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ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
CONSELHO SUPERIOR
EXTRATO DA ATA DA 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR - 2015
(Lei nº 8.625, de 12.02.1993 – art. 15, § 1º)
DOE nº 32917, de 30/06/2015
DATA E HORA – 18.06.2015, das 09h40min às 17h50min.
LOCAL – Plenário “Octávio Proença de Moraes”, no Edifício-Sede do Ministério Público do Estado do Pará.
PRESENTES – Dr. JORGE DE MENDONÇA ROCHA, Subprocurador-Geral de Justiça, área jurídicoinstitucional, em substituição ao Procurador-Geral de Justiça, Presidente do Conselho Superior; Dr. ADÉLIO
MENDES DOS SANTOS, Corregedor-Geral do Ministério Público; os Conselheiros: Dr. NELSON PEREIRA
MEDRADO, Dr. RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES, Dra. ROSA MARIA RODRIGUES
CARVALHO, Dra. MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA e Dr. ESTEVAM ALVES SAMPAIO
FILHO.
JUSTIFICATIVA DE FALTA: A Exma. Conselheira Secretária, Dra. Rosa Maria Rodrigues Carvalho
informou que o Exmo. Conselheiro Nelson Pereira Medrado iria se atrasar, considerando que fará uma
sustentação oral junto ao Tribunal de Justiça do Estado.
PALAVRA FACULTADA: O Exmo. Corregedor-Geral do Ministério Público, Dr. Adélio Mendes dos Santos,
informou que esteve em Brasília, participando de um evento do Conselho Nacional e, que, na oportunidade
trouxe o Manual da Transparência do Conselho Nacional do Ministério Público e o livro Ordenador de
Despesas, que serão encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça e à Subprocuradoria-Geral de Justiça,
área jurídico-institucional. Informou também seu retorno à Brasília no período de 24 a 27/06/2015, para
reunião do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais.
DELIBERAÇÕES – Após amplamente discutidos os assuntos constantes da pauta, conforme
detalhadamente descrito na Ata desta reunião, arquivada em pasta própria, o Conselho Superior tomou as
seguintes decisões:
ITENS DA PAUTA:
1. Julgamento de Processos:
1.1. Processos de Relatoria do Conselheiro NELSON PEREIRA MEDRADO:
1.1.1 Processo: 003605-003/2015
Requerente: Ministério Público do Estado do Pará
Requerido:
Fundação Casa da Cultura de Marabá
Origem:
11ª PJ de Defesa da Probidade Administrativa, de Tutela das Fundações e Entidades
de Interesse Social de Marabá
Assunto:
Apuração finalística de contas prestadas pela Fundação Casa da Cultura de Marabá
referentes ao ano-calendário de 2011.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, NÃO HOMOLOGOU, o arquivamento do feito, nos
termos do Conselheiro Relator, por não ter o Ministério Público Estadual atribuição para atuar no
caso concreto, por se tratar de uma Fundação Pública, instituída pelo Poder Público Municipal, a
qual está sujeita ao controle e fiscalização de seus recursos pelos Órgãos de Controle Externo, não
se incluindo entre estes o Ministério Público do Estado do Pará. Portanto, à referida Promotoria de
Justiça cabe velar pelas fundações privadas, conforme o art. 66 do Código Civil e das associações
de interesse social. E, em razão da ausência de atribuição do Parquet Estadual, DETERMINOU o
retorno dos autos à Promotoria de Justiça de origem para arquivamento na mesma e o envio de
comunicação à Corregedoria-Geral do Ministério Público para supressão da pontuação atribuída ao
membro, em razão da instauração do procedimento. Registrou-se a ausência justificada do Exmo.
Conselheiro Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves.
1.1.2 Processo: 000025-012/2015
Requerente: Ministério Público do Estado do Pará
Requerido:
Prefeitura Municipal de Belterra
Origem:
9ª PJ de Direitos Constitucionais Fundamentais, Ações Constitucionais, Defesa da
Probidade Administrativa e Fazenda Pública de Santarém
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MINISTÉRIO PÚBLICO
CONSELHO SUPERIOR
Assunto:
Apurar irregularidades na prestação de contas do Município de Belterra referentes ao
ano de 2012.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, NÃO HOMOLOGOU a promoção de arquivamento, nos
termos do voto do Conselheiro Relator, considerando que, da análise dos elementos reunidos aos
autos verificou-se que, segundo a apuração do TCM, houve a desobediência de dispositivos legais
pertinente à vinculação de receita destinada à Educação e remuneração dos profissionais do
magistério, o que, por si só, ensejaria Ação de Ressarcimento ao Erário, de natureza imprescritível,
caso realmente comprovadas a não aplicação de recursos vinculados e, diante disso INDICOU o
Exmo. Promotor de Justiça Adleer Calderaro Sirotheau para atuar no feito, determinando a remessa
dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para fins de cumprimento do art. 57, parágrafo único da
LCE nº 057/2006.
1.1.3 Processo: 000045-012/2015
Requerente: Sindicato dos Taxistas Autônomos de Ananindeua
Requerido:
Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL
Origem:
1ª PJ Cível de Ananindeua
Assunto:
Apurar denúncias de retenção de veículos táxis pela CTBEL no município de
Ananindeua/PA
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, NÃO HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do
feito, nos termos do voto do Conselheiro Relator, determinando a devolução dos autos à Promotoria
de Justiça de origem, sem a necessidade de indicação de membro, vez que já se encontra outro
Promotor de Justiça no cargo de origem, o qual não promoveu o arquivamento do presente
procedimento, para avaliar o interesse na continuação do procedimento apuratório ou o declínio de
atribuição, considerando que o membro que decidiu pelo arquivamento dos autos, afirmou que, em
havendo eventual ilegalidade, o objeto a ser investigado deveria ser apurado pela Promotoria de
Justiça Especializada da Capital, local da apreensão e, a medida correta seria o declínio de
atribuição à Promotoria de Justiça mencionada, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único da
Resolução nº 010/2011 do CPJ/PA; considerando, ainda, que o procedimento Administrativo em
questão não foi instaurado formalmente, mas simples autuação como Notícia de Fato, cujo
arquivamento poderia se dar na própria Promotoria de Justiça, sem necessidade de
encaminhamento ao Egrégio Conselho Superior.
Após, a Exma. Conselheira Secretária, Dra. Rosa Maria Rodrigues Carvalho informou que encaminhou
cópia aos Exmos. Conselheiros, do pedido de desistência, apresentado pela Exma. Promotora de Justiça
Gruchenhka Oliveira Baptista Freire, referente ao certame de remoção ao cargo de 3º PJ de Bragança,
certame este que ficou suspenso, considerando o pedido de diligências apresentado pelo Exmo.
Conselheiro Nelson Pereira Medrado.
Diante da referida desistência, a Exma. Conselheira Secretária indagou ao Colegiado se na próxima sessão
irão continuar o julgamento dos certames, a partir do Edital 016/2014-CSMP, pois não impede que a
Corregedoria-Geral prossiga o levantamento solicitado pelo Exmo. Conselheiro Nelson Pereira Medrado.
Após discussão, o Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, DECIDIU manter a suspensão do
julgamento dos certames, a partir do Edital 016/2014-CSMP, até que os demais candidatos
apresentem a comprovação dos dados, nos termos da decisão tomada na 11ª Sessão Ordinária,
realizada em 11.06.2015 e, apesar da desistência apresentada, a Corregedoria-Geral deve prosseguir
as diligências referentes ao levantamento dos dados da Promotora de Justiça Gruchenhka Oliveira
Baptista Freire.
1.1.4 Processo: 000024-012/2015
Requerente: Ministério Público do Estado do Pará
Requerido:
Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu
Origem:
5ª Direitos Constitucionais Fundamentais, Ações Constitucionais, Defesa da
Probidade Administrativa e Fazenda Pública de Altamira
Assunto:
Apurar denúncias de irregularidades no serviço de atendimento de urgência e
emergência do Hospital Municipal de Vitória do Xingu.
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O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, NÃO HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do
feito, nos termos do voto do Conselheiro Relator, eis que, do relatório de visita da Promotoria ao
Hospital Municipal de Vitória do Xingu consta que há três ambulâncias no hospital, sendo uma de
pequeno porte, mais frequentemente utilizada; uma de grande porte; e uma do SAMU que, segundo
o afirmado, “fica mais parada devido à falta de regularização junto a SESPA”, porque o SAMU ainda
não funciona na região e, apesar de haver três ambulâncias no hospital, há apenas dois motoristas.
Verificou-se, ainda, que a intervenção do Ministério Público na prestação do serviço de saúde no
caso concreto iniciou-se com um problema relacionado exatamente à deficiência do transporte dos
pacientes do Hospital, quando foi necessária realizar a transferência de paciente à cidade de
Altamira e, o simples fato de existir uma ambulância subutilizada é causa que deve ser averiguada
pormenorizadamente, uma vez que expõe o mal uso de um recurso público que poderia estar
servindo plenamente à população, além do risco de ser deteriorado pelo não uso. Portanto, INDICOU
a Exma. Promotora de Justiça Grace Kanemitsu Parente, para prosseguir nas investigações e
DETERMINOU o envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para cumprimento do art. 57,
parágrafo único, da LCE nº 057/2006.
1.1.5 Processo: 000028-012/2015
Requerente: Ministério Público do Estado do Pará
Requerido:
Prefeitura Municipal de Capitão Poço
Origem:
PJ de Capitão Poço
Assunto:
Apurar possível prática de improbidade administrativa em razão do abandono da
infância e adolescência em razão da não aplicação de recursos nessa área.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do feito,
nos termos do voto do Conselheiro Relator, em razão do exaurimento do objeto do procedimento
administrativo, vez que se observou que existe um Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre
o Ministério Público e o Município de Capitão Poço, devidamente homologado em juízo em
audiência datado de 15.04.2009, constatando-se que a questão está judicializada, não havendo mais
que se falar em prosseguimento de investigações no âmbito administrativo e, com relação ao atraso
no pagamento dos Conselheiros Tutelares, que foi objeto inicial desde Inquérito Civil, a obrigação
foi cumprida somente com o ofício encaminhado pelo Ministério Público.
1.1.6 Processo: 000053-012/2015
Requerente: Ministério Público do Estado do Pará
Requerido:
Centro de Ensino Fundamental "Nossa Senhora de Nazaré"
Origem:
1ª PJ Cível de Ananindeua
Assunto:
Apurar celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com o objetivo de
regularizar as atividades do Centro Educacional de Ensino Fundamental Nossa
Senhora de Nazaré junto ao Conselho Estadual de Educação
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do feito,
nos termos do voto do Conselheiro Relator, considerando que o objeto do procedimento foi
alcançado, pois foi renovada a autorização para o funcionamento da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental 1º ao 9º ano, pelo período de 12 meses, no Centro Educacional Nossa Senhora de
Nazaré, conforme resolução nº 218 de 17/03/2014. Registrou-se a ausência justificada do Exmo.
Conselheiro Estevam Alves Sampaio Filho.
1.1.7 Processo: 000040-110/2014
Requerente: Ministério Público do Estado do Pará
Requerido:
Conselho Escolar da EEETEPA sediada em Salvaterra
Origem:
PJ de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social, Falência e Recuperação
Judicial e Extrajudicial da Capital
Assunto:
Apuração finalística de contas relativas ao ano-calendário de 2011.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, NÃO HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do
feito, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em razão da ausência de atribuição do Parquet
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Estadual para atuar no caso, devendo os autos serem devolvidos à Promotoria de Justiça de origem,
para arquivamento na mesma, comunicando-se à Corregedoria Geral do Ministério Público para a
supressão da pontuação atribuída ao Membro em razão da instauração do procedimento. Registrouse a ausência justificada do Exmo. Conselheiro Estevam Alves Sampaio Filho.
1.1.8 Processo: 000164-113/2014
Requerente: Moradores da Tv. Carlos de Carvalho entre Av. Alm. Tamandaré e Rua de Óbidos
Requerido:
“Bar do Júnior”
Origem:
1ª PJ de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural da Capital
Assunto:
Apurar denúncia de poluição sonora produzida por veículos com potentes sistemas
de som nas cercanias do “Bar do Júnior”.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do feito,
nos termos do voto do Conselheiro Relator, em razão do exaurimento do objeto do presente
Procedimento Preparatório, eis que foi solucionado após a intervenção do MP, com o
encaminhamento de solicitação de providências à DEMA, pois o Oficial de Serviços Auxiliares do
MP, em contato com um dos representantes da notícia, obteve a informação de que a atividade ilegal
foi cessada. Registrou-se a ausência justificada do Exmo. Conselheiro Estevam Alves Sampaio
Filho.
1.1.9 Processo: 000643-125/2014
Requerente: Sindicato dos Servidores nas Entidades Públicas Concessionárias do Sistema de
Transporte e Tráfego urbano no Município de Belém - SINTBEL
Requerido:
Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SEMOB
Origem:
6ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital
Assunto:
Apurar denúncia de fraude no âmbito da SEMOB e empresas que prestam serviço de
remoção de veículos no município de Belém.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do feito,
nos termos do voto do Conselheiro Relator, eis que foi constatado que o proprietário da
caminhonete apreendida, conforme citado na denúncia, pagou o valor que realmente corresponde ao
porte do seu veículo, consoante boleto bancário juntado aos autos, não subsistindo a possibilidade
de pagamento de valor maior para a empresa SMX. Registrou-se a ausência justificada dos Exmos.
Conselheiros Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, Maria da Conceição de Mattos Sousa e
Estevam Alves Sampaio Filho.
1.1.10 Processo: 000086-012/2015
Requerente: Secretaria de Direitos Humanos - Disque 100
Requerido:
Em apuração
Origem:
1ª PJ da Infância e Juventude de Ananindeua
Assunto:
Apurar denúncia efetuada ao “Disque 100” registrada sob o nº 2563830.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do feito,
nos termos do voto do Conselheiro Relator, em razão do impedimento do prosseguimento das
investigações, diante das debilitadas informações fornecidas pela denúncia anônima, restando,
portanto, prejudicada a averiguação objeto do Inquérito Civil. Registrou-se a ausência justificada
dos Exmos. Conselheiros Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, Maria da Conceição de Mattos
Sousa e Estevam Alves Sampaio Filho.
1.2. Processos de Relatoria do Conselheiro RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES:
1.2.1. Processo: 000005-012/2015
Requerente: Rosângela Chagas de Nazaré
Requerido:
Conselho Superior do Ministério Público
Origem:
Conselho Superior do Ministério Público
Assunto:
Pedido de esclarecimento acerca dos critérios para aferição do merecimento em
certames de promoção ao cargo de Procurador de Justiça
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O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, DECIDIU pelo NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO,
preliminarmente, nos termos do voto do Conselheiro Relator, posto que, consistindo em uma
Consulta, o Conselho Superior não possui atribuição para dele conhecer e apreciá-lo, quando muito
recebê-lo como sugestões para análise de conveniência e oportunidade, sem caráter vinculativo.
1.2.2. Processo: 000158-012/2015
Requerente: Gruchenhka Oliveira Baptista Freire
Requerido:
Conselho Superior do Ministério Público
Origem:
Conselho Superior do Ministério Público
Assunto:
Pedido de autorização para afastamento parcial para frequentar curso de mestrado na
área de segurança pública na Universidade Federal do Pará - UFPA, a contar de 11 de
junho de 2015.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, PRORROGOU o prazo de 48 horas, considerando que
a Exma. Promotora de Justiça requerente se encontra de licença médica no período de 15 a
19.06.2015, transferindo-se, portanto, tal prazo para o dia 22.06.2015, com término em 23.06.2015,
para apresentar complementação ao seu pedido.
1.2.3 Processo: 000502-116/2013
Requerente: Augusto Vidal
Requerido:
Secretaria de Estado de Educação - SEDUC
Origem:
5ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital
Assunto:
Apurar denúncia de irregularidades pela Comissão de Processos Licitatórios no
pregão eletrônico nº 018/2012.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do feito,
nos termos do voto do Conselheiro Relator, eis que agiu de forma escorreita a Pregoeira da SEDUC,
pois o fez em obediência aos princípios constitucionais de impessoalidade, igualdade e legalidade,
pois não seria razoável nem seria demonstração de respeito aos princípios da impessoalidade e da
legalidade que a Pregoeira procedesse ao envio de cópias dos documentos solicitados pelo
Denunciante, por e-mail, quando todos os demais participantes, que demonstraram interesse em
recorrer, não teriam recebido o mesmo tratamento, até porque tomaram a esperada iniciativa de se
dirigir diretamente ao setor competente da SEDUC, a fim de ter vista imediata dos elementos
indispensáveis à defesa de seus interesses, conforme informou a responsável pela realização do
Pregão e, quanto à queixa apresentada pelo denunciante relativa a desempate entre as propostas de
que não estaria sendo realizado nos moldes da Lei Complementar nº 123/2006, o próprio sistema se
encarrega, automaticamente, de ordenar as propostas classificadas pelo pregoeiro, nos termos do
art. 23, do Decreto nº 5.450/2005 (e art. 24, do Decreto estadual nº2.069/2006) e, o sistema
COMPRANET, utilizado no Pregão em análise segue as orientações acerca de questões de
desempate, constando claramente que em níveis de propostas, o sistema dará automaticamente a
vencedora do certame.
1.2.4 Processo: 000026-012/2015
Requerente: Ministério Público do Estado Do Pará
Requerido:
Prefeitura Municipal de Brasil Novo
Origem:
PJ de Brasil Novo
Assunto:
Apurar denúncias de irregularidades na prestação de contas referentes ao exercício
de 2002.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, NÃO HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do
feito, nos termos do voto do Conselheiro Relator, eis que apesar do falecimento do Gestor à época, a
Lei 8429/92, em seu art. 7º prevê a indisponibilidade dos bens quando o ato de improbidade causar
lesão ao erário e, o seu art. 8º estabelece que o sucessor do causador do dano sujeita-se às
cominações da lei até o limite do valor da herança. Portanto, DETERMINOU a devolução dos autos à
Promotoria de Justiça de origem, sem a necessidade de designação de outro membro para atuar no
feito, considerando que a Promotora de Justiça que promoveu o arquivamento não mais está
respondendo por aquela Promotoria de Justiça.
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1.2.5 Processo: 000048-110/2014
Requerente: Ministério Público do Estado do Pará
Requerido:
Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém - SISBEL
Origem:
PJ de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social, Falência e Recuperação
Judicial e Extrajudicial da Capital
Assunto:
Apurar as contas relativas ao ano-calendário de 2011.
Item adiado, a pedido do Exmo. Conselheiro Relator.
1.2.6 Processo: 000620-116/2013
Requerente: Secretaria de Estado de Educação - SEDUC
Requerido:
Antônio Carlos Ribeiro Conde
Origem:
8ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital
Assunto:
Apurar possíveis irregularidades na prestação de contas de diárias e passagens.
Item adiado, a pedido do Exmo. Conselheiro Relator.
1.2.7 Processo: 001027-116/2013
Requerente: Secretaria de Estado de Educação - SEDUC
Requerido:
Rosa Cecília Fernandes Ferreira
Origem:
8ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital
Assunto:
Apurar possíveis irregularidades na prestação de contas de suprimento de fundos.
Item adiado, a pedido do Exmo. Conselheiro Relator.
1.2.8 Processo: 002100-116/2013
Requerente: Câmara Municipal de Belém
Requerido:
Prefeitura Municipal de Belém - PMB
Origem:
4ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital
Assunto:
Apurar possíveis irregularidades na não divulgação de nas placas informativas de
obras e serviços executados pela Administração Municipal com relação a empresa
responsável, valor e prazo.
Item adiado, a pedido do Exmo. Conselheiro Relator.
1.2.9 Processo: 006913-003/2015
Requerente: PJ de Baião
Requerido:
Prefeitura Municipal de Baião
Origem:
PJ de Baião
Assunto:
Apurar o não atendimento do direito fundamental a educação de menor na Rede
Municipal de Ensino
Item adiado, a pedido do Exmo. Conselheiro Relator.
1.2.10 Processo: 000047-111/2014
Requerente: Associação Comercial da Ilha de Cotijuba - A.C.I.C
Requerido:
Prefeitura Municipal de Belém - PMB
Origem:
3º PJ do Consumidor da Capital
Assunto:
Apurar denúncia de transporte irregular terrestre e fluvial na Ilha de Cotijuba.
Item adiado, a pedido do Exmo. Conselheiro Relator.
1.3. Processos de Relatoria da Conselheira ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO:
1.3.1. Processo: 001982-116/2013
Requerente: Vereador Iran Moraes
Requerido:
Prefeitura Municipal de Belém
Origem:
6ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital
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Assunto:
Inquérito Civil 025/2009 Solicita providências no sentido de apurar a denúncia feita
através do Jornal "Diário do Pará" sobre a possibilidade de desvio de recurso das
obras do Projeto Portal da Amazônia na compra de "aterro fantasma"
A Exma. Conselheira Relatora proferiu seu voto, no sentido de HOMOLOGAR a promoção de
arquivamento, eis que, conforme relatam as informações prestadas pela SEURB e ratificadas pelo setor de
engenharia deste Órgão Ministerial, a alteração do valor contratual justifica-se face à limitação da operação
de drenagem à velocidade das marés do Rio Guamá e, ainda, verificou-se a regularidade ambiental das
jazidas, de onde foram extraídos aterros para a consolidação do projeto “Portal da Amazônia”, segundo
informações fornecidas pelas Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Meio
Ambiente de Ananindeua, concluindo-se que, com base apenas nos documentos constantes dos autos não
é possível identificar a ocorrência de atos de improbidade administrativa, que importem em dano ao erário e
afrontem princípios da Administração Pública, não vislumbrando a necessidade de prosseguir com as
investigações na esfera administrativa, considerando que o caso objeto do presente inquérito civil está
sendo apurado judicialmente em Ação Popular interposta antes mesmo do início do presente procedimento.
Posto em votação, o Exmo. Conselheiro NELSON PEREIRA MEDRADO divergiu do relatório e voto, por se
estar diante de uma obra de grande vulto, em que houve um projeto base, bem como, ter havido a licitação
deste projeto e de sua execução, além de haver um termo de referência, e que a Exma. Conselheira
Relatora alega não ter havido lesão a nenhum princípio da administração pública, sendo estes, legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Contudo, entendeu ter sido realizado um projeto e
termo de referência equivocados, no qual estes previam a retirada de areia do Rio Guamá para se proceder
o aterramento da orla, e que durante a execução notou-se ser inviável tal prática. Destacou que, a partir
destes fatos é notório o erro da administração e que esta não pode cometer esta espécie de equívoco, e
que tal erro atrapalhou a vida da população do entorno, além de ter sido realizada pela metade e que não
haverá continuação, e que foi lesionado o princípio da eficiência, e que algum engenheiro ligado à
administração pública deveria ter sido capaz de notar que a obra era inexequível, e tal erro não é admissível
uma vez que lida com recursos públicos, e que deve haver uma investigação não só da obra já que tal
situação já deveria ser de conhecimento da administração, e que houve erro por parte de alguma pessoa e
que esta deve responder por tal erro, e que cabe ao Ministério Público investigar e responsabilizar os
envolvidos, e que se este Órgão Ministerial não o fizer estará admitindo que tais erros são possíveis.
Manifestou seu voto pela NÃO HOMOLOGAÇÂO e que haja o retorno dos autos para outro Promotor de
Justiça, para que se proceda às investigações.
Disse ainda que se deve ouvir a empresa que fez o projeto para se apurar a responsabilidade desta e se
não há uma ação em trâmite sobre o mesmo objeto, pois não caberia o arquivamento, e sugeriu que fosse
devolvido à Promotoria de Justiça de origem e que seja recomendado ao Promotor de Justiça responsável
que amplie a investigação ouvindo a empresa responsável. Os Exmos. Conselheiros RAIMUNDO DE
MENDONÇA RIBEIRO ALVES, MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA, ESTEVAM ALVES
SAMPAIO FILHO, e o Exmo. Corregedor-Geral ADÉLIO MENDES DOS SANTOS, e o Exmo. Presidente do
Egrégio Conselho Superior JORGE DE MENDONÇA ROCHA acompanharam o voto divergente.
O Egrégio Conselho Superior, por maioria de votos, decidiu pela NÃO HOMOLOGAÇÃO do pedido
de arquivamento e pela devolução dos autos à Promotoria de origem, sem a necessidade de
indicação de outro Membro, considerando que quem promoveu o arquivamento não mais está
respondendo por aquela Promotoria de Justiça.
1.3.2. Processo: 000453-125/2014
Requerente: Maria Ilma Lopes de Araújo
Requerido:
Secretaria de Estado de Educação - SEDUC
Origem:
4º PJ dos Direitos Constitucionais Fundamentais e dos Direitos Humanos da Capital
Assunto:
Apurar denúncia de irregularidade de Concurso Público
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do
presente feito, nos termos do voto da Conselheira Relatora, considerando que foram realizadas
todas as diligências para o esclarecimento dos fatos e que não restou configurada nenhuma
violação à lei ou aos princípios que norteiam os concursos públicos.
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1.3.3. Processo: 000249-116/2013
Requerente: Carlos Henrique Soares Santos
Requerido:
Polícia Civil do Estado do Pará - PC/PA
Origem:
5ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital
Assunto:
Apurar denúncias de fraudes durante a realização das provas do Concurso Público C160, da Polícia Civil do Estado do Pará, no dia 16/09/2012.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do
presente feito, nos termos do voto da Conselheira Relatora, eis que não há motivo que justifique o
prosseguimento do presente inquérito, tampouco ajuizamento de Ação de Improbidade
Administrativa, considerando que o objeto do mesmo era apuração de fraude no Concurso C-160,
tendo sido este anulado pela Administração Pública, dentro de todas as formalidades legais e não
tendo sido identificado ato de improbidade administrativa.
1.3.4. Processo: 000023-001/2015
Requerente: Ministério Público do Estado do Pará
Requerido:
Município de Vitória do Xingu
Origem:
5ª PJ de Direitos Constitucionais Fundamentais, Ações Constitucionais, Defesa da
Probidade Administrativa e Fazenda Pública de Altamira
Assunto:
Apurar denúncia de irregularidades na tomada de preço nº 018/2012, com o objetivo
da contratação de empresa especializada para construção de creche na comunidade
Leonardo da Vinci, em Município de Vitória do Xingu
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do
presente feito, nos termos do voto ratificado da Exma. Conselheira à época Maria Tércia Ávila
Bastos dos Santos, considerando a perda do objeto do presente Inquérito Civil, eis que a medida
adotada pela municipalidade em nada prejudicou o patrimônio público ou a moralidade
administrativa, uma vez que o atual procedimento visava fiscalizar a regularidade de procedimento
licitatório aberto com o objetivo de construir creche em comunidade localizada no Município de
Vitória do Xingu e, a análise da documentação demonstrou que tal licitação foi cancelada em
27/12/2012. Registrou-se a ausência justificada do Exmo. Conselheiro Estevam Alves Sampaio Filho.
1.3.5. Processo: 000027-001/2015
Requerente: L . R. C.
Requerido:
Conselho Tutelar I de Ananindeua
Origem:
1º PJ da Infância e Juventude de Ananindeua
Assunto:
Apurar suposto abuso sexual contra adolescente.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do
presente feito, nos termos do voto ratificado da Exma. Conselheira à época, Leila Maria Marques de
Moraes, considerando que foi constatada a inexistência de situação de risco para a adolescente, a
qual encontra-se residindo definitivamente com sua genitora e, quanto ao fato que ensejou o
presente procedimento, este está sendo apurado através da DATA - PROPAZ, com o indiciamento do
suspeito. Registrou-se a ausência justificada do Exmo. Conselheiro Estevam Alves Sampaio Filho.
1.3.6. Processo: 000098-001/2015
Requerente: Ministério Público do Estado do Pará
Requerido:
Polícia Civil do Estado do Pará
Origem:
PJ de Almeirim
Assunto:
Apurar o estado de abandono da Delegacia de Polícia Civil de Monte Dourado, bem
como a regularidade no fornecimento de alimentação aos detentos
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, NÃO HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do
presente feito, nos termos do voto da Conselheira Relatora, considerando que a questão foi
judicializada e, de acordo com a Súmula 003/2011-CSMP, não é competência do Conselho Superior
do Ministério Público rever procedimentos administrativos preliminares ou inquéritos civis que
tenham sido objeto de Ação Civil Pública posteriormente ajuizada. Registrou-se a ausência
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CONSELHO SUPERIOR
justificada dos Exmos. Conselheiros Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves e Estevam Alves
Sampaio Filho.
1.3.7. Processo: 006344-003/2015
Requerente: Ministério Público do Estado do Pará
Requerido:
Auto Viação Perpétuo Socorro LTDA
Origem:
2ª PJ de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural da Capital
Assunto:
Apurar denúncia de poluição sonora e atmosférica pela garagem da Viação Perpétuo
Socorro
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, CONHECEU DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, com
a consequente HOMOLOGAÇÃO da promoção de arquivamento do presente feito, nos termos do
voto da Conselheira Relatora, considerando que o fato de o caso estar sendo apurado no âmbito do
Juizado Especial Criminal (responsabilidade penal), não prejudica a apuração da possível
responsabilidade civil, a qual se deu através do presente procedimento administrativo e, este
procedimento tem caráter eminentemente cível, motivo pelo qual seu arquivamento deve ser
submetido à apreciação do Egrégio conselho Superior do Ministério Público, como dispõe o art. 9º,
§3º da Lei 7347/85. Quanto ao arquivamento, considerando que, de acordo com declaração da única
reclamante, a poluição atmosférica não mais existe e, que, com relação a poluição sonora, a mesma
ainda ocorre, mas de maneira intervalada, ás vezes, no espaço de um mês para outro, não
vislumbrando motivo ensejador de propositura de Ação Civil Pública ou qualquer outra medida a ser
tomada pelo Órgão Ministerial. Registrou-se a ausência justificada dos Exmos. Conselheiros
Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves e Estevam Alves Sampaio Filho.
1.3.8. Processo: 006348-003/2015
Requerente: Coordenadoria do Núcleo de Meio Ambiente/CAO-DDCDC
Requerido:
Canil localizado na Ilha do Outeiro
Origem:
2ª PJ Cível e de Defesa Comunitária e Cidadania de Icoaraci
Assunto:
Encaminhamento da vistoria técnica realizada pelo GTI do MP referente ao canil da
Ilha do Outeiro, onde estão abrigados os cães resgatados de Cachoeira do Arari
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do
presente feito, nos termos do voto ratificado da Exma. Conselheira à época, Mariza Machado da Silva
Lima, considerando que, como restou comprovado, por meio de laudos de vistorias, as atividades
desenvolvidas pelo abrigo investigado não ocasionam nenhum impacto ambiental de significativa
magnitude, bem como não causam qualquer dano à saúde humana. Registrou-se a ausência
justificada dos Exmos. Conselheiros Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, Maria da Conceição de
Mattos Sousa e Estevam Alves Sampaio Filho.
1.4. Processos de Relatoria da Conselheira MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA:
1.4.1. Processo: 001812-116/2013
Requerente: Ministério Público do Trabalho - MPT
Requerido:
Secretaria de Estado de Educação – SEDUC ; Politec Engenharia Ltda
Origem:
6ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital
Assunto:
Apurar possíveis irregularidades com relação à situação estrutural da Escola
Estadual de Ensino Fundamental "Paulo Maranhão"
Item adiado a pedido da Exma. Conselheira Relatora.
Os itens 1.4.2, 1.4.4 e 1.4.5 foram julgados em bloco:
1.4.2. Processo: 000448-110/2013
Requerente: Ministério Público do Estado do Pará
Requerido:
Hospital Divina Providência
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Origem:
Assunto:
PJ de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social, Falência e Recuperação
Judicial e Extrajudicial da Capital
Apuração finalística das contas com relação ao ano-calendário de 2012
1.4.4. Processo: 000138-110/2014
Requerente: Ministério Público do Estado do Pará
Requerido:
Movimento República de Emaús
Origem:
PJ de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social, Falência e Recuperação
Judicial e Extrajudicial da Capital
Assunto:
Apuração finalística das contas com relação ao ano-calendário de 2008
1.4.5. Processo: 000183-110/2014
Requerente: Ministério Público do Estado do Pará
Requerido:
Movimento República de Emaús
Origem:
PJ de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social, Falência e Recuperação
Judicial e Extrajudicial da Capital
Assunto:
Apuração finalística das contas com relação ao ano-calendário de 2011
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, NÃO HOMOLOGOU a promoção de arquivamento dos
feitos referentes aos itens 1.4.2, 1.4.4 e 1.4.5, nos termos do voto da Conselheira Relatora,
retornando os autos à Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse
Social, Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial da Capital, para arquivamento no âmbito
daquela Promotoria de Justiça de origem, visto que, apesar de ser atribuição daquele cargo objeto
do presente feito, o Promotor de Justiça só deveria instaurar procedimento se houvesse alguma
irregularidade. Determinou, ainda, o envio de ofício à Corregedoria Geral, para os devidos fins
quanto à supressão de pontos.
1.4.3. Processo: 002287-116/2013
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores de Indústrias Urbanas do Pará
Requerido:
Eletronorte - Centrais Elétricas do Norte do Brasil
Origem:
6ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital
Assunto:
Apurar denúncia da prática de irregularidades pelas Centrais Elétricas do Norte do
Brasil – ELETRONORTE.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do feito,
nos termos do voto da Conselheira Relatora, eis que não procede continuar a tramitação deste caso,
em razão de não haver indícios de irregularidades nos procedimentos adotados pela
ELETRONORTE, conforme documentação acostada aos autos, inclusive manifestação do TCU.
1.4.6. Processo: 002137-116/2013
Requerente: Ministério Público do Estado do Pará
Requerido:
Governo do Estado do Pará
Origem:
6ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital
Assunto:
Apurar denúncias de irregularidades no procedimento licitatório das obras do Projeto
Estação das Docas do Pará.
Após a leitura do Relatório e voto pela Conselheira Relatora, o Exmo. Conselheiro Nelson Pereira
Medrado pediu vista dos autos.
1.4.7. Processo: 000389-110/2013
Requerente: Ministério Público do Estado do Pará
Requerido:
Casa do Estudante Universitário de Rondon do Pará
Origem:
PJ de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social, Falência e Recuperação
Judicial e Extrajudicial da Capital
Assunto:
Apuração finalística das contas com relação ao ano-calendário de 2011
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, NÃO HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do
presente feito, nos termos do voto da Conselheira Relatora, por não ser atribuição da Promotoria de
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CONSELHO SUPERIOR
Justiça de Tutela das Fundações, Entidades de Interesse Social, Falência de Recuperação Judicial e
Extrajudicial, uma vez que a Casa do Estudante Universitário de Rondon do Pará não se enquadra
dentre as entidades que se sujeitam à fiscalização pelo Ministério Público, tornando nulo o ato que
instaurou o procedimento, transformando-o em simples notícia de fato, para que arquive no âmbito
da Promotoria de Justiça de origem. DETERMINOU que comunique a Corregedoria-Geral do
Ministério Público, para fins de despontuação. Registrou-se a ausência dos Exmos. Conselheiros
Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves e Estevam Alves Sampaio Filho.
1.4.8. Processo: 000155-116/2013
Requerente: Secretaria de Estado de Educação - SEDUC
Requerido:
José Orlando Batista Cabral
Origem :
8ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital
Assunto:
Apurar possíveis irregularidades na prestação de contas de diárias e passagens.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do
presente feito, nos termos do voto da Conselheira Relatora, considerando a inexistência nos autos
de elementos que possam caracterizar a conduta do investigado como ímproba e que imponham a
atuação do Ministério Público. Registrou-se a ausência dos Exmos. Conselheiros Raimundo de
Mendonça Ribeiro Alves e Estevam Alves Sampaio Filho.
1.4.9. Processo: 001973-116/2013
Requerente: Polícia Federal
Requerido:
Companhia de Saneamento do Estado do Pará - COSANPA
Origem:
6ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital
Assunto:
Apurar denúncia de irregularidade em contratos celebrados pela Companhia de
Saneamento do Pará - COSANPA, com a "Empresa Leme Engenharia Ltda"
Item adiado, a pedido da Exma. Conselheira Relatora.
1.4.10. Processo: 000437-116/2013
Requerente: Pólo Comércio e Representação Ltda.
Requerido:
Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará - FSCMP
Origem:
3ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital
Assunto:
Apurar possíveis irregularidades cometidas no Pregão Eletrônico nº
012/2012/FSCMPA
Item adiado, a pedido da Exma. Conselheira Relatora.
1.5. Processos de Relatoria do Conselheiro ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO
1.5.1. Processo: 000041-151/2014
Requerente: PJ de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social
Requerido:
Ação Social Integrada ao Palácio do Governo - ASIPAG
Origem:
5ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital
Assunto:
Apurar o repasse de verbas públicas da Ação Social Integrada do Palácio do Governo
à Cooperativa dos Trabalhadores Agro-Extrativistas de Nova Ipixuna, no exercício de
2012.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, NÃO HOMOLOGOU a promoção de arquivamento, nos
termos do voto do Conselheiro Relator, considerando que a Promotora de Justiça de Defesa do
Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, sequer instaurou, formalmente, o Procedimento,
em razão da ausência de qualquer repasse de verba pública, e mesmo que houvesse, não seria
atribuição do Órgão Ministerial tomar as contas de recursos repassados pelo Estado mediante
Convênio, devendo os autos retornarem à Promotoria de Justiça de origem para arquivamento no
âmbito daquela Promotoria de Justiça, dando-se conhecimento à Corregedoria-Geral, para fins de
despontuação.
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CONSELHO SUPERIOR
Os itens 1.5.2, 1.5.3 e 1.5.8 foram julgados em bloco:
1.5.2. Processo: 000104-001/2015
Requerente: Ministério Público do Estado do Pará
Requerido:
Anderson Santos Nunes
Origem:
4º PJ de Benevides
Assunto:
Apurar Poluição sonora oriunda de carros de som da campanha eleitoral
1.5.3. Processo: 000024-001/2015
Requerente: Residentes e domiciliados no bairro da pratinha
Requerido:
Bruna's Dance e Prata Show
Origem:
1ª PJ de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural da Capital
Assunto:
Poluição Sonora
1.5.8. Processo: 000082-012/2015
Requerente: Rosilva Costa de La Roque
Requerido:
Estabelecimento Comercial "Bar do Álase"
Origem:
2º PJ Cível de Ananindeua
Assunto:
Apurar relato de poluição sonora por bar localizado no bairro do Coqueiro, em
Ananindeua.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, HOMOLOGOU a promoção de arquivamento dos feitos
referentes aos itens 1.5.2, 1.5.3 e 1.5.8, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por perda
superveniente do objeto, eis que a poluição sonora foi cessada.
1.5.4. Processo: 001165-116/2013
Requerente: Clayton Smaniotto Baptista
Requerido:
Secretaria de Estado de Educação - SEDUC
Origem:
2ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital
Assunto:
Apurar possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico SRP nº 007/2012-NLIC/SEDUC,
para aquisição de 400 bebedouros.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, HOMOLOGOU a promoção de arquivamento, nos
termos do voto do Conselheiro Relator, em razão da inexistência de qualquer comprovação acerca
de improbidade administrativa no ato do Pregão Eletrônico SRP nº 007/2012-NLIC/SEDUC, uma vez
que a conduta do pregoeiro não gerou qualquer tipo de enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou
violação aos princípios da Administração Pública, ficando demonstrado que o servidor, apenas
cumpriu as exigências contidas no edital. Registrou-se a abstenção do Exmo. Conselheiro Nelson
Pereira Medrado, em razão de ter atuado no feito, enquanto Promotor de Justiça.
1.5.5. Processo: 000057-012/2015
Requerente: Conselho Estadual de Educação - CEE/PA
Requerido:
Colégio "Aspecto"
Origem:
1ª PJ Cível de Ananindeua
Assunto:
Inquérito Civil instaurado visando à realização de Termo de Ajustamento de Conduta
– TAC para regularização do Colégio Aspecto, junto ao Conselho Estadual de
Educação.
Item adiado, a pedido do Exmo. Conselheiro Relator.
1.5.6. Processo: 007650-003/2015
Requerente: Conselho Tutelar de Ourilândia do Norte
Requerido:
Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte
Origem:
PJ de Ourilândia do Norte
Assunto:
Investigação sobre a existência de Casa de Passagem Provisória para atendimento da
Criança e Adolescente em situação de risco no município
Item adiado, a pedido do Exmo. Conselheiro Relator.
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ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
CONSELHO SUPERIOR
1.5.7. Processo: 000074-001/2015
Requerente: Ministério Público do Estado do Pará
Requerido:
Secretaria de estado de Saúde Pública – SESPA
Comércio e Representações Prado LTDA
Origem:
2ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital
Assunto:
Averiguar se há fraude no processo de inexigibilidade de licitação nº 033/2005
Item adiado, a pedido do Exmo. Conselheiro Relator.
1.5.9. Processo: 006354-003/2015
Requerente: Ministério Público do Estado do Pará
Requerido:
Em apuração
Origem:
2º PJ de Paragominas
Assunto:
Apurar abusos pela imprensa local em programas televisivos e imprensa escrita, de
cunho sensacionalista, visando garantir a dignidade da pessoa humana.
Item adiado, a pedido do Exmo. Conselheiro Relator.
1.5.10. Processo: 001640-116/2013
Requerente: Gabrielle dos Santos Silva
Requerido:
Banco do Estado do Pará - Banpará
Origem:
5ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital
Assunto:
Apurar denúncia de irregularidade em nomeação após aprovação em concurso
público
Item adiado, a pedido do Exmo. Conselheiro Relator.
2. O que ocorrer
Belém-PA, 26 de junho de 2015.
ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO
Procuradora de Justiça
Secretária do Conselho Superior
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