REFLEXÃO SOBRE O PAPEL DA OAB NA FORMAÇÃO ACADÊMICA DOS BACHAREIS EM DIREITO* THE REFLECTION OF OAB'S ROLE ON ACADEMIC GRADUATION DEVELOPMENT OF LAW BACHARELORS Flávio Shoji Tani Alexandre Edno de Carvalho RESUMO O presente trabalho investiga a influência e os resultados proporcionados pelos exames de ordem na formação acadêmica dos alunos dos cursos de direito, destacando a importância das matérias formativas jurídicas e não-jurídicas no desenvolvimento adequado do conceito de justiça, proporcionando a formação de alunos politizados e conscientes da realidade do Estado em que vivem. Este artigo realiza, também, a comparação entre o discurso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil com os resultados práticos obtidos na formação excessivamente positivista dos alunos de direito. Perseguindo o ranking dos resultados divulgados pela OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, as faculdades de direito concentram o legalismo no ensino jurídico, formando profissionais sem qualquer preparo interdisciplinar e humanista. PALAVRAS-CHAVES: EDUCAÇÃO – EXCESSO INFLUÊNCIA – FORMAÇÃO ACADÊMICA DE POSITIVISMO – ABSTRACT This study investigates the influence and the results provided by licentiate exams in academic graduation of students of law, highlighting the importance of legal and nonlegal to develop the appropriate concept of justice, adjusting into the graduation of politicized and conscious alumni to the reality of State where they live. Following the raking of published results from OAB – Ordem dos Advogados do Brasil (Brazil Federal Council of Lawyers), the Law Universities focus on positivism of legal education, shaping professionals without any interdisciplinary and humanistic skills. KEYWORDS: EDUCATION EDUCATION – EXTRA POSITIVISM - INFLUENCE – * Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009. 6212 Introdução A educação possui caráter determinante na evolução dos direitos do homem, que através da popularização do saber, a educação desperta do senso crítico da população, abrindo as portas para a ideologia. Segundo Karl Loewenstein, a educação é o Direito Fundamental mais importante de todos aqueles impostos ao Estado, por ser inalienável e proporcionar a evolução dos direitos do homem.[1] Todavia, a ciência jurídica pouco tem evoluído nos últimos tempos, limitando o ensino jurídico a uma formação meramente legalista, desprovida de conhecimento teleológico justo voltado ao interesse geral da sociedade. Com essa cega dogmática, o ensino jurídico vem sofrendo uma crise pelo excesso de positivismo na formação dos acadêmicos de direito, produzindo profissionais limitados à aplicação da lei em todo o sistema jurídico nacional. Calcados em uma visão "fechada" sob a letra da lei, os bacharéis em direito tornam-se profissionais positivistas, sem que percebam. Revelam-se como meros executores de leis, de modo que as interpretações jurídicas são elaboradas com base meramente legal, e não se averigua assim a dimensão de aplicabilidade da norma, mas, simplesmente, enquadrando o fato ao dispositivo legal. Esquecem que a própria lei determina que na sua aplicação, devem ser atendidos os fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum - artigo 5o da LICC, de maneira que deve o intérprete resgatar o verdadeiro espírito da lei. Assim, com a massificação na formação de executores da lei, o ordenamento jurídico encontra-se repleto de profissionais que balizam a sua atuação em uma engessada aplicação da legislação, sem realizar a interpretação teológica da norma ao caso concreto. Ao revés da elaboração de um direito positivo organizado e completo, a codificação do jusnaturalismo impôs a formatação da atuação jurisdicional, reduzindo o direito à aplicação direta e literal da lei. A Crise da Formação Positivista. O excesso de legalismo no ensino jurídico tem afastado a ciência jurídica do senso crítico de justiça, formando profissionais apáticos limitados ao conhecimento do conteúdo da legislação nacional, sem potencializar a capacidade de interpretação e aplicação justa da norma. 6213 Todavia, a crise do ensino jurídico não é um reflexo exclusivo das atividades acadêmica; ela sobrevém da precária formação realizada na educação de base, que por muitos anos vem tentando suprimir o analfabetismo da nação. Com o propósito de erradicar o analfabetismo, o ensino fundamental e médio deixa de proporcionar a evolução cultura e educacional, tolhendo o desenvolvimento crítico do estudante, e assim, na foz do ensino médio, as faculdades recebem alunos modestamente alfabetizados, porém, com uma precária formação em conhecimentos gerais. O ensino pode ser direcionado ao resultado que se pretende produzir e, dessa mesma forma, o estudo do Direito pode ser realizado sob duas perspectivas, "a primeira através do conhecimento e da análise da legislação vigente no Estado e a outra através da compreensão do próprio Estado". (NADER, 2003, p. 97). Contudo, mesmo diante do estudo pela análise pura da legislação vigente no Estado, o direito ainda poderá ser ensinado de maneiras diferentes, e de acordo com o uso que se pretende fazer dele e o grau de conscientização política que se pretende desenvolver no educando. Assim, de acordo com a profundidade a que se pretende analisar a legislação, o estudo do direito com base na legislação vigente pode ser catalogado em três modalidades: A primeira se revela como Meramente legalista, onde o direito pode ser abordado de forma absolutamente positivista, em que o estudante é levado a conhecer apenas a legislação e as suas formas de aplicação. Este conceito é aplicado no ensino do direito em Cursos de Contabilidade, onde o aluno utiliza o Direito como uma ferramenta de aplicação lógica e imediata. Neste caso o conhecimento da legislação é o próprio objeto do estudo pretendido, dispensando o debate de valores referentes ao Estado como fonte do Direito. A segunda modalidade aborda o estudo Legalista, proporcionando não só a compreensão do Direito, mas também as diversas formas como ele é interpretado, compreendido e aplicado. Assim, o aluno estuda a legislação e os autores doutrinários, que apresentam os diferentes posicionamentos dos intérpretes jurídicos. Aqui se incluem formas de interpretação, hermenêutica, e jurisprudência, todavia, o estudo ainda possui legislação como sua principal fonte. Concluindo, a terceira modalidade versa sobre o estudo Legalista com valoração do contexto social, e a sua profunda abordagem relaciona a legislação na realidade social e nos valores que norteiam à criação do próprio Direito, incluindo o estudo de matérias que fogem à realidade jurídica e que levam o estudante a elaborar o Direito a partir da compreensão do Estado que o originou. Porém, para realizar uma análise crítica ao Curso de Direito, além das considerações acima é necessário observar que em sua grade curricular existem disciplinas que são diretamente ligadas ao estudo da legislação, tais como, Direito Penal, Direito Civil, Direito Processual, etc, e são denominadas como "disciplinas profissionalizantes", bem como, aquelas tratadas como "disciplinas formativas". 6214 As "disciplinas formativas" possuem sua importância na necessidade de ampliar a formação profissional do estudante[2], e se subdividem em dois grupos. O primeiro grupo está ligado ao direito, e foge ou, em tese, deveria fugir do estudo da legislação existente, são as chamadas "Disciplinas Formativas Jurídicas", que estudam a Introdução ao Estudo do Direito, Teoria Geral do Estado, Direito Romano e Filosofia do Direito. No segundo grupo, se encontram as "disciplinas formativas não-jurídicas" que abrangem o estudo da Sociologia, Economia, Filosofia, histórias etc... As "disciplinas formativas" possuem o objetivo de impulsionar a abordagem humanística da legislação, propiciando o adequado conceito de justiça, transformando o aluno em um cidadão politizado, e consciente da realidade do Estado em que vive. A formação acadêmica dos bacharéis em Direito é um assunto que merece uma análise ampla e detalhada, uma vez que o positivismo impera não só na formação acadêmica como também na vida profissional dos juristas: O Direito vem se distanciando da realidade social que o criou, e este distanciamento vem refletindo no processo de formação acadêmica. Porém, o Direito não pode se desvincular da realidade social, uma vez que existe função da sociedade. No mais, os elos sociais envolvem o Direito em constante renovação, assim como se renova a própria sociedade. Neste contexto, Nader ilustra que o "Direito que se estuda deve ser o correspondente às tendências dos fatos sociais, dos acontecimentos que envolvem as pessoas e que geram litígios". (2003, p. 97) Ainda, conforme o entendimento do autor, "o direito vivo é o que está na consciência social. É o Direito das interrogações das pessoas simples do povo; é o das interrogações do cientista ao pretender novas experiências ou o do businessman na organização de suas empresas. As disciplinas dogmáticas devem corresponder aos ramos tradicionais do Direito, além daqueles que se especializam com a sedimentação de novos princípios e conceitos." (ob. cit., p. 98) Contudo, de acordo com o uso que se pretende fazer do Direito e o grau político de consciência social que se busca dar ao educando, o Direito poderá tomar contornos diversos. Então nos resta analisar qual é o perfil que se espera do bacharel em Direito, ou qual é a formação político-jurídica que queremos nos nossos futuros juristas? Segundo as diretrizes do Ministério da Educação, e parecer do Conselho Nacional de Educação, verifica-se que a formação dos bacharéis de direito deverá propiciar, não apenas conhecedores das leis, mas principalmente, pensadores jurídicos. Essa visão na formação dos bacharéis não se limita ao estudo do direito posto, mas espera-se uma "sólida formação geral, humanística e axiológica", desenvolvendo a "valorização dos fenômenos jurídicos", bem como, "dos fenômenos sociais." 6215 Porém, a maioria das faculdades de direito se limitam a ensinar o direito como se encontra nas leis. Esta metodologia gera no acadêmico uma distância muito grande da realidade social. Muitas vezes o direito é transmitido como fonte de justiça, limitando a compreensão do acadêmico a aplicação da forma como lhes fora passado. Isto se repete de sem qualquer reflexão, deixando os fenômenos sociais às margens do direito e cada vez mais distante do Estado. Neste contexto formam-se bacharéis conhecedores do Estado, porém, sem uma adequada visão crítica. Direito não pode ser estático, assim como também o estudo do Direito deve proporcionar ao acadêmico uma formação que lhe possibilite compreender toda a complexa rede de problemas sociais, a fim de que se dê às leis a melhor aplicação possível. Dentro de uma realidade social em que as leis nem sempre são revestidas de legitimidade, espera-se que o jurista tenha condições de compreender o processo social de formação do ordenamento e adequá-lo para tornar a sua aplicabilidade no mínimo razoável. Assim, essa parece ser a mesma perspectiva da Ordem dos Advogados do Brasil, que outrora impetrou Mandado de Segurança contra o Ministro de Estado da Educação, que homologou o Parecer 146/2002, possibilitado que a duração do Curso do Direito se limitasse a três anos. Tal Mandado de Segurança ilustrava que o estudo do direito não deve propiciar apenas o conhecimento do universo jurídico, mas a contextualização do direito e sua aplicação às mudanças sociais, econômicas, políticas e culturais. Neste contesto, o Ministério da Educação aprovou posteriormente o Parecer n° 211/2004 e a Resolução n° 09, que ao menos parecem ter solucionado a questão apontada pela OAB em relação à duração dos cursos de direito. Todavia, a qualidade no ensino jurídico não se restringe à duração do Curso de Direito, e assim, preocupada com a má-formação jurídica que se limita aos textos de lei e se desvincula da realidade social, em agosto de 1991, a OAB cria a Comissão de Ciência e Ensino Jurídico, com a finalidade de "examinar a matéria, propondo medidas que lhe digam respeito". (OAB, Conselho Federal, 1992, p. 279). Em 1992, a OAB publica a Obra "Diagnóstico, perspectivas e propostas", em razão da Conferência Nacional da OAB, em que diversos autores apresentam suas posições sobre o Ensino Jurídico. Por intermédio da opinião dos respectivos autores e nota de abertura do livro escrita pelo então Presidente Nacional da OAB, também com a própria apresentação da obra, pode-se extrair que a "opinião institucional" da Ordem dos Advogados do Brasil era no sentido de combater o excesso positivista na formação acadêmica. Posteriormente em uma segunda fase de trabalho para análise dos cursos jurídicos, a OAB publica a obra "Parâmetros para elevação da qualidade e avaliação" em 1993, propondo soluções para a correção dos problemas apontados em debates e seminários. 6216 Em todas as obras publicadas pelo Conselho Federal, nota-se que a tônica dos debates sempre concluem pela má-formação acadêmica dos bacharéis em Direito e também pela incapacidade dos formandos em corresponderem às expectativas sociais. Os autores publicados pela Ordem são quase unânimes em concluir pela falta de qualidade do Ensino Jurídico ministrados pelas Faculdades de Direito e em sua maioria apontam para o excesso positivista que cerca a formação acadêmica. No que alguns discordam é a respeito dos motivos que causam esta distorção no ensino do Direito. No momento em que ainda não havia sido publicada a Portaria do MEC nº 1886/94, os autores apontavam para sua falta, indicando que o maior responsável seria o próprio Estado pela falta de norma regulamentadora capaz de intervir na formação acadêmica. Para a maioria dos autores, outra causa de má qualidade do ensino jurídico é a proliferação de faculdades de Direito, possível responsável pela "banalização" do Ensino jurídico brasileiro que teria se tornado medíocre em vista da "irresponsabilidade" das Instituições de Ensino "primárias" e sem compromisso real com a formação de seus alunos. Em linhas gerais, a maioria das publicações encontradas com a "assinatura" da Ordem, posiciona-se contra a formação com ênfase na legislação vigente, o que se chamou em diversas oportunidades de positivismos. O Conselho Federal da OAB aponta no sentido de se dar aos acadêmicos de Direito uma formação integral, que vá além do tradicional estudo dogmático. Antonio Maria Iserhard, Diretor da Escola Superior de Advocacia AOB/RS, Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/RS, no livro Formação Jurídica e Inserção Profissional, publicado pelo Conselho Federal da OAB, da séria "OAB Ensino Jurídico", indica que o pensamento geral dominante nos debates promovidos pelo Conselho Federal, publicado nessa série de livros, é no sentido de que se deve dar ao estudante uma formação abrangente. Iserhard expõe que "o ensino jurídico voltou-se para uma preocupação com a formação integral do futuro operador do direito, numa dimensão sociocultural, técnicojurídica, prático-profissional e ético-política, passando de uma metodologia de ensino tradicional e positivista para um ensino crítico e interdisciplinar, com ênfase profundamente humanística." (2003, p. 80) Nesta mesma publicação, Iserhard critica o modelo educacional adotado pelas Instituições de Ensino Jurídico, naquilo que chama de "modelo positivista"[3]. Nader diz que o Egrégio Conselho Federal da OAB, desde os anos oitenta, condena a prática do positivismo jurídico, o codicismo que se professa e é "altamente danoso, porque deforma o espírito, impedindo o pleno raciocínio jurídico. Troca-se a noção de ordem jurídica por código ou por leis". (2003, p. 99) 6217 Em debates proferidos pela Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da Ordem, Faria fala das dificuldades de se mudar o que chamou de triste e trágico cenário da educação jurídica nacional, sugerindo como solução, a ampliação do número de disciplinas formativas[4]. Para a melhor compreensão, é necessário esclarecer que para as disciplinas formativas tratadas por Faria, são: Introdução ao Estudo do Direito, Teoria Geral do Estado, Direito Romano e Filosofia do Direito. Com o objetivo de aperfeiçoar os cursos jurídicos, e no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 54, XV, da Lei nº 8.906/94, o Conselho Federal da OAB instituiu o Exame de Ordem. Notadamente, verifica-se que o Estatuto da Advocacia impõe como requisito para a inscrição do advogado a aprovação em exame de ordem, o que se constata, no art. 8º, IV. E ainda em seu parágrafo primeiro, traz expressa previsão de que a criação do Exame de Ordem será regulamentado por provimento do Conselho Federal. Editou-se então o Provimento nº 81/96 que disciplina a aplicação do Exame de Ordem aos bacharéis de Direito para admissão no quadro de advogados.[5] Porém, atualmente o Exame de Ordem dos Advogados tem se tornado uma preocupação para as pessoas que optaram pelo bacharelado em Direito, já que muitos candidatos são reprovados. Essa proporção de reprovação tem fomentando o crescente mercado de cursos especializados na preparação dos bacharéis para o Exame de Ordem. Assim, o que se nota é a existência de um divórcio entre as propostas do Conselho Federal da Ordem dos Advogados e as provas efetivamente aplicadas. O discurso da "cúpula do ensino jurídico" dos quadros do Conselho Federal da OAB, parece ignorar o conteúdo destas avaliações. Na Revista da OAB (2000), num texto intitulado "Provão e Exame de Ordem: uma simbiose factível" o integrante da Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB, Álvaro Melo Filho, discorre sobre uma proposta, àquela época, de se unificar o então Exame Nacional de Cursos, criado pela Lei 9.131/95 (Provão) com a primeira fase do Exame de Ordem. A proposta consistia basicamente em dispensar da primeira fase do Exame de Ordem os alunos que tivessem obtido no mínimo seis (6) no Exame Nacional de Cursos, a cargo do MEC. É de conhecimento comum de que o Exame Nacional de Cursos - Provão, tinha características bem diversas das provas aplicadas para ingresso à carreira de Advogado. O 'Provão' realmente aferia o conhecimento do aluno de forma interdisciplinar. Não se limitava às disciplinas formativas profissionalizantes, como o faz o Exame da Ordem. Neste debate proposto pelo Integrante da Comissão de Ensino Jurídico da OAB Nacional, é possível observar o grande distanciamento entre o discurso da entidade com as avaliações efetivamente aplicadas aos candidatos. 6218 Na prática, os exames realizados pela OAB não se encontram revestidas do acerca do pensamento jurídico, mas se limitam a aferir do candidato, o conhecimento e memorização da legislação[6]. Na verdade o que existe é um divórcio entre o que se deveria ensinar e o que se requer de conhecimento por parte dos bacharéis nos exames, uma vez que os Exames de Ordem podem conduzir as Instituições de Ensino a um modelo educacional voltado à sua aprovação. A Ordem dos Advogados vê seu Exame como um procedimento que influencia as faculdades e que serve como forma de defesa da qualidade do ensino jurídico. Contudo, dois aspectos devem ser acentuados na visão Ordem dos Advogados: O primeiro de que a entidade aponta para a existência de uma relação direta entre o Exame de Ordem - e a qualidade do Ensino Jurídico. O segundo de que a entidade tem um discurso que não reflete a realidade dos exames aplicados. A Ordem dos Advogados entende que o seu exame pode influenciar os cursos de direito, porque diversas são as vezes que nos deparamos com narrativas dos Conselheiros da Ordem, em publicações, das quais se extrai a idéia de que a qualidade do Ensino Jurídico poderá sofrer "interferência" benéfica da Instituição de classe. Uma vez que as instituições ruins não conseguirão aprovar seus egressos no Exame de Ordem e que, assim, deverão "se adequar".[7] Nesse contexto, Iserhard ilustra que "o Exame de Ordem pode se constituir em instrumento indutor de qualidade do ensino jurídico, na medida em que é aferido o desempenho dos candidatos, nas áreas de opção de realização da prova práticoprofissional, uma vez que tais informações sejam remetidas aos cursos jurídicos, a fim de que verifiquem o nível dos seus egressos, procurando melhorar as áreas deficitárias." (2003, p. 82) Assim, através dessa ideologia institucional, a Ordem dos Advogados mantém em seu quadro uma comissão Permanente de Exame de Ordem, discursando que a sua finalidade é "garantir sua eficiência e padronização nacional, visando assegurar o tratamento isonômico dos examinadores e a instituição de um instrumento dotado de credibilidade e eficiência para mensurar a aptidão técnica e a formação deontológica daqueles que pretendem ingressar na profissão". (AZEVEDO, 2005) Em harmonia com esse propósito, alguns autores apontam a responsabilidade da Ordem dos Advogados em controlar a educação ministrada nos cursos superiores, no sentido de que poderiam melhorar com a "pressão" da entidade. Em assim, desde 1993, autores já apontavam para a possibilidade da Ordem "filtrar" os bons alunos dificultando o acesso à carreira, através de Exames mais complexos, posto que àquela época os exames eram simples e muito pouco organizados. Expondo a sua crítica, Adeodato discorre que "a Ordem deve tornar sérios esses exames, aferir efetivamente a capacidade técnica do candidato, desencorajando as 6219 faculdades e os alunos de fim-de-semana, enquanto o demorado processo de recuperação da educação jurídica brasileira não toma impulso suficiente." (1993, p. 44) Continuando o seu raciocino, conclui que "se a OAB não pode pressionar diretamente as faculdades de direito, ela certamente tem outro tipo de poder, qual seja a indispensabilidade da Inscrição na Ordem para o exercício da Profissão, conforme já mencionamos. O estrangulamento na saída da faculdade certamente seria um meio forte de pressão." (ADEODATO, 1993, p. 50) Tentando apontar as causas da decadência dos cursos jurídicos, Adeodato tece algumas críticas à qualidade do ensino de segundo grau, dizendo que "há pouca ênfase nas matérias humanísticas" (1993, p. 50). Esclarecendo que as matérias enfatizadas no segundo grau e no vestibular ignoram as necessidades dos cursos jurídicos. Nessa concepção, o vestibular não cria uma seleção própria para separar os melhores preparados às carreiras jurídicas - fatos pouco relevantes nos dias de hoje em que o vestibular fora relegado a segundo plano, em vista do grande número de oferta de cursos de direito, porém, que nos pode dar condições de compreender a visão institucional para a questão da qualidade do ensino Jurídico. Seguindo esse raciocínio, para tratar das dificuldades vividas pela educação jurídica nacional, Faria aponta a falta de "disciplinas formativas", aquelas entendidas por disciplinas não profissionalizantes, entre elas se subdivida: as formativas jurídicas, como Introdução ao Estudo do Direito, Teoria Geral do Estado, Direito Romano e Filosofia do Direito e as formativas não-jurídicas que são as disciplinas externas à ambiência do direito, mas que poderiam levar o aluno a melhorar a sua capacidade de compreensão da realidade social, tais como sociologia, economia, filosofia geral, história, etc. Contudo, a Ordem dos Advogados vem publicando a lista do Ranking das "melhores" faculdades, induzindo de forma reflexa, a educação ministrada pelas faculdades, que utilizam de métodos pedagógicos extremamente positivista para elevar o número de alunos aprovados no exame de ordem. Com essa metodologia, a Ordem dos Advogados vem acentuando ainda mais a grande distância existente entre o seu discurso e a prática, marcadamente pelo fato de não exigir as disciplinas formativas em seus Exames. Assim para elevar a qualificação profissional, o Exame de Ordem precisa sofrer modificações em sua formulação, principalmente ao que se refere o conteúdo, que deve ser "repensado" no sentido de exigir do candidato um preparo interdisciplinar e humanista. CONCLUSÃO 6220 O Exame de Ordem avalia os candidatos a partir da exigência do conhecimento e da aplicabilidade da legislação vigente e ainda enfatizam as normas, dando pouca importância aos princípios nelas contidos. Não se questionam os candidatos acerca de temas que vão além do conhecimento e da aplicação das normas jurídicas. Sem se falar em Economia, Sociologia, Filosofia e Teoria Política que não são exigidos nestes exames. Então, a tendência destes Exames parece ser a de que o candidato simplesmente conheça e opere a legislação atual. Se considerar o emaranhado de leis existentes no país e ainda o fato de que quase sempre não obedecem a uma sistemática lógica na sua elaboração, por serem frutos de uma sociedade eclética, em transição política, cheias de exceções - às quais os examinadores dão preferência nos concursos - pode-se concluir que o candidato ao Exame da OAB tem a sua frente muitos textos de leis a estudar e pouco interesse por conhecer outras matérias que não lhes sejam exigidas neste exame. Por seu turno, as Faculdades avaliadas que são pelos resultados obtidos em exames da OAB, são forçadas a se "adequarem". Seguindo esta tendência, exigem do acadêmico muito conhecimento da legislação atual e dispensam menor atenção à formação integral do profissional submetido a sua responsabilidade. Assim, as faculdades de Direito parecem se adaptar de forma que possam ter resultados percentuais e para que possam estar na lista do Ranking da OAB. Pode-se alegar que estão corretas, pois a vida acadêmica deve ser adequada a dar ao aluno condições de disputar o mercado de trabalho. Nesta linha, o mercado molda a vida acadêmica: as Faculdades seguem a tendência do mercado de trabalho, pois, uma das propostas da Instituição de Ensino é a de qualificar as pessoas para atuarem no mercado de trabalho. Os alunos também se adaptam aos moldes do Exame da OAB, pois sabem que caminham para ele. Desde muito cedo na vida acadêmica, dão ênfase aos aspectos jurídicos das matérias e se limitam a obter a média mínima necessária para aprovação naquelas disciplinas consideradas "não jurídicas". Nesta tendência, formam-se conhecedores das leis com pouca capacidade de interpretação e argumentação, pouco ou até nenhum senso crítico. Um quadro de profissionais técnicos aplicadores mecânicos e operacionais da norma jurídica. Por este motivo, o ambiente jurídico deixa de ser aquele questionador e transformador dos valores sociais de outrora e assume um papel secundário de profissionais conhecedores e aplicadores de normas, muitas vezes injustas. Não é incomum encontrar acadêmicos de Direito fazendo uso de apostilas (materiais didáticos enxutos preparados apenas com o conteúdo básico necessário à aprovação) ao se prepararem para os exames na faculdade. Acadêmico deve conhecer as obras de renomados juristas, é nessas obras que se espera que o acadêmico de Direito realize suas pesquisas junto à biblioteca da faculdade. Se, se preparam para suas avaliações acadêmicas utilizando daqueles materiais, certamente isso ocorre porque seus professores elaboram provas "enxutas" - adequadas para que eles estejam preparados para o Exame de Ordem. 6221 Desta forma, os Alunos aprovados no Exame de Ordem se tornam positivistas, sem saber sequer o que é o Positivismo; mas por outro lado, a faculdade alcança sua "aprovação" no Exame de Ordem e conseqüentemente, pela comunidade e o Professor aprovado pelos proprietários da Faculdade. A maioria dos professores e das Instituições de Ensino pretende melhorar a qualidade do ensino oferecido aos acadêmicos, porém, esbarram na cobrança lógica: os alunos devem ser recebidos pelo mercado de trabalho, de outra forma a Instituição de Ensino "estará reprovada". Então, o modelo adotado pelo Exame da Ordem dos Advogados, com alto grau de exigência em conhecimento técnico e normativo de direito positivo parece influenciar a formação acadêmica dos juristas, sendo um dos motivos causadores da crise contemporânea do ensino jurídico que prioriza o estudo da norma no texto em detrimento de sua problematização no contexto. Vê-se que os advogados, assim como a maioria dos juristas, são formados para operarem dentro de um idealismo retrógrado e limitante, muitas vezes sem questionar qual o seu papel dentro do contexto social. Diante de um cenário diversificado de conflitos e uma sociedade complexa, face ao amplo cenário de tensões, antagonismo e contradições da sociedade capitalista contemporânea esta formação não corresponde mais às expectativas. A sociedade já suficientemente específica, necessitando da capacidade desenvolvida senão diante positivista dominante. não confia no sistema jurídico. A legislação não é clara e adequada para ser aplicada ao caso concreto, do intérprete em adequá-la. Esta capacidade não pode ser de métodos educacionais que fujam do atual sistema O que se encontra em nosso país é uma legislação que na maioria das vezes é casuística, feita às pressas para atender a pressões políticas, com tantas irregularidades e inconstitucionalidades, legislação essa que, aliás, historicamente é asseguradora de injustiças e desigualdades sociais, cuja titularidade da iniciativa legislativa fica a cargo do poder político, que detém todo o controle do sistema. "Positivando" as normas que garantem este controle, mascarando a distribuição desigual do poder econômico, político e social; como poderá utilizar esta legislação de forma justa sem ter a capacidade necessária para sua adequação. O legislador não pode formalizar pessoas que sem encontram em uma situação de tamanha desigualdade num único sujeito de direito! O advogado deverá ser um intérprete ativo e operativo, ou seja, um ator consciente da vinculação das normas processuais a que está submetido aos valores políticos e ideológicos que as sustentam, e ao mesmo tempo capaz de, pelas vias hermenêuticas e jurisprudenciais, abrir caminho para a elaboração de um direito alternativo mais justo e igualitário do que o atual. Será ele o porta-vozes dos interesses em conflito. Mas como poderão representar estes interesses se estão presos a uma formação cultural idealista capaz de confundir direito com justiça?! 6222 Como apontamos, o exame da Ordem dos Advogados tem grandes possibilidades de servir como direcionamento capaz de induzir as Instituições de Ensino a um modelo educacional. A Ordem dos Advogados sinaliza no sentido de que seus Exames servem como referência de qualidade de ensino e as reprovações dos egressos fazem parte de um processo de seleção em defesa da qualidade do ensino jurídico. Assim, defende a idéia de que em se adaptando o ensino jurídico ao Exame, as Faculdades de Direito estariam oferecendo uma educação de qualidade; de que o exame detém a qualidade que se busca, ou em outras palavras, que o exame reflete o conteúdo e nível que se espera das faculdades. Portanto, estas avaliações são direcionadoras do Ensino Jurídico ministrado nas Faculdades, pois, como apontamos, não há outra opção: se quiserem ser reconhecidas como Instituições de Ensino de qualidade, as faculdades de Direito devem preparar seus alunos de modo a lograrem resultados nestes exames, pois com esse resultado, alcançará o reconhecimento da sociedade e da própria OAB. Assim é que as faculdades direcionam a educação para esta finalidade. Supondo o caminho lógico, de que a faculdade de direito aprovada em percentuais pela OAB seja aquela que tem como forma de ensino o direcionamento ditado pelos últimos exames aplicados pela Ordem, estaríamos supondo que, a título de exemplo, a disciplina de Ética ensinada em sala de aula para os acadêmicos seja baseada na mesma Ética aqui analisada, ou seja, aquela que efetivamente a Ordem exige em seus exames. Se tomarmos isso como verdade, então, estaria aprovada a faculdade desde que seus alunos tivessem condições de terem bom desempenho no Exame de Ordem. Neste contexto, qual a ética que se pode esperar de um advogado que teve como base de ensino o conhecimento metódico e repetitivo da Lei nº 8.906/94 e seus complementos Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e o Código de ética e disciplina da OAB? Teria a faculdade inspirado no acadêmico ao menos o interesse pela construção de uma sociedade mais justa e menos desigual? Seria esta abordagem educacional ao menos suficiente para que o futuro profissional questionasse o seu papel como agente cívico transformador? Seria de alguma forma potencialmente capaz de dar ao bacharel a "lucidez" mínima para desempenhar o seu papel político de cidadão? Efetivamente, a forma de avaliação externa dos cursos de Direito que tem aplicabilidade é a aprovação da Instituição no Exame de Ordem. Assim, a responsabilidade da Ordem dos Advogados sobre esta educação torna-se maior: a OAB tem exatamente a chave da solução dos problemas criados pelo positivismo, pois, para onde apontar o Exame de Ordem, caminharão as Intuições de Ensino Jurídico! Ante a não exigência no Exame de Ordem das disciplinas de formativas, restringindo-se às profissionalizantes, pode-se afirmar que o Exame de Ordem vem na contramão de seus próprios ideais acerca da formação dos bacharéis em direito: embora defenda que se deve dar aos acadêmicos de direito uma formação integral, abrangente, com ênfase aprofundada na humanística, dessas "qualidades" prescinde a prova de seu Exame, pois para alcançar aprovação nos critérios da OAB, o candidato não precisa ter 6223 essa formação, bastando concentrar seu conhecimento unicamente nas matérias profissionalizantes, principalmente no conhecimento da legislação. Embora os discursos da OAB apontem no sentido de que a formação acadêmica não pode levar em consideração somente o conhecimento da legislação, quando chamada à sua responsabilidade, a Ordem dos Advogados do Brasil se limita a exigir apenas este tipo de conhecimento dos acadêmicos egressos. Como se nota das questões apresentadas nos capítulos anteriores, a ideologia que predomina, ao menos em se tratando do Exame de Ordem efetivamente aplicado, é a da formação do advogado mais restrita à lei. Trata-se de uma ideologia dogmática que induz ao fortalecimento da cultura positivista que "assombra" o Direito, roubando-lhe a perspectiva política. Como descrito, o Exame de Ordem foi regulamentado pelo Conselho Federal da OAB, na competência das atribuições, traz expressa previsão de que o Exame de Ordem será regulamentado por provimento do Conselho Federal - o provimento nº 81/96.[8] Os Conselhos Seccionais elaboram e aplicam os Exames, nos termos e limites estabelecidos no Provimento 81/96. A não inclusão das disciplinas "formativas" no Exame de Ordem é uma decisão da própria OAB, não um fato resultante de uma determinação externa. A exemplo do "provão", a OAB poderia contextualizar o direito exigido em seus exames, além de ampliar o rol de disciplinas, estabelecendo que as "disciplinas formativas" jurídicas e não jurídicas passem a integrar o exame. Para isso, não se depende de qualquer autorização externa dos poderes públicos, ninguém senão da própria Ordem dos Advogados do Brasil no uso de suas atribuições legais: basta a alteração do provimento 81/96 incluindo-se as disciplinas formativas, para que Sociologia, Introdução ao Estudo do Direito, Economia, Teoria Geral do Estado, Ciência Política, História do Direito, Filosofia, etc., passem a integrar o Exame. Esta simples decisão da instituição teria uma grande repercussão na vida acadêmica, mudando o perfil político dos bacharéis; benefícios que também se estenderiam aos profissionais, posto que aumentaria o nível de engajamento sóciocultural e até corporativo dos novos advogados. Por descuido ou talvez por ceder à ideologia das oligarquias dominantes, a OAB tem deixado de colaborar com o ensino jurídico atual, ao revés daquilo que discursa, pois enquanto se fala em formação jurídica de qualidade, exige-se um conhecimento inconsistente e passível de fórmulas burlantes, praticadas pelos Cursos Preparatórios e que, aliás, já começam a ser implementada na vida acadêmica. Neste sentido, entendemos que o exame da OAB é especialmente responsável, ou no mínimo conivente, por induzir a uma formação acadêmica voltada ao positivismo. Não só por sua responsabilidade institucional, que não vem se cumprindo, mas também por estabelecer uma prática que contraria a tônica predominante em seus discursos - de combate ao positivismo. 6224 REFERÊNCIAS LOEWENSTEIN, Karl. Teoría de La Constitución. Traducción y estudi sobre La obra por Alfredo Galleco Anabitarte. Barcelona: Ediciones Ariel. A OAB Vista Pelos Advogados: pesquisa de avaliação da imagem institucional da OAB. 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La invención, imprenta, que permitió la popularización del saber y de la educación, abrió las puertas a las ideologías no conformistas y revolucionarias, tanto en materia religiosa como secular. La Ilustración les otorgó un carácter supranacional. Los principales medios de transmisión fueron, en primer lugar, los intelectuales, y después los partidos políticos. Sólo los partidos políticos pudieron movilizar a las masas e integrarlas en el proceso político. (LOEWENSTEIN. p. 413) [2] João Eduardo Faria, expõe que "lutar pela ampliação dos números de disciplinas formativas, jurídicas e não-jurídicas, na grade curricular mínima; diante das transformações sofridas pela sociedade brasileira, nestes últimos tempos, o avanço das 6232 diferentes especializações do direito positivo passou a exigir uma compreensão global do fenômeno jurídico - compreensão essa que as atuais disciplinas formativas Introdução ao Estudo do Direito, Teoria Geral do Estado, Direito Romano e Filosofia do Direito - não são capazes de possibilitar. Dito de outro modo: a diversidade sócioeconômica do país e a crescente complexidade de suas instituições de direito, mediante o aumento e a "densificação" de certas normas, códigos e leis no âmbito do consumo, da concorrência, do meio ambiente, do trabalho e dos contratos mercantis, rompendo com a tradicional dicotomia direito público x direito privado, requerem dos autores jurídicos uma visão mais abrangente de sua profissão - visão essa que as poucas disciplinas formativas hoje existentes não têm conseguido oferecer." (1993, p. 58-59) [3] Urge, pois, refletir sobre o perfil do futuro advogado e o que dele espera a classe e a sociedade, principalmente com o surgimento dos novos direitos que está a exigir uma visão interdisciplinar e humanista do lidado do direito, questionadora do modelo positivista até então prevalecente. (ISERHARD, 2003, p. 81) [4] Lutar pela ampliação dos números de disciplinas formativas, jurídicas e nãojurídicas, na grade curricular mínima; diante das transformações sofridas pela sociedade brasileira, nestes últimos tempos, o avanço das diferentes especializações do direito positivo passou a exigir uma compreensão global do fenômeno jurídico - compreensão essa que as atuais disciplinas formativas - Introdução ao Estudo do Direito, Teoria Geral do Estado, Direito Romano e Filosofia do Direito - não são capazes de possibilitar. Deste outro modo: a diversidade sócio-econômica do país e a crescente complexidade de suas instituições de direito, mediante o aumento e a 'densificação' de certas normas, códigos e leis no âmbito do consumo, da concorrência, do meio ambiente, do trabalho e dos contratos mercantis, rompendo com a tradicional dicotomia direito público x direito privado, requerem dos autores jurídicos uma visão mais abrangente de sua profissão visão essa que as poucas disciplinas formativas hoje existentes não têm conseguido oferecer. (FARIA, p. 58-59, grifo nosso) [5] Artigo 1º do Provimento 81/96 do Conselho Federal da OAB - Anexo. [6] "Embora não se possa afirmar que haja uma relação diretamente proporcional do ensino jurídico com o Exame de Ordem, uma vez que existe um divórcio entre o que se ensina e o que se pratica". (ISERHARD, 2003, p. 83) [7] Segundo Capilongo, "[...] a prova desencadeia uma preocupação maior de escolas e alunos para com a formação profissional". (1992, p. 86) [8] Artigo 1º do Provimento 81/96 do Conselho Federal da OAB 6233