Tel. e FAX (021)2567‐5118 ‐38727361 ‐ CPNJ 29365293/0001‐92 E‐mail [email protected] ‐ Site: www.adcefetrj.org.br • 25/10/2010 | O ESTADO DE S. PAULO: POUPADOR TEM ATÉ
JANEIRO PARA PEDIR CORREÇÃO DA CADERNETA DO PLANO
COLLOR II
Os brasileiros que tinham investimento na caderneta de poupança em janeiro
e fevereiro de 1991 - Plano Collor II - têm até o fim de janeiro de 2011 para
pleitear na Justiça a correção do rendimento da aplicação. Segundo institutos de
defesa do consumidor, na época, houve erro na alteração do índice que balizava o
rendimento da poupança, prejudicando a remuneração dos investidores.
O prazo para questionar na Justiça as perdas dos planos Bresser, Verão e
Collor I já expirou, segundo decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ) em agosto. Ainda de acordo com o STJ, para as cadernetas do Plano Collor
II não há mais tempo para ajuizar ações coletivas, mas individuais.
Tatiana Viola de Queiroz, advogada que atua no departamento jurídico da
Associação Brasileira de Defesa do Consumidor ProTeste, afirma que, apesar de o
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janeiro, quanto antes o poupador for à Justiça melhor. "Quanto mais perto do
prazo, mais fila o poupador irá enfrentar para dar entrada no processo", afirma.
Segundo ela, o interessado deve comparecer ao Juizado Especial Cível (para
aqueles que mantinham investimento em banco privado) ou no Juizado Especial
Federal (para quem tinha investimento em banco estatal). "Pode ser com ou sem
advogado, como ele preferir", completa.
Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Instituto de Defesa do Consumidor
(Idec), lembra que o poupador também deve levar o RG, CPF, além dos extratos
da caderneta dos meses de janeiro e fevereiro de 1991 para ajuizar a ação. Os
extratos devem ser entregues pelo banco que administrava a poupança na época
do Plano Collor II.
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poupadores terem um retorno legal sobre as ações. "Esse assunto está muito
confuso", diz Tatiana. "Agora, os bancos entraram nesta para valer e vão fazer de
tudo para saírem vitoriosos", emenda Maria Elisa.
Os brasileiros já foram à Justiça pleitear correções muito semelhantes
referentes a outros planos econômicos (Bresser, Verão e Collor I). Do total de
ações sobre o tema, 500 mil deram razão aos poupadores.
Além destas, outras cerca de 600 mil ações que estavam tramitando foram
suspensas em setembro pelo STJ sob o argumento de que é preciso rever o índice
de correção que deveria ter sido na poupança na época,
Para as advogadas, o grande volume de ações a favor dos poupadores já é um
"comprovante de que quem tem razão".
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advogadas e contesta os argumentos. "Os bancos confiam na declaração da
constitucionalidade dos planos econômicos, pois as mudanças ocorridas
preservaram direitos constitucionais das partes, garantiram a situação contratual
anterior, evitaram desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos e foram
neutros, ou seja, não geraram nem perda nem ganho para nenhuma das partes da
relação contratual", disse a Febraban por meio de sua assessoria de imprensa.
FONTE: O ESTADO DE S. PAULO - 25/10/2010
• 25/10/2010 | STF: SIND-JUSTIÇA (RJ) AJUÍZA RECLAMAÇÃO NO STF
PARA GARANTIR DIREITO DE GREVE A SEUS FILIADOS
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(Sind-Justiça) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL)
10798, com pedido de liminar, para que sejam suspensos os atos baixados pela
Presidência do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) com o
objetivo de inviabilizar uma greve dos servidores daquela Corte, iniciada no
último dia 19. No mérito, pede a confirmação dessa decisão.
O Sind-Justiça alega descumprimento, por parte do TJ-RJ de jurisprudência
firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que garantiu aos servidores
públicos o direito de greve. Trata-se das decisões proferidas no julgamento dos
Mandados de Injunção (MIs) 712, 670 e 708.
No primeiro deles, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder
Judiciário do estado do Pará (Sinjep), a Suprema Corte mandou aplicar a Lei de
Greve (Lei 7.783/89), no que couber, para assegurar aos servidores o direito de
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artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal (CF), que o prevê.
No MI 670, de iniciativa do Sindicato dos Servidores Policiais do estado do
Espírito Santo, a Suprema Corte deu prazo de 60 dias ao Congresso para legislar
sobre a matéria e mandou aplicar a lei de greve, enquanto isso não ocorrer. Por
fim, no julgamento do MI 708, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em
Educação do Município de João Pessoa, a Corte também reconheceu o direito de
greve.
Descumprimento
Ao alegar o descumprimento das decisões, o Sind-Justiça relata que, após
entrar em greve no último dia 19, por tempo indeterminado, para reclamar o
cumprimento de direitos e interesses da categoria supostamente desrespeitados, o
presidente do TJ-RJ teria divulgado nota, afirmando que “não existe a menor
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consequências do seu ato”. Tal atitude, segundo a entidade de classe, visou
provocar cerceamento do direito de greve e medo em toda a categoria.
Posteriormente, como alega, a Presidência do TJ editou o Aviso nº
100/2010, em que afirma que não admitirá “falta injustificada de seus servidores”
e declara a “necessidade de manutenção, de forma contínua, da prestação
jurisdicional”.
“Ocorre que, se o servidor exercer suas atividades de forma contínua, não
haverá greve e, assim sendo, a norma constitucional não terá efetividade”,
sustenta o sindicato.
Ele relata ainda que, em seguida, a Presidência do TJ baixou outros atos
normativos na tentativa de obstaculizar o movimento. No primeiro deles
(Portaria Presidência nº 06/2010), afirmou a ilegalidade da greve. No segundo (o
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“arbitrária” pelo sindicato, por se tratar de um dos líderes do movimento. Por
fim, por meio de ofício relacionado ao processo nº 2009.276272, cassou a licença
de 13 dentre 15 servidores, que a haviam obtido da própria Administração
do tribunal.
Liminar
Ao pedir a liminar, o órgão classista alega periculum in mora (perigo na
demora de decisão sobre seu pedido), já que as “consequências” para os
participantes da greve, a que aludiu o presidente do TJ-RJ em afirmações à
entrevista, “soam como possibilidade de represálias, retaliações e perseguições, o
que impossibilitaria o exercício, por parte dos servidores, do direito de greve,
sendo que tal ameaça já inviabilizaria a grande adesão ao movimento paredista”.
O ministro Gilmar Mendes é o relator da RCL 10798.
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• 25/10/2010
| STJ: SÚMULA GARANTE SAQUE DO FGTS EM
ANULAÇÃO DE CONTRATO POR FALTA DE CONCURSO
PÚBLICO
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n.
466, que trata do saque do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) pelo empregado público, quando seu contrato de trabalho for declarado
nulo por falta de prévia aprovação em concurso.
O texto da súmula, cujo relator foi o ministro Hamilton Carvalhido, é o
seguinte: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo
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aprovação em concurso público”.
O entendimento expresso na súmula foi reiterado pelo STJ ao decidir vários
processos que envolviam pessoas contratadas sem concurso pelo município de
Mossoró (RN). A Constituição Federal determina que, ressalvados os cargos de
livre nomeação previstos em lei, “a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público”. Por essa razão, as
contratações foram anuladas.
Segundo a Caixa Econômica Federal (CEF), administradora das contas do
FGTS, o único direito trabalhista dos empregados públicos contratados sem
concurso seria o recebimento dos salários pelo período trabalhado. Como os
contratos foram considerados inconstitucionais, eles não teriam nenhum efeito
em relação ao FTGS, razão por que a CEF restituiu aos cofres do município os
valores que haviam sido depositados em nome desses empregados.
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anulação do contrato por falta de concurso não tira do trabalhador o direito de
receber os salários pelos serviços prestados. “Ora, havendo pagamento de salário
por serviço prestado por trabalhador regido pela CLT, não se discute que tal fato
gera a obrigação de o ente público, na qualidade de empregador, proceder ao
depósito na conta vinculada, por força do artigo 15 da Lei n. 8.036/1990”,
afirmou a ministra Eliana Calmon, do STJ, ao julgar um dos processos sobre o
tema.
Quanto à movimentação, o STJ já consolidou o entendimento de que a
anulação do contrato de trabalho, em razão da ocupação de emprego público sem
o necessário concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca na rescisão
trabalhista, o que garante ao trabalhador a liberação dos saldos da conta
vinculada. Essa garantia foi, depois, explicitada na Medida Provisória n. 2.16441/2001, que alterou a Lei n. 8.036/90.
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dos empregados, estando em seus nomes os respectivos créditos. Uma vez
depositados em favor do empregado, os valores ficam protegidos contra a
ingerência de terceiros. Os ministros do STJ consideraram “inadequadas” as
condutas da prefeitura, que requereu o estorno dos valores depositados a título de
FGTS, e também da CEF, que atendeu ao pedido. Segundo eles, foi uma
intervenção indevida no patrimônio do titular da conta.
A CEF teve de pagar os valores dos saldos do FGTS aos ex-empregados
municipais de Mossoró. O STJ, contudo, assinalou que a instituição financeira
oficial poderia buscar o ressarcimento do prejuízo em ações próprias contra o
município.
FONTE: STJ
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OBTÉM INDENIZAÇÃO
Uma ex-funcionária do Banco do Brasil, que foi vítima de assédio moral por
parte do gerente de uma agência em Cuiabá (MT) para cumprir metas, receberá
indenização por assédio moral. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista do banco.
Segundo a petição inicial, a trabalhadora informou que sofria pressões por
parte do gerente e de seus prepostos para atingir metas determinadas pelo Banco
do Brasil. Ela relatou que o gerente lhe tratava de forma autoritária e
desrespeitosa.
A ex-funcionária alegou ainda que, ao perguntar para o gerente sobre qual
lugar ela ocuparia após a reforma promovida na agência, ele teria respondido que:
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tratamentos lhe causaram profundo desgosto íntimo que culminaram em sério
comprometimento de sua saúde psíquica, levando-a a se afastar do trabalho.
Diante disso, ela propôs ação trabalhista contra o banco, requerendo, entre
outras verbas, uma reparação por assédio moral. Ao analisar o pedido, o juízo de
primeiro grau condenou a empresa ao pagamento R$ 50 mil de indenização.
Inconformado com essa decisão, o banco recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 23ª Região (MT). A trabalhadora, por sua vez, também recorreu ao
TRT, insatisfeita com o valor da indenização, que considerou baixo.
O TRT manteve a sentença que reconheceu o assédio moral e, quanto ao
valor da indenização, aumentou para R$ 100 mil. Segundo TRT, as testemunhas
ouvidas no processo indicaram que o gerente do banco, ao cobrar as metas,
constrangeu e ofendeu verbalmente a trabalhadora, extrapolando os limites do
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permanente.
Conforme relata o acórdão do TRT, uma prova testemunhal que prestou
serviço terceirizado à agência disse ter ouvido o gerente dirigir-se à empregada
com palavras de baixo calão, bem como gesticulado e batido na mesa, apontando
o dedo para a trabalhadora.
O banco interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de que a
trabalhadora não comprovou, de forma suficiente, o constrangimento e o
sofrimento sofridos, capazes de ensejar indenização. Alternativamente, pediu a
redução do valor da reparação.
O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani,
considerou correta a decisão do TRT. Para ele, a sujeição da ex-funcionária a tais
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desenvolvendo um sentimento negativo de incapacidade profissional.
Alberto Bresciani ressaltou ainda que, segundo a doutrina, o assédio moral
provoca danos os mais variados à saúde da vitima, que passa a ter pesadelos,
pensamentos repetitivos e baixa auto-estima, por exemplo. Nesse contexto,
explicou Bresciani, incumbia ao empregador respeitar a consciência do
trabalhador, zelando pela sua saúde mental e liberdade de trabalho, abstendo-se
de práticas que importem exposição a situações vexatórias e degradantes.
Assim, a Terceira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por
unanimidade, não conhecer do recurso de revista do Banco do Brasil, mantendose, na prática, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT)
que aumentou o valor da reparação à ex-funcionária. (RR-14340027.2008.5.23.0002)
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• 25/10/2010 | TST: SDI-1 RECONHECE DIREITOS DE APOSENTADA
DA CAIXA QUE ADQUIRIU LER
Empregada da Caixa Econômica Federal S.A., aposentada devido à doença
ocupacional LER/DORT, conseguiu manter o seu direito a receber pensão
vitalícia por danos materiais correspondente a 2,5 salários-mínimos por mês,
somada com a aposentadoria do INSS, complemento do fundo de pensão
privado e R$ 80 mil de indenização por danos morais. A Caixa ainda tentou
reverter a decisão no Tribunal Superior do Trabalho, sob a alegação de que a
pensão vitalícia, somada com os outros benefícios, configurava enriquecimento
indevido, mas teve seu último recurso rejeitado (não conhecido) pela Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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Oitava Turma do TST reduzisse a pensão vitalícia, de cinco salários mínimos por
mês até os 70 anos de idade, de acordo com a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 23ª Região, para 2,5 salários. Ao recorrer à SDI-1 do TST, a Caixa
alegou que a trabalhadora não teria direito à pensão vitalícia, pois “não houve
prejuízo na remuneração”. Isso porque já estaria recebendo a remuneração do
INSS e a complementação de aposentadoria privada, além da indenização por
danos morais de R$ 80 mil.
Como não conheceu, por maioria, o recurso da Caixa, a SDI-1 do TST não
examinou o mérito da questão. Para a Ministra Rosa Maria Weber Candiota da
Rosa, relatora do recurso, as cópias das decisões apresentadas no documento não
mostravam divergência com a jurisprudência do TST (Lei 11.496/2007). A
relatora destacou principalmente a parte da decisão da Oitava Turma que afirma
que a aposentada “sofreu limitações físicas em decorrência de LER/DORT,
prejudicando sua reinserção no mercado de trabalho”. De acordo a ministra, os
arestos não tratariam especificamente desse tema.
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O ministro Aloysio Côrrea da Veiga votou contrário à relatora ao propor o
conhecimento do recurso, embora tenha adiantado que seria pelo não
provimento no julgamento do mérito. A ministra Maria Cristina Peduzzi não só
votou pelo conhecimento do recurso, como informou que seria favorável à Caixa
ao votar o mérito. (RR-78540-10.2005.5.23.0006)
FONTE: TST
• 25/10/2010
| VALOR
ECONÔMICO:
JUSTIÇA
FLEXIBILIZA
APLICAÇÃO DE COTAS PARA DEFICIENTES FÍSICOS
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destinar de 2% a 5% de suas vagas para deficientes. Uma empresa de transportes
do Rio com 984 funcionários, por exemplo, viu-se obrigada a contratar 40
empregados deficientes - 4% do total de trabalhadores - para cumprir a norma.
Mesmo abrindo concurso, só conseguiu 26 funcionários. Por não atingir a meta,
foi autuada em 2003 em cerca de R$ 200 mil, em valores atualizados. Na Justiça,
a companhia conseguiu no início deste mês cancelar a multa. Da decisão, porém,
cabe recurso.
O juiz José Mateus Alexandre Romano, da 38ª Vara do Trabalho do Rio,
entendeu que a aplicação da lei deve respeitar o princípio da razoabilidade.
Segundo o magistrado, a companhia demonstrou que "as vagas existem, o que
não existe é profissional qualificado no emprego". Para ele, "obrigar empresas a
contratarem qualquer um, um despreparado, sem qualificação profissional, é o
mesmo que colocar em risco o empreendimento".
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da iniciativa privada para que deficientes pudessem ter condições dignas de
trabalho, o que se verifica na prática é que esse empenho tem ocorrido apenas por
parte das empresas, avalia o advogado da companhia de transportes, Paulo Mario
Reis Medeiros, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. Para
ele, alguns setores, ainda que tentem de todas as maneiras, não conseguem achar
profissionais habilitados para a função, principalmente quando se trata de
construção civil e vigilância.
Em razão da dificuldade, uma empresa do setor de construções também
conseguiu anular um auto de infração no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região (Distrito Federal e Tocantins). Os desembargadores da 3ª Turma foram
unânimes. Para eles, não se pode interpretar a lei de forma isolada e literal. Assim,
não se trata, segundo os magistrados, "de contratação obrigatória de qualquer
portador de necessidades especiais". Até porque, segundo o próprio Ministério do
Trabalho, na Instrução Normativa nº 20, de 2001, esses profissionais teriam que
ser reabilitados pela Previdência Social ou terem características comprovadas para
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outras decisões no mesmo TRT. O caso está pendente de recurso no Tribunal
Superior do Trabalho (TST).
A expectativa é que a decisão seja mantida no TST, segundo o advogado da
empresa, Arthur Cahen, do Leite, Tosto e Barros Advogados, ainda que os
primeiros casos no tribunal superior tenham sido desfavoráveis. "O alto índice de
autos de infração deixam claro que isso é um problema de muitas empresas que,
por mais que queiram cumprir a norma, não conseguem por falta de pessoas
habilitadas", afirma o advogado.
A 70ª Vara do Trabalho de São Paulo também cancelou uma multa de R$ 38
mil a uma empresa de telecomunicações por não cumprir a cota de 4% dos
portadores de deficiência em seu quadro. Em 2008, o TRT de São Paulo anulou
uma multa de R$ 110 mil aplicada a uma companhia pelo não cumprimento das
cotas. Segundo o advogado Eduardo Palinkas, do Tostes & Coimbra Advogados,
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tem capacitado".
No TST, no entanto, os ministros entenderam que as cotas deveriam ser
preenchidas integralmente nos dois casos analisados neste ano. Um deles, julgado
no início de outubro pela 1ª Turma, os ministros decidiram, por unanimidade,
que o Santander, que adquiriu o Banco Real, teria que considerar o total de
empregados para calcular o percentual de deficientes a serem contratados. Por
meio de nota, o Banco Santander informou que está cumprindo a cota total,
aplicando o percentual máximo estabelecido pela Lei nº 8213.
Já em outro caso analisado em março pela 8ª Turma, os ministros
condenaram a Protege Proteção e Transporte de Valores a cumprir a cota
estabelecida na lei. Para a presidente da turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, é
possível que o portador de deficiência física participe de cursos de formação de
vigilantes e, a depender do tipo de deficiência, possa exercer a função. A assessoria
Att., Prof°.Julio Vaz - Diretoria da Gestão 2009/2010
Tel. e FAX (021)2567‐5118 ‐38727361 Tel. e FAX (021)2567‐5118 ‐38727361 ‐ CPNJ 29365293/0001‐92 E‐mail [email protected] ‐ Site: www.adcefetrj.org.br de imprensa da Protege informou que a empresa está buscando formas para se
adaptar à lei. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa do Ministério
Público do Trabalho em São Paulo informou que não conseguiu localizar os
procuradores responsáveis para comentar o assunto.
FONTE: VALOR ECONÔMICO - 25/10/2010
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