TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 004.619/2014-5
GRUPO II – CLASSE VII – Plenário
TC 004.619/2014-5
Natureza(s): Representação
Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde
Interessado: Dimas de Paiva Gadelha (048.864.884-04)
Advogado constituído nos autos: Júlio César Borges de Resende
(OAB/DF nº 8.583) e outros.
SUMÁRIO: REVISÃO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA
JULGADA LEGAL PELA 2ª CÂMARA. EXERCÍCIO
CONCOMITANTE DO CARGO DE SANITARISTA NA
FUNASA E DE MÉDICO NA SECRETARIA DE SAÚDE DO
DISTRITO FEDERAL. SITUAÇÃO QUE AFASTAVA O
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM DENOMINADA
INCENTIVO FUNCIONAL, QUE SOMENTE PODERIA SER
PAGA MEDIANTE O COMPROMISSO DE QUE O
DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE SANITARISTA SE DARIA
EM REGIME INTEGRAL E DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO
ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. INCIDÊNCIA DO ART. 260, §
2º, DO RITCU. VIOLAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE
APOSENTADORIA. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
O auditor que instruiu o feito manifestou-se no presente processo da seguinte forma:
“INTRODUÇÃO
1. Cuida o presente processo de representação autuada por força do recebimento de
expediente oriundo do Coordenador-Geral de Recursos Humanos da Fundação Nacional de
Saúde (Funasa), Sr. Joselias Ribeiro da Silva, noticiando a percepção de proventos de
aposentadoria pelo Sr. Dimas de Paiva Gadelha (CPF 048.864.884-04), aposentado com
proventos proporcionais (34/35) no cargo de Sanitarista pela Funasa desde 9/9/1997, com
inclusão de parcela por dedicação integral e exclusiva, cumulativamente à remuneração pelo
exercício do cargo de Médico na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal desde
1º/1/1987 (peça12).
HISTÓRICO
2. A instrução de peça 2 assinalou que o Ministério da Saúde, por meio do
Despacho/VLPS/DINOR/COLEP/CGESP/SAA/SE/MS/N. 95/2013, entendeu que os dois cargos
são inacumuláveis, tendo em vista o regime de dedicação integral e exclusiva do cargo federal,
nos termos das Leis 6.433/1977 (art. 2º, inciso II) e 11.355/2006 (art. 5º, § 3º). O MS
considerou, portanto, que o servidor deveria optar entre ambos, uma vez que seria aplicável o
entendimento do Acórdão 735/2011 - TCU - 2ª Câmara, que considerou ilegal ato de
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aposentadoria no cargo de Sanitarista com acumulação de outra aposentadoria no cargo de
Enfermeiro.
3. A mesma instrução entendeu que a percepção da mencionada parcela remuneratória é
ilegal, da mesma forma que a acumulação dos dois cargos, “porque o cargo de Sanitarista não
se enquadra dentre aqueles previstos na alínea ‘c’ do inciso XVI do art. 37 da Constituição
Federal (...), na medida em que tal cargo envolve várias áreas, de maneira que não
corresponde a uma profissão regulamentada”, como entendido no aludido acórdão.
4. Por outro lado, o Acórdão 265/2010 - TCU - 2ª Câmara considerou legal a aposentadoria
do servidor, trazendo sobre si o Enunciado 199 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal e
tornando necessária sua revisão de ofício, o que foi proposto pela instrução. O Relator, porém,
determinou à peça 5 que fosse promovida a oitiva do interessado.
5. Em resposta ao ofício de peça 6, o Sr. Dimas de Paiva Gadelha, por intermédio da
documentação de peça 13, afirma que:
a) “a acumulação se dá entre os proventos de aposentadoria e os vencimentos de cargos
acumuláveis, consoante o disposto no art. 37, XVI, ‘c’, da CRFB”, e os Tribunais Superiores
vêm decidindo pela sua possibilidade, “mesmo quando um deles é de dedicação exclusiva”
(AgRg no AgRg no REsp 8817158 RJ 2006/0026677-9, STJ, 6ª Turma, DJ de 25/10/2010;
AgRg no REsp 992492 RJ 2007/0230454-2, STJ, 5ª Turma, DJ de 25/10/2010);
b) “há evidente compatibilidade de horários, já que o servidor é aposentado do cargo de
Sanitarista-médico na FUNASA” desde 9/9/1997 “e, hoje, encontra-se afastado do cargo
efetivo de Médico, na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sendo-lhe
perfeitamente aplicável o comando constitucional do artigo 37, XVI, ‘c’, bem como as
disposições do art. 40 da Carta Política”;
c) “a alteração do regime remuneratório do servidor suscitado, por meio da
transformação da gratificação de dedicação exclusiva em Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada e a sua integração à base de cálculo dos proventos do servidor não são causas de
impedimento para a acumulação de cargos”, pois, “em que pese a Lei 6.433/77 e a Lei
11.355/06 apresentarem vedação a acumulação de cargo para quem labora em regime de
dedicação exclusiva, o que realmente poderia impedir a acumulação é o regime de tempo
integral”, definido por Hely Lopes Meirelles como aquele em que “o servidor só pode
trabalhar no cargo ou na função que exerce para a Administração, sendo-lhe vedado o
desempenho de qualquer outra atividade profissional pública ou particular”, ao passo que
regime de dedicação plena é aquele em que “o servidor trabalhará na atividade profissional
de seu cargo ou de sua função exclusivamente para a Administração, mas poderá desempenhar
atividade diversa da de seu cargo ou de sua função em qualquer outro emprego particular ou
público, desde que compatíveis com o de dedicação plena”, sendo “comum que a legislação
infraconstitucional possa confundir os dois institutos de modo a colocá-los sob um mesmo
regramento”, não sendo a essa legislação “vedar hipótese de acumulação de cargos,
empregos e/ou funções públicas, que tenha sido permitida expressamente pela Constituição
Federal”, a qual “só exige a compatibilidade de horários para o presente caso”, sem importar
“se um deles é de regime de dedicação exclusiva, já que este fato não impede a acumulação
autorizada constitucionalmente”, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (REsp
97.551-PE, 6ª Turma, DJU de 25/8/1997; MS 11566 DF 2006/0052166-5);
d) “o decurso de longo lapso temporal obsta a revisão dos atos da Administração, quando
desta revisão possam advir prejuízos aos administrados”, pois o ato de aposentadoria
“observou todas as exigências impostas pela Administração, como poder concedente que é e,
submetida a registro por este Colendo Tribunal, convalidou-se como ato administrativo
perfeito”, e “socorrem o servidor aposentado não apenas o Princípio da Segurança Jurídica,
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mas o da Boa-Fé Administrativa”, devendo-se “contar o prazo prescricional para a revisão do
ato a partir da concessão da aposentadoria, não de seu registro, já que entre os dois
transcorreram longos 13 (treze) anos”, sendo que “quaisquer dúvidas sobre a legitimidade e
validade do ato concessivo da aposentadoria que é discutida nestes autos foram afastadas pelo
julgamento proferido por esta Colenda Corte, ato que deu chancela de legalidade ao ato
originário, não se podendo cogitar, não sendo razoável – após esse ato – cogitar do
recebimento de má-fé pelo servidor, ou da obrigação correlata de ressarcir o erário”,
posicionamento acolhido pelo próprio TCU nos Acórdãos 868/2010-Plenário e 11.145/2011-2ª
Câmara.
EXAME TÉCNICO
6. As duas leis anteriormente citadas, bem como o decreto-lei que regulamenta a primeira,
rezam que:
LEI 6.433/1977
(...)
Art. 2º Os servidores integrantes da Categoria Funcional de Sanitarista farão jus às seguintes vantagens:
(...)
II - Incentivo Funcional, correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento ou salário, pelo
desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação, vedado o exercício de outras funções
públicas ou privadas, na forma a ser estabelecida em regulamento;
(...)
DECRETO-LEI 2.195/1984
(...)
Art. 1º O incentivo funcional a que alude o item II do artigo 2º da Lei n. 6.433, de 15 de julho de 1977, passa a
corresponder a 80% (oitenta por cento), calculado sobre o valor do vencimento ou salário da referência da
categoria funcional de Sanitarista do Grupo - Saúde Pública.
Art. 2º Os servidores integrantes da categoria funcional de Sanitarista que, à data da aposentadoria, estiver
percebendo, há pelo menos 5 (cinco) anos, o Incentivo Funcional de que trata o artigo anterior, fará jus ao
cômputo da correspondente importância para efeito de cálculo dos respectivos proventos.
Art. 3º Aos funcionários já aposentados a incorporação do Incentivo Funcional far-se-á na razão da metade do
percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.
(...)
LEI 11.355/2006
(com redação dada pela Lei 11/784/2008)
(...)
Art. 5º A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores
integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:
(...)
§ 3º O Incentivo Funcional de que tratam a Lei n. 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei n. 2.195, de 26
de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência,
da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação.
(...)
7. O referido Acórdão 735/2011 - TCU - 2ª Câmara considerou ilegal acumulação de cargos
semelhante à aqui tratada, com base em informação da Funasa de que “sanitarista é um cargo
que envolve várias áreas, não é uma profissão. Assim, não está amparado na alínea ‘c’, inciso
XVI, do art. 37 da Constituição Federal”. Todavia, torna-se necessária a análise mais
aprofundada da questão.
8. O cargo estadual é exercido desde 1º/1/1987 e o federal o foi de 17/5/1978 a 8/9/1997.
Ambos passaram a ser exercidos pelo interessado, portanto, antes da Constituição Federal de
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1988. Nessa época, a Constituição Federal de 1967, então vigente, estabelecia quanto ao
assunto (grifos ausentes do original):
(...)
Art. 97. É vedada a acumulação remunerada, exceto:
I - a de Juiz e um cargo de Professor;
II - a de dois cargos de Professor;
III - a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico;
IV - a de dois cargos privativos de Médico.
(...)
9. Assim, mesmo antes de 1º/1/1987, a acumulação de cargos não tinha amparo, tendo em
vista que o cargo federal não era de Médico, mas de Sanitarista. Todavia, é necessário
destacar que, anteriormente à Emenda Constitucional 34/2001, a redação do art. 37, inciso
XVI, da CF de 1988 e do art. 17, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias era
a seguinte (grifos ausentes do original):
Art. 37. (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
(...)
ADCT
Art. 17. (...)
§ 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que
estejam sendo exercidos na administração Pública, direta ou indireta.
(...)
10. Assim, o art. 17 do ADCT passou a contemplar como legal a acumulação de dois cargos
privativos de profissionais de saúde. Nesse sentido, a atual redação do art. 37, inciso XVI, da
CF de 1988 é a seguinte:
Art. 37. (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
(...)
11. Para melhor compreender a questão, salienta-se que a Emenda Constitucional 34/2001,
que deu nova redação ao dispositivo discutido, teve origem na PEC 308/1996 (p. 109-110,
peça 14), cuja justificativa, obtida no sítio da Câmara dos Deputados, defendia que “todo e
qualquer profissional que atue em Saúde Pública é um agente promotor de saúde, modificando
radicalmente as concepções anteriores que privilegiavam o profissional médico como agente
único”, e visava a “retificar essa incorreção e injustiça em relação ao que atualmente
denomina-se profissional de saúde”, “das mais diversas categorias, atuando no Serviço
Público de Saúde: enfermeiros, psicólogos, odontólogos, assistentes sociais, fonoaudiólogos,
biólogos, bioquímicos, farmacêuticos, veterinários, engenheiros, sanitaristas, nutricionistas
etc.” (grifos ausentes do original). Logo, o espírito que motivou a atual redação do dispositivo
constitucional ora abordado sempre tencionou abarcar os sanitaristas, uma vez que o foco não
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deve estar propriamente na profissão, mas em ser ou não profissional de saúde (no caso,
médico em um vínculo e sanitarista em outro).
12. No tocante ao cargo de Sanitarista, o art. 4º, § 1º, da já mencionada Lei 6.433/1977
estabelecia que (grifos ausentes do original):
Art. 4º O concurso para ingresso na Categoria Funcional de Sanitarista será de provas e títulos, realizando-se em
duas etapas.
§ 1º Somente poderão inscrever-se no concurso brasileiros que possuam diploma de conclusão de um dos
cursos superiores, ou habilitação legal equivalente, de Medicina, Enfermagem, Odontologia, Farmácia e
Bioquímica (habilitação em Análises Clínicas e Toxicológicas e Bioquímica de Alimentos), Serviço Social,
Psicologia, Pedagogia, Estatística, Administração, Arquitetura e Urbanismo, Direito, Ciências Econômicas,
Comunicação Social (Habilitação polivalente, Relações Públicas e Jornalismo), Ciências Sociais (habilitação em
Sociologia e Antropologia), Engenharia (habilitação em Engenharia Civil e Engenharia Sanitária), Agronomia,
Ciências Biomédicas e Medicina Veterinária, observado o limite máximo de idade legalmente estabelecido.
(...)
13. Assim, muito embora os Sanitaristas pudessem ser originários de profissões diversas, o
importante é que são profissionais de saúde concursados, com profissões originais
regulamentadas (como é o caso de todas aquelas acima especificadas), nos termos do art. 4º, §
1º, da Lei 6.433/1977 e do art. 37, inciso XVI, da CF de 1988. Ora, no caso em apreço, o
interessado é duplamente considerado profissional de saúde, pois é médico de formação e
exercia o cargo de Sanitarista. Além disso, somente passou a exercer o cargo estadual com
jornada de 40 horas semanais após sua aposentadoria (anteriormente, o exercia com jornada
de 20 horas semanais), não se podendo falar em incompatibilidade de horários. Legal,
portanto, a acumulação.
14. Quanto ao Incentivo Funcional a que fazem jus os Sanitaristas, foi corretamente percebido
de 17/5/1978 (data de posse no cargo federal) até 31/12/1986 (véspera da posse no cargo
estadual), uma vez que pressupõe “integral e exclusiva dedicação” (art. 2º, inciso II, da Lei
6.433/1977). À data de sua aposentadoria (9/9/1997), o servidor percebia tal parcela por mais
de cinco anos (art. 2º do Decreto-Lei 2.195/1984), porém indevidamente, em razão do vínculo
estadual que já perfazia dez anos, e também indevidamente a carreou para os proventos de
aposentadoria. Diferente situação seria se o vínculo estadual tivesse se estabelecido somente a
partir de 9/9/1997, uma vez que todo o tempo em que o cargo de Sanitarista tivesse sido
exercido teria sido satisfeito o requisito da integral e exclusiva dedicação, o que seria
inquestionável a partir da aposentadoria (pois não se pode falar, nesse caso, em desempenho
de atividades). Ante, porém, a concomitância de exercícios, restou confirmada a percepção
ilegal da parcela.
15. No tocante à revisão do julgamento do ato de aposentadoria, ainda não transcorreram
cinco anos. Logo, o referido ato somente se aperfeiçoou há cerca de quatro anos, o que
tornaria cabível sua revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999. Em sentido contrário,
porém, os citados Acórdãos 868/2010 - TCU - Plenário e 11.145/2011 - TCU - 2ª Câmara
amparam a aplicação do princípio da segurança jurídica em detrimento ao princípio da
legalidade, salientando-se que, conforme dados extraídos do Siape, o servidor aposentado
nasceu em 1º/11/1948 (contando, portanto, com 65 anos) e a parcela indevidamente incluída
em seus proventos corresponde a R$ 2.629,07 (peça 15).
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
16. Assim sendo, opina-se por que:
a) a presente representação seja, no mérito, considerada parcialmente procedente;
b) com fulcro no entendimento manifesto nos Acórdãos 868/2010 - TCU - Plenário e
11.145/2011 - TCU - 2ª Câmara, seja autorizado o arquivamento do presente processo;
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c) seja dada ciência da deliberação que vier a ser proferida à Coordenação-Geral de
Recursos Humanos da Fundação Nacional de Saúde.”
O Chefe de Serviço do Serviço de Instrução de Processos de Fiscalização de Pessoal - SINFIP,
por sua vez, divergiu da proposta de encaminhamento sugerida pelo auditor em sua instrução,
aduzindo o seguinte:
“1.
Permito-me discordar da proposta de encaminhamento sugerida na instrução
precedente.
2.
Mesmo que se passe a compreender que a Emenda Constitucional 34/2001, combinada
com a Lei 6.433/1977 (art. 4º, § 1º), tenha tornado o cargo de Sanitarista acumulável com
outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde na administração pública, direta
ou indireta, como defendido pela Auditora, a situação jurídica do Sr. Dimas de Paiva Gadelha
ainda apresenta uma irregularidade insanável: a percepção nos proventos da aposentadoria
federal da gratificação de Incentivo Funcional pelo desempenho obrigatório das atividades de
Sanitarista com integral e exclusiva dedicação concomitantemente com a remuneração do
cargo de Médico no âmbito distrital. A mencionada vantagem remuneratória, que
correspondente a 20% do vencimento ou salário, pode ser paga apenas se o servidor não
exercer outra atividade pública ou privada. É o que estabelece o art. 2º, inciso II, da Lei
6.433/1977.
3.
Ademais, convém destacar que somente em situações especialíssimas (e não de forma
generalizada) o Tribunal tem trilhado o entendimento de que o princípio da segurança jurídica
se sobrepõe ao da legalidade, como no caso dos Acórdãos 868/2010-TCU-Plenário e
11.145/2011-TCU-1ª Câmara citados na peça 15.
4.
Sendo assim, e na mesma linha da proposta de mérito constante da peça 2, entendo que
o ato de aposentadoria do interessado, chancelado pelo Tribunal por intermédio do Acórdão
265/2010-TCU-2ª Câmara, deve ser revisto de ofício, ante a previsão contida no art. 260, § 2º,
do Regimento Interno do TCU. Considerando que o Sr. Dimas de Paiva Gadelha teve a
oportunidade de defender a legalidade de sua aposentadoria nesta Representação (v. peças 12
e 13) e que o Ministério Público junto ao TCU irá se pronunciar neste processo, conforme
determinado pelo relator à peça 5, entendo que fica dispensada nova intervenção das partes no
respectivo processo de aposentadoria (TC 016.217/2009-3) se o Tribunal decidir alterar o
julgamento da concessão sob comento.
5.
Pelo exposto, opino no sentido de que seja:
a) conhecida a presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade
ínsitos no art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e, no mérito, considerada
procedente;
b) determinada, no âmbito do TC 016.217/2009-3, a revisão de ofício do Acórdão
265/2010-TCU-2ª Câmara, inserido na Ata 2/2010, Relação 2/2010 - Gabinete do Ministro
José Jorge, de modo a considerar ilegal a aposentadoria do Sr. Dimas de Paiva Gadelha (CPF
048.864.884-04) no cargo de Sanitarista da Fundação Nacional de Saúde - Funasa;
c) autorizado o apensamento definitivo deste processo ao TC 016.217/2009-3, com
fulcro no art. 40 da Resolução TCU 259/2014; e
d) comunicada a Funasa da deliberação que vier a ser prolatada pelo Tribunal.”
O titular da unidade técnica manifestou-se de acordo com a proposta sugerida pelo titular da
SINFIP (peça 18).
O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, de seu lado, seguiu o entendimento do titular
da unidade técnica (peça 20), in verbis:
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“Versam os autos sobre representação autuada pela Secretaria de Fiscalização de
Pessoal – Sefip – com base nos fatos relatados no Ofício n.º 387/Cgerh/Deadm, de 30 de
setembro de 2013, encaminhado ao Tribunal pelo Senhor Coordenador-Geral de Recursos
Humanos da Fundação Nacional de Saúde – Funasa (fls. 1/2 da peça n.º 1).
2. A Funasa noticia que, após o cruzamento de informações entre o órgão e o Governo do
Distrito Federal – GDF, detectou que o ex-servidor Dimas de Paiva Gadelha (CPF n.º
048.864.884-04) acumula a aposentadoria no cargo de Sanitarista da Funasa, com carga de
40 horas semanais, com o cargo de médico na Secretaria de Estado da Saúde do Distrito
Federal, também com 40 horas. Além de questionar a acumulação, a Funasa ressalta que o
interessado foi aposentado no cargo federal com uma Gratificação de Incentivo Funcional,
que exige dedicação exclusiva ao cargo de sanitarista. Ressalta que houve violação, pelo exservidor, do compromisso de integral e exclusiva dedicação no cargo de Sanitarista, exigida
pelo art. 2.º, inciso II, da Lei n.º 6.433/1977 c/c o art. 5.º, § 3.º, da Lei n.º 11.355/2006.
Finalmente, a fundação alerta que a aposentadoria do ex-servidor foi considerada legal pela
Corte de Contas em 2010.
3. O relator do feito, eminente Ministro Benjamin Zymler, determinou a oitiva do
interessado, o qual exerceu o seu direito de se pronunciar nos autos (peças n.ºs 5, 6 e 13).
4. Ao analisar a matéria, a Senhora Auditora Federal de Controle Externo sustenta que a
acumulação de cargos em questão é regular, pois o interessado é médico e exercia o cargo de
Sanitarista, considerado profissional de saúde. Quanto à compatibilidade de horários, não
vislumbrou nenhuma mácula, uma vez que o ex-servidor somente passou a exercer 40 horas
semanais no cargo do GDF após a sua aposentadoria junto à Funasa.
5. Em relação à legalidade do pagamento do incentivo de dedicação exclusiva,
transcrevemos o item 14 da instrução de peça n.º 16:
“14. Quanto ao Incentivo Funcional a que fazem jus os Sanitaristas, foi corretamente
percebido de 17/5/1978 (data de posse no cargo federal) até 31/12/1986 (véspera da posse
no cargo estadual), uma vez que pressupõe “integral e exclusiva dedicação” (art. 2º,
inciso II, da Lei 6.433/1977). À data de sua aposentadoria (9/9/1997), o servidor percebia
tal parcela por mais de cinco anos (art. 2º do Decreto-Lei 2.195/1984), porém
indevidamente, em razão do vínculo estadual que já perfazia dez anos, e também
indevidamente a carreou para os proventos de aposentadoria. Diferente situação seria se
o vínculo estadual tivesse se estabelecido somente a partir de 9/9/1997, uma vez que todo
o tempo em que o cargo de Sanitarista tivesse sido exercido teria sido satisfeito o requisito
da integral e exclusiva dedicação, o que seria inquestionável a partir da aposentadoria
(pois não se pode falar, nesse caso, em desempenho de atividades). Ante, porém, a
concomitância de exercícios, restou confirmada a percepção ilegal da parcela”.
6. Finalmente, a Senhora Auditora propõe o conhecimento da representação, para
considera-la parcialmente procedente, com o arquivamento dos autos e a comunicação à
Funasa. Sustenta que, por princípio de segurança jurídica, não seria razoável a revisão de
ofício do julgamento pela legalidade da aposentadoria do ex-servidor, dada a sua idade
avançada (65 anos) e o considerável valor da rubrica de dedicação exclusiva (R$ 2.629,07).
7. O Senhor Chefe de Serviço do Sinfip diverge da proposta da Auditora. Ressalta que,
mesmo se relevando a questão atinente à acumulação de cargos, pelo advento da Emenda
Constitucional n.º 34/2001, a qual passou a permitir a acumulação de dois cargos de
profissionais de saúde, resta a irregularidade concernente ao pagamento da gratificação de
Incentivo Funcional, que decorre da dedicação exclusiva ao cargo de Sanitarista da Funasa, o
que não foi observado pelo interessado. Defende que ainda não decorreram cinco anos desde o
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julgamento do ato de aposentadoria em questão e que o ex-servidor teve o direito de se
defender nos presentes autos. Por entender que se aplica ao caso o disposto no art. 260, § 2.º,
do Regimento Interno TCU, propõe, com a aquiescência do Titular da Unidade, que a presente
representação seja conhecida, considerada procedente e que, entre outras medidas, seja
promovida a revisão de ofício do ato de aposentadoria de Dimas de Paiva Gadelha, para
considerá-la ilegal (peças n.ºs 17 e 18).
8. Encaminhados os autos à consideração deste órgão ministerial, antecipamo-nos em nos
pronunciar de acordo com o encaminhamento apresentado pelo Senhor Chefe da Sinfip.
Adicionamos algumas considerações, no entanto, visando ao melhor deslinde da matéria.
9. A acumulação de cargos detectada nos autos é regular, ante o disposto no § 2.º, do art. 17
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, o qual estipula que:
“Art. 17. (...)
§ 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração Pública, direta ou
indireta”.
10. O cargo de médico exercido por Dimas de Paiva Gadelha na Secretaria de Estado da
Saúde do Distrito Federal não deixa dúvidas de que é privativo de profissional de saúde.. Em
relação ao cargo de Sanitarista, trazemos ao lume o art. 4.º, § 1.º, da Lei n.º 6.433/1977,
vigente quando o interessado ingressou no Ministério da Saúde, em 17.05.1978:
Art 4º O concurso para ingresso na Categoria Funcional de Sanitarista será de provas e
títulos, realizando-se em duas etapas.
§ 1º - Somente poderão inscrever-se no concurso brasileiros que possuam diploma de
conclusão de um dos cursos superiores, ou habilitação legal equivalente, de Medicina
Enfermagem, Odontologia Farmácia e Bioquímica (habilitação em Análises Clínicas e
Toxicológicas e Bioquímica de Alimentos), Serviço Social, Psicologia, Pedagogia,
Estatística, Administração, Arquitetura e Urbanismo, Direito, Ciências Econômicas,
Comunicação Social (Habilitação polivalente, Relações Públicas e Jornalismo), Ciências
Sociais (habilitação em Sociologia e Antropologia), Engenharia (habilitação em
Engenharia Civil e Engenharia Sanitária), Agronomia, Ciências Biomédicas e Medicina
Veterinária, observado o limite máximo de idade legalmente estabelecido” (grifo nosso).
11. O ex-servidor, ao se pronunciar nos autos, acostou cópia da homologação do concurso em
que foi aprovado. Pelo documento de fls. 19/21 da peça n.º 13, fica comprovado que prestou
concurso para ingresso na categoria funcional de Sanitarista, mas na área profissional
específica de Medicina. Dessa feita, consideramos que o emprego ocupado pelo ex-servidor,
posteriormente transformado em cargo público, era privativo de profissional de saúde.
Conclui-se, pois, que não há falhas em relação à acumulação dos cargos, até porque, como
ressaltou a Senhora Auditora, não houve incompatibilidade das cargas horárias na atividade.
12. No entanto, como bem defendeu o Senhor Chefe da Sinfip, não se pode relevar a
irregularidade concernente ao pagamento da gratificação relativa à dedicação exclusiva junto
à Funasa.
13. O ato de aposentadoria de Dimas de Paiva Gadelha foi considerado legal por intermédio
do Acórdão n.º 265/2010 – 2.ª Câmara, em Sessão de 02/02/2010, constante da Ata n.º 2/2010,
publicada no Diário Oficial da União de 05/02/2010.
14. Após noticiada a Corte de Contas sobre a irregularidade da gratificação de Incentivo
Funcional, a qual constou do ato de aposentadoria por ela apreciado (fls. 15/18 da peça n.º 1),
cabe aplicar o disposto no art. 260, § 2.º, do Regimento Interno – TCU, segundo o qual:
8
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 004.619/2014-5
“§ 2º O acórdão que considerar legal o ato e determinar o seu registro não faz coisa
julgada administrativa e poderá ser revisto de ofício pelo Tribunal, com a oitiva do
Ministério Público e do beneficiário do ato, dentro do prazo de cinco anos da apreciação,
se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de
comprovada má-fé”.
15. Considerando que ainda não transcorreram os cinco anos desde o julgamento do ato de
aposentadoria e tendo sido observado o devido processo legal, inclusive com a abertura ao
interessado para se defender no processo, não verificamos óbice à revisão de ofício do
julgamento da concessão, para considerá-la ilegal.
16. Quanto aos argumentos apresentados pela Senhora Auditora para relevar a
irregularidade, ao sustentar o princípio da segurança jurídica, a idade do interessado (65
anos) e o valor atual da parcela (R$ 2.629,07), consideramos que não são fortes o suficiente
para afastar o interesse público e a perpetuação, “ad aeternum”, do pagamento de uma
gratificação irregular pelo erário. A uma, porque o ex-servidor acumula dois benefícios de
aposentadoria. A duas, pois, pelo contracheque atual de peça n.º 19, o valor de sua
aposentadoria federal totaliza R$ 11.139,09, não havendo como sustentar que a supressão da
gratificação indevidamente paga lhe trará um ônus insuportável.
17. Ante todo o exposto, esta representante do Ministério Público, ao discordar do
encaminhamento apresentado pela Senhora Auditora Federal de Controle Externo à peça n.º
16, aquiesce à proposição firmada pelo Senhor Diretor da Sinfip, acolhida pelo Titular da
Sefip (peças n.ºs 17 e 18), adicionando determinação à Funasa para que, no prazo máximo de
15 (quinze) dias:
17.1. suprima a rubrica Siape “00150 INCENT.FUNC.SANITARISTA - APOS”, no valor
de R$ 2.629,07, dos proventos de aposentadoria de Dimas de Paiva Gadelha;
17.2. encaminhe novo ato de aposentadoria do interessado para apreciação pela Corte de
Contas, por intermédio do sistema Sisac, livre da irregularidade relativa à atribuição da
Gratificação de Incentivo Funcional.”
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de revisão de ofício do julgamento do ato de aposentadoria emitido pela Fundação
Nacional de Saúde – FUNASA em favor de Dimas de Paiva Gadelha, ex-ocupante do cargo de
sanitarista, o qual foi considerado legal por meio Acórdão nº 265/2010-2ª Câmara, proferido na sessão
de 2/2/2010.
2.
O presente processo de revisão teve início mediante o Ofício nº 387 Cgerh/Deadm, de 30
de setembro de 2013, encaminhado pela Fundação Nacional de Saúde, informando o seguinte:
“2.
Conforme apurado nos autos do processo n° 25100.036.789/2010-10, o servidor
percebe proventos de aposentadoria estatutária oriunda do cargo de Sanitarista na Funasa,
referente a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e ocupa o cargo de Médico na
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com jornada de 40 (quarenta) horas
semanais.
3. Em análise, a Funasa decidiu por remeter consulta ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, órgão central do SIPEC, para questionar a possibilidade de acumulação
entre o cargo de Sanitarista e outro privativo de profissional de saúde, para os fins previstos
9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 004.619/2014-5
no art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, bem como nas demais situações
previstas no § 10 do mencionado dispositivo.
4. No entanto, quanto às rubricas de Gratificação de Dedicação Exclusiva, transformada em
VPNI, de que trata o parágrafo único do art. 7° da Lei n° 10.483/2002 e de Incentivo
Funcional de Sanitarista, de que trata o Decreto n° 83.814/1979, recomendou-se excluir e
proceder com a reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, na forma do art.
46 da Lei n° 8.112/1990, tendo em vista a violação do compromisso de integral e exclusiva
dedicação à Funasa.
5. Ressalta-se inclusive que nos autos do processo n° 25 100.023.733/2011-86 foi dado
prosseguimento à reposição ao erário dos valores recebidos de forma indevida, nos últimos
cinco anos, a título de Gratificação de Dedicação Exclusiva, transformada em VPNI,
observado para tanto, os preceitos do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5°,
inciso LV, da Constituição Federal e no art. 2° da Lei n° 9.784/1999.
6. Face a ausência de manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o
assunto foi encaminhado ao Ministério da Saúde, órgão setorial do SIPEC, que mediante o
DESPACHO/VLPS/DINORJCOLEP/CGESP/SAA/SE/MS/N° 95/2013, manifestou-se quanto à
impossibilidade de acumulação do cargo de Sanitarista com outro cargo público ou privado,
visto que aquele deverá ser exercido em regime de dedicação integral e exclusiva, com
fundamento no art. 2°, inciso II, da Lei n° 6.433/1977, bem como no art. 5°, § 3°, da Lei n°
11.355/2006.
7. Diante do exposto, entende-se que o servidor deverá optar pela aposentadoria no cargo de
Sanitarista na Funasa ou pela remuneração do cargo de Médico na Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal, visto que a acumulação está em desacordo com o art. 37, inciso
XVI, alínea "c", da Constituição Federal, observado, ainda, o disposto no art. 11, da Emenda
Constitucional n° 20/98.
8. Verificou-se, no entanto, que o ato de aposentadoria do interessado, cuja parcela de
Incentivo Funcional de Sanitarista foi considerado como base de cálculo para os proventos de
aposentadoria, encontra-se julgado pela legalidade por esse Orgão, em sessão de 2.2.2010.
9. Destaca-se que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão n° 735/2011 – Segunda
Câmara, considerou ilegal ato de aposentadoria no cargo de Sanitarista de servidora desta
Funasa, visto que a acumulação com outra aposentadoria no cargo de Enfermeiro estava
irregular, em flagrante infração ao art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal.
10.
Sendo assim, considerando o exposto e diante do teor do Enunciado n° 199 da
Súmula de Jurisprudência dessa Corte, submete-se a questão a esse Tribunal.”
3.
Referido expediente foi autuado neste Tribunal como processo de representação, em
relação ao qual exarei despacho de conhecimento, por estarem preenchidos os seus pressupostos legais
e regimentais de admissibilidade, nos termos do art. 237 do RITCU, e determinei a oitiva do
interessado, para que apresentasse as suas razões de justificativa (peça 5).
4.
Apresentadas as razões de justificativa pelo aposentado por meio de advogado
regularmente constituído nos autos (peças 12 e 13), houve a manifestação da unidade técnica (peças
16, 17 e 18) e do Ministério Público junto a esta Corte de Contas (peça 20).
5.
Embora divergindo quanto ao encaminhamento a ser dado à presente representação,
concluiu a unidade técnica, de forma uniforme, que: i) o cargo de sanitarista pode ser considerado
como cargo de profissional de saúde, sendo legítima, portanto, no caso concreto, a acumulação dos
cargos de sanitarista da FUNASA e de médico da Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal,
tendo em vista o disposto no art. 17 do ADCT; ii) não há incompatibilidade de horários entre os
cargos, pois só passou a exercer a jornada de 40 horas no cargo de médico do GDF após a sua
10
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 004.619/2014-5
aposentadoria no cargo de sanitarista da FUNASA, sendo que anteriormente exercia a jornada de 20
horas semanais; e iii) nada obstante a legitimidade da acumulação de cargos, mostra-se indevido o
pagamento da vantagem denominada Incentivo Funcional, uma vez que, nos termos do art. 2º, II, da
Lei nº 6.433/1977, ela só pode ser paga “pelo desempenho obrigatório das atividades com integral e
exclusiva dedicação, vedado o exercício de outras funções públicas ou privadas, na forma a ser
estabelecida em regulamento”.
6.
Estabelece o § 2º do art. 260 do RITCU que “o acórdão que considerar legal o ato e
determinar o seu registro não faz coisa julgada administrativa e poderá ser revisto de ofício pelo
Tribunal, com a oitiva do Ministério Público e do beneficiário do ato, dentro do prazo de cinco anos
da apreciação, se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de
comprovada má-fé.”
7.
Do exposto, verifica-se que são três os requisitos para que haja a revisão de ofício do ato
de aposentadoria considerado legal, a saber: 1) o temporal: cinco anos da data da apreciação, se
verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de comprovada má-fé; 2) o
procedimental: oitiva do Ministério Público junto a esta Corte de Contas e do beneficiário do ato; e 3)
o material: diz respeito à constatação da efetiva ocorrência de violação da ordem jurídica ou de ato
praticado com comprovada má-fé.
8.
No caso concreto, em que se apura a ocorrência de violação da ordem jurídica por ocasião
do julgamento do ato de aposentadoria do ex-servidor Dimas de Paiva Gadelha no cargo de sanitarista,
no regime de trabalho de dedicação exclusiva, junto à Fundação Nacional de Saúde, tem-se por
preenchidos os requisitos temporal e procedimental, na medida em que a decisão que se pretende ser
revista de ofício (Acórdão nº 265/2010-2ª Câmara) foi proferida há menos de 5 anos, além de ter sido
promovida nos presentes autos a oitiva do beneficiário (peças 12 e 13) e do órgão ministerial (peça
20).
9.
Já no que diz respeito ao requisito material relativo à violação da ordem jurídica,
manifesto-me de acordo com a unidade técnica quanto à sua efetiva ocorrência no caso concreto, tendo
em vista a violação do art. 2º, II, da Lei nº 6.433/1977, que estabelece que os servidores integrantes da
Categoria Funcional de Sanitarista farão jus ao incentivo funcional correspondente a 20% (vinte por
cento) do respectivo vencimento ou salário, pelo desempenho obrigatório das atividades com
integral e exclusiva dedicação, vedado o exercício de outras funções públicas ou privadas, na
forma a ser estabelecida em regulamento (Decreto nº 83.814, de 1979).
10.
Veja-se, nesse sentido, a análise empreendida pelo órgão ministerial, a qual também acolho
como razões de decidir:
“9.
A acumulação de cargos detectada nos autos é regular, ante o disposto no § 2.º,
do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, o qual estipula
que:
“Art. 17. (...)
§ 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração Pública, direta ou
indireta”.
10.
O cargo de médico exercido por Dimas de Paiva Gadelha na Secretaria de
Estado da Saúde do Distrito Federal não deixa dúvidas de que é privativo de profissional
de saúde.. Em relação ao cargo de Sanitarista, trazemos ao lume o art. 4.º, § 1.º, da Lei n.º
6.433/1977, vigente quando o interessado ingressou no Ministério da Saúde, em
17.05.1978:
11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 004.619/2014-5
Art 4º O concurso para ingresso na Categoria Funcional de Sanitarista será de
provas e títulos, realizando-se em duas etapas.
§ 1º - Somente poderão inscrever-se no concurso brasileiros que possuam diploma de
conclusão de um dos cursos superiores, ou habilitação legal equivalente, de Medicina
Enfermagem, Odontologia Farmácia e Bioquímica (habilitação em Análises Clínicas e
Toxicológicas e Bioquímica de Alimentos), Serviço Social, Psicologia, Pedagogia,
Estatística, Administração, Arquitetura e Urbanismo, Direito, Ciências Econômicas,
Comunicação Social (Habilitação polivalente, Relações Públicas e Jornalismo),
Ciências Sociais (habilitação em Sociologia e Antropologia), Engenharia (habilitação
em Engenharia Civil e Engenharia Sanitária), Agronomia, Ciências Biomédicas e
Medicina Veterinária, observado o limite máximo de idade legalmente estabelecido”
(grifo nosso).
11.
O ex-servidor, ao se pronunciar nos autos, acostou cópia da homologação do
concurso em que foi aprovado. Pelo documento de fls. 19/21 da peça n.º 13, fica
comprovado que prestou concurso para ingresso na categoria funcional de Sanitarista,
mas na área profissional específica de Medicina. Dessa feita, consideramos que o
emprego ocupado pelo ex-servidor, posteriormente transformado em cargo público, era
privativo de profissional de saúde. Conclui-se, pois, que não há falhas em relação à
acumulação dos cargos, até porque, como ressaltou a Senhora Auditora, não houve
incompatibilidade das cargas horárias na atividade.
12.
No entanto, como bem defendeu o Senhor Chefe da Sinfip, não se pode relevar a
irregularidade concernente ao pagamento da gratificação relativa à dedicação exclusiva
junto à Funasa.
13.
O ato de aposentadoria de Dimas de Paiva Gadelha foi considerado legal por
intermédio do Acórdão n.º 265/2010 – 2.ª Câmara, em Sessão de 02/02/2010, constante da
Ata n.º 2/2010, publicada no Diário Oficial da União de 05/02/2010.
14.
Após noticiada a Corte de Contas sobre a irregularidade da gratificação de
Incentivo Funcional, a qual constou do ato de aposentadoria por ela apreciado (fls. 15/18
da peça n.º 1), cabe aplicar o disposto no art. 260, § 2.º, do Regimento Interno – TCU,
segundo o qual:
“§ 2º O acórdão que considerar legal o ato e determinar o seu registro não faz coisa
julgada administrativa e poderá ser revisto de ofício pelo Tribunal, com a oitiva do
Ministério Público e do beneficiário do ato, dentro do prazo de cinco anos da
apreciação, se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no
caso de comprovada má-fé”.
15.
Considerando que ainda não transcorreram os cinco anos desde o julgamento
do ato de aposentadoria e tendo sido observado o devido processo legal, inclusive com a
abertura ao interessado para se defender no processo, não verificamos óbice à revisão de
ofício do julgamento da concessão, para considerá-la ilegal.
16.
Quanto aos argumentos apresentados pela Senhora Auditora para relevar a
irregularidade, ao sustentar o princípio da segurança jurídica, a idade do interessado (65
anos) e o valor atual da parcela (R$ 2.629,07), consideramos que não são fortes o
suficiente para afastar o interesse público e a perpetuação, “ad aeternum”, do pagamento
de uma gratificação irregular pelo erário. A uma, porque o ex-servidor acumula dois
benefícios de aposentadoria. A duas, pois, pelo contracheque atual de peça n.º 19, o valor
de sua aposentadoria federal totaliza R$ 11.139,09, não havendo como sustentar que a
supressão da gratificação indevidamente paga lhe trará um ônus insuportável.
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 004.619/2014-5
17.
Ante todo o exposto, esta representante do Ministério Público, ao discordar do
encaminhamento apresentado pela Senhora Auditora Federal de Controle Externo à peça
n.º 16, aquiesce à proposição firmada pelo Senhor Diretor da Sinfip, acolhida pelo Titular
da Sefip (peças n.ºs 17 e 18), adicionando determinação à Funasa para que, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias:
17.1. suprima a rubrica Siape “00150 INCENT.FUNC.SANITARISTA - APOS”,
no valor de R$ 2.629,07, dos proventos de aposentadoria de Dimas de Paiva Gadelha;
17.2. encaminhe novo ato de aposentadoria do interessado para apreciação pela
Corte de Contas, por intermédio do sistema Sisac, livre da irregularidade relativa à
atribuição da Gratificação de Incentivo Funcional.”
11.
Outro não foi também o entendimento adotado pelo Plenário desta Corte de Contas,
mediante o Acórdão nº 1.323/2014, da Relatoria da Ministra Ana Arraes, de cujo voto condutor extraio
o seguinte:
“10.
Também não é legal a percepção do chamado Incentivo Funcional, já que a lei
de criação da vantagem (Lei 6.433/1977), regulamentada pelo Decreto 83.814/1979,
indica o contrário:
Lei 6.433/1977
“Art 2º Os servidores integrantes da Categoria Funcional de Sanitarista farão jus às
seguintes vantagens:
(...)
II - Incentivo Funcional, correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento
ou salário, pelo desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação,
vedado o exercício de outras funções públicas ou privadas, na forma a ser estabelecida em
regulamento”.
Decreto 83.814/1979
“Art. 1º Será concedido aos servidores pertencentes à Categoria Funcional de Sanitarista,
código: SP-1701 ou LT-SP-1701, do Grupo-Saúde Pública, de acordo com as normas
constantes deste regulamento e ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, Incentivo
Funcional pela integral e exclusiva dedicação às atividades de saúde pública, na forma
estabelecida no artigo 2º, item II, da Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, e no artigo 10 do
Decreto nº 79.456, de 30 de março de 1977.
(...)
Art. 3º Para os efeitos deste decreto, o servidor assumirá o compromisso, mediante
assinatura de termo próprio, de não exercer outra atividade remunerada de caráter
empregatício ou não, pública ou particular, ressalvado, exclusivamente, após aprovação do
Ministro da Saúde, o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado
com as atividades de saúde pública. (grifamos).
(...)
Art. 4. (...)
§ 2º - Verificada, no processo administrativo, a violação do compromisso de integral e
exclusiva dedicação ao cargo ou emprego, será o servidor excluído do referido regime,
sem prejuízo da aplicação da pena disciplinar cabível, extensiva ao chefe imediato que se
omitiu na apuração ou repressão da irregularidade havida.” (grifos não são do original).
11.
As informações trazidas ao conhecimento desta Casa pela Funasa, que
motivaram esta revisão de ofício, comprovam que a interessada, apesar de haver firmado
declaração que só exercia cargo de sanitarista do quadro permanente da antiga Sucam,
exerceu também cargo de assistente superior de saúde na então Fundação Hospitalar do
DF, tanto que acumula as duas aposentadorias, cuja percepção cumulativa foi mantida
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 004.619/2014-5
pelo Mandado de Segurança 41179-45.2011-4.01.3400, em trâmite na 21ª Vara Federal
do Distrito Federal.
12.
Ressalto que a discussão colocada no referido mandado de segurança diz
respeito a ato praticado pelo coordenador-geral de recursos humanos da Fundação
Nacional de Saúde – Funasa, que convocou a interessada tratada nestes autos, para optar
por uma das duas aposentadorias, por entender que a servidora não ocupava cargos
privativos de saúde, que só poderiam ser providos por quem estivesse habilitado na forma
da Lei 6.684/1979, que regula as atividades privativas de profissionais de saúde.
13.
Dessa forma, tem-se que a discussão travada na Justiça Federal não obsta a
que se aprecie o ato da interessada por esta Corte de Contas.
14.
Assim, não há possibilidade de considerar legal o ato de aposentadoria em foco,
dada a percepção do Incentivo Funcional em desacordo com a legislação pertinente.
15.
Considerando que o recebimento do Incentivo Funcional decorreu de ato de máfé, julgo pertinente propor a esse Colegiado que seja determinado à Funasa a instauração
de processo administrativo para apurar e, se for o caso, promover a devolução das
importâncias indevidamente recebidas pela interessada.”
12.
Por fim, é de ser afastada a alegação do interessado no que diz respeito à incidência, no
caso concreto, do disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
13.
Com efeito, dispõe o mencionado dispositivo legal em seu caput que “o direito da
Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai
em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (grifo nosso).
14.
Na espécie, o ato de aposentadoria do interessado somente se aperfeiçoou após o seu
registro por esta Corte de Contas, o que se deu por meio do Acórdão nº 265/2010-TCU-2ª Câmara,
sendo este o ato favorável da administração em relação ao qual a Administração pretende exercer a sua
prerrogativa de autotutela.
15.
Assim sendo, tem-se que o prazo de 5 anos para a invalidação do ato de aposentadoria
somente tem início após o seu registro pelo Tribunal, ou seja, deve ser ele contado da data da
publicação do Acórdão nº 265/2010-TCU-2ª Câmara, proferido na sessão de 2 de fevereiro de 2010,
impondo-se reconhecer que a referida decisão pode ser revista até o ano de 2015.
16.
Outrossim, cumpre registrar que o prazo decadencial quinquenal não se aplica quando
verificada má-fé, o que é o caso em exame, posto que o interessado prestou compromisso no sentido
de que exerceria tão somente o cargo de sanitarista, quando, na verdade, passou a exercer também o
cargo de médico na Secretaria de Estado de Saúde do DF.
17.
Aliás, a comprovação de má-fé é fato impeditivo à caracterização da coisa julgada
administrativa no tocante ao ato de aposentadoria, que, configurada tal hipótese, pode ser revisto de
ofício por este Tribunal, a qualquer tempo, conforme disciplinamento constante do § 2º do art. 260 do
Regimento Interno deste Tribunal.
18.
Em conclusão, tendo em vista os princípios do formalismo moderado, da instrumentalidade
do processo e da celeridade processual, todos aplicáveis no âmbito do processo administrativo,
proponho que o Tribunal conheça da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente e determinar a revisão de ofício do Acórdão 265/2010-2ª Câmara, de molde a tornar
insubsistente aquela decisão já nos presentes autos, dispensando-se nova manifestação do Tribunal no
processo de aposentadoria do interessado, considerando-se, sobretudo, que o Sr. Dimas de Paiva
Gadelha teve a oportunidade de defender a legalidade de sua aposentadoria na presente Representação.
Ante todo o exposto, acolhendo os pareceres exarados nos autos pelo titular da unidade
técnica e pelo órgão ministerial, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 004.619/2014-5
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de novembro de
2014.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 2987/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 004.619/2014-5.
2. Grupo II – Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Dimas de Paiva Gadelha (048.864.884-04).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: Júlio César Borges de Resende (OAB/DF nº 8.583) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de revisão de ofício do julgamento
do ato de aposentadoria de Dimas de Paiva Gadelha no cargo de sanitarista junto à Fundação Nacional
de Saúde – FUNASA, julgado legal por meio do Acórdão nº 265/2010-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 71, III e IX, da
Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/1992 e 1º, VIII, e 260, §§ 1º e 2º, do RITCU, em:
9.1. conhecer da representação e julgá-la parcialmente procedente, para tornar sem efeito
relativamente ao interessado o Acórdão nº 265/2010-2ª Câmara e considerar ilegal o ato de
aposentadoria de Dimas de Paiva Gadelha (048.864.884-04), negando-lhe o correspondente registro;
9.2. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.2.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao
interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos,
quando cabíveis, não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso esses não sejam providos;
9.2.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato
considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.2.3. encaminhar ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão,
documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão;
9.2.4. proceder ao recálculo dos proventos do interessado no cargo de sanitarista da
FUNASA, excluindo-se a vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, denominada de
Incentivo Funcional, hipótese em que deverá ser emitido novo ato de aposentadoria em favor do
interessado, a ser submetido à apreciação do Tribunal, nos termos do § 1º do art. 15 da IN/TCU nº
55/2007;
9.2.5. no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a instauração do processo administrativo
competente, apure os valores recebidos indevidamente pelo interessado a título da parcela Incentivo
Funcional no período correspondente aos 5 (cinco) anos anteriores à publicação da presente
deliberação e promova, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, o ressarcimento ao erário;
9.3. determinar à Sefip que adote medidas para:
15
TC 004.619/2014-5
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3.1. apensar os presentes autos ao TC 016.217/2009-3, com fulcro no art. 40 da
Resolução TCU 259/2014, procedendo-se às anotações e registros devidos no Sistema Sisac;
9.3.2. monitorar o cumprimento do item 9.2 da presente deliberação, representando ao
Tribunal em caso de não atendimento.
9.4. dê-se ciência da presente deliberação ao servidor interessado e ao órgão
jurisdicionado.
10. Ata n° 44/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 5/11/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2987-44/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral, em exercício
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1 GRUPO II – CLASSE VII – Plenário TC 004.619/2014-5