Diário Oficial Eletrônico Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 - Ano 8 – nº 1850 Índice Indaial ....................................................................................... 39 DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA ................ 2 Irineópolis ................................................................................. 40 Iomerê ...................................................................................... 39 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ................................................ 2 Poder Executivo ......................................................................... 2 Administração Direta ............................................................... 2 Fundos .................................................................................... 6 Autarquias ............................................................................. 10 Empresas Estatais ................................................................ 22 Tribunal de Contas do Estado .................................................. 24 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............................................. 24 Agronômica .............................................................................. 24 Araranguá ................................................................................. 25 Balneário Piçarras .................................................................... 26 Balneário Rincão ...................................................................... 26 Bandeirante .............................................................................. 27 Barra Bonita .............................................................................. 28 Bela Vista do Toldo .................................................................. 29 Belmonte .................................................................................. 30 Biguaçu ..................................................................................... 31 Blumenau ................................................................................. 31 Caçador .................................................................................... 31 Camboriú .................................................................................. 32 Capinzal .................................................................................... 32 Capivari de Baixo ..................................................................... 33 Cerro Negro .............................................................................. 33 Chapecó ................................................................................... 34 Criciúma ................................................................................... 35 Cunha Porã .............................................................................. 36 Curitibanos ............................................................................... 36 Flor do Sertão ........................................................................... 37 Florianópolis ............................................................................. 37 Itajaí .......................................................................................... 41 Itapoá ........................................................................................ 41 Jaraguá do Sul ......................................................................... 41 Leoberto Leal ............................................................................ 42 Mafra ........................................................................................ 42 Massaranduba .......................................................................... 43 Navegantes .............................................................................. 43 Nova Trento .............................................................................. 43 Paial .......................................................................................... 44 Penha ....................................................................................... 45 Pescaria Brava ......................................................................... 46 Porto União ............................................................................... 49 Rio do Sul ................................................................................. 49 Romelândia .............................................................................. 50 Santo Amaro da Imperatriz ....................................................... 50 São Francisco do Sul ............................................................... 51 São José ................................................................................... 52 São José do Cedro ................................................................... 54 Taió........................................................................................... 54 Tangará .................................................................................... 55 Tijucas ...................................................................................... 56 Timbó ........................................................................................ 56 Timbó Grande ........................................................................... 57 Três Barras ............................................................................... 58 Vidal Ramos ............................................................................. 59 Vitor Meireles ............................................................................ 59 Xanxerê .................................................................................... 60 PAUTA DAS SESSÕES ................................................................. 60 ATOS ADMINISTRATIVOS ........................................................... 61 LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS ............................... 61 Forquilhinha .............................................................................. 38 Imbuia ....................................................................................... 38 __________________________________________________________________________________________________________________ Assinado de forma digital por IRENE DE BARROS E IRENE GUIMARAES GUIMARAES OLIVEIRA:75544660972 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria DE BARROS E da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), OLIVEIRA:7554466 ou=Autenticado por AR VALIDAR, cn=IRENE GUIMARAES DE BARROS E 0972 OLIVEIRA:75544660972 Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Dados: 2015.12.10 18:30:16 -02'00' Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Corregedor-Geral e.e.), Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected]. Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência Administração Pública Estadual Poder Executivo Administração Direta 1. Processo n.: TCE-11/00339571 2. Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela SED, em decorrência de infringência ao art. 170 da CE/89 (concessão de bolsas de estudos e de pesquisa), envolvendo recursos repassados por meio de convênios à Sociedade Lageana de Educação, mantenedora da FACVEST, e à Sociedade de Educação Nossa Senhora Auxiliadora, mantenedora da FETPESC 3. Responsáveis: Geovani Broering, Orival Prazeres e Paulo Roberto Bauer 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão n.: 0809/2015 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secretaria de Estado da Educação, em decorrência de infringência ao art. 170 da CE/89 (concessão de bolsas de estudos e de pesquisa), envolvendo recursos repassados por meio de convênios à Sociedade Lageana de Educação, mantenedora da FACVEST, e à Sociedade de Educação Nossa Senhora Auxiliadora, mantenedora da FETPESC; Considerando que o Sr. Geovani Broering foi devidamente citado; Considerando as alegações e documentos apresentados; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que averiguou supostas irregularidades na aplicação de recursos repassados pela Secretaria de Estado da Educação e Inovação, referente às notas de empenho listadas a seguir: 6.1.1. Credor FACVEST: 6.1.1.1. Empenho n. 22931, emitido em 03/11/2005, no valor de R$ 84.136,00; 6.1.1.2. Empenho n. 23695, emitido em 16/12/2005, no valor de R$ 84.136,00; 6.1.1.3. Empenho n. 5199, emitido em 03/04/2006, no valor de R$ 84.136,00; 6.1.1.4. Empenho n. 27922, emitido em 03/04/2006, no valor de R$ 84.136,00; 6.1.1.5. Empenho n. 5566, emitido em 25/04/2006, no valor de R$ 84.136,00; 6.1.1.6. Empenho n. 11178, emitido em 12/07/2006, no valor de R$ 38.934,82; 6.1.1.7. Empenho n. 11187, emitido em 12/07/2006, no valor de R$ 38.934,82; 6.1.1.8. Empenho n. 13414, emitido em 15/08/2006, no valor de R$ 38.934,82; 6.1.1.9. Empenho n. 17167, emitido em 04/10/2006, no valor de R$ 38.934,82; 6.1.1.10. Empenho n. 17536, emitido em 24/10/2006, no valor de R$ 38.934,82; 6.1.1.11. Empenho n. 19395, emitido em 04/12/2006, no valor de R$ 38.934,82; 6.1.1.12. Empenho n. 4812, emitido em 20/04/2007, no valor de R$ 38.934,82; 6.1.1.13. Empenho n. 5307, emitido em 21/05/2007, no valor de R$ 38.934,82; 6.1.1.14. Empenho n. 11734, emitido em 17/07/2007, no valor de R$ 45.428,00; Pág.2 6.1.1.15. Empenho n. 13219, emitido em 20/08/2207 no valor de R$ 45.428,00; 6.1.1.16. Empenho n. 18034, emitido em 22/10/2007, no valor de R$ 45.428,00; 6.1.1.17. Empenho n. 17680, emitido em 22/10/2007, no valor de R$ 45.428,00; 6.1.2. Credor FETPESC: 6.1.2.1. Empenho n. 11073, emitido em 06/07/2006, no valor de R$ 766,36; 6.1.2.2. Empenho n. 11120, emitido em 06/07/2006, no valor de R$ 766,36; 6.1.2.3. Empenho n. 13415, emitido em 15/08/2006, no valor de R$ 766,36; 6.1.2.4. Empenho n. 17166, emitido em 04/10/2007, no valor de R$ 766,36; 6.1.2.5. Empenho n. 17362, emitido em 18/10/2006, no valor de R$ 766,36; 6.1.2.6. Empenho n. 21168, emitido em 15/12/2006, no valor de R$ 766,36; 6.1.2.7. Empenho n. 4776, emitido em 20/04/2007, no valor de R$ 766,36; 6.1.2.8. Empenho n. 5586, emitido em 21/05/2007, no valor de R$ 766,36; 6.1.2.9. Empenho n. 11746, emitido em 17/07/2007, no valor de R$ 4.490,00; 6.1.2.10. Empenho n. 13600, emitido em 10/08/2007, no valor de R$ 4.490,00; 6.1.2.11. Empenho n. 17679, emitido em 22/10/2007, no valor de R$ 4.490,00; 6.1.2.12. Empenho n. 18047, emitido em 22/10/2007, no valor de R$ 4.490,00; 6.1.2.13. Empenho n. 23451, emitido em 20/12/2007, no valor de R$ 4.490,00. 6.2. Aplicar ao Sr. Geovani Broering, Diretor-Presidente da FACVEST e FETPESC à época, portador do CPF n. 456.925.050-53, a multa no montante de R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinqüenta e dois centavos), prevista nos arts. 69 e 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c os arts. 108, parágrafo único, e 109, II, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal), em face da inexistência de processos seletivos para a concessão de bolsas relativos aos anos de 2005 (primeiro semestre), 2006 e 2007, bem como de avaliação da carência de alunos beneficiados com as bolsas, violando o art. 3º da Lei Complementar (estadual) n. 281/2005 (itens 2.1.1.1 e 2.1.2.2 do Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.1 n. 462/2014), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar - estadual n. 202/2000). 6.3. Recomendar aos Responsáveis pela Sociedade Lageana de Educação – FACVEST -e pela Sociedade Educacional Nossa Senhora Auxiliadora Ltda – FETPESC - que: 6.3.1. quando da concessão de bolsas, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 281/2005, estabeleçam processos seletivos transparentes com critérios claros e precisos nos editais, dissociando a concessão de bolsas de estudo da concessão de bolsas de pesquisa, nos termos dos art. 8º da Lei Complementar (estadual) n. 281/2005; 6.3.2. atentem para a participação dos alunos beneficiados com bolsas em projetos de extensão de caráter social desenvolvidos pelas instituições de ensino superior, em consonância com o disposto no art. 3º, II, f, da Lei Complementar n. 281/2005; 6.3.3. elaborem projetos sociais com visão educativa, aprovados pelo Conselho Regional, em atenção ao disposto no art. 2º, V, da Lei Complementar (estadual) n. 281/2005. 6.4. Determinar à Secretaria de Estado da Educação que exerça seu poder-dever de fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais pelas instituições de ensino superior para concessão de bolsas a alunos economicamente carentes (art. 170 da Constituição Estadual), com vistas a efetuar os repasses, em observância ao arts. 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) n. 281/2005, 58 e 59 do Decreto (estadual) __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 n. 127/2011 e 58, III, c/c o art. 116, caput, da Lei (federal) n. 8.666/1993. 6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, à Secretaria de Estado da Educação, à Sociedade Lageana de Educação, mantenedora da FACVEST, e à Sociedade de Educação Nossa Senhora Auxiliadora, mantenedora da FETPESC. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: PCA-11/00222461 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2010 3. Responsável: Sandro Donati 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Maravilha 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão n.: 0808/2015 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais relativas as demonstrações contábeis de natureza orçamentária, financeira e patrimonial da unidade gestora Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Maravilha, referentes ao exercício de 2010, e dar quitação plena ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação. 6.4. Determinar o encaminhamento dos autos à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Maravilha, para arquivamento. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: TCE 06/00477207 2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. ARC-06/00477207 - Auditoria Ordinária sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária do exercício de 2005 Pág.3 3. Responsáveis: Ademir Manoel Furtado (falecido) e João Olindino Koeddermann 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão n.: 0810/2015 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí, constatadas quando da Auditoria Ordinária sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária do exercício de 2005; Considerando que o Sr. João Olindino Koeddermann foi devidamente citado, conforme consta na f. 1119 dos presentes autos; Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000 (estadual), em: 6.1. Julgar irregulares, na forma do disposto no art. 18, III, letras "b" e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000 (estadual), as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, relativa ao Processo ARC-06/00477207,. pertinente à auditoria in loco sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí do exercício de 2005. 6.2. Condenar o Sr. João Olindino Koeddermann, portador do CPF n. 351.537.509-06, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí no período de 18/04 a 31/12/2005, ao pagamento da quantia de R$ 10.348,00 (dez mil, trezentos e quarenta e oito reais), a seguir discriminada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico destas Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, nos termos do art. 44 da Lei Complementar n. 202/2000 (estadual), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores do débito até a data do recolhimento, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000): 6.2.1. R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), relativo à compra de flores não devidamente justificadas, não se coadunando com os objetivos da Secretaria, conforme disposição dos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 vigente à época (itens 6.2.1.1 da Decisão n. 1097/2008 e 2.5 do Relatório do Relator); 6.2.2. R$ 8.910,00 (oito mil, novecentos e dez reais), referente ao pagamento de coquetel, coffee break e alimentação dos participantes de diversos eventos, despesas essas desprovidas de caráter público e que não se coadunam com os objetivos da Secretaria previstos nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 vigente à época (itens 6.2.1.4 da Decisão n. 1097/2008 e 2.8 do Relatório do Relator); 6.2.3. R$ 798,00 (setecentos e noventa e oito reais), pertinente ao pagamento de despesa sem comprovação com nota fiscal de serviço, situação em desacordo com os arts. 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 59 da Resolução n. TC-16/94 (itens 6.2.1.7 da Decisão n. 1097/2008 e 2.11 do Relatório do Relator); 6.3. Aplicar ao Sr. João Olindino Koeddermann, já qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas adiante relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.3.1. R$ 1.136.52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da realização de despesas com sonorização e patrocínio em eventos de terceiros, não realizadas diretamente pelo Órgão, portanto, desprovidas de caráter público, não se coadunando com os objetivos da Secretaria, conforme disposição dos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 vigente à época (itens 6.2.1.3 da Decisão da Decisão n. 1097/2008 e 2.7 do Relatório do Relator); 6.3.2. R$ 1.136.52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em razão da realização da despesa sem observância da Lei Orçamentária Anual n. 13.327 (estadual), de 25/01/2005, e contrária ao que dispõe o Decreto n. 2.895/05 (estadual), __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 caracterizando desvio de finalidade na aplicação de recursos orçamentários alocados na Atividade 4268 e no Projeto/Atividade 2828 (itens 6.2.1.4 da Decisão n. 1097/2008 e 2.8 do Relatório do Relator); 6.3.3. R$ 1.136.52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em virtude do pagamento de despesa com almoço para os participantes do curso de Progestão, realizada através da Nota de Empenho n. 608, de 29/06/2005 (f. 828), despesa essa desprovida de documento fiscal comprobatório, em desacordo com o disposto nos arts. 63 da Lei n. 4.320/64 (federal) e 57 a 60 da Resolução n. TC-16/94, contrária ao disposto no art. 60 da Lei n. 4.320/64 (federal) por ter sido realizada sem o competente prévio empenho, e, ainda, sem amparo na Lei Orçamentária Anual n. 13.327/2005 (itens 6.2.1.18 da Decisão n. 1097/2008 e 2.30 do Relatório do Relator). 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí que, doravante: 6.4.1. se abstenha em realizar despesas com o pagamento de multas e atualização monetária, em observância ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e aos interesses da administração pública, bem como aos Prejulgados desta Corte de ns. 0372, 0573 e 0446 (itens 6.3.1.1 e 6.2.1.1 da Decisão n. 1097/2008 e 2.1 e 2.6 do Relatório do Relator); 6.4.2. adote providencias com o apoio da Secretaria de Estado da Administração visando à elaboração de norma interna que regulamente a realização das despesas para promoção da Semana do Servidor Público Estadual, instituída pelo Decreto n. 2.734/01, observando as vedações da Lei (estadual) n. 6.677/85 e os princípios constitucionais que norteiam as ações dos gestores públicos (itens 6.3.1.3, 6.2.1.4 e 6.2.1.8 da Decisão n. 1097/2008 e 2.3, 2.8 e 2.12 do Relatório do Relator); 6.4.3. observe os termos do Prejulgado n. 1882 quando da realização de despesas com cartões em função de representação pública (itens 6.3.1.4 da Decisão n. 1097/2008 e 2.4 do Relatório do Relator); 6.4.4. adote controle de frota à disposição da Secretaria, em conformidade com o Decreto (estadual) n. 311/2011 e do Código de Trânsito Brasileiro, arts. 130, caput, 131, §2º, e 133 (itens 6.2.2.1 da Decisão n. 1097/2008 e item 2.13 do Relatório do Relator); 6.4.5. adote o sistema da Secretaria da Administração para controle das despesas com manutenção da frota, em atenção ao disposto no art. 3º do Decreto (estadual) n. 311/2011 (itens 6.2.2.2 da Decisão n. 1097/2008 e 2.14 do Relatório do Relator); 6.4.6. institua procedimento interno para cobrança de multa dos responsáveis por infração de trânsito e efetue licenciamento e seguro anual dos veículos, visando ao atendimento dos arts. 130, caput, 131, §2º, e 133 do Código de Trânsito Brasileiro (itens 6.2.2.3 da Decisão n. 1097/2008 e 2.15 do Relatório do Relator); 6.4.7. promova a correta identificação dos veículos à disposição da Secretaria, em observância ao disposto no Decreto (estadual) n. 3.421/2005, art. 4º, na Lei (estadual) n. 7.987/90, art. 5º, e na Lei (federal) n. 9.503/97, art. 120, §1º (itens 6.2.2.4 da Decisão n. 1097/2008 e 2.16 do Relatório do Relator); 6.4.8. ao realizar locação de veículos e computadores, adote medidas visando à economicidade, em observância ao princípio da economicidade previsto no art. 70 da Constituição Federal, e quanto ao cumprimento de procedimento formais, apresentando exposição de motivos e de critérios pré-estabelecidos e justificativa da real necessidade para proceder à locação de veículos e equipamentos (itens 6.2.2.5 da Decisão n. 1097/2008 e 2.17 do Relatório do Relator); 6.4.9. providencie espaço adequado para a guarda de documentos, em atendimento ao disposto no art. 16, XV, do Decreto n. 1.420/08 (estadual), que trata da guarda de bens permanentes e de consumo no âmbito do órgão (itens 6.2.2.6 da Decisão n. 1097/2008 e 2.18 do Relatório do Relator); 6.4.10. observe o disposto nos arts. 2º, 23, II, "a", e 24, II, da Lei n. 8.666/93 (federal), que tratam da necessidade da realização e/ou dispensa de processo licitatório para compras e serviços (item 6.2.2.7 da Decisão n. 1097/2008 e 2.19 do Relatório do Relator); 6.4.11. quando da comprovação de despesas com passagens, observe o disposto nos arts. 62 e 63, §2º, da Lei n. 4.320/64 (federal) e 58 da Resolução n. TC-16/94 (itens 6.2.2.8 da Decisão n. 1097/2008 e 2.20 do Relatório do Relator); 6.4.12. observe o disposto no art. 60, III, da Resolução n. TC-16/94, aplicável por força do art. 4º da Lei Complementar n. 202/2000 (estadual), que trata da emissão da nota fiscal e que a mesma deve indicar os valores, unitário e total das mercadorias e o valor total da Pág.4 operação (itens 6.2.2.9 da Decisão n. 1097/2008 e 2.21 do Relatório do Relator); 6.4.13. observe o disposto no art. 24, I, da Lei n. 8.666/93 (federal) e os prejulgados desta Corte relativos ao tema de ns. 1084, 1354, 1703 e 1980 quando da realização de despesas com reformas em escolas (itens 6.2.2.10 da Decisão n. 1097/2008 e 2.22 do Relatório do Relator); 6.4.14. atente, quando do recebimento de obras realizadas pela administração estadual, para que as mesmas estejam obedecendo às especificações contratuais, observando a juntada aos documentos fiscais comprobatórios dos boletins decorrentes das medições realizadas com seus respectivos laudos técnicos favoráveis, emitidos pelos responsáveis pela execução e fiscalização das obras, visando atender ao que dispõem os arts. 73, I, "a" e "b", da Lei (federal) n. 8.666/94 e 62 e 63, §1º, I a III, da Lei 4.320/64, no que tange à liquidação da despesa (itens 6.2.2.12 e 6.2.2.15 da Decisão n. 1097/2008 e 2.24 e 2.27 do Relatório do Relator); 6.4.15. observe o disposto ao art. 55, §3º, da Lei n. 8.666/93 (federal), no que tange à comunicação, pelos serviços de contabilidade, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos no ato da liquidação da despesa decorrente de obras (itens 6.2.2.16 da Decisão n. 1097/2008 e 2.28 do Relatório do Relator); 6.4.16. adote procedimentos visando cumprir o art. 25 da Lei n. 6.745/85 (estadual) - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina -, que prescreve o registro de ponto diário, sob pena de não atender o seu fim específico, que é atestar a presença física do servidor, bem como a prestação do seu serviço na Unidade de origem, e, em consequência, comprovar documentalmente a legitimidade da liquidação dessa despesa, nos moldes dos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (federal) (itens 6.2.2.19 da Decisão n. 1097/2008 e 2.31 do Relatório do Relator). 6.5. Declarar extinta a punibilidade do Sr. Ademir Manoel Furtado, ante a comprovação de seu falecimento, gerando a inexecutoriedade das sanções pecuniárias contidas no Relatório e Voto do Relator, haja vista o caráter personalíssimo da multa, nos termos da parte inicial do inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal e do caput do art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal. 6.6. Dar ciência deste Acórdão ao Sr. João Olindino Koeddermann ex-Secretário de Estado, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí e aos herdeiros do Sr. Ademir Manoel Furtado - exgestor daquela Pasta. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 9.2. Conselheiro que alegou impedimento ou suspenção: Luiz Eduardo Cherem 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente JULIO GARCIA Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: @APE 14/00378963 2. Assunto: Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Alvir Santos 3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Responsável: Nazareno Marcineiro 4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 1148/2015 O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE 6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no Art. 22, XXI, da CF/88 __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 c/c o Art. 4º, do Dec. Lei nº 667/69 e Art. 107, da CE/89 e também com base na portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103, e Caput do Art. 104, da Lei n.º 6.218. de 10 de fevereiro de 1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea „b‟, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Alvir Santos, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de Cabo, nível 02/05/01, matrícula nº 915413-2, CPF nº 719.589.679-04, consubstanciado no Ato nº 561/PMSC/2013, de 13/06/2013, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência da Decisão, à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Data: 11/11/2015 LUIZ EDUARDO CHEREM Relator 1. Processo n.: @APE 15/00339072 2. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de Ivair Antonio Thomaz 3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Responsável: Paulo Henrique Hemm 4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 1147/2015 O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE 6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Dec. Lei nº 667/69 e Art. 107, da CE/89 e também com base na portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103, e Caput do Art. 104, da Lei n.º 6.218, de 10 de fevereiro de 1983., submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea „b‟, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Ivair Antonio Thomaz, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de 3º Sargento, nível 02/04/01, matrícula nº 919027-9, CPF nº 723.419.209-34, consubstanciado no Ato nº 40/2015, de 19/01/2015, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Data: 11/11/2015 LUIZ EDUARDO CHEREM Relator 1. Processo n.: @APE 15/00343185 2. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de Cesar Augusto Weber Veloso 3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Responsável: Paulo Henrique Hemm 4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão Singular n.: GAC/JCG 833/2015 O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE 6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Dec. Lei nº 667/69 e Art. 107, da CE/89 e também com base na portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso III do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103, e Caput do Art. 104, da Lei n.º 6.218, de 10 de fevereiro de 1983., submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea „b‟, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Cesar Augusto Weber Veloso, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de Subtenente, nível 02/01/01, matrícula nº 912327-0, CPF nº 543.788.189-49, consubstanciado no Ato nº Pág.5 64/2015, de 26/01/2015, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Data: 11/11/2015 JULIO GARCIA Relator 1. Processo n.: @APE 15/00350980 2. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de Wolney Mafra 3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Responsável: Paulo Henrique Hemm 4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão Singular n.: GAC/JCG 853/2015 O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE 6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Dec. Lei nº 667/69 e Art. 107, da CE/89 e também com base na portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103, e Caput do Art. 104, da Lei n.º 6.218, de 10 de fevereiro de 1983., submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea „b‟, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Wolney Mafra, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de 3º Sargento, nível 02/04/01, matrícula nº 917519-9, CPF nº 501.159.529-34, consubstanciado no Ato nº 30/2015, de 19/01/2015, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 7. Data: 11/11/2015 JULIO GARCIA Relator 1. Processo n.: ELC-14/00662416 2. Assunto: Edital de Concorrência - RDC - Editais ns. 162 a 164/SJC/2014 3. Responsáveis: Ada Lili Faraco de Luca e Sady Beck Júnior 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decisão n.: 1862/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer do Relatório de Reinstrução DLC n. 324/2015, referente à análise dos Editais de Concorrência - RDC - ns. 162, 163 e 164/SJC/2014, lançados pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, tendo por objeto a construção de duas unidades masculinas destinadas ao regime semi aberto com capacidade para 240 pessoas nos municípios de Itajaí e de Criciúma, e a construção de presídio feminino padrão, no município de Tubarão, com capacidade para 112 pessoas. 6.2. Recomendar à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania que, em caso de lançamento de novo edital de licitação para o mesmo objeto dos Editais de Concorrência - RDC - ns. 162 a 164/SJC/2014, atente para a não reincidência das seguintes irregularidades constatadas por este Tribunal nos referidos editais: 6.2.1. Ausência de justificativas técnica e econômica e de atendimento às diretrizes estabelecidas na Lei do RDC para utilização do Regime de Contratação Integrada, em afronta ao previsto no caput do art. 9º da Lei n. 12.462/2011 e no art. 4º, III, da mesma Lei, conforme item 2.1 do Relatório DLC); 6.2.2. Momento indevido para apresentação da metodologia diferenciada de execução, bem como pela ausência de critérios objetivos e obrigatórios para avaliação das propostas, uma vez que os textos dos editais afrontam os arts. 3º, e 9º, §3º, c/c o art. 20 da Lei n. 12.462/2011, conforme item 2.2 do Relatório DLC; 6.2.3. Ausência de anteprojeto de engenharia válido, em afronta ao previsto no art. 9º, c/c os arts. 1º, §1º, e 4º, inciso III e §1º, e aos __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 princípios do art. 3º, todos da Lei n. 12.462/2011, conforme item 2.4 do Relatório DLC; 6.2.4. Não previsão de Matriz de Risco nos três editais, em afronta ao definido nos arts. 1º, §1º, IV, e 9°, §2º, inciso I, da Lei n. 12.462/2011, como, ainda, aos princípios da segurança jurídica do contrato (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), da isonomia (art. 37, XXI, da Constituição Federal), do julgamento objetivo, da eficiência e da obtenção da melhor proposta, insculpidos no art. 3º dessa mesma Lei, conforme item 2.5 do Relatório DLC. 6.2.5. Não previsão de elaboração e remuneração do projeto básico como um todo, inclusive o arquitetônico, e a previsão de “projetos complementares” não previstos na legislação, em afronta ao art. 2º, IV, c/c o art. 9º, §1º, da Lei n. 12.462/2011, como, ainda, aos princípios insculpidos no art. 3º dessa mesma Lei, conforme item 2.6 do Relatório DLC. 6.3. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania. 6.4. Determinar o arquivamento do presente processo. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente JULIO GARCIA Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Fundos 1. Processo n.: REC 14/00521944 2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. TCE-09/00538180 - Tomada de Contas Especial referente à prestação de contas de recursos antecipados, através das Notas de Empenho/Subempenho ns. 457 (18/10/2007), 466 (22/10/2007), 467 (22/10/2007), 584 (26/11/2007) e 585 (26/11/2007), no valor total de R$ 2.400.000,00, à Federação Catarinense de Futebol de Salão 3. Interessados: Federação Catarinense de Futebol de Salão e João Carlos de Souza Procuradores constituídos nos autos: Toneza Cascaes Neto e Mário César Bertoncini (de João Carlos de Souza) 4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte FUNDESPORTE 5. Unidade Técnica: DRR 6. Acórdão n.: 0804/2015 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão n. 0606/2014, exarado na Sessão Ordinária de 23/07/2014, nos autos do Processo n. TCE-09/00538180, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a deliberação recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DRR n. 043/2015, à Federação Catarinense de Futebol de Salão, ao Sr. João Carlos de Souza, aos procuradores nominados no item 3 desta deliberação e ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Pág.6 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: REC 14/00522088 2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. TCE-09/00538180 - Tomada de Contas Especial referente à prestação de contas de recursos antecipados, através das Notas de Empenho/Subempenho ns. 457 (18/10/2007), 466 (22/10/2007), 467 (22/10/2007), 584 (26/11/2007) e 585 (26/11/2007), no valor total de R$ 2.400.000,00, à Federação Catarinense de Futebol de Salão 3. Interessada: Confederação Brasileira de Futebol de Salão Procuradores constituídos nos autos: Maria Isabel Fernandes Vieira e outros 4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte FUNDESPORTE 5. Unidade Técnica: DRR 6. Acórdão n.: 0805/2015 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão n. 0606/2014, exarado na Sessão Ordinária de 23/07/2014, nos autos do Processo n. TCE-09/00538180, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a deliberação recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DRR n. 042/2015, à Confederação Brasileira de Futebol de Salão, aos procuradores constituídos nos autos e ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte FUNDESPORTE. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: REC 14/00522169 2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. TCE-09/00538180 - Tomada de Contas Especial referente à prestação de contas de recursos antecipados, através das Notas de Empenho/Subempenho ns. 457 (18/10/2007), 466 (22/10/2007), 467 (22/10/2007), 584 (26/11/2007) e 585 (26/11/2007), no valor total de R$ 2.400.000,00, à Federação Catarinense de Futebol de Salão 3. Interessado(a): Aécio de Borba Vasconcelos Procuradores constituídos nos autos: Maria Isabel Fernandes Vieira e outros 4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte FUNDESPORTE 5. Unidade Técnica: DRR 6. Acórdão n.: 0806/2015 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão n. 0606/2014, exarado na Sessão Ordinária de 23/07/2014, nos autos do Processo n. TCE-09/00538180, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a deliberação recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DRR n. 035/2015, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos e ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte FUNDESPORTE. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: TCE 11/00290548 2. Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela SOL, referente à prestação de contas de recursos repassados, através das Notas de Subempenho n. 259, de 18/07/2007, no valor de R$ 8.000,00, e de Empenho n. 326, de 21/08/2007, no valor de R$ 32.000,00, à Federação Catarinense de Handebol 3. Responsáveis: Federação Catarinense de Handebol, Éder Martins, Associação Pró-Handebol de Blumenau, Marcelo Carnasciali Cavichiolo e Gilmar Knaesel 4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte FUNDESPORTE 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão n.: 0816/2015 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial, instaurada pela SOL, referente à prestação de contas de recursos repassados pelo FUNDESPORTE, através da Notas de Subempenho n. 259, de 18/07/2007, no valor de R$ 8.000,00, e de Empenho n. 326, de 21/08/2007, no valor de R$ 32.000,00, à Federação Catarinense de Handebol; Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados; Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, por maioria de votos, em: 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "b", “c” e "d", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, as contas de recursos repassados à Federação Catarinense de Handebol pelo FUNDESPORTE, através da Notas de Subempenho n. 259, de 18/07/2007, no valor de R$ 8.000,00 (Global n. 258), e de Empenho n. 326, de 21/08/2007, no valor de R$ 32.000,00, para a realização do projeto intitulado "Troféu Governador do Estado de Handebol". 6.2. Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, §2º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, os Responsáveis a seguir identificados, devidamente qualificados nos autos, ao recolhimento dos valores adiante especificados, em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, contrariando o que determina o art. 144, §1º, da Lei Complementar n. 202/00, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas – DOTC-e -, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), Pág.7 calculados a partir da data de liberação dos recursos (NSE n. 259 20/07/2007 - e NE n. 326 - 27/08/2007), ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000), conforme segue: 6.2.1. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA da ASSOCIAÇÃO PRÓ-HANDEBOL DE BLUMENAU e do Sr. MARCELO CARNASCIALI CAVICHIOLO o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme abaixo: 6.2.1.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor incluído no item 6.2.1 acima, em virtude da não apresentação de documentos comprobatórios das despesas realizadas com vistas a demonstrar o gasto com os recursos públicos repassados, em afronta ao disposto nos arts. 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e 49 e 52, III, e 60, II e III, da Resolução n. TC-16/1994, por força do art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, e 24, IX e §1º, do Decreto (estadual) n. 307/2003 (subitem 2.1.1.2 do Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.1 n. 352/2014); 6.2.1.2. R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor incluído no item 6.2.1 acima, em face da ausência de documento hábil para comprovação de despesas com arbitragem, secretário e delegado, uma vez que foram pagos, por meio de simples recibo, à Associação PróHandebol de Blumenau, em vez de ser efetuado diretamente aos profissionais e com documentos hábeis (nota fiscal), em dissonância com o previsto nos arts. 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, 24, §1º, do Decreto (estadual) n. 307/2003 e 49, 52, II e III, e 59 da Resolução n. TC-16/1994, por força do art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (subitem 2.1.1.3 do Relatório DCE). 6.2.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA da FEDERAÇÃO CATARINENSE DE HANDEBOL e do Sr. ÉDER MARTINS o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em face: 6.2.2.1. da utilização de recursos recebidos pela proponente para pagamento de despesas de evento por outra entidade, a Associação Pró-Handebol de Blumenau, diverso para o qual o projeto foi aprovado e anterior ao repasse, contrariando o disposto nos arts. 53 da Resolução n. TC-16/94 e 8º, XV, do Decreto (estadual) n. 307/2003 (subitem 2.1.1.4 do Relatório DCE); 6.2.2.2. da movimentação incorreta da conta bancária e ausência das fotocópias dos cheques utilizados para pagamento das despesas, em afronta ao disposto nos arts. 47 da Resolução n. TC-16/1994, 16 e 24, X, do Decreto (estadual) n. 307/2003 e 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 (subitem 2.1.1.5 do Relatório DCE); 6.2.2.3. das despesas irregulares no montante de R$ 29.887,65 (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), valor incluso no item 6.2 acima, em razão da ausência de comprovação do efetivo fornecimento ou da prestação dos serviços, aliada à descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e agravado pela ausência de outros elementos de suporte que comprovem cabalmente a realização das despesas com os recursos repassados e a sua vinculação com o evento Taça ou Troféu Governador do Estado de Handebol, dentre outras inconsistências que põem em dúvida a efetiva aplicação dos recursos, em afronta ao disposto nos arts. 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e 49, 52, III, e 60, II e III, da Resolução n. TC-16/1994, esta por força do art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (subitem 2.1.1.1 do Relatório DCE); 6.2.2.4. das despesas irregulares nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme subitens 6.2.1.1 e 6.2.1.2 desta deliberação. 6.3. Aplicar aos Responsáveis a seguir especificados as multas adiante elencadas, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em razão das irregularidades abaixo identificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no DOTC-e, para comprovarem perante este Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00): __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 6.3.1. ao Sr. ÉDER MARTINS, a multa no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em razão da apresentação das prestações de contas com atraso, quais sejam, 476 (quatrocentos e setenta e seis) dias para a Notas de Empenho n. 259 e 385 (trezentos e oitenta e cinco) dias para a Nota de Empenho n. 326, em desrespeito à determinação imposta pelo art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/1981 (subitem 2.1.2 do Relatório DCE); 6.3.2. ao Sr. GILMAR KNAESEL, ex-Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, as seguintes multas 6.3.2.1. R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em face da liberação de recursos sem o correspondente ajuste no projeto/plano de trabalho, pois quando efetuado o repasse a data prevista para o evento já tinha ocorrido, contrariando o disposto nos arts. 116, §1º da Lei (federal) n. 8.666/1993, 10, §1º, e 11 da Lei (estadual) n. 13.336/2005 e 11 do Decreto (estadual) n. 3.115/2005, vigente à época dos fatos, bem como os princípios norteadores da administração pública, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (subitem 2.2.1 do Relatório DCE); 6.3.2.2. R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em virtude do repasse de recursos ao proponente mesmo com a ausência de parecer do Conselho Estadual de Esporte, em dissonância com os arts. 11, II, e 20 do Decreto (estadual) n. 3.115/2005 c/c os arts. 37, caput, da Constituição Federal e 16, §5º, da Constituição do Estado de Santa Catarina (subitem 2.2.3 do Relatório DCE); 6.3.2.3. R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pelo repasse dos recursos à entidade mesmo com a ausência do contrato/termo de ajuste firmado entre as partes (proponente/entidade e concedente/Estado/SOL), em desacordo com o disposto nos arts. 60, parágrafo único, c/c o art. 116 da Lei (federal) n. 8.666/1993, e 16, §3º, do Decreto (estadual) n. 3.115/2005 (subitem 2.2.4 do Relatório); 6.3.2.4. R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devido à não adoção das providências administrativas para a cobrança da prestação de contas e intempestiva instauração da tomada de contas especial, que ocorreu com atraso de 297 (primeira parcela) e 261 (segunda parcela) dias, as quais somente foram adotadas após determinação deste Tribunal (Decisão n. 1679/2009), e mesmo assim, instaurada 191 dias depois de tal determinação, em afronta ao disposto nos arts. 10 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, 146 da Lei Complementar n. 381/2007 e 4º, I, c/c o art. 5º, caput, do Decreto (estadual) n. 442/2003, vigentes à época (subitem 2.2.6 do Relatório DCE). 6.4. Declarar a Federação Catarinense de Handebol, a Associação Pró-Handebol de Blumenau, assim como os seus então presidentes, Srs. Eder Martins e Marcelo Carnasciali Cavichiolo, impedidos de receber novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõem os arts. 16 da Lei (estadual) n. 16.292/13, c/c o art. 1º, §2º, I, “b”, da Instrução Normativa n. TC14/12, e 61 do Decreto (estadual) n. 1.309/12. 6.5. Dar ciência deste Acórdão aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL/FUNDESPORTE. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator - art. 226, caput, do RITCE), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 9.2. Conselheiros com voto vencido: Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator (art. 226, caput, do RITCE) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: TCE 11/00345709 2. Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela SOL, referente à prestação de contas de recursos antecipados, através Pág.8 das Notas de Subempenho ns. 170, de 28/05/2007, e 227, de 26/06/2007, nos valores de R$ 236.000,00 e R$ 164.000,00, respectivamente, à Criacom Publicidade e Propaganda Ltda., de Joinville 3. Responsáveis: Mário Sérgio Brum, Criacom Publicidade e Propaganda Ltda. e Gilmar Knaesel Procuradores constituídos nos autos: Alexandre Luiz Bernardi Rossi e outros (de Mário Sérgio Brum e Criacom Publicidade e Propaganda Ltda.) 4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte FUNDESPORTE 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão n.: 0817/2015 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial, instaurada pela SOL, referente à prestação de contas de recursos antecipados, através das Notas de Subempenho ns. 170, de 28/05/2007, e 227, de 26/06/2007, nos valores de R$ 236.000,00 e R$ 164.000,00, respectivamente, à Criacom Publicidade e Propaganda Ltda., de Joinville, pelo FUNDESPORTE. Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 510 a 518 e 523 dos presentes autos; Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, por maioria de votos, em: 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, que trata da prestação de contas de recursos antecipados, através das Notas de Subempenho ns. 170, de 28/05/2007 (Global n. 169), P/A 5839, elemento 44604101, fonte 0162, no valor de R$ 236.000,00 (duzentos e trinta e seis mil reais), e 227, de 26/06/2007 (Global n. 169), P/A 5839, elemento 44604101, fonte 0162, no valor de R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais), totalizando R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), à empresa Criacom Publicidade e Propaganda Ltda. pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte – FUNDESPORTE -, em face do Projeto "Arena Jaraguá, a construção de um sonho". 6.1.1. Dar quitação ao responsável pela Criacom Publicidade e Propaganda Ltda. do valor de R$ 77.818,29 (setenta e sete mil, oitocentos e dezoito mil reais e vinte e nove centavos), referente à parte regular e de devolução dos valores incentivados; 6.1.2. Condenar, SOLIDARIAMENTE, nos termos do art. 18, §2º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, o Sr. MÁRIO SÉRGIO BRUM - Diretor da Criacom Publicidade e Propaganda Ltda. em 2007, e a pessoa jurídica CRIACOM PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA., de Joinville, devidamente qualificados nos autos, ao pagamento da quantia de R$ 322.181,71 (trezentos e vinte e dois mil, cento e oitenta e um reais e setenta e um centavos), conforme a seguir, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos (item 2.1.1 do Relatório de Instrução DCE/CORA n. 0641/2014), contrariando o art. 144, §1º da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007: 6.1.2.1. ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais e prestação dos serviços, aliado à descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e agravado pela ausência de outros elementos de suporte às despesas realizadas, no montante de R$ 322.181,71, em afronta ao disposto nos arts. 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e 49, 52, III, 60, II e III, e 65 da Resolução n. TC-16/1994 deste Tribunal de Contas (subitem 2.1.1.1 do Relatório DCE); 6.1.2.2. incorreta movimentação dos recursos recebidos na conta bancária vinculada ao projeto, no montante de R$ 228.185,00, já incluído no item 6.1.2.1.1 acima, em afronta ao disposto nos arts. 47 __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 da Resolução n. TC-16/1994 deste Tribunal de Contas e 16 do Decreto (estadual) n. 307/2003 c/c o art. 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 (subitem 2.1.1.2 do Relatório DCE). 6.2. Aplicar ao Sr. GILMAR KNAESEL - já qualificado nos autos, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas adiante relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão de irregularidade na participação dos órgãos deliberativos colegiados e técnico no procedimento para análise de regularidade e aprovação do projeto beneficiado, em desobediência aos preceitos legais pertintes, constatando-se: a) ausência de parecer de enquadramento no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL -; e b) ausência de parecer do Conselho Estadual de Turismo, contrariando o que dispõem os arts. 6º da Lei (estadual) n. 13.792/06 e 11, II, e 20 do Decreto (estadual) n. 3.115/2005 c/c os arts. 37, caput, da Constituição Federal e 16, caput e §5º, da Constituição Estadual (subitens 2.2.1 a 2.2.3 do Relatório DCE); 6.2.2. R$ 2.000,00 (dois mil reais), por aprovar e repassar recursos sem a avaliação e comprovação da capacidade técnica e operacional da proponente, contrariando o que dispõe o art. 4º do Decreto (estadual) n. 307/2003 c/c o Decreto (estadual) n. 3.115/2005, com a nova redação dada pelo art. 2º, III, do Decreto (estadual) n. 3.503/2005 (subitem 2.2.4 do Relatório DCE); 6.2.3. R$ 3.000,00 (três mil reais), por aprovar e repassar recursos a empresa privada para execução de projeto de ente público municipal, configurando burla ao processo licitatório e também aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa, contrariando o que dispõem as normas previstas na Lei n. 8.666/1993, que regulamentam o art. 37, XXI, da Constituição Federal, bem como no Decreto (estadual) n. 307/2003 (subitem 2.2.5 do Relatório DCE). 6.3. Declarar o Sr. Mario Sérgio Brum e a Criacom Publicidade e Propaganda Ltda. impedidos de receber novos recursos do erário, consoante dispõe o art. 16 da Lei (estadual) n. 16.292/2013 c/c o art. 61 do Decreto (estadual) n. 1.309/2012. 6.4. Representar ao Ministério Público do Estado, com fulcro no art. 99 do Regimento Interno desta Corte de Contas, acerca das irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, tendo em vista aprovação de projeto e liberação de recursos em desacordo com a Lei (estadual) n. 13.336/05. 6.5. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL/ FUNDESPORTE - e aos procuradores constituídos nos autos. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator - art. 226, caput, do RITCE), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 9.2. Conselheiros com voto vencido: Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator (art. 226, caput, do RITCE) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Pág.9 EDITAL DE CITAÇÃO Nº 351/2015 Processo: TCE-13/00430602 Assunto: Tomada de Contas Especial referente à NE 5941, de 04/12/2009, no valor de R$ 41.747,50, repassados à ASSOCIAÇÃO CORAL SANT‟ANA DE MIRIM, para pagamento de aulas e oficinas de música. - RSAG. Interessado: Erminia Casturina dos Santos Luz - ME - CNPJ 10.687.527/0001-90 Entidade: Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL Pelo presente, fica CITADO, na forma do art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 17, II, da Resolução n. TC06/01 (Regimento Interno) e 37, IV, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o representante legal da empresa Erminia Casturina dos Santos Luz - ME – CNPJ 10.687.527/0001-90, com último endereço à Rua Galdino José de Bessa, 477 - Oficinas - CEP 88702-295 Tubarão/SC à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento Nº JO087297386BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício DCE nº 10.728/2015 com a informação “Ausente Três Vezes e Não Procurado”, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste, apresente alegações de defesa relativas às irregularidades constantes do Relatório de Instrução DCE nº 493/2015, em face de: [...] 3.2 a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, passíveis de imputação de débito no valor de R$ 41.747,50 (quarenta e um mil setecentos e quarenta e sete reais e cinqüenta centavos), nos termos do art. 15, inciso II, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da referida Lei Complementar, pela ausência da comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, em afronta ao art. 58, parágrafo único da Constituição Estadual, ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e aos arts. 49 e 52 da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1), conforme segue. 3.2.2 pela emissão de documento fiscal inidôneo, no valor de no valor R$ 5.750,00, visando acobertar operação comercial não realizada, concorrendo para a ocorrência de dano ao erário, uma vez que não forneceu as mercadorias descritas (itens 2.2.1.3 e 2.7 deste Relatório); [...] O não atendimento desta citação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dandose prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000. Florianópolis, 09 de dezembro de 2015 FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO Secretário Geral EDITAL DE CITAÇÃO Nº 352/2015 Processo: SPC-11/00499340 Assunto: Prestação de contas de recursos antecipados relativas aos empenhos nº 238/000 de 30/05/2008, no valor de R$ 429.500,00, e nº 411/000 de 27/08/2008, no valor de R$ 170.500,00, repassados à Arte de Ser Humano, relativo ao ano de 2008. Interessado: A Arte de Ser Humano – CNPJ 04.514.876/0001-07 Entidade: Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO Pelo presente, fica CITADO, na forma do art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 17, II, da Resolução n. TC06/01 (Regimento Interno) e 37, IV, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o responsável legal pela entidade A Arte de Ser Humano – CNPJ 04.514.876/0001-07, com último endereço à Rua Cruz e Souza, 177 - Centro - CEP 88020710 - Florianópolis/SC à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento Nº JO087346864BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício DCE nº 15.249/2015 com a informação “Desconhecido”, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste, apresente alegações de defesa __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 relativas às irregularidades constantes do Relatório de Instrução DCE nº 342/2015, em face de: [...] 3.3.1 De responsabilidade do Sr. Márcio Narciso Bulgarelli e da Entidade A Arte de Ser Humano, na pessoa de seu atual representante legal, passíveis de imputação de débito nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, no montante de R$ 599.324,26 (quinhentos e noventa e nove mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), sem prejuízo da cominação de multa: 3.3.1.1 ausência de comprovação material da efetiva realização do objeto proposto e incentivado com recursos públicos, ante a ausência de elementos de suporte que demonstrem cabalmente em que especificamente foram aplicados os recursos públicos repassados, no importe de R$ 599.324,26 (quinhentos e noventa e nove mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), em face do descumprindo ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, ao art. art. 70, incisos IX e XXI, do Decreto Estadual nº 1.291/2008, e aos arts. 49 e 52, incisos II e III, ambos da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.3.1.1 deste Relatório). 3.3.1.2 realização de despesas com autorremuneração de membros da diretoria da entidade, no montante de R$ 62.638,00 (sessenta e dois mil, seiscentos e trinta e oito reais), valor já incluído no item 3.3.1.1 desta conclusão, contrariando o disposto no art. 44 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.3.1.2 deste Relatório). 3.3.1.3 indevida realização de despesas intrínsecas à capacidade operacional da entidade proponente para a realização do projeto incentivado, no montante de R$ 231.425,00 (duzentos e trinta e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), valor já incluído no item 3.3.1.1 desta conclusão, contrariando o disposto no a art. 1º, § 2º, do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como o art. 37, caput, da Constituição Federal e o art. 16, caput, da Constituição do Estadual (item 2.3.1.3 deste Relatório). 3.3.1.4 ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, aliado a descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e agravado pela não juntada de outros elementos de suporte, no montante de R$ 215.389,44 (duzentos e quinze mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), valor incluído no item 3.3.1.1 desta conclusão, em afronta ao disposto, no art. 70, incisos IX e XIII, e § 1º, do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52, II e III, e 60, II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994 e no art. 144, § 1º, da Lei Complementar nº 381/2007 (item 2.3.1.4 deste Relatório); 3.3.1.5 indevido aluguel de equipamentos de informática e móveis de escritório não previstos no Plano de Aplicação, no montante de R$ 33.682,53 (trinta e três mil seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos), valor incluído no item 3.3.1.1 desta Conclusão, com base nos arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC 16/94, vigente à época e art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, contrariando os arts. 58, §5º, e 66, I, do Decreto Estadual nº 1.291/2008, e os princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal e simetricamente expostos no art. 16, caput, da Constituição Estadual (item 2.3.1.5, deste Relatório); 3.3.1.6 ausência da demonstração de todas as receitas e despesas envolvidas no evento, contrariando o contido no inciso XIII do art. 70 do Decreto Estadual nº 1.291/08 e impedindo a verificação da boa e regular aplicação dos recursos prevista no art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, no art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e arts. 49 e 52 da Resolução TC nº 16/1994, então vigente (item 2.3.1.6, deste Relatório); 3.3.1.7 realização de despesa sem finalidade pública e não previstas no Plano de Trabalho Aprovado, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), já inclusos no item 3.3.1.3 desta Conclusão, contrariando o disposto no art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, c/c os arts. 43, II e 66, I, do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.3.1.7, deste Relatório); 3.3.1.8 indevida comprovação de despesas com notas fiscais em 2ª via, no importe de R$ 4.101,50 (quatro mil, cento e um reais e cinqüenta centavos), já incluídos no item 3.3.1.1 desta Conclusão descumprindo o art. 70, XI, §§ 2º, 5º e 6º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, o art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 46, 49, 52, incisos II e III, e 59 da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.3.1.8 deste Relatório); 3.3.1.9 indevidamente a movimentação da conta bancária é discrepante dos documentos de despesas apresentados, no montante de R$ 110,00 (cento e dez reais), valor já incluído no item 3.3.1.1 desta conclusão, impossibilitando verificar a boa e regular aplicação dos recursos Pág.10 repassados, em afronta ao art. 58, § 1º, do Decreto Estadual nº 1.291/2008, aos arts. 47, 49 e 52, II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994 e ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.3.1.9 deste Relatório). O não atendimento desta citação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dandose prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000. Florianópolis, 09 de dezembro de 2015 FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO Secretário Geral Autarquias 1. Processo n.: APE-14/00124600 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Maria Hoepers 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1887/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), fundamentado no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/03, de 19/12/03, c/c o art. 66 da LC n. 412/08, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Maria Hoepers, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 03/C, matrícula n. 176285-0-01, CPF n. 005.108.089-30, consubstanciado na Portaria n. 821/IPREV, de 18/04/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo: 6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, 'caput', do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV – e à Secretaria de Estado da Saúde. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 1. Processo n.: APE-14/00322313 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Marlene Hobold Premoli 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1881/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), com fundamento no Art. 3º, incisos I a III e parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 47, de 05/07/2005, publicada no DOU de 06/07/2005, c/c o art. 67 da LC n. 412/08, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Marlene Hobold Premoli, servidora da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão Agrária e Rural, nível 3/C, matrícula n. 235348-2-0, CPF n. 429.477.829-68, consubstanciado na Portaria n. 1320/IPREV, de 14/06/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo: 6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão Agrária e Rural considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV – e às Secretarias de Estado da Agricultura e da Pesca e da Administração. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente LUIZ EDUARDO CHEREM Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: APE-14/00326300 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Vicente Dom do Amaral Pág.11 3. Interessado(a): Departamento de Transportes e Terminais DETER Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1872/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), fundamentado no art. 3º, incisos I a III e parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 47, de 05/07/2005, publicada no DOU de 06/07/2005, c/c o art. 67 da LC n. 412/08, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Vicente Dom do Amaral, servidor do Departamento de Transportes e Terminais - DETER -, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão de Controle de Transportes e Terminais, nível 2/J, matrícula n. 221880-1-01, CPF n. 342.313.319-87, consubstanciado na Portaria n. 1454/IPREV, de 28/06/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo: 6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Controle de Transportes e Terminais considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV -, ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER - e à Secretaria de Estado da Administração. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: APE-14/00327897 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Ivonilda Maura Corrêa 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Adriano Zanotto __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1898/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Ivonilda Maura Corrêa, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 11/H, matrícula n. 244997-8-01, CPF n. 445.519.679-04, consubstanciado na Portaria n. 1412/IPREV, de 25/06/2013, considerando-o ilegal em razão do enquadramento da referida servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento sedimentado nos Processos ns. REC-08/00625129, REC08/00576160 e REC-08/00450817. 6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar nº 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e 39, §1º, da Constituição Federal. 6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV – e às Secretarias de Estado da Saúde e da Administração. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca (Relator) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: APE-14/00429207 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Ivonete Luíza da Silva 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1882/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Ivonete Luíza da Silva, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 14/10/I, matrícula n. 242679-0-01, CPF n. 521.118.909-44, consubstanciado na Portaria n. 1631/IPREV, de Pág.12 17/07/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo: 6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, 'caput', do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, II, e 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV – e às Secretarias de Estado da Saúde e da Administração. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente LUIZ EDUARDO CHEREM Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: APE-14/00436084 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Modesto Ambrósio 3. Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1883/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), fundamentado no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/03, de 19/12/03, publicada no DOU de 31/12/2003, c/c art. 66 da LC n. 412/08, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Modesto Ambrósio, servidor do Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA -, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, nível 4, referência B, matrícula n. 173178-5-01, CPF n. 341.433.279-53, consubstanciado na Portaria n. 1882/IPREV, de 09/08/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo: 6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, ao Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA - e à Secretaria de Estado da Administração. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente LUIZ EDUARDO CHEREM Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: APE-14/00459025 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Esli de Moura Rosa 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Fazenda Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1876/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/03, c/c o art. 66 da LC n. 412/08, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202/2000, de Esli de Moura Rosa, servidora da Secretaria de Estado da Fazenda, ocupante do cargo de Auditor Fiscal Receita Estadual, nível II, referência A, matrícula n. 143425-001, CPF n. 347.224.919-68, consubstanciado na Portaria n. 1839/IPREV, de 07/08/2013, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV – e à Secretaria de Estado da Fazenda. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Pág.13 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente JULIO GARCIA Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: APE-14/00488394 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Gladis Hohn 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1877/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), fundamentado no art. 3º, I a III, e Parágrafo Único, da Emenda Constitucional n. 47/2005, c/c o art. 67 da LC n. 412/08, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar e submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202/2000, de Gladis Hohn, servidora da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão Agrária e Rural, classe III, nível 03, referência F, matrícula n. 153621-4-01, CPF n. 423.382.559-68, consubstanciado na Portaria n. 1981/IPREV, de 22/08/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo: 6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão Agrária e Rural, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em análise contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV – e às Secretarias de Estado da Agricultura e da Pesca e da Administração. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 JULIO GARCIA Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: APE-14/00512104 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Isaías Tobias Castilho 3. Interessado(a): Departamento Estadual de Infraestrutura DEINFRA Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1892/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, fundamentado no art. 6º-A da Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, publicada no DOU de 31/12/2003, acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n. 70, de 29/03/2012, publicada no DOU de 30/03/2012, com paridade remuneratória, conforme parágrafo único do referido art., submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Isaías Tobias Castilho, servidor do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA -, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, nível 98/04/D, matrícula n. 247.258-9-01, CPF n. 422.588.129-68, consubstanciado na Portaria n. 2021/IPREV, de 26/08/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo: 6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV -, ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA - e à Secretaria de Estado da Administração. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Pág.14 Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: APE-14/00516940 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de José Irineu Ghisi 3. Interessado(a): Departamento Estadual de Infraestrutura DEINFRA Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1893/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), fundamentado no art. 3º, incisos I a III e parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 47, de 05/07/2005, publicada no DOU de 06/07/2005, c/c o art. 67 da LC n. 412/08, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de José Irineu Ghisi, servidor do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA -, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão Infraestrutura, classe III, nível 4, referência D, matrícula n. 247994-0-01, CPF n. 245.806.199-00, consubstanciado na Portaria n. 2020/IPREV, de 26/08/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo: 6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA - e à Secretaria de Estado da Administração. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 1. Processo n.: APE-14/00517408 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Gecílio Julião da Lapa Filho 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde Responsáveis: Adriano Zanotto e Zaira Carlos Faust Gouveia 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1888/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202/2000, de Gecílio Julião da Lapa Filho, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 12, referência J, matrícula n. 176483-7-01, CPF n. 342.711.639-53, consubstanciado na Portaria n. 1990/IPREV, de 22/08/2013, retificada pela Portaria n. 1161/IPREV, de 27/05/2015, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão das irregularidades abaixo: 6.1.1. Ingresso do servidor no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal; 6.1.2. Agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1º, inciso I, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41,'caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, II, e 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - e às Secretarias de Estado da Saúde e da Administração. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: APE-14/00550960 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de João Batista Mendes Onório 3. Interessado(a): Departamento Estadual de Infraestrutura DEINFRA Responsável: Adriano Zanotto Pág.15 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1878/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), fundamentado no art. 3º, I a III, e Parágrafo Único, da Emenda Constitucional n. 47/2005, c/c o art. 67 da LC n. 412/08, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar, fundamentado no art. 3º, I a III, e Parágrafo Único, da Emenda Constitucional n. 47/2005, c/c o art. 67 da LC n. 412/08, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202/2000, de João Batista Mendes Onório, servidor do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, Classe III, nível 02, referência F, matrícula n. 248690-3-01, CPF n. 200.561.179-49, consubstanciado no Ato n. 2217/IPREV, de 06/09/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da(s) irregularidade(s) abaixo: 6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em análise contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, ao Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA - e à Secretaria de Estado da Administração. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente JULIO GARCIA Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: APE-14/00553714 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Ireno Paulo Homem 3. Interessado(a): Departamento Estadual de Infraestrutura DEINFRA Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1884/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), fundamentado no art. 3º, incisos I a III e parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 47, de 05/07/2005, publicada no DOU de 06/07/2005, c/c o art. 67 da LC n. 412/08, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Ireno Paulo Homem, servidor do Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA -, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, classe II, nível 3, referência B, matrícula n. 248.426-9-01, CPF n. 221.578.759-72, consubstanciado na Portaria n. 2270/IPREV, de 10/09/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo: 6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, ao Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA - e à Secretaria de Estado da Administração. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente LUIZ EDUARDO CHEREM Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: APE-14/00560680 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Adir Geraldo Duarte 3. Interessado(a): Departamento Estadual de Infraestrutura DEINFRA Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1873/2015 Pág.16 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), fundamentado no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41 de 19/12/03, publicada no DOU de 31/12/2003, c/c art. 66 da LC n. 412/08, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Adir Geraldo Duarte, servidor do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA -, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, classe I, nível 01, referência J, matrícula n. 248523-0-01, CPF n. 377.253.949-15, consubstanciado na Portaria n. 2207/IPREV, de 05/09/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo: 6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, II, e 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV -, ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA - e à Secretaria de Estado da Administração. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: APE-14/00634390 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Sebastião Prim 3. Interessado(a): Departamento Estadual de Infraestrutura DEINFRA Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1874/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), fundamentado no art. 3º, incisos I a III e parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 47, de 05/07/2005, publicada no DOU de 06/07/2005, c/c o art. 67 da LC n. 412/08, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Sebastião Prim, servidor do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA -, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão Infraestrutura, classe III, nível 03, referência C, matrícula n. 246821-2-01, CPF n. 247.386.709-72, consubstanciado na Portaria n. 2598/IPREV, de 08/10/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo: 6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar nº 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV -, ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA - e à Secretaria de Estado da Administração. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: APE-14/00645678 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Jovenir Maciel dos Santos 3. Interessado(a): Departamento Estadual de Infraestrutura DEINFRA Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1894/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), fundamentado no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/03, de Pág.17 19/12/2003, publicada no DOU de 31/12/2003, c/c o art. 66 da LC n. 412/08, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Jovenir Maciel dos Santos, servidor do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA -, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, classe I, nível 02, referência G, matrícula n. 247352-6-01, CPF n. 385.913.249-00, consubstanciado na Portaria n. 2650/IPREV, de 11/10/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da(s) irregularidade(s) abaixo: 6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV -, ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA - e à Secretaria de Estado da Administração. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: APE-14/00668104 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Henrique José Rosa 3. Interessado(a): Departamento Estadual de Infraestrutura DEINFRA Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1899/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), fundamentado no art. 3º, incisos I a III e parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 47, de 05/07/2005, publicada no DOU de 06/07/2005, c/c o art. 67 da LC n. 412/08, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar, __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Henrique José Rosa, servidor do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA -, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, classe III, nível 4, referência J, matrícula n. 172144-5-01, CPF n. 290.545.169-68, consubstanciado na Portaria n. 2811/IPREV, de 29/10/2013, considerando-o ilegal em razão do enquadramento do referido servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento sedimentado nos Processos ns. REC-08/00625129, REC08/00576160 e REC-08/00450817. 6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e 39, §1º, da Constituição Federal de 1988. 6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV -, ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA - e à Secretaria de Estado da Administração. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca (Relator) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: APE-14/00668295 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Vilson Leonardo 3. Interessado(a): Departamento Estadual de Infraestrutura DEINFRA Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1895/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), fundamentado no art. 3º, incisos I a III e parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 47, de 05/07/2005, publicada no DOU de 06/07/2005, c/c o art. 67 da LC n. 412/08, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Vilson Leonardo, servidor do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA -, ocupante do cargo de analista tecnico em gestão de infraestrutura, classe I, nível 02, referência D, matrícula n. 246447-0-01, CPF n. 419.416.409-15, consubstanciado na Portaria n. 2788/IPREV, de 25/10/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo: Pág.18 6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV -, ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA - e à Secretaria de Estado da Administração. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: APE-14/00668961 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Belmiro Bosquetti Filho 3. Interessado(a): Departamento Estadual de Infraestrutura DEINFRA Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1896/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), fundamentado no art. 3º, incisos I a III e parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 47, de 05/07/2005, publicada no DOU de 06/07/2005, c/c o art. 67 da LC nº 412/08, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Belmiro Bosquetti Filho, servidor do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA -, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, classe III, nível 03, referência J, matrícula n. 172.646-3-01, CPF n. 299.839.839-15, consubstanciado na Portaria n. 2764/IPREV, de 24/10/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo: 6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar nº 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV -, ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA - e à Secretaria de Estado da Administração. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: APE-14/00682018 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Paulo Roberto Ferreira 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1900/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Paulo Roberto Ferreira, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 12/C, matrícula n. 240562-8-01, CPF n. 245.646.809-00, consubstanciado na Portaria n. 2639/IPREV, de 10/10/2013, considerando-o ilegal em razão do enquadramento do referido servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento sedimentado nos Processos ns. REC-08/00625129, REC08/00576160 e REC-08/00450817. 6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Pág.19 Complementar nº 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e 39, §1º, da Constituição Federal. 6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV – e às Secretarias de Estado da Saúde e da Administração. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca (Relator) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: APE-14/00711050 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Adenir Steinbach 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1897/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Adenir Steinbach, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 16/J, matrícula n. 176870-0-01, CPF n. 251.963.089-20, consubstanciado na Portaria n. 2835/IPREV, de 31/10/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo: 6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, 'caput', do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, II, e 39, §1º, da Constituição Federal. __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 6.5. Dar ciência desta Decisão e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV – e às Secretarias de Estado da Saúde e da Administração. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: APE-15/00019833 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Elian Soares de Andrade 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Educação Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1879/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202/2000, de Elian Soares de Andrade, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão Educacional, classe III, nível 4, referência I, matrícula n. 206386-7-01, CPF n. 458.585.439-87, consubstanciado na Portaria n. 2930/IPREV, de 08/11/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo: 6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, II, e 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV – e às Secretarias de Estado da Educação e da Administração. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Pág.20 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente JULIO GARCIA Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: APE-15/00087081 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Maria da Graça Rita 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1880/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202/2000, de Maria da Graça Rita, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 03, referência F, matrícula n. 243652301, CPF n. 416.027.069-72, consubstanciado na Portaria n. 3242/IPREV, de 10/12/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo: 6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o(a) servidor(a) cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 6º da EC n. 41/2003), a saber, mais de 55 anos de idade, tempo de contribuição superior a 30 anos, mais de 20 anos de exercício no serviço público e 10 anos na carreira, bem como lapso de 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, II, e 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV – e às Secretarias de Estado da Saúde e da Administração. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 JULIO GARCIA Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: PPA-12/00505872 2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Sônia da Silva Duarte 3. Interessada: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina ALESC Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1889/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 36, §1º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, para que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV, no que tange à concessão de pensão a Sônia da Silva Duarte, esposa de Alceni Duarte, matrícula n. 420.380-1, inativado do cargo de Analista Legislativo – ALE 61 – Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, consubstanciada na Portaria n. 2956/IPREV, de 1º/12/2010, adote as providências expostas nos itens abaixo, com vistas ao exato cumprimento da lei e comprove-as a este Tribunal, a fim de saneamento, sem prejuízo de assegurar a beneficiária o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme alerta constante do presente Relatório, nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, como forma de precaução contra eventual argüição de nulidade de atos por cerceamento de defesa, encaminhando eventuais manifestações apresentadas pela beneficiária, bem como o parecer final acerca delas, ao Tribunal de Contas: 6.1.1. Ausência nos autos do processo administrativo de incorporação da rubrica Vantagem Pessoal Adic. III (insalubridade) pelo ex-segurado Sr. Alceni Duarte, tendo em vista que tal rubrica integra a composição salarial do benefício de pensão (fl. 05), sendo necessário o encaminhamento dos seguintes documentos/informações de forma a respaldar a referida concessão: 1) período exercido em atividade insalubre, 2) local de exercício, 3) atividade exercida, 4) cálculo da verba e 5) norma legal que fundamentou a concessão da citada vantagem pecuniária ao instituidor (cfe. também decisão preliminar n. 1505/2012, de 16/04/2012, no Processo n. APE-0900584963). 6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: PPA-13/00554921 2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Maria dos Santos Homem 3. Interessado(a): Departamento Estadual de Infraestrutura DEINFRA Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP Pág.21 6. Decisão n.: 1890/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de pensão por morte, fundamentado no art. 40, §7º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c os arts. 71 e 73, I, da Lei Complementar n. 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea 'b', da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, a Maria dos Santos Homem, em decorrência do óbito do servidor inativo Osni Homem, do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, ocupante do cargo Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, matrícula n. 247802-1, CPF n. 305.695.169-00, consubstanciado na Portaria n. 1534/IPREV, de 08/07/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão das irregularidades abaixo: 6.1.1. Enquadramento do servidor instituidor da pensão no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, garantindo-se a manutenção do pagamento do benefício a que faz jus o pensionista, considerando-se que os requisitos Constitucionais foram atendidos. 6.3. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: PPA-13/00765892 2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Michael da Conceição Medeiros 3. Interessado(a): Departamento Estadual de Infraestrutura DEINFRA Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1891/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de pensão por morte, fundamentado no art. 40, §7º, II, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c os arts. 71 e 73, II, da Lei Complementar n. 412/2008 submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea 'b', da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, a Michael da Conceição Medeiros, em decorrência do óbito do servidor ativo Pedro Medeiros, do Departamento Estadual de Infraestrutura DEINFRA, ocupante do cargo Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, matrícula n. 247.979-6, CPF n. 415.694.909-53, consubstanciado na Portaria n. 81/IPREV, de 10/01/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão das irregularidades abaixo: 6.1.1. Enquadramento do servidor instituidor da pensão no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, garantindo-se a manutenção do pagamento do benefício a que faz jus o pensionista, considerando-se que os requisitos Constitucionais foram atendidos. 6.3. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV – e ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: PPA-14/00355165 2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Alma Nair Francisco de Souza Inácio 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1875/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro do ato de concessão pensão por morte, com fundamento no art. 40, § 7°, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c os arts. 71 e 73, I, da Lei Complementar n. 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, a Alma Nair Francisco de Souza Inacio, em decorrência do óbito do servidor Paulino Manoel Emerenciano, da Secretaria de Estado da Saúde, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, matrícula n. 242369-3, CPF n. 399.204.969-87, consubstanciado na Portaria n. 1100/IPREV, de 05/05/2014, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e à Secretaria de Estado da Saúde . 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente JULIO GARCIA Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: @PPA 14/00489609 2. Assunto: Ato de Pensão de Marlete Terezinha de Abreu 3. Interessado: Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP Responsável: Adriano Zanotto Pág.22 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão Singular n.: GAC/JCG 861/2015 O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE 6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento nos termos do Art. 40, § 7 °, I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c os Arts. 71 e 73, I, da Lei Complementar n° 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de Marlete Terezinha de Abreu, em decorrência do óbito do servidor Renato Jose Hendges da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no cargo de Delegado de Policia de Entrancia Especial, matricula nº 117878-4-01, CPF nº 029.873.509-10, consubstanciado no Ato nº 1794/IPREV/2014, de 10/07/2014, considerado legal por este órgão instrutivo. 6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Data: 11/11/2015 JULIO GARCIA Relator 1. Processo n.: @PPA 14/00612079 2. Assunto: Ato de Pensão de Silvana Domingues da Cunha, Leonardo Domingues Freitas da Cunha e Rafael Domingues Freitas da Cunha 3. Interessado: Ari João Martendal Responsável: 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão Singular n.: GAC/JCG 854/2015 O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE 6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no art. 40, § 7 °, II, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c os arts. 71 e 73, II, da Lei Complementar n° 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de Silvana Domingues da Cunha, Leonardo Domingues Freitas da Cunha e Rafael Domingues Freitas da Cunha, em decorrência do óbito do servidor Jean Ricardo Freitas da Cunha, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ativo no cargo de Agente de Polícia Civil, matrícula nº 283303-4, CPF nº 816.691.009-87, consubstanciado no Ato nº 2516/IPREV/2014, de 18/09/2014, considerado legal por este órgão instrutivo. 6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Data: 11/11/2015 JULIO GARCIA Relator Empresas Estatais 1. Processo n.: TCE-11/00507385 2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. REP-11/00507385 - Representação do Poder Judiciário - Peças de Ação Trabalhista com informe de condenação em razão da supressão indevida de gratificação e sobreaviso 3. Responsável: Antônio Altamiro Calais 4. Unidade Gestora: Celesc Distribuição S.A. 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão n.: 0813/2015 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial que trata de condenação trabalhista em razão da supressão indevida de gratificação e sobreaviso pela Celesc Distribuição S.A.; __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 476 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/CEST/Div.4 n. 607/2015; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial que trata de condenação trabalhista em razão da supressão indevida de gratificação e sobreaviso pela Celesc Distribuição S.A., e condenar o Sr. Antônio Altamiro Calais - Chefe da Agência de Distribuição I, de Curitibanos, da Agência Regional Celesc Distribuição S.A. de Lages quando da manutenção a seguir descrita, CPF n. 182523039-00, ao pagamento da quantia de R$ 67.603,81, (sessenta e sete mil, seiscentos e três reais e oitenta e um centavos), pela manutenção do Sr. Lindonez Alberto Parisotto no exercício das atribuições da função de Chefe de Supervisão de Distribuição da Agência de Distribuição I mesmo tendo sido destituído através da Resolução da Celesc PRE/DGC/DLC/DTE/DEF n. 037/2009, de 02 de março de 2009, gerando prejuízo à Celesc Distribuição S.A., infringindo o art. 153 da Lei n. 6.404/76, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da Celesc Distribuição S.A., atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000). 6.2. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, ao Representante no Processo n. REP11/00507385 e à Celesc Distribuição S.A. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente LUIZ EDUARDO CHEREM Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: REC 15/00388871 2. Assunto: Recurso de Reexame de Conselheiro contra o Acórdão exarado no Processo n. PCA-08/00322223 - Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007 3. Interessado(a): Julio César Garcia 4. Unidade Gestora: Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC 5. Unidade Técnica: DRR 6. Acórdão n.: 0807/2015 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reexame de Conselheiro, interposto nos termos do art. 81 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, contra os termos do item 6.1.2 do Acórdão n. 0821/2013, exarado na Sessão Ordinária de 29/07/2013, nos autos do Processo n. PCA08/00322223, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 6.1.1. cancelar o item 6.1.2 do Acórdão n. 0821/2013, que imputou o débito de R$ 12.782,68 (doze mil, setecentos e oitenta e dois reais e Pág.23 sessenta e oito centavos) à Sra. Simone Schramm – ex-Diretora Administrativa e Financeira da Companhia de Desenvolvimento do Estado (CODESC), em razão da inobservância do art. 15, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/000 e das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista a ausência de citação da gestora quanto à irregularidade ensejadora do débito; 6.1.2. manter incólume os demais termos do Acórdão recorrido; 6.1.3. cancelar a Certidão de Débito/Título Executivo n. 6.781/2015, de 07/05/2015, de f. 795 do Processo n. PCA-08/00322223. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Conselheiro Julio Garcia – Recorrente -, à Companhia de Desenvolvimento do Estado (CODESC), à Sra. Simone Schramm – ex-Diretora Administrativa e Financeira daquela Companhia, e à Procuradoria-geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: REC 15/00418371 2. Assunto: Recurso de Embargos de Declaração contra o Acórdão exarado no Processo n. REC-14/00133936 - Recurso de Reexame contra o Acórdão exarado no Processo n. REP-11/00646075 Representação do Poder Judiciário com o encaminhamento de peças de Ação Trabalhista tratando de condenação subsidiária decorrente de fraude na intermediação de mão de obra por falsa cooperativa 3. Interessado(a): Wilmar Carelli 4. Unidade Gestora: Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC 5. Unidade Técnica: DRR 6. Acórdão n.: 0803/2015 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer dos presentes Embargos de Declaração nos termos do art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 0370/2015, de 22/06/2015, exarado no Processo n. REC14/00133936, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 Tribunal de Contas do Estado 1. Processo n.: DEN-15/00386070 2. Assunto: Denúncia acerca de supostas irregularidades concernentes ao pagamento de gratificação aos Auditores Substitutos de Conselheiro 3. Interessado(a): Paulo Emílio de Moraes Garcia 4. Unidade Gestora: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão n.: 1859/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer da Denúncia acerca das supostas irregularidades relativas à concessão da gratificação prevista no art. 3º da Resolução n. TC-59/2011 aos Auditores Substitutos de Conselheiro, nos termos do art. 65, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000 e arts. 95 e 96 do Regimento Interno desta Casa, com nova redação dada pelo art. 5º da Resolução n. TC-05/2005, para, no mérito, julgá-la improcedente, conforme pareceres constantes dos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação. 6.3. Determinar o arquivamento dos autos. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 9.2. Conselheiros que alegaram impedimento: Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Administração Pública Municipal Agronômica 1. Processo n.: PCP-15/00104008 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 3. Responsável: José Ercolino Menegatti 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Agronômica 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0084/2015 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e: I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; Pág.24 III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000; IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014; V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito; VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual; IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 35886/2015; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Agronômica a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época. 6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir citadas: 6.2.1. Contabilização indevida de Receitas de Capital como Receitas Correntes, no valor de R$ 2.200,00, resultando num aumento aparente da Receita Corrente Líquida e consequentemente redução no percentual dos gastos de pessoal do período, evidenciando inconsistência dos registros contábeis e ausência de transparência na gestão pública, em desacordo com os arts. 1º, §1º e 2º, IV da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF e arts. 11 e 85 da Lei Federal nº 4.320/64 (fls. 191, 193 e 195 dos autos). 6.2.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II da Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c o art. 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 e fl. 179). 6.2.3. Registro indevido nos Grupos Depósitos e Restos a Pagar do Passivo Financeiro nas Fontes de Recursos 18 -Transferências do FUNDEB, 02 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos - Saúde e 00 - Recursos Ordinários (Câmara), com saldo devedor de R$ 107,16, R$ 665,16 e R$ 1.540,00, respectivamente, em afronta ao previsto no art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos) 6.2.4. Classificação indevida de despesas com Educação, no montante de R$ 726.014,77, na Função 04 - Administração, em desacordo ao previsto na Portaria MOG n. 42/1999 c/c o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (Quadro 14 e fls. 199/201). 6.3. Recomenda ao Município de Agronômica que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. 6.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Agronômica. 6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1508/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Agronômica. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Araranguá Pág.25 remuneratória, inclusive para servidores cedidos a outras entidades, em desacordo com os princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao disposto no art. 12 da Lei Complementar n. 66/2006, segundo item 2.2 do Relatório DAP; 6.2.2. R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pelo pagamento de gratificações intituladas “Vantagem de Representação” e “Função Gratificada” para servidores comissionados da Prefeitura Municipal, tendo em vista a ausência de critérios específicos que tenham embasado o seu pagamento, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput e inciso V, da Constituição Federal, conforme item 2.3 do Relatório DAP; 6.2.3. R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em razão da cessão dos servidores Adailton Cardoso Silva, Bianca Machado João, Edson da Silva Vieira, Jorge José Timboni, José Jonny Ferreira da Silva, Luiz Ismael de Camargo Leme e Simoni Nunes Silvano Gomes, ocupantes de cargo de provimento efetivo, a outros órgãos e entidades sem prazo determinado no ato administrativo que efetuou tal cessão, em descumprimento do previsto nos arts. 37, caput, da Constituição Federal, 2º, §1º, e 3º, §§ 1º e 2º, da Lei (federal) n. 6.999/1982 e do Prejulgado n. 1009 desta Corte de Contas, conforme item 2.4 do Relatório DAP; 6.2.4. R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em virtude da cessão de servidores da Prefeitura para entidade privada do Município de Araranguá sem a devida comprovação do interesse público, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e aos Prejulgados ns. 423, 515 e 1689 deste Tribunal de Contas, conforme item 2.5 do Relatório DAP; 6.2.5. R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), diante da admissão de servidores em caráter temporário (ACTs) para substituir servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo em licença sem vencimento, em descumprimento ao previsto nos arts. 37, inciso IX, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 1.737/1997 e ao Prejulgado n. 2046 desta Corte de Contas, conforme item 2.6 do Relatório DAP. 6.2.6. R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em face da existência de servidores de cargos comissionados de Procurador da Dívida Ativa, Procurador Administrativo e Jurídico e Procurador Trabalhista com atribuições inerentes às funções jurídicas técnicas e permanentes da Prefeitura Municipal, em desvirtuamento aos pressupostos de direção, chefia ou assessoramento, em descumprimento ao art. 37, caput, incisos II e V, da Constituição Federal e ao Prejulgado n. 1911 desta Corte de Contas, conforme item 2.9 do Relatório DAP. 6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Araranguá, na pessoa do atual Prefeito Municipal, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar n. 202/2000, que: 6.3.1. cesse o pagamento da gratificação por serviço de relevância e das gratificações denominadas “Vantagem de Representação” e “Função Gratificada”, conforme itens 2.2 e 2.3 do Relatório DAP; 6.3.2. regularize, de acordo com sua competência e atribuições legais, as gratificações mencionadas no item 6.3.1 acima para o seu devido cumprimento, conforme itens 2.2. e 2.3. do Relatório DAP; 6.3.3. estabeleça prazo nas cessões dos servidores mencionados no item 2.4 do Relatório DAP; 6.3.4. notifique os servidores referidos no item 2.5 do Relatório DAP a fim de retornarem às suas funções na Prefeitura Municipal, comprovando o feito; 6.3.5. prive-se de contratar servidores em caráter temporário para substituir servidores que estejam em licença sem vencimento, conforme item 2.6 do Relatório DAP. 6.3.6. que expeça a esta Corte, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas - DOTC-e, relatório circunstanciado dos critérios instituídos para regularizar as irregularidades apontadas nos itens 6.2.1 a 6.2.6 deste Acórdão, respeitando o art. 45 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal de Contas). 6.4. Alertar o atual Prefeito do Município de Araranguá que o não cumprimento dos itens 6.3.1 a 6.3.6 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termo do art.18, §1º, do mesmo diploma legal. 6.5. Recomendar à Prefeitura Municipal de Araranguá que: 6.5.1. efetue o devido monitoramento da jornada de trabalho dos servidores comissionados, efetivos e temporários, respeitando os princípios constitucionais administrativos descritos no art. 37, caput, da Constituição Federal, conforme item 2.7 do Relatório DAP; 1. Processo n.: RLA-14/00275137 2. Assunto: Auditoria sobre Atos de Pessoal do período de 1º/01/2013 a 16/05/2014 3. Responsável: Sandro Roberto Maciel 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Araranguá 5. Unidade Técnica: DAP 6. Acórdão n.: 0801/2015 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Auditoria sobre Atos de Pessoal do período de 1º/01/2013 a 16/05/2014 da Prefeitura Municipal de Araranguá; Considetrando que foi procedida à audiência do Responsável; Considerando as justificativas e documentos apresentados; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 02875/2015, pertinente à auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Araranguá, com a finalidade de verificar a legalidade dos atos de pessoal, com abrangência a cargos comissionados, cessão de servidores, controle de frequência, manutenção de vínculo empregatício de servidores aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social, pagamentos de gratificações, admissão de servidores por tempo determinado, ocorridos de janeiro de 2013 a maio de 2014, para considerar irregulares os seguintes apontamentos: pagamentos de gratificações por serviço de relevância; pagamentos de gratificações denominadas “vantagem de Representação” e “Função Gratificada”; cessão de servidores a outros órgãos públicos; cessão de servidores para entidade privada; e admissão de servidores em caráter temporário; servidores de cargos comissionados com atribuições pertencentes a cargos de provimento efetivo, a seguir tratados. 6.2. Aplicar ao Sr. Sandro Roberto Maciel - Prefeito Municipal de Araranguá desde 1º/01/2013, CPF n. 485.552.909-53, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas a seguir discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, para comprovar a este Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da citada Lei Complementar: 6.2.1. R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), diante do pagamento de gratificações por serviço de relevância, com a ausência de critérios específicos que tenham embasado a concessão da referida verba __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 6.5.2. reduza, ou substitua por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, os comissionados lotados na Secretaria de Planejamento Urbano, Captação de Recursos e Projetos Especiais, observando o disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, conforme item 2.8 do Relatório DAP; 6.5.3. remova os servidores comissionados dos cargos de Procurador da Dívida Ativa, Procurador Administrativo e Jurídico e Procurador Trabalhista e realize concursos públicos para o seu adequado provimento, respeitando o art. 37, caput, inciso II, da Constituição Federal, conforme item 2.9 do relatório DAP. 6.6. Determinar à Secretaria-geral – SEG - deste Tribunal que acompanhe a deliberação constante do item 6.4 retrocitado e cientifique à Diretoria-geral de Controle Externo – DGCE -, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento ou não, da determinação para fins de registro no banco de dados e comunicação à Diretoria de Controle competente para consideração no processo de contas do gestor, no caso de descumprimento. 6.7. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP deste Tribunal que instaure processo próprio para averiguar e reaver o valor despendido com o pagamento irregular das gratificações por serviço de relevância e, também, a quantia gasta com a cessão dos servidores para entidade privada, se utilizando, a DAP, caso necessário, de cópia dos documentos constantes dos presentes autos a fim de auxiliar a instrução (itens 2 e 5 do Parecer MPjTC n. 35.984/2015). 6.8. Determinar à Consultoria-geral - COG - deste Tribunal, que instaure processo próprio com a finalidade de revisar o posicionamento do Tribunal de Contas de Santa Catarina referente à conservação do vínculo empregatício dos servidores municipais aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social, especialmente atentando ao disposto nos Prejulgados ns. 2119 e 0502 desta Corte de Contas, no intuito de consolidar o entendimento, conforme item 2.1 do Relatório DAP. 6.9. Dar ciência deste Acórdão ao Sr. Sandro Roberto Maciel Prefeito Municipal de Araranguá. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Balneário Piçarras 1. Processo n.: @PPA 15/00088487 2. Assunto: Ato de Pensão de Ladir Elvira da Trindade Duarte 3. Interessado: Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras Responsável: Leonel José Martins 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Piçarras - IPRESP 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 1156/2015 O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE 6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no art. 40, § 7º, da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003), submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de Ladir Elvira da Trindade Duarte, CPF nº 036.913.639-03, em decorrência do óbito do servidor Manoel Pautilio Duarte Filho, da Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras, no cargo de Auxiliar de Manutenção e Conservação I, Nível E-1, matricula nº 207, CPF nº 291.485.619-91, Pág.26 consubstanciado no Ato nº 338/2014, de 22/12/2014, com vigência a partir de 19/12/2014, considerado legal por este órgão instrutivo. 6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Piçarras - IPRESP. 7. Data: 11/11/2015 LUIZ EDUARDO CHEREM Relator Balneário Rincão 1. Processo n.: PCP-15/00185334 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 3. Responsável: Décio Gomes Góes 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Balneário Rincão 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0069/2015 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e: 6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Balneário Rincão a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época. 6.2. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às seguintes irregularidades mencionadas no Relatório DMU n. 1593/2015: 6.2.1. Contabilização indevida de Receitas de Capital como Receitas Correntes, no valor de R$ 75.000,00, resultando num aumento aparente da Receita Corrente Líquida e, consequentemente, redução no percentual dos gastos de pessoal do período, evidenciando inconsistência dos registros contábeis e ausência de transparência na gestão pública, em desacordo com os arts. 1º, §1º, e 2º, IV, da Lei Complementar - 101/2000 – LRF e 11 e 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (fs. 172/174 dos autos). 6.2.2. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27 da Lei n. 11.494/07 (itens 5.2.2, Limite 1, e 6.1, Relatório DMU). 6.2.3. Despesas registradas em DDO com recursos do FUNDEB sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 12.475,82, em desacordo com o art. 85 da Lei n° 4.320/64 (Anexo). 6.2.4. Divergência, no valor de R$ 424.297,67, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 6.523.325,22) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14 (R$ 13.606.323,85), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 6.658.700,96), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n. 4.320/64. O montante se refere aos valores pendentes de ressarcimento ao Município de Içara, ajustado no exercício de 2013, conforme apuração efetuada na Informação de Auditoria n. 157/2014, dos autos do PCP-14/00278233 (item 4.1 do Relatório DMU e fs. 160 e 166/170). 6.2.5. Divergência, no valor de R$ 424.297,67, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 2.069.878,13) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 1.645.420,46), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 160,00, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64. O montante se refere aos valores pendentes de ressarcimento ao Município de Içara, ajustado no exercício de 2013, conforme apuração efetuada na Informação de Auditoria n. 157/2014, dos autos do PCP-14/00278233 (itens 3.1 e 4.2 do Relatório DMU); 6.2.6. Divergência, no valor de R$ 79.750,64, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$ 2.028.328,28) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 2.108.078,92), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei. Registra-se que a diferença se refere ao saldo inicial do Anexo 17 (Quadro 10 do Relatório DMU e fs. 160 e 162); 6.2.7. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c o art. 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU e f. 197). 6.2.8. Despesas empenhadas com a Especificação da Fonte de Recursos do FUNDEB (R$ 2.005.242,32) em montante superior aos recursos auferidos no exercício (R$ 1.961.730,64), na ordem de R$ 43.511,68, em desacordo com o art. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c o art. 50, I, do mesmo diploma legal (Sistema e-Sfinge e Anexo 10 do Relatório DMU, fs. 44 e 46). 6.2.9. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU). 6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico. 6.4. Recomenda ao Município de Balneário Rincão que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. 6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Balneário Rincão. 6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1593/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Balneário Rincão. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente JULIO GARCIA Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Bandeirante 1. Processo n.: PCP-15/00158442 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 3. Responsável: José Carlos Berti 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Bandeirante 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0087/2015 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e: I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000; Pág.27 IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014; V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito; VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual; IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer n. MPC/36087/2015; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Bandeirante a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época. 6.2. Recomenda ao Município de Bandeirante que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes nos itens 8.1 e 8.2 do Relatório DMU, quais sejam: 6.2.1. Registro indevido no Grupo Depósitos do Passivo Financeiro nas Fontes de Recursos 12 - Serviços de Saúde, 19 - Transferências do FUNDEB e 65 - Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, com saldo devedor de R$ 409,50, R$ 3.004,69 e R$ 101,00, respectivamente, em afronta ao previsto no art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos do Relatório DMU n. 1539/2015); 6.2.2. Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, a título de “Créditos a Receber”, no montante de R$ 349.961,72, referente a recursos a receber de convênios para pagamento de Restos a Pagar, conforme apurado no Sistema e-Sfinge, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos art. 35, 85 e 105, I, §1°, da Lei n. 4.320/64 (Quadro 10 e f. 283 do Relatório DMU); 6.2.3. Divergência, no valor de R$ 3.001,99, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 782.390,24) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 784.263,04), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.129,19, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64. Registra-se que a divergência refere-se a lançamento de ajuste de valores junto a Previdência Social (Quadros 02 e 11 do Relatório DMU); 6.2.4. Divergência, no valor de R$ 113.452,65, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$ 457.865,67) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 571.318,32), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei. Registra-se que a diferença se refere ao saldo inicial do Anexo 17 (Quadro 10 e fs. 273 e 275 do Relatório DMU); 6.2.5. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 e f. 266 do Relatório DMU); 6.2.6. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 desatendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º, "b", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.3 do Relatório DMU); 6.2.7. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "c", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.4 do Relatório DMU); 6.2.8. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU). 6.3. Recomenda ao Município de Bandeirante que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. 6.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Bandeirante. 6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1539/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Bandeirante. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Barra Bonita Pág.28 onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014; V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito; VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual; IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 35948/2015; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Barra Bonita a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época. 6.1.1. Recomendar à Prefeitura Municipal de Barra Bonita que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 8.1 a 8.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 1510/2015, quais sejam: 6.1.1.1. Contabilização indevida de Receitas de Capital como Receitas Correntes, no valor de R$ 8.316,00, resultando num aumento aparente da Receita Corrente Líquida e consequentemente redução no percentual dos gastos de pessoal do período, evidenciando inconsistência dos registros contábeis e ausência de transparência na gestão pública, em desacordo aos arts. 1º, §1º e 2º, IV da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF e arts. 11 e 85 da Lei Federal nº 4.320/64 (fls. 197/203 dos autos e Quadro 04, do Relatório DMU); 6.1.1.2. Aplicação parcial no valor de R$ 6.940,99, no primeiro trimestre de 2014, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 11.097,33, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU); 6.1.1.3. Divergência, no valor de R$ 4.765,52, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -293.385,87) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 299.928,88), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.777,49, em afronta ao artigo 102 da Lei n. 4.320/64 (Quadros 02 e 11). Registrase que a presente divergência resulta de lançamento de baixa de responsabilidade envolvendo Banco; 6.1.1.4. Divergência, no valor de R$ 9.131,74, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$ 560.304,42) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 569.436,16), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei. Registrase que a diferença se refere ao saldo inicial do Anexo 17 (Quadro 10 e fls. 93 e 100 do Relatório DMU); 6.1.1.5. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II da Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c o art. 7º, II do Decreto Federal n. 7.185/2010 (capítulo 7 e fl. 193 do Relatório DMU); 6.1.1.6. Registro indevido no Grupo Restos a Pagar nas Fontes de Recurso 23 - Transferências de Convênios - Saúde e 02 - Receitas 1. Processo n.: PCP-15/00207320 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 3. Responsável: Darci João Frizon 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Barra Bonita 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0089/2015 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e: I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000; IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 de Impostos e de Transferência de Impostos - Saúde, com saldo devedor de R$ 560,00 e R$ 787,84, respectivamente, em afronta ao previsto no art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (Apêndice Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos, do Relatório DMU); 6.1.1.7. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU). 6.2. Recomenda ao Município de Barra Bonita que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. 6.3. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Barra Bonita. 6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1510/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Barra Bonita. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Bela Vista do Toldo Pág.29 escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014; V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito; VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual; IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 36609/2015; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Bela Vista do Toldo a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época. 6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo: 6.2.1. que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 8.1 e 8.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 2564/2015, a seguir mencionadas: 6.2.1.1. Contabilização indevida de Receitas de Capital como Receitas Correntes, no valor de R$ 1.854.950,06, resultando num aumento aparente da Receita Corrente Líquida e consequentemente redução no percentual dos gastos de pessoal do período, evidenciando inconsistência dos registros contábeis e ausência de transparência na gestão pública, em desacordo com os arts. 1º, §1º, e 2º, IV da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF - e 11 e 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 3.3, Quadro 4, do Relatório DMU, fs. 164 a 175 dos autos). 6.2.1.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 48.826,22, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 0,26% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 18.651.570,92), em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 – LRF (item 4.2 do Relatório DMU). 6.2.1.3. Despesas inscritas em Restos a Pagar e despesas registradas em DDO com recursos do FUNDEB sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 4.633,67, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (APÊNDICE, Planilha do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos). 6.2.1.4. Divergência, no valor de R$ 4.008,51, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 3.913.530,07) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 3.909.521,56), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei (federal) n. 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei (item 4.2 do Relatório DMU, f. 86 dos autos). 6.2.1.5. Divergência, no valor de R$ 4.471,84, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 268.267,43) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 263.139,30), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 656,29, decorrente da divergência entre as transferência concedidas e recebidas no montante de R$ 4.008,51 e Interferências Ativas no valor de R$ 463,33 em afronta ao art. 102 da Lei (federal) n. 4.320/64 (itens 3.1 e 4.2 do Relatório DMU). 6.2.1.6. Divergência, no valor de R$ 336.943,11, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$ 1.161.344,09) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei (federal) n. 4.320/64 (R$ 1.498.287,20), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida 1. Processo n.: PCP-15/00155001 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 3. Responsável: Gilberto Damaso da Silveira 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0086/2015 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e: I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000; IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 Lei. Registra-se que a divergência é decorrente do saldo anterior do Anexo 17 (item 4.1 do Relatório DMU, fs. 87 e 94 dos autos). 6.2.1.7. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar (federal) n. 131/2009, c/c o art.7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU). 6.2.1.8. Despesas empenhadas e liquidadas com a Especificação da Fonte de Recursos do Fundeb (R$ 4.312.525,99) em montante superior aos recursos auferidos no exercício (R$ 4.121.066,82), na ordem de R$ 191.459,17, em desacordo com os arts. 8º, parágrafo único, da LC n. 101/2000 c/c o art.50, I, do mesmo diploma legal (Quadro 16 do Relatório DMU, Sistema e-Sfinge). 6.2.1.9. Registro indevido no grupo de Depósitos nas Especificações de Fontes de Recursos FR 00 (R$ -182.494,91), FR 18 (R$ 3.858,13) e FR 58 (R$ - 330,00), com saldo devedor, em desacordo com o § 3º do art. 105 c/c o art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (APÊNDICE, Planilha do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos). 6.2.1.10. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC- 77/2013. 6.2.2. a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade mencionada no Capítulo 6 do Relatório DMU – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. 6.3. Recomenda ao Município de Bela Vista do Toldo que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 – LRF. 6.4. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique este Tribunal de Contas do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Bela Vista do Toldo. 6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2564/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Belmonte 1. Processo n.: PCP-15/00246570 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 3. Responsável: Genésio Bressiani 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Belmonte 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0090/2015 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e: Pág.30 I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000; IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014; V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito; VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual; IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 35850/2015; 6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Belmonte a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época. 6.2. Recomenda ao Município de Belmonte que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes nos itens 8.1 e 8.2 do Relatório DMU n. 1718/2015, quais sejam: 6.2.1. Balanço Patrimonial - Anexo 14, registrando saldo negativo no Grupo do Ativo Financeiro, conta "Realizável - Créditos a Receber" no valor de R$ -2.590,15, em desacordo com o §1º do art. 105, da Lei n. 4.320/64 (item 4.1, Quadro 10, do Relatório DMU); 6.2.2. Contabilização indevida, junto aos Anexos 02 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2014, de Receitas de Transferência para formação do FUNDEB (IPI sobre exportação), pelo valor líquido, em desacordo o disposto na Portaria Conjunta STN/SOF n. 437/2012, que aprovou a 5ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - Parte III, item 03.01.06.01, c/c o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (fs. 6 e 53 dos autos e Quadro 8 do Relatório DMU); 6.2.3. Registro indevido de Restos a Pagar na Especificação de Fonte de Recurso, FR 64 (-R$ 316,30), com saldo devedor, em desacordo com o §3º do art. 105 da Lei n. 4.320/64 (APÊNDICE, Planilha do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos); 6.2.4. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 7°, II, do Decreto (federal)7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU); 6.2.5. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "d", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.5 do Relatório DMU); 6.2.6. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC- 77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU). 6.3. Recomenda ao Município de Belmonte que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. 6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Belmonte. 6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1718/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Belmonte. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Biguaçu Pág.31 ressalvado o disposto no art. 23 da citada Lei (itens 1.2.1.1 e 5.3.2 do Relatório DMU). 6.2.4. Divergência, no valor de R$ 31.861,11, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -3.896.976,19) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 4.917.415,56), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 550.164,28 e ajustes no Orçamentário e Financeiro realizado pela Instrução, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.1.4, 3.1, Quadro 02, e 4.2, Quadro 11, do Relatório DMU)." 6.1.3. manter os demais termos do Parecer Prévio recorrido. 6.2. Dar ciência desta Decisão aos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Biguaçu e ao Sr. José Castelo Deschamps. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Blumenau 1. Processo n.: @APE 14/00246200 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Sueli Madalena Kossar Chupel Haveroth 3. Interessado: Prefeitura Municipal de Blumenau Responsável: Elói Barni 4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 1150/2015 O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE 6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea „b‟, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Sueli Madalena Kossar Chupel Haveroth, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Professor, classe B2II, nível C, matrícula nº 212725, CPF nº 533.205.909-44, consubstanciado no Ato nº 4020, de 03/02/2014, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU. 7. Data: 11/11/2015 LUIZ EDUARDO CHEREM Relator 1. Processo n.: PCP-14/00104677 2. Assunto: Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio sobre a Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 3. Interessado: Ramon Wollinger 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Biguaçu 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão n.: 1869/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação proposto por Ramon Wollinger, em face do Parecer Prévio n. 0234/2014 desta Corte de Contas, proferido no Processo n. PCP-14/00104677, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: 6.1.1. cancelar os itens 6.2.2 e 6.2.6 do Parecer Prévio recorrido; 6.1.2. modificar os itens 6.1.1, 6.2.1 e 6.2.4 do Parecer Prévio recorrido, os quais passam a ter o seguinte teor: "6.1.1. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ Caçador 58.144.268,53, representando 54,27% da Receita Corrente Líquida (R$ 107.133.535,66), quando o percentual legal máximo de 54,00% 1. Processo n.: @APE 14/00235500 representaria gastos da ordem de R$ 57.852.109,26, configurando, 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Olivia Sacon de portanto, gasto a maior de R$ 292.159,27 ou 0,27%, em Mello descumprimento ao art. 20, III, „'b'‟ da Lei Complementar n. 101/2000, 3. Interessado: Prefeitura Municipal de Chapecó ressalvado o disposto no art. 23 da citada Lei (itens 1.2.1.1 e 5.3.2 do Responsável: Alcedir Ferlin Relatório DMU). 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores 6.2.1. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ Públicos Municipais de Caçador - IPASC 58.144.268,53, representando 54,27% da Receita Corrente Líquida 5. Unidade Técnica: DAP (R$ 107.133.535,66), quando o percentual legal máximo de 54,00% 6. Decisão Singular n.: GAC/JCG 865/2015 representaria gastos da ordem de R$ 57.852.109,26, configurando, O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria portanto, gasto a maior de R$ 292.159,27 ou 0,27%, em Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § descumprimento ao art. 20, III, „'b'‟ da Lei Complementar n. 101/2000, __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE 6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea „b‟, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Olivia Sacon de Mello, servidora da Prefeitura Municipal de Caçador, ocupante do cargo de Agente de Serviços e Obras Públicas, Referência 1, matrícula nº 403, CPF nº 582.145.269-49, consubstanciado no Ato nº 657, de 12/12/2013, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Recomendar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Caçador - IPASC, na forma do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução nº TC 35/2008, de 17/12/2008, para que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada no Ato nº 657, de 12/12/2013, fazendo constar lotação da servidora na Secretaria de Infraestrutura. 6.3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Caçador - IPASC. 7. Data: 11/11/2015 JULIO GARCIA Relator Camboriú 1. Processo n.: PCP-15/00138689 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 3. Responsável: Luzia Lourdes Coppi Mathias 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Camboriú 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0073/2015 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os: 6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Camboriú a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 da Prefeita daquele Município à época. 6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Camboriú a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes: 6.2.1. Divergência, no valor de R$ 10.299,08, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$ 12.220.455,58) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 12.230.754,66), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei. Registra-se que a divergência é decorrente do saldo anterior do Anexo 17 (fs. 134 e 141 dos autos e item 8.1.1 do Relatório DMU n. 1401/2015); 6.2.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 7°, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU); 6.2.3. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "a", da Resolução n. TC- 77/2013 (item 6.2 do Relatório DMU); 6.2.4. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC- 77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU); 6.3. Recomenda ao Município de Camboriú que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. 6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas Pág.32 anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Camboriú. 6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1401/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Camboriú. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente LUIZ EDUARDO CHEREM Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Capinzal 1. Processo n.: REP 10/00128412 (Apensos os Processos ns. REP10/00128501, REP-10/00127874, REP-10/00127602, REP10/00127521 e REP-10/00320445) 2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades em aquisições de materiais e mão de obra junto à empresa Andreoni Jr. Construções e Empreendimentos Ltda. 3. Responsável: Nilvo Dorini Procuradores constituídos nos autos: Noel Antônio Baratieri e outros 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Capinzal 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0800/2015 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades em aquisições de materiais e mão de obra junto à empresa Andreoni Jr. Construções e Empreendimentos Ltda., praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Capinzal; Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável; Considerando as justificativas e documentos apresentados; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar procedente a Representação em análise, formulada pelo Sr. Rogério Biazotto – Vereador da Câmara Municipal de Capinzal em 2010, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, os atos de dispensa de procedimento licitatório pertinentes às despesas tratadas no item 6.2 abaixo, praticados na Prefeitura Municipal de Capinzal entre os exercícios de 2005 a 2008. 6.2. Aplicar ao Sr. Nilvo Dorini - Prefeito Municipal de Capinzal na gestão 2005/2008, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001), a multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face da ausência de processo licitatório na realização de despesas no montante de R$ 396.576,48, em desacordo com o disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º, 24, I, 23, §3º, e 26 da Lei n. 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e -, para comprovar a este Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar. 6.3. Determinar a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público de Santa Catarina, para que a adote as medidas que entender cabíveis. __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 6.4. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos, ao Representante e à Prefeitura Municipal de Capinzal. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: REP 12/00510280 (Apenso o Processo n. REP12/00511090) 2. Assunto: Representações de Agente Público acerca de supostas irregularidades no Concurso Público n. 13/2012 e possíveis nomeações de servidores com infração às Leis Eleitorais e de Responsabilidade Fiscal 3. Interessado(a): Andevir Isganzella 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Capinzal 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1864/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Considerar, no mérito, improcedentes as Representações, tendo em vista a perda do objeto. 6.2. Dar ciência desta Decisão aos Srs. Andevir Isgnanzella – Presidente da Câmara Municipal de Capinzal em 2012 e atual Prefeito daquele Município, e Leonir Boaretto - ex-Prefeito Municipal de Capinzal. 6.3. Determinar o arquivamento dos presentes autos. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Pág.33 Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, as presentes contas anuais referentes aos atos de gestão do exercício de 2009 da Câmara Municipal de Capivari de Baixo. 6.2. Condenar o Sr. Valmiro Miranda da Rosa, Presidente da Câmara de Vereadores de Capivari de Baixo no exercício de 2009, ao pagamento do montante de R$ 24.368,63 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), pertinente a dano ao erário decorrente do pagamento de diárias a maior para vereadores e servidores, por contrariar o disposto no art. 2º da Lei (municipal) n. 872/2003 (item 5.2 do Relatório de Reinstrução DMU n. 1054/2015), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e -, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito até a data do recolhimento, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da citada Lei Complementar n. 202/2000). 6.3. Ressalvar que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas. 6.4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e ao atual Presidente da Câmara Municipal de Capivari de Baixo. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Cerro Negro 1. Processo n.: PCP-15/00117410 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 3. Responsável: Sirlei Kley Varela 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Cerro Negro 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0085/2015 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Capivari de Baixo Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei 1. Processo n.: PCA 10/00212715 Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, ao exercício de 2009 aprovando-os, e: 3. Responsável: Valmiro Miranda da Rosa I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do 4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Capivari de Baixo Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela 5. Unidade Técnica: DMU Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais 6. Acórdão n.: 0815/2015 prestadas pelo Prefeito Municipal; VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula Contas do Exercício de 2009 referentes a atos de gestão da Câmara opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise Municipal de Capivari de Baixo. técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e Considerando que o Responsável foi devidamente citado; patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados; conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de bem como à observância de pisos e limites de despesas Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000; IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014; V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito; VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual; IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 36102/2015; 6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Cerro Negro a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época. 6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Cerro Negro que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 8.1 e 8.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 1636/2015, quais sejam: 6.2.1. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27 da Lei n. 11.494/07 (itens 5.2.2, Limite 1, e 6.1 do Relatório DMU); 6.2.2. Ausência de realização de despesas, no primeiro trimestre de 2014, com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 20.731,16, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU); 6.2.3. Despesas inscritas em Restos a Pagar com recursos do FUNDEB sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 2.351,34, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (Anexo do Relatório DMU); 6.2.4. Divergência, no valor de R$ 49.000,00, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 2.561.552,58) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 2.512.552,58), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei (f. 92); 6.2.5. Divergência, no valor de R$ 1.560,00, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 583.013,65) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 11.879.133,28), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 11.294.559,63), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n. 4.320/64 (Quadro 10 do Relatório DMU e fs. 167 e 183/187); 6.2.6. Divergência, no valor de R$ 12.594,32, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 73.539,58) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 17.474,19), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 78.419,45, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (itens 3.1 e 4.2 do Relatório DMU); 6.2.7. Divergência, no valor de R$ 517.222,09, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$ 818.989,85) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Pág.34 Patrimonial – Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 1.336.211,94), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei. Registra-se que a diferença se refere ao saldo inicial do Anexo 17 (Quadro 10 do Relatório DMU e fs. 167 e 169); 6.2.8. Divergência, no valor de R$ 1.560,00, entre o saldo do grupo Disponível do Balanço Patrimonial do exercício anterior – Anexo 14 (R$ 2.087.154,70) e o saldo inicial do Balanço Financeiro do exercício atual – Anexo 13 (R$ 2.088.714,70), em desacordo com o art. 103 da Lei n. 4.320/64 (Quadro 10 do Relatório DMU e f. 92); 6.2.9. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU e f. 181); 6.2.10. Registro indevido no Grupo Restos a Pagar do Passivo Financeiro nas Fontes de Recursos 16, 19, 58, 60 61 e 66, com saldo devedor de R$ 3.598,00, R$ 5.044,62, R$ 150,00, R$ 4.729,78, R$ 1.556,34 e R$ 1.155,84, respectivamente, em afronta ao previsto no art. 85 c/c 105 da Lei n. 4.320/64 (Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos); 6.2.11. Despesas empenhadas com a Especificação da Fonte de Recursos do FUNDEB (R$ 1.300.498,84) em montante superior aos recursos auferidos no exercício (R$ 1.107.126,10), na ordem de R$ 193.372,74, em desacordo com os arts. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c o art. 50, I, do mesmo diploma legal (Sistema e-Sfinge e Quadro 16 do Relatório DMU); 6.2.12. Ausência de encaminhamento do Parecer dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Assistência Social e do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º, "b", "c" e "e", da Resolução n. TC- 77/2013 (itens 6.3/f. 154, 6.4/f. 150 e 6.6/f.153, do Relatório DMU). 6.3. Recomenda ao Município de Cerro Negro que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. 6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Cerro Negro. 6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1636/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Cerro Negro. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Chapecó 1. Processo n.: @APE 14/00399618 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Nair Dahmer 3. Interessado: Prefeitura Municipal de Chapecó Responsável: José Cláudio Caramori 4. Unidade Gestora: Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão Singular n.: GAC/JCG 863/2015 __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE 6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III, da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea „b‟, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Nair Dahmer, servidora da Prefeitura Municipal de Chapecó, ocupante do cargo de Auxiliar de Administração, nível 03512/0/0, matrícula nº 2004, CPF nº 422.973.209-06, consubstanciado no Ato nº 28.778, de 24/02/2014, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI. 7. Data: 11/11/2015 JULIO GARCIA Relator Criciúma 1. Processo n.: @APE 14/00376596 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Jose Tadeu Duarte Rosa 3. Interessado: Prefeitura Municipal de Criciúma Responsável: Márcio Búrigo 4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão Singular n.: GAC/JCG 864/2015 O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE 6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea „b‟, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Jose Tadeu Duarte Rosa, servidor da Prefeitura Municipal de Criciúma, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, Grupo 5, Nível 81, Classe A-00, matrícula nº 52.449, CPF nº 417.282.469-20, consubstanciado no Ato nº 452/14, de 28/04/2014, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV. 7. Data: 11/11/2015 JULIO GARCIA Relator 1. Processo n.: @APE 14/00378025 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Izaltina Cardoso Duarte Dal Pont 3. Interessado: Prefeitura Municipal de Criciúma Responsável: Márcio Búrigo 4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 1151/2015 O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE 6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea „b‟, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Izaltina Cardoso Duarte Dal Pont, servidora da Prefeitura Municipal de Criciúma, ocupante do cargo de Professor IV, Grupo 8, Nível 92, Classe C-00, matrícula nº 3200, CPF nº Pág.35 511.743.169-34, consubstanciado no Ato nº 450/14, de 28/04/2014, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV. 7. Data: 11/11/2015 LUIZ EDUARDO CHEREM Relator 1. Processo n.: @APE 14/00378882 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Vera Regina Eggler 3. Interessado: Prefeitura Municipal de Criciúma Responsável: Márcio Búrigo 4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 1152/2015 O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE 6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea „b‟, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Vera Regina Eggler, servidora da Prefeitura Municipal de Criciúma, ocupante do cargo de Dentista, Grupo 5, Nível 57, Classe A-00, matrícula nº 52384, CPF nº 373.046.310-15, consubstanciado no Ato nº 454/14, de 28/04/2014, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Recomendar ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV, na forma do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução nº TC 35/2008, de 17/12/2008, que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada no Ato de Aposentadoria, fazendo constar o cargo de Dentista. 6.3. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV. 7. Data: 11/11/2015 LUIZ EDUARDO CHEREM Relator 1. Processo n.: @APE 14/00381166 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Ana Silvia Hespanhol Rodrigues 3. Interessado: Prefeitura Municipal de Criciúma Responsável: Márcio Búrigo 4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 1153/2015 O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE 6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea „b‟, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Ana Silvia Hespanhol Rodrigues, servidora da Prefeitura Municipal de Criciúma, ocupante do cargo de Agente de Manutenção, Vigilância e Limpeza, Grupo 12, Nível 87, matrícula nº 54.806, CPF nº 519.781.720-87, consubstanciado no Ato nº 448/14, de 28/04/2014, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Recomendar ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - Criciúmaprev, na forma do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução nº TC 35/2008, de 17/12/2008, para que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada no Ato nº 448/14, de 28/04/2014, fazendo constar o correto nome da aposentada (Ana Silvia Hespanhol Rodrigues). __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 6.3. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV. 7. Data: 11/11/2015 LUIZ EDUARDO CHEREM Relator Cunha Porã 1. Processo n.: PCP-15/00081636 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 3. Responsável: Jairo Rivelino Ebeling 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Cunha Porã 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0082/2015 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e: I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000; IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014; V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito; VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual; IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer n. MPTC/36650/2015; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Cunha Porã a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época. Pág.36 6.2. Recomenda ao Município de Cunha Porã que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes nos itens 8.1 e 8.2 do Relatório DMU, quais sejam: 6.2.1. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27 da Lei n. 11.494/07 (itens 5.2.2, Limite 1 e 6.1, do Relatório DMU n. 1836/2015); 6.2.2. Divergência, no valor de R$ 23.120,50, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -693.528,86) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 673.641,11), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 3.232,75, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (itens 3.1 e 4.2 do Relatório DMU); 6.2.3. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 e f. 261 do Relatório DMU); 6.2.4. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, § 2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 e f. 253 do Relatório DMU). 6.3. Recomenda ao Município de Cunha Porã que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. 6.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Cunha Porã. 6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1836/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Cunha Porã. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Curitibanos 1. Processo n.: APE-13/00719009 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Vera Lúcia Fernandes 3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de Curitibanos Responsável: José Antônio Guidi 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1886/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, nos termos do art. 29, §3º, c/c o art. 36, §1º, “b”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para que o(a) Diretor(a) do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC -, no que tange à concessão de aposentadoria de Vera Lúcia Fernandes, matrícula n. 235482, __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 ocupante do cargo de Nutricionista junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Cutiribanos, consubstanciada na Portaria n. 1219/2013, adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, a fim de sanar a seguinte restrição: 6.1.1. Concessão de aposentadoria por invalidez com base na integralidade e paridade da remuneração, fundamentada nas regras da Emenda Constitucional n. 70/2012, quando deveria ser observado a modalidade e o cálculo dispostos no art. 40, §§ 1º, I, e 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c a Lei (federal) n. 10.8887, de 18/06/2004, visto que a servidora Vera Lúcia Fernandes ingressou no serviço público em 29/04/2005. 6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Flor do Sertão Pág.37 inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU. 6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Flor do Sertão. 6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1850/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Flor do Sertão. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Florianópolis 1. Processo n.: PCP-15/00081040 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício 1. Processo n.: @APE 13/00646966 de 2014 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Angela Maria 3. Responsável: Rogério Perin Nunes 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Flor do Sertão 3. Interessado: Prefeitura Municipal de Florianópolis 5. Unidade Técnica: DMU Responsável: 6. Parecer Prévio n.: 0075/2015 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidore TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Públicos do Município de Florianópolis - IPREF reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da 5. Unidade Técnica: DAP Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei 6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 1169/2015 Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § aprovando-os: 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal 98/2014, DECIDE de Flor do Sertão a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez 2014 do Prefeito daquele Município à época. permanente com proventos proporcionais, concedida com 6.2. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo, com o fundamento no artigo 40, parágrafo 1º, inciso I da Constituição envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 de 31 adoção de providências para prevenção e correção das seguintes de dezembro de 2003 e Emenda Constitucional n° 70 de 29/03/2012 deficiências apontadas no Relatório DMU n. 1850/2015: e submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c 6.2.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso o art. 36, § 2º, alínea „b‟, da Lei Complementar nº 202, de 15 de público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas dezembro de 2000, de Angela Maria Nunes, servidora da Prefeitura sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Bibliotecário, nível transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos Classe X, Nível 19, matrícula nº 080322, CPF nº 540.926.129-15, necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da consubstanciado no Ato nº 0019/2013, de 18/07/2013, considerado Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. legal conforme análise realizada. 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do 6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência de Relatório DMU); Florianópolis - IPREF. 6.2.2. Contabilização indevida de Receitas de Capital como Receitas 7. Data: 11/11/2015 Correntes, no valor de R$ 432.992,81, resultando num aumento LUIZ EDUARDO CHEREM aparente da Receita Corrente Líquida e consequentemente redução Relator no percentual dos gastos de pessoal do período, evidenciando inconsistência dos registros contábeis e ausência de transparência na gestão pública, em desacordo com os arts. 1º, §§ 1º e 2º, IV, da 1. Processo n.: @APE 14/00397089 Lei Complementar n. 101/2000 – LRF - e 11 e 85 da Lei n. 4.320/64 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Aglair Maria da (Quadro 04 do Relatório DMU e fs.188/190 dos autos); Silva 6.2.3. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho 3. Interessado: Prefeitura Municipal de Florianópolis Municipal de Alimentação Escolar, em desatendimento ao que dispõe Responsável: Alex Sandro Valdir da Silva o art. 1º, §2º, "d", da Resolução n. TC-77/2013 (item 8.2.1 do 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Relatório DMU). Públicos do Município de Florianópolis - IPREF 6.3. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado, 5. Unidade Técnica: DAP divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, 6. Decisão Singular n.: GAC/JCG 855/2015 __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE 6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea „b‟, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Aglair Maria da Silva, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Auxiliar de Sala II, nível 16, Classe VIII, matrícula nº 119580, CPF nº 560.777.859-20, consubstanciado no Ato nº 0103/14, de 25/04/2013, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF. 7. Data: 11/11/2015 JULIO GARCIA Relator Forquilhinha 1. Processo n.: REP-15/00435110 2. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades no edital de licitação Pregão Presencial n. 129/PMF/2015 (Objeto: Contratação de empresa para administração, gerenciamento e fornecimento de cartões com 'chip' de identificação e/ou tarja magnética para aquisição de gêneros alimentícios e refeições prontas) 3. Interessado(a): Grasielli Martins Ribeiro Zioti (ECOPAG Administradora de Cartões Eireli - Me) Responsável: Vanderlei Alexandre Procuradores constituídos nos autos: Mário Luiz Gabriel Gardin e outros (de ECOPAG Administradora de Cartões Eireli - Me) 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Forquilhinha 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decisão n.: 1861/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Determinar o arquivamento do presente processo, com fundamento no parágrafo único do art. 7º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, em face da anulação do edital de licitação Pregão Presencial n. 129/PMF/2015 lançado pela Prefeitura Municipal de Forquilhinha, através da Nota de Anulação subscrita pelo Sr. Vanderlei Alexandre – Prefeito daquele Município, e pela Sra. Érika Luca Tiscoski Back – Pregoeira, conforme publicado no DOM/SC – Edição n. 1811, de 21/08/2015, e cópia de f. 43 dos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Interessada nominada no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos e à Prefeitura Municipal de Forquilhinha. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Imbuia Pág.38 3. Responsável: Antônio Oscar Laurindo 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbuia 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0076/2015 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os: 6.1. EMITE parecer prévio, recomendando à egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das Contas Anuais do Prefeito Municipal de Imbuia, relativas ao exercício de 2014. 6.2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção e correção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU n. 1457/2015: 6.2.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU); 6.2.2. Registro indevido de Restos a Pagar nas Especificações de Fontes de Recursos FR 01 (-R$ 124.993,78); FR 17 (-R$ 185,04) e FR 48 (-R$ 95,12) com saldo devedor, em desacordo com o §3º do art. 105 c/c o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (APÊNDICE, Planilha do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos); 6.2.3. Contabilização do Imposto sobre Produtos Industrializados pelo valor líquido no montante de R$ 51.665,65, bem como ausência de contabilização da dedução da referida Receita para a formação do FUNDEB, contrariando o disposto na Portaria Conjunta STN/SOF n. 02/2012, que aprovou o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - Parte I, c/c o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item 3.3, Quadro 08, do Relatório DMU e fs. 40 e 152 dos autos). 6.3. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 6 (Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente) do Relatório DMU. 6.4. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Imbuia. 6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1457/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Imbuia. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: PCP-15/00086352 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 Indaial 1. Processo n.: PCP-15/00086786 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 3. Responsável: Sérgio Almir dos Santos 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Indaial 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0077/2015 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e: 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Indaial a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época. 6.2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção e correção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU n. 1708/2015: 6.2.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU); 6.2.2. Divergência, no valor de R$ 7.960,21, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 891.421,01) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 844.491,63), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 38.969,17, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (itens 3.1 e 4.2, Quadros 02 e 11, do Relatório DMU); 6.2.3. Ausência de encaminhamento dos Pareceres dos Conselhos Municipais do FUNDEB e dos Direitos da Criança e do Adolescente, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º da Resolução n. TC77/2013, que deu nova redação ao art. 20, III e §2º, alínea "b", da Resolução n. TC-16/94 (Capítulo 6, itens 6.1 e 6.3, do Relatório DMU). 6.3. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades afetas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA (vide Capítulo 6, item 6.3.1, do Relatório DMU). 6.4. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Indaial. 6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1708/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Indaial. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Pág.39 Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Iomerê 1. Processo n.: PCP-15/00103621 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 3. Responsável: Luciano Paganini 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Iomerê 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0083/2015 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e: I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000; IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014; V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito; VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual; IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 36680/2015; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Iomerê a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época. 6.1.1. Recomendar à Prefeitura Municipal de Iomerê que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 8.1 a 8.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 1859/2015, quais sejam: 6.1.1.1. Divergência, no valor de R$ 571.740,92, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 Anexo 15 (R$ 2.135.777,00) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 11.723.443,77), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 10.159.407,69), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 4.1 – Quadro 10). Registra-se que a divergência refere-se ao resultado obtido pelas divergências nos saldos e nas movimentações registradas nos Anexos nºs 14 (fl. 138), 15 (fls. 140 a e 144) e 16 (fl. 77) e nos saldos do exercício anterior registrados no Sistema e-Sfinge, referentes às contas de Bens Móveis e da Dívida Fundada; 6.1.1.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II da Lei Complementar n° 101/2000 alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c o art. 7°, II do Decreto Federal n. 7.185/2010 (Capítulo 7); 6.1.1.3. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "d", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.5). 6.2. Recomenda ao Município de Iomerê que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. 6.3. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Iomerê. 6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1859/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Iomerê. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Irineópolis Pág.40 conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000; IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014; V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito; VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual; IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 37733/2015; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Irineópolis a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3225/2015, constantes da recomendação abaixo: 6.1.1. Recomendar à Prefeitura Municipal de Irineópolis que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 8.1.1 a 8.1.10 e 8.2.1 a 8.2.3 do Relatório DMU. 6.2. Recomenda ao Município de Irineópolis que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. 6.3. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Irineópolis. 6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3225/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Irineópolis. 7. Ata n.: 75/2015 8. Data da Sessão: 16/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 1. Processo n.: PCP-15/00261960 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 3. Responsável: Juliano Pozzi Pereira 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Irineópolis 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0095/2015 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e: I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente GERSON DOS SANTOS SICCA Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Itajaí 1. Processo n.: REC 14/00579357 2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. PCA-07/00178910 - Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006 3. Interessada: Nausicaa da Silva Morastoni Procurador constituído nos autos: Ronaldo Camargo Souza 4. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de Itajaí 5. Unidade Técnica: DRR 6. Acórdão n.: 0794/2015 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0741/2014, exarado na Sessão Ordinária de 1º/09/2014, nos autos do Processo n. PCA-07/00178910, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à interessada nominada no item 3 desta deliberação, ao Procurador constituído nos autos e ao Fundo Municipal de Saúde de Itajaí. 7. Ata n.: 73/2015 8. Data da Sessão: 09/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: REP 10/00042968 2. Assunto: Representação do Poder Judiciário acerca de supostas irregularidades na Concorrência n. 03/2006 (Objeto: Contratação dos serviços necessários à execução das obras da Via Portuária) 3. Interessado(a): Ricardo Roesler Procurador constituído nos autos: Airto Chaves Júnior (de Volnei José Morastoni) 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Itajaí 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decisão n.: 1867/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Determinar à Secretaria-geral deste Tribunal que proceda à remessa de cópia integral deste processo, nele incluído o Relatório de Reinstrução DLC n. 436/2014 (fs. 946-966), Voto do Relator e Decisão colegiada desta Corte de Contas, ao Tribunal de Contas da União (TCU), SECEX-SC, ante a incompetência desta Corte de Contas para a análise da matéria relatada. 6.2. Dar ciência da Decisão ao Representante, Exmo. Sr. Ricardo Roesler - Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, à Prefeitura Municipal de Itajaí, ao Sr. Volnei José Pág.41 Morastoni - ex-Prefeito daquele Município, através de seu procurador, e ao Controle Interno da Prefeitura Municipal de Itajaí. 6.3. Determinar o arquivamento do presente processo. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Itapoá 1. Processo n.: @APE 14/00495099 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Vera Lucia Martins de Oliveira Inoue 3. Interessado: Prefeitura Municipal de Itapoá Responsável: Iara Cristine de Oliveira Hoepfner 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itapoá - IPESI 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão Singular n.: GAC/JCG 862/2015 O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE 6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea „b‟, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Vera Lucia Martins de Oliveira Inoue, servidora da Prefeitura Municipal de Itapoá, ocupante do cargo de Professor, Nível I, Referência C, matrícula nº 61874.8-00, CPF nº 357.005.641-49, consubstanciado no Ato nº 795/2014, de 26/08/2014, com vigência a partir de 03/06/2014, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itapoá - IPESI. 7. Data: 11/11/2015 JULIO GARCIA Relator Jaraguá do Sul 1. Processo n.: @APE 13/00715011 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Marlete Maria Scoz Mondini 3. Interessado: Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul Responsável: Justino Pereira da Luz 4. Unidade Gestora: Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 1170/2015 O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE 6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea „b‟, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Marlete Maria Scoz Mondini, servidora da Prefeitura Municipal de __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 Jaraguá do Sul, ocupante do cargo de Administrador Escolar, Classe 7, letra F, CPF nº 383.127.199-20, consubstanciado no Ato nº 466/2013-ISSEM, de 22/08/2013, retificado pelo Ato nº 490/2013ISSEM, de 03/09/2013, com efeitos a partir de 01/09/2013, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM. 7. Data: 11/11/2015 LUIZ EDUARDO CHEREM Relator Leoberto Leal 1. Processo n.: PCP-15/00275406 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 3. Responsável: Tatiane Dutra Alves da Cunha 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Leoberto Leal 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0081/2015 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e: 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Leoberto Leal a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época. 6.2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção e correção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU n. 3228/2015: 6.2.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU); 6.2.2. Registro indevido no Grupo Depósitos e Restos a Pagar do Passivo Financeiro nas Fontes de Recursos 00, 01, 19, 52, 61 e 64, com saldo devedor de R$ 1.138,15, R$ 44,16, R$ 115,35, R$ 3.049,58, R$ 3.954,85 e R$ 290,55, respectivamente, em afronta ao previsto no art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (Apêndice Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos); 6.2.3. Divergência, no valor de R$ 482,72, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 770.260,90) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 11.549.843,09), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 10.779.099,47), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n. 4.320/64 (Quadro 10 do Relatório DMU e fs. 93/97 dos autos); 6.2.4. Divergência, no valor de R$ 482,72, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -64.425,97) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 109.331,00), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 44.422,31, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (Quadros 02 e 11 do Relatório DMU); 6.2.5. Divergência, no valor de R$ 32.659,64, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$ 33.880,90) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 66.540,54), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei. Registra-se que a diferença se refere ao saldo inicial do Anexo 17 (Quadro 10 do Relatório DMU e f. 99 dos autos); 6.2.6. Divergência, no valor de R$ 475,31, entre o saldo do grupo Disponível do Balanço Patrimonial do exercício anterior – Anexo 14 (R$ 7.576.447,15) e o saldo inicial do Balanço Financeiro do exercício atual – Anexo 13 (R$ 7.575.971,84), em desacordo com o art. 103 da Lei n. 4.320/64 (Quadro 10 do Relatório DMU e f. 91 dos autos); 6.2.7. Ausência de encaminhamento dos Pareceres dos Conselhos Municipais de Saúde, dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Pág.42 Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º da Resolução n. TC-77/2013, que deu nova redação ao art. 20, III e §2º, alíneas "a", b" e "e" da Resolução n. TC-16/94 (Capítulo 6, itens 6.2 e 6.3, do Relatório DMU e fs. 178/179 dos autos. 6.3. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade afeta ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA (Capítulo 6, item 6.3.1, do Relatório DMU). 6.4. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Leoberto Leal. 6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3228/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Leoberto Leal. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Mafra 1. Processo n.: APE-12/00499538 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Eurides Carvalho 3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de Mafra Responsável: Paulo Sérgio Dutra 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Mafra IPMM 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1871/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, nos termos do art. 29, §3º, c/c o art. 36, §1º, “b”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para que o Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Município de Mafra - IPMM -, no que tange à concessão de aposentadoria de Eurides Carvalho, da Prefeitura Municipal de Mafra, no cargo de Motorista, consubstanciada na Portaria n. 1225/12, de 20/08/2012, adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovandoas a este Tribunal, a fim de sanar as seguintes restrições: 6.1.1. Ato de concessão de aposentadoria por invalidez constando o embasamento e cálculo do benefício pela metodologia da Lei (federal) n. 10.887/2004 (aplicação da média aritmética das maiores contribuições), quando deveria constar embasamento e cálculo pela metodologia do art. 1º da Emenda Constitucional n. 70/2012 (utilização da última remuneração do servidor no cargo efetivo); 6.1.2. Ato de concessão de aposentadoria constando a lotação do servidor como sendo Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, quando o correto seria Secretaria de Saúde, conforme informação contida na certidão de tempo de contribuição acostada aos autos. 6.1.3. Concessão de 08 triênios de 6% ao servidor para um tempo de serviço público municipal comprovado de 28 anos e 06 meses, o qual __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 daria direito, em princípio, a 09 triênios de 6%, em desacordo com a Lei Complementar (municipal) n. 16/2005. 6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Município de Mafra – IPMM. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Massaranduba Pág.43 6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1866/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Massaranduba. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente LUIZ EDUARDO CHEREM Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Navegantes 1. Processo n.: DEN 13/00447254 1. Processo n.: PCP-15/00085380 2. Assunto: Denúncia acerca de supostas irregularidades 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício concernentes à acumulação de cargo público no Executivo com de 2014 exercício de mandato eletivo 3. Responsável: Mário Fernando Reinke 3. Interessados: Fredolino Alfredo Bento (Partido do Movimento 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Massaranduba Democrático Brasileiro - PMDB - de Navegantes) e Luiz Carlos do 5. Unidade Técnica: DMU Nascimento Duarte (Partido do Trabalhadores - PT - de Navegantes) 6. Parecer Prévio n.: 0071/2015 Procuradores constituídos nos autos: Jaime Mathiola Júnior e Juliana O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Luíze Stein Wetzstein (do PMDB e do PT de Navegantes) reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da 4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Navegantes Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei 5. Unidade Técnica: DAP Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, 6. Decisão n.: 1865/2015 acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e aprovando-os, e considerando ainda que: com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do 1º, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela 6.1. Considerar improcedente a Denúncia apresentada, relativa a Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais suposto acúmulo irregular de cargo efetivo na Prefeitura Municipal prestadas pelo Prefeito Municipal; com o de Presidente da Câmara Vereadores de Navegantes pelo Considerando os termos do Relatório DMU n. 1866/2015 e a Servidor Juliano Nildo de Maria, em face de que não há manifestação do Ministério Público de Contas, consolidado no irregularidades nos atos examinados, os quais estão de acordo com Parecer MPjTC n. 36233/2015; o art. 38, III, da Constituição Federal e com o Prejulgado TCE n. 6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal 1375. de Massaranduba a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 6.2. Dar conhecimento desta Decisão aos Denunciantes, aos Srs. 2014 do Prefeito daquele Município à época. Roberto Carlos de Souza - Prefeito Municipal de Navegantes, e 6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Massaranduba a adoção Juliano Nildo de Maria - Presidente da Câmara de Vereadores de providências visando à correção das deficiências de natureza daquele Município em 2013, aos procuradores constituídos nos autos contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à e à Câmara Municipal de Navegantes. prevenção da ocorrência de outras semelhantes: 6.3. Determinar o arquivamento dos presentes autos. 6.2.1. Aplicação parcial, no valor de R$ 4.942,74, no primeiro 7. Ata n.: 74/2015 trimestre de 2014, referente aos recursos do FUNDEB 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária remanescentes do exercício anterior, no valor de R$ 5.197,97, 9. Especificação do quorum: mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber limite 3, do Relatório DMU); Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes 6.2.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a Cibelly Farias Caleffi transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-a, II, da LUIZ ROBERTO HERBST Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. Presidente 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do SABRINA NUNES IOCKEN Relatório DMU). Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 6.3. Recomenda ao Município de Massaranduba que, após o trânsito Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. Nova Trento 6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta 1. Processo n.: PCP-15/00127130 Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) de 2014 n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da 3. Responsável: Gian Francesco Voltolini sessão de julgamento da Câmara. 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Nova Trento 6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de 5. Unidade Técnica: DMU Massaranduba. __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 6. Parecer Prévio n.: 0078/2015 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os: 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Nova Trento a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época. 6.2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção e correção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU n. 1750/2015: 6.2.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU); 6.2.2. Divergência no valor de R$ 2.016.625,52, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 5.300.647,03) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 22.754.245,05), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 19.470.223,54), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n. 4.320/64. Registra-se que, conforme verificado no Sistema e-Sfinge, o saldo final do Passivo em 2013 representava R$ 12.183.261,96, porém, nos lançamentos de abertura em 2014 constou o valor de R$ 12.156.589,73, ocasionando a divergência de R$ 30.796,41 que somada a divergência do item 8.1.3 perfaz o montante de R$ 2.016.625,52 (Quadro 10 do Relatório DMU e fs. 187 a 193 dos autos); 6.2.3. Divergência no valor de R$ 115.871,49, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$ 2.500.681,29) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 2.616.552,78), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei. Registra-se que parte da diferença (R$ 115.828,93) se refere ao saldo anterior do Anexo 17 (Quadro 10 do Relatório DMU); 6.2.4. Divergência no valor de R$ 1.985.829,11, entre o saldo do grupo Disponível do Balanço Patrimonial do exercício anterior – Anexo 14 (R$ 12.783.524,64) e o saldo inicial do Balanço Financeiro do exercício atual – Anexo 13 (R$ 10.797.695,53), em desacordo com o art. 103 da Lei n. 4.320/64. Registra-se que, conforme verificado no Sistema e-Sfinge, o saldo final do Disponível em 2013 representava R$ 12.643.450,11, porém, nos lançamentos de abertura em 2014 constou o valor de R$ 10.657.621,00, ocasionando a divergência de R$ 1.985.829,11 (Quadro 10 do Relatório DMU e f. 119 dos autos); 6.2.5. Registro indevido nos Grupos Depósitos e Restos a Pagar do Passivo Financeiro nas Especificações de Fontes de Recursos 0, 1, 2 e 22, com saldo devedor de R$ 86.340,92, R$ 23.004,51, R$ 8.402,57 e R$ 6.019,06, respectivamente, em afronta ao previsto no art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos); 6.2.6. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º da Resolução n. TC-77/2013, que deu nova redação ao art. 20, §2º, alínea "e", da Resolução n. TC-16/94 (Capítulo 6, item 6.6, do Relatório DMU). 6.3. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade afeta ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA (vide Capítulo 6, item 6.3.1, do Relatório DMU). 6.4. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. Pág.44 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Nova Trento. 6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1750/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Nova Trento. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Paial 1. Processo n.: PCP-15/00200821 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 3. Responsável: Aldair Antônio Rigo 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Paial 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0080/2015 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e: 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Paial a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época. 6.2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção e correção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU n. 1751/2015: 6.2.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU); 6.2.2. Divergência, no valor de R$ 4.618,09, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$ 829.620,48) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 834.238,57), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei. Registra-se que a diferença refere-se ao saldo anterior do Anexo 17 (Quadro 10 do Relatório DMU); 6.2.3. Despesas empenhadas e liquidadas com a Especificação da Fonte de Recursos do FUNDEB (R$ 547.047,55) em montante superior aos recursos auferidos no exercício (R$ 539.440,12), na ordem de R$ 7.607,43, em desacordo com os arts. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c o art. 50, I, do mesmo diploma legal (Quadro 16 do Relatório DMU); 6.2.4. Registro indevido nos Grupos Depósitos e Restos a Pagar do Passivo Financeiro nas Especificações de Fontes de Recursos 01 e 02, com saldo devedor de R$ 24.952,81 e R$ 3.968,09, respectivamente, em afronta ao previsto no art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos); 6.2.5. Ausência de encaminhamento dos Pareceres dos Conselhos Municipais do FUNDEB e de Alimentação Escolar, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º da Resolução n. TC-77/2013, __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 que deu nova redação ao art. 20, III e §2º, alínea "b", da Resolução n. TC-16/94 (Capítulo 6, itens 6.1 e 6.5, do Relatório DMU). 6.3. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade afeta ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA (Capítulo 6, item 6.3.1, do Relatório DMU). 6.4. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Paial. 6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1751/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Paial. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Penha Pág.45 contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000: 6.2.1. R$ 3.000,00 (três mil reais), em face da ausência de indicação de metas no edital da concessão, em desacordo com o inciso I do art. 18 da Lei (federal) n. 8.987/95 (item 2.1 do Relatório DLC n. 406/2011); 6.2.2. R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da ausência de informações no edital referentes ao Fluxo de Caixa para verificação e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desatendendo à regra do art. 9º da Lei (federal) n. 8.987/95 (item 2.2 do Relatório DLC n. 406/2011); 6.2.3. R$ 3.000,00 (três mil reais), pela inexistência de critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços concedidos, em desacordo com o inciso III do art. 23 da Lei (federal) n. 8.987/95 (item 2.3 do Relatório DLC n. 406/2011); 6.2.4. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude da fixação no edital de critérios de pontuação técnica subjetivos, desrespeitando os arts. 3°, 40, VII, 45 e 46 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório DLC n. 005/2012); 6.2.5. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), devido à ausência de condições para prorrogação do prazo da concessão, conforme determinam os arts. 23, XII, e 9°, §4°, da Lei (federal) n. 8.987/95 c/c a alínea "d" do inciso II do art. 65 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório DLC n. 005/2012); 6.2.6. R$ 2.000,00 (mil reais), em face da inexistência de indicação de órgão de fiscalização do serviço público concedido, em desacordo com o art. 30, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.987/95 (item 2.2.3 do Relatório DLC n. 005/2012); 6.2.7. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em razão da ausência de cláusula contratual com previsão da prestação de contas, em desacordo com o disposto no inciso XIII do art. 23 da Lei (federal) n. 8.987/95 (item 2.2.4 do Relatório DLC n. 005/2012); 6.2.8. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), pela ausência de cláusula com a exigência da publicação de demonstrações financeiras da concessionária - cláusula essencial do Contrato de Concessão, em descumprimento ao disposto no inciso XIV do art. 23 da Lei (federal) n. 8.987/95 (item 2.2.5 do Relatório DLC n. 005/2012); 6.2.9. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em virtude da ausência de critério de avaliação dos bens reversíveis ao final da concessão, desrespeitando o art. 23, X da Lei (federal) n. 8.987/95 (item 2.2.7 do Relatório DLC n. 005/2012). 6.3. Determinar, nos termos do caput do art. 29 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, que o Sr. Evandro Eredes dos Navegantes, Prefeito Municipal de Penha, que adote providências no sentido de promover a anulação do Contrato de Concessão n. 14/2007, oriundo do Edital de Concorrência n. 01/2006, celebrado com a empresa RECLICLE Catarinense de Resíduos Ltda., a partir da publicação deste Acórdão, na forma prevista no caput e §2º do art. 49 da Lei (federal) n. 8.666/1993. 6.4. Assinar o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, de conformidade com o prescrito no art. 1º, XII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para que o Sr. Evandro Eredes dos Navegantes - Prefeito Municipal de Penha comprove a anulação do Contrato de Concessão n. 14/2007, oriundo do Edital de Concorrência n. 01/2006. 6.5. Comunicar ao Poder Legislativo Municipal de Penha acerca da ilegalidade do Contrato de Concessão n. 14/2007 e eventuais aditivos, oriundos do Edital de Concorrência n. 01/2006, remetendo este Acórdão, o Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Relatórios de Reinstrução DLC ns. 406/2011 e 005/2012, com fulcro nos arts. 30 e 31 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e 33 da Resolução n. TC-06/2001, a fim de que se manifeste sobre a anulação do contrato, caso reste omisso o responsável. 6.6. Determinar à Prefeitura Municipal de Penha que, na realização de nova licitação para a concessão dos serviços de recolhimento e destinação dos resíduos sólidos, bem como na definição de cláusulas 1. Processo n.: LCC 10/00260280 (Apenso o Processo n. RPL07/00019367) 2. Assunto: Processo Licitatório - Edital de Concorrência n. 01/2006 (Objeto: Contratação de Serviço Público de Engenharia Sanitária) 3. Responsável: Julcemar Alcir Coelho Procuradores constituídos nos autos: Edson Ristow e Wagner Ristow (da empresa Recicle Catarinense de Resíduos Ltda.) 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Penha 5. Unidade Técnica: DLC 6. Acórdão n.: 0818/2015 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, referente ao Processo Licitatório - Edital de Concorrência n. 01/2006, formalizados pela Prefeitura Municipal de Penha. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 701 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos Relatórios de Reinstrução DLC ns. 406/2011 e 005/2012; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Edital de Concorrência n. 01/2006 lançado pela Prefeitura Municipal de Penha, que teve como objeto a execução e operacionalização de Serviços de Engenharia Sanitária e o seu respectivo Contrato de Concessão n. 014/2007 firmado com a empresa Recicle Catarinense de Resíduos Ltda., para considerá-los irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000. 6.2. Aplicar as multas adiante relacionadas ao Sr. JULCEMAR ALCIR COELHO - Prefeito Municipal de Penha nos exercícios de 2001 a 2008, CPF 451.071.069-00, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 para o contrato de concessão, observe os seguintes pontos (Item II.11 do Relatório do Relator): 6.6.1. Preveja no edital de critérios de pontuação técnica objetivos, de acordo com os arts. 3°, 40, VII, 45 e 46 da Lei (federal) n. 8.666/93 e 37 da Constituição Federal; 6.6.2. Indique nos futuros editais de concessão as metas a serem alcançadas pela futura concessionária, nos termos do inciso I do art. 18 da Lei (federal) n. 8.987/95; 6.6.3. Exija da concessionária os documentos contábeis das suas atividades, inclusive o Fluxo de Caixa, para a verificação e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com o fim de atender à regra do art. 9º da Lei (federal) n. 8.987/95; 6.6.4. Estabeleça cláusula contratual firmando critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços concedidos- cláusula essencial ao contrato de concessão, conforme o art. 23, III, da Lei (federal) n. 8.987/95; 6.6.5. Defina cláusula contratual prevendo critérios e condições para eventual prorrogação de contrato de concessão, nos termos do art. 23, XII, e do princípio da impessoalidade contido no art. 37, caput, da Constituição Federal; 6.6.6. Designe órgão de fiscalização para serviço público concedido, para o fiel cumprimento do art. 30, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.987/95, bem como atente para as disposições da Lei (federal) n. 11.445/2007; 6.6.7. Fixe cláusula prevendo prestação de contas periódica cláusula essencial do Contrato de Concessão, conforme o inciso XIII do art. 23 da Lei (federal) n. 8.987/95; 6.6.8. Estabeleça cláusula exigindo a publicação de demonstrações financeiras da concessionária - cláusula essencial do Contrato de Concessão, em observância ao inciso XIV do art. 23 da Lei (federal) n. 8.987/95; 6.6.9. Identifique os bens reversíveis e defina o critério de avaliação ao final da concessão, nos termos do art. 23, X e XI, da Lei (federal) n. 8.987/95. 6.7. Alertar a Prefeitura Municipal de Penha, na pessoa do Prefeito Municipal, que o não cumprimento dos itens 6.3 e 6.4 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal. 6.8. Determinar à Secretaria-geral - SEG - deste Tribunal que acompanhe a deliberação constante do item 6.4 retrocitado e comunique à Diretoria-geral de Controle Externo (DGCE), após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento das determinações para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor 6.9. Dar ciência do Acórdão, do relatório e da proposta de voto que o fundamentam, bem como dos Relatórios de Reinstrução DLC ns. 406/2011 e 005/2012: 6.9.1. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação; 6.9.2. ao Sr. Evandro Eredes dos Navegantes - Prefeito Municipal de Penha; 6.9.3. à concessionária Recicle Catarinense de Resíduos Ltda.; 6.9.4. aos procuradores constituídos nos autos; 6.9.5. ao Responsável pela Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Penha; 6.9.6. ao Responsável pelo Controle Interno daquele Município. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 9.2. Conselheiro que alegou impedimento: Luiz Eduardo Cherem 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca (Relator) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Pág.46 Pescaria Brava 1. Processo n.: REP-13/00618164 2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades concernentes à contratação de empresas em caráter emergencial 3. Interessados: Edilson de Oliveira Caetano, Juscelino João Venâncio e Rosilene Faísca da Silva Responsáveis: Antônio Avelino Honorato Filho, Darlan Mendes da Silva e Rogério dos Santos 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Pescaria Brava 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0802/2015 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades concernentes à contratação de empresas em caráter emergencial da Prefeitura Municipal de Pescaria Brava. Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis, conforme consta nas fs. 621 a 623 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DMU n. 974/2015; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar procedente a Representação em análise e considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, "a", da Lei Complementar n. 202/2000, as Dispensa de Licitação ns. 4, 7, 5, 8, 20, 11, 9, 21 e 10/2013, bem como os contratos delas decorrentes (itens 3.2.1. a 3.2.3 do Relatório DMU). 6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1. ao Sr. ANTÔNIO AVELINO HONORATO FILHO - Prefeito Municipal de Pescaria Brava no exercício de 2013, CPF n. 522.801.289.34, as seguintes multas: 6.2.1.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da contratação de bens e serviços sem o devido processo licitatório, ferindo a norma constitucional, art. 37, XXI e a Lei n. 8.666/93, arts. 2º e 3º, e sem apresentação de justificativa de preço, em desacordo com os ditames da Lei n. 8.666/93, art. 26, Parágrafo Único, II e III (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DMU); 6.2.1.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da contratação de empresas em caráter emergencial para execução de serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos (Dispensa de Licitação ns. 05/13 e 20/13), e locação de horas-máquina (Dispensa de Licitação ns. 09/13 e 21/13) caracterizando prorrogação de prazo em desacordo com o art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DMU); 6.2.1.3. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da contratação de bens e serviços por dispensa de licitação, através de edição do Decreto n. 02/2013, a título de situação de emergência, sem caracterização de desastre, em desacordo com a Instrução Normativa n. 1/2012, arts. 1º, I e II, e 2º, § 1º, c/c o art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DMU). 6.2.2. ao Sr. ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração e Finanças, no período de 05/02 a 02/05/2013, CPF n. 548.743.199.04, as seguintes multas: 6.2.2.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da contratação de bens e serviços sem o devido processo licitatório, ferindo a norma constitucional, art. 37, XXI e a Lei n. 8.666/93, arts. 2º e 3º, e sem apresentação de justificativa de preço, em desacordo com os ditames da Lei n. 8.666/93, art. 26, Parágrafo Único, II e III (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DMU); 6.2.2.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da contratação de bens e serviços por dispensa de licitação, no montante de R$ 545.890,00, através de edição do Decreto n. 02/2013, a título de situação de emergência, __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 sem caracterização de desastre, em desacordo com a Instrução Normativa n. 1/2012, arts. 1º, I e II, e 2º § 1º c/c o art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DMU). 6.2.3. ao Sr. DARLAN MENDES DA SILVA - Secretário Municipal de Administração e Finanças no período de 02/09 a 31/12/2013, CPF n. 037.598.209-48, as seguintes multas: 6.2.3.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da contratação de bens e serviços sem o devido processo licitatório, ferindo a norma constitucional, art. 37, XXI e a Lei n. 8.666/93, arts. 2º e 3º, e sem apresentação de justificativa de preço, em desacordo com os ditames da Lei n. 8.666/93, art. 26, Parágrafo Único, II e III (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DMU); 6.2.3.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da contratação de empresas em caráter emergencial para execução de serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos (Dispensa de Licitação ns. 05/13 e 20/13), e locação de horas-máquina (Dispensa de Licitação ns. 09/13 e 21/13) caracterizando prorrogação de prazo em desacordo com o art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DMU). 6.3. Dar ciência deste Acórdão aos Representantes, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Pescaria Brava. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente JULIO GARCIA Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: REP-13/00618164 2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades concernentes à contratação de empresas em caráter emergencial 3. Interessados: Edilson de Oliveira Caetano, Juscelino João Venâncio e Rosilene Faísca da Silva Responsáveis: Antônio Avelino Honorato Filho, Darlan Mendes da Silva e Rogério dos Santos 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Pescaria Brava 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0802/2015 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades concernentes à contratação de empresas em caráter emergencial da Prefeitura Municipal de Pescaria Brava. Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis, conforme consta nas fs. 621 a 623 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DMU n. 974/2015; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar procedente a Representação em análise e considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, "a", da Lei Complementar n. 202/2000, as Dispensa de Licitação ns. 4, 7, 5, 8, 20, 11, 9, 21 e 10/2013, bem como os contratos delas decorrentes (itens 3.2.1. a 3.2.3 do Relatório DMU). 6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o Pág.47 encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1. ao Sr. ANTÔNIO AVELINO HONORATO FILHO - Prefeito Municipal de Pescaria Brava no exercício de 2013, CPF n. 522.801.289.34, as seguintes multas: 6.2.1.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da contratação de bens e serviços sem o devido processo licitatório, ferindo a norma constitucional, art. 37, XXI e a Lei n. 8.666/93, arts. 2º e 3º, e sem apresentação de justificativa de preço, em desacordo com os ditames da Lei n. 8.666/93, art. 26, Parágrafo Único, II e III (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DMU); 6.2.1.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da contratação de empresas em caráter emergencial para execução de serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos (Dispensa de Licitação ns. 05/13 e 20/13), e locação de horas-máquina (Dispensa de Licitação ns. 09/13 e 21/13) caracterizando prorrogação de prazo em desacordo com o art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DMU); 6.2.1.3. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da contratação de bens e serviços por dispensa de licitação, através de edição do Decreto n. 02/2013, a título de situação de emergência, sem caracterização de desastre, em desacordo com a Instrução Normativa n. 1/2012, arts. 1º, I e II, e 2º, § 1º, c/c o art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DMU). 6.2.2. ao Sr. ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração e Finanças, no período de 05/02 a 02/05/2013, CPF n. 548.743.199.04, as seguintes multas: 6.2.2.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da contratação de bens e serviços sem o devido processo licitatório, ferindo a norma constitucional, art. 37, XXI e a Lei n. 8.666/93, arts. 2º e 3º, e sem apresentação de justificativa de preço, em desacordo com os ditames da Lei n. 8.666/93, art. 26, Parágrafo Único, II e III (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DMU); 6.2.2.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da contratação de bens e serviços por dispensa de licitação, no montante de R$ 545.890,00, através de edição do Decreto n. 02/2013, a título de situação de emergência, sem caracterização de desastre, em desacordo com a Instrução Normativa n. 1/2012, arts. 1º, I e II, e 2º § 1º c/c o art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DMU). 6.2.3. ao Sr. DARLAN MENDES DA SILVA - Secretário Municipal de Administração e Finanças no período de 02/09 a 31/12/2013, CPF n. 037.598.209-48, as seguintes multas: 6.2.3.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da contratação de bens e serviços sem o devido processo licitatório, ferindo a norma constitucional, art. 37, XXI e a Lei n. 8.666/93, arts. 2º e 3º, e sem apresentação de justificativa de preço, em desacordo com os ditames da Lei n. 8.666/93, art. 26, Parágrafo Único, II e III (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DMU); 6.2.3.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da contratação de empresas em caráter emergencial para execução de serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos (Dispensa de Licitação ns. 05/13 e 20/13), e locação de horas-máquina (Dispensa de Licitação ns. 09/13 e 21/13) caracterizando prorrogação de prazo em desacordo com o art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DMU). 6.3. Dar ciência deste Acórdão aos Representantes, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Pescaria Brava. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente JULIO GARCIA Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 1. Processo n.: REP-13/00618164 2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades concernentes à contratação de empresas em caráter emergencial 3. Interessados: Edilson de Oliveira Caetano, Juscelino João Venâncio e Rosilene Faísca da Silva Responsáveis: Antônio Avelino Honorato Filho, Darlan Mendes da Silva e Rogério dos Santos 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Pescaria Brava 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0802/2015 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades concernentes à contratação de empresas em caráter emergencial da Prefeitura Municipal de Pescaria Brava. Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis, conforme consta nas fs. 621 a 623 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DMU n. 974/2015; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar procedente a Representação em análise e considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, "a", da Lei Complementar n. 202/2000, as Dispensa de Licitação ns. 4, 7, 5, 8, 20, 11, 9, 21 e 10/2013, bem como os contratos delas decorrentes (itens 3.2.1. a 3.2.3 do Relatório DMU). 6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1. ao Sr. ANTÔNIO AVELINO HONORATO FILHO - Prefeito Municipal de Pescaria Brava no exercício de 2013, CPF n. 522.801.289.34, as seguintes multas: 6.2.1.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da contratação de bens e serviços sem o devido processo licitatório, ferindo a norma constitucional, art. 37, XXI e a Lei n. 8.666/93, arts. 2º e 3º, e sem apresentação de justificativa de preço, em desacordo com os ditames da Lei n. 8.666/93, art. 26, Parágrafo Único, II e III (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DMU); 6.2.1.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da contratação de empresas em caráter emergencial para execução de serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos (Dispensa de Licitação ns. 05/13 e 20/13), e locação de horas-máquina (Dispensa de Licitação ns. 09/13 e 21/13) caracterizando prorrogação de prazo em desacordo com o art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DMU); 6.2.1.3. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da contratação de bens e serviços por dispensa de licitação, através de edição do Decreto n. 02/2013, a título de situação de emergência, sem caracterização de desastre, em desacordo com a Instrução Normativa n. 1/2012, arts. 1º, I e II, e 2º, § 1º, c/c o art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DMU). 6.2.2. ao Sr. ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração e Finanças, no período de 05/02 a 02/05/2013, CPF n. 548.743.199.04, as seguintes multas: 6.2.2.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da contratação de bens e serviços sem o devido processo licitatório, ferindo a norma constitucional, art. 37, XXI e a Lei n. 8.666/93, arts. 2º e 3º, e sem apresentação de justificativa de preço, em desacordo com os ditames da Lei n. 8.666/93, art. 26, Parágrafo Único, II e III (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DMU); 6.2.2.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da contratação de bens e serviços por dispensa de licitação, no montante de R$ 545.890,00, através de edição do Decreto n. 02/2013, a título de situação de emergência, Pág.48 sem caracterização de desastre, em desacordo com a Instrução Normativa n. 1/2012, arts. 1º, I e II, e 2º § 1º c/c o art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DMU). 6.2.3. ao Sr. DARLAN MENDES DA SILVA - Secretário Municipal de Administração e Finanças no período de 02/09 a 31/12/2013, CPF n. 037.598.209-48, as seguintes multas: 6.2.3.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da contratação de bens e serviços sem o devido processo licitatório, ferindo a norma constitucional, art. 37, XXI e a Lei n. 8.666/93, arts. 2º e 3º, e sem apresentação de justificativa de preço, em desacordo com os ditames da Lei n. 8.666/93, art. 26, Parágrafo Único, II e III (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DMU); 6.2.3.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da contratação de empresas em caráter emergencial para execução de serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos (Dispensa de Licitação ns. 05/13 e 20/13), e locação de horas-máquina (Dispensa de Licitação ns. 09/13 e 21/13) caracterizando prorrogação de prazo em desacordo com o art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DMU). 6.3. Dar ciência deste Acórdão aos Representantes, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Pescaria Brava. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente JULIO GARCIA Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: REP-13/00618164 2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades concernentes à contratação de empresas em caráter emergencial 3. Interessados: Edilson de Oliveira Caetano, Juscelino João Venâncio e Rosilene Faísca da Silva Responsáveis: Antônio Avelino Honorato Filho, Darlan Mendes da Silva e Rogério dos Santos 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Pescaria Brava 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0802/2015 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades concernentes à contratação de empresas em caráter emergencial da Prefeitura Municipal de Pescaria Brava. Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis, conforme consta nas fs. 621 a 623 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DMU n. 974/2015; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar procedente a Representação em análise e considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, "a", da Lei Complementar n. 202/2000, as Dispensa de Licitação ns. 4, 7, 5, 8, 20, 11, 9, 21 e 10/2013, bem como os contratos delas decorrentes (itens 3.2.1. a 3.2.3 do Relatório DMU). 6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1. ao Sr. ANTÔNIO AVELINO HONORATO FILHO - Prefeito Municipal de Pescaria Brava no exercício de 2013, CPF n. 522.801.289.34, as seguintes multas: 6.2.1.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da contratação de bens e serviços sem o devido processo licitatório, ferindo a norma constitucional, art. 37, XXI e a Lei n. 8.666/93, arts. 2º e 3º, e sem apresentação de justificativa de preço, em desacordo com os ditames da Lei n. 8.666/93, art. 26, Parágrafo Único, II e III (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DMU); 6.2.1.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da contratação de empresas em caráter emergencial para execução de serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos (Dispensa de Licitação ns. 05/13 e 20/13), e locação de horas-máquina (Dispensa de Licitação ns. 09/13 e 21/13) caracterizando prorrogação de prazo em desacordo com o art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DMU); 6.2.1.3. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da contratação de bens e serviços por dispensa de licitação, através de edição do Decreto n. 02/2013, a título de situação de emergência, sem caracterização de desastre, em desacordo com a Instrução Normativa n. 1/2012, arts. 1º, I e II, e 2º, § 1º, c/c o art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DMU). 6.2.2. ao Sr. ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração e Finanças, no período de 05/02 a 02/05/2013, CPF n. 548.743.199.04, as seguintes multas: 6.2.2.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da contratação de bens e serviços sem o devido processo licitatório, ferindo a norma constitucional, art. 37, XXI e a Lei n. 8.666/93, arts. 2º e 3º, e sem apresentação de justificativa de preço, em desacordo com os ditames da Lei n. 8.666/93, art. 26, Parágrafo Único, II e III (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DMU); 6.2.2.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da contratação de bens e serviços por dispensa de licitação, no montante de R$ 545.890,00, através de edição do Decreto n. 02/2013, a título de situação de emergência, sem caracterização de desastre, em desacordo com a Instrução Normativa n. 1/2012, arts. 1º, I e II, e 2º § 1º c/c o art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DMU). 6.2.3. ao Sr. DARLAN MENDES DA SILVA - Secretário Municipal de Administração e Finanças no período de 02/09 a 31/12/2013, CPF n. 037.598.209-48, as seguintes multas: 6.2.3.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da contratação de bens e serviços sem o devido processo licitatório, ferindo a norma constitucional, art. 37, XXI e a Lei n. 8.666/93, arts. 2º e 3º, e sem apresentação de justificativa de preço, em desacordo com os ditames da Lei n. 8.666/93, art. 26, Parágrafo Único, II e III (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DMU); 6.2.3.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da contratação de empresas em caráter emergencial para execução de serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos (Dispensa de Licitação ns. 05/13 e 20/13), e locação de horas-máquina (Dispensa de Licitação ns. 09/13 e 21/13) caracterizando prorrogação de prazo em desacordo com o art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DMU). 6.3. Dar ciência deste Acórdão aos Representantes, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Pescaria Brava. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente JULIO GARCIA Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Pág.49 Porto União 1. Processo n.: @APE 14/00217528 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Veríssimo Oliveira dos Santos 3. Interessado: Prefeitura Municipal de Porto União Responsável: Anizio de Souza 4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Serv. Públicos de Porto União - IMPRESS 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão Singular n.: GAC/JCG 856/2015 O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE 6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III, da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea „b‟, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Veríssimo Oliveira dos Santos, servidor da Prefeitura Municipal de Porto União, ocupante do cargo de Agente de Serviços Públicos Nível 02, Nível 02 - Classe 03 - Referência D, matrícula nº 420/01, CPF nº 382.374.079-20, consubstanciado no Ato nº 415/2014, de 28/03/2014, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Serv. Públicos de Porto União - IMPRESS. 7. Data: 11/11/2015 JULIO GARCIA Relator Rio do Sul 1. Processo n.: APE-13/00338390 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Isonete da Silveira 3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de Rio do Sul Responsável: Jean Pier Xavier de Liz 4. Unidade Gestora: Fundo de Aposentadoria e Pensões de Rio do Sul 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1885/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, nos termos do art. 29, §3º, c/c o art. 36, §1º, “b”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para que a(o) Presidente do Fundo de Aposentadoria e Pensões de Rio do Sul, no que tange à concessão de aposentadoria de Isonete da Silveira, no cargo de Professor, nível 3, classe D, consubstanciada no Decreto n. 3349, de 22 de abril de 2013, adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, a fim de sanar a seguinte restrição: 6.1.1. Contagem do tempo de serviço de estagiária como função de magistério, totalizando 4 anos, 4 meses e 7 dias, em desacordo com o art 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41/2003 c/c o §5º do art. 40 da Constituição Federal. 6.2. Dar ciência desta Decisão ao Fundo de Aposentadoria e Pensões de Rio do Sul de Rio do Sul. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: @APE 14/00453841 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Jair José Fronza 3. Interessado: Prefeitura Municipal de Rio do Sul Responsável: Garibaldi Antonio Ayroso 4. Unidade Gestora: Fundo de Aposentadoria, Pensões e Seguridade Social de Rio do Sul - FAS 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 1154/2015 O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE 6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea „b‟, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Jair José Fronza, servidor da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo I, Nível C, Classe 1, matrícula nº 77364, CPF nº 247.497.709-06, consubstanciado no Ato nº 4190, de 15/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência da Decisão ao Fundo de Aposentadoria e Pensões de Rio do Sul. 7. Data: 11/11/2015 LUIZ EDUARDO CHEREM Relator 1. Processo n.: @APE 14/00453922 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Margrit Feldmann Mirambel Puigdefabregas 3. Interessado: Prefeitura Municipal de Rio do Sul Responsável: Garibaldi Antonio Ayroso 4. Unidade Gestora: Fundo de Aposentadoria, Pensões e Seguridade Social de Rio do Sul - FAS 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 1155/2015 O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE 6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea „b‟, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Margrit Feldmann Mirambel Puigdefabregas, servidora da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, Nível F, Classe 1, matrícula nº 80977, CPF nº 449.497.159-68, consubstanciado no Ato nº 4192, de 15/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência da Decisão ao Fundo de Aposentadoria e Pensões de Rio do Sul. 7. Data: 11/11/2015 LUIZ EDUARDO CHEREM Relator Romelândia 1. Processo n.: PCP-15/00078929 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 3. Responsáveis: Elízio Rodrigues da Fonseca (falecido) e Valdoci Saul (17/07 a 31/12/2014) 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Romelândia Pág.50 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0070/2015 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; Considerando os termos do Relatório DMU n. 1759/2015 e a manifestação do Ministério Público de Contas, consolidado no Parecer MPjTC n. 36541/2015; 6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Romelândia a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época. 6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Romelândia a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes: 6.2.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-a, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU); 6.2.2. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "b", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.3 do Relatório DMU); 6.2.3. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "d", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.5 do Relatório DMU). 6.3. Recomenda ao Município de Romelândia que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. 6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Romelândia. 6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1759/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Romelândia. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente LUIZ EDUARDO CHEREM Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Santo Amaro da Imperatriz 1. Processo n.: PCP-15/00161311 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 3. Responsável: Sandro Carlos Vidal __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0079/2015 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e: 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época. 6.2. Ressalva a seguinte restrição: 6.2.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU n. 1703/2015); 6.3. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção e correção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU: 6.3.1. Divergência, no valor de R$ 956.702,90, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 13.121.334,85) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 43.960.114,95), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 31.795.483,00), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n. 4.320/64 (item 4.2, Quadro 10, do Relatório DMU e fs. 188 a 194 dos autos); 6.3.2. Divergência, no valor de R$ 18.535,12, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 588.364,96) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 375.869,76), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 231.030,32, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (itens 3.1 e 4.2, Quadros 02 e 10, do Relatório DMU); 6.3.3. Divergência, no valor de R$ 2.071.686,79, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$ 612.542,67) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 2.684.229,46), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei. Registra-se que parte da diferença (R$ 2.103.908,3010) se refere ao saldo anterior do Anexo 17 (item 4.2, Quadro 10, do Relatório DMU e fs. 188 a 196 dos autos); 6.3.4. Divergência, no valor de R$ 50.756,63, entre o saldo do grupo Disponível do Balanço Patrimonial do exercício anterior – Anexo 14 (R$ 26.702.006,79) e o saldo inicial do Balanço Financeiro do exercício atual – Anexo 13 (R$ 26.651.250,16) decorre de divergência do saldo inicial de 2014 em relação ao saldo final de 2013 no valor de R$ 85.279,04 no Banco do Brasil (IPVA - 14.949, R$ -20.690,84 e Aplicações Financeiras - 325.105, R$ 105.969,88) e de R$ -34.522,41 no BESC (Arrecadação – 148-7), em desacordo com o art. 103 da Lei n. 4.320/64 (item 4.2, Quadro 10, do Relatório DMU e fs. 127 e 188 dos autos); 6.3.5. Balanço Patrimonial (Consolidado) - Anexo 14, apresentando indevidamente a conta “Serviços da Dívida a Pagar” e "Dívidas Renegociadas", com saldo devedor de R$ 59.774,52 e R$ 576.880,00, respectivamente, em desacordo com o que estabelece o art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (item 4.2, Quadro 10, do Relatório DMU); 6.3.6. Registro indevido nos Grupos Depósitos e Restos a Pagar do Passivo Financeiro nas Especificações de Fontes de Recursos 01 (R$ 71.581,57), 17 (R$ 97.737,20), 23 (R$ 22.770,96), 24 (R$ 217.097,10), 52 (R$ 2.875,10), 56 (R$ 856,00), 58 (R$ 149,90), 62 (R$ 6.258,43), 64 (R$ 5.105,20), 65 (R$ 3.160,19), 71 (R$ 69.930,64) e 83 (R$ 4.536,12), com saldo devedor, em afronta ao previsto no art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos). 6.4. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade afeta ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA (Capítulo 6, item 6.3.1, do Relatório DMU). Pág.51 6.5. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz. 6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1703/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. São Francisco do Sul 1. Processo n.: TCE 13/00248561 2. Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada pelo Município para apurar supostas irregularidades nas prestações de contas de Convênios firmados com a Liga Francisquense de Futebol 3. Responsáveis: Odilon Ferreira de Oliveira, Liga Francisquense de Futebol, Luiz Fernando de Oliveira Gomes, Heitor Luiz de Souza, Nádia Beatriz Lobo Siegler, Júlio Elói da Silva e Cláudia Garcia de Oliveira Procuradores constituídos nos autos: Sérgio Roberto Campos Júnior (de Júlio Elói da Silva) Ulf Anthony Eick (de Odilon Ferreira de Oliveira) Max Roberto Bornholdt e outros (de Heitor Luiz de Souza) 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0812/2015 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Município para apurar supostas irregularidades nas prestações de contas de Convênios firmados com a Liga Francisquense de Futebol; Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados; Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Em preliminar, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, declarar extinta a responsabilidade do Sr. Luiz Carlos Weinhardt, ante a ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude da afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, haja vista o seu falecimento em 08/08/2013, antes mesmo de sua notificação pessoal para defesa no âmbito deste Tribunal. 6.2. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial. 6.2.1. Condenar o Sr. ODILON FERREIRA DE OLIVEIRA – exPrefeito Municipal de São Francisco do Sul, CPF n. 005.714.749-34, a LIGA FRANCISQUENSE DE FUTEBOL, CNPJ n. 83.744.110/000195, na pessoa do Sr. LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES, o Sr. HEITOR LUIZ DE SOUZA – ex- Presidente da Liga Francisquense de Futebol, CPF n. 252.822.20920, a Sra. NÁDIA BEATRIZ LOBO SIEGLER – ex-Tesoureira da Liga Francisquense de Futebol, CPF n. __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 499.715.309-53, e o Sr. JÚLIO ELÓI DA SILVA, ex-Secretário Municipal de Finanças de São Francisco do Sul, CPF n. 080.742.40991, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento do montante de R$ 27.696,00 (vinte e sete mil, seiscentos e noventa e seis reais), haja vista a utilização de tais recursos em finalidade diversa da estabelecida no Convênio n. 82/2007, Termo Aditivo n. 103/2007 e Convênio n. 120/2008, firmados entre a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul e a Liga Francisquense de Futebol nos anos de 2007 e 2008, em desacordo com a Lei (municipal) n. 534, de 11/06/2007, e ao Decreto (municipal) n. 344/2005, arts. 9º, II e VI, e 18 (item 2.1.1 do Relatório de Reinstrução DMU n. 249/2015), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (art.s 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito até a data do recolhimento, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II da Lei Complementar n. 202/2000). 6.2.2. Condenar o Sr. ODILON FERREIRA DE OLIVEIRA – já qualificado, a Sra. CLÁUDIA GARCIA DE OLIVEIRA, Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal de São Francisco do Sul em 2008, CPF n. 000.591.469-82, a LIGA FRANCISQUENSE DE FUTEBOL, na pessoa do Sr. LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES, o Sr. HEITOR LUIZ DE SOUZA, a Sra. NÁDIA BEATRIZ LOBO SIEGLER e o Sr. JÚLIO ELÓI DA SILVA - já qualificados, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento do montante de R$ 30.072,76 (trinta mil e setenta e dois reais e setenta e seis centavos), haja vista a utilização de tais recursos em finalidade diversa da estabelecida do Convênio n. 82/2007, Termo Aditivo n. 103/2007 e do Convênio n. 120/2008, firmados entre a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul e a Liga Francisquense de Futebol nos anos de 2007 e 2008, em desacordo com a Lei (municipal) n. 534, de 11/06/2007, e ao Decreto (municipal) n. 344/2005, arts. 9º, II e VI, e 18 (item 2.1.1 do Relatório DMU), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (art.s 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito até a data do recolhimento, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II da Lei Complementar n. 202/2000). 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 249/2015: 6.3.1. ao Ministério Público Estadual, haja vista a existência de Ação Civil Pública sobre o assunto, em trâmite na Comarca de São Francisco do Sul - Autos n. 061.11.003101-7; 6.3.2. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação; 6.3.3. aos procuradores constituídos nos autos; 6.3.4. à Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente JULIO GARCIA Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Pág.52 São José 1. Processo n.: TCE-11/00380881 2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. RLA-11/00380881- Auditoria para verificação da regularidade das despesas realizadas no exercício de 2010 3. Responsável: Alexandro Henrique Martins, Daniela Raquel Rabelo de Oliveira, Djalma Vando Berger e Sônia Aparecida de Matos Provin 4. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de São José 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0811/2015 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria para verificação da regularidade das despesas realizadas no exercício de 2010 pelo Fundo Municipal de Saúde de São José; Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta das fs. 563 a 570 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir a totalidade das irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 337/2014; 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada no Fundo Municipal de Saúde de São José, envolvendo auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária no Município de São José, referente à regularidade das despesas realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde, com abrangência ao exercício de 2010, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados, ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, , em razão do pagamento a título de horas extras sem a efetiva realização do serviço em período extraordinário, sem a regular liquidação da despesa, em desacordo com o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 3.2 e Anexo 1 do Relatório DMU), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000): 6.1.1. De responsabilidade da Sra. SÔNIA APARECIDA DE MATOS PROVIN - Secretária Municipal de Saúde de São José no período de 1º/01 a 03/05/2010, CPF n. 385.954.199-49, a quantia de R$ 28.787,29 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos); 6.1.2. De responsabilidade da Sra. DANIELA RAQUEL RABELO DE OLIVEIRA - Secretária Municipal de Saúde de São José no período de 03/05 a 31/12/2010, CPF n. 027.385.639-10, a quantia de R$ 30.380,89 (trinta mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos). 6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1. ao Sr. DJALMA VANDO BERGER – Prefeito Municipal de São José no exercício de 2010, CPF n. 436.678.729-68, as seguintes multas: 6.2.1.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da realização de despesas com ações de saúde não discriminadas por subfunção, em desacordo com o disposto nos arts. 2°, §§1º, I, e 2°, I, e 8°, §2º, da Lei n. 4.320/64 c/c o estabelecido na Portaria n. 42, de 14/04/99, do Ministério de Orçamento de Gestão (item 3.1 do Relatório DMU); 6.2.1.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em razão da realização de despesas de pessoal cedido a outros órgãos, no montante de R$ 496.611,58, que não se __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 enquadram com as ações e serviços públicos de saúde a que se referem os arts. 198 da Constituição Federal, c/c o art. 77 do ADCT, e 18 da Lei n. 8.080/90 e a Resolução n. 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde (item 3.4 do Relatório DMU); 6.2.1.3. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em virtude da realização de despesas com publicidade e propaganda, no valor de R$ 7.817,60, que não se enquadram com ações e serviços públicos de Saúde, em desacordo com o disposto nos arts.198 da CF, c/c o art. 77 do ADCT, e 7°, VI, da Lei n. 8.080/90 e na Resolução n. 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde (item 3.7 do Relatório DMU); 6.2.2. à Sra. SÔNIA APARECIDA DE MATOS PROVIN - Secretária Municipal de Saúde de São José no período de 1º/01 a 03/05/2010, CPF n. 385.954.199-49: 6.2.2.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), devido à realização de despesas com ações de saúde não discriminadas por subfunção, em desacordo com o disposto nos arts. 2°, §§ 1º, I, e 2°, I, e 8°, §2º, da Lei n. 4.320/64 c/c o estabelecido na Portaria n. 42, de 14/04/99 do Ministério de Orçamento de Gestão (item 3.1 do Relatório DMU); 6.2.2.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), pela realização de despesas de pessoal cedido a outros órgãos, no montante de R$ 496.611,58, que não se enquadram com as ações e serviços públicos de saúde a que se referem os arts. 198 da Constituição Federal/88, c/c art. 77 do ADCT, e 18 da Lei n. 8.080/90 e a Resolução n. 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde (item 3.4 do Relatório DMU); 6.2.2.3. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da realização de despesas com publicidade e propaganda, no valor de R$ 7.817,60, que não se enquadram com ações e serviços públicos de Saúde, em desacordo com o disposto nos arts.198 da CF, c/c o art. 77 do ADCT, e 7°, VI, da Lei n. 8.080/90 e na Resolução n. 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde (item 3.7 do Relatório DMU); 6.2.3. à Sra. DANIELA RAQUEL RABELO DE OLIVEIRA - Secretária Municipal de Saúde de São José no período de 03/05 a 31/12/2010, CPF n. 027.385.639-10, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em razão da realização de despesas de pessoal cedido a outros órgãos, no montante de R$ 496.611,58, que não se enquadram com as ações e serviços públicos de saúde a que se referem os arts. 198 da Constituição Federal/88, c/c o art. 77 do ADCT, 18 da Lei n. 8.080/90 e a Resolução n. 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde (item 3.4 do Relatório DMU); 6.2.4. ao Sr ALEXANDRO HENRIQUE MARTINS – Diretor Administrativo e Financeiro e Contador da Prefeitura Municipal de São José, CPF n. 863.921.079-91, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), devido à realização de despesas com ações de saúde não discriminadas por subfunção, em desacordo com o disposto nos arts. 2°, §§ 1º, I, e 2°, I, e 8°, §2º, da Lei n. 4.320/64 c/c o estabelecido na Portaria n. 42, de 14/04/99 do Ministério de Orçamento de Gestão (item 3.1 do Relatório DMU). 6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de São José, na pessoa da Prefeita Municipal, que comprove a esta Corte de Contas a utilização do veículo Placas LZF 9241 exclusivamente em ações e serviços públicos de saúde, nos termos a que se referem os arts. 198 da Constituição Federal/88, c/c o art. 77 do ADCT, e 18 da Lei n. 8.080/90 e a Resolução n. 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde (item 3.6 do Relatório DMU). 6.4. Determinar à Sra. Adeliana Dal Pont - Prefeita Municipal de São José, a adoção de providências administrativas, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa n. TC-13/2012, visando ao ressarcimento aos cofres públicos do dano causado ao erário correspondente à despesa com aquisição de lote de leite do tipo NAN 1 sem lactose, com data de fabricação de julho de 2009, com validade até julho de 2011, porém entregue em janeiro de 2011, portanto, 6 meses antes do término do prazo de validade do produto (item 2.2.10 do relatório DMU). 6.4.1. Caso as providências referidas no item anterior restarem infrutíferas, deve a autoridade competente proceder à instauração de tomada de contas especial, nos termos dos arts. 10, §1º, da Lei Complementar n. 202/00 e 7º da Instrução Normativa n. TC-13/2012, com a estrita observância do disposto no art. 12 da referida Instrução, que dispõe sobre os documentos integrantes da tomada de contas especial, para apuração do fato descrito acima, Pág.53 identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, sob pena de responsabilidade solidária. 6.4.2. Fixar o prazo de 95 (noventa e cinco) dias, a contar da comunicação desta deliberação, para que a Prefeita Municipal de São José comprove a este Tribunal o resultado das providências administrativas adotadas, com fulcro no art. 11 da IN n. TC-13/2012, e, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, com vistas ao cumprimento do art. 7º da citada Instrução Normativa. 6.4.3. A fase interna da tomada de contas especial deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da Instrução Normativa n. TC-13/2012. 6.4.4. Determinar à Prefeita Municipal de São José, com fulcro no art. 13 da citada Instrução, e alteração, o encaminhamento a este Tribunal de Contas do processo de tomada de contas especial, tão logo concluída. 6.5. Recomendar à Prefeitura Municipal de São José, na pessoa da Prefeita Municipal, que incentive a realização de reuniões regulares do Conselho Municipal de Saúde, para que não haja deficiência em sua atuação, a fim de cumprir com suas obrigações constantes na Lei (municipal) n. 4776/2009 e nas Diretrizes da Resolução do CNS n. 453, de 10/05/2012, que revogou a Resolução do CNS n. 333/2003 (item 3.9 do Relatório DMU). 6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 337/2014: 6.6.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação; 6.6.2. à Secretaria Municipal de Saúde de São José, na pessoa do Secretário Municipal. 6.6.3. à Prefeitura Municipal de São José, na pessoa da Prefeita Municipal, e ao responsável pelo controle Interno daquele Município, com remessa de cópia da Instrução Normativa n. TC-13/2012 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente JULIO GARCIA Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: APE-12/00329888 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Maria Ethel Scholl 3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de São José Responsável: Djalma Vando Berger 4. Unidade Gestora: São José Previdência - SJPREV/SC 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1870/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Maria Ethel Scholl, servidora da Prefeitura Municipal de São José, ocupante do cargo de Professor, nível MAG PROF 11 A, matrícula n. 13960, CPF n. 256.263.539-68, consubstanciado no Decreto n. 33.399/2011, de 27/06/2011, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão das irregularidades abaixo: 6.1.1. Ausência da remessa do processo administrativo que autorizou o período de averbação de 09 anos, 07 meses e 21 dias, laborados pela servidora, para fins de comprovação de tempo de contribuição, contrariando o disposto no Anexo I - item II - 4 da Instrução Normativa n. TC-11/2011, norma vigente à época do envio dos documentos. 6.1.2. Não remessa de nova memória de cálculo de contemple de forma clara o valor de vencimento, adicional de tempo de __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 contribuição e adicional de pós graduação, de acordo com o disposto no Anexo I, item II, 11, da Instrução Normativa n. TC-11/2011, norma vigente à época do envio dos documentos. 6.2. Determinar à São José Previdência a adoção de providências necessárias com vistas à anulação do ato de aposentadoria ora sob análise, comunicando-as a este Tribunal impreterivelmente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, nos termos do que dispõe art. 41, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC06/2001, de 03 de dezembro de 2001), sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000. 6.3. Alertar a São José Previdência que o não cumprimento do item 6.2 desta deliberação implicará cominação das sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, conforme o caso. 6.4. Determinar à Secretaria-geral deste Tribunal que acompanhe a deliberação constante do item 6.2 acima e cientifique à Diretoriageral de Controle Externo – DGCE - e à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP -, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento, ou não, da determinação para fins de registro no banco de dados. 6.5. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de São José, à São José Previdência - SJPREV/SC - e ao responsável pelo controle interno do Município de São José. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. São José do Cedro Pág.54 necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU); 6.3.2. Registro indevido nos Grupos Depósitos e Restos a Pagar do Passivo Financeiro nas Especificações de Fontes de Recursos 01, 02, 19, 24 e 64, com saldo devedor de R$ 27.450,00, R$ 66.926,31, R$ 16,28, R$ 607,27 e R$ 3.717,48, respectivamente, em afronta ao previsto no art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (Apêndice Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos). 6.3.3. Divergência, no valor de R$ 104.428,46, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$ 1.087.968,61) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 1.192.397,07), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei. Ressalta-se que a referida divergência refere-se ao saldo inicial do Anexo 17 (Quadro 10 do Relatório DMU e f. 273 dos autos). 6.4. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 6.5. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU. 6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São José do Cedro. 6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1513/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de São José do Cedro. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: PCP-15/00079224 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 3. Responsável: Antônio Plínio de Castro Silva 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São José do Cedro 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0074/2015 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Taió Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, 1. Processo n.: PCP-15/00289466 acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício aprovando-os, e considerando ainda que: de 2014 6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara de 3. Responsável: Hugo Lembeck Vereadores a APROVAÇÃO das Contas Anuais do Prefeito Municipal 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Taió de São José do Cedro, relativas ao exercício de 2014. 5. Unidade Técnica: DMU 6.2. Ressalva a seguinte restrição: 6. Parecer Prévio n.: 0091/2015 6.2.1. Aplicação parcial, no valor de R$ 13.607,67, no primeiro O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, trimestre de 2014, referente aos recursos do FUNDEB reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da remanescentes do exercício anterior, no valor de R$ 21.471,94, Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, limite 3, do Relatório DMU n. 1513/2015). aprovando-os, e: 6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo, com o I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela adoção de providências para prevenção e correção das seguintes Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais deficiências apontadas no Relatório DMU: prestadas pelo Prefeito Municipal; 6.3.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000; IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014; V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito; VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual; IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 36748/2015; 6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Taió a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município à época. 6.2. Recomenda ao Município de Taió que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes nos itens 8.1.1 e 8.1.2 do Relatório DMU n. 2683/2015, quais sejam: 6.2.1. Divergência, no valor de R$ 74.224,83, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$ 568.506,22) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 642.731,05), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei. Registra-se que a divergência é decorrente do saldo anterior do Anexo 17 (fs. 141 e 148 dos autos); 6.2.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 7°, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU). 6.3. Recomenda ao Município de Taió que adote medidas visando à manutenção e o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência, de modo a estabelecer de forma suficiente os recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano de previdência (item 4.4 do Relatório DMU). 6.4. Recomenda ao Município de Taió que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. 6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) Pág.55 n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Taió. 6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2683/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Taió. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Tangará 1. Processo n.: PCP-15/00160501 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 3. Responsável: Euclides Cruz 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Tangará 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0088/2015 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e: I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000; IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014; V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito; VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual; IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 35922/2015; 6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Tangará a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época. 6.1.1. Recomenda à Prefeitura Municipal de Tangará que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 8.1 a 8.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 1897/2015, quais sejam: 6.1.1.1. Despesas registradas em DDO com recursos do FUNDEB sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 985,26, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item 5.2.2, Quadro 16, do Relatório DMU); 6.1.1.2. Divergência, no valor de R$ 1.093.492,90, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$ 132.951,87) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 960.541,03), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei. Registra-se que a diferença refere-se ao saldo anterior do Anexo 17 (item 4.1, Quadro 10, do Relatório DMU, fs. 79 e 206); 6.1.1.3. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7°, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU); 6.1.1.4. Registro indevido no Grupo Depósitos do Passivo Financeiro na Fonte de Recurso 17 – Receita COSIP, com saldo devedor de R$ 15.235,71, em afronta ao previsto no art. 85 c/c 105 da Lei n. 4.320/64 (Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos); 6.1.1.5. Contabilização indevida de Receitas de Capital como Receitas Correntes, no valor de R$ 1.640.381,89, resultando num aumento aparente da Receita Corrente Líquida e consequentemente redução no percentual dos gastos de pessoal do período, evidenciando inconsistência dos registros contábeis e ausência de transparência na gestão pública, em desacordo com os arts. 1º, §1º, e 2º, IV da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF - e 11 e 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (fs. 210 a 230 dos autos); 6.1.1.6. Realização de despesas, no montante de R$ 242.336,38, liquidadas e não empenhadas no exercício de 2014, em desacordo com os arts. 35, II, e 60 da Lei n. 4.320/64 (itens 3.1, 4.2 do Relatório DMU, Apêndice e f. 236). 6.1.1.7. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "d", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.5 do Relatório DMU); 6.1.1.8. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, "e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6.6 do Relatório DMU). 6.2. Recomenda ao Município de Tangará que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. 6.3. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores de Tangará que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Tangará. Pág.56 6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1897/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Tangará. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Tijucas 1. Processo n.: CON-15/00206439 2. Assunto: Consulta - Prorrogação do prazo para posse em cargo público por motivo de saúde 3. Interessado: Eder Muraro 4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Tijucas 5. Unidade Técnica: COG 6. Decisão n.: 1866/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Não conhecer da presente Consulta por deixar de preencher o requisito de admissibilidade previsto no art. 104, II, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001) deste Tribunal de Contas. 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 086/2015, à Câmara Municipal de Tijucas. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Timbó 1. Processo n.: @APE 13/00521918 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Anita Slomp Osti 3. Interessado: Prefeitura Municipal de Timbó Responsável: Osmair de Castilho 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Timbó 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 1149/2015 O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE 6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea „b‟, da Lei Complementar nº __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 202, de 15 de dezembro de 2000, de Anita Slomp Osti, servidora da Prefeitura Municipal de Timbó, ocupante do cargo de Auxiliar Operacional I, referência SG 22, matrícula nº 14338, CPF nº 948.511.319-68, consubstanciado no Ato nº 473, de 10/07/2013, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Timbó - TIMBÓPREV. 7. Data: 11/11/2015 LUIZ EDUARDO CHEREM Relator EDITAL DE AUDIÊNCIA Nº 350/2015 Processo: REP-13/00237608 Assunto: Irregularidades em licitação, contrato, aditivos e despesas para a construção da ponte sobre o rio Benedito. Responsável: Alexandre Damasio Ramos - CPF 820.633.389-49 Entidade: Prefeitura Municipal de Timbó De ordem do Senhor Relator, estamos efetuando a AUDIÊNCIA, com fulcro no art. 29, §1º, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 31, III, da Resolução nº TC-06/01 (Regimento Interno) e art. 37, IV, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução nº TC-06/01 (Regimento Interno), do Sr. Alexandre Damasio Ramos CPF 820.633.389-49, com último endereço à Av. Getúlio Vargas, 700 - Centro - CEP 89120000 - Timbó/SC, á vista de devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento Nº JO189892525BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício DLC nº 18.070/2015, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste, apresentar justificativas acerca das restrições apontadas na conclusão do Relatório DLC - 512/2015, passíveis de aplicação de débito e/ou multa, em face de: [...] 3.1.1. Sr. Alexandre Damásio Ramos, responsável pelo projeto da ponte constante do edital, em face da inadequação do projeto estrutural original da ponte ao local da sua implantação, em afronta ao art. 6º, IX da Lei 8.666/93 (item 2.3 do presente Relatório);[...] O não atendimento desta audiência ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o responsável será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 202/2000. Florianópolis, 08 de dezembro de 2015 FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO Secretário Geral Timbó Grande Pág.57 Timbó Grande em 2007, à imputação de débito de sua responsabilidade, em razão de despesas irregulares com o pagamento de verba indenizatória em face da convocação para sessões extraordinárias ocorridas nos meses de julho e dezembro de 2007, em afronta ao art. 57, §7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 50/2006, de 14/02/2006 (item 2.2.1.1. do Relatório DMU n. 3297/2015), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovarem a este Tribunal de Contas o recolhimento dos montantes aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, até a data do recolhimento, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II do mesmo diploma legal): 6.1.1. De responsabilidade do Sr. AGENOR XAVIER LEITE Presidente da Câmara de Vereadores de Timbó Grande no exercício de 2007, CPF n. 612.987.949-00, o montante de R$ 1.314,29 (mil, trezentos e quatorze reais e vinte e nove centavos); 6.1.2. De responsabilidade do Sr. ADEMIR CARNEIRO BRASIL, CPF n. 612.988.839-20, o montante de R$ 876,19 (oitocentos e setenta e seis reais e dezenove centavos); 6.1.3. De responsabilidade do Sr. ALBINO GUEDES MARTIOL, CPF n. 916.500.629-15, o montante de R$ 584,14 (quinhentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos); 6.1.4. De responsabilidade do Sr. AMAURI FURTADO DE SOUZA, CPF n. 579.497.439-72, o montante de R$ 928,77 (novecentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos); 6.1.5. De responsabilidade do Sr. ARGEMIRO GUEDES DOS SANTOS, CPF n. 019.497.649-15, o montante de R$ 584,14 (quinhentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos); 6.1.6. De responsabilidade do Sr. EDSON LUIZ BATISTA DOS SANTOS, CPF n. 687.148.669-00, o montante de R$ 292,05 (duzentos e noventa e dois reais e cinco centavos); 6.1.7. De responsabilidade do Sr. EVANDRO CARLOS DE MEDEIROS, CPF n. 923.379.029-00, o montante de R$ 876,19 (oitocentos e setenta e seis reais e dezenove centavos); 6.1.8. De responsabilidade do Sr. GENEROSO DOS SANTOS SOBRINHO, CPF n. 769.325.759-49, o montante de R$ 876,19 (oitocentos e setenta e seis reais e dezenove centavos); 6.1.9. De responsabilidade do Sr. OTACÍLIO MEIRELES, CPF n. 479.998.619-87, o montante de R$ 584,14 (quinhentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos); 6.1.10. De responsabilidade do Sr. JOÃO OZAIR HOFFMANN, CPF n. 345.482.119-34, o montante de R$ 292,05 (duzentos e noventa e dois reais e cinco centavos); 6.1.11. De responsabilidade do Sr. VALDECIR DA SILVA, CPF n. 781.793.439-87, o montante de R$ 292,05 (duzentos e noventa e dois reais e cinco centavos); 6.1.12. De responsabilidade do Sr. VILSON FLÔR, CPF n. 636.905.869-68, o montante de R$ 292,05 (duzentos e noventa e dois reais e cinco centavos). 6.2. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como Relatório DMU n. 3297/2015, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Câmara Municipal de Timbó Grande. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente 1. Processo n.: PCA-08/00255950 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007 3. Responsável: Agenor Xavier Leite, Ademir Carneiro Brasil, Albino Guedes Martiol, Amauri Furtado de Souza, Argemiro Guedes dos Santos, Edson Luiz Batista dos Santos, Evandro Carlos de Medeiros, Generoso dos Santos Sobrinho, João Ozair Hoffmann, Otacílio Meireles, Valdecir da Silva e Vilson Flôr 4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Timbó Grande 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0814/2015 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007 da Câmara Municipal de Timbó Grande; Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados; Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais do exercício de 2007, referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Timbó Grande e condenar os Responsáveis adiante identificados, Vereadores do Município de __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Três Barras Pág.58 6.2.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 490.377,65, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 0,92% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 53.176.617,44), em desacordo com o arts. 48, “b”, da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 – LRF (item 4.2 do Relatório DMU n. 2532/2015). 6.2.2. Divergência, no valor de R$ 2.346,52, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 376.373,49) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 116.549,80), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 262.170,21, decorrente de ajuste de lançamentos de exercícios anteriores, em afronta ao art. 102 da Lei (federal) n. 4.320/64 (itens 3.1, Quadro 02, e 4.2, Quadro 11 e APÊNDICE, do Relatório DMU); 6.2.3. Divergência, no valor de R$ 1.415,18, entre o saldo do grupo Disponível do Balanço Patrimonial do exercício anterior – Anexo 14 (R$ 2.617.470,23) e o saldo inicial do Balanço Financeiro do exercício atual – Anexo 13 (R$ 2.618.885,41), em desacordo com o art. 103 da Lei (federal) n. 4.320/64 (itens 4.1, Quadro 10, e Anexo 13, do Relatório DMU, f. 124 dos autos); 6.2.4. Contabilização indevida de Receitas de Capital como Receitas Correntes, no valor de R$ 175.000,00, resultando num aumento aparente da Receita Corrente Líquida e consequentemente redução no percentual dos gastos de pessoal do período, evidenciando inconsistência dos registros contábeis e ausência de transparência na gestão pública, em desacordo aos arts. 1º, §1º, e 2º, IV, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 – LRF - e 11 e 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 3.3, Quadro 04 e Apêndice, do Relatório DMU); 6.2.5. Registro indevido de Restos a Pagar e DDO nas Especificações de Fonte de Recursos FR 16 (-R$ 4.200,00) e FR (R$ -83,70), com saldo devedor, em desacordo com o §3º do art. 105 c/c o art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (APÊNDICE, Planilha do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos); 6.2.6. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, I e II, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar (federal) n. 131/2009 c/c os arts. 4°, II, e 7°, I e II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU). 6.2.7. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal de Assistência Social, do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e do Conselho Municipal do Idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 1º, §2º, da Resolução n. TC-77/2013 (itens 6.2 a 6.6 do Relatório DMU). 6.3. Recomenda ao Município de Três Barras que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 – LRF. 6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Três Barras. 6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2532/2015 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Três Barras. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente 1. Processo n.: PCP-15/00313944 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 3. Responsável: Elói José Quege 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Três Barras 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0092/2015 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e: I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000; IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014; V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito; VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual; IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 36729/2015; 6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Três Barras a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2014 do Prefeito daquele Município à época. 6.2. Recomenda ao Município de Três Barras que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes nos itens 8.1 e 8.2 do Relatório, quais sejam: __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Vidal Ramos Pág.59 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente LUIZ EDUARDO CHEREM Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. 1. Processo n.: PCP-15/00086514 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014 3. Responsável: Laércio da Cruz 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Vidal Ramos 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0072/2015 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, Vitor Meireles acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: 1. Processo n.: REP-14/00640285 Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do 2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela irregularidades concernentes à desapropriação de imóvel e despesas Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais decorrentes/construção de imóvel com cessão de uso em favor de prestadas pelo Prefeito Municipal; instituição financeira Considerando o Relatório DMU n. 2505/2015 e a manifestação do 3. Interessado(a): Lourival Lunelli Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, consubstanciada no Responsável: Ivanor Boing Parecer MPjTC n. 36240/2015; 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Vitor Meireles 6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal 5. Unidade Técnica: DLC de Vidal Ramos a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 6. Decisão n.: 1860/2015 2014 do Prefeito daquele Município à época. O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e 6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Vidal Ramos a adoção de com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no providências visando à correção das deficiências apontadas pelo art. 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide: Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência 6.1. Conhecer do Relatório de Reinstrução DLC n. 399/2015, que, de outras semelhantes: por força da Decisão n. 0638/2015, de 11/11/2015, analisou as 6.2.1. Registro indevido no Grupo Restos a Pagar do Passivo providências adotadas pelo Responsável, em cumprimento ao Financeiro na Fonte de Recurso 24 - Transferências de Convênios determinado no item 6.2 da citada deliberação. Outros (não relacionados à educação/saúde/assistência social), de 6.2. Sobrestar o julgamento dos autos até que se encerre, no âmbito saldo devedor de R$ 2.901,83, em afronta ao previsto no art. 85 c/c o do Poder Judiciário, os processos “Execução Contra a Fazenda art. 105 da Lei n. 4.320/64 (Apêndice - Cálculo detalhado do Pública” (n. 0300666-59.2014.8.24.0141) e dos “Embargos à Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos); Execução” (n. 0300940-23.2014.8.24.0141), com fulcro na letra "a" 6.2.2. Aplicação parcial no valor de R$ 7.347,01, no primeiro do §1° do art. 36 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000. trimestre de 2014, referente aos recursos do FUNDEB 6.3. Determinar ao Sr. Lourival Lunelli, Prefeito do Município de Vitor remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 9.990,35, Meirelles, que persista na adoção de providências administrativas mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao visando à apuração de responsabilidades no tocante à inexistência estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, de indenização do imóvel de propriedade do Sr. Nelson de Almeida e limite 3, do Relatório DMU); da Sra. Luzia Ordalha de Almeida, nos termos da Lei (municipal) n. 6.2.3. Divergência, no valor de R$ 4.956,83, entre o saldo 764/2010 e do Decreto (municipal) n. 001/2011, matrícula 149, de apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$ 20/04/1976, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de 1.077.210,21) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Ibirama. Patrimonial – Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 1.082.167,04), 6.4. Dar conhecimento à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei. Registra-se - sobre as alegações do Denunciante de supostas irregularidades no que a diferença se refere ao saldo inicial do Anexo 17 (Quadro 10, e que tange à possível apuração de responsabilidade do Prefeito fs. 84 e 91, do Relatório DMU); anterior, Sr. Ivanor Boing, que deixou de honrar com as devidas 6.2.4. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso indenizações aos proprietários dos imóveis desapropriados, público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas especialmente em relação ao imóvel de propriedade do Sr. Nelson de sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a Almeida e da Sra. Luzia Ordalha de Almeida, nos termos da Lei transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos (municipal) n. 764/2010 e do Decreto (municipal) n. 001/2011, necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da matrícula 149, de 20/04/1976, do Cartório de Registro de Imóveis da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. Comarca de Ibirama, para que, no que for pertinente, adote as 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7, e f. medidas necessárias. 161, do Relatório DMU). 6.5. Dar ciência desta Decisão aos Srs. Lourival Lunelli - Prefeito 6.3. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Municipal de Vitor Meireles, e Ivanor Boing - ex-Prefeito daquele Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas Município. anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) 7. Ata n.: 74/2015 n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária sessão de julgamento da Câmara. 9. Especificação do quorum: 6.4. Recomenda ao Município de Vidal Ramos que, após o trânsito 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) LRF. 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: 6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal Cibelly Farias Caleffi de Vidal Ramos. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca 6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do LUIZ ROBERTO HERBST Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2505/2015 que o Presidente fundamentam, à Prefeitura Municipal de Vidal Ramos. __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Xanxerê 1. Processo n.: REP 15/00409976 2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades concernentes à omissão no dever de prestação de contas de Convênio celebrado entre o município e o Sr. Renan Caldatto 3. Interessada: Andreza Gallas 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Xanxerê 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão n.: 1863/2015 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer da Representação em análise, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 100 a 102 da Resolução n. TC-06/2001. 6.2. Recomendar ao Município de Xanxerê que se abstenha de aprovar contas de repasse de recursos quando o documento fiscal não tiver sido emitido pelo efetivo prestador do serviço. 6.3. Dar ciência desta Decisão à Interessada nominada no item 3 desta deliberação. 7. Ata n.: 74/2015 8. Data da Sessão: 11/11/2015 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e. Pauta das Sessões Comunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001, que constarão da Pauta da Sessão de 16/12/2015 os processos a seguir relacionados: RELATOR: ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador PCA-09/00502070 / HMSJJoinville / Ary Giovanni Santangelo (falecida), Jaime Matos Ferreira, Carolina Pavão da Silva, Diogo Fantinatti de Campos, Fernão Sérgio de Oliveira, Gustavo Camacho Solon, Luiz Otavio Fonseca Azevedo, Renato Almeida Couto de Castro Junior @PCP-13/00308998 / PMPUnião / Renato Stasiak @APE-14/00275218 / TJ / Cleverson Oliveira @APE-14/00284985 / TJ / Cleverson Oliveira @APE-14/00302711 / TJ / Cleverson Oliveira @APE-15/00383136 / IPREV / Renato Luiz Hinnig @PPA-12/00499880 / IPMMafra / Paulo Sergio Dutra Pág.60 RELATOR: LUIZ EDUARDO CHEREM Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador REC-14/00302479 / CMPiçarras / Francisco Coradini, Luiz José de Almeida Fayad, Gercino Medeiros, Rogério de Lima, Oscar Francisco Pedroso, Elier Maria Worm, Almir Gentil Nascimento (falecido) REC-14/00463219 / CODESC / Içuriti Pereira da Silva REC-14/00693800 / SEA / Antônio Marcos Gavazzoni REC-14/00711484 / FUNTURISMO / Ricardo Luiz Ziemath, Leandro Carlo de Lima, Rafael Bertaiolli Dominoni REC-14/00711565 / FUNTURISMO / Federação Catarinense de Convention & Visitors Bureaux, Leandro Carlo de Lima, Rafael Bertaiolli Dominoni REC-14/00711646 / FUNTURISMO / Gilmar Knaesel PCA-08/00063538 / CMPiçarras / Rogério de Lima, Almir Gentil Nascimento (falecido), Léa Denise Ladevig Nascimento, Elier Maria Worm, Flávio Tironi, Gercino Medeiros, João Bento Moraes, Luiz José de Almeida Fayad, Francisco Coradini, Oscar Francisco Pedroso TCE-05/04298097 / SIE / Marcos Ricardo de Almeida Brusa, Edson Bez de Oliveira, Valdir Vital Cobalchini, Mauro Mariani, Alexandre Brito de Araujo, Cezar Poletto Junior, Everaldo Luis Restanho, Leandro Guerrero Guimarães, Marcos Andrey de Souza, Melina de Souza Rocha, Rodrigo Pitrez de Oliveira, Tiago Pacheco Teixeira, Tiago Queiroz da Costa, Tullo Cavallazzi Filho TCE-11/00653012 / CODEB / Vilanir Eracles dos Santos, Halisson Habitzreuter, Juliana Appel Coelho RELATOR: GERSON DOS SANTOS SICCA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador DEN-11/00556831 / PMBiguacu / Vilmar Astrogildo Tuta de Souza, José Castelo Deschamps PDA-15/00552930 / SDC / Martina Zucatelli, Gelson Luiz Merísio REC-14/00621574 / FUNTURISMO / Paulo Marangoni, Anderson Schramm REC-15/00420511 / SEI / Luiz Eduardo Cherem, Romualdo Theophanes de França Júnior, Marcelo Harger, Rogério Marques da Silva REC-15/00489635 / PMPalhoça / Ronério Heiderscheidt, Luiz Henrique Martins Ribeiro, Neusa Mariam de Castro Serafin REP-15/00180960 / PMSJosé / Adeliana Dal Pont, Observatório Social de São José, Jaime Luiz Klein RLA-11/00379107 / SCGÁS / Vilson Pedro Kleinubing, Luiz Henrique da Silveira (falecido), Altamir José Paes, Governo do Estado de Santa Catarina, Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS, Celesc Distribuição S. A., Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina – AGESC, João Batista Fernandes PCA-08/00227158 / CMVMeireles / Anildo Francisco, Vilmar Claudino, Volnei Vamblei Camblem PCA-09/00049731 / SECTE / Gilmar Knaesel @PCP-13/00301128 / PMMafra / Roberto Agenor Scholze @PCP-13/00323288 / PMSCecilia / João Rodoger de Medeiros @PCP-14/00185308 / PMSJosé / Adeliana Dal Pont @CON-15/00266253 / SSP / Cesar Augusto Grubba RELATOR: SABRINA NUNES IOCKEN Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador REC-15/00571218 / FUNDESPORT / Gilmar Knaesel @PCP-13/00390040 / PMGPara / Valdir Dacorégio TCE-09/00271833 / PMMafra / Karin Von Linsingen Zimmermann, Maria Isabel Woitowicz de Almeida Cattoni, Luciane Magnabosco da Silva, André Luís Pauluk, Giovani Acosta da Luz, James Marcio Gomes APE-12/00039707 / IPESMUCuritiban / Marilucia Silva da Costa RELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador REC-15/00125781 / SCPar Imb / Luis Rogerio Pupo Gonçalves PCA-11/00084301 / SECTE / Gilmar Knaesel, Guilberto Chaplin Savedra, Valdir Rubens Walendowiski, Cesar Souza Junior, Amauri dos Santos Maia, Eduardo de Carvalho Rêgo, Gustavo Surdi Debastiani, João Eduardo Eladio Torret Rocha, Joel de Menezes Niebuhr, Luiz Magno Pinto Bastos Júnior, Mônica Medeiros Gaspar de Sousa, Roberta Timboni Kuzolitz @APE-14/00031343 / IPREV / Adriano Zanotto RELATOR: JULIO GARCIA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador ELC-14/00549369 / DETER / Neri Francisco Garcia REC-15/00352842 / SES / Altair Guidi, Claudia Lucia Bratti REC-15/00352923 / SES / Carmen Emília Bonfá Zanotto, Claudia Lucia Bratti @APE-13/00399268 / TJ / Cleverson Oliveira __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1850- Sexta-Feira, 11 de dezembro de 2015 Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos na pauta da Sessão na data suprarreferida os processos cujas discussões foram adiadas, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal. Francisco Luiz Ferreira Filho Secretário-Geral Pág.61 8.666/93, cujo objeto é a veiculação de eventuais atos no Diário Oficial do Estado e serviços de impressão de formulários padronizados e edições técnicas. O valor total estimado da Dispensa de Licitação é de R$ 145.000,00, para o exercício de 2016. Empresa contratada: Diretoria de Imprensa Oficial e Editora de Santa Catarina – DIOESC. Florianópolis, 10 de dezembro de 2015. Tribunal de Contas de Santa Catarina Atos Administrativos APOSTILA N° TC 0093/2015 O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0127/2015, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, CONFERE ao servidor Daniel Pedro Vitório, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo Operacional - II, TC.ONB.6.D, matrícula nº 450.495-0, 3 meses de licença com remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo período de 26/11/2010 a 27/11/2015, referente ao 5º quinquênio – 2010/2015. Florianópolis, 02 de dezembro de 2015 Edison Stieven Diretor da DGPA APOSTILA N° TC 0094/2015 O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0127/2015, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, CONFERE ao servidor Eduardo Gonzaga de Oliveira, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.16.B, matrícula nº 450.625-1, 3 meses de licença com remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo período de 07/11/2010 a 05/11/2015, referente ao 5º quinquênio – 2010/2015. Florianópolis, 04 de dezembro de 2015 Edison Stieven Diretor da DGPA PORTARIA Nº TC 0665/2015 O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 0127/2015, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010 RESOLVE: Considerar autorizado ao servidor Paulo Cesar Salum, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.D, matrícula nº 450.533-6, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 16/11/2015 a 30/11/2015, correspondente à 2ª parcela do 4º quinquênio – 1999/2004. Florianópolis, 02 de dezembro de 2015 Edison Stieven Diretor da DGPA Licitações, Convênios Contratos e Extrato de Dispensa de Licitação firmada pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 69/2015 – O Tribunal de Contas do Estado torna público a realização de Dispensa de Licitação nº 69/2015, com fundamento no art. 24, XVI, da Lei Federal Nº __________________________________________________________________________________________________________________