XIII Congresso Goiano de Direito Administrativo REGIÕES METROPOLITANAS E SANEAMENTO BÁSICO WLADIMIR ANTÓNIO RIBEIRO GOIÂNIA, 13 DE MAIO DE 2014 XIII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 A G E S T Ã O U R B A N A PA R A A L É M D O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO • Os problemas: – escala: • município histórico versus município promotor de políticas públicas de bemestar social – conurbação • Uma cidade com vários municípios XIII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 A G E S T Ã O U R B A N A PA R A A L É M D O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO • As soluções: – A centralização das competências – A criação das intermunicipalidades XIII Congresso Goiano de Direito Administrativo Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 A S I N T E R M U N I C I PA L I D A D E S : CONCEITO • compulsórias – regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões • voluntárias – consórcios públicos intermunicipais XIII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 A S I N T E R M U N I C I PA L I D A D E S : O D E B AT E E N T R E 1 9 4 6 - 1 9 6 4 • A Tese de Hely Lopes Meireles: “Autarquias intermunicipais” • tese apresentada no VI Congresso Brasileiro de Municípios, em Curitiba (1962) • Publicada na Revista de Administração Municipal, Ano IX, set.-out. 1962, n. 54. pp. 374-384. XII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 A S I N T E R M U N I C I PA L I D A D E S : O D E B AT E E N T R E 1 9 4 6 - 1 9 6 4 – No regime da Constituição de 1946, e das Cartas de 1967 e 1969, o Município não era considerado ente federativo e, tampouco, possuía poder de auto-organização. – Com exceção do Estado do Rio Grande do Sul, o Município era organizado por lei estadual (“Lei Orgânica dos Municípios”) XIII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 A R E G I Ã O M E T R O P O L I TA N A N O R E G I M E M I L I TA R CARTA DE 15/3/1967 “Art. 157……………..…………………………………… § 10. A União, mediante lei complementar, poderá estabelecer regiões metropolitanas, constituídas por Municípios que, independentemente de sua vinculação administrativa, integrem a mesma comunidade sócio-econômica, visando à realização de serviços de interesse comum. “ XII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 A R E G I Ã O M E T R O P O L I TA N A N O R E G I M E M I L I TA R • Como se vê – e se pode verificar dos debates parlamentares – a posição de que cabe ao Estado criar a autarquia intermunicipal foi acolhida pelo texto constitucional com as seguintes diferenças: • A Lei complementar federal; • A designação de região metropolitana, evocando a noção de conurbação. XIII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 A R E G I Ã O M E T R O P O L I TA N A N O R E G I M E M I L I TA R CARTA DE 30/10/1969 Art. 164. A União, mediante lei complementar, poderá para a realização de serviços comuns, estabelecer regiões metropolitanas, constituídas por municípios que, independentemente de sua vinculação administrativa, façam parte da mesma comunidade sócio-econômica. XIII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 A R E G I Ã O M E T R O P O L I TA N A N O R E G I M E M I L I TA R – Criação das regiões metropolitanas de S. Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba, Belém e Fortaleza pela Lei Complementar federal nº 14, de 8 de junho de 1973. – Criação da região metropolitana do Rio de Janeiro pela Lei Complementar federal nº 20, de 1º de julho de 1974. XII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 A R E G I Ã O M E T R O P O L I TA N A N O R E G I M E M I L I TA R Lei Complementar federal n° 14/73: Art. 2º - Haverá em cada Região Metropolitana um Conselho Deliberativo, presidido pelo Governador do Estado, e um Conselho Consultivo, criados por lei estadual. § 1º - O Conselho Deliberativo contará em sua composição, além do Presidente, com 5 (cinco) membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, um dos quais será o Secretário-Geral do Conselho, todos nomeados pelo Governador do Estado, sendo um deles dentre os nomes que figurem em lista tríplice organizada pelo Prefeito da Capital e outro mediante indicação dos demais Municípios integrante da Região Metropolitana. XII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 A R E G I Ã O M E T R O P O L I TA N A N O R E G I M E M I L I TA R Lei Complementar federal n° 14/73: Art. 2º. ............................................................................................. ......................................................................................................... § 2º - O Conselho Consultivo compor-se-á de um representante de cada Município integrante da região metropolitana sob a direção do Presidente do Conselho Deliberativo. § 3º - Incumbe ao Estado prover, a expensas próprias, as despesas de manutenção do Conselho Deliberativo e do Conselho Consultivo. XII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 A R E G I Ã O M E T R O P O L I TA N A N O R E G I M E M I L I TA R Lei Complementar federal n° 14/73: Art. 3º -compete ao Conselho Deliberativo: I - promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento integrado da região metropolitana e a programação dos serviços comuns; II - coordenar a execução de programas e projetos de interesse da região metropolitana, objetivando-lhes, sempre que possível, a unificação quanto aos serviços comuns. Parágrafo único - A unificação da execução dos serviços comuns efetuarse-á quer pela concessão do serviço a entidade estadual, quer pela constituição de empresa de âmbito metropolitano, quer mediante outros processos que, através de convênio, venham a ser estabelecidos. XII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 A R E G I Ã O M E T R O P O L I TA N A N O R E G I M E M I L I TA R Lei Complementar federal n° 14/73: Art. 4º - Compete ao Conselho Consultivo: I - opinar, por solicitação do Conselho Deliberativo, sobre questões de interesse da região metropolitana; II - sugerir ao Conselho Deliberativo a elaboração de planos regionais e a adoção de providências relativas à execução dos serviços comuns. XII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 A R E G I Ã O M E T R O P O L I TA N A N O R E G I M E M I L I TA R Lei Complementar federal n° 14/73: Art. 5º - Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes serviços comuns aos Municípios que integram a região: I - planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social; II - saneamento básico, notadamente abastecimento de água e rede de esgotos e serviço de limpeza pública; III - uso do solo metropolitano; IV - transportes e sistema viário, V - produção e distribuição de gás combustível canalizado; VI - aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental, na forma que dispuser a lei federal; VII - outros serviços incluídos na área de competência do Conselho Deliberativo por lei federal. XII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 A R E G I Ã O M E T R O P O L I TA N A N O R E G I M E M I L I TA R • Durante o regime militar, as regiões metropolitanas foram criadas tendo dois órgãos fundamentais de governança: • o conselho deliberativo, composto pelo Governador e mais cinco membros, dois destes indicados pelos Municípios; • o conselho consultivo, formado pelo Governador e os municípios integrantes da região metropolitana. • Afora isso, de se ver que há uma forte diretriz de unificação dos serviços de interesse comum dos municípios integrantes da região metropolitana. XII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 A R E G I Ã O M E T R O P O L I TA N A N O R E G I M E M I L I TA R • Durante o regime militar, as regiões metropolitanas foram criadas tendo dois órgãos fundamentais de governança: • o conselho deliberativo, composto pelo Governador e mais cinco membros, dois destes indicados pelos Municípios; • o conselho consultivo, formado pelo Governador e os municípios integrantes da região metropolitana. • Afora isso, de se ver que há uma forte diretriz de unificação dos serviços de interesse comum dos municípios integrantes da região metropolitana. XII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 A R E G I Ã O M E T R O P O L I TA N A N O R E G I M E M I L I TA R • Observe que não se deve confundir serviços de interesse comum com competências comuns. As competências são próprias, municipais, porém vinculadas a um peculiar regime de execução: o regime metropolitano. • Estes conceitos: conselho deliberativo, conselho consultivo e serviços (hoje funções) de interesse comum (aos municípios que integram a região metropolitana) continuam em vigor na legislação que rege diversas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. XII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 A R E G I Ã O M E T R O P O L I TA N A N O R E G I M E M I L I TA R • A criação das regiões metropolitanas produziu traumas, porque estas regiões serviram de instrumento de mera centralização política. Na prática, tornaram-se instrumentos para o Estadomembro exercer controle sobre os Municípios, diminuindo a autonomia municipal em nome de projeto político centralizador. XII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 A R E G I Ã O M E T R O P O L I TA N A N O R E G I M E M I L I TA R • Observe-se que as regiões metropolitanas criadas em 1973 eram inconstitucionais, porque previam a participação do Estado-membro, quando a carta constitucional de 1969 estipulava que eram “constituídas por municípios”, e não “pelo Estado-membro e municípios”. XII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 A R E G I Ã O M E T R O P O L I TA N A N O R E G I M E M I L I TA R – TRÂNSITO. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. MÃO DE DIREÇÃO (INVERSÃO). CF., ART. 15, II, B. 1. A REGULAMENTAÇÃO URBANA DE TRÂNSITO, INCLUSIVE NA FIXAÇÃO DE MÃO DE DIREÇÃO, DIZ COM O PECULIAR INTERESSE DO MUNICÍPIO, RESGUARDADO EM SUA AUTONOMIA PELA NORMA CONSTITUCIONAL. 2. A FACULDADE CONFERIDA A UNIÃO PELO ART. 164 DA CONSTITUIÇÃO, DE ESTABELECER, MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, REGIOES METROPOLITANAS, CONSTITUIDAS POR MUNICÍPIOS, PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS, NÃO INTERFERE COM A DISCIPLINA DO TRÂNSITO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (RE 98.588-RJ, Rel. Min. Rafael Mayer, j. 17.6.1983, v.u.) XII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 A REGIÃO METROPOLITANA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Art. 25. ................................................................... § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. XII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 A REGIÃO METROPOLITANA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Do texto de 1988 se conclui que: • Foi retomada a ideia original, de criação da região metropolitana mediante lei do Estadomembro; • Além da região metropolitana, vinculada à ideia de conurbação, se instituiu as aglomerações urbanas e microrregiões, vinculadas à noção de escala. XII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 A REGIÃO METROPOLITANA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Do texto de 1988 se conclui que: • Foi adotado o conceito de “agrupamento de municípios” da Constituição Paulista de 1947; • o texto de 1988 adotou também o conceito de intermunicipalidade, - a região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião é “constituída por agrupamento de municípios”; XII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 A REGIÃO METROPOLITANA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Do texto de 1988 se conclui que: • Há a noção de continuum territorial, porque se trata de “agrupamento de municípios limítrofes”; • A região metropolitana, a aglomeração urbana ou microrregião possui por objetivo integrar não só o planejamento, mas também a organização e a execução de funções públicas de interesse comum dos municípios que a compõem, abrangendo competências próprias de autarquia. XII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 O JULGAMENTO DA ADI 1842-RJ PELO STF: AS NORMAS QUESTIONADAS • A partir do disposto no § 3º do art. 25 da Constituição Federal de 1988, o Estado do Rio de Janeiro editou a Lei Complementar nº 87, de 16 de dezembro de 1997, alterando o regime da Região Metropolitana do Rio de Janeiro. XII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 O JULGAMENTO DA ADI 1842-RJ PELO STF: AS NORMAS QUESTIONADAS • O Estado do Rio de Janeiro editou também a Lei n° 2.869, de 18 de dezembro de 1997, que disciplinou os serviços de transporte ferroviário e metroviário de passageiros, bem como disciplinou os serviços de saneamento básico (arts. 11 a 21). XII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 O JULGAMENTO DA ADI 1842-RJ PELO STF: AS NORMAS QUESTIONADAS • O Estado do Rio de Janeiro, por fim, editou também o Decreto n° 24.631, de 1998, que também disciplinou os serviços públicos de saneamento básico. XII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 O JULGAMENTO DA ADI 1842-RJ PELO STF: AS DECISÕES • Em face das Leis e do decreto mencionados foram propostas Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o STF (ADI 1842RJ, proposta pelo PDT; ADI 1826-RJ, pelo PT; ADI 1843-RJ, pelo PFL e ADI 1906-RJ pelo PPS. As ações foram reunidas para julgamento conjunto. XII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 O JULGAMENTO DA ADI 1842-RJ PELO STF: AS DECISÕES • O julgamento destas ações (iniciadas em 10/6/1998) foi concluído nas sessões do STF de 28/2/2013 e 6/3/2013. XII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 O JULGAMENTO DA ADI 1842-RJ PELO STF: AS DECISÕES • Quanto ao Decreto n° 24.631/98, os pedidos de declaração de incostitucionalidade foram julgados prejudicados porque o decreto foi revogado. • Quanto à Lei n° 2.869/97, os seus artigos 11 a 21 foram julgados inconstitucionais. XII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 O JULGAMENTO DA ADI 1842-RJ PELO STF: AS DECISÕES • No que se refere aos dispositivos da lei ordinária declarados inconstitucionais, por meio do qual o Estado disciplinava sozinho os serviços de saneamento básico, o STF reafirmou que a titularidade dos serviços de saneamento básico é municipal, pelo que não cabe ao Estado legislar sobre eles. XII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 O JULGAMENTO DA ADI 1842-RJ PELO STF: AS DECISÕES • Inclusive, no mesmo dia 6 de março de 2013, o STF declarou inconstitucional Lei do Estado de Santa Catarina, que visava disciplinar aspectos dos serviços de saneamento básico (ADI 2340-SC). • Prevaleceu o entendimento de que, com a edição da lei, o Estado usurpou competência municipal de legislar sobre o serviço local de abastecimento de água, afrontando o inciso I do artigo 30 da Constituição Federal (CF). Esse dispositivo atribui ao município competência para “legislar sobre assuntos de interesse local” (extraído do Informativo de Jurisprudência do STF). XII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 A DECISÃO DO STF • No julgamento da ADI nº 1842-RJ, o STF prestigiou a autonomia municipal. • No julgamento foram declarados inconstitucionais diversos artigos da lei complementar do Estado do Rio de Janeiro. • O STF decidiu que a criação de uma região metropolitana não pode produzir a transferência de competências do Município para o Estado. XII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 A DECISÃO DO STF • O STF decidiu também que a competência dos serviços de saneamento básico é sempre do Município. • Porém quando o Município integrar região metropolitana, o exercício dessa competência deve se dar pelo órgão ou entidade metropolitano. XII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 A DECISÃO DO STF • Contudo o STF não decidiu o que é e como deve ser formatado o órgão ou entidade metropolitano. • Deixou em aberto se ele pode ser formado só por Municípios, se o Estado pode ou não fazer parte dele, ou, ainda, se a sociedade civil também pode integrar a governança do órgão ou entidade metropolitano. Quem vai decidir isso será a lei complementar estadual, caso a caso. XII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 A DECISÃO DO STF Voto do Ministro Teori Zavascki: “Os votos divergentes têm essa convergência: de considerar inconstitucional o modo como foi constituída a região metropolitana. Entendem que como está não pode ficar. Todavia, como é que deve ser estruturada, como deve ser formatada juridicamente uma região metropolitana? Quanto a este ponto, não há nenhum voto que seja semelhante, que tenha dado uma solução uniforme.” (grifamos) XII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 A DECISÃO DO STF Ainda o voto do Ministro Teori Zavascki: "Todavia, independentemente do critério que se venha a adotar – que, no meu entender deve ficar, em grande medida, reservada ao legislador complementar estadual -, independentemente desse sistema, repito, é certo que ele não pode se constituir em pura e simples transferência de competências municipais para o âmbito do Estado-membro, como ocorreu no caso em exame. Esse fundamento é, por si só, suficiente para um juízo de procedência da declaração de inconstitucionalidade das normas." (grifamos) XIII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 A DECISÃO DO STF Em resumo: o STF decidiu que: • a instituição de região metropolitana não leva à transferência de competências constitucionais dos Municípios para o Estado; • que os Municípios atingidos devem exercer suas competências por meio do órgão metropolitano; • Ficou em aberto quem constituiu e como é a governança do órgão metropolitano, questões a serem decididas por meio da lei complementar estadual que instituir a região metropolitana. XIII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 O ERRO NO ACÓRDÃO Importante informar que houve equívoco na publicação do Acórdão do Julgamento, ocorrido no dia 16 de setembro. Além do Acórdão não constar o voto do Ministro Marco Aurélio, a sua Ementa afirma que o resultado do julgamento acompanhou o voto do Ministro Gilmar Mendes, o que não corresponde à realidade. XIII Congresso Goiano de Direito Administrativo Wladimir António Ribeiro Palestra: Regiões Metropolitanas e Saneamento Básico Goiânia, 13 de maio de 2014 O ERRO NO ACÓRDÃO O Voto do Ministro Gilmar Mendes é no sentido de que o Estado faz obrigatoriamente parte da região metropolitana, bem como veda que nela participe a sociedade civil – o que não corresponde ao julgamento, que deixou estas questões em aberto. O PDT, PT e PPS ingressaram com recursos embargos de declaração para que o erro seja corrigido. Os recursos ainda não foram julgados. XIII Congresso Goiano de Direito Administrativo REGIÕES METROP OL I TAN AS E SANEAMENTO BÁSICO Goiânia, 13 de maio de 2014 Obrigado! WLADIMIR ANTÓNIO RIBEIRO Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques – Sociedade de Advogados (61) 3223-7895 // ((11) 3068-4737 [email protected]