TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – APLUB PEC Nr. 3 MODALIDADE INCENTIVO – PAGAMENTO ÚNICO CONDIÇÕES GERAIS GLOSSÁRIO Subscritor – é a pessoa que adquire o Título, responsabilizando-se pelo seu pagamento. Titular – é o próprio subscritor ou outra pessoa expressamente indicada pelo mesmo, sendo este o proprietário e legítimo detentor do Título, a quem devem ser pagos todos os direitos dele decorrentes. Taxa de juros definida para o Título – é igual a 20% da taxa de juros utilizada pela Caderneta de Poupança. Capital – é o montante constituído por 50% do pagamento único efetuado pelo Título e que será mensalmente capitalizado à taxa de juros definidas para o Título, e também atualizado, mensalmente, pela taxa de remuneração básica aplicada à Caderneta de Poupança. Capital nominal – é o montante do Capital ao final do prazo de vigência, sem considerar a atualização monetária Sorteios e carregamento – Os custos de sorteio e carregamento serão constituídos pelas cotas percentuais aplicáveis sobre o pagamento único efetuado e destinados respectivamente à realização dos sorteios e às diversas despesas incorridas pela Sociedade de Capitalização com a administração, operação e comercialização do Título. Os percentuais adotados para o Título são de 25% tanto para os custos de sorteio como para os para os custos de carregamento. Data de aniversário – é o mesmo dia do início de vigência para todos os meses subseqüentes, enquanto o plano estiver em vigor. Pág. 1 de 8 TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – APLUB PEC Nr. 3 MODALIDADE INCENTIVO – PAGAMENTO ÚNICO CONDIÇÕES GERAIS I - OBJETIVO Art. 1º - A APLUB Capitalização S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 88.076.302/0001-94, doravante denominada simplesmente “Sociedade de Capitalização”, institui o Título de Capitalização da modalidade incentivo e de pagamento em cota única ora descrito, devidamente aprovado pela SUSEP- Superintendência de Seguros Privados conforme o Processo SUSEP nº 15414.002723/2008-14. Art. 2º - O Título tem por objetivo a capitalização de um percentual do pagamento único pelo prazo de 12 meses, assim como proporcionar ao Titular a participação nos sorteios nele previstos. §1º - A aprovação deste título pela SUSEP não implica, por parte da Autarquia, em incentivo ou recomendação a sua aquisição, representando, exclusivamente, sua adequação às normas em vigor. §2º - O subscritor, na condição de Titular originário, adquirirá o Título com a finalidade de ceder seus direitos de participação em sorteios a terceiros que participem das promoções comerciais que o subscritor desenvolva. §3º - A aprovação da SUSEP para a comercialização dos títulos de capitalização desta modalidade não desobriga ao cumprimento de outras exigências legais para a realização de promoções comerciais por empresas que não sejam por ela fiscalizadas. Pág. 2 de 8 TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – APLUB PEC Nr. 3 MODALIDADE INCENTIVO – PAGAMENTO ÚNICO CONDIÇÕES GERAIS II - NATUREZA DO TÍTULO Art. 3º - O Título é indivisível em relação à Sociedade de Capitalização, sendo, entretanto, facultada a sua transferência ou cessão de seus direitos a qualquer tempo, mediante simples comunicação escrita à Sociedade de Capitalização. Parágrafo Único – Cumpre ao Titular, como proprietário e detentor de todos os direitos decorrentes do Título, comunicar à Sociedade de Capitalização a realização da transferência ou da cessão de direitos, informando os dados cadastrais do novo Titular. III - INÍCIO DE VIGÊNCIA Art. 4º - O Título entra em vigor na data de sua aquisição pelo subscritor. IV – ORDENAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE TÍTULOS Art. 5º - Os Títulos são ordenados em séries de 1.000.000 de unidades e numerados de 000.000 a 999.999. V – SORTEIOS Art. 6º - O Título concorre em um sorteio que se realizará no primeiro mês de vigência, em data específica determinada no próprio Título. Pág. 3 de 8 TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – APLUB PEC Nr. 3 MODALIDADE INCENTIVO – PAGAMENTO ÚNICO CONDIÇÕES GERAIS §1º - Para concorrer ao sorteio o Título contém impresso um conjunto de 20 dezenas aleatórias e sem repetição no mesmo Título, compreendidas entre 01 e 60. §2º - Para a apuração do Título sorteado será utilizado um globo contendo 60 bolas numeradas de 01 a 60. Desse globo serão retiradas aleatóriamente tantas bolas quantas sejam necessárias, uma de cada vez e pausadamente, sem reposição das bolas, até que um ou mais Títulos tenham todas as suas 20 dezenas sorteadas. §3º - O prêmio bruto de sorteio será igual a 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) vezes o valor do Pagamento Único. §4º - Havendo mais de um Título contemplado o prêmio de sorteio devido será rateado em partes iguais entre eles. §5º - O sorteio será realizado pela Sociedade de Capitalização com instrumentos próprios na mesma data, horário, e local previstos no próprio Título, em auditório aberto ao público, com a presença obrigatória de representante de auditoria independente e com transmissão ao vivo por rede de emissoras de rádio e televisão, precedidos de ampla divulgação aos interessados. §6º - Caso tenham sido vendidos mais de 650.000 (seiscentos e cinqüenta mil) Títulos na série haverá contemplação obrigatória onde só concorrerão os Títulos vendidos. §7º - De cada um dos prêmios será deduzido o imposto de renda devido de acordo com a legislação vigente, que no momento atual é de 25%. Pág. 4 de 8 TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – APLUB PEC Nr. 3 MODALIDADE INCENTIVO – PAGAMENTO ÚNICO CONDIÇÕES GERAIS Art. 7º - O Título sorteado terá sua liquidação antecipada e será resgatado automaticamente. Parágrafo único – O resgate de que trata o caput corresponderá ao valor do capital na data do sorteio. VI – CAPITAL PARA RESGATE Art. 8º - O capital mínimo calculado conforme tabela a seguir, estará disponível para resgate pelo Titular a qualquer tempo após cumprido o prazo de carência de 1 (um) mês: % do Mês de Pagamento Vigência Único 1 50,05000 2 50,10005 3 50,15015 4 50,20030 5 50,25050 6 50,30075 7 50,35105 8 50,40140 9 50,45180 10 50,50226 11 50,55276 12 50,60331 §1º - Os percentuais de resgate da tabela acima se prestam como simples referência do resgate mínimo a ser oferecido pelo Título a cada mês de vigência, considerando a taxa de juros utilizada pela Caderneta de Poupança vigente quando da aprovação deste plano de capitalização pela SUSEP. Aos percentuais informados na tabela, entretanto, ainda será acrescida a atualização integral pela taxa de remuneração básica Pág. 5 de 8 TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – APLUB PEC Nr. 3 MODALIDADE INCENTIVO – PAGAMENTO ÚNICO CONDIÇÕES GERAIS da Caderneta de Poupança (TR), cuja taxa corresponde ao rendimento das Cadernetas de Poupança sem a parcela de juros mensais. §2º - Ocorrendo qualquer alteração oficial na taxa de juros da Caderneta de Poupança, os percentuais da tabela acima serão automaticamente recalculados de forma a contemplar a nova taxa, a partir da vigência em que ocorreu a alteração oficial. §3º - A aplicação da taxa de juros cessará a partir da data do cancelamento do título por falta de pagamento, ou por resgate antecipado, ou ainda, a partir da data do término da vigência. §4º - O Título será obrigatoriamente resgatado nas seguintes situações: I. Ao término do seu prazo de 12 meses de vigência; II. Quanto o Título for contemplado por sorteio; III. Quando solicitado pelo Titular, a qualquer tempo. §5º - O Título será cancelado com o resgate, cessando quaisquer direitos após esta data. §6º - Na ocorrência de resgate antecipado do Título antes da realização do sorteio nele previsto, ao valor do resgate será adicionada a quota de sorteio referente ao sorteio em que o Título deixou de participar. §7º - Sobre o pagamento do resgate incidirão impostos de acordo com a legislação vigente no momento do resgate, ficando seu pagamento a cargo de quem a lei determinar. Pág. 6 de 8 TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – APLUB PEC Nr. 3 MODALIDADE INCENTIVO – PAGAMENTO ÚNICO CONDIÇÕES GERAIS VII – PAGAMENTO DE RESGATE E DE SORTEIO Art. 9º - Os valores de resgate e de sorteio, caso ainda não tenham sido pagos, serão disponibilizados para recebimento na cidade de domicílio do Titular no prazo máximo de 15 dias úteis contados desde o momento em que forem devidos. O prêmio de sorteio será devido a partir da data em que foi realizado o sorteio. O resgate será devido quando ocorrer uma das hipóteses elencadas no §4º do Art. 8º. §1º - Os valores serão pagos com acréscimo de atualização monetária desde a data em que passaram a ser exigíveis até a data em que forem disponibilizados ao Titular, calculada com base na variação da taxa de remuneração básica da Caderneta de Poupança. §2º - Caso os valores devidos não sejam disponibilizados no prazo estipulado no caput, a partir do término desse prazo eles serão acrescidos de juros proporcionais ao atraso calculados bom base na taxa de juros definida para o Título, isentando-se a Sociedade de Capitalização do pagamento desses juros caso os dados cadastrais do Titular, por sua culpa exclusiva ou do Subscritor, estejam desatualizados ou incorretos de forma a impossibilitar a notificação da disponibilização dos valores. §3º - São obrigações do subscritor e do titular comunicar à Sociedade de Capitalização: I- Seus dados cadastrais atualizados, para efeito de registro, controle, envios de comunicados e notificações, e encaminhamentos de documentos; e II - A realização de cessão de direitos, informando os dados cadastrais Pág. 7 de 8 TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – APLUB PEC Nr. 3 MODALIDADE INCENTIVO – PAGAMENTO ÚNICO CONDIÇÕES GERAIS do novo subscritor ou do novo titular, respectivamente. VIII – INFORMAÇÕES Art. 10 - A cada 6 meses será enviado extrato ao Titular contemplando as informações atualizadas dos valores do Título. Parágrafo único – Independentemente da periodicidade estabelecida no caput, a Sociedade de Capitalização prestará quaisquer informações ao Subscritor/Titular sempre que solicitada. IX – PRESCRIÇÃO Art. 11 – O direito ao recebimento de qualquer importância devida relativa ao Título cessará automaticamente e de pleno direito no prazo estabelecido pela legislação em vigor. X - FORO Art. 13 - O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas destas Condições Gerais será, sempre, o do domicílio do titular. Pág. 8 de 8