Serviço Público Federal
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
Portaria n.º 544, de 25 de outubro de 2012.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º
5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro
de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n°
6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002,
que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de
avaliação da conformidade;
Considerando a Resolução Conmetro n.º 05, de 06 de maio de 2008, que aprova o Regulamento
para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de programa coordenado
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, publicado no Diário Oficial
da União de 09 de maio de 2008, seção 01, páginas 78 a 80;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 491, de 13 de dezembro de 2010, que aprova o
procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicado no Diário
Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 361, de 06 de setembro de 2011, que aprova os Requisitos
Gerais de Certificação de Produto – RGCP, publicada no Diário Oficial da União de 09 de setembro de
2011, seção 01, página 76;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e promover ajustes nos critérios fixados pelos
Regulamentos Técnicos da Qualidade para Pneus Novos de Motocicleta, Motoneta e Ciclomotor, de
Automóvel de Passageiros, inclusive os de uso misto e rebocados, e para Veículos Comerciais,
Comerciais Leves e Rebocados, aprovados, respectivamente, pelas Portarias Inmetro nº 83, de 13 de
março de 2008, nº 165, de 30 de maio de 2008, e nº 205, de 17 de junho de 2008;
Considerando a necessidade de incluir requisitos de desempenho e aperfeiçoar os critérios de
segurança estabelecidos para o Programa de Avaliação da Conformidade para Pneus Novos, resolve
baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Pneus Novos,
disponibilizados no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac
Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar – Rio Comprido
CEP 20.251-900 – Rio de Janeiro – RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública, que colheu contribuições da sociedade em geral para
os Requisitos de desempenho ora aprovados, foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 292, de 12 de
junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2012, seção 01, página 94.
Fl. 2 da Portaria n° 544 /Presi, de 25/10/2012
Art. 3º Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade – SBAC, a certificação compulsória para pneus novos, a qual deverá ser realizada por
Organismo de Certificação de Produto – OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos
Requisitos ora aprovados.
§ 1º Esses Requisitos se aplicam a pneus novos destinados a motocicletas, motonetas,
ciclomotores, automóveis de passageiros, inclusive os de uso misto e rebocados, veículos comerciais,
comerciais leves e rebocados.
§ 2º Os requisitos de desempenho não são aplicáveis para pneus de construção diagonal, pneus
destinados ao uso exclusivamente temporário, pneus de motocicletas, motonetas e ciclomotores, pneus
de veículos de coleção, de veículos não rodoviários e de fora de estrada.
§ 3º Excluem-se destes Requisitos apenas os pneus reformados, pneus de bicicletas, pneus para
uso exclusivo em veículos agrícolas, pneus destinados a veículos de competições, militares, industriais
e a empilhadeiras. (Revogado pela Portaria INMETRO número 365 de 22/07/2015)
Art. 4º Determinar que a partir de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de publicação
desta Portaria, os pneus novos deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os
Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.
§ 1º A partir de 06 (seis) meses, contados do término do prazo estabelecido no caput, os pneus
novos deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em
conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.
§ 2º Determinar que a partir de 30 (trinta) meses, contados da data de publicação desta Portaria,
a certificação de novas famílias de pneus novos deverá ser concedida somente em conformidade com
os Requisitos ora aprovados.
“Art. 4º Determinar que a partir de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de publicação desta
Portaria, os pneus novos deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos
ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.
§ 1º A partir de 06 (seis) meses, contados do término do prazo estabelecido no caput, os pneus
novos deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em
conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.
§ 2º Determinar que a partir de 30 (trinta) meses, contados da data de publicação desta Portaria, a
certificação de novas famílias de pneus novos deverá ser concedida somente em conformidade com os
Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro.” (Retificação INMETRO publicada no
DOU em 24/06/2015, seção 01, página 51)
“§ 3º Determinar que, até o prazo fixado no caput, os fabricantes e importadores com processo
de certificação em andamento, conduzidos com base na Portaria Inmetro nº 482/2010, que realizarem a
migração de parte dos modelos de uma família para a Portaria ora aprovada, poderão fazê-lo desde que
atendidos os requisitos ora estabelecidos, mediante a emissão de um novo certificado, cuja validade
deverá ser a mesma do certificado correspondente aos demais modelos da mesma família, emitido com
base na Portaria Inmetro n.º 482/2010.” (Incluído pela Portaria INMETRO número 365 de
22/07/2015)
Art. 5º Determinar que a partir de 66 (sessenta e seis) meses, contados da data de publicação
desta Portaria, os pneus novos deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em
conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.
Parágrafo único - A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes
e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo 4º.
Fl. 3 da Portaria n° 544 /Presi, de 25/10/2012
Art. 6º Permitir ao fabricante do pneu que utilize a temperatura ambiente do laboratório de
ensaio acima de 30º C, mantendo-se os demais requisitos previstos nos Regulamentos Técnicos da
Qualidade aprovados pelas Portarias Inmetro nº 83/2008, nº 165/2008 e nº 205/2008.
Art. 7º Cientificar que o subitem 4.1.3.2, dos Requisitos aprovados pela Portaria Inmetro nº
83/2008, passará a vigorar com a seguinte redação:
“4.1.3.2 para os pneus de estrutura radial, a letra "R" situada antes da indicação do diâmetro do
aro.” (N.R.)
Art. 8º Cientificar que o subitem 4.1.3.3, dos Requisitos aprovados pela Portaria Inmetro nº
83/2008, passará a vigorar com a seguinte redação:
“4.1.3.3 para os pneus de estrutura diagonal cintada, a letra "B" situada antes da indicação do
diâmetro do aro ou as palavras “DIAGONAL CINTADO” ou "BIAS-BELTED." (N.R.)
Art. 9º Cientificar que o subitem 5.2.3, dos Requisitos aprovados pela Portaria Inmetro nº
83/2008, passará a vigorar com a seguinte redação:
“5.2.3 A medição do diâmetro externo do pneu deve ser realizada, no mínimo, após seis horas do
término do ensaio de velocidade sob carga. O valor medido não deve exceder 3,5% do valor medido
do diâmetro externo antes do ensaio”. (N.R.)
Art. 10 Cientificar que o subitem 5.1.3.2, dos Requisitos aprovados pelas Portarias Inmetro nº
165/2008 e nº 205/2008, passará a vigorar com a seguinte redação:
“5.1.3.2 para os pneus de estrutura radial, a letra "R" situada antes da indicação do diâmetro do
aro” (N.R.)
Art. 11 Revogar, de imediato, o subitem 5.1.7, dos Requisitos aprovados pelas Portarias Inmetro
nº 165/2008 e nº 205/2008.
Art. 12 Cientificar que o subitem 1.1 do Anexo 1 da Portaria Inmetro nº 205/2008 passará a
vigorar com a seguinte redação:
“1.1 Inflá-lo a pressão indicada pelo fabricante para carga máxima admissível, correspondente ao
seu índice de carga máxima. Não havendo indicação específica do fabricante, reportar-se às tabelas do
Manual Técnico da ALAPA.” (N.R.)
Art. 13 Esclarecer que poderão ser utilizados dados dos Manuais Técnicos da European Tyre and
Rim Technical Organisation – ETRTO, The Tire and Rim Association of America - TRA e Japan
Automobile Tyre Manufacturers Association - JATMA, no caso de serem omissos os constantes no
Manual Técnico da Associação Latino Americana de Pneus e Aros – ALAPA.
Art. 14 Determinar que deverão ser cumpridas as demais disposições contidas na Portaria
Inmetro nº 83/2008, na Portaria Inmetro nº 165/2008 e na Portaria Inmetro nº 205/2008.
Art. 15 Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria,
em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele
vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo Único: A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos artigos 4º e 5° desta
Portaria.
Art. 16 Revogar a Portaria Inmetro n.º 482, de 07 de dezembro de 2010, publicada no Diário
Oficial da União de 09 de dezembro de 2010, seção 01, página 98, no prazo de 66 (sessenta e seis)
meses após a publicação desta Portaria.
Fl. 4 da Portaria n° 544 /Presi, de 25/10/2012
Art. 17 Revogar a Portaria Inmetro n.º 267, de 21 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial
da União de 24 de junho de 2011, seção 01, página 95, no prazo de 66 (sessenta e seis) meses após a
publicação desta Portaria.
Art. 18 Revogar a Portaria Inmetro n.º 399, de 11 de outubro de 2011, publicada no Diário
Oficial da União de 14 de outubro de 2011, seção 01, página 106, no prazo de 66 (sessenta e seis)
meses após a publicação desta Portaria.
Art. 19 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 544/ 2012
REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA PNEUS NOVOS
1 OBJETIVO
Estabelecer os Requisitos para o Programa de Avaliação da Conformidade para pneus novos,
destinados a motocicletas, motonetas, ciclomotores, automóveis de passageiros, inclusive os de uso
misto e rebocados, veículos comerciais, comerciais leves e rebocados, com foco na segurança e
desempenho, por meio do mecanismo de certificação, visando a prevenção de acidentes e aumento da
eficiência energética.
1.1 Escopo de aplicação
1.1.1 Esses Requisitos se aplicam a pneus novos destinados a motocicletas, motonetas, ciclomotores,
automóveis de passageiros, inclusive os de uso misto e rebocados, veículos comerciais, comerciais
leves e rebocados.
1.1.2 Os requisitos de desempenho não são aplicáveis para pneus de construção diagonal, pneus
destinados ao uso exclusivamente temporário, pneus de motocicletas, motonetas e ciclomotores, pneus
de veículos de coleção, de veículos não rodoviários e de fora de estrada.
“1.1.2 Os requisitos de desempenho não são aplicáveis para:
a) pneus de construção diagonal;
b) pneus destinados ao uso exclusivamente temporário que apresentem marcação de forma indelével
“Uso Temporário ou “Temporary Use Only”;
c) pneus de motocicletas, motonetas e ciclomotores;
d) pneus de veículos de coleção;
e) pneus com índices de velocidade menor que 80 km/h;
f) pneus tipo "Professional Off Road" (POR), que são aqueles projetados para uso em serviços fora das
estradas e em condições severas, e que apresentam simultaneamente as seguintes características para:
f.1) pneus novos destinados a automóveis de passageiros, inclusive os de uso misto e rebocados com
profundidade de sulco ≥ 11 mm, símbolo de velocidade ≤ Q, voidtofillratio (percentual de espaços
vazios na área de contato do desenho da banda de rodagem com o solo) ≥ 35%;
f.2) pneus novos destinados a veículos comerciais leves e rebocados com profundidade de sulco ≥ 11
mm, símbolo de velocidade ≤ Q, voidtofillratio (percentual de espaços vazios na área de contato do
desenho da banda de rodagem com o solo) ≥ 35%;
f.3) pneus novos destinados a veículos comerciais e rebocados com profundidade de sulco ≥ 16 mm,
símbolo de velocidade ≤ K, voidtofillratio (percentual de espaços vazios na área de contato do desenho
da banda de rodagem com o solo) ≥ 35%;
g) pneus novos destinados a veículos comerciais e rebocados do tipo radial, projetados para uso misto,
apenas no eixo de tração, onde a aplicação requer mais aderência na superfície de rolamento e que
apresentem, simultaneamente, as seguintes características:
g.1) profundidade de sulco ≥ 18mm;
g.2) símbolo velocidade ≤ K;
g.3) voidtofillratio (percentual de espaços vazios na área de contato do desenho da banda de rodagem
com o solo) ≥ 30%.” (N.R.) (Redação dada pela Portaria INMETRO número 365 de 22/07/2015)
1.1.3 Excluem-se destes Requisitos apenas os pneus reformados, pneus de bicicletas, pneus para uso
exclusivo em veículos agrícolas, pneus destinados a veículos de competições, militares, industriais e a
empilhadeiras.
1.2 Agrupamento para efeitos de certificação e Registro de Objeto
1
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 544/ 2012
1.2.1 Para certificação e Registro do Objeto deste RAC aplica-se o conceito de família.
1.2.2 A certificação e o Registro de pneus novos devem ser realizados para cada família, sendo esta
constituída por grupo de modelos de pneus novos que reúnam características semelhantes quanto a sua
estrutura, de acordo com a categoria indicada no Anexo A deste RAC.
2 SIGLAS
BaP
Benzo(a)pireno
CTPD
Centro de Tecnologia, Pesquisa e Desenvolvimento
ENCE
Etiqueta Nacional de Conservação de Energia
HAP
Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos
Hbay
Índice de controle Proton H-bay
PBE
Programa Brasileiro de Etiquetagem
TS
Total Quality System
3 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Lei nº 10.295, de 17 de outubro de Dispõe sobre a Política Nacional de Conservação de Uso
2001
Racional de Energia
Decreto nº 4.059,
dezembro de 2001
de
19
de Regulamenta a Lei 10.295 de 17 de outubro de 2001 e institui
o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência
Energética – CGIEE
Resolução Conama nº 416/2009
Dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada
por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente
adequada, e dá outras providências
Commission Regulation (EU) nº Amending Regulation (EC) No 1222/2009 of the European
1235/2011
Parliament and of the Council with regard to the wet grip
grading of tyres, the measurement of rolling resistance and
the verification procedure
Portaria Inmetro n.º 491, de 13 de Aprova o procedimento para concessão, manutenção e
dezembro de 2010, ou suas renovação do Registro de Objeto.
substitutivas
Portaria Inmetro n.º 361, de 06 de Aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos
setembro de 2011, ou suas comuns a todos os Programas de Avaliação da Conformidade
substitutivas
que utilizem o Mecanismo de Certificação de Produtos.
Portaria Inmetro nº 083, de 13 de
março de 2008,
ou suas
substitutivas
Portaria Inmetro n.º 165, de 30 de
maio de 2008, ou suas substitutivas
Regulamento Técnico da Qualidade para pneus novos
destinados à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
Regulamento Técnico da Qualidade para pneus novos
destinados à automóvel de passageiros, inclusive os de uso
misto, e rebocados.
Portaria Inmetro n.º 205, de 17 de Regulamento Técnico da Qualidade para pneus novos
junho
de
2008,
ou
suas destinados a veículos comerciais, comerciais leves e
substitutivas
rebocados.
ISO/TS 16949
Sistemas de Gestão da Qualidade – Requisitos particulares
para aplicação da ISO 9001 para organizações de produção
2
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 544/ 2012
ISO 10844
ISO 13325
automotiva e peças de assistência técnicas
Acoustics – Specification of test tracks for measuring noise
emitted by road vehicles and their tyres
Tyres – Coast-by methods for measurement of tyre-to-road
sound emission
ISO 15222
Truck and bus tyres – Method for measuring relative wet grip
performance – Loaded new tyres
ISO 21461
Rubber – Determination of the aromaticity of oil in
vulcanized rubber compounds
ISO 23671
Passenger Car Tyres – Method for measuring relative wet
grip performance – Loaded new tyres
ISO 28580
Passenger Car, Truck and Bus Tyres – Methods of measuring
rolling resistance – Single point test and correlation of
measurement results
“Commission Regulation (EU) nº Amending Regulation (EC) No 1222/2009 of the European
228/2011
Parliament and of the Council with regard to the wet grip
testing method for C1 tyres
”(N.R.)
(Incluído pela Portaria INMETRO número 538, de 11/11/2013)
4 DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, são adotadas as definições específicas a seguir, complementadas pelas definições
contidas nos documentos complementares citados no item 3.
4.1 Centro de Tecnologia, Pesquisa e Desenvolvimento - CTPD
Setor de pesquisa e desenvolvimento de projetos que determina, controla e mantém as especificações
para a fabricação do pneu. Uma ou mais fábricas podem estar vinculadas a um mesmo CTPD, assim
como uma fábrica pode estar vinculada a mais de um CTPD.
4.2 Designação
É a forma de identificação de um pneu a partir das suas características dimensionais e construtivas.
4.3 Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE
Tipo de Selo de Identificação da Conformidade que apresenta aos consumidores informações técnicas
do objeto.
4.4 Família
Grupo de modelos de pneus novos que reúnem características semelhantes quanto a sua estrutura, de
acordo com a categoria indicada no Anexo A deste RAC.
A família deve ser codificada conforme as referências estabelecidas no Anexo A deste RAC.
Exemplo - Designação do Pneu: 175/70 R 13 86 T Reforçado
Família 2A2B2C4D3, sendo:
2 – Categoria: Pneus para automóvel;
A2 – Tipo de construção radial;
B2 – Estrutura reforçada;
C4 – Relação nominal de aspecto;
D3 – Categoria de velocidade.
3
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 544/ 2012
4.5 Marca do Pneu
Designação comercial ou fantasia que personaliza e identifica um pneu.
4.6 Modelo Comercial
Expressão que identifica o modelo do pneu conforme desenho de sua banda de rodagem.
4.7 Tabela de Desempenho
Tabela que informa todos os produtos certificados pertencentes a um determinado Programa de
Avaliação da Conformidade, destacando informações relativas ao desempenho de cada produto, com
seus respectivos limites e classificação, disponibilizada no sítio do Inmetro, conforme modelo contido
no Anexo D.
5 MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Este RAC utiliza a certificação compulsória como mecanismo de avaliação da conformidade para
pneus novos.
6 ETAPAS DE AVALIAÇAO DA CONFORMIDADE
6.1 Definição do Modelo de Certificação utilizado
O modelo de certificação utilizado para os produtos contemplados por este RAC é o Modelo 5,
baseado no Ensaio de tipo, avaliação e aprovação do Sistema de Gestão da Qualidade do fabricante,
acompanhamento através de auditorias no fabricante e ensaios em amostras retiradas no comércio e no
fabricante.
6.2 Avaliação Inicial
Neste item, são descritas as etapas iniciais do processo de avaliação da conformidade, que culminam
na atestação da conformidade de pneus novos.
6.2.1 Solicitação de Certificação
6.2.1.1 Cada fornecedor deve declarar os parâmetros previstos no Memorial Descritivo, conforme
Anexo A deste RAC, para cada família contemplada pelo escopo deste documento.
6.2.1.2 O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP de acordo com os requisitos
do RGCP, juntamente com:
a) Memorial Descritivo para cada família de pneu novo, conforme Anexo A deste RAC;
b) cópia do contrato social da empresa e sua última alteração, indicando claramente a competência
do(s) signatário(s) da solicitação;
c) declaração formal emitida pelo fabricante indicando como seu representante legal no Brasil, quando
o fornecedor não for o fabricante do pneu novo.
6.2.1.3 É admitido mais de um representante legal para um mesmo fabricante, declarado
formalmente, de acordo com o item 6.2.1.2. Neste caso, cada representante legal deve ser identificado
no pneu novo, através da sua marca ou modelo comercial e pelo Selo de Identificação da
Conformidade.
6.2.1.4 Não é admitida a existência de mais de um representante legal para uma mesma marca ou
modelo comercial.
6.2.1.5 Todo pneu novo objeto de certificação deve pertencer a uma e somente uma família
caracterizada segundo a definição apresentada no item 4.4 deste RAC.
4
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 544/ 2012
6.2.2 Análise da solicitação e da conformidade da documentação
Os critérios de Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação devem seguir as
orientações gerais descritas no RGCP.
6.2.3 Auditoria Inicial dos Sistemas de Gestão
Os critérios de Auditoria Inicial do Sistema de Gestão devem seguir as orientações gerais descritas no
RGCP, acrescido dos subitens abaixo.
6.2.3.1 A Auditoria Inicial do Sistema de Gestão da Qualidade deve ser realizada no CTPD e em
sua(s) respectiva(s) fábrica(s) vinculada(s).
6.2.3.2 A Auditoria Inicial do Sistema de Gestão da Qualidade deve contemplar o atendimento por
parte do fabricante quanto ao controle do índice Hbay inferior a 0,35%, conforme norma técnica ISO
21461, além de não exceder 1mg/kg de BaP e 10mg/kg da soma de todos os HAPs.
6.2.4 Plano de Ensaios Iniciais
Após a realização da auditoria inicial no CTPD e em sua(s) respectiva(s) fábrica(s) vinculada(s), o
OCP deve elaborar o plano de ensaios iniciais conforme os critérios estabelecidos no RGCP e neste
RAC.
O plano de ensaios iniciais deve contemplar os ensaios e a amostragem de acordo com os itens 6.2.4.1
e 6.2.4.2 respectivamente.
6.2.4.1 Definição dos Ensaios a serem realizados
6.2.4.1.1 Os ensaios iniciais devem comprovar que os objetos da avaliação da conformidade,
apresentados no Memorial Descritivo, atendem aos requisitos regulamentares e normativos.
6.2.4.1.2 Devem ser realizados todos os ensaios de segurança estabelecidos nos RTQs anexos às
respectivas Portarias Inmetro nº 083/2008, nº 165/2008, nº 205/2008, ou suas respectivas substitutivas,
de acordo com a amostragem definida na Tabela 1.
6.2.4.1.3 Devem ser realizados os ensaios de desempenho estabelecidos no Anexo B deste RAC, de
acordo com a amostragem definida na Tabela 2.
6.2.4.1.4 Após a realização dos ensaios, se a amostra de prova atender aos requisitos estabelecidos, não
é necessário ensaiar as amostras de contraprova e testemunha, sendo toda a família considerada
conforme.
6.2.4.1.5 Se a amostra de prova não atender aos requisitos estabelecidos, todos os ensaios devem ser
repetidos, obrigatoriamente, nas amostras de contraprova e testemunha, e ambas as amostras devem
atender aos requisitos especificados para que toda a família seja considerada conforme.
6.2.4.1.6 Caso ocorra reprovação na amostra de contraprova e/ou de testemunha, a família deve ser
considerada não conforme em relação aos requisitos estabelecidos.
6.2.4.1.7 O OCP deve registrar as não conformidades identificadas no relatório de auditoria, ao qual
devem ser anexos o relatório de ensaio e o relatório de amostragem.
6.2.4.2 Definição da Amostragem
6.2.4.2.1 O OCP deve selecionar, aleatoriamente, identificar e lacrar, em um dos depósitos e/ou
expedição de uma fábrica de pneus vinculada a um CTPD, uma amostra composta de prova,
5
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 544/ 2012
contraprova e testemunha de mesma marca, dimensão, índices de carga e velocidade e modelo
comercial, representativa por família a ser certificada, de acordo com os valores estabelecidos nas
Tabelas 1 e 2.
Nota: O percentual definido na Tabela 2 não pode considerar as famílias que envolvam os pneus
excluídos pelo item 1.1.2 deste RAC.
6.2.4.2.2 Os valores percentuais das famílias declaradas pelo fornecedor estabelecidos na Tabela 2
devem corresponder a, no mínimo, 5 (cinco) famílias.
6.2.4.2.3 Quando o número de famílias declaradas pelo fornecedor for menor que 5 (cinco), todas as
famílias devem ser ensaiadas quanto aos critérios contidos na Tabela 2.
6.2.4.2.4 O OCP deve elaborar relatório de amostragem, contendo as seguintes informações:
a) local de coleta da amostra;
b) marca de pneu, designação de dimensão, índices de carga e velocidade, modelo comercial e a data
de fabricação;
c) definição da família representada pela amostra;
d) local de guarda das amostras durante o processo de certificação.
6.2.4.2.5 Após a conclusão dos ensaios, as amostras não utilizadas devem ser devolvidas ao
fornecedor.
Tabela 1: Amostragem para os ensaios iniciais de segurança por família de pneus novos.
Categoria
1 - Pneus novos
destinados a
motocicleta,
motoneta e
ciclomotor
2 - Pneus novos
destinados a
automóvel de
passageiros,
inclusive os de uso
misto, e rebocados
Ensaios
Ensaio Dimensional
Ensaio de Velocidade sob
Carga
Ensaio de Raio Dinâmico
Ensaio Dimensional
Ensaio de Velocidade sob
Carga
3 - Pneus novos
Ensaio Dimensional
destinados a veículos
comerciais leves e
Ensaio de Velocidade sob
rebocados
Carga
4 - Pneus novos
Ensaio Dimensional
destinados a veículos
comerciais e
Ensaio de Velocidade sob
rebocados
Carga
Amostragem
Prova
Contraprova
Testemunha
Critérios de Aceitação
Conforme descrito no item 5.1 da
Portaria Inmetro nº 083/2008, ou sua
substitutiva
01(uma)
01(uma)
01(uma)
unidade de
unidade de
unidade de
Conforme descrito no item 5.2 da
01(um) modelo 01(um) modelo 01(um) modelo Portaria Inmetro nº 083/2008, ou sua
comercial por
comercial por
comercial por substitutiva
família
família
família
Conforme descrito no item 5.3 da
Portaria Inmetro nº 083/2008, ou sua
substitutiva
Conforme descrito no item 6.1 da
Portaria Inmetro nº 165/2008, ou sua
01(uma)
01(uma)
01(uma)
substitutiva
unidade de
unidade de
unidade de
01(um) modelo 01(um) modelo 01(um) modelo
Conforme descrito no item 6.2 da
comercial por
comercial por
comercial por
Portaria Inmetro nº 165/2008, ou sua
família
família
família
substitutiva
Conforme descrito no item 6.1 da
Portaria Inmetro nº 205/2008, ou sua
substitutiva
Conforme descrito no item 6.2 da
Portaria Inmetro nº 205/2008, ou sua
substitutiva
Conforme descrito no item 6.1 da
01(uma)
01(uma)
01(uma)
Portaria Inmetro nº 205/2008, ou sua
unidade de
unidade de
unidade de
substitutiva
01(um) modelo 01(um) modelo 01(um) modelo
Conforme descrito no item 6.2 da
comercial por
comercial por
comercial por
Portaria Inmetro nº 205/2008, ou sua
família
família
família
substitutiva
01(uma)
01(uma)
01(uma)
unidade de
unidade de
unidade de
01(um) modelo 01(um) modelo 01(um) modelo
comercial por
comercial por
comercial por
família
família
família
6
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 544/ 2012
Tabela 2: Amostragem para os ensaios iniciais de desempenho para pneus novos.
Categoria
2 - Pneus
novos
destinados
a automóvel
de
passageiros
, inclusive
os de uso
misto, e
rebocados
Ensaios
Ensaio de Resistência ao
Rolamento,
conforme
descrito na norma técnica
ISO 28580
Ensaio de Aderência em
Pista Molhada, conforme
descrito na norma técnica
ISO 23671
Ensaio de Emissão de
Potência Sonora (Ruído),
conforme descrito nas
normas técnicas ISO
13325 e ISO 10844
Ensaio de Resistência ao
Rolamento,
conforme
descrito na norma técnica
ISO 28580
3 - Pneus
novos
destinados
a veículos
comerciais
leves
e
rebocados
Ensaio de Aderência em
Pista Molhada, conforme
descrito na norma técnica
ISO 23671
Ensaio de Emissão de
Potência Sonora (Ruído),
conforme descrito nas
normas técnicas ISO
13325 e ISO 10844
Ensaio de Resistência ao
Rolamento,
conforme
descrito na norma técnica
ISO 28580
4 - Pneus
novos
destinados
a veículos
comerciais
e
rebocados
Ensaio de Aderência em
Pista Molhada, conforme
descrito na norma técnica
ISO 23671
Ensaio de Emissão de
Potência Sonora (Ruído),
conforme descrito nas
normas técnicas ISO
13325 e ISO 10844
Amostragem
Prova
Contra-prova
Testemunha
01 (uma) unidade de
01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
01 (uma) unidade de
01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
01 (uma) unidade de
01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
04 (quatro) unidades
de 01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
04 (quatro) unidades
de 01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
04 (quatro) unidades
de 01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
01 (uma) unidade de
01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
01 (uma) unidade de
01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
01 (uma) unidade de
01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
04 (quatro) unidades
de 01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
04 (quatro) unidades
de 01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
04 (quatro) unidades
de 01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
01 (uma) unidade de
01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
01 (uma) unidade de
01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
01 (uma) unidade de
01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
04 (quatro) unidades
de 01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
04 (quatro) unidades
de 01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
04 (quatro) unidades
de 01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
Critérios de Aceitação e
Classificação
Deve estar de acordo com a
classificação declarada conforme
descrito no Anexo B deste RAC,
com uma tolerância de até 0,3
kg/ton acima da faixa declarada
Deve estar de acordo com a
classificação declarada conforme
descrito no Anexo B deste RAC,
com uma tolerância de até 0,03
do valor mínimo da faixa
declarada
Deve estar de acordo com a
classificação declarada conforme
descrito no Anexo B deste RAC,
com uma tolerância de até 1dB
acima da faixa declarada
Deve estar de acordo com a
classificação declarada conforme
descrito no Anexo B deste RAC,
com uma tolerância de até 0,3
kg/ton acima da faixa declarada
Deve estar de acordo com a
classificação declarada conforme
descrito no Anexo B deste RAC,
com uma tolerância de até 0,03
do valor mínimo da faixa
declarada
Deve estar de acordo com a
classificação declarada conforme
descrito no Anexo B deste RAC,
com uma tolerância de até 1dB
acima da faixa declarada
Deve estar de acordo com a
classificação declarada conforme
descrito no Anexo B deste RAC,
com uma tolerância de até 0,3
kg/ton acima da faixa declarada
Deve estar de acordo com a
classificação declarada conforme
descrito no Anexo B deste RAC,
com uma tolerância de até 0,03
do valor mínimo da faixa
declarada
Deve estar de acordo com a
classificação declarada conforme
descrito no Anexo B deste RAC,
com uma tolerância de até 1dB
acima da faixa declarada
7
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 544/ 2012
“
Categoria
2 - Pneus
novos
destinados a
automóvel
de
passageiros,
inclusive os
de uso
misto, e
rebocados
Tabela 2: Amostragem para os ensaios iniciais de desempenho para pneus novos.
Amostragem
Ensaios
Ensaio de Resistência ao
Rolamento, conforme
descrito na norma técnica
ISO 28580
Ensaio de Aderência em
Pista Molhada, conforme
descrito na norma técnica
ISO 23671 ou no
documento EU n° 228/11
Ensaio de Emissão de
Potência Sonora (Ruído),
conforme descrito nas
normas técnicas ISO
13325 e ISO 10844
Ensaio de Resistência ao
Rolamento, conforme
descrito na norma técnica
ISO 28580
3 - Pneus
novos
destinados a
veículos
comerciais
leves e
rebocados
Ensaio de Aderência em
Pista Molhada, conforme
descrito na norma técnica
ISO 15222
Ensaio de Emissão de
Potência Sonora (Ruído),
conforme descrito nas
normas técnicas ISO
13325 e ISO 10844
Ensaio de Resistência ao
Rolamento, conforme
descrito na norma técnica
ISO 28580
4 - Pneus
novos
destinados a
veículos
comerciais
e
rebocados
Ensaio de Aderência em
Pista Molhada, conforme
descrito na norma técnica
ISO 15222
Ensaio de Emissão de
Potência Sonora (Ruído),
conforme descrito nas
normas técnicas ISO
13325 e ISO 10844
Prova
Contra-prova
Testemunha
Critérios de Aceitação e
Classificação
01 (uma) unidade de
01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
01 (uma) unidade de
01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
01 (uma) unidade de
01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
Deve estar de acordo com a
classificação
declarada,
ou
melhor que essa, conforme
descrito no Anexo B deste RAC,
com uma tolerância de até 0,3
kg/t acima da faixa declarada
04 (quatro) unidades
de 01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
04 (quatro) unidades
de 01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
04 (quatro) unidades
de 01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
01 (uma) unidade de
01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
01 (uma) unidade de
01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
01 (uma) unidade de
01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
04 (quatro) unidades
de 01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
04 (quatro) unidades
de 01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
04 (quatro) unidades
de 01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
01 (uma) unidade de
01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
01 (uma) unidade de
01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
01 (uma) unidade de
01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
04 (quatro) unidades
de 01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
04 (quatro) unidades
de 01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
04 (quatro) unidades
de 01 (um) modelo
comercial de, pelo
menos, 10% das
famílias declaradas
por fornecedor
Deve estar de acordo com a
classificação
declarada,
ou
melhor que essa, conforme
descrito no Anexo B deste RAC,
com uma tolerância de até 0,03
do valor mínimo da faixa
declarada
Deve estar de acordo com a
classificação
declarada,
ou
melhor que essa, conforme
descrito no Anexo B deste RAC,
com uma tolerância de até 1 dB
acima da faixa declarada
Deve estar de acordo com a
classificação
declarada,
ou
melhor que essa, conforme
descrito no Anexo B deste RAC,
com uma tolerância de até 0,3
kg/t acima da faixa declarada
Deve estar de acordo com a
classificação
declarada,
ou
melhor que essa, conforme
descrito no Anexo B deste RAC,
com uma tolerância de até 0,03
do valor mínimo da faixa
declarada
Deve estar de acordo com a
classificação
declarada,
ou
melhor que essa, conforme
descrito no Anexo B deste RAC,
com uma tolerância de até 1 dB
acima da faixa declarada
Deve estar de acordo com a
classificação
declarada,
ou
melhor que essa, conforme
descrito no Anexo B deste RAC,
com uma tolerância de até 0,3
kg/t acima da faixa declarada
Deve estar de acordo com a
classificação
declarada,
ou
melhor que essa, conforme
descrito no Anexo B deste RAC,
com uma tolerância de até 0,03
do valor mínimo da faixa
declarada
Deve estar de acordo com a
classificação
declarada,
ou
melhor que essa, conforme
descrito no Anexo B deste RAC,
com uma tolerância de até 1 dB
acima da faixa declarada
”(N.R.)
(Redação dada pela Portaria do INMETRO número 538, de 11/11/2013)
“Nota 1: Durante a realização do Ensaio de Emissão de Potência Sonora (Ruído), conforme
norma técnica ISO 13325 é permitida a utilização de carga por pneu entre um intervalo de 50% a 90%
com relação ao índice de carga do pneu, mantendo a média de carga do veículo de 75% +/- 5%,
conforme especificado.
8
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 544/ 2012
Nota 2: Uma vez realizado o Ensaio de Emissão de Potência Sonora (Ruído), segundo as normas
técnicas ISO 13325 e ISO 10884, para o cálculo do Coeficiente de Potência Sonora Ruído deve-se
subtrair 1dB do resultado encontrado e após subtração, arredondar para o valor inteiro inferior mais
próximo.
Nota 3: Para a realização do ensaio de Aderência em Pista Molhada, caso seja adotado o método
de medição em trailer, apenas 01 (uma) unidade de modelo comercial será suficiente como número de
amostras de prova, 01 (uma) unidade como número de amostras de contraprova e 01 (uma) unidade
como número de amostras de testemunha.
Nota 4: Para fins de esclarecimento, os critérios de aceitação de todos os parâmetros de
desempenho são considerados conformes quando estiverem dentro da classificação declarada, ou em
qualquer faixa melhor que a declarada. Quando a classificação encontrada for pior que a declarada,
deve ser aplicada uma tolerância de:
a) + 0,3 Kg/t do valor máximo da faixa declarada para resistência ao rolamento;
b) – 0,03 do valor mínimo da faixa declaradapara aderência em pista molhada; e
c) + 1 db do valor máximo da faixa declarada para emissão de potência sonora (ruído).”
(Incluído pela Portaria INMETRO número 365 de 22/07/2015)
6.2.4.3 Definição de laboratório
A definição de laboratório deve seguir as condições descritas no RGCP.
6.2.4.3.1 Os laboratórios devem atender aos critérios estabelecidos pelo Anexo IVa da regulamentação
Commission Regulation (EU) no 1235/2011 ou sua substitutiva.
“6.2.4.3.2 Os ensaios previstos neste RAC podem ser realizados em laboratórios de 1º parte,
acreditados pela Cgcre, desde que acompanhado pelo OCP.
6.2.4.3.2.1 Os relatórios de ensaios emitidos pelo laboratório devem conter identificação clara e
inequívoca de sua condição de laboratório acreditado.
6.2.4.3.2.2 Quando o laboratório de 1a parte não for acreditado, os ensaios podem ser realizados desde
que o OCP avalie este laboratório com base nos critérios estabelecidos pela norma técnica ABNT NBR
ISO/IEC 17025, além de acompanhar todos os ensaios. Esta avaliação e o laudo dos ensaios devem ser
realizados e registrados pelo OCP, anexando os relatórios de ensaios emitidos pelo referido
laboratório.
6.2.4.3.3 Os ensaios podem ser realizados por laboratórios estrangeiros e acreditados por um
Organismo de Acreditação signatário de acordo multilateral de reconhecimento mútuo, estabelecido
por, pelo menos, uma das cooperações abaixo relacionadas, para o escopo da acreditação que inclua os
métodos de ensaios aplicados em pneus, como definido neste RAC:
- Interamerican Accreditation Cooperation (IAAC);
- European Co-operation for Accreditation (EA);
- International Laboratory Accreditation Cooperation (ILAC);
- Asia Pacific Laboratory Accreditation Cooperation (APLAC).” (Incluído pela Portaria INMETRO número
365 de 22/07/2015)
6.2.4.4 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação Inicial
Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial devem seguir as
condições descritas no RGCP.
6.2.4.5 Emissão do Certificado de Conformidade
Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade na etapa de avaliação inicial devem seguir
as condições descritas no RGCP.
9
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 544/ 2012
6.2.4.5.1 Certificado de Conformidade
6.2.4.5.1.1 O Certificado de Conformidade deve ter sua validade de 4 (quatro) anos.
6.2.4.5.1.2 O Certificado de Conformidade, como um instrumento formal emitido pelo OCP, deve
conter, de forma complementar ao estabelecido no RGCP, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação da família e dos modelos que a constitui, referenciando as características que a
formam;
b) identificação e endereço completo do CTPD e da(s) fábrica(s) vinculada(s);
c) número e data do relatório de ensaio expedido pelo laboratório acreditado.
6.2.4.6 Registro do Objeto
Após a emissão do Certificado de Conformidade, o fornecedor deve solicitar o Registro do Objeto
junto ao Inmetro, conforme Portaria Inmetro nº 491/2010 ou sua substitutiva, anexando ao sistema os
seguintes documentos, além daqueles exigidos pela referida Portaria:
a) Memorial Descritivo da família certificada;
b) Declaração formal emitida pelo fabricante indicando o seu representante legal no Brasil, quando o
fornecedor não for o fabricante do pneu novo.
6.3 Avaliação de Manutenção
A avaliação de manutenção deve ser programada pelo OCP, de acordo com os critérios estabelecidos
nas etapas subsequentes.
6.3.1 Auditoria de Manutenção
6.3.1.1 Os critérios da auditoria de manutenção estão contemplados no RGCP, e as auditorias de
manutenção devem ser realizadas no CTPD e em, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) das
fábricas a ele vinculadas com a periodicidade de 12 (doze) meses.
6.3.1.2 Caso, durante 2 (duas) avaliações de manutenção consecutivas, não haja não conformidades
nos ensaios realizados, a próxima auditoria de manutenção deve ser realizada 24 (vinte e quatro) meses
após a realização da auditoria anterior.
6.3.1.3 A periodicidade de 24 (vinte e quatro) meses referenciada no item 6.3.1.2 deve ser mantida
desde que a avaliação de manutenção continue a não apresentar não conformidades nos ensaios
realizados.
6.3.1.4 Caso sejam identificadas não conformidades nos ensaios de manutenção realizados, a auditoria
de manutenção deve voltar a ser realizada a cada 12 (doze) meses, desde que evidencie o tratamento
das não conformidades.
6.3.1.5 Caso haja mais de uma fábrica vinculada ao CTPD, cada avaliação de manutenção deve ser
sempre realizada em fábricas diferentes da avaliação anterior, de modo que todas as fábricas sejam
avaliadas, ao longo do prazo de validade do certificado.
6.3.1.6 O OCP deve avaliar o SGQ do fabricante de acordo com o item 6.2.3 deste RAC.
6.3.1.7 Podem ocorrer auditorias extraordinárias com base em evidências que as justifiquem ou quando
for incluída uma nova(s) unidade(s) fabril(is) vinculada(s) ao CTPD.
6.3.2 Plano de Ensaios de Manutenção
Estes ensaios devem ser realizados e registrados, atendendo às etapas a seguir descritas.
10
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 544/ 2012
6.3.2.1 Definição de ensaios a serem realizados
Os ensaios devem ser realizados anualmente de acordo com o item 6.2.4.1 deste RAC.
6.3.2.2 Definição da amostragem de manutenção
6.3.2.2.1 Para a realização dos ensaios de manutenção, o OCP deve realizar a coleta das amostras,
aleatoriamente, no comércio ou em um dos depósitos ou expedição da fábrica, identificar e lacrar uma
amostra, composta de prova, contraprova e testemunha da mesma marca, dimensão, índices de carga e
velocidade e modelo comercial, representativa por família a ter a sua certificação mantida.
6.3.2.2.2 A cada 12 (doze) meses devem ser realizados todos os ensaios de segurança estabelecidos na
Tabela 1 deste RAC, em pelo menos 25% das famílias certificadas, de acordo com os critérios de
amostragem definidos no item 6.2.4.2 deste RAC.
6.3.2.2.3 A cada 12 (doze) meses devem ser realizados todos os ensaios de desempenho estabelecidos
na Tabela 2 deste RAC, em pelo menos 2,5% das famílias certificadas, de acordo com os critérios de
amostragem definidos no item 6.2.4.2 deste RAC.
Nota: O percentual definido no subitem acima não pode considerar as famílias que envolvam os pneus
excluídos pelo item 1.1.2 deste RAC.
6.3.2.2.4 A amostra para a realização de ensaios de manutenção não pode contemplar as designações
e/ou modelos de pneus de linha de produção inativa.
6.3.2.3 Definição do laboratório
A definição de laboratório deve seguir as condições descritas no RGCP.
“6.3.2.3 Definição do laboratório
A definição de laboratório deve seguir as condições descritas no RGCP e no subitem 6.2.4.3 deste
RAC.” (N.R.) (Redação dada pela Portaria INMETRO número 365 de 22/07/2015)
6.3.2.4 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação de Manutenção
Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de manutenção devem seguir
as condições descritas no RGCP.
6.3.2.4.1
Em caso da família ser considerada não conforme, novo ensaio daquela família deve ser
realizado, segundo os seguintes quantitativos por família de pneus:
- até 5 modelos ...................... 60% dos modelos constituintes da família;
- de 6 até 15 modelos ............. 40% dos modelos constituintes da família;
- ≥ 16 modelos ....................... 35% dos modelos constituintes da família.
“6.3.2.4.1
Em caso da família ser considerada não conforme, novo ensaio daquela família deve ser
realizado, segundo os seguintes quantitativos por família de pneus:
- até 5 modelos ...................... 60% dos modelos constituintes da família;
- de 6 até 15 modelos ............. 40% dos modelos constituintes da família;
- ≥ 16 modelos .................... 35% dos modelos constituintes da família, não ultrapassando a
quantidade de 9 modelos.
(...).” (N.R.) (Redação dada pela Portaria do INMETRO número 538, de 11/11/2013)
Nota: O cálculo do percentual dos modelos constituintes da família deve ser arredondado para cima,
conforme o exemplo abaixo:
Uma família composta de 6 modelos tem o seguinte cálculo:
6 x 40% = 2,4 = 3 modelos
6.3.2.4.2 Caso haja alguma não conformidade após os ensaios previstos no item 6.3.2.4.1, o certificado
da família deve ser suspenso.
11
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 544/ 2012
“6.3.2.4.2 Caso haja alguma não conformidade detectada nos ensaios de segurança, bem como na
verificação do atendimento dos limites de resistência ao rolamento, de ruído e de aderência em pista
molhada contemplados no Anexo B deste RAC, nos ensaios previstos no item 6.3.2.4.1, o certificado
da família deve ser suspenso.” (N.R.) (Redação dada pela Portaria INMETRO número 365 de
22/07/2015)
“6.3.2.4.2.1 Em caso de não conformidade detectada em um dos ensaios de desempenho, com até um
nível de diferença entre a classificação correta e a classificação indevidamente declarada, o produto
deve ser imediatamente reclassificado e suas etiquetas substituídas nos estoques do fornecedor e em
todos os pontos de venda em até 60 (sessenta) dias. A não conformidade prevista neste item não
ocasionará a suspensão ou o cancelamento da certificação da família à qual o produto faz parte, não
havendo necessidade de recolhimento desses produtos no mercado.
6.3.2.4.2.2 Em caso de não conformidade detectada em um dos ensaios de desempenho, com dois ou
mais níveis de diferença entre a classificação correta e a classificação indevidamente declarada, após
os ensaios previstos no item 6.3.2.4.1, o certificado da família deve ser suspenso.”
(Incluído pela Portaria INMETRO número 365 de 22/07/2015)
6.3.2.4.3 O OCP deve emitir um relatório de acompanhamento de ações corretivas detalhando as
ações adotadas para eliminação da(s) não conformidade(s) e a(s) evidência(s) de implementação e sua
efetividade.
6.3.2.4.4 O OCP deve anexar os relatórios de ensaios fornecidos pelo laboratório ao relatório de
acompanhamento de ações corretivas.
6.3.2.5 Confirmação da Manutenção
Os critérios de confirmação da manutenção devem seguir as condições descritas no RGCP.
6.3.3 Manutenção do Registro de Objeto
Após a emissão da confirmação da Manutenção, o fornecedor deve providenciar a manutenção do
Registro do Objeto junto ao Inmetro, conforme Portaria Inmetro nº 491/2010 ou sua substitutiva,
anexando ao sistema, além daqueles documentos exigidos pela referida Portaria, a confirmação da
manutenção da certificação.
6.4 Avaliação de Recertificação
Os critérios gerais de avaliação de recertificação estão contemplados no RGCP. O prazo para a
recertificação deve ser de 4 (quatro) anos.
6.4.1 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação de Recertificação
Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de recertificação devem
seguir as condições descritas no RGCP.
6.4.2 Confirmação da Recertificação
Os critérios para confirmação da recertificação devem seguir as condições descritas no RGCP.
6.4.3 Renovação do Registro do Objeto
Após a confirmação da recertificação, e respectiva emissão do Certificado de Conformidade, o
fornecedor deve solicitar a renovação do Registro do Objeto junto ao Inmetro, conforme subitem
6.2.4.6.
7 TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES
Os critérios para tratamento de reclamações devem seguir as condições descritas no RGCP.
12
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 544/ 2012
8 ATIVIDADES EXECUTADAS POR OACS ESTRANGEIROS
Os critérios para atividades executadas por OACs estrangeiros devem seguir as condições descritas
no RGCP.
9 ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO
Os critérios para encerramento de Certificação devem seguir as condições descritas no RGCP.
10 SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
Os critérios gerais para o Selo de Identificação da Conformidade estão contemplados no RGCP,
complementados pelo estabelecido no Anexo C deste RAC e nos itens a seguir.
10.1 Para todas as famílias, de forma visível, indelével e em local que fique preservado durante sua
utilização, a identificação deve ser gravada em pelo menos um dos flancos do pneu em alto relevo,
produzida durante a vulcanização, original no molde, composta pela marca do Inmetro, conforme item
C.1 do Anexo C deste RAC.
10.2 No caso de famílias das categorias 2, 3 e 4 conforme anexo A, além do cumprimento do item
10.1 deste RAC, a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE deve ser aposta de forma
adesiva, visível e em local que fique preservado durante a decisão de compra do consumidor, conforme
item C.2 do Anexo C deste RAC.
10.3 Em casos excepcionais, e desde que justificada esta condição, pode ser admitida outra forma de
aposição do Selo de Identificação da Conformidade, resguardando-se os requisitos de legibilidade e
indelebilidade do mesmo, tendo a opção de ser em alto ou baixo relevo. Nestes casos o Inmetro deve,
obrigatoriamente, ser consultado.
11 AUTORIZAÇÃO PARA USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
Os critérios para Autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade devem seguir as
condições descritas no RGCP.
12 RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir as condições descritas no RGCP e
neste RAC.
12.1 Obrigações do Fornecedor
12.1.1 O fornecedor deve acatar as decisões pertinentes ao Registro tomadas pelo Inmetro.
12.1.2 O fornecedor deve retirar do mercado produtos registrados que apresentem irregularidades e
dar disposição final obedecendo à legislação vigente.
12.1.3 O fornecedor que obteve o Certificado de Conformidade dos pneus objetos deste RAC, deve
comunicar ao OCP os modelos de pneus certificados de linhas de produção inativas, por meio de
registros que o evidenciem.
12.1.4 O fornecedor que obteve o Certificado de Conformidade dos pneus objetos deste RAC, deve
manter todos os registros referentes ao processo de certificação dos modelos de pneus de produção
descontinuada.
13
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 544/ 2012
13 ACOMPANHAMENTO NO MERCADO
Os critérios para acompanhamento no mercado devem seguir as condições descritas no RGCP.
14 PENALIDADES
Os critérios para aplicação de penalidades devem seguir as condições descritas no RGCP.
15 DENÚNCIAS
15.1 O Inmetro disponibiliza o canal da Ouvidoria para denúncias, reclamações e sugestões, através
dos seguintes canais, preferencialmente:
pelo email, [email protected] ;
pelo telefone, 0800 285 18 18; e também disponível nos endereços
sitio, www.inmetro.gov.br/ouvidoria;
endereço, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, Rua Santa
Alexandrina, 416 – Rio Comprido, CEP 20261-232 – Rio de Janeiro – RJ.
14
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 544/ 2012
ANEXO A – MEMORIAL DESCRITIVO PARA PNEUS NOVOS
MEMORIAL DESCRITIVO PARA PNEUS NOVOS
SOLICITAÇÃO
□ INICIAL
□ ALTERAÇÂO do ESCOPO
□ RENOVAÇÃO
RAZÃO SOCIAL DO FORNECEDOR
CNPJ
ENDEREÇO
CEP
BAIRRO
MUNICÍPIO
TELEFONE
FAX
E-MAIL
U.F.
CENTRO DE TECNOLOGIA, PESQUISA E DESENVOLVIMETO RESPONSÁVEL (identificação e endereço completo)
FÁBRICAS VINCULADAS AO CTPD (identificação e endereço completo)
15
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 544/ 2012
IDENTIFICAÇÃO DE FAMÍLIA
Categoria 1: Pneus novos destinados a motocicleta, motoneta e ciclomotor
A
EMPREGO
A1
Motocicleta e Motoneta
A2
Ciclomotor
B
TIPO DE ESTRUTURA (ou construção)
B1
Diagonal
B2
Radial
B3
Diagonal Cintado
C
CATEGORIA DE UTILIZAÇÃO
C1
Normal
C2
Reforçada
D
RELAÇÃO NOMINAL DE ASPECTO (Série)
D1
70 e abaixo
D2
75 e acima
Pneus identificados em polegadas se enquadrarão na subcategoria D2
E
CATEGORIA DE VELOCIDADE (grupos)
E1
Grupo: N e abaixo (abaixo de 140 km/h)
E2
Grupo: de P a T (de 150 a 190 km/h)
E3
Grupo: U e acima (acima de 200 km/h)
F
TIPO DE APLICAÇÃO
F1
Normal
F2
Uso Misto
Categoria 2: Pneus novos destinados a automóvel de passageiros, inclusive os de uso misto,
e rebocados
A
TIPO DE ESTRUTURA (ou construção)
A1
Diagonal
A2
Radial
B
CATEGORIA DE UTILIZAÇÃO
B1
Normal
B2
Reforçada
16
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 544/ 2012
C
RELAÇÃO NOMINAL DE ASPECTO (Série)
C1
85 e acima
C2
82 e 80
C3
75
C4
70
C5
65
C6
60 e 55
C7
50 e abaixo
D
CATEGORIA DE VELOCIDADE (grupos)
D1
Grupo: F, G, J, K, L, M, N
D2
Grupo: P, Q, R
D3
Grupo: S, T
D4
Grupo: U, H
D5
Grupo: V e acima
Categoria 3: Pneus novos destinados a veículos comerciais leves e rebocados
A
TIPO DE ESTRUTURA (ou construção)
A1
Diagonal
A2
Radial
B
INDICE DE CARGA (montagem simples)
B1
Menor ou igual a 93
B2
de 94 a 104
B3
de 105 a 113
B4
Maior ou igual a 114
Não havendo marcação do índice de carga do pneu deve-se consultar as tabelas dos Manuais Profissionais referenciados
no Regulamento Técnico da Qualidade para identificar o índice de carga equivalente à carga máxima para qual o pneu é
especificado.
C
SUPORTE
C1
com câmara
C2
sem câmara
Categoria 4: Pneus novos destinados a veículos comerciais e rebocados
A
TIPO DE ESTRUTURA (ou construção)
A1
Diagonal
A2
Radial
17
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 544/ 2012
B
INDICE DE CARGA (montagem simples)
B1
Menor ou igual a 125
B2
de 126 a 130
B3
de 131 a 135
B4
de 136 a 141
B5
de 142 a 146
B6
de 147 a 151
B7
de 152 a 156
B8
de 157 a 161
B9
de 162 a 166
B10
maior ou igual a 167
Não havendo marcação do índice de carga do pneu deve-se consultar as tabelas dos Manuais Profissionais referenciados
no Regulamento técnico da Qualidade para identificar o índice de carga equivalente à carga máxima para qual o pneu é
especificado.
C
SUPORTE
C1
com câmara
C2
sem câmara
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Categoria de utilização:
Relação Nominal de Aspecto:
Designação da dimensão:
Índice(s) de carga:
Índice(s) de velocidade:
Tipo de aplicação:
Modelo comercial:
Marca:
Tipo de estrutura :
Códigos comerciais:
Características de desempenho (ESTE CAMPO DEVE SER PREENCHIDO POR MODELO DE PNEU QUE CONSTITUI
A FAMÍLIA )
Modelo:
Valor Declarado
Resistência ao rolamento
RRC
Aderência em pista molhada
G
Emissão de potência sonora
(ruído)
dB
Classificação
18
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 544/ 2012
Modelo:
Resistência ao rolamento
RRC
Aderência em pista molhada
G
Emissão de potência sonora
(ruído)
dB
Modelo:
Resistência ao rolamento
RRC
Aderência em pista molhada
G
Emissão de potência sonora
(ruído)
dB
Modelo:
Resistência ao rolamento
RRC
Aderência em pista molhada
G
Emissão de potência sonora
(ruído)
dB
Modelo:
Resistência ao rolamento
RRC
Aderência em pista molhada
G
Emissão de potência sonora
(ruído)
dB
Modelo:
Resistência ao rolamento
RRC
Aderência em pista molhada
G
Emissão de potência sonora
(ruído)
dB
Modelo:
Resistência ao rolamento
RRC
Aderência em pista molhada
G
Emissão de potência sonora
(ruído)
dB
Valor Declarado
Classificação
Valor Declarado
Classificação
Valor Declarado
Classificação
Valor Declarado
Classificação
Valor Declarado
Classificação
Valor Declarado
Classificação
Observações
19
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 544/ 2012
ANEXO B – CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DE ENSAIOS DE DESEMPENHO
Coeficiente de resistência ao rolamento avaliado de acordo com a norma ISO 28580
Pneus C2 para veículos de passeio
Pneus C3 para comerciais leves
Pneus C4 para caminhões e ônibus
RRC em kg/t
RRC ≤ 6,5
6,6 ≤ RRC ≤ 7,7
7,8 ≤ RRC ≤ 9,0
9,1 ≤ RRC ≤ 10,5
10,6 ≤ RRC≤ 12,0
-
Classificação de
eficiência
energética
A
B
C
D
E
F
G
RRC em kg/t
RRC ≤ 5,5
5,6 ≤ RRC ≤ 6,7
6,8 ≤ RRC ≤ 8,0
8,1 ≤ RRC ≤ 9,2
9,3 ≤ RRC ≤ 10,5
-
Classificação de
eficiência
energética
A
B
C
D
E
F
G
RRC em kg/t
RRC ≤ 4,0
4,1 ≤ RRC ≤ 5,0
5,1 ≤ RRC ≤ 6,0
6,1 ≤ RRC ≤ 7,0
7,1 ≤ RRC ≤ 8,0
-
Classificação de
eficiência
energética
A
B
C
D
E
F
G
Limite máximo de Coeficiente de resistência ao rolamento avaliado de acordo com a norma ISO 28580
12,0
10,5
8,0
Coeficiente de aderência em pista molhada avaliado de acordo com as normas ISO 23671 e ISO 15222
Pneus C2 para veículos de passeio
Pneus C3 para comerciais leves
Pneus C4 para caminhões e ônibus
G
1,55 ≤ G
1,40 ≤ G ≤ 1,54
1,25 ≤ G ≤ 1,39
1,10 ≤ G ≤ 1,24
-
Classificação de
aderência em pista
molhada
A
B
C
D
E
F
G
1,40 ≤ G
1,25 ≤ G ≤ 1,39
1,10 ≤ G ≤ 1,24
0,95 ≤ G ≤ 1,09
-
Classificação de
aderência em pista
molhada
A
B
C
D
E
F
G
1,25 ≤ G
1,10 ≤ G ≤ 1,24
0,95 ≤ G ≤ 1,09
0,80 ≤ G ≤ 0,94
0,65 ≤ G ≤ 0,79
-
Classificação de
aderência em pista
molhada
A
B
C
D
E
F
Limite mínimo de Coeficiente de aderência em pista molhada avaliado de acordo com as normas
ISO 23671 e ISO 15222 as normas ISO 23671, ISO 15222 e o documento EU n° 228/11
1,10
0,95
0,65
Emissão de potência sonora (ruído), de acordo com a norma ISO 10844 “as normas ISO 10844 e ISO 13325”.
“Emissão sonora (ruído), de acordo com as normas ISO 13325 e ISO 10844”
Classificação de nível de emissão de ruído
1
2
3
LV
Para as categorias C2, C3 e C4, LV ≤ 69 dB
Para as categorias C2, C3 e C4, 69 dB < LV ≤ 72 dB
Para a categoria C2, 72 dB < LV ≤ 75 dB
Para a categoria C3, 72 dB < LV ≤ 77 dB
Para a categoria C4, 72 dB < LV ≤ 78 dB
Limite máximo de emissão de potência sonora (ruído) avaliado de acordo com a norma ISO 10844 “as normas ISO
10844 e ISO 13325”.
“Limite máximo de emissão sonora (ruído) avaliado de acordo com as normas ISO 13325 e ISO 10844”
Para a categoria C2, 75 dB
Para a categoria C3, 77 dB
Para a categoria C4, 78 dB
(Alterado pela Portaria do INMETRO número 538, de 11/11/2013)
(Alterado pela Portaria do INMETRO número 365 de 22/07/2015)
20
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 544/ 2012
ANEXO C – SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
C.1 Selo de Identificação da Conformidade aposto durante a vulcanização do pneu
C.2 Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE a ser aposta de forma adesiva
21
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 544/ 2012
“C.1 Selo de Identificação da Conformidade aposto durante a vulcanização do pneu
A marcação nos pneus novos pode ser dada conforme um dos modelos abaixo:
ou,
ou,
Nota 1: O valor do ano referenciado 2013 é apenas ilustrativo, devendo ser inserido o ano do número
do Registro do Objeto da família certificada.
Nota 2: O Selo de Identificação de Conformidade, conforme modelos acima, pode coexistir ou
substituir o Selo de Identificação da Conformidade previsto no Anexo C da Portaria Inmetro n°
482/2010.
22
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 544/ 2012
C.2 Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE a ser aposta de forma adesiva
(...).” (N.R.)
(Redação dada pela Portaria do INMETRO número 538, de 11/11/2013)
65 mm
5
130 mm
140 mm
5
5
A
B
C
D
E
F
G
B
A
B
C
D
E
F
G
B
5
72 dB
(Redação dada pela Portaria INMETRO número 365 de 22/07/2015)
23
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 544/ 2012
C.2.1 A Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE deve ter 63mm de largura e 121mm de
comprimento.
“C.2.1A Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE deve ter 75mm de largura e 140mm de
comprimento.” (N.R.) (Redação dada pela Portaria INMETRO número 365 de 22/07/2015)
C.2.2 A ENCE deve estar conforme os seguintes requisitos:
(a) Cores no padrão CMYK – ciano, magenta, amarelo e preto – com a codificação 00-70-X-00;
(b) Os números listados abaixo se referem à legenda da ENCE:
1- Eficiência energética
pictograma – largura de 19,5 mm e altura de18,5 mm;
quadro do pictograma – stroke de 3,5 pt, largura de 26 mm, altura de 23 mm;
quadro de classificação – stroke de 1 pt;
quadro final – stroke de 3,5 pt, largura de 36 mm e cor X-10-00-05;
2- Aderência em pista molhada
pictograma – largura de 19 mm e altura de19 mm;
quadro do pictograma – stroke de 3,5 pt, largura de 26 mm, altura de 23 mm;
quadro de classificação – stroke de 1 pt;
quadro final – stroke de 3,5 pt, largura de 26 mm e cor X-10-00-05;
3- Nível de emissão de ruído
pictograma – largura de 14 mm e altura de15 mm;
quadro do pictograma – stroke de 3,5 pt, largura de 26 mm, altura de 24 mm;
quadro de classificação – stroke de 1 pt;
quadro final – stroke de 3,5 pt, largura de 24 mm e cor X-10-00-05;
“3-Nível de emissão de ruído
• pictograma – largura de 14 mm e altura de15 mm;
• quadro do pictograma – stroke de 3,5 pt, largura de 26 mm, altura de 24 mm;
• quadro de classificação – stroke de 1 pt, com as ondas de classificação na cor 100% preto;
• quadro final – stroke de 3,5 pt, largura de 24 mm e cor X-10-00-05;.” (N.R.) (Redação dada
pela Portaria INMETRO número 365 de 22/07/2015)
4- Borda da etiqueta
stroke de 1,5 pt e cor X-10-00-05;
5- Escala de “A” a “G”
Setas: altura de 4,75 mm, espaçamento de 0,75 mm, stroke preto de 0,5 pt e cores:
- A: X-00-X-00;
- B: 70-00-X-00;
- C: 30-00-X-00;
- D: 00-00-X-00;
- E: 00-30-X-00;
- F: 00-70-X-00;
- G: 00-X-X-00.
Texto: Helvetica Bold 12 pt, 100 % branco, outline preto de 0,5 pt;
6- Classificação
Setas: largura de 16 mm, altura de 10 mm, 100% preto;
Texto: Helvetica Bold 27 pt, 100 % branco;
24
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 544/ 2012
7- Tamanho das linhas
stroke de 0,5 pt e intervalo da linha dashed de 5,5 mm na cor 100% preto;
8- Tamanho do texto
Texto: Helvetica Bold 11 pt, 100 % preto;
9- Valor de nível de emissão de ruído
Setas: largura de 25,25 mm, altura de 10 mm e cor 100% preto;
Texto: Helvetica Bold 20 pt, 100 % branco;
Texto da unidade: Helvetica Bold 13 pt, 100 % branco;
10- Logo do Inmetro
conforme Portaria e manual do Selo de Identificação da Conformidade em vigor, que podem
ser obtidos no sitio www.inmetro.gov.br;
11- Logo do Conpet
conforme manual do selo, que pode ser obtido no sitio www.conpet.gov.br;
12- Classificação do nível de emissão de ruído
largura de 8,25 mm, altura de 15,5 mm e cor 100% preto;
(c) Todo o fundo deve ser branco.
C.2.3 O fornecedor deve inserir seu logo à esquerda do quadro de eficiência energética, com a
referência do modelo do pneu (mesmo nome de modelo citado no Memorial Descrito), sendo esta em
Helvetica Bold 7,5 pt, 100 % preto.
“C.2.3 O fornecedor deve acrescentar sua marca e/ou logo, bem como o modelo do pneu (mesmo
nome de modelo citado no Memorial Descrito), seu índice de carga, categoria de velocidade e outras
especificações técnicas na etiqueta,junto à ENCE, em qualquer padrão de cor, formato ou desenho
desde que estas informações não prejudiquem a visualização das informações contidas na ENCE. A
superfície total do adesivo não deve ser superior a 250 cm² e a altura total do adesivo não deve ser
superior a 220 mm.” (N.R.) (Redação dada pela Portaria INMETRO número 365 de 22/07/2015)
25
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 544/ 2012
ANEXO D – TABELA DE DESEMPENHO
www.inmetro.gov.br
www.inmetro.gov.br
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA
www.conpet.gov.br
www.conpet.gov.br
www.inmetro.gov.br
www.inmetro.gov.br
www.conpet.gov.br
PROGRAMA BRASILEIRO DE ETIQUETAGEM
www.conpet.gov.br
w w w .conpet.gov.br
www.inmetro.gov.br
w w w .inmetro.gov.br
Tabelas de Consumo / Eficiência Energética
Pneus Novos
Empresas
Marcas
0 Modelos Etiquetados
0 com Selo Conpet:
Empresa
Marca
Modelo
Coeficiente
Coeficiente de Classificação
de Aderência
Códigos Comerciais Resistência ao de Eficiência
em Pista
Rolamento
Energética
Molhada
Classificação
Classificação
de
Nível de
de Nível de
Aderência Emissão de
Emissão de
em Pista
Ruído
Ruído
Molhada
Registro
Inmetro
Data de
Data de Cancelamento/
Registro Suspensão do
Registro
26
Download

Portaria n.º 544, de 25 de outubro de 2012. O