Nº 58 Período: 03/03/2015 a 07/03/2015 03.03.2015 PROCESSO TCE-PE Nº 1205841-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24/02/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PETROLINA (EXERCÍCIO DE 2009) UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PETROLINA INTERESSADOS: Srs. JOSÉ MENDES CORREIA DE ARAÚJO JÚNIOR (DE 01/01/09 A14/09/09) E PATRÍCIO TADEU FEITOSA VALGUEIRO (DE 14/09/09 A 31/12/09) ADVOGADOS: Drs. PAULA FRASSINETTI FEITOSA VALGUEIRO – OAB/PE N° 22.330, EURESTO SOUSA DE ARAÚJO JÚNIOR – OAB/PE N° 28.778, EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS – OAB/PE N° 23.468, JULIO TIAGO CARVALHO RODRIGUES – OAB/PE N° 32.192, NADIELSON BARBOSA DA FRANÇA – OAB/PE N° 1585-A E OAB/BA Nº 26.489 RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCOS NÓBREGA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0147/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1205841-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o não recolhimento ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), pelo Fundo Municipal de Saúde de Petrolina, das contribuições previdenciárias retidas dos servidores, no montante de R$ 1.368.157,53; CONSIDERANDO o não recolhimento das contribuições patronais de responsabilidade do Fundo Municipal de Saúde de Petrolina, devidas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), no montante de R$ 2.108.426,28; CONSIDERANDO o não recolhimento ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pelo Fundo Municipal de Saúde de Petrolina, das contribuições previdenciárias retidas dos servidores, no montante de R$ 1.121.192,40; CONSIDERANDO o não recolhimento das contribuições patronais, de responsabilidade do Fundo Municipal de Saúde de Petrolina, devidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no montante de R$ 3.856.757,18; CONSIDERANDO que o não recolhimento das contribuições patronais e dos servidores tempestivamente acarreta o pagamento de multa e juros, quando da regularização da dívida junto ao RPPS e ao RGPS, causando prejuízos financeiros ao erário; CONSIDERANDO as despesas com juros e multas decorrentes de recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias, de responsabilidade do Sr. José Mendes Correia de Araújo Júnior, nos valores de R$ 9.033,24 (RPPS) e R$ 144.868,27 (RGPS); CONSIDERANDO a ausência de documentos obrigatórios na prestação de contas e a falta de recolhimento de valores retidos, conforme o Demonstrativo da Dívida Flutuante; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em JULGAR, IRREGULARES, as contas dos senhores José Mendes Correia de Araújo Júnior e Patrício Tadeu Feitosa Valgueiro, gestores e Ordenadores de Despesa, no exercício financeiro de 2009, do Fundo Municipal de Saúde de Petrolina, imputando ao Sr. José Mendes Correia de Araújo Júnior débito no valor de R$ 153.901,51, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade. APLICAR ao Sr. José Mendes Correia de Araújo Júnior multa individual no valor de R$ 7.730,45, que corresponde a 50% do limite atualizado até o mês de fevereiro de 2015, prevista no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual n° 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 1 Nº 58 Período: 03/03/2015 a 07/03/2015 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). APLICAR, ainda, ao Sr. Patrício Tadeu Feitosa Valgueiro multa individual no valor de R$ 3.092,18, que corresponde a 20% do limite atualizado até o mês de fevereiro de 2015, prevista no artigo 73, incisos III, da Lei Estadual n° 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor do Fundo Municipal de Saúde de Petrolina ou quem vier a sucedêlo, adote as medidas a seguir relacionadas, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: 1. Prestar contas em conformidade com a Resolução deste Tribunal que trata da matéria; 2. Efetuar os recolhimentos previdenciários de forma tempestiva e integral, evitando o pagamento de multas e juros; 3. Recolher os valores da contribuição previdenciária retida dos servidores. VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1306213-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório do Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal; CONSIDERANDO que não há nos autos nada que macule as admissões ora apreciadas; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, todos da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar LEGAIS as admissões relacionadas no Anexo Único, concedendo, por consequência, o registro dos respectivos atos. Recife, 28 de fevereiro de 2015. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercícico, da Segunda Câmara Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega – Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora PROCESSO TCE-PE Nº 1107488-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24/02/2015 AUDITORIA ESPECIAL UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SDEC INTERESSADO: Sr. JOÃO GUILHERME DE GODOY FERRAZ RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0149/15 PROCESSO TCE-PE Nº 1306213-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24/02/2015 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO – CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO INTERESSADO: Sr. CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0148/15 Recife, 28 de fevereiro de 2015. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora-Geral Adjunta VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1107488-7, AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SDEC), REFERENTE À ANÁLISE DO CERTAME DA CONCORRÊNCIA N° 01/2011 DA CITADA SECRETARIA, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da 2 Nº 58 Período: 03/03/2015 a 07/03/2015 Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que o preço contratado (R$ 81.909.778,20) foi efetivamente inferior ao preço máximo estipulado pelo Núcleo de Engenharia deste Tribunal (R$ 97.850.210,32) e indicado na Medida Cautelar (mantida por intermédio da Decisão Interlocutória T.C. nº 002/11); CONSIDERANDO que o preço da planilha contratual para a instalação do canteiro (R$ 254.894,97) correspondeu exatamente ao valor máximo fixado pela Medida Cautelar, o que resultou numa economia da ordem de R$ 614.844,02 para os cofres do Estado de Pernambuco; CONSIDERANDO que restou, somente, no entendimento do Núcleo de Engenharia deste Tribunal (NEG), a desconformidade relativa à determinação constante da Medida Cautelar correspondente à limitação do valor contratado para a mobilização e desmobilização, à época com limite fixado em R$ 192.123,80; CONSIDERANDO que o próprio NEG, posteriormente, salientou a plausibilidade da adoção de novo parâmetro (no valor total de R$ 699.892,78) para o limite inicialmente estabelecido, em função do que a Secretaria conseguira trazer como prova para os presentes autos; CONSIDERANDO, com isso, que, até a elaboração deste pronunciamento, não houve descumprimento injustificado de determinação desta Corte de Contas, restando a necessidade de averiguação do novo limite indicado pela equipe técnica (R$ 195.941,16), correspondente à diferença entre o limite total para o processo de mobilização/desmobilização e o que já havia sido despendido, Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o presente processo de Auditoria Especial, referente à análise da regularidade do certame da Concorrência n° 01/2011 da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco (SDEC), relativa à contratação de empresa de engenharia para execução das obras e serviços de terraplenagem e drenagem em terreno destinado à implantação da fábrica de automóveis da FIAT, no município de Goiana/PE, sob a responsabilidade do então Secretário Executivo da SDEC, Sr. João Guilherme de Godoy Ferraz. Por fim, determinar à Coordenadoria de Controle Externo desta Casa que, por meio de seus órgãos, proceda à aferição do cumprimento do novo limite estabelecido para o processo de desmobilização dos equipamentos (R$ 195.941,16), se possível. Recife, 28 de fevereiro de 2015. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Marcos Loreto – Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora PROCESSO TCE-PE Nº 1401950-4 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DOS PALMARES (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DOS PALMARES INTERESSADO: Sr. JOÃO BEZERRA CAVALCANTI FILHO ADVOGADO: Dr. ÂNGELO DIMITRE BEZERRA ALMEIDA DA SILVA – OAB/PE N° 16.554-D RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria (fls. 648 a 735), da defesa (fls. 743 a 768) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 1272 a 1304); CONSIDERANDO que o presente processo trata de auditoria realizada nas Contas de Governo, compreendendo primordialmente a verificação do cumprimento de limites constitucionais e legais; CONSIDERANDO que as falhas apontadas pela auditoria não têm o condão de ensejar a rejeição das presentes contas, merecendo determinações para que não voltem a se repetir em futuros exercícios; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal; Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 24 de fevereiro de 2015, EMITIR Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal dos Palmares a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. João Bezerra Cavalcanti Filho, relativas ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1o e 2o, da Constituição Federal e 86, § 1o, da Constituição de Pernambuco. 3 Nº 58 Período: 03/03/2015 a 07/03/2015 DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e 70, inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004 Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que o gestor da Prefeitura Municipal dos Palmares, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Cumprir os limites constitucionais e legais vigentes, em especial quanto ao repasse de duodécimo à Câmara Municipal e à Despesa Total com Pessoal, promovendo medidas de atendimento aos percentuais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal; b) Promover ações para o equilíbrio das contas públicas (evitando o aumento de Restos a Pagar e assunção de novos compromissos sem lastro financeiro para tanto), haja vista o resultado financeiro apurado (deficitário), conforme análises contidas nos itens 2.2.1 e 2.2.3 do Relatório de Auditoria (do qual o gestor foi notificado); c) Regularizar a Dívida Ativa do Município, promovendo a sua efetiva cobrança e arrecadação (vide item 2.2.2 do Relatório de Auditoria); d) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de modo que evidenciem a real situação financeira e patrimonial do município, promovendo, se for o caso, treinamento do pessoal responsável pela elaboração dos registros contábeis; e) Fortalecer o controle sobre os procedimentos de registro dos fatos administrativos que têm repercussão no patrimônio do município, de modo que atendam às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; f) Elaborar os demonstrativos contábeis, em consonância com as normas contábeis vigentes, observando o disposto nos artigos 85 e 89 da Lei Federal no 4.320/64, evitando inconsistências e divergências entre os valores neles contidos; g) Acompanhar a solidez do RPPS e a situação da municipalidade junto ao RGPS, exigindo da área responsável a tempestiva contabilização e recolhimento das contribuições previdenciárias, de modo que os regimes ofereçam tanto segurança jurídica ao conjunto dos segurados quanto a garantia ao Município de que não haverá formação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais; h) Promover o aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento municipal (PPA, LDO e LOA), em especial quanto aos prazos e conteúdos exigidos pela legislação pertinente; i) Envidar esforços no sentido de melhorar os indicadores da área de Educação (fracasso escolar e IDEB; relação IDEB x taxa de aprovação) e de Saúde (cobertura da população pela Estratégia de Saúde da Família) verificados no Município dos Palmares; j) Erradicar a disposição ambientalmente inadequada de resíduos sólidos (e.g. lixões, aterros controlados, bota foras), para que o município possa desfrutar dos recursos oriundos do ICMS socioambiental; k) Implantar as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei de Acesso à Informação, à divulgação dos dados contábeis e financeiros dos órgãos municipais e à criação do serviço de informação ao cidadão; l) Encaminhar tempestiva e consistentemente as informações exigidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE para composição do SAGRES; m) Realizar procedimentos administrativos de controle, com fins de garantir melhor acompanhamento na composição e elaboração da documentação que deve constar na Prestação de Contas do exercício, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE de forma completa e no prazo exigido por Resolução deste Tribunal. Por fim, que à Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte zelando pela efetividade das deliberações desta Casa. Recife, 28 de fevereiro de 2015. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro João Carneiro Campos – Relator Conselheiro Carlos Porto Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora – Geral Adjunta 04.03.2015 PROCESSO TCE-PE Nº 1500003-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24/02/2015 4 Nº 58 Período: 03/03/2015 a 07/03/2015 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPOEIRAS RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAPOEIRAS - IPSEC INTERESSADA: Sra. MARIA DE FÁTIMA PEREIRA PAZ ADVOGADOS: Drs. WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE N° 24.224, FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO – OAB/PE N° 29.702, BRENO JOSÉ RODRIGUES ANDRADE – OAB/PE N° 24.794, WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO PEREIRA – OAB/PE N° 30.600, HENRIQUE CÉSAR FREIRE DE OLIVEIRA – OAB/PE N° 22.508 RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCOS NÓBREGA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0150/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1500003-5, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAPOEIRAS – IPSEC, REPRESENTADO POR SEU DIRETOR-PRESIDENTE, Sr. JORGE CARLOS DA COSTA DOS SANTOS, À DECISÃO MONOCRÁTICA N° 6783/2013 (PROCESSO TCE-PE N° 1290340-1), DE INTERESSE DA Sra. MARIA DE FÁTIMA PEREIRA PAZ, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 29/2015, do Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO que a documentação acostada pelo recorrente é suficiente para inferir acerca da legalidade da Portaria nº 58/2012; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I, parágrafos 3º e 4º, e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a Decisão Monocrática recorrida, conceder o devido registro à aposentadoria da servidora Maria de Fátima Pereira Paz, no cargo de Professor 155 horas aulas, Nível I, Classe F, Faixa A, do Município de Capoeiras. Recife, 27 de fevereiro de 2015. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega - Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora PROCESSO TCE-PE Nº 1380120-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 12/02/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AFRÂNIO (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AFRÂNIO INTERESSADOS: Srs. CARLOS CAVALCANTI FERNANDES, DOMÍCIO DA SILVA CÓRDULA, SILVANO DE OLIVEIRA AMORIM, EUCLIDES MARINHO MENDES E LUIZ CARLOS GUIMARÃES BORGES ADVOGADOS: Drs. PÉRICLES CAVALCANTI RODRIGUES – OAB/PE N° 19.072 E OAB/PI Nº 5721, LEONARDO BAHIA CABRAL – OAB/PE N° 17.956, THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORRÊA DE OLIVEIRA – OAB/PE N° 15.413, DHANIEL DE SÁ BARRETO QUEIROZ – OAB/PE N° 23.273, DIEGO SAMIR ALVES DA SILVA – OAB/PE N° 30.562, RAMAYANA LOURA MACEDO LEITE – OAB/PE N° 31.005, RAIMUNDO DIAS DA SILVA – OAB/PE N° 277-B, FÁBIO DIAS DE OLIVEIRA E SILVA – OAB/PE N° 23.613, JOÃO PAULO DE OLIVEIRA E SILVA – OAB/PE N° 30.567 E OAB/PI N° 8.941, DANIEL ESDRAS FONSECA FARIAS – OAB/PE N° 28.655, BÁRBARA ALVES DE AMORIM – OAB-PE N° 28.654, LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO – OAB/PE N° 11.107, CLÁUDIA MAELI DINIZ JORGE – OAB/PE N° 18.381, SYNARA INÁCIA BARROS AMARO FERREIRA ROCHA – OAB/PE N° 16.539, MARIA SILVIA BOTELHO BAGETTI – OAB/PE N° 29.188, ANDERSON DO MONTE GURGEL – OAB/PE N° 33.218, SAULO MIRANDA DE MOURA – OAB/PE N° 25.013, RENATA CELLY CARVALHO MIRANDA DE MOURA – OAB/PE N° 24.998, ALESSANDRA DE MELO ARRUDA – OAB/PE N° 25.107, SILVIA HELENA SILVA DE MIRANDA – OAB/PE N° 14.258, BRUNO LIMA ARAÚJO – OAB/PI N° 5.822-B, ARTUR CARLOS DO NASCIMENTO NETO – OAB/BA Nº 12.803, E JOÃO ARAÚJO MOR- 5 Nº 58 Período: 03/03/2015 a 07/03/2015 EIRA FILHO - OAB/PE Nº 22.232 RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0152/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1380120-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a não utilização de processo isonômico para a contratação de serviços médicos de natureza complementar, ou a não formalização do processo de inexigibilidade, conforme o caso, devidamente instruído com os elementos exigidos pela Lei nº 8.666/93, artigo 26, parágrafo único; CONSIDERANDO o envio da Prestação de Contas de forma incompleta; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. Domício da Silva Córdula, Secretário de Saúde e Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Afrânio, relativas ao exercício financeiro de 2012, dandolhe e aos demais responsáveis quitação, nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 e alterações. E, ainda, DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Secretário de Saúde e gestor do Fundo Municipal de Saúde de Afrânio, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado diploma legal: a) Instaurar processo isonômico para a contratação de serviços médicos de natureza complementar, que permita a participação de todos os possíveis interessados que atendam às condições estabelecidas em regulamento expedido pelo Município, observando-se, no que forem aplicáveis, os termos da Decisão T.C. nº 0954/11, ou, conforme o caso, a formalização de processo de inexigibilidade devidamente instruído com os elementos exigidos pela Lei nº 8.666/93, artigo 26, parágrafo único; b) Elaborar instrumento normativo definindo os valores complementares aos da tabela SUS para fins de pagamento de serviços médico-hospitalares contratados com a iniciativa privada, bem como submeter o referido ato à apreciação das instâncias competentes, conforme previsto nos regulamentos. Recife, 27 de fevereiro de 2015. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Marcos Loreto – Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora PROCESSO TCE-PE Nº 1204747-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24/02/2015 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DO IPOJUCA – CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DO IPOJUCA INTERESSADO: Sr. ODIMERES JOSÉ DA SILVA RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ ARCOVERDE FILHO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0153/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1204747-8, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS as admissões em exame, concedendo o registro dos respectivos atos às pessoas listadas abaixo: Recife, 27 de fevereiro de 2015. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Filho - Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora 6 Nº 58 Período: 03/03/2015 a 07/03/2015 PROCESSO T.C.Nº 1208584-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24/02/2015 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANARI – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MANARI INTERESSADO: Sr. OTAVIANO FERREIRA MARTINS ADVOGADOS: Drs. PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES – OAB/PE N° 23.337, PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR – OAB/PE N° 30.471, LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ NETO - OAB/PE N° 22.943, E TIAGO DE LIMA SIMÕES - OAB/PE N° 33.868 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0154/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1208584-4, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria deste Tribunal (fls. 804/810); CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais que regem a Administração Pública; CONSIDERANDO a possibilidade de contratações temporárias, nos moldes da legislação de regência (Lei Estadual nº 10.954/93, com alterações introduzidas pelas Leis nºs 11.216/95, 11.736/99 e 12.555/04, Lei Complementar nº 49/03 e Decretos nºs 24.007/02 e 25.373/03); CONSIDERANDO que consta nos autos comprovantes de publicidade dos atos pertinentes às contratações, conforme a determinação disposta na Constituição Estadual, artigo 97, inciso I, alínea “b”; CONSIDERANDO a obediência à ordem de classificação dos candidatos, respeitados os cânones da impessoalidade e da isonomia; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS as contratações temporárias ora analisadas, concedendo, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores listados no Anexo Único e, em consonância as recomendações tecidas pela Auditoria desta Corte, solicitar a remessa de toda a documentação exigida na Resolução TC nº 017/2009, incluindo a declaração de que trata o artigo 16, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; a alteração do regramento das contratações temporárias para limitar o prazo das contratações temporárias a 12 meses e para fazer constar a previsão de realização de processo seletivo simplificado anterior às contratações; e o levantamento da real necessidade de pessoal para realização de novo concurso público. Recife, 27 de fevereiro de 2015. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora 05.03.2015 PROCESSO TCE-PE Nº 1405328-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/02/2015 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORTÊS RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE CORTÊS-CORTÊSPREV INTERESSADA: Sra. MARIA DO SOCORRO DA SILVA VITORIANO RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0156/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1405328-7, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE CORTÊSCORTÊSPREV, REPRESENTADO POR SEU DIRETOR EXECUTIVO, SR. ALMIR MELO BORBA, CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4832/2014 (PROCESSO TCE-PE Nº 1104162-6), DE INTERESSE DA Sra. MARIA DO SOCORRO DA SILVA VITORIANO, ACORDAM, à 7 Nº 58 Período: 03/03/2015 a 07/03/2015 unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão Monocrática nº 4832/2014, proferida nos autos do Processo TCE-PE nº 1104162-6. Ainda, determinar que a autoridade competente, no prazo de 30 dias do presente Acórdão: - Publique portaria específica para anular as portarias nº 006/2011, nº 024/2013, nº 004/2014, nº 013/2014 e nº 022/2014; - Publique portaria específica, na forma estabelecida no artigo 3º, § 1º, incisos I e II, da Resolução TC nº 22/2013, para conceder aposentadoria à servidora no cargo, com nomenclatura completa prevista em legislação municipal, que ela ocupava na data da aposentadoria, com efeitos retroativos à data de vigência do primeiro ato (19 de abril de 2011); - Encaminhe a lei municipal que prevê o cargo com nomenclatura completa e a lei que estabelece o respectivo vencimento-base na data da aposentadoria. Recife, 4 de março de 2015. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Marcos Loreto – Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Drª. Maria Nilda da Silva – Procuradora Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Auto de Infração; CONSIDERANDO as justificativas apresentadas pelo interessado; CONSIDERANDO que a equipe técnica do Núcleo de Engenharia atestou o recebimento da documentação e esclarecimentos nesta Corte de Contas, 43 minutos após o recebimento do Auto de Infração pelo notificado; CONSIDERANDO que a equipe técnica do Núcleo de Engenharia atesta não existirem mais pendências de documentos ou informação, que geraram este Auto de Infração, Em DESCONSTITUIR o presente Auto de Infração, uma vez que não ficou provado nos autos do processo que houve a efetiva obstrução à realização dos trabalhos desta Corte. DETERMINAR que, nas próximas solicitações, a Engenharia da Empresa de Urbanização do Recife forneça as informações necessárias ao NEG sem que haja atraso, sob pena de aplicação da multa prevista pela Lei Orgânica deste Tribunal. Recife, 4 de março de 2015. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dra Maria Nilda da Silva – Procuradora PROCESSO TCE-PE Nº 1405248-9 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24/02/2015 AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O Sr. VICENTE FÉLIX PERRUSI JÚNIOR, DIRETOR DE ENGENHARIA DA EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE – URB-RECIFE UNIDADE GESTORA: EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE – URB-RECIFE INTERESSADO: VICENTE FÉLIX PERRUSI JÚNIOR RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0157/15 PROCESSO T.C. Nº 1306222-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24/02/2015 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO – CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO INTERESSADO: Sr. CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ ARCOVERDE FILHO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0158/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1405248-9, ACORDAM, à unanimidade, os VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1306222-0, ACORDAM, à unanimidade, os 8 Nº 58 Período: 03/03/2015 a 07/03/2015 Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS as admissões em exame, concedendo o registro às pessoas listadas abaixo: Recife, 04 de março de 2015. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Filho – Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora PROCESSO TCE-PE Nº 1205887-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/02/2015 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA BOA VISTA – CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA BOA VISTA INTERESSADO: Sr. LEANDRO RODRIGUES DUARTE RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0159/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1205887-7, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, às fls. 648 a 655 dos autos; CONSIDERANDO as contrarrazões apresentadas pelo interessado; CONSIDERANDO a Nota Técnica de Esclarecimento, às fls. 716 a 719 dos autos; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS as nomeações através de Concurso, objeto dos autos, concedendo, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores listados no Anexo Único. Recife, 4 de março de 2015. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora PROCESSO TCE-PE Nº 1330076-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24/02/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMANDARÉ (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMANDARÉ INTERESSADOS: Srs. JOSÉ HILDO HACKER JÚNIOR, ROBSON LUCIANO COSTA, LÚCIA DA CRUZ DE MELO, MÁRCIA ROSÁRIO DAMASCENA LOPES TOLEDO, RODRIGO BORGES DA SILVA, LUIZ ANTÔNIO PEIXOTO, JOSÉ LAUDEMILSON DA SILVA, JORGE EDUARDO DE ALENCAR MARTINS, E LUIZ GUSTAVO GOMES SILVA ARAÚJO ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135, DIMITRI DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536, EDUARDO CARNEIRO DA CUNHA GALINDO – OAB/PE Nº 27.761, AMARO ALVES DE SOUZA NETTO - OAB/PE Nº 26.082, EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE Nº 26.183, EDUARDO DILETIERE COSTA CAMPOS TORRES – OAB/PE Nº 26.760, MARCO ANTÔNIO FRAZÃO NEGROMONTE – OAB/PE Nº 33.196, E EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES OAB/PE Nº 30.630 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0160/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1330076-3, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas 9 Nº 58 Período: 03/03/2015 a 07/03/2015 do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o teor do Relatório de Auditoria (fls. 2186-2273/Vols. XI e XII) e dos Relatórios Complementares de Auditoria (fls. 2282-2287 e 23842389/Vol. XII), todo elaborados pela equipe técnica da Inspetoria Regional dos Palmares-IRPA; CONSIDERANDO a peça e os documentos da defesa conjunta apresentada por cinco interessados (fls. 23172365/Vol. XII); CONSIDERANDO a ausência de apresentação de defesa por parte dos demais interessados; CONSIDERANDO a análise constante na Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 2376-2378/Vol. XII); CONSIDERANDO a ausência de controle nas despesas com aquisição de combustíveis; CONSIDERANDO os achados negativos nas obras e serviços de engenharia; CONSIDERANDO as irregularidades detectadas nas contratações de atrações artísticas para as festividades municipais no exercício de 2012, através de processos de inexigibilidade de licitação; CONSIDERANDO o não recolhimento de parte da contribuição previdenciária retida dos servidores ao Regime Geral de Previdência Social, no total de R$ 624.762,64, correspondente a 60,71% do valor devido; CONSIDERANDO o não recolhimento de parte da contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social, no montante de R$ 1.615.586,52, equivalente a 64% do total devido; CONSIDERANDO o disposto na Súmula nº 12 deste Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE, publicada no Diário Oficial em 03.04.2012; CONSIDERANDO a realização de despesas sem licitação, contrariando o limite estabelecido no artigo 24, inciso II, da Lei de Licitações, bem como o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO as falhas na atuação do Controle Interno; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea b, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Julgar IRREGULARES as contas do Sr. José Hildo Hacker Júnior, Prefeito do Município de Tamandaré e Ordenador de Despesas no exercício financeiro de 2012. APLICAR ao Sr. José Hildo Hacker Júnior multa no valor de R$ 5.000,00, prevista no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual n° 12.600/04, bem como ao Sr. Luiz Antônio Peixoto, Sr. José Laudemilson da Silva, Sr. Jorge Eduardo de Alencar Martins, Sr. Luiz Gustavo Gomes Silva Araújo, Sr. Robson Luciano Costa, Sra. Lúcia da Cruz de Melo, Sra. Márcia Rosário Damascena Lopes Toledo e Sr. Rodrigo Borges da Silva, multa individual no valor de R$ 3.000,00, prevista no artigo 73, inciso I, do mesmo diploma legal, multas essas que deverão ser recolhidas, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual Prefeito do Município de Tamandaré adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: 1. Adotar controle eficiente das despesas com combustível; 2. Efetuar os recolhimentos previdenciários ao Regime Geral de Previdência Social, nos valores devidos e dentro dos prazos legais; 3. Planejar as despesas a serem realizadas no exercício com vistas a evitar o seu fracionamento e/ou dispensa indevida de licitação; 4. Observar os princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal e na Lei de Licitações, quando das contratações artísticas; 5. Aperfeiçoar o sistema de controle interno, com a adoção de procedimentos que controlem a execução orçamentária e financeira municipal. DETERMINAR, em cumprimento ao disposto na Súmula nº 12 deste Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco TCE/PE, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de Contas para as providências cabíveis junto ao MPPE. DETERMINAR, ainda, diante da ausência de recolhimento integral das contribuições previdenciárias, o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério da Previdência Social, para a adoção das medidas cabíveis. Recife, 4 de março de 2015. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara 10 Nº 58 Período: 03/03/2015 a 07/03/2015 Conselheiro Carlos Porto - Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora – Geral Adjunta 06.03.2015 PROCESSO TCE-PE Nº 1500709-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/02/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTERESSADOS: FENIX MERCANTIL INCORPORADORA E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. E MANOEL JERÔNIMO DE MELO NETO (DEFENSOR GERAL) ADVOGADO: Dr. FÁBIO LIRA – OAB/PE Nº 19.553 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0175/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE Nº 1500709-1, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA EMPRESA FENIX MERCANTIL INCORPORADORA E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. AO ACÓRDÃO T.C. Nº 048/15, (PROCESSO TCE-PE Nº 1500298-6), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o atendimento dos pressupostos de admissibilidade, tendo em vista que o recurso foi interposto tempestivamente, a parte é legítima e tem indiscutível interesse jurídico no deslinde da questão; CONSIDERANDO que a deliberação não contém qualquer obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado (artigo 81, incisos I e II da Lei Orgânica deste Tribunal); Em CONHECER, preliminarmente, dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, NEGARLHES PROVIMENTO, mantendo o Acórdão embargado (T.C. nº 048/15), proferido nos autos do Processo TCE-PE nº 1500298-6, em todos os seus termos. Recife, 5 de março de 2015. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora PROCESSO TCE-PE Nº 1500982-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/03/2015 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE – CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE INTERESSADO: Sr. JOÃO PAULO LIMA E SILVA RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0176/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1500982-8, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que a admissão em exame ocorreu há mais de 11 (onze) anos; CONSIDERANDO que o concursado exerceu suas atividades, não havendo nos autos dados que indiquem o contrário; CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erário municipal, não havendo nos autos notícia que informe o contrário; CONSIDERANDO que as admissões ocorreram com base na determinação constante da Constituição Federal, artigo 37, inciso II; CONSIDERANDO o Princípio da Celeridade Processual e o Princípio da Segurança Jurídica, estatuídos no caput do artigo 5º e no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que não restou demonstrada a má-fé da Administração Pública, presumindo-se a boa-fé. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal e nos artigos 42 e 70, inciso III, 11 Nº 58 Período: 03/03/2015 a 07/03/2015 da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAL a nomeação através de Concurso Público, objeto destes autos, concedendo, consequentemente, o registro do respectivo ato do servidor constante do Anexo Único. da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS as nomeações através de contratação temporária, objeto destes autos, concedendo, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores listados no Anexos I, II e III. Recife, 5 de março de 2015. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador Recife, 5 de março de 2015. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Segunda Câmara e Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora – Geral Adjunta PROCESSO TCE-PE Nº 1300531-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/02/2015 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITURA MUNICIPAL DE CALÇADO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CALÇADO INTERESSADO: Sr. JOSÉ ELIAS MACENA DE LIMA RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0177/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1300531-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO O Relatório de Auditoria e a defesa do interessado; CONSIDERANDO que não há nos autos irregularidades de natureza grave; CONSIDERANDO que não há nada que aponte para serviços não prestados ou que tenha havido danos ao erário; CONSIDERANDO que as irregularidades remanescentes não devem ensejar a negativa de registro aos contratados; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal e nos artigos 42 e 70, inciso III, PROCESSO TCE-PE Nº 1407414-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24/02/2015 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE – CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE INTERESSADOS: Srs. JOÃO PAULO LIMA E SILVA E FERNANDO NUNES DE SOUZA RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0178/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1407414-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria; CONSIDERANDO que não há nos autos nada que macule este processo de Atos de Pessoal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS as nomeações, objeto dos autos, concedendo, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores listados no Anexo Único. 12 Nº 58 Período: 03/03/2015 a 07/03/2015 Recife, 5 de março de 2015. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara e Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora- Geral Adjunta PROCESSO TCE-PE Nº 1360056-4 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIRA NOVA (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA NOVA INTERESSADO: Sr. NICODEMOS FERREIRA DE BARROS ADVOGADOS: Drs. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ NETO – OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES – OAB/PE Nº 23.337, E PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR – OAB/PE Nº 30.471 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO o não pagamento integral da contribuição previdenciária patronal aos dois regimes previdenciários (RGPS e RPPS); CONSIDERANDO, por consequência, o entendimento deste Tribunal consolidado nas Súmulas nºs 07 e 08; CONSIDERANDO o descumprimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; CONSIDERANDO os artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, posto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição da República, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Feira Nova, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Destinar seus resíduos sólidos à solução ambientalmente adequada e devidamente licenciada; b) Dotar o sítio eletrônico oficial da internet com informações que proporcionem ampla divulgação das ações do Município; c) Reduzir os gastos com pessoal, a fim de que seja cumprido o percentual estabelecido no artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000; d) Enviar, tempestivamente, as informações ao SAGRES; e) Adotar mecanismos de controle que visem à conferência dos documentos a serem enviados ao TCE quando da Prestação de Contas; f) Adotar mecanismos de controle que permitam o acompanhamento das despesas com pessoal permanente, para evitar extrapolação dos limites das despesas com pessoal; g) Observar os prazos de recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores e patronal. Recife, 05 de março de 2015. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 26 de fevereiro de 2015, 07.03.2015 EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Feira Nova a REJEIÇÃO das contas do Prefeito, Sr. Nicodemos Ferreira de Barros, relativas ao exercício financeiro de 2012, de acordo com o dis- PROCESSO TCE-PE Nº 1440135-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/02/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO (EXERCÍCIO DE 2013) 13 Nº 58 Período: 03/03/2015 a 07/03/2015 UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO INTERESSADO: Sr. OLÍMPIO JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BARBOSA FILHO – OAB/PE N° 24.201, WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE N° 24.224, FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO – OAB/PE N° 29.702, MARDIEL JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/PE N° 34.282, BRENO JOSÉ ANDRADE – OAB/PE N° 24.794, WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO PEREIRA – OAB/PE N° 30.600, CINTHIA RAFAELA SIMÕES NARNOSA – OAB/PE N° 32.817, ERIC RENATO BRITO BORBA – OAB/PE N° 35.838, JULIANA ANGÉLICA THEODORA DE ALMEIDA – OAB/PE N° 37.042, E PEDRO HENRIQUE BARROS LUNA – OAB/PE N° 36.451 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0179/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1440135-6, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria (fls. 109/134) e da defesa apresentada (fls. 140/157); CONSIDERANDO que os aspectos negativos detectados neste Processo de Prestação de Contas, diante do contexto, são insuficientes para ensejar a sua rejeição; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual no 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em Julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. Olímpio José dos Santos, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de São Caetano, relativas ao exercício financeiro de 2013, dando-lhe consequente quitação, nos termos do artigo 61, § 1o, da Lei Estadual nº 12.600/04. Recife, 6 de março de 2015. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora PROCESSO TCE-PE Nº 1207175-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24/02/2015 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE INTERESSADA: Sra. ROSE MARY DE OLIVEIRA GARZIERA ADVOGADOS: Drs. LUÍS ALBERTO GALLINDO MARTINS – OAB/PE N° 20.189, MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA – OAB/PE N° 18.526, RAPHAEL PARENTE OLIVEIRA – OAB/PE N° 26.433, CARLOS HENRIQUE QUEIROZ COSTA – OAB/PE N° 24.842, CARLOS EUGÊNIO GALVÃO MORAIS – OAB/PE N° 27.508, FILIPE FERNANDES CAMPOS – OAB/PE N° 31.509, RODRIGO RIBAS VALENÇA – OAB/PE N° 26.533, MARÍLIA GOMES OLIVEIRA – OAB/PE N° 30.916, MARIANA DE LUCENA FERREIRA – OAB/PE N° 30.773, ALEXANDRE CAMAIURÁ SILVA BOTELHO – OAB/PE N° 33.869, KALEB FERNANDO S. T. ARAÚJO – OAB/PE N° 34.112, RHAISSA MEDEIROS RAFAEL – OAB/PE N° 34.354, E ABNILTO ALVES DO AMARAL – OAB/PE N° 29.106. RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0181/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1207175-4, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a defesa do interessado; CONSIDERANDO que a defesa não afasta as irregularidades apontadas pela auditoria desta Corte; CONSIDERANDO a desobediência à vedação constante do artigo 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar ILEGAIS as contratações temporárias, objeto dos autos, não concedendo, consequentemente, o reg- 14 Nº 58 Período: 03/03/2015 a 07/03/2015 istro dos respectivos atos dos servidores listados nos Anexos I e II. Recife, 6 de março de 2015. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara e Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora- Geral Adjunta PROCESSO TCE-PE Nº 1440083-2 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SAIRÉ (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAIRÉ INTERESSADO: Sr. JOSÉ FERNANDO PERGENTINO DE BARROS ADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BARBOSA FILHO – OAB/PE N° 24.201, FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO – OAB/PE N° 29.702, BRENO JOSÉ RODRIGUES ANDRADE – OAB/PE N° 24.794, WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE N° 30.600, MARDIEL JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/PE N° 34.282, ERIC RENATO BRITO BORBA – OAB/PE N° 35.838, E CINTHIA RAFAELA SIMÕES BARBOSA – OAB/PE N° 32.817. RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO que o presente processo trata de auditoria realizada nas Contas de Governo; CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 649-731/ Vol. IV dos autos) e a Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 840-850/Vol. IV dos autos), elaborados pela Inspetoria Regional de Bezerros - IRBE; CONSIDERANDO os argumentos e documentos constantes na defesa apresentada (fls. 752-837/Vol. IV dos autos); CONSIDERANDO que, apesar de descumprido o limite da Despesa Total com Pessoal, fato que se observa desde o 3º quadrimestre do exercício de 2012, trata-se do primeiro exercício do governo do interessado; CONSIDERANDO o Princípio da Razoabilidade; CONSIDERANDO que os achados de auditoria remanescentes não se apresentam capazes de macular as contas prestadas; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 26 de fevereiro de 2015, EMITIR Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Sairé a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. José Fernando Pergentino de Barros, relativas ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e artigo 86, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Sairé, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Promover ações com o objetivo de melhorar as receitas próprias do Município; b) Investir na melhoria de sistemática de cobrança administrativa e judicial, com o objetivo de regularizar a Dívida Ativa do Município; c) Elaborar a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro do Município; d) Apresentar os instrumentos de planejamento da saúde de acordo com a Legislação pertinente; e) Observar o pronto cumprimento dos procedimentos mínimos de transparência na Gestão Fiscal e de informações disponibilizadas ao cidadão; f) Implementar a transparência na Gestão Fiscal, com a disponibilização de informações e a realização das audiências públicas determinadas pelo artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; e g) Enviar, tempestivamente, através do SAGRES, as informações relacionadas ao Módulo de Execução Orçamentária e Financeira do Município, bem como, os dados correspondentes ao Módulo de Pessoal. 15 Nº 58 Período: 03/03/2015 a 07/03/2015 Determinar, ainda, que cópia do Inteiro Teor da Deliberação e do Parecer Prévio seja juntada à documentação da Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Sairé, relativa ao exercício financeiro de 2013. Recife, 06 de março de 2015. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora – Geral Adjunta 16 Nº 58 Período: 03/03/2015 a 07/03/2015 04.03.2015 PROCESSO TCE-PE Nº 1500582-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/02/2015 CONSULTA UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DA ILHA DE ITAMARACÁ INTERESSADO: Sr. EDSON PEDRO DA SILVA – PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ILHA DE ITAMARACÁ RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 0151/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1500582-3, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em NÃO CONHECER da presente Consulta, com fulcro no artigo 201 do Regimento Interno. Recife, 27 de fevereiro de 2015. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro Marcos Loreto - Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheira Teresa Duere Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador Geral ADVOGADO: Dr. LEONARDO AZEVEDO SARAIVA – OAB/PE Nº 24.034 RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 0155/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1408172-6, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. GERCINO GONÇALVES DE LIMA NETO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XEXÉU NO EXERCÍCIO DE 2011, AO ACÓRDÃO TCE-PE Nº 1352/14 (PROCESSO TCE-PE Nº 1305678-5), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, isto é, parte legítima, interesse jurídico e tempestividade; CONSIDERANDO a não existência de ponto omisso no Acórdão embargado, Em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Recife, 4 de março de 2015. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro João Carneiro Campos - Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheira Teresa Duere Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel - Procurador– Geral 05.03.2015 PROCESSO TCE-PE Nº 1408172-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/02/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE XEXÉU INTERESSADO: Sr. GERCINO GONÇALVES DE LIMA NETO 06.03.2015 PROCESSO TCE-PE Nº 1307082-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28/01/2015 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA 17 Nº 58 Período: 03/03/2015 a 07/03/2015 INTERESSADA: Sra. CLÉSIA MARIA PEREIRA DE MELO TENÓRIO RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ ARCOVERDE FILHO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 0161/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1307082-4, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA Sra. CLÉSIA MARIA PEREIRA DE MELO TENÓRIO AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1312/13 (PROCESSO TCE-PE Nº 1002393-8), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I, parágrafos 3º e 4º, e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em CONHECER do presente recurso ordinário, atendidos os pressupostos de admissibilidade, afastar a preliminar de incompetência do TCE-PE e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas da Sra. Clésia Maria Pereira de Melo Tenório, excluindo o débito e a multa aplicados, dando-lhe quitação. Recife, 5 de março de 2015. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Cavalcanti Filho – Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Hárten Júnior Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – ProcuradorGeral PROCESSO TCE-PE Nº 1307215-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28/01/2015 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA INTERESSADOS: Srs. ALEXANDRE SÉRGIO ALVES FERREIRA, CRIZALDO DOS SANTOS PALMEIRA, JOSÉ SOARES DOS SANTOS E IRLAINE IRENE PEREIRA RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ ARCOVERDE FILHO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 0162/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1307215-8, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS Srs. ALEXANDRE SÉRGIO ALVES FERREIRA, CRIZALDO DOS SANTOS PALMEIRA, JOSÉ SOARES DOS SANTOS E IRLAINE IRENE PEREIRA AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1312/13 (PROCESSO TCE-PE Nº 1002393-8), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I, parágrafos 3º e 4º, e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em CONHECER do presente recurso ordinário, atendidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a deliberação recorrida. E, de ofício, modificar a decisão recorrida para excluir a responsabilidade solidária do Sr. José Soares dos Santos com relação ao débito no valor de R$ 30.403,28, mantendo, contudo, a sua responsabilidade solidária sobre o valor de R$ 22.620,04. Recife, 5 de março de 2015. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Filho – Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Hárten Júnior Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – ProcuradorGeral PROCESSO TCE-PE Nº 1307217-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28/01/2015 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA 18 Nº 58 Período: 03/03/2015 a 07/03/2015 INTERESSADO: Sr. ALBERTO DEODORO SIMÕES BELO RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ ARCOVERDE FILHO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 0163/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1307217-1, REFERENTE AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. ALBERTO DEODORO SIMÕES BELO AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1312/13 (PROCESSO TCE-PE Nº 1002393-8), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I, parágrafos 3º e 4º e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em CONHECER do presente recurso ordinário, atendidos os pressupostos de admissibilidade, afastar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar regulares, com ressalvas, as contas do Sr. Alberto Deodoro Simões Belo, excluindo o débito e a multa aplicados, dando-lhe quitação, e determinar ao Prefeito do Município de Olinda a instauração de tomada de contas especial, nos termos do artigo 36, inciso XII, da Lei Orgânica deste Tribunal e da Resolução T.C. nº 09/2005, para apurar as irregularidades no Convênio nº 038/2008. Recife, 5 de março de 2015. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Cavalcanti Filho Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten Júnior Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador Geral PROCESSO TCE-PE Nº 1307219-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28/01/2015 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA INTERESSADA: Sra. MARIA CONCEIÇÃO DA COSTA SILVA ADVOGADA: Dra. EUVÂNIA MARIA CRUZ MUÑOZ – OAB/PE Nº 22.157 RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ ARCOVERDE FILHO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 0164/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1307219-5, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA Sra. MARIA CONCEIÇÃO DA COSTA SILVA, SECRETÁRIA E ORDENADORA DE DESPESAS DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE OLINDA NO EXERCÍCIO DE 2009, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1312/13 (PROCESSO TCE-PE Nº 1002393-8), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I, parágrafos 3º e 4º, e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em CONHECER do presente recurso ordinário, atendidos os pressupostos de admissibilidade, afastar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a deliberação recorrida. Recife, 5 de março de 2015. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Filho – Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Hárten Júnior Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – ProcuradorGeral PROCESSO TCE-PE Nº 1307220-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28/01/2015 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA 19 Nº 58 Período: 03/03/2015 a 07/03/2015 INTERESSADA: SERCOL SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADOS: Drs. RAFAEL RESENDE DE ANDRADE – OAB/SE Nº 5.201, E RODRIGO MACEDO DE SOUZA CARNEIRO BASTOS – OAB/PE Nº 33.678 RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ ARCOVERDE FILHO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 0165/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1307220-1, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA SERCOL SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA., AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1312/13 (PROCESSO TCE-PE Nº 1002393-8), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I, parágrafos 3º e 4º, e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em CONHECER do presente recurso ordinário, atendidos os pressupostos de admissibilidade, afastar a preliminar de sobrestamento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a deliberação recorrida. Recife, 5 de março de 2015. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Filho – Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten Júnior Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – ProcuradorGeral PROCESSO TCE-PE Nº 1307222-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28/01/2015 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA INTERESSADOS: Srs. JOÃO BATISTA CAVALCANTI NETO, EZEQUIEL RODRIGUES DE ALMEIDA, DIOGO VIEIRA DE AZEVEDO E PAULO ROBERTO FARIAS DE BRITO ADVOGADA: Dra. EUVÂNIA MARIA CRUZ MUÑOZ – OAB/PE Nº 22.157 RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ ARCOVERDE FILHO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 0166/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1307222-5, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS Srs. JOÃO BATISTA CAVALCANTI NETO, EZEQUIEL RODRIGUES DE ALMEIDA, DIOGO VIEIRA DE AZEVEDO E PAULO ROBERTO FARIAS DE BRITO AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1312/13 (PROCESSO TCE-PE Nº 1002393-8), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I, parágrafos 3º e 4º, e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em CONHECER do presente recurso ordinário, atendidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a deliberação recorrida. E, de ofício, modificar a decisão para excluir a responsabilidade solidária do Sr. Paulo Roberto Farias de Brito pelo débito no valor de R$ 5.075,14, mantendo-se, contudo, a sua responsabilidade solidária sobre o valor de R$ 1.502,20. Recife, 5 de março de 2015. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Filho – Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten Júnior Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora-Geral Adjunta PROCESSO TCE-PE Nº 1307223-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28/01/2015 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA 20 Nº 58 Período: 03/03/2015 a 07/03/2015 INTERESSADO: Sr. GILSON BRAGA DOS SANTOS RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ ARCOVERVE FILHO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 0167/15 INTERESSADO: Sr. LUCIANO QUEIROZ VIEIRA RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ ARCOVERDE FILHO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 0168/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1307223-7, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. GILSON BRAGA DOS SANTOS, PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO EXERCÍCIO DE 2009, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1312/13 (PROCESSO TCE-PE Nº 1002393-8), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I, parágrafos 3º e 4º, e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco); CONSIDERANDO que a documentação acostada pelo recorrente faz prova da aplicação dos recursos, sanando a irregularidade que motivou a deliberação recorrida; Em CONHECER do presente recurso ordinário, atendidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DARLHE PROVIMENTO para julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. Gilson Braga dos Santos, excluindo o débito e a multa aplicados, dando-lhe quitação. VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1307229-8, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. LUCIANO QUEIROZ VIEIRA AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1312/13 (PROCESSO TCE-PE Nº 1002393-8), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I, parágrafos 3º e 4º, e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em CONHECER do presente recurso ordinário, atendidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a deliberação recorrida. Recife, 5 de março de 2015. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Filho - Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Hárten Júnior Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel - Procurador Geral PROCESSO TCE-PE Nº 1307229-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28/01/2015 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA Recife, 5 de março de 2015. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Filho – Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten Júnior Presente: Dr.Cristiano da Paixão Pimentel–ProcuradorGeral PROCESSO TCE-PE Nº 1307257-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28/01/2015 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA INTERESSADA: Sra. IRLAINE IRENE PEREIRA RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ ARCOVERDE FILHO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 0169/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1307257-2, referente ao RECURSO 21 Nº 58 Período: 03/03/2015 a 07/03/2015 ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA Sra. IRLAINE IRENE PEREIRA, AGENTE PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA NO EXERCÍCIO DE 2009, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1312/13 (PROCESSO TCE-PE Nº 1002393-8), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I, parágrafos 3º e 4º, e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em CONHECER do presente Recurso Ordinário, atendidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas da Sra. Irlaine Irene Pereira, excluindo os débitos e a multa que lhe foram imputados, dando-lhe quitação. Recife, 5 de março de 2015. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Filho - Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Hárten Júnior Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel - Procurador– Geral PROCESSO TCE-PE Nº 1500168-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/02/2015 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORÇÃO INTERESSADO: Sr. JOSÉ WALDEILSON GALINDO BEZERRA ADVOGADO: Dr. ERIC RENATO BRITO BORBA – OAB/PE Nº 35.838 RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 0170/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE Nº 1500168-4, REFERENTE AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. JOSÉ WALDEILSON GALINDO BEZERRA, CONTRA O ACÓRDÃO TCE- PE Nº 1517/2014 (PROCESSO TCE-PE Nº 1470203-4), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que foram atendidos os pressupostos tempestividade e legitimidade para a admissibilidade da espécie processual; CONSIDERANDO que a ausência da informação ao sistema SAGRES ocorreu apenas num único mês da gestão auditada; CONDIDERANDO que as razões do recorrente se mostraram suficientes para justificar e sanar a irregularidade constante da deliberação originária; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I, parágrafos 3º e 4º, e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco); Em CONHECER, preliminarmente, do presente Recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando o Acórdão recorrido, NÃO HOMOLOGAR o auto de infração lavrado contra o prefeito do Município de Poção, Sr. José Waldeilson Galindo Bezerra, determinando seu arquivamento e retirando, por consequência, a multa aplicada. Recife, 5 de março de 2015. Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente Conselheiro Ranilson Ramos - Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheira Teresa Duere Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador Geral PROCESSO TCE-PE Nº 1401370-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/02/2015 PEDIDO DE RESCISÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE POMBOS RESCINDENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS INTERESSADA: CLEIDE JANE SUDÁRIO OLIVEIRA RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS 22 Nº 58 Período: 03/03/2015 a 07/03/2015 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 0171/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE Nº 1401370-8, REFERENTE AO PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1325/13 (PROCESSO TCE-PE Nº 1240222-9), DE INTERESSE DA Sra. CLEIDE JANE SUDÁRIO OLIVEIRA, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a inexistência dos requisitos contidos nos incisos I, II e III do artigo 83 da Lei Orgânica deste Tribunal – LOTCE/PE, em NÃO CONHECER do presente pedido de rescisão. Recife, 5 de março de 2015. Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente Conselheiro João Carneiro Campos - Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheira Teresa Duere Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador Geral PROCESSO TCE-PE Nº 1402522-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/02/2015 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDADO INTERESSADA: Sra. SANDRA FÉLIX DA SILVA ADVOGADO: Dr TIAGO DE LIMA SIMÕES – OAB/PE N° 33.868 RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 0172/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE Nº 1402522-0, REFERENTE AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA Sra. SANDRA FÉLIX DA SILVA, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONDADO NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 326/14 (PROCESSO TCE-PE Nº 1307118-0), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que os pressupostos de admissibilidade foram devidamente atendidos; CONSIDERANDO que o recorrente não obteve êxito na tentativa de modificar o Acórdão atacado. CONSIDERANDO que houve um equívoco no Acórdão guerreado quanto à fundamentação da multa aplicada. Em CONHECER do presente Recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Outrossim, que o terceiro Considerando do Acórdão T.C. nº326/14 passe a ter a seguinte redação: CONSIDERANDO que a Chefe do Poder Executivo do Condado não adotou medidas no sentido de reduzir o montante de despesa de pessoal, devido a ter ultrapassado o limite máximo do respectivo Poder, contrariando o artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, combinados com o artigo 39 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco, estando caracterizada a prática de infração administrativa, prevista na Lei Federal nº 10.028/2000 - Lei de Crimes Fiscais, artigo 5º, inciso IV, o que enseja a aplicação de multa ao responsável pela infração. Recife, 5 de março de 2015. Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente Conselheiro Marcos Loreto - Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheira Teresa Duere Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador Geral PROCESSO TCE-PE Nº 1301837-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/02/2015 PEDIDO DE RESCISÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALOÁ INTERESSADO: Sr. GILVAN PEREIRA DE BARROS ADVOGADO: Dr. RENATO VASCONCELOS CURVELO – OAB/PE Nº 19.086 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR 23 Nº 58 Período: 03/03/2015 a 07/03/2015 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 0173/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1301837-1, referente ao PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO PELO Sr. GILVAN PEREIRA DE BARROS, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1587/12 – PROCESSO TCE-PE Nº 1204840-9, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, Em CONHECER do presente PEDIDO DE RESCISÃO ante o atendimento dos pressupostos de admissibilidade e, no mérito, julgá-lo IMPROCEDENTE, mantendo inalterados os termos da decisão vergastada. Recife, 5 de março de 2015. Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheira Teresa Duere Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador Geral PROCESSO TCE-PE Nº 1402011-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/02/2015 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SEVIDORES MUNICIPAIS DE ITAQUITINGA ITAQUIPREV INTERESSADA: Sra. ELIENE FRANCISCA DE SOUZA MELO ADVOGADOS: Drs. RODRIGO RANGEL MARANHÃO – OAB/PE N° 22.372, WALLESKA VILA NOVA MARANHÃO – OAB/PE N° 21.826, GLEIDSON LUIZ DE ASSUNÇÃO MOURA – OAB/PE N° 30.735, E GERSON BARROS DE MIRANDA – OAB/PE N° 27.638 RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 0174/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1402011-7, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA Sra. ELIENE FRANCISCA DE SOUZA MELO, ORDENADORA DE DESPESAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAQUITINGA - ITAQUIPREV NO EXERCÍCIO DE 2012, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 208/14 (PROCESSO TCE-PE Nº 1303749-3), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO ser a parte interessada legítima e possuir interesse jurídico; CONSIDERANDO a tempestividade do recurso ordinário; CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO n° 343/2014 (fls. 16 a 20); CONSIDERANDO a permanência das irregularidades subjacentes ao Acórdão T.C. n° 208/14, Em CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DETERMINAR, ex-officio, e em atendimento a opinativo do Ministério Público de Contas, a correção de erro material contido no Acórdão T.C. 208/14 recorrido, qual seja: a fundamentação da multa aplicada à recorrente passa a ser o artigo 73, inciso I, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e não mais o artigo 73, inciso III, da mesma Lei. Recife, 5 de março de 2015. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro João Carneiro Campos - Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheira Teresa Duere Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel - ProcuradorGeral 07.03.2015 PROCESSO TCE-PE Nº 1408410-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/02/2015 RECURSO ORDINÁRIO 24 Nº 58 Período: 03/03/2015 a 07/03/2015 UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMUTANGA INTERESSADOS: JOSÉ TRIGUEIRO DA SILVA, ROBERTA DE ARAÚJO SILVA, ANTÔNIO NOGUEIRA BORGES, JOÃO BATISTA DA ROCHA E JOSIAS RUFINO DA ROCHA, EMPRESA RICARDO MÁRCIO ESTANISLAU PIRES-ME E EMPRESA PAULISTA SERVIÇOS LTDA-ME ADVOGADO: Dr. VALDEMIR NUNES DE SOUZA – OAB/PE N° 17.676 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 0180/15 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1408410-7, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS Srs. JOSÉ TRIGUEIRO DA SILVA, ROBERTA DE ARAÚJO SILVA, ANTÔNIO NOGUEIRA BORGES, JOÃO BATISTA DA ROCHA E JOSIAS RUFINO DA ROCHA E PELAS EMPRESAS RICARDO MÁRCIO ESTANISLAU PIRESME E PAULISTA SERVIÇOS LTDA-ME AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1304/14 (PROCESSO TCE-PE Nº 1160069-0), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade da parte para recorrer, nos termos do artigo 78 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Lei nº 12.600/2004); CONSIDERANDO o teor do Parecer MPCO n° 30/2015; CONSIDERANDO que as razões constantes da peça recursal, embora não afastem a irregularidade decorrente dos pagamentos de auxílios financeiros, foram suficientes para excluir o correspondente débito individual, no valor de R$ 168.200,00, imputado ao Sr. José Trigueiro da Silva, devendo ser mantidos os demais termos da deliberação recorrida, Em NÃO CONHECER do recurso para o Sr. Josias Rufino da Rocha, por carência de legitimidade recursal, uma vez que o Acórdão T.C. nº 1304/14 não afetou sua esfera jurídica. CONHECER do recurso para os demais interessados, por atender aos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, modificando o Acórdão T.C. nº 1304/14, proferido pela Segunda Câmara desta Corte nos autos do Processo TCE-PE nº 1160069-0 (Prestação de Contas do Gestor da Prefeitura Municipal de Camutanga, exercício de 2010), reduzir o débito individual imputado ao Sr. José Trigueiro da Silva, que passa ao valor de R$ 20.153,39, mantendo o débito solidário e os demais termos da referida deliberação. Recife, 6 de março de 2015. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro Carlos Porto – Relator Conselheira Teresa Duere Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – ProcuradorGeral 25