1 MENSAGEM Como é do conhecimento dos Senhores Vereadores, o Município de Jaguaribe faz part e do conjunto de 44 Municípios benefi ciados com a realização do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, instrumento importante para a conquista do desenvolvimento. O processo utilizado na elaboração dos vários docum entos que compõem o Plano permite afirmar que as proposições e diretri zes de desenvolvimento reflet em os anseios do cidadão de Jaguaribe, no intuito de atingir um desenvolvimento sustentável. Etapa importante na consolidação desse instrumento é a trans formação das diretrizes apresentadas e a proposta de organização territorial em um corpo legal estruturado da seguinte forma: Lei de Organização Territorial; Lei de Diretrizes; Lei de Uso e Ocupação do Solo; Lei do Sistema Viário; Lei de Parcelamento do Solo; Código de Obras; Código de Posturas. A Lei do Sistema Vi ário dispõe sobre a classi fi cação das vi as de acordo com sua import ânci a definindo as larguras padrões para cada classe de via e os respectivos perfis, compostos de caixa de rolamento, canteiros, passeios, possível caixa para ciclovias, e os padrões para implantar estacionamentos. Com essa legislação, que espero mereça a aprovação dessa Casa, por consultar os mais altos interesses de nossa comunidade, estaremos, Câmara Municipal e Executivo Municipal, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida do cidadão de Jaguaribe. PDDU - Jaguaribe Planos Técnicos do Brasil Ltda. 2 ÍNDICE CAPITULO I 3 Dos Objetivos 3 CAPÍTULO II 3 Das Definições 3 CAPÍTULO III 4 Do Sistema Viário e do Estacionamento 4 SEÇÃO I 4 Do Sistema Viário 4 SEÇÃO II 5 Do Estacionamento 5 CAPÍTULO IV 5 Das Infrações e Sanções 5 CAPÍTULO V 6 Das Disposições Finais e Transitórias 6 ANEXOS 7 PDDU - Jaguaribe Planos Técnicos do Brasil Ltda. 3 PROJETO DE LEI N. Dispõe sobre o sistema viário do Município de Jaguaribe e dá outras providências. CAPÍTULO I Dos Objetivos Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a organização do sistema viário de Jaguaribe apres entando a classi ficação das vias municipais, tendo em vista os seguintes objetivos: I. a ordenação da expans ão de Jaguaribe; II. a organização do tráfego urbano; III. a utilização racional do território quando da implantação e funcionamento das atividades; IV. a compatibilidade das atividades com a estrutura instalada; V. a mobilidade e a acessibilidade dos habitantes de forma harmônica com o meio ambiente. CAPÍTULO II Das Definições Art. 2º. Para efeito desta Lei, além das definições constantes de artigos posteriores, são adotadas as seguintes definições: I. Acesso - é o dispositivo que permite a interligação para veí culos e pedestres entre: a) logradouro público e propriedade privada; b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio; c) logradouro público e espaço de uso comum em condomínio; II. Acostamento - é a parcel a da área de plataforma adj acent e a pista de rolamento, objetivando: a) permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta; b) proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora da trajetóri a dos demais veículos; c) estimular os motoristas a usar a largura total da faixa mais próxima ao meio-fio; III. Áreas Públicas - são áreas de loteamento destinadas à circulação, a implantação de equipamentos urbanos e comunitários bem como espaços livres de uso público; IV. Caixa Carroçável ou de Rolamento - é a faixa da via destinada á circulação de veí culos, excluídos os passeios, os canteiros centrais e o acostamento; V. Canteiro Central - é o espaço compreendido entre os bordos internos das pistas de rolamento, objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente; VI. VII. alinhamentos; Ciclovia – é a via especial destinada à circulação de bicicletas; Eixo da Via - é a linha imaginária que, passando pelo centro da via, é eqüidistante aos PDDU - Jaguaribe Planos Técnicos do Brasil Ltda. 4 VIII. Estacionamento - é o espaço público ou privado destinado à guarda ou est acionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circul ação; IX. Faixa de Domínio de Vias - é a área que compreende a l argura ou caixa da via acrescida da área "non aedi ficandi"; X. Faixa de Rolamento – é cada uma das faixas que permitem o tráfego de um a fileira de veículos, nas vias de circulação; XI. Largura de uma Via - é a distância entre os alinhamentos da via; XII. Meio Fio - é a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento ou do acostamento; XIII. Nivelamento - é a fixação da cota correspondente aos diversos pontos característicos da vi a urbana, a ser observada por todas as construções nos seus limites com o domínio público (alinhamento); XIV. Passeio ou Calçada - é a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres; XV. Vaga de Veículos - é o espaço destinado ao estacionamento do veículo; XVI. Via de Circulação - é o espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres; CAPÍTULO III Do Sistema Viário e do Estacionamento SEÇÃO I Do Sistema Viário Art. 3º. As vias do sistema viário do Município classificam –se em: I. via expressa – via que apresenta elevado padrão de fluidez e é destinada a atender grandes volumes de tráfego de longa distância e de passagem ligando os sistemas viários urbanos. II. via arterial - via com bom padrão de fluidez absorve substancial volume de tráfego de passagem de m édia e longa distância, ligando pólos de atividades, alimentando vi as expressas, estações de transbordo e terminais intermodais de cargas, conciliando estas funções com a de atender ao tráfego local. III. via coletora - via com padrão médio de fluidez interliga as vias locais às arteriais e express as. IV. via local - via que atende o tráfego urbano local, com uso predominantement e residenci al, apres entando baixo padrão de fluidez; V. via paisagística - vi a planejada para valorizar áreas especi ais de pres ervação e proteção ambiental, dos recursos hídricos, protegendo os recursos naturais de ocupação indevida, promovendo áreas para o uso coletivo, com baixo padrão de fluidez; Art. 4º. O sistema viário do Município será composto dos subsistemas: I. o subsistema estrutural constituído das vias expressas que são as estradas federais e estaduais que cortam o Município e das vias municipais que ligam a Sede Municipal às várias localidades, convenientem ente interconectadas objetivando a uni formidade da acessibilidade, a dinamização da economia, a racionalização de rotas de transport e municipal e intermunicipal, conforme consta da PLANTA 2, part e integrante desta Lei; II. o subsistema de apoio form ado pelas vias arteriais, coletoras e paisagísticas conectadas ao subsistema estrutural, dando suporte ao des envolvimento das áreas onde estão inseridas, conforme consta do PLANTA 2, parte integrante desta Lei. III. o subsistema de vias locais. Art. 5º. As vias que compõem o susistema estrutural e o subsistema de apoio do Município, bem como as vias propostas com as respectivas denominações, constam da Planta 02 e do Anexo 01 - Classificação das Vias do Sistema Viário, partes integrantes desta Lei. PDDU - Jaguaribe Planos Técnicos do Brasil Ltda. 5 §1º. Qualquer edi fi cação situadas nas vias constantes da Planta 02 e do Anexo 01 - Classi ficação das Vias do Sistema Viário, partes integrantes desta Lei, devem resguardar as áreas de suas caixas previstas nesta Lei. §2º. As vias existentes não classificadas nas Tabelas do Anexo 01 - Classificação das Vias do Sistema Viário, parte integrante desta Lei, mantêm as larguras já implantadas ou propostas em loteamentos aprovados. §3º. As vias resultantes de novos parcelamentos obedecerão características físicas, largura de caixas e passeios, conform e disposto nesta Lei e na Lei de Parcelamento do Solo. SEÇÃO II Do Estacionamento Art. 6º. É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento ou garagem de veí culos vinculada às atividades das edi ficações e o número de vagas calculadas de acordo com as características e port e dos empreendimentos. Art. 7º. A Administração Municipal poderá regulament ar o estacionamento nas vias do Município, estabelecendo zonas de estacionamento livre e de estacionamento controlado. Art. 8º. Nas áreas onde se desenvolvem atividades de Comércio Atacadista e Comércio de grande porte, a Administração Municipal poderá estabelecer horários para carga e descarga de mercadorias, de modo a não perturbar o trânsito. CAPITULO IV Das Infrações e Sanções Art. 9º. Constitui infração a esta Lei a execução de obras em desacordo com as pres crições previstas nesta Lei. §1º. Neste caso, a obra, quando em execução, deverá ser noti ficada e a situação deverá ser regularizada em prazo determinado na notificação. §2º. O decurso de prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação sujeitará o infrator a: I. multa conform e valores especi ficados no §3º. deste artigo; II. embargo da obra ou do uso do imóvel, até sua regularização. §3º. A multa a ser aplicada será graduada e proporcional à natureza da infração e área do empreendimento, em valor não inferior a R$ 10,00 (dez reais) e não superior a R$ 100,00 (cem reais). Art. 10. PDDU - Jaguaribe Nas reincidências a multa será aplicada em dobro. Planos Técnicos do Brasil Ltda. 6 Art. 11. São respons áveis pel as infrações a esta Lei o proprietário e o responsável pela execução da obra, devendo a penalidade ser aplicada cumulativam ente a cada um. Parágrafo único. Quando a infração envolver pessoa jurídica, a penalidade será cumulativament e aplicada à empresa e aos seus responsáveis técni cos. Art. 12. As irregularidades praticadas pelos responsáveis técnicos s erão devidamente anotadas no Registro Profissional da Prefeitura. §1º. O profissional não poderá assumir responsabilidade de proj etos e obras, no Município, se a sua situação não estiver regularizada. §2º. O profissional, quando infrator reincidente, receberá inicialmente pena de suspensão de um ( 01 ) ano de todas as atividades junto à Prefeitura. §3º. Em casos mais graves, a Prefeitura notifi cará do impedimento e não aceitará para apreciação, qualquer projeto daquele profissional. Art. 13. As irregularidades de qualquer obra serão devidamente anot adas nos arquivos da Prefeitura. Parágrafo único. O proprietário infrator não poderá apres entar obras para aprovação junto à Prefeitura, se a sua situação não estiver regularizada. Art. 14. A aplicação de penalidades previstas neste capítulo não dispensa o atendimento às disposições desta Lei e de suas normas regulamentares, bem como não desobriga o infrator de ress arcir eventuais danos resultantes da infração na forma da legislação vigente. Art. 15. Recusando-se o infrator a atender à intimação, a Prefeitura poderá acioná-lo judicialmente. CAPÍTULO V Das Disposições Finais e Transitórias Art. 16. Serão resolvidos pelo Prefeito ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano e Mei o Ambiente, os casos omissos na presente Lei, mediante ato administrativo, devidamente publicado, em que se fixará a norma ou regra omissa, precedida dos considerandos necessários à sua justificação. Parágrafo único. O Prefeito baixará ato administrativo sempre que for necessário estabelecer interpretação ou aplicação de qualquer dispositivo da presente Lei, ato esse que servirá de norma geral ou da aplicação particular, em casos semelhantes. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jaguaribe, de de 2000 Prefeito Municipal PDDU - Jaguaribe Planos Técnicos do Brasil Ltda. 7 LEI DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBE ANEXO 01 - CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS DO SISTEMA VIÁRIO TABELA 01 - VIAS EXPRESSAS TIPO NOME DA VIA Rodovia BR 116 CAIXA PROPOSTA (M) Caixa Atual OB SERVAÇÕES Dentro dos limites norte e sul do Perímetro Urbano LEI DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBE ANEXO 01 - CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS DO SISTEMA VIÁRIO TABELA 02 - VIAS ARTERIAIS I TIPO NOME DA VIA Rua Sigefredo Diógenes Av. CAIXA PROPOSTA (M) OB SERVAÇÕES 25,00 Inicia na BR- 116 s eguindo até a Av. 8 de Novembro 8 de Novembro Caixa Atual Inicia na R. Sigefredo Diógenes s eguindo até R. Firmino José de Sousa Av. Sen. Fernandes Távora Caixa Atual Inicia na R. Firmino José de Sousa seguindo até a BR 116 Av. Savino Barreira Caixa Atual Inicia na R. Sigefredo Diógenes t erminando na Via Coletora Projetada 1 Av. Gil Teixeira Bastos 25,00 Inicia na Via Coletora Projetada 1 terminando na Via Arterial (Estrada para Nova Floresta) Rua Estrada para 25,00 Inicia na BR-116 terminando na Linha Limite do Perímetro Urbano Nova Floresta (CE- 275) LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE JAGUARIBE ANEXO 01 - CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS DO SISTEMA VIÁRIO TABELA 3 - ARTERIAIS II TIPO Rua NOME DA VIA Arterial II Projetada 1 PDDU - Jaguaribe CAIXA PROPOSTA (M) 26,00 OB SERVAÇÕES Inicia na Via Paisagística o Rio Jaguaribe prosseguindo até a Rodovia BR116. Planos Técnicos do Brasil Ltda. 8 Rua Arterial II Projetada 2 26,00 Inicia na Estrada para Nova Floresta prosseguindo até a Via Arterial II Projetada 1. LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE JAGUARIBE ANEXO 01 - CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS DO SISTEMA VIÁRIO TABELA 4 - VIAS COLETORAS TIPO NOME DA VIA CAIXA PROPOSTA (M) OB SERVAÇÕES Rua Raimundo Albani Caixa Atual Inicia na Avenida A (COHAB) e termina na Limite Leste do Perímetro Urbano Av. ‘ A ‘ (Conj. COHAB) Caixa Atual A partir da Rua 106 do Conjunto da COHAB até a Área de Preservação do Açude Cajá. Rua Hildeberto Sabóia 18,00 Inicia na BR 116 seguindo até a Avenida ‘A’ do Conj. COHAB. Rua José Lino Maia 18,00 Inicia na Rua Sigefredo Diogenes e terminando na Área de Pres ervação do Rio Jaguaribe. Rua Cônego Mourão Caixa Atual Inicia na Av. Cel. Virgílio Távora (Paisagística do Rio Jaguaribe) prosseguindo até a V C P 2. Rua 25 de Março Caixa Atual Inicia na Av. Cel. Virgílio Távora (Paisagística do Rio Jaguaribe) prosseguindo até a V C P 2. Av. Eliziário Pinheiro Caixa Atual Inicia na Av. Cel. Virgílio Távora (Paisagística do Rio Jaguaribe) prosseguindo até a V C P 1. Rua 12 de Agosto e prolongamento 24,00 Inicia na Av. Gil Teixeira Bastos cruzando em desnível a Br 116, pross eguindo pela Rua 12 de Agosto até a Área de Preservação do Riacho Cajá. Rua Marginal à Rodovia BR 116 24,00 Inicia na Rua Elisiário Pinheiro prosseguindo margeando, no sentido sul, a Rodovia Br 116 se conectando com a Av. Sen. Fernandes Távora e a V C P1. Rua Coletora Projetada 1 (V C P 1 ) 24,00 Inicia na Vi a Paisagística do Rio Jaguaribe cruzando a Av. Savino Barreira terminando na Av. Sen. Fernandes Távora. Rua Coletora Projetada 2 (V C P 2) 24,00 Inicia na Av. 8 de Novembro, pross eguindo margeando, no sentido sul, a Área de Preservação do Riacho Cajá e depois a Rodovia Br 116 até Rua Elisiário Pinheiro. Rua Coletora Projetada 3 (V C P 3 ) 18,00 Inicia na V C P 1 prosseguindo até a Via Arterial II Projetada 1. PDDU - Jaguaribe Planos Técnicos do Brasil Ltda. 9 Rua Coletora Projetada 4 (V C P 4) 18,00 Via limite leste do Conjunto Mutirão, a partir do limite da Área de Pres ervação do Açude Pitombeiras até o limite do Perímetro Urbano. LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE JAGUARIBE ANEXO 01 - CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS DO SISTEMA VIÁRIO TABELA 5 - VIAS PAISAGÍSTICAS TIPO Av. CAIXA PROPOSTA (M) NOME DA VIA Cel Virgílio Távora ( paisagística do Rio Jaguaribe) (1) 26,00 OB SERVAÇÕES Inicia na R. Mari a Cecília B arreira prosseguindo até a Av. Eliziário Pinheiro. O trecho a partir da Av. Elisiário Pinheiro até o limite sul do Perímetro Urbano. ( 1 ) Projeto específico observando a situação atual, mas tentando resguardar passeios de no mínimo 3,00m (três metros) de largura. LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE JAGUARIBE ANEXO 01 - CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS DO SISTEMA VIÁRIO TABELA 6 - VIAS LOCAIS TIPO NOME DA VIA Ruas Demais Vias PDDU - Jaguaribe CAIXA PROPOSTA (M) 11,00 OB SERVAÇÕES Levantamento especí fico Planos Técnicos do Brasil Ltda. 10 LEI DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBE ANEXO 02 - CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS URBANAS CLASSE TIPO DE TRÁFEGO DA PREDOMINANTE VELOCIDADE ESTACIONAMENTO MÁXIMA VIA Expressa PREDOMINANTE PERMITIDA Tráfego de passagem inter-regional. 80 Km/h Não permitido 60 Km/h médio percurso dentro de cada zona Circulação prioritári a: carros recomendações do PDDU e caminhões Tráfego de pass agem de longo e Especí fico de acordo com Circulação prioritária: carros, ônibus Arterial USO DO SOLO Permitido fora da via Especí fico de acordo em áreas de recuo com recomendações do PDDU e ônibus. Coletora Tráfego de passagem de médio 40 Km/h percurso e local. Circulação prioritária: Permitido em faixas Residencial reservadas ao longo da comerci al e serviços via carros, pedestres e ciclistas. Local Tráfego local. Circulação 40 Km/h prioritária: Permitido em um dos Residencial lados da via. carros, pedestres e ciclistas Ciclovia Circulação restrita a ciclistas PDDU - Jaguaribe ou - - - Planos Técnicos do Brasil Ltda. 11 LEI DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBE ANEXO 3 - CARACTERÍSTICAS PARA AS VIAS DE CIRCULAÇÃO VIAS CARACTERÍSTICAS Expressa SEÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS Arterial Paisagística Coletora Local SEÇÃO SEÇÃO (2) SEÇÃO SEÇÃO (3) (1) VIAS P/ CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES Largura Mínima 31,00 25,00 26,00 18,00 11,00 8,00 Caixa Carroçável Mínima 20,00 16,50 16,50 14,00 7,00 - 3,00 2,50 3,00 2,00 2,00 - Canteiro Central Mínimo 2,50 1,00 1,00 - - - Ciclovia – caixa mínima 2,50 2,50 2,50 - - - Declividade Máxima - 8% 10 % 10 % 15 % 15 % ou escada Declividade Mínima 0,5% 0,5 % 0,5 % 0,5 % 0,5 % 0,5 % Passeio Lateral Mínimo (de cada lado da via ) OBSERVAÇÕES: Todas as medidas são expressas em metros; (1 ) Os valores s ão indicativos pois dependerá de projeto especí fico para a vi a considerando a construção ou não de ciclovia; (2) - Os valores para as vi as paisagísticas podem variar ao longo da via em função das áreas atravessadas pela via, seguindo assim projeto especí fico para cada via. (3) Será aceito projeto de ruas terminando em praça de reversão, desde que o comprimento não tenha possibilidade de exceder a 250,00m (duzentos e cinqüenta metros ) e que a praça permita inscrever um círculo de diâmetro igual ou superior a 15,00m (quinze metros). PDDU - Jaguaribe Planos Técnicos do Brasil Ltda. 12 APRESENTAR AQ UI OS PERFIS BÁSICOS DAS VIAS PDDU - Jaguaribe Planos Técnicos do Brasil Ltda.