MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES
EXMO(A). JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA 2º VARA DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM
SEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu agente
signatário, com fulcro em suas atribuições constitucionais (art. 129, I, da
CF/88) e legais (art. 6º, V, da LC 75/93, art. 100, § 1º, do CP e art. 24 do
CPP), bem como com fundamento no procedimento investigatório criminal
de nº 1.17.001.000115/2007-16, oferece
DENÚNCIA
em face de:
ROLAND FEIERTAG (qualificação);
ROGÉRIO JOSÉ MORAES FEIERTAG (qualificação);
WILHIAN ABU DIOAN (qualificação);
ROBERTO BOGHI LOUZADA (qualificação);
JOSÉ ELIAS DA SILVA (qualificação);
JOSÉ CARLOS CASSA LOUZADA (qualificação);
ISIS CAROLINA GOMES DOS SANTOS(qualificação);
pelo cometimento dos seguintes fatos delituosos.
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I – INTRODUÇÃO
ROLAND FEIERTAG vem respondendo, perante esse Juízo, às
ações
penais
de
nº
2003.50.02.000799-9,
2001.50.02.001113-1,
2003.50.02.000800-1,
2003.50.02.000093-2,
2004.50.02.000967-8,
2004.50.02.001448-0, 2006.50.02.000525-6 e 2006.50.51.002046-8, pelo
cometimento de crimes contra a ordem tributária e de apropriação indébita
previdenciária.
Importante salientar que, no que tange aos processos de nº
2003.50.02.000799-9 e
2004.50.02.001448-0,
ROLAND
FEIERTAG
foi
condenado, em decisão não transitada em julgado, a pena de três anos e
seis meses de reclusão, e, no que se refere aos processos de nº
2006.50.02.000525-6, 2003.50.02.000800-1 e 2004.50.02.000967-8, foi
condenado, em decisão não transitada em julgado, a pena de quatro anos e
sete meses de reclusão, juntamente com ROBERTO BOGHI, que foi
condenado a pena de quatro anos e dois meses de reclusão.
No processo de nº 2001.50.02.001113-1 foi imputado a ROLAND
FEIERTAG a conduta tipificada no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, tendo
em vista que, na qualidade de diretor-presidente e efetivo administrador da
sociedade empresária GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL S/A, CNPJ nº
27.416.197/0001-09, utilizou-se de conta corrente, aberta em nome de
interposta pessoa, para movimentar recursos originários de operações
comerciais
e
financeiras
executadas
pela
referida
pessoa
jurídica,
acarretando, com isso, lesão ao erário federal no valor, não atualizado, de
R$ 64.375,96.
No curso da instrução do referido processo constatou-se a
necessidade de se determinar a interceptação telefônica dos terminais
utilizados por ROLAND FEIERTAG e demais integrantes de seu grupo, para
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que se pudesse apurar se a prática contumaz de “caixa dois” teria se
perpetuado como forma ilícita de administração das empresas dirigidas pelo
mesmo.
Na ocasião, por haver fortes indícios do cometimento de crimes
de formação de quadrilha, falsidade ideológica e crimes contra a ordem
tributária, o Ministério Público Federal requereu a medida cautelar de
interceptação telefônica, tendo sido a mesma deferida pelo juízo da 2ª Vara
Federal de Cachoeiro de Itapemirim.
Neste sentido, importante a transcrição de trecho da decisão
proferida:
“O teor do referido depoimento, cotejado com outros
depoimentos
prestados em
juízo
pelos
atuais
funcionários das empresas de Roland Feiertag, indicam
que a utilização de ‘caixa dois’ para sonegação de
tributos continua sendo uma prática comum adotada por
Roland como forma ilícita de administração de suas
empresas.
...
Por sua vez, se confirmados os indícios teremos
caracterizados crime contra a ordem tributária (artigo 1º,
I e II, da Lei 8.137/90), apropriação indébita tributária e
sonegação de contribuição previdenciária (artigo 168-A e
337-A, do CP) e falsidade ideológica (artigo 299, do CP),
crimes estes punidos com pena de reclusão, cumprindo o
disposto no artigo 2º, III, a contrario sensu, da Lei
9.9296/96.”
Assim, após o aprofundamento das investigações, com o
desenvolvimento
das
interceptações
determinadas,
evidenciou-se
o
funcionamento de verdadeira organização criminosa, voltada para o
cometimento de crimes contra a ordem tributária, a administração pública e
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contra a fé pública, denotando que os fatos imputados no processo de nº
2001.50.02.001113-1 não foram isolados.
II – DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
O denunciado ROLAND FEIERTAG liderou organização
criminosa, constituída por mais de três pessoas, cuja a atuação era
concertada no intuito de obter benefícios econômicos para as empresas do
grupo, com o reiterado cometimento de crimes contra a ordem tributária, a
administração pública e contra a fé pública.
Com efeito, a organização criminosa estruturou-se, de
maneira estável, de forma paralela ao funcionamento normal das empresas
administradas por ROLAND FEIERTAG, com planejamento empresarial,
divisão funcional das atividades e efetiva hierarquia estrutural.
Visando multiplicar o lucro das empresas do grupo, bem
como escapar de eventuais constrições judiciais montou-se, paralelo à
contabilidade da sociedade empresária GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL
S/A, uma estrutura para o cometimento de ilícitos, tais como corrupção de
servidores públicos, abertura de empresas em nome de “laranjas” e
circulação de bens e valores por interpostas pessoas.
Como cediço, ROLAND FEIERTAG era o líder do grupo,
sendo o principal responsável pelo funcionamento da máquina criminosa, na
medida em que orientava a atuação de cada um de seus subordinados,
definindo o modus operandi da organização, bem como autorizando o
cometimento dos ilícitos.
Para melhor constatação da atuação da organização,
mostra-se conveniente a descrição da participação e função de cada um dos
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denunciados isoladamente, de modo que se possa imputar aos mesmos o
cometimento do crime de quadrilha. Registre-se, por oportuno, que a
presente peça acusatória não pretende esgotar todos os crimes cometidos
pela organização, uma vez que, ao término das investigações iniciadas na
operação Monte Líbano, serão apresentadas as denúncias respectivas.
II.1- ROLAND FEIERTAG
ROLAND é o líder e mentor intelectual da organização
criminosa. Visando multiplicar os lucros de seu grupo empresarial, bem
como escapar de eventuais constrições judiciais, dado o elevado número de
execuções fiscais e trabalhistas que tem contra si e suas empresas, vem se
valendo de expedientes espúrios, tais como a corrupção de servidores
públicos, sonegação fiscal e circulação de bens e valores por interpostas
pessoas, como forma regular de administrar as empresas do grupo.
Para
tanto,
conta
com
a
atuação
dos
seguintes
colaboradores:
•
ROGÉRIO JOSÉ MORAES FEIERTAG – Filho e braço direito de
ROLAND FEIERTAG, auxilia o pai na manutenção da organização
criminosa estruturada, sendo responsável pela execução das
ordens proferidas;
•
WILLIAN ABU DIOAN – Na organização criminosa estruturada
por ROLAND é responsável por velar pelos interesses do grupo
junto aos órgãos públicos, servindo como alternativa para a
corrupção de servidores públicos;
•
ROBERTO BOGHI LOUZADA – Amigo pessoal de ROLAND, auxilia
o grupo fornecendo seus dados pessoais para abertura de
empresas de fachada, suas contas bancárias para
movimentação financeira e mantendo contatos para venda de
produtos sem emissão de nota fiscal;
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•
JOSÉ ELIAS DA SILVA – Contador das empresas de ROLAND,
auxilia o grupo na forma de se conduzir para a sonegação
fiscal, sendo também alternativa na corrupção de servidores
públicos;
•
JOSÉ CARLOS CASSA LOUZADA – Amigo de ROLAND, se
apresenta como opção para servir de “laranja”, para a
circulação financeira e de bens;
•
ISIS CAROLINA GOMES DOS SANTOS – Funcionária de confiança
de ROLAND, auxilia o grupo fornecendo seus dados para
circulação de valores e de bens, bem como para a abertura de
empresas de fachada;
II.2- ROGÉRIO JOSÉ MORAES FEIERTAG
ROGÉRIO FEIERTAG, por ser braço direito de ROLAND,
exerce liderança no grupo, ficando responsável pelo cumprimento das
ordens dadas por seu pai.
No curso das interceptações encetadas no processo de
nº 2007.50.02.000099-8, bem como nas investigações feitas no inquérito nº
163/2007, constatou-se que a atuação de ROGÈRIO é fundamental para o
funcionamento da quadrilha, senão vejamos:
• Conversa entre ROGÉRIO FEIERTAG e ROBERTO BOGHI, em que fica
evidenciada a atuação do primeiro em dar cumprimento às ordens do
pai, especialmente no tocante à utilização de contas de “laranjas”
para movimentação financeira da empresa::
“ROBERTO - É O ROBERTO!
ROGÉRIO - ROBERTO, É O ROGÉRIO, TUDO BEM? VOCÊ SAIU DAQUI, E O
SEU ROLAND ESQUECEU DE TE PEDIR OS 3 CHEQUES QUE PRECISAVA
FAZER PRA NÓS AQUI.
ROBERTO - ELE FALOU COMIGO, MAS DAÍ NÃO FALOU NADA MAIS.
ROGÉRIO - É, SÃO 3 CHEQUES DE 6.500,00 ,
ROBERTO - EU TÔ CHEGANDO NA BRAMINEX, TÔ INDO ALMOÇAR. VOCÊ
QUER AGORA?
ROGÉRIO - QUANDO VOCÊ DER, EU VOU MANDAR PRA EURO (EUROTEC)
LÁ, PRA...
ROBERTO - VOCÊ QUER AGORA OS CHEQUES?
ROGÉRIO - É, PORQUE AÍ EU MANDAVA O FAX PRA EURO PRA ELA
ADIANTAR LÁ, ENTENDEU?
ROBERTO - ENTÃO EU SÓ VOU MANDAR UM RECADO AQUI.
ROGÉRIO - SE VOCÊ QUISER EU MANDO IR AÍ BUSCAR.
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ROBERTO - NÃO, EU FAÇO AQUI, AÍ EU TE DOU AS 3 FOLHAS, VOCÊ
PREENCHE E AQUELE MENINO ME DÁ OS VALORES E AS DATAS, PORQUE
QUEM FAZ O CONTROLE SÃO VOCÊS, EU NÃO FAÇO CONTROLE NENHUM.”
RIP2
•
Trecho do interrogatório, em sede policial, de JOSÉ CARLOS CASSA
LOUZADA, em que o mesmo esclarece que as orientações para a
circulação de recursos, no sistema de “caixa dois” partiam de ROLAND
e de ROGÉRIO:
“QUE desde o ano retrasado, ou seja, no segundo semestre de 2005,
ROLAND e ROGÉRIO começaram a pedir-lhe que assinasse cheques
em seu nome para fazer alguns pagamentos da GRANBRASIL;... QUE
em 2005 emprestou mais de 40 cheques preenchidos para o grupo
GRANBRASIL; QUE nunca assinou cheques em branco; QUE utilizava
a conta nº 72074-7, Ag: 3695-1 do Banco do Brasil; QUE atualmente
utiliza a conta de sua empresa TAKMAR GRANITOS LTDA para prestar
tais favores.”
•
Trecho do interrogatório, em sede policial, de ROBERTO BOGHI, em que
esclarece, mais uma vez, que a movimentação fraudulenta de valores
era feita a pedido de ROLAND e ROGÉRIO:
“QUE forneceu apenas uma conta sua, no Banco Bradesco, durante
os anos de 2003 a 2005, para que ROGÉRIO e ROLAND efetuassem
movimentações
financeiras
das
empresas
do
grupo
BRAMINEX/GRANBRASIL; QUE após estes anos, tal empréstimo de
conta passou a ser mais raro; QUE já assinou cheques em branco de
tal conta a pedido de ROLAND e ROGÉRIO; QUE tais cheques em
branco se prestavam a cobrir despesas de fornecedores de insumos
diversos da empresa, como granalhas, lâminas, cal, etc., durante
suas ausências nas ocasiões em que vinha para Vitória tratar de sua
saúde; QUE fornece agora os dados desta conta: n° 53026-3,
agência 0553-3, do Banco Bradesco;.”
Constata-se, pois, que a atuação de ROGÉRIO era
fundamental
para
o
funcionamento
da
organização,
seja
no
acompanhamento do cumprimento das ordens dadas por ROLAND, seja, em
alguns casos, no efetivo comando das operações ilegais.
II.3- WILLIAN ABU DIOAN
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WILLIAN ABU DIOAN, formalmente, foi contratado para
prestar serviços no setor de geologia das empresas de ROLAND. Contudo,
na estrutura paralela organizada, o mesmo encarrega-se em fazer contatos
com servidores públicos, oferecendo vantagens para determiná-los a
praticar atos de ofício.
Neste sentido, no curso das interceptações realizadas no
processo de nº 2007.50.02.000099-8, bem como nas investigações feitas no
inquérito nº 163/2007, constatou-se que a atuação de WILLIAN mostra-se
fundamental para que os braços da organização alcancem o aparelho
estatal, senão vejamos:
•
Conversa entre WILLIAN e ROLAND, em que fica evidenciado o
método utilizado pela organização para alcançar seus interesses,
especialmente no que se refere à documentação no DNPM:
“ROLAND: Ele (ROBERTO BRAVO) tinha alguém lá que pode fazer a
cessão rápida, entendeu?
WILLIAM: Hã...
ROLAND: A cessão da área pra gente, da MIBRAL pra BRAMINEX, em
quanto tempo ele conseguiria fazer isso lá?
WILLIAM: Hã...
ROLAND: O que a gente tiver que acertar a gente acerta
WILLIAM: Tá bom.
ROLAND: Tá entendendo?
WILLIAM: Entendi, fazer a cessão da área da BRAMINEX.
ROLAND: A área que tiver pra nós, né?
WILLIAM: Então...
ROLAND: Então, em quanto tempo ele consegue? Se ele consegue
isso em 15 dias, ou 10 dias.
WILLIAM: Tá bom, pra fazer a cessão pra nós, tá bom , tchau...” RIP 9
•
Conversa entre WILLIAN e GEÍSA, servidora do DNPM de Brasília, em
que fica evidenciado que o funcionamento da organização criminosa
depende da corrupção de servidores públicos:
“GEÍSA: ... e eu queria que você fizesse um favor pra mim antes
disso.
WILLIAM: Fala querida...
GEÍSA: Você, você poderia me ajudar em alguma coisa até eu
chegar ai.
WILLIAM: O quê? Fala pra mim.
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GEÍSA: Tipo assim, fazer um empréstimo, um adiantamento
bem pequenininho pra eu arrumar umas coisas ai, pra
quando o DNPM me repassar as diárias eu te devolvo
WILLIAM: Mas, fala pra mim.
GEÍSA: Oi, não deixa eu sair daqui, péra ai. Você escutou o que eu
disse?
WILLIAM: Oi?
GEÍSA: Oi, você ouviu o que eu disse?
WILLIAM: Ouvi querida, fala.
GEÍSA: Se você poderia me emprestar alguma coisa pra eu resolver
uns problemas aqui, na hora que eu chegasse ai, que o DNPM
deposita-se minhas diárias eu te devolveria.
WILLIAM: Fala pra mim?
GEÍSA: É isso.
WILLIAM: Então, mas fala? Fala pra mim ué? O que que é uai?
GEÍSA: O que você quer que eu fale?
WILLIAM: Ué, fala pra mim o valor ué?
GEÍSA: Ah, não, é setecentos só.
WILLIAM: Depois eu te ligo então.
GEÍSA: Tá jóia. Ai no dia 2, quando eu chegar, o DNPM já
tenha depositado as diárias eu te devolvo. É só pra pagar
IPTU, IPVA esses negócios que tá tudo atrasado. É
empréstimo viu, empréstimo.” RIP 11
•
Conversa entre WILLIAN e RINGO SOUZA BATISTA, servidor do IDAF,
em que denota a capacidade de penetração do grupo, na obtenção de
documentos em diversos órgãos públicos:
“WILLIAM fala da área de ITAOCA, que fez o processo, que
botaram um monte de empecilho, que foi ouvido no
Ministério Público, que levou a planta de onde vai remanejar
a área (vegetação) e agora recebeu comunicado do fórum
para conversar com o técnico do IDAF para que o órgão faça
um documento dizendo que a área prevista para fazer o
remanejamento da vegetação pode ser utilizada.
WILLIAM pergunta se RINGO pode fazer o documento. RINGO
diz que ITAOCA é área do IDAF de Cachoeiro e deve ser feito
lá. Fala no nome do COLODETI, que trabalha no IDAF de Cachoeiro.
WILLIAM diz que tem problema com os dois (outro servidor e
COLODETI). Que "deu a volta por cima", que conseguiu o OK de
Vitória, que vai ser liberado, e que está indo a Vitória amanhã.
Diz estar precisando do documento só para apresentar. Quer levar
RINGO lá para mostrar.
RINGO diz que queria ter um jeito de ajudar sem se
complicar.
WILLIAM diz que não vai complicar porque vai levar para o Ministério
Público, não vai levar o documento para lugar nenhum.
RINGO diz que quer conversar. Pede para WILLIAM “escanear” o
ofício e mandar por e-mail.
WILLIAM descreve o documento que recebeu:
WILLIAM: (...) que é pra mim pegar um documento com qualquer
técnico do IDAF dizendo que aquela área onde eu vou remanejar
pode ser remanejada, pode ser plantada, entendeu, como reserva.
Eu já mandei a planta, eu te levo até a planta onde eu vou plantar,
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que tem aqui a cópia da planta. Aí ele está me perguntando que pra
mim perguntar ao técnico do IDAF se realmente eu posso, aquela
área onde eu vou plantar pode ser plantada.
RINGO: Tá. Traz que eu vou fazer esse trem pra você.
WILLIAM: Oi?
RINGO: Eu vou achar um jeito de fazer isso pra você.” RIP 20
•
Seqüência da conversa entre WILLIAN e RINGO em que fica claro que
a obtenção de favores no aparelho estatal se dá com o fornecimento
de uma contrapartida:
“WILLIAM diz que perdeu o ofício, mas a secretária vai no fórum tirar
uma cópia e pede o FAX.
RINGO pede para não passar FAX, e quer marcar encontro de
tardezinha.
WILLIAM diz que se for para RINGO ajudar, ele faz qualquer
negócio.
RINGO quer marcar sexta feira que é feriado.
WILLIAM diz que é pertinho, que o carro vai pertinho.
RINGO quer marcar em DUAS BARRAS por volta das 07:00
WILLIAM diz que tem que levar o leite para resfriar em VARGEM ALTA
e marcam às 09:00.
RINGO diz para ligar amanhã para conversar novamente e
passa o e-mail [email protected], pede para
scannear todos os documentos que envolvem o negócio e
passar por e-mail, que ele recebe em casa, separado, e tal....
RINGO diz que ligou ontem por volta das 17:30.
WILLIAM diz que estava em MUNIZ FREIRE.
RINGO diz que quer fazer um negócio com WILLIAM, que tem
um amigo precisando de um piso, pergunta se WILLIAM
consegue um piso sem nota, 200 m2 para ALEGRE,
WILLIAM pergunta qual o material que ele quer.
RINGO diz que é o cinza comercial, que quer um preço para botar
uma comissão em cima
WILLIAM diz que o problema é a nota, que a fiscalização pegou um
bloco em SANTA ANGÉLICA, logo depois de RIVE, que pode sair
com a nota, mas com valor baixo, é assim que a gente faz,
que não pode transitar sem nota.”
•
Trecho do depoimento de WILLIAN, em sede policial, em que o
mesmo, apesar de refutar a corrupção, confirma que GEISA, servidora
do DNPM, trabalhou com processos de interesse de ROLAND,
afirmando, ainda, que deu R$ 1.000,00 para a referida servidora a
título de empréstimo:
“Que conhece Geísa Bezerra de Medeiros, a qual é amiga pessoal do
interrogado; Que Geísa trabalha no DNPM em Brasília; Que fala com
Geísa sobre os processos da Granbrasil apenas esta vem ao Espírito
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Santo; Que pede a Geísa apenas que mostre o que falta para os
processos tramitarem com mais velocidade; Que Geísa nunca
auxiliou efetivamente a empresa Granbrasil com outras empresas
do grupo; Que Geísa já pediu dinheiro ao interrogado mas a título
pessoal; Que o interrogado forneceu mil reais a Geísa mas não se
recorda o meio do pagamento; Que assegura que a sua ajuda não
tem nenhuma relação com os processos da Granbrasil.”
Nesse diapasão, mostra-se inconteste que a organização
criminosa conta com a corrupção de servidores públicos para o seu
desenvolvimento, sendo WILLIAN um dos principais elos com o aparelho
estatal.
II.4- ROBERTO BOGHI LOUZADA
ROBERTO BOGHI LOUZADA, formalmente, foi contratado
para exercer a função de gerente de teares de uma das empresas de
ROLAND. Contudo, na estrutura paralela organizada, o mesmo auxiliou o
grupo fornecendo seus dados pessoais para abertura de empresas de
fachada, suas contas bancárias para movimentação financeira, bem como
mantendo contatos para venda de produtos sem emissão de nota fiscal.
Neste sentido, no curso das interceptações realizadas no
processo de nº 2007.50.02.000099-8, bem como nas investigações feitas no
inquérito nº 163/2007, constatou-se que a atuação de ROBERTO BOGHI
mostra-se fundamental para a estrutura financeira da organização, sendo
importante peça no cometimento de crimes contra a ordem tributária e a fé
pública, senão vejamos:
•
Conversa entre ROBERTO BOGHI e interlocutor, em que fica claro que
as empresas do grupo mantém suas atividades com a venda de
produtos sem nota fiscal, com o claro propósito de sonegar tributo, o
que
evidencia
a
procedência
da
denúncia
já
ajuizada
pelo
cometimento de crimes contra a ordem tributária:
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“HNI: Deixa eu te perguntar uma coisa: como está esse tear 1 que
você falou para serrar 02?
BOGHI: Tá bom. Esse tear 1, seu ROLAND pediu para serrar bloco
pra ele mas ele não manda bloco, não manda nada, não manda
granalha, não manda nada... mas eu serro, a gente combina...
HNI: Dá pra serrar 02?
BOGHI: Dá. É um tear bom mesmo...todo justinho.
HNI: Quanto você vai me cobrar na serrada de preto?
BOGHI: Com nota ou sem nota?
HNI: Tem que ser com nota, né Roberto, porque é de
exportação...
BOGHI: Aí tem que ver porque tem os impostos. Porque
estou fazendo a 5 mil sem nota.” RIP8
•
Trecho do depoimento, em sede policial, em que ROBERTO BOGHI
confirma sua participação para a manutenção da prática de “caixa
dois” pela organização:
“QUE forneceu apenas uma conta sua, no Banco Bradesco, durante
os anos de 2003 a 2005, para que ROGÉRIO e ROLAND efetuassem
movimentações
financeiras
das
empresas
do
grupo
BRAMINEX/GRANBRASIL.”
•
Trecho do depoimento, em sede policial, em que ROBERTO BOGHI
confirma o cometimento de crimes contra a ordem tributária para que
a organização tivesse um incremento nos seus lucros:
“QUE confirma, entretanto, ter proposto a clientes vendas sem as
respectivas notas fiscais, expediente que barateava o negócio.”
• Trecho da reinquirição, em sede policial, em que ROBERTO BOGHI
confirma a abertura de empresas de fachada em seu nome:
“Que, em data passada, da qual não se recorda, ROLAND FEIERTAG,
seu patrão, solicitou que o reinquirido e ISIS CAROLINA emprestassem
seus respectivos nomes para constituição da empresa SAT VÍDEO
ELETRÔNICA E INFORMÁTICA, com vistas a obter o parcelamento do
REFIS, cujo escopo era sanar dívidas da BRAMINEX junto ao fisco
federal... Que também emprestou seu nome para constituição de
outra empresa, no Alto do Jucu, Domingos Martins, possivelmente de
razão social GRANITOS SUL PEDREIRAS, também a pedido de ROLAND
FEIERTAG.”
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Constata-se, pois, que ROBERTO BOGHI colaborou de
forma
efetiva
para
o
desenvolvimento
da
organização
criminosa,
emprestando seu nome para a abertura de empresa de fachada, para
movimentação bancária, bem como contribuindo para o cometimento de
sonegação fiscal, com a venda de mercadorias com notas fiscais a menor.
II.5- JOSÉ ELIAS DA SILVA
JOSÉ ELIAS DA SILVA, formalmente, foi contratado para
exercer a função de contador das empresas de ROLAND. Contudo, na
estrutura paralela organizada, o mesmo auxiliou o grupo na forma de se
conduzir para a sonegação fiscal, na abertura de empresas de fachada,
sendo também alternativa na corrupção de servidores públicos.
Neste sentido, no curso das interceptações realizadas no
processo de nº 2007.50.02.000099-8, bem como nas investigações feitas no
inquérito nº 163/2007, constatou-se que a atuação de JOSÉ ELIAS mostra-se
fundamental para a estrutura financeira e contábil da organização, sendo
importante peça no cometimento de crimes contra a ordem tributária e a fé
pública, senão vejamos:
•
Trecho do Relatório de Inteligência Policial nº 14, em que fica evidente
a atuação de JOSÉ ELIAS na orquestração de como deveriam ser
manipulados os valores das notas fiscais emitidas pela empresa:
“No
dia 31/07/2007 RACINE JR (sócio da MIBRASA) avisa pra JOSÉ ELIAS
(responsável pela parte financeira de GRANBRASIL) que lhe enviou um email com as notas fiscais, tendo também as enviado fisicamente.
Conforme RACINE JR as notas que foram digitadas são as notas
"por fora" e que as notas "por dentro" já estariam "lá em cima".
RACINE JR pede para JOSÉ ELIAS informar o valor que deverá usar para
“pedra marruada” (possivelmente o valor que deverá emitir notas fiscais
para pedra marruada). No dia 07/08/2007, às 13h04min RACINE cobra de
JOSÉ ELIAS a quantidade de notas fiscais que teria que descarregar da
empresa BRAMINEX para a MIBRASA. Às 16h46min JOSÉ ELIAS informa a
RACINE que o valor para a emissão de notas da BRAMINEX para a MIBRASA
é de R$ 36.870,00 (não foi possível saber se este montante estaria
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relacionado com o valor pedido em conversa anterior para emissão de
nota fiscal para pedra marruada).” RIP14
•
Conversa entre JOSÉ ELIAS, contador das empresas do grupo, e sua
esposa, Adriana, em que fica claro o pagamento de propina a servidor
público, a pedido de ROLAND:
“A: Como é que foi? Falou com ele?
J: Conversei com ele.
A: Qual o valor que você falou?
J: Não, não, não. (inaudível) com ele que, primeiro é o seguinte,
presta atenção, teve uma situação que eu não sabia que ia dar
certo, entendeu.
A: Hum.
J: Teve uma situação que eu não sabia que ia dar certo, né?
A: Aham.
J: Aí eu fiquei quieto. Falei com ele, seu ROLAND, agora eu vou
sentar com o ZE (José Lucio Costa Correa), para ver, porque
as pessoas fizeram as coisas também não foram pelos olhos
bonitos não, eles fizeram em função de querer alguma coisa.
Aí eu, agora vou pensar em casa para ver o que que eu vou fazer,
né, para poder. Eu estava pensando em seis ADRIANA (R$
6mil), o que você acha?” RIP17
• Trecho do depoimento, em sede policial, em que JOSÉ ELIAS, apesar
de não reconhecer, confirma ter pago propina para servidor público
estadual para a obtenção de CND:
“Que conhece a pessoa de JOSÉ LUCIO, da coletoria estadual de
Castelo. Que JOSE LUCIO não facilita a obtenção de CND; Que
realmente pagou a JOSE LUCIO R$ 500,00 por orientações na
obtenção de baixas de sociedades, parcelamentos e na expedição
de certidão negativa; Que nessa transação solicitou a ROLAND R$
9.000,00; Que desses R$ 9.000,00, repassou os R$ 500,00 a JOSÉ
LÙCIO e ficou com o restante.”
• Trecho do depoimento, em sede policial, em que JOSÉ ELIAS confirma
a falsificação de atestado médicos para apresentação junto à
fiscalização do trabalho:
“Que Dr. NOEDSON, na confecção dos atestados de saúde
ocupacional, utilizados pelo interrogado a fim de fazer prova junto à
fiscalização do trabalho não realizou efetivamente nenhum exame,
com plena ciência do interrogado; Que a GRANITO SERRAGEM pagou
de R$ 20,00 a R$ 30,00 por atestado falso.”
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Mostra-se, portanto, inconteste a contribuição de JOSÉ
ELIAS para o desenvolvimento da organização criminosa, na medida em
que, além de orquestrar o funcionamento de uma contabilidade paralela das
empresas do grupo, apresentava-se como alternativa para a corrupção de
servidores públicos, mormente no que diz respeito à obtenção de Certidões
Negativas de Débito.
II.6- JOSÉ CARLOS CASSA LOUZADA
JOSÉ CARLOS CASSA LOUZADA, apesar de não ser
formalmente
contratado
ROLAND,
integra
a
organização
criminosa
estruturada pelo mesmo, na medida em que se coloca como opção para a
circulação ilícita de valores.
Neste sentido, no curso das interceptações realizadas no
processo de nº 2007.50.02.000099-8, bem como nas investigações feitas no
inquérito nº 163/2007, constatou-se que a atuação de JOSÉ CARLOS mostrase essencial para a saúde financeira da organização, sendo importante peça
no cometimento de crimes contra a ordem tributária e a fé pública, senão
vejamos:
•
Diálogos entre ROLAND e JOSÉ CARLOS LOUZADA que indicam que
este é utilizado como “laranja” em operações comerciais da
organização:
“ROLAND - ZÉ CARLOS, EU TÔ LIGANDO PORQUE EU VOU PRECISAR
DE UM FAVORZINHO SEU, FAVORZINHO NÃO, É FAVORZÃO.
ZÉ CARLOS - SE TIVER A MEU ALCANCE É NA HORA...
ROLAND - EU VOU PRECISAR DE UNS 4 CHEQUES SEUS, DA
TRAKBAK(??) NÉ ?
ZÉ CARLOS - SEM PROBLEMA.” RIP 2
“ROLAND: Se alguém entrar oferecendo pra comprar, você disputa e
vai indo
ZE CARLOS: Não entendi.
ROLAND: Se alguém entrar oferecendo lance, você então
cobre, vai cobrindo...
ZE CARLOS: Eu uso o nome de quem então para cobrir?
ROLAND: Seu ou da TAKMAR. Você pode cobrir, não deixa o
cara arrematar não.
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ZE CARLOS: Ok, seu ROLAND, está jóia.” RIP 8
•
Trecho do interrogatório de JOSÉ CARLOS, em sede policial, que
confirma sua disposição em funcionar como “laranja” para as
pretensões da organização:
“QUE confirma sua participação no leilão da GRANBRASIL; QUE
ROLAND solicitou-lhe sua participação no leilão no intuito de
arrematar os bens da referida empresa.”
•
Trecho do interrogatório de JOSÉ CARLOS, em sede policial, que
demonstra sua efetiva atuação como “laranja” do grupo:
“QUE desde o ano retrasado, ou seja, no segundo semestre de 2005,
ROLAND e ROGÉRIO começaram a pedir-lhe que assinasse cheques
em seu nome para fazer alguns pagamentos da GRANBRASIL; QUE
em 2005 emprestou mais de 40 cheques preenchidos para o grupo”
Mostra-se, portanto, inconteste a contribuição de JOSÉ
CARLOS para o desenvolvimento da organização criminosa, na medida em
que, sempre que necessário, apresentou-se para servir como “laranja”,
visando os interesses do grupo.
II.7- ISIS CAROLINA GOMES DOS SANTOS
ISIS CAROLINA GOMES DOS SANTOS, formalmente, foi
contratada para exercer a função de secretária pessoal de ROLAND.
Contudo, na estrutura paralela organizada, a mesma auxiliou o grupo
fornecendo seus dados pessoais para abertura de empresas de fachada e
suas contas bancárias para movimentação de valores.
Neste sentido, no curso das interceptações realizadas no
processo de nº 2007.50.02.000099-8, bem como nas investigações feitas no
inquérito nº 163/2007, constatou-se que a atuação de ISIS CAROLINA
mostra-se fundamental para a estrutura financeira da organização, sendo
importante peça no cometimento de crimes contra a ordem tributária e a fé
pública, senão vejamos:
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•
Conversa entre ROLAND FEIERTAG e representante de concessionária,
em que ROLAND pede, de forma a evidenciar o cometimento de crime
de falsidade ideológica, que um carro seja colocado em nome de sua
secretária, em claro propósito de lesar seus credores, em especial a
Fazenda Pública Federal:
“JANE - OLHA SÓ, RODRIGO PEDIU PRA EU TE DAR UMA LIGADINHA,
PRA VC ME PASSAR OS DADOS DA L200.
ROLAND - MANDA POR O NOME QUE EU DEI NA VEZ PASSADA
PRO RENAULT CLIO, É ISIS.
JANE - DESCULPA, EU NÃO ENTENDI
ROLAND - O MESMO NOME QUE FOI PRO RENAULT: ISIS. PODE
PÔR NO MESMO NOME DELA.” RIP2
•
Trecho do depoimento, em sede policial, em que ISIS CAROLINA
confirma sua participação para a manutenção da prática de “caixa
dois” pela organização:
“QUE suas contas no HSBC e no Bradesco já foram usadas para
fazer movimentação financeira da empresa; QUE a interrogada
assinava cheques, sacava dinheiro na boca do caixa, fazia
depósitos, tudo referente a movimento de dinheiro da empresa feito
em sua conta; QUE os valores discriminados no extrato do HSBC que
foi encontrado em sua residência é dinheiro da empresa que passou
por sua conta”
•
Trecho do depoimento, em sede policial, em que ISIS CAROLINA
esclarece o cometimento de crimes contra a fé pública:
“QUE para se furtar da penhora de bens, ROLAND
colocava bens de sua propriedade em nome de terceiras
pessoas; QUE o nome da interrogada era usado por
ROLAND; QUE ROLAND já colocou em seu nome um
veículo L200, um Renault Clio, uma caminhonete Hilux;
QUE a interrogada assinava os papéis da transação, mas
não sabia de quem ROLAND comprava e nem para quem
vendia esses automóveis.”
•
Trecho do depoimento, em sede policial, em que ISIS reconhece o
cometimento de crimes contra a fé pública:
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“QUE perguntada sobre o contrato social da empresa
SATVIDEO ELETRÔNICA E INFORMÁTICA encontrado em
sua residência, disse que essa empresa é de ROLAND,
mas foi colocada em seu nome e de ROBERTO BOGHI;
QUE não sabe dizer se essa empresa está ativa ou se foi
dada baixa; QUE mais uma empresa já foi aberta em seu
nome, lembrando-se chamar ADEGA e acredita que o
objeto social era o mesmo da SATVIDEO; QUE a empresa
ADEGA foi aberta em seu nome e em nome de MARCO
ANTÔNIO FEIERTAG, irmão de ROLAND.”
Mostra-se, portanto, inconteste a contribuição de ISIS
CAROLINA para o desenvolvimento da organização criminosa, na medida
em que, sempre que necessário, apresentou-se para servir como “laranja”,
seja na constituição de empresa de fachada, seja na movimentação de
valores.
III- DO CRIME DE QUADRILHA
Conforme se demonstrou, os sete denunciados se
associaram, de maneira estável, desde meados de 1999, em quadrilha, para
o fim de cometer crimes contra a administração pública, a fé pública e a
ordem tributária.
Com efeito, com a associação dos denunciados tornou-se
possível a prática de crimes contra a administração pública, conforme se
evidenciou com o oferecimento de vantagens aos servidores GEÏSA LOPES
BEZERRA, do DNPM, JOSÉ LUCIO DA COSTA CORREA, da Coletoria Estadual
de ICMS, e RINGO SOUZA BATISTA, do IDAF, para que os mesmos
praticassem atos de ofício.
Outrossim, foi fruto da associação empreendida a prática
de crimes contra a fé pública, evidenciada na abertura de empresas de
fachada, tais como a SATVIDEO ELETRÔNICA E INFORMÁTICA.
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De outra sorte, a atuação concertada dos denunciados
ocasionou a redução de tributos, em função da omissão de informação e a
prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, bem como a
alteração de notas fiscais. Tais condutas ficaram evidenciadas com a
confirmação
de
que
os
fatos
imputados
no
processo
de
nº
2001.50.02.001113-1 não foram isolados, na medida em que a organização
criminosa permaneceu movimentando valores por interpostas pessoas, e
circulando mercadorias com notas fiscais com valores a menor.
Saliente-se, por fim, que a presente peça acusatória não
pretende esgotar todos os crimes cometidos pela quadrilha, uma vez que,
ao término das investigações iniciadas na operação Monte Líbano, serão
apresentadas as denúncias respectivas, de maneira individualizada.
IV- DO ENQUADRAMENTO LEGAL
Agindo nas formas da descrição supra, tem-se que os
denunciados praticaram as condutas típicas previstas no artigo 288, do
Código Penal, c/c artigo 1º, da Lei 9.034/1995.
V- DO PEDIDO
Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
a instauração de ação penal em face dos ora denunciados, com o
recebimento da presente denúncia e sua devida autuação, juntamente com
o anexo Procedimento Investigatório Criminal, instaurado no Ministério
Público Federal.
Requer, por fim, que sejam os denunciados citados e
interrogados, prosseguindo-se nos demais atos processuais, com a
produção de provas por todas as formas em direito admitidas – em caso de
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eventual necessidade –, tudo nos termos da legislação processual penal em
vigor, até final decreto de procedência da pretensão punitiva estatal.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 14 de dezembro de 2007.
Sérgio Luiz Pinel Dias
PROCURADOR DA REPÚBLICA
VI- DAS TESTEMUNHAS
•
O Ministério Público Federal deixa de apresentar testemunhas de
acusação.
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Denúncia Roland Feiertag