Tributos Municipais Texto 08 A incidência do ISS sobre as operações com cartão de crédito A incidência do ISS sobre as operações com cartão de crédito. A competência a respeito da tributação do ISS, nos termos do art. 156, III,1 da Constituição Federal, é do legislador municipal que cabe instituí-lo, de acordo com os parâmetros constitucionais. A exação em questão incide sobre os serviços de qualquer natureza, aqui consignado como o serviço derivado de um negócio jurídico, com conteúdo econômico, em caráter habitual e negocial, visando produzir um bem material ou imaterial, realizado sob o regime de Direito Privado, caracterizado por uma obrigação de fazer. Nas operações realizadas pelo estabelecimento comercial filiado a uma administradora de cartão de crédito verifica-se uma série de relações jurídicas entre as partes envolvidas, a saber: a) a Administradora do cartão de crédito e responsável pela organização do chamado Sistema de Cartão de Crédito, que compreende o conjunto de atuações necessárias ao credenciamento das filiadas, ou fornecedores, manutenção dos serviços, captura, transmissão, processamento, autorização de pagamentos, liquidação de contas e administração das transações efetuadas; b) o titular do cartão de crédito; Agosto/2011 c) o fornecedor de bens ou serviços filiados ao Sistema de Cartão de Crédito, e; d) a Instituição Financeira, que financia a operação, nos casos em que o titular do cartão de crédito optar por pagar o valor mínimo da fatura (20%). Concernente à natureza jurídica da relação estabelecida entre a administradora de cartão de crédito e o fornecedor (estabelecimento filiado à administradora), tem-se que esta é formalizada através de um contrato atípico, onde o fornecedor obriga-se a aceitar os cartões da administradora na venda de suas mercadorias ou na prestação de seus serviços. Já a administradora obriga-se a pagar os débitos realizados pelos titulares dos cartões, dentro do prazo estipulado em contrato. Nesse contexto, o contrato entabulado entre as referidas partes contém essencialmente a natureza de prestação de serviço que se caracteriza pela segurança que o sistema oferece aos filiados, onde a remuneração, nessa relação, também chamada de taxa de desconto, é calculada sobre um percentual do valor do negócio realizado entre o titular do cartão de crédito e o fornecedor que, para poderem participar do sistema, aceitam referido desconto. “A prestação de serviços consiste numa obrigação tendo por objeto um fazer”2, que “impõe a execução, a elaboração, o fazimento de algo até então inexistente, (..) o fim que se tem em 1 Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar; 2 Melo, José Eduardo Soares de – ISS Aspectos teóricos e práticos. 5ª.ed. – São Paulo – Dialética, 2008, pg 45. 1. Tributos Municipais Texto 08 A incidência do ISS sobre as operações com cartão de crédito mira é aproveitar o serviço contratado”3, do que se conclui que “as obrigações de fazer cujo conteúdo é a prestação de serviços, portanto, são tributáveis exclusivamente pelo ISS”4. O serviço prestado pela administradora de cartão de crédito consiste em oferecer aos estabelecimentos filiados a segurança no recebimento dos valores de suas vendas, sem correr riscos de inadimplência dos titulares de cartões de crédito, pois o risco, nessas situações, passa a ser da entidade emissora do cartão em cada operação efetuada no estabelecimento filiado com a aceitação do cartão de crédito como forma de pagamento. Ao credenciarem-se junto às administradoras de cartão de crédito, os filiados buscam participar de um meio seguro de movimentar seus negócios no que tange ao recebimento do valor das operações realizadas. Cabe frisar que a lista de serviços tributáveis não contempla especificamente este serviço, porém, através de uma interpretação extensiva, pode-se afirmar que a hipótese em questão subsume-se ao previsto no item 15.105, da lista de serviços anexa à Lei 3 Barreto, Aires F – ISS na Constituição e na lei. 3ª. Ed. – São Paulo – Dialética, 2009, pg. 43. 4 Melo, Obra citada, pg. 45. Agosto/2011 Complementar no 116 de 2003, que discrimina: “15.10 – Serviços relacionados a cobranças (...) por conta de terceiros”. Quanto à incidência, elucida Roncaglia6: possibilidade de Marcelo Marques Sobre o impropriamente denominado “desconto” que a entidade emissora aplica sobre os valores a serem pagos aos estabelecimentos filiados deve incidir o ISS, tendo em vista que – a exemplo do que afirmamos quanto à anuidade – decorrem de uma prestação de serviços aos estabelecimentos, ainda que tal não esteja expressamente previsto na lista de serviços tributáveis. A respeito da interpretação extensiva da lista anexa à Complementar no 116 de 2003, tem-se: TRIBUTÁRIO ISSQN AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIÇO AÉREO DE PULVERIZAÇÃO - LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 - TAXATIVIDADE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS ITENS PREVISTOS NA LISTA ANEXA POSSIBILIDADE. 5 Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 - Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 6 Roncaglia, Marcelo Marques – Tributação no Sistema de Cartões de Crédito – São Paulo – Quartier Latin, 2004, pg. 2. Tributos Municipais Texto 08 A incidência do ISS sobre as operações com cartão de crédito 1 - A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a Lista de Serviços com a finalidade de incidência de ISS é taxativa, admitindose, no entanto, leitura extensiva de cada item, para que se enquadrarem serviços idênticos aos expressamente previstos. 2 A Lei Complementar nº 116/2003 formalizou no item 7.13, a tributação dos serviços de pulverização de lavouras, não importando o modo pelo qual ele é efetivamente realizado, por via aérea ou terrestre. 3 - Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1157828/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 20/11/2009). (grifou-se). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE.PRECEDENTE S. 1. Embora taxativa em sua enumeração, a lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68 comporta, dentro de cada item, interpretação extensiva para o efeito de fazer incidir o tributo sobre os serviços bancários congêneres àqueles descritos. Precedentes. 2. Não se pode confundir (a) a interpretação extensiva que importa a ampliação do rol de serviços, com inclusão de outros de natureza diferente dos indicados, com (b) a interpretação extensiva da qual resulta simplesmente a Agosto/2011 inclusão, nos itens já constantes da lista, de serviços congêneres de mesma natureza, distintos em geral apenas por sua denominação. A primeira é que ofende o princípio da legalidade estrita. A segunda forma interpretativa é legítima. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 920.386/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009).(grifou-se). Dessa forma, tributação, pelo ISS, o pela administradora do nos termos do subitem serviços congêneres. é passível de serviço prestado cartão de crédito 15.10 da lista de Nessa mesma linha ensina José Eduardo Soares de Melo7: Relativamente aos valores cobrados dos titulares de cartões de crédito e dos estabelecimentos filiados, em nome próprio ou de terceiros, monografia específica sobre a matéria, firmou as conclusões seguintes: (a) os valores recebidos pela entidade emissora , referente às despesas incorridas pelos titulares, e que serão repassados aos estabelecimentos filiados, não se inserem na base de cálculo do ISS; b) o impropriamente denominado “desconto”, que a entidade emissora aplica sobre os valores a serem pagos aos filiados, implica o ISS; (...) 7 Obra citada, pg. 111. 3. Tributos Municipais Texto 08 A incidência do ISS sobre as operações com cartão de crédito Por sua vez, o Código Tributário Municipal deve prever a possibilidade de cobrança do ISS sobre as operações em comento. Verificada a possibilidade de tributação da exação em destaque sobre o desconto aplicado pelas administradoras de cartão de crédito sobre os valores a serem repassados aos estabelecimentos filiados, passa-se à análise do critério territorial do ISS, ou seja, a qual município compete exigir o pagamento do tributo se: a) o do local onde o prestador de serviço tem estabelecimento b) ou aquele onde o serviço foi prestado (estabelecimento do tomador). Segundo dispõe o art. 3o, I8, da Lei Complementar no 116 de 2003, considera-se o serviço prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço. O Legislador expressamente previu a possibilidade da cobrança do imposto no estabelecimento do tomador de serviço, logo, o desconto cobrado pelas administradoras de cartão de crédito sobre as operações realizadas com cartão de crédito no município de Gramado é passível de tributação de ISS 8 o Art. 3 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, o o na hipótese do § 1 do art. 1 desta Lei Complementar; Agosto/2011 a ser exigida pela fiscalização tributária municipal. Para a efetiva fiscalização pelo município, sobre as operações em comento tributadas pelo ISS, tem-se que, para a operacionalização é necessária a alteração do Código Tributário Municipal para que obrigue as administradoras de cartão, mensalmente, ao fornecimento das informações relativas às operações realizadas com os estabelecimentos comerciais do município, para a apuração dos valores e incidência do tributo, a exemplo do que ocorre em outras unidades federadas. Para tanto, o fisco municipal informaria às administradoras de cartão todos os estabelecimentos comerciais estabelecidos no município e, que operam com cartão de crédito, de modo a facilitar as informações que as administradoras de cartão ficariam obrigadas a prestar. Pelos motivos expostos, concluise pela viabilidade da tributação a título de ISS sobre o desconto que as administradoras de cartão de crédito aplicam sobre os valores a serem pagos aos estabelecimentos filiados. Contudo, para a fiscalização e operacionalização da cobrança é necessária a alteração do Código Tributário Municipal para que obrigue as administradoras à prestação de informações mensais sobre as operações realizadas com os estabelecimentos comerciais do Município. 4.