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PROJETO DE LEI oi-oossreaca
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Obriga os estabelecimentos dof
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pio de São Paulo, que exploram o ramo
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de lavagem de veículos automotores,
possuirem poços próprios de ca tação
de água, para o exercício de suas atribuições, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
41)
CÓD. 0561
Art. 1° - Somente será concedido Alv á de
Localização e Funcionamento, aos estabelecimentos do Município 4e São
Paulo, que exploram o ramo de lavagem de veículos automotores, se os
mesmos possuírem poços próprios de captação de água, artesianos ou semiartesianos, que permitam o exercício de suas atribuições.
Art. 2° - Os estabelecimentos em funciorniniento
anteriormente a aprovação desta Lei, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias
para se adequarem as exigências do artigo 1°.
Art. 3° - Ficarão isentos do cumprimento do disposto
nesta Lei, os estabelecimentos já em funcionamento que carecem de coildições
técnicas, comprovadas através de laudos particulares e vistoria de engenheiros
da Supervisão do Uso e Ocupação do Solo da PMSP, para a perfuraf5o do
poço de captação.
Art. 4° - Os infratores, não enquadrados no artigo 3°,
serão apenados com multa de 1.000 (hum mil) U.F.I.R.s., em doli)ro na
reincidência, com o seu fechamento administrativo, e com auxílio poliral, se
necessário for.
CÂMARA .MJNICIPAL DE SÃO PAULO
SEGUE(M) ',..:-deo(s) nesta data documento(s) nkficado(s)
sob n°
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e folha de informa" sob_n°
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Adelina Cwone
Assistente Parlamentar
Registro 100.406
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Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor na data d sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de fevereiro de 2.001
Vereador JOSÉ vi • r RRAZ
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CÓD. 0561
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
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Sendo a lavagem de veículos um ramo em ue o
gasto de água é volumoso, e, como existem previsões de que esse pr cioso
líquido irá tornar-se escasso futuramente, esta propositura tem como fin *dade
implantar medida preventiva para a minimizaçâo desse problema.
Com a ausência do consumo dessas centens de
lavadoras de veículos na rede distribuidora da Sabesp, que gastam milh es de
água diariamente, com certeza irá propiciar um maior e melhor atendilllento
aos contribuintes do nosso Município.
sw.
C00. 0561
• CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Papel para informaçâo, rubricado como folha
.55 de 19
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Ade 1 ina
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Adelina 4.'iCone
Assis* ente Plrlamentar
RegigTO (Y0.406
Ao Senhor Assessor Chefe,
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Sobre o assunto, nada consta:
Em 19-02-01
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INÁCIO VEIGA
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At Com. de Const e Ju'flça
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AssessoY Tcc. Leg. Chefe
A. T.
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CÓD. 0233
Carlos RoW-rftrtra SI
Scketário
11.130
Ao Nobre Vereador
para relatar
Sala cif',
Comissão de
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n2 nesta data documento
e papel para 4ormaçâo. rubricado)
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Carlo37í.oberto da Silva
Secretário
11.130
PL 55/01
29/03/01
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador José Viviani Ferraz, que visa
dispor sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que exploram o ramo de
lavagem de veículos automotores a possuírem poços próprios de captação de água
para o exercício de sua atividade.
A fim de obter o pretendido, o projeto condiciona a concessão, pela Prefeitura, d
alvará de localização e funcionamento aos estabelecimentos referidos, à existência
no local da atividade, de sistema próprio de captação de água, através de poço
artesianos ou semi-artesianos.
Sem embargo dos elevados propósitos que motivaram seu autor, o projeto não dev
prosperar, pelos motivos a seguir expostos.
Primeiramente, é preciso ressaltar que, nos termos do art. 26, inciso I, clq
Constituição Federal, pertencem aos Estados as águas superficiais ou subterrâneasl.
Dessa forma, a utilização das águas subterrâneas, através da construção de poço
de captação, depende de autorização junto ao órgão estadual competente. Com
respeito aos recursos hídricos, a Constituição do Estado de São Paulo reserva tod t
uma Seção, artigos 205 a 213, dos quais destacamos:
"Art. 206. As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o
desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água
às populações, deverão ter programa permanente de conservação e
proteção contra poluição e super exploração, com diretrizes em lei."
Art. 210. Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos
adversos, o Estado incentivará a adoção, pelos Municípios, de medidas no
sentido:
IV - do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de
controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos
atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade
das águas superficiais e subterrâneas."
Como se percebe, há um cuidado todo especial no ordenamento jurídico no qüe
tange à proteção das águas, sejam elas subterrâneas, superficiais, tluent s,
correntes, lagos, etc. Este alerta é importante, pois tem relevância para a análise 1a
presente proposta.
Com efeito, nem sempre as condições técnicas do local permitirão a construção zJe
obra de captação de água, seja por impedimento de ordem tecnológica, seja i5or
inconveniência, para a política de águas, da execução da obra.
Dessa forma, ao determinar que somente poderão exercer a atividade de lavagem de
veículos os estabelecimentos que tenham poços de captação de águas, o projeto
acaba por tratar de forma diferenciada e não isonômica agentes econômicos 9ue
atuam na mesma atividade. Desse ponto de vista a propositura fere o princípio
constitucional da igualdade de todos perante a lei, insculpido no art. 5° da Carta
Magna. Veja-se que o fornecimento público de água é a todos destinado, incluaive
aos estabelecimentos de que cuida o projeto, cabendo ao órgão estadual
Lesth/mp10055-01
1
•
competente, no caso a SABESP, eleger a política adequada -de-fjornecimento dos
recursos hídricos por ela administrados. Assim, tendo em conta que o particular
explorador da atividade econômica de lavagem de veículos tem, assim como todos,
acesso à utilização das águas encanadas, desde que arque com as taxas incidentes
sobre o consumo, impedi-lo de exercer sua atividade por não poder contar com um
poço de captação no local de seu estabelecimento é ferir o princípio da isonomia,
tratando de maneira diferente duas pessoas que se encontram na mesma situaçãotipo ideal. Ora, a utilização da água encanada é direito de todos aqueles que tenham
o serviço colocado a sua disposição, não sendo lícito exigir que determinada pessoa
tenha sistema de captação própria, não podendo lançar mão da utilização do serviço
público existente para o exercício de sua atividade, econômica ou não.
Consoante a justificativa que acompanha o projeto, a medida pleiteada visa contribuir
para a minimização do problema de abastecimento de água, atingindo atividade que
consome um volume grande desse recurso natural. Entretanto, cumpre lembrar que
medidas com esse objetivo incumbem ao órgão estadual competente, o qual detém
os poderes e competências para adotar as providências adequadas com relação a
tão importante problema que é o da cada vez maior escassez desse bem vital. O que
não se pode é, ainda que com as melhores intenções, criar medidas legais que tratem
de maneira desigual os iguais, como acaba por fazer a presente proposta.
Assim sendo, ante a ofensa ao princípio constitucional da isonomia, somos
PELA INCONSTITUCIONALIDADE.
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Luiz Edu. o . iago
Assessor Técnico Leg slativo
(Juri)
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Asse so Técnico Legislativo Chefe
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Lesthimp10055-01
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Asse- • Técnico Supervisor
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De acordo,pára emissão de rel-ttório pela
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CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 01-0055/2001.
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador José Viviani Ferraz, que obriga os estabelecimentos do Município de São
Paulo, que exploram o ramo de lavagem de veículos automotores, a possuirem
poços próprios de captação de água, para o exercício de suas atribuições.
Nada obsta a normal tramitação da propositura
que encontra fimdamento nos arts. 13,!, da Lei Orgânica do Município.
Assim sendo, somos
PELA LEGALIDADE
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CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 55/01.
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Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador José Viviani Ferraz, que visa
dispor sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que exploram o ramo de
lavagem de veículos automotores a possuírem poços próprios de captação de água
para o exercício de sua atividade.
A fim de obter o pretendido, o projeto condiciona a concessão, pela Prefeitura, do
alvará de localização e funcionamento aos estabelecimentos referidos, à existência,
no local da atividade, de sistema próprio de captação de água, através de poços
artesianos ou semi-artesianos.
Sem embargo dos elevados propósitos que motivaram seu autor, o projeto não deve
prosperar, pelos motivos a seguir expostos.
Primeiramente, é preciso ressaltar que, nos termos do art. 26, inciso I, da
Constituição Federal, pertencem aos Estados as águas superficiais ou subterrâneas.
Dessa forma, a utilização das águas subterrâneas, através da construção de poços
de captação, depende de autorização junto ao órgão estadual competente. Com
respeito aos recursos hídricos, a Constituição do Estado de São Paulo reserva toda
uma Seção, artigos 205 a 213, dos quais destacamos:
"Art. 206. As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o
desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água
às populações, deverão ter programa permanente de conservação e
proteção contra poluição e super exploração, com diretrizes em lei."
•
Art. 210. Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos
adversos, o Estado incentivará a adoção, pelos Municípios, de medidas no
sentido:
IV - do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de
controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos
atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade
das águas superficiais e subterrâneas."
Como se percebe, há um cuidado todo especial no ordenamento jurídico no qUe
tange à proteção das águas, sejam elas subterrâneas, superficiais, fluente,
correntes, lagos, etc. Este alerta é importante, pois tem relevância para a análise da
presente proposta.
i
Com efeito, nem sempre as condições técnicas do local permitirão a construção de
obra de captação de água, seja por impedimento de ordem tecnológica, seja por
inconveniência, para a política de águas, da execução da obra.
Dessa forma, ao determinar que somente poderão exercer a atividade de lavagem ide
veículos os estabelecimentos que tenham poços de captação de águas, o projeto
acaba por tratar de forma diferenciada e não isonômica agentes econômicos ciue
atuam na mesma atividade. Desse ponto de vista a propositura fere o princípio
constitucional da igualdade de todos perante a lei, insculpido no art. 5° da Carta
Magna. Veja-se que o fornecimento público de água é a todos destinado, inclusive
aos estabelecimentos de que cuida o projeto, cabendo ao órgão estadual
Lesth/mp10055-01
CÓD. 0561
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competente, no caso a SABESP, eleger a política adequada de fornecimento dos
recursos hídricos por ela administrados. Assim, tendo em conta que o particular
explorador da atividade econômica de lavagem de veículos tem, assim como todos,
acesso à utilização das águas encanadas, desde que arque com as taxas incidentes
sobre o consumo, impedi-lo de exercer sua atividade por não poder contar com um
poço de captação no local de seu estabelecimento é ferir o princípio da isonomia,
tratando de maneira diferente duas pessoas que se encontram na mesma situaçãotipo ideal. Ora, a utilização da água encanada é direito de todos aqueles que tenham
o serviço colocado a sua disposição, não sendo lícito exigir que determinada pessoa
tenha sistema de captação própria, não podendo lançar mão da utilização do serviço
público existente para o exercício de sua atividade, econômica ou não.
Consoante a justificativa que acompanha o projeto, a medida pleiteada visa contribuir
para a minimização do problema de abastecimento de água, atingindo atividade que
consome um volume grande desse recurso natural. Entretanto, cumpre lembrar que
medidas com esse objetivo incumbem ao órgão estadual competente, o qual detém
os poderes e competências para adotar as providências adequadas com relação a
tão importante problema que é o da cada vez maior escassez desse bem vital. O que
não se pode é, ainda que com as melhores intenções, criar medidas legais que tratem
de maneira desigual os iguais, como acaba por fazer a presente proposta.
Assim sendo, ante a ofensa ao princípio constitucional da isonomia, somos
PELA INCONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça,
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Secrctáia 1a Coatiss2o de Política Urbana,
Meiropolitana e Nfein Anabietitc
Folha n°
Processo
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VCO
0.°
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃ O PÁ UL
16 - PAR
PAR
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16-1350/2002
DA COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE
. E ATIVIDADE ECONÔMICA SOBRE O PROJETO DE LEJ_N o 55/2001.
•
De autoria do nobre Vereador José Viviani Ferraz, o projeto 'objetiva
obrigar os estabelecimentos que exploram o ramo :de lavagem de irículos
automotores, a possuírem poços próprios de captação de água, artesianos ou, semiartesianos, para o exercício de sua atividade, para obter o Alvará de \ Localação e
Funcionamento.
Determina que os estabelecimentos já em funcionamento, adqtem as
providências para que em 120 (cento e vinte) dias da vigência da„lei, adeqüem-se às
novas exigências.
Os estabelecimentos em que tecnicamente seja inviável a pe uração
dos poços, desde que, devidamente comprovada por laudos particulares e iistoria
dos engenheiros da Supervisão do Uso e Ocupação do Solo da PMSP, ficarão
dispensados da obrigatoriedade de possuírem poços próprios de captação de á ua.
Estabelece a multa para a não observância da lei, sendo que a
Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente apresentou subs itutivo
para o estabelecimento da multa em reais, uma vez que a UFIR foi extinta.
No aspecto econômico, contando com abastecimento próprio d9 água
nos postos de serviços de lavagem de veículos, economizar-se-á a água pot tel da
SABESP, uma vez que esse serviço não necessita desse tipo de água.
Assim sendo, nosso parecer é favorável, nos ,termos ,do substitutivo
apresentado pela Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambientei
Sala da Comissão de Trânsito, TransPorte e Atividade Econômica, -Q.u.L à ox 0 910 .
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AMÉL~.41ACHINO
Secretária -
11.133
Recebido na Comissão de
Finanças e Orçamento.
Em t2c. /
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Washington O. Viana
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Assistente Parlamentar •
Reg. 100.81
.No Nobre Vareadt.,
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Sala de Comissão de Finanças o OrÇãtntlffittl
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Papel para informaçflo, rubricado como folha na.
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do processo na — /0
(a) Moia Tereza da Silva Bati
Secretária da Comissão de Politica Urbana,
Metropolitana e Meio Ambiente
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nesta data, documento —"ame papel para informactio, rubricado á
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MAZINTEREZKAFFOIRRYTYKSII.Vr
Secretária da Cornissbo de Poifilca Urbana,
Metropotitene e Melo Ambiente
roma
[Folha n°n° "
do
ocesso n° 411 01
Tereza Affonso d Silva
eg. 10.651
•
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAtI,L0
1.6 -- PA R
16-0928/2002
PARECER N° COMISSÃO DE POLÍTICA UROANA,
METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO I1E LEI
N°55/01
Objetiva o presente PL n° 55/01, de autoria do nobre Vereador José Viviani Fêrraz, a
obrigatoriedade dos estabelecimentos que exploram o ramo de lavagem de Veículos
automotores, possuírem poços próprios de captação de água para o exerício de
sua atividade.
.
_
Para obter o pretendido a propositura condiciona a concessão pela Prefeitpra, de
Alvará de Localização e funcionamento aos estabelecimentos de lavagem de
veículos que possuam sistema próprio de captação e água, através de poços
artesianos ou semi artesianos.
Ficarão isentos da obrigatoriedade os estabelecimentos nos quais tecnicamegte seja
inviável a perfuração dos poços, desde que, devidamente comprovada porl laudos
particulares e vistoria dos engenheiros da Supervisão do Uso e Ocupação do polo da
PMSP.
irtfron+nrete. irvtr,Éndirinc• .bnest-Iir.nrr‘ nrIfen na^ enran nrannarine ne damnie coran
Os infratores
impedidos tecnicamente não serão apenados, os deniais serão
multados, com multa de R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatros reais) reis, em
dobro na reincidência, com o seu fechamento administrativo, e com auxílio
se for necessário.
Adotado o abastecimento próprio de água para lavagem nos postos de serviços de
lavagem de veículos, economizar-se-á a água tratada pela SABESP que serid usada
nos serviços de lavagem. O que seria muito proveitoso não só para o Muhicípio,
mas para todos nós que temos consciência da escassez da água tratada.
Conforme o exposto acima a Comissão de Política Urbana, Metropolitana a Meio
Ambiente é favorável ao projeto e lei proposto.
Devido a extinção da UFIR esta a Comissão propõe um substitutivo que estabelecerá
o valor da multa em reais. Sendo que a atualização em reais será baseada nos
Indicadores Econômicos Municipais, a UFIR atual tem valor de R$ 1,2142 reais.
! Folha no -
_-----
Processo n° '119 I
Maria Tereza Affon39 at
Reg. 10.651 -'7W7'
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAãO.
/01 DA COMISSÃO DE POLÍTICA U BANA,
SUBSTITUTIVO N°
METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE AO PROJETO DE LEI N° 55/01
Obriga os estabelecinnentlés do
Município de São Paulo que
explorem o ramo de lavagem de
veículos automotores, a po4suírem
poços próprios de captação dl água,
para exercício de suas atribuições, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1 0 - Somente será concedido Alvará de Localização e Funcionamento aos
estabelecimentos do Município de São Paulo, que exploram o ramo de laváem de
veículos automotores, se os mesmos possuírem poços próprios de captapo de
água, artesianos ou semi-artesianos, que permitam o exercício de suas atribuir-6es.
Art. 2° - Os estabelecimentos em funcionamento anteriormente à aprovaçã? desta
Lei, terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem as exigên ias do
Artigo1°.
Art. 3° - Ficarão isentos do cumprimento do disposto nesta Lei, os estabelecimentos
já em funcionamento que carecem de condições técnicas, comprovadas através de
laudos particulares e vistorias de engenheiros da Supervisão do Uso e Ocupação do
Solo da PMSP, para a perfuração do poço de captação.
Art. 4° - Os infratores, não enquadrados no Artigo 3°, serão apenados com r4uita de
R$ 1.214,00 (um mil duzentos e quatorze reais) reais, em dobro na reincidência, com
o seu fechamento administrativo, e com auxílio policial, se necessário for.
Parágrafo único - O valor da multa de que trata o "caput" será atualizada,
anualmente, pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo -1 IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no
exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adota1 o outro
que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
[Folha n° - 3 - - do
(s. Processo n° X-17°1
4 Maria Tercra Affol;17(2d57Silva
1
Reg. 10.651
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAÚLO
Art. 5 0 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Sala da Comissãode Polílica Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em (2
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Vereador divaldo Estima
Presidente
Relator
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Secretária de Comissão de Polillca Urbana,
Metropolitana e Melo Ambiente
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ACHINO
SeCretária - 15É 11.133
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16-1676/2002
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- DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.SOBRE"
PROJETO DE LEI N2 55/2001
.
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O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador José Viviani Ferr9z,
visa obrigar os estabelecimentos do Município de São Paulo que exploram o ramo de
lavagem de veículos automotores a possuírem poços próprios de captação de água,
artesianos ou semi-artesianos, que permitam o exercício de suas atribuições.
Os estabelecimentos já em funcionamento que carecem de condições técnic
para perfuração do poço de captação, comprovadas através de laudos particulares e
vistoria de engenheiros da Prefeitura, ficarão isentos desta obrigação.
Estabelece multa de 1000 UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) o
infrator, a ser dobrada na reincidência, com fechamento administrativo.
A douta Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente i
favorável, mas apresentou substitutivo para transformar a multa em reais.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor, nos termos do substituti o
supracitado, visto que as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta e
dotações orçamentárias próprias.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 1-3, tt •02.-
Presidente —
Relator -
17 - RELCOM
17-2328/2002
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Ass:
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Ev a voduIskil
ASsistente Parlamentar
RE.100A53
Câmara Municipal de São Nulo
SUBSECRETARIA DE APOIO LEGISLATIVO
Papel para informação, rubricado como folha n° do processo n.° ol 55- de 20(01 az,
I
I O S- (a) 2odoljki
Assistente Parla entex
RF. 100.4
À SGP-33 - Sra. Supervisora:
Solicito arquivar o presente processo de acordo com o art. 275 do Regimento
Interno (mudança de legislatura).
05 / 01 /2005
Ângela B9fi
Andreoni
Subsecretária de poio Legislativo
SGP-
SUBSECRETAR'À DE DOCUMENTAÇÃO
SUrERVI Sk J DE ARQUIVO GERAL
fls.
Proc. encerriwo com
Arquivado
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409•—
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000OFERREIRA
RF 101.075
SGP-33
Download

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