Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau Número do Processo: 0005642-58.2013.5.15.0000 Orgão Julgador: Gabinete do Desembargador João Batista Martins César - SDC Documento: Acórdão Tipo de Documento: Acórdão SUSCITANTE DARCI APARECIDO HONORIO SIND TRAB MOVIMENTACAO MERC EM GERAL CAT REGIAO SUSCITADO SINDICATO DAS EMPRESAS DETRANSP CARGAS DE SJRP E REGIAO NARCISO FIGUEIROA JUNIOR Assinado por: JOAO BATISTA MARTINS CESAR em:26/11/2013 Juntado por: MARCOS LAZARO PINHEIRO DOS SANTOS 1 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0005642-58.2013.5.15.0000 (DC) SUSCITANTE: SIND TRAB MOVIMENTACAO MERC EM GERAL CAT REGIAO SUSCITADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DETRANSP CARGAS DE SJRP E REGIAO RELATOR: JOAO BATISTA MARTINS CESAR Relatório Trata-se de dissídio coletivo de natureza econômica instaurado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Catanduva e Região em face do SINDICATO DAS EMRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, com o propósito de ver julgada a pauta de reivindicação formulada, haja vista a ausência de acordo por parte do suscitado. O suscitante afirma que, muito embora tenha exaustivamente empreendido várias tentativas de negociação, o suscitado sequer se dignou a comparecer às três mesas redondas promovidas perante a Gerência Regional do Trabalho (ID 51926). Com efeito, considerando a ausência do comum acordo previsto pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal, para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, o suscitante pugna pela supressão judicial da inércia levada a cabo pelo suscitado, para, posteriormente, ver analisada sua pauta de reivindicação. O sindicato patronal suscitado, por sua vez, repetindo conduta verificada também nos autos do processo 0000553-25.2011.5.15.0000, recusou-se injustificadamente, em audiência, a negociar e afirmou não concordar com o ajuizamento do presente Dissídio Coletivo (ID 55983). Parecer do Ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Dimas Moreira da Silva, opinando pelo afastamento da preliminar arguida, pela legitimidade do sindicato suscitante para representar a categoria dos movimentadores de mercadoria e, no mérito, pela legalidade das cláusulas constantes da pauta de reivindicações (ID 93286). É o relatório. pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 1/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… Fundamentação PROLEGÔMENOS A CATEGORIA DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS O artigo 1º da Lei n. 12.203/2009 define os movimentadores de mercadorias como trabalhadores avulsos, demonstrando, logo de início, qual o seu objeto de proteção. Trata-se, como se nota, daqueles movimentadores que não possuem vínculo empregatício. Para confirmar que seu objeto de tratamento primordial é o trabalhador avulso, o parágrafo único do mencionado dispositivo legal dispõe que questões fundamentais envolvendo a prestação de serviço serão estabelecidas mediante negociação com os tomadores. Apenas no artigo 3º, após definir o que se entende por atividades de movimentação de mercadorias, referida lei faz incluir em seu objeto de proteção os trabalhadores com vínculo empregatício. Mencionada técnica legislativa causa espécie, haja vista que foi o artigo 1º que, logo de início, estabeleceu os sujeitos de sua proteção. Não existe dúvida de que a Constituição Federal, em seu art. 8º, consagrou a liberdade sindical em nosso ordenamento jurídico. Mencionado contexto, que revela verdadeiro princípio de Direito Coletivo do Trabalho, pode ser analisado sob dois vieses. Num primeiro momento, fala-se em liberdade sindical coletiva. Noutro em liberdade sindical individual. Esta última diz respeito à possibilidade de o cidadão se filiar ou não a sindicato, manter ou não sua filiação e, mesmo se aposentado, votar e ser votado na entidade sindical da qual participa. A primeira, que nos interessa mais de perto, diz respeito à liberdade de associação direcionada à criação de sindicato. Com efeito, pode-se afirmar que a liberdade de associação encontra no Direito Coletivo do Trabalho terreno fértil para desenvolvimento. Assim, é livre a criação, a extinção e o desmembramento das entidades sindicais, de modo que ao Poder Público é vedado interferir em seu funcionamento, administração e, inclusive, na maneira como seus recursos financeiros são geridos - o que, de fato, é uma excrecência jurídica, haja vista que todos que gerem recursos públicos (contribuição sindical tem natureza tributária) devem prestar informações aos tribunais de contas. A participação do Poder Público na criação, extinção ou desmembramento dos sindicatos cinge-se ao registro efetuado pelo Ministério do Trabalho e pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 2/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… Emprego. Referido órgão do Poder Executivo federal é o responsável por zelar pela unicidade sindical, cuja imposição de limitação por base territorial mínima de um município faz com que nossa liberdade sindical coletiva não seja plena, tal como preconiza a Convenção n. 87 da OIT. Interessante salientar, sobre esse ponto, que o Brasil conta com 5.565 (cinco mil quinhentos e sessenta e cinco) municípios . Isso significa que, em tese, 5.565 entidades sindicais podem ser criadas para representar uma mesma categoria profissional. De maneira mais clara: respeitando a base mínima estabelecida pela CF/88, qual seja, o município, é possível que sejam criados 5.565 sindicatos dos movimentadores de mercadorias. Basta, para que isso ocorra, a existência de número suficiente de trabalhadores que se enquadrem no art. 2º da Lei n. 12.023/2009 em cada município brasileiro. Esse contexto, de improvável verificação prática e difícil concretização jurídica, é útil para demonstrar que a liberdade sindical coletiva, mesmo que limitada, pode gerar um contexto de crise de representação num país com tão elevado número de municípios, exemplo do Brasil. Ainda, considerando que a CF/88 manteve a contribuição sindical, de caráter compulsório mesmo para os não associados, esse contexto de crise pode fazer nascer verdadeira guerra para definir legítimos representantes das categorias. Isso faz com que o Judiciário trabalhista seja palco de milhares de ações declaratórias, seguidas de tantas outras correlacionadas, transformando-se, com a devida vênia, em órgão registrador de entidades sindicais. Essa constatação, porém, não deve ser compreendida como afrontosa ao princípio da liberdade sindical. Longe disso. A possibilidade de criação, extinção e desmembramento de sindicatos é corolário direto do princípio democrático, que tem na liberdade de associação e na pluralidade de ideias grandes representantes constitucionais. O que se pretende, ao demonstrar a crise de representatividade sindical vivenciada pelo Brasil, é evidenciar que a liberdade sindical coletiva necessita de balizas, não de limites ou restrições. Necessita de parâmetros práticos cujo objetivo único é garantir a melhor representação possível para os trabalhadores, mormente os mais vulneráveis. Recentemente, no Recurso de Revista n. TST-RR-12660088.2010.5.16.0020, cuja relatoria foi desempenhada pelo Min. Maurício Godinho Delgado, o C. TST assim se manifestou, in verbis: pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 3/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… "RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. INFERÊNCIA DO SINDICATO MAIS REPRESENTATIVO E LEGÍTIMO, AFIRMATIVO DA UNICIDADE CONTITUCIONALMENTE DETERMINADA. PRINCÍPIO DA AGREGAÇÃO SINDICAL COMO DIRETRIZ REGENTE DESSA ANÁLISE. SINDICATO OBREIRO MAIS AMPLO, ABRANGENTE, FORTE E REPRESENTATIVO, USUALMENTE MAIS ANTIGO, EM DETRIMENTO DO SINDICATO MAIS RESTRITO E DELIMITADO, USUALMENTE MAIS RECENTE. AGREGAÇÃO SINDICAL PRESTIGIADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELO TRT DE ORIGEM. A Constituição Federal afastou a possibilidade jurídica de intervenção e interferência político-administrativas do Estado, via Ministério do Trabalho e Emprego, no sindicalismo (art. 8º, I, CF/88). Reforçou o papel dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas (art. 8º, III, CF/88). Alargou os poderes da negociação coletiva trabalhista, sempre sob o manto da participação sindical obreira (art. 8º, VI; art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88). Entretanto, manteve o sistema de unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88), no sentido de estruturação por categoria profissional ou diferenciada, com monopólio de representação na respectiva base territorial, preceito direcionado no texto constitucional às organizações sindicais de qualquer grau (art. 8º, II, CF). Decidiu o TRT o conflito intersindical com suporte no princípio da agregação, de modo a identificar como mais legítimo e representativo o sindicato com categoria profissional mais larga e abrangente, além de mais antigo, que na hipótese é o Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Joselândia. Esse sindicato representa diversos trabalhadores enquadrados como rurais, entre os quais os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, portanto, de forma mais ampla do que o segmento específico e delimitado referenciado pelo outro sindicato mais recente (SINTRAF). Esse entendimento ajusta a interpretação ao melhor e mais consistente sentido objetivado pelo Texto Máximo de 1988 (art. 8º, I, II e III, CF). A diretriz da especialização pode ser útil para a análise de certos aspectos de outras relações jurídicas, sendo porém incompatível para a investigação da estrutura sindical mais legítima e representativa, apta a melhor realizar o critério da unicidade sindical determinado pela Constituição (art. 8º, I e II CF/88) e concretizar a consistência representativa que têm de possuir os sindicatos (art. 8º, III e VI CF/88). Para esta investigação sobre a legitimidade e representatividade dos sindicatos torna-se imprescindível, portanto, o manejo efetivo e proporcional do princípio da agregação, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho. Sendo assim, o recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido." (grifo nosso) pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 4/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… Interessante observar a diretriz lançada pelo C. TST no sentido de prestigiar, como legítimo representante da categoria, o sindicato mais antigo e mais amplo e, portanto, mais apto para exercer a representação dos trabalhadores. O princípio da agregação, comumente esquecido e escanteado pelos doutrinadores, tem como objetivo a preservação de condições dignas de trabalho conquistadas por sindicatos com reconhecido poder de barganha, o que se torna salutar quando diante da capacidade econômico-financeiro de determinados setores (estratégicos para a economia do país). Assim, o que se busca, principalmente no caso dos movimentadores de carga, é preservar a capacidade de negociar condições ideais de trabalho, o que é viável somente se estivermos diante de sindicato forte. De maneira geral, os movimentadores de mercadorias que possuem vínculo de emprego estão inseridos no âmbito de atividades fortemente organizadas, cuja capacidade de negociar melhores condições de trabalho é historicamente reconhecida. Trata-se, na maioria das vezes, das atividades preponderantes relativas aos metalúrgicos, aos motoristas, aos comerciários, entre outros. Se nos atentarmos para os aspectos puramente formais, certamente concluiremos, tal como reiteradas vezes ocorreu nesse E. TRT e no C. TST, que tanto a CF quanto a CLT permitem o desmembramento das entidades sindicais por especialidade ou diferenciação. Sobre isso não paira dúvida razoável. Contudo, o que o Judiciário tem se furtado de fazer, data venia, é analisar os fatos e as consequências que envolvem a questão relativa aos movimentadores de mercadorias. De maneira mais clara: se é certo que os textos normativos permitem o reconhecimento dessa categoria diferenciada, cujos sujeitos são os trabalhadores avulsos e os que possuem vínculo empregatício, também é certo que esses últimos desfrutam de forte proteção conferida às categorias preponderantes das quais fazem parte - que dificilmente conseguirão ser representados por sindicato próprio. Haverá precarização das condições de trabalhadores no caso dos movimentadores com vínculo empregatício. Fato que, como se observa nos presentes autos, começa a acontecer. Nítido, tanto nestes autos quanto nos de n. 0000553- 25.2011.5.15.0000 (repetição desse feito por conta da extinção sem resolução de mérito pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 5/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… levada a cabo pelo C.TST, haja vista a ausência de comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo), o diminuto poder de penetração do suscitante na categoria, inclusive, e principalmente, para fazer paralisação por melhores condições de trabalho. Ora, já nos autos de n. 0000553-25.2011.5.15.0000 o sindicato patronal suscitado demonstrou sua indisposição para negociar. Mesma situação se repete nestes autos: o suscitado não negocia, de modo que todas as tentativas foram esgotadas, e, mais uma vez, o suscitante não foi capaz de organizar movimento paredista - único mecanismo apto a fazer frente às reiteradas negativas do suscitado em negociar. Não se pode negar que a deflagração de movimento paredista organizado é a maneira mais fidedigna de se aferir o poder de penetração de um sindicato em sua categoria. Mas como o sindicato dos movimentadores não tem a representação de fato da categoria dos movimentadores com vínculo, não consegue fazer a paralisação, comodamente, aciona o Judiciário para conseguir benefícios à categoria, e maior arrecadação para si. Imagine-se o exemplo corriqueiro dos movimentadores com vínculo empregatício que, até hoje, estiveram sob a égide da proteção conferida aos trabalhadores das categorias preponderantes, tais como os metalúrgicos e os motoristas. O que ocorre, na grande maioria das vezes, é o quadro no qual uma determinada empresa conta poucos movimentadores empregados e centenas, até milhares, de metalúrgicos. É inegável que o movimentador com vínculo, nesse caso, conta com maior proteção, se comparado àquele que será representado, tão só agora, pelo novo sindicato mais específico. A fragmentação das entidades sindicais, mesmo que permitida e respaldada pelo texto frio da CF/88 e da CLT, não deve ter como resultado o enfraquecimento da representação sindical. Sem menoscabo do quanto se tem entendido por este E. TRT e pelo C.TST, vislumbro o enfraquecimento da representação sindical dos movimentadores com vínculo empregatício. Esse alerta não pode ser esquecido, pois, independentemente de estarmos diante do Direito Individual ou Coletivo do Trabalho, é certo que a interpretação jurídica não pode se afastar daquilo que prevê a parte final do art. 7º, caput, da CF/88. Devese, sempre e sem exceção, buscar a melhoria da condição social dos trabalhadores. Obviamente que a melhoria da condição dos trabalhadores, no caso de categoria organizada, pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 6/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… tem seu correlato no mandamento da otimização da representação, o que não pode ser obtido caso a fragmentação levada a cabo tenha como resultado o enfraquecimento do poder de barganha dos trabalhadores. A unicidade sindical prevista pela CF/88, em contraponto à pluralidade, tem evidente razão de ser: evitar a excessiva fragmentação das categorias e, consequentemente, o enfraquecimento de sua representatividade. Por conta desses argumentos é que tramita hoje no Congresso o PL n. 3361/12, de autoria do deputado Pedro Uczai (PT-SC), cujo objetivo é excluir do âmbito de sujeição da Lei n. 12.023/2009 os trabalhadores com vínculo empregatício. O motivo é simples: historicamente, os trabalhadores movimentadores de mercadorias tiveram origem nas atividades desenvolvidas pelos ensacadores de café, profissionais avulsos por excelência. Esses profissionais, os avulsos, justamente por conta de sua vulnerabilidade, demandam proteção específica e diferenciada, o que acontecerá somente quando, e se isso ocorrer, a Lei n. 12.023/09 for alterada. As condições de vida dos movimentadores avulsos são extremamente diferentes daqueles vividas pelos movimentadores com vínculo empregatício. Assim, considerando os argumentos acima expostos, posicionome contrariamente à fragmentação que tem como resultado o enfraquecimento e a precarização das condições de trabalho dos movimentadores com vínculo empregatício, e por conseguinte, a ausência de proteção diferenciada àqueles que realmente precisam: os avulsos. Todavia, ressalvando entendimento pessoal, curvo-me ao posicionamento já pacificado por este E.TRT e pelo C.TST, que reconhece a categoria dos movimentadores de mercadorias como legítima representante dos trabalhadores com vínculo empregatício bem como dos avulsos. PRELIMINAR DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO O E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em evidente manifesto contra as constantes e injustificadas negativas em participar de negociação coletiva por parte dos sindicatos patronais suscitados, recentemente passou a firmar entendimento bastante interessante sobre a questão da ausência de comum acordo nos dissídios coletivos de natureza econômica. E ementa a seguir transcrita, da lavra da Dra. Ivani Contini Bramante, pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 7/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… retrata e resume a posição adotada pelo E. TRT/2ª Região, in verbis: "PRELIMINAR DE FALTA DE COMUM ACORDO. DEVER CONSTITUCIONAL DO JUDICIÁRIO DE DECIDIR O CONFLITO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR QUE NÃO LEVA NECESSARIAMENTE À EXTINÇÃO DO PROCESSO. RELEITURA DO ART. 114, § 2º, DA CF/88. O acolhimento da preliminar de falta comum acordo, para instauração do Dissídio Coletivo Econômico, não leva necessariamente à extinção do processo, sem julgamento do mérito, mas inibe tão só o exercício do Poder Normativo do Judiciário Trabalhista na fixação de cláusulas novas de condições de trabalho. Não inibe, contudo, o dever constitucional do Judiciário de solucionar o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção do trabalho e as convencionadas anteriormente. Assim, impõe-se a manutenção do status quo ante, que, no caso em tela, se dá com a continuidade da vigência das cláusulas e condições de trabalho preexistentes e, que vêm sendo praticadas entre as partes, pela aplicação do art. 868, parágrafo único, da CLT, já que vigentes as cláusulas sociais até 28.02.2015 (Dissídio Coletivo 0002379-49.2011.5.020000); bem como, a fixação do reajuste salarial, previsto na Lei 10.192/2001 - artigos 9, 10, 11, 12 e 13 -, que estabelece o direito subjetivo dos trabalhadores ao reajuste salarial, na data base, pelo índice do INPC e, ipso iure, a correção das demais cláusulas de natureza econômica." (Processo TRT/2 n. 0002304-73.2012.5.020000, Des. Relatora Dra. Ivani Contini Bramante, classe Dissídio Coletivo). Evidenciando louvável inovação no tema, a relatora, Dra. Ivani Contini Bramante, reconheceu a ausência do comum acordo e, por outro lado, não extinguiu o processo sem resolução do mérito, dissentindo das recentes decisões do C. TST. Com efeito, reconheceu que a ausência do comum acordo não leva à extinção sem resolução de mérito, haja vista o teor do Procedente Normativo n. 120 e da Súmula 277, ambos do C. TST. Nesse sentido, demonstrou a limitação de análise judicial no que toca somente às cláusulas novas, reiterando a validade das cláusulas sociais constantes dos instrumentos normativos válidos anteriores. Quanto às cláusulas econômicas, determinou a aplicação direta da Lei n. 10.192/2001, cuja consequência foi a aplicação dos reajustes salariais pleiteados, embora com base no INPC. Salientou, ademais, que não há de se falar em poder normativo no que toca às cláusulas econômicas, pois, no caso, está-se diante de mera aplicação direta da lei. De fato, esse posicionamento, com o qual me coaduno pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 8/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… inteiramente, traz ao Judiciário trabalhista uma forma eficaz de enfrentar as negativas injustificadas em participar de negociações coletivas. No presente caso, como restou demonstrado, o sindicato patronal suscitado se negou, peremptória e injustificadamente, a participar de três mesas redondas convocadas perante o órgão responsável do Ministério do Trabalho e Emprego. Não obstante essa negativa, manteve sua indisposição em negociar também em audiência realizada perante esse E. TRT/15. Como se não bastasse, sequer apresentou contestação formal, limitando-se, apenas oralmente, a ratificar sua intenção de não negociar e sequer acordar com o ajuizamento do presente dissídio. Cristalina, então, a possibilidade de aplicação do entendimento esposado acima ao caso ora examinado, cuja ementa transcrita releva o teor daquilo que vem decidindo o E. TRT/2ª Região. Em suas razões de decidir, a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho, Dra. Ivani Contini Bramante, assim se manifestou: "Por corolário, mesmo que não haja "comum acordo", por força da literalidade da parte final da redação do artigo 114, § 2º, CF que estatui "podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente", nada impede ao Tribunal decidir o conflito mediante: a) a manutenção do status quo ante, pela declaração de manutenção das cláusulas e condições de trabalho preexistentes e, que vem sendo praticadas entre as partes e aplicação da Sumula 277 e Precedente Normativo 120, ambos do TST: (...) b) a aplicação de direitos previstos em lei ou regulamentos que fixam direitos e condições de trabalho e emprego, máxime nas hipóteses em que as cláusulas reivindicadas repetem texto de lei ou a sua essência, e pela aplicação da Súmula 384 do TST. c) a fixação do reajuste salarial, cujo direito decorre da Lei 10.192/2001, artigos 9, 10, 11, 12 e 13, que estabelece o direito dos trabalhadores ao reajuste salarial na data base pelo índice do INPC e, ipso iure, a correção das demais cláusulas econômicas e , no caso não há exercício do Poder Normativo, mas aplicação da lei ao caso concreto." (grifo nosso) pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 9/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… Portanto, mesmo que evidente a ausência do comum acordo, aplicando entendimento pacificado pelo E. TRT/2ª Região, decido não extinguir o processo sem resolução de mérito. Isso porque, nessas situações, em que há flagrante abuso por parte do sindicato patronal suscitado, não pode o Poder Judiciário permanecer inerte e deixar de reconhecer e aplicar aquilo que está previsto na Constituição Federal, em lei e também em seus Precedentes Normativos. Assim, em cumprimento aos termos do art. 227 do Regimento Interno deste Tribunal, o acordo será analisado mediante transcrição em itálico de suas cláusulas, seguida de justificativa e da redação final, verificando sua adequação com a legislação vigente e Precedentes Normativos do C. TST e deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Cláusula 1ª - REPRESENTAÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL: O Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral com foro e sede em Catanduva é o único representante dos empregados e trabalhadores que exercem função de carga e descarga e deslocamento da mesma, em movimentação de mercadorias em geral nos municípios Catanduva, Pindorama, Santa Adélia, Ariranha, Palmares Paulista, Paraíso, Novais, Catiguá, Tabapuã, Itajobi, Marapoama, Urupês, lbirá, Irapuã, Eliziário e Sales. Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula. Isso porque o documento de ID n. 51918, emitido pela Secretaria das Relações de Trabalho, confirma e atesta a abrangência intermunicipal do sindicato suscitante Redação final: Cláusula 1ª - REPRESENTAÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL: O Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral com foro e sede em Catanduva é o único representante dos empregados e trabalhadores que exercem função de carga e descarga e deslocamento da mesma, em movimentação de mercadorias em geral nos municípios Catanduva, Pindorama, Santa Adélia, Ariranha, Palmares Paulista, Paraíso, Novais, Catiguá, Tabapuã, Itajobi, Marapoama, Urupês, lbirá, Irapuã, Eliziário e Sales. Cláusula 2a - VIGÊNCIA E DATA BASE: pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 10/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de Abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio. Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, haja vista sua consonância com o Precedente Normativo n. 26 da SDC deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. Isso porque, considerando que não há norma coletiva anterior e que o presente dissídio foi ajuizado no dia 19 de abril de 2013, tem-se que o dia 1º de maio de 2013 é o primeiro dia do mês mais próximo ao ajuizamento do dissídio. Redação final: Cláusula 2a - VIGÊNCIA E DATA BASE: As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de Abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio. Cláusula 3a - ABRANGÊNCIA: Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange os empregados da categoria profissional diferenciada dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral que exercem as atividades abrangidas na Cláusula 10 de acordo com Lei Federal 12.023/2009 e Portaria 3204/88, executada por empregado nas Empresas de Transporte e Logísticas e Terminais de Carga (Empresas Públicas e Privadas) nos municípios Catanduva/SP, Pindorama/SP, Santa Adélia/SP, Ariranha/SP, Palmares Paulista/SP, Paraíso/SP, Novais/SP, Catiguá/SP, Tabapuã/SP, ltajobi/SP, Marapoama/SP, Urupês/SP, Ibirá/SP, Irapuã/SP, Eliziário/SP e Sales/SP. Justificativa: Ressalvado entendimento pessoal acima mencionado, homologo integralmente a presente cláusula, haja vista o fato de a categoria diferenciada ser reconhecida pela Lei n. 12.023/2009 e, ademais, o documento de ID 51918 confirmar a base territorial do suscitante. Redação final: Cláusula 3a - ABRANGÊNCIA: Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange os empregados pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 11/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… da categoria profissional diferenciada dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral que exercem as atividades abrangidas na Cláusula 10 de acordo com Lei Federal 12.023/2009 e Portaria 3204/88, executada por empregado nas Empresas de Transporte e Logísticas e Terminais de Carga (Empresas Públicas e Privadas) nos municípios Catanduva/SP, Pindorama/SP, Santa Adélia/SP, Ariranha/SP, Palmares Paulista/SP, Paraíso/SP, Novais/SP, Catiguá/SP, Tabapuã/SP, ltajobi/SP, Marapoama/SP, Urupês/SP, Ibirá/SP, Irapuã/SP, Eliziário/SP e Sales/SP. Cláusula 4a - SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL: As partes CONVENENTES ajustam SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL) e demais vantagens e benefícios, para ter vigência no período de validade desta CONVENÇÃO, no período de maio/2013 a abril/2014, aplicando-se as normas legais vigentes, sendo defeso pleitear a aplicação de índices de correção ou qualquer direito anterior. Será garantido um piso salarial mensal aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme a função exercida, nos seguintes valores: a)Arrumadores que efetuem arrumação da carga e descarga de mercadorias em geral para distribuição (internos na empresa) = R$ 1.176,00; b)- Ajudante de Motorista - Trabalhador que efetua carga e descarga de mercadorias para coleta e entrega = R$ 1.380,00; c) movimentador de Mercadorias (operador de empilhadeira) = R$ 1.520,00. Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula. O sindicato patronal suscitado, preocupando-se apenas em negar o comum acordo necessário para o ajuizamento do presente dissídio, sequer se contrapôs aos pisos salariais pleiteados pelo sindicato suscitante. Assim, porque não há contrariedade aos valores apresentados, devem eles ser homologados. Redação final: Cláusula 4a - SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL: As partes CONVENENTES ajustam SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL) e demais vantagens e benefícios, para ter vigência no período de validade desta CONVENÇÃO, no período de maio/2013 a abril/2014, aplicando-se as normas legais vigentes, sendo defeso pleitear a aplicação de índices de correção ou qualquer direito anterior. Será garantido um piso salarial mensal aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme a função exercida, nos seguintes valores: pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 12/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… a)- Arrumadores que efetuem arrumação da carga e descarga de mercadorias em geral para distribuição (internos na empresa) = R$ 1.176,00; b)- Ajudante de Motorista - Trabalhador que efetua carga e descarga de mercadorias para coleta e entrega = R$ 1.380,00; c) movimentador de Mercadorias (operador de empilhadeira) = R$ 1.520,00. Cláusula 5ª - DIÁRIA DE VIAGEM: Serão pagas pelas empresas as despesas de alimentação e pernoite aos trabalhadores que executarem tarefas em município diverso daquele em que trabalha: a)- Alimentação (almoço) = R$ 18,00; b)- Alimentação (jantar) R$ 18,OO; c)- Pernoite hospedagem R$ 35,00. Justificativa: Homologo parcialmente a presente cláusula, haja vista sua consonância com o Precedente Normativo n. 89 do C. TST. Ademais, os valores são razoáveis e fazem frente aos gastos ordinários que se pode ter com almoço, jantar e pernoite. Todavia, para que haja atendimento ao Precedente Normativo n. 89 do C. TST, mencionados valores apenas serão devidos quando houver execução de trabalho a mais de 100km da empresa. Redação final: Cláusula 5ª - DIÁRIA DE VIAGEM: Serão pagas pelas empresas as despesas de alimentação e pernoite aos trabalhadores que executarem tarefas em município diverso daquele em que trabalha: a)- Alimentação (almoço) = R$ 18,00; b)- Alimentação (jantar) R$ 18,OO; c)- Pernoite hospedagem R$ 35,00. Mencionados valores apenas serão devidos quando houver execução de trabalho a mais de 100km da empresa. Cláusula 6a - TICKET'S REFEIÇÃO: A Empresa fornecerá Tickets-Refeição no valor unitário de R$ 18,OO (Dezoito Reais), para os empregados internos na quantidade igual aos dias trabalhados, excetuando-se as empresas que fornecem alimentação diretamente no local de trabalho. pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 13/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula. Isso porque não existe lei que ampare a pretensão do suscitante. Ademais, sequer existe precedente normativo, seja do C.TST seja deste E.TRT, que respalde mencionado benefício. Trata-se, como é cediço, de questão reservada exclusivamente para o trato em negociação coletivo. Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA. Cláusula 7a - JORNADA DE TRABALHO: Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos movimentadores de mercadorias não poderá ser superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, pois reproduz o art. 7º, XIII, da CF/88. Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA. Cláusula 8ª - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS: Em dias normais a empresa remunerará as horas extraordinárias com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal e aos domingos e feriados, 100% (cem por cento). §Único: As horas extras integrarão a remuneração dos empregados para efeito do DSR, férias, 13 salário, Aviso Prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias. Justificativa: Homologo parcialmente a presente cláusula. Tanto o art. 7º, inc. XVI, da Constituição Federal de 1988 quanto o Precedente Normativo n. 5 da SDC deste E. Tribunal Regional do Trabalho estabelecem que a hora extraordinário será remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal. Sendo assim, qualquer porcentual superior ao estabelecido pela CF/88 deverá decorrer de negociação. Redação final: Cláusula 8ª - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS: O trabalho extraordinário terá sua hora remunerada em 50% (cinquenta por cento) a mais em relação à hora normal, independentemente se realizado em dias normais, domingos ou feriados. Parágrafo Único: As horas extras integrarão a remuneração dos empregados para efeito do DSR, férias, 13 salário, Aviso Prévio, INSS, pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 14/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… FGTS e verbas rescisórias. Cláusula 9ª - TOLERÂNCIA DE ATRASOS: A empresa, durante a vigência do presente instrumento, concederá uma tolerância de atraso de trinta minutos por semana, desde que não ocorram mais de duas vezes durante a semana, sendo que estes atrasos deverão ser compensados no mesmo dia ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de outro critério, estabelecido entre a empresa e o empregado. Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula. Isso porque não existe lei que ampare a pretensão do suscitante. Ademais, sequer existe precedente normativo, seja do C.TST seja deste E.TRT, que respalde mencionado benefício. Trata-se, como é cediço, de questão reservada exclusivamente para o trato em negociação coletivo. Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA. Cláusula 10ª - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS: A empresa obriga-se ao pagamento de vale de adiantamento aos seus empregados em 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual até 15 dias após a quitação do salário mensal. Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula. Isso porque não existe lei que ampare a pretensão do suscitante. Ademais, sequer existe precedente normativo, seja do C.TST seja deste E.TRT, que respalde mencionado benefício. Trata-se, como é cediço, de questão reservada exclusivamente para o trato em negociação coletivo. Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA. Cláusula11ª - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO: Prêmio por Tempo de Serviço, que faz jus todo empregado a cada 2 (dois) anos de serviço prestado, será calculado à base de 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial da sua função e são pagos junto com os ganhos mensais. § 1°; Após completar 5 (cinco) anos de serviço para o mesmo empregador, o P.T.S será acrescido em 1% (um por cento), de forma não cumulativa, para cada ano (completo) de serviço. § 2º: o "P.T.S." não tem natureza salarial para fins de equiparação, não podendo expressamente ser considerado verba salarial para quaisquer fins, bem como não será devido cumulativamente. pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 15/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, haja vista a ausência de amparo expresso em lei ou Precedentes Normativos do C.TST e deste E. TRT. Redação final: CLÁSULA NÃO HOMOLOGADA. Cláusula 12ª - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL: Todo e qualquer benefício adicional que as empresas espontaneamente já concedem ou que vierem a conceder aos seus empregados, tais como: convênios, seguros, diárias, cesta de alimentos e auxílios de qualquer espécie, inclusive PTS, não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer postulação seja a que título for. Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, pois se trata de repetição do disposto pelo art. 458, § 2º. Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA. Cláusula 13ª - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO: Os trabalhadores em movimentação de mercadoria em geral avulsos não portuários, quando requisitados para substituir os empregados da empresa, nos seguintes casos: no período de férias, licença médica, acidente de trabalho. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o trabalhador que venha a substituir outro que perceba salário maior receberá bano salarial em valor complementar ao piso do substituído. Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois em consonância com o disposto pela Súmula n. 159, I, do C.TST. Apenas será modificada a redação da cláusula para que ela se torne mais clara e adequada às normas da Língua Portuguesa escrita. Redação final: Cláusula 13ª - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO: Os trabalhadores em movimentação de mercadoria em geral avulsos não portuários, quando requisitados para substituir os empregados da empresa que pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 16/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… estejam em período de férias, de licença médica ou acidente de trabalho, farão jus ao abono salarial em valor a completar o piso do substituído, enquanto perdurar a substituição em caráter não eventual. Cláusula 14ª - SALÁRIO DE ADMISSÃO E SALÁRIO DE SUBSTITUTO: A empresa pagará ao trabalhador admitido para a vaga de outro, despedido com ou sem justa causa, o mesmo salário da função ou o salário normativo para ela existente. Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois em consonância com o Precedente Normativo n. 63 da SDC deste E. TRT. Redação final: Cláusula 14ª - SALÁRIO DE ADMISSÃO E SALÁRIO DE SUBSTITUTO: A empresa pagará ao trabalhador admitido para a vaga de outro, despedido com ou sem justa causa, o mesmo salário da função ou o salário normativo para ela existente. Cláusula 15ª - INTERVALO PARA PAGAMENTO: A empresa concederá aos empregados representados pelo suscitante tempo hábil, dentro da jornada de trabalho, para o recebimento de seus salários em banco ou posto bancário, quando esses salários não forem pagos em moeda corrente. Justificativa: Homologo parcialmente a presente cláusula. Em primeiro lugar, seu teor encontra-se de acordo com o Precedentes Normativos n. 117 da SDC do C.TST e n. 65 da SDC deste E. TRT. Contudo, para que haja a perfeita subsunção, a expressão contida na cláusula "em moeda corrente" deve ser substituído por "em espécie". Redação final: Cláusula 15ª - INTERVALO PARA PAGAMENTO: A empresa concederá aos empregados representados pelo suscitante tempo hábil, dentro da jornada de trabalho, para o recebimento de seus salários em pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 17/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… banco ou posto bancário, quando esses salários não forem pagos em espécie. Cláusula 16a - COMPROVANTE DE PAGAMENTO: A empresa fornecerá a todos os trabalhadores comprovantes mensais de pagamento que deverão conter a sua identificação e com discriminação pormenorizada das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS. Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de acordo com o Precedentes Normativos n. 93 da SDC do C. TST e n. 64 da SDC deste E. TRT. Redação final: Cláusula 16a - COMPROVANTE DE PAGAMENTO: A empresa fornecerá a todos os trabalhadores comprovantes mensais de pagamento que deverão conter a sua identificação e a discriminação pormenorizada das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS. Cláusula 17a - FÉRIAS: A empresa não poderá fazer coincidir o início das férias individuais ou coletivas com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de acordo com o Precedentes Normativos n. 100 da SDC do C. TST e n. 47 da SDC deste E. TRT. Redação final: Cláusula 17a - FÉRIAS: A empresa não poderá fazer coincidir o início das férias individuais ou coletivas com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. Cláusula l8a - ANOTAÇÕES NA CTPS: pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 18/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… Fica determinado às empresas que vinham contratando movimentadores com outra qualificação, alterarem nos contratos de trabalho a função para a categoria de movimentador, enquadrando-o na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), retificação das anotações da CTPS e indicar a vinculação para todos os efeitos sindicais ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como zelar para que todas as contribuições legais sejam a ele recolhidas. Paragrafo único: Para fins e efeitos do quanto disciplinado nesta Convenção, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos e funções que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos ajustados pela entidade convenente. Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de acordo com o Precedente Normativo n. 105 da SDC do C. TST. Ademais, considerando que os trabalhadores representados pelo sindicato suscitante fazem parte de categoria diferenciada - ressalvado entendimento pessoal, a não correção ou anotação equivocada proposital feririam art. 9º da CLT, motivo pelo qual o parágrafo único também deve ser integralmente homologado. Redação final: Cláusula l8a - ANOTAÇÕES NA CTPS: Fica determinado às empresas que vinham contratando movimentadores com outra qualificação que alterem, nos contratos de trabalho, a função para a categoria de movimentador, enquadrando-o na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), retificando as anotações da CTPS e indicando a vinculação para todos os efeitos sindicais ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como zelando para que todas as contribuições legais sejam a ele recolhidas. Paragrafo único: Para fins e efeitos do quanto disciplinado nesta Convenção, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos e funções que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos ajustados pela entidade convenente. Cláusula 19a - CARTA DE REFERÊNCIA: Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência, quando solicitado pelo trabalhador por escrito. Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula. Muito pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 19/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… embora não haja fundamento legal expresso para respaldar a pretensão do suscitante, é certo que o fornecimento de carta de referência, quando houver rescisão imotivada, não acarreta ônus às empresas representadas pelo sindicato patronal suscitado. Redação final: Cláusula 19a - CARTA DE REFERÊNCIA: Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência, quando solicitado pelo trabalhador por escrito. Cláusula 20a - DISPENSA POR JUSTA CAUSA: Os empregadores informarão aos empregados despedidos os motivos determinantes do despedimento, por escrito. Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de acordo com o Precedentes Normativos n. 47 da SDC do C. TST e n. 28 da SDC deste E. TRT. Redação final: Cláusula 20a - DISPENSA POR JUSTA CAUSA: Os empregadores informarão aos empregados despedidos os motivos determinantes do despedimento, por escrito. Cláusula 21ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO: Os empregadores fornecerão atestados de afastamento e salários para obtenção de benefícios. Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de acordo com o Precedentes Normativos n. 8 da SDC do C. TST e n. 10 da SDC deste E. TRT. Redação final: Cláusula 21ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO: Os empregadores fornecerão atestados de afastamento e salários para obtenção de benefícios. pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 20/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… Cláusula 22ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Reconhece-se a validade dos atestados médicos ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, não podendo ser recusados pelo empregador. Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de acordo com os Precedentes Normativos n. 81 da SDC do C. TST e n. 11 da SDC deste E. TRT. Redação final: Cláusula 22ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Reconhece-se a validade dos atestados médicos ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, não podendo ser recusados pelo empregador. Cláusula 23a - UNIFORMES E EPIs: Quando exigido o uso de uniformes e E.P.Is pela empresa, esta os fornecerá gratuitamente aos empregados. Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de acordo com os Precedentes Normativos n. 115 da SDC do C. TST e n. 69 da SDC deste E. TRT. Ademais, a previsão de obrigatoriedade para o fornecimento de EPI's encontra-se no art. 158, parágrafo único, alínea 'b' da CLT. Redação final: Cláusula 23a - UNIFORMES E EPIs: Quando exigido o uso de uniformes e E.P.Is pela empresa, esta os fornecerá gratuitamente aos empregados. Cláusula 24a - ABONO DE FALTA ESTUDANTE: Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado ou reconhecido pelo poder competente, será abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador, com antecedência de 48 (quarenta e pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 21/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… oito) horas, e mediante comprovação no prazo de 10 (dez) dias. Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, pois em desacordo com os Precedentes Normativos n. 70 da SDC do C. TST e n. 2 da SDC deste E. TRT. Ambos os precedentes tratam da concessão de licença não remunerada para que o trabalhador estudante realize suas provas. Sendo assim, o abonamento da falta, que significa obrigar o sindicato patronal suscitado ao pagamento pelo dia não trabalhado, apenas pode ser definido por negociação. Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA. Cláusula 25a - ESTABILIDADE DO SERVIÇO MILITAR: A empresa garantirá emprego aos trabalhadores em idade de prestação de serviço militar, desde a data do alistamento até 30 (trinta) dias após a liberação. Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de acordo com os Precedentes Normativos n. 80 da SDC do C. TST e n. 51 da SDC deste E. TRT. Redação final: Cláusula 25a - ESTABILIDADE DO SERVIÇO MILITAR: A empresa garantirá emprego aos trabalhadores em idade de prestação de serviço militar, desde a data do alistamento até 30 (trinta) dias após a liberação. Cláusula 26a - READAPTAÇÃO: Ao trabalhador vitimado por acidente de trabalho ou moléstia profissional de que resulte redução da capacidade laborativa, será assegurada readaptação em função compatível com seu atual estado físico, sem prejuízo de remuneração antes percebida ou das demais garantias assegurada pela Legislação Previdenciária. Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de acordo com o previsto pelos artigos 41 e 42 da Lei nº 10.261/68 e o Decreto nº 52.968/72 e artigo 1º da Resolução SS nº 77/97. Redação final: pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 22/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… Cláusula 26a - READAPTAÇÃO: Ao trabalhador vitimado por acidente de trabalho ou moléstia profissional de que resulte redução da capacidade laborativa, será assegurada readaptação em função compatível com seu atual estado físico, sem prejuízo de remuneração antes percebida ou das demais garantias assegurada pela Legislação Previdenciária. Cláusula 27a - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA: A empresa assegurará aos empregados que estiverem comprovadamente a dois anos de aquisição do direito a aposentadoria, seja ela parcial ou total, e que já contem com pelo menos 5 anos de serviço na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para que seja possível o requerimento do recebimento do benefício da aposentadoria, mesmo que não integral, exceto para os casos de cometimento de falta grave ou de força maior, cabendo ao empregado comunicar essa condição ao empregador, por escrito. Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de acordo com o previsto pelo Precedente Normativo n. 48 da SDC deste E. TRT Redação final: Cláusula 27a - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA: A empresa assegurará aos empregados que estiverem comprovadamente a dois anos de aquisição do direito a aposentadoria, seja ela parcial ou total, e que já contem com pelo menos 5 anos de serviço na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para que seja possível o requerimento para o recebimento do benefício da aposentadoria, mesmo que não integral, exceto para os casos de cometimento de falta grave ou de força maior, cabendo ao empregado comunicar essa condição ao empregador, por escrito. Cláusula 28ª - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO: As empresas se comprometem a respeitar as normas estabelecidas pela Previdência Social e aquelas relativas à Segurança e Medicina do pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 23/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… Trabalho, previstas na legislação vigente. Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, por ausência de interesse, vez que todos são obrigados a cumprir a lei. Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA. Cláusula 29ª - QUADRO DE AVISOS: A empresa colocará à disposição da entidade sindical quadros de avisos nos locais de trabalho para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, facilitando esse procedimento, desde que os mesmos não contenham conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja, devendo esses avisos ser encaminhados ao setor competente da empresa, o qual se encarregará de afixá-los imediatamente. Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de acordo com os Precedentes Normativos n. 104 da SDC do C. TST e n. 59 da SDC deste E. TRT. Redação final: Cláusula 29ª - QUADRO DE AVISOS: A empresa colocará à disposição da entidade sindical quadros de avisos nos locais de trabalho para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, facilitando esse procedimento, desde que os mesmos não contenham conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja, devendo esses avisos ser encaminhados ao setor competente da empresa, o qual se encarregará de afixá-los imediatamente. Cláusula 30a- GUIAS DE RECOLHIMENTO: A empresa, após o desconto das contribuições, encaminhará ao sindicato profissional cópias das guias das contribuições sindical e assistencial, com relação nominal dos respectivos contribuintes e indicação dos salários destes, no prazo de 30 dias da data do desconto. Justificativa: Homologo parcialmente a presente cláusula. De acordo com os Precedentes Normativos n. 119 da SDC do C. TST e n. 24 da SDC deste E. TRT, conclui-se que deve haver discriminação das parcelas descontadas a título de pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 24/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… contribuição sindical e assistencial, de modo que a segunda deve ser descontada apenas dos associados, ressalva que não foi feita na presente cláusula. Redação final: Cláusula 30a- GUIAS DE RECOLHIMENTO: A empresa, após o desconto das contribuições, encaminhará ao sindicato profissional cópias das guias das contribuições sindical e assistencial, com relação nominal dos respectivos contribuintes e indicação dos salários destes, no prazo de 30 dias da data do desconto. A contribuição assistencial deverá ser descontada apenas dos associados. Cláusula 31ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: As empresas remunerarão o adicional de insalubridade de acordo com as normas legais vigentes. Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula por falta de interesse. Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA. Cláusula 32a - ADICIONAL NOTURNO: Os empregadores remunerarão as horas de trabalho noturno, compreendido entre às 22hOOmin e às 07hOOmin horas do dia seguinte, com adicional de 40 (quarenta por cento). Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula. Em primeiro lugar, o art. 73 da CLT prevê que o adicional noturno será de 20% (vinte por cento). Em segundo, seu § 2ª prevê como noturna a jornada realizada entre às 22h de um dia e às 5h do outro. Desta forma, qualquer disposição que preveja patamares superiores aos estabelecidos pela lei deve ser negociada entre as partes. Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA. Cláusula 33a - MULTA: Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, por descumprimento de qualquer cláusula estabelecida nesta norma. pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 25/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de acordo com o Precedente Normativo n. 57 da SDC deste E. TRT. Redação final: Cláusula 33a - MULTA: Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, por descumprimento de qualquer cláusula estabelecida nesta norma. Cláusula 34a - AUXÍLIO FUNERAL: Em caso de morte natural ou acidente de trabalho do empregado, a empresa fica obrigada a pagar aos seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, a título de auxílio-funeral, um abono correspondente ao valor de sua última remuneração mensal. Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, pois não existe fundamento legal expresso ou precedente normativo que respalde a pretensão do sindicato suscitante. Trata-se de cláusula que deve ser fixada exclusivamente por negociação coletiva. Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA. Cláusula 35a - AUXÍLIO PARA PORTADORES DE HIV, CÂNCER E DOENÇAS GRAVES: As Empresas arcarão com as despesas com remédios, com tratamentos extra internação, ao empregado acometido de HIV, Câncer e doenças crônicas, mediante avaliação médica, bem como apresentação de comprovantes de realização das despesas. § 1 º - As Empresas não poderão demitir os trabalhadores que adquiriram as doenças descritas no caput desta Cláusula. § 2º - Fica proibida aos empregadores a exigência de exame admissional ou periódico para a constatação da existência do vírus HIV. §3º - É garantido ao empregado soropositivo a manutenção do emprego e o sigilo médico quanto à doença. Justificativa: Deixo de homologar o caput da presente cláusula. Muito embora a intenção do sindicato suscitante seja louvável e nobre, não existe amparo pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 26/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… legal que permita impingir tamanho ônus às empresas representadas pelo sindicato patronal suscitado. Por outro, no que toca aos parágrafos 1º, 2º e 3º, imperiosa a homologação parcial, com adaptação da redação da cláusula e parágrafos. Do contrário, restariam permitidas práticas discriminatórias de nefasto calibre, o que acarretaria ofensa à dignidade da pessoa humana, Fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. III, da CF/88). Apenas um detalhe: no que toca ao § 3º, ressalva deve ser feita a fim de que abusos não sejam cometidos pelos empregados, qual seja: a garantia de emprego não prevalece caso seja verificada situação ensejadora de justa causa. Redação final: Cláusula35ª- As Empresas não poderão demitir os trabalhadores portadores do vírus HIV ou acometidos de câncer e doenças crônicas. § 1º - Fica proibida aos empregadores a exigência de exame admissional ou periódico para a constatação da existência do vírus HIV. § 2º - É garantido emprego, desde que não haja falta grave configuradora de justa causa. Cláusula 36a - CAIXA DE MEDICAMENTOS: Os empregadores manterão em local próximo ao da prestação de serviços e facilmente acessível aos empregados, caixa de medicamentos para primeiros socorros. Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de acordo com o Precedente Normativo n. 20 da SDC deste E. TRT. Redação final: Cláusula 36a - CAIXA DE MEDICAMENTOS: Os empregadores manterão em local próximo ao da prestação de serviços e facilmente acessível aos empregados, caixa de medicamentos para primeiros socorros. Cláusula 37a - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR EMPREGADO DESPEDIDO: Os empregados movimentadores de mercadorias dispensados sem justa causa, a partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, poderão usufruir pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 27/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… dos convênios de assistência médica, hospitalar e odontológica, contratados pelas Empresas gratuitamente, pelos períodos a seguir especificados, contado do último dia de trabalho efetivo, e determinados conforme tempo de emprego, mantidas as condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas as situações mais favoráveis, inclusive para os dependentes. Período de vínculo com a Empresa = Até 5 (Cinco) anos Período de Utilização do Convênio = 120 (((cento e vinte) dias, Período de Vínculo com a Empresa, Mais de 5 (cinco) até 1o (dez) anos = período de Utilização do Convênio de 180 (cento e oitenta) dias, Período de Vínculo com a empresa = de 10 (dez) anos a 15 (quinze) anos = Período de Utilização do Convênio = de 360 (trezentos e sessenta dias), Período de Vínculo com a Empresa = acima de 15 (quinze) anos = Período de Utilização do Convênio de 540 (quinhentos e quarenta dias). Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, pois não existe fundamento legal ou previsto em precedente normativo que respalde a pretensão do sindicato suscitante. Trata-se de questão que deve ser acordada por intermédio de negociação coletiva. Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA. Cláusula EXCEPCIONAIS/DEFICIENTES 38a FÍSICOS e - AUXÍLIO PORTADORES DE DEPENDENTES NECESSIDADES ESPECIAIS: As empresas estenderão o mesmo tratamento previsto na cláusula anterior (35ª) aos empregados com filhos ou dependentes "excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja devidamente comprovada por atestado médico. §1º Além do auxílio de que trata o "caput" desta cláusula, as empresas reembolsarão as despesas com tratamentos complementares que não tenham cobertura pelo plano/programa de saúde conveniado e que sejam necessários e comprovadas por documentos médicos. Este reembolso será pago na data da entrega dos comprovantes de despesas pelos empregados movimentadores de mercadorias, responsáveis legais. As empresas garantirão a assistência referida acima aos empregados responsáveis legais dos excepcionais ou deficientes físicos, através de profissionais da área, para dar suporte psicológico e apoio, sempre que necessários. § 2°. As Empresas abonarão o ponto/dia dos empregados movimentadores de mercadorias dirigentes de associações de apoio aos excepcionais ou deficientes físicos durante o período de pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 28/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… participação em Cursos, Seminários, Congressos, Conferências e Similares relacionados à atividade. Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, pois não existe fundamento legal ou previsto em precedente normativo que respalde a pretensão do sindicato suscitante. Trata-se de questão que deve ser acordada por intermédio de negociação coletiva. Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA. Cláusula 39a - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES: Obriga-se o empregador a transportar o empregado ou trabalhador avulso movimentador de mercadorias, com a devida urgência, na ocorrência de necessidade relacionada ao trabalho durante a jornada legal apropriado para seu atendimento médico. Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de acordo com os Precedentes Normativos n. 113 da SDC do C.TST e n. 68 da SDC deste E. TRT. Contudo, para que haja adequação entre o texto do cabeçalho e o conteúdo da cláusula, imprescindível sua reescritura. Redação final: Cláusula 39a - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES: Obriga-se o empregador a transportar o empregado ou o trabalhador avulso movimentador de mercadorias, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste. Cláusula 40a - ADICIONAL DE FÉRIAS: A empresa concederá aos seus empregados, por ocasião da concessão de férias, um adicional de acordo com a legislação em vigor, respeitando o acréscimo de 1/3 sobre o salário normal (CF/88, art. 70 XVII). Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, pois se trata de repetição do previsto pelo art. 7º, inc. XVII, da Constituição Federal de 1988. pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 29/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA. Cláusula 41a - VALE TRANSPORTE: A empresa fornecerá vale transporte para os empregados na quantidade igual aos dias trabalhados, ficando excluído dessa obrigação as empresas que tiverem transporte próprio para essa finalidade. Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, pois se trata de repetição do previsto pela Lei n. 7.418/85. Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA. Cláusula 42a - TRANSPORTE A LOCAL DE DÍFICIL ACESSO: O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para seu retorno, é computável na jornada de trabalho. Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, pois se trata de repetição do previsto pelo art. 58, § 2º, da CLT. Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA. Cláusula 43a - ATRASO DE PAGAMENTO: Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 3 (três) dias, e de 5 (cinco por cento) por dia no período subsequente, limitada a penalidade ao valor do principal corrigido. Justificativa: Homologo parcialmente a presente cláusula. O Precedente Normativo n. 72 da SDC do C.TST, ao tratar sobre a questão, diz que a multa de 10% será paga na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias. Desse modo, para adequar o texto da presente cláusula ao teor do referido precedente, deve-se proceder à modificação dos parâmetros temporais. Redação final: Cláusula 43a - ATRASO DE PAGAMENTO: Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 30/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5 (cinco por cento) por dia no período subsequente, limitada a penalidade ao valor do principal corrigido. Cláusula 44a - AUSÊNCIA JUSTIFICADA: Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por até 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, desde que declarada em CTPS. No caso de nascimento de filho (a), o empregado terá direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias, de acordo com a legislação em vigor. Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, pois mera repetição do disposto no art. 473 da CLT e art. 10º, § 1º, do ADCT. Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA. Cláusula 45a - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS: Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada de dois dias, por semestre, por filho ou dependente previdenciário de até 12 anos, ou inválido de qualquer idade, para acompanhamento a consulta médica ou internação hospitalar, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Justificativa: Homologo parcialmente a presente cláusula. O Precedente Normativo n. 1 da SDC deste E. TRT prevê que a ausência remunerada se restringirá a apenas um dia, e não dois, como pretende o sindicato suscitante. Assim, para que haja a adaptação necessária, o período de ausência remunerada deve ser reduzido para um dia. Ademais, e por fim, o cabeçalho da presente cláusula deve ser modificado para que exista correlação lógica entre o seu texto e o seu conteúdo. Redação final: Cláusula 45a - ABONO DE FALTAS - CONSULTA MÉDICA/INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO: Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada de um dia, por semestre, por filho ou dependente previdenciário de até 12 anos, ou inválido de qualquer idade, para acompanhamento a consulta médica ou internação hospitalar, mediante pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 31/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Cláusula 46ª - ADICIONAL DE FÉRIAS: A empresa concederá aos seus empregados, por ocasião da concessão de férias, um adicional de acordo com a legislação em vigor, respeitando o acréscimo de 1/3 sobre o salário normal (CF/88, art. 7° XVII). Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, pois se trata de repetição da Cláusula 40ª. Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA. Cláusula 47a - SINDICALIZAÇÃO: Os empregadores permitirão o acesso dos dirigentes do sindicato suscitante aos locais de trabalho, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria políticopartidária ou ofensiva. Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de acordo com os Precedentes Normativos n. 83 da SDC do C.TST e n. 30 da SDC deste E.TRT. Por outro lado, imprescindível a readequação do cabeçalho da presente cláusula para que haja correlação lógica com o seu conteúdo. Redação final: Cláusula 47a - DIRIGENTE SINDICAL - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO: Os empregadores permitirão o acesso dos dirigentes do sindicato suscitante aos locais de trabalho, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria políticopartidária ou ofensiva. Cláusula 48a - AUXÍLIO CRECHE: As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 6 anos de idade. pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 32/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… Justificativa: Homologo parcialmente a presente cláusula. O Precedente Normativo n. 15 da SDC deste E.TRT prevê a obrigação de os empregadores pagarem o auxílio-creche nos moldes como pleiteado pelo sindicato suscitante. Contudo, mencionado precedente também prevê a hipótese de os empregadores firmarem convênios com creches, situação não prevista nesta cláusula. Por esse motivo, a homologação será parcial, a fim de que a ressalva salientada possa ser acrescida. Redação final: Cláusula 48a - AUXÍLIO CRECHE: As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 6 anos de idade, facultado o convênio com creches. Cláusula 49a - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO: As empresas assegurarão às empregadas movimentadoras de mercadorias mães, inclusive as adotivas, com filho de idade inferior a 12 (doze) meses, local adequado para 2 (dois) descansos especiais diários de 01 (uma) hora cada um, facultada à beneficiária a opção pelo descanso único de 02 (duas) horas. Parágrafo Único: Em caso de filhos gêmeos, os períodos de descanso serão de 02 (duas) horas cada, facultada a opção pelo descanso único de 04 (quatro) horas. Justificativa: Homologo parcialmente a presente cláusula. A questão é tratada pelo art. 396 da CLT. Assim, conforme se observa, existe a previsão legal para assegurar à mãe dois períodos diários para amamentação, de modo que cada um terá meia hora de duração. Por outro lado, não existe previsão legal que permita o desfrute conjunto desses dois períodos, de modo que ele é até contraindicado, pois propicia apenas um encontro entre mãe e filho durante a jornada. Ainda, essa garantia legal abrange somente os filhos com idade de até 6 (seis) meses. No que toca ao parágrafo único, não existe previsão legal expressa que garanta o cômputo do período em dobro para as mães que devem amamentar gêmeos. Todavia, é evidente que mencionada extensão de tempo se coaduna com o princípio da igualdade, cuja matriz material obriga o tratamento diferenciado daqueles que se encontram em situações diferentes. Sendo assim, em face do exposto, a presente cláusula será homologa parcialmente para permitir a realização de modificações tendentes à adequá-la às previsões legais. pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 33/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… Redação final: Cláusula 49a - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO: As empresas assegurarão às empregadas movimentadoras de mercadorias mães, inclusive as adotivas, cujos filhos tenham até 6 (seis) meses, local adequado para 2 (dois) descansos especiais diários de meia hora cada um. Parágrafo Único: Em caso de filhos gêmeos, computar-se-ão os prazos para descanso em dobro. Cláusula 50ª - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA: As empresas fornecerão aos empregados e trabalhadores avulsos os equipamentos de proteção individual e outros necessários à segurança no trabalho, exigidos por lei ou pelas normas regulamentadoras, serão fornecidos pela empresa gratuitamente. Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, pois que ela já se encontra abarcada pela Cláusula 23ª. Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA. Cláusula 51ª - DESCONTOS DE MENSALIDADES DEVIDAS À ENTIDADE SINDICAL: Os empregadores descontarão dos empregados, anualmente e de uma só vez, o valor referente a um dia de serviço a título de contribuição sindical, promovendo o respectivo recolhimento em favor da entidade sindical profissional. Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, pois que se trata de repetição do previsto pelo art. 580, inc. I, da CLT. Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA. Cláusula 52a - DIRIGENTE SINDICAL EXERCÍCIO DE remunerada aos ATIVIDADE SINDICAL -LICENÇA REMUNERADA: Os empregadores concederão licença dirigentes do sindicato suscitante, para participar de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 34/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… comprovadas, sem ônus algum para o sindicato. Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de acordo com os Precedentes Normativos n. 83 da SDC do C.TST e n. 31 da SDC deste E.TRT. Redação final: Cláusula 52a - DIRIGENTE SINDICAL EXERCÍCIO DE remunerada aos ATIVIDADE SINDICAL -LICENÇA REMUNERADA: Os empregadores concederão licença dirigentes do sindicato suscitante, para participar de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus algum para o sindicato. Cláusula 53a - FÉRIAS - CANCELAMENTO/ ADIAMENTO: Os empregadores não poderão cancelar ou adiar as férias individuais ou coletivas, cujo período de gozo haja sido regularmente comunicado, ressalvada a ocorrência de necessidade imperiosa, hipótese em que terão de ressarcir os prejuízos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, após a comprovação pelos empregados. Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de acordo com os Precedentes Normativos n. 116 da SDC do C.TST e n. 46 da SDC deste E.TRT. Redação final: Cláusula 53a - FÉRIAS - CANCELAMENTO/ ADIAMENTO: Os empregadores não poderão cancelar ou adiar as férias individuais ou coletivas, cujo período de gozo haja sido regularmente comunicado, ressalvada a ocorrência de necessidade imperiosa, hipótese em que terão de ressarcir os prejuízos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, após a comprovação pelos empregados. Cláusula 54a - GARANTIA DE EMPREGO - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES: Nas empresas com mais de 200 empregados (art. 11da Constituição Federal) é assegurada a eleição direta de um representante, o qual contará com as garantias do art, 543, e seus parágrafos, da CL T. As eleições poderão ser acompanhadas pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 35/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… pelo Sindicato Profissional. Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de acordo com os Precedentes Normativos n. 86 da SDC do C.TST e n. 50 da SDC deste E.TRT. Redação final: Cláusula 54a - GARANTIA DE EMPREGO - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES: Nas empresas com mais de 200 empregados (art. 11da Constituição Federal) é assegurada a eleição direta de um representante, o qual contará com as garantias do art, 543, e seus §§, da CLT. As eleições poderão ser acompanhadas pelo Sindicato Profissional. Cláusula 55a - ESTABILIDADE - TRANSFERÊNCIA: Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CL T, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência. Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de acordo com os Precedentes Normativos n. 77 da SDC do C.TST e n. 52 da SDC deste E.TRT. Redação final: Cláusula 55a - ESTABILIDADE - TRANSFERÊNCIA: Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência. Cláusula 56a - RELAÇÃO DE EMPREGADOS: Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria. Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de acordo com os Precedentes Normativos n. 111 da SDC do C.TST e n. 62 da SDC deste E.TRT. Redação final: pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 36/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… Cláusula 56a - RELAÇÃO DE EMPREGADOS: Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria. Cláusula 57a - SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO: Torna-se nula a suspensão de empregado quando não lhe forem informados os motivos determinantes, por escrito. Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de acordo com o Precedente Normativo n. 62 da SDC deste E.TRT. Redação final: Cláusula 57a - SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO: Torna-se nula a suspensão de empregado quando não lhe forem informados os motivos determinantes, por escrito. Clausula 58a - CARTÃO ALIMENTAÇÃO: Fica expressamente ajustado que as Empresas concederão mensalmente aos seus empregados Cartão Alimentação no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos Reais):§ 1°: O beneficio social ora ajustado possui natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base para contribuição previdenciária. §20: As Empresas estenderão este benefício à Cláusula 35ª desta Convenção, fornecendo de forma obrigatória aos trabalhadores no período integral de seu tratamento. § 3°: O beneficio previsto no caput desta cláusula será concedido e antecipado mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao do benefício, inclusive nos períodos de gozo de férias e enquanto perdurar os afastamentos por doença, licença-maternidade ou paternidade ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão do empregado movimentador de mercadorias no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. §4º. O empregado movimentador de mercadorias afastado por doença ou acidente do trabalhe, bem como as empregadas afastadas por licença maternidade, terão garantidos os benefícios, enquanto durar o afastamento. Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, pois não existe fundamento legal ou previsto em precedente normativo que respalde a pretensão do pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 37/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… sindicato suscitante. Trata-se de questão que deve ser acordada por intermédio de negociação coletiva. Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA. OUTRAS DISPOSIÇÕES Cláusula 59ª - APLICAÇÃO LEGAL DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABAIUHO - RECONHECIMENTO DESTA CONVENÇÃO COLETIVA: A presente Convenção Coletiva e os seus aditivos e acordos firmados e registrados, em todos os seus termos, ajustes e condições pactuados, que representa a legitima vontade e o interesse das partes, deverá ser conhecida e respeitada por todos, inclusive autoridades civis, fazendárias, fiscalizadoras e judiciárias do trabalho e civil, conforme permitido no art. 7º Inciso XXVI da Constituição Federal. Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, por falta de interesse em razão do que dispõe o inciso XXVI, art. 7º, da Constituição Federal. Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA. Cláusula 60ª - ASSINATURAS E REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: Assim, por estarem justos e convencionados, firmam a presenta CONVENÇÃO COLETIVA, que será levada e protocolada na Gerência Regional do Trabalho e Emprego em São José do Rio Preto/SP, para registro e arquivamento produzindo efeitos a partir do mês de maio/2013. Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, haja vista não se tratar de negociação propriamente dita. Não houve, aqui, manifestação do sindicato suscitado, de modo que não corresponderia à realidade falar em 'estarem justos e convencionados'. Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA. DISPOSITIVO DA REDAÇÃO FINAL pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 38/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… Dispositivo Acórdão Ante o exposto, julgo o presente Dissídio Coletivo extinto com resolução de mérito, a despeito de não existir comum acordo para o seu ajuizamento. Assim, nos termos da fundamentação preliminar, a presente manifestação deste E. TRT limitou-se a homologar cláusulas expressamente previstas pelos Precedentes Normativos das SDC's do C.TST e deste E.TRT, entre outros. Assim, obedecida a nova ordenação e enumeração das cláusulas homologadas, siga à redação final. DA REDAÇÃO FINAL Cláusula 1ª - REPRESENTAÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL: O Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral com foro e sede em Catanduva é o único representante dos empregados e trabalhadores que exercem função de carga e descarga e deslocamento da mesma, em movimentação de mercadorias em geral nos municípios Catanduva, Pindorama, Santa Adélia, Ariranha, Palmares Paulista, Paraíso, Novais, Catiguá, Tabapuã, Itajobi, Marapoama, Urupês, lbirá, Irapuã, Eliziário e Sales. Cláusula 2a - VIGÊNCIA E DATA BASE: As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de Abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio. Cláusula 3a - ABRANGÊNCIA: Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange os empregados da categoria profissional diferenciada dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral que exercem as atividades abrangidas na Cláusula 10 de acordo com Lei Federal 12.023/2009 e Portaria 3204/88, executada por empregado nas Empresas de Transporte e Logísticas e Terminais de Carga (Empresas Públicas e Privadas) nos municípios Catanduva/SP, Pindorama/SP, Santa Adélia/SP, Ariranha/SP, Palmares Paulista/SP, Paraíso/SP, Novais/SP, Catiguá/SP, Tabapuã/SP, ltajobi/SP, Marapoama/SP, Urupês/SP, Ibirá/SP, Irapuã/SP, Eliziário/SP e Sales/SP. pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 39/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… Cláusula 4a - SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL: As partes CONVENENTES ajustam SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL) e demais vantagens e benefícios, para ter vigência no período de validade desta CONVENÇÃO, no período de maio/2013 a abril/2014, aplicando-se as normas legais vigentes, sendo defeso pleitear a aplicação de índices de correção ou qualquer direito anterior. Será garantido um piso salarial mensal aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme a função exercida, nos seguintes valores: a)- Arrumadores que efetuem arrumação da carga e descarga de mercadorias em geral para distribuição (internos na empresa) = R$ 1.176,00; b)- Ajudante de Motorista - Trabalhador que efetua carga e descarga de mercadorias para coleta e entrega = R$ 1.380,00; c) movimentador de Mercadorias (operador de empilhadeira) = R$ 1.520,00. Cláusula 5ª - DIÁRIA DE VIAGEM: Serão pagas pelas empresas as despesas de alimentação e pernoite aos trabalhadores que executarem tarefas em município diverso daquele em que trabalha: a)- Alimentação (almoço) = R$ 18,00; b)- Alimentação (jantar) R$ 18,OO; c)- Pernoite hospedagem R$ 35,00. Mencionados valores apenas serão devidos quando houver execução de trabalho a mais de 100km da empresa. Cláusula 6ª - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS: O trabalho extraordinário terá sua hora remunerada em 50% (cinquenta por cento) a mais em relação à hora normal, independentemente se realizado em dias normais, domingos ou feriados. Parágrafo Único: As horas extras integrarão a remuneração dos empregados para efeito do DSR, férias, 13 salário, Aviso Prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias. Cláusula 7ª - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO: Os trabalhadores em movimentação de mercadoria em geral avulsos não portuários, quando requisitados para substituir os empregados da empresa que estejam em período de férias, de licença médica ou acidente de trabalho, farão jus ao abono pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 40/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… salarial em valor a completar o piso do substituído, enquanto perdurar a substituição em caráter não eventual. Cláusula 8ª - SALÁRIO DE ADMISSÃO E SALÁRIO DE SUBSTITUTO: A empresa pagará ao trabalhador admitido para a vaga de outro, despedido com ou sem justa causa, o mesmo salário da função ou o salário normativo para ela existente. Cláusula 9ª - INTERVALO PARA PAGAMENTO: A empresa concederá aos empregados representados pelo suscitante tempo hábil, dentro da jornada de trabalho, para o recebimento de seus salários em banco ou posto bancário, quando esses salários não forem pagos em espécie. Cláusula 10a - COMPROVANTE DE PAGAMENTO: A empresa fornecerá a todos os trabalhadores comprovantes mensais de pagamento que deverão conter a sua identificação e a discriminação pormenorizada das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS. Cláusula 11a - FÉRIAS: A empresa não poderá fazer coincidir o início das férias individuais ou coletivas com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. Cláusula l2a - ANOTAÇÕES NA CTPS: Fica determinado às empresas que vinham contratando movimentadores com outra qualificação que alterem, nos contratos de trabalho, a função para a categoria de movimentador, enquadrando-o na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), retificando as anotações da CTPS e indicando a vinculação para todos os efeitos sindicais ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como zelando para que todas as contribuições legais sejam a ele recolhidas. Paragrafo único: Para fins e efeitos do quanto disciplinado nesta Convenção, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos e funções que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 41/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… ajustados pela entidade convenente. Cláusula 13a - CARTA DE REFERÊNCIA: Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência, quando solicitado pelo trabalhador por escrito. Cláusula 14a - DISPENSA POR JUSTA CAUSA: Os empregadores informarão aos empregados despedidos os motivos determinantes do despedimento, por escrito. Cláusula 15ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO: Os empregadores fornecerão atestados de afastamento e salários para obtenção de benefícios. Cláusula 16ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Reconhece-se a validade dos atestados médicos ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, não podendo ser recusados pelo empregador. Cláusula 17a - UNIFORMES E EPIs: Quando exigido o uso de uniformes e E.P.Is pela empresa, esta os fornecerá gratuitamente aos empregados. Cláusula 18a - ESTABILIDADE DO SERVIÇO MILITAR: A empresa garantirá emprego aos trabalhadores em idade de prestação de serviço militar, desde a data do alistamento até 30 (trinta) dias após a liberação. Cláusula 19a - READAPTAÇÃO: Ao trabalhador vitimado por acidente de trabalho ou moléstia profissional de que resulte redução da capacidade laborativa, será assegurada readaptação em função compatível com seu atual estado físico, sem prejuízo de remuneração antes percebida ou das demais garantias assegurada pela Legislação Previdenciária. pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 42/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… Cláusula 20a - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA: A empresa assegurará aos empregados que estiverem comprovadamente a dois anos de aquisição do direito a aposentadoria, seja ela parcial ou total, e que já contem com pelo menos 5 anos de serviço na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para que seja possível o requerimento para o recebimento do benefício da aposentadoria, mesmo que não integral, exceto para os casos de cometimento de falta grave ou de força maior, cabendo ao empregado comunicar essa condição ao empregador, por escrito. Cláusula 21ª - QUADRO DE AVISOS: A empresa colocará à disposição da entidade sindical quadros de avisos nos locais de trabalho para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, facilitando esse procedimento, desde que os mesmos não contenham conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja, devendo esses avisos ser encaminhados ao setor competente da empresa, o qual se encarregará de afixá-los imediatamente. Cláusula 22a- GUIAS DE RECOLHIMENTO: A empresa, após o desconto das contribuições, encaminhará ao sindicato profissional cópias das guias das contribuições sindical e assistencial, com relação nominal dos respectivos contribuintes e indicação dos salários destes, no prazo de 30 dias da data do desconto. A contribuição assistencial deverá ser descontada apenas dos associados. Cláusula 23a - MULTA: Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, por descumprimento de qualquer cláusula estabelecida nesta norma. Cláusula 24ª- As Empresas não poderão demitir os trabalhadores portadores do vírus HIV ou acometidos de câncer e doenças crônicas. § 1º - Fica proibida aos empregadores a exigência de exame admissional ou periódico para a constatação da existência do vírus HIV. § 2º - É garantido emprego, desde que não haja falta grave configuradora de justa causa. pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 43/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… Cláusula 25a - CAIXA DE MEDICAMENTOS: Os empregadores manterão em local próximo ao da prestação de serviços e facilmente acessível aos empregados, caixa de medicamentos para primeiros socorros. Cláusula 26a - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES: Obriga-se o empregador a transportar o empregado ou o trabalhador avulso movimentador de mercadorias, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste. Cláusula 27a - ATRASO DE PAGAMENTO: Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5 (cinco por cento) por dia no período subsequente, limitada a penalidade ao valor do principal corrigido. Cláusula 28a - ABONO DE FALTAS - CONSULTA MÉDICA/INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO: Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada de um dia, por semestre, por filho ou dependente previdenciário de até 12 anos, ou inválido de qualquer idade, para acompanhamento a consulta médica ou internação hospitalar, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Cláusula 29a - DIRIGENTE SINDICAL - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO: Os empregadores permitirão o acesso dos dirigentes do sindicato suscitante aos locais de trabalho, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria políticopartidária ou ofensiva. Cláusula 30a - AUXÍLIO CRECHE: As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 44/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… seus empregados um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 6 anos de idade, facultado o convênio com creches. Cláusula 31a - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO: As empresas assegurarão às empregadas movimentadoras de mercadorias mães, inclusive as adotivas, cujos filhos tenham até 6 (seis) meses, local adequado para 2 (dois) descansos especiais diários de meia hora cada um. Parágrafo Único: Em caso de filhos gêmeos, computar-se-ão os prazos para descanso em dobro. Cláusula 32a - DIRIGENTE SINDICAL EXERCÍCIO DE remunerada aos ATIVIDADE SINDICAL -LICENÇA REMUNERADA: Os empregadores concederão licença dirigentes do sindicato suscitante, para participar de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus algum para o sindicato. Cláusula 33a - FÉRIAS - CANCELAMENTO/ ADIAMENTO: Os empregadores não poderão cancelar ou adiar as férias individuais ou coletivas, cujo período de gozo haja sido regularmente comunicado, ressalvada a ocorrência de necessidade imperiosa, hipótese em que terão de ressarcir os prejuízos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, após a comprovação pelos empregados. Cláusula 34a - GARANTIA DE EMPREGO - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES: Nas empresas com mais de 200 empregados (art. 11da Constituição Federal) é assegurada a eleição direta de um representante, o qual contará com as garantias do art, 543, e seus §§, da CLT. As eleições poderão ser acompanhadas pelo Sindicato Profissional. Cláusula 35a - ESTABILIDADE - TRANSFERÊNCIA: Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência. Cláusula 36a - RELAÇÃO DE EMPREGADOS: Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 45/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria. Cláusula 37a - SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO: Torna-se nula a suspensão de empregado quando não lhe forem informados os motivos determinantes, por escrito. Custas mínimas no importe de R$10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) pelas partes, pro rata. COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 13/11/2013: Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Vice-Presidente Judicial, Desembargador do Trabalho HENRIQUE DAMIANO Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Desembargador do Trabalho LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS Desembargador do Trabalho FLÁVIO NUNES CAMPOS Desembargador do Trabalho GERSON LACERDA PISTORI Desembargadora do Trabalho ANA MARIA DE VASCONCELLOS Desembargadora do Trabalho TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI Juíza Titular de Vara do Trabalho EDNA PEDROSO ROMANINI Desembargadora do Trabalho MARIA CRISTINA MATTIOLI Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Desembargador do Trabalho ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 46/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… Juiz Titular de Vara do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador do Trabalho HÉLCIO DANTAS LOBO JÚNIOR Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR Ausentes: por encontrarem-se em período de gozo de férias, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Valdevir Roberto Zanardi e Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, por encontrar-se compensando dia trabalhado no Plantão Judicial, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho João Alberto Alves Machado. Convocados, nos termos do Regimento Interno, para compor a Sessão, os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Edna Pedroso Romanini (em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Samuel Hugo Lima), Cristiane Montenegro Rondelli (em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Valdevir Roberto Zanardi) e Renato Henry Sant'Anna (em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani). Participaram para julgar processos de suas competências, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Flávio Allegretti de Campos Cooper e Samuel Hugo Lima e os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Regiane Cecília Lizi, Adriene Sidnei de Moura David Diamantino, Oséas Pereira Lopes Junior e André Augusto Ulpiano Rizzardo. O Ministério Público do Trabalho presente na pessoa da Exma. Sra. Procuradora do Trabalho ABIAEL FRANCO SANTOS. Sustentaram, oralmente, o Dr. Darci Aparecido Honório, pelo suscitante e o Dr. Narciso Figueiroa Júnior, pelo suscitado. RESULTADO: Os Magistrados da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região ACORDAM, por unanimidade, em julgar o presente Dissídio Coletivo extinto com resolução de mérito, a despeito de não existir comum acordo para o seu ajuizamento. Nos termos da fundamentação preliminar, a presente manifestação deste E. TRT limitou-se a homologar cláusulas expressamente previstas pelos Precedentes Normativos das SDC's do C.TST e deste E.TRT, entre outros, de forma que obedecida a nova ordenação e enumeração das cláusulas homologadas, fica a redação final redigida nos seguintes termos: DA REDAÇÃO FINAL. Cláusula 1ª - REPRESENTAÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL: O Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral com foro e sede em Catanduva é o único representante dos empregados e pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 47/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… trabalhadores que exercem função de carga e descarga e deslocamento da mesma, em movimentação de mercadorias em geral nos municípios Catanduva, Pindorama, Santa Adélia, Ariranha, Palmares Paulista, Paraíso, Novais, Catiguá, Tabapuã, Itajobi, Marapoama, Urupês, lbirá, Irapuã, Eliziário e Sales. Cláusula 2a - VIGÊNCIA E DATA BASE:As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de Abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio. Cláusula 3a - ABRANGÊNCIA: Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange os empregados da categoria profissional diferenciada dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral que exercem as atividades abrangidas na Cláusula 10 de acordo com Lei Federal 12.023/2009 e Portaria 3204/88, executada por empregado nas Empresas de Transporte e Logísticas e Terminais de Carga (Empresas Públicas e Privadas) nos municípios Catanduva/SP, Pindorama/SP, Santa Adélia/SP, Ariranha/SP, Palmares Paulista/SP, Paraíso/SP, Novais/SP, Catiguá/SP, Tabapuã/SP, ltajobi/SP, Marapoama/SP, Urupês/SP, Ibirá/SP, Irapuã/SP, Eliziário/SP e Sales/SP. Cláusula 4a - SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL: As partes CONVENENTES ajustam SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL) e demais vantagens e benefícios, para ter vigência no período de validade desta CONVENÇÃO, no período de maio/2013 a abril/2014, aplicando-se as normas legais vigentes, sendo defeso pleitear a aplicação de índices de correção ou qualquer direito anterior. Será garantido um piso salarial mensal aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme a função exercida, nos seguintes valores: a)- Arrumadores que efetuem arrumação da carga e descarga de mercadorias em geral para distribuição (internos na empresa) = R$ 1.176,00; b)Ajudante de Motorista - Trabalhador que efetua carga e descarga de mercadorias para coleta e entrega = R$ 1.380,00; c) movimentador de Mercadorias (operador de empilhadeira) = R$ 1.520,00. Cláusula 5ª - DIÁRIA DE VIAGEM: Serão pagas pelas empresas as despesas de alimentação e pernoite aos trabalhadores que executarem tarefas em município diverso daquele em que trabalha: a)- Alimentação (almoço) = R$ 18,00; b)- Alimentação (jantar) R$ 18,OO; c)- Pernoite hospedagem R$ 35,00. Mencionados valores apenas serão devidos quando houver execução de trabalho a mais de 100km da empresa. Cláusula 6ª ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS: O trabalho extraordinário terá sua hora remunerada em 50% (cinquenta por cento) a mais em relação à hora normal, independentemente se realizado em dias normais, domingos ou feriados. Parágrafo Único: As horas extras integrarão a remuneração dos empregados para efeito do DSR, férias, 13 salário, Aviso Prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias. Cláusula 7ª - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO: Os trabalhadores em movimentação de mercadoria em geral avulsos não portuários, quando requisitados para substituir os empregados da empresa que estejam em período de férias, de pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 48/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… licença médica ou acidente de trabalho, farão jus ao abono salarial em valor a completar o piso do substituído, enquanto perdurar a substituição em caráter não eventual. Cláusula 8ª SALÁRIO DE ADMISSÃO E SALÁRIO DE SUBSTITUTO: A empresa pagará ao trabalhador admitido para a vaga de outro, despedido com ou sem justa causa, o mesmo salário da função ou o salário normativo para ela existente. Cláusula 9ª - INTERVALO PARA PAGAMENTO: A empresa concederá aos empregados representados pelo suscitante tempo hábil, dentro da jornada de trabalho, para o recebimento de seus salários em banco ou posto bancário, quando esses salários não forem pagos em espécie. Cláusula 10a COMPROVANTE DE PAGAMENTO: A empresa fornecerá a todos os trabalhadores comprovantes mensais de pagamento que deverão conter a sua identificação e a discriminação pormenorizada das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS. Cláusula 11a - FÉRIAS: A empresa não poderá fazer coincidir o início das férias individuais ou coletivas com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. Cláusula l2a - ANOTAÇÕES NA CTPS: Fica determinado às empresas que vinham contratando movimentadores com outra qualificação que alterem, nos contratos de trabalho, a função para a categoria de movimentador, enquadrando-o na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), retificando as anotações da CTPS e indicando a vinculação para todos os efeitos sindicais ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como zelando para que todas as contribuições legais sejam a ele recolhidas. Paragrafo único: Para fins e efeitos do quanto disciplinado nesta Convenção, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos e funções que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos ajustados pela entidade convenente. Cláusula 13a CARTA DE REFERÊNCIA: Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência, quando solicitado pelo trabalhador por escrito. Cláusula 14a - DISPENSA POR JUSTA CAUSA: Os empregadores informarão aos empregados despedidos os motivos determinantes do despedimento, por escrito. Cláusula 15ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO: Os empregadores fornecerão atestados de afastamento e salários para obtenção de benefícios. Cláusula 16ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Reconhece-se a validade dos atestados médicos ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, não podendo ser recusados pelo empregador.Cláusula 17a - UNIFORMES E EPIs: Quando exigido o uso de uniformes e E.P.Is pela empresa, esta os fornecerá gratuitamente aos empregados. Cláusula 18a ESTABILIDADE DO SERVIÇO MILITAR: A empresa garantirá emprego aos trabalhadores em idade de prestação de serviço militar, desde a data do alistamento até 30 (trinta) dias após a liberação. Cláusula 19a - READAPTAÇÃO: Ao trabalhador vitimado por acidente de trabalho pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 49/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… ou moléstia profissional de que resulte redução da capacidade laborativa, será assegurada readaptação em função compatível com seu atual estado físico, sem prejuízo de remuneração antes percebida ou das demais garantias assegurada pela Legislação Previdenciária. Cláusula 20a - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA: A empresa assegurará aos empregados que estiverem comprovadamente a dois anos de aquisição do direito a aposentadoria, seja ela parcial ou total, e que já contem com pelo menos 5 anos de serviço na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para que seja possível o requerimento para o recebimento do benefício da aposentadoria, mesmo que não integral, exceto para os casos de cometimento de falta grave ou de força maior, cabendo ao empregado comunicar essa condição ao empregador, por escrito. Cláusula 21ª - QUADRO DE AVISOS: A empresa colocará à disposição da entidade sindical quadros de avisos nos locais de trabalho para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, facilitando esse procedimento, desde que os mesmos não contenham conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja, devendo esses avisos ser encaminhados ao setor competente da empresa, o qual se encarregará de afixá-los imediatamente. Cláusula 22a- GUIAS DE RECOLHIMENTO: A empresa, após o desconto das contribuições, encaminhará ao sindicato profissional cópias das guias das contribuições sindical e assistencial, com relação nominal dos respectivos contribuintes e indicação dos salários destes, no prazo de 30 dias da data do desconto. A contribuição assistencial deverá ser descontada apenas dos associados. Cláusula 23a - MULTA: Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, por descumprimento de qualquer cláusula estabelecida nesta norma. Cláusula 24ª- As Empresas não poderão demitir os trabalhadores portadores do vírus HIV ou acometidos de câncer e doenças crônicas. § 1º - Fica proibida aos empregadores a exigência de exame admissional ou periódico para a constatação da existência do vírus HIV. § 2º - É garantido emprego, desde que não haja falta grave configuradora de justa causa. Cláusula 25a - CAIXA DE MEDICAMENTOS: Os empregadores manterão em local próximo ao da prestação de serviços e facilmente acessível aos empregados, caixa de medicamentos para primeiros socorros. Cláusula 26a - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES: Obriga-se o empregador a transportar o empregado ou o trabalhador avulso movimentador de mercadorias, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste. Cláusula 27a - ATRASO DE PAGAMENTO: Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5 (cinco por cento) por dia no período subsequente, limitada a penalidade ao valor do principal corrigido. Cláusula 28a - ABONO DE FALTAS - CONSULTA MÉDICA/INTERNAÇÃO pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 50/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… HOSPITALAR DE FILHO: Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada de um dia, por semestre, por filho ou dependente previdenciário de até 12 anos, ou inválido de qualquer idade, para acompanhamento a consulta médica ou internação hospitalar, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Cláusula 29a - DIRIGENTE SINDICAL ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO: Os empregadores permitirão o acesso dos dirigentes do sindicato suscitante aos locais de trabalho, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria políticopartidária ou ofensiva. Cláusula 30a - AUXÍLIO CRECHE: As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 6 anos de idade, facultado o convênio com creches. Cláusula 31a - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO: As empresas assegurarão às empregadas movimentadoras de mercadorias mães, inclusive as adotivas, cujos filhos tenham até 6 (seis) meses, local adequado para 2 (dois) descansos especiais diários de meia hora cada um. Parágrafo Único: Em caso de filhos gêmeos, computar-se-ão os prazos para descanso em dobro. Cláusula 32a - DIRIGENTE SINDICAL EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SINDICAL -LICENÇA REMUNERADA: Os empregadores concederão licença remunerada aos dirigentes do sindicato suscitante, para participar de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus algum para o sindicato. Cláusula 33a FÉRIAS - CANCELAMENTO/ ADIAMENTO: Os empregadores não poderão cancelar ou adiar as férias individuais ou coletivas, cujo período de gozo haja sido regularmente comunicado, ressalvada a ocorrência de necessidade imperiosa, hipótese em que terão de ressarcir os prejuízos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, após a comprovação pelos empregados. Cláusula 34a - GARANTIA DE EMPREGO - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES: Nas empresas com mais de 200 empregados (art. 11da Constituição Federal) é assegurada a eleição direta de um representante, o qual contará com as garantias do art, 543, e seus §§, da CLT. As eleições poderão ser acompanhadas pelo Sindicato Profissional. Cláusula 35a ESTABILIDADE - TRANSFERÊNCIA:Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência. Cláusula 36a - RELAÇÃO DE EMPREGADOS: Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria. Cláusula 37a SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO: Torna-se nula a suspensão de empregado quando não lhe forem informados os motivos determinantes, por escrito.Custas mínimas no importe de R$10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) pelas partes, pro rata. JOAO BATISTA MARTINS CESAR Relator pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 51/52 26/11/13 pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=2… imprimir pje.trt15.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=208592&idProcessoDoc=216535 52/52