Reintegração em emprego transformado em cargo
público
Parecer nº 02/00-JMS
Ementa: Decisão judicial determinando reintegração de servidora em emprego que foi transformado em cargo público,
por força do art. 4º da Lei nº 1080/87. Possibilidade, vez que
ao reintegrado são assegurados todos os direitos e vantagens
concedidos administrativamente.
Senhor Procurador-Geral,
Cuida-se de processo administrativo no qual o Exmo. Sr. Procurador-Geral do
Município do Rio de Janeiro noticia ao Presidente desta Casa de Leis que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, apreciando Recurso de Revista interposto pelo
Município do Rio de Janeiro na ação proposta por Lilian Rose Goyannes Gusmão,
determinou a reintegração dessa servidora no emprego de Assistente Parlamentar da
Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Aduz ainda que, apesar de não haver trânsito
em julgado da decisão, a mesma poderá ter cumprimento imediato por esta Casa, vez
que o Recurso Extraordinário interposto não possui efeito suspensivo (fls. 02/03).
Estão anexados aos autos cópia da decisão judicial referida (fls. 04/09), bem
como do Acórdão proferido nos embargos de declaração interpostos (fls. 10/11).
Por determinação do Exmo. Sr. Presidente (fls. 02), os autos foram encaminhados
a esta Procuradoria-Geral, onde o Procurador-Geral em exercício, após providenciar
sua instrução (fls. 12/17), os redistribuiu à signatária (fls. 18).
Passo a opinar.
Histórico
Analisando o Histórico Funcional da servidora (fls. 14/17), verifica-se que foi ela
contratada no emprego de Assistente Parlamentar, a partir de 16/03/87, de acordo com
a Lei nº 888/86 e decisão judicial reintegratória proferida pela 38ª Junta de Conciliação
e Julgamento. Nos termos do art. 4º da Lei nº 1080/87, teve seu emprego transformado
em cargo de igual denominação. Em 01/05/88, foi enquadrada no cargo de Assessor
Técnico Parlamentar, conforme deferimento da n. Mesa Diretora no Processo CMRJ
nº 1332/88. De acordo com a Resolução “P” nº 74, de 16/02/89, teve sua investidura
anulada. Foi reintegrada, por força de decisão judicial, no cargo de Assessor Técnico
Parlamentar, retroagindo a reintegração ao dia 17/02/89 (data em que foi anulada a
Rev. Direito, Rio de Janeiro, v. 4, n. 7, jan./jun. 2000
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investidura). Nos termos do Ofício PE/PTA/428/93, de 20/08/93, ficou determinado
que a reintegração fosse retificada para o emprego de Assistente Parlamentar. Pelo
Ofício nº 918/93, da 38ª Junta de Conciliação e Julgamento, determinou-se que a
servidora deveria retornar ao cargo de Assessor Técnico Parlamentar, cargo que
atualmente a servidora titulariza. Dessa decisão a Procuradoria-Geral do Município
interpôs Recurso de Revista, o qual foi provido no sentido de que a reintegração da
servidora ocorresse no emprego de Assistente Parlamentar.
Fundamentação
Na hipótese dos autos, a questão que se impõe é esclarecer como a servidora,
que já se encontra reintegrada ao Quadro de Pessoal desta Casa, no cargo de Assessor
Técnico Parlamentar, pode ser reenquadrada no emprego de Assistente Parlamentar,
conforme determinação judicial, às fls. 04/09, já que esse emprego foi transformado
em cargo, por força do art. 4º da Lei nº 1080/87, que dispõe:
“Art. 4º - Ficam transformados em cargos, com igual denominação e remuneração, os atuais empregos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de
Janeiro.”
Para tanto, é necessário dividir a questão em dois momentos distintos, quais
sejam, a reintegração no emprego de Assistente Parlamentar e a posterior investidura
no cargo de Assistente Parlamentar, em razão do art. 4º da Lei nº 1080/87, susotranscrito.
Com efeito, a reintegração, instituto de índole constitucional, ex vi do art. 41,
§ 2º, da Constituição Federal, consiste no retorno ao serviço público do servidor,
ilegalmente demitido por reconhecimento em decisão administrativa ou judicial, com
todos os direitos e vantagens.
Na lição do Mestre Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Reintegração é o retorno do servidor ilegalmente desligado de seu cargo ao
mesmo que dantes ocupava ou, não sendo possível, ao seu sucedâneo ou equivalente, com integral reparação dos prejuízos que lhe advieram do ato injurídico
que o atingira. Tal reconhecimento tanto pode vir de decisão administrativa ou
1
judicial.” (grifei).
É por esta razão que a reintegração assegura ao servidor reintegrado todos
os direitos e vantagens. É como se não tivesse havido rompimento do vínculo e o
servidor tivesse, por ficção legal, permanecido em exercício, o que faz com que a
reintegração assegure o retorno do servidor ao serviço público ao dia em que ocorreu
o seu desligamento.
Desse modo, a decisão judicial que determinou a reintegração no emprego de
1
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 6. ed. São Paulo :
Malheiros, 1995. p. 152-153
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Rev. Direito, Rio de Janeiro, v. 4, n. 7, jan./jun. 2000
Assistente Parlamentar (fls.04/09) deve retroagir à data em que foi tornada nula a
contratação da servidora nesse emprego, nos termos da Lei nº 888/86.
Nesse contexto, é necessário, primeiramente, que se declare a nulidade do ato
que investiu a servidora, por força do Ofício nº 918/93, da 38ª Junta de Conciliação
e Julgamento, no cargo de Assessor Técnico Parlamentar.
Ato contínuo, e para o perfeito cumprimento da decisão judicial, é mister que
a Câmara Municipal, aplicando analogicamente o art. 51 da Lei nº 94/79, promova
ato administrativo restaurando a eficácia do contrato de trabalho celebrado com a
interessada, com base na Lei nº 888/86, a fim de que a servidora passe a desempenhar o emprego de Assistente Parlamentar, com data retroativa a 16/03/87, dia de seu
ingresso no Quadro de Pessoal desta Casa.
Em seguimento, deverá ser providenciado ato investindo a servidora no cargo
de Assistente Parlamentar, conforme preceitua o art. 4º da Lei nº 1080/87, acima
transcrito, embora a referida lei seja objeto de questionamento quanto à sua constitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça deste Estado. Isso porque, até o presente
momento, não há decisão judicial sustando os efeitos correspondentes.
É necessário que se esclareça que toda essa regressão na vida funcional da servidora deve ocorrer porque os efeitos da reintegração retroagem ao momento em que
houve o seu desligamento do Quadro de Pessoal da Casa, o que ocorreu em 16/03/87
(data de sua contratação no emprego de Assistente Parlamentar). Por esta razão, é
preciso que se promovam todos os atos mencionados, a fim de que se possa dar fiel
efetividade à decisão judicial de fls. 04/09.
Ressalte-se ainda que, apesar de não haver trânsito em julgado do aresto noticiado, deverá a ele ser dado cumprimento, uma vez que o recurso interposto pela
servidora é destituído de efeito suspensivo, conforme bem acentuado no Ofício PG/
GAB nº 283, da Procuradoria-Geral do Município, às fls.02/03.
Desse modo, em atendimento à decisão judicial de fls.04/09, é preciso que
se providenciem os atos administrativos mencionados, para os quais apresento as
minutas anexas.
Conclusão
Diante de tudo o que acima se expôs, não obstante a decisão do Egrégio Tribunal
Superior do Trabalho não haver transitado em julgado, deverá a Câmara Municipal
lhe dar cumprimento, determinando que a reintegração da servidora se dê no emprego
de Assistente Parlamentar, nos termos do aresto colacionado, às fls. 04/09.
À consideração de Vossa Excelência.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2000.
Rev. Direito, Rio de Janeiro, v. 4, n. 7, jan./jun. 2000
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Jania Maria de Souza
Procuradora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO “P” DE
DE FEVEREIRO DE 2000
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 2º da Lei nº 2, de 08/06/77, e o disposto no art.
27, § 2º, II, c, do Regimento Interno, e considerando, ainda, o teor do Acórdão proferido
pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST - RR - 310.750/96.6,
RESOLVE
Declarar a nulidade do Ato de Reintegração, objeto da decisão judicial proferida
pela 38ª Junta de Conciliação e Julgamento, da servidora ... , no emprego de Assistente
Parlamentar do Quadro de Pessoal desta Casa, criado pela Lei nº 888/86.
Rio de Janeiro, de fevereiro de 2000
VEREADOR GERSON BERGHER
Presidente
VEREADOR ALEXANDRE CERRUTI
1º Vice-Presidente
VEREADORA LUCINHA
2ª Vice-Presidente
VEREADOR ROMUALDO BOAVENTURA
1º Secretário
VEREADORA ROGÉRIA BOLSONARO
2ª Secretária
RESOLUÇÃO “P” DE
DE FEVEREIRO DE 2000
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 2º da Lei nº 2, de 08/06/77, e o disposto no art.
27, § 2º, II, c, do Regimento Interno, e considerando, ainda, o teor do Acórdão proferido
pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST - RR - 310.750/96.6,
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Rev. Direito, Rio de Janeiro, v. 4, n. 7, jan./jun. 2000
RESOLVE:
Declarar a nulidade do Ato que investiu a servidora ... , no cargo de Assistente
Parlamentar do Quadro de Pessoal desta Casa, nos termos da Lei nº 1080/87.
Rio de Janeiro, de fevereiro de 2000
VEREADOR GERSON BERGHER
Presidente
VEREADOR ALEXANDRE CERRUTI
1º Vice-Presidente
VEREADORA LUCINHA
2ª Vice-Presidente
VEREADOR ROMUALDO BOAVENTURA
1º Secretário
VEREADORA ROGÉRIA BOLSONARO
2ª Secretária
RESOLUÇÃO “P” DE DE FEVEREIRO DE 2000
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 2º da Lei nº 2, de 08/06/77, e o disposto no art.
27, § 2º, II, c, do Regimento Interno, e considerando, ainda, o teor do Acórdão proferido
pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST - RR - 310.750/96.6,
RESOLVE:
Tornar sem efeito a Resolução “P” nº 1950, de 29 de dezembro de 1987, que
investiu a servidora ... , no cargo de Assessor Técnico Parlamentar do Quadro de
Pessoal desta Casa, com validade de 01/11/87, nos termos da Lei nº 1080/87.
Rio de Janeiro, de fevereiro de 2000
VEREADOR GERSON BERGHER
Presidente
Rev. Direito, Rio de Janeiro, v. 4, n. 7, jan./jun. 2000
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VEREADOR ALEXANDRE CERRUTI
1º Vice-Presidente
VEREADORA LUCINHA
2ª Vice-Presidente
VEREADOR ROMUALDO BOAVENTURA
1º Secretário
VEREADORA ROGÉRIA BOLSONARO
2ª Secretária
RESOLUÇÃO “P” DE
FEVEREIRO DE 2000
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 2º da Lei nº 2, de 08/06/77, e o disposto no
art. 27, § 2º, II, c, do Regimento Interno, e considerando, ainda, o teor do acórdão proferido pelo Colendo Superior do Trabalho no Processo nº TST - RR - 310.750/96.6,
RESOLVE:
restabelecer, com eficácia a partir de 16/03/87, o contrato de trabalho celebrado
entre a Câmara Municipal do Rio de Janeiro e ... , atribuindo-lhe o emprego de Assistente Parlamentar do Quadro de Pessoal desta Casa, criado pela Lei nº 888/86.
Rio de Janeiro, de fevereiro de 2000
VEREADOR GERSON BERGHER
Presidente
VEREADOR ALEXANDRE CERRUTI
1º Vice-Presidente
VEREADORA LUCINHA
2ª Vice-Presidente
200
Rev. Direito, Rio de Janeiro, v. 4, n. 7, jan./jun. 2000
VEREADOR ROMUALDO BOAVENTURA
1º Secretário
VEREADORA ROGÉRIA BOLSONARO
2ª Secretária
RESOLUÇÃO “P” DE
FEVEREIRO DE 2000
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 2º da Lei nº 2, de 08/06/77, e o disposto no art.
27, § 2º, II, c, do Regimento Interno, e considerando, ainda, o teor do Acórdão proferido
pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST - RR - 310.750/96.6,
RESOLVE:
Investir ... , matrícula ... , nos termos da Lei nº 1080/87, no cargo de Assistente
Parlamentar do Quadro de Pessoal desta Casa, com validade a partir de 01/11/87.
Rio de Janeiro, de fevereiro de 2000
VEREADOR GERSON BERGHER
Presidente
VEREADOR ALEXANDRE CERRUTI
1º Vice-Presidente
VEREADORA LUCINHA
2ª Vice-Presidente
VEREADOR ROMUALDO BOAVENTURA
1º Secretário
VEREADORA ROGÉRIA BOLSONARO
2ª Secretária
Rev. Direito, Rio de Janeiro, v. 4, n. 7, jan./jun. 2000
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Visto. Aprovo o minucioso Parecer nº 02/00-JMS, emitido pela ilustre Procuradora Jania Maria de Souza, visando orientar a administração desta Casa quanto ao
cumprimento da decisão judicial noticiada às fls. 02/03.
Encaminhe-se ao Exmo. Sr. Primeiro Secretário, opinando pela submissão à
nobre Mesa Diretora, das minutas de Resolução “P”, de fls. 24/28.
Em 10 de fevereiro de 2000.
Roberto Benjó
Procurador-Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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Rev. Direito, Rio de Janeiro, v. 4, n. 7, jan./jun. 2000
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Reintegração em emprego transformado em cargo público