras e equipamentos. Notar que existem dois setores de compras especializados: para as demandas acadêmicas e de manutenção da UFJF e do hospital universitário, em conta única do Tesouro, sem interveniência de Fundação de Apoio. A UFJF tem implementado aprimoramentos gerenciais de controle, destacando-se o SIAFI-Gerencial e o SIGA-Compras. Na mesma linha das melhorias do processo de gestão têm adotado em larga escala licitações do tipo Pregão e Registro de Preços, objetivando uma racionalização das atividades de compras, uma maior economicidade, e privilegiando a "cultura" da programação e do planejamento. Importante salientar, que em todos os momentos os gestores públicos da UFJF são pautados por princípios de transparência e publicidade nos atos administrativos. Porém, em casos pontuais e localizados, com os instrumentos de controle disponíveis, insuficientes para atendimento ao rigorismo fiscalizatório, existem situações que pela dinâmica da Universidade e pelo crescimento vertiginoso da Instituição nos últimos anos podem ocorrer decisões atípicas. Exemplificando algumas dessas situações, podemos relatar: Auto Posto Aeroporto Ltda: realizamos a Tomada de Preços n. 02/04 com objetivo da contratação de combustível (gasolina e óleo diesel) para a frota da Universidade. O referido certame foi "deserto". Visando dar continuidade aos serviços de transporte e até o lançamento de outro certame (Pregão n. 04/05), realizamos um cotação no mercado de Juiz de Fora,MG, quando procedemos uma Consulta - CS para suprir minimamente o combustível; Industria Metalúrgica PPIENK Ltda.: A maioria dos equipamentos do Restaurante Universitário são da marca PPIENK. Pelo expressivo volume de refeições oferecidas, estes equipamentos têm sofrido desgastes acentuados. A sua reposição e manutenção não são passíveis de planejamento, ocasionando assim, demandas não programáveis ao longo do ano; Mercavet Ltda: A empresa em questão é fornecedora de ração de ratos dos Laboratórios do CBR/UFJF. Foram realizadas três aquisições ao longo do ano de 2005, proveniente das demandas dos pesquisadores e pela impossibilidade de armazenamento dos produtos por longos períodos; AMPER Distribuidores Ltda: No ano de 2005 foram adquiridos da referida empresa o valor total de R$ 12.697,65. Sendo que o CS 557/05 foi proveniente da aquisição de óleo mineral para os transformadores da Sub-estação principal e das demais sub-estações distribuídas no Campus e unidades. Já a CS 966/05 objetivou a contratação dos serviços de "Grupo Gerador" para assegurar o funcionamento dos servidores do nosso sistema de informática no período de intensivas chuvas e quedas, de certo modo constante, no fornecimento de energia pela CEMIG. Trata-se, aqui, de uma empresa com um amplo escopo de serviços e materiais na área de elétrica e eletrônica. Apenas para informação, a presente empresa é única em Juiz de Fora no suprimento de "grupo gerador" com especificações compatíveis e com documentação federal atualizada; SANIWAY Controle de Pragas Sanit. Cons. Tec. Ltda.: A empresa Saniway é especializada no controle de pragas em geral. A Universidade dispõe, entre suas unidades acadêmicas e administrativas localizadas dentro e fora do campus, de ambientes passíveis de infestações de pragas, como por exemplo: Restaurante Universitário, Hospital Universitário e Laboratórios em geral. De modo genérico estas pragas se manifestam de formas ocasionais, que requerem intervenções imediatas, sob pena de intervenções dos órgãos de vigilância sanitária; Mar de Espanha Tour Ltda.: A empresa em questão foi contratada pela Universidade para serviços de locação de ônibus para atender demandas atividades acadêmicas em geral (viagens de visitas técnicas e participação em congressos e eventos do seu corpo discente e docente). Salienta-se, que a UFJF não dispõe na sua frota de ônibus para viagens. Tais demandas são imprevisíveis, o que impede qualquer tipo de programação para que seja licitada por um maior número de eventos ou período. Ainda, em todos os processos de contratação foram realizadas consultas de preços entre as empresas com documentação federal atualizada; UKB Sistemas Ltda: No SIAFI foi especificado indevidamente como CS 118/030. Deveria ter sido lançada a informação correta: Convite CV 100/03. Finalmente, a UFJF tem assumido junto aos órgãos de controle e fiscalização posicionamento firme na correção de eventuais falhas e esmero na estruturação de sistemas organizacionais e de informática saneadores. Por exemplo, empresas de transportes interestaduais, telefonia e hotéis já terão licitações realizadas em 2006. Justificativa para a área hospitalar: Até 2002/2003 as compras para o Hospital Universitário não eram realizadas pela UFJF de forma que nos anos de 2004 e 2005 ainda havia dificuldade de dimensionamento das necessidades hospitalares o que fez surgir muita compra de emergência para atendimento às necessidades peculiares de pacientes, bem como a algum surto de doença. Para corrigir esta distorção, ainda no ano de 2005 foram realizados vários Pregões para Registro de Preços pelo prazo de 12 (doze) meses, onde os preços ficam registrados para eventual "empenhamento", de forma que, neste ano de 2006 a expectativa de realização de dispensas de licitação ficará apenas com aqueles casos completamente imprevisíveis, considerando que na área de saúde sempre haverá espaço para imprevisibilidade. Por outro lado, no ano de 2005 houve um período de exceção marcado pela greve dos servidores da UFJF que durou em torno de quatro meses e, considerando que são esses (servidores) os responsáveis pelo andamento dos processos licitatórios convencionais, estando os mesmos paralisados, somente houve andamento dos processos de emergência. Desta forma houve um impacto na programação das compras de forma que se comprou de maneira "picada" para atendimento das necessidades momentâneas, sendo certo que o Hospital Universitário não pode paralisar por completo suas atividades. Além disso, alguns fornecedores da área médico-hospitalar (Equipar, Mac, etc...) são distribuidores que atuam nos mais diversos setores da área de saúde, de forma que fornecem desde medicamentos de alta complexidade, até material de consumo hospitalar (não farmacológico) como agulhas, seringas, fios de sutura, etc. Assim, embora tenha sido, em favor de tais empresas, emitido um somatório que ultrapassa a casa dos R$8.000,00 (oito mil reais) o objeto da dispensa foi bastante variado. Ressalte-se que, mesmo em caso de compras de emergência e/ou de dispensa que não ultrapasse a cifra do limite previsto no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, a UFJF tem primado pela competição em seus processos, sendo que as empresas retro-mencionadas têm conseguido um ganho de escala, seja apresentando os menores preços, ou pelo fato de serem as únicas a possuírem o material necessário para a prontaentrega no caso de uma urgência hospitalar. De qualquer forma, visando a dar maior transparência às compras, mesmo em períodos de exceção (como o de greve) ou até mesmo para atender às urgências imprevisíveis, a UFJF vem experimentando com sucesso a utilização da cotação eletrônica - dispensa de licitação utilizando o site governamental <http://www.comprasnet.gov.br/>, o que vem trazendo ainda mais transparência às nossas dispensas de licitação. Justificativa de casos específicos da área hospitalar: Santalmas: até o ano de 2005 deixava clipadores cirúrgicos no Centro Cirúrgico do HU/UFJF em consignação, quando da realização de cirurgias, se fosse utilizado o clips, montava-se um processo para pagamento a esta empresa. - FAMAP: até o ano de 2005 fornecia dietas especiais para pacientes (enterais, parenterais e etc). A mesma fazia dietas sob medida para pacientes internados no HU e era a única empresa conhecida e de confiança da equipe de farmacêuticos do HU. No final do ano de 2005 foi aberto um Pregão para as dietas de no. 36/2005 (Sistema de Registro de Preços)." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A argumentação apresentada não elide a falha apontada, uma vez que mantiveram-se as ocorrências, mesmo após a realização da Auditoria de Acompanhamento de Gestão/2005. Análise das justificativas apresentadas pela Entidade, em resposta ao Relatório Preliminar: A par das justificativas da Entidade acerca de alguns casos particulares, a relevância dos fatos apontados decorre da freqüencia, do montante e da reincidência em descumprir as orientações dos órgãos de controle. RECOMENDAÇÃO: Cumprir o disposto no Art. 24, I e II, da Lei 8.666/93 quando realizar contratação por licitação dispensada, atendo-se aos limites legais, respectivamente, de R$ 15.000,00 para obras e serviços de engenharia e de R$ 8.000, para compras e serviços gerais. 6.2.2.3 CONSTATAÇÃO: (016) Contratação de fornecimento de refeições a estudantes sem licitação. Para complementação aos restaurantes universitários da UFJF, foram contratadas quatro cantinas (contratos nº 136/05, 137/05, 138/05 e 139/05, todos com vigência entre 12/08/05 a 09/12/05, com possibilidade de prorrogação),que já operavam em unidades acadêmicas, para fornecimento de refeições (almoço e jantar) aos estudantes, por inexigibilidade de licitação (art. 25 da Lei 8.666/93). O preço fixado para cada refeição é de R$ 3,50, sendo que, desse valor, o estudante arca com R$ 1,40 (mediante controle por tíquetes adquiridos junto à Universidade) e a UFJF subsidia R$ 2,10. Essa prática fora objeto de contestação por parte do TCU, conforme item 2.1.5 do Acórdão nº 263/2006 - 2ª Câmara (decorrente de Fiscalização de Acompanhamento), que determina a realização de procedimento licitatório, "mantendo os contratos vigentes pelo tempo necessário para realizar a licitação, de forma a não interromper o fornecimento ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não realizou processo licitatório para fornecimento de refeições aos estudantes. de refeição aos alunos." contratação do serviço de CAUSA: Falhas nos controles internos da Entidade no que tange à aderência às diretrizes e normas legais. JUSTIFICATIVA: Quando questionada durante a Auditoria de Acompanhamento de Gestão/2005, a Entidade manifestou-se da seguinte forma: "São cantinas que funcionam no campus universitário. É notório o crescimento do corpo discente da Universidade Federal de Juiz de Fora, em especial devido a abertura de novos cursos e turmas, notadamente no turno da noite. São hoje aproximadamente 1.200 (doze mil alunos) e 1.800 (um mil e oitocentos servidores) neste turno. Este fato elevou sobremaneira o consumo das refeições fornecidas pelo restaurante universitário (RU). A Universidade possui dois restaurantes universitários. Um localizado no campus e outro localizado na região central da cidade, ao lado do prédio onde funcionava a Reitoria. O RU do campus tem uma capacidade de 460 lugares, enquanto o RU do centro oferece 200 lugares. Conforme informação da Pró-Reitoria de Recursos Humanos, a média diária de refeições servidas é de 1.520 (um mil, quinhentos e vinte) no RU do campus, e de 850 (oitocentos e cinquenta) no RU do centro da cidade. Considerando que o uso dos restaurantes ocorre de forma concentrada, com um grande afluxo de pessoas para o almoço ou jantar nos mesmos horários, passou-se a verificar enormes filas de usuários nestes horários. Por conseqüência, o corpo discente da Universidade passou a reclamar desta situação, uma vez que, invariavelmente, a demora na realização das refeições conduzia-os à perda reiterada de aulas. Para solucionar este problema, várias ações foram desenvolvidas pela Universidade: desde reformas e adaptações dos RU's, até campanhas, em parceria com o Diretório Central dos Estudantes, sobre a adequação na utilização dos restaurantes, com a finalidade de se diminuir o tempo gasto com as refeições. Infelizmente, todas estas ações não foram suficientes para dar conta da demanda. O caminho encontrado pela Universidade - tendo em vista a inexistência de recursos orçamentários para a construção de novo restaurante universitário - foi a contratação direta das cantinas localizadas no interior do campus universitário, para também fornecer as refeições aos estudantes. A Universidade procurou todas as cantinas que se encontram em funcionamento em seu campus para saber do interesse delas em fornecer almoço e jantar aos estudantes, com parte do valor subsidiado para que os alunos que lá fizessem suas refeições despendessem o mesmo valor dos que as realizavam nos restaurantes universitários. Assim, com a finalidade de se pulverizar os locais de oferecimentos de refeições, a Universidade contratou com todas as cantinas localizadas em seu campus, conferindo à comunidade acadêmica maior conforto e comodidade. Aos olhos desta Procuradoria Federal, trata-se de contratação direta em que todos, rigorosamente todos, os que estavam em condições de contratar com a Administração assim o foram. Não houve, desta forma, violação ao princípio da isonomia (uma das finalidades da licitação). Ademais, só quem está localizado no campus poderia ser contratado, o que leva à conclusão de tratar-se de licitação inexigível, uma vez que não há possibilidade de competição. Esta só existiria entre as próprias cantinas localizadas dentro da Universidade. Entretanto, tendo em vista a grande dimensão do campus, a existência de enormes morros onde se situam as Unidades Acadêmicas, não seria razoável escolher-se a cantina localizada em uma determinada Unidade, beneficiando exclusivamente os alunos e servidores daquele setor. Se assim se fizesse, a finalidade da contratação de cantinas para o fornecimento das refeições não seria atendida, uma vez que se pretendeu dar comodidade aos usuários, rapidez na realização da alimentação para que os alunos não perdessem aulas e os servidores estivessem a postos na hora adequada. A realização de uma disputa (licitação) entre as cantinas existentes no campus para que apenas uma delas servisse refeições manteria o problema então existente, qual seja a grande perda de tempo. É preciso consignar-se, ainda, que as exigências procedimentais para a contratação direta foram cumpridas. Em especial, realizou-se justificativa do preço, que se demonstrou adequada tendo em vista o preço praticado no mercado. Efetivamente, R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) não parecem inadequados para uma refeição de qualidade e balanceada." Durante a Auditoria de Avaliação da Gestão/2005, a Entidade, novamente questionada, posicionou-se da seguinte maneira: "(...)O que se pode questionar é o valor pago pelas refeições balanceadas segundo inspeção de nutricionista, que está na ordem de R $ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos). Ora, há muito o valor pago pelos estudantes no próprio restaurante universitário é R$ 1,40 (um real e quarenta centavos). É óbvio que este valor não cobre nem o custo com os gêneros alimentícios, quanto mais os decorrentes de material de limpeza, gás, energia elétrica, água, mão-de-obra, etc. Segundo os dados da Gerência dos Restaurantes Universitários, (...) no mês de fevereiro de 2006 (que se toma a título exemplificativo) o custo da refeição nos nossos Restaurantes é de R$ 5,16 (cinco reais e dezesseis centavos). Ou seja, a Universidade cobre a diferença de R$ 3,76 (três reais e setenta e seis centavos). Hoje estamos pagando às cantinas o valor de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) a refeição. Sendo que os alunos, para almoçarem nestas cantinas, precisam comprar da Universidade um vale de R$ 1,40 (um real e quarenta centavos). Em síntese, a Universidade desembolsa com cada refeição consumida nas cantinas contratadas o valor de R$ 2,10 (dois reais e dez centavos). Fica muito transparente que é muito mais barato para a Universidade pagar a refeição nas cantinas do que ela própria fornecê-las, muito embora o motivo ensejador da contratação das cantinas seja a falta de condições dos RU's de fazerem um atendimento adequado a todos os seus consumidores." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A contratação em tela descaracteriza o objeto da licitação que deu origem à exploração comercial por parte das cantinas, que é a venda de lanches e similares. Desse modo, não é cabível a sobreposição de situações que deveriam estar incluídas em um único procedimento licitatório. Portanto, não prospera o argumento para contratação por inexigibilidade de licitação para o fornecimento de refeições. RECOMENDAÇÃO: Cumprir o disposto no item 2.1.5 do Acórdão/TCU nº 263/2006 - 2ª Câmara, no sentido de realizar procedimento licitatório para o fornecimento de refeições aos alunos, que deverá ser um dos elementos condicionantes para caracterização do objeto. 6.2.2.4 CONSTATAÇÃO: (017) Contratação em duplicidade de serviços de publicidade legal. A empresa Esdeva Indústria Gráfica Ltda., proprietária do jornal "Tribuna de Minas", foi contratada pela UFJF, por inexigibilidade de licitação, para prestação de serviços de publicidade legal (publicação de atos administrativos). No exercício de 2005 foram pagos R$ 42.486,41. A UFJF, como todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, também realiza publicação legal no Diário Oficial da União. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Contratou indevidamente serviços de publicidade legal em duplicidade. CAUSA: Falhas nos controles internos da Entidade no que tange à aderência às diretrizes e normas legais. JUSTIFICATIVA: Quando questionada durante a Auditoria de Acompanhamento de Gestão/2005, a Entidade manifestou-se da seguinte forma: "A ESDEVA é empresa que comercializa o maior jornal do município: Tribuna de Minas. Em face disto, a Universidade Federal de Juiz de Fora, desde 1981, vem optando por contratá-la com a dupla finalidade de (i) fornecimento de exemplares do periódico e (ii) prestação de serviços de publicidade legal (editais, avisos, etc.), em especial o determinado no art. 21, III, da Lei de Licitações. E vem fazendo esta escolha de publicar os assuntos de seu interesse neste jornal especialmente porque o município de Juiz de Fora fez a escolha do jornal "Tribuna de Minas" como o órgão oficial de publicação da Administração Pública Municipal. Desta forma, quando a Universidade renova assinatura do Jornal para as suas Unidades Acadêmicas (o que não ocorre de forma simultânea), é dado como referência legal o art. 24, II. Já quando se trata de contratação dos serviços da empresa jornalística para a publicação legal de interesse da Universidade, tendo em vista que o art. 12, II, do Decreto nº 3296/99, que vincula a Administração Pública, obriga que a publicidade legal seja feita nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, uma vez que os atos oficiais do Município sempre foram veiculados por este jornal, entendeu a Universidade que ter-se-ia uma situação de inexigibilidade. Acrescente-se a este fato, mais uma vez, que o jornal Tribuna de Minas é o jornal de maior circulação diária do Município. Justamente por isto, tendo em vista o princípio constitucional da publicidade dos atos da Administração e, em especial, a determinação da lei de licitações de se dar ampla publicidade aos procedimentos licitatórios, publicando-se os avisos dos editais em jornal diário de grande circulação no Município e região, é que, desde 1981, este jornal vem sendo o órgão de publicação oficial da Universidade." Durante a Auditoria de Avaliação da Gestão/2005, a Entidade, novamente questionada, não apresentou novas considerações. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A contratação carece de amparo legal, pois a publicidade oficial dos atos administrativos (editais, avisos, etc.) deve ser realizada em veículos oficiais da esfera a que pertence o órgão ou entidade, no caso o Diário Oficial da União, evitando-se o ônus excessivo de se fazer publicação oficial em dois veículos de comunicação. O art. 12, II, do Decreto n° 3.296/99 apenas excetua a obrigatoriedade de contratação de agência de propaganda no caso de publicidade legal e, ao contrário do que afirma a Entidade, não obriga que esse tipo de publicidade seja feita nos órgãos oficiais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Por fim, o art. 21, III, da Lei n° 8.666/93, determina que os avisos de editais de licitações sejam publicados "em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição." Portanto, trata-se de publicações esporádicas, quando forem realizadas licitações, e não para publicações de demais atos administrativos em caráter oficial, que devem ser realizadas no Diário Oficial da União. RECOMENDAÇÃO: Abster-se de contratar empresa para publicação de atos administrativos em caráter rotineiro, atendo-se, para este fim, ao Diário Oficial da União, salvo no caso de avisos de licitações, nos termos do art. 21, III da Lei 8.666/93. 6.2.2.5 CONSTATAÇÃO: (025) Contratação de serviço de fornecimento de energia elétrica por inexigibilidade de licitação, sendo que há previsão legal expressa para ser feita a contratação por dispensa de licitação. O TCU, por meio do Acórdão nº 263/2006 - Segunda Câmara, determinou que a UFJF realizasse a contratação de serviço de fornecimento de energia elétrica por dispensa de licitação, conforme disposto no art. 24, XXII da Lei nº 8.666/93. Em consulta aos registros do SIAFI foi constatado que a Entidade continua, a exemplo do ocorrido durante o exercício de 2005, a registrar os empenhos em favor da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG por inexigibilidade de licitação. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Contratou os serviços de fornecimento de energia elétrica por inexigibilidade de licitação, sem haver evidências de dolo ou má-fé. CAUSA: Falhas nos controles internos da Entidade no que tange à aderência às diretrizes e normas legais. JUSTIFICATIVA: O teor do Acórdão TCU 263/2006 foi divulgado ao setor de contabilidade da UFJF (COESF) logo após o seu recebimento, de forma que, a partir deste momento, os registros para os serviços de energia elétrica, água e esgoto vem sendo lançados no SIAFI de forma correta. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A Entidade reconheceu a falha e comprometeu-se a saná-la. RECOMENDAÇÃO: Cumprir o disposto no art.24, XXII da Lei 8.666/93 e no item 2.1.3 do Acórdão TCU nº 263/2006 - Segunda Câmara quando da contratação de serviço de fornecimento de energia elétrica. 7 CONTROLES DA GESTÃO 7.1 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS 7.1.1 ASSUNTO - Atuação do TCU/SECEX no EXERCÍCIO 7.1.1.1 INFORMAÇÃO: (002) O TCU, por meio do Acórdão n.º 675/2005 - Primeira Câmara, contido na Relação n.º 30/2005, decidiu: 1) reiterar as seguintes determinações à Universidade Federal de Juiz de Fora, alertando a entidade que o descumprimento caracterizará a reincidência passível de aplicação de multa de que trata o art. 58, inciso VII, da Lei n° 8.443/92, c/c o art. 268, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal: 1.1) tendo em vista já ter sido objeto de determinação nos Acórdãos nº 3.065, de 02/12/2003 e nº 574/2004, ambos 1ª Câmara do TCU, efetue o desconto (na forma do art. 46 da Lei 8.112/90 e alterações posteriores) nos vencimentos dos servidores beneficiados irregularmente com o auxílio-transporte, em observância ao Decreto nº 2.880/98, em especial quanto aos deslocamentos efetuados durante o intervalo destinado a repouso e alimentação e aos servidores que efetuam escala de revezamento. Esta determinação foi tratada no item 5.1.1.6 deste Relatório; 1.2) proceda à revisão do enquadramento de servidores aposentados, com base na Lei nº 8.627/93, concedendo a vantagem do art. 184, inc. I, da Lei nº 1.711/52. Observar, ainda, que: a) caso haja redução de proventos, considerando os valores à época, a diferença a menor deverá ser paga a título de vantagem individual; b) efetuado o reenquadramento, caso tenham sido pagos anteriormente valores a maior, que se providencie o ressarcimento dos mesmos ao erário; c) ao contrário, caso tenham sido pagos valores a menor, os valores devidos deverão ser repostos aos servidores. São os seguintes os servidores aposentados: Álvaro Martins, Arlindo da Rocha Cordeiro, Henrique Thielmann Júnior, Irene Santos, Irene Marchetti Monteiro da Silva, Jairo Lellles Pacheco, João Evangelista Nonato, José Gomes Costa, Maria da Conceição Vargas, Maria Lydia Baptista de Oliveira, Nonato Raimundo da Silva, Paulo Alvim, Paulo Gomes dos Reis, Terezinha de Paula Moreira, Waldyr Coelho de Andrade e Watesland Geraldo Vieira. Esta determinação foi tratada no item 5.1.1.7 deste Relatório; 1.3) com respeito ao pagamento do adicional por serviços extraordinários, observe o Decreto nº 948/93 c/c 3.406/2000, quanto ao limite de horas extras, adotando as medidas e planejamento necessários para esse fim, ou seja, implante rotinas na área de recursos humanos que assegure a existência de autorização prévia do dirigente de recursos humanos da Entidade nos casos de concessão de horas-extras até o limite, por servidor, estabelecido no Decreto nº 948/93, assim como garanta a autorização da SRH/MP nos casos de extrapolação a esse limite anual, conforme dispõe o mencionado Decreto. Esta determinação foi tratada no item 5.1.1.4 deste Relatório; 2) determinar, ainda, à UFJF que: 2.1) crie a unidade de auditoria interna na instituição, subordinada ao Conselho Superior, conforme art. 14 do Decreto nº 3.591/2000 c/c 4.440/2002, e elabore um Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAAAI, de acordo com a IN/SFC nº 01/01. Esta determinação foi tratada no item 7.2.1.1 deste Relatório; 2.2) use suprimentos de fundo somente em situações de excepcionalidade, conforme Decreto nº 93.872/86; para os insumos médicos, realizar levantamento de demanda para os itens que devem ser mantidos em estoque, como luvas, de forma a não adquiri-los por meio de suprimentos de fundo; para a compra de cartuchos, planejar as licitações com antecedência, considerando a alta demanda e o fato de que a aquisição por suprimento de fundo não permitir um controle do consumo pelo almoxarifado da instituição. Esta determinação foi tratada no item 4.1.1.1 deste Relatório; 2.3) elabore e implemente uma rotina de verificações periódicas dos bens móveis a cada exercício, em obediência aos itens 8.3 e 8.3.1 da IN/SEDAP nº 205/88: não foram detectadas ocorrências; 2.4) cesse o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade a instituidores de pensão falecidos em atividade, em obediência à regulamentação do assunto no § 2º do art. 68 da Lei nº 8.112/90 e na Decisão TCU nº 558/92 - Segunda Câmara, e promova o ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Em especial quanto às pensões relativas aos seguintes servidores falecidos: João Batista Rodrigues da Silva; José Elízio de Souza Fonseca; Milton Ladeira; Marcelo Filho de Carvalho; Ronaldo de Paula Sarchis; Valtencir das Graças Santos; Geraldo Silvério da Silva; Walker Kleverson Monteiro; Luiz Carlos Toledo; Wadson Machado Netto; Ana Alice de Almeida Silva; Jorge Tiburcio; José das Graças Espíndola dos Santos; Jacy Ribeiro Azevedo da Silva; José Antônio de Mattos; Nadimar Fidelis. Esta determinação foi tratada no item 5.1.1.5 deste Relatório; 2.5) proceda à revisão do edital licitatório padronizado, cujo modelo é de 1995, incorporando as alterações da Lei nº 8.666/93, e que o órgão jurídico emita parecer em todos os objetos das licitações, cumprindo o inciso VI do art. 38 dessa mesma Lei. Não foram detectadas impropriedades na amostra examinada; 2.6) com respeito, ainda, à licitação, atenda, em especial aos seguintes dispositivos legais: art. 38 da Lei nº 8.666/93 c/c o §4º do art. 22 da Lei nº 9.784/99, formalização do processo licitatório, em especial quanto à numeração seqüencial e à rubrica das páginas; art. 27, inc. V, da Lei nº 8.666/93 (alterada pela Lei nº 9.854/99), o qual prevê cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da CF; art. 32, §2º, da Lei nº 8.666/93, declaração do licitante de inexistência de fato superveniente impeditivo da habilitação. Não foram detectadas impropriedades na amostra examinada; 2.7) com relação à publicidade legal divulgada na imprensa comum ou geral, observe a jurisprudência vigente nesta Corte de Contas, consubstanciada na Decisão nº 538/1999 - Plenário, com fulcro no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979, regulamentado pelo Decreto nº 2.004, de 11/09/1996: 2.7.1) a prestação dos serviços de distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da Administração Federal, quando divulgada em veículos da imprensa comum ou geral (jornais e revistas) deverá ser obrigatoriamente feita por intermédio da Empresa Brasileira de Comunicação S/A - RADIOBRÁS, com fundamento no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93: esta determinação foi tratada no item 6.1.3.1 deste Relatório; 2.7.2) quando veiculada nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a publicidade legal deverá ser processada diretamente pelos órgãos e entidades da Administração Federal, sem a intermediação da Empresa Brasileira de Comunicação S/A - RADIOBRÁS. Não houve impropriedades detectadas durante os exames; 2.7.3) os demais serviços de publicidade institucional dos órgãos e entidades da Administração Federal devem sujeitar-se a procedimento licitatório, com fulcro nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.666/93: não foram detectadas ocorrências; 2.8) cumpra o art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/93, atualizada pelo art. 1º da Lei nº 9.648/98, ou seja, realize pesquisa de preços no mercado para fundamentar a renovação de contratos de natureza continuada, de forma a garantir que os preços licitados sejam os mais vantajosos para a Administração: esta determinação foi tratada no item 6.2.1.1 deste Relatório. O TCU, por meio do Acórdão n.º 263/2006 - Segunda Câmara, determinou: 2.1.1) cumpra a Portaria Normativa nº 01, de 07/08/2002, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI -, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG -, que determina a licitação para a contratação de serviços de telefonia: encontra-se em andamento o Pregão Presencial nº 005/2006 para este fim; 2.1.2) registre os empenhos no SIAFI com o devido enquadramento legal, em particular para inexigibilidade e dispensa de licitação, de acordo com os critérios definidos nos artigos 24 e 25 da Lei 8.666/93, respectivamente, abstendo-se de registrar empenhos de mesma natureza, ora com fundamento em inexigibilidade, ora em dispensa, e mesmo fugindo ao devido procedimento licitatório. Esta determinação foi tratada nos itens 6.2.2.1 e 6.2.2.2 deste Relatório; 2.1.3) registre, independentemente do valor, os empenhos para a Cemig (Companhia Energética de Minas Gerais) como dispensa de licitação, com fundamento no inciso XXII do art. 24 da Lei 8.666/93, devido à previsão legal específica.Para as demais concessionárias que se caracterizam como fornecedor exclusivo, como Cesama (Companhia de Saneamento Municipal) e Demlurb (Departamento Municipal de limpeza Urbana), faça o enquadramento como inexigibilidade, inciso I do art. 25 da mesma Lei. Não examinado em razão de limitações técnicooperacionais da equipe de auditoria, dado o exíguo prazo para execução dos trabalhos: esta determinação foi tratada no item 6.2.2.5 deste Relatório; 2.1.4) observe o art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93 e não fracione despesas, em especial, utilizando dispensa de licitação para despesas acima de R$ 8.000,00, ou seja, realize o devido processo licitatório: esta determinação foi tratada no item 6.2.2.2 deste Relatório; 2.1.5) com relação ao fornecimento de refeições no campus universitário, por não encontrar amparo em dispensa ou inexigibilidade, realize os procedimentos necessários para licitar esse serviço, mantendo os contratos vigentes pelo tempo necessário para realizar a licitação, de forma a não interromper o fornecimento de refeição aos alunos. Essa determinação foi tratada no item 6.2.2.3 deste Relatório. 7.1.2 ASSUNTO - Atuação das Unidades da CGU - NO EXERCÍCIO 7.1.2.1 INFORMAÇÃO: (001) Com referência ao Relatório de Auditoria de Gestão/2004, nº 160762, os apontamentos da CGU foram abordados da seguinte forma: Itens tratados em pontos específicos deste Relatório: - 7.1.1.1 - Impropriedades nos processos de suprimento de fundos tratado no item 4.1.1.1 deste relatório; - 9.1.1.1 - Pagamento da opção referente a DAS ou CD em desacordo com a forma definida na legislação - tratado no item 5.1.1.1 deste relatório; - 9.1.1.2 - Incorporação indevida da GADF aos proventos de aposentados - tratado no item 5.1.2.1 deste relatório; - 9.1.1.3 - Pagamento a maior de vantagem definida no art. 192, inciso II, da Lei n.º8.112/90 a servidor aposentado - tratado no item 5.1.1.2 deste relatório; 9.1.2.1 Pagamento integral da GED em aposentadorias proporcionais, em desacordo com o artigo 40 da CF/1988 - tratado no item 5.1.1.3 deste relatório; - 9.1.3.1 - Pagamento do adicional de serviços extraordinários em desacordo com a legislação - tratado no item 5.1.1.4 deste relatório; - 9.1.3.2 - Incorporação indevida dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos proventos de aposentadoria e pensão - tratado no item 5.1.1.5 deste relatório; - 9.1.4.1 - Pagamento de auxílio-transporte em desacordo com a legislação - tratado no item 5.1.1.6 deste relatório; - 9.3.1.2 - Reenquadramento indevido de servidores aposentados tratado no item 5.1.1.7 deste relatório; e - 10.1.2.2 - Aquisição de bens de natureza semelhante, sem respeitar a modalidade de licitação compatível com o valor total da compra no exercício de 2004 - tratado no item 6.2.2.2 deste relatório. Itens não examinados em razão de limitações técnico-operacionais da equipe de auditoria, dado o exíguo prazo para execução dos trabalhos: - 4.2.4.1 - Atraso no envio do processo de Prestação de Contas Anual; - 6.1.1.1 - Deficiências nos controles da arrecadação sobre os serviços prestados pela Universidade, com interveniência da fundação de apoio; - 6.2.1.1 - Déficit orçamentário; - 8.1.3.1 - Fragilidade no controle de bens móveis; - 9.2.1.1 - Pagamento de diárias em atraso; e - 9.2.1.2 - Desconto do auxílio alimentação, no pagamento de diárias, com valor menor que o devido. Itens sobre os quais não foram identificadas novas ocorrências: - 4.2.2.1 - Ausência de conformidade contábil e documental; - 8.1.1.1 - Desatualização dos dados do sistema SPIUnet; - 9.4.1.1 - Acumulação indevida de cargos públicos; - 10.1.1.1 - Não atualização do instrumento convocatório padrão utilizado nos processos licitatórios na modalidade convite e falta de parecer relativo aos objetos das licitações; - 10.1.1.2 - Não exigência de declarações exigidas pela Lei nos instrumentos convocatórios das licitações; - 10.1.2.1 - Contratação de obras de mesma natureza e no mesmo local, sem respeitar a modalidade de licitação compatível com o valor total da obra; e - 10.1.3.1 - Não atendimento do prazo para interposição de recurso após a habilitação nos processos licitatórios na modalidade Convite. 7.2 SUBÁREA - CONTROLES INTERNOS 7.2.1 ASSUNTO - ATUAÇÃO DA AUDITORIA INTERNA 7.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (018) Auditoria Interna não implantada. A UFJF não implantou unidade de auditoria interna, descumprindo o disposto no art. 14 do Decreto nº 3.591/2000 e, por conseguinte, não elaborou o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna para o exercício de 2006, descumprindo o estabelecido no art. 7, I da IN/CGU nº 02/2002. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Embora não tenha sido implantada a unidade de auditoria interna, não há evidências de dolo ou má fé. CAUSA: Falhas nos controles internos da Entidade no que tange à aderência às diretrizes e normas legais. JUSTIFICATIVA: "Até a presente data a UFJF não obteve resposta ao Ofício no. 212, de 24/09/2004, solicitando ao Exmo. Sr. Ministro Controlador-Geral da União a disponibilização de cargos e a autorização para realização de concurso para prover as funções instituídas pelo Conselho Superior da UFJF ao aprovar a proposta de criação do òrgão de Auditoria Interna da UFJF, conforme Resolução no. 14/2004, de 13/09/2004. Diante da inexistência do Órgão de Auditoria Interna da UFJF, ainda não é possível a elaboração do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna." Em sua manifestação sobre o Relatório Preliminar, a Entidade posicionou-se da seguinte forma: "O Ofício 212 de 24/09/2004, solicitando provimento de cargo, que havia sido encaminhado ao Exmo. Sr. Ministro Controlador Geral da União, será re-encaminhado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme orientação da CGU-MG." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Embora pertinente a argumentação do gestor quanto à necessidade de cargos específicos ao exercício das atividades de auditoria interna, a legislação que obriga a implantação de unidade para esse fim não prevê como condição a realização de concurso específico. Ademais, a Entidade deve atentar para o fato de que o órgão competente para autorizar a abertura de concursos é o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Análise das justificativas apresentadas pela Entidade, em resposta ao Relatório Preliminar: Depreende-se que, enquanto não houver autorização para realização de concurso específico, a Entidade não criará a unidade de Auditoria Interna. RECOMENDAÇÃO: Implantar a unidade de auditoria interna, conforme dispõe o art. 14 do Decreto nº 3.591/2000. 7.2.2 ASSUNTO - AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS 7.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (026) Formalização inadequada do Rol de Responsáveis. O Rol de Responsáveis, constante do Processo de Prestação de Contas, foi elaborado incorretamente, pois não contempla substitutos e respectivos períodos, contrariando o disposto na IN/TCU n°047/2004, art. 12, "caput". ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Formalizou inadequadamente o evidências de dolo ou má-fé. Processo de Prestação de Contas sem CAUSA: Falhas nos controles internos da Entidade no que tange à aderência a diretrizes e normas legais. JUSTIFICATIVA: "O rol de Responsáveis para o exercício de 2006 será elaborado de acordo com o dispositivo legal." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A Entidade reconheceu a falha e comprometeu-se a saná-la. RECOMENDAÇÃO: Incluir no Rol de Responsáveis, integrante do Processo de Prestação de Contas, os substitutos e respectivos períodos, a fim de dar cumprimento à IN/TCU n°047/2004, art. 12, "caput". III - CONCLUSÃO Em face dos exames realizados, bem como da avaliação da gestão efetuada, no período a que se refere o presente processo, foi constatado o seguinte: 4.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (023) Aquisição, por suprimento de fundos, submetidos a processo normal de compra. de itens passíveis de serem 5.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (003) Manutenção do pagamento da opção referente a cargo comissionado de Direção e Assessoramento Superior - DAS ou Cargo de Direção - CD, em desacordo com a legislação, descumprindo recomendação da CGU/MG. 5.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (005) Pagamento a maior da vantagem referente ao artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90. 5.1.1.5 CONSTATAÇÃO: (011) Adicionais de insalubridade e periculosidade recebidos indevidamente por aposentados e pensionistas, não repostos ao Erário. 5.1.1.6 CONSTATAÇÃO: (012) Valores pagos indevidamente a título de auxílio-transporte aos servidores da UFJF, não repostos ao Erário. 5.1.1.7 CONSTATAÇÃO: (013) Manutenção do reenquadramento indevido de servidores aposentados, em desacordo com o disposto na Lei nº 8.627/93. 5.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (004) Pagamento de vantagens inacumuláveis, ressarcimento ao Erário. sem a promoção do devido 6.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (019) Impropriedades na contratação de serviços mediante Pregão. 6.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (020) Contratação de serviços de pessoas físicas sem realização de concurso ou procedimento licitatório. 6.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (024) Escolha inadequada de modalidade licitatória. 6.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (010) Contratação em duplicidade de serviços de orçamentação de obra. 6.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (021) Descumprimento de determinação do TCU quanto à comprovação condições mais vantajosas na prorrogação de contratos. de 6.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (006) Distribuição da publicidade legal a veículos da imprensa comum sem intermediação da Empresa Brasileira de Comunicação S/A - Radiobrás. 6.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (015) Contratação de empresas, por licitação dispensada, em valor superior ao permitido pela Lei 8.666/93. 6.2.2.3 CONSTATAÇÃO: (016) Contratação de fornecimento de refeições a estudantes sem licitação. 6.2.2.4 CONSTATAÇÃO: (017) Contratação em duplicidade de serviços de publicidade legal. 7.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (018) Auditoria Interna não implantada. Belo Horizonte , 27 de Junho de 2006. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL CERTIFICADO Nº UNIDADE AUDITADA CÓDIGO EXERCÍCIO PROCESSO Nº CIDADE : : : : : : 175115 UFJF 153061 2005 23071001913200617 JUIZ DE FORA CERTIFICADO DE AUDITORIA Foram examinados, quanto à legitimidade e legalidade, os atos de gestão dos responsáveis pelas áreas auditadas, praticados no período de 01Jan2005 a 31Dez2005, tendo sido avaliados os resultados quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. 2. Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme escopo do trabalho definido no Relatório de Auditoria constante deste processo, em atendimento à legislação federal aplicável às áreas selecionadas e atividades examinadas, e incluíram provas nos registros mantidos pelas unidades, bem como a aplicação de outros procedimentos julgados necessários no decorrer da auditoria. Os gestores citados no Relatório estão relacionados nas folhas 0001 a 0002, deste processo. 3. Diante dos exames aplicados, de acordo com o escopo mencionado no parágrafo segundo, consubstanciados no Relatório de Auditoria de Avaliação da Gestão nº 175115, houve gestores cujas contas foram certificadas como regulares com ressalvas. Os fatos que ensejaram tal certificação foram os seguintes: 3.1 Impropriedades: 4.1.1.1 Aquisição, por suprimento de fundos, submetidos a processo normal de compra. 5.1.1.1 Manutenção Direção e de itens passíveis de serem do pagamento da opção referente a cargo comissionado de Assessoramento Superior - DAS ou Cargo de Direção - CD, em desacordo com a legislação, descumprindo recomendação da CGU/MG. 5.1.1.2 Pagamento a maior da vantagem referente ao artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90. 5.1.1.5 Adicionais de insalubridade e periculosidade recebidos indevidamente por aposentados e pensionistas, não repostos ao Erário. 5.1.1.6 Valores pagos indevidamente a título de servidores da UFJF, não repostos ao Erário. auxílio-transporte aos 5.1.1.7 Manutenção do reenquadramento indevido de servidores aposentados, em desacordo com o disposto na Lei nº 8.627/93. 5.1.2.1 Pagamento de vantagens ressarcimento ao Erário. inacumuláveis, sem a promoção do devido 6.1.1.1 Impropriedades na contratação de serviços mediante Pregão. 6.1.1.2 Contratação de serviços de pessoas físicas sem realização de concurso ou procedimento licitatório. 6.1.2.1 Escolha inadequada de modalidade licitatória. 6.1.3.1 Contratação em duplicidade de serviços de orçamentação de obra. 6.2.1.1 Descumprimento de determinação do TCU quanto à comprovação condições mais vantajosas na prorrogação de contratos. de 6.2.2.1 Distribuição da publicidade legal a veículos da imprensa comum sem intermediação da Empresa Brasileira de Comunicação S/A - Radiobrás. 6.2.2.2 Contratação de empresas, por licitação dispensada, em valor superior ao permitido pela Lei 8.666/93. 6.2.2.3 Contratação de fornecimento de refeições a estudantes sem licitação. 6.2.2.4 Contratação em duplicidade de serviços de publicidade legal. 7.2.1.1 Auditoria Interna não implantada. Belo Horizonte , 27 DE Junho de 2006 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATÓRIO Nº : 175115 EXERCÍCIO : 2005 PROCESSO Nº: 23071.001913/2006-17 UNIDADE AUDITADA : UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA CÓDIGO : 153061 CIDADE : JUIZ DE FORA - MG PARECER DO DIRIGENTE DE CONTROLE INTERNO Em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9º da Lei n.º 8.443/92, combinado com o disposto no art. 151 do Decreto n.º 93.872/86 e inciso VIII, art. 14 da IN/TCU/N.º 47/2004 e fundamentado no Relatório, acolho a conclusão expressa no Certificado de Auditoria, que certificou as contas dos gestores no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005 como REGULARES e REGULARES COM RESSALVAS. 2. As questões objeto de ressalvas foram levadas ao conhecimento dos gestores responsáveis, para manifestação, conforme determina a Portaria CGU nº 03, de 05 de janeiro de 2006, que aprovou a Norma de Execução nº 01, de 05 de janeiro de 2006, e estão relacionadas em tópico próprio do Certificado de Auditoria. As manifestações do Gestor sobre referidas questões constam do Relatório de Auditoria. 3. Desse modo, o processo deve ser encaminhado ao Ministro de Estado supervisor, com vistas à obtenção do Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 52, da Lei n.º 8.443/92, e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União. Brasília, 29de julho de 2006. Diretor de Auditoria da Área Social