Nº 58
Período: 03/03/2015 a 07/03/2015
03.03.2015
PROCESSO TCE-PE Nº 1205841-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24/02/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PETROLINA
(EXERCÍCIO DE 2009)
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
DE PETROLINA
INTERESSADOS: Srs. JOSÉ MENDES CORREIA DE
ARAÚJO JÚNIOR (DE 01/01/09 A14/09/09) E PATRÍCIO
TADEU FEITOSA VALGUEIRO (DE 14/09/09 A 31/12/09)
ADVOGADOS: Drs. PAULA FRASSINETTI FEITOSA
VALGUEIRO – OAB/PE N° 22.330, EURESTO SOUSA
DE ARAÚJO JÚNIOR – OAB/PE N° 28.778, EDUARDO
LYRA PORTO DE BARROS – OAB/PE N° 23.468,
JULIO TIAGO CARVALHO RODRIGUES – OAB/PE N°
32.192, NADIELSON BARBOSA DA FRANÇA –
OAB/PE N° 1585-A E OAB/BA Nº 26.489
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCOS
NÓBREGA
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0147/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1205841-5, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o não recolhimento ao Regime Próprio
de Previdência Social (RPPS), pelo Fundo Municipal de
Saúde de Petrolina, das contribuições previdenciárias retidas dos servidores, no montante de R$ 1.368.157,53;
CONSIDERANDO o não recolhimento das contribuições
patronais de responsabilidade do Fundo Municipal de
Saúde de Petrolina, devidas ao Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), no montante de R$
2.108.426,28;
CONSIDERANDO o não recolhimento ao Regime Geral
de Previdência Social (RGPS), pelo Fundo Municipal de
Saúde de Petrolina, das contribuições previdenciárias retidas dos servidores, no montante de R$ 1.121.192,40;
CONSIDERANDO o não recolhimento das contribuições
patronais, de responsabilidade do Fundo Municipal de
Saúde de Petrolina, devidas ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), no montante de R$
3.856.757,18;
CONSIDERANDO que o não recolhimento das contribuições patronais e dos servidores tempestivamente
acarreta o pagamento de multa e juros, quando da regularização da dívida junto ao RPPS e ao RGPS, causando
prejuízos financeiros ao erário;
CONSIDERANDO as despesas com juros e multas decorrentes de recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias, de responsabilidade do Sr. José Mendes
Correia de Araújo Júnior, nos valores de R$ 9.033,24
(RPPS) e R$ 144.868,27 (RGPS);
CONSIDERANDO a ausência de documentos obrigatórios na prestação de contas e a falta de recolhimento
de valores retidos, conforme o Demonstrativo da Dívida
Flutuante;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei
Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco,
Em JULGAR, IRREGULARES, as contas dos senhores
José Mendes Correia de Araújo Júnior e Patrício Tadeu
Feitosa Valgueiro, gestores e Ordenadores de Despesa,
no exercício financeiro de 2009, do Fundo Municipal de
Saúde de Petrolina, imputando ao Sr. José Mendes
Correia de Araújo Júnior débito no valor de R$ 153.901,51,
que deverá ser atualizado monetariamente a partir do
primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das
contas ora analisadas, segundo os índices e condições
estabelecidos na legislação local para atualização dos
créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos
cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do
trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia
de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do
débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do
Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua
execução, sob pena de responsabilidade.
APLICAR ao Sr. José Mendes Correia de Araújo Júnior
multa individual no valor de R$ 7.730,45, que corresponde
a 50% do limite atualizado até o mês de fevereiro de 2015,
prevista no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual n°
12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de 15
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Nº 58
Período: 03/03/2015 a 07/03/2015
(quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao
Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento
Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a
ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas
(www.tce.pe.gov.br).
APLICAR, ainda, ao Sr. Patrício Tadeu Feitosa Valgueiro
multa individual no valor de R$ 3.092,18, que corresponde
a 20% do limite atualizado até o mês de fevereiro de 2015,
prevista no artigo 73, incisos III, da Lei Estadual n°
12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao
Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento
Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a
ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas
(www.tce.pe.gov.br).
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor do Fundo
Municipal de Saúde de Petrolina ou quem vier a sucedêlo, adote as medidas a seguir relacionadas, sob pena de
aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do
citado Diploma legal:
1. Prestar contas em conformidade com a Resolução
deste Tribunal que trata da matéria;
2. Efetuar os recolhimentos previdenciários de forma tempestiva e integral, evitando o pagamento de multas e juros;
3. Recolher os valores da contribuição previdenciária retida dos servidores.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1306213-0, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório do Núcleo de Atos de
Pessoal deste Tribunal;
CONSIDERANDO que não há nos autos nada que macule as admissões ora apreciadas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, todos da Constituição
Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco),
Em julgar LEGAIS as admissões relacionadas no Anexo
Único, concedendo, por consequência, o registro dos
respectivos atos.
Recife, 28 de fevereiro de 2015.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercícico,
da Segunda Câmara
Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega – Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora
PROCESSO TCE-PE Nº 1107488-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24/02/2015
AUDITORIA ESPECIAL
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SDEC
INTERESSADO: Sr. JOÃO GUILHERME DE GODOY
FERRAZ
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0149/15
PROCESSO TCE-PE Nº 1306213-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24/02/2015
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA POLÍCIA
MILITAR DE PERNAMBUCO – CONCURSO PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: Sr. CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0148/15
Recife, 28 de fevereiro de 2015.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Carlos Porto – Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –
Procuradora-Geral Adjunta
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1107488-7, AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SDEC),
REFERENTE À ANÁLISE DO CERTAME DA
CONCORRÊNCIA N° 01/2011 DA CITADA SECRETARIA, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da
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Nº 58
Período: 03/03/2015 a 07/03/2015
Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos
termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que o preço contratado (R$
81.909.778,20) foi efetivamente inferior ao preço máximo
estipulado pelo Núcleo de Engenharia deste Tribunal (R$
97.850.210,32) e indicado na Medida Cautelar (mantida
por intermédio da Decisão Interlocutória T.C. nº 002/11);
CONSIDERANDO que o preço da planilha contratual
para a instalação do canteiro (R$ 254.894,97) correspondeu exatamente ao valor máximo fixado pela
Medida Cautelar, o que resultou numa economia da
ordem de R$ 614.844,02 para os cofres do Estado de
Pernambuco;
CONSIDERANDO que restou, somente, no entendimento
do Núcleo de Engenharia deste Tribunal (NEG), a desconformidade relativa à determinação constante da Medida
Cautelar correspondente à limitação do valor contratado
para a mobilização e desmobilização, à época com limite
fixado em R$ 192.123,80;
CONSIDERANDO que o próprio NEG, posteriormente,
salientou a plausibilidade da adoção de novo parâmetro
(no valor total de R$ 699.892,78) para o limite inicialmente
estabelecido, em função do que a Secretaria conseguira
trazer como prova para os presentes autos;
CONSIDERANDO, com isso, que, até a elaboração deste
pronunciamento, não houve descumprimento injustificado
de determinação desta Corte de Contas, restando a
necessidade de averiguação do novo limite indicado pela
equipe técnica (R$ 195.941,16), correspondente à diferença entre o limite total para o processo de
mobilização/desmobilização e o que já havia sido
despendido,
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o presente
processo de Auditoria Especial, referente à análise da regularidade do certame da Concorrência n° 01/2011 da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de
Pernambuco (SDEC), relativa à contratação de empresa
de engenharia para execução das obras e serviços de terraplenagem e drenagem em terreno destinado à implantação da fábrica de automóveis da FIAT, no município de
Goiana/PE, sob a responsabilidade do então Secretário
Executivo da SDEC, Sr. João Guilherme de Godoy Ferraz.
Por fim, determinar à Coordenadoria de Controle Externo
desta Casa que, por meio de seus órgãos, proceda à aferição do cumprimento do novo limite estabelecido para o
processo de desmobilização dos equipamentos (R$
195.941,16), se possível.
Recife, 28 de fevereiro de 2015.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Marcos Loreto – Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora
PROCESSO TCE-PE Nº 1401950-4
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DOS PALMARES (EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DOS
PALMARES
INTERESSADO: Sr. JOÃO BEZERRA CAVALCANTI
FILHO
ADVOGADO: Dr. ÂNGELO DIMITRE BEZERRA ALMEIDA DA SILVA – OAB/PE N° 16.554-D
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria (fls.
648 a 735), da defesa (fls. 743 a 768) e da Nota Técnica
de Esclarecimento (fls. 1272 a 1304);
CONSIDERANDO que o presente processo trata de auditoria realizada nas Contas de Governo, compreendendo
primordialmente a verificação do cumprimento de limites
constitucionais e legais;
CONSIDERANDO que as falhas apontadas pela auditoria
não têm o condão de ensejar a rejeição das presentes
contas, merecendo determinações para que não voltem a
se repetir em futuros exercícios;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal;
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 24 de fevereiro de 2015,
EMITIR Parecer Prévio, recomendando à Câmara
Municipal dos Palmares a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. João Bezerra Cavalcanti
Filho, relativas ao exercício financeiro de 2013, de acordo
com o disposto nos artigos 31, §§ 1o e 2o, da Constituição
Federal e 86, § 1o, da Constituição de Pernambuco.
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Nº 58
Período: 03/03/2015 a 07/03/2015
DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e 70,
inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004 Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que o
gestor da Prefeitura Municipal dos Palmares, ou quem vier
a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a
partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob
pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo
73 do citado Diploma legal:
a) Cumprir os limites constitucionais e legais vigentes, em
especial quanto ao repasse de duodécimo à Câmara
Municipal e à Despesa Total com Pessoal, promovendo
medidas de atendimento aos percentuais previstos na Lei
de Responsabilidade Fiscal;
b) Promover ações para o equilíbrio das contas públicas
(evitando o aumento de Restos a Pagar e assunção de
novos compromissos sem lastro financeiro para tanto),
haja vista o resultado financeiro apurado (deficitário), conforme análises contidas nos itens 2.2.1 e 2.2.3 do
Relatório de Auditoria (do qual o gestor foi notificado);
c) Regularizar a Dívida Ativa do Município, promovendo a
sua efetiva cobrança e arrecadação (vide item 2.2.2 do
Relatório de Auditoria);
d) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de
modo que evidenciem a real situação financeira e patrimonial do município, promovendo, se for o caso, treinamento
do pessoal responsável pela elaboração dos registros contábeis;
e) Fortalecer o controle sobre os procedimentos de registro dos fatos administrativos que têm repercussão no
patrimônio do município, de modo que atendam às
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público – NBCASP editadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade;
f) Elaborar os demonstrativos contábeis, em consonância
com as normas contábeis vigentes, observando o disposto nos artigos 85 e 89 da Lei Federal no 4.320/64, evitando inconsistências e divergências entre os valores neles
contidos;
g) Acompanhar a solidez do RPPS e a situação da municipalidade junto ao RGPS, exigindo da área responsável a
tempestiva contabilização e recolhimento das contribuições previdenciárias, de modo que os regimes ofereçam tanto segurança jurídica ao conjunto dos segurados
quanto a garantia ao Município de que não haverá formação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio
de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais;
h) Promover o aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento municipal (PPA, LDO e LOA), em especial quanto
aos prazos e conteúdos exigidos pela legislação pertinente;
i) Envidar esforços no sentido de melhorar os indicadores
da área de Educação (fracasso escolar e IDEB; relação
IDEB x taxa de aprovação) e de Saúde (cobertura da população pela Estratégia de Saúde da Família) verificados no
Município dos Palmares;
j) Erradicar a disposição ambientalmente inadequada de
resíduos sólidos (e.g. lixões, aterros controlados, bota
foras), para que o município possa desfrutar dos recursos
oriundos do ICMS socioambiental;
k) Implantar as ações necessárias ao cumprimento das
normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei
de Acesso à Informação, à divulgação dos dados contábeis e financeiros dos órgãos municipais e à criação do
serviço de informação ao cidadão;
l) Encaminhar tempestiva e consistentemente as informações exigidas pelo Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco - TCE-PE para composição do SAGRES;
m) Realizar procedimentos administrativos de controle, com
fins de garantir melhor acompanhamento na composição e
elaboração da documentação que deve constar na Prestação
de Contas do exercício, a ser encaminhada ao Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE de forma completa e no prazo exigido por Resolução deste Tribunal.
Por fim, que à Coordenadoria de Controle Externo, por
meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte zelando pela efetividade
das deliberações desta Casa.
Recife, 28 de fevereiro de 2015.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro João Carneiro Campos – Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –
Procuradora – Geral Adjunta
04.03.2015
PROCESSO TCE-PE Nº 1500003-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24/02/2015
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Nº 58
Período: 03/03/2015 a 07/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAPOEIRAS
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAPOEIRAS - IPSEC
INTERESSADA: Sra. MARIA DE FÁTIMA PEREIRA
PAZ
ADVOGADOS: Drs. WALLES HENRIQUE DE
OLIVEIRA COUTO – OAB/PE N° 24.224, FELIPE
AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO –
OAB/PE N° 29.702, BRENO JOSÉ RODRIGUES
ANDRADE – OAB/PE N° 24.794, WANESSA LARISSA
DE OLIVEIRA COUTO PEREIRA – OAB/PE N° 30.600,
HENRIQUE CÉSAR FREIRE DE OLIVEIRA – OAB/PE
N° 22.508
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCOS
NÓBREGA
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0150/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1500003-5, referente ao RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
CAPOEIRAS – IPSEC, REPRESENTADO POR SEU
DIRETOR-PRESIDENTE, Sr. JORGE CARLOS DA
COSTA DOS SANTOS, À DECISÃO MONOCRÁTICA N°
6783/2013 (PROCESSO TCE-PE N° 1290340-1), DE
INTERESSE DA Sra. MARIA DE FÁTIMA PEREIRA PAZ,
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda
Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do
voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 29/2015, do
Ministério Público de Contas;
CONSIDERANDO que a documentação acostada pelo
recorrente é suficiente para inferir acerca da legalidade da
Portaria nº 58/2012;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I, parágrafos 3º e 4º, e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a
Decisão Monocrática recorrida, conceder o devido registro
à aposentadoria da servidora Maria de Fátima Pereira
Paz, no cargo de Professor 155 horas aulas, Nível I,
Classe F, Faixa A, do Município de Capoeiras.
Recife, 27 de fevereiro de 2015.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega - Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora
PROCESSO TCE-PE Nº 1380120-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 12/02/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AFRÂNIO
(EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
DE AFRÂNIO
INTERESSADOS: Srs. CARLOS CAVALCANTI FERNANDES, DOMÍCIO DA SILVA CÓRDULA, SILVANO
DE OLIVEIRA AMORIM, EUCLIDES MARINHO
MENDES E LUIZ CARLOS GUIMARÃES BORGES
ADVOGADOS: Drs. PÉRICLES CAVALCANTI
RODRIGUES – OAB/PE N° 19.072 E OAB/PI Nº 5721,
LEONARDO BAHIA CABRAL – OAB/PE N° 17.956,
THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORRÊA DE
OLIVEIRA – OAB/PE N° 15.413, DHANIEL DE SÁ BARRETO QUEIROZ – OAB/PE N° 23.273, DIEGO SAMIR
ALVES DA SILVA – OAB/PE N° 30.562, RAMAYANA
LOURA MACEDO LEITE – OAB/PE N° 31.005,
RAIMUNDO DIAS DA SILVA – OAB/PE N° 277-B,
FÁBIO DIAS DE OLIVEIRA E SILVA – OAB/PE N°
23.613, JOÃO PAULO DE OLIVEIRA E SILVA – OAB/PE
N° 30.567 E OAB/PI N° 8.941, DANIEL ESDRAS FONSECA FARIAS – OAB/PE N° 28.655, BÁRBARA ALVES
DE AMORIM – OAB-PE N° 28.654, LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO – OAB/PE N° 11.107,
CLÁUDIA MAELI DINIZ JORGE – OAB/PE N° 18.381,
SYNARA INÁCIA BARROS AMARO FERREIRA
ROCHA – OAB/PE N° 16.539, MARIA SILVIA BOTELHO
BAGETTI – OAB/PE N° 29.188, ANDERSON DO
MONTE GURGEL – OAB/PE N° 33.218, SAULO
MIRANDA DE MOURA – OAB/PE N° 25.013, RENATA
CELLY CARVALHO MIRANDA DE MOURA – OAB/PE
N° 24.998, ALESSANDRA DE MELO ARRUDA –
OAB/PE N° 25.107, SILVIA HELENA SILVA DE MIRANDA – OAB/PE N° 14.258, BRUNO LIMA ARAÚJO –
OAB/PI N° 5.822-B, ARTUR CARLOS DO NASCIMENTO NETO – OAB/BA Nº 12.803, E JOÃO ARAÚJO MOR-
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Nº 58
Período: 03/03/2015 a 07/03/2015
EIRA FILHO - OAB/PE Nº 22.232
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0152/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1380120-0, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO a não utilização de processo isonômico para a contratação de serviços médicos de natureza
complementar, ou a não formalização do processo de
inexigibilidade, conforme o caso, devidamente instruído
com os elementos exigidos pela Lei nº 8.666/93, artigo 26,
parágrafo único;
CONSIDERANDO o envio da Prestação de Contas de
forma incompleta;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º, da Lei
Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
do Sr. Domício da Silva Córdula, Secretário de Saúde e
Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de
Afrânio, relativas ao exercício financeiro de 2012, dandolhe e aos demais responsáveis quitação, nos termos do
artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 e alterações.
E, ainda,
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o Secretário de Saúde e
gestor do Fundo Municipal de Saúde de Afrânio, ou quem
vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas,
a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de
aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do
citado diploma legal:
a) Instaurar processo isonômico para a contratação de
serviços médicos de natureza complementar, que permita
a participação de todos os possíveis interessados que
atendam às condições estabelecidas em regulamento
expedido pelo Município, observando-se, no que forem
aplicáveis, os termos da Decisão T.C. nº 0954/11, ou, conforme o caso, a formalização de processo de inexigibilidade devidamente instruído com os elementos exigidos
pela Lei nº 8.666/93, artigo 26, parágrafo único;
b) Elaborar instrumento normativo definindo os valores
complementares aos da tabela SUS para fins de pagamento de serviços médico-hospitalares contratados com a
iniciativa privada, bem como submeter o referido ato à
apreciação das instâncias competentes, conforme previsto nos regulamentos.
Recife, 27 de fevereiro de 2015.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Marcos Loreto – Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora
PROCESSO TCE-PE Nº 1204747-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24/02/2015
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DO IPOJUCA – CONCURSO PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DO IPOJUCA
INTERESSADO: Sr. ODIMERES JOSÉ DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ
ARCOVERDE FILHO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0153/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1204747-8, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as admissões em exame, concedendo
o registro dos respectivos atos às pessoas listadas abaixo:
Recife, 27 de fevereiro de 2015.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Filho - Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora
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Nº 58
Período: 03/03/2015 a 07/03/2015
PROCESSO T.C.Nº 1208584-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24/02/2015
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
MANARI
–
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANARI
INTERESSADO: Sr. OTAVIANO FERREIRA MARTINS
ADVOGADOS: Drs. PAULO FERNANDO DE SOUZA
SIMÕES – OAB/PE N° 23.337, PAULO FERNANDO DE
SOUZA SIMÕES JÚNIOR – OAB/PE N° 30.471, LUIZ
CAVALCANTI DE PETRIBÚ NETO - OAB/PE N° 22.943,
E TIAGO DE LIMA SIMÕES - OAB/PE N° 33.868
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0154/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1208584-4, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria
deste Tribunal (fls. 804/810);
CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais que
regem a Administração Pública;
CONSIDERANDO a possibilidade de contratações temporárias, nos moldes da legislação de regência (Lei
Estadual nº 10.954/93, com alterações introduzidas pelas
Leis nºs 11.216/95, 11.736/99 e 12.555/04, Lei
Complementar nº 49/03 e Decretos nºs 24.007/02 e
25.373/03);
CONSIDERANDO que consta nos autos comprovantes
de publicidade dos atos pertinentes às contratações, conforme a determinação disposta na Constituição Estadual,
artigo 97, inciso I, alínea “b”;
CONSIDERANDO a obediência à ordem de classificação
dos candidatos, respeitados os cânones da impessoalidade e da isonomia;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal e
nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04
– Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as contratações temporárias ora analisadas, concedendo, consequentemente, o registro dos
respectivos atos dos servidores listados no Anexo Único e,
em consonância as recomendações tecidas pela Auditoria
desta Corte, solicitar a remessa de toda a documentação
exigida na Resolução TC nº 017/2009, incluindo a declaração de que trata o artigo 16, inciso II, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF; a alteração do regramento das contratações temporárias para limitar o prazo das
contratações temporárias a 12 meses e para fazer constar
a previsão de realização de processo seletivo simplificado
anterior às contratações; e o levantamento da real necessidade de pessoal para realização de novo concurso público.
Recife, 27 de fevereiro de 2015.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora
05.03.2015
PROCESSO TCE-PE Nº 1405328-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/02/2015
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CORTÊS
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DE CORTÊS-CORTÊSPREV
INTERESSADA: Sra. MARIA DO SOCORRO DA SILVA
VITORIANO
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0156/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1405328-7, referente ao RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE CORTÊSCORTÊSPREV, REPRESENTADO POR SEU DIRETOR
EXECUTIVO, SR. ALMIR MELO BORBA, CONTRA A
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4832/2014 (PROCESSO
TCE-PE Nº 1104162-6), DE INTERESSE DA Sra. MARIA
DO SOCORRO DA SILVA VITORIANO, ACORDAM, à
7
Nº 58
Período: 03/03/2015 a 07/03/2015
unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do
Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do
Relator, que integra o presente Acórdão,
em CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a
Decisão Monocrática nº 4832/2014, proferida nos autos do
Processo TCE-PE nº 1104162-6.
Ainda, determinar que a autoridade competente, no prazo
de 30 dias do presente Acórdão:
- Publique portaria específica para anular as portarias nº
006/2011, nº 024/2013, nº 004/2014, nº 013/2014 e nº
022/2014;
- Publique portaria específica, na forma estabelecida no
artigo 3º, § 1º, incisos I e II, da Resolução TC nº 22/2013,
para conceder aposentadoria à servidora no cargo, com
nomenclatura completa prevista em legislação municipal, que ela ocupava na data da aposentadoria, com
efeitos retroativos à data de vigência do primeiro ato (19 de
abril de 2011);
- Encaminhe a lei municipal que prevê o cargo com
nomenclatura completa e a lei que estabelece o respectivo vencimento-base na data da aposentadoria.
Recife, 4 de março de 2015.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Marcos Loreto – Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Drª. Maria Nilda da Silva – Procuradora
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Auto de Infração;
CONSIDERANDO as justificativas apresentadas pelo
interessado;
CONSIDERANDO que a equipe técnica do Núcleo de
Engenharia atestou o recebimento da documentação e
esclarecimentos nesta Corte de Contas, 43 minutos após
o recebimento do Auto de Infração pelo notificado;
CONSIDERANDO que a equipe técnica do Núcleo de
Engenharia atesta não existirem mais pendências de documentos ou informação, que geraram este Auto de
Infração,
Em DESCONSTITUIR o presente Auto de Infração, uma
vez que não ficou provado nos autos do processo que
houve a efetiva obstrução à realização dos trabalhos desta
Corte.
DETERMINAR que, nas próximas solicitações, a
Engenharia da Empresa de Urbanização do Recife
forneça as informações necessárias ao NEG sem que
haja atraso, sob pena de aplicação da multa prevista pela
Lei Orgânica deste Tribunal.
Recife, 4 de março de 2015.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dra Maria Nilda da Silva – Procuradora
PROCESSO TCE-PE Nº 1405248-9
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24/02/2015
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O Sr.
VICENTE FÉLIX PERRUSI JÚNIOR, DIRETOR DE
ENGENHARIA DA EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO
RECIFE – URB-RECIFE
UNIDADE GESTORA: EMPRESA DE URBANIZAÇÃO
DO RECIFE – URB-RECIFE
INTERESSADO: VICENTE FÉLIX PERRUSI JÚNIOR
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0157/15
PROCESSO T.C. Nº 1306222-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24/02/2015
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA POLÍCIA
MILITAR DE PERNAMBUCO – CONCURSO PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: Sr. CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ
ARCOVERDE FILHO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0158/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1405248-9, ACORDAM, à unanimidade, os
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1306222-0, ACORDAM, à unanimidade, os
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Nº 58
Período: 03/03/2015 a 07/03/2015
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as admissões em exame, concedendo
o registro às pessoas listadas abaixo:
Recife, 04 de março de 2015.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara
Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Filho – Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora
PROCESSO TCE-PE Nº 1205887-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/02/2015
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA BOA
VISTA – CONCURSO PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA MARIA DA BOA VISTA
INTERESSADO: Sr. LEANDRO RODRIGUES DUARTE
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0159/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1205887-7, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, às fls. 648 a
655 dos autos;
CONSIDERANDO as contrarrazões apresentadas pelo
interessado;
CONSIDERANDO a Nota Técnica de Esclarecimento, às
fls. 716 a 719 dos autos;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as nomeações através de Concurso,
objeto dos autos, concedendo, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores listados no Anexo
Único.
Recife, 4 de março de 2015.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora
PROCESSO TCE-PE Nº 1330076-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24/02/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMANDARÉ (EXERCÍCIO DE
2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAMANDARÉ
INTERESSADOS: Srs. JOSÉ HILDO HACKER JÚNIOR,
ROBSON LUCIANO COSTA, LÚCIA DA CRUZ DE
MELO, MÁRCIA ROSÁRIO DAMASCENA LOPES
TOLEDO, RODRIGO BORGES DA SILVA, LUIZ
ANTÔNIO PEIXOTO, JOSÉ LAUDEMILSON DA SILVA,
JORGE EDUARDO DE ALENCAR MARTINS, E LUIZ
GUSTAVO GOMES SILVA ARAÚJO
ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA
– OAB/PE Nº 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE
ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135, DIMITRI DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536, EDUARDO
CARNEIRO DA CUNHA GALINDO – OAB/PE Nº 27.761,
AMARO ALVES DE SOUZA NETTO - OAB/PE Nº
26.082, EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO –
OAB/PE Nº 26.183, EDUARDO DILETIERE COSTA
CAMPOS TORRES – OAB/PE Nº 26.760, MARCO
ANTÔNIO FRAZÃO NEGROMONTE – OAB/PE Nº
33.196, E EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES OAB/PE Nº 30.630
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0160/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1330076-3, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
9
Nº 58
Período: 03/03/2015 a 07/03/2015
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o teor do Relatório de Auditoria (fls.
2186-2273/Vols. XI e XII) e dos Relatórios
Complementares de Auditoria (fls. 2282-2287 e 23842389/Vol. XII), todo elaborados pela equipe técnica da
Inspetoria Regional dos Palmares-IRPA;
CONSIDERANDO a peça e os documentos da defesa
conjunta apresentada por cinco interessados (fls. 23172365/Vol. XII);
CONSIDERANDO a ausência de apresentação de defesa
por parte dos demais interessados;
CONSIDERANDO a análise constante na Nota Técnica
de Esclarecimento (fls. 2376-2378/Vol. XII);
CONSIDERANDO a ausência de controle nas despesas
com aquisição de combustíveis;
CONSIDERANDO os achados negativos nas obras e
serviços de engenharia;
CONSIDERANDO as irregularidades detectadas nas contratações de atrações artísticas para as festividades
municipais no exercício de 2012, através de processos de
inexigibilidade de licitação;
CONSIDERANDO o não recolhimento de parte da contribuição previdenciária retida dos servidores ao Regime
Geral de Previdência Social, no total de R$ 624.762,64,
correspondente a 60,71% do valor devido;
CONSIDERANDO o não recolhimento de parte da contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social,
no montante de R$ 1.615.586,52, equivalente a 64% do
total devido;
CONSIDERANDO o disposto na Súmula nº 12 deste
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE,
publicada no Diário Oficial em 03.04.2012;
CONSIDERANDO a realização de despesas sem licitação, contrariando o limite estabelecido no artigo 24,
inciso II, da Lei de Licitações, bem como o artigo 37, inciso
XXI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as falhas na atuação do Controle
Interno;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea b, da Lei Estadual
nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco),
Julgar IRREGULARES as contas do Sr. José Hildo
Hacker Júnior, Prefeito do Município de Tamandaré e
Ordenador de Despesas no exercício financeiro de 2012.
APLICAR ao Sr. José Hildo Hacker Júnior multa no valor
de R$ 5.000,00, prevista no artigo 73, inciso III, da Lei
Estadual n° 12.600/04, bem como ao Sr. Luiz Antônio
Peixoto, Sr. José Laudemilson da Silva, Sr. Jorge Eduardo
de Alencar Martins, Sr. Luiz Gustavo Gomes Silva Araújo,
Sr. Robson Luciano Costa, Sra. Lúcia da Cruz de Melo,
Sra. Márcia Rosário Damascena Lopes Toledo e Sr.
Rodrigo Borges da Silva, multa individual no valor de R$
3.000,00, prevista no artigo 73, inciso I, do mesmo diploma
legal, multas essas que deverão ser recolhidas, no prazo
de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão,
ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e
Reequipamento Técnico do Tribunal por intermédio de
boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste
Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o atual Prefeito do Município
de Tamandaré adote as medidas a seguir relacionadas, a
partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de
aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do
citado Diploma legal:
1. Adotar controle eficiente das despesas com combustível;
2. Efetuar os recolhimentos previdenciários ao Regime
Geral de Previdência Social, nos valores devidos e dentro
dos prazos legais;
3. Planejar as despesas a serem realizadas no exercício
com vistas a evitar o seu fracionamento e/ou dispensa
indevida de licitação;
4. Observar os princípios estabelecidos no artigo 37 da
Constituição Federal e na Lei de Licitações, quando das
contratações artísticas;
5. Aperfeiçoar o sistema de controle interno, com a adoção
de procedimentos que controlem a execução orçamentária e financeira municipal.
DETERMINAR, em cumprimento ao disposto na Súmula nº
12 deste Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco TCE/PE, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público
de Contas para as providências cabíveis junto ao MPPE.
DETERMINAR, ainda, diante da ausência de recolhimento integral das contribuições previdenciárias, o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério da Previdência
Social, para a adoção das medidas cabíveis.
Recife, 4 de março de 2015.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
10
Nº 58
Período: 03/03/2015 a 07/03/2015
Conselheiro Carlos Porto - Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –
Procuradora – Geral Adjunta
06.03.2015
PROCESSO TCE-PE Nº 1500709-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADOS: FENIX MERCANTIL INCORPORADORA E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. E MANOEL
JERÔNIMO DE MELO NETO (DEFENSOR
GERAL)
ADVOGADO: Dr. FÁBIO LIRA – OAB/PE Nº 19.553
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0175/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE Nº 1500709-1, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA
EMPRESA FENIX MERCANTIL INCORPORADORA
E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. AO ACÓRDÃO T.C. Nº
048/15, (PROCESSO TCE-PE Nº 1500298-6), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda
Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos
do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o atendimento dos pressupostos
de admissibilidade, tendo em vista que o recurso foi
interposto tempestivamente, a parte é legítima e tem
indiscutível interesse jurídico no deslinde da questão;
CONSIDERANDO que a deliberação não contém
qualquer obscuridade, contradição ou omissão de
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado (artigo
81, incisos I e II da Lei Orgânica deste Tribunal);
Em CONHECER, preliminarmente, dos presentes
Embargos de Declaração, para, no mérito, NEGARLHES PROVIMENTO, mantendo o Acórdão embargado (T.C. nº 048/15), proferido nos autos do
Processo TCE-PE nº 1500298-6, em todos os seus
termos.
Recife, 5 de março de 2015.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora
PROCESSO TCE-PE Nº 1500982-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/03/2015
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE – CONCURSO PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA DA CIDADE
DO RECIFE
INTERESSADO: Sr. JOÃO PAULO LIMA E SILVA
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0176/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1500982-8, ACORDAM, à unanimidade,
os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do Voto da Relatora,
que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que a admissão em exame ocorreu há mais de 11 (onze) anos;
CONSIDERANDO que o concursado exerceu suas
atividades, não havendo nos autos dados que
indiquem o contrário;
CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erário
municipal, não havendo nos autos notícia que
informe o contrário;
CONSIDERANDO que as admissões ocorreram
com base na determinação constante da
Constituição Federal, artigo 37, inciso II;
CONSIDERANDO o Princípio da Celeridade
Processual e o Princípio da Segurança Jurídica,
estatuídos no caput do artigo 5º e no inciso LXXVIII
do artigo 5º da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que não restou demonstrada a
má-fé da Administração Pública, presumindo-se a
boa-fé.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71,
inciso III, combinados com o artigo 75, da
Constituição Federal e nos artigos 42 e 70, inciso III,
11
Nº 58
Período: 03/03/2015 a 07/03/2015
da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
Em julgar LEGAL a nomeação através de Concurso
Público, objeto destes autos, concedendo, consequentemente, o registro do respectivo ato do servidor
constante do Anexo Único.
da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as nomeações através de contratação temporária, objeto destes autos, concedendo, consequentemente, o registro dos respectivos
atos dos servidores listados no Anexos I, II e III.
Recife, 5 de março de 2015.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
Recife, 5 de março de 2015.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da
Segunda Câmara e Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes
Guerra – Procuradora – Geral Adjunta
PROCESSO TCE-PE Nº 1300531-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/02/2015
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CALÇADO –
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL
DE CALÇADO
INTERESSADO: Sr. JOSÉ ELIAS MACENA DE
LIMA
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0177/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1300531-5, ACORDAM, à unanimidade,
os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator,
que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO O Relatório de Auditoria e a defesa do interessado;
CONSIDERANDO que não há nos autos irregularidades de natureza grave;
CONSIDERANDO que não há nada que aponte para
serviços não prestados ou que tenha havido danos
ao erário;
CONSIDERANDO que as irregularidades remanescentes não devem ensejar a negativa de registro aos
contratados;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71,
inciso III, combinados com o artigo 75, da
Constituição Federal e nos artigos 42 e 70, inciso III,
PROCESSO TCE-PE Nº 1407414-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24/02/2015
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE – CONCURSO PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA DA CIDADE
DO RECIFE
INTERESSADOS: Srs. JOÃO PAULO LIMA E
SILVA E FERNANDO NUNES DE SOUZA
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0178/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1407414-0, ACORDAM, à unanimidade,
os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator,
que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO que não há nos autos nada que
macule este processo de Atos de Pessoal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71,
inciso III, combinados com o artigo 75, da
Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III,
da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as nomeações, objeto dos autos,
concedendo, consequentemente, o registro dos
respectivos atos dos servidores listados no Anexo
Único.
12
Nº 58
Período: 03/03/2015 a 07/03/2015
Recife, 5 de março de 2015.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da
Primeira Câmara e Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes
Guerra – Procuradora- Geral Adjunta
PROCESSO TCE-PE Nº 1360056-4
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FEIRA NOVA (EXERCÍCIO DE
2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL
DE FEIRA NOVA
INTERESSADO: Sr. NICODEMOS FERREIRA DE
BARROS
ADVOGADOS: Drs. LUIZ CAVALCANTI DE
PETRIBÚ NETO – OAB/PE Nº 22.943, PAULO
FERNANDO DE SOUZA SIMÕES – OAB/PE Nº
23.337, E PAULO FERNANDO DE SOUZA
SIMÕES JÚNIOR – OAB/PE Nº 30.471
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO
DE MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO o não pagamento integral da contribuição previdenciária patronal aos dois regimes
previdenciários (RGPS e RPPS);
CONSIDERANDO, por consequência, o entendimento deste Tribunal consolidado nas Súmulas nºs
07 e 08;
CONSIDERANDO o descumprimento ao artigo 42
da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
CONSIDERANDO os artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
posto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição da
República, e 86, § 1º, da Constituição de
Pernambuco.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69
da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do
Município de Feira Nova, ou quem vier a sucedê-lo,
adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da
data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena
de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo
73 do citado Diploma legal:
a) Destinar seus resíduos sólidos à solução ambientalmente adequada e devidamente licenciada;
b) Dotar o sítio eletrônico oficial da internet com informações que proporcionem ampla divulgação das
ações do Município;
c) Reduzir os gastos com pessoal, a fim de que seja
cumprido o percentual estabelecido no artigo 20 da
Lei Complementar nº 101/2000;
d) Enviar, tempestivamente, as informações ao
SAGRES;
e) Adotar mecanismos de controle que visem à conferência dos documentos a serem enviados ao TCE
quando da Prestação de Contas;
f) Adotar mecanismos de controle que permitam o
acompanhamento das despesas com pessoal permanente, para evitar extrapolação dos limites das
despesas com pessoal;
g) Observar os prazos de recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores e patronal.
Recife, 05 de março de 2015.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 26 de fevereiro de 2015,
07.03.2015
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Feira Nova a REJEIÇÃO das contas do
Prefeito, Sr. Nicodemos Ferreira de Barros, relativas
ao exercício financeiro de 2012, de acordo com o dis-
PROCESSO TCE-PE Nº 1440135-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/02/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO CAETANO (EXERCÍCIO DE 2013)
13
Nº 58
Período: 03/03/2015 a 07/03/2015
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
CAETANO
INTERESSADO: Sr. OLÍMPIO JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BARBOSA
FILHO – OAB/PE N° 24.201, WALLES HENRIQUE DE
OLIVEIRA COUTO – OAB/PE N° 24.224, FELIPE
AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO –
OAB/PE N° 29.702, MARDIEL JOSÉ DOS SANTOS
JÚNIOR – OAB/PE N° 34.282, BRENO JOSÉ
ANDRADE – OAB/PE N° 24.794, WANESSA LARISSA
DE OLIVEIRA COUTO PEREIRA – OAB/PE N° 30.600,
CINTHIA RAFAELA SIMÕES NARNOSA – OAB/PE N°
32.817, ERIC RENATO BRITO BORBA – OAB/PE N°
35.838, JULIANA ANGÉLICA THEODORA DE ALMEIDA – OAB/PE N° 37.042, E PEDRO HENRIQUE BARROS LUNA – OAB/PE N° 36.451
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0179/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1440135-6, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria (fls.
109/134) e da defesa apresentada (fls. 140/157);
CONSIDERANDO que os aspectos negativos detectados
neste Processo de Prestação de Contas, diante do contexto, são insuficientes para ensejar a sua rejeição;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso II, da Lei Estadual no 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em Julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
do Sr. Olímpio José dos Santos, Presidente e Ordenador
de Despesas da Câmara Municipal de São Caetano, relativas ao exercício financeiro de 2013, dando-lhe consequente quitação, nos termos do artigo 61, § 1o, da Lei
Estadual nº 12.600/04.
Recife, 6 de março de 2015.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora
PROCESSO TCE-PE Nº 1207175-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24/02/2015
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE –
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAGOA GRANDE
INTERESSADA: Sra. ROSE MARY DE OLIVEIRA
GARZIERA
ADVOGADOS: Drs. LUÍS ALBERTO GALLINDO MARTINS – OAB/PE N° 20.189, MURILO OLIVEIRA DE
ARAÚJO PEREIRA – OAB/PE N° 18.526, RAPHAEL
PARENTE OLIVEIRA – OAB/PE N° 26.433, CARLOS
HENRIQUE QUEIROZ COSTA – OAB/PE N° 24.842,
CARLOS EUGÊNIO GALVÃO MORAIS – OAB/PE N°
27.508, FILIPE FERNANDES CAMPOS – OAB/PE N°
31.509, RODRIGO RIBAS VALENÇA – OAB/PE N°
26.533, MARÍLIA GOMES OLIVEIRA – OAB/PE N°
30.916, MARIANA DE LUCENA FERREIRA – OAB/PE
N° 30.773, ALEXANDRE CAMAIURÁ SILVA BOTELHO
– OAB/PE N° 33.869, KALEB FERNANDO S. T.
ARAÚJO – OAB/PE N° 34.112, RHAISSA MEDEIROS
RAFAEL – OAB/PE N° 34.354, E ABNILTO ALVES DO
AMARAL – OAB/PE N° 29.106.
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 0181/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1207175-4, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a defesa do
interessado;
CONSIDERANDO que a defesa não afasta as irregularidades apontadas pela auditoria desta Corte;
CONSIDERANDO a desobediência à vedação constante
do artigo 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco,
Em julgar ILEGAIS as contratações temporárias, objeto
dos autos, não concedendo, consequentemente, o reg-
14
Nº 58
Período: 03/03/2015 a 07/03/2015
istro dos respectivos atos dos servidores listados nos
Anexos I e II.
Recife, 6 de março de 2015.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara e Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –
Procuradora- Geral Adjunta
PROCESSO TCE-PE Nº 1440083-2
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE SAIRÉ (EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SAIRÉ
INTERESSADO: Sr. JOSÉ FERNANDO PERGENTINO
DE BARROS
ADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BARBOSA
FILHO – OAB/PE N° 24.201, FELIPE AUGUSTO DE
VASCONCELOS CARACIOLO – OAB/PE N° 29.702,
BRENO JOSÉ RODRIGUES ANDRADE – OAB/PE N°
24.794, WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO –
OAB/PE N° 30.600, MARDIEL JOSÉ DOS SANTOS
JÚNIOR – OAB/PE N° 34.282, ERIC RENATO BRITO
BORBA – OAB/PE N° 35.838, E CINTHIA RAFAELA
SIMÕES BARBOSA – OAB/PE N° 32.817.
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO que o presente processo trata de auditoria realizada nas Contas de Governo;
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 649-731/
Vol. IV dos autos) e a Nota Técnica de Esclarecimento (fls.
840-850/Vol. IV dos autos), elaborados pela Inspetoria
Regional de Bezerros - IRBE;
CONSIDERANDO os argumentos e documentos constantes na defesa apresentada (fls. 752-837/Vol. IV dos
autos);
CONSIDERANDO que, apesar de descumprido o limite
da Despesa Total com Pessoal, fato que se observa desde
o 3º quadrimestre do exercício de 2012, trata-se do
primeiro exercício do governo do interessado;
CONSIDERANDO o Princípio da Razoabilidade;
CONSIDERANDO que os achados de auditoria remanescentes não se apresentam capazes de macular as contas
prestadas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71,
inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal,
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 26 de fevereiro de 2015,
EMITIR Parecer Prévio, recomendando à Câmara
Municipal de Sairé a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS,
das contas do Prefeito, Sr. José Fernando Pergentino de
Barros, relativas ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da
Constituição Federal, e artigo 86, § 1º, da Constituição do
Estado de Pernambuco.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da
Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do
Município de Sairé, ou quem vier a sucedê-lo, adote as
medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da
multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado
Diploma legal:
a) Promover ações com o objetivo de melhorar as receitas
próprias do Município;
b) Investir na melhoria de sistemática de cobrança administrativa e judicial, com o objetivo de regularizar a Dívida
Ativa do Município;
c) Elaborar a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro do Município;
d) Apresentar os instrumentos de planejamento da saúde
de acordo com a Legislação pertinente;
e) Observar o pronto cumprimento dos procedimentos
mínimos de transparência na Gestão Fiscal e de informações disponibilizadas ao cidadão;
f) Implementar a transparência na Gestão Fiscal, com a
disponibilização de informações e a realização das audiências públicas determinadas pelo artigo 48 da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF; e
g) Enviar, tempestivamente, através do SAGRES, as informações relacionadas ao Módulo de Execução
Orçamentária e Financeira do Município, bem como, os
dados correspondentes ao Módulo de Pessoal.
15
Nº 58
Período: 03/03/2015 a 07/03/2015
Determinar, ainda, que cópia do Inteiro Teor da
Deliberação e do Parecer Prévio seja juntada à documentação da Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura
Municipal de Sairé, relativa ao exercício financeiro de
2013.
Recife, 06 de março de 2015.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Carlos Porto – Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –
Procuradora – Geral Adjunta
16
Nº 58
Período: 03/03/2015 a 07/03/2015
04.03.2015
PROCESSO TCE-PE Nº 1500582-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/02/2015
CONSULTA
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DA ILHA
DE ITAMARACÁ
INTERESSADO: Sr. EDSON PEDRO DA SILVA – PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ILHA DE
ITAMARACÁ
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0151/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1500582-3, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos
do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em
NÃO CONHECER da presente Consulta, com fulcro no
artigo 201 do Regimento Interno.
Recife, 27 de fevereiro de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Marcos Loreto - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador Geral
ADVOGADO: Dr. LEONARDO AZEVEDO SARAIVA –
OAB/PE Nº 24.034
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0155/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1408172-6, referente aos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. GERCINO
GONÇALVES DE LIMA NETO, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE XEXÉU NO EXERCÍCIO DE 2011, AO
ACÓRDÃO TCE-PE Nº 1352/14 (PROCESSO TCE-PE
Nº 1305678-5), ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos
do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO presentes os pressupostos de
admissibilidade do recurso, isto é, parte legítima,
interesse jurídico e tempestividade;
CONSIDERANDO a não existência de ponto omisso no
Acórdão embargado,
Em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Recife, 4 de março de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro João Carneiro Campos - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel - Procurador–
Geral
05.03.2015
PROCESSO TCE-PE Nº 1408172-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
XEXÉU
INTERESSADO: Sr. GERCINO GONÇALVES DE LIMA
NETO
06.03.2015
PROCESSO TCE-PE Nº 1307082-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28/01/2015
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
OLINDA
17
Nº 58
Período: 03/03/2015 a 07/03/2015
INTERESSADA: Sra. CLÉSIA MARIA PEREIRA DE
MELO TENÓRIO
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ
ARCOVERDE FILHO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0161/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1307082-4, referente ao RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA Sra. CLÉSIA MARIA
PEREIRA DE MELO TENÓRIO AO ACÓRDÃO T.C. Nº
1312/13 (PROCESSO TCE-PE Nº 1002393-8), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I, parágrafos 3º e 4º, e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em CONHECER do presente recurso ordinário, atendidos
os pressupostos de admissibilidade, afastar a preliminar
de incompetência do TCE-PE e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO para julgar REGULARES, COM
RESSALVAS, as contas da Sra. Clésia Maria Pereira de
Melo Tenório, excluindo o débito e a multa aplicados,
dando-lhe quitação.
Recife, 5 de março de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Cavalcanti Filho –
Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Hárten Júnior
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – ProcuradorGeral
PROCESSO TCE-PE Nº 1307215-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28/01/2015
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
OLINDA
INTERESSADOS: Srs. ALEXANDRE SÉRGIO ALVES
FERREIRA, CRIZALDO DOS SANTOS PALMEIRA, JOSÉ
SOARES DOS SANTOS E IRLAINE IRENE PEREIRA
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ
ARCOVERDE FILHO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0162/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1307215-8, referente ao RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS Srs. ALEXANDRE
SÉRGIO ALVES FERREIRA, CRIZALDO DOS SANTOS
PALMEIRA, JOSÉ SOARES DOS SANTOS E IRLAINE
IRENE PEREIRA AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1312/13
(PROCESSO TCE-PE Nº 1002393-8), ACORDAM, à
unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I, parágrafos 3º e 4º, e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em CONHECER do presente recurso ordinário, atendidos
os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a deliberação
recorrida.
E, de ofício, modificar a decisão recorrida para excluir a
responsabilidade solidária do Sr. José Soares dos Santos
com relação ao débito no valor de R$ 30.403,28, mantendo, contudo, a sua responsabilidade solidária sobre o valor
de R$ 22.620,04.
Recife, 5 de março de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Filho – Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Hárten Júnior
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – ProcuradorGeral
PROCESSO TCE-PE Nº 1307217-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28/01/2015
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
OLINDA
18
Nº 58
Período: 03/03/2015 a 07/03/2015
INTERESSADO: Sr. ALBERTO DEODORO SIMÕES
BELO
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ ARCOVERDE FILHO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0163/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1307217-1, REFERENTE AO RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. ALBERTO
DEODORO SIMÕES BELO AO ACÓRDÃO T.C. Nº
1312/13 (PROCESSO TCE-PE Nº 1002393-8), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I, parágrafos 3º e 4º e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em CONHECER do presente recurso ordinário, atendidos
os pressupostos de admissibilidade, afastar a preliminar
de cerceamento de defesa e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO para julgar regulares, com ressalvas, as
contas do Sr. Alberto Deodoro Simões Belo, excluindo o
débito e a multa aplicados, dando-lhe quitação, e determinar ao Prefeito do Município de Olinda a instauração de
tomada de contas especial, nos termos do artigo 36, inciso
XII, da Lei Orgânica deste Tribunal e da Resolução T.C. nº
09/2005, para apurar as irregularidades no Convênio nº
038/2008.
Recife, 5 de março de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Cavalcanti Filho Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten Júnior
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador Geral
PROCESSO TCE-PE Nº 1307219-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28/01/2015
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
OLINDA
INTERESSADA: Sra. MARIA CONCEIÇÃO DA COSTA
SILVA
ADVOGADA: Dra. EUVÂNIA MARIA CRUZ MUÑOZ –
OAB/PE Nº 22.157
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ
ARCOVERDE FILHO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0164/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1307219-5, referente ao RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA Sra. MARIA
CONCEIÇÃO DA COSTA SILVA, SECRETÁRIA E ORDENADORA DE DESPESAS DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS
HUMANOS DO MUNICÍPIO DE OLINDA NO EXERCÍCIO
DE 2009, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1312/13 (PROCESSO
TCE-PE Nº 1002393-8), ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos
do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I, parágrafos 3º e 4º, e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em CONHECER do presente recurso ordinário, atendidos
os pressupostos de admissibilidade, afastar a preliminar
de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, mantendo a deliberação recorrida.
Recife, 5 de março de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Filho – Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Hárten Júnior
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – ProcuradorGeral
PROCESSO TCE-PE Nº 1307220-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28/01/2015
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
OLINDA
19
Nº 58
Período: 03/03/2015 a 07/03/2015
INTERESSADA: SERCOL SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: Drs. RAFAEL RESENDE DE
ANDRADE – OAB/SE Nº 5.201, E RODRIGO MACEDO
DE SOUZA CARNEIRO BASTOS – OAB/PE Nº 33.678
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ
ARCOVERDE FILHO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0165/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1307220-1, referente ao RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA SERCOL SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA., AO ACÓRDÃO T.C.
Nº 1312/13 (PROCESSO TCE-PE Nº 1002393-8), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I, parágrafos 3º e 4º, e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em CONHECER do presente recurso ordinário, atendidos
os pressupostos de admissibilidade, afastar a preliminar
de sobrestamento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a deliberação recorrida.
Recife, 5 de março de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Filho – Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten Júnior
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – ProcuradorGeral
PROCESSO TCE-PE Nº 1307222-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28/01/2015
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
OLINDA
INTERESSADOS: Srs. JOÃO BATISTA CAVALCANTI
NETO, EZEQUIEL RODRIGUES DE ALMEIDA, DIOGO
VIEIRA DE AZEVEDO E PAULO ROBERTO FARIAS DE
BRITO
ADVOGADA: Dra. EUVÂNIA MARIA CRUZ MUÑOZ –
OAB/PE Nº 22.157
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ
ARCOVERDE FILHO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0166/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1307222-5, referente ao RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS Srs. JOÃO BATISTA
CAVALCANTI NETO, EZEQUIEL RODRIGUES DE
ALMEIDA, DIOGO VIEIRA DE AZEVEDO E PAULO
ROBERTO FARIAS DE BRITO AO ACÓRDÃO T.C. Nº
1312/13 (PROCESSO TCE-PE Nº 1002393-8), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I, parágrafos 3º e 4º, e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em CONHECER do presente recurso ordinário, atendidos
os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a deliberação
recorrida.
E, de ofício, modificar a decisão para excluir a responsabilidade solidária do Sr. Paulo Roberto Farias de Brito pelo
débito no valor de R$ 5.075,14, mantendo-se, contudo, a
sua responsabilidade solidária sobre o valor de R$
1.502,20.
Recife, 5 de março de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Filho – Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten Júnior
Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –
Procuradora-Geral Adjunta
PROCESSO TCE-PE Nº 1307223-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28/01/2015
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
OLINDA
20
Nº 58
Período: 03/03/2015 a 07/03/2015
INTERESSADO: Sr. GILSON BRAGA DOS SANTOS
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ
ARCOVERVE FILHO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0167/15
INTERESSADO: Sr. LUCIANO QUEIROZ VIEIRA
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ
ARCOVERDE FILHO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0168/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1307223-7, referente ao RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. GILSON BRAGA
DOS SANTOS, PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
NO EXERCÍCIO DE 2009, AO ACÓRDÃO T.C. Nº
1312/13 (PROCESSO TCE-PE Nº 1002393-8), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I, parágrafos 3º e 4º, e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco);
CONSIDERANDO que a documentação acostada pelo
recorrente faz prova da aplicação dos recursos, sanando
a irregularidade que motivou a deliberação recorrida;
Em CONHECER do presente recurso ordinário, atendidos
os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DARLHE PROVIMENTO para julgar REGULARES, COM
RESSALVAS, as contas do Sr. Gilson Braga dos Santos,
excluindo o débito e a multa aplicados, dando-lhe
quitação.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1307229-8, referente ao RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. LUCIANO
QUEIROZ VIEIRA AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1312/13
(PROCESSO TCE-PE Nº 1002393-8), ACORDAM, à
unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I, parágrafos 3º e 4º, e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em CONHECER do presente recurso ordinário, atendidos
os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a deliberação
recorrida.
Recife, 5 de março de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Filho - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Hárten Júnior
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel - Procurador Geral
PROCESSO TCE-PE Nº 1307229-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28/01/2015
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
OLINDA
Recife, 5 de março de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Filho – Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten Júnior
Presente: Dr.Cristiano da Paixão Pimentel–ProcuradorGeral
PROCESSO TCE-PE Nº 1307257-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28/01/2015
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
OLINDA
INTERESSADA: Sra. IRLAINE IRENE PEREIRA
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ
ARCOVERDE FILHO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0169/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1307257-2, referente ao RECURSO
21
Nº 58
Período: 03/03/2015 a 07/03/2015
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA Sra. IRLAINE IRENE
PEREIRA, AGENTE PÚBLICO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE OLINDA NO EXERCÍCIO DE 2009, AO
ACÓRDÃO T.C. Nº 1312/13 (PROCESSO TCE-PE Nº
1002393-8), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do
Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I, parágrafos 3º e 4º, e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em CONHECER do presente Recurso Ordinário, atendidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito,
DAR-LHE PROVIMENTO para JULGAR REGULARES,
COM RESSALVAS, as contas da Sra. Irlaine Irene
Pereira, excluindo os débitos e a multa que lhe foram
imputados, dando-lhe quitação.
Recife, 5 de março de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Filho - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Hárten Júnior
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel - Procurador–
Geral
PROCESSO TCE-PE Nº 1500168-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/02/2015
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORÇÃO
INTERESSADO: Sr. JOSÉ WALDEILSON GALINDO
BEZERRA
ADVOGADO: Dr. ERIC RENATO BRITO BORBA –
OAB/PE Nº 35.838
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0170/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE Nº 1500168-4, REFERENTE AO RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. JOSÉ WALDEILSON GALINDO BEZERRA, CONTRA O ACÓRDÃO TCE-
PE Nº 1517/2014 (PROCESSO TCE-PE Nº 1470203-4),
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que
integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que foram atendidos os pressupostos
tempestividade e legitimidade para a admissibilidade da
espécie processual;
CONSIDERANDO que a ausência da informação ao sistema SAGRES ocorreu apenas num único mês da gestão
auditada;
CONDIDERANDO que as razões do recorrente se
mostraram suficientes para justificar e sanar a irregularidade constante da deliberação originária;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I, parágrafos 3º e 4º, e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco);
Em CONHECER, preliminarmente, do presente Recurso
Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para,
reformando o Acórdão recorrido, NÃO HOMOLOGAR o
auto de infração lavrado contra o prefeito do Município de
Poção, Sr. José Waldeilson Galindo Bezerra, determinando seu arquivamento e retirando, por consequência, a
multa aplicada.
Recife, 5 de março de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente
Conselheiro Ranilson Ramos - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador Geral
PROCESSO TCE-PE Nº 1401370-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/02/2015
PEDIDO DE RESCISÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
POMBOS
RESCINDENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
INTERESSADA: CLEIDE JANE SUDÁRIO OLIVEIRA
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
22
Nº 58
Período: 03/03/2015 a 07/03/2015
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0171/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE Nº 1401370-8, REFERENTE AO PEDIDO DE
RESCISÃO PROPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1325/13 (PROCESSO TCE-PE Nº 1240222-9), DE INTERESSE DA Sra.
CLEIDE JANE SUDÁRIO OLIVEIRA, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a inexistência dos requisitos contidos nos incisos I, II e III do artigo 83 da Lei
Orgânica deste Tribunal – LOTCE/PE, em NÃO CONHECER do presente pedido de rescisão.
Recife, 5 de março de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente
Conselheiro João Carneiro Campos - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador Geral
PROCESSO TCE-PE Nº 1402522-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/02/2015
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONDADO
INTERESSADA: Sra. SANDRA FÉLIX DA SILVA
ADVOGADO: Dr TIAGO DE LIMA SIMÕES – OAB/PE
N° 33.868
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0172/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE Nº 1402522-0, REFERENTE AO RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA Sra. SANDRA FÉLIX
DA SILVA, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONDADO
NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013, AO ACÓRDÃO
T.C. Nº 326/14 (PROCESSO TCE-PE Nº 1307118-0),
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que
integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que os pressupostos de admissibilidade foram devidamente atendidos;
CONSIDERANDO que o recorrente não obteve êxito na
tentativa de modificar o Acórdão atacado.
CONSIDERANDO que houve um equívoco no Acórdão
guerreado quanto à fundamentação da multa aplicada.
Em CONHECER do presente Recurso e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO. Outrossim, que o terceiro
Considerando do Acórdão T.C. nº326/14 passe a ter a
seguinte redação:
CONSIDERANDO que a Chefe do Poder Executivo do
Condado não adotou medidas no sentido de reduzir o
montante de despesa de pessoal, devido a ter ultrapassado o limite máximo do respectivo Poder, contrariando o
artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, combinados
com o artigo 39 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de
Pernambuco, estando caracterizada a prática de infração
administrativa, prevista na Lei Federal nº 10.028/2000 - Lei
de Crimes Fiscais, artigo 5º, inciso IV, o que enseja a aplicação de multa ao responsável pela infração.
Recife, 5 de março de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente
Conselheiro Marcos Loreto - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador Geral
PROCESSO TCE-PE Nº 1301837-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/02/2015
PEDIDO DE RESCISÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SALOÁ
INTERESSADO: Sr. GILVAN PEREIRA DE BARROS
ADVOGADO: Dr. RENATO VASCONCELOS CURVELO
– OAB/PE Nº 19.086
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
23
Nº 58
Período: 03/03/2015 a 07/03/2015
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0173/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1301837-1, referente ao PEDIDO DE
RESCISÃO PROPOSTO PELO Sr. GILVAN PEREIRA DE
BARROS, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1587/12 – PROCESSO
TCE-PE Nº 1204840-9, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos
do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
Em CONHECER do presente PEDIDO DE RESCISÃO
ante o atendimento dos pressupostos de admissibilidade
e, no mérito, julgá-lo IMPROCEDENTE, mantendo inalterados os termos da decisão vergastada.
Recife, 5 de março de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador Geral
PROCESSO TCE-PE Nº 1402011-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/02/2015
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SEVIDORES MUNICIPAIS DE ITAQUITINGA ITAQUIPREV
INTERESSADA: Sra. ELIENE FRANCISCA DE SOUZA
MELO
ADVOGADOS: Drs. RODRIGO RANGEL MARANHÃO
– OAB/PE N° 22.372, WALLESKA VILA NOVA
MARANHÃO – OAB/PE N° 21.826, GLEIDSON LUIZ DE
ASSUNÇÃO MOURA – OAB/PE N° 30.735, E GERSON
BARROS DE MIRANDA – OAB/PE N° 27.638
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0174/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1402011-7, referente ao RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA Sra. ELIENE FRANCISCA DE SOUZA MELO, ORDENADORA DE DESPESAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAQUITINGA - ITAQUIPREV
NO EXERCÍCIO DE 2012, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 208/14
(PROCESSO TCE-PE Nº 1303749-3), ACORDAM, à
unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO ser a parte interessada legítima e
possuir interesse jurídico;
CONSIDERANDO a tempestividade do recurso
ordinário;
CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO n°
343/2014 (fls. 16 a 20);
CONSIDERANDO a permanência das irregularidades
subjacentes ao Acórdão T.C. n° 208/14,
Em CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DETERMINAR, ex-officio, e em atendimento a opinativo do Ministério Público de Contas, a correção de
erro material contido no Acórdão T.C. 208/14 recorrido, qual seja: a fundamentação da multa aplicada à
recorrente passa a ser o artigo 73, inciso I, da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, e não mais o artigo 73, inciso III, da
mesma Lei.
Recife, 5 de março de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro João Carneiro Campos - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel - ProcuradorGeral
07.03.2015
PROCESSO TCE-PE Nº 1408410-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/02/2015
RECURSO ORDINÁRIO
24
Nº 58
Período: 03/03/2015 a 07/03/2015
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMUTANGA
INTERESSADOS: JOSÉ TRIGUEIRO DA SILVA,
ROBERTA DE ARAÚJO SILVA, ANTÔNIO NOGUEIRA
BORGES, JOÃO BATISTA DA ROCHA E JOSIAS RUFINO DA ROCHA, EMPRESA RICARDO MÁRCIO
ESTANISLAU PIRES-ME E EMPRESA PAULISTA
SERVIÇOS LTDA-ME
ADVOGADO: Dr. VALDEMIR NUNES DE SOUZA –
OAB/PE N° 17.676
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0180/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1408410-7, referente ao RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS Srs. JOSÉ
TRIGUEIRO DA SILVA, ROBERTA DE ARAÚJO SILVA,
ANTÔNIO NOGUEIRA BORGES, JOÃO BATISTA DA
ROCHA E JOSIAS RUFINO DA ROCHA E PELAS
EMPRESAS RICARDO MÁRCIO ESTANISLAU PIRESME E PAULISTA SERVIÇOS LTDA-ME AO ACÓRDÃO
T.C. Nº 1304/14 (PROCESSO TCE-PE Nº 1160069-0),
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que
integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO a tempestividade do recurso, bem
como a legitimidade da parte para recorrer, nos termos do
artigo 78 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco (Lei nº 12.600/2004);
CONSIDERANDO o teor do Parecer MPCO n° 30/2015;
CONSIDERANDO que as razões constantes da peça
recursal, embora não afastem a irregularidade decorrente
dos pagamentos de auxílios financeiros, foram suficientes
para excluir o correspondente débito individual, no valor de
R$ 168.200,00, imputado ao Sr. José Trigueiro da Silva,
devendo ser mantidos os demais termos da deliberação
recorrida,
Em NÃO CONHECER do recurso para o Sr. Josias Rufino
da Rocha, por carência de legitimidade recursal, uma vez
que o Acórdão T.C. nº 1304/14 não afetou sua esfera jurídica.
CONHECER do recurso para os demais interessados, por
atender aos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, modificando
o Acórdão T.C. nº 1304/14, proferido pela Segunda
Câmara desta Corte nos autos do Processo TCE-PE nº
1160069-0 (Prestação de Contas do Gestor da Prefeitura
Municipal de Camutanga, exercício de 2010), reduzir o
débito individual imputado ao Sr. José Trigueiro da Silva,
que passa ao valor de R$ 20.153,39, mantendo o débito
solidário e os demais termos da referida deliberação.
Recife, 6 de março de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Carlos Porto – Relator
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – ProcuradorGeral
25
Download

boletim 03 a 07.03.2015.qxd - Governo do Estado de Pernambuco