Tel. e FAX (021)2567‐5118 ‐38727361 ‐ CPNJ 29365293/0001‐92 E‐mail [email protected] ‐ Site: www.adcefetrj.org.br 16/03/2011 | STF: CANDIDATO NÃO PODE SER EXCLUÍDO DE CONCURSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO A exclusão de candidato inscrito em concurso público pelo fato de haver contra ele um procedimento penal em andamento viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) que, embora esteja vinculado ao processo penal, irradia seus efeitos em favor dos cidadãos nas esferas cíveis e administrativas. Com base neste entendimento, já consagrado em decisões das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal (SFT), o ministro Celso de Mello negou provimento a Recurso Extraordinário (RE 634224) da União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em favor de um cidadão que disputou uma vaga de agente da Polícia Federal. O candidato foi excluído do certame na chamada fase de “investigação social”, quando verificou-se que ele respondia a uma ação criminal que ainda não havia transitado em julgado. No decorrer do processo, o candidato foi absolvido desta ação penal e houve o trânsito em julgado da decisão. No recurso ao STF, a União sustentou que a decisão do STJ teria transgredido os preceitos da presunção de inocência e também da legalidade, impessoalidade, moralidade, expressos no artigo 37 da Constituição, e insistiu na possibilidade de imediata exclusão de candidatos nesta situação. O argumento foi rejeitado pelo ministro Celso de Mello, que qualificou a garantia constitucional da presunção de inocência como conquista histórica dos brasileiros contra o abuso de poder e a prepotência do Estado. “O que se mostra relevante, a propósito do efeito irradiante da presunção de inocência, que a torna aplicável a processos (e a domínios) de natureza não criminal, é a preocupação, externada por órgãos investidos de jurisdição constitucional, com a preservação da integridade de um princípio que não pode ser transgredido por atos estatais (como a exclusão de concurso público motivada Att., Prof°.Julio Vaz - Diretoria da Gestão 2009/2010 Tel. e FAX (021)2567‐5118 ‐38727361 Tel. e FAX (021)2567‐5118 ‐38727361 ‐ CPNJ 29365293/0001‐92 E‐mail [email protected] ‐ Site: www.adcefetrj.org.br pela mera existência de procedimento penal em curso contra o candidato) que veiculem, prematuramente, medidas gravosas à esfera jurídica das pessoas, que são, desde logo, indevidamente tratadas, pelo Poder Público, como se culpadas fossem, porque presumida, por arbitrária antecipação fundada em juízo de mera suspeita, a culpabilidade de quem figura, em processo penal ou civil, como simples réu!", afirmou. Segundo o ministro "o postulado do estado de inocência, ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal". Celso de Mello acrescentou que a presunção de inocência não se "esvazia progressivamente", na medida em que se sucedem os graus de jurisdição. “Mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, salientou Celso de Mello. Processos relacionados: RE 634224 FONTE: STF • 16/03/2011 | TST: SDC MANTÉM DESCONTO DE DIAS PARADOS DA GREVE DE 2009 DA DATAPREV Att., Prof°.Julio Vaz - Diretoria da Gestão 2009/2010 Tel. e FAX (021)2567‐5118 ‐38727361 Tel. e FAX (021)2567‐5118 ‐38727361 ‐ CPNJ 29365293/0001‐92 E‐mail [email protected] ‐ Site: www.adcefetrj.org.br A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, negou provimento a recurso em que os empregados da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV pretendiam evitar o desconto nos salários dos dias de paralisação durante a greve da categoria em outubro de 2009, com a compensação desses dias por meio de serviços extras. O recurso (embargos infringentes em embargos declaratórios em dissídio coletivo) foi interposto pela Federação Nacional dos Empregados em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamentos de Dados. Originalmente, o dissídio coletivo foi ajuizado pela Dataprev em maio de 2010. A empresa pretendia que o TST declarasse a greve abusiva. A SDC julgou improcedente o pedido, mas autorizou o desconto dos dias parados. Desde então, a federação dos empregados vem tentando reverter essa decisão. A relatora dos embargos na sessão de segunda-feira (14), ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o artigo 7º da Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve) dispõe que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, o que justificaria o desconto e a não-compensação dos dias parados. Ainda segundo o artigo 7º, as relações obrigacionais durante o período devem ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. “Não tendo havido ajuste das partes quanto a esta questão, a decisão cabe à SDC, cuja jurisprudência encontra-se pacificada no sentido dos descontos, a serem efetuados dos salários dos trabalhadores”, afirmou a relatora. Por esse entendimento, o desconto em folha só não estaria autorizado quando a greve fosse motivada por atraso no pagamento dos salários ou por falta de fornecimento de equipamentos de trabalho aos empregados. Att., Prof°.Julio Vaz - Diretoria da Gestão 2009/2010 Tel. e FAX (021)2567‐5118 ‐38727361 Tel. e FAX (021)2567‐5118 ‐38727361 ‐ CPNJ 29365293/0001‐92 E‐mail [email protected] ‐ Site: www.adcefetrj.org.br Ressalva No julgamento dos embargos dos empregados da Dataprev, o ministro Barros Levenhagen, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, fez uma ressalva em seu voto, embora seguindo relatora. Para ele, como o próprio TST julgou a greve não-abusiva, poderia haver um meio-termo na decisão, como a possibilidade de compensar os dias parados, pois o artigo 7º da Lei de Greve deixa claro que a Justiça do Trabalho pode dirimir as relações obrigacionais. Mesmo com a ressalva, o ministro preferiu seguir a “jurisprudência consolidada do Tribunal”. A divergência foi aberta pelo ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do dissídio coletivo originário, que adotou os termos da ressalva, acompanhando pelos ministros Maurício Godinho Delgado e Maria Cristina Peduzzi, que ficaram vencidos. Processo: DC - 2173626-89.2009.5.00.0000 - Fase Atual: EI-ED FONTE: TST • 16/03/2011 | UFAM É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE O Juízo da 3ª vara da Seção Judiciária do Amazonas condenou a Fundação Universidade Federal do Amazonas (UFAM) a indenizar treze das quarenta e cinco pessoas vítimas no acidente de trânsito ocorrido no dia 16 de janeiro de Att., Prof°.Julio Vaz - Diretoria da Gestão 2009/2010 Tel. e FAX (021)2567‐5118 ‐38727361 Tel. e FAX (021)2567‐5118 ‐38727361 ‐ CPNJ 29365293/0001‐92 E‐mail [email protected] ‐ Site: www.adcefetrj.org.br 2008, na rodovia AM-010, com o ônibus que levava alunos do curso de engenharia florestal de Manaus para aula prática em Itacoatiara-AM. No acidente, que vitimou o professor e aluna do curso de engenharia florestal, os treze autores da ação sofreram lesões físicas e psicológicas, o que acarretou danos morais e materiais, conforme reconhecido em sentença datada de 10 de março de 2011. Para definir os valores das indenizações para cada uma das vítimas, o Magistrado orientou-se pelos critérios legais, da doutrina e da jurisprudência aplicáveis das peculiaridades do caso. O total das indenizações reconhecidas aos autores atinge a cifra de R$643.280,72 (seiscentos e quarenta e três mil, duzentos e oitenta reais e setenta e dois centavos), sobre a qual deve incidir correção monetária e juros legais de mora, no montante de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da propositura da ação, de acordo com o art. 406 do Código Civil Brasileiro combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. O ACIDENTE. No dia 16 de janeiro de 2008, um professor e uma servidora técnica do curso de engenharia florestal da UFAM levavam alunos do curso para uma aula prática no município de Itacoatiara, em ônibus de propriedade da Instituição de Ensino. Próximo à área urbana da cidade de Itacoatiara, o motorista do ônibus perdeu o controle do veículo na pista molhada, vindo o veículo a tombar, ferindo alguns de seus ocupantes e causando a morte do professor e de uma aluna. Após a produção das provas, ficou demonstrada a responsabilidade civil da Universidade Federal em face dos danos sofridos pelas pessoas que se lesionaram no acidente. Att., Prof°.Julio Vaz - Diretoria da Gestão 2009/2010 Tel. e FAX (021)2567‐5118 ‐38727361 Tel. e FAX (021)2567‐5118 ‐38727361 ‐ CPNJ 29365293/0001‐92 E‐mail [email protected] ‐ Site: www.adcefetrj.org.br Processo nº 2008.32.00.005991-5 FONTE: JUSTIÇA FEDERAL • 16/03/2011 | VALOR ECONÔMICO: STF PODE PÔR FIM À CONFUSÃO NA LEI DO PISO DOCENTE A indefinição sobre o cumprimento da Lei Nacional do Piso dos Professores pode ter um ponto final amanhã, três anos depois de ela ter sido aprovada por unanimidade no Congresso e assinada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará ação direta de inconstitucionalidade (Adin) dos governadores do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Ceará e Mato Grosso do Sul, que foram contra e apresentaram questionamentos à legislação - nº 11.738, de 2008. O processo tem causado confusão na aplicação das regras desde o início. Polêmicas que cercam a lei do piso, no entanto, deverão persistir na agenda educacional. O Valor apurou que, se a Adin for derrubada pelo STF amanhã, Estados e municípios vão alegar problemas de caixa para aumentar salários e contratar mais pessoal. Ainda não existe um levantamento consolidado sobre o impacto, mas o chefe da Casa Civil do governo do Rio Grande do Sul, Carlos Pestana, calcula que precisará de R$ 2 bilhões extras para elevar os atuais salários da rede estadual. Cerca de 30% dos professores gaúchos da primeira faixa de carreira têm salário-base de R$ 712, 66% abaixo do piso atual, de R$ 1.187,97. Att., Prof°.Julio Vaz - Diretoria da Gestão 2009/2010 Tel. e FAX (021)2567‐5118 ‐38727361 Tel. e FAX (021)2567‐5118 ‐38727361 ‐ CPNJ 29365293/0001‐92 E‐mail [email protected] ‐ Site: www.adcefetrj.org.br A secretária-geral da Frente Nacional dos Prefeitos (FNP), Maria do Carmo Lara, prefeita de Betim, região metropolitana de Belo Horizonte, diz que "será preciso refazer um pacto, o Ministério da Educação e os Estados terão que destinar, principalmente para as cidades de pequeno porte, mais recursos para o Fundeb [fundo público que acumula recursos de todas as esferas de governo, principalmente para o pagamento de despesas de pessoal da educação]." "Esperamos que o Supremo entenda que é fundamental valorizar o professor para a educação avançar. Não podemos mais conviver com salários de R$ 500, R$ 600, nem com a condição de que as leis feitas no Brasil são boas, mas nunca pegam", afirma Roberto Franklin Leão, presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE). No julgamento da Adin, o Supremo vai analisar duas alegações que, segundo protesto dos cinco governadores, a lei do piso "viola princípio que assegura a autonomia aos entes federados". A primeira diz respeito ao conceito de remuneração: os Estados sustentam que o piso deve ser a soma de salário-base e gratificações. A segunda trata da autonomia para os Executivos definirem o tempo da jornada extraclasse do professor. Já a lei original, debatida em todo o país, prevê como piso o salário base, sem os chamados "penduricalhos" do contracheque. Sobre o período de dedicação docente, o texto define o cumprimento de, no máximo, dois terços da carga horária a atividades fora da sala de aula. "Os governos alegam que vão ser obrigados a contratar mais profissionais. Claro, mas é preciso entender que essa é uma reivindicação antiga, e os professores usarão o tempo livre para planejar melhor as aulas, corrigir provas, atender alunos e comunidade, hoje eles fazem isso no sábado, domingo", complementa Leão. Att., Prof°.Julio Vaz - Diretoria da Gestão 2009/2010 Tel. e FAX (021)2567‐5118 ‐38727361 Tel. e FAX (021)2567‐5118 ‐38727361 ‐ CPNJ 29365293/0001‐92 E‐mail [email protected] ‐ Site: www.adcefetrj.org.br A presidente do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação (Consed), Maria Nilene Badeca da Costa, que também é secretária de Educação do Mato Grosso do Sul, disse que o seu Estado e outros terão que cortar gastos de custeio e investimento para se adequar a um novo cenário. FONTE: VALOR ECONÔMICO - 16/03/2011 Att., Prof°.Julio Vaz - Diretoria da Gestão 2009/2010 Tel. e FAX (021)2567‐5118 ‐38727361