UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
CARLOS DA SILVA MAFRA FILHO
DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO APÓS A EMENDA
CONSTITUCIONAL
N 45/04
São José
2009
CARLOS DA SILVA MAFRA FILHO
DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO APÓS A EMENDA
CONSTITUCIONAL
N 45/04
Monografia apresentada ao curso de Direito
da Universidade do Vale do Itajaí (Univali),
como requisito para a obtenção do título de
Bacharel.
Orientadora: Prof. MSc Giselle Meira Kersten
São José
2009
CARLOS DA SILVA MAFRA FILHO
DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO APÓS A EMENDA
CONSTITUCIONAL
N 45/04
Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e
aprovada pelo Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas.
Área de Concentração: Direito
São José, 01 de junho de 2009
Prof. MSC. Giselle Meira Kersten
UNIVALI – Campus de São José
Orientadora
Prof. MSc. Nome
Instituição
Membro
Prof. MSc. Nome
Instituição
Membro
Dedico está pesquisa à memória de minha
amada mãe Teodora Serafim Mafra.
Foi ela a luz que conduziu os meus
passos.
AGRADECIMENTOS
Agradeço principalmente a DEUS, sem sua proteção divina não teria
conseguido chegar até aqui.
Agradeço a minha querida esposa Sandra pela valiosa colaboração e aos
meus filhos das horas que sempre me ajudaram nas horas difíceis.
Sempre teremos motivos para seguir em
frente. A vida se encarrega de mostrarnos o melhor caminho a seguir.
Valdete Poli
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale
do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador
de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
São José, junho de 2009.
Carlos da Silva Mafra Filho
RESUMO
O presente trabalho refere-se às questões atinentes à proteção jurídica do
empregado em acidente de trabalho, focando conseqüências da malfadada Emenda
Constitucional 45/04, que gerou muitas discussões. Desde a promulgação desta
emenda questiona-se de qual dos dois órgãos do judiciário é a competência para
dirimir ações acidentárias, se da justiça do trabalho ou da justiça comum, tendo em
vista alguns argumentos: o primeiro, historicamente sempre foi competência da
justiça comum; o segundo, pois acidentes de trabalho são ilícitos civis, e questões
de responsabilidade civil doutrinariamente são mais afetas à justiça comum, o
terceiro, por unidade de jurisdição. Cada um destes argumentos tem seus pontos a
favor e contra, e é a isto que pretendemos esmiuçar, em favor da integridade fisica e
moral do emprego, bem protegido pela legislação em análise adicionando mais duas
questões: a competência para julgar ações acidentárias contra o INSS, e os dois
julgamentos a respeito de competência da Justiça do Trabalho inteiramente
divergentes vindos do STF.
Palavras
chave:
Emenda
Constitucional
45/04.
Acidentes
Competência da Justiça do Trabalho ou Justiça Comum.
de
Trabalho.
ABSTRACT
This presents the legal issues pertaining to protection of the employee in an accident
at work, focusing after the Constitutional Amendment 45, which aroused much
discussion. Since the enactment of this amendment is concerned which of the two
bodies of the judiciary is competent to deal shares accident, is the work of justice or
justice common in view some arguments: first, historically has always been common
competence of justice; second, because of work accidents are illegal civil and
doctrinal issues of civil justice are more common to affect the third, per jurisdiction.
Each of these arguments have their points for and against, and is this what we want
teased, adding two more questions: the power of judging actions against INSS
accident, and the two judgments about the competence of the justice of work entirely
different from the STF.
Keywords: Constitutional Amendment 45. Accidents at Work. Competence. Fairness
in Work. Common Justice.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ..........................................................................................................10
1 A JUSTIÇA DO TRABALHO ..................................................................................12
1.1 BREVE HISTÓRICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO ...........................................12
1.2 LEGISLAÇÃO SOBRE ACIDENTES DE TRABALHO.........................................15
1.2.1 Acidentes de Trabalho......................................................................................17
1.2.2 Acidente de Percurso .......................................................................................20
1.3 PROTEÇÃO DO INSS A ACIDENTES DE TRABALHO......................................21
1.3.1 Auxílio Doença .................................................................................................21
1.3.2 Auxilio Doença Acidentário...............................................................................24
1.4 REABILITAÇÃO PROFISSIONAL .......................................................................25
1.4.1 Aposentadoria por Invalidez .............................................................................26
2 A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04 ..................................................................29
2.1 DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ....................................................................30
2.1.1 Do Direito à Jurisdição .....................................................................................31
2.1.2 Direito Fundamental: A Prestação Jurisdicional ...............................................33
2.1.3 Visão dos Direitos Fundamentais.....................................................................34
2.1.4 A Razoável Duração do Processo....................................................................35
2.2 DISPOSITIVOS DA EC 45/04 VISANDO A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO ..............................................................................................................37
2.2.1 A Criação de Cursos ........................................................................................37
2.2.2 A Vedação de Férias Coletivas e Outras Interrupções.....................................38
2.2.3 Do Numero de Juízes.......................................................................................38
2.2.4 Distribuição Imediata de Processos .................................................................39
2.2.5 Súmula Vinculante............................................................................................40
2.3 EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ......................41
2.3.1 Competência da Justiça do Trabalho ...............................................................43
2.3.2 Competência Material da Justiça do Trabalho .................................................45
2.3.2.1 Competência Originária ou Específica ..........................................................45
2.3.2.2 Competência Decorrente...............................................................................46
2.3.2.3 Competência Executória ...............................................................................48
2.4 DA ANTERIOR COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM EM
RELAÇÃO A ACIDENTES DE TRABALHO ..............................................................49
2.5 AS AÇÕES POR ACIDENTES DE TRABALHO..................................................52
3 A EC 45/04 E SUAS CONSEQÜÊNCIAS NAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS .............55
11
3.1 AÇÕES ACIDENTÁRIAS SÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM:
ARGUMENTOS FAVORÁVEIS.................................................................................56
3.1.1 As Decisões Contraditórias do Supremo Tribunal Federal...............................61
3.2 DOS ARGUMENTOS FAVORÁVEIS À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO PARA JULGAR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS ..........................65
3.3 UNICIDADE DE CONVICÇÃO, JULGAMENTOS NA JUSTIÇA COMUM E
TRABALHISTA..........................................................................................................68
CONCLUSÃO............................................................................................................73
REFERÊNCIAS .........................................................................................................75
INTRODUÇÃO
O trabalho aqui apresentado versará sobre a incessante discussão a respeito
da ampliação de competência havida pela Justiça do Trabalho após a Emenda
Constitucional 45/2004, em especial na matéria relativa a acidentes de trabalho.
Para obter uma visão ampla da Emenda Constitucional 45/04, que realizou
uma verdadeira reforma do judiciário – ficando ao final conhecida pelo nome
“emenda da reforma”,far-se-à um breve escorço de suas mais importantes
modificações.
A emenda é ampla e apesar de trazer alguns pontos elogiáveis, também é
sede de críticas, deixando correr in albis questões de grande relevância jurídica.
Far-se-à também uma apresentação histórica da Justiça do Trabalho, desde
seu desenvolvimento inicial, e da grande importância que tomou após se integrar
como órgão ao Poder Judiciário brasileiro.
Para entender a questão da Justiça do Trabalho frente ao processamento e
julgamento de ações acidentárias, é preciso entender sua competência, e as
discussões ao redor desta antes e depois da emenda constitucional 45/04, para
julgar ações de acidente do trabalho.
Passados mais de 5 anos da referida Emenda em nosso ordenamento
Jurídico a questão de competência acidentária ainda se discute, relativa a este
órgão judiciário. Há opiniões a favor do reconhecimento da Justiça do Trabalho
como orgão judiciário competente para julgar ações decorrentes de acidente de
trabalho em razão da sua relação trabalhista, e portanto, é deste órgão a
competência Por outro lado, há quem afirma que a ação acidentária contra o
empregador é um ilícito civil, afeito portanto à justiça comum.
São duas as decisões do STF e são contraditórias em sua totalidade, e como
não formam súmula vinculante, é possível ainda ulterior discussão a respeito.
Há ainda a discussão a respeito de ações acidentárias contra a previdência
social, estas discutidas na justiça comum. A este respeito, há quem diga que a sede
verdadeira de discussão também deverá ser a justiça laboral, por quebra de
unicidade de convicções e de decisão. Mas tal argumento é questionável, bem como
o é a interpretação do artigo 109, inciso I da Constituição Federal.
11
Sem intenção de esgotar o tema, o presente busca fazer uma pauta didática e
interessante para orientação e entendimento dos argumentos, em meio a uma
discussão que não está assente apesar da ultima decisão do STF a respeito.
Busca-se, igualmente, trazer as argumentações de ambas as correntes
doutrinárias, daquelas que entendem ser de responsabilidade e competência da
Justiça do Trabalho, o julgamento e processamento de ações acidentárias e
daquelas que não entendem, e que tal competência permanece com a justiça
comum.
12
1 A JUSTIÇA DO TRABALHO
1.1 BREVE HISTÓRICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A justiça do trabalho foi implantada há mais de 70 anos, na era Vargas,
visando os benefícios dos trabalhadores que eram explorados pelos “donos do
capital”. É com intuito de compreender sua verdadeira finalidade que se torna
imprescindível analisar o contexto de sua origem, o que faremos no momento.
No plano internacional, em 1806, na Era Napoleônica, foi criado o Conseils de
Proud' Hommes, na qual eram resolvidos problemas trabalhistas de qualquer
natureza. A boa experiência desse conselho francês inspirou a criação em diversos
países, de Conselhos do Poder Judiciário para resolver quaisquer divergências na
esfera trabalhista1.
O estabelecimento de normas legais que tinham por objetivo proteger os
direitos dos trabalhadores foi implementado pela primeira vez em 1917, na
Constituição do México; que dedicou 30 artigos aos direitos sociais e do trabalhador,
em seguida, no ano de 1919, pelo Tratado de Versalhes, que serviu de base para a
criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que nos anos 50 foi
integrado à Organização das Nações Unidas (ONU)2.
Em 1891 foi promulgado no Brasil o Decreto nº 1.313, que regulamentou o
trabalho dos menores entre doze a dezoito anos. Com a criação do Conselho
Nacional do Trabalho, subordinado ao Ministério da Agricultura, Indústria e
Comércio, cujos poderes eram limitados a apenas de consultoria de assuntos
trabalhistas e previdenciários, sem poder de decisão3.
A criação da Justiça do Trabalho em nosso país data de 1937, a partir de
iniciativa do governo trabalhista de Getúlio Dornelles Vargas, que fez com que tal
item constasse expressamente no art. 139, da Carta Constitucional outorgada
naquele ano. Em discurso proferido no dia 1º de maio de 1941, o então Presidente
Getúlio Vargas declarou instalada a Justiça do Trabalho, e referiu-se a ela como
1
ANAMATRA. Historia da justiça do trabalho. Disponível em:
<http://www.anamatra.org.br/justica/historia/no_mundo.cfm>. Acesso em: 22 jan. 2009.
2
Ibdem.
3
Ibdem.
13
"nova magistratura", abrindo caminho para a consolidação de seu caráter judiciário,
somente consagrado pelo Decreto-lei nº. 9.797 (09/09/46), assinado pelo então
Presidente da República, Eurico Gaspar Dutra. Naquele documento, foi autorizada a
transformação dos Conselhos Regionais do Trabalho em Tribunais Regionais do
Trabalho, bem como do Conselho Nacional do Trabalho em Tribunal Superior do
Trabalho4.
Até a data de 1° de maio de 1941, houve uma fase administrativa da Justiça
do Trabalho no Brasil: ela se vinculava ao Ministério do Trabalho, Indústria
Comércio, portanto, não tinha caráter jurisdicional e sim, meramente administrativo
por estar vinculada ao Poder Executivo. Sua jurisdição vinha desde 1932, exercida
pelo Ministro Lindolfo Boeckel Collor5, e atingia somente os empregados
sindicalizados. Como é característico dos processos administrativos, havia instância
única, cabendo a execução de sentenças à Justiça Comum6.
Portanto, tivemos um período em que a Justiça do Trabalho tinha cunho
administrativo, de 1932 até 1941. A partir daí inicia-se, em 1º de maio de 1941 uma
nova fase, na qual a justiça do trabalho ganha autonomia, porém somente com o
Decreto Lei n° 9. 797, em 9 de setembro de 1946, a Justiça do Trabalho passa a ser
um Órgão do Poder Judiciário7.
A independência como parte integrante do Judiciário e desvinculada da
Justiça Comum permitiu que dentro do próprio judiciário trabalhista fossem
apreciadas, julgadas e executadas as lides trabalhistas, fazendo, suas decisões,
respeitar o princípio da coisa julgada8.
A partir da Constituição Federal de 1946, vemos a previsão da Justiça do
Trabalho e sua organização no texto constitucional:
Art. 122 - Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
4
ANAMATRA. Historia da justiça do trabalho. Disponível em:
<http://www.anamatra.org.br/justica/historia/no_mundo.cfm>. Acesso em: 22 jan. 2009.
5
Em 26 de novembro de 1930, foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por meio do
Decreto 19.433, assinado por Getúlio Vargas, então presidente do Brasil. In: BOECKEL, Lindolfo
Leopoldo Collor. O Primeiro titular a assumir a pasta, o considerava como o Ministério da
Revolução. Disponível em:
<http://www.aticaeducacional.com.br/htdocs/secoes/datas_com.aspx?cod=731>. Acesso em: 17
maio 2009.
6
ANAMATRA. Op. cit.
7
WIKIPEDIA. Justiça do trabalho. Disponível em:
<http://pt.wikipedia.org/wiki/Justi%C3%A7a_do_Trabalho>. Acesso em: 23 jan. 2009.
8
Coisa julgada é a efetivação da prestação jurisdicional, conforme art.463 do CPC. In: BRASIL. Lei
n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973: Código de Processo Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 20 abr. 2009.
14
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas ou Juízes de Conciliação e Julgamento.
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho tem sede na Capital federal.
§ 2º - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e
respectivas sedes.
§ 3º - A lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento podendo, nas
Comarcas onde elas não forem instituídas, atribuir as suas funções aos
Juízes de Direito.
§ 4º - Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 5º - A constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho serão reguladas
por lei, ficando assegurada a paridade de representação de empregados e
empregadores.
Art. 123 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e, as demais
controvérsias oriundas de relações, do trabalho regidas por legislação
especial.
§ 1º - Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da competência da
Justiça ordinária.
§ 2º - A lei especificará os casos em que as decisões, nos dissídios
9
coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho .
O Governo Provisório de Getúlio Dorneles Vargas, em 1932 criou as
Comissões Mistas de Conciliação, que tinha por finalidade buscar soluções para as
categorias profissionais formalmente organizadas que buscavam soluções para as
divergências coletivas, sem o poder de julgar e Juntas de Conciliação e Julgamento
de instância única, que tinham o poder de decidir e impor soluções para as partes
envolvidas. Com a criação do Ministério do Trabalho, nos anos 30, este Conselho
ficou vinculado ao novo e recém criado ministério, e ganhou poderes para emitir
pareceres em caso de divergência entre as partes e somente em 1934, o poder de
julgar10.
O mais interessante no período de implantação do Governo Provisório de
Getúlio Dorneles Vargas, no que se refere às questões trabalhistas é que foi previsto
de inicio a criação da Justiça do Trabalho, na Constituição de 1934, mas devido a
diversos conflitos de grupos que eram a favor e contra a criação do dito ministério,
como
custos
financeiros,
a
participação
de
representantes
das
classes
11
trabalhadoras, adiou por três anos a criação da Justiça do Trabalho.
9
BRASIL. Constituição (1946). Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1946.
Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/justica/historia/nas_constituicoes.cfm#1946>. Acesso
em: 25 jan. 2009.
10
ANAMATRA. Historia da justiça do trabalho. Disponível em:
<http://www.anamatra.org.br/justica/historia/no_mundo.cfm>. Acesso em: 22 jan. 2009.
11
ANAMATRA. Breve Histórico da Justiça e do Direito do Trabalho no Mundo. Disponível em:
<http://www.tst.gov.br/Srcar/Documentos/Historico/1BreveHistoricodaJusticaedoDireitodoTrabalhon
o_Mundo.pdf>. Acesso em: 22 jan. 2009.
15
Mesmo a despeito de tantas contrariedades da classe trabalhadora, foi a
partir da Constituição de 1934, que houve um tratamento especifico do Direito do
Trabalho, com grande influência do constitucionalismo social que foi sentida em
1934, com as garantias da liberdade sindical, do salário mínimo, da jornada de oito
horas de trabalho, da proteção do trabalho da mulher e do menor, do repouso
semanal, das férias anuais remuneradas12.
Com a Constituição de 1937, o golpe de Getúlio Dornelles Vargas marca uma
fase intervencionista do Estado, com uma Constituição totalmente corporativista
inspirada na Carta Del Louvoro de 1927 e na Constituição polonesa. Foi esta
Constituição que instituiu o sindicato único e o imposto sindical e estabeleceu a
competência normativa dos tribunais do Trabalho, com o objetivo de evitar o
entendimento entre patrões e empregados, a greve foi considerada anti social.13
Diversos temas trabalhistas estavam descritos nas mais variadas normas
esparsas, havendo a necessidade de sistematização dessas regras, assim foi
editado o Decreto-lei n° 5.452 de 1° de maio de 1943, aprovando a Consolidação
das Leis do Trabalho, com o objetivo apenas de reunir as leis esparsas da época.
Depois com a Constituição de 1947, considerada uma Constituição democrática
rompeu o corporativismo da Constituição anterior, inserindo novamente a
participação dos trabalhadores em diversas garantias, já determinadas na
Constituição de 193414.
1.2 LEGISLAÇÃO SOBRE ACIDENTES DE TRABALHO
No Brasil, o assunto vem sendo abordado desde a Constituição de 1934, no
qual, em seu artigo 121, §1º, h, estava assegurado como direito do trabalhador, a
título de assistência médica e sanitária15.
A Constituição de 1937 acrescentou ao texto legal transcrito, em seu artigo
137, l, a garantia ao direito à higiene, nos seguintes termos: “a assistência médica e
12
13
14
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 9-10.
Ibdem, p. 9-10.
Ibdem, p. 9-10.
16
higiênica a ser dada ao trabalhador”16. Ademais, a Constituição de 1946, em seu
artigo 157, VIII, mencionava que os trabalhadores teriam direito à higiene e
segurança do trabalho17.
A Lei nº. 5.161/66 criou a Fundação Centro de Segurança, Higiene e Medicina
do Trabalho, também denominada FUNDACENTRO, para investigação, pesquisa e
assistência às empresas, com a finalidade de aperfeiçoar a prevenção dos acidentes
do trabalho18.
Após a criação deste texto legal, a Constituição de 1967 reconheceu,
também, o direito dos trabalhadores de preservação das condições mínimas de
higiene e segurança no trabalho (artigo 158, IX), sendo que a Emenda
Constitucional nº. 1, de 1969, repetiu a mesma disposição (artigo 165, IX)19.
A Consolidação das Leis do Trabalho Decreto -Lei nº 5452/43, recebeu uma
nova redação nos seus artigos 154 a 201 determinada pela Lei nº. 6.514, de
22/12/1977, passando a utilizar a expressão “segurança e medicina do trabalho”, e
não mais “higiene e segurança do trabalho”. A Portaria nº. 3.214, de 08/06/1978,
declarou quais atividades passaram a ser insalubres e perigosas ao trabalhador20.
A atual Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em
05/10/198821, modificou a orientação das normas constitucionais anteriores,
especificando em seu artigo 7º, XXII que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais
a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança” 22.
15
MENDES, R. Aspectos históricos da patologia do trabalho. Rio de Janeiro: Atheneu, 1994, p.
31.
16
BRASIL. Constituição (1937). República Federativa de Brasil. Disponível em:
<http://pdba.georgetown.edu/Constitutions/Brazil/brazil37.html>. Acesso em: 20 maio 2009.
17
Ibdem.
18
FUNDACENTRO. Curso de medicina do trabalho. São Paulo: [s.n.], 1981.
19
BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm>.
Acesso em: 22 maio 2009.
20
ORSELLI, Osny Telles. Evolução histórica da segurança do trabalho. Disponível em:
<http://www.cmqv.org/website/artigo.asp?cod=1461&idi=1&id=2887>. Acesso em: 20 maio 2009.
21
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Lex: BRASIL.
Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Lex: Constituição Federal
de 1988, Código Penal e Processo Penal, 3 em 1: Obra coletiva de autoria coma colaboração de
Antonio Luiz de Toledo do Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Lívia Céspedes. 4. ed. São Paulo:
Saraiva, 2008.
22
MACHADO, Sidnei. O Direito à proteção ao meio ambiente de trabalho no Brasil: os desafios
para a construção de uma racionalidade normativa. São Paulo: LTr, 2001, p. 85.
17
1.2.1 Acidentes de Trabalho
Acidente é uma ocorrência fortuita, um evento externo involuntário e violento,
causando lesão física, independente de outra qualquer causa, podendo levar à
morte ou invalidez permanente, total ou parcial23.
De acordo com o especialista em seguros, José Américo Peón de Sá “é todo
fato inesperado, não desejado, que interrompe um processo normal e que pode
chegar a produzir lesões às pessoas, dano às equipes, os materiais e/ou o meio
ambiente”24.
Conceitua a Lei 8.213/91, em seu artigo 9º:
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou
25
permanente .
O acidente de trabalho pode provocar desde um mero afastamento, até o
prejuízo ou a diminuição da aptidão para o trabalho, pode ocorrer inclusive a morte
do trabalhador26.
Define-se por um fato jurídico que se origina na lesão, durante a atividade
laboral. A legislação designa como acidente de trabalho a lesão corporal,
perturbação funcional permanente ou transitória. Vejamos então os conceitos:
Lesão corporal é a lesão fisiológica, em decorrência do acidente, podendo ser
de qualquer forma ou gravidade: queimaduras, torções, fraturas, ferimentos, etc. Já
perturbação funcional é o que advém da lesão; é o dano fisiológico causado, que
perturba ou impossibilita a utilização da função do membro ou órgão em condições
normais, podendo ser expressa por dor, inchaço, convulsão, espasmo, rigidez, ou
mesmo perda de um dos sentidos, como cegueira, surdez. Sua divisão da lesão
23
VIVA TRANSITO. Seguro vida: seguro de acidentes pessoais: conceito de acidente pessoal.
Disponível em:
<http://www.vivatranquilo.com.br/seguro/seguro_vida/seguro_acidentes_pessoais/mat2.htm>.
Acesso em: 16 maio 2009.
24
SÁ, José Américo Peón de. O Seguro de acidentes do trabalho. São Paulo: GTCOM, 1997, p.
35.
25
BRASIL. Ministério da Previdência Social. Anuário estatístico de acidentes de trabalho 2003:
apresenta serviços, estatísticas, publicações, legislação e outras informações. 2005. Disponível em:
<http://www.previdenciasocial.gov.br/12.asp>. Acesso em: 03 mar. 2009.
26
OLIVEIRA, Antônio Carlos de. O Acidente do trabalho e seus efeitos no contrato de emprego.
Disponível em:
<http://www.facs.br/revistajuridica/edicao_setembro2001/corpodocente/ACIDENT.doc>. Acesso em:
16 maio 2009.
18
corporal é meramente empírica, pois é sua conseqüência, é questão previsível. A
doença
de
trabalho
é
tipicamente
uma
perturbação
corporal,
sem
que
necessariamente haja um acidente ou lesão definida temporalmente, ou num
determinado momento preciso. Daí distinguir lesão corporal da perturbação
funcional. 27
São considerados inclusive como acidentes laborais:
a) o acidente ocorrido no trajeto entre a residência e o local de trabalho do
segurado;
b) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada
pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade; e
c) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente28.
Equiparam-se também a acidente do trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para perda ou
redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão
que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e horário do trabalho, em
conseqüência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por
terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de
terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; ato de
imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro
de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento,
inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no
exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de
trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço sob a
autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à
empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a
serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta,
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado; no percurso da residência para o local de trabalho
ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive
29
veículo de propriedade do segurado .
Consoante Sebastião Geraldo de Oliveira, o acidente de trabalho em sentido
amplo contribui, tanto nas causas ligadas à atividade laboral, como aquelas
27
RODRIGUES, Isêlma Maria de Souza A Competência material para a ação indenizatória
decorrente de acidente de trabalho. Disponível em:
<http://bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/18533/2/A_Compet%C3%AAncia_Material_para_a_A%
C3%A7%C3%A3o_Indenizat%C3%B3ria.pdf>. Acesso em: 14 abr. 2009.
28
Anexo II do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999. In: BRASIL. Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Disponível em:
<www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm>. Acesso em: 14 maio 2009.
29
BRASIL. Ministério da Previdência Social. Anuário estatístico de acidentes de trabalho 2003:
apresenta serviços, estatísticas, publicações, legislação e outras informações. 2005. Disponível em:
<http://www.previdenciasocial.gov.br/12.asp>. Acesso em: 03 mar. 2009.
19
extralaborais, não necessitando, portanto o empregado estar vinculado à função
exercida, pois o acidente já ocorrido pode ser agravado por outra causa.30
Para que o acidente, ou a doença, sejam caracterizados como acidente
trabalhista é indispensável que seja avaliado pela Perícia Médica do INSS, que
procederá a investigação do nexo de causa entre o acidente e a lesão, a
enfermidade e o trabalho ou entre a causa de morte o acidente31.
Já foi visto que para que se fale em acidente de trabalho é necessário que se
façam presentes determinadas características, sem as quais não se pode falar em
acidente de trabalho.
A primeira é a causalidade que pressupõe que tal acidente não deve ter sido
provocado, ou seja, deve ter sido casual, uma fatalidade, uma ocorrência eventual.
Ademais, deve haver algum grau de lesividade, ou ainda, que tenha havido uma
lesão corporal, uma perturbação funcional, uma doença (seja ela mental ou física),
sem a qual o acidente não se configura. Por último, deve ocorrer algum grau de
incapacitação, absolutamente ou relativa imprescindível à configuração da
lesividade32.
É necessária a relação de causalidade entre a lesão fisiológica ou a
perturbação funcional ou doença e o trabalho desenvolvido pelo agente
(empregado). Se não há relação de causalidade, não há que se falar em acidente de
trabalho, ainda que possa ter ocorrido outro tipo de acidente ou doença do trabalho.
Quando o acidente decorre de culpa exclusiva do empregado, o responsável
pela reparação é o INSS33, de acordo com o que é tratado na Lei 8.212/91. As
30
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 52.
31
Nexo técnico referido no art. 337 do Decreto n. 3.048/99: "O acidente de que trata o artigo anterior
será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional de Previdência Social,
que fará o reconhecimento técnico do nexo causal". Mais ainda, no artigo 21-A da lei 8213: “A
perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando
constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da
relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada
na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o
regulamento.” Lex: BRASIL. Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Disponível em:
<www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm>. Acesso em: 20 maio 2009.
32
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 43.
33
O Instituto Nacional de Seguridade Social, conhecido como Previdência Social é um seguro público
que tem como função garantir que as fontes de renda do trabalhador e de sua família sejam
mantidas quando ele perde a capacidade de trabalhar por algum tempo (doença, acidente,
maternidade) ou permanentemente (morte, invalidez e velhice). In: O QUE É INSS. Disponível em:
<http://outrolado.com.br/Artigos/o_que_e_inss>. Acesso em: 15 maio 2009.
20
indenizações ali previstas são o auxilio acidente, o auxílio doença e a aposentadoria
por invalidez34.
Mas se não decorre de culpa do trabalhador, e o acidente acontece em razão
de algum ato contribuído pelo empregador, por culpa, será dele a responsabilidade
pelo pagamento de indenização, é o que vimos no art. 7°, inciso XXVIII da Carta
Maior:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
35
culpa; [...]
Verificaremos então as bases da indenização pelo INSS relativas a acidentes
de trabalho.
1.2.2 Acidente de Percurso
O acidente de percurso caracteriza-se pelo trajeto in itinere, conforme
magistério de Cláudio Brandão:
É o denominado acidente de trajeto, acidente in itinere, acidente de
itinerário ou acidente de percurso e deve ser entendido como aquele
ocorrido quando o trabalhador se encontra a caminho ou na volta do
36
trabalho, no itinerário habitual ou rotineiro
O Anuário Estatístico de acidente de trabalho vai mais além:
Entende-se como percurso o trajeto da residência ou do local de refeição
para o trabalho ou deste para aqueles, independentemente do meio de
locomoção, sem alteração ou interrupção voluntária do percurso
habitualmente realizado pelo segurado. O empregado será considerado no
exercício do trabalho no período destinado à refeição ou descanso, ou por
ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do
37
trabalho ou durante este .
34
A responsabilidade do empregador depende de culpa subjetiva: deve haver a negligencia do
mesmo. Assim, ao empregado restará a indenização cabível por parte do INSS, já que nas
questões empregado x empregador há necessidade de culpa subjetiva para indenizar.
35
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
<www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em: 02 abr. 2009.
36
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2. ed. São
Paulo: Ltr, 2006, p. 190.
37
BRASIL. Ministério da Previdência Social. Anuário estatístico de acidentes de trabalho 2003:
apresenta serviços, estatísticas, publicações, legislação e outras informações. 2005. Disponível em:
<http://www.previdenciasocial.gov.br/12.asp>. Acesso em: 03 mar. 2009.
21
A primeira norma a tratar do acidente de trajeto foi o Decreto n° 24.637/34,
que estabelecia ser de responsabilidade dos patrões os acidentes ocorridos na ida e
na volta do local de trabalho, quando houvesse condução especial fornecida pelo
empregador, tomando as leis posteriores e com aperfeiçoamento adquiridos, o
acidente in itinere, está hoje regulamentada pela Lei n° 8.213/9138
Existindo muitas controvérsias quanto o que seja o percurso da residência
para o local de trabalho ou vice versa.
O trabalhador com freqüência desvia-se desse percurso por algum interesse
particular, para uma atividade de lazer ou compras em um supermercado ou
farmácia, por exemplo. Como será necessário estabelecer o nexo causal do
acidente com o trabalho, são aceitável pequenos desvios e toleradas
algumas variações quanto ao tempo de deslocamento desde que
“compatíveis com o percurso do referido trajeto” porquanto a Previdência
Social, na esfera administrativa, não considera acidente de trabalho quando
o segurado por interesse pessoal, interrompe ou altera o percurso
habitual3940.
Cláudio Brandão assevera que o simples fato de o empregado alterar o
caminho não pode considerar descaracterizado o acidente como simples fato de o
empregado alterar o caminho cotidianamente.41
1.3 PROTEÇÃO DO INSS A ACIDENTES DE TRABALHO
1.3.1 Auxílio Doença
Auxílio-doença é o benefício garantido apenas aos segurados da previdência
social, hoje denominado de INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social) após o
cumprimento da carência, ou seja, após contribuição mínima de 12 meses ao
38
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 55.
39
Conforme Instrução Normativa do INSS n° 11 de 20 de setembro de 2006.
40
OLIVEIRA, op. cit., p. 55.
41
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2. ed. São
Paulo: Ltr, 2006, p. 191.
22
mesmo instituto42, pela incapacidade de trabalhar por motivo de doença por um
período superior a 15 dias consecutivos, mesmo que temporariamente43.
Nos casos dos empregados, entenda-se estes que por determinação legal
possuem direito de registro e inscrição dos dados contratuais em carteira de trabalho
e previdência social, denominada CTPS. Os primeiros 15 dias de afastamento são
remunerado aos empregados pela empresa contratante, empregadora, e, somente
remunerados pela Previdência Social a partir do 16º dia de afastamento44.
O trabalhador autônomo que contribui com a Previdência Social também pode
requerer o auxílio-doença no período de convalescença. O autônomo pode requerer
o benefício desde que tenha contribuído por pelo menos 1 ano. O contribuinte deve
realizar uma perícia médica com data e hora fixada pela Previdência Social para que
possa ser comprovada a doença e a incapacidade do contribuinte45.
Durante esse período o segurado deve realizar periodicamente as perícias
orientadas por médicos nas dependências da Previdência, e fazendo tratamento
adequado para que sua doença seja tratada, caso o segurado não esteja se
tratando, a concessão do beneficio é suspensa46.
O individuo que se associar à Previdência Social e nesta data já estiver
portando qualquer tipo de lesão ou doença que da direito ao auxilio não o receberá,
42
Lei 8213/91 Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência
Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais. Lex: BRASIL.
Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 22 maio 2009.
43
Lei 8213/91 Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for
o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Lex: BRASIL. Lei n. 8.213, de 24
de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L8213cons.htm>. Acesso
em: 22 maio 2009.
44
Lei 8213/91 Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo
sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início
da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99). Lex: BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 22 maio 2009.
45
Lei 8213/91 Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência
Social depende dos seguintes períodos de carência, I - auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez: 12 (doze) contribuições mensais. Lex: BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 22 maio
2009.
46
Decreto 3048 Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente
de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento
dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Lex:
BRASIL. Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Disponível em:
<www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm>. Acesso em: 20 maio 2009.
23
a não ser que a incapacidade seja conseqüência do agravamento da doença ou
lesão47
Se o indivíduo não for caracterizado como segurado, as contribuições já
pagas não serão consideradas, e no caso de um novo requerimento do auxílio, este
só poderá ser concedido se porventura após o retorno da afiliação a Previdência
Social já tiver somado doze contribuições48.
Assim que o trabalhador estiver apto para retornar ao trabalho, a concessão
do beneficio será suspensa49, e se porventura for confirmado que o trabalhador terá
sua incapacidade permanente ele passa a ser aposentado por invalidez50.
O trabalhador do campo tem direito a um salário mínimo, se por acaso não
contribuiu de forma facultativa. 51
O beneficio é calculado da seguinte forma: “aos trabalhadores que se
afiliaram a Previdência Social até 28/11/1999, o cálculo do benefício é baseado na
media dos 80% maiores salários contribuintes, com direito a correção monetária
desde o ano de julho de 1994”. 52
47
Decreto 3048 -Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o
caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de quinze dias consecutivos.
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão. Lex: BRASIL. Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Disponível em:
<www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm>. Acesso em: 20 maio 2009.
48
Decreto 3048 Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência
Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: I - doze
contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; Lex: BRASIL.
Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Disponível em:
<www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm>. Acesso em: 20 maio 2009.
49
Decreto 3048 Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho,
pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste
caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. Lex: BRASIL. Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Disponível em:
<www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm>. Acesso em: 20 maio 2009.
50
Lei 8213 art. 43, § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Lex:
BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 22 maio 2009.
51
Decreto 3048 Art. 39 § 2º Para os segurados especiais é garantida a concessão, alternativamente:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão
por morte, no valor de um salário mínimo, observado o disposto no inciso III do art. 30. Lex:
BRASIL. Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Disponível em:
<www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm>. Acesso em: 20 maio 2009.
52
Decreto 3048 Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999,
inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições
exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do
salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-
24
Aos trabalhadores que se afiliaram a Previdência Social a partir de
29/11/1999, o beneficio é calculado com base nos 80% dos maiores salários de todo
o tempo de contribuição com a Previdência Social. 53
1.3.2 Auxilio Doença Acidentário
Este auxílio beneficia os trabalhadores urbanos e rurais que sofreram lesão
ou doença decorrente ao seu exercício laboral, e esse benefício está sujeito à
revisão periódica. O auxílio doença por acidente de trabalho está previsto no artigo
59, da Lei 8213 de 1991.
Para que seja caracterizado o acidente de trabalho, é necessário seja
confirmado o nexo de causa ou efeito que surge entre a enfermidade e o trabalho,
ou seja, que a lesão ou doença seja proveniente do trabalho exercido pelo
indivíduo54.
Assim como no caso de auxílio-doença, a Previdência Social, passa a pagar o
benefício a partir do 16º dia de afastamento do trabalhador, e no caso dos outros
segurados, a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho que seja detectada a
doença laboral, assim como previsto no artigo 23 da Norma 8213 de 199155.
Obviamente, assim como no caso de auxílio-doença, é necessário que o
trabalhador afastado submeta-se a exame pericial periódico, como está previsto no
Regulamento da Previdência Social, artigo 77, sem o qual está sujeito a suspensão
do benefício.
Quando o trabalhador estiver apto para retornar ao trabalho, o beneficio
cessará, o trabalhador terá que retornar em perfeitas condições de saúde e deverá
obrigatoriamente ter a reabilitação profissional, que consiste na obrigatoriedade de
contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e §
14 do art. 32. Lex: BRASIL. Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Disponível em:
<www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm>. Acesso em: 20 maio 2009.
53
OLIVEIRA, Jaime A. de Araújo; TEIXEIRA, Sônia M. Fleury. (Im)previdência social: 60 anos de
história da Previdência no Brasil. Petrópolis: Vozes, 1985, p. 188.
54
Nexo técnico já referido. In: Lex: BRASIL. Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Disponível em:
<www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm>. Acesso em: 20 maio 2009.
55
Lei 8213 Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do
trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia
da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o
25
comparecer a centro de reabilitação profissional determinado pelo INSS para que
seja recuperado, reabilitado ou readaptado. É de total interesse do INSS que o
beneficiário do auxílio volte a ter plena capacidade de trabalho56
O auxílio cessa em quatro casos, como no caso de alta do médico assistente
e do perito médico da Previdência Social e retorna ao trabalho totalmente
reabilitado; transformação do Acidente de Trabalho em Auxílio-Doença; Conversão
do Acidente de Trabalho em Aposentadoria por Invalidez; falecimento do
contribuinte, e neste caso os dependentes passam a receber pensão por morte57.
Deve-se destacar que o trabalhador aposentado que ainda continua
trabalhando não tem direito a receber nem auxílio doença e nem o auxílio acidente
em caso de acidente, pois obviamente ele já recebe a aposentadoria. Este
aposentado poderia até mesmo receber o auxílio acidente, inclusive com a
suspensão da aposentadoria58.
Após o retorno ao trabalho, convém destacar que o segurado não pode ser
demitido da empresa durante um ano, sendo essa estabilidade exclusiva ao
acidentado 59
1.4 REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
A Reabilitação Profissional está prevista nos artigos 62 e 89 da Lei 8213 de
1991, nos quais o trabalhador que sofreu o acidente de trabalho pode exigir a
qualquer momento. O atendimento é feito por equipe de médicos, assistentes
que ocorrer primeiro. Lex: BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 22 maio 2009.
56
PEDROTTI, Irineu. Comentários à lei de acidentes do trabalho. São Paulo: Forense, 1986, p.
277.
57
Lei 813/91 Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois
deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da
decisão judicial, no caso de morte presumida. Lex: BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 22 maio
2009.
58
Lei 8213 Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença. Lex: BRASIL. Lei n.
8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 22 maio 2009.
26
sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais. A reabilitação
profissional é prestada também aos dependentes, de acordo com a disponibilidade
das unidades de atendimento da Previdência Social60.
A Previdência Social poderá fornecer aos segurados recursos materiais
necessários à reabilitação profissional, incluindo próteses, órteses, taxas de
inscrição em cursos profissionalizantes, instrumentos de trabalho, implementos
profissionais e auxílios transportes e alimentação61.
O trabalhador vítima de acidente de trabalho terá prioridade de atendimento
no programa de reabilitação profissional. Não há prazo mínimo de contribuição para
que o segurado tenha direito à reabilitação profissional62.
É importante lembrar que o beneficiário, enquanto estiver no processo de
Reabilitação Profissional continua recebendo seu benefício normalmente, e o
mesmo só retorna as suas atividades se for comprovada a sua capacidade de
trabalho novamente. 63
1.4.1 Aposentadoria por Invalidez
É a aposentadoria destinada aos segurados que sofreram algum tipo de lesão
ou doença e os tornou incapaz para exercício laboral definitivamente64
A aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada cujas
regras para concessão foram instituídas pela Lei n°8.213/91, regulamentada pelo
Decreto n° 3.048/99, bem como pelo artigo 475 da Consolidação das Leis do
Trabalho. Sendo devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio59
OLIVEIRA, Jaime A. de Araújo; TEIXEIRA, Sônia M. Fleury. (Im)previdência social: 60 anos de
história da Previdência no Brasil. Petrópolis: Vozes, 1985, p. 189.
60
BRASIL. Previdência Social. Disponível em:
<http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/paginas_perfis/perfil_comPrevidencia_09_06.asp>
. Acesso em: 03 maio 2009.
61
Ibdem.
62
Ibdem.
63
OLIVEIRA, Jaime A. de Araújo; TEIXEIRA, Sônia M. Fleury. (Im)previdência social: 60 anos de
história da Previdência no Brasil. Petrópolis: Vozes, 1985, p. 190.
64
Lei 8213 Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Lex: BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho
27
doença, for considerado incapaz para o trabalho e sem condições de se submeter a
programa de reabilitação profissional que lhe permita o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência. Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o
empregado terá direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício65.
A carência exigida pela Previdência
Social para
a concessão de
aposentadoria por invalidez é de doze meses, a não ser em casos em que houve a
incapacidade decorrente de algum acidente ou caso o indivíduo sofra de algumas
doenças que seguem abaixo após a filiação à Previdência Social: AIDS; Cegueira;
Distúrbios mentais; Hepatopatia grave; Espondiloartrose anquilosante; Mal de
Parkinson; Cardiopatia; Osteíte avançada; Tuberculose; Neoplasia maligna;
Contaminação Radioativa; Hanseníase; Paralisia Definitiva; Nefropatia66.
O contrato de trabalho do beneficiário será suspenso conforme preceitua o
artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho:
O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu
contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social
para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a
aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que
ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o
direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do
art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade,
quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado,
poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem
indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser
67
celebrado o contrato .
Se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade
profissional, o benefício será imediatamente cancelado conforme preceitua o artigo
46 da Lei°8.213/91.
de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 22
maio 2009.
65
SUSPENSÃO do contrato de trabalho - aposentadoria por invalidez. Disponível em:
<http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/suspensao_aposentadoria.htm>. Acesso em: 03 maio 2009.
66
Lei 8213 Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças:
tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível
e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia
grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência
imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada. Lex: BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 22 maio 2009.
67
MARTINS, Sergio Pinto. CLT Universitária. São Paulo: Atlas, 2003, p. 87-88.
28
A concessão do referido benefício depende de uma perícia realizada pela
Previdência Social por médicos peritos, para fins de comprovação de sua
incapacitação profissional e o segurado tem o direito de realizar tratamento com o
médico de sua preferência. 68
68
OLIVEIRA, Jaime A. de Araújo; TEIXEIRA, Sônia M. Fleury. (Im)previdência social: 60 anos de
história da Previdência no Brasil. Petrópolis: Vozes, 1985, p. 258.
29
2 A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04
A chamada “reforma do Poder Judiciário” foi ansiada por muitos anos, e
finalmente aprovada por dispositivos alterados pela Emenda Constitucional
45/200469. Quando esta emenda foi promulgada, o desejo geral era, e é, de que esta
reforma tenha sido apenas iniciada, pois ainda que tenha posto em efetiva ação
determinados preceitos da Constituição, o Judiciário ainda carece de outras atitudes
que proporcionem ao cidadão o que ele mais anseia em relação a este poder: uma
justiça mais forte, rápida e efetiva70.
Seu artigo 10 gerou certa celeuma, já que estipula sua imediata aplicação a
partir da data de publicação.
Esta EC 45/04 trouxe necessária mudança aos prováveis litigantes de lides
que versam sobre acidentes de trabalho em função da já conhecida morosidade do
Judiciário, que vinha perdendo prestígio e sofrendo grande descrédito, com a
intenção de alcançar uma justiça mais célere e mais eficiente no tocante à entrega
da almejada prestação jurisdicional, nesta Emenda, foram incluídos dispositivos em
tal sorte a minimizar conflitos entre os cidadãos e entre estes e o Judiciário, e
também em fazer reviver o próprio conceito de justiça, já que esta, no correr de
pensamento geral, era desacreditada em função de um judiciário ineficiente,
duvidoso, caro e moroso, e se tornava apenas um ideário na mente dos
doutrinadores, mas sem aplicação prática71.
É sabido que a “razoável duração do processo e dos meios que garantam a
celeridade de sua tramitação” consta em dispositivo constitucional. Entretanto, a
despeito disto, tal dispositivo caía em descrédito, considerado “letra morta”, e que
mesmo após a EC 45/04 não foi alcançado na sua plenitude72.
Discutia-se bastante de que forma e por que meios poderia ser efetivado o
dispositivo constitucional, tirando a razoável duração do processo do campo
69
BRASIL. Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm>. Acesso em: 2 abr.
2009.
70
NUNES, Alenuska Teixeira; VERÍSSIMO, Dijonilson Paula A.; ROCHA, Orlan Donato. A Nova
competência da justiça do trabalho ditada pela emenda constitucional n. 45/2004. Disponível
em: <www.escritórioonline.com.br>. Acesso em: 12 maio 2009.
71
CARVALHO, Regis Franco e Silva de. Relação de trabalho à luz do novo artigo 114 da
constituição federal. São Paulo: Ltr, 2000, p. 20.
30
empírico, meramente idealizado. É preciso entender que a devida prestação
jurisdicional perfaz muito mais que a reles sentença proferida ao final de um
processo. Transparece pela determinação constitucional que o exercício da função
jurisdicional por parte do Estado é obrigação do mesmo e corresponde a um direito
do cidadão, sendo um dos direitos fundamentais73.
Inicia-se pelo estudo da prestação jurisdicional como direito fundamental e
obrigação do Estado.
2.1 DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O judiciário fornece um dos serviços próprios do Estado, que é a entrega da
prestação jurisdicional. Esta prestação jurisdicional faz parte da atividade
Administrativa do Estado.
Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus
delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades
essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do
Estado74
É uma das responsabilidades do Estado o “fazer justiça”, controlar, regrar e
determinar como será realizada a prestação jurisdicional. O Estado toma para si a
atividade administrativa em determinados serviços, e através de um dos seus
Poderes, o Judiciário presta a tutela da prestação jurisdicional sobre direitos
ameaçados ou efetivamente violados75
Então, a prestação jurisdicional é um dos serviços característicos do Estado,
realizada através do Judiciário, e imposto ao administrado de forma absoluta, para
que ele (administrado) não tenha de tomar para si a realização de Justiça76
Em determinado momento da evolução histórica, o Estado monopolizou o
exercício da jurisdição, proibindo os particulares de fazerem justiça com as
72
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
<www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em: 02 abr. 2009.
73
NUNES, Alenuska Teixeira; VERÍSSIMO, Dijonilson Paula A.; ROCHA, Orlan Donato. A Nova
competência da justiça do trabalho ditada pela emenda constitucional n. 45/2004. Disponível
em: <www.escritórioonline.com.br>. Acesso em: 12 maio 2009.
74
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 1993,
p. 294.
75
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria geral do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 131.
76
Ibdem, p. 131.
31
próprias mãos. Naquele momento, estabeleceu o direito de ação e
outorgou-o ao cidadão. Em contrapartida, surge o dever de jurisdição, a ser
77
prestado pelo Estado.
Para manter o status de Administração Pública, o Estado enfeixa a prestação
jurisdicional em suas mãos, e impõe que a justiça seja praticada por seus meios e
sob o seu controle. A Administração, desta forma, presta vários serviços, a que os
administrados devem se submeter. Ao mesmo tempo, é direito do cidadão
(administrado) obter do Estado a devida prestação78.
2.1.1 Do Direito à Jurisdição
Jurisdição é uma atividade soberana do Estado, através da qual deslinda uma
situação social de conflito, determinando a aplicação do direito subjetivo ao acesso à
justiça79.
Acesso à justiça não se identifica, pois, com a mera admissão ao processo,
ou possibilidade de ingressar em juízo.[ ] para que haja o efetivo acesso à
justiça é indispensável que o maios número possível de pessoas seja
admitido a demandar e a defender-se adequadamente [ ] sendo também
condenáveis as restrições quando a determinadas causas [ ] mas, para a
integralidade do acesso à justiça, é preciso isso e muito mais80.
Prestação jurisdicional é assim, composta também de outros provimentos,
visando acautelar e antecipar o direito, a fim de garanti-lo antes mesmo da sentença.
Evidentemente, para cada um destes provimentos há uma regra específica a ser
cumprida,e etapas que devem ser entabuladas de forma normatizada e especificada
em lei. Mas tais provimentos, sob pena de perda da oportunidade de realizar a
justiça, devem ser prestados sem demora81
Carmem Lúcia Antunes Rocha sintetiza:
O direito à jurisdição é o direito público subjetivo constitucionalmente
assegurado ao cidadão de exigir do Estado a prestação daquela atividade.
A jurisdição é, então, de uma parte, direito fundamental do cidadão, e, outra,
dever do Estado [...] Não basta, contudo, que se assegure o acesso aos
77
SERRANO JÚNIOR, Odoné. Responsabilidade civil do Estado por atos judiciais. Curitiba:
Juruá, 1996, p. 103.
78
Ibdem, p. 107.
79
ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. O Direito constitucional à jurisdição. In: TEIXEIRA, Sálvio de
Figueiredo. As Garantias do cidadão na justiça. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 33.
80
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria geral do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 33.
81
ROCHA, op. cit., p. 37-38.
32
órgãos prestadores da jurisdição para que se tenha por certo que haverá
estabelecimento da situação de justiça na hipótese concretamente posta a
exame. Para tanto, é necessário que a jurisdição seja prestada – como os
demais serviços públicos – com a presteza que a situação impõe. A
presteza da resposta jurisdicional pleiteada contém-se no próprio conceito
82.
do direito-garantia que a jurisdição representa
A cada serviço ou função delegada à administração, há um direito objetivo ou
subjetivo. Assim, se há uma função do Estado, há um direito do administrado, em
relação à prestação jurisdicional83.
Por intermédio da função legislativa, o Estado estabelece o ordenamento
jurídico, composto por juízos prescritivos que regem condutas
intersubjetivas. Outra faceta do monopólio estatal na produção de normas
jurídicas é a jurisdição. Busca, neste segundo momento, a concretização
daquelas normas jurídicas em caso de conflitos de interesses entre
pessoas, denominado lide ou litígio. Dado o exposto, em virtude da
pretensão de monopólio na produção decorre a necessidade de monopólio
84
na aplicação das normas jurídicas. Daí a jurisdição.
Cintra, Grinover e Dinamarco entendem que a Jurisdição é, alem de função,
um poder e uma atividade do Estado. Desta forma:
Como poder, é manifestação do poder estatal, conceituado como
capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função,
expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação
de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através
do processo. E como atividade ela é o complexo de atos do juiz no
processo, exercendo o poder e cumprindo a função que lhe compete. O
poder, a função e a atividade somente transparecem legitimamente através
85
do processo devidamente estruturado (devido processo legal)
Não há atividade jurisdicional sem a correspondente atividade judiciária. E
esta é inerente e inarredável do Poder Judiciário, forma geral, qualquer seja a
motivação ou natureza. A atividade jurisdicional é uma das formas, de atividade
judiciária: e abarca também os atos jurisdicionais, ou orgânicos do Judiciário, que
são por sua vez subdivididos em atos de jurisdição contenciosa e atos de jurisdição
voluntária86.
Assim a atividade judiciária do magistrado não se cinge apenas à prestação
jurisdicional, como ato da atividade jurisdicional do Estado. O magistrado é parte
82
ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. O Direito constitucional à jurisdição. In: TEIXEIRA, Sálvio de
Figueiredo. As Garantias do cidadão na justiça. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 33-51.
83
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria geral do processo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 133.
84
MORAES, Diego Fernando Vila Nova de, Responsabilidade civil do Estado por danos
decorrentes da atividade judiciária. 2000. Disponível em: <www.jus.com.br>. Acesso em: 03 mar.
2009.
85
CINTRA, op. cit., p. 131.
86
SOUZA, José Guilherme. A Responsabilidade civil do estado pelo exercício da atividade judiciária.
Revista dos Tribunais. v. 652. ano 79, fev. 1990, p. 31.
33
ativa da atividade judiciária estatal, pois sob suas determinações ficam diversos atos
administrativos judiciários87.
2.1.2 Direito Fundamental: A Prestação Jurisdicional
Determina a Constituição Federal de 1988, que todos terão acesso ao
Judiciário, figurando este direito dentro dos Direitos Fundamentais, mas acessar o
Judiciário não é simplesmente ter o direito à distribuição do feito, ou seja, entregar o
pedido através de protocolo da petição inicial ao judiciário, sendo determinada por
este poder o envio da cópia de referida petição ao réu. Não há sentido no “acesso
ao judiciário” se a devida prestação jurisdicional não é realizada. A prestação
jurisdicional somente se realiza com a tutela e proteção efetiva ao direito, ou seja, da
função estatal de responder eficazmente e regular a lide88.
A atividade administrativa do Estado é primária e espontânea e prescinde ser
invocada, mas a atividade jurisdicional é secundária e necessita provocação:
Entende-se, modernamente, em especial em virtude do ensinamento do
mestre Chiovenda, que a administração é uma atividade primária,
espontânea, que aplica o direito por iniciativa própria, tendo em vista os
interesses da própria administração. Já a atividade jurisdicional é atividade
secundária, inerte, somente atua quando provocada e se substitui à vontade
das partes, impedidas que estão de exercer seus direitos coativamente
pelas próprias mãos. 89
Desta forma, a atividade da administração tem como diferença básica em
relação à atividade jurisdicional a inércia desta última, necessitando provocação
para a tua atuação. Ademais, a administração volta-se para o bem comum, sendo
este seu objetivo, tendo como limitação a norma legal. Mas a atividade jurisdicional é
exatamente, quando fazer observar a norma legal, considerando esta em si mesma.
Os atos administrativos são mutáveis, não necessariamente definitivos, podendo ser
revistos administrativa ou judicialmente. Atos jurisdicionais, quando formam coisa
87
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria geral do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 137.
88
Ibdem, p. 134.
89
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p.
33.
34
julgada, salvo raras exceções previstas na forma da lei, não podem ser modificadas,
nem pelo Judiciário, nem por qualquer dos outros poderes90
O serviço prestado pelo Judiciário além de ser constitucionalmente garantido
é único e específico, daí sua importância:
Sendo o único possível de sua natureza, o serviço judiciário deve ser
prestado com qualidade. O direito de ação importa, sem dúvida, no direito a
um serviço judiciário de qualidade, ágil, eficiente, enfim, que atende às
91
exigências de seus usuários
Assim, quando se fala em devida prestação jurisdicional, é além de tudo
imprescindível que seja realizada em tempo razoável, sendo certo que haja meios
que garantam a celeridade de sua tramitação92
2.1.3 Visão dos Direitos Fundamentais
Viu-se, então que o acesso ao judiciário e o direito à devida prestação
jurisdicional é um dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados.
É preciso então estudar o conceito do que seja direito fundamental
constituído, para um completo entendimento do tema aqui proposto.
Como reação a um regime autoritário e fechado, a Constituição de 1988 é
nitidamente liberal, dirigindo-se ao indivíduo, colocando o aparelhamento
estatal, em todos os níveis e poderes, a serviço do homem, exigindo que o
poder estatal seja exercido de forma permeável às aspirações de todos e
não como se fosse um exercício da Cabala a mistificar a dominação sobre
aqueles menos aquinhoados ou menos iniciados nos seus ritos.
Deve o Estado Democrático de Direito, na busca da satisfação dos
interesses públicos e individuais, atuar de forma transparente, aproximandose das pessoas, fundamentando suas decisões, integrando-se nos anseios
93
sociais
Bonavides entende que Direitos Fundamentais são os necessários e
imprescindíveis para criar e manter os pressupostos mínimos de uma vida de
liberdade e dentro da dignidade humanas. Diz ainda que pelo aspecto formal
90
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 1993,
p. 183.
91
SERRANO JÚNIOR, Odoné. Responsabilidade civil do Estado por atos judiciais. Curitiba:
Juruá, 1996, p. 107.
92
Inciso LXXVIII do art. 5º da CF. alterado pela EC 45/2000. In: BRASIL. Constituição (1988).
Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
<www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em: 02 abr. 2009.
93
SLAIBI FILHO, Nagib. Direito fundamental à razoável duração do processo. Disponível em:
<www.nagib.net/artigos>. Acessom em: 20 maio 2009.
35
“direitos e garantias fundamentais” são aqueles aos quais a Constituição Federal,
faz menção específica, e que recebem dela as maiores garantias e seguranças; e
ainda sob o aspecto material os direitos fundamentais possuem variações de acordo
com ideologia, cultura, formação e espécie de cada Estado, valores do povo, de sua
historia, que se refletirão nos princípios que cada constituição consagra, portanto os
direitos fundamentais são variáveis conforme cada tipo de Estado 94.
Em maior ou menor grau de positivação, estes direitos aparecem nas
constituições dos Estados democráticos “os direitos fundamentais assinalam um dos
traços mais marcantes do constitucionalismo moderno, em que eles são tomados
como direitos invioláveis dos homens, que de forma alguma podem ser
suplantados”95
Para Hesse, a norma constitucional não possui eficácia por si só, deve ser
respaldada por meios outros já que “não tem existência autônoma em face da
realidade” pois caso não seja assim, ficará apenas no plano empírico, desejável mas
sem possibilidade de aplicação96.
Entre os direitos fundamentais da pessoa encontra-se, sem dúvida, o direito
à efetividade do, também denominado direito de acesso à justiça ou direito
à ordem jurídica justa, expressões que pretendem representar o direito que
todos têm à tutela jurisdicional do Estado. Essa proteção estatal deve ser
apta a conferir tempestiva e adequada satisfação de um interesse
juridicamente protegido, em favor de seu titular, nas situações em que isso
97
não se verificou de forma natural e espontânea.
Entrementes, pode-se afirmar que o direito à jurisdição é um direito
fundamental e um direito vivo, conferido através do direito ao acesso à justiça,
tutelado pelo ente estatal como um direito de todos que, depende de um
desempenho prévio do Estado de impor facilitação do exercício do direito à
jurisdição pela sua declaração normativa expressa e, deve-se fazer saber ao povo
deste como de todos os direitos fundamentais que lhes são assegurados98.
2.1.4 A Razoável Duração do Processo
94
BONAVIDES, Paulo. A Constituição aberta. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 560.
AGRA, Walber de Moura. Manual de direito constitucional. São Paulo: RT, 2002, p. 135.
96
HESSE, Konrad. A Força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991,
p. 14.
97
BEDAQUE apud MARCATO, Antonio Carlos (org.). Código de Processo Civil Interpretado. São
Paulo, Atlas, 2004, p. 791.
98
ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. O Direito constitucional à jurisdição. In: TEIXEIRA, Sálvio de
Figueiredo. As Garantias do cidadão na justiça. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 52.
95
36
Atento ao entendimento doutrinário mais moderno, que estatui que o acesso à
justiça não se restringe puramente à garantia de levar ao conhecimento do Judiciário
as alegações de ameaça ou de lesão ao direito, mas com o escopo de ver os
conflitos resolvidos, através de uma prestação jurisdicional qualificada pela
especificidade da tutela e pela razoável duração do processo, o legislador emendou
a Constituição Federal de 1988, acrescendo ao seu art. 5º o inciso LXXVIII99
O dispositivo, portanto, explicita o direito fundamental a um processo com
duração razoável, nos âmbitos judicial e administrativo, bem como os meios
que garantam esta sua qualidade. Não é irrelevante o acréscimo feito pela
Emenda Constitucional n.º 45, publicada no Diário Oficial da União em 31
de dezembro de 2004, mas também não podemos concordar que se cuide
100
de um direito novo, surgido só aí .
É a própria Constituição Federal de 1988, que esclarece que as normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Se o
preceito do tempo razoável de processo é garantia fundamental, deve ter autoaplicabilidade garantida. É desta forma que a técnica constitucional impede que
determinadas garantias e dispositivos caiam em desuso ou se tornem “letra morta”.
Mas ainda assim a norma constitucional precisa de meios que determinem sua
aplicabilidade, sob pena de não ser considerada completa 101.
Regina Maria Macedo Ferrari entende que em se tratando de direitos
fundamentais, a aplicabilidade e capacidade das normas de surtir efeitos dividem-se
em: “não depender de nenhum tipo de integração legislativa infraconstitucional para
incidir; admitir regulamentação para facilitar seu modus operandi; depender de
norma regulamentadora integrativa, para que estejam aptas a incidir no mundo dos
fatos”102
Antônio Adonias de Alencar Bastos em seu artigo assevera que não é demais
relembrar que o direito a um processo com duração razoável é conseqüência direta
do devido processo legal, que já estava expressamente previsto no art. 5º, LIV, da
99
BASTOS, Antonio Adonias Aguiar. O Direito fundamental à razoável duração do processo e a
reforma do poder judiciário. Disponível em:
<http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/Anais/Antonio%20Adonias%20Aguia%20Bastos_Efetivid
ades%20e%20Garantias%20do%20Processo.pdf>. Acesso em: 12 abr. 2009.
100
Ibdem.
101
1º do Art. 5º. In: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em: 02 abr.
2009.
102
FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Normas constitucionais programáticas: normatividade,
operatividade e efetividade. São Paulo: RT, 2001, p. 136.
37
Carta Constitucional de 1988, como explica José Rogério Cruz e Tucci, em texto
anterior à EC n.º 45/2004103
Desdobram-se estas [as garantias do devido processo legal] nas garantias:
a) de acesso à justiça;
b) do juiz natural ou pré-constituído;
c) de tratamento paritário dos sujeitos parciais do processo;
d) da plenitude da defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes;
e) da publicidade dos atos processuais e da motivação das decisões
jurisdicionais; e
f) da tutela jurisdicional dentro de um lapso temporal razoável.Conclui-se,
portanto, que, também em nosso país, o direito ao processo sem
dilações indevidas, como corolário do devido processo legal, vem
expressamente assegurado ao membro da comunhão social por norma
104
de aplicação imediata (art. 5º, § 1º, CF)
Nota-se, portanto ser tranqüilo o entendimento de que antes da Emenda
Constitucional já existia o direito a um processo com duração razoável no âmbito
administrativo, e, continua sendo o instrumento de aplicabilidade do preceito
constitucional da razoável duração do processo, mas percebe-se que cada processo
possui sua natureza própria e seu grau determinado de complexidade e possui seu
própria tempo de duração 105.
2.2 DISPOSITIVOS DA EC 45/04 VISANDO A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO
2.2.1 A Criação de Cursos
A previsão de criação de “cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e
promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de
vitaliciedade da participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de
formação e aperfeiçoamento de magistrados”, essas medidas visam tornar cada vez
mais preparados os juízes para o exercício da sua jurisdição, com total domínio
103
BASTOS, Antonio Adonias Aguiar. O Direito fundamental à razoável duração do processo e a
reforma do poder judiciário. Disponível em:
<http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/Anais/Antonio%20Adonias%20Aguia%20Bastos_Efetivid
ades%20e%20Garantias%20do%20Processo.pdf>. Acesso em: 12 abr. 2009.
104
Ibdem.
105
Ibdem.
38
sobre a matéria legal, seja de direito material ou processual, capazes assim de
aplicar com mais apuro e ciência a lei ao caso concreto que se lhes é apresentado,
com exatidão de prazos e rigores procedimentais específicos106.
Não basta ao magistrado aplicar a lei. O ato de julgar decorre de uma
reflexão axiológica, aonde há fortes componentes de ordem ideológica,
cultural, intelectual, religiosa e filosófica. A interpretação do fato humano é
ato que exige profunda compreensão do mens legis, se o juiz é la bouche
de loi, deverá sê-lo no seu amplo sentido ou ainda, a sua decisão há que
ser um ato de profunda compreensão acerca dos elementos intrínsecos que
107
compõem o conflito .
O erro no judiciário decorre muitas vezes do despreparo do julgador e é grave
por causar danos no plano patrimoniais e extrapatrimoniais, e é gerador de
inseguranças. Esta é uma grave responsabilidade que deve ser eficaz para a
garantia no âmbito dos litígios que são apresentados à sua jurisdição.108
2.2.2 A Vedação de Férias Coletivas e Outras Interrupções
Ainda pelo mesmo artigo 93, da Constituição Federal de 1988, em seu inciso
XII, fica disposto que a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias
coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não
houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente109.
2.2.3 Do Numero de Juízes
Ainda explanando o artigo 93, da Constituição Federal de 1988, verifica-se
que o inciso XIII, prevê uma tutela jurisdicional mais rápida, mantendo número de
106
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Lex:
Constituição Federal de 1988, Código Penal e Processo Penal, 3 em 1: Obra coletiva de autoria
coma colaboração de Antonio Luiz de Toledo do Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Lívia
Céspedes. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 53.
107
REIS, Clayton. A Valiosa formação do magistrado. Disponível em:
<http://www.dpp.uem.br/001.htm>. Acesso em: 12 maio 2009.
108
Ibdem.
109
BRASIL. Constituição (1988). op. cit.
39
juízes na unidade jurisdicional em valor proporcional à efetiva demanda judicial e à
respectiva população, sendo este quociente matemático calculado de forma a que o
cidadão tenha imediata resposta aos seus problemas, sempre que demande o
judiciário110.
2.2.4 Distribuição Imediata de Processos
O inciso XV, do artigo 93, da Constituição Federal de 1988, determina que
haja distribuição imediata de processos, em todos os graus de jurisdição, e adiante o
§ 7º, do artigo 125, da Constituição Federal de 1988, realiza previsão de uma justiça
itinerante, que fará audiências e as demais funções da atividade jurisdicional,sempre
dentro dos limites territoriais da jurisdição a que pertencem, utilizando-se de
equipamentos públicos e comunitários111.
Assim, é sempre uma insatisfação que motiva a instauração do processo. O
título de uma prevenção (penal,civil, trabalhista, tributária, e administrativa,
etc.) vem o juízo pedir a prolação de um provimento que, eliminando a
resistência, satisfaça a sua pretensão e com isso elimine o estado de
insatisfação, e com isso vence a inércia a que estão obrigados os órgãos
jurisdicionais através de dispositivos como do art. 2°, do Código de
Processo Civil (“nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional se não quando a
parte ou o interessado a requerer nos casos e formas legais”) é o do art. 24
112
do Processo Penal .
Desta forma a justiça torna-se acessível mesmo as mais distantes
populações, em locais de difícil acesso, justamente as mais carentes do judiciário,
bem como de toda uma estrutura da administração pública, é o Estado que vai ao
cidadão, e não este ao Estado para invocar a prestação jurisdicional, o que alem de
apaziguador de conflitos é elemento que certamente fortalece a credibilidade frágil
do judiciário113.
110
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
<www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em: 02 abr. 2009.
111
Ibdem.
112
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria geral do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 135.
113
Ibdem, p. 134-135.
40
2.2.5 Súmula Vinculante
Ainda em tempo, como elemento fomentador de celeridade da prestação
jurisdicional, está o Supremo Tribunal Federal autorizado, pela disposição do artigo
103-A, da Constituição Federal de 1988, por ofício ou por provocação, mediante
decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, de sua publicação na imprensa oficial em diante,
terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal,
bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei114.
Esta súmula terá por objetivo a:
Validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das
quais haja controvérsia atual entre os órgãos judiciários ou entre esses e a
administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante
115
multiplicação de processos sobre questão idêntica .
Já o § 3° determina que a súmula vinculante será assegurada em sua
observância, pois o ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar poderá ser alvo de “reclamação ao
Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo
ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com
ou sem a aplicação da súmula conforme o caso"116.
Observa-se pois que a EC 45/04 – a reforma do judiciário – modifica
sensivelmente determinados dispositivos constitucionais, dando nova feição a este
Poder Estatal, e inserindo novas exigências e facilitadores ao acesso da população,
cuidando de imprimir celeridade, rapidez e eficiência, sem perder de vista as
necessidades de uma real aplicação do princípio constitucional da razoável duração
do processo117.
114
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
<www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em: 02 abr. 2009.
115
Ibdem.
116
Ibdem.
117
BASTOS, Antonio Adonias Aguiar. O Direito fundamental à razoável duração do processo e a
reforma do poder judiciário. Disponível em:
<http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/Anais/Antonio%20Adonias%20Aguia%20Bastos_Efetivid
ades%20e%20Garantias%20do%20Processo.pdf>. Acesso em: 12 abr. 2009.
41
2.3 EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Como assevera Régis Carvalho, relação de trabalho é gênero que engloba a
espécie chamada relação de emprego:
No que concerne a ligação existente entre as terminologias “relação de
trabalho” e “relação de emprego”, sem adentrar, por hora, nos aspectos
práticos e na sua utilização pela Constituição Federal e pelas Leis
Ordinárias, verifica-se assente e pacífico na Doutrina Trabalhista que
“relação de trabalho é gênero, que engloba, dentre in´meras outras
118
espécies, a “relação de emprego”
Questão controvertida estabeleceu-se na leitura do artigo 10 (Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação), objeto de comentário
anterior, pois tantas transformações não se poderiam consolidar na imediata
vigência desta emenda.
Tal comentário refere-se ao artigo 7o da EC 45/04, que determina:
O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta
Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em
cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da
matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal
objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação
119
jurisdicional.
Algumas questões surgiram logo após a promulgação da EC 45/04 em
relação ao disposto nesse parágrafo. Que relação o artigo 7o deve possuir com a
nova redação do artigo 114, da Constituição Federal de 1988 que amplia a
competência da Justiça do Trabalho? Deve sofrer influencia do artigo 7º e ser
regulamentada?
A primeira discussão doutrinária foi relativa à regulamentação ou não da nova
ampliação de competência, para a viabilização procedimental de determinados
dispositivos, para desembaraçar a Justiça do Trabalho, entre outras ações
envolvendo a fiscalização do trabalho, do direito de greve, ações sobre
representação sindical, conflito de competência entre órgãos com jurisdição
118
CARVALHO, Regis Franco e Silva de. Relação de trabalho à luz do novo artigo 114 da
constituição federal. São Paulo: Ltr, 2000, p. 25.
119
BRASIL. Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm>. Acesso em: 2 abr.
2009.
42
trabalhista, mandados de segurança, habeas corpus, habeas data, execução de
contribuições sociais, limitando-se ao aspecto da definição jurídica da relação de
trabalho e suas conseqüências práticas no julgamento de lides trabalhistas,
buscando saber qual a justiça competente para resolve-las.120
Para acidentes de trabalho, o referido artigo 114, inciso VI, do mesmo
dispositivo legal determinou, como já sabido, a competência para processar e julgar
“ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho”121
Muito de questionou a respeito das ações em torno do infortúnio laboral, ou
de modo mais direto, das ações de responsabilidade civil do empregador pelos
danos, morais ou materiais, por ele gerados e não se pode vislumbrar outra
conclusão que tivesse conexão com acidente de trabalho, e de início se entendeu
que se mantinham na competência da Justiça Comum122.
Quando pretendeu excepcionar, o legislador no mesmo art. 114, o fez
expressamente como no inciso V, que se refere aos conflitos de
competência entre órgãos de jurisdição trabalhista. V – Os conflitos de
competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvando o disposto
123
na art. 102 inciso I, da Constituição Federal de 1988 .
Argumentavam que caso o legislador desejasse que acidentes de trabalho e
indenizações por danos materiais e morais deles decorrentes fossem julgados pela
Justiça do Trabalho, deveria ter incluído o termo, ficando o dispositivo VI
“decorrentes do acidente de trabalho e da relação de trabalho”, ou, mais ainda
“decorrentes da relação de trabalho e da tomada de serviços”, eis que a ampliação
também se deu para abarcar qualquer relação de trabalho, seja empregatícia ou
não124.
Isso porque o texto constitucional, em sua redação original no artigo 114
determinava; nestes termos:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os
entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta
dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da
lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os
120
COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova competência da justiça
do trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 83.
121
BRASIL. Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm>. Acesso em: 2 abr.
2009.
122
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2. ed. São
Paulo: Ltr, 2006, p. 338.
123
Ibdem, p. 338-339.
124
COUTINHO, op. cit., p. 83.
43
litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças,
125
inclusive coletivas .
Mas a Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto Lei nº 5452/43 não define
“trabalhador” e sim “empregado” e isto suscitava dúvidas doutrinárias, já que
“relação de emprego” é apenas uma forma de “relação de trabalho”, mesmo porque
o artigo 643, da Consolidação das Leis do Trabalho teve sua redação original
alterada:
Art. 643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregadores e
empregados reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do
Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo
processo judiciário do trabalho126.
Ficando assim, após a alteração pela lei 7.494/86:
Art. 643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e
empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de
serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela
Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma
127
estabelecida pelo processo judiciário do trabalho .
E o parágrafo 2º do mesmo artigo diz “§ 2º As questões referentes a
acidentes do trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto n.
24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente”128.
A relação de trabalho que fora mencionada no art. 114, da Constituição
Federal de 1988, não faz distinção entre “relação de trabalho” e “relação de
emprego”, sendo que a “relação de emprego” remete ao trabalho autônomo e
“relação de emprego” ao trabalho subordinado, se assim fosse a correta expressão
seria “relação de emprego”, pois esta é espécie da “relação de trabalho”, que, por
seu turno, constitui gênero129.
2.3.1 Competência da Justiça do Trabalho
125
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Lex:
Constituição Federal de 1988, Código Penal e Processo Penal, 3 em 1: Obra coletiva de autoria
coma colaboração de Antonio Luiz de Toledo do Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Lívia
Céspedes. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 64.
126
MARTINS, Sergio Pinto. CLT Universitária. São Paulo: Atlas, 2003, p. 133-134.
127
Ibdem, p. 133-134.
128
Ibdem, p. 133.
129
COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova competência da justiça
do trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 99.
44
Ao iniciar o estudo da competência da Justiça do Trabalho é importante
ressaltar o conceito de Jurisdição e posteriormente de competência.
A origem da palavra Jurisdição, que em latim, é expressa como ius ou iures,
que significa direito e dictio, também de origem latina, que significa ato de dizer ou
dicção130.
Após a análise da origem latina do termo jurídico Jurisdição é possível afirmar
que esta palavra significa no universo jurídico, as atribuições especiais conferidas
aos magistrados encarregados de administrar a justiça. Assim em sentido
iminentemente jurídico ou propriamente forense, exprime a extensão e o limite do
poder de julgar de um juiz131.
No universo jurídico, a palavra competência, cuja origem remonta do latim
“competentia” de competere (estar em gozo ou no uso de), que significa ser capaz
de, ser apto a algo, que quando empregado seu uso no mundo das leis possui duas
aplicações: a primeira, que significa a capacidade de usufruir um direito assegurado
pela lei ou pelos costumes, ou ainda, a capacidade de, devido aos poderes legais
atribuídos pela investidura do cargo público no âmbito jurídico, de ser capaz de
conhecer determinados atos jurídicos e com base neles a o juiz manifestar-se 132.
Segundo Sérgio Pinto Martins, a competência é o limite de jurisdição de cada
juiz que pode ser o limite da sua amplitude geográfica e a sua especialidade que
servirão de base para a emissão de suas decisões. Sendo assim o limite imposto
pela delimitação do poder jurisdicional133.
Com a nova redação, o art. 114, da Constituição Federal de 1988, especifica
em nove incisos a nova competência trabalhista, conforme segue:
Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos
e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o
ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, "o";
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da
relação de trabalho;
130
131
132
133
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 802.
Ibdem, p. 802.
Ibdem, p. 319.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 114.
45
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I,
"a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da
134
lei.
É de grande relevância a ampliação da competência da justiça do trabalho,
não importando qual o regime contratual e a realidade de cada trabalhador,
dirimindo as controvérsias oriundas do esforço do trabalho humano, pela natural
vocação social, dividindo a competência entre as justiças para julgar o valor do
trabalho, atribuindo toda competência necessária para seu melhor aproveitamento,
havendo alterações significativas “de modo a propiciar aos trabalhadores brasileiros
não empregados e aos respectivos tomadores de serviços a vi da justiça do trabalho
para a solução de seus conflitos”135.
Cumpre, portanto, no momento, apresentar duas questões: a competência
material da Justiça do Trabalho e a radical diferença em relação às constituições
anteriores do que diz a atual norma do artigo 114 da Constituição Federal de 1988.
2.3.2 Competência Material da Justiça do Trabalho
Pela antiga redação do artigo 114, da Constituição Federal de 1988, verificase que podem ser encontrados três tipos de competência material da Justiça do
Trabalho:
A primeira, a competência material natural, também chamada de originária ou
específica; em segundo a competência material legal ou competência decorrente;
em terceiro a competência material executória136.
2.3.2.1 Competência Originária ou Específica
134
CARVALHO, Regis Franco e Silva de. Relação de trabalho à luz do novo artigo 114 da
constituição federal. São Paulo: Ltr, 2000, p. 23-24.
135
Ibdem, p. 133.
136
Ibdem, p. 149.
46
A competência material originária (ou natural ou ainda específica) é a mais
evidente: é a atribuição à Justiça do Trabalho para “conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores”137.
Já foi dito que a relação que se desenvolve é a relação entre empregador e
empregado, não entre empregador e trabalhador. Desta maneira, entendia-se a
palavra “trabalhador” como substituindo a de “empregado”. Por entendimento,
portanto, a Justiça do Trabalho é, dentro do Poder Judiciário, a responsável pela
tutela judiciária
das
questões
porventura existentes
entre
empregados
e
empregadores, como lados de uma relação empregatícia. Nesta linha, importava à
Justiça do Trabalho quem estivesse dentro de tal qualificação jurídica: empregado
ou empregador, chegando mesmo alguns doutrinadores a afirmar que a
competência deste ramo da Justiça era oriunda de competência em razão da
pessoa, não em razão de matéria138.
Não haveria, portanto, qualquer empecilho, qualificadas as partes como
empregador e empregado, para que sujeitassem suas lides a este ramo
especializado. Bastava somente a previsão constitucional. A relação de emprego,
qualquer que fosse, estaria sob a tutela do Juízo do Trabalho, mas tal se modificou e
a relação tutelada hoje é a de trabalho, do qual a relação empregatícia é gênero139.
2.3.2.2 Competência Decorrente
Por competência legal ou decorrente tínhamos que a Justiça do Trabalho
poderia solucionar controvérsias existentes em outras relações, díspares da relação
de emprego, se ocorressem duas situações; a expressa previsão legal e uma
relação jurídica derivada de relação de trabalho140.
137
COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova competência da justiça
do trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 151.
138
Ibdem, p. 149.
139
Ibdem, p. 139.
140
COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova competência da justiça
do trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 29.
47
Encontra-se o princípio ínsito na parte final do artigo 114 da Constituição
Federal de 1988, quando determina que a Justiça do Trabalho é competente, na
forma da lei, para outras “controvérsias decorrentes da relação de trabalho.” A
interpretação de tal dispositivo permite compreender que ficou prevista para a
competência da Justiça do Trabalho outras controvérsias trabalhistas diversas da
relação de emprego, ou seja, entre trabalhadores e empregadores/tomadores de
serviço141.
O caminho adotado pelos juristas em comento é falho no sentido que
concluem que o mero fato de uma relação jurídica não se enquadrar no
conceito de “relação de emprego” a enquadrar, automaticamente, no
conceito de “relação de trabalho”, não demostrando a existência ao menos
do preenchimento dos requisito básicos para o seu enquadramento como
142
“relação de trabalho” e, tampouco, quais seriam esses requisitos.
Quando o art. 114, da Constituição Federal de 1988, faz referência à
competência de julgamento e processamento na forma da lei, de “outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho", não se refere a qualquer
controvérsia, mas aquelas que, num ou nos dois lados da relação processual, outros
sujeitos que não empregador e empregado, mas advindos de uma relação de
trabalho143.
Porem, não pode a Justiça do Trabalho atender estas relações de trabalho de
forma aleatória e a seu bel prazer: o dispositivo constitucional é claro e determina
que a apreciação da lide de sujeitos distintos da relação empregatícia somente se
fará por lei específica que determine esta hipótese. Como exemplos, temos o caso
do artigo 652, III ("dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o
empreiteiro seja operário ou artífice") ou V (ações entre trabalhadores portuários e
os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO decorrentes
da relação de trabalho") da Consolidação das Leis do Trabalho Decreto Lei NO 5452,
de 1º de maio de 1943 que são relações sem vinculo empregatício e no entanto,
relações de trabalho submetidas à apreciação dos tribunais do trabalho.144
Assim, outras leis também determinam competência decorrente: Lei 8.984/95,
art. 1º Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham
origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de
141
Ibdem, p. 31.
CARVALHO, Regis Franco e Silva de. Relação de trabalho à luz do novo artigo 114 da
constituição federal. São Paulo: Ltr, 2000, p. 29.
143
COUTINHO, op. cit., p. 35.
142
48
trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicatos de
trabalhadores e empregador145.
Os sujeitos da lide aqui não estão em relação de emprego (não são
empregados e nem empregadores reciprocamente considerados), mas a lide
decorre dela.
2.3.2.3 Competência Executória
O terceiro dispositivo permite que a Justiça do trabalho tenha competência
executória de suas sentenças, conseqüência de sua própria jurisdição.
Este direito só surgiu em 1939, e até aquele ano a Justiça do Trabalho
executava, ela própria, suas sentenças, e apesar da limitação figurava já na
Constituição de 1937 no capitulo da Ordem Econômica e Social pela aquela Carta
mas apenas em 1946 integrou-se de fato ao Poder Judiciário146.
Curiosamente, as matérias aplicáveis em termos de sentença pelos juízes do
trabalho cobrem uma enorme gama de ramos, não se restringindo apenas ao direito
material e processual do trabalho147.
Amauri Mascaro Nascimento explica que a Justiça do Trabalho possui:
Uma perspectiva larga, sabendo-se que, na execução de sentenças, a
Justiça do Trabalho vê-se diante de questões que envolvem a aplicação do
Direito Comercial, Civil, Administrativo, e outros setores do Direito positivo,
porque da penhora de bens pode resultar inúmeras questões de natureza
patrimonial. A penhora é o momento em que, diante da atuação da lei no
mundo físico, surgem problemas sobre as condições em que se encontram
os bens penhorados, alguns onerados com hipoteca, penhor, alienação
fiduciária, responsabilidade dos sócios, sucessão, arrematação,
adjudicação, remição etc., questões que o Juiz do Trabalho terá de resolver,
e para as quais é competente para executar as sentenças da Justiça do
Trabalho.148
144
COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova competência da justiça
do trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 35.
145
MARTINS, Sergio Pinto. CLT Universitária. São Paulo: Atlas, 2003, p. 295.
146
SUSSEKIND, Arnaldo. A Justiça do trabalho 55 anos depois. Revista LTr. v. 60, n. 7, São Paulo,
jul./1996.
147
Ibdem.
148
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo:
Saraiva, 1996, p. 101.
49
Mas mesmo antes da EC 45/04 a competência executória da Justiça do
Trabalho já havia sido ampliada, pela EC 20/98, que inseriu o parágrafo 3º no artigo
114, in verbis: “Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as
contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que proferir”. Vimos então que a competência executória
da Justiça do Trabalho é uma atuação natural, a execução das sentenças por ela
proferidas149.
2.4 DA ANTERIOR COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM EM
RELAÇÃO A ACIDENTES DE TRABALHO
Durante muitos anos nossos tribunais julgavam as ações de acidente de
trabalho, sendo que já o entendimento era unânime em determinar que a
competência material para julgar acidentes de trabalho era da Justiça Comum.
O empregado fazia jus à indenização por danos de decorrentes do acidente
de trabalho sofrido quando comprovasse naquele órgão do Judiciário a culpa ou dolo
de seu empregador e o nexo causal entre relação de trabalho e dano. Isto era
necessário a todos os casos, fosse de indenização por dano material ou moral150.
Tal posição doutrinária tinha respaldo nas antigas constituições que
determinavam que à Justiça Comum cabia julgar ações decorrentes de danos
materiais
decorrentes
de
acidente
de
trabalho,
como
responsabilidade
extracontratual oriunda da relação trabalhista151.
O artigo 142, da Constituição Federal de 1967, alterado pela EC 01/69
determinava:
Art. 142 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre empregadores e empregados e, mediante lei,
outras controvérsias oriundas de relação de trabalho
§ 1º A lei especificará as hipóteses em que as decisões, nos dissídios
coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho.
149
CALVO, Adriana Carreira. Da Competência da justiça do trabalho e demais implicações na
relação de previdência complementar. Disponível em:
<http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas>. Acesso em: 23 maio 2009.
150
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 156.
151
ANAMATRA. Historia da justiça do trabalho. Disponível em:
<http://www.anamatra.org.br/justica/historia/no_mundo.cfm>. Acesso em: 22 jan. 2009.
50
§ 2° Os litígios relativos a acidentes do trabalho são da competência da
justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, salvo
152
exceções estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional .
No mesmo teor era a Sumula 501 do STF:
Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas
as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas
contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de
economia mista153.
Mas com o advento da atual Constituição Federal de 1988, a situação da
Justiça do Trabalho em relação a todo e qualquer dissídio individual ou coletivo
passa a ser da primazia para julgar:
Art. 114. Compete a Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os
entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta
dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da
lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os
litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças,
154
inclusive coletivas .
Ficou patente que o legislador constituinte retirou da Justiça Comum a
competência para julgar as lides trabalhistas de todas as formas, e repassou-a
àquela justiça especializada. Isto rompia o dogma de que a Justiça Trabalhista
somente poderia julgar questões exclusivamente atinentes às relações de
trabalho155.
Mas ainda assim, com a nova visão fornecida pela atual Constituição Federal
de 1988, uma questão não se modificara: acidentes de trabalho permaneciam sendo
julgados pela Justiça Cível.
Tal entendimento se arrimava na leitura do artigo 109, da Constituição
Federal de 1988:
Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
152
BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil de 1967.
Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm>.
Acesso em: 22 maio 2009.
153
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Sumula 501. Disponível em:
<http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/stf_0501.htm>. Acesso
em: 22 maio 2009
154
CARVALHO, Regis Franco e Silva de. Relação de trabalho à luz do novo artigo 114 da
constituição federal. São Paulo: Ltr, 2000, p. 22.
155
COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova competência da justiça
do trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 214.
51
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas
156
à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...]
Assim, o Superior Tribunal de Justiça pronunciava-se determinando em
14/11/1990: “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de
acidentes do trabalho” 157
Entendia o Superior Tribunal de Justiça, que quando não se tratasse de
competência de Juízos federais, automaticamente, e por interpretação exegética do
inciso I, do art. 109 da Constituição Federal de 1988, declara que a competência
seria da Justiça Comum em acidentes de trabalho:
Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de indenização
decorrente de infortúnio trabalhista proposta por trabalhador contra
empregador. Exegese do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Conflito
158
conhecido para declarar a competência da Justiça Comum do Estado
A Justiça Federal mantém competência residual para julgar litígios
acidentários, mas contra o INSS e não contra o empregador. É a própria lei 8213/91
que determina:
Artigo 129 - Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do
trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as
regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para
conclusão; e,
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o
rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição
instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social,
159
através de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT
Ademais, em geral a culpa em acidente de trabalho comprova-se quase
sempre na inobservância do empregador em efetivar as normas de segurança
previstas nos artigos 154 a 201 da Consolidação das Leis do Trabalho, e tais fazem
parte do contrato de trabalho160.
Por fim, a Constituição Federal de 1988 deixa de incluir os litígios referentes
aos acidentes de trabalho nas competências da Justiça Comum, deixando a partir
156
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Lex:
Constituição Federal de 1988, Código Penal e Processo Penal, 3 em 1: Obra coletiva de autoria
coma colaboração de Antonio Luiz de Toledo do Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Lívia
Céspedes. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 63.
157
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência n. 22.707-SP. Relator Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, DJU, 05 abr. 99. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 12
fev. 2009.
158
Ibdem.
159
BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 22 maio 2009.
160
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 3. ed. revista, ampl. e atual. São Paulo: Ltr, 2007, p. 165.
52
daquele momento de existir a obrigatoriedade de postular nestes casos naquele
órgão judiciário161.
Mas antes da analise da referida controvérsia existente – e não
completamente assentada, mesmo após o advento da Emenda Constitucional em
estudo, examinar-se-à as ações que possuem sua origem num acidente de trabalho.
2.5 AS AÇÕES POR ACIDENTES DE TRABALHO
Já foi visto o conceito de acidente de trabalho, e Oliveira preleciona “Integram
o conceito de acidente o fato lesivo à saúde física ou mental, o nexo causal entre
este e o trabalho e a redução da capacidade laborativa”.162
Na mesma esteira, Bastos e Martins ampliam o ensinamento:
O conceito de acidente do trabalho compreende o de moléstia ou doença
profissional, também denominadas doenças do trabalho, que são as
contraídas pelo empregado em decorrência do exercício da sua atividade
laboral na empresa. É importante assinalar que a legislação não faz
distinção entre o acidente do trabalho e a doença profissional, para efeito de
163
responsabilidade do empregador
Fica simples entender então que acidente de trabalho será aquela lesão que
seja decorrente de trabalho a serviço de empresa, que cause perturbação funcional,
perda, redução permanente ou temporária para trabalhar, e até mesmo morte, isto é,
engloba não só o infortúnio, mas a doença de trabalho164.
Acidente de trabalho é então um acontecimento que terá diversas
conseqüências jurídicas, não só pelas sofridas pelo trabalhador, mas também pela
sua importância social, posto que afeta a capacidade laboral ou a impossibilita, e isto
traz danos pessoais ao trabalhador mas à sociedade como um todo também165.
161
CARVALHO, Regis Franco e Silva de. Relação de trabalho à luz do novo artigo 114 da
constituição federal. São Paulo: Ltr, 2000, p. 20.
162
OLIVEIRA, José de. Acidentes do trabalho. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 1.
163
BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil:
promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1988-1989, p. 490
164
RODRIGUES, Isêlma Maria de Souza A Competência material para a ação indenizatória
decorrente de acidente de trabalho. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/
2011/18533/2/A_Compet%C3%AAncia_Material_para_a_A%C3%A7%C3%A3o_Indenizat%C3%B
3ria.pdf>. Acesso em: 14 abr. 2009.
165
RODRIGUES, Isêlma Maria de Souza A Competência material para a ação indenizatória
decorrente de acidente de trabalho. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/
53
Daí que são tão importantes os métodos de prevenção de acidentes de
trabalho, o correto treinamento, o uso de material de proteção. O trabalho é ponto
fulcral na dignidade do ser humano, protegida pela constituição, e a prevenção a
acidentes é parte inerente disto166.
Em se tratando de uma ação trabalhista, onde o ponto a ser discutido é a
estabilidade do empregado acidentado, é o que prevê o art. 18 da lei 8.213/91, in
verbis:
Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo
prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na
empresa,
após
a
cessação
do
auxílio-doença
acidentário,
167
independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Portanto esta ação é nitidamente de competência da Justiça do Trabalho,
sem qualquer conturbação doutrinária a respeito, e caracteristicamente estão de um
e outro lado empregado e empregador Há ainda outra ação em decorrência do
acidente de trabalho que é a ação acidentária em face da Previdência Social,
lastreada no artigo 7º, XXVIII, e artigos 194 e 201 da Constituição Federal de 1988.
Tipicamente este processo será realizado para alcançar os benefícios de seguro do
Instituto, que por sua vez terá direito de regresso contra o empregador,
independente de outras eventuais a serem tomadas pelo trabalhador168.
Art.120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança
e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a
Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art.121.O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente
169
do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
A matéria, embora decorra de uma relação de trabalho, é previdenciária, e as
partes aqui já não são empregador e trabalhador, mas este e o Instituto
Previdenciário, autarquia federal, e determina a maioria da doutrina (embora não
haja unanimidade) que o processo fique em solo da Justiça Comum170.
2011/18533/2/A_Compet%C3%AAncia_Material_para_a_A%C3%A7%C3%A3o_Indenizat%C3%B
3ria.pdf>. Acesso em: 14 abr. 2009.
166
Ibdem.
167
BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 22 maio 2009.
168
RODRIGUES, op. cit.
169
BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 22 maio 2009.
170
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 3. ed. revista, ampl. e atual. São Paulo: Ltr, 2007, p. 317.
54
Pode haver ainda uma outra ação a ser proposta, que é a indenizatória por
conseqüências do acidente de trabalho, por danos morais e patrimoniais, em face do
empregador, pelo trabalhador.
Desta forma, vejamos as conseqüências nas ações acidentárias após a EC
45/04.
55
3 A EC 45/04 E SUAS CONSEQÜÊNCIAS NAS AÇÕES
ACIDENTÁRIAS
Existe forte dissenso na doutrina e na jurisprudência acerca da competência
para dirimir litígios que se referem a indenizações dano moral e material decorrentes
de acidente de trabalho, enfocando à respeito desta matéria a adequada
interpretação, vimos o quadro atual bastante instável, o Supremo Tribunal Federal e
o Superior Tribunal de Justiça insistem na competência da justiça Estadual, já o
Tribunal Superior do Trabalho e as diversas instâncias trabalhistas, bem como
alguns tribunais de justiça vêm reconhecendo a competência da justiça do trabalho,
quando se trata de indenização decorrente do acidente de trabalho em fase do
empregador171.
Essa polêmica a respeito da competência para o julgamento das ações
acidentárias foi ampliada quando surgiu o inciso VI, do artigo 114, da Constituição
Federal de 1988, que fixa a competência da Justiça do Trabalho no processamento
e julgamento de ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes
das relações de trabalho172.
Todas as controvérsias que até então haviam entre os tribunais foram
dirimidas, quando do julgamento memorável do conflito de competência n° 7204-1,
ocorrido no dia 29 de junho de 2005, o Supremo Tribunal Federal, em sua
composição plenária, pacificou de vez o entendimento quanto a competência da
Justiça do Trabalho e não mais da Justiça Comum dos Estados173.
A súmula 736 do Superior Tribunal Federal determina que: “Compete à
Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o
descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos
trabalhadores”174.
171
COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova competência da justiça
do trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 356.
172
RODRIGUES, Isêlma Maria de Souza A Competência material para a ação indenizatória
decorrente de acidente de trabalho. Disponível em:
<http://bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/18533/2/A_Compet%C3%AAncia_Material_para_a_A%
C3%A7%C3%A3o_Indenizat%C3%B3ria.pdf>. Acesso em: 14 abr. 2009.
173
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 3. ed. revista, ampl. e atual. São Paulo: Ltr, 2007, p. 316.
174
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Sumula 736. Disponível em: Disponível em:
<http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/stf_0736.htm>. Acesso
em: 21 maio 2009.
56
Todavia os precedentes dessa Súmula indica que sua aplicação esta mais
voltada para os pedidos que envolvam preceitos cominatórios para exigir o
cumprimento de normas de preservação do meio ambiente do trabalho. De
qualquer forma, não pode passar despercebido que os acidentes ou doença
ocupacionais decorrem do descumprimento de normas trabalhistas relativas
175
à segurança, higiene e saúde do trabalhador .
Assim, após o EC 45/04, passa-se a entender que a este ramo da Justiça
especializada passa a ser competente para processar e julgar ações de acidentes
do trabalho ou sobre doenças profissionais, de responsabilidade do empregador, já
era facilmente extraído do texto constitucional por uma adequada análise
sistemática, todavia, torna-se agora indiscutível tal entendimento, já que os novos
termos
mencionam
expressamente
as
indenizações
por
dano
moral
ou
patrimonial176.
Cada um destes argumentos gera certa discussão, que deve ser enfrentada
mais amiúde.
Necessário entender inicialmente que as ações indenizatórias por acidentes
de trabalho e por doenças profissionais não são ações que envolvam verbas típicas
de natureza trabalhista. Estes pedidos de indenizações envolvem um ilícito civil
culminado com dever de indenização por responsabilização civil objetiva do
empregador177.
3.1 AÇÕES ACIDENTÁRIAS SÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM:
ARGUMENTOS FAVORÁVEIS
Reforçando a tese de que tais ações devam ser de competência do Juízo
Cível, há a clara redação do artigo 643, § 2º, da CLT expressamente determinando
que a Justiça estadual ou comum tem a competência para dirimir as controvérsias
desta espécie de litígio178.
175
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 3. ed. revista, ampl. e atual. São Paulo: Ltr, 2007, p. 323.
176
COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova competência da justiça
do trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 365.
177
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2. ed. São
Paulo: Ltr, 2006, p. 222.
178
MARTINS, Sergio Pinto. CLT Universitária. São Paulo: Atlas, 2003, p. 133.
57
O art. 129, da Lei n° 8213/91, fixa a competência da justiça Estadual para as
causas decorrentes dos acidentes de trabalho apenas no que tange aos direitos
acidentários, dispondo sobre os planos de benefícios da Previdência Social,
oriundos do seguro infortunístico, mencionando as hipóteses de apreciação dos
litígios na esfera administrativa ou judiciais, esses litígios em que se postula
benefícios acidentários, não tem o empregador no pólo passivo, já que a ação é
ajuizada pelo segurado em fase a Previdência Social, o que fica gerado aí é um
conflito de decisões, e de competência, gerando insegurança jurídica179.
De fato, há muito pouca controvérsia a respeito da competência da Justiça
comum nas ações acidentárias movidas contra o INSS, e uma possibilidade de
conflito entre as decisões destes e as prolatadas por juízes do trabalho,
responsáveis por julgar ações movidas contra os empregadores, tendo foco no
mesmo infortúnio acidentário. O exemplo dado por tais doutrinadores é simples, mas
elucidativo: um empregado sofre acidente de trabalho e demanda contra o INSS na
justiça cível e contra o empregador na justiça trabalhista, obtendo vencido numa e
vencendo na outra. Nesta situação, poderia o empregado ver condenado o
empregador por indenização decorrente de acidente de trabalho e não ter ao mesmo
tempo
direito
ao
beneficio
do
INSS
referente
a
auxílio-acidentes
ou
180
aposentadorias
.
Vendo por este prisma, tal situação não é impossível. Porém, tal demanda
pode ocorrer mesmo sendo a Justiça Comum responsável por ambas as demandas,
já que a produção de provas nestas duas situações é diferente. No entanto tal
hipótese é mais esporádica, dando terreno menos fértil do dissenso. Há um outro
argumento que considera a redação do inciso I do artigo 109 da CF/88, também não
revogado pela EC 45/04181.
A despeito de quaisquer dúvidas, afasta a competência da Justiça Federal a
responsabilidade por julgar causas que envolvam acidentes de trabalho.
A argumentação tecida para justificar a incompetência da justiça especial é
a de que, se as ações de acidente de trabalho lhe fossem atribuídas, a
expressão “acidentes de trabalho” não teria sido colocada no art. 109, I, pois
estaria incluída implicitamente na idéia de “causas sujeitas a Justiça do
trabalho”. A idéia, em outras palavras, é a seguinte: se os acidentes de
trabalho fossem da competência da justiça especial, não haveria menção a
179
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 3. ed. revista, ampl. e atual. São Paulo: Ltr, 2007, p. 321.
180
COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova competência da justiça
do trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 173.
181
Ibdem, p. 173.
58
eles no referido dispositivo, bastando ao constituinte apresentar essa ultima
expressão genérica, somente. Assim, referindo-se apenas ás “causas
sujeitas a Justiça do Trabalho”, estaria ele, automaticamente, retirando os
infortúnios laborais da justiça federal. Como o artigo 109, I, apresenta as
duas locuções, a competência para julgar os acidentes de trabalho não é da
182
justiça laboral.
Há por base da discórdia o rechaçamento de redação ainda no Comitê de
Reforma, que transferia com clareza cristalina a competência para a Justiça do
Trabalho. A redação do relatório da deputada federal Zulaiê Cobra, constou desta
forma, com veto a este dispositivo. Inicialmente, o texto anterior, constante no
projeto de emenda (PEC 96-1992)183:
O art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 115. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (NR)
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (NR)
II – as ações que envolvam o exercício do direito de greve; (NR)
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (NR)
IV – as ações relativas a acidentes de trabalho, doença profissional e de
adequação ambiental para resguardo da saúde e da segurança do
trabalhador; (NR)
V – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o
ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (NR)
VI – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (NR)
VII – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes
da relação de trabalho; (NR)
VIII – na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de
trabalho. (NR)
Após o veto, fica a redação:
Art. 115 (114) – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
[...]
IV – as ações relativas a acidentes de trabalho, doença profissional e de
adequação ambiental para resguardo da saúde e da segurança do
trabalhador.184
E o pronunciamento da deputada:
Sr. Presidente, fizemos um acordo, este destaque é do PTB; acho que o
Deputado Luiz Antonio Fleury vai falar a respeito, para que as ações
relativas a acidente de trabalho continuem na Justiça Estadual, onde se
encontram. Assim sendo, meu texto, prevendo que essas ações seriam
julgadas na Justiça do Trabalho,cai. Concordo com esta emenda
aglutinativa, que é o destaque da bancada. Portanto, o texto cai, para dar
182
HASSON, Roland. Acidente de trabalho e competência: conseqüências das normas no tempo.
Curitiba: Juruá, 2002, p. 153.
183
COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova competência da justiça
do trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 150
184
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Lex:
Constituição Federal de 1988, Código Penal e Processo Penal, 3 em 1: Obra coletiva de autoria
coma colaboração de Antonio Luiz de Toledo do Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Lívia
Céspedes. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 65.
59
vazão a que as ações relativas a acidente de trabalho continuem sendo
185
julgadas na Justiça Estadual
O veto é sintomático e tal redação não foi recebida na emenda, e no inciso VI,
não consta a menção do acidente de trabalho ou doença profissional.
A Comissão da Reforma do Judiciário não aceitou essa redação nem quis
manter as expressões “acidentes de trabalho, doença profissional” no texto
do novo inciso VI, do artigo 114. Conclui-se pelo ato de rechaço da
comissão ao relatório da Ilustre Deputada, de forma bastante cristalina, que
o espírito da mens legislatoris não foi pautado por qualquer intenção de
mudar a competência material para se processar e julgar as causas de
acidente do trabalho (e de doença profissional), exigindo-se a mantença no
entendimento de que o referido artigo 109,I, imputa à Justiça Comum
186
referida competência.
Sobre a interpretação sistemática do que diz a emenda, Freitas leciona:
Deve o intérprete sistemático realizar o exame da íntegra dos fatos
coletados e efetuar, a partir daí, um diagnóstico seguro, para, a seguir, no
bojo do sistema, encontrar o melhor e mais conciliatório tratamento para as
controvérsias, no sentido de superá-las e, ao mesmo tempo, de conservar
sua sistematicidade. “Interpretar” supõe bem diagnosticar, avaliar os bens
que estão em jogo, ponderando sobre possíveis resultados, e, então, eleger
soluções, rentes aos fatos, naturalmente sem cair em conseqüencialismos
187
divorciados da imperatividade dos comandos normativos.
Assim, conclui Palaia:
Não quis, portanto, o Poder Reformador manter no texto do artigo 114,
inciso VI, a afirmação de competir à Justiça do Trabalho "as ações de
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho", tal como constava no art. 27 do Substitutivo, até porque não há
como se adotar, para efeito de interpretação em conexão com o art. 109,
inciso I, da CF, um órgão de jurisdição para julgar uma ação de acidente do
trabalho contra o empregador, e outro órgão de jurisdição diverso para
julgar ação de acidente de trabalho contra o INSS. Seria um mesmo
acidente sendo julgado por órgãos de jurisdição diferentes. O legislador
acabou por não fazer essa distinção, e nem o quis fazer, portanto, não cabe
188
ao intérprete fazê-la
Portanto, é possível argumentar que a intenção da Comissão não seria a de
transferir para a Justiça do Trabalho tal competência, posto que não foi alterada a
redação do inciso I do artigo 109, da Constituição Federal de 1988. Há argumentos
que o artigo 109 da Constituição Federal de 1988, não conflita com o teor do artigo
185
COBRA, Zulaiê. Pronunciamento. Diário da Câmara dos Deputados. 3 fev. 2000.
PALAIA, Nelson; BARRANCO, Glauco Pereira. Doença profissional não é matéria do juízo
trabalhista: Emenda Constitucional n. 45/2003. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 574, 1 fev.
2005. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6252>. Acesso em: 18 maio
2009.
187
FREITAS, Juarez. A Interpretação sistemática do direito. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo:
Malheiros, 2004, p. 180.
188
PALAIA, Nelson; BARRANCO, Glauco Pereira. Op. cit.
186
60
114, já que no entendimento daqueles que consideram que as ações acidentárias
devem cursar na justiça comum, ele preserva a confirma tal comando189.
A competência da Justiça do Trabalho após a EC 45/04 de toda forma estaria
bastante ampliada, uma vez que, como interpreta Araújo:
Sabe-se que a EC n. 45/04 inverteu o paradigma para a competência em
razão da matéria da Justiça do Trabalho, fixando a competência desse
órgão jurisdicional como competência geral, em se tratando de relações de
trabalho (em sentido lato), e não mais residual dependente de lei
expressa. 190
A ampliação da competência da Justiça do Trabalho é totalmente desejada e
desejável, permitindo assim a ampliação deste ramo da justiça especializada e seu
crescimento e aprimoramento. Houve inclusive, durante os debates da Reforma do
Judiciário, quem defendesse a extinção desta justiça, passando todas as questões
ao judiciário comum e federal, e felizmente tal idéia não prosperou191.
Ao contrário, a EC 45/04 inaugura uma nova era tanto para o Judiciário como
para a Justiça do Trabalho em especial, revigorando o Poder, sendo uma justiça
mais célere, aproximando-se com o cidadão.
Donde o contexto do inciso VI, a despeito de contemplar as ações
acidentárias ou não, amplia competência a Justiça do Trabalho para julgar
importantes questões como casos de injurias e calunias contra o trabalhador,
violação de direitos humanos, como o trabalho escravo e a violação de condições
dignas192.
Mas em se tratando de ações acidentárias, as opiniões são as mais diversas,
mesmo porque alguns Tribunais preconizam que se tratam de responsabilidades
civis, por ilícitos civis, afeitas portanto a Justiça Comum, contrariando o que diz
Súmula 736 da Suprema Tribunal Federal193.
189
PALAIA, Nelson. Acidente do trabalho: a decisão do E. STF e a manifestação da Anamatra. mar.
2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6473>. Acesso em: 18 maio
2009.
190
ARAÚJO, Francisco Rossal. A Natureza jurídica da relação de trabalho: novas competências
da justiça do trabalho: emenda constitucional n. 45/04. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes;
FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova competência da justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 2005,
p. 121.
191
Ibdem, p. 127.
192
CASTELO, Clóvis. Ainda sobre a competência da Justiça Estadual para julgar ações
indenizatórias decorrentes de acidentes do trabalho em seu sentido amplo, abrangendo por
expressa disposição legal, as doenças do trabalho. J. 21 fev. 2005. Disponível em:
<http://www.diascampos.com.br/artigos/artigo_0905.htm>. Acesso em: 19 maio 2009.
193
NOGUEIRA, Eliana dos Santos Alves. O Alcance da recente súmula 736 do STF: sobre
competência da justiça do trabalho: alguns questionamentos. Disponível em:
<http://trt15.gov.br/escola_da_magistratura/Rev25Art12.pdf>. Acesso em: 19 maio 2009.
61
Outro argumento é que após a publicação da EC 45/04, e da Súmula 736, em
09.12.2003, inúmeros julgados no âmbito do Supremo Tribunal Federal mantiveram
a confirmação de competência da Justiça Comum para apreciar as lides
indenizatórias relativas a acidentes do trabalho e doenças profissionais194.
E ainda a questão relativa à conjugação da Súmula 736 e do inciso VII do
artigo 114 da Constituição Federal de 1988, trazido pela Emenda: as DRT´s
(Delegacias Regionais do Trabalho) e o Ministério Público do Trabalho, possuem
como prerrogativas a fiscalização das normas trabalhistas concernentes à
segurança, higiene e saúde das condições de trabalho195.
3.1.1 As Decisões Contraditórias do Supremo Tribunal Federal
Culminando, tais opiniões ganharam relevo com a decisão do Pleno do
Supremo Tribunal Federal que confirmou a competência da Justiça dos Estados e
do Distrito Federal, no julgamento e processamento de ações de indenização que
resultem de acidente do trabalho196.
Tal decisão, proferida no Recurso Extraordinário nº. 438.639, teve como
relator o Ministro Carlos Ayres Brito, voto vencido juntamente com o Ministro Marco
Aurélio de Mello que entenderam ser da Justiça do Trabalho a competência de
apreciar as ações relativas a acidentes e doenças do trabalho. Os votos opostos
foram conduzidos pelo ministro Cezar Peluso, conduziu a acompanhado pelos
Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Sepúlveda
Pertence, Celso de Mello e Nelson Jobim197.
Desta forma, resolviam-se conflitos de competência entre Justiça do Trabalho
e Justiça Comum, pela decisão ali tomada. O julgamento refletiu em uma série de
decisões:
194
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 3. ed. revista, ampl. e atual. São Paulo: Ltr, 2007, p. 322-323.
195
Ibdem, p. 323.
196
PALAIA, Nelson. Acidente do trabalho: a decisão do E. STF e a manifestação da Anamatra. mar.
2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6473>. Acesso em: 18 maio
2009.
197
BRASIL. Superior Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 438.639. Relator Ministro Carlos
Ayres Brito. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 12 jan. 2009
62
Decidiu-se pela manutenção, na espécie, de precedentes da Corte no
sentido da competência da Justiça Comum estadual para o julgamento das
causas relativas a indenizações por acidente do trabalho, por força do
disposto no inciso I do art. 109 da CF, não obstante o advento da EC
45/2004 que, ao dar nova redação ao art. 114 da CF, dispôs expressamente
competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização
por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho (CF, art.
114, VI). Considerou-se que o acórdão recorrido deveria ser preservado em
nome do sentido de justiça, uma vez que seria iníquo declarar, a essa
altura, a nulidade do processo até a sentença, inclusive, e determinar a
198
remessa dos autos à Justiça trabalhista
Assim, resultados de encontros nacionais de juízes do trabalho, em que a
posição majoritária era favorável à apreciação pela Justiça do Trabalho das ações
de indenização por acidentes de trabalho caíram por terra. Em julgado do Tribunal
Superior do Trabalho:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTES DE
ACIDENTE DE TRABALHO – LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (LER)
– INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CONFIGURADA. Na esteira da jurisprudência cediça do Supremo Tribunal
Federal, a qual se adota por disciplina judiciária, tem-se que a Justiça do
Trabalho é absolutamente incompetente para julgar pedido de indenização
por danos moral e material decorrentes de acidente de trabalho em razão
do desempenho da função de caixa bancária, que executava tarefa de
digitação de documentos.199
Mas quando a celeuma parecia se assentar, para tristeza de muitos que
defendiam entendimento diferente do tomado no Tribunal Superior do Trabalho,
este mesmo Tribunal reformulou seu entendimento, declarando a competência para
processar e julgar as ações de dano material e moral vinculadas em acidente de
trabalho como sendo da Justiça do Trabalho200.
O Supremo Tribunal Federal assume erro quanto à decisão sobre
competência para julgar dano moral decorrente de acidente de trabalho.
Os ministros do pleno do STF (Supremo Tribunal Federal) assumiram
ontem que erraram ao deixar para a Justiça comum a competência no
julgamento de ações de dano moral por acidentes de trabalho e, por
unanimidade, resolveram reconsiderar o posicionamento do tribunal e
entregar o tema à Justiça do Trabalho. O Valor Econômico publica que foi
uma vitória de juízes, desembargadores e ministros trabalhistas que fizeram
forte pressão para que sua competência fosse reconhecida pelo Supremo
depois que a Emenda Constitucional nº 45 entrou em vigor. Mesmo com a
emenda, em março deste ano, o pleno do Supremo julgou um conflito de
competências e decidiu, por oito votos a dois, que a Justiça comum é quem
198
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RE 394943/SP. 1 Turma. Relator Ministro Carlos Britto,
julg. 1. fev. 2005. Disponível em: <www.tst.gov.br>. Acesso em: 03 mar. 2009.
199
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR 50260/2002-900-03-00. 4. Turma. Relator Ministro
Ives Gandra da Silva Martins Filho, julg. 16 mar. 2005. Disponível em: <www.tst.gov.br>. Acesso
em: 03 mar. 2009.
200
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 3. ed. revista, ampl. e atual. São Paulo: Ltr, 2007, p. 322.
63
deveria julgar os casos. Apesar de reconhecer que a emenda dava nova
competência à Justiça trabalhista, a decisão dos ministros à época foi
embasada nos argumentos de que não só a Justiça do Trabalho era de
difícil acesso aos trabalhadores, já que não há varas trabalhistas em todos
os municípios brasileiros, como se temia um julgamento duplo da questão.
Isso aconteceria porque o artigo 109 da Constituição define a Justiça
comum como a competente para julgar os casos em que se busca o
benefício previdenciário decorrente de acidentes201.
“Teve o Supremo Tribunal Federal, então a coragem, a grandeza intelectual e
científica para mudar o entendimento pouco mais de três meses após o julgamento
de março de 2005, com efeito, no dia 29 de junho de 2005 ao julgar” o conflito de
competência n. 7204-1, por sua vez levantado pelo Tribunal Superior do Trabalho
contra o Tribunal de Alçada de Minas Gerais, naquele mesmo ano em 29 de junho
de 2005. Foi do Ministro Carlos Ayres de Brito a iniciativa de levar a revisão do voto,
provocando nova discussão no Pleno, e desta vez ao final revendo a decisão
anterior, sendo a Justiça especializada desta vez a responsável pelo julgamento das
ações indenizatórias lastreadas em acidentes de trabalho202.
O voto de Carlos Ayres de Brito esclarece:
Nada obstante, valendo-me do art. 6º do Regimento Interno da Casa, trago
o presente conflito ao conhecimento deste colendo Plenário para rediscutir a
matéria. É que, a meu sentir, a norma que se colhe do inciso I do art. 109 da
Lei das Leis não autoriza concluir que a Justiça comum estadual detém
competência para apreciar as ações que o empregado propõe contra o seu
empregador, pleiteando reparação por danos morais ou patrimoniais
decorrentes de acidente do trabalho. É dizer: quanto mais reflito sobre a
questão, mais me convenço de que a primeira parte do dispositivo
constitucional determina mesmo que compete aos juízes federais processar
e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes
ou oponentes [...]”. Mas esta é apenas a regra geral, plasmada segundo o
critério de distribuição de competência em razão da pessoa. Impõe-se
atentar para a segunda parte do inciso, assim vocalizada: “. exceto as de
falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho”. E esta segunda parte, como exceção que é, deve ser
compreendida no contexto significante daquela primeira, consubstanciadora
de regra geral. Em discurso quiçá mais elucidativo: à luz da segunda parte
do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, tem-se que as causas de
acidente do trabalho que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas, na condição de autora, ré, assistente ou
203
oponente, não são da competência dos juízes federais .
201
TARTUCE. Flávio. Atenção: STF assume erro quanto à competência para julgar dano moral
decorrente de acidente de trabalho. 30 maio 2009. Disponível em:
<http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/verjur.asp?art=126>. Acesso em: 22 maio 2009.
202
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 3. ed. revista, ampl. e atual. São Paulo: Ltr, 2007, p. 327.
203
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Conflito de Competência. Minas Gerais. 29 jun. 2005.
Disponível em:
<http://www.mp.rs.gov.br/areas/civel/arquivos/acordao_conflito_de_competencia.pdf>. Acesso em:
22 maio 2009.
64
E prossegue:
Como de fácil percepção, para se aferir os próprios elementos do ilícito,
sobretudo a culpa e o nexo causal, é imprescindível que se esteja mais
próximo do dia-a-dia da complexa realidade laboral. Aspecto em que avulta
a especialização mesma de que se revestem os órgãos judicantes de índole
trabalhista. É como dizer: órgãos que se debruçam cotidianamente sobre os
fatos atinentes à relação de emprego (muitas vezes quanto à própria
existência dela) e que por isso mesmo detém melhores condições para
apreciar toda a trama dos delicados aspectos objetivos e subjetivos que
permeiam a relação de emprego. Daí o conteúdo semântico da Súmula 736,
deste Excelso Pretório, assim didaticamente legendada: Compete à Justiça
do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o
descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e
saúde dos trabalhadores.
[...]
Nesse rumo de idéias, renove-se a proposição de que a nova redação do
art. 114 da Lex Máxima só veio aclarar, expletivamente, a interpretação aqui
perfilhada. Pois a Justiça do Trabalho, que já era competente para conciliar
e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e
empregadores, além de outras controvérsias decorrentes da relação
trabalhista, agora é confirmativamente competente para processar e julgar
as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da
204
relação de trabalho (inciso VI do art. 114) .
Na sua conclusão, o Ministro Carlos Ayres de Brito explana seu entendimento
final:
Por todo o exposto, e forte no art. 114 da Lei Maior da Lei Maior (redações
anterior e posterior à EC 45/05), concluo que não se pode excluir da
competência da Justiça Laboral as ações de reparação de danos morais e
patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, proposta pelo empregado
contra o empregador. Menos ainda para incluí-las na competência da
Justiça comum estadual, com base no art.109, inciso I. da Carta de
205
Outubro .
As vertentes doutrinárias contrárias à competência neste quesito da Justiça
do Trabalho indicaram que não havia novidade na situação que reclamasse
mudança tão brusca de entendimento. Consideraram, portanto, injustificável que se
tenha modificado o raciocínio sem que nenhuma alteração significativa se
interpusesse no cenário206.
O Supremo Tribunal Federal adotou entendimento diverso, também em
função da mudança drástica a insegurança jurídica que adviria daí, com duas
soluções contrárias entre si vindas do mesmo tribunal máximo e em tão pouco
204
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Conflito de Competência. Minas Gerais. 29 jun. 2005.
Disponível em: <http://www.mp.rs.gov.br/areas/civel/arquivos/acordao_conflito_de_
competencia.pdf>. Acesso em: 22 maio 2009.
205
Ibdem.
206
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 3. ed. revista, ampl. e atual. São Paulo: Ltr, 2007, p. 325.
65
tempo. Por certo a EC 45/04 é, neste ponto específico gerando opiniões divergentes
nos mais altos tribunais207.
Os Ministros do pleno do Superior Tribunal Federal argumentaram que a
Justiça do Trabalho, embora mais que preparada para elucidar questões
acidentárias, não tem estrutura para lidar com o volume de questões referentes a
indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, o que fatalmente sobrecarregará
e tornará lenta a prestação jurisdicional208.
Sebastião Geraldo de Oliveira sustenta que atualmente a Justiça do Trabalho
possuem varas em todo o território nacional, não havendo dificuldade para o
acidentado. “Só no interior de Minas Gerais a mais de 90 (noventa) varas da Justiça
do Trabalho”. Se por acaso o empregado procurar a Justiça do Trabalho para buscar
reparação de seus direitos violados pelo empregador, “por que deveria procurar
outro ramo do judiciário se a lesão for decorrente de acidente de trabalho?”209
3.2 DOS ARGUMENTOS FAVORÁVEIS À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO PARA JULGAR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS
De outro lado, para aqueles que entendem que a inciso VI do art. 114 da
Constituição Federal de 1988, possui uma norma de conteúdo simbólico da maior
importância. Pela disposição do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal de
1988, desnecessária seria uma previsão expressa determinando a competência para
"ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho". Mesmo porque, quando se fala em "ações de indenização por dano moral
ou patrimonial" evidentemente é falado em ações de responsabilidade civil,
fundeadas em ilícito civil, e não necessariamente devendo ser resolvido em sede de
Justiça Comum210.
207
Ibdem, p. 325.
TARTUCE. Flávio. Atenção: STF assume erro quanto à competência para julgar dano moral
decorrente de acidente de trabalho. 30 maio 2009. Disponível em:
<http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/verjur.asp?art=126>. Acesso em: 22 maio 2009.
209
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 3. ed. revista, ampl. e atual. São Paulo: Ltr, 2007, p. 326.
210
COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova competência da justiça
do trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 119.
208
66
A conquista do reconhecimento de competência da Justiça do Trabalho em
sede de reparação de danos morais e materiais já vinha sendo realizada, como se
verifica em julgados anteriores à EC 45/04:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - JUSTIÇA DO TRABALHO –
COMPETÊNCIA. Ação de reparação de danos decorrentes da imputação
caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa
causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não
211
importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil.
Sobre condições comerciais, em função de contrato de trabalho:
Justiça do Trabalho: Competência: Const., artigo 114: ação de empregado
contra o empregador visando à observação das condições negociais da
promessa de contratar formulada pela empresa em decorrência da relação
de trabalho. 1 - Compete à Justiça do Trabalho julgar demanda de
servidores do Banco do Brasil para compelir a empresa ao cumprimento da
promessa de vender-lhes, em dadas condições de preço e modo de
pagamento, apartamentos que, assentimento em transferir-se para Brasília,
aqui viessem a ocupar, por mais de cinco anos, permanecendo a seu
serviço exclusivo e direto. 2 - À determinação da competência da Justiça do
Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito
civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo
é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de
212
emprego, inserindo-se no contrato de trabalho.
Sobre ofensa a honra e pedido de indenização em função de relação
empregatícia:
COMPETÊNCIA E DANO MORAL. Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar pedido de indenização por dano moral proposto por
empregado contra ex-empregador, pelos prejuízos causados por ofensa à
sua honra no curso de processo trabalhista. Com esse entendimento, a
Seção, com a ressalva do ponto de vista pessoal dos seus componentes,
mudou a jurisprudência firmada sobre a matéria, em virtude de o STF no RE
238.737-4-SP ter reformado acórdão deste colegiado, sob o argumento de
que nessas hipóteses o litígio surge em decorrência da relação de emprego,
não importando que a causa deva ser resolvida com base nas normas de
213
Direito Civil.
E de sobremaneira importante é a decisão:
Justiça do trabalho. Competência para julgar ação de indenização por
acidente de trabalho. Acórdão recorrido assenta em fundamento suficiente
não impugnado no RE: precedente do STF. Incidência da Súmula 283.
214
Regimental não provido.
211
BRASIL. Superior Tribunal Federal. E 238.737-4 (SP). 1. Turma., Relator Ministro Sepúlveda
Pertence. 17 nov. 1998. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 14 maio 2009.
212
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Conflito de Jurisdição n. 6.959-6. Relator Ministro
Sepúlveda Pertence. Julg. 23 maio 1990. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 14 maio
2009.
213
BRASIL. Superior Tribunal Justiça. 2. Seção. CC 21.528-SP. Relator Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito. Julg. 10 mar. 1999. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 14 maio 2009.
214
BRASIL. Superior Tribunal Federal. GRRE-269309 / MG, AG. REG. em Recurso Extraordinário.
Segunda Turma. Relator Ministro Nelson Jobim, DJ 23 FEV. 2001. Disponível em:
<www.stf.gov.br>. Acesso em: 14 maio 2009.
67
Percebe-se então que o ritmo de reconhecimento foi brecado pela decisão
tomada no RE 438.639, revisto depois pelo Conflito de Competência 7.204-1.
Ainda assim, sobram críticas à nova decisão:
Sinceramente, fica a impressão que o Supremo não fechou a questão,
continuando aberto a pareceres, memoriais e bate-papos para tornar, se o
caso, à velha leitura do mesmo plenário que fez a nova.
Com isso tudo, data vênia, estamos no ponto em que a Constituição diz o
que o Supremo por ora diz o que ela diz.
E se o Supremo ora diz uma coisa, ora diz outra, não diz nada, nada
espanca, nada apazigua, nem me vincula, diga-se.
Deixa-me à vontade, então, para dizer o que penso, mesmo porque no
limbo da competência e nas prateleiras do meu gabinete de trabalho não
215
podem ficar as indenizatórias e as acidentárias que foram ali distribuídas.
Quando o plenário do Supremo Tribunal Federal reformulou seu entendimento
em julgado anterior, decidindo pela competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar ações por dano moral ou material fulcradas em acidente de
trabalho, os ministros que acompanharam o voto do relator, Ministro Carlos Ayres de
Britto, consideraram que o inciso I do artigo 109 da Constituição Federal de 1988,
não permite que se conclua que a Justiça Comum é detentora da competência para
julgar as lides de empregado contra empregador, propugnando por danos morais e
patrimoniais216.
O voto ressaltou que há diferenças para o caso em que a União, autarquias
ou empresas públicas federais são partes interessadas nas ações entre o INSS e
outros que procuram recebimento dos benefícios previdenciários decorrentes de
acidente de trabalho, e neste caso, o voto lembrou que tal competência é da Justiça
Comum Estadual, de acordo com a Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal217.
Ao mesmo tempo, o Ministro Carlos Ayres de Brito reforçou que para as
ações acidentárias por danos sejam propostas por empregado contra o empregador,
quando não haja interesse da União, ou autarquias ou de empresa pública federal, a
competência será da Justiça Trabalhista, uma vez que neste tipo de proposição os
interesses se fecham apenas entre empregado e seu empregador, únicos
protagonistas legítimos da relação, passível de figurar nos pólos da lide218.
215
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ap. Rev. nº.864.671-0/3; 757.824-0/6 e
701.180-0/6. 36. Câmara Civil. Disponível em: <www.tj.sp.gov.br/>. Acesso em: 14 maio 2009.
216
VICENTE JUNIOR, Luiz. Competência material da justiça do trabalho: parte III: Extra.
Disponível em: <www.Juliobatistti.Com.br/tutoriais/luizvicente/ditrabcompmaterial003.asp>. Acesso
em: 25 maio 2009.
217
Ibdem.
218
Ibdem.
68
Desta forma, fica externada a interpretação de que caso fosse a vontade do
legislador, se quisesse faria a exclusão de competência da Justiça do Trabalho já no
âmbito do artigo 114 da Constituição Federal de 1988. No caso a situação em
comento não se encaixava no dispositivo do inciso I do artigo 109, sendo estas
ações então regidas pelo artigo 114 da Constituição Federal de 1988, relativo às
atribuições da Justiça do Trabalho219.
Resta crítica ainda em relação à emenda quanto à estrutura do Poder
Judiciário Trabalhista, pois o numero de processos demandados a partir desta
interpretação aumenta de forma exponencial, sendo que tal justiça especializada é
quantificadamente menor que a justiça estadual220.
3.3 UNICIDADE DE CONVICÇÃO, JULGAMENTOS NA JUSTIÇA COMUM E
TRABALHISTA
Em julgamentos anteriores, em que o Supremo Tribunal Federal propugnava
pela competência da Justiça Comum no julgamento de ações de indenização
decorrentes de acidentes de trabalho contra o empregador, não raro se fazia
referência ao princípio da unidade de convicção para fundamentar que se
subordinassem a um mesmo ramo do Judiciário ambos os tipos de causa: as ações
acidentárias contra a Previdência e contra o empregador (ações acidentárias típicas
e atípicas)221.
Este mesmo princípio tem sido alegado por determinados doutrinadores,
mantendo assim a competência para julgar ações acidentárias na justiça comum,
ainda que o fato remoto gerador seja uma relação de trabalho. Tal princípio foi
considerado no Conflito de Competência n° 7.204-1, mas não teve peso
preponderante na decisão. Se é o caso de haver obrigatoriedade de unidade de
convicção será talvez o momento de dispô-lo em lei eu o configure, pois tal ocorre
219
VICENTE JUNIOR, Luiz. Competência material da justiça do trabalho: parte III: Extra.
Disponível em: <www.Juliobatistti.Com.br/tutoriais/luizvicente/ditrabcompmaterial003.asp>. Acesso
em: 25 maio 2009.
220
Ibdem.
221
GHLING, Ricardo Tavares. Ações sobre acidente do trabalho contra o empregador competência, coisa julgada e prescrição. 20 fev. 2006. Disponível em:
<http://www.esmat13.com.br/art_normal.php?id.noticia=330>. Acesso em: 29 maio 2009.
69
no dia a dia de nossos tribunais: é comum, em sede de responsabilidade civil e
penal, que o réu seja condenado em âmbito civil (indenização) e não o seja no penal
(seja considerado inocente e não receba pena). Nestes momentos, não se cogita em
unidade de convicção222.
Desta forma, se tal princípio deve ser absoluto, é preciso rever em lei qual a
influencia de uma coisa julgada sobre outra, em litígios diferentes mas que guardem
certa conexão. O fato é que não existe norma nem autorizando nem desautorizando
tal conexão em coisas julgadas223.
Assim, não há no nosso direito dispositivo que obrigue que se conectem –
fazendo coisa julgada de um sobre o outro – demandas de empregado contra o
INSS e contra o seu empregador.
Mesmo porque:
O vinculo jurídico que realiza, no mundo do direito, a previdência social, é
distinto, em todos os seus elementos, do vínculo de emprego. São
diferentes os sujeitos da relação, seu objetivo e sua causa consoante a
única doutrina compatível, no plano dogmático, com o direito positivo. A
relação de emprego, pois, pode constituir pressuposto de existência da
relação de previdência social – elemento posto no suporte fático ou hipótese
de incidência de regras jurídicas – mas esta última relação não está
compreendida no objeto da primeira, tanto quanto não está na relação
jurídica decorrente do contrato societário ou do contrato de locação de obra,
224
locação de serviço ou mandato a que se vinculo o autônomo
Mas se a pretensão é seguir a regra da unidade de convicção, vejamos.
Quanto à demanda contra o INSS, até então reputada como sendo de
responsabilidade e competência da Justiça Estadual, há assertivas bastante
razoáveis que entendem que esta também é de responsabilidade daquele ramo
especializado, e não do Judiciário Comum, Estadual.225
Em primeiro lugar, pois o artigo 109, da Constituição Federal de 1988, em seu
inciso I não determina que a competência para julgar ações contra o INSS sejam do
judiciário estadual – e se fosse assim, de fato haveria um problema de unidade de
convicção: a Justiça do Trabalho julgando causas onde autor e réu são empregado e
empregador, e agora, também julgando as indenizações referentes a estes; ao
222
GHLING, Ricardo Tavares. Ações sobre acidente do trabalho contra o empregador competência, coisa julgada e prescrição. 20 fev. 2006. Disponível em:
<http://www.esmat13.com.br/art_normal.php?id.noticia=330>. Acesso em: 29 maio 2009.
223
Ibdem.
224
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4. Região. Processo 01062-2005-029-04-00-1 RO. 5.
Turma. Relator Juiz Ricardo GehlingDisponível em:<www.trt4.gov.br>. Acesso em: 29 maio 2009.
225
GHLING, op. cit.
70
mesmo tempo, a justiça comum julgando ações contra o INSS, tendo por fulcro o
mesmo fato, que é o acidente de trabalho226.
O Ministro Sepúlveda Pertence, no voto proferido no Conflito de Competência
n° 7.204-1, aduziu:
Acontece que essa interpretação era tipicamente o que Barbosa Moreira
chama de "interpretação retrospectiva", que não observou que, quando se
firmou, por exemplo, a Súmula nº 235, não havia apenas a regra excludente
da competência da Justiça Federal, mas, também, o art, 123 da
Constituição de 1946, o art. 134, § 2º, da Constituição de 1967, e o art. 142,
§ 2º, da Carta de 1969, isto é, havia também uma outra norma excludente,
no capítulo da Justiça do Trabalho, para deixar explícito que a ela não
competiria, mas, sim, à Justiça comum dos Estados e do Distrito Federal o
227
julgamento das ações de acidente de trabalho .
Mas o fato é que na atual constituição não há regra que exclua a competência
da Justiça do Trabalho para julgamento e processamento de lides face ao INSS e
igualmente não há preceito que obrigue (como houve no passado) que tais sejam
julgados na Justiça Estadual.228
O artigo 109 inciso I da Constituição Federal de 1988, apenas e tão somente
afasta da competência da justiça comum federal a possibilidade de julgar tais ações,
não se podendo interpretar que alcance também a Justiça do Trabalho, esta também
federal, mas especializada. Inclusive a Justiça do Trabalho a todo tempo e de todas
as formas é didaticamente separada da Justiça federal, e da Justiça comum na
Constituição229.
Seria de fato altamente inconveniente que dois órgãos diferentes do Poder
Judiciário (Justiça Estadual e Justiça do Trabalho) pudessem ter entendimentos
díspares em relação ao mesmo ponto, um questionamento acidentário.
Chaves Junior explica que:
Segundo o princípio da unidade de convicção, como enunciado e formulado
pelo Ministro Cezar Peluzo no CC nº 7.204-1, “não convém que causas,
com pedidos e qualificações jurídicos diversos, mas fundadas no mesmo
fato histórico, sejam decididas por juízos diferentes”. Nesse sentido, conclui
o Ministro Peluzo, que se o mesmo fato houver de ser submetido à
apreciação jurisdicional por mais de uma vez, o mais razoável é que o seja
pelo mesmo ramo judiciário, “por conta dos graves riscos de decisões
226
GHLING, Ricardo Tavares. Ações sobre acidente do trabalho contra o empregador competência, coisa julgada e prescrição. 20 fev. 2006. Disponível em:
<http://www.esmat13.com.br/art_normal.php?id.noticia=330>. Acesso em: 29 maio 2009.
227
TARTUCE. Flávio. Atenção: STF assume erro quanto à competência para julgar dano moral
decorrente de acidente de trabalho. 30 maio 2009. Disponível em:
<http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/verjur.asp?art=126>. Acesso em: 22 maio 2009.
228
GHLING, op. cit.
229
GHLING, op. cit.
71
contraditórias, sempre inteligíveis para os jurisdicionados e depreciativas
230
para a justiça
Mas se de fato a relação aduzida no questionamento acidentário tem como
fundo a relação trabalhista, a atividade laboral, é de causar efetiva estranheza que a
Justiça do Trabalho possa julgar o fundamento (se existe ou não relação laboral) e
não possa julgar as causas daí decorrentes, os problemas decorrentes de uma
relação de trabalho. 231
Boa parte da doutrina então propugna que o juiz natural das causas – mesmo
contra o INSS – é o juiz do trabalho, entendendo-se que a ação acidentária, quer
seja contra a Previdência, quer contra o empregador, é reflexo e decorrência da
vinculação empregatícia, e esta, indubitavelmente, da competência do Judiciário
Trabalhista. 232
A causa e seu efeito. Porque sem o vínculo trabalhista o infortúnio não se
configuraria; ou seja, o acidente só é acidente de trabalho se ocorre no
próprio âmago da relação laboral. [...] Aspecto em que avulta a
especialização mesma de que se revestem os órgãos judicantes de índole
trabalhista. É como dizer: órgãos que se debruçam cotidianamente sobre os
fatos atinentes à relação de emprego (muitas vezes quanto à própria
existência dela) e que por isso mesmo detêm melhores condições para
apreciar toda a trama dos delicados aspectos objetivos e subjetivos que
233
permeiam a relação de emprego.
As questões se vinculam a uma única realidade, o acidente de trabalho, este
vinculado a um fato: uma relação de trabalho.
Existe ainda o fato de que a Previdência tem o direito de ação regressiva
contra o empregador nos casos explicitados em lei. Então, alguns fatos devem ser
listados:234
a) Haveria situações em que a Justiça do Trabalho, em lide contra o
empregador, reconhece o acidente de trabalho por falta do empregador
(a exemplo, algum material de segurança obrigatório inexistente). E ao
mesmo tempo, a Justiça Comum não reconhece o mesmo acidente
para fins de benefícios. A Previdência, por não ter tido gastos com o
empregado, não terá direito a ação de regresso, mas não significando
230
CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. A Justiça do Trabalho enquanto Vis Attractiva
Protectionis: o trabalho biopolítico na perspectiva de uma especialização democrática dos ramos
judiciários. Disponível em: <http://www.graduadosocial.com/php/almacen.php?id=875>. Acesso
em: 29 maio 2009.
231
GHLING, Ricardo Tavares. Ações sobre acidente do trabalho contra o empregador competência, coisa julgada e prescrição. 20 fev. 2006. Disponível em:
<http://www.esmat13.com.br/art_normal.php?id.noticia=330>. Acesso em: 29 maio 2009.
232
Ibdem.
233
Voto do Ministro Carlos Brito, CC 7.204/MG. In: GHLING, Ricardo Tavares. Ações sobre
acidente do trabalho contra o empregador - competência, coisa julgada e prescrição. 20 fev.
2006. Disponível em: <http://www.esmat13.com.br/art_normal.php?id.noticia=330>. Acesso em: 29
maio 2009.
234
GHLING, op. cit.
72
com isto que o acidente de trabalho não ocorreu – posto que
235
reconhecido pela Justiça do Trabalho
b) A outra situação é o reconhecimento da justiça comum de que o
acidente ocorreu, mas tal não se demonstra no campo da justiça
laboral. Neste caso, a Previdência terá direito a ação de regresso, uma
vez que desembolsará valores de cobertura ao acidentado. Mas a ação
de regresso se dá frente ao empregador que não sucumbiu na causa
trabalhista, ou seja, para ele não se comprova a culpa no acidente, ou
236
esta não está formulada
Isto somente significa que se deve haver unidade de cognição, como regra
máxima a ser cumprida em função da eventual disparidade de julgados entre
empregados e empregadores e entre aqueles e INSS, esta deve acompanhar a nova
competência do Judiciário Trabalhista, mais afeito a estas ações, que possuem por
fundo, acima e além do ilícito civil causado pelo acidente de trabalho, uma
vinculação de trabalho, sendo, portanto, como motivo remoto, da competência da
Justiça do Trabalho. 237
O direito à reparação por dano acidentário está inserido no próprio art.7, da
Constituição Federal ao lado de todos os demais direitos que emergem da
redação da relação de emprego ou mesmo de outras modalidades de
relação de trabalho em que há necessidade de proteção. Não se pode
conceber que este direito esteja afastado da competência da Justiça do
Trabalho que esta constitucionalmente prevista para ser orgão jurisdicional
especializado que garanta uma adequada tutela desses direitos, levando
em consideração a situação de hipossuficiência da natural dos titulares
238
desses direitos.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento histórico do Conflito de
competência n°.7204-1, que compete a Justiça Trabalhista, julgar as ações de
indenizações, de acidentes de trabalho. Quem é competente para tratar os litígios
envolvendo empregado e empregador é a Justiça especializada.
235
GHLING, Ricardo Tavares. Ações sobre acidente do trabalho contra o empregador competência, coisa julgada e prescrição. 20 fev. 2006. Disponível em:
<http://www.esmat13.com.br/art_normal.php?id.noticia=330>. Acesso em: 29 maio 2009.
236
CAVALCANTI JUNIOR, Ruy Bezerra. Execução fiscal e Bacen Jud. Disponível em:
<http://www.esmat13.com.br/art_normal.php?id.noticia=33>. Acesso em: 29 maio 2009.
237
Ibdem.
73
CONCLUSÃO
O presente buscou debater a incessante questão a respeito da competência
da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações relativas a acidentes de
trabalho e as indenizações conseqüentes.
Há vertentes que preconizam que acidentes de trabalho, por serem ilícitos
civis, devem permanecer sendo julgados na justiça comum, mesmo porque a
emenda constitucional 45 não deixou de forma clara a extensão de competência.
Mas há quem argumente o contrário: a emenda deixou de fato bastante claro
que a competência de processar e julgar ações acidentárias é da Justiça do
Trabalho, afeita que é ao problema de fundo, que é a relação de trabalho.
Alguns outros problemas se somam a tão palpitante questão: se a
competência de processamento por acidentes de trabalho é da justiça especializada,
quando a ação é contra o empregador, o mesmo ocorrerá para as ações contra a
previdência social? Tal questão ainda suscita argumentos, e parecem estar longe de
um consenso.
Isto por que para aqueles que entendem ser Justiça do Trabalho competente
para julgar ações de acidentes, contra o empregador, fica o contra-argumento de
quebra de unicidade de cognição e convicção.
Tal é rebatido por defensores da competência estendida do judiciário
trabalhista da seguinte forma: a unidade de convicção é princípio desejável, mas não
obrigatório – e se tal fosse assim, haveria norma determinando que julgados
conexos (a exemplo, responsabilidade civil e matéria penal) devam convergir para
uma única convicção, mas não é isto que ocorre.
Há também quem preconize que a justiça laboral é suficiente para julgar as
duas questões; contra o empregador e contra o INSS, sem maiores problemas,
atraindo para si a competência pois o pano de fundo é o mesmo: a relação de
trabalho, que deve ser recepcionada na justiça especializada, bem como seus
problemas conexos.
238
COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova competência da justiça
do trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 365.
74
Para culminar, existem duas decisões divergentes no STF, sem que no
entanto a questão tenha sido de fato aprofundada, e a sensação é que ainda há
muito que discutir a respeito.
Sem intenção de esgotar este assunto, que ainda é vívido passados mais de
5 anos da emenda constitucional 45, o presente busca trazer a lume as mais
variadas opiniões, num espírito crítico e didático, realizando uma pauta de estudos
que vão de princípios constitucionais e evolução histórica até os argumentos mais
recentes dos mais conhecidos doutrinadores. Certo é que a tendência é a ampliação
de competência para a Justiça do Trabalho, despertando preocupações apenas no
volume de novos processos que irão muito provavelmente assoberba-la, sabido que
é que sua estrutura é bem menor que a da justiça comum.
Após julgado do Superior Tribunal Federal, se tratando de ação de acidente de
Trabalho envolvendo empregador e empregado quando envolver o direito material,
não há mais o que se discutir a competência e da Justiça do Trabalho, para julgar
essas ações.
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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ CARLOS DA SILVA