Brasília - DF SAUS, Quadra 5, Bloco N, Salas 212 a 217, Ed. OAB Asa Sul, 70070-913 Fone: (61) 3223-0552 Rio de Janeiro - RJ Av. Rio Branco, 277, Sala 1007, Ed. São Borja Centro, 20040-904 Fone: (21) 3035-6500 4 de novembro de 2011 - Boletim nº 12 C&R obtém liminar que obriga DF a nomear dentistas para cargos vagos com necessidade de preenchimento O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) concedeu liminar para que sete candidatos ao cargo de Cirurgião-Dentista de concurso realizado pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal (GDF) sejam nomeados. A decisão atende pedido formulado em Mandado de Segurança (MS) impetrado pelo escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, especializado em Direito do Servidor Público. Os candidatos prestaram concurso regulado pelo Edital nº 09 SES/DF, de 25 de maio de 2006, onde se previu o provimento de 51 vagas e outras que viessem a surgir na vigência do Edital. Foram aprovados 386 candidatos. Destes, 288 já haviam sido convocados/nomeados. Ocorre que, conforme defendeu o escritório de advocacia, da última convocação/nomeação, 10 foram tornadas sem efeito porque os candidatos não quiseram assumir. Havia, portanto, ao menos dez cargos vagos para os quais a Secretaria de Saúde demonstrou haver necessidade de prover. Os candidatos que obtiveram a liminar estavam nas posições 289º, 290º, 291º, 292º, 293º, 296º e 298º, ou seja, entre os próximos dez classificados, possuindo portando direito de eles serem nomeados devido à existência de cargo vago com necessidade explicita de preenchimento. “Este é mais um caso no qual os classificados dentro do número de vagas que surgiram dentro do prazo de validade do concurso, sendo viável e necessária a concessão de medida liminar para garantir a nomeação e posse”, explica o advogado Marcos Joel dos Santos. BOLETIM SEMANAL CASSEL & RUZZARIN ADVOGADOS O especialista lembrou que é permitido ao Poder Judiciário o controle e a legalidade dos atos da Administração Pública quando candidatos são subtraídos de forma ilegal e arbitrária dos concursos, mesmo com existência de vagas e a necessidade de provimento. Para garantir a nomeação dos aprovados, o C&R demonstrou que já existe o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em concurso público, quando há desistência de outros candidatos à vaga, pois ainda existente a necessidade de seu preenchimento (RMS 33.865/MS). Os advogados também lembram que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu - com repercussão geral reconhecida - que qualquer candidato aprovado em concurso público tem direito à nomeação nos cargos vagos e existentes ou naqueles que vierem a vagar no período de validade do processo seletivo (RE 598.099). Moralização - Há décadas os aprovados em concursos públicos travam uma batalha nos tribunais brasileiros, questionando a discricionariedade dos órgãos públicos para a nomeação, em especial quando comprovada a necessidade do provimento do cargo e o exercício precário das atribuições por contratos milionários com empresas de terceirização. “Acompanhamos vários grupos desde o início dos problemas, quando terceirizações e efetivações de pessoas sem concurso foram realizadas, uma verdadeira aberração jurídica que viola o artigo 37, II, da Constituição e o direito de vários candidatos aprovados que aguardam na lista de espera”, contou o advogado Rudi Cassel, que também atuou no caso. O advogado Marcos Joel destacou que “a batalha pela moralização do serviço público tem por etapa fundamental a separação entre as funções que realmente podem ser terceirizadas e aquelas que são exclusivas de servidores concursados, previstas nos vários planos de carreira que regem os cargos públicos”. 1 Após a concessão da liminar no Mandado de Segurança impetrado escritório Cassel & Ruzzarin, a Secretaria de Saúde do DF nomeou, na segunda-feira (31/10) os sete candidatos aprovados que entraram o MS. Ref.: Mandado de Segurança nº 2011002021490-2 TJDFT SINJE/CE cobra adicional de qualificação para seus filiados Cassel & Ruzzari Advogados entrou com uma ação coletiva na Justiça Federal para que o Adicional de Qualificação (AQ) dos filiados do Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Ceará (SINJE/CE) seja pagado independente da correlação com as atribuições do cargo efetivo. O adicional de qualificação foi criado pela Lei 11.416/2006 como medida de estímulo à qualificação permanente dos servidores do Poder Judiciário da União. A exigência de correlação com as atribuições do cargo efetivo foi trazida pelo Tribunal Superior Eleitoral, em seqüência à Portaria Conjunta nº 1/2006, que regulamentou a norma. Ocorre que a Lei 11.416/2006 não instituiu como requisito o vínculo necessário entre o curso realizado para o AQ e as funções efetivamente desempenhadas pelo servidor, o obstáculo surgiu apenas nos regulamentos. Segundo Jean Ruzzarin, advogado especialista em Direito do Servidor Público que atua escritório responsável pela medida, como a restrição surgiu no regulamento, este extrapolou sua função, instituindo9 vedação não prevista em lei. “ O Sinje pede que seja declarada a nulidade incidental das regras que condicionam o pagamento, para que seja reconhecido o direito dos servidores, com a inclusão em folha e o pagamento dos valores retroativos devidos”, destacou. O processo recebeu o número 5817606.2011.4.01.3400 e tramita na Seção Judiciária do Distrito Federal. CJF altera regras sobre licenças médicas O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou resolução que altera a regulamentação das licenças para tratamento da própria saúde (Resolução BOLETIM SEMANAL CASSEL & RUZZARIN ADVOGADOS 2/2008) e por motivo de doença em pessoa da família (Resolução 5/2008) no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, tendo em vista alterações promovidas na Lei 8.112/90 pelas Leis 11.907/2009 e 12.269/2010. Relatada pelo desembargador federal Roberto Haddad, a matéria foi debatida na sessão do dia 24 de outubro. De acordo com o texto aprovado, poderão ser concedidas ao servidor licença para tratamento da própria saúde e licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta ou enteado, ou de dependente que viva às suas expensas e conste dos seus assentamentos funcionais. A concessão, no entanto, fica condicionada à avaliação de perícia oficial. Outra das principais alterações efetuadas é a questão da suspensão ou interrupção do estágio probatório no caso de licença para tratamento da própria saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família. De acordo com o relator, como a Lei 12.269/2010 não disciplinou a matéria “estágio probatório”, o instituto permanece suspenso durante todo o período de fruição de licença por motivo de doença em pessoa da família. Já quanto ao impacto da licença no período de gestão para progressão funcional ou promoção na carreira após o estágio probatório, ficou decidido que os primeiros 30 dias de licença a cada período de 12 meses devem ser considerados como de efetivo exercício também para cômputo do período de gestão (parágrafo único do art. 24, da Lei n. 12.269/2010, c/c § 5º do art. 20 da Lei n. 8.112/1990). Porém, a partir do 31º dia no mesmo lapso de 12 meses, o período da licença somente pode ser considerado para fins de aposentadoria e disponibilidade e, mesmo assim, se for remunerada, o que impede seu cômputo no período de gestão para progressão funcional ou promoção na carreira. A resolução também trata do novo regramento da licença por motivo de doença em pessoa da família durante as férias. De acordo com a norma, os primeiros 30 dias de licença a cada 12 meses contam como efetivo exercício para fins de período aquisitivo de férias. A resolução também determina que não pode haver concomitância dessa licença – e também da licença para tratamento da própria saúde – com o gozo de férias. Conforme a nova regulamentação, a Justiça Federal deve reconhecer os efeitos financeiros decorrentes da alteração legislativa segundo a qual, a partir de 12 de dezembro de 1990, são considerados como de efetivo exercício os períodos de licença médica por doença em pessoa da família inferiores a 30 dias em 2 cada 12 meses. Os juros de mora nos valores apurados para direitos reconhecidos pela aplicação retroativa das disposições do parágrafo único da Lei 12. 262/2010 serão devidos nos pagamentos efetuados após 30 dias da vigência da lei autorizadora, ou seja, a partir de 22/7/2010. Por fim, devem ser observados os critérios da Resolução 106/2010 para a apuração de valores de passivos devidos a servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Neste sentido, foi alterada a redação do artigo 48, § 2º, da Resolução CJF 5/2008, o qual estabelece que “durante a fruição de licença, o servidor ocupante de função comissionada ou cargo comissionado perceberá apenas a remuneração do cargo efetivo (...)”. Como não há retroação da lei, somente as licenças concedidas a partir de 22/6/2010 serão remuneradas de acordo com a nova orientação. Fonte: CJF Anulação de questões em concurso, pelo Judiciário, tem repercussão geral O Poder Judiciário pode realizar controle jurisdicional sobre ato administrativo que avalia questões em concurso público? Essa questão será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 632853, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi interposto pelo Estado do Ceará. O processo teve origem em ação ajuizada por candidatas a concurso público para cargos da área da saúde, no Ceará, que afirmaram ter havido descumprimento do edital por parte da comissão organizadora do certame e suscitaram a nulidade de dez questões da prova objetiva, que, segundo elas, conteriam duas assertivas verdadeiras, em vez de uma. O juiz de primeiro grau concedeu parcialmente o pedido, anulando oito das dez questões. Essa decisão também foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), que apreciou a matéria em julgamento de apelação. Segundo o entendimento da corte cearense, o concurso público de provas e títulos deve ser regido pelos princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade, não sendo razoável que os quesitos da prova apresentem mais de uma resposta como correta. O tribunal estadual assentou que "tal situação malfere o princípio da moralidade pública". BOLETIM SEMANAL CASSEL & RUZZARIN ADVOGADOS De acordo com o acórdão impugnado, no presente caso, embora o edital do concurso indicasse literatura própria às matérias a serem submetidas aos candidatos, foi desconsiderada a doutrina indicada em prol de pesquisadores diversos. O TJ-CE ressaltou ainda que a questão está sendo discutida sob o aspecto da legalidade, e não no sentido de intrometer-se no critério de correção das questões eleito pela banca examinadora. No RE, o procurador-geral do estado alega violação aos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, ao argumento de que o Poder Judiciário não pode adentrar o mérito do ato administrativo, sob pena de extrapolar a sua competência constitucionalmente traçada, pois, caso o fizesse "estaria substituindo a banca examinadora pelos seus órgãos e consequentemente alterando a condição das candidatas recorridas". Ao se manifestar pela existência de repercussão geral da matéria, o ministro Gilmar Mendes sustentou que o caso refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público. O relator ressaltou a relevância social e jurídica da matéria, visto que ela “ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, disse o ministro. Por fim, sustentou que a solução a ser definida pelo STF balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute idêntica controvérsia. Fonte: STF Jornada menor para servidores do INSS Os servidores das agências do INSS vão ter sua jornada de trabalho reduzida para 30 horas semanais. Segundo a Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (Anasps), o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, deverá anunciar a alteração oficialmente na segunda-feira. A redução da jornada vinha sendo discutida entre o Ministério e os funcionários do instituto desde o ano passado. Fonte: Portal do Servidor Federal 3 Reajustes do Judiciário e MPU dominam emendas a relatório do Orçamento Organização Internacional do Trabalho, estabelecendo as diretrizes básicas da negociação coletiva e da liberdade e autonomia de organização dos trabalhadores do serviço público. Deputados e senadores querem que o relator da proposta orçamentária para 2012 (PLN 28/11), deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), reserve de antemão no relatório preliminar os valores para o reajuste das remunerações do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, incluindo servidores, magistrados e procuradores. Porém, ao contrário de outras centrais, a CUT é contra a cobrança compulsória do imposto sindical dos servidores públicos federais, estaduais e municipais. Para a CUT, a negociação coletiva e a livre organização sindical são avanços fundamentais para melhorar as relações de trabalho. Já o imposto cobrado sem autorização do servidor é um retrocesso contra o qual a central vai lutar. O assunto dominou boa parte das 283 emendas apresentadas ao relatório preliminar, que está previsto para ser votado na próxima terça-feira (1º de novembro) na Comissão Mista de Orçamento. O Deputado Chinaglia reuniu-se com os consultores de Orçamento do Congresso para definir as emendas que acolherá. Os parlamentares propõem fórmulas diferentes para garantir os recursos para os reajustes. Algumas emendas sugerem a reserva de R$ 7,7 bilhões para os aumentos. Outras propõem fórmulas intermediárias, como reajustes em três parcelas semestrais, com impacto diluído em 2012 e 2013, para os magistrados e procuradores da República. Existem ainda emendas que propõem o pagamento do reajuste para os servidores em duas parcelas, sendo que o relator-geral já garantiria o pagamento da primeira, de R$ 2,85 bilhões, referente ao período de janeiro a julho. As emendas têm a chancela dos representantes dos servidores, do Judiciário e do MPU. As diferentes fórmulas apresentadas têm como objetivo garantir um espaço de negociação com o relator-geral e o governo. Outro objetivo é tornar mais clara a necessidade de destinar recursos para os aumentos. No relatório preliminar divulgado na semana passada, Chinaglia colocou como uma das prioridades a “adequação de dotações decorrentes de eventuais ajustes” de despesas com pessoal, sem se referir a nenhum caso particular. Fonte: Câmara dos Deputados CUT exige que governo avance na regulamentação da Convenção 151 Para a CUT e para as demais centrais sindicais que participaram da audiência pública realizada na Câmara dos Deputados, em Brasília é fundamental o Brasil regulamentar a Convenção 151 da OIT - BOLETIM SEMANAL CASSEL & RUZZARIN ADVOGADOS "Queremos liberdade e autonomia de organização sindical para os servidores públicos, com financiamento direto pelos trabalhadores, sem nenhuma taxa compulsória e também o legítimo direito de negociar", disse Pedro Armengol, diretor executivo da CUT, que explicou: "a Constituição de 88 garantiu aos servidores públicos direito de greve e de organização sindical, mas não o de negociar". Segundo o dirigente, a Convenção 151 foi sancionada pela OIT em 1978 e o Brasil aderiu imediatamente, sendo aprovado pelo Congresso Nacional em 2010, porém, até agora, o Governo não encaminhou proposta de regulamentação no sentido de adequar a legislação brasileira aos princípios da Convenção 151 da OIT. Só em 2008, após 12 meses de trabalhado, o movimento sindical conseguiu fazer o que as autoridades não fizeram durante 30 anos: colocaram o tema na pauta unificada das centrais sindicais, e, em de abril do ano passado, a 151 foi finalmente ratificada pelo Congresso Nacional e em julho de 2010 o Governo brasileiro formaliza junto à OIT a adesão do Brasil à Convenção 151 da OIT. O debate sobre a regulamentação, no entanto, dividiu as centrais. E um dos principais motivos é que a CUT não aceita a implantação do imposto sindical para os servidores. Fonte: CUT Nacional Agravo contra decisões denegatórias de seguimento ao REsp ou RE Admissibilidade do agravo do artigo 544 do CPC A nova redação do artigo 544 do CPC diz que “não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias”. Isso significa dizer que somente 4 haverá interesse recursal se, por exemplo, o recurso excepcional se fundamentar em uma das alíneas do inciso III dos artigos 102 ou 105, da Constituição da República, a depender do caso, e o juízo de admissibilidade restar integralmente negativo para a hipótese. Do contrário, caso o recurso excepcional se fundamente em mais de uma alínea dos dispositivos supramencionados e, ainda, o juízo de admissibilidade restar positivo em relação a uma hipótese e positivo para outra, nesse caso, não nascerá interesse recursal, pois o recurso terá seu segmento para o respectivo tribunal superior, de modo que se torna totalmente desnecessária a interposição do agravo com base no artigo 544 do CPC, haja vista que esse recurso visa superar eventual decisão do tribunal recorrido quanto ao não segmento. Cumpre, ainda, salientar que há outras possibilidades para a utilização do agravo do artigo 544 do CPC. Um exemplo é seu uso por analogia, na hipótese de o recurso excepcional ser interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou de embargos à execução, ficando aquele retido nos autos, e essa decisão que se procura a reforma for suscetível de causar à parte lesão grave em virtude da retenção. Nesse caso entende a doutrina que a situação é equivalente a não admissão do recurso especial e/ou extraordinário, de modo que, por isso, também pode ser manejado o agravo do artigo 544 do Código de Processo Civil. Assim, não deve o leitor se ater à interpretação meramente literal do artigo 544 do Código de Processo Civil, de que caberia a interposição do agravo nos próprios autos apenas quando não admitido o recurso excepcional, pois esse entendimento não se coaduna com o princípio da instrumentalidade do processo, haja vista que a não admissão a que se refere o dispositivo mencionado pode incluir também outras hipótese, como demonstrado. A vedação ao nepotismo e as nomeações de agentes políticos Uma análise sobre a jurisprudência do STF e a Súmula Vinculante STF nº 13. O artigo analisa a complexa questão da nomeação de parentes para o exercício de cargo de agente público. Examina-se o conteúdo da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, o contexto historio de sua aprovação e os fundamentos que a inspiraram. Passa-se à análise do julgamento do Recursos Extraordinário nº 579.951, que se tornou o leading case a firmar essa orientação jurisprudencial, estendendo a vedação ao nepotismo a todos os Poderes da República, considerada como tal toda a nomeação de parente para cargos em comissão. Depois, investiga-se os motivos que autorizam não aplicar esse entendimento às nomeações para cargos de agentes políticos. Começa-se por distinguir governo de administração. A partir desta distinção, demonstrase a diferença entre os regimes jurídicos dos cargos de agentes políticos e dos agentes administrativos. Segue-se a sustentar a possibilidade de tratamento distinto para essas duas situações diversas. E, sendo diverso o tratamento, não se aplica a vedação imposta pela Súmula Vinculante nº 13 do STF. Busca-se fundamentar o porque de se admitir a nomeação de parentes de agentes políticos para esses cargos políticos. Encerra-se por afirmar não serem absolutamente incensuráveis essas nomeações, que pode ser nulas quando configurada à lei ou o abuso de poder. O artigo está disponível na biblioteca do escritório Fonte: Revista Síntese – Direito Administrativo nº 58 – Outubro/2010. P. 8. Por Nayara Santana, advogada do escritório Cassel & Ruzzarin. FONTE: TEIXEIRA, Rodrigo Valente Giublin. A nova sistemática do recurso de agravo do art. 544 do CPC – contra decisão denegatória de seguimento de recurso extraordinário e especial. Revista de Processo, São Paulo, ano 36, n. 192, p. 271-274, fev. 2011. BOLETIM SEMANAL CASSEL & RUZZARIN ADVOGADOS 5 Produção: Pablo Levi R. C. Pereira Distribuição: Luana Fiorote Projeto Gráfico: Felipe Bastos Coordenação: Jean P. Ruzzarin Edição: Ratione - Comunicação e Consultoria Realização: Cassel & Ruzzarin Advogado BOLETIM SEMANAL CASSEL & RUZZARIN ADVOGADOS 6