Pedido de Impugnação nº 01 – Pregão Eletrônico nº 07/2013
Solicitação:
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2013
PROCESSO CPR 018/2013
A ACEPLUS BRASIL LTDA - EPP, sociedade com sede na Av. Atlântica, 2719 – B, Jd. Três Marias, CEP:
04772-003, SÃO PAULO – SP, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 06.201.994/0001-90, vem à presença de
Vossa Excelência, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, muito respeitosa e
tempestivamente, na qualidade de licitante, com fulcro no artigo 41, §2º da Lei 8.666/93 e item 28.1 do
instrumento convocatório, apresentar
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2013
Pelas razões adiante descritas:
I - DOS FATOS E DO DIREITO
1. Em breve resumo trata-se de licitação na modalidade pregão eletrônico de nº 07/2013, promovida
pelo Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo, para aquisição de equipamentos para expansão
da rede lógica, conforme especificações constantes do Termo de Referência do referido edital.
2. Fato é que, da análise do referido Edital foi possível detectar vícios, os quais devem ser
imediatamente sanados, sob pena de se anular todo o procedimento uma vez que o aludido instrumento
convocatório está direcionado a um único fabricante, a HP, fato que limita a participação de diversas
empresas prejudicando o pregão, encontrando-se assim o presente Edital em desconformidade com a
Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
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3. Esclarecemos que o presente Edital é dividido em 2 Itens, os quais, em
tese, obrigam as participantes oferecer equipamentos do mesmo fabricante. O primeiro item
trata-se de aquisição de Switch – Modelo: HPN A5120-24G EI, sendo o segundo Item aquisição
de Transceiver – Modelo: HPN Mini-Gbic X120 1000BaseSX 1G.
4. Ocorre que, embora a aquisição de tais itens seja feita de forma distinta, o
edital os vincula desnecessariamente na parte técnica, fato que remete inquestionavelmente à
solução de um único fabricante, pois, apesar de outros licitantes terem soluções adequadas à
CRC SP para o ITEM 2, somente a HP ou suas revendas poderão fornecer o ITEM 1, motivo pelo
qual, a injustificável vinculação técnica contida no instrumento convocatório impede que
outras empresas participem do certame licitatório.
5. Ou seja, a questão principal é que somente será possível a competitividade
no certame, mediante a possibilidade do licitante fornecer os itens 1 e 2 em realmente de
forma separada.
6. Neste sentido, passamos a descrever as desnecessárias vinculações técnicas
entre os itens 1 e 2 contidas no Edital:
Anexo I – Termo de Referência
6. DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS –ITENS 1 e 2.
4.Quando da entrega dos equipamentos, a
licitante deverá comprovar, de que os
equipamentos com seus respectivos
identificadores (Part Number e Serial Number)
foram adquiridos com garantia validada pelo
Fabricante, conforme especificado nos itens 1 e
.2
7. Nota-se da leitura do item 6.1.1.3. e 6.2.1.3. (4) transcrito supra que, o
equipamento a ser adquirido deve obrigatoriamente ser reconhecido pela fabricante HP.
8. O edital solicita que seja apresentado certificado de homologação da Anatel, conforme
resolução 242.
6.1.1.4. e 6.2.1.4. Documentação: Deverá ser
apresentado certificado de homologação na
Anatel, conforme resolução 242.
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9. Sendo assim, verifica – se que esta clausula é incorreta, haja vista que nenhum
fabricante tem certificado de homologação da anatel para o item 2, pois tal resolução não abrange
este tipo de equipamento. Diferente do switch que obrigatoriamente deve ter ser homologado.
10. Sendo assim, verifica-se que somente a fabricante HP e seus revendedores
poderão participar do processo licitatório.
11. Neste sentido, para que o instrumento convocatório permita a participação de
outros fornecedores, além da HP e de suas revendas, faz-se necessária a desvinculação técnica
dos ITENS 1 e 2. Pois este órgão pode adquirir switches da HP e transceivers de outra marca
que possui compatibilidade e mesma qualidade, e vice-versa. E a retirada da exigência de
atestado de homologação do item 2, pois não há resoluções da Anatel que abrange este tipo
de equipamento.
12. A Constituição Federal, ao instituir a obrigatoriedade do procedimento licitatório para
as aquisições efetuadas pela Administração Pública, também estipula que deve ser assegurada a
igualdade de condições a todos os concorrentes, sendo a isonomia da disputa um dos princípios basilares
da Licitação. Dessa maneira, um Edital que estabeleça critério dos quais muitos licitantes não poderão
cumprir, estará cerceando o princípio da isonomia, o que deve ser rechaçado pela Administração.
A Lei nº 8.666/93 a qual estabelece as normas gerais sobre licitação, em seu art. 3º, é
objetiva ao tratar os requisitos e princípios que devem ser obedecidos pela Administração ao criar
editais:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Também o Decreto Federal nº 3.555/2000 retoma a redação do artigo 3º da Lei nº
8.666/93, trazendo para a modalidade do pregão a mesma obrigatoriedade de respeito aos princípios
basilares da Administração Pública, e que devem ser observados nos procedimentos licitatórios,
conforme expressa redação do artigo 4º do referido decreto.
O certame licitatório tem como princípio basilar a isonomia entre os licitantes, buscando ainda a máxima
competividade, com o fim de alcançar a proposta mais vantajosa à Administração Pública. Sendo assim,
são vedadas exigências editalícias que apenas impedem a participação de empresas na licitação, ferindo
o princípio da isonomia, conforme ensina o professor Marçal Justen Filho¹:
“Não se admite porém a discriminação arbitrária, produto de
preferências pessoais e subjetivas do ocupante do cargo público.
_________________________
¹FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – 8ª
edição, Dialética – 2001, págs.60, 61 e 78.
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13. Neste sentido, também nos ensina mestre Adilson Abreu Dallari em sua obra
Aspectos Jurídicos da Licitação com relação à elaboração dos editais afirma “que o essencial é que não
se incluam cláusulas de favorecimentos ou de discriminação em favor ou contra determinados
interessados.” E mais adiante à página 107, o ilustre autor continua:
“O edital é um instrumento de chamamento, e deve servir para trazer pessoas, e não para impedir que
pessoas que efetivamente poderiam contratar se afastem da licitação. O edital não pode conter
cláusulas que representem barreiras impeditivas de participação no procedimento, a quem realmente
tem condições de participar ou a quem realmente esteja disposta a se instrumentar para participar”.
14. Ademais, salientamos que o referido vício se não sanado através da retificação do
Edital, poderá acarretar na anulação do processo licitatório pelo Tribunal de Contas competente, fato
que, acarretaria em prejuízo ainda maior à Administração Pública, pois esta arcaria com o ônus e
delonga de uma nova licitação. Isto porque, não pode a livre concorrência ter sua eficácia frustrada por
exigência desnecessária, a qual somente vincula o fornecimento a um pequeno grupo de empresas,
enquanto outras diversas empresas que podem oferecer bens similares ou melhores ficam impedidas,
por exigência restritiva e direcionada do instrumento.
15. Conforme exposto, a Doutrina e a Jurisprudência são unânimes ao afirmar que a
licitação deve buscar o maior número de participantes, estimulando a concorrência, vez que a
Administração só tem a ganhar ao receber diversas propostas, de onde certamente surgirá aquela mais
interessante e vantajosa para o erário e, indiretamente para toda a coletividade.
16. Deste modo, concluímos que a manutenção do presente edital caracteriza violação
aos princípios da Legalidade, Isonomia e Competitividade, aqui aplicáveis por força de expressa previsão
legal, artigo 3º da Lei 8666/93, maculando de vício de nulidade o presente processo licitatório.
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II - DO PEDIDO
17. Pelo exposto, nota-se vício insanável no EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N.º 07/2013,
publicado pelo Conselho Regional de Contabilidade de SP, que fere e os fundamentos de uma licitação
pública tornando impossível a participação de outras empresas no certame.
18. Pedimos que V.S.ª, na atribuição de representante desta douta comissão, exclua a
obrigatoriedade de apresentação de certificado de homologação do item 2 e desvincule a
preferencia da marca HP e use os termos corretos que são “similar” ou “compatível” aos
modelos de equipamentos solicitados , mediante lançamento de novo edital ou retificando o já
publicado, com a finalidade de amparar as bases reais de uma licitação, na expectativa de que as
restrições ao caráter competitivo do certame, porquanto ilícitas, sejam escoimadas a tempo.
19. Grifa-se que somente mediante a correção do instrumento convocatório que os
princípios públicos da isonomia e legalidade serão aplicados, igualando as licitantes no único intuito de
conseguir a melhor oferta para a Administração Pública, além de trazer ao ato administrativo a
legalidade necessária.
20. Caso não seja este o entendimento desta Douta Comissão, requer que seja a presente
impugnação, em conjunto com o edital, remetidos à Instância Superior para análise e julgamento, com
efeito suspensivo do certame licitatório até ser publicada a decisão definitiva.
Nestes Termos,
Aguardamos Deferimento.
São Paulo – SP, 14 de Março de 2013.
Ming Chieh Liao – Socio Diretor
CPF: 231.142.868-36, RNE: V488402-N
http://www.aceplusbrasil.com.br/
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