O ESTADO E SUA
ATIVIDADE FINANCEIRA
Nívea Cordeiro
2010
A existência de um Estado se
deve ao fato de que uma
sociedade para sobreviver
precisa se organizar e fazer
com que certos objetivos
sejam alcançados ou ao
menos perseguidos
incansavelmente.
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Para Kiyoshi Harada, basicamente
a finalidade do Estado é a
realização do bem comum, como
preceitua a Constituição Federal
em seu art. 3º, determinando quais
são os objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
3
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e
solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
4
Para o atingimento dessa finalidade, o Estado
desenvolve inúmeras atividades, cada qual
objetivando tutelar determinada necessidade
pública.
Ele (o Estado) para poder funcionar e cumprir
suas finalidades precisa estruturar-se, como
qualquer outra organização, arrecadando
recursos para os dispêndios exigidos para sua
existência e seu funcionamento, e tendo acesso
a instrumentos de crédito, além de adequar
receitas e despesas por meio de mecanismos
sistemáticos de planejamento orçamentário. 5
A atividade financeira do Estado
consiste na obtenção dos recursos
patrimoniais (receitas públicas)
necessários ao desempenho de
suas funções na administração e
conservação do patrimônio público
(gestão do orçamento público) e no
emprego dos recursos patrimoniais
(despesas públicas) para realização
dos fins visados pelo Estado.
6
Em razão da necessidade de
obtenção de recursos para a
realização do bem comum, o
Estado tem como premissa
necessária o exercício da atividade
financeira, na qual, por seu poder
coercitivo sobre o particular,
arrecada, administra valores e
estabelece as despesas prioritárias.
7
O Estado necessita de
recursos financeiros, como
qualquer entidade de direito
privado, para a sua
manutenção e subsistência e
precisa de normas jurídicas
que tornem suas decisões
exigíveis perante a população.
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Atualmente a matéria é regulada não só
pela Constituição Federal, mas também
pela Lei 4.320 de 17/03/64, que fixa
normas gerais de direito financeiro
aplicáveis na elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios que continuam a vigorar no
que não for conflitante com a
Constituição.
9
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro
para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal, de acordo com o disposto
no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.
10
TÍTULO I
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a
discriminação da receita e despesa de forma a
evidenciar a política econômica financeira e o
programa de trabalho do Governo, obedecidos
os princípios de unidade universalidade e
anualidade.
........
11
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída
pelas entidades de direito publico,
compreendendo os impostos, as taxas e
contribuições nos termos da constituição e das
leis vigentes em matéria financeira, destinado-se
o seu produto ao custeio de atividades gerais ou
especificas exercidas por essas entidades
.................
12
13
As fontes e a administração dos recursos
financeiros do Estado são primeiramente
estudadas pela Ciência das Finanças e
normatizadas pelo Direito Financeiro em
seus quatro grandes capítulos: a Receita,
a Despesa, o Crédito Público e o
Orçamento.
Desses capítulos, interessa-nos o da
Receita Pública e, dentro dele, o das
Receitas Tributárias.
14
Esses recursos (também
chamados de ingressos
públicos) representam a
entrada de dinheiro nos
cofres públicos
(arrecadação), que pode ser:
15
RECURSOS DE
TERCEIROS
INGRESSO
PÚBLICO
RECURSOS
PRÓPRIOS
16
RECURSOS DE
TERCEIROS
INGRESSO
PÚBLICO
têm como características serem
restituíveis, inclusive com o
acréscimo de rendimentos.
Exemplo: os títulos da dívida
pública, cauções, empréstimos,
depósitos etc.;
17
INGRESSO
PÚBLICO
Não restituíveis por sua
natureza, mas são
convertidos em obras e
serviços públicos. Esse
grupo os doutrinadores
chamaram de Receitas.
Se subdividem em:
RECURSOS
PRÓPRIOS
18
RECURSOS DE
TERCEIROS
INGRESSO
PÚBLICO
ORIGINÁRIO
RECURSOS
PRÓPRIOS
DERIVADO
19
INGRESSO
PÚBLICO
(tarifas ou preços públicos) =
provêm da atividade
econômica do Estado como se
fosse um particular,
provenientes de rendas dos
bens ou da atividade
empresarial do Estado, sem
exercer seu poder de império
ORIGINÁRIO
RECURSOS
PRÓPRIOS
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Receitas Públicas Originárias (tarifas ou
preços públicos)
Não há, pois, obrigatoriedade no seu pagamento
pelo particular: venda de bens e serviços (através
de empresas públicas e sociedades de economia
mista), recebendo aluguéis de imóveis, doações,
venda de imóveis, venda um diário oficial,
exploração de recursos naturais etc.
Vejamos o que é considerado bem público (art. 20
e 26 da CF/88 e art. 99 e 103 do Novo Código
Civil)
21
•
Art. 20. São bens da União:
•
•
•
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
•
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que
banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a
território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as
praias fluviais;
•
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a
sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade
ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
•
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
•
•
•
•
•
•
•
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios
arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e
construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental,
definidas em lei;
22
• Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
•
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na
forma da lei, as decorrentes de obras da União;
•
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que
estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob
domínio da União, Municípios ou terceiros;
•
•
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes
à União;
•
•
•
IV - as terras devolutas não
compreendidas entre as
da União.
23
• Novo Código Civil
• Art. 99. São bens públicos:
• I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares,
estradas, ruas e praças;
• II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento da
administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
• III - os dominicais, que constituem o patrimônio das
pessoas jurídicas de direito público, como objeto de
direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
• Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário,
consideram-se dominicais os bens pertencentes às
24
pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado
estrutura de direito privado.
•
O art. 103 do Novo Código Civil cria o
conceito embrionário de receita originária
ou patrimonial ao autorizar a remuneração
do uso deste patrimônio:
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode
•
ser gratuito ou retribuído, conforme for
estabelecido legalmente pela entidade a
cuja administração
pertencerem.
25
Receitas Públicas Originárias (tarifas ou
preços públicos)
O Estado pode, por meio de concessão, autorizar
particulares a explorar serviços que, por sua
natureza essencial, são públicos.
É o que ocorreu no Brasil, em larga escala, com a
privatização das empresas estatais (telefonia,
energia elétrica, água etc.).
Por esses serviços, o Estado autoriza a cobrança
de preços administrados mais conhecidos como
tarifas. A alteração da tarifa necessita de
autorização do ente federado concedente do
serviço.
26
RECURSOS DE
TERCEIROS
INGRESSO
PÚBLICO
RECURSOS
PRÓPRIOS
decorrentes da ação
coercitiva sobre
particulares (pessoas
físicas e jurídicas)
DERIVADO
27
Receitas Públicas Derivadas
O Estado, usando sua vontade soberana, seu
poder de império, obriga os particulares a
contribuir para o Erário Público mediante o
pagamento de tributos (impostos, taxas,
contribuições de melhoria etc.).
Também podemos incluir outras receitas
derivadas, como os empréstimos
compulsórios, as contribuições parafiscais,
bem como as reparações de guerras, as
penalidades pecuniárias (multas),
indenizações, doações, os legados, as
heranças jacentes etc.
28
Legado é a disposição, a
título gratuito, por meio da
qual uma pessoa confere a
outra , em testamento, um
benefício determinado, de
natureza patrimonial
(coisas, débitos, créditos,
usufruto etc).
29
Receitas Públicas Derivadas
O Estado, usando sua vontade soberana, seu
poder de império, obriga os particulares a
contribuir para o Erário Público mediante o
pagamento de tributos (impostos, taxas,
contribuições de melhoria etc.).
Também podemos incluir outras receitas
derivadas, como os empréstimos
compulsórios, as contribuições parafiscais,
bem como as reparações de guerras, as
penalidades pecuniárias (multas),
indenizações, doações, os legados, as
heranças jacentes etc.
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Heranças Jacentes,
diz-se da que ainda
não se conhecem os
herdeiros, ou que foi
por estes renunciada.
31
•
Ao Direito Tributário
interessam as atividades do
Estado voltadas à obtenção da
receita derivada que
corresponda ao
• conceito de tributo.
32
Para encerrar….
33




Estratégia para a Vida...
Um senhor vivia sozinho em sua
casa...
Ele queria virar a terra de seu jardim
para plantar flores, mas era um
trabalho muito pesado.
Seu único filho, que o ajudava
nesta tarefa, estava na prisão.
O homem então escreveu a
seguinte carta ao filho:
34

'Querido Filho,



Estou triste com sua ausência e não vou
poder plantar meu jardim este ano.
Detesto não poder fazê-lo porque sua mãe
sempre adorava flores e esta é a época do
plantio. Mas eu estou velho demais para cavar a
terra.
Se você estivesse aqui, eu não teria esse
problema, mas sei que você não pode me ajudar,
35
pois estás na prisão.Com amor, Seu pai.'

Pouco depois o pai recebeu o seguinte
telegrama:

'PELO AMOR DE DEUS, pai, não escave o
jardim!

Foi lá que eu escondi os corpos'
36

Como as correspondências eram
monitoradas na prisão...



Às quatro da manhã do dia seguinte,
uma dúzia de Agentes do FBI e Policiais
apareceram e cavaram o jardim inteiro,
sem encontrar nenhum corpo.
Confuso, o velho escreveu uma carta
para o filho contando o que acontecera.
Esta foi a resposta:
37

'Pode plantar seu jardim agora,
pai.

Isso é o máximo que eu posso

fazer no momento.'
38

Estratégia é tudo!!!


Nada como uma boa estratégia
para conseguir coisas que parecem
impossíveis.
Assim, é importante repensar
sobre as pequenas coisas que muitas
vezes nós mesmos colocamos como
obstáculos em nossas vidas.
39
• Ter problemas na vida
é inevitável,
•
ser derrotado por
eles é opcional.
•
UMA BOA
SEMANA PARA
VOCÊS!
40
Download

receitas públicas - Cordeiro e Aureliano