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4 de novembro de 2011 - Boletim nº 12
C&R obtém liminar que obriga DF
a nomear dentistas para cargos
vagos com necessidade de
preenchimento
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT) concedeu liminar para que sete
candidatos ao cargo de Cirurgião-Dentista de
concurso realizado pela Secretaria de Saúde do
Distrito Federal (GDF) sejam nomeados. A decisão
atende pedido formulado em Mandado de
Segurança (MS) impetrado pelo escritório Cassel &
Ruzzarin Advogados, especializado em Direito do
Servidor Público.
Os candidatos prestaram concurso regulado pelo
Edital nº 09 SES/DF, de 25 de maio de 2006, onde se
previu o provimento de 51 vagas e outras que
viessem a surgir na vigência do Edital. Foram
aprovados 386 candidatos. Destes, 288 já haviam
sido convocados/nomeados.
Ocorre que, conforme defendeu o escritório de
advocacia, da última convocação/nomeação, 10
foram tornadas sem efeito porque os candidatos não
quiseram assumir.
Havia, portanto, ao menos dez cargos vagos para os
quais a Secretaria de Saúde demonstrou haver
necessidade de prover. Os candidatos que
obtiveram a liminar estavam nas posições 289º,
290º, 291º, 292º, 293º, 296º e 298º, ou seja, entre os
próximos dez classificados, possuindo portando
direito de eles serem nomeados devido à existência
de cargo vago com necessidade explicita de
preenchimento.
“Este é mais um caso no qual os classificados dentro
do número de vagas que surgiram dentro do prazo
de validade do concurso, sendo viável e necessária a
concessão de medida liminar para garantir a
nomeação e posse”, explica o advogado Marcos Joel
dos Santos.
BOLETIM SEMANAL CASSEL & RUZZARIN ADVOGADOS
O especialista lembrou que é permitido ao Poder
Judiciário o controle e a legalidade dos atos da
Administração Pública quando candidatos são
subtraídos de forma ilegal e arbitrária dos
concursos, mesmo com existência de vagas e a
necessidade de provimento.
Para garantir a nomeação dos aprovados, o C&R
demonstrou que já existe o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça quanto ao direito
líquido e certo à nomeação de candidato aprovado
em concurso público, quando há desistência de
outros candidatos à vaga, pois ainda existente a
necessidade de seu preenchimento (RMS 33.865/MS).
Os advogados também lembram que, recentemente,
o Supremo Tribunal Federal decidiu - com
repercussão geral reconhecida - que qualquer
candidato aprovado em concurso público tem
direito à nomeação nos cargos vagos e existentes ou
naqueles que vierem a vagar no período de validade
do processo seletivo (RE 598.099).
Moralização - Há décadas os aprovados em
concursos públicos travam uma batalha nos
tribunais brasileiros, questionando a
discricionariedade dos órgãos públicos para a
nomeação, em especial quando comprovada a
necessidade do provimento do cargo e o exercício
precário das atribuições por contratos milionários
com empresas de terceirização.
“Acompanhamos vários grupos desde o início dos
problemas, quando terceirizações e efetivações de
pessoas sem concurso foram realizadas, uma
verdadeira aberração jurídica que viola o artigo 37,
II, da Constituição e o direito de vários candidatos
aprovados que aguardam na lista de espera”, contou
o advogado Rudi Cassel, que também atuou no caso.
O advogado Marcos Joel destacou que “a batalha
pela moralização do serviço público tem por etapa
fundamental a separação entre as funções que
realmente podem ser terceirizadas e aquelas que
são exclusivas de servidores concursados, previstas
nos vários planos de carreira que regem os cargos
públicos”.
1
Após a concessão da liminar no Mandado de
Segurança impetrado escritório Cassel & Ruzzarin, a
Secretaria de Saúde do DF nomeou, na segunda-feira
(31/10) os sete candidatos aprovados que entraram o
MS.
Ref.: Mandado de Segurança nº 2011002021490-2 TJDFT
SINJE/CE cobra adicional de
qualificação para seus filiados
Cassel & Ruzzari Advogados entrou com uma ação
coletiva na Justiça Federal para que o Adicional de
Qualificação (AQ) dos filiados do Sindicato dos
Servidores da Justiça Eleitoral do Ceará (SINJE/CE)
seja pagado independente da correlação com as
atribuições do cargo efetivo.
O adicional de qualificação foi criado pela Lei
11.416/2006 como medida de estímulo à qualificação
permanente dos servidores do Poder Judiciário da
União. A exigência de correlação com as atribuições
do cargo efetivo foi trazida pelo Tribunal Superior
Eleitoral, em seqüência à Portaria Conjunta nº
1/2006, que regulamentou a norma.
Ocorre que a Lei 11.416/2006 não instituiu como
requisito o vínculo necessário entre o curso
realizado para o AQ e as funções efetivamente
desempenhadas pelo servidor, o obstáculo surgiu
apenas nos regulamentos.
Segundo Jean Ruzzarin, advogado especialista em
Direito do Servidor Público que atua escritório
responsável pela medida, como a restrição surgiu no
regulamento, este extrapolou sua função,
instituindo9 vedação não prevista em lei. “ O Sinje
pede que seja declarada a nulidade incidental das
regras que condicionam o pagamento, para que seja
reconhecido o direito dos servidores, com a inclusão
em folha e o pagamento dos valores retroativos
devidos”, destacou.
O processo recebeu o número 5817606.2011.4.01.3400 e tramita na Seção Judiciária do
Distrito Federal.
CJF altera regras sobre licenças
médicas
O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou
resolução que altera a regulamentação das licenças
para tratamento da própria saúde (Resolução
BOLETIM SEMANAL CASSEL & RUZZARIN ADVOGADOS
2/2008) e por motivo de doença em pessoa da família
(Resolução 5/2008) no âmbito do Conselho e da
Justiça Federal de primeiro e segundo graus, tendo
em vista alterações promovidas na Lei 8.112/90
pelas Leis 11.907/2009 e 12.269/2010. Relatada pelo
desembargador federal Roberto Haddad, a matéria
foi debatida na sessão do dia 24 de outubro.
De acordo com o texto aprovado, poderão ser
concedidas ao servidor licença para tratamento da
própria saúde e licença por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do
padrasto ou madrasta ou enteado, ou de dependente
que viva às suas expensas e conste dos seus
assentamentos funcionais. A concessão, no entanto,
fica condicionada à avaliação de perícia oficial.
Outra das principais alterações efetuadas é a
questão da suspensão ou interrupção do estágio
probatório no caso de licença para tratamento da
própria saúde ou de licença por motivo de doença
em pessoa da família. De acordo com o relator, como
a Lei 12.269/2010 não disciplinou a matéria “estágio
probatório”, o instituto permanece suspenso
durante todo o período de fruição de licença por
motivo de doença em pessoa da família.
Já quanto ao impacto da licença no período de
gestão para progressão funcional ou promoção na
carreira após o estágio probatório, ficou decidido
que os primeiros 30 dias de licença a cada período
de 12 meses devem ser considerados como de
efetivo exercício também para cômputo do período
de gestão (parágrafo único do art. 24, da Lei n.
12.269/2010, c/c § 5º do art. 20 da Lei n. 8.112/1990).
Porém, a partir do 31º dia no mesmo lapso de 12
meses, o período da licença somente pode ser
considerado para fins de aposentadoria e
disponibilidade e, mesmo assim, se for remunerada,
o que impede seu cômputo no período de gestão
para progressão funcional ou promoção na carreira.
A resolução também trata do novo regramento da
licença por motivo de doença em pessoa da família
durante as férias. De acordo com a norma, os
primeiros 30 dias de licença a cada 12 meses contam
como efetivo exercício para fins de período
aquisitivo de férias. A resolução também determina
que não pode haver concomitância dessa licença – e
também da licença para tratamento da própria
saúde – com o gozo de férias.
Conforme a nova regulamentação, a Justiça Federal
deve reconhecer os efeitos financeiros decorrentes
da alteração legislativa segundo a qual, a partir de
12 de dezembro de 1990, são considerados como de
efetivo exercício os períodos de licença médica por
doença em pessoa da família inferiores a 30 dias em
2
cada 12 meses. Os juros de mora nos valores
apurados para direitos reconhecidos pela aplicação
retroativa das disposições do parágrafo único da Lei
12. 262/2010 serão devidos nos pagamentos
efetuados após 30 dias da vigência da lei
autorizadora, ou seja, a partir de 22/7/2010.
Por fim, devem ser observados os critérios da
Resolução 106/2010 para a apuração de valores de
passivos devidos a servidores do Conselho e da
Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Neste
sentido, foi alterada a redação do artigo 48, § 2º, da
Resolução CJF 5/2008, o qual estabelece que “durante
a fruição de licença, o servidor ocupante de função
comissionada ou cargo comissionado perceberá
apenas a remuneração do cargo efetivo (...)”.
Como não há retroação da lei, somente as licenças
concedidas a partir de 22/6/2010 serão remuneradas
de acordo com a nova orientação.
Fonte: CJF
Anulação de questões em
concurso, pelo Judiciário, tem
repercussão geral
O Poder Judiciário pode realizar controle
jurisdicional sobre ato administrativo que avalia
questões em concurso público? Essa questão será
discutida no Recurso Extraordinário (RE) 632853,
que teve repercussão geral reconhecida pelo
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).
O recurso, de relatoria do ministro Gilmar Mendes,
foi interposto pelo Estado do Ceará.
O processo teve origem em ação ajuizada por
candidatas a concurso público para cargos da área
da saúde, no Ceará, que afirmaram ter havido
descumprimento do edital por parte da comissão
organizadora do certame e suscitaram a nulidade de
dez questões da prova objetiva, que, segundo elas,
conteriam duas assertivas verdadeiras, em vez de
uma. O juiz de primeiro grau concedeu
parcialmente o pedido, anulando oito das dez
questões. Essa decisão também foi mantida pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), que
apreciou a matéria em julgamento de apelação.
Segundo o entendimento da corte cearense, o
concurso público de provas e títulos deve ser regido
pelos princípios da legalidade, da moralidade e da
razoabilidade, não sendo razoável que os quesitos
da prova apresentem mais de uma resposta como
correta. O tribunal estadual assentou que "tal
situação malfere o princípio da moralidade pública".
BOLETIM SEMANAL CASSEL & RUZZARIN ADVOGADOS
De acordo com o acórdão impugnado, no presente
caso, embora o edital do concurso indicasse
literatura própria às matérias a serem submetidas
aos candidatos, foi desconsiderada a doutrina
indicada em prol de pesquisadores diversos. O TJ-CE
ressaltou ainda que a questão está sendo discutida
sob o aspecto da legalidade, e não no sentido de
intrometer-se no critério de correção das questões
eleito pela banca examinadora.
No RE, o procurador-geral do estado alega violação
aos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, ao
argumento de que o Poder Judiciário não pode
adentrar o mérito do ato administrativo, sob pena
de extrapolar a sua competência
constitucionalmente traçada, pois, caso o fizesse
"estaria substituindo a banca examinadora pelos
seus órgãos e consequentemente alterando a
condição das candidatas recorridas".
Ao se manifestar pela existência de repercussão
geral da matéria, o ministro Gilmar Mendes
sustentou que o caso refere-se à possibilidade de o
Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional
sobre o ato administrativo que profere avaliação de
questões em concurso público. O relator ressaltou a
relevância social e jurídica da matéria, visto que ela
“ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, disse
o ministro. Por fim, sustentou que a solução a ser
definida pelo STF balizará não apenas este recurso
específico, mas todos os processos em que se discute
idêntica controvérsia.
Fonte: STF
Jornada menor para servidores do
INSS
Os servidores das agências do INSS vão ter sua
jornada de trabalho reduzida para 30 horas
semanais.
Segundo a Associação Nacional dos Servidores da
Previdência e da Seguridade Social (Anasps), o
ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves
Filho, deverá anunciar a alteração oficialmente na
segunda-feira.
A redução da jornada vinha sendo discutida entre o
Ministério e os funcionários do instituto desde o ano
passado.
Fonte: Portal do Servidor Federal
3
Reajustes do Judiciário e MPU
dominam emendas a relatório do
Orçamento
Organização Internacional do Trabalho,
estabelecendo as diretrizes básicas da negociação
coletiva e da liberdade e autonomia de organização
dos trabalhadores do serviço público.
Deputados e senadores querem que o relator da
proposta orçamentária para 2012 (PLN 28/11),
deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), reserve de
antemão no relatório preliminar os valores para o
reajuste das remunerações do Poder Judiciário e do
Ministério Público da União, incluindo servidores,
magistrados e procuradores.
Porém, ao contrário de outras centrais, a CUT é
contra a cobrança compulsória do imposto sindical
dos servidores públicos federais, estaduais e
municipais. Para a CUT, a negociação coletiva e a
livre organização sindical são avanços fundamentais
para melhorar as relações de trabalho. Já o imposto
cobrado sem autorização do servidor é um
retrocesso contra o qual a central vai lutar.
O assunto dominou boa parte das 283 emendas
apresentadas ao relatório preliminar, que está
previsto para ser votado na próxima terça-feira (1º
de novembro) na Comissão Mista de Orçamento. O
Deputado Chinaglia reuniu-se com os consultores de
Orçamento do Congresso para definir as emendas
que acolherá.
Os parlamentares propõem fórmulas diferentes
para garantir os recursos para os reajustes. Algumas
emendas sugerem a reserva de R$ 7,7 bilhões para
os aumentos. Outras propõem fórmulas
intermediárias, como reajustes em três parcelas
semestrais, com impacto diluído em 2012 e 2013,
para os magistrados e procuradores da República.
Existem ainda emendas que propõem o pagamento
do reajuste para os servidores em duas parcelas,
sendo que o relator-geral já garantiria o pagamento
da primeira, de R$ 2,85 bilhões, referente ao período
de janeiro a julho.
As emendas têm a chancela dos representantes dos
servidores, do Judiciário e do MPU. As diferentes
fórmulas apresentadas têm como objetivo garantir
um espaço de negociação com o relator-geral e o
governo. Outro objetivo é tornar mais clara a
necessidade de destinar recursos para os aumentos.
No relatório preliminar divulgado na semana
passada, Chinaglia colocou como uma das
prioridades a “adequação de dotações decorrentes
de eventuais ajustes” de despesas com pessoal, sem
se referir a nenhum caso particular.
Fonte: Câmara dos Deputados
CUT exige que governo avance na
regulamentação da Convenção
151
Para a CUT e para as demais centrais sindicais que
participaram da audiência pública realizada na
Câmara dos Deputados, em Brasília é fundamental o
Brasil regulamentar a Convenção 151 da OIT -
BOLETIM SEMANAL CASSEL & RUZZARIN ADVOGADOS
"Queremos liberdade e autonomia de organização
sindical para os servidores públicos, com
financiamento direto pelos trabalhadores, sem
nenhuma taxa compulsória e também o legítimo
direito de negociar", disse Pedro Armengol, diretor
executivo da CUT, que explicou: "a Constituição de
88 garantiu aos servidores públicos direito de greve
e de organização sindical, mas não o de negociar".
Segundo o dirigente, a Convenção 151 foi
sancionada pela OIT em 1978 e o Brasil aderiu
imediatamente, sendo aprovado pelo Congresso
Nacional em 2010, porém, até agora, o Governo não
encaminhou proposta de regulamentação no sentido
de adequar a legislação brasileira aos princípios da
Convenção 151 da OIT.
Só em 2008, após 12 meses de trabalhado, o
movimento sindical conseguiu fazer o que as
autoridades não fizeram durante 30 anos:
colocaram o tema na pauta unificada das centrais
sindicais, e, em de abril do ano passado, a 151 foi
finalmente ratificada pelo Congresso Nacional e em
julho de 2010 o Governo brasileiro formaliza junto à
OIT a adesão do Brasil à Convenção 151 da OIT. O
debate sobre a regulamentação, no entanto, dividiu
as centrais. E um dos principais motivos é que a CUT
não aceita a implantação do imposto sindical para os
servidores.
Fonte: CUT Nacional
Agravo contra decisões
denegatórias de seguimento ao
REsp ou RE
Admissibilidade do agravo do artigo 544 do CPC
A nova redação do artigo 544 do CPC diz que “não
admitido o recurso extraordinário ou o recurso
especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo
de 10 (dez) dias”. Isso significa dizer que somente
4
haverá interesse recursal se, por exemplo, o recurso
excepcional se fundamentar em uma das alíneas do
inciso III dos artigos 102 ou 105, da Constituição da
República, a depender do caso, e o juízo de
admissibilidade restar integralmente negativo para
a hipótese.
Do contrário, caso o recurso excepcional se
fundamente em mais de uma alínea dos dispositivos
supramencionados e, ainda, o juízo de
admissibilidade restar positivo em relação a uma
hipótese e positivo para outra, nesse caso, não
nascerá interesse recursal, pois o recurso terá seu
segmento para o respectivo tribunal superior, de
modo que se torna totalmente desnecessária a
interposição do agravo com base no artigo 544 do
CPC, haja vista que esse recurso visa superar
eventual decisão do tribunal recorrido quanto ao
não segmento.
Cumpre, ainda, salientar que há outras
possibilidades para a utilização do agravo do artigo
544 do CPC. Um exemplo é seu uso por analogia, na
hipótese de o recurso excepcional ser interposto
contra decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar ou de embargos à execução,
ficando aquele retido nos autos, e essa decisão que
se procura a reforma for suscetível de causar à parte
lesão grave em virtude da retenção. Nesse caso
entende a doutrina que a situação é equivalente a
não admissão do recurso especial e/ou
extraordinário, de modo que, por isso, também pode
ser manejado o agravo do artigo 544 do Código de
Processo Civil.
Assim, não deve o leitor se ater à interpretação
meramente literal do artigo 544 do Código de
Processo Civil, de que caberia a interposição do
agravo nos próprios autos apenas quando não
admitido o recurso excepcional, pois esse
entendimento não se coaduna com o princípio da
instrumentalidade do processo, haja vista que a não
admissão a que se refere o dispositivo mencionado
pode incluir também outras hipótese, como
demonstrado.
A vedação ao nepotismo e as
nomeações de agentes políticos
Uma análise sobre a jurisprudência do STF e a
Súmula Vinculante STF nº 13.
O artigo analisa a complexa questão da nomeação de
parentes para o exercício de cargo de agente
público. Examina-se o conteúdo da Súmula
Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, o
contexto historio de sua aprovação e os
fundamentos que a inspiraram. Passa-se à análise
do julgamento do Recursos Extraordinário nº
579.951, que se tornou o leading case a firmar essa
orientação jurisprudencial, estendendo a vedação ao
nepotismo a todos os Poderes da República,
considerada como tal toda a nomeação de parente
para cargos em comissão. Depois, investiga-se os
motivos que autorizam não aplicar esse
entendimento às nomeações para cargos de agentes
políticos. Começa-se por distinguir governo de
administração. A partir desta distinção, demonstrase a diferença entre os regimes jurídicos dos cargos
de agentes políticos e dos agentes administrativos.
Segue-se a sustentar a possibilidade de tratamento
distinto para essas duas situações diversas. E, sendo
diverso o tratamento, não se aplica a vedação
imposta pela Súmula Vinculante nº 13 do STF.
Busca-se fundamentar o porque de se admitir a
nomeação de parentes de agentes políticos para
esses cargos políticos. Encerra-se por afirmar não
serem absolutamente incensuráveis essas
nomeações, que pode ser nulas quando configurada
à lei ou o abuso de poder.
O artigo está disponível na biblioteca do escritório
Fonte: Revista Síntese – Direito Administrativo nº 58 –
Outubro/2010. P. 8.
Por Nayara Santana, advogada do escritório Cassel &
Ruzzarin.
FONTE: TEIXEIRA, Rodrigo Valente Giublin. A nova
sistemática do recurso de agravo do art. 544 do CPC –
contra decisão denegatória de seguimento de recurso
extraordinário e especial. Revista de Processo, São
Paulo, ano 36, n. 192, p. 271-274, fev. 2011.
BOLETIM SEMANAL CASSEL & RUZZARIN ADVOGADOS
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Produção: Pablo Levi R. C. Pereira
Distribuição: Luana Fiorote
Projeto Gráfico: Felipe Bastos
Coordenação: Jean P. Ruzzarin
Edição: Ratione - Comunicação e Consultoria
Realização: Cassel & Ruzzarin Advogado
BOLETIM SEMANAL CASSEL & RUZZARIN ADVOGADOS
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cassel & ruzzarin - Associação dos Oficiais de Justiça