1 O DIREITO E A LINGUAGEM: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES A PARTIR DA LEGISLAÇÃO E DA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRAS FLÁVIO BENTO. Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina/UEL. Doutor em Educação pela Universidade Estadual Paulista/UNESP. Professor do Curso de Mestrado em Direito do Centro Universitário Toledo/UNITOLEDO de Araçatuba, do Curso de Graduação em Direito da Universidade Norte do Paraná/UNOPAR, e do Centro Universitário Eurípides de Marília/UNIVEM. e-mail: [email protected]. SAMYRA HAYDÊE DAL FARRA NASPOLINI SANCHES. Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/PUC. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina/UFSC. Coordenadora do Curso de Mestrado em Direito do Centro Universitário Toledo/UNITOLEDO de Araçatuba. e-mail: [email protected]. RESUMO: O presente estudo trata de aspectos importantes que destacam a necessidade dos profissionais jurídicos utilizarem uma linguagem correta e cortês. A legislação educacional brasileira expressa uma preocupação com a formação adequada do graduando em Direito, inclusive no que se refere a aspectos da linguagem, como a elaboração de textos, a correta utilização de termos jurídicos, a capacidade de argumentação. No que se refere à atuação profissional, destaca-se a exigência de linguagem escorreita e polida pelos advogados, magistrados, e demais profissionais do Direito. Constata-se, ainda, a existência de alguns estudos sobre a linguagem e o Direito, com destaque para os trabalhos em nível de mestrado e doutorado. PALAVRAS-CHAVES: Direito. Linguagem. Linguagem jurídica. Ensino jurídico. Profissões jurídicas. 2 “A palavra tende a ser útil em qualquer ofício, sendo às vezes até imprescindível. No mundo do direito as palavras são indispensáveis”. (CARMO, 2009, p. 203) SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Linguagem e formação do graduando em Direito. 3. Linguagem jurídica e atuação profissional dos bacharéis em Direito. 4. Direito e linguagem em estudos na Pós-Graduação. 5. Conclusão. 1. INTRODUÇÃO Existem alguns aspectos importantes que relacionam a adequação da linguagem à atuação dos profissionais jurídicos, como advogados e magistrados. Considera-se a linguagem, no contexto restrito deste artigo, a forma de manifestação de ideias, de argumentos e de informações jurídicas, especialmente por profissionais envolvidos com o Direito e o ensino jurídico. Não será analisada, especificamente, a relação entre a linguagem jurídica e a população leiga nos assuntos jurídicos. Destaquese, entretanto, que existem iniciativas do Poder Judiciário brasileiro visando apresentar às pessoas uma noção mais comum de alguns conceitos técnicos, como o glossário que foi elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul com as principais expressões utilizadas nas decisões judiciais (RIO GRANDE DO SUL, 2009), ou o texto elaborado pela Associação dos Magistrados Brasileiros 3 (ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS, 2009), ambos disponíveis na internet. O presente estudo objetiva analisar alguns aspectos que relacionam a linguagem e o Direito, especialmente no que se refere ao ensino jurídico e a atuação dos profissionais formados nas Academias, e examinar o nível de preocupação das pesquisas em pós-graduação com temas sobre a linguagem e o Direito. Destacamos, ainda, que a relação entre o Direito e a linguagem envolve um número razoável de temas e problemas jurídicos, alguns de grande complexidade, como a interpretação da legislação [hermenêutica jurídica], e os diversos problemas de escrita e de determinação do sentido da lei que surgem tanto no sistema normativo escrito [codificado], como no sistema de precedentes jurisprudenciais. 2. LINGUAGEM E FORMAÇÃO DO GRADUANDO EM DIREITO A preocupação com a formação adequada do graduando em Direito, inclusive no que se refere a aspectos da linguagem, como a elaboração de textos, a correta utilização de termos jurídicos, a capacidade de argumentação, está expressa nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito, Resolução n. 9, de 29 de Setembro de 2004, do Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Superior. Estabelece o artigo 4o. da Resolução especificada que: O curso de graduação em Direito deverá possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes habilidades e competências: I - leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnico-jurídicas; 4 II - interpretação e aplicação do Direito1; III - pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito; IV - adequada atuação técnico-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos; V - correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito; VI - utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica; VII - julgamento e tomada de decisões; e, VIII - domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito. (BRASIL, 2009a) A atenção com a escrita, ainda na Academia, justifica-se, por exemplo, em razão de que uma linguagem confusa e imprecisa, na propositura de uma ação judicial, pode gerar a chamada inépcia ou inaptidão da petição inicial. Prevê o artigo 295 do Código de Processo Civil [parágrafo único] que “considera-se inepta a petição inicial quando: [...] II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão” (BRASIL, 2009b). Já há alguns anos a literatura jurídica brasileira apresenta a edição de obras que tratam da linguagem jurídica. Destacam-se, especialmente, Edmundo Dantès Nascimento, Linguagem forense (2009); Eduardo Carlos Bianca Bittar, Linguagem jurídica (2008) e Metodologia da pesquisa jurídica (2009); Adalberto José Kaspary, Habeas Verba: português para juristas (2007) e O verbo na linguagem jurídica: acepções e regimes (2006); Regina Toledo Damião e Antonio Henriques, Curso de português jurídico (2007); Antonio Henriques, Prática de linguagem jurídica (2008); Ronaldo Caldeira Xavier, Português no Direito (1998); Luis Alberto Warat, O Direito e sua linguagem (1995); Maria Stella Ferreira Levy [Org.], 1 Um dos grandes problemas dos profissionais que atuam com o Direito, que não será tratado neste estudo, é a necessidade de enfrentar a falta de clareza e objetividade dos textos legais. 5 Linguagem e suas aplicações no Direito (2006); Eliaser Rosa, Linguagem Forense (2003); entre outros. Alguns bons estudos sobre Direito e linguagem também podem ser encontrados na internet, especialmente textos originais ou traduzidos por estudiosos italianos: Júlio Bernardo do Carmo, Técnica de redação de sentença e de conciliação no juízo monocrático (2009); Roberto Ernani Porcher Junior, Direito e arte: intersubjetividade e emancipação pela linguagem (2009); Carlos Roberto Faleiros Diniz, Discurso jurídico: Ferramenta e arma do advogado. Necessidade de todo operador do Direito (2009); Malcolm Coulthard, Linguistas como peritos/as (2009); José Manoel Lastra Lastra, Derecho a la lengua y lenguaje jurídico (2009); Winfried Hassemer, Diritto giusto attraverso un linguajo correto? Sul divieto di analogia nel Diritto Penale (2009); Michele Strazza, Le parole della Legge: per una semplificazione del linguaggio normativo (2009); Rodolfo Sacco, Lingua e Diritto (2009); Patrizia Brugnoli, Qualche osservazione sulle potenzialità generative semantiche e pragmatiche della lingua costituzionale: il punto di vista dei linguisti (2009); Cláudio Panzera, Tutela dei diritti fondamentali, tecniche di normazione e tipologia delle pronunce costituzionali: la “rivoluzione della flessibilità” (2009); GerardRené de Groot, La traduzione di informazioni giuridiche (2009); Jerzy Wróblewski, Il problema della traduzione giuridica (2009); Tecla Mazzarese, Interpretazione giuridica come traduzione: tre letture de un’analogia ricorrente (2009); entre outros2. 2 As referências bibliográficas indicadas nos artigos citados em língua italiana nos remetem a uma considerável lista de fontes bibliográficas sobre o Direito e a linguagem, especialmente estudos de juristas europeus. 6 3. LINGUAGEM JURÍDICA E ATUAÇÃO PROFISSIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO Historicamente, os bacharéis e o ensino jurídico foram vistos por alguns estudos, inclusive sociológicos, sob uma perspectiva menos positiva, como Gilberto Freyre e o seu “bacharel ou doutor afrancesado” (1936, p. 311), com suas ideias e seus modismos europeus; ou Sérgio Buarque de Holanda, que se referiu à “praga” e ao “vício do bacharelismo” (1995, p. 156-157). Em consonância com essas e outras visões é que surgiu a acepção de bacharelismo como “dito pretensioso e enfadonho, com pouco ou nenhum nexo, ou irrelevante” (HOUAISS; VILLAR, 2001, p. 371), ou como expressão sinônima de bacharelice, “costume de falar à toa [...]. Palavreado pretensioso” (GRANDE ENCICLOPÉDIA PORTUGUESA E BRASILEIRA, v. 3, p. 994). Mais recentemente surgiu a expressão “juridiquês”, muito utilizada nos meios de comunicação, e que representa “o uso desnecessário e excessivo do jargão jurídico e de termos técnicos de Direito”, e “denota floreio excessivo da língua e subterfúgio desnecessário a termos [jurídicos] pouco conhecidos do grande público” (WIKIPÉDIA, 2009). Apresenta-se apenas um exemplo que se encaixa na ideia de “juridiquês”. Verifica-se a existência de diversas expressões que foram criadas para representar o que a lei denomina simplesmente por “petição inicial”: peça atrial, autoral, de arranque, de ingresso, de intróito, dilucular, exordial, gênese, inaugural, incoativa, introdutória, ovo, preambular, prefacial, preludial, primeva, primígena, prodrômica, proemial, prologal, pórtico, umbilical, vestibular (WIKIPÉDIA, 2009). Conforme já observou Eduardo Carlos Bianca Bittar, a linguagem jurídica é técnica, “especializada a partir da linguagem 7 comum, e, dela tendo partido, dela cada vez mais se distancia” (2009, p. 76). Localizamos um exemplo bem trabalhado e inteligente de como o discurso jurídico pode ser incompreensível. Trata-se de texto apresentado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (2009): Diagnosticada a mazela, põe-se a querela a avocar o poliglotismo. A solvência, a nosso sentir, divorcia-se de qualquer iniciativa legiferante. Viceja na dialética meditabunda, ao inverso da almejada simplicidade teleológica, semiótica e sintática, a rabulegência tautológica, transfigurada em plurilingüismo ululante indecifrável. Na esteira trilhada, somam-se aberrantes neologismos insculpidos por arremedos do insigne Guimarães Rosa, espalmados com o latinismo vituperante. Afigura-se até mesmo ignominioso o emprego da liturgia instrumental, especialmente por ocasião de solenidades presenciais, hipótese em que a incompreensão reina. A oitiva dos litigantes e das vestigiais por eles arroladas acarreta intransponível óbice à efetiva saga da obtenção da verdade real. Ad argumentandum tantum, os pleitos inaugurados pela Justiça pública, preceituando a estocástica que as imputações e defesas se escudem de forma ininteligível, gestando obstáculo à hermenêutica. Portanto, o hercúleo despendimento de esforços para o desaforamento do “juridiquês” deve contemplar igualmente a magistratura, o ínclito Parquet, os doutos patronos das partes, os corpos discentes e docentes do magistério das ciências jurídicas. Entendeu? A preocupação da Associação dos Magistrados Brasileiros com a simplificação da linguagem jurídica é justificável quando se verifica a existência de decisões judiciais com linguagem incompreensível até mesmo para profissionais experientes. Como exemplo se destaca uma decisão que trata da indenização decorrente de 8 acidente de trabalho do qual resultou a morte de trabalhador. O texto inicial do acórdão3, apesar de mais apurado, pode ser compreendido: INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAPTAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A questão de acidente de trabalho e da indenização expressamente ressalvada pela Constituição da República de 1988 (art. 7o., inciso XXVIII), trafegam pela teoria do risco, e não da culpa. A se falar nesta, necessariamente dever-se-á desfraldar a questão da causa eficiente do fato danoso (acidente de trabalho) - ou culpa decisiva como também nomeada -, e sendo ele derivado da não exigência e fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção e ou de Segurança Individuais, se resolve apenas e tão-somente no plano da causalidade material, de modo que, ainda que a vítima tenha agido com culpa, dever-se-á verificar se sua atuação interferiu no resultado e contribuiu para a sua ocorrência. [...] (MINAS GERAIS, 2009) A conclusão, entretanto, mostra-se incompreensível: Ou seja, entronizar-se-á o que doutrina e jurisprudência inadmitem, a respeito do chamado suicídio voluntário, impossível de ser configurado, o que, sendo vertido ao acidente de trabalho - ainda que não fatal - é suficiente para avultar a inviabilidade da aceitação do que seria o auto infligir por descabimento de ser erigido como causa de responsabilidade o quadro de evidente morbidez. (MINAS GERAIS, 2009) No que se refere ao advogado, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, no artigo 45, impõe o “emprego de linguagem escorreita e polida” (2009, p. 8). O Código de Processo Civil, no artigo 15, no capítulo que regula os deveres das partes e dos seus procuradores, prevê a figura 3 No sistema normativo brasileiro, o acórdão é a decisão e o documento, de um órgão judicial colegiado, normalmente um Tribunal Estadual, Regional ou Federal. Enquanto decisão, o acórdão, como regra, resolve sobre a aplicação de determinado direito a uma situação fática específica. 9 das “expressões injuriosas”, que devem ser riscadas, quando escritas, ou ser objeto de advertência pelo juiz, quando forem proferidas oralmente. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra. (BRASIL, 2009b). No tocante ao dever de manter uma “linguagem escorreita e polida” (ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, 2009, p. 8), evitando-se o emprego de “expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo” (BRASIL, 2009b), duas decisões judiciais que foram pesquisadas merecem destaque. No primeiro julgamento, o Supremo Tribunal Federal observou a necessidade da utilização de linguagem adequada, mesmo em se tratando de habeas corpus4, medida judicial que pode ser proposta por qualquer pessoa [até por leigos] em favor da liberdade de outrem: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA LINGUAGEM. Todo cidadão é parte legítima para impetrar ação de habeas corpus, independente de qualificação profissional (CF, art. 5º, LXVIII e LXXIII c/c CPP, art. 654). A impetração deve ser redigida em linguagem adequada aos princípios de urbanidade e civismo. O Tribunal não tolera o emprego de expressões de baixo calão, de linguajar chulo e deselegante. Habeas indeferido. (BRASIL, 2009c) 4 O habeas corpus é medida judicial que pode ser proposta sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder [Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5o., inciso LXVIII] (BRASIL, 2009h). 10 A segunda decisão, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região do Estado de São Paulo, observa que o advogado não deve ser agressivo. A argumentação deve ser sólida e respeitosa, nunca deselegante ou ofensiva: RECURSO. DA LINGUAGEM UTILIZADA - A linguagem jurídica deve ser sempre elevada, não devendo ser desmerecida pelo emprego de expressões deselegantes ou ofensivas. Não se diz sentença, decisão, acórdão, mas r.5 sentença, r. decisão, v.6 acórdão ou mesmo outros tratamentos que demonstrem respeito. São expressões ofensivas dizer-se que "mente o expert", "desfaçatez do perito", etc. A peleja jurisdicional há de ser travada com elevação e respeito mútuo. O advogado deve ser combativo, jamais agressivo. E a combatividade não deve ir além do necessário. "O que impressiona, saibam os novos, mais ardorosos e menos experientes, é a abundância e solidez de argumentos aliados à perfeita cortesia, linguagem ponderada e modéstia habitual" (Anatole France, in Jardin d'Epicure, apud Maximiliano). (SÃO PAULO, 2009a) No mesmo sentido da decisão anterior: Crítica: Sentença. Primeiramente, deve a parte, mormente quando representado por advogado, detentor de dignificante título universitário, usar sempre da expressão r. sentença, v. acórdão. É uma exigência de elegância e ética que devem moldar a linguagem jurídica elevada que se exige nos autos. Por outro lado, sentença não se critica. Apresentam-se elementos concretos, objetivos, que demonstrem o lapso, o engano, o equívoco do Ilustre julgador para que o Tribunal "ad quem" reforme a sentença, em sendo o caso. O uso dos termos "óbvio" e "evidente" em demasia, como se dono da verdade fosse, demonstra ausência de argumentos. (SÃO PAULO, 2009b) 5 6 Abreviação de respeitável. Abreviação de venerável. 11 A obrigação da utilização de uma linguagem esmera e apropriada também é imposta ao magistrado, em todos os seus níveis [juiz, desembargador, ministro]. O Código de Ética da Magistratura, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, prevê no parágrafo único do artigo 22 que “impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível” (BRASIL, 2009f). Um episódio recente chamou a atenção para a ausência da necessária linguagem respeitosa [e também para a complexidade dessa exigência]. No Supremo Tribunal Federal, dois ministros discutiram, de forma mais exaltada, durante um julgamento, dentre os quais o seu Presidente, isto é, o magistrado que ocupa o mais alto posto no Poder Judiciário brasileiro. A sessão teve que ser encerrada em razão do episódio (GUERREIRO, 2009). Apesar de não ter sido editado, ainda, um código de ética específico, os membros do Ministério Público estadual ou federal também devem observar a linguagem cortês e respeitosa, por se tratar de uma norma ética de reconhecida aplicação geral a todas as profissões jurídicas. No que se refere à clareza dos textos, já se observou que “’os Tribunais e Juízes arcam com grande responsabilidade didática, o que lhes cria o dever de compor os julgados com mãos de artífice, esmerando-se na linguagem’ (Dinamarco)” (BRASIL, 2009d). Sobre a obrigação do magistrado de decidir com clareza e precisão de linguagem, utilizando-se de argumentos substanciosos, além de se expressar de forma respeitosa, destacam-se as seguintes decisões: Ação civil pública. Tutela antecipada. Exigência de fundamentos de modo claro e preciso para a concessão (CPC, art. 273, parágrafo 1º). Possibilidade de efeito suspensivo ao recurso ordinário (Lei 7.347/85, art. 14). 12 Não constitui forma clara e precisa, para efeito de concessão de tutela antecipada, a simples afirmação do juiz de que estão preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC. A clareza do raciocínio exige a apresentação de argumentos jurídicos profundos, tirados dos elementos dos autos, complementados pela precisão da linguagem jurídica, de modo a não restar dúvida de que a tutela antecipada é uma exigência imediata e tem por pressupostos a ocorrência de má-fé ou abuso do réu e a inevitável ocorrência de dano irreparável à coletividade de pessoas ou ao patrimônio público. Não estando a sentença apoiada em tais pressupostos, é recomendável a concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário. (São Paulo, 2009c) [...] MAGISTRADO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - ASPECTOS DEONTOLÓGICOS - A QUESTÃO DA LINGUAGEM EXCESSIVA OU IMPRÓPRIA NO DISCURSO JUDICIÁRIO - INOCORRÊNCIA, NO CASO, DE IMPROPRIEDADE OU EXCESSO DE LINGUAGEM APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LOMAN - REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. - O Magistrado, no exercício de sua atividade profissional, está sujeito a rígidos preceitos de caráter ético-jurídico que compõem, em seus elementos essenciais, aspectos deontológicos básicos concernentes à prática do próprio ofício jurisdicional. A condição funcional ostentada pelo Magistrado, quando evidente a abusividade do seu comportamento pessoal ou profissional, não deve atuar como manto protetor de ilegítimas condutas revestidas de tipicidade penal. A utilização, no discurso judiciário, de linguagem excessiva, imprópria ou abusiva, que, sem qualquer pertinência com a discussão da causa, culmine por vilipendiar, injustamente, a honra de terceiros - revelando, desse modo, na conduta profissional do juiz, a presença de censurável intuito ofensivo - pode, eventualmente, caracterizar a responsabilidade pessoal (inclusive penal) do Magistrado. [...] (BRASIL, 2009e) Retornando à atuação do advogado, já destacamos anteriormente a figura da inépcia ou inaptidão da petição inicial, prevista no artigo 295 do Código de Processo Civil. O advogado deve elaborar a petição inicial de forma lógica, e com linguagem coerente, sob pena de o processo não ter condições de seguir seus trâmites 13 normais. A petição inicial e todos os demais atos processuais devem observar a língua nacional7. Nas ações processuais, o pedido manifestamente absurdo gera a inépcia da inicial (PONTES DE MIRANDA, 1979, v. 4, p. 121), assim como “a impossibilidade gnosiológica ou cognoscitiva, pela ininteligibilidade, ou por falta de sentido; a impossibilidade lógica, pela perplexidade ou contradição das proposições sobre os fatos [...] (PONTES DE MIRANDA, 1979, v. 4, p. 127). Ao se propor uma ação é obrigação do interessado “[...] narrar o fato com clareza e precisão e concluir postulando as consequências que desse fato juridicamente decorrem. Seu risco e seu erro é colocar mal os fatos ou concluir mal em relação aos fatos que expôs” (CALMON DE PASSOS, 1977, p. 285). Nesse sentido destacamos a seguintes decisões: INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, I, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. Se da narração dos fatos da petição inicial não decorre logicamente a conclusão, ou seja, o pedido, a peça de ingresso, na realidade, será estruturalmente ilógica e incoerente. Assim ocorrendo, como na espécie, a exordial estará maculada de vício insanável, pois ausente o mínimo de condições para a sua satisfatória compreensão, impossibilitando a formação e o desenvolvimento válido da relação jurídica processual. [...] (SÃO PAULO, 2009d) Inépcia da inicial. Exposição confusa. A inépcia da inicial pode ser declarada de ofício, quando a postulação é confusa e da narração dos fatos não decorre a conclusão [...]. Nos casos de inépcia, por violação às situações descritas no parágrafo único do artigo 295 do CPC, a inicial pode ser indeferida de plano ou mesmo após o encerramento da fase probatória. [...] (SÃO PAULO, 2009e) 7 Código de Processo Civil. Artigo 156: “Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo” (BRASIL, 2009b). Em sentido semelhante, na legislação italiana: “In tutto il processo e' prescritto l'uso della lingua italiana” [Codice di procedura civile, art. 122] (ITALIA, 2009). 14 A importância da linguagem escrita para o Direito é fundamental. No Brasil, a base do ordenamento jurídico se expressa pelo texto escrito. Sob outro aspecto, a interpretação da escrita da lei é uma das atividades essenciais dos profissionais e estudiosos do Direito [e uma das mais complexas]. Como observou Winfried Hassemer, o Direito é linguagem (2009, p. 173). Ainda sobre a relevância da linguagem escrita, recordamos que o Código Penal brasileiro estabelece que só pode ser considerada criminosa, e consequentemente punida, mediante o devido processo legal, a conduta expressamente prevista como crime em texto de lei8 9; e se o texto de uma lei nova deixa de considerar crime um determinado fato, cessa em virtude dessa nova lei “a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”10. Em outros textos normativos brasileiros constatamos a importância da postulação escrita, ou a relevância do que foi escrito nos atos processuais. Por exemplo: a) como regra, nenhum juiz pode exercer o poder jurisdicional se não for provocado expressamente pela parte interessada11; b) “o juiz decidirá a lide nos limites em que foi 8 Código Penal. Artigo 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (BRASIL, 2009i). Em sentido semelhante, na legislação italiana: “Nessuno può essere punito per un fatto che non sia espressamente preveduto come reato dalla legge, né con pene che non siano da essa stabilite” [Codice Penale, art. 1o.] (ITALIA, 2009a). 9 Ver Winfried Hassemer (2009, p. 172). 10 Código Penal. Artigo 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (BRASIL, 2009i). Em sentido semelhante, na legislação italiana: “Nessuno può essere punito per un fatto che, secondo una legge posteriore, non costituisce reato; e, se vi è stata condanna, ne cessano l'esecuzione e gli effetti penali”[Codice Penale, art. 2o.] (ITALIA, 2009a). 11 Código de Processo Civil. Artigo 2º - Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais (BRASIL, 2009b). Em sentido semelhante, na legislação italiana: “Chi vuole far valere un diritto in giudizio deve proporre domanda al giudice competente” [Codice di procedura civile, art. 99] (ITALIA, 2009b). 15 proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”12; entre outros. 4. DIREITO E LINGUAGEM EM ESTUDOS NA PÓS-GRADUAÇÃO Mostra-se interessante observar a preocupação de alguns estudiosos brasileiros com a investigação da linguagem e sua relação com a ciência do Direito, especialmente os estudos em nível de pósgraduação. Uma constatação interessante é a existência de estudos em diversas áreas do saber, como o Direito, a Comunicação, a Linguística, as Letras, a História, dentre outras (BRASIL, 2009g). Apenas a título ilustrativo, analisamos algumas dissertações e teses que constam no banco de dados da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, a partir das expressões “linguagem” e “Direito” (BRASIL, 2009g). Na área do Direito localizamos pesquisas que se preocuparam com: a) a linguagem propriamente dita [“Formação da linguagem jurídica brasileira”, “O pensamento semiótico e as três matrizes da linguagem jurídica”; “Uma abordagem linguística dos princípios na teoria geral do direito”]; b) a argumentação ou o discurso [“Lógica e Direito: elementos para uma reconstrução formal do raciocínio jurídico”, “Uma análise crítica do discurso jurídico: os sentidos implícitos na linguagem dos livros didáticos de Direito”]; c) a interpretação dos conceitos [“Conceitos jurídicos indeterminados e discricionariedade administrativa”]; d) a linguagem específica de autores ["A irredutibilidade da linguagem jurídica na obra de H. J. A. Hart: um estudo da responsabilidade"]. 12 Código de Processo Civil. Artigo 128 (BRASIL, 2009b). 16 Os estudos nas áreas de Letras e Linguística são encontrados em maior quantidade, e estudaram, especialmente: a) a linguagem das partes e dos advogados nos processos [“As falas do réu”, “A espada de Damocles da justiça: o discurso no júri”; “As estratégias da linguagem jurídica”, “A construção da veridicção do discurso das petições iniciais: mecanismos semióticos e estratégias retóricas para a persuasão”]; b) textos, documentos e obras jurídicas [“Os dicionários jurídicos e seus usuários”; “Clareza e obscuridade no texto legal: um estudo de caso: análise linguístico-comparativa do Código Civil brasileiro de 2002 e do de 1916”13; “Textos forenses: um estudo de seus gêneros textuais e sua relevância para o gênero ‘sentença’”]; c) questões específicas da linguagem [“Para o reconhecimento da especificidade do termo jurídico”; “A presença do outro: um viés linguístico-discursivo na linguagem jurídica”; contribuição para o “Termos ensino compostos de leitura em língua instrumental alemã: em uma Direito”; “Inferência e linguagem jurídica: sobre a natureza da significação implícita”; “A pragmática das implicaturas e a linguagem jurídica”]. Existem, ainda, estudos nas áreas da Comunicação [“Linguagem jurídica, comunicação e cultura; o caso do direito de família no Brasil”] e História [“Os contos e os vigários: golpes, trapaças e mentalidades em São Paulo: 1930-1960”]. Constata-se, apesar dos poucos estudos que foram localizados, uma preocupação dos pesquisadores em estudar temas vinculados ao Direito e sua relação com a linguagem, não obstante essa preocupação se mostrar mais presente em estudos de Letras e 13 Informações sobre essa dissertação de Érika Mayrink Vullu estão disponíveis no endereço eletrônico <http://www2.dbd.pucrio.br/pergamum/tesesabertas/0310736_05_pretextual.pdf>. O texto do capítulo “A linguagem no Direito” está disponível no endereço eletrônico <http://www.facape.br/anderson/ied2/A_linguagem_no_Direito.pdf>. 17 Linguística, do que em investigações vinculadas a programas de PósGraduação em Direito. 5. CONCLUSÃO O objetivo principal deste artigo foi chamar a atenção para a importância da relação entre o Direito e a linguagem. Essa questão, como está exemplificativamente expressa neste texto, é objeto de estudos, de artigos da legislação brasileira e de decisões dos Tribunais. Mostra-se necessária a preocupação com a linguagem jurídica técnica, adequada e ética, desde o tempo de formação dos futuros profissionais do Direito. Os acadêmicos e os docentes precisam estar atentos a essa necessidade, pois os graduados em Direito estarão obrigados a observar uma linguagem com qualidades bem delineadas nas legislações respectivas [Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil; Código de Ética da Magistratura Nacional; Código de Processo Civil etc.]. O Direito possui uma estreita relação com a linguagem, pois todas as principais atividades dos profissionais do Direito dependem de manifestações de linguagem escrita ou oral, como a elaboração de petições, documentos e sentenças; a interpretação das leis; as manifestações orais em Juízo etc. A palavra exata, em sua escrita e no seu significado, a exteriorização correta do pensamento, mediante redação clara e simples, didaticamente estruturada: esses são alguns dos desafios de estudantes, professores e profissionais do Direito. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS. O judiciário ao alcance de todos : noções básicas de Juridiquês. 2 ed. Brasília: 18 AMB, 2007. Disponível em: <http://www.amb.com.br/portal/juridiques/livro.pdf>. Acesso em: 16 abr. 2009. BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Linguagem jurídica. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. ______. Metodologia da pesquisa jurídica. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. BRASIL. 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