TRESC Fl. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina ACÓRDÃO N . J Q 4 4 { PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 1619-02.2014.6.24.0000 - ELEIÇÕES 2014 Relator: Juiz HÉLIO DO VALLE PEREIRA Requerente: LUIZ MARIN PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2014 CANDIDATO - DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO NA ENTREGA DA PRIMEIRA PARCIAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - INOVAÇÃO NO REGULAMENTO DA MATÉRIA, ATRIBUINDO GRAVIDADE À NÃO ENTREGA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL OU ÀQUELA QUE NÃO CORRESPONDA À EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS (ART. 36, §§ 1o E 2o, DA RES. TSE 23.406/2014) - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE DEFEITOS ENVOLVENDO AS PARCIAIS NÃO ENSEJAM A DESAPROVAÇÃO DA CONTABILIDADE MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO, VALENDO AS INFORMAÇÕES PRESENTES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL CONSIGNAÇÃO DE RESSALVA. CONTAS PRESTADAS COM OS FORMULÁRIOS E DEMONSTRATIVOS ZERADOS FALTA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS PARA COMPROVAR A ALEGADA INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS - POSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ENTRE O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA E O DE RENÚNCIA IRREGULARIDADE QUE COMPROMETE A ANÁLISE DA CONTABILIDADE APRESENTADA PELO CANDIDATO - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE TÉCNICA PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E PELA APLICAÇÃO AO PARTIDO AO QUAL É FILIADO O CANDIDATO DA . SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO DE / QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO - ART. 54, § 4o, DA// RES. TSE 23.406/2014 - IMPOSSIBILIDADE DE/ APLICAÇÃO DE PENALIDADE ÀQUELE QUE NÃO FOI/ PARTE NO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS E)E / QUE A AGREMIAÇÃO TENHA TIDO PARTICIPAÇÃO/ NAS INCONSISTÊNCIAS E OMISSÕES DETECTADÁS. / DESAPROVAÇÃO. TRESC Fl. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 1619-02.2014.6.24.0000 - ELEIÇÕES 2014 Vistos etc. A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em DESAPROVAR as contas de LUIZ MARIN relativamente às eleições 2014, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. Florianópolis, 2 de março de2015 / 2 TRESC Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 1619-02.2014.6.24.0000 - ELEIÇÕES 2014 RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato LUIZ MARIN que concorreu ao cargo de Deputado Federal nas últimas eleições, em observância ao disposto na Res. TSE n. 23.406/2014. Após analisar os documentos apresentados pelo candidato, a Coordenadoria de Controle Interno (COCIN) emitiu relatório preliminar em que apontou impropriedades (fls. 36-37). Determinada a baixa dos autos em diligência, o candidato se manifestou à fl. 42. A Coordenadoria de Controle Interno, em relatório conclusivo, manifestou-se pela desaprovação das contas e pela aplicação, ao partido ao qual é filiado o candidato, da sanção de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário (fl. 44-46). (fls. 51-53). Nesse mesmo sentido foi o parecer do Procurador Regional Eleitoral É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA (Relator): Senhor Presidente, analiso pontualmente as falhas apontadas pela Coordenadoria de Controle Interno (COCIN): 1. A Unidade Técnica detectou o não envio da primeira prestação de contas parcial, que deveria ter sido encaminhada no período de 28 de julho a 2 de agosto de 2014. Esta Corte vem decidindo que defeitos que envolvam as prestações de contas parciais (sua não entrega, sua entrega intempestiva ou incompleta) não ensejam a desaprovação das contas: Cito dois precedentes referentes às eleições de 2014: - ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL - AUSÊNCIA DE DESPESAS E GASTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL - REGISTRO DE TODA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE CAMPANHA NAS INFORMAÇÕES FINAIS PRESTADAS A JUSTIÇA ELEITORAL - IMPROPRIEDADE DE NATUREZA MERAMENTE FORMAL, SEM GRAVIDADE PARA JUSTIFICAR A REJEIÇÃO - IDENTIFICAÇÃO DE DESPESAS SEM REGISTRO A PARTIR DO CONFRONTO DE INFORMAÇÕES COM A BASE DE DADOS DA FAZENDA PÚBLICA NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE CANCELADAS - PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO OMISSÃO DEVIDAMENTE REGULARIZADA - SUPOSTOS DEPÓSITOS EM DINHEIRO SEM INDICAÇÃO DO CPF DO DOADOR - DOAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE CHEQUES NOMINAIS E CRUZADOS - ORIGEM 3 Tribuna! Regional Eleitoral de Santa Catarina PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 1619-02.2014.6.24.0000 - ELEIÇÕES 2014 DA RECEITA IDENTIFICADA CONFORME EXIGE A LEGISLAÇÃO IRREGULARIDADE INEXISTENTE - APROVAÇÃO COM RESSALVA. - A ausência ou imperfeição da prestação de contas parcial constitui irregularidade meramente formal, especialmente quando todas as receitas arrecadadas e as despesas realizadas são devidamente registradas na contabilidade final apresentada à Justiça Eleitoral, inexistindo, assim, a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício da fiscalização contábil sobre a movimentação financeira de campanha. [Acórdão TRESC n. 30.273, PC n. 1133-17, de 26/11/2014, Rei. Juiz Sérgio Roberto Baasch Luz] PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2014 - CANDIDATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DAS DESPESAS EFETUADAS NA PRIMEIRA E SEGUNDA PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAIS - INOVAÇÃO NO REGULAMENTO DA MATÉRIA, ATRIBUINDO GRAVIDADE A NÃO ENTREGA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL OU ÀQUELA QUE NÃO CORRESPONDA À EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS (ART. 36, §§ 1° E 2o, DA RES. TSE 23.406/2014) - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE DEFEITOS ENVOLVENDO AS PARCIAIS NÃO ENSEJAM A DESAPROVAÇÃO DA CONTABILIDADE - MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO, VALENDO, PARA TODOS OS EFEITOS, AS INFORMAÇÕES PRESENTES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL - APOSIÇÃO, ENTRETANTO, DE RESSALVA COMO ADVERTÊNCIA PEDAGÓGICA. [...] APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. [Acórdão TRESC n. 30.286, PC 1581-87, 01/12/2014, rei. o subscritor] Assim sendo, com base nos precedentes desta Corte, no ponto deve ficar anotada uma ressalva. 2. A COCIN relata que as contas não tiveram movimentação financeira e que os formulários e demonstrativos foram apresentados zerados. Isso, por si só, não é um problema e não ensejaria a desaprovação das contas se a prestação estivesse acompanhada dos extratos bancários da conta aberta para a movimentação dos recursos de campanha. Veja-se o seguinte precedente deste Tribunal: - RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATA CARGO DE VEREADOR - FORMULÁRIOS ZERADOS - DESAPROVAÇ, NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEI COMPROVADA POR MEIOS DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PROVIMENTO - APROVAÇÃO DAS CONTAS - PRECEDENTE: ACÓR TRESC n. 28.290. [Acórdão TRESC n. 28.469, RE 863-4 ' 14/08/2013, rei. o subscritor] Tribuna! Regional Eleitoral de Santa Catarina PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 1619-02.2014.6.24.0000 - ELEIÇÕES 2014 Ocorre que, no caso, o candidato não procedeu à abertura da conta bancária de campanha e, por consequência, não apresentou os extratos bancários que pudessem comprovar a ausência de movimentação financeira. O prestador das contas justifica essas omissões pelo fato de ter renunciado à sua candidatura. Em consulta ao SADP (Registro de Candidatura n. 285-30), verifica-se que o requerimento de renúncia foi protocolizado neste Tribunal no dia 15 de agosto de 2014, tendo restado homologado no dia 18 de agosto daquele ano pelo relator do feito, Juiz Sérgio Roberto Baasch Luz. Não há, no caso, como escusar o prestador por não ter aberto a conta bancária, pois entre a data da protocolização do pedido de registro de candidatura (05/07/2014) e o requerimento de renúncia (15/08/2014) transcorreram 41 dias, lapso temporal que representa 44% do tempo total de campanha (93 dias) e inviabiliza a relativização da omissão. A exigência de abertura de conta bancária constitui elemento essencial ao exame da regularidade e da transparência das contas, visto que o candidato, na hipótese dos autos, pode ter movimentado recursos no período compreendido entre o pedido de candidatura e o de renúncia. Trago precedente deste Tribunal relativamente às eleições 2012 em que se julgou essa mesma irregularidade: RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CARGO DE VEREADOR - RENÚNCIA À CANDIDATURA - FALTA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA REGISTRO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE CAMPANHA - OBRIGAÇÃO LEGAL - FALHA COM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A DESAPROVAÇÃO DESPROVIMENTO. "O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha" (Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 35, § 5°), estando obrigado a abrir conta bancária específica para registro da movimentação de recursos financeiros. (grifou-se) [Acórdão TRESC n. 29.000, RE 21-35, de 18/12/2013Í Rei. Juiz José Volpato de Souza] // Sendo assim, a ausência de movimentação de recursos financeiros durante o pleito, declarada na prestação de contas do interessado, somente poderia ser devidamente comprovada mediante a apresentação de extratos /Danéários zerados, os quais, como já dito, não foram trazidos pelo fato de a conta bahcáfria não ter sido aberta. / / TRESC Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 1619-02.2014.6.24.0000 - ELEIÇÕES 2014 Essa falha é grave e enseja a desaprovação das contas. 3. A COCIN, ao final de seu parecer, opina pela desaprovação das contas do candidato e pela aplicação ao partido ao qual é filiado o candidato da sanção de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário, nos termos do art. 54, § 4o, da Res. TSE 23.406/2014: Art. 54. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei n. 9.504/97, art. 30, caput): [...] § 4o A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 mês a 12 meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão caso a prestação de contas não seja julgada após 5 (cinco) anos de sua apresentação (Lei n. 9.504/97, art. 25, parágrafo único). Muito embora o regulamento da matéria tenha previsto a possibilidade de punição ao Partido do candidato no casos de desaprovação das contas deste último, vejo que a presente contabilidade diz respeito apenas ao candidato LUIZ MARIN, não tendo a sua agremiação sido parte neste feito nem tido a oportunidade de se manifestar e de se defender, o que impede a aplicação de penalidade à mencionada grei. Tampouco há indícios de que o seu partido tenha tido alguma participação nas irregularidades e inconsistências aqui detectadas, razão pela qual deixo de pronunciar eventual sanção ao Partido. Há precedente relativamente às eleições 2014: PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2014 - CANDIDATO. [...] MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE TÉCNICA PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E PELA APLICAÇÃO AO PARTIDO AO QUAL É FILIADO O CANDIDATO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO - ART. 54, § 4o, DA RES. TSE 23.406/2014 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE ÀQUELE QUE NÃO FOI PARTE NO PROCESSO - AUSÊNCIA DE IND^IOS DE QUE A AGREMIAÇÃO TENHA TIDO PARTICIPAÇÃO / NAS INCONSISTÊNCIAS E OMISSÕES DETECTARAS. [Ac. TRESC n. 30.304, PC 129 Ante o exposto, voto pela LUIZ MARIN. É o voto. Tribuna! Regional Eleitoral de Santa Catarina EXTRATO DE ATA PRESTAÇÃO DE CONTAS N° 1619-02.2014.6.24.0000 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO FEDERAL - ELEIÇÕES - (2014) - 2a PARCIAL - FINAL RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA REQUERENTE(S): LUIZ MARIN ADVOGADO(S): SANDRO ANDERSON ANACLETO PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL Decisão: à unanimidade, desaprovar as contas de campanha do requerente, nos termos do voto do Relator. Foi assinado o Acórdão n. 30441. Presentes os Juízes Sérgio Roberto Baasch Luz, Vanderlei Romer, Carlos Vicente da Rosa Góes, Hélio do Valle Pereira, Vilson Fontana, Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli e Alcides Vettorazzi. SESSÃO DE 02.03.2015. REMESSA Aos dias do mês de de 2015 faço a remessa destes autos para a Coordenadoria de Registro e Informações e Processuais - CRIP. Eu, , Coordenador de Sessões, lavrei o presente termo. RECEBIMENTO Aos dias do mês de de 2015 foram-me entregues estes autos. Eu, , Coordenadora de Registro e Informações Processuais, lavrei o presente termo.