0 1-0055/2001 — 4 2 7n . 4- 04 /,‘? • 14 e 1A,L . 17- 13) le(k Ytio Yatio Kárnaisa Amid ,` r • -4 , .f• .1` • `• CAMARA. •MI.IN IC I PAL DE" Sew PoOtr o ASSESSORIA TECNICA DA M17,SA - A.T.M. , - .,•\'N _....., ; ..,. " 74 ii :. ,-,.,..„,•,.„... APO ]0 A(3 PROCESS() I .E(3 T SI ..e-vi- i: vo",:,-- ' \.•:, ,...,. ,,,.., c.. 'N, .., t I.. ,,,,, ,_\ i-,.- • . ,,,,,...-. , ',,,', . -C- '-‘ .. .' •, ''' ' -c--:-.:,':-Y.: '• .- -' • .-. • • ' f,' t, ''... i, ': .. ..Y, .,. ••, . "Z-...Ni' 4--'" .4'''''..":;• . "."--. "- ' ......".•— -4':'•:44 '','¡ '01‘.Vit ..,''''' 1 -.... n. ' . 4.76.1.-"i'',4..1 .... k ,...- '...''''''"'.- I' : ' - ) •''' • e : 0 1 -0055/200 1 i.)E 2001 PROJETO DE LEI 1 CATF.It IA LEG I SI AT I VA PL 01-00517.V 2001 DE 14/021200i • .--. • 41- r JOSE VIVIAN I FERRAZ : a:MIIVENTE. VFREADOR :CHENT A: ODRIGA OS IE3TAI3ELEC MF.NTOS DO. MIJN IC IPIO DE SAO PAULO QUE EXPLORAM O RAMO DE LAVAGEM DE VE I CLI).. OS ALJTOMC) T O U, A PUSSU I RF.M POÇOS PROPR I OS DE C':»CAPTACAO. DE E DA • OU AGUA, PARA O EX [ . RC I CIO DE SUAS ATM DUI LIES WAS PROV I DF.NC I AS ODSER V ACOE 5: Solutions CNC Tipo: Processo Legislativo 03/111201015:17:10 000000 1 7 57 1 -48 Hil 11111 11111 11111 11111 Il 11111 11111 Ili 11111 101111111 1111111111111 ARQUI VADO EM IR • • COD. 0213 V I VIA NV' F-E E /0/./Q006— mt* Folha n° 091,1do T--;-1 roc. âmara AnicOal N°P de./ I Or! Icon -iirtr t elOR • 'Q oi pt PROJETO DE LEI oi-oossreaca • Obriga os estabelecimentos dof Mici. pio de São Paulo, que exploram o ramo es, a de lavagem de veículos automotores, possuirem poços próprios de ca tação de água, para o exercício de suas atribuições, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta: 41) CÓD. 0561 Art. 1° - Somente será concedido Alv á de Localização e Funcionamento, aos estabelecimentos do Município 4e São Paulo, que exploram o ramo de lavagem de veículos automotores, se os mesmos possuírem poços próprios de captação de água, artesianos ou semiartesianos, que permitam o exercício de suas atribuições. Art. 2° - Os estabelecimentos em funciorniniento anteriormente a aprovação desta Lei, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem as exigências do artigo 1°. Art. 3° - Ficarão isentos do cumprimento do disposto nesta Lei, os estabelecimentos já em funcionamento que carecem de coildições técnicas, comprovadas através de laudos particulares e vistoria de engenheiros da Supervisão do Uso e Ocupação do Solo da PMSP, para a perfuraf5o do poço de captação. Art. 4° - Os infratores, não enquadrados no artigo 3°, serão apenados com multa de 1.000 (hum mil) U.F.I.R.s., em doli)ro na reincidência, com o seu fechamento administrativo, e com auxílio poliral, se necessário for. CÂMARA .MJNICIPAL DE SÃO PAULO SEGUE(M) ',..:-deo(s) nesta data documento(s) nkficado(s) sob n° I- -P e folha de informa" sob_n° V jg let á___ ,_a( ,...42.6.9)--- ) i 3 Adelina Cwone Assistente Parlamentar Registro 100.406 _ . J1.• I k Fdha n° imaa Átatic0a do prrx:. ittiPA Ailf delis - -15gF' • Dl Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor na data d sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 14 de fevereiro de 2.001 Vereador JOSÉ vi • r RRAZ • eral Líder do 13. .,r4 yhk/ CÓD. 0561 •if • ...". &limara Affitée0a dwiin 100.4 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS • Sendo a lavagem de veículos um ramo em ue o gasto de água é volumoso, e, como existem previsões de que esse pr cioso líquido irá tornar-se escasso futuramente, esta propositura tem como fin *dade implantar medida preventiva para a minimizaçâo desse problema. Com a ausência do consumo dessas centens de lavadoras de veículos na rede distribuidora da Sabesp, que gastam milh es de água diariamente, com certeza irá propiciar um maior e melhor atendilllento aos contribuintes do nosso Município. sw. C00. 0561 • CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Papel para informaçâo, rubricado como folha .55 de 19 01 19. / ( a) / ' R R ^. , Ade 1 ina • Adelina 4.'iCone Assis* ente Plrlamentar RegigTO (Y0.406 Ao Senhor Assessor Chefe, 11( Sobre o assunto, nada consta: Em 19-02-01 • • :.• INÁCIO VEIGA oficiai unitstattvo • •• • :. • RF. 11.132 At Com. de Const e Ju'flça .- i: e:75/ en / 1 Difi:o N AssessoY Tcc. Leg. Chefe A. T. - ' _ CÓD. 0233 Carlos RoW-rftrtra SI Scketário 11.130 Ao Nobre Vereador para relatar Sala cif', Comissão de Em SEG U sob folha A junt do n2 nesta data documento e papel para 4ormaçâo. rubricado) ç I (a) Carlo37í.oberto da Silva Secretário 11.130 PL 55/01 29/03/01 Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador José Viviani Ferraz, que visa dispor sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que exploram o ramo de lavagem de veículos automotores a possuírem poços próprios de captação de água para o exercício de sua atividade. A fim de obter o pretendido, o projeto condiciona a concessão, pela Prefeitura, d alvará de localização e funcionamento aos estabelecimentos referidos, à existência no local da atividade, de sistema próprio de captação de água, através de poço artesianos ou semi-artesianos. Sem embargo dos elevados propósitos que motivaram seu autor, o projeto não dev prosperar, pelos motivos a seguir expostos. Primeiramente, é preciso ressaltar que, nos termos do art. 26, inciso I, clq Constituição Federal, pertencem aos Estados as águas superficiais ou subterrâneasl. Dessa forma, a utilização das águas subterrâneas, através da construção de poço de captação, depende de autorização junto ao órgão estadual competente. Com respeito aos recursos hídricos, a Constituição do Estado de São Paulo reserva tod t uma Seção, artigos 205 a 213, dos quais destacamos: "Art. 206. As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água às populações, deverão ter programa permanente de conservação e proteção contra poluição e super exploração, com diretrizes em lei." Art. 210. Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o Estado incentivará a adoção, pelos Municípios, de medidas no sentido: IV - do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas." Como se percebe, há um cuidado todo especial no ordenamento jurídico no qüe tange à proteção das águas, sejam elas subterrâneas, superficiais, tluent s, correntes, lagos, etc. Este alerta é importante, pois tem relevância para a análise 1a presente proposta. Com efeito, nem sempre as condições técnicas do local permitirão a construção zJe obra de captação de água, seja por impedimento de ordem tecnológica, seja i5or inconveniência, para a política de águas, da execução da obra. Dessa forma, ao determinar que somente poderão exercer a atividade de lavagem de veículos os estabelecimentos que tenham poços de captação de águas, o projeto acaba por tratar de forma diferenciada e não isonômica agentes econômicos 9ue atuam na mesma atividade. Desse ponto de vista a propositura fere o princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei, insculpido no art. 5° da Carta Magna. Veja-se que o fornecimento público de água é a todos destinado, incluaive aos estabelecimentos de que cuida o projeto, cabendo ao órgão estadual Lesth/mp10055-01 1 • competente, no caso a SABESP, eleger a política adequada -de-fjornecimento dos recursos hídricos por ela administrados. Assim, tendo em conta que o particular explorador da atividade econômica de lavagem de veículos tem, assim como todos, acesso à utilização das águas encanadas, desde que arque com as taxas incidentes sobre o consumo, impedi-lo de exercer sua atividade por não poder contar com um poço de captação no local de seu estabelecimento é ferir o princípio da isonomia, tratando de maneira diferente duas pessoas que se encontram na mesma situaçãotipo ideal. Ora, a utilização da água encanada é direito de todos aqueles que tenham o serviço colocado a sua disposição, não sendo lícito exigir que determinada pessoa tenha sistema de captação própria, não podendo lançar mão da utilização do serviço público existente para o exercício de sua atividade, econômica ou não. Consoante a justificativa que acompanha o projeto, a medida pleiteada visa contribuir para a minimização do problema de abastecimento de água, atingindo atividade que consome um volume grande desse recurso natural. Entretanto, cumpre lembrar que medidas com esse objetivo incumbem ao órgão estadual competente, o qual detém os poderes e competências para adotar as providências adequadas com relação a tão importante problema que é o da cada vez maior escassez desse bem vital. O que não se pode é, ainda que com as melhores intenções, criar medidas legais que tratem de maneira desigual os iguais, como acaba por fazer a presente proposta. Assim sendo, ante a ofensa ao princípio constitucional da isonomia, somos PELA INCONSTITUCIONALIDADE. 41) Luiz Edu. o . iago Assessor Técnico Leg slativo (Juri) Ca io rcelo Giannini Asse so Técnico Legislativo Chefe sub it o Lesthimp10055-01 •••nnn,,, 11 arce .; albo Giacaglia Asse- • Técnico Supervisor sub .ti dto De acordo,pára emissão de rel-ttório pela IL-19~~51e ENCONSTITLECel.e.LIDADE . de 01 de Em go ,4V - 401,A,R MUMCP AL DE SÁO PAULO Gljt v, olllus de tolhus neou oo . o€,..0i/ runficodos sob ief kr " 6 6 igal /0) a) a) 9/ FÁBIO DE CASTRO RAIVA Oficial Legislativo prec. 1 55 n i n "iá'iC t fUrlef 1#.701111111111111i011,'` 11 pare ,41§1114 10Idg" 7âniara AnicOalale Vã* LVAJTÁRIn "'FÁBIO IWI/AITRC Ofici 7,2 16 — PAR 16-0453/2001 )2 ' ,* DA COMISSÃO DE PARECER N° CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 01-0055/2001. Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador José Viviani Ferraz, que obriga os estabelecimentos do Município de São Paulo, que exploram o ramo de lavagem de veículos automotores, a possuirem poços próprios de captação de água, para o exercício de suas atribuições. Nada obsta a normal tramitação da propositura que encontra fimdamento nos arts. 13,!, da Lei Orgânica do Município. Assim sendo, somos PELA LEGALIDADE Sala da Comissão de Constituição e Justiça cP s /GA 1.7 — COO. 0561 BELCOM • 1. 4 • act oj,22.rmco AG 1005 *\ .100£\ P3_00-10 "KW IU OVROW1 O 4 ri3:)",:151"1. adq£102. AWT2W. iOAWTFITCVO'.) -eV eidon oh nholun eb ,iel eb ojnq iiea-uluiT ota eb oiqbhu,M oh aoinembeledniae aosaiido eup -sc-ne 71 eaol. -tabus] melivaaoq c ,asiotoruotua aolu3isv 91)1119w/si eb muni o rrunoltve eup .aetiviudi-lic anua 5Jh oiDialexe o nicq ,nugè eb o11dyn3 ka.p(i slutiaogoiq nb or,?niinurd burilou c dado 131101 ob coidgtO iJ ch 1(1 .21-tc Roa oinemnbufil mino .mv.) eup 201(10P. ,obrum miaaA :qUAGLIADa.1 A.13q •• tQiU.111 3 oil?imiilenoD ali • . .-wha íi sco proc. n. 1 -4-1,A911. nnara Anic0a csí atuo ZWO lati eor2 op n.. „... . PARECER N° /2001 DA COMISSÃO CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 55/01. • DE Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador José Viviani Ferraz, que visa dispor sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que exploram o ramo de lavagem de veículos automotores a possuírem poços próprios de captação de água para o exercício de sua atividade. A fim de obter o pretendido, o projeto condiciona a concessão, pela Prefeitura, do alvará de localização e funcionamento aos estabelecimentos referidos, à existência, no local da atividade, de sistema próprio de captação de água, através de poços artesianos ou semi-artesianos. Sem embargo dos elevados propósitos que motivaram seu autor, o projeto não deve prosperar, pelos motivos a seguir expostos. Primeiramente, é preciso ressaltar que, nos termos do art. 26, inciso I, da Constituição Federal, pertencem aos Estados as águas superficiais ou subterrâneas. Dessa forma, a utilização das águas subterrâneas, através da construção de poços de captação, depende de autorização junto ao órgão estadual competente. Com respeito aos recursos hídricos, a Constituição do Estado de São Paulo reserva toda uma Seção, artigos 205 a 213, dos quais destacamos: "Art. 206. As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água às populações, deverão ter programa permanente de conservação e proteção contra poluição e super exploração, com diretrizes em lei." • Art. 210. Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o Estado incentivará a adoção, pelos Municípios, de medidas no sentido: IV - do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas." Como se percebe, há um cuidado todo especial no ordenamento jurídico no qUe tange à proteção das águas, sejam elas subterrâneas, superficiais, fluente, correntes, lagos, etc. Este alerta é importante, pois tem relevância para a análise da presente proposta. i Com efeito, nem sempre as condições técnicas do local permitirão a construção de obra de captação de água, seja por impedimento de ordem tecnológica, seja por inconveniência, para a política de águas, da execução da obra. Dessa forma, ao determinar que somente poderão exercer a atividade de lavagem ide veículos os estabelecimentos que tenham poços de captação de águas, o projeto acaba por tratar de forma diferenciada e não isonômica agentes econômicos ciue atuam na mesma atividade. Desse ponto de vista a propositura fere o princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei, insculpido no art. 5° da Carta Magna. Veja-se que o fornecimento público de água é a todos destinado, inclusive aos estabelecimentos de que cuida o projeto, cabendo ao órgão estadual Lesth/mp10055-01 CÓD. 0561 RELCOM 17 17-0251/2001 1 H. • zwyr. gill1111011. '.111111b00.4,,- edmara Anic0a Y.:!;) pl , iur c' atuo 1.4"ta competente, no caso a SABESP, eleger a política adequada de fornecimento dos recursos hídricos por ela administrados. Assim, tendo em conta que o particular explorador da atividade econômica de lavagem de veículos tem, assim como todos, acesso à utilização das águas encanadas, desde que arque com as taxas incidentes sobre o consumo, impedi-lo de exercer sua atividade por não poder contar com um poço de captação no local de seu estabelecimento é ferir o princípio da isonomia, tratando de maneira diferente duas pessoas que se encontram na mesma situaçãotipo ideal. Ora, a utilização da água encanada é direito de todos aqueles que tenham o serviço colocado a sua disposição, não sendo lícito exigir que determinada pessoa tenha sistema de captação própria, não podendo lançar mão da utilização do serviço público existente para o exercício de sua atividade, econômica ou não. Consoante a justificativa que acompanha o projeto, a medida pleiteada visa contribuir para a minimização do problema de abastecimento de água, atingindo atividade que consome um volume grande desse recurso natural. Entretanto, cumpre lembrar que medidas com esse objetivo incumbem ao órgão estadual competente, o qual detém os poderes e competências para adotar as providências adequadas com relação a tão importante problema que é o da cada vez maior escassez desse bem vital. O que não se pode é, ainda que com as melhores intenções, criar medidas legais que tratem de maneira desigual os iguais, como acaba por fazer a presente proposta. Assim sendo, ante a ofensa ao princípio constitucional da isonomia, somos PELA INCONSTITUCIONALIDADE. Sala da Comissão de Constituição e Justiça, 1610. à 1_ r,Ar 11) Lesth/mp10055-01 CóD. 0561 2 eralr.i.ffinammomerom• .wwwwwwww••n••n••• Publicado no DIAI110 OFICIAL . (0 6 .• paglud. _ 2 conferido • _ •n•nn••.**.•••n•••nnnnn•nn•n FÁBIO DE CASTRO PAIVA Oficial Legislativo - A Douta Comissão de r 'oRica Urbana, n7:2tropo;itaná • Ambk:nte. Em./ 6 /0/ FÁBIO DASTRO PAIVA Oficial Legislativa Re cebido na Co missão de Politica Urb. Metrop.e Meio Ambiente Em/ 9 0/604 ........ as , n • .t 16 ....... : 00 h, Tania B P Assist. e t. a Urnà AO NOBRE VEREADOR /.04)--71--i .4 r PARA RELAT:^4,7, Sala da as4(„, , 1. — e Meio Afs.fL.,.;:: SEGUE documento ub r ICS 40 • — juntedo DPOAI •rfOrrflaçãO 0 . —•••nn•nn•••• <11) Em aj.,/ neste data , í o e_ io Maria Tereza-da Silva Berti Secrctáia 1a Coatiss2o de Política Urbana, Meiropolitana e Nfein Anabietitc Folha n° Processo 14 5./£3, 1 Amélia 713a3r!i 1€chl VCO 0.° CÂMARA MUNICIPAL DE Sà O PÁ UL 16 - PAR PAR • 16-1350/2002 DA COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE . E ATIVIDADE ECONÔMICA SOBRE O PROJETO DE LEJ_N o 55/2001. • De autoria do nobre Vereador José Viviani Ferraz, o projeto 'objetiva obrigar os estabelecimentos que exploram o ramo :de lavagem de irículos automotores, a possuírem poços próprios de captação de água, artesianos ou, semiartesianos, para o exercício de sua atividade, para obter o Alvará de \ Localação e Funcionamento. Determina que os estabelecimentos já em funcionamento, adqtem as providências para que em 120 (cento e vinte) dias da vigência da„lei, adeqüem-se às novas exigências. Os estabelecimentos em que tecnicamente seja inviável a pe uração dos poços, desde que, devidamente comprovada por laudos particulares e iistoria dos engenheiros da Supervisão do Uso e Ocupação do Solo da PMSP, ficarão dispensados da obrigatoriedade de possuírem poços próprios de captação de á ua. Estabelece a multa para a não observância da lei, sendo que a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente apresentou subs itutivo para o estabelecimento da multa em reais, uma vez que a UFIR foi extinta. No aspecto econômico, contando com abastecimento próprio d9 água nos postos de serviços de lavagem de veículos, economizar-se-á a água pot tel da SABESP, uma vez que esse serviço não necessita desse tipo de água. Assim sendo, nosso parecer é favorável, nos ,termos ,do substitutivo apresentado pela Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambientei Sala da Comissão de Trânsito, TransPorte e Atividade Econômica, -Q.u.L à ox 0 910 . deu • ; -- .7 I' El...C:C) ri -5070 / 2002 _ , blicado -no —DIÁRIO OFICIAL Of) / ri '1111 na 4'4 09 ...• i LJ can?' 1`)..\.. 1 Conferido: A Douta Comissão de Fine.nç3s e Orçamento AMÉL~.41ACHINO Secretária - 11.133 Recebido na Comissão de Finanças e Orçamento. Em t2c. / / oe2 às Washington O. Viana II h s • Assistente Parlamentar • Reg. 100.81 .No Nobre Vareadt., ocra Meter Sala de Comissão de Finanças o OrÇãtntlffittl 3 d; Em 101 de r Iut •ocum.n tu — • paroal de 1 ort„e‘di. martesad•--- sob folha— a. • am N 5 dl' OZ. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Papel para informaçflo, rubricado como folha na. t2/°2i o2 1° 1 do processo na — /0 (a) Moia Tereza da Silva Bati Secretária da Comissão de Politica Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente 5 'NO _ NOBRE U VEREADOR__ 01,9' 4‘'Secr.Y)12v LftA RELATAR. ala da Com.— 3 Meio Ambie:N.,..:•. . tropolitant SEGUE -11 -' sob tolha Juntado A nesta data, documento —"ame papel para informactio, rubricado á ex. Em (5z- ooz.J (a) ' MAZINTEREZKAFFOIRRYTYKSII.Vr Secretária da Cornissbo de Poifilca Urbana, Metropotitene e Melo Ambiente roma [Folha n°n° " do ocesso n° 411 01 Tereza Affonso d Silva eg. 10.651 • CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAtI,L0 1.6 -- PA R 16-0928/2002 PARECER N° COMISSÃO DE POLÍTICA UROANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO I1E LEI N°55/01 Objetiva o presente PL n° 55/01, de autoria do nobre Vereador José Viviani Fêrraz, a obrigatoriedade dos estabelecimentos que exploram o ramo de lavagem de Veículos automotores, possuírem poços próprios de captação de água para o exerício de sua atividade. . _ Para obter o pretendido a propositura condiciona a concessão pela Prefeitpra, de Alvará de Localização e funcionamento aos estabelecimentos de lavagem de veículos que possuam sistema próprio de captação e água, através de poços artesianos ou semi artesianos. Ficarão isentos da obrigatoriedade os estabelecimentos nos quais tecnicamegte seja inviável a perfuração dos poços, desde que, devidamente comprovada porl laudos particulares e vistoria dos engenheiros da Supervisão do Uso e Ocupação do polo da PMSP. irtfron+nrete. irvtr,Éndirinc• .bnest-Iir.nrr‘ nrIfen na^ enran nrannarine ne damnie coran Os infratores impedidos tecnicamente não serão apenados, os deniais serão multados, com multa de R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatros reais) reis, em dobro na reincidência, com o seu fechamento administrativo, e com auxílio se for necessário. Adotado o abastecimento próprio de água para lavagem nos postos de serviços de lavagem de veículos, economizar-se-á a água tratada pela SABESP que serid usada nos serviços de lavagem. O que seria muito proveitoso não só para o Muhicípio, mas para todos nós que temos consciência da escassez da água tratada. Conforme o exposto acima a Comissão de Política Urbana, Metropolitana a Meio Ambiente é favorável ao projeto e lei proposto. Devido a extinção da UFIR esta a Comissão propõe um substitutivo que estabelecerá o valor da multa em reais. Sendo que a atualização em reais será baseada nos Indicadores Econômicos Municipais, a UFIR atual tem valor de R$ 1,2142 reais. ! Folha no - _----- Processo n° '119 I Maria Tereza Affon39 at Reg. 10.651 -'7W7' CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAãO. /01 DA COMISSÃO DE POLÍTICA U BANA, SUBSTITUTIVO N° METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE AO PROJETO DE LEI N° 55/01 Obriga os estabelecinnentlés do Município de São Paulo que explorem o ramo de lavagem de veículos automotores, a po4suírem poços próprios de captação dl água, para exercício de suas atribuições, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta: Art. 1 0 - Somente será concedido Alvará de Localização e Funcionamento aos estabelecimentos do Município de São Paulo, que exploram o ramo de laváem de veículos automotores, se os mesmos possuírem poços próprios de captapo de água, artesianos ou semi-artesianos, que permitam o exercício de suas atribuir-6es. Art. 2° - Os estabelecimentos em funcionamento anteriormente à aprovaçã? desta Lei, terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem as exigên ias do Artigo1°. Art. 3° - Ficarão isentos do cumprimento do disposto nesta Lei, os estabelecimentos já em funcionamento que carecem de condições técnicas, comprovadas através de laudos particulares e vistorias de engenheiros da Supervisão do Uso e Ocupação do Solo da PMSP, para a perfuração do poço de captação. Art. 4° - Os infratores, não enquadrados no Artigo 3°, serão apenados com r4uita de R$ 1.214,00 (um mil duzentos e quatorze reais) reais, em dobro na reincidência, com o seu fechamento administrativo, e com auxílio policial, se necessário for. Parágrafo único - O valor da multa de que trata o "caput" será atualizada, anualmente, pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo -1 IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adota1 o outro que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. [Folha n° - 3 - - do (s. Processo n° X-17°1 4 Maria Tercra Affol;17(2d57Silva 1 Reg. 10.651 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAÚLO Art. 5 0 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . . • Sala da Comissãode Polílica Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em (2 RN O Vereadorré Olímpio Vereador divaldo Estima Presidente Relator 5 I• 17 - RELCOM 17-3086/200', ••nn•n••n••n•••nn Li' nn••n/, .11M Publicado ne P ág." _II 1 OFICIAL DI#tRiC O Z2 (3(° /" 61/_4_ ..), u 6 7f Conf.:rido -1 (..0111;;;Cái.) tir:Ulie. r ar.sperte e :.+1.-vidaciii Em, / Recebido na Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica. / o Em às _ OQ . c2 / AFFoNso MARIA TEREZA r-- DA SILVA Secretária de Comissão de Polillca Urbana, Metropolitana e Melo Ambiente AMÉLIA ACHINO SeCretária - 15É 11.133 \) .ioortA Vereador_ Can,JJ. oara relatak Sala Atividade è‘cc o s Q g r". SI Transporte o 4301? 0c2, • PRESIDENTE „ SEGUE — , juntado_ docum . - • rubricc) :; - Zo , nesta data infoiTnaÇâo r;* 14- Folha n°*rf Processo n° _. •Rogério Reg. 11.0: á. 2. ,fl 01 . Irr . .1) à, , , • . L ~ ' ,. I ' t 4 ' =.1n/Ik'.: CAMARA MUNICIPAL DE SAO RAUL -‘4.44140,;,.:4;_tp , - - .., 16 .:,,1 • . ""`' .?'612002 16-1676/2002 PI 1;ron lar.... - DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.SOBRE" PROJETO DE LEI N2 55/2001 . ar lL n O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador José Viviani Ferr9z, visa obrigar os estabelecimentos do Município de São Paulo que exploram o ramo de lavagem de veículos automotores a possuírem poços próprios de captação de água, artesianos ou semi-artesianos, que permitam o exercício de suas atribuições. Os estabelecimentos já em funcionamento que carecem de condições técnic para perfuração do poço de captação, comprovadas através de laudos particulares e vistoria de engenheiros da Prefeitura, ficarão isentos desta obrigação. Estabelece multa de 1000 UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) o infrator, a ser dobrada na reincidência, com fechamento administrativo. A douta Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente i favorável, mas apresentou substitutivo para transformar a multa em reais. Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor, nos termos do substituti o supracitado, visto que as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta e dotações orçamentárias próprias. Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 1-3, tt •02.- Presidente — Relator - 17 - RELCOM 17-2328/2002 : Publi cadó..no, DjAPIO SYF1C1ALI 1 1 C onferido: (e.)-(-,---N--- i A. T. M. E m,s/..111g2, Liame Assis eme Registro 'NeiaVÍO1i 'ntar 465 11 1 j Segue(m) juntado(s), nesta data, documento(s) e folha de inionv.acll.)uhricados soh no Em / 'h i 1 OS Ass: —./ Ev a voduIskil ASsistente Parlamentar RE.100A53 Câmara Municipal de São Nulo SUBSECRETARIA DE APOIO LEGISLATIVO Papel para informação, rubricado como folha n° do processo n.° ol 55- de 20(01 az, I I O S- (a) 2odoljki Assistente Parla entex RF. 100.4 À SGP-33 - Sra. Supervisora: Solicito arquivar o presente processo de acordo com o art. 275 do Regimento Interno (mudança de legislatura). 05 / 01 /2005 Ângela B9fi Andreoni Subsecretária de poio Legislativo SGP- SUBSECRETAR'À DE DOCUMENTAÇÃO SUrERVI Sk J DE ARQUIVO GERAL fls. Proc. encerriwo com Arquivado O -.5_ 409•— .41~ ' ' 000OFERREIRA RF 101.075 SGP-33