I ENCONTRO NACIONAL DE
VIGILÂNCIA EM SERVIÇOS DE SAÚDE
MESA REDONDA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA E MEIO AMBIENTE
GERENCIAMENTO
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
TÂNIA MARIA MASCARENHAS PINTO
Eng. Química e Ambiental MSc.
Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade
Ambiental SMCQ
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. HISTÓRICO LEGAL
3. RESOLUÇÃO 358/05
4. TRATAMENTO
5. INCINERAÇÃO
6. CO-PROCESSAMENTO
7. CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO
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INTRODUÇÃO
Os Serviços de Saúde - nova forma de atuação
• Anos 70 – disposição correta de resíduos
• Anos 80 – reciclagem dos resíduos
• Anos 90 – minimização dos resíduos
Atualmente, o foco é tecnologia limpa e
ecoeficiência, ou seja, em primeiro lugar reduzir o
consumo de energia e matéria prima, em segundo
lugar reutilizar e em terceiro reciclar.
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INTRODUÇÃO (cont)
Tecnologias Limpas e ecoeficiência
• rompem com um modelo tradicional;
•
• reordenam prioridades; e
•
• sintetizam o desenvolvimento de políticas de gestão
de resíduos das últimas 3 décadas.
Essa forma de gerenciamento de resíduos é o grande
desafio e exige mudança tanto na compreensão e
hábitos envolvidos, quanto na concepção e
funcionamento dos Serviços de Saúde .
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HISTÓRICO LEGAL
1954 – Lei Federal 2.312 – Art.12 - “a coleta, o
transporte e a disposição final do lixo deverão
processar-se em condições que não tragam
incovenientes à saúde e ao meio ambiente”.
1961 – Decreto 49.974-A - Código Nacional de
Saúde – Art 40 – confirmação dessa mesma diretriz.
1979 – Portaria MINTER 53 – “dispõe sobre o
controle dos resíduos sólidos provenientes de todas
as atividades humanas, como forma de prevenir a
poluição do solo, do ar e das águas”.
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PORTARIA MINTER 53
Essa Portaria veio balizar o controle dos resíduos sólidos
no país, seja de natureza industrial, domiciliar, de
serviços de saúde, entre outros gerados pelas diversas
atividades humanas.
Determina que “os resíduos sólidos de natureza
tóxica, bem como os que contêm substâncias
inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e
outras consideradas prejudiciais, devem sofrer
tratamento ou acondicionamento adequado, no local
de geração, e nas condições estabelecidas pelo
órgão estadual de meio ambiente”.
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.
PORTARIA MINTER 53
Determina que “os resíduos sólidos ou semi-sólidos
de qualquer natureza não devem ser colocados ou
incinerados a céu aberto, tolerando-se apenas:
a) a acumulação temporária de resíduos de qualquer
natureza, em locais previamente aprovados, desde que
isso não ofereça riscos à saúde pública e ao meio
ambiente, a critério das autoridades de meio ambiente
ou de saúde pública;
b) a incineração de resíduos sólidos ou semi-sólidos de
qualquer natureza, a céu aberto, em situações de
emergência sanitária”.
.
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HISTÓRICO LEGAL (cont)
1988 – Constituição Federal
Art. 23 - “é competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios:
“VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas”.
Art. 200 - “compete ao Sistema Único de Saúde ,
além de outras atribuições, nos termos da lei:
IV – participar da formulação da política e da execução
das ações de saneamento básico;
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho”.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 30 - “compete aos municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, que tem caráter essencial.”
• Compete ao Poder Público no âmbito federal, estadual, distrital e municipal,
fiscalizar e controlar as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, fixando
normas, diretrizes e procedimentos a serem observados por toda a
coletividade.
 Compete ao poder municipal a prestação do serviço de limpeza pública,
incluindo a varrição, coleta, transporte e a disposição final dos resíduos sólidos
gerados pela comunidade local, entendido como de caráter essencial, que diz
respeito primordialmente à saúde pública e à degradação ambiental.
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HISTÓRICO LEGAL (cont)
1990 – Lei Federal 8.080 - “dispõe sobre as condições
para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes”
regulamentou o art. 200 da Constituição Federal de 1988, conferindo ao
SUS, além da promoção da saúde da população, dentre outros, a
participação na formulação da política e na execução de ações de
saneamento básico e na proteção do meio ambiente.
Nessa época, a Fundação Nacional de Saúde Pública (FSESP), hoje Fundação
Nacional de Saúde (FUNASA) do Ministério da Saúde (MS), iniciava os
primeiros passos para apoiar os municípios na implantação de unidades de
compostagem em pequenas comunidades.
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HISTÓRICO LEGAL (cont)
1991 – Resolução 06/91 do Conama - desobrigou a
incineração ou qualquer outro tratamento de queima dos
resíduos provenientes de serviços de saúde.
1993 – Resolução 05/93 do Conama - os Serviços de
Saúde ficaram obrigados a elaborarem o Plano de
Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde
(PGRSS).
2001 – Resolução 283/01 do Conama - impôs
responsabilidade aos serviços de saúde para
implementarem o Plano de Gerenciamento de Resíduos
de Serviços de Saúde (PGRSS) e definiu os
procedimentos gerais a serem adotados para o manejo
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dos RSS.
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HISTÓRICO LEGAL (cont)
1999 – Lei 9.782/99 – criação da Anvisa
houve o início de um debate público para orientar a
publicação de uma resolução específica para Resíduos
de Serviços de Saúde.
2003 – Resolução 33/03 da Anvisa – “dispõe sobre
o regulamento técnico para o gerenciamento dos
Serviços de Saúde”. Passou a considerar os riscos aos
trabalhadores, à saúde e ao meio ambiente e gerou
divergência com a Resolução Conama 283/01.
Esta situação levou o Ministério do Meio Ambiente e a Anvisa
a buscarem uma harmonização das regulamentações.
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HISTÓRICO LEGAL (cont)
2004 – Resolução 306/04 da Anvisa - estabelece
procedimentos operacionais em função dos riscos
envolvidos e concentra seu controle na inspeção dos
serviços de saúde.
2005 – Resolução 358/05 do Conama – trata do
gerenciamento sob o prisma da preservação dos
recursos naturais e do meio ambiente e promove a
competência aos órgãos ambientais estaduais e
municipais para estabelecerem critérios para o
licenciamento ambiental dos sistemas de tratamento e
disposição final dos RSS.
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RESOLUÇÃO CONAMA 358/2005
Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos
resíduos dos serviços de saúde e dá outras
providências
Art 14. Obrigatoriedade da Segregação
• É obrigatória a segregação dos resíduos na fonte e no
momento da geração, de acordo com suas
características, para fins de redução do volume dos
resíduos a serem tratados e dispostos, garantindo a
proteção da saúde e do meio ambiente.
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RESOLUÇÃO CONAMA 358/2005
CLASSIFICAÇÃO DOS RSS
GRUPO A - resíduos com a possível presença de
agentes biológicos que, por suas caractérísticas,
podem apresentar risco de infecção;
GRUPO B - resíduos químicos;
GRUPO C - rejeitos radioativos;
GRUPO D - resíduos comuns;
GRUPO E - materiais perfurocortantes;
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RESOLUÇÃO CONAMA 358/2005
Art 8 – Coleta e Transporte
• Os veículos utilizados para coleta e transporte externo
dos resíduos de serviços de saúde devem atender às
exigências legais e às normas da ABNT
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TRATAMENTO DE RSS
•Desinfecção a vapor
•Microondas
•Radiofreqüência (ETD)
•Químico
•Incineração
•Hidólise alcalina
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INCINERAÇÃO
- A incineração é a destruição dos resíduos por combustão
(presença de oxigênio);
- Redução dos resíduos a cinzas em até 90% do volume inicial;
- Temperaturas superiores a 800º C, sendo ideal superior a
1.100ºC.
Problemas:
Deve-se controlar a combustão, pois combustão incompleta
pode aumentar os níveis de gases de monóxido de carbono,
óxidos de nitrogênio e enxofre , material particulado,
substâncias orgânicas poluentes tais como dioxinas e furanos
(PCDD/PCDF), ácido clorídrico, ácido fluorídrico, metais
pesados (mercúrio, cádmio etc).
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INCINERAÇÃO
VANTAGENS
Redução do volume original
Geração de energia
Aumenta vida útil dos aterros
Ocupa menos espaço
DESVANTAGENS
Alto investimento
Alto custo de O/M
Mão de obra especializada
Emissão de POP’s
Mal operado e mal mantido
gera resíduos mais perigosos
Gera efluentes aéreos,
líquidos e sólidos
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INCINERAÇÃO
Na teoria produz dióxido de carbono e água
Na prática produz gases e particulados
Gases: NOx, CO, CO2, SOx, H2O, VOC, HC, HCl, COCl2,..
Particulas: Cr, Cd, Cu, Hg, Tl, Ni, Mn, Se, Pb, Cianetos, Sn, As,
Sb, Br, V,.... e POP’s
OU SEJA, É LANÇADO NO AMBIENTE QUASE TUDO que a
matéria contém, mesmo que o processo ocorra com 99,99% de
eficiência
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INCINERAÇÃO
Resolução Conama nº 316/2002
Dispõe sobre procedimentos e critérios para o
funcionamento de sistemas de tratamento
térmico de resíduos
Art. 4º A adoção de sistemas de tratamento térmico de resíduos
deverá ser precedida de um estudo de análise de alternativas
tecnológicas que comprove que a escolha da tecnologia adotada está
de acordo com o conceito de melhor técnica disponível.
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INCINERAÇÃO
Resolução Conama nº 316/2002
Art.16 - Os resíduos de serviços de saúde, quando suscetíveis ao
tratamento térmico, devem obedecer, segundo a sua classificação, ao
que se segue:
I - GRUPO A: resíduos que apresentam risco à saúde pública e ao
meio ambiente, devido à presença de agentes biológicos, devem
ser destinados a sistemas especialmente licenciados para este
fim, pelo órgão ambiental competente;
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INCINERAÇÃO
Resolução Conama nº 316/2002
II - GRUPO B: resíduos que apresentam risco à saúde pública e
ao meio ambiente devido as suas características físicas,
químicas e físico-químicas, devem ser submetidos às condições
específicas de tratamento térmico para resíduos de origem
industrial; e
III - GRUPO D: resíduos comuns devem ser enquadrados nas
condições específicas de tratamento térmico para resíduos
sólidos urbanos;
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CO-PROCESSAMENTO
Resolução Conama nº 264/1999
Dispõe sobre procedimentos e critérios para o
funcionamento de sistemas de tratamento
térmico de resíduos.
Art. 1º Esta Resolução aplica-se ao licenciamento de fornos
rotativos de produção de clínquer para atividades de coprocessamento de resíduos, excetuando-se os resíduos:
domiciliares brutos, os resíduos de serviços de saúde, os
radioativos, explosivos, organoclorados, agrotóxicos e afins.
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CO-PROCESSAMENTO
Resolução Conama nº 264/1999
Critérios Básicos para a Utilização de Resíduos
Art. 8º São considerados, para fins de co-processamento em fornos
de produção de clínquer, resíduos passíveis de serem utilizados como
substituto de matéria prima e ou de combustíveis, desde que as
condições do processo assegurem o atendimento às exigências
técnicas e aos parâmetros fixados na presente Resolução,
comprovados a partir dos resultados práticos do plano no Teste de
Queima propostos.
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CO-PROCESSAMENTO
Resolução Conama nº 264/1999
Critérios Básicos para a Utilização de Resíduos
§ 1º Resíduo como substituto de matéria-prima: características
similares às dos componentes normalmente empregados na
produção de clínquer.
§ 2º Resíduo como substituto de combustível: para fins de
reaproveitamento de energia, desde que o ganho de energia seja
comprovado.
Tratamento térmico
≠
co-processamento
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LIMITES MÁXIMOS DE EMISSÃO
Comparação entre parâmetros estabelecidos
Legislação Internacional X Legislação Nacional
Limites de Emissão
(mg/Nm3)
Poeira Total (MP)
Carbono Total
HCl
HF
SOx (como SO2)
NOx (como NO2)
CO
Alemanha 1990
(17.BlmSch V)
11% Vol O2, B.S.
10
10
10
União Européia 2000
(2000/76/CE)
11% Vol O2, B.S.
10
10
10
CONAMA
316/2002
7% Vol O2, B.S.
70
80
1
50
200
50
 Cd, Tl: 0,05
1
50
200
50
 Cd, Tl: 0,05
5
280
560
100
 Cd, Hg, Tl: 0,28
Hg: 0,05
Hg: 0,05
 Sb, As, Pb, Cr,
Co, Cu, Mn, Ni, V,
Sn: 0,5
0,1 ng/m3
 Sb, As, Pb, Cr, Co, Cu,
Mn, Ni, V: 0,5
 As, Co, Ni, Te,
Se: 1,4
 Sb, Pb, Cr, CN,
Cu, Sn, F, Mn, Pt,
Pd, Rh, V: 7,0
0,5 ng/m3
Metais pesados
Dioxinas e Furanos
0,1 ng/m3
* Farinha seca corrigido a 11% de O2 (base seca)
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CONAMA
264/1999
7% Vol O2, B.S.
70*
1,8 Kg/h ou 99%
de redução
5
Fixado pelo OEMA
Fixado pelo OEMA
100 ppmv
Cd: 0,1
Tl: 0,1
Hg: 0,05
 As, Be, Co, Cr,
Cu, Mn, Ni, Pb, Sb,
Se, Sn, Te, Zn: 7,0
0,5 ng/m3
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CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO
Em vigor desde maio de 2004
• Decreto Legislativo nº 204, de 7 de maio de
2004 (Aprovação do Texto da Convenção)
• Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005
(Promulgação do Texto da Convenção)
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CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO
Medidas para Reduzir ou Eliminar as
Liberações da Produção Não Intencional
• Artigo 5. Cada Parte adotará medidas para
reduzir as liberações totais derivadas de fontes
antropogênicas de cada uma das substâncias
químicas incluídas no Anexo C, com a
finalidade de sua contínua minimização e,
onde viável, de sua eliminação definitiva.
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CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO
• Artigo 5 e Anexo C
• Aplicam-se aos seguintes POPs:
• Dibenzo-p-dioxinas policloradas e
dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF)
• Hexaclorobenzeno (HCB)
• Bifenilas policloradas
• Pentaclorobenzeno*
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CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO
Artigo 5 - Cada Parte deverá:
• d) Promover, de acordo com seu plano de ação, o emprego das
melhores técnicas disponíveis e das melhores práticas ambientais
(BAT/BEP):
• - para fontes existentes, dentro da categoria de fontes relacionadas na
Parte II do Anexo C e das categorias de fontes tais como relacionadas
na Parte III daquele Anexo; e
• - para novas fontes, dentro das categorias de fontes, tais como
aquelas relacionadas na Parte II do Anexo C, para as quais a Parte não
tenha realizado nenhuma iniciativa no marco do subparágrafo d
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CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO
Parte II: Categorias de Fonte
• a) Incineradores de resíduo, incluindo co-incineradores de
resíduos urbanos, perigosos ou dos serviços de saúde ou
lodo de esgoto;
• b) Queima de resíduos em fornos de cimento;
• c) Produção de celulose com utilização de cloro elementar
ou substâncias químicas que gerem cloro elementar em
processos de branqueamento;
• d) Processos térmicos da indústria metalúrgica.
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CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO
Medidas para Reduzir ou Eliminar as Liberações de
Estoques e Resíduos
■ Artigo 6. Assegurar que os estoques que consistem de/ou que
contenham substâncias químicas dos Anexos A e B e resíduos,
incluindo os produtos e os artigos que se convertam em
resíduos, consistindo de, contendo ou contaminados com as
substâncias químicas dos Anexos A, B e C sejam gerenciados
no intuito de proteger a saúde humana e o meio ambiente.
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CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO
• Artigo 6 - Cada Parte deverá:
• d) Tomar medidas adequadas para que tais resíduos,
incluindo os produtos e os artigos que vão se
converter em resíduos:
• - Sejam manejados, coletados, transportados e
armazenados de maneira ambientalmente saudável;
• - Sejam dispostos de forma que o teor de poluente
orgânico persistente seja destruído ou
irreversivelmente transformado.
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CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO
Guias sobre Melhores Técnicas Disponíveis e sobre Melhores
Práticas Ambientais BAT/BEP
Medidas contínuas são recomendadas para os
seguintes parâmetros:
•
•
•
•
•
•
•
•
Pressão
Temperatura
O2
NOx
CO
SOx – SO2
Hg
Volume de exaustão, umidade, Material particulado
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CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO
Guias sobre Melhores Técnicas Disponíveis e sobre Melhores
Práticas Ambientais BAT/BEP
Monitoramento Periódico Regular*
•
•
•
•
•
Metais e seus compostos
Carbono orgânico total/componentes orgânicos
HCl/Cl2, HF
NH3
PCDD/PCDF

* Monitoramento periódico regular deve ser realizado em
consonância com o que é preconizado pela Convenção de
Estocolmo.
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TRATAMENTO DE RSS
PREÇO POR TIPO DE TRATAMENTO DOS RSS POR TONELADA
Valor, em R$
MICROONDAS
800 – 1.200
AUTOCLAVE
800 – 1.200
ETD
1.000
INCINERAÇÃO
1.500 acima
ATERRO SANITÁRIO
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20 - 30
DISPOSIÇÃO FINAL
12,6 % possuem aterro sanitário
59,0 % depositam a céu aberto
16,8 % aterramento controlado
0,6 % vazadouros em áreas alagadas
2,6 % aterros de resíduos especiais
8,2 % com coleta seletiva
20,2% possuem coleta e tratamento de esgoto
5507 Municípios – Saneamento Básico
PNSB - 2000
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Variação da condutividade no lençol freático, na região de um aterro
controlado. (Unidade = S/cm)
A8
A10
A7
A6
8253600.00
A9
A3
8253500.00
A5
A1
1
A4
ATERRO
8253400.00
8253300.00
8253200.00
8253100.0
0
8253000.00
178600.0 178700.0 178800.0 178900.0 179000.0 179100.0 179200.0 179300.0
0
0
0
0
0
0
0
0
0.00
Cisternas
450.00
900.00
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Poços
ESQUEMA OPERACIONAL DE CÉLULAS DE RSS
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MUITO OBRIGADA
PELA ATENÇÃO !
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Dra. Tânia Pinto (MMA)