Pedido de Impugnação nº 01 – Pregão Eletrônico nº 07/2013 Solicitação: ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2013 PROCESSO CPR 018/2013 A ACEPLUS BRASIL LTDA - EPP, sociedade com sede na Av. Atlântica, 2719 – B, Jd. Três Marias, CEP: 04772-003, SÃO PAULO – SP, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 06.201.994/0001-90, vem à presença de Vossa Excelência, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, muito respeitosa e tempestivamente, na qualidade de licitante, com fulcro no artigo 41, §2º da Lei 8.666/93 e item 28.1 do instrumento convocatório, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2013 Pelas razões adiante descritas: I - DOS FATOS E DO DIREITO 1. Em breve resumo trata-se de licitação na modalidade pregão eletrônico de nº 07/2013, promovida pelo Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo, para aquisição de equipamentos para expansão da rede lógica, conforme especificações constantes do Termo de Referência do referido edital. 2. Fato é que, da análise do referido Edital foi possível detectar vícios, os quais devem ser imediatamente sanados, sob pena de se anular todo o procedimento uma vez que o aludido instrumento convocatório está direcionado a um único fabricante, a HP, fato que limita a participação de diversas empresas prejudicando o pregão, encontrando-se assim o presente Edital em desconformidade com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Razão Social: ACEPLUS BRASIL LTDA - EPP CNPJ: 06.201.994/0001-90 Inscrição Estadual: 116.791.183 -16 Inscrição Municipal: 3.309.422-5 Av. Atlântica, 2719-B, Jd. Três Marias – CEP: 04772-003- São Paulo – SP. TEL. (11) 2344-1130. 3. Esclarecemos que o presente Edital é dividido em 2 Itens, os quais, em tese, obrigam as participantes oferecer equipamentos do mesmo fabricante. O primeiro item trata-se de aquisição de Switch – Modelo: HPN A5120-24G EI, sendo o segundo Item aquisição de Transceiver – Modelo: HPN Mini-Gbic X120 1000BaseSX 1G. 4. Ocorre que, embora a aquisição de tais itens seja feita de forma distinta, o edital os vincula desnecessariamente na parte técnica, fato que remete inquestionavelmente à solução de um único fabricante, pois, apesar de outros licitantes terem soluções adequadas à CRC SP para o ITEM 2, somente a HP ou suas revendas poderão fornecer o ITEM 1, motivo pelo qual, a injustificável vinculação técnica contida no instrumento convocatório impede que outras empresas participem do certame licitatório. 5. Ou seja, a questão principal é que somente será possível a competitividade no certame, mediante a possibilidade do licitante fornecer os itens 1 e 2 em realmente de forma separada. 6. Neste sentido, passamos a descrever as desnecessárias vinculações técnicas entre os itens 1 e 2 contidas no Edital: Anexo I – Termo de Referência 6. DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS –ITENS 1 e 2. 4.Quando da entrega dos equipamentos, a licitante deverá comprovar, de que os equipamentos com seus respectivos identificadores (Part Number e Serial Number) foram adquiridos com garantia validada pelo Fabricante, conforme especificado nos itens 1 e .2 7. Nota-se da leitura do item 6.1.1.3. e 6.2.1.3. (4) transcrito supra que, o equipamento a ser adquirido deve obrigatoriamente ser reconhecido pela fabricante HP. 8. O edital solicita que seja apresentado certificado de homologação da Anatel, conforme resolução 242. 6.1.1.4. e 6.2.1.4. Documentação: Deverá ser apresentado certificado de homologação na Anatel, conforme resolução 242. Razão Social: ACEPLUS BRASIL LTDA - EPP CNPJ: 06.201.994/0001-90 Inscrição Estadual: 116.791.183 -16 Inscrição Municipal: 3.309.422-5 Av. Atlântica, 2719-B, Jd. Três Marias – CEP: 04772-003- São Paulo – SP. TEL. (11) 2344-1130. 9. Sendo assim, verifica – se que esta clausula é incorreta, haja vista que nenhum fabricante tem certificado de homologação da anatel para o item 2, pois tal resolução não abrange este tipo de equipamento. Diferente do switch que obrigatoriamente deve ter ser homologado. 10. Sendo assim, verifica-se que somente a fabricante HP e seus revendedores poderão participar do processo licitatório. 11. Neste sentido, para que o instrumento convocatório permita a participação de outros fornecedores, além da HP e de suas revendas, faz-se necessária a desvinculação técnica dos ITENS 1 e 2. Pois este órgão pode adquirir switches da HP e transceivers de outra marca que possui compatibilidade e mesma qualidade, e vice-versa. E a retirada da exigência de atestado de homologação do item 2, pois não há resoluções da Anatel que abrange este tipo de equipamento. 12. A Constituição Federal, ao instituir a obrigatoriedade do procedimento licitatório para as aquisições efetuadas pela Administração Pública, também estipula que deve ser assegurada a igualdade de condições a todos os concorrentes, sendo a isonomia da disputa um dos princípios basilares da Licitação. Dessa maneira, um Edital que estabeleça critério dos quais muitos licitantes não poderão cumprir, estará cerceando o princípio da isonomia, o que deve ser rechaçado pela Administração. A Lei nº 8.666/93 a qual estabelece as normas gerais sobre licitação, em seu art. 3º, é objetiva ao tratar os requisitos e princípios que devem ser obedecidos pela Administração ao criar editais: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Também o Decreto Federal nº 3.555/2000 retoma a redação do artigo 3º da Lei nº 8.666/93, trazendo para a modalidade do pregão a mesma obrigatoriedade de respeito aos princípios basilares da Administração Pública, e que devem ser observados nos procedimentos licitatórios, conforme expressa redação do artigo 4º do referido decreto. O certame licitatório tem como princípio basilar a isonomia entre os licitantes, buscando ainda a máxima competividade, com o fim de alcançar a proposta mais vantajosa à Administração Pública. Sendo assim, são vedadas exigências editalícias que apenas impedem a participação de empresas na licitação, ferindo o princípio da isonomia, conforme ensina o professor Marçal Justen Filho¹: “Não se admite porém a discriminação arbitrária, produto de preferências pessoais e subjetivas do ocupante do cargo público. _________________________ ¹FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – 8ª edição, Dialética – 2001, págs.60, 61 e 78. Razão Social: ACEPLUS BRASIL LTDA - EPP CNPJ: 06.201.994/0001-90 Inscrição Estadual: 116.791.183 -16 Inscrição Municipal: 3.309.422-5 Av. Atlântica, 2719-B, Jd. Três Marias – CEP: 04772-003- São Paulo – SP. TEL. (11) 2344-1130. 13. Neste sentido, também nos ensina mestre Adilson Abreu Dallari em sua obra Aspectos Jurídicos da Licitação com relação à elaboração dos editais afirma “que o essencial é que não se incluam cláusulas de favorecimentos ou de discriminação em favor ou contra determinados interessados.” E mais adiante à página 107, o ilustre autor continua: “O edital é um instrumento de chamamento, e deve servir para trazer pessoas, e não para impedir que pessoas que efetivamente poderiam contratar se afastem da licitação. O edital não pode conter cláusulas que representem barreiras impeditivas de participação no procedimento, a quem realmente tem condições de participar ou a quem realmente esteja disposta a se instrumentar para participar”. 14. Ademais, salientamos que o referido vício se não sanado através da retificação do Edital, poderá acarretar na anulação do processo licitatório pelo Tribunal de Contas competente, fato que, acarretaria em prejuízo ainda maior à Administração Pública, pois esta arcaria com o ônus e delonga de uma nova licitação. Isto porque, não pode a livre concorrência ter sua eficácia frustrada por exigência desnecessária, a qual somente vincula o fornecimento a um pequeno grupo de empresas, enquanto outras diversas empresas que podem oferecer bens similares ou melhores ficam impedidas, por exigência restritiva e direcionada do instrumento. 15. Conforme exposto, a Doutrina e a Jurisprudência são unânimes ao afirmar que a licitação deve buscar o maior número de participantes, estimulando a concorrência, vez que a Administração só tem a ganhar ao receber diversas propostas, de onde certamente surgirá aquela mais interessante e vantajosa para o erário e, indiretamente para toda a coletividade. 16. Deste modo, concluímos que a manutenção do presente edital caracteriza violação aos princípios da Legalidade, Isonomia e Competitividade, aqui aplicáveis por força de expressa previsão legal, artigo 3º da Lei 8666/93, maculando de vício de nulidade o presente processo licitatório. Razão Social: ACEPLUS BRASIL LTDA - EPP CNPJ: 06.201.994/0001-90 Inscrição Estadual: 116.791.183 -16 Inscrição Municipal: 3.309.422-5 Av. Atlântica, 2719-B, Jd. Três Marias – CEP: 04772-003- São Paulo – SP. TEL. (11) 2344-1130. II - DO PEDIDO 17. Pelo exposto, nota-se vício insanável no EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N.º 07/2013, publicado pelo Conselho Regional de Contabilidade de SP, que fere e os fundamentos de uma licitação pública tornando impossível a participação de outras empresas no certame. 18. Pedimos que V.S.ª, na atribuição de representante desta douta comissão, exclua a obrigatoriedade de apresentação de certificado de homologação do item 2 e desvincule a preferencia da marca HP e use os termos corretos que são “similar” ou “compatível” aos modelos de equipamentos solicitados , mediante lançamento de novo edital ou retificando o já publicado, com a finalidade de amparar as bases reais de uma licitação, na expectativa de que as restrições ao caráter competitivo do certame, porquanto ilícitas, sejam escoimadas a tempo. 19. Grifa-se que somente mediante a correção do instrumento convocatório que os princípios públicos da isonomia e legalidade serão aplicados, igualando as licitantes no único intuito de conseguir a melhor oferta para a Administração Pública, além de trazer ao ato administrativo a legalidade necessária. 20. Caso não seja este o entendimento desta Douta Comissão, requer que seja a presente impugnação, em conjunto com o edital, remetidos à Instância Superior para análise e julgamento, com efeito suspensivo do certame licitatório até ser publicada a decisão definitiva. Nestes Termos, Aguardamos Deferimento. São Paulo – SP, 14 de Março de 2013. Ming Chieh Liao – Socio Diretor CPF: 231.142.868-36, RNE: V488402-N http://www.aceplusbrasil.com.br/ Razão Social: ACEPLUS BRASIL LTDA - EPP CNPJ: 06.201.994/0001-90 Inscrição Estadual: 116.791.183 -16 Inscrição Municipal: 3.309.422-5 Av. Atlântica, 2719-B, Jd. Três Marias – CEP: 04772-003- São Paulo – SP. TEL. (11) 2344-1130.