DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
terça-feira, 24 de março de 2015
nº 878 - ano V
DOeTCE-RO
SUMÁRIO
Poder Executivo
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES,
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA
E OUTROS
DECISÃO
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
Pág. 1
Administração Pública Municipal
Pág. 3
CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO
>>Atos do Conselho
Pág. 8
ATOS DA PRESIDÊNCIA
>>Portarias
Pág. 8
>>Avisos
Pág. 9
SESSÕES
>>Atas
Pág. 10
LICITAÇÕES
>>Avisos de Licitação
Pág. 13
PROCESSO Nº: 3598/2008
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
- DEOSP
ASSUNTO: CONTRATO Nº 091/PGE/2008 – CONSTRUÇÃO DO BLOCO
DO PALÁCIO DO GOVERNO ESTADUAL NO CENTRO POLÍTICO
ADMINISTRATIVO - CPA
RESPONSÁVEIS: ALCEU FERREIRA DIAS – CPF Nº 775.129.798-00
EX-DIRETOR GERAL DO DEOSP
CRYSTYANDERSON SERRÃO BARBOSA – CPF Nº 692.663.442-49
JOÃO ROGÉRIO NOVAK – CPF Nº 353.456.919-91
LEONARDO JOSÉ BEZERRA L. DE ALBUQUERQUE
LUIZ FERNANDO MARQUES DA SILVA BRAGA
CPF Nº 079.567.383-34
MARCELO SANTOS FERREIRA
RONDOMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
CNPJ Nº 04.596.384/0001-08
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO Nº 45/2015 - PLENO
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares,
Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta
e Outros
Administração Pública Estadual
LICITAÇÃO. CONTRATO Nº 091/PGE/2008 - CONSTRUÇÃO DO BLOCO
ADMINISTRATIVO Nº 04 NO CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO CPA. QUEBRA DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO
CONTRATO. REALINHAMENTO DE PREÇO. APURAÇÃO COM BASE
EM COMPARATIVO DE TABELAS REFERENCIAIS DO DER 2008/2009.
MÉTODO
INADEQUADO.
VERDADE
REAL.
DILIGÊNCIAS.
DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ACIMA DA EXPECTATIVA DE
MERCADO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. O VALOR CONCEDIDO
ESTÁ DENTRO DA CURVA DE VARIAÇÃO DETECTADA POR ÍNDICE
REGIONAL. REGULARIDADE. DETERMINAÇÕES. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de
apreciação da legalidade das despesas decorrentes do Contrato nº
091/PGE/08, celebrado entre o Estado de Rondônia, por meio da
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - Seplan e a
empresa Rondomar Construtora de Obras Ltda., com a interveniência do
Departamento de Obras e Serviços Públicos – Deosp, como tudo dos
autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, por unanimidade de votos, decide:
I – Revogar a Tutela Inibitória proferida por intermédio da Decisão
Monocrática de fls. 1158/1160, que determinou ao Diretor-Geral do
Departamento de Obras e Serviços Públicos – Deosp, que se abstivesse
de efetuar novos pagamentos a título de realinhamento de preços, objeto
do Contrato nº 091/PGE/2008;
II - Considerar regular a revisão contratual contida no Segundo Termo
Aditivo, no valor de R$ 970.732,84 (novecentos e setenta mil setecentos e
trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos), concedida a pedido de
Manutenção do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato nº
091/PGE/08, haja vista que ficou demonstrado variação imprevisível e
desproporcional à variação esperada do mercado, no custo dos insumos
utilizados na construção civil no Estado de Rondônia, no período de
abril/08 a julho/08, justificando-se, in casu, a revisão concedida, devendo,
contudo, ser subtraído de tais valores a importância de R$157.697,85
FERNANDO OCAMPO
FERNANDES:16250583220
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
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BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
Dados: 2015.03.24 12:59:40 -04'00'
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 878 ano V
(cento e cinquenta e sete mil seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e
cinco centavos), conforme apontado pelo Controle Interno do Deosp, em
observância ao indicativo de preços máximos constante da Tabela Deosp;
III – Determinar ao Deosp que proceda à reavaliação dos cálculos dos
reajustes contratuais já realizados, haja vista que a revisão contratual
concedida alterou o custo dos insumos com impacto em todas as
composições do orçamento e alteração da data-base para agosto de 2008;
IV – Determinar ao Deosp quando da apreciação de pedido de revisão
contratual que observe os preceitos estabelecidos no Parecer Prévio nº
187/2006-Pleno, que estabelece o seguinte:
“Compete à contratante enquanto entidade autônoma estatal praticar os
atos que visem o reequilíbrio econômico-financeiro de seus contratos,
onerando-os ou desonerando-os, conforme o caso, os quais devem se
fundamentar em motivo de força maior ou de caso fortuito, e na
observância dos seguintes requisitos:
a) requerimento do interessado;
b) demonstração do desequilíbrio alegado mediante planilhas de custos,
sendo uma do tempo atual e outra da época da proposta;
c) exame econômico das planilhas;
d) análise jurídica do pleito;
e) avaliação do preço reequilibrado e da proposta mais vantajosa;
f) disponibilidade de dotação orçamentária em observância à Lei de
Responsabilidade Fiscal;
g) decisão acordada entre as partes;
h) periodicidade, ou seja, o lapso a que se refere o reequilíbrio, que pode
ocorrer a qualquer tempo.”
V – Determinar ao Deosp que, ao elaborar as tabelas referenciais,
encaminhe-as a esta Corte para que possam ser auditadas;
terça-feira, 24 de março de 2015
PROCESSO Nº: 0839/1994
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO
ESTADO DE RONDÔNIA – FUNCER, EXERCÍCIO DE 1993
INTERESSADO: EURO TOURINHO FILHO – CPF Nº 006.199.902-44
ADVOGADA: LUÍZA CELESTE VALENTE AGUIAR – OAB/RO 863
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
ACÓRDÃO Nº 13/2015 - PLENO
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DE
RONDÔNIA – FUNCER, EXERCÍCIO DE 1993. AUSÊNCIA DO
RELATÓRIO COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO Nº 33/97 E DE
DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A PUBLICAÇÃO DO DECISUM.
EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. FALTA DA COMPROVAÇÃO DOS ATOS
DE CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 33/1997 ALTERADO PELO ACÓRDÃO Nº 242/1999.
NULIDADE
ABSOLUTA.
QUESTÃO
DE
ORDEM
PÚBLICA.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
INVIABILIDADE. DESCONFORMIDADE COM A DURAÇÃO RAZOÁVEL
DO PROCESSO. DECURSO DE 22 (VINTE E DOIS) ANOS DESDE A
OCORRÊNCIA
DOS
FATOS.
NECESSIDADE/UTILIDADE
NÃO
CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
BAIXA
DE
RESPONSABILIDADE.
ARQUIVAMENTO.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Prestação
de Contas, exercício de 1993, da Fundação Cultural do Estado de
Rondônia - Funcer, tendo como interessado o Senhor Euro Tourinho Filho
– Presidente, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em:
I - Declarar, ex officio, a nulidade absoluta do Acórdão nº 33/1997 e do
Acórdão nº 242/1999, exarados nos autos da Prestação de Contas da
Fundação Cultural do Estado de Rondônia - Funcer, exercício de 1993, por
inobservância ao devido processo legal, em razão das falhas processuais
que impossibilitaram o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa
aos responsáveis, em afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal,
entre elas: contradições na redação dos dispositivos dos referidos
acórdãos, o que impossibilitou a discriminação individual e precisa das
condutas de cada responsável; ausência de publicação do Acórdão nº
33/1997; falta de citação válida; e extravio de documentos no curso da
instrução que impossibilitaram o exercício da ampla defesa;
VI – Dar ciência desta Decisão aos interessados via ofício; e
VII – Após cumprimento das formalidades legais, encaminhar os autos à
Secretaria-Geral de Controle Externo.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM
DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI
NETO (arguiu suspeição nos termos do artigo 135 do Código de Processo
Civil), BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente em
exercício EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador-Geral do Ministério
Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 12 de março de 2015.
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Presidente em exercício
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
ACÓRDÃO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
II - Extinguir o vertente processo sem resolução de mérito, com
fundamento nos princípios da segurança jurídica, razoabilidade,
adequação, proporcionalidade, economicidade e razoável duração do
processo, a inviabilidade da restauração do status quo ante, com nova
instrução do feito, considerando a dificuldade na colheita de elementos
probatórios e, ainda, do largo tempo sem haver o oferecimento do
contraditório e da ampla defesa aos jurisdicionados, os quais de qualquer
forma teriam seus direitos violados em face da dificuldade de formular
defesa relativamente a fatos ocorridos há 22 (vinte e dois) anos;
III - Determinar ao Departamento do Pleno que dê baixa na
responsabilidade dos Senhores Euro Tourinho Filho, Maria do Socorro
Freire Passos e Amizael Gomes da Silva, com relação aos registros
oriundos dos Acórdãos nº 33/1997 e nº 242/1999;
IV - Dar ciência, via Diário Oficial Eletrônico, D.O.e - TCE/RO, do teor
deste Acórdão aos Senhores Euro Tourinho Filho, por meio de sua
Advogada Luiza Celeste Valente Aguiar – OAB nº 863/RO; Maria do
Socorro Freire Passos e Amizael Gomes da Silva, ficando registrado que o
Voto, em seu inteiro teor, está disponível no endereço eletrônico deste
Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
V - Determinar a retificação da autuação destes autos fazendo constar:
RELATOR: CONS. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 878 ano V
VI - Determinar ao Departamento do Pleno que, depois de adotadas as
medidas regimentais cabíveis, sejam os presentes autos arquivados.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA
DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON
MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 12 de março de 2015.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
Administração Pública Municipal
Município de Campo Novo de Rondônia
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 2466/2013
UNIDADE: CAMPO NOVO DE RONDÔNIA
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO AO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO
Nº 026/2013 DEFLAGRADO PELO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE
RONDÔNIA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
REPRESENTANTE: OTIMIZA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
CNPJ Nº 11.539.428/0001-23
RESPONSÁVEIS: OSCIMAR APARECIDO FERREIRA – CPF Nº
556.984.769-34
PREFEITO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA
ÁTILA SANTOS SILVA – CPF Nº 866.649.992-34
PREGOEIRO
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
ACÓRDÃO Nº 16/2015 - PLENO
REPRESENTAÇÃO. MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA/RO.
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 026/2013. OBJETO: AQUISIÇÃO
DE MATERIAL
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LIMITAÇÃO À
PARTICIPAÇÃO NO CERTAME APENAS AOS FORNECEDORES
DOMICILIADOS NA SEDE DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA AMPLA COMPETITIVIDADE E DA ISONOMIA, PREVISTOS NO ART.
37, XXI, DA CONSTITUIÇÃO REPÚBLICA E NO ART. 3°, § 1°, II, DA LEI
FEDERAL N° 8.666/93. DECISÃO N. 082/2014/GCVCS/TCE-RO.
CONCESSÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO
SANEAMENTO. ILEGALIDADA, APLICAÇÃO DO EFETIO EX NUNC.
DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.
terça-feira, 24 de março de 2015
Campo Novo de Rondônia para aquisição de material de iluminação
pública, uma vez que foram preenchidos os pressupostos processuais
aplicáveis à matéria, como disciplinado pelos artigos 50 e 52-A, VII, da Lei
Complementar nº 154/96 e artigos 80 e 82-A, VII, do Regimento Interno
desta Corte de Contas, ambos combinados com o art. 113, § 1º, da Lei nº
8.666/93;
II - Considerar procedente a vertente Representação, declarando ilegal,
com efeito ex nunc, o edital de Pregão Eletrônico nº 026/2013, por violar os
princípios da ampla competitividade e da isonomia, em afronta ao art. 37,
XXI, da Constituição Federal; ao art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 8.666/93; e, ao
art. 3º, II, da Lei nº 10.520/02, considerando que o citado edital restringiu a
participação no certame apenas às Microempresas (MEs) e às Empresas
de Pequeno Porte (EPPs) com sede local no Município de Campo Novo de
Rondônia;
III - Determinar, via ofício, aos Senhores Oscimar Aparecido Ferreira –
Prefeito de Campo Novo de Rondônia, CPF Nº 556.984.769-34; e Átila
Santos Silva – Pregoeiro, CPF Nº 866.649.992-34, que, em editais
vindouros, se abstenham de adotar exigências ilegais e injustamente
limitadoras à competitividade do certame, notadamente a de restringir a
participação na licitação apenas às empresas com sede no município e,
em caso da concessão de privilégios às Microempresas (MEs) e às
Empresas de Pequeno Porte (EPPs), na forma do art. 48, I, da Lei Federal
nº 123/06, observem os ditames do Parecer Prévio nº 05/2014-Pleno, sob
pena de multa nos termos do art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96;
IV - Alertar a Procuradoria Jurídica do município de Campo Novo de
Rondônia para que dedique maior atenção e zelo quando da análise dos
procedimentos licitatórios, sob pena de responsabilidade solidária nos
termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93;
V - Comunicar, por meio do Diário Oficial eletrônico desta Corte – D.O.e TCE/RO, o teor deste Acórdão à Representante, Otimiza Comércio e
Serviços Ltda., CNPJ nº 11.539.428/0001-23, e aos responsáveis, Senhor
Oscimar Aparecido Ferreira – Prefeito de Campo Novo de Rondônia, CPF
nº 556.984.769-34; e Senhor Átila Santos Silva – Pregoeiro, CPF nº
866.649.992-34, informando-lhes a disponibilidade do relatório e voto no
site: www.tce.ro.gov.br;
VI - Determinar ao Departamento do Pleno que adote as medidas cabíveis
para o efetivo cumprimento dos termos do presente Acórdão; e
VII - Arquivar os autos depois de adotadas as medidas administrativas e
legais cabíveis.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA
DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON
MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 12 de março de 2015.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de
Representação formulada pela empresa Otimiza Comércio e Serviços
Ltda., em face de possível irregularidade no edital de Pregão Eletrônico nº
026/2013, deflagrado pelo Município de Campo Novo de Rondônia, como
tudo dos autos consta.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em:
Município de Guajará-Mirim
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
DECISÃO
I - Conhecer a Representação formulada pela empresa Otimiza Comércio e
Serviços Ltda., CNPJ nº 11.539.428/0001-23, sobre possível irregularidade
no edital de Pregão Eletrônico nº 026/2013, deflagrado pelo município de
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
PROCESSO Nº: 2048/2005
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 878 ano V
INTERESSADO: PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁMIRIM
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2004
RESPONSÁVEIS: WANDERLEY DE OLIVEIRA BRITO – CPF Nº
204.131.062-68
EX-VEREADOR PRESIDENTE
JOSÉ ALDIR DOS SANTOS – CPF Nº 179.916.502-78
EX-VEREADOR
ALDEMIR CARNEIRO DE OLIVEIRA – CPF Nº 204.156.132-72
EX-VEREADOR
FRANCISCO AIRTON MARTINS PROCÓPIO – CPF Nº 138.932.202-59
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
REVISOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO Nº 31/2015 - PLENO
Tribunal de Contas. Condenação em débito e/ou multa. Anistia de multas,
juros e/ou correção monetária pelo Ente Municipal. Impossibilidade. I – O
Poder Legislativo municipal não pode editar Lei anistiando multas, juros
e/ou a correção monetária originados de decisões e acórdãos prolatados
pelo Tribunal de Contas, sob pena de interferência no exercício da plena
competência constitucionalmente conferida pelo Constituição Federal às
Cortes de Contas. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas do Poder Legislativo do Município de Guajará-Mirim, referente
ao exercício de 2004, como tudo dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Revisor, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO
ALVES, por unanimidade de votos, decide:
I - Negar executoriedade à Lei Municipal nº 1.343/2009, do Município de
Guajará-Mirim, com fulcro na Súmula n. 347 do Supremo Tribunal Federal,
tão somente no que conflita com as decisões desta Corte de Contas, haja
vista que o parcelamento concedido ao Poder Executivo Municipal de
Guajará-Mirim não aplicou a devida correção monetária e isentou-os dos
pagamentos quanto aos juros moratórios sobre os valores a eles
imputados pela referida decisão, por afronta ao disposto nos artigos 31, 71,
§ 3º e 75, da Constituição Federal de 1988 e ao princípio da
proporcionalidade, bem como ao artigo 19 da Lei Complementar Estadual
nº 154/1996, consoante demais fundamentos expendidos ao longo do voto;
II - Negar quitação aos Senhores Wanderley de Oliveira Brito, José Aldir
dos Santos, Aldemir Carneiro de Oliveira e Francisco Airton Martins
Procópio dos débitos a eles imputados no item II do Acórdão nº 101/2009–
2ª Câmara, visto que o parcelamento concedido ao Poder Executivo
Municipal de Guajará-Mirim não aplicou a devida correção monetária e
isentou-os dos pagamentos quanto aos juros moratórios sobre os valores a
eles imputados pelo referido Acórdão;
III – Determinar ao atual Chefe do Poder Executivo do Município de
Guajará-Mirim que adote providências para cobrança integral dos débitos
imputados no item II do Acórdão nº 101/2009–2ª Câmara, com as devidas
correções legais, inclusive com os juros moratórios, compelindo os
devedores ao pagamento, sob pena de tornar-se solidário, bem como
sujeito à aplicação de multa, nos termos do art. 55, IV, da Lei
Complementar nº 154/96;
IV - Determinar ao atual Chefe do Poder Executivo do Município de
Guajará-Mirim que dentro do prazo de 30 (tinta) dias após a notificação
desta Decisão comprove perante esta Corte de Contas o cumprimento da
determinação constante no item III desta Decisão;
V - Dar conhecimento, via Diário Oficial, desta Decisão aos Senhores
Wanderley de Oliveira Brito, José Aldir dos Santos, Aldemir Carneiro de
Oliveira e Francisco Airton Martins Procópio, cujo acesso está disponível
para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios
desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à
sustentabilidade ambiental; e
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 24 de março de 2015
VI – Sobrestar os autos no Departamento do Pleno para o seu
acompanhamento.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Revisor); o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas,
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 12 de março de 2015.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Revisor
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
Município de Nova Mamoré
DECISÃO MONOCRÁTICA
EXTRATO
PROCESSO N.: 1862/1995
INTERESSADO: Poder Legislativo Municipal de Nova Mamoré
ASSUNTO: Arquivamento temporário – Acórdão n. 277/96-Pleno
RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
EMENTA: Prestação de Contas. Poder Legislativo de Nova Mamoré.
Débito. Ajuizamento de Ação de Execução. Prosseguimento do feito em
relação aos débitos. Arquivamento temporário.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 42/2015/GCBAA
Versam os autos sobre Prestação de Contas do Poder Legislativo
Municipal de Nova Mamoré, exercício de 1994, cujo julgamento, por meio
do Acórdão n. 277/96-Pleno, cominou em imputação de débitos aos Edis
Miguel Pereira de Souza e Miguel Carlos Rocha, dentre outros, consignado
em seu item II o valor individual de 3.275,68 Ufir’s , que aportaram neste
Gabinete para apreciação dos documentos (fls.539/541), dando conta do
ajuizamento de ação de execução promovida pela Procuradoria Municipal.
2. O Departamento de Acompanhamento de Decisões diante da notícia de
adoção das providências judiciais de execução por parte do Município de
Nova Mamoré, remeteu o presente feito a este gabinete para deliberação.
3. Tendo em vista a adoção, por quem de direito, das medidas necessárias
à cobrança judicial das obrigações pecuniárias impostas por esta Corte de
Contas, inexistindo, pois, qualquer providência a ser adotada nesta
oportunidade, que não aguardar o resultado da respectiva demanda
judicial, determino:
I – ENCAMINHAR os autos ao Departamento de Acompanhamento de
Decisões, para prosseguimento do feito, autorizando o Arquivamento
Temporário, após cumpridas as medidas de praxe.
Publique-se.
Porto Velho-RO, 23 de março de 2015.
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Relator
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 878 ano V
terça-feira, 24 de março de 2015
Município de Porto Velho
Município de Rio Crespo
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 1428/1993
UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
ASSUNTO: QUITAÇÃO – TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RESPONSÁVEL: JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES – CPF Nº 855.270.41887
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PROCESSO Nº: 2084/2014
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº
007/2014 – MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
REPRESENTANTE: CONSTRUTORA ROMÃO LTDA. – ME
CNPJ Nº 03.621.035/0001-36
RESPONSÁVEIS: EUDES DE SOUSA E SILVA – CPF Nº 023.087.694-32
PREFEITO
ANTÔNIO JOSÉ NORBERTO FILHO – CPF Nº 290.298.132-53
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
MADALENA DALPRÁ GALDINO – CPF Nº 009.637.732-16
PREGOEIRA
J. J. FERREIRA CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA.-ME
CNPJ Nº 14.490.253/0001-03
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
ACÓRDÃO Nº 15/2015 - PLENO
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACÓRDÃO N° 327/1999 - PLENO.
APLICAÇÃO DE DÉBITO E MULTA. ANÁLISE DE QUITAÇÃO DE
DÉBITO E BAIXA DE RESPONSABILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA DO
ACÓRDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DE
REGULARIZAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. EXTINÇÃO. ARQUIVAMENTO.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Tomada
de Contas Especial, decorrente de denúncia sobre possíveis
irregularidades na Prefeitura Municipal de Porto Velho, no exercício de
1993, de responsabilidade do Senhor José Alves Vieira Guedes – ExPrefeito, julgado por meio do Acórdão nº 327/1999-Pleno, como tudo dos
autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em:
I - Extinguir o presente processo em virtude da existência de vício
processual insanável, qual seja, desobediência ao devido processo legal,
assegurado na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LIV,
ocasionando a nulidade do Acórdão nº 327/1999-Pleno, bem como em
decorrência do lapso temporal transcorrido (mais de 17 anos), que
obstaculiza a produção de provas e, por conseguinte, viola os princípios da
ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF), tornando inviável a
regularização e prosseguimento do feito;
II - Dar ciência deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico
– D.O.e/TCE/RO, informando-os de que seu inteiro teor está disponível
para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à
sustentabilidade ambiental;
III - Arquivar os autos depois de adotadas as medidas pertinentes; e
IV - Publicar este Acórdão.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA
DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON
MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 12 de março de 2015.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
ACÓRDÃO Nº 14/2015 - PLENO
REPRESENTAÇÃO. MUNICÍPIO DE RIO CRESPO. EDITAL DE PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 007/2014. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA
EVENTUAL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS E HORAS-MÁQUINAS.
VALOR ESTIMADO DE R$ 627.186,34 (SEISCENTOS E VINTE E SETE
MIL CENTO E OITENTA E SEIS REAIS E TRINTA E QUATRO
CENTAVOS). APONTAMENTO DE IRREGULARIDADES. PROPOSTA DA
EMPRESA VENCEDORA EM DESACORDO COM O EDITAL. QUEBRA
NO TRATAMENTO ISONÔMICO. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº
085/2014/GCVCS. SUSPENSÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO SANEAMENTO.
ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO EFEITO EX NUNC. PRESERVAÇÃO
DOS SERVIÇOS JÁ EXECUTADOS POR TERCEIROS DE BOA-FÉ.
MULTA. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de
Representação formulada pela empresa Construtora Romão Ltda. – ME,
sob a alegação de possíveis irregularidades ocorridas no curso do Pregão
Eletrônico nº 007/2014, deflagrado pelo Município de Rio Crespo, como
tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em:
I - Conhecer da Representação formulada pela Empresa CONSTRUTORA
ROMÃO LTDA – ME (CNPJ N. 03.621.035/0001-36), sobre possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico nº 007/2014, deflagrado
pelo município de Rio Crespo objetivando a formação de Ata de Registro
de Preços para futura contratação de locação de veículos pesados horamáquina, uma vez que foram preenchidos os pressupostos processuais
aplicáveis à matéria, como disciplinado pelos artigos 50 e 52-A, VII, da Lei
Complementar nº 154/96 e artigos 80 e 82-A, VII, do Regimento Interno
desta Corte de Contas, ambos combinados com o art. 113, § 1º, da Lei nº
8.666/93;
II - Considerar procedente a vertente Representação, declarando ilegal,
com efeito ex nunc, o edital de Pregão Eletrônico nº 007/2014 e os atos
dele decorrentes, uma vez que, no curso de seu procedimento, houve
violação ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, e os princípios da
isonomia, da impessoalidade e do julgamento objetivo, bem como ao art.
24, § 5º, do Decreto Federal n. 5.450/2005, diante da não indicação de
marca e modelo do equipamento ofertado na proposta formulada,
contrariando o previsto no ANEXO II do edital - MODELO DE PROPOSTA
DE PREÇOS e, principalmente, em face da Pregoeira não ter
desclassificado a empresa JJ FERREIRA CONSTRUTORA E
TERRAPLANAGEM LTDA.-ME por ter inserido no campo “marca” sua
denominação (razão social), fato que contribui para a identificação prévia
desta empresa;
III - Multar a Senhora Madalena Dalprá Galdino, Pregoeira, no valor de R$
1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), por não ter desclassificado a
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 878 ano V
concorrente: JJ FERREIRA CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM
LTDA.-ME, mesmo ciente de que ela inseriu no campo “marca” sua
denominação (razão social), fato que contribui para a identificação prévia
da mencionada empresa, com isso violando o art. 37, XXI, da Constituição
Federal, e os princípios da isonomia, da impessoalidade e do julgamento
objetivo, bem como o art. 24, § 5º, do Decreto Federal n. 5.450/2005;
IV - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da Publicação desta
Decisão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte – D.O.e-TCE/RO, para que
a Senhora Madalena Dalprá Galdino recolha a importância consignada no
item III deste Decisum à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI/TC, em conformidade
com o art. 3°, III, da Lei Complementar 194/97, autorizando, desde já, a
cobrança judicial, em caso do não recolhimento dos valores das multas no
prazo supracitado;
V - Comunicar, por meio do Diário Oficial eletrônico desta Corte – D.O.e TCE/RO, o teor deste Acórdão à representante CONSTRUTORA ROMÃO
LTDA. – ME. (CNPJ N. 03.621.035/0001-36); e aos responsáveis Eudes de
Sousa e Silva - Prefeito (CPF n. 023.087.694-32); Antônio José Norberto
Filho - Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos (CPF n.
290.298.132-53); Madalena Dalprá Galdino - Pregoeira; e JJ FERREIRA
CONSTRUTORA
E
TERRAPLANAGEM
LTDA-ME.
(CNPJ
N.14.490.253/0001-03), informando-lhes da disponibilidade do relatório e
voto no site: www.tce.ro.gov.br;
VI - Determinar ao Departamento do Pleno que adote as medidas cabíveis
para o efetivo cumprimento dos termos do presente Acórdão;
VII - Comprovado o recolhimento da multa indicada no item III desta
Decisão, bem como a adoção das medidas administrativas e legais
cabíveis, arquivem-se estes autos.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA
DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON
MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 12 de março de 2015.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
Município de São Miguel do Guaporé
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 1834/2014/TCE-RO
UNIDADE: Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé
ASSUNTO: Parcelamento de Débito - Acórdão nº 125/2013-Pleno
REQUERENTE: Adilson dos Santos Moreira
CPF nº 325.584.142-91
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
terça-feira, 24 de março de 2015
Trata-se de Parcelamento de Débito, referente à multa imputada ao Senhor
Adilson dos Santos Moreira – ex-Secretário Municipal de Obras e Serviços
Públicos de São Miguel do Guaporé, por meio do item III do Acórdão nº
125/2013-Pleno , deferido pela Decisão Monocrática nº 138/2014/GCFCS ,
que, em decorrência da não apresentação de qualquer documento
probatório de pagamento das parcelas, fora cancelado pela Decisão
Monocrática nº 266/2014/GCFCS , cujos efeitos foram revogados pela
Decisão Monocrática nº 375/2014/GCFCS , prolatada após apresentação
de comprovante de recolhimento, reativando, assim, os termos da Decisão
Monocrática nº 138/2014/GCFCS.
2. Após a reativação do parcelamento, cuja ciência do Interessado deu-se
por meio do Diário Oficial desta Corte, não foram juntados aos autos os
demais comprovantes de pagamento das parcelas não liquidadas, in casu,
3 (três) parcelas.
3. Conforme Certidão acostada à fl. 51, o Departamento do Pleno realizou
tentativas de contatar o Senhor Adilson dos Santos Moreira, via telefone,
sem êxito.
3.1. Em 7.8.2014 o Sr. Adilson dos Santos Moreira recebeu o Ofício nº
1705/2014/DP-SPJ, que levara ao seu conhecimento o teor da Decisão
Monocrática nº 138/2014/GCFCS, sendo que o Interessado, no momento
do recebimento do referido expediente, identificou-se como Vereador
Adilson dos Santos Moreira.
3.2. Em pesquisa realizada no sítio eletrônico da Câmara de Vereadores
do Município de São Miguel do Guaporé, verifica-se que o Senhor Adilson
dos Santos Moreira exerce sua vereança naquela Casa de Leis.
4. Posto isso, considerando que a apresentação do comprovante de
recolhimento das parcelas não adimplidas é condição imprescindível à
manutenção do parcelamento, e que a localização do Interessado é de
conhecimento certo, público e notório, qual seja, a sede do Poder
Legislativo do Município de São Miguel do Guaporé, bem como razões
expostas ao longo desta Decisão Monocrática, DECIDO:
I – Determinar ao Departamento do Pleno que notifique o Senhor Adilson
dos Santos Moreira, que poderá ser encontrado na Câmara de Vereadores
de São Miguel do Guaporé, localizada à Av. Capitão Silvio 1446 – Bairro
Cristo Rei, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
notificação, para que encaminhe a esta Corte comprovante de pagamento
referente a 3ª quota do parcelamento que lhe foi concedido por meio da
Decisão Monocrática nº 138/2014/GCFCS, informando-o que os
comprovantes das demais parcelas (4ª e 5ª) deverão ser encaminhados no
prazo estabelecido na mencionada Decisão;
II – Determinar ao Departamento do Pleno que, sobrevindo todos os
comprovantes solicitados, encaminhe os presentes autos à Secretaria
Geral de Controlo Externo para análise e emissão de relatório quanto à
quitação do débito;
III – Determinar ao Departamento do Pleno que, findo o prazo fixado para
apresentação dos comprovantes ora solicitados, sem que o Interessado
não os tenha remetido a esta Corte, retorne o processo a este Gabinete
para deliberação.
Publique-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de março de 2015.
DM-GCFCS-TC 00086/15
EMENTA: Pedido de Parcelamento de Débito. Poder Executivo do
Município de São Miguel do Guaporé. Inadimplemento. Revogação do
Parcelamento. Comprovantes de pagamentos apresentados. Reativação
do parcelamento. Ausência de comprovante de pagamento das parcelas
não liquidas.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
Município de Seringueiras
DECISÃO
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 878 ano V
PROCESSO Nº: 0195/1997
UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
ASSUNTO: OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS – REGISTRO
CONTÁBIL MÊS DE NOVEMBRO DO EXERCÍCIO DE 1996
RESPONSÁVEL: JOSÉ INÁCIO DOS ANJOS – CPF Nº 238.955.279-04
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO Nº 39/2015 - PLENO
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS.
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
SERINGUEIRAS. PRESCRIÇÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE EM FACE DA INSIGNIFICÂNCIA DO
VALOR DO DÉBITO IMPUTADO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Omissão
no Dever de Prestar Contas da Prefeitura Municipal de Seringueiras, em
virtude do não encaminhamento do Registro Contábil relativo ao mês de
novembro do exercício financeiro de 1996, em descumprimento ao
disposto no art. 53 da Carta Constitucional do Estado de Rondônia, como
tudo dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, por unanimidade de votos, decide:
I - Extinguir o feito em face da falta de interesse de agir e ofensa ao
princípio da economicidade materializado na baixa expressividade do valor
a ser perseguido ante o custo do processo;
terça-feira, 24 de março de 2015
DECISÃO Nº 38/2015 - PLENO
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS.
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
SERINGUEIRAS. PRESCRIÇÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE EM FACE DA INSIGNIFICÂNCIA DO
VALOR DO DÉBITO IMPUTADO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL
INSANÁVEL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Omissão
no Dever de Prestar Contas da Prefeitura Municipal de Seringueiras, em
virtude do não encaminhamento do Registro Contábil relativo ao mês de
agosto do exercício financeiro de 1996, em descumprimento ao disposto
no art. 53 da Carta Constitucional do Estado de Rondônia, como tudo dos
autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, por unanimidade de votos, decide:
I - Extinguir o feito em face da falta de interesse de agir e ofensa ao
princípio da economicidade materializado na baixa expressividade do valor
a ser perseguido ante o custo do processo;
II - Dar ciência deste decisum ao interessado, com a publicação do Diário
Oficial Eletrônico desta Corte - D.O.e-TCE/RO, informando-o da
disponibilidade do relatório e voto no site: www.tce.ro.gov.br;
III - Publicar a presente Decisão; e
IV - Arquivar os autos após medidas de cumprimento desta decisão.
II - Dar ciência deste decisum ao interessado, com a publicação no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte - D.O.e-TCE/RO, informando-o da
disponibilidade do relatório e voto no site: www.tce.ro.gov.br;
III - Publicar a presente Decisão; e
IV - Arquivar os autos após adoção das medidas cabíveis ao cumprimento
do item II desta decisão.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA
DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON
MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 12 de março de 2015.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA
DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON
MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 12 de março de 2015.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Município de Vilhena
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
EXTRATO
PROCESSO N.: 0863/1987
INTERESSADO: Odair Flauzino de Moraes – CPF n. 073.527.198-49
ASSUNTO: Quitação de Débito (multa) – Acórdão n. 08/1989 – Pleno
RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
EMENTA: Prestação de Contas. Companhia de Desenvolvimento de
Vilhena. Exercício de 1986. Acórdão n. 08/1989-Pleno. Multa. Quitação.
Baixa de Responsabilidade. Prosseguimento do feito em relação aos
demais responsabilizados.
Município de Seringueiras
DECISÃO
PROCESSO Nº: 3379/1996
UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
ASSUNTO: OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS – REGISTRO
CONTÁBIL MÊS DE AGOSTO DO EXERCÍCIO DE 1996
RESPONSÁVEL: JOSÉ INÁCIO DOS ANJOS – CPF Nº 238.955.279-04
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 043/2015/GCBAA
Versam os autos sobre Prestação de Contas da Companhia de
Desenvolvimento de Vilhena, exercício de 1986, cujo julgamento, por meio
do Acórdão n. 08/1989-Pleno, em seu item I, imputou multa a Odair
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
8
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 878 ano V
Flauzino de Moraes no valor original de 25 (vinte e cinco) UPF’s, que
aportaram neste Gabinete para apreciação dos documentos (fls. 207/208 e
211/212), dando conta do recolhimento efetuado pelo responsabilizado.
terça-feira, 24 de março de 2015
Assunto: Processo Administrativo – Pedido de Providência
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
III – Outros assuntos.
2. Ante o exposto, em razão do recolhimento integral da multa, considero
cumprido por Odair Flauzino de Moraes, o item I, do Acórdão n. 08/1989Pleno, conforme documentos acostados aos autos, fls. 207/208 e 211/212,
na forma do art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela
Resolução n. 105/2012-TCE-RO, DECIDO:
Porto Velho, 24 de março de 2015.
I – CONCEDER QUITAÇÃO, com a devida baixa de responsabilidade a
Odair Flauzino de Moraes, CPF n. 073.527.198-49, nos termos do art. 35
do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n. 105/2012TCE-RO, em razão do recolhimento da multa consignada no item I, do
Acórdão n. 08/1989-Pleno, devidamente atualizada.
Atos da Presidência
II – DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete
que providencie a publicação do extrato desta decisão, após enviar os
autos ao Departamento do Pleno da Secretaria de Processamento e
Julgamento, para que promova a ciência da decisão ao interessado,
informando-lhe que se encontra disponível para consulta no endereço
eletrônico www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios
desnecessários com a extração de fotocópias, em homenagem à
sustentabilidade ambiental.
III – ENCAMINHAR os autos ao Departamento de Acompanhamento de
Decisões, para prosseguimento do feito em relação aos demais devedores,
após cumpridas as medidas de praxe.
Em, 23 de março de 2015.
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Relator
Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Presidente
Portarias
PORTARIA RH
Portaria n. 265, 18 de março de 2015.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Memorando n. 030-DCAP-2015, de 18.3.2015,
Resolve:
Art. 1º Lotar a servidora ANTÔNIA ACIOLE BRITO, Auditora de Controle
Externo, cadastro n. 50, ocupante do cargo em comissão de Assessora de
Conselheiro, na Divisão de Inativos e Pensionistas Militar da Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal da Secretaria-Geral de Controle Externo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Superior de Administração TCE-RO
Atos do Conselho
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
CONVOCAÇÃO DO CONSELHO
PORTARIA RH
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 93, inciso X, da
Constituição Federal, art. 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.
154/96, c/c o artigo 225, inciso I, do Regimento Interno, CONVOCA O
CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO desta Corte para reunir-se
em Sessão Administrativa no dia 27.3.2015 (sexta-feira), às 10 horas, no
Plenário deste Tribunal, a fim de tratar da seguinte ordem de trabalho:
Portaria n. 266, 18 de março de 2015.
I – Expedientes:
Resolve:
1 – Memorando n. 140/2015/CG – Encaminhando cópia do Parecer n.
8/2015, com manifestação favorável à alteração das férias do ConselheiroSubstituto Omar Pires Dias concernentes ao exercício de 2015-1,
anteriormente marcadas para o mês de abril de 2015, para o período de
24.6 a 3.7.2015 e 3 a 12.11.2015, bem como o requerimento de conversão
em pecúnia de 10 (dez) dias, cujo deferimento é atribuição do Presidente
desta Corte, conforme estabelecido no art. 215 do RITCE-RO.
Art. 1º Lotar a servidora ANA CRISTINA DA CONCEICÃO LIRA
MARQUES, Auxiliar de Controle Externo, cadastro n. 99, ocupante do
cargo em comissão de Assessora Técnica, na Divisão de Inativos e
Pensionistas Civil da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal da
Secretaria-Geral de Controle Externo.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Memorando n. 030-DCAP-2015, de 18.3.2015,
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
II – Apreciação de Processos:
1 - Processo n. 3978/2014/TCE-RO
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Assunto: Proposta de alteração da Resolução n. 102/2012/TCE-RO
Relator: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
PORTARIA RH
Portaria n. 267, 18 de março de 2015.
2 - Processo n. 3778/2013/TCE-RO
Interessado: Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
9
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 878 ano V
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Memorando n. 030-DCAP-2015, de 18.3.2015,
terça-feira, 24 de março de 2015
O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo
187, inciso XXVII do Regimento Interno, e considerando o Memorando n.
093/2015/SPJ, de 18.3.2015,
Resolve:
Resolve:
Art. 1º Lotar o servidor ANTÔNIO DE SOUZA MEDEIROS, Auxiliar de
Controle Externo, cadastro n.130, na Divisão de Admissão de Pessoal da
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal da Secretaria-Geral de Controle
Externo.
Art. 1º Convocar o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA,
cadastro n. 119, para no período de 20 a 29.4.2015, substituir o
Conselheiro PAULO CURI NETO, cadastro n. 450, em razão de fruição de
férias regulamentares.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
PORTARIA RH
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
CONSELHEIRO PRESIDENTE
Avisos
Portaria n. 268, 18 de março de 2015.
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DESPESA
O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo
187, inciso XXVII do Regimento Interno, e considerando o Memorando n.
85/2015/SPJ, de 16.3.2015,
TERMO DE RATIFICAÇÃO Nº 05/2015/SELICON
Resolve:
Art. 1º Convocar o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA,
cadastro n. 119, para no período de 16 a 20.3.2015, substituir o
Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, cadastro n. 299, em razão de
viagem, conforme Portaria n. 114/2015/DEFIN, de 12.3.2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 16.3.2015.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
CONSELHEIRO PRESIDENTE
(Art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93)
Processo nº.: 505/2015.
O Secretário-Geral de Administração e Planejamento do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em cumprimento ao disposto no art. 26,
caput, da Lei nº 8.666/93, em face dos poderes conferidos pela Portaria nº
643, de 30.5.2014, publicada no DOe TCE-RO – nº 684, ano IV, de
5.6.2014, RATIFICA o procedimento de contratação direta via
inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, inc. II c/c art. 13, inc. VI,
da Lei acima reportada, da Instituição MENDES & LOPES PESQUISA,
TREINAMENTO E EVENTOS LTDA, para realização do curso “Análise e
Melhoria de Processos”, com carga horária de 16h, para 40 (quarenta)
participantes, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), cuja
despesa correrá pela Ação Programática: 01.128.1266.2916 – Capacitar e
Aperfeiçoar o Capital Humano, Elemento de Despesa: 3.3.9.0.39 - Outros
Serviços de Terceiros – PJ, Nota de Empenho nº 470/2015.
PORTARIA RH
Porto Velho, 23 de março de 2015.
Portaria n. 260, 13 de março de 2015.
O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso
VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o
Processo 0776/2015,
Resolve:
Art. 1º Conceder 30 (trinta) dias de Licença Prêmio por Assiduidade, com
base no art. 123 da Lei Complementar n. 68/92 c/c o art. 9º da Resolução
Administrativa n. 128/2013/TCE-RO, à servidora MÁRCIA REGINA DE
ALMEIDA, Agente Administrativo, cadastro n. 220, ocupante da função
gratificada de Assessor III, para gozo no período de 26.10 a 24.11.2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
CONSELHEIRO PRESIDENTE
PORTARIA RH
Portaria n. 273, 20 de março de 2015.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DESPESA
TERMO DE RATIFICAÇÃO Nº 01/2015/SELICON
(Art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93)
Processo nº 3528/2014.
O Secretário-Geral de Administração e Planejamento do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em cumprimento ao disposto no art. 26,
caput, da Lei nº 8.666/93, em face dos poderes conferidos pela da Portaria
nº 643, de 30.5.2014, publicada no DOe TCE-RO – nº 684 ano IV, de
5.6.2014, RATIFICA o procedimento de contratação direta via
inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, caput, da Lei acima
reportada, da empresa NETEYE INFORMÁTICA LTDA, para a prestação
dos serviços de suporte técnico e novas versões do software NetEye, para
800 (oitocentas) licenças, no valor de R$ 15.064,00 (quinze mil, sessenta e
quatro reais), cuja despesa correrá pela Ação Programática:
01.126.1264.1423 – Implantar o Tribunal de Contas Digital, Elemento de
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
10
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 878 ano V
Despesa: 3.3.9.0.39 - Outros Serviços de Terceiros – PJ, Nota de
Empenho nº 0411/2015.
Porto Velho, 19 de março de 2015.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Sessões
Atas
ATA DO PLENO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento do Pleno
TRIBUNAL PLENO
ATA DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA EM 12 DE MARÇO
DE 2015, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO.
Presentes os Excelentíssimos Conselheiros Edilson de Sousa Silva,
Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto,
Wilber Carlos dos Santos Coimbra (ausentando-se da sessão depois do
relato de seus processos) e Benedito Antônio Alves.
terça-feira, 24 de março de 2015
O Conselheiro Valdivino Crispim de Souza proferiu decisões monocráticas
nos seguintes processos: Processo nº 03406/2008, Protocolo nº
00261/2015, Processo nº 2048/1997, Processo nº 4017/2014, Protocolo nº
1559/2008, Protocolo nº 014348/2014, Processo nº 4070/2014, Processo
nº 0520/2012, Protocolo nº 00289/2015, Processo nº 01582/2014,
Processo nº 01691/14, Processo nº 0790/2012, Processo nº 04016/2014,
Documento: Ofício nº 209/GPGMPC/2014, Documento nº 5691/2014/TCERO, Processo nº 3085/2008, Processo nº 03968/2014, Processo nº
00036/2015, Processo nº 03969/2014, Processo nº 03967/2014, Processo
nº 03937/2014. E definiu responsabilidade nos seguintes processos:
Processo nº 4025/2010, Processo nº 1877/2014, Processo nº 2868/2014,
Processo nº 1146/2012, Processo nº 0565/2015, Processo nº 0562/2015,
Processo nº 01449/2013, Processo nº 1120/2012, Processo nº 1119/2012,
Processo nº 01576/2014, Processo nº 00603/2015.
O Conselheiro Francisco Carvalho da Silva proferiu decisões monocráticas
nos seguintes processos: Processo nº 0594/1995, Processo nº 0477/2015,
Processo nº 00498/2015, Processo nº 4345/2009, Processo nº 4047/2014,
Processo nº 2375/2008, Processo nº 00642/2015, Processo nº 1315/2009,
Processo nº 569/2015, Protocolo nº 1397/2015, Processo nº 1371/1999,
Processo nº 0386/1996, Processo nº 3808/2014, Processo nº 2019/2014,
Processo nº 0319/1991, Processo nº 3539/2003, Processo nº 2017/2014,
Processo nº 1360/1991, Processo nº 2781/2014, Processo nº 1091/2013,
Processo nº 3819/2014, Processo nº 3686/2014, Processo nº 2915/2009.
O Conselheiro Paulo Curi Neto definiu responsabilidade nos seguintes
processos: 1 Processo nº 3.986/2014, Processo nº 1.537/2011, Processo
nº 676/2015, Processo nº 799/2015. E proferiu decisões monocráticas nos
seguintes processos e documentos: Processo nº 3.572/2014, Processo nº
3.195/2014, Processo nº 1.373/2008, Processo nº 3.665/2014, Processo nº
749/2015,7 Processo nº 399/2007, Protocolo nº 1.043/2015, Protocolo nº
1.043/2015.
PROCESSOS JULGADOS
Presente, ainda, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas,
Adilson Moreira de Medeiros.
Secretária, Bel.ª Veroni Lopes Pereira.
Havendo quórum necessário, às 9h08, o Conselheiro Presidente declarou
aberta a sessão, submetendo à discussão e à votação a Ata da sessão
anterior, a qual foi aprovada à unanimidade.
COMUNICAÇÕES – ARTIGO 126, IV, DO REGIMENTO INTERNO
Ato contínuo, nos termos do artigo 126, IV, do Regimento Interno, passouse às comunicações das decisões preliminares.
O Conselheiro Edilson de Sousa Silva definiu responsabilidade nos
seguintes processos: Processo nº 1674/2007, Processo nº 4539/2012,
Processo nº 701/2014, Processo nº 4007/2014, Processo nº 3660/2012,
Processo nº 1204/2013, Processo nº 1133/2012, Processo nº
1931/202013, Processo nº 1956/2013, Processo nº 1841/2013, Processo
nº 2907/2014, Processo nº 0529/2015 Processo nº 1208/2012, Processo nº
0573/2015, Processo nº 4315/2012, Processo nº 2003/2012. E proferiu
decisões monocráticas nos seguintes processos: Processo nº 3826/2008,
Processo nº 2191/2009, Processo nº 912/2014, Processo nº 562/2013,
Processo nº 1549/2013, Processo nº 4007/2014, Processo nº 3814/14,
Protocolo nº 15100/2014, Protocolo nº 14767/2014(Cópia), Protocolo nº
05846/2011, Protocolo nº 315/2015 (Protoc. Prov. 211/2014), Processo nº
3145/2011 Processo nº 525/1993, Processo nº 3627/2013, Processo nº
2653/2013 Processo nº 02052/2014, Processo nº 1031/2014, - Processo nº
2653/2013 Processo nº 3892/2013, Processo nº 3936/2014, Processo nº
2943/2010, Processo nº 3840/2014, - Processo nº 3185/2014, Processo nº
02330/1990, Processo nº 717/2011, Processo nº 873/1994, Processo nº
3145/2011, Processo nº 767/2008, Processo nº 1191/98, Protocolo nº
01420/2015, Processo nº 294/2015, Processo nº 00735/2007, Processo nº
0709/2015, Processo nº 03136/2001, Processo nº 3095/2013, Processo nº
1976/2011, Processo nº 1392/2007, Processo nº 3395/2013, Processo nº
4058/14, Processo nº 4005/202011, Protocolo nº 3956/2014.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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1 - Processo nº 0018/2015
Unidade: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim
Assunto: Consulta acerca de concessão de piso salarial nacional a
professores municipais
Interessado: Dúlcio da Silva Mendes - CPF nº 000.967.172-20 – Prefeito
Municipal
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO: Não conhecer da consulta, nos termos do voto do Relator, à
unanimidade.
Pronunciamento Ministerial: O Procurador-Geral do Ministério Público de
Contas, Adilson Moreira de Medeiros, proferiu parecer oral convergindo
com o Relator.
Observação: Foi feita inversão da pauta, tendo o Conselheiro Wilber Carlos
dos Santos antecipado o relato de seus processos.
2 - Processo n° 4077/2014
Unidade: Câmara Municipal de Guajará-Mirim
Assunto: Consulta referente a pagamento de subsídios ref. ao período de
suspensão
Interessado: Fábio Garcia de Oliveira – CPF nº 220.254.478-09
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO: Não conhecer da consulta, nos termos do voto do Relator, à
unanimidade.
Pronunciamento Ministerial: O Procurador-Geral do Ministério Público de
Contas, Adilson Moreira de Medeiros, proferiu parecer oral convergindo
com o Relator.
3 - Processo n° 3264/2014 (Processo de origem nº 0009/2005)
Unidade: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental
Assunto: Recurso de Revisão ao Acórdão nº 116/2014 -1ª Câmara
Recorrente: Marcus Aurélio Mendonça Danin – CPF nº 395.370.481-87
Impedido: Conselheiro Paulo Curi Neto
Relator originário: Conselheiro Benedito Antônio Alves
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO: Conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos
termos do voto do Relator, à unanimidade.
4 – Processo nº 3265/2014 (Processo de origem nº 0009/2005)
Unidade: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental
Assunto: Recurso de Revisão ao Acórdão nº 116/2014 -1ª Câmara
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
11
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 878 ano V
Recorrente: Benedita Nunes do Nascimento – CPF nº 389.168.942-04
Impedido: Conselheiro Paulo Curi Neto
Relator originário: Conselheiro Benedito Antônio Alves
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO: Conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos
termos do voto do Relator, à unanimidade.
5 – Processo nº 3284/2014 (Processo de origem nº 0009/2005)
Unidade: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental
Assunto: Recurso de Revisão ao Acórdão nº 116/2014 -1ª Câmara
Recorrente: Simone Nogueira dos Santos – CPF nº 307.945.792-72
Impedido: Conselheiro Paulo Curi Neto
Relator originário: Conselheiro Benedito Antônio Alves
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO: Conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos
termos do voto do Relator, à unanimidade.
6 – Processo nº 3421/2014 (Processo de origem nº 0009/2005)
Unidade: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental
Assunto: Recurso de Revisão ao Acórdão nº 116/2014 -1ª Câmara
Recorrente: Wilson Bonfim Abreu – CPF nº 113.256.822-68
Impedido: Conselheiro Paulo Curi Neto
Relator originário: Conselheiro Benedito Antônio Alves
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO: Não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do
Relator, à unanimidade.
7 – Processo nº 4313/2009
Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia do Oeste
Assunto: Representação – supostos desvios de recursos públicos –
Convênio nº 019/07/GB/DER-RO
Responsável: Valcir Silas Borges – CPF nº 288.067.272-49
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO: Não conhecer da Representação, nos termos do voto do
Relator, à unanimidade.
Pronunciamento Ministerial: O Procurador-Geral do Ministério Público de
Contas, Adilson Moreira de Medeiros, proferiu parecer oral convergindo
com o Relator.
Observação: O Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra retirou-se
do Plenário após o relato dos processos que incluiu em pauta.
8 - Processo nº 4863/2012
Unidade: Prefeitura Municipal de Urupá
Assunto: Representação - Proc. Adm. nº 030/2012-CMUR - repasse
financeiro a menor de recursos da Prefeitura para a Câmara
Interessados: Antônio Lázaro de Freitas – CPF nº 418.833.142-91 e Célio
de Jesus Lang – CPF nº 593.453.492-00 - Gestor
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: Conhecer da Representação e considerá-la procedente, nos
termos do voto do Relator, à unanimidade.
Observação: Em face do pedido de sustentação oral do Senhor Célio de
Jesus Lang, fez-se a inversão de pauta.
9 - Processo nº 3598/2008
Interessado: Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de
Rondônia
Assunto: Contrato nº 091/PGE/2008
Responsáveis: Alceu Ferreira Dias – CPF nº 775.129.798-00,
Crystyanderson Serrão Barbosa – CPF nº 692.663.442-49, João Rogério
Novak – CPF nº 353.456.919-91, Leonardo José Bezerra L. de
Albuquerque, Luiz Fernando Marques da Silva Braga – CPF nº
079.567.383-34, Marcelo Santos Ferreira
Suspeitos: Conselheiro Presidente José Euler Potyguara Pereira de Mello
e Conselheiro Paulo Curi Neto.
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO: Revogar a Tutela Inibitória proferida por intermédio da Decisão
Monocrática de fls. 1158/1160, que determinou ao Diretor-Geral do
Departamento de Obras e Serviços Públicos que se abstivesse de efetuar
novos pagamentos a título de realinhamento de preços, objeto do Contrato
nº 091/PGE/2008, considerar regular a revisão contratual contida no
Segundo Termo Aditivo, com determinações, nos termos do voto do
Relator, à unanimidade.
Observação: Em face do pedido de sustentação oral do Senhor Marcelo
Estebanez Martins, representante legal da empresa Rondomar Construtora
de Obras Ltda., fez-se a inversão de pauta.
Em face da suspeição do Conselheiro Presidente José Euler Potyguara
Pereira de Mello e do Conselheiro Paulo Curi Neto, a Presidência foi
transferida ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 24 de março de 2015
10 – Processo nº 2907/2006
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Assunto: Proposta de Enunciado Sumular – o não encaminhamento de
balancetes mensais enseja a irregularidade das contas, ao passo que seu
encaminhamento intempestivo, por si só, a princípio, não impede que
sejam as contas julgadas com ressalvas
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: Aprovar o seguinte Projeto de Súmula: "O encaminhamento
intempestivo dos balancetes mensais não impede, por si só, o julgamento
regular com ressalva da prestação de contas", nos termos do voto do
Relator, à unanimidade.
11 – Processo nº 1233/2007
Unidade: Secretaria de Estado da Saúde - Sesau
Assunto: Denúncia – possíveis irregularidades nos reconhecimentos e
homologações de débitos em 2006
Responsável: Milton Luiz Moreira - CPF nº 018.625.948-48
Advogados: Allan Pereira Guimarães – OAB/RO 1406, Lester Pontes de
Menezes – OAB/RO 2657 e Maguis Umberto Correia – OAB/RO 1214
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: Proceder à correção dos autos para Representação e extinguila sem julgamento de mérito, nos termos do voto do Relator, à
unanimidade.
12 - Processo nº 3572/2014 (Processo de origem nº 3679/2008)
Unidade: Prefeitura Municipal de Ariquemes
Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 103/2014 – 2 ª
Câmara
Advogados: Marcos Pedro Barbas Mendonça – OAB/RO 4476 e Nilton
Edgard Mattos Marena – OAB/RO 361-B
Suspeito: Conselheiro Benedito Antônio Alves
Relator originário: Conselheiro Paulo Curi Neto
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: Não conhecer do recurso interposto, ante a sua
intempestividade, nos termos do voto do Relator, à unanimidade.
13 – Processo nº 3807/2014
Unidade: Prefeitura Municipal de Chupinguaia
Assunto: Representação sobre possíveis irregularidades no transporte
escolar (exercícios 2010 a 2014)
Responsáveis: Alessandro Bezerra Eloi – CPF nº 665.202.902-20, Carlos
Cézar Vieira – CPF nº 385.500.752-72, Clarice Lacerda de Souza – CPF nº
633.654.139-87, Cláudio Rodrigues de Almeida – CPF nº 469.571.382-91,
Empresa Antônio Alves da Silva Transporte – CNPJ nº 10.573.645/000177, Empresa M M Tur Ltda. – ME – CNPJ nº 14.943.935/0001-16, Roberto
Mendonça da Silva – CPF nº 349.843.482-91, Vanderlei Palhari – CPF nº
036.671.778-28 e Vera Lúcia Vieira de Barros – CPF n º 502.003.801-68
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: Conhecer da representação formulada por estarem presentes
os requisitos de admissibilidade para converter os autos em Tomada de
Contas Especial, nos termos do voto do Relator, à unanimidade.
Pronunciamento Ministerial: O Procurador-Geral do Ministério Público de
Contas, Adilson Moreira de Medeiros, proferiu parecer oral convergindo
com o Relator.
14 – Processo nº 0839/1994
Unidade: Fundação Cultural do Estado de Rondônia
Assunto: Prestação de Contas – exercício de 1993
Responsável: Euro Tourinho Filho – CPF nº 006.199.902-44
Advogada: Luíza Celeste Valente Aguiar – OAB/RO 863
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO: Declarar, ex officio, a nulidade absoluta dos Acórdãos nº
33/1997 e nº 242/1999, exarados nos autos da Prestação de Contas da
Fundação Cultural do Estado de Rondônia - Funcer, exercício de 1993, e
extinguir o processo sem resolução de mérito, com determinações, nos
termos do voto do Relator, à unanimidade.
15 – Processo nº 3379/1996
Unidade: Prefeitura Municipal de Seringueiras
Assunto: Omissão – Ref. Ago/96
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Responsável: José Inácio dos Anjos – CPF nº 238.955.279-04
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO: Extinguir o feito em face da falta de interesse de agir e ofensa
ao princípio da economicidade materializado na baixa expressividade do
valor a ser perseguido ante o custo do processo, nos termos do voto do
Relator, à unanimidade.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
12
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 878 ano V
16 - Processo nº 0195/1997
Unidade: Prefeitura Municipal de Seringueiras
Assunto: Omissão no dever de prestar contas - Ref. mês novembro/1996
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Responsável: José Inácio dos Anjos – CPF nº 238.955.279-04
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO: Extinguir o feito em face da falta de interesse de agir e ofensa
ao princípio da economicidade materializado na baixa expressividade do
valor a ser perseguido ante o custo do processo, nos termos do voto do
Relator, à unanimidade.
17 - Processo nº 2466/2013
Unidade: Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia
Assunto: Representação
Responsáveis: Oscimar Aparecido Ferreira – CPF nº 556.984.769-34 e
Átila Santos Silva – CPF nº 866.649.992-34
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO: Conhecer da Representação e considerá-la procedente,
declarando ilegal, com efeito ex nunc, o edital de Pregão Eletrônico nº
026/2013, com determinação e alerta, nos termos do voto do Relator, à
unanimidade.
Pronunciamento Ministerial: O Procurador-Geral do Ministério Público de
Contas, Adilson Moreira de Medeiros, proferiu parecer oral convergindo
com o Relator.
18 - Processo nº 2084/2014
Unidade: Prefeitura Municipal de Rio Crespo
Assunto: Representação - apuração de possíveis irregularidades no
Pregão Eletrônico nº 007/2014
Responsáveis: Antônio José Norberto Filho – CPF nº 290.298.132-53,
Eudes de Sousa e Silva - CPF nº 023.087.694-32, Madalena Dalprá
Galdino e JJ Ferreira Construtora e Terraplanagem Ltda. - CNPJ nº
14.490.253/0001-03
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO: Conhecer da Representação e considerá-la procedente,
declarando ilegal, com efeito ex nunc, o edital de Pregão Eletrônico nº
007/2014, aplicar multa à pregoeira, nos termos do voto do Relator, à
unanimidade.
Pronunciamento Ministerial: O Procurador-Geral do Ministério Público de
Contas, Adilson Moreira de Medeiros, proferiu parecer oral convergindo
com o Relator.
19 - Processo nº 1428/1993
Unidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho
Assunto: Tomada de Contas Especial - convertida em cumprimento ao
Acórdão nº 372/1999
Responsável: José Alves Vieira Guedes – CPF nº 855.270.418-87
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO: Extinguir o processo em virtude da existência de vício
processual insanável, nos termos do voto do Relator, à unanimidade.
20 – Processo nº 2652/2003
Unidade: Câmara Municipal de Guajará-Mirim - CMGM
Assunto: Tomada de Contas Especial sobre possíveis irregularidades
ocorridas na CMGM para prov. cabíveis. - Convertido em Tomada de
Contas Especial em cumprimento à Decisão nº 196/2010
Responsáveis: Aldemir Carneiro de Oliveira – CPF nº 204.156.132-72,
Antônio Bento do Nascimento – CPF nº 204.187.602-68, Célio Targino de
Melo - CPF nº 537.929.124-49, Elivando de Oliveira Brito CPF nº
389.830.282-20, Ely Soares Noronha – CPF nº 267.130.202-91, Francisco
Airton Martins Procópio – CPF nº 138.932.202-59, Francisco Mercado
Quintão – CPF nº 114.176.252-87, Francisco Naife Costa da Silva - CPF nº
162.780.622-91, Francisco Valnézio Bezerra Pinheiro – CPF nº
242.043.822-15, Francisco Xavier Gomes – CPF nº 315.723.832-91,
Guerard Castro da Silva – CPF nº 239.028.502-30, Leonice da Silva Perez
– CPF nº 021.872.302-44, Maria Otelina Nogueira Braga – CPF nº
179.908.072-20, Milciades Nobre do Nascimento – CPF nº 07897766268,
Roberto de Oliveira Sá – CPF nº 045.078.782-68, Rosildo Costa Lopes –
CPF nº 621.607.292-72, Walderly Fonseca Pimenta – CPF nº 325.797.99249, Wanderley de Oliveira Brito – CPF nº 204.131.062-68, Wellington
Targino de Melo – CPF nº 335.956.584-34, Zedequias Morais Ferreira –
CPF nº 079.518.842-00.
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, imputar débito
aos responsáveis, com determinação, nos termos do voto do Relator, à
unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 24 de março de 2015
21 - Processo nº 3861/2013
Unidade: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - Caerd
Assunto: Denúncia
Responsáveis: Armando Nogueira Leite – CPF nº 115.262.702-34 e Maria
de Lourdes da Silva Viana - CPF nº 165.959.392-15
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: Conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la
procedente, declarar a prescrição dos atos ilícitos dos quais não resultaram
dano ao erário, aplicar multa ao responsável, nos termos do voto do
Relator, à unanimidade.
22 - Processo n° 2420/2009
Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste
Assunto: Auditoria – exercício de 2009
Responsável: Cloreni Matt – CPF nº 372.214.189-34
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que inclua,
como Plano de Trabalho, a verificação das medidas adotadas pelas
diversas entidades participantes da Audiência Pública realizada em 2009,
relativamente àquelas que são jurisdicionadas deste Tribunal, e a efetiva
melhoria da mata ciliar do Rio Bamburro, que abastece de água a
população do Município de Santa Luzia do Oeste, nos termos do voto do
Relator, à unanimidade.
23 - Processo n° 3605/2010
Unidade: Prefeitura Municipal de Corumbiara
Assunto: Tomada de Contas Especial em cumprimento à Decisão nº
42/2012 - possíveis irregularidades em processos licitatórios e gastos
excessivos de combustíveis
Responsável: Silvino Alves Boaventura – CPF nº 203.727.442-49
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, imputar débito e
aplicar multa aos responsáveis, com determinação, nos termos do voto do
Relator, à unanimidade.
24 – Processo nº 2679/2014 (Processo de origem nº 0880/2010)
Unidade: Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer – Secel
Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 96/2014 – 1ª Câmara
Recorrente: Roseli Moreira de Araújo – CPF nº 143.121.822-72
Relator originário: Conselheiro Benedito Antônio Alves
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO: Conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar provimento,
nos termos do voto do Relator, por unanimidade quanto ao mérito e por
maioria quanto à possibilidade de arquivamento dos autos, vencido o
Conselheiro Edilson de Sousa Silva.
25 – Processo nº 2728/2014 (Processo de origem nº 0880/2010)
Unidade: Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer – Secel
Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 96/2014 – 1ª Câmara
Recorrente: José Calixto da Silva Neto – CPF nº 142.936.92215
Relator originário: Conselheiro Benedito Antônio Alves
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO: Conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar provimento,
nos termos do voto do Relator, por unanimidade quanto ao mérito e por
maioria quanto à possibilidade de arquivamento dos autos, vencido o
Conselheiro Edilson de Sousa Silva.
26 – Processo nº 3142/2014 (Processo de origem nº 0880/2010)
Unidade: Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer – Secel
Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 96/2014 – 1ª Câmara
Recorrente: Janete Aparecida Oliveira – CPF nº 286.219.992-34
Relator originário: Conselheiro Benedito Antônio Alves
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO: Não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do
Relator, por unanimidade quanto ao mérito e por maioria quanto à
possibilidade de arquivamento dos autos, vencido o Conselheiro Edilson de
Sousa Silva.
27 – Processo nº 0539/2010
Unidade: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de
Rondônia
Assunto: Tomada de Contas Especial – Proc. nº 01.2423-00268-00/2009
Responsáveis: Désio Adão Lira – CPF nº 010.524.979-34 – Ex-Gestor,
Marcos César dos Santos – CPF nº 387.612.209-06, Sorrival de Lima –
CPF nº 578.790.104-59
Advogados: Lucildo Cardoso Freire – OAB/RO 4751, Salvador Luiz Paloni
– OAB/RO 299-A e Vanderlei Casprechen – OAB/RO 2242
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
13
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 878 ano V
DECISÃO: Julgar irregular a Tomada de Contas Especial e aplicar multa
aos responsáveis, nos termos do voto do Relator, à unanimidade.
28 - Processo nº 2048/2005
Unidade: Câmara Municipal de Guajará-Mirim
Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2004
Responsáveis: Francisco Airton Martins Procópio – CPF nº 138.932.20259, Aldemir Carneiro de Oliveira – CPF nº 204.156.132-72, José Audir dos
Santos – CPF nº 179.916.502-78 e Wanderley de Oliveira Brito – CPF nº
204.131.062-68
Impedido: Conselheiro Paulo Curi Neto
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: Negar executoriedade à Lei Municipal n. 1.343/2009, do
Município de Guajará-Mirim, e quitação aos Senhores Wanderley de
Oliveira Brito, José Aldir dos Santos, Aldemir Carneiro de Oliveira e
Francisco Airton Martins Procópio dos débitos a eles imputados no item II
do Acórdão n. 101/2009, com determinação, nos termos do voto do
Relator, à unanimidade.
29 - Processo nº 4190/2013
Unidade: Prefeitura Municipal de Monte Negro
Assunto: Representação - possível irregularidade cometida pela Comissão
de Licitação do Município de Monte Negro no Pregão Presencial nº
067/2013
Interessados: Jair Miotto Júnior – CPF nº 852.987.002-68 – Gestor e
Eletrotel Eletricidades e Telecomunicações Ltda. – CNPJ nº
22.826.671/0001-49
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: Conhecer da Representação e, no mérito, considerá-la
improcedente, nos termos do voto do Relator, à unanimidade.
Pronunciamento Ministerial: O Procurador-Geral do Ministério Público de
Contas, Adilson Moreira de Medeiros, proferiu parecer oral convergindo
com o Relator.
PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA
1 – Processo nº 1466/2013
Unidade: Prefeitura Municipal de Ariquemes
Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2012
Responsáveis: Alexey da Cunha Oliveira – CPF nº 497.531.342-15, Erivan
Batista de Souza – CPF nº 219.765.202-82, José Márcio Londe Raposo –
CPF nº 573.487.748-49, Lourival Ribeiro de Amorim – CPF nº
244.231.656-00 e Roque Risel Silva da Cunha – CPF nº 663.221.972-15
Advogados: Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral – OAB/RO 603-E,
Pedro Barbas Mendonça – OAB/RO4476 e Nilton Edgard Mattos Marena –
OAB/RO 361-B
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
Observação: Processo retirado a pedido do Relator.
terça-feira, 24 de março de 2015
Nada mais havendo, às 13h15, o Conselheiro Presidente declarou
encerrada a sessão.
Porto Velho, 12 de março de 2015.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Licitações
Avisos de Licitação
AVISO DE LICITAÇÃO - SORTEIO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/2015/TCE-RO
Informo aos licitantes em situação de empate nos itens 01 e 02 do certame
acima exposto, que tendo em vista o cadastramento de propostas com o
mesmo valor (R$ 0,0001) e em cumprimento ao art. 45, § 2º, da Lei nº
8.666/93, fica designado a SESSÃO DO SORTEIO PÚBLICO, no dia
30/03/2015, às 14h (horário de Brasília), Sala I da ESCOn, localizada na
Avenida Presidente Dutra, nº 4229, Pedrinhas – Porto Velho/RO, de
acordo com o subitem 10.8 do edital.
Ressaltamos que será sorteada a ordem de classificação das 11 (onze)
empresas do item 01 e das 06 (seis) empresas do item 02 que se
encontram em situação de empate, sendo facultativa a presença dos
representantes das empresas e quaisquer interessados. O resultado do
sorteio será divulgado no site ComprasNet e publicado no Diário Oficial
Eletrônico do TCE.
Após o sorteio, a primeira colocada será imediatamente convocada para
apresentar documentação que comprove a exequibilidade da proposta
comercial, nos termos do subitem 12.12, do edital, sob pena de
desclassificação. O mesmo procedimento será adotado para os demais
licitantes na hipótese de convocação, caso não a licitante melhor
classificada não tenha sua proposta aceita.
Porto Velho - RO, 24 de março de 2015.
FERNANDA HELENO COSTA VEIGA
Pregoeira/TCE-RO
2 – Processo nº 0294/2014
Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia do Oeste
Assunto: Edital de Licitação – Pregão Presencial 02/2014 – Registro de
Preço – aquisição de combustível
Responsáveis: Edson Pacheco Andrade – CPF nº 356.705.251-91 e
Gerson Pacheco Neves – CPF nº 272.784.761-00
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
Observação: Processo retirado a pedido do Relator.
3 – Processo nº 0976/2014
Unidade: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim
Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2013
Interessados: Dúlcio da Silva Mendes - CPF nº 000.967.172-20, Núbia
Cavalcante da Silva - CPF nº 420.783.182-72, Roosevelt de Oliveira
Cavalcante - CPF nº 348.797.902-06 e Sérgio da Costa Duran - CPF nº
349.398.302-68
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Observação: Processo retirado a pedido do Relator.
4 – Processo nº 3314/2014 (Processo de origem nº 0009/2005)
Unidade: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental
Assunto: Recurso de Revisão ao Acórdão nº 116/2014 -1ª Câmara
Recorrente: Agnaldo Serrate – CPF nº 149.420.382-00
Impedido: Conselheiro Paulo Curi Neto
Relator originário: Conselheiro Benedito Antônio Alves
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Observação: Processo retirado a pedido do Relator.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOe/0878/TCE-RO - Data: 24/03/2015