O Princípio da Igualdade: é juridicamente possível no ordenamento jurídico existirem leis discriminatórias? Alvaro de Azevedo Gonzaga O Princípio da Igualdade: é juridicamente possível no ordenamento jurídico existirem leis discriminatórias? Álvaro de Azevedo Gonzaga1 RESUMO: Trata-se neste artigo de estudar o princípio da igualdade na Constituição de 1988 e em alguns diplomas legais. Para isso, buscar-se-á uma fundamentação filosófica no contratualismo de Jean-Jacques Rousseau. Palavras-chave: Princípio da Igualdade; Jean-Jacques Rousseau; Discriminação; Constituição Federal; Ciência Política. 1 – Considerações Iniciais A fim de respondermos à questão proposta no título deste trabalho, faremos uma apresentação do histórico para a chegada da promulgação da Constituição Cidadã, posteriormente um breve estudo sobre o tratamento jurídico do princípio da igualdade e, logo depois, a exposição do prestígio desse princípio em alguns dispositivos constitucionais. 2 – Referencial histórico para o prestígio do princípio da igualdade na Constituição de 1988 Com o declínio do regime militar no Brasil, a ida do povo às ruas e o movimento das “Diretas Já”, começa o processo de democratização no país. Em 1985, Tancredo Neves, do MDB, concorre às eleições indiretas para Presidente da República contra o candidato do PDS, Paulo Maluf. Em 15 de janeiro do mesmo ano, o Colégio Eleitoral escolheu Tancredo Neves para presidir o país. Entretanto, ele morreu antes de assumir a presidência e, por consequência, assumiu o seu vice, José Sarney2. Impossível seria iniciar um momento democrático no país com a Constituição de 1967, principalmente com o vigor da Emenda Constitucional 17 de 1969, 1 Graduado em Direito pela PUC-SP e em Filosofia pela USP. Mestre e Doutorando em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC/SP. Aprovado em 1º lugar no concurso de Professor do Departamento de Teoria Geral do Direito da PUC-SP. Professor FMU. Professor Convidado da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Presidente do Instituto de Pesquisa, Formação e Difusão em Políticas Públicas e Sociais. Coordenador do Curso Preparatório DOGMA e Coordenador do Projeto Direito e Justiça. Ex-Membro da Comissão de Defesa da República e da Democracia da OAB/SP. 2 Sobre esse assunto, cf. DE CICCO, C.; GONZAGA, Álvaro de A. Teoria Geral do Estado e Ciência Política. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. Cap. 26. Scientia FAER, Olímpia - SP, Ano 1, Volume 1, 2º Semestre. 2009 1 O Princípio da Igualdade: é juridicamente possível no ordenamento jurídico existirem leis discriminatórias? Alvaro de Azevedo Gonzaga chamada por alguns de nova Constituição, tamanhas as mudanças propostas, e os atos institucionais em pleno desacordo do que se espera de um Estado Democrático de Direito. Assim, era necessário ter em vigor uma Constituição que redemocratizasse de fato nosso país. Após um longo trabalho legislativo, em 5 de outubro de 1988, foi promulgada a atual Constituição da República Federativa do Brasil. De influência iluminista, nossa Constituição é rígida, por ter processo de modificação mais complexo do que o exigido para a edição da lei ordinária. Embora tivesse sido prestigiado pelas Cartas Políticas anteriores, o princípio da igualdade ganha força e destaque na Constituição atual de nosso país. 3 – Tratamento Jurídico do Princípio da Igualdade Podemos afirmar que desde a mais remota época, o homem se preocupa com o problema das desigualdades inerentes ao seu ser e à estrutura social em que se insere. Nesse contexto, surgiram diversos conceitos de igualdade. Destes, destacamos dois que consideramos os mais abrangentes: a igualdade substancial e a igualdade formal. A igualdade substancial, nas palavras do professor Celso Ribeiro Bastos, consiste no “tratamento uniforme de todos os homens. Não se cuida, como se vê, de um tratamento igual perante o direito, mas de uma igualdade real e efetiva perante os bens da vida.” (BASTOS, 2001, p. 5). Essa igualdade não se realiza, pois a vaidade dos homens impede que todos sejam iguais. Próximo desse ideal de igualdade substancial, lembramos o pensamento de Jean-Jacques Rousseau. A igualdade formal, por seu turno, consiste “no direito de todo cidadão não ser desigualado pela lei senão em consonância com os critérios albergados, ou ao menos não vedados, pelo ordenamento constitucional.” (BASTOS, 2001, 1995, p. 7). O ordenamento jurídico constitucional brasileiro dá mais ênfase ao que dispõe a igualdade formal, ou seja, garante igualdades e algumas desigualdades, desde que positivas com vistas ao bem comum. Para ilustrar o tema, ninguém melhor que o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu festejado livro, e de Scientia FAER, Olímpia - SP, Ano 1, Volume 1, 2º Semestre. 2009 2 O Princípio da Igualdade: é juridicamente possível no ordenamento jurídico existirem leis discriminatórias? Alvaro de Azevedo Gonzaga imprescindível leitura para aprofundamento no tema, O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade (2005)3. Na obra citada, o autor discorre sobre o princípio em apreço, dando especial atenção às discriminações que devem ser aceitas em nosso ordenamento jurídico desde que guardem relação com este. Tais discriminações consistem em atos legitimados pelo legislador a fim de suprir uma desigualdade já existente. Nas palavras de Aristóteles, ratificadas por Rui Barbosa: “A igualdade consiste tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”. Basta agora definir quem são os iguais e quem são os desiguais. Historicamente, diversas são as discriminações que resultam em reflexos até os dias de hoje. Exemplo disso seria o número de pessoas negras que se encontram em universidades públicas atualmente, ou até mesmo o número de mulheres que obtinham o nível superior há 40 anos. Nesses casos, é preciso legislar a fim de diminuir tais desigualdades e futuramente, caso seja possível, acabar com esse comando legal, pois a cultura social já abrigou essas pessoas de tal modo que não se faz mais necessário exigir a conduta de paridade. Entretanto, se não for possível igualar a situação entre os atores sociais, deve permanecer o comando legal, para que se garanta o direito e a situação de igualdade. Nas palavras do professor Bandeira de Mello, para que o discrímem legal seja conveniente com a isonomia, é necessário que concorram quatro elementos: a) que a desequiparação não atinja, de modo atual e absoluto, um só indivíduo; b) que as situações ou pessoas desequiparadas pela regra de direito sejam efetivamente distintas entre si, vale dizer, possuam características, traços, nelas residentes, diferençados; c) que exista, em abstrato, uma correlação lógica entre os fatores diferenciais existentes e a distinção de regime jurídico em função deles, estabelecida pela norma jurídica; d) que, in concreto, o vínculo de correlação supra-referido seja pertinente em função dos interesses constitucionalmente protegidos, isto é, resulte em diferenciação de tratamento jurídico fundada em razão valiosa – ao lume do texto constitucional – para o bem público. (BANDEIRA DE MELLO, 2005, p. 41). Sendo assim, para o professor Bandeira de Mello, a igualdade existe entre muitos, mas, quando há desigualdades, devemos reequilibrar a situação com atos imediatos e mediatos. As discriminações positivas são um típico exemplo de 3 A esse respeito, sugerimos a leitura do artigo do mesmo autor: Princípio da Isonomia: Desequiparações Proibidas e Desequiparações Permitidas. Revista Trimestral de Direito Público, 1/1993, p. 81-83. Scientia FAER, Olímpia - SP, Ano 1, Volume 1, 2º Semestre. 2009 3 O Princípio da Igualdade: é juridicamente possível no ordenamento jurídico existirem leis discriminatórias? Alvaro de Azevedo Gonzaga reequilíbrio imediato, pois há uma desequiparação entre as pessoas e é preciso uma atitude instantânea dos governantes. Discussão constantemente abordada é o caso das desigualdades em oportunidades de acesso a Universidades Públicas de grupos de pessoas de amesquinhada condição socioeconômica, face à formação de alguns mais abastados. O reequilíbrio dessa situação de maneira imediata pode ser a criação de Cotas de vagas nessas Universidades, mas não devemos perder de vista as medidas mediatas, como a melhoria do ensino público no ensino fundamental e médio. Tais medidas mediatas fariam com que as “cotas” fossem suprimidas gradualmente até que todos tivessem igualdade no ponto de partida, como ensina Kant. 4 - A igualdade ou a desigualdade Diversas podem ser as formas de equiparação por meio de discriminação; outras são as formas de equiparação sem nenhum tipo de discriminação, muitas delas vieram a existir apenas após a promulgação da Carta Política de 1988. Citaremos, resumidamente, algumas delas: - Igualdade sem distinção de trabalho: Não importa se o trabalho é urbano ou rural, intelectual ou braçal, todos os trabalhadores têm iguais direitos à proteção do trabalho, asseguradas à justa remuneração, previdência social e garantia ao ambiente de trabalho salubre, livre do risco de acidentes e propício para o exercício da profissão em condições de dignidade. - Igualdade sem distinção de credo religioso: Dispõe o artigo 5º inciso VI da Constituição Federal que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Vivemos em um Estado laico, não hostil às religiões e, por isso, nada mais isonômico do que aprovar todas as formas de manifestar qualquer crença nos limites da lei. - Igualdade sem distinção de convicções filosóficas ou políticas: Dispõe o artigo 5º inciso VIII da Constituição Federal que: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir Scientia FAER, Olímpia - SP, Ano 1, Volume 1, 2º Semestre. 2009 4 O Princípio da Igualdade: é juridicamente possível no ordenamento jurídico existirem leis discriminatórias? Alvaro de Azevedo Gonzaga prestação alternativa, fixada em lei”. Todos nós somos formados por uma série de elementos de convicção que delineiam nossa totalidade como ser. Sendo assim, cada um tem uma convicção política e filosófica, não devendo, portanto, ficar adstrito a um único pensamento. Assim sendo, no caso do partícipe não se dispor a prestar a obrigação constitucional, deve apresentar escusa de consciência, nos termos do artigo 143 da Constituição Federal, e cumprir prestação alternativa. Um bom exemplo de convicção seria um pacifista não querer servir às forças armadas. Desse modo, alegaria escusa de consciência, pois seu pensamento não autorizaria que este figurasse em uma eventual situação beligerante. - Igualdade perante a tributação: O artigo 145, parágrafo 1º, da Lei Maior prestigia o princípio da capacidade contributiva, que nada mais é do que um desdobramento do princípio da igualdade. Nesse sentido, contribui com mais aquele que tem mais, e contribui com menos aqueles que têm menos. Existem ainda casos em que há a isenção, pois a situação financeira do contribuinte é tão minguada que se faz mister tal medida. - Igualdade perante a Lei: Dispõe o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal que: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, e, ainda: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (grifo nosso). Diferentemente do direito inquisitivo, é garantido a todos o devido processo legal, que, resumidamente, consiste no direito à prévia citação para conhecimento do teor da acusação; direito de um imparcial; direito de arrolar testemunhas e elaborar perguntas, o contraditório; ampla defesa; defesa técnica; não ser acusado com base em provas ilícitas, privilégio contra a autoincriminação. - Igualdade perante a lei penal: A lei penal brasileira e o sistema de sanções devem ser aplicados a todos os partícipes do Contrato com igualdade. Tal não significa que as penas devam ser iguais para o mesmo fato; devem ser diferentes, respeitando as condições individuais, conforme dispõe o artigo 29 do Código Penal. - Igualdade nas relações de consumo. Dispõe o artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal que: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Scientia FAER, Olímpia - SP, Ano 1, Volume 1, 2º Semestre. 2009 5 O Princípio da Igualdade: é juridicamente possível no ordenamento jurídico existirem leis discriminatórias? Alvaro de Azevedo Gonzaga Essa garantia veio com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), que nada mais fez do que traçar igualdades entre os consumidores e os fornecedores. O consumidor, aquele que é o destinatário da produção, por sua condição hipossuficiente, não domina os meios e os modos de produção, a ponto de sequer ter condições de evidenciar os danos causados pelo produto ou serviço. A superioridade dos produtores, em geral, sempre causou grandes prejuízos. - Igualdade no acesso à justiça: Dispõe o artigo 5º, XXXIV e LXXIV da Constituição Federal que são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder” e b) “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale transcrever os ensinamentos de Paulo Henrique dos Santos Lucon: […] ao fazer observar a igualdade das partes no processo, caberá ao juiz compensar de modo adequado desigualdades econômicas de modo a permitir a efetiva, correta e tempestiva defesa dos direitos e interesses em juízo. Tal é a igualdade real e proporcional, isto é, o tratamento desigual deve ser dispensado aos substancialmente desiguais na exata medida da desigualdade. (apud CRUZ E TUCCI, 1999, p. 111). Esses dispositivos são de extrema importância para o ordenamento jurídico pátrio, pois faleceria, não só o Estado Democrático de Direito, como também o princípio da igualdade, se não fosse garantido a todos o acesso à justiça. Note-se que, no caso em comento, há discriminação, mas em favor dos pobres, na acepção legal do termo, a fim de igualá-los e oferecer paridade de armas em demandas judiciais. 5 – O Princípio da Igualdade no caput artigo 5º da Constituição4 Se indagarmos em que consiste precisamente o maior de todos os bens, que deve ser o fim de qualquer sistema de legislação, chegaremos à conclusão de que ele se reduz a estes dois objetivos principais: a liberdade e a igualdade. Jean-Jacques Rousseau (O Contrato Social, 2001, p. 62) A Constituição Federal visa a uma proteção maior não só ao estrangeiro, que aqui é equiparado ao brasileiro, como também garante a igualdade sem distinção de 4 “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Scientia FAER, Olímpia - SP, Ano 1, Volume 1, 2º Semestre. 2009 6 O Princípio da Igualdade: é juridicamente possível no ordenamento jurídico existirem leis discriminatórias? Alvaro de Azevedo Gonzaga qualquer natureza. Ou seja, o rol elencado nessa Constituição não é mais taxativo, mas sim genérico, abrigando qualquer caso de desigualdade. Logo em seguida são garantidos alguns direitos, tanto aos brasileiros quanto aos estrangeiros. O direito à vida é o primeiro a ser garantido. Em chaves rousseaneanas, tal direito é necessário, pois o partícipe abre mão de sua liberdade natural para garantir sua vida com a liberdade civil. O direito à liberdade é uma garantia necessária para a configuração de um Estado Democrático de Direito. “Renunciar à liberdade é renunciar à qualidade de homem, aos direitos da humanidade, e até aos próprios deveres.” (ROUSSEAU, 2001, p. 15). Quanto à igualdade, estudaremos mais a frente nos próprios incisos da Constituição. A Segurança deve ser garantida na Constituição Federal, pois mais uma vez os partícipes do Contrato Social só aceitam a liberdade civil, pois têm a garantia de suas vidas e a segurança de sua existência. O direito à propriedade deve ser assegurado, pois, para Rousseau, esse foi o motivo da fundação da sociedade civil. Uma vez fundada tal sociedade, a mesma deve ser alicerçada em seus propósitos. Sendo assim, nada mais justo que garantir a propriedade no caput do artigo. 6 – Igualdade sem preconceitos e distinções (art. 3º inc. IV da C.F.) Dispõe o artigo 3º inciso IV da Constituição Federal que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil [...] promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” (grifo nosso). A partir desse dispositivo legal, analisaremos alguns desdobramentos que possíveis de se extraírem dessa leitura. 6.1. Igualdade sem distinção de origem, cor e raça Historicamente, a discriminação aos negros é o tipo de ofensa mais grave e mais forte que temos. Algumas leis apontavam para o fim abolicionista brasileiro, Scientia FAER, Olímpia - SP, Ano 1, Volume 1, 2º Semestre. 2009 7 O Princípio da Igualdade: é juridicamente possível no ordenamento jurídico existirem leis discriminatórias? Alvaro de Azevedo Gonzaga dentre elas destacamos a Lei do Ventre Livre e a Lei Eusébio de Queiroz. Em 1888, a Princesa Isabel assinou a Lei Áurea, que conferia a liberdade, mas não a igualdade entre negros e brancos. Com isso, se fez mister regular a situação dos negros e tentar diminuir as desigualdades entre todos. Para tanto, diversos foram os diplomas que, com o passar dos tempos, fizeram isso. O atual sistema jurídico pátrio garante, sem sombra de dúvidas, essa igualdade e pune severamente quem agir de modo a afrontar não só mais a cor, mas sim a raça ou a origem de qualquer pessoa. Além do artigo 3º da atual Constituição, muitos são os dispositivos e Tratados que repudiam e proíbem esse tipo de distinção. O artigo 4º, inciso VIII da Constituição, vem ratificar tal entendimento. Vale, também, destacar o que dispõe o artigo 5º inciso XLII da Lei Maior, ao considerar o crime de racismo como inafiançável e imprescritível, nos termos da lei5. Algumas são as medidas a fim de diminuir as desigualdades impostas aos negros, ao longo da história. Uma delas, que gera grande discussão, é o sistema de “cotas” em universidades públicas ou em concursos públicos. A justificativa, para essa previsão de discriminação positiva, é justamente a tentativa imediata de diminuir as desigualdades históricas que existem com os negros. Essa questão ganha força e os debates são infindáveis. Para responder essa questão à luz do pensamento do Ilustre Professor Celso Antonio Bandeira de Mello é necessário encontrar relação entre o fator discrímem e a desigualdade entre os negros e não negros, bem como se tal discriminação guarda relação com o sistema jurídico pátrio. 6.2. Igualdade sem distinção de sexo (Igualdade de homens e mulheres) Dispõe o artigo 5º, inciso I da Constituição Federal que: “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Nestes dispositivos (artigos 3º e 5º), o legislador busca a igualdade entre os sexos, pois, historicamente e por muito tempo, havia discriminação, sem justificativa, entre homens e mulheres. Nas palavras de José Afonso da Silva: 5 A lei que regula os crimes de racismo é a Lei 7716/89. Scientia FAER, Olímpia - SP, Ano 1, Volume 1, 2º Semestre. 2009 8 O Princípio da Igualdade: é juridicamente possível no ordenamento jurídico existirem leis discriminatórias? Alvaro de Azevedo Gonzaga Importa mesmo é notar que é uma regra que resume décadas de lutas das mulheres contra discriminações. Mais relevante ainda é que não se trata aí de mera isonomia formal. Não é igualdade perante a lei, mas igualdade em direitos e obrigações. (SILVA, 2001, p. 220). Sem imiscuir muito no tema uma discussão hodierna é a respeito da Lei nº 11340, conhecida como Lei Maria da Penha, que prevê a punição mais severa para o agressor. 6.5 - Igualdade sem distinção de idade A história da antiguidade ocidental revela-nos que as pessoas mais importantes e respeitadas na sociedade eram os idosos, assim como, até hoje, ocorre na maioria das civilizações indígenas. Nestas comunidades, habitualmente, os idosos carregam consigo seu notório conhecimento e dividem com a tribo sua vivência e sabedoria. Entretanto, diferentemente da Antiguidade ou das tribos indígenas, a sociedade na qual estamos inseridos não prestigia, na maioria das vezes, aqueles a quem devemos nosso passado, conferindo-lhe a condição de marginais na sociedade. Visando a evitar quaisquer desigualdades, além das desigualdades normais da idade, e como um meio de prestigiar os idosos, o legislador pátrio garante alguns direitos que buscam trazer um mínimo de dignidade aos cidadãos com mais de 60 anos. A principal vitória legislativa que podemos destacar é o Estatuto do Idoso (Lei 10741), promulgado em 1º de outubro de 2003. Tal lei, em chaves aristotélicas, dá aos idosos um tratamento desigual dada suas desigualdades. No mesmo diapasão, a proteção às crianças e aos adolescentes se enquadra neste ideal. Ao dar disciplina específica aos direitos dos jovens de nosso país, foram elevados estes à plena condição de sujeitos de direito, e não mais objetos dos atos de proteção do mundo adulto. Nos exatos termos do artigo 227 da Constituição Federal, têm eles direito à proteção plena e prioritária, em virtude da sua condição peculiar de ser humano em desenvolvimento. Abstract: It is in this article to study the principle of equality in the 1988 Constitution and some laws. We will look for it a philosophical foundation in contractualism of Jean Jacques Rousseau. Scientia FAER, Olímpia - SP, Ano 1, Volume 1, 2º Semestre. 2009 9 O Princípio da Igualdade: é juridicamente possível no ordenamento jurídico existirem leis discriminatórias? Alvaro de Azevedo Gonzaga Keywords: Principle of Equality; Jean-Jacques Rousseau; Discrimination; Federal Constituition; Political Science. Referências Bibliográficas ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. 4. ed. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Saraiva, 2001. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. ______. Curso de Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. CHEVALLIER, Jean Jacques. 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