PROJETO DE LEI DO SENADO Nº
, DE 2004
Autoriza o Poder Executivo a criar a Poupança
Emigrante e o Fundo de Financiamento ao
Emigrante Empreendedor (FEE), com vistas a
incrementar a entrada de divisas no país e
estimular o investimento e o crescimento do
emprego.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir:
I – conta em moeda estrangeira no Brasil denominada Poupança
Emigrante, a ser formada por recursos relativos a ingressos no país de valores
em moedas estrangeiras, promovidos por cidadãos brasileiros no exterior;
II – o Fundo de Financiamento ao Emigrante Empreendedor
(FEE), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a
detentores de contas de Poupança Emigrante, de acordo com regulamentação
própria, nos processos conduzidos pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio (MDIC).
§ 1º A abertura e manutenção da Poupança Emigrante depende
da comprovação anual, perante autoridade diplomática ou consular brasileira
da área de residência do emigrante, de que este exerce atividade remunerada
no país e ali reside há mais de seis meses, de forma consecutiva ou
interpolada.
§ 2º A Poupança Emigrante pode ser co-titulada por pessoas
vivendo no Brasil ou no exterior.
§ 3º Cada emigrante pode ser titular ou co-titular de uma única
conta Poupança Emigrante.
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Art. 2º A conta de Poupança Emigrante será contabilizada na
moeda estrangeira em que for feito o depósito, com as seguintes
características:
I – remuneração básica: equivalente à aplicada aos depósitos de
Caderneta de Poupança;
II – tratamento tributário: equivalente ao aplicado aos depósitos
de poupança;
III – livre movimentação para débito e crédito pelos seus
titulares, dentro dos limites estipulados nos incisos V e VI;
IV – débitos no país feitos obrigatoriamente em Real pela taxa de
câmbio do mercado flutuante;
V – limite máximo de depósitos mensais equivalente a vinte mil
reais;
§ 1º O limite de que trata o inciso V será reajustado anualmente,
a maior ou a menor, pela variação da taxa de câmbio entre o Real e o Dólar
dos Estados Unidos da América.
§ 2º As instituições financeiras públicas e privadas poderão
exercer a função de agente financeiro encarregado de administrar a Poupança
Emigrante, conforme regulamento e normas baixadas pelo Conselho
Monetário Nacional.
Art. 3º Os recursos mantidos nas contas de Poupança do
Emigrante serão depositados ao Banco Central do Brasil, a crédito do agente
financeiro, ou por este utilizados no financiamento de operações de
exportação, ou na capitalização do FEE, conforme regras do Conselho
Monetário Nacional.
Art. 4º Constituem disponibilidade financeira do FEE:
I – dotações orçamentárias consignadas ao MDIC;
II – percentual do saldo de depósitos das contas Poupança
Emigrante a ser definido pelo CMN;
III – taxas e emolumentos cobrados dos participantes dos
processos de seleção para o financiamento;
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IV – encargos e sanções contratualmente cobrados nos
financiamentos concedidos pelo FEE;
V – receitas patrimoniais;
VI – rendimentos de aplicações financeiras sobre suas
disponibilidades.
§ 1º As disponibilidades de caixa do FEE deverão ser mantidas
em depósito na conta única do Tesouro Nacional.
§ 2º O CMN regulamentará os limites para as despesas
administrativas do FEE.
Art. 5º A gestão financeira do FEE caberá:
I – ao MDIC, na qualidade de formulador da política de oferta de
crédito a emigrantes que retornam ao país com o objetivo de constituir,
participar, adquirir ou investir em micro ou pequena empresa; e
II – ao Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente operador e
de administrador dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas
baixados pelo CMN.
§ 1º O MDIC editará regulamento que disporá, inclusive, sobre
as regras de seleção de pessoas físicas e jurídicas a serem financiadas pelo
FEE;
§ 2º O MDIC poderá contar com o assessoramento de conselho,
de natureza consultiva, cujos integrantes serão designados pelo Ministro de
Estado.
§ 3º De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo
agente operador e com base na política de oferta de crédito e regulamento de
seleção do MDCI, as instituições financeiras poderão, na qualidade de agente
financeiro, conceder financiamentos com recursos do FEE.
Art. 6º Os financiamentos concedidos com recursos do FEE
deverão observar o seguinte:
I – o montante máximo do empréstimo será o menor dentre os
seguintes valores:
a) Cento e cinqüenta mil reais;
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b) duas vezes o valor do saldo médio da conta do pleiteante nos
últimos doze meses, contabilizado em Reais, à taxa de câmbio
de venda do mercado flutuante da data de concessão do
crédito.
II – o pleiteante deverá ser detentor de conta Poupança
Emigrante há, pelo menos, vinte e quatro meses, quando do pleito;
III – taxa de juros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP);
IV – prazo máximo de quinze anos.
§ 1º O valor de que trata o inciso I, alínea a, deste artigo, será
reajustado, a maior ou a menor, anualmente, pela variação da taxa de câmbio
entre o Real e o Dólar dos Estados Unidos da América.
§ 2º O disposto nesta Lei não obriga à concessão de empréstimo,
caso o solicitante não atenda aos critérios cadastrais e prudenciais utilizados
pela instituição financeira para suas demais operações de crédito.
§ 3º O CMN estabelecerá as condições em que se farão os
pagamentos de juros ao longo do contrato de empréstimo, as possibilidades de
amortização extraordinária e antecipada do financiamento, a prestação de
garantias, a execução das garantias em caso de inadimplência, bem como
decidirá sobre a possibilidade de refinanciamento da dívida e a tomada de
novos empréstimos por tomadores que já tenham quitado seus
financiamentos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Milhares de brasileiros emigram para países do Primeiro Mundo
em busca de emprego e renda. Estados Unidos, Japão e países da Comunidade
Européia têm sido os destinos principais desses compatriotas que, na maioria
das vezes, têm baixa escolaridade e poucas chances de sucesso no nosso
deprimido mercado de trabalho.
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São pessoas empreendedoras e destemidas, que enfrentam o
desconhecido em busca de uma vida melhor. Muitas vezes se sujeitam aos
riscos da migração ilegal para conquistar seus sonhos de vida. Não é
incomum, entre esses trabalhadores, o projeto de trabalhar por alguns anos no
exterior e retornar com uma poupança que viabilizará a abertura de uma
microempresa.
Não há, contudo, um mecanismo que facilite a acumulação de
poupança pelo trabalhador emigrante. A legislação atual autoriza a abertura
de contas em moeda estrangeira no país apenas para os brasileiros residentes
no exterior. Ou seja, aqueles indivíduos que registraram, junto à Receita
Federal, o fato de que são declarantes de imposto de renda em outro país
Parece que bastaria fazer declaração de isento. Nesse caso, a dificuldade seria
abrir a conta no banco localizado no estrangeiro, o que não depende apenas de
estar quite com a receita federal brasileira.
Mesmo que os emigrantes brasileiros consigam, apesar da
precariedade de sua situação legal no exterior, serem considerados pelo
governo brasileiro como residentes no exterior, a possibilidade de operar uma
conta em moeda estrangeira no país é pequena. Isto porque esses emigrantes
precisariam ter conta em um banco no seu país de residência, através do qual
movimentariam suas contas no Brasil, através de convênio entre a instituição
financeira brasileira e a instituição financeira do país de residência. Ter conta
em banco no país de residência é praticamente impossível para imigrantes
ilegais.
Daí resulta que tais emigrantes precisam acumular suas
poupanças de forma precária, “embaixo do colchão”, sem poder contar com
os benefícios de uma conta bancária no país de residência ou no Brasil.
Ao não disporem de uma conta em moeda estrangeira no Brasil,
só poderiam acumular suas poupanças em uma instituição financeira nacional
se convertessem suas economias para Real. E isso, na maioria das vezes, não
vale a pena, pois uma crise cambial no Brasil, com a desvalorização do Real,
significaria uma grande perda para o poupador emigrante.
A estratégia menos arriscada para esses trabalhadores é manter
suas economias no país onde estão trabalhando e enviar apenas pequenas
quantias para a manutenção dos familiares que ficaram no Brasil.
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O que esse projeto pretende fazer é criar condições que
estimulem os emigrantes brasileiros que não tenham o status de residente no
exterior a enviar suas poupanças para o Brasil. Para tanto, cria-se a Poupança
Emigrante, que receberá depósitos em moeda estrangeira, renderá juros de 6%
ao ano e, após trinta e seis meses, permitirá ao seu titular obter um crédito
equivalente a até duas vezes o valor do saldo médio para investir em seu
negócio próprio no Brasil, limitado a cem mil reais.
As vantagens são inúmeras. Em primeiro lugar, aumenta o fluxo
de divisas para o Brasil, reduzindo o nosso histórico desequilíbrio de balanço
de pagamentos. Em vez de receber apenas pequenos fluxos enviados pelos
emigrantes para a manutenção de suas famílias no Brasil, receberemos toda a
sua poupança. Em segundo lugar, melhoram as perspectivas de vida dos
emigrantes brasileiros, que não só podem sonhar com o crédito para um
empreendimento que viabilize seu retorno ao país, como também poderão
receber juros sobre a sua poupança superiores ao que obtêm nos países onde
estão trabalhando.
Além disso, há que considerar que os emigrantes brasileiros que
não têm situação regularizada junto ao departamento de imigração de seus
países de destino enfrentam grande dificuldade para abrir contas bancárias.
Não dispondo dessas contas, acabam sendo obrigados a recorrer a
intermediários informais para fazer suas transferências de divisas ao país. Daí
decorre um alto risco para o trabalhador (que entrega dólares a um
desconhecido sob a promessa de que haverá uma entrega futura de Reais a
seus familiares no Brasil) e um prejuízo para o país, que não contabiliza essas
divisas em suas reservas internacionais.
Ao se instituir a Poupança Emigrante, retira-se esse trabalhador
das mãos dos emissários informais de depósitos, colocando esses vultosos
recursos no fluxo legal de transações cambiais do país.
Iniciativa similar foi adotada com muito sucesso em Portugal,
país que há décadas é forte exportador de mão de obra. Em Portugal, a
chamada “Conta Emigrante” já é uma realidade, sendo utilizada para financiar
a construção, melhoria ou aquisição de imóveis, bem como a instalação de
atividades industriais e agropecuárias.
Deve-se notar que o projeto que ora apresentamos tem o cuidado
de vincular os empréstimos que serão concedidos aos emigrantes que
pretenderem estabelecer negócios no país a uma política de financiamento
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traçada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. Isso
permitirá vincular a concessão do crédito a outras atividades que aumentem a
probabilidade de sucesso do empreendimento a ser financiado: cursos no
SEBRAE, orientação quanto a ramos de atividade com potencial de
crescimento, difusão de informação e criação de associações de pequenos
produtores são iniciativas que estariam contempladas nessa política de
aplicação de recursos do Ministério do Desenvolvimento.
Outra vantagem do projeto é que ele dá ao poupador uma
rentabilidade que dificilmente se encontra em sistemas de poupança nos
países mais desenvolvidos, onde a taxa de juros é baixa. E, por outro lado,
essa taxa (de 0,5% ao mês) é bastante baixa para os padrões brasileiros.
Assim, por um lado, ganham os poupadores e, por outro, ganham os
tomadores de crédito, que passam a dispor de uma fonte de financiamento a
juros mais baixos.
Procurou-se dar ao Fundo de Financiamento ao Emigrante
Empreendedor (FEE) um formato similar ao Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior (FIES), instituído pela Lei nº 10.260, de
2001.O mecanismo da Poupança Emigrante foi desenhado para atender ao
emigrante pessoa física. Para manter afastados desse tipo de aplicação os
especuladores do mercado cambial bem como os detentores de recursos de
fontes suspeitas, tratamos de limitar os depósitos mensais a valores
equivalentes a R$ 5.000,00, montante mais do que suficiente para atender à
poupança de pessoas físicas e, ao mesmo tempo, irrisório quando comparado
aos volumes negociados por grandes investidores do mercado financeiro.
Optamos por designar o Banco do Brasil S/A como agente
operador do FEE dada a sua grande experiência no trato com emigrantes
brasileiros no exterior, em especial com a abertura de agências bancárias no
Japão e os diversos contratos com correspondentes bancários nos Estados
Unidos e na Europa, visando a atender os emigrantes brasileiros que lá vivem.
Frente ao exposto, espero contar com o apoio dos Senhores
Senadores à aprovação deste projeto.
Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA
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