DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO terça-feira, 24 de março de 2015 nº 878 - ano V DOeTCE-RO SUMÁRIO Poder Executivo DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS DECISÃO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 Administração Pública Municipal Pág. 3 CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO >>Atos do Conselho Pág. 8 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 8 >>Avisos Pág. 9 SESSÕES >>Atas Pág. 10 LICITAÇÕES >>Avisos de Licitação Pág. 13 PROCESSO Nº: 3598/2008 INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - DEOSP ASSUNTO: CONTRATO Nº 091/PGE/2008 – CONSTRUÇÃO DO BLOCO DO PALÁCIO DO GOVERNO ESTADUAL NO CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO - CPA RESPONSÁVEIS: ALCEU FERREIRA DIAS – CPF Nº 775.129.798-00 EX-DIRETOR GERAL DO DEOSP CRYSTYANDERSON SERRÃO BARBOSA – CPF Nº 692.663.442-49 JOÃO ROGÉRIO NOVAK – CPF Nº 353.456.919-91 LEONARDO JOSÉ BEZERRA L. DE ALBUQUERQUE LUIZ FERNANDO MARQUES DA SILVA BRAGA CPF Nº 079.567.383-34 MARCELO SANTOS FERREIRA RONDOMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. CNPJ Nº 04.596.384/0001-08 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO Nº 45/2015 - PLENO Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual LICITAÇÃO. CONTRATO Nº 091/PGE/2008 - CONSTRUÇÃO DO BLOCO ADMINISTRATIVO Nº 04 NO CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO CPA. QUEBRA DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONTRATO. REALINHAMENTO DE PREÇO. APURAÇÃO COM BASE EM COMPARATIVO DE TABELAS REFERENCIAIS DO DER 2008/2009. MÉTODO INADEQUADO. VERDADE REAL. DILIGÊNCIAS. DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ACIMA DA EXPECTATIVA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. O VALOR CONCEDIDO ESTÁ DENTRO DA CURVA DE VARIAÇÃO DETECTADA POR ÍNDICE REGIONAL. REGULARIDADE. DETERMINAÇÕES. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de apreciação da legalidade das despesas decorrentes do Contrato nº 091/PGE/08, celebrado entre o Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - Seplan e a empresa Rondomar Construtora de Obras Ltda., com a interveniência do Departamento de Obras e Serviços Públicos – Deosp, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, decide: I – Revogar a Tutela Inibitória proferida por intermédio da Decisão Monocrática de fls. 1158/1160, que determinou ao Diretor-Geral do Departamento de Obras e Serviços Públicos – Deosp, que se abstivesse de efetuar novos pagamentos a título de realinhamento de preços, objeto do Contrato nº 091/PGE/2008; II - Considerar regular a revisão contratual contida no Segundo Termo Aditivo, no valor de R$ 970.732,84 (novecentos e setenta mil setecentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos), concedida a pedido de Manutenção do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato nº 091/PGE/08, haja vista que ficou demonstrado variação imprevisível e desproporcional à variação esperada do mercado, no custo dos insumos utilizados na construção civil no Estado de Rondônia, no período de abril/08 a julho/08, justificando-se, in casu, a revisão concedida, devendo, contudo, ser subtraído de tais valores a importância de R$157.697,85 FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Dados: 2015.03.24 12:59:40 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 878 ano V (cento e cinquenta e sete mil seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), conforme apontado pelo Controle Interno do Deosp, em observância ao indicativo de preços máximos constante da Tabela Deosp; III – Determinar ao Deosp que proceda à reavaliação dos cálculos dos reajustes contratuais já realizados, haja vista que a revisão contratual concedida alterou o custo dos insumos com impacto em todas as composições do orçamento e alteração da data-base para agosto de 2008; IV – Determinar ao Deosp quando da apreciação de pedido de revisão contratual que observe os preceitos estabelecidos no Parecer Prévio nº 187/2006-Pleno, que estabelece o seguinte: “Compete à contratante enquanto entidade autônoma estatal praticar os atos que visem o reequilíbrio econômico-financeiro de seus contratos, onerando-os ou desonerando-os, conforme o caso, os quais devem se fundamentar em motivo de força maior ou de caso fortuito, e na observância dos seguintes requisitos: a) requerimento do interessado; b) demonstração do desequilíbrio alegado mediante planilhas de custos, sendo uma do tempo atual e outra da época da proposta; c) exame econômico das planilhas; d) análise jurídica do pleito; e) avaliação do preço reequilibrado e da proposta mais vantajosa; f) disponibilidade de dotação orçamentária em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal; g) decisão acordada entre as partes; h) periodicidade, ou seja, o lapso a que se refere o reequilíbrio, que pode ocorrer a qualquer tempo.” V – Determinar ao Deosp que, ao elaborar as tabelas referenciais, encaminhe-as a esta Corte para que possam ser auditadas; terça-feira, 24 de março de 2015 PROCESSO Nº: 0839/1994 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA – FUNCER, EXERCÍCIO DE 1993 INTERESSADO: EURO TOURINHO FILHO – CPF Nº 006.199.902-44 ADVOGADA: LUÍZA CELESTE VALENTE AGUIAR – OAB/RO 863 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA ACÓRDÃO Nº 13/2015 - PLENO PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA – FUNCER, EXERCÍCIO DE 1993. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO Nº 33/97 E DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A PUBLICAÇÃO DO DECISUM. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. FALTA DA COMPROVAÇÃO DOS ATOS DE CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 33/1997 ALTERADO PELO ACÓRDÃO Nº 242/1999. NULIDADE ABSOLUTA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE. DESCONFORMIDADE COM A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DECURSO DE 22 (VINTE E DOIS) ANOS DESDE A OCORRÊNCIA DOS FATOS. NECESSIDADE/UTILIDADE NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Prestação de Contas, exercício de 1993, da Fundação Cultural do Estado de Rondônia - Funcer, tendo como interessado o Senhor Euro Tourinho Filho – Presidente, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em: I - Declarar, ex officio, a nulidade absoluta do Acórdão nº 33/1997 e do Acórdão nº 242/1999, exarados nos autos da Prestação de Contas da Fundação Cultural do Estado de Rondônia - Funcer, exercício de 1993, por inobservância ao devido processo legal, em razão das falhas processuais que impossibilitaram o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa aos responsáveis, em afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, entre elas: contradições na redação dos dispositivos dos referidos acórdãos, o que impossibilitou a discriminação individual e precisa das condutas de cada responsável; ausência de publicação do Acórdão nº 33/1997; falta de citação válida; e extravio de documentos no curso da instrução que impossibilitaram o exercício da ampla defesa; VI – Dar ciência desta Decisão aos interessados via ofício; e VII – Após cumprimento das formalidades legais, encaminhar os autos à Secretaria-Geral de Controle Externo. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (arguiu suspeição nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil), BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente em exercício EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Sala das Sessões, 12 de março de 2015. EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente em exercício VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ACÓRDÃO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br II - Extinguir o vertente processo sem resolução de mérito, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, razoabilidade, adequação, proporcionalidade, economicidade e razoável duração do processo, a inviabilidade da restauração do status quo ante, com nova instrução do feito, considerando a dificuldade na colheita de elementos probatórios e, ainda, do largo tempo sem haver o oferecimento do contraditório e da ampla defesa aos jurisdicionados, os quais de qualquer forma teriam seus direitos violados em face da dificuldade de formular defesa relativamente a fatos ocorridos há 22 (vinte e dois) anos; III - Determinar ao Departamento do Pleno que dê baixa na responsabilidade dos Senhores Euro Tourinho Filho, Maria do Socorro Freire Passos e Amizael Gomes da Silva, com relação aos registros oriundos dos Acórdãos nº 33/1997 e nº 242/1999; IV - Dar ciência, via Diário Oficial Eletrônico, D.O.e - TCE/RO, do teor deste Acórdão aos Senhores Euro Tourinho Filho, por meio de sua Advogada Luiza Celeste Valente Aguiar – OAB nº 863/RO; Maria do Socorro Freire Passos e Amizael Gomes da Silva, ficando registrado que o Voto, em seu inteiro teor, está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); V - Determinar a retificação da autuação destes autos fazendo constar: RELATOR: CONS. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 878 ano V VI - Determinar ao Departamento do Pleno que, depois de adotadas as medidas regimentais cabíveis, sejam os presentes autos arquivados. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Sala das Sessões, 12 de março de 2015. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Administração Pública Municipal Município de Campo Novo de Rondônia ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 2466/2013 UNIDADE: CAMPO NOVO DE RONDÔNIA ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO AO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 026/2013 DEFLAGRADO PELO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REPRESENTANTE: OTIMIZA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. CNPJ Nº 11.539.428/0001-23 RESPONSÁVEIS: OSCIMAR APARECIDO FERREIRA – CPF Nº 556.984.769-34 PREFEITO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA ÁTILA SANTOS SILVA – CPF Nº 866.649.992-34 PREGOEIRO RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA ACÓRDÃO Nº 16/2015 - PLENO REPRESENTAÇÃO. MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA/RO. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 026/2013. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LIMITAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CERTAME APENAS AOS FORNECEDORES DOMICILIADOS NA SEDE DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA COMPETITIVIDADE E DA ISONOMIA, PREVISTOS NO ART. 37, XXI, DA CONSTITUIÇÃO REPÚBLICA E NO ART. 3°, § 1°, II, DA LEI FEDERAL N° 8.666/93. DECISÃO N. 082/2014/GCVCS/TCE-RO. CONCESSÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO SANEAMENTO. ILEGALIDADA, APLICAÇÃO DO EFETIO EX NUNC. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE. terça-feira, 24 de março de 2015 Campo Novo de Rondônia para aquisição de material de iluminação pública, uma vez que foram preenchidos os pressupostos processuais aplicáveis à matéria, como disciplinado pelos artigos 50 e 52-A, VII, da Lei Complementar nº 154/96 e artigos 80 e 82-A, VII, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ambos combinados com o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93; II - Considerar procedente a vertente Representação, declarando ilegal, com efeito ex nunc, o edital de Pregão Eletrônico nº 026/2013, por violar os princípios da ampla competitividade e da isonomia, em afronta ao art. 37, XXI, da Constituição Federal; ao art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 8.666/93; e, ao art. 3º, II, da Lei nº 10.520/02, considerando que o citado edital restringiu a participação no certame apenas às Microempresas (MEs) e às Empresas de Pequeno Porte (EPPs) com sede local no Município de Campo Novo de Rondônia; III - Determinar, via ofício, aos Senhores Oscimar Aparecido Ferreira – Prefeito de Campo Novo de Rondônia, CPF Nº 556.984.769-34; e Átila Santos Silva – Pregoeiro, CPF Nº 866.649.992-34, que, em editais vindouros, se abstenham de adotar exigências ilegais e injustamente limitadoras à competitividade do certame, notadamente a de restringir a participação na licitação apenas às empresas com sede no município e, em caso da concessão de privilégios às Microempresas (MEs) e às Empresas de Pequeno Porte (EPPs), na forma do art. 48, I, da Lei Federal nº 123/06, observem os ditames do Parecer Prévio nº 05/2014-Pleno, sob pena de multa nos termos do art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96; IV - Alertar a Procuradoria Jurídica do município de Campo Novo de Rondônia para que dedique maior atenção e zelo quando da análise dos procedimentos licitatórios, sob pena de responsabilidade solidária nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93; V - Comunicar, por meio do Diário Oficial eletrônico desta Corte – D.O.e TCE/RO, o teor deste Acórdão à Representante, Otimiza Comércio e Serviços Ltda., CNPJ nº 11.539.428/0001-23, e aos responsáveis, Senhor Oscimar Aparecido Ferreira – Prefeito de Campo Novo de Rondônia, CPF nº 556.984.769-34; e Senhor Átila Santos Silva – Pregoeiro, CPF nº 866.649.992-34, informando-lhes a disponibilidade do relatório e voto no site: www.tce.ro.gov.br; VI - Determinar ao Departamento do Pleno que adote as medidas cabíveis para o efetivo cumprimento dos termos do presente Acórdão; e VII - Arquivar os autos depois de adotadas as medidas administrativas e legais cabíveis. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Sala das Sessões, 12 de março de 2015. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Representação formulada pela empresa Otimiza Comércio e Serviços Ltda., em face de possível irregularidade no edital de Pregão Eletrônico nº 026/2013, deflagrado pelo Município de Campo Novo de Rondônia, como tudo dos autos consta. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em: Município de Guajará-Mirim ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas DECISÃO I - Conhecer a Representação formulada pela empresa Otimiza Comércio e Serviços Ltda., CNPJ nº 11.539.428/0001-23, sobre possível irregularidade no edital de Pregão Eletrônico nº 026/2013, deflagrado pelo município de Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br PROCESSO Nº: 2048/2005 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 878 ano V INTERESSADO: PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁMIRIM ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2004 RESPONSÁVEIS: WANDERLEY DE OLIVEIRA BRITO – CPF Nº 204.131.062-68 EX-VEREADOR PRESIDENTE JOSÉ ALDIR DOS SANTOS – CPF Nº 179.916.502-78 EX-VEREADOR ALDEMIR CARNEIRO DE OLIVEIRA – CPF Nº 204.156.132-72 EX-VEREADOR FRANCISCO AIRTON MARTINS PROCÓPIO – CPF Nº 138.932.202-59 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA REVISOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO Nº 31/2015 - PLENO Tribunal de Contas. Condenação em débito e/ou multa. Anistia de multas, juros e/ou correção monetária pelo Ente Municipal. Impossibilidade. I – O Poder Legislativo municipal não pode editar Lei anistiando multas, juros e/ou a correção monetária originados de decisões e acórdãos prolatados pelo Tribunal de Contas, sob pena de interferência no exercício da plena competência constitucionalmente conferida pelo Constituição Federal às Cortes de Contas. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Poder Legislativo do Município de Guajará-Mirim, referente ao exercício de 2004, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Revisor, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide: I - Negar executoriedade à Lei Municipal nº 1.343/2009, do Município de Guajará-Mirim, com fulcro na Súmula n. 347 do Supremo Tribunal Federal, tão somente no que conflita com as decisões desta Corte de Contas, haja vista que o parcelamento concedido ao Poder Executivo Municipal de Guajará-Mirim não aplicou a devida correção monetária e isentou-os dos pagamentos quanto aos juros moratórios sobre os valores a eles imputados pela referida decisão, por afronta ao disposto nos artigos 31, 71, § 3º e 75, da Constituição Federal de 1988 e ao princípio da proporcionalidade, bem como ao artigo 19 da Lei Complementar Estadual nº 154/1996, consoante demais fundamentos expendidos ao longo do voto; II - Negar quitação aos Senhores Wanderley de Oliveira Brito, José Aldir dos Santos, Aldemir Carneiro de Oliveira e Francisco Airton Martins Procópio dos débitos a eles imputados no item II do Acórdão nº 101/2009– 2ª Câmara, visto que o parcelamento concedido ao Poder Executivo Municipal de Guajará-Mirim não aplicou a devida correção monetária e isentou-os dos pagamentos quanto aos juros moratórios sobre os valores a eles imputados pelo referido Acórdão; III – Determinar ao atual Chefe do Poder Executivo do Município de Guajará-Mirim que adote providências para cobrança integral dos débitos imputados no item II do Acórdão nº 101/2009–2ª Câmara, com as devidas correções legais, inclusive com os juros moratórios, compelindo os devedores ao pagamento, sob pena de tornar-se solidário, bem como sujeito à aplicação de multa, nos termos do art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96; IV - Determinar ao atual Chefe do Poder Executivo do Município de Guajará-Mirim que dentro do prazo de 30 (tinta) dias após a notificação desta Decisão comprove perante esta Corte de Contas o cumprimento da determinação constante no item III desta Decisão; V - Dar conhecimento, via Diário Oficial, desta Decisão aos Senhores Wanderley de Oliveira Brito, José Aldir dos Santos, Aldemir Carneiro de Oliveira e Francisco Airton Martins Procópio, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 24 de março de 2015 VI – Sobrestar os autos no Departamento do Pleno para o seu acompanhamento. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Revisor); o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Sala das Sessões, 12 de março de 2015. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Revisor FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Município de Nova Mamoré DECISÃO MONOCRÁTICA EXTRATO PROCESSO N.: 1862/1995 INTERESSADO: Poder Legislativo Municipal de Nova Mamoré ASSUNTO: Arquivamento temporário – Acórdão n. 277/96-Pleno RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES EMENTA: Prestação de Contas. Poder Legislativo de Nova Mamoré. Débito. Ajuizamento de Ação de Execução. Prosseguimento do feito em relação aos débitos. Arquivamento temporário. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 42/2015/GCBAA Versam os autos sobre Prestação de Contas do Poder Legislativo Municipal de Nova Mamoré, exercício de 1994, cujo julgamento, por meio do Acórdão n. 277/96-Pleno, cominou em imputação de débitos aos Edis Miguel Pereira de Souza e Miguel Carlos Rocha, dentre outros, consignado em seu item II o valor individual de 3.275,68 Ufir’s , que aportaram neste Gabinete para apreciação dos documentos (fls.539/541), dando conta do ajuizamento de ação de execução promovida pela Procuradoria Municipal. 2. O Departamento de Acompanhamento de Decisões diante da notícia de adoção das providências judiciais de execução por parte do Município de Nova Mamoré, remeteu o presente feito a este gabinete para deliberação. 3. Tendo em vista a adoção, por quem de direito, das medidas necessárias à cobrança judicial das obrigações pecuniárias impostas por esta Corte de Contas, inexistindo, pois, qualquer providência a ser adotada nesta oportunidade, que não aguardar o resultado da respectiva demanda judicial, determino: I – ENCAMINHAR os autos ao Departamento de Acompanhamento de Decisões, para prosseguimento do feito, autorizando o Arquivamento Temporário, após cumpridas as medidas de praxe. Publique-se. Porto Velho-RO, 23 de março de 2015. Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 878 ano V terça-feira, 24 de março de 2015 Município de Porto Velho Município de Rio Crespo ACÓRDÃO ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 1428/1993 UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO ASSUNTO: QUITAÇÃO – TOMADA DE CONTAS ESPECIAL RESPONSÁVEL: JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES – CPF Nº 855.270.41887 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PROCESSO Nº: 2084/2014 ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2014 – MUNICÍPIO DE RIO CRESPO REPRESENTANTE: CONSTRUTORA ROMÃO LTDA. – ME CNPJ Nº 03.621.035/0001-36 RESPONSÁVEIS: EUDES DE SOUSA E SILVA – CPF Nº 023.087.694-32 PREFEITO ANTÔNIO JOSÉ NORBERTO FILHO – CPF Nº 290.298.132-53 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS MADALENA DALPRÁ GALDINO – CPF Nº 009.637.732-16 PREGOEIRA J. J. FERREIRA CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA.-ME CNPJ Nº 14.490.253/0001-03 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA ACÓRDÃO Nº 15/2015 - PLENO TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACÓRDÃO N° 327/1999 - PLENO. APLICAÇÃO DE DÉBITO E MULTA. ANÁLISE DE QUITAÇÃO DE DÉBITO E BAIXA DE RESPONSABILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. EXTINÇÃO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Tomada de Contas Especial, decorrente de denúncia sobre possíveis irregularidades na Prefeitura Municipal de Porto Velho, no exercício de 1993, de responsabilidade do Senhor José Alves Vieira Guedes – ExPrefeito, julgado por meio do Acórdão nº 327/1999-Pleno, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em: I - Extinguir o presente processo em virtude da existência de vício processual insanável, qual seja, desobediência ao devido processo legal, assegurado na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LIV, ocasionando a nulidade do Acórdão nº 327/1999-Pleno, bem como em decorrência do lapso temporal transcorrido (mais de 17 anos), que obstaculiza a produção de provas e, por conseguinte, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF), tornando inviável a regularização e prosseguimento do feito; II - Dar ciência deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico – D.O.e/TCE/RO, informando-os de que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental; III - Arquivar os autos depois de adotadas as medidas pertinentes; e IV - Publicar este Acórdão. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Sala das Sessões, 12 de março de 2015. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ACÓRDÃO Nº 14/2015 - PLENO REPRESENTAÇÃO. MUNICÍPIO DE RIO CRESPO. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2014. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS E HORAS-MÁQUINAS. VALOR ESTIMADO DE R$ 627.186,34 (SEISCENTOS E VINTE E SETE MIL CENTO E OITENTA E SEIS REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS). APONTAMENTO DE IRREGULARIDADES. PROPOSTA DA EMPRESA VENCEDORA EM DESACORDO COM O EDITAL. QUEBRA NO TRATAMENTO ISONÔMICO. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 085/2014/GCVCS. SUSPENSÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO SANEAMENTO. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO EFEITO EX NUNC. PRESERVAÇÃO DOS SERVIÇOS JÁ EXECUTADOS POR TERCEIROS DE BOA-FÉ. MULTA. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Representação formulada pela empresa Construtora Romão Ltda. – ME, sob a alegação de possíveis irregularidades ocorridas no curso do Pregão Eletrônico nº 007/2014, deflagrado pelo Município de Rio Crespo, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em: I - Conhecer da Representação formulada pela Empresa CONSTRUTORA ROMÃO LTDA – ME (CNPJ N. 03.621.035/0001-36), sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico nº 007/2014, deflagrado pelo município de Rio Crespo objetivando a formação de Ata de Registro de Preços para futura contratação de locação de veículos pesados horamáquina, uma vez que foram preenchidos os pressupostos processuais aplicáveis à matéria, como disciplinado pelos artigos 50 e 52-A, VII, da Lei Complementar nº 154/96 e artigos 80 e 82-A, VII, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ambos combinados com o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93; II - Considerar procedente a vertente Representação, declarando ilegal, com efeito ex nunc, o edital de Pregão Eletrônico nº 007/2014 e os atos dele decorrentes, uma vez que, no curso de seu procedimento, houve violação ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, e os princípios da isonomia, da impessoalidade e do julgamento objetivo, bem como ao art. 24, § 5º, do Decreto Federal n. 5.450/2005, diante da não indicação de marca e modelo do equipamento ofertado na proposta formulada, contrariando o previsto no ANEXO II do edital - MODELO DE PROPOSTA DE PREÇOS e, principalmente, em face da Pregoeira não ter desclassificado a empresa JJ FERREIRA CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA.-ME por ter inserido no campo “marca” sua denominação (razão social), fato que contribui para a identificação prévia desta empresa; III - Multar a Senhora Madalena Dalprá Galdino, Pregoeira, no valor de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), por não ter desclassificado a Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 878 ano V concorrente: JJ FERREIRA CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA.-ME, mesmo ciente de que ela inseriu no campo “marca” sua denominação (razão social), fato que contribui para a identificação prévia da mencionada empresa, com isso violando o art. 37, XXI, da Constituição Federal, e os princípios da isonomia, da impessoalidade e do julgamento objetivo, bem como o art. 24, § 5º, do Decreto Federal n. 5.450/2005; IV - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da Publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte – D.O.e-TCE/RO, para que a Senhora Madalena Dalprá Galdino recolha a importância consignada no item III deste Decisum à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI/TC, em conformidade com o art. 3°, III, da Lei Complementar 194/97, autorizando, desde já, a cobrança judicial, em caso do não recolhimento dos valores das multas no prazo supracitado; V - Comunicar, por meio do Diário Oficial eletrônico desta Corte – D.O.e TCE/RO, o teor deste Acórdão à representante CONSTRUTORA ROMÃO LTDA. – ME. (CNPJ N. 03.621.035/0001-36); e aos responsáveis Eudes de Sousa e Silva - Prefeito (CPF n. 023.087.694-32); Antônio José Norberto Filho - Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos (CPF n. 290.298.132-53); Madalena Dalprá Galdino - Pregoeira; e JJ FERREIRA CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA-ME. (CNPJ N.14.490.253/0001-03), informando-lhes da disponibilidade do relatório e voto no site: www.tce.ro.gov.br; VI - Determinar ao Departamento do Pleno que adote as medidas cabíveis para o efetivo cumprimento dos termos do presente Acórdão; VII - Comprovado o recolhimento da multa indicada no item III desta Decisão, bem como a adoção das medidas administrativas e legais cabíveis, arquivem-se estes autos. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Sala das Sessões, 12 de março de 2015. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Município de São Miguel do Guaporé DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 1834/2014/TCE-RO UNIDADE: Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé ASSUNTO: Parcelamento de Débito - Acórdão nº 125/2013-Pleno REQUERENTE: Adilson dos Santos Moreira CPF nº 325.584.142-91 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva terça-feira, 24 de março de 2015 Trata-se de Parcelamento de Débito, referente à multa imputada ao Senhor Adilson dos Santos Moreira – ex-Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos de São Miguel do Guaporé, por meio do item III do Acórdão nº 125/2013-Pleno , deferido pela Decisão Monocrática nº 138/2014/GCFCS , que, em decorrência da não apresentação de qualquer documento probatório de pagamento das parcelas, fora cancelado pela Decisão Monocrática nº 266/2014/GCFCS , cujos efeitos foram revogados pela Decisão Monocrática nº 375/2014/GCFCS , prolatada após apresentação de comprovante de recolhimento, reativando, assim, os termos da Decisão Monocrática nº 138/2014/GCFCS. 2. Após a reativação do parcelamento, cuja ciência do Interessado deu-se por meio do Diário Oficial desta Corte, não foram juntados aos autos os demais comprovantes de pagamento das parcelas não liquidadas, in casu, 3 (três) parcelas. 3. Conforme Certidão acostada à fl. 51, o Departamento do Pleno realizou tentativas de contatar o Senhor Adilson dos Santos Moreira, via telefone, sem êxito. 3.1. Em 7.8.2014 o Sr. Adilson dos Santos Moreira recebeu o Ofício nº 1705/2014/DP-SPJ, que levara ao seu conhecimento o teor da Decisão Monocrática nº 138/2014/GCFCS, sendo que o Interessado, no momento do recebimento do referido expediente, identificou-se como Vereador Adilson dos Santos Moreira. 3.2. Em pesquisa realizada no sítio eletrônico da Câmara de Vereadores do Município de São Miguel do Guaporé, verifica-se que o Senhor Adilson dos Santos Moreira exerce sua vereança naquela Casa de Leis. 4. Posto isso, considerando que a apresentação do comprovante de recolhimento das parcelas não adimplidas é condição imprescindível à manutenção do parcelamento, e que a localização do Interessado é de conhecimento certo, público e notório, qual seja, a sede do Poder Legislativo do Município de São Miguel do Guaporé, bem como razões expostas ao longo desta Decisão Monocrática, DECIDO: I – Determinar ao Departamento do Pleno que notifique o Senhor Adilson dos Santos Moreira, que poderá ser encontrado na Câmara de Vereadores de São Miguel do Guaporé, localizada à Av. Capitão Silvio 1446 – Bairro Cristo Rei, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação, para que encaminhe a esta Corte comprovante de pagamento referente a 3ª quota do parcelamento que lhe foi concedido por meio da Decisão Monocrática nº 138/2014/GCFCS, informando-o que os comprovantes das demais parcelas (4ª e 5ª) deverão ser encaminhados no prazo estabelecido na mencionada Decisão; II – Determinar ao Departamento do Pleno que, sobrevindo todos os comprovantes solicitados, encaminhe os presentes autos à Secretaria Geral de Controlo Externo para análise e emissão de relatório quanto à quitação do débito; III – Determinar ao Departamento do Pleno que, findo o prazo fixado para apresentação dos comprovantes ora solicitados, sem que o Interessado não os tenha remetido a esta Corte, retorne o processo a este Gabinete para deliberação. Publique-se. Certifique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de março de 2015. DM-GCFCS-TC 00086/15 EMENTA: Pedido de Parcelamento de Débito. Poder Executivo do Município de São Miguel do Guaporé. Inadimplemento. Revogação do Parcelamento. Comprovantes de pagamentos apresentados. Reativação do parcelamento. Ausência de comprovante de pagamento das parcelas não liquidas. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator Município de Seringueiras DECISÃO Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 878 ano V PROCESSO Nº: 0195/1997 UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS – REGISTRO CONTÁBIL MÊS DE NOVEMBRO DO EXERCÍCIO DE 1996 RESPONSÁVEL: JOSÉ INÁCIO DOS ANJOS – CPF Nº 238.955.279-04 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO Nº 39/2015 - PLENO PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS. PRESCRIÇÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE EM FACE DA INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR DO DÉBITO IMPUTADO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Omissão no Dever de Prestar Contas da Prefeitura Municipal de Seringueiras, em virtude do não encaminhamento do Registro Contábil relativo ao mês de novembro do exercício financeiro de 1996, em descumprimento ao disposto no art. 53 da Carta Constitucional do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, decide: I - Extinguir o feito em face da falta de interesse de agir e ofensa ao princípio da economicidade materializado na baixa expressividade do valor a ser perseguido ante o custo do processo; terça-feira, 24 de março de 2015 DECISÃO Nº 38/2015 - PLENO PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS. PRESCRIÇÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE EM FACE DA INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR DO DÉBITO IMPUTADO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Omissão no Dever de Prestar Contas da Prefeitura Municipal de Seringueiras, em virtude do não encaminhamento do Registro Contábil relativo ao mês de agosto do exercício financeiro de 1996, em descumprimento ao disposto no art. 53 da Carta Constitucional do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, decide: I - Extinguir o feito em face da falta de interesse de agir e ofensa ao princípio da economicidade materializado na baixa expressividade do valor a ser perseguido ante o custo do processo; II - Dar ciência deste decisum ao interessado, com a publicação do Diário Oficial Eletrônico desta Corte - D.O.e-TCE/RO, informando-o da disponibilidade do relatório e voto no site: www.tce.ro.gov.br; III - Publicar a presente Decisão; e IV - Arquivar os autos após medidas de cumprimento desta decisão. II - Dar ciência deste decisum ao interessado, com a publicação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte - D.O.e-TCE/RO, informando-o da disponibilidade do relatório e voto no site: www.tce.ro.gov.br; III - Publicar a presente Decisão; e IV - Arquivar os autos após adoção das medidas cabíveis ao cumprimento do item II desta decisão. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Sala das Sessões, 12 de março de 2015. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Sala das Sessões, 12 de março de 2015. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Município de Vilhena VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator DECISÃO MONOCRÁTICA ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas EXTRATO PROCESSO N.: 0863/1987 INTERESSADO: Odair Flauzino de Moraes – CPF n. 073.527.198-49 ASSUNTO: Quitação de Débito (multa) – Acórdão n. 08/1989 – Pleno RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES EMENTA: Prestação de Contas. Companhia de Desenvolvimento de Vilhena. Exercício de 1986. Acórdão n. 08/1989-Pleno. Multa. Quitação. Baixa de Responsabilidade. Prosseguimento do feito em relação aos demais responsabilizados. Município de Seringueiras DECISÃO PROCESSO Nº: 3379/1996 UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS – REGISTRO CONTÁBIL MÊS DE AGOSTO DO EXERCÍCIO DE 1996 RESPONSÁVEL: JOSÉ INÁCIO DOS ANJOS – CPF Nº 238.955.279-04 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br DECISÃO MONOCRÁTICA N. 043/2015/GCBAA Versam os autos sobre Prestação de Contas da Companhia de Desenvolvimento de Vilhena, exercício de 1986, cujo julgamento, por meio do Acórdão n. 08/1989-Pleno, em seu item I, imputou multa a Odair Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 878 ano V Flauzino de Moraes no valor original de 25 (vinte e cinco) UPF’s, que aportaram neste Gabinete para apreciação dos documentos (fls. 207/208 e 211/212), dando conta do recolhimento efetuado pelo responsabilizado. terça-feira, 24 de março de 2015 Assunto: Processo Administrativo – Pedido de Providência Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA III – Outros assuntos. 2. Ante o exposto, em razão do recolhimento integral da multa, considero cumprido por Odair Flauzino de Moraes, o item I, do Acórdão n. 08/1989Pleno, conforme documentos acostados aos autos, fls. 207/208 e 211/212, na forma do art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO, DECIDO: Porto Velho, 24 de março de 2015. I – CONCEDER QUITAÇÃO, com a devida baixa de responsabilidade a Odair Flauzino de Moraes, CPF n. 073.527.198-49, nos termos do art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n. 105/2012TCE-RO, em razão do recolhimento da multa consignada no item I, do Acórdão n. 08/1989-Pleno, devidamente atualizada. Atos da Presidência II – DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, após enviar os autos ao Departamento do Pleno da Secretaria de Processamento e Julgamento, para que promova a ciência da decisão ao interessado, informando-lhe que se encontra disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em homenagem à sustentabilidade ambiental. III – ENCAMINHAR os autos ao Departamento de Acompanhamento de Decisões, para prosseguimento do feito em relação aos demais devedores, após cumpridas as medidas de praxe. Em, 23 de março de 2015. Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Presidente Portarias PORTARIA RH Portaria n. 265, 18 de março de 2015. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Memorando n. 030-DCAP-2015, de 18.3.2015, Resolve: Art. 1º Lotar a servidora ANTÔNIA ACIOLE BRITO, Auditora de Controle Externo, cadastro n. 50, ocupante do cargo em comissão de Assessora de Conselheiro, na Divisão de Inativos e Pensionistas Militar da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal da Secretaria-Geral de Controle Externo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Conselho Superior de Administração TCE-RO Atos do Conselho LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CONVOCAÇÃO DO CONSELHO PORTARIA RH O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 93, inciso X, da Constituição Federal, art. 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o artigo 225, inciso I, do Regimento Interno, CONVOCA O CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO desta Corte para reunir-se em Sessão Administrativa no dia 27.3.2015 (sexta-feira), às 10 horas, no Plenário deste Tribunal, a fim de tratar da seguinte ordem de trabalho: Portaria n. 266, 18 de março de 2015. I – Expedientes: Resolve: 1 – Memorando n. 140/2015/CG – Encaminhando cópia do Parecer n. 8/2015, com manifestação favorável à alteração das férias do ConselheiroSubstituto Omar Pires Dias concernentes ao exercício de 2015-1, anteriormente marcadas para o mês de abril de 2015, para o período de 24.6 a 3.7.2015 e 3 a 12.11.2015, bem como o requerimento de conversão em pecúnia de 10 (dez) dias, cujo deferimento é atribuição do Presidente desta Corte, conforme estabelecido no art. 215 do RITCE-RO. Art. 1º Lotar a servidora ANA CRISTINA DA CONCEICÃO LIRA MARQUES, Auxiliar de Controle Externo, cadastro n. 99, ocupante do cargo em comissão de Assessora Técnica, na Divisão de Inativos e Pensionistas Civil da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal da Secretaria-Geral de Controle Externo. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Memorando n. 030-DCAP-2015, de 18.3.2015, Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. II – Apreciação de Processos: 1 - Processo n. 3978/2014/TCE-RO Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Proposta de alteração da Resolução n. 102/2012/TCE-RO Relator: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PORTARIA RH Portaria n. 267, 18 de março de 2015. 2 - Processo n. 3778/2013/TCE-RO Interessado: Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 878 ano V O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Memorando n. 030-DCAP-2015, de 18.3.2015, terça-feira, 24 de março de 2015 O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 187, inciso XXVII do Regimento Interno, e considerando o Memorando n. 093/2015/SPJ, de 18.3.2015, Resolve: Resolve: Art. 1º Lotar o servidor ANTÔNIO DE SOUZA MEDEIROS, Auxiliar de Controle Externo, cadastro n.130, na Divisão de Admissão de Pessoal da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal da Secretaria-Geral de Controle Externo. Art. 1º Convocar o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, cadastro n. 119, para no período de 20 a 29.4.2015, substituir o Conselheiro PAULO CURI NETO, cadastro n. 450, em razão de fruição de férias regulamentares. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PORTARIA RH JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE Avisos Portaria n. 268, 18 de março de 2015. TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DESPESA O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 187, inciso XXVII do Regimento Interno, e considerando o Memorando n. 85/2015/SPJ, de 16.3.2015, TERMO DE RATIFICAÇÃO Nº 05/2015/SELICON Resolve: Art. 1º Convocar o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, cadastro n. 119, para no período de 16 a 20.3.2015, substituir o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, cadastro n. 299, em razão de viagem, conforme Portaria n. 114/2015/DEFIN, de 12.3.2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 16.3.2015. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE (Art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93) Processo nº.: 505/2015. O Secretário-Geral de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em cumprimento ao disposto no art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93, em face dos poderes conferidos pela Portaria nº 643, de 30.5.2014, publicada no DOe TCE-RO – nº 684, ano IV, de 5.6.2014, RATIFICA o procedimento de contratação direta via inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, inc. II c/c art. 13, inc. VI, da Lei acima reportada, da Instituição MENDES & LOPES PESQUISA, TREINAMENTO E EVENTOS LTDA, para realização do curso “Análise e Melhoria de Processos”, com carga horária de 16h, para 40 (quarenta) participantes, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), cuja despesa correrá pela Ação Programática: 01.128.1266.2916 – Capacitar e Aperfeiçoar o Capital Humano, Elemento de Despesa: 3.3.9.0.39 - Outros Serviços de Terceiros – PJ, Nota de Empenho nº 470/2015. PORTARIA RH Porto Velho, 23 de março de 2015. Portaria n. 260, 13 de março de 2015. O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Processo 0776/2015, Resolve: Art. 1º Conceder 30 (trinta) dias de Licença Prêmio por Assiduidade, com base no art. 123 da Lei Complementar n. 68/92 c/c o art. 9º da Resolução Administrativa n. 128/2013/TCE-RO, à servidora MÁRCIA REGINA DE ALMEIDA, Agente Administrativo, cadastro n. 220, ocupante da função gratificada de Assessor III, para gozo no período de 26.10 a 24.11.2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE PORTARIA RH Portaria n. 273, 20 de março de 2015. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DESPESA TERMO DE RATIFICAÇÃO Nº 01/2015/SELICON (Art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93) Processo nº 3528/2014. O Secretário-Geral de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em cumprimento ao disposto no art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93, em face dos poderes conferidos pela da Portaria nº 643, de 30.5.2014, publicada no DOe TCE-RO – nº 684 ano IV, de 5.6.2014, RATIFICA o procedimento de contratação direta via inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, caput, da Lei acima reportada, da empresa NETEYE INFORMÁTICA LTDA, para a prestação dos serviços de suporte técnico e novas versões do software NetEye, para 800 (oitocentas) licenças, no valor de R$ 15.064,00 (quinze mil, sessenta e quatro reais), cuja despesa correrá pela Ação Programática: 01.126.1264.1423 – Implantar o Tribunal de Contas Digital, Elemento de Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 878 ano V Despesa: 3.3.9.0.39 - Outros Serviços de Terceiros – PJ, Nota de Empenho nº 0411/2015. Porto Velho, 19 de março de 2015. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Sessões Atas ATA DO PLENO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno TRIBUNAL PLENO ATA DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA EM 12 DE MARÇO DE 2015, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Presentes os Excelentíssimos Conselheiros Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Wilber Carlos dos Santos Coimbra (ausentando-se da sessão depois do relato de seus processos) e Benedito Antônio Alves. terça-feira, 24 de março de 2015 O Conselheiro Valdivino Crispim de Souza proferiu decisões monocráticas nos seguintes processos: Processo nº 03406/2008, Protocolo nº 00261/2015, Processo nº 2048/1997, Processo nº 4017/2014, Protocolo nº 1559/2008, Protocolo nº 014348/2014, Processo nº 4070/2014, Processo nº 0520/2012, Protocolo nº 00289/2015, Processo nº 01582/2014, Processo nº 01691/14, Processo nº 0790/2012, Processo nº 04016/2014, Documento: Ofício nº 209/GPGMPC/2014, Documento nº 5691/2014/TCERO, Processo nº 3085/2008, Processo nº 03968/2014, Processo nº 00036/2015, Processo nº 03969/2014, Processo nº 03967/2014, Processo nº 03937/2014. E definiu responsabilidade nos seguintes processos: Processo nº 4025/2010, Processo nº 1877/2014, Processo nº 2868/2014, Processo nº 1146/2012, Processo nº 0565/2015, Processo nº 0562/2015, Processo nº 01449/2013, Processo nº 1120/2012, Processo nº 1119/2012, Processo nº 01576/2014, Processo nº 00603/2015. O Conselheiro Francisco Carvalho da Silva proferiu decisões monocráticas nos seguintes processos: Processo nº 0594/1995, Processo nº 0477/2015, Processo nº 00498/2015, Processo nº 4345/2009, Processo nº 4047/2014, Processo nº 2375/2008, Processo nº 00642/2015, Processo nº 1315/2009, Processo nº 569/2015, Protocolo nº 1397/2015, Processo nº 1371/1999, Processo nº 0386/1996, Processo nº 3808/2014, Processo nº 2019/2014, Processo nº 0319/1991, Processo nº 3539/2003, Processo nº 2017/2014, Processo nº 1360/1991, Processo nº 2781/2014, Processo nº 1091/2013, Processo nº 3819/2014, Processo nº 3686/2014, Processo nº 2915/2009. O Conselheiro Paulo Curi Neto definiu responsabilidade nos seguintes processos: 1 Processo nº 3.986/2014, Processo nº 1.537/2011, Processo nº 676/2015, Processo nº 799/2015. E proferiu decisões monocráticas nos seguintes processos e documentos: Processo nº 3.572/2014, Processo nº 3.195/2014, Processo nº 1.373/2008, Processo nº 3.665/2014, Processo nº 749/2015,7 Processo nº 399/2007, Protocolo nº 1.043/2015, Protocolo nº 1.043/2015. PROCESSOS JULGADOS Presente, ainda, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros. Secretária, Bel.ª Veroni Lopes Pereira. Havendo quórum necessário, às 9h08, o Conselheiro Presidente declarou aberta a sessão, submetendo à discussão e à votação a Ata da sessão anterior, a qual foi aprovada à unanimidade. COMUNICAÇÕES – ARTIGO 126, IV, DO REGIMENTO INTERNO Ato contínuo, nos termos do artigo 126, IV, do Regimento Interno, passouse às comunicações das decisões preliminares. O Conselheiro Edilson de Sousa Silva definiu responsabilidade nos seguintes processos: Processo nº 1674/2007, Processo nº 4539/2012, Processo nº 701/2014, Processo nº 4007/2014, Processo nº 3660/2012, Processo nº 1204/2013, Processo nº 1133/2012, Processo nº 1931/202013, Processo nº 1956/2013, Processo nº 1841/2013, Processo nº 2907/2014, Processo nº 0529/2015 Processo nº 1208/2012, Processo nº 0573/2015, Processo nº 4315/2012, Processo nº 2003/2012. E proferiu decisões monocráticas nos seguintes processos: Processo nº 3826/2008, Processo nº 2191/2009, Processo nº 912/2014, Processo nº 562/2013, Processo nº 1549/2013, Processo nº 4007/2014, Processo nº 3814/14, Protocolo nº 15100/2014, Protocolo nº 14767/2014(Cópia), Protocolo nº 05846/2011, Protocolo nº 315/2015 (Protoc. Prov. 211/2014), Processo nº 3145/2011 Processo nº 525/1993, Processo nº 3627/2013, Processo nº 2653/2013 Processo nº 02052/2014, Processo nº 1031/2014, - Processo nº 2653/2013 Processo nº 3892/2013, Processo nº 3936/2014, Processo nº 2943/2010, Processo nº 3840/2014, - Processo nº 3185/2014, Processo nº 02330/1990, Processo nº 717/2011, Processo nº 873/1994, Processo nº 3145/2011, Processo nº 767/2008, Processo nº 1191/98, Protocolo nº 01420/2015, Processo nº 294/2015, Processo nº 00735/2007, Processo nº 0709/2015, Processo nº 03136/2001, Processo nº 3095/2013, Processo nº 1976/2011, Processo nº 1392/2007, Processo nº 3395/2013, Processo nº 4058/14, Processo nº 4005/202011, Protocolo nº 3956/2014. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 1 - Processo nº 0018/2015 Unidade: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim Assunto: Consulta acerca de concessão de piso salarial nacional a professores municipais Interessado: Dúlcio da Silva Mendes - CPF nº 000.967.172-20 – Prefeito Municipal Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: Não conhecer da consulta, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. Pronunciamento Ministerial: O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros, proferiu parecer oral convergindo com o Relator. Observação: Foi feita inversão da pauta, tendo o Conselheiro Wilber Carlos dos Santos antecipado o relato de seus processos. 2 - Processo n° 4077/2014 Unidade: Câmara Municipal de Guajará-Mirim Assunto: Consulta referente a pagamento de subsídios ref. ao período de suspensão Interessado: Fábio Garcia de Oliveira – CPF nº 220.254.478-09 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: Não conhecer da consulta, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. Pronunciamento Ministerial: O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros, proferiu parecer oral convergindo com o Relator. 3 - Processo n° 3264/2014 (Processo de origem nº 0009/2005) Unidade: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental Assunto: Recurso de Revisão ao Acórdão nº 116/2014 -1ª Câmara Recorrente: Marcus Aurélio Mendonça Danin – CPF nº 395.370.481-87 Impedido: Conselheiro Paulo Curi Neto Relator originário: Conselheiro Benedito Antônio Alves Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: Conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 4 – Processo nº 3265/2014 (Processo de origem nº 0009/2005) Unidade: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental Assunto: Recurso de Revisão ao Acórdão nº 116/2014 -1ª Câmara Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 878 ano V Recorrente: Benedita Nunes do Nascimento – CPF nº 389.168.942-04 Impedido: Conselheiro Paulo Curi Neto Relator originário: Conselheiro Benedito Antônio Alves Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: Conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 5 – Processo nº 3284/2014 (Processo de origem nº 0009/2005) Unidade: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental Assunto: Recurso de Revisão ao Acórdão nº 116/2014 -1ª Câmara Recorrente: Simone Nogueira dos Santos – CPF nº 307.945.792-72 Impedido: Conselheiro Paulo Curi Neto Relator originário: Conselheiro Benedito Antônio Alves Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: Conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 6 – Processo nº 3421/2014 (Processo de origem nº 0009/2005) Unidade: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental Assunto: Recurso de Revisão ao Acórdão nº 116/2014 -1ª Câmara Recorrente: Wilson Bonfim Abreu – CPF nº 113.256.822-68 Impedido: Conselheiro Paulo Curi Neto Relator originário: Conselheiro Benedito Antônio Alves Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: Não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 7 – Processo nº 4313/2009 Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia do Oeste Assunto: Representação – supostos desvios de recursos públicos – Convênio nº 019/07/GB/DER-RO Responsável: Valcir Silas Borges – CPF nº 288.067.272-49 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: Não conhecer da Representação, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. Pronunciamento Ministerial: O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros, proferiu parecer oral convergindo com o Relator. Observação: O Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra retirou-se do Plenário após o relato dos processos que incluiu em pauta. 8 - Processo nº 4863/2012 Unidade: Prefeitura Municipal de Urupá Assunto: Representação - Proc. Adm. nº 030/2012-CMUR - repasse financeiro a menor de recursos da Prefeitura para a Câmara Interessados: Antônio Lázaro de Freitas – CPF nº 418.833.142-91 e Célio de Jesus Lang – CPF nº 593.453.492-00 - Gestor Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: Conhecer da Representação e considerá-la procedente, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. Observação: Em face do pedido de sustentação oral do Senhor Célio de Jesus Lang, fez-se a inversão de pauta. 9 - Processo nº 3598/2008 Interessado: Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Contrato nº 091/PGE/2008 Responsáveis: Alceu Ferreira Dias – CPF nº 775.129.798-00, Crystyanderson Serrão Barbosa – CPF nº 692.663.442-49, João Rogério Novak – CPF nº 353.456.919-91, Leonardo José Bezerra L. de Albuquerque, Luiz Fernando Marques da Silva Braga – CPF nº 079.567.383-34, Marcelo Santos Ferreira Suspeitos: Conselheiro Presidente José Euler Potyguara Pereira de Mello e Conselheiro Paulo Curi Neto. Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Revogar a Tutela Inibitória proferida por intermédio da Decisão Monocrática de fls. 1158/1160, que determinou ao Diretor-Geral do Departamento de Obras e Serviços Públicos que se abstivesse de efetuar novos pagamentos a título de realinhamento de preços, objeto do Contrato nº 091/PGE/2008, considerar regular a revisão contratual contida no Segundo Termo Aditivo, com determinações, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. Observação: Em face do pedido de sustentação oral do Senhor Marcelo Estebanez Martins, representante legal da empresa Rondomar Construtora de Obras Ltda., fez-se a inversão de pauta. Em face da suspeição do Conselheiro Presidente José Euler Potyguara Pereira de Mello e do Conselheiro Paulo Curi Neto, a Presidência foi transferida ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 24 de março de 2015 10 – Processo nº 2907/2006 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Proposta de Enunciado Sumular – o não encaminhamento de balancetes mensais enseja a irregularidade das contas, ao passo que seu encaminhamento intempestivo, por si só, a princípio, não impede que sejam as contas julgadas com ressalvas Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Aprovar o seguinte Projeto de Súmula: "O encaminhamento intempestivo dos balancetes mensais não impede, por si só, o julgamento regular com ressalva da prestação de contas", nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 11 – Processo nº 1233/2007 Unidade: Secretaria de Estado da Saúde - Sesau Assunto: Denúncia – possíveis irregularidades nos reconhecimentos e homologações de débitos em 2006 Responsável: Milton Luiz Moreira - CPF nº 018.625.948-48 Advogados: Allan Pereira Guimarães – OAB/RO 1406, Lester Pontes de Menezes – OAB/RO 2657 e Maguis Umberto Correia – OAB/RO 1214 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Proceder à correção dos autos para Representação e extinguila sem julgamento de mérito, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 12 - Processo nº 3572/2014 (Processo de origem nº 3679/2008) Unidade: Prefeitura Municipal de Ariquemes Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 103/2014 – 2 ª Câmara Advogados: Marcos Pedro Barbas Mendonça – OAB/RO 4476 e Nilton Edgard Mattos Marena – OAB/RO 361-B Suspeito: Conselheiro Benedito Antônio Alves Relator originário: Conselheiro Paulo Curi Neto Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Não conhecer do recurso interposto, ante a sua intempestividade, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 13 – Processo nº 3807/2014 Unidade: Prefeitura Municipal de Chupinguaia Assunto: Representação sobre possíveis irregularidades no transporte escolar (exercícios 2010 a 2014) Responsáveis: Alessandro Bezerra Eloi – CPF nº 665.202.902-20, Carlos Cézar Vieira – CPF nº 385.500.752-72, Clarice Lacerda de Souza – CPF nº 633.654.139-87, Cláudio Rodrigues de Almeida – CPF nº 469.571.382-91, Empresa Antônio Alves da Silva Transporte – CNPJ nº 10.573.645/000177, Empresa M M Tur Ltda. – ME – CNPJ nº 14.943.935/0001-16, Roberto Mendonça da Silva – CPF nº 349.843.482-91, Vanderlei Palhari – CPF nº 036.671.778-28 e Vera Lúcia Vieira de Barros – CPF n º 502.003.801-68 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Conhecer da representação formulada por estarem presentes os requisitos de admissibilidade para converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. Pronunciamento Ministerial: O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros, proferiu parecer oral convergindo com o Relator. 14 – Processo nº 0839/1994 Unidade: Fundação Cultural do Estado de Rondônia Assunto: Prestação de Contas – exercício de 1993 Responsável: Euro Tourinho Filho – CPF nº 006.199.902-44 Advogada: Luíza Celeste Valente Aguiar – OAB/RO 863 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Declarar, ex officio, a nulidade absoluta dos Acórdãos nº 33/1997 e nº 242/1999, exarados nos autos da Prestação de Contas da Fundação Cultural do Estado de Rondônia - Funcer, exercício de 1993, e extinguir o processo sem resolução de mérito, com determinações, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 15 – Processo nº 3379/1996 Unidade: Prefeitura Municipal de Seringueiras Assunto: Omissão – Ref. Ago/96 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Responsável: José Inácio dos Anjos – CPF nº 238.955.279-04 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Extinguir o feito em face da falta de interesse de agir e ofensa ao princípio da economicidade materializado na baixa expressividade do valor a ser perseguido ante o custo do processo, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 878 ano V 16 - Processo nº 0195/1997 Unidade: Prefeitura Municipal de Seringueiras Assunto: Omissão no dever de prestar contas - Ref. mês novembro/1996 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Responsável: José Inácio dos Anjos – CPF nº 238.955.279-04 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Extinguir o feito em face da falta de interesse de agir e ofensa ao princípio da economicidade materializado na baixa expressividade do valor a ser perseguido ante o custo do processo, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 17 - Processo nº 2466/2013 Unidade: Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia Assunto: Representação Responsáveis: Oscimar Aparecido Ferreira – CPF nº 556.984.769-34 e Átila Santos Silva – CPF nº 866.649.992-34 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Conhecer da Representação e considerá-la procedente, declarando ilegal, com efeito ex nunc, o edital de Pregão Eletrônico nº 026/2013, com determinação e alerta, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. Pronunciamento Ministerial: O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros, proferiu parecer oral convergindo com o Relator. 18 - Processo nº 2084/2014 Unidade: Prefeitura Municipal de Rio Crespo Assunto: Representação - apuração de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 007/2014 Responsáveis: Antônio José Norberto Filho – CPF nº 290.298.132-53, Eudes de Sousa e Silva - CPF nº 023.087.694-32, Madalena Dalprá Galdino e JJ Ferreira Construtora e Terraplanagem Ltda. - CNPJ nº 14.490.253/0001-03 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Conhecer da Representação e considerá-la procedente, declarando ilegal, com efeito ex nunc, o edital de Pregão Eletrônico nº 007/2014, aplicar multa à pregoeira, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. Pronunciamento Ministerial: O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros, proferiu parecer oral convergindo com o Relator. 19 - Processo nº 1428/1993 Unidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho Assunto: Tomada de Contas Especial - convertida em cumprimento ao Acórdão nº 372/1999 Responsável: José Alves Vieira Guedes – CPF nº 855.270.418-87 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Extinguir o processo em virtude da existência de vício processual insanável, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 20 – Processo nº 2652/2003 Unidade: Câmara Municipal de Guajará-Mirim - CMGM Assunto: Tomada de Contas Especial sobre possíveis irregularidades ocorridas na CMGM para prov. cabíveis. - Convertido em Tomada de Contas Especial em cumprimento à Decisão nº 196/2010 Responsáveis: Aldemir Carneiro de Oliveira – CPF nº 204.156.132-72, Antônio Bento do Nascimento – CPF nº 204.187.602-68, Célio Targino de Melo - CPF nº 537.929.124-49, Elivando de Oliveira Brito CPF nº 389.830.282-20, Ely Soares Noronha – CPF nº 267.130.202-91, Francisco Airton Martins Procópio – CPF nº 138.932.202-59, Francisco Mercado Quintão – CPF nº 114.176.252-87, Francisco Naife Costa da Silva - CPF nº 162.780.622-91, Francisco Valnézio Bezerra Pinheiro – CPF nº 242.043.822-15, Francisco Xavier Gomes – CPF nº 315.723.832-91, Guerard Castro da Silva – CPF nº 239.028.502-30, Leonice da Silva Perez – CPF nº 021.872.302-44, Maria Otelina Nogueira Braga – CPF nº 179.908.072-20, Milciades Nobre do Nascimento – CPF nº 07897766268, Roberto de Oliveira Sá – CPF nº 045.078.782-68, Rosildo Costa Lopes – CPF nº 621.607.292-72, Walderly Fonseca Pimenta – CPF nº 325.797.99249, Wanderley de Oliveira Brito – CPF nº 204.131.062-68, Wellington Targino de Melo – CPF nº 335.956.584-34, Zedequias Morais Ferreira – CPF nº 079.518.842-00. Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, imputar débito aos responsáveis, com determinação, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 24 de março de 2015 21 - Processo nº 3861/2013 Unidade: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - Caerd Assunto: Denúncia Responsáveis: Armando Nogueira Leite – CPF nº 115.262.702-34 e Maria de Lourdes da Silva Viana - CPF nº 165.959.392-15 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la procedente, declarar a prescrição dos atos ilícitos dos quais não resultaram dano ao erário, aplicar multa ao responsável, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 22 - Processo n° 2420/2009 Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste Assunto: Auditoria – exercício de 2009 Responsável: Cloreni Matt – CPF nº 372.214.189-34 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que inclua, como Plano de Trabalho, a verificação das medidas adotadas pelas diversas entidades participantes da Audiência Pública realizada em 2009, relativamente àquelas que são jurisdicionadas deste Tribunal, e a efetiva melhoria da mata ciliar do Rio Bamburro, que abastece de água a população do Município de Santa Luzia do Oeste, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 23 - Processo n° 3605/2010 Unidade: Prefeitura Municipal de Corumbiara Assunto: Tomada de Contas Especial em cumprimento à Decisão nº 42/2012 - possíveis irregularidades em processos licitatórios e gastos excessivos de combustíveis Responsável: Silvino Alves Boaventura – CPF nº 203.727.442-49 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, imputar débito e aplicar multa aos responsáveis, com determinação, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 24 – Processo nº 2679/2014 (Processo de origem nº 0880/2010) Unidade: Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer – Secel Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 96/2014 – 1ª Câmara Recorrente: Roseli Moreira de Araújo – CPF nº 143.121.822-72 Relator originário: Conselheiro Benedito Antônio Alves Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO: Conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do Relator, por unanimidade quanto ao mérito e por maioria quanto à possibilidade de arquivamento dos autos, vencido o Conselheiro Edilson de Sousa Silva. 25 – Processo nº 2728/2014 (Processo de origem nº 0880/2010) Unidade: Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer – Secel Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 96/2014 – 1ª Câmara Recorrente: José Calixto da Silva Neto – CPF nº 142.936.92215 Relator originário: Conselheiro Benedito Antônio Alves Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO: Conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do Relator, por unanimidade quanto ao mérito e por maioria quanto à possibilidade de arquivamento dos autos, vencido o Conselheiro Edilson de Sousa Silva. 26 – Processo nº 3142/2014 (Processo de origem nº 0880/2010) Unidade: Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer – Secel Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 96/2014 – 1ª Câmara Recorrente: Janete Aparecida Oliveira – CPF nº 286.219.992-34 Relator originário: Conselheiro Benedito Antônio Alves Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO: Não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do Relator, por unanimidade quanto ao mérito e por maioria quanto à possibilidade de arquivamento dos autos, vencido o Conselheiro Edilson de Sousa Silva. 27 – Processo nº 0539/2010 Unidade: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia Assunto: Tomada de Contas Especial – Proc. nº 01.2423-00268-00/2009 Responsáveis: Désio Adão Lira – CPF nº 010.524.979-34 – Ex-Gestor, Marcos César dos Santos – CPF nº 387.612.209-06, Sorrival de Lima – CPF nº 578.790.104-59 Advogados: Lucildo Cardoso Freire – OAB/RO 4751, Salvador Luiz Paloni – OAB/RO 299-A e Vanderlei Casprechen – OAB/RO 2242 Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 878 ano V DECISÃO: Julgar irregular a Tomada de Contas Especial e aplicar multa aos responsáveis, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 28 - Processo nº 2048/2005 Unidade: Câmara Municipal de Guajará-Mirim Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2004 Responsáveis: Francisco Airton Martins Procópio – CPF nº 138.932.20259, Aldemir Carneiro de Oliveira – CPF nº 204.156.132-72, José Audir dos Santos – CPF nº 179.916.502-78 e Wanderley de Oliveira Brito – CPF nº 204.131.062-68 Impedido: Conselheiro Paulo Curi Neto Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: Negar executoriedade à Lei Municipal n. 1.343/2009, do Município de Guajará-Mirim, e quitação aos Senhores Wanderley de Oliveira Brito, José Aldir dos Santos, Aldemir Carneiro de Oliveira e Francisco Airton Martins Procópio dos débitos a eles imputados no item II do Acórdão n. 101/2009, com determinação, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 29 - Processo nº 4190/2013 Unidade: Prefeitura Municipal de Monte Negro Assunto: Representação - possível irregularidade cometida pela Comissão de Licitação do Município de Monte Negro no Pregão Presencial nº 067/2013 Interessados: Jair Miotto Júnior – CPF nº 852.987.002-68 – Gestor e Eletrotel Eletricidades e Telecomunicações Ltda. – CNPJ nº 22.826.671/0001-49 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: Conhecer da Representação e, no mérito, considerá-la improcedente, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. Pronunciamento Ministerial: O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros, proferiu parecer oral convergindo com o Relator. PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA 1 – Processo nº 1466/2013 Unidade: Prefeitura Municipal de Ariquemes Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2012 Responsáveis: Alexey da Cunha Oliveira – CPF nº 497.531.342-15, Erivan Batista de Souza – CPF nº 219.765.202-82, José Márcio Londe Raposo – CPF nº 573.487.748-49, Lourival Ribeiro de Amorim – CPF nº 244.231.656-00 e Roque Risel Silva da Cunha – CPF nº 663.221.972-15 Advogados: Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral – OAB/RO 603-E, Pedro Barbas Mendonça – OAB/RO4476 e Nilton Edgard Mattos Marena – OAB/RO 361-B Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Observação: Processo retirado a pedido do Relator. terça-feira, 24 de março de 2015 Nada mais havendo, às 13h15, o Conselheiro Presidente declarou encerrada a sessão. Porto Velho, 12 de março de 2015. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Licitações Avisos de Licitação AVISO DE LICITAÇÃO - SORTEIO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/2015/TCE-RO Informo aos licitantes em situação de empate nos itens 01 e 02 do certame acima exposto, que tendo em vista o cadastramento de propostas com o mesmo valor (R$ 0,0001) e em cumprimento ao art. 45, § 2º, da Lei nº 8.666/93, fica designado a SESSÃO DO SORTEIO PÚBLICO, no dia 30/03/2015, às 14h (horário de Brasília), Sala I da ESCOn, localizada na Avenida Presidente Dutra, nº 4229, Pedrinhas – Porto Velho/RO, de acordo com o subitem 10.8 do edital. Ressaltamos que será sorteada a ordem de classificação das 11 (onze) empresas do item 01 e das 06 (seis) empresas do item 02 que se encontram em situação de empate, sendo facultativa a presença dos representantes das empresas e quaisquer interessados. O resultado do sorteio será divulgado no site ComprasNet e publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE. Após o sorteio, a primeira colocada será imediatamente convocada para apresentar documentação que comprove a exequibilidade da proposta comercial, nos termos do subitem 12.12, do edital, sob pena de desclassificação. O mesmo procedimento será adotado para os demais licitantes na hipótese de convocação, caso não a licitante melhor classificada não tenha sua proposta aceita. Porto Velho - RO, 24 de março de 2015. FERNANDA HELENO COSTA VEIGA Pregoeira/TCE-RO 2 – Processo nº 0294/2014 Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia do Oeste Assunto: Edital de Licitação – Pregão Presencial 02/2014 – Registro de Preço – aquisição de combustível Responsáveis: Edson Pacheco Andrade – CPF nº 356.705.251-91 e Gerson Pacheco Neves – CPF nº 272.784.761-00 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Observação: Processo retirado a pedido do Relator. 3 – Processo nº 0976/2014 Unidade: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2013 Interessados: Dúlcio da Silva Mendes - CPF nº 000.967.172-20, Núbia Cavalcante da Silva - CPF nº 420.783.182-72, Roosevelt de Oliveira Cavalcante - CPF nº 348.797.902-06 e Sérgio da Costa Duran - CPF nº 349.398.302-68 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Observação: Processo retirado a pedido do Relator. 4 – Processo nº 3314/2014 (Processo de origem nº 0009/2005) Unidade: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental Assunto: Recurso de Revisão ao Acórdão nº 116/2014 -1ª Câmara Recorrente: Agnaldo Serrate – CPF nº 149.420.382-00 Impedido: Conselheiro Paulo Curi Neto Relator originário: Conselheiro Benedito Antônio Alves Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Observação: Processo retirado a pedido do Relator. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.