PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RELATÓRIO Nº UCI 170031 EXERCÍCIO PROCESSO Nº UNIDADE AUDITADA CÓDIGO CIDADE UF : : : : : : : : 175125 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MA 2005 23115001301200662 FUMA 154041 SAO LUIS MA RELATÓRIO DE AUDITORIA Em atendimento nº 175125, apresentamos os atos e conseqüentes supra-referida, no período à determinação contida na Ordem de Serviço os resultados dos exames realizados sobre fatos de gestão, ocorridos na Unidade de 01Jan2005 a 31Dez2005. I - ESCOPO DO TRABALHO Os trabalhos foram realizados na Sede da Unidade Jurisdicionada, no período de 02Mai2006 a 26Mai2006, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal. Nenhuma restrição foi imposta aos nossos exames, que contemplaram as seguintes áreas: - CONTROLES DA GESTÃO: Avaliou-se a efetiva implementação das decisões exaradas pelo TCU no exercício de 2005 e analisou-se a implementação/eficácia das recomendações contidas no Plano de Providências relativo ao RA n.º 160704; foi realizada análise do funcionamento da Unidade de Auditoria Interna nos moldes preconizados na IN 02/CGU-PR e análise das recomendações do controle interno; verificou-se a designação legal de servidores para atuação no CAUC e analisou-se a prestação de contas da unidade referente ao exercício de 2005. Foram realizadas análises nos regimentos internos existentes na entidade. - GESTÃO ORÇAMENTÁRIA: Foram realizadas análises no ciclo orçamentário da UFMA, ou seja, confrontou-se a previsão com a realização das receitas no exercício de 2005; analisou-se, ainda, a evolução do orçamento das despesas com contratações temporárias, nos exercícios de 2004 e 2005, e os programas de trabalho das despesas de capital; foram realizadas, também, 18 visitas a alunos bolsistas da UFMA, com o fito de se verificar o enqudramento destes na condição de estudante comprovadamente carente; análise dos convênios firmados pela UFMA. Levantou-se todas as movimentações de despesas executadas pela Unidade no exercício sob exame, envolvendo todos os 35 programas/ações executados, a partir de consulta construída no SIAFI Gerencial (Execução Total da Despesa). Foram analisadas as contas de despesas, corrente e de capital e, em especial, foram aplicados testes sobre eventuais movimentações e saldos dos seguintes grupos/contas: 3.3.90.36.24 e 3.3.90.39.42 - Serviços de Caráter Secreto ou Reservado; 3.1.90.16.04 - Convocação Extraordinária; 1.9.510.00.00, 2.9.510.00.00, 2.9.241.05.08 e 2.9.240.00.00 - Contas de Controle de Inscrição em Restos a Pagar; 3.3.90.36.41, 3.3.90.36.42, 3.3.90.39.35, 3.3.90.39.36, 3.3.90.39.37 e 3.3.90.39.39, referentes a juros, multas dedutíveis e multas indedutíveis com pessoas físicas e jurídicas. Foi realizada Consulta Construída - Grupo Diárias/RP, com vistas a identificar a inscrição indevida em restos a pagar. Pesquisa junto ao banco de dados do CNPJ de 38 empresas e cotejamento com a base do SIAPE para averiguação da existência de empresas contratadas que tenham como sócio-administrador servidor público ativo da Administração Federal. Análise das prestações de contas dos convênios SIAFI de n°s 521.484, 479.958, 480.026, 480.027, 480.730, 483.754, 485.154 e 499.160. Foram selecionados, mediante amostra aleatória, oito convênios de um universo de 36 convênios de receita. - GESTÃO FINANCEIRA: Foram analisados a totalidade dos processos de suprimento de fundos, compreendendo cinco, no exercício. Por intermédio do Siafi Gerencial foram feitas consultas ao sistema corporativo para caracterização de inocorrências de despesas elegíveis por cartão de pagamento. Destacou-se para análise relativa a inscrições em restos a pagar processos compreendendo 31,71% do total inscrito referente a 2005 e 70,65% das inscrições remanescentes relativas a 2004. Foram pesquisadas as contas analíticas do Balanço Patrimonial que pudessem representar obrigações de servidores ou de terceiros, configurando ainda com as fontes a inexistência de situações de inscrições potenciais. Na análise de liquidação de despesas e de fornecedores foram destacados processos com base nos razões analíticos contábeis, cujas amostras envolveram documentos extraídos de contas representativas de 28% das despesas correntes e 100% das despesas de capital. Subsidiariamente foram analisados contratos firmados com Fundações de Apoio e verificados por amostragem parte das prestações de contas da Fundação Sousândrade e documentos de custos da Fundação Josué Montello. GESTÃO PATRIMONIAL: foram analisadas as implementações das recomendações oriundas desta CGU constantes do RA n.º 160704, relativas à avaliação da Gestão/2004, bem como inspeção física em noventa bens móveis localizados em 06 (seis) Termos de Responsabilidades disponibilizados pela Unidade, além de pesquisa feitas junto ao SIAFI. - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS: Foram analisados todos os processos de concessão de ajuda de custo, realizados em 2005 pela Entidade; 30 das 67 (44,78%) cessões e requisições de servidores vigentes em 2005; o cumprimento da Orientação Normativa SRH/MP n.º 5/2005; a legalidade de 33 dos 145 (22,76%) processos de provimento (nomeações e contratações temporárias), realizados em 2005; os casos de reincidência, com relação à prestação de contas de 2004, na acumulação ilegal de cargos; os servidores ativos, aposentados e instituidores de pensão com mais de um vínculo não-acumulável ou mais de dois vínculos inacumuláveis. Foi analisada a legalidade do pagamento dos adicionais de insalubridade a 55 servidores, de um total de 944, e de periculosidade a 20 servidores, de um total de 57; legalidade do pagamento do auxílio-transporte a 62 (sessenta e dois) servidores constantes da trilha de levantamento de dados do SIAPE; verificada a ocorrência de servidores que porventura possam estar posicionados no cargo de Professor Titular mediante progressão funcional, a partir da análise de uma amostra de 35 servidores, de um total de 116 constantes da Trilha de Levantamento de dados n.º 6; verificada a ocorrência de servidores aposentados proporcionalmente que recebem as vantagens do art. 184 e 192; verificada o cadastramento dos Atos de Pessoal no SISAC; analisada a legalidade da concessão de 11 (onze) das 21 (vinte e uma) aposentadorias concedidas em 2005; foi verificado se os servidores que estão recebendo rubricas de ações judiciais relativas ao Plano Verão são beneficiados na ação. Foi verificada a legalidade do pagamento da vantagem do art. 192 da lei 8112/1990 a 47,8% ou 60 servidores dos 134 contidos na Trilha 2 e do abono de permanência a 19,23% ou 30 processos de 156 servidores constantes da trilha 7. - GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS; Foram analisados 10 processos licitatórios na modalidade "pregão" no valor de R$ 1.497.581,34, correspondentes a 50,1% de um total de R$ 2.987.143,85; 17 Convites no valor de R$ R$ 867.300,18, correspondentes a 84,91% de um total de R $ 1.021.316,80 e 11 processos de Tomada de Preços no valor de R$ 2.029.697,29 correspondentes a 99% de um total de R$ 2.987.143,85. Foram analisados 20% (vinte por cento) dos termos contratuais existentes e vigentes em 2005; 15% (quinze por cento) dos processos de inexigibilidades realizados em 2005; 20% (vinte por cento) dos Processos de dispensa do exercício de 2005; Vistoria "in loco" dos setores responsáveis pela fiscalização; Observou-se a composição do saldo da conta contábil 1.9.9.6.2.01.01 (Valor Firmado), analisou-se o único convênio de despesa firmado no ano de 2005 e verificou-se o saldo da conta contábil 1.9.9.6.2.06.00 - APROVADO; e GESTÃO OPERACIONAL: A Lei Orçamentária Anual é o principal instrumento ou diretriz de execução de políticas públicas na Administração Pública Federal. Nesta perspectiva, para avaliar a atuação da Entidade, procurou avaliar a realização de suas ações tendo como referência a LOA, especificamente seu cadastro de ações orçamentárias. Neste se extraiu todos os Programas e Ações respectivas implementados pela Universidade. De um total de 17 Programas de Governo trabalhados, aplicaram-se testes em 15 deles. Ficaram de fora os relativos a Apoio Administrativo (0750) e Previdência de Inativos e Pensionistas da União (0089). A análise focou-se em quatro assuntos: a) metas; b) resultados; c) indicadores; d) prestação de contas; e e) divulgação de informações em sistemas específicos. Em relação a metas, os testes tiveram por objeto a veracidade e a consistência das informações de execução prestadas pelo Gestor. Como método de trabalho, avaliou-se basicamente a correlação e afinidade entre as finalidades dos programas e ações (projetos e atividades) com os objetos de gastos efetivamente realizados. Enfim, cotejou-se o conteúdo dos Programas de Governo com as Notas de Empenho, estas consideradas a descrição dos gastos, a destinação de seu produto (utilizou para isso a referência dos Planos Internos que sinalizavam os centros de custos beneficiados) e planos de trabalho. Aos indicadores, os exames envolveram a confirmação de dados apresentados e a certeza dos resultados encontrados pela aplicação das fórmulas. Quanto à prestação de contas e divulgação de informações em sistemas específicos, o objeto aqui, também, cuidou em confirmar a completude das metas e indicadores divulgados na Prestação de Contas, no primeiro caso, e rotineiramente alimentação do sistema Sigplan, no segundo. II - RESULTADO DOS EXAMES 3 GESTÃO OPERACIONAL 3.1 SUBÁREA - PROGRAMAÇÃO DOS OBJETIVOS E METAS 3.1.1 ASSUNTO - CONSISTÊNCIA DAS METAS 3.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (041) Ausência de correlação orçamentária para as metas definidas. Para o exercício de 2005, o Gestor, em consideração à recomendação da CGU exarada no subitem 5.1.1.1 do Relatório de Avaliação de Gestão 2004, a saber, elaboração de plano de metas e realização de seu acompanhamento periódico , apresentou relação de metas a serem implementados no período. Neste passo, e consideradas as informações constantes no Relatório de Gestão Anual, dois foram os momentos em que a Entidade fez alusão a metas estabelecidas: a primeira referência a metas diz de atuação do Hospital Universitário, que assim foram apresentadas: Ação Internações/mês – média complexidade Internações/mês – alta complexidade Atend. ambulatoriais/mês – média complexidade Atendimentos ambulatoriais/mês – alta complexidade Meta Prevista Meta Realizada 1.058 1.275 104 194 79.495 119.245 1.130 1.263 A segunda remissão a metas se encontra em várias tabelas contínuas e descontínuas, nas quais se apresentam informações para as seguintes áreas: Subitens Áreas/Serviços 1.1 a 1.7 Urbanização, infra-estrutura e segurança 2.1 a Graduação 2.10 3.1 a 3.6 Pós-Graduação e Pesquisa 4.1 a 4.4 Extensão e Cultura 5.1 a 5.8 Interiorização 6.1 a 6.4 Valorização dos Servidores e Alunos 7.1 Apoio ao Desenvolvimento Institucional e Tecnológico 7.2 Tecnológico 7.3 Acadêmico 7.4 Gestão de Pessoas 8.1 a Planejamento e Articulações 8.11 9.1 a 9.3 Parcerias Apesar das metas acima apontarem objetivos e apresentarem identificação de setores e resultados alcançados, não se mostraram por elementos analíticos de definição de quantitativos (previstos e realizados), prazos e, principalmente, considerações acerca da aderência aos Planos de Trabalho executados, ou seja, as metas definidas não foram contextualizadas nas previsões constantes nos projetos/atividades da Entidade, fato que fragiliza o planejamento, uma vez que sem a devida correlação orçamentária, com identificação de programas e ações pertinentes, qualquer projeto/atividade que necessite de apoio orçamentário mostrar-se-á sem o devido respaldo. Em manifestação inicial, o Gestor aduziu o seguinte: "... estamos encaminhando quadro demonstrativo dos programas e ações realizadas em 2005, com os respectivos itens de metas previstas, metas alcançadas e quantificação financeira. Com se pode observar, as ações orçamentárias estão correlacionadas com os eixos em que se organizou o Plano Estratégico de Desenvolvimento Institucional (PEDI), que integra o Relatório de Gestão e a partir do qual se definiram as metas (Pesquisa, Ensino de Graduação, Infra- estrutura, Pós-graduação, entre outros." A despeito das considerações trazidas, repita-se que os dados acostados à mensagem do Gestor, neste caso, limitaram-se a quadro demonstrativo de execução dos programas/ações já presente no Relatório de Gestão 2005. Não acrescentou maiores informações e, portanto, não afastou a ausência de correlação com seu programa de trabalho. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): São tantos gestores quantos foram as ações orçamentárias verificadas. Houve sinalização de que somente neste trabalho tomaram conhecimento das inconsistências acima relatadas. CAUSA: Dificuldade dos setores envolvidos em conceber um planejamento associado com as ações orçamentárias constantes da LOA. A Entidade, ao que sinalizou, levanta suas necessidades em consideração a objetos de gasto, não em objetivos a serem implementados ou alcançados. JUSTIFICATIVA: Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor assim se manifestou: "A unidade encaminhou resposta durante os trabalhos de campo através do Ofício Interno nº 009/2006, entregue à CGU/MA anexado ao Ofício AUDINT nº 15 /2006-UFMA datado de 26/05/2006, cuja cópia encaminha-se anexa. ( Doc 1 - Ofício Interno nº 24/2006- ASPLAN)." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A essência da constatação disse da falta de vinculação expressa de metas estipuladas em face dos planos de trabalho executados no exercício. O Ofício referenciado pelo Gestor trouxe informações de distribuição de recursos por setor/atividade das várias unidades internas da UFMA, além de apresentar justificativa para outra constatação deste relatório, cuja manchete foi Implementação de projetos/atividades em desacordo com o estabelecido na LOA. Da forma em que se apresenta, a justificativa não tem materialidade para afastar a constatação. RECOMENDAÇÃO: Proceder a alterações em seus planos de metas futuros, no sentido de neles inserir variável que expresse correlação das metas estipuladas com as finalidades/descrições dos diversos projetos/atividades orçamentários que porventura venha a executar. 3.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (042) Divulgação parcial de metas. A despeito de constar no Relatório de Gestão a implementação de metas em níveis superiores aos estabelecidos, programas diversos não foram referenciados na Prestação de Contas disponibilizada, a saber: ProgramaAção 1073 4005 4413 6379 1067 8551 7744 0513 4083 1141 1201 5104 0830 1061 Produto Médico residente mantido Aluno treinado Hospital apoiado Instituição apoiada Projeto realizado Aluno beneficiado Sem descrição Espaço cultural instalado Estudo realizado 1214 8577 1220 8585 1250 1289 8587 3988 2426 6133 1311 8541 0849 1350 1375 8643 0487 4019 1377 09HS 1062 6380 Município beneficiado Atendimento realizado Atendimento realizado Centro implantado Centro mantido Inspeção realizada Profissional formado Curso apoiado Profissional capacitado Bolsista atendido Programa apoiado Profissional qualificado Instituição apoiada ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor não demonstra, face sua justificativa, preocupações acerca do fato, já que apresentou razões que longe passaram do problema detectado. CAUSA: Relativa deficiência técnica organização dos dados. do setor responsável pela compilação e JUSTIFICATIVA: Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor assim se manifestou: "A unidade encaminhou resposta durante os trabalhos de campo através do Ofício Interno nº 009/2006, entregue à CGU/MA anexado ao Ofício AUDINT nº 15 /2006-UFMA datado de 26/05/2006, cuja cópia encaminha-se anexa. ( Doc 1 - Ofício Interno nº 24/2006 - ASPLAN). ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A essência da constatação demonstra que houve execução de vários programas de governo cujas metas das suas respectivas ações não foram contempladas na prestação de contas apresentada. O Ofício referenciado pelo Gestor trouxe informações de distribuição de recursos por setor/atividade das várias unidades internas da UFMA, além de apresentar justificativa para outra constatação deste relatório, cuja manchete foi Implementação de projetos/atividades em desacordo com o estabelecido na LOA. Da forma em que se apresenta, a justificativa não tem materialidade para afastar a constatação. RECOMENDAÇÃO: Instruir o responsável pelo acompanhamento das execuções e respectivo gerenciamento dos resultados de mecanismo a utilizar o SIAFI Gerencial vistas a proceder efetiva coordenação entre setores, bem como adotar rotina, com periodicidade definida, de acompanhamento das execuções. 3.1.1.3 CONSTATAÇÃO: (043) Implementação de projetos/atividades em desacordo com o estabelecido na LOA. Da análise da destinação dos recursos das ações implementadas pela Entidade, evidenciaram-se inconsistências, consideradas as finalidades dos Programas em contraste com os gastos havidos, consoante quadros abaixo - todos os dados têm como fonte principal o repositório do Governo Federal, na Internet, sobre os Programas do exercício de 2005, endereço: <http://www.planejamento.gov.br/orcamento/conteudo/orcamento 2005/orcamento_2005.htm>#. As ações em que não se fez referência a metas, nas tabelas abaixo, foi por causa da inexistência de tal quantitativo na Prestação de Contas. Acrescente-se que parte das referidas tabelas necessitaram de variação para melhor definição de sua natureza. Assim, em umas se apresentou a implementação da ação, noutras a descrição. a) Programa 0461: Promoção da Pesquisa e do Desenvolvimento Científico e Tecnológico. Características gerais do Programa/ação Ação 8667 Pesquisa Universitária Resultados Produto Pesquisa Publicada Implementação da Ação e Difusão Apoiar projetos de pesquisa (financiamento) e bolsas e Seleção de pesquisas de acordo com internos estabelecidos. Meta 350 Meta 399 prevista realizada A execução forma: orçamentária Natureza Despesa diárias Material de Consumo Auxílio Financeiro a Estudantes Passagens de seus concessão de procedimentos da ação, por sua vez, mostra-se da seguinte Despesa % liquidada 2.663,98 1,46 2.867,83 1,58 46.150,0025,4 5 10.512,695,79 Objeto de gasto Diárias Material de consumo Pagamento de bolsas. Passagens locomoção e despesas com 119.123,3 65,6 0 9 Serviços NIT de Engenharia no Adaptações em departamentos Reforma na Cantina do CCET Serviços Pessoa Jurídica Serviços de recuperação de equipamentos Hospedagem membros CNPq Despesas com seguro Recuperação de equipamentos Desp. CNPq Hospedagem membros 181.317,8 0 A ação sob análise está inserida num programa finalístico, isto é, por meio do qual se espera oferecer à sociedade, diretamente, bens ou serviços. No caso, o produto da ação ficou estabelecido em pesquisas publicadas. A estratégia de implantação do programa, por outro lado, dar-se-ia da seguinte forma, conforme registros do SIGPLAN: a) ações de execução descentralizada: serão apoiados projetos de pesquisa mediante a concessão de recursos financeiros (custeio e/ou capital) e de forma suplementar, por meio da concessão de bolsas de pesquisa e de formação científica e tecnológica, em parceria com o Programa Formação e Capacitação de Recursos Humanos para Pesquisa. Para tanto, poderão ser utilizadas as seguintes formas de execução: seleção de projetos por meio do lançamento de edital ou chamadas de projetos, apoio a projetos selecionados a partir da demanda espontânea dos pesquisadores e/ou grupos de pesquisa feita ao CNPq e à Finep, de acordo com o calendário anual estabelecido pela respectiva agência, e contratação direta de projetos. A contratação dos projetos dar-se-á mediante assinatura de instrumento jurídico entre o responsável e/ou coordenador do projeto e a agência de fomento; e b) ações de execução direta: as pesquisas serão selecionadas de acordo com os procedimentos internos estabelecidos em cada uma das unidades e/ou instituições de pesquisa, obedecendo, prioritariamente, as orientações políticas do governo. A despeito de ser um ação voltada para um programa finalístico, mostra-se, conforme tabela acima, com caracteres de apoio administrativo, já que o percentual de despesas diretas com a produção de trabalhos científicos se mostrou em índices de apenas 25,45% do total executado na atividade, considerados os gasto diretos com produção científica, no caso, concessão de bolsas. Ademais, as despesas remanescentes envolveram assunção de obrigações com objetos que não se coadunam ou se aderem diretamente aos objetivos da ação. Vejam-se gastos com reformas em cantina do CCET, despesas com seguros, serviços de adaptações em departamentos, de recuperação de equipamentos, passagens e material de consumo. Neste passo, pouco consistente se mostra a informação de que a Entidade produziu, da forma como executou este Programa, a publicação de 399 trabalhos científicos, considerados, a destinação que deu aos recursos orçamentários. b) Programa 1062: Desenvolvimento da Educação Profissional e Tecnológica. Características gerais da ação Ação 2992 Funcionamento da Educação Profissional. Produto Alunos matriculados. Implementação da Ação diretamente pelas unidades responsáveis por manter o adequado funcionamento das instituições de ensino. Meta 1.776 matrículas Meta 1.986 matrículas prevista realizada A ação se encontra referenciada na Prestação de Contas da Entidade. No que diz das informações de execução, o dado inicial de ter superado a meta de 1.776 matrículas não se mostrou condizente com os informes disponibilizados: na documentação apresentada se apurou apenas 374 matrículas no exercício de 2005 (Ofício 15/2006 COLUN). No que diz da aderência da execução orçamentária à finalidade/públicoalvo da ação, evidenciou-se inconsistência, na medida em que as despesas abaixo não se mostraram compatíveis com os objetivos da ação, consideradas as apropriações em centros de custos que não se relacionam com a educação profissional, na forma apresentada adiante: NE Plano Interno R$ Objeto Gasto NE Plano Interno 903320 Gabinete/reitoria 400965 903381 900108 902974 R$ Objeto Gasto 3.558,00 Passagem aérea para a Reitoria Manutencao 162259 Pagamento de pessoal geral/prh ativo Gabinete/precam 21,28 Ref. e adapt. prédio prefeit. do campus Manutencao 211.446,8 Despesa com água e servicos basicos 2 esgoto Nucleo de6.930,18 Ampl. do prédio da tecnologia da central de comut. informacao. Telefônica c) Programa 1067: Gestão da Política de Educação. Características gerais da ação Ação 4083 Gerenciamento das Políticas do Ensino Superior. Produto não informado no cadastro de ações. Finalidade da ação Garantir a manutenção da Secretaria de Educação Superior do MEC, por meio do suporte ao planejamento, à formulação de políticas, à avaliação e ao controle das ações pertinentes ao ensino de graduação, à pesquisa e à extensão, no seu âmbito de educação, com vistas ao aprimoramento das ações ligadas à política nacional de educação superior. Meta Não informado Meta Não informado prevista realizada O objetivo do Programa se insere no contexto de coordenação, planejamento e formulação de políticas setoriais e a avaliação e controle dos programas na área da educação. Neste passo, a ação acima serviria como instrumento a viabilizá-la, mediante a manutenção dos setores envolvidos especificamente nas atividades de coordenação, planejamento, formulação de políticas e avaliação e controle dos programas na área da educação. O primeiro aspecto a ser abordado é saber se na Entidade existiu unidade interna que desempenhou referida atividade. O segundo é a obtenção dos resultados de sua atuação. A leitura dos dados de execução orçamentária por sua vez apontam, preliminarmente, para a ocorrência de inconsistência, já que não se vislumbra nas atividades de extensão universitária aquisição de vale transporte e pagamento de bolsa relação direta ou indireta com as finalidades do Programas. Por fim, diga-se que a ação não foi referenciada na Prestação de Contas Anual. Execução Orçamentária da Ação. NE Objeto de gasto R$ Plano Interno Ações de extensão 25.000,00 Assessoria de 902980 universitárias interiorizacao De 902421 Aquisição de vale4.896,00 Depto. transporte enfermagem/ccbs De 401017 Despesas com bolsas3.826,00 Depto. de estudo enfermagem/ccbs d) Programa 1073: Universidade do Século XXI Características gerais da ação Ação 4009 Funcionamento dos Cursos de Graduação. Produto aluno matriculado. Implementação da Ação manutenção da infra-estrutura física do campus, manutenção dos serviços terceirizados, pagamento dos serviços públicos e de pessoal ativo. Meta 12.549 Meta 12.065 prevista realizada A finalidade desta ação é garantir o funcionamento dos cursos de graduação das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), formar profissionais de alta qualificação para atuar nos diferentes setores da sociedade, capazes de contribuir para o processo de desenvolvimento nacional, com transferência de conhecimento pautada em regras curriculares. Logo, todo as atividades e gastos realizados, custeados com recursos orçamentários desta ação, deveria ser dirigidos para a formação de profissionais da graduação, restritivamente. Entretanto, a execução orçamentária, demonstrada abaixo, revela que considerável parcela da dotação foi direcionada para outros fins. Execução Orçamentária da Ação NE Objeto de gasto 900015Execução Processo seletivo PSG 900016Execução de cursos do PROEB 900017Execução de cursos do PROEB 900018Execução de cursos do PROEB 900019Execução de cursos do PROEB 900020Execução de cursos do PROEB 900078Execução Processo seletivo vestibular 900163Execução do Projeto Memória do Palácio 900164 Execução do Projeto Assistência Integral à Saúde do Adolescente 900192 Ampliação, reforma e manutenção infra-estrutura física 900193Fortalecer ações de apoio e gestão financeira 900784Execução de cursos do PROEB 900816Execução de cursos do PROEB 901400 Integração de equipe de desenvolvimento do PCCT/ALUMAR/UFMA 901511 Apoio à execução do Curso de Especialização em Ortodontia 901723 Apoio à execução do Curso de especialização em Intervenções Nutricionais 901724 Apoio à execução do Curso de Especialização em História 901725 Apoio à execução do Curso de Especialização m Ciências Morfológicas 901726 Apoio à execução do Curso de especialização em Ciências da saúde 901727 Formar RH para reflexão e intervenção nas questões relac. a saúde da mulher 901728 Apoio a realização do Curso de Especialização em Recnologia de alimentos 901729 Apoio à exec. do Proj. do Curso de Espec. em Genética e Biologia Molecular 901787 Apoio à execução do Curso de Especialização em redes de Computadores 901818 Apoio à execução do Curso de Especialização em Telecomunicações Apoio à realização do Curso de Especialização em Hematologia Clinica a exec. do Curso de 902023 Apoio Espec. em Metodol. Ensino Superior-CEMES 902024 Apoio à exec. do Curso de Espec. Enferm. na Saúde da Criança e do Adolesc. 902025 Apoio à real. do Curso de Espec. em Leitura e Praticas educativas 902026 Apoio à execução do curso de Especialização em Lingüística 902037 Apoio à exec. do Proj. do curso de espec. em Trein. Desportivo para Escolares 902104 Execução Curso Especialização Analise e Projeto de Sistema 903074 Apoio à execução do Curso de Especialização em Telecomunicações 903086 Apoio à realização do Curso de especialização em Gestão de Arquivo. 903105 Apoio ao desenvolvimento do Programa VestibularPSG 903234 Apoio à exec. do proc. do conc. Publico para Pessoal Técnico Administrativo 401043Expansão campus Chapadinha e Imperatriz Projeto Desenv. Étnico-Racial e 903063 Des. Implementação ações afirmativas 901835 Características gerais da ação Ação 4086 Assistência Hospitalar e Ambulatorial à População Produto Pessoa atendida Finalidade da Ação Assegurar condições de funcionamento dos Hospitais de Ensino, objetivando o aperfeiçoamento nos âmbito da graduação, melhorando e ampliando o atendimento à comunidade. Meta 500 Meta 1.446.096 prevista realizada Esta ação teve por descrição a manutenção das atividades para o funcionamento e melhoria de qualidade dos serviços hospitalares prestados à Comunidade. Por seu caráter abrangente de custear despesas com funcionamento de hospitais, não se evidenciaram inconsistências na execução orçamentária. Todavia, os dados de execução de metas apresentados longe passam da realização do planejado: de um total de 500 atendimentos previstos, a Entidade diz ter alcançado quase 1.500.000, o que corresponde a uma população e meia da Cidade de São Luís/MA. Entretanto, apesar desse número tão expressivo, nenhum valor foi apropriado na referida atividade. e) Programa 1214: Atenção Básica em Saúde Ação 8577 Características gerais da ação Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros. Produto município beneficiado. Finalidade da Ação “ampliar o acesso da população (...) à atenção básica (...) para a prestação da assistência básica, de caráter individual ou coletivo, para prevenção de agravos, tratamento e reabilitação Características gerais da ação ...” Execução Orçamentária da Ação NE Objeto de gasto Realização de ações que possibilitem a melhoria do ens., 900456 pesq. e extensão 900032 Realização de ações que possibilitem a melhoria do ens., pesq. e extensão 900031 Serviços médicos prestados aos usuários do SUS Os objetos de gastos acima não se mostram aderentes a uma política voltada para a prestação de atendimento básico em saúde, com exceção daquela descrita na última linha da tabela acima. f) Programa 1220: Atenção Hospitalar e Ambulatorial no Sistema Único de Saúde. Características gerais da ação Ação 8585 Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada. Produto atendimento realizado. Finalidade da Ação “Viabilizar a atenção à Saúde da População nos Estados e Municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena do Sistema Estadual. A descrição da ação consiste no repasse direto de recursos financeiros, transferidos fundo a fundo, para o custeio da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar no SUS. A execução orçamentária da atividade, no entanto, não se mostra aderente à essa política de governo, considerados os seus objetos de gastos, detalhados abaixo. Execução orçamentária da Ação NE Objeto de gasto Realização de ações que possibilitem a melhoria do ensino, 900150 pesquisa e extensão 900002 Realização de ações que possibilitem a melhoria do ensino, pesquisa e extensão 400582Pagamento Pessoal. Exerc. Anteriores Características gerais da ação Ação 8587 Atenção à Saúde da População nos Municípios Não Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada. Produto atendimento realizado. Finalidade da Ação Características gerais da ação “Viabilizar as ações de saúde realizados por prestadores do SUS, em Estados e Municípios não habilitados em Gestão Plena do Sistema.” Meta prevista Meta realizada A descrição desta ação restringiu-a ao pagamento dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares realizados pelos serviços disponibilizados no SUS, de acordo com a autorização prévia dos gestores estaduais e municipais de saúde. Sua execução, na prática, teve objetos de gastos incompatíveis com referida descrição, conforme se demonstra abaixo. Execução orçamentária da Ação NE Objeto de gasto Favorecido 902434Despesas com energia elétrica CEMAR Realização de ações que possibilitemFundação 901471 a melhoria do ensino, pesquisa eMontelo extensão Josué g) Programa 1250: Esporte e Lazer na Cidade. Características gerais da ação Ação 3998 Implantação de Centros de Desenvolvimento Esporte Recreativo e de Lazer (Rede CEDES) Produto Centro implantado. Descrição da ação: do Construção de instalações prediais,laboratoriais, etc, que visem subsidiar o aprimoramento da prática do esporte recreativo e do lazer. A finalidade desta ação é aprimorar a prática do esporte recreativo e do lazer. No caso, referido aprimoramento dar-se-ia na forma de sua descrição, expressa na tabela acima. Sua execução orçamentária, em contraste com a descrição citada, aponta para incompatibilidades. Execução Orçamentária da Ação NE Objeto de gasto 903397Livros 903396Livros 401037Pagamento bolsistas h) Programa 1350: Educação do Campo (PRONERA) Características gerais da ação Ação 8643 Capacitação e Formação de Profissionais de Nível Médio Adaptados à Reforma Agrária e Agricultura Familiar. Produto profissional capacitado. Descrição da Ação Proporcionar a habilitação profissional por meio de custos de Características gerais da ação nível médio profissionalizante em regime de alternância (tempo distribuído entre a escola e a comunidade) para jovens e adultos em áreas de Reforma Agrária, por intermédio da realização de convênios com universidade federais, estaduais e comunitárias, escolas agro técnicas e centros de formação tecnológica. A finalidade desta ação envolve especificamente a capacitação de profissionais de nível médio profissionalizante, com vistas a atender a demanda específica de administrar a produção agropecuária de associações e cooperativas, e para a promoção de uma formação consistente ..." Tem natureza gerencial, no sentido de preparar técnicos para a administrar associações e cooperativas, em face de suas produções. Assim, não se vislumbra pertinente a esses fins as despesas abaixo demonstradas abaixo. Execução orçamentária da Ação NE Objeto de gasto 903075 Formação de 60 técnicos em saúde comunitária i) Programa Pesquisa. 1375: Desenvolvimento do Ensino da Pós-Graduação e da Características gerais da ação Ação 0487 Concessão e Manutenção de Bolsas de Estudos no País Produto Bolsista atendido Descrição da Ação Concessão de bolsas de estudo no país e demais auxílios a elas vinculados, tais como: passagens, taxas escolares, auxílios acadêmicos, auxílio instalação, diárias, seguro saúde, além de cobertura para a realização de pesquisa e defesa de trabalho de final de curso e de estudos acadêmicos (...) assim como apoio financeiro às instituições de ensino superior e a bolsistas para capacitação em cursos de formação pós-graduada. A finalidade da ação é promover a formação de pessoal de alto nível e a cooperação nacional, no âmbito acadêmico, científico e tecnológico no Brasil, proporcionando aos estudantes, pesquisadores e especialistas, o suporte financeiro destinado a estágios ou estudos no país. Toda sua execução orçamentária foi apropriada em despesas de consumo dos diversos centros e departamentos. A princípio, referida apropriação não guarda coerência com a finalidade da ação, pois promana de sua leitura que os gastos deveriam se vincular principalmente ao financiamento de pesquisas. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): A tirar pelas justificativas apresentadas, o Gestor sinalizou que estava agindo com a convicção de aderência às normas de programação orçamentária e fianceira. CAUSA: Há sinalização de ausência de conhecimento técnico por parte dos setores encarregados pelas execuções, bem como falta de coordenação, harmonia e sistematização entre a ASPLAI e os demais setores. No caso, à ASPLAI, pela sua posição estratégica de centralizar todo o planejamento, falha ao não exercer um efetivo acompanhamento nas execuções. JUSTIFICATIVA: A princípio, é pertinente esclarecer que o orçamento anual da UFMA, depois de liberado pelo MEC, tem distribuição no âmbito da UFMA feita de forma descentralizada, de acordo com o estabelecido em Resolução, aprovada pelo Conselho de Administração. Consta da Resolução que os recursos orçamentários deverão ser executados pelos Planos Internos até o início de novembro do ano correspondente, período este compatível com o prazo último para empenho, estabelecido em Portaria do MEC. Ao final do exercício é realizado um levantamento dos saldos dos recursos e à medida que vão surgindo, eles são remanejados para atendimento de despesas urgentes e prioritárias, visando à otimização desses recursos. O remanejamento gradativo dos saldos justifica-se pela exigüidade dos prazos para realização dos empenhos, e pelo imperativo de não se correr o risco da perda dos recursos, já exíguos e insuficientes pra fazer face às necessidades da Instituição. Estas medidas, explicam-se pelo princípio da razoabilidade administrativa. Por outro lado, vale lembrar que a UFMA não participa diretamente da elaboração da proposta orçamentária no que se refere às Ações e seus respectivos valores, cabendo-lhe apenas adequar suas despesas às Ações determinadas pelo MEC. Entretanto, deve-se considerar que o MEC leva em conta o princípio da indissociabilidade na área acadêmica - Ensino, Pesquisa e Extensão - conseqüentemente os recursos podem ser aplicados indistintamente na área acadêmica. No entanto, ao separarem-se as atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão, a execução orçamentária em momentos diferentes e de acordo com os Planos Internos, se tornarão incompatíveis, situação que ocorre ao final do exercício. a) Programa 0461: Promoção da Pesquisa e do Desenvolvimento Científico e Tecnológico. Os recursos orçamentários -OCC, em razão da sua insuficiência, são destinados apenas para reaparelhamento de laboratórios, reparos e adaptações, material de consumo, despesas básicas, ou seja, para criar condições mínimas que favoreçam o incremento da Pesquisa. As pesquisas que exigem trabalho de campo, equipamentos complexos ou equipe numerosa, buscam recursos junto a órgãos de fomento. Ao final do exercício, foram utilizados saldos de recursos da Ação 8667 - Pesquisa Universitária e Difusão de seus Resultados, para execução de despesas na área acadêmica, visando ao desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, que na visão holística do MEC e UFMA, são indissociáveis. Por exemplo, as despesas do tipo Adaptações - no Departamento de Desenho e Tecnologia, na Pós-Graduação em Física e no Departamento de Ciências Biológicas; os Serviços de Recuperação de equipamentos, solicitados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, são despesas que envolvem o funcionamento de setores que desenvolvem atividades inerentes à pesquisa, bem como as despesas com passagens e hospedagens, solicitadas pela Pró-Reitoria de Pesquisa e PósGraduação, para atendimento de professores do Comitê Externo do CNPq, avaliadores dos projetos de pesquisas de iniciação científica da PPPG. b) Programa 1062: Desenvolvimento da Educação Profissional e Tecnológica O Colégio Universitário atende ao ensino fundamental, ensino médio, técnico e educação especial. A informação constante do Ofício nº. 015/26-COLUN - 374 matrículas - refere-se, exclusivamente, ao número de matrículas de alunos para o ensino técnico, enquanto que o total da meta realizada - 1.986 matrículas - refere-se ao total de alunos matriculados no ensino fundamental, médio, técnico e especial (Anexo 1). Quanto à incompatibilidade da execução orçamentária da despesa com a finalidade da ação, temos a esclarecer o que segue: - A NE-900108 apropriada no Plano Interno - Manutenção Serviços Básicos - destinado a despesas com água e esgoto, justifica-se, considerando que os recursos referentes à Ação 2992 - Funcionamento da Educação Profissional, que tem como finalidade manter o adequado funcionamento das instituições de ensino de educação profissional, teve parte desses recursos destinados para execução de despesas do funcionamento próprio do Colégio (material de consumo, passagens, diárias), e outra parte para as despesas dos serviços denominados de básicos (água, energia, telefonia, entre outras). Porém, como cada despesa dessa natureza é contratada para a Instituição como um todo, foi feita a opção de uma única despesa, nesse caso particular, relativa à água e esgoto da UFMA. - A NE-400965, apropriada no Plano Interno - Manutenção Geral/PRH destinada à despesa com pagamento de pessoal ativo, justifica-se, já que a alocação desses recursos nessa Ação - Funcionamento da Educação Profissional - foi uma decisão da SPO/MEC, conforme ND-900028 (Anexo 1), e destinou-se para suplementação de pessoal no final do exercício. - A NE-903381, apropriada no Plano Interno - PRECAM - destinada a despesa de ampliação no prédio da PRECAM, refere-se a empenho datado de 27 de dezembro, quando se trabalha com os saldos orçamentários existentes, sob pena de não realização de contrato de compra e/ou serviços. Ademais, trata-se de uma complementação de despesa, de valor mínimo. Em situações dessa natureza, deve prevalecer o princípio da razoabilidade. (Anexo1) - Os empenhos NE-903320 e NE-902974 - apropriados nos Plano Interno à Gabinete Reitoria e Núcleo de Tecnologia da Informação, respectivamente, foram empenhados nos dias 21 e 22 de dezembro, quando se trabalha com os saldos orçamentários existentes, sob pena da não realização de despesas com compra e/ou serviços de interesse da Instituição, de caráter urgente, o que prejudicaria o desenvolvimento de atividades inerentes à Instituição. c) Programa 1067: Gerenciamento das Políticas do Ensino Superior RESPOSTA: De acordo com os esclarecimentos da Auditoria, a Ação correspondente 4083 - Gerenciamento das Políticas do Ensino Superior, tem como finalidade "Garantir a manutenção da SESU do MEC, por meio do suporte ao planejamento, à formulação de políticas, à avaliação e ao controle das ações pertinentes ao ensino de graduação, à pesquisa e à extensão, no seu âmbito de educação, com vistas ao aprimoramento das ações ligadas à política nacional de educação superior". Entretanto, a Auditoria questiona se existiu unidade interna que desempenhou referida atividade, se houve resultados de sua atuação e se houve aquisição de vale transporte e pagamento de bolsa, finalizando que há inconsistência com a finalidade da Ação. A respeito, vale esclarecer que esta Ação é de responsabilidade da Secretaria de Educação Superior - Ministério da Educação, cujos recursos foram repassados através de Destaque/Descentralização (2005NC853), Programa de Educação e Cuidado para a Saúde da Mulher nas Várias Fases de Vida, cópia anexa, os quais foram executados de acordo com o Plano de Trabalho referente à Proposta PROEXT - "Educação e Cuidado para a saúde da mulher nas várias fases da vida", (Anexo 2). Outrossim, esclarecemos que os vales transportes foram adquiridos para ajudar o deslocamento dos participantes até o local de realização das oficinas, minicursos e para obtenção de documentos. d) Programa 1073: Universidade do Século XXI Na visão do MEC e da UFMA, o tripé Ensino, Pesquisa e Extensão são indissociáveis e inerentes a uma Instituição Federal de Ensino Superior. No caso desta Ação: 4009 - Funcionamento dos Cursos de Graduação, cuja finalidade é garantir o funcionamento dos cursos de graduação das IFES, formar profissionais de alta qualificação para atuar-nos diferentes setores da sociedade, capazes de contribuir para o processo de desenvolvimento nacional com transferência de conhecimento pautada em regras curriculares, no âmbito das IFES que recebem recursos da União nesta Ação, tem sua implementação pautada na manutenção e organização das atividades de ensino, pesquisa e extensão. Desta forma, há de se entender a indissociabilidade das atividades meio e das atividades fim, cujo objetivo é o alcance desse tripé, como eixo da formação do graduado. Considerando o objeto de gastos relacionados, vale informar que os Processos seletivos PSG tratam da forma de ingresso nos cursos de graduação; os Cursos do PROEB - Programa Especial de Formação de Professores para a Educação Básica, são dirigidos para professores da rede municipal, cujo objeto principal é qualificar, com graduação plena, professores para atuarem no ensino fundamental e no ensino médio; o Projeto de Expansão dos Campi de Chapadinha e Imperatriz, trata de criação de novos cursos de graduação fora do Campus de São Luís, cujos recursos vieram através Destaque/Descentralização. São, assim, atividades relacionadas com o ensino de Graduação. Enfim, com referência à execução de despesas relativas aos cursos de especialização nessa Ação, esclarecemos que se trata de cursos reativados ou novos, criados após a elaboração da proposta orçamentária, portanto não previstos, situação que teve como conseqüência um aumento de arrecadação de receitas próprias, comprometendo toda a dotação da ação respectiva (Funcionamento de cursos de pós-graduação), tendo o excesso de ser executado em outra Ação. Quanto à Ação 4086 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial à População, está prevista no orçamento da UFMA, para o caso de implementação de Plano de Saúde. Entretanto, no Relatório de Gestão o quantitativo informado como meta alcançada - 1.446.096 - é referente ao atendimento hospitalar e ambulatorial prestado no Hospital Universitário com recursos oriundos do SUS, informado equivocadamente nessa Ação. e) Programa 1214: Atenção Básica em Saúde RESPOSTA: A Ação correspondente 8577 - Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros, tem como finalidade "Ampliar o acesso da população (...) à atenção básica (...) para a prestação da assistência básica, de caráter individual ou coletivo, para prevenção de agravos, tratamento e reabilitação...". Entretanto, a Auditoria alega que a UFMA executou despesas que não se mostram aderentes a uma política voltada para a prestação de atendimento básico em saúde. Sobre o assunto, esclarecemos que essa Ação é de responsabilidade da Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde e que os recursos são repassados à UFMA através de Nota de Crédito (Descentralização). Por outro lado, referidos recursos foram repassados à Fundação Josué Montello de Apoio à UFMA, mediante Contrato (Anexo 4), cujo objeto trata da realização de programas, projetos e ações que possibilitem a melhoria do ensino de graduação e pós-graduação, da pesquisa, da extensão e da assistência à saúde no Hospital Universitário, o qual foi executado de acordo com o Plano de Trabalho. f) Programa 1220: Atenção Hospitalar e Ambulatorial no Sistema Único de Saúde RESPOSTA: A Ação correspondente 8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada consiste no repasse direto de recursos financeiros, transferidos fundo a fundo, para custeio da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar no SUS. Na análise da Auditoria, a execução orçamentária feita pela UFMA não se mostra aderente à política de governo, considerados os seus objetos de gastos. Para esclarecer, informamos, mais uma vez, que essa Ação é de responsabilidade da Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde e que os recursos são repassados à UFMA através de Nota de Crédito (Descentralização). A UFMA, mediante Contrato, repassou os referidos recursos à Fundação Josué Montello de Apoio à UFMA, cujo objeto trata da realização de programas, projetos e ações que possibilitem a melhoria do ensino de graduação e pós-graduação, da pesquisa, da extensão e da assistência à saúde no Hospital Universitário, o qual foi executado de acordo com o Plano de Trabalho. g) Programa 1250: Esporte e Lazer na Cidade RESPOSTA: Ainda de acordo com os esclarecimentos da Auditoria, a Ação correspondente 3998 - Implantação de Centros de Desenvolvimento do esporte Recreativo e de Lazer (Rede CEDES) e tem como finalidade "Aprimorar a prática do esporte recreativo e do lazer". A respeito, esclarecemos que esta Ação é de responsabilidade do Ministério do Esporte, e que os recursos foram repassados na forma de Destaque/Descentralização e executados de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pelo órgão Concedente (Anexo 7). Assim, a compra de livros e pagamento de Bolsistas constam do referido Plano de Trabalho, e esta Universidade executou corretamente os recursos repassados. h) Programa 1350: Educação do Campo (PRONERA) RESPOSTA: A Ação correspondente 8643 - Capacitação e Formação de Profissionais de Nível Médio Adaptados à Reforma Agrária e Agricultura Familiar, tem como finalidade "Capacitação de profissionais de nível médio profissionalizante, com vistas a atender a demanda específica de administrar a produção agropecuária de associações e cooperativas, e para a promoção de uma formação consistente...". Conforme análise da Auditoria, a referida ação tem natureza gerencial, no sentido de preparar técnicos para administrar associações e cooperativas, em face de suas produções. Sobre a questão, vale esclarecer que a Ação é de responsabilidade do INCRA, visto que os recursos são oriundos da Diretoria de Planejamento do INCRA, através de Destaque (2005NC5869), (Anexo 5). Dessa forma, os recursos foram repassados para a Fundação Josué Montello de Apoio à UFMA, através de Contrato (Anexo 5), cujo objeto trata do desenvolvimento do Projeto "Curso de Saúde Comunitária em Áreas de Reforma Agrária", visando à formação de 60 (sessenta) trabalhadores rurais assentados de Projeto de Assentamentos, no curso técnico em Saúde Comunitária nos Estados do Piauí, Pará e Tocantins. Logo, esta Universidade executou de acordo com o objeto da mencionada NC e do respectivo Contrato. i) Programa 1375: Desenvolvimento do Ensino da Pós-Graduação e da Pesquisa RESPOSTA: De acordo com os esclarecimentos da Auditoria, a Ação correspondente 0487 - Concessão e Manutenção de Bolsas de Estudos no País, tem como finalidade "Promover a formação de pessoal de alto nível e a cooperação nacional, no âmbito acadêmico, científico e tecnológico no Brasil, proporcionando aos estudantes, pesquisadores e especialistas, o suporte financeiro destinado a estágios ou estudos no país". A despeito desses esclarecimentos, a Auditoria alega que toda a execução orçamentária correspondente foi apropriada em despesas de consumo. Inicialmente, vale esclarecer que os recursos mencionados são oriundos de Convênio/CAPES, logo sua execução obedece a um Plano de Atendimento, aprovado pelo órgão Concedente, cabendo a esta Universidade a obrigatoriedade de executá-lo de acordo com o referido Plano, (Anexo 6). Outrossim, conforme Relatório do Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA, em anexo, constata-se que a execução dos recursos foi realizada contemplando os diversos elementos de despesas possíveis, dentro do Plano de Atendimento, inclusive material de consumo, entre outros, objetivando o funcionamento dos laboratórios de ensino e pesquisa. Logo, entende-se e comprova-se que a sua execução foi correta. Por último, esclarecemos que a distribuição dos recursos oriundos do PROF está intrinsecamente relacionada aos Programas de Pós-Graduação existentes na Instituição, recomendados pela CAPES, vide Ofício CAPES nº. 179/2006, em anexo. Logo, o Plano Interno caracteriza o curso de Pós--Graduação, que por sua vez está vinculado a um Departamento/Centro. Quando se tratar de recursos originários do PQI - Programa de Qualificação Institucional para os professores desta UFMA que se encontram realizando cursos de pós-graduação em outras Instituições, o Plano Interno tem como base os seus departamentos de origem, cujos coordenadores são designados por Portarias do Pró-Reitor de PósGraduação. Ademais, de acordo com o Convênio e seu Plano de Atendimento, os recursos são exclusivamente gastos em passagens, diárias, pagamento de cooperantes (Instituição na qual o professor está matriculado) e, em raros casos, com publicação ou aquisição de livros. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: As informações trazidas acima foram apresentadas pelo Ofício Interno 9/2006, de 25 de maio de 2006, e estava assinado pela Sr.ª Rosária de Fátima Silva, Assessora de Orçamento, com visto do prof. Hiroshi Matsumoto, Assessor Chefe da ASPLAN. Tiveram por desiderato infirmar ou esclarecer os fatos apontados como impróprios. Na ocasião em que foram solicitados esclarecimentos, pediu-se também a identificação dos responsáveis pela execução ou implementação de cada uma das ações orçamentárias acima inquinadas. A resposta, a despeito de trazer dados de identificação de servidores, apresentou-os discriminados por setor, fato que impossibilita, neste momento, a vinculação direta entre os chefes de setores e as ações multicitadas. No que diz dos esclarecimentos, percebe-se que estes foram apresentados com considerações iniciais, constantes do seu primeiro parágrafo. Estas se mostraram importantes, na medida em que abordaram a rotina de execução orçamentária, como também apresentam seu juízo acerca da maneira que desenvolve as políticas públicas estabelecidas. Podem-se extrair as seguintes idéias básicas do trecho referenciado, as quais, para análise da justificativa apresentada, tomam-se-lhes como comandos norteadoras da convicção do Gestor: a) "a UFMA não participa diretamente da elaboração da proposta orçamentária no que se refere às Ações e seus respectivos valores ..."; b) cabe-lhe "... apenas adequar suas despesas às Ações determinadas pelo MEC."; c) em decorrência do princípio da indissociabilidade na área acadêmica (ensino, pesquisa e extensão), ".... os recursos podem ser aplicados indistintamente na área acadêmica". É cediço que a administração pública, em seus níveis de execução, não detém autonomia para a formulação de políticas, muito menos elaboração livre de sua peça orçamentária. Todo o processo de projeção de gastos, necessários a manutenção e oferecimento de serviços, se dá contingenciado pelas prioridades dos órgãos centrais de orçamento e possibilidades financeiras do Governo. A idéia anotada na alínea "a" acima expressa isso. A assertiva exposta na alínea "b" afirma justamente o que foi alvo dos testes aplicados: determinar o valor das execuções, tendo como parâmetro as finalidades das ações descentralizadas para o órgão. A defesa resumida na alínea "c", tomada literalmente, levaria a incorreções várias no trato do orçamento público. Imagine-se, v.g., destinar recursos recebidos para a produção de trabalho científico, com traços eminentemente de pesquisa, para pagamento de insumos com atividades de manutenção de ensino ou patrocínio de extensão. Numa perspectiva estrita, de legalidade, inclusive, não se pode ter tal situação isenta de críticas, pois não se poderia dizer que os resultados esperados com os gastos redundariam, de fato, em pesquisas científicas. A visão integral, ventilada pelo Gestor, sem descurar de sua importância no processo de integração de políticas públicas, não pode ser alçada como pressuposto inarredável na execução dos orçamentos. A concepção de orçamento integrado por programas comunga uma idéia de subdivisões e abordagem analítica no combate a problemas sociais, como também no atendimento de demandas da sociedade. Para as questões pontuais levantadas, diga-se: a) Em síntese o Gestor alega que os recursos são destinados apenas para ".... criar condições mínimas que favoreçam o incremento da Pesquisa" e que foram utilizados recursos da ação tratada (para pesquisa universitária e difusão de seus resultados) "... na área acadêmica, visando ao desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão ...". Já se disse na constatação que parte dos gastos havidos se deram com reformas em cantina do CCET, Despesas com seguros, Serviços de adaptações em departamentos, de recuperação de equipamentos, passagens e material de consumo em geral. Estas despesas, a teor da justificativa apresentada, persistem sem a necessária demonstração de que tiveram relação com a produção de trabalhos científicos. b) A primeira questão apresentada refere-se a inconsistência na apresentação de metas executadas. O Gestor alega que foram considerados, na informação de execução, todo o corpo de alunos do Colégio Universitário. Entrou, assim, os níveis de ensino fundamental, médio, técnico e especial. Esta rotina, todavia, não se mostra coerente com a definição do público da ação orçamentária, pois deveriam ser considerados, apenas, "Jovens e adultos que buscam melhores oportunidades de formação profissional técnica, e superior tecnológica, alunos de pós-graduação, professores e pesquisadores." A Educação Profissional, conforme descrições na LOA2005, diz apenas de cursos técnicos de nível médio e superiores de tecnologia. Logo, os alunos da educação fundamental, ensino médio regular e educação especial não poderiam ser computados nesta ação, uma vez que não fazem parte do conjunto de seu público-alvo. A meta de execução divulgada, assim, encontra-se eivada de vício, não condizente com a realidade. No que diz das alegações específicas referente à segunda questão, temse: - NE900108. Não se qualificam aceitável as alegações. A uma, pela possibilidade de a UFMA ter segregado as despesas, sem esforços, bastando a emissão de notas de empenho no PI Colégio Universitário. A duas, porque no detalhamento da execução orçamentária desta ação constam diversas notas de empenho, vinculadas ao Colégio por plano interno, com material de consumo, contratação de pessoal, diárias, passagens. - NE400965. A ND referenciada de fato vinculou a despesa, mas não sua destinação. É bem verdade que mais fácil e coerente seria, para despesas permanentes com pessoal, a criação de centros de custos não pelo SIAFI, mas sim pelo SIAPE, por meio das unidades organizacionais, fato que não ficou demonstrado. - NE903381. Não é razoável destinar recursos de um fim para outro. - NE903320 e NE902974. Não é razoável destinar recursos de um fim para outro. Por fim, apresente-se a tabela abaixo, que é bem ilustrativa da forma como a Universidade implementou a política de funcionamento da educação profissional. Percebe-se claramente que os recursos tiveram destinação outra que não à vinculada com a educação profissional: somente 25% das notas de empenho liquidados à conta do programa foram feitos em benefício do Colégio Universitário. Centro de Custo R$ Colégio Universitário 129.462,40 Manutenção e Apoio da UFMA 384.215,28 % 25% 75% c) Foi acostado à justificativa, como anexo, cópia do Plano de Trabalho Simplificado referente à implementação dos recursos descentralizados. O objeto contido no Plano foi "Desenvolvimento de atividades educativas e assistenciais para a promoção da saúde e prevenção de agravos a mulheres nas várias fases da via e em condições específicas, tais como: adolescentes, jovem/adulta não gestantes e no ciclo gravídico puerperal, bem com idosas. Seu plano de aplicação contemplou a possibilidade de gastos com as seguintes despesas: a) diárias; b) pagamento de bolsas; c) material de consumo; d) passagens; e) serviços de terceiros pessoa jurídica; e equipamentos/material permanente. Das três notas de empenho colocadas, sob questionamento, o Gestor cuidou em justificar os gastos apenas em relação a uma: aquisição de vale transporte. A se considerar o plano de aplicação, referenciado logo acima, referida despesa não pode ser considerada no âmbito do objeto, ainda que tenha sido de fato realizada para os fins que alega. Às demais despesas, considerou genericamente que se deram de acordo com o Plano de Trabalho. O detalhamento da Nota de Empenho 9029980 não demonstra isso, uma vez que as despesas vinculadas a ela tiveram por detalhamento o desenvolvimento de ‘ações de caráter extensionista nas comunidades negras rurais de Itamatatiuia e Samucanguaua, localizadas no Município de Alcântara, MA. A Nota de Empenho 401017, por fim, teve por objeto de gasto o pagamento de bolsa. Apesar de consignada no plano de aplicação, não ficou demonstrada, pela não apresentação de documentos, vinculação direta da despesa com o objeto pactuado. d) Consoante acima exposto, o primado da indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão não pode ser alçados a foros absolutos, visto que não legitima a livre escolha do Gestor em atos vinculados de execução orçamentária da Universidade. Pontualmente, a alegação de que os processos seletivos PSG cuidam da forma de ingresso nos cursos de graduação não justifica a destinação dos recursos, uma vez que o público alvo da ação é o aluno da Universidade, não o postulante a tanto. Consideração da mesma natureza se faz quanto aos gastos no âmbito do PROEB. Seu público alvo (professores da rede municipal) não se relacionam com os do Programa. A implementação desta ação se mostrou bastante elucidativa, demonstrada na tabela acima (ver constatação). Assim, gastos com expansão de campi, especificamente com edificações e reformas não se mostram coordenados com a maneira estipulada na LOA2005. Aos gastos com cursos de especialização, o Gestor traz considerações confusas: primeiro, diz que referidos cursos não estavam contemplados em sua programação inicial; segundo, e por conseqüência do primeiro, tais cursos geraram receitas próprias (obviamente não contempladas em sua programação inicial); terceiro, considerou tais receitas como excesso de arrecadação que; quarto, comprometeu toda a dotação da ação RECOMENDAÇÃO: a) apurar responsabilidade administrativa dos gestores envolvidos na autorização e execução das ações tidas por desviada de finalidade; b) dotar a ASPLAI de plena condição operacional e legal (aprovação do regimento interno) para viabilizar uma escorreita coordenação, sistematização, acompanhamento e ajustes nas execuções dos diversos programas. c) dar pleno atendimento, nas execuções futuras, das finalidades dos Programas de Governo a cargo da Entidade. 3.2 SUBÁREA - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS 3.2.1 ASSUNTO - RESULTADOS DA MISSÃO INSTITUCIONAL 3.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (045) Indicadores inconsistentes. Em atenção à Decisão TCU Nº408/2002-Plenário, a Entidade apresentou em sua Prestação de Contas os nove indicadores estipulados naquela decisão. Para fins de conformidade das informações apresentadas, procedeu-se à avaliação das informações utilizadas para os cálculos (veracidade e adequação) e à confirmação dos resultados (aplicação das fórmulas com os dados obtidos). No que diz da conformidade de dados que tiveram por fonte o SIAFI, percebeu-se divergência entre aquilo que fora informado pela Entidade e o levantado no sistema, conforme tabela abaixo, primeira linha. As informações relacionadas na terceira coluna com "status" de "não confirmado" decorreram da falta de elementos suficientes para sua verificação: a Entidade apesar de ter disponibilizado arquivo "memória de cálculo", não forneceu elementos analíticos (método de depuração de dados do SIAFI, v.g.) suficientes para confirmar as informações. Componente Desp.Corrente UFMA Desp. Corrente H.Universitário 65% desp. Corrente H.Universitário Aposentadorias e reformas (3319001) Pensões (3319003) Sentenças judiciais (3319091) Valor Valor informado confirmado IFES 234.282.108,8 223.739.251,95 9 47.466.682,69 Não confirmado¹ 30.853.343,75 Não confirmado¹ 38.054.386,37 38.054.386,37 4.418.799,07 4.418.799,07 29.694.087,02 29.694.087,02 ¹ Na apropriação das despesas correntes do Hospital Universitário, no que diz de pagamento de pessoal, não se evidenciou centro de custo específico, em sua contabilidade, que permitisse segregar tal despesa do montante geral despendido na Universidade. Diga-se ainda que dois indicadores, conforme orientações da referida Decisão, foram apresentados com e sem elementos de execução orçamentária do Hospital Universitário: foram Custo Corrente com HU/Aluno Equivalente e Custo Corrente sem HU/Aluno Equivalente. A orientação para o primeiro caso (considerar despesa total, inclusive Hospital Universitário) é deduzir somente 65% das despesas correntes dos hospitais. Para o segundo, toma-se a despesa total da UFMA e se deduz dela 100% do apurado como despesa corrente do Hospital Universitário. Na prática a Entidade, preliminarmente, deveria segregar todas as despesas correntes do Hospital Universitário e em seguida aplicar-lhe o índice de dedução. Os documentos fornecidos dizem que a despesa corrente do Hospital foi de R$ 47.466.682,69. Porém, não se evidenciou, nos registros de execução orçamentária do SIAFI, que a Entidade tenha se utilizado de centros de custos para, de fato, selecionar todos os gastos correntes com o Hospital, inclusive apropriações com despesa de pessoal e encargos respectivos, situação não observada. Documento da Universidade confirma a inadequação do fato, a afirmar que: "as despesas do Hospital Universitário referem-se a outras despesas correntes. Não foi possível a separação das despesas com pessoal que são pagas na unidade gestora (154041)." È dizer, referidos indicadores não retratam a realidade das coisas: expressam resultados apenas parciais, inservíveis para uma análise gerencial. Para além disso, apurou-se inconsistências no indicador Aluno Tempo Integral/Professor. No caso, houve ligeira variação entre os resultados apresentados pela Entidade e o encontrado pela Equipe: em vez de 10,09, encontrou-se 10,15. O erro, aparentemente, ocorreu na rotina de soma e divisão de fatores. Veja-se memória de cálculo: 7.990,79 + 689 + 137 = 8.816,79/868 = 10,15. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor só tomou conhecimento dos problemas detectados em face desta auditoria. CAUSA: O fato mais relevante (não segregação de despesas) tem como causa a inexistência de centros de custos para apropriação de despesas com as unidades vinculadas, mas descentralizadas administrativamente da UFMA. JUSTIFICATIVA: Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor assim se manifestou: "Esta unidade encaminha Of. Int. nº 21/06-ASPLAI, informando dados dos valores de Despesas Correntes do HU, retificação dos indicadores com memória de cálculo. Anexo. (doc.2)" ANALISE DA JUSTIFICATIVA: O Ofício citado trouxe os seguintes dados: a) informações para cálculo dos indicadores de gestão, oriundo da PROGF, de que constam os valores de Despesas Correntes do Hospital Universitário, que foram fornecidos à CGU para cálculo dos indicadores; e b) ofício de retificação dos indicadores, com respectiva memória de cálculo. A memória de cálculo fornecida trouxe a informação de retificação do indicador Aluno Tempo Integral/Professor Equivalente, de acordo com o apontado na constatação acima, ou seja, com a correção. Já as variáveis despesa corrente UFMA e despesa corrente Hospital Universitário persistiram com dados incorretos, no primeiro caso, e não confirmado, no segundo, uma vez que o Gestor apenas repetiu informações apresentadas na prestação de contas. RECOMENDAÇÃO: Atualizar os cálculos dos indicadores, com expurgo das inconsistências levantadas acima. Quanto à ausência de informação completa acerca dos dados de execução orçamentária do Hospital Universitário, recomendação corretiva, neste momento, mostra-se ineficaz, uma vez que já se tem a informação, acostada em documento e citada acima, de não ter sido possível a filtragem desses dados. Nesta perspectiva, para os indicadores Custo Corrente com HU/Aluno Equivalente e Custo Corrente sem HU/Aluno Equivalente, não se pode tributar veracidade, já que a Entidade não pôde segregar todos os gastos correntes do HU. Para adiante, adotar centros de custos que permitam separar os gastos (correntes e de capital) de suas unidades administrativas, mormente Hospital Universitário e Colégio Universitário. No caso de gastos com pessoal, a adoção de centro de custos no Siafi se envolve de complexidade e detalhamento de rotinas de tal monta que se mostra inviável. Para o caso, sugere-se o levantamento de informações no Siape, que permite a classificação dos gastos com pessoal em unidades organizacionais. 3.2.1.2 CONSTATAÇÃO: (046) Avaliação da satisfação de clientes parcialmente implementada. O assunto foi objeto de verificação em auditoria do exercício de 2004. Na ocasião, recomendou-se a implementação de indicadores que pudessem avaliar a satisfação dos clientes da Entidade. Da análise dos documentos apresentados, percebe-se que o auditado elegeu como principal cliente seu corpo de alunos. Nesta perspectiva, trabalhou diversos indicadores, incluídos no Relatório de Gestão, acompanhados de notas ilustrativas da percepção da satisfação do alunado. À guisa inclusive de conclusão, consta no relatório a informação de ser elevado o nível de insatisfação dos alunos no período de 2002 a 2005. Para chegar a tal idéia, apresentou a seguinte sistemática de monitoramento: "... considerando que a evasão está diretamente correlacionada com o nível de satisfação dos alunos e que vários indicadores medem esse nível de satisfação em relação ao curso escolhido, decidiu-se proceder a levantamento de dados que identificassem a situação dos cursos de graduação da UFMA, e a realização que se pode estabelecer com o nível de satisfação do alunado". Em seguida, apresenta os seguintes quadros, resultados da compilação de informações levantadas: INDICADORES Indicadores CCSo CCH 2003. 2004. 2005. 2002. 2003. 2004. 2005. 2002.1 1 1 1 1 1 1 1 3.59 3.56 4.04 2.49 2.64 2.29 3.501 3 0 2 9 6 6 2.696 Nº de alunos matriculados Percentual de alunos reprovados, por falta 7,56 7,98 ou conteúdo, em todas as disciplinas Nº médio de inscrições por 3,76 3,72 disciplina, por aluno Percentual de 14,9 reprovação em 13,76 4 disciplinas ( % ) Média geral dos alunos, excluindo-se 7,348 7,30 as reprovações por 2 66 falta Número de graduados 309 370 11,1 Tempo médio de 11,6 1 conclusão do curso (0,7) (1,5 ) Indicadores Nº de alunos matriculados Percentual de alunos reprovados, por falta ou conteúdo, em todas as disciplinas Nº médio de inscrições por disciplina, por aluno Percentual de reprovação em disciplinas ( % ) Média geral dos alunos, excluindo-se 9,35 7,41 11,7 12,1 11,0 2 6 1 14,54 3,45 3,62 3,66 3,84 3,37 3,64 16,8 16,9 15,3 16,4 18,4 8 9 9 8 1 19,03 7,23 7,32 7,19 7,21 6,86 6,929 43 38 46 55 91 0 324 368 119 146 176 187 12 10,3 10,8 11,3 11,5 12,7 (1,8 (1,2 (1,7 (1,8 (2,0 (2,4) ) ) ) ) ) CCBS CCET 2003. 2004. 2005. 2002. 2003. 2004. 2005. 2002.1 1 1 1 1 1 1 1 1.97 2.00 2.03 1.69 1.82 1.81 1.864 1.809 0 4 7 6 2 9 3,27 3,29 4,34 4,76 4,72 4,7 10,9 10,4 13,0 12,49 0 2 8 4,9 4,83 4,07 4,01 3,62 7,01 6,37 6,29 8,87 3,83 24,1 26,9 27,4 27,01 5 4 7,498 8,02 7,85 7,75 6,71 6,70 6,63 6,528 1 2 17 84 44 77 22 5 as reprovações por falta Número de graduados * Tempo médio de conclusão do curso 127 189 143 159 67 98 86 87 11 11,3 10,3 10,5 10,5 10,3 10,9 13,42 (1,0 (1,0 (2,2 (2,0 (1,9 (0,8 (2,2) (1,2) ) ) ) ) ) ) Fonte: NTI * tempo médio de conclusão do curso em semestres (desvio padrão). Percebe-se que a Entidade utilizou-se de método indireto para avaliar a satisfação de seus clientes, no caso, alunos de quatro centros acadêmicos. Enfrentando, questões relacionadas a tempo médio de conclusão de curso, v.g., evidente se mostra que os índices encontrados se apresentam em patamares muito superiores a padrões estabelecidos: com exceção do primeiro semestre de 2002 (CCSo), os remanescentes se mostraram em média concluídos em tempo superior ao normal (vejam-se índices maiores que 1,0). Os dados apresentados se mostram, de fato, reveladores de uma situação inadequada, entretanto, para que se firmem e retratem com mais abrangência a realidade acadêmica, necessário estabelecer, para cada um dos indicadores, um padrão de referência ou índice ideal. Noutro passo, sem descurar da importância das informações e do modelo já elaborado, é necessária a elaboração de um modelo que traduza também e diretamente a sensibilidade dos alunos. Problemas relacionados a qualidade do atendimento nas coordenações e departamentos, com o tratamento das variáveis atinentes à tempestividade, suficiência e presteza no trato com o alunado; qualidade das aulas ministradas; assiduidade de professores; e disponibilização bibliográfica atualizada são aspectos relevantes que muito contribuiriam para mensurar o grau de satisfação do corpo discente. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não se tem o fato como constatação, uma recomendação anteriormente exarada pela no fato, a CGU entende necessário o pela qual adota o assunto com status de a necessidade de recomendação. vez que o Gestor implementou a CGU. Todavia, como se enfatiza aprimoramento do modelo, razão falha formal sem impacto, dada CAUSA: Falta de cultura na medição da satisfação da clientela da Entidade. JUSTIFICATIVA: Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor assim se manifestou: "Esclarecimento prestado no doc. 19 (pasta vermelha)" ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Em síntese a pasta vermelha acima referida trouxe os seguintes documentos: a) apresentação de instituição de comissão própria de avaliação, com representação das unidades acadêmicas, setores de administração superior, organizações da comunidade universitária e sociedade, para coordenar o processo de auto-avaliação institucional; b) documento com histórico dos eventos e atividades da referida comissão; c) análise de documentos institucionais (Estatuto e Regimento Geral); d) roteiro ou plano de ação da comissão; e) dados gerenciais (ingressantes por semestre e gênero; número total de alunos matriculados horas-aulas; número total de alunos matriculados no curso, por turno e gênero). O Gestor não acrescentou nenhuma informação explicativa para os documentos apresentados. Não obstante, tais documentos sinalizam a existência de um movimento embrionário que expressa a intenção de adotar mecanismos ou rotinas de avaliação institucional, entretanto, que não se traduziram, até o momento, em resultados práticos. RECOMENDAÇÃO: Agregar ao modelo de avaliação de satisfação dos clientes variáveis que permitam a mensuração direta do grau de atendimento das necessidades do corpo discente, com abordagem de assuntos como qualidade do atendimento nas coordenações e departamentos, com o tratamento das variáveis atinentes à tempestividade, suficiência e presteza no trato com o alunado; qualidade das aulas ministradas; assiduidade de professores; disponibilização bibliográfica, sem prejuízo de outros havidos por importantes pela Entidade. 4 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 4.1 SUBÁREA - ANÁLISE DA PROGRAMAÇÃO 4.1.1 ASSUNTO - ESTIMATIVA DAS RECEITAS 4.1.1.1 INFORMAÇÃO: (001) Em consulta ao SIAFI, verificou-se que a UFMA realizou, em sua totalidade, as receitas previstas, tendo em vista que a LOA previu inicialmente R$ 6.017.861,00 (seis milhões, dezessete mil, oitocentos e sessenta e um reais) , e a receita executada totalizou o montante de R$ 6.031.124,53 (seis milhões, trinta e um mil, cento e vinte e quatro reais, cinqüenta e três centavos). 4.1.2 ASSUNTO - FIXAÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES 4.1.2.1 INFORMAÇÃO: (002) Da análise das peças orçamentárias referentes aos exercícios de 2004 e 2005, evidenciou-se uma evolução na fixação das despesas no elemento 04 (Contratação por Tempo Determinado) na ordem de 60,29%. Em 2004, foi fixado o valor de R$ 2.773.519,16 (dois milhões, setecentos e setenta e três mil, quinhentos e dezenove reais e dezesseis centavos). O exercício de 2005, por sua vez, registrou o valor de R$ 4.600.221,54 (quatro milhões, seiscentos mil, duzentos e vinte e um reais e cinqüenta e quatro centavos). 4.1.3 ASSUNTO - FIXAÇÃO DAS DESPESAS DE CAPITAL 4.1.3.1 INFORMAÇÃO: (003) A UFMA não participa da fixação definição está a cargo da SPO/MEC. das Despesas de Capital, esta 4.2 SUBÁREA - ANÁLISE DA EXECUÇÃO 4.2.1 ASSUNTO - ANÁLISE DA EXECUÇÃO 4.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (005) Saldos alongados em contas contábeis. Como resultado da análise das despesas executadas pela Entidade no exercício sob exame, envolvendo os 35 programas/ações executados (consulta construída no SIAFI Gerencial: Execução Total da Despesa), não se vislumbrou movimentação (registros) no SIAFI nas contas de despesas de Caráter Secreto e Reservado, Pagamento de Convocação Extraordinária e de Juros e Multas. Também não se identificou classificações de despesas orçamentárias com registros incorretos e os documentos de suporte das despesas (notas fiscais, faturas, recibos), para os processos analisados, são compatíveis com os fins a que se destinam tais naturezas de despesas. Todavia, verificou-se a existência de saldos alongados em diversas contas de compensado (contratos e convênios) e contas patrimoniais, o que sinaliza ausência de análise dos balancetes mensais, resultando na falta de um adequado controle, além de interferir nos índices econômico-financeiros extraídos a partir desses saldos. Não obstante, a Setorial Contábil da Entidade (UG 154041 - FUMA), para todo o exercício/2005, não procedeu a nenhuma "Conformidade Contábil com Restrição". É dizer, todas as conformidades foram registradas como "Sem Restrição". O fato vai de encontro ao estabelecido na IN/STN n° 05/1996, que dispõe: "A Conformidade Contábil é feita à vista dos exames realizados nos demonstrativos contábeis, extraídos do SIAFI, bem como da comprovação de Conformidade de Suporte Documental, cabendo registro de restrição se observada qualquer das seguintes situações." a) falta do registro, pela UG, da Conformidade de Suporte Documental; b) quando houver inconsistências ou desequilíbrios nas Demonstrações Contábeis; c) quando as Demonstrações Contábeis não espelharem as atividades fins do Órgão; d) quando a UG possuir inconsistências apresentadas nas transações CONCONTIR ou CONINCONS do SIAFI ou quando houver quaisquer inconsistências que comprometam a qualidade das informações contábeis." Além dos saldos alongados em contas de convênios tratado no subitem 8.3.1.6 deste relatório e e das contas de patrimônio (tratado na Gestão Patrimonial), apresenta-se, no quadro a seguir, outras contas de saldos alongados. Conta Contábil (Corrente) 1.9.9.7.2.02.00 (00.801.252/0001-10) 1.9.9.7.2.02.00 (01.703.770/0001-63) 1.9.9.7.2.02.00 (02.773.629/0001-80) 1.9.9.7.2.02.00 (02.860.834/0001-00) 1.9.9.7.2.02.00 (03.270.183/0001-53) 1.9.9.7.2.02.00 (05.437.067/0001-01) 1.9.9.7.2.02.00 (07.146.863/0001-10) 1.9.9.7.2.02.00 (33.000.118/0011-40) 1.9.9.7.2.02.00 (33.426.420/0001-93) 1.9.9.7.2.02.00 (33.426.420/0043-42) 1.9.9.7.2.02.00 (41.482.589/0001-99) 1.9.9.7.2.02.00 (69.407.005/0001-30) 1.9.9.7.2.03.00 (02.773.629/0002-80) Saldo R$ Observação Saldo alongado em Conta 1.591,00 28/12/2002. Saldo alongado em Conta 4.842,77 25/10/2004. Saldo alongado em Conta 20.830,13 06/05/2004. Saldo alongado em Conta 12.435,32 28/12/2004. Saldo alongado em Conta 942,07 02/05/2002. Saldo alongado em Conta 36.506,61 15/12/2003. Saldo alongado em Conta 78.883,79 1°/04/2003. Saldo alongado em Conta 5,00 13/02/2003. Saldo alongado em Conta 4.937,32 14/12/2004. Saldo alongado em Conta 12.343,30 25/11/2004. Saldo alongado em Conta 11.921,30 anterior ao exercício financeiro de 2002. 189.709,1 Saldo alongado em Conta 0 14/04/2004. Saldo alongado em Conta 88.511,20 29/12/2002. desde desde desde desde desde desde desde desde desde desde desde desde Conta Contábil (Corrente) 1.9.9.7.2.03.00 (33.426..420/0043-42) 1.9.9.7.2.03.00 (69.426.021/0001-70) 1.2.2.5.2.00.00 1.4.2.1.2.96.00 1.4.2.1.2.98.00 Saldo R$ Observação 191.737,6 Saldo alongado em Conta desde 8 25/11/2004. Saldo alongado em Conta desde 8.894,18 31/12/2002. Saldo alongado em Conta desde 1.303,48 o exercício financeiro de 1996. Saldo alongado em Conta desde 14.735,44 o exercício financeiro de 2001. 565.042,9 Saldo alongado em Conta desde 1 o exercício financeiro de 2004. Ressalta-se, por derradeiro, que o balancete de 31/12/2005 também demonstrava registros em outras contas que, por sua natureza, merecem análise, tais como 2.1.1.4.9.01.00 - Depósitos de Terceiros (classificação de conta-corrente genérica 999); 2.1.2.6.3.00.00 Ordens Bancárias Canceladas; 1.1.2.1.9.01.00 - Salário-família; 2.1.1.4.1.00.00 - Depósito e cauções (com saldos alongados) etc. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor não cuidou de fazer observar o registro tempestivo no SIAFI dos atos e fatos relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial da Entidade. CAUSA: Ausência de análise dos balancetes mensais da Entidade, aliado ao desconhecimento ou não-cumprimento das determinações emanadas da IN/STN n° 05/1996. JUSTIFICATIVA: Justificativa da Unidade: transcrito abaixo texto do OI PROGF nº 41GAB O Departamento de Orçamento e Finanças está efetuando levantamento dos contratos vencidos, junto aos setores competentes, para que seja dada baixa dos saldos alongados das contas contábeis 1.9.9.7.2.02.00 e 1.9.9.7.2.03.00. Quanto às demais contas, temos a esclarecer o que segue: 1.2.2.5.2.00.00 - saldo alongado desde o exercício de 1996, refere-se a ações advindas da aquisição de terminal telefônico, conforme documentos em anexo (Docs. 05 e 06); 1.4.2.1.2.96.00 - saldo alongado desde o exercício de 2001, referente a Convênio celebrado entre esta Universidade e o FINEP, que quando da extinção da UG/GESTÃO 154041/36901 foi transferido para UG/GESTÃO 154041/15258. Estamos efetuando análise detalhada da referida conta para as providências da sua regularização; 1.4.2.1.2.98.00 - saldo alongado desde o exercício de 2004, refere-se a bens adquiridos através do programa Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das IFES e do HU aguardando o atesto de instalação a ser feito pelas empresas fornecedoras, para então serem incorporados ao patrimônio desta Universidade. Em anexo, a relação dos bens (Docs. 07 e 08); 2.1.1.4.9.01.00 - depósitos efetuados no Banco do Brasil, cujas receitas não são identificadas e são colocadas em depósitos de terceiros, para posterior regularização quando da sua identificação; 2.1.1.4.1.00.00 - refere-se a cauções de obras ainda em andamento; 2.1.2.6.3.00.00 - refere-se a devolução de pagamento dos bolsistas Francisco Victor Maciel Miranda Calvet e Ediel dos Anjos Araújo, cuja regularização dos seus domicílios bancários só aconteceu no exercício de 2006. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: O Gestor não cuidou de justificar ou afastar a constatação apontada neste relatório. Limitou-se a indicar os exercícios em que tais contas foram movimentadas e comprometeu-se a sanar o problema. Tendo em vista que a efetividade das medidas anunciadas somente poderá ser demonstrada no futuro, a justificativa fica sob análise. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao Gestor que: Proceda à análise dos saldos em contas contábeis até a data de fechamento do mês, de modo a realizar o adequado controle contábil das contas da unidade, com o fito de não interferir nos índices econômico-financeiros extraídos a partir desses saldos. 4.2.1.2 CONSTATAÇÃO: (008) Inscrição Indevida de Restos a Pagar - Diárias. Constatou-se a existência de saldos alongados na Conta 2.9.2.4.1.05.08 - RP Liquidados no Exercício Anterior, também referentes a saldos de empenhos com diárias. Consoante a lógica de lançamento da Conta 2.9.2.4.1.05.08, que tem seus saldos iniciais registrados a partir da leitura dos valores dos empenhos liquidados e registrados na Conta 2.9.2.4.1.04.02, os saldos acima são decorrentes de valores inscritos em Restos a Pagar, liquidados, provenientes do exercício de 2003, e não quitados até a presente data. Todavia, as inscrições remontam ao exercício de 2002, como se passa a demonstrar. Conta 2.9.2.4.1.05.08 (2002NE000512): o saldo do exercício findo de 2002 (R$ 164.255,85) foi inscrito em RP - Não Processado, mediante Nota de Sistema de processamento automático (2002NS004429). No exercício financeiro de 2003 a conta recebeu movimentação e seu saldo ao final deste exercício (R$ 83.506,00) foi reinscrito, desta vez como RP - Processado. No decorrer do exercício 2004 a conta foi movimentada novamente e restou, a partir de então, o saldo de R$ 32.155,72. Conta 2.9.2.4.1.05.08 (2002NE000521): o saldo do exercício findo de 2002 (R$ 91.030,98) foi inscrito em RP - Não Processado, mediante Nota de Sistema de processamento automático (2002NS004030). No exercício financeiro de 2003 a conta recebeu movimentação e seu saldo ao final deste exercício (R$ 23.433,02) foi reinscrito, desta vez como RP Processado. Tal saldo permanece alongado até a presente data. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Os Ofícios DCONT n° 186/2003 e 187/2003 comprovam que a Pró-Reitoria de Planejamento Gestão da FUMA tomou conhecimento do fato, pelo menos, quando da inscrição de RP - Processado do período 2003/2004. Quanto à inscrição em RP - Não Processados do período 2002/2003, não se identificou evidências que sinalizem, de pronto, a atitude do Gestor. Todavia, da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão de que houve, pelo menos por parte da setorial contábil, omissão quanto à análise e/ou cancelamento de empenhos inscritos em restos a pagar, não processados, em desacordo com a legislação vigente. CAUSA: Desconhecimento ou não observância à legislação que determina a entidade, no encerramento de cada exercício, proceder aos ajustes dos empenhos a serem inscritos em Restos a Pagar não processados, promovendo a anulação dos demais. JUSTIFICATIVA: Em resposta à Solicitação de Auditoria, o Gestor informou: "Os empenhos 2002NE000512 e 2002NE000521 foram inscritos em Restos a Pagar 2004 pelos seguintes motivos: "2002NE000512 - Convênio 055/2002 - FNS: não havia sido feito o repasse da última parcela dos recursos financeiros aprovados e o convênio tinha vigência até 06.07.2004" "2002NE000521 - Convênio 479/2002 - FNS: as ações do convênio, vigente até março/2004, ainda não tinham sido totalmente desenvolvidas." O Gestor cuidou ainda de anexar os Ofícios DCONT n° 186/2003 e 187/2003, datados de 17/12/2003, que comprovam a solicitação de inscrição dos saldos dos empenhos à Pró-Reitoria de Planejamento Gestão. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: As justificativas trazidas à baila não têm o condão de afastar a constatação, pelas razões a seguir elencadas: i) a inscrição de Restos a Pagar de convênios, quando estes sejam plurianuais, deve ser realizada com base no saldo de empenho que passa para o último exercício financeiro de vigência do instrumento. Portanto, não carecia que saldos de empenhos de 2002, não-processados, apenas por serem decorrentes de convênios com vigência até 2004, passassem à condição de RP; ii) noutro passo, o Manual SIAFI (Macrofunção 02.03.17 - Restos a Pagar), quanto à inscrição em RP de despesas de convênios, instrui a UG convenente a observar: "2.3.2 - na UG Convenente: quando o convenio e similar esteja dentro do prazo de vigência e haja a garantia da liberação dos recursos financeiros por parte do concedente e haja também a conclusão da analise técnica do objeto pactuado, em conformidade com a documentação que suportou o instrumento e conseqüentemente a comunicação de sua aprovação ao convenente de acordo com os procedimentos descritos na Norma de Encerramento do exercício; "2.3.3 - Os empenhos relativos a transferências a titulo de convenio poderão ser inscritos em Restos a Pagar Processados com base nas seguintes condições: "a) quando o convenio ou similar esteja dentro do prazo de vigência; "b) exista a garantia da liberação dos recursos financeiros por parte do concedente; "c) a despesas tenha sido liquidada, com base na conclusão da analise técnica do objeto pactuado, em conformidade com a documentação que suportou o instrumento e, consequentemente, a comunicação de sua aprovação ao convenente; "d)o cronograma de desembolso preveja parcelas financeiras não liberadas ate o Encerramento do exercício. "2.3.3.1 - Caso atendidas essas condições, tomadas em conjunto, considera-se liquidada a despesa, e, portanto, passível de inscrição em Restos a Pagar "Processados." iii) do exposto, observa-se que a inscrição em RP Não-Processado, de 2002/2003, bem como a continuidade dos mesmos, uma vez que não foram efetivamente liquidados (evento 61.X.XXX) no decorrer de 2003, não atendeu aos comandos legais. Ademais, em vista do caráter indenizatório da diária, inserto no art. 2°, do Decreto n° 343/1991, não se inscreve em restos a pagar não processados empenhos referentes a essa natureza de despesa, bem como ajuda de custo e suprimento de fundos, uma vez que tais despesas serão consideradas liquidadas no momento da autorização formal do instrumento de concessão. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao Gestor que proceda à análise dos saldo da Conta 2.9.2.4.1.05.08, para os empenhos mencionados, com vistas a baixá-los, quer por indenização àqueles servidores que, de fato, prestaram serviços nos termos do art. 1° do citado Decreto, quer pelo cancelamento, em virtude da insubsistência e/ou fim de vigência dos convênios. 4.2.2 ASSUNTO - EXECUÇÃO DAS RECEITAS 4.2.2.1 INFORMAÇÃO: (009) A Despesa executa pela FUMA no exercício sob análise foi de R$ 234.282.108,89 (duzentos e trinta e quatro milhões duzentos e oitenta e dois mil cento e oito reais e oitenta e nove centavos). Deste total, R$ 8.689.977,94 (oito milhões seiscentos e oitenta e nove mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos) foram inscritos em RP Processados e R$ 10.556.860,00 (dez milhões quinhentos e cinqüenta e seis mil oitocentos e sessenta reais), inscritos em RP Não-Processados. Em termos de Programas de Governo, a despesa executada no exercício se concentrou, basicamente, em 10 Programas/Ações, conforme destacado no quadro a seguir. Programa 1073 0089 1220 1073 1220 0750 1073 1375 1073 1073 Totais Ação 4009 0181 8585 8551 8587 2012 6373 0487 4005 6379 Valor Executado R$ 101.796.507,32 62.746.611,81 36.994.636,35 7.757.301,64 7.284.760,88 3.534.679,10 3.361.029,02 1.863.725,29 1.486.706,41 1.466.249,80 228.292.207,62 % do Total da Despesa 43,45% 26,78% 15,79% 3,31% 3,11% 1,51% 1,43% 0,80% 0,63% 0,63% 97,44% As constatações quanto a adequação na alocação dos recursos dos programas, inclusive quanto à assunção de despesas incompatíveis com os fins a que se destinam tais programas, está exposto em ponto específico do presente relatório, na área operacional, subitem 3.1.1.3, 4.2.2.2 INFORMAÇÃO: (010) Não se vislumbrou desobediência por parte da Entidade às vedações estabelecidas nos arts. 29 a 43 da Lei n° 10.934, de 11/08/2004 (LDO). 4.2.3 ASSUNTO - EXECUÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES 4.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (011) Participação de Servidor Público na Gerência de Empresa Contratada. Da despesa legalmente empenhada no exercício (R$ 234.282.108,89), 65,15% foram executados diretamente pela UFMA (folha de pagamento de ativos, inativos e pensionistas, diárias e outras despesas incluídas na modalidade "não se aplica") ou por meio das suas fundações de apoio: Fundação Sousândrade, 4,67% e Fundação Josué Montello, 19,01%. O restante, cerca de 8,18%, correspondente a R$ 19.159.727,08, foram executados com 448 fornecedores, em percentuais variando entre 0,00003% a 1,03074%. É dizer, não se vislumbrou valores significativos que sinalizassem concentração de despesas com obras, serviços e materiais para determinado fornecedor, senão as fundações de apoio. Noutro passo, ainda com base no montante da despesa acima considerada (R$ 19.159.727,08), efetuou-se consulta de 38 fornecedores, com vistas a identificar se a FUMA contratou ou efetuou compras junto a empresas cujos sócios-administradores sejam servidores públicos federais ativos. Como resultado, foram detectadas quatro ocorrências dessa natureza, envolvendo empresas que têm em suas bases societárias servidores públicos federais na condição de ativos e/ou aposentados, conforme destacado no quadro a seguir. SMA - SOCIEDADE MARANHENSE DE ANESTESIOLOGIA S/C LTDA 23.691.413/0001-65 R$ 996.794,63 Integrado por 14 pessoas físicas, sendo que o sócioQuadro Societário: administrador é servidor ativo com matrícula no Ministério da Saúde CPF 055.636.743-04). Servidores CPF Servidores/Nome Situação Cap Soc Luis Henrique Araujo Costa (Órgão MS) 055.636.743-04 Ativo 8,00% José Delfim Ewerton dos Santos (Órgão MS) 043.776.803-15 Ativo 8,00% Maria do Amparo Soares Brandão (Órgão MS) 063.809.133-00 Ativo 8,00% Ferdinand Edson de Castro (Órgãos UFMA/MS) 063.314.323-53 Ativo 8,00% Maria Elisa Silva Lobato (Órgão MS) 042.158.693-15 Ativo 8,00% Luis Carlos Raposo Moreira (Órgãos UFMA/MS) 043.933.503-59 Ativo 8,00% Gisana Rodrigues Bastos (Órgão FNS) 675.523.233-53 Ativo 7,15% 55,15% Empresa POWER MAQ COMÉRCIO E REPRESENTACOES LTDA 69.407.005/0001-30 CNPJ Valor contratadoR$ 358.133,88 Quadro Integrado por 02 pessoas físicas. Embora o sócio-administrador Societário não seja servidor público, um dos sócios é servidor da UFMA. : Servidores CPF Servidores/Nome Situação Cap Soc 198.320.60 Manoel Lages Castello Branco Neto (Órgão 3-20 UFMA) Ativo 45,00% Empresa CNPJ Valor contratado Empresa EIXO-ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 04.694.861/0001-78 CNPJ Valor contratadoR$ 12.039,85 Quadro Integrado por 02 pessoas físicas. Embora o sócio-administrador Societário não seja servidor público, um dos sócios é servidor da UFMA. : Servidores CPF Servidores/Nome Situação Cap Soc 067.274.84 3-68 Francimar Rodrigues de Sousa (Órgão UFMA) Ativo 20,00% ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não se identificou evidências que sinalizem, de pronto, a atitude do Gestor. Todavia, houve desconhecimento ou omissão quanto à possibilidade de cruzamento de informações. CAUSA: Não cruzamento das informações contidas na base do SIAPE com aquelas presentes nos contratos sociais das empresas contratadas. JUSTIFICATIVA: Com relação ao ponto, justificou o Gestor: "... com referência à participação de servidor público na gerência de empresa contratada, no caso que nos compete manifestação, a Sociedade Maranhense de Anestesiologia S/C Ltda., CONFORME PODERÁ SER COMPROVADO ATRAVÉS DO CONTRATO ORIGINÁRIO E QUATRO TERMOS ADITIVOS ANEXOS (DOCS. 02 A 06), esta ao pactuar com o Hospital, o fez através dos seus representantes legais, Dr. Jorge Luís Ribeiro da Costa, Drª Sâmia Feitosa Nunes e Dr. Roberto josé Teixeira, os quais não possuem, s.m.j, nenhum vínculo com o serviço público federal. "Os demais servidores constantes - Luís Henrique Araujo (Órgão MS), José Delfim Ewerton dos Santos (Órgão MS), Maria do Amparo Soares Brandão (Órgão MS), Maria Elisa Silva Lobato (Órgão MS), Gisana Rodrigues Bastos (Órgão FNS), Luís Carlos Raposo Moreira (Órgãos UFMA/MS) e Ferdinand Edson de Castro (Órgãos UFMA/MS) - sendo QUE os últimos dois detentores de cargos de professor na UFMA, nos termos do art. 117 da Lei n° 8.112/90, com redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n° 2.088-39, de 26.04.2001, não estão cometendo nenhuma infração ao RJU, uma vez que s.m.j., não participaram da gerência ou da administração da Sociedade Maranhense de Anestesiologia S/C Ltda., sendo meros sócios como alías informado pela Equipe de Auditoria. "Como detentores do capital social que são, segundo afirma a Equipe de Auditoria, o próprio art. 117 da Lei n° 8.112/90, excepciona ao permitir que os mesmos comerciem. Eis a redação, verbis: "Art. 117. Ao servidor é proibido: (...) X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha , direta ou indiretamente, participação no capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A justificativa não tem o condão de afastar a constatação, pois a FUMA não logrou comprovar que o sócio-administrador da Sociedade Maranhense de Anestesiologia - SMA seja pessoa diversa daquela apontada no presente relatório. Reitera-se, a consulta realizada no banco de dados do CNPJ (e novamente processada nesta data. 23/06/2006), confrontada com os dados so SIAPE, demonstra que o sócio-administrador da empresa é servidor público ativo, o que fere o art. 117 da Lei n° 8.112/1990. Noutro passo, os documentos apresentados (anexos 02 a 06 - Contratos e Aditivos firmados com a Sociedade Maranhense de Anestesiologia) comprovam, tão-somente, que a empresa, naqueles atos, se fez representar por outras pessoas. Acaso a FUMA quisesse afastar quaiquer dúvidas de que os signatários dos contratos e aditivos assinados são, de fato, os representantes legais da SMA, teria solicitado à contratada seu contrato social, seu cartão de cadastro junto ao CNPJ, as atas de eleição e posse da diretoria, desde à época da prmeira contratação, bem como outros documentos que pudessem afastar o que foi sustentado pela auditoria, mas a FUMA assim não procedeu, o que demonstra a fragilidade da justificativa. Aliás, tal fragilidade, como fartamente comprovado neste relatório, perpassa, praticamente, todas as áreas da Universidade. De resto, a justificativa nada acrescenta, prende-se à exceção do art. 117 do RJU, o que, em nenhum momento foi desconsiderado pela nossa análise, mas que, ao mesmo tempo, não afasta o fato de o sócio-administrador da SMA ser, até que se prove ao contrário, servidor público federal ativo vinculado ao Ministério da Saúde, bem como o fato de metade dos sócios (sete) serem servidores ativos que, juntos, detêm a maioria do capital da empresa, 55,15%. Ante o exposto, mantém-se o pnto e as recomendações já exaradas. RECOMENDAÇÃO: Ante o exposto, recomenda-se ao Gestor que se abstenha de contratar com empresas que tenham como sócio-administrador servidor público da esfera federal e, que em tendo conhecimento do fato, dele informe a Corregedoria do órgão ao qual o servidor e sócio-administrador está lotado, com vistas a garantir o cumprimento do disposto no artigo 117 da lei n° 8.112/1990. 4.3 SUBÁREA - CONVÊNIOS/SUBVENÇÕES 4.3.1 ASSUNTO - OPORTUNIDADE DO AJUSTE 4.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (004) Ausência de critérios para a concessão de auxílios financeiros a estudantes A concessão de auxílios financeiros a estudantes, na UFMA, é regida pela Resolução nº 41/90-CONSEPE, que estabelece a concessão em três modalidades de bolsas: trabalho, extensão e monitoria. Aduz, ainda, em seu art.9º, parágrafo único, que a definição de critérios para distribuição de bolsas e inscrição dos candidatos deverão ser baixadas por meio de normas complementares, no prazo de 30 dias. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor não reformulou a Resolução nº 41/90-CONSEPE. CAUSA: Ausência de estudantes. critérios para a concessão do auxílio financeiro a JUSTIFICATIVA: Instado a se manifestar, o Gestor assim se justificou: "Para concessão da Bolsa-Trabalho, até o ano de 2005, não havia critérios na Instituição que vinculassem a indicação de bolsistas com a sua situação socioeconômica, embora que o percentual maior de indicação fosse por esse critério, o que não inviabiliza que alguns setores indicassem pelo perfil acadêmico seus respectivos bolsistas." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A justificativa aduzida pelo Gestor não tem o condão de afastar a constatação apontada. Em verdade confirma a falha detectada pela CGU. RECOMENDAÇÃO: O Gestor deve propor a reformulação da Resolução nº 41/90-CONSEPE, de modo a inserir critérios de admissibilidade ao Programa BolsaTrabalho, como por exemplo, a exigência dos seguintes documentos para solicitação da bolsa: I - Documentos pessoais do requerente (cédula de identidade, CPF e título de eleitor); II - Comprovante de residência; III - Comprovante das condições de moradia, quando financiadas ou locadas, se financiada, a última prestação paga e, se locada, os três últimos comprovantes de pagamento ou o contrato de locação registrado em cartório; IV - Comprovantes dos períodos letivos cursados em escola pública; V - Comprovante de matrícula de outro membro da família em instituição de ensino superior paga, se for o caso; VI - Histórico escolar, com, no mínimo, os últimos três (3) anos cursados; VII - Comprovante de renda individual e familiar; VIII - - Cópia da Carteira de Trabalho de todos os membros do grupo familiar (mesmo que não tenha registro em carteira ou esteja aposentado); IX Questionário sócio-econômico devidamente preenchido pelo candidato. 4.3.1.2 CONSTATAÇÃO: (006) Utilização dos recursos do auxílio financeiro a estudantes em atividades culturais. Constatou-se, ainda, que foram pagas despesas com shows musicais na aula inaugural de 2005, da UFMA, com recursos do auxílio financeiro a estudantes. A artista contratada informou que participara, juntamente com sua banda, de dois eventos distintos: um relativo à recepção dos novos alunos, outro, a calourada geral. Em visita ao Núcleo de Assuntos Estudantis (NAE), colheu-se a informação de que a prática é usual na universidade, embora não prevista na Resolução nº 41/90-CONSEPE. Depreende-se, assim, que ocorreu desvio de finalidade na versação dos recursos do Bolsa-Trabalho. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor descumpriu a o estatuído na Resolução nº 41/90-CONSEPE. CAUSA: Desconhecimento da Resolução epigrafada. JUSTIFICATIVA: Não houve manifestação. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Impossível avaliar. RECOMENDAÇÃO: O Gestor deve: a) Implantar um sistema de controle na concessão da bolsas, com a designação de servidor(es) que terá(ão) a atribuição de visitar o domicílio do requisitante, e checar a aderência das informações prestadas no cadastro prévio; b) Criar um Comitê Gestor do Programa Bolsa-Trabalho, o que elevará o nível de controle e a pulverização das responsabilidades, pelo bom andamento do Programa. 4.3.1.3 INFORMAÇÃO: (007) Da análise da conveniência e oportunidade dos ajustes firmados no exercício de 2005, pela UFMA, observou-se que fora realizado convênio com a Fundação Sousândrade (CNPJ nº 07.060.718/0001-12) para a construção de edifícios nos campi de Imperatriz (MA) e Chapadinha (MA). Ressalte-se que o CNAE Principal (91.99.500-Outras Atividades Associativas não Especificadas Anteriormente) não credencia a Fundação epigrafada a realizar o objeto da avença. 4.3.1.4 CONSTATAÇÃO: (126) Utilização dos recursos atividades culturais. do auxílio financeiro a estudantes em Constatou-se, ainda, que foram pagas despesas com shows musicais na aula inaugural de 2005, da UFMA, com recursos do auxílio financeiro a estudantes. A artista contratada informou que participara, juntamente com sua banda, de dois eventos distintos: um relativo à recepção dos novos alunos, outro, a calourada geral. Em visita ao Núcleo de Assuntos Estudantis (NAE), colheu-se a informação de que a prática é usual na universidade, embora não prevista na Resolução nº 41/90-CONSEPE. Depreende-se, assim, que ocorreu desvio de finalidade na versação dos recursos do Bolsa-Trabalho. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor descumpriu a o estatuído na Resolução nº 41/90-CONSEPE. CAUSA: Desconhecimento da Resolução epigrafada. JUSTIFICATIVA: Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor assim se manifestou: "A utilização dos recursos do auxílio financeiro a estudantes em atividades culturais, considerou a formação integral do aluno, filosofia Institucional de que este segmento participa do planejamento e operacionalização de todas as ações que possam contribuir para a sua formação., levando-se em conta que as referidas bandas são compostas por alunos da Instituição". ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A justificativa do Gestor não o elide do fato evidenciado, tendo em vista que os recursos do auxílio financeiro a estudantes devem ser utilizados no atendimento a uma clientela específica: estudantes comprovadamente carentes. Em que pese a assertiva epigrafada, a concessão do auxílio deve ser utilizada em situações em que o estudante, em estado de hipossuficiência, não consiga concluir os seus estudos e, com isso, prejudicar a conclusão do ano letivo. RECOMENDAÇÃO: O Gestor deve: a) Implantar um sistema de controle na concessão da bolsas, com a designação de servidor(es) que terá(ão) a atribuição de visitar o domicílio do requisitante, e checar a aderência das informações prestadas no cadastro prévio; b) Criar um Comitê Gestor do Programa Bolsa-Trabalho, o que elevará o nível de controle e a pulverização das responsabilidades, pelo bom andamento do Programa. 4.3.2 ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS 4.3.2.1 CONSTATAÇÃO: (032) Irregularidades na apresentação de prestações de contas de convênios de receitas. Realizou-se pesquisa no SIAFI Gerencial, referente aos convênios de entrada de recursos (alocados nas Contas 1.9.9.6.1.00.00) com "fim da vigência > 2004". Como resultado, obteve-se 36 convênios, dos quais se selecionou, mediante amostra aleatória, oito convênios para análise das prestações de contas. Os resultados das análises, para sete dos oito convênios selecionados, indicam atraso na apresentação da prestação de contas ou ausência de comprovação nas prestações da devolução tempestiva dos saldos financeiros não utilizados, o que se encontra resumido no quadro a seguir. Conv SIAFI n° Número Original Objeto Funcionamento de Residência médica 521.484 023/2005 479.958 067/2003 Programa de Qualificação Institucional PQI 480.026 090/2003 Programa de Qualificação Institucional PQI 480.027 094/2003 Programa de Qualificação Institucional PQI 480.730 099/2003 Programa de Qualificação Institucional PQI 483.754 114/2003 Programa de Qualificação Institucional PQI 485.154 160/2003 Programa de Qualificação Institucional PQI Observação A apresentação da Prestação de Contas se deu a destempo. O prazo estabelecido no convênio foi de 29/09/2005, mas a PC foi encaminhada em 21/02/2006. Da Prestação de Contas não consta comprovação de devolução de saldo não utilizado de R$ 28.129,03. Da Prestação de Contas não consta comprovação de devolução de saldo não utilizado de R$ 11.065,53. Da Prestação de Contas não consta comprovação de devolução de saldo não utilizado de R$ 15.125,67. Da Prestação de Contas não consta comprovação de devolução de saldo não utilizado de R$ 7.952,40. Da Prestação de Contas não consta comprovação de devolução de saldo não utilizado de R$ 4.813,86. Da Prestação de Contas não consta comprovação de devolução de saldo não utilizado de R$ 4.902,12. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não se identificou evidências que, de pronto, sinalizem a atitude do Gestor. Todavia, da narrativa dos fatos, decorre que, por desconhecimento ou não observância à matéria, o Gestor não cuidou de fazer apresentar as prestações de contas tempestivamente e/ou instruir os processos com a comprovação dos recolhimentos dos saldos não utilizados. CAUSA: Falhas nos controles internos da Entidade, o que resultou na não observância ao cumprimento dos prazos pactuados para a apresentação de prestações de contas, bem como na ausência de comprovação tempestiva do recolhimento dos saldos de convênios. JUSTIFICATIVA: Em resposta, manifestou-se o Gestor: "Apesar de todos os esforços envidados pelo Departamento de Orçamento e Finanças desta Pró-Reitoria para cumprimento dos prazos de prestação de contas de convênios, ainda não foi alcançada essa meta, em sua totalidade, tendo em vista o número de servidores encarregados dessas atividades ser insuficiente para atender a demanda de prestação de contas e acompanhamento dos convênios em vigência, embora se tenha conseguido atualizá-las". ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A justificativa apresentada não afasta o ponto. Ao contrário, reforça a não observância dos prazos estabelecidos, conforme relatado. Noutro passo, o número insuficiente de servidores encarregados das tarefas de preparação das prestações de contas, não exime o Gestor de buscar os meios necessários e adequados ao cumprimento da legalidade. RECOMENDAÇÃO: Ante os fatos, mantém-se o ponto, bem como se recomenda ao Gestor que: a) faça observar os prazos estabelecidos no convênio para a apresentação da prestação de contas, e b) quando da apresentação das prestações de contas que importem na devolução de saldos financeiros ao concedente do convênio, faça constar das respectivas prestações as PF‘s de comprovação de devolução dos saldos. 5 GESTÃO FINANCEIRA 5.1 SUBÁREA - RECURSOS DISPONÍVEIS 5.1.1 ASSUNTO - PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA 5.1.1.1 INFORMAÇÃO: (115) Constam do Plano de Providencias as seguintes recomendações : 1.constar detalhamento dos serviços executados nos pagamentos efetuados à Fundações Josué Montello e outros; 2.exigir, nos pagamentos de fornecimentos de bens e serviços, regularidade perante a Seguridade Social e o FGTS; 3.exigir o recebimento por comissão de no mínimo 3 servidores, quando o valor total da aquisição de material ou bens for superior ao limite da modalidade convite (art. 15 parágrafo 8º da Lei 8.666/93; 4.fazer constar a Nota de Empenho em todos os processos de pagamento. A de analisar as recomendações supra,foram selecionados por amostragem 20 processos inscritos em Restos a Pagar em 2004, do total de 1207 NEs inscritas, bem como 05 processos de pagamento de 2005, para verificação de atendimento às recomendações, resultando as seguintes constatações de desatendimento das recomendações: a.Processo 001071/2005-40: não atendida recomendação 1; b.Processo 002987/2005-11: idem 1; c.Processo 001244/2005-26: idem 1, 2 e 3; d.Processo 007474/2005-03: idem 1, 2 e 3; e.Processo 000961/2005-32: idem, 2 e 3; f.Processo 000501/2005-09: idem, 2; g.Processo 000247/2004-69: idem, 1: h.Processo 000015/2005-97: idem, 1, 2 e 3; i.Processo 000395/2005-64: idem, 1, 2 e 3. j.Processo 000985/2005-92: idem, 1, 2 e 3; k.Processo 000896/2005-47: idem, 1, 2 e 3; l.Processo 003700/2005-71: idem, 1, 3 e 4: m.Processo 004338/2004-75: idem, 1; n.Processo 000234/2005-72: idem, 1, 2, 3 e 4; o.Processo 004705/2004-33: idem, 2; p.Processo 004744/2005-18: idem, 3. Conforme pode se verificar pela leitura dos processos, a Unidade Gestora deixou de observar as recomendações em boa parte dos processos. A Diretora de Orçamento e Finanças Manifestou que as Fundações que prestam serviço ainda não se aparelharam para prestar as informações e documentos devidos legalmente, fato que não justifica a não implementação das recomendações exaradas no Plano de Providências. 5.2 SUBÁREA - RECURSOS REALIZÁVEIS 5.2.1 ASSUNTO - DIVERSOS RESPONSÁVEIS - APURADOS 5.2.1.1 INFORMAÇÃO: (060) O Acórdão nº 1.174/2005 - Plenário TCU determinou que a Fundação Universidade Federal do Maranhão - FUFMA, na figura de seu atual Reitor, comprove a adoção de providencias para o cumprimento, perante aquele Tribunal, entre outros, dos seguintes itens da Decisão nº 211/2000 - Plenário TCU: 8.2.1.(item 26, letra "l" do voto fundamentante): apresentar demonstrativo atualizado e registros contábeis da reposição dos valores indevidamente pagos a servidores a título de gratificação de atividade (GAE), calculada sobre a diferença do art. 192,inciso II, da Lei 8.112/90, contendo a relação dos servidores que se beneficiaram da vantagem, o valor original recebido com a devida atualização, o recolhimento efetuado e/ou a suspensão/não realização do recolhimento em face de decisão judicial; 8.2.1.(item 26, letra "n" do voto fundamentante): apresentar demonstrativo comprobatório de que houve compensação de valores entre o que foi pago, pela Universidade, a servidores contratados pelas Fundações, e pelo Governo do Estado/Prefeitura Municipal de São Luis, a seus servidores respectivos, cedidos em troca; Por meio do Ofício GR nº 610-MR, de 23.12.2005, endereçada ao Secretário do Tribunal de Contas no Estado do Maranhão, em resposta ao OF. Nº 963/2005 - SECEX-MA, de 07.10.2005, em seu último parágrafo assim o Gestor se pronunciou: "Providencia adotada: foi solicitado a Pró-Reitoria de Recursos Humanos posicionamento da situação e providências adotadas. Documentos comprobatórios, Anexo II composto por: OI DP/PRH nº 79/2005" Análise: nas planilhas anexadas, remetidas à CGU, os valores demonstrados pagos indevidamente a servidores referem-se ao período julho de 1998 a agosto de 2001, enquanto a Decisão nº 211/2000 Plenário TCU contempla valores pagos indevidamente relativos a prestação de contas do exercício de 1996. Ainda, enquanto a Decisão aludida aborda valores pagos a título de gratificação de atividade (GAE) calculada sobre a diferença do art.192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, o demonstrativo comprobatório de reposição ao erário refere-se a valores pagos a título do artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990. É dizer, enquanto a abordagem do TCU, na Decisão supra citada, determina comprovar a compensação sem prejuízo ao erário federal de valores de pessoal cedido em mútuo entre a UFMA, o Governo do Estado e a Prefeitura Municipal de São Luís, identificados na prestação de contas do exercício de 1996, o Ofício O.I.DP/PRH nº 79/2005 demonstra custos anuais brutos de 1997 a 2003, sem discriminar os servidores, no caso estadual, e apresenta cálculos hipotéticos (sic!), sem especificar os servidores, no caso municipal. 5.3 SUBÁREA - RECURSOS EXIGÍVEIS 5.3.1 ASSUNTO - RESTOS A PAGAR 5.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (052) INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM RESTOS A PAGAR Na análise das inscrições em Restos a Pagar da Entidade foram verificadas inscrições indevidas, motivadas pela falta de uma triagem prévia, ao momento de inscrição automática do SIAFI, pelo Setor responsável. Este fato está evidenciado na existência da inscrição das Notas de Empenho 2005NE400085 e 2005NE400593, que se referem a saldo de empenhos estimativos de diárias e na permanência de inúmeros empenhos com saldos residuais, passíveis de anulação. No tocante ao limite fixado para a inscrição, estabelecido em nível do Órgão Superior, ao atendimento a vedação de inscrição como restos a pagar do saldo de empenhos por estimativa, exceto os mencionados acima, e a efetiva execução das inscrições, foram cumpridos os preceitos previstos nos atos normativos. Ressalva-se ,quanto à execução, a presença de três obras contratadas desde 2004, objeto das Notas de Empenho 2004NE903236, 2004NE903238 e 2004NE903241, cujas inconclusões encontram-se devidamente justificadas pela Entidade como por fatores alheios a sua gestão. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não houve por parte dos responsáveis a triagem necessária dos empenhos a inscrever. CAUSA: Deficiência nos controles internos Áreas Financeira e Suprimentos. quanto ao fato, proveniente das JUSTIFICATIVA: Quantos aos fatos apontados, o Gestor se posicionou por meio do OF.INT.DOF/PROGF Nº 101/2006 que: "Em atendimento à Solicitação de Auditoria Nº 175125/39 item 3, temos a informar que os valores de R $0,01 ou aproximado, encontrados quando da análise dessa Equipe de Auditoria da gestão do exercício de 2005, são saldos de empenho decorrentes de arredondamento de valores relativos a pregão (Nota Fiscal/Empenho) detectados quando do pagamento". ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A explicação indica a origem de parte dos empenhos inscritos indevidamente, no caso, os de saldo residual, mas não apresenta, contudo, razões que justifiquem o ocorrido. Sendo assim, mantém-se a constatação. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao Gestor que por ocasião do encerramento do exercício seja feita uma verificação pelos responsáveis da procedência de todos os empenhos em aberto e, assim, que providencie a anulação daqueles que não correspondam a uma real e efetiva obrigação. 5.3.2 ASSUNTO - FORNECEDORES 5.3.2.1 CONSTATAÇÃO: (056) CONTRATOS IRREGULARES COM FUNDAÇÃO DE APOIO Foram firmados com a Fundação Sousândrade os contratos de números 007.003.003/2005, cujo objeto seria a execução de processo seletivo do Programa de Seleção Gradual (PSGIII), e 007.006.006/2005, para execução do Programa Vestibular tradicional e PSG I e II. Do exame desses dois contratos ficaram constatadas as seguintes irregularidades: a) cobrança de taxa de administração pela Fundação Sousândrade levando-se em conta que todo o serviço objeto dos contratos é executado pelo Núcleo de Eventos e Concursos, NEC, da UFMA, constituiu o pagamento da referida taxa desvio de finalidade ou má-aplicação de recursos públicos e desatendimento a julgados do TCU Acórdão nº 244/97 - Plenário (Ata nº 44), Decisão nº 293/95 - Plenário (Ata nº 28) e Decisão Sigilosa nº 432/95 - Plenário (Ata nº 38) e à Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda; b) consoante amostra selecionada, utilização de pelo menos quatro servidores da UFMA, lotados no NEC e contratados/remunerado pela Fundação Sousândrade, cumprindo tais servidores jornada coincidente com a devida na Entidade, o que ocasionou um complemento de remuneração aos servidores, via indireta; c) por via oblíqua, contração de pessoal, sem concurso público, para prestar serviços à UFMA, uma vez que os contratos deste tipo se sucedem ao longo do tempo, como é o caso de um contratado que, por intermédio da Fundação Sousândrade já presta serviços à UFMA a aproximadamente onze anos, de forma ininterrupta. Ademais, verificou-se que outros contratos correlatos (CT nº 007.029.029/2005 e 007.028.028/2005) e um convênio (003.039.099/2005) foram firmados, com a Fundação Sousândrade relativos a Concurso Público para o Hospital Universitário, Vestibular 2006 da UFMA e, de forma inédita, pelo objeto, o Convênio nº 003.039.099/2005, firmado para obras de construção civil dos campus de Chapadinha e Imperatriz, que, nota-se, a avença com a referida Fundação serviu, inclusive, de artifício orçamentário para aproveitamento da dotação, liberada nos últimos dias do exercício, carreando com isto o recurso para aproveitamento pela Entidade. Sobre a análise dos termos dessa avença vide subitem 06.03.01.0001 deste relatório. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor está dando continuidade a um procedimento irregular que advém de gestões anteriores. CAUSA: Desatendimento aos preceitos da Lei nº 8.958 de 20.12.1994, art. 4º, § 2º e dos julgados pelo Acórdão nº 244/97, Decisão nº 293/95 e Decisão Sigilosa nº 432/95 do TCU. JUSTIFICATIVA: Durante os trabalhos de campo da Auditoria da CGU assim se manifestou o Gestor: "Em resposta à solicitação de Auditoria nº 171525-70, Área: Gestão Financeira, item 1, letra C, informamos o que se segue: "Os servidores Alessandra de Jesus Diniz Lemos - identificação única 010453652, Djalma Ferreira Torres - identificação única 004061871, Maria José Rubim da Silva - identificação única 004063971, e Raimundo Hipólito Gama Neto - identificação única 004056655, não são contratados pela Fundação Sousândrade. Eles receberam uma gratificação durante o período de realização do vestibular 2005 (1ª etapa 13/03/05 e 2ª etapa - 27/03/05), PSG III (1ª etapa - 03/04/05 e 2ª etapa - 10/04/05) PSG II (29/05/05) e PSG I (19/06/05), em função de trabalharem em horários que extrapolam a jornada normal, inclusive de madrugada incluindo integralmente, sábados, domingos e feriados. "Ana Paula Lima Martins e Raimundo Nunes Costa foram contratados pela FSADU para exercer as funções de Supervisora de Laboratório e Coordenador de Infra-estrutura, respectivamente, em função da inexistência de servidores disponíveis no quadro da UFMA com experiência e qualificação nas áreas em questão. "Os pagamentos acima referenciados foram feitos pela Fundação Sousândrade através dos Contratos nºs 007.006.006/2005 (Vestibular 2005, PSG I e PSG II) e 007.003.003/2005 (PSG III). "Esclarecemos ainda que estes procedimentos já vêm sendo adotados há vários anos, antecedendo, inclusive, a atual gestão. "A manutenção da equipe é fator importante para a garantia de segurança indispensável quando se trata de concursos públicos, como os que são realizados por este Núcleo." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Não obstante as alegações apresentadas pelo Gestor, de que os trabalhos dos servidores relacionados seriam prestados somente durante a realização dos concursos indicados, a análise dos documentos que serviram de base aos pagamentos da Fundação Sousândrade mostram que em todos os meses de 2005 os referidos servidores receberam remuneração. Por outro lado, folhas de ponto assinadas por servidor mostram que as jornadas de trabalho, na função remunerada pela Fundação, são coincidentes com os horários em que o servidor deveria cumprir para com a UFMA, o que caracteriza descumprimento do normativo estabelecido na Lei nº 8.958, de 20/12/1994, art. 4º, § 2º. Os contratados não estatutários constituem, pela continuidade que se dá à relação laboral, um verdadeiro artifício empregado pela Entidade para fazer uso de mão-de-obra sem as devidas autorizações legais e sem os concursos públicos destinados ao suprimento da necessidade que se apresenta. O fato de existirem contratados trabalhando a até 11 anos nessa condição, recebendo ininterruptamente sua remuneração por intermédio da Fundação, mas constituindo vínculo verdadeiro com a Entidade UFMA, devido à lotação e à subordinação hierárquica constatada, só vem reforçar esse impróprio, que o fato de ser prática adotada há vários anos nunca o vai legitimar. Desta forma, mantêm-se a constatação. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se que a Entidade cesse a contratação da Fundação, tendo em vista que, por via oblíqua, a própria UFMA executa as atividades objetos da contratação, ou seja, não há razão para onerar o erário com a adição de custos de taxas de administração, proveniente apenas da utilização do nome da Fundação como interveniente, sem a efetiva prestação de serviço. Ademais, apurar responsabilidades com vistas a providenciar ressarcimento ao erário pelas despesas irregulares já realizadas. 5.3.2.2 CONSTATAÇÃO: (058) FALTA DE CONTROLE DE EXECUÇÃO DE CONTRATO COM FUNDAÇÃO DE APOIO. Consoante análise dos componentes das Despesas Correntes da Entidade, selecionados no Grupo "Outras Despesas Correntes", verificou-se que a principal fonte de gasto da UFMA está na rubrica Serviço Medico Hospitalar, Odontológico e Laboratoriais, alocada dento do subgrupo "Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica". Esta rubrica é constituída exclusivamente dos repasses da UFMA à Fundação Josué Montello, executora dos dispêndios do Hospital Universitário, objeto de Contratos firmados de forma contínua, que no exercício de 2005 vigoraram com os números 007.001.007/2004 e 007.004.004/2005, com as seguintes movimentações: -a.Despesas correntes: R $223.739.251,95; -b.Outras despesas correntes: 73.780.896,95 -c.Outros serviços de terceiros-PJ: 55.916.696,99 -d.Servs.medico-hospitalar,odontol.labs.(HUUFMA) 40.713.220,85 Estes números evidenciam a relevância da relação dos desembolsos com o Hospital na Gestão da UFMA, que representam 72% dos serviços contratados e 55% das outras despesas correntes. Ressalta-se que ainda existem custos adicionais relativos a folha de pagamento de parte do pessoal do Hospital, efetivos da UFMA, que estão incluídos na rubrica Pessoal e Encargos Sociais, componente das Despesas Correntes. Os serviços prestados pelo Hospital Universitário (HU) são faturados para a UFMA a preços determinados nas tabelas de Alta e Média complexidade do Sistema Único de Saúde (SUS), que por sua vez tem origem em médias nacionais dos custos hospitalares, ou seja, não tem nenhuma correlação com os custos efetivos do Hospital Universitário, embora pressupõe-se que as tabelas do SUS sejam calculadas com base numa realidade de custo hospitalar que seria correlata à do HU. Dessa forma, não se trata de reembolso dos custos ou de adiantamentos para custeio, pois, não têm o faturamento e os custos do Hospital uma relação direta para que um justifique o outro. Por sua vez, a utilização das tabelas do SUS dá-se por exigência do Ministério da Saúde, de onde vem a dotação necessária a cobertura da atividade hospitalar, segundo a concepção que as dotações guardam correlação com uma realidade padrão de custos. Diante dessa realidade, volta-se para a forma de controle dos recursos públicos aplicados nesses contratos, prevista na Lei nº 8.958, de 20.12.2004, que prevê: "Art. 3º Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações contratadas na forma desta lei serão obrigadas a: ....II - prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores; III - submeter-se ao controle finalístico e de gestão pelo órgão máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da entidade contratante." .... É dizer, no caso específico da relação entre Fundação Josué Montello e a UFMA verifica-se afronta a esses dispositivos, uma vez que nem a Auditoria Interna da UFMA, nem outro Setor específico, realizam algum tipo de fiscalização sistemática. No exercício de 2005, p. ex., a Auditoria Interna, a ter por falta de estrutura e de recursos humanos, limitou-se a uma única verificação, quanto constatou o cumprimento do item 9.3 do Acórdão 1174/2005 - Plenário do TCU, a saber, relatou que o pagamento de gratificação de produtividade com Recursos do SUS foi extinto, mas substituído por outra complementação a título de extensão de carga horária. Assim, fica constatada a irregularidade na gestão, a partir do descumprimento do normativo, pois essa omissão implica um risco potencial de danos ao erário, por uma execução que não é acompanhada nem avaliada em sua eficácia e economicidade. Ademais, tal irregularidade vem se repetindo nos últimos exercícios na Entidade, sendo reiteradamente recomendado, pela CGU, na Auditoria de Avaliação da Gestão 2004 e em uma Auditoria Especial também realizada em 2004, destarte determinações do TCU, à exemplo das exaradas na Decisão Plenário 230/1995 que expressou "aos órgãos e entidades do Governo Federal, por intermédio das respectivas Secretarias de Controle Interno, que os recursos transferidos às Fundações de Apoio, mediante convênios, acordos ou outros instrumentos similares sejam objeto de fiscalização, obrigatória a prestação de contas dos referidos recursos, nos termos da legislação em vigor, instaurando, de imediato, processo de tomada de contas especial, se constatada irregularidade de que resulte prejuízo ao Tesouro ou à entidade transferidora, ou, ainda, se verificada a omissão na comprovação da aplicação de recursos ...." ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor não vem atuando no sentido de estabelecer uma fiscalização de acordo com a exigência legal. CAUSA: Desatendimento incisos II e seguintes. aos III preceitos da Lei nº 8.958 de 20.12.1994, art. 3º, e IN/STN nº 01, de 15.01.1997, art. 23, 28 e JUSTIFICATIVA: Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, assim se manifestou o Gestor, por meio do OFÍCIO GR Nº 274-MR, de 21 de junho de 2006: "A Lei nº 8.958, de 20/12/1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, citada no parecer da Auditoria, estabelece no art. 3º, incisos II e III: "Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações contratadas na forma da lei serão obrigadas a: ................................................................ II - prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores; III - submeter-se ao controle finalístico e de gestão pelo órgão máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da entidade contratante. "Argumenta a Auditoria que, no caso específico da relação entre a Fundação Josué Montello e a Universidade Federal do Maranhão, há afronta a esses dispositivos legais, o que, parece-nos, é uma interpretação equivocada. "Na realidade, há sim controle e fiscalização sistemática dos recursos públicos aplicados pela Fundação Josué Montello por força do execução do contrato celebrado com a Universidade Federal do Maranhão. Senão, vejamos: "Os processo que envolvem aplicação de recursos financeiros pela FJMONTELLO são gerados no Hospital Universitário, Órgão integrante da Universidade Federal do Maranhão. Toda despesa obedece estritamente ao Plano Operativo referente ao Convênio celebrado com o Gestor Municipal para realização dos procedimentos do SUS, aprovado pela Secretaria Municipal de Saúde de São Luís e pelo Ministério da Saúde. Enfatizamos que todos os procedimentos administrativos e financeiros subordinam-se permanentemente à análise, acompanhamento e fiscalização da Direção Geral e das Diretorias Adjuntas. Numa instância mais elevada as metas programadas e alcançadas assim como os recursos aplicados são submetidos à fiscalização sistemática da Comissão de Acompanhamento do Convênio formada por membros da Secretaria Municipal de Saúde de São Luís, Hospital Universitário e Representantes da Comunidade. "À Auditoria não considerou que o Ministério Público, através da Promotoria Especializada das Fundações, nos termos do disposto no art. 66 no Código Civil, vela pelas fundações, tendo poderes para fiscalizar os respectivos balanços contábeis e analisar técnica e administrativamente o desempenho da Fundação Josué Montello, mediante convênios celebrados com o Serviço Público. "O Hospital Universitário dispõe, ainda, de um Setor de Controle e Avaliação que acompanha, controla e avalia o desempenho físico financeiro dos recursos produzidos pelo HU decorrentes da prestação de serviços aos usuários do Sistema Único de Saúde. "Também há entendimento ambíguo quanto a falta de prestação de contas dos recursos financeiros recebidos pela Fundação Josué Montello, haja vista que as mesmas são remetidas regularmente para a Universidade Federal do Maranhão. "Diante do exposto, requer o Hospital Universitário reconsideração dos argumentos apresentados pela Auditoria e seja aceita a justificativa ora apresentada que é expressão da verdade conforme poderá comprovar a Auditoria em nova análise da matéria. "Apresenta-se o documento nº16 DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS RECEBIDOS PARA O HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ATRAVÉS DA UFMA, CUJAS PRESTAÇÕES DE CONTAS JÁ FORAM ENCAMINHADAS em anexo." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Pela justificativa apresentada, reitera o Gestor em se eximir das obrigações previstas na Lei n° 8.958, de 20.12.1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e as fundações de apoio, conforme pode se constatar na leitura do seu próprio enunciado e pela forma que se dá a chamada "prestação de contas" apresentada pela Fundação Josué Montello, objeto das considerações a seguir: a.A obediência prevista e determinada da despesa gerada pelo Hospital Universitário ao Plano Operativo do Convênio firmado com o Gestor Municipal, aprovado pela Secretaria Municipal de Saúde de São Luis e pelo Ministério da Saúde não constitui por si só o controle e fiscalização devidos sobre a execução dos processos que envolvem aplicação de recursos financeiros; b.os procedimentos administrativos e financeiros submeterem-se à analise, acompanhamento e fiscalização da Direção Geral e das Diretorias Adjuntas DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO não correspondem ao determinado no dispositivo legal, uma vez que tais Direções são Órgãos Internos do Ente Executor, não se confundindo com o Órgão ao qual é determinado o controle de gestão, que é a própria Universidade; c.a fiscalização sistemática da Comissão de Acompanhamento do Convênio formada por membros da Secretaria Municipal de Saúde de São Luís, Hospital Universitário e Representantes da Comunidade é de cunho operacional, não se atendo à fiscalização financeira e contábil, que deve ser procedida pela UFMA, por conta da execução do contra com a referida fundação de apoio; d.o Ministério Público, por intermédio da Promotoria Especializada das Fundações, não tem atuação sistemática e constante de fiscalização que substitua, ainda que a revelia da Lei determinante, o papel indelegável da Instituição UFMA; e.não obstante o papel desempenhado pelo Setor de Controle e Avaliação do Hospital Universitário, no controle e avaliação do desempenho físico financeiro dos recursos, representa um controle interno que, embora imprescindível, não substitui o dever de fiscalizar da própria Entidade Contratante; f.por fim, constata-se as mencionadas "prestação de contas" remetidas regularmente pela Fundação Josué Montello a Universidade Federal do Maranhão tratarem-se, no que tange ao desempenho financeiro e contábil, de uma simples remessa de razão analítico da movimentação financeira, acompanhanhado de cópia de extrato bancário e de aplicações financeiras, desacompanhados de quaisquer provas documentais, que por sua vez não são inspecionadas por nenhum setor da Universidade, assim como não são vistos e fiscalizados os processos de suprimentos de bens e serviços. Diante destes fatos, não se acata a justificativa do Gestor. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao Gestor planejar, com a Auditoria Interna da Entidade, e com o Setores diretamente responsáveis pelo acompanhamento das avenças, mecanismos de apreciação das prestações de contas e fiscalização da execução dos instrumentos firmados com as Fundações de Apoio. 6 GESTÃO PATRIMONIAL 6.1 SUBÁREA - INVENTÁRIO FÍSICO E FINANCEIRO 6.1.1 ASSUNTO - EXISTÊNCIAS FÍSICAS 6.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (090) INEXISTENCIA DE INVENTÁRIO FÍSICO As questões afetas ao patrimônio mobiliário estão sendo geridas de forma deficiente e desorganizada. Desde o exercício de 2003 não é feito inventário dos bens, em descompasso com o disposto na legislação regente, em especial à Instrução Normativa nº 205, de 8 de abril de 1988, da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República (SEDAP/PR). Verificou-se, ainda, insuficiência de pessoal lotado na área de patrimônio e ausência de rotina de fiscalização do acervo mobiliário. Ressalte-se que por meio da Portaria nº 01/2005-PRH, de 11 de janeiro de 2005, foi constituída comissão para levantamento do inventário físico de bens móveis relativo ao ano de 2004 e para iniciar o inventário do exercício de 2005. A referida comissão não realizou o inventário de 2004. Quanto ao de 2005, apresentou um relatório parcial datado de 28 de abril de 2005. Na conclusão do citado relatório a comissão solicitou uma prorrogação de prazo de 90 (noventa) dias para o término dos trabalhos. O citado relatório apresenta no mês de abril de 2005 saldo na conta 1.4.2.1.2.00.00 - Bens Móveis de R$ 32.620.144,57 (trinta e dois milhões seiscentos e vinte mil cento e quarenta e quatro reais e cinqüenta e sete centavos), que diverge do saldo lançado no SIAFI para o mesmo período, cujo montante é de R$ 31.296.011,98 (trinta e um mil duzentos e noventa e seis mil onze reais e noventa e oito centavos). ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor institui comissão de inventários, mas não deu a devida importância a questão, visto que a referida comissão não realizou o inventário de 2004 e não finalizou o de 2005. CAUSA: Desídia administrativa. JUSTIFICATIVA: Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor assim se manifestou: Dessa forma se garante pleno controle do bem adquirido na UFMA, assegurando-se que o mesmo foi entregue na unidade administrativa requerente e para o responsável pela unidade. Em relação aos inventários de 2004 e 2005, a UFMA esta procurando fazer o confronto das informações contidas no "SIGA" e a realidade da localização do bem. O desencontro das informações se deve a prática de alguns gestores que não gerenciam adequadamente a guarda do bem que lhe foi confiado. Este fato vem sendo combatido através de cursos direcionados aos gestores e a servidores em parceria com a Pró-Reitoria de Recursos Humanos. A movimentação do bem é a principal responsável pelos desencontros entre as informações disponíveis no SIGA e a real localização dele. Esta situação já se encontra sob controle a partir da implementação da Tela de Movimentação de Bem no Sistema SIGA, que permite ao detentor da carga gerenciar o uso adequado do mesmo. A demora na conclusão do inventario se deve a necessidade de atendimento às exigências de Auditorias anteriores da CGU, de que a localização do bem corresponda com a sua realidade física e com os termos de responsabilidades devidamente atualizados de forma a refletir a posse atual desse bem. Instado o gestor não se manifestou. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Os esclarecimentos e as declarações do Gestor apenas ratificam as impropriedades apontadas pela CGU, dessa forma mantém-se o ponto. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao Gestor: concluir o inventário de 2005 e realizar adequadamente o de 2006. atualizar os Termos de Responsabilidade da Entidade; 6.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (094) Termos de Responsabilidades desatualizados ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): 6.1.1.3 CONSTATAÇÃO: (095) Termos de Responsabilidades desatualizados A Unidade disponibilizou 06 (seis) Termos de Responsabilidade com um total de 870 (oitocentos e setenta) bens móveis. Na verificação física realizada nos departamentos correspondentes aos citados termos, constatou-se: a) bens não relacionados nos termos de responsabilidade. Departamento de Medicina I §Armário de madeira c/ 2 portas de vidro, tomb. 46 640; §Retroprojetor tipo universal, tomb. 79538; §Projetor de Slides, tomb. 79549; Departamento de Medicina III §Mesa s/gavetas com rodas nos pés, tomb. 30585; §Projetor de slides, tomb. 42091; §Impressora jato de tinta, tomb. 67473; §Armário de aço com 3 gavetas, tomb. 90721; §Micro computador, tomb. 90076; §Armário de aço com 4 gavetas, tomb. 95638; §Armário de aço com 2 portas, tomb. 95655; §Armário de aço com 2 portas, tomb. 95657; Departamento de Saúde Pública §Retroprojetor, tomb. 23284; §Mesa suporte para retroprojetor, tomb. 72825; Departamento de Odontologia II §Monitor de vídeo, tomb. 95341; §Micro computador, tomb. 96450. b) Bens sem tombamento e/ou sem plaquetas. Departamento de Medicina I §Geladeira tipo frigobar 120 litros tomb. 37396 s/ plaqueta Departamento de Medicina III §Geladeira de luxo 180 litros, tomb. 19055, sem plaqueta; §Frigobar 120 litros s/tombamento; §Impressora jato de tinta, tomb. 90031, sem plaqueta; Departamento de Saúde pública. §Micro computador - LG - 571 s/tombamento; §Mesa retangular s/ gavetas sem plaqueta e sem tombamento; §Micro computador LGC c/DVD s/ tombamento; §Arquivo de aço c/4 gavetas sem tombamento; §Projeto de slides visograf CS 300 sem tombamento; §retroprojetor grafotec 300 - II sem tombamento; §Mesa de madeira para suporte de retroprojetor sem tombamento; §Televisor Philco 20p sem tombamento. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor não prioriza as questão afetas ao Patrimônio da Unidade. CAUSA: Falha nos controles internos movimentação dos bens. e falta de acompanhamento do uso e da JUSTIFICATIVA: Departamento de Medicina I. O setor havia indicado o referido armário, com o tombamento nº 40.640, com que não corresponde ao referida bem, essa situação seria analisado assim que a comissão fosse ao setor. Retroprojetor tipo Universal, tombo nº 79538; Projetor de slides, tombo nº 79549, o tombamento existente no bem é 79544. Os referidos bens foram indicados pelo setor como inservíveis, por esse motivo não fazem parte do inventario e esses bens serão recolhidos pelo Patrimônio. Departamento de Medicina III. Indicado pelo setor como inservível e será recolhido pelo Patrimônio. Projetor de Slides, tombo 42091, o tombo existente no bem é 42291. Estamos providenciando a inclusão do bem no Inventario e emissão do Termo de Responsabilidade. Impressora jato de tinta, tombo 67473. Indicado pelo setor como inservível e será recolhido pelo Patrimônio. Armário de aço com 3 gavetas, tombo 90721 (arquivo em melaminho). O setor não indicou o bem no seu inventario. Micro computador, tombo 90076. O setor não indicou no inventario e estamos providenciando a inclusão no inventario. Armário de aço com 04 gavetas, tombo 95638 (arquivo). Armário de aço com 02 portas, tombo 95655. Armário de aço com 02 portas, tombo 95657, o tombo existente 95654. Esses bens encontram-se em processo de incorporação. Departamento de Saúde Publica. Retroprojetor, tombo 23284. Indicado pelo setor como inservível e será recolhido pelo Patrimônio. Mesa suporte para retroprojetor, tombo 72825. O setor não indicou no inventario. Estamos providenciando a inclusão do bem no Inventario e emissão do Termo de Responsabilidade. Departamento de Odontologia II. Monitor de Vídeo, tombo 65341. Micro computador, tombo 96450. Os bens pertencem ao Departamento de Odontologia I, e estão localizados na sala dos professores que é utilizada conjuntamente pelos dois setores (Odontologia I e Odontologia II). 1.2. Justificar o fato dos seguintes bens estarem sem tombamento e/ou sem plaquetas. Departamento de Medicina I. Geladeira tipo frigobar, 120 litros, tombo 37396 s/ plaqueta. O setor indicou o referido bem, com o nº de tombamento 37396, baseado na listagem encaminhada pelo Setor de Patrimônio e não nos informou que o mesmo encontrava-se sem a plaqueta. Estamos providenciando o plaquetamento do bem. Departamento de Medicina III. Geladeira de luxo, 180 litros, tombo 19085, sem plaqueta; Frigobar, 120 litros, sem tombamento ( o setor indicou o bem com tombamento 40035), consta no inventario; Impressora jato de tinta, tombo 90031, sem plaqueta; O setor indicou os referidos bens, com os nºs de tombamentos, baseado na listagem encaminhada pelo Setor de Patrimônio e não nos informou que o mesmo encontrava-se sem a plaqueta. Estamos providenciando o plaquetamento dos bens. Departamento de saúde publica. Micro computador LG 571, sem tombamento; Mesa retangular, sem gavetas, sem plaquetas e sem tombamento; Micro computador LGC, com DVD, sem tombamento; Arquivo de aço com quatro gavetas, sem tombamento; Projetor de slides, Visograf CS300, sem tombamento; Retroprojetor, Grafotec 300-II, sem tombamento; Mesa de madeira, para suporte de retroprojetor, sem tombamento; Televisor Philco, 20 p, sem tombamento; O setor informou, que os bens foram adquiridos pela Fundação Sousândrade, estão aguardando o Termo de Doação, para que seja efetuada a incorporação. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao Gestor: atualizar todos os termos de responsabilidades da Entidade; proceder levantamento de todos os bens inservíveis da Entidade e, em seguida, providenciar alienação. 6.1.1.4 CONSTATAÇÃO: (096) Desaparecimento de bens da Entidade. Segundo informações do Gestor, no exercício em exame houve desaparecimento de uma memória de 128 MB, uma placa de fax modem, uma placa de rede e dois ventiladores. Foi constituída comissão de Sindicância por intermédio da Portaria nº 53-MR, de 11/04/2005, para apurar o desaparecimento de 02 (dois) ventiladores com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos. Esse prazo foi prorrogado por meio do Ofício 01/2005, de 17/06/2005, por mais 15 (quinze) dias. O relatório da comissão foi encerrado em 25/08/2005, com a conclusão de que pelas "evidências dos depoimentos que os ventiladores sumiram de dentro da sala do C.A./xerox, tendo em vista que as caixas foram entregues lacradas ao representante do C.A. pelo chefe e secretário do DEFIL e para se chegar uma conclusão positiva, só com uma investigação bem apurada através de policiais especialistas no assunto que começarão os seus trabalhos a partir desse ponto - sala do C.A. e ou/xerox". Quanto às partes (componentes) dos equipamentos de informática o Gestor registrou ocorrência policial, mas não instituiu comissão de sindicância. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor instituiu comissão de sindicância para apurar apenas uma das duas ocorrências. CAUSA: Ausência de controle sobre o desfeche das determinações tomadas. JUSTIFICATIVA: Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor assim se manifestou: Desaparecimento de componentes de informática de 01 (uma) CPU do departamento de informática; 1.Quando relacionamos o fato em resposta à Solicitação de Auditoria n° 175125/04 de 20/04/06, enviamos também 01 (uma) cópia do ofício DEINF n° 041/2005 de 30 de junho de 2005 com cópia autentica da ocorrência policial feita na Superintendência Regional do Departamento de Policia Federal do Maranhão. Como pôde ser constatado nas fls 03 e 04 do ofício acima referido, recomendamos que fosse constituída na Unidade Acadêmica 01 (uma) Comissão de Sindicância para apurar o ilícito. Ainda que tardia, registramos que foi instituída, através da portaria GR n° 065/MR (cópia em anexo) , a Comissão de Sindicância para apuração administrativa do desaparecimento dos equipamentos de informática. Desaparecimento de 02(dois) ventiladores do Centro Acadêmico do Curso de Filosofia; 2.Igualmente ao caso anterior, relacionamos o fato em resposta à Solicitação de Auditoria acima citada, acompanhado de cópia do processo n° 007942/2005-37, que na ocasião tinha como último despacho (fls 25), o envio ao Gabinete do Reitor do resultado final dos trabalhos da Comissão de Sindicância instaurada através da portaria GR n° 053-MR, para apurar o desaparecimento dos ventiladores. Submetido ao exame da Procuradoria Jurídica, esta, após análise de todo processo, discordou plenamente da conduta adotada pela Comissão sindicante e demonstrou em parecer PJ n° 155/2005 (fls 27 a 29) ser indispensável a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o Chefe e Secretaria do DEFIL e, ainda que tardia, ao Ministério Público Federal para abertura do inquérito policial competente. Considerando que o processo em tela foi encaminhado pelo NAD ao DEFIL e posteriormente ao CCH em 21/11/05 e 01/12/05 respectivamente, para registro da ocorrência na Superintendência do Departamento de Policia Federal e que as providências solicitadas não foram tomadas; Considerando que o processo encontrava-se sem nenhuma movimentação desde 01/12/05 até a presente data, solicitamos que fosse remetido a esta PRECAM para que, a partir da leitura dos autos, déssemos andamento ao mesmo. Para tanto, através do ofício n° 111/2006-PRECAM, fizemos a ocorrência do desaparecimento e solicitamos a abertura de Inquérito à Polícia Federal e devolvemos o processo ao NAD para cumprimento das demais recomendações da Procuradoria Jurídica, quais sejam: instauração de processo administrativo disciplinar. Acrescenta-se ainda a providência adotada pelo setor competente. A Divisão de Registros Patrimoniais - DRP-DMPS tomou a decisão de oficiar ao Departamento de Filosofia, detentor da carga do bem, ao Departamento de Segurança e Conservação - responsável pela política de segurança da Instituição e ao Núcleo de Assuntos Disciplinares - NAD, exigindo que fosse informado sobre as decisões tomadas em relação ao processo em referência. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Tendo em vista as informações relativas às providências tomadas pelo Gestor, ainda que tardia, como ele mesmo afirma, acata-se parcialmente as referidas justificativas, visto que não foi apresentado pareceres conclusivos sobre as citadas sindicâncias. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se: a)providenciar baixa dos bens desaparecidos do sistema de controle patrimonial e do SIAFI; b)apresentar os pareceres conclusivos das duas comissões de sindicâncias instauradas. 6.1.1.5 CONSTATAÇÃO: (098) Ocupação de espaço físico por entidade privada. Por intermédio da Solicitação de Auditoria n° 175125-24 (Item 1) foi demandado do Gestor a listagem dos contratos existentes para a utilização de bens móveis ou imóveis (aluguel, comodato, etc.) da UFMA. Pelo Ofício n° 008/2006 - NCA/DMPS/PROGF, o Gestor encaminhou relação dos espaços físicos da UFMA objeto de permissão ou concessão a terceiros. Em inspeção física nos prédios da Área de Convivência (CEB Velho/Biblioteca) e do Centro de Ciência H constatou-se que as empresas a seguir listadas, ocupam espaço físico da UFMA, todavia, não foram arroladas na relação anexa ao Ofício n° 008/2006 NCA/DMPS/PROGF: Entidade Localização Cipó Digital Área de Convivência (CEB INC BEM Área de Convivência (CEB Labotur Área de Convivência (CEB Unidigital Área de Convivência (CEB Papelaria CCH Livraria Prazer de Ler CCH Copiadora/Papelaria D. A. de LetrasCCH Copiadora/Papelaria C. A. de ArtesCCH Copiadora/Papelaria C. A. de FilosofiaCCH Copiadora/Papelaria C. A. de GEOCCH Copiadora/Papelaria D. A. de HistóriaCCH ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor tem conhecimento dos fatos mas providência para sanar as impropriedades. CAUSA: Falha no controle interno. Velho/Biblioteca) Velho/Biblioteca) Velho/Biblioteca) Velho/Biblioteca) ainda não tomou nehuma JUSTIFICATIVA: Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor assim se manifestou: Em resposta aos pontos assinalados na SA acima referenciada, apresentamos os esclarecimentos abaixo e as providência tomadas no intuito de sanear as impropriedades. RESPOSTA: a) - O motivo da não inclusão das entidades (Unidigital [CEB Velho] e Papelaria/Livraria Prazer de Ler [CCH]), deveu-se ao fato de que as ocupações são resultantes de processos licitatórios Concorrência Pública (001742/1998-48), cujos contratos caducaram e os ocupantes relutam em devolver a Chave do imóvel. Informamos ainda, que a Papelaria e Livraria Prazer de ler (CCH), embora esteja ocupando o imóvel público de forma indevida vem depositando de forma regular o valor correspondente ao estabelecido nos contratos CT nº 08.03.07/98 [R$ 120,00], comprovantes referente aos meses de jan/05 a set/05 (anexo) e CT n° 08.02.06/98 [R$ 80,00], comprovantes referente aos meses de jan/05 a dez/05 (anexo), respectivamente. Informamos, outrossim, que foram abertos processos, em andamento, visando solução definitiva do impasse. b) - O motivo da não inclusão das entidades (Cipó Digital, INC BEM) deve-se ao fato de fazerem parte de um Projeto Institucional de Incubadoras de Empresas, atividade de extensão dentro das ações acadêmicas de Cursos, sendo, portanto, instalações temporárias de capacitação e treinamento. c) - O Labotur também representa um fruto de ação extensionista do Curso de Turismo, servindo como experiência de formação empreendedora com participação de alunos e professores, nas chamadas Empresas Juniores. d) - O processo de ocupação das entidades Copiadora/Papelaria D.A. de Letras; C.A. de Artes; C.A. de Filosofia; C.A GEO; D.A. de História, são resultantes de processo de negociação de administrações anteriores da Instituição com representações dos Diretórios Acadêmicos de Cursos de Graduação. Preocupada com a situação de ocupação de determinados espaços a Administração da UFMA, através da Portaria GR n° 129-MR (anexo), constituiu inclusive comissão com o objetivo de proceder à elaboração de proposta de utilização e disciplinamento de espaço físico do Campus Universitário por empresas interessadas na divulgação ou venda de seus produtos, em stand, do comércio informal já existente, etc. Cujo processo (00491/2004-24) se encontra no Conselho de Administração CONSAD, para fins de aprovação. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Antes de qualquer análise, não se justifica a prestação de informações incompletas ao Órgão de Controle Interno quando da primeira solicitação de auditoria sobre a utilização de bens imóveis. De outra parte, os documentos mencionados pelo Gestor nas alíneas "a" e "d" não foram apresentados à CGU, dessa forma acata-se apenas as justificativas atinentes às alíneas "b" e "c". RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao Gestor: a) proceder levantamento de todas as Entidades privadas que ocupam espaço físico na UFMA, com os respectivos valores desembolsados por essas Entidades, a título de contraprestação por essa ocupação; b) se houver inadimplência quanto ao pagamento pela ocupação do espaço físico da UFMA por qualquer Entidade privada, implementar medidas de regularização da situação, bem como instruir o devido procedimento licitatório para escolher a proposta mais vantajosa para a UFMA, caso a cessão não se configure legalmente constituída; c) no caso de ocupação de espaço físico da UFMA, sem o devido desembolso das Entidades privadas, deflagrar procedimento administrativo, para penalizar os responsáveis pelo fato verificado. 6.1.2 ASSUNTO - SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL 6.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (100) Presença de contas contábeis com saldos alongados. A UFMA utiliza o Sistema Integrado de Gestão Acadêmica (SIGA) - Módulo Patrimonial - para gerir os bens móveis e imóveis da Instituição. O SIGA, desenvolvido por técnicos da própria Entidade, permite o controle da movimentação de bens móveis, a partir da emissão de guias de movimentação, pelos setores de origem e destino dos bens. O processo de movimentação dos bens somente é completado quando a Divisão de Patrimônio faz a validação no SIGA. A partir de relatório de guias de movimentações efetivadas no mês de abril de 2006, aplicou-se teste de inspeção física para comprovar se as informações disponibilizadas, sobre os bens movimentados e os setores de destino desses eram fidedignas. Em visita à Divisão de Protocolo e Arquivo e à Assessoria de Convênio, constatou-se, por amostragem, que as informações sobre as movimentações de bens estavam corretas. O SIGA permite a emissão de relatórios dos bens localizados em cada Setor da UFMA. Em teste de inspeção física, confirmou-se, por amostragem, que os bens móveis relacionados como localizados na Divisão de Material, realmente encontravam-se naquela divisão. Somente dois servidores lotados na Divisão de Patrimônio da UFMA podem acessar o sistema com o perfil de alteração de suas informações. Esse acesso é realizado a partir de inserção de senhas pessoais por esses dois servidores. Os demais servidores, lotados nos outros setores da Universidade, podem acessar o SIGA, mas somente com o perfil para consulta. Como medida de segurança física do SIGA, os servidores da Divisão de Patrimônio conservam a sala sempre fechada, para impedir o acesso de terceiros ao sistema. A referida Divisão de Patrimônio também é equipada com sistema de vigilância eletrônica, o que contribui para a segurança do sistema. O código fonte do SIGA é mantido e resguardado pelo Núcleo de Tecnologia de Informação (NTI). O NTI mantém uma política de executar "backups" diariamente para preservar tanto o SIGA quanto sua base de dados. A atualização nas funções do sistema são feitas tanto a partir de demandas de seus usuários, quanto pela percepção de novas necessidades pelos administradores do SIGA. Entretanto, em consulta ao SIAFI, foi identificada a seguinte impropriedade: Saldos alongados das seguintes contas: CONTAVALOR (R$)OBSERVAÇÃO 1.2.2.5.2.00.00 (Direitos Sobre Concessões)1.303,48Saldo existente desde o exercício de 1996. 1.4.2.1.2.96.00 (Adiantamentos para inversões em bens móveis) Edmund Scientific Company Stanford Research Systems, INC U. S. A. Export & Import, INC 494,68 2.492,90 11.747,86Saldos alongados desde o exercício de 2001. 1.4.2.1.2.98.00 (Bens Móveis a Classificar)565.042,91Saldo alongado desde o exercício de 2004. Frisa-se que essa ocorrência impacta diretamente na qualidade e confiabilidade dos demonstrativos contábeis da Entidade, além de evidenciar a ausência de uma política de revisão constante nos saldos das contas contábeis. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor não demonstrou ter adotado medidas e rotinas de verificação de modo a evitar que as falhas ocorressem. CAUSA: Ausência de uma política de revisão constante dos saldos alongados, assim como de medidas corretivas quando detectados esses saldos. JUSTIFICATIVA: "Conta Direitos Sobre Concessões - valor de R$ 1.303,48, este saldo refere-se a aquisição de terminal telefônico conforme docs. 1 e 2 anexo;" "Adiantamento para inversões de bens imóveis - originou-se por processo automático de transferência por fusão/e extinção de órgãos, entidades ou UG'S. Conforme docs. 3 e 4 anexo;" "Bens Móveis a Classificar - valor R$ 565.042,91 "Refere-se a bens adquiridos através do Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica da IFES e Hus. O saldo constante nesta conta deve ao fato de que as empresas fornecedoras, ainda não atestaram a instalação dos Bens para que possam ser incorporados ao patrimônio da Universidade. "Anexamos relação dos Bens e sua localização. HU433.342,41 e CCET e CCBS 131.700,50 Total R$ 565.042,91" ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Conta Direitos Sobre Concessões: O Gestor anexou o razão da conta com o lançamento contábil executado e que originou o saldo. Porém, deixou de demonstrar se ainda perduram esses direitos, tendo em vista que esses direitos são oriundos de terminal telefônico adquirido de empresa que não existe mais (TELMA as), i. é, que foi privatizada. Situação que justificaria a existência de saldo na conta. Adiantamentos para inversões em bens móveis: Novamente o Gestor encaminho razão da conta, que confirma o lançamento e o saldo gerado. Entretanto, não há documentos que atitudes do Gestor no que diz respeito à verificação da permanência da situação fática que gerou o registro ou à transferência do saldo para outras contas do ativo permanente da Entidade, no caso de ter havido a inversão em bens imóveis. Bens Móveis a Classificar: O Gestor apresentou uma listagem de bens com a informação de que se tratavam dos bens a classificar. Entretanto, em razão de o saldo perdurar desde o exercício de 2004, e os bens já estarem incorporados ao patrimônio da Universidade e encontrarem-se em utilização, seriam necessárias providências para classificar corretamente esses bens. Sendo assim, rejeita-se as justificativas apresentadas, uma vez que perdura o saldo alongado e não foram tomadas providências para sanar a situação. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao Gestor: apresentar documentos que justifiquem a permanência dos saldos alongados objeto da constatação ou adotar medidas para eliminar esses saldos; Implementar controle permanente com o objetivo de evitar a ocorrência de saldos alongados. 7 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS 7.1 SUBÁREA - MOVIMENTAÇÃO 7.1.1 ASSUNTO - QUANTITATIVO DE PESSOAL 7.1.1.1 INFORMAÇÃO: (012) A Universidade Federal do Maranhão conta com 2.506 servidores ativos, dos quais 42,26 % exercem atividades docentes, e 57,74 % executam funções administrativas, conforme demonstrado no quadro a seguir: SERVIDORES ATIVOS QUADRO DOCENTE - ENSINO SUPERIOR TITULAR ADJUNTO ASSISTENTE AUXILIAR QUADRO DOCENTE- 1º E 2º GRAUS CONTRATOS TEMPORÁRIOS VISITANTE SUBSTITUTO TOTAL DOCENTES TECNICOS-ADMINISTRATIVOS TOTAL SERVIDORES ATIVOS 31/12/200 4 816 14 367 330 105 70 193 6 187 1079 1434 2.513 % 32,47% 2,79% 7,68% 42,94% 57,06% 100,00 % 31/12/200 5 % 816 32,56% 13 391 319 93 67 2,67% 176 7,02% 4 172 1059 42,26% 1447 57,74% 2.506 100,00% SERVIDORES ATIVOS O quadro de servidores por situação funcional, comparativo do ano-base auditado (2005) com o ano anterior (2004), não apresentou variações significativas, consoante informado abaixo: SITUAÇÃO FUNCIONAL ATIVO PERMANENTE APOSENTADO REQUISITADO NOMEADO CARGO COMIS. SEM VINCULO CEDIDO EXCEDENTE DE LOTAÇÃO CONTRATO TEMPORARIO EXERC DESCENT CARREIRA EXERCICIO PROVISORIO CELETISTA BENEFICIARIO PENSAO TOTAL DE SERVIDORES 31/12/200 31/12/200 4 5 % 2.316 58,63% 2.312 1.074 27,19% 1.081 30 0,76% 28 6 0,15% 6 60 1,52% 68 17 0,43% 21 0,00% 2 219 5,54% 190 5 1 2 220 0,13% 0,03% 0,05% 5,57% 100,00 % 3.950 5 1 2 220 % 58,74% 27,46% 0,71% 0,15% 1,73% 0,53% 0,05% 4,83% 0,13% 0,03% 0,05% 5,59% 3.936100,00% SITUAÇÃO FUNCIONAL Do total de servidores em exercício na Entidade, 70,02 % possuem Nível Superior; 26,26% Nível Médio; 1,21% Nível Fundamental, 1,94% Nível Fundamental incompleto e 0,57% alfabetizado em curso não regular. Foram encontradas divergências entre o Quadro de pessoal apresentado pelo Gestor e os registros do SIAPE. A divergência é de 14 (quatorze) contratos temporários que foram registrados em duplicidade no SIAPE, sem repercussão financeira sobre a Folha de Pagamento, cujas exclusões já foram solicitadas pela Entidade à DICAU/MP, a saber: a)Ana Maria Lima Cruz - Matrícula 1465324 b)Antônio Coelho Soares Júnior - Matrícula 2313539 c)Carlyle Antônio Pinheiro Brandes Filho - Matrícula 2447084 d)Cid Veiga Arruda - Matrícula 2445524 e)Joel Alves Batista - Matrícula 2352563 f)Larissa Leda Fonseca Rocha - Matrícula 2357726 g)Manoel Trajano Dantas Neto - Matrícula 8271605 h)Maria dos Remédios Cordeiro Ferreira - Matrícula 2223742 i)Maria Silvera Martins de Souza - Matrícula 1363270 j)Mirleno Livio Monteiro de Jesus - Matrícula 3099814 k)Olímpia Maria de Oliveira Figueiredo - Matrícula 4099518 l)Rosirene Martins Lima - Matrícula 1312823 m)Terezinha de Jesus Amaral da Silva - Matrícula 3306604 n)Vânia do Perpétuo Socorro B Cantanhede - Matrícula 1319650 Em cumprimento a decisões proferidas, respectivamente nos Mandados de Segurança n.º 2005.37.00.006498-9 e 2005.37.00.006319-9, foram nomeadas as servidoras Ana Flávia Moniz Costa e Gilda Maria Capuzo Dutra, para exercer o cargo de Psicólogo-Área, em vaga excedente à lotação do órgão. Não foram identificadas extrapolações nos quantitativos de cargos e funções autorizados e ocupados no âmbito da Entidade, que possui 1 (um) servidor com CD-0001, 6 (seis) servidores com CD-0002, 8 (oito) servidores com CD-0003, 38 (trinta e oito) servidores com CD-0004 e 250 (duzentos e cinqüenta) servidores designados com FG. 7.1.2 ASSUNTO - PROVIMENTOS 7.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (088) IRREGULARIDADE EM PROCESSOS DE PROVIMENTO, MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. Os contratos de prestação de serviço 61/2005 e 99/2005 foram celebrados em datas posteriores à validade do Processo Seletivo Simplificado (PSS) a que estavam submetidos. O primeiro foi assinado em 26/4/2005 e o segundo em 6/6/2005, ao passo que o Edital que regiu o certame (Edital n.º 17, de 20.2.2004) estabelecia o prazo de um ano para sua validade, sem alusão à prorrogação, e o resultado foi homologado em 22/4/2005. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não identificada. CAUSA: Ausência de controle sobre as decisões que se vinculam a prazos préestabelecidos legalmente. JUSTIFICATIVA: Em resposta à SA 175125/58, de 19/5/2005, o Gestor justificou: "No momento da contratação da professora foi considerada a data de solicitação do DECCA - Departamento de Ciências Contábeis e Administração (Of. DECCA nº 22/2005, em anexo), datado de 20/5/2005, quando ainda vigorava a validade do seletivo. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Justificativa não acatada. A data a ser considerada para contagem da validade do processo seletivo é a da homologação do seu resultado, que nos casos em questão foram 1 e 7/4/2004, para os contratos 61/2005 e 99/2005, respectivamente. Em verdade, ainda que fossem consideradas as respectivas datas de publicação do resultado (14 e 22/4/2004, respectivamente), as contratações ter-se-iam dado posteriores à validade dos PSS. Como pode-se depreender da justificativa acima, a data em que o Gestor se baseou para efetuar a contratação também ultrapassa a validade do certame. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao Gestor: a) a imediata rescisão dos Contratos n.º 61/2005 e 99/2005, haja vista sua ilegalidade na gênese; e b) que, doravante, atenha-se aos prazos de validade dos Processos Seletivos abertos e se abstenha de contratar pessoal após o termo do prazo final do PSS. 7.1.2.2 CONSTATAÇÃO: (107) Sobreposição de jornada e produção de folha de ponto falsa. No relatório de Acompanhamento da Gestão (RA 166584), ficou registrada a sobreposição de jornada de trabalho da servidora Lea Barroso Coutinho, referente aos vínculos de Médica, SIAPE 2346255, com carga horária de 20 horas, e de residência médica, SIAPE 1346155, com carga horária de 66 horas (conforme SIAPE). Da análise da Folha de Ponto, mês de agosto/2005, da servidora/residente, constatou-se que havia sobreposição de jornada nos dias 04, 06, 11, 18 e 25/08/2005, quando a servidora esteve ao mesmo tempo no "Serviço de Clínica Médica" e na "Cardiologia". Porém, ao requisitar-se novamente a folha de ponto da referida servidora, do mesmo mês em questão (agosto/2005), constatou-se que a folha de ponto apresentada à época havia sido substituída por outra, na qual não consta a sobreposição de jornada anteriormente detectada. Entretanto, esse novo documento apresentado não tem validade para refletir a realidade do período aludido, visto que até mesmo no Processo nº 009008/2005-53 de acumulação de cargos da servidora encontra-se uma cópia da folha de ponto original em que consta a sobreposição de horários. Portanto, a constatação de sobreposição de jornada da servidora permanece, com o agravante de dissimular informação, mediante a produção de documento falso, para emprestar caráter de regularidade a uma situação manifestamente ilegal e, ainda, para enganar os Órgãos de Controle (Interno e Externo). A irregularidade constatada nesta folha de ponto sugere que as outras folhas, de outros servidores, apresentadas tenham sido objeto de dissimulação semelhante. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor substituiu documento apresentado anteriormente, por outro com informações falsas. CAUSA: Pretensão de negar uma situação ilegal. JUSTIFICATIVA: Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor assim se manifestou: (...) "Sobre a assertiva de que teria havido sobreposição de jornadas de trabalho, novo equívoco foi cometido, uma vez que se bem fosse observado pela equipe de auditoria, as ditas folhas de freqüência examinadas possuem grave erro cometido por servidor deste hospital, em exercício na Comissão de Residência Médica que, desconhecendo os horários personalizados dos médicos residentes, devidos às necessidades de cada serviço médico do HUUFMA, previamente preparava as folhas de freqüência dos mesmos (observe-se que todas possuem os horários datilografados), apresentando-as aos médicos residentes e, estes, por sua vez, sem argumentar quanto ao fato de possuírem horários personalizados e rotativos, em razão da necessidade de cada serviço médico especializado do HUUFMA ( o que modificava-se e modifica-se constantemente ) assinavam-nas para fins meramente de percepção da bolsa de estudo junto ao Departamento de Pessoal da UFMA (...) "O médico residente, como consta na essência da norma regulamentadora da matéria - Lei nº 6.932/81 - é um profissional formado em medicina, que está aprendendo, aperfeiçoando-se e especializando-se em determinada área médica e, portanto, nessa condição não pode, não deve e nem fica subordinado ou restrito a um horário rígido e pré-fixado, (...) "Quanto à médica residente Lea Barroso Coutinho, na condição de médica residente, conforme declaração em anexo, a respectiva Chefia da Comissão de Residência Médica do HUUFMA do Serviço Médico de Cardiologia, ainda permitia descanso todas as 5ªs feiras, face extenuantes plantões médicos ocorridos, invariavelmente, às 4ªas feiras ( DOC. 01 ) (...) "Quanto à grave imputação de ter havido "produção de folha de ponto falsa", se novamente bem fosse observado teria sido constatado que houve nova desatenção na confecção das folhas de ponto da Dra. Lea Barroso Coutinho, posto como nas ditas folhas constantes no Processo nº 009008/2005-53, estas foram realizadas pelo Serviço de Clínica Médica do HUUFMA enquanto que as posteriores foram elaboradas pelo Serviço de Cardiologia Clínica do HUUFMA que, obviamente, são serviços distintos. Todo esse equívoco ocorreu em razão da Dra. Lea Barroso Coutinho ter sido remanejada interna e oficiosamente de um serviço para outro para atender necessidade urgente do HUUFMA, ou seja, foi remanejada temporariamente do Serviço de Clínica Médica para o Serviço de Cardiologia Clínica, sem atentar para o fato de que seu horário no Serviço de Cardiologia Clínica diferia daquele que habitualmente possuía no Serviço de Clínica Médica. Observe-se que na folha de ponto 1ª e 2ª quinzena do mês de agosto de 2005, INEXISTENTE o visto do Chefe Imediato do Serviço de Clínica Médica, que não assinou-a, posto como a referida médica já estava prestando serviço junto ao Serviço de Cardiologia Clínica do HUUFMA. Como visto, não houve e não há nenhuma intenção de "dissimular informação, mediante a produção de documento falso", mas mera desatenção na formalização de atos administrativos, sem prejuízo do fundamental,(...)" ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Justificativa não acatada. As folhas de ponto são os documentos oficiais que refletem a realidade das jornadas de trabalho dos trabalhadores, sejam eles servidores efetivos, contratados ou simplesmente bolsistas. Se a servidora em questão obtinha folgas às quintas-feiras, ela não deveria assinar a folha neste dia ou se o horário datilografado nas folhas de ponto não refletia a realidade dos fatos, dever-se-ia trocá-lo pelo correto. Ademais, a declaração apresentada de que a servidora obteve folga às quintas-feiras não especifica de quais meses e de qual ano elas se referem. Também não foi apresentado o dispositivo legal responsável pelo remanejamento da servidora nem a data deste acontecimento, menos ainda o procedimento administrativo correspondente. Outrossim, se a servidora havia sido remanejada de um setor para outro não deveria assinar a folha de ponto do setor de origem também, muito menos o Gestor poderia apresentá-la a este Órgão de Controle como se fosse a que refletisse a situação real, como foi feito em outubro de 2005, por ocasião da Auditoria de Acompanhamento da Gestão/2005, ou entranhá-la no Processo nº 009008/2005-53 de acumulação de cargos da servidora. NATALINO SALGADO FILHO DIRETOR GERAL HU RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao Gestor a instauração de Processo de Sindicância para apuração de responsabilidades. 7.1.2.3 COMENTÁRIO: (110) Os cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, estão passando por uma estruturação de suas carreiras, denominada PCCTAE (Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação) e regida pela Lei nº 11.091, de 12 de Janeiro de 2005. Como essa estruturação ainda se encontra em andamento, os servidores ainda não estão posicionados em suas definitivas classes e padrões das respectivas carreiras. Portanto, com relação a estes servidores, não é possível fazer o cálculo correto da vantagem a que se refere o art. 192 da Lei nº 8.112/1990. Enquanto a estruturação não estiver terminada, a opinião da CGU sobre este caso específico fica sobrestada. 7.1.2.4 CONSTATAÇÃO: (111) Servidor Alçado ao Cargo de Professor Titular sem a Realização de Concurso Público A servidora inativa Maria de Lourdes Soares Gonçalves (CPF 19700415368) aposentou-se aos 07 de Junho de 1991, quando ocupava o cargo de Professor Adjunto, nível II. No entanto, em Novembro de 1992, foi alçada ao cargo de Professor Titular sem a realização de concurso público, o que contraria o disposto no art. 12 do Decreto nº 94.664/1987. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não identificada. CAUSA: Falhas dos controles internos da Entidade, falta de um acompanhamento sistemático da situação dos servidores. JUSTIFICATIVA: "MARIA DE LOURDES SOARES GONÇALVES - CPF 197004153-68 Aposentada como Professor Adjunto, Nível II, DE, Mestre, com fundamento legal do Art. 192, Inciso I, que lhe daria vantagem financeira para Classe de Titular DE, Mestre. Entretanto houve, à época, alteração da categoria para Professor Titular, não havendo nos autos qualquer registro da motivação de tal providência. Verifica-se, também, que a mesma, além de ter tido sua situação funcional alterada para a categoria de Prof.Titular, teve, ainda, financeiramente, alterado o fundamento legal para o inciso II (diferença da categoria de Titular para Adjunto), quando, s.m.j., deveria ser o inverso, ou seja, a diferença de Adjunto para Titular (Inciso I). Ante tal constatação estaremos notificando a interessada, na forma da lei, acerca das alterações que deverão ser procedidas." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A constatação permanece, pois o Gestor reconheceu não haver registro de motivação para o ato. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se a correção da situação funcional da servidora. 7.1.3 ASSUNTO - MOVIMENTAÇÃO ENTRE - ÓRGÃOS/ENTIDADES 7.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (083) COBRANÇA INTEMPESTIVA DO REEMBOLSO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES CEDIDOS COM ÔNUS PARA O CESSIONÁRIO. Em 2005, existiam trinta servidores da UFMA requisitados/cedidos a órgãos e entidades do Governo do Estado do Maranhão, ou seja, todas com ônus para o cessionário. Em seis dos trinta processos analisados, verificou-se que a cobrança dos respectivos reembolsos devidos ocorreu de forma intempestiva durante o ano e não foi rara a junção de 3 a 4 meses já passados para se efetuar uma cobrança única, conforme apresentado no quadro abaixo: Servidor Cedido Mês de Remuneração Devido Mês de Cobrança Antonilde Monteiro Santos Jan a mar/05 Abr/05 Othon de Carvalho Bastos Abr a ago/05 Jan a mar/05 Set/05 Abr/05 Édson Nascimento Abr a ago/05 Jan a mar/05 Set/05 Abr/05 Francisco Sousa de Bastos Freitas Abr a ago/05 Jan a mar/05 Set/05 Abr/05 Abr a ago/05 Set/05 Dez/05 Abr a ago/05 Jan a mar/05 Abr/06 Nov/05 Abr/05 Mar a set/05 Nov/05 Claudionor Lobão Borges Ricardo de Alencar Fecury Zenni Esse procedimento contraria o estabelecido no art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto n.º 4.050/2001, o que resulta também do descumprimento do § 2º desse mesmo art., ambos descritos abaixo: "...§ 1º O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e servidor, e o reembolso será efetuado no mês subseqüente. § 2º O descumprimento do disposto no § 1º implicará o término da cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de origem a partir de notificação pessoal expedida pelo órgão ou entidade cedente..." ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): A Pro-Reitoria de Gestão e Finanças encaminhou ofícios aos respectivos órgãos/entidades cessionárias, com fatura anexa, e uma guia de Recolhimento da União (GRU), no valor correspondente à remuneração dos servidores. Entretanto, essa correspondência raramente foi feita no mês subsequente à competência devida; pelo contrário, a Entidade teve por hábito a junção de vários meses devidos (p.ex.: de março a agosto) para efetuar a cobrança de uma só vez, o que dá margem ao pagamento intempestivo por parte do órgão cessionário. CAUSA: Morosidade na cobrança junto aos órgãos/entidades cessionários. JUSTIFICATIVA: Em resposta às S.A. n.º 174636/33 e 37, de 12/5/2005, o Gestor justificou: "As planilhas com os valores da remuneração de servidores cedidos com ônus para o cessionário são encaminhadas mensalmente à PROGF, através de ofício, com formalização de processo. Em alguns casos, principalmente quando se trata de cessões com pedido de renovação, cujo ato é privativo do órgão central do SIPEC (SRH/MPOG), os processos são encaminhados ao MEC com vistas ao Ministério do Planejamento para emissão do ato de prorrogação, tramitação essa que não tem a celeridade necessário, chegando a demorar meses para o retorno, como pode ser verificado nos comprovantes de tramitação anexo, o que atrasa a emissão das planilhas e conseqüentemente os reembolsos..." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Justificativa não aceita. O retardamento nas cobranças dos reembolsos devidos são verificados mesmo naqueles períodos em que a cessão do servidor estava em pleno vigor, e não em vias de se submeter à prorrogação. Como exemplo, tem- se a cessão do Claudionor Lobão Borges, que foi autorizada pela Portaria n.º 574, de 20/4/2005, a primeira cobrança, com o mês de abril incluso, só ocorreu em novembro daquele ano, quando foi efetuada a cobrança dos meses de abril a agosto. Da mesma forma, o caso do servidor Francisco Sousa de Bastos Freitas, cuja cessão foi prorrogada por mais um ano pela Portaria n.º 787, de 20/5/2004, e a cobrança dos valores relativos aos meses de janeiro a março só veio a ocorrer em abril de 2005. Ademais, no interregno entre o vencimento da cessão e a aprovação de sua prorrogação não ocorreu o retorno dos servidores ao órgão de origem, e continuam prestando seus serviços no órgão cessionário, portanto, de modo nenhum o desobriga do ônus do ressarcimento. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao Gestor a apresentação MENSAL aos órgãos/entidades cessionários dos valores a serem reembolsados, conforme o estabelecido no Decreto n.º 4.050/2001. 7.1.3.2 COMENTÁRIO: (084) Verificou-se intempestividade nos reembolsos da remuneração de servidores cedidos com ônus para o cessionário, houve inclusive pendência do pagamento relativo a alguns meses, de seis, dos sete servidores na situação de cedido. O total pendente de ressarcimento até o fim dos trabalhos de campo era R$ 65.696,53 (sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinqüenta e três centavos), distribuídos da seguinte maneira: Claudionor Lobão Borges: pendente a remuneração de dez/05 e diferença no valor reembolsado, referente ao mês de mai/05. Total: R$ 8.692,65; Francisco Sousa de B. Freitas: pendentes as remunerações de jan, fev, mar, out, nov e dez/05. Total: R$ 30.273,68; Othon de C. Bastos: pendentes as remunerações de nov e dez/05. Total: 5.221,06; Antonilde M. Santos: pendentes as remunerações de nov e dez/05. Total: 8.455,84; Édson Nascimento: pendentes as remunerações de set e dez/05. Total: 13.358,82; Ricardo de Alencar Fecury Zenni: pendentes as remunerações de nov e dez/05. Total: 8.387,13. Ressalte-se que mesmo diante dessas pendências e com os recorrentes atrasos nos pagamentos já efetuados, as cessões continuam, em descompasso com o disposto no § 2º do Decreto 4.050/2001, segundo o qual o não-reembolso da remuneração por parte do órgão cessionário no mês subsequente àquele em que se deu a cobrança pelo cedente, "...implicará o término da cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de origem a partir de notificação pessoal expedida pelo órgão ou entidade cedente...". RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao Gestor que, na ocorrência de atrasos reincidentes e recorrentes dos reembolsos devidos pelos cessionários, dê eficácia ao disposto no § 2º do Decreto 4.050/2001, ou seja, notificar pessoalmente o servidor cedido para apresentar-se na entidade cedente e, assim, dê por encerrada a cessão. 7.2 SUBÁREA - REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS 7.2.1 ASSUNTO - BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PECUNIÁRIOS 7.2.1.1 COMENTÁRIO: (085) A Orientação Normativa - ON SRH/MP nº 5, de 9/8/2005, publicada no DOU de 11/08/2005, estabeleceu que "o servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de apenas um auxílio-alimentação, mediante opção". Em atendimento a esse normativo a UFMA notificou os oito servidores que se enquadravam nessa situação, para que os mesmos fizessem a escolha por qual órgão receber o auxílio. Com a falta da manifestação por parte de três desses servidores, a UFMA suspendeu os respectivos benefícios sob sua gestão. No que tange ao ressarcimento ao erário dos valores recebidos em duplicidade, conforme dispõe o art. 2.º da citada ON, o Gestor informou que "as providências para esse fim ainda não foram tomadas, em face de dúvida quanto à prescrição quinquenal não respondidas pela procuradoria jurídica interna, cuja orientação foi a de encaminhar a consulta ao Ministério do Planejamento, o que fizemos através de email (30/3/2006 e 3/5/2006) e Ofício Externo DRH 11/2006, devendo os procedimentos pertinentes serem adotados em consonância com a orientação daquele Ministério, tão logo recebamos a resposta às conduta feita." (sic). 7.2.2 ASSUNTO - VANTAGENS 7.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (108) Servidores percebendo a vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, com valores indevidos Os seguintes servidores encontram-se na classe de professores titulares e estão recebendo a vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990 com valores indevidos: Servidor CPF DINAH GOMES 57746320 JOSETH COUTINHO MARTINS DE FRE 1216724334 MYRTHES HAICKEL FONSECA 62820320 PAULO DE TARSO BRANDAO 58432353 Legenda: JT - Jornada Nota: O cálculo é Titular (única) e a cada servidor, que titulação de cada um. Titulação JT Percebe Graduação Graduação DE DE R$ 188,86 R$ 168,63 Cálculo Auditoria R$ 263,90 R$ 263,90 Especializ. Especializ. DE 40h R$ 188,86 R$ 121,85 R$ 295,56 R$ 190,69 de Trabalho DE - Dedicação Exclusiva. realizado obtendo-se a diferença entre a classe Adjunto I da respectiva tabela de remuneração de varia de acordo com a jornada de trabalho e a ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor calculou incorretamente mencionados. a vantagem dos servidores CAUSA: Cálculo executado incorretamente. JUSTIFICATIVA: " Em atendimento ao expediente em referência, cumpre-nos prestar as seguintes informações: Memória de Cálculo do art. 192, inciso II (o servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria integral será aposentado: "...quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente inferior"). Dinah Gomes - proventos 1.069,61 (Titular) - 880,75 (Adjunto IV) = 188,86 Joseth Freitas - proventos 955,01 (Titular) - 786,38 (Adjunto IV) = 168,63 Myrthes Haickel - proventos 1.069,61(Titular) - 880,75(Adjunto IV)= 188,86 Paulo T. 121,85" Brandão- proventos 690,07(Titular) - 121,85 (Adjunto IV) = ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Justificativa não acatada. O cálculo está incorreto conforme, foi demonstrado na descrição do fato, deve-se considerar a Decisão TCU 20/1992 - Segunda Câmara que diz: "...quando ocorressem números diferentes de Referências em cada Classe de Carreira. Determinou a E. Corte, até então, observar-se a forma mais vantajosa para o inativo." RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se a correção dos valores pagos aos servidores. 7.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (109) Servidores aposentados com o fundamento no art. 192, inciso I, da Lei nº 8.112/1990 e recebendo a vantagem do art. 192, inciso II. Os servidores abaixo indicados tiveram o fundamento de suas aposentadorias baseado no art. 192, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, no entanto, estão percebendo a vantagem do art. 192, inciso II, da mesma lei: NOME SERVIDOR CPF 4324237530 EUZAMAR CHAGAS MARTINS 0 JOAQUINA MONTEIRO DE OLIVEIRA 4449312368 1762363437 MARIA AUREA SILVA ALBUQUERQUE 2 1255179139 MARIA CLEMENCIA VIDIGAL LEAO 1 MARIA DE LOURDES SOARES 1970041536 GONCAL 8 MARIA DO CARMO SANTOS DE CARVA 1623303320 PALMIRA CORREIA MOREIRA LIMA 176737391 PAULO MOURA 4426029368 ROSA AMORIM EWERTON 188034315 FRANCISCO DE SALES CORDEIRO 3195414368 MARIA DAS MERCES AMORIM 2163268535 MATTOS 3 JOSE MARIA DO AMARAL 138843368 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE 423076353 B MARIA JOSE COSTA FIQUENE 2069551938 7 MARIA JOSE MATOS REIS 2234408334 MARIA RAIMUNDA DUARTE DE 6283845134 SOUZA RAIMUNDA BISPO DE SOUSA 2538474353 TEREZINHA DE JESUS MACHADO 9438335315 AZE ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor não alterou o fundamento legal das aposentadorias dos servidores que mudaram de classe depois de aposentados. CAUSA: Falhas dos controles internos da Entidade, falta de um acompanhamento sistemático da situação dos servidores. JUSTIFICATIVA: O Gestor foi instado a se manifestar sobre os nove primeiros servidores arrolados na tabela acima e assim se pronunciou: "Em atendimento ao expediente em referência, cumpre-nos prestar as seguintes informações: EUZAMAR CHAGAS MARTINS – CPF 432423753-00 JOAQUINA MONTEIRO DE OLIVEIRA – CPF 444931236-8 MARIA ÁUREA SILVA ALBUQUERQUE – CPF 176236343-72 MARIA CLEMÊNCIA VIDIGAL LEÃO – CPF 125517913-91 MARIA DE LOURDES SOARES GONÇALVES – CPF 19700415368 MARIA DO CARMO SANTOS DE CARVALHO – CPF 162330332-0 Aposentada no NI 25 com o Art. 192, inciso I. Com a Lei 8627/93 foi reposicionada na Classe A, Padrão III, que ensejaria a alteração do fundamento legal da aposentadoria para o Inciso II, entretanto o acerto só foi procedido no que diz respeito aos efeitos financeiros, não tendo sido procedido, à época (1993), a emissão de novo ato e conseqüente alteração no SIAPECAD.O que será providenciado, inclusive com novo ato no SISAC. Aposentada no NS 23 com o Art. 192, Inciso II. Com a Lei 8627/93 foi reposicionada na Classe A, Padrão III, ficando com o mesmo fundamento legal. Entretanto há tão somente um erro de cadastro no SIAPECAD que será corrigido. Aposentada no NS 20 , com Art. 192, Inciso I. Com a Lei 8627/93, foi reposicionada na Classe A, Padrão I, situação que ensejaria a permanência com o mesmo fundamento legal na aposentadoria. Verificamos que, à época, a servidora foi posicionada no Nível A III (último nível), sem que haja no processo justificativa para tal, o que levou à vantagem financeira do Inciso II. Aposentada no NM 26, com Art. 192, Inciso II. Com a Lei 8627/93, foi reposicionada na Classe A, Padrão III, o que ensejaria a permanência com o mesmo fundamento legal.O pagamento permanece correto (Inciso II), entretanto, no cadastro, o fundamento legal está com o inciso I, situação já determinada a correção. Aposentada como Professor Adjunto, Nível II, DE, Mestre, com fundamento legal do Art. 192, Inciso I, que lhe daria vantagem financeira para Classe de Titular DE, Mestre. Entretanto houve, à época, alteração da categoria para Professor Titular, não havendo nos autos qualquer registro da motivação de tal providência. Verifica-se, também, que a mesma, além de ter tido sua situação funcional alterada para a categoria de Prof.Titular, teve, ainda, financeiramente, alterado o fundamento legal para o inciso II (diferença da categoria de Titular para Adjunto), quando, s.m.j., deveria ser o inverso, ou seja, a diferença de Adjunto para Titular (Inciso I). Ante tal constatação estaremos notificando a interessada, na forma da lei, acerca das alterações que deverão ser procedidas. Aposentada no NA 24, com fundamento legal do Art. 192, Inciso I. Com a Lei 8627/93 foi reposicionada na Classe A, Padrão II. O que ensejaria a permanência no mesmo fundamento legal. Entretanto, com base na decisão nº80/94, TCU, 1ªCâmara que determinou a atribuição à interessada proventos do Nível 25 e no despacho do Diretor do Departamento de Pessoal, à época, foi reposicionada na Classe A, Padrão III, que ensejou alteração do fundamento legal no SIAPE para o Art. 192, Inciso II. Entretanto no SIAPECAD não foi procedida tal alteração, permanecendo cadastrada como inciso I e percebendo como II. Ante tal constatação estaremos notificando a interessada, na forma da lei, acerca das alterações que deverão ser procedidas. PAULO MOURA – CPF Aposentado no NA 23, com fundamento legal do Art.192, 442602936-8 inciso I. Com a Lei 8627/93 foi reposicionado na Classe A, Padrão I, o que ensejaria a permanência com o mesmo fundamento legal.Entretanto foi alterado no SIAPE, à época, somente quanto aos efeitos financeiros, para a vantagem do Inciso II, permanecendo o fundamento legal no SIAPECAD no inciso I, devendo o interessado ser notificado face ao ora constatado.” ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Justificativa não acatada, pois o Gestor apenas descreveu a situação de cada servidor sem ainda comprovar as atitudes tomadas para corrigir as falhas. Ademais, o Gestor não se manifestou acerca das situações dos outro nove servidores elencados. Importante salientar que, para receber a vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990 é necessário que o servidor esteja posicionado na última classe da carreira, não importa em qual padrão (I, II, III...) RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao Gestor: a) Emitir novo ato, para alterar o fundamento legal aposentadorias, e submeter ao TCU, via SISAC, referente aos servidores que obtiveram promoção na aposentadorias; b) Corrigir o fundamento no SIAPE para aqueles que cadastrados errados. c) Regularizar a situação da servidora MARIA GONÇALVES - CPF 197004153-68 das para apreciação, carreira após suas simplesmente foram DE LOURDES SOARES 7.3 SUBÁREA - INDENIZAÇÕES 7.3.1 ASSUNTO - INDENIZAÇÕES JUDICIAIS 7.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (027) Extensão Administrativa de Decisões Judiciais Verificou-se o pagamento a 446 (quatrocentos e quarenta e seis) servidores, ex-servidores e beneficiários de pensão, em parcela destacada, de vantagem alusiva à URP de fevereiro de 1989, em função da extensão administrativa de decisão judicial proferida em favor de outros servidores da Entidade, inclusive com o respectivo cadastramento no SICAJ (Sistema de Cadastro de Ações Judiciais). A aludida extensão administrativa foi concedida mediante Resoluções nº 1076, de 01/07/1993, Conselho Diretor da Universidade Federal do Maranhão (CD) e nº 1082/1993-CD. Em 3 de março de 1998, em decorrência de questionamentos da então DFC/MA quanto à incorporação dos 26,05% na folha de pagamento dos servidores ativos e inativos, a Diretora do Departamento de Pessoal da UFMA, sugeriu manifestação da Procuradoria Jurídica, em caráter de urgência, quanto à imediata exclusão de tal pagamento (OFÍCIO DP/PRA nº 20/98). Assim, foi instruído o Processo nº 23115.000960/98-83, em 4 de março de 1998, cujo desfecho culminou com a edição da Resolução nº 1127, de 31/08/1998, do Conselho Diretor, que determinou a exclusão da vantagem dos 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento) dos que não possuíam sentença favorável transitada em julgado. Não obstante a determinação exarada na Resolução nº 1127/1998-CD e os pareceres da Procuradoria Jurídica da Entidade no sentido de que fosse sustado o pagamento da vantagem indevida, todos os Gestores da Instituição, de 1998 até a presente data, asseguraram, pela sua inércia, a continuidade do pagamento da vantagem, no percentual de 26,05%, fazendo-o incidir sobre toda a remuneração, inclusive sobre a gratificação de atividade executiva, que foi criada em 1992, ou seja, em data posterior ao suposto direito à antecipação salarial. Ressalte-se que mesmo nos casos em que exista sentença judicial o não cabimento da incorporação, como vantagem de caráter permanente, de parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito do TCU e, também, da Justiça Trabalhista. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor efetuou o pagamento de extensão administrativa de decisões judiciais, a despeito das deliberações e recomendações em contrário acima citadas. CAUSA: Inércia do Gestor. JUSTIFICATIVA: "Em atendimento ao expediente em referência, cumpre-nos informar, preliminarmente, que o atendimento está ocorrendo intempestivamente tendo em vista não termos conseguido do Jurídico a documentação solicitada. Entretanto, determinamos levantar toda a documentação disponível no Departamento de Pessoal referente a decisões judiciais relativas a URP, 26,05%, bem como as extensões administrativas lançadas no sistema SICAJ, resultando no demonstrativo constante da planilha já enviada por e-mail pelo DP. "Por oportuno, esclarecemos que os servidores que percebem URP por extensão administrativa, foram notificados através do Ofício Circular nº 13/2006 (cópia do modelo anexa), acerca da exclusão da vantagem, tendo os mesmos interposto recursos junto ao TCU, conforme consta do processo nº 3286/2006-83." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Na justificativa o Gestor confirma a existência de servidores que percebem URP por mera extensão administrativa e o cadastramento das extensões administrativas no SICAJ. Informa, ainda, acerca da notificação dos servidores para exclusão da vantagem, ocorrida em abril de 2006, mas não apresenta justificativas que afastem a constatação, especialmente no que tange à falta de ação no sentido emprestar eficácia e efetividade às recomendações do Controle Interno, às determinações do TCU e às deliberações do Conselho Diretor e aos pareceres da Assessoria Jurídica. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se: a)Proceder uma revisão geral das ações judiciais cadastradas pela Entidade no SICAJ, para solicitar a exclusão das extensões administrativas que tenham sido cadastradas como decisões judiciais, especialmente aquelas atinentes ao pagamento das rubricas de decisão judicial, feito de modo contínuo, na folha de pagamentos da Instituição (Rubricas 01019-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT; 01293DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP; 10288- DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT; 10289- DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP; 15277-DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AT e 16171-DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO). b) Aguardar a manifestação do Tribunal de Contas da União acerca do pedido de reexame interposto pelos servidores notificados, que percebem a vantagem de 26,05%- Plano Verão, em função de extensão administrativa (Processo TC- 350.433-1991-7). 7.3.2 ASSUNTO - DIÁRIAS 7.3.2.1 CONSTATAÇÃO: (081) Ausência de comprovante de embarque. Da análise dos processos de concessão de diárias, constatou-se que os servidores abaixo relacionados não apresentaram os canhotos dos bilhetes de passagem das viagens realizadas via área. PROCESSO 7187/2005-91 5642/2005-10 5510/2005-92 5909/2005-70 7188/2005-35 10218/2005-91 4795/2005-45 6044/2005-67 FAVORECIDO Humberto Filonemo da Silva Araújo Istvan Van Deursen Varga Ilzeni Silva Dias Fernando Antonio Guimarães Ramos José Américo da Costa Barroqueiro Lindbergue Calvacante Conde Istvan Van Deursen Varga Claudia B. Vaz dos Santos Cabral Marques Nº VALOR DIÁRIA LÍQUIDO 1,5 211,87 9,5 944,88 4,5 418,06 2,5 507,37 1,5 278,55 9,5 737,62 9,5 939,15 4,5 723,21 . ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor mostrou-se inerte. CAUSA: Ineficiência no controle contemplados com diárias. das prestações de contas dos servidores JUSTIFICATIVA: O Gestor apresentou a justificativa seguinte: "Em resposta aos pontos assinalados na SA acima referenciada apresentamos os esclarecimentos abaixo e as providências tomadas no intuito de sanear as impropriedades, conforme cópia anexa. PROCESSO 7187/2005-91 5643/2005-10 5510/2005-92 5909/2005-70 7188/2005-35 10218/2005-91 4795/2005-45 6044/2005-67 FAVORECIDO JUSTIFICATIVA/PROVIDÊNCIA Humberto Filomeno da Não houve fornecimento Silva Araújo passagem Istvam Van Deursen Varga Ofício DMSP/PROGF nº 039/2006 17/05/2006 Ilzeni Silva Dias Ofício DMSP/PROGF nº 037/2006 17/06/2006 Fernando Antonio Ofício DMSP/PROGF nº 035/2006 Guimarães Ramos 17/05/2006 José Américo da Costa Ofício DMSP/PROGF nº 036/2006 Barroqueiro 17/05/2005 Lindbergue Cavalcante Não houve fornecimento Conde passagem Istvam Van Deursen Varga Ofício DMSP/PROGF nº 039/2006 17/05/2006 Claúdia B. Vaz dos Santos Ofício DMSP/PROGF nº 038 C. Marques 17/05/2005 . Anexo: "Dirigimos a Vossa Magnificência, solicitando vossa compreensão no sentido de nos remeter os canhotos do bilhete de passagem e respectivos relatórios referentes as atividades desenvolvidas durante de de de de de de de de o deslocamento." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Na sua justificativa, o Gestor confirmou a ausência de bilhete de passagem em seis dos oito processos constantes da Solicitação de Auditoria nº 175125/42. No mais, o fato de o Gestor ter solicitado dos servidores a regularização da prestação de contas das viagens realizadas, não afasta a impropriedade, uma vez que faltaram acompanhamento e tempestividade no cumprimento das exigências do artigo 3º da Portaria nº 98, de 16 de julho de 2003, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. RECOMENDAÇÃO: a) Regularizar as pendências (apresentação dos comprovantes de passagem) referentes à prestação de contas dos servidores que receberam diárias; b)Exigir que os servidores contemplados com diárias apresentem os canhotos dos bilhetes de passagem no prazo máximo de cinco dias, contado do retorno da viagem, conforme o disposto no artigo 3º da Portaria nº 98, de 16 de julho de 2003, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 7.3.3 ASSUNTO - AJUDA DE CUSTO 7.3.3.1 CONSTATAÇÃO: (082) AUSÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO NA FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO Foram formalizados quatro processos de concessão de ajuda de custo na Universidade Federal do Maranhão (UFMA), em 2005. Da análise procedida nesses processos, constatou-se que há ausência de padronização na formalização dos mesmos. Somente em dois dos processos (50%) havia a memória de cálculo, com a demonstração da composição do valor da indenização a ser paga aos servidores; e mesmo nesses processos, verificou-se que na apuração do montante a ser pago, em um, os benefícios de auxílio-alimentação e auxílio-transporte e a vantagem pecuniária individual foram excluídas do cálculo, no outro não. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não identificada. CAUSA: Interpretação equivocada por parte do setor responsável pelo cálculo da indenização quanto ao conceito de Remuneração, essencial para o pagamento de ajuda de custo. JUSTIFICATIVA: Em resposta à S.A. n.º 175125/33, o Gestor justificou que: "...a ausência de padronização apontada deveu-se à divergência de interpretação do teor do Art. 41 da Lei 8112/90 por parte dos servidores da DFC que efetuaram os cálculos." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: O Gestor não se pronunciou quanto a ausência de memória de cálculo em dois dos processos de ajuda de custo analisados. Mais do que mera formalidade, a instrução dos processos com tal mecanismo é boa prática da Administração, que possibilita a confirmação do valor obtido como legítimo. Quanto à despadronização da composição do valor devido pela indenização, acata-se a justificativa. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao Gestor: a) instruir os processos de concessão de ajuda de custo doravante formalizados com memória de cálculo, que demonstre a composição do valor pago ao servidor pela indenização; b) apurar corretamente o valor relativo a ajuda de custo, em obediência ao disposto na Lei 8.112/1990 e no Decreto 4.004/2001, notar que remuneração é "o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei", ou seja, os benefícios de auxílio-transporte e auxílio-alimentação, bem como ao vantagem pecuniária individual compõem a remuneração dos servidores, devem, portanto, fazer parte do montante pago por ajuda de custo; c) rever os cálculos dos processos já instruídos no sentido de providenciar os acertos financeiros dos pagamentos efetuados. 7.4 SUBÁREA - SEGURIDADE SOCIAL 7.4.1 ASSUNTO - APOSENTADORIAS 7.4.1.1 COMENTÁRIO: (022) Em consulta ao SISAC Net, verificou-se que, das 1.082 (hum mil e oitenta e duas) aposentadorias concedidas a servidores da Entidade, 212 (duzentas e doze) não tinham informação de registro no SISAC Net. As aposentadorias sem informação de registro no SISAC foram concedidas no período de 1989 a 1999. O exame físico de uma amostra de 22 (vinte e dois) processos cujos registros não foram encontrados na consulta ao SISAC Net, revelou a existência de ficha SISAC nos respectivos processos, emitidos em sistemáticas anteriores à atual, e, em muitos casos, constatou-se, inclusive, parecer emitido pelos órgãos de Controle Interno, conforme relatado a seguir: CPF SERVIDOR DATA Nº DO SISAC PARECER DO DATA APOS. CONSTANTE DO CONTROLE PARECER PROCESSO INTERNO ABIMAEL 044597683 ASCENCAO 02/09/9 RIBEIRO -72 6 ARIONIVIO 001209363 SIQUEIRA 02/09/9 FREIRE -72 6 ASTOR 012160313 BARROS 09/05/9 -04 AGUIAR 6 BENEDITO 025429603 PEDRO DE 29/09/9 SOUSA NETO 5 -30 CELIO 044786223 GITAHY VAZ 02/09/9 SARDINHA 7 -53 DEMOSTHENE 406773388 S 20/12/9 -72 MANTOVANI 6 ELINE 074844703 BARROS 16/09/9 MURAD -25 6 FRAN ALBERTO 022216403 DANIEL 04/09/9 -49 MARANHAO 7 004241453 GIOVANNI -91 PELELLA ÓRGÃO EMITENTE DO PARECER 10496203-041998-000353DFC-CEARÁ3 LEGALIDADE 25/2/1999 REP.MA 10496203-041998-000050- ILEGALIDAD 0 E 20/8/1998 DFC-MA 10496203-041999-00013230/11/199 DFC-CEARÁ1 LEGALIDADE 9 REP.MA 10496203-041998-000443- ILEGALIDAD 29/12/199 DFC-CEARÁ2 E 8 REP.MA 10496203-041998-000236- ILEGALIDAD 26/10/199 DFC-BAHIA2 E 8 REP.SERGIPE 10496203-041998-000071DFC-CEARÁ2 LEGALIDADE 16/4/1999 REP.MA 10496203-041998-000393- ILEGALIDAD DFC-CEARÁ2 8/2/1999 REP.MA E 10496203-042000-000005- ILEGALIDAD 2 E 10/5/2000 SFCI-MA 10496203-0416/01/9 1998-000389- ILEGALIDAD 28/12/199 DFC-CEARÁ4 5 E 8 REP.MA CPF SERVIDOR DATA Nº DO SISAC PARECER DO DATA APOS. CONSTANTE DO CONTROLE PARECER PROCESSO INTERNO HENRIQUE AUGUSTO 000552553 MOREIRA 28/12/9 -53 LIMA 4 IHELMA MARIA DE 125631883 SOUSA 21/03/9 -34 ALMEIDA 5 IOLANDA DE JESUS 022094543 BARBOZA 10/04/9 PEREI -87 7 IVA MARIA DE 19/05/0 025167483 SILVA -53 CARVALHO 3 IZABEL PORFIRIA 062436303 PEREIRA 13/03/9 RIBEIR -15 7 JOAO 001871863 BAPTISTA 14/01/9 -91 LOBATO 9 JOCILEA GUIMARAES 216451593 DA SILVA 04/06/9 RIB -53 8 JONILTON 012444263 SANTOS 10/04/9 -34 LEMOS 5 JOSE ANTONIO 012192603 CABRAL 24/10/9 COARACY -63 7 JOSE CARLOS 064865333 MENDES 23/04/9 -15 BEZERRA 8 JOSE 012064433 CARLOS 02/01/9 PIRES -91 8 MARIA DA 054610303 CONCEICAO 02/02/9 -00 DOS SANTOS 8 SILVIA MARIA 012198393 COSTA 27/03/9 CARDOSO DA 5 -53 ÓRGÃO EMITENTE DO PARECER 10496203-041998-000403- ILEGALIDAD 28/12/199 DFC-CEARÁE 8 REP.MA 3 10496203-041998-000073- ILEGALIDAD 30/12/199 DFC-CEARÁ9 E 8 REP.MA 10496203-041998-000059- ILEGALIDAD 25/9/1998 DFC-MA 3 E 10496203-042003-0000426 10496203-041998-000020- ILEGALIDAD 30/11/199 DFC-CEARÁ8 E 8 REP.MA 10496203-042000-000025- ILEGALIDAD 7 E 29/5/2000 SFCI-MA 10496203-04DFC-CEARÁ1999-000130LEGALIDADE 9/9/1999 REP.MA 5 10496203-041998-000390- ILEGALIDAD DFC-CEARÁ8 E 13/1/1999 REP.MA 10496203-04DFC-CEARÁ1999-000011LEGALIDADE 8/10/1999 REP.MA 2 10496203-041999-000101NÃO DFC-CEARÁLEGALIDADE CONSTA REP.MA 1 10496203-041998-000036- ILEGALIDAD 4 E 24/9/1998 DFC-MA 10496203-041999-000182- ILEGALIDAD 8 E 18/7/2000 SFCI-MA 10406203-041998-000404- ILEGALIDAD NÃO 1 E CONSTA DFC-CEARÁREP.MA SISAC Desta forma, evidenciou-se que a ausência de registro, no SISAC Net, dos Atos de Pessoal mais antigos, não decorreu da falta de registro tempestivo da concessão pela Entidade, mas da perda de dados de registros efetuados em sistemática anterior à atual, alguns, inclusive, já apreciados pelo Controle Interno. 7.4.1.2 INFORMAÇÃO: (023) Foram analisadas 10 (dez), das 21 (vinte e uma) aposentadorias concedidas a servidores da Entidade no exercício de 2005. 1. Zélia da Costa Soares (Processo nº 23115.006252/2005-66): Aposentadoria voluntária, com proventos integrais, atingida a idade mínima de 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher, cumprido o tempo mínimo de 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, contando com, no mínimo, 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, acrescido de um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo de contribuição que faltaria para a aposentadoria em 16.12.1998 (regras de transição). A aposentadoria foi requerida pela servidora e concedida pela Portaria nº 279, de 17/10/2005, publicada no DOU de 21/10/2005. A Servidora contava, na data da aposentação, com 55 anos de idade e tempo de serviço de 32 anos, 2 meses e 25 dias. O processo encontra-se instruído com a documentação exigida, exceto cópia da sentença judicial transitada em julgado que beneficia a servidora, que não foi juntada ao mesmo. As certidões de tempo de serviço constantes estão compatíveis com a modalidade de aposentadoria voluntária com proventos integrais. A servidora recebe vantagem considerada ilegal referente ao Plano Verão (26,05%). A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2005-000060-9 e recebeu parecer do Controle Interno pela ilegalidade. 2. Dionízio Paulino Belfort (Processo nº 23115.001305/2005-50): Aposentadoria voluntária, com proventos integrais, atingida a idade mínima de 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher, cumprido o tempo mínimo de 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, contando com, no mínimo, 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, acrescido de um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo de contribuição que faltaria para a aposentadoria em 16.12.1998 (regras de transição). A aposentadoria foi requerida pelo servidor e concedida pela Portaria nº 289, de 03.11.2005, publicada no DOU de 14.11.2005. O Servidor contava, na data da aposentação, com 56 anos de idade e tempo de serviço de 36 anos, 4 meses e 3 dias. O processo encontra-se instruído com a documentação exigida, exceto cópia das sentenças judiciais transitadas em julgado que beneficiam o servidor. O servidor recebe vantagem considerada ilegal referente ao Plano Verão (26,05%). A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2006-000001-6 e recebeu parecer do Controle Interno pela ilegalidade. 3. Ibraim Almeida Filho (Processo nº 23115.003037/1999-48): Aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao professor, servidor da União, que até 16.12.98 tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério, atingida a idade mínima de 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher, cumprido o tempo mínimo de 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, contando com, no mínimo, 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, acrescido de um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo de contribuição que faltaria para a aposentadoria em 16.12.1998. O tempo de serviço exercido até 16.12.98 será contado com o acréscimo de 17%, se homem, e 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério (regras de transição). A aposentadoria foi requerida pelo servidor e concedida pela Portaria nº 432, de 23/12/2004, publicada no DOU de 05/01/2005. Servidor contava, na data da aposentação, com 65 anos de idade e tempo de serviço de 35 anos, 7 meses e 22 dias. O processo encontra-se instruído com a documentação exigida e as certidões de tempo de serviço constantes estão compatíveis com a modalidade de aposentadoria voluntária com proventos integrais. Consta do processo declaração do servidor de que não acumula benefícios (fls 86), quando já era, na data em que firma a declaração (26/11/2004), detentor de um benefício de aposentadoria no Ministério da Saúde, concedida em 23/05/1995. A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2005-000001-3 e aguarda parecer do controle interno. 4. José Dervil Mantovani (Processo nº 23115.000213/2005-53): Aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei (regras novas). No processo consta Laudo Médico Pericial elaborado por junta médica, diagnosticando "Cardiopatia Grave", incapacidade para o serviço público e ausência de condições de readaptação. A aposentadoria foi requerida pelo servidor e concedida pela Portaria nº 270, de 06/10/2005, publicada no DOU de 18/10/2005. O Servidor contava, na data da aposentação, com 61 anos de idade e tempo de serviço de 25 anos, 6 meses e 19 dias. O processo encontra-se instruído com a documentação exigida, exceto cópia da sentença judicial transitada em julgado que beneficia o servidor. O servidor recebe vantagem considerada ilegal referente ao Plano Verão (26,05%). A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2005-000060-9 e recebeu parecer do Controle Interno pela ilegalidade. 5. Justina Silva Ferreira (Processo 23115.008118/2005-07) Aposentadoria compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (regras novas). A aposentadoria compulsória foi concedida pela Portaria nº 20/2006, de 23/01/2006, publicada no DOU de 30/01/2006, com efeitos a partir de 25/09/2005. Servidora contava, na data da aposentação, com 70 anos de idade e tempo de serviço de 30 anos, 11 meses e 9 dias. O processo encontra-se instruído com a documentação exigida, exceto cópias das sentenças judiciais transitadas em julgado que beneficiam a servidora. A servidora recebe vantagem considerada ilegal referente ao Plano Verão (26,05%). A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2006-000016-4 e recebeu parecer do Controle Interno pela ilegalidade. 6. Lauro Gomes de Oliveira ( Processo nº 23115.00852/2005-95) Aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao professor, servidor da União, que até 16.12.98 tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério, atingida a idade mínima de 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher, cumprido o tempo mínimo de 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, contando com, no mínimo, 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, acrescido de um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo de contribuição que faltaria para a aposentadoria em 16.12.1998. O tempo de serviço exercido até 16.12.98 será contado com o acréscimo de 17%, se homem, e 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério (regras de transição). A aposentadoria foi requerida pelo servidor em 18/05/2005 e recebeu parecer da Procuradoria Jurídica contrário à concessão, fundamentado no fato de que o servidor não completara as condições das regras fixadas na EC nº 41/2003, razão que levou ao indeferimento da concessão. Em razão do indeferimento, o servidor impetrou Mandado de Segurança, Processo nº 2005.6007-3, no qual foi concedida liminar, em 28/09/2005, para determinar à UFMA que conceda a aposentadoria, levando em consideração o acréscimo de 17% previsto no art. 2º, § 4º da EC 41/2003. A aposentadoria foi concedida pela Portaria nº 276, de 13/10/2005, publicada no DOU de 25/10/2005. Após análise da documentação, verificou-se que, computado o acréscimo de 4 anos, 4 meses e 3 dias, correspondentes a 17 % , bem como o adicional de 20 % sobre o tempo que faltaria para completar 35 anos de contribuição em 16/12/1998, a aposentadoria poderia ser concedida a partir de 21/02/2005. Servidor contava, na data da aposentação, com 60 anos de idade e tempo de serviço de 33 anos, 2 meses e 17 dias. O processo encontra-se instruído com a documentação exigida, exceto cópias da sentença judicial transitada em julgado que beneficia o servidor (Plano Verão 26,05%). O servidor recebe vantagem considerada ilegal referente ao Plano Verão (26,05%). A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2005-000061-7 e recebeu parecer do Controle Interno pela ilegalidade. 7. Maria Tereza Mendes Pereira (Processo nº 23115.005937/2005-90) O ato foi registrado no SISAC sob n.º 10496203-04-2005-000022-6 e apreciado pelo Controle Interno, que emitiu parecer pela ilegalidade, em razão da inclusão, no cálculo das vantagens, de parcelas referentes à antecipação salarial (URP), em caráter permanente, calculadas sob forma de percentual incidente sobre as demais parcelas remuneratórias do servidor. Encontra-se autuado no TCU (Processo nº TC 000.948/2006-2). 8. William Gonçalves dos Reis (Processo n.º 23115.003387/2005-71) Aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao professor, servidor da União, que até 16.12.98 tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério, atingida a idade mínima de 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher, cumprido o tempo mínimo de 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, contando com, no mínimo, 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, acrescido de um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo de contribuição que faltaria para a aposentadoria em 16.12.1998. O tempo de serviço exercido até 16.12.98 será contado com o acréscimo de 17%, se homem, e 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério (regras de transição). A aposentadoria foi concedida pela Portaria nº 214, de 18/08/2005, publicada no DOU de 29/08/2005. Servidor contava, na data da aposentação, com 53 anos de idade e tempo de serviço de 36 anos, 6 meses e 25 dias. O processo encontra-se instruído com a documentação exigida, exceto cópia da sentença judicial transitada em julgado que beneficia o servidor (Plano Verão 26,05%), que não foi juntada ao mesmo. A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2005-000036-6 e recebeu parecer do Controle Interno pela ilegalidade. 9. Weber de Almeida Matos (Processo nº 23115.004082/2005-89): Aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei (regras novas). No processo consta Laudo Médico Pericial elaborado por junta médica, diagnosticando "Cardiopatia Grave", incapacidade para o serviço público e ausência de condições de readaptação. A aposentadoria foi requerida pelo servidor e concedida pela Portaria nº 237, de 20/09/2005, publicada no DOU de 28/09/2005. Servidor contava, na data da aposentação, com 67 anos de idade e tempo de serviço de 35 anos, 7 meses e 9 dias. O processo encontra-se instruído com a documentação exigida, exceto cópia da sentença judicial transitada em julgado que beneficia o servidor, que não foi juntada ao mesmo. O servidor recebe vantagem considerada ilegal referente ao Plano Verão (26,05%). Consta do processo declaração do servidor de que não acumula benefícios (fls 19), quando já era, na data em que firma a declaração (17/05/2005) detentor de um benefício de aposentadoria no INSS, concedida em 14/08/1996. Embora seu regime de trabalho seja DE, não acumulou de forma ilícita, pois até a data de sua aposentadoria no INSS, o regime de trabalho era 40 horas, e os cargos eram acumuláveis na ativa. A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2005-000053-6 e aguarda parecer do controle interno. 10. Adeilce Gomes de Azevedo (Processo nº 23115.007103/2005-15): Aposentadoria Voluntária, com proventos integrais, aos 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, ou aos 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (regras novas). A aposentadoria foi requerida pela servidora e concedida mediante Portaria nº 293, de 14.11.2005, publicada no DOU de 21.11.2005. A Servidora contava, na data da aposentação, com 59 anos de idade e tempo de serviço de 31 anos, 3 meses e 27 dias. O processo encontra-se instruído com a documentação exigida e as certidões de tempo de serviço constantes estão compatíveis com a modalidade de aposentadoria voluntária com proventos integrais, exceto cópia das sentenças judiciais transitadas em julgado que beneficiam a servidora, que não foram juntadas ao mesmo. A servidora recebe vantagem considerada ilegal referente ao Plano Verão (26,05%). A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2006-000002-4 e recebeu parecer do Controle Interno pela ilegalidade. 7.4.1.3 CONSTATAÇÃO: (028) Concessão de Aposentadoria a Servidora com o cômputo de Tempo de Contribuição não confirmado pela Previdência Social. A servidora Matrícula SIAPE nº 406.757, aposentou-se voluntariamente, com proventos integrais, com base em regras de transição, quais sejam, atingida a idade mínima de 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher, cumprido o tempo mínimo de 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, contando com, no mínimo, 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, acrescido de um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo de contribuição que faltaria para a aposentadoria em 16/12/1998. Consta do Processo de Aposentadoria (Processo n.º 23115.004393/200540), que a servidora averbou tempo de serviço anterior, de 2.920 dias (dois mil novecentos e vinte dias), que correspondem a 8 anos de contribuição. A referida averbação foi efetivada com base na Certidão de Tempo de Contribuição apresentada pela servidora, CTC n.º 09001110.1.00010/01-2, em cujo rodapé consta a informação: "A veracidade da emissão da CTC pelo INSS poderá ser comprovada acessando o site: http://www.previdencia.gov.br". Verificou-se, em consulta à veracidade da emissão da CTC no sítio da Previdência Social (http://www.previdenciasocial.gov.br), que o tempo líquido da certidão é de apenas 697 dias, ou seja, 1 ano, 11 meses e 2 dias. A Gerente Executiva do INSS em São Luís, mediante Ofício n.º INSS/GEXSLZ-175/2006, de 09/05/2006, informou, em resposta a consulta formulada pela CGU, que, de acordo com o Sistema Único de Benefício CTCCON, o tempo líquido da servidora é de 697 (seiscentos e noventa e sete dias) de contribuições, ou seja, 1 ano, 11 meses e 2 dias, como acima constatado. Desta forma, o tempo de contribuição da servidora, até 16/12/1998, inclui tempo de contribuição não confirmado pelo INSS. Com base nas informações confirmadas pelo INSS, referentes à Certidão de Tempo de Contribuição n.º 09001110.1.00010/01-2, a servidora não implementara as condições para aposentadoria voluntária com proventos integrais, em 30/06/2005, data da emissão da Portaria de Aposentadoria n.º 174/2005, publicada no DOU de 08/07/2005. Ademais, a servidora recebe vantagem considerada ilegal referente ao Plano Verão (26,05%). A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2005-000019-6 e recebeu parecer do Controle Interno pela ilegalidade. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor averbou tempo de serviço anterior sem confirmar a veracidade da CTC no sítio da Previdência Social. CAUSA: Falta de zelo na apreciação serviço ou de contribuição. dos pedidos de averbação de tempo de JUSTIFICATIVA: O Gestor informou que: "1.Através do Processo nº 4267/2001-66, Maria da Conceição Campos Araújo, inativa, matrículas UFMA 4268.4, SIAPE 406757, solicitou averbação do tempo de serviço prestado à Companhia de Navegação do Norte, conforme a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS, em 27/7/2001, assinada pela servidora pública Teresinha do M.Jesus Viana e por outro servidor de matrícula SIAPE 0889625, fls.7. A Portaria nº 695/2001-DP, de 19/9/2001, fls.7, concedeu a referida averbação. "2.Em 15/12/2003 a servidora solicitou averbação de tempo de serviço, fls.8, de acordo com a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em 21/11/2003, assinada pelos servidores públicos de matrículas SIAPE nº 0889629 e 0889642, fls 10, dando origem ao Processo nº 7453/2003-10. A Portaria nº 1.113/2003, fls 11, concedeu a averbação. "3.Em 12/1/2004, a servidora desentranhou de sua pasta funcional a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS, em 27/7/2001, conforme atesta despacho de fls.12. Já a original da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS, em 21/11/2003, encontra-se anexada ao Processo de Aposentadoria da servidora, nº 4393/2005-40, que se encontra no Departamento, cf. fls 10 e 13. "4.Cumpre-nos finalmente observar que, como de praxe, comunicamos ao INSS, através do OF.EXT.DP/PRH nº 16/2005, cópia anexa, a averbação ora questionada, e que não houve contestação da referida informação." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: O Gestor faz um histórico da averbação de tempo anterior de serviço pela servidora, feita inicialmente com base em uma Certidão emitida em 25/07/2001, desentranhada do processo pela interessada em 12/01/2004, que totalizava 1 (hum) ano, 11 (onze) meses e 2 (dois) dias e, posteriormente, com base em certidão datada de 21/11/2003, na qual consta, além do tempo da certidão anteriormente emitida, mais 6 (seis) anos e 28 (vinte e oito) dias de contribuição, prestados à empresa J.Lima Santos Ltda., cujo CNPJ sequer consta na Certidão, para totalizar 8 (oito) anos de contribuição. Informa, ainda, que comunicou a referida averbação ao INSS, mediante OF.EXT.DPPRH nº 16/2005, de 17/01/2005, endereçado à Gerência Regional do INSS em São Luís, MA, e que o órgão não contestou a referida informação. As informações do Gestor não afastam a ocorrência do fato, pois não anexou, à justificativa, o comprovante de entrega da correspondência à Gerência Regional do INSS em São Luís, MA. Além disso, o fato de a servidora ter solicitado averbação inicial com base em certidão de tempo de contribuição de 1 ano, 11 meses e 2 dias, para substituí-la, posteriormente, por outra que consigna tempo superior de contribuição, em que sequer consta o CNPJ do empregador, já seria suficiente para exigir cautela do Gestor na verificação da autenticidade da Certidão apresentada, que poderia ser feita pela simples consulta ao sítio da Previdência Social, antes da averbação solicitada pela interessada. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se: a)Zelar pela correta apreciação dos pedidos de averbação de tempo de serviço ou de contribuição, uma vez que repercutem economicamente no campo previdenciário e nos serviços prestados à Administração. b)Aferir a autenticidade das Certidões de Tempo de Contribuição antes de proceder a averbação de tempo anterior de serviço. c) No caso específico da servidora Matrícula SIAPE nº 406.757, encaminhar a certidão cujas informações não foram confirmadas pelo INNS, para averiguação da autenticidade da mesma por parte da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Maranhão, sem prejuízo de procedimentos administrativos com vistas a apurar responsabilidades pelo ocorrido, bem como cancelar o ato de aposentadoria. 7.4.2 ASSUNTO - AUXÍLIOS E LICENÇAS SECURITÁRIOS 7.4.2.1 CONSTATAÇÃO: (080) Concessão de benefício sem comprovação documental No exercício, a Entidade concedeu benefício referentes à licença para tratamento de saúde, auxílio natalidade, licença gestante, licença adotante e auxílio funeral. Da análise da documentação apresentada, constatou-se as seguintes impropriedades: a)Licença para tratamento de saúde - Ausência de inspeção por junta médica oficial. SERVIDOR Adriana de Jesus Cardoso Carvalho Agostinho Lazaro Pimenta Filho Ana Teresa Cutrim Serra silva Antonio Fontinelle Filho Cristiane Veras Bezerra Souza Domingos Nonato Santos de Jesus Edite Costa Ferreira Assunção Edmundo José Serrão Filho Elisabete Pitman Berniz Elizabeth de Lima Gaspar Evelline Silva Monteiro Carvalho Fernanda Maria Amorim A de Lima Hermerinaldo Bibiano da Silva Lisboa Ilza Marques de Moraes Jaime dos Santos Reis Junior Jose Raimundo dos Santos Klecius Santos Sodre Lurdilene Barbara Souza Maria do Rosário de F. Fortes Braga Maria Lucia Holanda Lopes Mirian Santos de Sousa Nilma Regina Mendes lima Pedro Ribeiro de Alencar Rosangela Silva Coelho Sandra Regina Vale Nascimento Silvia Maria S. dos Santos Cantanhede Ivânia do P. S. Bastos Cantanhede Walter Ribeiro Cunha SIAPE 142379 Nº OCORRÊNCIA 03 Nº DIAS 70 142174 040624 050736 082085 050652 06 04 03 04 04 97 106 234 148 121 109928 040712 312233 040713 143812 02 08 09 03 04 82 174 391 97 105 136154 05 153 040724 03 180 142209 040691 109894 040764 142192 040687 03 03 04 06 01 06 296 207 210 466 120 142 101499 027178 222372 040558 040628 109919 110764 06 04 01 05 05 07 04 354 213 120 151 427 199 95 231965 05 195 040698 02 111 . b) Auxílio natalidade concessão do benefício. PROCESSO 5660/2005-08 5087/2005-07 4593/2005-04 4395/2005-38 4201/2005-07 4200/2005-53 3854/2005-61 3681/2005-85 3471/2005-99 7071/2005-55 6896/2005-52 - Ausência de documentação REQUERENTE Arão P. da Costa Filho José Raimundo A Correa Geni L. De R.R.Veras Manoel A. do A Medeiros Carlos W. de A Pascoal José R. dos Santos Pedro N. F. Gomes Geisa Cardoso L. Ericeira Paulo de Tasso A Martins Renilde Ribeiro Garcia Célia C. Vieira Carvalho SIAPE 125465 407325 144084 106232 136076 109894 104567 142209 146070 143843 128649 que comprove a VALOR 260,00 260,00 260,00 260,00 260,00 260,00 260,00 260,00 260,00 300,00 300,00 . c) Licença Gestante concessão do benefício. Ausência de laudo SERVIDOR SIAPE Aldeides Pereira dos Santos Alesandra Martins Ferreira Maria de Fátima Bottentuit Miranda Wilany Chagas Cardoso 055070 110020 142265 109956 médico que comprove a Nº Nº DIAS OCORRÊNCIA 01 120 01 121 01 120 01 120 . ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não foi identificada nenhuma providência administrativa do Gestor no sentido de sanar, tempestivamente,as impropriedades. CAUSA: Inobservância, pelo controle interno, da documentação que fundamenta a concessão do benefício ao servidor. JUSTIFICATIVA: O Gestor apresentou as alegações seguintes: a) Licença para tratamento de saúde - "1.1 - Seguem, anexos, os laudos periciais dos servidores relacionados nesse item, excetuando os servidores abaixo listados, tendo em vista que as mesmas não foram localizadas, entretanto já foram solicitadas para o serviço de Perícia Médica, conforme consta do OF. DP/PRH 33/06, anexo. EDITH COSTA FERREIRA ASSUNÇÃO EDMUNDO JOSÉ SERRÃO FILHO ELISABETH PITMAN BERNIZ JAIME DOS SANTOS REIS JUNIOR JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS KLECIUS SANTOS SODRÉ MIRIAM SANTOS DE SOUSA IVANIA DO P. S. BASTOS CANTANHEIDE" b) Auxílio natalidade - "1.2. - Os processos relativos à concessão de auxílio natalidade já foram disponibilizados para a equipe de auditoria." c) Licença gestante - "1.3. - Seguem, anexos, os laudos médicos relativos à concessão da Licença Gestante, excetuando as das servidores abaixo listadas, tendo em vista que as mesmas não foram localizadas, entretanto já foram solicitadas as segundas vias ao serviço de Perícia Médica, conforme consta do OF. DP/PRH Nº 33/06, anexo. ALDEIDES PEREIRA DOS SANTOS ALESSANDRA MARTINS FERREIRA MARIA DE FÁTIMA BOTTENTUIT MIRANDA WILANY CHAGAS CARDOSO" d) Auxílio funeral - "1.4 - O processo de auxílio funeral mencionado nesse item já foi disponibilizado para a equipe de auditoria pela PROGF, de acordo com a informação prestada por aquela Pró-Reitoria." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Diante do exposto, tem-se as seguintes considerações: a)Licença para tratamento de saúde - Os laudos periciais, além de não contemplarem todos os servidores elencados na Solicitação de Auditoria 175125/32, não foram emitidos por junta médica oficial, como preceitua o parágrafo 4º do artigo 203 da Lei nº. 8.112/1990; b) Auxílio natalidade - Nos processos disponibilizados pelo Gestor, não consta nenhum documento para comprovar o nascimento do filho, no caso a certidão de nascimento do dependente; c)Licença gestante Deixaram de ser apresentado os laudos médicos das servidoras Aldeides Pereira dos Santos, Alessandra Martins Ferreira, Maria de Fátima Bittencourt Miranda e Wilany Chagas Cardoso; RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao Gestor: a) Para a concessão de nova licença, submeter à junta médica oficial os servidores que atingirem o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não; b)Nos processos de concessão de auxílio natalidade, anexar o documento que comprove o nascimento do filho; c)Nos processos de concessão de licença gestante, apensar o laudo médico. 7.5 SUBÁREA - REGIME DISCIPLINAR 7.5.1 ASSUNTO - PROCESSOS DE SINDICÂNCIAS 7.5.1.1 CONSTATAÇÃO: (077) Processos de sindicância inconclusos Da análise dos processos de sindicância instaurados no exercício de 2005, verificou-se que apenas um foi concluído. Na sua maioria, as comissões de sindicância só tomaram as medidas administrativas iniciais para a instauração dos processos, sem dar seqüência ao trâmite normal dos trabalhos de apuração dos supostos ilícitos. O quadro seguinte evidencia tal situação: Nº PROCESSO ASSUNTO HISTÓRICO/IMPROPRIEDADE 09098/2005-88 Abandono de Nos processos, constam, apenas, a denúncia e a informações funcionais do servidor. Não há 08586/2005-76 cargo registro de instauração formal da comissão de sindicância nem das atividades posteriores à sua constituição. 9289/2005-42 Agressão física A comissão foi designada pela Portaria 237/2005-MR, de 30/11/2005. Nos processos, existe registro das atividades da comissão. nº não 4432/2004-25 9479/2005-63 Desaparecime A comissão foi designada pela Portaria nº nto de uma 219/2005-MR, de 04/11/2005. Nos processos, CPU existem a Ata de instalação e inicio da apuração, de 17/11/2005, a Portaria de designação da secretário, termo de autuação e três termos de depoimento. Não há as demais peças inerentes aos processos de sindicância. 6457/2005-48 9478/2005-10 Agressão verbal 3423/2005-15 9100/2005-16 Desaparecime A comissão foi designada pela Portaria PRH nºs nto de 026/04-GPR, 054/04-GPR e 212/05-MR, de impressora 01/06/2004, 03/11/2004 e 20/10/2005, HP respectivamente. Nos processos, existem, apenas, o termo de autuação a Ata de instalação e início da apuração. Não há as demais peças inerentes aos processos de sindicância. 0873/06 –18 5908/04-49 Abandono posto serviço 5908/04-49 Ausência de Ausência de registro de providência assinatura administrativa no sentido de apurar o suposto de ponto ilícito. diário A comissão foi designada pela Portaria GR nº 223 – MR, de 08/11/2005. No processo, existem a denúncia, a Portaria de designação do secretário, os termos de autuação de início dos trabalhos, duas Atas de reunião de 23/12/2005 e 13/01/2005, respectivamente, e o relatório da comissão de sindicância. Nos processos, não consta deliberação da autoridade superior sobre o resultado da sindicância. do A comissão foi designada pelas Portarias nºs 149 de e 220/05-MR, de 04/11/2005 10/08/2005, respectivamentte. A comissão concluiu os trabalhos e emitiu relatório. A Procuradoria propôs, em 09/03/2006, a constituição de uma nova comissão e instauração de processo administrativo disciplinar. Não há registro de providências administrativas após o parecer da Procuradoria. . Ressaltamos que o Escopo do trabalho ficou prejudicado, devido ao fornecimento incorreto sobre os processos de sindicância instaurados em 2005. Os seguintes processos não foram analisados: 009480/2005-93; 008381/2005-94; 000887/2005-58; 007995/2004-74 e 00882/2005-20; ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor informou que promoveu Assuntos Disciplinares (NAD) no eficiente. mudanças estruturais no Núcleo de sentido de torná-lo mais eficaz e CAUSA: Acompanhamento deficiente dos setores administrativos responsáveis pelos processos de sindicância. da Entidade JUSTIFICATIVA: No seu pronunciamento, o Gestor informou que: "I- Em 2004, meses após termos assumido esta Administração, iniciou-se um estudo e posteriormente uma ampla operacionalização de mudanças na organização da Estrutura da Instituição, quando deparamos com um Núcleo de Assuntos Disciplinares (NAD) requerendo urgentes necessidades de adequações e melhorias; II- Em 2005 após a conclusão dos trabalhos de reestruturação dos vários setores desta IFES, a PRH realizou levantamento junto a outras Instituições, objetivando conhecer outras estruturas que contribuíssem na constituição de um NAD mais eficaz e eficiente (anexo -I). decorrente disto, efetivamos a mudança de vinculação do NAD, da PróReitoria de Recursos Humanos para o Gabinete do Reitor; III- Ainda em 2005, após a mudança de vinculação do NAD para o Gabinete do Reitor e, por recomendação da Auditoria Interna-Relatório 005/2005, fizemos substituição dos servidores que integravam o NAD, por necessidade de serviços, bem como a reorganização do espaço físico (sala própria) e reaparelhamento, para melhoria e celeridade dos trabalhos; IV-Somente agora, em 2006, todas as alterações programadas foram efetivadas, inclusive com a nova equipe constituindo o Núcleo, no sentido de regularização plena do NAD nas suas atribuições; V-Quanto aos Processos constantes na referida Solicitação de Auditoria informamos que esta instituição está determinando a constituição de uma Comissão de Sindicância objetivando apurar responsabilidade, assim como as impropriedades apontadas nos referidos Processos." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Observa-se que mesmo com as mudanças estruturais promovidas pelo Gestor, o NAD tem sido inoperante no atendimento das demandas que exigem apuração de responsabilidade por comissão de sindicância. As constantes Portarias de renovação das comissões e a não conclusão dos processos instaurados evidenciam que as alterações ocorridas nesse setor administrativo da Entidade não foram suficientes para agilizar a conclusão dos processos de sindicância. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao Gestor: a) Concluir todos os processos de sindicância pendentes no NAD; b) Acompanhar o funcionamento das comissões de sindicância; c) Exigir, das comissões de sindicância, relatório circunstanciado sobre os motivos para a não conclusão dos trabalhos sob sua responsabilidade. 7.5.2 ASSUNTO - PROCESSOS DISCIPLINARES 7.5.2.1 CONSTATAÇÃO: (079) Processos disciplinares inconclusos Da análise dos processos disciplinares instaurados no exercício de 2005, verificou-se que nenhum foi concluído. Na sua maioria, as comissões disciplinares só tomaram as medidas administrativas iniciais para a instauração dos processos, sem dar seqüência ao trâmite normal dos trabalhos de apuração dos supostos ilícitos. O quadro seguinte evidencia tal situação: Nº PROCESSO ASSUNTO 9101/2005-60 Sem 9480/2005- 93 informação 3627/04-53 Abondono Cargo HISTÓRICO/IMPROPRIEDADE A comissão foi designada pelas Portarias GR nºs 214 e 227/2005-MR, de 24/10/2005, e 14/11/2005, respectivamente. Foram lavrados a Ata de instalação e início da apuração e os termos de autuação, de instrução e indiciação e de depoimento. Não há as demais peças inerentes aos processos disciplinares. de A comissão foi designada pela Portaria nº 206-MR, de 05/10/2005. Nos processos, constam, apenas, informações sobre o servidor e a Ata de instalação e início da apuração.Não há as demais peças inerentes aos processos disciplinares. 9096/2005-90 ][ . ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor informou que promoveu Assuntos Disciplinares (NAD) no eficiente. mudanças estruturais no Núcleo de sentido de torná-lo mais eficaz e CAUSA: Acompanhamento deficiente dos setores administrativos responsáveis pelos processos disciplinares. da Entidade JUSTIFICATIVA: No seu pronunciamento, o Gestor informou que: "I- Em 2004, meses após termos assumido esta Administração, iniciou-se um estudo e posteriormente uma ampla operacionalização de mudanças na organização da Estrutura da Instituição, quando deparamos com um Núcleo de Assuntos Disciplinares (NAD) requerendo urgentes necessidades de adequações e melhorias; II- Em 2005 após a conclusão dos trabalhos de reestruturação dos vários setores desta IFES, a PRH realizou levantamento junto a outras Instituições, objetivando conhecer outras estruturas que contribuíssem na constituição de um NAD mais eficaz e eficiente (anexo -I). decorrente disto, efetivamos a mudança de vinculação do NAD, da PróReitoria de Recursos Humanos para o Gabinete do Reitor; III- Ainda em 2005, após a mudança de vinculação do NAD para o Gabinete do Reitor e, por recomendação da Auditoria Interna-Relatório 005/2005, fizemos substituição dos servidores que integravam o NAD, por necessidade de serviços, bem como a reorganização do espaço físico (sala própria) e reaparelhamento, para melhoria e celeridade dos trabalhos; IV-Somente agora, em 2006, todas as alterações programadas foram efetivadas, inclusive com a nova equipe constituindo o Núcleo, no sentido de regularização plena do NAD nas suas atribuições; V-Quanto aos Processos constantes na referida Solicitação de Auditoria informamos que esta instituição está determinando a constituição de uma Comissão de Sindicância objetivando apurar responsabilidade, assim como as impropriedades apontadas nos referidos Processos." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Observa-se que mesmo com as mudanças estruturais promovidas pelo Gestor, o NAD tem sido inoperante no atendimento das demandas que exigem apuração de responsabilidade por comissão disciplinar. As constantes Portarias de renovação das comissões e a não conclusão dos processos instaurados evidenciam que as alterações ocorridas nesse setor administrativo da Entidade não foram suficientes para agilizar a conclusão dos processos disciplinares. Justificativa não acatada. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao Gestor: a) Concluir todos os processos disciplinares pendentes no NAD; b) Acompanhar o funcionamento das comissões disciplinares; c) Exigir, das comissões disciplinares, relatório circunstanciado sobre os motivos responsabilidade. 7.5.3 ASSUNTO para a não conclusão dos trabalhos sob sua - INFRINGÊNCIAS AO REGIME DISCIPLINAR 7.5.3.1 CONSTATAÇÃO: (089) ILEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS A partir do cruzamento de informações da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, ano-base 2004, e dados do Siape, constatou-se 61 servidores em situações irregulares de acumulação de cargos na UFMA. Desse total, verificou-se que dezenove são reincidências, casos apontados em 2004, quando foi feito o mesmo trabalho de batimento entre as informações da RAIS 2003 e o Siape, escopo que se desenvolveram as análises. As irregularidades abrangem servidores com jornada de trabalho de Dedicação Exclusiva (DE) e servidores com 80 ou mais horas semanais, o que configura excesso de carga de trabalho e conseqüente incompatibilidade de horários, conforme o Parecer AGU n.º 145/1998. No quadro abaixo estão relacionados os servidores em situação de reincidência e os respectivos vínculos irregulares, externos à UFMA. SERVIDOR MAT. JORNADA CNPJ OUTRO SIAPE UFMA VÍNCULO ALDIFRAN FERREIRA DA SILVA 407609 40 ANTONIO JOAQUIM PEREIRA FILHO 407157 40 CARLOS SANTOS LEAL 135621 2 40 135761 4 121412 0 308965 6 103452 5 406468 40 640648 20 JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA 407682 99 LILALEA GONÇALVES FRANÇA 132524 3 99 MARCIO FERES LEITE 407675 99 CONCEIÇÃO DE MARIA BELFORT DE CARVALHO DUCILENE VILARINS AMORIM GISELE QUARIGUASI TOBIAS LIMA IRACY DE SOUSA SANTOS 99 40 40 40 JOSÉ ANSELMO CORDEIRO LOPES MARCOS ANTONIO COUTO MARIA DE JESUS AVELAR SILVA MARIA DO CARMO RODRIGUES ARAUJO MARIA DO ROSÁRIO SILVA MORAES MARIA IEDA GOMES VANDERLEY MARIA JACINTA DA SILVA 406499 116946 4 110710 1 311514 7 20 99 99 99 407580 40 229263 99 003945440183 94 029732400001 06 236972610001 08 236972610001 08 236972610001 08 294267100010 5 029732400001 06 630710200013 0 604856500012 5 062791030001 630710200013 0 236972610001 08 635089600011 5 003945440183 94 006552090001 93 294267100010 5 630710200013 0 294267100010 5 029732400001 06 063071020001 30 294267100010 JORNADA OUTRO VÍNCULO 40 24 JORNADA TOTAL 40 80 40 80 40 80 30 - 44 84 30 70 30 90 30 - 40 - 26 - 104 20 44 84 44 - 30 - 44 - 24 30 94 30 - 0 311421 4 116674 PALMIRA DE MARIA E SILVA GOMES 3 MARIA LUZIA DA SILVA 5 99 99 630710200013 0 630710200013 0 30 - 30 - ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Notificou os servidores para se pronunciarem quanto à irregularidade apontada. CAUSA: Falha nos controles internos da Entidade e principalmente a ausência de informações no âmbito do serviço público e mormente no setor privado, quanto a outros vínculos por ventura ocupados pelos seus servidores. JUSTIFICATIVA: Por meio do Ofício Externo PRH n.º 97/2006, de 22/5/2006, o Gestor justificou a situação de cada servidor. Entretanto, relaciona-se a seguir somente as justificativas dos 19 casos reincidentes: SERVIDOR CNPJ OUTRO EMPREGADOR JORNAD A OUTRO EMPREG ADOR 0039454401839 4 40 0297324000010 6 24 ANTONIO JOAQUIM 2369726100010 PEREIRA FILHO 8 40 CARLOS SANTOS LEAL 40 ALDIFRAN FERREIRA DA SILVA 2369726100010 8 CONCEIÇÃO DE MARIA BELFORT DE 2369726100010 CARVALHO 8 DUCILENE 2942671000105 VILARINS AMORIM GISELE 0297324000010 QUARIGUASI 6 TOBIAS LIMA 40 30 44 IRACY DE SOUSA SANTOS 6307102000130 30 JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA 6307102000130 30 LILALEA 2369726100010 GONÇALVES FRANÇA 8 40 MARCIO FERES LEITE 26 6350896000115 JUSTIFICATIVA Informação não constava no relatório anterior, o servidor será notificado para apresentar justificativa. Apresentou declaração do Hospital Tarquínio Lopes Filho, com carga horária de 20 hs semanais. Declarou compatibilidade de horário de trabalho nesse órgão. Apresentou declaração do Governo do Estado do Maranhão com carga horária de 20 h semanais Informação não constava no relatório anterior, o servidor será notificado para apresentar justificativa. Declarou não manter outro vínculo empregatício. Informação não constava no relatório anterior, o servidor será notificado para apresentar justificativa. Apresentou declaração da Prefeitura Municipal de São Luís com jornada de 20h semanais. Apresentou ato de exoneração do vínculo com o Governo do Estado do Maranhão. Apresentou declaração do UNICEUMA de que não faz parte do quadro docente daquela instituição. Declarou não ter outro vínculo fora da UFMA 0039454401839 4 20 0065520900019 3 44 MARIA DO CARMO 6307102000130 RODRIGUES ARAUJO 30 MARCOS ANTONIO COUTO 0297324000010 6 MARIA IEDA GOMES VANDERLEY 0630710200013 0 MARIA LUZIA DA 6307102000130 SILVA PALMIRA DE MARIA 6307102000130 E SILVA GOMES ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Justificativas não aceitas, abaixo: SERVIDOR CARGA HORÁRIA UFMA ALDIFRAN FERREIRA DA SILVA 40 ANTONIO JOAQUIM PEREIRA FILHO 40 CARLOS SANTOS LEAL 40 24 30 30 30 Informação não constava no relatório anterior, o servidor será notificado para apresentar justificativa. Apresentou declaração da ALUMAR de que seu horário naquela empresa é das 7:30 às 12hs, de 2ª a 6ª feira. Declarou compatibilidade de horário de trabalho nesse órgão. Apresentou protocolo de solicitação de redução de carga horária para 20h junto ao Governo do Estado. A UFMA não apresentou justificativas para este vínculo Declarou não ter outro vínculo fora da UFMA Apresentou ato de exoneração da Prefeitura Municipal de São Luís pelos CNPJ OUTRO VÍNCULO motivos explicitados no quadro JORNADA JUSTIFICATIVA ANÁLISE DA OUTRO UFMA JUSTIFICATIVA VÍNCULO Informação nãoA informação não constava noprocede, o caso já foi apontado relatório 003945440183 anteriormente , anterior, o 40 94 de servidor serátrata-se notificado parareincidência. apresentar justificativa Apresentou Mêsmo com a declaração dodeclaraçã Hospital apresentada a Tarquinio Lopes iregularidade se 029732400001 24 de que trabalhamantém, pois a 06 em regime de 20carga horária h no turnototal, conforme noturno. Data:os dados da RAIS 11/5/2004. supera as 80h/s Declarou A declaração de compatibilidade compatibilidade de horário deapresentada é de trabalho nesse1985, quando o órgão servidor tinha 236972610001 40 carga horária de 08 20 h/s na UFMA e seu outro vínculo era com a ALUMAR. A situação atual mudou. Informação nãoA informação não constava noprocede, o caso 236972610001 40 relatório já foi apontado 08 anterior, oanteriormente, servidor serátrata-se de notificado parareincidência. apresentar justifi cativa. CONCEIÇÃO DE MARIA BELFORT DE CARVALHO 40 236972610001 08 40 DUCILENE VILARINS AMORIM 99 294267100010 5 30 GISELE QUARIGUASI TOBIAS LIMA 40 029732400001 06 44 IRACY DE SOUSA SANTOS 40 630710200013 0 30 JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA 99 630710200013 0 30 informação nãoA informação não constava noprocede, o caso relatório já foi apontado anterior, oanteriormente, servidor serátrata-se de notificado parareincidência. apresentar justifi cativa. Declarou não Conforme manter outro informação da vínculo RAIS, há vínculo empregatício com a prefeitura de São Luís. Informação nãoA justificativa constava nonão procede, pois relatório no relatório anterior, oanterior a UFMA servidor serájustificou: notificado para"Apresentou apresentar declaração da justificativas Sociedade Eunice cativa. Weaver do Maranhão de que trabalha em regime de 20 h. semanais no turno noturno. No entanto, desta vez não apresentou a declaração. Acrescenta-se que no já citado ofício da Seplan/Ma consta a informação de que a servidora detém vínculo com o Estado e está a disposição da prefeitura de São Luís. Apresentou Foi verificada a declaração dadeclaração, no prefeitura deentanto, a São Luís comservidora era DE jornada de 20na UFMA até horas semanais mar/05, conforme. Siape, e seu regime de 20h/s na prefeitura é desde 1992. Apresentou atoO outro vínculo de exoneraçãoacusado na RAIS do vínculo comnão é com o o Governo doEstado e sim com Estado doa prefeitura de Maranhão São Luís. LILALEA GONÇALVES FRANÇA 99 236972610001 08 40 MARCIO FERES LEITE 99 635089600011 5 26 003945440183 94 20 006552090001 93 44 630710200013 0 30 029732400001 06 24 063071020001 30 30 630710200013 0 30 MARCOS ANTONIO COUTO MARIA DO CARMO RODRIGUES ARAUJO MARIA IEDA GOMES VANDERLEY MARIA LUZIA DA SILVA 20 99 40 99 Apresentou A declaração declaração deapresentada é de que não mais2003, está pertence aodesatualizada. quadro de docente do UNICEUMA. Data: 06/02/2003. Servidor Conforme declarou nãocomunicado do ter outroCentro vínculo fora daEducacional UFMA MontessorianoReino Infantil, em resposta à circularização realizada, o servidor é professor daquela instituição desde 1/3/1989. informação nãoA informação não constava noprocede, o caso relatório já foi apontado anterior, oanteriormente, servidor serátrata-se de notificado parareincidência. apresentar justifi cativa. Apresentou A declaração declaração daentregue data de ALUMAR de quemaio de 2002, seu horárioestá naquela empresadesatualizada. é das 7:30 às 12h, de 2ª a 6ª feira. Declarou Na declaração de compatibilidade acumulação de de horário decargos, em trabalho nesse7/7/2003, na qual órgão não há o registro do outro órgão, além disso a jornada de trabalho é DE. Apresentou Foi entregue protocolo deapenas cópia do solicitação deprotocolo e não o redução deato que demonstre carga horáriaa redução. para 20 horas, no Estado.Data: 3.4.2004. A UFMA não apresentou justificativas quanto a este vínculo. Declarou nãoA servidora ter outrocontinua como DE vínculo fora dae a RAIS acusa o UFMA. vínculo com a prefeitura, PALMIRA DE MARIA E SILVA GOMES 99 630710200013 0 30 Apresentou atoFoi apresentada a de exoneraçãoportaria de da PMSLZ exoneração da prefeitura, entretando, a exoneração só se deu em jun/2004, quando servidora era DE. Ressalte-se que as servidoras Iracy de Sousa Santos e Palmira de Maria e Silva não estão mais em situação irregular. A primeira acumula o cargo da UFMA com um na Prefeitura de São Luís (o cargo na prefeitura é desde 1992) e não trabalha mais sob o regime de Dedicação Exclusiva, entretanto, a redução da carga só se deu a partir de março de 2005, ou seja, é devido o valor acumulado irregularmente; Já a segunda permanece no regime de DE e solicitou exoneração do cargo que exercia, também na prefeitura, contudo, o desligamento só se deu em junho de 2004, ou seja, até essa data a acumulação foi indevida, desse modo, é necessário o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao Gestor: a) adotar procedimento sumário para a apuração e regularização imediata do acúmulo ilegal de cargos, empregos ou funções, conforme determina o art. 133 da Lei n.º 8112/1990, em relação a todos os servidores nessa situação, aqui citados; b) considerar como comprovante válido de desvinculação do outro empregador somente a publicação do ato de exoneração em jornal oficial, em se tratando de cargo público, e o registro de rescisão do contrato de trabalho na carteira trabalhista, em se tratando de emprego; e c) providenciar levantamento dos valores recebidos indevidamente pelas servidoras Iracy de Sousa Santos e Palmira de Maria e efetuar a reposição ao erário do montante apurado, resguardada a prescrição quinquenal. 8 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS 8.1 SUBÁREA - PROCESSOS LICITATÓRIOS 8.1.1 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL 8.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (053) Despesas sem Licitação Para contratação de empresas para realização de vários serviços, conforme quadro abaixo, o Gestor deixou de realizar o competente procedimento licitatório ferindo, assim, o principio insculpido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Registre-se que os valores de cada contratação ultrapassam o limite previsto no art. 24, II, da Lei n.º 8.666/1993, para os casos de licitação dispensável. Convém salientar, por oportuno, que os serviços de que se trata, não se enquadram como de Engenharia, como o Gestor pretendeu demonstrar nos aludidos processos. Ademais, de todo modo, ficou caracterizado o fracionamento de despesa e, por conseguinte, afronta ao princípio da anualidade do orçamento e ao art. 23, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista que o total das contratações (R$ 117.240,74). PROCESSO SERVIÇO Processo nº CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS 009273/2005- (FISCALIZAÇÃO DE OBRAS) 38 Processo nº SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA 006233/2005- EM TRANSFORMADORES ELÉTRICOS / 34 UFMA EMPRESA CONTRATADA Construtora Moderna Ltda. FC Manutenção Elétrica VALOR R$ 14.958,30 R$ 14.908,00 Processo nº SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA LOK – R$ 14.998,26 007578/2005- DOS TRANSFORMADORES DE POLÍTICAS Equipamentos e 00 PÚBLICAS, ENSINO INTEGRADO, ÁREA Serviços Ltda. DE VIVÊNCIA E RÁDIO UNIVERSIDADE Processo nº SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE PÁRAM.J. Mat. R$ 14.998,38 009260/2005- RAIO, CHAVES DOS PRÉDIOS, TROCA Elétricos Ltda. 64 DE ÓLEO DOS TRANSFORMADORES. Processo nº SERV. INSTALAÇÃO E TESTES DE 0010248/2005- REDEC LÓGICA, TELEFÔNICA E 23, ELÉTRICA NA PROEN MARLON P. CUTRIM R$ 12.392,00 - INFORMÁTICA Processo nº SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS 006726/2005- DA UFMA NA CAPITAL E NO INTERIOR 71 DO ESTADO NORE Serviços Gerais Ltda. R$ 14.992,80 Processo nº SERVIÇOS DE DESINFECÇÃO E LIMPEZA NS Construções R$ 14.995,00 010436/2005- DE CAIXAS D’ÁGUA E CISTERNAS EM Ltda. 23 PRÉDIOS DA UFMA / UFMA Processo nº SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DO 010085/2005- DISJUNTOR GERAL DA REDE ELÉTRICA 56 DO CAMPUS / UFMA Pedra Verde R$ 14.998,00 Represent.e Comércio Ltda. Total (em R$ 1,00) 117.240,74 . ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor não atentou para as especificações dos serviços enquadrandoos como de "engenharia", além de fracionar a despesa. CAUSA: Interpretação equivocada do conceito realização de contratações fracionadas de serviços de engenharia e JUSTIFICATIVA: Após o envio da versão preliminar do Relatório de Auditoria à Entidade, o Gestor assim se manifestou: "Os processos relacionados neste item tratam de Dispensa de Licitação tendo como objetivo serviços técnicos de fiscalização de obras e serviços técnicos especializados, tais como: manutenção corretiva em transformadores, instalação de pára-raios, recuperação do disjuntor geral da rede elétrica do Campus, dentre outros. Entendemos que os referidos serviços foram contratados de forma correta, por dispensa de licitação, nos valores permitidos por lei, por se tratarem de serviços técnicos especializados que só podem ser realizados por quem tenha habilitação legal para realizá-los. No caso, técnico de nível médio ou nível superior. A Lei 5.194/66 que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, estabelece, em sua Seção IV (Atribuições Profissionais), Art. 7º que as atividades e atribuições do Engenheiro, do Arquiteto e Engenheiro Agrônomo consistem em: Alínea e) fiscalização de obras e serviços técnicos. Alínea g) execução de obras e serviços técnicos. A lei 5.524/68 que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial de nível médio estabelece no ART. 2º, que a atividade profissional do técnico industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: INC. III - Orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações. Portanto, está perfeitamente caracterizado que o Gestor não pretendeu demonstrar que tais serviços se enquadram como de Engenharia, uma vez que realmente são. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Muito embora os serviços e os trabalhos técnico-profissionais de que se tratam devam ser executados, supervisionados ou fiscalizados por técnicos de nível médio ou superior com habilitação e formação na área de engenharia, para os efeitos da lei, estes serviços profissionais não são tidos como de engenharia. Cabe lembrar que os contratos públicos firmados para atendimento às necessidades da Administração, conforme definido "in Licitações e contratos : orientações básicas / Tribunal de Contas da União. - 3ª. ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006" pag 247, podem ser: - "Contratação de obras ou serviços de engenharia - contratos cujo objeto refere-se à construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação. Exemplo: construção de hidrelétricas, de pontes, de estradas; reforma ou ampliação de edifícios para uso da Administração Pública etc. - Contratação de serviços não incluídos como de engenharia - contratos cujo objeto refere-se à demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicoprofissionais. Exemplo: conserto de computadores, manutenção de jardim, locação de veículo, instalação de aparelhos de ar condicionado etc. - Contratação de fornecimento de bens - contratos cujo objeto refere-se à aquisição de materiais de consumo ou equipamentos. Exemplo: materiais de expediente, de suprimentos de informática, de microcomputadores, de móveis etc." Sob este prisma, as despesas em questão estão incorretamente enquadradas no art. 24, inciso I, da Lei 8.666/1993 e, por conseguinte, representam despesas realizadas sem licitação, o que contraria o principio insculpido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Por outro lado, ainda que as contratações se enquadrassem como de engenharia, a soma ao longo do exercício ultrapassou de muito o valor de dispensa de licitação (art. 24, inciso I, da Lei nº 8.666/1993), consoante acima relatado. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao Gestor que, à luz do conceito de serviços definido pelo Egrégio Tribunal de Contas da União, o dos limites fixados na da Lei n.º 8.666/1993, se abstenha de realizar fracionamento de despesa e enquadramento dos serviços acima arrolados no inciso II do art. 24 da referida lei. 8.1.2 ASSUNTO - OPORTUNIDADE DA LICITAÇÃO 8.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (055) Ausência de Justificativas para Compras O procedimento Pregão nº 42/2005, destinado à aquisição de equipamentos e material permanente de informática, não foi devidamente instruído com o termo de referência de que trata o art. 9º, I, do Decreto nº 5.450/2005, nem se fez constar no processo as justificativas para aquelas aquisições, conforme determina o art. 3º, I e III, da Lei 10.520/2002 e art. 9º, II c/c o art. 30, I, do supracitado Decreto. A propósito, observou-se, também, a elevação dos quantitativos inicialmente solicitados pelo Diretor do NTI, em relação aos efetivamente licitados, elevando-se os itens relativos a Estabilizadores e Monitores de 40 e 50 unidades para 44 e 52 unidades, respectivamente, sem nenhuma justificativa. Fatos idênticos de falta de termo de referência e ausência de justificativas foram observados nos Processos 009368/2005 e 9894/200518. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor determinou a abertura do procedimento sem analisar o processo formal. CAUSA: Inobservância das formalidades legais que regem a licitação na modalidade "pregão", principalmente quanto à elaboração do termo de referencia.. JUSTIFICATIVA: Por intermédio de correspondência datada de 26 de maio de 2006, o Gestor apresentou as seguintes justificativas: a)Falta do Termo de Referência - A Comissão entende que o Anexo I do Edital (Descrição Detalhada do Objeto), presente nas folhas de nº 28, 29 e 30 do Processo 009894/2005-18, folha de nº 51 do Processo 009368/2005-55 e folhas de nº 57, 58, 59, 60 e 61 do Processo 009270/2005-07 fornece a indicação e/ou descrição do objeto que se pretende adquirir, contendo ainda, todas as características de forma clara e precisa, conforme determina o Art. 9º, I, do Decreto 5.450/05. b)Falta de justificativa para as aquisições - Comissão entende que os documentos de folhas de nº 02,03 e 04 do Processo 009270/2005-07, folhas de nº 02, 03, 04, 05 e 06 do Processo 009894/2005-18 e folhas de nº 02 e 03 do Processo 009368/2005-55 atendem as justificativas para as aquisições. Elevação dos quantitativos inicialmente solicitados - Na folha de nº 02 do Processo 009270/2005-07, no item que trata dos Estabilizadores, encontramos a solicitação de compra de 40 (quarenta) unidades com a Configuração da Div. de Material e mais 04 (quatro) unidades para o Colégio Universitário - Convênio SEMTEC, totalizando então 44 (quarenta e quatro) unidades a serem adquiridas. Ainda na folha de nº 02, no item que trata dos Monitores, encontramos a solicitação de compra de 50 (cinqüenta) unidades. Na folha de nº 03 consta a especificações mínimas para aquisição do Servidor de Aplicação Corporativa, o qual também inclui a aquisição de 02 (duas) unidades de Monitor, perfazendo um total de 52 (cinqüenta e duas) unidades. Informamos ainda que os Monitores são adquiridos separadamente dos Servidores. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Convém esclarecer que, previamente à realização de pregão em qualquer uma das formas, presencial ou eletrônica, a exemplo de projeto básico, o setor requisitante deve elaborar termo de referência, com indicação precisa, suficiente e clara do objeto, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização. Mas não só isso. O Termo de Referência, devidamente autorizado pela autoridade competente (fato que não aconteceu), além de conter todos os elementos capazes de propiciar, de forma clara, concisa e objetiva, deve contemplar, em especial: _ objeto; _ critério de aceitação do objeto; _ avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado; _ definição dos métodos; _ estratégia de suprimento; _ valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado; _ cronograma físico-financeiro, se for o caso; _ deveres do contratado e do contratante; _ procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato; _ prazo de execução e de garantia, se for o caso; _ sanções por inadimplemento. Quanto à documentação citada, que se pretende transformar em "justificativas" para as compras, na verdade se trata de simples requisições dos materiais realizadas pelos setores, o que, evidentemente, não substitui o documento omitido. Relativamente ao aumento dos quantitativos de equipamentos, também não tem como serem acatadas as justificativas apresentadas, uma vez que: não se anexou ao processo a solicitação de "mais 04 (quatro) unidades para o Colégio Universitário", como citado no expediente e, os monitores destinados aos servidores, já se encontravam inseridos nas "especificações técnicas mínimas para o servidor de aplicações corporativas" e foram devidamente descritos neste conjunto conforme se prova na leitura do item 4 das fls. 9 e 12 que compõem o processo. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao Gestor que na fase preparatória dos pregões, atente para a obrigatoriedade de elaboração do termo de referência, de que trata o art. 9º, I, do Decreto n.º 5.450/2005, de modo que o documento expresse todos os elementos capazes de propiciar, de forma clara, e objetiva, em especial: _ objeto; _ critério de aceitação do objeto; _ avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado; _ definição dos métodos; _ estratégia de suprimento; _ valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado; _ cronograma físico-financeiro, se for o caso; _ deveres do contratado e do contratante; _ procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato; _ prazo de execução e de garantia, se for o caso; _ sanções por inadimplemento. Tenha presente, também, sobre a necessidade de fazer constar dos processos as justificativas para as aquisições, conforme determina o art. 3º, I e III, da Lei N.º 10.520/2002 e art. 9º, II c/c o art. 30, I do Decreto n.º 5.450/2005. 8.1.2.2 CONSTATAÇÃO: (057) Homologação de Licitação a Fornecedor inadimplente Por intermédio da Tomada de Preços nº 02/2205 (Processo 4644/2005-96), o Gestor realizou a contratação de fornecedores de gêneros alimentícios, destinados ao Restaurante Universitário. No certame uma das propostas classificadas e adjudicadas foi apresentada pela firma W.R. PINHEIRO, no valor de R$ 53.268,50 (cinqüenta e três mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinqüenta centavos), nada obstante o descumprimento por parte daquela empresa de contrato anteriormente celebrado com a Universidade, conforme denúncia feita pela Diretora do Restaurante Universitário. As irregularidades foram levadas ao conhecimento do Gestor por intermédio do Ofício 052/2005/RU, de 12.05.2005, em que a Diretora do RU solicitava aplicação de sanção ao fornecedor por inadimplência no atendimento do fornecimento de peixe, carne acém ou músculo, carne lagarto ou chã de dentro e carne moída, conforme contrato celebrado. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor foi omisso quanto irregularidades denunciadas. à aplicação de penalidades à vista das CAUSA: Falta de controle na execução dos contratos e na aplicação de sanções. JUSTIFICATIVA: Por intermédio do OFÍCIO 027/2006-DM/DMPS, de 16/05/2006, o Gestor assim se manifestou: "Convém ser ressaltado que a relação dos fornecedores de gêneros para o Restaurante/UFMA, são regulados por uma cronograma de entrega, disponível juntamente com o edital de licitação, onde são determinados as quantidade e os períodos da entrega. "O conflito que a Diretora do RU anota em seu expediente, inicialmente foi contornado pela mesma, embora tendo documentado. "Todas as vezes que são apontada falhas na execução de uma determinado contrato a direção da PROGF, convoca o fornecedor, para regularizar o fornecimento dos bens contratados, havendo acordo, e a regularização do fornecimento. Entendemos que procede o sentido aplicar penalidade no fornecedor. "Quando a diretora fala em entrega abaixo da quantidade solicitada, frizamos que não se trata de descumprimento da qualidade contratada, pois o quantitativo entregue é controlado pelo RU e descontado da quantidade contratado em licitação." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Conforme Ofício 027/2006-DM/DMPS, de 16.05.2006, o Gestor entende "que procede o sentido aplicar penalidade no fornecedor", mas não esclareceu que tipo de penalidade lhe foi imposta nem as razões que levaram a Entidade a celebrar um novo contrato com tal fornecedor supostamente "inidôneo", como indagado por intermédio da SA nº 175125/35. Não tem condão de ser aceito como justificativa para descumprimento do contrato - por ser óbvio - o fato de ser descontada da quantidade contratada em licitação a parcela entregue em quantidades inferiores às solicitadas. Ao contrário, isto só confirma que o contratado vem descumprindo com as obrigações assumidas, o que ensejaria sua punição nos moldes previstos nos art. 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993. Cabe salientar, por fim, que, apesar de solicitado por meio da SA 175125/35, o Gestor não apresentou o processo relativo ao contrato celebrado anteriormente com a firma inadimplente e que motivou a denúncia da Diretora do RU. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao Gestor que designe, formalmente, um servidor, para acompanhamento e fiscalização dos contratos firmados pela Entidade, conforme recomendado no art. 67 da Lei nº 8.666/1993 e, à vista de eventual descumprimento de cláusulas, examine a oportunidade e conveniência de aplicação das penalidades previstas nos art. 86 e 87 da mesma lei. Esclareça-se que, em se concluindo pela não aplicação de multas ou outras sanções, o fato deve ser justificadamente registrado no processo. Por fim, alerta-se para a necessidade do pronto atendimento das solicitações de auditorias expedidas pela CGU, à vista de que o seu não cumprimento sujeita o Agente público às penalidades previstas no parágrafo 1º do art. 26 da Lei nº 10.180/2001. 8.1.2.3 CONSTATAÇÃO: (059) Fracionamento de Despesas . A análise dos processos constantes do quadro abaixo, relativos a obras e serviços de engenharia, indica que o Gestor fracionou inúmeras despesas que, por suas repetições e circunstâncias, caracteriza-se fuga deliberada do processo licitatório, em afronta ao previsto no art. 2º da Lei nº 8.666/1993 e à própria Constituição Federal (art.37, inciso xxi), bem como ao princípio da anualidade do orçamento. A prática observada na Unidade, consistia em contratar firmas para realização de serviços/obras da mesma natureza, respaldados em orçamentos elaborados com valores próximos aos limites de isenção de licitação ou em colecionar os pedidos provenientes dos vários setores/departamentos da Universidade, até formar, sempre, lotes com valores que não ultrapassassem o limite previsto no art. 24, I, da Lei nº 8.666/1993, para licitação dispensável. Ressalte-se que 90% (noventa por cento) das obras e serviços contratados irregularmente, sem licitação, foram realizadas no mesmo período (outubro a dezembro/2005), o que permitia, perfeitamente, a adoção do exigido procedimento licitatório, até porque, pelo princípio da anualidade do orçamento, a programação das contratações tem como referência, para fins de aferir fracionamento de despesa, o exercício financeiro (período de doze meses). PROCESSO OBRA / SERVIÇO Processo nº COBERTURA DO GALPÃO DO 010254/2005-23 ALMOXARIFADO CENTRAL Processo nº REFOR. COMPL. DO LAR 007049/2005-06 UNIVERS. FEMININO EMPRESA CONTRATADA A.L. CONST. LTDA. VALOR R$ 11.496,96 Construtora CLONE - LMS Lima Reis R$ 14.985,48 Construtora MODERNA Ltda. R$ 14.981,30 Construtora Rio Bravo Ltda. R$ 14.374,43 Processo nº SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO MURO D.A Construções 008773/2005-56 ESTACIONAMENTO Ltda. R$ 14.977,40 Processo nº ADAPTAÇÕES NA BIBLIOTECA 010250/2005-73 SETORIAL E NO DEP.ENGENHARIA ELÉTRICA EIXO Engenharia, Comércio e Representação Ltda. EMASFE Construções Ltda. R$ 12.039,85 EMASFE Construções Ltda. R$ 9.476,65 Processo nº REFORMA E ADAPTAÇÕES EM 009103/2005-57 SALAS E LABORAT. PROG. DE PÓSGRADUAÇÃO EM FÍSICA. Processo nº REFORMA DO DEPARTAMENTO DE 008734/2005-59 FÍSICA. Processo nº ADAPTAÇÕES NOS SANITÁRIOS 009104/2005-00 DO LAR MASCULINO Processo nº REFORMA NA CANTINA DO CCET 010251/2005-17 R$ 14.608,45 Processo nº ADAPTAÇÕES NOS DEP.DE GS Edificações 005673/2005-71 CIÊNCIAS BIO.E AQUÁT., DE e Construções CARTOGRAFIA E NA RESIDÊNCIA Ltda. FEMININA R$ 14.947,01 Processo nº REFORMA PARCIAL DAS 004196/2005-28 INSTALAÇÕES FÍSICAS DO LAR UNIVERSITÁRIO FEMININO JC Construções Ltda. R$ 14.998,10 Processo nº REFORMA NO LAB. DE 004154/2005-90 INFORMÁTICA DO DEP.DE DIREITO JC Construções Ltda. R$ 14.998,73 Processo nº RECUPERAÇÃO NO DCE, REST. 004198/2005-15 UNIV.E LAB.DE LÍNGUAS CCSO NS Construções Ltda. R$ 14.989,76 Processo nº ADAPTAÇÕES EM DIV. PRÉDIOS 009301/2005-13 NS Construções Ltda. R$ 14.894,70 Processo nº RECUPERAÇÃO DE VIAS NO 010243/2005-71 CAMPUS NS Construções Ltda. R$ 14.978,20 *Processo nº SERV. EM REDE TEL. DOS 010274/2005-23 PRÉDIOS DE ENFERMAGEM E FÓRUM UNIVERSITÁRIO E ADAPT. EM SALA DE PROFESSORES - CCSO PINHEIROS E RIOS Ltda R$ 10.640,35 *Processo nº SERVIÇOS DE INST. DA REDE 008385/2005-79 TELEF. LÓGICA E ELÉTR. NO LABORATÓRIO MICROINFORMÁTICA DA BIBLIOTECA PINHEIROS E RIOS Ltda R$ 13.440,00 *Processo nº SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO 008750/2005-40 LÓGICA E ELÉTR. NO PRÉDIO DE COM.SOCIAL PINHEIROS E RIOS Ltda. R$ 10.540,60 Processo nº ADAPT. NOS DEP. DE DESENHO, 010242/2005-73 PÓS-GRADUAÇÃO EM FÍSICA, CCET E DEPT. DE CIÊN BIOLÓGICAS TC-TECNE CONSTRUÇÕES LTDA. R$ 14.460,00 Processo nº REFORMA DA OFICINA DE 010272/2005-36 MANUTENÇAO TROPSOCIL Comércio e Construções Ltda. R$ 14.898,04 Total (em R$1,00) 260.726,01 . ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor determinou a realização de serviços sabidamente fracionados. CAUSA: Falta de planejamento oriundas do TCU e CGU. das ações e não atendimento às orientações JUSTIFICATIVA: Após o envio da versão preliminar do Relatório de Auditoria à Entidade, o Gestor assim se manifestou: " Com relação aos processos relacionados neste item, relativos a obras e serviços de engenharia, entendemos que não houve fuga deliberada do processo licitatório. Realmente 90% das obras e serviços foram contratados no final do exercício de 2005. Entretanto, apesar de se tratar de obras e serviços de mesma natureza, seriam realizados em prédios distintos. Infelizmente, a UFMA ainda não dispõe de um programa de manutenção preventiva, o que aliado à limitações orçamentárias obriga-nos a praticar pequenas intervenções para recuperação nos prédios, nos valores permitidos por Lei. Ressalte-se ainda que, grande parte dos referidos serviços foram realizados com recursos de emendas parlamentares que só foram descontigenciados no final do exercício." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: O fato das intervenções terem sido realizadas em prédios distintos ou com recursos provenientes de emendas parlamentares em nada justifica o fracionamento da despesa praticado. O que se questiona de fato é o "modus operandi" da Entidade, ao formar lotes de serviços com valores limítrofes aos que se exige licitação para efetuar as contratações explicitando de forma deliberada a intenção de fugir do procedimento licitatório. Registre-se, mais uma vez que os serviços foram realizados na mesma época e que, a existência de um planejamento mínimo de intervenções poderia evitar a ilegalidade praticada, haja vista a necessidade de se observar o princípio da anualidade do orçamento. RECOMENDAÇÃO: Reitera-se as recomendações anteriormente emanadas desta CGU por intermédio dos Relatórios de Auditorias nºs 140149 (item 9.2.1.1) e 160704 (itens 10.01.3.1 "g" e 10.2.2.1 "d"), relativos a Avaliação da Gestão dos exercícios de 2003 e 2004 no sentido de que o Gestor planeje adequadamente as contratações de obras e serviços a fim de evitar o fracionamento da despesa, em observância ao art. 23, §5º, da Lei n.º 8.666/1993. Recomenda-se, também, que seja instaurado processo administrativo com vistas a apurar as responsabilidades pelas irregularidades constatados, principalmente por se tratar de fatos recorrentes. 8.1.3 ASSUNTO - PARCELAMENTO DO OBJETO 8.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (063) Modalidade de Licitação indevida Para realização de diversas obras e serviços de engenharia, conforme quadro abaixo, o Gestor da Entidade procedeu à abertura de diversos processos licitatórios em desacordo com o preconizado no art. 8º da Lei nº 8.666/1993 e em descompasso com o § 2º do art. 23 da supracitada Lei. A análise dos processos indicou que houve fracionamento de despesa, com a adoção de procedimentos licitatórios impróprios, uma vez que para a execução de obras e serviços, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade aplicável para a execução do objeto total em licitação, conforme estabelece o art. 23, parágrafo 3º, da Lei nº 8.666/1993. Note-se, inclusive, que todos os procedimentos foram realizados em períodos próximos (meses de novembro e dezembro/2005), ou seja, não como há negar afronta ao princípio da anualidade do orçamento e caracterização de fracionamento de despesa, como forma de fugir de modalidade licitatória mais abrangente e com procedimentos mais rigorosos, com maior publicidade PROCESSO OBRA/SERVIÇO Processo nº SERV. DE AMPLIAÇÃO DO 009332/2005-75, PRÉDIO DA CENTRAL DE Convite nº 04/2005 – COMUTAÇÃO TELEFÔNICA Licitado em: Nov/2005 Processo nº 10105/2005-96, Carta Convite nº 15/2005 – Licitado em: Dez./2005 FORNECEDOR CONST. OLIVEIRA SANTOS ADAPT. SANITÁRIOS DA ÁREA CONST. SANTO DE CONVIVÊNCIA - CEB EXPEDITO E VELHO E MESTRADO EM COM. LTDA. CIÊNCIAS DA SAÚDE - CCBS VALOR R$ 88.673,55 R$ 58.955,39 Processo nº SERVIÇOS DE CONCLUSÃO DA 009803/2005-40, REFORMA E RECUPERAÇÃO Convite nº 09/2005 – ESTRUTURAL DO PRÉDIO DO Licitado em: CASTELÃO / UFMA Dez./2005 Construtora PINIEL Indústria e Comércio Ltda. R$ 19.948,40 Processo nº SERVIÇOS DE ADAPTAÇÕES NO 008057/2005-72, PRÉDIO DA BIBLIOTECA Convite nº 02/2005 - CCET/PETRO Licitado em: Out./2005 EMASFE Construções Ltda. R$ 36.626,49 FONMART TECNOLOGIA LTDA. R$ 106.604,83 FRONTTAL OBRAS E SERV. LDTA. R$ 51.800,00 FRONTTAL OBRAS E SERV. LDTA. R$ 257.027,70 G.T.E GRUPO TÉCNICO ENGENHARIA LTDA. R$ 163.410,13 Processo nº ADAPTAÇÕES DE REDES 9893/2005-74, Convite LÓGICAS DOS PRÉDIOS DA nº 04/2005 –Licitado UFMA em: Dez./2005 Processo nº 009440/2005-42, Convite nº 06/2005 – Licitado: Nov./2005 RECUP. E ADAPT. P/ IMPLANTAÇÃO DA SALA DE CABINES DE LEITURA E REFORMA DE SANITÁRIOS E COPA DA BIBLIOTECA CENTRAL Processo nº CONST. LAB. E SALAS DE 9700/2005-87, Tomada AULA NOS DEPT. DE de Preço nº 04/2005 – CIÊNCIAS BIOLÓGICAS E CLO / Licitado em: AQUÁTICAS E CONST. DE Dez./2005 SALAS DE AULA CCET Processo nº REFORMA E AMPLIAÇÃO DO 009334/2005-62, T. de PRÉDIO DA PRECAM Preços nº 02/2005 Licitado em: Nov./2005 Processo nº CONSTRUÇÃO DE GUARITA, 009199/2005-53, T. de MURO E ESTACIONAMENTO NO Preços nº 01/2005 CAMPUS VII - CODÓ Lic. em: Nov./2005 Processo nº SERV. DE CONCLUSÃO DAS 009805/2005-37, ADAPT. P/ IMPLANTAÇÃO DA Convite nº 10/2005 – P.J. - CASTELÃO Licitado em: Dez./ L&S R$ 162.087,35 AVALIAÇÃO, PROJETOS E CONST. LTDA. L&S AVALIAÇÃO, PROJETOS E CONST. LTDA. R$ 30.746,70 Processo nº 009333/2005-19, Convite nº 07/2005 – Licitado: Nov./2005 Processo nº 009806/2005-42, Convite nº 11/2005 – Licitado em: Dez./2005 ADAPTAÇÕES NTI - CASTELÃO MPA - ENG. S/C R$ 78.392,24 CONST. LABORAT. DE OCEANOGRAFIA, LIMINOLOGIA E VIVEIROS HIDROBIOLOGIA MPA - ENG. S/C R$ 31.713,38 Processo nº 009781/2005-12, Convite nº 08/2005 – Licitado: Dez./2005 Processo nº 009417/2005-50, Tomada de Preços nº 03/2005 Licitado em: Dez./2005 INSTALAÇÃO DE NORTMAR R$ 114.575,52 VENTILADORES NAS SALAS DE CONST. LTDA. AULA DO CCSO / CCH E CCBS REFORMA DA COBERTURA DO PRÉDIO DO ENSINO INTEGRADO - CCBS SEBASTIÃO PEREIRA FERREIRA JÚNIOR R$ 164.938,46 TECNENGE TECNOLOGIA CIVIL R$ 608.388,54 Processo nº REFORMA E ADAPT. 009105/2005-44, LABORATÓRIOS PCQA Convite nº 03/2005 – PAVILHÃO TECNOLÓGICO Licitado em: Nov./2005 VERSAL IND. E COM. LTDA. R$ 27.908,38 Processo nº SERV. DE CONSTRUÇÃO DO 009424/2005-51, ALMOXARIFADO DE PRODUTOS Convite nº 05/2005 – INFLAMÁVEIS Licitado: Nov./2005 VERSAL IND. E COM. LTDA. R$ 28.953,57 Processo nº REFORMA NA PRH 10104/2005-96, Carta Convite nº 14/2005 – Lic.: Dez./2005 VERSAL IND. R$ 127.104,46 E COM. LTDA. Processo nº REFORMA GERAL E 9331/2005-21, Tomada CONSTRUÇÃO BIBLIOTECA de Preço nº 05/2005 SETORIAL CCSO Licitado em: Dez./2005 VERSAL IND. R$ 166.290,05 E COM. LTDA. Processo nº CONSTRUÇÃO DA CASA DOS 009335/2005-06, ESTUDANTES Tomada de Preços nº 07/2005 Licitado em: Dez. /2005 Total (em R$1,00) 2.324.145,14 . ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor determinou irregularmente o fracionamento das despesas. CAUSA: Falta de planejamento das ações complexo, mesmo contrário à Lei. e opção por procedimento menos JUSTIFICATIVA: Após o envio da versão preliminar do Relatório de Auditoria à Entidade, o Gestor assim se manifestou: "Com relação aos processos relacionados neste item, relativos a obras e serviços de engenharia, entendemos que não houve procedimento licitatório impróprio, ou seja, procedeu-se os processos licitatórios nas modalidades corretas, Carta Convite ou Tomada de Preços. Realmente, todos os processos licitatórios foram realizados no final do exercício, entretanto não havia possibilidade de se juntar vários processos para que se realizasse outra modalidade de licitação, uma vez que praticamente todas as obras / serviços constantes destes processos tinham recursos alocados provenientes de emendas parlamentares que foram sendo discontigenciados aos poucos, no final do exercício. Portanto, a medida que iam sendo liberados os recursos dessas emendas iam sendo procedidos os respectivos processos licitatórios." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: O fato de os recursos financeiros ter aportado ao final do exercício não autoriza ao gestor praticar atos não previstos na legislação, como a adoção de vários convites ou Tomada de Preços quando a soma total das despesas previstas indicava procedimento licitatório mais complexo. Isto não significa realizar um só procedimento. Em resumo, se a Administração optar por realizar várias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de licitação aplicável ao todo que deveria ser contratado. O que se verifica de fato, na Entidade, é a inexistência de planejamento na área de obras e serviços, aliás, como reconhece, textualmente, o Gestor ao informar em correspondência datada de 15.05.2006 que "esta PRECAM não dispõe de um Plano Anual de Trabalho que evidencie os investimentos, reformas e construções previstos para a realização durante o exercício de 2005". Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida para o total da despesa no ano, quando, de fato, decorre da falta de planejamento. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao Gestor: a) evitar a prática do fracionamento de despesas, mantendo-se a modalidade pertinente ao valor global do objeto licitado, em consonância com o art. 23, § 5º, da Lei 8.666;1993.(Acórdão 76/2002TCU- Segunda Câmara) b) efetuar planejamento global das obras/serviços, bem como das compras, abstendo-se de realizar vários procedimentos licitatórios para aquisição de produtos ou contratação de serviços/obras de natureza similar, sob pena de ficar caraterizada a fuga à modalidade de licitação aplicável e o respectivo fracionamento de despesa, a luz do disposto no art. 23 da Lei nº 8.666/1993.(Acórdão 515/2005TCU- Plenário) c) instaurar processo administrativo com vista a apuara as responsabilidades pelas irregularidades constatadas, principalmente por se tratar de fato recorrente conforme registrados nos Relatórios de Auditorias nºs 140149 (item 9.2.1.1) e 160704 (itens 10.01.3.1 "g" e 10.2.2.1 "d"), relativos a Avaliação da Gestão dos exercícios de 2003 e 2004. 8.1.4 ASSUNTO - LIMITES À COMPETITIVIDADE 8.1.4.1 CONSTATAÇÃO: (064) Especificação indevida de Marca Por intermédio do Processo 23225-0005428/2005-62, foi aberto procedimento licitatório para aquisição de materiais de informática e expediente gráfico destinado aos diversos setores da UFMA. O exame do processo revelou que, a despeito do recomendado no o art. 15, § 7º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, o Edital da TP 05/2005-CPL trouxe, expressamente, a marca dos cartuchos que se pretendia adquirir, conforme amostra abaixo, extraída dos itens constantes do mapa "proposta de material, anexo do referido Edital: ITEM ESPECIFICAÇÃO 0010 Cartucho HP colorido 51641A (39ml)/ 20C/850C/870C/870Cse/ 870Cxi/1000se/1000Cxi/820Cse/820/Cxi/855Cse/855Cxi, 0011 Cartucho HP Preto 51629G (20 ml)/ 600C/660Cse/670C/670TV 672C/680C/682C/690C/692C/693C/694C/695C/697C 0012 Cartucho HP Preto 51645G(21ml)/820C/850/870C/870Cse 870Cxl/1000se/1000cxi/820cse/820Cxi/855Cse/855Cxi 0030 Cartucho HP Preto C6614N(14ml)610C/640C/656C Apollo2100u/2150u/2200u/2250u/2500u/2500p/2600u/2600p/2650p 0031 Cartucho HP Colorido 51649N(11ml)610C/640C/656C/Apollo2100u 2150u/2200u/2250u/2500u/2500p/2600u/2600p/2650p 0032 Cartucho HP Colorido C1823D (30ml) 810C 0033 Cartucho HP Colorido C1823D(30ml) 710C/712c/720c/722c 830c/832c/880c/882c/890cse/890cxi/895cse/895cxi/1120c/1120cs e/1120cxi/1125c 0034 Cartucho HP Preto C6615N (14ml) 810c 0035 Cartucho HP Preto 51645G(21ml)/820C/850/870C/870Cse/ 870Cxl/1000se/1000cxi/820cse/820Cxi/855Cse/855Cxi QUANT. 55 29 76 20 20 10 27 10 29 . Também relativamente ao Pregão n.º 61/2005 (Processo 009894/2005-18) o Gestor fez constar indevidamente do Edital a marca de determinados equipamentos, conforme abaixo descritos: ITEM 002 008 012 DESCRIÇÃO Switch Modelo 3COM 3250 Projetor Multimídia SONY VPL-CX70 Impresso Laser HP – Laser Jet 1320 ou superior . ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): QUANT. 01 02 02 O Gestor foi omisso quanto às vedações previstas para os procedimentos licitatórios. CAUSA: Inserção indevida licitatório. da marca de insumos/equipamentos em procedimento JUSTIFICATIVA: Em correspondência datada de 17.05.2006, o Gestor informou, quanto ao Processo 23225-0005428/2005-62 que: "A decisão de incluir na codificação dados referencias do produto original deve-se aos seguintes fatos: a)Em licitações anteriores, em face da amplitude que a publicação em diário oficial e Internet possibilitam, muitos fornecedores estavam cotando e/ou ofertando produto de procedência duvidosa, os quais já tinham sido adquiridos por meio de outros processos de compra e não apresentaram rendimento satisfatório. Os produtos de procedência duvidosa comprometem o bom funcionamento dos equipamentos de impressão, provocando deficiência na qualidade dos serviços; a)A venda do produto original não é mais uma exclusividade do fabricante e/ou de um representante exclusivo. Podendo, portanto, ser ofertado por diferentes empresas, fato este comprovado no Quadro Comparativo anexado ao processo." Relativamente ao Pregão n.º 61/2005 (Processo 009894/2005-18) o Gestor esclareceu que " Todo o parque de Rede desta Instituição é composto de equipamentos e produtos da marca 3COM, sendo assim por questões de compatibilidade do sistema interno foi solicitado a compra do equipamento Switch modelo 3COM. Quanto aos demais itens, devido a exigüidade de tempo, ocorreu equivoco no momento da especificação do bem a ser licitado. Falha esta, que esta sendo providenciada correção através de orientação ao Setor Requisitante para que observe melhor as especificações dos bens a serem licitados". ANALISE DA JUSTIFICATIVA: O registro da irregularidade relativamente ao Processo 232250005428/2005-62 (TP 05/2005-CPL) não se prende ao fato de "dados referenciais do produto original", como quis entender o Gestor. Não há de se confundir "produto original" com os cartuchos produzidos exclusivamente pela Hewlett-Packard Development Company, L.P. que trazem a "marca HP", como se fez constar no processo sob questão. A propósito, há de se esclarecer, que conceitua-se como "originais", segundo o TCU (Manual de Licitações e Contratos, pág. 84), os cartuchos que "são produzidos ou pelo fabricante da impressora ou por outro fabricante que produz cartuchos de impressão, embora não fabrique impressoras. Trazem estampada a marca desse fabricante e têm qualidade assegurada por seu próprio fabricante". É conveniente trazer à baila, também, a Decisão nº 130/2002 Plenário do TCU que traduz o entendimento daquela corte a respeito do assunto: "Embora seja comum a crença de que componentes genuínos do mesmo fabricante do equipamento supostamente detenham a vantagem de possuir uma garantia de fábrica e, portanto, ofertem uma segurança a mais, não pode a Administração se submeter a reservas de mercado, com vínculo à marca comercial, quando existem empresas que fabricam os mesmos insumos com padrões de qualidade, fornecendo, inclusive, a necessária garantia por seus produtos". A argumentação de que em licitações anteriores foram oferecidos produtos de "origem duvidosa" não elide a irregularidade, pois como já registrado, existem no mercado inúmeros produtos originais de várias marcas e com garantia - não necessariamente HP - que têm referências idênticas àquelas que a Entidade pretendia comprar. Quanto aos esclarecimentos relativos ao Pregão n.º 61/2005 (Processo 009894/2005-18), acata-se a justificativa quanto à designação da marca do equipamento Switch modelo 3COM pelas razões expostas. No entanto, como o próprio Gestor reconhece, mantém-se os registros de irregularidades quanto à citação das demais marcas. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao Gestor que evite a indicação de marcas de produtos para configuração do objeto, quando da realização de seus certames licitatórios, a não ser quando legalmente possível e estritamente necessária para atendimento das exigências de uniformização e padronização, sempre mediante justificativa prévia, em processo administrativo regular, no qual fiquem comprovados os mencionados requisitos. É dizer, observe a vedação à preferência de marcas, inserta nos artigos 7o, §5o, 15, § 7º, inciso I, e 25, inciso I, da Lei n. 8.666/1993 8.1.4.2 CONSTATAÇÃO: (065) Inobservância de Prazos Os seis convites expedidos pela CPL, relativos ao Processo nº 6051/2005-69, (CONVITE 01/2005-CLO/PRECAM), destinado à contratação de firma para realizar adaptações no laboratório de TV - divisórias, bancadas e revestimento acústico - foram entregues às empresas em 02.08.2006 com a antecedência de apenas dois dias para a data prevista no edital para a abertura das propostas (04.08.2006), em desobediência ao que preceitua o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.666/1993. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O gestor não ultimou providencias no sentido de fazer cumprir os prazo legais estabelecidos. CAUSA: Não observação licitações. dos prazos mínimos estabelecido para realização das JUSTIFICATIVA: Após o envio da versão preliminar do Relatório de Auditoria à Entidade, o Gestor assim se manifestou: "O processo nº 6051/2005-69 que trata do Convite nº 01/2005-SIDEC nº14/2005, com objeto de Adaptações no Laboratório de TV/CCSoDivisórias,Bancadas e Revestimento Acústico da UFMA, contém os documentos que evidenciam: - o registro no SIDEC(Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras) e automaticamente a publicação no site http://www.comprasnet.gov.br foi efetuado na data de 28 de julho de 2005; - a divulgação nos murais de aviso da UFMA a partir de 28 de julho de 2005; - o convite de 06(seis) empresas interessadas a participarem do evento, conforme protocolo de recebimento do material da licitação na data de 02 de agosto de 2005; "Considerando que os serviços a serem contratados exigiam materiais específicos e mão-de-obra especializada, como revestimento acústico, pvc, etc, mesmo havendo ampla divulgação e convites através de email no prazo de 5 dias úteis, o que nos levou a concluir que não houve interesse das empresas, ficando o número de empresas participantes do certame reduzido. "A suposição de inobservância de prazos, não pode ser entendida pela Comissão, pois, sob a orientação do Governo Federal, todas as Licitações, com a implantação do Sistema SIDEC, são divulgadas no referido Sistema e divulgadas no site http://www.comprasnet.gov.br, o que permite a todos usuários, fornecedores cadastrados no referido Sistema e na Rede Mundial de Computadores, ter acesso ao conteúdo da Licitação, o que amplia seu universo de divulgação a nível mundial. "Assim, a Comissão ratifica que não houve inobservância do prazo, pois cumpriu os § 3º do art. 21". ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A divulgação da licitação no "site" www.comprasnet.gov.br é mais uma forma de publicidade dos atos da administração e não elimina, no caso, a obrigatoriedade de observância dos prazos estabelecidos no art. 21 da Lei 8.66/1993. Por outro lado, não restou provado no processo o recebimento por parte das empresas dos convites enviados via "e-mail". Fica mantida, portanto, a constatação. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao Gestor: a) observar os prazos estabelecidos no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.666/1993, quando da realização de licitação na modalidade convite; b) anexar aos processos licitatórios a confirmação do recebimento de convite por empresas convocadas por "e-mail", de modo a evitar prejuízos à transparência e à publicidade do certame. (Acórdão TCU 845/2005 Segunda Câmara). 8.1.5 ASSUNTO - ANÁLISE DA EFICÁCIA E EFICIÊNCIA 8.1.5.1 CONSTATAÇÃO: (066) Estimativa de preços inadequada e ausência de verificação da conformação do preço dos objetos licitados com o preço de mercado Apesar de ter efetuado cotação de preços em 20.11.2005 para balizar os valores do lances relativos ao Pregão nº 61/2005, realizado em 16.12.2005, o Gestor homologou diversos itens ofertados, conforme quadro abaixo, com valores significativamente superiores aos pesquisados no mercado, o que contraria o princípio da economicidade e, ainda, o inc. IV do art. 43 da Lei nº 8.666/1993, que manda proceder "verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis." ITEM 01 05 06 10 13 DESCRIÇÂO (2) DVD Player Externo (1) Lousa Virtual EBEAM (1) Video Cassete 7 cab. (1) No brak 3 kva (20)Estabilizador 1 kva VR. MERCADO 600,00 2.900,00 700,00 2.500,00 1.000,00 VR. LICITADO 1.040,00 4.392,00 1.330,00 3.500,00 3.379,00 % Var. 73,33 85,93 90,00 40,00 237,90 . ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor homologou procedimento principio da economicidade. licitatório CAUSA: Ausência da realização de comparativo efetivamente praticados pelo mercado. sem atentar para o dos preços ofertados com os JUSTIFICATIVA: O Gestor informou que: "a) Os objetos foram adquiridos com o preço supostamente elevado em relação à pesquisa de preço uma vez que a mesma juntada ao processo foi feita via Internet e não levou em consideração fatores como frete e diferença de ICMS, ocasionando alteração nos preços reais. b) Os recursos para aquisição dos bens foram oriundos de Convênio FNDE, e só foram liberados no dia 09/12/2005. A licitação foi realizada no dia 16/12/2005 e os bens empenhados no dia 17/12/2005, data esta limite estabelecida por Portaria do MEC para empenho. A modalidade de compra utilizada para realização do processo licitatório foi o Pregão Eletrônico, onde a princípio a administração não conhece os licitantes. O aviso de licitação foi publicado no site do Comprasnet e Diário Oficial da União, possibilitando o conhecimento de todos os interessados. Convém ressaltar que no mês de dezembro todos os órgãos da Administração Pública Federal realizam em maior quantidade compra de bens, ocasionando uma grande demanda pelos produtos. Sendo assim, a administração fica propensa a adquirir bens a preços superiores aos praticados em compras realizadas em outro período do ano. Sendo os bens adquiridos neste processo licitatório de extrema importância para a adequação das instalações dos Campus desta Instituição para o funcionamento de atividades de Educação a Distancia e devido a exigüidade de tempo não foi possível repetir a licitação, sob pena de perda de recurso". ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Não procedem as justificativas apresentadas pelo Gestor, tendo em vista que ao se elaborar o Termo de Referência deveriam ter sido tomadas as providências cabíveis para a realização de estimativa de preços compatíveis com os de mercado, já incluídos os valores de fretes, impostos e outros fatores que interferem na formação dos preços. Observa-se, no caso em análise, que o Termo de Referência não foi elaborado em consonância com o art. 9, inciso VI, parágrafo 2º, do Decreto 5450, de 31 de maio de 2005, que regulamenta o pregão na forma eletrônica, pois, segundo o qual "o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado."... Resta claro, portanto, que o Pregoeiro deve examinar a conformidade de cada proposta com os preços correntes de mercado, previstos nas planilhas estimadas pela Administração, desclassificando aquelas de valor excessivo, de acordo com o art. 43, inciso V, da Lei nº 8.666/1993. Em havendo indícios de que a estimativa da Administração foi mal elaborada, caberia a realização de novo levantamento dos preços praticados no mercado, de modo a resguardar a Administração da contratação de preços manifestamente excessivos. A propósito, com relação à matéria, diz Carlos Ari Sundfeld, em Licitação e Contrato Administrativo, Malheiros, 1994, p. 151: "Assim, para ser aceito, o preço há de ser compatível com o mercado, não podendo deles desgarrarse, quer para cima, quer para baixo". E diz o mesmo autor (op. cit. p. 152): "Interessante perceber que a idéia da compatibilidade da oferta com os preços de mercado foi adotada pelo legislador como essencial não só à licitação, mas a quaisquer contratações envolvendo a Administração." Por seu turno, o TCU em inúmeras decisões tem se manifestado quanto à necessidade da realização de estimativas corretas para a aquisição de bens ou contratações de serviços, como é o caso do Acórdão 90/2004Segunda Câmara: "Elabore pesquisa de mercado quando da execução de procedimento licitatório na modalidade Pregão, bem como, termo de referência contendo elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, por meio de orçamento detalhado, considerando os preços e as especificações em prática no mercado, conforme preconiza o art. 8º do anexo I do Decreto nº 3.555, de 08/08/2000". RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se a Gestor: a) aperfeiçoar os procedimentos referentes à elaboração de estimativa de preços, por meio de orçamento detalhado, de forma a evitar equívocos quando da realização desta, tornando-a baliza segura para as contratações a serem realizadas, de forma a cumprir integralmente o inc. IV do art. 43 da Lei 8.666/1993 e o art. 9º do Decreto n 5.450/2005,. b)abster-se de realizar contratações por preços superiores aos estimados pela Administração, desclassificando as propostas que apresentarem preços manifestamente excessivos. 8.1.5.2 CONSTATAÇÃO: (067) Número insuficiente de propostas válidas Os certames licitatórios destinados à contratação de obras e serviços de engenharia relativos aos Convites nºs. 01/2005 (Processo 6051/200569), 02/2005 (Processo 8057/2005-72), 04/2005 (Processo 9893/200574),10/2005 (Processo 9805/2005-37) 07/2005 (Processo 9333/2005-19),12/2005 (Processo 9807/ 2005-40), além do Convite 14/2005 (Processo 10104/2005- 96) - que não foi homologado pela autoridade competente - não contaram com a participação mínima de três propostas válidas, o que contraria o disposto no art. 22, §§ 3º e 7º, da Lei nº 8.666/1993 e as Decisões/TCU 393/1993 - Segunda Câmara, 098/1995 - Plenário e 111/1996 - Plenário. Além disso, constatou-se, especificamente, quanto ao Convite n º 12/2005 (Processo 9807/ 2005-40) que apenas uma empresa foi convidada para o certame e em prazo inferior ao previsto no inciso IV c/c § 3º do art. 21 da Lei nº 8.666/1993. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor homologou procedimento licitatorio irregular CAUSA: Inobservância da exigência do certame na modalidade convite. número mínimo de participantes no JUSTIFICATIVA: Após o envio da versão preliminar do Relatório de Auditoria à Entidade, o Gestor se manifestou da seguinte forma: "O processo nº 9893/2005-74 que trata do Convite nº 13/2005-SIDEC nº 26/2005, com objeto de ADAPTAÇÕES DE REDES LÓGICAS DOS PRÉDIOS DA UFMA, contém os documentos que evidenciam: O registro no SIASG/SIDEC/AVISO (Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras) onde é automaticamente publicado o Aviso de Convite no site http://www.comprasnet.gov.br; Divulgação nos murais de aviso da UFMA; O recebimento do material da licitação pelas 06(seis) empresas interessadas a participarem do evento, conforme protocolos e a realização da visita técnica ao local dos serviços; O comparecimento de apenas 03(três) empresas na sessão de abertura da documentação de habilitação e propostas. "Considerando que os serviços a serem contratados exigiam materiais específicos e mão-de-obra especializada, como: "Intervenções no Cabeamento estruturado Categoria 5e e links de fibra óptica e redes elétricas para equipamentos de informática dos Centros de fios dos diversos prédios", acreditamos que o número de empresas especializadas interessadas em participar do certame foi muito reduzido. Acrescentese, ainda, o fato de uma empresa participante, comprovar no ato da abertura da documentação, os atestados de capacidade técnica que não atenderam as normas do Edital, resultando na sua inabilitação, restando apenas duas empresas habilitadas para abertura das propostas. "Considerando, ainda, a necessidade e a urgência da execução dos serviços, objeto da licitação, para atender a comunidade universitária no inicio do período letivo e o prazo limite para empenho das despesas em dezembro/2005, a Comissão procedeu à abertura das propostas das 02 (duas) empresas participantes e que se encontravam com as documentações válidas. "Diante dos esclarecimentos, a suposição de número mínimo de participantes/convidados, não pode ser entendida pela Comissão, pois, sob a orientação do Governo Federal, todas as Licitações, com a implantação do Sistema SIDEC, são divulgadas no referido Sistema e divulgadas no site http://www.comprasnet.gov.br o que permite a todos usuários, fornecedores cadastrados no referido Sistema e na Rede Mundial de Computadores, ter acesso ao conteúdo da Licitação, o que amplia seu universo de divulgação a nível mundial, "Assim, a Comissão ratifica que não houve limite do número mínimo de empresas participantes/convidadas, pois cumpriu os §§ 3º e 7º do art. 22 e o § 1º do art.21. "O processo nº 9805/2005-37 que trata do Convite nº 10/2005-SIDEC nº 23/2005, com objeto de SERVIÇOS DE CONCLUSÃO DAS ADAPTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DA PROCURADORIA JURÍDICA NO PRÉDIO CASTELÃO, contém os documentos que evidenciam: O registro no SIASG/SIDEC/AVISO (Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras) onde é automaticamente publicado o Aviso do Convite no site http://www.comprasnet.gov.br; Divulgação no jornal de circulação da cidade; Divulgação nos murais de aviso da UFMA O recebimento do material da licitação pelas 08 (oito) empresas interessadas a participarem do evento, conforme protocolos e a realização da visita técnica ao local dos serviços; O comparecimento de apenas 02 (duas) empresas na sessão de abertura da documentação de habilitação e propostas. "Considerando talvez, pelo fato de que o valor dos serviços, a serem contratados, não ser significativo e por algum outro motivo que desconhecemos, houve desinteresse e o número de empresas participantes do certame foi muito reduzido. "Considerando, ainda, a necessidade e a urgência da execução dos serviços, objeto da licitação, devido à finalidade do espaço físico para funcionamento do setor administrativo da Procuradoria Jurídica, para atender a comunidade universitária no inicio do período letivo e o prazo limite para empenho das despesas em dezembro/2005, a Comissão procedeu à abertura das duas empresas participante que se encontravam com as documentações válidas. "Diante dos esclarecimentos, a suposição de número mínimo de participantes/convidados, não pode ser entendida pela Comissão, pois, sob a orientação do Governo Federal, todas as Licitações, com a implantação do Sistema SIDEC, são divulgadas no referido Sistema e divulgadas no site http://www.comprasnet.gov.br o que permite a todos usuários, fornecedores cadastrados no referido Sistema e na Rede Mundial de Computadores, ter acesso ao conteúdo da Licitação, o que amplia seu universo de divulgação a nível mundial. "Assim, a Comissão ratifica que não houve limite do número mínimo de empresas participantes/convidadas, pois cumpriu os §§ 3º e 7º do art. 22 e §§ 1º e 3º do art. 21. "O processo nº 9807/2005-40 que trata do Convite nº 12/2005-SIDEC nº 25/2005, com objeto de CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS: ELABORAÇÃO DE PROJETOS ESTRUTURAIS DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO E PRÉDIOS DA UFMA contém os documentos que evidenciam: O registro no SIASG/SIDEC/AVISO (Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras) onde é automaticamente publicado o Aviso do Convite no site http://www.comprasnet.gov.br; A divulgação nos murais de aviso da UFMA; O convite de 03 (três) empresas interessadas a participarem do evento, sendo uma empresa através de protocolo de recebimento do material da licitação, e 02 (duas) empresas através de e-mails; O comparecimento de apenas 02 (duas) empresas na sessão de abertura da documentação de habilitação e propostas. "Considerando que os serviços contratados exigiam profissionais especializados em cálculos estruturais para elaboração dos projetos dos prédios a serem construídos pela UFMA, o que nos levou a concluir que não houve interesse das empresas especializadas no ramo, ficando o número de empresas participantes do certame reduzido a 02 (duas) empresas. Acrescente-se, ainda, o fato de uma empresa participante, comprovar no ato da abertura da documentação irregularidades, resultando na sua inabilitação, restando apenas 01 (uma) empresa habilitada para abertura da proposta. "Considerando, ainda, a necessidade e a urgência da execução dos serviços, objeto da licitação e a construção dos prédios, para atender a comunidade universitária no inicio do período letivo e o prazo limite para empenho das despesas em dezembro/2005, a Comissão procedeu à abertura da única empresa que se encontrava com a documentação válida. "Diante dos esclarecimentos a suposição de número mínimo de participantes/convidados, não pode ser entendida pela Comissão, pois, sob a orientação do Governo Federal, todas as Licitações, com a implantação do Sistema SIDEC, são divulgadas no referido Sistema e divulgadas no site http://www.comprasnet.gov.br, o que permite a todos usuários, fornecedores cadastrados no referido Sistema e na Rede Mundial de Computadores, ter acesso ao conteúdo da Licitação, o que amplia seu universo de divulgação a nível mundial. "Assim, a Comissão ratifica que não houve limite do número de empresas participantes/convidadas, pois cumpriu os §§ 3º e 7º do art. 22 e §§ 1º e 3º do art. 21. "O processo nº 10104/2005-96 que trata do Convite nº 14/2005-SIDEC nº 27/2005, com objeto de REFORMA DA PRÓ-REITORIA DE RECURSOS HUMANOS DA UFMA contém os documentos que evidenciam: O registro no SIASG/SIDEC/AVISO (Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras) onde é automaticamente publicado o Aviso do Convite no site http://www.comprasnet.gov.br A divulgação nos murais de aviso da UFMA; O recebimento do material da licitação pelas 13 (treze) empresas interessadas a participarem do evento, conforme protocolos; Na visita técnica realizada ao local dos serviços compareceram apenas 09 (nove) empresas; O comparecimento de apenas 03 (três) empresas na sessão de abertura da documentação de habilitação e propostas. "Considerando, ainda a necessidade e a urgência da execução dos serviços, objeto da licitação, devido à finalidade do espaço físico para funcionamento do setor administrativo da Pró-Reitoria de Recursos Humanos da UFMA, para atender a comunidade universitária no inicio do período letivo e o prazo limite para empenho das despesas em dezembro/2005, a Comissão procedeu à abertura de 02 propostas das empresas participantes que se encontravam com as documentações válidas. Acrescenta-se ainda o fato de 01 (uma) empresa apresentar a proposta com irregularidades resultando em sua desclassificação. "Diante dos esclarecimentos a suposição de número mínimo de participantes/convidados, não pode ser entendida pela Comissão, pois, sob a orientação do Governo Federal, todas as Licitações, com a implantação do Sistema SIDEC, são divulgadas no referido Sistema e divulgadas no site http://www.comprasnet.gov.br, o que permite a todos usuários, fornecedores cadastrados no referido Sistema e na Rede Mundial de Computadores, ter acesso ao conteúdo da Licitação, o que amplia seu universo de divulgação a nível mundial. "Assim, a Comissão ratifica que não houve limite do número de empresas participantes/convidadas, pois cumpriu os §§ 3º e 7º do art. 22 e §§ 1º e 3º do art. 21. "O processo nº 9333/2005-19 que trata do Convite nº 07/2005-SIDEC nº 20/2005, com objeto de ADAPTAÇÕES NO NÚCLEO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO NO PRÉDIO CASTELÃO contém os documentos que evidenciam: O registro no SIASG/SIDEC/AVISO (Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras) onde é automaticamente publicado o Aviso do Convite no site http://www.comprasnet.gov.br Publicação no Jornal "O Imparcial"; A divulgação nos murais de aviso da UFMA; O recebimento do material da licitação pelas 16 (dezesseis) empresas interessadas a participarem do evento, conforme protocolos; O comparecimento de 11 (onze) empresas na visita técnica realizada ao local dos serviços; O comparecimento de apenas 03 (três) empresas na sessão de abertura da documentação de habilitação e propostas. "Considerando, ainda a necessidade e a urgência da execução dos serviços, objeto da licitação, devido à finalidade do espaço físico para funcionamento do setor administrativo do Núcleo de Tecnologia da Informação do Prédio Castelão, para atender a comunidade universitária no inicio do período letivo e o prazo limite para empenho das despesas em dezembro/2005, a Comissão procedeu à abertura de 01 proposta da empresa participante que se encontrava com a documentação válida. Acrescenta-se, ainda, o fato de 02 (duas) empresas apresentarem documentos com irregularidades resultando em suas inabilitações, restando apenas 01 (uma) empresa classificada. "Diante dos esclarecimentos a suposição de número mínimo de participantes/convidados, não pode ser entendida pela Comissão, pois, sob a orientação do Governo Federal, todas as Licitações, com a implantação do Sistema SIDEC, são divulgadas no referido Sistema e divulgadas no site http://www.comprasnet.gov.br, o que permite a todos usuários, fornecedores cadastrados no referido Sistema e na Rede Mundial de Computadores, ter acesso ao conteúdo da Licitação, o que amplia seu universo de divulgação a nível mundial. "Assim, a Comissão ratifica que não houve limite de número mínimo de empresas participantes/convidadas, pois cumpriu os §§ 3º e 7º do art. 22 e §§ 1º e 3º do art. 21. "Em relação aos processos nº 9893/2005-74 e 10104/2005-96 não homologados pela autoridade competente, no caso a Pró-Reitoria de Gestão e Finanças, acreditamos que houve falha no controle dos despachos de homologação, motivado pelo excesso de trabalho e pela quantidade significativa de processos licitados no final do exercício de 2005. Todavia feita as observações a falha será corrigida e não mais será repetida nas próximas licitações". ANALISE DA JUSTIFICATIVA: De fato, a documentação listada, em todos os casos, encontra-se acostada aos respectivos processos. No entanto, em todos, também, deixou-se de observar a obrigatoriedade da participação de, pelos menos, três propostas validas em cada evento. Ressalte-se que o caso não se trata de fato isolado que se pudesse ter por excepcionalidade, mas em prática corriqueira da Entidade em não repetir o convite, em confronto com o que recomenda o art. 22, parágrafo 7º, da Lei nº 8666/1993. O entendimento do Egrégio Tribunal de Contas da União é pacífico no sentido de que a regra é repetir o convite nos certames que não contem com a participação mínima de três propostas válidas. A não repetição do convite deve ocorrer somente nas hipóteses de limitação do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados , devidamente registradas no processo, fato não observado nos processos sob questão. Não há também como acatar a justificativa da urgência para contratação dos serviços, alegada em vários casos, visto que, se de fato se tratasse de situações emergenciais, as casos prescindiriam da abertura de procedimento licitatório, eis porque estariam, se devidamente justificados, enquadrados no art. 24, IV, da supra citada lei. Quanto à falta de homologação dos Processos 9893/2005-74 e 10104/200596, o próprio Gestor reconhece a falha de controle no controle dos despachos de homologação, motivado, segundo sua alegação, pelo excesso de trabalho e pela quantidade significativa de processos licitados no final do exercício de 2005, justificativa também não acatada porque representa e reforça apenas falta de planejamento organizacional. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao Gestor: a) observar a necessidade de participação nos certames na modalidade convite de pelo menos três propostas válidas, sob pena de repetição do procedimento conforme determina o art.22, parágrafo 7º, da Lei nº 8666/1993; b) homologar, na qualidade de autoridade competente, os atos atinentes aos procedimentos licitatórios empreendidos, como forma de validar os certames. 8.1.5.3 CONSTATAÇÃO: (068) Licitação irregular de seguros. A análise do Processo 23115-0003127/2004-14 (Convite 13/2005-SIDEC) que teve por objeto a contratação de empresa especializada em seguro automotivo revelou as seguintes impropriedades/irregularidades: o processo, autuado desde 27.04.2004, só teve sua conclusão consumada em 24.08.2005, portanto, dezesseis meses depois. Neste período os veículos da Entidade ficaram expostos a danos diversos, sem a desejada cobertura do seguro; a apólice de seguros emitida pela Empresa UNIBANCO AIG SEGUROS S.A não guarda conformidade com as exigências apostas pela UFMA no anexo II do Edital 13/2005; pelo que se depreende do "e-mail" expedido pela CPL em 22.07.2006, foram também convidados para participar do certame intermediários de seguros (pessoas físicas), opção vedada pelas Decisões 192/1998Plenario e 400/1995-Plenário do TCU; não há confirmação de recebimento pelos destinatários dos convites enviados por meio eletrônico ("e-mail"), conforme recomendado no Acórdão 845/2005-TCU-2ª Câmara; e) a Entidade deixou de utilizar a modalidade "pregão" para realização do certame conforme determina o Decreto 5.450, de 31.05.2005, tendo presente que a lista de serviços constantes do anexo II do Decreto 3.555, de 08.08.2000, alterada pelo Decreto 3.784, de 06.04.2001, é apenas exemplificativa conforme entendimento do TCU. (Decisão 343/2002-TCU-Plenário). ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor não ultimou providencias tempestivas para proteger o patrimônio da Entidade e homologou processo licitatório na modalidade indevida e sem observância de outros aspectos formais. CAUSA: Desconhecimento de norma específica que trata dos bens e serviços comuns e desatendimento à orientações emanadas do TCU JUSTIFICATIVA: Em expediente datado de 17.05.2006, o Gestor manifestou-se da seguinte forma: "a) De acordo com as fls. N.º 07 a 08 do presente processo, evidenciase que a falta de recursos orçamentários motivou o retardamento da autorização para licitar. O setor responsável estará tomando providencia no intuito de solicitar a presença do representante da seguradora para esclarecimentos e possíveis regularização da apólice de seguro de acordo com o Anexo II do Edital. O e-mail enviado pela CPL no dia 22/07/2005 contempla as empresas: Bradesco Seguros, Real Seguros e Previdência S/A e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, ou seja, o número mínimo exigido conforme art. 22 § 3º da Lei 8.666/93. Os e-mail adicionais trata-se de e-0mails de servidores de outras empresa seguradoras. Conforme fls. N.º 142 e 143, as empresas Real Seguros e Previdência S/A e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, protocolizaram o recebimento do Edital. Apenas a empresa Bradesco Seguros não enviou protocolo e nem participou do processo licitatório. No momento da realização da licitação, a Comissão, por não entendimento claro e preciso dos Decretos 3.555/00 e 3.784/01, não entendeu que a referida lista seria exemplificativa, no entanto passou a adotar a modalidade pregão para futuras compras como determina o Decreto 5.450/05". ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Procede a explicação de que, inicialmente, não existiam os recursos orçamentários necessários para lastrear a licitação, aliás, por deficiência no planejamento da Entidade. Entretanto, à época (21.06.2004) já fora registrado, em despacho do próprio Gestor, determinação expressa para que se incluísse no planejamento seguinte a previsão para tal despesa (fls. 08). Nada obstante o cuidado inicialmente demonstrado, a contratação do seguro só se concretizou no segundo semestre do exercício seguinte, prazo que configura-se como razoável, em função dos riscos a que ficaram expostos os bens da Entidade. Relativamente aos "e-mails" expedidos mantém-se o registro de que os seus recebimentos não foram confirmados pelos três convidados. Aliás, o próprio Gestor reconhece que "as empresas Real Seguros e Previdência S.A e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, protocolizaram o recebimento do Edital. Apenas a empresa Bradesco Seguros não enviou protocolo nem participou do processo licitatório". Quanto à não adoção da licitação na modalidade "pregão", também reconhece o Gestor que "no momento da realização da licitação, a comissão, por não ter entendimento claro e preciso dos Decretos 3.555/2000 e 3.784/2001, não entendeu que a referida lista seria exemplificativa, no entanto, passou a adotar a modalidade pregão para futuras compras como determina o Decreto 5.450/2005. À vista do exposto, mantém-se integralmente o ponto. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao Gestor que: a) passe a adotar, nos casos de compras e serviços comuns, certame na modalidade pregão eletrônico, observando rigorosamente o que determina o Decreto 5.450/2005 e tendo presente que a lista constante do seu anexo II é apenas exemplificativa; b) anexe aos processos licitatórios a confirmação do recebimento de convite por empresas convocadas por "e-mail", de modo a evitar prejuízos à transparência e à publicidade do certame.(Acórdão TCU 845/2005 Segunda Câmara); c) nos casos de contratação de empresa para prestação de serviços referente a seguro de qualquer natureza, dispense a intermediação de corretor de seguros, conforme prevê o enunciado de decisão nº 345, da Corte de Contas do País (Decisão TCU 192/1998 Plenário); d) ao realizar licitação na modalidade convite, deve proceder à repetição do certame sempre que não for atingido o número mínimo de três propostas válidas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 22 da Lei nº 8.666, de 1993(Decisão TCU 1102/2001 Plenário) . 8.2 SUBÁREA - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS 8.2.1 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL 8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (116) Recursos orçamentários insuficientes para pagamento de despesas. Nos Processos de nº 001071/2005-40, 004091/2005-78, 4228/2005-98 e 4142/2005-60, o Gestor anexou autorização com indicação orçamentária inferior ao valor total contratado, em desacordo com o disposto no art. 14 c/c o art. 55, inciso V, da Lei n.º 8.666/1993. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor autorizou a contratação sem provisão orçamentária suficiente para pagar a despesa. CAUSA: Quando da formulação do processo licitatório, a Entidade realiza consulta no orçamento verificando se há aprovação do crédito orçamentário cuja a programação orçamentária ocorrerá a despesa, no entanto, não empenhando o saldo total da despesa. JUSTIFICATIVA: O Gestor apresentou as seguintes justificativas: "Para responder aos questionamentos de impropriedades apontados na letra 'a' acima transcrita recorre-se ao ensinamento de Jessé Torres Pereira Junior, In Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, pág. 68, 'A solução de vincular também a licitação à previsão das respectivas verbas no orçamento não escapará, contudo de reparos [...]. Proceder-se à licitação independentemente de previsão orçamentária não se inclui em qualquer das vedações arroladas no art. 167 do Texto Magno, cujos incisos extrai-se que proibidos são apenas, o início de programas ou projetos e a realização de despesas ou a assunção de obrigações incompatíveis com a lei orçamentária. Ora, a mera escolha da proposta mais vantajosa, por meio de licitação, não dá início a programa ou projeto, nem importa na realização de despesas ou na assunção de obrigações perante terceiros, posto que licitante algum tem direito subjetivo a ser contratado, se a Administração decide não concretizar o objeto da licitação, consoante reiterada proclamação pretoriana e doutrinária.' Tal ensinamento é claro o suficiente para dele se depreender que a Administração não procedeu ao arrepio da Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. Por outro lado, observa-se no caso do processo: a) 004091/2005-78, que há informação quanto a disponibilidade de recursos orçamentários a cobrirem as despesas resultantes da contração, às fls. 45 e 69. b) 004228/2005-98 há informação quanto à disponibilidade de recursos orçamentários a cobrirem as despesas resultantes da contração, às fls. 21 (cláusula sexta da Minuta do Contrato) e 26 (plano de trabalho) e ainda na fl. 35. c) 004142/2005-60 há informação quanto à disponibilidade de recursos orçamentários a cobrirem as despesas resultantes da contração, às fls. 20 (cláusula sexta (plano de trabalho) e ainda na fl. 34." da Minuta do Contrato) e 25 ANALISE DA JUSTIFICATIVA: As justificativas apresentadas pelo Gestor não ilidem as impropriedades, uma vez que a constatação não se se refere a vinculação de crédito orçamentário ao procedimento licitatório, e sim à vinculação de crédito ao contrato já firmado com o fornecedor selecionado. O artigo 55, V, da Lei n.º 8.666/1993, determina como cláusula obrigatória dos Contratos a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica. Entende-se que o saldo orçamentário do crédito indicado deverá cobrir o valor contratual despendido no exercício financeiro, com o conseqüente empenho do valor total despendido. RECOMENDAÇÃO: Reservar, quando da contratação, créditos orçamentários suficientes para cobrir o valor total do empenho, em observância ao art. 14 c/c o art. 54, inciso V, da Lei n.º 8.666/1993, ou contratar no limite da dotação existente. 8.2.2 ASSUNTO - CONTRATOS SEM LICITAÇÃO 8.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (034) Realização de procedimentos de inexigibilidade sem observância de requisitos legais. Por meio de análise efetuada nos procedimentos de inexigibilidades realizadas pela Entidade, verificou-se os seguintes fatos: - Processo n.º 000862/2005-54 - Contratação da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A, com esteio no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/1993), quando era possível a realização de procedimento licitatório; - Processo n.º 000849/2005-04 - pagamentos realizados à contratada TELEMAR NORTE S/A, quando a referida empresa se encontrava com SITUAÇÃO IRREGULAR perante o SICAF; - Processo n.º 10297/2005-30 - Contratação da empresa Millipore Industria e Comércio Ltda., com base em documentação sem validade jurídica, visto que os mesmos são cópias sem a devida autenticação e fax sem que os originais tenha sido juntados aos autos. Processo n.º 009458/2005-44 e Processo n.º 009591/2005-01 Contratação de profissionais para ministração de curso de especialização, sem a necessária publicação exigida pelo art. 26, caput, da Lei n.º 8.666/1993; ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor não demonstrou ter adotado providências corrigir as falhas ocorridas ao longo do exercício. no sentido de CAUSA: Falhas nos controles internos referentes à verificação do atendimento de toda a documentação e formalidades obrigatórias. JUSTIFICATIVA: O Gestor apresentou as seguintes justificativas: "Processo n.º 00862/2005-54 - Em razão de problemas de infra-estrutura de rede, os serviços de telefonia utilizados pela UFMA, eram prestados pela TELEMAR, bem como em função de prática e conveniência da Administração se optava pela contratação da TELEMAR, por inexigibilidade, todavia, a partir de 01/02/2006, em virtude da conclusão do processo licitatório PREGÃO n.º 069/2005, processo n.º 010177/2005-32, a UFMA contratou os serviços da Empresa EMBRATEL; - processo n.º 00849/2005-04 - o documento acostado às fls. 02, atestam a regularidade da empresa TELEMAR para contratar com a administração. Processos n.ºs 009458/2005-44 e 009591/2005-01 - A presente impropriedade decorre da divergência entre o enquadramento legal proposto pela DSG/DMPS para registrar no SIDEC e o Parecer do Procurador Chefe. Em face de apontamentos anteriores de impropriedade da CGU-PR, decidiu-se efetuar registros da despesa tomando-se por base a orientação jurídica, fato que ora é apontado como impropriedade; - Processo n.º 000508/2005-24 - Em razão de problemas de infraestrutura de rede, os serviços de telefonia utilizados pela UFMA, eram prestados pela TELEMAR, todavia a partir de 01/02/2006, em virtude da conclusão do processo licitatório PREGÃO n.º 069/2005, processo n.º 010177/2005-32, a UFMA contratou os serviços da empresa EMBRATEL" - Processo n. 10297/2005-30 - NÃO FOI APRESENTADA JUSTIFICATIVA. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: - Quanto à contratação da empresa TELEMAR, informa a Entidade que já sanou o problema por meio do Pregão n.º 069/2005-32 - Processo n.º 010177/2005-32. Sendo assim, esse essa justificativa fica sob análise até que se comprove a efetividade da medida anunciada; - O documento apontado na justificativa dá conta de que a empresa encontra-se com HABILITAÇÃO PARCIAL: VENCIDA; - Documentação fotocopiada sem a devida autenticação, ou documentação transmitida via fax, são inautênticas, portanto, desprovidas de validade jurídica. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se: -Realizar procedimentos licitatórios para contratar serviços que envolvam telefonia fixa ou móvel, haja vista que a viabilidade de competição no mercado é pública e notória; - Adotar consulta prévia ao SICAF antes da realização da contratações e de cada pagamento; - Publicar todos os editais e estratos de contratos, conforme determina o art. 26, caput, da Lei n.º 8.666/1993; - Não realizar licitações e contratações com base em documentação inidônea (cópia sem a devida autenticação e fax); 8.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (035) Realização de procedimentos de dispensa de licitação sem observância de requisitos legais. Das análises realizadas em amostra aleatória dos procedimentos de dispensa, evidenciaram-se as seguintes constatações: Processo n.º 004131/2005-83 - Contratada: Santa Isabel Alimentação Ltda., CNPJ n.º 03.779.994/0004-27, e Frigotil - Frigorífico de Timon S/A, CNPJ n.º 05.699.871/0001-69, cujo objeto era a aquisição de material de consumo (gêneros alimentícios), respectivamente, nos valores de R$ 62.383,00 e R$ 19.530,00: Falta a indicação dos recursos orçamentários (art. 14 da Lei n.º 8.666/1993) Fornecedor escolhido: Frigotil - Frigorífico de Timon S/A, CNPJ n.º 05.699.871/0001-69 - SICAF vencido e Certidão do INSS vencida; Não constam do Processo as razões da escolha do fornecedor (art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993); As propostas da Empresa Santa Isabel Alimentos Ltda. e da Casa da Carne Santo Antonio Ltda., juntadas ao procedimento, são inautênticas uma vez que são cópia (fax); Não caracterização da situação emergencial (fls. 04); Processo n.º 00010143/2005-40 - Contratada: Técnica Gráfica Comércio e Serviços Ltda. - CNPJ N.º 02.999.921/0001-35 -, valor: 24.500,00, para aquisição de material permanente para Gráfica Universitária, com fundamento no art. 24, inciso V, da Lei n.º 8.666/1993: Nos autos só se tem comprovação da realização de um certame licitatório (pregão), sem que se tenha justificado a não realização do segundo certame, a despeito do art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/1993; O Pregão realizado foi o de n.º 20/2005, fls. 10/11, entretanto, consta nos autos ata referente ao Pregão n.º 021/2005; Não há nos autos a justificativa da razão da dispensa, conforme determina o art. 26 da Lei n.º 8.666/1993, tampouco para o preço praticado. Nos autos só há uma proposta, em discrepância com o art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei N.º8.666/1993); Processo n.º 0010170//2005-17, por meio do qual foram contratadas várias empresas, com valor total de R$ 152.900,10, para aquisição de gêneros alimentícios para o Restaurante Universitário: Falta de caracterização da situação de emergência, pois há informação nos autos de que o fornecedor anterior "nunca cumpriu com suas responsabilidades diante do que é exigido no Contrato"; Assinatura do Contrato se deu no dia 01/07/2005. Entretanto, verificase junto ao processo que, mesmo o fornecedor não tendo cumprido com suas obrigações, nenhuma atitude foi tomada pelo gestor. As sanções contratuais não foram aplicadas, preferindo o gestor realizar a presente dispensa de licitação . Processos n.º 004107/2005-47 - Contratada FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA, no valor de R$ 157.937,96, para contar serviços de apoio técnico e estrutural à expansão do projeto de assistência integral à saúde do adolescente, com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993: - Ausência de três propostas exigidas, a fim de que se comprovasse que a contratada oferecia os serviços ao preço de mercado. Este fato se repetiu em todos os processos de dispensa analisados, realizado com a acima indicada fundação (Processos n.º 008045/2005-42, 007267/2004-60, 006146/2005-86, 000166/2004-69); Processo n.º 003111/2005-97 - contratada: Nacional Gás Butano Ltda., CNPJ 06.980.064/0001-44, no valor de R$ 14.030,00, para aquisição de gás combustível GPL granel (gás de cozinha), com fulcro no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993: - Remessa dos convites via "e-mail", sem comprovação de que os destinatários efetivamente receberam tais convites (fls. 35). - Ata de 17.02.2005 (não compareceu interessados); - Nova data designada para o dia 25.02.2005 - comparece NACIONAL GÁS BUTANO LTDA, que foi inabilitada por encontrar-se irregular perante os órgãos tributários; - a CPL solicitou ao Restaurante Universitário 03 propostas, no que não foi atendida, i. é, foi enviada apenas uma proposta da NACIONAL GÁS BUTANO LTDA.; Processo n.º 007663/2005-70 - Contratada SUMUS INFORMÁTICA E COM. LTCA - CNPJ n.º 56.806.920/0001-56 -, no valor de R$ 11.700,00, para aquisição de licença de atualização de "software" de tarifação existente na central telefônica, com esteio no art. - art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993: - Solicitação do Diretor do DMPS/PROPG para "esclarecer se não existe outro fabricante ou "software" no mercado nacional que possa atender as necessidades da instituição", fato que não ocorre, conforme declaração de fls. 11; - Dispensa realizada com base em documentação desprovida de veracidade (trata-se de cópias, fax, sem a autenticação devida e posterior juntada dos originais); ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor não demonstrou ter adotado providências corrigir as falhas ocorridas ao longo do exercício. CAUSA: Falhas no sentido de nos controles internos referentes à verificação do atendimento de toda a documentação e formalidades obrigatórias JUSTIFICATIVA: O Gestor apresentou as seguintes justificativas: " - Processo n.º 004131/2005-83: "-O documento acostado às fls. 32 atesta a regularidade da exigência legal, comprovando a existência de recursos orçamentários suficientes para cobrir a execução da despesa; "- O documento acostado às fls. 15 atesta a regularidade da exigência legal, comprovando a regularidade da empresa perante o INSS; "- Os documentos acostados às fls. 25 e 27 comprovam o atendimento da presente exigência; "- O documento acostado à fl. 21 é uma cópia; "- O documento acostado à fl. 27 é esclarecedor o suficiente caracterizando a situação emergencial do caso; "Processo n.º 0010143/2005-40: "- O objeto já tinha sido colocado em licitação como se comprovou às fls. 10 a 40 do presente processo, bem como através do processo TP 016/2004 - processo n.º 5244/2004-12, TP 25/2004 (processo n.º 6194/2004-95, não se obtendo proposta vantajosa; "- Por questão de economia de material se juntou cópia apenas do último processo - Pregão 020/2005; "- O sistema de numeração da licitação da CPL/PROGF em virtude da existência de 3 (três) comissões trabalhando de forma independentes não coincide com o número atribuído pelo sistema SIDEC, quando do registro da licitação, havendo divergência no caso entre o número do edital e o número da ata; "- O documento acostado à folha 1 (hum) é esclarecedor o suficiente caracterizando a situação emergencial do caso; "- O documento acostado à folha 35 comprova que o preço estimado do objeto licitado é de R$ 22.000,00; "- A limitação do mercado local e a urgência na aquisição do equipamento levaram a Administração concluir pela necessidade da aquisição nas presentes condições; "Processo n.º 0010170/2005-17: "- Os documentos acostdos às folhas 1,2,6 e 18 comprova o caráter emergencial do caso; "- O documento acostado à folha 6 comprova que o fornecedor se encontrava apenado por uma entidade pública federal tornando assim inócua a aplicação de nova penalidade; "- Os documentos acostado às folha 1;2;6;8 a 17 caracterizam a situação de necessidade de se contratar em caráter de urgência nos termos do art. 24, inciso IV da Lei 8.666/93" ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Referente ao processo n.º 004131/2005-83: -A justificativa do Gestor não elide a constatação, visto que conforme demonstrado, a empresa não houve a indicação dos recursos orçamentários, conforme prevê o art. 14 da Lei 8.666/1993. - O documento apontado pelo Gestor (fls. 15) possui data de validade até 13.04.2005. Portanto, não tem o condão de afastar a constatação. - Os documentos apontados são insuficientes para servir de razões de escolha. O art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993 estabelece que as dispensas devem ser "necessariamente justificadas", ao que não atendeu o Gestor; - O Gestor confirma a instrução do processo com cópias, que, inclusive, encontram-se sem a devida autenticação, é dizer, são desprovidas de validade; - Os documentos apontados pelo Gestor não elidem a constatação. A situação de emergência deve ser devidamente demonstrada. Ademais, o Tribunal de Contas da União assentou entendimento, por meio da Decisão n.º 347/1994 do Plenário, no sentido de que,"além da adoção dar formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei n.º 8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizada art. 24, IV, da mesma Lei: a) que a situação adversa, dada como emergência (...) não tenha se originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do(s) agente(s) público(s) que tinha (m) o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação; b)que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial(...), visando afastar risco de danos a bens ou a saúde ou a vida de pessoas; c) que o risco, além de concreta e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso; d) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado..." . A esses pressupostos não atendeu o Gestor, visto que o Restaurante Universitário não se encontrava sem os gêneros alimentícios, conforme se depreende do exarado às fls. 04 dos autos. Processo n.º 0010143/2005-40: - As justificativas são suficientes para afastar as impropriedades, tendo em vista que ficou evidenciado pela análise do processo em que deveriam constar as justificativas da contratação direta, que não se realizou novo procedimento licitatório, tampouco foi justificado tal fato. Por fim, a administração não pode se furtar ao dever legal de demonstrar cabalmente que os preços praticados são vantajosos e que este é o melhor caminho a ser seguido, sob o ponto de vista da eficiência e economicidade. Processo n.º 0010170/2005-17: - No que diz respeito à situação de emergência não demonstrada, já analisamos no item antecedente; quanto a Contratada anterior não ter dado o cumprimento ao contrato, a administração tem o direito-dever de aplicar as sansões contratuais, firmadas quando da avença. O fato de a empresa achar-se apenada por outra entidade pública federal, não impedia que a mesma cumprisse seus contratos com a UFMA, o que não o fazendo, deveria sofrer as sanções contratuais, também assumidas perante a Entidade. Ademais, a inadimplência da empresa não se deu de uma hora para outra. Os próprios autos evidenciam que a mesma "nunca cumpriu com suas responsabilidades diante do que exigido no Contrato". Com referência às constatações acostadas nos Processos n.ºs 004107/2005-47; 003111/2005-97 e 007663/2005-70 NÃO HOUVE JUSTIFICATIVA QUANTO AOS FATOS APONTADOS. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao Gestor adotar as seguintes providências: - indicar os recursos com a precisão que a lei exige, os recursos orçamentários existentes para arcar com as despesas (art. 14 da Lei n.º 8.666/1993); - Adotar a realização de consulta prévia ao SICAF antes da realização de contratações e pagamentos; - Indicar claramente as razões que levam à administração a escolha do fornecedor, de modo a demonstrar que foi escolhida a melhor opção para a administração (art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993); - Não aceitar propostas por meio de cópias sem autenticação ou fax, por serem as mesmas desprovidas de validade jurídica; - Observar os pressupostos esculpidos na Decisão n.º 347/1994 do Plenário do Tribunal de Contas da União, já transcrita acima; - Juntar no mínimo três propostas nos procedimentos de dispensa, a fim de que fique claramente demonstrado o preço de mercado, bem como justificar a necessidade da contratação; - Tomar providências no sentido de que sejam aplicadas as sansões contratuais nos prazos legais, consoante prevê a Lei nº 8.666/1993; 8.2.2.3 CONSTATAÇÃO: (117) FRACIONAMENTO DE DESPESAS Foram realizadas duas reformas no ano de 2005 da casa onde funciona o Lar Feminino Universitário, pertencente UFMA. No Processo 004196/2005-28, de maio/2005, o valor dos serviços executados foi de R $ 14.998,10 e, conforme Processo 007049/2005-06, de agosto/2005, foram executados outros serviços no valor de R$ 14.985,48, o que caracteriza, portanto,fracionamento de despesas, uma vez que o valor das reformas realizadas neste ano no referido prédio, foram de R$ 29.883,58, ou seja, dentro do limite de licitação na modalidade convite. De igual modo, foram executadas despesas com manutenção nos veículos, no valor de R$ 17.036,07, conforme tabela abaixo, ou seja, em vez de realizar um processo licitatório para contratação de serviços de manutenção dos veículos, foram realizados vários processos de dispensa de licitação. !-----------------------!-----------------------------!--------------! ! BENEFICIÁRIO ! OBJETO ! VALOR (R$) ! !-----------------------!-----------------------------!--------------! !EUROMAR AUTOMOVEIS E !Recuperação do veículo PARATI! 490,72 ! !PEÇAS LTDA. !placa HPN-4273 ! ! !-----------------------!-----------------------------!--------------! !CENTRAL SERVIÇOS DE LAN!Serviços de recuperação veíc.! 7.950,00 ! !TERNAGEM, PINTURA, MECÂ!jeep Toyota placa HOO-2400. ! ! !NICA E EL. ! ! ! !-----------------------!-----------------------------!--------------! !EUROMAR AUTOMOVEIS E !Recuperação do veículo KOMBI ! 2.177,55 ! !PEÇAS LTDA. !placa HPL-9766 ! ! !-----------------------!-----------------------------!--------------! !ALPHA MAQUINAS E VEICU-!Serviços de recuperação do ! 6.417,80 ! !LOS DO NORDESTE LTDA. !veíc.kia besta placa HPN-6411! ! !-----------------------!-----------------------------!--------------! !Total ! 17.036,07 ! !-----------------------!-----------------------------!--------------! ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não foram identificadas evidências das atitudes tomadas pelo gestor à época da ocorrência do fato. CAUSA: Falta de planejamento das despesas a serem realizadas no período. JUSTIFICATIVA: O gestor apresentou as seguintes justificativas: Item 1 "A UFMA tinha um contrato de locação com o proprietário do referido imóvel, o qual expirava em 09/02/2005. Considerando a necessidade da prorrogação do contrato para que fossem realizadas as reformas no imóvel, conforme definido em contrato, para a sua devolução, o proprietário fez a exigência contratual de cláusula prevendo multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por dia de atraso na entrega do imóvel. Devido à urgência e para que a UFMA não viesse a pagar a citada multa, foi feita uma avaliação preliminar que resultou na Planilha de Serviços constante do Processo nº 004196/2005-28, datada de 12/04/2005 que resultou na Ordem de Serviço em 06/05/2005, em favor da empresa J.C. Construções e Incorporações Ltda., estabelecendo-se um prazo de 15 (quinze) dias corridos para a execução dos serviços. À época, negociava-se com o proprietário do imóvel que durante este prazo não seria aplicada multa à UFMA. Entretanto, quando da execução dos serviços, o proprietário identificou outros serviços adicionais que não constavam na avaliação preliminar. Houve nova negociação resultando em nova planilha de serviços, objeto do Processo nº 007049/2005-06. Vale ressaltar que já havia decorrido mais de 03 (três) meses do início do Processo. Realizou-se, então, outra dispensa de licitação, em razão da urgência na entrega do referido imóvel, tendo sido vencedora a empresa Construtora Clone. " Item 2 "Há que se fazer diferença entre o que é urgente e os demais casos entre o que é previsível e o que não é, quando da análise dos processos. Há que se compreender a importância dos veículos públicos no desenvolvimento das atividades fins da Instituição; há que se entender a sua importância; a sua imprescindibilidade para o desempenho das atividades dos órgãos públicos; assim como é impossível a previsibilidade da quebra desses bens. Nestas condições é perfeitamente compreensível e adequado o mandamento do princípio da probidade administrativa que ordena à Administração que o único interesse a prevalecer é o público e que a única vantagem a ser buscada é da proposta que melhor atenda ao interesse público. Portanto, não há que se falar em frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensa-lo indevidamente, é perfeitamente compreensível que o Gestor não deveria optar por contratação dos serviços de recuperação dos veículos por processo licitatório, pois esta medida implicaria em afrontar o princípio da eficácia e eficiência, uma vez que os veículos apresentaram defeitos em tempos diferenciados. " ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Preliminarmente, esclarece-se que a CGU não questiona a necessidade nem a importância da contratação dos serviços, mas sim a forma como foram contratados. Ao afirmar em sua justificativa que:"(...) Considerando a necessidade da prorrogação do contrato para que fossem realizadas as reformas no imóvel, conforme definido em contrato, para a sua devolução..", o Gestor informa a previsão contratual de que seriam necessárias reformas no referido prédio no exercício de 2005. Verifica-se,portanto, que o fracionamento ocorreu devido à ausência de planejamento por parte do Administrador, planejamento esse que deve observar o princípio da anualidade do orçamento. Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias contratações, quando isto for decorrente da falta de planejamento. Por outro lado, o Gestor afirmou que é impossível a previsibilidade de quebra das viaturas, bem como que não deveria optar por contratação dos serviços de recuperação dos veículos por processo licitatório, uma vez que os citados veículos apresentaram defeitos em tempo diferenciados. Não acata-se esta justificativa, pois, o gestor deve realizar planejamento dos gastos com manutenção de veículos, consoante o tamanho da frota, vida útil, estado de conservação e uso de cada viatura RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao Gestorque providencie adequado planejamento das compras e das contratações de serviços, para evitar o fracionamento das despesas, com utilização da correta modalidade de licitação (art. 15, § 7º, II, da Lei nº 8.666/93). 8.2.2.4 CONSTATAÇÃO: (118) Impropriedades em processos de dispensa de licitação. Constatou-se as seguintes impropriedades nos processos de dispensa de licitação: a) ausência de consultas do sicaf quando da emissão do empenho (Processos nº 4142/2005-60, 4228/2005-98 e 4091/2005-78). b) ausência de pesquisa de preços com o numero mínimo de três fornecedores (processo nº 4131/2005-83). c) descrição imprecisa do objeto a ser licitado (Processo nº 4639/2005-81). Ressalta-se que o item "a" e "b" foram objetos de constatação na avaliação da gestão do exercício de 2004 (Constatação 10.2.2.1, itens "b" e "c" do Relatório 160704). ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não foram identificadas evidências das atitudes tomadas pelo gestor à época da ocorrência do fato CAUSA: Inobservância emergência. da Lei 8.666/93, no que se refere à contratação por JUSTIFICATIVA: O Gestor apresentou as seguintes justificativas para as impropriedades detectadas: Item a) "Resposta: A Divisão de Controle Orçamentário, setor encarregado da emissão de Nota de Empenho, por medida de economia de tempo e de custos, efetuou a consulta às certidões exigidas no caso de dispensa de licitação, já anexada aos processos quando da assinatura dos respectivos contratos e, como estava em vigência, procedeu a emissão da Nota de Empenhos". Item b) "Resposta: Processo 4131/2005-83, a situação que se configurou foi de emergência, decorrente da desistência do fornecedor WINFOR COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, terem desistido do contrato resultante do Pregão n.º 001/2005, (fls. 07 a 10). A falta de decisão por parte da Administração poderia comprometer o desenvolvimento das atividades do Restaurante Universitário inclusive das atividades acadêmicas, pois haveria interrupção do fornecimento de alimentação principalmente para a comunidade de estudantes carentes, gerando assim convulsão social no interior do campus universitário. A situação de urgência, bem como a limitação do mercado, nos levou a concluir o procedente processo com três propostas das empresas FRIGOTIL DE TIMON SA - CNPJ 05699871/0001-69; SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA - CNPJ 03779994/0004-27 e CASA DE CARNE SANTO ANTONIO LTDA - CNPJ 05828524/0001-99, sendo que apenas duas primeiras empresas reuniam condições legais perante o FGTS e INSS". "Não podemos entender como verdadeira a alegação de falta de pesquisa de preço com o número de mínimo de três fornecedores, pois no processo constam as três propostas como demonstrado." Item c) "Respostas: Entendemos que a caracterização do serviço esteja correta, (Recuperação de transformador de corrente elétrica), todavia, o poder de interpretação das pessoas poderá exigir que se desça no nível de detalhes, o que entendemos desnecessário". ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Tendo em vista as impropriedades detectadas e as justificativas apresentadas pelo Gestor, recomendamos o que segue, após análise de cada ponto: a)As justificativas apresentadas pelo Gestor não elidem a impropriedade, uma que o art. 1º, §1º, I, do Decreto n.º 3.771, de 09/01/2001, definiu como condição prévia junto ao SICAF, a fim de verificar a possível proibição de contratar com o Poder Público. Não houve, nos processos indicados, tal consulta. b)O estado emergencial está caracterizado pela renúncia do fornecedor anteriormente contratado pela UFMA. No entanto, é razoável que a administração realizasse uma pesquisa de preço com três fornecedores que apresentassem iguais condições fiscais e legais. Assim as justificativas do Gestor não elidem a impropriedade, devendo orientar os servidores da Entidade, dependendo do caso emergencial, realizar pesquisa de preço, no mínimo de três, junto a fornecedores que apresentem iguais condições fiscais e legais. c)A descrição do serviço a ser contratado está incompleta, pois não indica a quantidade, a marca nem a potência do transformador, o que se observa quando da descrição dos serviços pelas empresas pesquisadas. Nos ensinamentos de Marçal Justen Filho a descrição do objeto "não pode deixar margem a qualquer dúvida nem admite complementação a posteriori" (in, Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 386). RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao Gestor: a) comprovar a consulta realizada no SICAF, quando da contratação e da emissão de empenho, em observância ao art. 1º, § 1º, I, do Decreto nº 3.722, de 09/01/2001; b) pesquisar em, no mínimo, 3(três) fornecedores nas contratações direitas, conforme disciplina o art. 26, parágrafo único, III da Lei nº 8.666/1993; c) especificar os serviços a serem contratados de modo a observar os termos exigidos pela Lei nº 8.666/1993, a saber, art. 40, inciso I, c/c art. 7º e art. 6º, inciso IX. 8.2.2.5 CONSTATAÇÃO: (119) Ausência de metodologia dos custos das despesas contratadas por dispensa de licitação. Constatou-se que os Processos nº 0697/2005-95, 7966/2004-00, 0858/2005-93, 0862/2005-54 e 4228/2005-98 não apresentam no projeto básico orçamento detalhado do custo global da obra ou serviço, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados (Art. 6º, IX, "f", da Lei nº 8.666/1993). ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O gestor não tomou atitude à época da ocorrência do fato. CAUSA: Inobservância a Lei n. 8.666/1993, no que se refere á elaboração do projeto básico, detalhando os custos. JUSTIFICATIVA: O Gestor apresentou a seguinte manifestação: "Resposta: Não somos obrigados por falta de amparo legal como demonstraremos a seguir e não podemos concordar com a nota de impropriedade, pois esta é a primeira vez que este procedimento tenha sido apontado como possível impropriedade e também pelo fato de a Lei nº 8.666/93, não exigir projeto básico para contratações por processo de 'dispensa de licitação' e sim por processo de licitação (Carta Convite, Tomada de Preço, Concorrência, etc). Como ensina Jessé Torres: ' A Lei nº 8.666/93 dedica especial atenção ao projeto básico, necessário para caracterizar o objeto da licitação que se referir a obra ou serviço. Com razão, porque, em seu art. 7º, § 2º, I, condiciona a deflagração da licitação à existência de 'projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório', ou seja, sem projeto básico não se inicia projeto licitatório referente à obra ou serviço." (grifo do gestor). ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Tendo em vista as impropriedades detectadas e as justificativas apresentadas pelo Gestor, recomendamos o que segue, após análise de cada ponto: O Gestor alega em suas razões que o Projeto Básico é exigível somente em processo de Licitação (Carta Convite, Tomada de Preço e Concorrência). Entretanto, o posicionamento do TCU é firme: "em casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando couber, deverá constar projeto básico e/ou projeto executivo do serviço contratado". (Decisão 302/1998 1ª câmara - TCU) Levando-se em conta o montante e o tipo de serviço a ser realizado pela contratada, nos processos elencados, é imprescindível uma solução técnica apresentada pela Entidade, indicando seus custos e a viabilidade dos serviços oferecidos, assim as justificativas apresentadas pelo Gestor não elidem as constatações. RECOMENDAÇÃO: Elaborar Planilha detalhada do custo global da obra ou serviço, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados (Art. 6º, IX, ?f?, da Lei nº 8.666/1993). 8.2.3 ASSUNTO - FISCALIZAÇÃO INTERNA 8.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (036) Fragilidade no Sistema de Fiscalização dos Contratos realizados pela Entidade. Após realizadas as observações e informações obtidas por meio de visitas in loco, assim como entrevista realizada com os responsáveis pelas setores de gestão contratual, foram verificadas as seguintes situações: - Apesar de a Universidade Federal do Maranhão possuir um setor responsável pelos contratos de compras e serviços (Núcleo de Contratos), bem como um setor responsável pelas Obras de engenharia (PRECAM), ficou evidenciado que a gestão contratual vem sendo realizada por apenas um servidor - JOSÉ MANOEL MENDES PAIVA Assistente de Administração, designado por meio da Portaria GR n.º 074 - MR, de 13 de novembro de 2003. A fiscalização vem sendo realizada de forma genérica, isto é, o mesmo não acompanha pessoalmente a realização das entregas de material, bem como a prestação dos serviços. No que se refere à fiscalização das obras de Engenharia, estas estão a cargo de apenas uma Engenheira, a Senhora MARIA DE LOUDES SEREJO PINTO, que declarou ser humanamente impossível conseguir efetuar a fiscalização de todas as obras realizadas pela Entidade. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor não demonstrou ter adotado providências corrigir as falhas ocorridas ao longo do exercício. no sentido de CAUSA: Número reduzido de funcionários exercendo a função de fiscalização dos contratos; JUSTIFICATIVA: Por meio do Ofício DMSP-PROGF, o Gestor apresentou as seguintes justificativas: "A gestão dos contratos da UFMA no que concerne aos serviços de fornecimento de material e prestação de serviços vem sendo feita de forma própria, centralizada. "Não há contrato com terceiros para o cumprimento dessa finalidade. A fiscalização dos contratos vem sendo feita de forma genérica por um servidor dos quadros da Pró-Reitoria de gestão e Finanças - PROGF, subordinado ao Departamento de Material Patrimônio e serviços - DMPS (...)Esses serviços, por serem centralizados ao Departamento de Material com responsabilidade administrativa a um único servidor, caracteriza-se por uma atividade eminentemente interna. Isto é, os adimplementos dos outros contratos são acompanhados pelas respectivas unidades da Administração, auxiliados pelo Almoxarifado Central e pela Divisão de Material, através de atestos de notas fiscais, quando é o caso. Não há, por assim dizer, um trabalho de campo (in loco), de fiscalização dos contratos, uma presença física do gestor dos contratos. Não temos, portanto, uma estrutura ainda que atende a demanda administrativa. Com sistemas de ocorrências etc., mas é preciso que cheguemos a este estágio administrativo, para atuar segundo o princípio da eficiência administrativa" Com o Ofício n.º 064/06 - DEPRO/PRECAM, acrescenta: "Informamos que a Prefeitura de Campus não possui nenhum serviço terceirizado para a fiscalização de gestão contratual. Quanto ao quadro técnico de fiscais, os mesmos fiscalizam as obras, não existindo, também, nenhuma nomeação por parte da Instituição, para exercer a atividade de gestor contratual". ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A própria justificava do Gestor é esclarecedora quanto a fragilidade do Sistema de Fiscalização dos Contratos firmados pela UFMA, quando diz "não há, por assim dizer, um trabalho de campo (in loco), de fiscalização dos contratos, uma presença física do gestor dos contratos. Não temos, portanto, uma estrutura ainda que atende a demanda administrativa. Com sistemas de ocorrências etc., mas é preciso que cheguemos a este estágio administrativo, para atuar segundo o princípio da eficiência administrativa". RECOMENDAÇÃO: Recomendamos a adoção dos seguintes procedimentos: - Implantar Sistema eficiente de acompanhamento dos contratos, com designação formal de servidores capacitados para o desempenho das funções de fiscalização. Avaliar a necessidade e a possibilidade de contratação de profissional de engenharia, ou designar um servidor para auxiliar a atual engenheira no desempenho de suas atribuições, a fim de dar mais eficiência efetividade à fiscalização das obras. 8.2.4 ASSUNTO - EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZOS LEGAIS 8.2.4.1 CONSTATAÇÃO: (037) Atraso na execução dos contratos de obras. Da análise dos contratos objeto da amostra, verificou-se atraso nas execuções, especificamente no que diz respeito a obras, as Empresas contratadas não estão cumprindo o prazo estabelecido nas cláusulas contratuais, conforme demonstrado a seguir: - Contrato n.º 15/2004 - Contratada ARBM CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ 04.726.215/0001-45 -, no valor do contrato: R$ 99.993,03, para a contratação de serviços de adaptações no núcleo de esportes e confecção de grades, portões e muro no núcleo de extensão na Vila Embratel, cujo prazo de execução das obras foram pactuadas para noventa (90) dias corridos e a ordem de serviços de início das obras foi emitida aos 29.12.2004, assim como o prazo de vigência contratual foi si fixado para 29.03.2005, mas a quarta (última) medição foi realizada somente em dezembro de 2005, ou seja, com oito (08) meses de atraso; - Contrato n.º 16/2004 - Contratada ARBM CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ 04.726.215/0001-45 - valor do contrato: R $ 60.892,01, para a contratação de serviços de Adaptações em diversos prédios da UFMA, originados do CONVITE n.º 11/2004-SIDEC n.º 30/2004. Conforme do termo do Contrato em referência, CLAUSULA SEGUNDA, a obra tinha como prazo de execução 90 dias corridos. A Ordem de Serviço para início das obras foi emitida aos 30/12/2004, mas a terceira Medição, no valor de R$ 20.224,95, foi objeto da Nota Fiscal nº 026, emitida em 21.11.2005, conforme Processo de Pagamento n.º 009555/2005-35, i. é, com atraso de nove meses; - Contrato n.º 06/2004-PRECAM - Contratada: CRA CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ - 04.361.745/001-77 - valor do Contrato: R$ 43.840,88, para a contratação de serviços de infra-estrutura de esgoto primário e execução de fossa, sumidouros e coletor no CEB VELHO. O prazo de execução foi acordado para noventa (90) dias corridos. A ordem de serviço para início das obras fora emitida aos 07.12.2004, portanto, a obra deveria ser concluída 07.03.2005, o que não ocorreu. A Contratante firmou Aditivo para prorrogação do prazo aos 17.03.2005, quando o contrato havia expirado em 09.03.2005, conforme CLAUSULA QUARTA. - Contrato n.º 07/2004 - Contratada: Contratada: CRA CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ - 04.361.745/001-77 - valor do contrato: R$ 61.021,06, para contratar serviços de reforma no Prédio Castelão/UFMA. O prazo de conclusão da obra fora pactuado para noventa (90) dias corridos, conforme cláusula segunda do contrato, com validade do contrato estabelecida para o dia 28.03.2005. Houve prorrogação por mais trinta dias, aos 17.03.2005, entretanto, a terceira medição data de 04.07.2005, portanto, com atraso de três meses. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor não demonstrou ter adotado providências corrigir as falhas ocorridas ao longo do exercício. no sentido de CAUSA: Incapacidade financeira e estrutural das contratadas; JUSTIFICATIVA: O Gestor justificou: "Contrato n.º 15/2004 e : Contrato n.º 16/2004 - PRECAM-SICON n.º 68/2004 "O atraso do presente contrato deu-se em função de atrasos nos repasses dos recursos financeiros, por parte do MEC, posto que se originavam de Emendas Parlamentares; foram autorizados diversas prorrogações de prazos e houve demora na liberação de alguns espaços físicos, para início dos serviços, devido em face das atividades acadêmicas desenvolvidas nos locais onde a obra seria realizada. "Também houve atraso no cronograma físico, devido às características dos serviços de adaptação, bem como o acréscimo dos quantitativos de alguns serviços específicos, só detectados durante a execução dos mesmos. "Contrato n.º 06/2004 - PRECAM-SICON n.º 55/2004: "-Mesmo com atraso de recursos financeiros, a obra foi iniciada nos primeiros meses de 2005. Entretanto houve realmente um atraso considerável no desenvolvimento das etapas dos serviços (...) "Em março de 2005, a empresa CRA construções Ltda, solicitou (...) aditivos de prorrogação, que foram admitidos pela PRECAM e expressamente autorizados pela Administração. A demora na liberação da área a ser trabalha, para início dos serviços, pelos administradores e diretores, devido às atividades acadêmicas do prédio, como Biblioteca, área de convivência e banheiros, sendo desenvolvidas em pleno período letivo, ocasionaram pequenos transtornos na execução da obra; "CONTRATO n.º 07/2004-PRECAM-SICON n.º 59/2004. A obra em questão foi licitada, empenhada e autorizada o seu início em dezembro de 2004, considerando que existia a liberação dos recursos orçamentários por parte do MEC. "Mesmo com o atraso dos recursos financeiros, por parte do MEC, nos primeiros meses do exercício de 2005, a Empresa deu continuidade à execução da obra. Entretanto, devido as características dos serviços, houve realmente um atraso considerável no desenvolvimento das etapas de serviços, ocasionadas pela demora na liberação de alguns espaços físicos, para início dos serviços, pelos administradores e diretores, devido às atividades administrativas dos diversos setores, levando mesmo a paralisações na execução da obra. "Em março de 2005, a Empresa CRA CONSTRUÇÕES LTDA solicitou ...aditivo de prorrogação de prazo por mais 50 dias com vigência de 29/03/2005 a 17/05/2005. Posteriormente, ainda em maio/2005, a empresa solicitou retificação de prazo, sendo prorrogado até 30/05/2005; Essas prorrogações de prazos foram admitidas pela Prefeitura de Campos expressamente autorizadas pela Administração, com amparo legal no art. 57, § 1.º e inciso IV e § 2.º da Lei n.º 8.666/93. "No início de junho, a obra foi paralisada por motivos de pendências laborais com os empregados da Empresa, ficando a UFMA como co-autora do contrato, fato esse que gerou um processo de pagamento dos empregados junto ao Tribunal Regional do Trabalho, de n.º 8335/200595. "Após as conclusões das audiências da UFMA junto ao Tribunal Regional do Trabalho não houve mais interesse em reativar o contrato da obra com a empresa CRA CONSTRUÇÕES LTDA, sendo rescindido o contrato anterior e posteriormente realizou-se uma nova licitação em dezembro de 2005 com objeto de conclusão da obra de reforma no prédio castelão". ANALISE DA JUSTIFICATIVA: As justificativas do Gestor no que diz respeito ao atraso dos repasses financeiros não foram comprovadas, uma vez que o mesmo não junto nenhuma documentação que pudesse dar sustentação às suas afirmações. O atraso por dificuldade de liberação dos locais onde as obras seriam realizadas (quadras, bibliotecas etc.) também não podem servir de razão para os atrasos acima relatados, que sinalizam falta de planejamento por parte do Administrador. Ademais, o lapso temporal dos atrasos reforça a falta de planejamento. É certo que a lei elenca vários motivos para prorrogação de contratos, como alegado pelo requerente, mas essa possibilidade não pode ser utilizada indiscriminadamente, a ponto de justificar a falta de planejamento da Administração. RECOMENDAÇÃO: Adotar planejamento de modo a contratos firmados pela Entidade. 8.2.5 ASSUNTO evitar prorrogações sucessivas dos - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 8.2.5.1 CONSTATAÇÃO: (038) Realização de aditivos contratuais sem observância de requisitos legais. Da análise dos aditivos aos contratos, foi evidenciado a ocorrência dos seguintes fatos: Processo n.º 00783/2005-41 - Contratada - POWER MÁQINAS COM E REP. LTDA., CNPJ 69.407.005/0001-30, para reprodução de cópias para a Universidade. Foi realizado o Termo Aditivo n.º II - ao CT 052/2002DMPS/PROPG, sem comprovar, no processo, a "manutenção de preços e condições mais vantajosas para a administração". Tampouco há nos autos a justificativa por escrito e a autorização prévia para a prorrogação, conforme dispõe o art. art. 57, inciso II, e § 2.º da Lei n.º 8.666/1993; Processo n.º 004374/2005-19 - Fornecimento de Passagens aéreas nacionais e internacionais. A UFMA vem realizando anualmente Aditivos ao CT n.º 04.10.12/2001-DMPS/PROPG, com a Empresa Caravelas Turismo Ltda., - CJPJ 06.280.986/0001-87, firmado originalmente em 28.05.2001. No exercício de 2005, foi realizado o TA n.º IV, aos 29.05.2005. Entretanto, nota-se que não justificativa para demonstrar que os serviços contratados são efetivamente essenciais para o funcionamento da Entidade. Processo n.º 000675/2005-74 - Contratada: Real Seguros e Previdência S/A - Objeto: Prestação de serviços de seguro relativo aos bens patrimoniais, móveis e imóveis da UFMA. Termo Aditivo n.º II - 1/2/05 a 28/2/2006. Não ficou demonstrado que o serviço de seguros seja de natureza continuada, visto que não faz parte dos serviços essenciais da UFMA. Processo n.º 006215/2005-56 - Contratadas: Majela Hospitalar Ltda., CNPJ 02.483.928/2001-08, e Exata Distribuidora Hospitalar Ltda., CNPJ 05.000.240/0001-56. A UFMA realizou Pregão em 18.08.2005, adjudicou e homologou o objeto, respectivamente, em 09.09.2005 e em 04.10.2005. Consta solicitação, datada de 10.10.2005, de acréscimo do objeto em 25% para MAJELA HOSPITALAR LTDA, cuja autorização se dera aos 26.10.2005. O Contrato foi firmado em data de 06.10.2005 e aditivado em 06.11.2005. A situação demonstra que a Entidade não planejou adequadamente a realização de suas compras, o que fere o art. 3.º e 15, § 7.º, da Lei das Licitações. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor não demonstrou ter adotado providências corrigir as falhas ocorridas ao longo do exercício. no sentido de CAUSA: Falhas nos controles internos referentes à verificação do atendimento de toda a documentação e formalidades obrigatórias e ausência de planejamento. JUSTIFICATIVA: O gestor apresentou as seguintes justificativas: "Com referência ao questionamento dessa Auditoria ao processo n.º00621/2005-56 - Licitação Pregão Eletrônico n.º 04/2005(SIDEC 05/2005)relacionado ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do contrato celebrado com a empresa MAJELA HOSPITALAR LTDA para fornecimento de material de consumo(medicamentos) destinado ao Hospital Universitário/UFMA, esclarecemos que o mesmo não decorreu de falta de planejamento por parte da administração, nem incorreu em ausência de competitividade uma vez que se tratava à época de recurso com finalidade definida, conforme Portaria SESU n.º 041/2005, do Ministério da Educação, destinado ao Programa Interministerial de Reforço e Manutenção dos Hospitais Universitários Federais. Ao ser elaborado o Edital respectivo, esta Administração tomou como parâmetro o Banco de Preços Praticados no Hospital Universitário, conforme conta nos autos, levando a determinar a quantidade e estimativa de valor para a aquisição dos medicamentos. No decorrer da licitação, obteve-se propostas abaixo do valor originalmente estimado gerando, consequentemente, um saldo.Após adjudicação da empresa vencedora, esta Administração, em virtude do tempo exíguo para encerramento do exercício financeiro e visando o princípio da economicidade, bem como a aplicação integral do recurso que, conforme acima mencionado, destinava-se a manutenção, decidiu pelo acréscimo no percentual determinado pela Lei n.º 8.666/93, a fim de evitar a devolução do saldo e prejuízo do atendimento da assistência aos usuários dos serviços de saúde ofertados pelo Hospital Universitário, que possui sérias dificuldades financeiras para suprir o atendimento de referência da rede SUS" Com referência aos processos n.º 00783/2005-41, Processo n.º 004374/2005-19, Processo n.º 000675/2005-74, o gestor não apresentou justificativa. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A própria justificativa do gestor é esclarecedora no sentido de demonstrar a falta apontada. Se o recurso tinha finalidade definida, como afirma, e no decorrer da licitação obteve-se preço menor do que aquele inicialmente tomado como parâmetro, a administração deveria ter tomado as providências no sentido de alterar a quantidade dos medicamentos que desejava comprar. Ao invés disso, resolveu esperar o encerramento da licitação, para só então acrescentar a quantidade dos produtos. Agindo assim, incorreu na limitação da competitividade (art. 3.º e 15, § 7.º, da Lei das Licitações), haja vista que, para uma quantidade maior de produto, certamente poderiam os licitantes oferecer produtos a um menor preço, bem como um maior número de participantes poderia se interessar pela participação no certame. RECOMENDAÇÃO: - No caso de serviços contínuos, adotar procedimento no sentido de demonstrar a manutenção de preços e condições mais vantajosas para a administração; - Realizar licitações para fornecimento de passagens aéreas, bem como para contratar seguros para os bens patrimoniais, móveis e imóveis; - Providenciar adequado planejamento das compras (art. 3.º e 15, § 7.º da Lei das Licitações). 8.2.6 ASSUNTO - PAGAMENTOS CONTRATUAIS 8.2.6.1 CONSTATAÇÃO: (039) Pagamento sem observância de normas legais. Processo n.º 000845/2005-10 - CAEMA - CIA DE ÁGUAS E ESGOTO DO MARANHÃO CNPJ 06.274.757/0001-50. A Entidade vem realizando sucessivos pagamentos à contratada (CAEMA) cuja situação perante o SICAF encontra-se irregular. Nem mesmo cuidou de observar o instrui o TCU, por meio da Decisão 431/1997 - Plenário: "... 2. responder ao responsável que as empresas estatais prestadoras de serviço público essencial sob o regime de monopólio, ainda que inadimplentes junto ao INSS e ao FGTS, poderão ser contratadas pela Administração Pública, ou, se já prestados os serviços, poderão receber o respectivo pagamento, desde que com autorização prévia da autoridade máxima do órgão, acompanhada das devidas justificativas; 3. informar, ainda, ao consulente que, diante da hipótese acima, a administração deve exigir da contratada a regularização de sua situação, informando, inclusive, o INSS e o FGTS a respeito dos fatos ...". ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor não demonstrou ter adotado providências corrigir as falhas ocorridas ao longo do exercício. no sentido de CAUSA: Falhas nos controles internos referentes à verificação do atendimento de toda a documentação e formalidades obrigatórias JUSTIFICATIVA: Não houve justificativa ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Não houve justificativa RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se que ao efetuar pagamentos às concessionárias de serviços públicos que se encontrem em situação irregular perante o fisco, exigir da mesma a regularização e comunicar ao órgão fiscal responsável sobre a situação. 8.3 SUBÁREA - CONVÊNIOS DE OBRAS E SERVIÇOS 8.3.1 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL 8.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (092) Não implementação de recomendações da CGU no tocante a convênios. As seguintes recomendações constam do Relatório de Avaliação de Gestão 2004 nº 160704, relativos aos convênios concedidos pela Entidade auditada: ---------------------------------------------------------------------"10.3.1.1 - Prestação de Contas. Não apresentação. Omissão no dever de exigi-la ou instaurar o competente procedimento de Tomada de Contas Especial: A ausência de prestação de contas é fato grave, ensejador de apuração de responsabilidades. No caso, recomenda-se também a instauração de Tomada de Contas Especial, em obediência aos comandos da IN nº 13/1996-TCU, sob pena de aplicação de sanções em sede do TCU. ---------------------------------------------------------------------"10.3.1.2 - Contrato/Convênios. Transferência de Recursos. Nãoapresentação de prestações de contas. Omissão no dever de exigi-las ou instaurar a competente Tomada de Contas Especial: Recomenda-se ao Gestor que adote medidas administrativas no sentido de exigir dos beneficiários todas as prestações de contas dos repasses efetivados no período de 2000 até a presente data, acompanhadas da documentação de suporte e comprovação das despesas realizadas. Referida solicitação deverá ser feita conforme orientações contidas na Macrofunção SIAFI 02.03.07, subitens 9.16 e 9.17. ---------------------------------------------------------------------"10.3.1.3 - Falha na apresentação dos relatórios parciais: a) que se faça constar em todos os processos de prestação de contas, sejam elas parciais ou finais, cópia dos Termos de Convênio e respectivo Plano de Trabalho aos quais fazem referência, como meio de se evidenciar o atingimento dos objetivos pactuado pelo convenente; b) quando o objeto do convênio tratar-se de execução de obras, consignar na documentação relativa à execução do mesmo o projeto básico completo, principalmente quando for necessário o aditamento do contrato original, como forma de se evidenciar as reais necessidades das alterações propostas nos termos inicialmente contratados; c) nos Termos Simplificados de Convênio celebrados no âmbito do Programa de Qualificação Institucional (PQI), os recursos disponibilizados sejam distribuídos em gastos compatíveis com os respectivos elementos de despesas, nos quais serão registrados, de modo a evitar erro de classificação contábil, mormente no tocante a natureza da despesa escolhida. Ao encaminhar prestação de contas parciais ou finais ao órgão concedente, manter em local apropriado cópia fiel dos documentos encaminhados, para posterior verificação por parte do Controle Interno e Externo, como previsto no art. 30, § 1º, da IN nº 01/1997-STN/MF; d) fazer constar no corpo das notas fiscais que comprovem a aplicação dos recursos dos convênios celebrados indicação do número dos mesmos, conforme previsto no art. 30 da IN nº 01/1997-STN/MF. ---------------------------------------------------------------------"10.3.1.5 - Falha na apresentação da prestação de contas final do convênio: a) cumprir os prazos previstos para prestação de contas parciais e finais previstas nos Termos dos Convênios celebrados, tendo em vista o constante atraso na remessa das prestações de contas dos convênios celebrados pela Entidade; com relação ao Convênio 008/2004SESU-SIAFI-498374, oficiar o órgão concedente no sentido de solicitar a regularização dos registros no SIAFI, a fim de que seja providenciada a imediata devolução do saldo remanescente; Fazer constar nos processos de prestação de contas final os comprovantes de devolução dos saldos porventura existente resultante da execução dos convênios. ---------------------------------------------------------------------"10.3.2.2 - Inobservância ao Cumprimento de Prazos: Muito embora as prestações de contas dos Convênios nº 054/2003 e 261/2003 já tenham sido apresentadas à CGUMA, datadas de 23/11/2004 e 28/10/2003, respectivamente (portanto, com grande atraso em relação aos prazos conveniados para apresentação), sugerimos que o Gestor envide esforços no sentido de observar os prazos legais estabelecidos na Instrução Normativa nº 01/1997-STN/MF. ---------------------------------------------------------------------"10.3.2.5 (...) e exija das Fundações de Apoio que observem, quando da execução de Convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos federais, o disposto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.958/1994, isto é, a submissão das contratações ao disposto na Lei de Licitações e Contratos". ---------------------------------------------------------------------O Gestor encaminhou à CGU Plano de Providências com as supostas implementações das recomendações exaradas no Relatório nº 160704: 10.3.1.1 - "Recomendação acatada. Vide Ofício GR nºs 457 e 458 - MR, de 26/09/2005"; 10.3.1.2 - "Recomendação acatada. Vide Ofício GR nºs 457 e 458 - MR, de 26/09/2005"; 10.3.1.3 - "Recomendação acatada". 10.3.1.5 - "Recomendação acatada". 10.3.2.2 - "Recomendação acatada". 10.3.2.5 - "Recomendação acatada. Foram constituídas Comissões para apurar responsabilidades pela contratação e pagamento, conforme Processos nºs 000.882/2005 e 000.887/2005. Vide Ofício GR nºs 457 e 458 - MR, de 26/09/2005". Análise das implementações: 10.3.1.1 - Não fora comprovada implementação das recomendações propostas, no sentido da apuração de responsabilidade ou instauração de TCE. Os Ofícios GR nº 457 e 458, ambos de 26 de setembro de 2005, apenas convidam a Presidente da Fundação Sousândrade, Dinah Gomes, e o Presidente da Fundação Josué Montello, Natalino Salgado Filho, a participarem de uma reunião no Gabinete do Reitor, em 29 de setembro, quando seriam tratados assuntos relacionados à composição dos membros dos conselhos, definição de convênios e contratos, controle e participação de servidores em projetos, oficialização e incrementos para a UFMA e Prestação de Contas. 10.3.1.2 - Não implementada. Vide item anterior. 10.3.1.3 - Não implementada, em função da ausência de apresentação dos relatórios parciais de execução físico-financeira. 10.3.1.5 - Não implementada. Com relação ao Convênio 008/2004-SESUSIAFI-498374, o Gestor absteve-se de oficiar ao órgão concedente no sentido de solicitar a regularização dos registros no SIAFI, a fim de que seja providenciada a imediata devolução do saldo remanescente. 10.3.2.2 - A justifica fica sob análise, em função de o único Convênio assinado em 2005 (SIAFI nº 539571) ainda encontrar-se dentro do prazo de vigência. 10.3.2.5 - Não implementada. Em verdade, quanto ao Convênio SIAFI nº 539571, referente a obras e serviços de engenharia para construção de edifícios nos Campi de Chapadinha e Imperatriz, o Gestor não encaminhou à CGU nenhuma documentação para comprovar a observância, pela Convenente (Fundação Sousândrade), do disposto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.958/1994, isto é, a submissão da convenente à Lei de Licitações e Contratos. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não implementação de recomendações da CGU constantes do Relatório de Avaliação de Gestão 2004 nº 160704, relativos aos convênios concedidos pela Entidade auditada. CAUSA: Não observância à legislação específica que trata de convênios, qual seja, Lei nº 4.320/1964, Lei nº 8.666/1993, Lei Complementar nº 101/2000, Decreto nº 93.872/1986, Decreto-lei nº 200/1967, IN/STN nº 03/2003 e IN/STN nº 01/1997 e alterações posteriores. JUSTIFICATIVA: "Quanto aos itens apontados no Plano de Providência, esta unidade esclarece o que segue: "10.3.1.3 - Nos processos de Prestação de Contas de Convênios referentes ao exercício de 2005, constatamos a existência dos Relatórios de Execução Físico-Financeira. "10.3.1.5 - Embora não tenha sido encaminhado ofício ao órgão competente, foi feito contato telefônico e devolvido o saldo remanescente, conforme documentos em anexo (Docs. 12 e 13). "10.3.2.5 - Na verdade, de acordo com a Cláusula Décima Quinta do Convênio 003.039.099/2005, celebrado com a FSADU, para a construção dos edifícios que abrigarão os Centros de Ciências Sociais, Saúde e Tecnologia, no Campus de Imperatriz e o Centro de Ciências Agrárias e Ambientais, no Campus de Chapadinha, a Convenente encontra-se obrigada ao cumprimento dos diplomas normativos, conforme abaixo transcrita: "CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - Aplicam-se especificamente a este instrumento os seguintes diplomas normativos e suas alterações, sem prejuízo dos demais que se lhe apliquem direta ou indiretamente: "IN n.o 01- SNT de 15-01-1997; IN n.o 01- STN de 01-02-1999; IN n.o 02 -STN, de 25-03-2002; Decreto n.o 93.872 de 23-12-1986; Decreto n.o 3.639 de 23-10-2000; Lei Complementar n.o 101 de 04-05-2000; Lei n.o 8.958 de 20-12-1994; Lei n.o 8.666/93; Lei n.o 4.320/64; Lei de Diretrizes Orçamentárias; Lei n° 10.19712001 ; Decreto 3.80712001". ANALISE DA JUSTIFICATIVA: 10.3.1.1- O Gestor não se manifestou ao respeito; 10.3.1.2- O Gestor não se manifestou a respeito; 10.3.1.3- Não Acatada. A Análise do Processo em tela não identificou a presença do referido Relatório de Execução Físico-Financeira. O Gestor não comprovou a efetiva existência do Relatório; 10.3.1.5 - Justificativa acatada. O Gestor procedeu a devolução, à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, do saldo do Convênio nº 008/2004. 10.3.2.5 - Não acatada. Em verdade, o Gestor limitou-se a transcrever cláusula do convênio que trata desse instrumento, listando os diplomas normativos que o disciplinam. Não se comprovou a efetiva submissão da convenente à Lei de Licitações e Contratos. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao Gestor, em repetição: a)proceder à devida instauração de Tomada de Contas Especial, quando da ausência de Prestação de Contas de convênios, isto é, após trinta dias do vencimento do prazo previsto para aplicação da última parcela de recursos transferida. Nos convênios de vigência superior a um exercício financeiro, a Prestação de Contas deverá ser apresentada a partir do segundo ano, a cada ano e até o dia 28 de fevereiro, referente aos recursos recebidos no exercício imediatamente anterior; b)exigir das Fundações de Apoio que observem, quando da execução de Convênios, Acordos e/ou Ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos federais, o disposto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.958/1994, isto é, a submissão das contratações ao disposto na Lei de Licitações e Contratos; c) que se faça constar em todos os processos de prestação de contas, sejam elas parciais ou finais, cópia dos Termos de Convênio e respectivo Plano de Trabalho aos quais fazem referência, como meio de se evidenciar o atingimento dos objetivos pactuados pelo convenente; d) quando o objeto do convênio tratar de execução de obras, consignar na documentação relativa à sua execução o projeto básico completo, principalmente quando for necessário o aditamento do contrato original, como forma de se evidenciar as reais necessidades das alterações propostas nos termos inicialmente contratados; e) nos Termos Simplificados de Convênio celebrados no âmbito do Programa de Qualificação Institucional (PQI), os recursos disponibilizados devem ser distribuídos em gastos compatíveis com os respectivos elementos de despesas, nos quais serão registrados, de modo a evitar erro de classificação contábil, mormente no tocante a natureza da despesa escolhida. f) ao encaminhar prestação de contas parciais ou finais ao órgão concedente, manter em local apropriado cópia fiel dos documentos encaminhados, para posterior verificação por parte do Controle Interno e Externo, como previsto no art. 30, § 1º, da IN nº 01/1997-STN/MF; g) fazer constar no corpo das notas fiscais que comprovem a aplicação dos recursos dos convênios celebrados indicação do número dos mesmos, conforme previsto no art. 30 da IN nº 01/1997-STN/MF. 8.3.1.2 CONSTATAÇÃO: (093) Ausência de Registros de Convênios no SIAFI. Mediante consulta ao SIAFI2005, transação >CONCONV (Consulta Convênio), foram obtidas as seguintes informações relativas à Entidade auditada, no período sob exame: - Convênio 338515 (1997). Convenente: Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA. CNPJ 07.060.718/0001-12. Objeto: Transferência de Recursos Provenientes do Convênio PADEM 006/97-CAPES destinados a apoiar a implantação da Rede UFMA de computadores, para execução, pela FSADU, dos serviços de instalação de enlaces ópticos, de acordo com o respectivo projeto de especificação e em conformidade como plano de atendimento aprovado pela CAPES e com o Plano de Trabalho aprovado pela UFMA. Valor: R$ 323.100,00; - Convênio 338522 (1997). Convenente: Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA. CNPJ 07.060.718/0001-12. Objeto: transferência de recursos, destinados a apoiar as atividades gerais da UFMA, relativas à realização de concursos, treinamentos de recursos humanos, recuperação de unidades físicas de ensino, consertos de equipamentos laboratoriais e aquisição de equipamentos para a graduação e pós-graduação. Valor: R$ 212.405,00; - Convênio 373602 (1999). Convenente: Fundação Josué Montello. CNPJ 01.441.372/0001-16. Objeto: administração financeira pela FJM dos recursos provenientes do Convênio 02/99, firmado entre a Gerência de Estado de Qualidade de Vida e a UFMA, destinado a reformas, adaptações físicas, aquisições de materiais e manutenção geral do Hospital Tarquino Lopes Filho. Valor: R$ 241.715,23; Convênio 387977 (1999). Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA. CNPJ 07.060.718/0001-12. Objeto: transferência de recursos provenientes do Convênio PAEP/09/99-CAPES para viabilizar sua execução por intermédio da FSADU, com base na Lei 8.958/94. Valor: R$ 25.000,00; Convênio 387977 (1999). Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA. CNPJ 07.060.718/0001-12. Objeto: transferência de recursos provenientes do Convênio Periódicos Internacionais 081/99-CAPES. Valor: R$ 90.000,00; Convênio 388249 (2000). Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA. CNPJ 07.060.718/0001-12. Objeto: transferência de recursos provenientes do Convênio 95368/1999-FNDE para execução relativa à natureza de despesa 349039. Valor: R$ 136.464,00; e Convênio 539571 (2005). Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA. CNPJ 07.060.718/0001-12. Objeto: Construção de dois edifícios nos municípios de Chapadinha e Imperatriz destinados à implantação dos Centros de Ciências Sociais, Saúde e Tecnologias no Campus de Imperatriz e do Centro de Ciências Agrárias e Ambientais no Campus de Chapadinha. Valor: R$ 7.000.000,00. No entanto, em atenção às Solicitações de Auditoria Prévia nºs 02, 06 e 07, foi encaminhada à CGU, por meio Ofício Interno nº 62 - ASCONV, de 27 de abril de 2006, relação extraída do banco de dados da Assessoria de Convênios. Do cotejamento entre o controle efetuado pela ASCONV/UFMA e os registros do SIAFI, constatou-se que não foram registrados no SIAFI os seguintes convênios: - Proponente: Faculdade de Direito de Lisboa (Portugal); Obteto: Intercâmbio e Cooperação Acadêmica entre os Cursos de Mestrado e Doutorado em Políticas Públicas; Assinatura: 03/12/2003 ; Assinatura: 03/12/2003; Vigência: 03/12/2005; e Coordenador: Profª. Madalena Garcia Loyaza. - Proponente: SEMTUR/Prefeitura Municipal de São Luís. Objeto: Unificar o instrumento de controle operacional concernente ao uso da meia passagem pelo estudante no sistema de transportes urbanos de São Luís, emitido pela SEMTUR, e o documento de identidade estudantil, emitido pela UFMA. Assinatura: 10/08/2004; Vigência: 10/08/2005; e Coordenador: Fernanda Santos Pinheiro. - Proponente: UFRN - Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Objeto: Desenvolvimento de projetos de pesquisa e demais intercâmbios na área de combustível; Assinatura: 09/06/2000; Vigência: 08/06/2005; Responsável: Profª. Aldalea B. Marques. - Proponente: Associação Prata da Casa. Objeto: Colaboração Acadêmica, científica e Cultural. Assinatura: 31/07/2000; Vigência: 26/07/2005; e Coordenador: Profª. Madalena Garcia Loyaza. - Proponente: Prefeitura Municipal de Codó; Objeto: Execução Conjunta de Programas, Projetos e outros eventos voltados à comunidade. Assinatura: 17/04/2004. Vigência: 16/04/2005. Coordenador: Prof. Plínio Santos Fontenelle. - Proponente: Prefeitura Municipal de Timbiras e Sebrae; Objeto: Execução Conjunta de Programas, Projetos e outros eventos voltados à Comunidade. Assinatura: 02/05/2001. Vigência: 01/05/2005. Coordenador: Profª. Terezinha Rêgo. - Proponente: Prefeitura Municipal de Cajarí e Sebrae; Objeto: Execução Conjunta de Programas, Projetos e outros eventos voltados à comunidade. Assinatura: 02/05/2001. Vigência: 01/05/2005. Coordenador: Profª. Terezinha Rêgo. - Proponente: Prefeitura Municipal de Lago do Junco e Sebrae; Objeto: Execução Conjunta de Programas, Projetos e outros eventos voltados à comunidade. Assinatura: 02/05/2001. Vigência: 01/05/2005. Coordenador: Profª. Terezinha Rêgo. Observe-se que mesmo que os convênios acima não tenham importado em ônus para a Administração, a execução desse instrumento subordina-se ao seu prévio cadastramento no SIAFI, independentemente do seu valor ou do documento utilizado na sua formalização (Manual SIAFI, Macrofunção 02.03.07). Assim, no caso de convênios que envolvam apenas cooperação técnica e científica, ou seja, sem ônus para as partes, dever-se-ia proceder ao devido lançamento na conta 1.9.9.6.2.01.01 (Valor Firmado), integrante do Sistema de Compensação, que registra os atos potenciais relativos a convênios. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor não cuido de providenciar registro, no SIAFI, do devido lançamento na conta 1.9.9.6.2.01.01 (Valor Firmado), integrante do Sistema de Compensação, que registra os atos potenciais relativos a convênios. CAUSA: Não observância à legislação específica de convênios, qual seja, Lei nº 4.320/1964, Lei nº 8.666/1993, Lei Complementar nº 101/2000, Decreto nº 93.872/1986, Decreto-lei nº 200/1967, IN/STN nº 03/2003, IN/STN nº 01/1997 e alterações posteriores, e Manual SIAFI (Macrofunção 02.03.07) JUSTIFICATIVA: "Sobre o item acima, temos a esclarecer que, dos quinze Convênios citados, sete têm registro no SIAFI, conforme demonstrado no próprio relatório. Sete são Convênios de Colaboração Técnica e Científica, não envolvendo recursos financeiros, razão pela qual entendíamos não ser necessário seus registros no Sistema SIAFI. Deixamos de cadastrar o Convênio nº 07.001.048/2004, firmado entre a UFMA e a Secretaria Municipal de Transportes Urbanos de São Luis, visando a unificação da Identidade Estudantil com o Instrumento de Controle do uso da meia passagem, com base na Lei Municipal nº 4.305/2004, por ser um Convênio de Cooperação mutua, não constando, do mesmo, o valor total da avença, a ser despendido pela UFMA, vez que a opção pelo cartão não era obrigatória. Por outro lado, a elaboração do aludido Convênio se deu sob tensão, greves, invasão da Reitoria pelos alunos, o que exigiu grande urgência na concretização do instrumento. "Em face da orientação contida na Versão Preliminar de Relatório de Auditoria - 2005, abaixo transcrito: 'Assim, no caso de convênios que envolvam apenas cooperação técnica e científica, ou seja, sem ônus para as partes, dever-se-ia proceder ao devido lançamento na conta 1.9.9.6.2.01.01 (Valor Firmado), integrante do Sistema de Compensação, que registra os atos potenciais relativos a convênios'. "No que diz respeito a este item e no sentido de sanear as impropriedades estamos listando todos os Convênios em vigor, com existência de recursos ou não, para encaminhamento ao DOF/PROGF com a finalidade de serem lançados na conta 1.9.9.6.2.01.01, integrante do Sistema de Compensação". ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Considerando que a comprovação da efetividade das medidas anunciadas pendente de verificação futura, a justificativa fica sob análise. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao Gestor que proceda, no SIAFI, o devido lançamento na conta 1.9.9.6.2.01.01 (Valor Firmado), de todos os convênios assinados pela UFMA, ainda que não haja ônus financeiro para as partes (cooperação técnica e científica). 8.3.1.3 CONSTATAÇÃO: (097) Irregularidades na instrução de processos de convênios. Em 26 de dezembro de 2005, a Universidade Federal do Maranhão e a Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA, CNPJ 07.060.718/0001-12, celebraram o Convênio nº 003.039.099/2005 (SIAFI nº 539571), no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), único convênio de despesa firmado pela Entidade auditada no período sob exame. Segundo o Termo de Convênio assinado, o objeto da avença é a "construção de edifício contendo salas para Aulas, Departamentos, Coordenações e Professores; Laboratórios; Biblioteca; Sanitários; Área de Vivência e demais elementos necessários à implantação dos Centros de Ciências Sociais, Saúde e Tecnologias do Campus da UFMA em Imperatriz/MA" e a "construção de edifício com salas para Aulas, Departamentos, Coordenações e Professores; Laboratórios; Biblioteca; Sanitários; Área de Vivência e demais elementos necessários à implantação dos Centros de Ciências Agrárias e Ambientais no Campus da UFMA em Chapadinha/MA". Da análise do Processo nº 010.276/2005-10, relativo ao convênio em tela, constatou-se as seguintes irregularidades: a) Quanto à formalização legal, observou-se a ausência de declaração do convenente de que não está em mora ou inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta; ausência de comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão de registro, visto que o convênio tem por objeto a execução de obras; extrato de convênio publicado no DOU com omissão do valor pactuado, bem como o período de sua vigência. Ademais, o Parecer Jurídico (manuscrito), assinado pelo ProcuradorGeral Jomar da Silva Moraes, restringe-se a atestar a leitura da Minuta do Convênio e indica apenas correções de cunho gramatical. Não analisa minimamente o conteúdo das cláusulas, nem a observação ao disposto na legislação aplicável. In verbis: "À ASPLAN: Examinei a minuta do Convênio de que trata este processo, bem como as peças a ele juntas, e achei-as conforme, razão por que opino por sua regularidade, desde que feitas as correções indicadas. Em 21.dez.05. Jomar da Silva Moraes. Procurador-Geral" b) Quanto à avaliação da oportunidade do Convênio, instrui o processo a seguinte justificativa (folha 48): "a construção dos centros acima mencionados se faz necessária para possibilitar a implantação de cursos ligados a essas áreas de conhecimentos de forma a atender a demanda existente e cumprindo o compromisso social da Universidade Federal do Maranhão". Não foram, entretanto, realizados estudos preliminares com vistas a apurar a demanda social ou do mercado que justificariam o ajuste. Por conseguinte, não há nenhuma avaliação prévia acerca dos recursos efetivamente necessários à construção dos centros de Imperatriz e Chapadinha. Em verdade, a UFMA assinou o convênio em tela repassando integralmente, à Fundação Sousândrade, recursos provenientes da SESU - Secretaria de Educação Superior do Ministério da Fazenda, mediante Convênio (de receita) SIAFI nº 539283, serviu apenas como repassadora de recursos financeiros. c) Quanto à fiscalização interna da execução, não fora observada designação formal de servidor com vistas a acompanhar e fiscalizar a execução do convênio, nem o registro de ocorrências de acompanhamento, pela UFMA, de execução das obras. Carecem do processo relatórios de verificação física ou boletins de inspeções "in loco", assim como não constam relatórios, ainda que parciais, de execução físico-financeira. d) Quanto à inspeção física da execução, não foi apresentada documentação relativa ao recebimento da obra - atestos temporários ou definitivos. Também não foram feitas, por parte da UFMA, análises com o fito de verificar os efeitos da implantação dos dois Centros, no sentido de aferir em que medida os benefícios econômicos e sociais inicialmente esperados foram atingidos. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor acabou por referendar inadequada instrução do convênio firmado e não designou servidor ou comissão para fiscalização da execução do convênio e da obra (objeto). CAUSA: Não observância à legislação específica que trata de convênios, qual seja, Lei nº 4.320/1964, Lei nº 8.666/1993, Lei Complementar nº 101/2000, Decreto nº 93.872/1986, Decreto-lei nº 200/1967, IN/STN nº 03/2003 e IN/STN nº 01/1997 e alterações posteriores. JUSTIFICATIVA: "a) No Processo nº 010.276/2005-10, que deu origem ao Convênio em epígrafe, no Plano de Trabalho, parte integrante do mesmo, às fls 63, encontra-se a declaração, assinada pela representante da Convenente, de que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência com o Tesouro Nacional ou qualquer Órgão da Administração Pública Federal que impeça a transferência de recursos, oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos da União, na forma do Plano de Trabalho. "Além do mais, encontram-se anexadas ao processo todas as certidões de regularidade da Convenente. "Sobre os demais assuntos relacionados neste item, esclarecemos que estamos juntando ao Processo nº 010.276/2005-10 a Certidão da área onde será construído o Centro de Ciências Agrárias e Ambientais no Município de Chapadinha. Em Imperatriz, a Universidade dispõe de uma área denominada "Chácara Amazonas", entretanto, em respeito a negociações com o IBAMA e a FUNAI, que estabelecia proposta de troca, e prevendo a necessidade de expansão, a juntada dos documentos de comprovação da propriedade da área onde será construído o Centro de Ciências Sociais, Saúde e Tecnologia será efetivada assim que forem finalizadas as negociações. "As publicações dos Convênios são feitas por meio de extrato, elaborado por um servidor treinado, subordinado à Chefia de Gabinete. "No que diz respeito acerca dos pareceres jurídicos, constantes dos processos de Convênio/ Contrato, encaminhamos ao Sr. Procurador Geral, solicitando sua manifestação. "b) Justificativa de Criação dos Centros em Imperatriz e Chapadinha. Uma Universidade pública tem a missão de contribuir com a elevação da qualidade de vida humana nas regiões mais diversas do nosso país, participando com o ensino, a pesquisa e a extensão na inserção social e profissional dos cidadãos, não só respondendo às demandas atuais, no nosso caso, do Estado do Maranhão, mas projetando novas demandas para o desenvolvimento regional numa perspectiva futurista. "Com este propósito, os diversos setores da Universidade Federal do Maranhão vem somando esforços para melhor intensificar a prestação de serviços públicos da educação superior, da produção e socialização dos conhecimentos científicos e do potencial cultural, pensando, inclusive, na criação de novos cursos para os campi existentes no interior do Estado. "Visando esta missão, a atual gestão se preocupou desde o inicio, em 2003, por meio da Assessoria Especial de Interiorização em realizar estudos e pesquisas que pudessem justificar as demandas sociais e a necessidade de uma expansão. "Para esse objetivo, as direções do Campus II/Imperatriz, Campus III/Bacabal, Campus V/Pinheiro e Campus VII/Codó, intensificaram a referida pesquisa entre os alunos das escolar públicas e privadas de Ensino Médio, e também dos alunos egressos que ainda não estão cursando o Ensino Superior. "Em Pinheiro, por exemplo, foi constatada uma carência de profissionais de nível superior nas áreas de Matemática e Química, além da necessidade do curso de Ciências Aquáticas, devido a existência de uma laboratório natural na região, com espelho d'água, que ultrapassa 3.000ha. "Os cursos que foram levantados pelo corpo técnico de Codó através da pesquisa são: Computação, Pedagogia, Química, Enfermagem, Biologia e Matemática. "A necessidade oriunda da comunidade e região de Bacabal, Médio Mearim, é para instalação dos cursos de Veterinária, Zootecnia, Letras e Enfermagem. "Nos campi II e IV, respectivamente, em Imperatriz e Chapadinha, além de estudos preliminares a fim de apurar as demandas locais, o Reitor da UFMA, Prof. Dr. Fernando Ramos e a ASEI, participaram de audiências públicas com os prefeitos municipais, o legislativo municipal, lideranças locais e diversos alunos do Ensino Médio. "No ano de 2004, o Ministério da Educação passou a sinalizar o seu grande projeto de implantação dos campi universitários como parte de um programa bem mais amplo de Expansão Universitária para todo o país, que teve como objetivo a criação de novos cursos, ampliação e melhoria das condições de outros já existentes. "E em 2005, com a confirmação da política de expansão do MEC, a Assessoria Especial de Interiorização (ASEI) e a Pró-Reitoria de Ensino (PROEN) da UFMA, apresentaram à Secretaria de Ensino Superior (SESu-MEC) um Plano de Intenções com todas as necessidade do Campus I/São Luís, bem como as demandas dos campi da UFMA no interior. O referido Termo de Intenções foi apresentado a toda administração superior, na presença do Reitor desta IES e do Sr Nelson Maculam (SESu) em maio de 2005, na sede da reitoria, localizada na Rua dos Remédios (Praça Gonçalves dias) em São Luís. "Entre todos os campi escolhidos pelo MEC no seu projeto de Expansão, tivemos a indicação de três novos cursos para Imperatriz (Enfermagem, Comunicação Social, e Engenharia de Alimentos) e três cursos para Chapadinha (Agronomia, Zootecnia e Biologia), culminando com a criação dos Centros de Ciências Sociais, Saúde e Tecnologia (Campus II) e Centro de Ciências Agrárias e Ambientais (Campus IV). "Além das pesquisas feitas nas duas cidades, a criação dos referidos Centros se justifica pelas condições gerais dessas regiões. Em Imperatriz, cidade localizada no sul do Estado, tem uma população de 231.134 habitantes. Nessa região a oferta de escolaridade do Ensino Fundamental tem pressionado a ampliação das vagas no Ensino Médio, que por sua vez impulsionam demandas para a Educação Superior. "Entretanto, as condições sócio-econômicas das famílias não fornecem ao jovem concludente do Ensino Médio deslocar-se para outras localidades que ofertam cursos de graduação, nem a continuidade de estudos em Instituições de Educação Superior Particular. Porém, o desenvolvimento sustentável dessa Região, com perfil agropecuário, grande movimentação social e necessidade de melhoria da qualidade de vida reclama de várias Áreas de Conhecimento. Essa região é um grande centro produtor e comercializador de alimentos, com vários municípios próximos, tem destaque para os seguintes produtos: soja no município de Balsas; gado de corte e de leite nos municípios de Imperatriz, Grajaú, Porto Franco, Estreito, Amarante e São João dos Patos; paixe e camarão produzidos em águas interiores; frutas em toda a região sul do Maranhão; mel de abelha em toda a região sul do Maranhão; produção de igual teor nos municípios vizinhos do Pará e Tocantins. "A região de Chapadinha, com uma população estimada (2004) de 182.987 habitantes reúne 09 (nove) municípios que, ao mesmo tempo, apresentam grandes potencialidades e desafios para as políticas de educação superior e de desenvolvimento sustentável, como a exigência de investimentos na formação de recursos humanos e na produção de ciência e tecnologia. Dessa forma poder-se-ia aperfeiçoar a produção agropecuária existente e ao mesmo tempo instituir novas culturas produtivas para o consumo interno e para gerar excedentes para exportação. "Com uma vocação essencialmente agrícola, esses municípios convivem com a necessidade da agricultura familiar e com o anúncio da monocultura da soja, além da exigência de tornar a produção agrícola mais eficiente, apesar da escassez de crédito, de insumos, de equipamentos modernos, de subsídios e de outras medidas. Portanto, esse contexto exige a formação de nova cultura agrícola e produção cientifica/ tecnológica compatível com os recursos disponíveis, cultura local, qualidade ambiental e de vida. "c) Com base no processo nº 3748/2006-69, foi determinado pela Portaria PROGF nº 002/2006 que o Servidor Róbson Santana de Vasconcelos, Matrícula nº 00959-8, passe a fiscalizar o Convênio nº 003.039.099/2005, firmado entre a Universidade Federal do Maranhão e a Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA, com a finalidade de acompanhar a sua execução administrativa". ANALISE DA JUSTIFICATIVA: a)Justificativa acatada. b)Justificativa não acatada. O Gestor encaminhou à CGU uma Justificativa de Criação dos Centros em Imperatriz e Chapadinha. No entanto, a citada Justificativa não instrui o Processo nº 010.276/2005-10. c)Justificativa não acatada. De acordo com manifestação do Gestor: "Com base no processo nº 3748/2006-69, foi determinado pela Portaria PROGF nº 002/2006 que o Servidor Róbson Santana de Vasconcelos, Matrícula nº 00959-8, passe a fiscalizar o Convênio nº 003.039.099/2005, firmado entre a Universidade Federal do Maranhão e a Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA, com a finalidade de acompanhar a sua execução administrativa". Entrementes, o servidor designado para fiscalizar o Convênio nº 003.039.099/2005, Róbson Santana de Vasconcelos, é Titular do Conselho Curador da Fundação Sousândrade, conforme Ofício GR nº 203-MR, de 09 de maio de 2006, o que caracteriza conflito de interesses. d) O Gestor não se manifestou a respeito. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao Gestor que: a) Instrua os processos de convênios com declaração do convenente de que não está em mora ou inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta; b) Instrua os processos de convênios com a devida comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão de registro, quando a avença tiver por objeto a execução de obras; c) Proceda a publicação, no DOU, do extrato de convênio, com o valor pactuado e o período de vigência, além dos demais requisitos legais; d) Abstenha-se de assinar convênios com instituições cujas finalidades institucionais não se coadunam com o objeto avençado; e) Proceda à designação formal de servidor ou de comissão com vistas a acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios; f) Instrua o processo com documentação relativa ao recebimento da obra - atestos temporários ou definitivos; e g) Efetue análise com o fito de aferir os efeitos da implantação dos dois Centros, de modo a avaliar em que medida os benefícios econômicos e sociais inicialmente esperados foram atingidos. 8.3.1.4 CONSTATAÇÃO: (099) Conflito de interesses na Gestão de Convênios Ainda em relação ao único convênio de despesa pactuado pela UFMA no período sob exame (SIAFI nº 539571), no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), observou-se conflito de interesses nas relações entre a UFMA e a Fundação Sousândrade, especialmente no que se refere à celebração de convênios. De acordo com o Ofício 206-MR, de 31 de maio de 2005, assim era composto o Conselho Curador da Fundação Sousândrade: CONSELHO CURADOR DA FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE Servidor Cargo/função UFMA - Maria de Fátima da Assessora de Convênios. Silva Fonteles - Maria de Fátima Sopas Assessora de Planejamento e Rocha Avaliação Institucional - Hiroshi Matsumuto Assessor de Planejamento e Ações Estratégicas - Fernando A.Guimarães Reitor Ramos - José A. da Costa Vice-Reitor* Barroqueiro - Júlia de Maria Rocha Pró-Reitora de Recursos Humanos. - Marcos A.Valente de Diretor do Núcleos de Eventos e Figueiredo Concursos* * suplentes Especificamente quanto à ASCON - Assessoria de Convênios daquela IFES, a Assessora Maria de Fátima da Silva Fonteles, CPF 012.185.493.00, tem como atribuições a elaboração e análise das minutas ou propostas iniciais dos termos a serem assinados, com base nos Projetos, nos Planos de Trabalho e manifestação do Departamento de Orçamento e Finanças da Pró-Reitoria de Gestão e Finanças. Consta do Processo nº 010.276/2005-10, relativo ao ajuste em tela, o Ofício Interno nº 178- ASCONV, sem data, assinado pela Assessora, e dirigido ao Assessor de Planejamento e Ações Estratégicas, Prof. Hiroshi Matsumoto, com a afirmação de que "para que possamos dar andamento ao processo do Convênio com a Fundação Sousândrade, necessário se faz o encaminhamento do presente à Procuradoria Jurídica, para emissão do Parecer Jurídico, de conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93. Em seguida, o processo deverá ser encaminhado ao Gab. do Reitor para autorização e, posteriormente, à PROGF, para autorização e ratificação da dispensa de Licitação, bem como publicação das mesmas e empenho". Ocorre que o Convenente, no caso, a Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA, tem como Presidente (verificado mediante consulta do Sistema CNPJ) a Sra. Maria de Fátima da Silva Fonteles, CPF 012.185.493-00, desde 10/01/2001. O próprio Estatuto, aprovado pelo Conselho de Curadores em sessão do dia 10/05/2000, e publicado no Diário Oficial do Estado em 28/06/2000, com alteração aprovada pelo Conselho Curador, na 41ª Reunião Extraordinária, realizada em 04/12/2002, registrado no Cartório Cantuária de Azevedo de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (Microfilme nº 21795), consta assinado, em todas as suas folhas, pela Sra. Maria de Fátima da Silva Fontelles, identificada como Presidente do Conselho Curador da Fundação. Resta, pois, configurado evidente conflito de interesses. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Nomeação da servidora Maria de Fátima da Silva Fonteles, membro do Conselho Curador da Fundação Sousândrade (Convenente), para exercer função de Assessora de Convênios da ASCONV - Assessoria de Convênios da UFMA. CAUSA: Não observância aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade, insculpidos no "caput" do artigo 37, Constituição Federal. JUSTIFICATIVA: Informa-se as devidas substituições conforme ofícios nº 186 GR; 190GR;192 GR; 278GR;203GR/2006. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Justificativa não acatada. O conflito de interesses persiste. O Gestor designou outros servidores para comporem o Conselho Curador da Fundação Sousândrade. Entretanto, o servidor designado para fiscalizar o Convênio nº 003.039.099/2005, Róbson Santana de Vasconcelos, é Titular do citado Conselho, conforme Ofício GR nº 203MR, de 09 de maio de 2006, persistindo assim o patente conflito de interesses. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao Gestor que tome medidas a fim de afastar o evidente conflito de interesses quanto à realização de convênios. 8.3.1.5 CONSTATAÇÃO: (101) Contratação ilegal de Fundação de Apoio. Consoante acima relatado, em 26 de dezembro de 2005, a Universidade Federal do Maranhão e a Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA, CNPJ 07.060.718/0001-12, celebraram o Convênio nº 003.039.099/2005 (SIAFI nº 539571), no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), único convênio de despesa firmado pela Entidade auditada, no período sob exame. A Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA, nos termos do artigo 1º de seu Estatuto, é uma Fundação com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos. Constituem objetivos da Fundação, previstos no artigo 3º do referido Estatuto: I - apoiar programas de desenvolvimento de ensino, pesquisa e extensão da Universidade Federal do Maranhão - UFMA; II - apoiar programas de capacitação do pessoal docente e técnico-administrativo da UFMA, para garantir maiores níveis de produtividade das atividades acadêmicas; III executar, mediante convênios, contratos e acordos, com instituições públicas ou privadas, inclusive internacionais, atividades em todos os campos que venham contribuir para o desenvolvimento científico, técnico e cultural da economia maranhense; IV - explorar serviços de televisão, rádio educativa e tecnologias educacionais em todo território estadual; V - explorar, mediante convênios, inventos e descobertas de qualquer natureza resultantes de atividades de pesquisa da UFMA; VI - incrementar os recursos financeiros da UFMA para o fortalecimento de suas atividades fim e meio; e VII - prestar serviços de natureza técnica, científica e adminsitrativa à comunidade, mediante remuneração. Segundo o Termo de Convênio assinado, o objeto da avença é a "construção de edifício contendo salas para Aulas, Departamentos, Coordenações e Professores; Laboratórios; Biblioteca; Sanitários; Área de Vivência e demais elementos necessários à implantação dos Centros de Ciências Sociais, Saúde e Tecnologias do Campus da UFMA em Imperatriz/MA" e a "construção de edifício contendo salas para Aulas, Departamentos, Coordenações e Professores; Laboratórios; Biblioteca; Sanitários; Área de Vivência e demais elementos necessários à implantação dos Centros de Ciências Agrárias e Ambientais no Campus da UFMA em Chapadinha/MA". Desse modo, vê-se que o objeto do convênio foi a execução de obras e serviços de engenharia. Segundo Ofício Interno nº 178, da ASCONV (sem data), "o Convênio a ser firmado é passivo (sic) de dispensa de licitação com base no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, conforme previsto na legislação vigente". A seu turno, nos termos do referido dispositivo, com redação dada pela Lei nº 8.883/1994, é dispensável a licitação na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. Convém observar que a Lei nº 8.958/1994 dispõe sobre as relações entre as Instituições Federais de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica e as Fundações de Apoio a essas entidades. Segundo o art. 1º desta Lei, tais instituições poderão contratar, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por prazo determinado, instituições criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições federais contratantes. À guisa de interpretação do dispositivo, o Acórdão TCU nº 1.516/2005 Plenário pacifica da questão de contratação de Fundações de apoio pelas IFES: "7.1. Em primeiro lugar, as contratações com dispensa de licitação fundamentadas no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993 só devem ser efetuadas quando, comprovadamente, houver nexo entre esse dispositivo, a natureza da instituição contratada e o objeto contratual, o qual deve ser conexo com as atividades de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional desenvolvidas pela instituição que se pretenda contratar, conforme dispõem as Decisões Plenárias nºs 252/1999, 30/2000 e 655/2002. "7.2. Além disso, a contratação deve estar diretamente vinculada a projeto que deva ser cumprido em prazo determinado e resulte em produto bem definido, não cabendo a contratação de atividades que, por sua natureza, são de caráter continuado, nem de objeto genérico, desvinculado de projeto específico, consoante o disposto na Decisão nº 655/2002 - Plenário. "7.3. Quanto ao conceito de desenvolvimento institucional, cabe mencionar que o recém-editado Decreto nº 5.205, de 14/9/2004, que regulamenta a Lei nº 8.958/94, assim dispõe em seu art. 1º, § 3º: 'Para os fins deste Decreto, entende-se por desenvolvimento institucional os programas, ações, projetos e atividades, inclusive aqueles de natureza infra-estrutural, que levem à melhoria das condições das instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica para o cumprimento da sua missão institucional, devidamente consignados em plano institucional aprovado pelo órgão superior da instituição'. "7.4. Ao incluir no conceito de desenvolvimento institucional os programas, ações, projetos e atividades, inclusive aquelas de natureza infra-estrutural, que levam à melhoria das condições das IFES, o decreto, analisado isoladamente, poderia levar a interpretações abrangentes, incompatíveis com a lei e com a Constituição. "7.5. Em relação a esse Decreto, destaca-se excerto do Voto condutor do Acórdão 1934/2004 - Plenário - TCU, de 1º/12/2004: Entretanto, o Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004, mencionado na instrução da 6ª Secex, que regulamenta a Lei nº 8.958/1994, embora editado após a contratação em que questão, veio dispor de forma oposta ao entendimento acima expresso, senão vejamos: 'Art. 1º As instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica poderão celebrar com as fundações de apoio contratos ou convênios, mediante os quais essas últimas prestarão às primeiras apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, por prazo determinado. (...) '2º Dentre as atividades de apoio a que se refere o caput, inclui-se o gerenciamento de projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico. '3º Para os fins deste Decreto, entende-se por desenvolvimento institucional os programas, ações, projetos e atividades, inclusive aqueles de natureza infra-estrutural, que levem à melhoria das condições das instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica para o cumprimento da sua missão institucional, devidamente consignados em plano institucional aprovado pelo órgão superior da instituição. '4º Os programas ou projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico deverão ser previamente aprovados pela instituição apoiada para que possam ser executados com a participação da fundação de apoio.' "Portanto, nos termos do novel Decreto, desenvolvimento institucional transforma-se em panacéia que permite escancarar a exceção insculpida no inciso XIII do art. 24 da Lei de Licitações, exatamente no sentido oposto ao que emana da Constituição e do entendimento predominante nesta Corte de Contas, de que a licitação é regra e os casos em que se permite a sua dispensa constituem exceção. "Oportuno mencionar que o Supremo Tribunal Federal assim sumulou: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público (Súmula 347). Portanto, pode o TCU, ao apreciar um ato na sua esfera de competência, dar-lhe interpretação para conformá-lo à Constituição. Se interpretação diversa lhe é oposta, ainda que fundada em dispositivo legal, está-se diante de flagrante inconstitucionalidade, tanto do ato, quanto do dispositivo legal.' "7.6. De fato, se à lei não cabe elastecer o conceito de desenvolvimento institucional, não seria um decreto, norma infralegal, que poderia fazê-lo. Deve, portanto, ser mantido o entendimento desta Corte, não apenas quanto à aplicabilidade excepcional do inciso XIII, como da interpretação a ser dada ao significado da expressão desenvolvimento institucional a que se referem as Leis nºs 8.666/1993 e 8.958/1994. "7.7. Nesse sentido, ao apreciar a possibilidade de que a lei pudesse ser interpretada de forma a ampliar o alcance da expressão desenvolvimento institucional, o Relator, no Voto condutor da Decisão nº 30/2000 - Plenário, destacou: 'Uma interpretação apressada da Lei poderia conduzir à ilação de que desenvolvimento institucional seria qualquer ato voltado para o aperfeiçoamento das instituições, para a melhoria do desempenho das organizações. Nesse sentido, contudo, a simples automatização de procedimentos, a aquisição de equipamentos mais eficientes, a reforma das instalações de uma unidade, a ampliação das opções de atendimento aos clientes, o treinamento de servidores, a reestruturação organizacional e um sem-número de outras ações que significassem algum plus no relacionamento entre a Administração e a Sociedade poderiam ser entendidas como tal. Já foi registrado, no entanto, que uma interpretação larga da Lei, nesse ponto, conduziria, necessariamente, à inconstitucionalidade do dispositivo, uma vez que os valores fundamentais da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, expressamente salvaguardados pela Constituição, estariam sendo, por força de norma de hierarquia inferior, relegados.' "7.8. A fim de auxiliar na definição de desenvolvimento institucional, podemos mencionar o seguinte: "a) dispensas com base no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993 que tenham por fundamento o desenvolvimento institucional devem restringir-se as contratos que tenham por objeto a implementação direta de alguma forma de ação social que tenha sido especificada direta e expressamente no texto constitucional como de interesse do Estado, esclarecendo que dentre estes não se incluem os serviços genéricos de consultoria organizacional (Decisão nº 1646/2002 Plenário); "b) os contratos para execução de projeto de desenvolvimento institucional devem ter produto que resulte em efetivo desenvolvimento institucional, caracterizado pela melhoria mensurável da eficácia e eficiência no desempenho da instituição beneficiada (Decisão nº 655/2002 - Plenário); "c) manutenção e desenvolvimento institucional não devem ser confundidos e, nesse sentido, não cabe a contratação para atividades de manutenção da instituição, a exemplo de serviços de limpeza, vigilância e conservação predial (Decisão nº 655/2002 - Plenário); "d) não se enquadram como projetos ou atividades de desenvolvimento institucional aqueles cujo objeto seja obra de reforma ou construção, ou qualquer outra de natureza infra-estrutural". (grifos nossos). Assim, não caberia à UFMA firmar convênio com a Fundação Sousândrade, com fulcro na Lei nº 8.666/1993, art. 24, inc. XIII, c/c o art. 1º da Lei nº 8.958/1994, visto que os objetivos institucionais da Fundação Sousândrade não se coadunam com a natureza do gasto a ser realizado in casu, contratações de obras e serviços de engenharia. Ademais, a contratação da Sousândrade não obedeceu a outras determinações da Lei de Licitações: ausência da justificativa de preço (art. 26, parágrafo único, inciso III) e ausência das razões da escolha do fornecedor ou executante (art. 26, parágrafo único, inciso II). ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Celebração de Convênio com Fundação de Apoio cujos objetivos institucionais não se coadunam com o objeto da avença. Realização de dispensa de licitação em detrimento do devido processo licitatório (modalidade Concorrência). CAUSA: Não observância à legislação específica que trata de convênios, em especial à Lei nº 8.666/1993, à Lei nº 8.958/1994, e ao Acórdão TCU 1.516/2005 Plenário. JUSTIFICATIVA: "A Universidade Federal do Maranhão concorreu como diversas outras Instituições Federais de Ensino Superior com projetos visando a Expansão para alguns municípios do Estado. Por esta razão foi inserida no Plano Nacional de Expansão do Governo Federal (conforme documento anexo) para expansão de 3 Cursos em Imperatriz (Campus II) e 3 Cursos em Chapadinha (Campus IV). Este Programa Nacional somente foi consolidado no final do ano 2005, em ato solene de assinaturas dos Convênios em Brasília, Palácio do planalto, em 28 de dezembro de 2005, quando cada Universidade ficou realmente sabendo quanto e como seriam liberados tais recursos. "A partir destes fatos, o Ministério da Educação tomou as providencias de repasse da primeira parcela deste Convênio as IFES, fato que aconteceu somente no dia 31/12/2005, já com a recomendação do próprio MEC de que fossem utilizadas as Fundações de Apoio para operacionalização desta primeira etapa que, no caso tem como objeto único a Educação. "Considerando a amplitude social do Programa; "Considerando que esta expansão representa um anseio antigo de toda uma comunidade residente no interior do Estado; "Considerando o entendimento que, mesmo operacionalizado pela fundação, esta Universidade está tomando todos os procedimentos legais de monitoramento, acompanhamento e fiscalização da obra. "Apresentamos a justificativa para o fato 2.24 do Relatório Preliminar da CGU, entendendo o benefício que este ato trará ao Estado como um todo e a Educação em particular. Conforme publicação "Universidade expandir até ficar do tamanho do Brasil"(Doc.18) ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Justificativa não acatada. O Gestor não apresentou nenhuma justificativa específica à constatação da CGU, ou seja, não explicou nem buscou justificar as razões da contratação indevida da Fundação Sousândrade. RECOMENDAÇÃO: a) Quando da realização de obras e serviços de engenharia, serviços de limpeza, vigilância e conservação predial, abstenha-se de realizar convênio com Fundação de Apoio, em respeito à Lei nº 8.666/1993, à Lei nº 8.958/1994, e ao Acórdão TCU 1.516/2005 Plenário. b) Quando da realização de convênio com Fundação de Apoio, certifique-se de que a convenente fora criada com a finalidade de dar fomento a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, e se o objeto da avença está diretamente relacionado a essas atividades. c) Apurar responsabilidade pela ilegalidade praticada. 8.3.1.6 CONSTATAÇÃO: (102) Convênios com saldos alongados no SIAFI. Os seguintes convênios encontram-se com saldos alongados no SIAFI desde 2001, na conta contábil 1.9.9.6.2.06.00 - APROVADO: CONVÊNIO SIAFI 338515 338522 373602 387977 387979 388249 CONVENENTE Fundação Fundação Fundação Fundação Fundação Fundação Sousândrade Sousândrade Josué Montello Sousândrade Sousândrade Sousândrade SEM MOVIMENTAÇÃO DESDE 12NOV2001 11DEZ2001 11DEZ2001 01NOV2001 07DEZ2001 12NOV2001 Observe-se que a conta 199620600 registra o valor aprovado de convênio firmado, após a comprovação de parcelas de recursos. Por ser conta transitória do ativo compensado, está sujeita a Restrição Contábil SIAFI nº 163, que demonstra a falta de análise dos saldos em contas transitórias até a data de fechamento do mês, o que resulta na falta de um adequado controle, além de interferir nos índices econômicofinanceiros extraídos a partir desses saldos. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não providenciou as devidas convênios no SIAFI. CAUSA: Ausência de adequado Compensação do SIAFI. controle baixas nas contas transitórias de da contas de convênio, no Sistema de JUSTIFICATIVA: "Foi encaminhado documento à Divisão de Contabilidade para que seja dada baixa nos saldos alongados, considerando que os Convênios/Contratos já se encontram com o prazo de vigência expirado. (Doc. 14) "Comunicamos que esta Pró-Reitoria, após constatação da auditoria da CGUMA, determinou aos setores competentes que informe tempestivamente o término das vigências dos Convênios/Contratos, para que se proceda a devida baixa e a Divisão de Contabilidade que tenha mais atenção na análise da contas contábeis que compõem o balancete desta Instituição". ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Tendo em vista que a efetividade das medidas anunciadas somente poderá ser demonstrada no futuro, a justificativa fica sob análise. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao Gestor que: Proceda à análise dos saldos em contas transitórias até a data de fechamento do mês, de modo a realizar o adequado controle contábil das contas de convênio, com o fito de não interferir nos índices econômico-financeiros extraídos a partir desses saldos. 9 CONTROLES DA GESTÃO 9.1 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS 9.1.1 ASSUNTO - Atuação do TCU/SECEX no EXERCÍCIO 9.1.1.1 INFORMAÇÃO: (069) Da análise do cumprimento de trinta e quatro acórdãos do TCU, de um total de 59, constatou-se: Acórdão 3176/04 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do ato de concessão de aposentadoria a Sabina Dias Carneiro (CPF nº 007.991.063-72). Inclusão de percentual decorrente de plano econômico, mediante sentença judicial, sem a expressa determinação para a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial. O TCU julgou o ato ilegal, negou-lhe registro e dispensou o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela inativa, consoante o disposto na Súmula nº 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.3.1.-"com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência do Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa"; no item 9.3.2. - "passe a adotar o entendimento manifestado na presente deliberação para todos os casos similares, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/1992'; no item 9.3.3.-"adote as providências cabíveis com vistas a sanear a ressalva aposta pelo Controle Interno ao ato de aposentação em exame"; Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OI. DP PRH nº159/2005, de 22 de abril de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame impetrado no TCU, em 17/02/2005, que conferiu efeito suspensivo à decisão. Acórdão 212/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do ato de concessão de aposentadoria a Nadir Costa dos Santos (CPF nº 147.142.303-44). Inclusão, nos proventos, de parcela equivalente a 26,05% do montante das demais vantagens, supostamente amparada pelo instituto da coisa julgada. Verificação da inexistência de decisão judicial a sustentar tal pagamento após o mês de janeiro de 1990. O TCU julgou o ato ilegal, negou-lhe registro e dispensou o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela inativa, consoante o disposto na Súmula nº 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.3.1 - "com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência do Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa"; no item 9.3.2. - "passe a adotar o entendimento manifestado na presente deliberação para todos os casos similares, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/1992". Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DPPRH nº185/2005, de 06 de maio de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame impetrado no TCU, em 18/04/2005, pelo interessado Waldemar dos Santos, beneficiário da pensão instituída pela ex-servidora Nadir Costa dos Santos, que conferiu efeito suspensivo à decisão. Acórdão 714/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do ato de concessão de pensão civil instituída por Nadir Costa do Santos em favor de Waldemar dos Santos (CPF 095.310.763-91). Percepção da antecipação salarial denominada URP. Inexistência de decisão judicial que determine implícita ou expressamente a incorporação das parcelas aos respectivos proventos. Impossibilidade de percepção segundo jurisprudência construída a partir do Acórdão 1857/2003 - Plenário. O TCU julgou o ato ilegal, negou-lhe registro e dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente mas de boa-fé até a data do conhecimento deste Acórdão, em conformidade com a Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.3- "com fulcro no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), orientar o órgão de origem no sentido de que poderá emitir novo ato, escoimado das irregularidades ora apontadas, submetendo-o novamente à apreciação do TCU, na forma do artigo 260, caput, do RITCU"; no item 9.4.: "com fulcro no art. 71, III e IX, da Constituição Federal de 1988, no art. 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/1992 e no art. 262 do RITCU, determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado no prazo de quinze dias contados da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa". Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE.DP PRH nº 210/2005, de 18 de maio de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame impetrado no TCU quando do cumprimento do Acórdão 212/05 TCU - 1a. Câmara, da aposentadoria do Instituidor Nadir C. dos Santos, que conferiu efeito suspensivo à decisão. Acórdão 278/05 TCU 2a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do ato de concessão de aposentadoria a Zenilde Tavares Mendonça. Aposentadoria com proventos integrais. Incorporação da URP de 26,05%. Ausência de comprovação dos fundamentos jurídicos para a incorporação do percentual. Pagamentos que se estendem até a atualidade. O TCU julgou o ato ilegal, negou-lhe registro e dispensou o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela inativa, consoante o disposto na Súmula nº 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.3 - " à Fundação Universidade Federal do Maranhão que cancele o pagamento da parcela relativa à URP de 26,05% dos proventos da inativa, uma vez que a sentença judicial não determinou sua incorporação e, ainda que o tivesse feito, não poderia tal percentual ser transplantado para o novo regime jurídico e nem tampouco incidir sobre nova estrutura remuneratória, não existente quanto da prolação da sentença, salvo a preservação da irredutibilidade remuneratória" . Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº211/2005, de 18 de maio de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame impetrado no TCU, em 02/05/2005, que conferiu efeito suspensivo à decisão. Em 02/12/2005, foi negado o provimento a Pedido de Reexame, conforme o Acórdão 2300/2005 - Segunda Câmara, que determinou no item 9.1 "conhecer o presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão 278/2005 - Segunda Câmara"; no item 9.2 - "informar à recorrente e à Fundação Universidade Federal do Maranhão que a dispensa de reposição das importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula nº 106/TCU, somente alcança os valores percebidos até a data da notificação do acórdão recorrido, devendo, portanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então por não mais estar caracterizada a boa-fé"; no item 9.3 - "orientar a Fundação Universidade Federal do Maranhão no sentido de que a presente concessão poderá prosperar desde que excluído do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias"; no item 9.4 "enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao órgão de origem e à Recorrente". Em 23/05/2006, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, o Gestor informou que não foram atendidas as determinações exaradas no Acórdão 2300/2005- 2ª Câmara., em razão de efeito suspensivo em face da interposição de Embargos de Declaração pela interessada. Acórdão 2649/04 TCU 2a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento dos atos de concessão de pensão civil aos interessados Kleber Conceição da Silva (CPF 622.212.303-10), Manoel Nunes Rodrigues (CPF 619.731.14372), Maria do Socorro Carneiro Silva (CPF 291.887.333-00), Mariolina Nunes Rodrigues (CPF 177.008.763-04), Matias Cesário Rodrigues Filho (CPF 619.731.063-53), Nilza Muniz Lago (CPF 095.153.803-91), Sérgio Conceição da Silva (CPF 622.212.053-91) e Wagner Conceição da Silva (CPF 622.212.563-87). Inclusão de percentual decorrente de plano econômico, mediante sentença judicial, sem a expressa determinação para a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial. O TCU julgou os atos ilegais, negou-lhes registro e dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, até a data do conhecimento deste Acórdão pelo órgão, em conformidade com a Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.3 - "nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, orientar a Fundação Universidade Federal do Maranhão no sentido de que poderá emitir novos atos, livres da irregularidade ora apontada, submetendoos a nova apreciação por esta Corte, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento"; no item 9.4.- "determinar àquela Fundação que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa"; Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE.DP PRH nº 233/2005, de 6 de junho de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na decisão não foram atendidas em sua totalidade em razão de que os pensionistas Kleber Conceição da Silva e Sérgio Conceição da Silva - beneficiários do instituidor Teotônio Conceição Silva - e Matias Cesário Rodrigues Filho e Manoel Nunes Rodrigues - beneficiários do instituidor Matias Cesário Rodrigues - já haviam sido excluídos por maioridade; a pensionista Nilza Muniz Lago, beneficiária da instituidora Maria Helena Lago Frazão, já havia sido excluída por falecimento e que os pensionistas do instituidor Teotônio Conceição da Silva impetraram pedido de reexame junto ao TCU. Um pensionista já estava com parcela de URP excluída da remuneração do instituidor (Matias Cesário Rodrigues) desde março 2000, em razão do Processo nº6905/93-83. Em 14/09/2005, foi negado o provimento ao Pedido de Reexame, interposto pela Sra. Maria do Socorro Carneiro Silva (CPF 291.887.33300) e pelo Sr. Wagner Conceição da Silva (CPF 622.212.563-87), conforme o Acórdão 1655/2005 - Segunda Câmara, que determinou no item 9.1 - "conhecer dos presentes recursos para, no mérito, negar-lhes provimento"; e no item 9.2 - "encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos recorrentes e à Fundação Universidade Federal do Maranhão". Em. 26/05/2006, por meio do ofício OE.PRH nº 99/2006, o Gestor informou que não foram atendidas as determinações exaradas no Acórdão 2649/2004- Segunda Câmara, em razão de efeito suspensivo em face da interposição de Embargos de Declaração pelo interessado. Acórdão 168/05 TCU 2a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do ato de concessão de aposentadoria a Ana Silvia Tavares Silva (CPF nº 253.976.303-06). O TCU julgou legal o ato concessório que inclui no cálculo dos proventos a parcela quintos/décimos decorrentes do exercício de função em regime celetista tendo por base de cálculo valores estabelecidos pela Portaria MEC 474/1987, com interstícios completos até 31.10.1991, com base na referida portaria, visto que expressamente autorizado pela Lei nº 7.596/1987, regulamentada pelo Decreto nº 94.665/1987. Orientou a Universidade Federal do Maranhão no item 9.2 que "as posteriores alterações ocorridas no ato de aposentadoria da Sra. Ana Silvia Tavares Silva devem ser enviadas a este Tribunal, nos termos da Instrução Normativa nº 44/2001-TCU". Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº240/2005, de 10 de junho de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na decisão foram atendidas e que as alterações ocorridas nos proventos de aposentadoria de Ana Sílvia Tavares Silva, Processo TC-350531/1991-9 encontram-se disponibilizadas no SISAC. Acórdão 602/05 TCU 2a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento dos atos de concessão de aposentadoria a Célia Maria Braid Ribeiro Simões (CPF nº 075.393.203-20), Eder Aranha Araújo (CPF nº 027.515.003-82), Honório Gomes Ribeiro (CPF nº 020.157.733-04), Josemar Rodrigues de Oliveira (CPF nº 023.457.653-72), Lea Albertina Pereira Costa (CPF nº 012.057.733-04), Lucima Goes de Sousa (CPF nº 018.491.153-20), Luis Vicente Rocha (CPF nº 068.234.403-68), Maria da Graça Rodrigues Machado (CPF nº 106.692.563-15), Maria de Lourdes Abreu (CPF nº 038.224.603-97) e Maria de Lourdes Holanda Silva (CPF nº 075.065.46353). Incorporação nos proventos de parcela referente à URP, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado quando inexiste, nas sentenças judiciais, determinação para a incorporação definitiva no percentual. O TCU julgou os atos ilegais, negou-lhes registro e dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, até a data do conhecimento deste Acórdão pelo órgão, em conformidade com a Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.3. - "determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos de fls. 01/50, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da deliberação deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e caput do art. 45 da Lei n° 8.443, de 1992, c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal"; e no item 9.4.- "determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal- SEFIP que proceda às devidas anotações, dando ciência deste acórdão ao órgão de origem, sem prejuízo de orientá-lo no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem prosperar, após a exclusão da parcela relativa à URP, no percentual de 26,05%, e emissão de novos atos concessórios, que devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno". Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 255/2005, de 23 de junho de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame impetrado no TCU em 13/06/2005, que conferiu efeito suspensivo à decisão, exceto para Josemar Rodrigues de Oliveira, cuja vantagem já havia sido excluída. Acórdão 3189/04 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento dos atos de concessão de aposentadoria a Durval Evangelista Rocha, Isabel de Carvalho Magalhães, Josecilda de Maria Moreira Feitosa, Leonor de Jesus Souza, Luiz de Moura Viana, Maria das Graças Reis, Maria Matilde Campos Anchieta, Raimundo Nonato Assem Correa, Rosa Maria Teixeira de Freitas e Sued Teixeira Tavares. Inclusão nos proventos de parcela no percentual de 26,05% relativo a URP, por força de sentenças judiciais. Cálculo irregular das vantagens judiciais, implicando descumprimento das decisões que as deferiram. O TCU julgou os atos ilegais, negoulhes registro e dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, até a data do conhecimento deste Acórdão pelo órgão, em conformidade com a Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.3.1- "que, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato de fls. 1/30, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e caput do art. 45 da Lei 8.443, de 1992 c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 15 da IN/TCU 44/2002"; no item 9.3.2.- "no prazo de 90 (noventa) dias contados da ciência desta decisão, proceda, em relação a todos os casos análogos aos apreciados nestes autos, existentes em seu quadro de pessoal, à revisão dos cálculos relativos a concessões judiciais de parcelas decorrentes de planos econômicos, adequando-os, se ainda não o fez, ao entendimento expressado neste Acórdão, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei 8.443, de 1992, consoante o disposto no art. 16 da IN/TCU 44/2002". Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 186/2005, de 06 de maio de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas no item 9.3.1 da decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame impetrado no TCU, em 17/03/2005, que conferiu efeito suspensivo à decisão, exceto Durval Evangelista Rocha, falecido sem deixar pensionista. Informou, também, que a determinação exarada no item 9.3.2 não foi implementada em face de pedido de reexame formulado no atendimento do Acórdão 2865/2004 que espelha idêntica determinação. Em 30/11/2005, foi negado provimento ao Pedido de Reexame, conforme o Acórdão 2830/2005 - Primeira Câmara, que determinou no item 9.1 "conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos dos arts. 32, II, e 34 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento". Em 23/05/2006, o Gestor, por meio do ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, informou que não foram atendidas as determinações exaradas no Acórdão 2865/2004 , em razão de efeito suspensivo em face da interposição de Embargos de Declaração pela APRUMA. Acórdão 785/05 TCU 2a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do ato de concessão de aposentadoria a Beatriz Sabóia. Inclusão nos proventos de parcela referente à URP. Inexistência de sentença judicial concessiva da vantagem, evidenciando a natureza administrativa da decisão que lhe estendeu a referida parcela. O TCU julgou o ato ilegal, negou-lhe registro e dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, até a data do conhecimento deste Acórdão pelo órgão, em conformidade com a Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.2.- "à Fundação Universidade Federal do Maranhão que, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, dê ciência à interessada e suspenda os pagamentos decorrentes da concessão impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, dispensando a devolução dos valores pagos de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, e aplicando a mesma determinação em relação a todos os casos semelhantes"; no item 9.3. - "determinar à Secex-MA que apure se o irregular procedimento, adotado pela Universidade, por meio de seus dirigentes, existe apenas neste caso específico, ou se ele é adotado em relação a outros casos similares, hipótese em que deverá representar ao TCU, para exame e aplicação das penalidades cabíveis"; no item. 9.4.- " esclarecer à Fundação Universidade Federal do Maranhão que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno". Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 265/2005, de 12 de julho de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame impetrado no TCU, em 07/07/2005, que conferiu efeito suspensivo à decisão. Acórdão 1156/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do ato de concessão de pensão civil à beneficiária Admée Belo Rodrigues Duailibe, CPF nº 197.011.013-91, pensionista do instituidor Antônio Salim Dualibe. Inclusão no cálculo do benefício de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989, em vista de sentença judicial transitada em julgado. Em análise do conteúdo do dispositivo da sentença judicial, o TCU julgou o ato ilegal, recusou o registro e dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente mas de boa-fé até a data do conhecimento deste Acórdão pelo órgão, em conformidade com a Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.3.1."notifique a interessada do inteiro teor deste Acórdão e faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato de fls. 1/2, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da ciência da deliberação deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e caput do art. 45 da Lei n° 8.443, de 1992, c/c o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 15 da IN/TCU n° 44/2002"; no item 9.3.2.- "no prazo de 90 (noventa) dias contados da ciência desta deliberação, proceda, em relação a todos os casos análogos aos apreciados nestes autos, existentes em seu quadro de pessoal, à revisão dos cálculos relativos a concessões judiciais de parcelas decorrentes de planos econômicos, adequando-os, se ainda não o fez, ao entendimento expressado neste Acórdão, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992, consoante o disposto no art. 16 da IN/TCU n° 44/2002"; no item 9.4.1 - "determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que oriente o órgão de origem no sentido de que a concessão considerada ilegal (ato de fls. 1/2) pode prosperar, após a emissão de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada, que deve ser encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno". Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 309/2005, de 16 de agosto de 2005, em resposta ao Ofício nº 1845/2005-SEFIP/Acórdão 1156/2005- 1ª Câmara e ao Ofício nº 2163/2005- SEFIP, prestou esclarecimentos acerca da falta de tempestividade no atendimento das determinações exaradas no Acórdão e informou que o excesso de prazo decorreu da necessidade de notificar a interessada acerca da exclusão da vantagem determinada pelo TCU. Informou ao TCU que as a vantagem de URP julgada indevida já fora excluída da pensão, bem como que providenciou o registro de novo ato no SISAC (10496203-05-2005-0000268). Verificou-se que, em agosto de 2005, a vantagem foi excluída, mas foi reimplantada em setembro do mesmo exercício financeiro, em razão de pedido de reexame impetrado junto ao TCU. Em setembro de 2005, foi emitido novo ato no SISAC (10496203-05-2005-000038-1), que incluiu a vantagem anteriormente excluída (URP). Acórdão 603/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento dos atos de concessão de aposentadoria a Alberto José Tavares Vieira da Silva (CPF 001.420.773-72), Antônio Benedito da Silva (CPF 022.091.013-87) e José Ribamar Baldez (CPF 175.230.447-00). Inclusão, nos proventos, de parcelas da antecipação salarial denominada URP. Inexistência de decisão judicial que determine a incorporação da vantagem aos proventos. Extensão administrativa de decisão judicial proferida em favor de outros servidores da entidade. Impossibilidade de percepção segundo entendimento construído no Acórdão 1.857/2003TCU-Plenário. O TCU julgou os atos ilegais, negou-lhes registro e dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente mas de boafé até a data do conhecimento deste Acórdão pelo órgão, em conformidade com a Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.3. - "com fulcro no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), orientar o órgão de origem no sentido de que poderá emitir novos atos, escoimados das irregularidades ora apontadas, submetendo-os novamente à apreciação do TCU, na forma do artigo 260, caput, do RITCU"; no item 9.4. - "com fulcro no art. 71, III e IX, da Constituição Federal de 1988, no art. 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/1992 e no art. 262 do RITCU, determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, no prazo de quinze dias contados da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa"; no item 9.5. - "à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação contida no Item 9.4." Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 308/2005, de 16 de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações foram atendidas parcialmente em razão do pedido de reexame impetrado no TCU por Alberto José Tavares Vieira da Silva (CPF.001.420.773-72) e Antônio Benedito da Silva (CPF.022.091.013-87), que conferiu efeito suspensivo à decisão. Quanto a José Ribamar Baldez (CPF.175.230.44700), informou ter excluído, em 06/05/2005, a parcela relativa à URP e disponibilizado novo ato no SISAC para o servidor (10496203-04-2005000027-7). Esclareceu que a falta de tempestividade no atendimento às determinações quanto ao ex-servidor José de Ribamar Baldez decorreu da necessidade de consultas à SEFIP acerca dos procedimentos a serem adotados em relação à necessidade de emissão de novo ato concessório de aposentadoria, prestados pela Dra. Simara Gorete Gonçalves/3ª DT. Acórdão 1040/05 TCU 2a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento dos atos de concessão de aposentadoria a José Clovis Caldas Castelo Branco, Malba do Rosário Maluf Batista (ato inicial), Malba do Rosário Maluf Batista (ato de alteração), Marcos Macedo Amaral e Vera Lúcia Lima de Matos. Inclusão nos proventos do percentual de 26,05% referente a URP de fevereiro/89, por força de sentença judicial, com trânsito em julgado. A perpetuidade do pagamento dessa vantagem só é admitida caso a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de antecipações salariais, resultantes de planos econômicos, deva extrapolar a data-base expressamente fixada em lei, com a determinação da incorporação "ad aeternum" do percentual nos vencimentos do servidor. Caso contrário, a continuidade do pagamento viola a decisão judicial, pois transborda dos seus limites. Valor de vencimento-base incompatível com a norma vigente à época da vigência do ato de alteração de aposentadoria de Malba do Rosário Maluf Batista. Concessão indevida da vantagem quintos, para o servidor Marcos Macedo Amaral, sem a comprovação de tempo de exercício na respectiva função comissionada. O TCU julgou os atos ilegais, negoulhes registro. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.2.1. "no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, dê ciência aos interessados e suspenda os pagamentos decorrentes das concessões impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, dispensando a devolução dos valores pagos de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, e aplicando a mesma determinação em relação a todos os casos semelhantes" ; no item 9.2.2. - "informe aos interessados que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento"; no item 9.2.3. - "adote a presente deliberação para todos os casos semelhantes existentes no órgão"; no item 9.3.1 "esclarecer à Fundação Universidade Federal do Maranhão que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno"; no item 9.3.2. - "nos casos de sentenças judiciais que expressamente determinarem a incorporação de vantagens oriundas de planos econômicos, posterior à data-base da categoria, essas devem ser consideradas, desde o momento inicial em que foram devidas, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado , sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários". Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 318/2005, de 22 de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações foram atendidas parcialmente em razão do pedido de reexame interposto no TCU por Vera Lúcia Lima de Matos (CPF. 023.438.353-49) e Marcos Macedo Amaral (CPF.042.043.793-20) e que, para Malba do Rosário Maluf Batista (CPF.011.965.293-53) foram disponibilizados no SISAC novos atos: inicial (10496203-04-2005-000023-4) e de alteração (10496203-04-2005000024-2), assim como para José Clóvis Caldas Castelo Branco (CPF. 011.882.593-34) foi disponibilizado novo ato inicial de aposentadoria (10496203-04-2005-000025-0). Acórdão 1138/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do ato de concessão de aposentadoria a Itaque Mendes Câmara. Inclusão nos proventos do percentual de 26,05% referente a URP de fevereiro/89, por força de sentença judicial, com trânsito em julgado. Baseado em jurisprudência do STF e do TST que considera a diferença salarial decorrente da URP como antecipação, deve ser paga tão-somente até a data-base da categoria o TCU julgou o ato ilegal, negou-lhe registro. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.2.1.- "dê ciência ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento"; no item 9.2.2. - "providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/1992 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU"; no item 9.2.3. "adote a presente decisão em todos os casos semelhantes"; no item 9.3.1 - "esclarecer à Fundação Universidade Federal do Maranhão que a concessão considerada ilegal poderá 9.1.1.2 INFORMAÇÃO: (121) Acórdão 785/05 TCU 2a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do ato de concessão de aposentadoria a Beatriz Sabóia. Inclusão nos proventos de parcela referente à URP. Inexistência de sentença judicial concessiva da vantagem, evidenciando a natureza administrativa da decisão que lhe estendeu a referida parcela. O TCU julgou o ato ilegal, negou-lhe registro e dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, até a data do conhecimento deste Acórdão pelo órgão, em conformidade com a Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.2.- "à Fundação Universidade Federal do Maranhão que, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, dê ciência à interessada e suspenda os pagamentos decorrentes da concessão impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, dispensando a devolução dos valores pagos de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, e aplicando a mesma determinação em relação a todos os casos semelhantes"; no item 9.3. - "determinar à Secex-MA que apure se o irregular procedimento, adotado pela Universidade, por meio de seus dirigentes, existe apenas neste caso específico, ou se ele é adotado em relação a outros casos similares, hipótese em que deverá representar ao TCU, para exame e aplicação das penalidades cabíveis"; no item. 9.4.- " esclarecer à Fundação Universidade Federal do Maranhão que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno". Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 265/2005, de 12 de julho de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame impetrado no TCU, em 07/07/2005, que conferiu efeito suspensivo à decisão. Acórdão 1156/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do ato de concessão de pensão civil à beneficiária Admée Belo Rodrigues Duailibe, CPF nº 197.011.013-91, pensionista do instituidor Antônio Salim Dualibe. Inclusão no cálculo do benefício de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989, em vista de sentença judicial transitada em julgado. Em análise do conteúdo do dispositivo da sentença judicial, o TCU julgou o ato ilegal, recusou o registro e dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente mas de boa-fé até a data do conhecimento deste Acórdão pelo órgão, em conformidade com a Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.3.1."notifique a interessada do inteiro teor deste Acórdão e faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato de fls. 1/2, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da ciência da deliberação deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e caput do art. 45 da Lei n° 8.443, de 1992, c/c o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 15 da IN/TCU n° 44/2002"; no item 9.3.2.- "no prazo de 90 (noventa) dias contados da ciência desta deliberação, proceda, em relação a todos os casos análogos aos apreciados nestes autos, existentes em seu quadro de pessoal, à revisão dos cálculos relativos a concessões judiciais de parcelas decorrentes de planos econômicos, adequando-os, se ainda não o fez, ao entendimento expressado neste Acórdão, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992, consoante o disposto no art. 16 da IN/TCU n° 44/2002"; no item 9.4.1 - "determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que oriente o órgão de origem no sentido de que a concessão considerada ilegal (ato de fls. 1/2) pode prosperar, após a emissão de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada, que deve ser encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno". Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 309/2005, de 16 de agosto de 2005, em resposta ao Ofício nº 1845/2005-SEFIP/Acórdão 1156/2005- 1ª Câmara e ao Ofício nº 2163/2005- SEFIP, prestou esclarecimentos acerca da falta de tempestividade no atendimento das determinações exaradas no Acórdão e informou que o excesso de prazo decorreu da necessidade de notificar a interessada acerca da exclusão da vantagem determinada pelo TCU. Informou ao TCU que as a vantagem de URP julgada indevida já fora excluída da pensão, bem como que providenciou o registro de novo ato no SISAC (10496203-05-2005-000026- 8). Verificou-se que, em agosto de 2005, a vantagem foi excluída, mas foi reimplantada em setembro do mesmo exercício financeiro, em razão de pedido de reexame impetrado junto ao TCU. Em setembro de 2005, foi emitido novo ato no SISAC (10496203-05-2005-000038-1), que incluiu a vantagem anteriormente excluída (URP). Acórdão 603/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento dos atos de concessão de aposentadoria a Alberto José Tavares Vieira da Silva (CPF 001.420.773-72), Antônio Benedito da Silva (CPF 022.091.013-87) e José Ribamar Baldez (CPF 175.230.447-00). Inclusão, nos proventos, de parcelas da antecipação salarial denominada URP. Inexistência de decisão judicial que determine a incorporação da vantagem aos proventos. Extensão administrativa de decisão judicial proferida em favor de outros servidores da entidade. Impossibilidade de percepção segundo entendimento construído no Acórdão 1.857/2003TCU-Plenário. O TCU julgou os atos ilegais, negou-lhes registro e dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente mas de boafé até a data do conhecimento deste Acórdão pelo órgão, em conformidade com a Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.3. - "com fulcro no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), orientar o órgão de origem no sentido de que poderá emitir novos atos, escoimados das irregularidades ora apontadas, submetendo-os novamente à apreciação do TCU, na forma do artigo 260, caput, do RITCU"; no item 9.4. - "com fulcro no art. 71, III e IX, da Constituição Federal de 1988, no art. 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/1992 e no art. 262 do RITCU, determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, no prazo de quinze dias contados da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa"; no item 9.5. - "à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação contida no Item 9.4." Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 308/2005, de 16 de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações foram atendidas parcialmente em razão do pedido de reexame impetrado no TCU por Alberto José Tavares Vieira da Silva (CPF.001.420.773-72) e Antônio Benedito da Silva (CPF.022.091.013-87), que conferiu efeito suspensivo à decisão. Quanto a José Ribamar Baldez (CPF.175.230.44700), informou ter excluído, em 06/05/2005, a parcela relativa à URP e disponibilizado novo ato no SISAC para o servidor (10496203-04-2005000027-7). Esclareceu que a falta de tempestividade no atendimento às determinações quanto ao ex-servidor José de Ribamar Baldez decorreu da necessidade de consultas à SEFIP acerca dos procedimentos a serem adotados em relação à necessidade de emissão de novo ato concessório de aposentadoria, prestados pela Dra. Simara Gorete Gonçalves/3ª DT. Acórdão 1040/05 TCU 2a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento dos atos de concessão de aposentadoria a José Clovis Caldas Castelo Branco, Malba do Rosário Maluf Batista (ato inicial), Malba do Rosário Maluf Batista (ato de alteração), Marcos Macedo Amaral e Vera Lúcia Lima de Matos. Inclusão nos proventos do percentual de 26,05% referente a URP de fevereiro/89, por força de sentença judicial, com trânsito em julgado. A perpetuidade do pagamento dessa vantagem só é admitida caso a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de antecipações salariais, resultantes de planos econômicos, deva extrapolar a data-base expressamente fixada em lei, com a determinação da incorporação "ad aeternum" do percentual nos vencimentos do servidor. Caso contrário, a continuidade do pagamento viola a decisão judicial, pois transborda dos seus limites. Valor de vencimento-base incompatível com a norma vigente à época da vigência do ato de alteração de aposentadoria de Malba do Rosário Maluf Batista. Concessão indevida da vantagem quintos, para o servidor Marcos Macedo Amaral, sem a comprovação de tempo de exercício na respectiva função comissionada. O TCU julgou os atos ilegais, negoulhes registro. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.2.1. à "no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, dê ciência aos interessados e suspenda os pagamentos decorrentes das concessões impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, dispensando a devolução dos valores pagos de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, e aplicando a mesma determinação em relação a todos os casos semelhantes" ; no item 9.2.2. - "informe aos interessados que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento"; no item 9.2.3. - "adote a presente deliberação para todos os casos semelhantes existentes no órgão"; no item 9.3.1 à "esclarecer à Fundação Universidade Federal do Maranhão que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno"; no item 9.3.2. - "nos casos de sentenças judiciais que expressamente determinarem a incorporação de vantagens oriundas de planos econômicos, posterior à data-base da categoria, essas devem ser consideradas, desde o momento inicial em que foram devidas, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado , sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários". Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 318/2005, de 22 de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações foram atendidas parcialmente em razão do pedido de reexame interposto no TCU por Vera Lúcia Lima de Matos (CPF. 023.438.353-49) e Marcos Macedo Amaral (CPF.042.043.793-20) e que, para Malba do Rosário Maluf Batista (CPF.011.965.293-53) foram disponibilizados no SISAC novos atos: inicial (10496203-04-2005-000023-4) e de alteração (10496203-04-2005000024-2), assim como para José Clóvis Caldas Castelo Branco (CPF. 011.882.593-34) foi disponibilizado novo ato inicial de aposentadoria (10496203-04-2005-000025-0). Acórdão 1138/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do ato de concessão de aposentadoria a Itaque Mendes Câmara. Inclusão nos proventos do percentual de 26,05% referente a URP de fevereiro/89, por força de sentença judicial, com trânsito em julgado. Baseado em jurisprudência do STF e do TST que considera a diferença salarial decorrente da URP como antecipação, deve ser paga tão-somente até a data-base da categoria o TCU julgou o ato ilegal, negou-lhe registro. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.2.1.- "dê ciência ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento"; no item 9.2.2. - "providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/1992 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU"; no item 9.2.3. "adote a presente decisão em todos os casos semelhantes"; no item 9.3.1 - "esclarecer à Fundação Universidade Federal do Maranhão que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno"; no item 9.3.2. "nos casos de sentenças judiciais que expressamente determinarem a incorporação de vantagens oriundas de planos econômicos, posterior à data-base da categoria, essas devem ser consideradas, desde o momento inicial em que foram devidas, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários". Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 320/2005, de 22 de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame interposto no TCU por Itaquê Mendes Câmara, em 16/08/2005, que conferiu efeito suspensivo à decisão. Acórdão 1345/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do ato de concessão de aposentadoria a Francisco Pereira Silva (CPF 044.281.613-87); Hildene Matos Abreu (CPF 044.499.083-68); Rodolfo Batista de Araújo (CPF 044.200.043-04); Ademar de Souza Maciel (CPF 075.303.403-44); Adelina Ribeiro e Ribeiro (CPF 027.508.643-72). Inclusão no cálculo dos proventos de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989, em vista de sentenças judiciais transitadas em julgado. O TCU julgou os atos ilegais, negou-lhes registro e dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, até a data do conhecimento do Acórdão, em conformidade com a Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.3.1."determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados (fls. 1/15 e 29/33), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX da Constituição Federal e 262, caput do Regimento Interno deste Tribunal!"; no item 9.3.2.- "comunique os interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos"; no item 9.4.1.- "Á SEFIP para que oriente o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem prosperar, após a emissão de novo ato concessório para cada interessado, escoimado da irregularidade apontada neste processo, que deve ser encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno"; no item 9.4.2.- "À SEFIP para que proceda às devidas anotações, dando ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao órgão de origem, sem prejuízo de verificar o cumprimento do disposto no subitem 9.3 supra, representando ao Tribunal caso necessário". Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 317/2005, de 22 de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame interposto pelos interessados Francisco Pereira Silva (CPF. 044.281.613-87), Hildenê Matos Abreu (CPF. 044.499.083-68), Rodolfo Batista de Araújo (CPF. 044.200.043-04) e Ademar de Souza Maciel (CPF. 075.303.403-44) em 16/08/2005, que conferiu efeito suspensivo à decisão. Informou também que Adelina Ribeiro e Ribeiro (CPF. 027.508.643-72) já se encontrava com a parcela de URP excluída desde outubro de 2004, quando do cumprimento do Acórdão 1997/04 TCU 1ª Câmara do julgamento da pensão. Acórdão 1346/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do ato de concessão de aposentadoria a Amandio de Sá Oliveira (CPF nº 064.297.263-04); Edson Campos Correa (CPF nº 054.839.993-04); Frutuoso Pereira da Silva (CPF nº 062.391.883-87); Manoel Venancio de Paula (CPF nº 147.771.853-20); Ozeas de Souza Martins Filho (CPF nº 012.311.703-87). Inclusão no cálculo dos proventos de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989, em vista de sentenças judiciais transitadas em julgado, à exceção de Edson Campos Correa, que logrou a obtenção da referida incorporação em virtude de decisão administrativa. O TCU julgou os atos ilegais, negou-lhes registro e dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente, mas de boafé, até a data do conhecimento do Acórdão, em conformidade com a Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.3.1 - "à Fundação Universidade Federal do Maranhão que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta Deliberação abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX da Constituição Federal e 262, caput do Regimento Interno deste Tribunal"; no item 9.3.2."comunique os interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos"; no item 9.4.1 - "à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que oriente o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem prosperar, após a emissão de novo ato concessório para cada interessado, escoimado da irregularidade apontada neste processo, que deve ser encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno‘; no item 9.4.2.- "à SEFIP que proceda às devidas anotações, dando ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao órgão de origem, sem prejuízo de verificar o cumprimento do disposto no subitem 9.3 supra, representando ao Tribunal caso necessário". Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 319/2005, de 22 de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame interposto pelos interessados Amandio de Sá Oliveira (CPF nº 064.297.263-04); Frutuoso Pereira da Silva (CPF nº 062.391.883-87) e Manoel Venancio de Paula (CPF nº 147.771.853-20) junto ao TCU, em 16/08/2005, que conferiu efeito suspensivo à decisão. Quanto a Ozeas de Souza Martins Filho (CPF nº 012.311.703-87) informou que este já não recebia a URP desde abril de 2003 e Edson Campos Correa (CPF nº 054.839.993-04) já não percebia a vantagem desde agosto de 2003, e que foram disponibilizados novos atos no SISAC, sob nº 10496203-04-2005-000030-7 (Ozéas de Souza Martins Filho) e nº 10496203-04-2005-000029-3 (Edson Campos Correa). Acórdão 1069/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre pedido de reexame interposto pela Associação dos Professores da Universidade Federal do Maranhão-APRUMA contra o Acórdão nº 2.865/2004-TCU-1ª Câmara, que considerou legal a aposentadoria do interessado Joel Lurine Guimarães Júnior (falecido), determinando o registro e determinou a UFMA a cessação do pagamento da vantagem referente à URP na pensão por ele instituída e a adoção desse entendimento em relação a todos os casos análogos existentes em seu quadro de pessoal. O TCU não conheceu o pedido de reexame e determinou à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que adote as providências necessárias com vistas ao acompanhamento das determinações efetuadas à Universidade Federal do Maranhão, consubstanciadas nos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão nº 2.865/2004-TCU-1ª Câmara, em razão do que consta relatado no item 3 do voto condutor desta deliberação. As determinações do acórdão nº 2.865/2004-TCU-1ª Câmara, foram: item 9.21.- " determinar à Universidade Federal do Maranhão que. faça cessar, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, o pagamento da vantagem judicial referente a URP, no percentual de 26,05 %, concedida mediante sentença da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Natal/RN no Processo 809/91, na pensão instituída por Joel Lurine Guimarães Junior, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal"; no item 9.2.2.- "no prazo de noventa dias contados da ciência desta decisão, proceda de acordo com o entendimento firmado neste Acórdão, em relação a todos os casos análogos ao apreciado nestes autos, existentes em seu quadro de pessoal, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei 8.443, de 1992, consoante o disposto no art. 16 da IN/TCU 44/2002"; no item 9.3 - "dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU"; no item 9.4.- " determinar ao órgão de Controle Interno que inclua, na próxima Prestação de Contas Anual da Universidade, item específico atinente ao eventual pagamento de rubricas a servidores aposentados e pensionistas, em desacordo com os respectivos títulos de aposentadoria e de concessão de pensão civil"; no item 9.5. - " determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que proceda às devidas anotações, dando ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao órgão de origem, sem prejuízo de orientá-lo quanto à jurisprudência atual desta Corte sobre a acumulação das vantagens do art. 192 da Lei 8.112, de 1990, com a dos quintos, firmada a partir do advento da Decisão 781/2001 - Plenário, e de verificar o cumprimento das determinações contidas nos itens 9.2 e 9.4." Posição atual: quando da Avaliação de Gestão, exercício 2005, o Gestor informou que o atendimento das determinações está em andamento e que: do universo de ações de URP apenas 22% determina sua incorporação, as demais não têm decisão pela incorporação, ou não concedem os 26,05% de FEV/89; e que estão sendo procedidos os cálculos da incorporação de acordo com a orientação do TCU; estão sendo notificados os servidores quanto à alteração do valor da vantagem, ou exclusão para os casos que não têm decisão de incorporação ou que recebem a vantagem por extensão administrativa. Acórdão 997/05 TCU 2a Câmara: : o acórdão versa sobre o julgamento do ato de concessão de aposentadoria a Célio Silveira Pinto, no cargo de professor adjunto da Universidade Federal do Maranhão, com parecer do Controle Interno pela ilegalidade, uma vez que havia sido incluído, nos proventos do inativo, parcela relativa à sentença judicial concessiva da URP de fevereiro/89 e a acumulação de quintos com a vantagem denominada opção. O TCU julgou o ato ilegal, negou-lhe registro e dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, até a data do conhecimento do Acórdão, em conformidade com a Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.2.1 - "à Fundação Universidade Federal do Maranhão que no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, dê ciência ao interessado e suspenda os pagamentos decorrentes da concessão impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, dispensando a devolução dos valores pagos de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, e aplicando a mesma determinação em relação a todos os casos semelhantes"; no item 9.2.2. "atente para o fato de que, caso sentença judicial tenha expressamente determinado incorporação de valores em caráter permanente ou expressamente imunes de absorção por aumentos salariais subseqüentes, o pagamento de tais vantagens deve ser feito em valores nominais, como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais dos servidores públicos, a ser calculada mediante a aplicação do percentual sobre a estrutura remuneratória vigente quando da Reclamação Trabalhista ou no momento da execução, se assim tiver sido considerado naquela fase do processo trabalhista, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer outras parcelas que integrem ou que venham a integrar a remuneração dos beneficiários"; no item 9.3. - "esclarecer à Fundação Universidade Federal do Maranhão que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno"; no item 9.4. Ã"determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que adote a presente decisão para todos os casos semelhantes, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor". Posição atual: o Gestor, mediante ofício OI.PRH nº 43/2006, informou o não atendimento das determinações em razão de efeito suspensivo por pedido de reexame interposto junto ao TCU. Acórdão 1728/2005 TCU 1ª Câmara: o acórdão versa sobre concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade Federal do Maranhão. Inclusão, no cálculo dos proventos, de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989, em virtude de sentenças judiciais transitadas em julgado. Inclusão do referido percentual, em um ato, mediante decisão administrativa, posteriormente suprimido. O TCU julgou ilegais as concessões de aposentadoria a Gesulei Batista da Silva, Terezinha Moreira Lima, José Henrique Cabral Coaracy, Maria da Conceição Fernandes, Maria José Frazão Silva Barros, Zalmir Paixão Mendes, Maria de Fátima Amaral Pereira Cabral, Benedito Teixeira, Lidmar Figueiredo Viana Pereira e Maria Helena Pacheco Cutrim, recusou o registro dos atos de fls. 1/50, dispensou o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou à Fundação Universidade Federal do Maranhão que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta Deliberação: "9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados (fls. 1/50), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX da Constituição Federal e 262, caput do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3.2. comunique os interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos". Determinou ainda à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que: "9.4.1. oriente o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais (atos de fls. 1/50) podem prosperar, após a emissão de novo ato concessório para cada interessado, livre da irregularidade apontada neste processo, que deve ser encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.4.2. proceda às devidas anotações, dando ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao órgão de origem, sem prejuízo de verificar o cumprimento do disposto no subitem 9.3 supra, representando ao Tribunal caso necessário." 9.1.1.3 INFORMAÇÃO: (122) Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 317/2005, de 22 de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame interposto pelos interessados Francisco Pereira Silva (CPF. 044.281.613-87), Hildenê Matos Abreu (CPF. 044.499.083-68), Rodolfo Batista de Araújo (CPF. 044.200.043-04) e Ademar de Souza Maciel (CPF. 075.303.403-44) em 16/08/2005, que conferiu efeito suspensivo à decisão. Informou também que Adelina Ribeiro e Ribeiro (CPF. 027.508.643-72) já se encontrava com a parcela de URP excluída desde outubro de 2004, quando do cumprimento do Acórdão 1997/04 TCU 1ª Câmara do julgamento da pensão. Acórdão 1346/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do ato de concessão de aposentadoria a Amandio de Sá Oliveira (CPF nº 064.297.263-04); Edson Campos Correa (CPF nº 054.839.993-04); Frutuoso Pereira da Silva (CPF nº 062.391.883-87); Manoel Venancio de Paula (CPF nº 147.771.853-20); Ozeas de Souza Martins Filho (CPF nº 012.311.703-87). Inclusão no cálculo dos proventos de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989, em vista de sentenças judiciais transitadas em julgado, à exceção de Edson Campos Correa, que logrou a obtenção da referida incorporação em virtude de decisão administrativa. O TCU julgou os atos ilegais, negou-lhes registro e dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente, mas de boafé, até a data do conhecimento do Acórdão, em conformidade com a Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.3.1 - "à Fundação Universidade Federal do Maranhão que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta Deliberação abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX da Constituição Federal e 262, caput do Regimento Interno deste Tribunal"; no item 9.3.2."comunique os interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos"; no item 9.4.1 - "à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que oriente o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem prosperar, após a emissão de novo ato concessório para cada interessado, escoimado da irregularidade apontada neste processo, que deve ser encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno‘; no item 9.4.2.- "à SEFIP que proceda às devidas anotações, dando ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao órgão de origem, sem prejuízo de verificar o cumprimento do disposto no subitem 9.3 supra, representando ao Tribunal caso necessário". Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 319/2005, de 22 de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame interposto pelos interessados Amandio de Sá Oliveira (CPF nº 064.297.263-04); Frutuoso Pereira da Silva (CPF nº 062.391.883-87) e Manoel Venancio de Paula (CPF nº 147.771.853-20) junto ao TCU, em 16/08/2005, que conferiu efeito suspensivo à decisão. Quanto a Ozeas de Souza Martins Filho (CPF nº 012.311.703-87) informou que este já não recebia a URP desde abril de 2003 e Edson Campos Correa (CPF nº 054.839.993-04) já não percebia a vantagem desde agosto de 2003, e que foram disponibilizados novos atos no SISAC, sob nº 10496203-04-2005-000030-7 (Ozéas de Souza Martins Filho) e nº 10496203-04-2005-000029-3 (Edson Campos Correa). Acórdão 1069/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre pedido de reexame interposto pela Associação dos Professores da Universidade Federal do Maranhão-APRUMA contra o Acórdão nº 2.865/2004-TCU-1ª Câmara, que considerou legal a aposentadoria do interessado Joel Lurine Guimarães Júnior (falecido), determinando o registro e determinou a UFMA a cessação do pagamento da vantagem referente à URP na pensão por ele instituída e a adoção desse entendimento em relação a todos os casos análogos existentes em seu quadro de pessoal. O TCU não conheceu o pedido de reexame e determinou à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que adote as providências necessárias com vistas ao acompanhamento das determinações efetuadas à Universidade Federal do Maranhão, consubstanciadas nos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão nº 2.865/2004-TCU-1ª Câmara, em razão do que consta relatado no item 3 do voto condutor desta deliberação. As determinações do acórdão nº 2.865/2004-TCU-1ª Câmara, foram: item 9.21.- " determinar à Universidade Federal do Maranhão que. faça cessar, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, o pagamento da vantagem judicial referente a URP, no percentual de 26,05 %, concedida mediante sentença da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Natal/RN no Processo 809/91, na pensão instituída por Joel Lurine Guimarães Junior, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal"; no item 9.2.2.- "no prazo de noventa dias contados da ciência desta decisão, proceda de acordo com o entendimento firmado neste Acórdão, em relação a todos os casos análogos ao apreciado nestes autos, existentes em seu quadro de pessoal, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei 8.443, de 1992, consoante o disposto no art. 16 da IN/TCU 44/2002"; no item 9.3 - "dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU"; no item 9.4.- " determinar ao órgão de Controle Interno que inclua, na próxima Prestação de Contas Anual da Universidade, item específico atinente ao eventual pagamento de rubricas a servidores aposentados e pensionistas, em desacordo com os respectivos títulos de aposentadoria e de concessão de pensão civil"; no item 9.5. - " determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que proceda às devidas anotações, dando ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao órgão de origem, sem prejuízo de orientá-lo quanto à jurisprudência atual desta Corte sobre a acumulação das vantagens do art. 192 da Lei 8.112, de 1990, com a dos quintos, firmada a partir do advento da Decisão 781/2001 - Plenário, e de verificar o cumprimento das determinações contidas nos itens 9.2 e 9.4." Posição atual: quando da Avaliação de Gestão, exercício 2005, o Gestor informou que o atendimento das determinações está em andamento e que: do universo de ações de URP apenas 22% determina sua incorporação, as demais não têm decisão pela incorporação, ou não concedem os 26,05% de FEV/89; e que estão sendo procedidos os cálculos da incorporação de acordo com a orientação do TCU; estão sendo notificados os servidores quanto à alteração do valor da vantagem, ou exclusão para os casos que não têm decisão de incorporação ou que recebem a vantagem por extensão administrativa. Acórdão 997/05 TCU 2a Câmara: : o acórdão versa sobre o julgamento do ato de concessão de aposentadoria a Célio Silveira Pinto, no cargo de professor adjunto da Universidade Federal do Maranhão, com parecer do Controle Interno pela ilegalidade, uma vez que havia sido incluído, nos proventos do inativo, parcela relativa à sentença judicial concessiva da URP de fevereiro/89 e a acumulação de quintos com a vantagem denominada opção. O TCU julgou o ato ilegal, negou-lhe registro e dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, até a data do conhecimento do Acórdão, em conformidade com a Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.2.1 - "à Fundação Universidade Federal do Maranhão que no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, dê ciência ao interessado e suspenda os pagamentos decorrentes da concessão impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, dispensando a devolução dos valores pagos de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, e aplicando a mesma determinação em relação a todos os casos semelhantes"; no item 9.2.2. "atente para o fato de que, caso sentença judicial tenha expressamente determinado incorporação de valores em caráter permanente ou expressamente imunes de absorção por aumentos salariais subseqüentes, o pagamento de tais vantagens deve ser feito em valores nominais, como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais dos servidores públicos, a ser calculada mediante a aplicação do percentual sobre a estrutura remuneratória vigente quando da Reclamação Trabalhista ou no momento da execução, se assim tiver sido considerado naquela fase do processo trabalhista, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer outras parcelas que integrem ou que venham a integrar a remuneração dos beneficiários"; no item 9.3. - "esclarecer à Fundação Universidade Federal do Maranhão que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno"; no item 9.4. Ã"determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que adote a presente decisão para todos os casos semelhantes, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor". Posição atual: o Gestor, mediante ofício OI.PRH nº 43/2006, informou o não atendimento das determinações em razão de efeito suspensivo por pedido de reexame interposto junto ao TCU. Acórdão 1728/2005 TCU 1ª Câmara: o acórdão versa sobre concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade Federal do Maranhão. Inclusão, no cálculo dos proventos, de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989, em virtude de sentenças judiciais transitadas em julgado. Inclusão do referido percentual, em um ato, mediante decisão administrativa, posteriormente suprimido. O TCU julgou ilegais as concessões de aposentadoria a Gesulei Batista da Silva, Terezinha Moreira Lima, José Henrique Cabral Coaracy, Maria da Conceição Fernandes, Maria José Frazão Silva Barros, Zalmir Paixão Mendes, Maria de Fátima Amaral Pereira Cabral, Benedito Teixeira, Lidmar Figueiredo Viana Pereira e Maria Helena Pacheco Cutrim, recusou o registro dos atos de fls. 1/50, dispensou o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou à Fundação Universidade Federal do Maranhão que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta Deliberação: "9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados (fls. 1/50), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX da Constituição Federal e 262, caput do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3.2. comunique os interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos". Determinou ainda à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que: "9.4.1. oriente o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais (atos de fls. 1/50) podem prosperar, após a emissão de novo ato concessório para cada interessado, livre da irregularidade apontada neste processo, que deve ser encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.4.2. proceda às devidas anotações, dando ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao órgão de origem, sem prejuízo de verificar o cumprimento do disposto no subitem 9.3 supra, representando ao Tribunal caso necessário. Posição atual: o Gestor, por meio do ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de 23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações exaradas na decisão e esclareceu que Maria de Fátima Amaral Pereira Cabral e Maria da Conceição Fernandes já não percebiam a vantagem, tendo sido emitidos novos atos no SISAC. Informou, ainda, que o não atendimento se deu em razão de efeito suspensivo conferido pelo pedido de reexame interposto junto ao TCU, em 17/10/2005, pelos interessados. 9.1.1.4 INFORMAÇÃO: (123) Acórdão 1928/2005 TCU 1ª Câmara: o acórdão versa sobre aposentadoria concedida no âmbito da Universidade Federal do Maranhão. Inclusão, nos proventos, de parcela equivalente a 26,05% do montante das demais vantagens, supostamente amparada pelo instituto da coisa julgada. Verificação da inexistência de decisão judicial a sustentar tal pagamento após o mês de janeiro de 1990. Considerou ilegais os atos concessórios constantes dos autos, negou-lhes os respectivos registros, dispensou o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelos inativos, consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal. Em sua parte dispositiva, determinou à Universidade Federal do Maranhão, no item 9.3.1, "que com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa"; no item 9.3.2. "passe a adotar o entendimento manifestado na presente deliberação para todos os casos similares, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/1992." Determinou ainda à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das determinações constantes dos itens 9.3.1 e 9.3.2 supra. Posição atual: o Gestor, por meio do ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de 23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações exaradas na decisão e esclareceu que no que diz respeito a Guacyra de Lavor Fernandes a parcela de URP já havia sido excluída desde novembro de 2004. Informou, ainda, que o não atendimento se deu em razão de efeito suspensivo conferido pela interposição de pedido de reexame pelos interessados, em 28/12/2005. Acórdão 2000/2005 TCU 1ª Câmara: O acórdão versa sobre pensão civil. Concessões iniciais e uma alteração. Percepção da antecipação salarial denominada URP. Inexistência de decisão judicial que determine implícita ou expressamente a incorporação das parcelas aos respectivos proventos. Impossibilidade de percepção segundo jurisprudência construída a partir do Acórdão 1857/2003 - Plenário - TCU. Suspensão de pagamento que não tem o condão de transmudar a ilegalidade original. Considerou ilegais os atos de pensões civis instituídas por Aurino Prazeres de Sousa Santos, Florismar de Jesus Aranha, Francisca da Silva Sousa, José Araújo Macedo, José Raimundo Marques Cardoso, José Ribamar Nascimento Cunha, Maria Aparecida Cortes Arraes, Maria Henriqueta Pereira dos Santos, Sônia Vitória Amado, Uranil de Jesus Prazeres e por Wellington Castro Martins em favor de Ana Maria Serra Santos, de Barthira Torres Aranha, de Diogo Torres Aranha e de Sônia Maria Pereira Torres, de Geraldo Moreira Sousa, de Maria Benedita Santos Macedo, de Benedita de Marques Cardoso, de Maria da Guia da Silva Cunha e de Rayssa Bruna da Silva Cunha, de Lorena Arraes de Araújo, de Naila Arraes de Araújo e de Hugo Arraes de Araújo, de Givanildo Pereira dos Santos e de Terezinha de Jesus Pereira, de Carlos Frederico Lago Burnett, de Leandro Amado Burnett e de Ludmila Amado Burnett, de Rita de Mesquita Prazeres, de Maria de Fátima Campos da Costa Martins, de Maira da Costa Martins, de André da Costa Martins e de Manuela da Costa Martins, respectivamente, negou-lhes registro. Dispensar a reposição dos valores recebidos indevidamente, mas de boafé, até a data do conhecimento deste Acórdão, em conformidade com a Súmula n.º 106 do TCU. Orientar o órgão de origem no sentido de que poderá emitir novos atos escoimados das irregularidades ora apontadas, submetendo-os novamente à apreciação do TCU, na forma do artigo 260, caput, do RITCU. Em sua parte dispositiva determinou ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados no prazo de quinze dias contados da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; determinou ainda à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação ora apresentada. Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de 23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações exaradas na decisão e esclareceu que Barthira T. Aranha, Diogo T. Aranha, Hugo Arraes de Araújo, Lorena Arraes de Araújo, Naila Arrais de Araújo, Terezinha de Jesus Pereira, Givanildo Pereira dos Santos, Leandro Amado Burnett, já tiveram as pensões excluídas por terem completado maioridade. Informou, ainda, que o não atendimento se deu em razão de efeito suspensivo conferido pela interposição de pedido de reexame, em 01/11/2005, pelos interessados. Acórdão 1251/2005 TCU 2ª Câmara: o acórdão versa sobre aposentadoria. Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Inclusão nos proventos de parcela, no percentual de 26,05% (URP), calculada sobre o montante das demais vantagens, supostamente amparada pelo instituto da coisa julgada. Ilegalidade e recusa de registro dos atos. Suspensão do pagamento. Considerou ilegais e recusou registro aos atos de aposentadoria de interesse de José Ribamar Trovao, Maria da Paz Lins Rodrigues, Maria Esther Candeira Calois, Miguel de Moraes Barros, Nelio Serrao Guilhon, Otacílio Vieira, Rita Maria do Amparo Bacelar Palhano, Sandra Maria Jansen Cutrim Correa e Walquirio Rabelo. Dispensou a reposição dos valores indevidamente recebidos pelos inativos até a data do conhecimento deste Acórdão pelo órgão, de conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal. Orientou a Fundação Universidade Federal do Maranhão no sentido de que poderá emitir novos atos, livre da irregularidade ora apontada, submetendo-os a nova apreciação por esta Corte, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento. Em sua parte dispositiva, determinou àquela Universidade que faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa. Determinou ainda à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que acompanhe a implementação da determinação supra. Posição atual: o gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de 23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações exaradas na decisão e esclarece que Walquirio Rabelo e Otacílio Vieira já são falecidos. Informou, ainda, que o primeiro deixou beneficiária de pensão que optou pelo benefício do Ministério de Transporte onde o mesmo mantinha outro vínculo. Acrescentou que o não atendimento se deu em razão de efeito suspensivo conferido pela interposição de pedido de reexame, em 17/10/2005, pelos interessados. Acórdão 2784/2005 TCU 1ª Câmara: o acórdão versa sobre atos de concessão inicial de aposentadoria e de concessão de pensão civil. Inclusão, nos proventos e no benefício, de percentuais referentes a planos econômicos, em vista de sentença judicial transitada em julgado. Análise do conteúdo dispositivo da sentença judicial, que não declara, expressamente, a incorporação da antecipação salarial. O TCU considerou ilegais os atos de concessão de aposentadoria e de concessão de pensão civil referentes ao ex-servidor Teodoro Raimundo Cardoso, negou-lhes os respectivos registros, dispensou o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé. Em sua parte dispositiva, determinou à Fundação Universidade Federal do Maranhão no item 9.3.1 que "faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU; item 9.3.2. "comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos"; item 9.3.3. "com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novos atos dos interessados, livres das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU". Determinou ainda à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de 23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações exaradas na decisão em razão de efeito suspensivo conferido pela interposição de pedido de reexame, em 13/01/2006, pelos interessados. Acórdão 2726/2005 TCU 1ª Câmara: o acórdão versa sobre Pedido de Reexame contra o Acórdão 1899/2004-TCU-1ª Câmara, que julgou ilegal e negou registro ao ato de concessão de aposentadoria a servidora vinculada à Universidade Federal do Maranhão, em vista da inclusão, nos proventos, de parcela no percentual de 26,05%, relativo à URP de fevereiro de 1989. Alegações de inobservância ao devido processo legal, de ofensa ao princípio da segurança jurídica, de decadência administrativa ou de afronta à coisa julgada. Conheceu o presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhes provimento, conservou inalterado o Acórdão 1899/2004-TCU-1ª Câmara. Alertou a Fundação Universidade Federal do Maranhão de que a aplicação da Súmula/TCU n° 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o item 9.3 do Acórdão 1899/2004-TCU-1ª Câmara, limita-se, no tempo, à data em que aquela Entidade tomou ciência do referido Acórdão, devendo, portanto, adotar providências para a reposição dos valores relativos aos proventos de aposentadoria recebidos a partir daquela data. Em sua parte dispositiva, determinou à Consultoria Jurídica Conjur que, nos processos judiciais em que sejam questionadas as decisões desta Corte sobre a ilegalidade da manutenção de parcelas decorrentes de planos econômicos, como percentual destacado nos proventos, promova a comprovação da absorção do índice de reajuste de vencimentos denominado URP, mediante demonstração similar à que consta às fls. 73/79 do anexo 1 destes autos, enfatizando os efeitos das Leis nº 7.706/1989 e nº 7.923/1989. Determinou à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que, nos processos de apreciação para fins de registro de atos de concessão em que figurem parcelas decorrentes de planos econômicos, como percentual destacado nos proventos, promova a comprovação da absorção do índice de reajuste de vencimentos denominado URP, mediante demonstração similar à que consta às fls. 73/79 do anexo 1 destes autos, enfatizando os efeitos das Leis nº 7.706/1989 e nº 7.923/1989. Determinou, ainda, que seja dada ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o antecedem e fundamentam, à Entidade de origem e aos Recorrentes. Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de 23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações exaradas na decisão em razão de efeito suspensivo em face da interposição de Embargos de Declaração pela interessada, em 27/03/2006. Acórdão 2727/2005 TCU 1ª Câmara:o acórdão versa sobre Pedido de Reexame contra o Acórdão 1910/2004-TCU-1ª Câmara, que julgou ilegais e negou registro aos atos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Universidade Federal do Maranhão, em vista da inclusão, nos proventos, de parcela no percentual de 26,05%, relativo à URP de fevereiro de 1989. Alegações de inobservância ao devido processo legal, de ofensa ao princípio da segurança jurídica, de decadência administrativa ou de afronta à coisa julgada. Conheceu os presentes Pedidos de Reexame para, no mérito, negar-lhes provimento, manteve inalterado o Acórdão 1910/2004-TCU-1ª Câmara. Alertou a Fundação Universidade Federal do Maranhão de que a aplicação da Súmula/TCU n° 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o item 9.2 do Acórdão 1910/2004-TCU-1ª Câmara, limita-se, no tempo, à data em que aquela Entidade tomou ciência do referido Acórdão, devendo, portanto, adotar providências para a reposição dos valores relativos aos proventos de aposentadoria recebidos a partir daquela data. Em sua parte dispositiva, determinou à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que: no item 9.3.1. "adote as providências necessárias a que o entendimento constante desta decisão seja adotado em relação ao ato de pensão civil da pensionista Maria José Viana Carvalho, ainda não julgado"; no item 9.3.2. "verifique, se ainda não o fez, a situação atual da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na apelação interposta contra a sentença proferida pela 6ª Vara da Justiça Federal naquele Estado no MS n° 1999.37.00.004008-9, relativamente aos interessados Francisco das Chagas Magalhães, José Maria de Jesus e Silva, Kazue Horigoshi Rodrigues, Nilde Viana dos Reis Ramalho Cruz, Raimundo Erre Rodrigues Filho e Sônia Tereza de Carvalho Baptista Ferreira, e, se for o caso, o cumprimento da referida decisão, pela Universidade Federal do Maranhão". Determinou ainda que seja dada ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o antecedem e fundamentam, à Entidade de origem e aos Recorrentes. Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de 23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações exaradas na decisão em razão de efeito suspensivo em face da interposição de Embargos de Declaração pelos interessados, em 19/01/2006. 9.1.1.5 INFORMAÇÃO: (124) Acórdão 2231/2005 TCU 2ª Câmara: o acórdão versa sobre aposentadoria. Fundação Universidade Federal do Maranhão. Inclusão nos proventos do percentual de 26,05% referente à URP de fevereiro/89, retirada pela Entidade e posteriormente restabelecida por força de decisão judicial adotada em sede de mandado de segurança ainda sem decisão final de mérito. Sentença judicial é norma que faz lei entre as partes e deve ser cumprida em conformidade e coerência com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria supostamente se fundamentar. Jurisprudência do STF e do TST que considera a diferença salarial decorrente da URP como antecipação, devendo ser paga tão-somente até a data-base da categoria. A perpetuidade do pagamento dessa vantagem só é admitida caso a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de antecipações salariais, resultantes de planos econômicos, deva extrapolar a data-base explicitamente fixada em lei, com a determinação da incorporação "ad aeternum" do percentual nos vencimentos do servidor. Caso contrário, a continuidade do pagamento viola a decisão judicial, pois transborda dos seus limites. Inexistência de comando expresso para que os efeitos da sentença ultrapassem a data-base, com relação ao ato de concessão de aposentadoria sob exame. Outra irregularidade consubstanciada na averbação de tempo de serviço por meio de justificação judicial, em desacordo com o Enunciado 107 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal. Considerou ilegal o ato de aposentadoria de Maria de Ribamar Santos Pereira Ewerton, recusou-lhe o registro. Determinou à Entidade de origem que: item 9.2.1. "dê ciência à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento"; item 9.2.2. "providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas"; item 9.2.3. "providencie a imediata exclusão do tempo de serviço da interessada, proveniente de averbação de justificação judicial, ora utilizado para efeito de aposentadoria". O Tribunal esclareceu à Fundação Universidade Federal do Maranhão que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, esclareceu também que, nos casos de sentenças judiciais que expressamente determinarem a incorporação de vantagens oriundas de planos econômicos, posterior à data-base da categoria, essas devem ser consideradas, desde o momento inicial em que foram devidas, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários; e ainda que, uma vez desconstituída a decisão judicial que assegura à inativa a percepção da URP, os valores indevidamente pagos à interessada deverão ser restituídos ao erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90. Por fim, esclareceu que a mera apresentação de justificação judicial não autoriza a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria, sendo indispensável a apresentação de certidão específica expedida pelo INSS, amparada em elementos razoáveis de prova. Em sua parte dispositiva, determina à Secex-MA que verifique, em inspeção, na Fundação Universidade Federal do Maranhão a utilização da justificação judicial, para efeito de concessão de aposentadorias, com contagem irregular de tempo de serviço, hipótese em que deverá ser instaurado procedimento específico para avaliar e punir todos os responsáveis. Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de 23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações exaradas na decisão em razão de existência de MS 20012649-5 6ª Vara JFMA. Acórdão 2232/2005 TCU 2ª Câmara: o acórdão versa sobre aposentadorias. Fundação Universidade Federal do Maranhão. Inclusão em proventos do percentual de 26,05% referente à URP de fevereiro/89, por força de sentença judicial, com trânsito em julgado. Sentença judicial é norma que faz lei entre as partes e deve ser cumprida em conformidade e coerência com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria supostamente se fundamentar. Jurisprudência do STF e do TST que considera a diferença salarial decorrente da URP como antecipação, devendo ser paga tão-somente até a data-base da categoria. A perpetuidade do pagamento dessa vantagem só é admitida caso a sentença judicial explicitamente declare que a incorporação de antecipações salariais, resultantes de planos econômicos, deva extrapolar a database expressamente fixada em lei, com a determinação da incorporação "ad aeternum" do percentual nos vencimentos do servidor. Caso contrário, a continuidade do pagamento viola a lei e a decisão judicial, pois transborda dos seus limites. Inexistência de comando expresso para que os efeitos da sentença ultrapassem a data-base, com relação aos atos de concessão de aposentadoria sob exame. Irregularidade também no pagamento de quintos. O TCU considerou ilegais os atos de aposentadoria de José de Ribamar Rodrigues Siqueira, Oséas Aquino Serra, Raimundo Nonato Lima Carvalho e Tetsuo Tsuji, e recusou-lhes o registro. Em sua parte dispositiva, determinou à Fundação Universidade Federal do Maranhão que: item 9.2.1. "dê ciência aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento"; item 9.2.2. "providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, conforme dispõem os artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU". Esclareceu à Fundação Universidade Federal do Maranhão que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, e ainda que, nos casos de sentenças judiciais que expressamente determinarem a incorporação de vantagens oriundas de planos econômicos, posterior à data-base da categoria, essas devem ser consideradas, desde o momento inicial em que foram devidas, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários. Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de 23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações exaradas na decisão em razão de efeito suspensivo conferido pela interposição de pedido de reexame, em 10/01/2006, pelos interessados. Acórdão 2234/2005 TCU 2ª Câmara: o acórdão versa sobre aposentadoria. Fundação Universidade Federal do Maranhão. Inclusão nos proventos do percentual de 26,05% referente à URP de fevereiro/89, por força de sentença judicial, com trânsito em julgado. Sentença judicial é norma que faz lei entre as partes e deve ser cumprida em conformidade e coerência com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria supostamente se fundamentar. Jurisprudência do STF e do TST que considera a diferença salarial decorrente da URP como antecipação, devendo ser paga tão-somente até a data-base da categoria. A perpetuidade do pagamento dessa vantagem só é admitida caso a sentença judicial explicitamente declare que a incorporação de antecipações salariais, resultantes de planos econômicos, deva extrapolar a database expressamente fixada em lei, com a determinação da incorporação "ad aeternum" do percentual nos vencimentos do servidor. Caso contrário, a continuidade do pagamento viola a decisão judicial, pois transborda dos seus limites. Inexistência de comando expresso para que os efeitos da sentença ultrapassem a data-base. Irregularidade também verificada na acumulação indevida das vantagens "opção" e VPNI, originada de quintos ou décimos incorporados, sem que o interessado houvesse, em 19/1/95, comprovado o desempenho dos requisitos temporais previstos no art. 193 da Lei 8.112/90, c/c o caput do art. 7º da Lei 9.624/98. Aplicação da Súmula 106 do TCU. Aplicação do entendimento consignado nos Acórdãos 589/2005, 1.619/2003 e 1.620/2003 do Plenário do Tribunal. A oposição de embargos de declaração contra o Acórdão 589/2005, com efeito suspensivo, em nada afeta o teor desta deliberação. O TCU considerou ilegal e recusou o registro do ato de aposentadoria de Milton de Freitas e Silva. Em sua parte dispositiva determinou à Fundação Universidade Federal do Maranhão que: item 9.2.1. "dê ciência ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento"; item 9.2.2. "providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, referentes ao ato de aposentadoria considerado ilegal, no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU". Determinou ainda à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.2. Orientou a Fundação Universidade Federal do Maranhão no sentido de que o ato considerado ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato escoimado das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU, e ainda que, nos casos de sentenças judiciais que expressamente determinarem a incorporação de vantagens oriundas de planos econômicos, posterior à data-base da categoria, essas devem ser consideradas, desde o momento inicial em que foram devidas, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários. Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de 23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações exaradas na decisão em razão de efeito suspensivo conferido pela interposição de pedido de reexame, em 29/12/2005, pelo interessado. Acórdão 2345/2005 TCU 2ª Câmara: o acórdão versa sobre aposentadoria. Fundação Universidade Federal do Maranhão. Inclusão nos proventos de parcela referente à URP. Inexistência de sentença judicial concessiva da vantagem. Considerou ilegal o ato de aposentadoria de Iramary de Jesus Martins Queiroz, recusou-lhe o registro. Determinou à Fundação Universidade Federal do Maranhão que, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, dela dê conhecimento à interessada e suspenda os pagamentos decorrentes da concessão impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, dispensou a devolução dos valores pagos de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Determinou ainda à Secex-MA que apure se o irregular procedimento, adotado pela Universidade, por meio de seus dirigentes, existe apenas neste caso específico, ou se ele é adotado em relação a outros casos similares, hipótese em que deverá representar ao TCU, para exame e aplicação das penalidades cabíveis. Esclareceu à Fundação Universidade Federal do Maranhão que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno. Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de 23 de maio de 2006, informou que foi atendida a determinação, uma vez que a parcela foi excluída desde dez/2004 face sentença denegatória de segurança no Proc. 2003.37.00.004578-6. Informou ainda a disponibilização de novo ato inicial no SISAC sob o nº 10496203-042006-000069-5. 9.1.1.6 INFORMAÇÃO: (125) Acórdão 2346/2005 TCU 2ª Câmara: o acórdão versa sobre aposentadoria. Fundação Universidade Federal do Maranhão. Inclusão nos proventos do percentual de 26,05% referente à URP de fevereiro/89. Sentença judicial é norma que faz lei entre as partes e deve ser cumprida em conformidade e coerência com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria supostamente se fundamentar. Jurisprudência do STF e do TST que considera a diferença salarial decorrente da URP como antecipação, devendo ser paga tão-somente até a data-base da categoria. A perpetuidade do pagamento dessa vantagem só é admitida caso a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de antecipações salariais, resultantes de planos econômicos, deva extrapolar a data-base explicitamente fixada em lei, com a determinação da incorporação "ad aeternum" do percentual nos vencimentos do servidor. Caso contrário, a continuidade do pagamento viola a decisão judicial, pois transborda dos seus limites. Inexistência de comando expresso para que os efeitos da sentença ultrapassem a data-base, com relação aos atos de concessão de aposentadoria sob exame. Irregularidade consubstanciada na averbação de tempo de serviço por meio de justificação judicial, em desacordo com o Enunciado 107 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal. O TCU considerou legais os atos de aposentadoria de Antônio Seba Salomão e de Olga Salomão da Silva e ordenou-lhes o registro. Considerou ilegais os atos de aposentadoria de Ivo Anselmo Hohn, de Ivalberto Castro Campos, de Joana Rita Moreira Vilas Boas Mualem, de Leila Ribeiro Veiga, de Maria Ayrecila da Silva Novochadlo, de Maria Lúcia Moraes Rabelo, de Nelson Furtado Costa Leite, de Raimundo Renato Patrício, de Rosilan Mota Garrido, e de Sonia Maria Frazão Adler, recusou-lhes o registro. Em sua parte dispositiva, determinou à Fundação Universidade Federal do Maranhão que: item 9.3.1. "dê ciência desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento"; item 9.3.2. "providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas". Esclareceu à Fundação Universidade Federal do Maranhão que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades apontadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; que a concessão de aposentadoria a Sônia Maria Frazão Adler somente poderá prosperar após seu retorno à atividade para completar tempo de serviço necessário para aposentadoria, nos termos das regras vigentes à época em que forem atendidos esses requisitos; que o Sr. Raimundo Renato Patrício pode optar entre aposentar-se com proventos proporcionais, tendo por fundamento legal o art. 186, inciso III, alínea "c", da Lei 8.112/90, ou retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário para aposentadoria com proventos integrais, submetendo-se, neste caso, às regras vigentes à época da aposentação, observando-se em ambos os casos o disposto no item 9.4.1 anterior; que nos casos de sentenças judiciais que expressamente determinarem a incorporação de vantagens oriundas de planos econômicos, posterior à data-base da categoria, essas devem ser consideradas, desde o momento inicial em que foram devidas, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários; que a mera apresentação de justificação judicial não autoriza a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria, sendo indispensável a expedição de certidão específica expedida pelo INSS, amparada em elementos razoáveis de prova. Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de 23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações exaradas na decisão em razão de efeito suspensivo conferido pela interposição de pedido de reexame, em 25/01/2006, pelos interessados. Acórdão 2351/2005 TCU 2ª Câmara: o acórdão versa sobre Pensão Civil. Inclusão, nos proventos do servidor, do percentual de 26,05%, referente à URP de fevereiro/89, concedida por extensão administrativa. Ausência de sentença judicial a expressamente determinar a incorporação da antecipação salarial, resultante do plano econômico, além da data-base fixada em lei, para abranger a totalidade da relação temporal do servidor com a Administração. O TCU considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão de pensão civil de interesse de Lea Mendonça do Amaral. Em sua parte dispositiva, determinou à Fundação Universidade Federal do Maranhão que: item 9.2.1. "dê ciência à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento"; item 9.2.2. "providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas"; item 9.2.3. "promova, por absoluta falta de amparo legal, a suspensão dos pagamentos de vantagens oriundas de planos econômicos, concedidas por extensão administrativa a outros servidores". Determinou ainda à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.2. Informou à Fundação Universidade Federal do Maranhão que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno. Dispensou o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de 23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações exaradas na decisão em razão de efeito suspensivo conferido pela interposição de pedido de reexame, em 24/01/2006, pela interessada. Acórdão 2941/2005 TCU 1ª Câmara: o acórdão versa sobre Embargos de Declaração opostos pelas interessadas Julice Mary Bittencourt Gomes e Roza Maria dos Santos ao Acórdão 2111/2005 - Primeira Câmara - TCU, que manteve o teor do Acórdão 1912/2004 - - Primeira Câmara - TCU, deliberação pela qual o Tribunal considerou ilegais as concessões de aposentadorias. Ausência de obscuridade, omissão ou contradição na deliberação recorrida. O TCU conheceu os embargos opostos pelas interessadas para, no mérito, negar-lhes provimento, manteve inalterado o Acórdão 2111/2005 - Primeira Câmara - TCU, tendo em vista que não restou demonstrada a necessidade de correção nos termos previstos no art. 34, caput, da Lei nº 8.443/92, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado. Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de 23 de maio de 2006, informou que foi atendida a determinação e esclareceu que a servidora Julice Mary B. Gomes deixou de perceber a parcela de URP desde setembro/1994 e que, em relação à servidora Roza Maria dos Santos, foi excluída a parcela de URP em abril/2006 e implantada a reposição ao erário dos valores pagos de agosto/2004 a fevereiro/2006. Acórdão 2423/2005 TCU 2ª Câmara: o acórdão versa sobre Pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2273/2004 - Segunda Câmara. Aposentadoria. Ato complexo. A prescrição qüinqüenal somente incide a partir da decisão definitiva do TCU. Incorporação da parcela "URP" deferida por decisão judicial. A perpetuidade do pagamento da vantagem só é admitida caso a sentença expressamente declare que a incorporação de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a determinação da incorporação "ad aeternum" do percentual nos vencimentos do servidor. O TCU conheceu o presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, manteve, em seus exatos termos, o Acórdão 2273/2004 - Segunda Câmara. Informou à Fundação Universidade Federal do Maranhão e aos recorrentes que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos e que, em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão 2273/2004 - TCU - 2ª Câmara, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Orientar a Fundação Universidade Federal do Maranhão no sentido de que as presentes concessões poderão prosperar desde que excluído dos cálculos dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias. Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de 23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações exaradas na decisão em razão de efeito suspensivo face interposição de Embargos de Declaração, em 19/01/2006, pelos interessados. 9.1.2 ASSUNTO - Atuação das Unidades da CGU - NO EXERCÍCIO 9.1.2.1 INFORMAÇÃO: (070) No Relatório da Auditoria de Avaliação da Gestão referente ao exercício de 2004, de n.º 160704, foram proferidas 31 recomendações para a Fundação Universidade Federal do Maranhão, resultantes de impropriedades/irregularidades observadas durante aquele exercício financeiro, a saber: 4.2.1.1 Normativos internos. Descumprimento a preceitos estabelecidos e ausência de regimentos internos de órgãos colegiados. Recomendação: a) colocar em pauta, para deliberação e tomada de decisão, as constatações aqui expendidas; b) definir data limite para a feitura, apresentação e deliberação dos regimentos internos, com prazo máximo não superior a este exercício; c) determinar o cumprimento, com definição de prazo certo, de todos os comandos auto-aplicáveis explicitados no Regimento Geral atual e Estatuto, mormente aqueles destacados acima. 4.2.3.1 - Relações com fundação de apoio indiciárias de conflitos de interesse. Recomendação: a) abster-se de autorizar a participação de servidores em projetos anunciados no art.1 da Lei 8.958/1994, até o advento de normativo interno que discipline tais relações, na conformidade do artigo 4 da referida Lei; b) adotar sistemática de controle da participação dos servidores porventura destacados a fazer parte de referidos projetos, com destaque para a definição das atribuições desenvolvidas pelos servidores, carga horária, período e quantum da parcela recebida; c) promover, juntamente com a FSADU, estudos tendentes a viabilizar a eficácia do contido no art. 3, VI do Estatuto daquela entidade; d) determinar a saída de todo e qualquer servidor da UFMA componente de conselhos ou administração das fundações de apoio que, em função de suas atribuições na UFMA, suscitem a ocorrência potencial de conflito de interesses. 4.2.3.2 - Relações negociais com fundações de apoio formalmente inadequadas. Recomendação: a) adequar os futuros ajustes com as fundações de apoio à formalidade estrita dos convênios salvo, estreme de dúvidas, ficar caracterizado a existência de interesses conflitantes na execução das avenças. b) adotar, como modelo normativo a balizar a feitura das peças, as orientações contidas na IN STN 01/1997; c) proceder, impreterivelmente, aos respectivos lançamentos no SIAFI dos convênios firmados. 4.2.4.1 - Desconformidade na forma e conteúdo da Prestação de Contas 2004. Recomendação: Para melhor racionalização dos trabalhos de confecção da prestação de contas, sugere-se ao Gestor designar, formalmente, um setor/seção/departamento para coordenar, supervisionar e concluir os trabalhos de feitura da citada peça; atendo-se ao fiel roteiro traçado na Decisão Normativa do TCU vigente à época da apresentação das prestações de contas. 5.1.1.1 - Ineficácia no monitoramento operacional da Entidade. Recomendação: Elaborar, antes de iniciado cada exercício, o plano de metas da Entidade, e realizar acompanhamento periódico para verificar seu cumprimento, bem como identificar as mudanças porventura necessárias no decorrer do exercício. 5.1.1.2 - Inconsistência no cálculo dos Indicadores de Desempenho. a) realizar periodicamente a conciliação dos dados de mesma natureza, anotados em bases de dados diferentes (por exemplo: conciliar o registro de servidores do SIAPE com o registro do Sistema de Automação de Recursos Humanos - SAHU), com vistas a evitar inconsistência quando da apuração dos indicadores; b) apurar, para fins de cálculo do indicador CUSTO CORRENTE/ALUNO EQUIVALENTE, o valor de todas as despesas correntes do Hospital Universitário, inclusive as despesas com o pessoal em exercício naquele Hospital. Além disso, abster-se de computar despesas de capital nesse cálculo; c) computar, para fins de cálculo do indicador CUSTO CORRENTE/ALUNO EQUIVALENTE, em atendimento à orientação emanada do TCU, no que diz respeito a despesas com pessoal cedido, somente aqueles relativos aos servidores que estavam nessa condição em 31/12, no ano objeto do cálculo; d) computar, para fins de cálculo do indicador CUSTO CORRENTE/ALUNO EQUIVALENTE, referente às despesas com afastamento, somente aqueles relativos à natureza de afastamento previstas na orientação emanada pelo TCU, quais sejam: afastamento para servir em outro órgão ou entidade, para exercer mandato eletivo, e para estudo ou missão no exterior ou no país, não caracterizados como capacitação; e) utilizar, para fins de cálculo dos indicadores custo corrente/aluno equivalente, aluno tempo integral/professor equivalente, aluno tempo integral/funcionário equivalente, grau de participação estudantil gpe e taxa de sucesso na graduação - TSG, os valores da Duração Padrão do Curso, Fator de Retenção, Peso do grupo, correspondentes às Áreas em que se enquadre cada curso; f) utilizar, para fins de cálculo dos indicadores custo corrente/aluno equivalente, aluno tempo integral/professor equivalente, aluno tempo integral/funcionário equivalente, grau de participação estudantil gpe, grau de envolvimento com pós-graduação - GEPG, relativamente aos dados concernentes aos alunos, a média dos quantitativos semestrais, ou seja, os valores semestrais, divididos por dois; g) atribuir, para cálculo do indicador aluno tempo integral/professor equivalente, aluno tempo integral/funcionário equivalente, funcionário equivalente/professor equivalente o peso para os quantitativos de professores substitutos, visitantes, afastados e servidores técnicosadministrativos, correspondentes às respectivas cargas-horárias; h) computar, para fins de cálculo dos indicadores aluno tempo integral/professor equivalente, aluno tempo integral/funcionário equivalente, funcionário equivalente/professor equivalente, somente os servidores que estejam afastados nas naturezas de afastamento previstas na orientação emanada do TCU; i) utilizar, para cálculo do indicador conceito CAPES/MEC para PÓSGRADUAÇÃO, todos os cursos mantidos pela Universidade, com os respectivos conceitos CAPES; j) refazer a apuração dos indicadores em questão, com encaminhamento posterior ao Tribunal de Contas da União, como subsídio para apreciação das contas da Gestão 2004. 5.1.3.1 - Inexistência de avaliação da satisfação de clientes. Recomendação: Diante do exposto, recomendamos a implantação de procedimentos, práticas, rotinas efetivas de avaliação da satisfação de clientes, que permita tirar conclusões acerca dos serviços prestados a partir das opiniões, participações dos avaliados, tendo em vista, inclusive, o cumprimento da Orientação Estratégica expressa no PPA 2004/2007 (Anexo I à Lei nº 10.933/2004, alterada pela Lei nº11.044/2004): Megaobjetivo I - Desafio 4 (Ampliar o nível e a qualidade da escolarização da população, promovendo o acesso universal à educação e ao patrimônio cultural do país); Diretriz 8 (Avaliação da qualidade e da humanização do serviços público, adotando mecanismos de aferição da satisfação do usuário; e Megaobjetivo III - Desafio 31 (Implementar uma nova gestão pública: ética, transparente, participativa, descentralizada, com controle social e orientada para o cidadão). 6.2.2.1 Irregularidades na execução das despesas correntes Recomendação: I - abster-se de utilizar serviços de professores substitutos e/ou de pessoas que não possuam vínculo com a Entidade, para a realização do vestibular; II - estabelecer os critérios objetivos para escolha dos corretores de provas do vestibular e firmar contrato para a realização desses serviços; III - proceder à devolução dos valores de R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais), pagos indevidamente as Fabíola Zioni e Raquel Gomes Noronha, respectivamente; IV formalizar processo de licitação, de dispensa ou de inexigibilidade para contratação de serviços e/ou aquisição de bens; V - abster-se de realizar despesas sem prévio empenho e/ou sem cobertura contratual; VI - proceder ao ressarcimento do valor de R$ R$ 860,66 (oitocentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), pago sem respaldo contrato-legal a título de serviço de gás. 6.2.2.2 - Impropriedades nos processos de execução das despesas correntes Recomendação: I - atentar para a classificação correta das despesas; II - apurar e registrar, nos processos de pagamento, os quantitativos de cópias reprográficas, para fins de possível compensação; III - verificar a regularidade fiscal das empresas antes dos Pagamentos. 6.2.2.3 - Outras Irregularidades na execução das despesas correntes Recomendação: I - demonstrar detalhadamente a composição do valor de R$ 11.260,47 (onze mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos), pago à Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA (processos 6883/03 e 1300/2004-45) como diferença entre o valor arrecadado e o custo para realização do concurso do Hospital Universitário; II - abster-se de contratar Fundação de Apoio para intermediar a aquisição de bens e/ou a prestação de serviços que devem ser realizados pela própria Universidade, mormente mediante a instrução de processo licitatório; III - incluir, nos contratos com Fundações de Apoio, cláusula que estabeleça a obrigatoriedade e a periodicidade de apresentação de prestação de contas; IV - realizar pagamentos após a prestação de contas dos firmados com fundações de apoio (efetiva liquidação da despesa); V - nos contratos firmados com Fundação de Apoio, demonstrar detalhadamente, no contrato e na liquidação da despesa, quais serviços estão sendo pagos, associados aos respectivos preços (de forma detalhada); VI - nos contratos firmados com base em dispensa de licitação, realizar pesquisa de mercado, com vistas a demonstrar a adequação dos preços contratados com os de mercado (justificar os preços avençados); VII - abster-se de utilizar contratos com Fundação de Apoio para concessão de benefícios indiretos a servidores da Universidade; VIII - atestar os serviços/fornecimentos antes dos pagamentos; IX - abster-se de contratar Fundação de Apoio para realizar serviços que estejam em desacordo com seu estatuto social; X - atender prontamente as solicitações da Auditoria Interna, a começar por aquelas referidas na alínea "a.4" da constatação supra; XI - apurar a responsabilidade pela contratação e pagamento de servidores da própria Universidade, referida na alínea "a.3" da constatação supra, bem como, o montante dos pagamentos efetuados, com vistas a proceder a ressarcimento ao erário; XII - quanto à execução do Contrato C.T 07 003 014/2004, no valor total de R$ 517.781,86 (quinhentos e dezessete mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), firmado com a Fundação Josué Montello; XII.1) proceder ao levantamento com vistas a atestar o quantitativo e a qualidade dos produtos porventura fornecidos, bem como a compatibilidade dos preços praticados com os preços de mercado; XII.2) se for o caso, adotar as medidas necessárias e suficientes com vistas a apurar responsabilidade por eventual prejuízo ao erário e prover o respectivo ressarcimento. 7.1.1.1 - Não cumprimento do prazo para aplicação dos recursos e atraso na apresentação da prestação de contas de suprimento de fundos. Recomendação: a)oriente os supridos no sentido de: a.1) não realizem despesas fora do período de aplicação do suprimento; a.2) prestem contas dentro do prazo estipulado. b) proceda a cobrança administrativa da prestação de contas não apresentada no prazo e promova, quando couber, a respectiva tomada de contas especial. 7.2.1.1 - Registro indevidos na conta Adiantamentos a Pessoal (1.1.2.4.2.00.00). Recomendação: a) estornar as NLs 2005NL000280, 2005NL000283 e 2005NL000288, que transferiram parte do saldo da Conta Adiantamentos a Pessoal para a Conta Não Financeiros (5.2.3.2.7.05.02), com a justificativa de correção de lançamentos contábeis executados erroneamente (item 1.1.2 do Ofício Externo PROGF N. 33/2005); b) Verificar o saldo correto que deveria existir na conta Adiantamentos a Pessoal (1.1.2.4.2.00.00) no final do exercício de 2003, para efetuar os lançamentos que correspondam àqueles evidenciados pela Equipe de Auditoria, referente ao mês de abril de 2004, referentes a adiantamentos, restituição de férias; c) ajustar, por final, o saldo apresentado em dezembro de 2004 na referida conta conciliação entre a movimentação da conta Adiantamentos a Pessoal (1.1.2.4.2.00.00) nos exercícios de 2003 e 2004 com as respectivas DDPs mensais, como forma de identificar os lançamentos causadores das distorções apresentadas; d) abster-se de zerar a Conta Adiantamentos a Pessoal (1.1.2.4.2.00.00) no final do exercício, quando a mesma comportar em seu saldo adiantamentos referentes a férias que serão ressarcidos no exercício financeiro seguinte. 7.3.1.2 - Falhas em processos de pagamento das despesas inscritas em restos a pagar Recomendação: a) nos pagamentos efetuados à Fundação Josué Montello, relativamente aos serviços médico-hospitalares, exigir a discriminação detalhada dos serviços executados, em conformidade com o disposto no art. 63, da Lei nº 4.320/1964; b) exigir, quando dos pagamentos relativos a fornecimentos de bens e serviços, consulta ao SICAF para verificação da regularidade perante a Seguridade Social e o FGTS, assim como evitar a emissão da ordem bancária quando da identificação de certidões com prazo de validade vencido, informadas naquelas consultas; c) exigir o recebimento por comissão de no mínimo 3 (três) servidores, quando o valor total da aquisição de materiais ou bens for superior ao limite estabelecido para a modalidade convite, em conformidade com o disposto no art. 15, § 8º, da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores; d) fazer constar a nota de empenho em todos os processos de pagamentos, sem prejuízo da inclusão do relatório "Controle de Empenhos Estimativo/Global"; e e) abster-se de inscrever em restos a pagar despesas com diárias. 8.1.1.1 - Inexistência de Inventário Físico Recomendação: recomendamos ao Gestor que adote medidas com vistas à imediata atualização do inven tário físico e financeiros dos bens patrimoniais da Unidade e, que, doravante, proceda pelos menos um levantamentos anual, quando do encerramento do exercício financeiro, nos temos da legislação retrocitadas. 8.1.1.2 Veículos em circulação sem licenciamento no DETRAN Recomendação: recomendamos ao Gestor que providencie a imediata regularização dos veículos sob comento, bem como, até que isso seja feito, que observe a recomendação exarada pela Unidade de Auditoria Interna da Entidade, no sentido de não por em circulação veículos com pendências de registro/licenciamento. 9.2.1.1 - Impropriedades no controle de freqüência dos servidores. Recomendação: Recomendamos ao Gestor que cumpra o disposto do Decreto nº 1.590/1995 e legislação correlata, de forma que seja gerada mensalmente, no primeiro dia do mês, folha de ponto que deve ser de assinatura obrigatória, com registro das entradas e saídas dos servidores, sob pena do corte do referido ponto e o desconto equivalente na remuneração do servidor, dentre outras sanções administrativas. 9.3.2.1 - Pagamento irregular de diárias. Recomendação: a) que se abstenha do pagamento de diárias a servidores que não estejam realizando atividades correlatas com a Missão da Instituição; b) que adote providências no sentido de obter o imediato recolhimento dos valores pagos a título de diárias, nos Processos 007393/2004-16, 007438/2004-90 e 000955/2004-07, ou seja, R$ 983,38 (novecentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), R$ 543,25(quinhentos e quarentas e três reais e vinte e cinco centavos) e R$ 85,92 (oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), respectivamente. 10.1.1.1 Falhas na composição de processos licitatórios Recomendação: instruir adequadamente os processos licitatórios realizados na Entidade, de modo a fazer constar: a) o edital ou carta-convite definitivos, após análise da Procuradoria Jurídica; b) data da expedição do edital ou carta-convite respectivos; c) cópia do ato de designação da comissão de licitação responsável pela realização do certame; d) rubrica, por todos os presentes à sessão de abertura dos envelopes, nos documentos de habilitação e/ou propostas apresentados pelos licitantes; e e) Projeto Básico e Projeto Executivo aprovado pela autoridade competente, no caso de obras e serviços de engenharia. 10.1.1.2 - Falhas em requisições para abertura de processo licitatório Recomendação: Recomenda-se orientar os servidores da Entidade para o correto preenchimento das requisições de materiais, de modo a permitir a adequada especificação dos bens a serem adquiridos pela UFMA, quando da realização de eventuais futuros procedimentos licitatórios. 10.1.2.1 - Inadequabilidade do sistema de autorizações para abertura de procedimentos licitatórios Recomendação: a) fazer constar nos processos licitatórios realizados na Entidade, a autorização expressa para sua abertura por parte de autoridade competente, com menção ao ato que estabeleça competência para tanto; e b) abster-se de dar prosseguimento a processos licitatórios quando os recursos disponíveis forem insuficientes para pagamento das despesas oriundas da contratação e, mais especificamente, no caso de obras e serviços de engenharia, quando forem inferiores ao custo total estimado. 10.1.3.1 - Limitações à competitividade em processos licitatórios Recomendação: a) em caso de alteração dos serviços a serem prestados, com alteração do valor, reabrir prazo para apresentação de propostas pelos licitantes, para que se assegure a competitividade e que se celebre o contrato nos termos da proposta vencedora, conforme disposto no art. 21, § 4º c/c art. 55, XI, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. b) observar o disposto no art. 8º, da Lei nº 8.666/1993, quando da execução de obras e serviços de engenharia, de modo a programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final; c) suspender o contrato porventura celebrado entre a UFMA e a empresa Sebastião Pereira Ferreira Junior, com o fito de apurar as irregularidades relativas ao Processo nº 002676/2004-72, por intermédio de sindicância, inclusive investigar a participação de servidores da UFMA, uma vez que a proposta apresentada pela licitante vencedora correspondeu exatamente ao valor do saldo do crédito orçamentário disponível; d) quando da elaboração de editais ou cartas-convite, abster-se de incluir cláusulas que restrinjam a ampla competitividade, notadamente as que exijam a apresentação, pelos licitantes, de declaração do fabricante informando ser revendedora autorizada no país; e) planejar adequadamente a contratação de obras e serviços de engenharia, de modo a evitar o fracionamento de despesas. 10.1.3.2 - Irregularidade no aditamento a contrato de obras. Recomendação: Recomendamos que o referido processo seja submetido à apreciação da Auditoria Interna da UFMA, no intuito de apuração do ocorrido. Para tanto, inclusive deverá realizar inspeção física da obra, com esteio no projeto básico. Ademais, o resultado desse trabalho deverá ser encaminhado a CGU nas condições e prazos estabelecidos no capítulo V, seção I, item 5, inciso, III, alíneas "b" e "c", da Instrução Normativa nº 01, de 06 de abril de 2001, da Secretaria Federal de Controle. 10.1.3.3 - Limitações à competitividade em processos licitatórios Recomendação: a) para a modalidade convite, abster-se de exigir atendimento a todas as condições exigidas para cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF até o terceiro dia anterior ao recebimento das propostas; b) observar o disposto no art. 21, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, de modo a respeitar o prazo mínimo entre a última publicação do edital resumido ou da expedição do convite e a data de realização do evento; c) publicar o aviso com o resumo do edital em jornal de grande circulação, em conformidade com o disposto no art. 21, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores; d) evitar, nos processos licitatórios, a indicação de preferência por marca, salvo quando demonstrado tecnicamente e de forma circunstanciada, que apenas determinada marca atende às necessidades da Administração; e e) no julgamento das propostas, levar em consideração tão-somente os critérios objetivos definidos no edital ou carta-convite, assim como evitar a desclassificação de proposta quando do desconhecimento da marca cotada. 10.2.1.1 - Falhas no aditamento de contratos. Recomendação: recomendamos que os pagamentos realizados pela Entidade atentem às avenças contratuais e que estabeleça, explícita e cabalmente, o período de cobertura financeira do Contrato/Termo Aditivo. 10.2.2.1 - Impropriedades em processos de dispensa de licitação Recomendação: a) fazer constar, nos processos de dispensa de licitação, em relação a todos os fornecedores que apresentaram propostas, consultas de regularidade junto à seguridade social (FGTS e INSS), com vistas à obtenção de 3 (três) propostas válidas; b) orientar o setor responsável para, antes da emissão de empenho, realizar consulta prévia junto ao SICAF, a fim de verificar a possível proibição de contratar com o Poder Público; c) incluir, nos processos de dispensa, pesquisa de preços com o número mínimo de três propostas válidas; d) evitar o fracionamento de despesas em processos de dispensa de licitação realizados na Entidade; e) gerenciar adequadamente os contratos celebrados pela Entidade, de modo a evitar a contratação direta com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993, quando a situação emergencial resultar de omissão quanto à abertura de processos licitatórios. f) implementar rotinas, notadamente no que se refere ao acompanhamento dos contratos vigentes, no intuito de planejar e ajustar um cronograma para licitações objeto de contratação de serviços de natureza continuada; g) promover a devida celeridade no andamento dos processos licitatórios para evitar a solução de continuidade na prestação de serviços essenciais à Instituição, ou soluções que não encontram base legal, como as acima relatadas. 10.3.1.1 - Prestação de Contas. Não apresentação. Omissão no dever de exigi-la ou instaurar o competente procedimento de Tomada de Contas Especial. Recomendação: No caso, recomenda-se também a instauração de tomada de contas especial, em obediência aos comandos da IN nº 13/1996-TCU, sob pena de aplicação de sanções em sede do TCU. 10.3.1.2 - Contrato/Convênios. Transferência de Recursos. Nãoapresentação de prestações de contas. Omissão no dever de exigi-las ou instaurar a competente tomada de contas especial. Recomendação: recomenda-se ao Gestor que adote medidas administrativas no sentido de exigir dos beneficiários todas as prestações de contas dos repasses efetivados no período de 2000 até a presente data, acompanhadas da documentação de suporte e comprovação das despesas realizadas. Referida solicitação deverá ser feita conforme orientações contidas na macrofunção SIAFI 02.03.07, subitens 9.16 e 9.17. 10.3.1.3 - Falha na apresentação dos relatórios parciais. Recomendação: a) que se faça constar em todos os processos de prestação de contas, sejam elas parciais ou finais, cópia dos Termos de Convênio e respectivo Plano de Trabalho aos quais fazem referência, como meio de se evidenciar o atingimento dos objetivos pactuado pelo convenente; b) quando o objeto do convênio tratar-se de execução de obras, consignar na documentação relativa à execução do mesmo o projeto básico completo, principalmente quando for necessário o aditamento do contrato original, como forma de se evidenciar as reais necessidades das alterações propostas nos termos inicialmente contratados; c) nos Termos Simplificados de Convênio celebrados no âmbito do Programa de Qualificação Institucional (PQI), os recursos disponibilizados sejam distribuídos em gastos compatíveis com os respectivos elementos de despesas, nos quais serão registrados, de modo a evitar erro de classificação contábil, mormente no tocante a natureza da despesa escolhida; d) ao encaminhar prestação de contas parciais ou finais ao órgão concedente, manter em local apropriado cópia fiel dos documentos encaminhados, para posterior verificação por parte do Controle Interno e Externo, como previsto no art. 30, § 1º, da IN nº 01/1997-STN/MF; e) fazer constar no corpo das notas fiscais que comprovem a aplicação dos recursos dos convênios celebrados indicação do número dos mesmos, conforme previsto no art. 30 da IN nº 01/1997-STN/MF. 10.3.1.5 - Falha na apresentação da prestação de contas final do convênio. Recomendação: a) cumprir os prazos previstos para prestação de contas parciais e finais previstas nos Termos dos Convênios celebrados, tendo em vista o constante atraso na remessa das prestações de contas dos convênios celebrados pela Entidade; b) com relação ao Convênio 008/2004-SESU-SIAFI-498374, oficiar o órgão concedente no sentido de solicitar a regularização dos registros no SIAFI, a fim de que seja providenciada a imediata devolução do saldo remanescente; c) fazer constar nos processos de prestação de contas final os comprovantes de devolução dos saldos porventura existente resultante da execução dos convênios. 9.1.2.2 INFORMAÇÃO: (120) 10.3.2.2 - Inobservância ao Cumprimento de Prazos. Recomendação: Muito embora as prestações de contas dos Convênios nº 054/2003 e 261/2003 já tenham sido apresentadas a CGUMA, datadas de 23/11/2004 e 28/10/2003, respectivamente (portanto, com grande atraso em relação aos prazos conveniados para apresentação), sugerimos que o Gestor envide esforços no sentido de observar os prazos legais estabelecidos na Instrução Normativa nº 01/1997-STN/MF. 10.3.2.5 - Ausência de Controle sobre a aplicação dos Recursos de Fonte Própria repassados a Fundação de Apoio. Recomendação: a) em obediência ao que disciplina os arts. 87 a 89 da Lei nº 4.320/1964 providencie o registro contábil dos direitos e obrigações oriundos dos contratos em que for parte, com individuação do devedor e/ou credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada, bem como proceda a regular liquidação das despesas ocorridas à conta de tais contratos; b) apure, em processo administrativo específico, as irregularidades apontadas nos contratos sob comento, com vistas a promover a responsabilidade de quem lhes deu causa, e, sendo o caso, a devolução dos recursos pagos sem a efetiva contraprestação de serviços; Dos exames para comprovar a efetiva implementação dessas recomendações, constatou-se o atendimento daquelas arroladas nos subitens/alíneas: 4.2.1.1, alíneas “a” e “c”; 4.2.3.1., alíneas “a”, “b” e “d”; 4.2.3.2; 4.2.4.1; 5.1.1.2;; 6.2.2.1; 6.2.2.2; 6.2.2.3, itens I, III, IV, V, VIII, IX, X, XI E XII; 7.1.1.1; 7.2.1.1; 7.3.1.2, alíneas b, c e d; 8.1.1.2; 9.3.2.1; 10.1.1.1, alíneas “a”, “c”, “d” e “e”; 10.1.2.1; 10.1.3.1, alíneas “a”, “c”, “d”, “f” e “g”; 10.1.3.3, alíneas “a” e “c”; 10.2.1.1; 10.2.2.1; 10.2.2.2, alíneas “a”, “b”, “c” e “g”; Entretanto, não foram implementadas as recomendações exaradas nos subitens descritos abaixo: Recomendações não atendidas 4.2.1.1, alínea “b” 4.2.3.1, alínea “a”, “c” e “d” 5.1.1.1 5.1.3.1 6.2.2.3, itens II, VI, VII e IX 7.3.1.2, alíneas “a” 7.3.1.2, alínea “e” 8.1.1.1 9.2.1.1 10.1.1.1, alínea “b” 10.1.1.2 10.1.3.1, alíneas “b” e “e” 10.1.3.3, alíneas “b”, “d” e “e” 10.2.2.2, alíneas “d”, “e” e “f” 10.3.1.1 10.3.1.2 10.3.1.3 10.3.1.5 10.3.2.3 10.3.2.5 Itens deste relatório serão tratadas. 9.2.3.1 8.3.1.4 3.1.1.3 3.2.1.1 5.3.2.1 e 5.3.2.2 5.3.2.2 4.2.1.2 6.1.1.1 7.1.2.2 8.1.5.2 8.1.2.1 8.1.4.1 8.1.4.1 8.2.2.2 8.3.1.1 em que 9.2 SUBÁREA - CONTROLES INTERNOS 9.2.1 ASSUNTO - ATUAÇÃO DA AUDITORIA INTERNA 9.2.1.1 INFORMAÇÃO: (072) No Relatório de Auditoria nº 05/2005, da Unidade de Auditoria Interna da UFMA, foram relatadas as seguintes irregularidades detectadas quando da análise das consignações da folha de pessoal: a) Indícios de descontos indevidos na Folha de Pagamento referentes às rubricas de consignações; b) Fragilidades nos Controles Internos do Departamento de Pessoal c) Ausência de requerimento do servidor pra exclusão da rubrica de consignação em contracheque; d) Insuficiência de margem consignável para desconto em contracheque do servidor; e) Auto-Exclusão de rubricas de consignações efetivadas por servidores que operam o SIAPE. Para apuração da responsabilidade pelo uso indevido da SENHA SIAPE, foi instaurado o Processo de sindicância nº 001002/2006-11. 9.2.2 ASSUNTO - AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS 9.2.2.1 INFORMAÇÃO: (075) A Entidade organizou o processo de prestação de contas na forma não simplificada, em obediência à DN/TCU n.º 71/2005, uma vez que o montante das despesas realizadas no ano de 2005 foi de R$ 234.282.108,89 (duzentos e trinta e quatro milhões, duzentos e oitenta e dois mil, cento e oito reais e oitenta e nove centavos). A Prestação de contas está constituída com todas as peças relacionadas no art. 14 da IN/TCU 47/2004 e conteúdos constantes dos anexos II a VIII da DN/TCU 71/2005. No entanto, no que se refere ao Relatório de Correição, não foram discriminados todos os processos de sindicância e administrativo disciplinar instaurados no ano de 2005, conforme relatado no item a seguir. 9.2.3 ASSUNTO - AVALIAÇÃO DOS CONTROLES INTERNOS 9.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (078) Ausência de Regimentos Internos - Reincidência Apesar de ter sido recomendado a FUMA, no Relatório de Gestão 160704, referente ao exercício de 2004, a Entidade ainda não estabeleceu os regimentos dos órgãos internos. Foi constituída uma comissão para revisão do Estatuto e do Regimento Geral, a fim de que somente após o estabelecimento de estatuto, fossem elaborados os regimentos internos. No entanto, a comissão pouco evoluiu, haja vista a suspensão dos trabalhos em 02/05/2006. Verificou-se, também, falhas nos controles internos da Entidade, devido à ausência de acompanhamento pela Pro-Reitoria de Ensino (PROEN) da freqüência dos professores, pois não dispõe da grade horária, instrumento utilizado para substituir a folha de ponto destes servidores. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não atendimento à recomendação do Controle Interno. CAUSA: Desídia administrativa JUSTIFICATIVA: O Gestor apresentou a seguinte justificativa, após conhecer a versão preliminar do relatório de auditoria: "1. Após recomendação no Relatório de Gestão 160704, referente ao exercício de 2004, a Universidade vem trabalhando no sentido de providenciar a regularização dos Regimentos dos Órgãos internos razão porque, a questão foi conduzida ao Conselho Superior da UFMA (CONSUN) que, na sua 77ª Sessão, reconheceu a importância do fato deliberando entretanto que, antes da constituição dos regimentos dos órgãos, fossem também estudados as adequações do Regimento Interno Geral o Estatuto da Instituição, considerando alterações de estruturas que ao longo do tempo vem ocorrendo e considerando também que a última revisão feita foi de dezembro de 1999 (Resolução CONSUN Nº 28/99). "2. Diante desta deliberação, este mesmo Conselho (CONSUN), nesta mesma sessão 77ª, já constituiu Comissão para proceder os referidos estudos. "3. Os fatos acima citados podem ser comprovados à partir dos documentos encaminhados (Ata da 77ª Sessão Extraordinária do CONSUN, assim como a Portaria CONSUN / Reitoria constituindo a Comissão). "4. Esta Comissão tem procurado desenvolver um processo democrático de participação realizando seminários, fóruns de debate, encontros com diversos segmentos e setores da Instituição visando uma construção coletiva, fato que requer tempo, razão porque ainda não houve conclusão dos trabalhos para reapresentação da proposta final novamente ao CONSUN (Relatório anexo da referida Comissão ratifica o fato). "5. Fortalecendo a busca dos objetivos, a Reitoria da UFMA recomendou, mas recentemente, aos diversos órgãos que compõe a Instituição, que promovam estudos internos na busca de uma construção mais rápida de suas normatizações visando também garantir uma celeridade maior na elaboração dos documentos citados: Estatuto e Regimento Institucional (Ofícios encaminhados aos setores ratificam o fato - Doc 15). "6. Em reunião realizada no dia 19/06/2006 a Comissão e a Reitoria definiram um período de aproximadamente quatro (04) meses, à partir da data desta reunião, para conclusão dos trabalhos e reapresentação das minutas para análise e aprovação do CONSUN." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Apesar da Unidade haver tomado providências no sentido de elaborar os regimentos internos da Entidade, até o momento estes ainda estão pendentes. Visto isso, não se acata a justificativa. RECOMENDAÇÃO: Reitera-se a recomendação anterior no sentido de que sejam ultimadas as providências para elaboração dos regimentos dos órgãos internos da Entidade. III - CONCLUSÃO Em face dos exames realizados, bem como da avaliação da gestão efetuada, no período a que se refere o presente processo, constatamos o seguinte: 4.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (005) Saldos alongados em contas contábeis. 4.2.1.2 CONSTATAÇÃO: (008) Inscrição Indevida de Restos a Pagar - Diárias. 4.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (011) Participação de Servidor Público na Gerência de Empresa Contratada. 5.3.2.1 CONSTATAÇÃO: (056) CONTRATOS IRREGULARES COM FUNDAÇÃO DE APOIO 5.3.2.2 CONSTATAÇÃO: (058) FALTA DE CONTROLE DE EXECUÇÃO DE CONTRATO COM FUNDAÇÃO DE APOIO. 6.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (090) INEXISTENCIA DE INVENTÁRIO FÍSICO 6.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (094) Termos de Responsabilidades desatualizados 7.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (088) IRREGULARIDADE EM PROCESSOS DE PROVIMENTO, MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. 7.1.2.2 CONSTATAÇÃO: (107) Sobreposição de jornada e produção de folha de ponto falsa. 7.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (108) Servidores percebendo a vantagem 8.112/1990, com valores indevidos do art. 192, inciso II, da Lei nº 7.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (109) Servidores aposentados com o fundamento no art. 192, inciso I, da Lei nº 8.112/1990 e recebendo a vantagem do art. 192, inciso II. 7.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (027) Extensão Administrativa de Decisões Judiciais 7.4.1.3 CONSTATAÇÃO: (028) Concessão de Aposentadoria a Servidora com o cômputo de Tempo de Contribuição não confirmado pela Previdência Social. 7.4.2.1 CONSTATAÇÃO: (080) Concessão de benefício sem comprovação documental 7.5.1.1 CONSTATAÇÃO: (077) Processos de sindicância inconclusos 7.5.2.1 CONSTATAÇÃO: (079) Processos disciplinares inconclusos 7.5.3.1 CONSTATAÇÃO: (089) ILEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS 8.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (053) Despesas sem Licitação 8.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (055) Ausência de Justificativas para Compras 8.1.2.2 CONSTATAÇÃO: (057) Homologação de Licitação a Fornecedor inadimplente 8.1.2.3 CONSTATAÇÃO: (059) Fracionamento de Despesas . 8.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (063) Modalidade de Licitação indevida 8.1.4.1 CONSTATAÇÃO: (064) Especificação indevida de Marca 8.1.4.2 CONSTATAÇÃO: (065) Inobservância de Prazos 8.1.5.1 CONSTATAÇÃO: (066) Estimativa de preços inadequada conformação do preço dos objetos e ausência de verificação da licitados com o preço de mercado 8.1.5.2 CONSTATAÇÃO: (067) Número insuficiente de propostas válidas 8.1.5.3 CONSTATAÇÃO: (068) Licitação irregular de seguros. 8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (116) Recursos orçamentários insuficientes para pagamento de despesas. 8.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (034) Realização de procedimentos de inexigibilidade sem observância de requisitos legais. 8.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (035) Realização de procedimentos de dispensa de licitação sem observância de requisitos legais. 8.2.2.3 CONSTATAÇÃO: (117) FRACIONAMENTO DE DESPESAS 8.2.2.4 CONSTATAÇÃO: (118) Impropriedades em processos de dispensa de licitação. 8.2.2.5 CONSTATAÇÃO: (119) Ausência de metodologia dos dispensa de licitação. custos das despesas contratadas por 8.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (036) Fragilidade no Sistema de Fiscalização dos Contratos realizados pela Entidade. 8.2.4.1 CONSTATAÇÃO: (037) Atraso na execução dos contratos de obras. 8.2.5.1 CONSTATAÇÃO: (038) Realização de aditivos contratuais legais. sem observância de requisitos 8.2.6.1 CONSTATAÇÃO: (039) Pagamento sem observância de normas legais. 8.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (092) Não implementação de recomendações da CGU no tocante a convênios. 8.3.1.2 CONSTATAÇÃO: (093) Ausência de Registros de Convênios no SIAFI. 8.3.1.3 CONSTATAÇÃO: (097) Irregularidades na instrução de processos de convênios. 8.3.1.4 CONSTATAÇÃO: (099) Conflito de interesses na Gestão de Convênios 8.3.1.5 CONSTATAÇÃO: (101) Contratação ilegal de Fundação de Apoio. 9.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (078) Ausência de Regimentos Internos - Reincidência São Luiz , 28 de Junho de 2006 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL CERTIFICADO Nº UNIDADE AUDITADA CÓDIGO EXERCÍCIO PROCESSO Nº CIDADE : : : : : : 175125 FUMA 154041 2005 23115001301200662 SAO LUIS CERTIFICADO DE AUDITORIA Foram examinados, quanto à legitimidade e legalidade, os atos de gestão dos responsáveis pelas áreas auditadas, praticados no período de 01Jan2005 a 31Dez2005, tendo sido avaliados os resultados quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. 2. Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme escopo do trabalho definido no Relatório de Auditoria constante deste processo, em atendimento à legislação federal aplicável às áreas selecionadas e atividades examinadas, e incluíram provas nos registros mantidos pelas unidades, bem como a aplicação de outros procedimentos julgados necessários no decorrer da auditoria. Os gestores citados no Relatório estão relacionados nas folhas 0003 a 0011, deste processo. 3. Diante dos exames aplicados, de acordo com o escopo mencionado no parágrafo segundo, consubstanciados no Relatório de Auditoria de Avaliação da Gestão nº 175125, houve gestores cujas contas foram certificadas como regulares com ressalvas. Os fatos que ensejaram tal certificação foram os seguintes: 3.1 Impropriedades: 7.1.2.2 Sobreposição de jornada e produção de folha de ponto falsa. 4.2.1.1 Saldos alongados em contas contábeis. 4.2.1.2 Inscrição Indevida de Restos a Pagar - Diárias. 4.2.3.1 Participação de Servidor Público na Gerência de Empresa Contratada. 4.2.1.1 Saldos alongados em contas contábeis. 4.2.1.2 Inscrição Indevida de Restos a Pagar - Diárias. 4.2.3.1 Participação de Servidor Público na Gerência de Empresa Contratada. 5.3.2.1 CONTRATOS IRREGULARES COM FUNDAÇÃO DE APOIO 5.3.2.2 FALTA DE CONTROLE DE EXECUÇÃO DE CONTRATO COM FUNDAÇÃO DE APOIO. 6.1.1.1 INEXISTENCIA DE INVENTÁRIO FÍSICO 6.1.1.2 Termos de Responsabilidades desatualizados 7.1.2.1 IRREGULARIDADE EM PROCESSOS DE PROVIMENTO, MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. 7.1.2.2 Sobreposição de jornada e produção de folha de ponto falsa. 7.2.2.1 Servidores percebendo a vantagem 8.112/1990, com valores indevidos do art. 192, inciso II, da Lei nº 7.2.2.2 Servidores aposentados com o fundamento no art. 192, inciso I, da Lei nº 8.112/1990 e recebendo a vantagem do art. 192, inciso II. 7.3.1.1 Extensão Administrativa de Decisões Judiciais 7.4.1.3 Concessão de Aposentadoria a Servidora com o cômputo de Tempo de Contribuição não confirmado pela Previdência Social. 7.4.2.1 Concessão de benefício sem comprovação documental 7.5.1.1 Processos de sindicância inconclusos 7.5.2.1 Processos disciplinares inconclusos 7.5.3.1 ILEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS 8.1.1.1 Despesas sem Licitação 8.1.2.1 Ausência de Justificativas para Compras 8.1.2.2 Homologação de Licitação a Fornecedor inadimplente 8.1.2.2 Homologação de Licitação a Fornecedor inadimplente 8.1.2.3 Fracionamento de Despesas . 8.1.3.1 Modalidade de Licitação indevida 8.1.4.1 Especificação indevida de Marca 8.1.4.2 Inobservância de Prazos 8.1.5.1 Estimativa conformação de do preços inadequada preço dos objetos e ausência de verificação da licitados com o preço de mercado 8.1.5.2 Número insuficiente de propostas válidas 8.1.5.3 Licitação irregular de seguros. 8.2.1.1 Recursos orçamentários insuficientes para pagamento de despesas. 8.2.2.1 Realização de procedimentos requisitos legais. de inexigibilidade sem observância de 8.2.2.2 Realização de procedimentos de dispensa de licitação sem observância de requisitos legais. 8.2.2.3 FRACIONAMENTO DE DESPESAS 8.2.2.4 Impropriedades em processos de dispensa de licitação. 8.2.2.5 Ausência de metodologia dispensa de licitação. 8.2.3.1 Fragilidade Entidade. no dos custos das despesas contratadas por Sistema de Fiscalização dos Contratos realizados pela 8.2.4.1 Atraso na execução dos contratos de obras. 8.2.5.1 Realização legais. de aditivos contratuais sem observância de requisitos 8.1.5.2 Número insuficiente de propostas válidas 8.1.5.3 Licitação irregular de seguros. 8.2.6.1 Pagamento sem observância de normas legais. 8.3.1.1 Não implementação de recomendações da CGU no tocante a convênios. 8.3.1.2 Ausência de Registros de Convênios no SIAFI. 8.3.1.3 Irregularidades na instrução de processos de convênios. 8.3.1.4 Conflito de interesses na Gestão de Convênios 8.3.1.5 Contratação ilegal de Fundação de Apoio. 9.2.3.1 Ausência de Regimentos Internos - Reincidência São Luis , 07 de Junho de 2006 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATÓRIO Nº : 175125 EXERCÍCIO : 2005 PROCESSO Nº: 3115.001301/2006-62 UNIDADE AUDITADA : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO MARANHÃO CÓDIGO : 154041 CIDADE : SÃO LUIS– MA PARECER DO DIRIGENTE DE CONTROLE INTERNO Em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9º da Lei n.º 8.443/92, combinado com o disposto no art. 151 do Decreto n.º 93.872/86 e inciso VIII, art. 14 da IN/TCU/N.º 47/2004 e fundamentado no Relatório, acolho a conclusão expressa no Certificado de Auditoria, que certificou as contas dos gestores no período de 01/jan/2005 a 31/dez/2005 como REGULARES, REGULARES COM RESSALVA e IRREGULARES. 2. As questões objeto de ressalvas/irregularidades foram levadas ao conhecimento dos gestores responsáveis, para manifestação, conforme determina a Portaria CGU nº 03, de 05 de janeiro de 2006, que aprovou a Norma de Execução nº 01, de 05 de janeiro de 2006, e estão relacionadas em tópico próprio do Certificado de Auditoria. As manifestações dos Gestores sobre referidas questões constam do Relatório de Auditoria. 3. Desse modo, o processo deve ser encaminhado ao Ministro de Estado supervisor, com vistas à obtenção do Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 52, da Lei n.º 8.443/92, e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União. Brasília, 28 de julho de 2006. Diretor de Auditoria da Área Social