REFLEXÃO SOBRE O PAPEL DA OAB NA FORMAÇÃO ACADÊMICA DOS
BACHAREIS EM DIREITO*
THE REFLECTION OF OAB'S ROLE ON ACADEMIC GRADUATION
DEVELOPMENT OF LAW BACHARELORS
Flávio Shoji Tani
Alexandre Edno de Carvalho
RESUMO
O presente trabalho investiga a influência e os resultados proporcionados pelos exames
de ordem na formação acadêmica dos alunos dos cursos de direito, destacando a
importância das matérias formativas jurídicas e não-jurídicas no desenvolvimento
adequado do conceito de justiça, proporcionando a formação de alunos politizados e
conscientes da realidade do Estado em que vivem. Este artigo realiza, também, a
comparação entre o discurso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
com os resultados práticos obtidos na formação excessivamente positivista dos alunos
de direito. Perseguindo o ranking dos resultados divulgados pela OAB - Ordem dos
Advogados do Brasil, as faculdades de direito concentram o legalismo no ensino
jurídico, formando profissionais sem qualquer preparo interdisciplinar e humanista.
PALAVRAS-CHAVES: EDUCAÇÃO – EXCESSO
INFLUÊNCIA – FORMAÇÃO ACADÊMICA
DE
POSITIVISMO
–
ABSTRACT
This study investigates the influence and the results provided by licentiate exams in
academic graduation of students of law, highlighting the importance of legal and nonlegal to develop the appropriate concept of justice, adjusting into the graduation of
politicized and conscious alumni to the reality of State where they live. Following the
raking of published results from OAB – Ordem dos Advogados do Brasil (Brazil
Federal Council of Lawyers), the Law Universities focus on positivism of legal
education, shaping professionals without any interdisciplinary and humanistic skills.
KEYWORDS:
EDUCATION
EDUCATION
–
EXTRA
POSITIVISM
-
INFLUENCE
–
*
Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo –
SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009.
6212
Introdução
A educação possui caráter determinante na evolução dos direitos do homem,
que através da popularização do saber, a educação desperta do senso crítico da
população, abrindo as portas para a ideologia.
Segundo Karl Loewenstein, a educação é o Direito Fundamental mais
importante de todos aqueles impostos ao Estado, por ser inalienável e proporcionar a
evolução dos direitos do homem.[1]
Todavia, a ciência jurídica pouco tem evoluído nos últimos tempos, limitando o
ensino jurídico a uma formação meramente legalista, desprovida de conhecimento
teleológico justo voltado ao interesse geral da sociedade.
Com essa cega dogmática, o ensino jurídico vem sofrendo uma crise pelo
excesso de positivismo na formação dos acadêmicos de direito, produzindo
profissionais limitados à aplicação da lei em todo o sistema jurídico nacional.
Calcados em uma visão "fechada" sob a letra da lei, os bacharéis em direito
tornam-se profissionais positivistas, sem que percebam. Revelam-se como meros
executores de leis, de modo que as interpretações jurídicas são elaboradas com base
meramente legal, e não se averigua assim a dimensão de aplicabilidade da norma, mas,
simplesmente, enquadrando o fato ao dispositivo legal. Esquecem que a própria lei
determina que na sua aplicação, devem ser atendidos os fins sociais a que ela se dirige e
as exigências do bem comum - artigo 5o da LICC, de maneira que deve o intérprete
resgatar o verdadeiro espírito da lei.
Assim, com a massificação na formação de executores da lei, o ordenamento
jurídico encontra-se repleto de profissionais que balizam a sua atuação em uma
engessada aplicação da legislação, sem realizar a interpretação teológica da norma ao
caso concreto.
Ao revés da elaboração de um direito positivo organizado e completo, a
codificação do jusnaturalismo impôs a formatação da atuação jurisdicional, reduzindo o
direito à aplicação direta e literal da lei.
A Crise da Formação Positivista.
O excesso de legalismo no ensino jurídico tem afastado a ciência jurídica do
senso crítico de justiça, formando profissionais apáticos limitados ao conhecimento do
conteúdo da legislação nacional, sem potencializar a capacidade de interpretação e
aplicação justa da norma.
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Todavia, a crise do ensino jurídico não é um reflexo exclusivo das atividades
acadêmica; ela sobrevém da precária formação realizada na educação de base, que por
muitos anos vem tentando suprimir o analfabetismo da nação. Com o propósito de
erradicar o analfabetismo, o ensino fundamental e médio deixa de proporcionar a
evolução cultura e educacional, tolhendo o desenvolvimento crítico do estudante, e
assim, na foz do ensino médio, as faculdades recebem alunos modestamente
alfabetizados, porém, com uma precária formação em conhecimentos gerais.
O ensino pode ser direcionado ao resultado que se pretende produzir e, dessa
mesma forma, o estudo do Direito pode ser realizado sob duas perspectivas, "a primeira
através do conhecimento e da análise da legislação vigente no Estado e a outra através
da compreensão do próprio Estado". (NADER, 2003, p. 97).
Contudo, mesmo diante do estudo pela análise pura da legislação vigente no
Estado, o direito ainda poderá ser ensinado de maneiras diferentes, e de acordo com o
uso que se pretende fazer dele e o grau de conscientização política que se pretende
desenvolver no educando.
Assim, de acordo com a profundidade a que se pretende analisar a legislação, o
estudo do direito com base na legislação vigente pode ser catalogado em três
modalidades:
A primeira se revela como Meramente legalista, onde o direito pode ser
abordado de forma absolutamente positivista, em que o estudante é levado a conhecer
apenas a legislação e as suas formas de aplicação.
Este conceito é aplicado no ensino do direito em Cursos de Contabilidade, onde
o aluno utiliza o Direito como uma ferramenta de aplicação lógica e imediata.
Neste caso o conhecimento da legislação é o próprio objeto do estudo
pretendido, dispensando o debate de valores referentes ao Estado como fonte do Direito.
A segunda modalidade aborda o estudo Legalista, proporcionando não só a
compreensão do Direito, mas também as diversas formas como ele é interpretado,
compreendido e aplicado. Assim, o aluno estuda a legislação e os autores doutrinários,
que apresentam os diferentes posicionamentos dos intérpretes jurídicos. Aqui se
incluem formas de interpretação, hermenêutica, e jurisprudência, todavia, o estudo ainda
possui legislação como sua principal fonte.
Concluindo, a terceira modalidade versa sobre o estudo Legalista com
valoração do contexto social, e a sua profunda abordagem relaciona a legislação na
realidade social e nos valores que norteiam à criação do próprio Direito, incluindo o
estudo de matérias que fogem à realidade jurídica e que levam o estudante a elaborar o
Direito a partir da compreensão do Estado que o originou.
Porém, para realizar uma análise crítica ao Curso de Direito, além das
considerações acima é necessário observar que em sua grade curricular existem
disciplinas que são diretamente ligadas ao estudo da legislação, tais como, Direito
Penal, Direito Civil, Direito Processual, etc, e são denominadas como "disciplinas
profissionalizantes", bem como, aquelas tratadas como "disciplinas formativas".
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As "disciplinas formativas" possuem sua importância na necessidade de
ampliar a formação profissional do estudante[2], e se subdividem em dois grupos.
O primeiro grupo está ligado ao direito, e foge ou, em tese, deveria fugir do
estudo da legislação existente, são as chamadas "Disciplinas Formativas Jurídicas",
que estudam a Introdução ao Estudo do Direito, Teoria Geral do Estado, Direito
Romano e Filosofia do Direito.
No segundo grupo, se encontram as "disciplinas formativas não-jurídicas"
que abrangem o estudo da Sociologia, Economia, Filosofia, histórias etc...
As "disciplinas formativas" possuem o objetivo de impulsionar a abordagem
humanística da legislação, propiciando o adequado conceito de justiça, transformando o
aluno em um cidadão politizado, e consciente da realidade do Estado em que vive.
A formação acadêmica dos bacharéis em Direito é um assunto que merece uma
análise ampla e detalhada, uma vez que o positivismo impera não só na formação
acadêmica como também na vida profissional dos juristas: O Direito vem se
distanciando da realidade social que o criou, e este distanciamento vem refletindo no
processo de formação acadêmica.
Porém, o Direito não pode se desvincular da realidade social, uma vez que
existe função da sociedade. No mais, os elos sociais envolvem o Direito em constante
renovação, assim como se renova a própria sociedade.
Neste contexto, Nader ilustra que o "Direito que se estuda deve ser o
correspondente às tendências dos fatos sociais, dos acontecimentos que envolvem as
pessoas e que geram litígios". (2003, p. 97)
Ainda, conforme o entendimento do autor, "o direito vivo é o que está na
consciência social. É o Direito das interrogações das pessoas simples do povo; é o das
interrogações do cientista ao pretender novas experiências ou o do businessman na
organização de suas empresas. As disciplinas dogmáticas devem corresponder aos
ramos tradicionais do Direito, além daqueles que se especializam com a sedimentação
de novos princípios e conceitos." (ob. cit., p. 98)
Contudo, de acordo com o uso que se pretende fazer do Direito e o grau
político de consciência social que se busca dar ao educando, o Direito poderá tomar
contornos diversos. Então nos resta analisar qual é o perfil que se espera do bacharel em
Direito, ou qual é a formação político-jurídica que queremos nos nossos futuros
juristas?
Segundo as diretrizes do Ministério da Educação, e parecer do Conselho
Nacional de Educação, verifica-se que a formação dos bacharéis de direito deverá
propiciar, não apenas conhecedores das leis, mas principalmente, pensadores jurídicos.
Essa visão na formação dos bacharéis não se limita ao estudo do direito posto,
mas espera-se uma "sólida formação geral, humanística e axiológica", desenvolvendo
a "valorização dos fenômenos jurídicos", bem como, "dos fenômenos sociais."
6215
Porém, a maioria das faculdades de direito se limitam a ensinar o direito como
se encontra nas leis. Esta metodologia gera no acadêmico uma distância muito grande
da realidade social. Muitas vezes o direito é transmitido como fonte de justiça,
limitando a compreensão do acadêmico a aplicação da forma como lhes fora passado.
Isto se repete de sem qualquer reflexão, deixando os fenômenos sociais às
margens do direito e cada vez mais distante do Estado. Neste contexto formam-se
bacharéis conhecedores do Estado, porém, sem uma adequada visão crítica.
Direito não pode ser estático, assim como também o estudo do Direito deve
proporcionar ao acadêmico uma formação que lhe possibilite compreender toda a
complexa rede de problemas sociais, a fim de que se dê às leis a melhor aplicação
possível. Dentro de uma realidade social em que as leis nem sempre são revestidas de
legitimidade, espera-se que o jurista tenha condições de compreender o processo social
de formação do ordenamento e adequá-lo para tornar a sua aplicabilidade no mínimo
razoável.
Assim, essa parece ser a mesma perspectiva da Ordem dos Advogados do
Brasil, que outrora impetrou Mandado de Segurança contra o Ministro de Estado da
Educação, que homologou o Parecer 146/2002, possibilitado que a duração do Curso do
Direito se limitasse a três anos. Tal Mandado de Segurança ilustrava que o estudo do
direito não deve propiciar apenas o conhecimento do universo jurídico, mas a
contextualização do direito e sua aplicação às mudanças sociais, econômicas, políticas e
culturais.
Neste contesto, o Ministério da Educação aprovou posteriormente o Parecer n°
211/2004 e a Resolução n° 09, que ao menos parecem ter solucionado a questão
apontada pela OAB em relação à duração dos cursos de direito.
Todavia, a qualidade no ensino jurídico não se restringe à duração do Curso de
Direito, e assim, preocupada com a má-formação jurídica que se limita aos textos de lei
e se desvincula da realidade social, em agosto de 1991, a OAB cria a Comissão de
Ciência e Ensino Jurídico, com a finalidade de "examinar a matéria, propondo medidas
que lhe digam respeito". (OAB, Conselho Federal, 1992, p. 279).
Em 1992, a OAB publica a Obra "Diagnóstico, perspectivas e propostas", em
razão da Conferência Nacional da OAB, em que diversos autores apresentam suas
posições sobre o Ensino Jurídico.
Por intermédio da opinião dos respectivos autores e nota de abertura do livro
escrita pelo então Presidente Nacional da OAB, também com a própria apresentação da
obra, pode-se extrair que a "opinião institucional" da Ordem dos Advogados do Brasil
era no sentido de combater o excesso positivista na formação acadêmica.
Posteriormente em uma segunda fase de trabalho para análise dos cursos
jurídicos, a OAB publica a obra "Parâmetros para elevação da qualidade e avaliação"
em 1993, propondo soluções para a correção dos problemas apontados em debates e
seminários.
6216
Em todas as obras publicadas pelo Conselho Federal, nota-se que a tônica dos
debates sempre concluem pela má-formação acadêmica dos bacharéis em Direito e
também pela incapacidade dos formandos em corresponderem às expectativas sociais.
Os autores publicados pela Ordem são quase unânimes em concluir pela falta
de qualidade do Ensino Jurídico ministrados pelas Faculdades de Direito e em sua
maioria apontam para o excesso positivista que cerca a formação acadêmica. No que
alguns discordam é a respeito dos motivos que causam esta distorção no ensino do
Direito.
No momento em que ainda não havia sido publicada a Portaria do MEC nº
1886/94, os autores apontavam para sua falta, indicando que o maior responsável seria o
próprio Estado pela falta de norma regulamentadora capaz de intervir na formação
acadêmica.
Para a maioria dos autores, outra causa de má qualidade do ensino jurídico é a
proliferação de faculdades de Direito, possível responsável pela "banalização" do
Ensino jurídico brasileiro que teria se tornado medíocre em vista da
"irresponsabilidade" das Instituições de Ensino "primárias" e sem compromisso real
com a formação de seus alunos.
Em linhas gerais, a maioria das publicações encontradas com a "assinatura" da
Ordem, posiciona-se contra a formação com ênfase na legislação vigente, o que se
chamou em diversas oportunidades de positivismos.
O Conselho Federal da OAB aponta no sentido de se dar aos acadêmicos de
Direito uma formação integral, que vá além do tradicional estudo dogmático.
Antonio Maria Iserhard, Diretor da Escola Superior de Advocacia AOB/RS,
Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/RS, no livro Formação
Jurídica e Inserção Profissional, publicado pelo Conselho Federal da OAB, da séria
"OAB Ensino Jurídico", indica que o pensamento geral dominante nos debates
promovidos pelo Conselho Federal, publicado nessa série de livros, é no sentido de que
se deve dar ao estudante uma formação abrangente.
Iserhard expõe que "o ensino jurídico voltou-se para uma preocupação com a
formação integral do futuro operador do direito, numa dimensão sociocultural, técnicojurídica, prático-profissional e ético-política, passando de uma metodologia de ensino
tradicional e positivista para um ensino crítico e interdisciplinar, com ênfase
profundamente humanística." (2003, p. 80)
Nesta mesma publicação, Iserhard critica o modelo educacional adotado pelas
Instituições de Ensino Jurídico, naquilo que chama de "modelo positivista"[3].
Nader diz que o Egrégio Conselho Federal da OAB, desde os anos oitenta,
condena a prática do positivismo jurídico, o codicismo que se professa e é
"altamente danoso, porque deforma o espírito, impedindo o pleno raciocínio
jurídico. Troca-se a noção de ordem jurídica por código ou por leis". (2003, p. 99)
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Em debates proferidos pela Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal
da Ordem, Faria fala das dificuldades de se mudar o que chamou de triste e trágico
cenário da educação jurídica nacional, sugerindo como solução, a ampliação do número
de disciplinas formativas[4].
Para a melhor compreensão, é necessário esclarecer que para as disciplinas
formativas tratadas por Faria, são: Introdução ao Estudo do Direito, Teoria Geral do
Estado, Direito Romano e Filosofia do Direito.
Com o objetivo de aperfeiçoar os cursos jurídicos, e no exercício das
atribuições conferidas pelo artigo 54, XV, da Lei nº 8.906/94, o Conselho Federal da
OAB instituiu o Exame de Ordem.
Notadamente, verifica-se que o Estatuto da Advocacia impõe como requisito
para a inscrição do advogado a aprovação em exame de ordem, o que se constata, no art.
8º, IV. E ainda em seu parágrafo primeiro, traz expressa previsão de que a criação do
Exame de Ordem será regulamentado por provimento do Conselho Federal. Editou-se
então o Provimento nº 81/96 que disciplina a aplicação do Exame de Ordem aos
bacharéis de Direito para admissão no quadro de advogados.[5]
Porém, atualmente o Exame de Ordem dos Advogados tem se tornado uma
preocupação para as pessoas que optaram pelo bacharelado em Direito, já que muitos
candidatos são reprovados.
Essa proporção de reprovação tem fomentando o crescente mercado de cursos
especializados na preparação dos bacharéis para o Exame de Ordem. Assim, o que se
nota é a existência de um divórcio entre as propostas do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados e as provas efetivamente aplicadas. O discurso da "cúpula do ensino
jurídico" dos quadros do Conselho Federal da OAB, parece ignorar o conteúdo destas
avaliações.
Na Revista da OAB (2000), num texto intitulado "Provão e Exame de Ordem:
uma simbiose factível" o integrante da Comissão de Ensino Jurídico do Conselho
Federal da OAB, Álvaro Melo Filho, discorre sobre uma proposta, àquela época, de se
unificar o então Exame Nacional de Cursos, criado pela Lei 9.131/95 (Provão) com a
primeira fase do Exame de Ordem. A proposta consistia basicamente em dispensar da
primeira fase do Exame de Ordem os alunos que tivessem obtido no mínimo seis (6) no
Exame Nacional de Cursos, a cargo do MEC.
É de conhecimento comum de que o Exame Nacional de Cursos - Provão, tinha
características bem diversas das provas aplicadas para ingresso à carreira de Advogado.
O 'Provão' realmente aferia o conhecimento do aluno de forma interdisciplinar. Não se
limitava às disciplinas formativas profissionalizantes, como o faz o Exame da Ordem.
Neste debate proposto pelo Integrante da Comissão de Ensino Jurídico da OAB
Nacional, é possível observar o grande distanciamento entre o discurso da entidade com
as avaliações efetivamente aplicadas aos candidatos.
6218
Na prática, os exames realizados pela OAB não se encontram revestidas do
acerca do pensamento jurídico, mas se limitam a aferir do candidato, o conhecimento e
memorização da legislação[6].
Na verdade o que existe é um divórcio entre o que se deveria ensinar e o que se
requer de conhecimento por parte dos bacharéis nos exames, uma vez que os Exames de
Ordem podem conduzir as Instituições de Ensino a um modelo educacional voltado à
sua aprovação.
A Ordem dos Advogados vê seu Exame como um procedimento que influencia
as faculdades e que serve como forma de defesa da qualidade do ensino jurídico.
Contudo, dois aspectos devem ser acentuados na visão Ordem dos Advogados:
O primeiro de que a entidade aponta para a existência de uma relação direta entre o
Exame de Ordem - e a qualidade do Ensino Jurídico.
O segundo de que a entidade tem um discurso que não reflete a realidade
dos exames aplicados.
A Ordem dos Advogados entende que o seu exame pode influenciar os cursos
de direito, porque diversas são as vezes que nos deparamos com narrativas dos
Conselheiros da Ordem, em publicações, das quais se extrai a idéia de que a qualidade
do Ensino Jurídico poderá sofrer "interferência" benéfica da Instituição de classe. Uma
vez que as instituições ruins não conseguirão aprovar seus egressos no Exame de Ordem
e que, assim, deverão "se adequar".[7]
Nesse contexto, Iserhard ilustra que "o Exame de Ordem pode se constituir em
instrumento indutor de qualidade do ensino jurídico, na medida em que é aferido o
desempenho dos candidatos, nas áreas de opção de realização da prova práticoprofissional, uma vez que tais informações sejam remetidas aos cursos jurídicos, a fim
de que verifiquem o nível dos seus egressos, procurando melhorar as áreas deficitárias."
(2003, p. 82)
Assim, através dessa ideologia institucional, a Ordem dos Advogados mantém
em seu quadro uma comissão Permanente de Exame de Ordem, discursando que a sua
finalidade é "garantir sua eficiência e padronização nacional, visando assegurar o
tratamento isonômico dos examinadores e a instituição de um instrumento dotado de
credibilidade e eficiência para mensurar a aptidão técnica e a formação deontológica
daqueles que pretendem ingressar na profissão". (AZEVEDO, 2005)
Em harmonia com esse propósito, alguns autores apontam a responsabilidade
da Ordem dos Advogados em controlar a educação ministrada nos cursos superiores, no
sentido de que poderiam melhorar com a "pressão" da entidade.
Em assim, desde 1993, autores já apontavam para a possibilidade da Ordem
"filtrar" os bons alunos dificultando o acesso à carreira, através de Exames mais
complexos, posto que àquela época os exames eram simples e muito pouco organizados.
Expondo a sua crítica, Adeodato discorre que "a Ordem deve tornar sérios
esses exames, aferir efetivamente a capacidade técnica do candidato, desencorajando as
6219
faculdades e os alunos de fim-de-semana, enquanto o demorado processo de
recuperação da educação jurídica brasileira não toma impulso suficiente." (1993, p. 44)
Continuando o seu raciocino, conclui que "se a OAB não pode pressionar
diretamente as faculdades de direito, ela certamente tem outro tipo de poder, qual seja a
indispensabilidade da Inscrição na Ordem para o exercício da Profissão, conforme já
mencionamos. O estrangulamento na saída da faculdade certamente seria um meio forte
de pressão." (ADEODATO, 1993, p. 50)
Tentando apontar as causas da decadência dos cursos jurídicos, Adeodato tece
algumas críticas à qualidade do ensino de segundo grau, dizendo que "há pouca ênfase
nas matérias humanísticas" (1993, p. 50). Esclarecendo que as matérias enfatizadas no
segundo grau e no vestibular ignoram as necessidades dos cursos jurídicos.
Nessa concepção, o vestibular não cria uma seleção própria para separar os
melhores preparados às carreiras jurídicas - fatos pouco relevantes nos dias de hoje em
que o vestibular fora relegado a segundo plano, em vista do grande número de oferta de
cursos de direito, porém, que nos pode dar condições de compreender a visão
institucional para a questão da qualidade do ensino Jurídico.
Seguindo esse raciocínio, para tratar das dificuldades vividas pela educação
jurídica nacional, Faria aponta a falta de "disciplinas formativas", aquelas entendidas
por disciplinas não profissionalizantes, entre elas se subdivida: as formativas jurídicas,
como Introdução ao Estudo do Direito, Teoria Geral do Estado, Direito Romano e
Filosofia do Direito e as formativas não-jurídicas que são as disciplinas externas à
ambiência do direito, mas que poderiam levar o aluno a melhorar a sua capacidade de
compreensão da realidade social, tais como sociologia, economia, filosofia geral,
história, etc.
Contudo, a Ordem dos Advogados vem publicando a lista do Ranking das
"melhores" faculdades, induzindo de forma reflexa, a educação ministrada pelas
faculdades, que utilizam de métodos pedagógicos extremamente positivista para elevar
o número de alunos aprovados no exame de ordem.
Com essa metodologia, a Ordem dos Advogados vem acentuando ainda mais a
grande distância existente entre o seu discurso e a prática, marcadamente pelo fato de
não exigir as disciplinas formativas em seus Exames.
Assim para elevar a qualificação profissional, o Exame de Ordem precisa sofrer
modificações em sua formulação, principalmente ao que se refere o conteúdo, que deve
ser "repensado" no sentido de exigir do candidato um preparo interdisciplinar e
humanista.
CONCLUSÃO
6220
O Exame de Ordem avalia os candidatos a partir da exigência do conhecimento
e da aplicabilidade da legislação vigente e ainda enfatizam as normas, dando pouca
importância aos princípios nelas contidos. Não se questionam os candidatos acerca de
temas que vão além do conhecimento e da aplicação das normas jurídicas. Sem se falar
em Economia, Sociologia, Filosofia e Teoria Política que não são exigidos nestes
exames. Então, a tendência destes Exames parece ser a de que o candidato
simplesmente conheça e opere a legislação atual.
Se considerar o emaranhado de leis existentes no país e ainda o fato de que
quase sempre não obedecem a uma sistemática lógica na sua elaboração, por serem
frutos de uma sociedade eclética, em transição política, cheias de exceções - às quais os
examinadores dão preferência nos concursos - pode-se concluir que o candidato ao
Exame da OAB tem a sua frente muitos textos de leis a estudar e pouco interesse por
conhecer outras matérias que não lhes sejam exigidas neste exame.
Por seu turno, as Faculdades avaliadas que são pelos resultados obtidos em
exames da OAB, são forçadas a se "adequarem". Seguindo esta tendência, exigem do
acadêmico muito conhecimento da legislação atual e dispensam menor atenção à
formação integral do profissional submetido a sua responsabilidade.
Assim, as faculdades de Direito parecem se adaptar de forma que possam ter
resultados percentuais e para que possam estar na lista do Ranking da OAB. Pode-se
alegar que estão corretas, pois a vida acadêmica deve ser adequada a dar ao aluno
condições de disputar o mercado de trabalho. Nesta linha, o mercado molda a vida
acadêmica: as Faculdades seguem a tendência do mercado de trabalho, pois, uma das
propostas da Instituição de Ensino é a de qualificar as pessoas para atuarem no mercado
de trabalho.
Os alunos também se adaptam aos moldes do Exame da OAB, pois sabem que
caminham para ele. Desde muito cedo na vida acadêmica, dão ênfase aos aspectos
jurídicos das matérias e se limitam a obter a média mínima necessária para aprovação
naquelas disciplinas consideradas "não jurídicas". Nesta tendência, formam-se
conhecedores das leis com pouca capacidade de interpretação e argumentação, pouco ou
até nenhum senso crítico. Um quadro de profissionais técnicos aplicadores mecânicos e
operacionais da norma jurídica.
Por este motivo, o ambiente jurídico deixa de ser aquele questionador e transformador
dos valores sociais de outrora e assume um papel secundário de profissionais
conhecedores e aplicadores de normas, muitas vezes injustas.
Não é incomum encontrar acadêmicos de Direito fazendo uso de apostilas
(materiais didáticos enxutos preparados apenas com o conteúdo básico necessário à
aprovação) ao se prepararem para os exames na faculdade. Acadêmico deve conhecer as
obras de renomados juristas, é nessas obras que se espera que o acadêmico de Direito
realize suas pesquisas junto à biblioteca da faculdade. Se, se preparam para suas
avaliações acadêmicas utilizando daqueles materiais, certamente isso ocorre porque seus
professores elaboram provas "enxutas" - adequadas para que eles estejam preparados
para o Exame de Ordem.
6221
Desta forma, os Alunos aprovados no Exame de Ordem se tornam positivistas,
sem saber sequer o que é o Positivismo; mas por outro lado, a faculdade alcança sua
"aprovação" no Exame de Ordem e conseqüentemente, pela comunidade e o Professor
aprovado pelos proprietários da Faculdade.
A maioria dos professores e das Instituições de Ensino pretende melhorar a
qualidade do ensino oferecido aos acadêmicos, porém, esbarram na cobrança lógica: os
alunos devem ser recebidos pelo mercado de trabalho, de outra forma a Instituição de
Ensino "estará reprovada". Então, o modelo adotado pelo Exame da Ordem dos
Advogados, com alto grau de exigência em conhecimento técnico e normativo de direito
positivo parece influenciar a formação acadêmica dos juristas, sendo um dos motivos
causadores da crise contemporânea do ensino jurídico que prioriza o estudo da norma
no texto em detrimento de sua problematização no contexto.
Vê-se que os advogados, assim como a maioria dos juristas, são formados para
operarem dentro de um idealismo retrógrado e limitante, muitas vezes sem questionar
qual o seu papel dentro do contexto social. Diante de um cenário diversificado de
conflitos e uma sociedade complexa, face ao amplo cenário de tensões, antagonismo e
contradições da sociedade capitalista contemporânea esta formação não corresponde
mais às expectativas.
A sociedade já
suficientemente específica,
necessitando da capacidade
desenvolvida senão diante
positivista dominante.
não confia no sistema jurídico. A legislação não é
clara e adequada para ser aplicada ao caso concreto,
do intérprete em adequá-la. Esta capacidade não pode ser
de métodos educacionais que fujam do atual sistema
O que se encontra em nosso país é uma legislação que na maioria das vezes é
casuística, feita às pressas para atender a pressões políticas, com tantas irregularidades e
inconstitucionalidades, legislação essa que, aliás, historicamente é asseguradora de
injustiças e desigualdades sociais, cuja titularidade da iniciativa legislativa fica a cargo
do poder político, que detém todo o controle do sistema. "Positivando" as normas que
garantem este controle, mascarando a distribuição desigual do poder econômico,
político e social; como poderá utilizar esta legislação de forma justa sem ter a
capacidade necessária para sua adequação. O legislador não pode formalizar pessoas
que sem encontram em uma situação de tamanha desigualdade num único sujeito de
direito!
O advogado deverá ser um intérprete ativo e operativo, ou seja, um ator
consciente da vinculação das normas processuais a que está submetido aos valores
políticos e ideológicos que as sustentam, e ao mesmo tempo capaz de, pelas vias
hermenêuticas e jurisprudenciais, abrir caminho para a elaboração de um direito
alternativo mais justo e igualitário do que o atual. Será ele o porta-vozes dos interesses
em conflito.
Mas como poderão representar estes interesses se estão presos a uma formação
cultural idealista capaz de confundir direito com justiça?!
6222
Como apontamos, o exame da Ordem dos Advogados tem grandes
possibilidades de servir como direcionamento capaz de induzir as Instituições de Ensino
a um modelo educacional.
A Ordem dos Advogados sinaliza no sentido de que seus Exames servem como
referência de qualidade de ensino e as reprovações dos egressos fazem parte de um
processo de seleção em defesa da qualidade do ensino jurídico. Assim, defende a idéia
de que em se adaptando o ensino jurídico ao Exame, as Faculdades de Direito estariam
oferecendo uma educação de qualidade; de que o exame detém a qualidade que se
busca, ou em outras palavras, que o exame reflete o conteúdo e nível que se espera das
faculdades.
Portanto, estas avaliações são direcionadoras do Ensino Jurídico ministrado nas
Faculdades, pois, como apontamos, não há outra opção: se quiserem ser reconhecidas
como Instituições de Ensino de qualidade, as faculdades de Direito devem preparar seus
alunos de modo a lograrem resultados nestes exames, pois com esse resultado, alcançará
o reconhecimento da sociedade e da própria OAB. Assim é que as faculdades
direcionam a educação para esta finalidade.
Supondo o caminho lógico, de que a faculdade de direito aprovada em
percentuais pela OAB seja aquela que tem como forma de ensino o direcionamento
ditado pelos últimos exames aplicados pela Ordem, estaríamos supondo que, a título de
exemplo, a disciplina de Ética ensinada em sala de aula para os acadêmicos seja baseada
na mesma Ética aqui analisada, ou seja, aquela que efetivamente a Ordem exige em seus
exames.
Se tomarmos isso como verdade, então, estaria aprovada a faculdade desde que
seus alunos tivessem condições de terem bom desempenho no Exame de Ordem. Neste
contexto, qual a ética que se pode esperar de um advogado que teve como base de
ensino o conhecimento metódico e repetitivo da Lei nº 8.906/94 e seus complementos Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e o Código de ética e
disciplina da OAB? Teria a faculdade inspirado no acadêmico ao menos o interesse pela
construção de uma sociedade mais justa e menos desigual? Seria esta abordagem
educacional ao menos suficiente para que o futuro profissional questionasse o seu papel
como agente cívico transformador? Seria de alguma forma potencialmente capaz de dar
ao bacharel a "lucidez" mínima para desempenhar o seu papel político de cidadão?
Efetivamente, a forma de avaliação externa dos cursos de Direito que tem
aplicabilidade é a aprovação da Instituição no Exame de Ordem. Assim, a
responsabilidade da Ordem dos Advogados sobre esta educação torna-se maior: a OAB
tem exatamente a chave da solução dos problemas criados pelo positivismo, pois, para
onde apontar o Exame de Ordem, caminharão as Intuições de Ensino Jurídico!
Ante a não exigência no Exame de Ordem das disciplinas de formativas,
restringindo-se às profissionalizantes, pode-se afirmar que o Exame de Ordem vem na
contramão de seus próprios ideais acerca da formação dos bacharéis em direito: embora
defenda que se deve dar aos acadêmicos de direito uma formação integral, abrangente,
com ênfase aprofundada na humanística, dessas "qualidades" prescinde a prova de seu
Exame, pois para alcançar aprovação nos critérios da OAB, o candidato não precisa ter
6223
essa formação, bastando concentrar seu conhecimento unicamente nas matérias
profissionalizantes, principalmente no conhecimento da legislação.
Embora os discursos da OAB apontem no sentido de que a formação
acadêmica não pode levar em consideração somente o conhecimento da legislação,
quando chamada à sua responsabilidade, a Ordem dos Advogados do Brasil se limita a
exigir apenas este tipo de conhecimento dos acadêmicos egressos.
Como se nota das questões apresentadas nos capítulos anteriores, a ideologia
que predomina, ao menos em se tratando do Exame de Ordem efetivamente aplicado, é
a da formação do advogado mais restrita à lei. Trata-se de uma ideologia dogmática que
induz ao fortalecimento da cultura positivista que "assombra" o Direito, roubando-lhe a
perspectiva política.
Como descrito, o Exame de Ordem foi regulamentado pelo Conselho Federal
da OAB, na competência das atribuições, traz expressa previsão de que o Exame de
Ordem será regulamentado por provimento do Conselho Federal - o provimento nº
81/96.[8]
Os Conselhos Seccionais elaboram e aplicam os Exames, nos termos e limites
estabelecidos no Provimento 81/96. A não inclusão das disciplinas "formativas" no
Exame de Ordem é uma decisão da própria OAB, não um fato resultante de uma
determinação externa.
A exemplo do "provão", a OAB poderia contextualizar o direito exigido em
seus exames, além de ampliar o rol de disciplinas, estabelecendo que as "disciplinas
formativas" jurídicas e não jurídicas passem a integrar o exame. Para isso, não se
depende de qualquer autorização externa dos poderes públicos, ninguém senão da
própria Ordem dos Advogados do Brasil no uso de suas atribuições legais: basta a
alteração do provimento 81/96 incluindo-se as disciplinas formativas, para que
Sociologia, Introdução ao Estudo do Direito, Economia, Teoria Geral do Estado,
Ciência Política, História do Direito, Filosofia, etc., passem a integrar o Exame.
Esta simples decisão da instituição teria uma grande repercussão na vida
acadêmica, mudando o perfil político dos bacharéis; benefícios que também se
estenderiam aos profissionais, posto que aumentaria o nível de engajamento sóciocultural e até corporativo dos novos advogados.
Por descuido ou talvez por ceder à ideologia das oligarquias dominantes, a
OAB tem deixado de colaborar com o ensino jurídico atual, ao revés daquilo que
discursa, pois enquanto se fala em formação jurídica de qualidade, exige-se um
conhecimento inconsistente e passível de fórmulas burlantes, praticadas pelos Cursos
Preparatórios e que, aliás, já começam a ser implementada na vida acadêmica.
Neste sentido, entendemos que o exame da OAB é especialmente responsável,
ou no mínimo conivente, por induzir a uma formação acadêmica voltada ao positivismo.
Não só por sua responsabilidade institucional, que não vem se cumprindo, mas também
por estabelecer uma prática que contraria a tônica predominante em seus discursos - de
combate ao positivismo.
6224
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[1] Sin embargo, desde el Renacimiento y La Reforma el ritmo de La difusión de las
ideologías se ha acelerado enormemente. La invención, imprenta, que permitió la
popularización del saber y de la educación, abrió las puertas a las ideologías no
conformistas y revolucionarias, tanto en materia religiosa como secular. La Ilustración
les otorgó un carácter supranacional. Los principales medios de transmisión fueron, en
primer lugar, los intelectuales, y después los partidos políticos. Sólo los partidos
políticos pudieron movilizar a las masas e integrarlas en el proceso político.
(LOEWENSTEIN. p. 413)
[2] João Eduardo Faria, expõe que "lutar pela ampliação dos números de disciplinas
formativas, jurídicas e não-jurídicas, na grade curricular mínima; diante das
transformações sofridas pela sociedade brasileira, nestes últimos tempos, o avanço das
6232
diferentes especializações do direito positivo passou a exigir uma compreensão global
do fenômeno jurídico - compreensão essa que as atuais disciplinas formativas Introdução ao Estudo do Direito, Teoria Geral do Estado, Direito Romano e Filosofia do
Direito - não são capazes de possibilitar. Dito de outro modo: a diversidade sócioeconômica do país e a crescente complexidade de suas instituições de direito, mediante
o aumento e a "densificação" de certas normas, códigos e leis no âmbito do consumo, da
concorrência, do meio ambiente, do trabalho e dos contratos mercantis, rompendo com
a tradicional dicotomia direito público x direito privado, requerem dos autores jurídicos
uma visão mais abrangente de sua profissão - visão essa que as poucas disciplinas
formativas hoje existentes não têm conseguido oferecer." (1993, p. 58-59)
[3] Urge, pois, refletir sobre o perfil do futuro advogado e o que dele espera a classe e a
sociedade, principalmente com o surgimento dos novos direitos que está a exigir uma
visão interdisciplinar e humanista do lidado do direito, questionadora do modelo
positivista até então prevalecente. (ISERHARD, 2003, p. 81)
[4] Lutar pela ampliação dos números de disciplinas formativas, jurídicas e nãojurídicas, na grade curricular mínima; diante das transformações sofridas pela sociedade
brasileira, nestes últimos tempos, o avanço das diferentes especializações do direito
positivo passou a exigir uma compreensão global do fenômeno jurídico - compreensão
essa que as atuais disciplinas formativas - Introdução ao Estudo do Direito, Teoria Geral
do Estado, Direito Romano e Filosofia do Direito - não são capazes de possibilitar.
Deste outro modo: a diversidade sócio-econômica do país e a crescente complexidade
de suas instituições de direito, mediante o aumento e a 'densificação' de certas normas,
códigos e leis no âmbito do consumo, da concorrência, do meio ambiente, do trabalho e
dos contratos mercantis, rompendo com a tradicional dicotomia direito público x direito
privado, requerem dos autores jurídicos uma visão mais abrangente de sua profissão visão essa que as poucas disciplinas formativas hoje existentes não têm conseguido
oferecer. (FARIA, p. 58-59, grifo nosso)
[5] Artigo 1º do Provimento 81/96 do Conselho Federal da OAB - Anexo.
[6] "Embora não se possa afirmar que haja uma relação diretamente proporcional do
ensino jurídico com o Exame de Ordem, uma vez que existe um divórcio entre o que se
ensina e o que se pratica". (ISERHARD, 2003, p. 83)
[7] Segundo Capilongo, "[...] a prova desencadeia uma preocupação maior de escolas e
alunos para com a formação profissional". (1992, p. 86)
[8] Artigo 1º do Provimento 81/96 do Conselho Federal da OAB
6233
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6212 reflexão sobre o papel da oab na formação