Diário Oficial Eletrônico
Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 - Ano 8 – nº 1850
Índice
Indaial ....................................................................................... 39
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES
SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA ................ 2
Irineópolis ................................................................................. 40
Iomerê ...................................................................................... 39
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ................................................ 2
Poder Executivo ......................................................................... 2
Administração Direta ............................................................... 2
Fundos .................................................................................... 6
Autarquias ............................................................................. 10
Empresas Estatais ................................................................ 22
Tribunal de Contas do Estado .................................................. 24
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............................................. 24
Agronômica .............................................................................. 24
Araranguá ................................................................................. 25
Balneário Piçarras .................................................................... 26
Balneário Rincão ...................................................................... 26
Bandeirante .............................................................................. 27
Barra Bonita .............................................................................. 28
Bela Vista do Toldo .................................................................. 29
Belmonte .................................................................................. 30
Biguaçu ..................................................................................... 31
Blumenau ................................................................................. 31
Caçador .................................................................................... 31
Camboriú .................................................................................. 32
Capinzal .................................................................................... 32
Capivari de Baixo ..................................................................... 33
Cerro Negro .............................................................................. 33
Chapecó ................................................................................... 34
Criciúma ................................................................................... 35
Cunha Porã .............................................................................. 36
Curitibanos ............................................................................... 36
Flor do Sertão ........................................................................... 37
Florianópolis ............................................................................. 37
Itajaí .......................................................................................... 41
Itapoá ........................................................................................ 41
Jaraguá do Sul ......................................................................... 41
Leoberto Leal ............................................................................ 42
Mafra ........................................................................................ 42
Massaranduba .......................................................................... 43
Navegantes .............................................................................. 43
Nova Trento .............................................................................. 43
Paial .......................................................................................... 44
Penha ....................................................................................... 45
Pescaria Brava ......................................................................... 46
Porto União ............................................................................... 49
Rio do Sul ................................................................................. 49
Romelândia .............................................................................. 50
Santo Amaro da Imperatriz ....................................................... 50
São Francisco do Sul ............................................................... 51
São José ................................................................................... 52
São José do Cedro ................................................................... 54
Taió........................................................................................... 54
Tangará .................................................................................... 55
Tijucas ...................................................................................... 56
Timbó ........................................................................................ 56
Timbó Grande ........................................................................... 57
Três Barras ............................................................................... 58
Vidal Ramos ............................................................................. 59
Vitor Meireles ............................................................................ 59
Xanxerê .................................................................................... 60
PAUTA DAS SESSÕES ................................................................. 60
ATOS ADMINISTRATIVOS ........................................................... 61
LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS ............................... 61
Forquilhinha .............................................................................. 38
Imbuia ....................................................................................... 38
__________________________________________________________________________________________________________________
Assinado de forma digital por IRENE
DE BARROS E
IRENE GUIMARAES GUIMARAES
OLIVEIRA:75544660972
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria
DE BARROS E
da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO),
OLIVEIRA:7554466 ou=Autenticado por AR VALIDAR,
cn=IRENE GUIMARAES DE BARROS E
0972
OLIVEIRA:75544660972
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
www.tce.sc.gov.br
Dados: 2015.12.10 18:30:16 -02'00'
Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Corregedor-Geral e.e.), Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Julio
Garcia e Luiz Eduardo Cherem. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Aderson Flores
(Procurador-Geral), Cibelly Farias (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg.
Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
Deliberações do Tribunal Pleno,
Decisões Singulares e Editais
de Citação e Audiência
Administração Pública Estadual
Poder Executivo
Administração Direta
1. Processo n.: TCE-11/00339571
2. Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela SED, em
decorrência de infringência ao art. 170 da CE/89 (concessão de
bolsas de estudos e de pesquisa), envolvendo recursos repassados
por meio de convênios à Sociedade Lageana de Educação,
mantenedora da FACVEST, e à Sociedade de Educação Nossa
Senhora Auxiliadora, mantenedora da FETPESC
3. Responsáveis: Geovani Broering, Orival Prazeres e Paulo Roberto
Bauer
4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação
5. Unidade Técnica: DCE
6. Acórdão n.: 0809/2015
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de
Contas Especial, instaurada pela Secretaria de Estado da Educação,
em decorrência de infringência ao art. 170 da CE/89 (concessão de
bolsas de estudos e de pesquisa), envolvendo recursos repassados
por meio de convênios à Sociedade Lageana de Educação,
mantenedora da FACVEST, e à Sociedade de Educação Nossa
Senhora Auxiliadora, mantenedora da FETPESC;
Considerando que o Sr. Geovani Broering foi devidamente citado;
Considerando as alegações e documentos apresentados;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18,
III, “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar (estadual)
n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que averiguou supostas irregularidades na aplicação de
recursos repassados pela Secretaria de Estado da Educação e
Inovação, referente às notas de empenho listadas a seguir:
6.1.1. Credor FACVEST:
6.1.1.1. Empenho n. 22931, emitido em 03/11/2005, no valor de R$
84.136,00;
6.1.1.2. Empenho n. 23695, emitido em 16/12/2005, no valor de R$
84.136,00;
6.1.1.3. Empenho n. 5199, emitido em 03/04/2006, no valor de R$
84.136,00;
6.1.1.4. Empenho n. 27922, emitido em 03/04/2006, no valor de R$
84.136,00;
6.1.1.5. Empenho n. 5566, emitido em 25/04/2006, no valor de R$
84.136,00;
6.1.1.6. Empenho n. 11178, emitido em 12/07/2006, no valor de R$
38.934,82;
6.1.1.7. Empenho n. 11187, emitido em 12/07/2006, no valor de R$
38.934,82;
6.1.1.8. Empenho n. 13414, emitido em 15/08/2006, no valor de R$
38.934,82;
6.1.1.9. Empenho n. 17167, emitido em 04/10/2006, no valor de R$
38.934,82;
6.1.1.10. Empenho n. 17536, emitido em 24/10/2006, no valor de R$
38.934,82;
6.1.1.11. Empenho n. 19395, emitido em 04/12/2006, no valor de R$
38.934,82;
6.1.1.12. Empenho n. 4812, emitido em 20/04/2007, no valor de R$
38.934,82;
6.1.1.13. Empenho n. 5307, emitido em 21/05/2007, no valor de R$
38.934,82;
6.1.1.14. Empenho n. 11734, emitido em 17/07/2007, no valor de R$
45.428,00;
Pág.2
6.1.1.15. Empenho n. 13219, emitido em 20/08/2207 no valor de R$
45.428,00;
6.1.1.16. Empenho n. 18034, emitido em 22/10/2007, no valor de R$
45.428,00;
6.1.1.17. Empenho n. 17680, emitido em 22/10/2007, no valor de R$
45.428,00;
6.1.2. Credor FETPESC:
6.1.2.1. Empenho n. 11073, emitido em 06/07/2006, no valor de R$
766,36;
6.1.2.2. Empenho n. 11120, emitido em 06/07/2006, no valor de R$
766,36;
6.1.2.3. Empenho n. 13415, emitido em 15/08/2006, no valor de R$
766,36;
6.1.2.4. Empenho n. 17166, emitido em 04/10/2007, no valor de R$
766,36;
6.1.2.5. Empenho n. 17362, emitido em 18/10/2006, no valor de R$
766,36;
6.1.2.6. Empenho n. 21168, emitido em 15/12/2006, no valor de R$
766,36;
6.1.2.7. Empenho n. 4776, emitido em 20/04/2007, no valor de R$
766,36;
6.1.2.8. Empenho n. 5586, emitido em 21/05/2007, no valor de R$
766,36;
6.1.2.9. Empenho n. 11746, emitido em 17/07/2007, no valor de R$
4.490,00;
6.1.2.10. Empenho n. 13600, emitido em 10/08/2007, no valor de R$
4.490,00;
6.1.2.11. Empenho n. 17679, emitido em 22/10/2007, no valor de R$
4.490,00;
6.1.2.12. Empenho n. 18047, emitido em 22/10/2007, no valor de R$
4.490,00;
6.1.2.13. Empenho n. 23451, emitido em 20/12/2007, no valor de R$
4.490,00.
6.2. Aplicar ao Sr. Geovani Broering, Diretor-Presidente da FACVEST
e FETPESC à época, portador do CPF n. 456.925.050-53, a multa no
montante de R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinqüenta
e dois centavos), prevista nos arts. 69 e 70, II, da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000 c/c os arts. 108, parágrafo único, e 109, II, da
Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal), em
face da inexistência de processos seletivos para a concessão de
bolsas relativos aos anos de 2005 (primeiro semestre), 2006 e 2007,
bem como de avaliação da carência de alunos beneficiados com as
bolsas, violando o art. 3º da Lei Complementar (estadual) n.
281/2005 (itens 2.1.1.1 e 2.1.2.2 do Relatório de Instrução
DCE/CORA/Div.1 n. 462/2014), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico
(DOTC-e) desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o
recolhimento do valor da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor
recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao
Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da
decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar - estadual n. 202/2000).
6.3. Recomendar aos Responsáveis pela Sociedade Lageana de
Educação – FACVEST -e pela Sociedade Educacional Nossa
Senhora Auxiliadora Ltda – FETPESC - que:
6.3.1. quando da concessão de bolsas, nos termos do art. 3º da Lei
Complementar n. 281/2005, estabeleçam processos seletivos
transparentes com critérios claros e precisos nos editais, dissociando
a concessão de bolsas de estudo da concessão de bolsas de
pesquisa, nos termos dos art. 8º da Lei Complementar (estadual) n.
281/2005;
6.3.2. atentem para a participação dos alunos beneficiados com
bolsas em projetos de extensão de caráter social desenvolvidos
pelas instituições de ensino superior, em consonância com o disposto
no art. 3º, II, f, da Lei Complementar n. 281/2005;
6.3.3. elaborem projetos sociais com visão educativa, aprovados pelo
Conselho Regional, em atenção ao disposto no art. 2º, V, da Lei
Complementar (estadual) n. 281/2005.
6.4. Determinar à Secretaria de Estado da Educação que exerça seu
poder-dever de fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais pelas
instituições de ensino superior para concessão de bolsas a alunos
economicamente carentes (art. 170 da Constituição Estadual), com
vistas a efetuar os repasses, em observância ao arts. 3º e 4º da Lei
Complementar (estadual) n. 281/2005, 58 e 59 do Decreto (estadual)
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
n. 127/2011 e 58, III, c/c o art. 116, caput, da Lei (federal) n.
8.666/1993.
6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta
deliberação, à Secretaria de Estado da Educação, à Sociedade
Lageana de Educação, mantenedora da FACVEST, e à Sociedade
de Educação Nossa Senhora Auxiliadora, mantenedora da
FETPESC.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo
Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e
Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: PCA-11/00222461
2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente
ao exercício de 2010
3. Responsável: Sandro Donati
4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional de Maravilha
5. Unidade Técnica: DCE
6. Acórdão n.: 0808/2015
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art.
19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais relativas as
demonstrações contábeis de natureza orçamentária, financeira e
patrimonial da unidade gestora Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Regional de Maravilha, referentes ao exercício de
2010, e dar quitação plena ao Responsável, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
6.2. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão
foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não
sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções
realizadas.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta
deliberação.
6.4. Determinar o encaminhamento dos autos à Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Regional de Maravilha, para arquivamento.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo
Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e
Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: TCE 06/00477207
2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n.
ARC-06/00477207 - Auditoria Ordinária sobre Registros Contábeis e
Execução Orçamentária do exercício de 2005
Pág.3
3. Responsáveis: Ademir Manoel Furtado (falecido) e João Olindino
Koeddermann
4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional de Itajaí
5. Unidade Técnica: DCE
6. Acórdão n.: 0810/2015
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de
Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí,
constatadas quando da Auditoria Ordinária sobre Registros
Contábeis e Execução Orçamentária do exercício de 2005;
Considerando que o Sr. João Olindino Koeddermann foi devidamente
citado, conforme consta na f. 1119 dos presentes autos;
Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000 (estadual), em:
6.1. Julgar irregulares, na forma do disposto no art. 18, III, letras "b" e
“c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000 (estadual),
as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial,
relativa ao Processo ARC-06/00477207,. pertinente à auditoria in
loco sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí do
exercício de 2005.
6.2. Condenar o Sr. João Olindino Koeddermann, portador do CPF n.
351.537.509-06, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional
de Itajaí no período de 18/04 a 31/12/2005, ao pagamento da quantia
de R$ 10.348,00 (dez mil, trezentos e quarenta e oito reais), a seguir
discriminada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico destas Corte de
Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do
valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros legais, nos termos do art. 44 da Lei
Complementar n. 202/2000 (estadual), calculados a partir das datas
de ocorrência dos fatos geradores do débito até a data do
recolhimento, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial (art. 43, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000):
6.2.1. R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), relativo à compra de
flores não devidamente justificadas, não se coadunando com os
objetivos da Secretaria, conforme disposição dos arts. 71 e 72 da Lei
Complementar n. 284/2005 vigente à época (itens 6.2.1.1 da Decisão
n. 1097/2008 e 2.5 do Relatório do Relator);
6.2.2. R$ 8.910,00 (oito mil, novecentos e dez reais), referente ao
pagamento de coquetel, coffee break e alimentação dos participantes
de diversos eventos, despesas essas desprovidas de caráter público
e que não se coadunam com os objetivos da Secretaria previstos nos
arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 vigente à época
(itens 6.2.1.4 da Decisão n. 1097/2008 e 2.8 do Relatório do Relator);
6.2.3. R$ 798,00 (setecentos e noventa e oito reais), pertinente ao
pagamento de despesa sem comprovação com nota fiscal de serviço,
situação em desacordo com os arts. 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 e
59 da Resolução n. TC-16/94 (itens 6.2.1.7 da Decisão n. 1097/2008
e 2.11 do Relatório do Relator);
6.3. Aplicar ao Sr. João Olindino Koeddermann, já qualificado, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art.
109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas adiante
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei,
sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
6.3.1. R$ 1.136.52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois
centavos), em face da realização de despesas com sonorização e
patrocínio em eventos de terceiros, não realizadas diretamente pelo
Órgão, portanto, desprovidas de caráter público, não se coadunando
com os objetivos da Secretaria, conforme disposição dos arts. 71 e
72 da Lei Complementar n. 284/2005 vigente à época (itens 6.2.1.3
da Decisão da Decisão n. 1097/2008 e 2.7 do Relatório do Relator);
6.3.2. R$ 1.136.52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois
centavos), em razão da realização da despesa sem observância da
Lei Orçamentária Anual n. 13.327 (estadual), de 25/01/2005, e
contrária ao que dispõe o Decreto n. 2.895/05 (estadual),
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caracterizando desvio de finalidade na aplicação de recursos
orçamentários alocados na Atividade 4268 e no Projeto/Atividade
2828 (itens 6.2.1.4 da Decisão n. 1097/2008 e 2.8 do Relatório do
Relator);
6.3.3. R$ 1.136.52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois
centavos), em virtude do pagamento de despesa com almoço para os
participantes do curso de Progestão, realizada através da Nota de
Empenho n. 608, de 29/06/2005 (f. 828), despesa essa desprovida
de documento fiscal comprobatório, em desacordo com o disposto
nos arts. 63 da Lei n. 4.320/64 (federal) e 57 a 60 da Resolução n.
TC-16/94, contrária ao disposto no art. 60 da Lei n. 4.320/64 (federal)
por ter sido realizada sem o competente prévio empenho, e, ainda,
sem amparo na Lei Orçamentária Anual n. 13.327/2005 (itens
6.2.1.18 da Decisão n. 1097/2008 e 2.30 do Relatório do Relator).
6.4. Recomendar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional de Itajaí que, doravante:
6.4.1. se abstenha em realizar despesas com o pagamento de multas
e atualização monetária, em observância ao princípio da legalidade
insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e aos interesses
da administração pública, bem como aos Prejulgados desta Corte de
ns. 0372, 0573 e 0446 (itens 6.3.1.1 e 6.2.1.1 da Decisão n.
1097/2008 e 2.1 e 2.6 do Relatório do Relator);
6.4.2. adote providencias com o apoio da Secretaria de Estado da
Administração visando à elaboração de norma interna que
regulamente a realização das despesas para promoção da Semana
do Servidor Público Estadual, instituída pelo Decreto n. 2.734/01,
observando as vedações da Lei (estadual) n. 6.677/85 e os princípios
constitucionais que norteiam as ações dos gestores públicos (itens
6.3.1.3, 6.2.1.4 e 6.2.1.8 da Decisão n. 1097/2008 e 2.3, 2.8 e 2.12
do Relatório do Relator);
6.4.3. observe os termos do Prejulgado n. 1882 quando da realização
de despesas com cartões em função de representação pública (itens
6.3.1.4 da Decisão n. 1097/2008 e 2.4 do Relatório do Relator);
6.4.4. adote controle de frota à disposição da Secretaria, em
conformidade com o Decreto (estadual) n. 311/2011 e do Código de
Trânsito Brasileiro, arts. 130, caput, 131, §2º, e 133 (itens 6.2.2.1 da
Decisão n. 1097/2008 e item 2.13 do Relatório do Relator);
6.4.5. adote o sistema da Secretaria da Administração para controle
das despesas com manutenção da frota, em atenção ao disposto no
art. 3º do Decreto (estadual) n. 311/2011 (itens 6.2.2.2 da Decisão n.
1097/2008 e 2.14 do Relatório do Relator);
6.4.6. institua procedimento interno para cobrança de multa dos
responsáveis por infração de trânsito e efetue licenciamento e seguro
anual dos veículos, visando ao atendimento dos arts. 130, caput,
131, §2º, e 133 do Código de Trânsito Brasileiro (itens 6.2.2.3 da
Decisão n. 1097/2008 e 2.15 do Relatório do Relator);
6.4.7. promova a correta identificação dos veículos à disposição da
Secretaria, em observância ao disposto no Decreto (estadual) n.
3.421/2005, art. 4º, na Lei (estadual) n. 7.987/90, art. 5º, e na Lei
(federal) n. 9.503/97, art. 120, §1º (itens 6.2.2.4 da Decisão n.
1097/2008 e 2.16 do Relatório do Relator);
6.4.8. ao realizar locação de veículos e computadores, adote
medidas visando à economicidade, em observância ao princípio da
economicidade previsto no art. 70 da Constituição Federal, e quanto
ao cumprimento de procedimento formais, apresentando exposição
de motivos e de critérios pré-estabelecidos e justificativa da real
necessidade para proceder à locação de veículos e equipamentos
(itens 6.2.2.5 da Decisão n. 1097/2008 e 2.17 do Relatório do
Relator);
6.4.9. providencie espaço adequado para a guarda de documentos,
em atendimento ao disposto no art. 16, XV, do Decreto n. 1.420/08
(estadual), que trata da guarda de bens permanentes e de consumo
no âmbito do órgão (itens 6.2.2.6 da Decisão n. 1097/2008 e 2.18 do
Relatório do Relator);
6.4.10. observe o disposto nos arts. 2º, 23, II, "a", e 24, II, da Lei n.
8.666/93 (federal), que tratam da necessidade da realização e/ou
dispensa de processo licitatório para compras e serviços (item 6.2.2.7
da Decisão n. 1097/2008 e 2.19 do Relatório do Relator);
6.4.11. quando da comprovação de despesas com passagens,
observe o disposto nos arts. 62 e 63, §2º, da Lei n. 4.320/64 (federal)
e 58 da Resolução n. TC-16/94 (itens 6.2.2.8 da Decisão n.
1097/2008 e 2.20 do Relatório do Relator);
6.4.12. observe o disposto no art. 60, III, da Resolução n. TC-16/94,
aplicável por força do art. 4º da Lei Complementar n. 202/2000
(estadual), que trata da emissão da nota fiscal e que a mesma deve
indicar os valores, unitário e total das mercadorias e o valor total da
Pág.4
operação (itens 6.2.2.9 da Decisão n. 1097/2008 e 2.21 do Relatório
do Relator);
6.4.13. observe o disposto no art. 24, I, da Lei n. 8.666/93 (federal) e
os prejulgados desta Corte relativos ao tema de ns. 1084, 1354, 1703
e 1980 quando da realização de despesas com reformas em escolas
(itens 6.2.2.10 da Decisão n. 1097/2008 e 2.22 do Relatório do
Relator);
6.4.14. atente, quando do recebimento de obras realizadas pela
administração estadual, para que as mesmas estejam obedecendo
às especificações contratuais, observando a juntada aos documentos
fiscais comprobatórios dos boletins decorrentes das medições
realizadas com seus respectivos laudos técnicos favoráveis, emitidos
pelos responsáveis pela execução e fiscalização das obras, visando
atender ao que dispõem os arts. 73, I, "a" e "b", da Lei (federal) n.
8.666/94 e 62 e 63, §1º, I a III, da Lei 4.320/64, no que tange à
liquidação da despesa (itens 6.2.2.12 e 6.2.2.15 da Decisão n.
1097/2008 e 2.24 e 2.27 do Relatório do Relator);
6.4.15. observe o disposto ao art. 55, §3º, da Lei n. 8.666/93
(federal),
no que tange à comunicação, pelos serviços de
contabilidade, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização
de tributos no ato da liquidação da despesa decorrente de obras
(itens 6.2.2.16 da Decisão n. 1097/2008 e 2.28 do Relatório do
Relator);
6.4.16. adote procedimentos visando cumprir o art. 25 da Lei n.
6.745/85 (estadual) - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado
de Santa Catarina -, que prescreve o registro de ponto diário, sob
pena de não atender o seu fim específico, que é atestar a presença
física do servidor, bem como a prestação do seu serviço na Unidade
de origem, e, em consequência, comprovar documentalmente a
legitimidade da liquidação dessa despesa, nos moldes dos arts. 62 e
63 da Lei n. 4.320/64 (federal) (itens 6.2.2.19 da Decisão n.
1097/2008 e 2.31 do Relatório do Relator).
6.5. Declarar extinta a punibilidade do Sr. Ademir Manoel Furtado,
ante a comprovação de seu falecimento, gerando a inexecutoriedade
das sanções pecuniárias contidas no Relatório e Voto do Relator,
haja vista o caráter personalíssimo da multa, nos termos da parte
inicial do inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal e do caput do
art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal.
6.6. Dar ciência deste Acórdão ao Sr. João Olindino Koeddermann ex-Secretário de Estado, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Regional de Itajaí e aos herdeiros do Sr. Ademir Manoel Furtado - exgestor daquela Pasta.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo
Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e
Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
9.2. Conselheiro que alegou impedimento ou suspenção: Luiz
Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: @APE 14/00378963
2. Assunto: Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de
Alvir Santos
3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
Responsável: Nazareno Marcineiro
4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 1148/2015
O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria
Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, §
1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.
98/2014, DECIDE
6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva
remunerada, concedida com fundamento no Art. 22, XXI, da CF/88
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
c/c o Art. 4º, do Dec. Lei nº 667/69 e Art. 107, da CE/89 e também
com base na portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda
com base no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art.
100, inciso I do Art. 103, e Caput do Art. 104, da Lei n.º 6.218. de 10
de fevereiro de 1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do
art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea „b‟, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Alvir
Santos, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do
posto de Cabo, nível 02/05/01, matrícula nº 915413-2, CPF nº
719.589.679-04, consubstanciado no Ato nº 561/PMSC/2013, de
13/06/2013, considerado legal conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência da Decisão, à Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina.
7. Data: 11/11/2015
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
1. Processo n.: @APE 15/00339072
2. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de Ivair Antonio
Thomaz
3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
Responsável: Paulo Henrique Hemm
4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 1147/2015
O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria
Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, §
1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.
98/2014, DECIDE
6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva
remunerada, concedida com fundamento no Art. 22, XXI, da CF/88
c/c o Art. 4º, do Dec. Lei nº 667/69 e Art. 107, da CE/89 e também
com base na portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda
com base no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art.
100, inciso I do Art. 103, e Caput do Art. 104, da Lei n.º 6.218, de 10
de fevereiro de 1983., submetido à análise do Tribunal nos termos do
art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea „b‟, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Ivair
Antonio Thomaz, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina,
ocupante do posto de 3º Sargento, nível 02/04/01, matrícula nº
919027-9, CPF nº 723.419.209-34, consubstanciado no Ato nº
40/2015, de 19/01/2015, considerado legal conforme análise
realizada.
6.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina.
7. Data: 11/11/2015
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
1. Processo n.: @APE 15/00343185
2. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de Cesar
Augusto Weber Veloso
3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
Responsável: Paulo Henrique Hemm
4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão Singular n.: GAC/JCG 833/2015
O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria
Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, §
1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.
98/2014, DECIDE
6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva
remunerada, concedida com fundamento no Art. 22, XXI, da CF/88
c/c o Art. 4º, do Dec. Lei nº 667/69 e Art. 107, da CE/89 e também
com base na portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda
com base no inciso III do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art.
100, inciso I do Art. 103, e Caput do Art. 104, da Lei n.º 6.218, de 10
de fevereiro de 1983., submetido à análise do Tribunal nos termos do
art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea „b‟, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Cesar
Augusto Weber Veloso, da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina, ocupante do posto de Subtenente, nível 02/01/01, matrícula
nº 912327-0, CPF nº 543.788.189-49, consubstanciado no Ato nº
Pág.5
64/2015, de 26/01/2015, considerado legal conforme análise
realizada.
6.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina.
7. Data: 11/11/2015
JULIO GARCIA
Relator
1. Processo n.: @APE 15/00350980
2. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de Wolney
Mafra
3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
Responsável: Paulo Henrique Hemm
4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão Singular n.: GAC/JCG 853/2015
O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria
Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, §
1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.
98/2014, DECIDE
6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva
remunerada, concedida com fundamento no Art. 22, XXI, da CF/88
c/c o Art. 4º, do Dec. Lei nº 667/69 e Art. 107, da CE/89 e também
com base na portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda
com base no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art.
100, inciso I do Art. 103, e Caput do Art. 104, da Lei n.º 6.218, de 10
de fevereiro de 1983., submetido à análise do Tribunal nos termos do
art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea „b‟, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Wolney
Mafra, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do
posto de 3º Sargento, nível 02/04/01, matrícula nº 917519-9, CPF nº
501.159.529-34, consubstanciado no Ato nº 30/2015, de 19/01/2015,
considerado legal conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina.
7. Data: 11/11/2015
JULIO GARCIA
Relator
1. Processo n.: ELC-14/00662416
2. Assunto: Edital de Concorrência - RDC - Editais ns. 162 a
164/SJC/2014
3. Responsáveis: Ada Lili Faraco de Luca e Sady Beck Júnior
4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania
5. Unidade Técnica: DLC
6. Decisão n.: 1862/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Relatório de Reinstrução DLC n. 324/2015,
referente à análise dos Editais de Concorrência - RDC - ns. 162, 163
e 164/SJC/2014, lançados pela Secretaria de Estado da Justiça e
Cidadania, tendo por objeto a construção de duas unidades
masculinas destinadas ao regime semi aberto com capacidade para
240 pessoas nos municípios de Itajaí e de Criciúma, e a construção
de presídio feminino padrão, no município de Tubarão, com
capacidade para 112 pessoas.
6.2. Recomendar à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania que,
em caso de lançamento de novo edital de licitação para o mesmo
objeto dos Editais de Concorrência - RDC - ns. 162 a 164/SJC/2014,
atente para a não reincidência das seguintes irregularidades
constatadas por este Tribunal nos referidos editais:
6.2.1. Ausência de justificativas técnica e econômica e de
atendimento às diretrizes estabelecidas na Lei do RDC para
utilização do Regime de Contratação Integrada, em afronta ao
previsto no caput do art. 9º da Lei n. 12.462/2011 e no art. 4º, III, da
mesma Lei, conforme item 2.1 do Relatório DLC);
6.2.2. Momento indevido para apresentação da metodologia
diferenciada de execução, bem como pela ausência de critérios
objetivos e obrigatórios para avaliação das propostas, uma vez que
os textos dos editais afrontam os arts. 3º, e 9º, §3º, c/c o art. 20 da
Lei n. 12.462/2011, conforme item 2.2 do Relatório DLC;
6.2.3. Ausência de anteprojeto de engenharia válido, em afronta ao
previsto no art. 9º, c/c os arts. 1º, §1º, e 4º, inciso III e §1º, e aos
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
princípios do art. 3º, todos da Lei n. 12.462/2011, conforme item 2.4
do Relatório DLC;
6.2.4. Não previsão de Matriz de Risco nos três editais, em afronta ao
definido nos arts. 1º, §1º, IV, e 9°, §2º, inciso I, da Lei n. 12.462/2011,
como, ainda, aos princípios da segurança jurídica do contrato (art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal), da isonomia (art. 37, XXI, da
Constituição Federal), do julgamento objetivo, da eficiência e da
obtenção da melhor proposta, insculpidos no art. 3º dessa mesma
Lei, conforme item 2.5 do Relatório DLC.
6.2.5. Não previsão de elaboração e remuneração do projeto básico
como um todo, inclusive o arquitetônico, e a previsão de “projetos
complementares” não previstos na legislação, em afronta ao art. 2º,
IV, c/c o art. 9º, §1º, da Lei n. 12.462/2011, como, ainda, aos
princípios insculpidos no art. 3º dessa mesma Lei, conforme item 2.6
do Relatório DLC.
6.3. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Justiça e
Cidadania.
6.4. Determinar o arquivamento do presente processo.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo
Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e
Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Fundos
1. Processo n.: REC 14/00521944
2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado
no Processo n. TCE-09/00538180 - Tomada de Contas Especial
referente à prestação de contas de recursos antecipados, através
das Notas de Empenho/Subempenho ns. 457 (18/10/2007), 466
(22/10/2007), 467 (22/10/2007), 584 (26/11/2007) e 585
(26/11/2007), no valor total de R$ 2.400.000,00, à Federação
Catarinense de Futebol de Salão
3. Interessados: Federação Catarinense de Futebol de Salão e João
Carlos de Souza
Procuradores constituídos nos autos: Toneza Cascaes Neto e Mário
César Bertoncini (de João Carlos de Souza)
4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte FUNDESPORTE
5. Unidade Técnica: DRR
6. Acórdão n.: 0804/2015
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos
do art. 77 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000,
contra o Acórdão n. 0606/2014, exarado na Sessão Ordinária de
23/07/2014, nos autos do Processo n. TCE-09/00538180, e, no
mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a deliberação
recorrida.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Parecer DRR n. 043/2015, à Federação
Catarinense de Futebol de Salão, ao Sr. João Carlos de Souza, aos
procuradores nominados no item 3 desta deliberação e ao Fundo
Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber
Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes
Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Pág.6
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: REC 14/00522088
2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado
no Processo n. TCE-09/00538180 - Tomada de Contas Especial
referente à prestação de contas de recursos antecipados, através
das Notas de Empenho/Subempenho ns. 457 (18/10/2007), 466
(22/10/2007), 467 (22/10/2007), 584 (26/11/2007) e 585
(26/11/2007), no valor total de R$ 2.400.000,00, à Federação
Catarinense de Futebol de Salão
3. Interessada: Confederação Brasileira de Futebol de Salão
Procuradores constituídos nos autos: Maria Isabel Fernandes Vieira e
outros
4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte FUNDESPORTE
5. Unidade Técnica: DRR
6. Acórdão n.: 0805/2015
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos
do art. 77 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000,
contra o Acórdão n. 0606/2014, exarado na Sessão Ordinária de
23/07/2014, nos autos do Processo n. TCE-09/00538180, e, no
mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a deliberação
recorrida.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Parecer DRR n. 042/2015, à
Confederação Brasileira de Futebol de Salão, aos procuradores
constituídos nos autos e ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte FUNDESPORTE.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber
Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes
Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: REC 14/00522169
2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado
no Processo n. TCE-09/00538180 - Tomada de Contas Especial
referente à prestação de contas de recursos antecipados, através
das Notas de Empenho/Subempenho ns. 457 (18/10/2007), 466
(22/10/2007), 467 (22/10/2007), 584 (26/11/2007) e 585
(26/11/2007), no valor total de R$ 2.400.000,00, à Federação
Catarinense de Futebol de Salão
3. Interessado(a): Aécio de Borba Vasconcelos
Procuradores constituídos nos autos: Maria Isabel Fernandes Vieira e
outros
4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte FUNDESPORTE
5. Unidade Técnica: DRR
6. Acórdão n.: 0806/2015
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos
do art. 77 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000,
contra o Acórdão n. 0606/2014, exarado na Sessão Ordinária de
23/07/2014, nos autos do Processo n. TCE-09/00538180, e, no
mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a deliberação
recorrida.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Parecer DRR n. 035/2015, ao
Interessado nominado no item 3 desta deliberação, aos procuradores
constituídos nos autos e ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte FUNDESPORTE.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber
Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes
Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: TCE 11/00290548
2. Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela SOL,
referente à prestação de contas de recursos repassados, através das
Notas de Subempenho n. 259, de 18/07/2007, no valor de R$
8.000,00, e de Empenho n. 326, de 21/08/2007, no valor de R$
32.000,00, à Federação Catarinense de Handebol
3. Responsáveis: Federação Catarinense de Handebol, Éder Martins,
Associação Pró-Handebol de Blumenau, Marcelo Carnasciali
Cavichiolo e Gilmar Knaesel
4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte FUNDESPORTE
5. Unidade Técnica: DCE
6. Acórdão n.: 0816/2015
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de
Contas Especial, instaurada pela SOL, referente à prestação de
contas de recursos repassados pelo FUNDESPORTE, através da
Notas de Subempenho n. 259, de 18/07/2007, no valor de R$
8.000,00, e de Empenho n. 326, de 21/08/2007, no valor de R$
32.000,00, à Federação Catarinense de Handebol;
Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados;
Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, por maioria de
votos, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18,
III, "b", “c” e "d", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual)
n. 202/00, as contas de recursos repassados à Federação
Catarinense de Handebol pelo FUNDESPORTE, através da Notas de
Subempenho n. 259, de 18/07/2007, no valor de R$ 8.000,00 (Global
n. 258), e de Empenho n. 326, de 21/08/2007, no valor de R$
32.000,00, para a realização do projeto intitulado "Troféu Governador
do Estado de Handebol".
6.2. Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, §2º, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, os Responsáveis a seguir
identificados, devidamente qualificados nos autos, ao recolhimento
dos valores adiante especificados, em face da não comprovação da
boa e regular aplicação dos recursos, contrariando o que determina o
art. 144, §1º, da Lei Complementar n. 202/00, fixando-lhes o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas – DOTC-e -, para
comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do
débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido
dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000),
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calculados a partir da data de liberação dos recursos (NSE n. 259 20/07/2007 - e NE n. 326 - 27/08/2007), ou interporem recurso na
forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da
execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar n.
202/2000), conforme segue:
6.2.1. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA da ASSOCIAÇÃO
PRÓ-HANDEBOL DE BLUMENAU e do Sr. MARCELO
CARNASCIALI CAVICHIOLO o montante de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), conforme abaixo:
6.2.1.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor incluído no item 6.2.1
acima, em virtude da
não apresentação de documentos
comprobatórios das despesas realizadas com vistas a demonstrar o
gasto com os recursos públicos repassados, em afronta ao disposto
nos arts. 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e 49
e 52, III, e 60, II e III, da Resolução n. TC-16/1994, por força do art.
4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, e 24, IX e §1º, do
Decreto (estadual) n. 307/2003 (subitem 2.1.1.2 do Relatório de
Instrução DCE/CORA/Div.1 n. 352/2014);
6.2.1.2. R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor incluído no item 6.2.1
acima, em face da ausência de documento hábil para comprovação
de despesas com arbitragem, secretário e delegado, uma vez que
foram pagos, por meio de simples recibo, à Associação PróHandebol de Blumenau, em vez de ser efetuado diretamente aos
profissionais e com documentos hábeis (nota fiscal), em dissonância
com o previsto nos arts. 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n.
381/2007, 24, §1º, do Decreto (estadual) n. 307/2003 e 49, 52, II e III,
e 59 da Resolução n. TC-16/1994, por força do art. 4º da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000 (subitem 2.1.1.3 do Relatório
DCE).
6.2.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA da FEDERAÇÃO
CATARINENSE DE HANDEBOL e do Sr. ÉDER MARTINS o
montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em face:
6.2.2.1. da utilização de recursos recebidos pela proponente para
pagamento de despesas de evento por outra entidade, a Associação
Pró-Handebol de Blumenau, diverso para o qual o projeto foi
aprovado e anterior ao repasse, contrariando o disposto nos arts. 53
da Resolução n. TC-16/94 e 8º, XV, do Decreto (estadual) n.
307/2003 (subitem 2.1.1.4 do Relatório DCE);
6.2.2.2. da movimentação incorreta da conta bancária e ausência das
fotocópias dos cheques utilizados para pagamento das despesas, em
afronta ao disposto nos arts. 47 da Resolução n. TC-16/1994, 16 e
24, X, do Decreto (estadual) n. 307/2003 e 144, §1º, da Lei
Complementar (estadual) n. 381/2007 (subitem 2.1.1.5 do Relatório
DCE);
6.2.2.3. das despesas irregulares no montante de R$ 29.887,65
(vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco
centavos), valor incluso no item 6.2 acima, em razão da ausência de
comprovação do efetivo fornecimento ou da prestação dos serviços,
aliada à descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e
agravado pela ausência de outros elementos de suporte que
comprovem cabalmente a realização das despesas com os recursos
repassados e a sua vinculação com o evento Taça ou Troféu
Governador do Estado de Handebol, dentre outras inconsistências
que põem em dúvida a efetiva aplicação dos recursos, em afronta ao
disposto nos arts. 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n.
381/2007 e 49, 52, III, e 60, II e III, da Resolução n. TC-16/1994, esta
por força do art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000
(subitem 2.1.1.1 do Relatório DCE);
6.2.2.4. das despesas irregulares nos valores de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme subitens 6.2.1.1 e
6.2.1.2 desta deliberação.
6.3. Aplicar aos Responsáveis a seguir especificados as multas
adiante elencadas, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno deste Tribunal de Contas, em razão das irregularidades
abaixo identificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no DOTC-e, para comprovarem perante
este Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, ou
interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo
autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/00):
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
6.3.1. ao Sr. ÉDER MARTINS, a multa no valor de R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), em razão da apresentação das prestações de contas
com atraso, quais sejam, 476 (quatrocentos e setenta e seis) dias
para a Notas de Empenho n. 259 e 385 (trezentos e oitenta e cinco)
dias para a Nota de Empenho n. 326, em desrespeito à determinação
imposta pelo art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/1981 (subitem 2.1.2 do
Relatório DCE);
6.3.2. ao Sr. GILMAR KNAESEL, ex-Secretário de Estado da Cultura,
Turismo e Esporte, as seguintes multas
6.3.2.1. R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em face da liberação de
recursos sem o correspondente ajuste no projeto/plano de trabalho,
pois quando efetuado o repasse a data prevista para o evento já
tinha ocorrido, contrariando o disposto nos arts. 116, §1º da Lei
(federal) n. 8.666/1993, 10, §1º, e 11 da Lei (estadual) n. 13.336/2005
e 11 do Decreto (estadual) n. 3.115/2005, vigente à época dos fatos,
bem como os princípios norteadores da administração pública,
insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (subitem 2.2.1
do Relatório DCE);
6.3.2.2. R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em virtude do repasse de
recursos ao proponente mesmo com a ausência de parecer do
Conselho Estadual de Esporte, em dissonância com os arts. 11, II, e
20 do Decreto (estadual) n. 3.115/2005 c/c os arts. 37, caput, da
Constituição Federal e 16, §5º, da Constituição do Estado de Santa
Catarina (subitem 2.2.3 do Relatório DCE);
6.3.2.3. R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pelo repasse dos
recursos à entidade mesmo com a ausência do contrato/termo de
ajuste firmado entre as partes (proponente/entidade e
concedente/Estado/SOL), em desacordo com o disposto nos arts. 60,
parágrafo único, c/c o art. 116 da Lei (federal) n. 8.666/1993, e 16,
§3º, do Decreto (estadual) n. 3.115/2005 (subitem 2.2.4 do Relatório);
6.3.2.4. R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devido à não adoção das
providências administrativas para a cobrança da prestação de contas
e intempestiva instauração da tomada de contas especial, que
ocorreu com atraso de 297 (primeira parcela) e 261 (segunda
parcela) dias, as quais somente foram adotadas após determinação
deste Tribunal (Decisão n. 1679/2009), e mesmo assim, instaurada
191 dias depois de tal determinação, em afronta ao disposto nos arts.
10 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, 146 da Lei
Complementar n. 381/2007 e 4º, I, c/c o art. 5º, caput, do Decreto
(estadual) n. 442/2003, vigentes à época (subitem 2.2.6 do Relatório
DCE).
6.4. Declarar a Federação Catarinense de Handebol, a Associação
Pró-Handebol de Blumenau, assim como os seus então presidentes,
Srs. Eder Martins e Marcelo Carnasciali Cavichiolo, impedidos de
receber novos recursos do erário até a regularização do presente
processo, consoante dispõem os arts. 16 da Lei (estadual) n.
16.292/13, c/c o art. 1º, §2º, I, “b”, da Instrução Normativa n. TC14/12, e 61 do Decreto (estadual) n. 1.309/12.
6.5. Dar ciência deste Acórdão aos Responsáveis nominados no item
3 desta deliberação e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte - SOL/FUNDESPORTE.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall (Relator - art. 226, caput, do RITCE), Julio
Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da
LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n.
202/2000)
9.2. Conselheiros com voto vencido: Cleber Muniz Gavi (art. 86,
caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 226, caput, do RITCE)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: TCE 11/00345709
2. Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela SOL,
referente à prestação de contas de recursos antecipados, através
Pág.8
das Notas de Subempenho ns. 170, de 28/05/2007, e 227, de
26/06/2007, nos valores de R$ 236.000,00 e R$ 164.000,00,
respectivamente, à Criacom Publicidade e Propaganda Ltda., de
Joinville
3. Responsáveis: Mário Sérgio Brum, Criacom Publicidade e
Propaganda Ltda. e Gilmar Knaesel
Procuradores constituídos nos autos: Alexandre Luiz Bernardi Rossi
e outros (de Mário Sérgio Brum e Criacom Publicidade e Propaganda
Ltda.)
4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte FUNDESPORTE
5. Unidade Técnica: DCE
6. Acórdão n.: 0817/2015
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de
Contas Especial, instaurada pela SOL, referente à prestação de
contas de recursos antecipados, através das Notas de Subempenho
ns. 170, de 28/05/2007, e 227, de 26/06/2007, nos valores de R$
236.000,00 e R$ 164.000,00, respectivamente, à Criacom
Publicidade e Propaganda Ltda., de Joinville, pelo FUNDESPORTE.
Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados,
conforme consta nas fs. 510 a 518 e 523 dos presentes autos;
Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, por maioria de
votos, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no
art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes a presente
Tomada de Contas Especial, que trata da prestação de contas de
recursos antecipados, através das Notas de Subempenho ns. 170, de
28/05/2007 (Global n. 169), P/A 5839, elemento 44604101, fonte
0162, no valor de R$ 236.000,00 (duzentos e trinta e seis mil reais), e
227, de 26/06/2007 (Global n. 169), P/A 5839, elemento 44604101,
fonte 0162, no valor de R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil
reais), totalizando R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), à empresa
Criacom Publicidade e Propaganda Ltda. pelo Fundo Estadual de
Incentivo ao Esporte – FUNDESPORTE -, em face do Projeto "Arena
Jaraguá, a construção de um sonho".
6.1.1. Dar quitação ao responsável pela Criacom Publicidade e
Propaganda Ltda. do valor de R$ 77.818,29 (setenta e sete mil,
oitocentos e dezoito mil reais e vinte e nove centavos), referente à
parte regular e de devolução dos valores incentivados;
6.1.2. Condenar, SOLIDARIAMENTE, nos termos do art. 18, §2º, da
Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, o Sr. MÁRIO SÉRGIO
BRUM - Diretor da Criacom Publicidade e Propaganda Ltda. em
2007, e a pessoa jurídica CRIACOM PUBLICIDADE E
PROPAGANDA LTDA., de Joinville, devidamente qualificados nos
autos, ao pagamento da quantia de R$ 322.181,71 (trezentos e vinte
e dois mil, cento e oitenta e um reais e setenta e um centavos),
conforme a seguir, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte
de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento
do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente
e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n.
202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador
do débito, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica
desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote
providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43,
II, da Lei Complementar n. 202/2000), em razão da não comprovação
da boa e regular aplicação dos recursos públicos (item 2.1.1 do
Relatório de Instrução DCE/CORA n. 0641/2014), contrariando o art.
144, §1º da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007:
6.1.2.1. ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos
materiais e prestação dos serviços, aliado à descrição insuficiente
das notas fiscais apresentadas e agravado pela ausência de outros
elementos de suporte às despesas realizadas, no montante de R$
322.181,71, em afronta ao disposto nos arts. 144, §1º, da Lei
Complementar (estadual) n. 381/2007 e 49, 52, III, 60, II e III, e 65 da
Resolução n. TC-16/1994 deste Tribunal de Contas (subitem 2.1.1.1
do Relatório DCE);
6.1.2.2. incorreta movimentação dos recursos recebidos na conta
bancária vinculada ao projeto, no montante de R$ 228.185,00, já
incluído no item 6.1.2.1.1 acima, em afronta ao disposto nos arts. 47
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
da Resolução n. TC-16/1994 deste Tribunal de Contas e 16 do
Decreto (estadual) n. 307/2003 c/c o art. 144, §1º, da Lei
Complementar (estadual) n. 381/2007 (subitem 2.1.1.2 do Relatório
DCE).
6.2. Aplicar ao Sr. GILMAR KNAESEL - já qualificado nos autos, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art.
109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas adiante
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei,
sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão de
irregularidade na participação dos órgãos deliberativos colegiados e
técnico no procedimento para análise de regularidade e aprovação
do projeto beneficiado, em desobediência aos preceitos legais
pertintes, constatando-se: a) ausência de parecer de enquadramento
no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado
de Santa Catarina – PDIL -; e b) ausência de parecer do Conselho
Estadual de Turismo, contrariando o que dispõem os arts. 6º da Lei
(estadual) n. 13.792/06 e 11, II, e 20 do Decreto (estadual) n.
3.115/2005 c/c os arts. 37, caput, da Constituição Federal e 16, caput
e §5º, da Constituição Estadual (subitens 2.2.1 a 2.2.3 do Relatório
DCE);
6.2.2. R$ 2.000,00 (dois mil reais), por aprovar e repassar recursos
sem a avaliação e comprovação da capacidade técnica e operacional
da proponente, contrariando o que dispõe o art. 4º do Decreto
(estadual) n. 307/2003 c/c o Decreto (estadual) n. 3.115/2005, com a
nova redação dada pelo art. 2º, III, do Decreto (estadual) n.
3.503/2005 (subitem 2.2.4 do Relatório DCE);
6.2.3. R$ 3.000,00 (três mil reais), por aprovar e repassar recursos a
empresa privada para execução de projeto de ente público municipal,
configurando burla ao processo licitatório e também aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e
probidade administrativa, contrariando o que dispõem as normas
previstas na Lei n. 8.666/1993, que regulamentam o art. 37, XXI, da
Constituição Federal, bem como no Decreto (estadual) n. 307/2003
(subitem 2.2.5 do Relatório DCE).
6.3. Declarar o Sr. Mario Sérgio Brum e a Criacom Publicidade e
Propaganda Ltda. impedidos de receber novos recursos do erário,
consoante dispõe o art. 16 da Lei (estadual) n. 16.292/2013 c/c o art.
61 do Decreto (estadual) n. 1.309/2012.
6.4. Representar ao Ministério Público do Estado, com fulcro no art.
99 do Regimento Interno desta Corte de Contas, acerca das
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, tendo em vista
aprovação de projeto e liberação de recursos em desacordo com a
Lei (estadual) n. 13.336/05.
6.5. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3
desta deliberação, à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte - SOL/ FUNDESPORTE - e aos procuradores constituídos
nos autos.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall (Relator - art. 226, caput, do RITCE), Julio
Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da
LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n.
202/2000)
9.2. Conselheiros com voto vencido: Cleber Muniz Gavi (art. 86,
caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 226, caput, do RITCE)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Pág.9
EDITAL DE CITAÇÃO Nº 351/2015
Processo: TCE-13/00430602
Assunto: Tomada de Contas Especial referente à NE 5941, de
04/12/2009, no valor de R$ 41.747,50, repassados à ASSOCIAÇÃO
CORAL SANT‟ANA DE MIRIM, para pagamento de aulas e oficinas
de música. - RSAG.
Interessado: Erminia Casturina dos Santos Luz - ME - CNPJ
10.687.527/0001-90
Entidade: Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL
Pelo presente, fica CITADO, na forma do art. 13, parágrafo único,
da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 17, II, da Resolução n. TC06/01 (Regimento Interno) e 37, IV, da Lei Complementar n.
202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento
Interno), o representante legal da empresa Erminia Casturina dos
Santos Luz - ME – CNPJ 10.687.527/0001-90, com último endereço
à Rua Galdino José de Bessa, 477 - Oficinas - CEP 88702-295 Tubarão/SC à vista da devolução por parte da Empresa de Correios
e Telégrafos, do Aviso de Recebimento Nº JO087297386BR,
anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício DCE
nº 10.728/2015 com a informação “Ausente Três Vezes e Não
Procurado”, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação deste, apresente alegações de defesa relativas às
irregularidades constantes do Relatório de Instrução DCE nº
493/2015, em face de: [...] 3.2 a respeito das irregularidades
constantes do presente Relatório, passíveis de imputação de débito
no valor de R$ 41.747,50 (quarenta e um mil setecentos e quarenta e
sete reais e cinqüenta centavos), nos termos do art. 15, inciso II, §§
2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da referida Lei Complementar, pela
ausência da comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
públicos, em afronta ao art. 58, parágrafo único da Constituição
Estadual, ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº
381/2007 e aos arts. 49 e 52 da Resolução TC nº 16/1994 (item
2.2.1), conforme segue. 3.2.2 pela emissão de documento fiscal
inidôneo, no valor de no valor R$ 5.750,00, visando acobertar
operação comercial não realizada, concorrendo para a ocorrência de
dano ao erário, uma vez que não forneceu as mercadorias descritas
(itens 2.2.1.3 e 2.7 deste Relatório); [...]
O não atendimento desta citação ou a não elisão da causa da
impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será
considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dandose prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei
Complementar n. 202/2000.
Florianópolis, 09 de dezembro de 2015
FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO
Secretário Geral
EDITAL DE CITAÇÃO Nº 352/2015
Processo: SPC-11/00499340
Assunto: Prestação de contas de recursos antecipados relativas aos
empenhos nº 238/000 de 30/05/2008, no valor de R$ 429.500,00, e
nº 411/000 de 27/08/2008, no valor de R$ 170.500,00, repassados à
Arte de Ser Humano, relativo ao ano de 2008.
Interessado: A Arte de Ser Humano – CNPJ 04.514.876/0001-07
Entidade: Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO
Pelo presente, fica CITADO, na forma do art. 13, parágrafo único,
da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 17, II, da Resolução n. TC06/01 (Regimento Interno) e 37, IV, da Lei Complementar n.
202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento
Interno), o responsável legal pela entidade A Arte de Ser Humano
– CNPJ 04.514.876/0001-07, com último endereço à Rua Cruz e
Souza, 177 - Centro - CEP 88020710 - Florianópolis/SC à vista da
devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso
de Recebimento Nº JO087346864BR, anexado respectivamente ao
envelope que encaminhou o ofício DCE nº 15.249/2015 com a
informação “Desconhecido”, para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação deste, apresente alegações de defesa
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
relativas às irregularidades constantes do Relatório de Instrução DCE
nº 342/2015, em face de: [...] 3.3.1 De responsabilidade do Sr. Márcio
Narciso Bulgarelli e da Entidade A Arte de Ser Humano, na pessoa
de seu atual representante legal, passíveis de imputação de débito
nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, no
montante de R$ 599.324,26 (quinhentos e noventa e nove mil,
trezentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), sem prejuízo
da cominação de multa: 3.3.1.1 ausência de comprovação material
da efetiva realização do objeto proposto e incentivado com recursos
públicos, ante a ausência de elementos de suporte que demonstrem
cabalmente em que especificamente foram aplicados os recursos
públicos repassados, no importe de R$ 599.324,26 (quinhentos e
noventa e nove mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte e seis
centavos), em face do descumprindo ao art. 144, § 1º, da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007, ao art. art. 70, incisos IX e XXI,
do Decreto Estadual nº 1.291/2008, e aos arts. 49 e 52, incisos II e
III, ambos da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.3.1.1 deste Relatório).
3.3.1.2 realização de despesas com autorremuneração de membros
da diretoria da entidade, no montante de R$ 62.638,00 (sessenta e
dois mil, seiscentos e trinta e oito reais), valor já incluído no item
3.3.1.1 desta conclusão, contrariando o disposto no art. 44 do
Decreto Estadual nº 1.291/2008, no art. 37, caput, da Constituição da
República Federativa do Brasil e no art. 16, caput da Constituição do
Estado de Santa Catarina (item 2.3.1.2 deste Relatório). 3.3.1.3
indevida realização de despesas intrínsecas à capacidade
operacional da entidade proponente para a realização do projeto
incentivado, no montante de R$ 231.425,00 (duzentos e trinta e um
mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), valor já incluído no item
3.3.1.1 desta conclusão, contrariando o disposto no a art. 1º, § 2º, do
Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como o art. 37, caput, da
Constituição Federal e o art. 16, caput, da Constituição do Estadual
(item 2.3.1.3 deste Relatório). 3.3.1.4 ausência de comprovação do
efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, aliado
a descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e agravado
pela não juntada de outros elementos de suporte, no montante de R$
215.389,44 (duzentos e quinze mil, trezentos e oitenta e nove reais e
quarenta e quatro centavos), valor incluído no item 3.3.1.1 desta
conclusão, em afronta ao disposto, no art. 70, incisos IX e XIII, e § 1º,
do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52, II e III, e 60, II e
III, todos da Resolução TC nº 16/1994 e no art. 144, § 1º, da Lei
Complementar nº 381/2007 (item 2.3.1.4 deste Relatório); 3.3.1.5
indevido aluguel de equipamentos de informática e móveis de
escritório não previstos no Plano de Aplicação, no montante de R$
33.682,53 (trinta e três mil seiscentos e oitenta e dois reais e
cinquenta e três centavos), valor incluído no item 3.3.1.1 desta
Conclusão, com base nos arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC
16/94, vigente à época e art. 144, § 1º, da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007, contrariando os arts. 58, §5º, e 66, I, do
Decreto Estadual nº 1.291/2008, e os princípios da legalidade,
economicidade,
impessoalidade,
moralidade
e
eficiência,
estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal e
simetricamente expostos no art. 16, caput, da Constituição Estadual
(item 2.3.1.5, deste Relatório); 3.3.1.6 ausência da demonstração de
todas as receitas e despesas envolvidas no evento, contrariando o
contido no inciso XIII do art. 70 do Decreto Estadual nº 1.291/08 e
impedindo a verificação da boa e regular aplicação dos recursos
prevista no art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº
381/2007, no art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e
arts. 49 e 52 da Resolução TC nº 16/1994, então vigente (item
2.3.1.6, deste Relatório); 3.3.1.7 realização de despesa sem
finalidade pública e não previstas no Plano de Trabalho Aprovado, no
valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), já inclusos no item 3.3.1.3
desta Conclusão, contrariando o disposto no art. 144, § 1º, da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007, c/c os arts. 43, II e 66, I, do
Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.3.1.7, deste Relatório);
3.3.1.8 indevida comprovação de despesas com notas fiscais em 2ª
via, no importe de R$ 4.101,50 (quatro mil, cento e um reais e
cinqüenta centavos), já incluídos no item 3.3.1.1 desta Conclusão
descumprindo o art. 70, XI, §§ 2º, 5º e 6º do Decreto Estadual nº
1.291/2008, o art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº
381/2007 e os arts. 46, 49, 52, incisos II e III, e 59 da Resolução TC
nº 16/1994 (item 2.3.1.8 deste Relatório); 3.3.1.9 indevidamente a
movimentação da conta bancária é discrepante dos documentos de
despesas apresentados, no montante de R$ 110,00 (cento e dez
reais), valor já incluído no item 3.3.1.1 desta conclusão,
impossibilitando verificar a boa e regular aplicação dos recursos
Pág.10
repassados, em afronta ao art. 58, § 1º, do Decreto Estadual nº
1.291/2008, aos arts. 47, 49 e 52, II e III, todos da Resolução TC nº
16/1994 e ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº
381/2007 (item 2.3.1.9 deste Relatório).
O não atendimento desta citação ou a não elisão da causa da
impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será
considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dandose prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei
Complementar n. 202/2000.
Florianópolis, 09 de dezembro de 2015
FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO
Secretário Geral
Autarquias
1. Processo n.: APE-14/00124600
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Maria Hoepers
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 1887/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição),
fundamentado no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/03, de
19/12/03, c/c o art. 66 da LC n. 412/08, submetido à análise do
Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, „b‟, da Lei
Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Maria
Hoepers, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do
cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível
03/C, matrícula n. 176285-0-01, CPF n. 005.108.089-30,
consubstanciado na Portaria n. 821/IPREV, de 18/04/2013,
considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da
irregularidade abaixo:
6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista
Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por
agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de
responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação
agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição
Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, 'caput', do Regimento
Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os
requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a
alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela
denegação do registro, conforme exposto acima.
6.3. Alertar o presidente do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na
ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão
contribuiu para o regime de origem.
6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina – IPREV – e à Secretaria de Estado da Saúde.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes
Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
1. Processo n.: APE-14/00322313
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Marlene Hobold Premoli
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 1881/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - redução de idade (regra de transição), com
fundamento no Art. 3º, incisos I a III e parágrafo único, da Emenda
Constitucional n. 47, de 05/07/2005, publicada no DOU de
06/07/2005, c/c o art. 67 da LC n. 412/08, com paridade
remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar
submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art.
36, §2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de
2000, de Marlene Hobold Premoli, servidora da Secretaria de Estado
da Agricultura e da Pesca, ocupante do cargo de Analista Técnico em
Gestão Agrária e Rural, nível 3/C, matrícula n. 235348-2-0, CPF n.
429.477.829-68, consubstanciado na Portaria n. 1320/IPREV, de
14/06/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão
da irregularidade abaixo:
6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista
Técnico em Gestão Agrária e Rural considerado irregular por agrupar
funções que indicam graus extremamente desiguais de
responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação
agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição
Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os
requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a
alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela
denegação do registro, conforme exposto acima.
6.3. Alertar o presidente do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na
ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão
contribuiu para o regime de origem.
6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos
no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei
Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à
adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos
planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi
adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções
com graus extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da
Constituição Federal.
6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina – IPREV – e às Secretarias de Estado da
Agricultura e da Pesca e da Administração.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator),
Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: APE-14/00326300
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Vicente Dom do Amaral
Pág.11
3. Interessado(a): Departamento de Transportes e Terminais DETER
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 1872/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - redução de idade (regra de transição),
fundamentado no art. 3º, incisos I a III e parágrafo único, da Emenda
Constitucional n. 47, de 05/07/2005, publicada no DOU de
06/07/2005, c/c o art. 67 da LC n. 412/08, com paridade
remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar
submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art.
36, §2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de
2000, de Vicente Dom do Amaral, servidor do Departamento de
Transportes e Terminais - DETER -, ocupante do cargo de Analista
Técnico em Gestão de Controle de Transportes e Terminais, nível
2/J, matrícula n. 221880-1-01, CPF n. 342.313.319-87,
consubstanciado na Portaria n. 1454/IPREV, de 28/06/2013,
considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da
irregularidade abaixo:
6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico
em Gestão de Controle de Transportes e Terminais considerado
irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente
desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que
essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da
Constituição Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os
requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a
alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela
denegação do registro, conforme exposto acima.
6.3. Alertar o presidente do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na
ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão
contribuiu para o regime de origem.
6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos
no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei
Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à
adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos
planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi
adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções
com graus extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da
Constituição Federal.
6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina – IPREV -, ao Departamento de Transportes e
Terminais - DETER - e à Secretaria de Estado da Administração.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem,
Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: APE-14/00327897
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Ivonilda Maura Corrêa
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde
Responsável: Adriano Zanotto
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 1898/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição),
submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art.
36, §2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de
2000, de Ivonilda Maura Corrêa, servidora da Secretaria de Estado
da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e
Promoção de Saúde, nível 11/H, matrícula n. 244997-8-01, CPF n.
445.519.679-04, consubstanciado na Portaria n. 1412/IPREV, de
25/06/2013, considerando-o ilegal em razão do enquadramento da
referida servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e
Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que
indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no
§1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento
sedimentado nos Processos ns. REC-08/00625129, REC08/00576160 e REC-08/00450817.
6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos
no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei
Complementar nº 381/2007, a adoção de providências visando à
adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos
planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi
adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções
com graus extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e
39, §1º, da Constituição Federal.
6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina – IPREV – e às Secretarias de Estado da Saúde e
da Administração.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art.
86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca (Relator)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: APE-14/00429207
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Ivonete Luíza da Silva
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 1882/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - redução de idade (regra de transição),
submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art.
36, §2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de
2000, de Ivonete Luíza da Silva, servidora da Secretaria de Estado
da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e
Promoção de Saúde, nível 14/10/I, matrícula n. 242679-0-01, CPF n.
521.118.909-44, consubstanciado na Portaria n. 1631/IPREV, de
Pág.12
17/07/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão
da irregularidade abaixo:
6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista
Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por
agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de
responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação
agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição
Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, 'caput', do Regimento
Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os
requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a
alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela
denegação do registro, conforme exposto acima.
6.3. Alertar o presidente do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na
ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão
contribuiu para o regime de origem.
6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos
no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei
Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à
adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos
planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi
adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções
com graus extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, II, e 39, §1º,
da Constituição Federal.
6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina – IPREV – e às Secretarias de Estado da Saúde e
da Administração.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator),
Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: APE-14/00436084
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Modesto Ambrósio
3. Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 1883/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição),
fundamentado no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/03, de
19/12/03, publicada no DOU de 31/12/2003, c/c art. 66 da LC n.
412/08, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei
Complementar, submetido à análise do Tribunal nos termos do art.
34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea „b‟, da Lei Complementar n. 202,
de 15 de dezembro de 2000, de Modesto Ambrósio, servidor do
Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA -, ocupante do
cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, nível 4,
referência B, matrícula n. 173178-5-01, CPF n. 341.433.279-53,
consubstanciado na Portaria n. 1882/IPREV, de 09/08/2013,
considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da
irregularidade abaixo:
6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico
em Gestão de Infraestrutura considerado irregular por agrupar
funções que indicam graus extremamente desiguais de
responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição
Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os
requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a
alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela
denegação do registro, conforme exposto acima.
6.3. Alertar o presidente do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na
ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão
contribuiu para o regime de origem.
6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos
no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei
Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à
adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos
planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi
adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções
com graus extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da
Constituição Federal.
6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina – IPREV, ao Departamento Estadual de
Infraestrutura – DEINFRA - e à Secretaria de Estado da
Administração.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator),
Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: APE-14/00459025
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Esli de Moura Rosa
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Fazenda
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 1876/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição),
concedida com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional n.
41/03, c/c o art. 66 da LC n. 412/08, com paridade remuneratória,
conforme art. 72 da referida Lei Complementar, submetido à análise
do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, „b‟, da Lei
Complementar n. 202/2000, de Esli de Moura Rosa, servidora da
Secretaria de Estado da Fazenda, ocupante do cargo de Auditor
Fiscal Receita Estadual, nível II, referência A, matrícula n. 143425-001, CPF n. 347.224.919-68, consubstanciado na Portaria n.
1839/IPREV, de 07/08/2013, considerado legal conforme análise
realizada.
6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina – IPREV – e à Secretaria de Estado da Fazenda.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem,
Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Pág.13
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: APE-14/00488394
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Gladis Hohn
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Agricultura e
Desenvolvimento Rural - SAR
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 1877/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - redução de idade (regra de transição),
fundamentado no art. 3º, I a III, e Parágrafo Único, da Emenda
Constitucional n. 47/2005, c/c o art. 67 da LC n. 412/08, com
paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei
Complementar e submetido à análise do Tribunal nos termos do art.
34, II, c/c o art. 36, § 2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202/2000, de
Gladis Hohn, servidora da Secretaria de Estado da Agricultura e da
Pesca, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão Agrária e
Rural, classe III, nível 03, referência F, matrícula n. 153621-4-01,
CPF n. 423.382.559-68, consubstanciado na Portaria n. 1981/IPREV,
de 22/08/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em
razão da irregularidade abaixo:
6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista
Técnico em Gestão Agrária e Rural, considerado irregular por
agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de
responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação
agride o disposto no § 1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os
requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a
alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela
denegação do registro, conforme exposto acima.
6.3. Alertar o Presidente do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na
ausência da compensação previdenciária, se o servidor em análise
contribuiu para o regime de origem.
6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos
no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei
Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à
adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos
planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi
adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções
com graus extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da
Constituição Federal.
6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina – IPREV – e às Secretarias de Estado da
Agricultura e da Pesca e da Administração.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem,
Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: APE-14/00512104
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Isaías Tobias Castilho
3. Interessado(a): Departamento Estadual de Infraestrutura DEINFRA
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 1892/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria por invalidez
permanente com proventos integrais, fundamentado no art. 6º-A da
Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, publicada no DOU de
31/12/2003, acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n. 70,
de 29/03/2012, publicada no DOU de 30/03/2012, com paridade
remuneratória, conforme parágrafo único do referido art., submetido à
análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, „b‟, da
Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Isaías
Tobias Castilho, servidor do Departamento Estadual de Infraestrutura
- DEINFRA -, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão de
Infraestrutura, nível 98/04/D, matrícula n. 247.258-9-01, CPF n.
422.588.129-68, consubstanciado na Portaria n. 2021/IPREV, de
26/08/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão
da irregularidade abaixo:
6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico
em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar
funções que indicam graus extremamente desiguais de
responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação
agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição
Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os
requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a
alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela
denegação do registro, conforme exposto acima.
6.3. Alertar o presidente do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na
ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão
contribuiu para o regime de origem.
6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos
no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei
Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à
adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos
planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi
adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções
com graus extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da
Constituição Federal.
6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina – IPREV -, ao Departamento Estadual de
Infraestrutura - DEINFRA - e à Secretaria de Estado da
Administração.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken
(Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Pág.14
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: APE-14/00516940
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de José Irineu Ghisi
3. Interessado(a): Departamento Estadual de Infraestrutura DEINFRA
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 1893/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - redução de idade (regra de transição),
fundamentado no art. 3º, incisos I a III e parágrafo único, da Emenda
Constitucional n. 47, de 05/07/2005, publicada no DOU de
06/07/2005, c/c o art. 67 da LC n. 412/08, com paridade
remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar,
submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art.
36, §2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de
2000, de José Irineu Ghisi, servidor do Departamento Estadual de
Infraestrutura - DEINFRA -, ocupante do cargo de Analista Técnico
em Gestão Infraestrutura, classe III, nível 4, referência D, matrícula n.
247994-0-01, CPF n. 245.806.199-00, consubstanciado na Portaria n.
2020/IPREV, de 26/08/2013, considerado ilegal conforme análise
realizada, em razão da irregularidade abaixo:
6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico
em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar
funções que indicam graus extremamente desiguais de
responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação
agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição
Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os
requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a
alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela
denegação do registro, conforme exposto acima.
6.3. Alertar o presidente do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na
ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão
contribuiu para o regime de origem.
6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos
no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei
Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à
adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos
planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi
adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções
com graus extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da
Constituição Federal.
6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina – IPREV - ao Departamento Estadual de
Infraestrutura - DEINFRA - e à Secretaria de Estado da
Administração.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken
(Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
1. Processo n.: APE-14/00517408
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Gecílio Julião da Lapa Filho
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde
Responsáveis: Adriano Zanotto e Zaira Carlos Faust Gouveia
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 1888/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria por invalidez
permanente com proventos integrais, submetido à análise do Tribunal
nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, „b‟, da Lei Complementar
n. 202/2000, de Gecílio Julião da Lapa Filho, servidor da Secretaria
de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em
Gestão e Promoção de Saúde, nível 12, referência J, matrícula n.
176483-7-01, CPF n. 342.711.639-53, consubstanciado na Portaria n.
1990/IPREV, de 22/08/2013, retificada pela Portaria n. 1161/IPREV,
de 27/05/2015, considerado ilegal conforme análise realizada, em
razão das irregularidades abaixo:
6.1.1. Ingresso do servidor no cargo de Analista Técnico em Gestão
e Promoção de Saúde sem concurso público, por meio de
transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo
Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição
Federal;
6.1.2. Agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que
indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1º,
inciso I, do art. 39 da Constituição Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41,'caput, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os
requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a
alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela
denegação do registro, conforme exposto acima.
6.3. Alertar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da
compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu
para o regime de origem.
6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos
no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei
Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à
adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos
planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi
adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções
com graus extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, II, e 39, §1º,
da Constituição Federal.
6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina – IPREV - e às Secretarias de Estado da Saúde e
da Administração.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes
Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: APE-14/00550960
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de João Batista Mendes Onório
3. Interessado(a): Departamento Estadual de Infraestrutura DEINFRA
Responsável: Adriano Zanotto
Pág.15
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 1878/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - redução de idade (regra de transição),
fundamentado no art. 3º, I a III, e Parágrafo Único, da Emenda
Constitucional n. 47/2005, c/c o art. 67 da LC n. 412/08, com
paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei
Complementar, fundamentado no art. 3º, I a III, e Parágrafo Único, da
Emenda Constitucional n. 47/2005, c/c o art. 67 da LC n. 412/08, com
paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei
Complementar, submetido à análise do Tribunal nos termos do art.
34, II, c/c o art. 36, § 2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202/2000, de
João Batista Mendes Onório, servidor do Departamento Estadual de
Infraestrutura - DEINFRA, ocupante do cargo de Analista Técnico em
Gestão de Infraestrutura, Classe III, nível 02, referência F, matrícula
n. 248690-3-01, CPF n. 200.561.179-49, consubstanciado no Ato n.
2217/IPREV, de 06/09/2013, considerado ilegal conforme análise
realizada, em razão da(s) irregularidade(s) abaixo:
6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico
em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar
funções que indicam graus extremamente desiguais de
responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação
agride o disposto no § 1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os
requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a
alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela
denegação do registro, conforme exposto acima.
6.3. Alertar o Presidente do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na
ausência da compensação previdenciária, se o servidor em análise
contribuiu para o regime de origem.
6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos
no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei
Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à
adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos
planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi
adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções
com graus extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da
Constituição Federal.
6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina – IPREV, ao Departamento Estadual de
Infraestrutura – DEINFRA - e à Secretaria de Estado da
Administração.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem,
Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: APE-14/00553714
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Ireno Paulo Homem
3. Interessado(a): Departamento Estadual de Infraestrutura DEINFRA
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 1884/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - redução de idade (regra de transição),
fundamentado no art. 3º, incisos I a III e parágrafo único, da Emenda
Constitucional n. 47, de 05/07/2005, publicada no DOU de
06/07/2005, c/c o art. 67 da LC n. 412/08, com paridade
remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar,
submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art.
36, §2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de
2000, de Ireno Paulo Homem, servidor do Departamento Estadual de
Infraestrutura – DEINFRA -, ocupante do cargo de Analista Técnico
em Gestão de Infraestrutura, classe II, nível 3, referência B, matrícula
n. 248.426-9-01, CPF n. 221.578.759-72, consubstanciado na
Portaria n. 2270/IPREV, de 10/09/2013, considerado ilegal conforme
análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:
6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico
em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar
funções que indicam graus extremamente desiguais de
responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação
agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição
Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os
requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a
alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela
denegação do registro, conforme exposto acima.
6.3. Alertar o presidente do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na
ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão
contribuiu para o regime de origem.
6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos
no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei
Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à
adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos
planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi
adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções
com graus extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da
Constituição Federal.
6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina – IPREV, ao Departamento Estadual de
Infraestrutura – DEINFRA - e à Secretaria de Estado da
Administração.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator),
Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: APE-14/00560680
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Adir Geraldo Duarte
3. Interessado(a): Departamento Estadual de Infraestrutura DEINFRA
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 1873/2015
Pág.16
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição),
fundamentado no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41 de
19/12/03, publicada no DOU de 31/12/2003, c/c art. 66 da LC n.
412/08, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei
Complementar, submetido à análise do Tribunal nos termos do art.
34, II, c/c o art. 36, §2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de
dezembro de 2000, de Adir Geraldo Duarte, servidor do
Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA -, ocupante do
cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, classe I, nível
01, referência J, matrícula n. 248523-0-01, CPF n. 377.253.949-15,
consubstanciado na Portaria n. 2207/IPREV, de 05/09/2013,
considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da
irregularidade abaixo:
6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico
em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar
funções que indicam graus extremamente desiguais de
responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação
agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição
Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os
requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a
alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela
denegação do registro, conforme exposto acima.
6.3. Alertar o presidente do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na
ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão
contribuiu para o regime de origem.
6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos
no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei
Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à
adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos
planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi
adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções
com graus extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, II, e 39, §1º,
da Constituição Federal.
6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina – IPREV -, ao Departamento Estadual de
Infraestrutura - DEINFRA - e à Secretaria de Estado da
Administração.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem,
Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: APE-14/00634390
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Sebastião Prim
3. Interessado(a): Departamento Estadual de Infraestrutura DEINFRA
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 1874/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - redução de idade (regra de transição),
fundamentado no art. 3º, incisos I a III e parágrafo único, da Emenda
Constitucional n. 47, de 05/07/2005, publicada no DOU de
06/07/2005, c/c o art. 67 da LC n. 412/08, com paridade
remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar,
submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art.
36, §2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de
2000, de Sebastião Prim, servidor do Departamento Estadual de
Infraestrutura - DEINFRA -, ocupante do cargo de Analista Técnico
em Gestão Infraestrutura, classe III, nível 03, referência C, matrícula
n. 246821-2-01, CPF n. 247.386.709-72, consubstanciado na Portaria
n. 2598/IPREV, de 08/10/2013, considerado ilegal conforme análise
realizada, em razão da irregularidade abaixo:
6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico
em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar
funções que indicam graus extremamente desiguais de
responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação
agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição
Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os
requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a
alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela
denegação do registro, conforme exposto acima.
6.3. Alertar o presidente do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na
ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão
contribuiu para o regime de origem.
6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos
no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei
Complementar nº 381/2007, a adoção de providências visando à
adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos
planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi
adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções
com graus extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da
Constituição Federal.
6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina – IPREV -, ao Departamento Estadual de
Infraestrutura - DEINFRA - e à Secretaria de Estado da
Administração.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem,
Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: APE-14/00645678
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Jovenir Maciel dos Santos
3. Interessado(a): Departamento Estadual de Infraestrutura DEINFRA
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 1894/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição),
fundamentado no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/03, de
Pág.17
19/12/2003, publicada no DOU de 31/12/2003, c/c o art. 66 da LC n.
412/08, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei
Complementar, submetido à análise do Tribunal nos termos do art.
34, II, c/c o art. 36, §2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de
dezembro de 2000, de Jovenir Maciel dos Santos, servidor do
Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA -, ocupante do
cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, classe I, nível
02, referência G, matrícula n. 247352-6-01, CPF n. 385.913.249-00,
consubstanciado na Portaria n. 2650/IPREV, de 11/10/2013,
considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da(s)
irregularidade(s) abaixo:
6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico
em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar
funções que indicam graus extremamente desiguais de
responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação
agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição
Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os
requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a
alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela
denegação do registro, conforme exposto acima.
6.3. Alertar o presidente do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na
ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão
contribuiu para o regime de origem.
6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos
no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei
Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à
adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos
planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi
adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções
com graus extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da
Constituição Federal.
6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina – IPREV -, ao Departamento Estadual de
Infraestrutura - DEINFRA - e à Secretaria de Estado da
Administração.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken
(Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: APE-14/00668104
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Henrique José Rosa
3. Interessado(a): Departamento Estadual de Infraestrutura DEINFRA
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 1899/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - redução de idade (regra de transição),
fundamentado no art. 3º, incisos I a III e parágrafo único, da Emenda
Constitucional n. 47, de 05/07/2005, publicada no DOU de
06/07/2005, c/c o art. 67 da LC n. 412/08, com paridade
remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar,
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art.
36, §2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de
2000, de Henrique José Rosa, servidor do Departamento Estadual de
Infraestrutura - DEINFRA -, ocupante do cargo de Analista Técnico
em Gestão de Infraestrutura, classe III, nível 4, referência J, matrícula
n. 172144-5-01, CPF n. 290.545.169-68, consubstanciado na Portaria
n. 2811/IPREV, de 29/10/2013, considerando-o ilegal em razão do
enquadramento do referido servidor no cargo único de Analista
Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por
agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de
responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação
agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição
Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento
sedimentado nos Processos ns. REC-08/00625129, REC08/00576160 e REC-08/00450817.
6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos
no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei
Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à
adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos
planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi
adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções
com graus extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e
39, §1º, da Constituição Federal de 1988.
6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina – IPREV -, ao Departamento Estadual de
Infraestrutura - DEINFRA - e à Secretaria de Estado da
Administração.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art.
86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca (Relator)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: APE-14/00668295
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Vilson Leonardo
3. Interessado(a): Departamento Estadual de Infraestrutura DEINFRA
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 1895/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - redução de idade (regra de transição),
fundamentado no art. 3º, incisos I a III e parágrafo único, da Emenda
Constitucional n. 47, de 05/07/2005, publicada no DOU de
06/07/2005, c/c o art. 67 da LC n. 412/08, com paridade
remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar,
submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art.
36, §2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de
2000, de Vilson Leonardo, servidor do Departamento Estadual de
Infraestrutura - DEINFRA -, ocupante do cargo de analista tecnico em
gestão de infraestrutura, classe I, nível 02, referência D, matrícula n.
246447-0-01, CPF n. 419.416.409-15, consubstanciado na Portaria n.
2788/IPREV, de 25/10/2013, considerado ilegal conforme análise
realizada, em razão da irregularidade abaixo:
Pág.18
6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico
em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar
funções que indicam graus extremamente desiguais de
responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação
agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição
Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os
requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a
alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela
denegação do registro, conforme exposto acima.
6.3. Alertar o presidente do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na
ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão
contribuiu para o regime de origem.
6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos
no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei
Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à
adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos
planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi
adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções
com graus extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da
Constituição Federal.
6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina – IPREV -, ao Departamento Estadual de
Infraestrutura - DEINFRA - e à Secretaria de Estado da
Administração.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken
(Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: APE-14/00668961
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Belmiro Bosquetti Filho
3. Interessado(a): Departamento Estadual de Infraestrutura DEINFRA
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 1896/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - redução de idade (regra de transição),
fundamentado no art. 3º, incisos I a III e parágrafo único, da Emenda
Constitucional n. 47, de 05/07/2005, publicada no DOU de
06/07/2005, c/c o art. 67 da LC nº 412/08, com paridade
remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar,
submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art.
36, §2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de
2000, de Belmiro Bosquetti Filho, servidor do Departamento Estadual
de Infraestrutura - DEINFRA -, ocupante do cargo de Analista
Técnico em Gestão de Infraestrutura, classe III, nível 03, referência J,
matrícula n. 172.646-3-01, CPF n. 299.839.839-15, consubstanciado
na Portaria n. 2764/IPREV, de 24/10/2013, considerado ilegal
conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:
6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico
em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar
funções que indicam graus extremamente desiguais de
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação
agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição
Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os
requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a
alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela
denegação do registro, conforme exposto acima.
6.3. Alertar o presidente do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na
ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão
contribuiu para o regime de origem.
6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos
no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei
Complementar nº 381/2007, a adoção de providências visando à
adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos
planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi
adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções
com graus extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da
Constituição Federal.
6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina – IPREV -, ao Departamento Estadual de
Infraestrutura
- DEINFRA - e à Secretaria de Estado da
Administração.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken
(Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: APE-14/00682018
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Paulo Roberto Ferreira
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 1900/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - redução de idade (regra de transição),
submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art.
36, §2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de
2000, de Paulo Roberto Ferreira, servidor da Secretaria de Estado da
Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e
Promoção de Saúde, nível 12/C, matrícula n. 240562-8-01, CPF n.
245.646.809-00, consubstanciado na Portaria n. 2639/IPREV, de
10/10/2013, considerando-o ilegal em razão do enquadramento do
referido servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e
Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que
indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no
§1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento
sedimentado nos Processos ns. REC-08/00625129, REC08/00576160 e REC-08/00450817.
6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos
no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei
Pág.19
Complementar nº 381/2007, a adoção de providências visando à
adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos
planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi
adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções
com graus extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e
39, §1º, da Constituição Federal.
6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina – IPREV – e às Secretarias de Estado da Saúde e
da Administração.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art.
86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca (Relator)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: APE-14/00711050
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Adenir Steinbach
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 1897/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - redução de idade (regra de transição),
submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art.
36, §2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de
2000, de Adenir Steinbach, servidor da Secretaria de Estado da
Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e
Promoção de Saúde, nível 16/J, matrícula n. 176870-0-01, CPF n.
251.963.089-20, consubstanciado na Portaria n. 2835/IPREV, de
31/10/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão
da irregularidade abaixo:
6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico
em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar
funções que indicam graus extremamente desiguais de
responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação
agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição
Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, 'caput', do Regimento
Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os
requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a
alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela
denegação do registro, conforme exposto acima.
6.3. Alertar o presidente do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na
ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão
contribuiu para o regime de origem.
6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos
no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei
Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à
adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos
planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi
adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções
com graus extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, II, e 39, §1º,
da Constituição Federal.
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
6.5. Dar ciência desta Decisão e ao Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina – IPREV – e às Secretarias de Estado da
Saúde e da Administração.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken
(Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: APE-15/00019833
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Elian Soares de Andrade
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Educação
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 1879/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - redução de idade (regra de transição),
submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art.
36, § 2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202/2000, de Elian Soares de
Andrade, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante
do cargo de Analista Técnico em Gestão Educacional, classe III, nível
4, referência I, matrícula n. 206386-7-01, CPF n. 458.585.439-87,
consubstanciado na Portaria n. 2930/IPREV, de 08/11/2013,
considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da
irregularidade abaixo:
6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista
Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por
agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de
responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação
agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os
requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a
alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela
denegação do registro, conforme exposto acima.
6.3. Alertar o Presidente do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na
ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão
contribuiu para o regime de origem.
6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos
no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei
Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à
adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos
planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi
adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções
com graus extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, II, e 39, §1º,
da Constituição Federal.
6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina – IPREV – e às Secretarias de Estado da
Educação e da Administração.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem,
Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Pág.20
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: APE-15/00087081
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Maria da Graça Rita
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 1880/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição),
submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art.
36, § 2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202/2000, de Maria da Graça
Rita, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo
de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 03,
referência F, matrícula n. 243652301, CPF n. 416.027.069-72,
consubstanciado na Portaria n. 3242/IPREV, de 10/12/2013,
considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da
irregularidade abaixo:
6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico
em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar
funções que indicam graus extremamente desiguais de
responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação
agride o disposto no § 1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, haja vista que o(a) servidor(a)
cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 6º da
EC n. 41/2003), a saber, mais de 55 anos de idade, tempo de
contribuição superior a 30 anos, mais de 20 anos de exercício no
serviço público e 10 anos na carreira, bem como lapso de 05 anos de
efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria, muito
embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela
denegação do registro, conforme exposto acima.
6.3. Alertar o Presidente do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na
ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão
contribuiu para o regime de origem.
6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos
no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei
Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à
adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos
planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi
adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções
com graus extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, II, e 39, §1º,
da Constituição Federal.
6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina – IPREV – e às Secretarias de Estado da Saúde e
da Administração.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem,
Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: PPA-12/00505872
2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Sônia da Silva Duarte
3. Interessada: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina ALESC
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 1889/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta
Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, nos
termos do art. 36, §1º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000,
para que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV, no que tange à concessão de pensão a Sônia da Silva
Duarte, esposa de Alceni Duarte, matrícula n. 420.380-1, inativado do
cargo de Analista Legislativo – ALE 61 – Assembleia Legislativa do
Estado de Santa Catarina, consubstanciada na Portaria n.
2956/IPREV, de 1º/12/2010, adote as providências expostas nos
itens abaixo, com vistas ao exato cumprimento da lei e comprove-as
a este Tribunal, a fim de saneamento, sem prejuízo de assegurar a
beneficiária o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme
alerta constante do presente Relatório, nos termos do inciso LV do
art. 5º da Constituição Federal, como forma de precaução contra
eventual argüição de nulidade de atos por cerceamento de defesa,
encaminhando eventuais manifestações apresentadas pela
beneficiária, bem como o parecer final acerca delas, ao Tribunal de
Contas:
6.1.1. Ausência nos autos do processo administrativo de
incorporação da rubrica Vantagem Pessoal Adic. III (insalubridade)
pelo ex-segurado Sr. Alceni Duarte, tendo em vista que tal rubrica
integra a composição salarial do benefício de pensão (fl. 05), sendo
necessário
o
encaminhamento
dos
seguintes
documentos/informações de forma a respaldar a referida concessão:
1) período exercido em atividade insalubre, 2) local de exercício, 3)
atividade exercida, 4) cálculo da verba e 5) norma legal que
fundamentou a concessão da citada vantagem pecuniária ao
instituidor (cfe. também decisão preliminar n. 1505/2012, de
16/04/2012, no Processo n. APE-0900584963).
6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina – IPREV.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken
(Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: PPA-13/00554921
2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Maria dos Santos
Homem
3. Interessado(a): Departamento Estadual de Infraestrutura DEINFRA
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
Pág.21
6. Decisão n.: 1890/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro do ato de pensão por morte, fundamentado
no art. 40, §7º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c os arts. 71 e 73, I, da Lei
Complementar n. 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos
termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea 'b', da Lei
Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, a Maria dos
Santos Homem, em decorrência do óbito do servidor inativo Osni
Homem, do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA,
ocupante do cargo Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura,
matrícula n. 247802-1, CPF n. 305.695.169-00, consubstanciado na
Portaria n. 1534/IPREV, de 08/07/2013, considerado ilegal conforme
análise realizada, em razão das irregularidades abaixo:
6.1.1. Enquadramento do servidor instituidor da pensão no cargo
único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado
irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente
desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que
essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da
Constituição Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, garantindo-se a manutenção do
pagamento do benefício a que faz jus o pensionista, considerando-se
que os requisitos Constitucionais foram atendidos.
6.3. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina – IPREV e ao Departamento Estadual de
Infraestrutura - DEINFRA.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken
(Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: PPA-13/00765892
2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Michael da Conceição
Medeiros
3. Interessado(a): Departamento Estadual de Infraestrutura DEINFRA
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 1891/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro do ato de pensão por morte, fundamentado
no art. 40, §7º, II, da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c os arts. 71 e 73, II, da Lei
Complementar n. 412/2008 submetido à análise do Tribunal nos
termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea 'b', da Lei
Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, a Michael da
Conceição Medeiros, em decorrência do óbito do servidor ativo
Pedro Medeiros, do Departamento Estadual de Infraestrutura DEINFRA, ocupante do cargo Analista Técnico em Gestão de
Infraestrutura, matrícula n. 247.979-6, CPF n. 415.694.909-53,
consubstanciado na Portaria n. 81/IPREV, de 10/01/2013,
considerado ilegal conforme análise realizada, em razão das
irregularidades abaixo:
6.1.1. Enquadramento do servidor instituidor da pensão no cargo
único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado
irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que
essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da
Constituição Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, garantindo-se a manutenção do
pagamento do benefício a que faz jus o pensionista, considerando-se
que os requisitos Constitucionais foram atendidos.
6.3. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina – IPREV – e ao Departamento Estadual de
Infraestrutura - DEINFRA.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken
(Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: PPA-14/00355165
2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Alma Nair Francisco de
Souza Inácio
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 1875/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro do ato de concessão pensão por morte, com
fundamento no art. 40, § 7°, I, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c os arts. 71 e 73, I,
da Lei Complementar n. 412/2008, submetido à análise do Tribunal
nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, 'b', da Lei Complementar
n. 202/2000, a Alma Nair Francisco de Souza Inacio, em decorrência
do óbito do servidor Paulino Manoel Emerenciano, da Secretaria de
Estado da Saúde, no cargo de Analista Técnico em Gestão e
Promoção de Saúde, matrícula n. 242369-3, CPF n. 399.204.969-87,
consubstanciado na Portaria n. 1100/IPREV, de 05/05/2014,
considerado legal conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina – IPREV e à Secretaria de Estado da Saúde .
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem,
Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: @PPA 14/00489609
2. Assunto: Ato de Pensão de Marlete Terezinha de Abreu
3. Interessado: Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP
Responsável: Adriano Zanotto
Pág.22
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPESC
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão Singular n.: GAC/JCG 861/2015
O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria
Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, §
1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.
98/2014, DECIDE
6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com
fundamento nos termos do Art. 40, § 7 °, I, da Constituição Federal
de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003,
c/c os Arts. 71 e 73, I, da Lei Complementar n° 412/2008, submetido
à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado
com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de
Marlete Terezinha de Abreu, em decorrência do óbito do servidor
Renato Jose Hendges da Secretaria de Estado da Segurança
Pública, no cargo de Delegado de Policia de Entrancia Especial,
matricula nº 117878-4-01, CPF nº 029.873.509-10, consubstanciado
no Ato nº 1794/IPREV/2014, de 10/07/2014, considerado legal por
este órgão instrutivo.
6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV.
7. Data: 11/11/2015
JULIO GARCIA
Relator
1. Processo n.: @PPA 14/00612079
2. Assunto: Ato de Pensão de Silvana Domingues da Cunha,
Leonardo Domingues Freitas da Cunha e Rafael Domingues Freitas
da Cunha
3. Interessado: Ari João Martendal
Responsável:
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPESC
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão Singular n.: GAC/JCG 854/2015
O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria
Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, §
1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.
98/2014, DECIDE
6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com
fundamento no art. 40, § 7 °, II, da Constituição Federal de 1988,
com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c os
arts. 71 e 73, II, da Lei Complementar n° 412/2008, submetido à
análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com
o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de
Silvana Domingues da Cunha, Leonardo Domingues Freitas da
Cunha e Rafael Domingues Freitas da Cunha, em decorrência do
óbito do servidor Jean Ricardo Freitas da Cunha, da Secretaria de
Estado da Segurança Pública, ativo no cargo de Agente de Polícia
Civil, matrícula
nº 283303-4,
CPF
nº 816.691.009-87,
consubstanciado no Ato nº 2516/IPREV/2014, de 18/09/2014,
considerado legal por este órgão instrutivo.
6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV.
7. Data: 11/11/2015
JULIO GARCIA
Relator
Empresas Estatais
1. Processo n.: TCE-11/00507385
2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n.
REP-11/00507385 - Representação do Poder Judiciário - Peças de
Ação Trabalhista com informe de condenação em razão da
supressão indevida de gratificação e sobreaviso
3. Responsável: Antônio Altamiro Calais
4. Unidade Gestora: Celesc Distribuição S.A.
5. Unidade Técnica: DCE
6. Acórdão n.: 0813/2015
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de
Contas Especial que trata de condenação trabalhista em razão da
supressão indevida de gratificação e sobreaviso pela Celesc
Distribuição S.A.;
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme
consta na f. 476 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos
apresentados são insuficientes para elidir irregularidade apontada
pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução
DCE/CEST/Div.4 n. 607/2015;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18,
III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial que trata de condenação trabalhista em razão da supressão
indevida de gratificação e sobreaviso pela Celesc Distribuição S.A., e
condenar o Sr. Antônio Altamiro Calais - Chefe da Agência de
Distribuição I, de Curitibanos, da Agência Regional Celesc
Distribuição S.A. de Lages quando da manutenção a seguir descrita,
CPF n. 182523039-00, ao pagamento da quantia de R$ 67.603,81,
(sessenta e sete mil, seiscentos e três reais e oitenta e um centavos),
pela manutenção do Sr. Lindonez Alberto Parisotto no exercício das
atribuições da função de Chefe de Supervisão de Distribuição da
Agência de Distribuição I mesmo tendo sido destituído através da
Resolução da Celesc PRE/DGC/DLC/DTE/DEF n. 037/2009, de 02
de março de 2009, gerando prejuízo à Celesc Distribuição S.A.,
infringindo o art. 153 da Lei n. 6.404/76, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da Celesc
Distribuição S.A., atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a
partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor
recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei
Complementar n. 202/2000).
6.2. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3
desta deliberação, ao Representante no Processo n. REP11/00507385 e à Celesc Distribuição S.A.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem
(Relator), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e
Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: REC 15/00388871
2. Assunto: Recurso de Reexame de Conselheiro contra o Acórdão
exarado no Processo n. PCA-08/00322223 - Prestação de Contas
Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007
3. Interessado(a): Julio César Garcia
4. Unidade Gestora: Companhia de Desenvolvimento do Estado de
Santa Catarina - CODESC
5. Unidade Técnica: DRR
6. Acórdão n.: 0807/2015
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Recurso de Reexame de Conselheiro, interposto
nos termos do art. 81 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000,
contra os termos do item 6.1.2 do Acórdão n. 0821/2013, exarado na
Sessão Ordinária de 29/07/2013, nos autos do Processo n. PCA08/00322223, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
6.1.1. cancelar o item 6.1.2 do Acórdão n. 0821/2013, que imputou o
débito de R$ 12.782,68 (doze mil, setecentos e oitenta e dois reais e
Pág.23
sessenta e oito centavos) à Sra. Simone Schramm – ex-Diretora
Administrativa e Financeira da Companhia de Desenvolvimento do
Estado (CODESC), em razão da inobservância do art. 15, II, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/000 e das garantias constitucionais
da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista a ausência de
citação da gestora quanto à irregularidade ensejadora do débito;
6.1.2. manter incólume os demais termos do Acórdão recorrido;
6.1.3. cancelar a Certidão de Débito/Título Executivo n. 6.781/2015,
de 07/05/2015, de f. 795 do Processo n. PCA-08/00322223.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, ao Conselheiro Julio Garcia –
Recorrente -, à Companhia de Desenvolvimento do Estado
(CODESC), à Sra. Simone Schramm – ex-Diretora Administrativa e
Financeira daquela Companhia, e à Procuradoria-geral do Ministério
Público junto a este Tribunal de Contas.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber
Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes
Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: REC 15/00418371
2. Assunto: Recurso de Embargos de Declaração contra o Acórdão
exarado no Processo n. REC-14/00133936 - Recurso de Reexame
contra o Acórdão exarado no Processo n. REP-11/00646075 Representação do Poder Judiciário com o encaminhamento de peças
de Ação Trabalhista tratando de condenação subsidiária decorrente
de fraude na intermediação de mão de obra por falsa cooperativa
3. Interessado(a): Wilmar Carelli
4. Unidade Gestora: Companhia Integrada de Desenvolvimento
Agrícola de Santa Catarina - CIDASC
5. Unidade Técnica: DRR
6. Acórdão n.: 0803/2015
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer dos presentes Embargos de Declaração nos termos
do art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n.
0370/2015, de 22/06/2015, exarado no Processo n. REC14/00133936, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na
íntegra a decisão recorrida.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, ao Interessado nominado no item 3
desta deliberação e à Companhia Integrada de Desenvolvimento
Agrícola de Santa Catarina – CIDASC.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber
Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
Tribunal de Contas do Estado
1. Processo n.: DEN-15/00386070
2. Assunto: Denúncia acerca de supostas irregularidades
concernentes ao pagamento de gratificação aos Auditores
Substitutos de Conselheiro
3. Interessado(a): Paulo Emílio de Moraes Garcia
4. Unidade Gestora: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão n.: 1859/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer da Denúncia acerca das supostas irregularidades
relativas à concessão da gratificação prevista no art. 3º da Resolução
n. TC-59/2011 aos Auditores Substitutos de Conselheiro, nos termos
do art. 65, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000 e arts. 95 e 96 do
Regimento Interno desta Casa, com nova redação dada pelo art. 5º
da Resolução n. TC-05/2005, para, no mérito, julgá-la improcedente,
conforme pareceres constantes dos autos.
6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do
Relator que a fundamentam, ao Interessado nominado no item 3
desta deliberação.
6.3. Determinar o arquivamento dos autos.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo
Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e
Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
9.2. Conselheiros que alegaram impedimento: Cleber Muniz Gavi
(art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86,
caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Administração Pública Municipal
Agronômica
1. Processo n.: PCP-15/00104008
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
de 2014
3. Responsável: José Ercolino Menegatti
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Agronômica
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0084/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do
Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela
Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula
opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise
técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e
patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares,
bem como à observância de pisos e limites de despesas
estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Pág.24
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das
demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os
órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de
forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em
cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e
50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e
Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até
onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão
escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de
forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de
dezembro de 2014;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos
relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios,
suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara
Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo
Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do
parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e
economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste
Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe
do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores,
inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta
ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem
como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o
posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com
os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 35886/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal
de Agronômica a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de
2014 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal que atente para as restrições
apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir citadas:
6.2.1. Contabilização indevida de Receitas de Capital como Receitas
Correntes, no valor de R$ 2.200,00, resultando num aumento
aparente da Receita Corrente Líquida e consequentemente redução
no percentual dos gastos de pessoal do período, evidenciando
inconsistência dos registros contábeis e ausência de transparência
na gestão pública, em desacordo com os arts. 1º, §1º e 2º, IV da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF e arts. 11 e 85 da Lei Federal nº
4.320/64 (fls. 191, 193 e 195 dos autos).
6.2.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso
público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a
transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos
necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II da
Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei Complementar n.
131/2009 c/c o art. 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo
7 e fl. 179).
6.2.3. Registro indevido nos Grupos Depósitos e Restos a Pagar do
Passivo Financeiro nas Fontes de Recursos 18 -Transferências do
FUNDEB, 02 - Receitas de Impostos e de Transferências de
Impostos - Saúde e 00 - Recursos Ordinários (Câmara), com saldo
devedor de R$ 107,16, R$ 665,16 e R$ 1.540,00, respectivamente,
em afronta ao previsto no art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64
(Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por
Especificações de Fonte de Recursos)
6.2.4. Classificação indevida de despesas com Educação, no
montante de R$ 726.014,77, na Função 04 - Administração, em
desacordo ao previsto na Portaria MOG n. 42/1999 c/c o art. 85 da
Lei n. 4.320/64 (Quadro 14 e fls. 199/201).
6.3. Recomenda ao Município de Agronômica que, após o trânsito
em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo
parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 –
LRF.
6.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta
Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual)
n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal
de Agronômica.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1508/2015 que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Agronômica.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken
(Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Araranguá
Pág.25
remuneratória, inclusive para servidores cedidos a outras entidades,
em desacordo com os princípios constitucionais previstos no art. 37,
caput, da Constituição Federal e ao disposto no art. 12 da Lei
Complementar n. 66/2006, segundo item 2.2 do Relatório DAP;
6.2.2. R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pelo pagamento de
gratificações intituladas “Vantagem de Representação” e “Função
Gratificada” para servidores comissionados da Prefeitura Municipal,
tendo em vista a ausência de critérios específicos que tenham
embasado o seu pagamento, em descumprimento ao previsto no art.
37, caput e inciso V, da Constituição Federal, conforme item 2.3 do
Relatório DAP;
6.2.3. R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em razão da cessão dos
servidores Adailton Cardoso Silva, Bianca Machado João, Edson da
Silva Vieira, Jorge José Timboni, José Jonny Ferreira da Silva, Luiz
Ismael de Camargo Leme e Simoni Nunes Silvano Gomes,
ocupantes de cargo de provimento efetivo, a outros órgãos e
entidades sem prazo determinado no ato administrativo que efetuou
tal cessão, em descumprimento do previsto nos arts. 37, caput, da
Constituição Federal, 2º, §1º, e 3º, §§ 1º e 2º, da Lei (federal) n.
6.999/1982 e do Prejulgado n. 1009 desta Corte de Contas, conforme
item 2.4 do Relatório DAP;
6.2.4. R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em virtude da cessão de
servidores da Prefeitura para entidade privada do Município de
Araranguá sem a devida comprovação do interesse público, em
descumprimento ao previsto no art. 37, caput, da Constituição
Federal e aos Prejulgados ns. 423, 515 e 1689 deste Tribunal de
Contas, conforme item 2.5 do Relatório DAP;
6.2.5. R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), diante da admissão de
servidores em caráter temporário (ACTs) para substituir servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo em licença sem
vencimento, em descumprimento ao previsto nos arts. 37, inciso IX,
da Constituição Federal e 2º da Lei n. 1.737/1997 e ao Prejulgado n.
2046 desta Corte de Contas, conforme item 2.6 do Relatório DAP.
6.2.6. R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em face da existência de
servidores de cargos comissionados de Procurador da Dívida Ativa,
Procurador Administrativo e Jurídico e Procurador Trabalhista com
atribuições inerentes às funções jurídicas técnicas e permanentes da
Prefeitura Municipal, em desvirtuamento aos pressupostos de
direção, chefia ou assessoramento, em descumprimento ao art. 37,
caput, incisos II e V, da Constituição Federal e ao Prejulgado n. 1911
desta Corte de Contas, conforme item 2.9 do Relatório DAP.
6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Araranguá, na pessoa do
atual Prefeito Municipal, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei
Complementar n. 202/2000, que:
6.3.1. cesse o pagamento da gratificação por serviço de relevância e
das gratificações denominadas “Vantagem de Representação” e
“Função Gratificada”, conforme itens 2.2 e 2.3 do Relatório DAP;
6.3.2. regularize, de acordo com sua competência e atribuições
legais, as gratificações mencionadas no item 6.3.1 acima para o seu
devido cumprimento, conforme itens 2.2. e 2.3. do Relatório DAP;
6.3.3. estabeleça prazo nas cessões dos servidores mencionados no
item 2.4 do Relatório DAP;
6.3.4. notifique os servidores referidos no item 2.5 do Relatório DAP
a fim de retornarem às suas funções na Prefeitura Municipal,
comprovando o feito;
6.3.5. prive-se de contratar servidores em caráter temporário para
substituir servidores que estejam em licença sem vencimento,
conforme item 2.6 do Relatório DAP.
6.3.6. que expeça a esta Corte, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas - DOTC-e, relatório circunstanciado
dos critérios instituídos para regularizar as irregularidades apontadas
nos itens 6.2.1 a 6.2.6 deste Acórdão, respeitando o art. 45 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas).
6.4. Alertar o atual Prefeito do Município de Araranguá que o não
cumprimento dos itens 6.3.1 a 6.3.6 desta deliberação implicará a
cominação das sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei
Complementar 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular
das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de
determinação, nos termo do art.18, §1º, do mesmo diploma legal.
6.5. Recomendar à Prefeitura Municipal de Araranguá que:
6.5.1. efetue o devido monitoramento da jornada de trabalho dos
servidores comissionados, efetivos e temporários, respeitando os
princípios constitucionais administrativos descritos no art. 37, caput,
da Constituição Federal, conforme item 2.7 do Relatório DAP;
1. Processo n.: RLA-14/00275137
2. Assunto: Auditoria sobre Atos de Pessoal do período de
1º/01/2013 a 16/05/2014
3. Responsável: Sandro Roberto Maciel
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Araranguá
5. Unidade Técnica: DAP
6. Acórdão n.: 0801/2015
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Auditoria
sobre Atos de Pessoal do período de 1º/01/2013 a 16/05/2014 da
Prefeitura Municipal de Araranguá;
Considetrando que foi procedida à audiência do Responsável;
Considerando as justificativas e documentos apresentados;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 02875/2015,
pertinente à auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Araranguá,
com a finalidade de verificar a legalidade dos atos de pessoal, com
abrangência a cargos comissionados, cessão de servidores, controle
de frequência, manutenção de vínculo empregatício de servidores
aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social, pagamentos
de gratificações, admissão de servidores por tempo determinado,
ocorridos de janeiro de 2013 a maio de 2014, para considerar
irregulares os seguintes apontamentos: pagamentos de gratificações
por serviço de relevância; pagamentos de gratificações denominadas
“vantagem de Representação” e “Função Gratificada”; cessão de
servidores a outros órgãos públicos; cessão de servidores para
entidade privada; e admissão de servidores em caráter temporário;
servidores de cargos comissionados com atribuições pertencentes a
cargos de provimento efetivo, a seguir tratados.
6.2. Aplicar ao Sr. Sandro Roberto Maciel - Prefeito Municipal de
Araranguá desde 1º/01/2013, CPF n. 485.552.909-53, com
fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109,
II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas a seguir
discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE –
DOTC-e -, para comprovar a este Tribunal de Contas o recolhimento
ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na
forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da citada Lei Complementar:
6.2.1. R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), diante do pagamento de
gratificações por serviço de relevância, com a ausência de critérios
específicos que tenham embasado a concessão da referida verba
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
6.5.2. reduza, ou substitua por servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo, os comissionados lotados na Secretaria de
Planejamento Urbano, Captação de Recursos e Projetos Especiais,
observando o disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal,
conforme item 2.8 do Relatório DAP;
6.5.3. remova os servidores comissionados dos cargos de
Procurador da Dívida Ativa, Procurador Administrativo e Jurídico e
Procurador Trabalhista e realize concursos públicos para o seu
adequado provimento, respeitando o art. 37, caput, inciso II, da
Constituição Federal, conforme item 2.9 do relatório DAP.
6.6. Determinar à Secretaria-geral – SEG - deste Tribunal que
acompanhe a deliberação constante do item 6.4 retrocitado e
cientifique à Diretoria-geral de Controle Externo – DGCE -, após o
trânsito em julgado, acerca do cumprimento ou não, da determinação
para fins de registro no banco de dados e comunicação à Diretoria de
Controle competente para consideração no processo de contas do
gestor, no caso de descumprimento.
6.7. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP deste Tribunal que instaure processo próprio para averiguar e reaver
o valor despendido com o pagamento irregular das gratificações por
serviço de relevância e, também, a quantia gasta com a cessão dos
servidores para entidade privada, se utilizando, a DAP, caso
necessário, de cópia dos documentos constantes dos presentes
autos a fim de auxiliar a instrução (itens 2 e 5 do Parecer MPjTC n.
35.984/2015).
6.8. Determinar à Consultoria-geral - COG - deste Tribunal, que
instaure processo próprio com a finalidade de revisar o
posicionamento do Tribunal de Contas de Santa Catarina referente à
conservação do vínculo empregatício dos servidores municipais
aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social,
especialmente atentando ao disposto nos Prejulgados ns. 2119 e
0502 desta Corte de Contas, no intuito de consolidar o entendimento,
conforme item 2.1 do Relatório DAP.
6.9. Dar ciência deste Acórdão ao Sr. Sandro Roberto Maciel Prefeito Municipal de Araranguá.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo
Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e
Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Balneário Piçarras
1. Processo n.: @PPA 15/00088487
2. Assunto: Ato de Pensão de Ladir Elvira da Trindade Duarte
3. Interessado: Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras
Responsável: Leonel José Martins
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Balneário Piçarras - IPRESP
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 1156/2015
O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria
Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, §
1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.
98/2014, DECIDE
6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com
fundamento no art. 40, § 7º, da Constituição Federal (com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003), submetido à análise
do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo
36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de Ladir Elvira
da Trindade Duarte, CPF nº 036.913.639-03, em decorrência do óbito
do servidor Manoel Pautilio Duarte Filho, da Prefeitura Municipal de
Balneário Piçarras, no cargo de Auxiliar de Manutenção e
Conservação I, Nível E-1, matricula nº 207, CPF nº 291.485.619-91,
Pág.26
consubstanciado no Ato nº 338/2014, de 22/12/2014, com vigência a
partir de 19/12/2014, considerado legal por este órgão instrutivo.
6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Balneário Piçarras - IPRESP.
7. Data: 11/11/2015
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Balneário Rincão
1. Processo n.: PCP-15/00185334
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
de 2014
3. Responsável: Décio Gomes Góes
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Balneário Rincão
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0069/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal
de Balneário Rincão a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício
de 2014 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de
providências imediatas quanto às seguintes irregularidades
mencionadas no Relatório DMU n. 1593/2015:
6.2.1. Contabilização indevida de Receitas de Capital como Receitas
Correntes, no valor de R$ 75.000,00, resultando num aumento
aparente da Receita Corrente Líquida e, consequentemente, redução
no percentual dos gastos de pessoal do período, evidenciando
inconsistência dos registros contábeis e ausência de transparência
na gestão pública, em desacordo com os arts. 1º, §1º, e 2º, IV, da Lei
Complementar - 101/2000 – LRF e 11 e 85 da Lei (federal) n.
4.320/64 (fs. 172/174 dos autos).
6.2.2. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB,
em desacordo com o art. 27 da Lei n. 11.494/07 (itens 5.2.2, Limite 1,
e 6.1, Relatório DMU).
6.2.3. Despesas registradas em DDO com recursos do FUNDEB sem
disponibilidade financeira, no valor de R$ 12.475,82, em desacordo
com o art. 85 da Lei n° 4.320/64 (Anexo).
6.2.4. Divergência, no valor de R$ 424.297,67, entre o Resultado
Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais –
Anexo 15 (R$ 6.523.325,22) e o Saldo Patrimonial do exercício
corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14 (R$
13.606.323,85), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior
(R$ 6.658.700,96), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n. 4.320/64.
O montante se refere aos valores pendentes de ressarcimento ao
Município de Içara, ajustado no exercício de 2013, conforme
apuração efetuada na Informação de Auditoria n. 157/2014, dos
autos do PCP-14/00278233 (item 4.1 do Relatório DMU e fs. 160 e
166/170).
6.2.5. Divergência, no valor de R$ 424.297,67, apurada entre a
variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 2.069.878,13) e o
resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 1.645.420,46),
considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 160,00, em
afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64. O montante se refere aos
valores pendentes de ressarcimento ao Município de Içara, ajustado
no exercício de 2013, conforme apuração efetuada na Informação de
Auditoria n. 157/2014, dos autos do PCP-14/00278233 (itens 3.1 e
4.2 do Relatório DMU);
6.2.6. Divergência, no valor de R$ 79.750,64, entre o saldo
apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$
2.028.328,28) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço
Patrimonial – Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 2.108.078,92),
caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei. Registra-se
que a diferença se refere ao saldo inicial do Anexo 17 (Quadro 10 do
Relatório DMU e fs. 160 e 162);
6.2.7. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso
público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a
transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos
necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n.
131/2009 c/c o art. 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo
7 do Relatório DMU e f. 197).
6.2.8. Despesas empenhadas com a Especificação da Fonte de
Recursos do FUNDEB (R$ 2.005.242,32) em montante superior aos
recursos auferidos no exercício (R$ 1.961.730,64), na ordem de R$
43.511,68, em desacordo com o art. 8°, parágrafo único, da Lei
Complementar n. 101/2000 c/c o art. 50, I, do mesmo diploma legal
(Sistema e-Sfinge e Anexo 10 do Relatório DMU, fs. 44 e 46).
6.2.9. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho
Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º,
"e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do
Relatório Técnico.
6.4. Recomenda ao Município de Balneário Rincão que, após o
trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o
respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n.
101/2000 – LRF.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal
de Balneário Rincão.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1593/2015 que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Balneário Rincão.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem,
Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Bandeirante
1. Processo n.: PCP-15/00158442
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
de 2014
3. Responsável: José Carlos Berti
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Bandeirante
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0087/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do
Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela
Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula
opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise
técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e
patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares,
bem como à observância de pisos e limites de despesas
estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das
demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os
órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de
forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em
cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e
50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Pág.27
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e
Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até
onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão
escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de
forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de
dezembro de 2014;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos
relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios,
suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara
Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo
Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do
parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e
economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste
Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe
do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores,
inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta
ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem
como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o
posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com
os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, mediante o Parecer n. MPC/36087/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal
de Bandeirante a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de
2014 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Município de Bandeirante que atente para as
restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes nos itens 8.1
e 8.2 do Relatório DMU, quais sejam:
6.2.1. Registro indevido no Grupo Depósitos do Passivo Financeiro
nas Fontes de Recursos 12 - Serviços de Saúde, 19 - Transferências
do FUNDEB e 65 - Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar, com saldo devedor de R$ 409,50, R$
3.004,69 e R$ 101,00, respectivamente, em afronta ao previsto no
art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (Apêndice - Cálculo detalhado
do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos
do Relatório DMU n. 1539/2015);
6.2.2. Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, a título de
“Créditos a Receber”, no montante de R$ 349.961,72, referente a
recursos a receber de convênios para pagamento de Restos a Pagar,
conforme apurado no Sistema e-Sfinge, superestimando o Ativo
Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos art. 35, 85 e
105, I, §1°, da Lei n. 4.320/64 (Quadro 10 e f. 283 do Relatório DMU);
6.2.3. Divergência, no valor de R$ 3.001,99, apurada entre a variação
do saldo patrimonial financeiro (R$ 782.390,24) e o resultado da
execução orçamentária – Superávit (R$ 784.263,04), considerando o
cancelamento de restos a pagar de R$ 1.129,19, em afronta ao art.
102 da Lei n. 4.320/64. Registra-se que a divergência refere-se a
lançamento de ajuste de valores junto a Previdência Social (Quadros
02 e 11 do Relatório DMU);
6.2.4. Divergência, no valor de R$ 113.452,65, entre o saldo
apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$
457.865,67) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço
Patrimonial – Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 571.318,32),
caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei. Registra-se
que a diferença se refere ao saldo inicial do Anexo 17 (Quadro 10 e
fs. 273 e 275 do Relatório DMU);
6.2.5. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso
público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a
transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos
necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da
Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n.
131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 e f.
266 do Relatório DMU);
6.2.6. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
desatendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º, "b", da Resolução n.
TC-77/2013 (item 6.3 do Relatório DMU);
6.2.7. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho
Municipal de Assistência Social em desatendimento ao que dispõe o
art. 1º, §2º, "c", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.4 do Relatório
DMU);
6.2.8. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho
Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º,
"e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Bandeirante que, após o trânsito
em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo
parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 –
LRF.
6.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta
Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual)
n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de
Bandeirante.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1539/2015 que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Bandeirante.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken
(Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Barra Bonita
Pág.28
onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão
escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de
forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de
dezembro de 2014;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos
relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios,
suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara
Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo
Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do
parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e
economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste
Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe
do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores,
inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta
ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem
como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o
posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com
os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 35948/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal
de Barra Bonita a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de
2014 do Prefeito daquele Município à época.
6.1.1. Recomendar à Prefeitura Municipal de Barra Bonita que atente
para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos
itens 8.1 a 8.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 1510/2015, quais
sejam:
6.1.1.1. Contabilização indevida de Receitas de Capital como
Receitas Correntes, no valor de R$ 8.316,00, resultando num
aumento aparente da Receita Corrente Líquida e consequentemente
redução no percentual dos gastos de pessoal do período,
evidenciando inconsistência dos registros contábeis e ausência de
transparência na gestão pública, em desacordo aos arts. 1º, §1º e 2º,
IV da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF e arts. 11 e 85 da Lei
Federal nº 4.320/64 (fls. 197/203 dos autos e Quadro 04, do Relatório
DMU);
6.1.1.2. Aplicação parcial no valor de R$ 6.940,99, no primeiro
trimestre de 2014, referente aos recursos do FUNDEB
remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 11.097,33,
mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao
estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2,
limite 3, do Relatório DMU);
6.1.1.3. Divergência, no valor de R$ 4.765,52, apurada entre a
variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -293.385,87) e o
resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 299.928,88),
considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.777,49, em
afronta ao artigo 102 da Lei n. 4.320/64 (Quadros 02 e 11). Registrase que a presente divergência resulta de lançamento de baixa de
responsabilidade envolvendo Banco;
6.1.1.4. Divergência, no valor de R$ 9.131,74, entre o saldo
apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$
560.304,42) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço
Patrimonial – Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 569.436,16),
caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei. Registrase que a diferença se refere ao saldo inicial do Anexo 17 (Quadro 10
e fls. 93 e 100 do Relatório DMU);
6.1.1.5. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de
acesso público, no prazo estabelecido, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de
modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos
mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art.
48-A, II da Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei
Complementar n. 131/2009 c/c o art. 7º, II do Decreto Federal n.
7.185/2010 (capítulo 7 e fl. 193 do Relatório DMU);
6.1.1.6. Registro indevido no Grupo Restos a Pagar nas Fontes de
Recurso 23 - Transferências de Convênios - Saúde e 02 - Receitas
1. Processo n.: PCP-15/00207320
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
de 2014
3. Responsável: Darci João Frizon
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Barra Bonita
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0089/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do
Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela
Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula
opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise
técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e
patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares,
bem como à observância de pisos e limites de despesas
estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das
demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os
órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de
forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em
cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e
50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e
Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
de Impostos e de Transferência de Impostos - Saúde, com saldo
devedor de R$ 560,00 e R$ 787,84, respectivamente, em afronta ao
previsto no art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (Apêndice Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de
Fonte de Recursos, do Relatório DMU);
6.1.1.7. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho
Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º,
"e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU).
6.2. Recomenda ao Município de Barra Bonita que, após o trânsito
em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo
parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 –
LRF.
6.3. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta
Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual)
n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal
de Barra Bonita.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1510/2015 que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Barra Bonita.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken
(Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Bela Vista do Toldo
Pág.29
escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de
forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de
dezembro de 2014;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos
relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios,
suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara
Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo
Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do
parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e
economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste
Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe
do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores,
inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta
ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem
como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o
posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com
os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 36609/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal
de Bela Vista do Toldo a APROVAÇÃO das contas anuais do
exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo:
6.2.1. que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo,
constantes dos itens 8.1 e 8.2 da Conclusão do Relatório DMU n.
2564/2015, a seguir mencionadas:
6.2.1.1. Contabilização indevida de Receitas de Capital como
Receitas Correntes, no valor de R$ 1.854.950,06, resultando num
aumento aparente da Receita Corrente Líquida e consequentemente
redução no percentual dos gastos de pessoal do período,
evidenciando inconsistência dos registros contábeis e ausência de
transparência na gestão pública, em desacordo com os arts. 1º, §1º,
e 2º, IV da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF - e 11 e 85 da Lei
(federal) n. 4.320/64 (item 3.3, Quadro 4, do Relatório DMU, fs. 164 a
175 dos autos).
6.2.1.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$
48.826,22, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício
anterior, correspondendo a 0,26% da Receita Arrecadada do
Município no exercício em exame (R$ 18.651.570,92), em desacordo
com os arts. 48, “b”, da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º da Lei
Complementar (federal) n. 101/2000 – LRF (item 4.2 do Relatório
DMU).
6.2.1.3. Despesas inscritas em Restos a Pagar e despesas
registradas em DDO com recursos do FUNDEB sem disponibilidade
financeira, no valor de R$ 4.633,67, em desacordo com o art. 85 da
Lei n. 4.320/64 (APÊNDICE, Planilha do Resultado Financeiro por
Especificações de Fonte de Recursos).
6.2.1.4. Divergência, no valor de R$ 4.008,51, entre as
Transferências Financeiras Recebidas (R$ 3.913.530,07) e as
Transferências Financeiras Concedidas (R$ 3.909.521,56),
evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei (federal) n.
4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei (item 4.2
do Relatório DMU, f. 86 dos autos).
6.2.1.5. Divergência, no valor de R$ 4.471,84, apurada entre a
variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 268.267,43) e o
resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 263.139,30),
considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 656,29,
decorrente da divergência entre as transferência concedidas e
recebidas no montante de R$ 4.008,51 e Interferências Ativas no
valor de R$ 463,33 em afronta ao art. 102 da Lei (federal) n. 4.320/64
(itens 3.1 e 4.2 do Relatório DMU).
6.2.1.6. Divergência, no valor de R$ 336.943,11, entre o saldo
apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$
1.161.344,09) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço
Patrimonial – Anexo 14 da Lei (federal) n. 4.320/64 (R$
1.498.287,20), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida
1. Processo n.: PCP-15/00155001
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
de 2014
3. Responsável: Gilberto Damaso da Silveira
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0086/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do
Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela
Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula
opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise
técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e
patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares,
bem como à observância de pisos e limites de despesas
estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das
demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os
órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de
forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em
cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e
50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e
Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até
onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
Lei. Registra-se que a divergência é decorrente do saldo anterior do
Anexo 17 (item 4.1 do Relatório DMU, fs. 87 e 94 dos autos).
6.2.1.7. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de
acesso público, no prazo estabelecido, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de
modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos
mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art.
48-A, II, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000, alterada pela Lei
Complementar (federal) n. 131/2009, c/c o art.7º, II, do Decreto
(federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU).
6.2.1.8. Despesas empenhadas e liquidadas com a Especificação da
Fonte de Recursos do Fundeb (R$ 4.312.525,99) em montante
superior aos recursos auferidos no exercício (R$ 4.121.066,82), na
ordem de R$ 191.459,17, em desacordo com os arts. 8º, parágrafo
único, da LC n. 101/2000 c/c o art.50, I, do mesmo diploma legal
(Quadro 16 do Relatório DMU, Sistema e-Sfinge).
6.2.1.9. Registro indevido no grupo de Depósitos nas Especificações
de Fontes de Recursos FR 00 (R$ -182.494,91), FR 18 (R$ 3.858,13) e FR 58 (R$ - 330,00), com saldo devedor, em desacordo
com o § 3º do art. 105 c/c o art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64
(APÊNDICE, Planilha do Resultado Financeiro por Especificações de
Fonte de Recursos).
6.2.1.10. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho
Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º,
"e", da Resolução n. TC- 77/2013.
6.2.2. a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade
mencionada no Capítulo 6 do Relatório DMU – Do Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
6.3. Recomenda ao Município de Bela Vista do Toldo que, após o
trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o
respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal)
n. 101/2000 – LRF.
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique este Tribunal
de Contas do resultado do julgamento das Contas Anuais em
questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.
202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal
de Bela Vista do Toldo.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2564/2015 que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken
(Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Belmonte
1. Processo n.: PCP-15/00246570
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
de 2014
3. Responsável: Genésio Bressiani
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Belmonte
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0090/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e:
Pág.30
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do
Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela
Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula
opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise
técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e
patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares,
bem como à observância de pisos e limites de despesas
estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das
demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os
órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de
forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em
cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e
50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e
Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até
onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão
escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de
forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de
dezembro de 2014;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos
relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios,
suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara
Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo
Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do
parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e
economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste
Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe
do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores,
inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta
ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem
como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o
posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com
os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 35850/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal
de Belmonte a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014
do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Município de Belmonte que atente para as
restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes nos itens 8.1
e 8.2 do Relatório DMU n. 1718/2015, quais sejam:
6.2.1. Balanço Patrimonial - Anexo 14, registrando saldo negativo no
Grupo do Ativo Financeiro, conta "Realizável - Créditos a Receber"
no valor de R$ -2.590,15, em desacordo com o §1º do art. 105, da
Lei n. 4.320/64 (item 4.1, Quadro 10, do Relatório DMU);
6.2.2. Contabilização indevida, junto aos Anexos 02 e 10 que
compõem o Balanço Anual de 2014, de Receitas de Transferência
para formação do FUNDEB (IPI sobre exportação), pelo valor líquido,
em desacordo o disposto na Portaria Conjunta STN/SOF n.
437/2012, que aprovou a 5ª Edição do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público - Parte III, item 03.01.06.01, c/c o art. 85
da Lei n. 4.320/64 (fs. 6 e 53 dos autos e Quadro 8 do Relatório
DMU);
6.2.3. Registro indevido de Restos a Pagar na Especificação de
Fonte de Recurso, FR 64 (-R$ 316,30), com saldo devedor, em
desacordo com o §3º do art. 105 da Lei n. 4.320/64 (APÊNDICE,
Planilha do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de
Recursos);
6.2.4. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso
público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos
necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II,
da Lei Complementar n. 101/2000 e 7°, II, do Decreto
(federal)7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.5. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar, em desatendimento ao que dispõe
o art. 1º, §2º, "d", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.5 do Relatório
DMU);
6.2.6. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho
Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º,
"e", da Resolução n. TC- 77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Belmonte que, após o trânsito em
julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo
parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 –
LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta
Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual)
n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de
Belmonte.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1718/2015 que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Belmonte.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken
(Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Biguaçu
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ressalvado o disposto no art. 23 da citada Lei (itens 1.2.1.1 e 5.3.2 do
Relatório DMU).
6.2.4. Divergência, no valor de R$ 31.861,11, apurada entre a
variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -3.896.976,19) e o
resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 4.917.415,56),
considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 550.164,28 e
ajustes no Orçamentário e Financeiro realizado pela Instrução, em
afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.1.4, 3.1, Quadro 02, e
4.2, Quadro 11, do Relatório DMU)."
6.1.3. manter os demais termos do Parecer Prévio recorrido.
6.2. Dar ciência desta Decisão aos Poderes Executivo e Legislativo
do Município de Biguaçu e ao Sr. José Castelo Deschamps.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken
(Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Blumenau
1. Processo n.: @APE 14/00246200
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Sueli Madalena
Kossar Chupel Haveroth
3. Interessado: Prefeitura Municipal de Blumenau
Responsável: Elói Barni
4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do
Servidor de Blumenau - ISSBLU
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 1150/2015
O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria
Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, §
1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.
98/2014, DECIDE
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com
fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, § 5º da Constituição Federal,
submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o
art. 36, § 2º, alínea „b‟, da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000, de Sueli Madalena Kossar Chupel Haveroth,
servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo
de Professor, classe B2II, nível C, matrícula nº 212725, CPF nº
533.205.909-44, consubstanciado no Ato nº 4020, de 03/02/2014,
considerado legal conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade
Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU.
7. Data: 11/11/2015
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
1. Processo n.: PCP-14/00104677
2. Assunto: Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio sobre a
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013
3. Interessado: Ramon Wollinger
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Biguaçu
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão n.: 1869/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art.
1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação proposto por Ramon
Wollinger, em face do Parecer Prévio n. 0234/2014 desta Corte de
Contas, proferido no Processo n. PCP-14/00104677, e, no mérito,
dar-lhe parcial provimento para:
6.1.1. cancelar os itens 6.2.2 e 6.2.6 do Parecer Prévio recorrido;
6.1.2. modificar os itens 6.1.1, 6.2.1 e 6.2.4 do Parecer Prévio
recorrido, os quais passam a ter o seguinte teor:
"6.1.1. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$
Caçador
58.144.268,53, representando 54,27% da Receita Corrente Líquida
(R$ 107.133.535,66), quando o percentual legal máximo de 54,00%
1. Processo n.: @APE 14/00235500
representaria gastos da ordem de R$ 57.852.109,26, configurando,
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Olivia Sacon de
portanto, gasto a maior de R$ 292.159,27 ou 0,27%, em
Mello
descumprimento ao art. 20, III, „'b'‟ da Lei Complementar n. 101/2000,
3. Interessado: Prefeitura Municipal de Chapecó
ressalvado o disposto no art. 23 da citada Lei (itens 1.2.1.1 e 5.3.2 do
Responsável: Alcedir Ferlin
Relatório DMU).
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores
6.2.1. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$
Públicos Municipais de Caçador - IPASC
58.144.268,53, representando 54,27% da Receita Corrente Líquida
5. Unidade Técnica: DAP
(R$ 107.133.535,66), quando o percentual legal máximo de 54,00%
6. Decisão Singular n.: GAC/JCG 865/2015
representaria gastos da ordem de R$ 57.852.109,26, configurando,
O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria
portanto, gasto a maior de R$ 292.159,27 ou 0,27%, em
Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, §
descumprimento ao art. 20, III, „'b'‟ da Lei Complementar n. 101/2000,
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.
98/2014, DECIDE
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição),
concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à
análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º,
alínea „b‟, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000,
de Olivia Sacon de Mello, servidora da Prefeitura Municipal de
Caçador, ocupante do cargo de Agente de Serviços e Obras
Públicas, Referência 1, matrícula nº 403, CPF nº 582.145.269-49,
consubstanciado no Ato nº 657, de 12/12/2013, considerado legal
conforme análise realizada.
6.2. Recomendar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos Municipais de Caçador - IPASC, na forma do art. 7º c/c art.
12, §§ 1º e 2º, da Resolução nº TC 35/2008, de 17/12/2008, para que
adote as providências necessárias à regularização da falha formal
detectada no Ato nº 657, de 12/12/2013, fazendo constar lotação da
servidora na Secretaria de Infraestrutura.
6.3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos Municipais de Caçador - IPASC.
7. Data: 11/11/2015
JULIO GARCIA
Relator
Camboriú
1. Processo n.: PCP-15/00138689
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
de 2014
3. Responsável: Luzia Lourdes Coppi Mathias
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Camboriú
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0073/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal
de Camboriú a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de
2014 da Prefeita daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Camboriú a adoção de
providências visando à correção das deficiências de natureza
contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à
prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. Divergência, no valor de R$ 10.299,08, entre o saldo
apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$
12.220.455,58) e o saldo do Passivo Financeiro constante do
Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$
12.230.754,66), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida
Lei. Registra-se que a divergência é decorrente do saldo anterior do
Anexo 17 (fs. 134 e 141 dos autos e item 8.1.1 do Relatório DMU n.
1401/2015);
6.2.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso
público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a
transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos
necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II,
da Lei Complementar n. 101/2000 e 7°, II, do Decreto (federal) n.
7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.3. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho
Municipal de Saúde, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º,
"a", da Resolução n. TC- 77/2013 (item 6.2 do Relatório DMU);
6.2.4. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho
Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º,
"e", da Resolução n. TC- 77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU);
6.3. Recomenda ao Município de Camboriú que, após o trânsito em
julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo
parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 –
LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta
Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas
Pág.32
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual)
n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal
de Camboriú.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1401/2015 que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Camboriú.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator),
Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Capinzal
1. Processo n.: REP 10/00128412 (Apensos os Processos ns. REP10/00128501,
REP-10/00127874,
REP-10/00127602,
REP10/00127521 e REP-10/00320445)
2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas
irregularidades em aquisições de materiais e mão de obra junto à
empresa Andreoni Jr. Construções e Empreendimentos Ltda.
3. Responsável: Nilvo Dorini
Procuradores constituídos nos autos: Noel Antônio Baratieri e outros
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Capinzal
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 0800/2015
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à
Representação de Agente Público acerca de supostas
irregularidades em aquisições de materiais e mão de obra junto à
empresa Andreoni Jr. Construções e Empreendimentos Ltda.,
praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Capinzal;
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável;
Considerando as justificativas e documentos apresentados;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Considerar procedente a Representação em análise, formulada
pelo Sr. Rogério Biazotto – Vereador da Câmara Municipal de
Capinzal em 2010, para considerar irregulares, com fundamento no
art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de
2000, os atos de dispensa de procedimento licitatório pertinentes às
despesas tratadas no item 6.2 abaixo, praticados na Prefeitura
Municipal de Capinzal entre os exercícios de 2005 a 2008.
6.2. Aplicar ao Sr. Nilvo Dorini - Prefeito Municipal de Capinzal na
gestão 2005/2008, com fundamento no art. 70, II da Lei
Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II,
do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001, de
28 de dezembro de 2001), a multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), em face da ausência de processo licitatório na realização
de despesas no montante de R$ 396.576,48, em desacordo com o
disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º, 24, I, 23,
§3º, e 26 da Lei n. 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do
TCE - DOTC-e -, para comprovar a este Tribunal de Contas o
recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor
recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.
6.3. Determinar a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público
de Santa Catarina, para que a adote as medidas que entender
cabíveis.
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
6.4. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3
desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos, ao
Representante e à Prefeitura Municipal de Capinzal.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber
Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes
Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: REP 12/00510280 (Apenso o Processo n. REP12/00511090)
2. Assunto: Representações de Agente Público acerca de supostas
irregularidades no Concurso Público n. 13/2012 e possíveis
nomeações de servidores com infração às Leis Eleitorais e de
Responsabilidade Fiscal
3. Interessado(a): Andevir Isganzella
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Capinzal
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 1864/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Considerar, no mérito, improcedentes as Representações, tendo
em vista a perda do objeto.
6.2. Dar ciência desta Decisão aos Srs. Andevir Isgnanzella –
Presidente da Câmara Municipal de Capinzal em 2012 e atual
Prefeito daquele Município, e Leonir Boaretto - ex-Prefeito Municipal
de Capinzal.
6.3. Determinar o arquivamento dos presentes autos.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber
Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes
Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Pág.33
Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18,
III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00,
as presentes contas anuais referentes aos atos de gestão do
exercício de 2009 da Câmara Municipal de Capivari de Baixo.
6.2. Condenar o Sr. Valmiro Miranda da Rosa, Presidente da Câmara
de Vereadores de Capivari de Baixo no exercício de 2009, ao
pagamento do montante de R$ 24.368,63 (vinte e quatro mil,
trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos),
pertinente a dano ao erário decorrente do pagamento de diárias a
maior para vereadores e servidores, por contrariar o disposto no art.
2º da Lei (municipal) n. 872/2003 (item 5.2 do Relatório de
Reinstrução DMU n. 1054/2015), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico do TCE - DOTC-e -, para comprovar perante este Tribunal
o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44
da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da
ocorrência do fato gerador do débito até a data do recolhimento, ou
interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art.
43, II, da citada Lei Complementar n. 202/2000).
6.3. Ressalvar que o exame das contas em questão não envolve o
resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias,
representações e outras, que devem integrar processos específicos,
a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto
que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta
deliberação e ao atual Presidente da Câmara Municipal de Capivari
de Baixo.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber
Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Cerro Negro
1. Processo n.: PCP-15/00117410
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
de 2014
3. Responsável: Sirlei Kley Varela
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Cerro Negro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0085/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Capivari de Baixo
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
1. Processo n.: PCA 10/00212715
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
ao exercício de 2009
aprovando-os, e:
3. Responsável: Valmiro Miranda da Rosa
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do
4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Capivari de Baixo
Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela
5. Unidade Técnica: DMU
Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
6. Acórdão n.: 0815/2015
prestadas pelo Prefeito Municipal;
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula
Contas do Exercício de 2009 referentes a atos de gestão da Câmara
opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise
Municipal de Capivari de Baixo.
técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e
Considerando que o Responsável foi devidamente citado;
patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
bem como à observância de pisos e limites de despesas
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os
órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de
forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em
cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e
50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e
Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até
onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão
escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de
forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de
dezembro de 2014;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos
relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios,
suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara
Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo
Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do
parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e
economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste
Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe
do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores,
inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta
ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem
como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o
posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com
os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 36102/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal
de Cerro Negro a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de
2014 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Cerro Negro que atente
para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos
itens 8.1 e 8.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 1636/2015, quais
sejam:
6.2.1. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB,
em desacordo com o art. 27 da Lei n. 11.494/07 (itens 5.2.2, Limite 1,
e 6.1 do Relatório DMU);
6.2.2. Ausência de realização de despesas, no primeiro trimestre de
2014, com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício
anterior no valor de R$ 20.731,16, mediante a abertura de crédito
adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da
Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU);
6.2.3. Despesas inscritas em Restos a Pagar com recursos do
FUNDEB sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 2.351,34, em
desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (Anexo do Relatório
DMU);
6.2.4. Divergência, no valor de R$ 49.000,00, entre as Transferências
Financeiras Recebidas (R$ 2.561.552,58) e as Transferências
Financeiras Concedidas (R$ 2.512.552,58), evidenciadas no Balanço
Financeiro – Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao
art. 85 da referida Lei (f. 92);
6.2.5. Divergência, no valor de R$ 1.560,00, entre o Resultado
Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais –
Anexo 15 (R$ 583.013,65) e o Saldo Patrimonial do exercício
corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$
11.879.133,28), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior
(R$ 11.294.559,63), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n.
4.320/64 (Quadro 10 do Relatório DMU e fs. 167 e 183/187);
6.2.6. Divergência, no valor de R$ 12.594,32, apurada entre a
variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 73.539,58) e o resultado
da execução orçamentária – Déficit (R$ 17.474,19), considerando o
cancelamento de restos a pagar de R$ 78.419,45, em afronta ao art.
102 da Lei n. 4.320/64 (itens 3.1 e 4.2 do Relatório DMU);
6.2.7. Divergência, no valor de R$ 517.222,09, entre o saldo
apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$
818.989,85) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço
Pág.34
Patrimonial – Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 1.336.211,94),
caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei. Registra-se
que a diferença se refere ao saldo inicial do Anexo 17 (Quadro 10 do
Relatório DMU e fs. 167 e 169);
6.2.8. Divergência, no valor de R$ 1.560,00, entre o saldo do grupo
Disponível do Balanço Patrimonial do exercício anterior – Anexo 14
(R$ 2.087.154,70) e o saldo inicial do Balanço Financeiro do
exercício atual – Anexo 13 (R$ 2.088.714,70), em desacordo com o
art. 103 da Lei n. 4.320/64 (Quadro 10 do Relatório DMU e f. 92);
6.2.9. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso
público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a
transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos
necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da
Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n.
131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010
(Capítulo 7 do Relatório DMU e f. 181);
6.2.10. Registro indevido no Grupo Restos a Pagar do Passivo
Financeiro nas Fontes de Recursos 16, 19, 58, 60 61 e 66, com saldo
devedor de R$ 3.598,00, R$ 5.044,62, R$ 150,00, R$ 4.729,78, R$
1.556,34 e R$ 1.155,84, respectivamente, em afronta ao previsto no
art. 85 c/c 105 da Lei n. 4.320/64 (Apêndice - Cálculo detalhado do
Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos);
6.2.11. Despesas empenhadas com a Especificação da Fonte de
Recursos do FUNDEB (R$ 1.300.498,84) em montante superior aos
recursos auferidos no exercício (R$ 1.107.126,10), na ordem de R$
193.372,74, em desacordo com os arts. 8°, parágrafo único, da Lei
Complementar n. 101/2000 c/c o art. 50, I, do mesmo diploma legal
(Sistema e-Sfinge e Quadro 16 do Relatório DMU);
6.2.12. Ausência de encaminhamento do Parecer dos Conselhos
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Assistência
Social e do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º,
"b", "c" e "e", da Resolução n. TC- 77/2013 (itens 6.3/f. 154, 6.4/f. 150
e 6.6/f.153, do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Cerro Negro que, após o trânsito
em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo
parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 –
LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta
Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual)
n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal
de Cerro Negro.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1636/2015 que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Cerro Negro.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken
(Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Chapecó
1. Processo n.: @APE 14/00399618
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Nair Dahmer
3. Interessado: Prefeitura Municipal de Chapecó
Responsável: José Cláudio Caramori
4. Unidade Gestora: Instituto do Sistema Municipal de Previdência de
Chapecó - SIMPREVI
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão Singular n.: GAC/JCG 863/2015
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria
Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, §
1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.
98/2014, DECIDE
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - redução de idade (regra de transição),
concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III, da Emenda
Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do
Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea „b‟,
da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Nair
Dahmer, servidora da Prefeitura Municipal de Chapecó, ocupante do
cargo de Auxiliar de Administração, nível 03512/0/0, matrícula nº
2004, CPF nº 422.973.209-06, consubstanciado no Ato nº 28.778, de
24/02/2014, considerado legal conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto do Sistema Municipal de
Previdência de Chapecó - SIMPREVI.
7. Data: 11/11/2015
JULIO GARCIA
Relator
Criciúma
1. Processo n.: @APE 14/00376596
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Jose Tadeu Duarte
Rosa
3. Interessado: Prefeitura Municipal de Criciúma
Responsável: Márcio Búrigo
4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do
Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão Singular n.: GAC/JCG 864/2015
O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria
Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, §
1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.
98/2014, DECIDE
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição),
concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à
análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º,
alínea „b‟, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000,
de Jose Tadeu Duarte Rosa, servidor da Prefeitura Municipal de
Criciúma, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, Grupo 5,
Nível 81, Classe A-00, matrícula nº 52.449, CPF nº 417.282.469-20,
consubstanciado no Ato nº 452/14, de 28/04/2014, considerado legal
conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade
Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV.
7. Data: 11/11/2015
JULIO GARCIA
Relator
1. Processo n.: @APE 14/00378025
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Izaltina Cardoso
Duarte Dal Pont
3. Interessado: Prefeitura Municipal de Criciúma
Responsável: Márcio Búrigo
4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do
Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 1151/2015
O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria
Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, §
1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.
98/2014, DECIDE
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com
fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, § 5º da Constituição Federal,
submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o
art. 36, § 2º, alínea „b‟, da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000, de Izaltina Cardoso Duarte Dal Pont, servidora da
Prefeitura Municipal de Criciúma, ocupante do cargo de Professor IV,
Grupo 8, Nível 92, Classe C-00, matrícula nº 3200, CPF nº
Pág.35
511.743.169-34, consubstanciado no Ato nº 450/14, de 28/04/2014,
considerado legal conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade
Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV.
7. Data: 11/11/2015
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
1. Processo n.: @APE 14/00378882
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Vera Regina Eggler
3. Interessado: Prefeitura Municipal de Criciúma
Responsável: Márcio Búrigo
4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do
Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 1152/2015
O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria
Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, §
1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.
98/2014, DECIDE
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição),
concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à
análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º,
alínea „b‟, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000,
de Vera Regina Eggler, servidora da Prefeitura Municipal de
Criciúma, ocupante do cargo de Dentista, Grupo 5, Nível 57, Classe
A-00, matrícula nº 52384, CPF nº 373.046.310-15, consubstanciado
no Ato nº 454/14, de 28/04/2014, considerado legal conforme análise
realizada.
6.2. Recomendar ao Instituto Municipal de Seguridade Social do
Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV, na forma do art. 7º
c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução nº TC 35/2008, de 17/12/2008,
que adote as providências necessárias à regularização da falha
formal detectada no Ato de Aposentadoria, fazendo constar o cargo
de Dentista.
6.3. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade
Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV.
7. Data: 11/11/2015
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
1. Processo n.: @APE 14/00381166
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Ana Silvia
Hespanhol Rodrigues
3. Interessado: Prefeitura Municipal de Criciúma
Responsável: Márcio Búrigo
4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do
Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 1153/2015
O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria
Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, §
1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.
98/2014, DECIDE
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez
permanente com proventos proporcionais, concedida com
fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de
1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do
art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea „b‟, da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000, de Ana Silvia Hespanhol
Rodrigues, servidora da Prefeitura Municipal de Criciúma, ocupante
do cargo de Agente de Manutenção, Vigilância e Limpeza, Grupo 12,
Nível 87, matrícula nº 54.806, CPF nº 519.781.720-87,
consubstanciado no Ato nº 448/14, de 28/04/2014, considerado legal
conforme análise realizada.
6.2. Recomendar ao Instituto Municipal de Seguridade Social do
Servidor Público de Criciúma - Criciúmaprev, na forma do art. 7º c/c
art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução nº TC 35/2008, de 17/12/2008, para
que adote as providências necessárias à regularização da falha
formal detectada no Ato nº 448/14, de 28/04/2014, fazendo constar o
correto nome da aposentada (Ana Silvia Hespanhol Rodrigues).
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
6.3. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade
Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV.
7. Data: 11/11/2015
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Cunha Porã
1. Processo n.: PCP-15/00081636
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
de 2014
3. Responsável: Jairo Rivelino Ebeling
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Cunha Porã
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0082/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do
Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela
Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula
opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise
técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e
patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares,
bem como à observância de pisos e limites de despesas
estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das
demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os
órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de
forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em
cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e
50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e
Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até
onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão
escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de
forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de
dezembro de 2014;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos
relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios,
suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara
Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo
Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do
parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e
economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste
Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe
do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores,
inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta
ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem
como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o
posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com
os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, mediante o Parecer n. MPTC/36650/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal
de Cunha Porã a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de
2014 do Prefeito daquele Município à época.
Pág.36
6.2. Recomenda ao Município de Cunha Porã que atente para as
restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes nos itens 8.1
e 8.2 do Relatório DMU, quais sejam:
6.2.1. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB,
em desacordo com o art. 27 da Lei n. 11.494/07 (itens 5.2.2, Limite 1
e 6.1, do Relatório DMU n. 1836/2015);
6.2.2. Divergência, no valor de R$ 23.120,50, apurada entre a
variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -693.528,86) e o
resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 673.641,11),
considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 3.232,75, em
afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (itens 3.1 e 4.2 do Relatório
DMU);
6.2.3. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso
público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a
transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos
necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da
Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n.
131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 e f.
261 do Relatório DMU);
6.2.4. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho
Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º,
"e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 e f. 253 do Relatório
DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Cunha Porã que, após o trânsito
em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo
parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 –
LRF.
6.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta
Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual)
n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal
de Cunha Porã.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1836/2015 que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Cunha Porã.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken
(Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Curitibanos
1. Processo n.: APE-13/00719009
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Vera Lúcia Fernandes
3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de Curitibanos
Responsável: José Antônio Guidi
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 1886/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta
Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, nos termos
do art. 29, §3º, c/c o art. 36, §1º, “b”, da Lei Complementar n. 202, de
15 de dezembro de 2000, para que o(a) Diretor(a) do Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Curitibanos - IPESMUC -, no que tange à concessão de
aposentadoria de Vera Lúcia Fernandes, matrícula n. 235482,
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
ocupante do cargo de Nutricionista junto à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura de Cutiribanos, consubstanciada na Portaria n.
1219/2013, adote as providências necessárias com vistas ao exato
cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, a fim de sanar
a seguinte restrição:
6.1.1. Concessão de aposentadoria por invalidez com base na
integralidade e paridade da remuneração, fundamentada nas regras
da Emenda Constitucional n. 70/2012, quando deveria ser observado
a modalidade e o cálculo dispostos no art. 40, §§ 1º, I, e 3º, da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n. 41/2003, c/c a Lei (federal) n. 10.8887, de 18/06/2004, visto que a
servidora Vera Lúcia Fernandes ingressou no serviço público em
29/04/2005.
6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes
Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Flor do Sertão
Pág.37
inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme
estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/00 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do
Relatório DMU.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de
Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais,
conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal
de Flor do Sertão.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1850/2015 que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Flor do Sertão.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes
Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Florianópolis
1. Processo n.: PCP-15/00081040
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
1. Processo n.: @APE 13/00646966
de 2014
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Angela Maria
3. Responsável: Rogério Perin
Nunes
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Flor do Sertão
3. Interessado: Prefeitura Municipal de Florianópolis
5. Unidade Técnica: DMU
Responsável:
6. Parecer Prévio n.: 0075/2015
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidore
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Públicos do Município de Florianópolis - IPREF
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
5. Unidade Técnica: DAP
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 1169/2015
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, §
aprovando-os:
1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal
98/2014, DECIDE
de Flor do Sertão a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez
2014 do Prefeito daquele Município à época.
permanente com proventos proporcionais, concedida com
6.2. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo, com o
fundamento no artigo 40, parágrafo 1º, inciso I da Constituição
envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a
Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 de 31
adoção de providências para prevenção e correção das seguintes
de dezembro de 2003 e Emenda Constitucional n° 70 de 29/03/2012
deficiências apontadas no Relatório DMU n. 1850/2015:
e submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c
6.2.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso
o art. 36, § 2º, alínea „b‟, da Lei Complementar nº 202, de 15 de
público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas
dezembro de 2000, de Angela Maria Nunes, servidora da Prefeitura
sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a
Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Bibliotecário, nível
transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos
Classe X, Nível 19, matrícula nº 080322, CPF nº 540.926.129-15,
necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da
consubstanciado no Ato nº 0019/2013, de 18/07/2013, considerado
Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n.
legal conforme análise realizada.
131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do
6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência de
Relatório DMU);
Florianópolis - IPREF.
6.2.2. Contabilização indevida de Receitas de Capital como Receitas
7. Data: 11/11/2015
Correntes, no valor de R$ 432.992,81, resultando num aumento
LUIZ EDUARDO CHEREM
aparente da Receita Corrente Líquida e consequentemente redução
Relator
no percentual dos gastos de pessoal do período, evidenciando
inconsistência dos registros contábeis e ausência de transparência
na gestão pública, em desacordo com os arts. 1º, §§ 1º e 2º, IV, da
1. Processo n.: @APE 14/00397089
Lei Complementar n. 101/2000 – LRF - e 11 e 85 da Lei n. 4.320/64
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Aglair Maria da
(Quadro 04 do Relatório DMU e fs.188/190 dos autos);
Silva
6.2.3. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho
3. Interessado: Prefeitura Municipal de Florianópolis
Municipal de Alimentação Escolar, em desatendimento ao que dispõe
Responsável: Alex Sandro Valdir da Silva
o art. 1º, §2º, "d", da Resolução n. TC-77/2013 (item 8.2.1 do
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores
Relatório DMU).
Públicos do Município de Florianópolis - IPREF
6.3. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado,
5. Unidade Técnica: DAP
divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio,
6. Decisão Singular n.: GAC/JCG 855/2015
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria
Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, §
1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.
98/2014, DECIDE
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição),
concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à
análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º,
alínea „b‟, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000,
de Aglair Maria da Silva, servidora da Prefeitura Municipal de
Florianópolis, ocupante do cargo de Auxiliar de Sala II, nível 16,
Classe VIII, matrícula nº 119580, CPF nº 560.777.859-20,
consubstanciado no Ato nº 0103/14, de 25/04/2013, considerado
legal conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF.
7. Data: 11/11/2015
JULIO GARCIA
Relator
Forquilhinha
1. Processo n.: REP-15/00435110
2. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca
de supostas irregularidades no edital de licitação Pregão Presencial
n. 129/PMF/2015 (Objeto: Contratação de empresa para
administração, gerenciamento e fornecimento de cartões com 'chip'
de identificação e/ou tarja magnética para aquisição de gêneros
alimentícios e refeições prontas)
3. Interessado(a): Grasielli Martins Ribeiro Zioti (ECOPAG
Administradora de Cartões Eireli - Me)
Responsável: Vanderlei Alexandre
Procuradores constituídos nos autos: Mário Luiz Gabriel Gardin e
outros (de ECOPAG Administradora de Cartões Eireli - Me)
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Forquilhinha
5. Unidade Técnica: DLC
6. Decisão n.: 1861/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Determinar o arquivamento do presente processo, com
fundamento no parágrafo único do art. 7º da Instrução Normativa n.
TC-05/2008, em face da anulação do edital de licitação Pregão
Presencial n. 129/PMF/2015 lançado pela Prefeitura Municipal de
Forquilhinha, através da Nota de Anulação subscrita pelo Sr.
Vanderlei Alexandre – Prefeito daquele Município, e pela Sra. Érika
Luca Tiscoski Back – Pregoeira, conforme publicado no DOM/SC –
Edição n. 1811, de 21/08/2015, e cópia de f. 43 dos autos.
6.2. Dar ciência desta Decisão à Interessada nominada no item 3
desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos e à
Prefeitura Municipal de Forquilhinha.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo
Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e
Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Imbuia
Pág.38
3. Responsável: Antônio Oscar Laurindo
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbuia
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0076/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os:
6.1. EMITE parecer prévio, recomendando à egrégia Câmara de
Vereadores a APROVAÇÃO das Contas Anuais do Prefeito Municipal
de Imbuia, relativas ao exercício de 2014.
6.2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo, com o
envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a
adoção de providências para prevenção e correção das seguintes
deficiências apontadas no Relatório DMU n. 1457/2015:
6.2.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso
público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a
transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos
necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da
Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n.
131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010
(Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.2. Registro indevido de Restos a Pagar nas Especificações de
Fontes de Recursos FR 01 (-R$ 124.993,78); FR 17 (-R$ 185,04) e
FR 48 (-R$ 95,12) com saldo devedor, em desacordo com o §3º do
art. 105 c/c o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (APÊNDICE, Planilha do
Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos);
6.2.3. Contabilização do Imposto sobre Produtos Industrializados
pelo valor líquido no montante de R$ 51.665,65, bem como ausência
de contabilização da dedução da referida Receita para a formação do
FUNDEB, contrariando o disposto na Portaria Conjunta STN/SOF n.
02/2012, que aprovou o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público - Parte I, c/c o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item 3.3, Quadro 08,
do Relatório DMU e fs. 40 e 152 dos autos).
6.3. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de
providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no
Capítulo 6 (Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente) do
Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado,
divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio,
inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme
estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/00 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de
Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais,
conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal
de Imbuia.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1457/2015 que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Imbuia.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes
Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: PCP-15/00086352
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
de 2014
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
Indaial
1. Processo n.: PCP-15/00086786
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
de 2014
3. Responsável: Sérgio Almir dos Santos
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Indaial
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0077/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e:
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal
de Indaial a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014
do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo, com o
envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a
adoção de providências para prevenção e correção das seguintes
deficiências apontadas no Relatório DMU n. 1708/2015:
6.2.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso
público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a
transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos
necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da
Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n.
131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010
(Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.2. Divergência, no valor de R$ 7.960,21, apurada entre a variação
do saldo patrimonial financeiro (R$ 891.421,01) e o resultado da
execução orçamentária – Superávit (R$ 844.491,63), considerando o
cancelamento de restos a pagar de R$ 38.969,17, em afronta ao art.
102 da Lei n. 4.320/64 (itens 3.1 e 4.2, Quadros 02 e 11, do Relatório
DMU);
6.2.3. Ausência de encaminhamento dos Pareceres dos Conselhos
Municipais do FUNDEB e dos Direitos da Criança e do Adolescente,
em desatendimento ao que dispõe o art. 1º da Resolução n. TC77/2013, que deu nova redação ao art. 20, III e §2º, alínea "b", da
Resolução n. TC-16/94 (Capítulo 6, itens 6.1 e 6.3, do Relatório
DMU).
6.3. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de
providências imediatas quanto às irregularidades afetas ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA (vide
Capítulo 6, item 6.3.1, do Relatório DMU).
6.4. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado,
divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio,
inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme
estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/00 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de
Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais,
conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal
de Indaial.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1708/2015 que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Indaial.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes
Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Pág.39
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Iomerê
1. Processo n.: PCP-15/00103621
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
de 2014
3. Responsável: Luciano Paganini
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Iomerê
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0083/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do
Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela
Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula
opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise
técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e
patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares,
bem como à observância de pisos e limites de despesas
estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das
demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os
órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de
forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em
cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e
50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e
Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até
onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão
escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de
forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de
dezembro de 2014;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos
relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios,
suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara
Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo
Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do
parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e
economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste
Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe
do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores,
inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta
ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem
como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o
posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com
os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 36680/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal
de Iomerê a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014
do Prefeito daquele Município à época.
6.1.1. Recomendar à Prefeitura Municipal de Iomerê que atente para
as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens
8.1 a 8.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 1859/2015, quais sejam:
6.1.1.1. Divergência, no valor de R$ 571.740,92, entre o Resultado
Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais –
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
Anexo 15 (R$ 2.135.777,00) e o Saldo Patrimonial do exercício
corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$
11.723.443,77), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior
(R$ 10.159.407,69), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº
4.320/64 (item 4.1 – Quadro 10). Registra-se que a divergência
refere-se ao resultado obtido pelas divergências nos saldos e nas
movimentações registradas nos Anexos nºs 14 (fl. 138), 15 (fls. 140 a
e 144) e 16 (fl. 77) e nos saldos do exercício anterior registrados no
Sistema e-Sfinge, referentes às contas de Bens Móveis e da Dívida
Fundada;
6.1.1.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de
acesso público, no prazo estabelecido, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de
modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos
mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art.
48-A, II da Lei Complementar n° 101/2000 alterada pela Lei
Complementar n. 131/2009 c/c o art. 7°, II do Decreto Federal n.
7.185/2010 (Capítulo 7);
6.1.1.3. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar em desatendimento ao que dispõe
o art. 1º, §2º, "d", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.5).
6.2. Recomenda ao Município de Iomerê que, após o trânsito em
julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo
parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 –
LRF.
6.3. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta
Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual)
n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal
de Iomerê.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1859/2015 que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Iomerê.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken
(Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Irineópolis
Pág.40
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares,
bem como à observância de pisos e limites de despesas
estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das
demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os
órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de
forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em
cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e
50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e
Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até
onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão
escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de
forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de
dezembro de 2014;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos
relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios,
suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara
Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo
Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do
parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e
economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste
Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe
do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores,
inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta
ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem
como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o
posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com
os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 37733/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal
de Irineópolis a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de
2014 do Prefeito daquele Município à época, sugerindo que, quando
do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas
no Relatório DMU n. 3225/2015, constantes da recomendação
abaixo:
6.1.1. Recomendar à Prefeitura Municipal de Irineópolis que, com o
envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote
providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas
irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 8.1.1 a
8.1.10 e 8.2.1 a 8.2.3 do Relatório DMU.
6.2. Recomenda ao Município de Irineópolis que, após o trânsito em
julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer
prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme
estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
6.3. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta
Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual)
n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de
Irineópolis.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3225/2015 que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Irineópolis.
7. Ata n.: 75/2015
8. Data da Sessão: 16/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Julio Garcia, Luiz Eduardo
Cherem, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, § 2º, da LC n.
202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e
Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
1. Processo n.: PCP-15/00261960
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
de 2014
3. Responsável: Juliano Pozzi Pereira
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Irineópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0095/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do
Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela
Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula
opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise
técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e
patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Itajaí
1. Processo n.: REC 14/00579357
2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado
no Processo n. PCA-07/00178910 - Prestação de Contas de
Administrador referente ao exercício de 2006
3. Interessada: Nausicaa da Silva Morastoni
Procurador constituído nos autos: Ronaldo Camargo Souza
4. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de Itajaí
5. Unidade Técnica: DRR
6. Acórdão n.: 0794/2015
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77
da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n.
0741/2014, exarado na Sessão Ordinária de 1º/09/2014, nos autos
do Processo n. PCA-07/00178910, para, no mérito, negar-lhe
provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, à interessada nominada no item 3 desta
deliberação, ao Procurador constituído nos autos e ao Fundo
Municipal de Saúde de Itajaí.
7. Ata n.: 73/2015
8. Data da Sessão: 09/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio
Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da
LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da
LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: REP 10/00042968
2. Assunto: Representação do Poder Judiciário acerca de supostas
irregularidades na Concorrência n. 03/2006 (Objeto: Contratação dos
serviços necessários à execução das obras da Via Portuária)
3. Interessado(a): Ricardo Roesler
Procurador constituído nos autos: Airto Chaves Júnior (de Volnei
José Morastoni)
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Itajaí
5. Unidade Técnica: DLC
6. Decisão n.: 1867/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Determinar à Secretaria-geral deste Tribunal que proceda à
remessa de cópia integral deste processo, nele incluído o Relatório
de Reinstrução DLC n. 436/2014 (fs. 946-966), Voto do Relator e
Decisão colegiada desta Corte de Contas, ao Tribunal de Contas da
União (TCU), SECEX-SC, ante a incompetência desta Corte de
Contas para a análise da matéria relatada.
6.2. Dar ciência da Decisão ao Representante, Exmo. Sr. Ricardo
Roesler - Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, à Prefeitura Municipal de Itajaí, ao Sr. Volnei José
Pág.41
Morastoni - ex-Prefeito daquele Município, através de seu
procurador, e ao Controle Interno da Prefeitura Municipal de Itajaí.
6.3. Determinar o arquivamento do presente processo.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber
Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes
Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Itapoá
1. Processo n.: @APE 14/00495099
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Vera Lucia Martins
de Oliveira Inoue
3. Interessado: Prefeitura Municipal de Itapoá
Responsável: Iara Cristine de Oliveira Hoepfner
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Itapoá - IPESI
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão Singular n.: GAC/JCG 862/2015
O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria
Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, §
1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.
98/2014, DECIDE
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade
com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com
fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição
Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art.
34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea „b‟, da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000, de Vera Lucia Martins de Oliveira
Inoue, servidora da Prefeitura Municipal de Itapoá, ocupante do cargo
de Professor, Nível I, Referência C, matrícula nº 61874.8-00, CPF nº
357.005.641-49, consubstanciado no Ato nº 795/2014, de
26/08/2014, com vigência a partir de 03/06/2014, considerado legal
conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Itapoá - IPESI.
7. Data: 11/11/2015
JULIO GARCIA
Relator
Jaraguá do Sul
1. Processo n.: @APE 13/00715011
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Marlete Maria Scoz
Mondini
3. Interessado: Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul
Responsável: Justino Pereira da Luz
4. Unidade Gestora: Instituto de Seguridade dos Servidores
Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 1170/2015
O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria
Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, §
1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.
98/2014, DECIDE
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - redução de idade (regra de transição),
concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda
Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do
Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea „b‟,
da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de
Marlete Maria Scoz Mondini, servidora da Prefeitura Municipal de
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
Jaraguá do Sul, ocupante do cargo de Administrador Escolar, Classe
7, letra F, CPF nº 383.127.199-20, consubstanciado no Ato nº
466/2013-ISSEM, de 22/08/2013, retificado pelo Ato nº 490/2013ISSEM, de 03/09/2013, com efeitos a partir de 01/09/2013,
considerado legal conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Seguridade dos
Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM.
7. Data: 11/11/2015
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Leoberto Leal
1. Processo n.: PCP-15/00275406
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
de 2014
3. Responsável: Tatiane Dutra Alves da Cunha
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Leoberto Leal
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0081/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e:
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal
de Leoberto Leal a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de
2014 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo, com o
envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a
adoção de providências para prevenção e correção das seguintes
deficiências apontadas no Relatório DMU n. 3228/2015:
6.2.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso
público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a
transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos
necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da
Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n.
131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010
(Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.2. Registro indevido no Grupo Depósitos e Restos a Pagar do
Passivo Financeiro nas Fontes de Recursos 00, 01, 19, 52, 61 e 64,
com saldo devedor de R$ 1.138,15, R$ 44,16, R$ 115,35, R$
3.049,58, R$ 3.954,85 e R$ 290,55, respectivamente, em afronta ao
previsto no art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (Apêndice Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de
Fonte de Recursos);
6.2.3. Divergência, no valor de R$ 482,72, entre o Resultado
Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais –
Anexo 15 (R$ 770.260,90) e o Saldo Patrimonial do exercício
corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$
11.549.843,09), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior
(R$ 10.779.099,47), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n.
4.320/64 (Quadro 10 do Relatório DMU e fs. 93/97 dos autos);
6.2.4. Divergência, no valor de R$ 482,72, apurada entre a variação
do saldo patrimonial financeiro (R$ -64.425,97) e o resultado da
execução orçamentária – Déficit (R$ 109.331,00), considerando o
cancelamento de restos a pagar de R$ 44.422,31, em afronta ao art.
102 da Lei n. 4.320/64 (Quadros 02 e 11 do Relatório DMU);
6.2.5. Divergência, no valor de R$ 32.659,64, entre o saldo
apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$
33.880,90) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço
Patrimonial – Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 66.540,54),
caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei. Registra-se
que a diferença se refere ao saldo inicial do Anexo 17 (Quadro 10 do
Relatório DMU e f. 99 dos autos);
6.2.6. Divergência, no valor de R$ 475,31, entre o saldo do grupo
Disponível do Balanço Patrimonial do exercício anterior – Anexo 14
(R$ 7.576.447,15) e o saldo inicial do Balanço Financeiro do
exercício atual – Anexo 13 (R$ 7.575.971,84), em desacordo com o
art. 103 da Lei n. 4.320/64 (Quadro 10 do Relatório DMU e f. 91 dos
autos);
6.2.7. Ausência de encaminhamento dos Pareceres dos Conselhos
Municipais de Saúde, dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
Pág.42
Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º da Resolução n.
TC-77/2013, que deu nova redação ao art. 20, III e §2º, alíneas "a",
b" e "e" da Resolução n. TC-16/94 (Capítulo 6, itens 6.2 e 6.3, do
Relatório DMU e fs. 178/179 dos autos.
6.3. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de
providências imediatas quanto à irregularidade afeta ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA (Capítulo
6, item 6.3.1, do Relatório DMU).
6.4. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado,
divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio,
inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme
estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/00 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de
Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais,
conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de
Leoberto Leal.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3228/2015 que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Leoberto Leal.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes
Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Mafra
1. Processo n.: APE-12/00499538
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Eurides Carvalho
3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de Mafra
Responsável: Paulo Sérgio Dutra
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Mafra IPMM
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 1871/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta
Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, nos termos
do art. 29, §3º, c/c o art. 36, §1º, “b”, da Lei Complementar n. 202, de
15 de dezembro de 2000, para que o Diretor Presidente do Instituto
de Previdência do Município de Mafra - IPMM -, no que tange à
concessão de aposentadoria de Eurides Carvalho, da Prefeitura
Municipal de Mafra, no cargo de Motorista, consubstanciada na
Portaria n. 1225/12, de 20/08/2012, adote as providências
necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovandoas a este Tribunal, a fim de sanar as seguintes restrições:
6.1.1. Ato de concessão de aposentadoria por invalidez constando o
embasamento e cálculo do benefício pela metodologia da Lei
(federal) n. 10.887/2004 (aplicação da média aritmética das maiores
contribuições), quando deveria constar embasamento e cálculo pela
metodologia do art. 1º da Emenda Constitucional n. 70/2012
(utilização da última remuneração do servidor no cargo efetivo);
6.1.2. Ato de concessão de aposentadoria constando a lotação do
servidor como sendo Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos, quando o correto seria Secretaria de Saúde, conforme
informação contida na certidão de tempo de contribuição acostada
aos autos.
6.1.3. Concessão de 08 triênios de 6% ao servidor para um tempo de
serviço público municipal comprovado de 28 anos e 06 meses, o qual
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
daria direito, em princípio, a 09 triênios de 6%, em desacordo com a
Lei Complementar (municipal) n. 16/2005.
6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do
Município de Mafra – IPMM.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem,
Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Massaranduba
Pág.43
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1866/2015 que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Massaranduba.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator),
Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Navegantes
1. Processo n.: DEN 13/00447254
1. Processo n.: PCP-15/00085380
2. Assunto: Denúncia acerca de supostas irregularidades
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
concernentes à acumulação de cargo público no Executivo com
de 2014
exercício de mandato eletivo
3. Responsável: Mário Fernando Reinke
3. Interessados: Fredolino Alfredo Bento (Partido do Movimento
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Massaranduba
Democrático Brasileiro - PMDB - de Navegantes) e Luiz Carlos do
5. Unidade Técnica: DMU
Nascimento Duarte (Partido do Trabalhadores - PT - de Navegantes)
6. Parecer Prévio n.: 0071/2015
Procuradores constituídos nos autos: Jaime Mathiola Júnior e Juliana
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Luíze Stein Wetzstein (do PMDB e do PT de Navegantes)
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Navegantes
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
5. Unidade Técnica: DAP
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
6. Decisão n.: 1865/2015
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
aprovando-os, e considerando ainda que:
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art.
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do
1º, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela
6.1. Considerar improcedente a Denúncia apresentada, relativa a
Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
suposto acúmulo irregular de cargo efetivo na Prefeitura Municipal
prestadas pelo Prefeito Municipal;
com o de Presidente da Câmara Vereadores de Navegantes pelo
Considerando os termos do Relatório DMU n. 1866/2015 e a
Servidor Juliano Nildo de Maria, em face de que não há
manifestação do Ministério Público de Contas, consolidado no
irregularidades nos atos examinados, os quais estão de acordo com
Parecer MPjTC n. 36233/2015;
o art. 38, III, da Constituição Federal e com o Prejulgado TCE n.
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal
1375.
de Massaranduba a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de
6.2. Dar conhecimento desta Decisão aos Denunciantes, aos Srs.
2014 do Prefeito daquele Município à época.
Roberto Carlos de Souza - Prefeito Municipal de Navegantes, e
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Massaranduba a adoção
Juliano Nildo de Maria - Presidente da Câmara de Vereadores
de providências visando à correção das deficiências de natureza
daquele Município em 2013, aos procuradores constituídos nos autos
contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à
e à Câmara Municipal de Navegantes.
prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.3. Determinar o arquivamento dos presentes autos.
6.2.1. Aplicação parcial, no valor de R$ 4.942,74, no primeiro
7. Ata n.: 74/2015
trimestre de 2014, referente aos recursos do FUNDEB
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
remanescentes do exercício anterior, no valor de R$ 5.197,97,
9. Especificação do quorum:
mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2,
Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber
limite 3, do Relatório DMU);
Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes
6.2.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso
Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a
Cibelly Farias Caleffi
transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-a, II, da
LUIZ ROBERTO HERBST
Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n.
Presidente
131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatório DMU).
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
6.3. Recomenda ao Município de Massaranduba que, após o trânsito
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 –
LRF.
Nova Trento
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta
1. Processo n.: PCP-15/00127130
Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual)
de 2014
n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
3. Responsável: Gian Francesco Voltolini
sessão de julgamento da Câmara.
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Nova Trento
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de
5. Unidade Técnica: DMU
Massaranduba.
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
6. Parecer Prévio n.: 0078/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal
de Nova Trento a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de
2014 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo, com o
envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a
adoção de providências para prevenção e correção das seguintes
deficiências apontadas no Relatório DMU n. 1750/2015:
6.2.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso
público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a
transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos
necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da
Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n.
131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010
(Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.2. Divergência no valor de R$ 2.016.625,52, entre o Resultado
Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais –
Anexo 15 (R$ 5.300.647,03) e o Saldo Patrimonial do exercício
corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$
22.754.245,05), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior
(R$ 19.470.223,54), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n.
4.320/64. Registra-se que, conforme verificado no Sistema e-Sfinge,
o saldo final do Passivo em 2013 representava R$ 12.183.261,96,
porém, nos lançamentos de abertura em 2014 constou o valor de R$
12.156.589,73, ocasionando a divergência de R$ 30.796,41 que
somada a divergência do item 8.1.3 perfaz o montante de R$
2.016.625,52 (Quadro 10 do Relatório DMU e fs. 187 a 193 dos
autos);
6.2.3. Divergência no valor de R$ 115.871,49, entre o saldo
apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$
2.500.681,29) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço
Patrimonial – Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 2.616.552,78),
caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei. Registra-se
que parte da diferença (R$ 115.828,93) se refere ao saldo anterior do
Anexo 17 (Quadro 10 do Relatório DMU);
6.2.4. Divergência no valor de R$ 1.985.829,11, entre o saldo do
grupo Disponível do Balanço Patrimonial do exercício anterior –
Anexo 14 (R$ 12.783.524,64) e o saldo inicial do Balanço Financeiro
do exercício atual – Anexo 13 (R$ 10.797.695,53), em desacordo
com o art. 103 da Lei n. 4.320/64. Registra-se que, conforme
verificado no Sistema e-Sfinge, o saldo final do Disponível em 2013
representava R$ 12.643.450,11, porém, nos lançamentos de abertura
em 2014 constou o valor de R$ 10.657.621,00, ocasionando a
divergência de R$ 1.985.829,11 (Quadro 10 do Relatório DMU e f.
119 dos autos);
6.2.5. Registro indevido nos Grupos Depósitos e Restos a Pagar do
Passivo Financeiro nas Especificações de Fontes de Recursos 0, 1, 2
e 22, com saldo devedor de R$ 86.340,92, R$ 23.004,51, R$
8.402,57 e R$ 6.019,06, respectivamente, em afronta ao previsto no
art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (Apêndice - Cálculo detalhado
do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos);
6.2.6. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho
Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º da
Resolução n. TC-77/2013, que deu nova redação ao art. 20, §2º,
alínea "e", da Resolução n. TC-16/94 (Capítulo 6, item 6.6, do
Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de
providências imediatas quanto à irregularidade afeta ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA (vide
Capítulo 6, item 6.3.1, do Relatório DMU).
6.4. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado,
divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio,
inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme
estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/00 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de
Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais,
conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n.
Pág.44
202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal
de Nova Trento.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1750/2015 que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Nova Trento.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes
Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Paial
1. Processo n.: PCP-15/00200821
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
de 2014
3. Responsável: Aldair Antônio Rigo
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Paial
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0080/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e:
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal
de Paial a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do
Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo, com o
envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a
adoção de providências para prevenção e correção das seguintes
deficiências apontadas no Relatório DMU n. 1751/2015:
6.2.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso
público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a
transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos
necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da
Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n.
131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010
(Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.2. Divergência, no valor de R$ 4.618,09, entre o saldo
apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$
829.620,48) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço
Patrimonial – Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 834.238,57),
caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei. Registra-se
que a diferença refere-se ao saldo anterior do Anexo 17 (Quadro 10
do Relatório DMU);
6.2.3. Despesas empenhadas e liquidadas com a Especificação da
Fonte de Recursos do FUNDEB (R$ 547.047,55) em montante
superior aos recursos auferidos no exercício (R$ 539.440,12), na
ordem de R$ 7.607,43, em desacordo com os arts. 8º, parágrafo
único, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c o art. 50, I, do mesmo
diploma legal (Quadro 16 do Relatório DMU);
6.2.4. Registro indevido nos Grupos Depósitos e Restos a Pagar do
Passivo Financeiro nas Especificações de Fontes de Recursos 01 e
02, com saldo devedor de R$ 24.952,81 e R$ 3.968,09,
respectivamente, em afronta ao previsto no art. 85 c/c o art. 105 da
Lei n. 4.320/64 (Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado
Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos);
6.2.5. Ausência de encaminhamento dos Pareceres dos Conselhos
Municipais do FUNDEB e de Alimentação Escolar, em
desatendimento ao que dispõe o art. 1º da Resolução n. TC-77/2013,
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
que deu nova redação ao art. 20, III e §2º, alínea "b", da Resolução
n. TC-16/94 (Capítulo 6, itens 6.1 e 6.5, do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de
providências imediatas quanto à irregularidade afeta ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA (Capítulo
6, item 6.3.1, do Relatório DMU).
6.4. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado,
divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio,
inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme
estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/00 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de
Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais,
conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal
de Paial.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1751/2015 que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Paial.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes
Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Penha
Pág.45
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na
forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000:
6.2.1. R$ 3.000,00 (três mil reais), em face da ausência de indicação
de metas no edital da concessão, em desacordo com o inciso I do
art. 18 da Lei (federal) n. 8.987/95 (item 2.1 do Relatório DLC n.
406/2011);
6.2.2. R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da ausência de
informações no edital referentes ao Fluxo de Caixa para verificação e
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
desatendendo à regra do art. 9º da Lei (federal) n. 8.987/95 (item 2.2
do Relatório DLC n. 406/2011);
6.2.3. R$ 3.000,00 (três mil reais), pela inexistência de critérios,
indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos
serviços concedidos, em desacordo com o inciso III do art. 23 da Lei
(federal) n. 8.987/95 (item 2.3 do Relatório DLC n. 406/2011);
6.2.4. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude da fixação no edital de
critérios de pontuação técnica subjetivos, desrespeitando os arts. 3°,
40, VII, 45 e 46 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório
DLC n. 005/2012);
6.2.5. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois
centavos), devido à ausência de condições para prorrogação do
prazo da concessão, conforme determinam os arts. 23, XII, e 9°, §4°,
da Lei (federal) n. 8.987/95 c/c a alínea "d" do inciso II do art. 65 da
Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório DLC n. 005/2012);
6.2.6. R$ 2.000,00 (mil reais), em face da inexistência de indicação
de órgão de fiscalização do serviço público concedido, em desacordo
com o art. 30, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.987/95 (item 2.2.3
do Relatório DLC n. 005/2012);
6.2.7. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois
centavos), em razão da ausência de cláusula contratual com previsão
da prestação de contas, em desacordo com o disposto no inciso XIII
do art. 23 da Lei (federal) n. 8.987/95 (item 2.2.4 do Relatório DLC n.
005/2012);
6.2.8. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois
centavos), pela ausência de cláusula com a exigência da publicação
de demonstrações financeiras da concessionária - cláusula essencial
do Contrato de Concessão, em descumprimento ao disposto no
inciso XIV do art. 23 da Lei (federal) n. 8.987/95 (item 2.2.5 do
Relatório DLC n. 005/2012);
6.2.9. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois
centavos), em virtude da ausência de critério de avaliação dos bens
reversíveis ao final da concessão, desrespeitando o art. 23, X da Lei
(federal) n. 8.987/95 (item 2.2.7 do Relatório DLC n. 005/2012).
6.3.
Determinar, nos termos do caput do art. 29 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, que o Sr. Evandro Eredes dos
Navegantes, Prefeito Municipal de Penha, que adote providências no
sentido de promover a anulação do Contrato de Concessão n.
14/2007, oriundo do Edital de Concorrência n. 01/2006, celebrado
com a empresa RECLICLE Catarinense de Resíduos Ltda., a partir
da publicação deste Acórdão, na forma prevista no caput e §2º do
art. 49 da Lei (federal) n. 8.666/1993.
6.4. Assinar o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, de
conformidade com o prescrito no art. 1º, XII, da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000, a contar da publicação desta deliberação no
Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para que o Sr.
Evandro Eredes dos Navegantes - Prefeito Municipal de Penha
comprove a anulação do Contrato de Concessão n. 14/2007, oriundo
do Edital de Concorrência n. 01/2006.
6.5. Comunicar ao Poder Legislativo Municipal de Penha acerca da
ilegalidade do Contrato de Concessão n. 14/2007 e eventuais
aditivos, oriundos do Edital de Concorrência n. 01/2006, remetendo
este Acórdão, o Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como dos Relatórios de Reinstrução DLC ns. 406/2011 e
005/2012, com fulcro nos arts. 30 e 31 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000 e 33 da Resolução n. TC-06/2001, a fim de
que se manifeste sobre a anulação do contrato, caso reste omisso o
responsável.
6.6. Determinar à Prefeitura Municipal de Penha que, na realização
de nova licitação para a concessão dos serviços de recolhimento e
destinação dos resíduos sólidos, bem como na definição de cláusulas
1. Processo n.: LCC 10/00260280 (Apenso o Processo n. RPL07/00019367)
2. Assunto: Processo Licitatório - Edital de Concorrência n. 01/2006
(Objeto: Contratação de Serviço Público de Engenharia Sanitária)
3. Responsável: Julcemar Alcir Coelho
Procuradores constituídos nos autos: Edson Ristow e Wagner Ristow
(da empresa Recicle Catarinense de Resíduos Ltda.)
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Penha
5. Unidade Técnica: DLC
6. Acórdão n.: 0818/2015
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, referente ao Processo
Licitatório - Edital de Concorrência n. 01/2006, formalizados pela
Prefeitura Municipal de Penha.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta na f. 701 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes dos Relatórios de Reinstrução DLC ns.
406/2011 e 005/2012;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar (estadual)
n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Edital de Concorrência n. 01/2006 lançado pela
Prefeitura Municipal de Penha, que teve como objeto a execução e
operacionalização de Serviços de Engenharia Sanitária e o seu
respectivo Contrato de Concessão n. 014/2007 firmado com a
empresa Recicle Catarinense de Resíduos Ltda., para considerá-los
irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, “a”, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000.
6.2. Aplicar as multas adiante relacionadas ao Sr. JULCEMAR ALCIR
COELHO - Prefeito Municipal de Penha nos exercícios de 2001 a
2008, CPF 451.071.069-00, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno deste Tribunal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
para o contrato de concessão, observe os seguintes pontos (Item
II.11 do Relatório do Relator):
6.6.1. Preveja no edital de critérios de pontuação técnica objetivos,
de acordo com os arts. 3°, 40, VII, 45 e 46 da Lei (federal) n.
8.666/93 e 37 da Constituição Federal;
6.6.2. Indique nos futuros editais de concessão as metas a serem
alcançadas pela futura concessionária, nos termos do inciso I do art.
18 da Lei (federal) n. 8.987/95;
6.6.3. Exija da concessionária os documentos contábeis das suas
atividades, inclusive o Fluxo de Caixa, para a verificação e
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com o
fim de atender à regra do art. 9º da Lei (federal) n. 8.987/95;
6.6.4. Estabeleça cláusula contratual firmando critérios, indicadores,
fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços
concedidos- cláusula essencial ao contrato de concessão, conforme
o art. 23, III, da Lei (federal) n. 8.987/95;
6.6.5. Defina cláusula contratual prevendo critérios e condições para
eventual prorrogação de contrato de concessão, nos termos do art.
23, XII, e do princípio da impessoalidade contido no art. 37, caput, da
Constituição Federal;
6.6.6. Designe órgão de fiscalização para serviço público concedido,
para o fiel cumprimento do art. 30, parágrafo único, da Lei (federal) n.
8.987/95, bem como atente para as disposições da Lei (federal) n.
11.445/2007;
6.6.7. Fixe cláusula prevendo prestação de contas periódica cláusula essencial do Contrato de Concessão, conforme o inciso XIII
do art. 23 da Lei (federal) n. 8.987/95;
6.6.8. Estabeleça cláusula exigindo a publicação de demonstrações
financeiras da concessionária - cláusula essencial do Contrato de
Concessão, em observância ao inciso XIV do art. 23 da Lei (federal)
n. 8.987/95;
6.6.9. Identifique os bens reversíveis e defina o critério de avaliação
ao final da concessão, nos termos do art. 23, X e XI, da Lei (federal)
n. 8.987/95.
6.7. Alertar a Prefeitura Municipal de Penha, na pessoa do Prefeito
Municipal, que o não cumprimento dos itens 6.3 e 6.4 desta
deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70,
VI e §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, conforme o
caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de
reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art.
18, §1º, do mesmo diploma legal.
6.8. Determinar à Secretaria-geral - SEG - deste Tribunal que
acompanhe a deliberação constante do item 6.4 retrocitado e
comunique à Diretoria-geral de Controle Externo (DGCE), após o
trânsito em julgado, acerca do cumprimento das determinações para
fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de
Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor
6.9. Dar ciência do Acórdão, do relatório e da proposta de voto que o
fundamentam, bem como dos Relatórios de Reinstrução DLC ns.
406/2011 e 005/2012:
6.9.1. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação;
6.9.2. ao Sr. Evandro Eredes dos Navegantes - Prefeito Municipal de
Penha;
6.9.3. à concessionária Recicle Catarinense de Resíduos Ltda.;
6.9.4. aos procuradores constituídos nos autos;
6.9.5. ao Responsável pela Assessoria Jurídica da Prefeitura
Municipal de Penha;
6.9.6. ao Responsável pelo Controle Interno daquele Município.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber
Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes
Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
9.2. Conselheiro que alegou impedimento: Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca (Relator)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Pág.46
Pescaria Brava
1. Processo n.: REP-13/00618164
2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas
irregularidades concernentes à contratação de empresas em caráter
emergencial
3. Interessados: Edilson de Oliveira Caetano, Juscelino João
Venâncio e Rosilene Faísca da Silva
Responsáveis: Antônio Avelino Honorato Filho, Darlan Mendes da
Silva e Rogério dos Santos
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Pescaria Brava
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 0802/2015
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Representação
de Agente Público acerca de supostas irregularidades concernentes
à contratação de empresas em caráter emergencial da Prefeitura
Municipal de Pescaria Brava.
Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis,
conforme consta nas fs. 621 a 623 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DMU n. 974/2015;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Considerar procedente a Representação em análise e considerar
irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, "a", da Lei
Complementar n. 202/2000, as Dispensa de Licitação ns. 4, 7, 5, 8,
20, 11, 9, 21 e 10/2013, bem como os contratos delas decorrentes
(itens 3.2.1. a 3.2.3 do Relatório DMU).
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art.
109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. ANTÔNIO AVELINO HONORATO FILHO - Prefeito
Municipal de Pescaria Brava no exercício de 2013, CPF n.
522.801.289.34, as seguintes multas:
6.2.1.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em face da contratação de bens e serviços sem o
devido processo licitatório, ferindo a norma constitucional, art. 37, XXI
e a Lei n. 8.666/93, arts. 2º e 3º, e sem apresentação de justificativa
de preço, em desacordo com os ditames da Lei n. 8.666/93, art. 26,
Parágrafo Único, II e III (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DMU);
6.2.1.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em face da contratação de empresas em caráter
emergencial para execução de serviços de coleta e destinação de
resíduos sólidos (Dispensa de Licitação ns. 05/13 e 20/13), e locação
de horas-máquina (Dispensa de Licitação ns. 09/13 e 21/13)
caracterizando prorrogação de prazo em desacordo com o art. 24, IV,
da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DMU);
6.2.1.3. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em face da contratação de bens e serviços por
dispensa de licitação, através de edição do Decreto n. 02/2013, a
título de situação de emergência, sem caracterização de desastre,
em desacordo com a Instrução Normativa n. 1/2012, arts. 1º, I e II, e
2º, § 1º, c/c o art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório
DMU).
6.2.2. ao Sr. ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de
Administração e Finanças, no período de 05/02 a 02/05/2013, CPF n.
548.743.199.04, as seguintes multas:
6.2.2.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em face da contratação de bens e serviços sem o
devido processo licitatório, ferindo a norma constitucional, art. 37, XXI
e a Lei n. 8.666/93, arts. 2º e 3º, e sem apresentação de justificativa
de preço, em desacordo com os ditames da Lei n. 8.666/93, art. 26,
Parágrafo Único, II e III (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DMU);
6.2.2.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em face da contratação de bens e serviços por
dispensa de licitação, no montante de R$ 545.890,00, através de
edição do Decreto n. 02/2013, a título de situação de emergência,
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
sem caracterização de desastre, em desacordo com a Instrução
Normativa n. 1/2012, arts. 1º, I e II, e 2º § 1º c/c o art. 24, IV, da Lei n.
8.666/93 (item 2.4 do Relatório DMU).
6.2.3. ao Sr. DARLAN MENDES DA SILVA - Secretário Municipal de
Administração e Finanças no período de 02/09 a 31/12/2013, CPF n.
037.598.209-48, as seguintes multas:
6.2.3.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em face da contratação de bens e serviços sem o
devido processo licitatório, ferindo a norma constitucional, art. 37, XXI
e a Lei n. 8.666/93, arts. 2º e 3º, e sem apresentação de justificativa
de preço, em desacordo com os ditames da Lei n. 8.666/93, art. 26,
Parágrafo Único, II e III (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DMU);
6.2.3.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em face da contratação de empresas em caráter
emergencial para execução de serviços de coleta e destinação de
resíduos sólidos (Dispensa de Licitação ns. 05/13 e 20/13), e locação
de horas-máquina (Dispensa de Licitação ns. 09/13 e 21/13)
caracterizando prorrogação de prazo em desacordo com o art. 24, IV,
da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DMU).
6.3. Dar ciência deste Acórdão aos Representantes, aos
Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Prefeitura
Municipal de Pescaria Brava.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo
Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e
Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: REP-13/00618164
2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas
irregularidades concernentes à contratação de empresas em caráter
emergencial
3. Interessados: Edilson de Oliveira Caetano, Juscelino João
Venâncio e Rosilene Faísca da Silva
Responsáveis: Antônio Avelino Honorato Filho, Darlan Mendes da
Silva e Rogério dos Santos
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Pescaria Brava
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 0802/2015
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Representação
de Agente Público acerca de supostas irregularidades concernentes
à contratação de empresas em caráter emergencial da Prefeitura
Municipal de Pescaria Brava.
Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis,
conforme consta nas fs. 621 a 623 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DMU n. 974/2015;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Considerar procedente a Representação em análise e considerar
irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, "a", da Lei
Complementar n. 202/2000, as Dispensa de Licitação ns. 4, 7, 5, 8,
20, 11, 9, 21 e 10/2013, bem como os contratos delas decorrentes
(itens 3.2.1. a 3.2.3 do Relatório DMU).
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art.
109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
Pág.47
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. ANTÔNIO AVELINO HONORATO FILHO - Prefeito
Municipal de Pescaria Brava no exercício de 2013, CPF n.
522.801.289.34, as seguintes multas:
6.2.1.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em face da contratação de bens e serviços sem o
devido processo licitatório, ferindo a norma constitucional, art. 37, XXI
e a Lei n. 8.666/93, arts. 2º e 3º, e sem apresentação de justificativa
de preço, em desacordo com os ditames da Lei n. 8.666/93, art. 26,
Parágrafo Único, II e III (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DMU);
6.2.1.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em face da contratação de empresas em caráter
emergencial para execução de serviços de coleta e destinação de
resíduos sólidos (Dispensa de Licitação ns. 05/13 e 20/13), e locação
de horas-máquina (Dispensa de Licitação ns. 09/13 e 21/13)
caracterizando prorrogação de prazo em desacordo com o art. 24, IV,
da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DMU);
6.2.1.3. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em face da contratação de bens e serviços por
dispensa de licitação, através de edição do Decreto n. 02/2013, a
título de situação de emergência, sem caracterização de desastre,
em desacordo com a Instrução Normativa n. 1/2012, arts. 1º, I e II, e
2º, § 1º, c/c o art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório
DMU).
6.2.2. ao Sr. ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de
Administração e Finanças, no período de 05/02 a 02/05/2013, CPF n.
548.743.199.04, as seguintes multas:
6.2.2.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em face da contratação de bens e serviços sem o
devido processo licitatório, ferindo a norma constitucional, art. 37, XXI
e a Lei n. 8.666/93, arts. 2º e 3º, e sem apresentação de justificativa
de preço, em desacordo com os ditames da Lei n. 8.666/93, art. 26,
Parágrafo Único, II e III (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DMU);
6.2.2.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em face da contratação de bens e serviços por
dispensa de licitação, no montante de R$ 545.890,00, através de
edição do Decreto n. 02/2013, a título de situação de emergência,
sem caracterização de desastre, em desacordo com a Instrução
Normativa n. 1/2012, arts. 1º, I e II, e 2º § 1º c/c o art. 24, IV, da Lei n.
8.666/93 (item 2.4 do Relatório DMU).
6.2.3. ao Sr. DARLAN MENDES DA SILVA - Secretário Municipal de
Administração e Finanças no período de 02/09 a 31/12/2013, CPF n.
037.598.209-48, as seguintes multas:
6.2.3.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em face da contratação de bens e serviços sem o
devido processo licitatório, ferindo a norma constitucional, art. 37, XXI
e a Lei n. 8.666/93, arts. 2º e 3º, e sem apresentação de justificativa
de preço, em desacordo com os ditames da Lei n. 8.666/93, art. 26,
Parágrafo Único, II e III (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DMU);
6.2.3.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em face da contratação de empresas em caráter
emergencial para execução de serviços de coleta e destinação de
resíduos sólidos (Dispensa de Licitação ns. 05/13 e 20/13), e locação
de horas-máquina (Dispensa de Licitação ns. 09/13 e 21/13)
caracterizando prorrogação de prazo em desacordo com o art. 24, IV,
da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DMU).
6.3. Dar ciência deste Acórdão aos Representantes, aos
Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Prefeitura
Municipal de Pescaria Brava.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo
Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e
Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
1. Processo n.: REP-13/00618164
2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas
irregularidades concernentes à contratação de empresas em caráter
emergencial
3. Interessados: Edilson de Oliveira Caetano, Juscelino João
Venâncio e Rosilene Faísca da Silva
Responsáveis: Antônio Avelino Honorato Filho, Darlan Mendes da
Silva e Rogério dos Santos
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Pescaria Brava
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 0802/2015
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Representação
de Agente Público acerca de supostas irregularidades concernentes
à contratação de empresas em caráter emergencial da Prefeitura
Municipal de Pescaria Brava.
Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis,
conforme consta nas fs. 621 a 623 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DMU n. 974/2015;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Considerar procedente a Representação em análise e considerar
irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, "a", da Lei
Complementar n. 202/2000, as Dispensa de Licitação ns. 4, 7, 5, 8,
20, 11, 9, 21 e 10/2013, bem como os contratos delas decorrentes
(itens 3.2.1. a 3.2.3 do Relatório DMU).
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art.
109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. ANTÔNIO AVELINO HONORATO FILHO - Prefeito
Municipal de Pescaria Brava no exercício de 2013, CPF n.
522.801.289.34, as seguintes multas:
6.2.1.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em face da contratação de bens e serviços sem o
devido processo licitatório, ferindo a norma constitucional, art. 37, XXI
e a Lei n. 8.666/93, arts. 2º e 3º, e sem apresentação de justificativa
de preço, em desacordo com os ditames da Lei n. 8.666/93, art. 26,
Parágrafo Único, II e III (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DMU);
6.2.1.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em face da contratação de empresas em caráter
emergencial para execução de serviços de coleta e destinação de
resíduos sólidos (Dispensa de Licitação ns. 05/13 e 20/13), e locação
de horas-máquina (Dispensa de Licitação ns. 09/13 e 21/13)
caracterizando prorrogação de prazo em desacordo com o art. 24, IV,
da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DMU);
6.2.1.3. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em face da contratação de bens e serviços por
dispensa de licitação, através de edição do Decreto n. 02/2013, a
título de situação de emergência, sem caracterização de desastre,
em desacordo com a Instrução Normativa n. 1/2012, arts. 1º, I e II, e
2º, § 1º, c/c o art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório
DMU).
6.2.2. ao Sr. ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de
Administração e Finanças, no período de 05/02 a 02/05/2013, CPF n.
548.743.199.04, as seguintes multas:
6.2.2.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em face da contratação de bens e serviços sem o
devido processo licitatório, ferindo a norma constitucional, art. 37, XXI
e a Lei n. 8.666/93, arts. 2º e 3º, e sem apresentação de justificativa
de preço, em desacordo com os ditames da Lei n. 8.666/93, art. 26,
Parágrafo Único, II e III (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DMU);
6.2.2.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em face da contratação de bens e serviços por
dispensa de licitação, no montante de R$ 545.890,00, através de
edição do Decreto n. 02/2013, a título de situação de emergência,
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sem caracterização de desastre, em desacordo com a Instrução
Normativa n. 1/2012, arts. 1º, I e II, e 2º § 1º c/c o art. 24, IV, da Lei n.
8.666/93 (item 2.4 do Relatório DMU).
6.2.3. ao Sr. DARLAN MENDES DA SILVA - Secretário Municipal de
Administração e Finanças no período de 02/09 a 31/12/2013, CPF n.
037.598.209-48, as seguintes multas:
6.2.3.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em face da contratação de bens e serviços sem o
devido processo licitatório, ferindo a norma constitucional, art. 37, XXI
e a Lei n. 8.666/93, arts. 2º e 3º, e sem apresentação de justificativa
de preço, em desacordo com os ditames da Lei n. 8.666/93, art. 26,
Parágrafo Único, II e III (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DMU);
6.2.3.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em face da contratação de empresas em caráter
emergencial para execução de serviços de coleta e destinação de
resíduos sólidos (Dispensa de Licitação ns. 05/13 e 20/13), e locação
de horas-máquina (Dispensa de Licitação ns. 09/13 e 21/13)
caracterizando prorrogação de prazo em desacordo com o art. 24, IV,
da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DMU).
6.3. Dar ciência deste Acórdão aos Representantes, aos
Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Prefeitura
Municipal de Pescaria Brava.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo
Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e
Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: REP-13/00618164
2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas
irregularidades concernentes à contratação de empresas em caráter
emergencial
3. Interessados: Edilson de Oliveira Caetano, Juscelino João
Venâncio e Rosilene Faísca da Silva
Responsáveis: Antônio Avelino Honorato Filho, Darlan Mendes da
Silva e Rogério dos Santos
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Pescaria Brava
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 0802/2015
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Representação
de Agente Público acerca de supostas irregularidades concernentes
à contratação de empresas em caráter emergencial da Prefeitura
Municipal de Pescaria Brava.
Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis,
conforme consta nas fs. 621 a 623 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DMU n. 974/2015;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Considerar procedente a Representação em análise e considerar
irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, "a", da Lei
Complementar n. 202/2000, as Dispensa de Licitação ns. 4, 7, 5, 8,
20, 11, 9, 21 e 10/2013, bem como os contratos delas decorrentes
(itens 3.2.1. a 3.2.3 do Relatório DMU).
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art.
109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. ANTÔNIO AVELINO HONORATO FILHO - Prefeito
Municipal de Pescaria Brava no exercício de 2013, CPF n.
522.801.289.34, as seguintes multas:
6.2.1.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em face da contratação de bens e serviços sem o
devido processo licitatório, ferindo a norma constitucional, art. 37, XXI
e a Lei n. 8.666/93, arts. 2º e 3º, e sem apresentação de justificativa
de preço, em desacordo com os ditames da Lei n. 8.666/93, art. 26,
Parágrafo Único, II e III (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DMU);
6.2.1.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em face da contratação de empresas em caráter
emergencial para execução de serviços de coleta e destinação de
resíduos sólidos (Dispensa de Licitação ns. 05/13 e 20/13), e locação
de horas-máquina (Dispensa de Licitação ns. 09/13 e 21/13)
caracterizando prorrogação de prazo em desacordo com o art. 24, IV,
da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DMU);
6.2.1.3. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em face da contratação de bens e serviços por
dispensa de licitação, através de edição do Decreto n. 02/2013, a
título de situação de emergência, sem caracterização de desastre,
em desacordo com a Instrução Normativa n. 1/2012, arts. 1º, I e II, e
2º, § 1º, c/c o art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório
DMU).
6.2.2. ao Sr. ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de
Administração e Finanças, no período de 05/02 a 02/05/2013, CPF n.
548.743.199.04, as seguintes multas:
6.2.2.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em face da contratação de bens e serviços sem o
devido processo licitatório, ferindo a norma constitucional, art. 37, XXI
e a Lei n. 8.666/93, arts. 2º e 3º, e sem apresentação de justificativa
de preço, em desacordo com os ditames da Lei n. 8.666/93, art. 26,
Parágrafo Único, II e III (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DMU);
6.2.2.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em face da contratação de bens e serviços por
dispensa de licitação, no montante de R$ 545.890,00, através de
edição do Decreto n. 02/2013, a título de situação de emergência,
sem caracterização de desastre, em desacordo com a Instrução
Normativa n. 1/2012, arts. 1º, I e II, e 2º § 1º c/c o art. 24, IV, da Lei n.
8.666/93 (item 2.4 do Relatório DMU).
6.2.3. ao Sr. DARLAN MENDES DA SILVA - Secretário Municipal de
Administração e Finanças no período de 02/09 a 31/12/2013, CPF n.
037.598.209-48, as seguintes multas:
6.2.3.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em face da contratação de bens e serviços sem o
devido processo licitatório, ferindo a norma constitucional, art. 37, XXI
e a Lei n. 8.666/93, arts. 2º e 3º, e sem apresentação de justificativa
de preço, em desacordo com os ditames da Lei n. 8.666/93, art. 26,
Parágrafo Único, II e III (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DMU);
6.2.3.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em face da contratação de empresas em caráter
emergencial para execução de serviços de coleta e destinação de
resíduos sólidos (Dispensa de Licitação ns. 05/13 e 20/13), e locação
de horas-máquina (Dispensa de Licitação ns. 09/13 e 21/13)
caracterizando prorrogação de prazo em desacordo com o art. 24, IV,
da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DMU).
6.3. Dar ciência deste Acórdão aos Representantes, aos
Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Prefeitura
Municipal de Pescaria Brava.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo
Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e
Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Pág.49
Porto União
1. Processo n.: @APE 14/00217528
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Veríssimo Oliveira
dos Santos
3. Interessado: Prefeitura Municipal de Porto União
Responsável: Anizio de Souza
4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Previdência e Assistência
Social dos Serv. Públicos de Porto União - IMPRESS
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão Singular n.: GAC/JCG 856/2015
O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria
Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, §
1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.
98/2014, DECIDE
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - redução de idade (regra de transição),
concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III, da Emenda
Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do
Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea „b‟,
da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de
Veríssimo Oliveira dos Santos, servidor da Prefeitura Municipal de
Porto União, ocupante do cargo de Agente de Serviços Públicos
Nível 02, Nível 02 - Classe 03 - Referência D, matrícula nº 420/01,
CPF nº 382.374.079-20, consubstanciado no Ato nº 415/2014, de
28/03/2014, considerado legal conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Previdência e
Assistência Social dos Serv. Públicos de Porto União - IMPRESS.
7. Data: 11/11/2015
JULIO GARCIA
Relator
Rio do Sul
1. Processo n.: APE-13/00338390
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Isonete da Silveira
3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de Rio do Sul
Responsável: Jean Pier Xavier de Liz
4. Unidade Gestora: Fundo de Aposentadoria e Pensões de Rio do
Sul
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 1885/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta
Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, nos termos
do art. 29, §3º, c/c o art. 36, §1º, “b”, da Lei Complementar n. 202, de
15 de dezembro de 2000, para que a(o) Presidente do Fundo de
Aposentadoria e Pensões de Rio do Sul, no que tange à concessão
de aposentadoria de Isonete da Silveira, no cargo de Professor, nível
3, classe D, consubstanciada no Decreto n. 3349, de 22 de abril de
2013, adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei,
comprovando-as a este Tribunal, a fim de sanar a seguinte restrição:
6.1.1. Contagem do tempo de serviço de estagiária como função de
magistério, totalizando 4 anos, 4 meses e 7 dias, em desacordo com
o art 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41/2003 c/c o §5º
do art. 40 da Constituição Federal.
6.2. Dar ciência desta Decisão ao Fundo de Aposentadoria e
Pensões de Rio do Sul de Rio do Sul.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes
Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: @APE 14/00453841
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Jair José Fronza
3. Interessado: Prefeitura Municipal de Rio do Sul
Responsável: Garibaldi Antonio Ayroso
4. Unidade Gestora: Fundo de Aposentadoria, Pensões e Seguridade
Social de Rio do Sul - FAS
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 1154/2015
O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria
Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, §
1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.
98/2014, DECIDE
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição),
concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à
análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º,
alínea „b‟, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000,
de Jair José Fronza, servidor da Prefeitura Municipal de Rio do Sul,
ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo I, Nível C, Classe 1,
matrícula nº 77364, CPF nº 247.497.709-06, consubstanciado no Ato
nº 4190, de 15/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014,
considerado legal conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência da Decisão ao Fundo de Aposentadoria e Pensões
de Rio do Sul.
7. Data: 11/11/2015
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
1. Processo n.: @APE 14/00453922
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Margrit Feldmann
Mirambel Puigdefabregas
3. Interessado: Prefeitura Municipal de Rio do Sul
Responsável: Garibaldi Antonio Ayroso
4. Unidade Gestora: Fundo de Aposentadoria, Pensões e Seguridade
Social de Rio do Sul - FAS
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 1155/2015
O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria
Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, §
1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.
98/2014, DECIDE
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com
proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição),
concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à
análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º,
alínea „b‟, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000,
de Margrit Feldmann Mirambel Puigdefabregas, servidora da
Prefeitura Municipal de Rio do Sul, ocupante do cargo de Técnico em
Enfermagem, Nível F, Classe 1, matrícula nº 80977, CPF nº
449.497.159-68, consubstanciado no Ato nº 4192, de 15/07/2014,
com efeitos a partir de 01/08/2014, considerado legal conforme
análise realizada.
6.2. Dar ciência da Decisão ao Fundo de Aposentadoria e Pensões
de Rio do Sul.
7. Data: 11/11/2015
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Romelândia
1. Processo n.: PCP-15/00078929
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
de 2014
3. Responsáveis: Elízio Rodrigues da Fonseca (falecido) e Valdoci
Saul (17/07 a 31/12/2014)
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Romelândia
Pág.50
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0070/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e considerando ainda que:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do
Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela
Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando os termos do Relatório DMU n. 1759/2015 e a
manifestação do Ministério Público de Contas, consolidado no
Parecer MPjTC n. 36541/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal
de Romelândia a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de
2014 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Romelândia a adoção de
providências visando à correção das deficiências de natureza
contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à
prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.2.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso
público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a
transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos
necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-a, II, da
Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n.
131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do
Relatório DMU);
6.2.2. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "b", da Resolução n.
TC-77/2013 (item 6.3 do Relatório DMU);
6.2.3. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar, em desatendimento ao que dispõe
o art. 1º, §2º, "d", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.5 do Relatório
DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Romelândia que, após o trânsito
em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo
parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 –
LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta
Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual)
n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal
de Romelândia.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1759/2015 que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Romelândia.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator),
Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Santo Amaro da Imperatriz
1. Processo n.: PCP-15/00161311
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
de 2014
3. Responsável: Sandro Carlos Vidal
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Santo Amaro da
Imperatriz
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0079/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e:
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal
de Santo Amaro da Imperatriz a APROVAÇÃO das contas anuais do
exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Ressalva a seguinte restrição:
6.2.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso
público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a
transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos
necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da
Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n.
131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010
(Capítulo 7 do Relatório DMU n. 1703/2015);
6.3. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo, com o
envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a
adoção de providências para prevenção e correção das seguintes
deficiências apontadas no Relatório DMU:
6.3.1. Divergência, no valor de R$ 956.702,90, entre o Resultado
Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais –
Anexo 15 (R$ 13.121.334,85) e o Saldo Patrimonial do exercício
corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$
43.960.114,95), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior
(R$ 31.795.483,00), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n.
4.320/64 (item 4.2, Quadro 10, do Relatório DMU e fs. 188 a 194 dos
autos);
6.3.2. Divergência, no valor de R$ 18.535,12, apurada entre a
variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 588.364,96) e o
resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 375.869,76),
considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 231.030,32,
em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (itens 3.1 e 4.2, Quadros 02
e 10, do Relatório DMU);
6.3.3. Divergência, no valor de R$ 2.071.686,79, entre o saldo
apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$
612.542,67) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço
Patrimonial – Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 2.684.229,46),
caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei. Registra-se
que parte da diferença (R$ 2.103.908,3010) se refere ao saldo
anterior do Anexo 17 (item 4.2, Quadro 10, do Relatório DMU e fs.
188 a 196 dos autos);
6.3.4. Divergência, no valor de R$ 50.756,63, entre o saldo do grupo
Disponível do Balanço Patrimonial do exercício anterior – Anexo 14
(R$ 26.702.006,79) e o saldo inicial do Balanço Financeiro do
exercício atual – Anexo 13 (R$ 26.651.250,16) decorre de
divergência do saldo inicial de 2014 em relação ao saldo final de
2013 no valor de R$ 85.279,04 no Banco do Brasil (IPVA - 14.949,
R$ -20.690,84 e Aplicações Financeiras - 325.105, R$ 105.969,88) e
de R$ -34.522,41 no BESC (Arrecadação – 148-7), em desacordo
com o art. 103 da Lei n. 4.320/64 (item 4.2, Quadro 10, do Relatório
DMU e fs. 127 e 188 dos autos);
6.3.5. Balanço Patrimonial (Consolidado) - Anexo 14, apresentando
indevidamente a conta “Serviços da Dívida a Pagar” e "Dívidas
Renegociadas", com saldo devedor de R$ 59.774,52 e R$
576.880,00, respectivamente, em desacordo com o que estabelece o
art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (item 4.2, Quadro 10, do
Relatório DMU);
6.3.6. Registro indevido nos Grupos Depósitos e Restos a Pagar do
Passivo Financeiro nas Especificações de Fontes de Recursos 01
(R$ 71.581,57), 17 (R$ 97.737,20), 23 (R$ 22.770,96), 24 (R$
217.097,10), 52 (R$ 2.875,10), 56 (R$ 856,00), 58 (R$ 149,90), 62
(R$ 6.258,43), 64 (R$ 5.105,20), 65 (R$ 3.160,19), 71 (R$ 69.930,64)
e 83 (R$ 4.536,12), com saldo devedor, em afronta ao previsto no art.
85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (Apêndice - Cálculo detalhado do
Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos).
6.4. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de
providências imediatas quanto à irregularidade afeta ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA (Capítulo
6, item 6.3.1, do Relatório DMU).
Pág.51
6.5. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado,
divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio,
inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme
estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/00 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de
Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais,
conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal
de Santo Amaro da Imperatriz.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1703/2015 que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes
Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
São Francisco do Sul
1. Processo n.: TCE 13/00248561
2. Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada pelo Município
para apurar supostas irregularidades nas prestações de contas de
Convênios firmados com a Liga Francisquense de Futebol
3. Responsáveis: Odilon Ferreira de Oliveira, Liga Francisquense de
Futebol, Luiz Fernando de Oliveira Gomes, Heitor Luiz de Souza,
Nádia Beatriz Lobo Siegler, Júlio Elói da Silva e Cláudia Garcia de
Oliveira
Procuradores constituídos nos autos:
Sérgio Roberto Campos Júnior (de Júlio Elói da Silva)
Ulf Anthony Eick (de Odilon Ferreira de Oliveira)
Max Roberto Bornholdt e outros (de Heitor Luiz de Souza)
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 0812/2015
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de
Contas Especial instaurada pelo Município para apurar supostas
irregularidades nas prestações de contas de Convênios firmados com
a Liga Francisquense de Futebol;
Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados;
Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Em preliminar, com fundamento no art. 267, IV, do Código de
Processo Civil, declarar extinta a responsabilidade do Sr. Luiz Carlos
Weinhardt, ante a ausência de desenvolvimento válido e regular do
processo, em virtude da afronta aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, haja vista o seu falecimento em
08/08/2013, antes mesmo de sua notificação pessoal para defesa no
âmbito deste Tribunal.
6.2. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18,
III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as
contas referentes à presente Tomada de Contas Especial.
6.2.1. Condenar o Sr. ODILON FERREIRA DE OLIVEIRA – exPrefeito Municipal de São Francisco do Sul, CPF n. 005.714.749-34,
a LIGA FRANCISQUENSE DE FUTEBOL, CNPJ n. 83.744.110/000195, na pessoa do Sr. LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES, o Sr.
HEITOR LUIZ DE SOUZA – ex- Presidente da Liga Francisquense de
Futebol, CPF n. 252.822.20920, a Sra. NÁDIA BEATRIZ LOBO
SIEGLER – ex-Tesoureira da Liga Francisquense de Futebol, CPF n.
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
499.715.309-53, e o Sr. JÚLIO ELÓI DA SILVA, ex-Secretário
Municipal de Finanças de São Francisco do Sul, CPF n. 080.742.40991, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento do montante de R$
27.696,00 (vinte e sete mil, seiscentos e noventa e seis reais), haja
vista a utilização de tais recursos em finalidade diversa da
estabelecida no Convênio n. 82/2007, Termo Aditivo n. 103/2007 e
Convênio n. 120/2008, firmados entre a Prefeitura Municipal de São
Francisco do Sul e a Liga Francisquense de Futebol nos anos de
2007 e 2008, em desacordo com a Lei (municipal) n. 534, de
11/06/2007, e ao Decreto (municipal) n. 344/2005, arts. 9º, II e VI, e
18 (item 2.1.1 do Relatório de Reinstrução DMU n. 249/2015),
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do
débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros legais (art.s 40 e 44 da Lei Complementar n.
202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador
do débito até a data do recolhimento, ou interporem recurso na forma
da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (art. 43, II da Lei Complementar n.
202/2000).
6.2.2. Condenar o Sr. ODILON FERREIRA DE OLIVEIRA – já
qualificado, a Sra. CLÁUDIA GARCIA DE OLIVEIRA, Chefe de
Gabinete do Prefeito Municipal de São Francisco do Sul em 2008,
CPF n. 000.591.469-82, a LIGA FRANCISQUENSE DE FUTEBOL,
na pessoa do Sr. LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES, o Sr.
HEITOR LUIZ DE SOUZA, a Sra. NÁDIA BEATRIZ LOBO SIEGLER
e o Sr. JÚLIO ELÓI DA SILVA - já qualificados, SOLIDARIAMENTE,
ao pagamento do montante de R$ 30.072,76 (trinta mil e setenta e
dois reais e setenta e seis centavos), haja vista a utilização de tais
recursos em finalidade diversa da estabelecida do Convênio n.
82/2007, Termo Aditivo n. 103/2007 e do Convênio n. 120/2008,
firmados entre a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul e a
Liga Francisquense de Futebol nos anos de 2007 e 2008, em
desacordo com a Lei (municipal) n. 534, de 11/06/2007, e ao Decreto
(municipal) n. 344/2005, arts. 9º, II e VI, e 18 (item 2.1.1 do Relatório
DMU), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do
débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros legais (art.s 40 e 44 da Lei Complementar n.
202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador
do débito até a data do recolhimento, ou interporem recurso na forma
da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (art. 43, II da Lei Complementar n.
202/2000).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n.
249/2015:
6.3.1. ao Ministério Público Estadual, haja vista a existência de Ação
Civil Pública sobre o assunto, em trâmite na Comarca de São
Francisco do Sul - Autos n. 061.11.003101-7;
6.3.2. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;
6.3.3. aos procuradores constituídos nos autos;
6.3.4. à Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo
Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e
Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Pág.52
São José
1. Processo n.: TCE-11/00380881
2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n.
RLA-11/00380881- Auditoria para verificação da regularidade das
despesas realizadas no exercício de 2010
3. Responsável: Alexandro Henrique Martins, Daniela Raquel Rabelo
de Oliveira, Djalma Vando Berger e Sônia Aparecida de Matos Provin
4. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de São José
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 0811/2015
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de
Contas Especial que trata de irregularidades constatadas quando da
auditoria para verificação da regularidade das despesas realizadas
no exercício de 2010 pelo Fundo Municipal de Saúde de São José;
Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados,
conforme consta das fs. 563 a 570 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos
apresentados são insuficientes para elidir a totalidade das
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do
Relatório DMU n. 337/2014;
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no
art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar
n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da
auditoria ordinária realizada no Fundo Municipal de Saúde de São
José, envolvendo auditoria de Registros Contábeis e Execução
Orçamentária no Município de São José, referente à regularidade das
despesas realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde, com
abrangência ao exercício de 2010, e condenar os Responsáveis a
seguir discriminados, ao pagamento de débitos de sua
responsabilidade, , em razão do pagamento a título de horas extras
sem a efetiva realização do serviço em período extraordinário, sem a
regular liquidação da despesa, em desacordo com o disposto nos
arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 3.2 e Anexo 1 do Relatório
DMU), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores
dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e
acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n.
202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos
geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o
quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
6.1.1. De responsabilidade da Sra. SÔNIA APARECIDA DE MATOS
PROVIN - Secretária Municipal de Saúde de São José no período de
1º/01 a 03/05/2010, CPF n. 385.954.199-49, a quantia de R$
28.787,29 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte e
nove centavos);
6.1.2. De responsabilidade da Sra. DANIELA RAQUEL RABELO DE
OLIVEIRA - Secretária Municipal de Saúde de São José no período
de 03/05 a 31/12/2010, CPF n. 027.385.639-10, a quantia de R$
30.380,89 (trinta mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e nove
centavos).
6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art.
109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas a seguir
especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovarem a este Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na
forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. DJALMA VANDO BERGER – Prefeito Municipal de São
José no exercício de 2010, CPF n. 436.678.729-68, as seguintes
multas:
6.2.1.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em face da realização de despesas com ações de
saúde não discriminadas por subfunção, em desacordo com o
disposto nos arts. 2°, §§1º, I, e 2°, I, e 8°, §2º, da Lei n. 4.320/64 c/c
o estabelecido na Portaria n. 42, de 14/04/99, do Ministério de
Orçamento de Gestão (item 3.1 do Relatório DMU);
6.2.1.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em razão da realização de despesas de pessoal
cedido a outros órgãos, no montante de R$ 496.611,58, que não se
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
enquadram com as ações e serviços públicos de saúde a que se
referem os arts. 198 da Constituição Federal, c/c o art. 77 do ADCT,
e 18 da Lei n. 8.080/90 e a Resolução n. 322/2003 do Conselho
Nacional de Saúde (item 3.4 do Relatório DMU);
6.2.1.3. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em virtude da realização de despesas com
publicidade e propaganda, no valor de R$ 7.817,60, que não se
enquadram com ações e serviços públicos de Saúde, em desacordo
com o disposto nos arts.198 da CF, c/c o art. 77 do ADCT, e 7°, VI,
da Lei n. 8.080/90 e na Resolução n. 322/2003 do Conselho Nacional
de Saúde (item 3.7 do Relatório DMU);
6.2.2. à Sra. SÔNIA APARECIDA DE MATOS PROVIN - Secretária
Municipal de Saúde de São José no período de 1º/01 a 03/05/2010,
CPF n. 385.954.199-49:
6.2.2.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), devido à realização de despesas com ações de
saúde não discriminadas por subfunção, em desacordo com o
disposto nos arts. 2°, §§ 1º, I, e 2°, I, e 8°, §2º, da Lei n. 4.320/64 c/c
o estabelecido na Portaria n. 42, de 14/04/99 do Ministério de
Orçamento de Gestão (item 3.1 do Relatório DMU);
6.2.2.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), pela realização de despesas de pessoal cedido a
outros órgãos, no montante de R$ 496.611,58, que não se
enquadram com as ações e serviços públicos de saúde a que se
referem os arts. 198 da Constituição Federal/88, c/c art. 77 do ADCT,
e 18 da Lei n. 8.080/90 e a Resolução n. 322/2003 do Conselho
Nacional de Saúde (item 3.4 do Relatório DMU);
6.2.2.3. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em face da realização de despesas com publicidade
e propaganda, no valor de R$ 7.817,60, que não se enquadram com
ações e serviços públicos de Saúde, em desacordo com o disposto
nos arts.198 da CF, c/c o art. 77 do ADCT, e 7°, VI, da Lei n.
8.080/90 e na Resolução n. 322/2003 do Conselho Nacional de
Saúde (item 3.7 do Relatório DMU);
6.2.3. à Sra. DANIELA RAQUEL RABELO DE OLIVEIRA - Secretária
Municipal de Saúde de São José no período de 03/05 a 31/12/2010,
CPF n. 027.385.639-10, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil, cento e
trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em razão da
realização de despesas de pessoal cedido a outros órgãos, no
montante de R$ 496.611,58, que não se enquadram com as ações e
serviços públicos de saúde a que se referem os arts. 198 da
Constituição Federal/88, c/c o art. 77 do ADCT, 18 da Lei n. 8.080/90
e a Resolução n. 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde (item 3.4
do Relatório DMU);
6.2.4. ao Sr ALEXANDRO HENRIQUE MARTINS – Diretor
Administrativo e Financeiro e Contador da Prefeitura Municipal de
São José, CPF n. 863.921.079-91, a multa no valor de R$ 1.136,52
(mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), devido à
realização de despesas com ações de saúde não discriminadas por
subfunção, em desacordo com o disposto nos arts. 2°, §§ 1º, I, e 2°,
I, e 8°, §2º, da Lei n. 4.320/64 c/c o estabelecido na Portaria n. 42, de
14/04/99 do Ministério de Orçamento de Gestão (item 3.1 do
Relatório DMU).
6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de São José, na pessoa da
Prefeita Municipal, que comprove a esta Corte de Contas a utilização
do veículo Placas LZF 9241 exclusivamente em ações e serviços
públicos de saúde, nos termos a que se referem os arts. 198 da
Constituição Federal/88, c/c o art. 77 do ADCT, e 18 da Lei n.
8.080/90 e a Resolução n. 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde
(item 3.6 do Relatório DMU).
6.4. Determinar à Sra. Adeliana Dal Pont - Prefeita Municipal de São
José, a adoção de providências administrativas, nos termos do art. 3º
da Instrução Normativa n. TC-13/2012, visando ao ressarcimento aos
cofres públicos do dano causado ao erário correspondente à despesa
com aquisição de lote de leite do tipo NAN 1 sem lactose, com data
de fabricação de julho de 2009, com validade até julho de 2011,
porém entregue em janeiro de 2011, portanto, 6 meses antes do
término do prazo de validade do produto (item 2.2.10 do relatório
DMU).
6.4.1. Caso as providências referidas no item anterior restarem
infrutíferas, deve a autoridade competente proceder à instauração de
tomada de contas especial, nos termos dos arts. 10, §1º, da Lei
Complementar n. 202/00 e 7º da Instrução Normativa n. TC-13/2012,
com a estrita observância do disposto no art. 12 da referida
Instrução, que dispõe sobre os documentos integrantes da tomada
de contas especial, para apuração do fato descrito acima,
Pág.53
identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do
ressarcimento, sob pena de responsabilidade solidária.
6.4.2. Fixar o prazo de 95 (noventa e cinco) dias, a contar da
comunicação desta deliberação, para que a Prefeita Municipal de
São José comprove a este Tribunal o resultado das providências
administrativas adotadas, com fulcro no art. 11 da IN n. TC-13/2012,
e, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, com
vistas ao cumprimento do art. 7º da citada Instrução Normativa.
6.4.3. A fase interna da tomada de contas especial deverá ser
concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de
sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da Instrução Normativa n.
TC-13/2012.
6.4.4. Determinar à Prefeita Municipal de São José, com fulcro no art.
13 da citada Instrução, e alteração, o encaminhamento a este
Tribunal de Contas do processo de tomada de contas especial, tão
logo concluída.
6.5. Recomendar à Prefeitura Municipal de São José, na pessoa da
Prefeita Municipal, que incentive a realização de reuniões regulares
do Conselho Municipal de Saúde, para que não haja deficiência em
sua atuação, a fim de cumprir com suas obrigações constantes na
Lei (municipal) n. 4776/2009 e nas Diretrizes da Resolução do CNS
n. 453, de 10/05/2012, que revogou a Resolução do CNS n.
333/2003 (item 3.9 do Relatório DMU).
6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 337/2014:
6.6.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;
6.6.2. à Secretaria Municipal de Saúde de São José, na pessoa do
Secretário Municipal.
6.6.3. à Prefeitura Municipal de São José, na pessoa da Prefeita
Municipal, e ao responsável pelo controle Interno daquele Município,
com remessa de cópia da Instrução Normativa n. TC-13/2012
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo
Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e
Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: APE-12/00329888
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Maria Ethel Scholl
3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de São José
Responsável: Djalma Vando Berger
4. Unidade Gestora: São José Previdência - SJPREV/SC
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 1870/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade
com proventos proporcionais (regra permanente), submetido à
análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, „b‟, da
Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Maria
Ethel Scholl, servidora da Prefeitura Municipal de São José, ocupante
do cargo de Professor, nível MAG PROF 11 A, matrícula n. 13960,
CPF n. 256.263.539-68, consubstanciado no Decreto n. 33.399/2011,
de 27/06/2011, considerado ilegal conforme análise realizada, em
razão das irregularidades abaixo:
6.1.1. Ausência da remessa do processo administrativo que autorizou
o período de averbação de 09 anos, 07 meses e 21 dias, laborados
pela servidora, para fins de comprovação de tempo de contribuição,
contrariando o disposto no Anexo I - item II - 4 da Instrução
Normativa n. TC-11/2011, norma vigente à época do envio dos
documentos.
6.1.2. Não remessa de nova memória de cálculo de contemple de
forma clara o valor de vencimento, adicional de tempo de
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
contribuição e adicional de pós graduação, de acordo com o disposto
no Anexo I, item II, 11, da Instrução Normativa n. TC-11/2011, norma
vigente à época do envio dos documentos.
6.2. Determinar à São José Previdência a adoção de providências
necessárias com vistas à anulação do ato de aposentadoria ora sob
análise, comunicando-as a este Tribunal impreterivelmente no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário
Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, nos termos do que dispõe art.
41, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC06/2001, de 03 de dezembro de 2001), sob pena de responsabilidade
da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso,
conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202, de 15 de
dezembro de 2000.
6.3. Alertar a São José Previdência que o não cumprimento do item
6.2 desta deliberação implicará cominação das sanções previstas no
art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de
2000, conforme o caso.
6.4. Determinar à Secretaria-geral deste Tribunal que acompanhe a
deliberação constante do item 6.2 acima e cientifique à Diretoriageral de Controle Externo – DGCE - e à Diretoria de Controle de Atos
de Pessoal – DAP -, após o trânsito em julgado, acerca do
cumprimento, ou não, da determinação para fins de registro no banco
de dados.
6.5. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de São José, à
São José Previdência - SJPREV/SC - e ao responsável pelo controle
interno do Município de São José.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem,
Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
São José do Cedro
Pág.54
necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da
Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n.
131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do
Relatório DMU);
6.3.2. Registro indevido nos Grupos Depósitos e Restos a Pagar do
Passivo Financeiro nas Especificações de Fontes de Recursos 01,
02, 19, 24 e 64, com saldo devedor de R$ 27.450,00, R$ 66.926,31,
R$ 16,28, R$ 607,27 e R$ 3.717,48, respectivamente, em afronta ao
previsto no art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (Apêndice Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de
Fonte de Recursos).
6.3.3. Divergência, no valor de R$ 104.428,46, entre o saldo
apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$
1.087.968,61) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço
Patrimonial – Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 1.192.397,07),
caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei. Ressalta-se
que a referida divergência refere-se ao saldo inicial do Anexo 17
(Quadro 10 do Relatório DMU e f. 273 dos autos).
6.4. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado,
divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio,
inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme
estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/00 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
6.5. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do
Relatório DMU.
6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de
Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais,
conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal
de São José do Cedro.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1513/2015 que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de São José do Cedro.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes
Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: PCP-15/00079224
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
de 2014
3. Responsável: Antônio Plínio de Castro Silva
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São José do Cedro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0074/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Taió
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
1. Processo n.: PCP-15/00289466
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
aprovando-os, e considerando ainda que:
de 2014
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara de
3. Responsável: Hugo Lembeck
Vereadores a APROVAÇÃO das Contas Anuais do Prefeito Municipal
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Taió
de São José do Cedro, relativas ao exercício de 2014.
5. Unidade Técnica: DMU
6.2. Ressalva a seguinte restrição:
6. Parecer Prévio n.: 0091/2015
6.2.1. Aplicação parcial, no valor de R$ 13.607,67, no primeiro
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
trimestre de 2014, referente aos recursos do FUNDEB
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
remanescentes do exercício anterior, no valor de R$ 21.471,94,
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2,
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
limite 3, do Relatório DMU n. 1513/2015).
aprovando-os, e:
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo, com o
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do
envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a
Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela
adoção de providências para prevenção e correção das seguintes
Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
deficiências apontadas no Relatório DMU:
prestadas pelo Prefeito Municipal;
6.3.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula
público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas
opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise
sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a
técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e
transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos
patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares,
bem como à observância de pisos e limites de despesas
estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das
demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os
órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de
forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em
cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e
50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e
Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até
onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão
escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de
forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de
dezembro de 2014;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos
relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios,
suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara
Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo
Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do
parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e
economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste
Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe
do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores,
inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta
ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem
como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o
posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com
os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 36748/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal
de Taió a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do
Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Município de Taió que atente para as restrições
apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes nos itens 8.1.1 e 8.1.2
do Relatório DMU n. 2683/2015, quais sejam:
6.2.1. Divergência, no valor de R$ 74.224,83, entre o saldo
apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$
568.506,22) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço
Patrimonial – Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 642.731,05),
caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei. Registra-se
que a divergência é decorrente do saldo anterior do Anexo 17 (fs.
141 e 148 dos autos);
6.2.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso
público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a
transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos
necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II,
da Lei Complementar n. 101/2000 e 7°, II, do Decreto (federal) n.
7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Taió que adote medidas visando à
manutenção e o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de
previdência, de modo a estabelecer de forma suficiente os recursos
necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios
previstos pelo plano de previdência (item 4.4 do Relatório DMU).
6.4. Recomenda ao Município de Taió que, após o trânsito em
julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo
parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 –
LRF.
6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta
Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual)
Pág.55
n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal
de Taió.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2683/2015 que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Taió.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken
(Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Tangará
1. Processo n.: PCP-15/00160501
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
de 2014
3. Responsável: Euclides Cruz
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Tangará
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0088/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do
Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela
Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula
opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise
técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e
patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares,
bem como à observância de pisos e limites de despesas
estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das
demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os
órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de
forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em
cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e
50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e
Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até
onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão
escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de
forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de
dezembro de 2014;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos
relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios,
suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara
Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo
Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do
parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e
economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste
Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe
do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores,
inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta
ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem
como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o
posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com
os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 35922/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal
de Tangará a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014
do Prefeito daquele Município à época.
6.1.1. Recomenda à Prefeitura Municipal de Tangará que atente para
as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens
8.1 a 8.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 1897/2015, quais sejam:
6.1.1.1. Despesas registradas em DDO com recursos do FUNDEB
sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 985,26, em desacordo
com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item 5.2.2, Quadro 16, do Relatório
DMU);
6.1.1.2. Divergência, no valor de R$ 1.093.492,90, entre o saldo
apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$ 132.951,87) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço
Patrimonial – Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 960.541,03),
caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei. Registra-se
que a diferença refere-se ao saldo anterior do Anexo 17 (item 4.1,
Quadro 10, do Relatório DMU, fs. 79 e 206);
6.1.1.3. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de
acesso público, no prazo estabelecido, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de
modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos
mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art.
48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei
Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7°, II, do Decreto (federal) n.
7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.1.1.4. Registro indevido no Grupo Depósitos do Passivo Financeiro
na Fonte de Recurso 17 – Receita COSIP, com saldo devedor de R$
15.235,71, em afronta ao previsto no art. 85 c/c 105 da Lei n.
4.320/64 (Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por
Especificações de Fonte de Recursos);
6.1.1.5. Contabilização indevida de Receitas de Capital como
Receitas Correntes, no valor de R$ 1.640.381,89, resultando num
aumento aparente da Receita Corrente Líquida e consequentemente
redução no percentual dos gastos de pessoal do período,
evidenciando inconsistência dos registros contábeis e ausência de
transparência na gestão pública, em desacordo com os arts. 1º, §1º,
e 2º, IV da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF - e 11 e 85 da Lei
(federal) n. 4.320/64 (fs. 210 a 230 dos autos);
6.1.1.6. Realização de despesas, no montante de R$ 242.336,38,
liquidadas e não empenhadas no exercício de 2014, em desacordo
com os arts. 35, II, e 60 da Lei n. 4.320/64 (itens 3.1, 4.2 do Relatório
DMU, Apêndice e f. 236).
6.1.1.7. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar em desatendimento ao que dispõe
o art. 1º, §2º, "d", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.5 do Relatório
DMU);
6.1.1.8. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho
Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º,
"e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU).
6.2. Recomenda ao Município de Tangará que, após o trânsito em
julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo
parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 –
LRF.
6.3. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores de Tangará que
comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das
presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal
de Tangará.
Pág.56
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1897/2015 que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Tangará.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken
(Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Tijucas
1. Processo n.: CON-15/00206439
2. Assunto: Consulta - Prorrogação do prazo para posse em cargo
público por motivo de saúde
3. Interessado: Eder Muraro
4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Tijucas
5. Unidade Técnica: COG
6. Decisão n.: 1866/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Não conhecer da presente Consulta por deixar de preencher o
requisito de admissibilidade previsto no art. 104, II, do Regimento
Interno (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001)
deste Tribunal de Contas.
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, bem como do Parecer COG n. 086/2015, à Câmara
Municipal de Tijucas.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken
(Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Timbó
1. Processo n.: @APE 13/00521918
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Anita Slomp Osti
3. Interessado: Prefeitura Municipal de Timbó
Responsável: Osmair de Castilho
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais de Timbó
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 1149/2015
O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria
Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, §
1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.
98/2014, DECIDE
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade
com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com
fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição
Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art.
34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea „b‟, da Lei Complementar nº
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
202, de 15 de dezembro de 2000, de Anita Slomp Osti, servidora da
Prefeitura Municipal de Timbó, ocupante do cargo de Auxiliar
Operacional I, referência SG 22, matrícula nº 14338, CPF nº
948.511.319-68, consubstanciado no Ato nº 473, de 10/07/2013,
considerado legal conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos de Timbó - TIMBÓPREV.
7. Data: 11/11/2015
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
EDITAL DE AUDIÊNCIA Nº 350/2015
Processo: REP-13/00237608
Assunto: Irregularidades em licitação, contrato, aditivos e despesas
para a construção da ponte sobre o rio Benedito.
Responsável: Alexandre Damasio Ramos - CPF 820.633.389-49
Entidade: Prefeitura Municipal de Timbó
De ordem do Senhor Relator, estamos efetuando a AUDIÊNCIA,
com fulcro no art. 29, §1º, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art.
31, III, da Resolução nº TC-06/01 (Regimento Interno) e art. 37, IV,
da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução nº
TC-06/01 (Regimento Interno), do Sr. Alexandre Damasio Ramos CPF 820.633.389-49, com último endereço à Av. Getúlio Vargas,
700 - Centro - CEP 89120000 - Timbó/SC, á vista de devolução por
parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de
Recebimento Nº JO189892525BR, anexado respectivamente ao
envelope que encaminhou o ofício DLC nº 18.070/2015, para, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste, apresentar
justificativas acerca das restrições apontadas na conclusão do
Relatório DLC - 512/2015, passíveis de aplicação de débito e/ou
multa, em face de: [...] 3.1.1. Sr. Alexandre Damásio Ramos,
responsável pelo projeto da ponte constante do edital, em face da
inadequação do projeto estrutural original da ponte ao local da sua
implantação, em afronta ao art. 6º, IX da Lei 8.666/93 (item 2.3 do
presente Relatório);[...]
O não atendimento desta audiência ou a não elisão da causa da
impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o responsável
será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais,
dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15
da Lei Complementar nº 202/2000.
Florianópolis, 08 de dezembro de 2015
FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO
Secretário Geral
Timbó Grande
Pág.57
Timbó Grande em 2007, à imputação de débito de sua
responsabilidade, em razão de despesas irregulares com o
pagamento de verba indenizatória em face da convocação para
sessões extraordinárias ocorridas nos meses de julho e dezembro de
2007, em afronta ao art. 57, §7º, da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional n. 50/2006, de 14/02/2006
(item 2.2.1.1. do Relatório DMU n. 3297/2015), fixando-lhes o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovarem a este
Tribunal de Contas o recolhimento dos montantes aos cofres do
Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais
(arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir
da data da ocorrência do fato gerador do débito, até a data do
recolhimento, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial (art. 43, II do mesmo diploma legal):
6.1.1. De responsabilidade do Sr. AGENOR XAVIER LEITE Presidente da Câmara de Vereadores de Timbó Grande no exercício
de 2007, CPF n. 612.987.949-00, o montante de R$ 1.314,29 (mil,
trezentos e quatorze reais e vinte e nove centavos);
6.1.2. De responsabilidade do Sr. ADEMIR CARNEIRO BRASIL, CPF
n. 612.988.839-20, o montante de R$ 876,19 (oitocentos e setenta e
seis reais e dezenove centavos);
6.1.3. De responsabilidade do Sr. ALBINO GUEDES MARTIOL, CPF
n. 916.500.629-15, o montante de R$ 584,14 (quinhentos e oitenta e
quatro reais e quatorze centavos);
6.1.4. De responsabilidade do Sr. AMAURI FURTADO DE SOUZA,
CPF n. 579.497.439-72, o montante de R$ 928,77 (novecentos e
vinte e oito reais e setenta e sete centavos);
6.1.5. De responsabilidade do Sr. ARGEMIRO GUEDES DOS
SANTOS, CPF n. 019.497.649-15, o montante de R$ 584,14
(quinhentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos);
6.1.6. De responsabilidade do Sr. EDSON LUIZ BATISTA DOS
SANTOS, CPF n. 687.148.669-00, o montante de R$ 292,05
(duzentos e noventa e dois reais e cinco centavos);
6.1.7. De responsabilidade do Sr. EVANDRO CARLOS DE
MEDEIROS, CPF n. 923.379.029-00, o montante de R$ 876,19
(oitocentos e setenta e seis reais e dezenove centavos);
6.1.8. De responsabilidade do Sr. GENEROSO DOS SANTOS
SOBRINHO, CPF n. 769.325.759-49, o montante de R$ 876,19
(oitocentos e setenta e seis reais e dezenove centavos);
6.1.9. De responsabilidade do Sr. OTACÍLIO MEIRELES, CPF n.
479.998.619-87, o montante de R$ 584,14 (quinhentos e oitenta e
quatro reais e quatorze centavos);
6.1.10. De responsabilidade do Sr. JOÃO OZAIR HOFFMANN, CPF
n. 345.482.119-34, o montante de R$ 292,05 (duzentos e noventa e
dois reais e cinco centavos);
6.1.11. De responsabilidade do Sr. VALDECIR DA SILVA, CPF n.
781.793.439-87, o montante de R$ 292,05 (duzentos e noventa e
dois reais e cinco centavos);
6.1.12. De responsabilidade do Sr. VILSON FLÔR,
CPF n.
636.905.869-68, o montante de R$ 292,05 (duzentos e noventa e
dois reais e cinco centavos).
6.2. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão
não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de
denúncias, representações e outras, que devem integrar processos
específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de
Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal,
Licitações e Contratos.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como Relatório DMU n. 3297/2015, aos
Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Câmara
Municipal de Timbó Grande.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber
Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
1. Processo n.: PCA-08/00255950
2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente
ao exercício de 2007
3. Responsável: Agenor Xavier Leite, Ademir Carneiro Brasil, Albino
Guedes Martiol, Amauri Furtado de Souza, Argemiro Guedes dos
Santos, Edson Luiz Batista dos Santos, Evandro Carlos de Medeiros,
Generoso dos Santos Sobrinho, João Ozair Hoffmann, Otacílio
Meireles, Valdecir da Silva e Vilson Flôr
4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Timbó Grande
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 0814/2015
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de
Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007 da
Câmara Municipal de Timbó Grande;
Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados;
Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no
art. 18, inciso III, alínea "c", c/c art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas anuais do exercício de 2007, referentes a atos
de gestão da Câmara Municipal de Timbó Grande e condenar os
Responsáveis adiante identificados, Vereadores do Município de
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Três Barras
Pág.58
6.2.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$
490.377,65, resultante do déficit financeiro remanescente do
exercício anterior, correspondendo a 0,92% da Receita Arrecadada
do Município no exercício em exame (R$ 53.176.617,44), em
desacordo com o arts. 48, “b”, da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º da Lei
Complementar (federal) n. 101/2000 – LRF (item 4.2 do Relatório
DMU n. 2532/2015).
6.2.2. Divergência, no valor de R$ 2.346,52, apurada entre a variação
do saldo patrimonial financeiro (R$ 376.373,49) e o resultado da
execução orçamentária – Superávit (R$ 116.549,80), considerando o
cancelamento de restos a pagar de R$ 262.170,21, decorrente de
ajuste de lançamentos de exercícios anteriores, em afronta ao art.
102 da Lei (federal) n. 4.320/64 (itens 3.1, Quadro 02, e 4.2, Quadro
11 e APÊNDICE, do Relatório DMU);
6.2.3. Divergência, no valor de R$ 1.415,18, entre o saldo do grupo
Disponível do Balanço Patrimonial do exercício anterior – Anexo 14
(R$ 2.617.470,23) e o saldo inicial do Balanço Financeiro do
exercício atual – Anexo 13 (R$ 2.618.885,41), em desacordo com o
art. 103 da Lei (federal) n. 4.320/64 (itens 4.1, Quadro 10, e Anexo
13, do Relatório DMU, f. 124 dos autos);
6.2.4. Contabilização indevida de Receitas de Capital como Receitas
Correntes, no valor de R$ 175.000,00, resultando num aumento
aparente da Receita Corrente Líquida e consequentemente redução
no percentual dos gastos de pessoal do período, evidenciando
inconsistência dos registros contábeis e ausência de transparência
na gestão pública, em desacordo aos arts. 1º, §1º, e 2º, IV, da Lei
Complementar (federal) n. 101/2000 – LRF - e 11 e 85 da Lei
(federal) n. 4.320/64 (item 3.3, Quadro 04 e Apêndice, do Relatório
DMU);
6.2.5. Registro indevido de Restos a Pagar e DDO nas
Especificações de Fonte de Recursos FR 16 (-R$ 4.200,00) e FR (R$
-83,70), com saldo devedor, em desacordo com o §3º do art. 105 c/c
o art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (APÊNDICE, Planilha do
Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos);
6.2.6. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso
público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a
transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos
necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, I e II,
da Lei Complementar (federal) n. 101/2000, alterada pela Lei
Complementar (federal) n. 131/2009 c/c os arts. 4°, II, e 7°, I e II, do
Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU).
6.2.7. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho
Municipal de Saúde, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, do Conselho Municipal de Assistência Social, do
Conselho Municipal de Alimentação Escolar e do Conselho Municipal
do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, da
Resolução n. TC-77/2013 (itens 6.2 a 6.6 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Três Barras que, após o trânsito em
julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo
parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n.
101/2000 – LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta
Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual)
n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal
de Três Barras.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2532/2015 que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Três Barras.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz
Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken
(Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
1. Processo n.: PCP-15/00313944
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
de 2014
3. Responsável: Elói José Quege
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Três Barras
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0092/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do
Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela
Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula
opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise
técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e
patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares,
bem como à observância de pisos e limites de despesas
estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das
demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os
órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de
forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em
cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e
50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e
Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até
onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão
escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de
forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de
dezembro de 2014;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos
relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios,
suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara
Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo
Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do
parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e
economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste
Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe
do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores,
inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta
ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem
como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o
posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com
os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 36729/2015;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal
de Três Barras a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de
2014 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Município de Três Barras que atente para as
restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes nos itens 8.1
e 8.2 do Relatório, quais sejam:
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Vidal Ramos
Pág.59
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator),
Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
1. Processo n.: PCP-15/00086514
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
de 2014
3. Responsável: Laércio da Cruz
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Vidal Ramos
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0072/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,
Vitor Meireles
acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e considerando ainda que:
1. Processo n.: REP-14/00640285
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do
2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas
Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela
irregularidades concernentes à desapropriação de imóvel e despesas
Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
decorrentes/construção de imóvel com cessão de uso em favor de
prestadas pelo Prefeito Municipal;
instituição financeira
Considerando o Relatório DMU n. 2505/2015 e a manifestação do
3. Interessado(a): Lourival Lunelli
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, consubstanciada no
Responsável: Ivanor Boing
Parecer MPjTC n. 36240/2015;
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Vitor Meireles
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal
5. Unidade Técnica: DLC
de Vidal Ramos a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de
6. Decisão n.: 1860/2015
2014 do Prefeito daquele Município à época.
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Vidal Ramos a adoção de
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
providências visando à correção das deficiências apontadas pelo
art. 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:
Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência
6.1. Conhecer do Relatório de Reinstrução DLC n. 399/2015, que,
de outras semelhantes:
por força da Decisão n. 0638/2015, de 11/11/2015, analisou as
6.2.1. Registro indevido no Grupo Restos a Pagar do Passivo
providências adotadas pelo Responsável, em cumprimento ao
Financeiro na Fonte de Recurso 24 - Transferências de Convênios determinado no item 6.2 da citada deliberação.
Outros (não relacionados à educação/saúde/assistência social), de
6.2. Sobrestar o julgamento dos autos até que se encerre, no âmbito
saldo devedor de R$ 2.901,83, em afronta ao previsto no art. 85 c/c o
do Poder Judiciário, os processos “Execução Contra a Fazenda
art. 105 da Lei n. 4.320/64 (Apêndice - Cálculo detalhado do
Pública” (n. 0300666-59.2014.8.24.0141) e dos “Embargos à
Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos);
Execução” (n. 0300940-23.2014.8.24.0141), com fulcro na letra "a"
6.2.2. Aplicação parcial no valor de R$ 7.347,01, no primeiro
do §1° do art. 36 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.
trimestre de 2014, referente aos recursos do FUNDEB
6.3. Determinar ao Sr. Lourival Lunelli, Prefeito do Município de Vitor
remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 9.990,35,
Meirelles, que persista na adoção de providências administrativas
mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao
visando à apuração de responsabilidades no tocante à inexistência
estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2,
de indenização do imóvel de propriedade do Sr. Nelson de Almeida e
limite 3, do Relatório DMU);
da Sra. Luzia Ordalha de Almeida, nos termos da Lei (municipal) n.
6.2.3. Divergência, no valor de R$ 4.956,83, entre o saldo
764/2010 e do Decreto (municipal) n. 001/2011, matrícula 149, de
apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$
20/04/1976, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
1.077.210,21) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço
Ibirama.
Patrimonial – Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 1.082.167,04),
6.4. Dar conhecimento à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU
caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei. Registra-se
- sobre as alegações do Denunciante de supostas irregularidades no
que a diferença se refere ao saldo inicial do Anexo 17 (Quadro 10, e
que tange à possível apuração de responsabilidade do Prefeito
fs. 84 e 91, do Relatório DMU);
anterior, Sr. Ivanor Boing, que deixou de honrar com as devidas
6.2.4. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso
indenizações aos proprietários dos imóveis desapropriados,
público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas
especialmente em relação ao imóvel de propriedade do Sr. Nelson de
sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a
Almeida e da Sra. Luzia Ordalha de Almeida, nos termos da Lei
transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos
(municipal) n. 764/2010 e do Decreto (municipal) n. 001/2011,
necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da
matrícula 149, de 20/04/1976, do Cartório de Registro de Imóveis da
Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n.
Comarca de Ibirama, para que, no que for pertinente, adote as
131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7, e f.
medidas necessárias.
161, do Relatório DMU).
6.5. Dar ciência desta Decisão aos Srs. Lourival Lunelli - Prefeito
6.3. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta
Municipal de Vitor Meireles, e Ivanor Boing - ex-Prefeito daquele
Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas
Município.
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual)
7. Ata n.: 74/2015
n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
sessão de julgamento da Câmara.
9. Especificação do quorum:
6.4. Recomenda ao Município de Vidal Ramos que, após o trânsito
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo
Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo
parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e
conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 –
Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
LRF.
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal
Cibelly Farias Caleffi
de Vidal Ramos.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do
LUIZ ROBERTO HERBST
Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2505/2015 que o
Presidente
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Vidal Ramos.
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Xanxerê
1. Processo n.: REP 15/00409976
2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas
irregularidades concernentes à omissão no dever de prestação de
contas de Convênio celebrado entre o município e o Sr. Renan
Caldatto
3. Interessada: Andreza Gallas
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Xanxerê
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão n.: 1863/2015
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer da Representação em análise, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos nos arts.
100 a 102 da Resolução n. TC-06/2001.
6.2. Recomendar ao Município de Xanxerê que se abstenha de
aprovar contas de repasse de recursos quando o documento fiscal
não tiver sido emitido pelo efetivo prestador do serviço.
6.3. Dar ciência desta Decisão à Interessada nominada no item 3
desta deliberação.
7. Ata n.: 74/2015
8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber
Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.
Pauta das Sessões
Comunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução
TC-06/2001, que constarão da Pauta da Sessão de 16/12/2015 os
processos a seguir relacionados:
RELATOR: ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador
PCA-09/00502070 / HMSJJoinville / Ary Giovanni Santangelo
(falecida), Jaime Matos Ferreira, Carolina Pavão da Silva, Diogo
Fantinatti de Campos, Fernão Sérgio de Oliveira, Gustavo Camacho
Solon, Luiz Otavio Fonseca Azevedo, Renato Almeida Couto de
Castro Junior
@PCP-13/00308998 / PMPUnião / Renato Stasiak
@APE-14/00275218 / TJ / Cleverson Oliveira
@APE-14/00284985 / TJ / Cleverson Oliveira
@APE-14/00302711 / TJ / Cleverson Oliveira
@APE-15/00383136 / IPREV / Renato Luiz Hinnig
@PPA-12/00499880 / IPMMafra / Paulo Sergio Dutra
Pág.60
RELATOR: LUIZ EDUARDO CHEREM
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador
REC-14/00302479 / CMPiçarras / Francisco Coradini, Luiz José de
Almeida Fayad, Gercino Medeiros, Rogério de Lima, Oscar Francisco
Pedroso, Elier Maria Worm, Almir Gentil Nascimento (falecido)
REC-14/00463219 / CODESC / Içuriti Pereira da Silva
REC-14/00693800 / SEA / Antônio Marcos Gavazzoni
REC-14/00711484 / FUNTURISMO / Ricardo Luiz Ziemath, Leandro
Carlo de Lima, Rafael Bertaiolli Dominoni
REC-14/00711565 / FUNTURISMO / Federação Catarinense de
Convention & Visitors Bureaux, Leandro Carlo de Lima, Rafael
Bertaiolli Dominoni
REC-14/00711646 / FUNTURISMO / Gilmar Knaesel
PCA-08/00063538 / CMPiçarras / Rogério de Lima, Almir Gentil
Nascimento (falecido), Léa Denise Ladevig Nascimento, Elier Maria
Worm, Flávio Tironi, Gercino Medeiros, João Bento Moraes, Luiz
José de Almeida Fayad, Francisco Coradini, Oscar Francisco
Pedroso
TCE-05/04298097 / SIE / Marcos Ricardo de Almeida Brusa, Edson
Bez de Oliveira, Valdir Vital Cobalchini, Mauro Mariani, Alexandre
Brito de Araujo, Cezar Poletto Junior, Everaldo Luis Restanho,
Leandro Guerrero Guimarães, Marcos Andrey de Souza, Melina de
Souza Rocha, Rodrigo Pitrez de Oliveira, Tiago Pacheco Teixeira,
Tiago Queiroz da Costa, Tullo Cavallazzi Filho
TCE-11/00653012 / CODEB / Vilanir Eracles dos Santos, Halisson
Habitzreuter, Juliana Appel Coelho
RELATOR: GERSON DOS SANTOS SICCA
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador
DEN-11/00556831 / PMBiguacu / Vilmar Astrogildo Tuta de Souza,
José Castelo Deschamps
PDA-15/00552930 / SDC / Martina Zucatelli, Gelson Luiz Merísio
REC-14/00621574 / FUNTURISMO / Paulo Marangoni, Anderson
Schramm
REC-15/00420511 / SEI / Luiz Eduardo Cherem, Romualdo
Theophanes de França Júnior, Marcelo Harger, Rogério Marques da
Silva
REC-15/00489635 / PMPalhoça / Ronério Heiderscheidt, Luiz
Henrique Martins Ribeiro, Neusa Mariam de Castro Serafin
REP-15/00180960 / PMSJosé / Adeliana Dal Pont, Observatório
Social de São José, Jaime Luiz Klein
RLA-11/00379107 / SCGÁS / Vilson Pedro Kleinubing, Luiz Henrique
da Silveira (falecido), Altamir José Paes, Governo do Estado de
Santa Catarina, Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS,
Celesc Distribuição S. A., Agência Reguladora de Serviços Públicos
de Santa Catarina – AGESC, João Batista Fernandes
PCA-08/00227158 / CMVMeireles / Anildo Francisco, Vilmar
Claudino, Volnei Vamblei Camblem
PCA-09/00049731 / SECTE / Gilmar Knaesel
@PCP-13/00301128 / PMMafra / Roberto Agenor Scholze
@PCP-13/00323288 / PMSCecilia / João Rodoger de Medeiros
@PCP-14/00185308 / PMSJosé / Adeliana Dal Pont
@CON-15/00266253 / SSP / Cesar Augusto Grubba
RELATOR: SABRINA NUNES IOCKEN
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador
REC-15/00571218 / FUNDESPORT / Gilmar Knaesel
@PCP-13/00390040 / PMGPara / Valdir Dacorégio
TCE-09/00271833 / PMMafra / Karin Von Linsingen Zimmermann,
Maria Isabel Woitowicz de Almeida Cattoni, Luciane Magnabosco da
Silva, André Luís Pauluk, Giovani Acosta da Luz, James Marcio
Gomes
APE-12/00039707 / IPESMUCuritiban / Marilucia Silva da Costa
RELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador
REC-15/00125781 / SCPar Imb / Luis Rogerio Pupo Gonçalves
PCA-11/00084301 / SECTE / Gilmar Knaesel, Guilberto Chaplin
Savedra, Valdir Rubens Walendowiski, Cesar Souza Junior, Amauri
dos Santos Maia, Eduardo de Carvalho Rêgo, Gustavo Surdi
Debastiani, João Eduardo Eladio Torret Rocha, Joel de Menezes
Niebuhr, Luiz Magno Pinto Bastos Júnior, Mônica Medeiros Gaspar
de Sousa, Roberta Timboni Kuzolitz
@APE-14/00031343 / IPREV / Adriano Zanotto
RELATOR: JULIO GARCIA
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador
ELC-14/00549369 / DETER / Neri Francisco Garcia
REC-15/00352842 / SES / Altair Guidi, Claudia Lucia Bratti
REC-15/00352923 / SES / Carmen Emília Bonfá Zanotto, Claudia
Lucia Bratti
@APE-13/00399268 / TJ / Cleverson Oliveira
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015
Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos
na pauta da Sessão na data suprarreferida os processos cujas
discussões foram adiadas, nos termos dos arts. 214 e 215 do
Regimento Interno deste Tribunal.
Francisco Luiz Ferreira Filho
Secretário-Geral
Pág.61
8.666/93, cujo objeto é a veiculação de eventuais atos no Diário
Oficial do Estado e serviços de impressão de formulários
padronizados e edições técnicas. O valor total estimado da Dispensa
de Licitação é de R$ 145.000,00, para o exercício de 2016. Empresa
contratada: Diretoria de Imprensa Oficial e Editora de Santa Catarina
– DIOESC.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2015.
Tribunal de Contas de Santa Catarina
Atos Administrativos
APOSTILA N° TC 0093/2015
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0127/2015,
e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de
1985, CONFERE ao servidor Daniel Pedro Vitório, ocupante do cargo
de Auxiliar Administrativo Operacional - II, TC.ONB.6.D, matrícula nº
450.495-0, 3 meses de licença com remuneração, a título de prêmio,
em razão da prestação de serviço público estadual pelo período de
26/11/2010 a 27/11/2015, referente ao 5º quinquênio – 2010/2015.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2015
Edison Stieven
Diretor da DGPA
APOSTILA N° TC 0094/2015
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0127/2015,
e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de
1985, CONFERE ao servidor Eduardo Gonzaga de Oliveira,
ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo,
TC.AFC.16.B, matrícula nº 450.625-1, 3 meses de licença com
remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de serviço
público estadual pelo período de 07/11/2010 a 05/11/2015, referente
ao 5º quinquênio – 2010/2015.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2015
Edison Stieven
Diretor da DGPA
PORTARIA Nº TC 0665/2015
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 0127/2015,
nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de
fevereiro de 2010
RESOLVE:
Considerar autorizado ao servidor Paulo Cesar Salum, ocupante do
cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.D, matrícula
nº 450.533-6, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de
16/11/2015 a 30/11/2015, correspondente à 2ª parcela do 4º
quinquênio – 1999/2004.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2015
Edison Stieven
Diretor da DGPA
Licitações,
Convênios
Contratos
e
Extrato de Dispensa de Licitação firmada pelo Tribunal de Contas de
Santa Catarina
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 69/2015 – O Tribunal de Contas do
Estado torna público a realização de Dispensa de Licitação nº
69/2015, com fundamento no art. 24, XVI, da Lei Federal Nº
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