Reintegração em emprego transformado em cargo público Parecer nº 02/00-JMS Ementa: Decisão judicial determinando reintegração de servidora em emprego que foi transformado em cargo público, por força do art. 4º da Lei nº 1080/87. Possibilidade, vez que ao reintegrado são assegurados todos os direitos e vantagens concedidos administrativamente. Senhor Procurador-Geral, Cuida-se de processo administrativo no qual o Exmo. Sr. Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro noticia ao Presidente desta Casa de Leis que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, apreciando Recurso de Revista interposto pelo Município do Rio de Janeiro na ação proposta por Lilian Rose Goyannes Gusmão, determinou a reintegração dessa servidora no emprego de Assistente Parlamentar da Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Aduz ainda que, apesar de não haver trânsito em julgado da decisão, a mesma poderá ter cumprimento imediato por esta Casa, vez que o Recurso Extraordinário interposto não possui efeito suspensivo (fls. 02/03). Estão anexados aos autos cópia da decisão judicial referida (fls. 04/09), bem como do Acórdão proferido nos embargos de declaração interpostos (fls. 10/11). Por determinação do Exmo. Sr. Presidente (fls. 02), os autos foram encaminhados a esta Procuradoria-Geral, onde o Procurador-Geral em exercício, após providenciar sua instrução (fls. 12/17), os redistribuiu à signatária (fls. 18). Passo a opinar. Histórico Analisando o Histórico Funcional da servidora (fls. 14/17), verifica-se que foi ela contratada no emprego de Assistente Parlamentar, a partir de 16/03/87, de acordo com a Lei nº 888/86 e decisão judicial reintegratória proferida pela 38ª Junta de Conciliação e Julgamento. Nos termos do art. 4º da Lei nº 1080/87, teve seu emprego transformado em cargo de igual denominação. Em 01/05/88, foi enquadrada no cargo de Assessor Técnico Parlamentar, conforme deferimento da n. Mesa Diretora no Processo CMRJ nº 1332/88. De acordo com a Resolução “P” nº 74, de 16/02/89, teve sua investidura anulada. Foi reintegrada, por força de decisão judicial, no cargo de Assessor Técnico Parlamentar, retroagindo a reintegração ao dia 17/02/89 (data em que foi anulada a Rev. Direito, Rio de Janeiro, v. 4, n. 7, jan./jun. 2000 195 investidura). Nos termos do Ofício PE/PTA/428/93, de 20/08/93, ficou determinado que a reintegração fosse retificada para o emprego de Assistente Parlamentar. Pelo Ofício nº 918/93, da 38ª Junta de Conciliação e Julgamento, determinou-se que a servidora deveria retornar ao cargo de Assessor Técnico Parlamentar, cargo que atualmente a servidora titulariza. Dessa decisão a Procuradoria-Geral do Município interpôs Recurso de Revista, o qual foi provido no sentido de que a reintegração da servidora ocorresse no emprego de Assistente Parlamentar. Fundamentação Na hipótese dos autos, a questão que se impõe é esclarecer como a servidora, que já se encontra reintegrada ao Quadro de Pessoal desta Casa, no cargo de Assessor Técnico Parlamentar, pode ser reenquadrada no emprego de Assistente Parlamentar, conforme determinação judicial, às fls. 04/09, já que esse emprego foi transformado em cargo, por força do art. 4º da Lei nº 1080/87, que dispõe: “Art. 4º - Ficam transformados em cargos, com igual denominação e remuneração, os atuais empregos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.” Para tanto, é necessário dividir a questão em dois momentos distintos, quais sejam, a reintegração no emprego de Assistente Parlamentar e a posterior investidura no cargo de Assistente Parlamentar, em razão do art. 4º da Lei nº 1080/87, susotranscrito. Com efeito, a reintegração, instituto de índole constitucional, ex vi do art. 41, § 2º, da Constituição Federal, consiste no retorno ao serviço público do servidor, ilegalmente demitido por reconhecimento em decisão administrativa ou judicial, com todos os direitos e vantagens. Na lição do Mestre Celso Antônio Bandeira de Mello: “Reintegração é o retorno do servidor ilegalmente desligado de seu cargo ao mesmo que dantes ocupava ou, não sendo possível, ao seu sucedâneo ou equivalente, com integral reparação dos prejuízos que lhe advieram do ato injurídico que o atingira. Tal reconhecimento tanto pode vir de decisão administrativa ou 1 judicial.” (grifei). É por esta razão que a reintegração assegura ao servidor reintegrado todos os direitos e vantagens. É como se não tivesse havido rompimento do vínculo e o servidor tivesse, por ficção legal, permanecido em exercício, o que faz com que a reintegração assegure o retorno do servidor ao serviço público ao dia em que ocorreu o seu desligamento. Desse modo, a decisão judicial que determinou a reintegração no emprego de 1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 6. ed. São Paulo : Malheiros, 1995. p. 152-153 196 Rev. Direito, Rio de Janeiro, v. 4, n. 7, jan./jun. 2000 Assistente Parlamentar (fls.04/09) deve retroagir à data em que foi tornada nula a contratação da servidora nesse emprego, nos termos da Lei nº 888/86. Nesse contexto, é necessário, primeiramente, que se declare a nulidade do ato que investiu a servidora, por força do Ofício nº 918/93, da 38ª Junta de Conciliação e Julgamento, no cargo de Assessor Técnico Parlamentar. Ato contínuo, e para o perfeito cumprimento da decisão judicial, é mister que a Câmara Municipal, aplicando analogicamente o art. 51 da Lei nº 94/79, promova ato administrativo restaurando a eficácia do contrato de trabalho celebrado com a interessada, com base na Lei nº 888/86, a fim de que a servidora passe a desempenhar o emprego de Assistente Parlamentar, com data retroativa a 16/03/87, dia de seu ingresso no Quadro de Pessoal desta Casa. Em seguimento, deverá ser providenciado ato investindo a servidora no cargo de Assistente Parlamentar, conforme preceitua o art. 4º da Lei nº 1080/87, acima transcrito, embora a referida lei seja objeto de questionamento quanto à sua constitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça deste Estado. Isso porque, até o presente momento, não há decisão judicial sustando os efeitos correspondentes. É necessário que se esclareça que toda essa regressão na vida funcional da servidora deve ocorrer porque os efeitos da reintegração retroagem ao momento em que houve o seu desligamento do Quadro de Pessoal da Casa, o que ocorreu em 16/03/87 (data de sua contratação no emprego de Assistente Parlamentar). Por esta razão, é preciso que se promovam todos os atos mencionados, a fim de que se possa dar fiel efetividade à decisão judicial de fls. 04/09. Ressalte-se ainda que, apesar de não haver trânsito em julgado do aresto noticiado, deverá a ele ser dado cumprimento, uma vez que o recurso interposto pela servidora é destituído de efeito suspensivo, conforme bem acentuado no Ofício PG/ GAB nº 283, da Procuradoria-Geral do Município, às fls.02/03. Desse modo, em atendimento à decisão judicial de fls.04/09, é preciso que se providenciem os atos administrativos mencionados, para os quais apresento as minutas anexas. Conclusão Diante de tudo o que acima se expôs, não obstante a decisão do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho não haver transitado em julgado, deverá a Câmara Municipal lhe dar cumprimento, determinando que a reintegração da servidora se dê no emprego de Assistente Parlamentar, nos termos do aresto colacionado, às fls. 04/09. À consideração de Vossa Excelência. Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2000. Rev. Direito, Rio de Janeiro, v. 4, n. 7, jan./jun. 2000 197 Jania Maria de Souza Procuradora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO “P” DE DE FEVEREIRO DE 2000 A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 2º da Lei nº 2, de 08/06/77, e o disposto no art. 27, § 2º, II, c, do Regimento Interno, e considerando, ainda, o teor do Acórdão proferido pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST - RR - 310.750/96.6, RESOLVE Declarar a nulidade do Ato de Reintegração, objeto da decisão judicial proferida pela 38ª Junta de Conciliação e Julgamento, da servidora ... , no emprego de Assistente Parlamentar do Quadro de Pessoal desta Casa, criado pela Lei nº 888/86. Rio de Janeiro, de fevereiro de 2000 VEREADOR GERSON BERGHER Presidente VEREADOR ALEXANDRE CERRUTI 1º Vice-Presidente VEREADORA LUCINHA 2ª Vice-Presidente VEREADOR ROMUALDO BOAVENTURA 1º Secretário VEREADORA ROGÉRIA BOLSONARO 2ª Secretária RESOLUÇÃO “P” DE DE FEVEREIRO DE 2000 A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 2º da Lei nº 2, de 08/06/77, e o disposto no art. 27, § 2º, II, c, do Regimento Interno, e considerando, ainda, o teor do Acórdão proferido pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST - RR - 310.750/96.6, 198 Rev. Direito, Rio de Janeiro, v. 4, n. 7, jan./jun. 2000 RESOLVE: Declarar a nulidade do Ato que investiu a servidora ... , no cargo de Assistente Parlamentar do Quadro de Pessoal desta Casa, nos termos da Lei nº 1080/87. Rio de Janeiro, de fevereiro de 2000 VEREADOR GERSON BERGHER Presidente VEREADOR ALEXANDRE CERRUTI 1º Vice-Presidente VEREADORA LUCINHA 2ª Vice-Presidente VEREADOR ROMUALDO BOAVENTURA 1º Secretário VEREADORA ROGÉRIA BOLSONARO 2ª Secretária RESOLUÇÃO “P” DE DE FEVEREIRO DE 2000 A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 2º da Lei nº 2, de 08/06/77, e o disposto no art. 27, § 2º, II, c, do Regimento Interno, e considerando, ainda, o teor do Acórdão proferido pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST - RR - 310.750/96.6, RESOLVE: Tornar sem efeito a Resolução “P” nº 1950, de 29 de dezembro de 1987, que investiu a servidora ... , no cargo de Assessor Técnico Parlamentar do Quadro de Pessoal desta Casa, com validade de 01/11/87, nos termos da Lei nº 1080/87. Rio de Janeiro, de fevereiro de 2000 VEREADOR GERSON BERGHER Presidente Rev. Direito, Rio de Janeiro, v. 4, n. 7, jan./jun. 2000 199 VEREADOR ALEXANDRE CERRUTI 1º Vice-Presidente VEREADORA LUCINHA 2ª Vice-Presidente VEREADOR ROMUALDO BOAVENTURA 1º Secretário VEREADORA ROGÉRIA BOLSONARO 2ª Secretária RESOLUÇÃO “P” DE FEVEREIRO DE 2000 A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 2º da Lei nº 2, de 08/06/77, e o disposto no art. 27, § 2º, II, c, do Regimento Interno, e considerando, ainda, o teor do acórdão proferido pelo Colendo Superior do Trabalho no Processo nº TST - RR - 310.750/96.6, RESOLVE: restabelecer, com eficácia a partir de 16/03/87, o contrato de trabalho celebrado entre a Câmara Municipal do Rio de Janeiro e ... , atribuindo-lhe o emprego de Assistente Parlamentar do Quadro de Pessoal desta Casa, criado pela Lei nº 888/86. Rio de Janeiro, de fevereiro de 2000 VEREADOR GERSON BERGHER Presidente VEREADOR ALEXANDRE CERRUTI 1º Vice-Presidente VEREADORA LUCINHA 2ª Vice-Presidente 200 Rev. Direito, Rio de Janeiro, v. 4, n. 7, jan./jun. 2000 VEREADOR ROMUALDO BOAVENTURA 1º Secretário VEREADORA ROGÉRIA BOLSONARO 2ª Secretária RESOLUÇÃO “P” DE FEVEREIRO DE 2000 A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 2º da Lei nº 2, de 08/06/77, e o disposto no art. 27, § 2º, II, c, do Regimento Interno, e considerando, ainda, o teor do Acórdão proferido pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST - RR - 310.750/96.6, RESOLVE: Investir ... , matrícula ... , nos termos da Lei nº 1080/87, no cargo de Assistente Parlamentar do Quadro de Pessoal desta Casa, com validade a partir de 01/11/87. Rio de Janeiro, de fevereiro de 2000 VEREADOR GERSON BERGHER Presidente VEREADOR ALEXANDRE CERRUTI 1º Vice-Presidente VEREADORA LUCINHA 2ª Vice-Presidente VEREADOR ROMUALDO BOAVENTURA 1º Secretário VEREADORA ROGÉRIA BOLSONARO 2ª Secretária Rev. Direito, Rio de Janeiro, v. 4, n. 7, jan./jun. 2000 201 Visto. Aprovo o minucioso Parecer nº 02/00-JMS, emitido pela ilustre Procuradora Jania Maria de Souza, visando orientar a administração desta Casa quanto ao cumprimento da decisão judicial noticiada às fls. 02/03. Encaminhe-se ao Exmo. Sr. Primeiro Secretário, opinando pela submissão à nobre Mesa Diretora, das minutas de Resolução “P”, de fls. 24/28. Em 10 de fevereiro de 2000. Roberto Benjó Procurador-Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro 202 Rev. Direito, Rio de Janeiro, v. 4, n. 7, jan./jun. 2000