1 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO CONSELHO SUPERIOR EXTRATO DA ATA DA 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR - 2015 (Lei nº 8.625, de 12.02.1993 – art. 15, § 1º) DOE nº 32917, de 30/06/2015 DATA E HORA – 18.06.2015, das 09h40min às 17h50min. LOCAL – Plenário “Octávio Proença de Moraes”, no Edifício-Sede do Ministério Público do Estado do Pará. PRESENTES – Dr. JORGE DE MENDONÇA ROCHA, Subprocurador-Geral de Justiça, área jurídicoinstitucional, em substituição ao Procurador-Geral de Justiça, Presidente do Conselho Superior; Dr. ADÉLIO MENDES DOS SANTOS, Corregedor-Geral do Ministério Público; os Conselheiros: Dr. NELSON PEREIRA MEDRADO, Dr. RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES, Dra. ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO, Dra. MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA e Dr. ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO. JUSTIFICATIVA DE FALTA: A Exma. Conselheira Secretária, Dra. Rosa Maria Rodrigues Carvalho informou que o Exmo. Conselheiro Nelson Pereira Medrado iria se atrasar, considerando que fará uma sustentação oral junto ao Tribunal de Justiça do Estado. PALAVRA FACULTADA: O Exmo. Corregedor-Geral do Ministério Público, Dr. Adélio Mendes dos Santos, informou que esteve em Brasília, participando de um evento do Conselho Nacional e, que, na oportunidade trouxe o Manual da Transparência do Conselho Nacional do Ministério Público e o livro Ordenador de Despesas, que serão encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça e à Subprocuradoria-Geral de Justiça, área jurídico-institucional. Informou também seu retorno à Brasília no período de 24 a 27/06/2015, para reunião do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais. DELIBERAÇÕES – Após amplamente discutidos os assuntos constantes da pauta, conforme detalhadamente descrito na Ata desta reunião, arquivada em pasta própria, o Conselho Superior tomou as seguintes decisões: ITENS DA PAUTA: 1. Julgamento de Processos: 1.1. Processos de Relatoria do Conselheiro NELSON PEREIRA MEDRADO: 1.1.1 Processo: 003605-003/2015 Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Requerido: Fundação Casa da Cultura de Marabá Origem: 11ª PJ de Defesa da Probidade Administrativa, de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social de Marabá Assunto: Apuração finalística de contas prestadas pela Fundação Casa da Cultura de Marabá referentes ao ano-calendário de 2011. O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, NÃO HOMOLOGOU, o arquivamento do feito, nos termos do Conselheiro Relator, por não ter o Ministério Público Estadual atribuição para atuar no caso concreto, por se tratar de uma Fundação Pública, instituída pelo Poder Público Municipal, a qual está sujeita ao controle e fiscalização de seus recursos pelos Órgãos de Controle Externo, não se incluindo entre estes o Ministério Público do Estado do Pará. Portanto, à referida Promotoria de Justiça cabe velar pelas fundações privadas, conforme o art. 66 do Código Civil e das associações de interesse social. E, em razão da ausência de atribuição do Parquet Estadual, DETERMINOU o retorno dos autos à Promotoria de Justiça de origem para arquivamento na mesma e o envio de comunicação à Corregedoria-Geral do Ministério Público para supressão da pontuação atribuída ao membro, em razão da instauração do procedimento. Registrou-se a ausência justificada do Exmo. Conselheiro Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves. 1.1.2 Processo: 000025-012/2015 Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Requerido: Prefeitura Municipal de Belterra Origem: 9ª PJ de Direitos Constitucionais Fundamentais, Ações Constitucionais, Defesa da Probidade Administrativa e Fazenda Pública de Santarém 2 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO CONSELHO SUPERIOR Assunto: Apurar irregularidades na prestação de contas do Município de Belterra referentes ao ano de 2012. O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, NÃO HOMOLOGOU a promoção de arquivamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, considerando que, da análise dos elementos reunidos aos autos verificou-se que, segundo a apuração do TCM, houve a desobediência de dispositivos legais pertinente à vinculação de receita destinada à Educação e remuneração dos profissionais do magistério, o que, por si só, ensejaria Ação de Ressarcimento ao Erário, de natureza imprescritível, caso realmente comprovadas a não aplicação de recursos vinculados e, diante disso INDICOU o Exmo. Promotor de Justiça Adleer Calderaro Sirotheau para atuar no feito, determinando a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para fins de cumprimento do art. 57, parágrafo único da LCE nº 057/2006. 1.1.3 Processo: 000045-012/2015 Requerente: Sindicato dos Taxistas Autônomos de Ananindeua Requerido: Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL Origem: 1ª PJ Cível de Ananindeua Assunto: Apurar denúncias de retenção de veículos táxis pela CTBEL no município de Ananindeua/PA O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, NÃO HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do feito, nos termos do voto do Conselheiro Relator, determinando a devolução dos autos à Promotoria de Justiça de origem, sem a necessidade de indicação de membro, vez que já se encontra outro Promotor de Justiça no cargo de origem, o qual não promoveu o arquivamento do presente procedimento, para avaliar o interesse na continuação do procedimento apuratório ou o declínio de atribuição, considerando que o membro que decidiu pelo arquivamento dos autos, afirmou que, em havendo eventual ilegalidade, o objeto a ser investigado deveria ser apurado pela Promotoria de Justiça Especializada da Capital, local da apreensão e, a medida correta seria o declínio de atribuição à Promotoria de Justiça mencionada, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único da Resolução nº 010/2011 do CPJ/PA; considerando, ainda, que o procedimento Administrativo em questão não foi instaurado formalmente, mas simples autuação como Notícia de Fato, cujo arquivamento poderia se dar na própria Promotoria de Justiça, sem necessidade de encaminhamento ao Egrégio Conselho Superior. Após, a Exma. Conselheira Secretária, Dra. Rosa Maria Rodrigues Carvalho informou que encaminhou cópia aos Exmos. Conselheiros, do pedido de desistência, apresentado pela Exma. Promotora de Justiça Gruchenhka Oliveira Baptista Freire, referente ao certame de remoção ao cargo de 3º PJ de Bragança, certame este que ficou suspenso, considerando o pedido de diligências apresentado pelo Exmo. Conselheiro Nelson Pereira Medrado. Diante da referida desistência, a Exma. Conselheira Secretária indagou ao Colegiado se na próxima sessão irão continuar o julgamento dos certames, a partir do Edital 016/2014-CSMP, pois não impede que a Corregedoria-Geral prossiga o levantamento solicitado pelo Exmo. Conselheiro Nelson Pereira Medrado. Após discussão, o Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, DECIDIU manter a suspensão do julgamento dos certames, a partir do Edital 016/2014-CSMP, até que os demais candidatos apresentem a comprovação dos dados, nos termos da decisão tomada na 11ª Sessão Ordinária, realizada em 11.06.2015 e, apesar da desistência apresentada, a Corregedoria-Geral deve prosseguir as diligências referentes ao levantamento dos dados da Promotora de Justiça Gruchenhka Oliveira Baptista Freire. 1.1.4 Processo: 000024-012/2015 Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Requerido: Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu Origem: 5ª Direitos Constitucionais Fundamentais, Ações Constitucionais, Defesa da Probidade Administrativa e Fazenda Pública de Altamira Assunto: Apurar denúncias de irregularidades no serviço de atendimento de urgência e emergência do Hospital Municipal de Vitória do Xingu. 3 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO CONSELHO SUPERIOR O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, NÃO HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do feito, nos termos do voto do Conselheiro Relator, eis que, do relatório de visita da Promotoria ao Hospital Municipal de Vitória do Xingu consta que há três ambulâncias no hospital, sendo uma de pequeno porte, mais frequentemente utilizada; uma de grande porte; e uma do SAMU que, segundo o afirmado, “fica mais parada devido à falta de regularização junto a SESPA”, porque o SAMU ainda não funciona na região e, apesar de haver três ambulâncias no hospital, há apenas dois motoristas. Verificou-se, ainda, que a intervenção do Ministério Público na prestação do serviço de saúde no caso concreto iniciou-se com um problema relacionado exatamente à deficiência do transporte dos pacientes do Hospital, quando foi necessária realizar a transferência de paciente à cidade de Altamira e, o simples fato de existir uma ambulância subutilizada é causa que deve ser averiguada pormenorizadamente, uma vez que expõe o mal uso de um recurso público que poderia estar servindo plenamente à população, além do risco de ser deteriorado pelo não uso. Portanto, INDICOU a Exma. Promotora de Justiça Grace Kanemitsu Parente, para prosseguir nas investigações e DETERMINOU o envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para cumprimento do art. 57, parágrafo único, da LCE nº 057/2006. 1.1.5 Processo: 000028-012/2015 Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Requerido: Prefeitura Municipal de Capitão Poço Origem: PJ de Capitão Poço Assunto: Apurar possível prática de improbidade administrativa em razão do abandono da infância e adolescência em razão da não aplicação de recursos nessa área. O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do feito, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em razão do exaurimento do objeto do procedimento administrativo, vez que se observou que existe um Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e o Município de Capitão Poço, devidamente homologado em juízo em audiência datado de 15.04.2009, constatando-se que a questão está judicializada, não havendo mais que se falar em prosseguimento de investigações no âmbito administrativo e, com relação ao atraso no pagamento dos Conselheiros Tutelares, que foi objeto inicial desde Inquérito Civil, a obrigação foi cumprida somente com o ofício encaminhado pelo Ministério Público. 1.1.6 Processo: 000053-012/2015 Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Requerido: Centro de Ensino Fundamental "Nossa Senhora de Nazaré" Origem: 1ª PJ Cível de Ananindeua Assunto: Apurar celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com o objetivo de regularizar as atividades do Centro Educacional de Ensino Fundamental Nossa Senhora de Nazaré junto ao Conselho Estadual de Educação O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do feito, nos termos do voto do Conselheiro Relator, considerando que o objeto do procedimento foi alcançado, pois foi renovada a autorização para o funcionamento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental 1º ao 9º ano, pelo período de 12 meses, no Centro Educacional Nossa Senhora de Nazaré, conforme resolução nº 218 de 17/03/2014. Registrou-se a ausência justificada do Exmo. Conselheiro Estevam Alves Sampaio Filho. 1.1.7 Processo: 000040-110/2014 Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Requerido: Conselho Escolar da EEETEPA sediada em Salvaterra Origem: PJ de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social, Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial da Capital Assunto: Apuração finalística de contas relativas ao ano-calendário de 2011. O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, NÃO HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do feito, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em razão da ausência de atribuição do Parquet 4 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO CONSELHO SUPERIOR Estadual para atuar no caso, devendo os autos serem devolvidos à Promotoria de Justiça de origem, para arquivamento na mesma, comunicando-se à Corregedoria Geral do Ministério Público para a supressão da pontuação atribuída ao Membro em razão da instauração do procedimento. Registrouse a ausência justificada do Exmo. Conselheiro Estevam Alves Sampaio Filho. 1.1.8 Processo: 000164-113/2014 Requerente: Moradores da Tv. Carlos de Carvalho entre Av. Alm. Tamandaré e Rua de Óbidos Requerido: “Bar do Júnior” Origem: 1ª PJ de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural da Capital Assunto: Apurar denúncia de poluição sonora produzida por veículos com potentes sistemas de som nas cercanias do “Bar do Júnior”. O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do feito, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em razão do exaurimento do objeto do presente Procedimento Preparatório, eis que foi solucionado após a intervenção do MP, com o encaminhamento de solicitação de providências à DEMA, pois o Oficial de Serviços Auxiliares do MP, em contato com um dos representantes da notícia, obteve a informação de que a atividade ilegal foi cessada. Registrou-se a ausência justificada do Exmo. Conselheiro Estevam Alves Sampaio Filho. 1.1.9 Processo: 000643-125/2014 Requerente: Sindicato dos Servidores nas Entidades Públicas Concessionárias do Sistema de Transporte e Tráfego urbano no Município de Belém - SINTBEL Requerido: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SEMOB Origem: 6ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital Assunto: Apurar denúncia de fraude no âmbito da SEMOB e empresas que prestam serviço de remoção de veículos no município de Belém. O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do feito, nos termos do voto do Conselheiro Relator, eis que foi constatado que o proprietário da caminhonete apreendida, conforme citado na denúncia, pagou o valor que realmente corresponde ao porte do seu veículo, consoante boleto bancário juntado aos autos, não subsistindo a possibilidade de pagamento de valor maior para a empresa SMX. Registrou-se a ausência justificada dos Exmos. Conselheiros Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, Maria da Conceição de Mattos Sousa e Estevam Alves Sampaio Filho. 1.1.10 Processo: 000086-012/2015 Requerente: Secretaria de Direitos Humanos - Disque 100 Requerido: Em apuração Origem: 1ª PJ da Infância e Juventude de Ananindeua Assunto: Apurar denúncia efetuada ao “Disque 100” registrada sob o nº 2563830. O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do feito, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em razão do impedimento do prosseguimento das investigações, diante das debilitadas informações fornecidas pela denúncia anônima, restando, portanto, prejudicada a averiguação objeto do Inquérito Civil. Registrou-se a ausência justificada dos Exmos. Conselheiros Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, Maria da Conceição de Mattos Sousa e Estevam Alves Sampaio Filho. 1.2. Processos de Relatoria do Conselheiro RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES: 1.2.1. Processo: 000005-012/2015 Requerente: Rosângela Chagas de Nazaré Requerido: Conselho Superior do Ministério Público Origem: Conselho Superior do Ministério Público Assunto: Pedido de esclarecimento acerca dos critérios para aferição do merecimento em certames de promoção ao cargo de Procurador de Justiça 5 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO CONSELHO SUPERIOR O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, DECIDIU pelo NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO, preliminarmente, nos termos do voto do Conselheiro Relator, posto que, consistindo em uma Consulta, o Conselho Superior não possui atribuição para dele conhecer e apreciá-lo, quando muito recebê-lo como sugestões para análise de conveniência e oportunidade, sem caráter vinculativo. 1.2.2. Processo: 000158-012/2015 Requerente: Gruchenhka Oliveira Baptista Freire Requerido: Conselho Superior do Ministério Público Origem: Conselho Superior do Ministério Público Assunto: Pedido de autorização para afastamento parcial para frequentar curso de mestrado na área de segurança pública na Universidade Federal do Pará - UFPA, a contar de 11 de junho de 2015. O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, PRORROGOU o prazo de 48 horas, considerando que a Exma. Promotora de Justiça requerente se encontra de licença médica no período de 15 a 19.06.2015, transferindo-se, portanto, tal prazo para o dia 22.06.2015, com término em 23.06.2015, para apresentar complementação ao seu pedido. 1.2.3 Processo: 000502-116/2013 Requerente: Augusto Vidal Requerido: Secretaria de Estado de Educação - SEDUC Origem: 5ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital Assunto: Apurar denúncia de irregularidades pela Comissão de Processos Licitatórios no pregão eletrônico nº 018/2012. O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do feito, nos termos do voto do Conselheiro Relator, eis que agiu de forma escorreita a Pregoeira da SEDUC, pois o fez em obediência aos princípios constitucionais de impessoalidade, igualdade e legalidade, pois não seria razoável nem seria demonstração de respeito aos princípios da impessoalidade e da legalidade que a Pregoeira procedesse ao envio de cópias dos documentos solicitados pelo Denunciante, por e-mail, quando todos os demais participantes, que demonstraram interesse em recorrer, não teriam recebido o mesmo tratamento, até porque tomaram a esperada iniciativa de se dirigir diretamente ao setor competente da SEDUC, a fim de ter vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses, conforme informou a responsável pela realização do Pregão e, quanto à queixa apresentada pelo denunciante relativa a desempate entre as propostas de que não estaria sendo realizado nos moldes da Lei Complementar nº 123/2006, o próprio sistema se encarrega, automaticamente, de ordenar as propostas classificadas pelo pregoeiro, nos termos do art. 23, do Decreto nº 5.450/2005 (e art. 24, do Decreto estadual nº2.069/2006) e, o sistema COMPRANET, utilizado no Pregão em análise segue as orientações acerca de questões de desempate, constando claramente que em níveis de propostas, o sistema dará automaticamente a vencedora do certame. 1.2.4 Processo: 000026-012/2015 Requerente: Ministério Público do Estado Do Pará Requerido: Prefeitura Municipal de Brasil Novo Origem: PJ de Brasil Novo Assunto: Apurar denúncias de irregularidades na prestação de contas referentes ao exercício de 2002. O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, NÃO HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do feito, nos termos do voto do Conselheiro Relator, eis que apesar do falecimento do Gestor à época, a Lei 8429/92, em seu art. 7º prevê a indisponibilidade dos bens quando o ato de improbidade causar lesão ao erário e, o seu art. 8º estabelece que o sucessor do causador do dano sujeita-se às cominações da lei até o limite do valor da herança. Portanto, DETERMINOU a devolução dos autos à Promotoria de Justiça de origem, sem a necessidade de designação de outro membro para atuar no feito, considerando que a Promotora de Justiça que promoveu o arquivamento não mais está respondendo por aquela Promotoria de Justiça. 6 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO CONSELHO SUPERIOR 1.2.5 Processo: 000048-110/2014 Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Requerido: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém - SISBEL Origem: PJ de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social, Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial da Capital Assunto: Apurar as contas relativas ao ano-calendário de 2011. Item adiado, a pedido do Exmo. Conselheiro Relator. 1.2.6 Processo: 000620-116/2013 Requerente: Secretaria de Estado de Educação - SEDUC Requerido: Antônio Carlos Ribeiro Conde Origem: 8ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital Assunto: Apurar possíveis irregularidades na prestação de contas de diárias e passagens. Item adiado, a pedido do Exmo. Conselheiro Relator. 1.2.7 Processo: 001027-116/2013 Requerente: Secretaria de Estado de Educação - SEDUC Requerido: Rosa Cecília Fernandes Ferreira Origem: 8ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital Assunto: Apurar possíveis irregularidades na prestação de contas de suprimento de fundos. Item adiado, a pedido do Exmo. Conselheiro Relator. 1.2.8 Processo: 002100-116/2013 Requerente: Câmara Municipal de Belém Requerido: Prefeitura Municipal de Belém - PMB Origem: 4ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital Assunto: Apurar possíveis irregularidades na não divulgação de nas placas informativas de obras e serviços executados pela Administração Municipal com relação a empresa responsável, valor e prazo. Item adiado, a pedido do Exmo. Conselheiro Relator. 1.2.9 Processo: 006913-003/2015 Requerente: PJ de Baião Requerido: Prefeitura Municipal de Baião Origem: PJ de Baião Assunto: Apurar o não atendimento do direito fundamental a educação de menor na Rede Municipal de Ensino Item adiado, a pedido do Exmo. Conselheiro Relator. 1.2.10 Processo: 000047-111/2014 Requerente: Associação Comercial da Ilha de Cotijuba - A.C.I.C Requerido: Prefeitura Municipal de Belém - PMB Origem: 3º PJ do Consumidor da Capital Assunto: Apurar denúncia de transporte irregular terrestre e fluvial na Ilha de Cotijuba. Item adiado, a pedido do Exmo. Conselheiro Relator. 1.3. Processos de Relatoria da Conselheira ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO: 1.3.1. Processo: 001982-116/2013 Requerente: Vereador Iran Moraes Requerido: Prefeitura Municipal de Belém Origem: 6ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital 7 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO CONSELHO SUPERIOR Assunto: Inquérito Civil 025/2009 Solicita providências no sentido de apurar a denúncia feita através do Jornal "Diário do Pará" sobre a possibilidade de desvio de recurso das obras do Projeto Portal da Amazônia na compra de "aterro fantasma" A Exma. Conselheira Relatora proferiu seu voto, no sentido de HOMOLOGAR a promoção de arquivamento, eis que, conforme relatam as informações prestadas pela SEURB e ratificadas pelo setor de engenharia deste Órgão Ministerial, a alteração do valor contratual justifica-se face à limitação da operação de drenagem à velocidade das marés do Rio Guamá e, ainda, verificou-se a regularidade ambiental das jazidas, de onde foram extraídos aterros para a consolidação do projeto “Portal da Amazônia”, segundo informações fornecidas pelas Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Ananindeua, concluindo-se que, com base apenas nos documentos constantes dos autos não é possível identificar a ocorrência de atos de improbidade administrativa, que importem em dano ao erário e afrontem princípios da Administração Pública, não vislumbrando a necessidade de prosseguir com as investigações na esfera administrativa, considerando que o caso objeto do presente inquérito civil está sendo apurado judicialmente em Ação Popular interposta antes mesmo do início do presente procedimento. Posto em votação, o Exmo. Conselheiro NELSON PEREIRA MEDRADO divergiu do relatório e voto, por se estar diante de uma obra de grande vulto, em que houve um projeto base, bem como, ter havido a licitação deste projeto e de sua execução, além de haver um termo de referência, e que a Exma. Conselheira Relatora alega não ter havido lesão a nenhum princípio da administração pública, sendo estes, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Contudo, entendeu ter sido realizado um projeto e termo de referência equivocados, no qual estes previam a retirada de areia do Rio Guamá para se proceder o aterramento da orla, e que durante a execução notou-se ser inviável tal prática. Destacou que, a partir destes fatos é notório o erro da administração e que esta não pode cometer esta espécie de equívoco, e que tal erro atrapalhou a vida da população do entorno, além de ter sido realizada pela metade e que não haverá continuação, e que foi lesionado o princípio da eficiência, e que algum engenheiro ligado à administração pública deveria ter sido capaz de notar que a obra era inexequível, e tal erro não é admissível uma vez que lida com recursos públicos, e que deve haver uma investigação não só da obra já que tal situação já deveria ser de conhecimento da administração, e que houve erro por parte de alguma pessoa e que esta deve responder por tal erro, e que cabe ao Ministério Público investigar e responsabilizar os envolvidos, e que se este Órgão Ministerial não o fizer estará admitindo que tais erros são possíveis. Manifestou seu voto pela NÃO HOMOLOGAÇÂO e que haja o retorno dos autos para outro Promotor de Justiça, para que se proceda às investigações. Disse ainda que se deve ouvir a empresa que fez o projeto para se apurar a responsabilidade desta e se não há uma ação em trâmite sobre o mesmo objeto, pois não caberia o arquivamento, e sugeriu que fosse devolvido à Promotoria de Justiça de origem e que seja recomendado ao Promotor de Justiça responsável que amplie a investigação ouvindo a empresa responsável. Os Exmos. Conselheiros RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES, MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA, ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO, e o Exmo. Corregedor-Geral ADÉLIO MENDES DOS SANTOS, e o Exmo. Presidente do Egrégio Conselho Superior JORGE DE MENDONÇA ROCHA acompanharam o voto divergente. O Egrégio Conselho Superior, por maioria de votos, decidiu pela NÃO HOMOLOGAÇÃO do pedido de arquivamento e pela devolução dos autos à Promotoria de origem, sem a necessidade de indicação de outro Membro, considerando que quem promoveu o arquivamento não mais está respondendo por aquela Promotoria de Justiça. 1.3.2. Processo: 000453-125/2014 Requerente: Maria Ilma Lopes de Araújo Requerido: Secretaria de Estado de Educação - SEDUC Origem: 4º PJ dos Direitos Constitucionais Fundamentais e dos Direitos Humanos da Capital Assunto: Apurar denúncia de irregularidade de Concurso Público O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do presente feito, nos termos do voto da Conselheira Relatora, considerando que foram realizadas todas as diligências para o esclarecimento dos fatos e que não restou configurada nenhuma violação à lei ou aos princípios que norteiam os concursos públicos. 8 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO CONSELHO SUPERIOR 1.3.3. Processo: 000249-116/2013 Requerente: Carlos Henrique Soares Santos Requerido: Polícia Civil do Estado do Pará - PC/PA Origem: 5ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital Assunto: Apurar denúncias de fraudes durante a realização das provas do Concurso Público C160, da Polícia Civil do Estado do Pará, no dia 16/09/2012. O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do presente feito, nos termos do voto da Conselheira Relatora, eis que não há motivo que justifique o prosseguimento do presente inquérito, tampouco ajuizamento de Ação de Improbidade Administrativa, considerando que o objeto do mesmo era apuração de fraude no Concurso C-160, tendo sido este anulado pela Administração Pública, dentro de todas as formalidades legais e não tendo sido identificado ato de improbidade administrativa. 1.3.4. Processo: 000023-001/2015 Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Requerido: Município de Vitória do Xingu Origem: 5ª PJ de Direitos Constitucionais Fundamentais, Ações Constitucionais, Defesa da Probidade Administrativa e Fazenda Pública de Altamira Assunto: Apurar denúncia de irregularidades na tomada de preço nº 018/2012, com o objetivo da contratação de empresa especializada para construção de creche na comunidade Leonardo da Vinci, em Município de Vitória do Xingu O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do presente feito, nos termos do voto ratificado da Exma. Conselheira à época Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos, considerando a perda do objeto do presente Inquérito Civil, eis que a medida adotada pela municipalidade em nada prejudicou o patrimônio público ou a moralidade administrativa, uma vez que o atual procedimento visava fiscalizar a regularidade de procedimento licitatório aberto com o objetivo de construir creche em comunidade localizada no Município de Vitória do Xingu e, a análise da documentação demonstrou que tal licitação foi cancelada em 27/12/2012. Registrou-se a ausência justificada do Exmo. Conselheiro Estevam Alves Sampaio Filho. 1.3.5. Processo: 000027-001/2015 Requerente: L . R. C. Requerido: Conselho Tutelar I de Ananindeua Origem: 1º PJ da Infância e Juventude de Ananindeua Assunto: Apurar suposto abuso sexual contra adolescente. O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do presente feito, nos termos do voto ratificado da Exma. Conselheira à época, Leila Maria Marques de Moraes, considerando que foi constatada a inexistência de situação de risco para a adolescente, a qual encontra-se residindo definitivamente com sua genitora e, quanto ao fato que ensejou o presente procedimento, este está sendo apurado através da DATA - PROPAZ, com o indiciamento do suspeito. Registrou-se a ausência justificada do Exmo. Conselheiro Estevam Alves Sampaio Filho. 1.3.6. Processo: 000098-001/2015 Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Requerido: Polícia Civil do Estado do Pará Origem: PJ de Almeirim Assunto: Apurar o estado de abandono da Delegacia de Polícia Civil de Monte Dourado, bem como a regularidade no fornecimento de alimentação aos detentos O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, NÃO HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do presente feito, nos termos do voto da Conselheira Relatora, considerando que a questão foi judicializada e, de acordo com a Súmula 003/2011-CSMP, não é competência do Conselho Superior do Ministério Público rever procedimentos administrativos preliminares ou inquéritos civis que tenham sido objeto de Ação Civil Pública posteriormente ajuizada. Registrou-se a ausência 9 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO CONSELHO SUPERIOR justificada dos Exmos. Conselheiros Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves e Estevam Alves Sampaio Filho. 1.3.7. Processo: 006344-003/2015 Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Requerido: Auto Viação Perpétuo Socorro LTDA Origem: 2ª PJ de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural da Capital Assunto: Apurar denúncia de poluição sonora e atmosférica pela garagem da Viação Perpétuo Socorro O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, CONHECEU DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, com a consequente HOMOLOGAÇÃO da promoção de arquivamento do presente feito, nos termos do voto da Conselheira Relatora, considerando que o fato de o caso estar sendo apurado no âmbito do Juizado Especial Criminal (responsabilidade penal), não prejudica a apuração da possível responsabilidade civil, a qual se deu através do presente procedimento administrativo e, este procedimento tem caráter eminentemente cível, motivo pelo qual seu arquivamento deve ser submetido à apreciação do Egrégio conselho Superior do Ministério Público, como dispõe o art. 9º, §3º da Lei 7347/85. Quanto ao arquivamento, considerando que, de acordo com declaração da única reclamante, a poluição atmosférica não mais existe e, que, com relação a poluição sonora, a mesma ainda ocorre, mas de maneira intervalada, ás vezes, no espaço de um mês para outro, não vislumbrando motivo ensejador de propositura de Ação Civil Pública ou qualquer outra medida a ser tomada pelo Órgão Ministerial. Registrou-se a ausência justificada dos Exmos. Conselheiros Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves e Estevam Alves Sampaio Filho. 1.3.8. Processo: 006348-003/2015 Requerente: Coordenadoria do Núcleo de Meio Ambiente/CAO-DDCDC Requerido: Canil localizado na Ilha do Outeiro Origem: 2ª PJ Cível e de Defesa Comunitária e Cidadania de Icoaraci Assunto: Encaminhamento da vistoria técnica realizada pelo GTI do MP referente ao canil da Ilha do Outeiro, onde estão abrigados os cães resgatados de Cachoeira do Arari O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do presente feito, nos termos do voto ratificado da Exma. Conselheira à época, Mariza Machado da Silva Lima, considerando que, como restou comprovado, por meio de laudos de vistorias, as atividades desenvolvidas pelo abrigo investigado não ocasionam nenhum impacto ambiental de significativa magnitude, bem como não causam qualquer dano à saúde humana. Registrou-se a ausência justificada dos Exmos. Conselheiros Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, Maria da Conceição de Mattos Sousa e Estevam Alves Sampaio Filho. 1.4. Processos de Relatoria da Conselheira MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA: 1.4.1. Processo: 001812-116/2013 Requerente: Ministério Público do Trabalho - MPT Requerido: Secretaria de Estado de Educação – SEDUC ; Politec Engenharia Ltda Origem: 6ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital Assunto: Apurar possíveis irregularidades com relação à situação estrutural da Escola Estadual de Ensino Fundamental "Paulo Maranhão" Item adiado a pedido da Exma. Conselheira Relatora. Os itens 1.4.2, 1.4.4 e 1.4.5 foram julgados em bloco: 1.4.2. Processo: 000448-110/2013 Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Requerido: Hospital Divina Providência 10 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO CONSELHO SUPERIOR Origem: Assunto: PJ de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social, Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial da Capital Apuração finalística das contas com relação ao ano-calendário de 2012 1.4.4. Processo: 000138-110/2014 Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Requerido: Movimento República de Emaús Origem: PJ de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social, Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial da Capital Assunto: Apuração finalística das contas com relação ao ano-calendário de 2008 1.4.5. Processo: 000183-110/2014 Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Requerido: Movimento República de Emaús Origem: PJ de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social, Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial da Capital Assunto: Apuração finalística das contas com relação ao ano-calendário de 2011 O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, NÃO HOMOLOGOU a promoção de arquivamento dos feitos referentes aos itens 1.4.2, 1.4.4 e 1.4.5, nos termos do voto da Conselheira Relatora, retornando os autos à Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social, Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial da Capital, para arquivamento no âmbito daquela Promotoria de Justiça de origem, visto que, apesar de ser atribuição daquele cargo objeto do presente feito, o Promotor de Justiça só deveria instaurar procedimento se houvesse alguma irregularidade. Determinou, ainda, o envio de ofício à Corregedoria Geral, para os devidos fins quanto à supressão de pontos. 1.4.3. Processo: 002287-116/2013 Requerente: Sindicato dos Trabalhadores de Indústrias Urbanas do Pará Requerido: Eletronorte - Centrais Elétricas do Norte do Brasil Origem: 6ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital Assunto: Apurar denúncia da prática de irregularidades pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil – ELETRONORTE. O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do feito, nos termos do voto da Conselheira Relatora, eis que não procede continuar a tramitação deste caso, em razão de não haver indícios de irregularidades nos procedimentos adotados pela ELETRONORTE, conforme documentação acostada aos autos, inclusive manifestação do TCU. 1.4.6. Processo: 002137-116/2013 Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Requerido: Governo do Estado do Pará Origem: 6ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital Assunto: Apurar denúncias de irregularidades no procedimento licitatório das obras do Projeto Estação das Docas do Pará. Após a leitura do Relatório e voto pela Conselheira Relatora, o Exmo. Conselheiro Nelson Pereira Medrado pediu vista dos autos. 1.4.7. Processo: 000389-110/2013 Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Requerido: Casa do Estudante Universitário de Rondon do Pará Origem: PJ de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social, Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial da Capital Assunto: Apuração finalística das contas com relação ao ano-calendário de 2011 O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, NÃO HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do presente feito, nos termos do voto da Conselheira Relatora, por não ser atribuição da Promotoria de 11 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO CONSELHO SUPERIOR Justiça de Tutela das Fundações, Entidades de Interesse Social, Falência de Recuperação Judicial e Extrajudicial, uma vez que a Casa do Estudante Universitário de Rondon do Pará não se enquadra dentre as entidades que se sujeitam à fiscalização pelo Ministério Público, tornando nulo o ato que instaurou o procedimento, transformando-o em simples notícia de fato, para que arquive no âmbito da Promotoria de Justiça de origem. DETERMINOU que comunique a Corregedoria-Geral do Ministério Público, para fins de despontuação. Registrou-se a ausência dos Exmos. Conselheiros Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves e Estevam Alves Sampaio Filho. 1.4.8. Processo: 000155-116/2013 Requerente: Secretaria de Estado de Educação - SEDUC Requerido: José Orlando Batista Cabral Origem : 8ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital Assunto: Apurar possíveis irregularidades na prestação de contas de diárias e passagens. O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, HOMOLOGOU a promoção de arquivamento do presente feito, nos termos do voto da Conselheira Relatora, considerando a inexistência nos autos de elementos que possam caracterizar a conduta do investigado como ímproba e que imponham a atuação do Ministério Público. Registrou-se a ausência dos Exmos. Conselheiros Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves e Estevam Alves Sampaio Filho. 1.4.9. Processo: 001973-116/2013 Requerente: Polícia Federal Requerido: Companhia de Saneamento do Estado do Pará - COSANPA Origem: 6ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital Assunto: Apurar denúncia de irregularidade em contratos celebrados pela Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA, com a "Empresa Leme Engenharia Ltda" Item adiado, a pedido da Exma. Conselheira Relatora. 1.4.10. Processo: 000437-116/2013 Requerente: Pólo Comércio e Representação Ltda. Requerido: Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará - FSCMP Origem: 3ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital Assunto: Apurar possíveis irregularidades cometidas no Pregão Eletrônico nº 012/2012/FSCMPA Item adiado, a pedido da Exma. Conselheira Relatora. 1.5. Processos de Relatoria do Conselheiro ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO 1.5.1. Processo: 000041-151/2014 Requerente: PJ de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social Requerido: Ação Social Integrada ao Palácio do Governo - ASIPAG Origem: 5ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital Assunto: Apurar o repasse de verbas públicas da Ação Social Integrada do Palácio do Governo à Cooperativa dos Trabalhadores Agro-Extrativistas de Nova Ipixuna, no exercício de 2012. O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, NÃO HOMOLOGOU a promoção de arquivamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, considerando que a Promotora de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, sequer instaurou, formalmente, o Procedimento, em razão da ausência de qualquer repasse de verba pública, e mesmo que houvesse, não seria atribuição do Órgão Ministerial tomar as contas de recursos repassados pelo Estado mediante Convênio, devendo os autos retornarem à Promotoria de Justiça de origem para arquivamento no âmbito daquela Promotoria de Justiça, dando-se conhecimento à Corregedoria-Geral, para fins de despontuação. 12 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO CONSELHO SUPERIOR Os itens 1.5.2, 1.5.3 e 1.5.8 foram julgados em bloco: 1.5.2. Processo: 000104-001/2015 Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Requerido: Anderson Santos Nunes Origem: 4º PJ de Benevides Assunto: Apurar Poluição sonora oriunda de carros de som da campanha eleitoral 1.5.3. Processo: 000024-001/2015 Requerente: Residentes e domiciliados no bairro da pratinha Requerido: Bruna's Dance e Prata Show Origem: 1ª PJ de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural da Capital Assunto: Poluição Sonora 1.5.8. Processo: 000082-012/2015 Requerente: Rosilva Costa de La Roque Requerido: Estabelecimento Comercial "Bar do Álase" Origem: 2º PJ Cível de Ananindeua Assunto: Apurar relato de poluição sonora por bar localizado no bairro do Coqueiro, em Ananindeua. O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, HOMOLOGOU a promoção de arquivamento dos feitos referentes aos itens 1.5.2, 1.5.3 e 1.5.8, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por perda superveniente do objeto, eis que a poluição sonora foi cessada. 1.5.4. Processo: 001165-116/2013 Requerente: Clayton Smaniotto Baptista Requerido: Secretaria de Estado de Educação - SEDUC Origem: 2ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital Assunto: Apurar possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico SRP nº 007/2012-NLIC/SEDUC, para aquisição de 400 bebedouros. O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, HOMOLOGOU a promoção de arquivamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em razão da inexistência de qualquer comprovação acerca de improbidade administrativa no ato do Pregão Eletrônico SRP nº 007/2012-NLIC/SEDUC, uma vez que a conduta do pregoeiro não gerou qualquer tipo de enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação aos princípios da Administração Pública, ficando demonstrado que o servidor, apenas cumpriu as exigências contidas no edital. Registrou-se a abstenção do Exmo. Conselheiro Nelson Pereira Medrado, em razão de ter atuado no feito, enquanto Promotor de Justiça. 1.5.5. Processo: 000057-012/2015 Requerente: Conselho Estadual de Educação - CEE/PA Requerido: Colégio "Aspecto" Origem: 1ª PJ Cível de Ananindeua Assunto: Inquérito Civil instaurado visando à realização de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC para regularização do Colégio Aspecto, junto ao Conselho Estadual de Educação. Item adiado, a pedido do Exmo. Conselheiro Relator. 1.5.6. Processo: 007650-003/2015 Requerente: Conselho Tutelar de Ourilândia do Norte Requerido: Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte Origem: PJ de Ourilândia do Norte Assunto: Investigação sobre a existência de Casa de Passagem Provisória para atendimento da Criança e Adolescente em situação de risco no município Item adiado, a pedido do Exmo. Conselheiro Relator. 13 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO CONSELHO SUPERIOR 1.5.7. Processo: 000074-001/2015 Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Requerido: Secretaria de estado de Saúde Pública – SESPA Comércio e Representações Prado LTDA Origem: 2ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital Assunto: Averiguar se há fraude no processo de inexigibilidade de licitação nº 033/2005 Item adiado, a pedido do Exmo. Conselheiro Relator. 1.5.9. Processo: 006354-003/2015 Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Requerido: Em apuração Origem: 2º PJ de Paragominas Assunto: Apurar abusos pela imprensa local em programas televisivos e imprensa escrita, de cunho sensacionalista, visando garantir a dignidade da pessoa humana. Item adiado, a pedido do Exmo. Conselheiro Relator. 1.5.10. Processo: 001640-116/2013 Requerente: Gabrielle dos Santos Silva Requerido: Banco do Estado do Pará - Banpará Origem: 5ª PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital Assunto: Apurar denúncia de irregularidade em nomeação após aprovação em concurso público Item adiado, a pedido do Exmo. Conselheiro Relator. 2. O que ocorrer Belém-PA, 26 de junho de 2015. ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO Procuradora de Justiça Secretária do Conselho Superior