LUCIANA REBOUÇAS LOURENÇO PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. Monografia apresentada como requisito para conclusão do curso de bacharelado em Direito do Centro Universitário de Brasília. Orientador: Prof. Leonardo Roscoe Bessa Brasília 2008 A Deus e à Nossa Senhora Desatadora dos Nós, por livrar-me de todas as amarras. À Mommy e Daddy; prescindem comentários. À Christine e Rafael, meus irmãos. Agradeço ao meu querido orientador Leonardo Bessa, sobretudo, pelo zelo. Agradeço aos meus amigos e amigas. Em especial à amiga Ju França, pelos cinco anos de verdadeira amizade; que se prolonguem. Em especial, também, ao amigo Luciano Correia, pela atenção e compreensão, meu muito obrigada! “Ser jovem É ousar sempre Os sonhos De mudar o mundo. Pra sacudir o pó Das idéias ultrapassadas, Dos que se levam muito a sério E não sabem Que a vida é rio que corre, Pensamento que evolui, Futuro que se arrisca. E não se detém Na velhice dos que se negam A participação que anima Todo anseio coletivo.” (Joaquim Luís Duval) RESUMO O objetivo do trabalho é demonstrar que os contratos de cartão de crédito celebrados entre emissoras e titulares devem obedecer aos comandos e princípios impostos pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação de consumo. Esses contratos encontram-se perpassados de cláusulas abusivas que vão de encontro aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Ademais, o problema é acentuado quando o consumidor titular do cartão deixa de honrar com sua fatura mensal. A inadimplência gera vários dissabores como altas taxas de juros e outros encargos cuja regulamentação no caso dos contratos de cartão de crédito ainda é bastante escassa. Além das cláusulas contratuais, a presente monografia trata o problema das práticas abusivas realizadas pelas emissoras de cartão de crédito e da oferta na publicidade. Daí concluir pela necessidade do reconhecimento da plena aplicação do Código de Defesa do Consumidor a esses contratos, para que o usuário não continue sendo exposto às injustas condições contratuais e pré-contratuais impostas unilateralmente, ao livre alvitre das empresas administradoras e emissoras de cartões de crédito. Palavras-chave: contratos de cartão de crédito – Código de Defesa do Consumidor – relação de consumo – cláusulas – práticas abusivas – imposição unilateral. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ........................................................................................................................7 1 O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: SURGIMENTO E APLICAÇÃO......9 1.1 Direitos do Consumidor como Direitos Fundamentais .................................................12 1.2 A vulnerabilidade do consumidor ...................................................................................13 1.3 A Nova Teoria Contratual: princípios que regem a relação de consumo ...................15 1.3.1 O princípio da boa-fé objetiva.........................................................................................19 1.4 Síntese do capítulo ............................................................................................................20 2 CARTÕES DE CRÉDITO: SURGIMENTO E INSERÇÃO NO MERCADO BRASILEIRO DE CONSUMO.............................................................................................22 2.1 Cartões: o que são e como funcionam.............................................................................23 2.2 Empresas emissoras ou administradoras de cartões de crédito: por quem são reguladas..................................................................................................................................24 2.3 O problema do inadimplemento......................................................................................26 2.4 Síntese do capítulo ............................................................................................................28 3 PROTEÇÃO CONTRATUAL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OS CARTÕES DE CRÉDITO.....................................................................................................30 3.1 Contratos de cartão de crédito: contratos de adesão ....................................................31 3.2 O envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor .......................................32 3.3 Cláusulas abusivas............................................................................................................34 3.3.1 A cláusula-preço e os encargos por atraso .....................................................................35 3.3.1.1 A limitação dos juros no Brasil e a Lei de Usura.....................................................37 3.3.1.1.1 A Súmula 283, Superior Tribunal de Justiça.............................................................40 3.3.1.2 Críticas à comissão de permanência .........................................................................42 3.3.2 A cláusula mandato .........................................................................................................44 3.3.2.1 Súmula 60, Superior Tribunal de Justiça.................................................................46 3.3.3 As cláusulas de transferência de riscos...........................................................................47 3.3.3.1 Extravio ou furto do cartão de crédito .....................................................................48 3.3.3.2 Cláusula de inoponibilidade de exceções à administradora. ..................................49 3.3.3.3 As “assinaturas em arquivo” e “assinaturas eletrônicas” ......................................50 3.3.4 Alteração unilateral do contrato .....................................................................................51 3.4 O direito de informação do consumidor: a oferta na publicidade. ..............................52 3.5 Síntese do Capítulo ...........................................................................................................55 CONCLUSÃO.........................................................................................................................57 REFERÊNCIAS......................................................................................................................58 7 INTRODUÇÃO Os cartões de crédito representam uma maneira prática e relativamente segura de adquirir bens e serviços no mercado de consumo. Significado ímpar de status e poder de compra, os cartões de crédito são sinônimos de crédito na praça para o indivíduo portador, motivo causador da intensa dispersão desses cartões no território nacional. Ocorre que, muitas vezes, as aparências deixam transparecer uma falsa ilusão da realidade. Por isso, é necessário ir além do que ditam as regras da mídia capitalista para que se compreenda o verdadeiro alcance do fenômeno denominado cartão de crédito. A bem da verdade, os contratos de cartão de crédito estão eivados de cláusulas e práticas abusivas ao consumidor. Tratando-se de contratos de adesão, as regras são unilateralmente impostas pelas empresas emissoras ou administradoras e aceitas de modo integral pelo aderente. Ademais, na confecção e oferta de seus contratos, as emissoras de cartão de crédito desrespeitam o direito de informação do consumidor, dificultando a existência de um equilíbrio contratual. Como forma de sanar tais problemas, a pesquisa apresenta a proteção contratual conferida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos usuários desses cartões. Para tanto, o trabalho foi didaticamente dividido em três capítulos. O primeiro busca basicamente conceituar as principais noções referentes ao CDC e às relações de consumo atuais, substancialmente modificadas pela nova teoria contratual que, fundada nas ideologias do Welfare State, instituiu uma posição intervencionista do Estado, exigindo o reconhecimento das desigualdades entre consumidores e fornecedores em busca do equilíbrio contratual. O segundo capítulo apresenta os sujeitos ligados ao contrato de cartão de crédito e o momento em que se dá um dos maiores problemas referentes à matéria: o inadimplemento por parte do consumidor. O terceiro e último capítulo, faz um panorama geral sobre a proteção contratual na Lei 8.078/1990 e explicita as práticas e cláusulas contratuais mais abusivas e fáceis de serem encontradas nos contratos de cartão de crédito, como o envio de cartão sem solicitação do consumidor, as falhas na inserção da cláusula-preço nos contratos e as alterações unilaterais de cláusulas. Para a elaboração da monografia foram feitas análises de contratos de cartão de crédito dos mais diversificados tipos. Pode-se dizer que a pesquisa encontrou certo óbice 8 no que diz respeito à quantidade de bibliografias sobre o assunto de cartão de crédito, em específico. Felizmente, a carência foi sanada pela abundância de livros sobre a proteção contratual do consumidor. O fato demonstra que a informação está disponível aos que queiram buscá-la. Provando, de certa forma, que a responsabilidade pelas lesões causadas ao consumidor talvez não seja exclusivamente do fornecedor de bens e serviços. Atualmente o que ocorre é a socialização dos riscos de uma sociedade capitalista de mercado onde de um lado existe o fornecedor visando lucro, desrespeitando para tal o previsto no CDC, e no outro extremo um consumidor vulnerável, mas ainda, por conformar-se e por não buscar seus direitos antes que sejam lesionados. Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, as relações jurídicas onde num pólo figure um consumidor e no outro um fornecedor de bens e serviços – devem ser regidas pelos seus princípios e ditames. A relação de consumo tratada neste trabalho é aquela entre as administradoras de cartão de crédito e o usuário do cartão. Esses usuários são dotados de intrínseca vulnerabilidade técnica, econômica, informacional e jurídica. Motivo pelo qual o legislador optou por outorgar-lhes proteção contratual, inserindo no código uma série de dispositivos de aplicação obrigatória e imediata às relações de consumo. 9 1 O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: SURGIMENTO E APLICAÇÃO Antes do Código de Defesa do Consumidor, as relações privadas no Brasil submetiam-se a dois grandes regimes jurídicos: Direito Civil e Direito Comercial. Por seu caráter geral, o Direito Civil se aplicava a todas as situações estranhas à atividade comercial, sendo esta, conforme teoria dos atos de comércio ou da empresa, objeto do regime jurídico comercial.1 Em 1990 - a exemplo de outras nações mais desenvolvidas, mormente do continente europeu - o legislador entendeu por bem promulgar o Código de Defesa do Consumidor. A partir daí, as relações privadas passaram a ser reguladas por três regimes jurídicos: o Civil, o Comercial e o do Consumidor. Para delimitar qual o campo de incidência do Direito do Consumidor é indispensável que a relação esteja eivada do elemento do consumo. De regra, verificando que em um dos pólos da relação figura o fornecedor e no outro o consumidor, está caracterizada a relação de consumo. A relação deverá ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os Códigos Civil e Comercial em caráter complementar, podendo-se fazer uso do moderno instrumento do “Diálogo das Fontes”2. Isso faz do CDC uma lei especial, de aplicação imediata. Nas palavras de Carlos Alberto Bittar3: “É regime próprio para a defesa do consumidor, com a fixação de princípios básicos e a estruturação das entidades próprias de controle; são vedadas condutas e disposições contratuais consideradas abusivas; são limitadas certas práticas, inclusive contratuais, lesivas a interesses dos consumidores; são sancionadas, em nível administrativo, penal e civil, as condutas condenáveis; e são instituídos mecanismos próprios, no campo processual, para a satisfação dos direitos em causa.” 1 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 81. A idéia se traduz na aplicação simultânea e coordenada das diversas fontes legislativas de campos de aplicação, embora não iguais, mas convergentes entre si. Chama-se “Diálogo”, pois que há interferências recíprocas de duas normas que irão complementar-se subsidiariamente ou derrogar-se para a prevalência da outra, desde que se encontre a solução mais favorável àquele ser mais vulnerável na situação de fato. (MARQUES, Cláudia Lima. IN: Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 93.) 3 BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do consumidor. 3. ed. São Paulo: Forense Universitária, 1991, p. 25. 2 10 Consumidor (art.2º, caput, CDC) 4 é qualquer pessoa física que, isolada ou coletivamente, contrata para consumo final próprio ou de outrem, a locação ou aquisição de bens ou, ainda, a prestação de serviços. Ademais, a coletividade que está sujeita à referida contratação é equiparada a consumidor, para que seja protegido o público-alvo de publicidades enganosas ou abusivas. Consta também no CDC a pessoa jurídica como consumidora desde que, no momento da contratação do bem ou serviço, esteja agindo como destinatária final. 5 Já o conceito de fornecedor é aquele inserido no caput do art. 3º do CDC6. Só estão excluídas do conceito de fornecedor as pessoas que realizam transações próprias de direito privado, como a compra e venda de um carro entre particulares. Essas transações não têm o caráter de profissão, mas de eventualidade e sem qualquer influência de publicidade.7 A relação onde atuará o Código de Defesa do Consumidor é a chamada relação jurídica de consumo. Essa relação engloba dois elementos essenciais, quais sejam: elemento subjetivo e elemento teleológico. O subjetivo ocorre à medida que participem da mesma relação um consumidor e um fornecedor. O elemento teleológico se apresenta na finalidade da aquisição do bem ou serviço contratado. Significa dizer que o consumidor deve ser o destinatário final deste produto ou serviço, que pode também ser chamado de elemento objetivo da relação de consumo.8 A relação entre as administradoras de cartão de crédito e o usuário do cartão é considerada relação de consumo, eis que de um lado está presente o consumidor, na pessoa do usuário e de outro lado o fornecedor, na figura da administradora ou emissora do cartão de crédito. Logo, essa relação deverá ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor e por todos os seus preceitos. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça firmou seu 4 Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 5 FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2003, pp. 3338. 6 Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 7 ALMEIDA, João Batista de. A proteção Jurídica do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 41. 8 KHOURI, Paulo R. Roque. A.. Direito do Consumidor – contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.42. 11 entendimento, como é possível vislumbrar no julgamento do Recurso Especial nº 451.123/RS, em que foi relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito9, vide a ementa: “Contrato de cartão de crédito. Código de Defesa do Consumidor. Juros. Capitalização. 1. Já decidiu a Corte que o Código de Defesa do Consumidor incide nas relações decorrentes de contrato de cartão de crédito. 2. A capitalização mensal é vedada em contratos de cartão de crédito. 3. A questão dos juros, ademais de estar assentada no acórdão recorrido com base na recepção do Decreto nº 22.626/33 pelo art. 192 da Constituição Federal, foi imposta considerando a excessiva onerosidade, tema que foi desafiado pelo especial com o fundamento da não-aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que não tem suporte na jurisprudência da Corte. 4. Recurso especial não conhecido.” [grifo nosso] Sobre a natureza jurídica da relação entre o titular do cartão e a administradora, a doutrina ainda não pacificou um entendimento a respeito. São cogitadas hipóteses como a estipulação em favor de terceiros, a sub-rogação convencional, a mobilização de dívidas, a comissão mercantil, o mandato, cessão de crédito, assunção de dívidas e o negócio jurídico atípico. Conforme entende Marília Benevides Santos10: “Dentre as hipóteses apontadas, a que mais se enquadra é a de ser um negócio jurídico atípico, com predominância do instituto da assunção de dívidas, tendo em vista que a emissora assume responsabilidade da dívida contraída pelo usuário. Ressalta-se ainda, que esse contrato encerra, também, uma prestação de serviços, pois a filiação ao sistema permite que o fornecedor aumente sua clientela.” Ainda que claramente estipulado no art. 3º, § 2º, do CDC11, os bancos e demais instituições financeiras apenas começaram a admitir o verdadeiro valor do dispositivo após o julgamento da ADin 2.591 que tramitou no Supremo Tribunal Federal. O julgamento da ADin 2.591 reconheceu a plena validade e aplicação do CDC àquelas relações ditas de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Desde então não restam mais dúvidas 9 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Resp 451.123. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=+%28451123%29&&b=ACOR&p=true&t=&l=10 &i=5>. Órgão julgador: Terceira Turma. Data do Julgamento: 12/08/2003. Data de publicação/fonte: DJ 29.09.2003 p. 242. 10 SANTOS, Marília Benevides. Cartão de crédito nos dias atuais. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1999, pp. 23-32. 11 §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 12 sobre a perfeita aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos bancos e demais fornecedores de crédito.12 1.1 Direitos do Consumidor como Direitos Fundamentais O Direito do Consumidor foi declarado como Direito Fundamental no art. 5°, XXXII, Constituição Federal de 1988.13 Este direito foi declarado como fundamental porque o consumidor busca no mercado, na condição de não profissional, em tudo o que aquele produz, a satisfação de suas necessidades essenciais como saúde, alimentação e educação.14 Quando faz uso do cartão de crédito, o usuário visa atender a essas necessidades essenciais15, o que novamente prova o elemento consumerista existente na relação entre ele e a administradora do cartão. Há doutrinadores que têm defendido o Código de Defesa do Consumidor como cláusula pétrea, impassível de alterações – mas essa corrente não será nosso objeto de estudo. Como explica Cláudia Lima Marques16: “É lei especial na sua face subjetiva, pois só impõe regras para as relações contratuais e extracontratuais, envolvendo pessoas, que define como consumidores e fornecedores. De outro lado, é lei geral, em grande parte de sua face material, pois trata de várias relações jurídicas envolvendo consumidores e fornecedores, não tratando exaustivamente ou especificamente de nenhuma espécie de contrato em especial, mas impondo novos patamares de equilíbrio e de boa-fé a todas as relações de consumo.” O status de lei especial conferido ao Código de Defesa do Consumidor, no conflito com outros diplomas legais, advém justamente do fato do CDC regular um preceito constitucional. Não que seja exclusividade do CDC estabelecer os direitos do consumidor. 12 MARQUES, Cláudia Lima; DE ALMEIDA, João Batista; PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Bancos – Adin 2.591. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, Biblioteca de Direito do Consumidor, pp. 363-395. 13 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXII – O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; 14 KHOURI, Paulo R. Roque. A.. Direito do Consumidor – contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 33. 15 Sobre a essencialidade dos bens é interessante a lição de Teresa Negreiros quando afirma: “O paradigma da essencialidade consubstancia um modelo de pesquisa contratual, segundo o qual o regime do contrato deve ser diferenciado em correspondência com a classificação do bem contratado. Esta classificação divide os bens em essenciais, úteis e supérfluos, levanto em conta a destinação mais ou menos existencial conferida pelo sujeito contratante ao bem contratado.” (NEGREIROS, Teresa. Teoria do Contrato – Novos Paradigmas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 334). 16 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de defesa do consumidor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, Biblioteca de Direito do Consumidor, 2006, p. 239. 13 Outras normas podem ser aplicadas quando mais vantajosas ao consumidor, dialogando as fontes entre si.17 Porém, na tentativa de impor qualquer outra norma que possa vir a prejudicar o consumidor, prevalecerá o CDC. Neste sentido concluiu Paulo Roque Khouri18: “Poder-se-ia dizer que a lei de telecomunicações, a de imprensa, a do transporte aéreo etc. também decorrem de preceito constitucional. Porém, no caso do CDC, ele decorre da regulamentação de um direito fundamental. É neste sentido que, como um diploma especial regulamentador de um direito fundamental, está autorizado a regular qualquer relação de consumo e, como tal, retira a incidência sobre esta de qualquer norma com ele incompatível, ainda que anterior ou posterior à Lei 8.078/90.” A proteção legal ao consumidor se justifica pelo fato da realidade das relações de consumo ser um tanto quanto diferente das demais. O consumidor não contrata se quiser, como quiser, com quem quiser, mas se vê muitas vezes tendo que contratar serviços essenciais, de um ou poucos fornecedores e sem a menor possibilidade de discutir os termos da negociação.19 O fato explica a alta concentração de usuários nas mãos das principais administradoras de cartão de crédito e os balanços superavitários dessas empresas. 1.2 A vulnerabilidade do consumidor Nos tempos primórdios, vigorava a idéia de que a própria pessoa se confundia com a obrigação assumida por esta, de tal maneira que, no caso de inadimplência de obrigações, havia a possibilidade de que a pessoa (ou até mesmo sua família) se tornasse escrava do credor ou viesse a ter sua liberdade condicionada ao pagamento da dívida. Com a evolução da noção de contrato, passou-se a desassociar a pessoa devedora do objeto de sua obrigação, limitando-se o direito do credor de deliberar unilateralmente sobre as cláusulas dos contratos.20 Uma nova concepção de equilíbrio contratual raiou nos horizontes da sociedade de mercado. O dever de igualdade passou a ser material, mesmo que para isso fossem necessárias desigualdades formais para proteger aquela parte mais fraca da relação jurídica. Parte mais fraca, por não deter o conhecimento das técnicas utilizadas para a confecção do objeto do contrato ou não deter o saber necessário para compreender todas as 17 BESSA, Leonardo Roscoe. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Análise Crítica da relação de consumo. Brasília: Brasília Jurídica, 2007, p. 90. 18 KHOURI, Paulo R. Roque. A.. Direito do Consumidor – contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 38. 19 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 87. 20 MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pp. 30-31. 14 normas contratuais que lhe estavam sendo impostas.21 Mas que, apesar dessa fragilidade intrínseca, tinha a necessidade fundamental de pactuar aquele contrato. É o reconhecimento da vulnerabilidade previsto no art. 4º, I, do CDC22. O conceito de vulnerabilidade pode ser entendido como o princípio pelo qual o ordenamento jurídico admite a característica do sujeito mais fraco na relação de consumo e a maior probabilidade desse sujeito ser lesado em seus direitos, na sua incolumidade física ou psíquica. Existe uma série de diferenças insuportáveis entre o consumidor e o fornecedor de bens e serviços que merece especial atenção por refletir diretamente na estrutura política e social da sociedade.23 A importância do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor se dá na medida em que se admite que aqueles que detêm as informações contratuais e sobre o objeto do contrato, no caso o fornecedor de bens e serviços, têm a tendência de transmitir os riscos e custos contratuais para a parte mais fraca e leiga da relação, tornando-se essas últimas ainda mais suscetíveis aos abusos. A doutrina majoritária tem defendido quatro tipos de vulnerabilidades as quais o consumidor está sujeito ao contratar: vulnerabilidade técnica, vulnerabilidade fática, vulnerabilidade jurídica e vulnerabilidade informacional.24 Na vulnerabilidade técnica, o consumidor não detém o saber específico sobre o modo de produção, funcionamento ou realização do produto ou serviço que está adquirindo no mercado. A vulnerabilidade fática ou socioeconômica é aquela vislumbrada no fator econômico das partes contratantes, em que o fornecedor por sua força própria, decorrente da essencialidade do produto ou serviço fornecido, impõe suas condições e onipotência a todos com quem contrata. No caso da vulnerabilidade jurídica, faltam ao consumidor os conhecimentos jurídicos, econômicos ou contábeis específicos para que haja total compreensão do conteúdo contratual. Já o reconhecimento da vulnerabilidade informacional do consumidor visa permitir a verdadeira liberdade de escolha do consumidor, 21 FILOMENO, José Geraldo Brito. Curso Fundamento de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2007, p. 16. 22 Art. 4º A Política nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; 23 MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Código de Defesa do Consumidor. O Princípio da Vulnerabilidade. 2. ed. Porto Alegre: Síntese, 2001, pp. 95-99. 24 MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pp. 320-325. 15 tendo em vista que não se conhecendo todas as informações relevantes pertinentes àquele produto ou serviço que será adquirido o contrato realiza-se sem a premissa máxima da autonomia da vontade e o consumidor pode, por vezes, ser induzido ao erro.25 Costuma-se mesclar os conceitos entre vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor. Tal confusão está resolvida aos olhos da melhor doutrina. Todo consumidor é vulnerável, nem todo consumidor é hipossuficiente.26 A vulnerabilidade toca o semblante material do consumidor, como salientou a professora Cláudia Lima Marques:27 “Poderíamos afirmar, assim, que a vulnerabilidade é mais um estado da pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses identificado no mercado, é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação.” No que a professora preceitua, relação é aquela do momento de contratar com o fornecedor de bens e serviços. A hipossuficiência atinge a questão processual, bem exemplificada no art. 6º, VII, do CDC, que trata da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em que se faz necessária comprovação mediante declaração onde conste que o consumidor não tem condições econômicas ou até culturais de fazer a prova necessária à instrução do processo.28 1.3 A Nova Teoria Contratual: princípios que regem a relação de consumo Contrato pode ser conceituado como fonte de obrigações entre as partes contratantes. Instrumento pelo qual o contratado assume o dever de dar, fazer ou não fazer alguma coisa em favor de outrem denominado contratante. Modo pelo qual se realiza acordo de vontades com o fim de constituir, regular ou extinguir uma relação jurídico-patrimonial.29 A legislação civil e comercial sobre contratos prevê a existência de partes livres e iguais que transigem sobre seus respectivos interesses, de acordo com o princípio da 25 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de defesa do consumidor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, Biblioteca de Direito do Consumidor, 2006, pp. 320-338. 26 MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Código de Defesa do Consumidor. O Princípio da Vulnerabilidade. 2. ed. Porto Alegre: Síntese, 2001, pp. 100-110. 27 MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 320. 28 KHOURI, Paulo R. Roque A. Direito do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006, pp. 35-36. 29 MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Comerciais. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, pp. 61-62. 16 autonomia da vontade. Tendo acordado sobre as cláusulas e termos do contrato, este terá força de lei entre as partes; é o princípio do pacta sunt servanda. O Estado liberal do Século XIX transformou-se substancialmente tornandose o Estado Social do Século XX. Tem início então o chamado Welfare State, fundado na atitude positiva do Estado com a finalidade de efetivar a humanização e desenvolvimento social.30 Neste mesmo sentido, Gustavo Tepedino31 preceitua: “O legislador despe-se do papel de simples garante de uma ordem jurídica e social marcada pela igualdade formal (conquista inquestionável da Revolução Francesa), cujos riscos e resultados eram atribuídos à liberdade individual, para assumir um papel intervencionista, voltado para a consecução de finalidades sociais previamente estabelecidas e tutelando, para tanto, a atividade negocial.” O ponto de partida para essa transformação foi o momento em que se pôde auferir a falsidade dos postulados liberais de liberdade e igualdade dos contratantes. Isso porque a sociedade impõe ao homem certa conduta limitadora de sua vontade individual, impedindo que haja uma liberdade absoluta em um quadro social de recíproca e constante interdependência. Falso também é o princípio da igualdade entre todas as partes contratantes, pois que na maioria das vezes encontram-se em situação de notório desequilíbrio. Daí a falsidade da afirmação de que o contrato é justo, vez que é resultado da livre vontade de partes juridicamente iguais.32 A concepção de contrato amolda-se fundada na moral, modelo econômico e práticas sociais da época vigente, sendo fruto da realidade social. A sociedade de consumo atual, com seu sistema de produção e distribuição em larga escala deu vazão a uma nova teoria contratual fundada nos contratos de massa. O conceito de contrato evoluiu para ser um instrumento jurídico mais social e que se obriga a uma série de determinações necessárias e eqüitativas. 33 30 MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Código de Defesa do Consumidor. O Princípio da Vulnerabilidade. 2. ed. Porto Alegre: Síntese, 2001, p. 192. 31 TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 220. 32 THEODORO JUNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor – A busca de um ponto de equilíbrio entre as garantias do Código de Defesa do Consumidor e os princípios gerais do Direito Civil e do Direito Processual Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 08. 33 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de defesa do consumidor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, Biblioteca de Direito do Consumidor, 2006, pp. 49-65. 17 A Constituição Federal de 1988, fundada na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais da livre iniciativa, declara como objetivo da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade solidária, com a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos. Dois anos depois, foi promulgado o Código de Defesa do Consumidor, que absorveu as diretrizes da Carta Magna e inseriu em seus dispositivos o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, motivo pelo qual lhe outorgou uma gama de proteções contratuais.34 A teoria do pacta sunt servanda foi substituída no CDC pela chamada cláusula rebus sic standibus. Significa que os contratos fazem lei entre os contratantes, desde que as circunstâncias permaneçam como eram à época da celebração do contrato.35 As proteções contratuais concedidas pelo CDC baseiam-se em princípios. Como diretrizes de moralização ou “eticização” do direito estampado no contrato os princípios reportam-se à Constituição com vistas a concretizar os valores estabelecidos na Carta Magna.36 No contrato objeto do presente estudo – contrato de cartão de crédito – as partes não transigem sobre seus interesses, as cláusulas são impostas unilateralmente pelo fornecedor via contrato de adesão. Haja vista tratar-se de relação de consumo, esses contratos serão regidos por cinco princípios que se destacam nessa matéria: princípio da irrenunciabilidade de direitos, equilíbrio contratual, transparência no que tange ao direito de informação do consumidor, princípio da interpretação mais favorável ao consumidor e um que merece especial destaque: o princípio da boa-fé objetiva. O princípio da irrenunciabilidade de direitos determina que são nulas as cláusulas contratuais que impliquem, tácita ou expressamente, em renúncia, pelo consumidor, dos direitos que lhe são assegurados. Por exemplo, as que incluam a anuência de cláusula mandato (art. 51, VIII, CDC)37. Em decorrência desse princípio é ilegítima qualquer 34 BESSA, Leonardo Roscoe. IN: Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pp. 278-282. 35 FILOMENO, José Geraldo Brito. Curso Fundamento de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2007, p. 39. 36 NEGREIROS, Teresa. Fundamentos para uma interpretação constitucional do princípio da boa-fé. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 262. 37 Art.51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que: [...] VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; 18 disposição contratual - ainda que devidamente assinada pelo consumidor – que produza frustração do exercício de direito do consumidor legalmente reconhecido.38 Um dos principais valores presentes no sistema de proteção contratual do consumidor é o da eqüidade nas relações de consumo. Este princípio prevê que deve haver equilíbrio entre os direitos e deveres dos contratantes. São vedadas as cláusulas abusivas e aquelas que proporcionam vantagem excessiva ao fornecedor ou onerem exageradamente o consumidor.39 No que diz respeito ao princípio do equilíbrio contratual, o CDC dedicou seis de seus incisos do artigo que trata das cláusulas abusivas dos contratos de consumo, artigo 51: os que tratam da concessão de faculdades ao fornecedor que não sejam compatíveis com as faculdades concedidas ao consumidor (art. 51, XI e XII)40, das cláusulas que autorizem o fornecedor a, unilateralmente, modificar as cláusulas ou condições do negócio (art. 51, X e XIII)41 e aqueles que tratam da nulidade das cláusulas com exigências injustificáveis da parte do fornecedor (art. 51, VII)42. O direito de informação do consumidor ganha feição no princípio da transparência contratual. Tendo em vista a reconhecida vulnerabilidade do consumidor, a prestação de todas as informações necessárias por parte do fornecedor, inclusive, antes que o consumidor assine o contrato, é condição sine qua non para que haja transparência na negociação. Uma vez que o contrato não tenha a devida transparência e o fornecedor deixe de prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários, ou, até mesmo, omita informações, o consumidor pode vir a ser lesado em sua integridade moral e física. O princípio da transparência encontra-se no caput do art. 4º e como norma no art. 46. Prevê que caso o dever de informar do fornecedor seja descumprido, o consumidor não é mais obrigado a cumprir o contrato.43 Pelo princípio da interpretação mais favorável ao consumidor é que, nos contratos eivados do elemento consumerista, a interpretação deve ser aquela que mais 38 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 88. ALMEIDA, João Batista de. A proteção Jurídica do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 46. 40 XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; 41 X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; (...) XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo do contrato, após sua celebração; 42 VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem; 43 NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Direito Material (arts. 1º ao 54). São Paulo: Saraiva, 2000, p. 536. 39 19 beneficie o consumidor. Podem ser considerados decorrentes deste princípio alguns artigos que tratam da proteção contratual - não apenas no Código de Defesa do Consumidor, mas também no Código Civil de 2002 – são aqueles que permitem uma leitura subjetiva do contrato, além do expressamente estipulado pelas partes. O art. 85, CC/2002, prescreve que se deve atender mais à intenção das partes no momento de contratar do que à literalidade da manifestação de vontade. Já o art. 47, CDC, afirma, indubitavelmente, sob qual enfoque deve se dar a interpretação das cláusulas contratuais nas relações de consumo.44 Ex vi lege: “Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Tal forma de analisar o contrato vale não apenas para cláusulas obscuras ou ambíguas, mas para o contrato como um todo. 1.3.1 O princípio da boa-fé objetiva Desde os tempos do Jusnaturalismo, a boa-fé é interpretada como sendo a correta e honesta conduta humana sendo utilizada como norma de conduta até os dias atuais. Sob o prisma do direito contratual, a boa-fé não é considerada apenas em seu sentido subjetivo – aquele do ânimo dos contratantes no instante em que elaboram o contrato – mas, principalmente, deve ser considerada em seu sentido objetivo. A distinção entre a boa-fé subjetiva e a boa-fé objetiva é que a primeira consiste na análise subjetiva do estado de consciência do sujeito, apresentando-se como situação ou fato psicológico. A boa-fé objetiva vai além de um critério de qualificação de comportamento impondo deveres às partes contratantes e consistindo em verdadeira norma de conduta.45 Uma das maiores inovações trazidas pela nova teoria contratual é a positivação do dever da boa-fé objetiva, inserida no art. 4º, III e art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, demonstrando a nova feição, mais solidária, do direito contratual.46 Mormente quando o contrato em foco for de adesão, como é o caso dos contratos firmados entre administradora e usuário de cartão de crédito. A boa-fé objetiva pode ser compreendida como um padrão de conduta, imposto pelo CDC, que fixa um dever de agir. 47 Alguns doutrinadores consideram que, na esfera do consumo, boa-fé apresenta-se tão somente em sua feição objetiva, que impõe um dever de cooperação, de não-contradição, de lealdade, de correção de informação, antes 44 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p.13. NEGREIROS, Teresa. Teoria do Contrato – Novos Paradigmas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 120. 46 BESSA, Leonardo Roscoe. IN: Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 283. 47 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de defesa do consumidor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, Biblioteca de Direito do Consumidor, 2006, p. 214. 45 20 mesmo do estabelecimento do vínculo contratual, como fruto da tutela da confiança, da justa expectativa de quem se propõe a contratar. 48 O princípio da boa-fé exerce função de altíssima importância nos contratos de adesão, como os de cartão de crédito, pois é neles que surgem os maiores abusos, visto que o aderente, ora usuário do cartão, não tem a faculdade de alterar substancialmente o seu conteúdo. Por esse motivo é que a boa-fé, neste tipo de contrato, toma feição objetiva. Sobre o assunto bem preceituou Cláudia Lima Marques49: “Efetivamente, o princípio da boa-fé objetiva na formação e na execução das obrigações possui uma dupla função na nova teoria contratual: 1) como fonte de novos deveres anexos; e 2) como causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos.” Podem ser entendidos como deveres anexos aqueles que não expressos em contrato, mas implícitos e não menos importantes. Intimamente ligados à boa-fé objetiva, podem surgir independentemente da vontade das partes contratantes. A positivação da boa-fé objetiva não se deu com o intuito de atenuar o vínculo contratual ou de eliminar a presença da vontade individual na formação do instrumento. Simplesmente foi agregada ao princípio da autonomia da vontade a responsabilidade social inerente ao princípio da boa-fé objetiva. 50 A boa-fé objetiva atua como limitadora do exercício dos direitos subjetivos da parte que confecciona e oferece o contrato de adesão51, (no caso, o contrato de cartão de crédito) evita que esta exerça abusivamente seus direitos e prejudique o usuário consumidor. 1.4 Síntese do capítulo No transcorrer deste capítulo buscou-se transmitir os principais conceitos que compõem a chamada relação de consumo e a relevância do Código de Defesa do Consumidor, desde o surgimento até as mais recentes inovações e reflexões sobre esse diploma jurídico. 48 LYRA, Marcos Mendes. Controle das cláusulas abusivas nos contratos de consumo. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 12. 49 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de Defesa do Consumidor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, Biblioteca de Direito do Consumidor, 2006, p. 79. 50 THEODORO JUNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor – A busca de um ponto de equilíbrio entre as garantias do Código de Defesa do Consumidor e os princípios gerais do Direito Civil e do Direito Processual Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 10. 51 MANDELBAUM, Renata. Contratos de Adesão e Contratos de Consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, Biblioteca de Direito do Consumidor, 1996, p. 194. 21 Toda vez que o indivíduo busca o mercado, o faz para suprir necessidades inerentes à pessoa humana. Logo, quanto mais essencial for o produto ou serviço que o consumidor adquire no mercado, maior a necessidade de ser protegido contra abusos por parte do fornecedor, já que este último irá dispor do poder para incluir as cláusulas que lhe convierem no contrato que será celebrado. Daí o motivo pelo qual o legislador optou por incluir, na Constituição Federal, a proteção aos direitos do consumidor nos dispositivos que tratam dos direitos fundamentais da pessoa humana. A admissão da inerente característica de vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor de bens e serviços revelou a necessidade de uma nova teoria contratual com base no princípio constitucional da isonomia, visando por meio da desigualdade formal a igualdade material. Com isso, o contrato assumiu outra face, para que pudesse atender à atual idéia de harmonia e equilíbrio entre as partes valorizando, sobretudo, o princípio da boa-fé objetiva. Em uma última análise, o capítulo pretendeu fixar os principais pontos sobre o Direito do Consumidor, servindo de base para a compreensão do tema central deste estudo que é a proteção contratual do consumidor nos contratos de cartão de crédito. É interessante, também, apreciar a história dos cartões de crédito e entender o funcionamento desses tão utilizados instrumentos de consumo, conforme será demonstrado no capítulo seguinte. 22 2 CARTÕES DE CRÉDITO: SURGIMENTO E INSERÇÃO NO MERCADO BRASILEIRO DE CONSUMO. Preliminarmente, se faz necessário estudar o estágio de desenvolvimento em que se encontrava a economia brasileira no momento da inserção dos cartões de crédito neste novo mercado de consumo. O conceito de crescimento ou desenvolvimento, por sua característica fluida através do tempo, é o reflexo da ambição do homem em alcançar níveis crescentes de ascensão material e bem-estar. Não existem elementos determinados de riqueza material ou bem-estar social que legitimem um estágio de desenvolvimento zero52. Nos últimos tempos a velocidade de crescimento da economia brasileira ganhou um contexto novo. Apesar da estagnação da economia registrada no início da década de 1960, os anos vindouros representaram uma inversão à essa tendência. Os resultados alcançados a partir de 1964 foram fruto de uma política deliberada, cercada de um clima de estabilidade social e institucional.53 Em 1968, a união desses fatores às aspirações da classe média emergente de uma sociedade de mercado capitalista formou a receita de sucesso dos cartões de crédito no Brasil, quando foi lançado o primeiro cartão de crédito de banco. Chamava-se ELO e foi posto em circulação pelo Banco Bradesco.54 O surgimento dos cartões de crédito da modernidade deu-se nos EUA no ano de 1949, por empresas da iniciativa privada, com a finalidade de promover o mercado de consumo facilitando as operações de compra, que começaram a emitir cartões para autorizar que seus clientes comprassem a crédito nos próprios estabelecimentos.55 Desde então, devido à maior facilidade de acesso das classes populares, somada às possibilidades de parcelamento oferecidas pelos meios eletrônicos, o mercado brasileiro de cartões de crédito vem superando suas metas em termos de balanço superavitário e dispersão no território nacional. 52 SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras linhas de Direito Econômico. 6. ed. São Paulo: Livraria dos Tribunais, 2005, pp. 400-410. 53 GALVEAS, Ernane. A integração crescente da economia brasileira na economia mundial. Brasília: Alvorada, 1972, pp. 77-84. 54 Breve história dos Cartões de Crédito. Disponível em: <http://www.fraudes.org/showpage1.asp?pg=106>. Acesso em: 30/09/2007. 55 MARTINS, Fran. Cartões de Crédito. Rio de Janeiro: Forense, 1976, pp. 25-29. 23 2.1 Cartões: o que são e como funcionam O cartão de crédito é um cartão plástico, brilhante, retangular, colorido, padronizado, com tarja magnética ou chip e com a identificação do usuário. É emitido por uma empresa emissora, que pode ser ligada ou não à uma instituição financeira, ao usuário do cartão que com ele adquire produtos e serviços nos estabelecimentos comerciais conveniados.56 Para Fran Martins existem três tipos de cartão de crédito: aqueles de empresas que fornecem cartões de credenciamento aos seus próprios clientes, aqueles emitidos por empresas que fazem a intermediação entre consumidores e fornecedores de bens e serviços e dispõe apenas de recursos próprios (não recorrem à instituições financeiras para a realização de suas operações) e aqueles cartões emitidos por bancos ou administradoras de cartões. Neste último tipo, as contas efetuadas pelos consumidores junto aos fornecedores são pagas pelos bancos ou transferidas a esses pela administradora de cartão de crédito.57 No presente estudo excluiremos de apreciação os cartões de credenciamento, de uso restrito junto ao emissor. As partes envolvidas numa operação com cartão de crédito são o consumidor, o fornecedor de produtos e serviços que integra a rede credenciada (estabelecimento comercial) e o organismo emissor, que, de regra é pessoa jurídica organizada com a finalidade de fornecer cartões às pessoas selecionada, ficando essas autorizadas a adquirir bens e serviços dos fornecedores conveniados.58 Teoricamente, a adesão ao sistema de cartão de crédito se realiza com o encaminhamento de proposta ao emissor, que procede análise das informações e risco, da qual poderá advir a aceitação ou não da proposta e respectiva emissão de contrato e do cartão, em nome do interessado. Porém, o que se verifica na prática é que grande parte da demanda de cartões de crédito existentes são emitidos e enviados ao consumidor sem prévia solicitação.59 Outra forma de cartão existente nos dias de hoje é o cartão de débito. No momento em que o indivíduo abre uma conta corrente ou de poupança, automaticamente 56 FIGUEIREDO, Alcio Manoel de Souza. Cartão de Crédito – questões controvertidas. Curitiba: Juruá, 2000, p. 23. 57 MARTINS, Fran. Cartões de Crédito. Rio de Janeiro: Forense, 1976, pp. 45-46. 58 SANTOS, Marília Benevides. Cartão de crédito nos dias atuais. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1999, pp. 45-51. 59 O tema que trata de envio de cartão sem solicitação será aprofundado no capítulo 03 (três) deste estudo. 24 recebe um cartão de débito. De modo que será respeitada sua autonomia da vontade, com praticidade, haja vista que o banco, na condição de depositário do dinheiro deve entregá-lo ao credor (consumidor correntista) assim que solicitado. Apresentando-o em qualquer estabelecimento comercial que aceite este meio de pagamento, digita-se a senha e o valor da compra será deduzido diretamente da conta corrente ou poupança. São produtos de pagamento, pois debitam automaticamente o dinheiro da conta corrente ou poupança, como se estivessem procedendo a retirada do montante em dinheiro. In contra manu, o cartão de crédito é um empréstimo garantido por intermédio das administradoras, que estão autorizadas no contrato firmado com o usuário a captar recursos nas instituições financeiras repassando os juros e custos da operação ao usuário do cartão, caso este se torne inadimplente com sua fatura mensal. O cartão de crédito representa forma de pagamento à vista para o fornecedor do bem ou serviço e ordem de pagamento a prazo para o consumidor, que somente pagará pelo bem ou serviço adquirido na data do vencimento da fatura do cartão, respeitados os requisitos pré-estabelecidos em contrato.60 Fran Martins61 conceituou venda à vista como sendo: “Aquela em que o comprador imediatamente faz o pagamento da coisa, em troca de seu recebimento. Hoje a lei admite que as vendas para recebimento do preço até 30 dias sejam consideradas como vendas à vista (art. 1º, Lei 5.474, de 18/07/1968)” Por esse motivo, ao pagar a despesa com cartão de crédito, o cumprimento da obrigação do portador está quitado junto ao vendedor. Usar um cartão de crédito significa a pretensão de pagar o valor em uma data pré-definida - sem juros, caso seja efetuado o pagamento integral.62 2.2 Empresas emissoras ou administradoras de cartões de crédito: por quem são reguladas Empresas emissoras ou administradoras de cartão de crédito são empresas que emitem e administram cartões e que, no caso dos cartões não bancários, intermedeiam a busca de capital no mercado financeiro no caso de inadimplência do usuário, por meio de 60 MARTINS, Fran. Cartões de Crédito. Rio de Janeiro: Forense, 1976, pp. 128-129. Idem, p. 129. 62 BRANCO, Gerson Luiz Carlos. O sistema contratual do cartão de crédito. São Paulo: Saraiva, 1995, pp. 82-90. 61 25 cláusula mandato inserida nos contratos de cartão63. Oferecem serviços relativos aos cartões de crédito no mercado de bens e serviços. As administradoras de cartões obtêm seu lucro de três formas: cobra do titular do cartão uma anuidade, referente à taxa de manutenção dos serviços prestados, integralizando o valor que o usuário deverá pagar para ter um cartão ou para renová-lo e cobra do fornecedor de bens e serviços conveniado comissão e gastos de administração sobre o total das vendas efetuadas utilizando-se o sistema e, ainda, uma taxa de manutenção das máquinas de cartão utilizadas pelo fornecedor em suas lojas.64 Existem outros serviços que também são oferecidos ao consumidor pelas administradoras. São eles: crédito rotativo, contratação de financiamento para saldo devedor, seguros e saques em estabelecimentos bancários ou comerciais que são prestados por empresas vinculadas contratualmente que formam a rede credenciada. Fornecem máquinas mecânicas ou informatizadas para que o estabelecimento comercial registre suas transações, gerando um débito usuário-consumidor a favor da administradora e um crédito do fornecedor do bem ou serviço contra a administradora, de acordo com o contrato firmado.65 O contrato de cartão de crédito é um contrato de adesão, vez que suas cláusulas são pré-determinadas unilateralmente pelo fornecedor, em seu único e exclusivo interesse, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, nem aderir apenas em partes abstendo-se de obrigar-se em outras. Conforme contratos firmados com os consumidores e com os fornecedores de bens ou serviços, a administradora de cartão de crédito fica responsável diretamente (ou por meio de empresa especializada) pelo pagamento das aquisições efetuadas pelo usuário do cartão de crédito.66 Já a relação entre a administradora de cartão de crédito e as instituições financeiras 67 caracteriza-se quando o usuário do cartão de crédito não paga a fatura mensal, ficando inadimplente. Neste caso, a empresa administradora recorre às instituições financeiras, tomando empréstimo para saldar o débito cujos custos são repassados para o 63 Malgrado seu caráter abusivo nos contratos de cartão de crédito, vez que exemplificada no rol de cláusulas abusivas do artigo 51 do CDC, como veremos adiante. 64 CASTRO, Moema Augusta Soares de. Cartão de crédito – a monética, o cartão de crédito e o documento eletrônico. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 69. 65 ALBUQUERQUE, J.B. Torres de. Abusos das administradoras de cartões de crédito. São Paulo: AEA Edições Jurídicas, 1999, pp. 20-21. 66 MANDELBAUM, Renata. Contratos de Adesão e Contratos de Consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, Biblioteca de Direito do Consumidor, 1996, pp. 131-133. 67 Apenas no caso dos cartões não bancários, emitidos por administradoras que não pertencem ao grupo das instituições financeiras. 26 consumidor.68 Apenas instituições financeiras podem conceder empréstimo a juros a título de financiamento para quitação do débito da fatura em aberto, por esse motivo, caso a administradora se utilize de recursos próprios para quitação da dívida do usuário do cartão, o contrato toma o feitio de agiotagem. Vale ressaltar que as operações realizadas pelas instituições financeiras, inclusive o referido financiamento concedido aos usuários para o pagamento da fatura mensal, estão sujeitas à legislação própria e às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central. No entanto, aqueles mesmos órgãos não autorizam o funcionamento nem regulam as operações realizadas pelas administradoras de cartões de crédito nacionais – porquanto, na edição de seus regulamentos, não as reconheceram como sendo instituições financeiras, visão que perdura inabalável até a atualidade. Contudo, ainda que fossem reconhecidas pelo CMN e BACEN como sendo instituições financeiras, seus contratos com os usuários permaneceriam sob a abrangência Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 2º e da ADin 2.591, como já foi visto.69 2.3 O problema do inadimplemento Quando os gastos mensais (passivo) contam uma soma maior que a da renda mensal (ativo) o usuário poderá vir a apresentar o problema da inadimplência. Por isso é necessário fazer uso do cartão de crédito sempre com muita parcimônia. Os principais motivos pelos quais o consumidor fica inadimplente com suas obrigações, deixando de pagar suas dívidas, são: desemprego, subemprego, doença, má gestão do dinheiro, emergências, uso fraudulento do crédito e divórcio.70 Existem também cautelas que podem ser tomadas para evitar a situação e conseqüências do inadimplemento. São elas: redução de despesas, estabelecimento de necessidades contra desejos, ser realista sobre o que se pode pagar, evitar comprar por impulso. Além disso, é necessário saber discernir o que realmente se necessita daquilo que é imposto ao subconsciente pelas mensagens publicitárias. Para fomentar as 68 A administradora não é autorizada pelas normas do Banco Central a emprestar dinheiro, ou seja, financiar os saques e compras a prazo para o consumidor. Contudo, ainda que o Banco Central do Brasil ou o Conselho Monetário Nacional não reconheçam tais administradoras como sendo instituições financeiras, as operações com cartões de crédito internacionais são regidas por este órgão, conforme portaria específica, haja vista compreenderem transações cambiais. 69 MARQUES, Cláudia Lima; ALMEIDA, João Batista de; PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Bancos – Adin 2.591. São Paulo: Revista dos Tribunais, Biblioteca de Direito do Consumidor, 2006, pp. 363-395. 70 Disponível em: <http://www.financaspraticas.com.br/br/site/home/index.php#>. Acesso em: 10/10/2007. 27 vendas a crédito é que foi criado o slogan “compre hoje e pague amanhã”. Sobre o crédito fácil ao consumidor concluiu Geraldo de Faria Martins da Costa71: “O crédito, apresentado como uma possibilidade para todos os consumidores de ter acesso aos produtos oferecidos pela sociedade da abundância, se transforma em um mecanismo de exclusão social. Em um flagelo que provoca a pobreza e a miséria.” É claramente mais fácil efetuar operações comerciais com cartão de crédito, mas o consumidor deve e precisa manter uma planilha de gastos para a melhor gestão de seu capital. Na maioria das vezes, ao ficar inadimplente, o consumidor não teve a intenção de deixar de pagar o que deve. Simplesmente não teve condições de arcar com as despesas e altíssimas taxas de juros. Interessante lembrar a solução apresentada por Enrique Arditi quando diz que os cartões de crédito deveriam, assim como os cigarros, conterem a advertência “seu uso pode ser prejudicial à saúde econômica do usuário.”72 O problema da inadimplência advém como conseqüência da sociedade capitalista emergente que faz uso do cartão de crédito como educador financeiro, quando, na verdade, deve ser utilizado como ferramenta somente após a exata consciência do consumidor sobre seu orçamento pessoal. Cabe aqui o que foi bem afirmado na obra portuguesa “O Endividamento dos Consumidores”73, da seguinte maneira: “Laivos de diabolização do crédito (o crédito é usura e a usura é o mal), particularmente do crédito ao consumo, implicitamente considerado algo que só serve para comprar bens supérfluos, ao contrário da habitação, essa sim indispensável, perpassam também o discurso do endividamento, refletindo valores culturais tradicionais ainda muito interiorizados.” Mais que uma dívida, as contas a pagar afetam consideravelmente a saúde. O resultado de um estudo recente realizado pela Ohio State University, nos Estados Unidos, constatou que pessoas estressadas por causa de dívidas, particularmente com cartões de crédito, tendem a apresentar condições físicas piores que daquelas que não têm preocupações financeiras. A ansiedade das pessoas nessa situação pode resultar em ataques do coração, 71 COSTA, Geraldo de Faria Martins da. Superendividamento – A proteção do Consumidor de Crédito em Direito Comparado Brasileiro e Francês. São Paulo: Revista dos Tribunais, Biblioteca de Direito do Consumidor, v.20, 2002, p. 89. 72 ARDITI, Enrique A. Sosa. Tarjeta de crédito. Uma conta corriente especial. Buenos Aires: Astrea, 1992, p. 05 apud CASTRO, Moema Augusta Soares de. Cartão de crédito – a monética, o cartão de crédito e o documento eletrônico. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 79. 73 MARQUES, Maria Manuel Leitão; NEVES, Vítor; FRADE, Catarina; LOBO, Flora; PINTO, Paula; CRUZ, Cristina. O endividamento dos Consumidores. Coimbra: Almedina, 2000, p. 02. 28 emoções explosivas, insônia e dificuldade de realizar tarefas simples. O mesmo estudo também indica que pessoas na condição do superendividamento causado pelos cartões têm maiores chances de fumar e de estar acima do peso recomendado.74 As administradoras de cartão de crédito também se preocupam com seu crescimento. Por esse motivo é que estão entrando no mercado de novas faixas de renda, classes C e D, que não dispõem de todo potencial de gasto que as outras. Assim como são mais facilmente conquistáveis pelos cartões de crédito correm também risco muito maior de virem a ficar inadimplentes. Conforme dados da Associação Comercial de São Paulo75, em março de 2006 o número de atrasos no pagamento de faturas de cartão de crédito representava um total de 13% da inadimplência do total do mercado de crédito e em março de 2007 essa porcentagem subiu para 29%. Pelos cálculos da Associação Nacional dos Executivos de Finanças76, o cliente que opta por parcelar suas dívidas no cartão paga uma das maiores taxas de juros do mercado. Em abril de 2007, essa taxa ficou em 10,05% ao mês. Enquanto isso, o faturamento das administradoras de cartão de crédito tem crescido ainda mais. Registrou-se um aumento de 17,4% no faturamento acumulado pelas administradoras entre janeiro a maio de 2006 em relação ao mesmo período de 2007. No caso de inadimplência, as administradoras de cartão de crédito não podem cobrar multas contratuais superiores a 2% do valor da fatura, conforme prescreve o art. 52, §1°, CDC.77 Os juros e encargos da operação de captação de recurso junto à instituição financeira para quitar a fatura em atraso também são repassados ao consumidor pela administradora. 2.4 Síntese do capítulo Neste capítulo pretendeu-se demonstrar o conceito, funcionamento e problemática dos cartões de crédito no Brasil, desde sua inserção no mercado brasileiro de consumo até os dias atuais. 74 Disponível em: < http://www.ohio.edu/orsp/guide/fin02.htm>. Acesso em: 11/10/2007. Disponível em: <http://www.acsp.com.br/indicadores/indicadores.html>. Acesso em: 11/10/2007. 76 Disponível em: <www.anefac.com.br>. Acesso em: 23/10/2007. 77 Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informa-lo prévia e adequadamente sobre: (...) §1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação. 75 29 A economia brasileira é marcada por singularidades que mais se assemelham a disparidades no tocante ao baixo poderio econômico da maioria da população e os grandes níveis de consumo de bens e serviços. Fato que se coaduna com as altas taxas de juros impostas pelo Estado para que se combata a inflação gerada e que, ao mesmo tempo, restringe o poder aquisitivo dos brasileiros. Solidifica-se então o ciclo vicioso de ilusões de poder de compras e apertos econômicos que facilmente conduzem ao descontrole dos gastos e, consequentemente, ao superendividamento. Por fim, pretendeu-se explicitar a magnitude das empresas administradoras de cartão de crédito - surgidas no Brasil bem antes do advento do Código de Defesa do Consumidor - e os efeitos de seus contratos sobre os usuários. As cláusulas desses contratos, na maioria das vezes, desrespeitam o disposto no CDC e prejudicam gravemente o consumidor como será sobejamente demonstrado no capítulo seguinte. 30 3 PROTEÇÃO CONTRATUAL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OS CARTÕES DE CRÉDITO. Configurada a relação de consumo entre o emissor de cartão de crédito como fornecedor, e o titular do cartão na posição de consumidor, tem-se que os contratos firmados entre essas partes estão também sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, submetendo-se a todas as regras e imposições ali dispostas. A Lei 8.078/90 é que irá estabelecer os critérios para o funcionamento e realização dos contratos de cartão de crédito, haja vista estes estarem sujeitos às normas de ordem pública e interesse social previstas naquele diploma legal. 78 O princípio da liberdade contratual ainda vigora, porém, seu domínio de incidência fica mitigado frente à proliferação de leis e regulamentos especiais como é o Código de Defesa do Consumidor. Este diploma legal tem o condão de proteger o consumidor contra os riscos correntes aos quais se expõe quando contrata fornecedor para adquirir produto ou serviço.79 Pela sistemática adotada pela proteção contratual no CDC, a figura do consumidor aparece ressaltada, considerando-se a constante preocupação com o mesmo ante sua fragilidade e vulnerabilidade. O legislador preocupou-se em evitar os efeitos perversos decorrentes da antiga isonomia formal que terminava por beneficiar a parte economicamente mais forte em detrimento da mais fraca.80 O Código visa proteger o consumidor e o faz também de forma preventiva, estabelecendo diretrizes contratuais que devem ser observadas e seguidas para que se mantenha um mínimo de equilíbrio entre as partes. Essa necessidade torna-se claramente visível quando o contrato é firmado entre um consumidor e uma empresa administradora de cartão de crédito, devido às qualidades que lhes são inerentes: o poderio econômico das administradoras e a vulnerabilidade do usuário. 78 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de defesa do consumidor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, Biblioteca de Direito do Consumidor, 2006, p. 544. 79 FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2003, pp. 6364. 80 TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp. 217-227. 31 3.1 Contratos de cartão de crédito: contratos de adesão A sociedade de mercado, eminentemente capitalista, impõe um modo de contratação massificado que se expressa atualmente sob a forma dos contratos de adesão, em que o contratante adere a todas as cláusulas de uma única vez, sem que possa discordar de uma ou de outra em específico.81 Assim, nas sociedades modernas, tomadas pelo regime das operações de massa, a uniformização dos contratos submetidos à condições gerais impostas unilateralmente pelo fornecedor, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, é “imperativo da ordem econômica vigente”82. Em se tratando de acordo de vontades, as condições contratuais devem ser livremente estipuladas pelas partes, segundo o princípio clássico da autonomia da vontade. No entanto, esse princípio sofreu várias e profundas alterações ao longo dos tempos, uma das primeiras surgiu conjuntamente ao aparecimento dos contratos-tipos, que posteriormente deram lugar aos contratos de adesão. Assim, essa espécie de contrato significa restrição ao princípio da autonomia da vontade, tendo em vista que a vontade da parte contratante não será manifestada quando da estruturação das cláusulas das quais será composto.83 Nesse sentido, Rizzato Nunes84 apregoa: “São contratos que acompanham a produção. Ambos – produção e contratos – são decididos unilateralmente e postos à disposição do consumidor, que só tem como alternativa, caso queira ou precise adquirir o produto ou o serviço oferecido, aderir às disposições pré-estipuladas. Daí não ter qualquer sentido falar em pacta sunt servanda. Esta pressupõe autonomia da vontade no contratar e no discutir o conteúdo das cláusulas contratuais. No contrato de adesão não há autonomia.” Situado na seara dos contratos de adesão, previstos no art. 54 e seguintes do CDC85, o contrato de cartão de crédito tem suas cláusulas unilateralmente impostas pela administradora, na condição de fornecedora do serviço e do produto (cartão), ao usuário consumidor. No entanto, o sistema contratual do cartão de crédito não pode ser analisado pela 81 OLIVEIRA, Celso Marcelo. Contratos e Serviços Bancários e a Normatização de Defesa do Consumidor – De acordo com o Novo Código Civil. Campinas: LZN, 2003, pp. 41-43. 82 THEODORO JUNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor – A busca de um ponto de equilíbrio entre as garantias do Código de Defesa do Consumidor e os princípios gerais do Direito Civil e do Direito Processual Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 41. 83 FRAN, Martins. Contratos e Obrigações Comerciais. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, pp. 81-82. 84 NUNES, Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Direito Material (arts. 1º ao 54). São Paulo: Saraiva, 2000, p. 541. 85 Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 32 tradicional e antiquada ótica do direito comercial, pois tem fisionomia própria das relações de consumo. O cartão de crédito é mecanismo que influencia a vontade de adquirir do consumidor, exercendo um dos principais papéis no modelo atual de sociedade capitalista e também com grande influência sobre a concorrência, processo inflacionário e desenvolvimento da economia. 86 Além disso, os contratos de adesão encontram nas relações de consumo outro grande limitador de poderes, qual seja o rol exemplificativo de cláusulas nulas de pleno direito elencadas no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, como se verá adiante. Não que o CDC proíba a elaboração de contratos de adesão. O que o CDC visa sanar são os contratos de adesão embutidos de cláusulas abusivas.87 3.2 O envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor O envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor constitui prática abusiva prevista no art. 39, III, Código de Defesa do Consumidor88. Práticas abusivas são aquelas que, uma vez existindo são ilícitas por si só, independentemente de se encontrar ou não algum consumidor lesado. Mesmo que um consumidor qualquer se sinta feliz por ter recebido um cartão de crédito sem haver feito qualquer solicitação, isso não elide a abusividade da conduta do emissor do cartão, tendo em vista sua expressa previsão no rol de práticas abusivas do CDC89. Os mecanismos de marketing e venda devem respeitar a liberdade contratual dos consumidores, não podendo a oferta ser instrumento de captação forçada do cliente. Captação esta eivada de vícios de consentimento e sensibilização volitiva.90 Via de regra, o consumidor é que deve tomar a iniciativa de procurar determinado bem ou serviço disponível no mercado. Ao redigir o dispositivo em análise, o legislador pretendeu evitar que o consumidor seja importunado com o recebimento de produtos indesejados e com o transtorno de ter de efetuar a devolução.91 86 BRANCO, Gerson Luiz Carlos. O sistema contratual do cartão de crédito. São Paulo: Saraiva, 1995, pp. 105-107. 87 MANDELBAUM, Renata. Contratos de Adesão e Contratos de Consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, Biblioteca de Direito do Consumidor, 1996, p. 196. 88 Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; 89 RIZZATO, Nunes. Curso de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 512. 90 OLIVEIRA, James Eduardo. Código de Defesa do Consumidor. – anotado e comentado. Doutrina e Jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 269. 91 ALMEIDA, João Batista de. A proteção Jurídica do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 120. 33 Muito conveniente e corriqueiro o exemplo citado por Waldírio Bulgarelli92, senão vejamos: “Pode-se assim imaginar a situação daquele que, bom cliente do banco, recebe, como presente, um cartão de crédito, e assim o formulário impresso que o acompanha. Mal sabe ele que desse pretenso obséquio resultará, preliminarmente, que terá de pagar uma taxa de manutenção pelo cartão, anualmente; que se entrega totalmente em mãos da empresa emissora, que na qualidade de sua procuradora poderá sacar notas promissórias a favor do grupo bancário e contra o próprio titular.” Caso haja essa conduta por parte do emissor, o cartão enviado sem solicitação do consumidor será considerado como amostra grátis, isentando o titular do pagamento de quaisquer taxas de anuidade, por força do disposto no parágrafo único do art. 39, da seguinte forma: “Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.” Ocorre que, muitas vezes, apenas a reprimenda contida no parágrafo único não é capaz de sanar os danos que o envio de cartão sem solicitação pode trazer ao consumidor. No caso do envio pelo correio, o cartão corre risco de extravio, o que pode vir a gerar grandes problemas ao indivíduo cujo nome está impresso no plástico. O consumidor que nem mesmo sabe ser titular daquele cartão extraviado pode ser cobrado por aquisições que não fez e até ter seu nome negativado nos serviços de proteção ao crédito.93 Situação semelhante foi julgada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 514.358/MG, tendo como relator o Ministro Aldir Passarinho Junior94, ementa: “CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REMESSA A CLIENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. DEVOLUÇÃO. EXTRAVIO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO RESTRITIVA EM ÓRGÃOS CADASTRAIS DE CRÉDITO. DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO ILÍCITO. INFRINGÊNCIA AO ART. 39, III, DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO EM SENTENÇA. PRECLUSÃO. CPC, ART. 530. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 92 BULGARELLI, Waldírio. Contratos Mercantis. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 670. RIZZATO, Nunes. Curso de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 520. 94 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Resp 514.358. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=514358&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=4 Órgão Julgador: Quarta Turma. Data do julgamento: 16/03/2004. Data de publicação/fonte: DJ 03.05.2004 p. 172. 93 34 I. O banco é parte legitimada passivamente e comete ato ilícito, previsto no art. 39, inciso III, da Lei n. 8.078/90, quando, fornecendo ao cliente cartão de crédito por ele não solicitado, dá-se ulterior extravio e indevida utilização por terceiros, gerando inadimplência fictícia e inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, causadora de dano moral indenizável. II. Dada a multiplicidade de hipóteses em que cabível a indenização por dano moral, aliada à dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, tem-se que a postulação contida na exordial se faz em caráter meramente estimativo, não podendo ser tomada como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca, na hipótese de a ação vir a ser julgada procedente em montante inferior ao assinalado na peça inicial. Precedentes do STJ. III. Não se configura ofensa ao art. 530 do CPC, se o acórdão dos embargos infringentes, ao se referir aos juros moratórios, apenas repetiu a decisão proferida monocraticamente nos aclaratórios, que os inseriu na condenação, sem oposição do réu, restando preclusa a matéria. IV. Recursos especiais não conhecidos” [grifo nosso] Para tentar coibir as reincidências dessa conduta, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, tem aplicado sanções pecuniárias contra as administradoras.95 Não obstante, é cristalino o desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor quando da realização de práticas abusivas desse escalão pelas empresas emissoras de cartão de crédito. 3.3 Cláusulas abusivas Para Nelson Nery Júnior, a expressão cláusula abusiva é sinônima de cláusula opressiva, cláusula onerosa ou, ainda, cláusula excessiva. Define cláusula abusiva como sendo aquela que notoriamente é desfavorável à parte mais fraca da relação contratual de consumo, que por sua vulnerabilidade, é o consumidor.96 Com a multiplicação dos contratos em massa, elaborados unilateralmente pelos fornecedores de bens e serviços, aumenta também a preocupação no modo como as 95 ALBUQUERQUE, João Batista Torres de. Cartões de Crédito – abusos e ilegalidades. Campinas: Servanda, 2002, pp. 26–27. 96 NERY JÚNIOR, Nelson. IN: GRINOVER, Ada Pelegrini; BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos e; FINK, Daniel Roberto et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 501. 35 cláusulas desses contratos poderão afetar negativamente o consumidor. Sobre o assunto, salienta Cláudia Lima Marques97: “O fenômeno da elaboração prévia e unilateral, pelos fornecedores, das cláusulas dos contratos possibilita aos empresários direcionar o conteúdo de suas futuras relações contratuais com os consumidores como melhor lhes convém. As cláusulas contratuais assim elaboradas, não têm, portanto, como objetivo realizar o justo equilíbrio nas obrigações das partes – ao contrário, destinam-se a reforçar a posição econômica e jurídica do fornecedor que as elabora.” Tendo em vista que os sistemas de nulidades não são uniformes, variando conforme a singularidade de cada ramo da ciência do Direito, é que não são aplicáveis às relações de consumo as normas sobre nulidades inscritas no Código Civil, Código Comercial, Código de Processo Civil ou outras leis extravagantes. Logo, verificada cláusula que vai de encontro aos princípios que regem as relações de consumo, manifestamente desfavorável ao consumidor, sua abusividade estará sob a abrangência do Código de Defesa do Consumidor. Há mais. A forte tendência à automatização dos contratos com aceitação expressa de todas as cláusulas nele inseridas via única adesão do consumidor, acentua o problema do conflito de interesses entre as partes. Os contratos de adesão são os mais propícios para a estipulação de cláusulas e condições abusivas.98 Fazendo dos princípios verdadeiros norteadores, o legislador incluiu no Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente no artigo 51, um rol de cláusulas nulas de pleno direito por serem consideradas abusivas e ofensivas aos princípios que regem as relações de consumo. 3.3.1 A cláusula-preço e os encargos por atraso Pertencentes ao grupo dos contratos onerosos, os contratos de consumo têm necessariamente de apresentar a cláusula-preço. A referida cláusula pode ser conceituada como sendo a contraprestação do consumidor devida ao fornecedor e que, certamente, envolve um sacrifício patrimonial.99 Como esclarece Paulo Roque Khouri100: 97 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de defesa do consumidor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, Biblioteca de Direito do Consumidor, 2006, p.159. 98 THEODORO JUNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor – A busca de um ponto de equilíbrio entre as garantias do Código de Defesa do Consumidor e os princípios gerais do Direito Civil e do Direito Processual Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 43. 99 KHOURI, Paulo R. Roque. A.. Direito do Consumidor – contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006, pp. 88-89. 100 Idem. Contratos e Responsabilidade Civil no CDC. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 130. 36 “Por meio dela é que o capitalista aufere uma maior ou menor vantagem econômica na contratação, o chamado lucro; na outra ponta, o consumidor, na concorrência de mercado, vai buscar, no preço maior ou menor, o critério fundamental para decidir quanto à aquisição ou não do bem ou serviço.” Ainda, há que se entender por preço todo o conjunto do que é cobrado e pago pelo consumidor como o valor dos serviços prestados, o preço do produto, o custo do financiamento e a taxa de juros cobrada.101 No caso dos contratos de cartão de crédito, a cláusula-preço é composta do valor da anuidade, do valor correspondente aos produtos e serviços adquiridos com o cartão e, no caso de inadimplência, soma-se a multa contratual moratória, mais o valor dos juros.102 Observe-se que o pagamento do preço pode ser feito nas formas oferecidas pelo fornecedor. Nos contratos de cartão de crédito é prática trivial das emissoras oferecerem o pagamento parcelado dos produtos e serviços adquiridos com o cartão. O parcelamento se dá mediante pagamento mínimo correspondente a vinte por cento do valor da fatura, sendo o saldo remanescente cobrado na fatura seguinte. Noutras palavras: é latente que o prazo para quitação da fatura constitui oferta das emissoras de cartão de crédito não podendo em nenhuma hipótese ser confundido com o inadimplemento do consumidor. 103 Assunto complexo é definir a natureza jurídica das empresas administradoras de cartão de crédito, quando essas não integram a própria instituição financeira. A definição dessa natureza afeta a cláusula-preço no momento em que o titular do cartão se torna inadimplente com a fatura e sobre o valor começam a incidir taxas de juros. Porém, como veremos adiante, em 2004, o Superior Tribunal de Justiça promulgou a súmula 283 que reconhece as administradoras dos cartões de crédito não bancários como sendo instituições financeiras.104 Respeitando-se o entendimento daquele Tribunal Superior é que há de se comentar a recente Resolução nº 3.517, de 06 de dezembro de 2007, publicada pelo Banco Central do Brasil, para dispor sobre a informação e divulgação do custo efetivo total 101 RIZZATO, Nunes. Curso de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 642. CASTRO, Moema Augusta Soares de. Cartão de crédito – a monética, o cartão de crédito e o documento eletrônico. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 69. 103 FIGUEIREDO, Alcio Manoel de Souza. Administradora de cartão de crédito – instituição financeira? São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 819, 2004, p. 104. 104 É digna de nota a possibilidade de revisão da cláusula preço em razão de fatos supervenientes que a torne excessivamente onerosa, prevista no art. 6º, V. Desse modo, os contratos de cartão de crédito poderão ser revistos a pedido do consumidor, caso suas prestações se tornem excessivamente desproporcionais e onerosas, prejudicando o equilíbrio contratual e enriquecendo ilicitamente o fornecedor. 102 37 correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas. Somando-se o entendimento do Tribunal ao disposto na Resolução, a cláusula-preço dos contratos de todos os cartões de crédito, bancários ou não, se sujeita às normas impostas pelo Conselho Monetário Nacional. Dentre as principais inovações de caráter cogente atribuídas às instituições financeiras, algumas se aplicam sobremaneira aos contratos de cartão de crédito.105 Novamente, a legislação, na forma da Resolução do CMN, veio reforçar o que já estava inserido no art. 52 do CDC. Os requisitos que devem constar na cláusula-preço citados na referida Resolução já constavam nitidamente nos incisos I a V daquele artigo106. Resta agora que as emissoras de cartão de crédito adaptem seus contratos às normas consumeristas, ratificadas pela já citada Resolução nº 3.517 . Quanto aos encargos cobrados no caso de inadimplência por parte do titular do cartão, são dignos de ressalva alguns pontos sobre a limitação dos juros e também sobre a famigerada comissão de permanência. 3.3.1.1 A limitação dos juros no Brasil e a Lei de Usura O histórico brasileiro de limitação dos juros advém da legislação portuguesa. Os juros foram primeiramente tratados no Código Sebastiânico e no Código Manoelino, e posteriormente, nas Ordenações Filipinas, nascidas em 1603 e em vigor no Brasil até o ano de 1832. Em todos aqueles diplomas preponderava o interesse em punir a 105 Art. 1º. As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas físicas, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). (...)§ 4º O CET será divulgado com duas casas decimais, utilizando-se as Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR5891), estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Parágrafo único. A planilha utilizada para o cálculo do CET deve ser fornecida ao tomador, explicitando os fluxos considerados e os referenciais de remuneração de que trata o art. 1º, § 3º. (...)Parágrafo único. Os informes publicitários mencionados no caput devem conter, de forma clara e legível, além do CET e do referencial de remuneração de que trata o art. 1º, § 3º, a taxa anual efetiva de juros. 106 Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informa-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. 38 usura. Porém, em 1833, o Código Comercial português, dotado de caráter fortemente liberal, instituiu o princípio da liberdade da fixação dos juros.107 No Brasil, a Lei nº 2.410/1832, de autoria do Imperador D. Pedro II prescrevia em seu artigo 1º que o prêmio de dinheiro ou o juro de qualquer espécie, seria aquele convencionado pelas partes. Adiante, em 1850, o Código Comercial dispôs sobre os juros, autorizando sua exigência nos casos previstos no código e, naqueles que não estivessem previstos, apenas pela mora nas dívidas líquidas e na liquidação das ilíquidas. Caso não estipulada a taxa de juros, seriam aplicados os juros da lei somente pela mora.108 Já em 1946, a Constituição Federal estabeleceu que a competência para legislar em matéria de juros pertence à União, vedou a delegação de atribuições e reforçou a usura como crime. Por ocasião da alta inflação da década de 50, foi editada a Lei nº 1.521, sendo chamada Lei dos Crimes contra a Economia Popular, estabelecendo que cobrar juros, comissões ou descontos percentuais sobre dívidas em dinheiro, acima do patamar permitido por lei é crime de usura pecuniária. Juros é o rendimento do capital no qual coexistem duas idéias: a de cobertura pelo risco sofrido pelo credor e a de remuneração pelo uso do montante pelo devedor. Os juros podem ser compensatórios, quando têm por objetivo compensar pela utilização do capital, ou moratórios quando consistem em indenização prefixada pelo atraso no adimplemento da obrigação. Normalmente os juros compensatórios são pactuados em cláusula expressa e decorrem da utilização consentida do capital alheio.109 Depreende-se de todo o exposto, que a obrigação deve ser assumida mediante fixação dos juros em contrato ou sua delimitação por dispositivos legais. Nos contratos de cartão de crédito, esses juros não são fixados no contrato. In casu, dispõe o art. 406 do Código Civil de 2002 que quando a taxa de juros não for estipulada em contrato, será 107 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Cartão de Crédito de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: LZN, 2003, p. 312. 108 Idem, p. 314. 109 Os juros tratados neste trabalho são aqueles teoricamente cobrados pelas instituições financeiras que cedem o empréstimo, intermediado pelas administradoras por meio de cláusula mandato inserida nos contratos de cartão de crédito, para que os usuários ou consumidores possam quitar suas faturas em aberto. No entanto, como veremos no capítulo seguinte, a taxa de juros cobrada nesse tipo de empréstimo não é devidamente pactuada com o consumidor, pois este não tem acesso aos contratos firmados entre os bancos e as administradoras de cartão de crédito. 39 fixada conforme a taxa que estiver vigorando para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, a taxa de juros legais poderá ter como patamar, por exemplo, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) ou aquela do art. 161, §1º do Código Tributário Nacional110, qual seja, 1% ao mês. Essa fixação é de duvidosa segurança jurídica, pois impede o prévio conhecimento dos juros. Tal inovação do Código Civil poderá vir a comprometer negativamente o consumidor, tendo em vista que a taxa SELIC é o parâmetro lançado pelo Governo Federal para tentar estabelecer o controle sobre a inflação. A fixação dessa taxa é feita mensalmente pelo Conselho de Política Monetária (Copom) do Banco Central do Brasil. Ainda, deve ser observado o art. 1º do Decreto nº 22.626 de 1933 - a chamada Lei de Usura111 - que veda estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. Estão excluídos da abrangência da Lei de Usura os contratos em que uma das partes seja instituição financeira - por força do disposto no art. 4º, IX e XVII, da Lei 4595/64112 e na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, os quais concederam ao Conselho Monetário Nacional o poder de legislar sobre as taxas de juros praticadas por essas instituições.113 No Código de Defesa do Consumidor existem, ainda, regras gerais para os juros, como aquela do art. 42, estabelecendo que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Ainda sobre os juros, o CDC dispõe no art. 52 que, no fornecimento de 110 Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da União de 27 de outubro de 1966. 111 Decreto Federal nº 22.626 de 07 de abril de 1933. Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providências. Disponível em: <http://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/legiscomp/decretos/22626.pdf. Acesso em 02/02/2008 às 14h. 112 Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. Diário Oficial da União de 31.1.1965. 113 Apesar do que se verifica na prática, conforme grande parte dos juristas, com o advento da Constituição Federal de 1988 houve sensível alteração do regime jurídico nacional quanto à competência para legislar sobre a política monetária. O art. 22, VI e VII da Constituição determina que compete privativamente à União legislar sobre o sistema monetário e políticas de crédito, câmbio e transferência de valores, dentre outros. Ademais, o art. 48, XIII, da Carta Magna, estabelece como competência exclusiva do Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações. O tema que não será aprofundado neste trabalho, tendo em vista as intensas divergências doutrinárias sobre o assunto e a pacificação do entendimento quanto à plena eficácia dos efeitos da Lei 4595/64 em nosso ordenamento jurídico. 40 produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor - como é o caso dos contratos de cartão de crédito - o fornecedor deverá informálo previamente sobre o montante dos juros e da taxa efetiva anual, acréscimos legalmente previstos, número e periodicidade das prestações e soma total a pagar com ou sem financiamento. 3.3.1.1.1 A Súmula 283, Superior Tribunal de Justiça. Infelizmente, as administradoras de cartões de crédito não observam ou não acreditam que devam obedecer ao Código de Defesa do Consumidor na confecção e realização de seus contratos, tendo em vista que todos eles estão eivados do desrespeito a esses dispositivos legais; seja pelo costumeiro descrédito à real eficácia das leis brasileiras ou até mesmo pelo fato dessas administradoras estarem sob o manto da súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça. A aludida súmula classificou as empresas administradoras de cartão de crédito como instituições financeiras, estabelecendo, por conseguinte, que os juros remuneratórios por elas cobrados não se submetem aos limites impostos pela Lei de Usura114, verbis “Súmula 283. As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.” Os acórdãos que precederam a edição da súmula se baseiam, sobretudo, na Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. O art. 1º, § 1º, IV, da LC 105/2001, equipara as empresas administradoras de cartão de crédito às instituições financeiras, para e, somente, os efeitos que dispõe.115 Significa dizer, apenas, que as relações entre as administradoras de cartão de crédito e seus consumidores também devem ser regidas pelo sigilo. Tanto é que no § 2º a lei aplica seus reflexos às empresas de fomento mercantil e factoring. Nem por isso vigora o entendimento que as empresas que praticam a faturização de títulos são instituições 114 KHOURI, Paulo R. Roque. A.. Direito do Consumidor – contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 124. 115 Art. 1º. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: [...] VI – administradoras de cartões de crédito; 41 financeiras.116 Donde há de se convir pela improcedência na verossimilhança da fundamentação da súmula. Além disso, para funcionarem como instituições financeiras, imprescindivelmente necessitariam de autorização do Banco Central, por força do art. 18, da Lei 4595/64117. Na ocasião de empresa qualquer funcionar como instituição financeira sem a prévia autorização do Banco Central está caracterizado crime contra o Sistema Financeiro Nacional, por infringir os artigos 8º118 e 16119, da Lei 7.492/1986, que prevêem medidas severas aos responsáveis pela empresa.120 Na prática, as conseqüências da súmula se revelam quando as administradoras de cartão de crédito ajuízam ações de cobrança contra usuários inadimplentes ou quando esses usuários ajuízam ações de revisão contratual contra as administradoras. Em primeira instância, essas ações costumam ser favoráveis aos consumidores, pois que as administradoras não demonstram o contrato firmado com a instituição financeira concedente 116 Neste mesmo diapasão, acertou o Min. Carlos Alberto Menezes Direito no julgamento do RESP 466.784: “É certo que divergência no ponto existe. Mas, de todos os modos, até o momento não encontro razão suficiente para alterar meu convencimento. Nem mesmo com a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo nas operações de instituições financeiras, entendo que as administradoras são instituições financeiras. O que a Lei Complementar estabeleceu foi a equiparação delas às instituições financeiras para efeito do sigilo "em suas operações ativas e passivas e serviços prestados". Mas, não teve ela o condão de modificar a natureza jurídica do contrato decorrente da utilização de cartão de crédito, que, a meu sentir, não é financeira, mas, como assinalou Nelson Eizerik , ‘contrato misto, de prestação de serviços e de garantia do pagamento dos bens e serviços adquiridos por parte do titular’.” Recurso Especial nº 466.784/RS. Órgão Julgador: terceira turma. Data de publicação/fonte: DJ 25.08.2003 p. 300. 117 Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. 118 Art. 8º. Exigir, em desacordo com a legislação, juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores imobiliários: Pena: Reclusão de 1(um) a 4 (quatro) anos. 119 Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição mobiliários ou de câmbio. Pena: Reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 120 No dia 02 de maio 2008, o departamento de publicidade do STF noticiou no site daquele Excelso Pretório a seguinte notícia: “Dirigentes de administradora de cartões pedem arquivamento de ação penal por crime financeiro. O administrador de empresas A.L.V.A., sócio-administrador da Basecard Administradora de Cartões e Serviços Ltda., e a economista L.N.A., procuradora desta mesma empresa, ajuizaram Habeas Corpus (HC 94564), no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo o trancamento de ação penal em curso contra eles na 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará. Eles são acusados pelo Ministério Público Federal (MPF) da prática de lavagem de capitais (artigo 1º, IV, e parágrafo 1º, II, da Lei 9.613/989), antecedido do crime de operação de instituição financeira dissimulada (artigo 16 da Lei 7.492/86). Segundo denúncia contra eles oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), haveria fortes indícios de ligação de ambos com a ACC Card, cujo dono, A.D.F.G., acusado do crime de lavagem de dinheiro, estaria foragido da Justiça. Ainda de acordo com a denúncia, a Basecard seria a sucessora da ACC Card, atuando como operadora de cartão de crédito apenas na fachada para operar, de fato, no Sistema Financeiro Nacional, sem ter autorização para isso do Banco Central.” O HC, de relatoria do Min. Carlos Ayres Brito, ainda aguarda julgamento. Disponível em: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=88178&tip=UN . Acesso em 06/05/2008. 42 do crédito para quitação da fatura do usuário inadimplente. Sem o contrato, não há como provar que quem concedeu o crédito foi instituição financeira. Logo, os cálculos do débito do usuário junto à administradora têm de ser revistos e reajustados às condições e taxas de juros legais. Recorrendo para os tribunais de 2ª instância, novamente os julgamentos se mostram a favor dos consumidores. No entanto, com a promulgação da súmula 283, do Superior Tribunal de Justiça, as administradoras interpõem Recursos Especiais, momento em que restam vencedoras e podem finalmente executar o usuário nas taxas de juros que quiserem, como se instituições financeiras fossem. Contrária a qualquer norma já editada pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da súmula 283, o judiciário trouxe incontáveis privilégios e lucros às administradoras de cartão de crédito. Portanto, o enunciado da súmula beneficia injustamente as administradoras, em detrimento do direito dos consumidores usuários do cartão. Para o presente estudo importa que, ainda que houvessem sido assim definidas por meio da legislação competente, submeter-se-iam ao regime consumerista, conforme art. 3º, § 2º, CDC, ratificado pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal na recente ADin 2.591, que reconheceu a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.121 3.3.1.2 Críticas à comissão de permanência Outro encargo cobrado no caso de inadimplência do consumidor é a chamada comissão de permanência, instituída pelo Banco Central do Brasil por meio da Resolução 1.129 de 15 de maio de 1986122. O encargo em foco não se caracteriza como juros moratórios ou compensatórios, mas como instrumento de atualização monetária do saldo devedor.123 Por esse motivo, não pode ser acumulada com a correção monetária, conforme se infere da súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça que diz: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” 121 MARQUES, Cláudia Lima; ALMEIDA, João Batista de; PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Bancos – Adin 2.591. São Paulo: Revista dos Tribunais, Biblioteca de Direito do Consumidor, 2006, pp. 363-395. 122 Institui a Comissão de Permanência. Disponível em: <http://www5.bcb.gov.br/?NORMASBC>. Acesso em: 29/04/2008 às 14:30h. 123 AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Os contratos bancários e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Série Pesquisas do CEJ, 11. Brasília: CJF, 2003, pp. 86 – 89. 43 Muito provavelmente, a verdadeira intenção do magistrado era transparecer uma eqüidade de natureza entre a correção monetária, que segue os índices do INPC, e a comissão de permanência. No entanto, o que ocorre é que a interpretação da súmula para as administradoras de cartão de crédito e instituições financeiras novamente se deu em benefício próprio. Desse modo, o percentual referente à comissão de permanência fica ao livre arbítrio da instituição financeira que irá aplicá-la e que, logicamente, o faz visando lucros exorbitantes às custas do consumidor. As instituições financeiras fazem uso de diversas nomenclaturas para camuflar seus abusos, contrariando os princípios da transparência contratual e do direito de informação do consumidor. Merece destaque o disposto no art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor, no que preceitua nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a eqüidade.124 Apesar do previsto no inciso VI, o Superior Tribunal de Justiça promulgou nova súmula, a 294, cujo enunciado informa que “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” No tocante à cumulação com os juros remuneratórios, o STJ editou a súmula 296, que prevê “os juros remuneratórios, desde que não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” A jurisprudência do STJ tem condenado até mesmo a cumulação da comissão de permanência com a multa contratual, conforme se pode verificar em alguns de seus julgados. 125 Em suma, a comissão de permanência pode ser cobrada desde que não seja cumulada com a correção monetária, nem com os juros remuneratórios, nem com a multa e esteja limitada ao percentual da taxa contratada. Não só os consumidores, mas a doutrina majoritária entende odiosa a aplicação da comissão de permanência. Sem necessidades de cumulações, a cobrança desse encargo por si só já se constitui em abuso, uma vez que o valor mutuado não estaria à 124 ALMEIDA, João Batista de. A proteção Jurídica do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 663. Assim entendeu o Min. Sidney Beneti quando do julgamento do AgRg no Resp 973.646/RS, quando assentou: “É vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios, nos contratos bancários.” AgRg no Resp 973.646/RS. Órgão Julgador: terceira turma. Data do julgamento: 25/03/2008. Data de publicação/fonte: DJ 11.04.2008 p. 1. 125 44 disposição para outros tipos de negociações, nem por parte da administradora de cartão de crédito, nem da instituição financeira. A permanência do dinheiro com o consumidor já é devidamente remunerada por verbas que se justificam, tais como os juros, a multa moratória e no caso de inflação, a correção monetária.126 O Direito Comercial também não reconhece o encargo como espécie de comissão empresarial. Nas palavras de Feijó Coimbra127: “O banqueiro faz jus a comissões, quando percebidas em pagamento de serviços prestados ao público, sendo ilegítima sua cobrança quando apenas sirvam de disfarce à remuneração de capital em operações de crédito, dissimulando, dessa forma, juros usurários.” Logo, a comissão de permanência não tem sequer amparo jurídico. Ocorre que as instituições financeiras vinculam o percentual da comissão de permanência à taxa média cobrada após o vencimento da dívida, restando indubitável a sua transmutação correção monetária para taxa de juros, cobrados por vias transversas. 3.3.2 A cláusula mandato Dentre as cláusulas abusivas constantes nos contratos de cartão de crédito uma chama atenção em especial. Trata-se da cláusula mandato, elencada no art.51, VIII, CDC. Ex vi lege: “VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;” A maior vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor nos chamados contratos de adesão torna potestativa a cláusula mandato. No mesmo sentido, Caio Mário da Silva Pereira ensina que é condição potestativa pura, pois confere todo efeito da declaração de vontade ao exclusivo arbítrio de quem o ato interesse. 128 A despeito da pacífica hermenêutica da doutrina no sentido de julgar nulas e ineficazes essas cláusulas, os tribunais – principalmente os superiores – as têm entendido como sendo legítimas de pleno direito. Sobre a suposta validade da cláusula mandato concluiu 126 CASADO, Márcio Mello. Proteção do Consumidor de crédito bancário e financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, Biblioteca de Direito do Consumidor, v. 15, 2000, pp. 165-166. 127 COIMBRA, Feijó. Crédito Bancário. Rio de Janeiro: Destaque, 1999, p. 149. 128 PEREIRA, Cáio Mario da Silva. In KHOURI, Paulo R. Roque. A.. Direito do Consumidor – contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 123. 45 Nelson Nery Júnior, na renomada obra “Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto”129: “Não há lugar para discussões sobre a possibilidade ou não, do ponto de vista econômico e jurídico, de emprestar-se validade a cláusula que imponha representante ao consumidor. [...] De ora em diante, no entanto, na clareza da lei proibindo a cláusula, não há mais lugar para a divergência entre doutrina e jurisprudência: a cláusula é, ex vi legis, nula de pleno direito.” Ainda na mesma obra, Nelson Nery explicita os fundamentos pelos quais a lei determina a nulidade da cláusula de mandato que imponha mandatário ao consumidor, são eles: a possibilidade de conflito entre mandante e mandatário e o desvirtuamento do contrato de mandato. A possibilidade de conflito deve ser levada em conta visto que em qualquer relação jurídica as partes hão de litigar acerca de seus interesses, que, na maioria das vezes, não coadunam entre si. Não obstante sua reconhecida nulidade no CDC, figura nos contratos de cartão de crédito, contratos de adesão, cláusula pela qual o titular do cartão outorga à administradora mandato para, em nome e por conta do usuário, captar recursos no mercado financeiro, para quitar a dívida da fatura em aberto, quando o consumidor/usuário incorre em inadimplência e não arca com suas dívidas. Outrossim, além de captar recursos no mercado financeiro para quitação da dívida, por esta cláusula a administradora poderá abrir conta corrente, contratar empréstimos, emitir letras de câmbio, aceite a letras de câmbio, entre outros poderes. Ademais, no referido contrato, a cláusula mandato deve ser considerada nula de pleno direito por beneficiar demasiadamente a administradora em detrimento do usuário/consumidor. Isso devido ao fato de, por aderir à cláusula mandato conjuntamente às demais cláusulas do contrato de cartão de crédito, o consumidor se obrigar a contratar empréstimos sem quaisquer esclarecimentos, informação ou limitação quanto às taxas, vencimentos e termos acordados com a instituição financeira concedente, possibilitando a unilateral estipulação da remuneração da administradora.130 129 NERY JÚNIOR, Nelson; GRINOVER, Ada Pelegrini; BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos e; FINK, Daniel Roberto. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 525. 130 BRANCO, Gerson Luiz Carlos. O sistema contratual do cartão de crédito. São Paulo: Saraiva, 1995, pp. 141-148. 46 Sobre a abusividade da cláusula mandato, bem se manifestou João Batista de Almeida, no que diz131: “O normal é o consumidor atuar nas relações de consumo pessoalmente ou mediante representante de sua confiança. Assim, fugirá à normalidade e beirará as raias do abuso e da fraude a imposição pelo fornecedor de representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico em nome do consumidor, que restará vulnerável e submetido ao poder econômico daquele.” Nos contratos de cartão de crédito, a chamada cláusula mandato virá camuflada sob outros termos, com a intenção de burlar a lei e o consumidor. Não fosse esse o verdadeiro objetivo da referida cláusula, a administradora de cartões deveria, juntamente com a cobrança dos valores por atraso, enviar ao titular cópia do contrato de mútuo firmado com a instituição financeira. No contrato de mútuo, como é sabido, devem constar todas as informações referentes às partes contratantes, à taxa de juros aplicada e à data do vencimento. Ademais, é curioso pensar na maneira como a administradora poderia, em nome do consumidor, acordar a data de vencimento do empréstimo junto à instituição financeira concedente, se nem mesmo sabe em que data o consumidor deixará de estar inadimplente com a fatura do cartão de crédito. Entrementes, no caso em apreço, a verdadeira função do dispositivo contratual é fixar, no caso do não adimplemento da fatura em atraso, as taxas de juros do sistema financeiro.132 Portanto, as administradoras de cartão de crédito se utilizam da evasiva da cláusula mandato visando lucros exorbitantes, concretizando proposta de natureza duvidosa que desequilibra o contrato de consumo e adentra a esfera do enriquecimento ilícito.133 3.3.2.1 Súmula 60, Superior Tribunal de Justiça Dois anos após o advento do Código de Defesa do Consumidor, a própria Corte Superior já havia firmado entendimento apresentando restrição à cláusula mandato, por meio da promulgação da súmula 60 que nasceu de reiterados julgamentos envolvendo relações entre instituições de crédito e respectivos mutuários. Neste tipo de contrato, o 131 ALMEIDA, João Batista de. A proteção Jurídica do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 143. Conforme já demonstrado, instituições financeiras não se submetem aos limites do art. 406 do Código Civil/2002. Somente aquelas instituições estão autorizadas a cobrar juros remuneratórios maiores que a taxa que estiver vigorando para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 133 KHOURI, Paulo R. Roque. A.. Direito do Consumidor – contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006, pp. 123-124. 132 47 instrumento da cláusula mandato era usado como concessão de poderes genéricos e não especificados para que essas instituições assumissem obrigações e emitissem títulos de crédito em nome do mutuário, em seu exclusivo arbítrio e interesse. Eis o enunciado da Súmula 60, STJ: “Súmula 60. É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.” Os juros cobrados do consumidor pela administradora no caso do inadimplemento são, em tese, aqueles pactuados entre a administradora (em nome do titular do cartão) e a instituição financeira, no contrato de mútuo destinado à quitação da fatura em aberto junto ao fornecedor de bens e serviços. O referido procedimento leva à idéia de que o pagamento da fatura é de único e exclusivo interesse da administradora, que ficaria inadimplente junto ao estabelecimento comercial caso não fizesse o pagamento.134 Novamente é possível observar a clara nulidade da cláusula mandato nos contratos de cartão de crédito, porque demasiadamente abusiva. A doutrina prega pela ineficácia da cláusula nos contratos de adesão, pois que arbitra ao interesse de uma das partes a imposição de representante ao consumidor.135 O motivo para a proibição da cláusula no contrato em debate é o conflito de interesses existente entre mandante e mandatário, fato este que descaracteriza a essência do instituto jurídico do mandato. 3.3.3 As cláusulas de transferência de riscos O risco configura condição própria de um investidor ou empresa perante as possibilidades de ganhar ou perder dinheiro, obter ou não lucro ou prejuízos decorrentes da atividade econômica prestada. Nos contratos de cartão de crédito, encontram-se inseridas certas cláusulas cujo objetivo é transferir parte dos riscos inerentes aos serviços oferecidos pela administradora ao consumidor usuário do cartão. Exempli gratia, a própria captação de recursos no mercado financeiro para a quitação do débito no momento em que o consumidor opta por fazer apenas o pagamento mínimo da fatura, parcelando o saldo restante. Como forma de pagamento ofertada ao consumidor, faz parte do risco da atividade empresarial da emissora se ver na situação de ter de cobrir o saldo remanescente, para quitação da dívida que 134 RIZZATO, Nunes. Curso de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 640. KHOURI, Paulo R. Roque. A.. Direito do Consumidor – contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006, pp. 122-123. 135 48 tem, junto ao fornecedor de bens e serviços, conforme contrato firmado entre a emissora e o comerciante.136 Não é lícito, portanto, transferir esses riscos para o consumidor. As cláusulas de transferência de riscos estão também elencadas no rol do art. 51, Código de Defesa do Consumidor. Dentre outras, três serão objeto deste trabalho de pesquisa, quais sejam: a cláusula que confere a responsabilidade exclusiva do titular do cartão caso este seja usado por terceiros (extravio ou furto do cartão), aquelas cláusulas que eximem a administradora da responsabilidade por vícios e fatos do produto e a que trata das denominadas assinaturas “em arquivo” e “eletrônicas”. 3.3.3.1 Extravio ou furto do cartão de crédito Sobre a cláusula que dispõe que, em caso de furto ou extravio do cartão, ainda que já cancelado, deverá o titular comunicar imediatamente à administradora, responsabilizando-se exclusivamente pelo eventual uso que terceiros hajam feito ou venham a fazer até o momento da recepção do comunicado, cabe tecer alguns comentários. Primeiramente, ressalte-se que, por questão puramente prática e convencional, o cartão é apenas um documento de identificação do indivíduo que pactua o contrato de cartão de crédito junto à administradora. Noutro caso, o usuário levaria consigo cópia do instrumento de contrato. Então, o usuário faz uso do cartão, pois que esse contém sua assinatura, número do contrato e data de validade.137 Infere-se, portanto, que a responsabilidade sobre a utilização do cartão por terceiros no caso de furto ou extravio deve recair sobre aquele a quem cabe fazer a identificação do consumidor no momento de realizar compras, ou seja, do fornecedor de bens e serviços. É a administradora quem deve suportar o risco de, eventualmente, ajuizar ações de regresso contra fornecedores que deixarem de efetuar o correto procedimento de identificação 136 Assim fundamentou seu voto o Min. Aldir Passarinho Júnior no julgamento do RESP 421.371, STJ: “Com efeito, a administradora firma contrato pelo qual assume perante o comerciante ou prestador de serviço o compromisso de honrar o pagamento dos produtos e serviços adquiridos por seu cliente, até o limite estabelecido e mediante remuneração, normalmente designada de anuidade, concedendo-lhe prazo para saldar a dívida, que, na hipótese de restar inadimplida, resulta em saldo devedor sobre o qual faz incidir encargos também anteriormente informados e pactuados.” Recurso Especial nº 421.371/RS. Órgão Julgador: Quarta Turma. Data do julgamento: 27/06/2002. Data de publicação/fonte: DJ 26.08.2002 p. 243. 137 BRANCO, Gerson Luiz Carlos. O sistema contratual do cartão de crédito. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 150. 49 do consumidor – podendo recorrer a seguros138 que cubram o lapso temporal entre a utilização do cartão por terceiro (no caso de perda ou extravio) e a comunicação ao fornecedor.139 Em entendimento diverso, parte da jurisprudência compreende que a responsabilidade pela guarda do cartão é do titular, bem como a comunicação imediata do furto, roubo ou extravio. Porém, se o uso indevido acontecer após a comunicação, a jurisprudência é pacífica em responsabilizar a administradora. Finalmente, cabe salientar a parcela da jurisprudência que não reconhece a culpa exclusiva do consumidor, pois entende por potestativa a cláusula que obriga o consumidor a arcar com os usos indevidos até a comunicação do roubo ou extravio, vez que estabelece unilateralmente o momento em que cessa a responsabilidade do consumidor.140 3.3.3.2 Cláusula de inoponibilidade de exceções à administradora A cláusula de inoponibilidade de exceções à administradora é aquela pela qual o consumidor declara que não responsabilizará a administradora por eventual restrição oposta pela rede conveniada de fornecedores ao uso do cartão, nem pelo preço, qualidade e quantidade dos bens adquiridos ou serviços prestados informados nos extratos. Cláusula de redação simples, que passa despercebida pelo titular no momento em que contrata o cartão, sem que ele possa absorver o verdadeiro significado e possíveis conseqüências futuras.141 Por meio dessa cláusula o consumidor fica impedido de se defender contra falhas ou inadimplências do fornecedor de bens e serviços da rede afiliada ao cartão. Caso retenha o pagamento, constituir-se-á em mora e será executado pela administradora.142 O disposto no art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor define a cláusula de inoponibilidade de exceções à administradora como cláusula abusiva, nula de 138 No Brasil, o costume de não recorrer a tais seguros se explica pelo fato das administradoras normalmente estarem ligadas a alguma instituição financeira. À beira de constituir um verdadeiro monopólio quanto à alta concentração de clientela, significaria prejuízo aos bancos recorrer a seguros desse tipo, tendo em vista que as principais seguradoras também integram seu patrimônio e sistema. (BULGARELLI, Waldírio. Contratos Mercantis. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2000, pp. 671-672.) 139 BRANCO, Gerson Luiz Carlos. O sistema contratual do cartão de crédito. São Paulo: Saraiva, 1995, pp. 150-152. 140 FIGUEIREDO, Alcio Manoel de Souza. Cartão de Crédito – questões controvertidas. Curitiba: Juruá, 2000, p. 102. 141 FIGUEIREDO, Alcio Manoel de Souza. Cartão de Crédito – questões controvertidas. Curitiba: Juruá, 2000, p. 94. 142 BRANCO, Gerson Luiz Carlos. O sistema contratual do cartão de crédito. São Paulo: Saraiva, 1995, pp. 155-157. 50 pleno direito.143 A impossibilidade de cláusula que atenue a responsabilidade do fornecedor está também prevista no art. 25, CDC144. No direito tradicional, a cláusula de exclusão de responsabilidade civil era admitida. Mas a repetição dos informes nos artigos supracitados parece ter por fim lembrar e acostumar os juristas mais tradicionais com o regime impositivo do Código de Defesa do Consumidor. O dever de indenizar do fornecedor imposto na seção III, onde está inserido o art. 25, e seções anteriores do CDC não pode ser afastado por cláusula contratual. É conseqüência lógica da hierarquia das normas do CDC que são indisponíveis. Esse dever de indenizar é devido à necessidade de distribuição dos riscos da vida social.145 3.3.3.3 As “assinaturas em arquivo” e “assinaturas eletrônicas” As inovações tecnológicas vieram para informatizar até mesmo os contratos. Dentre as novidades trazidas aos contratos de cartão de crédito estão a “assinatura eletrônica” e a “assinatura em arquivo”. Por meio da “assinatura em arquivo” é que são adquiridos os produtos comprados via telefone e internet, enfim, fora do estabelecimento comercial. Por meio da “assinatura eletrônica” são realizados saques em terminais digitando-se senha pessoal. Quando o consumidor faz esse tipo de compra utilizando o cartão de crédito está sujeito a vícios na declaração de vontade, pois a assinatura em arquivo é intocável e inverificável. Constituem formas de transferência de risco ao consumidor, pois os contratos de cartão de crédito impossibilitam qualquer forma de impugnação das operações realizadas por essas formas de assinatura. De modo que, caso um terceiro de má fé descubra a senha da assinatura eletrônica do titular poderá realizar operações com o cartão, não podendo o titular negar sua participação na aquisição de bens.146 143 Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis. 144 Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. 145 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de defesa do consumidor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, Biblioteca de Direito do Consumidor, 2006, pp. 924 -942. 146 BRANCO, Gerson Luiz Carlos. O sistema contratual do cartão de crédito. São Paulo: Saraiva, 1995, pp. 157-158. 51 Como explicita Gerson Luiz Carlos Branco147: “Não obstante, devem aquelas modalidades de assinatura ser restringidas e/ou os riscos também assumidos pelo fornecedor e pela administradora, sujeitos que têm obrigação de bem identificar os titulares, independente da forma de assinatura.” Ressalte-se que uma das grandes finalidades do cartão de crédito é aumentar a segurança do titular, à medida que evita os riscos trazidos pelo transporte de talão de cheques ou dinheiro em espécie.148 Porém, a demasiada transferência de riscos ao titular por parte dos contratos elaborados pelas administradoras invalida esse objetivo e faz com que o porte de cartões seja também perigoso ao usuário. 3.3.4 Alteração unilateral do contrato Os contratos de cartão de crédito contêm cláusulas que permitem ao emissor introduzir modificações nas condições contratuais, mediante prévia comunicação escrita ou mensagens lançadas no extrato.149 São também consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor aquelas cláusulas que possibilitam alterações unilaterais do conteúdo contratual, justificando-se por comunicação ao titular. Caso contrário, poderia também o titular fazer alterações unilaterais no contrato, comunicando a administradora por meio de bilhete no verso do cheque com que paga o extrato.150 A proibição de alterações unilaterais por parte do fornecedor está prevista no art. 51151, XIII. Ademais, a variação unilateral do preço do contrato também está prevista no inciso X do mesmo artigo que proíbe as “disposições contratuais que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral”. Encontrar valores não discriminados na fatura é um fato muito comum para os titulares de cartão de crédito. A cobrança desses valores pode ser decorrente de vários motivos como erro atribuível ao processamento de dados do sistema ou, o que é pior, à 147 BRANCO, Gerson Luiz Carlos. O sistema contratual do cartão de crédito. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 163. 148 CASTRO, Moema Augusta Soares de. Cartão de crédito – a monética, o cartão de crédito e o documento eletrônico. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 76. 149 FIGUEIREDO, Alcio Manoel de Souza. Cartão de Crédito – questões controvertidas. Curitiba: Juruá, 2000, p. 97. 150 BRANCO, Gerson Luiz Carlos. O sistema contratual do cartão de crédito. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 166. 151 XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; 52 alteração unilateral dos termos do contrato. Essa conduta é inadmissível à luz dos princípios norteadores dos Direitos do Consumidor.152 Quando ocorre, o ideal é que o usuário entre em contato com a central de atendimento e faça a impugnação da fatura.153 A idéia inicial de contrato, sendo este acordo entre as partes contratantes já afasta qualquer tipo de variação unilateral feita por apenas uma das partes. É de caráter potestativo a possibilidade de alteração do preço, bem como do conteúdo e qualidade do contrato.154 Até mesmo o Código Civil de 2002 prevê no art. 489: “Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.” O mencionado artigo 489 veio para substituir o art. 1.125 do Código Civil de 1916. Ressalta a importância contratual da cláusula preço e o fato de que em nenhum momento foi juridicamente possível sua alteração de modo unilateral. A possibilidade de alteração unilateral da cláusula preço lesa profundamente a segurança jurídica das relações contratuais. Corresponderia à situação do consumidor, após fechar o contrato, conferir ao fornecedor a faculdade de alterar o preço do bem ou serviço ao seu bel prazer, o que definitivamente não é nada razoável.155 3.4 O direito de informação do consumidor: a oferta na publicidade O artigo 6º do Código e Defesa do Consumidor prescreve os direitos básicos do consumidor, dentre eles consta o direito de informação.156 Concretizando-se em princípio fundamental no CDC e melhor entendido como parte do princípio da transparência, estampado no caput do artigo 4º, obriga o fornecedor de bens e serviços a informar o 152 Vale lembrar que a alteração pode ser considerada válida caso não traga obrigações que lesem a expectativa que o consumidor tinha quando aderiu ao sistema de cartão. No entanto, caso ocorra, essa alteração tem de ser expressamente aceita pelo titular por meio de aditamento contratual. 153 Consta na maioria dos contratos de cartão de crédito cláusula onde o emissor exige que a impugnação se dê após o pagamento da fatura. A impugnação da fatura pode ser feita verbalmente, via notificação extrajudicial ou carta com aviso de recebimento. A maior restrição relativa à essa cláusula está na possibilidade de cancelamento dos serviços atinentes ao cartão no caso da impugnação dos extratos, mesmo que o pagamento seja realizado. Porém, no direito brasileiro não existe norma que conceda ao titular a continuidade da prestação dos serviços, tendo em vista que nesses contratos existe a possibilidade de revogação a qualquer tempo, por ambas as partes. (BRANCO, Gerson Luiz Carlos. O sistema contratual do cartão de crédito. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 172) 154 BESSA, Leonardo Roscoe IN: Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pp. 307-311. 155 KHOURI, Paulo R. Roque. A.. Direito do Consumidor – contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006, pp. 126 – 127. 156 Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 53 consumidor sobre todas as características, riscos e preço, não sendo tolerada nenhum tipo de omissão. Como explica Rizzato Nunes157: “Trata-se de um dever exigido mesmo antes do início de qualquer relação. A informação passou a ser componente necessário do produto e do serviço, que não podem ser oferecidos no mercado sem ela.” No entendimento do doutrinador, a soma dos princípios da informação e da transparência, impõe a obrigação do fornecedor informar detalhadamente tudo sobre os serviços e produtos que disponibiliza no mercado e, ainda, sobre as cláusulas contratuais por ele estipuladas. A análise dos contratos de cartão de crédito permite dizer que a confecção das cláusulas informa pouco sobre o serviço prestado. A bem da verdade, a redação desses contratos é feita de forma a confundir o consumidor com expressões sem muita significância para o homem médio, que não detém o saber jurídico e econômico necessário para compreender realmente o que as cláusulas prevêem, confirmando novamente a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor de bens e serviços. Mais que um direito do consumidor, a correta e clara prestação de informações é dever do fornecedor. Sempre que veicula uma informação o fornecedor responsabiliza-se pela sua verossimilhança, constituindo o princípio da veracidade.158 A obrigação de informar o consumidor sobre os produtos e serviços e suas conseqüências foi prevista também no artigo 30 do CDC159. A publicidade já vem dotada de um caráter de oferta. Logo, todas as informações prestadas via publicidade vincularão o fornecedor no momento em que o consumidor decidir com ele contratar com a mesma força das cláusulas expressas no contrato.160 Trata-se de proteção pré-contratual do consumidor, de modo que o fornecedor deve utilizar-se de muita precaução ao divulgar informações por meio de publicidade. Em 157 NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Direito Material (arts. 1º ao 54). São Paulo: Saraiva, 2000, pp. 113-114. 158 COSTA, Geraldo de Faria Martins da. Superendividamento – A proteção do Consumidor de Crédito em Direito Comparado Brasileiro e Francês. São Paulo: Revista dos Tribunais, Biblioteca de Direito do Consumidor, v20, 2002, p. 61. 159 Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 160 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de defesa do consumidor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, Biblioteca de Direito do Consumidor, 2006, pp. 745-757. 54 termos de mensagem publicitária, o CDC aterrou qualquer dúvida sobre sua vinculabilidade ao fornecedor. Segundo assertiva de Antônio Junqueira de Azevedo161: “Dada a informação, ou feita a publicidade, desde que suficientemente precisa, ou apresentada a oferta, o fornecedor cria um direito potestativo para o consumidor; este pode aceitar, ou não, o negócio que se propõe; o fornecedor está em pura situação de sujeição. Se houver aceitação pelo oblato, o contrato estará concluído.” As mensagens publicitárias relativas aos cartões de crédito são de alta aceitação popular, elaboradas com grande criatividade, conquistam os consumidores, trazendo a idéia de solução para os problemas. Apenas mais uma das novidades dos últimos anos do século XX, mormente quando veiculadas via televisão, após a invenção do controle remoto, quando as práticas publicitárias tiveram de ser inovadas e investidas de várias modernidades para que o telespectador não sinta vontade de trocar de canal. O uso do crédito não tem mais uma conotação negativa indicadora de pobreza, espalhando-se nas grandes metrópoles. A intensa e repetitiva publicidade das instituições financeiras para obtenção de novos clientes incentiva essa idéia, fazendo com que os consumidores se utilizem cada vez mais do crédito para adquirir os mais diversificados bens. Ainda, o crédito agora tem verdadeiro significado social, ultrapassando os benefícios materiais do poder de compra e conferindo status àquele que o detém. As campanhas publicitárias transformam o crédito em sinônimo de maturidade para captar a clientela mais jovem. Oferecem a idéia da minimização da sociedade segmentada por classes e instigam o jovem a adotar um estilo de vida próprio de uma classe social superior à dele, comprometendo, por vezes, o orçamento familiar.162 Como foi explicitado, a publicidade tem de ser apresentada com muita cautela quanto às informações. O disposto no artigo responde ao princípio da vinculação contratual da publicidade. É vedado por lei divulgar mensagem publicitária caso esta seja inteira ou parcialmente falsa, por ação ou omissão, ou caso seja possível que a mensagem induza o consumidor em erro quanto às características, natureza, quantidade, qualidade, propriedade, preço, origem ou quaisquer outros dados referentes ao produto ou serviço objeto 161 AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Responsabilidade pré-contratual no Código de Defesa do Consumidor: estudo comparativo com a responsabilidade pré-contratual no direito comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 30. 162 MARQUES, Maria Manuel Leitão; NEVES, Vítor; FRADE, Catarina; LOBO, Flora; PINTO, Paula; CRUZ, Cristina. O endividamento dos Consumidores. Coimbra: Almedina, 2000, p. 63. 55 da publicidade.163 Caso o fornecedor se recuse a cumprir a oferta feita por esse meio, o consumidor poderá, com fulcro no art. 35 do CDC164, requerer a execução em juízo da obrigação ou, ainda, as perdas e danos decorrentes dessa recusa. 3.5 Síntese do Capítulo O capítulo relaciona a proteção contratual outorgada pelo Código de Defesa do Consumidor aos contratos de cartão de crédito. O faz demonstrando as principais cláusulas abusivas presentes na maioria dos contratos da espécie e aquelas práticas ilícitas cometidas pelas emissoras de cartão. Um dos maiores problemas desses contratos é que a sociedade massificada exige do empresário a versatilidade e uniformização dos contratos. Desse modo, a opção é que sejam oferecidos no mercado os chamados contratos de adesão, por meio dos quais o consumidor adere em bloco a todas as cláusulas ali dispostas, fato que, inevitavelmente, macula a autonomia da vontade do consumidor no momento de contratar o serviço de cartão de crédito. Outro grande problema apontado no capítulo é o caso do envio de cartões de crédito sem prévia solicitação do consumidor. Constituindo conduta corriqueira das administradoras, corresponde a grande parte dos cartões da atualidade, apesar de estar previsto no artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, que trata das práticas comerciais abusivas. Embora o disposto no parágrafo único daquele artigo estabeleça que o produto entregue sem solicitação ao consumidor ficará a título de amostra grátis, essa prática pode prejudicar seriamente o consumidor que deve ter a liberdade de buscar o produto ou serviço que deseja no mercado. Outrossim, o capítulo apresenta a questão da cláusula-preço, que é o valor que o consumidor titular do cartão de crédito deve pagar para usufruir desse instrumento de compra e suas inovações. Faz uma breve narrativa sobre o histórico dos juros no Brasil e o quadro atual da legislação sobre o assunto, direcionado aos contratos de cartão de crédito. 163 COSTA, Geraldo de Faria Martins da. Superendividamento – A proteção do Consumidor de Crédito em Direito Comparado Brasileiro e Francês. São Paulo: Revista dos Tribunais, Biblioteca de Direito do Consumidor, v. 20, 2002, pp. 61-62. 164 Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade. 56 Demonstra que as ilicitudes cometidas pelas empresas administradoras de cartão de crédito, infelizmente, estão acobertadas pelo Poder Judiciário desde a edição e promulgação da súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça. Finalizando por criticar a chamada comissão de permanência, desvirtuada pelas instituições financeiras com o objetivo de burlar a lei para auferir maiores lucros. Trata, também, das principais cláusulas abusivas presentes nos contratos de cartão de crédito. São elas: a cláusula mandato, pela qual o usuário de cartão de crédito outorga poderes à emissora para buscar financiamento em seu nome, em instituição financeira, para quitar o saldo devedor caso fique inadimplente com a fatura mensal, dentre outros poderes; e as cláusulas pelas quais a emissora transfere os riscos de seu negócio ao consumidor. Essas cláusulas estão previstas no CDC e deixam notória a intenção de extorquir o consumidor por meio de obscuridades e imposições unilaterais. Por último, o capítulo frisa a importância de ser respeitado o direito de informação do consumidor. Condição indispensável para que haja transparência e lealdade na contratação dos cartões de crédito, o direito do consumidor é tratado sob um novo enfoque: a oferta na publicidade. Configurando proteção pré-contratual do consumidor, a oferta divulgada na publicidade vincula o contrato de consumo, de modo que o fornecedor de bens e serviços deve ser cauteloso ao prestar informações na mídia, pois que existe previsão no CDC do direito que o consumidor tem de cobrar a exata realização dessas ofertas divulgadas. 57 CONCLUSÃO Conclui-se pela elaboração do trabalho que o sistema de cartão de crédito é composto pelo usuário consumidor, emissora ou administradora de cartões e fornecedor de bens e serviços, todos com relações distintas entre si, mas de comum interesse. Quando faz uso do cartão de crédito o consumidor busca no mercado produtos e serviços a fim de satisfazer suas necessidades essenciais de ser humano. Ademais, o sistema de cartão de crédito atualmente é regido pelo Código Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor e mais precisamente pelo contrato firmado entre as partes, que há de se sujeitar a todos os princípios e normas que regem as relações de consumo. Na era dos contratos de adesão, o indivíduo acaba por ser lesado em suas relações. Isso devido à sua vulnerabilidade frente ao fornecedor de bens e serviços, assim como ocorre no contrato analisado neste estudo. Ora, se a relação entre a administradora de cartão de crédito e o usuário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e este prevê medidas protetivas cogentes a serem aplicadas nas relações de consumo, ainda não é tarde para que as empresas emissoras de cartão de crédito comecem a observar o disposto no Código. Outrossim, a presente monografia demonstrou que, há muito, os contratos de cartão de crédito estão contaminados por abusividades. Foram tratadas na pesquisa questões como a do envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor, a falta de transparência nos contratos e na publicidade, deficiências nas informações da cláusulapreço, cláusulas de transferência de riscos ao consumidor, encargos não justificados ou indevidos, dentre outras. Urge que o Estado e a sociedade cobrem posição mais séria do Judiciário quanto à questão. Conforme sobejamente explicitado, a solução para todos os problemas apontados reside sólida e cristalina no Código de Defesa do Consumidor. 58 REFERÊNCIAS AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Os contratos bancários e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Série Pesquisas do CEJ, 11. Brasília: CJF, 2003. ALBUQUERQUE, João Batista Torres de. Cartões de Crédito – abusos e ilegalidades. Campinas: Servanda, 2002. ALBUQUERQUE, João Batista Torre de. Abusos das administradoras de cartões de crédito. São Paulo: AEA Edições Jurídicas, 1999. ALMEIDA, João Batista de. 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