Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau
Número do Processo: 0005642-58.2013.5.15.0000
Orgão Julgador: Gabinete do Desembargador João Batista Martins César - SDC
Documento: Acórdão
Tipo de Documento: Acórdão
SUSCITANTE
DARCI APARECIDO HONORIO
SIND TRAB MOVIMENTACAO MERC EM GERAL CAT REGIAO
SUSCITADO
SINDICATO DAS EMPRESAS DETRANSP CARGAS DE SJRP E REGIAO
NARCISO FIGUEIROA JUNIOR
Assinado por: JOAO BATISTA MARTINS CESAR em:26/11/2013
Juntado por: MARCOS LAZARO PINHEIRO DOS SANTOS
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
PROCESSO nº 0005642-58.2013.5.15.0000 (DC)
SUSCITANTE: SIND TRAB MOVIMENTACAO MERC EM GERAL CAT REGIAO
SUSCITADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DETRANSP CARGAS DE SJRP E REGIAO
RELATOR: JOAO BATISTA MARTINS CESAR
Relatório
Trata-se de dissídio coletivo de natureza econômica instaurado
pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Catanduva
e Região em face do SINDICATO DAS EMRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, com o propósito de ver julgada a pauta de reivindicação
formulada, haja vista a ausência de acordo por parte do suscitado.
O suscitante afirma que, muito embora tenha exaustivamente
empreendido várias tentativas de negociação, o suscitado sequer se dignou a comparecer às
três mesas redondas promovidas perante a Gerência Regional do Trabalho (ID 51926).
Com efeito, considerando a ausência do comum acordo previsto
pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal, para o ajuizamento do dissídio coletivo de
natureza econômica, o suscitante pugna pela supressão judicial da inércia levada a cabo pelo
suscitado, para, posteriormente, ver analisada sua pauta de reivindicação.
O sindicato patronal suscitado, por sua vez, repetindo conduta
verificada também nos autos do processo 0000553-25.2011.5.15.0000, recusou-se
injustificadamente, em audiência, a negociar e afirmou não concordar com o ajuizamento do
presente Dissídio Coletivo (ID 55983).
Parecer do Ilustre representante do Ministério Público do
Trabalho, Dr. Dimas Moreira da Silva, opinando pelo afastamento da preliminar arguida, pela
legitimidade do sindicato suscitante para representar a categoria dos movimentadores de
mercadoria e, no mérito, pela legalidade das cláusulas constantes da pauta de reivindicações
(ID 93286).
É o relatório.
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Fundamentação
PROLEGÔMENOS
A CATEGORIA DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS
O artigo 1º da Lei n. 12.203/2009 define os movimentadores de
mercadorias como trabalhadores avulsos, demonstrando, logo de início, qual o seu objeto de
proteção. Trata-se, como se nota, daqueles movimentadores que não possuem vínculo
empregatício. Para confirmar que seu objeto de tratamento primordial é o trabalhador avulso, o
parágrafo único do mencionado dispositivo legal dispõe que questões fundamentais
envolvendo a prestação de serviço serão estabelecidas mediante negociação com os
tomadores.
Apenas no artigo 3º, após definir o que se entende por atividades
de movimentação de mercadorias, referida lei faz incluir em seu objeto de proteção os
trabalhadores com vínculo empregatício. Mencionada técnica legislativa causa espécie, haja
vista que foi o artigo 1º que, logo de início, estabeleceu os sujeitos de sua proteção.
Não existe dúvida de que a Constituição Federal, em seu art. 8º,
consagrou a liberdade sindical em nosso ordenamento jurídico. Mencionado contexto, que
revela verdadeiro princípio de Direito Coletivo do Trabalho, pode ser analisado sob dois
vieses. Num primeiro momento, fala-se em liberdade sindical coletiva. Noutro em liberdade
sindical individual. Esta última diz respeito à possibilidade de o cidadão se filiar ou não a
sindicato, manter ou não sua filiação e, mesmo se aposentado, votar e ser votado na entidade
sindical da qual participa. A primeira, que nos interessa mais de perto, diz respeito à liberdade
de associação direcionada à criação de sindicato.
Com efeito, pode-se afirmar que a liberdade de associação
encontra no Direito Coletivo do Trabalho terreno fértil para desenvolvimento. Assim, é livre a
criação, a extinção e o desmembramento das entidades sindicais, de modo que ao Poder
Público é vedado interferir em seu funcionamento, administração e, inclusive, na maneira
como seus recursos financeiros são geridos - o que, de fato, é uma excrecência jurídica, haja
vista que todos que gerem recursos públicos (contribuição sindical tem natureza tributária)
devem prestar informações aos tribunais de contas.
A participação do Poder Público na criação, extinção ou
desmembramento dos sindicatos cinge-se ao registro efetuado pelo Ministério do Trabalho e
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Emprego. Referido órgão do Poder Executivo federal é o responsável por zelar pela unicidade
sindical, cuja imposição de limitação por base territorial mínima de um município faz com que
nossa liberdade sindical coletiva não seja plena, tal como preconiza a Convenção n. 87 da
OIT.
Interessante salientar, sobre esse ponto, que o Brasil conta com
5.565 (cinco mil quinhentos e sessenta e cinco) municípios . Isso significa que, em tese, 5.565
entidades sindicais podem ser criadas para representar uma mesma categoria profissional.
De maneira mais clara: respeitando a base mínima estabelecida pela CF/88, qual seja, o
município, é possível que sejam criados 5.565 sindicatos dos movimentadores de
mercadorias. Basta, para que isso ocorra, a existência de número suficiente de trabalhadores
que se enquadrem no art. 2º da Lei n. 12.023/2009 em cada município brasileiro.
Esse contexto, de improvável verificação prática e difícil
concretização jurídica, é útil para demonstrar que a liberdade sindical coletiva, mesmo que
limitada, pode gerar um contexto de crise de representação num país com tão elevado número
de municípios, exemplo do Brasil. Ainda, considerando que a CF/88 manteve a contribuição
sindical, de caráter compulsório mesmo para os não associados, esse contexto de crise pode
fazer nascer verdadeira guerra para definir legítimos representantes das categorias. Isso faz
com que o Judiciário trabalhista seja palco de milhares de ações declaratórias, seguidas de
tantas outras correlacionadas, transformando-se, com a devida vênia, em órgão registrador de
entidades sindicais.
Essa constatação, porém, não deve ser compreendida como
afrontosa ao princípio da liberdade sindical. Longe disso. A possibilidade de criação, extinção
e desmembramento de sindicatos é corolário direto do princípio democrático, que tem na
liberdade de associação e na pluralidade de ideias grandes representantes constitucionais.
O que se pretende, ao demonstrar a crise de representatividade
sindical vivenciada pelo Brasil, é evidenciar que a liberdade sindical coletiva necessita de
balizas, não de limites ou restrições. Necessita de parâmetros práticos cujo objetivo único é
garantir a melhor representação possível para os trabalhadores, mormente os mais
vulneráveis.
Recentemente, no Recurso de Revista n. TST-RR-12660088.2010.5.16.0020, cuja relatoria foi desempenhada pelo Min. Maurício Godinho Delgado, o
C. TST assim se manifestou, in verbis:
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"RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
INFERÊNCIA DO SINDICATO MAIS REPRESENTATIVO E LEGÍTIMO, AFIRMATIVO DA
UNICIDADE CONTITUCIONALMENTE DETERMINADA. PRINCÍPIO DA AGREGAÇÃO
SINDICAL COMO DIRETRIZ REGENTE DESSA ANÁLISE. SINDICATO OBREIRO MAIS
AMPLO, ABRANGENTE, FORTE E REPRESENTATIVO, USUALMENTE MAIS ANTIGO, EM
DETRIMENTO DO SINDICATO MAIS RESTRITO E DELIMITADO, USUALMENTE MAIS
RECENTE.
AGREGAÇÃO
SINDICAL
PRESTIGIADA
PELA
CONSTITUIÇÃO
DA
REPÚBLICA E PELO TRT DE ORIGEM. A Constituição Federal afastou a possibilidade
jurídica de intervenção e interferência político-administrativas do Estado, via Ministério do
Trabalho e Emprego, no sindicalismo (art. 8º, I, CF/88). Reforçou o papel dos sindicatos na
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais e administrativas (art. 8º, III, CF/88). Alargou os poderes da negociação coletiva
trabalhista, sempre sob o manto da participação sindical obreira (art. 8º, VI; art. 7º, VI, XIII, XIV
e XXVI, CF/88). Entretanto, manteve o sistema de unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88), no
sentido de estruturação por categoria profissional ou diferenciada, com monopólio de
representação na respectiva base territorial, preceito direcionado no texto constitucional às
organizações sindicais de qualquer grau (art. 8º, II, CF). Decidiu o TRT o conflito intersindical
com suporte no princípio da agregação, de modo a identificar como mais legítimo e
representativo o sindicato com categoria profissional mais larga e abrangente, além de mais
antigo, que na hipótese é o Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de
Joselândia. Esse sindicato representa diversos trabalhadores enquadrados como rurais, entre
os quais os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em
regime de economia familiar, portanto, de forma mais ampla do que o segmento específico e
delimitado referenciado pelo outro sindicato mais recente (SINTRAF). Esse entendimento
ajusta a interpretação ao melhor e mais consistente sentido objetivado pelo Texto Máximo de
1988 (art. 8º, I, II e III, CF). A diretriz da especialização pode ser útil para a análise de certos
aspectos de outras relações jurídicas, sendo porém incompatível para a investigação da
estrutura sindical mais legítima e representativa, apta a melhor realizar o critério da unicidade
sindical determinado pela Constituição (art. 8º, I e II CF/88) e concretizar a consistência
representativa que têm de possuir os sindicatos (art. 8º, III e VI CF/88). Para esta investigação
sobre a legitimidade e representatividade dos sindicatos torna-se imprescindível, portanto, o
manejo efetivo e proporcional do princípio da agregação, inerente ao Direito Coletivo do
Trabalho. Sendo assim, o recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896
da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido." (grifo
nosso)
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Interessante observar a diretriz lançada pelo C. TST no sentido de
prestigiar, como legítimo representante da categoria, o sindicato mais antigo e mais amplo e,
portanto, mais apto para exercer a representação dos trabalhadores.
O princípio da agregação, comumente esquecido e escanteado
pelos doutrinadores, tem como objetivo a preservação de condições dignas de trabalho
conquistadas por sindicatos com reconhecido poder de barganha, o que se torna salutar
quando diante da capacidade econômico-financeiro de determinados setores (estratégicos
para a economia do país).
Assim,
o
que
se
busca,
principalmente
no
caso
dos
movimentadores de carga, é preservar a capacidade de negociar condições ideais de
trabalho, o que é viável somente se estivermos diante de sindicato forte.
De maneira geral, os movimentadores de mercadorias que
possuem vínculo de emprego estão inseridos no âmbito de atividades fortemente organizadas,
cuja capacidade de negociar melhores condições de trabalho é historicamente reconhecida.
Trata-se, na maioria das vezes, das atividades preponderantes relativas aos metalúrgicos, aos
motoristas, aos comerciários, entre outros.
Se nos atentarmos para os aspectos puramente formais,
certamente concluiremos, tal como reiteradas vezes ocorreu nesse E. TRT e no C. TST, que
tanto a CF quanto a CLT permitem o desmembramento das entidades sindicais por
especialidade ou diferenciação. Sobre isso não paira dúvida razoável.
Contudo, o que o Judiciário tem se furtado de fazer, data venia, é
analisar os fatos e as consequências que envolvem a questão relativa aos movimentadores de
mercadorias. De maneira mais clara: se é certo que os textos normativos permitem o
reconhecimento dessa categoria diferenciada, cujos sujeitos são os trabalhadores avulsos e
os que possuem vínculo empregatício, também é certo que esses últimos desfrutam de forte
proteção conferida às categorias preponderantes das quais fazem parte - que dificilmente
conseguirão ser representados por sindicato próprio. Haverá precarização das condições de
trabalhadores no caso dos movimentadores com vínculo empregatício. Fato que, como se
observa nos presentes autos, começa a acontecer.
Nítido, tanto nestes
autos
quanto nos
de n. 0000553-
25.2011.5.15.0000 (repetição desse feito por conta da extinção sem resolução de mérito
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levada a cabo pelo C.TST, haja vista a ausência de comum acordo para ajuizamento do
dissídio coletivo), o diminuto poder de penetração do suscitante na categoria, inclusive, e
principalmente, para fazer paralisação por melhores condições de trabalho. Ora, já nos autos
de
n. 0000553-25.2011.5.15.0000
o sindicato
patronal suscitado
demonstrou sua
indisposição para negociar. Mesma situação se repete nestes autos: o suscitado não negocia,
de modo que todas as tentativas foram esgotadas, e, mais uma vez, o suscitante não foi capaz
de organizar movimento paredista - único mecanismo apto a fazer frente às reiteradas
negativas do suscitado em negociar.
Não se pode negar que a deflagração de movimento paredista
organizado é a maneira mais fidedigna de se aferir o poder de penetração de um sindicato
em sua categoria. Mas como o sindicato dos movimentadores não tem a representação de
fato da categoria dos movimentadores com vínculo, não consegue fazer a paralisação,
comodamente, aciona o Judiciário para conseguir benefícios à categoria, e maior
arrecadação para si.
Imagine-se o exemplo corriqueiro dos movimentadores com
vínculo empregatício que, até hoje, estiveram sob a égide da proteção conferida aos
trabalhadores das categorias preponderantes, tais como os metalúrgicos e os motoristas. O
que ocorre, na grande maioria das vezes, é o quadro no qual uma determinada empresa conta
poucos movimentadores empregados e centenas, até milhares, de metalúrgicos. É inegável
que o movimentador com vínculo, nesse caso, conta com maior proteção, se comparado
àquele que será representado, tão só agora, pelo novo sindicato mais específico.
A fragmentação das entidades sindicais, mesmo que permitida e
respaldada pelo texto frio da CF/88 e da CLT, não deve ter como resultado o enfraquecimento
da representação sindical.
Sem menoscabo do quanto se tem entendido por este E. TRT e
pelo C.TST, vislumbro o enfraquecimento da representação sindical dos movimentadores com
vínculo empregatício.
Esse alerta não pode ser esquecido, pois, independentemente
de estarmos diante do Direito Individual ou Coletivo do Trabalho, é certo que a interpretação
jurídica não pode se afastar daquilo que prevê a parte final do art. 7º, caput, da CF/88. Devese, sempre e sem exceção, buscar a melhoria da condição social dos trabalhadores.
Obviamente que a melhoria da condição dos trabalhadores, no caso de categoria organizada,
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tem seu correlato no mandamento da otimização da representação, o que não pode ser obtido
caso a fragmentação levada a cabo tenha como resultado o enfraquecimento do poder de
barganha dos trabalhadores.
A unicidade sindical prevista pela CF/88, em contraponto à
pluralidade, tem evidente razão de ser: evitar a excessiva fragmentação das categorias e,
consequentemente, o enfraquecimento de sua representatividade.
Por conta desses argumentos é que tramita hoje no Congresso o
PL n. 3361/12, de autoria do deputado Pedro Uczai (PT-SC), cujo objetivo é excluir do âmbito
de sujeição da Lei n. 12.023/2009 os trabalhadores com vínculo empregatício. O motivo é
simples: historicamente, os trabalhadores movimentadores de mercadorias tiveram origem
nas atividades desenvolvidas pelos ensacadores de café, profissionais avulsos por
excelência. Esses profissionais, os avulsos, justamente por conta de sua vulnerabilidade,
demandam proteção específica e diferenciada, o que acontecerá somente quando, e se isso
ocorrer, a Lei n. 12.023/09 for alterada. As condições de vida dos movimentadores avulsos
são extremamente diferentes daqueles
vividas pelos movimentadores com vínculo
empregatício.
Assim, considerando os argumentos acima expostos, posicionome contrariamente à fragmentação que tem como resultado o enfraquecimento e a
precarização das condições de trabalho dos movimentadores com vínculo empregatício, e por
conseguinte, a ausência de proteção diferenciada àqueles que realmente precisam: os
avulsos.
Todavia, ressalvando entendimento
pessoal, curvo-me
ao
posicionamento já pacificado por este E.TRT e pelo C.TST, que reconhece a categoria dos
movimentadores de mercadorias como legítima representante dos trabalhadores com vínculo
empregatício bem como dos avulsos.
PRELIMINAR DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO
O E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em evidente
manifesto contra as constantes e injustificadas negativas em participar de negociação coletiva
por parte dos sindicatos patronais suscitados, recentemente passou a firmar entendimento
bastante interessante sobre a questão da ausência de comum acordo nos dissídios coletivos
de natureza econômica. E ementa a seguir transcrita, da lavra da Dra. Ivani Contini Bramante,
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retrata e resume a posição adotada pelo E. TRT/2ª Região, in verbis:
"PRELIMINAR DE FALTA DE COMUM ACORDO. DEVER
CONSTITUCIONAL DO JUDICIÁRIO DE DECIDIR O CONFLITO. ACOLHIMENTO DA
PRELIMINAR QUE NÃO LEVA NECESSARIAMENTE À EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RELEITURA DO ART. 114, § 2º, DA CF/88. O acolhimento da preliminar de falta comum
acordo, para instauração do Dissídio Coletivo Econômico, não leva necessariamente à
extinção do processo, sem julgamento do mérito, mas inibe tão só o exercício do Poder
Normativo do Judiciário Trabalhista na fixação de cláusulas novas de condições de trabalho.
Não inibe, contudo, o dever constitucional do Judiciário de solucionar o conflito, respeitadas as
disposições mínimas legais de proteção do trabalho e as convencionadas anteriormente.
Assim, impõe-se a manutenção do status quo ante, que, no caso em tela, se dá com a
continuidade da vigência das cláusulas e condições de trabalho preexistentes e, que vêm
sendo praticadas entre as partes, pela aplicação do art. 868, parágrafo único, da CLT, já que
vigentes as cláusulas sociais até 28.02.2015 (Dissídio Coletivo 0002379-49.2011.5.020000);
bem como, a fixação do reajuste salarial, previsto na Lei 10.192/2001 - artigos 9, 10, 11, 12 e
13 -, que estabelece o direito subjetivo dos trabalhadores ao reajuste salarial, na data base,
pelo índice do INPC e, ipso iure, a correção das demais cláusulas de natureza econômica."
(Processo TRT/2 n. 0002304-73.2012.5.020000, Des. Relatora Dra. Ivani Contini Bramante,
classe Dissídio Coletivo).
Evidenciando louvável inovação no tema, a relatora, Dra. Ivani
Contini Bramante, reconheceu a ausência do comum acordo e, por outro lado, não extinguiu o
processo sem resolução do mérito, dissentindo das recentes decisões do C. TST.
Com efeito, reconheceu que a ausência do comum acordo não
leva à extinção sem resolução de mérito, haja vista o teor do Procedente Normativo n. 120 e
da Súmula 277, ambos do C. TST. Nesse sentido, demonstrou a limitação de análise judicial
no que toca somente às cláusulas novas, reiterando a validade das cláusulas sociais
constantes dos instrumentos normativos válidos anteriores. Quanto às cláusulas econômicas,
determinou a aplicação direta da Lei n. 10.192/2001, cuja consequência foi a aplicação dos
reajustes salariais pleiteados, embora com base no INPC. Salientou, ademais, que não há de
se falar em poder normativo no que toca às cláusulas econômicas, pois, no caso, está-se
diante de mera aplicação direta da lei.
De fato, esse posicionamento, com o qual me coaduno
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inteiramente, traz ao Judiciário trabalhista uma forma eficaz de enfrentar as negativas
injustificadas em participar de negociações coletivas.
No presente caso, como restou demonstrado, o sindicato patronal
suscitado se negou, peremptória e injustificadamente, a participar de três mesas redondas
convocadas perante o órgão responsável do Ministério do Trabalho e Emprego. Não obstante
essa negativa, manteve sua indisposição em negociar também em audiência realizada
perante esse E. TRT/15. Como se não bastasse, sequer apresentou contestação formal,
limitando-se, apenas oralmente, a ratificar sua intenção de não negociar e sequer acordar com
o ajuizamento do presente dissídio.
Cristalina, então, a possibilidade de aplicação do entendimento
esposado acima ao caso ora examinado, cuja ementa transcrita releva o teor daquilo que vem
decidindo o E. TRT/2ª Região.
Em suas razões de decidir, a Excelentíssima Desembargadora
Federal do Trabalho, Dra. Ivani Contini Bramante, assim se manifestou:
"Por corolário, mesmo que não haja "comum acordo", por força
da literalidade da parte final da redação do artigo 114, § 2º, CF que estatui "podendo a Justiça
do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho, bem como as convencionadas anteriormente", nada impede ao Tribunal decidir o
conflito mediante:
a) a manutenção do status quo ante, pela declaração de
manutenção das cláusulas e condições de trabalho preexistentes e, que vem sendo praticadas
entre as partes e aplicação da Sumula 277 e Precedente Normativo 120, ambos do TST: (...)
b) a aplicação de direitos previstos em lei ou regulamentos que
fixam direitos e condições de trabalho e emprego, máxime nas hipóteses em que as cláusulas
reivindicadas repetem texto de lei ou a sua essência, e pela aplicação da Súmula 384 do TST.
c) a fixação do reajuste salarial, cujo direito decorre da Lei
10.192/2001, artigos 9, 10, 11, 12 e 13, que estabelece o direito dos trabalhadores ao
reajuste salarial na data base pelo índice do INPC e, ipso iure, a correção das demais
cláusulas econômicas e , no caso não há exercício do Poder Normativo, mas aplicação da lei
ao caso concreto." (grifo nosso)
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Portanto, mesmo que evidente a ausência do comum acordo,
aplicando entendimento pacificado pelo E. TRT/2ª Região, decido não extinguir o processo
sem resolução de mérito. Isso porque, nessas situações, em que há flagrante abuso por parte
do sindicato patronal suscitado, não pode o Poder Judiciário permanecer inerte e deixar de
reconhecer e aplicar aquilo que está previsto na Constituição Federal, em lei e também em
seus Precedentes Normativos.
Assim, em cumprimento aos termos do art. 227 do Regimento
Interno deste Tribunal, o acordo será analisado mediante transcrição em itálico de suas
cláusulas, seguida de justificativa e da redação final, verificando sua adequação com a
legislação vigente e Precedentes Normativos do C. TST e deste Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região.
Cláusula 1ª - REPRESENTAÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL:
O
Sindicato
dos
Trabalhadores
na
Movimentação
de
Mercadorias em Geral com foro e sede em Catanduva é o único representante dos
empregados e trabalhadores que exercem função de carga e descarga e deslocamento da
mesma, em movimentação de mercadorias em geral nos municípios Catanduva, Pindorama,
Santa Adélia, Ariranha, Palmares Paulista, Paraíso, Novais, Catiguá, Tabapuã, Itajobi,
Marapoama, Urupês, lbirá, Irapuã, Eliziário e Sales.
Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula. Isso
porque o documento de ID n. 51918, emitido pela Secretaria das Relações de Trabalho,
confirma e atesta a abrangência intermunicipal do sindicato suscitante
Redação final:
Cláusula 1ª - REPRESENTAÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL:
O
Sindicato
dos
Trabalhadores
na
Movimentação
de
Mercadorias em Geral com foro e sede em Catanduva é o único representante dos
empregados e trabalhadores que exercem função de carga e descarga e deslocamento da
mesma, em movimentação de mercadorias em geral nos municípios Catanduva, Pindorama,
Santa Adélia, Ariranha, Palmares Paulista, Paraíso, Novais, Catiguá, Tabapuã, Itajobi,
Marapoama, Urupês, lbirá, Irapuã, Eliziário e Sales.
Cláusula 2a - VIGÊNCIA E DATA BASE:
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As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de
Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de Abril de 2014 e a data-base da categoria
em 1º de maio.
Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, haja
vista sua consonância com o Precedente Normativo n. 26 da SDC deste Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho. Isso porque, considerando que não há norma coletiva anterior e que o
presente dissídio foi ajuizado no dia 19 de abril de 2013, tem-se que o dia 1º de maio de 2013
é o primeiro dia do mês mais próximo ao ajuizamento do dissídio.
Redação final:
Cláusula 2a - VIGÊNCIA E DATA BASE:
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de
Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de Abril de 2014 e a data-base da categoria
em 1º de maio.
Cláusula 3a - ABRANGÊNCIA:
Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange os empregados
da categoria profissional diferenciada dos trabalhadores na movimentação de mercadorias
em geral que exercem as atividades abrangidas na Cláusula 10 de acordo com Lei Federal
12.023/2009 e Portaria 3204/88, executada por empregado nas Empresas de Transporte e
Logísticas e Terminais de Carga (Empresas Públicas e Privadas) nos municípios
Catanduva/SP, Pindorama/SP, Santa Adélia/SP, Ariranha/SP, Palmares Paulista/SP,
Paraíso/SP, Novais/SP, Catiguá/SP, Tabapuã/SP, ltajobi/SP, Marapoama/SP, Urupês/SP,
Ibirá/SP, Irapuã/SP, Eliziário/SP e Sales/SP.
Justificativa:
Ressalvado
entendimento
pessoal
acima
mencionado, homologo integralmente a presente cláusula, haja vista o fato de a categoria
diferenciada ser reconhecida pela Lei n. 12.023/2009 e, ademais, o documento de ID 51918
confirmar a base territorial do suscitante.
Redação final:
Cláusula 3a - ABRANGÊNCIA:
Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange os empregados
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da categoria profissional diferenciada dos trabalhadores na movimentação de mercadorias
em geral que exercem as atividades abrangidas na Cláusula 10 de acordo com Lei Federal
12.023/2009 e Portaria 3204/88, executada por empregado nas Empresas de Transporte e
Logísticas e Terminais de Carga (Empresas Públicas e Privadas) nos municípios
Catanduva/SP, Pindorama/SP, Santa Adélia/SP, Ariranha/SP, Palmares Paulista/SP,
Paraíso/SP, Novais/SP, Catiguá/SP, Tabapuã/SP, ltajobi/SP, Marapoama/SP, Urupês/SP,
Ibirá/SP, Irapuã/SP, Eliziário/SP e Sales/SP.
Cláusula 4a - SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL:
As partes CONVENENTES ajustam SALÁRIOS NORMATIVOS
(PISO SALARIAL) e demais vantagens e benefícios, para ter vigência no período de validade
desta CONVENÇÃO, no período de maio/2013 a abril/2014, aplicando-se as normas legais
vigentes, sendo defeso pleitear a aplicação de índices de correção ou qualquer direito
anterior. Será garantido um piso salarial mensal aos trabalhadores abrangidos por esta
Convenção Coletiva de Trabalho, conforme a função exercida, nos seguintes valores: a)Arrumadores que efetuem arrumação da carga e descarga de mercadorias em geral para
distribuição (internos na empresa) = R$ 1.176,00; b)- Ajudante de Motorista - Trabalhador que
efetua carga e descarga de mercadorias para coleta e entrega = R$ 1.380,00; c)
movimentador de Mercadorias (operador de empilhadeira) = R$ 1.520,00.
Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula. O
sindicato patronal suscitado, preocupando-se apenas em negar o comum acordo necessário
para o ajuizamento do presente dissídio, sequer se contrapôs aos pisos salariais pleiteados
pelo sindicato suscitante. Assim, porque não há contrariedade aos valores apresentados,
devem eles ser homologados.
Redação final:
Cláusula 4a - SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL:
As partes CONVENENTES ajustam SALÁRIOS NORMATIVOS
(PISO SALARIAL) e demais vantagens e benefícios, para ter vigência no período de validade
desta CONVENÇÃO, no período de maio/2013 a abril/2014, aplicando-se as normas legais
vigentes, sendo defeso pleitear a aplicação de índices de correção ou qualquer direito
anterior. Será garantido um piso salarial mensal aos trabalhadores abrangidos por esta
Convenção Coletiva de Trabalho, conforme a função exercida, nos seguintes valores:
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a)- Arrumadores que efetuem arrumação da carga e descarga de
mercadorias em geral para distribuição (internos na empresa) = R$ 1.176,00;
b)- Ajudante de Motorista - Trabalhador que efetua carga e
descarga de mercadorias para coleta e entrega = R$ 1.380,00;
c) movimentador de Mercadorias (operador de empilhadeira) =
R$ 1.520,00.
Cláusula 5ª - DIÁRIA DE VIAGEM:
Serão pagas pelas empresas as despesas de alimentação e
pernoite aos trabalhadores que executarem tarefas em município diverso daquele em que
trabalha: a)- Alimentação (almoço) = R$ 18,00; b)- Alimentação (jantar) R$ 18,OO; c)- Pernoite
hospedagem R$ 35,00.
Justificativa: Homologo parcialmente a presente cláusula, haja
vista sua consonância com o Precedente Normativo n. 89 do C. TST. Ademais, os valores são
razoáveis e fazem frente aos gastos ordinários que se pode ter com almoço, jantar e pernoite.
Todavia, para que haja atendimento ao Precedente Normativo n. 89 do C. TST, mencionados
valores apenas serão devidos quando houver execução de trabalho a mais de 100km da
empresa.
Redação final:
Cláusula 5ª - DIÁRIA DE VIAGEM:
Serão pagas pelas empresas as despesas de alimentação e
pernoite aos trabalhadores que executarem tarefas em município diverso daquele em que
trabalha: a)- Alimentação (almoço) = R$ 18,00; b)- Alimentação (jantar) R$ 18,OO; c)- Pernoite
hospedagem R$ 35,00. Mencionados valores apenas serão devidos quando houver execução
de trabalho a mais de 100km da empresa.
Cláusula 6a - TICKET'S REFEIÇÃO:
A Empresa fornecerá Tickets-Refeição no valor unitário de R$
18,OO (Dezoito Reais), para os empregados internos na quantidade igual aos dias
trabalhados, excetuando-se as empresas que fornecem alimentação diretamente no local de
trabalho.
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Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula. Isso porque
não existe lei que ampare a pretensão do suscitante. Ademais, sequer existe precedente
normativo, seja do C.TST seja deste E.TRT, que respalde mencionado benefício. Trata-se,
como é cediço, de questão reservada exclusivamente para o trato em negociação coletivo.
Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA.
Cláusula 7a - JORNADA DE TRABALHO:
Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos movimentadores
de mercadorias não poderá ser superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, pois
reproduz o art. 7º, XIII, da CF/88.
Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA.
Cláusula 8ª - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS:
Em dias normais a empresa remunerará as horas extraordinárias
com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal e aos domingos e feriados,
100% (cem por cento). §Único: As horas extras integrarão a remuneração dos empregados
para efeito do DSR, férias, 13 salário, Aviso Prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias.
Justificativa: Homologo parcialmente a presente cláusula. Tanto o
art. 7º, inc. XVI, da Constituição Federal de 1988 quanto o Precedente Normativo n. 5 da SDC
deste E. Tribunal Regional do Trabalho estabelecem que a hora extraordinário será
remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal. Sendo
assim, qualquer porcentual superior ao estabelecido pela CF/88 deverá decorrer de
negociação.
Redação final:
Cláusula 8ª - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS:
O trabalho extraordinário terá sua hora remunerada em 50%
(cinquenta por cento) a mais em relação à hora normal, independentemente se realizado em
dias normais, domingos ou feriados. Parágrafo Único: As horas extras integrarão a
remuneração dos empregados para efeito do DSR, férias, 13 salário, Aviso Prévio, INSS,
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FGTS e verbas rescisórias.
Cláusula 9ª - TOLERÂNCIA DE ATRASOS:
A empresa, durante a vigência do presente instrumento,
concederá uma tolerância de atraso de trinta minutos por semana, desde que não ocorram
mais de duas vezes durante a semana, sendo que estes atrasos deverão ser compensados no
mesmo dia ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de outro critério,
estabelecido entre a empresa e o empregado.
Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula. Isso porque
não existe lei que ampare a pretensão do suscitante. Ademais, sequer existe precedente
normativo, seja do C.TST seja deste E.TRT, que respalde mencionado benefício. Trata-se,
como é cediço, de questão reservada exclusivamente para o trato em negociação coletivo.
Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA.
Cláusula 10ª - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS:
A empresa obriga-se ao pagamento de vale de adiantamento
aos seus empregados em 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual até 15 dias
após a quitação do salário mensal.
Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula. Isso porque
não existe lei que ampare a pretensão do suscitante. Ademais, sequer existe precedente
normativo, seja do C.TST seja deste E.TRT, que respalde mencionado benefício. Trata-se,
como é cediço, de questão reservada exclusivamente para o trato em negociação coletivo.
Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA.
Cláusula11ª - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO:
Prêmio por Tempo de Serviço, que faz jus todo empregado a
cada 2 (dois) anos de serviço prestado, será calculado à base de 5% (cinco por cento) sobre
o piso salarial da sua função e são pagos junto com os ganhos mensais. § 1°; Após completar
5 (cinco) anos de serviço para o mesmo empregador, o P.T.S será acrescido em 1% (um por
cento), de forma não cumulativa, para cada ano (completo) de serviço. § 2º: o "P.T.S." não tem
natureza salarial para fins de equiparação, não podendo expressamente ser considerado
verba salarial para quaisquer fins, bem como não será devido cumulativamente.
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Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, haja vista a
ausência de amparo expresso em lei ou Precedentes Normativos do C.TST e deste E. TRT.
Redação final: CLÁSULA NÃO HOMOLOGADA.
Cláusula 12ª - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL:
Todo
e
qualquer benefício
adicional que
as
empresas
espontaneamente já concedem ou que vierem a conceder aos seus empregados, tais como:
convênios, seguros, diárias, cesta de alimentos e auxílios de qualquer espécie, inclusive PTS,
não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou
remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer postulação seja a que título
for.
Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, pois se
trata de repetição do disposto pelo art. 458, § 2º.
Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA.
Cláusula 13ª - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO:
Os trabalhadores em movimentação de mercadoria em geral
avulsos não portuários, quando requisitados para substituir os empregados da empresa, nos
seguintes casos: no período de férias, licença médica, acidente de trabalho. Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o trabalhador que venha a
substituir outro que perceba salário maior receberá bano salarial em valor complementar ao
piso do substituído.
Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois
em consonância com o disposto pela Súmula n. 159, I, do C.TST. Apenas será modificada a
redação da cláusula para que ela se torne mais clara e adequada às normas da Língua
Portuguesa escrita.
Redação final:
Cláusula 13ª - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO:
Os trabalhadores em movimentação de mercadoria em geral
avulsos não portuários, quando requisitados para substituir os empregados da empresa que
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estejam em período de férias, de licença médica ou acidente de trabalho, farão jus ao abono
salarial em valor a completar o piso do substituído, enquanto perdurar a substituição em
caráter não eventual.
Cláusula 14ª - SALÁRIO DE ADMISSÃO E SALÁRIO DE
SUBSTITUTO:
A empresa pagará ao trabalhador admitido para a vaga de outro,
despedido com ou sem justa causa, o mesmo salário da função ou o salário normativo para
ela existente.
Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois
em consonância com o Precedente Normativo n. 63 da SDC deste E. TRT.
Redação final:
Cláusula 14ª - SALÁRIO DE ADMISSÃO E SALÁRIO DE
SUBSTITUTO:
A empresa pagará ao trabalhador admitido para a vaga de outro,
despedido com ou sem justa causa, o mesmo salário da função ou o salário normativo para
ela existente.
Cláusula 15ª - INTERVALO PARA PAGAMENTO:
A empresa concederá aos empregados representados pelo
suscitante tempo hábil, dentro da jornada de trabalho, para o recebimento de seus salários em
banco ou posto bancário, quando esses salários não forem pagos em moeda corrente.
Justificativa: Homologo parcialmente a presente cláusula. Em
primeiro lugar, seu teor encontra-se de acordo com o Precedentes Normativos n. 117 da SDC
do C.TST e n. 65 da SDC deste E. TRT. Contudo, para que haja a perfeita subsunção, a
expressão contida na cláusula "em moeda corrente" deve ser substituído por "em espécie".
Redação final:
Cláusula 15ª - INTERVALO PARA PAGAMENTO:
A empresa concederá aos empregados representados pelo
suscitante tempo hábil, dentro da jornada de trabalho, para o recebimento de seus salários em
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banco ou posto bancário, quando esses salários não forem pagos em espécie.
Cláusula 16a - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
A empresa fornecerá a todos os trabalhadores comprovantes
mensais de pagamento que deverão conter a sua identificação e com discriminação
pormenorizada das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos
ao FGTS.
Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de
acordo com o Precedentes Normativos n. 93 da SDC do C. TST e n. 64 da SDC deste E. TRT.
Redação final:
Cláusula 16a - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
A empresa fornecerá a todos os trabalhadores comprovantes
mensais de pagamento que deverão conter a sua identificação e a discriminação
pormenorizada das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos
ao FGTS.
Cláusula 17a - FÉRIAS:
A empresa não poderá fazer coincidir o início das férias
individuais ou coletivas com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso
semanal.
Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de
acordo com o Precedentes Normativos n. 100 da SDC do C. TST e n. 47 da SDC deste E.
TRT.
Redação final:
Cláusula 17a - FÉRIAS:
A empresa não poderá fazer coincidir o início das férias
individuais ou coletivas com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso
semanal.
Cláusula l8a - ANOTAÇÕES NA CTPS:
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Fica
determinado às
empresas
que vinham contratando
movimentadores com outra qualificação, alterarem nos contratos de trabalho a função para a
categoria de movimentador, enquadrando-o na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO),
retificação das anotações da CTPS e indicar a vinculação para todos os efeitos sindicais ao
sindicato representativo da categoria profissional, bem como zelar para que todas as
contribuições legais sejam a ele recolhidas. Paragrafo único: Para fins e efeitos do quanto
disciplinado nesta Convenção, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos
e funções que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos
ajustados pela entidade convenente.
Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de
acordo com o Precedente Normativo n. 105 da SDC do C. TST. Ademais, considerando que
os trabalhadores representados pelo sindicato suscitante fazem parte de categoria
diferenciada - ressalvado entendimento pessoal, a não correção ou anotação equivocada
proposital feririam art. 9º da CLT, motivo pelo qual o parágrafo único também deve ser
integralmente homologado.
Redação final:
Cláusula l8a - ANOTAÇÕES NA CTPS:
Fica
determinado às
empresas
que vinham contratando
movimentadores com outra qualificação que alterem, nos contratos de trabalho, a função para
a categoria de movimentador, enquadrando-o na Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO), retificando as anotações da CTPS e indicando a vinculação para todos os efeitos
sindicais ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como zelando para que
todas as contribuições legais sejam a ele recolhidas. Paragrafo único: Para fins e efeitos do
quanto disciplinado nesta Convenção, não serão admitidas as alterações de denominação de
cargos e funções que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos
ajustados pela entidade convenente.
Cláusula 19a - CARTA DE REFERÊNCIA:
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a
empresa fica obrigada a fornecer carta de referência, quando solicitado pelo trabalhador por
escrito.
Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula. Muito
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embora não haja fundamento legal expresso para respaldar a pretensão do suscitante, é certo
que o fornecimento de carta de referência, quando houver rescisão imotivada, não acarreta
ônus às empresas representadas pelo sindicato patronal suscitado.
Redação final:
Cláusula 19a - CARTA DE REFERÊNCIA:
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a
empresa fica obrigada a fornecer carta de referência, quando solicitado pelo trabalhador por
escrito.
Cláusula 20a - DISPENSA POR JUSTA CAUSA:
Os empregadores informarão aos empregados despedidos os
motivos determinantes do despedimento, por escrito.
Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de
acordo com o Precedentes Normativos n. 47 da SDC do C. TST e n. 28 da SDC deste E. TRT.
Redação final:
Cláusula 20a - DISPENSA POR JUSTA CAUSA:
Os empregadores informarão aos empregados despedidos os
motivos determinantes do despedimento, por escrito.
Cláusula 21ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO:
Os empregadores fornecerão atestados de afastamento e
salários para obtenção de benefícios.
Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de
acordo com o Precedentes Normativos n. 8 da SDC do C. TST e n. 10 da SDC deste E. TRT.
Redação final:
Cláusula 21ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO:
Os empregadores fornecerão atestados de afastamento e
salários para obtenção de benefícios.
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Cláusula 22ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
Reconhece-se
a
validade
dos
atestados
médicos
ou
odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, não podendo ser recusados pelo
empregador.
Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de
acordo com os Precedentes Normativos n. 81 da SDC do C. TST e n. 11 da SDC deste E.
TRT.
Redação final:
Cláusula 22ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
Reconhece-se
a
validade
dos
atestados
médicos
ou
odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, não podendo ser recusados pelo
empregador.
Cláusula 23a - UNIFORMES E EPIs:
Quando exigido o uso de uniformes e E.P.Is pela empresa, esta
os fornecerá gratuitamente aos empregados.
Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de
acordo com os Precedentes Normativos n. 115 da SDC do C. TST e n. 69 da SDC deste E.
TRT. Ademais, a previsão de obrigatoriedade para o fornecimento de EPI's encontra-se no art.
158, parágrafo único, alínea 'b' da CLT.
Redação final:
Cláusula 23a - UNIFORMES E EPIs:
Quando exigido o uso de uniformes e E.P.Is pela empresa, esta
os fornecerá gratuitamente aos empregados.
Cláusula 24a - ABONO DE FALTA ESTUDANTE:
Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial
autorizado ou reconhecido pelo poder competente, será abonada a falta para prestação de
exames escolares, desde que avise seu empregador, com antecedência de 48 (quarenta e
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oito) horas, e mediante comprovação no prazo de 10 (dez) dias.
Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, pois em
desacordo com os Precedentes Normativos n. 70 da SDC do C. TST e n. 2 da SDC deste E.
TRT. Ambos os precedentes tratam da concessão de licença não remunerada para que o
trabalhador estudante realize suas provas. Sendo assim, o abonamento da falta, que significa
obrigar o sindicato patronal suscitado ao pagamento pelo dia não trabalhado, apenas pode
ser definido por negociação.
Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA.
Cláusula 25a - ESTABILIDADE DO SERVIÇO MILITAR:
A empresa garantirá emprego aos trabalhadores em idade de
prestação de serviço militar, desde a data do alistamento até 30 (trinta) dias após a liberação.
Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de
acordo com os Precedentes Normativos n. 80 da SDC do C. TST e n. 51 da SDC deste E.
TRT.
Redação final:
Cláusula 25a - ESTABILIDADE DO SERVIÇO MILITAR:
A empresa garantirá emprego aos trabalhadores em idade de
prestação de serviço militar, desde a data do alistamento até 30 (trinta) dias após a liberação.
Cláusula 26a - READAPTAÇÃO:
Ao trabalhador vitimado por acidente de trabalho ou moléstia
profissional de que resulte redução da capacidade laborativa, será assegurada readaptação
em função compatível com seu atual estado físico, sem prejuízo de remuneração antes
percebida ou das demais garantias assegurada pela Legislação Previdenciária.
Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de
acordo com o previsto pelos artigos 41 e 42 da Lei nº 10.261/68 e o Decreto nº 52.968/72 e
artigo 1º da Resolução SS nº 77/97.
Redação final:
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Cláusula 26a - READAPTAÇÃO:
Ao trabalhador vitimado por acidente de trabalho ou moléstia
profissional de que resulte redução da capacidade laborativa, será assegurada readaptação
em função compatível com seu atual estado físico, sem prejuízo de remuneração antes
percebida ou das demais garantias assegurada pela Legislação Previdenciária.
Cláusula 27a - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE
APOSENTADORIA:
A
empresa
assegurará
aos
empregados
que
estiverem
comprovadamente a dois anos de aquisição do direito a aposentadoria, seja ela parcial ou
total, e que já contem com pelo menos 5 anos de serviço na mesma, o emprego ou salário
durante o período que faltar para que seja possível o requerimento do recebimento do
benefício da aposentadoria, mesmo que não integral, exceto para os casos de cometimento
de falta grave ou de força maior, cabendo ao empregado comunicar essa condição ao
empregador, por escrito.
Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de
acordo com o previsto pelo Precedente Normativo n. 48 da SDC deste E. TRT
Redação final:
Cláusula 27a - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE
APOSENTADORIA:
A
empresa
assegurará
aos
empregados
que
estiverem
comprovadamente a dois anos de aquisição do direito a aposentadoria, seja ela parcial ou
total, e que já contem com pelo menos 5 anos de serviço na mesma, o emprego ou salário
durante o período que faltar para que seja possível o requerimento para o recebimento do
benefício da aposentadoria, mesmo que não integral, exceto para os casos de cometimento
de falta grave ou de força maior, cabendo ao empregado comunicar essa condição ao
empregador, por escrito.
Cláusula 28ª - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO:
As
empresas se
comprometem a
respeitar as
normas
estabelecidas pela Previdência Social e aquelas relativas à Segurança e Medicina do
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Trabalho, previstas na legislação vigente.
Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, por
ausência de interesse, vez que todos são obrigados a cumprir a lei.
Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA.
Cláusula 29ª - QUADRO DE AVISOS:
A empresa colocará à disposição da entidade sindical quadros
de avisos nos locais de trabalho para afixação de comunicados oficiais da categoria
profissional, facilitando esse procedimento, desde que os mesmos não contenham conteúdo
político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja, devendo esses avisos ser encaminhados
ao setor competente da empresa, o qual se encarregará de afixá-los imediatamente.
Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de
acordo com os Precedentes Normativos n. 104 da SDC do C. TST e n. 59 da SDC deste E.
TRT.
Redação final:
Cláusula 29ª - QUADRO DE AVISOS:
A empresa colocará à disposição da entidade sindical quadros
de avisos nos locais de trabalho para afixação de comunicados oficiais da categoria
profissional, facilitando esse procedimento, desde que os mesmos não contenham conteúdo
político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja, devendo esses avisos ser encaminhados
ao setor competente da empresa, o qual se encarregará de afixá-los imediatamente.
Cláusula 30a- GUIAS DE RECOLHIMENTO:
A empresa, após o desconto das contribuições, encaminhará ao
sindicato profissional cópias das guias das contribuições sindical e assistencial, com relação
nominal dos respectivos contribuintes e indicação dos salários destes, no prazo de 30 dias da
data do desconto.
Justificativa: Homologo parcialmente a presente cláusula. De
acordo com os Precedentes Normativos n. 119 da SDC do C. TST e n. 24 da SDC deste E.
TRT, conclui-se que deve haver discriminação das parcelas descontadas a título de
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contribuição sindical e assistencial, de modo que a segunda deve ser descontada apenas dos
associados, ressalva que não foi feita na presente cláusula.
Redação final:
Cláusula 30a- GUIAS DE RECOLHIMENTO:
A empresa, após o desconto das contribuições, encaminhará ao
sindicato profissional cópias das guias das contribuições sindical e assistencial, com relação
nominal dos respectivos contribuintes e indicação dos salários destes, no prazo de 30 dias da
data do desconto. A contribuição assistencial deverá ser descontada apenas dos associados.
Cláusula 31ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
As empresas remunerarão o adicional de insalubridade de
acordo com as normas legais vigentes.
Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula por falta de
interesse. Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA.
Cláusula 32a - ADICIONAL NOTURNO:
Os empregadores remunerarão as horas de trabalho noturno,
compreendido entre às 22hOOmin e às 07hOOmin horas do dia seguinte, com adicional de 40
(quarenta por cento).
Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula. Em
primeiro lugar, o art. 73 da CLT prevê que o adicional noturno será de 20% (vinte por cento).
Em segundo, seu § 2ª prevê como noturna a jornada realizada entre às 22h de um dia e às 5h
do outro. Desta forma, qualquer disposição que preveja patamares superiores aos
estabelecidos pela lei deve ser negociada entre as partes.
Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA.
Cláusula 33a - MULTA:
Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do
salário normativo da categoria, por descumprimento de qualquer cláusula estabelecida nesta
norma.
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Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de
acordo com o Precedente Normativo n. 57 da SDC deste E. TRT.
Redação final:
Cláusula 33a - MULTA:
Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do
salário normativo da categoria, por descumprimento de qualquer cláusula estabelecida nesta
norma.
Cláusula 34a - AUXÍLIO FUNERAL:
Em caso de morte natural ou acidente de trabalho do empregado,
a empresa fica obrigada a pagar aos seus dependentes, habilitados perante a Previdência
Social, a título de auxílio-funeral, um abono correspondente ao valor de sua última remuneração
mensal.
Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, pois não
existe fundamento legal expresso ou precedente normativo que respalde a pretensão do
sindicato suscitante. Trata-se de cláusula que deve ser fixada exclusivamente por negociação
coletiva.
Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA.
Cláusula 35a - AUXÍLIO PARA PORTADORES DE HIV,
CÂNCER E DOENÇAS GRAVES:
As Empresas arcarão com as despesas com remédios, com
tratamentos extra internação, ao empregado acometido de HIV, Câncer e doenças crônicas,
mediante avaliação médica, bem como apresentação de comprovantes de realização das
despesas. § 1 º - As Empresas não poderão demitir os trabalhadores que adquiriram as
doenças descritas no caput desta Cláusula. § 2º - Fica proibida aos empregadores a
exigência de exame admissional ou periódico para a constatação da existência do vírus HIV.
§3º - É garantido ao empregado soropositivo a manutenção do emprego e o sigilo médico
quanto à doença.
Justificativa: Deixo de homologar o caput da presente cláusula.
Muito embora a intenção do sindicato suscitante seja louvável e nobre, não existe amparo
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legal que permita impingir tamanho ônus às empresas representadas pelo sindicato patronal
suscitado. Por outro, no que toca aos parágrafos 1º, 2º e 3º, imperiosa a homologação parcial,
com adaptação da redação da cláusula e parágrafos. Do contrário, restariam permitidas
práticas discriminatórias de nefasto calibre, o que acarretaria ofensa à dignidade da pessoa
humana, Fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. III, da CF/88). Apenas um
detalhe: no que toca ao § 3º, ressalva deve ser feita a fim de que abusos não sejam cometidos
pelos empregados, qual seja: a garantia de emprego não prevalece caso seja verificada
situação ensejadora de justa causa.
Redação final:
Cláusula35ª- As Empresas não poderão demitir os trabalhadores
portadores do vírus HIV ou acometidos de câncer e doenças crônicas. § 1º - Fica proibida aos
empregadores a exigência de exame admissional ou periódico para a constatação da
existência do vírus HIV. § 2º - É garantido emprego, desde que não haja falta grave
configuradora de justa causa.
Cláusula 36a - CAIXA DE MEDICAMENTOS:
Os empregadores manterão em local próximo ao da prestação
de serviços e facilmente acessível aos empregados, caixa de medicamentos para primeiros
socorros.
Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de
acordo com o Precedente Normativo n. 20 da SDC deste E. TRT.
Redação final:
Cláusula 36a - CAIXA DE MEDICAMENTOS:
Os empregadores manterão em local próximo ao da prestação
de serviços e facilmente acessível aos empregados, caixa de medicamentos para primeiros
socorros.
Cláusula 37a - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR EMPREGADO DESPEDIDO:
Os empregados movimentadores de mercadorias dispensados
sem justa causa, a partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, poderão usufruir
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dos convênios de assistência médica, hospitalar e odontológica, contratados pelas Empresas
gratuitamente, pelos períodos a seguir especificados, contado do último dia de trabalho
efetivo, e determinados conforme tempo de emprego, mantidas as condições do plano ao qual
se vincula o empregado, respeitadas as situações mais favoráveis, inclusive para os
dependentes. Período de vínculo com a Empresa = Até 5 (Cinco) anos Período de Utilização
do Convênio = 120 (((cento e vinte) dias, Período de Vínculo com a Empresa, Mais de 5
(cinco) até 1o (dez) anos = período de Utilização do Convênio de 180 (cento e oitenta) dias,
Período de Vínculo com a empresa = de 10 (dez) anos a 15 (quinze) anos = Período de
Utilização do Convênio = de 360 (trezentos e sessenta dias), Período de Vínculo com a
Empresa = acima de 15 (quinze) anos = Período de Utilização do Convênio de 540
(quinhentos e quarenta dias).
Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, pois não
existe fundamento legal ou previsto em precedente normativo que respalde a pretensão do
sindicato suscitante. Trata-se de questão que deve ser acordada por intermédio de
negociação coletiva.
Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA.
Cláusula
EXCEPCIONAIS/DEFICIENTES
38a
FÍSICOS
e
-
AUXÍLIO
PORTADORES
DE
DEPENDENTES
NECESSIDADES
ESPECIAIS:
As empresas estenderão o mesmo tratamento previsto na
cláusula anterior (35ª) aos empregados com filhos ou dependentes "excepcionais" ou
"deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal
condição seja devidamente comprovada por atestado médico. §1º Além do auxílio de que trata
o "caput" desta cláusula, as empresas reembolsarão as despesas com tratamentos
complementares que não tenham cobertura pelo plano/programa de saúde conveniado e que
sejam necessários e comprovadas por documentos médicos. Este reembolso será pago na
data da entrega dos comprovantes de despesas pelos empregados movimentadores de
mercadorias, responsáveis legais. As empresas garantirão a assistência referida acima aos
empregados responsáveis legais dos excepcionais ou deficientes físicos, através de
profissionais da área, para dar suporte psicológico e apoio, sempre que necessários. § 2°. As
Empresas abonarão o ponto/dia dos empregados movimentadores de mercadorias dirigentes
de associações de apoio aos excepcionais ou deficientes físicos durante o período de
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participação em Cursos, Seminários, Congressos, Conferências e Similares relacionados à
atividade.
Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, pois não
existe fundamento legal ou previsto em precedente normativo que respalde a pretensão do
sindicato suscitante. Trata-se de questão que deve ser acordada por intermédio de
negociação coletiva.
Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA.
Cláusula 39a - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E
PARTURIENTES: Obriga-se o empregador a transportar o empregado ou trabalhador avulso
movimentador de mercadorias, com a devida urgência, na ocorrência de necessidade
relacionada ao trabalho durante a jornada legal apropriado para seu atendimento médico.
Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de
acordo com os Precedentes Normativos n. 113 da SDC do C.TST e n. 68 da SDC deste E.
TRT. Contudo, para que haja adequação entre o texto do cabeçalho e o conteúdo da cláusula,
imprescindível sua reescritura.
Redação final:
Cláusula 39a - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E
PARTURIENTES:
Obriga-se o empregador a transportar o empregado ou o
trabalhador avulso movimentador de mercadorias, com urgência, para local apropriado, em
caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em
consequência deste.
Cláusula 40a - ADICIONAL DE FÉRIAS:
A empresa concederá aos seus empregados, por ocasião da
concessão de férias, um adicional de acordo com a legislação em vigor, respeitando o
acréscimo de 1/3 sobre o salário normal (CF/88, art. 70 XVII).
Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, pois se
trata de repetição do previsto pelo art. 7º, inc. XVII, da Constituição Federal de 1988.
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Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA.
Cláusula 41a - VALE TRANSPORTE:
A empresa fornecerá vale transporte para os empregados na
quantidade igual aos dias trabalhados, ficando excluído dessa obrigação as empresas que
tiverem transporte próprio para essa finalidade.
Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, pois se
trata de repetição do previsto pela Lei n. 7.418/85.
Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA.
Cláusula 42a - TRANSPORTE A LOCAL DE DÍFICIL ACESSO:
O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida
pelo empregador, até o local de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e
para seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, pois se
trata de repetição do previsto pelo art. 58, § 2º, da CLT.
Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA.
Cláusula 43a - ATRASO DE PAGAMENTO:
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo
salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 3 (três) dias, e de 5 (cinco por
cento) por dia no período subsequente, limitada a penalidade ao valor do principal corrigido.
Justificativa: Homologo parcialmente a presente cláusula. O
Precedente Normativo n. 72 da SDC do C.TST, ao tratar sobre a questão, diz que a multa de
10% será paga na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias. Desse
modo, para adequar o texto da presente cláusula ao teor do referido precedente, deve-se
proceder à modificação dos parâmetros temporais.
Redação final:
Cláusula 43a - ATRASO DE PAGAMENTO:
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo
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salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5 (cinco por
cento) por dia no período subsequente, limitada a penalidade ao valor do principal corrigido.
Cláusula 44a - AUSÊNCIA JUSTIFICADA:
Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de
comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por até 3 (três) dias consecutivos em caso de
falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que viva sob sua
dependência econômica, desde que declarada em CTPS. No caso de nascimento de filho (a),
o empregado terá direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias, de acordo com a legislação
em vigor.
Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, pois mera
repetição do disposto no art. 473 da CLT e art. 10º, § 1º, do ADCT.
Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA.
Cláusula 45a - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS:
Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada de
dois dias, por semestre, por filho ou dependente previdenciário de até 12 anos, ou inválido de
qualquer idade, para acompanhamento a consulta médica ou internação hospitalar, mediante
comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Justificativa: Homologo parcialmente a presente cláusula. O
Precedente Normativo n. 1 da SDC deste E. TRT prevê que a ausência remunerada se
restringirá a apenas um dia, e não dois, como pretende o sindicato suscitante. Assim, para
que haja a adaptação necessária, o período de ausência remunerada deve ser reduzido para
um dia. Ademais, e por fim, o cabeçalho da presente cláusula deve ser modificado para que
exista correlação lógica entre o seu texto e o seu conteúdo.
Redação final:
Cláusula
45a
-
ABONO
DE
FALTAS
-
CONSULTA
MÉDICA/INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO:
Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada de
um dia, por semestre, por filho ou dependente previdenciário de até 12 anos, ou inválido de
qualquer idade, para acompanhamento a consulta médica ou internação hospitalar, mediante
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comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cláusula 46ª - ADICIONAL DE FÉRIAS:
A empresa concederá aos seus empregados, por ocasião da
concessão de férias, um adicional de acordo com a legislação em vigor, respeitando o
acréscimo de 1/3 sobre o salário normal (CF/88, art. 7° XVII).
Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, pois se
trata de repetição da Cláusula 40ª.
Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA.
Cláusula 47a - SINDICALIZAÇÃO:
Os empregadores permitirão o acesso dos dirigentes do
sindicato suscitante aos locais de trabalho, nos intervalos destinados a alimentação e
descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria políticopartidária ou ofensiva.
Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de
acordo com os Precedentes Normativos n. 83 da SDC do C.TST e n. 30 da SDC deste E.TRT.
Por outro lado, imprescindível a readequação do cabeçalho da presente cláusula para que
haja correlação lógica com o seu conteúdo.
Redação final:
Cláusula 47a - DIRIGENTE SINDICAL - ACESSO AO LOCAL DE
TRABALHO:
Os empregadores permitirão o acesso dos dirigentes do
sindicato suscitante aos locais de trabalho, nos intervalos destinados a alimentação e
descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria políticopartidária ou ofensiva.
Cláusula 48a - AUXÍLIO CRECHE:
As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a
seus empregados um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo,
por mês e por filho até 6 anos de idade.
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Justificativa: Homologo parcialmente a presente cláusula. O
Precedente Normativo n. 15 da SDC deste E.TRT prevê a obrigação de os empregadores
pagarem o auxílio-creche nos moldes como pleiteado pelo sindicato suscitante. Contudo,
mencionado precedente também prevê a hipótese de os empregadores firmarem convênios
com creches, situação não prevista nesta cláusula. Por esse motivo, a homologação será
parcial, a fim de que a ressalva salientada possa ser acrescida.
Redação final:
Cláusula 48a - AUXÍLIO CRECHE:
As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a
seus empregados um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo,
por mês e por filho até 6 anos de idade, facultado o convênio com creches.
Cláusula 49a - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO:
As empresas assegurarão às empregadas movimentadoras de
mercadorias mães, inclusive as adotivas, com filho de idade inferior a 12 (doze) meses, local
adequado para 2 (dois) descansos especiais diários de 01 (uma) hora cada um, facultada à
beneficiária a opção pelo descanso único de 02 (duas) horas. Parágrafo Único: Em caso de
filhos gêmeos, os períodos de descanso serão de 02 (duas) horas cada, facultada a opção
pelo descanso único de 04 (quatro) horas.
Justificativa: Homologo parcialmente a presente cláusula. A
questão é tratada pelo art. 396 da CLT. Assim, conforme se observa, existe a previsão legal
para assegurar à mãe dois períodos diários para amamentação, de modo que cada um terá
meia hora de duração. Por outro lado, não existe previsão legal que permita o desfrute
conjunto desses dois períodos, de modo que ele é até contraindicado, pois propicia apenas
um encontro entre mãe e filho durante a jornada. Ainda, essa garantia legal abrange somente
os filhos com idade de até 6 (seis) meses. No que toca ao parágrafo único, não existe
previsão legal expressa que garanta o cômputo do período em dobro para as mães que
devem amamentar gêmeos. Todavia, é evidente que mencionada extensão de tempo se
coaduna com o princípio da igualdade, cuja matriz material obriga o tratamento diferenciado
daqueles que se encontram em situações diferentes. Sendo assim, em face do exposto, a
presente cláusula será homologa parcialmente para permitir a realização de modificações
tendentes à adequá-la às previsões legais.
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Redação final:
Cláusula 49a - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO:
As empresas assegurarão às empregadas movimentadoras de
mercadorias mães, inclusive as adotivas, cujos filhos tenham até 6 (seis) meses, local
adequado para 2 (dois) descansos especiais diários de meia hora cada um. Parágrafo Único:
Em caso de filhos gêmeos, computar-se-ão os prazos para descanso em dobro.
Cláusula
50ª
-
EQUIPAMENTO
DE
PROTEÇÃO
E
SEGURANÇA:
As empresas fornecerão aos empregados e trabalhadores
avulsos os equipamentos de proteção individual e outros necessários à segurança no trabalho,
exigidos por lei ou pelas normas regulamentadoras, serão fornecidos pela empresa
gratuitamente.
Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, pois que
ela já se encontra abarcada pela Cláusula 23ª.
Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA.
Cláusula 51ª - DESCONTOS DE MENSALIDADES DEVIDAS À
ENTIDADE SINDICAL:
Os empregadores descontarão dos empregados, anualmente e
de uma só vez, o valor referente a um dia de serviço a título de contribuição sindical,
promovendo o respectivo recolhimento em favor da entidade sindical profissional.
Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, pois que se
trata de repetição do previsto pelo art. 580, inc. I, da CLT.
Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA.
Cláusula
52a
-
DIRIGENTE
SINDICAL
EXERCÍCIO
DE
remunerada
aos
ATIVIDADE SINDICAL -LICENÇA REMUNERADA:
Os
empregadores
concederão
licença
dirigentes do sindicato suscitante, para participar de assembleias e reuniões sindicais
devidamente convocadas e
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comprovadas, sem ônus algum para o sindicato.
Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de
acordo com os Precedentes Normativos n. 83 da SDC do C.TST e n. 31 da SDC deste E.TRT.
Redação final:
Cláusula
52a
-
DIRIGENTE
SINDICAL
EXERCÍCIO
DE
remunerada
aos
ATIVIDADE SINDICAL -LICENÇA REMUNERADA:
Os
empregadores
concederão
licença
dirigentes do sindicato suscitante, para participar de assembleias e reuniões sindicais
devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus algum para o sindicato.
Cláusula 53a - FÉRIAS - CANCELAMENTO/ ADIAMENTO:
Os empregadores não poderão cancelar ou adiar as férias
individuais ou coletivas, cujo período de gozo haja sido regularmente comunicado, ressalvada
a ocorrência de necessidade imperiosa, hipótese em que terão de ressarcir os prejuízos
financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, após a comprovação pelos empregados.
Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de
acordo com os Precedentes Normativos n. 116 da SDC do C.TST e n. 46 da SDC deste
E.TRT.
Redação final:
Cláusula 53a - FÉRIAS - CANCELAMENTO/ ADIAMENTO:
Os empregadores não poderão cancelar ou adiar as férias
individuais ou coletivas, cujo período de gozo haja sido regularmente comunicado, ressalvada
a ocorrência de necessidade imperiosa, hipótese em que terão de ressarcir os prejuízos
financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, após a comprovação pelos empregados.
Cláusula 54a - GARANTIA DE EMPREGO - REPRESENTANTE
DOS TRABALHADORES:
Nas empresas com mais de 200 empregados (art. 11da
Constituição Federal) é assegurada a eleição direta de um representante, o qual contará com
as garantias do art, 543, e seus parágrafos, da CL T. As eleições poderão ser acompanhadas
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pelo Sindicato Profissional.
Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de
acordo com os Precedentes Normativos n. 86 da SDC do C.TST e n. 50 da SDC deste E.TRT.
Redação final:
Cláusula 54a - GARANTIA DE EMPREGO - REPRESENTANTE
DOS TRABALHADORES:
Nas empresas com mais de 200 empregados (art. 11da
Constituição Federal) é assegurada a eleição direta de um representante, o qual contará com
as garantias do art, 543, e seus §§, da CLT. As eleições poderão ser acompanhadas pelo
Sindicato Profissional.
Cláusula 55a - ESTABILIDADE - TRANSFERÊNCIA:
Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da
CL T, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência.
Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de
acordo com os Precedentes Normativos n. 77 da SDC do C.TST e n. 52 da SDC deste E.TRT.
Redação final:
Cláusula 55a - ESTABILIDADE - TRANSFERÊNCIA:
Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da
CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência.
Cláusula 56a - RELAÇÃO DE EMPREGADOS:
Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma
vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de
acordo com os Precedentes Normativos n. 111 da SDC do C.TST e n. 62 da SDC deste
E.TRT.
Redação final:
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Cláusula 56a - RELAÇÃO DE EMPREGADOS:
Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma
vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
Cláusula 57a - SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO:
Torna-se nula a suspensão de empregado quando não lhe forem
informados os motivos determinantes, por escrito.
Justificativa: Homologo integralmente a presente cláusula, pois de
acordo com o Precedente Normativo n. 62 da SDC deste E.TRT.
Redação final:
Cláusula 57a - SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO:
Torna-se nula a suspensão de empregado quando não lhe forem
informados os motivos determinantes, por escrito.
Clausula 58a - CARTÃO ALIMENTAÇÃO:
Fica expressamente ajustado que as Empresas concederão
mensalmente aos seus empregados Cartão Alimentação no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos
Reais):§ 1°: O beneficio social ora ajustado possui natureza indenizatória e não se incorpora à
remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base para contribuição previdenciária.
§20: As Empresas estenderão este benefício à Cláusula 35ª desta Convenção, fornecendo de
forma obrigatória aos trabalhadores no período integral de seu tratamento. § 3°: O beneficio
previsto no caput desta cláusula será concedido e antecipado mensalmente, até o último dia
útil do mês anterior ao do benefício, inclusive nos períodos de gozo de férias e enquanto
perdurar os afastamentos por doença, licença-maternidade ou paternidade ou acidente de
trabalho. Nos casos de admissão do empregado movimentador de mercadorias no curso do
mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. §4º. O empregado
movimentador de mercadorias afastado por doença ou acidente do trabalhe, bem como as
empregadas afastadas por licença maternidade, terão garantidos os benefícios, enquanto
durar o afastamento.
Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, pois não
existe fundamento legal ou previsto em precedente normativo que respalde a pretensão do
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sindicato suscitante. Trata-se de questão que deve ser acordada por intermédio de
negociação coletiva.
Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Cláusula
59ª -
APLICAÇÃO LEGAL
DA
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABAIUHO - RECONHECIMENTO DESTA CONVENÇÃO COLETIVA:
A presente Convenção Coletiva e os seus aditivos e acordos
firmados e registrados, em todos os seus termos, ajustes e condições pactuados, que
representa a legitima vontade e o interesse das partes, deverá ser conhecida e respeitada por
todos, inclusive autoridades civis, fazendárias, fiscalizadoras e judiciárias do trabalho e civil,
conforme permitido no art. 7º Inciso XXVI da Constituição Federal.
Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, por falta de
interesse em razão do que dispõe o inciso XXVI, art. 7º, da Constituição Federal.
Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA.
Cláusula 60ª - ASSINATURAS E REGISTRO DA CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO:
Assim, por estarem justos e convencionados, firmam a presenta
CONVENÇÃO COLETIVA, que será levada e protocolada na Gerência Regional do Trabalho
e Emprego em São José do Rio Preto/SP, para registro e arquivamento produzindo efeitos a
partir do mês de maio/2013.
Justificativa: Deixo de homologar a presente cláusula, haja vista
não se tratar de negociação propriamente dita. Não houve, aqui, manifestação do sindicato
suscitado, de modo que não corresponderia à realidade falar em 'estarem justos e
convencionados'.
Redação final: CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA.
DISPOSITIVO
DA REDAÇÃO FINAL
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Dispositivo Acórdão
Ante o exposto, julgo o presente Dissídio Coletivo extinto com
resolução de mérito, a despeito de não existir comum acordo para o seu ajuizamento. Assim,
nos termos da fundamentação preliminar, a presente manifestação deste E. TRT limitou-se a
homologar cláusulas expressamente previstas pelos Precedentes Normativos das SDC's do
C.TST e deste E.TRT, entre outros.
Assim, obedecida a nova ordenação e enumeração das
cláusulas homologadas, siga à redação final.
DA REDAÇÃO FINAL
Cláusula 1ª - REPRESENTAÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL:
O
Sindicato
dos
Trabalhadores
na
Movimentação
de
Mercadorias em Geral com foro e sede em Catanduva é o único representante dos
empregados e trabalhadores que exercem função de carga e descarga e deslocamento da
mesma, em movimentação de mercadorias em geral nos municípios Catanduva, Pindorama,
Santa Adélia, Ariranha, Palmares Paulista, Paraíso, Novais, Catiguá, Tabapuã, Itajobi,
Marapoama, Urupês, lbirá, Irapuã, Eliziário e Sales.
Cláusula 2a - VIGÊNCIA E DATA BASE:
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de
Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de Abril de 2014 e a data-base da categoria
em 1º de maio.
Cláusula 3a - ABRANGÊNCIA:
Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange os empregados
da categoria profissional diferenciada dos trabalhadores na movimentação de mercadorias
em geral que exercem as atividades abrangidas na Cláusula 10 de acordo com Lei Federal
12.023/2009 e Portaria 3204/88, executada por empregado nas Empresas de Transporte e
Logísticas e Terminais de Carga (Empresas Públicas e Privadas) nos municípios
Catanduva/SP, Pindorama/SP, Santa Adélia/SP, Ariranha/SP, Palmares Paulista/SP,
Paraíso/SP, Novais/SP, Catiguá/SP, Tabapuã/SP, ltajobi/SP, Marapoama/SP, Urupês/SP,
Ibirá/SP, Irapuã/SP, Eliziário/SP e Sales/SP.
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Cláusula 4a - SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL:
As partes CONVENENTES ajustam SALÁRIOS NORMATIVOS
(PISO SALARIAL) e demais vantagens e benefícios, para ter vigência no período de validade
desta CONVENÇÃO, no período de maio/2013 a abril/2014, aplicando-se as normas legais
vigentes, sendo defeso pleitear a aplicação de índices de correção ou qualquer direito
anterior. Será garantido um piso salarial mensal aos trabalhadores abrangidos por esta
Convenção Coletiva de Trabalho, conforme a função exercida, nos seguintes valores:
a)- Arrumadores que efetuem arrumação da carga e descarga de
mercadorias em geral para distribuição (internos na empresa) = R$ 1.176,00;
b)- Ajudante de Motorista - Trabalhador que efetua carga e
descarga de mercadorias para coleta e entrega = R$ 1.380,00;
c) movimentador de Mercadorias (operador de empilhadeira) =
R$ 1.520,00.
Cláusula 5ª - DIÁRIA DE VIAGEM:
Serão pagas pelas empresas as despesas de alimentação e
pernoite aos trabalhadores que executarem tarefas em município diverso daquele em que
trabalha: a)- Alimentação (almoço) = R$ 18,00; b)- Alimentação (jantar) R$ 18,OO; c)- Pernoite
hospedagem R$ 35,00. Mencionados valores apenas serão devidos quando houver execução
de trabalho a mais de 100km da empresa.
Cláusula 6ª - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS:
O trabalho extraordinário terá sua hora remunerada em 50%
(cinquenta por cento) a mais em relação à hora normal, independentemente se realizado em
dias normais, domingos ou feriados. Parágrafo Único: As horas extras integrarão a
remuneração dos empregados para efeito do DSR, férias, 13 salário, Aviso Prévio, INSS,
FGTS e verbas rescisórias.
Cláusula 7ª - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO:
Os trabalhadores em movimentação de mercadoria em geral
avulsos não portuários, quando requisitados para substituir os empregados da empresa que
estejam em período de férias, de licença médica ou acidente de trabalho, farão jus ao abono
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salarial em valor a completar o piso do substituído, enquanto perdurar a substituição em
caráter não eventual.
Cláusula 8ª - SALÁRIO DE ADMISSÃO E SALÁRIO DE
SUBSTITUTO:
A empresa pagará ao trabalhador admitido para a vaga de outro,
despedido com ou sem justa causa, o mesmo salário da função ou o salário normativo para
ela existente.
Cláusula 9ª - INTERVALO PARA PAGAMENTO:
A empresa concederá aos empregados representados pelo
suscitante tempo hábil, dentro da jornada de trabalho, para o recebimento de seus salários em
banco ou posto bancário, quando esses salários não forem pagos em espécie.
Cláusula 10a - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
A empresa fornecerá a todos os trabalhadores comprovantes
mensais de pagamento que deverão conter a sua identificação e a discriminação
pormenorizada das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos
ao FGTS.
Cláusula 11a - FÉRIAS:
A empresa não poderá fazer coincidir o início das férias
individuais ou coletivas com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso
semanal.
Cláusula l2a - ANOTAÇÕES NA CTPS:
Fica
determinado às
empresas
que vinham contratando
movimentadores com outra qualificação que alterem, nos contratos de trabalho, a função para
a categoria de movimentador, enquadrando-o na Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO), retificando as anotações da CTPS e indicando a vinculação para todos os efeitos
sindicais ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como zelando para que
todas as contribuições legais sejam a ele recolhidas. Paragrafo único: Para fins e efeitos do
quanto disciplinado nesta Convenção, não serão admitidas as alterações de denominação de
cargos e funções que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos
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ajustados pela entidade convenente.
Cláusula 13a - CARTA DE REFERÊNCIA:
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a
empresa fica obrigada a fornecer carta de referência, quando solicitado pelo trabalhador por
escrito.
Cláusula 14a - DISPENSA POR JUSTA CAUSA:
Os empregadores informarão aos empregados despedidos os
motivos determinantes do despedimento, por escrito.
Cláusula 15ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO:
Os empregadores fornecerão atestados de afastamento e
salários para obtenção de benefícios.
Cláusula 16ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
Reconhece-se
a
validade
dos
atestados
médicos
ou
odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, não podendo ser recusados pelo
empregador.
Cláusula 17a - UNIFORMES E EPIs:
Quando exigido o uso de uniformes e E.P.Is pela empresa, esta
os fornecerá gratuitamente aos empregados.
Cláusula 18a - ESTABILIDADE DO SERVIÇO MILITAR:
A empresa garantirá emprego aos trabalhadores em idade de
prestação de serviço militar, desde a data do alistamento até 30 (trinta) dias após a liberação.
Cláusula 19a - READAPTAÇÃO:
Ao trabalhador vitimado por acidente de trabalho ou moléstia
profissional de que resulte redução da capacidade laborativa, será assegurada readaptação
em função compatível com seu atual estado físico, sem prejuízo de remuneração antes
percebida ou das demais garantias assegurada pela Legislação Previdenciária.
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Cláusula 20a - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE
APOSENTADORIA:
A
empresa
assegurará
aos
empregados
que
estiverem
comprovadamente a dois anos de aquisição do direito a aposentadoria, seja ela parcial ou
total, e que já contem com pelo menos 5 anos de serviço na mesma, o emprego ou salário
durante o período que faltar para que seja possível o requerimento para o recebimento do
benefício da aposentadoria, mesmo que não integral, exceto para os casos de cometimento
de falta grave ou de força maior, cabendo ao empregado comunicar essa condição ao
empregador, por escrito.
Cláusula 21ª - QUADRO DE AVISOS:
A empresa colocará à disposição da entidade sindical quadros
de avisos nos locais de trabalho para afixação de comunicados oficiais da categoria
profissional, facilitando esse procedimento, desde que os mesmos não contenham conteúdo
político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja, devendo esses avisos ser encaminhados
ao setor competente da empresa, o qual se encarregará de afixá-los imediatamente.
Cláusula 22a- GUIAS DE RECOLHIMENTO:
A empresa, após o desconto das contribuições, encaminhará ao
sindicato profissional cópias das guias das contribuições sindical e assistencial, com relação
nominal dos respectivos contribuintes e indicação dos salários destes, no prazo de 30 dias da
data do desconto. A contribuição assistencial deverá ser descontada apenas dos associados.
Cláusula 23a - MULTA:
Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do
salário normativo da categoria, por descumprimento de qualquer cláusula estabelecida nesta
norma.
Cláusula 24ª- As Empresas não poderão demitir os trabalhadores
portadores do vírus HIV ou acometidos de câncer e doenças crônicas. § 1º - Fica proibida aos
empregadores a exigência de exame admissional ou periódico para a constatação da
existência do vírus HIV. § 2º - É garantido emprego, desde que não haja falta grave
configuradora de justa causa.
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Cláusula 25a - CAIXA DE MEDICAMENTOS:
Os empregadores manterão em local próximo ao da prestação
de serviços e facilmente acessível aos empregados, caixa de medicamentos para primeiros
socorros.
Cláusula 26a - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E
PARTURIENTES:
Obriga-se o empregador a transportar o empregado ou o
trabalhador avulso movimentador de mercadorias, com urgência, para local apropriado, em
caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em
consequência deste.
Cláusula 27a - ATRASO DE PAGAMENTO:
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo
salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5 (cinco por
cento) por dia no período subsequente, limitada a penalidade ao valor do principal corrigido.
Cláusula
28a
-
ABONO
DE
FALTAS
-
CONSULTA
MÉDICA/INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO:
Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada de
um dia, por semestre, por filho ou dependente previdenciário de até 12 anos, ou inválido de
qualquer idade, para acompanhamento a consulta médica ou internação hospitalar, mediante
comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cláusula 29a - DIRIGENTE SINDICAL - ACESSO AO LOCAL DE
TRABALHO:
Os empregadores permitirão o acesso dos dirigentes do
sindicato suscitante aos locais de trabalho, nos intervalos destinados a alimentação e
descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria políticopartidária ou ofensiva.
Cláusula 30a - AUXÍLIO CRECHE:
As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a
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seus empregados um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo,
por mês e por filho até 6 anos de idade, facultado o convênio com creches.
Cláusula 31a - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO:
As empresas assegurarão às empregadas movimentadoras de
mercadorias mães, inclusive as adotivas, cujos filhos tenham até 6 (seis) meses, local
adequado para 2 (dois) descansos especiais diários de meia hora cada um. Parágrafo Único:
Em caso de filhos gêmeos, computar-se-ão os prazos para descanso em dobro.
Cláusula
32a
-
DIRIGENTE
SINDICAL
EXERCÍCIO
DE
remunerada
aos
ATIVIDADE SINDICAL -LICENÇA REMUNERADA:
Os
empregadores
concederão
licença
dirigentes do sindicato suscitante, para participar de assembleias e reuniões sindicais
devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus algum para o sindicato.
Cláusula 33a - FÉRIAS - CANCELAMENTO/ ADIAMENTO:
Os empregadores não poderão cancelar ou adiar as férias
individuais ou coletivas, cujo período de gozo haja sido regularmente comunicado, ressalvada
a ocorrência de necessidade imperiosa, hipótese em que terão de ressarcir os prejuízos
financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, após a comprovação pelos empregados.
Cláusula 34a - GARANTIA DE EMPREGO - REPRESENTANTE
DOS TRABALHADORES:
Nas empresas com mais de 200 empregados (art. 11da
Constituição Federal) é assegurada a eleição direta de um representante, o qual contará com
as garantias do art, 543, e seus §§, da CLT. As eleições poderão ser acompanhadas pelo
Sindicato Profissional.
Cláusula 35a - ESTABILIDADE - TRANSFERÊNCIA:
Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da
CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência.
Cláusula 36a - RELAÇÃO DE EMPREGADOS:
Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma
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vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
Cláusula 37a - SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO:
Torna-se nula a suspensão de empregado quando não lhe forem
informados os motivos determinantes, por escrito.
Custas mínimas no importe de R$10,64 (dez reais e sessenta e
quatro centavos) pelas partes, pro rata.
COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO
DE JULGAMENTO DO DIA 13/11/2013:
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Vice-Presidente Judicial,
Desembargador do Trabalho HENRIQUE DAMIANO
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados:
Desembargador
do
Trabalho
LORIVAL
FERREIRA
DOS
SANTOS
Desembargador do Trabalho FLÁVIO NUNES CAMPOS
Desembargador do Trabalho GERSON LACERDA PISTORI
Desembargadora
do
Trabalho
ANA
MARIA
DE
VASCONCELLOS
Desembargadora do Trabalho TEREZA APARECIDA ASTA
GEMIGNANI
Juíza Titular de Vara do Trabalho EDNA PEDROSO ROMANINI
Desembargadora do Trabalho MARIA CRISTINA MATTIOLI
Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO
RONDELLI
Desembargador
do
Trabalho
ANTONIO
FRANCISCO
MONTANAGNA
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Juiz Titular de Vara do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA
Desembargador do Trabalho HÉLCIO DANTAS LOBO JÚNIOR
Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR
Ausentes: por encontrarem-se em período de gozo de férias, os
Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Valdevir Roberto Zanardi e Francisco Alberto da
Motta Peixoto Giordani, por encontrar-se compensando dia trabalhado no Plantão Judicial, o
Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho João Alberto Alves Machado. Convocados, nos
termos do Regimento Interno, para compor a Sessão, os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara
do Trabalho Edna Pedroso Romanini (em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador do
Trabalho Samuel Hugo Lima), Cristiane Montenegro Rondelli (em substituição ao Exmo. Sr.
Desembargador do Trabalho Valdevir Roberto Zanardi) e Renato Henry Sant'Anna (em
substituição ao Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Francisco Alberto da Motta Peixoto
Giordani). Participaram para julgar processos de suas competências, os Exmos. Srs.
Desembargadores do Trabalho Flávio Allegretti de Campos Cooper e Samuel Hugo Lima e os
Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Regiane Cecília Lizi, Adriene Sidnei de
Moura David Diamantino, Oséas Pereira Lopes Junior e André Augusto Ulpiano Rizzardo.
O Ministério Público do Trabalho presente na pessoa da Exma.
Sra. Procuradora do Trabalho ABIAEL FRANCO SANTOS.
Sustentaram, oralmente, o Dr. Darci Aparecido Honório, pelo
suscitante e o Dr. Narciso Figueiroa Júnior, pelo suscitado.
RESULTADO:
Os Magistrados da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região ACORDAM, por unanimidade, em
julgar o presente Dissídio Coletivo extinto com resolução de mérito, a despeito de não existir
comum acordo para o seu ajuizamento. Nos termos da fundamentação preliminar, a presente
manifestação deste E. TRT limitou-se a homologar cláusulas expressamente previstas pelos
Precedentes Normativos das SDC's do C.TST e deste E.TRT, entre outros, de forma que
obedecida a nova ordenação e enumeração das cláusulas homologadas, fica a redação final
redigida nos seguintes termos: DA REDAÇÃO FINAL. Cláusula 1ª - REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PROFISSIONAL: O Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias
em Geral com foro e sede em Catanduva é o único representante dos empregados e
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trabalhadores que exercem função de carga e descarga e deslocamento da mesma, em
movimentação de mercadorias em geral nos municípios Catanduva, Pindorama, Santa Adélia,
Ariranha, Palmares Paulista, Paraíso, Novais, Catiguá, Tabapuã, Itajobi, Marapoama, Urupês,
lbirá, Irapuã, Eliziário e Sales. Cláusula 2a - VIGÊNCIA E DATA BASE:As partes fixam a
vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30
de Abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio. Cláusula 3a - ABRANGÊNCIA:
Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange os empregados da categoria profissional
diferenciada dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral que exercem as
atividades abrangidas na Cláusula 10 de acordo com Lei Federal 12.023/2009 e Portaria
3204/88, executada por empregado nas Empresas de Transporte e Logísticas e Terminais de
Carga (Empresas Públicas e Privadas) nos municípios Catanduva/SP, Pindorama/SP, Santa
Adélia/SP, Ariranha/SP, Palmares
Paulista/SP, Paraíso/SP, Novais/SP, Catiguá/SP,
Tabapuã/SP, ltajobi/SP, Marapoama/SP, Urupês/SP, Ibirá/SP, Irapuã/SP, Eliziário/SP e
Sales/SP. Cláusula
4a - SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL: As
partes
CONVENENTES ajustam SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL) e demais vantagens
e benefícios, para ter vigência no período de validade desta CONVENÇÃO, no período de
maio/2013 a abril/2014, aplicando-se as normas legais vigentes, sendo defeso pleitear a
aplicação de índices de correção ou qualquer direito anterior. Será garantido um piso salarial
mensal aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme a
função exercida, nos seguintes valores: a)- Arrumadores que efetuem arrumação da carga e
descarga de mercadorias em geral para distribuição (internos na empresa) = R$ 1.176,00; b)Ajudante de Motorista - Trabalhador que efetua carga e descarga de mercadorias para coleta
e entrega = R$ 1.380,00; c) movimentador de Mercadorias (operador de empilhadeira) = R$
1.520,00. Cláusula 5ª - DIÁRIA DE VIAGEM: Serão pagas pelas empresas as despesas de
alimentação e pernoite aos trabalhadores que executarem tarefas em município diverso
daquele em que trabalha: a)- Alimentação (almoço) = R$ 18,00; b)- Alimentação (jantar) R$
18,OO; c)- Pernoite hospedagem R$ 35,00. Mencionados valores apenas serão devidos
quando houver execução de trabalho a mais de 100km da empresa. Cláusula 6ª ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS: O trabalho extraordinário terá sua hora remunerada em
50% (cinquenta por cento) a mais em relação à hora normal, independentemente se realizado
em dias normais, domingos ou feriados. Parágrafo Único: As horas extras integrarão a
remuneração dos empregados para efeito do DSR, férias, 13 salário, Aviso Prévio, INSS,
FGTS e verbas rescisórias. Cláusula 7ª - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO: Os
trabalhadores em movimentação de mercadoria em geral avulsos não portuários, quando
requisitados para substituir os empregados da empresa que estejam em período de férias, de
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licença médica ou acidente de trabalho, farão jus ao abono salarial em valor a completar o
piso do substituído, enquanto perdurar a substituição em caráter não eventual. Cláusula 8ª SALÁRIO DE ADMISSÃO E SALÁRIO DE SUBSTITUTO: A empresa pagará ao trabalhador
admitido para a vaga de outro, despedido com ou sem justa causa, o mesmo salário da
função ou o salário normativo para ela existente. Cláusula 9ª - INTERVALO PARA
PAGAMENTO: A empresa concederá aos empregados representados pelo suscitante tempo
hábil, dentro da jornada de trabalho, para o recebimento de seus salários em banco ou posto
bancário, quando esses salários não forem pagos em espécie. Cláusula 10a COMPROVANTE DE PAGAMENTO: A empresa fornecerá a todos os trabalhadores
comprovantes mensais de pagamento que deverão conter a sua identificação e a
discriminação pormenorizada das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como dos
recolhimentos ao FGTS. Cláusula 11a - FÉRIAS: A empresa não poderá fazer coincidir o início
das férias individuais ou coletivas com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de
repouso semanal. Cláusula l2a - ANOTAÇÕES NA CTPS: Fica determinado às empresas que
vinham contratando movimentadores com outra qualificação que alterem, nos contratos de
trabalho, a função para a categoria de movimentador, enquadrando-o na Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO), retificando as anotações da CTPS e indicando a vinculação
para todos os efeitos sindicais ao sindicato representativo da categoria profissional, bem
como zelando para que todas as contribuições legais sejam a ele recolhidas. Paragrafo único:
Para fins e efeitos do quanto disciplinado nesta Convenção, não serão admitidas as
alterações de denominação de cargos e funções que objetivem isentar as empresas do
cumprimento dos salários normativos ajustados pela entidade convenente. Cláusula 13a CARTA DE REFERÊNCIA: Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a
empresa fica obrigada a fornecer carta de referência, quando solicitado pelo trabalhador por
escrito. Cláusula 14a - DISPENSA POR JUSTA CAUSA: Os empregadores informarão aos
empregados despedidos os motivos determinantes do despedimento, por escrito. Cláusula
15ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO: Os empregadores fornecerão atestados
de afastamento e salários para obtenção de benefícios. Cláusula 16ª - ATESTADOS
MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Reconhece-se a validade dos atestados médicos ou
odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, não podendo ser recusados pelo
empregador.Cláusula 17a - UNIFORMES E EPIs: Quando exigido o uso de uniformes e E.P.Is
pela empresa, esta os fornecerá gratuitamente aos empregados. Cláusula 18a ESTABILIDADE DO SERVIÇO MILITAR: A empresa garantirá emprego aos trabalhadores em
idade de prestação de serviço militar, desde a data do alistamento até 30 (trinta) dias após a
liberação. Cláusula 19a - READAPTAÇÃO: Ao trabalhador vitimado por acidente de trabalho
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ou moléstia profissional de que resulte redução da capacidade laborativa, será assegurada
readaptação em função compatível com seu atual estado físico, sem prejuízo de remuneração
antes percebida ou das demais garantias assegurada pela Legislação Previdenciária.
Cláusula 20a - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA: A empresa
assegurará aos empregados que estiverem comprovadamente a dois anos de aquisição do
direito a aposentadoria, seja ela parcial ou total, e que já contem com pelo menos 5 anos de
serviço na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para que seja possível o
requerimento para o recebimento do benefício da aposentadoria, mesmo que não integral,
exceto para os casos de cometimento de falta grave ou de força maior, cabendo ao
empregado comunicar essa condição ao empregador, por escrito. Cláusula 21ª - QUADRO
DE AVISOS: A empresa colocará à disposição da entidade sindical quadros de avisos nos
locais de trabalho para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, facilitando
esse procedimento, desde que os mesmos não contenham conteúdo político-partidário ou
ofensivo a quem quer que seja, devendo esses avisos ser encaminhados ao setor competente
da empresa, o qual se encarregará de afixá-los imediatamente. Cláusula 22a- GUIAS DE
RECOLHIMENTO: A empresa, após o desconto das contribuições, encaminhará ao sindicato
profissional cópias das guias das contribuições sindical e assistencial, com relação nominal
dos respectivos contribuintes e indicação dos salários destes, no prazo de 30 dias da data do
desconto. A contribuição assistencial deverá ser descontada apenas dos associados.
Cláusula 23a - MULTA: Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário
normativo da categoria, por descumprimento de qualquer cláusula estabelecida nesta norma.
Cláusula 24ª- As Empresas não poderão demitir os trabalhadores portadores do vírus HIV ou
acometidos de câncer e doenças crônicas. § 1º - Fica proibida aos empregadores a exigência
de exame admissional ou periódico para a constatação da existência do vírus HIV. § 2º - É
garantido emprego, desde que não haja falta grave configuradora de justa causa. Cláusula 25a
- CAIXA DE MEDICAMENTOS: Os empregadores manterão em local próximo ao da
prestação de serviços e facilmente acessível aos empregados, caixa de medicamentos para
primeiros socorros. Cláusula 26a - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E
PARTURIENTES: Obriga-se o empregador a transportar o empregado ou o trabalhador avulso
movimentador de mercadorias, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente,
mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste.
Cláusula 27a - ATRASO DE PAGAMENTO: Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento)
sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de
5 (cinco por cento) por dia no período subsequente, limitada a penalidade ao valor do principal
corrigido. Cláusula 28a - ABONO DE FALTAS - CONSULTA MÉDICA/INTERNAÇÃO
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HOSPITALAR DE FILHO: Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada de um
dia, por semestre, por filho ou dependente previdenciário de até 12 anos, ou inválido de
qualquer idade, para acompanhamento a consulta médica ou internação hospitalar, mediante
comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Cláusula 29a - DIRIGENTE SINDICAL ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO: Os empregadores permitirão o acesso dos dirigentes
do sindicato suscitante aos locais de trabalho, nos intervalos destinados a alimentação e
descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria políticopartidária ou ofensiva. Cláusula 30a - AUXÍLIO CRECHE: As empresas que não possuírem
creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por
cento) do salário normativo, por mês e por filho até 6 anos de idade, facultado o convênio com
creches. Cláusula 31a - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO: As empresas assegurarão às
empregadas movimentadoras de mercadorias mães, inclusive as adotivas, cujos filhos tenham
até 6 (seis) meses, local adequado para 2 (dois) descansos especiais diários de meia hora
cada um. Parágrafo Único: Em caso de filhos gêmeos, computar-se-ão os prazos para
descanso em dobro. Cláusula 32a - DIRIGENTE SINDICAL EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
SINDICAL -LICENÇA REMUNERADA: Os empregadores concederão licença remunerada
aos dirigentes do sindicato suscitante, para participar de assembleias e reuniões sindicais
devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus algum para o sindicato. Cláusula 33a FÉRIAS - CANCELAMENTO/ ADIAMENTO: Os empregadores não poderão cancelar ou adiar
as férias individuais ou coletivas, cujo período de gozo haja sido regularmente comunicado,
ressalvada a ocorrência de necessidade imperiosa, hipótese em que terão de ressarcir os
prejuízos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, após a comprovação pelos empregados.
Cláusula 34a - GARANTIA DE EMPREGO - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES:
Nas empresas com mais de 200 empregados (art. 11da Constituição Federal) é assegurada
a eleição direta de um representante, o qual contará com as garantias do art, 543, e seus §§,
da CLT. As eleições poderão ser acompanhadas pelo Sindicato Profissional. Cláusula 35a ESTABILIDADE - TRANSFERÊNCIA:Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art.
469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência. Cláusula 36a
- RELAÇÃO DE EMPREGADOS: Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional,
uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria. Cláusula 37a SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO: Torna-se nula a suspensão de empregado
quando não lhe forem informados os motivos determinantes, por escrito.Custas mínimas no
importe de R$10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) pelas partes, pro rata.
JOAO BATISTA MARTINS CESAR
Relator
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