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MENSAGEM
Como é do conhecimento dos Senhores Vereadores, o Município de Jaguaribe faz part e do conjunto de
44 Municípios benefi ciados com a realização do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, instrumento
importante para a conquista do desenvolvimento.
O processo utilizado na elaboração dos vários docum entos que compõem o Plano permite afirmar que
as proposições e diretri zes de desenvolvimento reflet em os anseios do cidadão de Jaguaribe, no intuito de
atingir um desenvolvimento sustentável.
Etapa importante na consolidação desse instrumento é a trans formação das diretrizes apresentadas e a
proposta de organização territorial em um corpo legal estruturado da seguinte forma:
Lei de Organização Territorial;
Lei de Diretrizes;
Lei de Uso e Ocupação do Solo;
Lei do Sistema Viário;
Lei de Parcelamento do Solo;
Código de Obras;
Código de Posturas.
A Lei
do Sistema Vi ário dispõe sobre a classi fi cação das vi as de acordo com sua import ânci a
definindo as larguras padrões para cada classe de via e os respectivos perfis, compostos de caixa de
rolamento, canteiros, passeios, possível caixa para ciclovias, e os padrões para implantar estacionamentos.
Com essa legislação,
que espero
mereça a aprovação dessa Casa,
por consultar os mais altos
interesses de nossa comunidade, estaremos, Câmara Municipal e Executivo Municipal, contribuindo para a
melhoria da qualidade de vida do cidadão de Jaguaribe.
PDDU - Jaguaribe
Planos Técnicos do Brasil Ltda.
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ÍNDICE
CAPITULO I
3
Dos Objetivos
3
CAPÍTULO II
3
Das Definições
3
CAPÍTULO III
4
Do Sistema Viário e do Estacionamento
4
SEÇÃO I
4
Do Sistema Viário
4
SEÇÃO II
5
Do Estacionamento
5
CAPÍTULO IV
5
Das Infrações e Sanções
5
CAPÍTULO V
6
Das Disposições Finais e Transitórias
6
ANEXOS
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PDDU - Jaguaribe
Planos Técnicos do Brasil Ltda.
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PROJETO DE LEI N.
Dispõe sobre o sistema viário do
Município de Jaguaribe e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a organização do sistema viário de Jaguaribe apres entando a classi ficação
das vias municipais, tendo em vista os seguintes objetivos:
I.
a ordenação da expans ão de Jaguaribe;
II.
a organização do tráfego urbano;
III.
a utilização racional do território quando da implantação e funcionamento das atividades;
IV.
a compatibilidade das atividades com a estrutura instalada;
V.
a mobilidade e a acessibilidade dos habitantes de forma harmônica com o meio ambiente.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 2º. Para efeito desta Lei, além das definições constantes de artigos posteriores, são adotadas as
seguintes definições:
I.
Acesso - é o dispositivo que permite a interligação para veí culos e pedestres entre:
a) logradouro público e propriedade privada;
b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio;
c) logradouro público e espaço de uso comum em condomínio;
II.
Acostamento - é a parcel a da área de plataforma adj acent e a pista de rolamento, objetivando:
a) permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta;
b) proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem incapacitados de
continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora da trajetóri a dos demais veículos;
c) estimular os motoristas a usar a largura total da faixa mais próxima ao meio-fio;
III.
Áreas Públicas - são áreas de loteamento destinadas à circulação, a implantação de
equipamentos urbanos e comunitários bem como espaços livres de uso público;
IV.
Caixa Carroçável ou de Rolamento - é a faixa da via destinada á circulação de veí culos,
excluídos os passeios, os canteiros centrais e o acostamento;
V.
Canteiro Central - é o espaço compreendido entre os bordos internos das pistas de rolamento,
objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente;
VI.
VII.
alinhamentos;
Ciclovia – é a via especial destinada à circulação de bicicletas;
Eixo da Via - é a linha imaginária que, passando pelo centro da via, é eqüidistante aos
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VIII. Estacionamento - é o espaço público ou privado destinado à guarda ou est acionamento de
veículos, constituído pelas áreas de vagas e circul ação;
IX.
Faixa de Domínio de Vias - é a área que compreende a l argura ou caixa da via acrescida da
área "non aedi ficandi";
X.
Faixa de Rolamento – é cada uma das faixas que permitem o tráfego de um a fileira de
veículos, nas vias de circulação;
XI.
Largura de uma Via - é a distância entre os alinhamentos da via;
XII.
Meio Fio - é a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da
faixa de rolamento ou do acostamento;
XIII. Nivelamento - é a fixação da cota correspondente aos diversos pontos característicos da vi a
urbana, a ser observada por todas as construções nos seus limites com o domínio público (alinhamento);
XIV.
Passeio ou Calçada - é a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres;
XV.
Vaga de Veículos - é o espaço destinado ao estacionamento do veículo;
XVI.
Via de Circulação - é o espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres;
CAPÍTULO III
Do Sistema Viário e do Estacionamento
SEÇÃO I
Do Sistema Viário
Art. 3º. As vias do sistema viário do Município classificam –se em:
I.
via expressa – via que apresenta elevado padrão de fluidez e é destinada a atender grandes
volumes de tráfego de longa distância e de passagem ligando os sistemas viários urbanos.
II.
via arterial - via com bom padrão de fluidez absorve substancial volume de tráfego de
passagem de m édia e longa distância, ligando pólos de atividades, alimentando vi as expressas, estações de
transbordo e terminais intermodais de cargas, conciliando estas funções com a de atender ao tráfego local.
III.
via coletora - via com padrão médio de fluidez interliga as vias locais às arteriais e express as.
IV.
via local - via que atende o tráfego urbano local, com uso predominantement e residenci al,
apres entando baixo padrão de fluidez;
V.
via paisagística - vi a planejada para valorizar áreas especi ais de pres ervação e proteção
ambiental, dos recursos hídricos, protegendo os recursos naturais de ocupação indevida, promovendo áreas
para o uso coletivo, com baixo padrão de fluidez;
Art. 4º. O sistema viário do Município será composto dos subsistemas:
I.
o subsistema estrutural constituído das vias expressas que são as estradas federais e estaduais
que cortam o Município e das vias municipais que ligam a Sede Municipal às várias localidades,
convenientem ente interconectadas objetivando a uni formidade da acessibilidade, a dinamização da economia, a
racionalização de rotas de transport e municipal e intermunicipal, conforme consta da PLANTA 2, part e
integrante desta Lei;
II.
o subsistema de apoio form ado pelas vias arteriais, coletoras e paisagísticas conectadas ao
subsistema estrutural, dando suporte ao des envolvimento das áreas onde estão inseridas, conforme consta do
PLANTA 2, parte integrante desta Lei.
III.
o subsistema de vias locais.
Art. 5º. As vias que compõem o susistema estrutural e o subsistema de apoio do Município, bem como
as vias propostas com as respectivas denominações, constam da Planta 02 e do Anexo 01 - Classificação das
Vias do Sistema Viário, partes integrantes desta Lei.
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§1º. Qualquer edi fi cação situadas nas vias constantes da Planta 02 e do Anexo 01 - Classi ficação
das Vias do Sistema Viário, partes integrantes desta Lei, devem resguardar as áreas de suas caixas previstas
nesta Lei.
§2º. As vias existentes não classificadas nas Tabelas do Anexo 01 - Classificação das Vias do Sistema
Viário, parte integrante desta Lei, mantêm as larguras já implantadas ou propostas em loteamentos aprovados.
§3º. As vias resultantes de novos parcelamentos obedecerão características físicas, largura de caixas e
passeios, conform e disposto nesta Lei e na Lei de Parcelamento do Solo.
SEÇÃO II
Do Estacionamento
Art. 6º. É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento ou garagem de veí culos
vinculada às atividades das edi ficações e o número de vagas calculadas de acordo com as características e port e
dos empreendimentos.
Art. 7º. A Administração Municipal poderá regulament ar o estacionamento nas vias do Município,
estabelecendo zonas de estacionamento livre e de estacionamento controlado.
Art. 8º. Nas áreas onde se desenvolvem atividades de Comércio Atacadista e Comércio de grande
porte, a Administração Municipal poderá estabelecer horários para carga e descarga de mercadorias, de
modo a não perturbar o trânsito.
CAPITULO IV
Das Infrações e Sanções
Art. 9º. Constitui infração a esta Lei a execução de obras em desacordo com as pres crições previstas
nesta Lei.
§1º. Neste caso, a obra, quando em execução, deverá ser noti ficada e a situação deverá ser regularizada
em prazo determinado na notificação.
§2º. O decurso de prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação sujeitará o infrator a:
I.
multa conform e valores especi ficados no §3º. deste artigo;
II.
embargo da obra ou do uso do imóvel, até sua regularização.
§3º. A multa a ser aplicada será graduada e proporcional à natureza da infração e área do
empreendimento, em valor não inferior a R$ 10,00 (dez reais) e não superior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 10.
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Nas reincidências a multa será aplicada em dobro.
Planos Técnicos do Brasil Ltda.
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Art. 11. São respons áveis pel as infrações a esta Lei o proprietário e o responsável pela execução da
obra, devendo a penalidade ser aplicada cumulativam ente a cada um.
Parágrafo único. Quando a infração envolver pessoa jurídica, a penalidade será cumulativament e
aplicada à empresa e aos seus responsáveis técni cos.
Art. 12. As irregularidades praticadas pelos responsáveis técnicos s erão devidamente anotadas no
Registro Profissional da Prefeitura.
§1º. O profissional não poderá assumir responsabilidade de proj etos e obras, no Município, se a sua
situação não estiver regularizada.
§2º. O profissional, quando infrator reincidente, receberá inicialmente pena de suspensão de um ( 01 )
ano de todas as atividades junto à Prefeitura.
§3º. Em casos mais graves, a Prefeitura notifi cará do impedimento e não aceitará para apreciação,
qualquer projeto daquele profissional.
Art. 13. As irregularidades de qualquer obra serão devidamente anot adas nos arquivos da Prefeitura.
Parágrafo único. O proprietário infrator não poderá apres entar obras para aprovação junto à Prefeitura,
se a sua situação não estiver regularizada.
Art. 14. A aplicação de penalidades previstas neste capítulo não dispensa o atendimento às disposições
desta Lei e de suas normas regulamentares, bem como não desobriga o infrator de ress arcir eventuais danos
resultantes da infração na forma da legislação vigente.
Art. 15. Recusando-se o infrator a atender à intimação, a Prefeitura poderá acioná-lo judicialmente.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 16. Serão resolvidos pelo Prefeito ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano e Mei o
Ambiente, os casos omissos na presente Lei, mediante ato administrativo, devidamente publicado, em que se
fixará a norma ou regra omissa, precedida dos considerandos necessários à sua justificação.
Parágrafo único. O Prefeito baixará ato administrativo sempre que for necessário estabelecer
interpretação ou aplicação de qualquer dispositivo da presente Lei, ato esse que servirá de norma geral ou da
aplicação particular, em casos semelhantes.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaguaribe,
de
de 2000
Prefeito Municipal
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LEI DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBE
ANEXO 01 - CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS DO SISTEMA VIÁRIO
TABELA 01 - VIAS EXPRESSAS
TIPO
NOME DA VIA
Rodovia BR 116
CAIXA
PROPOSTA
(M)
Caixa Atual
OB SERVAÇÕES
Dentro dos limites norte e sul do Perímetro
Urbano
LEI DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBE
ANEXO 01 - CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS DO SISTEMA VIÁRIO
TABELA 02 - VIAS ARTERIAIS I
TIPO
NOME DA VIA
Rua
Sigefredo Diógenes
Av.
CAIXA
PROPOSTA
(M)
OB SERVAÇÕES
25,00
Inicia na BR- 116 s eguindo até a Av. 8 de
Novembro
8 de Novembro
Caixa Atual
Inicia na R. Sigefredo Diógenes s eguindo até
R. Firmino José de Sousa
Av.
Sen. Fernandes Távora
Caixa Atual
Inicia na R. Firmino José de Sousa seguindo
até a BR 116
Av.
Savino Barreira
Caixa Atual
Inicia na R. Sigefredo Diógenes t erminando na
Via Coletora Projetada 1
Av.
Gil Teixeira Bastos
25,00
Inicia na Via Coletora Projetada 1 terminando
na Via Arterial (Estrada para Nova Floresta)
Rua
Estrada para
25,00
Inicia na BR-116 terminando na Linha Limite
do Perímetro Urbano
Nova Floresta (CE-
275)
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE JAGUARIBE
ANEXO 01 - CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS DO SISTEMA VIÁRIO
TABELA 3 - ARTERIAIS II
TIPO
Rua
NOME DA VIA
Arterial II Projetada 1
PDDU - Jaguaribe
CAIXA
PROPOSTA
(M)
26,00
OB SERVAÇÕES
Inicia na Via Paisagística o Rio Jaguaribe
prosseguindo até a Rodovia BR116.
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8
Rua
Arterial II Projetada 2
26,00
Inicia na Estrada para Nova Floresta
prosseguindo até a Via Arterial II Projetada 1.
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE JAGUARIBE
ANEXO 01 - CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS DO SISTEMA VIÁRIO
TABELA 4 - VIAS COLETORAS
TIPO
NOME DA VIA
CAIXA
PROPOSTA
(M)
OB SERVAÇÕES
Rua
Raimundo Albani
Caixa Atual
Inicia na Avenida A (COHAB) e termina na
Limite Leste do Perímetro Urbano
Av.
‘ A ‘ (Conj. COHAB)
Caixa Atual
A partir da Rua 106 do Conjunto da COHAB
até a Área de Preservação do Açude Cajá.
Rua
Hildeberto Sabóia
18,00
Inicia na BR 116 seguindo até a Avenida ‘A’
do Conj. COHAB.
Rua
José Lino Maia
18,00
Inicia na
Rua Sigefredo Diogenes
e
terminando na Área de Pres ervação do Rio
Jaguaribe.
Rua
Cônego Mourão
Caixa Atual
Inicia na Av. Cel. Virgílio Távora (Paisagística
do Rio Jaguaribe) prosseguindo até a V C P 2.
Rua
25 de Março
Caixa Atual
Inicia na Av. Cel. Virgílio Távora (Paisagística
do Rio Jaguaribe) prosseguindo até a V C P 2.
Av.
Eliziário Pinheiro
Caixa Atual
Inicia na Av. Cel. Virgílio Távora (Paisagística
do Rio Jaguaribe) prosseguindo até a V C P 1.
Rua
12 de Agosto e prolongamento
24,00
Inicia na Av. Gil Teixeira Bastos cruzando em
desnível a Br 116, pross eguindo pela Rua 12
de Agosto até a Área de Preservação do Riacho
Cajá.
Rua
Marginal à Rodovia BR 116
24,00
Inicia na Rua Elisiário Pinheiro prosseguindo
margeando, no sentido sul, a Rodovia Br 116
se conectando com a Av. Sen. Fernandes
Távora e a V C P1.
Rua
Coletora Projetada 1 (V C P 1 )
24,00
Inicia na Vi a Paisagística do Rio Jaguaribe
cruzando a Av. Savino Barreira terminando na
Av. Sen. Fernandes Távora.
Rua
Coletora Projetada 2 (V C P 2)
24,00
Inicia na Av. 8 de Novembro, pross eguindo
margeando, no sentido sul, a Área de
Preservação do Riacho Cajá e depois a
Rodovia Br 116 até Rua Elisiário Pinheiro.
Rua
Coletora Projetada 3 (V C P 3 )
18,00
Inicia na V C P 1 prosseguindo até a Via
Arterial II Projetada 1.
PDDU - Jaguaribe
Planos Técnicos do Brasil Ltda.
9
Rua
Coletora Projetada 4 (V C P 4)
18,00
Via limite leste do Conjunto Mutirão, a partir
do limite da Área de Pres ervação do Açude
Pitombeiras até o limite do Perímetro Urbano.
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE JAGUARIBE
ANEXO 01 - CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS DO SISTEMA VIÁRIO
TABELA 5 - VIAS PAISAGÍSTICAS
TIPO
Av.
CAIXA
PROPOSTA
(M)
NOME DA VIA
Cel Virgílio Távora ( paisagística do Rio
Jaguaribe)
(1)
26,00
OB SERVAÇÕES
Inicia na R. Mari a Cecília B arreira
prosseguindo até a Av. Eliziário Pinheiro.
O trecho a partir da Av. Elisiário Pinheiro
até o limite sul do Perímetro Urbano.
( 1 ) Projeto específico observando a situação atual, mas tentando resguardar passeios de no mínimo 3,00m
(três metros) de largura.
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE JAGUARIBE
ANEXO 01 - CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS DO SISTEMA VIÁRIO
TABELA 6 - VIAS LOCAIS
TIPO
NOME DA VIA
Ruas
Demais Vias
PDDU - Jaguaribe
CAIXA PROPOSTA
(M)
11,00
OB SERVAÇÕES
Levantamento especí fico
Planos Técnicos do Brasil Ltda.
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LEI DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBE
ANEXO 02 - CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS URBANAS
CLASSE
TIPO DE TRÁFEGO
DA
PREDOMINANTE
VELOCIDADE ESTACIONAMENTO
MÁXIMA
VIA
Expressa
PREDOMINANTE
PERMITIDA
Tráfego de passagem inter-regional.
80 Km/h
Não permitido
60 Km/h
médio percurso dentro de cada zona
Circulação
prioritári a:
carros
recomendações
do PDDU
e caminhões
Tráfego de pass agem de longo e
Especí fico de acordo
com
Circulação prioritária: carros, ônibus
Arterial
USO DO SOLO
Permitido fora da via Especí fico de acordo
em áreas de recuo
com
recomendações
do PDDU
e
ônibus.
Coletora
Tráfego de passagem de médio
40 Km/h
percurso e local.
Circulação
prioritária:
Permitido
em
faixas Residencial
reservadas ao longo da comerci al e serviços
via
carros,
pedestres e ciclistas.
Local
Tráfego local.
Circulação
40 Km/h
prioritária:
Permitido em um dos Residencial
lados da via.
carros,
pedestres e ciclistas
Ciclovia
Circulação restrita a ciclistas
PDDU - Jaguaribe
ou
-
-
-
Planos Técnicos do Brasil Ltda.
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LEI DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBE
ANEXO 3 - CARACTERÍSTICAS PARA AS VIAS DE CIRCULAÇÃO
VIAS
CARACTERÍSTICAS
Expressa
SEÇÃO
PARA
CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS
Arterial
Paisagística
Coletora
Local
SEÇÃO
SEÇÃO
(2)
SEÇÃO
SEÇÃO
(3)
(1)
VIAS P/
CIRCULAÇÃO
DE
PEDESTRES
Largura Mínima
31,00
25,00
26,00
18,00
11,00
8,00
Caixa Carroçável Mínima
20,00
16,50
16,50
14,00
7,00
-
3,00
2,50
3,00
2,00
2,00
-
Canteiro Central Mínimo
2,50
1,00
1,00
-
-
-
Ciclovia – caixa mínima
2,50
2,50
2,50
-
-
-
Declividade Máxima
-
8%
10 %
10 %
15 %
15 %
ou escada
Declividade Mínima
0,5%
0,5 %
0,5 %
0,5 %
0,5 %
0,5 %
Passeio Lateral Mínimo
(de cada lado da via )
OBSERVAÇÕES:
Todas as medidas são expressas em metros;
(1 ) Os valores s ão indicativos pois dependerá de projeto especí fico para a vi a
considerando a construção ou não de ciclovia;
(2) - Os valores para as vi as paisagísticas podem variar ao longo da via em função
das áreas atravessadas pela via, seguindo assim projeto especí fico para cada via.
(3) Será aceito projeto de ruas terminando em praça de reversão, desde que o
comprimento não tenha possibilidade de exceder a 250,00m (duzentos e cinqüenta metros ) e que a praça permita
inscrever um círculo de diâmetro igual ou superior a 15,00m (quinze metros).
PDDU - Jaguaribe
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APRESENTAR AQ UI OS PERFIS BÁSICOS DAS VIAS
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