CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO E ADMINISTRAÇÃO
DO CARTÃO DE CRÉDITO CETELEM
Por este contrato entre CETELEM BRASIL S.A. –
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
sediada na Alameda Tocantins, nº 280, frente, Alphaville,
Barueri - SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº
03.722.919/0001-87 (“EMISSOR”), e o TITULAR do
CARTÃO, pessoa física devidamente qualificada, cujos
dados cadastrais estão declarados e aprovados por meio
da Proposta de Crédito, são estabelecidas as seguintes
condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
A. CARTÃO – Cartão plástico com função de crédito,
contendo as logomarcas da BANDEIRA, do EMISSOR
e/ou do ESTABELECIMENTO CREDENCIADO parceiro
do EMISSOR, concedido pelo EMISSOR, para uso
pessoal e intransferível, como meio de pagamento de
TRANSAÇÕES
efetuadas
nas
redes
de
ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS e para a
aquisição de bens e/ou serviços, pagamento de contas,
seguros, produtos financeiros, realização de saques de
dinheiro, empréstimo pessoal e quaisquer outras
transações que venham a ser disponibilizados pelo
EMISSOR, conforme os critérios e limites definidos por
este.
B. TITULAR – é a pessoa física qualificada e aprovada
por meio da Proposta de Crédito, que propôs ou aceitou a
presente contratação com o EMISSOR, principal
responsável pelo cumprimento das obrigações previstas
neste contrato e pelo pagamento da FATURA com os
seus débitos e créditos e os do respectivo ADICIONAL. O
TITULAR compromete-se a utilizar os produtos financeiros
Cetelem apenas para fins pessoais.
C. ADICIONAL – Pessoa física indicada pelo TITULAR e
aprovada pelo EMISSOR para receber e utilizar o
CARTÃO adicional vinculado ao cartão principal, para fins
pessoais,
cujas
despesas
serão
assumidas
exclusivamente pelo TITULAR.
D. BANDEIRAS - Empresas que cedem ao EMISSOR o
direito de usar suas marcas (“Mastercard”, “Visa”,
“American Express”, “Aura” ou outras) e suas respectivas
redes de ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, para
a aceitação dos CARTÕES como meio de pagamento.
E.
ESTABELECIMENTOS
CREDENCIADOS
Fornecedores de bens e/ou serviços habilitados pelas
empresas licenciadas pelas BANDEIRAS para realizar o
credenciamento para aceitação dos CARTÕES do
EMISSOR em TRANSAÇÕES do TITULAR/ADICIONAL.
F. SISTEMA CETELEM – Conjunto de pessoas físicas e
jurídicas
(EMISSOR,
PROCESSADOR,
CREDENCIADORES
DE
ESTABELECIMENTOS,
TITULARES, ADICIONAIS, ESTABELECIMENTOS
CREDENCIADOS e BANDEIRAS), procedimentos,
contratos, normas e tecnologia operacional, necessários à
prestação de serviços de emissão, administração e
processamento do CARTÃO.
G. CANAIS DE ATENDIMENTO – Sistemas de
atendimento telefônico ou pela internet banking,
disponibilizados ao TITULAR/ADICIONAL para prestação
de serviços, comunicações ou informações de seu
interesse.
H. CET (Custo Efetivo Total) – Taxa percentual anual
composta pela taxa de juros, tributos, tarifas, seguros e
outras despesas aplicáveis ao financiamento contratado,
informado na FATURA e nos CANAIS DE
ATENDIMENTO.
I. DESPESA ou TRANSAÇÃO – Toda e qualquer compra
pelo TITULAR/ADICIONAL de bens e/ou serviços,
mediante
o
uso
dos
CARTÕES
nos
ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, inclusive
saques em dinheiro, prêmios de seguro, dentre outros
produtos financeiros, bem como anuidades, tarifas, taxas,
multas,
juros
de
mora,
ENCARGOS
DE
FINANCIAMENTO e quaisquer outros valores previstos
neste contrato.
J. COMPROVANTE DE DESPESAS - Documento emitido
pelo ESTABELECIMENTO CREDENCIADO no momento
da TRANSAÇÃO, no qual constam os dados do CARTÃO
e do ESTABELECIMENTO CREDENCIADO, código de
autorização do EMISSOR, data e valor da TRANSAÇÃO e
forma de pagamento (à vista ou parcelado).
K. ENCARGOS DE FINANCIAMENTO – acréscimos
devidos pelo TITULAR ao EMISSOR (tais como juros,
tributos e outras despesas financeiras) decorrentes do
financiamento das TRANSAÇÕES realizadas com o
CARTÃO. Os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO,
lançados na FATURA, incidirão sempre que o TITULAR
optar: (i) pelo pagamento de compras parceladas com
encargos; (ii) pelo pagamento parcial da FATURA, na
respectiva data de seu vencimento; (iii) por deixar de
pagar a FATURA na data de vencimento, (iv) por efetuar
saques à vista ou parcelado; ou (v) por pagamento de
contas.
L. FATURA – Instrumento de pagamento do TITULAR
pelo uso do CARTÃO e documento representativo da
prestação de contas, enviado pelo EMISSOR ao
TITULAR, no qual são discriminados todos os débitos e
créditos relativos às TRANSAÇÕES efetuadas pelo
TITULAR/ADICIONAL, assim como Limite de Crédito,
saldo devedor, valor do Pagamento Mínimo, data de
vencimento, taxas, tarifas, anuidades, CET, multas e
ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, dentre outros.
M. SENHA - Código composto de números e/ou letras, de
uso pessoal, intransferível e confidencial, atribuído a cada
TITULAR/ADICIONAL
para
a
realização
de
TRANSAÇÕES.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO DO CONTRATO
2.1. Este contrato define as condições de aceitação e
uso do CARTÃO pelo TITULAR/ADICIONAL, para a
aquisição
de
bens
e/ou
serviços
nos
ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS.
CLÁUSULA TERCEIRA – ADESÃO AO CONTRATO
3.1. O TITULAR adere a todos os termos e condições
deste contrato no momento em que a Proposta de Crédito,
após análise de crédito e aprovação pelo EMISSOR, for
assinada pelo TITULAR.
CLÁUSULA QUARTA – EMISSÃO DO CARTÃO
4.1. Após a aprovação da Proposta de Crédito, o
CARTÃO, devidamente bloqueado, será encaminhado ao
TITULAR e ao(s) ADICIONAL(AIS), para o endereço
indicado na Proposta de Crédito.
4.1.1. No momento da aprovação da Proposta de Crédito,
o TITULAR poderá efetuar TRANSAÇÕES no
ESTABELECIMENTO CREDENCIADO parceiro do
1
EMISSOR usando o número de autorização fornecido.
Quaisquer outras TRANSAÇÕES dependerão da
apresentação do CARTÃO.
4.2. Ao receberem os CARTÕES, o TITULAR e respectivo
ADICIONAL deverão conferir se as correspondências têm
sinais de violação e se os dados neles gravados estão
corretos, após o que deverão assinar seus respectivos
CARTÕES. Antes de fazer uso dos CARTÕES, o
TITULAR deverá solicitar o desbloqueio através dos
CANAIS DE ATENDIMENTO.
4.2.1. A aceitação de recebimento do CARTÃO, por
telefone ou por escrito, o desbloqueio ou a realização
de qualquer transação com o CARTÃO por parte do
TITULAR/ADICIONAL implica, de pleno direito, na
aceitação e adesão irrestrita do TITULAR/ADICIONAL
ao presente contrato. Se o TITULAR não concordar
com os termos deste contrato ou de quaisquer
comunicações encaminhados pelo EMISSOR, não
deverá desbloquear ou utilizar o CARTÃO.
4.3. A SENHA do CARTÃO será enviada para residência
do TITULAR/ADICIONAL. Caso o ESTABELECIMENTO
CREDENCIADO parceiro do EMISSOR tenha a opção de
cadastro da SENHA pelo TITULAR no momento da
aprovação da Proposta de Crédito, o TITULAR
responsabiliza-se pela SENHA escolhida, não devendo
cadastrar datas de aniversário da família, números
sequenciais ou números repetidos. A SENHA do CARTÃO
é de uso pessoal, intransferível e confidencial, não
podendo ser divulgada a terceiros.
CLÁUSULA
CARTÃO
QUINTA
–
FUNCIONALIDADES
DO
5.1. O CARTÃO poderá ser usado para (i) compra de
bens e/ou serviços em lojas físicas, via Internet ou
televendas credenciadas ao SISTEMA CETELEM; (ii)
saques; (iii) pagamentos de contas; (iv) contratação de
seguros e serviços.
5.2. O CARTÃO possui as seguintes funcionalidades:
a) Crédito Rotativo: permite ao TITULAR/ADICIONAL
comprar bens e/ou serviços em ESTABELECIMENTOS
CREDENCIADOS ao SISTEMA CETELEM, com
pagamento à vista ou parcelado, com ou sem juros,
mediante o pagamento total ou mínimo mensal calculado
sobre o saldo devedor do TITULAR. O Crédito Rotativo
também poderá ser utilizado para o pagamento de contas,
descrito abaixo.
b) Pagamento
de
Contas:
permite
ao
TITULAR/ADICIONAL incluir entre as transações de seu
CARTÃO o pagamento de suas contas (água, luz, telefone
fixo, Títulos Bancários, celular e gás), conforme a natureza
dessas contas seja autorizada pelo EMISSOR. Para tanto,
o TITULAR/ADICIONAL poderá agendar os pagamentos
pelos CANAIS DE ATENDIMENTO ou realizar
diretamente pela internet banking.
c) Crediário
Simplificado:
permite
ao
TITULAR/ADICIONAL comprar bens e/ou serviços no
ESTABELECIMENTO CREDENCIADO onde foi emitido o
CARTÃO, dentro do Limite de Crédito pré-aprovado pelo
EMISSOR, mediante o pagamento de parcelas fixas com
prazos pré-estabelecidos. Os ENCARGOS DE
FINANCIAMENTO e administrativos aplicáveis passam a
incidir a partir da aprovação da TRANSAÇÃO pelo
EMISSOR. O Crediário Simplificado poderá ser ou não
disponibilizado dependendo do ESTABELECIMENTO
CREDENCIADO parceiro do EMISSOR.
d) Saque: permite ao TITULAR/ADICIONAL efetuar
retiradas em dinheiro nos caixas e terminais eletrônicos
credenciados ao SISTEMA CETELEM, ou pela internet
banking ou telefone junto ao EMISSOR. No caso de
solicitações pela internet ou telefone, o valor será
depositado em conta-corrente do TITULAR ou será feita
uma Ordem de Pagamento em seu favor. O TITULAR
reembolsará o EMISSOR juntamente com o pagamento da
FATURA.
e)
Empréstimo
Pessoal:
permite
ao
TITULAR/ADICIONAL contratar um crédito na modalidade
empréstimo, dentro do Limite de Crédito pré-aprovado
pelo EMISSOR, pela internet banking ou telefone junto ao
EMISSOR. O valor será depositado em conta-corrente do
TITULAR.
5.3. Antes de realizar qualquer TRANSAÇÃO o
TITULAR/ADICIONAL deverão ser informar, junto ao
EMISSOR dos valores de ENCARGOS DE
FINANCIAMENTO máximos incidentes sobre as
operações, inclusive tarifas associadas, prazos de
parcelamento, valores mínimos e máximos, sendo certo
que optando pelas funcionalidades disponíveis em seu
CARTÃO estarão concordando com os mencionados
encargos e a sua forma de cálculo.
CLÁUSULA SEXTA – LIMITES DE CRÉDITO
6.1. O EMISSOR atribuirá, segundo critérios de análise
próprios, para uso conjunto do TITULAR e respectivo
ADICIONAL, um Limite de Crédito para a realização de
TRANSAÇÕES e financiamentos decorrentes da
utilização do CARTÃO.
6.2. O Crediário Simplificado e o Empréstimo Pessoal
possuem um limite próprio definido pelo EMISSOR e
poderá ou não ser disponibilizado ao TITULAR, de acordo
com o ESTABELECIMENTO CREDENCIADO parceiro do
EMISSOR.
6.3. O EMISSOR poderá, a seu exclusivo critério,
aumentar ou reduzir o Limite de Crédito atribuído,
mediante prévio aviso ao TITULAR. A utilização do
CARTÃO após o recebimento do aviso do EMISSOR
significará manifestação de concordância do TITULAR
com a alteração do Limite de Crédito. Em caso de não
aceitação, será considerado terminado este contrato,
sendo o TITULAR responsável pela inutilização do(s)
CARTÃO(ÕES).
6.4. O TITULAR deverá controlar o uso do CARTÃO até
o Limite de Crédito disponível. A tentativa de uso do
CARTÃO acima do Limite disponível significará um
pedido de autorização, que poderá ou não ser
atendido pelo EMISSOR. No caso de autorização, será
cobrada Tarifa de Avaliação Emergencial de Crédito,
conforme previsto na Cláusula Nona. O uso do
CARTÃO acima do Limite em determinado mês não
significa aumento do Limite de Crédito em definitivo.
6.5. Os valores das TRANSAÇÕES realizadas pelo
TITULAR/ADICIONAL
e
os
ENCARGOS
DE
FINANCIAMENTO comprometem proporcionalmente o
Limite de Crédito do CARTÃO, o qual será recomposto
parcial ou totalmente quando da realização de um
pagamento. Na hipótese de pagamento parcial da
FATURA, o restabelecimento do Limite de Crédito será
proporcional (na medida do valor que foi pago pelo
TITULAR/ADICIONAL).
6.6. Na hipótese de compras realizadas mediante
pagamento parcelado, o Limite de Crédito ficará
comprometido em relação ao valor total da
TRANSAÇÃO, ocorrendo a redução proporcional do
comprometimento do Limite de Crédito na medida em
que for liquidado o pagamento de cada parcela.
2
6.7. No caso de pagamento da FATURA mediante
cheque, o Limite de Crédito será recomposto após a
compensação do cheque.
CLÁUSULA SÉTIMA – USO DO CARTÃO
7.1. O CARTÃO poderá ser utilizado apenas pelo
TITULAR ou ADICIONAL. Em qualquer hipótese, o uso
do CARTÃO será de sua total responsabilidade,
devendo o TITULAR arcar com as obrigações,
financeiras ou não, decorrentes do uso do CARTÃO
inclusive pelo ADICIONAL.
7.1.1. No caso de saque, será exigida digitação de
SENHA. A digitação de senha incorreta por 3 (três)
vezes bloqueará o CARTÃO, devendo o TITULAR
entrar em contato com o EMISSOR para a
regularização.
7.2. No momento da compra de bens ou serviços, o
TITULAR/ADICIONAL deverá:
(a) apresentar o CARTÃO e sua Carteira de Identidade ao
ESTABELECIMENTO CREDENCIADO;
(b) conferir a exatidão dos valores e lançamentos
efetuados pelo ESTABELECIMENTO CREDENCIADO,
constantes do COMPROVANTE DE DESPESAS,
eletrônico ou manual, referente à TRANSAÇÃO; e
(c) assinar o respectivo COMPROVANTE DE DESPESAS
ou digitar a respectiva SENHA, conforme o caso.
7.3. O
TITULAR/ADICIONAL
poderá
realizar
TRANSAÇÕES por todos os meios e modalidades de
pagamentos
disponibilizados
na
rede
de
ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS. A assinatura
no COMPROVANTE DE DESPESAS e/ou o uso da
SENHA comprovará a aceitação das condições pelo
TITULAR/ ADICIONAL.
7.3.1. As SENHAS equivalem a assinaturas do TITULAR
e respectivo ADICIONAL, por meio eletrônico. As
SENHAS deverão ser memorizadas, não devendo ser
mantidas junto com os CARTÕES. Não é de
responsabilidade do EMISSOR qualquer fato resultante da
eventual utilização das SENHAS por terceiros.
7.4. Na eventual desistência da TRANSAÇÃO entre o
TITULAR/ADICIONAL e o ESTABELECIMENTO
CREDENCIADO, o valor da TRANSAÇÃO poderá ser
estornado da FATURA exclusivamente mediante
autorização expressa do ESTABELECIMENTO
CREDENCIADO, mediante emissão do comprovante de
cancelamento.
7.5. O CARTÃO deverá ser utilizado exclusivamente
para compra de bens e/ou serviços, pagamento de
contas e saques, quando for o caso, estando proibida
sua utilização para compras de bens ou serviços
destinados à revenda ou quaisquer operações que não
se enquadrem na modalidade de crédito oferecida ao
TITULAR, prevista neste contrato, ou para quaisquer
operações proibidas pela legislação brasileira, sob
pena de cancelamento imediato do(s) CARTÃO(ÕES) e
rescisão deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA – EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO
DO CARTÃO
8.1. O TITULAR/ADICIONAL deverá zelar pela
segurança:
(a) dos CARTÕES que lhes foram confiados, guardandoos em local seguro, obrigando-se a comunicar
imediatamente o EMISSOR qualquer ocorrência que
possa resultar na utilização dos CARTÕES por terceiros;
(b) das informações transmitidas através de acesso via
Internet, no que envolver TRANSAÇÕES mediante a
utilização do CARTÃO.
8.2. O TITULAR e o ADICIONAL obrigam-se a
comunicar ao EMISSOR, imediatamente após a
ocorrência, o eventual extravio, furto ou roubo do
CARTÃO. A referida comunicação deverá ser efetuada
através dos CANAIS DE ATENDIMENTO.
8.3. Toda transação que for realizada com o CARTÃO
até o momento da comunicação é exclusiva
responsabilidade do TITULAR inclusive do
ADICIONAL.
8.4. A partir do recebimento da comunicação, o
EMISSOR cancelará o CARTÃO, não podendo mais ser
utilizado pelo TITULAR/ADICIONAL. Se porventura o
CARTÃO for localizado, o TITULAR/ADICIONAL
deverão imediatamente inutilizá-lo.
CLÁUSULA NONA – TARIFAS E SERVIÇOS:
9.1. Em decorrência da contratação do CARTÃO, objeto
do presente Contrato, o TITULAR arcará com as
seguintes tarifas em favor do EMISSOR, conforme a
Tabela de Taxas e Tarifas em vigor, e outras que venham
a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil:
(a) Anuidade (ANUIDADENacional): devida pela
administração e manutenção dos CARTÕES no SISTEMA
CETELEM e pela utilização de ESTABELECIMENTO
CREDENCIADO, podendo ser cobrada no máximo uma
vez a cada 12 (doze) meses, mediante lançamento nas
FATURAS do CARTÃO, à vista ou parcelado, conforme
oferta do EMISSOR na época;
(b) Tarifa para emissão de segunda via de CARTÃO (2ª
via-CARTÃOCRÉDITO): devida quando solicitada a
confecção e emissão de novo CARTÃO com função
crédito;
(c)
Tarifa
para
Pagamento
de
Contas
(PAGAMENTOCONTAS): devida pela realização de
procedimentos operacionais para o pagamento de contas
com o CARTÃO;
(d) Tarifa para Avaliação Emergencial de Crédito
(AVAL.EMERG.CRÉDITO): devida pela realização de
análise emergencial de crédito, a pedido do TITULAR,
para realização de despesa acima do limite do CARTÃO;
(e) Tarifa para utilização de saque/empréstimo pessoal
(RETIRADA – País): decorre da possibilidade de
realização de saque em espécie ou empréstimo pessoal.
9.1.1. Os valores das tarifas acima se encontram descritos
na Tabela de Tarifas e poderão ser consultados pelo
TITULAR/ADICIONAL, a qualquer tempo, pela internet
banking ou pelos CANAIS DE ATENDIMENTO.
9.2. Ao EMISSOR é facultado alterar o valor da Anuidade
e/ou Tarifas, de acordo com sua política de preços e as
condições do mercado, sendo certo que o TITULAR será
previamente informado de quaisquer eventuais alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA - RECLAMAÇÕES DO TITULAR
10.1. Tendo em vista que o CARTÃO é simples meio de
pagamento, não poderá ser atribuída ao EMISSOR
qualquer responsabilidade pela eventual recusa ou
restrição do ESTABELECIMENTO CREDENCIADO à
aceitação do CARTÃO, nem pela qualidade ou
quantidade de bens ou serviços comprados, ou por
diferença de preço, cabendo exclusivamente ao
TITULAR/ADICIONAL conferir a exatidão dos valores
da TRANSAÇÃO, a efetiva prestação de serviços, a
forma de parcelamento, se houver, bem como
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promover, por sua conta e risco, qualquer reclamação
contra o ESTABELECIMENTO CREDENCIADO.
10.1.1. Ao EMISSOR não poderá ser atribuída qualquer
responsabilidade, se no momento da TRANSAÇÃO
ocorrerem fatos ou circunstâncias anormais, fora do
controle do EMISSOR, não se limitando a problemas na
rede de telefonia, no fornecimento de energia elétrica, ou
na
transmissão
de
informações
entre
o
ESTABELECIMENTO CREDENCIADO e o EMISSOR,
que impeçam a autorização da TRANSAÇÃO.
10.2. O TITULAR deverá conferir as DESPESAS
lançadas na FATURA e, no prazo máximo de 90
(noventa) dias corridos após a data da TRANSAÇÃO,
deverá comunicar ao EMISSOR por meio dos CANAIS
DE ATENDIMENTO qualquer irregularidade verificada.
Após esse prazo, serão consideradas aceitas as
TRANSAÇÕES lançadas.
10.2.1. Durante o período em que o EMISSOR estiver
apurando os fatos informados pelo TITULAR na
reclamação, a cobrança dos valores questionados
será suspensa. Após a apuração final, o EMISSOR
comunicará as conclusões ao TITULAR: (i) se a
reclamação do TITULAR tiver sido correta, o EMISSOR
cancelará a cobrança dos valores contestados da
FATURA e respectivos encargos; (ii) caso a
reclamação seja considerada improcedente, o
EMISSOR procederá à cobrança dos valores
contestados na FATURA imediatamente posterior,
acrescidos dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO,
multa e juros moratórios.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FATURAS E
PAGAMENTOS
11.1. O EMISSOR prestará contas ao TITULAR, emitindo
e remetendo a FATURA, para o endereço por ele
indicado.
11.2. O TITULAR, até a data de vencimento indicada na
FATURA, deverá:
(a) efetuar o pagamento do total do saldo devedor, caso
em que não haverá cobrança de ENCARGOS DE
FINANCIAMENTO (excetuada a hipótese de haver saques
realizados e/ou compras parceladas com encargos); ou
(b) efetuar o pagamento igual ou superior ao valor do
Pagamento Mínimo indicado na FATURA, caso em que a
diferença apurada entre o saldo devedor e o pagamento
efetuado (“saldo devedor remanescente”), ficará sujeita à
cobrança dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO,
contados a partir da data do vencimento da FATURA.
11.3. O TITULAR pagará os valores devidos por meio da
Ficha de Compensação anexada à FATURA ou mediante
outros meios admitidos pelo EMISSOR, sendo certo que a
quitação dos pagamentos mediante cheque ficará sempre
condicionada à sua compensação.
11.4. Caso o TITULAR efetue o pagamento igual ou
superior ao valor do Pagamento Mínimo, o saldo
devedor remanescente será lançado automaticamente
na FATURA do mês seguinte, acrescido dos
ENCARGOS DE FINANCIAMENTO.
11.5. Caberá exclusivamente ao EMISSOR fixar na
FATURA o valor mínimo que poderá ser pago pelo
TITULAR para o financiamento automático do saldo
devedor remanescente, sem sujeitar-se ao disposto na
Cláusula Treze.
11.6. Na hipótese do TITULAR não receber a FATURA
até 2 (dois) dias úteis anteriores ao da data de seu
vencimento, deverá obter o seu saldo devedor nos
CANAIS DE ATENDIMENTO, devendo pagá-lo em
quaisquer Instituições Financeiras conveniadas com o
EMISSOR.
11.6.1. O não recebimento da FATURA não exime o
TITULAR da responsabilidade de pagamento do seu
débito na data de vencimento, sob pena da cobrança
dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, além dos
encargos moratórios mencionados na Cláusula Treze.
11.6.2. O TITULAR obriga-se a informar ao EMISSOR, por
meio dos CANAIS DE ATENDIMENTO, as alterações de
endereço, residencial ou comercial, número de telefone e
e-mail, a fim de que possa receber a FATURA e demais
correspondências, sendo de sua exclusiva e integral
responsabilidade todas as conseqüências decorrentes da
omissão dessa obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FINANCIAMENTO
DAS TRANSAÇÕES
12.1. O pagamento parcial do saldo devedor expresso
na FATURA, na forma autorizada pelo item 11.2, “b”,
ou a falta ou atraso de pagamento, resultará no
automático financiamento, pelo EMISSOR, do saldo
devedor remanescente ou integral, conforme o caso,
às taxas de financiamento vigentes no dia do
vencimento da FATURA.
12.2. Os saques efetuados pelo TITULAR serão objeto
de imediato financiamento pelo EMISSOR, incidindo
desde a data do saque a Tarifa para utilização de
saque e ENCARGOS DE FINANCIAMENTO sobre os
valores sacados.
12.3. As compras parceladas com encargos realizadas
pelo TITULAR, dentro do Limite de Crédito definido,
também serão objeto de financiamento pelo EMISSOR,
incidindo os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO préfixados sobre os valores das parcelas desde a data da
realização da TRANSAÇÃO.
12.4. O financiamento automático do saldo devedor
remanescente
terá
seus
ENCARGOS
DE
FINANCIAMENTO indicados na própria FATURA, prazo
certo e ajustado de um mês, e deverá ser liquidado até a
data de vencimento da FATURA posterior.
12.5. Sempre que o TITULAR optar pelo financiamento,
será cobrado na próxima FATURA pelo valor de suas
TRANSAÇÕES,
acrescido
do
saldo
devedor
remanescente e dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO
estipulados quando do pagamento de valor igual ou
superior ao mínimo. Na eventualidade de pagamento em
atraso, será observado o disposto na Clausula Treze deste
contrato.
12.6. No caso de rescisão do contrato, na ocorrência das
hipóteses previstas no item 15.3, com o conseqüente
vencimento antecipado de todas as obrigações do
TITULAR, os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO
indicados na última FATURA serão aplicados até a data
do efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação das
outras sanções previstas na Cláusula Treze, e ainda
eventuais perdas e danos, se for o caso de rescisão por
falta de pagamento por parte do TITULAR.
12.7. O TITULAR poderá amortizar ou liquidar
antecipadamente o seu saldo devedor, com redução
proporcional dos juros e demais acréscimos, se houver,
nos termos da legislação aplicável. O cálculo do valor
presente deverá ser assim apurado:
(a) Se o prazo a decorrer da dívida for de até 12 (doze)
meses ou se o pedido de amortização ou liquidação
ocorrer no prazo de até 7 (sete) dias da assinatura do
contrato, o cálculo deve considerar a taxa de juros
pactuada no contrato;
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(b) Se o prazo a decorrer da dívida for superior a 12 (doze)
meses, o cálculo deve considerar a soma do spread na
data da contratação com a taxa SELIC apurada na data do
pedido de amortização ou liquidação antecipada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FALTA OU ATRASO
NO PAGAMENTO E BLOQUEIO TEMPORÁRIO DO
CARTÃO
13.1. Caso não seja efetuado o Pagamento Mínimo do
CARTÃO na data de vencimento, serão cobrados (i) multa
contratual de 2% (dois por cento); (ii) juros de mora de 1%
ao mês ou fração de mês em atraso; e (iii) encargos de
atraso, de acordo com a tabela vigente e os valores
informados na FATURA, cobrados proporcionalmente aos
dias de atraso.
13.2. Na ocorrência de falta ou atraso de pagamento pelo
TITULAR, o TITULAR e o respectivo ADICIONAL absterse-ão obrigatoriamente do uso do CARTÃO, podendo o
EMISSOR, independentemente de aviso, suspender ou
cancelar a utilização do CARTÃO e/ou considerar vencido
o contrato em todas as suas obrigações e exigir de uma só
vez o pagamento de todo o saldo devedor, incluindo o
valor referente às compras parceladas.
13.2.1. O EMISSOR poderá, a seu exclusivo critério,
bloquear o CARTÃO do TITULAR/ADICIONAL e exigir de
imediato o pagamento antecipado total do saldo devedor,
mediante FATURA que encaminhará, nas seguintes
hipóteses: (i) o TITULAR/ADICIONAL possuir qualquer
restrição de crédito através do Serasa, SCPC, CCF
(Cadastro de Emitentes de Cheques sem fundo), protesto
de títulos (ou outra entidade encarregada de cadastrar
atrasos de pagamento e descumprimentos); (ii)
descumprimento de qualquer obrigação em nome do
TITULAR, (iii) constatação de alteração do perfil de
uso/consumo do CARTÃO, que afete as garantias ou
direitos creditórios do EMISSOR, (iv) cheques devolvidos
emitidos em seu nome.
13.3. O EMISSOR poderá, a seu exclusivo critério,
bloquear
provisoriamente
o
CARTÃO
do
TITULAR/ADICIONAL caso não haja movimentação por
mais de 6 (seis) meses. O cancelamento poderá se tornar
definitivo se a inatividade perdurar por mais 6 (seis)
meses.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VIGÊNCIA DO
CONTRATO E PRAZO DE VALIDADE DO CARTÃO
14.1. Este contrato permanecerá em vigor por prazo
indeterminado, tendo início na forma definida na Cláusula
Terceira.
14.2. O prazo de validade do CARTÃO está gravado em
sua parte frontal. Em caso de expiração do prazo de
validade do CARTÃO, o TITULAR/ADICIONAL deverão
inutilizar o plástico.
CLÁUSULA DÉCIMA
CONTRATO
QUINTA
–
TÉRMINO
DO
15.1. Este contrato poderá ser terminado imotivadamente
pelo TITULAR, a qualquer tempo, mediante solicitação
expressa ao EMISSOR por meio dos CANAIS DE
ATENDIMENTO, ficando o TITULAR responsável pela
quitação do saldo em aberto. Este contrato poderá ser
rescindido imotivadamente pelo EMISSOR, a qualquer
tempo, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias ao
TITULAR, salvo se a rescisão ocorrer nas hipóteses do
item 15.3.
15.2. Quando o término se der por iniciativa do
TITULAR, este deverá inutilizar os CARTÕES sob sua
responsabilidade, permanecendo responsável pelos
débitos remanescentes, devendo ser procedida a
liquidação do saldo devedor.
15.3. Na ocorrência das seguintes hipóteses, fica a critério
do EMISSOR rescindir de imediato este contrato com o
conseqüente
cancelamento
do
CARTÃO,
independentemente de aviso prévio ou qualquer
comunicação escrita ao TITULAR:
(a) Omissão pelo TITULAR de qualquer informação
cadastral;
(b) Fornecimento pelo TITULAR, na Proposta de Crédito,
de informação falsa ou incorreta;
(c) Atraso no pagamento de quaisquer valores devidos ao
EMISSOR;
(d) Falta de atualização das informações cadastrais, em
caso de alterações;
(e) Suspeita de fraude;
(f) Utilização do financiamento para finalidade diversa da
declarada;
(g) Descumprimento pelo TITULAR de qualquer condição
deste contrato e/ou da Proposta de Crédito; ou
(h) Decretação de insolvência do TITULAR/ADICIONAL.
15.4. Em qualquer caso de término do contrato, o
TITULAR deverá imediatamente inutilizar o CARTÃO e
pagar a totalidade de sua dívida (principal e encargos).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. O TITULAR declara como verdadeiras as
informações da Proposta de Crédito, bem como declara
ter tomado conhecimento e entendido os termos e
condições deste contrato.
16.2. O TITULAR e o ADICIONAL autorizam o EMISSOR
a:
(a) solicitar informações acerca dos antecedentes de
crédito aos serviços de proteção do crédito (tais como
SCPC, Serasa e Central de Risco do Banco Central do
Brasil);
(b) trocar e incluir informações cadastrais, financeiras e de
crédito a seu respeito nesses bancos de dados e junto às
instituições financeiras;
(c) providenciar a abertura de cadastro visando a
formação de seu histórico de crédito, efetuar consultas ao
respectivo banco de dados e fornecer informações que
comprovem o potencial de adimplemento, se manifestada
a intenção na Proposta de Crédito.
16.2.1. O EMISSOR poderá fornecer ao Banco Central do
Brasil, para integrar o Sistema Central de Risco de
Crédito, informações sobre o TITULAR a respeito do
montante de suas dívidas, vincendas e vencidas, e poderá
prestar ao Banco Central do Brasil todas as informações
exigidas conforme atos normativos expedidos por aquela
entidade. O TITULAR declara-se ciente de que o Banco
Central do Brasil poderá comunicar à Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda qualquer
irregularidade verificada na utilização do CARTÃO, sem
prejuízo das medidas punitivas do próprio Banco Central
do Brasil.
16.3. O TITULAR reconhece que a sua relação com o
EMISSOR é independente da relação do TITULAR com
os ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS. Assim, o
EMISSOR não se responsabilizará por quaisquer
vícios ou defeitos nos bens nem pela qualidade dos
serviços adquiridos com o CARTÃO.
16.3.1. Na hipótese de haver qualquer questionamento
entre o TITULAR e qualquer ESTABELECIMENTO
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CREDENCIADO, o TITULAR deverá efetuar o
pagamento do total devido ao EMISSOR e solucionar a
questão diretamente com o ESTABELECIMENTO
CREDENCIADO.
16.4. O TITULAR concorda que o EMISSOR poderá ceder
e transferir, total ou parcialmente, os seus direitos e/ou
obrigações deste contrato para terceiros, a qualquer
tempo, independentemente de prévia notificação.
16.5. O EMISSOR nomeia como suas procuradoras a
Cetelem Serviços Ltda. (CNPJ/MF nº 03.110.600/000109) e a Cetelem Promotora de Negócios Ltda.
(CNPJ/MF nº 05.071.186/0001-93), outorgando-lhes
poderes para praticar, em seu nome, todos os atos
perante o TITULAR/ADICIONAL, podendo receber o valor
das parcelas devidas e dar quitação, bem como praticar os
demais atos estabelecidos neste contrato.
16.6. O EMISSOR poderá, a qualquer tempo, introduzir
alterações nas condições deste contrato, ampliar a
utilidade do CARTÃO ou agregar-lhe outros serviços e
produtos. Essas alterações serão previamente
comunicadas ao TITULAR, e serão consideradas como
recebidas e aceitas mediante o uso do CARTÃO pelo
TITULAR em quaisquer TRANSAÇÕES.
16.6.1. Na hipótese do TITULAR não concordar com as
alterações, poderá no prazo de 7 (sete) dias, a contar da
data do recebimento da comunicação, exercer o direito de
rescisão contratual, abstendo-se de usar o CARTÃO que
tornar-se-á cancelado, aplicando-se o item 15.2 deste
contrato.
16.7. A tolerância quanto ao cumprimento das obrigações
contratuais serão consideradas mera liberalidade das
partes, sem resultar em renúncia ou modificação dos
termos e condições deste contrato, os quais
permanecerão válidos integralmente.
16.8. Os termos e condições deste contrato são
extensivos e obrigatórios aos eventuais sucessores do
EMISSOR, bem como aos herdeiros e/ou sucessores do
TITULAR.
16.9. O EMISSOR poderá comunicar ao Banco Central do
Brasil e/ou ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras eventuais TRANSAÇÕES que possam estar
configuradas nos preceitos expressos pela Lei nº 9.613/98
e legislação complementar pertinente à matéria.
16.10.
Consideram-se
partes
integrantes
e
complementares deste contrato: a Proposta de Crédito, a
FATURA, os COMPROVANTES DE DESPESAS firmados
pelo TITULAR/ADICIONAL e os atos normativos emitidos
pelo Banco Central do Brasil.
16.11. O Foro do domicílio do TITULAR é o competente
para decidir quaisquer conflitos entre as partes
decorrentes deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
PROTEÇÃO FINANCEIRA
-
SEGURO
17.3. A Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. é a
seguradora responsável pela administração do seguro e
suas condições, bem como pelo pagamento da
indenização ao beneficiário, quando reconhecida a
ocorrência do evento e comprovado o direito, dentro do
prazo estipulado nas condições do seguro.
Este contrato está registrado no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos da Cidade de Barueri – SP, sob nº
608.217 e é parte integrante da Proposta de Crédito
firmada pelo TITULAR.
Canal de Relacionamento Cetelem
Atendimento
4004 7990 (Capitais e regiões metropolitanas)
0800 704 1166 (outras localidades)
Atendimento pessoal:
De segunda a sábado das 8h às 22h.
Atendimento eletrônico:
24 horas por dia, 7 dias por semana.
SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente)
0800 286 8877 – Exclusivo para sugestões,
reclamações e cancelamentos.
24 horas por dia, 7 dias por semana.
Ouvidoria
0800 722 0401 – de segunda a sexta, das 9h às 18h.
Atendimento Deficiente Auditivo
0800 726 0604
24 horas por dia, 7 dias por semana.
DE
17.1. O TITULAR poderá aderir ao seguro de proteção
financeira “Compra+Segura”, mediante expressa aceitação
na Proposta de Crédito. É de responsabilidade do
TITULAR verificar as coberturas, limitações, exigências e
demais condições do seguro, antes de optar pela sua
contratação.
17.2. Optando o TITULAR pela contratação do
“Compra+Segura” e aceitando a Cardif a adesão, será
encaminhado ao TITULAR pelo correio o Certificado de
Seguro, contendo informações e procedimentos
detalhados, dos quais o TITULAR teve prévio
conhecimento quando da contratação.
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Download

contrato de prestação de serviços de emissão e