MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pelo Procurador
da
República
RICARDO
BALDANI
OQUENDO,
ora
denominado
COMPROMITENTE, e a SOCIEDADE MANTENEDORA DE EXTENSÃO E
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO SÃO FRANCISCO LTDA, mantenedora
da Faculdade de Tecnologia São Francisco – FATESF, neste ato representada
por PEDRO MELLO DE CARVALHO NETO, portador do RG sob nº 32.131966-7,
ora denominada COMPROMISSADA, firmam o presente COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta tem por finalidade adequar a conduta da FACULDADE DE TECNOLOGIA
SÃO FRANCISCO - FATESF quanto a expedição e registro dos diplomas ou
certificados de graduação e pós-graduação dos seus alunos e ex-alunos que
concluíram os cursos de graduação ou pós-graduação, preenchendo todos os
requisitos exigidos pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único – As obrigações ora ajustadas se aplicam a todos os campus
eventualmente existentes da aludida FACULDADE, bem assim àqueles que venham
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a ser criados na vigência do compromisso.
CLÁUSULA SEGUNDA: A COMPROMISSADA se obriga a efetuar a entrega dos
diplomas ou certificados aos acadêmicos que concluírem os cursos de graduação e
pós-graduação por ela oferecidos no corrente ano (2007) e seguintes, devidamente
registrados, sem qualquer espécie de condicionante que não seja de ordem
estritamente acadêmica, ficando expressamente vedada a cobrança de taxa pela
expedição e registro de diplomas e certificados, inclusive dos alunos que concluíram
o curso nos anos anteriores e que venham a requerer o referido diploma.
Parágrafo primeiro: Fica ressalvado o direito da COMPROMISSADA de cobrar taxa
pela expedição de certificados e diplomas confeccionados em papéis especiais,
desde que haja opção pelo gratuito, mantendo-se a vedação para cobrança de taxa
para registro dos mesmos, salvo quanto às segundas vias, que poderão ser
cobradas.
Parágrafo segundo: A entrega dos diplomas ou certificados, devidamente
registrados, para todos os acadêmicos, deverá ocorrer no prazo previsto em norma
regulamentar específica contados da data da colação de grau, salvo motivo de caso
fortuito ou de força maior.
Parágrafo terceiro: Sem prejuízo da norma geral tratada no parágrafo anterior, a
COMPROMISSADA se compromete a expedir com prioridade, no prazo necessário,
os diplomas ou certificados daqueles acadêmicos que comprovarem necessidade
urgente de obtenção do documento, para garantir direito ou evitar seu perecimento
(tais como inscrições em concursos públicos, em exame de ordem ou em órgão de
fiscalização da profissão, viagens de estudos, mudança de residência, etc.).
Parágrafo quarto: A COMPROMISSADA se compromete a adaptar suas rotinas
internas aos termos do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de
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Conduta, inclusive com a alteração dos normativos pertinentes.
CLÁUSULA TERCEIRA: O descumprimento do estatuído no presente compromisso
implicará a imposição de multa civil no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada
caso em que restar comprovada a ocorrência de descumprimento do presente
Termo de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo do ajuizamento das medidas
judiciais cabíveis.
Parágrafo primeiro – Havendo cobrança indevida de taxa de expedição ou registro
de certificados e diplomas, a COMPROMISSADA fica obrigada ainda ao
ressarcimento do valor em dobro, sem prejuízo da multa prevista.
Parágrafo segundo – Antes da aplicação da multa, nos moldes previstos no caput,
será oportunizada à COMPROMISSADA que se manifeste sobre o fato especifico
em que verificado o descumprimento, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo terceiro – A multa aplicada reverterá em benefício do fundo de que trata
o artigo 13 da Lei nº 7.347/85.
CLÁUSULA QUARTA: Para garantir a plena eficácia e a fiscalização inicial do
cumprimento do presente ajuste, a COMPROMISSADA se obriga a:
Inciso I – no prazo de 15 (quinze) dias, dar ciência do inteiro teor deste termo aos
alunos da graduação e pós-graduação, por meio da afixação de cópia integral do
presente termo em mural de fácil acesso aos alunos no setor financeiro, na
secretaria geral e em cada um dos prédios universitários dos respectivos campus,
bem assim remessa de cópia ao Diretório Central dos Estudantes e a cada um dos
centros acadêmicos de cursos existentes;
Inciso II – encaminhar ao Ministério Público Federal (Procuradoria da República no
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Município de São José dos Campos/SP), em até 60 (sessenta) dias a partir da
assinatura do presente TAC, relatório das medidas adotadas em cumprimento ao
presente termo ajustado, com cópias dos documentos enviados ao Diretório Central
dos Estudantes e a cada um dos centros acadêmicos de cursos (com comprovante
de recebimento por essas entidades);
Inciso III – encaminhar todas as informações e documentos que vierem a ser
requisitados pelo Ministério Público Federal, relativos à execução do ajuste, no
prazo fixado, salvo impossibilidade devidamente comunicada e justificada dentro
daquele prazo.
CLÁUSULA QUINTA: Com o cumprimento de todas as condições estabelecidas e
sem notícia de outras irregularidades, será determinado o arquivamento do presente
procedimento, em trâmite na Procuradoria da República no Município de São José
dos Campos/SP.
CLÁUSULA SEXTA: O descumprimento total ou parcial do ajuste dará ensejo à
execução judicial do presente termo, sem prejuízo da possibilidade de inscrição dos
valores na Dívida Ativa da União, além da propositura das ações cabíveis em face
dos responsáveis.
CLÁUSULA SÉTIMA: O presente ajuste entrará em vigor a partir da data de sua
assinatura,
vigorará
por
prazo
indeterminado,
ficando
ressalvado
que
o
COMPROMITENTE poderá cobrar em juízo o ressarcimento dos valores já pagos
pelos alunos e ex-alunos da COMPROMISSÁRIA.
CLÁUSULA OITAVA: O presente termo de compromisso é firmado em 3 (três) vias
de igual teor e forma, possuindo eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos
do artigo 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85 e do artigo 585, inciso VII, do Código de
Processo Civil.
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E por estarem justos e acordados, firmam o presente.
São José dos Campos, 04 de dezembro de 2007.
RICARDO BALDANI OQUENDO
Procurador da República
COMPROMITENTE
SOCIEDADE MANTENEDORA DE EXTENSÃO E
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO SÃO FRANCISCO LTDA
p/ seu representante: Pedro Mello de Carvalho Neto
COMPROMISSADA
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