PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Consulta realizada em: 24/09/2015 18:45:14
Processo de 1° Grau
Numeração Única: 268­92.2014.8.10.0104
Número:
2682014 ( JULGADO )
Classe CNJ:
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos Especiais |
Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Ação Popular
Data de Abertura: 02/04/2014 12:42:22
Comarca:
PARAIBANO
Competência:
Cível ­ Competência Genérica
Assunto(s):
Anulação
Partes
REU:
INSTITUTO MACHADO DE ASSIS
Advogado(a):
FRANCISCO GOMES PIEROT JÚNIOR
REU:
INSTITUTO MACHADO DE ASSIS
Advogado(a):
ALBERTO ELIAS HIDD NETO
AUTOR:
RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ
Advogado(a):
RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ
REU:
MARIA APARECIDA QUEIROZ FURTADO
Advogado(a):
DANIEL FURTADO VELOSO
REU:
MUNICÍPIO DE PARAIBANO
Advogado(a):
DANIEL FURTADO VELOSO
Distribuíção
Juiz:
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONTALVERNE
Data:
02/04/2014
Vara:
VARA ÚNICA
Cartório:
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA
Oficial de Justiça: NEUMARA CASTOR DE MELO
Tipo:
Competência Exclusiva
Todas as Movimentações
Quinta­feira, 24 de Setembro de 2015
ÀS 11:00:28 ­ JULGADA PROCEDENTE A AçãO
Processo nº 268­92.2014.8.10.0104 Ação Popular c/c Pedido de Antecipação de Tutela REQUERENTE : RICARDO BUNENO BRUNO BECKMAN
SOARES DA CRUZ REQUERIDOS : Município de Paraibano/Ma, MARIA APARECIDA QUEIROZ FURTADO, e E. F. Pesquisas e Projetos ­ ME (Instituto
Machado de Assis) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata­se de Ação Popular c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por RICARDO BUNENO
BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ, em face do Município de Paraibano/MA e do seu respectivo(a) Prefeito(a), a Sra. MARIA APARECIDA
QUEIROZ FURTADO, e da E. F. Pesquisas e Projetos ­ ME (Instituto Machado de Assis), visando, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a
suspensão de todos os atos relacionados ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2013, do dia 15/12/2013, até o julgamento final da demanda.
Sustenta o demandante que o Município requerido publicou edital de licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, n.º 067/2013, onde o tipo de
licitação adotada é o MENOR PREÇO GLOBAL, sendo que o objeto da licitação em comento é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. Alega que a modalidade de licitação escolhida para a realização de concurso público, a saber: o PREGÃO,
está em desobediência ao que preceitua o artigo 1º e parágrafo único da Lei n.º 10.520/2002. Registra que a realização de um concurso público não
pode ser considerada como uma prestação de serviço comum. Assevera que a modalidade de licitação escolhida pelo edital de licitação foi o pregão
presencial e que, de acordo com o artigo 1º e o parágrafo único da Lei n.º 10.520/02, a modalidade de pregão somente poderia ser utilizada no caso
de aquisição de serviços comuns, sendo que o objeto da licitação em exame é a contratação de empresa especializada na realização de concurso
público. Aduz, ainda, que a taxa de inscrição do concurso foi recolhida diretamente em conta bancária do Instituto Machado de Assis, violando­se
assim, o disposto no art. 9º da Lei 4.320/64, que estabelece a natureza tributária de tal valor. Alega também a ausência de idoneidade técnica do
Instituto Machado de Assis para realizar o concurso público, tendo em vista notícias divulgadas na internet acerca de fraudes em certames conduzidos
pela mencionada empresa em outros municípios. Requereu a concessão de antecipação de tutela para que sejam suspendidos os efeitos do contrato
impugnado, bem como a suspensão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2013, oriundo da Prefeitura Municipal de Paraibano­MA. Ao final,
pediu a anulação do pregão presencial nº 67/2013, bem como a declaração de nulidade do contrato administrativo celebrado entre o Município
requerido e a empresa contratada para proceder à realização do concurso público, em razão da ilegalidade na escolha da modalidade licitatória. Juntou
documentos de fl. 18/103. Às fl. 105 foi determinado a emenda inicial. Às fl. 109/111 o autor emendou a exordial. Às fl.113/118 consta decisão
concedendo a tutela antecipada determinando a suspensão dos atos relacionados ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2013. O Município de
Paraibano/MA apresentou contestação (fl.532/553). O E. F. Pesquisas e Projetos ­ ME (Instituto Machado de Assis) apresentou contestação
(fl.616/651) e requereu a reconsideração da decisão liminar. Juntou documentos (fl. 654/705). Manifestação do MPE pela reunião dos processos
nº268­92.2014.8.10.0104 e 646­48.2010.8.10.0104 em razão da conexão (fl. 712/713). Decisão mantendo a decisão liminar e determinando a
intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir (fl. 715/717). Contra tal decisão que concedeu a tutela antecipada foi
interposto agravo de instrumento (fl. 720/745), que foi negado seguimento, ante sua regularidade formal (fls. 752/753). Manifestação do MPE
postulando o julgamento antecipado da lide (fl.760/768). Vieram­me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Julgamento antecipado da lide O processo encontra­se apto ao julgamento, eis que não há necessidade de se produzir provas outras em
audiência, incidindo a regra do art. 330, I do CPC. Em vista disso, promovo o julgamento antecipado da lide. Passo à análise das preliminares.
Analisando os autos, verifico que as preliminares levantadas na contestação oferecida pelo Instituto Machado de Assis já foram devidamente
apreciadas por ocasião da decisão de saneamento do feito (fl. 706/707 e fl.715/716), a seguir transcrita: "No que concerne à alegação do requerido
Instituto Machado de Assis da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário de todos os candidatos aprovados, entende que não
merece prosperar. É pacífico na jurisprudência pátria que, nos casos em que se discute nulidade de certames públicos, é desnecessário a citação de
todos os candidatos, já que a nulidade não lhes é atribuída, sendo apenas reflexamente atingidos. Nesse sentido, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE CERTAME PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DE
APROVADOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. LITISCONSÓRCIO DO PREFEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO ACOLHIDA. 1. Trata­se, originariamente, de Ação Popular que visa à anulação, por irregularidades, de certame para
realização de concurso público. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo à recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,realizando­se o cotejo analítico entre
ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. Houve, portanto, desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541
, parágrafo único , do CPC e art. 255 do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso. 3. Afasta­se o litisconsórcio passivo necessário dos
aprovados em concurso público cuja nulidade pode ser decretada em demanda. Precedentes do STJ. 4. O tema do litisconsórcio necessário do prefeito
não foi abordado no acórdão recorrido, nos Embargos de Declaração e no respectivo acórdão, tratando­se de inovação recursal despida de
prequestionamento. 5. Assiste razão à recorrente a respeito da alegação de julgamento extra petita. Não houve pedido de condenação ao
ressarcimento do Erário. A lesão é pressuposto da Ação Popular (art. 1º da Lei 4.717 /1965) e a nulidade do negócio jurídico pode ser deduzida
autonomamente desde que tal pressuposto seja demonstrado (ainda que in re ipsa). O pedido de ressarcimento é cabível, mas seu acolhimento
depende de sua presença na exordial, o que não se verificou no caso concreto. Nulidade de parcela da condenação reconhecida. 6. Recurso Especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular a condenação à devolução da quantia contratada aos cofres públicos e do valor pago
pelas inscrições aos candidatos. (REsp 1283121/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 08/03/2013)
(grifei) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE RECONHECIDA. NULIDADE DECRETADA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 47 , DO CPC . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COMPANHIA ENERGÉTICA MUNICIPAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E
SÚMULA N.º 07/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CONCURSANDOS. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF 1. O
litisconsórcio passivo necessário dos aprovados em concurso público cuja nulidade foi decretada em sede de ação civil pública não se impõe,
porquanto a jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que entre os mesmos não há comunhão de interesses mercê de ostentarem mesmas
expectativas de direito, espécie diversa do direito adquirido à nomeação (AgRg no Resp 919097/AL, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA,
julgado em 01/06/2008, DJe 01/09/2008; AgRg no REsp­860.090, Ministro Felix Fischer, DJ de 26.3.07; AgRg no REsp­809.924, Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ de 5.2.07. 2. A uniformidade do resultado do julgamento para todos os candidatos aprovados no certame cuja nulidade foi decretada
por comprovada fraude, aliada à ausência de demonstração de efetivo prejuízo para as partes, uma vez que detinham mera expectativa de direito à
nomeação, à luz do princípio pas de nullités sans grief, afasta a nulidade do processo por ausência de citação dos concursandos considerados
litisconsortes passivos necessários. 2. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que o concurso concurso público cuja nulidade foi
declarada pela sentença proferida nos presentes autos de ação civil pública destinava­se ao provimento de cargos da Prefeitura Municipal e não à
companhia de força e luz do Município, importaria no reexame de matéria fático­probatória, insindicável pelo E. STJ, em sede de recurso especial, a
teor do disposto na Súmula n.º 07, uma vez que o acórdão recorrido assentou que: "Diferentemente do que assevera o recorrente, o indigitado
concurso prestava­se ao ´provimento de cargos do quadro geral da Prefeitura Municpal de Itarana´, consoante se infere de seu decreto de
regulamentação (fls. 635/341) e de seu edital de abertura (fls. 665/667).Ainda que se queria, com base no Decreto Municipal n.º 114 /99 (fl. 644), que
autoriza a realização de concurso para provimento de cargos do SAAE ­ Serviço Autônomo de Água e Esgoto, justificar que se trata de exame único
para órgãos públicos diversos (Executivo e SAAE), não merece guarida a alegação de nulidade. Esta conclusão tem amparo na constatação de que,
porquanto não citado, o SAAE ­ Serviço Autônomo de Águas e Esgoto compareceu espontaneamente nos autos, ofertando resposta válida (fls.
877/900), afastando peremptoriamente qualquer pecha de nulidade, na forma do art. 214, § 1º, do CPC" 3. O comparecimento espontâneo do suposto
litisconsorte passivo necessário, como ocorreu na hipótese sub examine, supre a ausência de citação, conforme o disposto no art. 214 , § 1º , do CPC ,
sendo certo que o princípio da instrumentalidade das formas visa o aproveitamento do ato processual cujo defeito formal não impeça que seja atingida
a sua finalidade. Precedentes jurisprudenciais do STJ: AgRg no Ag 782446/RJ, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ 20.09.2007 e REsp 902431/RS, Relatora
Ministra DENISE ARRUDA, DJ 10.09.2007. 4. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual "as exigências formais do
processo só merecem ser cumpridas a risca, sob pena de invalidade dos atos, na medida em que isso seja indispensável para a consecução dos
objetivos desejados." (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, S. Paulo,
Malheiros, 1995, 11ª ed. p. 42). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ. Resp 968400/ES; Primeira Turma; Rel.
Min. Luiz Fux; Data Julgamento: 13.04.2010)". 2.3.Quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse processual A preliminar confunde­se
com o mérito da demanda e será apreciada por ocasião do seu julgamento. 2.4.MÉRITO As questões discutidas neste feito já foram suficientemente
analisadas na decisão que deferiu o pedido de liminar, às fls. 113/118, cuja fundamentação, a seguir transcrita, adoto como razões de decidir, abaixo
transcritas: "A exegese da legislação aplicável à Ação Popular revela que as pessoas jurídicas de direito público, cuja citação se faz necessária para
integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, restringem­se àqueles cujos atos estejam sendo objeto da impugnação, vale dizer, no caso sub
judice, o Município de Paraibano­MA, o (a) Prefeito(a) Municipal que homologou o concurso, e da E. F. Pesquisas e Projetos ­ ME (Instituto Machado de
Assis), empresa responsável pela realização do certame. Deveras, no que concerne à inclusão no pólo passivo da lide de possíveis beneficiários diretos
do suposto ato lesivo, a saber, as pessoas listadas às fls. 46/88 (candidatos aprovados), observo que de fato não há argumento concreto que pudesse
justificar a citação destes para participar da lide. Tendo como objeto a anulação do concurso desde sua origem , a admissão do litisconsórcio
necessário implicaria em inevitável tumulto processual, comprometendo a celeridade e a economia processual, pois que todos os candidatos deveriam
ser chamados para compor a lide, ferindo a lógica do razoável, inviabilizando o direito de ação ante a dificuldade de citação de todos os candidatos,
além de dificultar a própria prestação jurisdicional. Destarte, não motivo suficiente e plausível para deflagrar­se um litisconsórcio passivo em referência
aos candidatos aprovados, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 4.717/65, sob pena de alargar­se demasiadamente a relação processual, o que
redundaria em prejuízo à celeridade do feito. Com efeito, ao menos em juízo de cognição sumária, vislumbro verossimilhança das alegações da parte
autora. O requisito da verossimilhança das alegações se encontra comprovado pelos documentos de fls. 23/103, mormente o extrato do contrato do
pregão presencial nº67/2013 (fl.23), o qual revela que o Município de Paraibano­MA, representado pela Prefeita, a Srª. MARIA APARECIDA QUEIROZ
FURTADO, celebrou contrato de prestação de serviço com o Instituto Machado de Assis, mediante a modalidade licitatória pregão, valendo­se do
critério "Menor Preço". Não há o que se questionar que a realização do concurso público afigura­se como um meio legítimo e legal erigido à categoria
de norma constitucional, como forma de investidura de cargo e emprego público na Administração Pública, conforme se ressoa do art. 37, II, da
Constituição Federal. O inciso XXI do art. 37 da Constituição da República encarta o princípio da licitação pública, pelo qual, em linhas gerais, o Estado
tem o dever de licitar a compra, o fornecimento e a contratação de bens, obras ou serviços, nos seguintes termos: XXI ­ ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações. Neste sentido é o teor do artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 : "As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei"; Na esteira do dispositivo constitucional, prevê o art. 3° da Lei n.° 8.666/93 o seguinte: Art. 3° A licitação
destina­se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Foi iniciado
pela Prefeitura Municipal de Paraibano processo licitatório para a contratação de empresa para a realização de concurso público, tendo sido escolhido
o tipo de licitação "menor preço" e adotada a modalidade pregão presencial. De acordo com o disposto no art. 46 da Lei n.° 8.666/93 devem ser
utilizados para a aquisição dos serviços de natureza predominantemente intelectual os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço", os quais
são cabíveis, em tese, para a tomada de preços ou a concorrência: Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados
exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e
gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e
executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior. (...) Oportuno trazer à baila o seguinte julgado do Tribunal de Contas da União: Ressalto, a
propósito, que os serviços de caráter predominantemente intelectual devem ser licitados com a adoção dos tipos de licitação melhor técnica ou técnica
e preço. E quando se tratar de serviços de informática com essa característica, com a utilização do tipo técnica e preço. Tal conclusão decorre dos
preceitos contidos nos arts. 45, § 4°, e 46 da Lei no 8.666/1993. Entendo como serviços de natureza intelectual aqueles em que a arte e a
racionalidade humana sejam essenciais para a sua satisfatória execução. Não se trata, pois, de tarefas que possam ser executadas mecanicamente ou
segundo protocolos, métodos e técnicas pré­estabelecidos e conhecidos. Acórdão 2172/2008 Plenário (Declaração de Voto) Sobre o tema,
destacando a diferença entre os tipos de licitação "menor preço" e "técnica e preço", assim leciona Marçal Justen Filho: As licitações de melhor técnica
ou de técnica e preço são adequadas nas hipóteses em que a Administração somente pode ser satisfeita mediante prestação dotada da maior
perfeição técnica possível. A licitação de menor preço é a solução apropriada quando o interesse da Administração pode ser atendido mediante uma
prestação dotada de qualidade mínima, desde que atendidos os requisitos necessários. Em outras palavras, a licitação de menor preço é orientada a
selecionar a proposta que, preenchendo requisitos mínimos de qualidade, comporta o menor desembolso possível para a Administração. Já as
licitações de maior técnica e preço buscam obter a proposta de maior qualidade, mediante o menor preço. Lançadas tais premissas, cumpre destacar,
ainda, que não há discricionariedade da Administração na escolha do tipo de licitação. Nesse sentido, segundo ensina Marçal Justen Filho, "a natureza
do objeto e as exigências previstas pela Administração condicionam o procedimento licitatório e definem o tipo de licitação". Igualmente importante é a
lição de Rita Tourinho, que, levando em conta a ausência de discricionariedade quanto à escolha do tipo de licitação, defende a impossibilidade do uso
do tipo "menor preço" nestes casos: Ora, envolvendo o concurso público atividade predominantemente intelectual, seja na elaboração do edital, seja
na criação das questões das provas, seja na correção das provas ou, ainda, no julgamento dos recursos, é inegável a necessidade de um corpo
técnico especializado na realização do certame. Conseqüentemente, pode­se afirmar que o tipo de licitação adequada para contratação de empresa
voltada à realização de concurso será o de melhor técnica ou técnica e preço. (...) A utilização de licitação do tipo menor preço, para o caso em análise,
pode acarretar efeito negativo, consubstanciado na adoção de parâmetro insuficiente, imperfeito e inadequado para satisfazer a necessidade estatal.
Daí a Administração desembolsará o menor preço, mas receberá prestação destituída de aptidão para satisfazer às necessidades coletivas. Não fosse
a irregularidade na adoção do tipo de licitação, também se apresenta irregular a modalidade de licitação eleita. O pregão é uma modalidade de licitação
somente compatível com o tipo "menor preço", haja vista que se destina, exclusivamente, à aquisição de bens e serviços comuns. Nesse sentido é o
que dispõe a Lei n.° 10.520/02 no seu art. 1°: Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de
pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram­se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Na mesma
esteira, o Decreto n.º 3.555/2000, que aprovou o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, estabelece no art. 2° do Anexo I,
que o "pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de
propostas de preços escritas e lances verbais"; De acordo com Marçal Justen Filho, na segunda edição de seu livro sobre pregão: " bem ou serviço
comum é aquele que apresenta sob identidade e características padronizadas e que se encontra disponível, a qualquer tempo, num mercado próprio".
Preceitua Armando Moutinho Perin: " (...) somente poderão ser classificados como "comuns" os bens e serviços de fácil identificação e descrição, cuja
caracterização tenha condições de ser feita mediante a utilização de especificações gerais, de conhecimento público, sem prejuízo da qualidade do
que se pretende comprar. Bem comum, para fins da Lei nº 10.520, é, por exemplo, um automóvel, em que a indicação de apenas algumas
características, de conhecimento público e notório, mostra­se suficiente para identificação plena do objeto. Serviço comum, por exclusão, é todo aquele
que não pode ser enquadrado no art. 13 da Lei nº 8.666, que arrola os serviços qualificados como técnicos profissionais especializados". Destarte,
"bens ou serviços comuns" podem ser definidos como aqueles que podem ser encontrados no mercado sem maiores dificuldades, e que são fornecidos
por várias empresas, sendo que sua caracterização deve fazer­se em função das exigências do interesse público e das peculiaridades procedimentais
do próprio pregão. A realização do certame público para o preenchimento de cargos públicos envolve serviço de natureza predominantemente
intelectual, depreende­se que, no conteúdo jurídico da expressão "bem e serviço comum", não se enquadram serviços de elaboração de concursos
públicos, haja vista que a elaboração de provas, sua operacionalização e aplicação, bem como posterior correção, não podem ser enquadrados como
prestações padronizadas de mercado, de fácil acesso e desprovidas de peculiaridades específicas. Isto porque o objeto principal do concurso público é
a elaboração e correção das provas aplicadas. Não se pode olvidar, ainda, a necessidade de avaliação dos títulos e do julgamento dos possíveis
recursos, tudo visando apontar quais os candidatos aprovados que estarão aptos para ingressar no serviço público, o que torna inegável a
necessidade de um corpo técnico especializado na realização do certame. A propósito do tema, a jurisprudência pátria perfilha o seguinte
entendimento: "Dessa forma, em análise perfunctória da questão posta em juízo, típica deste momento processual, a modalidade "pregão" para a
contratação de pessoa jurídica visando prestação de serviço consistente, na espécie, em elaboração de concurso público para preenchimento de
cargos na Administração Pública Municipal, como bem salientou o juiz da causa, não parece ser a mais adequada porque "para a elaboração e
execução do serviço demandam técnica apurada do vencedor da licitação". (TJPR, Agravo de Instrumento n° 676.290­1. Rel. Des. Xisto Pereira, 5ª
Câmara Cível, julg. 07/12/2010 ­ grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE
PROFISSIONAIS VISANDO A ELABORAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL (MÉDICOS, PSICÓLOGOS CONTADORES, ENFERMEIROS, ETC.) ­ SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO ­ NECESSIDADE DE
LICITAÇÃO NA MODALIDADE TÉCNICA E PREÇO ­ SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (7952063 PR
795206­3 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 14/02/2012, 4ª Câmara Cível). AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LICITAÇÃO. PREGÃO. MODALIDADE QUE SE APLICA PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS. CONTRATAÇÃO, NA ESPÉCIE,
VISANDO A ELABORAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. SERVIÇO
TÉCNICO ESPECIALIZADO. RECURSO DESPROVIDO. "Não se enquadrando o objeto da licitação no rol taxativo do Decreto 3784/2001, é descabida
a modalidade pregão, por não se tratar de serviços de natureza comum" (TJ/PR, 4.ª CCv, Reex. Nec. n.º 419.944­4, Rel.ª Des.ª Regina Afonso Portes,
j. em 31.03.2008). (TJPR ­ 5ª C. Cível ­ AI 0676290­1 ­ Rio Branco do Sul ­ Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira ­ Unânime ­ J. 07.12.2010).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITOS DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONTRATO ADMINITRATIVO CELEBRADO
COM A VENCEDORA, DEVOLUÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS DE SUPOSTOS VALORES RECEBIDOS E PROIBIÇÃO DA MUNICIPALIDADE
CONTRATAR COM A MESMA. OBJETO LICITATÓRIO ­ EMPRESA RESPONSÁVEL PARA REALIZAR CONCURSO PÚBLICO, JUNTO À
MUNICIPALIDADE, DE DIVERSOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR. LICITAÇÃO DO TIPO MENOR PREÇO GLOBAL. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO
TIPO MELHOR TÉCNICA E PREÇO. ATIVIDADE EMINENTEMENTE INTELECTUAL. IRREGULARIDADE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
TERCEIRIZAÇÃO PELA CONTRATADA DA REALIZAÇÃO DAS PROVA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 78, VI, DA Lei nº 8.666/93.
DEVOLUÇÃO DE SUPOSTO VALOR RECEBIDO ­ DEVIDO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restou demonstrado nos autos que tanto o tipo de licitação adotado pela municipalidade para a
contratação de empresa para a realização de concurso público, como a terceirização pela vencedora e contratada para a realização de provas, se
mostraram irregulares, estando escorreita a sentença que o anulou. E devida a devolução aos cofres públicos pela apelante de suposto valor recebido
da referida contratação, pois deve prevalecer o interesse público sobre o particular. (TJ/PR, Apelação Cível nº 692.913­9, Relator: Des. Luiz Mateus de
Lima, Revisor: Des. José Marcos de Moura, 16.11.2010, DJ 519 de 30.11.2010). grifei Analisando­se os autos e confrontando­os com as alegações da
parte autora, verifica­se que, de fato, a contratação da empresa E. F. Pesquisas e Projetos ­ ME (Instituto Machado de Assis),. foi realizada mediante
Pregão Presencial, modalidade esta adequada para aquisição de serviço comum, e não intelectual e com complexidade, como a realização de
concurso público para seleção de pessoal, conforme prevê a Lei nº 10.520/02. Noutro passo, deve­se asseverar que, com esteio nos ensinamentos
acima e nos princípios da eficiência no serviço público, legalidade e moralidade administrativa, em tese, não seria possível a contratação dos serviços
de uma entidade privada para prestação de um concurso público, sem que a administração pública observasse na realização do procedimento prévio
de licitação, os tipos de menor preço e melhor técnica conjuntamente, ou este último de forma isolada, em razão da natureza intelectual predominante
nos concursos públicos. Oportuno registrar, ainda, que a taxa cobrada na inscrição do certame tem natureza de receita própria do ente contratante.
Destarte, deverá obedecer ao regime das despesas e receitas instituídos pela lei nº4.320/64, devendo ingressar e sair dos cofres públicos obedecendo
as regras estabelecidas pelo referido diploma. No caso em exame, a taxa de inscrição do certame foi recolhida diretamente em conta corrente de
titularidade da empresa organizadora, conforme documentos de fl.100/101, violando as diretrizes da lei nº4.320/64. No que concerne ao requisito do
receio de dano iminente ao patrimônio público municipal, ressalto que este requisito se encontra comprovado pelo fato de que o resultado final do
concurso foi homologado, o que fatalmente viabilizará uma eventual nomeação e posse dos aprovados. Ademais, para evitar­se a efetivação de
nomeações fundadas em certame cuja legalidade está sendo questionada, bem como para impedir gastos excessivos com a remuneração das pessoas
eventualmente nomeadas, hei por bem deferir o pleito antecipatório" Cabe destacar, ainda, que, quanto ao objeto da presente ação, consubstanciado
na anulação do certame, sabemos que não incumbe ao Poder Judiciário adentrar na esfera de discricionariedade do Poder Executivo. Contudo, a
análise e o julgamento das supostas irregularidades e vícios apontados no concurso público, objeto da demanda, são matérias afetas à apreciação do
Juiz, como tem decidido o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE
JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ABUSIVOS E ILEGAIS. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PARA EXERCÍCIO DE CARGO DIVERSO DAQUELE
DE QUE É TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO­PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO
STF. AGRAVO IMPROVIDO. I ­ Esta Corte possui entendimento no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal
ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. Precedentes. II ­ Consoante jurisprudência deste Tribunal, é inválido o enquadramento,
sem concurso público, de servidor em cargo diverso daquele de que é titular. III ­ Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão
recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático­probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. IV ­ Agravo
regimental improvido". (STF, 1ª Turma, RE­AgR 559114, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23.3.2011) "ADMINISTRATIVO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA JUDICIÁRIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. COMPATIBILIDADE COM
AS EXIGÊNCIAS DA LC 453/2009. (...) 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, as disposições do edital inserem­se no âmbito do poder discricionário
da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se houver comprovação de ilegalidade ou inconstitucionalidade
nos juízos de oportunidade e conveniência, o que não se verifica na hipótese. 5. Agravo Regimental não provido." (STJ, 2ª Turma, AgRg no RMS
38.773/SC, Rel. Herman Benjamin, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012) Antes, ao se excluir a apreciação de tais vícios do crivo do Poder
Judiciário, abre­se espaço para que eventuais violações da Constituição sejam perpetradas por representantes dos demais Poderes, em total
desatenção ao sistema de freios e contrapesos inerente à separação dos Poderes. Legítimo, portanto, o exame judicial a que se submete o concurso
na presente ação, não havendo qualquer violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Republicana). O Edital de Concurso
Público n.º 001/20013, também determinou que a taxa de inscrição fosse efetuado na agência Caixa Econômica Federal ­ em nome dom Instituto
Machado de Assis (fl. 08). Entretanto, a taxa de inscrição tem natureza pública, motivo pelo qual não poderia, a princípio, ser depositada diretamente
na conta de particulares.Ressalto que, a despeito da terminologia coloquialmente empregada a respeito do assunto, o valor pago pelos candidatos a
título de "taxa de inscrição" é, em verdade, definido adequadamente pelo conceito de preço público. Luciano Amaro assim conceitua preço público, em
contraposição ao conceito de taxa, da seguinte maneira: "a taxa é um tributo, sendo, portanto, objeto de uma obrigação instituída por lei; já o preço é
obrigação contratual. O preço é, pois, obrigação assumida voluntariamente, ao contrário da taxa de serviço, que é imposta pela lei a todas as pessoas
que se encontrem na situação de usuários (efetivos ou potenciais) de determinando ente estatal.".Nesse ponto, cumpre frisar que o preço público ­
indevidamente denominado de taxa ­ referente à inscrição do concurso, destina­se ao custeio das despesas efetuadas para realização do certame, e é
receita pública que pertence ao ente contratante e, nessa condição, deve ser recolhida aos cofres públicos, de acordo com as regras do Direito
Financeiro. Aliomar Baleeiro assim definiu receita pública: Receita pública é a entrada que, integrando­se ao patrimônio público sem quaisquer reservas,
condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo. [...] Há ingressos provenientes da exploração dos
bens dominiais do Estado, que compõe a atividade financeira, mas o tem do patrimônio público pertence ao Direito Administrativo, e não ao Financeiro.
A receita pública, em termos jurídicos, é soma complexa, constituída por diversas fontes, quer tributárias, quer patrimoniais, quer contratuais, entre
outras, sendo certo que o valor arrecadado a título de preço público também se enquadra em tal conceito.Assim, os valores arrecadados a título de
inscrição no concurso público realizado pelo MUNICÍPIO DE PARAIBANO enquadram­se plenamente no conceito de receita pública e, em razão disso,
devem obedecer aos princípios que regem as finanças públicas.Nesse sentido, cito elucidativa ementa de consulta realizada perante o Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais:EMENTA: CONSULTA ­ PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL ­ CONCURSO PÚBLICO ­ TAXA DE INSCRIÇÃO ­ I.
RECEITA PÚBLICA ­ PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CAIXA ­ CONTA ÚNICA DA CÂMARA MUNICIPAL ­ GERENCIAMENTO DOS RECURSOS ­
EXCLUSIVIDADE DO MUNICÍPIO ­ II. CONTRAPRESTAÇÃO ­ SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESA ORGANIZADORA CONTRATADA ­ VALOR
DETERMINADO OU DETERMINÁVEL ­ POSSIBILIDADE ­ ESTABELECIMENTO DE TETO ­ OBRIGATORIEDADE1. Taxa de inscrição em concurso
público é considerada receita pública, razão pela qual os valores das inscrições devem ser depositados em conta única, vedados o depósito direto na
conta da empresa organizadora e a burla ao princípio da unidade de tesouraria (art. 56 da Lei n. 4.320/64).2. Na hipótese de o valor auferido com as
taxas de inscrição ser superior ao valor desembolsado com a realização do concurso público, a diferença pertencerá à conta única do Tesouro.3. A
receita oriunda de inscrições em concurso pode ser utilizada para pagamento dos serviços prestados por empresa organizadora, segundo previsão
editalícia e contratual que especifique a forma e o teto de remuneração da empresa contratada. (TCE­MG, Consulta nº 850.498, Rel. Conselheiro Mauri
Torres, respondida em 27.02.2013) (grifo nosso) Verifico, assim, que a exclusão do preço público, referente à inscrição e o seu recolhimento direto pela
contratada (o que é comprovado pelos documentos de fls. 702, apresentados pelo próprio Instituto Machado de Assis), caracteriza renúncia irregular de
receita, omissão de receita pública, pagamento antecipado à contratada e a violação flagrante de princípios orçamentários (unidade, universalidade,
orçamento bruto e unidade de tesouraria). Os princípios da unidade, da universalidade e do orçamento bruto foram violados porquanto os valores
oriundos das inscrições no concurso público (os quais se constituem, como já afirmado, em verdadeira receita pública), não tiveram previsão na única lei
orçamentária anual do Município, o qual deveria conter todas as receitas e despesas da municipalidade por seus valores totais . Além disso, é flagrante
a violação ao chamado princípio da unidade de caixa ou de tesouraria. A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Carta de Outubro como Lei
Complementar, estabelece normas gerais acerca da obtenção da receita e da realização de despesas públicas. Esse diploma, em seu artigo 56,
estabelece o chamado princípio da unidade de caixa, nos seguintes termos: "O recolhimento de todas as receitas far­se­á em estrita observância ao
princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais". Em linhas simples, significa que todo ingresso de
dinheiro deve ser centralizado no tesouro público e contabilizado como receita corrente ou receita de capital. Objetiva, sobretudo, apresentar todas as
receitas e despesas do ente público em uma só conta, a fim de confrontar os totais e apurar o resultado da realização orçamentária. É com isso em
vista que a Constituição Federal estabeleceu, em seu art. 164, §3º, que, ressalvados os casos previstos em lei, as disponibilidades de caixa dos
Municípios deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais. Cristalino, portanto, que o ingresso de dinheiro público deve ser destinado a
essa conta única, em instituição financeira oficial, de titularidade do Município. Ora, se o dinheiro público deve ser destinado a essa conta de
titularidade do Município, não deveria, por consectário lógico, ter ingressado diretamente nos cofres da empresa responsável pela elaboração do
certame, qual seja, o INSTITUTO MACHADO DE ASSIS. Tal entendimento é estampado na recente resposta a Consulta de nº 22/2011, proferida à
unanimidade pela Corte de Contas de Minas Gerais, em que restou consolidado o entendimento de que : "É ilegal o depósito das receitas decorrentes
das inscrições dos candidatos ao concurso público diretamente na conta bancária da empresa contratada, por afrontar os princípios da oportunidade,
da universalidade, do orçamento bruto e da unidade de caixa, além de configurar omissão de receitas e violação aos princípios constitucionais da
moralidade e eficiência, devendo o Poder Público ter o controle e prestar contas das receitas e despesas que irá realizar." O Tribunal de Contas da
União, inclusive, já sumulou o entendimento de que os valores arrecadados a título de inscrição devem ingressar nos cofres públicos, como se lê de
sua Súmula de nº 214: "Súmula n. 214: Os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos públicos devem ser recolhidos ao Banco do
Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, por meio de documento próprio, de acordo com a sistemática de arrecadação das receitas federais prevista
no Decreto­lei n. 1.755, de 31/12/79, e integrar as tomadas ou prestações de contas dos responsáveis ou dirigentes de órgãos da Administração
Federal Direta, para exame e julgamento pelo Tribunal de Contas da União". Portanto, à vista do exposto, conclui­se que o MUNICÍPIO DE
PARAIBANO, ao permitir que os preços públicos arrecadados em virtude da inscrição dos candidatos no concurso público regido pelo Edital nº
001/2013 ingressassem diretamente nos cofres do INSTITUTO MACHADO DE ASSIS, configura renúncia irregular de receita, omissão de receita
pública, pagamento antecipado à contratada e a violação flagrante de princípios orçamentários da unidade, da universalidade, do orçamento bruto e,
sobretudo, da unidade de tesouraria. 2.5.Da devolução dos recursos auferidos a título de inscrição no concurso público. O Decreto­Lei n. 4.320/1964,
que estabelece normas gerais de Direito Financeiro, é do seguinte teor: Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão
classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito,
ainda que não previstas no Orçamento. A propósito do conceito de receita pública do Município, HELY LOPES MEIRELLES, em Direito Municipal, 16ª
ed., Malheiros, 2008, pp. 151/152 , leciona: "Os tributos e os preços constituem as rendas públicas, que, somadas aos demais recursos conseguidos
pelo Município fora de suas fontes próprias, formam a receita pública. A receita pública é, pois, o conjunto de recursos financeiros que entram para os
cofres estatais, provindos de quaisquer fontes, a fim de acorrer às despesas orçamentárias e adicionais do orçamento. Na receita municipal ­ espécie
do gênero receita pública ­ incluem­se as rendas municipais e demais ingressos que o Município recebe em caráter permanente [...] As rendas
municipais constituem­se unicamente dos recursos financeiros obtidos através do poder impositivo do Município (tributos) ou da utilização de seus bens
e serviços remunerada pelos usuários (preços)". No caso concreto, tem­se que o contrato celebrado entre o Município de Paraibano e o Instituto
Machado de Assis estabeleceu que a remuneração desta seria de R$ 50.000,00. (fl.695/701). Em virtude de sua facultatividade, a taxa de inscrição em
concurso tem natureza de preço público. Sobre o tema é a lição de LEANDRO PAULSEN, em Direito Tributário ­ Constituição e Código Tributário à luz
da doutrina e da jurisprudência, 14ª ed., Livraria do Advogado, 2012, p. 23: Deve­se ter bem presente a diferença entre taxa e preço público. Aquela é
tributo, sendo cobrada compulsoriamente por força da prestação de serviço público de utilização compulsória ou do qual, de qualquer maneira, o
indivíduo não possa abrir mão. O preço público, por sua vez, não é tributo, constituindo, sim, receita originária decorrente da contraprestação por um
bem, utilidade ou serviço numa relação de cunho negocial em que está presente a voluntariedade (não há obrigatoriedade do consumo). A obrigação
de prestar, pois, em se tratando de taxa, decorre direta e exclusivamente de lei, enquanto, em se tratando de preço público, decorre da vontade do
contratante. Logo, os valores recolhidos a título de taxa de inscrição em concurso público devem ser considerados receita pública, pois correspondem à
contraprestação financeira por um serviço de natureza facultativa prestado pelo Poder Público, qual seja, a instituição de concurso para provimento de
cargos na Administração Direta Municipal. Por tratar­se de receita pública, os valores pagos pelos candidatos deveriam ter sido primeiramente
arrecadados pelo Município. Anote­se também que o valor das inscrições foi depositado pelos candidatos diretamente na conta da empresa
demandada, nos termos da cláusula terceira do contrato e do Edital n. 001/20013(fls. 25). Entretanto, o Tribunal de Contas da União firmou
entendimento no sentido de que as taxas de inscrição em concursos públicos devem ser depositadas em contas públicas, para que os valores sejam
devidamente fiscalizados pelas respectivas Cortes de Contas, nos termos de sua Súmula n. 214: "Os valores correspondentes às taxas de inscrição em
concursos públicos devem ser recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, por meio de documento próprio, de acordo com a
sistemática de arrecadação das receitas federais prevista no Decreto­Lei n. 1.755 , de 31.12.1979, e integrar as tomadas ou prestações de contas dos
responsáveis ou dirigentes de órgãos da Administração Federal Direta, para exame e julgamento do Tribunal de Contas da União." Nesse ponto, ainda
que o INSTITUTO MACHADO DE ASSIS afirme a legalidade do processo licitatório ocorrido e do contrato dele resultante, vê­se, em sentido contrário,
que estes se encontram inquinados de vício, que maculam por consectário lógico­jurídico os demais atos administrativos a eles conseqüentes, inclusive
a participação da empresa no certame. De outra banda, e de forma ainda mais evidente, o Instituto recebeu em suas contas dinheiro público, oriundo
da arrecadação do preço público que são as inscrições no concurso. Como se demonstrou amplamente, os recursos oriundos da taxa de inscrição
deveriam ter ingressado na Conta Única do Município, da qual deveriam sair para pagamento posterior do valor estabelecido entre a municipalidade e a
empresa. É que, ante a evidente ilegalidade de todo o certame relativo ao Edital nº 001/2013, a declaração de nulidade do edital e todos os atos a ele
consequentes, é medida que se impõe, devendo a situação retornar ao "status quo ante", especialmente quanto ao valor arrecadado com o referido
concurso público, o qual deverá ser devolvido aos candidatos inscritos no certame, cujo demonstrativo encontra­se acostado às fls. 702, no total de R$
85.480 (oitenta e cinco mil e quatrocentos e oitenta reais). Neste aspecto, é cediço em abalizada doutrina sobre o tema que "(...) a insubsistência do
ato atacado passa a ser uma inovação no ´status quo ante´ que se coloca em face de todos os co­réus." [Rodolfo de Camargo Mancuso, in Ação
Popular, RT, 7ª edição, revista, atualizada e ampliada, 2011, p. 325] Por óbvio, eventual despesa do Instituto Machado de Assis com a realização do
certame impugnado poderá ser pleiteada em demanda própria em face de quem de direito, não podendo o ônus financeiro recair sobre os candidatos
que de boa­fé participaram do concurso público. De fato, demonstrada a irregularidade no concurso público promovido pelo município réu que culminou
com a anulação do certame, impõe­se o dever de reparação à devolução da despesa com a inscrição no certame. Neste sentido : APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DA
TAXA DE INSCRIÇÃO. Demonstrada a irregularidade no concurso público promovido pelo município réu que culminou com a anulação do certame,
impõe­se o dever de reparação à devolução da despesa com a inscrição no certame. DANOS MORAIS. NÃO RECONHECIMENTO. Hipótese dos autos
em que os transtornos decorrentes da anulação do concurso público não autoriza a condenação por dano moral. Tal situação não constitui fato
bastante para autorizar dever de(...) (TJ­RS ­ AC: 70046444733 RS , Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 28/03/2012, Nona
Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2012) 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nos art. 11 da Lei nº
4.717/65, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito (art.269, I, CP) para, ratificando a tutela antecipada
deferida às fl. 113/118: A) ANULAR a licitação pregão presencial nº 67/2013, bem assim o contrato de prestação de serviços firmados entre Município
de Paraibano e Instituto Machado de Assis, e por consequência , de todos os atos decorrentes e relacionados ao concurso público regido pelo Edital
nº 001/2013, datado de 15/12/2013, promovido pelo Município de Paraibano no ano de 2014. B) Considerando que os valores que os valores
recebidos pelo pagamento das inscrições, que totalizam de R$ 85.480 (oitenta e cinco mil e quatrocentos e oitenta reais), foram repassados ao ente
municipal, conforme extrato TED CEF (fl. 702), condeno o Município de Paraibano a devolver integralmente a cada candidato inscrito no concurso
público o valor pago referente à "taxa de inscrição". Ressalto que o Município deverá depositar a quantia arrecadada a título de inscrição no concurso
público, no total de R$ 85.480 (oitenta e cinco mil e quatrocentos e oitenta reais) , em conta judicial vinculada a este processo, mediante DJO, sob
pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser cobrada pessoalmente da gestora ,a fim de que ocorra o devido ressarcimento aos
candidatos inscritos no certame ora anulado. Condeno, ainda, os demandados no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$
2.000,00 (dois mil reais), pro rata, nos termos do art. 12 da Lei nº 4.717/65 c/c art. 20, § 4º do CPC. As custas processuais ficam à cargo do E. F.
Pesquisas e Projetos ­ ME (Instituto Machado de Assis), no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido, uma vez que o Município está
isento do pagamento delas. Tendo sido a demanda julgada procedente, não é caso de remessa necessária, nos termos do art. 19, caput, da Lei nº
4.717/1965, que prevalece por sua especialidade sobre o art. 475 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Dê­se ciência ao Ministério
Público. Publique­se. Intimem­se. Registre­se. Paraibano (MA), 24 de setembro de 2015. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito Titular
da Comarca de Paraibano Resp: 158881
ÀS 10:58:17 ­ CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
AUTOS CONCLUSOS Resp: 158881
76 dia(s) após a movimentação anterior
Sexta­feira, 10 de Julho de 2015
ÀS 12:00:31 ­ PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO: Considerando a conexão dos feitos e o fato de que se encontram na mesma fase processual, determino que a partir desse
momento os autos epigrafados passem a tramitar em conjunto. Intimem­se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05
(cinco) dias. Apensem­se os autos da Ação Civil Pública aos da Ação Popular. Paraibano (MA), 10 de julho de 2015. Gisa Fernanda Nery Mendonça
Benício Juíza de Direito, respondendo Resp: 115337
ÀS 11:59:41 ­ CONCLUSOS PARA DESPACHO.
para cadastrar despacho conjunto Resp: 115337
53 dia(s) após a movimentação anterior
Segunda­feira, 18 de Maio de 2015
ÀS 15:46:32 ­ PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
D E S P A C H O R. Hoje. Aguarde­se o tramite da ação nº 646­48.2014 conexa ao presente feito Após, voltem­me conclusos. Paraibano/MA, 10
de Março de 2015. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito Resp: 158881
48 dia(s) após a movimentação anterior
Terça­feira, 31 de Março de 2015
ÀS 12:35:30 ­ JUNTADA DE DECISÃO
JUNTADA DE DECISÃO E AGRAVO Resp: 149583
76 dia(s) após a movimentação anterior
Quarta­feira, 14 de Janeiro de 2015
ÀS 08:36:08 ­ CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
AUTOS CONCLUSOS Resp: 156455
ÀS 08:34:51 ­ RECEBIDOS OS AUTOS DE MINISTéRIO PúBLICO.
AUTOS RECEBIDOS EM 13/01/2015 COM MANIFESTAÇÃO Resp: 156455
ÀS 08:34:23 ­ AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTéRIO PúBLICO.
VISTA AO MP Resp: 156455
41 dia(s) após a movimentação anterior
Quinta­feira, 04 de Dezembro de 2014
ÀS 11:07:04 ­ PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Processo nº 268­92.2014.8.10.0104 Ação Popular c/c Pedido de Antecipação de Tutela REQUERENTE : RICARDO BUNENO BRUNO BECKMAN
SOARES DA CRUZ REQUERIDOS : Município de Paraibano/Ma, MARIA APARECIDA QUEIROZ FURTADO, e E. F. Pesquisas e Projetos ­ ME (Instituto
Machado de Assis) DESPACHO R. hoje. 1. A parte ré (Instituto Machado de Assis) interpôs agravo de Instrumento (f. 720/745) da decisão de f.
715/716, que manteve a decisão liminar que suspendeu todos os atos relacionados ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2013 2. Destarte,
mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde­se a requisição para prestar as informações nos termos do art. 527, IV, do
CPC . 4. Aguarde­se o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte ré, devendo a secretaria desta vara acompanhar a tramitação do
agravo, certificando, nestes autos, a cada três meses, o andamento daquele processo. Providências necessárias. Intimem­se Paraibano/MA, 24 de
novembro de 2014. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito Resp: 158881
ÀS 11:01:46 ­ CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
AUTOS CONCLUSOS Resp: 116921
16 dia(s) após a movimentação anterior
Terça­feira, 18 de Novembro de 2014
ÀS 10:40:14 ­ JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS
JUNTADO DECISÃO ­ AGRAVO DE INSTRUMENTO Resp: 158881
7 dia(s) após a movimentação anterior
Terça­feira, 11 de Novembro de 2014
ÀS 11:36:09 ­ JUNTADA DE PETIçãO DE PETIÇÃO OUTRAS
Petição intermediária: 286262468 JUNTADA DE PETIÇÃO ­ INFORMANDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Resp: 116921
ÀS 11:33:53 ­ RECEBIDOS OS AUTOS DE ADVOGADO. DANIEL FURTADO VELOSO / OAB: 8207
MOVIMENTAÇÃO ANTERIOR EQUIVOCADA ­ VISTA AO ADVOGADO Resp: 116921
1 dia(s) após a movimentação anterior
Segunda­feira, 10 de Novembro de 2014
ÀS 09:41:03 ­ PROTOCOLIZADA PETIçãO DE PETIÇÃO OUTRAS
PETIÇÃO INFORMANDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Resp: 115337
19 dia(s) após a movimentação anterior
Quarta­feira, 22 de Outubro de 2014
ÀS 17:43:11 ­ AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO. DANIEL FURTADO VELOSO / OAB: 8207
VISTA AO ADVOGADO Resp: 115337
1 dia(s) após a movimentação anterior
Terça­feira, 21 de Outubro de 2014
ÀS 16:42:31 ­ CERTIDãO
Certifico que o(a) Decisão Número do Processo 2689220148100104 (Paraibano) foi disponibilizado no dia 16/10/2014 às 10:56 e publicado no
dia 17/10/2014, Edição 194/2014. Resp: 156455
5 dia(s) após a movimentação anterior
Quinta­feira, 16 de Outubro de 2014
ÀS 09:19:15 ­ CERTIDãO
CERTIFICO e dou fé que, nesta data cadastrei no Diário da Justiça Eletrônico, com a finalidade de intimação da decisão acima descrita, dos
advogado das partes, sob o ID nº. 1723626. Resp: 156455
16 dia(s) após a movimentação anterior
Terça­feira, 30 de Setembro de 2014
ÀS 17:00:40 ­ OUTRAS DECISõES
Processo nº 268­92.2014.8.10.0104 Ação Popular c/c Pedido de Antecipação de Tutela REQUERENTE : RICARDO BRUNO BRUNO BECKMAN
SOARES DA CRUZ REQUERIDOS : Município de Paraibano/Ma, MARIA APARECIDA QUEIROZ FURTADO, e E. F. Pesquisas e Projetos ­ ME (Instituto
Machado de Assis) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata­se de Ação Popular c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por RICARDO BUNENO BRUNO
BECKMAN SOARES DA CRUZ, em face do Município de Paraibano/MA e do seu respectivo(a) Prefeito(a), a Sra. MARIA APARECIDA QUEIROZ
FURTADO, e da E. F. Pesquisas e Projetos ­ ME (Instituto Machado de Assis), visando, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão de
todos os atos relacionados ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2013, do dia 15/12/2013, até o julgamento final da demanda. Às fl.113/118
foi concedida medida liminar. Contestação apresentada pelo Município de Paraibano (fl.532/5553). Certidão atestando que o réu Instituto Machado de
Assis não apresentou contestação, embora devidamente intimado (fl.610). Despacho intimando autor para apresentar réplica à contestação (fl.11). Às
fl.616/651 o réu Instituto Machado de Assis apresenta contestação alegando, preliminarmente, nulidade citação, necessidade de citação de tos os
litisconsortes passivos necessários, carência da ação. Decisão acolhendo a preliminar de nulidade de citação e determinando a intimação do autor para
apresentar réplica à contestação (fl. 706/707). Manifestação do Ministério Público (fl.712/713). É o que importa relatar. Decido. Passo a sanear o feito,
com o enfrentamento das questões preliminares. No que concerne à alegação do requerido Instituto Machado de Assis da necessidade de formação
de litisconsórcio passivo necessário de todos os candidatos aprovados, entende que não merece prosperar. É pacífico na jurisprudência pátria que,
nos casos em que se discute nulidade de certames públicos, é desnecessário a citação de todos os candidatos, já que a nulidade não lhes é atribuída,
sendo apenas reflexamente atingidos. Nesse sentido, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE
CERTAME PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DE APROVADOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
LITISCONSÓRCIO DO PREFEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO ACOLHIDA. 1. Trata­se,
originariamente, de Ação Popular que visa à anulação, por irregularidades, de certame para realização de concurso público. A sentença de
procedência foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo à recorrente demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,realizando­se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente. Houve, portanto, desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541 , parágrafo único , do CPC e
art. 255 do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso. 3. Afasta­se o litisconsórcio passivo necessário dos aprovados em concurso público
cuja nulidade pode ser decretada em demanda. Precedentes do STJ. 4. O tema do litisconsórcio necessário do prefeito não foi abordado no acórdão
recorrido, nos Embargos de Declaração e no respectivo acórdão, tratando­se de inovação recursal despida de prequestionamento. 5. Assiste razão à
recorrente a respeito da alegação de julgamento extra petita. Não houve pedido de condenação ao ressarcimento do Erário. A lesão é pressuposto da
Ação Popular (art. 1º da Lei 4.717 /1965) e a nulidade do negócio jurídico pode ser deduzida autonomamente desde que tal pressuposto seja
demonstrado (ainda que in re ipsa). O pedido de ressarcimento é cabível, mas seu acolhimento depende de sua presença na exordial, o que não se
verificou no caso concreto. Nulidade de parcela da condenação reconhecida. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para
anular a condenação à devolução da quantia contratada aos cofres públicos e do valor pago pelas inscrições aos candidatos. (REsp 1283121/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 08/03/2013) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE RECONHECIDA. NULIDADE DECRETADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 47 , DO CPC . AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA COMPANHIA ENERGÉTICA MUNICIPAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E SÚMULA N.º 07/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS
CONCURSANDOS. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF 1. O litisconsórcio passivo necessário dos aprovados em concurso
público cuja nulidade foi decretada em sede de ação civil pública não se impõe, porquanto a jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que
entre os mesmos não há comunhão de interesses mercê de ostentarem mesmas expectativas de direito, espécie diversa do direito adquirido à
nomeação (AgRg no Resp 919097/AL, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2008, DJe 01/09/2008; AgRg no REsp­
860.090, Ministro Felix Fischer, DJ de 26.3.07; AgRg no REsp­809.924, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 5.2.07. 2. A uniformidade do resultado do
julgamento para todos os candidatos aprovados no certame cuja nulidade foi decretada por comprovada fraude, aliada à ausência de demonstração
de efetivo prejuízo para as partes, uma vez que detinham mera expectativa de direito à nomeação, à luz do princípio pas de nullités sans grief, afasta a
nulidade do processo por ausência de citação dos concursandos considerados litisconsortes passivos necessários. 2. A revisão do entendimento do
Tribunal a quo, no sentido de que o concurso concurso público cuja nulidade foi declarada pela sentença proferida nos presentes autos de ação civil
pública destinava­se ao provimento de cargos da Prefeitura Municipal e não à companhia de força e luz do Município, importaria no reexame de matéria
fático­probatória, insindicável pelo E. STJ, em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula n.º 07, uma vez que o acórdão recorrido
assentou que: "Diferentemente do que assevera o recorrente, o indigitado concurso prestava­se ao ´provimento de cargos do quadro geral da
Prefeitura Municpal de Itarana´, consoante se infere de seu decreto de regulamentação (fls. 635/341) e de seu edital de abertura (fls. 665/667).Ainda
que se queria, com base no Decreto Municipal n.º 114 /99 (fl. 644), que autoriza a realização de concurso para provimento de cargos do SAAE ­
Serviço Autônomo de Água e Esgoto, justificar que se trata de exame único para órgãos públicos diversos (Executivo e SAAE), não merece guarida a
alegação de nulidade. Esta conclusão tem amparo na constatação de que, porquanto não citado, o SAAE ­ Serviço Autônomo de Águas e Esgoto
compareceu espontaneamente nos autos, ofertando resposta válida (fls. 877/900), afastando peremptoriamente qualquer pecha de nulidade, na forma
do art. 214, § 1º, do CPC" 3. O comparecimento espontâneo do suposto litisconsorte passivo necessário, como ocorreu na hipótese sub examine,
supre a ausência de citação, conforme o disposto no art. 214 , § 1º , do CPC , sendo certo que o princípio da instrumentalidade das formas visa o
aproveitamento do ato processual cujo defeito formal não impeça que seja atingida a sua finalidade. Precedentes jurisprudenciais do STJ: AgRg no Ag
782446/RJ, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ 20.09.2007 e REsp 902431/RS, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ 10.09.2007. 4. Aplicação do
princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual "as exigências formais do processo só merecem ser cumpridas a risca, sob pena de
invalidade dos atos, na medida em que isso seja indispensável para a consecução dos objetivos desejados." (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada
Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, S. Paulo, Malheiros, 1995, 11ª ed. p. 42). 5. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ. Resp 968400/ES; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Data Julgamento: 13.04.2010) Quanto à preliminar
de carência de ação por faklta de interesse processual, entendo que confunde­se com o mérito da demanda e será apreciada por ocasião do
julgamento da causa. Isto posto : 1. Mantenho a decisão liminar de fl. 113­118 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 2.A fim de evitar qualquer
alegação futura de nulidade, intime(m)­se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique(m) e fundamente(m) as provas ainda a produzir,
permitindo a este Juízo aquilatar a sua real necessidade de produção, sob pena de, não fazendo, considerar­se a desistência quanto à ulterior
produção de provas nesta demanda, procedendo­se ao julgamento do feito no estado probatório em que se encontrar. 3. Havendo especificação de
provas, venham­me conclusos os autos para, no caso de entender da sua necessidade, proceder ao saneamento do feito, designar instrução. 4.
Expedientes necessários. Intimem­se. Paraibano/MA, 23 de setembro de 2014. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito Titular da
Comarca de Paraibano (MA) Resp: 158881
32 dia(s) após a movimentação anterior
Sexta­feira, 29 de Agosto de 2014
ÀS 10:20:33 ­ CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
AUTOS CONCLUSOS Resp: 156455
ÀS 10:17:11 ­ RECEBIDOS OS AUTOS DE MINISTéRIO PúBLICO.
RECEBIDOS COM MANIFESTAÇÃO Resp: 156455
22 dia(s) após a movimentação anterior
Quinta­feira, 07 de Agosto de 2014
ÀS 12:28:57 ­ AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTéRIO PúBLICO.
VISTA AO M.P.E Resp: 115337
2 dia(s) após a movimentação anterior
Terça­feira, 05 de Agosto de 2014
ÀS 12:41:43 ­ CERTIDãO
CERTIFICO e dou fé que, em 04/08/2014 decorreu o prazo de 10 (dez) dias para que o requerente RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA
CRUZ, apresentasse resposta à contestação e documentos acostados às fls. 616/704, tendo o mencionado permanecido inerte Resp: 115337
1 dia(s) após a movimentação anterior
Segunda­feira, 04 de Agosto de 2014
ÀS 16:34:16 ­ JUNTADA DE DIÁRIO DA JUSTIÇA
JUNTADO AOS AUTOS DIÁRIO DA JUSTIÇA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE, PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO 24/07/2014
Resp: 116921
ÀS 16:31:37 ­ JUNTADA DE CERTIDÃO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o(a) Decisão Número do Processo 00002689220148100104 (Paraibano) foi disponibilizado no dia
23/07/2014 às 11:19 e publicado no dia 24/07/2014, Edição 135/2014. São Luis, 04/08/2014 Resp: 116921
13 dia(s) após a movimentação anterior
Terça­feira, 22 de Julho de 2014
ÀS 10:17:47 ­ CERTIDãO
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data cadastrei no Diário Eletrônico sob o ID 1590495 despacho de fls. 706/707, proferida nos
presentes autos. Paraibano, 22 de julho de 2014. Resp: 116921
ÀS 10:17:32 ­ CERTIDãO
CERTIFICO e dou fé que nesta data cadastrei no diário da justiça eletrônico decisão fl 707/707, com a finalidade de intimação do advogado da
parte requerente, sob o ID 1590719. Paraibano, 22 de julho de 2014 Resp: 116921
1 dia(s) após a movimentação anterior
Segunda­feira, 21 de Julho de 2014
ÀS 18:05:53 ­ PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Processo nº 268­92.2014.8.10.0104 Ação Popular c/c Pedido de Antecipação de Tutela REQUERENTE : RICARDO BUNENO BRUNO BECKMAN
SOARES DA CRUZ REQUERIDOS : Município de Paraibano/Ma, MARIA APARECIDA QUEIROZ FURTADO, e E. F. Pesquisas e Projetos ­ ME (Instituto
Machado de Assis) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata­se de Ação Popular c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por RICARDO BUNENO BRUNO
BECKMAN SOARES DA CRUZ, em face do Município de Paraibano/MA e do seu respectivo(a) Prefeito(a), a Sra. MARIA APARECIDA QUEIROZ
FURTADO, e da E. F. Pesquisas e Projetos ­ ME (Instituto Machado de Assis), visando, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão de
todos os atos relacionados ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2013, do dia 15/12/2013, até o julgamento final da demanda. Às fl.113/118
foi concedida medida liminar. Contestação apresentada pelo Município de Paraibano (fl.532/5553). Certidão atestando que o réu Instituto Machado de
Assis não apresentou contestação, embora devidamente intimado (fl.610). Despacho intimando autor para apresentar réplica à contestação (fl.11). Às
fl. o réu Instituto Machado de Assis apresenta contestação alegando, preliminarmente, nulidade citação, necessidade de citação de tos os litisconsortes
passivos necessários, carência da ação. É o que importa relatar. Decido. Por se tratar de matéria de ordem pública, passo, inicialmente, à análise da
nulidade da citação do réu E. F. Pesquisas e Projetos ­ ME (Instituto Machado de Assis). Por meio da citação dá­se ciência ao réu ou interessado da
existência de um processo, permitindo a sua defesa. Ela completa a relação processual, estabilizando, assim, o processo. Por essa razão, a citação é
ato obrigatório em qualquer tipo de processo e procedimento. Ela é tão indispensável ao processo que, se não for realizada ou se realizada de forma
defeituosa, tornará o processo inexistente. Para ser válida a citação, deve­se obedecer todas as formalidades previstas legalmente, sob pena de
necessidade de renovação do ato, sendo que, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação.
Todavia, comparecendo o réu em juízo apenas para alegar a nulidade da citação, sendo esta declarada, considerar­se­á feita a citação na data em
que ele, ou seu advogado, for intimado da decisão (art. 214, § 2º, do CPC) . No caso dos autos, constato que a citação do Instituto Machado de Assis
foi realizado via postal, por AR, quando, por expressa previsão legal, deveria ter se realizado através de oficial de justiça. É de se ver que a lei da ação
popular (lei nº 4.717/1965) em seu art. 7º , arrola o procedimento de citação do despacho inicial. Dispõe o art. 7º da lei nº 4.717/1965: Art. 7º A ação
obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas: (...) V ­ O prazo de
contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova
documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do
prazo assinado em edital.(grifei) A ação popular é ação especial constitucional, de rito ordinário regulada pelo CPC e pela Lei nº 4.717/65. Ao
despachar a inicial o Juiz ordenará a citação dos réus, a intimação do Ministério Público na pessoa de seu representante e requisitará documentos e
informações a serem prestadas pelos réus que sejam importantes para a elucidação dos fatos. Para tal providência tem­se o prazo de quinze a trinta
dias e o apoio do MP para o pronto atendimento da mesma, tudo isto sob pena de se não apresentados os documentos e as informações ou se não
justificada legalmente a impossibilidade para tal, sujeitar­se o requisitado em pena de desobediência. A citação será feita no modo comum do CPC,
podendo ainda, qualquer beneficiário ou autor do ato impugnado, de conhecimento ainda na cognição processual, ser citada antes da prolação da
sentença de primeiro grau. O prazo para a contestação é de vinte dias para todos os réus, prorrogável por mais vinte dias caso necessário para a
produção da defesa, contados da juntada do último mandado de citação ou do transcurso do prazo do edital. Desta feita, numa interpretação
sistemática de tais disposições legais, infere­se que os réus devem ser citados pessoalmente, na forma do art. 221 e seguintes do CPC, a fim de
garantir o devido processo e a ampla defesa, eis que conhecido o lugar em que podem ser encontrados. Resta clara, portanto, a nulidade da citação
do Instituto Machado de Assis na forma em que foi efetivada na presente demanda, ficando prejudicada, no momento, a análise das demais arguições
do réu. Decretada nesta oportunidade a nulidade da citação, esta considerar­se­á feita, conforme dispositivo legal acima mencionado, com
comparecimento espontâneo do réu. Isto posto, chamo o feito à ordem para o fim de : a) Acolher a preliminar de nulidade de citação, recebendo a
contestação oferecida às fl. 616/651. b) Reservo­me o direito de apreciar as demais preliminares suscitadas pelo requerido, bem assim o pedido de
reconsideração da decisão liminar, após a manifestação da parte autora sobre a peça contestatória. c) Intime­se o autor para, no prazo de 10(dez)
dias, apresentar se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados (616/704) pelo réu Instituto Machado de Assis. d) Após, dê­se vista ao
Ministério Público. e) Oportunamente, voltem­me conclusos. f) Expedientes necessários. Paraibano/MA, 18 de julho de 2014. Carlos Eduardo de Arruda
Mont'Alverne Juiz de Direito Titular da Comarca de Paraibano (MA) Resp: 149583
3 dia(s) após a movimentação anterior
Sexta­feira, 18 de Julho de 2014
ÀS 15:54:51 ­ JUNTADA DE PETIçãO DE CONTESTACAO
Petição intermediária: 286046207 JUNTADA CONTESTAÇÃO DO INSTITUTO MACHADO DE ASSIS Resp: 115337
ÀS 15:54:00 ­ CERTIDãO
QUE RETIREI OS AUTOS DO GABINETE DO JUIZ DE DIREITO PARA PROCEDER A JUNTADA DA PETIÇÃO 286046207 ­ CONTESTAÇÃO
Resp: 115337
ÀS 12:14:22 ­ PROTOCOLIZADA PETIçãO DE CONTESTACAO
PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO REC. EM 16/07/2014 Resp: 115337
7 dia(s) após a movimentação anterior
Sexta­feira, 11 de Julho de 2014
ÀS 11:04:50 ­ CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
CONCLUSO AO MM JUIZ DE DIREITO Resp: 115337
ÀS 11:03:49 ­ CERTIDãO
CERTIFICO e dou fé que, em 26/06/2014 decorreu o prazo de 10 (dez) dias para que o requerente RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA
CRUZ, apresentasse resposta à contestação e documentos acostados às fls. 532/605, tendo o mencionado permanecido inerte Resp: 115337
23 dia(s) após a movimentação anterior
Quarta­feira, 18 de Junho de 2014
ÀS 13:28:18 ­ JUNTADA DE DIÁRIO DA JUSTIÇA
JUNTADA DE DJE Resp: 156455
7 dia(s) após a movimentação anterior
Quarta­feira, 11 de Junho de 2014
ÀS 11:05:44 ­ CERTIDãO
Proc. nº: 268­92.2014 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data cadastrei no Diário Eletrônico sob o ID 1541111 despacho de fls. 611,
proferida nos presentes autos. Resp: 116921
8 dia(s) após a movimentação anterior
Terça­feira, 03 de Junho de 2014
ÀS 17:51:08 ­ PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Processo nº 268­92.2014 DESPACHO R. Hoje. Intime­se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar manifestação sobre a
contestação e documentos de fls. 532 /605. Oportunamente, voltem­me conclusos. Paraibano/MA, 28 de Maio de 2014. Carlos Eduardo de Arruda
Mont'Alverne Juiz de Direito Resp: 158881
6 dia(s) após a movimentação anterior
Quarta­feira, 28 de Maio de 2014
ÀS 11:35:59 ­ CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
CONCLUSO AO MM JUIZ DE DIREITO Resp: 115337
ÀS 11:33:36 ­ CERTIDãO
CERTIFICO e dou fé que, em 26/05/2014 decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido INSTITUTO MACHADO DE ASSIS
devidamente citado (fl. 69), apresentasse contestação à presente ação, tendo o mencionado permanecido inerte Resp: 115337
ÀS 11:32:15 ­ RECEBIDOS OS AUTOS DE MINISTéRIO PúBLICO.
RECCEBIDO SEM MANIFESTAÇÃO Resp: 115337
15 dia(s) após a movimentação anterior
Terça­feira, 13 de Maio de 2014
ÀS 08:54:48 ­ AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTéRIO PúBLICO.
Nesta data abro vista dos presentes autos ao Promotor de Justiça da Comarca de Paraibano, Dr. José Emanuel da Silva e Sousa, por
requerimento verbal do mesmo. Resp: 156455
ÀS 08:54:25 ­ RECEBIDOS OS AUTOS DE MINISTéRIO PúBLICO.
autos recebidos com manifestação Resp: 156455
7 dia(s) após a movimentação anterior
Terça­feira, 06 de Maio de 2014
ÀS 10:02:04 ­ AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTéRIO PúBLICO.
VISTA AO M.P.E Resp: 115337
1 dia(s) após a movimentação anterior
Segunda­feira, 05 de Maio de 2014
ÀS 08:47:07 ­ JUNTADA DE PETIçãO DE CONTESTACAO
Petição intermediária: 285630481 JUNTADA DE CONTESTAÇÃO Resp: 156455
5 dia(s) após a movimentação anterior
Quarta­feira, 30 de Abril de 2014
ÀS 08:30:14 ­ PROTOCOLIZADA PETIçãO DE CONTESTACAO
CONTESTAÇÃO REC EM 29/04/2014 Resp: 115337
1 dia(s) após a movimentação anterior
Terça­feira, 29 de Abril de 2014
ÀS 12:31:45 ­ JUNTADA DE PETIçãO DE DIVERSOS
Petição intermediária: 285623415 PETIÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS Resp: 156455
4 dia(s) após a movimentação anterior
Sexta­feira, 25 de Abril de 2014
ÀS 13:09:52 ­ PROTOCOLIZADA PETIçãO DE PETIÇÃO OUTRAS
PETIÇÃO ­ REQUER A JUNTADA DE DOCUMENTOS Resp: 115337
2 dia(s) após a movimentação anterior
Quarta­feira, 23 de Abril de 2014
ÀS 15:37:38 ­ MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA
Mandado devolvido por NEUMARA CASTOR DE MELO ­ Nº: 2997924 Resp: 2041
ÀS 15:37:33 ­ MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA
Mandado devolvido por NEUMARA CASTOR DE MELO ­ Nº: 2997987 Resp: 2041
ÀS 15:36:12 ­ RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo(a) Oficial(a) NEUMARA CASTOR DE MELO ­ Nº: 2997987 Resp: 2041
ÀS 15:36:12 ­ RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo(a) Oficial(a) NEUMARA CASTOR DE MELO ­ Nº: 2997924 Resp: 2041
9 dia(s) após a movimentação anterior
Segunda­feira, 14 de Abril de 2014
ÀS 09:10:19 ­ CERTIDãO
CERTIFICO e dou fé que, expedi Carta de Citação ao requerido Instituto Machado de Assis, como se vê adiante. Resp: 116921
5 dia(s) após a movimentação anterior
Quarta­feira, 09 de Abril de 2014
ÀS 12:59:46 ­ EXPEDIçãO DE MANDADO
QUE EXPEDI MANDADO DE CITAÇÃO AO REQUERIDO Usuario: 115337 Id:2037 Resp: 115337 Mandado ­ Número 2997987
ÀS 12:47:27 ­ EXPEDIçãO DE MANDADO
QUE EXPEDI MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A REQUERIDO Usuario: 115337 Id:2037 Resp: 115337 Mandado ­ Número 2997924
ÀS 08:49:02 ­ OUTRAS DECISõES
Processo nº 268­92.2014.8.10.0104 Ação Popular c/c Pedido de Antecipação de Tutela REQUERENTE : RICARDO BUNENO BRUNO BECKMAN
SOARES DA CRUZ REQUERIDOS : Município de Paraibano/Ma, MARIA APARECIDA QUEIROZ FURTADO, e E. F. Pesquisas e Projetos ­ ME (Instituto
Machado de Assis) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata­se de Ação Popular c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por RICARDO BUNENO BRUNO
BECKMAN SOARES DA CRUZ, em face do Município de Paraibano/MA e do seu respectivo(a) Prefeito(a), a Sra. MARIA APARECIDA QUEIROZ
FURTADO, e da E. F. Pesquisas e Projetos ­ ME (Instituto Machado de Assis), visando, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão de
todos os atos relacionados ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2013, do dia 15/12/2013, até o julgamento final da demanda. Sustenta o
demandante que o Município requerido publicou edital de licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, n.º 067/2013, onde o tipo de licitação
adotada é o MENOR PREÇO GLOBAL, sendo que o objeto da licitação em comento é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. Alega que a modalidade de licitação escolhida para a realização de concurso público, a saber: o PREGÃO,
está em desobediência ao que preceitua o artigo 1º e parágrafo único da Lei n.º 10.520/2002. Registra que a realização de um concurso público não
pode ser considerada como uma prestação de serviço comum. Assevera que a modalidade de licitação escolhida pelo edital de licitação foi o pregão
presencial e que, de acordo com o artigo 1º e o parágrafo único da Lei n.º 10.520/02, a modalidade de pregão somente poderia ser utilizada no caso
de aquisição de serviços comuns, sendo que o objeto da licitação em exame é a contratação de empresa especializada na realização de concurso
público. Aduz, ainda, que a taxa de inscrição do concurso foi recolhida diretamente em conta bancária do Instituto Machado de Assis, violando­se
assim, o disposto no art. 9º da Lei 4.320/64, que estabelece a natureza tributária de tal valor. Alega também a ausência de idoneidade técnica do
Instituto Machado de Assis para realizar o concurso público, tendo em vista notícias divulgadas na internet acerca de fraudes em certames conduzidos
pela mencionada empresa em outros municípios. Requereu a concessão de antecipação de tutela para que sejam suspendidos os efeitos do contrato
impugnado, bem como a suspensão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2013, oriundo da Prefeitura Municipal de Paraibano­MA. Ao final,
pediu a anulação do pregão presencial nº 67/2013, bem como a declaração de nulidade do contrato administrativo celebrado entre o Município
requerido e a empresa contratada para proceder à realização do concurso público, em razão da ilegalidade na escolha da modalidade licitatória. Juntou
documentos de fl. 18/103. Às fl. 105 foi determinado a emenda inicial. Às fl. 109/111 o autor emendou a exordial. É o que importa relatar. Decido. (...)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela autora e determino que o Município de Paraibano­MA e o seu
gestor público, a Sra. MARIA APARECIDA QUEIROZ FURTADO SUSPENDAM todos os atos relacionados ao concurso público regido pelo Edital nº
001/2013, datado de 15/12/2013, oriundo da Prefeitura Municipal de Paraibano/MA, inclusive de qualquer nomeação ou posse dos candidatos
constantes na lista de aprovados, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e
de incorrer em crime de desobediência, em caso de descumprimento da decisão. Citem­se os demandados para apresentarem contestação, caso
queiram, no prazo comum de vinte dias, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Lei 4.717/65. Nos termos do art. 7º, I, "b" da Lei 4717/65, determino que os
demandados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, encaminhem a este juízo a documentação relacionada ao contrato de prestação de
serviço impugnado, especialmente a lei autorizadora do certame, o processo licitatório, o comprovante de publicação dos atos licitatórios na imprensa
oficial e particular (se houver), instrumento contratual, relação de inscritos e valores arrecadados com a respectiva inscrição. Intime­se o Ilustre
Representante do Ministério Público oficiante nesta Comarca, por vista dos autos. Oportunamente , voltem­me os autos conclusos imediatamente.
Intimem­se. Cumpra­se. Expeça­se mandado de citação, constando no mesmo que o oficial de justiça poderá proceder na forma do art.172, § 2º do
CPC. Expedientes necessários. Paraibano/MA, 08 de abril de 2014. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito Titular da Comarca de
Paraibano (MA) Resp: 158881
5 dia(s) após a movimentação anterior
Sexta­feira, 04 de Abril de 2014
ÀS 17:58:54 ­ CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
CONCLUSO AO MM JUIZ DE DIREITO Resp: 115337
ÀS 17:05:07 ­ JUNTADA DE PETIçãO DE PETIÇÃO OUTRAS
Petição intermediária: 285592972 JUNTADA PETIÇÃO Resp: 116921
ÀS 16:55:24 ­ PROTOCOLIZADA PETIçãO DE PETIÇÃO OUTRAS
PETIÇÃO Resp: 115337
ÀS 14:04:04 ­ JUNTADA DE CERTIDÃO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o(a) Despacho Nome das Partes RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ e INSTITUTO
MACHADO DE ASSIS e MARIA APARECIDA QUEIROZ FURTADO e MUNICÍPIO DE PARAIBANO e Número do Processo 00002689220148100104
(Paraibano) foi disponibilizado no dia 03/04/2014 às 11:35 e publicado no dia 04/04/2014, Edição 64/2014. Resp: 116921
2 dia(s) após a movimentação anterior
Quarta­feira, 02 de Abril de 2014
ÀS 14:10:21 ­ CERTIDãO
CERTIFICO e dou fé que, nesta data cadastrei no Diário Eletrônico sob o ID 1445234, despacho de fls. 105, proferida nos presentes autos. Resp:
116921
ÀS 13:01:39 ­ PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Processo n. 268­92.2014 DESPACHO R. Hoje. Segundo o comando emanado dos arts. 1º c/c 6º, da Lei nº 4.717/65, a Ação Popular deve ser
proposta contra i) a pessoa jurídica de direito público; ii) a autoridade que autorizou, aprovou, ratificou ou praticou o ato impugnado; e iii) todos os
beneficiários diretos do ato. Trata­se, no caso, de litisconsórcio passivo necessário unitário, que deve ser obrigatoriamente formado com a participação
de todos os seus integrantes, sob pena de anulação de todo o processo. Isto posto, determino à parte autora que requeira a citação dos beneficiários
diretos do ato impugnado, ou justifique a impossibilidade de fazê­lo, para que figurem no pólo passivo da demanda na condição de litisconsortes
necessários. Reservo­me para apreciar o pedido de liminar após o saneamento da petição inicial, prevenindo nulidades e assegurando a regular
formação da relação jurídica processual. Intime­se para cumprimento no prazo de dez dias, nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC, aqui
aplicado subsidiariamente. Oportunamente, voltem­me conclusos. Paraibano/MA, 02 de Abril de 2014. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'
ALVERNE Juiz de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA Resp: 158881
ÀS 12:59:46 ­ CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
autos conclusos Resp: 116921
ÀS 12:42:23 ­ DISTRIBUíDO POR COMPETêNCIA EXCLUSIVA
Distribuição. Usuário: 115337 Id: 2037
Petições Intermediárias
Data:
10/11/2014 09:41:03
Descrição:
PETIÇÃO OUTRAS
Observação:
PETIÇÃO INFORMANDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Resp: 115337
Data:
18/07/2014 12:14:22
Descrição:
CONTESTACAO
Observação:
PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO REC. EM 16/07/2014 Resp: 115337
Data:
30/04/2014 08:30:14
Descrição:
CONTESTACAO
Observação:
CONTESTAÇÃO REC EM 29/04/2014 Resp: 115337
Data:
25/04/2014 13:09:52
Descrição:
PETIÇÃO OUTRAS
Observação:
PETIÇÃO ­ REQUER A JUNTADA DE DOCUMENTOS Resp: 115337
Data:
04/04/2014 16:55:24
Descrição:
PETIÇÃO OUTRAS
Observação:
PETIÇÃO Resp: 115337
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