INTERESSADO/MANTENEDORA UF FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL RS ASSUNTO Aprovação de Alterações no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade de Caxias do Sul RELATOR: SR. CONS. JOSÉ FRANCISCO SANCHOTENE FELICE PARECER N.º 293/93 CÂMARA OU COMISSÃO APROVADO EM 05/05/93 CESU PROCESSO Nº 000169/93-35 I - RELATÓRIO 0 Magnífico Reitor da Universidade de Caxias do Sul, mantida pela Fundação Universidade de Caxias do Sul, encaminha a es_ te Conselho propostas de alterações no Estatuto e no Regimento Geral daquela Universidade, atendendo ao ao disposto no cer CFE nº 689/92. Pare 0 referido parecer trata do pedido de Regionalização da Universidade em apreço, que foi aprovado por este Colegiado, nos seguintes termos: "Com base na análise dos Autos e de documentação complementar apensada ao processo, o Relator vota: I - Pela aprovação da mundaça de mantenedora dos cursos de Letras e Pedagogia da Associação Pró-Ensino Superior dos Campos de Cima da Serra, com sede em Vacaria, para a Fundação Universidade de Caxias do Sul, e sua incorpo ração à Universidade de Caxias do Sul; II - Pela aprovação da mudança de mantenedora dos cursos de Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Letras - lic. de lº grau e Plena em Matemática da Fundação Ed i l da Região dos Vinhedos, com sede em Bento Gonçalves, para a Fundação Universidade de Caxias do Sul, constituindo-se o Campus da Região dos Vinhedos, unidade da Uni - versidade de Caxias do Sul; III - Pela aprovação da criação dos Núcleos Universitários de Guapo-ré, Farroupilha e Nova Prata, nos termos do Projeto de Regionalização e deste Parecer, e de Canela, com a manutenção do curso de Hotelaria e a criação de outros voltados para o tu rismo, de modo a não se sobreporem aos cursos mantidos pela Fundação Educacional Enconsta Superior do Nordeste, através das Faculdades de Ciências Contábeis e Administrativas e de Educação de Taquara, que já atendem, em suas áreas, a demanda de Canela, Gramado, São Francisco de Paula e outros municípios próximos, configurando área de influência, já consagrada, que convém manter e reforçar. Esta restrição, não se estende às atividades culturais, de pesquisa e extensão. IV - A criação de novos cursos fora dos três Campi de Caxias do Sul, Bento Gonçalves e Vacaria dependem de prévia aprovação do Conselho Federal de Educação. V - A Universidade de Caxias do Sul terá o prazo de 90(noventa)dias para apresentar as alterações do seu Estatuto e Regimento Geral decorrente do presente parecer. As propostas, agora apresentadas, foram apreciadas e aprovadas pe los Conselhos de Ensino, Pesquisa e Extensão e Universitário da Universidade de Caxias do Sul, no mês de janeiro do corrente ano, atendendo ao so licitado no item V do Parecer 689/92. II - VOTO PO RELATOR Examinadas e analisadas as duas peças (Regimento Geral e Estatuto), entende este Relator, que a Universidade de Caxias do Sul atendeu ao determinado por este Conselho, estando as mesmas em condições de serem aprovadas pela Câmara de Ensino Superior. Este é o nosso parecer. III - CONCLUSÃO DA CÂMARA A Câmara de Ensino Superior acompanha o Voto do Relator IV - DECISÃO DO PLENÁRIO O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a conclusão da Câmara. Sala Barreto Filho, em 05 de maio de 1993. SERVIÇO PUBLICO FEDERAL. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO - CFE FOLHA DE PRESENÇA REFERENTE A SESSÃO PLENÁRIA DO DIA 05/05/1993, REALIZADA AS 10 ___________ HORAS. REUNIÃO ORDINÁRIA DE _____/ 1993. NOME DD CONSELHEIRO ASSINATURA