41ª PROMOTORIA E JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, pela sua 41ª Promotoria de Justiça, com atribuições junto a uma das
Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente desta comarca de Natal, com
fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal; nos arts. 62, I, e 67, IV, da Lei
Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996; art. 5º, caput, da Lei
7.347, de 24 de julho de 1985, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência interpor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO LIMINAR
contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa
jurídica de direito público interno, a ser citada na pessoa do Procurador-Geral do
Estado, com endereço na Avenida Afonso Pena, nº 1155, Tirol, e contra o
MUNICÍPIO DE NATAL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua
Ulisses Caldas, 81 – Centro, na pessoa de seu Procurador Geral, pelas razões
fáticas e jurídicas adiante aduzidas.
1.
DOS FATOS
1.1
Por ocasião de notícia veiculada na internet (fls. 10), chegou ao
conhecimento desta 41ª Promotoria de Justiça declaração feita pelo Capitão dos
Portos do Rio Grande do Norte ao Jornal Tribuna do Norte, a respeito da
necessidade urgente de instalação de dispositivos adequados de proteção da
Ponte Newton Navarro contra a colisão de navios.
Em paralelo a esse fato, veiculava pela rede social facebook
comentários sobre o estado precário de conservação da referida ponte, criticando
a omissão das "autoridades" diante disso.
1.2
As informações então obtidas permitiam concluir a existência de um
possível risco de acidentes de média a grave proporções e as consequentes
implicações de natureza ambiental e patrimonial - pública e privada.
Por isso, foi instaurado nesta
41ª Promotoria de Justiça o
Procedimento Preparatório nº 193/2012, posteriormente convertido no Inquérito Civil
Público nº 06.2012.001027-9, que ora instrui a presente ação, com o objetivo de
apurar a existência de medidas atuais e eficazes sendo empreendidas pelos réus
para a pronta e integral solução da situação noticiada.
1.3
Iniciando a instrução desse Inquérito, foi primeiramente requisitado à
Secretaria de Infraestrutura do Estado – SIN a realização de uma vistoria para a
verificação do atual estado de conservação da Ponte Newton Navarro, bem como
sobre a presença das respectivas defensas contra colisão mencionadas pela
Capitania dos Portos ou de outro dispositivo de proteção equivalente (fls. 16).
1.4
A resposta da Secretaria Estadual se resumiu apenas em afirmar que
estava adotando providências para a contratação de empresa especializada para
efetuar a vistoria requisitada e emitir o respectivo laudo, o qual, tão logo fosse
produzido, seria enviado a esta Promotoria de Justiça (fls. 27/28).
Com relação aos dispositivos de proteção dos pilares - defensas - da
Ponte Newton Navarro, informou que, em razão dos aumentos da capacidade de
tráfego e demanda de uso do Porto de Natal - propiciados pelas obras de dragagem
do Rio Potengi - o projeto de instalação das defensas contratado pelo Estado teve
de ser alterado, porquanto fora idealizado, inicialmente, apenas para uma demanda
de tráfego aquaviário inferior e restrita a embarcações de menor porte.
Por fim, acrescentou a referida secretaria que a mudança do projeto de
instalação das defensas implicou, também, a elevação do valor das respectivas
obras, para as quais ainda não havia disponibilidade de recursos.
Em termos práticos, portanto, pode-se concluir que o Estado não
estava fazendo praticamente nada para implementar o devido sistema de defensa
e para a manutenção da Ponte Newton Navarro.
1.5
Foi então requisitado ao Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do RN - CREA informação sobre a eventual existência de procedimentos
em tramitação naquele conselho, como denúncias, autuações por infração ou
similares relacionados à Ponte Newton Navarro (fls. 18).
Em resposta à mencionada requisição, o CREA - RN informou a
existência de 17 (dezessete) notificações lavradas pela fiscalização do
Conselho em relação à ponte em questão, tendo a tramitação dos respectivos
processos culminado na emissão de petição judicial contra o consórcio construtor do
empreendimento (fls. 29). Por ocasião da referida resposta, o CREA fez juntar aos
autos do inquérito civil em anexo o relatório de débitos das referidas notificações (fls.
30/36) dirigidas ao Consórcio Ponte da Redinha (inicialmente contratado para a
execução das obras da Ponte Newton Navarro).
1.6
À Capitania dos Portos foi então requisitada informação sobre a
existência de procedimento administrativo em trâmite naquele órgão a respeito da
conservação da Ponte Newton Navarro, bem como sobre a instalação de dispositivo
de proteção desta contra a colisão de embarcações (fls. 19).
Em resposta à requisição ministerial, a Capitania dos Portos informou
que a conservação da Ponte Newton Navarro não é da competência daquele órgão,
e, quanto aos dispositivos de proteção de seus pilares, eles ainda não foram
instalados, a despeito da solicitação de providências à SIN feita diversas vezes
pela Capitania, sendo a última em janeiro do corrente ano (fls. 20/22).
1.7
Buscando então conectar as informações prestadas pelos órgãos
requisitados, e para verificar de maneira concreta e uniforme o atual panorama da
Ponte Newton Navarro quanto à sua conservação e segurança de uso, de forma a
serem adotadas medidas prontas e adequadas para a solução das irregularidades
apontadas pelos órgãos competentes, foi aprazada audiência de conciliação, que
veio a ser realizada no dia 5.7.12 (fls. 40/45).
1.8
À referida audiência, compareceu o Sr. Hanna Safieh, Diretor Técnico
comercial da autoridade portuária do Estado - Companhia Docas do Rio Grande do
Norte – CODERN, o qual, embora não notificado para a ocasião, fez-se presente por
solicitação do Capitão dos Portos, em razão de seu conhecimento pessoal e o
grande envolvimento da autoridade portuária para com a situação ali discutida.
1.9
Na referida ocasião, foram relatadas as alterações ampliativas sofridas
no projeto de construção da Ponte Newton Navarro até a conclusão da mesma - isto
é, no período compreendido entre os anos de 2004 e 2007.
Foi
então
informado
pelos
representantes
da
Secretaria
de
Infraestrutura do Estado que, juntamente com o projeto de construção da Ponte,
havia sido projetada, também, a instalação dos respectivos dispositivos de proteção
contra colisão de embarcações, obra que, inclusive, chegou a ser licitada, porém,
acabou não sendo contratada, por falta de recursos. Também afirmaram os
representantes da secretaria estadual que outros sistemas de proteção contra
colisão de embarcações chegaram a ser propostos e analisados após a conclusão
da Ponte, no entanto, todos foram rejeitados, ora por inviabilidade ou inadequação
técnicas ou, ainda, pela falta de recursos suficientes para a sua implantação.
1.10
Foi então relatado pelos representantes da secretaria estadual que, a
despeito da implantação de um sistema ideal de defensas, foram instalados, em
2008, um dispositivo de proteção mais simples, consistente, basicamente, na
colocação de um material plástico em volta dos pilares da ponte.
1.11
O Capitão dos Portos Rodolfo Góis, então, afirmou que a Marinha
considera tais dispositivos insatisfatórios e dependentes de outras medidas de
segurança, o que implica aumento da restrição do tráfego de embarcações sob a
Ponte. O Capitão, ainda, acrescentou que, reiteradamente, a Capitania dos Portos
vem exigindo que o Estado instale um sistema de defensas adequado ao porte da
Ponte e à demanda do tráfego de embarcações sob a mesma.
1.12
Diante das referidas afirmações do Capitão dos Portos, o diretor da
CODERN ressaltou que vários fatores provocaram o atraso da instalação do sistema
adequado e definitivo de defensas da Ponte Newton Navarro, porém, o mais recente
foi a pendência de obra, ainda em andamento, de dragagem 1 do Rio Potengi,
implementada para propiciar o aumento de seu calado 2, e assim viabilizar o tráfego
de navios de maior porte.
Quanto à essa informação do Diretor da CODERN, o Capitão dos
Portos advertiu que os dados referentes às referidas obras de dragagem deverão
ser previamente analisados pela Marinha e só após avaliar se concederá
autorização para o ingresso no Porto de Natal de navios de maior porte. Tal
decisão, no entanto, também está condicionada à prévia instalação de um
sistema de defensas, técnica e estruturalmente, adequado ao porte da Ponte
Newton Navarro e à demanda de tráfego aquaviário pretendida sob aquela.
1.13
O Diretor da CODERN, então, argumentou que a instalação do sistema
de defensas para a Ponte Newton Navarro mencionado pelo Capitão dos Portos
estava prevista no projeto de reforma do Porto de Natal (berço 4), o qual, por sua
vez, estava em fase final de aprovação pela Secretaria Nacional de Portos - SEP,
porquanto está sendo idealizado com recursos oriundos do PAC 2.
1.14
Neste momento foi questionado pelos representantes da Secretaria de
Infraestrutura do Estado - SIN acerca da responsabilidade pela manutenção da
Ponte Newton Navarro, encargo que, segundo eles, seria do Município de Natal,
uma vez que o referido empreendimento não é uma rodovia estadual (RN), embora
tenha sido originalmente projetada para sê-lo.
Além disso, a ponte possui função eminentemente rodoviária e nos
limites do próprio Município de Natal, que já vem, inclusive, exercendo a sua
competência, relativamente ao tráfego de veículos. Portanto, caberia ao ente
municipal, também, a manutenção do equipamento público em questão, porquanto
voltado ao uso e interesse, precipuamente, municipais.
1.15
Este Promotor de Justiça então ponderou aos representantes da SIN
que o empreendimento em questão foi construído pelo Estado, bem como, até
então, não foi oficialmente repassado ao Município de Natal. Ademais, acrescentou
que esses encargos, como a manutenção do sistema de iluminação e a instalação
1
2
Técnica de engenharia utilizada para remoção de materiais, solo, sedimentos e rochas do fundo de corpos de água,
geralmente com o objetivo de aprofundar o calado de portos e vias navegáveis, de modo a viabilizar o tráfego de
embarcações de maior porte.
Profundidade de água necessária para que certa embarcação flutue sem encalhar.
do sistema de defensas atualmente presente na Ponte foram assumidos e levados a
efeito pelo Estado, indicando, a princípio, ser este o ente público responsável pela
manutenção do referido empreendimento.
1.16
Por último, os representantes da SIN afirmaram que a última obra de
reparo na ponte em questão foi realizada no ano de 2009, pelo próprio consórcio
responsável pela sua construção, não tendo sido, desde então, empreendida
qualquer medida de manutenção daquele empreendimento.
O Capitão dos Portos, então, acrescentou que a iluminação da Ponte,
incluindo aí o sistema de sinalização da mesma, está com avarias, as quais - a
despeito de implicarem solução bastante simples e, para tanto, já ter sido
provocada, reiteradamente, a Secretaria de Infraestrutura do RN – continuam sem
correção.
1.17
Encerrando a audiência em comento, foram, então, fixados prazos à
Capitania dos Portos, Secretaria de Infraestrutura do Estado e CODERN, para a
apresentação de informações complementares a respeito do atual controle da
segurança dos tráfegos rodoviário e aquaviário da Ponte Newton Navarro e sobre a
manutenção desta.
Além disso, foi requisitado ao CREA a realização de vistoria na referida
ponte, para a verificação do atual estado de conservação da sua estrutura, quanto à
possível existência de desgastes, avarias ou irregularidades técnicas que pudessem
ser apontados como fatores de risco à segurança do tráfego de pessoas e veículos.
1.18
Em atenção à mencionada requisição ministerial, o CREA apresentou a
esta Promotoria de Justiça relatório de vistoria realizada no mês de julho do corrente
ano, do qual se faz imprescindível destacar as seguintes observações feitas pelo
órgão:
CREA-RN
•
"Ficou evidente a falta de manutenção periódica nos
elementos que fazem parte da estrutura, que tem haver [sic]
com a segurança da ponte”.
•
“... até o presente momento não foram construídos os
elementos de proteção dos pilares centrais da ponte,
“Defensas”, o que provoca a exposição da estrutura a uma
situação de risco na ocorrência de uma colisão de uma
embarcação de grande porte. Nota-se a existência de uma
proteção simples, ou seja, para pequenas embarcações
(...) essas “proteções” não têm a menor condição de
absorver um impacto de grandes proporções, pois estas
proteções estão fixadas nos pilares e portanto qualquer
impacto será transferido para os mesmos (...) se faz
necessário a construção de uma proteção que não tenha
qualquer ligação com os pilares ...”.
•
"Outro aspecto interessante observado e que causa
preocupação é a falta de manutenção dos parafusos que
têm a função de vedar a emenda das baias na parte
superior da ponte (Fotos 09, 10, 11, 12 e 13).
Estes parafusos apresentam na sua grande maioria
um grau de oxidação bastante acentuado o que preocupa,
pois o rompimento dos mesmos levará à exposição dos estais 3
a ação dos ventos que trazem uma salinidade de alto grau em
função do ambiente agressivo em que se encontram o que
poderá contribuir para um comprometimento bastante
sério da estrutura do vão central e a consequente
desestabilização desta parte da estrutura".
•
... observamos a necessidade de manutenção no
pavimento, pois apresenta duas depressões (Buracos) na
faixa sentido Cidade-Redinha (Fotos 05 e 06), que estão
3
Cabos da ponte. A Ponte Newton Navarro é do tipo estaiada, isto é, suspensa por cabos presos a blocos
centrais, sistema que sustenta cerca de 500 dos 1.781,60m de extensão do referido empreendimento,
enquanto o restante é sustentado por vãos convencionais.
expondo os motoristas a manobras bruscas para evitá-los, o
que pode vir a causar acidentes, nota-se também no mesmo
local que parte do guarda-roda está danificado (Foto 21) e
que a vegetação está invadindo o passeio em função da
falta de manutenção (Fotos 03 e 04).
•
Com relação às instalações elétricas que compõem o
sistema de iluminação, observa-se que algumas peças já
apresentam sinais de oxidação e algumas caixas de
passagem de cabo da rede de distribuição estão
danificadas (foto 08) o que permite a ação de vândalos no
sentido de subtrair os cabos.
•
Uma observação também importante é no que diz
respeito a visitas não vedadas nos pilares o que está sendo
usado em alguns casos como moradia, chegando ao cúmulo
de um deles ter ligação clandestina de água e luz (Fotos 16
e 34).
(grifos)
1.19
Já a Capitania do Portos, em atenção à requisição do parquet,
informou, em síntese que:
CAPITANIA DOS PORTOS/RN
•
Conforme verificado pelo Serviço de Sinalização Náutica
do Nordeste (SSN-3), em vistoria realizada no dia 12.7.12, as
sinalizações diurna e noturna da Ponte Newton Navarro
estão
deficientes,
necessitando
vários
itens
serem
restaurados e restabelecidos, pendência que põe em risco a
segurança da navegação e das pessoas e a higidez do Rio
Potengi, diante do maior risco de colisão de embarcações, e,
consequentemente, de vazamento acidental de substâncias
poluentes.
•
A Secretaria de Infraestrutura do RN foi informada
pela Capitania dos Portos a respeito da referida deficiência
de sinalização e respectivos riscos, em três ocasiões, uma
em dezembro de 2010 e duas no corrente ano.
•
O sistema de defensas atualmente instalado não é
suficiente para garantir a segurança do atual tráfego de
navios sob a Ponte Newton Navarro, mesmo havendo o
emprego de medidas operacionais suplementares, sistema
que, consequentemente, também não adequado à proteção do
tráfego de navios de maior porte, pretendido pelo Estado com
a obra de dragagem do Rio Potengi.
•
Medidas adicionais voltadas à segurança da navegação,
do tráfego de pessoas e veículos, bem como de prevenção da
poluição hídrica precisam ser adotadas tais como a elaboração
de estudo de resistência estrutural e de análise de riscos, para
avaliar a vulnerabilidade e os danos potenciais à estrutura da
ponte, no caso de colisão de navios contra os pilares daquela.
1.20
A CODERN, por sua vez, informou que o projeto de construção das
defensas da Ponte Newton Navarro, apresentado pela Companhia na audiência do
dia 5 de julho deste ano, estava previsto, originalmente, para ser implementado pelo
Estado, porém, não haveria qualquer óbice a uma negociação junto ao Governo
Federal, para a obtenção de uma solução diferente, razão pela qual, inclusive, o
Projeto de proteção da navegação do canal de acesso ao Porto de Natal foi por ele
entregue a ambos.
1.21
Já a Secretaria de Infraestrutura do RN solicitou a esta Promotoria de
Justiça a prorrogação do prazo para resposta a respeito do ente público detentor do
domínio sobre a Ponte Newton Navarro, o que foi concedido pelo Ministério Público.
Finda a prorrogação de prazo solicitada, e uma vez concluso o parecer
da referida secretaria sobre o assunto, aquela, com fundamento no Protocolo de
Intenções, firmado entre os Governos Estadual e Municipal para a execução das
obras de construção e manutenção da Ponte,
argumentos:
expôs, em síntese, os seguintes
SIN - RN
•
O fato de inexistirem obras de manutenção na estrutura
da Ponte Newton Navarro sendo implementadas pelo Estado
se dá em razão de seu entendimento que tais procedimentos
não são da sua responsabilidade.
•
Caberia então ao Município de Natal a responsabilidade
de administrar, manter, controlar e fiscalizar a Ponte Newton
Navarro, sejam essas atribuições permanentes, eventuais ou
necessárias, uma vez que a redação do referido Protocolo de
Intenções, especificamente na sua cláusula segunda, letra “g”,
atribuiu ao Estado do RN não só a responsabilidade pelo
implemento da obra de construção da ponte, mas também por
todos
os
posteriores
procedimentos
de
administração,
manutenção e fiscalização do empreendimento concluído, sem
que, no entanto, o ente estadual seja o titular do bem em
questão, arcando, assim, tão somente com os ônus referentes
ao mesmo, sem a contrapartida de qualquer bônus que o
justificasse a arcar com tamanha responsabilidade, segundo a
interpretação da SIN.
•
A redação do referido Protocolo de Intenções não foi
submetida à área jurídica do Estado para pronunciamento.
•
Mesmo sendo possível ao Estado praticar, por delegação
de competência do Município, todas as atribuições citadas,
far-se-ia necessário a formalização de um Contrato de
Cessão. Todavia, preferiu o Governo do Estado assumir o
exercício das referidas atribuições simplesmente por termo,
com o término da obra.
•
O Município de Natal é o legítimo possuidor das áreas
lindeiras da Ponte, bem como as obras relativas a estas, para
propiciar a interligação das Avenidas Pres. Café Filho e João
Medeiros
Filho
municipalidade.
foram
levadas
a
efeito
pela
própria
•
A licença ambiental para as obras de instalação da Ponte
Newton Navarro foi concedida pela Prefeitura Municipal de
Natal ao Consórcio Ponte da Redinha.
A SIN finalizou seu parecer, levantando a necessidade de submeter à
apreciação, também, da Procuradoria Geral do Estado a questão acerca da
titularidade sobre a Ponte Newton Navarro, e, consequentemente, sobre o ente
público responsável pela sua manutenção, reforma e fiscalização.
1.22
Foi, então, requisitado à Procuradoria Geral do Estado - PGE que se
manifestasse sobre os termos do parecer emitido pela SIN, quanto à titularidade da
Ponte Newton Navarro (fls. 139), e, bem assim, vislumbrou-se, também, a
necessidade de pronunciamento da Procuradoria Geral do Município - PGM, sendo
esta, igualmente, instada a se manifestar sobre o assunto (fls. 138).
1.23
Ainda no curso do prazo para as respostas da PGM e da PGE, nova
audiência foi realizada, no dia 30.8.12, com representantes da CODERN, com o fim
de obter informações sobre o eventual implemento de uma solução do impasse
relativo ao ente público – União ou Estado – que assumirá o encargo da construção
das defensas da Ponte Newton Navarro, cujo atual projeto foi elaborado por aquela
Companhia,
sendo
as
respectivas
obras
estimadas,
atualmente,
em
R$
35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais).
1.24
Os representantes da CODERN, então, informaram que o Projeto
“Berço 4”, relativo à ampliação do atracadouro do Porto de Natal, já está em fase de
licitação, porém, o projeto de construção das defensas não foi naquele incluído,
uma vez que o convênio - entre a União e o Estado - esperado para tanto não foi
firmado ainda, muito embora a Secretaria de Infraestrutura do Estado tenha
informado àquela Companhia a respeito da existência de um compromisso informal
da Secretaria Nacional de Portos com a Governadora do Estado para a
disponibilização de recursos e execução das respectivas obras pela primeira.
Quanto à segurança da navegação, os representantes da CODERN
informaram que as atuais medidas operacionais adotadas, conjuntamente, pela
Companhia e pela Capitania do Portos, como a proibição de atracagem noturna de
navios, o uso de rebocadores e a restrição de embarcações acima de 42 mil
toneladas, diminuem os riscos de colisões com a Ponte Newton Navarro, mas não
os eliminam.
Por último, em relação à dragagem do Rio Potengi, os representantes
da CODERN afirmaram que as respectivas obras já foram concluídas, não tendo
sido, todavia, finalizada a necessária batimetria 4.
Acrescentaram os referidos representantes que, não obstante a
conclusão das obras de dragagem e o consequente aumento do calado do Rio
Potengi - efetuado para possibilitar o tráfego de navios acima de 42 mil toneladas certamente tal pretensão não será autorizada pela Capitania dos Portos, enquanto
não efetivada a construção das defensas da Ponte Newton Navarro, conforme já
advertido pelo próprio Capitão dos Portos na audiência do dia 5 de julho.
1.25
Quanto à Procuradoria do Município, esgotado o prazo fixado por essa
Promotoria de Justiça para resposta sobre a titularidade da Ponte Newton Navarro,
foi, pela primeira, solicitada a prorrogação do referido prazo por dez dias, em razão
de não ter havido o repasse de informações sobre o assunto por parte dos órgãos
responsáveis. A prorrogação de prazo solicitada foi concedida.
1.26
Ao final desse prazo, a Procuradoria Geral do Município, então, se
manifestou sobre a titularidade da Ponte Newton Navarro, apontando que, no
Protocolo de Intenções firmado entre os Governos Estadual e Municipal , a
responsabilidade pela manutenção, reforma e fiscalização do referido
empreendimento, após a sua conclusão, foi atribuída inteiramente ao ente
estadual, no que foi devidamente anuído pela chefe do seu Executivo, em ato
plenamente válido.
1.27
A Procuradoria do Município finaliza o seu parecer ressaltando que a
conclusão das obras da Ponte Newton Navarro foi levada a efeito pelo Estado, nos
exatos termos do protocolo de Intenções em comento, fazendo pois, validar a
cláusula segunda do referido compromisso. Por isso, atribui ao Estado as
responsabilidades ali previstas quanto à manutenção , reforma e fiscalização da
Ponte de Todos.
1.28
4
Por fim, apresentada, então, a manifestação da Procuradoria Geral do
Medição das profundidades dos mares ou dos lagos com o uso de ultrassons.
Estado, esta limitou-se, mera e sinteticamente, a reiterar afirmações já apontadas no
parecer da Secretaria Estadual de Infraestrutura, não apresentando nenhuma
informação conclusiva sobre a sua responsabilidade pela manutenção da Ponte
Newton Navarro.
Ao contrário, após novo pedido de prazo, restringiu-se a Procuradoria
Geral do Estado apenas em alegar que o Município é o responsável por ela, pois
vem exercendo a gestão da Ponte de Todos, como se pode verificar pelos
equipamentos eletrônicos de controle de velocidade, auferindo renda com estes em
razão das multas aplicadas.
1.29
Verifica-se, portanto, que as irregularidades hoje verificadas quanto à
segurança da Ponte Newton Navarro se originaram ainda na sua instalação, em
virtude da pura, simples e arraigada negligência e falta de planejamentos técnico,
orçamentário e estratégico do Estado para com as suas obras públicas, associada
ao assentado imediatismo do ente estadual em apresentar obras vultosas –
empreendidas, por vezes, de forma quase amadora – apenas para simular uma
atuação eficiente do seu Executivo.
Soma-se a isso a atuação omissa do Município de Natal, que se
comprometeu a fazer as obras de acessibilidade da Ponte e as respectivas
desapropriações, que até hoje, mais de 3 anos depois, não ocorreram.
1.30
Com as considerações expostas, resta, por fim, claro e inequívoco, que
a solução das irregularidades atualmente verificadas em relação a Ponte Newton
Navarro vem sendo relegada gestão após gestão, cada vez sob uma justificativa
diferente, pelo Estado e pelo Município, colocando em risco uma obra de imenso
valor e uma grande quantidade de vidas humanas que nela transitam, por baixo ou
por cima.
1.31
Por isso, sem que haja uma perspectiva concreta de solução amigável
do problema, e, bem assim, para atender ao dever estabelecido pela Constituição
federal de defender e preservar o meio ambiente, bem como zelar pela integridade
da vida em todas as suas formas, fez-se necessário o ajuizamento da presente ação
civil pública.
2.
LEGITIMIDADE PASSIVA
2.1
Como foi demonstrado acima, tanto o Município de Natal quanto o
Estado alegaram não serem os responsáveis pela manutenção da Ponte e pela obra
de construção das defensas, ambos se valendo do mesmo instrumento, ou seja, do
Protocolo de Intenções firmado entre eles para a construção da mesma.
Nada obstante, não se verificou no Protocolo de Intenções qualquer
vício que possa atingir a validade do ato praticado, a despeito da assessoria jurídica
da Secretaria de Infraestrutura ter julgado - data vênia, equivocadamente - que o
referido ato deveria ter se dado mediante a celebração de contrato de cessão, bem
como seria, supostamente, injusto o compromisso assumido pelo Estado de arcar
com os ônus de manutenção e fiscalização da Ponte Newton Navarro, sem receber
nenhum bônus de contrapartida.
2.2
O que, de fato, se vislumbra é tão somente a pretensão do Estado –
desprovida de qualquer fundamentação jurídica, e fragilmente apoiada em meras
conjecturas fáticas – de postergar, ainda mais, o cumprimento dos, deliberadamente
ignorados, encargos atribuídos ao ente estadual para com a Ponte Newton Navarro.
2.3
Ressalte-se que a SIN não faz interpretação contrária ao expresso
conteúdo do item “g”, da Cláusula Segunda, do Protocolo de Intenções em
comento - que atribui inteiramente ao Estado as responsabilidades pela
manutenção, reforma e fiscalização da Ponte Newton Navarro após a
conclusão da sua instalação.
Com efeito, a Secretaria de Infraestrutura admite a existência da
obrigação nos exatos termos em que foi redigida no referido Protocolo de Intenções,
tendo tão somente a considerado injusta, por não atribuir ao Estado qualquer bônus
que a este justificasse o compromisso para com tamanha responsabilidade.
2.4
A despeito das críticas à redação do referido Protocolo de Intenções e
ao próprio fato das responsabilidades pela reforma e manutenção da Ponte Newton
Navarro terem sido assumidas pelo Estado através deste, a Secretaria Estadual de
Infraestrutura não explica porque a mesma – que certamente teve conhecimento
prévio e posterior de todos os detalhes do certame – não impugnou oportunamente,
e pelos meios administrativos cabíveis os referidos aspectos que agora passou a
questionar, cinco anos após a conclusão da construção daquela ponte.
2.5
Por outro lado, uma vez que se trata de uma via de circulação
municipal, pois não há registros de que ali se instalou uma rodovia estadual (uma
RN), o Município de Natal é solidariamente responsável também pela sua
conservação, ao ver do Ministério Público.
2.6
De fato, foi o que fez o Município de Natal, ao promover a instalação
dos redutores de velocidade como medida complementar de sua competência para
fiscalização do tráfego rodoviário, em razão da curva de quase 90º existente na
Ponte Newton Navarro na descida sentido Zona Norte-Centro (litoral norte-litoral
sul), de modo a suprir, apenas nesse sentido, uma das várias lacunas deixadas pelo
Estado quanto à segurança do empreendimento.
2.7
Por ultimo, quanto à alegação do Estado de que a construção das
defensas da ponte Newton Navarro seria de responsabilidade da União, uma vez
que o canal de navegação é patrimônio deste ente federal, tem-se, igualmente, que
tal afirmação é totalmente descabida.
Isto porque o sistema de defensas é, precipuamente, medida de
resguardo do equipamento público sob a responsabilidade do Estado, o qual,
oficialmente, assumiu a instalação do empreendimento. Ressalte-se que o projeto
desta, por sua vez, inclusive, previa a instalação das referidas defensas, porquanto
equipamento indispensável à correta e segura utilização da Ponte, não tendo sido
implantado conjuntamente à construção deste equipamento público tão somente em
razão da insuficiência de recursos e da pendência de obra de dragagem do Rio
Potengi, à época.
2.8
Como se vê, em nenhum momento anterior ao atual, o sistema de
defensas da ponte em questão deixou de ser instalado em razão de suposta
concepção de que tal responsabilidade caberia à União, mas sim em razão da
arraigada morosidade do Estado em resolver oportuna e adequadamente as
irregularidades atinentes aos equipamentos públicos sob a sua (ir) responsabilidade.
2.9
Portanto, com a devida vênia, entende o Ministério Público que a
responsabilidade sobre a manutenção e conservação da Ponte Newton Navarro,
bem como a construção das defensas, é uma responsabilidade solidária entre os
réus, a despeito de convênios que possam ser feitos para custear os serviços
necessários em proveito da mesma.
3.
DOS RISCOS AO MEIO AMBIENTE ADVINDOS DA OMISSÃO DOS
RÉUS
3.1
A falta de manutenção e proteção adequada quanto a itens essenciais
da Ponte Newton Navarro implica riscos permanentes das mais variadas naturezas.
3.2
Inicialmente, cabe ressaltar que as pontes, assim como qualquer
estrutura imóvel, natural ou artificial, sofrem influências físicas e químicas da mais
variadas intensidades do ambiente no qual estão inseridas, e até mesmo de
ambientes remotos, o que implica transformações constantes de suas estruturas.
De fato, a estrutura de qualquer pontes sofre, em primeiro plano,
diariamente os efeitos da ação dos ventos e da dilatação e contração provocados
pelo aumento e queda da temperatura ocorridos no período da manhã e ao cair da
noite, respectivamente.
3.3
Quanto à Ponte Newton Navarro, especificamente, some-se às citadas
influências físicas comuns a todas as pontes o fato de que o ambiente em que
aquela se localiza a expõe a fatores físicos e químicos ainda mais agressivos, se
como a salinidade e a erosão provocada pela água, potencializada pelo constante
deslocamento de água provocado pela movimentação das embarcações que
passam sob a estrutura daquela ou nas suas proximidades.
3.4
É bastante simples, pois, concluir o efeito de uma pequena rachadura
na estrutura de concreto, de uma oxidação avançada dos cabos ou dos parafusos
de vedação submetidos diuturnamente a todas essas influências ambientais,
sobretudo considerando que, nessas condições, as estruturas da ponte estão,
também diuturnamente, suportando em sua superfície o intenso tráfego de veículos
dos mais variados portes.
3.5
Todas essas agressões físicas e químicas à estrutura mal conservada
da Ponte certamente causarão, a longo prazo, o comprometimento de toda a
estrutura do empreendimento, podendo vir a causar acidentes relacionados,
inclusive, ao desprendimento de partes da estrutura da ponte, podendo causar
danos aos patrimônios público e particular e, inclusive, perdas de vidas.
3.6
Já quanto à ausência do sistema adequado de defensas da Ponte
Newton Navarro, não há que se falar em danos a longo prazo, pois o risco destes é
iminente, uma vez que o atual sistema presente no empreendimento, associado às
medidas operacionais de segurança adotadas pela CODERN e pela Capitania dos
Portos apenas reduzem os riscos de colisão de embarcações contra a ponte,
mas não os eliminam.
Ademais, deve-se considerar que o Porto de Natal já vem recebendo
embarcações de grande porte, pretendendo o Governo do Estado, inclusive,
possibilitar o ingresso de navios ainda maiores, acima de 42 mil toneladas. O
que certamente poderá ocorrer com o aumento do turismo na época da Copa do
Mundo de 2014.
3.7
Ora, a colisão de uma embarcação de pequeno porte contra a estrutura
de uma ponte já tem o potencial de causar poluição hídrica em níveis preocupantes,
sobremaneira pelo quase inevitável vazamento de combustível, no caso –
praticamente certo – de ocorrerem rachaduras no casco da embarcação.
A colisão de grandes embarcações, então, pode causar danos
ambientais de enormes proporções, porquanto haverá de se considerar, também, a
natureza da carga transportada, que pode ser petróleo, ou, como pretende o
Estado, com o aumento do calado do Rio Potengi, minério de ferro, produtos que,
apenas a título de exemplo, causam poluição hídrica de natureza gravíssima,
sobretudo o segundo, causando a mortandade de aves marinhas e peixes, bem
como a contaminação destes, que pode atingir seres humanos, uma vez que o Rio
Potengi é um reduto de pesca de subsistência e de comércio de várias famílias de
baixa renda.
4.
DE
DA PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL CONTRA A AMEAÇA
LESÃO
AO
DIREITO
AO
MEIO
AMBIENTE
ECOLOGICAMENTE
EQUILIBRADO.
4.1
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente define como poluição, a
degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou
indiretamente, prejudiquem a segurança e a saúde da população (Art. 3º, III, “a”,
da Lei 6.938/81).
4.2
De um ponto de vista, ainda, puramente antropocêntrico, notadamente
por preceder à Constituição de 1988, marco da mudança de paradigma na questão
ambiental, a Lei nº 6.938/81, previu, de forma pioneira, para o campo da
responsabilidade civil, a caracterização da transgressão da norma ambiental
pela simples criação do risco de dano, antecipando, de forma inequívoca, o
princípio da prevenção, que, posteriormente, viria a ser consagrado pela Carta
Magna de 1988 como um dos pilares do Direito Ambiental.
4.3
Com efeito, há de se dizer que, com a evolução teórica do Direito
Ambiental e a sua consolidação pelo constituinte de 1988, buscou-se, sobremaneira,
a mais completa eficácia prática da proteção ao meio ambiente, o que, ao longo dos
tempos, só se mostrou possível com a antecipação da conduta humana ao dano,
isto é, a prevenção da consumação do dano em preferência à remediação ou
indenização deste.
Nisso consiste basicamente o princípio da prevenção, consagrado na
legislação ambiental e no Texto Constitucional verbis:
Art.
225
-
Todos
têm
direito
ao
meio
ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder
público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações.
(grifos)
4.4
Nesse sentido, bastante oportuna é a lição de Paulo Affonso Leme
Machado, ao apontar que, verbis:
“O risco para a vida, a qualidade de vida, a fauna e a flora
– enfim, o risco para o meio ambiente – foi objeto de um
posicionamento de vanguarda dos constituintes de 1988. O
Poder
Público
precisa
prevenir
na
origem
os
problemas de poluição e de degradação da Natureza.
Entre a competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios está a de “combater a
poluição em qualquer de suas formas” (art. 23, VI),
competindo à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre o “controle da poluição”
(art. 24, VI).
A Constituição incorporou a metodologia das medidas
liminares, indicando o periculum in mora como um dos
critérios para antecipar a ação administrativa eficiente
para proteger o homem e a biota. Se a Constituição não
mencionou expressamente o princípio da precaução (que
manda prevenir mesmo na incerteza do risco), é inegável
que a semente desse princípio está contida no art. 225,
§1º, V e VII, ao obrigar à prevenção do risco do dano
ambiental.
...............................................................................................
Diante
das
situações
de
risco
previstas
na
Constituição, o Poder Público e a coletividade têm o
dever de exigir medidas eficazes e rápidas na
manutenção de toda a forma de vida, não só a
humana5.
(grifos)
4.5
Corroborando a citada lição de Machado, Leite e Canotilho apontam
que, verbis:
Abordando uma temática de reconhecida importância no
contexto da atual sociedade de risco, o constituinte
estabeleceu os fundamentos para a gestão dos riscos em
matéria ambiental. Nesse sentido, toda e qualquer
atividade que possa vir a comprometer a integridade
do
direito
ao
meio
ambiente
ecologicamente
equilibrado deve ser devidamente avaliada pelo Poder
5
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. – 17 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo:
Malheiros, 2009, p. 141-142.
Público, com o propósito de afastar ou minorar os
riscos que dela possam decorrer.
Ao contrário do que muitos imaginam, o conceito de risco é
relativamente recente. Sua origem está na própria
modernidade; coincide com o nascimento da sociedade
industrial; perpassa a transformações que essa promoveu
ao longo dos tempos e consolida-se com o surgimento da
sociedade de risco, uma espaço no qual se relacionam, de
forma
instável
tecnológicos,
a
e
perigosa,
os
universalização
grandes
da
sistemas
tecnologia
e
a
globalização da economia e da cultura. A sociedade de
risco
decorre,
portanto,
de
um
processo
de
modernização complexo e acelerado que priorizou o
desenvolvimento e o crescimento econômico. Nesse
contexto, percebe-se claramente que a origem do risco tem
uma dimensão reconhecidamente humana, que se justifica
pela
escolha
de
uma
alternativa
entre
várias
possibilidades.
Conforme mencionado, os riscos podem ser concretos ou
abstratos, exigindo, de acordo com o caso específico,
medidas diferenciadas. A Constituição, entretanto, não
especificou qual das modalidades de risco deveria ser
controlada pelo Poder Público e, ao assim proceder,
não direcionou sua ação a uma medida específica, seja
preventiva, seja precaucional. Dessa forma, entende-se
que o dispositivo constitucional em análise [art. 225,
§1º] poderá assumir qualquer das duas feições,
exigindo do Poder Público a adoção de medidas que
afastem ou minimizem o risco, quando este não for
plenamente conhecido, ou evitem a consumação do
dano, em se tratando de risco efetivo. Oportunamente,
ressalta-se que para que o risco seja considerado concreto
ou abstrato será necessária a realização do estudo prévio
de impacto ambiental, anteriormente analisado. A gestão
dos riscos está, portanto, necessariamente associada à
avaliação das atividades potencialmente causadoras de
significativa degradação ambiental6.
(grifos e acréscimo)
4.6
Prosseguindo com a temática da necessidade de prevenção do dano,
evolui a lição de Machado, também, para a questão da responsabilização pela
inobservância daquele preceito, ainda que de tal conduta não haja resultado dano
atual ou pretérito, mas tão somente a criação do risco.
Nesse sentido, o referido autor ressalta que, verbis:
“Quem cria o perigo, por ele é responsável. O perigo,
muitas vezes, está associado ao dano; e dessa forma, não
é razoável tratá-los completamente separados.
‘Perigo: risco, fortuna, ventura, em que alguém está de
sofrer algum dano, perda ou ruína. ‘Perigo: situação,
conjuntura ou circunstância que ameaça a existência de
uma pessoa ou de uma coisa, risco. ‘Perigo: situação em
que está ameaçada a existência ou a integridade de uma
pessoa ou de uma coisa, risco, inconveniente’.
A
abordagem
teórica
mais
encontradiça,
do
tema
‘responsabilidade civil’, tem focalizado somente os danos
causados, deixando de tratar da potencialidade de causar
o dano.
Os danos causados ao meio ambiente encontram grande
dificuldade de serem reparados. É a saúde do homem e a
sobrevivência das espécies da fauna e da flora que
indicam a necessidade de prevenir e evitar o dano7..
4.7
Essa, também, é a posição da jurisprudência, verbis:
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ÁREA DE
PROTEÇÃO
6
7
AMBIENTAL
DA
BALEIA
FRANCA.
In Direito constitucional ambiental brasileiro/ José Joaquim Gomes Canotilho, José Rubens Morato Leite,
organizadores. – 2 ed. rev. – São Paulo: Saraiva, 2008, p. 252-253.
Op. cit., p. 354-355.
ELABORAÇÃO DO PLANO DE MANEJO E GESTÃO.
ASPECTO POSITIVO DO DEVER FUNDAMENTAL DE
PROTEÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A UNIÃO
TOME
PROVIDÊNCIAS
NO
ÂMBITO
DE
SUA
COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASTREINTES.
POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, como se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem, inclusive, acolheu em
parte os embargos de declaração para complementar o
acórdão no que diz respeito ao exame da remessa
necessária.
2. Nos termos do art. 225 da CF, o Poder Público tem o
dever de preservar o meio ambiente. Trata-se de um
dever fundamental, que não se resume apenas em um
mandamento de ordem negativa, consistente na não
degradação, mas possui também uma disposição de
cunho positivo que impõe a todos - Poder Público e
coletividade - a prática de atos tendentes a recuperar,
restaurar e defender o ambiente ecologicamente
equilibrado.
3. Nesse sentido, a elaboração do plano de manejo é
essencial para a preservação da Unidade de Conservação,
pois é nele que se estabelecem as normas que devem
presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais,
inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias
à gestão da unidade (art. 2º, XVII, da Lei n. 9.985/2000).
4. Portanto, a omissão do Poder Público na elaboração
do plano de manejo e gestão da APA da Baleia Franca
coloca em risco a própria integridade da unidade de
conservação, e constitui-se em violação do dever
fundamental de proteção do meio ambiente.
5. Ademais, a instância ordinária determinou apenas que a
União tome providência no âmbito de sua competência,
mais precisamente, no repasse de verbas, para que o
IBAMA/ICMBio
realize
todos
os
procedimentos
administrativos necessários à elaboração do plano de
gestão da APA da Baleia Franca, criada em área que
integra o patrimônio público federal (art. 20, inciso VII, da
CF). Portanto, não há que se falar em ilegitimidade da
União para figurar no pólo passivo da presente demanda.
6. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior a
possibilidade do cabimento de cominação de multa diária astreintes - contra a Fazenda Pública, como meio
coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer.
7. No caso concreto, a fixação das astreintes não se
mostra desarrazoada à primeira vista, motivo pelo qual,
não há como rever o entendimento da instância ordinária,
em razão do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. Recurso
especial do IBAMA e o da UNIÃO improvidos.
(REsp 1163524/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA
TURMA,
julgado
em
05/05/2011,
DJe
12/05/2011).
(grifos)
4.8
Antecipando, pois, qualquer argumento dos réus, referentes a suposta
falta de interesse de agir, ante a inexistência de dano concreto, tem-se que é
questão totalmente superada, pois o atual panorama da responsabilidade civil
ambiental prescinde da existência de dano, sendo suficiente para caracterizar a
transgressão da norma a própria criação do risco de ocorrência daquele, como ora
ocorre no caso em comento.
5.
DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
5.1
Considerados os apontamentos acima expostos, faz-se oportuno
mencionar a lição de Machado, também, no que diz respeito à legitimidade para a
propositura de demandas fundadas na ameaça de lesão a direitos difusos e
coletivos, verbis:
“A própria Lei 7.347/85, embora dizendo ‘regem-se pelas
disposições desta Lei as ações de responsabilidade por
danos causados ao meio ambiente’ (art. 1º), deixa aberta a
possibilidade de ser observada a responsabilidade de
prevenir ao ensejar a propositura da ação civil pública para
o cumprimento da obrigação de fazer ou não-fazer’. Assim,
‘o juiz determinará o cumprimento da prestação da
atividade devida, sob pena de cominação de multa diária,
se esta for suficiente ou compatível’ (art. 11).
O Direito Ambiental engloba
as duas funções da
responsabilidade civil objetiva: a função preventiva –
procurando – por meios eficazes, evitar o dano – e a
função reparadora – tentando reconstituir e/ou indenizar os
prejuízos ocorridos. Não é social e ecologicamente
adequado deixar-se de valorizar a responsabilidade
preventiva,
mesmo
porque
há
danos
ambientais
irreversíveis”8.
5.2
No mesmo sentido, Fiorillo aponta que, verbis:
Ao assegurar a brasileiros e estrangeiros residentes no
País o direito à vida em todas as suas formas, dentro de
uma
estrutura
definida
constitucionalmente
como
“ecologicamente equilibrada” (art. 25, caput), estabeleceu a
Carta Magna uma imposição tanto ao Poder Público como
à coletividade vinculada não só à defesa dos bens
indicados em referido dispositivo constitucional – aqueles
bens considerados essenciais à sadia qualidade de vida da
pessoa humana, conforme já afirmado – como à
preservação dos bens ambientais.
A preservação de aludidos bens ambientais determinará o
atendimento por parte da coletividade de um dos princípios
mais importantes que norteiam o nosso direito ambiental, o
8
op. cit., p. 355.
princípio da prevenção, na medida em que na maioria das
vezes a existência de danos aos bens ambientais será
quando muito reparada por meio de indenização em
dinheiro, conforme já aludido na presente obra, hipótese
que em nada auxilia a incolumidade da vida como valor
fundamental de nosso direito ambiental.
É, portanto, no sentido de assegurar a vida em todas as
suas formas – e não no sentido de esperar que a mesma
seja lesada ou destruída que o art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal garante aos destinatários de referido
direito a apreciação por parte do Poder Judiciário de toda e
qualquer ameaça ao direito ambiental.
Enfrentando a impotência do sistema jurídico ortodoxo que
sempre se mostrou incapaz de restabelecer em perfeita
igualdade de condições uma situação idêntica à anterior -,
o princípio da prevenção, fixado constitucionalmente no
plano do direito ambiental, tanto em sua feição material
(art. 225) como instrumental (art. 5º, XXXV), impede que a
vida seja tratada como simples mercadoria a ser convertida
em dinheiro, firmando nova visão processual destinada ao
cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer,
determinadas pelo Poder Judiciário a requerimento dos
legitimados ativos, endereçadas àqueles que ameaçam o
meio ambiente ecologicamente equilibrado 9.
…...........................................................................................
“...o art. 5º, XXXXV, da Constituição federal, ao determinar
que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito”, não só criou diretamente na
própria Carta Maior os elementos de todas e qualquer ação
ambiental mas procurou tornar efetiva, real, a defesa do
direito material consagrado imediatamente no art. 225,
assim
como
mediatamente
em
outros
dispositivos
assecuratórios da tutela do meio ambiente ecologicamente
equilibrado (patrimônio genético, meio ambiente cultural,
9
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Princípios do direito processual ambiental. – 3. ed. rev. atual. e ampl. –
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 77-79.
meio ambiente artificial, meio ambiente do trabalho e meio
ambiente natural).
O direito de agir garantido no plano constitucional
pressupõe, por via de consequência, não só o direito dos
legitimados ativos defenderem a vida em todas as suas
formas em juízo mas também o dever de o Poder
Judiciário apreciar toda e qualquer lesão ou ameaça que
lhe é endereçada, de forma provisória ou definitiva, não só
em proveito dos brasileiros e estrangeiros residentes no
país mas particularmente no sentido de afirmar sua
capacidade de agir como Poder constituído em nosso
estado Democrático de Direito (art. 2º) por meio da função
preponderante que lhe foi atribuída por nossa Carta
Magna: a função de apreciar lesão ou ameaça a direito.
Destarte, o direito constitucional de agir, ao assegurar a
brasileiros e estrangeiros residentes no País, assim como
ao Poder Judiciário, o pleno exercício das atribuições
autorizadas pelo Estado Democrático de Direito (art. 1º),
garante a denominada tutela jurisdicional adequada,
entendida como aquela provida 'da efetividade e eficácia
que dela se espera', como ensinam Nelson e Rosa Nery”10.
6.
DO PEDIDO LIMINAR
6.1
A medida liminar, consistente na obrigação de fazer, se impõe desde já,
uma vez que, em razão dos fatos já apontados, é constante, sem ressalvas, o risco
de danos sérios aos patrimônios público e particular, à higidez ambiental do Rio
Potengi e à vida das pessoas.
6.2
Trazendo ao presente caso a lição de Fiorillo, faz-se oportuno
mencionar os seguintes apontamentos, verbis:
A tutela jurisdicional adequada no âmbito das ações
ambientais,
10 Op. cit., p. 102-103.
por
suas
próprias
peculiaridades
e
fundamentalmente por estar adstrita à defesa da vida em
todas as suas formas, muitas vezes dará ensejo a uma
pronta atuação por parte do Poder Judiciário diante de
situações absolutamente rotineiras na defesa dos bens
ambientais, em que poderá ocorrer a irreparabilidade ou
mesmo a difícil reparação do direito à vida caso se tenha
de aguardar o longo, penoso, mas necessário trâmite
normal do processo de cognição em decorrência do que
determina o devido processo legal constitucional.
Exatamente no sentido de assegurar a plena eficácia da
tutela judicial em defesa do meio ambiente ecologicamente
equilibrado é que autoriza nosso sistema de direito
constitucional positivo o pedido bem como a concessão de
medida liminar destinada aà proteção dos bens ambientais
dinate de eventual necessidade de atuação pronta do
Poder Judiciário em atendimento ao princípio constitucional
estabelecido no art. 5º XXXV, da Carta Magna, bem como
em decorrência do que determina o conteúdo do art. 2º de
nossa Constituição Federal.
É, portanto, com fundamento na Constituição Federal – e
não necessariamente em regramentos infraconstitucionais
– que é possível requerer, e ao Poder Judiciário apreciar,
assim como conceder medidas liminares no âmbito da
defesa judicial do meio ambiente"11.
6.3
A normativa infraconstitucional, no entanto, indo ao encontro do
parâmetro definido pela Carta Magna, também previu o permissivo dirigido ao
magistrado
para conceder o pedido liminarmente, sendo bastante relevante o
fundamento da lide, e, à vista da presença dos indissociáveis requisitos do fumus
boni juris e do periculum in mora, nos termos do artigo 12 da LACP.
6.4
No presente caso, pois, a plausibilidade do direito é manifesta, pois a
omissão dos réus configura, conforme
amplamente demonstrado,
ato ilícito e
irregular, ferindo gravemente as normas de proteção ambiental federais, sendo
11 Op. cit., p. 105.
necessária a correção imediata do ilícito praticado.
Portanto, plenamente caracterizada a fumaça do bom direito.
6.5
O periculum in mora está igualmente bem caracterizado pelo risco de
danos sérios à estrutura da Ponte Newton Navarro, tanto pela falta de manutenção
da mesma como pela ausência de um sistema de defensas adequado, com
inevitáveis danos reflexos a patrimônios particulares, à higidez do Rio Potengi e à
integridade física das pessoas que transitam sobre a ponte, ou em embarcações
comerciais ou pesqueiras locais sob aquela.
6.6
Sendo assim, é de suma importância para a preservação do meio
ambiente a concessão da presente medida, a fim de prevenir que ocorram danos
à sociedade e ao ambiente.
6.7
Por todo o exposto, requer o Ministério Público, portanto, a concessão
de MEDIDA LIMINAR, nos termos do art. 12 da Lei 7.347/85, bem como do art. 461
do CPC, consistente em uma OBRIGAÇÃO DE FAZER para que os réus:
a) Promovam, imediatamente, os reparos necessários nos
sistemas de iluminação aérea e sinalização da Ponte
Newton Navarro, como os painéis que indicam o "ponto de
melhor passagem" e a luz ritmica branca, indicativa de
"águas seguras" (laudo da Capitania dos Portos a fls. 55) ;
b) Promova, em curto prazo, considerando a premência
da situação, o reparo de todos os demais itens da Ponte
Newton Navarro apontados pelo CREA - no relatório do
Conselho
presente
nos
autos
-
como
avariados,
desgastados ou tecnicamente irregulares;
c) Implantação das seguintes medidas de segurança,
apontadas pela Capitania dos Portos (fls. 56):
c.1) impedir, com medidas eficazes de controle
e restrição ao tráfego, como a sincronização de
contato entre a SEMOB e a Capitania dos
Portos/CODERN, para impedir que quaisquer
veículos, ciclistas ou pedestres transitem
pela Ponte quando da passagem de navios
de 500 AB 12 ou com mais de 1.000 toneladas
de deslocamento sob o seu vão central.
c.2) instalar telas de proteção em toda a
extensão do vão central da Ponte, visando a
impedir a projeção de objetos e pessoas sobre
as embarcações.
c.3) instalar câmaras de monitoramento
integradas ao CIOSP - Centro Integrado de
Operações de Segurança Pública do RN - em
toda a extensão da Ponte.
c.4) elaborar um
estudo de resistência
estrutural e de análise de risco para avaliar a
vulnerabilidade
e
os
danos
que
seriam
provocados à estrutura da Ponte, em caso de
colisão de navios contra os pilares no vão
central
e
adjacências.
Tal
estudo
deve
considerar, dentre outros fatores, o desenho e a
localização da Ponte; as condições reinantes
de vento; a profundidade em torno dos pilares e
o posicionamento desses, em relação ao canal
navegável; a altura e largura dos vãos; volume
de tráfego sobre a ponte; as condições de
manutenção da mesma; e o dano ao meio
ambiente
provocado
por
um
possível
vazamento de óleo, após a colisão com algum
navio.
d) Promova todos os reparos acima apontados sob a
orientação conjunta do CREA e da Capitania dos Portos.
12 AB consiste numa espécie de indíce de capacidade, usado para classificar um navio com os objetivos de
determinar as suas regras de governo, de segurança e outras obrigações legais, sendo um valor adimensional,
apesar da sua derivação estar ligada à capacidade volumétrica expressa em metros cúbicos.
6.8
Com a concessão da medida liminar que espera seja deferida, bem
como com sua devida comprovação, requer ainda o Ministério Público a fixação de
multa diária para o caso de descumprimento.
Para isso, torna-se essencial que Vossa Excelência determine que o
CREA e a Capitania dos Portos, decorrido tempo razoável - que sugere seja de
quinze dias -, após o deferimento da medida, quanto à letra "a" do item anterior, e
após o decurso do prazo fixado por Vossa Excelência na letra "b" do referido item,
faça uma vistoria no local para averiguar o cumprimento da medida, o que desde
logo requer.
7.
DOS DEMAIS PEDIDOS
Requer ainda o Ministério Público, ao final da ação, a confirmação da
liminar requerida e a procedência dos pedidos ali contidos, bem como:
1)
A condenação dos réus, consistente em obrigação
de fazer, no sentido de promover a instalação do
adequado sistema de defensas da Ponte Newton
Navarro, sob a orientação da CODERN e da Capitania dos
Portos, com recursos próprios ou através de convênio com
o Governo Federal, sob pena de multa diária, a ser fixada
por Vossa Excelência, para o caso de descumprimento;
2)
A publicação de edital no Diário Oficial, sobre o teor
deste pedido, na forma do art. 94 da Lei 8.078/90 (CDC), a
fim de que os interessados possam intervir no processo
como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação
pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos
de defesa do consumidor;
3)
A citação dos réus para que respondam aos termos
desta ação no prazo legal, sob pena de revelia;
4)
A produção de todas as provas admitidas em
direito, notadamente documentos, depoimento pessoal do
réu, sob pena de confissão, laudos técnicos, realizações
de perícias e inspeções judiciais; e
5)
A imposição aos réus do pagamento de custas e
demais despesas judiciais, inclusive honorários de peritos.
Dá a causa valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos legais.
Pede deferimento,
Natal, 29 de Outubro de 2012
JOÃO BATISTA MACHADO BARBOSA
Promotor de Justiça
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41ª PROMOTORIA E JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL