TRESC
Fl.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
ACÓRDÃO N . J Q 4 4 {
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 1619-02.2014.6.24.0000 - ELEIÇÕES 2014
Relator: Juiz HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Requerente: LUIZ MARIN
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2014 CANDIDATO - DEPUTADO FEDERAL.
OMISSÃO NA ENTREGA DA PRIMEIRA PARCIAL DA
PRESTAÇÃO
DE CONTAS - INOVAÇÃO
NO
REGULAMENTO
DA
MATÉRIA,
ATRIBUINDO
GRAVIDADE À NÃO ENTREGA DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS
PARCIAL
OU
ÀQUELA
QUE
NÃO
CORRESPONDA À EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DE
RECURSOS (ART. 36, §§ 1o E 2o, DA RES. TSE
23.406/2014) - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO
SENTIDO DE QUE DEFEITOS ENVOLVENDO AS
PARCIAIS NÃO ENSEJAM A DESAPROVAÇÃO DA
CONTABILIDADE
MANUTENÇÃO
DO
ENTENDIMENTO, VALENDO AS
INFORMAÇÕES
PRESENTES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL CONSIGNAÇÃO DE RESSALVA.
CONTAS PRESTADAS COM OS FORMULÁRIOS E
DEMONSTRATIVOS
ZERADOS
FALTA
DE
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA E,
POR CONSEQUÊNCIA, NÃO APRESENTAÇÃO DE
EXTRATOS
PARA COMPROVAR
A
ALEGADA
INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS
FINANCEIROS - POSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA ENTRE O PEDIDO DE REGISTRO DE
CANDIDATURA
E
O
DE
RENÚNCIA
IRREGULARIDADE QUE COMPROMETE A ANÁLISE
DA
CONTABILIDADE
APRESENTADA
PELO
CANDIDATO - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE TÉCNICA PELA
DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E PELA APLICAÇÃO
AO PARTIDO AO QUAL É FILIADO O CANDIDATO DA .
SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO DE /
QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO - ART. 54, § 4o, DA//
RES. TSE 23.406/2014 - IMPOSSIBILIDADE DE/
APLICAÇÃO DE PENALIDADE ÀQUELE QUE NÃO FOI/
PARTE NO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS E)E /
QUE A AGREMIAÇÃO TENHA TIDO PARTICIPAÇÃO/
NAS INCONSISTÊNCIAS E OMISSÕES DETECTADÁS. /
DESAPROVAÇÃO.
TRESC
Fl.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 1619-02.2014.6.24.0000 - ELEIÇÕES 2014
Vistos etc.
A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em DESAPROVAR as contas de LUIZ MARIN
relativamente às eleições 2014, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo
parte integrante da decisão.
Florianópolis, 2 de março de2015
/
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TRESC
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 1619-02.2014.6.24.0000 - ELEIÇÕES 2014
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato LUIZ
MARIN que concorreu ao cargo de Deputado Federal nas últimas eleições, em
observância ao disposto na Res. TSE n. 23.406/2014.
Após analisar os documentos apresentados pelo candidato, a
Coordenadoria de Controle Interno (COCIN) emitiu relatório preliminar em que
apontou impropriedades (fls. 36-37). Determinada a baixa dos autos em diligência, o
candidato se manifestou à fl. 42.
A Coordenadoria de Controle Interno, em relatório conclusivo,
manifestou-se pela desaprovação das contas e pela aplicação, ao partido ao qual é
filiado o candidato, da sanção de suspensão de recebimento de quotas do Fundo
Partidário (fl. 44-46).
(fls. 51-53).
Nesse mesmo sentido foi o parecer do Procurador Regional Eleitoral
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA (Relator): Senhor
Presidente, analiso pontualmente as falhas apontadas pela Coordenadoria de
Controle Interno (COCIN):
1. A Unidade Técnica detectou o não envio da primeira prestação de
contas parcial, que deveria ter sido encaminhada no período de 28 de julho a 2 de
agosto de 2014.
Esta Corte vem decidindo que defeitos que envolvam as prestações de
contas parciais (sua não entrega, sua entrega intempestiva ou incompleta) não
ensejam a desaprovação das contas:
Cito dois precedentes referentes às eleições de 2014:
- ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO ELEITO AO
CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL - AUSÊNCIA DE DESPESAS E
GASTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL - REGISTRO DE TODA
A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE CAMPANHA NAS INFORMAÇÕES
FINAIS PRESTADAS A JUSTIÇA ELEITORAL - IMPROPRIEDADE DE
NATUREZA MERAMENTE FORMAL, SEM GRAVIDADE PARA JUSTIFICAR
A REJEIÇÃO - IDENTIFICAÇÃO DE DESPESAS SEM REGISTRO A
PARTIR DO CONFRONTO DE INFORMAÇÕES COM A BASE DE DADOS
DA FAZENDA PÚBLICA NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE
CANCELADAS - PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO OMISSÃO DEVIDAMENTE REGULARIZADA - SUPOSTOS DEPÓSITOS EM
DINHEIRO SEM INDICAÇÃO DO CPF DO DOADOR - DOAÇÕES
REALIZADAS MEDIANTE CHEQUES NOMINAIS E CRUZADOS - ORIGEM
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PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 1619-02.2014.6.24.0000 - ELEIÇÕES 2014
DA RECEITA IDENTIFICADA CONFORME EXIGE A LEGISLAÇÃO
IRREGULARIDADE INEXISTENTE - APROVAÇÃO COM RESSALVA.
-
A ausência ou imperfeição da prestação de contas parcial constitui
irregularidade meramente formal, especialmente quando todas as receitas
arrecadadas e as despesas realizadas são devidamente registradas na
contabilidade final apresentada à Justiça Eleitoral, inexistindo, assim, a
demonstração de efetivo prejuízo ao exercício da fiscalização contábil sobre a
movimentação financeira de campanha.
[Acórdão TRESC n. 30.273, PC n. 1133-17, de 26/11/2014, Rei. Juiz
Sérgio Roberto Baasch Luz]
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2014 - CANDIDATO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DAS DESPESAS EFETUADAS NA PRIMEIRA E
SEGUNDA PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAIS - INOVAÇÃO NO
REGULAMENTO DA MATÉRIA, ATRIBUINDO GRAVIDADE A NÃO
ENTREGA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL OU ÀQUELA QUE NÃO
CORRESPONDA À EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS (ART. 36,
§§ 1° E 2o, DA RES. TSE 23.406/2014) - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
NO SENTIDO DE QUE DEFEITOS ENVOLVENDO AS PARCIAIS NÃO
ENSEJAM A DESAPROVAÇÃO DA CONTABILIDADE - MANUTENÇÃO DO
ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO, VALENDO, PARA TODOS OS
EFEITOS, AS INFORMAÇÕES PRESENTES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS
FINAL - APOSIÇÃO, ENTRETANTO, DE RESSALVA COMO ADVERTÊNCIA
PEDAGÓGICA.
[...]
APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
[Acórdão TRESC n. 30.286, PC 1581-87, 01/12/2014, rei. o subscritor]
Assim sendo, com base nos precedentes desta Corte, no ponto deve
ficar anotada uma ressalva.
2. A COCIN relata que as contas não tiveram movimentação financeira
e que os formulários e demonstrativos foram apresentados zerados.
Isso, por si só, não é um problema e não ensejaria a desaprovação das
contas se a prestação estivesse acompanhada dos extratos bancários da conta
aberta para a movimentação dos recursos de campanha.
Veja-se o seguinte precedente deste Tribunal:
- RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATA
CARGO DE VEREADOR - FORMULÁRIOS ZERADOS - DESAPROVAÇ,
NA ORIGEM - AUSÊNCIA
DE MOVIMENTAÇÃO
FINANCEI
COMPROVADA
POR MEIOS DOS EXTRATOS
BANCÁRIOS
PROVIMENTO - APROVAÇÃO DAS CONTAS - PRECEDENTE: ACÓR
TRESC n. 28.290. [Acórdão TRESC n. 28.469, RE 863-4 '
14/08/2013, rei. o subscritor]
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Ocorre que, no caso, o candidato não procedeu à abertura da conta
bancária de campanha e, por consequência, não apresentou os extratos bancários
que pudessem comprovar a ausência de movimentação financeira.
O prestador das contas justifica essas omissões pelo fato de ter
renunciado à sua candidatura.
Em consulta ao SADP (Registro de Candidatura n. 285-30), verifica-se
que o requerimento de renúncia foi protocolizado neste Tribunal no dia 15 de agosto
de 2014, tendo restado homologado no dia 18 de agosto daquele ano pelo relator do
feito, Juiz Sérgio Roberto Baasch Luz.
Não há, no caso, como escusar o prestador por não ter aberto a conta
bancária, pois entre a data da protocolização do pedido de registro de candidatura
(05/07/2014) e o requerimento de renúncia (15/08/2014) transcorreram 41 dias,
lapso temporal que representa 44% do tempo total de campanha (93 dias) e
inviabiliza a relativização da omissão.
A exigência de abertura de conta bancária constitui elemento essencial
ao exame da regularidade e da transparência das contas, visto que o candidato, na
hipótese dos autos, pode ter movimentado recursos no período compreendido entre
o pedido de candidatura e o de renúncia.
Trago precedente deste Tribunal relativamente às eleições 2012 em
que se julgou essa mesma irregularidade:
RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CARGO DE
VEREADOR - RENÚNCIA À CANDIDATURA - FALTA DE ABERTURA DE
CONTA BANCÁRIA PARA REGISTRO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
DE CAMPANHA - OBRIGAÇÃO LEGAL - FALHA COM GRAVIDADE
SUFICIENTE
PARA
JUSTIFICAR
A
DESAPROVAÇÃO
DESPROVIMENTO.
"O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou
tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas
correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo
que não tenha realizado campanha" (Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 35,
§ 5°), estando obrigado a abrir conta bancária específica para registro da
movimentação de recursos financeiros.
(grifou-se) [Acórdão TRESC n. 29.000, RE 21-35, de 18/12/2013Í Rei.
Juiz José Volpato de Souza]
//
Sendo assim, a ausência de movimentação de recursos financeiros
durante o pleito, declarada na prestação de contas do interessado, somente poderia
ser devidamente comprovada mediante a apresentação de extratos /Danéários
zerados, os quais, como já dito, não foram trazidos pelo fato de a conta bahcáfria não
ter sido aberta.
/ /
TRESC
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PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 1619-02.2014.6.24.0000 - ELEIÇÕES 2014
Essa falha é grave e enseja a desaprovação das contas.
3. A COCIN, ao final de seu parecer, opina pela desaprovação das
contas do candidato e pela aplicação ao partido ao qual é filiado o candidato da
sanção de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário, nos
termos do art. 54, § 4o, da Res. TSE 23.406/2014:
Art. 54. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei
n. 9.504/97, art. 30, caput):
[...]
§ 4o A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo
Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do
candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período
de 1 mês a 12 meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na
importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de
suspensão caso a prestação de contas não seja julgada após 5 (cinco) anos
de sua apresentação (Lei n. 9.504/97, art. 25, parágrafo único).
Muito embora o regulamento da matéria tenha previsto a possibilidade
de punição ao Partido do candidato no casos de desaprovação das contas deste
último, vejo que a presente contabilidade diz respeito apenas ao candidato LUIZ
MARIN, não tendo a sua agremiação sido parte neste feito nem tido a oportunidade
de se manifestar e de se defender, o que impede a aplicação de penalidade à
mencionada grei.
Tampouco há indícios de que o seu partido tenha tido alguma
participação nas irregularidades e inconsistências aqui detectadas, razão pela qual
deixo de pronunciar eventual sanção ao Partido.
Há precedente relativamente às eleições 2014:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2014 - CANDIDATO.
[...]
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE TÉCNICA PELA DESAPROVAÇÃO DAS
CONTAS E PELA APLICAÇÃO AO PARTIDO AO QUAL É FILIADO O
CANDIDATO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO DE
QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO - ART. 54, § 4o, DA RES. TSE
23.406/2014 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
ÀQUELE QUE NÃO FOI PARTE NO PROCESSO - AUSÊNCIA DE IND^IOS
DE QUE A AGREMIAÇÃO TENHA TIDO PARTICIPAÇÃO / NAS
INCONSISTÊNCIAS E OMISSÕES DETECTARAS.
[Ac. TRESC n. 30.304, PC 129
Ante o exposto, voto pela
LUIZ MARIN.
É o voto.
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EXTRATO DE ATA
PRESTAÇÃO DE CONTAS N° 1619-02.2014.6.24.0000 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE
CANDIDATO - DEPUTADO FEDERAL - ELEIÇÕES - (2014) - 2a PARCIAL - FINAL
RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA
REQUERENTE(S): LUIZ MARIN
ADVOGADO(S): SANDRO ANDERSON ANACLETO
PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL
Decisão: à unanimidade, desaprovar as contas de campanha do requerente, nos termos do
voto do Relator. Foi assinado o Acórdão n. 30441. Presentes os Juízes Sérgio Roberto
Baasch Luz, Vanderlei Romer, Carlos Vicente da Rosa Góes, Hélio do Valle Pereira, Vilson
Fontana, Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli e Alcides Vettorazzi.
SESSÃO DE 02.03.2015.
REMESSA
Aos
dias do mês de
de 2015 faço a remessa destes autos para
a Coordenadoria de Registro e Informações e Processuais - CRIP. Eu,
, Coordenador de Sessões, lavrei o presente termo.
RECEBIMENTO
Aos
dias do mês de
de 2015 foram-me entregues estes autos.
Eu,
, Coordenadora de Registro e Informações Processuais, lavrei o
presente termo.
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