Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2015. Para: Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL Superintendência de Mediação Administrativa Setorial - SMA Dr. MARCOS BRAGATTO Assunto: Contribuições da Petrobras para a Audiência Pública ANEEL nº 49/2015 - Subsídios para o aprimoramento da proposta de alteração da sistemática de reembolso da Conta de Consumo de Combustíveis (“CCC”). Prezado Senhor, Desde maio de 2013, a Petrobras tem encontrado seríssimas dificuldades para receber o valor do reembolso pelos custos com a disponibilização do gás natural utilizado para geração de energia elétrica no Sistema Elétrico de Manaus. Nos raros casos em que o pagamento foi feito, este quase sempre não contemplou o valor total das faturas no qual está incluso o reembolso da CCC e aconteceu com vários meses de atraso. Isto vem provocando um insustentável impacto financeiro para a Petrobras, com prejuízos que, contabilizando apenas o consumo de gás natural no ano de 2015, já são da ordem de R$ 1 bilhão (ou R$ 4,2 bilhões se considerarmos o período desde maio de 2013). Nesses termos, é importante que a ANEEL aumente o rigor na fiscalização da Eletrobras Amazonas Energia (Amazonas Energia) e das Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobras), para evitar a persistência deste tipo de débito, uma vez que os recursos para o pagamento de custos da CCC estão sendo disponibilizados pela arrecadação do encargo da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) aplicado nas tarifas de todos os consumidores de energia elétrica. Ora, se os consumidores pagam tal encargo, por que o recurso não chega até os respectivos credores? Adicionalmente, faz-se necessário disciplinar o gerenciamento da CCC, assegurando que os reembolsos futuros aos credores da CCC sejam pagos sempre na data de seu vencimento e no montante da totalidade dos valores devidos, seguindo a legislação vigente. Portanto, a Petrobras aprova a iniciativa da alteração da sistemática de reembolso do custo de aquisição de combustíveis no âmbito da CCC, apresentada na AP-49/2015, com o objetivo de simplificar tal sistemática. Neste contexto, é importante detalhar como ocorre a sistemática de cobranças da venda do gás natural no âmbito dos Contratos de Suprimento de gás natural celebrados entre Petrobras-Cigás (Companhia de Gás do Amazonas) e entre Cigás-Amazonas Energia: 1 Os Contratos estabelecem que seja realizado mensalmente um faturamento mínimo preliminar do suprimento do gás natural, ex-tributos, com vencimento no 15º dia do mês de fornecimento em curso (mês M). Após o quinto dia útil do mês seguinte (mês M+1), com a apuração dos volumes efetivamente consumidos no mês anterior (mês M), são emitidas as faturas mensais finais com data de vencimento no 15º dia do mês seguinte ao fornecimento (mês M+1), na qual são incorporados todos os tributos pertinentes. Tendo em vista as particularidades dos Contratos de Suprimento de gás natural (expostas acima), a Petrobras sugere um aprimoramento da proposta apresentada na Nota Técnica n° 074/2015SRG/ANEEL, que recomendou a abertura da Audiência Pública em questão, conforme fluxograma abaixo (Figura 01): 2 1 Limites do Reembolso Preliminar Reembolso Preliminar, eximpostos 3 4 5 Recebimento dos dados via SCD Apuração do montante final devido, com tributos Acerto de contas p/ reembolso no mês subsequente Figura 01 – Fluxo das etapas de reembolso preliminar A Figura 01 nada mais é do que um aprimoramento da Figura 01 da Nota Técnica n° 074/2015SRG/ANEEL de modo a contemplar as peculiaridades dos Contratos de Suprimento de gás natural celebrados entre Petrobras e Cigás e entre Cigás e Amazonas Energia. Assim, a proposta da Petrobras consiste nas seguintes etapas e premissas: a) Até o sétimo dia útil de cada mês (mês M), o gestor do fundo CCC deverá indicar o valor limite para o reembolso preliminar utilizando o histórico de reembolso mensal da CCC para cada beneficiário (caixa 01 da figura 01). b) No dia 15 de cada mês (mês M), o gestor do fundo CCC pagará, a título de reembolso preliminar, diretamente à supridora de combustíveis (caixa 02 da Figura 01) os valores devidos pela Distribuidora de Energia Elétrica pelo suprimento total de combustível no mês (mês M), respeitando os limites e as verificações do item “a” e os tributos referentes aos volumes processados do mês M-1. c) Até sétimo dia útil do mês subsequente (mês M+1), o gestor do fundo CCC receberá os dados de geração e de consumo de combustível via registro no Sistema de Coleta de Dados Operacionais - SCD (caixa 03 da Figura 01). d) Tendo recebido os dados do SCD (referentes ao mês M), até o dia 15 do mês subsequente (mês M+1), o gestor do fundo CCC calculará os ajustes entre os valores reembolsados preliminarmente no dia 15 do mês M e os valores processados com os dados do SCD referentes ao mês M, já considerando os limites da Resolução Normativa ANEEL 427/2011 (caixa 04 da Figura 01) e os tributos referentes aos volumes processados do mês M. 2 e) No dia 15 do mês subsequente (mês M+1) será realizado o acerto de contas (a maior ou menor) para os supridores de combustível (caixa 05 da Figura 01). Dessa forma, conclui-se que no dia 15 de cada mês ocorrerá, além do pagamento reembolso preliminar do mês corrente (mês M), o ajuste dos valores do reembolso preliminar pago no mês anterior, bem como os tributos referentes aos volumes processados (mês M-1). O detalhamento desta proposta, bem como outras sugestões, estão expostos no Anexo 01 deste documento. Sem mais para o momento, a Petrobras agradece a atenção e se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais. Cordialmente, Dean William Carmeis Gerente de Assuntos Regulatórios Diretoria de Gás e Energia 3 ANEXO 01 CONTRIBUIÇÕES PARA A AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 49/2015 NOME DA INSTITUIÇÃO: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL EMENTA: obter subsídios para o aprimoramento da proposta de alteração da sistemática de reembolso da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC. TEXTO/ANEEL TEXTO/PETROBRAS JUSTIFICATIVA/PETROBRAS Art. 1º A Resolução Normativa nº 427, de 22 de Art. 1º A Resolução Normativa nº 427, de 22 de Para o gás natural, os contratos de suprimento fevereiro de 2011, passa a vigorar acrescida do fevereiro de 2011, passa a vigorar acrescida do são formalizados entre Petrobras (carregadora seguinte art. 2º-A: seguinte art. 2º-A: de Gás Natural), Cigás (concessionária de Gás Natural) e Amazonas Energia (concessionária de “Art. 2º-A A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. “Art. 2º-A A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. energia elétrica). Não há uma distribuidora de fica autorizada a proceder, após o consumo de fica autorizada a proceder, após o consumo de combustíveis envolvida na operação. Assim, a combustíveis efetivamente registrados no combustíveis efetivamente registrados no alteração proposta vai no sentido de não limitar Sistema de Coleta de Dados Operacionais (SCD) Sistema de Coleta de Dados Operacionais (SCD) o reembolso preliminar apenas à aquisição de e a produção da energia elétrica, o reembolso e a produção da energia elétrica, com base na combustíveis a partir de distribuidoras, mas sim preliminar do custo de aquisição de metodologia do Anexo 01, o reembolso permitir que o supridor de combustível, combustíveis no âmbito da Conta de Consumo preliminar do custo de aquisição de gás natural independente de ser uma distribuidor ou um de Combustíveis – CCC diretamente à e/ou demais combustíveis, acrescido dos concessionário, possa garantir o recebimento distribuidora de combustíveis. tributos pertinentes, no âmbito da Conta de preliminar do reembolso de custo de Consumo de Combustíveis – CCC diretamente à combustível no âmbito da CCC. distribuidora ao supridor de combustíveis. 4 Inserir Anexo Anexo 01 Metodologia para reembolso preliminar TEXTO/PETRORAS Até o sétimo dia útil de cada mês o gestor da CCC deverá indicar o valor limite para o reembolso preliminar utilizando o histórico de reembolso mensal da CCC para cada beneficiário (caixa 01 da figura 01) JUSTIFICATIVAS Até o sétimo dia do mês de fornecimento corrente (mês M) o gestor do fundo CCC, com base no contrato de combustível e nos limites de reembolso, indicará qual o valor do reembolso a ser pago diretamente ao supridor do combustível (reembolso preliminar) no próximo dia 15 do mês M. Esta fase representa uma grande antecipação de todas as operações entre as distribuidoras e o fundo gestor da CCC. No dia 15 de cada mês (mês M), o gestor do fundo CCC pagará diretamente à supridora de combustíveis (reembolso preliminar) os valores devidos pela Distribuidora de Energia Elétrica pelo suprimento total de combustível no mês (mês M), respeitando os limites e as verificações do item anterior (caixa 02 da figura 01) A proposta é para que o fundo gestor da CCC pague diretamente ao supridor de combustível no dia 15 do mês M por todo o combustível a ser utilizado neste mês. O pagamento antecipado (reembolso preliminar) feito diretamente ao supridor de combustível reduz o risco de atrasos e inadimplência, que hoje é muito elevado. Até o sétimo dia útil do mês subsequente (mês Atualmente, há um descasamento entre o fluxo M+1), o gestor do fundo CCC receberá os de caixa contratual e o fluxo de reembolso da dados de geração e de consumo de CCC, que tem levado a uma grande combustível via SCD (caixa 03 da Figura 01). inadimplência das distribuidoras de energia elétrica com os supridores de combustível. 5 Por isso, julgamos esta proposta de reembolso preliminar um avanço significativo. Como o pagamento pelo combustível estará sendo feito antes do consumo, haverá necessidade de verificar se o mesmo foi efetivamente consumido e se este consumo No dia 15 do mês subsequente (mês M+1) ocorreu dentro dos limites regulatórios serão lançadas as diferenças entre os valores estabelecidos na Resolução Normativa ANEEL reembolsados preliminarmente no dia 15 do 427/2011. mês M e os valores processados com os dados do SCD referentes ao mês M, já considerando Assim, no dia 15 de cada mês ocorrerá, além do os limites da Resolução Normativa ANEEL pagamento reembolso preliminar do mês 427/2011, bem como os tributos referentes corrente (mês M), o ajuste dos valores do aos volumes processados no mês M. reembolso preliminar pago no mês anterior (mês M-1), bem como o acréscimo dos tributos referentes aos volumes processados no mês anterior (mês M-1). 6