Tributos Municipais
Texto 08
A incidência do ISS sobre as operações com cartão de crédito
A incidência do ISS sobre as
operações com cartão de crédito.
A competência a respeito da
tributação do ISS, nos termos do art. 156,
III,1 da Constituição Federal, é do
legislador municipal que cabe instituí-lo,
de
acordo
com
os
parâmetros
constitucionais.
A exação em questão incide
sobre os serviços de qualquer natureza,
aqui consignado como o serviço derivado
de um negócio jurídico, com conteúdo
econômico, em caráter habitual e
negocial, visando produzir um bem
material ou imaterial, realizado sob o
regime de Direito Privado, caracterizado
por uma obrigação de fazer.
Nas operações realizadas pelo
estabelecimento comercial filiado a uma
administradora de cartão de crédito
verifica-se uma série de relações jurídicas
entre as partes envolvidas, a saber:
a) a Administradora do cartão de
crédito e responsável pela organização
do chamado Sistema de Cartão de
Crédito, que compreende o conjunto de
atuações necessárias ao credenciamento
das
filiadas,
ou
fornecedores,
manutenção dos serviços, captura,
transmissão, processamento, autorização
de pagamentos, liquidação de contas e
administração das transações efetuadas;
b) o titular do cartão de crédito;
Agosto/2011
c) o fornecedor de bens ou
serviços filiados ao Sistema de Cartão de
Crédito, e;
d) a Instituição Financeira, que
financia a operação, nos casos em que o
titular do cartão de crédito optar por
pagar o valor mínimo da fatura (20%).
Concernente à natureza jurídica
da relação estabelecida entre a
administradora de cartão de crédito e o
fornecedor (estabelecimento filiado à
administradora), tem-se que esta é
formalizada através de um contrato
atípico, onde o fornecedor obriga-se a
aceitar os cartões da administradora na
venda de suas mercadorias ou na
prestação de seus serviços. Já a
administradora obriga-se a pagar os
débitos realizados pelos titulares dos
cartões, dentro do prazo estipulado em
contrato.
Nesse contexto, o contrato
entabulado entre as referidas partes
contém essencialmente a natureza de
prestação de serviço que se caracteriza
pela segurança que o sistema oferece
aos filiados, onde a remuneração, nessa
relação, também chamada de taxa de
desconto, é calculada sobre um
percentual do valor do negócio realizado
entre o titular do cartão de crédito e o
fornecedor que, para poderem participar
do sistema, aceitam referido desconto.
“A
prestação
de
serviços
consiste numa obrigação tendo por objeto
um fazer”2, que “impõe a execução, a
elaboração, o fazimento de algo até
então inexistente, (..) o fim que se tem em
1
Art. 156. Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II, definidos em lei
complementar;
2
Melo, José Eduardo Soares de – ISS Aspectos
teóricos e práticos. 5ª.ed. – São Paulo – Dialética,
2008, pg 45.
1.
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A incidência do ISS sobre as operações com cartão de crédito
mira é aproveitar o serviço contratado”3,
do que se conclui que “as obrigações de
fazer cujo conteúdo é a prestação de
serviços,
portanto,
são
tributáveis
exclusivamente pelo ISS”4.
O
serviço
prestado
pela
administradora de cartão de crédito
consiste
em
oferecer
aos
estabelecimentos filiados a segurança no
recebimento dos valores de suas vendas,
sem correr riscos de inadimplência dos
titulares de cartões de crédito, pois o
risco, nessas situações, passa a ser da
entidade emissora do cartão em cada
operação efetuada no estabelecimento
filiado com a aceitação do cartão de
crédito como forma de pagamento.
Ao credenciarem-se junto às
administradoras de cartão de crédito, os
filiados buscam participar de um meio
seguro de movimentar seus negócios no
que tange ao recebimento do valor das
operações realizadas.
Cabe frisar que a lista de
serviços tributáveis não contempla
especificamente este serviço, porém,
através de uma interpretação extensiva,
pode-se afirmar que a hipótese em
questão subsume-se ao previsto no item
15.105, da lista de serviços anexa à Lei
3
Barreto, Aires F – ISS na Constituição e na lei. 3ª.
Ed. – São Paulo – Dialética, 2009, pg. 43.
4
Melo, Obra citada, pg. 45.
Agosto/2011
Complementar no 116 de 2003, que
discrimina:
“15.10
–
Serviços
relacionados a cobranças (...) por conta
de terceiros”.
Quanto à
incidência, elucida
Roncaglia6:
possibilidade de
Marcelo Marques
Sobre
o
impropriamente
denominado “desconto” que a
entidade emissora aplica sobre
os valores a serem pagos aos
estabelecimentos filiados deve
incidir o ISS, tendo em vista que
– a exemplo do que afirmamos
quanto à anuidade – decorrem
de uma prestação de serviços
aos estabelecimentos, ainda que
tal não esteja expressamente
previsto na lista de serviços
tributáveis.
A respeito da interpretação
extensiva da lista anexa à Complementar
no 116 de 2003, tem-se:
TRIBUTÁRIO
ISSQN
AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIÇO
AÉREO
DE
PULVERIZAÇÃO
- LISTA
ANEXA À LEI COMPLEMENTAR
Nº 116/03 - TAXATIVIDADE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
DOS ITENS PREVISTOS NA
LISTA
ANEXA
POSSIBILIDADE.
5
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003 - Dispõe sobre o Imposto Sobre
Serviços
de
Qualquer
Natureza,
de
competência dos Municípios e do Distrito
Federal, e dá outras providências.
15.10 – Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de
câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
6
Roncaglia, Marcelo Marques – Tributação
no Sistema de Cartões de Crédito – São
Paulo – Quartier Latin, 2004, pg.
2.
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A incidência do ISS sobre as operações com cartão de crédito
1 - A jurisprudência iterativa
do Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento
de que a Lista de Serviços
com a finalidade de incidência
de ISS é taxativa, admitindose,
no
entanto,
leitura
extensiva de cada item, para
que se enquadrarem serviços
idênticos aos expressamente
previstos.
2
A
Lei
Complementar
nº
116/2003
formalizou no item 7.13, a
tributação dos serviços de
pulverização de lavouras, não
importando o modo pelo qual ele
é efetivamente realizado, por via
aérea ou terrestre. 3 - Agravo
regimental não provido. (AgRg
no Ag 1157828/PR, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/11/2009,
DJe 20/11/2009). (grifou-se).
PROCESSUAL
CIVIL
E
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS
BANCÁRIOS.
INCIDÊNCIA.
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA
AO
DECRETO-LEI
406/68.
TAXATIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
POSSIBILIDADE.PRECEDENTE
S. 1. Embora taxativa em sua
enumeração, a lista de serviços
anexa ao Decreto-lei nº 406/68
comporta, dentro de cada item,
interpretação extensiva para o
efeito de fazer incidir o tributo
sobre os serviços bancários
congêneres àqueles descritos.
Precedentes.
2. Não se pode confundir (a) a
interpretação extensiva que
importa a ampliação do rol de
serviços, com inclusão de
outros de natureza diferente
dos indicados, com (b) a
interpretação extensiva da
qual resulta simplesmente a
Agosto/2011
inclusão,
nos
itens
já
constantes
da
lista,
de
serviços
congêneres
de
mesma natureza, distintos em
geral
apenas
por
sua
denominação. A primeira é que
ofende
o
princípio
da
legalidade estrita. A segunda
forma interpretativa é legítima.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 920.386/SC, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/02/2009,
DJe
04/03/2009).(grifou-se).
Dessa forma,
tributação, pelo ISS, o
pela administradora do
nos termos do subitem
serviços congêneres.
é passível de
serviço prestado
cartão de crédito
15.10 da lista de
Nessa mesma linha ensina José
Eduardo Soares de Melo7:
Relativamente
aos
valores
cobrados dos titulares de cartões
de
crédito
e
dos
estabelecimentos filiados, em
nome próprio ou de terceiros,
monografia específica sobre a
matéria, firmou as conclusões
seguintes:
(a)
os
valores
recebidos
pela
entidade
emissora , referente às despesas
incorridas pelos titulares, e que
serão
repassados
aos
estabelecimentos filiados, não se
inserem na base de cálculo do
ISS; b) o impropriamente
denominado “desconto”, que a
entidade
emissora
aplica
sobre os valores a serem
pagos aos filiados, implica o
ISS; (...)
7
Obra citada, pg. 111.
3.
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A incidência do ISS sobre as operações com cartão de crédito
Por sua vez, o Código Tributário
Municipal deve prever a possibilidade de
cobrança do ISS sobre as operações em
comento.
Verificada a possibilidade de
tributação da exação em destaque sobre
o
desconto
aplicado
pelas
administradoras de cartão de crédito
sobre os valores a serem repassados aos
estabelecimentos filiados, passa-se à
análise do critério territorial do ISS, ou
seja, a qual município compete exigir o
pagamento do tributo se: a) o do local
onde o prestador de serviço tem
estabelecimento b) ou aquele onde o
serviço foi prestado (estabelecimento do
tomador).
Segundo dispõe o art. 3o, I8, da
Lei Complementar no 116 de 2003,
considera-se o serviço prestado e o
imposto
devido
no
local
do
estabelecimento
do
tomador
ou
intermediário do serviço.
O Legislador expressamente
previu a possibilidade da cobrança do
imposto no estabelecimento do tomador
de serviço, logo, o desconto cobrado
pelas administradoras de cartão de
crédito sobre as operações realizadas
com cartão de crédito no município de
Gramado é passível de tributação de ISS
8
o
Art. 3 O serviço considera-se prestado e o
imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no
local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXII,
quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado,
o
o
na hipótese do § 1 do art. 1 desta Lei
Complementar;
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a ser exigida pela fiscalização tributária
municipal.
Para a efetiva fiscalização pelo
município, sobre as operações em
comento tributadas pelo ISS, tem-se que,
para a operacionalização é necessária a
alteração do Código Tributário Municipal
para que obrigue as administradoras de
cartão, mensalmente, ao fornecimento
das informações relativas às operações
realizadas com os estabelecimentos
comerciais do município, para a apuração
dos valores e incidência do tributo, a
exemplo do que ocorre em outras
unidades federadas.
Para tanto, o fisco municipal
informaria às administradoras de cartão
todos os estabelecimentos comerciais
estabelecidos no município e, que
operam com cartão de crédito, de modo a
facilitar
as
informações
que
as
administradoras de cartão ficariam
obrigadas a prestar.
Pelos motivos expostos, concluise pela viabilidade da tributação a título
de ISS sobre o desconto que as
administradoras de cartão de crédito
aplicam sobre os valores a serem pagos
aos estabelecimentos filiados.
Contudo, para a fiscalização e
operacionalização
da
cobrança
é
necessária a alteração do Código
Tributário Municipal para que obrigue as
administradoras
à
prestação
de
informações mensais sobre as operações
realizadas com os estabelecimentos
comerciais do Município.
4.
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