UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” INSTITUTO A VEZ DO MESTRE ASPECTOS LEGAIS DO SANEAMENTO AMBIENTAL Sônia Cristina Cavalcante de Souza Orientador Prof. Francisco Carrera Rio de Janeiro 2010 2 UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” INSTITUTO A VEZ DO MESTRE ASPECTOS LEGAIS DO SANEAMENTO AMBIENTAL Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes – Instituto A Vez do Mestre como requisito parcial para obtenção do especialista em Direito Ambiental. Por: Sônia Cristina Cavalcante de Souza grau de 3 AGRADECIMENTOS Ao Professor Francisco Carrera pelos ensinamentos ao longo do curso e ao Grupo Águas do Brasil, em especial aos Diretores Carlos Henrique da Cruz Lima, pela confiança, apoio e atenção e Marcelo Mota pelas oportunidades profissionais e coaching. 4 DEDICATÓRIA A minha mãe pelo amor e valores construídos, a minha irmã Delane pelo exemplo de positividade e garra e minha eterna gratidão pelo apoio, amor e amizade em todos os momentos da minha vida e as minhas sobrinhas Ana Luísa e Sofia, que me ensinam pela inteligência e doçura a acreditar em um mundo melhor. 5 RESUMO O presente trabalho menciona o contexto em que se insere o Saneamento Básico na atual Constituição Federal, que para parte da doutrina, o considera como serviço econômico e para outra parte como serviço social. Analisa-se o conceito de saneamento sob o novo prisma de saneamento ambiental. Em análise a Lei de Saneamento são abordados os antecedentes cronológicos desde o Planasa até os diplomas legais correlatos, tais como: Lei n°8.666/93, que institui normas para Licitações e Contratos da Administração Pública, Lei n°8.987/95 e Lei n°9.074/95 - Lei de Concessões, Lei n°11.079/2004, que institui a Parceira Público-Privada e Lei n° 11.107/2005 Lei dos Consórcios Públicos e, sob um prisma critico, os aspectos legais de todos os capítulos da Lei n° 11.445/07, incluindo a discussão mais polêmica nessa área que versa sobre a titularidade da prestação do serviço.Também como objetivo dessa monografia, é analisado as conseqüências positivas e problemas trazidos pelas inovações do Decreto n° 7.217/10, que regulamentou a Lei n° 11.445/07 e, por último, a abordagem do saneamento e proteção ambiental, que apesar de visá-la, caracteriza-se como atividade causadora de prejuízo ambiental e sujeita-se a regulamentações ambientais. 6 METODOLOGIA Esta monografia teve como base para as informações, a pesquisa com a utilização do veículo da internet e estudo em livros específicos na área de Saneamento Ambiental e Recursos Hídricos e ainda legislações pertinentes e análise da doutrina de Direito Ambiental, Direito Constitucional e Direito Administrativo. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I- O Saneamento Básico na Constituição Federal 10 CAPÍTULO II- Conceito de Saneamento 12 CAPÍTULO III - Antecedentes à Lei n° 11.445/07 15 CAPÍTULO IV – Comentários sobre a Lei n° 11.445/07 21 CAPÍTULO V - O Dec. 7.217/10 e seu impacto no setor de Saneamento 33 CAPÍTULO VI – Saneamento e a proteção ambiental 38 CONCLUSÃO 41 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 42 ÍNDICE 44 FOLHA DE AVALIAÇÃO 47 8 INTRODUÇÃO Quando se debate o Saneamento Básico deve se ter como premissa que este setor possui um conjunto de relações jurídicas e que, além da atividade complexa, também é envolvido um conjunto de relações econômicas e sociais públicas e privadas. Como demonstração de algumas correlações que o Saneamento Básico possui com diversas ordens jurídicas, exemplifica-se sua relação com o Direito Constitucional, no momento de repartições de competências e determinação de cooperação entre os Entes da Federação. Terá conexão com o Direito Financeiro e com o Direito Tributário, no tocante às questões de destinação de recursos orçamentários e a cobrança de taxas e preços. Mantém relações com o Direito Administrativo, concernente aos princípios, além de possuir relação indissociável com o Direito Ambiental. Dentro desse arcabouço jurídico, a edição da Lei n° 11.445/07 reconheceu a estreita relação entre o Saneamento Básico e a preservação da água, a promoção da saúde pública, a proteção ao meio ambiente, o desenvolvimento urbano e regional, a melhoria das condições de habitação e o combate à pobreza. Verifica-se que estamos em um momento único para o Saneamento no Brasil, pois essa atividade finalmente está merecendo maior destaque, tendo em vista a tendência na maior preocupação com a qualidade de vida, saúde e com o meio-ambiente, inclusive com a criação de programas como o PAC(Programa de Aceleração do Crescimento) que tem como foco, através de grandes investimentos, a universalização do Saneamento Básico e o aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão dos agentes do setor. 9 Neste momento, busca-se a prestação de um serviço de melhor qualidade, através da reorganização e do fortalecimento de forma institucional das atividades de gestão, tais como: planejamento, regulação, fiscalização, prestação de serviços e controle social. Dessa forma, o Saneamento Básico fica entendido como parte da perspectiva de que o crescimento de uma nação depende de políticas e ações estatais eficazes com vistas à solução de problemas de ordem econômica e social, com objetivos que dizem respeito aos direitos fundamentais à vida, à saúde, à habitação e ao meio ambiente ecologicamente sustentável, estipulados na norma constitucional. 10 CAPÍTULO I O SANEAMENTO BÁSICO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1.1 – SERVIÇO ECONÔMICO Para uma parte da doutrina, o saneamento básico deve ser considerado serviço econômico ou industrial-comercial, tendo em vista algumas características, tais como: organização na forma de redes de infra-estrutura, contraprestação na cobrança de tarifas, estipulação de direitos dos usuários em conformidade com a Lei n°11.445/07 e as demais disposições legais aplicáveis e ainda face a possibilidade de ser outorgado à iniciativa privada, estipulada no artigo 175 da Constituição Federal. 1.2 – SERVIÇO SOCIAL Para outra parte doutrinária, à qual me inclino a concordar, o saneamento básico deve ser classificado como serviço social, devido a sua intrínseca relação com o direito à saúde, necessário como parcela para atendimento da dignidade da pessoa humana e sendo direito fundamental, conforme determinado pelo artigo 1°da Constituição Federal, bem como para os objetivos fundamentais do Estado, presentes no artigo 3° da Constituição Federal, pois promover o bem de todos inclui promover a saúde de todos. O artigo 196 coaduna com o entendimento de que o serviço de saneamento básico é serviço social, na medida que a aplicação do serviço de saneamento básico é fundada na redução do risco de doenças e da taxa de mortalidade.Vejamos o artigo: 11 “Art.196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”. Também por este artigo percebe-se a correlação da estipulação do acesso universal com um dos principais princípios do saneamento, que é o da universalização do acesso, pilar do princípio da igualdade, fundamentado constitucionalmente. De acordo com Carvalho e Santos, “o direito à saúde é dever estatal que gera para o indivíduo direito subjetivo público, devendo o Estado colocar à sua disposição serviços que tenham por fim promover, proteger e recuperar à sua saúde”(Carvalho, Guido Ivan de; Santos, Lenir, Sistema Único de Saúde, Comentários à lei Orgânica de Saúde, 3°edição, Campinas, Unicamp, 2002, p.39). A Constituição Federal com o fundamento no artigo 21, inciso XX ainda instituiu as diretrizes para os serviços públicos do saneamento básico e sendo sua natureza essencial, deve ser de atenção de todos os entes federativos e prestadores dos serviços, sejam públicos ou privados. Dessa forma, pode-se afirmar que a Constituição Federal de 1988 positivou uma proteção integral e universal à saúde dos cidadãos brasileiros. 12 CAPÍTULO II CONCEITO DE SANEAMENTO O conceito de saneamento vem sendo modificado ao longo do tempo. em função das condições materiais e sociais de cada época, do avanço do conhecimento e da sua apropriação pela população.Ao longo do tempo, o pensamento no campo do saneamento passa a ser adotado não só como questão de ordem sanitária, mas também ambiental e o conceito de saneamento básico passa a ser tratado como saneamento ambiental, que teria um sentido mais amplo para alcançar a administração do equilíbrio ecológico,relacionando-se, também, com os aspectos culturais, econômicos e administrativos e medidas de uso e ocupação do solo. A Dra. Ângela Gordilho Barbosa em seu trabalho sobre a municipalidade, consolidação e crise dos serviços de Saneamento de Itabuna/BA comenta sobre essa evolução.Vejamos: “Um breve retrospecto na evolução da política de saneamento no Brasil demonstra que esta sempre esteve associada aos problemas de saúde pública, envolvendo, portanto, as atividades de abastecimento de água e esgotamento sanitário. O avanço mais recente, da proposta de articulação do setor saneamento à causa do meio ambiente, nos reporta ao conceito ampliado de saneamento, que envolve além do abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a drenagem de águas pluviais, os resíduos sólidos, o controle de vetores e as atividades do meio ambiente. Neste sentido o conceito sugere uma integração multi-setorial, que prevê interfaces com as políticas de saúde e meio ambiente, mais especificamente com a gestão de recursos hídricos, o que justifica atualmente a utilização da expressão saneamento ambiental em lugar de saneamento básico, ou simplesmente saneamento.” 13 Em 2003, a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, em documento preliminar para proposição de uma política nacional, definiu saneamento ambiental como: “[...] o conjunto de ações técnicas e socioeconômicas, entendidas fundamentalmente como de saúde pública, tendo por objetivo alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, compreendendo o abastecimento de água em quantidade e dentro dos padrões de potabilidade vigentes, o manejo de esgotos sanitários, resíduos sólidos e emissões atmosféricas, a drenagem de águas pluviais, o controle ambiental de vetores e reservatórios de doenças, a promoção sanitária e o controle ambiental do uso e ocupação do solo e a prevenção e controle do excesso de ruídos, tendo como finalidade promover e melhorar as condições de vida urbana e rural(SNSA, 2003, s.p.).” A Lei n° 11.445/07 em seu artigo 3° define saneamento como: “Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbana.” 14 Dessa forma, apesar da Lei n°11.445/07 e posteriormente o Decreto n°7.217/10 mencionar a denominação saneamento básico, adotam o conceito de saneamento ambiental. Reforça de forma bastante clara a abordagem acima, a colocação de Ãngela Molin Simões Penalva Santos e Marlene de Paula Pereira em seu trabalho “A legislação que impacta a política urbana: conflitos e diálogo”. Vejamos: “A Lei 11.455, aprovada em 5 de janeiro de 2007, teve por objetivo estabelecer diretrizes para o saneamento ambiental. Dentre outras inovações, a lei introduziu um novo conceito de saneamento básico, atualmente denominado Saneamento Ambiental, que vinha sendo amplamente debatido. Com a nova lei, a concepção antiga de saneamento como abastecimento de água e esgotamento sanitário foi superada; passou-se a entender que o melhor conceito é o que integra, além das atividades referidas, a drenagem, o tratamento e a disposição final de águas residuais, além do recolhimento, tratamento e a disposição final de resíduos sólidos. Desse modo, o conceito de saneamento passou a incluir os serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, a exigência de um plano de ação por parte dos prestadores de serviço e a participação de órgãos colegiados no controle social do serviço de saneamento. Do ponto de vista da sustentabilidade ambiental, isso deve ser considerado um avanço 15 CAPÍTULO III ANTECEDENTES À LEI N° 11.445/2007 3.1 - PLANASA Até o início da década de 70, quando o número de habitantes da população brasileira era de 92 milhões, não existia um programa de saneamento básico abrangente. Cada Município adotava as medidas que considerasse mais conveniente. Em 1969 foi criado o Plano Nacional de Saneamento - PLANASA, que gerido pelo extinto Banco Nacional de Habitação - BNH, começou a funcionar em 1971.Nesse modelo foram criadas empresas estatais estaduais na forma de sociedades de economia mista, às quais foram outorgadas a prestação do serviço de saneamento básico.Essas empresas por sua vez, celebravam contratos de concessão com o poder público municipal, recebendo estes instrumentos jurídicos com a designação de “contratos de concessão” ou como intitulados por Marçal Justen Filho de “concessões-convênio”(JUSTEN FILHO, Marçal.Teoria Geral das Concessões de Serviço Público.São Paulo.Dialética. 2003.p.124).Na prática as Companhias Estaduais de Saneamento Básico passaram a se desobrigar de suas responsabilidades, conferindo poderes abrangentes ao Poder Municipal , através de seus contratos, tais como, o de planejamento, regularização e até de fiscalização.Dessa forma, o vínculo pendia mais para a delegação da totalidade da prestação dos serviços de saneamento básico, do que para concessões de serviço público.Esse panorama durou até a extinção do BNH em 1986, cujo cenário político era também o fim da ditadura. 16 3.2 - LEI N°8.666/93 A título cronológico das legislações relacionadas ao saneamento básico, surgiu a Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993, a qual regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e Contratos da Administração Pública. Verifica-se nesta lei a disciplina de vários contratos, tais como: compra e venda, alienação, permissão e outros. Porém, destaca-se para o saneamento básico, os contratos de empreitada de obra ou de serviços, os quais possibilitam, a terceirização de certas atividades muito comuns na área de saneamento, como por exemplo, a construção de estações de tratamento ou fornecimento de bombas para uma estação elevatória. Em observação às disposições da Lei n° 8.666/93, ressalta-se a sua exigência para a delegação da prestação de serviços no regime de concessão. Ressalva-se, que no caso de serviços contínuos, o art. 57, II, da Lei 8.666/93 permite que se faça a contratação com possibilidade de prorrogação por até sessenta (60) meses. Conforme leciona Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 9a, p. 473/475) o termo “iguais períodos”, que consta do art. 57, II, não induz, necessariamente, que a cada renovação deva se obedecer ao prazo original. O que importa é não se ultrapassar o período de 60(sessenta) meses. E mesmo assim, em hipótese excepcional, devidamente justificada, este prazo de sessenta (60) meses ainda pode ser estendido por mais 12(doze) meses, conforme dispõe o § 4°, do art. 57, da Lei 8.666/93. Importante comentar que a Lei n°11.445/2007 modificou posteriormente o inciso XXVII do caput do artigo 24 da Lei n° 8666/93 que, para concretizar seus objetivos, dispensou a licitação na seguinte situação: 17 “XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.” Essa modificação exclui dessa dispensa o caráter da atividade industrial e traz impactos positivos, pois além de incentivar políticas sociais e preocuparse com os trabalhadores, pelo uso de equipamentos adequados, mostra a busca do legislador pelo desenvolvimento sustentável. 3.3 - LEI N°8.987/95 E LEI N°9.074/95 Iniciando uma nova etapa na área de Saneamento Básico, foi sancionada pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso a Lei n° 8.987/95, apelidada de Lei de Concessões, a qual disciplinou a Concessão e Permissão da prestação de serviços públicos. Com o advento dessa lei criouse para o setor de água e esgoto a possibilidade dos serviços serem explorados pelas empresas privadas, as quais passaram a explorar economicamente o serviço de titularidade do poder público com todas as suas obrigações decorrentes. O advento da Lei n°8.987/95 afetou as Concessionárias que já vinham atuando em alguns setores, pois estabeleceu claramente no artigo 2°, inciso I, no artigo 42 e no artigo 43 quais as concessões existentes continuavam válidas e até quando, aquelas que estariam extintas, bem como aquelas que se encontrariam em caráter precário. Apenas cinco meses depois, através da Lei n°9.074/95 foi estabelecida as normas de outorga e prorrogações das concessões e permissões dos serviços públicos. Posteriormente, a Lei n° 11.445/2007 promoveu a alteração do artigo 42 quanto ao prazo de vigência de algumas concessões e de eventual indenização a ser paga por investimentos não amortizados durante o prazo da concessão. 18 A execução do serviço pela Lei n°8.987/95 passou a ser permitida por três modalidades: concessões comuns, concessões patrocinadas e concessões administrativas, sendo a diferença entre elas a forma de remuneração. Em comparativo à Lei n°8.666/93 dois pontos marcantes trazem essa Lei. O primeiro, é a divisão de riscos das Concessões, mais protetiva na Lei n°8.666/93, pois hoje há uma inclinação para não acarretar ao concessionário a incidência de fatos alheios a sua vontade. Em segundo a possibilidade, do particular buscar uma fonte de financiamento externo, autorizada pelo artigo 7° §3°, da Lei n°8.987/95, o que na prática traduz-se por quase uma obrigatoriedade, tendo em vista o largo dispêndio de valor nos empreendimentos que envolvem o saneamento. 3.4 - LEI N°11.079/2004 Lançando mais uma forma de prestação de serviços, surge a Lei n°11.079/2004 que institui a parceira público-privada, não sendo uma novidade, tendo em vista que observando alguns contratos anteriores ao surgimento dessa lei, já se percebe que muitos deles possuem características semelhantes à PPP. Porém, torna-se com o advento da lei, uma alternativa com base legal para suprir a necessidade de investimento na estruturação do saneamento básico. Na parceria público-privada, a exploração de serviços, tem sua contraprestação paga não apenas pelo usuário, mas também pelo Poder Concedente, com o intuito de tornar a prestação viável. Na parceria público-privada as concessões podem ser patrocinadas ou administrativas, sendo, que nesta última o pagamento, é feito integralmente pela administração pública. 19 A PPP envolve maior flexibilidade, na medida que proporciona maiores ajustes nos seus pactos contratuais e consequentemente proporciona melhor organização da prestação de serviço, além de maior confiança com sua relação com Estado, pois com a “parceria” formada, acaba oferecendo maiores garantias no cumprimentos das obrigações. Quanto ao prazo que deve ser maior 5 anos e menor que 35 anos, diverso da Lei 8.666/93, é justificado pela necessidade de amortização diferida do investimento feito pelo parceiro privado, na medida em que os serviços forem sendo prestados. Com efeito, só prazos mais longos na prestação de serviços podem tornar atrativos os investimentos vultosos exigidos do particular. Nas PPPs a remuneração está vinculada a qualidade da obra ou da prestação do serviço.Assim, a eficácia das metas contratuais e dos recursos são avaliadas constantemente pelo parceiro público.Dessa forma, além da captação de recursos significativos e da divisão de riscos como pontos positivos, acrescenta-se também como favorável o maior cumprimento das medidas compensatórias e mitigadoras do impacto ambiental, bem como percebe-se melhor atendimento ao licenciamento ambiental. 3.5 - LEI N°11.107/2005 Impactando também como legislação referente ao saneamento básico, entra em vigor em 07 de abril de 2005 a Lei n° 11.107/2005, trazendo estipulação dos consórcios públicos. Os consórcios públicos, conforme leciona Carolina Mota 20 são “instrumentos destinados para viabilizar a cooperação entre os entes da federação.” ”(MOTA, Carolina.Saneamento Básico no Brasil: Aspectos Jurídicos da Lei Federal n° 11.445/07.São Paulo.Quartier Latin, 2010.p.74).Os consórcios públicos podem ser autarquias ou pessoa jurídica de direito privado, com a possibilidade de desenvolver-se na quase totalidade das funções da administração dos serviços públicos, inclusive com dispensa de licitação para celebrar contratos de programa com entidades de direito público ou privado da administração indireta de qualquer dos entes da federação consorciados para a gestão associada da prestação de serviços, conforme dispõe o artigo 13, parágrafo 5°da Lei n°11.107/2005. No consórcio há a possibilidade da responsabilização por alguns serviços de interesse comum, bem como sua execução, financiamento, planejamento e regulação, na forma de sua regionalização ou através da associação voluntária dos Municípios. Assim, os serviços públicos podem ser executados pela gestão associada por meio de convênio de cooperação ou por consórcios públicos, regulamentados pela Lei n°11.107/2005 e realizados por meio do contrato de programa.Acredita-se, que a lei incentivou a formação dos consórcios, já que pormenoriza suas características, ao contrário dos convênios.De qualquer modo, essa lei possibilitou a existência de disposições legais para atuação conjunta de entes federativos na busca da melhor eficiência do setor de saneamento básico. 21 CAPÍTULO IV COMENTÁRIOS SOBRE A LEI N° 11.445/07 4.1 – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Após longo processo de discussão e diversos projetos de lei com iniciativa de disciplinar o setor de saneamento básico, foi sancionada em 05 de janeiro de 2007 a Lei n° 11.445/07 pelo Presidente Luis Inácio Lula da Silva, inaugurando um nova etapa desses serviços no Brasil com o estabelecimento das diretrizes nacionais para o saneamento básico. O artigo 2° da Lei n° 11.445 destaca os seguintes princípios: No inciso I, o princípio da universalização do acesso disciplina que qualquer pessoa possui o direito ao acesso aos serviços públicos de saneamento básico , assim como é dever do Poder Público de garanti-lo, pois trata-se de direito fundamental de natureza social.Esse direito deve ser atendido através dos planos de saneamento básico. Pelos incisos II a IV os serviços devem ser integrais, ou seja, abranger todos os serviços com todos os seus elementos e atividades de forma adequada a saúde pública, proteção ao meio ambiente, a segurança da vida e do patrimônio público e privado e utilizando-se de tecnologias apropriadas considerando as peculiaridades locais e regionais, conforme inciso V. O planejamento, a implementação e a manutenção dos serviços de saneamento básico devem estar articulados conforme inciso VI “as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social.” 22 O inciso VI elenca a eficiência como outro princípio e exige que o serviço seja prestado com a melhor qualidade sob o menor custo possível para a eficácia dos resultados e das ações, incluindo neste contexto o melhor atendimento aos usuários dos serviços. Ainda, quando se fala neste mesmo inciso sobre a sustentabilidade econômica, está se visando a adoção de subsídios tarifários para cobrir o custo integral dos serviços aos usuários de baixa renda. Considerando os usuários que tenham menor capacidade de pagamento, o inciso VIII propõe a utilização de tecnologias apropriadas e a adoção de soluções graduais e progressivas. Segundo o inciso IX o ente estatal ou privado no caso das concessões, deve dispor de dados e informações completas e atualizadas relacionadas direta ou indiretamente ao serviço de saneamento básico. Estas informações fazem gerar a transparência das ações, assegurando à população a participação em todo o processo de elaboração do plano de saneamento básico. O controle social inserido no inciso X se insere também na participação democrática da população, não só assegurados no artigo 47 da lei n°11.445/07, mas também pelo Estatuto da Cidade e Constituição Federal. O saneamento básico também deve ser norteado pelos princípios da segurança, qualidade e regularidade estabelecidos no inciso XI, assim como pelo inciso XII os planos de saneamento básico devem ser compatibilizados com os planos de recursos hídricos, em conformidade com a Lei n°9.433/97. 23 No artigo 3°, a Lei n°11.445/07 discorre sobre os conceitos. No inciso I definiu de forma ampla os serviços de saneamento básico, definindo-os como o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana, o manejo de resíduos sólidos, a drenagem e manejo de águas pluviais.Ainda, de forma conceitual, no inciso II definiu gestão associada como a associação voluntária dos entes federados por convênio de cooperação ou consórcio público. Novamente nos incisos III e IV retorna de forma conceitual a universalização e o controle social. O inciso VI define prestação regionalizada, que, na prática, vem sendo um prestador para dois ou mais municípios contíguos ou não, desde que haja uniformização. A palavra subsídios presente no inciso VII deve ser entendida como o instrumento político, econômico e social para atendimento à população de baixa renda e consequentemente ao princípio da universalização de acesso. Sob a forma de isenção total ou parcial de taxas ou tarifas e de forma objetiva foi adotado o conceito de localidade de pequeno porte aquela definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE. No artigo 4°, a lei exclui dos serviços de saneamento básico os recursos hídricos, não incluindo sua gestão na captação para o abastecimento. O parágrafo único desse artigo evita o questionamento sobre a outorga de direitos de uso na prestação dos serviços de saneamento, uma vez que a sujeita a lei n°9.433/97, seus regulamentos e demais legislações estaduais. Pelo preceito do artigo 5°, exclui também do saneamento, as ações individuais, desde que o usuário final não dependa de terceiros para operar o serviço. Ressalva-se, que não há excludente da sua responsabilidade pelo saneamento ambiental, que deve ser assegurada pela fiscalização do ente estatal. 24 Depreende-se do artigo 6° que o Poder Público através de lei pode assumir o lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços ou atribuí-los de forma parcial ou total ao gerador, só não sendo permitido sua omissão, que conflitaria com a sua garantia pela saúde pública, meio-ambiente ecologicamente equilibrado e sua função social. O efeito do artigo 7° é o detalhamento das fases dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, completando a definição legal da alínea “c” do inciso I do artigo 3°. 4.2 – DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE A falta de definição sobre esse tema foi o que gerou a grande dificuldade na aprovação da lei n° 11.4545/07. Acredita-se que o legislador tomou a iniciativa no artigo 8° ao 13 dispor sobre: delegação, formulação da política pública de saneamento básico, obrigatoriedade de celebração de contrato para não titulares da prestação ao serviço e sua validade, possibilidade de mais de um prestador executar atividade interdependente com outra e possibilidade dos entes federados instituírem fundos, porém, sem definir de quem pertenceria a titularidade do serviço, deixando para o Judiciário dirimir essa controvérsia. O cenário jurídico hoje é a propositura de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), ambas sobre a discussão da titularidade dos serviços de saneamento no Brasil, com voto de três Ministros do Supremo Tribunal Federal.Um voto do Ministro Eros Grau, na ADI – MC n° 2.077/BA na qual se questiona norma da Constituição do Estado da Bahia, que definiu a fronteira entre a esfera da competência dos municípios e do Estado baiano e mais dois outros votos dos Ministros Nelson Jobim e Joaquim Barbosa na ADI n° 1.842-RJ que impugna leis fluminenses que estabelecem regras de competência do estado-membro quanto aos serviços públicos de interesse comum prestados na região metropolitana do Rio de Janeiro.Os julgamentos dessas ações ainda não foram concluídos. 25 Conclui-se pela análise dos três votos dos Ministros que há uma tendência do Supremo Tribunal Federal de que a titularidade dos serviços de saneamento básico não pertença aos Estados-membros. 4.3 – DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO É mais instrumento da Lei com a finalidade de atender o princípio da universalização de acesso. Esse capítulo da Lei fica destinado aos mecanismos para viabilização da prestação de forma regionalizada. O artigo 14, inciso I possibilita a associação de vários municípios, contíguos ou não, os quais delegarão a execução a um único prestador, na forma da Lei n°11.107/05. Conforme dispõem os incisos II e III do mesmo artigo, essa prestação deve ser uniforme e com compatibilidade de planejamento. O artigo 15 trata de regulação e fiscalização dos serviços, que poderá delegar a outros entes da Federação ou ser feita por consórcio público integrado, nos termos da Lei n° 11.107/05. No parágrafo único ainda menciona que o titular do serviço, no exercício de planejamento, pode receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores. O artigo 16 se refere a quem poderá ser delegado a prestação de serviços de forma regionalizada, evidenciando a obrigatoriedade de celebração de contratos, com exceção dos casos onde tiverem sido acordados convênios ou outros atos de delegação. No caso delegação através de entidades públicas, deve ser firmado o Contrato de Programa e quando se efetivar com empresa privada, deve ser efetuado através do Contrato de Concessão. 26 Esse capítulo ainda prevê no artigo 17 prevê que o serviço deve obedecer ao plano de saneamento básico elaborado para o conjunto dos Municípios e no artigo 18 que os prestadores de serviços que atuem em mais de um município, ou que prestem serviços que atuem em mais de um Município, ou que prestem serviços em um mesmo município, devem ter a manutenção do sistema contábil com permissão de registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios atendidos. 4.4 – DO PLANEJAMENTO O artigo 19 define que o planejamento poderá ser específico para cada serviço prestado, deixando claras as condições mínimas de abrangência. Dispõe nos seus parágrafos 1°e 2°que a edição e compatibilização dos planos será feita pelos titulares do serviço e que devem ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos (parágrafo 3°).Ainda, que os planos devem ter revisões não superiores a quatro anos (parágrafo 4°), ampla divulgação, inclusive com audiências e/ou consultas públicas (parágrafo 5°), atender ao princípio da transparência e do controle social.No parágrafo 6° não dispensa o cumprimento do plano em vigor em caso de delegação do serviço.Dispensamos comentários ao parágrafo 7°, pois já comentado no item anterior.No parágrafo 8° determina que o plano de saneamento deve englobar o território do ente da federação que o elaborou, exceto quando regional.Por último define no parágrafo único do artigo 20 (vetado) a estipulação que a verificação do cumprimento dos planos, caberá ao ente regulador e fiscalizador, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais. 27 4.5 – DA REGULAÇÃO As disposições legais quanto a regulação surgem com a necessidade do Estado em delegar o serviço de saneamento a empresas privadas ou estatais. A regulação deve ser norteada pelos princípios de independência decisória.Vale a observação que esta definição exigiria maior clareza, a fim de garantir maior efetividade, alem de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, dispostas no artigo 21. O artigo 22 quando estabelece os objetivos da regulação, a fim de trazer maior proteção e benefícios aos usuários, traz sua conexão com o artigo 23, quando estabelece os pontos mínimos necessários para tornar efetiva a regulação. Nos seus parágrafos encontra-se o parágrafo primeiro em consonância com o artigo 8° e o segundo e terceiro regulando a solução de conflitos entre usuários e prestadores. A fim de atender os princípios do artigo 21, o artigo 24 trata da possibilidade da utilização dos mesmos critérios em caso de gestão associada ou prestação regionalizada. Por fim no capítulo de regulação o artigo 25 no seu parágrafo terceiro estabelece mais uma atividade de regulação que evidencia toda a prestação de informações do artigo. No artigo 26 trata da publicidade dos instrumentos da regulação e o artigo 27 impõe algumas garantias aos usuários, que evidentemente não esgotam os seus direitos. 28 4.6 – DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS Este capítulo assegura a sustentabilidade financeira dos serviços de saneamento pela cobrança, sob o ponto de vista tributário de: tarifas, no caso de abastecimento de água e tratamento de esgoto (inciso I, artigo 29), de taxas para limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos (inciso II, artigo 29) e impostos para manejo de águas pluviais urbanas, segundo diretrizes estabelecidas pelo parágrafo 1° do artigo 29.Cabe ressaltar, quando tratarmos de serviços genéricos, por exemplo a varrição de ruas, a correta aplicação da nomenclatura deve ser imposto.Este deve ser o entendimento do artigo 35.Admite-se pelo parágrafo 2°do artigo 29 a adoção de subsídios tarifários ou não tarifários para usuários de baixa renda, dependendo para sua aplicação das características dos beneficiários e da origem dos recursos, podendo ser diretos, tarifários ou internos(artigo 31).O parágrafo 2° do artigo 38, estabelece mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive sob fatores de produtividade com base em indicadores de outras empresas do setor (parágrafo 3° do artigo 38). Observamos no artigo 30 fatores que se devem considerar na prestação do serviço, de forma obrigatória, para o correto atendimento do interesse público. Os artigos 37 e 38 tratam dos reajustes anuais e das revisões das tarifas, sendo o primeiro uma correção dos efeitos da inflação sobre os custos dos serviços e o segundo uma reavaliação das tarifas por força de diversas circunstâncias. As revisões podem ser periódicas, reavaliando-se as condições de mercado ou extraordinárias, quando ocorrerem fatos não previstos no contrato que ensejam um reequilíbrio econômico-financeiro (teoria da imprevisão).Serão definidas pelas entidades reguladoras e também pautadas no princípio da transparência, já que serão ouvidos os usuários, os titulares e os prestadores de serviço (parágrafo primeiro do artigo 38).Mesmo entendimento no artigo 39, onde se estipula que, os mesmos serão fixadas de forma clara, objetiva e antecipada. 29 Quanto às normas dirigidas aos usuários, o parágrafo único do artigo 39 dispõe sobre o modelo da fatura estabelecida pela entidade reguladora e as previsões sobre a interrupção dos serviços, conforme disposto no artigo 40, distinguindo-as, de modo inconstitucional, aos grandes usuários, já que permite uma negociação sob a modalidade de contrato específico. Para melhor entendimento do artigo 42, doutrina Celso Antônio Bandeira de Mello(Curso de Direito Administrativo. 15° Ed, Malheiros. São Paulo.P.688): “Quando a concessão se extingue por expiração de prazo, os bens aplicados ao serviço já estarão amortizados e o lucro esperado já terá sido fluído.Segue, então, que a reversão do equipamento é conseqüência natural, pois o concessionário já haverá extraído da concessão tudo o que patrimonialmente podia esperar dela: lucro e compensação do capital investido, cuja equivalência haverá percebido ao longo do período de exploração do serviço.” 4.7 – DOS ASPECTOS TÉCNICOS O artigo 43 define requisitos mínimos para a prestação do serviço, que são: qualidade, já comentado quando abordamos o tema de princípios, englobando os conceitos de regularidade e continuidade (outro princípio já comentado), além daqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas. A critica reservada a esse artigo é que a lei não define parâmetros objetivos a fim de atendimento a este dispositivo e assim fica restrito a utilização das demais relacionadas ao saneamento e ao Código de Defesa do Consumidor. No parágrafo único desse artigo a lei cria possibilidade de criação de novos parâmetros mínimos para a potabilidade da água, embora os mesmos já estejam definidos nos seguintes diplomas legais: Decreto n°78.171/76, Decreto n°79.367/77, Portaria n°36/90, Portaria n°518/2004 do Ministério da Saúde e Decreto n° 5.440/2005. 30 O artigo 44 determina o licenciamento ambiental para as atividades de saneamento básico. Novamente a Lei não deixa clara a orientação sobre o padrão de eficiência e quais são os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, os quais poderiam ser os da Política Nacional do Meio Ambiente e/ou do Conama ou ainda e/ou de outros diplomas, tais como Política Nacional de Recursos Hídricos, Ministério da Saúde e outros. Leva-se também em consideração o princípio da modicidade, quando menciona no dispositivo: “ em função da capacidade de pagamento dos usuários”.No parágrafo primeiro desse artigo estabelece que a autoridade competente estabelecerá procedimentos sobre o licenciamento, os quais entendemos ser o CONAMA por força do artigo 8°, inciso I da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.Nesse mesmo entendimento, conclui-se a referência da mesma autoridade no parágrafo segundo, que ainda utiliza-se do princípio da modicidade, quando refere-se a capacidade de pagamento e faz menção sobre metas progressivas sobre qualidade dos efluentes das Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs para atendimento aos padrões das classes de corpos hídricos, remetendo à Resolução CONAMA n°20/86. A redação do artigo 45 deve ter uma nova releitura da não mais excepcionalidade quanto à obrigatoriedade das conexões às redes públicas em todas edificação permanente urbana, com a determinação com a edição do Decreto n° 49.974/61.A “solução alternativa coletiva de abastecimento de água para o consumo humano”, mencionada no parágrafo primeiro do artigo 45, pode ser melhor definida utilizando o artigo 4°, inciso III do Decreto 5440/05.A estipulação do parágrafo 2° não permitindo a conexão em outra fonte alternativa protege os investimentos realizados nas redes de água e esgoto, além da realização do direito constitucional e coletivo à saúde. O artigo 46 estabelece uma política tarifária diferenciada em situações expecionais de racionamento de recursos hídricos em razão de escassez ou contaminação.Dessa forma, vê nesse dispositivo de modo implícito a aplicação dos princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador. 31 4.8 – DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS NO CONTROLE SOCIAL O legislador da Lei de Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico no artigo 3°, inciso IV definiu o que é controle social: “Art.3°(...) IV – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem á sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico...” Esse direito busca a realização do Estado Democrático de Direito e a realização do direito coletivo aos serviços de saneamento básico. 4.9 – DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO Esse capítulo estabelece objetivos, diretrizes e critérios para a alocação de recursos financeiros federais ou administrados pela União, e para a elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico, bem como institui o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA. As diretrizes dispostas no artigo 48 são de caráter obrigatório e estão em consonância com o princípio da subsidiariedade, assumindo a função de incentivo e apoio técnico mediante alocação e repasses de recursos financeiros públicos. Quanto aos objetivos, estão dispostos claramente no artigo 49 e em conformidade com as disposições constitucionais, principalmente com o estatuído no artigo 3° da Constituição Federal. 32 A alocação dos recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos auferidos ou operados pela Administração Federal direta ou indireta que trata o artigo 50, só pode ser utilizada com o cumprimento das diretrizes e dos objetivos estipulados no artigo 48 e 49 e critérios fixados nos incisos I e II do artigo 50. Os parágrafos desse artigo não merecem maiores comentários sob a ótica jurídica. O conteúdo do artigo 51 torna obrigatória a elaboração e revisão de todos os planos de saneamento básico sob o processo participativo, cumprindo a diretriz geral da gestão democrática da cidade, conforme Estatuto da Cidade. O Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB mencionado no artigo 52 é um plano setorial de longo prazo obrigatório e de orientação de recursos financeiros federais e os planos regionais visam o fomento do desenvolvimento e da redução das desigualdades sociais. O dispositivo do artigo 53 institui e define os objetivos do Sistema Nacional de informações - SINISA, indispensável quando atualizado, para o planejamento, acompanhamento, avaliação e controle de investimentos e ações de saneamento básico. Os dados e informações são públicos e divulgados pela internet. 33 CAPÍTULO V O DECRETO N° 7.217/2010 E SEU IMPACTO NO SETOR DE SANEAMENTO 5.1 – DECRETO Inicialmente podemos questionar a validade desse Decreto, já que o decreto regulamentar está adstrito aos limites da lei, desdobrando apenas o conteúdo da lei para permitir sua aplicação e impossibilitando criar, alterar ou extinguir direitos e obrigações como ocorreu no Decreto n°7.217/2010. Essa inovação no direito só poderia ocorrer através de Decreto Autônomo, que não é mais permitido no Brasil por força do artigo 25 do ADCT. Assim, é o posicionamento do STF que prevê a inconstitucionalidade de Decretos Executivos que inovam no ordenamento jurídico. 5.2 – PRINCIPAIS INOVAÇÕES Artigo 2, inciso IV trouxe disposição expressa que o ente regulador não pode acumular a função de prestador dos serviços regulados, porém, não dispõe se o prestador pode acumular função de regulador. Ainda, no artigo 2°, inciso X em comparativo com o artigo 14, inciso I, tivemos uma alteração da palavra “Município” por “titular”.No inciso XXI do artigo 2°do Decreto criou-se a necessidade de que se comprove o recebimento pelo usuário da notificação de corte. Outra alteração ocorreu no artigo 6°, parágrafos 2° e 3°, considerando uma inovação positiva, na medida em que reforça a necessidade de conexão às redes públicas de abastecimento e cria norma indutiva e orientativa aos titulares sobre prazos para a conexão e eventuais penalidades. A mesma orientação foi efetuada para o esgotamento sanitário no artigo 11, parágrafos 2° e 3°. 34 Outra inovação positiva ocorreu no artigo 7°, parágrafos 2°e 3°, na proporção em que induzem o titular do serviço público a estabelecer sanções a quem utilizar outras fontes de abastecimento, que não a rede pública. Mais uma alteração positiva ocorreu no artigo 8°, parágrafo 1° e 2°, pois admite outras formas de medição, por exemplo, estimado, com preferência à individualizada e estabelecem a possibilidade de não hidrometração nas edificações que não permitam ou em que o custo da hidrometração seja inviável ao usuário. Esclarecendo uma discussão recorrente, estabelece no artigo 10 que a atividade de esgotamento sanitário pode ser remunerada com base no volume de água cobrada ao usuário. A disposição do artigo 12, inciso II traz incerteza jurídica, na medida em que transfere ao juiz, em caso de decisão judicial ou ao Ministério Público, em caso de assinatura de termo de ajuste de conduta a tarefa de estabelecer o determinado tipo de resíduo decorrente de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, retirando a definição do titular do serviço. O artigo 22, parágrafo 4° traz uma inovação negativa, na medida em que atribui ao CONAMA e CNRH atribuições para regulamentação do licenciamento ambiental simplificado, que poderá levar a duas conseqüências: a primeira, é a paralisação dos licenciamentos até que tais entidades regulamentem a matéria, no caso as duas entidades e a segunda, o conflito de regulamentações municipais. entre autoridades ambientais federais, estaduais e 35 Reafirmando o Estado Democrático de Direito, estabeleceu no artigo 23 de que os planos de saneamento serão elaborados pelo titular com a cooperação das associações representativas e da ampla participação da população e de associações representativas de vários segmentos da sociedade. E ainda,no parágrafo 3° acrescenta a obrigatoriedade da participação do SUS.No artigo 25 mais uma reafirmação com a necessidade de participação das comunidades, movimentos e entidades da associação civil, reafirmando a transparência e explicitando que pode haver apoio técnico ou financeiro do prestador ou de instituições de ensino e científicos na elaboração dos planos. Trazendo maior estabilidade contratual ao prestador de serviço, condiciona no artigo 25, parágrafo 8° a eficácia de um novo plano de saneamento a contratos já firmados, se preservando o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato. Assim, o prestador só terá a obrigação de atender ao disposto no novo plano se tiver readequado este equilíbrio. Caso contrário, o plano será válido, mas ineficaz ao prestador de serviço. Foi estabelecido no artigo 25 nos parágrafos 9° e 10, que só poderá haver plano de saneamento para apenas parte do território, em caso de prestação regionalizada de serviços públicos, em atendimento ao artigo 19, parágrafo 8° da Lei n°11.445/07. Reafirmando o principio da publicidade e a transparência o artigo 26, parágrafo 1° não submete a proposta do plano apenas à consulta pública, mas também que estes e os estudos que os fundamenta, deverão ser disponibilizados na internet e obrigatoriamente ser objeto de audiência pública. No artigo 26, parágrafo 2° prorrogou a existência de plano de saneamento básico para 2014 e induziu os titulares na sua preparação, pois o condicionou para acesso a recursos públicos administrados pela União Federal. 36 O artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b” é negativo, na medida em que invade a competência reservada aos titulares dos serviços públicos em relação a quais disposições devem ser disciplinadas ou não em lei, e engessa o titular na formulação de sua política para o setor de saneamento básico. Outra inovação negativa foi trazida pelo artigo 31, inciso I, pois admite que a regulação seja realizada por entidade da administração pública direta do titular, que não tem autonomia administrativa, orçamentária e financeira e independência decisória, requisitos necessários disciplinados no artigo 21 da Lei n° 11.445/07. Outra alteração negativa e ilegal é o artigo 31, inciso II, pois contraria o dispositivo legal ao permitir que seja delegada a atividade de regulação a órgão regulador estabelecido em outro ente da federação. Como aspecto negativo, apesar de intenção positiva, foi o artigo 34, parágrafo 2°, que estabelece a necessidade de resposta pela Administração Pública a todos e quaisquer comentários e sugestões decorrentes de consultas públicas, por mais inadequada e protelatória que venha a ser a crítica ou sugestão. Sob o controle social, mais uma inovação negativa no artigo 34, parágrafo 6°, pois veda o acesso a recursos administrados pela União Federal aos titulares de serviços públicos que não tenham assegurado o controle social mediante a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo instituídos por lei específica, afastando a possibilidade do controle ser feito mediante debates, audiências públicas, consultas públicas ou conferência das cidades ou outras não previstas em lei. 37 Bastante negativo foi o artigo 38, inciso II, letra “a”, pois estabeleceu de forma enumerativa e não exemplificativa as formas pelas quais o serviço público pode ser prestado, excluindo a PPP (concessões administrativas ou patrocinadas), disciplinados pela Lei n° 11.079/2004 e as demais modalidades que poderão ser disciplinadas em novos diplomas legais. Há a necessidade de interpretar o Decreto em face à Lei n° 11.445/07 de forma sistemática, e não gramatical, no sentido de se concluir ou limitar a modalidade de prestação de serviço público, que não foi ou tenha sido restringida ou limitada pela lei. Por último, sob o aspecto negativo pode-se argumentar pelo artigo 39, parágrafo 6° que quaisquer contratos de terceirização de operação e manutenção de sistemas de saneamento básico regidos pela Lei n°8.666/93 só serão válidos se atendidos todos os requisitos da Lei de Saneamento. Deveria o texto do Decreto estabelecer que as disposições do artigo 39 não se aplicam a todos e quaisquer contratos de prestação de serviços celebrados, exclusivamente, sob a égide da Lei n° 8666/93. 38 CAPÍTULO VI SANEAMENTO E A PROTEÇÃO AMBIENTAL A atividade de saneamento pela sua própria natureza justifica a necessidade de preservação do meio ambiente, além da manutenção da qualidade de vida e saúde nos assentamentos urbanos, fatores indissociáveis à proteção ambiental e em linha da afirmação do direito a cidades sustentáveis, preceituado pelo artigo 2°, inciso I do Estatuto da Cidade (Lei Federal n°10.257/01). Sendo atividade econômica obriga-se ao cumprimento do artigo 225, caput da Constituição Federal: “Art.225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Salienta-se a sujeição da Lei n°11.445/07 ao direito ambiental e, dessa forma, os princípios a estes aplicáveis se empregam, por via de conseqüência, as atividades de saneamento básico, ainda que não explícitos no artigo 2° da Lei n°11.445/07. De forma objetiva a Lei n°11.445/07 relaciona por diversas vezes a relação entre o saneamento e a proteção ambiental. Vejamos: através de um dos seus princípios, quando menciona “ de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente (artigo 2°, inciso III), quando enumera os indicadores dos planos: “sanitários, epidemiológicos, ambientais e sócioeconômicos” (artigo 19, inciso I); quando coloca como elemento da tarifação: “garantia de objetivos sociais, como(...), proteção do meio ambiente” (artigo 30, inciso III) e na diretriz da política federal de saneamento básico: “melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública” (artigo 48, inciso V). 39 A lei n° 11.445/07 está em paridade com outros diplomas legais, por exemplo, a política nacional de recursos hídricos (Lei Federal n° 9.433/97), inclusive por ressalva expressa na lei de saneamento básico e das leis, em âmbito estadual e local, que disciplinam o manejo e descarte dos resíduos sólidos. Porém, quando se fala em normas específicas, a Lei n° 11.445/07 dispôs sobre a existência de entidades reguladoras imbuídas entre outras atividades, da edição de normas “para adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários” (artigo 22, inciso I), atribuindo assim um poder normativo. Ressalta-se que a competência para a edição de normas e padrões ambientais é deferida ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, observados obrigatoriamente pelas entidades reguladoras. Mesmo com o fim na melhoria das condições e da qualidade de vida da população urbana, a atividade de saneamento ambiental gera prejuízos ao meio ambiente, pois consume os recursos naturais e cria a possibilidade na inadequação da deposição e armazenamento dos resíduos.Por estes fatores e com a função de evitar que os riscos se concretizem, a Lei n° 11.445 no seu artigo 44 previu de forma específica a utilização do licenciamento ambiental. Outra questão que voltaram os vários setores da sociedade com o risco de escassez de água doce no mundo, foi a preocupação não somente para as questões que envolvem a preservação dos recursos hídricos, mas também ao saneamento, diante de sua interferência no ciclo de uso das águas, pois o Saneamento Básico também tem papel fundamental na preservação dos recursos hídricos e no denominado desenvolvimento ambiental sustentável. No âmbito das atividades de abastecimento de água e coleta, tratamento e afastamento dos esgotos sanitários, capta água de mananciais superficiais e subterrâneos e após devolve à natureza as águas residuais, interferindo, desta forma, no ciclo hídrico tanto nos aspectos quantitativos como qualitativos. 40 Maria Luiza Granziera, lembra como fundamento internacional, a Conferência de Paris, 1998, no sentido de que ali restou proclamado que “os recursos hídricos são essenciais à atividade humana. Com o aludido princípio abandona-se a visão dominial e subjetiva.O direito social assegurado pelo princípio é o saneamento básico para a população (água tratada e esgoto sanitário é questão prioritária),reputando-se de interesse metropolitano, isto é competência do Estado membro), artigo 5º da Lei Complementar 14. CONCLUSÃO 41 Desde a edição da Lei n° 11.445/07 que estabeleceu diretrizes nacionais para o setor, a atividade do Saneamento Básico foi ativamente fomentada; recursos significativos foram direcionados a prestação dos serviços, iniciou-se um novo ciclo em um ambiente regulado, novas concessões foram criadas embasadas nos planos de saneamento, com o objetivo de universalizar o quanto possível a prestação dos serviços. Porém, no atual momento onde se tem a amplitude de recursos, verificam-se obstáculos, pois com todos os agentes voltados para as ações e recursos do PAC, fica restrita a possibilidade de discutir questões institucionais visando o aprimoramento da Lei, principalmente os aspectos negativos presentes na legislação que dificultam a universalização e melhoria da prestação do serviço. O recente Decreto n° 7217/2010 que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento traz inovações, porém, não esclarece as lacunas deixadas pela Lei n° 11.445/07. Quase metade dos dispositivos são repetições da Lei n° 11.445/07 e pouco menos de 4%(quatro por cento) referem-se a inovações própria de uma regulamentação.Um exemplo, é a questão dos planos de saneamento básico, os quais o Decreto não resolve a questão da origem dos recursos para a implementação dos planos, além de outras questões ilustrativas discutidas neste trabalho. Assim, os resultados apontam que a regulamentação foi desnecessária, já que a Lei n° 11.445/07 já se apresentava em uma fase de consolidação no setor e as políticas estavam sendo executadas. Dessa forma, cabe neste momento para o setor a responsabilidade em implementar o Decreto e suas exigências, cabendo apenas aos que se sentirem lesados face aos seus dispositivos, questionarem via Judiciário sua ilegalidade ou constitucionalidade. 42 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ALOCHIO, LUIZ HENRIQUE ANTUNES, Direito do Saneamento.Introdução à Lei de Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico(Lei Federal n. 11.445/07), São Paulo; Millennium,Campinas, 2007. ANTUNES, Paulo de Bessa, Direito Ambiental, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2009. BARBOSA, Ãngela Gordilho. A municipalização, Consolidação e Crise dos Serviços de Saneamento de Itabuna/BA: A emergência de um pacto cooperativo Disponível em http://www.atena.org.br/revista/ojs-2.2.3- 06/index.php/ufrj/article/viewFile/371/431. Acesso em 12 de outubro de 2010. BORJA, Patricia Campos e MORAES, Luiz Roberto Santos. O caráter social do saneamento Ambiental.Disponível em : http://www.fnca.eu/fnca/america/docu/1824.pdf. Acesso em 12 de outubro de 2010. BRASIL– Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF. Senado, 1988. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, São Paulo, Atlas S/A, 2007 GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental, Editora Atlas, SP, 2009. GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito de Águas, Editora Atlas, SP, 2001. MOTA, CAROLINA, Saneamento Básico no Brasil: Aspectos Jurídicos da Lei Federal n° 11.445/07, .São Paulo; Quartier Latin, 2010. 43 MUKAI, TOSHIO, Saneamento Básico, Diretrizes Gerais Comentários à Lei 11.445 de 2007, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2007. LENZA, Pedro, Direito constitucional esquematizado, São Paulo, Método, 2007 SANTOS, Angela Moulin Simões Penalva e PEREIRA, Marlene de Paula. A legislação que impacta a política urbana: conflitos e diálogo. Disponível emwww.google.com.br/search?sourceid=navclient&hl=pt-BR&ie=UTF8&rlz=1T4ADBR_ptBRBR303BR304&q=.+A+legisla%c3%a7%c3%a3o+que+impacta+a+pol%c3% adtica+urbana%3a+conflitos+e+di%c3%a1logo. Acesso em 13 de outubro de 2010. SOUZA, Ana Cristina Augusto. Por uma política de Saneamento Básico: A evolução do setor no Brasil. Disponível em http://www.achegas.net/numero/30/ana_cristina_30.pdf. Acesso em 13 de outubro de 2010. TRIBUNAL REGIONAL FEREDERAL DA 4° REGIÃO – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL. Água, bem de uso comum e de dominio público. Disponível em http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/curriculo_juizes/agua.pdf.. Acesso em 13 de outubro de 2010. 44 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I O Saneamento Básico na Constituição Federal 10 1.1 – Serviço Econômico 10 1.2 – Serviço Social 10 CAPÍTULO II O Conceito de Saneamento 12 CAPÍTULO III Antecedentes à Lei n°11.445/07 15 45 3.1 – Planasa 15 3.2 – Lei n° 8.666/93 16 3.3 – Lei n° 8.987/95 e Lei n° 9.074/75 17 3.4 – Lei n° 11.079/2004 18 3.5 – Lei n° 11.107/2005 19 CAPÍTULO IV Comentários sobre a Lei n°11.445/07 21 4.1 – Dos Princípios Fundamentais 18 4.2 –Do exercício da titularidade 24 4.3 – Da prestação regionalizada dos serviços públicos de Saneamento 25 4.4 – Do planejamento 26 4.5 – Da regulação 27 4.6 – Dos aspectos econômicos e sociais 28 4.7 – Dos aspectos técnicos 29 4.8 Da participação dos órgãos colegiados no controle social 31 4.9 – Da política federal de saneamento básico 31 CAPÍTULO V 46 O Decreto n°7217/2010 e seu impacto no saneamento básico 33 5.1 – Decreto 33 5.2 – Principais Inovações 33 CAPÍTULO VI Saneamento e a proteção ambiental 38 CONCLUSÃO 41 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 42 ÍNDICE 44 47 FOLHA DE AVALIAÇÃO Nome da Instituição: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES – INSTITUTO A VEZ DO MESTRE Curso: PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”– DIREITO AMBIENTAL Título da Monografia: ASPECTOS LEGAIS DO SANEAMENTO AMBIENTAL Autor: SÔNIA CRISTINA CAVALCANTE DE SOUZA Data da entrega: 14/10/2010 Avaliado por: PROF FRANCISCO CARRERA Conceito: