CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO SICREDI VISA
Administradora de Cartões SICREDI Ltda., com sede, foro e administração em Brasília/DF,
no SCS Qd. 06, BL. A, Nº. 141, Ed. Presidente, inscrito no CNPJ sob nº. 03.106.213/000190, doravante designada ADMINISTRADORA, e a pessoa física integrante do Sistema de
Cartão de Crédito SICREDI VISA, qualificada em termo de adesão próprio, doravante
denominada simplesmente TITULAR, ajustam o presente contrato de prestação de serviços
de emissão, administração do Cartão de Crédito SICREDI VISA e sua utilização, a reger-se
pelas cláusulas e condições seguintes:
I - OBJETO
Este Contrato de Adesão regula as condições e relações entre a empresa ADMINISTRADORA
e o TITULAR do Cartão de Crédito SICREDI VISA, bem como seu uso por esse(s) TITULAR(ES)
e terceiro(s) expressamente autorizado(s).
II - DEFINIÇÕES
CARTÃO(ÕES): O CARTÃO DE CRÉDITO SICREDI VISA, cartão plástico, habilita,
exclusivamente, o seu portador autorizado (TITULAR/ADICIONAL) a fazer compra de bens
e/ou serviços em qualquer ESTABELECIMENTO filiado à VISA, bem como saques em
dinheiro. Essas compras e saques são condicionados a um limite que será atribuído pela
ADMINISTRADORA e/ou Cooperativas (e/ou BANCO PARTICIPANTE) ao TITULAR e a este
comunicado, por correspondência. As eventuais alterações serão comunicadas através das
faturas mensalmente expedidas. O uso do cartão após essa comunicação equivalerá à
expressa concordância do TITULAR com os limites fixados. Emitido em nome do
interessado, e para quem mais este indicar, com prazo de validade, pessoal e
intransferível, para uso local e/ou internacional, conforme especificado no cartão.
ADMINISTRADORA: Administradora de Cartões SICREDI Ltda., parte neste Contrato, e que
administra o Cartão de Crédito SICREDI VISA, por solicitação do BANCO PARTICIPANTE
abaixo qualificado e das Cooperativas.
BANCO PARTICIPANTE: BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, CNPJ Nº. 01.181.521/0001-55,
com sede na Av. Assis Brasil, nº 3940, 12º andar, Bairro Jardim Lindóia,Porto Alegre / RS –
CEP: 91.010-003, instituição financeira emissora do cartão que mantém convênio com a
ADMINISTRADORA, objetivando a concessão de cartão(ões) a favor dos seus clientes,
responsável pelo financiamento de valores decorrentes da utiilzação do CARTÃO e/ou
outros.
COOPERATIVA: cooperativa de crédito filiada ao SISTEMA DE CRÉDITO COOPERATIVO SICREDI, da qual o TITULAR é associado, conhecendo e compactuando com as regras
estabelecidas em seu estatuto social e demais normativos e que será responsável pelo
financiamento de valores decorrentes da utilização do Cartão.
VISA: Sistema Internacional de Cartões, com o qual o BANCO mantém contrato, permitindo
a utilização do cartão em ESTABELECIMENTOS filiados, inclusive fora do país.
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TITULAR: O aderente ao presente instrumento. Portador autorizado do cartão e
responsável pelas despesas e demais transações dele decorrentes.
ADICIONAL(AIS): Pessoa(s) Física(s) expressamente autorizada(s) pelo TITULAR a portar
cartão(ões) emitido(s) em seu(s) próprio(s) nome(s). Os seus gastos serão lançados na conta
do TITULAR, responsável pelos pagamentos, e, posteriormente, informados via fatura
mensal. Reserva-se a ADMINISTRADORA, juntamente com as Cooperativas ou BANCO
PARTICIPANTE, o direito de negar pedidos para inclusão de cartões adicionais, de acordo
com o processo de aprovação e manutenção de crédito vigente com os requisitos
necessários e demais condições mínimas para cada tipo de cartão.
PORTADOR(ES): é a pessoa física aceita pela COOPERATIVA/BANCO PARTICIPANTE e apta a
possuir o CARTÃO, vinculada a conta do TITULAR, considerada TITULAR e/ou ADICIONAL
ESTABELECIMENTOS: Pessoa Física ou Jurídica, filiada à VISA, fornecedora(s) de bens e/ou
serviços.
BOLETIM DE CANCELAMENTO: Documento periodicamente emitido pela VISA, distribuído a
ESTABELECIMENTOS, relacionando numericamente os cartões de uso impedido por
cancelamento, inadimplemento, perda, furto ou roubo.
FATURA MENSAL: Documento de prestação de contas enviado mensalmente ao TITULAR,
relacionando todas as transações do cartão, efetuadas por ele e pelo(s) ADICIONAL(AIS), já
processadas pela ADMINISTRADORA, contendo também outros registros e informações de
interesse, tal como os encargos cobrados. Instrumento hábil para pagamento do(s) saldo(s)
devedor(es) pelo TITULAR na data do vencimento.
CONTA: Registro em Banco de Dados da ADMINISTRADORA, em que são lançadas todas as
transações decorrentes deste Contrato e de interesse do TITULAR.
TRANSAÇÃO(ÕES): Toda a aquisição de bens e/ou serviços efetuados com o cartão,
incluindo saques de dinheiro e outras operações oriundas deste Contrato (anuidades,
encargos, pagamentos, etc.).
III - DO INGRESSO
1 - O ingresso do TITULAR, no Sistema do cartão se dá (i) pela sua assinatura em qualquer
documento em que manifeste, de modo inequívoco, seu interesse pela proposta de
ingresso, (ii) pela solicitação e aceitação de informações repassadas à COOPERATIVA
através de acesso via web – internet, (iii) aquisição via telemarketing, (iv) pelo primeiro
uso do cartão, (v) pela prática de qualquer ato ou fato relativo ao Cartão, inclusive o
pagamento de fatura mensal, caracterizando a utilização do cartão. Na prática de
qualquer dos atos acima enumerados estará, também, concomitantemente, aderindo
ao presente Contrato, do qual o TITULAR receberá uma cópia.
2 – O Ingresso do(s) ADICIONAL(AIS) se dará somente com a autorização expressa do
TITULAR e a aceitação da COOPERATIVA/BANCO PARTICIPANTE, após o ingresso do TITULAR
nos termos do item 1 acima.
IV - PREENCHIMENTO DA PROPOSTA
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1 - O pedido do ingresso, mediante proposta, será feito pelo interessado ou a seu mando,
conforme formulário próprio da COOPERATIVA/BANCO PARTICIPANTE, contendo seus dados
cadastrais e o(s) do(s) ADICIONAL(AIS).
Ditos informes passam a compor o banco de dados da ADMINISTRADORA e por ela, pela
COOPERATIVA e pelo BANCO PARTICIPANTE poderão ser utilizados, com a autorização das
Cooperativas ou do BANCO PARTICIPANTE, inclusive em operações de marketing direto e
telemarketing, respeitadas as disposições legais vigentes. As informações cadastrais são
sigilosas e não podem ser fornecidas pela ADMINISTRADORA a terceiros estranhos ao
SICREDI. Ao TITULAR é facultado consultar os seus dados pessoais arquivados na
ADMINISTRADORA.
V – ANUIDADE/TARIFAS
1 - Pela sua adesão ao Sistema, o TITULAR pagará as tarifas descritas na tabela de tarifas
afixada na COOPERATIVA além daquelas informadas através da fatura, incluindo a
anuidade, calculada por CARTÃO emitido, conforme tabela em vigor. A cada ano de
permanência com o CARTÃO habilitado lhe será cobrada, antecipadamente, nova anuidade.
A ADMINISTRADORA poderá, a critério da COOPERATIVA, parcelar ou isentá-la, podendo
ainda reajustá-la de acordo com seu critério.
VI - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO
1 - O cartão é de uso pessoal e intransferível. Na face e/ou no verso do cartão, entre
outros dados, constará o nome do TITULAR, seu número de identificação, a data de
validade, a sigla da COOPERATIVA ou do BANCO PARTICIPANTE , banda magnética, faixa
reservada para assinatura, holograma de segurança, chip eletrônico (opcional) e logomarca
VISA.
2 - Ao receber o(s) cartão(ões), o TITULAR e o(s) ADICIONAL(AIS) deverão conferir os dados
nele(s) constantes, assinando-os imediatamente, sem o que o(s) mesmo(s) não poderá(ão)
ser utilizado(s).
IMPORTANTE: O TITULAR se responsabilizará pela utilização do CARTÃO, inclusive do
ADICIONAL, na forma permitida por este contrato, bem como pelo sigilo e pelas
conseqüências da divulgação das SENHAS.
3 - O TITULAR ou ADICIONAL(AIS), quando associados das Cooperativas ou clientes do
BANCO PARTICIPANTE, poderá(ão) utilizar, além dos serviços prestados nesta Cláusula, os
de saques a serem faturados contra o seu cartão de crédito nas Cooperativas ou no BANCO
PARTICIPANTE, nos terminais do Banco 24 Horas e da Rede Plus (terminais da VISA
presentes em todo o mundo), obrigando-se, em todos os casos, às cláusulas e condições
aqui pactuadas. A ADMINISTRADORA, juntamente com as Cooperativas ou BANCO
PARTICIPANTE, poderão autorizar novas formas de utilização do cartão, estando
expressamente proibida, todavia, sua utilização por terceiros de maneira não prevista
neste Contrato.
4 - O(s) cartão(ões) poderá(ão) ser utilizado(s) para pagamentos de compras e/ou serviços
junto aos ESTABELECIMENTOS filiados à VISA, no Brasil ou no exterior, para saques em
dinheiro e outras transações VISA e decorrentes de convênios firmados com terceiros.
5 - Nenhuma transação em ESTABELECIMENTOS será feita sem autorização do TITULAR e/ou
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e/ou do ADICIONAL, que deverão assinar o comprovante respectivo. A assinatura poderá
ser substituída:
• pelo uso de senha eletrônica, fornecida apenas ao TITULAR e ADICIONAL(AIS);
• em caso de vendas por telefone/Internet, pela indicação do número do cartão, código de
segurança e data de validade.
5.1 - Nem todos os ESTABELECIMENTOS estão autorizados a efetuar transações com senha
ou por telefone/Internet.
6 - Caberá ao TITULAR e/ou ADICIONAL(AIS) verificar a correção dos dados lançados no
comprovante de venda do ESTABELECIMENTO, sendo certo que a aposição de assinatura
nesse documento, ou o uso da senha eletrônica, ou o fornecimento do número do cartão,
código de segurança e da data de validade, conforme o caso, caracteriza a inequívoca
manifestação de vontade e concordância com as operações realizadas, obrigando-se por
todos os encargos e responsabilidade delas decorrentes. Eventuais divergências nos preços
ou ocorrências de defeitos ou vícios, ainda que ocultos, nas mercadorias e/ou serviços
adquiridos pelo TITULAR e/ou ADICIONAL(AIS) através do cartão, não eximem o TITULAR da
obrigação de pagamento no vencimento, pois à ADMINISTRADORA e ao BANCO
PARTICIPANTE nenhuma responsabilidade caberá por tais anomalias. Ressalva-se, em tais
circunstâncias, o direito do TITULAR de reclamar com o comerciante ou com o fornecedor,
conforme o caso.
7 - O TITULAR deverá zelar pela segurança do seu cartão e de cartão(ões) ADICIONAL(AIS)
na qualidade de fiel depositário, guardando-o(s) em lugar seguro, sendo também
responsável(eis) pelo sigilo de sua(s) senha(s) eletrônica(s), mantendo-a(s) sempre
separada(s) do(s) cartão(ões).
8 - O fornecimento da senha eletrônica ao portador do cartão ADICIONAL implica também
autorização do TITULAR para que o(s) ADICIONAL(AIS) movimente(m) as operações
decorrentes do uso do cartão.
9 - Caso sejam detectados pela ADMINISTRADORA, COOPERATIVA/BANCO PARTICIPANTE
indícios ou suspeitas de uso indevido do CARTÃO a ADMINISTARDORA poderá efetuar o
bloqueio do CARTÃO até o encerramento das investigações.
10 – O bloqueio do CARTÃO será baseado no histórico de uso do CARTÃO pelos
PORTADORES, podendo a ADMINISTRADORA, COOPERATIVA/BANCO PARTICIPANTE entrar
em contato com o TITULAR a fim de solicitar a confirmação da operação. Caso não
satisfatórias as informações prestadas pelo TITULAR ou a sua não localização o CARTÃO
permanecerá bloqueado como medida de segurança, até a realização de contato do
TITULAR com a Central de Atendimento.
11 - A ADMINISTRADORA colocará à disposição do TITULAR sistema de atendimento
telefônico, visando esclarecer toda e qualquer dúvida relativa ao(s) cartão(ões).
12 - Em caso de perda, roubo, furto do(s) cartão(ões), mesmo que vencido(s) ou
cancelado(s), o TITULAR deverá comunicar imediatamente o fato à Central de Atendimento
SICREDI VISA, fornecendo elementos esclarecedores, para que se possa tomar as medidas
necessárias a fim de se evitar sua utilização por terceiros. Também é obrigação do
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do TITULAR avisar à Central de Atendimento SICREDI VISA, caso suspeite que o mesmo
esteja sendo usado indevidamente por terceiros. A partir do momento da comunicação, o
número da conta do TITULAR será inserido no Boletim de Cancelamento e a utilização
indevida não será mais de sua responsabilidade. A comunicação deverá ser feita via
telefone junto à Central de Atendimento SICREDI VISA.
13 - O uso do(s) cartão(ões) internacional(ais) está sujeito a normas especiais emitidas
periodicamente pelo Banco Central do Brasil e que o TITULAR e o(s) ADICIONAL(AIS)
deverão respeitar. As sanções civis daí decorrentes poderão, eventualmente, incluir multas
que serão cobradas na própria fatura ou cancelamento da autorização de uso internacional.
No caso de perda, roubo ou furto, fora do Brasil, a comunicação deverá ser feita ao
escritório local da VISA INTERNACIONAL.
14 - A ADMINISTRADORA possibilitará ao TITULAR realizar saques em dinheiro, para
emergências, em locais especificamente designados, com encargos financeiros devidos
desde o momento do saque. Os saques realizados no Exterior sujeitam-se às condições,
normas e legislação de cada país.
15 - O TITULAR obriga-se a manter a ADMINISTRADORA sempre atualizada acerca de seu
endereço, telefone e outros dados constantes de seu cadastro para correspondência e
contato, sendo de sua exclusiva responsabilidade todas as conseqüências decorrentes da
omissão dessa obrigação.
16 - O CARTÃO poderá ser utilizado na realização de gastos com viagem ao exterior,
respeitado o limite estabelecido pelo Banco Central do Brasil, entendendo-se esses gastos
como aqueles necessários e suficientes à manutenção pessoal do viajante e pequenas
despesas correlatas.
16.1 - Toda compra de bens que possam configurar investimento no exterior ou importação
e que, como tal, estejam sujeitos à regulamentação específica, é de inteira
responsabilidade do TITULAR.
17 – Os gastos do cartão poderão ser convertidos em pontuação para participação em
programas de fidelidade e/ou recompensas, desde que disponibilizados pela
ADMINISTRADORA. Tais programas serão regrados por regulamento próprio a ser
disponibilizado no ato da contratação.
18 - Seguro Perda e Roubo (OPCIONAL) (Funcionalidade disponível mediante informação da
COOPERATIVA/BANCO PARTICIPANTE)
18.1 - A COOPERATIVA/BANCO PARTICIPANTE disponibiliza, opcionalimente, aos
PORTADOR(ES), seguro contra perda e roubo dos cartões, visando a proteção contra o uso
indevido do CARTÃO. Desde já o portador que optar pela contratação do Seguro autoriza a
COOPERATIVA, o BANCO PARTICIPANTE ou a ADMINISTRADORA a lançar em sua fatura o
valor mensal devido ao seguro.
18.1.1 - Em caso de contratação desta facilidade, o PORTADOR deverá, ler atentamente as
condições descritas na apólice de seguro que será entregue ao PORTADOR.
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VII - FATURA MENSAL E PAGAMENTO
1 - Mensalmente, a ADMINISTRADORA prestará contas das transações havidas e já
processadas por meio dos serviços de Internet do emissor ou emitindo para o TITULAR
fatura mensal de sua conta, hábil para pagamento junto à rede bancária e às Cooperativas,
contendo:
• nome do TITULAR e o número do cartão;
• identificação discriminada das operações realizadas, por CARTÃO;
• data do vencimento;
• data de cada transação, valor e identificação do ESTABELECIMENTO;
• valor mínimo a ser pago;
• saldo devedor mensal total;
• saques realizados;
• encargos do período;
• valor percentual máximo de encargos para o próximo período, quando alterado;
• limite de crédito;
• valor pago no mês anterior e o saldo anterior devido;
• taxa de inscrição, anuidade e outras taxas, quando devidas;
• transações internacionais, indicadas em dólar dos Estados Unidos da América
• Saldo do programa de recompensas/fidelidade, quando houver.
2 - É obrigação do TITULAR, caso não receba a sua Fatura Mensal até dois dias antes da
data do vencimento prevista, entrar em contato com a Central de Atendimento VISA, por
telefone, para receber instruções para pagamento, não podendo se desobrigar, por esse
motivo, do pagamento na data ajustada.
3 - Os pagamentos das faturas poderão ser feitos mediante débito automático em conta de
depósito indicada na proposta de adesão pelo TITULAR, por meio de boleto bancário ou por
outros canais disponibilizados, previamente informados pela ADMINISTRADORA,
COOPERATIVA ou BANCO PARTICIPANTE.
4 - No caso de o TITULAR optar pelo pagamento das faturas através de débito automático,
previsto na Cláusula acima, o mesmo deverá provisionar saldo suficiente para a quitação
integral da fatura até a data do vencimento, caso contrário, será considerado em atraso e
o valor total da fatura será refinanciado.
OBS: O TITULAR, qualquer que seja a modalidade de pagamento optada, autoriza desde
já a realização de débito em sua conta corrente mantida na COOPERATIVA/BANCO
PARTICIPANTE do valor mínimo devido, desde que não realize o pagamento até dez
dias após a data do vencimento, caso haja saldo suficiente.
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5 - O TITULAR poderá, no prazo de dez dias corridos após o vencimento da Fatura Mensal,
formular reclamação sobre qualquer irregularidade nela encontrada. Em não se
manifestando o TITULAR no prazo estabelecido, a prestação de contas será tida como
aceita por ele, sendo os valores ali lançados admitidos como representativos da dívida
certa, líquida e exigível, configurando-se, na hipótese, referido documento como confissão
de obrigação de pagar a quantia certa. Poderá a ADMINISTRADORA, a seu exclusivo critério
e sem que tal procedimento constitua assunção de uma dívida, admitir que as faturas
sejam pagas deduzidas as parcelas contestadas. Verificada a improcedência da
reclamação, incidirão os encargos previstos na Cláusula IX desde o vencimento da
respectiva fatura, além da possibilidade de cobrança de tarifa por pesquisa junto à
bandeira.
6 - As quantias despendidas no exterior serão convertidas do seu valor apurado em dólares
norte americanos para moeda nacional, mediante utilização da cotação de venda do dólar
norte americano turismo, verificada na data do processamento da compra ou saque, e
informadas pela ADMINISTRADORA na fatura, devendo ser quitadas de forma integral, sem
a possibilidade de parcelamento ou financiamento, salvo determinação expressa da
ADMINISTRADORA, COOPERATIVA ou BANCO PARTICIPANTE em contrário. A eventual
diferença apurada em virtude da variação cambial entre a data do processamento da
fatura e seu vencimento será compensada na fatura seguinte, através de lançamento a
débito ou a crédito do associado. Decorrido o prazo de vencimento da fatura sem
pagamento, o saldo devedor em dólares dos Estados Unidos da América será convertido
automaticamente para moeda nacional, pela mesma cotação de venda do dólar norte
americano turismo da data de vencimento, sofrendo então os acréscimos moratórios
previstos no presente Contrato.
7 – Cada transação realizada em moeda estrangeira, que não o dólar dos Estados Unidos da
América, ficará sujeita ao pagamento de taxa de serviço cobrada pela VISA para a
conversão ao dólar dos Estados Unidos da América.
8 – A taxa de serviço acima referida será lançada na fatura mensal.
VIII - LIMITE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO
1 - Com base nos dados cadastrais do TITULAR, será concedido limite de crédito em sua
conta, para uso nacional e internacional. O TITULAR não poderá, em hipótese alguma,
ultrapassar esse limite, incluindo-se aí, mensalmente, o valor financiado e os respectivos
encargos. O eventual excesso deverá ser obrigatoriamente pago na data do vencimento,
compondo o pagamento mínimo. A ADMINISTRADORA e/ou a COOPERATIVA ou BANCO
PARTICIPANTE poderá(ão) exigir que o excesso seja pago antecipadamente.
Importante: O Limite de Crédito pré-estabelecido é compartilhado, ou seja, usado para
compra, pagamento de bens, serviços e usado também para saque.
2 - A COOPERATIVA realizará avaliações de crédito e restrições cadastrais periodicamente,
podendo, com base em tais informações restringir os limites de crédito concedidos, negar
autorização para utilização do cartão, bloqueá-lo ou ainda não permitir o desbloqueio de
cartões até que o TITULAR esteja em conformidade com os critérios de risco de crédito
estabelecidos pela COOPERATIVA.
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3 - É concedido ao TITULAR o direito de financiar parte de seu saldo devedor, desde que
pague pelo menos o valor mínimo devido, exceto nas compras realizadas em moeda
estrangeira, conforme disposto à cláusula VII, item 4 deste instrumento.
4 - Ao realizar compras pelo sistema parcelado na forma eleita no comprovante de venda
(salvo na hipótese de parcelamento lojista) ou quando efetuar saques emergenciais,
financiamento rotativo ou parcelamento da sua fatura, o TITULAR fica ciente de que
estará, automaticamente, realizando a contratação de empréstimo/ financiamento com a
COOPERATIVA/BANCO PARTICIPANTE, de importância igual ao valor do débito decorrente
da utilização do CARTÃO, ressalvadas as limitações ou contingências de crédito da
COOPERATIVA/BANCO PARTICIPANTE que venham a ser impostas pelo Banco Central do
Brasil.
5 - As modalidades de financiamento citadas no item 4 acima poderão ser disponibiilzadas
ou não, a critério da COOPERATIVA/BANCO PARTICIPANTE, dependendo de avaliações de
crédito e/ou restrições cadastrais.
6 - A opção pelo financiamento também ocorre com o não pagamento do valor mínimo
devido, hipótese em que o crédito aberto englobará o total dos valores e encargos devidos
na respectiva fatura, multas e tarifas de serviço de cobrança.
7 - Em caso de atraso ou pagamento menor que o mínimo devido, todo o saldo devedor
será, a critério da ADMINISTRADORA, financiado nos moldes acima. Contudo, sobre o valor
em mora serão cobrados, além dos encargos de normalidade, aqueles decorrentes de
infração contratual.
8 - A ADMINISTRADORA fica responsável pelo comando dos lançamentos a débito e crédito
na citada operação de crédito.
9 - A ADMINISTRADORA é responsável pela prestação de informação sobre os valores
financiados, enquanto em situação de normalidade ou em atraso até 60 dias.
10 - Decorridos 60 dias de atraso, as operações de financiamento passam a ser controladas
diretamente pela COOPERATIVA ou pelo BANCO PARTICIPANTE, cabendo a estes a
prestação de informações sobre tais operações. Após o prazo de 60 dias de atraso o
TITULAR perde a prerrogativa do pagamento mínimo, devendo, obrigatoriamente,
quitar a totalidade da fatura.
11 - A ADMINISTRADORA informará mensalmente, através da FATURA, o valor percentual
máximo dos encargos contratuais a serem cobrados do TITULAR pela utilização de crédito
junto à COOPERATIVA ou ao BANCO PARTICIPANTE.
IMPORTANTE: TODO E QUALQUER TRIBUTO QUE SEJA OU QUE POSSA SER EXIGIDO EM
RAZÃO DA TRANSAÇÃO DE FINANCIAMENTO, ESPECIALMENTE O IOF, CORRERÃO POR
CONTA DO TITULAR. RESSALVADA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO.
IX - AS PENALIDADES
1 - A falta ou atrasos nas obrigações de pagamento do TITULAR junto à
COOPERATIVA/BANCO PARTICIPANTE, mesmo que em outras operações de crédito,
conferem à ADMINISTRADORA, às COOPERATIVAS e ao BANCO PARTICIPANTE o direito de, a
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qualquer tempo, reduzir o limite de crédito anteriormente concedido e/ou considerar a
qualquer tempo rescindido o contrato, independentemente de aviso ou notificação judicial
ou extrajudicial, ficando ainda os valores devidos sujeitos aos acréscimos dos seguintes
encargos:
• multa moratória de 2% (dois por cento);
• encargos financeiros às taxas de mercado indicados na fatura;
• juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
• as despesas decorrentes do sistema de cobrança, judicial ou extra-judicial, serão
suportadas pelo TITULAR, tal como, mas não se limitando à despesas com honorários
advocatícios e custas processuais, além da possibilidade de inclusão do nome do titular nos
órgãos de restrição de crédito (ex.: SPC/SERASA)
2 - Uma vez excluídos do sistema de financiamento, os valores devidos acrescidos dos
encargos acima serão atualizados diariamente por índice a ser definido pelas
COOPERATIVAS ou BANCO PARTICIPANTE.
3 - Caso constatada, quer pela ADMINISTRADORA, quer pelo Banco Central do Brasil, a
prática de atos do TITULAR, na utilização do cartão no exterior, que possam vir a
caracterizar infração às normas cambiais vigentes, além das penalidades específicas
aplicáveis ao caso concreto, a ADMINISTRADORA poderá considerar imediata e
automaticamente rescindido o presente contrato, sem prejuízo da adoção de medidas
judiciais tendentes à satisfação de eventual saldo devedor do TITULAR.
X - PRAZO E CAUSAS DE RESCISÃO
1 - O presente contrato vigorará por prazo indeterminado e poderá ser rescindido, por
qualquer das partes, inclusive pelas Cooperativas ou BANCO PARTICIPANTE,
imotivadamente, mediante aviso prévio.
Parágrafo 1 - Quando a iniciativa partir do TITULAR, procederá este incontinente, à
liquidação total do saldo devedor que à época se apurar.
Parágrafo 2 - Terá direito o TITULAR à devolução ou compensação da parcela da anuidade
não incorrida.
Parágrafo 3 - Uma vez rescindido imotivadamente o contrato, deverá o TITULAR se abster
de utilizar o(s) cartão(ões) com a finalidade prevista neste Contrato, cabendo-lhe devolvêlo(s) à Cooperativa/BANCO PARTICIPANTE ou destruí-lo(s).
Parágrafo 4 - Devolvendo o(s) cartão(ões), o TITULAR permanecerá responsável pelos
débitos/obrigações remanescentes e derivados, a qualquer título do presente ajuste, que
lhe serão apresentados pela ADMINISTRADORA logo que apurados, para pagamento de uma
só vez.
2 - Além das hipóteses contempladas neste Contrato, constituirão causa de rescisão,
independentemente de notificação ou qualquer outra formalidade:
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a) descumprimento de qualquer cláusula ou condição deste instrumento, por parte do
TITULAR;
b) verificação pela ADMINISTRADORA de serem inverídicas as informações prestadas
pelo TITULAR e/ou do(s) ADICIONAL(AIS);
c) prática dolosa de qualquer ação, ou deliberada omissão, do TITULAR e/ou do(s)
ADICIONAL(AIS);
d)
situações que alterem negativamente o perfil de crédito verificado na proposta de
adesão do TITULAR;
e)
a prática de ato ou fato, mesmo não expressamente previstos neste Contrato, que
visem a prejudicar a parte contrária;
f) Inadimplência em qualquer operação de crédito que o TITULAR mantenha com a
COOPERATIVA/BANCO PARTICIPANTE ou outras restrições de crédito verificadas
pela COOPERATIVA/BANCO PARTICIPANTE.
g) Desfiliação da COOPERATIVA do SICREDI – Sistema de Crédito Cooperativo ou mera
determinação de desfiliação pela Cooperativa Central cuja COOPERATIVA esteja
filiada
3 - Uma vez rescindido o Contrato, independentemente de sua causa, deverá o TITULAR
quitar o valor devido, abstendo-se de utilizar o(s) cartão(ões).
4 - Em qualquer hipótese de encerramento das relações contratuais, o(s) cartão(ões)
deverá(ão) ser imediatamente destruído(s) ou devolvido(s) pelo TITULAR e, a partir daí, a
sua utilização tornar-se-á fraudulenta, sujeitando-se o TITULAR às sanções cabíveis.
XI - ALTERAÇÕES NAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS
1 - A ADMINISTRADORA, COOPERATIVAS ou BANCO PARTICIPANTE poderão, a qualquer
tempo, alterar as disposições contratuais, desde que comunique ao TITULAR com a
antecedência necessária. Tal comunicação poderá ser feita, inclusive, por mensagens
lançadas na fatura. Não serão abrangidas nessa hipótese as alterações ditadas por força de
determinação legal ou de impactos econômicos que desequilibrem a relação contratual,
que poderão ocorrer independentemente de qualquer comunicação prévia.
2 - Caso o TITULAR não concorde com as alterações deverá, no prazo de 7(sete) dias
recebimento da comunicação, rescindir o Contrato, comunicando à Cooperativa ou
BANCO PARTICIPANTE, abstendo-se do uso do cartão desde a data do recebimento
comunicação. A ausência de manifestação do TITULAR, no prazo assinalado, ou o uso
cartão, serão tidos como aceitação das alterações ocorridas.
do
ao
da
do
XII - CONDIÇÕES GERAIS
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1 - O TITULAR, desde já, autoriza a ADMINISTRADORA, as Cooperativas ou BANCO
PARTICIPANTE, ou terceiros por eles nomeados, a averiguar a autenticidade dos dados
cadastrais informados, bem como as informações relativas a perda, roubo ou extravio do
cartão. A constatação da inveracidade das alegações configurará infração contratual,
facultando à ADMINISTRADORA, COOPERATIVAS ou do BANCO PARTICIPANTE, a rescisão do
Contrato.
2 - Caso o TITULAR venha a sofrer restrições cadastrais ao longo da vigência deste
Contrato, inclusive e em especial junto a outras empresas do SICREDI, o presente Contrato
poderá ser rescindido pela ADMINISTRADORA, COOPERATIVA OU BANCO PARTICIPANTE.
3 - A ADMINISTRADORA a COOPERATIVA e o BANCO PARTICIPANTE não se responsabilizam
pela eventual restrição de ESTABELECIMENTOS à aceitação do cartão.
4 - Não pagos pelo TITULAR quaisquer valores devidos à ADMINISTRADORA, COOPERATIVA
ou ao BANCO PARTICIPANTE, independentemente de notificação ou qualquer outra
formalidade, poderá ser suspensa a autorização de utilização do(s) cartão(ões) de crédito
ou rescindido o Contrato, na forma do item 2, letra “a”, da Cláusula X deste instrumento.
5 - Verificada a inadimplência de que trata o item 4 retro desta Cláusula, o
TITULAR, tanto quanto o(s) ADICIONAL(AIS), abster-se-ão, obrigatoriamente, do uso do
cartão.
6 - O TITULAR ficará como único e exclusivo responsável pelo uso indevido do cartão,
inclusive do adicional que terceiros tenham ou venham a fazer, até o exato momento do
recebimento de comunicação de furto, roubo, perda e/ou extravio à Central de
Atendimento SICREDI VISA, comunicação esta a que se obriga o TITULAR do cartão.
7 - Integram o presente Contrato as normas, critérios, limites e demais condições oriundas
do Banco Central do Brasil relativas ao uso de cartões de crédito no exterior, que o
TITULAR e o(s) ADICIONAL(AIS) obrigam-se a observar.
8 - O presente Contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores.
9 - Em qualquer hipótese de rescisão do presente Contrato, as Cláusulas e condições
contratuais relativas a pagamento, mora e financiamento, inclusive no que diz respeito ao
mandato, permanecerão em vigor até a integral liquidação das dívidas e obrigações
contratuais, desobrigando-se, contudo, a ADMINISTRADORA da emissão de faturas mensais.
10 - Para dirimir toda e qualquer dúvida oriunda do presente Contrato, fica eleito o foro da
cidade de Porto Alegre, ressalvado, sempre e em qualquer caso, à ADMINISTRADORA,
quando autora, o direito de optar pelo domicílio do réu.
11 – Este contrato passará a vigorar a partir da comunicação expressa aos titulares.
12 – Este contrato está registrado no 1º Serviço de Registro de Títulos e Documentos e
Porto Alegre sob número 1574300.
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CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE