O ESTADO E SUA ATIVIDADE FINANCEIRA Nívea Cordeiro 2010 A existência de um Estado se deve ao fato de que uma sociedade para sobreviver precisa se organizar e fazer com que certos objetivos sejam alcançados ou ao menos perseguidos incansavelmente. 2 Para Kiyoshi Harada, basicamente a finalidade do Estado é a realização do bem comum, como preceitua a Constituição Federal em seu art. 3º, determinando quais são os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: 3 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 4 Para o atingimento dessa finalidade, o Estado desenvolve inúmeras atividades, cada qual objetivando tutelar determinada necessidade pública. Ele (o Estado) para poder funcionar e cumprir suas finalidades precisa estruturar-se, como qualquer outra organização, arrecadando recursos para os dispêndios exigidos para sua existência e seu funcionamento, e tendo acesso a instrumentos de crédito, além de adequar receitas e despesas por meio de mecanismos sistemáticos de planejamento orçamentário. 5 A atividade financeira do Estado consiste na obtenção dos recursos patrimoniais (receitas públicas) necessários ao desempenho de suas funções na administração e conservação do patrimônio público (gestão do orçamento público) e no emprego dos recursos patrimoniais (despesas públicas) para realização dos fins visados pelo Estado. 6 Em razão da necessidade de obtenção de recursos para a realização do bem comum, o Estado tem como premissa necessária o exercício da atividade financeira, na qual, por seu poder coercitivo sobre o particular, arrecada, administra valores e estabelece as despesas prioritárias. 7 O Estado necessita de recursos financeiros, como qualquer entidade de direito privado, para a sua manutenção e subsistência e precisa de normas jurídicas que tornem suas decisões exigíveis perante a população. 8 Atualmente a matéria é regulada não só pela Constituição Federal, mas também pela Lei 4.320 de 17/03/64, que fixa normas gerais de direito financeiro aplicáveis na elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que continuam a vigorar no que não for conflitante com a Constituição. 9 LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei; DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal. 10 TÍTULO I Da Lei de Orçamento CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. ........ 11 CAPÍTULO II Da Receita Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades ................. 12 13 As fontes e a administração dos recursos financeiros do Estado são primeiramente estudadas pela Ciência das Finanças e normatizadas pelo Direito Financeiro em seus quatro grandes capítulos: a Receita, a Despesa, o Crédito Público e o Orçamento. Desses capítulos, interessa-nos o da Receita Pública e, dentro dele, o das Receitas Tributárias. 14 Esses recursos (também chamados de ingressos públicos) representam a entrada de dinheiro nos cofres públicos (arrecadação), que pode ser: 15 RECURSOS DE TERCEIROS INGRESSO PÚBLICO RECURSOS PRÓPRIOS 16 RECURSOS DE TERCEIROS INGRESSO PÚBLICO têm como características serem restituíveis, inclusive com o acréscimo de rendimentos. Exemplo: os títulos da dívida pública, cauções, empréstimos, depósitos etc.; 17 INGRESSO PÚBLICO Não restituíveis por sua natureza, mas são convertidos em obras e serviços públicos. Esse grupo os doutrinadores chamaram de Receitas. Se subdividem em: RECURSOS PRÓPRIOS 18 RECURSOS DE TERCEIROS INGRESSO PÚBLICO ORIGINÁRIO RECURSOS PRÓPRIOS DERIVADO 19 INGRESSO PÚBLICO (tarifas ou preços públicos) = provêm da atividade econômica do Estado como se fosse um particular, provenientes de rendas dos bens ou da atividade empresarial do Estado, sem exercer seu poder de império ORIGINÁRIO RECURSOS PRÓPRIOS 20 Receitas Públicas Originárias (tarifas ou preços públicos) Não há, pois, obrigatoriedade no seu pagamento pelo particular: venda de bens e serviços (através de empresas públicas e sociedades de economia mista), recebendo aluguéis de imóveis, doações, venda de imóveis, venda um diário oficial, exploração de recursos naturais etc. Vejamos o que é considerado bem público (art. 20 e 26 da CF/88 e art. 99 e 103 do Novo Código Civil) 21 • Art. 20. São bens da União: • • • I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; • III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; • IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; • V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; • • • • • • • VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; 22 • Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: • I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; • II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; • • III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; • • • IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União. 23 • Novo Código Civil • Art. 99. São bens públicos: • I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; • II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; • III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. • Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às 24 pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. • O art. 103 do Novo Código Civil cria o conceito embrionário de receita originária ou patrimonial ao autorizar a remuneração do uso deste patrimônio: Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode • ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. 25 Receitas Públicas Originárias (tarifas ou preços públicos) O Estado pode, por meio de concessão, autorizar particulares a explorar serviços que, por sua natureza essencial, são públicos. É o que ocorreu no Brasil, em larga escala, com a privatização das empresas estatais (telefonia, energia elétrica, água etc.). Por esses serviços, o Estado autoriza a cobrança de preços administrados mais conhecidos como tarifas. A alteração da tarifa necessita de autorização do ente federado concedente do serviço. 26 RECURSOS DE TERCEIROS INGRESSO PÚBLICO RECURSOS PRÓPRIOS decorrentes da ação coercitiva sobre particulares (pessoas físicas e jurídicas) DERIVADO 27 Receitas Públicas Derivadas O Estado, usando sua vontade soberana, seu poder de império, obriga os particulares a contribuir para o Erário Público mediante o pagamento de tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria etc.). Também podemos incluir outras receitas derivadas, como os empréstimos compulsórios, as contribuições parafiscais, bem como as reparações de guerras, as penalidades pecuniárias (multas), indenizações, doações, os legados, as heranças jacentes etc. 28 Legado é a disposição, a título gratuito, por meio da qual uma pessoa confere a outra , em testamento, um benefício determinado, de natureza patrimonial (coisas, débitos, créditos, usufruto etc). 29 Receitas Públicas Derivadas O Estado, usando sua vontade soberana, seu poder de império, obriga os particulares a contribuir para o Erário Público mediante o pagamento de tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria etc.). Também podemos incluir outras receitas derivadas, como os empréstimos compulsórios, as contribuições parafiscais, bem como as reparações de guerras, as penalidades pecuniárias (multas), indenizações, doações, os legados, as heranças jacentes etc. 30 Heranças Jacentes, diz-se da que ainda não se conhecem os herdeiros, ou que foi por estes renunciada. 31 • Ao Direito Tributário interessam as atividades do Estado voltadas à obtenção da receita derivada que corresponda ao • conceito de tributo. 32 Para encerrar…. 33 Estratégia para a Vida... Um senhor vivia sozinho em sua casa... Ele queria virar a terra de seu jardim para plantar flores, mas era um trabalho muito pesado. Seu único filho, que o ajudava nesta tarefa, estava na prisão. O homem então escreveu a seguinte carta ao filho: 34 'Querido Filho, Estou triste com sua ausência e não vou poder plantar meu jardim este ano. Detesto não poder fazê-lo porque sua mãe sempre adorava flores e esta é a época do plantio. Mas eu estou velho demais para cavar a terra. Se você estivesse aqui, eu não teria esse problema, mas sei que você não pode me ajudar, 35 pois estás na prisão.Com amor, Seu pai.' Pouco depois o pai recebeu o seguinte telegrama: 'PELO AMOR DE DEUS, pai, não escave o jardim! Foi lá que eu escondi os corpos' 36 Como as correspondências eram monitoradas na prisão... Às quatro da manhã do dia seguinte, uma dúzia de Agentes do FBI e Policiais apareceram e cavaram o jardim inteiro, sem encontrar nenhum corpo. Confuso, o velho escreveu uma carta para o filho contando o que acontecera. Esta foi a resposta: 37 'Pode plantar seu jardim agora, pai. Isso é o máximo que eu posso fazer no momento.' 38 Estratégia é tudo!!! Nada como uma boa estratégia para conseguir coisas que parecem impossíveis. Assim, é importante repensar sobre as pequenas coisas que muitas vezes nós mesmos colocamos como obstáculos em nossas vidas. 39 • Ter problemas na vida é inevitável, • ser derrotado por eles é opcional. • UMA BOA SEMANA PARA VOCÊS! 40